Decreto nº 18930 DE 19/06/1997
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 20 jun 1997
ANEXO 1 |
ANEXO 2 |
ANEXO 3 |
ANEXO 4 |
ANEXO 5 |
ANEXO 6 |
ANEXO 7 |
ANEXO 8 (Revogado pelo Decreto Nº 29673 DE 09/09/2008). |
ANEXO 9 (Revogado pelo Decreto Nº 20275 DE 23/02/1999). |
ANEXO 10 |
ANEXO 11 |
ANEXO 12ANEO |
ANEXO 13 |
ANEXO 14 |
ANEXO 15 |
ANEXO 16 |
ANEXO 17 |
ANEXO 18 |
ANEXO 19 |
ANEXO 20 |
ANEXO 21 |
ANEXO 22 |
ANEXO 23 |
ANEXO 24 |
ANEXO 25 |
ANEXO 26 |
ANEXO 27 |
ANEXO 28 |
ANEXO 29 |
ANEXO 30 |
ANEXO 31 |
ANEXO 32 |
ANEXO 33 |
ANEXO 34 |
ANEXO 35 |
.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 27993 DE 23/02/2007):
ANEXO 01
(Arts. 2º, IV e V e 3º, VIII, “a” e “b”, do RICMS)
LISTA DE SERVIÇOS
1 |
Serviços de informática e congêneres. |
1.01 |
Análise e desenvolvimento de sistemas. |
1.02 |
Programação. |
1.03 |
Processamento de dados e congêneres. |
1.04 |
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. |
1.05 |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
1.06 |
Assessoria e consultoria em informática. |
1.07 |
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
1.08 |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
2 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
2.01 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
3 |
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
3.01 |
(VETADO) |
3.02 |
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
3.03 |
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
3.04 |
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
3.05 |
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
4 |
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
4.01 |
Medicina e biomedicina. |
4.02 |
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
4.03 |
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
4.04 |
Instrumentação cirúrgica. |
4.05 |
Acupuntura. |
4.06 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
4.07 |
Serviços farmacêuticos. |
4.08 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
4.09 |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
4.10 |
Nutrição. |
4.11 |
Obstetrícia. |
4.12 |
Odontologia. |
4.13 |
Ortóptica. |
4.14 |
Próteses sob encomenda. |
4.15 |
Psicanálise. |
4.16 |
Psicologia. |
4.17 |
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
4.18 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
4.19 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
4.20 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
4.21 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
4.22 |
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
4.23 |
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
5 |
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
5.01 |
Medicina veterinária e zootecnia. |
5.02 |
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
5.03 |
Laboratórios de análise na área veterinária. |
5.04 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
5.05 |
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
5.06 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
5.07 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
5.08 |
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
5.09 |
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
6 |
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
6.01 |
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
6.02 |
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
6.03 |
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
6.04 |
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
6.05 |
Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
7 |
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
7.01 |
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
7.02 |
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
7.03 |
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
7.04 |
Demolição. |
7.05 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
7.06 |
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
7.07 |
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
7.08 |
Calafetação. |
7.09 |
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
7.10 |
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
7.11 |
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
7.12 |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
7.13 |
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
7.14 |
(VETADO) |
7.15 |
(VETADO) |
7.16 |
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. |
7.17 |
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
7.18 |
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
7.19 |
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
7.20 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
7.21 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
7.22 |
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
8 |
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
8.01 |
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
8.02 |
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
9 |
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
9.01 |
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
9.02 |
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
9.03 |
Guias de turismo. |
10 |
Serviços de intermediação e congêneres. |
10.01 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
10.02 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
10.03 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
10.04 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
10.05 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
10.06 |
Agenciamento marítimo. |
10.07 |
Agenciamento de notícias. |
10.08 |
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
10.09 |
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
10.10 |
Distribuição de bens de terceiros. |
11 |
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
11.01 |
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
11.02 |
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. |
11.03 |
Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
11.04 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
12 |
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
12.01 |
Espetáculos teatrais. |
12.02 |
Exibições cinematográficas. |
12.03 |
Espetáculos circenses. |
12.04 |
Programas de auditório. |
12.05 |
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
12.06 |
Boates, taxi-dancing e congêneres. |
12.07 |
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
12.08 |
Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
12.09 |
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
12.10 |
Corridas e competições de animais. |
12.11 |
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
12.12 |
Execução de música. |
12.13 |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
12.14 |
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
12.15 |
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
12.16 |
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
12.17 |
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
13 |
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
13.01 |
(VETADO) |
13.02 |
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
13.03 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
13.04 |
Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
13.05 |
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. |
14 |
Serviços relativos a bens de terceiros. |
14.01 |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
14.02 |
Assistência técnica. |
14.03 |
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
14.04 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
14.05 |
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. |
14.06 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
14.07 |
Colocação de molduras e congêneres. |
14.08 |
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
14.09 |
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
14.10 |
Tinturaria e lavanderia. |
14.11 |
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
14.12 |
Funilaria e lanternagem. |
14.13 |
Carpintaria e serralheria. |
15 |
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
15.01 |
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
15.02 |
Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
15.03 |
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
15.04 |
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
15.05 |
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
15.06 |
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
15.07 |
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
15.08 |
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
15.09 |
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
15.10 |
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
15.11 |
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
15.12 |
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
15.13 |
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
15.14 |
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
15.15 |
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
15.16 |
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
15.17 |
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
15.18 |
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
16 |
Serviços de transporte de natureza municipal. |
16.01 |
Serviços de transporte de natureza municipal. |
17 |
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
17.01 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
17.02 |
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
17.03 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
17.04 |
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
17.05 |
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
17.06 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
17.07 |
(VETADO) |
17.08 |
Franquia (franchising). |
17.09 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
17.10 |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
17.11 |
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
17.12 |
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
17.13 |
Leilão e congêneres. |
17.14 |
Advocacia. |
17.15 |
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
17.16 |
Auditoria. |
17.17 |
Análise de Organização e Métodos. |
17.18 |
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
17.19 |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
17.20 |
Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
17.21 |
Estatística. |
17.22 |
Cobrança em geral. |
17.23 |
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
17.24 |
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
18 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
18.01 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
19 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
19.01 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
20 |
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
20.01 |
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. |
20.02 |
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
20.03 |
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
21 |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
21.01 |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
22 |
Serviços de exploração de rodovia. |
22.01 |
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
23 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
23.01 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
24 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
24.01 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
25 |
Serviços funerários. |
25.01 |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
25.02 |
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
25.03 |
Planos ou convênio funerários. |
25.04 |
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
26 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
26.01 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
27 |
Serviços de assistência social. |
27.01 |
Serviços de assistência social. |
28 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
28.01 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
29 |
Serviços de biblioteconomia. |
29.01 |
Serviços de biblioteconomia. |
30 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
30.01 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
31 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
31.01 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
32 |
Serviços de desenhos técnicos. |
32.01 |
Serviços de desenhos técnicos. |
33 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
33.01 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
34 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
34.01 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
35 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
35.01 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
36 |
Serviços de meteorologia. |
36.01 |
Serviços de meteorologia. |
37 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
37.01 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
38 |
Serviços de museologia. |
38.01 |
Serviços de museologia. |
39 |
Serviços de ourivesaria e lapidação. |
39.01 |
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
40 |
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
40.01 |
Obras de arte sob encomenda. |
ANEXO 1 - Arts. 2º, IV e V e 3º, VIII, a e b, do RICMS LISTA DE SERVIÇOS
ITENS | SERVIÇOS |
1 |
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, topografia e congêneres. |
2 | Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. |
3 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. |
4 | Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). |
5 | Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para a assistência a empregados. |
6 | Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. |
7 | Vetado. |
8 | Médicos veterinários. |
9 | Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. |
10 | Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. |
11 | Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
12 | Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres. |
13 | Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. |
14 | Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. |
15 | Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. |
16 | Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. |
17 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. |
18 | Incineração de resíduos quaisquer. |
19 | Limpeza de chaminés. |
20 | Saneamento ambiental e congêneres. |
21 | Assistência técnica. Vetado. |
22 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. Vetado. |
23 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. Vetado. |
24 | Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. |
25 | Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. |
26 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
27 | Traduções e interpretações. |
28 | Avaliação de bens. |
29 | Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. |
30 | Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. |
31 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. |
32 | Execução, por administração, empreitada, sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
33 | Demolição. |
34 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
35 | Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural. |
36 | Florestamento e reflorestamento. |
37 | Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. |
38 | Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). |
39 | Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. |
40 | Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. |
41 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
42 | Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
43 | Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. Vetado. |
44 | Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
45 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e planos de previdência privada. |
46 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
47 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literárias. |
48 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturamento (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
49 | Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. |
50 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. |
51 | Despachantes. |
52 | Agentes da propriedade industrial. |
53 | Agentes da propriedade artística ou literária. |
54 | Leilão. |
55 | Regulação de sinistros cobertos por contrato de seguros: inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros. |
56 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
57 | Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. |
58 | Vigilância ou segurança de pessoas e bens. |
59 | Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro de território do município. |
60 |
Diversões públicas: a) cinemas, taxi dancings e congêneres; b) bilhares, boliches, corrida de animais e outros jogos; c) exposição com cobrança de ingresso; d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra do direito para tanto, pela televisão ou pelo rádio; e) jogos elétricos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. Vetado. |
61 | Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. |
62 | Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). |
63 | Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes. |
64 | Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. |
65 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. |
66 | Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. |
67 | Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. |
68 | Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). |
69 | Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). |
70 | Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS). |
71 | Recauchutagem, regeneração de pneus para o usuário final. |
72 | Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. |
73 | Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. |
74 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. |
75 | Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. |
76 | Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. |
77 | Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. |
78 | Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
79 | Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. |
80 | Funerais. |
81 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final exceto aviamento. |
82 | Tinturaria e lavanderia. |
83 | Taxidermia. |
84 | Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. |
85 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas, ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou icação). |
86 | Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). |
87 | Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água; serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais. |
88 | Advogados. |
89 | Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. |
90 | Dentistas. |
91 | Economistas. |
92 | Psicólogos. |
93 | Assistentes sociais. |
94 | Relações públicas. |
95 | Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
96 | Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamentos e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de estratos de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). |
97 | Transporte de natureza estritamente municipal. |
98 | Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. |
99 | Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). |
100 | Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. |
ANEXO 2 - Art. 573, do RICMS RELAÇÃO DAS FERROVIAS
I |
Empresa: Nome da Ferrovia: Estados abrangidos: |
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD ESTRADA DE FERRO VITÓRIA-MINAS (EFVM) ESPÍRITO SANTO E MINAS GERAIS |
||
II |
Empresa: Nome da Ferrovia: Estados abrangidos: |
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD ESTRADA DE FERRO CARAJÁS (EFC) PARÁ E MARANHÃO |
||
III |
Empresa: Nome da Ferrovia: Estados abrangidos: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL RECIFE (SR 1) PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA, RIO GRANDE DO NORTE, CEARÁ, PIAUÍ E MARANHÃO |
||
IV |
Empresa: Nome da Ferrovia: Estados abrangidos: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL BELO HORIZONTE (SR 2) MINAS GERAIS, GOIÁS, DISTRITO FEDERAL, RIO DE JANEIRO E SÃO PAULO |
||
V |
Empresa: Nome da Ferrovia: Estados abrangidos: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL JUIZ DE FORA (SR 3) MINAS GERAIS, SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO |
||
VI |
Empresa: Nome da Ferrovia: Estados abrangidos: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SÃO PAULO (SR 4) SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL |
||
VII |
Empresa: Nome da Ferrovia: Estados abrangidos: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL CURITIBA (SR 5) PARANÁ E SANTA CATARINA |
||
VIII |
Empresa: Nome da Ferrovia: Estados abrangidos: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL PORTO ALEGRE (SR 6) RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA |
||
IX |
Empresa: Nome da Ferrovia: Estados abrangidos: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SALVADOR (SR 7) SERGIPE, BAHIA E MINAS GERAIS |
||
X |
Empresa: Nome da Ferrovia: Estado abrangido: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA DIVISÃO OPERACIONAL TUBARÃO (DOTUB) SANTA CATARINA |
||
XI |
Empresa: Nome da Ferrovia: Estados abrangidos: |
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A - RFFSA DIVISÃO OPERACIONAL CAMPOS (DOCAN) MINAS GERAIS, ESPÍRITO SANTO E RIO DE JANEIRO |
||
XII |
Empresa: Nome da Ferrovia: Estados abrangidos: |
FEPASA - FERROVIA PAULISTA S.A. FEPASA SÃO PAULO E MINAS GERAIS |
||
XIII |
Empresa: Nome da Ferrovia: Estados abrangidos: |
FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA MINAS GERAIS, GOIÁS, DISTRITO FEDERAL, RIO DE JANEIRO, ESPÍRITO SANTO, BAHIA E SERGIPE |
||
(Redação do item XIV dada pelo Decreto Nº 21703 DE 22/01/2001): | ||||
XIV |
Empresa: Nome da Ferrovia: Estados abrangidos: |
FERROVIA SUL-ATLÂNTICA S.A FERROVIA SUL-ATLÂNTICA PARANÁ, SANTA CATARINA E RIO GRANDE DO SUL |
||
Nota: Redação Anterior: "XIV - Empresa: FERROVIA SUL-ATLÂNTICO S.A. Nome da Ferrovia: FERROVIA SUL-ATLÂNTICO Estados abrangidos: PARANÁ, SANTA CATARINA, RIO GRANDE DO SUL E SÃO PAULO. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20.566 DE 30.08.1999, DOE PB de 31.08.1999)" "XIV Empresa: FERROVIA SUL-ATLÂNTICA S.A Nome da Ferrovia: FERROVIA SUL-ATLÂNTICA Estados abrangidos: PARANÁ, SANTA CATARINA E RIO GRANDE DO SUL" |
||||
XIV |
Empresa: Nome da Ferrovia: Estados abrangidos: |
ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S.A. ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S.A. PARANÁ, SANTA CATARINA, RIO GRANDE DO SUL E SÃO PAULO |
||
XV |
Empresa: Nome da Ferrovia: Estado abrangido: |
FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. FERROVIA TEREZA CRISTINA SANTA CATARINA |
||
XVI |
Empresa: Nome da Ferrovia: Estados abrangidos: |
MRS LOGÍSTICA S.A. MRS LOGÍSTICA RIO DE JANEIRO, MINAS GERAIS E SÃO PAULO |
||
(Item XVII acrescentado pelo Decreto Nº 20010 DE 16/10/1998): | ||||
XVII |
Empresa: Nome da Ferrovia: Estado abrangido: |
FERROVIA PARANÁ S/A FERROVIA GUARAPUAVA-CASCAVEL PARANÁ |
||
(Item XVIII acrescentado pelo Decreto Nº 20362 DE 11/05/1999): | ||||
XVIII |
Empresa: Nome da Ferrovia: Estado abrangido: |
FERRONORTE S/A FERROVIAS NORTE BRASIL FERRONORTE MATO GROSSO |
||
(Item XIX acrescentado pelo Decreto Nº 20362 DE 11/05/1999): | ||||
XIX |
Empresa: Nome da Ferrovia: Estados abrangidos: |
FERROBAN - FERROVIAS BANDEIRANTES S/A FERROBAN MINAS GERAIS, MATO GROSSO DO SUL E SÃO PAULO |
||
(Item XX acrescentado pelo Decreto Nº 22712 DE 23/01/2002): | ||||
XX |
Empresa: Nome da Ferrovia: Estados abrangidos: |
FERROVIA NOROESTE S.A. MALHA OESTE - SR10 - FERROVIA NOROESTE MATO GROSSO DO SUL E SÃO PAULO |
||
(Item XXI acrescentado pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002): | ||||
XXI |
Empresa: Nome da Ferrovia: Estados abrangidos: |
COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE (CFN). COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE - SR-1, RECIFE, SR-11, FORTALEZA E SR-12 SÃO LUÍS. CEARÁ, PERNAMBUCO, RIO GRANDE DO NORTE, PARAÍBA, ALAGOAS, MARANHÃO E PIAUÍ. |
.
ANEXO 3 - Art. 634, do RICMS
EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1 |
Cia. de Eletricidade de Pernambuco - CELPE Av. João de Barro, 111 - Boa Vista 50.050 - Recife - PE |
|
2 |
Cia. de Eletricidade do Acre - ELETROACRE Rua Marechal Deodoro - Cx. Postal 481 69.900 - Rio Branco - AC |
|
3 |
Cia. de Eletricidade do Amapá - CEA Av. Padre Júlio Maria Lombaerd, 1.900 Cx. Postal 96 68.900 - Macapá - AP |
|
4 |
Cia. de Eletricidade do Ceará - COELCE Av. Barão de Studart, 2.917 e 2.903 60.121 - Fortaleza - CE |
|
5 |
Cia. de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA Rua Edgar dos Santos, 300, Bloco I 40.240 - Salvador - BA |
|
6 |
Cia. Energética de Alagoas - CEAL Av. Fernandes Lima, 3.349 57.050 - Maceió - AL |
|
7 |
Cia. Energética de Minas Gerais - CEMIG Av. Barbacena, 1.200 - Santo Agostinho Cx. Postal 992 30.190 - Belo Horizonte - MG |
|
8 |
Cia. Energética do Amazonas - CEAM Av. 7 de Setembro, 50 - Centro 69.005 - Manaus - AM |
|
9 |
Cia. Energética do Maranhão - CEMAR Rua da Estrela, 472 65.010 - São Luiz - MA |
|
10 |
Cia. Estadual de Energia Elétrica - CEEE Av. Ipiranga, 8.300 - Prédio C-7 Pavimento 91.500 - Porto Alegre - RS |
|
11 |
Cia. Força e Luz Cataguazes Leopoldina - CAT-LEO Praça Rui Barbosa, 80 Cx. Postal 04 36.770 - Cataguazes - MG |
|
12 |
Cia. Força e Luz do Oeste - OESTE Av. Manoel Ribas, 2.525 - Centro Cx. Postal 29 85.100 - Guarapuava - PR |
|
13 |
Cia. Força e Luz Volta Grande - VOLTA GRANDE Praça Marechal Floriano Peixoto, 130 36.720 - Volta Grande - MG |
|
14 |
Cia. Geral de Eletricidade - CGE Rua Itacolomi, 445 - Bairro Higienópolis 01.239 - São Paulo - SP |
|
15 |
Cia. Hidrelétrica São Patrício - CHESP Rua 4, N/515, Ed. Pathernon Center, sala 1.402 Cx. Postal 5.228 74.129 - Goiânia - GO |
|
16 |
Cia. Hidroelétrica do São Francisco - CHESF Rua Elphego Jorge de Sousa, 333 - Ed. André Falcão - Bonji 50.761 - Recife - PE |
|
17 |
Cia. Jaguari de Energia - JAGUARI Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.451, 8º andar, Conj. 83 01.451 - São Paulo - SP |
|
18 |
Cia. Luz e Força de Mococa - MOCOCA Rua Alferes Pedrosa, 227 - Centro - Cx. Postal 43 13.730 - Mococa - SP |
|
19 |
Cia. Luz e Força Santa Cruz - CLFSC Rua Senador Feijó, 176, 10º andar, Salas 1.009 e 1.023 Cx. Postal 874 01.006 - São Paulo - SP |
|
20 |
Cia. Nacional de Energia Elétrica - CNEE Av. Paulista, 2.439, 4º e 5º andares 01.311 - São Paulo - SP |
|
21 |
Cia. Paranaense de Energia - COPEL Rua Coronel Duicídio, 800, 9º andar Cx. Postal 318 e 6.600 80.230 - Curitiba - PR |
|
22 |
Cia. Paulista de Energia Elétrica - CPEE Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.451, 9º andar, Conj. 93 01.451 - São Paulo - SP |
|
23 |
Cia. Paulista de Força e Luz - CPFL Rodovia Campinas - Mogi Mirim - Km 2,5 Cx. Postal 1.808 13.085 - Campinas - SP |
|
24 |
Cia. Sul Mineira de Energia Elétrica - S. MINEIRA Rua Alferes Pedrosa, 227 - Centro Cx. Postal 43 13.730 - Mococa - SP |
|
25 |
Cia. Sul Paulista de Energia - S. PAULISTA Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.451 - 4º andar, Conj. 42 01.451 - São Paulo - SP |
|
26 |
Cia. Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE Rua Boa Viagem, 01 49.200 - Estância - SE |
|
27 |
Departamento Mun. de Eletricidade de Poços de Caldas - DME Rua Pernambuco, 265 - Cx. Postal 534 37.700 - Poços de Caldas - MG |
|
28 |
FURNAS - Centrais Elétricas S/A Rua Real Grandeza, 219 - ZC 02 - Botafogo 22.283 - Rio de Janeiro - RJ |
|
29 |
Hidroelétrica Panambi S/A - PANAMBI Rua 7 de Setembro, 1.209 Cx. Postal 101 98.280 - Panambi - RS |
|
30 |
Hidroelétrica Xanxerê Ltda. - XANXERÊ Rua Dr. José Miranda Ramos, 51 Cx. Postal 97 89.820 - Xanxerê - SC |
|
31 |
LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A Av. Marechal Floriano, 168 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20.080 002 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26836 DE 13/02/2006). |
|
Nota: Redação Anterior: "31 LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A Av. Presidente Vargas, 642 - 13º a 22º andar 20.071 - Rio de Janeiro - RJ" |
||
32 |
S/A de Eletrificação da Paraíba - SAELPA Br. 230, Km 25, Cristo Redentor, Ed. Augusto B. Cavalcanti Cx. Postal 140 58.065 - João Pessoa - PB |
|
33 |
Usina Hidroelétrica Nova Palma - N. PALMA Av. Vicente Pigatto, 1.049 Cx. Postal 33 97.220 - Faxinal do Soturno - RS |
|
34 |
Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS Av. Presidente Vargas, 642, 10º andar 20.079 - Rio de Janeiro - RJ |
|
35 |
ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S/A Rua Cel. Xavier de Toledo, 23 - 2º andar - Centro Cx. Postal 8.026 01.048 - São Paulo - SP |
|
36 |
Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S/A - V. PARANAPANEMA Av. Paulista, 2.439, 4º andar 01.311 - São Paulo - SP |
|
37 |
Empresa de Energia Elétrica do Mato Grosso do Sul S/A - ENERSUL Av. Salgado Filho, 709 - Bairro Amambaí 79.020 - Campo Grande - MS |
|
38 |
Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S/A - ENERJIPE Rua Itabaianinha, 66 49.010 - Aracaju - SE |
|
39 |
Empresa Elétrica Bragantina S/A - EEB Av. Paulista, 2.439, 4º e 5º andares, Ed. Eloy Chaves 01.311 - São Paulo - SP |
|
40 |
Empresa Força e Luz Urussanga Ltda. - URUSSANGA Av. Presidente Vargas, 07 89.840 - Urussanga - SC |
|
41 |
Empresa Industrial Mirahy S/A - MIRAHY Rua Expedicionário José Baldine, 127 36.790 - Mirahy - MG |
|
42 |
Empresa Luz e Força Santa Maria S/A - ELFSM Av. Ângelo Giubert, 385 29.700 - Colatina - ES |
|
43 |
Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA Rua General Osório, 119/A - Centro Cx. Postal 452 29.020 - Vitória - ES |
|
44 |
Força e Luz Coronel Vivida Ltda. - C. VIVIDA Praça Getúlio Vargas, 01, 1º andar Cx. Postal 46 85.550 - Coronel Vivida - PR |
|
45 |
Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A - ELETROSUL Rua deputado Antônio Edu Vieira, 353 Bairro Pantanal 88.040 - Florianópolis - SC |
|
46 |
Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - CEMAT Rua Manoel dos Santos Coimbra, 184 - Bandeirantes Cx. Postal 048 78.060 - Cuiabá - MT |
|
47 |
Companhia Energética de São Paulo - CESP Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - 16º andar 01.410 - São Paulo - SP |
|
48 |
Cia. Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 517 - Centro 24.030 - Niterói - RJ |
|
49 |
Cia. de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte - COSERN Rua Mermoz, 150 - Cidade Alta 59.025 - Natal - RN |
|
50 |
Cia. Campolarguense de Eletricidade - COCEL Rua Rui Barbosa, 520 - Cx. Postal 715 83.600 - Campo Largo - PR |
|
51 |
Cia. de Eletricidade de Borborema - CELB Av. Elpídio de Almeida, S/N - Catolé 58.100 - Campina Grande - PB |
|
52 |
Cia. de Eletricidade de Brasília - CEB SQS, Q. 04, Bl. "A" - Lotes 106 e 136 Cx. Postal 40.054 70.300 - Brasília - DF |
|
53 |
Cia. de Eletricidade de Nova Friburgo - CENF Rua Buenos Aires, 291 - Centro 20.061 - Rio de Janeiro - RJ |
|
54 |
CAIUA - Serviços de Eletricidade S/A Av. Paulista, 2.439, 5º andar - Boa Vista 01.311 - São Paulo - SP |
|
55 |
Centrais Elétricas de Carazinho S/A - ELETROCAR Av. Flores da Cunha, 1.246 99.500 - Carazinho - RS |
|
56 |
Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG Av. Anhanguera, 5.105 - Setor Oeste 74.320 - Goiânia - GO |
|
57 |
Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Av. Jorge Teixeira, 481 Bairro Nossa Senhora das Graças 78.900 - Porto Velho - RO |
|
58 |
Centrais Elétricas de Roraima S/A - CER Av. Capitão Ene Garcez, 641 Território de Noronha 69.300 - Boa Vista - RR |
|
59 |
Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC Rua Felipe Schmidt, 87, 1º andar Cx. Postal 480 88.010 - Florianópolis - SC |
|
60 |
Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE SQN, Q. 06, Conj. "A", Bl. A/B/C Super Center Venâncio, 3.000 70.718 - Brasília - DF |
|
61 |
Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA Av. Governador José Malcher, 1.670 - Nazaré Cx. Postal 765 66.030 - Belém - PA |
|
62 |
Centrais Elétricas do Piauí S/A - CEPISA Av. Maranhão, 759 - Zona Sul - Centro Cx. Postal 332 64.010 - Teresina - PI |
|
63 |
Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A - GERASUL Rua Deputado Antônio Edu Vieira, 999 - Pantanal 88040-901 - Florianópolis - SC. (Ajuste SINIEF Nº 01/1998). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 19616 DE 08/04/1998). |
|
64 | Centrais Elétricas de Cachoeira Dourada Avenida 82, S/N, 11º andar, sala 1.114 - Setor Sul 74.083-900 - Goiânia - GO (Item acrescentado pelo Decreto Nº 19811 DE 24/07/1998). | |
65 |
Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins, CELTINS 104 Norte, conjunto 4, lote 12-A 77053-070 - Palmas, TO (Item acrescentado pelo Decreto Nº 23881 DE 17/01/2003). |
|
66 |
Horizontes Energia S.A. Av. Barbacena, 1200 - 12º andar - Santo Agostinho 30.190-131 - Belo Horizonte - MG. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 23881 DE 17/01/2003). |
|
67 |
LIGHT Energia S/A Av. Marechal Floriano, 168, Parte, 2º andar, Corredor B, Centro 20080-002 - Rio de Janeiro - RJ -. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26836 DE 13/02/2006). |
|
68 |
ENERGEST S/A Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, Nº 3.450 - Bloco F, sala 10, Carapina 29161-500 - Serra - ES - (Item acrescentado pelo Decreto Nº 28222 DE 29/05/2007). |
|
69 |
Castelo Energética S/A - CESA Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, Nº 3.450 - Bloco F, térreo, Carapina 29161-500 - Serra - ES. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 28222 DE 29/05/2007). |
|
70 |
Companhia de Transmissão Centroeste de Minas - CENTROESTE Rua Real Grandeza, Nº 219, Bloco B, sala 502, Botafogo 22281-035 - Rio de Janeiro - RJ (Item acrescentado pelo Decreto Nº 28222 DE 29/05/2007). |
|
71 |
CELG Geração e Transmissão S/A Ave. Quarta Radial, Qd. 86, Lt. 15, SN, Setor Pedro Ludovico, Goiânia-GO, IE: 103992804, CEP: 74830-130 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 28484 DE 10/08/2007). |
|
72 | Serra da Mesa Transmissora de Energia Elétrica Ltda Rua Doze Nº 310, Centro, Goianésia - GO, IE: 10.398.623-5, CEP.:7 6380-000 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 29030 DE 28/01/2008). |
.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 37342 DE 18/04/2017):
ANEXO 04 TABELA DE CÓDIGO DE RECEITAS DECRETO Nº 37.342 , de 18 DE ABRIL DE 2017
RECEITA | ESPECIFICAÇÃO |
201 | ITCD |
202 | ITCD-MULTA DESCUMPRIMENTO PRAZO ABERTURA |
203 | ITCD - AUTO DE INFRAÇÃO |
301 | IPVA |
302 | IPVA - PARCELAMENTO |
309 | IPVA - PARCELAM. DÍVIDA ATIVA |
310 | IPVA - DÍVIDA ATIVA |
401 | AIR - ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA |
510 | COTA PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS |
511 | TRANSFERÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE |
512 | COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DA EXTRAÇÃO MINERAL |
1019 | ICMS - COMUNICAÇÕES (GNRE) |
1027 | ICMS - ENERGIA ELÉTRICA (GNRE) |
1035 | ICMS TRANSPORTE (GNRE) |
1043 | ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (GNRE) |
1045 | ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA/EVENTUAL (GNRE) |
1046 | ICMS - DIFAL NÃO CONTRIBUINTE (GNRE) |
1051 | ICMS IMPORTAÇÃO (GNRE) |
1060 | ICMS - AUTUAÇÃO FISCAL (GNRE) |
1065 | ICMS - PARCELAMENTO (GNRE) |
1070 | ICMS - DÍVIDA ATIVA (GNRE) |
1098 | TAXAS (GNRE) |
1099 | MULTAS POR INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (GNRE) |
1101 | ICMS - NORMAL |
1102 | ICMS - IMPORTAÇÃO |
1103 | ICMS - EXPORTAÇÃO |
1104 | ICMS - ANTECIPADO |
1106 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO POR ENTRADAS |
1107 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO POR SAÍDAS |
1108 | ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (ATIVO FIXO/CONSUMO) |
1109 | ICMS - REGIME ESPECIAL |
1110 | ICMS - VEÍCULOS USADOS |
1111 | ICMS - FONTE |
1112 | ICMS - COMPENSAÇÃO EXPORTAÇÃO |
1113 | ICMS - SIMPLES NACIONAL (RFB) |
1114 | ICMS - PROTOCOLO 11/2003 |
1116 | ICMS - CM DIAGNÓSTICO ELETRÔNICO |
1117 | ICMS - DIF GIM X ÁTOMO |
1120 | ICMS - GARANTIDO |
1121 | ICMS - PROTOCOLO 17/2004 (ALCOOL) |
1124 | ICMS-SIMPLES NACIONAL-FRONTEIRA |
1125 | ICMS - OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO |
1126 | ICMS-AEAC/B100 (ESTORNO DE CRÉDITO) |
1127 | ICMS-ANTECIPADO SIMPLES NACIONAL |
1128 | ICMS-DIF. DE ALIQ. SIMPLES NACIONAL |
1129 | ICMS-LEVANTAMENTO ESTOQUE-DECRETO 30.258/2009 |
1130 | ICMS-PARCELAMENTO ESTOQUE DECRETO 30.258/2009 |
1131 | ICMS-ST POR ENT.BEBIDA QUENTE |
1132 | ICMS-ST COMPLEMENTO TARE |
1133 | ICMS - ST DECRETO 31.505/2010 |
1135 | ICMS ANTECIPADO COMPLEMENTAR |
1136 | ICMS ST POR ENTRADA COMPLEMENTAR |
1137 | ICMS DIF ALIQ COMPLEMENTAR |
1139 | ICMS GARANTIDO COMPLEMENTAR |
1140 | ICMS - SN FRONTEIRA COMPLEMENTAR |
1141 | ICMS - SN ANTECIPADO COMPLEMENTAR |
1142 | ICMS - SN DIFAL COMPLEMENTAR |
1143 | ICMS - ST POR ENT BE QTES COMPLEMENTAR |
1145 | ICMS BLOQUEIO (ANTECIPADO) |
1146 | ICMS- EST VINHO E SIMILAR DEC 33.807/2013 |
1147 | ICMS-EST MAT CONST DEC 33.808/2013 |
1148 | ICMS-EST MAT ELET DEC 33.809/2013 |
1149 | ICMS - GOAC - À VISTA |
1150 | ICMS - GOAC - PARCELAMENTO |
1151 | ICMS EST PROD COLCHO DEC 34.709/2013 |
1152 | ICMS - IMPORT CONV. EBCT-NOTA TRIB SIMP |
1153 | ICMS - NFAE |
1154 | ICMS - NORMAL FRONTEIRA |
1155 | ICMS - BLOQUEIO INDÚSTRIA (1108) |
1156 | ICMS - NORMAL EXTEMPORÂNEO |
1157 | ICMS - SN- PGMEI/CARNE |
1158 | ICMS DIFAL NÃO CONTRIBUINTE-ENTRADA |
1159 | ICMS DIFAL NÃO CONTRIBUINTE-SAÍDA |
1160 | ICMS - ESTOQUE DEC. 36.601/2016 |
1161 | ICMS ESTOQUE - DEC. 36.950/2016 |
1197 | ICMS - NOTIFICAÇÃO |
1198 | ICMS - COMPLEMENTAR |
1199 | ICMS - OUTROS (COMÉRCIO E INDÚSTRIA) |
1201 | ICMS - FIC |
1202 | ICMS - OUTROS 100% |
1203 | ICMS MALHA FISCAL 200% |
1204 | ICMS MALHA FISCAL 120% |
1205 | ICMS - FAIN |
1206 | ICMS - REMANESCENTE FAIN |
1207 | ICMS - FAIN - GAS |
1208 | ICMS - FAIN GNC |
1209 | ICMS MALHA FISCAL 100% |
1210 | ICMS - MUNICÍPIOS (FAIN) |
1215 | ICMS - ESTADO (FAIN) |
1220 | ICMS - IMPORTAÇÃO/FAIN |
1301 | ICMS - ABACAXI |
1302 | ICMS - BANANA |
1303 | ICMS - CAJU |
1304 | ICMS - CASTANHA DE CAJU |
1399 | ICMS - OUTROS (FRUTICULTURA) |
1401 | ICMS - AGAVE |
1402 | ICMS - ALGODÃO |
1403 | ICMS - ALHO |
1404 | ICMS - AMENDOIM |
1405 | ICMS - ARROZ |
1406 | ICMS - BAMBU |
1407 | ICMS - BATATA INGLESA |
1408 | ICMS - CAFÉ EM GRÃO |
1409 | ICMS - CANA DE AÇÚCAR |
1410 | ICMS - CARNAÚBA |
1411 | ICMS - COCO VERDE |
1412 | ICMS - COCO SECO |
1413 | ICMS - FARINHA |
1414 | ICMS - FAVA |
1415 | ICMS - FEIJÃO |
1416 | ICMS - FUMO |
1417 | ICMS - INHAME |
1418 | ICMS - MAMONA |
1419 | ICMS - MANDIOCA |
1420 | ICMS - MILHO EM GRÃO |
1421 | ICMS - OITICICA |
1422 | ICMS - URUCUM |
1499 | ICMS - OUTROS (PRODUTOS AGRÍCOLAS) |
1501 | ICMS - TOMATE |
1599 | ICMS - OUTROS (HORTICULTURA) |
1601 | ICMS - GOMA |
1602 | ICMS - LAGOSTA |
1603 | ICMS - LENHAS E ESTACAS |
1604 | ICMS - MADEIRA |
1605 | ICMS - MANTEIGA |
1606 | ICMS - PELE DE OVINOS E CAPRINOS |
1607 | ICMS - COURO SALMORADO |
1608 | ICMS - COURO SECO |
1609 | ICMS - COURO VERDE |
1610 | ICMS - PRODUTOS PESQUEIROS |
1611 | ICMS - QUEIJO |
1612 | ICMS - RAPADURA |
1613 | ICMS - REDE |
1614 | ICMS - SACOS |
1615 | ICMS - SUCATAS |
1616 | ICMS - TELHAS E PRODUTOS CERÂMICOS |
1617 | ICMS - FRETE |
1618 | ICMS - AGUARDENTE |
1619 | ICMS - CAL |
1620 | ICMS - CARVÃO VEGETAL |
1621 | ICMS - CERA |
1622 | ICMS - MEL |
1701 | ICMS - ASININOS/EQUINOS/MUARES |
1702 | ICMS - AVÍCOLA |
1703 | ICMS - BOVINO |
1704 | ICMS - CAPRINO |
1705 | ICMS - OVINO |
1706 | ICMS - SUINO |
1707 | ICMS - LEITE IN NATURA |
1799 | ICMS - OUTROS (PECUÁRIA) |
1801 | ICMS - MINERAIS |
1901 | ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO ESTABELECIMENTO |
1902 | ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO TRÂNSITO |
1903 | ICMS - PARCELAMENTO ESPONTÂNEO |
1904 | ICMS - PARCELAMENTO AUTO DE INFRAÇÃO |
1905 | ICMS - PARCELAMENTO DÍVIDA ATIVA |
1906 | ICMS - DÍVIDA ATIVA |
1907 | ICMS - CONVÊNIO HABITE-SE |
1908 | ICMS - PARCELAMENTO SAELPA |
1909 | ICMS-REPRESENTAÇÃO FISCAL |
1910 | ICMS - REFIS PARCELA ZERO |
1911 | ICMS - PARCELAMENTO REPRESENTAÇÃO FISCAL |
1912 | ICMS - TARE (COMPLEMENTO RECOLH. MÍNIMO) |
1913 | ICMS-REFIS/PEP PGTO À VISTA |
1914 | ICMS-REFIS/PEP PARCELAMENTO |
1915 | ICMS-REFIS RECOLHIMENTO SOBRE FATURAMENTO |
1916 | ICMS-PARCELAMENTO DEC 24.392/2003 |
1917 | ICMS - PARCELAM. DEC. 24.392/2003-LOCAL DA |
1918 | ICMS - PARCELAMENTO NORMAL |
1919 | ICMS - PARCELAMENTO TARE |
1920 | ICMS - PARCELAMENTO |
1921 | ICMS - PARCELAMENTO NOTIFICACAO FONTE |
1922 | ICMS - PARC CM DIAGNÓSTICO ELETRÔNICO |
1923 | ICMS - PARCELAMENTO DIFERENCA GIM X ÁTOMO |
1924 | ICMS - PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO |
1925 | ICMS - PARCELAMENTO ESTOQUE DE PEÇAS |
1927 | ICMS - PARCELAMENTOS EXTRAORDINÁRIOS |
1928 | ICMS - DILIGENCIADO |
1929 | FUNCEP - AUTO DE INFRAÇÃO |
1930 | FUNCEP - AUTO DE INFRAÇÃO TRÂNSITO |
1931 | ICMS - SN - AINF (AUTO INFRAÇÃO) |
1932 | ICMS-SN-PARCELAMENTO (RFB) |
1933 | ICMS - SN - DASDAU (DÍVIDA ATIVA) |
1934 | PGTO À VISTA REFIS/PEP - MULTA ACESSÓRIA |
1935 | PARC REFIS/PEP - MULTA ACESSÓRIA |
2001 | CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA |
2101 | OUTRAS RECEITAS ORCAMENTÁRIAS |
4006 | MULTA POR DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO ACESS |
4011 | MULTA ACES POR ATRA. NA ENT. DECLARAÇÃO |
4012 | MULTA ACESSÓRIA POR ATRASO NA ENTREGA DA GIVA |
4018 | MULTA ACESSÓRIA P/ATRASO DADOS ANUAIS |
4019 | MULTA POR OMISSÃO DE EFD |
4026 | MULTA E JUROS DO ICMS-NÃO REC NO PRAZO |
4029 | MULTA OMISSÃO GIM - SN |
4030 | MULTA OMISSÃO EFD - SN |
5002 | HONORÁRIOS EM FAVOR DE PERITOS |
5003 | DILIGÊNCIAS DA DÍVIDA ATIVA |
5004 | PARCELAMENTO DÍVIDA ATIVA - OUTROS |
5005 | DÍVIDA ATIVA - OUTROS |
5006 | PARCELAMENTO OUTROS |
5010 | OUTRAS RECEITAS EXTRA ORCAMENTÁRIA |
5011 | RECEITAS DIVERSAS |
5012 | RECEITA DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA FISCAL |
5013 | MULTA ACESSÓRIA - DIVIDA ATIVA |
5014 | MULTA ACESSÓRIA - PARCELAMENTO D.A. |
5015 | PARCELAMENTO ADM MULTAS OUTRAS ORIGENS |
6001 | TAXA FESP/PODER DE POLÍCIA |
6002 | TAXA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
6003 | FUNDO EMPREENDER - PB |
6004 | TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS |
6006 | TAXA DEFESA AGROPECUÁRIA ESTADUAL |
6008 | TAXA-AUTORIZAÇÃO IMPRESSÃO DOC |
6009 | TAXA-EMISSÃO DE NOTA FISCAL AVULSA |
6010 | TAXA-INSC CADASTRAL DE CONTRIB ICMS FISCAL |
6011 | TAXA-EXP DOC FISCAIS NÃO ESPECIFICADOS FISCAL |
6013 | TAXA-SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE |
6014 | TAXA-REAT. INSC SUSP/BAIXA ATIVIDADE |
6015 | TAXA-AUTENTICACAO DE LIVROS FISCAIS FISCAL |
6016 | TAXA-ANOT POR TRANSF FIRMA/ALTERAÇÃO FISCAL |
6017 | TAXA-AUTORIZAÇÃO DE DFE NORMAL |
6018 | TAXA-AUTORIZAÇÃO DE DFE S NACIONAL |
6019 | TAXA- PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO |
6020 | TAXA - DÍVIDA ATIVA |
6021 | TAXA - PARCELAMENTO DÍVIDA ATIVA |
6114 | TAXA DE APOSENTADORIA |
6115 | GCA - TAXA DE APOSENTADORIA - 1 |
6116 | GCA - TAXA DE APOSENTADORIA - 2 |
6117 | GCA - TAXA DE APOSENTADORIA - 3 |
6118 | TAXA PREST. SERV. IPC/OUTROS |
7001 | RECEITAS DE LEILÃO |
7002 | RECEITAS DE BINGO |
7003 | FIC-FUNDO DE INCENTIVO À CULTURA-AUGUSTO |
8001 | DEPÓSITO PARA QUEM DE DIREITO |
8002 | PROGRAMA DE APOIO A PEQUENOS NEGÓCIOS |
9001 | FRP-FUNDO RECUPERAÇÃO DOS PRESIDIÁRIOS |
9002 | FIANÇA CRIME |
9003 | CAUÇÃO DE LICITAÇÃO |
9004 | INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES |
9005 | FUNDO DE FISCALIZ. FINANC.E ORCAM.MUNICIPAL - TCE |
9006 | FUNCEP FUNDO DE COMBATE E ERRAD. POBREZA |
9007 | FUNCEP COMPLEMENTAR |
9008 | PARCELAMENTO FUNCEP |
9009 | FUNCEP DÍVIDA ATIVA |
9010 | FUNCEP PARCELAMENTO DÍVIDA ATIVA |
9011 | FUNCEP - GNRE |
9030 | FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL |
9050 | OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS |
9055 | OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS |
9056 | REC. DE ALUGUEL- MAP/SETDE |
9057 | RECEITA DA SEC. DA JUV. ESP. E LAZER |
9058 | REC. DE ALUGUEL-MULTIUSO/SETDE |
9100 | SUDEMA - LICENÇA PRÉVIA |
9101 | SUDEMA - RENOVAÇÃO DE LICENCA PRÉVIA |
9102 | SUDEMA - LICENÇA DE INSTALAÇÃO |
9103 | SUDEMA - RENV. LICENÇA DE INSTALAÇÃO |
9104 | SUDEMA - LICENÇA OPERAÇÃO |
9105 | SUDEMA - RENOV. LICENÇA DE OPERAÇÃO |
9106 | SUDEMA - LICENÇA DE OPER. PARA PESQUISA |
9107 | SUDEMA- REN. LICENÇA DE OPER. PESQUIS |
9108 | SUDEMA - LICENÇA DE ALTERAÇÃO |
9109 | SUDEMA - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
9110 | SUDEMA - LICENÇA SIMPLIFICADA |
9111 | SUDEMA - TAXA DE SERVIÇOS |
9112 | SUDEMA - SIS. NAC. DE UNID. CONSERVAÇÃO |
9113 | FEPAMA - MULTAS DANOS AO MEIO AMBIENTE |
9114 | SUDEMA - SISPASS SIST.CAD.PASSEIFORMES |
9115 | SUDEMA - SISFAUNA SIST.FAUNA SILVESTRE |
9120 | FUNESBOM-CADAST. FIRMAS/PESSOAS FÍSICAS |
9121 | FUNESBOM-ANÁLISE APROV PROJ CONTRA INC |
9122 | FUNESBOM-VIST PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO |
9123 | FUNESBOM-PERÍCIAS DE INCÊNDIOS |
9124 | FUNESBOM-REANÁLISE PROJ CONTRA INCÊNDIO |
9125 | FUNESBOM- RECARIMBO PROJ CONTRA INCÊNDIO |
9126 | FUNESBOM-EMISSÃO 2A VIA CERTIFIC APROVAC |
9127 | FUNESBOM-INF COD PREVE CONTRA INC CBMPB |
9128 | FUNESBOM-MULTA (ART.25, VI LEI Nº 9.625) |
9135 | PBPREV-CONTRIB.PATR.SER.ATIVO CIVIL RPPS |
9136 | PBPREV-CONTRIB.SERVIDOR ATIVO PARA RPPS |
9137 | PBPREV-CONTRIB.PREV.REG.PARC DEB RPPS |
9138 | PBPREV-MULTAS-JUROS CONTRIB.PATR.RPPS 01 |
9139 | PBPREV-MULTAS-JUROS CONTRIB.SERV.DO RPPS |
9140 | AESA-TAXA ADM.OBTENÇÃO DE OUTORGA - TAOO |
9141 | AESA-TAXA ADM.OBTENÇÃO LICENÇA OBRA HIDR |
9145 | AGEVISA - TAXA |
9150 | FUNESC - TAXA ALUGUEL/LOCAÇÃO |
9151 | FUNESC - CESSÃO DE USO |
9152 | FUNESC - TAXA DE ENERGIA |
9154 | FUNESC - COBRANÇA DÍVIDA ATIVA |
9155 | FUNESC - BORDEREAUX/INGRESSOS |
9157 | FUNESC - DOAÇÕES/PATROCÍNIO |
9158 | FUNESC - CURSOS/OFICINAS |
9159 | FUNESC - RECEITAS DIVERSAS |
9160 | FUNDAC - TAXA ALUGUEL |
9161 | FUNDAC - RECEITA DA PADARIA NOSSO PÃO |
9165 | INTERPA - TAXA DE MEDIÇÃO |
9166 | INTERPA - TAXA DE PARCELAMENTO |
9170 | JUCEP - TAXAS |
9175 | FUNDAGRO - TAXA PARCELAMENTO/MEDIÇÃO |
9180 | RÁDIO TABAJARA - SERVIÇOS RADIODIFUSÃO |
9183 | LOTEP - LOTTONET WEB |
9184 | LOTEP - CREDENCIAMENTO E CONCESSÕES |
9185 | LOTEP - SERVIÇOS CONTRIB.LOT.E BILHETES |
9186 | LOTEP - OUTRAS RECEITAS DIVERSAS |
9187 | LOTEP - CAMPEONATO PARAIBANO DE PRÊMIOS |
9188 | LOTEP-BILHETES EXTRAÇÕES ESPECIAIS 60 ANOS |
9189 | LOTEP - BILHETE DAS 10 HORAS |
9190 | DEFENSORIA - HONORÁRIOS E OUTROS |
9195 | FCJA - RECEITAS DIVERSAS |
9200 | SEE-TAXA DE VERIFICAÇÃO/INSPEÇÃO PRÉVIA |
9201 | SEE-MULTA POR INEXECUÇÃO CONTRATUAL |
9210 | SUPLAN - TAXA PELA VENDA DE EDITAIS |
9211 | SUPLAN - CAUÇÃO |
9215 | ARPB - TAXA FISCALIZAÇÃO SERV. PÚBLICOS |
9220 | DERPB - TAXAS |
9230 | FAC - TAXA PROCESSAMENTO DESPESA PÚBLICA |
9240 | A UNIÃO - ASSINATURA DIÁRIO OFICIAL |
9241 | A UNIÃO - ASSINATURA DO JORNAL A UNIÃO |
9242 | A UNIÃO - VENDA AVULSA |
9243 | A UNIÃO - PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL |
9244 | A UNIÃO - PUBLICAÇÃO DO JORNAL A UNIÃO |
9245 | A UNIÃO - PUBLICIDADE/ANÚNCIOS NO JORNAL |
9246 | A UNIÃO - SERVIÇO GRÁFICO |
9247 | A UNIÃO - ENCALHE |
9255 | FDR - TAXA DE SERVIÇOS - INSCRIÇÕES |
9260 | ESPEP - TAXA DE SERVIÇOS - INSCRIÇÕES |
9265 | IPHAEP - MULTA DANO PATRIMÔNIO HISTÓRICO |
9266 | IPHAEP - DOAÇÕES |
9270 | SEDAP-EMISSÃO GTA |
9271 | SEDAP- VACINAÇÃO/VERMIFUGAÇÃO |
9272 | SEDAP-EMISSÃO DE ATEST, DECL. E LAUDOS |
9273 | SEDAP-CADASTRO INICIAL PREST.SERVIÇOS |
9274 | SEDAP-RENOVAÇÃO CADASTRO PREST.SERVIÇOS |
9275 | SEDAP-REG INICIAL, CADAST GRANJAS E OUT |
9276 | SEDAP-RENOVAÇÃO CADASTRO GRANJA E OUTROS |
9277 | SEDAP-REG E LICENÇAS EVENTOS AGROPECUARI |
9278 | SEDAP-RENOV REG E LICENC EVENTOS AGROPEC |
9279 | SEDAP-DESINFECÇÃO DE VEÍCULOS |
9280 | SEDAP-REG DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL |
9281 | SEDAP-RENOVAÇÃO ESTABELECIMENTO INDUST |
9282 | SEDAP-CORREÇÃO, ALTERAÇÃO,TRANSF, AMPLIAC |
9283 | SEDAP-VISTORIAS/LAUDOS |
9284 | SEDAP-INSPEÇÃO SANITÁRIA INDUSTRIAL |
9285 | SEDAP - EMIS. DOC E INSP FITOSSANITÁRIOS |
9286 | SEDAP-RENOVAÇÃO |
9287 | SEDAP-CORREÇÃO |
9288 | SEDAP-INSPEÇÕES DIVERSAS |
9289 | SEDAP-INSPEÇÃO DO ARMAZENAMENTO |
9290 | SEDAP-INSPEÇÃO DO TRANSPORTE |
9291 | SEDAP - INSPEÇÃO DO DESCARTE FINAL |
9292 | SEDAP - EMISSÃO DE DOC FITOSSANITÁRIOS |
9293 | SEDAP-DIVERSOS |
9294 | SEDAP-DESLOCAMENTO DE VEÍCULOS |
9295 | SEDAP-INFRAÇÕES NA ÁREA VEGETAL |
9296 | SEDAP-INFRAÇÕES ANIMAIS E RELAT A VACINA |
9297 | SEDAP - INFRAÇÕES COMUNS |
9320 | FCC-TAXA DE LOCAÇÃO USO DAS DEPENDÊNCIAS |
9321 | FCC-DOAÇÕES ORGANISMOS NACION-INTERNAC. |
9330 | CBMPB - TAXA INSCRIÇÃO CONCURSO PÚBLICO |
9340 | FERH - TAXAS DIVERSAS |
9350 | CASA DO ARTESÃO - TAXA CONDOMÍNIO |
9361 | AESA-ÁGUA BR.BACIA HIDRO.RIO PIRANHAS |
9362 | AESA-ÁGUA BR.BACIA HIDRO.RIO PARAÍBA |
9363 | AESA-ÁGUA BR.BACIA HIDRO.RIO ABIAI |
9364 | AESA-ÁGUA BR.BACIA HIDRO.RIO GRAMAME |
9365 | AESA-ÁGUA BR.BACIA HIDRO.RIO MIRIRI |
9366 | AESA-ÁGUA BR.BACIA HIDRO.RIO MAMANGUAPE |
9367 | AESA-ÁGUA BR.BACIA HIDRO.RIO CAMARATUBA |
9368 | AESA-ÁGUA BR.BACIA HIDRO.RIO GUAJU |
9369 | AESA-ÁGUA BR.BACIA HIDRO.RIO CURIMATAU |
9370 | AESA-ÁGUA BR.BACIA HIDRO.RIO JACU |
9371 | AESA-ÁGUA BR.BACIA HIDRO.RIO TRAIRI |
9996 | VALOR PRINCIPAL DAS RECEITAS NÃO DEFINIDAS |
9997 | VALOR REF. MULTAS DAS RECEITAS NÃO DEFINIDAS |
9998 | VALOR REF. JUROS DAS RECEITAS NÃO DEFINIDAS |
9999 | VALOR REF. CORREÇÃO DAS RECEITAS NÃO DEFINIDAS |
ANEXO 4 TABELA DE CÓDIGO DE RECEITAS
RECEITA | ORÇAMENTO | ESPECIFICAÇÃO |
201 | 11120301 | ITCD |
301 | 11120501 | IPVA |
401 | 11120404 | AIR - ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA |
510 | 17210101 | COTA PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS |
511 | 17210104 | TRANSFERÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE |
1019 | 11130288 | ICMS - COMUNICAÇÕES (GNRE) |
1027 | 11130288 | ICMS - ENERGIA ELÉTRICA (GNRE) |
1035 | 11130281 | ICMS TRANSPORTE (GNRE) |
1043 | 11130282 | ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (GNRE) |
1044 | 11130283 | ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTIMATIVA (GNRE) |
1051 | 11130284 | ICMS IMPORTAÇÃO (GNRE) |
1060 | 11130288 | ICMS - AUTUAÇÃO FISCAL (GNRE) |
1065 | 11130279 | ICMS - PARCELAMENTO (GNRE) |
1070 | 19319902 | DÍVIDA ATIVA (GNRE) |
1098 | 11222000 | TAXAS (GNRE) |
1099 | 19119908 | MULTAS POR INFRAÇÃO A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (GNRE) |
1101 | 11130201 | ICMS - NORMAL |
1102 | 11130202 | ICMS - IMPORTAÇÃO |
1103 | 11130203 | ICMS - EXPORTAÇÃO |
1104 | 11130204 | ICMS - ANTECIPADO |
1105 | 11130205 | ICMS - ESTIMATIVA |
1106 | 11130206 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO POR ENTRADAS |
1107 | 11130207 | ICMS - SUBSTITUIÇÃO POR SAÍDAS |
1108 | 11130208 | ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (ATIVO FIXO/CONSUMO) |
1109 | 11130209 | ICMS - REGIME ESPECIAL |
1110 | 11130210 | ICMS - VEÍCULOS USADOS |
1154 | 1113.02.2001 | ICMS -NORMAL FRONTEIRA (Código acrescentado pelo Decreto Nº 35604 DE 28/11/2014). |
1197 | 11130287 | ICMS - NOTIFICAÇÃO |
1198 | 11130211 | ICMS - COMPLEMENTAR |
1199 | 11130212 | ICMS - OUTROS (COMÉRCIO E INDÚSTRIA) |
1205 | 11130213 | ICMS - FAIN |
1210 | 11130214 | ICMS - MUNICÍPIOS |
1215 | 11130215 | ICMS - ESTADO |
1220 | 11130285 | ICMS - IMPORTAÇÃO/FAIN |
1301 | 11130216 | ICMS - ABACAXI |
1302 | 11130217 | ICMS - BANANA |
1303 | 11130218 | ICMS - CAJU |
1304 | 11130219 | ICMS - CASTANHA DE CAJU |
1399 | 11130220 | ICMS - OUTROS (FRUTICULTURA) |
1401 | 11130221 | ICMS - AGAVE |
1402 | 11130222 | ICMS - ALGODÃO |
1403 | 11130223 | ICMS - ALHO |
1404 | 11130224 | ICMS - AMENDOIM |
1405 | 11130225 | ICMS - ARROZ |
1406 | 11130226 | ICMS - BAMBU |
1407 | 11130227 | ICMS - BATATA INGLESA |
1408 | 11130228 | ICMS - CAFÉ EM GRÃO |
1409 | 11130229 | ICMS - CANA DE AÇÚCAR |
1410 | 11130230 | ICMS - CARNAÚBA |
1411 | 11130231 | ICMS - COCO VERDE |
1412 | 11130232 | ICMS - COCO SECO |
1413 | 11130233 | ICMS - FARINHA |
1414 | 11130234 | ICMS - FAVA |
1415 | 11130235 | ICMS - FEIJÃO |
1416 | 11130236 | ICMS - FUMO |
1417 | 11130237 | ICMS - INHAME |
1418 | 11130238 | ICMS - MAMONA |
1419 | 11130239 | ICMS - MANDIOCA |
1420 | 11130240 | ICMS - MILHO EM GRÃO |
1421 | 11130241 | ICMS - OITICICA |
1422 | 11130242 | ICMS - URUCUM |
1499 | 11130243 | ICMS - OUTROS (PRODUTOS AGRÍCOLAS) |
1501 | 11130244 | ICMS - TOMATE |
1599 | 11130245 | ICMS - OUTROS (HORTICULTURA) |
1601 | 11130246 | ICMS - GOMA |
1602 | 11130247 | ICMS - LAGOSTA |
1603 | 11130248 | ICMS - LENHAS E ESTACAS |
1604 | 11130249 | ICMS - MADEIRA |
1605 | 11130250 | ICMS - MANTEIGA |
1606 | 11130251 | ICMS - PELE DE OVINOS E CAPRINOS |
1607 | 11130252 | ICMS - COURO SALMORADO |
1608 | 11130253 | ICMS - COURO SECO |
1609 | 11130254 | ICMS - COURO VERDE |
1610 | 11130255 | ICMS - PRODUTOS PESQUEIROS |
1611 | 11130256 | ICMS - QUEIJO |
1612 | 11130257 | ICMS - RAPADURA |
1613 | 11130258 | ICMS - REDE |
1614 | 11130259 | ICMS - SACOS |
1615 | 11130260 | ICMS - SUCATAS |
1616 | 11130261 | ICMS - TELHAS E PRODUTOS CERÂMICOS |
1617 | 11130262 | ICMS - FRETE |
1618 | 11130263 | ICMS - AGUARDENTE |
1619 | 11130264 | ICMS - CAL |
1620 | 11130265 | ICMS - CARVÃO VEGETAL |
1621 | 11130266 | ICMS - CERA |
1622 | 11130267 | ICMS - MEL |
1701 | 11130268 | ICMS - ASININOS/EQUINOS/MUARES |
1702 | 11130269 | ICMS - AVÍCOLA |
1703 | 11130270 | ICMS - BOVINO |
1704 | 11130271 | ICMS - CAPRINO |
1705 | 11130272 | ICMS - OVINO |
1706 | 11130273 | ICMS - SUÍNO |
1707 | 11130274 | ICMS - LEITE "IN NATURA" |
1799 | 11130275 | ICMS - OUTROS (PECUÁRIA) |
1801 | 11130276 | ICMS - MINERAIS |
1901 | 11130277 | ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO ESTABELECIMENTO |
1902 | 11130278 | ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO TRÂNSITO |
1903 | 11130279 | ICMS - PARCELAMENTO ESPONTÂNEO |
1904 | 11130280 | ICMS - PARCELAMENTO AUTO DE INFRAÇÃO |
1905 | 19319901 | ICMS - PARCELAMENTO DÍVIDA ATIVA |
1906 | 19319902 | ICMS - DÍVIDA ATIVA |
1907 | 11130286 | ICMS - CONVÊNIO HABITE-SE |
2001 | 19909901 | CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA |
3001 | 19900601 | CORREÇÃO MONETÁRIA DO ICMS |
3002 | 19900602 | CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE OUTROS TRIBUTOS |
3003 | 19900603 | CORREÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA ATIVA |
3004 | 19900701 | CORREÇÃO MONETÁRIA - OUTRAS |
4001 | 19119901 | MULTAS E JUROS DE MORA DO ICMS |
4003 | 19119902 | MULTAS DO ITCD |
4004 | 19119903 | MULTAS DA DÍVIDA ATIVA |
4005 | 19119904 | MULTAS DO IPVA |
4006 | 19190000 | MULTAS DE OUTRAS ORIGENS |
4007 | 19120000 | MULTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS |
4008 | 19119908 | MULTAS POR INFRAÇÃO DO ICMS |
4009 | 19119905 | MULTAS DO AIR |
5001 | 90002001 | HONORÁRIOS DA DÍVIDA ATIVA |
5002 | 90002002 | HONORÁRIOS EM FAVOR DE PERITOS |
5003 | 90002008 | DILIGÊNCIAS DA DÍVIDA ATIVA |
5010 | 90002090 | OUTRAS RECEITAS EXTRA ORÇAMENTÁRIA |
6001 | 11211400 | TAXA FESP/PODER DE POLÍCIA |
6002 | 11222000 | TAXA FESP/PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
6114 | 11222101 | TAXA DE APOSENTADORIA |
6115 | 11222102 | GCA - TAXA DE APOSENTADORIA - 1 |
6116 | 11222103 | GCA - TAXA DE APOSENTADORIA - 2 |
6117 | 11222104 | GCA - TAXA DE APOSENTADORIA - 3 |
7001 | 19909903 | RECEITAS DE LEILÃO |
7002 | 19909904 | RECEITAS DE BINGO |
8001 | 90002003 | DEPÓSITO PARA QUEM DE DIREITO |
8002 | 90002004 | PROGRAMA DE APOIO A PEQUENOS NEGÓCIOS |
9001 | 90002005 | FUNDO DE RECUPERAÇÃO DOS PRESIDIÁRIOS |
9002 | 90002006 | FIANÇA CRIME |
9003 | 90002007 | CAUÇÃO DE LICITAÇÃO |
9004 | 19210000 | INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES |
9055 | 13900000 | OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS |
9996 | 90002096 | VALOR PRINCIPAL DAS RECEITAS NÃO DEFINIDAS |
9997 | 90002097 | VALOR REF. MULTAS DAS RECEITAS NÃO DEFINIDAS |
9998 | 90002098 | VALOR REF. JUROS DAS RECEITAS NÃO DEFINIDAS |
9999 | 90002099 | VALOR REF. CORREÇÃO DAS RECEITAS NÃO DEFINIDAS |
.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 39158 DE 06/05/2019):
ANEXO 05 Art. 390 do RICMS/PB
(Redação dada pelo Decreto Nº 39213 DE 30/05/2019):
SUMÁRIO DOS PRODUTOS DE ACORDO COM SUA CLASSIFICAÇÃO NA TABELA DO CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
01) CEST 01. Autopeças;
02) CEST 02. Bebidas alcóolicas, exceto cerveja e chope;
03) CEST 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;
04) CEST 04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo;
05) CEST 05. Cimentos;
06) CEST 06. Combustíveis e lubrifi cantes;
07) CEST 07. Energia Elétrica;
08) CEST 09. Lâmpadas, reatores e "starter";
09) CEST 10. Materiais de construção e congêneres;
10) CEST 12. Materiais elétricos;
11) CEST 13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;
12) CEST 16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
13) CEST 17. Produtos alimentícios;
14) CEST 20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;
15) CEST 21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
16) CEST 22. Rações para animais domésticos;
17) CEST 23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;
18) CEST 24. Tintas e vernizes;
19) CEST 25. Veículos automotores;
20) CEST 26. Veículos de duas e três rodas motorizados;
21) CEST 28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
Nota: Redação Anterior:RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR AGREGADO SUMÁRIO DOS PRODUTOS DE ACORDO COM SUA CLASSIFICAÇÃO NA TABELA DO CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
CEST 01. Autopeças
CEST 02. Bebidas alcóolicas, exceto cerveja e chope
CEST 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
CEST 04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
CEST 05. Cimentos
CEST 06. Combustíveis e lubrificantes
CEST 07. Energia Elétrica
CEST 09. Lâmpadas, reatores e "starter"
CEST 10. Materiais de construção e congêneres
CEST 12. Materiais elétricos
CEST 13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
CEST 16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
CEST 17. Produtos alimentícios
CEST 20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
CEST 21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
CEST 22. Rações para animais domésticos
CEST 23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
CEST 24. Tintas e vernizes
CEST 25. Veículos automotores
CEST 26. Veículos de duas e três rodas motorizados
CEST 28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
.
AUTOPEÇAS |
||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
01.001.00 |
3815.12.10 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
3815.12.90 |
||||||
2.0 |
01.002.00 |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
3.0 |
01.003.00 |
3918.10.00 |
Protetores de caçamba |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
4.0 |
01.004.00 |
3923.30.00 |
Reservatórios de óleo |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
5.0 |
01.005.00 |
3926.30.00 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
6.0 |
01.006.00 |
4010.3 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
5910.00.00 |
||||||
7.0 |
01.007.00 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
4823.90.9 |
||||||
8.0 |
01.008.00 |
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
9.0 |
01.009.00 |
4016.99.90 |
Tapetes, revestimentos, mesmoconfeccionados, batentes, buchas e coxins |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
5705.00.00 |
||||||
10.0 |
01.010.00 |
5903.90.00 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
11.0 |
01.011.00 |
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
12.0 |
01.012.00 |
6306.1 |
Encerados e toldos |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
13.0 |
01.013.00 |
6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
14.0 |
01.014.00 |
6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
15.0 |
01.015.00 |
7007.11.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
7007.21.00 |
||||||
16.0 |
01.016.00 |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
17.0 |
01.017.00 |
7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
18.0 |
01.018.00 |
7311.00.00 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
19.0 |
01.019.00 |
7311.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
20.0 |
01.020.00 |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
21.0 |
01.021.00 |
7325 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
22.0 |
01.022.00 |
7806.00 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
23.0 |
01.023.00 |
8007.00.90 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
24.0 |
01.024.00 |
8301.20 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
8301.60 |
||||||
25.0 |
01.025.00 |
8301.70 |
Chaves apresentadas isoladamente |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
26.0 |
01.026.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças, guarnições,ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
8302.30.00 |
||||||
27.0 |
01.027.00 |
8310.00 |
Triângulo de segurança |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
28.0 |
01.028.00 |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
29.0 |
01.029.00 |
8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
30.0 |
01.030.00 |
8409.9 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
31.0 |
01.031.00 |
8412.2 |
Motores hidráulicos |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
32.0 |
01.032.00 |
8413.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
33.0 |
01.033.00 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
34.0 |
01.034.00 |
8414.80.1 |
Compressores e turbocompressores de ar |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
8414.80.2 |
||||||
35.0 |
01.035.00 |
8413.91.90 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
8414.90.10 |
||||||
8414.90.3 |
||||||
8414.90.39 |
||||||
36.0 |
01.036.00 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
37.0 |
01.037.00 |
8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
38.0 |
01.038.00 |
8421.29.90 |
Filtros a vácuo |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
39.0 |
01.039.00 |
8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
40.0 |
01.040.00 |
8424.10.00 |
Extintores, mesmo carregados |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
41.0 |
01.041.00 |
8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
42.0 |
01.042.00 |
8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
43.0 |
01.043.00 |
8425.42.00 |
Macacos |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
44.0 |
01.044.00 |
8431.10.10 |
Partes para macacos do CEST 01.043.00 |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
45.0 |
01.045.00 |
8431.49.2 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
45.1 |
01.045.01 |
8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
46.0 |
01.046.00 |
8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
47.0 |
01.047.00 |
8481.2 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
48.0 |
01.048.00 |
8481.80.92 |
Válvulas solenoides |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
49.0 |
01.049.00 |
8482 |
Rolamentos |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
50.0 |
01.050.00 |
8483 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais ; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
51.0 |
01.051.00 |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de c o m posições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
52.0 |
01.052.00 |
8505.20 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
53.0 |
01.053.00 |
8507.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
53.1 |
01.053.01 |
8507.10.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
54.0 |
01.054.00 |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque) ; geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
55.0 |
01.055.00 |
8512.20 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para- brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
8512.40 |
||||||
8512.90.00 |
||||||
56.0 |
01.056.00 |
8517.12.13 |
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
57.0 |
01.057.00 |
8518 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
58.0 |
01.058.00 |
8518.50.00 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
59.0 |
01.059.00 |
8519.81 |
Aparelhos de reprodução de som |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
60.0 |
01.060.00 |
8525.50.1 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/ transmissor) |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
8525.60.10 |
||||||
61.0 |
01.061.00 |
8527.21.00 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
62.0 |
01.062.00 |
8527.29.00 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
62.1 |
01.062.01 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
63.0 |
01.063.00 |
8529.10.90 |
Antenas |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
64.0 |
01.064.00 |
8534.00 |
Circuitos impressos |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
65.0 |
01.065.00 |
8535.30 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
8536.50 |
||||||
66.0 |
01.066.00 |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
67.0 |
01.067.00 |
8536.20.00 |
Disjuntores |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
68.0 |
01.068.00 |
8536.4 |
Relés |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
69.0 |
01.069.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
70.0 |
01.070.00 |
8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
71.0 |
01.071.00 |
8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
72.0 |
01.072.00 |
8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
73.0 |
01.073.00 |
8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
74.0 |
01.074.00 |
8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
75.0 |
01.075.00 |
8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
76.0 |
01.076.00 |
8714.1 |
Partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
77.0 |
01.077.00 |
8716.90.90 |
Engates para reboques e semi-reboques |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
78.0 |
01.078.00 |
9026.10 |
Medidores de nível; Medidores de vazão |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
79.0 |
01.079.00 |
9026.20 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
80.0 |
01.080.00 |
9029 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
81.0 |
01.081.00 |
9030.33.21 |
Amperímetros |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
82.0 |
01.082.00 |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
83.0 |
01.083.00 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
84.0 |
01.084.00 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
85.0 |
01.085.00 |
9401.20.00 |
Assentos e partes de assentos |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
9401.90.90 |
||||||
86.0 |
01.086.00 |
9613.80.00 |
Acendedores |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
87.0 |
01.087.00 |
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
88.0 |
01.088.00 |
4504.90.00 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
6812.99.10 |
||||||
89.0 |
01.089.00 |
4823.40.00 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
90.0 |
01.090.00 |
3919.10.00 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
3919.90.00 |
||||||
8708.29.99 |
||||||
91.0 |
01.091.00 |
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
92.0 |
01.092.00 |
8413.19.00 |
Bomba elétrica de lavador de para- brisa |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
8413.50.90 |
||||||
8413.81.00 |
||||||
93.0 |
01.093.00 |
8413.60.19 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
8413.70.10 |
||||||
94.0 |
01.094.00 |
8414.59.10 |
Motoventiladores |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
8414.59.90 |
||||||
95.0 |
01.095.00 |
8421.39.90 |
Filtros de pólen do ar-condicionado |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
96.0 |
01.096.00 |
8501.10.19 |
"Máquina" de vidro elétrico de porta |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
97.0 |
01.097.00 |
8501.31.10 |
Motor de limpador de para-brisa |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
98.0 |
01.098.00 |
8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de autoindução |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
99.0 |
01.099.00 |
8507.20 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
8507.30 |
||||||
100.0 |
01.100.00 |
8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
101.0 |
01.101.00 |
9032.89.8 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
9032.89.9 |
||||||
102.0 |
01.102.00 |
9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
103.0 |
01.103.00 |
4008.11.00 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
104.0 |
01.104.00 |
5601.22.19 |
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
105.0 |
01.105.00 |
5703.20.00 |
Tapetes/carpetes - náilon |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
106.0 |
01.106.00 |
5703.30.00 |
Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
107.0 |
01.107.00 |
5911.90.00 |
Forração interior capacete |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
108.0 |
01.108.00 |
6903.90.99 |
Outros para-brisas |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
109.0 |
01.109.00 |
7007.29.00 |
Moldura com espelho |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
110.0 |
01.110.00 |
7314.50.00 |
Corrente de transmissão |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
111.0 |
01.111.00 |
7315.11.00 |
Corrente transmissão |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
112.0 |
01.112.00 |
7315.12.10 |
Outras correntes de transmissão |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
113.0 |
01.113.00 |
8418.99.00 |
Condensador tubular metálico |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
114.0 |
01.114.00 |
8419.50 |
Trocadores de calor |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
115.0 |
01.115.00 |
8424.90.90 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
116.0 |
01.116.00 |
8425.49.10 |
Macacos manuais para veículos |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
117.0 |
01.117.00 |
8431.41.00 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
118.0 |
01.118.00 |
8501.61.00 |
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
119.0 |
01.119.00 |
8531.10.90 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
120.0 |
01.120.00 |
9014.10.00 |
Bússolas |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
121.0 |
01.121.00 |
9025.19.90 |
Indicadores de temperatura |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
122.0 |
01.122.00 |
9025.90.10 |
Partes de indicadores de temperatura |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
123.0 |
01.123.00 |
9026.90 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
124.0 |
01.124.00 |
9032.10.10 |
Termostatos |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
125.0 |
01.125.00 |
9032.10.90 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
126.0 |
01.126.00 |
9032.20.00 |
Pressostatos |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
127.0 |
01.127.00 |
8716.90 |
Peças para reboques e semi- reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
128.0 |
01.128.00 |
7322.90.10 |
Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
999.0 |
01.999.00 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
Convênio ICMS 142/18 |
Com contrato de fidelidade
Sem contrato de fidelidade |
18% |
.
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE |
||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
02.001.00 |
2205 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
Convênio ICMS 142/18 |
Operação Interna (Original) = 29,04% |
25% + 2 % (FUNCEP) |
2208.90.00 |
||||||
2.0 |
02.002.00 |
2208.90.00 |
Batida e similares |
Convênio ICMS 142/18 |
Operação Interna (Original) = 29,04% |
25% + 2 % (FUNCEP) |
3.0 |
02.003.00 |
2208.90.00 |
Bebida ice |
Convênio ICMS 142/18 |
Operação Interna (Original) = 29,04% |
25% + 2 % (FUNCEP) |
4.0 |
02.004.00 |
2207.20 |
Cachaça e aguardentes |
Convênio ICMS 142/18 |
Operação Interna (Original) = 29,04% |
18% |
2208.40.00 |
||||||
5.0 |
02.005.00 |
2205 |
Catuaba e similares |
Convênio ICMS 142/18 |
Operação Interna (Original) = 29,04% |
25% + 2 % (FUNCEP) |
2206.00.90 |
||||||
2208.90.00 |
||||||
6.0 |
02.006.00 |
2208.20.00 |
Conhaque, brandy e similares. |
Convênio ICMS 142/18 |
Operação Interna (Original) = 29,04% |
25% + 2 % (FUNCEP) |
7.0 |
02.007.00 |
2206.00.90 |
Cooler |
Convênio ICMS 142/18 |
Operação Interna (Original) = 29,04% |
25% + 2 % (FUNCEP) |
2208.90.00 |
||||||
8.0 |
02.008.00 |
2208.50.00 |
Gim (gin) e genebra |
Convênio ICMS 142/18 |
Operação Interna (Original) = 29,04% |
25% + 2 % (FUNCEP) |
9.0 |
02.009.00 |
2205 |
Jurubeba e similares |
Convênio ICMS 142/18 |
Operação Interna (Original) = 29,04% |
25% + 2 % (FUNCEP) |
2206.00.90 |
||||||
2208.90.00 |
||||||
10.0 |
02.010.00 |
2208.70.00 |
Licores e similares |
Convênio ICMS 142/18 |
Operação Interna (Original) = 29,04% |
25% + 2 % (FUNCEP) |
11.0 |
02.011.00 |
2208.20.00 |
Pisco |
Convênio ICMS 142/18 |
Operação Interna (Original) = 29,04% |
25% + 2 % (FUNCEP) |
12.0 |
02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum |
Convênio ICMS 142/18 |
Operação Interna (Original) = 29,04% |
25% + 2 % (FUNCEP) |
13.0 |
02.013.00 |
2206.00.90 |
Saquê |
Convênio ICMS 142/18 |
Operação Interna (Original) = 29,04% |
25% + 2 % (FUNCEP) |
14.0 |
02.014.00 |
2208.90.00 |
Steinhaeger |
Convênio ICMS 142/18 |
Operação Interna (Original) = 29,04% |
25% + 2 % (FUNCEP) |
15.0 |
02.015.00 |
2208.90.00 |
Tequila |
Convênio ICMS 142/18 |
Operação Interna (Original) = 29,04% |
25% + 2 % (FUNCEP) |
16.0 |
02.016.00 |
2208.30 |
Uísque |
Convênio ICMS 142/18 |
Operação Interna (Original) = 29,04% |
25% + 2 % (FUNCEP) |
17.0 |
02.017.00 |
2205 |
Vermute e similares |
Convênio ICMS 142/18 |
Operação Interna (Original) = 29,04% |
25% + 2 % (FUNCEP) |
18.0 |
02.018.00 |
2208.60.00 |
Vodka |
Convênio ICMS 142/18 |
Operação Interna (Original) = 29,04% |
25% + 2 % (FUNCEP) |
19.0 |
02.019.00 |
2208.90.00 |
Derivados de vodka |
Convênio ICMS 142/18 |
Operação Interna (Original) = 29,04% |
25% + 2 % (FUNCEP) |
20.0 |
02.020.00 |
2208.90.00 |
Arak |
Convênio ICMS 142/18 |
Operação Interna (Original) = 29,04% |
25% + 2 % (FUNCEP) |
21.0 |
02.021.00 |
2208.20.00 |
Aguardente vínica/grappa |
Convênio ICMS 142/18 |
Operação Interna (Original) = 29,04% |
25% + 2 % (FUNCEP) |
22.0 |
02.022.00 |
2206.00.10 |
Sidra e similares |
Convênio ICMS 142/18 |
Operação Interna (Original) = 29,04% |
25% + 2 % (FUNCEP) |
23.0 |
02.023.00 |
2205 |
Sangrias e coquetéis |
Convênio ICMS 142/18 |
Operação Interna (Original) = 29,04% |
25% + 2% (FUNCEP) |
2206.00.90 |
||||||
2208.90.00 |
||||||
24.0 |
02.024.00 |
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
Convênio ICMS 142/18 |
Operação Interna (Original) = 29,04% |
25% + 2% (FUNCEP) |
999.0 |
02.999.00 |
2205 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
Convênio ICMS 142/18 |
Operação Interna (Original) = 29,04% |
25% + 2% (FUNCEP) |
.
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS | |||||||||||||||||||||||||||||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA | |||||||||||||||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
1.0 | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/2018 | 250% | Sem gás = 18% Com gás = 18%+ 2% (FUNCEPpara bebidas gaseiFIcadas) | |||||||||||||||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
2.0 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais,em embalagemcom capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classiFIcadas no CEST 03.024.00 e03.025.00 |
Revogado: Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/2018 |
100% | Sem gás = 18% Com gás = 18%+ 2% (FUNCEPpara bebidas gaseiFIcadas) | |||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 | 140% | Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas) | |||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 3.0 / 03.003.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml / Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/2018 / 140% / Sem gás = 18% Com gás = 18%+ 2% (FUNCEPpara bebidas gaseiFIcadas) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
3.1 | 03.003.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 |
140% | Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas) | |||||||||||||||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
4.0 | 03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/2018 | 120% | Sem gás = 18% Com gás = 18%+ 2% (FUNCEP para bebidas gaseiFIcadas) | |||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 | 140% | Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas) | |||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 5.0 / 03.005.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml / Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/2018 / 140% / Sem gás = 18% Com gás = 18%+ 2% (FUNCEPpara bebidas gaseiFIcadas) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
5.1 | 03.005.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 | 140% | Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas) | |||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
5.2 | 03.005.02 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 | 140% | Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas) | |||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
5.3 | 03.005.03 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 | 140% | Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas) | |||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
5.4 | 03.005.04 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 | 140% | Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas) | |||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
5.5 | 03.005.05 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 | 140% | Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas) | |||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
6.0 | 03.006.00 | 2201 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 | 140% | Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas) | |||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 6.0 / 03.006.00 / 2201.10.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseiFIcadas; exceto as classiFIcadas no CEST 03.024.00 e03.025.00. / Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/2018 / 140% / Sem gás = 18% Com gás = 18%+ 2% (FUNCEPpara bebidas gaseiFIcadas) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
7.0 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 | 140% | Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas) | |||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 7.0 / 03.007.00 / 2202.10.00 / Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseiFIcadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes. / Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/2018 / 140% / Sem gás = 18% Com gás = 18%+ 2% (FUNCEPpara bebidas gaseiFIcadas) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
8.0 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 | 140% | Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas) | |||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 8.0 / 03.008.00 / 2202.99.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseiFIcadas ou aromatizadas artiFIcialmente. / Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/2018 / 140% / Sem gás = 18% Com gás = 18%+ 2% (FUNCEPpara bebidas gaseiFIcadas) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
10.0 | 03.010.00 | 2202.10.00 | Refrigerante em vidro descartável | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 | 140% | 18% + 2% (FUNCEP) | |||||||||||||||||||||||||||
2202.99.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 10.0 / 03.010.00 / 2202 / Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto osclassiFIcados no CEST 03.011.01. / Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/92 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 / 140% / 18% + 2% (FUNCEP) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
10.1 | 03.010.01 | 2202.10.00 | Refrigerante em embalagem pet | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2-20 | 140% | 18% + 2% (FUNCEP) | |||||||||||||||||||||||||||
2202.99.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
10.2 | 03.010.02 | 2202.10.00 | Refrigerante em lata | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 | 140% | 18% + 2% (FUNCEP) | |||||||||||||||||||||||||||
2202.99.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
10.3 | 03.010.03 | 2202.10.00 | Cápsula de refrigerante | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 | 140% | 18% + 2% (FUNCEP) | |||||||||||||||||||||||||||
2202.99.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
11.0 | 03.011.00 | 2202.10.00 | Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 Convênio ICMS 74/2021 Decreto nº 41.381/2021 |
140% | 18% + 2% (FUNCEP) | |||||||||||||||||||||||||||
2202.99.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 11.03 / 03.011/022 / 2202.10.00 2202.99.00 / Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 / Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 / 140% / 18% + 2% (FUNCEP) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021). 11.0 / 03.011.00 / 2202 / Demais refrigerantes, exceto osclassiFIcados no CEST 03.010.00 e03.011.01 / Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/92 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 / 140% / 18% + 2% (FUNCEP) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
11.1 | 03.011.01 | 2202 | Espumantes sem álcool | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/2018 | 140% | 18% + 2% (FUNCEP) | |||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
12.0 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 |
Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 Convênio ICMS 74/2021 Decreto nº 41.381/2021 |
140% | 18% | |||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 12.0 /03.012.00 /2106.90.10 /Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix" /Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 38.378/2018 /140% /18% |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
12.1 | 03.012.01 | 2106.90.10 | Cápsula de refrigerante |
Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 Convênio ICMS 74/2021 Decreto nº 41.381/2021 |
140% | 18% + 2% (FUNCEP) | |||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41171 DE 14/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
13.0 | 03.013.00 | 2106.90 | Bebidas energéticas em lata | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Decreto nº 38.378/2018 Decreto nº 41.030/2021 Convênio ICMS 150/2020 | 140% | 18% + 2% (FUNCEP) | |||||||||||||||||||||||||||
2202.99.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
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Nota: Redação Anterior:
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Nota: Redação Anterior:
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41171 DE 14/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
13.1 | 03.013.01 | 2106.90 | Bebidas energéticas em embalagem PET | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Decreto nº 38.378/2018 Decreto nº 41.030/2021 Convênio ICMS 150/2020 | 140% | 18% + 2% (FUNCEP) | |||||||||||||||||||||||||||
2202.99.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41171 DE 14/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
13.2 | 03.013.02 | 2106.90 | Bebidas energéticas em vidro | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Decreto nº 38.378/2018 Decreto nº 41.030/2021 Convênio ICMS 150/2020 | 140% | 18% + 2% (FUNCEP) | |||||||||||||||||||||||||||
2202.99.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
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(Revogado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41171 DE 14/04/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
14.0 | 03.014.00 | 2106.90 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Decreto nº 38.378/2018 |
140% | 18% + 2% (FUNCEP) | |||||||||||||||||||||||||||
2202.99.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
|
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
15.0 | 03.015.00 | 2106.90 | Bebidas hidroeletrolíticas | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 | 140% | 18% + 2% (FUNCEP) | |||||||||||||||||||||||||||
2202.99.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
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Nota: Redação Anterior:
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(Revogado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40957 DE 28/12/2020): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
16.0 | 03.016.00 | 2106.90 | Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 |
140% | 18% + 2% (FUNCEP) | |||||||||||||||||||||||||||
2202.99.00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
21.0 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro retornável | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 | 140% | 25% + 2% (FUNCEP) | |||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 21.0 / 03.021.00 / 2203.00.00 / Cerveja / Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/92 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 / 140% / 25%+2% (FUNCEP) |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
21.1 | 03.021.01 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro descartável | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.3278/2018 Convênio ICMS 150/2020 | 140% | 25% + 2% (FUNCEP) | |||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
21.2 | 03.021.02 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de alumínio | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.3278/2018 Convênio ICMS 150/2020 | 140% | 25% + 2% (FUNCEP) | |||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
21.3 | 03.021.03 | 2203.00.00 | Cerveja em lata | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.3278/2018 Convênio ICMS 150/2020 | 140% | 25% + 2% (FUNCEP) | |||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
21.4 | 03.021.04 | 2203.00.00 | Cerveja em barril | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.3278/2018 Convênio ICMS 150/2020 | 140% | 25% + 2% (FUNCEP) | |||||||||||||||||||||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 41561 DE 27/08/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
21.5 | 03.021.05 | 2203.00.00 | Cerveja em embalagem PET |
Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 Convênio ICMS 74/2021 Decreto nº 41.381/2021 |
140% | 25% + 2% (FUN- CEP) | |||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 21.5 / 03.021.05 / 2203.00.00 / Cerveja em embalagem PET / Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020Convênio ICMS 74/2021 Decreto nº 41.381/2021 / 140% / 18% + 2% (FUNCEP) / (Acrescentado pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021). |
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(Redação dada pelo Decreto Nº 41561 DE 27/08/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
21.6 | 03.021.06 | 2203.00.00 | Cerveja em outras embalagens |
Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 Convênio ICMS 74/2021 Decreto nº 41.381/2021 |
140% | 25% + 2% (FUN- CEP) | |||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 21.6 / 03.021.06 / 2203.00.00Cerveja em outras embalagens / Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 Convênio ICMS 74/2021 Decreto nº 41.381/2021 / 140% / 18% + 2% (FUNCEP) / (Acrescentado pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021). |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
22.0 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 | 140% | 18% + 2% (FUNCEP) | |||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 22.0 / 03.022.00 / 2202.91.00 / Cerveja sem álcool / Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/92 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 / 140% / 18% + 2% (FUNCEP) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
22.1 | 03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2001 Convênio ICMS 150/2020 | 140% | 18% + 2% (FUNCEP) | |||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
22.2 | 03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2001 Convênio ICMS 150/2020 | 140% | 18% + 2% (FUNCEP) | |||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
22.3 | 03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2001 Convênio ICMS 150/2020 | 140% | 18% + 2% (FUNCEP) | |||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
22.4 | 03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2001 Convênio ICMS 150/2020 | 140% | 18% + 2% (FUNCEP) | |||||||||||||||||||||||||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
22.5 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em embalagem PET |
Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 Convênio ICMS 74/2021 Decreto nº 41.381/2021 |
140% | 18% + 2% (FUNCEP) | ||||||||||||||||||||||||||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021): | |||||||||||||||||||||||||||||||||
22.6 | 03.022.06 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em outras embalagens |
Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 Convênio ICMS 74/2021 Decreto nº 41.381/2021 |
140% | 18% + 2% (FUNCEP) | |||||||||||||||||||||||||||
23.0 | 03.023.00 | 2203.00.00 | Chope | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/92 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 | 140% | 25%+2% (FUNCEP) | |||||||||||||||||||||||||||
24.0 | 03.024.00 | 2201.10.00 | Água mineralem embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/2018 | 100% | 18% + 2% (FUNCEPpara bebidas gaseiFIcadas) | |||||||||||||||||||||||||||
25.0 | 03.025.00 | 2201.10.00 | Água mineralem embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Decreto nº 38.378/18 Lei nº 7.611/2004 | 100% | 18% + 2% (FUNCEPpara bebidas gaseiFIcadas) |
.
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO | ||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 04.001.00 | 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. | Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 111/17 Lei nº 10.860/2017 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.018/2017 | 50% | 29%+2% (FUNCEP) |
2.0 | 04.002.00 | 2403.1 | Tabaco para fumar, mesmo contendosucedâneos de tabaco em qualquer proporção. | Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 111/17 Lei nº 10.860/2017 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.018/2017 | 50% | 29%+2% (FUNCEP) |
.
CIMENTOS | ||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 05.001.00 | 2523 | Cimento | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1985 Decreto nº 34.801/2014 | Operação Interna (Original) = 20% Op.Interestadual c/ 4% = 40,49% Op. Interestadual c/ 7%=36,10% Op.Interestadual c/ 12%=28,78% | 18% |
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES | ||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 06.001.00 | 2207.10.10 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol -Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível) | Convênio ICMS 110/2007 Lei nº 6.379/96 Decreto nº 29.537/2008 | ATO COTEPE ? PMPF | 23% |
1.1 | 06.001.01 | 2207.10.90 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) | Convênio ICMS 110/2007 Lei nº 6.379/96 Decreto nº 29.537/2008 | ATO COTEPE ? PMPF | 23% |
2.0 | 06.002.00 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A, exceto Premium | Convênio ICMS 110/2007 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 29.537/2008 | ATO COTEPE ? PMPF | 27%+2% (FUNCEP) |
2.1 | 06.002.01 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C, exceto Premium | Convênio ICMS 110/2007 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 29.537/2008 | ATO COTEPE ? PMPF | 27%+2% (FUNCEP) |
2.2 | 06.002.02 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A Premium | Convênio ICMS 110/2007 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 29.537/2008 | ATO COTEPE ? PMPF | 27%+2% (FUNCEP) |
2.3 | 06.002.03 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C Premium | Convênio ICMS 110/2007 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 29.537/2008 | ATO COTEPE ? PMPF | 27%+2% (FUNCEP) |
3.0 | 06.003.00 | 2710.12.51 | Gasolina de aviação | Convênio ICMS 110/2007 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 29.537/2008 | ATO COTEPE ? PMPF | 27%+2% (FUNCEP) |
4.0 | 06.004.00 | 2710.19.19 | Querosenes, exceto de aviação. | Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 | Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual = 58,54% | 18% |
5.0 | 06.005.00 | 2710.19.11 | Querosene de aviação | Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 | ATO COTEPE ? PMPF | 18% |
6.0 | 06.006.00 | 2710.19.2 | Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo | Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 | ATO COTEPE ? PMPF | 18% |
6.1 | 06.006.01 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) | Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 | ATO COTEPE ? PMPF | 18% |
6.2 | 06.006.02 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) | Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 | ATO COTEPE ? PMPF | 18% |
6.3 | 06.006.03 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) | Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 | ATO COTEPE ? PMPF | 18% |
6.4 | 06.006.04 | 2710.19.2 | Óleo diesel A S10 | Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 | ATO COTEPE ? PMPF | 18% |
6.5 | 06.006.05 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) | Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 | ATO COTEPE ? PMPF | 18% |
6.6 | 06.006.06 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) | Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 | ATO COTEPE ? PMPF | 18% |
6.7 | 06.006.07 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) | Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 | ATO COTEPE ? PMPF | 18% |
6.8 | 06.006.08 | 2710.19.2 | Óleo Diesel Marítimo | Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 | ATO COTEPE ? PMPF | 18% |
6.9 | 06.006.09 | 2710.19.2 | Outros óleos combustíveis, exceto os classiFIcados no CEST 06.006.10 e06.006.11 | Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 | ATO COTEPE ? PMPF | 18% |
6.10 | 06.006.10 | 2710.19.2 | Óleo combustível derivado de xisto | Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 | ATO COTEPE ? PMPF | 18% |
6.11 | 06.006.11 | 2710.19.22 | Óleo combustível pesado | Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 | ATO COTEPE ? PMPF | 18% |
7.0 | 06.007.00 | 2710.19.3 | Óleos lubriFIcantes | Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE/ICMS 42/13 | Derivados de petróleoOperação Interna (Original) = 61,31% Op. Interestadual = 96,72%Não derivados de petróleoOperação Interna (Original) = 61,31% Op. Interestadual c/ 4% =88,85%Op. Interestadual c/ 7% = 82,95%Op.Interestadual c/ 12% = 73,11% | 18% |
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de mineraisbetuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especiFIcadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleoou de minerais betuminosos, exceto os quecontenhambiodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubriFIcantes | Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/08 ATO COTEPE/ICMS 42/13 | Derivados de petróleoOperação Interna (Original) = 61,31% Op. Interestadual = 96,72%Não derivados de petróleoOperação Interna (Original) = 61,31% Op. Interestadual c/ 4% = 88,85%Op. Interestadual c/ 7% = 82,95%Op.Interestadual c/ 12% = 73,11% Outros ProdutosOperação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 52,20%Op. Interestadual c/ 7% = 47,44%Op.Interestadual c/ 12% = 39,51% | 18% |
8.1 | 06.008.01 | 2710.19.9 | Graxa lubriFIcante | Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/08 ATO COTEPE/ICMS 42/13 | Derivados de petróleoOperação Interna (Original) = 61,31% Op. Interestadual = 96,72%Não derivados de petróleoOperação Interna (Original) = 61,31% Op. Interestadual c/ 4% = 88,85%Op. Interestadual c/ 7% = 82,95%Op.Interestadual c/ 12% = 73,11% Outros ProdutosOperação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 52,20%Op. Interestadual c/ 7% = 47,44%Op.Interestadual c/ 12% = 39,51% | 18% |
9.0 | 06.009.00 | 2710.9 | Resíduos de óleos | Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/08 ATO COTEPE/ICMS 42/13 | ATO COTEPE ? PMPF | 18% |
10.0 | 06.010.00 | 2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetosgasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto | Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 | ATO COTEPE ? PMPF | 18% |
11.0 | 06.011.00 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) | Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 | ATO COTEPE ? PMPF | 18% |
11.1 | 06.011.01 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg | Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 | ATO COTEPE ? PMPF | 18% |
11.2 | 06.011.02 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) | Convênio ICMS 110/2007 Protocolo ICMS 04/2014 Decreto nº 29.537/2008 | ATO COTEPE ? PMPF | 18% |
11.3 | 06.011.03 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg | Convênio ICMS 110/2007 Protocolo ICMS 04/2014 Decreto nº 29.537/2008 | ATO COTEPE ? PMPF | 18% |
11.4 | 06.011.04 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) | Convênio ICMS 110/2007 Protocolo ICMS 04/2014 Decreto nº 29.537/2008 | ATO COTEPE ? PMPF | 18% |
11.5 | 06.011.05 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg | Convênio ICMS 110/2007 Protocolo ICMS 04/2014 Decreto nº 29.537/2008 | ATO COTEPE ? PMPF | 18% |
11.6 | 06.011.06 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) | Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 | ATO COTEPE ? PMPF | 18% |
11.7 | 06.011.07 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg | Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 | ATO COTEPE ? PMPF | 18% |
12.0 | 06.012.00 | 2711.11.00 | Gás Natural Liquefeito | Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 | ATO COTEPE ? PMPF | 18% |
13.0 | 06.013.00 | 2711.21.00 | Gás Natural Gasoso | Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 | ATO COTEPE ? PMPF | 18% |
14.0 | 06.014.00 | 2711.29.90 | Gás de xisto | Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 | ATO COTEPE ? PMPF | 18% |
15.0 | 06.015.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos | Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 | Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 52,20%Op. Interestadual c/ 7% = 47,44%Op.Interestadual c/ 12%=39,51% | 18% |
16.0 | 06.016.00 | 3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos | Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 | DIFERIMENTO | 18% |
17.0 | 06.017.00 | 3403 | Preparações lubriFIcantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. | Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/08 ATO COTEPE/ICMS 42/13 | LubriFIcantes Não derivados de petróleo Operação Interna (Original) = 61,31% Op. Interestadual c/ 4% = 88,85%Op. Interestadual c/ 7% = 82,95%Op.Interestadual c/ 12% = 73,11% Outros Produtos, exceto lubriFIcantes Operação Interna (Original) = 30% Op.Interestadual c/ 4% = 52,20%Op. Interestadual c/ 7% = 47,44%Op.Interestadual c/ 12% = 39,51% | 18% |
18.0 | 06.018.00 | 2710.20.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especiFIcadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleoou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos | Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 | Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 52,20%Op. Interestadual c/ 7% = 47,44%Op.Interestadual c/ 12% = 39,51% | 18% |
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ENERGIA ELÉTRICA | ||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39919 DE 23/12/2019): | ||||||
1.0 | 07.001.00 | 2716.00.00 | Energia elétrica |
Convênio ICMS 83/2000 Lei 6.379/1996 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 39.424/2019 |
25% + 2% (FUNCEP) quando o consumo for acima de 100 kw/h | |
Nota: Redação Anterior: 1.0 / 07.001.00 / 2716.00.00 / Energia elétrica / Convênio ICMS 83/00 Lei 6.379/96 Lei nº 7.611/2004 / / 25% + 2% (FUNCEP)quando o consumo for acima de 100 kw/h |
.
LÂMPADAS, REATORES E ?STARTER? | ||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas | Convênio ICMS142/18 Protocolo ICMS 17/85 Decreto nº 37.228/2017 | Operação Interna (Original) = 60,03% Op. Interestadual c/ 4% = 87,35%Op. Interestadual c/ 7% = 81,50%Op.Interestadual c/ 12% = 71,74% | 18% |
2.0 | 09.002.20 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 17/85 Decreto nº 37.228/2017 | Operação Interna (Original) = 102,31% Op. Interestadual c/ 4% = 136,85%Op. Interestadual c/ 7% = 129,45%Op. Interestadual c/ 12% = 117,11% | 18% |
3.0 | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 17/1985 Decreto nº37.228/17 | Operação Interna (Original) = 53,13% Op. Interestadual c/ 4% = 79,27%Op. Interestadual c/ 7%= 73,67%Op.Interestadual c/ 12% = 64,33% | 18% |
4.0 | 09.004.00 | 8536.50 | ?Starter? | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 17/1985 Decreto nº 37.228/2017 | Operação Interna (Original) = 102,31% Op. Interestadual c/ 4% =136,85%Op. Interestadual c/ 7% = 129,45%Op.Interestadual c/ 12% = 117,11% | 18% |
5.0 | 09.005.00 | 8539.50.00 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 17/1985 Decreto nº 37.228/2017 | Operação Interna (Original) = 63,67% Op. Interestadual c/ 4% = 91,61%Op. Interestadual c/ 7% = 85,63%Op.Interestadual c/ 12% = 75,65% | 18% |
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MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES | ||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
2.0 | 10.002.00 | 3816.00.1 | Argamassas | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/ 4%= 60,39%Op. Interestadual c/ 7%= 55,38%Op.Interestadual c/ 12%=47,02% | 18% |
3824.50.00 | ||||||
3.0 | 10.003.00 | 3214.90.00 | Outras argamassas | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/ 4%=60,39% Op. Interestadual c/ 7%= 55,38%Op.Interestadual c/ 12%=47,02% | 18% |
4.0 | 10.004.00 | 3910.00 | Silicones em formas primárias, para uso na construção | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 35% Op. Interestadual c/ 4% =58,05%Op. Interestadual c/ 7%= 53,11%Op.Interestadual c/ 12%=44,88% | 18% |
5.0 | 10.005.00 | 3916 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e aFIns de PVC, para uso na construção | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 44% Op. Interestadual c/ 4% = 68,59%Op. Interestadual c/ 7%= 63,32%Op.Interestadual c/ 12%= 54,54% | 18% |
6.0 | 10.006.00 | 3917 | Tubos, e seusacessórios (porexemplo, juntas, cotovelos, FIanges, uniões), de plásticos, para uso na construção | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto n.º 33.808/13 | Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/ 4% = 55,71%Op. Interestadual c/ 7% = 50,84%Op.Interestadual c/ 12% = 42,73% | 18% |
7.0 | 10.007.00 | 3918 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 38% Op. Interestadual c/ 4% = 61,56%Op. Interestadual c/ 7%= 56,51%Op.Interestadual c/ 12%= 48,10% | 18% |
8.0 | 10.008.00 | 3919 | Chapas, folhas, tiras, FItas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/ 4% =62,73%Op. Interestadual c/ 7%= 57,65% Op. Interestadual c/ 12%=49,17% | 18% |
9.0 | 10.009.00 | 3919 | Veda rosca, lona plástica para uso na construção, FItas isolantes e aFIns | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 28% Op. Interestadual c/ 4% =49,85%Op. Interestadual c/ 7%= 45,17%Op.Interestadual c/ 12%=37,37% | 18% |
3920 | ||||||
3921 | ||||||
10.0 | 10.010.00 | 3921 | Telha de plástico, mesmo reforçada com FIbra de vidro | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4% =66,24%Op. Interestadual c/ 7%= 61,05%Op.Interestadual c/ 12%=52,39% | 18% |
11.0 | 10.011.00 | 3921 | Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com FIbra de vidro | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4% =66,24%Op. Interestadual c/ 7%= 61,05%Op.Interestadual c/ 12%=52,39% | 18% |
12.0 | 10.012.00 | 3921 | Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e10.011.00 | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4%=66,24% Op. Interestadual c/ 7%=61,05% Op. Interestadual c/ 12%=52,39% | 18% |
13.0 | 10.013.00 | 3922 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos | Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/ 4% =65,07%Op. Interestadual c/ 7%= 59,91% Op. Interestadual c/ 12%=51,32% | 18% + 2%(FUNCEP) para banheiras de hidromassagem |
14.0 | 10.014.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 52% Op. Interestadual c/ 4% =77,95%Op. Interestadual c/ 7%= 72,39%Op.Interestadual c/ 12%=63,12% | 18% |
15.0 | 10.015.00 | 3925.10.00 | Caixa d?água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com FIbra de vidro | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto n.º 33.808/13 | Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/ 4%=60,39% Op. Interestadual c/ 7%= 55,38%Op.Interestadual c/ 12%=47,02% | 18% |
16.0 | 10.016.00 | 3925.90 | Outras telhas, cumeeira e caixa d?água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com FIbra de vidro | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4% =66,24%Op. Interestadual c/ 7%= 61,05%Op.Interestadual c/ 12%=52,39% | 18% |
17.0 | 10.017.00 | 3925.10.00 | Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especiFIcados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e10.016.00 | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/ 4% =60,39%Op. Interestadual c/ 7%= 55,38%Op.Interestadual c/ 12%=47,02% | 18% |
3925.90 | ||||||
18.0 | 10.018.00 | 3925.20.00 | Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/ 4% =60,39%Op. Interestadual c/ 7%= 55,38% Op. Interestadual c/ 12%=47,02% | 18% |
19.0 | 10.019.00 | 3925.30.00 | Postigos, estores(incluídas asvenezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 48% Op. Interestadual c/ 4% = 73,27%Op. Interestadual c/ 7%= 67,85%Op.Interestadual c/ 12%= 58,83% | 18% |
20.0 | 10.020.00 | 3926.90 | Outras obras de plástico, para uso na construção | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 36% Op. Interestadual c/ 4% =59,22%Op. Interestadual c/ 7%= 54,24%Op.Interestadual c/ 12%=45,95% | 18% |
21.0 | 10.021.00 | 4814 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 51% Op. Interestadual c/ 4%= 76,78%Op. Interestadual c/ 7%= 71,26%Op.Interestadual c/ 12%=62,05% | 18% |
22.0 | 10.022.00 | 6810.19.00 | Telhas de concreto | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4% =66,24%Op. Interestadual c/ 7%= 61,05%Op.Interestadual c/ 12%=52,39% | 18% |
23.0 | 10.023.00 | 6811 | Telha, cumeeira e caixa d?água, inclusive sua tampa, de FIbrocimento, cimento-celulose | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4%=66,24% Op. Interestadual c/ 7%= 61,05%Op.Interestadual c/ 12%=52,39% | 18% |
24.0 | 10.024.00 | 6811 | Caixas d?água,tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e aFIns, de FIbrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 35% Op. Interestadual c/ 4% =58,05%Op. Interestadual c/ 7%= 53,11%Op.Interestadual c/ 12%=44,88% | 18% |
25.0 | 10.025.00 | 6901.00.00 | Tijolos, placas(lajes), ladrilhose outras peçascerâmicas defarinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4% =66,24%Op. Interestadual c/ 7%= 61,05%Op.Interestadual c/ 12%=52,39% | 18% |
26.0 | 10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas(lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4%=66,24% Op. Interestadual c/ 7%= 61,05%Op.Interestadual c/ 12%=52,39% | 18% |
27.0 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4%=66,24% Op. Interestadual c/ 7%= 61,05%Op.Interestadual c/ 12%=52,39% | 18% |
28.0 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementosde chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4% =66,24%Op. Interestadual c/ 7%= 61,05% Op. Interestadual c/ 12%=52,39% | 18% |
29.0 | 10.029.00 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios paracanalizações, de cerâmica | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 35% Op. Interestadual c/ 4% =58,05%Op. Interestadual c/ 7%= 53,11%Op.Interestadual c/ 12%=44,88% | 18% |
30.0 | 10.030.00 | 6907 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/ 4% =62,73%Op. Interestadual c/ 7%= 57,65%Op.Interestadual c/ 12%=49,17% | 18% |
30.1 | 10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00 | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/ 4% =62,73%Op. Interestadual c/ 7%= 57,65%Op.Interestadual c/ 12%=49,17% | 18% |
31.0 | 10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios,colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos FIxos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/11 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/ 4%=63,90% Op. Interestadual c/ 7%= 58,78%Op.Interestadual c/ 12%=50,24% | 18% + 2%(FUNCEP) para banheiras de hidromassagem |
32.0 | 10.032.00 | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/ toucador de cerâmica | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 54% Op. Interestadual c/ 4% =80,29%Op. Interestadual c/ 7%= 74,66% Op. Interestadual c/ 12%=65,27% | 18% |
33.0 | 10.033.00 | 7003 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perFIs, mesmo com camada absorvente, reFIetora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/ 4% =62,73%Op. Interestadual c/ 7%= 57,65%Op.Interestadual c/ 12%=49,17% | 18% |
34.0 | 10.034.00 | 7004 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, reFIetora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) =69,43% Op. Interestadual c/ 4% =98,36%Op. Interestadual c/ 7%= 92,16%Op.Interestadual c/ 12%=81,83% | 18% |
35.0 | 10.035.00 | 7005 | Vidro FIotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, reFIetora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/ 4% =62,73%Op. Interestadual c/ 7%= 57,65%Op.Interestadual c/ 12%=49,17% | 18% |
36.0 | 10.036.00 | 7007.19.00 | Vidros temperados | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 36% Op. Interestadual c/ 4% =59,22%Op. Interestadual c/ 7%= 54,24%Op.Interestadual c/ 12%=45,95% | 18% |
37.0 | 10.037.00 | 7007.29.00 | Vidros laminados | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/ 4% =62,73%Op. Interestadual c/ 7%= 57,65%Op.Interestadual c/ 12%=49,17% | 18% |
38.0 | 10.038.00 | 7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 50% Op. Interestadual c/ 4%=75,61% Op. Interestadual c/ 7%= 70,12%Op.Interestadual c/ 12%=60,98% | 18% |
39.0 | 10.039.00 | 7016 | Blocos, placas,tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 61,20% Op. Interestadual c/ 4%=88,72%Op. Interestadual c/ 7%= 82,82%Op.Interestadual c/ 12%=73,00% | 18% |
40.0 | 10.040.00 | 7214.20.00 | Barras próprias para construções, exceto vergalhões | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/ 4% =63,90%Op. Interestadual c/ 7%= 58,78%Op.Interestadual c/ 12%=50,24% | 18% |
41.0 | 10.041.00 | 7308.90.10 | Outras barraspróprias para construções, exceto vergalhões | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/ 4%=63,90% Op. Interestadual c/ 7%= 58,78%Op.Interestadual c/ 12%=50,24% | 18% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40146 DE 26/03/2020): | ||||||
41.1 | 10.041.01 | 7308.90.10 | Outros vergalhões |
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n° 33.808/13 |
Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/ 4% = 55,71 % Op. Interestadual c/ 7% = 50,84% Op. Interestadual c/ 12% = 42,73% |
18% |
42.0 | 10.042.00 | 7214.20.00 | Vergalhões | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto n.º 33.808/13 | Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/ 4% = 55,71%Op. Interestadual c/ 7% = 50,84%Op.Interestadual c/ 12% = 42,73% | 18% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40146 DE 26/03/2020): | ||||||
43.0 | 10.043.00 | 7213 | Outros vergalhões |
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n° 33.808/13 |
Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/ 4% = 55,71% Op. Interestadual c/ 7% = 50,84% Op. Interestadual c/ 12% = 42,73% |
18% |
Nota: Redação Anterior: 43.0 / 10.043.00 / 72137308.90.10 / Outros vergalhões / Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto n.º 33.808/13 / Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/ 4% = 55,71%Op. Interestadual c/ 7% = 50,84%Op.Interestadual c/ 12% = 42,73% / 18% |
||||||
44.0 | 10.044.00 | 7217.10.90 | Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas,cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4%=66,24% Op. Interestadual c/ 7%= 61,05%Op.Interestadual c/ 12%=52,39% | 18% |
7312 | 18% | |||||
45.0 | 10.045.00 | 7217.20.10 | Outros FIos de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/ 4% =63,90%Op. Interestadual c/ 7%= 58,78% Op. Interestadual c/ 12%=50,24% | 18% |
45.1 | 10.045.01 | 7217.20.90 | Outros FIos de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/ 4% =63,90%Op. Interestadual c/ 7%= 58,78% Op. Interestadual c/ 12%=50,24% | 18% |
46.0 | 10.046.00 | 7307 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto n.º 33.808/13 | Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/ 4% = 55,71%Op. Interestadual c/ 7% = 50,84%Op. Interestadual c/ 12% = 42,73% | 18% |
47.0 | 10.047.00 | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 34% Op. Interestadual c/ 4% =56,88%Op. Interestadual c/ 7%= 51,98%Op.Interestadual c/ 12%=43,80% | 18% |
48.0 | 10.048.00 | 7308.40.00 | Material paraandaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, paraestruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perFIlados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/ 4% =62,73%Op. Interestadual c/ 7%= 57,65%Op.Interestadual c/ 12%=49,17% | 18% |
7308.90 | ||||||
49.0 | 10.049.00 | 7308.40.00 | Treliças de aço | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4% =66,24%Op. Interestadual c/ 7%= 61,05%Op.Interestadual c/ 12%=52,39% | 18% |
50.0 | 10.050.00 | 7308.90.90 | Telhas metálicas | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4% =66,24%Op. Interestadual c/ 7%= 61,05%Op.Interestadual c/ 12%=52,39% | 18% |
51.0 | 10.051.00 | 7310 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço, próprias para a construção | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 59% Op. Interestadual c/ 4% =86,15%Op. Interestadual c/ 7%= 80,33%Op.Interestadual c/ 12%=70,63% | 18% |
52.0 | 10.052.00 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4%=66,24% Op. Interestadual c/ 7%= 61,05%Op.Interestadual c/ 12%=52,39% | 18% |
53.0 | 10.053.00 | 7314 | Telas metálicas, grades e redes, de FIos de ferro ou aço | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto n.º 33.808/13 | Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/ 4% = 55,71%Op. Interestadual c/ 7% = 50,84%Op.Interestadual c/ 12% = 42,73% | 18% |
54.0 | 10.054.00 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) =69,43% Op. Interestadual c/ 4%= 98,36%Op. Interestadual c/ 7%= 92,16%Op.Interestadual c/ 12%=81,83% | 18% |
55.0 | 10.055.00 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) =69,43% Op. Interestadual c/ 4% =98,36%Op. Interestadual c/ 7%= 92,16%Op.Interestadual c/ 12%=81,83% | 18% |
56.0 | 10.056.00 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4% =66,24%Op. Interestadual c/ 7%= 61,05%Op.Interestadual c/ 12%=52,39% | 18% |
57.0 | 10.057.00 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/ 4%= 65,07%Op. Interestadual c/ 7%= 59,91%Op.Interestadual c/ 12%=51,32% | 18% |
58.0 | 10.058.00 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados,porcas, tira-fundos, ganchosroscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 46% Op. Interestadual c/ 4% =70,93%Op. Interestadual c/ 7%= 65,59%Op.Interestadual c/ 12%=56,68% | 18% |
59.0 | 10.059.00 | 7323 | Palha de ferro ou aço, exceto as de uso doméstico classiFIcadas naposição NCM 7323.10.00 | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) =69,13% Op. Interestadual c/ 4% =98,01%Op. Interestadual c/ 7%= 91,82%Op.Interestadual c/ 12%=81,51% | 18% |
59.1 | 10.059.01 | 7323 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classiFIcados naposição NCM 7323.10.00 | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) =69,13% Op. Interestadual c/ 4%=98,01%Op. Interestadual c/ 7%= 91,82%Op.Interestadual c/ 12%=81,51% | 18% |
60.0 | 10.060.00 | 7324 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e aFIns de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/11 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original)=57% Op. Interestadual c/ 4% =83,80%Op. Interestadual c/ 7%= 78,06%Op.Interestadual c/ 12%=68,49% | 18% + 2%(FUNCEP) para banheiras de hidromassagem |
61.0 | 10.061.00 | 7325 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) =57% Op. Interestadual c/ 4%=83,80% Op. Interestadual c/ 7%= 78,06% Op. Interestadual c/ 12%=68,49% | 18% |
62.0 | 10.062.00 | 7326 | Abraçadeiras | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 52% Op. Interestadual c/ 4% =77,95%Op. Interestadual c/ 7%= 72,39% Op. Interestadual c/ 12%=63,12% | 18% |
63.0 | 10.063.00 | 7407 | Barras de cobre | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 38% Op. Interestadual c/ 4% =61,56%Op. Interestadual c/ 7%= 56,51% Op. Interestadual c/ 12%=48,10% | 18% |
64.0 | 10.064.00 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 32% Op. Interestadual c/ 4%=54,54% Op. Interestadual c/ 7%= 49,71% Op. Interestadual c/ 12%=41,66% | 18% |
65.0 | 10.065.00 | 7412 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 31% Op. Interestadual c/ 4% =53,37%Op. Interestadual c/ 7%= 48,57% Op. Interestadual c/ 12%=40,59% | 18% |
66.0 | 10.066.00 | 7415 | Tachas, pregos, p e r c e v e j o s, escápulas e artefatos s e m e l h a n t e s, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados,porcas, ganchosroscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/ 4% =60,39%Op. Interestadual c/ 7%= 55,38% Op. Interestadual c/ 12%=47,02% | 18% |
67.0 | 10.067.00 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 44% Op. Interestadual c/ 4% =68,59%Op. Interestadual c/ 7%= 63,32% Op. Interestadual c/ 12%=54,54% | 18% |
68.0 | 10.068.00 | 7607.19.90 | Manta des u b c o b e r t u r a aluminizada | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 34% Op. Interestadual c/ 4% =56,88%Op. Interestadual c/ 7%= 51,98% Op. Interestadual c/ 12%=43,80% | 18% |
69.0 | 10.069.00 | 7608 | Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/ 4% =63,90%Op. Interestadual c/ 7%= 58,78% Op. Interestadual c/ 12%=50,24% | 18% |
70.0 | 10.070.00 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/ 4% =63,90%Op. Interestadual c/ 7%= 58,78% Op. Interestadual c/ 12%=50,24% | 18% |
71.0 | 10.071.00 | 7610 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), dealumínio, exceto as construções pré- fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perFIs, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 32% Op. Interestadual c/ 4% =54,54%Op. Interestadual c/ 7%= 49,71% Op. Interestadual c/ 12%=41,66% | 18% |
72.0 | 10.072.00 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 46% Op. Interestadual c/ 4% =70,93%Op. Interestadual c/ 7%= 65,59%Op.Interestadual c/ 12%=56,68% | 18% |
73.0 | 10.073.00 | 7616 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/ 4% =60,39%Op. Interestadual c/ 7%= 55,38%Op.Interestadual c/ 12%=47,02% | 18% |
74.0 | 10.074.00 | 8302.41.00 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns,para construções, inclusive puxadores | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 36% Op. Interestadual c/ 4% =59,22%Op. Interestadual c/ 7%= 54,24% Op. Interestadual c/ 12%=45,95% | 18% |
75.0 | 10.075.00 | 8301 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, exceto os de uso automotivo | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/ 4% =65,07%Op. Interestadual c/ 7%= 59,91% Op. Interestadual c/ 12%=51,32% | 18% |
76.0 | 10.076.00 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo | Convênio ICMS 142/2018 ProtocoloICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 | Operação Interna (Original) = 46% Op. Interestadual c/ 4% = 70,93%Op. Interestadual c/ 7% = 65,59%Op. Interestadual c/ 12% = 56,68% | 18% |
77.0 | 10.077.00 | 8307 | Tubos FIexíveis de metais comuns,mesmo com acessórios, para uso na construção | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/ 4%=60,39% Op. Interestadual c/ 7%= 55,38% Op. Interestadual c/ 12%=47,02% | 18% |
78.0 | 10.078.00 | 8311 | Fios, varetas,tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos FIos e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/ 4% =65,07%Op. Interestadual c/ 7%= 59,91% Op. Interestadual c/ 12%=51,32% | 18% |
79.0 | 10.079.00 | 8481 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para c a n a l i z a ç õ e s, c a l d e i r a s, reservatórios, cubas e outros recipientes | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 34% Op. Interestadual c/ 4% =56,88%Op. Interestadual c/ 7%= 51,98% Op. Interestadual c/ 12%=43,80% | 18% |
80.0 | 10.080.00 | 7009 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/ 4% =59,88%Op. Interestadual c/ 7%=54,88% Op. Interestadual c/ 12%=46,55% | 18% |
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MATERIAIS ELÉTRICOS | ||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 12.001.00 | 8504 | Transformadores, bobinas de reatância e de autoindução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classiFIcados nas posições 8504.33.00e 8504.34.00;exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classiFIcados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentosde alimentação ininterrupta de energia (UPS ou ?no break?), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 84/2011 Decreto n.º 33.809/13 | Operação Interna (Original) = 48% Op. Interestadual c/ 4% = 73,27%Op. Interestadual c/ 7% = 67,85%Op. Interestadual c/ 12% = 58,83% | 18% |
2.0 | 12.002.00 | 8516 | A q u e c e d o r e s elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros(incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classiFIcados na posição 8516.60.00 | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 84/11 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 33.809/2013 | Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/ 4% =60,39%Op. Interestadual c/ 7%= 55,38% Op. Interestadual c/ 12%=47,02% | 18% + 2%(FUNCEP) (para aparelhos de saunas elétricos e banheiras de hidromassagem) |
3.0 | 12.003.00 | 8535 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta- circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 84/2011 Protocolo ICMS 220/2012 Decreto nº 33.809/2013 | Operação Interna (Original) = 42%Op. Interestadual c/ 4% =66,24%Op. Interestadual c/ 7%= 61,05% Op. Interestadual c/ 12%=52,39% | 18% |
4.0 | 12.004.00 | 8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para FIbras ópticas, feixes ou cabos de FIbras ópticas, exceto "starter" classiFIcado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 84/2011 Protocolo ICMS 220/2012 Decreto nº 33.809/2013 | Operação Interna (Original) = 38% Op. Interestadual c/ 4% =61,56%Op. Interestadual c/ 7%= 56,51% Op. Interestadual c/ 12%=48,10% | 18% |
5.0 | 12.005.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aosaparelhos das posições 8535 e 8536 | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 84/2011 Protocolo ICMS 220/2012 Decreto nº 33.809/2013 | Operação Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/ 4% =65,07%Op. Interestadual c/ 7%= 59,91% Op. Interestadual c/ 12%=51,32% | 18% |
6.0 | 12.006.00 | 7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 84/2011 Protocolo ICMS 220/2012 Decreto nº 33.809/2013 | Operação Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/ 4% =62,73%Op. Interestadual c/ 7%= 57,65% Op. Interestadual c/ 12%=49,17% | 18% |
7.0 | 12.007.00 | 8544 7605 7614 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) eoutros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo compeças de conexão, inclusive FIos e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; FIos e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de FIbras ópticas, constituídos de FIbras embainhadas individualmente, mesmo comcondutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 84/2011 Decreto nº 33.809/2013 | Operação Interna (Original) = 36% Op. Interestadual c/ 4% =59,22% Op. Interestadual c/ 7%= 54 ,24% Op. Interestadual c/ 12%=45,95% | 18% |
8.0 | 12.008.00 | 8546 | Isoladores dequalquer matéria, para usos elétricos | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 84/2011 Decreto nº 33.809/2013 | Operação Interna (Original) = 46% Op. Interestadual c/ 4% =70,93%Op. Interestadual c/ 7%= 65,59%Op. Interestadual c/ 12%=56,68% | 18% |
9.0 | 12.009.00 | 8547 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicasde montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubosisoladores esuas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 84/2011 Decreto nº 33.809/2013 | Operação Interna (Original) = 38% Op. Interestadual c/ 4% =61,56%Op. Interestadual c/ 7%= 56,51% Op. Interestadual c/ 12%=48,10% | 18% |
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MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO | ||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 13.001.00 | 3003 | Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário | Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17 Convênio ICMS 34/2006 Decreto nº 38.023/17 Decreto nº 31.072/2010 | Lista PositivaOperação Interna (Original) = 38,24% Op. Interestadual c/ 4% =61,84%Op. Interestadual c/ 7%=56,78% Op.Interestadual c/ 12%=48,36% | 18% |
3004 | ||||||
3003 | ||||||
1.1 | 13.001.01 | 3004 | Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário | Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 | Lista NegativaOperação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/ 4%= 55,77%Op. Interestadual c/ 7%= 50,90%Op.Interestadual c/ 12%=42,79% | 18% |
1.2 | 13.001.02 | 3003 | Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário | Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 | Lista NeutraOperação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47%Op. Interestadual c/ 7%=60,30% Op.Interestadual c/ 12%=51,68% | 18% |
3004 | ||||||
2.0 | 13.002.00 | 3003 | Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário | Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 | Lista PositivaOperação Interna (Original) = 38,24% Op. Interestadual c/ 4% = 61,84%Op. Interestadual c/ 7%=56,78% Op.Interestadual c/ 12%=48,36% | 18% |
3004 | ||||||
2.1 | 13.002.01 | 3003 | Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário | Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 | Lista NegativaOperação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/ 4%= 55,77%Op. Interestadual c/ 7%= 50,90%Op. Interestadual c/ 12%= 42,79% | 18% |
3004 | ||||||
2.2 | 13.002.02 | 3003 | Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário | Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 | Lista NeutraOperação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47%Op. Interestadual c/ 7%=60,30% Op.Interestadual c/ 12%=51,68% | 18% |
3004 | ||||||
3.0 | 13.003.00 | 3003 | Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário | Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 | Lista PositivaOperação Interna (Original) = 38,24% Op. Interestadual c/ 4% = 61,84%Op. Interestadual c/ 7%=56,78%Op.Interestadual c/ 12%=48,36% | 18% |
3004 | ||||||
3.1 | 13.003.01 | 3003 | Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário | Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 | Lista NegativaOperação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/ 4%= 55,77%Op. Interestadual c/ 7%= 50,90%Op. Interestadual c/ 12%= 42,79% | 18% |
3004 | ||||||
3.2 | 13.003.02 | 3003 | Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário | Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 | Lista NeutraOperação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47%Op. Interestadual c/ 7%=60,30%Op.Interestadual c/ 12%=51,68% | 18% |
3004 | ||||||
4.0 | 13.004.00 | 3003 | Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário | Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 | Lista PositivaOperação Interna (Original) = 38,24% Op. Interestadual c/ 4% = 61,84%Op. Interestadual c/ 7%=56,78%Op.Interestadual c/ 12%=48,36% | 18% |
3004 | ||||||
4.1 | 13.004.01 | 3003 | Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário | Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 | Lista NegativaOperação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/ 4%= 55,77%Op. Interestadual c/ 7%= 50,90%Op. Interestadual c/ 12%= 42,79% | 18% |
3004 | ||||||
4.2 | 13.004.02 | 3003 | Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário | Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 | Lista NeutraOperação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47%Op. Interestadual c/ 7%=60,30% Op.Interestadual c/ 12%=51,68% | 18% |
3004 | ||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39422 DE 06/09/2019): | ||||||
5.0 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. |
Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/2017 Convênio ICMS 34/2006 Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 |
Lista Positiva Operação Interna (Original) = 38,24% Op. Interestadual c/4% = 61,84% Op. Interestadual c/7% = 56,78% Op. Interestadual c/12% = 48,36% |
18% |
Nota: Redação Anterior: 5.0 / 13.005.00 / 3006.60.00 / Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas ? positiva / Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 / Lista PositivaOperação Interna (Original) = 38,24% Op. Interestadual c/ 4% = 61,84%Op. Interestadual c/ 7%=56,78% Op.Interestadual c/ 12%=48,36% / 18% |
||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39422 DE 06/09/2019): | ||||||
5.1 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. |
Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/2017 Convênio ICMS 34/2006 Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 |
Lista Negativa Operação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/4% = 55,77% Op. Interestadual c/7% = 50,90% Op. Interestadual c/12% = 42,79% |
18% |
Nota: Redação Anterior: 5.1 / 13.005.01 / 3006.60.00 / Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas ? negativa / Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 / Lista NegativaOperação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/ 4%= 55,77%Op. Interestadual c/ 7%= 50,90%Op. Interestadual c/ 12%= 42,79% / 18% |
||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39422 DE 06/09/2019): | ||||||
5.2 | 13.005.02 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. |
Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/2017 Convênio ICMS 34/2006 Decreto nº 38.023/17 Decreto nº 31.072/2010 |
Lista Positiva Operação Interna (Original) = 38,24% Op. Interestadual c/4% = 61,84% Op. Interestadual c/7% = 56,78% Op. Interestadual c/12% = 48,36% |
18% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39422 DE 06/09/2019): | ||||||
5.3 | 13.005.03 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. |
Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/2017 Convênio ICMS 34/2006 Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 |
Lista Negativa Operação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/4% = 55,77% Op. Interestadual c/7% = 50,90% Op. Interestadual c/12% = 42,79% |
18% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39422 DE 06/09/2019): | ||||||
5.4 | 13.005.04 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. |
Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 234/17 Convênio ICMS 34/06 Decreto nº 38.023/17 Decreto nº 31.072/10 |
Lista Positiva Operação Interna (Original) = 38,24% Op. Interestadual c/4% = 61,84% Op. Interestadual c/7% = 56,78% Op. Interestadual c/12% = 48,36% |
18% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39422 DE 06/09/2019): | ||||||
5.5 | 13.005.05 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. |
Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/2017 Convênio ICMS 34/2006 Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 |
Lista Negativa Operação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/4% = 55,77% Op. Interestadual c/7% = 50,90% Op. Interestadual c/12% = 42,79% |
18% |
6.0 | 13.006.00 | 2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídosos concentrados naturais), bemcomo os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções? neutra | Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 | Lista NeutraOperação Interna (Original)= 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47% Op. Interestadual c/ 7%=60,30%Op. Interestadual c/ 12%=51,68% | 18% |
7.0 | 13.007.00 | 3006.30 | Preparações o pacificantes (contrastantes) para exames radiográFIcos e reagentes de d i a g n ó s t i c o concebidos para serem administrados ao paciente - positiva | Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 | Lista PositivaOperação Interna (Original) = 38,24% Op. Interestadual c/ 4% = 61,84%Op. Interestadual c/ 7%=56,78% Op. Interestadual c/ 12%=48,36% | 18% |
7.1 | 13.007.01 | 3006.30 | Preparações o pacificantes (contrastantes) para exames radiográFIcos e reagentes de d i a g n ó s t i c o concebidos para serem administrados ao paciente - negativa | Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 | Lista NegativaOperação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/ 4%=55,77%Op. Interestadual c/ 7%=50,90% Op. Interestadual c/ 12%= 42,79% | 18% |
8.0 | 13.008.00 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modiFIcados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário ? positiva | Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 | Lista PositivaOperação Interna (Original) = 38,24% Op. Interestadual c/ 4% = 61,84%Op. Interestadual c/ 7%=56,78% Op. Interestadual c/ 12%=48,36% | 18% |
8.1 | 13.008.01 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modiFIcados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário ? negativa | Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 | Lista NegativaOperação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/ 4%= 55,77%Op. Interestadual c/ 7%= 50,90%Op. Interestadual c/ 12%= 42,79% | 18% |
9.0 | 13.009.00 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário- positiva | Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 | Lista PositivaOperação Interna (Original) = 38,24% Interestadual c/ 4% = 61,84% Op. Interestadual c/ 7%=56,78% Op. Interestadual c/ 12%=48,36% | 18% |
9.1 | 13.009.01 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário- negativa | Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 | Lista NegativaOperação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/ 4%= 55,77%Op. Interestadual c/ 7%= 50,90%Op. Interestadual c/ 12%= 42,79% | 18% |
10.0 | 13.010.00 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertosde substâncias farmacêuticas - Lista Positiva | Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 | Lista PositivaOperação Interna (Original) = 38,24%Op. Interestadual c/ 4% = 61,84% Op. Interestadual c/ 7%=56,78% Op. Interestadual c/ 12%=48,36% | 18% |
10.1 | 13.010.01 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, i m p r e g n a d o s ou recobertosde substâncias farmacêuticas - Lista Negativa | Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 | Lista NegativaOperação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/ 4%= 55,77%Op. Interestadual c/ 7%= 50,90%Op. Interestadual c/ 12%= 42,79% | 18% |
11.0 | 13.011.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos oudentários, não impregnados ou recobertosde substâncias farmacêuticas - Lista Neutra | Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 | Lista NeutraOperação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47%Op. Interestadual c/ 7%=60,30% Op.Interestadual c/ 12%=51,68% | 18% |
4015.11.00 | ||||||
12.0 | 13.012.00 | Luvas cirúrgicase luvas deprocedimento ? neutra | Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 | Lista NeutraOperação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47%Op. Interestadual c/ 7%=60,30% Op. Interestadual c/ 12%=51,68% | 18% | |
4015.19.00 | ||||||
13.0 | 13.013.00 | 4014.10.00 | Preservativo ? neutra | Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 | Lista NeutraOperação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47%Op. Interestadual c/ 7%=60,30%Op.Interestadual c/ 12%=51,68% | 18% |
14.0 | 13.014.00 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas ? neutra | Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 | Lista NeutraOperação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47%Op. Interestadual c/ 7%=60,30% Op. Interestadual c/ 12%=51,68% | 18% |
15.0 | 13.015.00 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas ? neutra | Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 | Lista NeutraOperação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47%Op. Interestadual c/ 7%=60,30%Op. Interestadual c/ 12%=51,68% | 18% |
16.0 | 13.016.00 | 3926.90.90 | Contraceptivos (dispositivos intra- uterinos - DIU) - neutra | Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 | Lista NeutraOperação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47%Op. Interestadual c/ 7%=60,30% Op. Interestadual c/ 12%=51,68% | 18% |
.
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA | ||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 16.001.00 | 4011.10.00 | Pneus novos, dos tipos utilizadosem automóveisde passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) | Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 102/2017 Convênio ICMS 06/2009 Decreto nº 37.949/2017 | Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4% =66,24%Op. Interestadual c/ 7%= 61,05% Op. Interestadual c/ 12%=52,39% | 18% |
2.0 | 16.002.00 | 4011 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de- estrada), ônibus,aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pácarregadeira | Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 102/2017 Convênio ICMS 06/2009 Decreto nº 37.949/2017 | Operação Interna (Original) = 32% Op. Interestadual c/ 4% = 54,54%Op. Interestadual c/ 7% = 49,71%Op. Interestadual c/ 12% = 41,66% | 18% |
3.0 | 16.003.00 | 4011.40.00 | Pneus novos para motocicletas | Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 102/2017 Convênio ICMS 06/2009 Decreto nº 37.949/2017 | Operação Interna (Original) = 60% Op. Interestadual c/ 4% = 87,32%Op. Interestadual c/ 7%= 81,46%Op. Interestadual c/ 12%= 71,71% | 18% |
4.0 | 16.004.00 | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classiFIcados no CEST 16.005.00 | Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 102/2017 Convênio ICMS 06/2009 Decreto nº 37.949/2017 | Operação Interna (Original) = 45% Op. Interestadual c/ 4% = 69,76%Op. Interestadual c/ 7%= 64,45%Op. Interestadual c/ 12%= 55,61% | 18% |
7.0 | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto os itens classiFIcados no CEST 16.007.01 | Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 102/2017 Convênio ICMS 06/2009 Decreto nº 37.949/2017 | Operação Interna (Original) = 45% Op. Interestadual c/ 4% = 69,76%Op. Interestadual c/ 7%= 64,45%Op. Interestadual c/ 12%= 55,61% | 18% |
8.0 | 16.008.00 | 4013 | Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classiFIcados no CEST 16.009.00 | Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 102/2017 Convênio ICMS 06/2009 Decreto nº 37.949/2017 | Operação Interna (Original) = 45% Op. Interestadual c/ 4% = 69,76%Op. Interestadual c/ 7%= 64,45%Op. Interestadual c/ 12%= 55,61% | 18% |
.
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40146 DE 26/03/2020): | |||||||
12.0 | 17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 08/88 Decreto n° 38.928/18 Protocolo ICMS 80/19 Decreto n° 40.049/2020 |
20% | 18% | |
Nota: Redação Anterior: 12.0 / 17.012.00 / 0402.1 0402.2 0402.9 / Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite / Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 12/96 Protocolo ICMS 08/88 Decreto nº 38.928/2018 / 20% / 18% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40146 DE 26/03/2020): | |||||||
14.0 | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modifi cado para alimentação de crianças |
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 08/08 Decreto n° 38.928/18 Protocolo ICMS 80/19 Decreto n° 40.049/2020 |
20% | 18% | |
Nota: Redação Anterior: 14.0 / 17.014.00 / 1901.10.10 / Leite modiFIcado para alimentação de crianças / Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 12/96 Protocolo ICMS 08/08 Decreto nº 38.928/2018 / 20% / 18% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021): | |||||||
31.1 | 17.031.01 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo |
Protocolo ICMS 53/2017 Convênio ICMS 142/2018 Decreto nº 38.124/2018 Protocolo ICMS 28/2021 Decreto nº 41.248/2021 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original) = 10% |
18% | |
Nota: Redação Anterior: 31.1 /17.031.01 /1905.90.90 /Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo /Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE /Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original) = 10% / 18% (Item acrescentado pelo Decreto Nº 39422 DE 06/09/2019): |
|||||||
44.0 | 17.044.00 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 | ATO COTEPE | 18% | |
44.1 | 17.044.01 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 | ATO COTEPE | 18% | |
44.2 | 17.044.02 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 | ATO COTEPE | 18% | |
44.3 | 17.044.03 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 | ATO COTEPE | 18% | |
44.4 | 17.044.04 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 | ATO COTEPE | 18% | |
44.5 | 17.044.05 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 | ATO COTEPE | 18% | |
44.6 | 17.044.06 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 | ATO COTEPE | 18% | |
44.7 | 17.044.07 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 | ATO COTEPE | 18% | |
44.8 | 17.044.08 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 | ATO COTEPE | 18% | |
44.9 | 17.044.09 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 | ATO COTEPE | 18% | |
44.10 | 17.044.10 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 | ATO COTEPE | 18% | |
44.11 | 17.044.11 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 | ATO COTEPE | 18% | |
44.12 | 17.044.12 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 | ATO COTEPE | 18% | |
44.13 | 17.044.13 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 | ATO COTEPE | 18% | |
44.14 | 17.044.14 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial,em embalagem inferior ou igual a 1 kg | Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 | ATO COTEPE | 18% | |
44.15 | 17.044.15 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 | ATO COTEPE | 18% | |
44.16 | 17.044.16 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 | ATO COTEPE | 18% | |
44.17 | 17.044.17 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 | ATO COTEPE | 18% | |
44.18 | 17.044.18 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica comfermento, emembalagem inferior ou igual a 1 kg | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 | ATO COTEPE | 18% | |
44.19 | 17.044.19 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica comfermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a5 Kg | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 | ATO COTEPE | 18% | |
44.20 | 17.044.20 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica comfermento, em embalagem igual a5 Kg | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 | ATO COTEPE | 18% | |
44.21 | 17.044.21 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica comfermento, em embalagem superior a 10 Kg. | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 | ATO COTEPE | 18% | |
44.22 | 17.044.22 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 | ATO COTEPE | 18% | |
44.23 | 17.044.23 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 | ATO COTEPE | 18% | |
44.24 | 17.044.24 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 | ATO COTEPE | 18% | |
44.25 | 17.044.25 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 | ATO COTEPE | 18% | |
44.26 | 17.044.26 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 | ATO COTEPE | 18% | |
44.27 | 17.044.27 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 | ATO COTEPE | 18% | |
46.10 | 17.046.10 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas epreparações parapães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição FInal, em embalagem inferior a 5 kg | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 | ATO COTEPE | 18% | |
46.11 | 17.046.11 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas epreparações parapães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição FInal, em embalagem igual a 5 kg | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 | ATO COTEPE | 18% | |
46.12 | 17.046.12 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas epreparações parapães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na suacomposição FInal, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 | ATO COTEPE | 18% | |
46.13 | 17.046.13 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas epreparações parapães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na suacomposição FInal, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 | ATO COTEPE | 18% | |
46.14 | 17.046.14 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas epreparações parapães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição FInal, em embalagem superior a 50 Kg | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 | ATO COTEPE | 18% | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40146 DE 26/03/2020): | |||||||
47.0 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17.047.01 |
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 53/17 Decreto n° 38.124/18 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária= 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% |
18% | |
Nota: Redação Anterior: 47.0 / 17.047.00 / 1902.30.00 / Massas alimentícias tipo instantânea / Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/17 Decreto nº 38.124/18 ATO COTEPE / Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% / 18% |
|||||||
47.1 | 17.047.01 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. |
Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 Protocolo ICMS 28/2021 Decreto nº 41.248/2021 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% |
18% | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021): | |||||||
48.0 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 |
Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 Protocolo ICMS 28/2021 Decreto nº 41.248/2021 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% |
18% | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40146 DE 26/03/2020): | |||||||
49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 |
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 53/17 Decreto n° 38.124/18 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária= 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% |
18% | |
Nota: Redação Anterior: 49.0 / 17.049.00 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 / Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 53/17 Decreto nº 38.124/18 ATO COTEPE / Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% / 18% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40146 DE 26/03/2020): | |||||||
49.1 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 |
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 53/17 Decreto n° 38.124/18 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária= 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% |
18% | |
Nota: Redação Anterior: 49.1 / 17.049.01 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 / Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/18 ATO COTEPE / Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% / 18% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021): | |||||||
49.2 | 17.049.02 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos |
Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 Protocolo ICMS 28/2021 Decreto nº 41.248/2021 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% |
18% | |
Nota: Redação Anterior: 49.2 /17.049.02 /1902.1 /Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 /Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE /Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% /18% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40146 DE 26/03/2020): | |||||||
49.3 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08 |
Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 53/17 Decreto n° 38.124/18 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária= 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% |
18% | |
Nota: Redação Anterior: 49.3 / 17.049.03 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08 / Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 53/17 Decreto n° 38.124/18 ATO COTEPE 49.3 / 17.049.03 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos / Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE / Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% / 18% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021): | |||||||
49.4 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo. |
Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 Protocolo ICMS 28/2021 Decreto nº 41.248/2021 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% |
18% | |
Nota: Redação Anterior: 49.4 / 17.049.04 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 / Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 53/17 Decreto n° 38.124/18 ATO COTEPE / Proveniente de UF signatária= 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% / 18% (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40146 DE 26/03/2020). 49.4 / 17.049.04 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos / Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE / Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% / 18% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021): | |||||||
49.5 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 Protocolo ICMS 28/2021 Decreto nº 41.248/2021 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% |
18% | |
Nota: Redação Anterior: 49.5 / 17.049.05 / 1902.19.00 /Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos /Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE /Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ouUF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10%18% |
|||||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021): | |||||||
49.6 | 17.049.06 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 Protocolo ICMS 28/2021 Decreto nº 41.248/2021 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% |
18% | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021): | |||||||
49.7 | 17.049.07 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo |
Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 Protocolo ICMS 28/2021 Decreto nº 41.248/2021 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% |
18% | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021): | |||||||
50.0 | 17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 Protocolo ICMS 28/2021 Decreto nº 41.248/2021 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% |
18% | |
Nota: Redação Anterior: 50.0 /17.050.00 /1905.20 /Pães industrializados, inclusive deespeciarias, exceto panetones e bolo de forma /Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE /Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ouUF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% / 18% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021): | |||||||
51.0 | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias |
Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 Protocolo ICMS 28/2021 Decreto nº 41.248/2021 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original) = 10% |
18% | |
Nota: Redação Anterior: 51.0 /17.051.00 /1905.20.90 /Bolo de forma, inclusive de especiarias /Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE /Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ouUF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% / 18% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021): | |||||||
52.0 | 17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones |
Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 Protocolo ICMS 28/2021 Decreto nº 41.248/2021 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 3 0 % Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original) = 10% |
18% | |
Nota: Redação Anterior: 52.0 /17.052.00 /1905.20.10 /Panetones /Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE /Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ouUF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% /18% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021): | |||||||
53.0 | 17.053.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 Protocolo ICMS 28/2021 Decreto nº 41.248/2021 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 30 % Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original) = 10% |
18% | |
Nota: Redação Anterior: 53.0 /17.053.00 /1905.31.00 /Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) /Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE /Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ouUF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% /18% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021): | |||||||
53.1 | 17.053.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo po- pular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 |
Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 Protocolo ICMS 28/2021 Decreto nº 41.248/2021 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 30 % Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original) = 10% |
18% | |
Nota: Redação Anterior: 53.1 /17.053.01 /1905.31.00 /Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos ?maisena? e ?maria? e outros de consumo popular que não sejam adicionadosde cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 /Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE /Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ouUF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% /18% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021): | |||||||
53.2 | 17.053.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 Protocolo ICMS 28/2021 Decreto nº 41.248/2021 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 30 % Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original) = 10% |
18% | |
Nota: Redação Anterior: 53.2 /17.053.02 /1905.31.00 /Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular /Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE /Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ouUF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% /18% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021): | |||||||
56.0 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 Protocolo ICMS 28/2021 Decreto nº 41.248/2021 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 30 % Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original) = 10% |
18% | |
Nota: Redação Anterior: 56.0 /17.056.00 /1905.90.20 /Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" /Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE /Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ouUF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% /18% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021): | |||||||
56.2 | 17.056.02 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 Protocolo ICMS 28/2021 Decreto nº 41.248/2021 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 30 % Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original) = 10% | 18% | |
Nota: Redação Anterior: 56.2 /17.056.02 /1905.90.20 /Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 /Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE /Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ouUF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% /18% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021): | |||||||
57.0 | 17.057.00 | 1905.32.00 | "Wafes" e "wafers" - sem cobertura |
Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 Protocolo ICMS 28/2021 Decreto nº 41.248/2021 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 3 0 % Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original) = 10% |
18% | |
Nota: Redação Anterior: 57.0 /17.057.00 /1905.32.00 /?WaFIes? e ?wafers? - sem cobertura /Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE /Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ouUF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% /18% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021): | |||||||
58.0 | 17.058.00 | 1905.32.00 | "Wafes" e "wafers"- com cobertura |
Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 Protocolo ICMS 28/2021 Decreto nº 41.248/2021 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 30 % Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original) = 10% |
18% | |
Nota: Redação Anterior: 58.0 /17.058.00 /1905.32.00 /?WaFIes? e ?wafers?- com cobertura /Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE /Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ouUF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% /18% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021): | |||||||
59.0 | 17.059.00 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 Protocolo ICMS 28/2021 Decreto nº 41.248/2021 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 30 % Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original) = 10% |
18% | |
Nota: Redação Anterior: 59.0 /17.059.00 /1905.40.00 /Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados /Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE /Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ouUF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% /18% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021): | |||||||
60.0 | 17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma |
Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 Protocolo ICMS 28/2021 Decreto nº 41.248/2021 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 20 % Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% |
18% | |
Nota: Redação Anterior: 60.0 /17.060.00 /1905.90.10 /Outros pães de forma /Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/17 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE /Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ouUF não signatária = 35% Op. Interna (Original)= 10% /18% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021): | |||||||
62.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 |
Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 Protocolo ICMS 28/2021 Decreto nº 41.248/2021 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% Outros Bolos Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original) = 10% |
18% | |
Nota: Redação Anterior: 62.0 /17.062.00 /1905.90.90 /Outros pães, exceto o classiFIcado no CEST 17.062.03 /Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE /Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%Op.Interna (Original) = 10% Outros BolosProveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%Op. Interna (Original)= 10% /18% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021): | |||||||
62.1 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 |
Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 Protocolo ICMS 28/2021 Decreto nº 41.248/2021 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% O u t r o s B o l o s Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original) = 10% |
18% | |
Nota: Redação Anterior: 62.1 /17.062.01 /1905.90.90 /Outros bolos industrializados e produtos de paniFIcação não especiFIcados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classiFIcados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 /Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE /Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%Op.Interna (Original) = 10% Outros BolosProveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%Op. Interna (Original)= 10% /18% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021): | |||||||
62.2 | 17.062.02 |
1905.90.20 1905.90.90 |
Casquinhas para sorvete |
Casquinhas para sorvete Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 Protocolo ICMS 28/2021 Decreto nº 41.248/2021 ATO COTEPE |
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% Outros Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original) = 10% |
18% | |
Nota: Redação Anterior: 62.2 /17.062.02 /1905.90.20 1905.90.90 /Casquinhas para sorvete /Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE /Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10%Outros Proveniente de UF signatária= 30% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% /18% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021): | |||||||
62.3 | 17.062.03 | 1905.90.90 | Pão francês até 200g |
Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 Protocolo ICMS 28/2021 Decreto nº 41.248/2021 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% Outros Bolos Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original) = 10% |
18% | |
Nota: Redação Anterior: 62.3 /17.062.03 /1905.90.90 /Pão francês até 200g /Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 53/17 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE /Outros Bolos Proveniente de UF signatária = 30%Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%Op. Interna (Original)= 10% / 18% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021): | |||||||
63.0 | 17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot |
Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 Protocolo ICMS 28/2021 Decreto nº 41.248/2021 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% |
18% | |
Nota: Redação Anterior: 63.0 /17.063.00 /1905.10.00 /Pão denominado knackebrotConvênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE /Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ouUF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% /18% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021): | |||||||
64.0 | 17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados |
Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 Protocolo ICMS 28/2021 Decreto nº 41.248/2021 ATO COTEPE |
Outros Pães Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% O u t r o s D e r i v a d o s Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original) = 10% |
18% | |
Nota: Redação Anterior: 64.0 /17.064.00 /1905.90 /Demais pães industrializados /Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE /Outros PãesProveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ouUF não signatária = 35% Op. Interna (Original) =10% Outros Derivados Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ouUF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% /18% |
|||||||
.
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS |
||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
(Revogado pelo Decreto Nº 40006 DE 29/01/2020): | ||||||
14.0 |
20.014.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
Convênio ICMS 142/18 |
40% |
18% + 2% (FUNCEP) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40006 DE 29/01/2020): | ||||||
23.0 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios | Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 34/2006 Decreto nº 31.072/2010 Decreto nº 39.746/2019 |
Lista Negativa Operação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/4%= 55,77% Op. Interestadual c/7%= 50,90% Op. Interestadual c/12%= 42,79% |
18% |
Nota: Redação Anterior: 23.0 / 20.023.00 / 3306.10.00 / Dentifrícios / Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto n° 31.072/10 / Lista Negativa Operação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/ 4%= 55,77% Op. Interestadual c/ 7%= 50,90% Op. Interestadual c/ 12%= 42,79% / 18% |
||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39919 DE 23/12/2019, efeitos a partir de 01/04/2020): | ||||||
24.0 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 34/2006 Decreto nº 31.072/2010 Decreto nº 39.746/2019 |
Lista Negativa Operação Interna (Original) = 59,28% Op. Interestadual c/4%= 86,47% Op. Interestadual c/7%= 80,65% Op. Interestadual c/12%= 70,93% |
18% |
Nota: Redação Anterior: 24.0 / 20.024.00 / 3306.20.00 / Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) / Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto n° 31.072/10 / Lista Negativa Operação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/ 4%= 55,77% Op. Interestadual c/ 7%= 50,90% Op. Interestadual c/ 12%= 42,79% / 18% |
||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39919 DE 23/12/2019, efeitos a partir de 01/04/2020): | ||||||
25.0 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 34/2006 Decreto nº 31.072/2010 Decreto nº 39.746/2019 |
Lista Negativa Operação Interna (Original) = 46,40% Op. Interestadual c/4%= 71,40% Op. Interestadual c/7%= 66,04% Op. Interestadual c/12% = 57,11% |
18% |
Nota: Redação Anterior: 25.0 / 20.025.00 / 3306.90.00 / Outras preparações para higiene bucal ou dentária / Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto n° 31.072/10 / Lista Negativa Operação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/ 4%= 55,77% Op. Interestadual c/ 7%= 50,90% Op. Interestadual c/ 12%= 42,79% / 18% |
||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39919 DE 23/12/2019, efeitos a partir de 01/04/2020): | ||||||
39.0 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 34/2006 Decreto nº 31.072/2010 Decreto nº 39.746/2019 |
Lista Neutra: Operação Interna (Original) = 66,11% Op. Interestadual c/4%= 94,47% Op. Interestadual c/7% = 88,39% Op. Interestadual c/ 12% = 78,26% |
18% |
Nota: Redação Anterior: 39.0 / 20.039.00 / 4014.90.90 / Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha / Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto n° 31.072/10 / Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47% Op. Interestadual c/ 7%=60,30% Op. Interestadual c/ 12%=51,68% / 18% |
||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39919 DE 23/12/2019, efeitos a partir de 01/04/2020): | ||||||
40.0 | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para ma- madeiras e para chupetas, de silicone |
Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 34/2006 Decreto nº 31.072/2010 Decreto nº 39.746/2019 |
Lista Neutra Operação Interna (Original) = 71,29% Op. Interestadual c/4%= 100,53% Op. Interestadual c/7% = 94,27% Op. Interestadual c/12% = 83,82% |
18% |
Nota: Redação Anterior: 40.0 / 20.040.00 / 3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 / Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone / Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto n° 31.072/10 / Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47% Op. Interestadual c/ 7%=60,30% Op. Interestadual c/ 12%=51,68% / 18% |
||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40146 DE 26/03/2020): | ||||||
48.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 |
Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto n° 31.072/10 Decreto n° 39.746/19 |
Operação Interna (Original) = 49,17% Op. Interestadual c/ 4% = 74,64% Op. Interestadual c/ 7% = 69,18% Op. Interestadual c/ 12% = 60,08% |
18% |
Nota: Redação Anterior: 48.0 / 20.048.00 / 9619.00.00 / Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40006 DE 29/01/2020). / Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 34/2006 Decreto nº 31.072/2010 Decreto nº 39.746/2019 / Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/4% = 65,47% Op. Interestadual c/7% = 60,30% Op. Interestadual c/12% = 51,68% / 18% 48.0 / 20.048.00 / 9619.00.00 / Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 / Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto n° 31.072/10 / Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47% Op. Interestadual c/ 7%=60,30% Op. Interestadual c/ 12%=51,68% / 18% | ||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40146 DE 26/03/2020): | ||||||
48.1 | 20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis |
Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto n° 31.072/10 Decreto n° 39.746/19 |
Operação Interna (Original) = 49,17% Op. Interestadual c/ 4% = 74,64% Op. Interestadual c/ 7% = 69,18% Op. Interestadual c/ 12% = 60,08% |
18% |
Nota: Redação Anterior:
48.1 / 20.048.01 / 9619.00.00 / Fraldas de fibras têxteis (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40006 DE 29/01/2020). / Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 34/2006 Decreto nº 31.072/2010 Decreto nº 39.746/2019 / Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/4% = 65,47% Op. Interestadual c/7% = 60,30% Op. Interestadual c/12% =51,68% / 18%
48.1 / 20.048.01 / 9619.00.00 / Fraldas de fibras têxteis / Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto n° 31.072/10 / Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. In terestadual c/ 4% = 65,47% Op. Interestadual c/ 7%=60,30% Op. Interestadual c/ 12%=51,68% / 18% |
||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39919 DE 23/12/2019, efeitos a partir de 01/04/2020): | ||||||
49.0 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos |
Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 34/2006 Decreto nº 31.072/2010 Decreto nº 39.746/2019 |
Operação Interna (Original) = 49,17% Op. Interestadual c/ 4% = 74,64% Op. Interestadual c/ 7% = 69,18% Op. Interestadual c/ 12% = 60,08% |
18% |
Nota: Redação Anterior: 49.0 / 20.049.00 / 9619.00.00 / Tampões higiênicos / Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto n° 31.072/10 / Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47% Op. Interestadual c/ 7%=60,30% Op. Interestadual c/ 12%=51,68% / 18% |
||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39919 DE 23/12/2019, efeitos a partir de 01/04/2020): | ||||||
50.0 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos |
Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 34/2006 Decreto nº 31.072/2010 Decreto nº 39.746/2019 |
Operação Interna (Original) = 49,17% Op. Interestadual c/4% = 74,64% Op. Interestadual c/7% = 69,18% Op. Interestadual c/12% = 60,08% |
18% |
Nota: Redação Anterior: 50.0 / 20.050.00 / 9619.00.00 / Absorventes higiênicos externos / Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto n° 31.072/10 / Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47% Op. Interestadual c/ 7%=60,30% Op. Interestadual c/ 12%=51,68% / 18% |
||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40006 DE 29/01/2020): | ||||||
51.0 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes ï¬?exíveis (uso não medicinal) | Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 34/2006 Decreto nº 31.072/2010 Decreto nº 39.746/2019 | Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/4% = 65,47% Op. Interestadual c/7%=60,30% Op. Interestadual c/12%=51,68% | 18% |
Nota: Redação Anterior: 51.0 / 20.051.00 / 5601.21.90 / Hastes flexíveis (uso não medicinal) / Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto n° 31.072/10 / Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47% Op. Interestadual c/ 7%=60,30% Op. Interestadual c/ 12%=51,68% / 18% |
||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39919 DE 23/12/2019, efeitos a partir de 01/04/2020): | ||||||
58.0 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 34/2006 Decreto nº 31.072/2010 Decreto nº 39.746/2019 |
Lista Negativa Operação Interna (Original) = 56,61% Op. Interestadual c/4%= 83,35% Op. Interestadual c/7% =77,62% Op. Interestadual c/12% = 68,07% |
18% |
Nota: Redação Anterior: 58.0 / 20.058.00 / 9603.21.00 / Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras / Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto n° 31.072/10 / Lista Negativa Operação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/ 4%= 55,77% Op. Interestadual c/ 7%= 50,90% Op. Interestadual c/ 12%= 42,79% / 18% |
||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39919 DE 23/12/2019, efeitos a partir de 01/04/2020): | ||||||
63.0 | 20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 34/2006 Decreto nº 31.072/2010 Decreto nº 39.746/2019 |
Lista Neutra Operação Interna (Original) = 67,96% Op. Interestadual c/4%= 96,64% Op. Interestadual c/7%=90,49% Op. Interestadual c/12%=80,25% |
18% |
Nota: Redação Anterior: 63.0 / 20.063.00 / 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 / Mamadeiras / Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto n° 31.072/10 / Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47% Op. Interestadual c/ 7%=60,30% Op. Interestadual c/ 12%=51,68% / 18% |
||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39919 DE 23/12/2019): | ||||||
64.0 | 20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear |
Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 34/2006 Decreto nº 31.072/2010 Protocolo ICMS 16/1985 Decreto nº 39.465/2019 |
Operação Interna (Original) =30% Op.Interestadual c/4%= 52,20% Op. Interestadual c/7% = 47,44% Op. Interestadual c/12% = 39,51% |
18% |
Nota: Redação Anterior: 64.0 / 20.064.00 / 8212.10.20 8212.20.10 / Aparelhos e lâminas de barbear / Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto n° 31.072/10 Protocolo ICMS 16/85 / Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% / 18% |
.
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS | ||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
53.0 | 21.053.00 | 8517.12.3 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classiFIcados no CEST 21.053.01 | Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 213/2017 Decreto nº 38.011/2017 | Operação Interna (Original) = 9% Op. Interestadual c/ 4%= 27,61% Op. Interestadual c/ 7%= 23,62% Op. Interestadual c/ 12%= 16,98% | 18% |
53.1 | 21.053.01 | 8517.12.31 | Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite | Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 213/2017 Decreto nº 38.011/2017 | Operação Interna (Original) = 9% Op. Interestadual c/ 4%= 27,61% Op. Interestadual c/ 7%= 23,62% Op. Interestadual c/ 12%= 16,98% | 18% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39422 DE 06/09/2019): | ||||||
63.0 | 21.063.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 |
Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 213/2017 Decreto nº 38.011/2017 |
Operação Interna (Original) = 9% Op. Interestadual c/4% = 27,61% Op. Interestadual c/7% = 23,62% Op. Interestadual c/12% = 16,98% |
18% |
Nota: Redação Anterior: 63.0 / 21.063.00 / 8523.52.00 / Cartões inteligentes ("smartcards") / Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 213/2017 Decreto nº 38.011/2017 / Operação Interna (Original) = 9% Op. Interestadual c/ 4%= 27,61% Op. Interestadual c/ 7%= 23,62% Op. Interestadual c/ 12%= 16,98% / 18% |
||||||
64.0 | 21.064.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("sim cards") | Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 213/2017 Decreto nº 38.011/2017 | Operação Interna (Original) = 9% Op. Interestadual c/ 4%= 27,61% Op. Interestadual c/ 7%= 23,62% Op. Interestadual c/ 12%= 16,98% | 18% |
.
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS | ||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 22.001.00 | 2309 | Ração tipo ?pet? para animais domésticos | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 26/2004 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 25.239/2004 | Operação Interna (Original) = 46% Op. Interestadual c/ 4%= 70,93% Op. Interestadual c/ 7%= 65,59% Op. Interestadual c/ 12%= 56,68% | 18%+2% (FUNCEP) |
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SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS | |||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA | |
1.0 | 23.001.00 | 2105.00 | Sorvetes de qualquer espécie | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 20/2005 Decreto nº 26.486/2005 | Operação Interna (Original) = 70% Op. Interestadual c/ 4%= 99,02% Op. Interestadual c/ 7%= 92,80% Op. Interestadual c/ 12%= 82,44% | 18% | |
2.0 | 23.002.00 | 1806 | Preparados para fabricação de sorvete em máquina | Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 20/2005 Decreto nº 26.486/2005 | Operação Interna (Original) = 328% Op. Interestadual c/ 4%= 401,07% Op. Interestadual c/ 7%= 385,41% Op. Interestadual c/ 12%= 359,32% | 18% | |
1901 | |||||||
2106 | |||||||
TINTAS E VERNIZES | |||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA | |
1.0 | 24.001.00 | 3208 | Tintas, vernizes | Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 118/2017 Decreto nº 37.950/2017 | Operação Interna (Original) = 35% Op. Interestadual c/ 4%= 58,05% Op. Interestadual c/ 7%= 53,11% Op. Interestadual c/ 12%= 44,88% | 18% | |
3209 | |||||||
3210.00 | |||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40146 DE 26/03/2020): | |||||||
2.0 | 24.002.00 | 2821 | Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 118/17 Decreto n° 37.950/17 |
Operação Interna (Original) = 35% Op. Interestadual c/ 4% = 58,05% Op. Interestadual c/ 7% = 53,11% Op. Interestadual c/ 12% = 44,88% |
18% | |
3204.17.00 | |||||||
3206 | |||||||
Nota: Redação Anterior: 2.0 / 24.002.00 / 2821 3204.17.00 3206 / Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classiFIcados no código 3206.11.19 / Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 118/2017 Decreto nº 37.950/2017 / Operação Interna (Original) = 35% Op. Interestadual c/ 4%= 58,05% Op. Interestadual c/ 7%= 53,11% Op. Interestadual c/ 12%= 44,88% / 18% |
|||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40146 DE 26/03/2020): | |||||||
2.1 | 24.002.01 | 2821 3204.17.00 3206 | Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 |
Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 118/17 Decreto n° 37.950/17 |
Operação Interna (Original) = 35% Op. Interestadual c/ 4% = 58,05% Op. Interestadual c/ 7% = 53,11% Op. Interestadual c/ 12% = 44,88% |
18% | |
3.0 | 24.003.00 | 3204 | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes | Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 118/2017 Decreto nº 37.950/2017 | Operação Interna (Original) = 50% Op. Interestadual c/ 4%= 75,61% Op. Interestadual c/ 7%= 70,12% Op. Interestadual c/ 12%= 60,98% | 18% |
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VEÍCULOS AUTOMOTORES | ||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 25.001.00 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/02 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/16 Decreto nº 38.009/2017 | Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% | 18% |
2.0 | 25.002.00 | 8702.40.90 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/02 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/16 Decreto nº 38.009/2017 | Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% | 18% |
3.0 | 25.003.00 | 8703.21.00 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ | Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/2016 Decreto nº 38.009/2017 | Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% | 18% |
4.0 | 25.004.00 | 8703.22.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular | Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/02 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/16 Decreto nº 38.009/2017 | Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% | 18% |
5.0 | 25.005.00 | 8703.22.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular | Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/02 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/16 Decreto nº 38.009/2017 | Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% | 18% |
6.0 | 25.006.00 | 8703.23.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/2016 Decreto nº 38.009/2017 | Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% | 18% |
7.0 | 25.007.00 | 8703.23.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/2016 Decreto nº 38.009/2017 | Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% | 18% |
8.0 | 25.008.00 | 8703.24.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/2016 Decreto nº 38.009/2017 | Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% | 18% |
9.0 | 25.009.00 | 8703.24.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. | Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/2016 Decreto nº 38.009/2017 | Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% | 18% |
10.0 | 25.010.00 | 8703.32.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/2016 Decreto nº 38.009/2017 | Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% | 18% |
11.0 | 25.011.00 | 8703.32.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário. | Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/2016 Decreto nº 38.009/2017 | Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% | 18% |
12.0 | 25.012.00 | 8703.33.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário | Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/2016 Decreto nº 38.009/2017 | Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% | 18% |
13.0 | 25.013.00 | 8703.33.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário. | Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/2016 Decreto nº 38.009/2017 | Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% | 18% |
14.0 | 25.014.00 | 8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/2016 Decreto nº 38.009/2017 | Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% | 18% |
15.0 | 25.015.00 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/2016 Decreto nº 38.009/2017 | Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% | 18% |
16.0 | 25.016.00 | 8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríFIcos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/2016 Decreto nº 38.009/2017 | Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% | 18% |
17.0 | 25.017.00 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/2016 Decreto nº 38.009/2017 | Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% | 18% |
18.0 | 25.018.00 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/2016 Decreto nº 38.009/2017 | Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% | 18% |
19.0 | 25.019.00 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/2016 Decreto nº 38.009/2017 | Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% | 18% |
20.0 | 25.020.00 | 8704.31.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríFIcos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/2016 Decreto nº 38.009/2017 | Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% | 18% |
21.0 | 25.021.00 | 8704.31.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/2016 Decreto nº 38.009/2017 | Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% | 18% |
22.0 | 25.022.00 | 8702.20.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semi diesel ) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17Decreto nº 37.004/ 16 Decreto nº 38.009/17 | Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% | 18% |
23.0 | 25.023.00 | 8702.30.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17Decreto nº 37.004/ 16 Decreto nº 38.009/17 | Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% | 18% |
24.0 | 25.024.00 | 8702.90.00 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17Decreto nº 37.004/ 16 Decreto nº 38.009/17 | Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% | 18% |
25.0 | 25.025.00 | 8703.40.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário | Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17Decreto nº 37.004/ 16 Decreto nº 38.009/17 | Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% | 18% |
26.0 | 25.026.00 | 8703.50.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente,com um motor de pistão por compressão (diesel ou semi diesel ) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17Decreto nº 37.004/ 16 Decreto nº 38.009/17 | Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% | 18% |
27.0 | 25.027.00 | 8703.60.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário. | Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17Decreto nº 37.004/ 16 Decreto nº 38.009/17 | Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% | 18% |
28.0 | 25.028.00 | 8703.70.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17Decreto nº 37.004/ 16 Decreto nº 38.009/17 | Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% | 18% |
29.0 | 25.029.00 | 8703.80.00 | Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão | Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17Decreto nº 37.004/ 16 Decreto nº 38.009/17 | Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% | 18% |
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS | ||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42400 DE 12/04/2022): | ||||||
1.0 | 26.001.00 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclo-motores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. |
Convênio ICMS 4/2022 Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 200/2017 Convênio ICMS 51/2000 Decreto nº 38.928/2018 Decreto nº 38.010/2017 Art. 33, VIII, do RICMS |
Operação Interna (Original) = 34% Op. Interestadual c/4% = 56,88% Op. Interestadual c/7% = 51,98% Op. Interestadual c/12% = 43,80% |
18% |
Nota: Redação Anterior: 1.0 / 26.001.00 / 8711 / Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais / Convênio ICMS 200/2017 Convênio ICMS 51/2000 Decreto nº 38.010/2017 Art. 33, VIII, do RICMS / Operação Interna (Original) = 34% Op. Interestadual c/ 4%= 56,88% Op. Interestadual c/ 7%= 51,98% Op. Interestadual c/ 12%= 43,80% / 18% |
||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 42400 DE 12/04/2022): | ||||||
1.1 | 26.001.01 | 8711 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. |
Convênio ICMS 4/2022 Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 200/2017 Convênio ICMS 51/2000 Decreto nº 38.928/2018 Decreto nº 38.010/2017 Art. 33, VIII, do RICMS |
Operação Interna (Original) = 34% Op. Interestadual c/4% = 56,88% Op. Interestadual c/7% = 51,98% Op. Interestadual c/12% = 43,80% |
18% |
.
Glossário: NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul SH - Sistema Harmonizado MVA - Margem de Valor Agregado CEST - Código Especificador da Substituição Tributária |
Observações: I - As informações constantes neste Anexo não substituem as publicações nos Diários Oficiais; II - Rol exemplificativo. A inclusão de produtos no regime de Substituição Tributária decorre de adesão da Paraíba aos Convênios e Protocolos celebrados no âmbito do CONFAZ; III - Alguns produtos destacados possuem preços sugeridos como base de cálculo do ICMS - Substituição tributária, devendo ser adotada a MVA nos casos de inexistência destes preços. IV - Quando o substituto tributário for optante pelo regime de tributação do Simples Nacional utiliza-se a MVA Original. V - As vendas pelo sistema porta a porta estão disciplinadas no Decreto n° 34.121, de 17 de julho de 2013. VI - Para as operações com aparelhos de saunas elétricos e banheiras de hidromassagem deve-se adicionar 2% à alíquota do ICMS referente ao FUNCEP (Lei n° 7.611/04), a partir de 31.03.19. |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 38012 DE 26/12/2017):
ANEXO 05
.
Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 36949 DE 29/09/2016):
ANEXO 05
Art. 390 . do RICMS/PB
RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR AGREGADO
SUMÁRIO DOS PRODUTOS DE ACORDO COM SUA CLASSIFICAÇÃO
NA TABELA DO CÓDIGO
ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
1) CEST 01. Autopeças
2) CEST 02. Bebidas alcóolicas, exceto cerveja e chope
3) CEST 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
4) CEST 04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
5) CEST 05. Cimentos
6) CEST 06. Combustíveis e lubrificantes
7) CEST 07. Energia Elétrica
8) CEST 09. Lâmpadas, reatores e "starter"
9) CEST 10. Materiais de construção e congêneres
10) CEST 12. Materiais elétricos
11) CEST 13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
12) CEST 16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
13) CEST 17. Produtos alimentícios
14) CEST 20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
15) CEST 21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
16) CEST 22. Rações para animais domésticos
17) CEST 23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
18) CEST 24. Tintas e vernizes
19) CEST 25. Veículos automotores
20) CEST 26. Veículos de duas e três rodas motorizados
21) CEST 28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
AUTOPEÇAS | ||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 01.001.00 | 3815.12.10 | Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35% |
18% |
3815.12.90 | ||||||
2.0 | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
3.0 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
4.0 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
5.0 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
6.0 | 01.006.00 | 4010.3 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
5910.00.00 | ||||||
7.0 | 01.007.00 | 4016.93.00 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
4823.90.9 | ||||||
8.0 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
9.0 | 01.009.00 | 4016.99.90 | Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
5705.00.00 | ||||||
10.0 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impreg-nados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
11.0 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
12.0 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
14.0 | 01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
15.0 | 01.015.00 | 7007.11.00 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
7007.21.00 | ||||||
16.0 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
17.0 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
18.0 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
19.0 | 01.019.00 | 7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
20.0 | 01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
21.0 | 01.021.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
22.0 | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
23.0 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
24.0 | 01.024.00 | 8301.20 | Fechaduras e partes de fechaduras |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
8301.60 | ||||||
25.0 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
26.0 | 01.026.00 | 8302.10.00 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
8302.30.00 | ||||||
27.0 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
28.0 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
29.0 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
30.0 | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407ou 8408 |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
31.0 | 01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
32.0 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
33.0 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
34.0 | 01.034.00 | 8414.80.1 | Compressores e turbocompressores de ar |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
8414.80.2 | ||||||
35.0 | 01.035.00 | 8413.91.90 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00e 01.034.00 |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
8414.90.10 | ||||||
8414.90.3 | ||||||
8414.90.39 | ||||||
36.0 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
37.0 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
38.0 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
39.0 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
40.0 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
41.0 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
42.0 | 01.042.00 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
43.0 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
44.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do CEST 01.043.00 |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
45.0 | 01.045.00 | 8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
45.1 | 01.045.01 | 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
46.0 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
47.0 | 01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
48.0 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenóides |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
49.0 | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
50.0 | 01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
51.0 | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
52.0 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
(Redação do item 53.0 dada pelo Decreto Nº 37717 DE 13/10/2017): | ||||||
53.0 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
Nota: Redação Anterior: 53.0 / 01.053.00 / 8507.10Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão / Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 / Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 / 18% |
||||||
(Item 53.1 acrescentado pelo Decreto Nº 37717 DE 13/10/2017): | ||||||
53.1 | 01.053.01 | 8507.10.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
54.0 | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
55.0 | 01.055.00 | 8512.20 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
8512.40 | ||||||
8512.90.00 | ||||||
56.0 | 01.056.00 | 8517.12.13 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
57.0 | 01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
58.0 | 01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
59.0 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
60.0 | 01.060.00 | 8525.50.1 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
8525.60.10 | ||||||
(Redação do item 61.0 dada pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017): | ||||||
61.0 | 01.061.00 | 8527.21.00 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis | Protocolo ICMS 97/10 Decreto nº 31.578/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 34.335/13 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna(Original)=36,56% Op. Interestadual c/4%=59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna(Original)=71,78% Op. Interestadual c/4%=101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
Nota: Redação Anterior: 61.0 / 01.061.00 / 8527.2 / Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 / Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 / Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 / 18% |
||||||
(Redação do item 62.0 dada pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017): | ||||||
62.0 | 01.062.00 | 8527.29.00 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis | Protocolo ICMS 97/10 Decreto nº 31.578/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 34.335/13 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna(Original)=36,56% Op. Interestadual c/4%=59,88% Op. Interestadual c/7% = 54,88% Op.Interestadual c/12%= 46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna(Original)=71,78% Op. Interestadual c/4%=101,11% Op. Interestadual c/ 7%= 94,82% Op.Interestadual c/ 12% = 84,35 |
18% |
Nota: Redação Anterior: 62.0 / 01.062.00 / 8527.21.90 / Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotoresProtocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 / Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 / 18% |
||||||
62.1 | 01.062.01 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
63.0 | 01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
64.0 | 01.064.00 | 8534.00 | Circuitos impressos |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
65.0 | 01.065.00 | 8535.30 | Interruptores e seccionadores e comutadores |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
8536.50 | ||||||
66.0 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
67.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
68.0 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
69.0 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00e 01.068.00 |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
70.0 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
71.0 | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
72.0 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
73.0 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
74.0 | 01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
75.0 | 01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
76.0 | 01.076.00 | 8714.1 | Partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
77.0 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semi-reboques |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
78.0 | 01.078.00 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
79.0 | 01.079.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
80.0 | 01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
81.0 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
82.0 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
83.0 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
84.0 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
85.0 | 01.085.00 | 9401.20.00 | Assentos e partes de assentos |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
9401.90.90 | ||||||
86.0 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
87.0 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
88.0 | 01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
89.0 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
90.0 | 01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para--choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
91.0 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
92.0 | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
93.0 | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
94.0 | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
95.0 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
96.0 | 01.096.00 | 8501.10.19 | "Máquina" de vidro elétrico de porta |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
97.0 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
98.0 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de auto-indução |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
99.0 | 01.099.00 | 8507.20 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
8507.30 | ||||||
100.0 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
101.0 | 01.101.00 | 9032.89.8 | Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
9032.89.9 | ||||||
102.0 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
103.0 | 01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
104.0 | 01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
105.0 | 01.105.00 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes - nailón |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
106.0 | 01.106.00 | 5703.30.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
107.0 | 01.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
108.0 | 01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
109.0 | 01.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
110.0 | 01.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
111.0 | 01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
112.0 | 01.112.00 | 7315.12.10 | Outras correntes de transmissão |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
113.0 | 01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
114.0 | 01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
115.0 | 01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
116.0 | 01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
117.0 | 01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
118.0 | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
119.0 | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
120.0 | 01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
121.0 | 01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
122.0 | 01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
123.0 | 01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
124.0 | 01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
125.0 | 01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
126.0 | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
127.0 | 01.127.00 | 8716.90 | Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
128.0 | 01.128.00 | 7322.90.10 | Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
999.0 | 01.999.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 |
18% |
.
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE | ||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 02.001.00 | 2205 | Aperitivos, amargos, bitter e similares |
Protocolo ICMS 14/2006 Protocolo ICMS 13/2006 Decreto nº 30.258/2009 Lei nº 7.611/2004 |
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/4% = 65,17% Op. Interestadual c/7%=60,01% Op.Interestadual c/12%=51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
2208.90.00 | ||||||
2.0 | 02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares |
Protocolo ICMS 14/2006 Protocolo ICMS 13/2006 Decreto nº 30.258/2009 Lei nº 7.611/2004 |
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/4% = 65,17% Op. Interestadual c/7%=60,01% Op.Interestadual c/12%=51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
3.0 | 02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida ice |
Protocolo ICMS 14/2006 Protocolo ICMS 13/2006 Decreto nº 30.258/2009 Lei nº 7.611/2004 |
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/4% = 65,17% Op. Interestadual c/7%=60,01% Op.Interestadual c/12%=51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
4.0 | 02.004.00 | 2207.20 | Cachaça e aguardentes | Protocolo ICMS 15/1988 | 50% | 18% |
2208.40.00 | ||||||
5.0 | 02.005.00 | 2205 | Catuaba e similares |
Protocolo ICMS 14/2006 Protocolo ICMS 13/2006 Decreto nº 30.258/2009 Lei nº 7.611/2004 |
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/4% = 65,17% Op. Interestadual c/7%=60,01% Op.Interestadual c/12%=51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
2206.00.90 | ||||||
2208.90.00 | ||||||
6.0 | 02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares |
Protocolo ICMS 14/2006 Protocolo ICMS 13/2006 Decreto nº 30.258/2009 Lei nº 7.611/2004 |
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/4% = 65,17% Op. Interestadual c/7%=60,01% Op.Interestadual c/12%=51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
7.0 | 02.007.00 | 2206.00.90 | Cooler |
Protocolo ICMS 14/2006 Protocolo ICMS 13/2006 Decreto nº 30.258/2009 Lei nº 7.611/2004 |
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/4% = 65,17% Op. Interestadual c/7%=60,01% Op.Interestadual c/12%=51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
2208.90.00 | ||||||
8.0 | 02.008.00 | 2208.50.00 | Gim (gin) e genebra |
Protocolo ICMS 14/2006 Protocolo ICMS 13/2006 Decreto nº 30.258/2009 Lei nº 7.611/2004 |
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/4% = 65,17% Op. Interestadual c/7%=60,01% Op.Interestadual c/12%=51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
9.0 | 02.009.00 | 2205 | Jurubeba e similares |
Protocolo ICMS 14/2006 Protocolo ICMS 13/2006 Decreto nº 30.258/2009 Lei nº 7.611/2004 |
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/4% = 65,17% Op. Interestadual c/7%=60,01% Op.Interestadual c/12%=51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
2206.00.90 | ||||||
2208.90.00 | ||||||
10.0 | 02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares |
Protocolo ICMS 14/2006 Protocolo ICMS 13/2006 Decreto nº 30.258/2009 Lei nº 7.611/2004 |
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/4% = 65,17% Op. Interestadual c/7%=60,01% Op.Interestadual c/12%=51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
11.0 | 02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco |
Protocolo ICMS 14/2006 Protocolo ICMS 13/2006 Decreto nº 30.258/2009 Lei nº 7.611/2004 |
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/4% = 65,17% Op. Interestadual c/7%=60,01% Op.Interestadual c/12%=51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
12.0 | 02.012.00 | 2208.40.00 | Rum |
Protocolo ICMS 14/2006 Protocolo ICMS 13/2006 Decreto nº 30.258/2009 Lei nº 7.611/2004 |
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/4% = 65,17% Op. Interestadual c/7%=60,01% Op.Interestadual c/12%=51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
13.0 | 02.013.00 | 2206.00.90 | Saque |
Protocolo ICMS 14/2006 Protocolo ICMS 13/2006 Decreto nº 30.258/2009 Lei nº 7.611/2004 |
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/4% = 65,17% Op. Interestadual c/7%=60,01% Op.Interestadual c/12%=51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
14.0 | 02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger |
Protocolo ICMS 14/2006 Protocolo ICMS 13/2006 Decreto nº 30.258/2009 Lei nº 7.611/2004 |
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/4% = 65,17% Op. Interestadual c/7%=60,01% Op.Interestadual c/12%=51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
15.0 | 02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila |
Protocolo ICMS 14/2006 Protocolo ICMS 13/2006 Decreto nº 30.258/2009 Lei nº 7.611/2004 |
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/4% = 65,17% Op. Interestadual c/7%=60,01% Op.Interestadual c/12%=51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
16.0 | 02.016.00 | 2208.30 | Uísque |
Protocolo ICMS 14/2006 Protocolo ICMS 13/2006 Decreto nº 30.258/2009 Lei nº 7.611/2004 |
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/4% = 65,17% Op. Interestadual c/7%=60,01% Op.Interestadual c/12%=51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
17.0 | 02.017.00 | 2205 | Vermute e similares |
Protocolo ICMS 14/2006 Protocolo ICMS 13/2006 Decreto nº 30.258/2009 Lei nº 7.611/2004 |
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/4% = 65,17% Op. Interestadual c/7%=60,01% Op.Interestadual c/12%=51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
18.0 | 02.018.00 | 2208.60.00 | Vodka |
Protocolo ICMS 14/2006 Protocolo ICMS 13/2006 Decreto nº 30.258/2009 Lei nº 7.611/2004 |
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/4% = 65,17% Op. Interestadual c/7%=60,01% Op.Interestadual c/12%=51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
19.0 | 02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de vodka |
Protocolo ICMS 14/2006 Protocolo ICMS 13/2006 Decreto nº 30.258/2009 Lei nº 7.611/2004 |
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/4% = 65,17% Op. Interestadual c/7%=60,01% Op.Interestadual c/12%=51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
20.0 | 02.020.00 | 2208.90.00 | Arak |
Protocolo ICMS 14/2006 Protocolo ICMS 13/2006 Decreto nº 30.258/2009 Lei nº 7.611/2004 |
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/4% = 65,17% Op. Interestadual c/7%=60,01% Op.Interestadual c/12%=51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
21.0 | 02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente vínica/grappa |
Protocolo ICMS 14/2006 Protocolo ICMS 13/2006 Decreto nº 30.258/2009 Lei nº 7.611/2004 |
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/4% = 65,17% Op. Interestadual c/7%=60,01% Op.Interestadual c/12%=51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
22.0 | 02.022.00 | 2206.00.10 | Sidra e similares |
Protocolo ICMS 14/2006 Protocolo ICMS 13/2006 Decreto nº 30.258/2009 Lei nº 7.611/2004 |
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/4% = 65,17% Op. Interestadual c/7%=60,01% Op.Interestadual c/12%=51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
23.0 | 02.023.00 | 2205 | Sangrias e coquetéis |
Protocolo ICMS 14/2006 Protocolo ICMS 13/2006 Decreto nº 30.258/2009 Lei nº 7.611/2004 |
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/4% = 65,17% Op. Interestadual c/7%=60,01% Op.Interestadual c/12%=51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
2206.00.90 | ||||||
2208.90.00 | ||||||
24.0 | 02.024.00 | 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
Protocolo ICMS 14/2006 Protocolo ICMS 13/2006 Decreto nº 30.258/2009 Lei nº 7.611/2004 |
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/4% = 65,17% Op. Interestadual c/7%=60,01% Op.Interestadual c/12%=51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
999.0 | 02.999.00 | 2205 | Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
Protocolo ICMS 14/2006 Protocolo ICMS 13/2006 Decreto nº 30.258/2009 Lei nº 7.611/2004 |
Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/4% = 65,17% Op. Interestadual c/7%=60,01% Op.Interestadual c/12%=51,41% |
25%+2% (FUNCEP) |
2206 | ||||||
2207 | ||||||
2208 |
.
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS | ||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Decreto nº 25.189/2004 Lei nº 7.611/2004 |
250% Portaria GSER |
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% |
2.0 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Decreto nº 25.189/2004 Lei nº 7.611/2004 |
100% Portaria GSER |
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% |
3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Decreto nº 25.189/2004 Lei nº 7.611/2004 |
140% Portaria GSER |
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% |
4.0 | 03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Decreto nº 25.189/2004 Lei nº 7.611/2004 |
120% Portaria GSER |
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% |
5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Decreto nº 25.189/2004 Lei nº 7.611/2004 |
140% Portaria GSER |
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% |
6.0 | 03.006.00 | 2201.10.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Decreto nº 25.189/2004 Lei nº 7.611/2004 |
140% Portaria GSER |
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% |
(Redação do item 7.0 dada pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017): | ||||||
7.0 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente | Protocolo CMS 11/91Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04 Lei nº7.611/04 | 140% Portaria GSER | Sem gás = 18%Com gás = 18% + 2% |
Nota: Redação Anterior: 7.0 / 03.007.00 / 2202.10.00 / Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes / Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Decreto nº 25.189/2004 Lei nº 7.611/2004 / 140% Portaria GSER / Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% |
||||||
8.0 | 03.008.00 | 2202.90.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Decreto nº 25.189/2004 Lei nº 7.611/2004 |
140% Portaria GSER |
Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% |
10.0 | 03.010.00 | 2202 | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Decreto nº 25.189/2004 Lei nº 7.611/2004 |
140% Portaria GSER |
18% + 2% (FUNCEP) |
11.0 | 03.011.00 | 2202 | Demais refrigerantes |
Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Decreto nº 25.189/2004 Lei nº 7.611/2004 |
140% Portaria GSER |
18% + 2% (FUNCEP) |
12.0 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix" |
Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Decreto nº 25.189/2004 |
140% Portaria GSER |
18% |
13.0 | 03.013.00 | 2106.90 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Decreto nº 25.189/2004 Lei nº 7.611/2004 |
140% Portaria GSER |
18% |
2202.90.00 | ||||||
14.0 | 03.014.00 | 2106.90 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Decreto nº 25.189/2004 |
140% Portaria GSER |
18% |
2202.90.00 | ||||||
15.0 | 03.015.00 | 2106.90 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Decreto nº 25.189/2004 Lei nº 7.611/2004 |
140% Portaria GSER |
18% + 2% (FUNCEP) |
2202.90.00 | ||||||
16.0 | 03.016.00 | 2106.90 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Decreto nº 25.189/2004 Lei nº 7.611/2004 |
140% Portaria GSER |
18% + 2% (FUNCEP) |
2202.90.00 | ||||||
21.0 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja |
Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Decreto nº 25.189/2004 Lei nº 7.611/2004 |
140% Portaria GSER |
25%+2% (FUNCEP) |
22.0 | 03.022.00 | 2202.90.00 | Cerveja sem álcool |
Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Decreto nº 25.189/2004 |
140% Portaria GSER |
18% |
23.0 | 03.023.00 | 2203.00.00 | Chope |
Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Decreto nº 25.189/2004 Lei nº 7.611/2004 |
140% Portaria GSER |
25%+2% (FUNCEP) |
.
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO | ||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 04.001.00 | 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
Convênio ICMS 37/1994 , Decreto nº 36.393/2015 Lei nº 10.544/2015 , |
50% | 35%+2% (FUNCEP) |
2.0 | 04.002.00 | 2403.1 | Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
Convênio ICMS 37/1994 , Decreto nº 36.393/2015 Lei nº 10.544/2015 , |
50% | 35%+2% (FUNCEP) |
.
CIMENTOS | ||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 05.001.00 | 2523 | Cimento |
Protocolo ICMS 11/1985 Decreto nº 34.801/2014 |
Operação Interna (Original) = 20% Op.Interestadual c/4% = 40,49% Op. Interestadual c/7%=36,10% Op.Interestadual c/12%=28,78% |
18% |
.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017):
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES | ||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 06.001.00 | 2207.10.10 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) |
Convênio ICMS 110/07 |
ATO COTEPE – PMPF | 23% |
Decretos nº 29.537/08 e 33.993/16 | ||||||
1.1 | 06.001.01 | 2207.10.90 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) | Convênio ICMS 110/07 | ATO COTEPE – PMPF | 23% |
Decretos nº 29.537/08 e 33.993/16 | ||||||
2.0 | 06.002.00 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A, exceto Premium | Convênio ICMS 110/07 |
ATO COTEPE – PMPF |
25%+2%(FUNCEP) |
Decretos nº 29.537/08 e 33.993/16 | ||||||
2.1 | 06.002.01 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C, exceto Premium |
Convênio ICMS 110/07 |
ATO COTEPE – PMPF |
25%+2% (FUNCEP) |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 | ||||||
2.2 | 06.002.02 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A Premium | onvênio ICMS 110/07 | ATO COTEPE – PMPF | 25%+2% (FUNCEP) |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 | ||||||
2.3 |
06.002.03 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva C Premium | Convênio ICMS 110/07 | ATO COTEPE – PMPF |
25%+2% (FUNCEP) |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 | ||||||
3.0 | 06.003.00 | 2710.12.51 | Gasolina de aviação | Convênio ICMS 110/07 | ATO COTEPE – PMPF | 25%+2% (FUNCEP) |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 | ||||||
4.0 | 06.004.00 | 2710.19.19 | Querosenes, exceto de aviação | Convênio ICMS 110/07 | Operação Interna (Original) = 30% | 18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 | Op. Interestadual = 58,54% | |||||
5.0 | 06.005.00 | 2710.19.11 | Querosene de aviação | Convênio ICMS 110/07 | ATO COTEPE – PMPF | 18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 | ||||||
6.0 | 06.006.00 | 2710.19.2 | Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo | Convênio ICMS 110/07 | ATO COTEPE – PMPF | 18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 | ||||||
6.1 | 06.006.01 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) | Convênio ICMS 110/07 | ATO COTEPE – PMPF | 18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 | ||||||
6.2 | 06.006.02 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) | Convênio ICMS 110/07 | ATO COTEPE – PMPF |
18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 | ||||||
6.3 | 06.006.03 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) | Convênio ICMS 110/07 | ATO COTEPE – PMPF | 18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 | ||||||
6.4 | 06.006.04 | 2710.19.2 | Óleo diesel A S10 | Convênio ICMS 110/07 | ATO COTEPE – PMPF | 18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 | ||||||
6.5 | 06.006.05 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) | Convênio ICMS 110/07 | ATO COTEPE – PMPF | 18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 | ||||||
6.6 | 06.006.06 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) | Convênio ICMS 110/07 | ATO COTEPE – PMPF | 18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 | ||||||
6.7 | 06.006.07 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) | Convênio ICMS 110/07 | ATO COTEPE – PMPF | 18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 | ||||||
6.8 | 06.006.08 | 2710.19.2 | Óleo Diesel Marítimo | Convênio ICMS 110/07 | ATO COTEPE – PMPF |
18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 | ||||||
6.9 | 06.006.09 | 2710.19.2 | Outros óleos combustíveis | Convênio ICMS 110/07 | ATO COTEPE – PMPF | 18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 | ||||||
6.10 | 06.006.10 | 2710.19.2 | Óleo combustível derivado de xisto | Convênio ICMS 110/07 | ATO COTEPE – PMPF | 18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 | ||||||
7.0 | 06.007.00 | 2710.19.3 | Óleos lubrificantes | Convênio ICMS 110/07 | Derivados de petróleo | 18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 | Operação Interna (Original) = 61,31% | |||||
ATO COTEPE MVA 42/13 | Op. Interestadual = 96,72% | |||||
|
Não derivados de petróleo | |||||
|
Operação Interna (Original) = 61,31% | |||||
|
Op. Interestadual c/ 4% =88,85% | |||||
|
Op. Interestadual c/ 7% = 82,95% | |||||
Op.Interestadual c/ 12% = 73,11% | ||||||
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos | Convênio ICMS 110/07 | Derivados de petróleo | 18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 | Operação Interna (Original) = 61,31% | |||||
ATO COTEPE MVA 42/13 | Op. Interestadual = 96,72% | |||||
Não derivados de petróleo | ||||||
|
Operação Interna (Original) = 61,31% | |||||
|
Op. Interestadual c/ 4% = 88,85% | |||||
Op. Interestadual c/ 7% = 82,95% | ||||||
Op.Interestadual c/ 12% = 73,11% | ||||||
Outros Produtos | ||||||
Operação Interna (Original) = 30% | ||||||
Op. Interestadual c/ 4% = 52,20% | ||||||
Op. Interestadual c/ 7% = 47,44% | ||||||
Op.Interestadual c/ 12% = 39,51% | ||||||
9.0 | 06.009.00 | 2710.9 | Resíduos de óleos | Convênio ICMS 110/07 | ATO COTEPE – PMPF | 18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 | ||||||
ATO COTEPE MVA 42/13 | ||||||
10.0 | 06.010.00 | 2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto | Convênio ICMS 110/07 | ATO COTEPE – PMPF | 18% |
1Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 | ||||||
11.0 | 06.011.00 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) | Convênio ICMS 110/07 | ATO COTEPE – PMPF | 18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 | ||||||
11.1 | 06.011.01 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg | Convênio ICMS 110/07 | ATO COTEPE – PMPF | 18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 | ||||||
11.2 | 06.011.02 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) | Convênio ICMS 110/07 | ATO COTEPE – PMPF | 18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 | ||||||
11.3 | 06.011.03 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg | Convênio ICMS 110/07 | ATO COTEPE – PMPF | 18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 | ||||||
11.4 | 06.011.04 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) |
Convênio ICMS 110/07 |
ATO COTEPE – PMPF |
18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 | ||||||
11.5 | 06.011.05 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg | Convênio ICMS 110/07 | ATO COTEPE – PMPF | 18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 | ||||||
11.6 | 06.011.06 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) | Convênio ICMS 110/07 | ATO COTEPE – PMPF | 18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 | ||||||
11.7 | 06.011.07 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg | Convênio ICMS 110/07 |
ATO COTEPE – PMPF |
18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 | ||||||
12.0 | 06.012.00 | 2711.11.00 | Gás Natural Liquefeito | Convênio ICMS 110/07 | ATO COTEPE – PMPF | 18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 | ||||||
13.0 | 06.013.00 | 2711.21.00 | Gás Natural Gasoso | Convênio ICMS 110/07 | ATO COTEPE – PMPF | 18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 | ||||||
14.0 | 06.014.00 | 2711.29.90 | Gás de xisto | Convênio ICMS 110/07 | ATO COTEPE – PMPF | 18% |
Decreto nº 29.537/08 | ||||||
15.0 | 06.015.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos | Convênio ICMS 110/07 | Operação Interna (Original) = 30% | 18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 | Op. Interestadual c/ 4% = 52,20% | |||||
Op. Interestadual c/ 7% = 47,44% | ||||||
Op.Interestadual c/ 12%=39,51% | ||||||
16.0 | 06.016.00 | 3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos | Convênio ICMS 110/07 | DIFERIMENTO | 18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 | ||||||
17.0 | 06.017.00 | 3403 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | Convênio ICMS 110/07 | Lubrificantes Não derivados de petróleo | 18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 | Operação Interna (Original) = 61,31% | |||||
ATO COTEPE MVA 42/13 | Op. Interestadual c/ 4% = 88,85% | |||||
Op. Interestadual c/ 7% = 82,95% | ||||||
Op.Interestadual c/ 12% = 73,11% | ||||||
Outros Produtos, exceto lubrificantes | ||||||
Operação Interna (Original) = 30% | ||||||
Op Interestadual c/ 4% = 52,20% | ||||||
Op. Interestadual c/ 7% = 47,44% | ||||||
Op.Interestadual c/ 12% = 39,51% | ||||||
18.0 | 06.018.00 | 2710.20.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos | Convênio ICMS 110/07 | Operação Interna (Original) = 30% | 18% |
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 | Op. Interestadual c/ 4% = 52,20% | |||||
Op. Interestadual c/ 7% = 47,44% | ||||||
Op.Interestadual c/ 12% = 39,51% |
.
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 36991 DE 19/10/2016):
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES | ||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 06.001.00 | 2207.10.10 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE - PMPF | 23% |
1.1 | 06.001.01 | 2207.10.90 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE - PMPF | 23% |
2.0 | 06.002.00 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A, exceto Premium |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE - PMPF | 25%+2% (FUNCEP) |
2.1 | 06.002.01 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C, exceto Premium |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE - PMPF | 25%+2% (FUNCEP) |
2.2 | 06.002.02 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A Premium |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE - PMPF | 25%+2% (FUNCEP) |
2.3 | 06.002.03 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C Premium |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE - PMPF | 25%+2% (FUNCEP) |
3.0 | 06.003.00 | 2710.12.51 | Gasolina de aviação |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE - PMPF | 25%+2% (FUNCEP) |
4.0 | 06.004.00 | 2710.19.19 | Querosenes, exceto de aviação |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual = 58,54% |
18% |
5.0 | 06.005.00 | 2710.19.11 | Querosene de aviação |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE - PMPF | 18% |
6.0 | 06.006.00 | 2710.19.2 | Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE - PMPF | 18% |
6.1 | 06.006.01 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE - PMPF | 18% |
6.2 | 06.006.02 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE - PMPF | 18% |
6.3 | 06.006.03 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE - PMPF | 18% |
6.4 | 06.006.04 | 2710.19.2 | Óleo diesel A S10 |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE - PMPF | 18% |
6.5 | 06.006.05 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE - PMPF | 18% |
6.6 | 06.006.06 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE - PMPF | 18% |
6.7 | 06.006.07 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE - PMPF | 18% |
6.8 | 06.006.08 | 2710.19.2 | Óleo Diesel Marítimo |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE - PMPF | 18% |
6.9 | 06.006.09 | 2710.19.2 | Outros óleos combustíveis |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE - PMPF | 18% |
6.10 | 06.006.10 | 2710.19.2 | Óleo combustível deriva- do de xisto |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE - PMPF | 18% |
7.0 | 06.007.00 | 2710.19.3 | Óleos lubrificantes |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE MVA 42/2013 |
Derivados de petróleo Operação Interna (Original) = 61,31% Op. Interestadual = 96,72% Não derivados de petróleo Operação Interna (Original) = 61,31% Op. Interestadual c/ 4% =88,85% Op. Interestadual c/ 7%=82,95% Op.Interestadual c/ 12%=73,11% |
18% |
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resí- duos de óleos |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE MVA 42/ |
Derivados de petróleo Operação Interna (Original) = 61,31% Op. Interestadual = 96,72% Não derivados de petróleo Operação Interna (Original) = 61,31% Op. Interestadual c/ 4% =88,85% Op. Interestadual c/ 7%=82,95% Op.Interestadual c/ 12%=73,11% Outros Produtos Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% =52,20% Op. Interestadual c/ 7%=47,44% Op.Interestadual c/ 12%=39,51% |
18% |
9.0 | 06.009.00 | 2710.9 | Resíduos de óleos |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE MVA 42/13 |
ATO COTEPE - PMPF | 18% |
10.0 | 06.010.00 | 2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE - PMPF | 18% |
11.0 | 06.011.00 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petró- leo em botijão de 13 Kg (GLP) |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE - PMPF | 18% |
11.1 | 06.011.01 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE - PMPF | 18% |
11.2 | 06.011.02 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petró- leo em botijão de 13 Kg (GLGNn) |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE - PMPF | 18% |
11.3 | 06.011.03 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em bo- tijão de 13 Kg |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE - PMPF | 18% |
11.4 | 06.011.04 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petró- leo em botijão de 13 Kg (GLGNi) |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE - PMPF | 18% |
11.5 | 06.011.05 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em bo- tijão de 13 Kg |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE - PMPF | 18% |
11.6 | 06.011.06 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petró- leo em botijão de 13 kg (Misturas) |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE - PMPF | 18% |
11.7 | 06.011.07 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em bo- tijão de 13 Kg |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE - PMPF | 18% |
12.0 | 06.012.00 | 2711.11.00 | Gás Natural Liquefeito |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE - PMPF | 18% |
13.0 | 06.013.00 | 2711.21.00 | Gás Natural Gasoso |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE - PMPF | 18% |
14.0 | 06.014.00 | 2711.29.90 | Gás de xisto |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE - PMPF | 18% |
15.0 | 06.015.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/4% =52,20% Op. Interestadual c/7%=47,44% Op.Interestadual c/12%=39,51% |
18% |
16.0 | 06.016.00 | 3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
DIFERIMENTO | 18% |
17.0 | 06.017.00 | 3403 |
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE MVA 42/2013 |
Lubrificantes Não derivados de petróleo Operação Interna (Original) = 61,31% Op. Interestadual c/4% = 88,85% Op. Interestadual c/7%=82,95% Op.Interestadual c/12%=73,11% Outros Produtos, exceto lubrificantes Operação Interna (Original) = 30% Op Interestadual c/4% = 52,20% Op. Interestadual c/7%=47,44% Op.Interestadual c/12%=39,51% |
18% |
18.0 | 06.018.00 | 2710.20.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%=47,44% Op.Interestadual c/ 12%=39,51% |
18 |
Nota: Redação Anterior:
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES | ||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 06.001.00 | 2207.10 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE - PMPF | 23% |
2.0 | 06.002.00 | 2710.12.59 | Gasolinas, exceto de aviação |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE - PMPF | 25%+2% (FUNCEP) |
3.0 | 06.003.00 | 2710.12.51 | Gasolina de aviação |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE - PMPF | 25%+2% (FUNCEP) |
4.0 | 06.004.00 | 2710.19.19 | Querosenes, exceto de aviação |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual = 58,54% |
18% |
5.0 | 06.005.00 | 2710.19.11 | Querosene de aviação |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE - PMPF | 18% |
6.0 | 06.006.00 | 2710.19.2 | Óleos combustíveis |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE - PMPF | 18% |
7.0 | 06.007.00 | 2710.19.3 | Óleos lubrificantes |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE MVA 42/2013 |
Derivados de petróleo Operação Interna (Original) = 61,31% Op. Interestadual = 96,72% Não derivados de petróleo Operação Interna (Original) = 61,31% Op. Interestadual c/4% =88,85% Op. Interestadual c/7%=82,95% Op.Interestadual c/12%=73,11% |
18% |
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE MVA 42/2013 |
Derivados de petróleo Operação Interna (Original) = 61,31% Op. Interestadual = 96,72% Não derivados de petróleo Operação Interna (Original) = 61,31% Op. Interestadual c/4% =88,85% Op. Interestadual c/7%=82,95% Op.Interestadual c/12%=73,11% Outros Produtos Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/4% =52,20% Op. Interestadual c/7%=47,44% Op.Interestadual c/12%=39,51% |
18% |
9.0 | 06.009.00 | 2710.9 | Resíduos de óleos |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE MVA 42/2013 |
Derivados de petróleo Operação Interna (Original) = 61,31% Op. Interestadual = 96,72% Não derivados de petróleo Operação Interna (Original) = 61,31% Op Interestadual c/4% = 88,85% Op. Interestadual c/7%=82,95% Op.Interestadual c/12%=73,11% Outros Produtos Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/4% =52,20% Op. Interestadual c/7%=47,44% Op.Interestadual c/12%=39,51% |
18% |
10.0 | 06.010.00 | 2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE - PMPF | 18% |
11.0 | 06.011.00 | 2711.19.10 | Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE - PMPF | 18% |
12.0 | 06.012.00 | 2711.11.00 | Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE - PMPF | 18% |
13.0 | 06.013.00 | 2711.21.00 | Gás Natural |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE - PMPF | 18% |
18% | ||||||
14.0 | 06.014.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/4% =52,20% Op. Interestadual c/7%=47,44% Op.Interestadual c/12%=39,51% |
18% |
15.0 | 06.015.00 | 3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
DIFERIMENTO | 18% |
16.0 | 06.016.00 | 3403 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE MVA 42/2013 |
Lubrificantes Não derivados de petróleo Operação Interna (Original) = 61,31% Op. Interestadual c/4% = 88,85% Op. Interestadual c/7%=82,95% Op.Interestadual c/12%=73,11% Outros Produtos, exceto lubrificantes Operação Interna (Original) = 30% Op Interestadual c/4% = 52,20% Op. Interestadual c/7%=47,44% Op.Interestadual c/12%=39,51% |
18% |
17.0 | 06.017.00 | 2710.20.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/4%= 52,20% Op. Interestadual c/7%=47,44% Op.Interestadual c/12%=39,51% |
18% |
.
ENERGIA ELÉTRICA | ||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 07.001.00 | 2716.00.00 | Energia elétrica |
Convênio ICMS 83/2000 Lei nº 7.611/2004 |
25% + 2% (FUNCEP) quando o consumo for acima de 100 kw/h |
.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017):
LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” | ||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas | Protocolo ICMS 17/85 Protocolo ICMS 04/86 Protocolo ICMS 79/16 | Operação Interna(Original)=60,03% Op.Interestadual c/4%=87,35% Op.Interestadual c/ 7%=81,50% Op.Interestadual c/12% = 71,74% | 18% |
2.0 | 09.002.20 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas | Protocolo ICMS 17/85 Protocolo ICMS 04/86 Protocolo ICMS 79/16 | Operação Interna(Original)=102,31% Op.Interestadual c/4%=136,85% Op.Interestadual c/ 7%=129,45% Op.Interestadual c/12% = 117,11% | 18% |
3.0 | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | Protocolo ICMS 17/85 Protocolo ICMS 04/86 Protocolo ICMS 79/16 | Operação Interna(Original)=53,13% Op.Interestadual c/4%=79,27% Op.Interestadual c/ 7%=73,67% Op.Interestadual c/ 12% = 64,33% | 18% |
4.0 | 09.004.00 | 8536.50 | “Starter” | Protocolo ICMS 17/85 Protocolo ICMS 04/86 Protocolo ICMS 79/16 | Operação Interna(Original)=102,31% Op.Interestadual c/4% =136,85% Op.Interestadual c/ 7% = 129,45% Op.Interestadual c/ 12% = 117,11% | 18% |
5.0 | 09.005.00 | 8543.70.99 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | Protocolo ICMS 17/85 Protocolo ICMS 04/86 Protocolo ICMS 79/16 | Operação Interna (Original) = 63,67% Op. Interestadual c/ 4% = 91,61% Op.Interestadual c/ 7% = 85,63% Op.Interestadual c/ 12% = 75,65% | 18% |
.
Nota: Redação Anterior:
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER" | ||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas | Protocolo ICMS 17/1985 |
Operação Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/4% =63,90% Op. Interestadual c/7%= 58,78% Op.Interestadual c/12%=50,24% |
18% |
2.0 | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas | Protocolo ICMS 17/1985 |
Operação Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/4% =63,90% Op. Interestadual c/7%= 58,78% Op.Interestadual c/12%=50,24% |
18% |
3.0 | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | Protocolo ICMS 17/1985 |
Operação Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/4% =63,90% Op. Interestadual c/7%= 58,78% Op.Interestadual c/12%=50,24% |
18% |
4.0 | 09.004.00 | 8536.50 | "Starter" | Protocolo ICMS 17/1985 |
Operação Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/4% =63,90% Op. Interestadual c/7%= 58,78% Op.Interestadual c/12%=50,24% |
18% |
5.0 | 09.005.00 | 8543.70.99 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | Protocolo ICMS 17/1985 |
Operação Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/4% =63,90% Op. Interestadual c/7%= 58,78% Op.Interestadual c/12%=50,24% |
18% |
.
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES | |||||||||||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA | |||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 37247 DE 17/02/2017): | |||||||||||||||
1.0 | 10.001.00 | 2522 | Cal | Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 | Operação Interna (Original) = 35% Op. Interestadual c/4% =58,05% Op. Interestadual c/7%= 53,11% Op.Interestadual c/12%=44,88% | 18% | |||||||||
2.0 | 10.002.00 | 3816.00.1 | Argamassas |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/4%= 60,39% Op. Interestadual c/7%= 55,38% Op.Interestadual c/12%=47,02% |
18% | |||||||||
3824.50.00 | 18% | ||||||||||||||
3.0 | 10.003.00 | 3214.90.00 | Outras argamassas |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/4% =60,39% Op. Interestadual c/7%= 55,38% Op.Interestadual c/12%=47,02% |
18% | |||||||||
4.0 | 10.004.00 | 3910.00 | Silicones em formas primárias, para uso na construção |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 35% Op. Interestadual c/4% =58,05% Op. Interestadual c/7%= 53,11% Op.Interestadual c/12%=44,88% |
18% | |||||||||
5.0 | 10.005.00 | 3916 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 44% Op. Interestadual c/4% = 68,59% Op. Interestadual c/7%= 63,32% Op.Interestadual c/12%= 54,54% |
18% | |||||||||
(Redação do item 6.0 dada pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017): | |||||||||||||||
6.0 | 10.006.00 | 3917 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção | Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º33.808/13 | Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/ 4% = 55,71% Op. Interestadual c/ 7% = 50,84% Op.Interestadual c/ 12% = 42,73% | 18% | |||||||||
Nota: Redação Anterior: 6.0 / 10.006.00 / 3917 / Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção / Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 / Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/4% =55,71% Op. Interestadual c/7%= 50,84% Op.Interestadual c/12%= 2,73% / 18% |
|||||||||||||||
7.0 | 10.007.00 | 3918 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 38% Op. Interestadual c/4% = 61,56% Op. Interestadual c/7%= 56,51% Op.Interestadual c/12%= 48,10% |
18% | |||||||||
8.0 | 10.008.00 | 3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/4% =62,73% Op. Interestadual c/7%= 57,65% Op.Interestadual c/12%=49,17% |
18% | |||||||||
9.0 | 10.009.00 | 3919 | Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 28% Op. Interestadual c/4% =49,85% Op. Interestadual c/7%= 45,17% Op.Interestadual c/12%=37,37% |
18% | |||||||||
3920 | |||||||||||||||
3921 | |||||||||||||||
10.0 | 10.010.00 | 3921 | Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/4% =66,24% Op. Interestadual c/7%= 61,05% Op.Interestadual c/12%=52,39% |
18% | |||||||||
11.0 | 10.011.00 | 3921 | Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/4% =66,24% Op. Interestadual c/7%= 61,05% Op.Interestadual c/12%=52,39% |
18% | |||||||||
12.0 | 10.012.00 | 3921 | Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/4% =66,24% Op. Interestadual c/7%= 61,05% Op.Interestadual c/12%=52,39% |
18% | |||||||||
13.0 | 10.013.00 | 3922 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/4% =65,07% Op. Interestadual c/7%= 59,91% Op.Interestadual c/12%=51,32% |
18% | |||||||||
14.0 | 10.014.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 52% Op. Interestadual c/4% =77,95% Op. Interestadual c/7%= 72,39% Op.Interestadual c/12%=63,12% |
18% | |||||||||
15.0 | 10.015.00 | 3925.10.00 | Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/4% =60,39% Op. Interestadual c/7%= 55,38% Op.Interestadual c/12%=47,02% |
18% | |||||||||
16.0 | 10.016.00 | 3925.90 | Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/4% =66,24% Op. Interestadual c/7%= 61,05% Op.Interestadual c/12%=52,39% |
18% | |||||||||
17.0 | 10.017.00 | 3925.10.00 | Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/4% =60,39% Op. Interestadual c/7%= 55,38% Op.Interestadual c/12%=47,02% |
18% | |||||||||
3925.90 | |||||||||||||||
18.0 | 10.018.00 | 3925.20.00 | Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/4% =60,39% Op. Interestadual c/7%= 55,38% Op.Interestadual c/12%=47,02% |
18% | |||||||||
19.0 | 10.019.00 | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 48% Op. Interestadual c/4% = 73,27% Op. Interestadual c/7%= 67,85% Op.Interestadual c/12%= 58,83% |
18% | |||||||||
20.0 | 10.020.00 | 3926.90 | Outras obras de plástico, para uso na construção |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 36% Op. Interestadual c/4% =59,22% Op. Interestadual c/7%= 54,24% Op.Interestadual c/12%=45,95% |
18% | |||||||||
21.0 | 10.021.00 | 4814 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 51% Op. Interestadual c/4%= 76,78% Op. Interestadual c/7%= 71,26% Op.Interestadual c/12%=62,05% |
18% | |||||||||
22.0 | 10.022.00 | 6810.19.00 | Telhas de concreto |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/4% =66,24% Op. Interestadual c/7%= 61,05% Op.Interestadual c/12%=52,39% |
18% | |||||||||
23.0 | 10.023.00 | 6811 | Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/4% =66,24% Op. Interestadual c/7%= 61,05% Op.Interestadual c/12%=52,39% |
18% | |||||||||
24.0 | 10.024.00 | 6811 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 35% Op. Interestadual c/4% =58,05% Op. Interestadual c/7%= 53,11% Op.Interestadual c/12%=44,88% |
18% | |||||||||
25.0 | 10.025.00 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/4% =66,24% Op. Interestadual c/7%= 61,05% Op.Interestadual c/12%=52,39% |
18% | |||||||||
26.0 | 10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/4% =66,24% Op. Interestadual c/7%= 61,05% Op.Interestadual c/12%=52,39% |
18% | |||||||||
27.0 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/4% =66,24% Op. Interestadual c/7%= 61,05% Op.Interestadual c/12%=52,39% |
18% | |||||||||
28.0 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/4% =66,24% Op. Interestadual c/7%= 61,05% Op.Interestadual c/12%=52,39% |
18% | |||||||||
29.0 | 10.029.00 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 35% Op. Interestadual c/4% =58,05% Op. Interestadual c/7%= 53,11% Op.Interestadual c/12%=44,88% |
18% | |||||||||
30.0 | 10.030.00 | 6907 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/4% =62,73% Op. Interestadual c/7%= 57,65% Op.Interestadual c/12%=49,17% |
18% | |||||||||
6908 | |||||||||||||||
30.1 | 10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte. |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/4% =62,73% Op. Interestadual c/7%= 57,65% Op.Interestadual c/12%=49,17% |
18% | |||||||||
6908 | |||||||||||||||
31.0 | 10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/4% =63,90% Op. Interestadual c/7%= 58,78% Op.Interestadual c/12%=50,24% |
18% | |||||||||
32.0 | 10.032.00 | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 54% Op. Interestadual c/4% =80,29% Op. Interestadual c/7%= 74,66% Op.Interestadual c/12%=65,27% |
18% | |||||||||
33.0 | 10.033.00 | 7003 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/4% =62,73% Op. Interestadual c/7%= 57,65% Op.Interestadual c/12%=49,17% |
18% | |||||||||
34.0 | 10.034.00 | 7004 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) =69,43% Op. Interestadual c/4% =98,36% Op. Interestadual c/7%= 92,16% Op.Interestadual c/12%=81,83% |
18% | |||||||||
35.0 | 10.035.00 | 7005 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/4% =62,73% Op. Interestadual c/7%= 57,65% Op.Interestadual c/12%=49,17% |
18% | |||||||||
36.0 | 10.036.00 | 7007.19.00 | Vidros temperados |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 36% Op. Interestadual c/4% =59,22% Op. Interestadual c/7%= 54,24% Op.Interestadual c/12%=45,95% |
18% | |||||||||
37.0 | 10.037.00 | 7007.29.00 | Vidros laminados |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/4% =62,73% Op. Interestadual c/7%= 57,65% Op.Interestadual c/12%=49,17% |
18% | |||||||||
38.0 | 10.038.00 | 7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 50% Op. Interestadual c/4% =75,61% Op. Interestadual c/7%= 70,12% Op.Interestadual c/12%=60,98% |
18% | |||||||||
39.0 | 10.039.00 | 7016 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 61,20% Op. Interestadual c/4% =88,72% Op. Interestadual c/7%= 82,82% Op.Interestadual c/12%=73,00% |
18% | |||||||||
40.0 | 10.040.00 | 7214.20.00 | Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/4% =63,90% Op. Interestadual c/7%= 58,78% Op.Interestadual c/12%=50,24% |
18% | |||||||||
41.0 | 10.041.00 | 7308.90.10 | Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/4% =63,90% Op. Interestadual c/7%= 58,78% Op.Interestadual c/12%=50,24% |
18% | |||||||||
(Redação do item 42.0 dada pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017): | |||||||||||||||
42.0 | 10.042.00 | 7214.20.00 | Vergalhões | Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º33.808/13 | Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/ 4% = 55,71% Op. Interestadual c/ 7% = 50,84% Op.Interestadual c/ 12% = 42,73% | 18% | |||||||||
Nota: Redação Anterior: 42.0 / 10.042.00 / 7214.20.00VergalhõesProtocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/4% =55,71% Op. Interestadual c/7%= 50,84% Op.Interestadual c/12%=47,73%18% |
|||||||||||||||
(Redação do item 43.0 dada pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017): | |||||||||||||||
43.0 | 10.043.00 | 7213 | Outros vergalhões | Protocolo ICMS 85/11Decreto n.º 33.808/13 | Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/ 4% = 55,71% Op. Interestadual c/ 7% = 50,84% | 18% | |||||||||
7308.90.10 | 18% | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
|
|||||||||||||||
44.0 | 10.044.00 | 7217.10.90 | Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/4% =66,24% Op. Interestadual c/7%= 61,05% Op.Interestadual c/12%=52,39% |
18% | |||||||||
7312 | 18% | ||||||||||||||
45.0 | 10.045.00 | 7217.20.10 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/4% =63,90% Op. Interestadual c/7%= 58,78% Op.Interestadual c/12%=50,24% |
18% | |||||||||
45.1 | 10.045.01 | 7217.20.90 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/4% =63,90% Op. Interestadual c/7%= 58,78% Op.Interestadual c/12%=50,24% |
18% | |||||||||
(Redação do item 46.0 dada pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017): | |||||||||||||||
46.0 | 10.046.00 | 7307 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | Protocolo ICMS 85/11Decreto n.º 33.808/13 | Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/ 4% = 55,71% Op. Interestadual c/ 7% = 50,84% Op.Interestadual c/ 12% = 42,73% | 18% | |||||||||
Nota: Redação Anterior: 46.0 / 10.046.00 / 7307 / Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço / Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 / Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/4% =55,71% Op. Interestadual c/7%= 50,84% Op.Interestadual c/12%=47,73% / 18% |
|||||||||||||||
47.0 | 10.047.00 | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 34% Op. Interestadual c/4% =56,88% Op. Interestadual c/7%= 51,98% Op.Interestadual c/12%=43,80% |
18% | |||||||||
48.0 | 10.048.00 | 7308.40.00 | Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/4% =62,73% Op. Interestadual c/7%= 57,65% Op.Interestadual c/12%=49,17% |
18% | |||||||||
7308.90 | |||||||||||||||
49.0 | 10.049.00 | 7308.40.00 | Treliças de aço |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/4% =66,24% Op. Interestadual c/7%= 61,05% Op.Interestadual c/12%=52,39% |
18% | |||||||||
50.0 | 10.050.00 | 7308.90.90 | Telhas metálicas |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/4% =66,24% Op. Interestadual c/7%= 61,05% Op.Interestadual c/12%=52,39% |
18% | |||||||||
51.0 | 10.051.00 | 7310 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço, próprias para a construção |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 59% Op. Interestadual c/4% =86,15% Op. Interestadual c/7%= 80,33% Op.Interestadual c/12%=70,63% |
18% | |||||||||
52.0 | 10.052.00 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/4% =66,24% Op. Interestadual c/7%= 61,05% Op.Interestadual c/12%=52,39% |
18% | |||||||||
(Redação do item 53.0 dada pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017): | |||||||||||||||
53.0 | 10.053.00 | 7314 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 | Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/ 4% = 55,71% Op. Interestadual c/ 7% = 50,84% Op.Interestadual c/ 12% = 42,73% | 18% | |||||||||
Nota: Redação Anterior: 53.0 / 10.053.00 / 7314 / Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço / Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 / Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/4% = 55,71% Op. Interestadual c/7%= 50,84% Op.Interestadual c/12%= 47,73% / 18% |
|||||||||||||||
54.0 | 10.054.00 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) =69,43% Op. Interestadual c/4%= 98,36% Op. Interestadual c/7%= 92,16% Op.Interestadual c/12%=81,83% |
18% | |||||||||
55.0 | 10.055.00 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) =69,43% Op. Interestadual c/4% =98,36% Op. Interestadual c/7%= 92,16% Op.Interestadual c/12%=81,83% |
18% | |||||||||
56.0 | 10.056.00 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/4% =66,24% Op. Interestadual c/7%= 61,05% Op.Interestadual c/12%=52,39% |
18% | |||||||||
57.0 | 10.057.00 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/4%= 65,07% Op. Interestadual c/7%= 59,91% Op.Interestadual c/12%=51,32% |
18% | |||||||||
58.0 | 10.058.00 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 46% Op. Interestadual c/4% =70,93% Op. Interestadual c/7%= 65,59% Op.Interestadual c/12%=56,68% |
18% | |||||||||
59.0 | 10.059.00 | 7323 | Palha de ferro ou aço, exceto as de uso doméstico classificadas na posição NCM 7323.10.00 |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) =69,13% Op. Interestadual c/4% =98,01% Op. Interestadual c/7%= 91,82% Op.Interestadual c/12%=81,51% |
18% | |||||||||
59.1 | 10.059.01 | 7323 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) =69,13% Op. Interestadual c/4% =98,01% Op. Interestadual c/7%= 91,82% Op.Interestadual c/12%=81,51% |
18% | |||||||||
60.0 | 10.060.00 | 7324 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) =57% Op. Interestadual c/4% =83,80% Op. Interestadual c/7%= 78,06% Op.Interestadual c/12%=68,49% |
18% | |||||||||
61.0 | 10.061.00 | 7325 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) =57% Op. Interestadual c/4% =83,80% Op. Interestadual c/7%= 78,06% Op.Interestadual c/12%=68,49% |
18% | |||||||||
62.0 | 10.062.00 | 7326 | Abraçadeiras |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 52% Op. Interestadual c/4% =77,95% Op. Interestadual c/7%= 72,39% Op.Interestadual c/12%=63,12% |
18% | |||||||||
63.0 | 10.063.00 | 7407 | Barras de cobre |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 38% Op. Interestadual c/4% =61,56% Op. Interestadual c/7%= 56,51% Op.Interestadual c/12%=48,10% |
18% | |||||||||
64.0 | 10.064.00 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 32% Op. Interestadual c/4% =54,54% Op. Interestadual c/7%= 49,71% Op.Interestadual c/12%=41,66% |
18% | |||||||||
65.0 | 10.065.00 | 7412 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 31% Op. Interestadual c/4% =53,37% Op. Interestadual c/7%= 48,57% Op.Interestadual c/12%=40,59% |
18% | |||||||||
66.0 | 10.066.00 | 7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/4% =60,39% Op. Interestadual c/7%= 55,38% Op.Interestadual c/12%=47,02% |
18% | |||||||||
67.0 | 10.067.00 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 44% Op. Interestadual c/4% =68,59% Op. Interestadual c/7%= 63,32% Op.Interestadual c/12%=54,54% |
18% | |||||||||
68.0 | 10.068.00 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 34% Op. Interestadual c/4% =56,88% Op. Interestadual c/7%= 51,98% Op.Interestadual c/12%=43,80% |
18% | |||||||||
69.0 | 10.069.00 | 7608 | Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/4% =63,90% Op. Interestadual c/7%= 58,78% Op.Interestadual c/12%=50,24% |
18% | |||||||||
70.0 | 10.070.00 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/4% =63,90% Op. Interestadual c/7%= 58,78% Op.Interestadual c/12%=50,24% |
18% | |||||||||
71.0 | 10.071.00 | 7610 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 32% Op. Interestadual c/4% =54,54% Op. Interestadual c/7%= 49,71% Op.Interestadual c/12%=41,66% |
18% | |||||||||
72.0 | 10.072.00 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 46% Op. Interestadual c/4% =70,93% Op. Interestadual c/7%= 65,59% Op.Interestadual c/12%=56,68% |
18% | |||||||||
73.0 | 10.073.00 | 7616 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/4% =60,39% Op. Interestadual c/7%= 55,38% Op.Interestadual c/12%=47,02% |
18% | |||||||||
74.0 | 10.074.00 | 8302.41.00 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 36% Op. Interestadual c/4% =59,22% Op. Interestadual c/7%= 54,24% Op.Interestadual c/12%=45,95% |
18% | |||||||||
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
|||||||||||||||
75.0 | 10.075.00 | 8301 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, exceto os de uso automotivo |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/4% =65,07% Op. Interestadual c/7%= 59,91% Op.Interestadual c/12%=51,32% |
18% | |||||||||
(Redação do item 76.0 dada pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017): | |||||||||||||||
76.0 | 10.076.00 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo | Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 | Operação Interna (Original) = 46% Op. Interestadual c/ 4% = 70,93% Op. Interestadual c/ 7% = 65,59% Op.Interestadual c/ 12% = 56,68% | 18% | |||||||||
Nota: Redação Anterior: 76.0 / 10.076.00 / 8302.10.00 / Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo / Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 / Operação Interna (Original) = 46% Op. Interestadual c/4% = 0,93% Op. Interestadual c/7%= 65,59% Op.Interestadual c/12%=56,68% / 18% |
|||||||||||||||
77.0 | 10.077.00 | 8307 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/4% =60,39% Op. Interestadual c/7%= 55,38% Op.Interestadual c/12%=47,02% |
18% | |||||||||
78.0 | 10.078.00 | 8311 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/4% =65,07% Op. Interestadual c/7%= 59,91% Op.Interestadual c/12%=51,32% |
18% | |||||||||
79.0 | 10.079.00 | 8481 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 34% Op. Interestadual c/4% =56,88% Op. Interestadual c/7%= 51,98% Op.Interestadual c/12%=43,80% |
18% | |||||||||
80.0 | 10.080.00 | 7009 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 |
Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% =59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% |
18% |
.
MATERIAIS ELÉTRICOS | ||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
(Redação do item 1.0 dada pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017): | ||||||
1.0 | 12.001.00 | 8504 | Transformadores, bobinas de reatância e de autoindução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo | Protocolo ICMS 84/11 Decreto n.º 33.809/13 | Operação Interna (Original) = 48% Op. Interestadual c/ 4% = 73,27% Op.Interestadual c/ 7% = 67,85% Op.Interestadual c/ 12% = 58,83% | 18% |
Nota: Redação Anterior: 1.0 / 12.001.00 / 8504 / Transformadore, bobinas de reatância e de autoindução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo / Protocolo ICMS 84/2011 Decreto nº 33.809/2013 / Operação Interna (Original) = 48% Op. Interestadual c/4% = 3,27% Op. Interestadual c/7%= 67,85% Op.Interestadual c/12%=58,83% / 18% |
||||||
2.0 | 12.002.00 | 8516 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 |
Protocolo ICMS 84/2011 Decreto nº 33.809/2013 |
Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/4% =60,39% Op. Interestadual c/7%= 55,38% Op.Interestadual c/12%=47,02% |
18% |
3.0 | 12.003.00 | 8535 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
Protocolo ICMS 84/2011 Protocolo ICMS 220/2012 Decreto nº 33.809/2013 |
Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/4% =66,24% Op. Interestadual c/7%= 61,05% Op.Interestadual c/12%=52,39% |
18% |
4.0 | 12.004.00 | 8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
Protocolo ICMS 84/2011 Protocolo ICMS 220/2012 Decreto nº 33.809/2013 |
Operação Interna (Original) = 38% Op. Interestadual c/4% =61,56% Op. Interestadual c/7%= 56,51% Op.Interestadual c/12%=48,10% |
18% |
5.0 | 12.005.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 |
Protocolo ICMS 84/2011 Protocolo ICMS 220/2012 Decreto nº 33.809/2013 |
Operação Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/4% =65,07% Op. Interestadual c/7%= 59,91% Op.Interestadual c/12%=51,32% |
18% |
6.0 | 12.006.00 | 7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
Protocolo ICMS 84/2011 Protocolo ICMS 220/2012 Decreto nº 33.809/2013 |
Operação Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/4% =62,73% Op. Interestadual c/7%= 57,65% Op.Interestadual c/12%=49,17% |
18% |
7.0 | 12.007.00 | 8544 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo |
Protocolo ICMS 84/2011 Decreto nº 33.809/2013 |
Operação Interna (Original) = 36% Op. Interestadual c/4% =59,22% Op. Interestadual c/7%= 54,24% Op.Interestadual c/12%=45,95% |
18% |
7605 | ||||||
7614 | ||||||
8.0 | 12.008.00 | 8546 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
Protocolo ICMS 84/2011 Decreto nº 33.809/2013 |
Operação Interna (Original) = 46% Op. Interestadual c/4% =70,93% Op. Interestadual c/7%= 65,59% Op.Interestadual c/12%=56,68% |
18% |
9.0 | 12.009.00 | 8547 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
Protocolo ICMS 84/2011 Decreto nº 33.809/2013 |
Operação Interna (Original) = 38% Op. Interestadual c/4% =61,56% Op. Interestadual c/7%= 56,51% Op.Interestadual c/12%=48,10% |
18% |
.
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO | ||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 13.001.00 | 3003 | Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário |
Convênio ICMS 76/1994 Decreto nº 17.417/1995 Decreto nº 31.072/2010 Convênio ICMS 34/2006 |
Lista Positiva Operação Interna (Original) = 38,24% Op. Interestadual c/4% =61,84% Op. Interestadual c/7%=56,78% Op.Interestadual c/12%=48,36% |
18% |
3004 | ||||||
1.1 | 13.001.01 | 3003 | Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário |
Convênio ICMS 76/1994 Decreto nº 17.417/1995 Decreto nº 31.072/2010 Convênio ICMS 34/2006 |
Lista Negativa Operação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/4%= 55,77% Op. Interestadual c/7%= 50,90% Op.Interestadual c/12%= 42,79% |
18% |
3004 | ||||||
1.2 | 13.001.02 | 3003 | Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário |
Convênio ICMS 76/1994 Decreto nº 17.417/1995 Decreto nº 31.072/2010 Convênio ICMS 34/2006 |
Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/4% = 65,47% Op. Interestadual c/7%=60,30% Op.Interestadual c/12%=51,68% |
18% |
3004 | ||||||
2.0 | 13.002.00 | 3003 | Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário |
Convênio ICMS 76/1994 Decreto nº 17.417/1995 Decreto nº 31.072/2010 Convênio ICMS 34/2006 |
Lista Positiva Operação Interna (Original) = 38,24% Op. Interestadual c/4% = 61,84% Op. Interestadual c/7%=56,78% Op.Interestadual c/12%=48,36% |
18% |
3004 | ||||||
2.1 | 13.002.01 | 3003 | Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário |
Convênio ICMS 76/1994 Decreto nº 17.417/1995 Decreto nº 31.072/2010 Convênio ICMS 34/2006 |
Lista Negativa Operação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/4%= 55,77% Op. Interestadual c/7%= 50,90% Op. Interestadual c/12%= 42,79% |
18% |
3004 | ||||||
2.2 | 13.002.02 | 3003 | Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário |
Convênio ICMS 76/1994 Decreto nº 17.417/1995 Decreto nº 31.072/2010 Convênio ICMS 34/2006 |
Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/4% = 65,47% Op. Interestadual c/7%=60,30% Op.Interestadual c/12%=51,68% |
18% |
3004 | ||||||
3.0 | 13.003.00 | 3003 | Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário |
Convênio ICMS 76/1994 Decreto nº 17.417/1995 Decreto nº 31.072/2010 Convênio ICMS 34/2006 |
Lista Positiva Operação Interna (Original) = 38,24% Op. Interestadual c/4% = 61,84% Op. Interestadual c/7%=56,78% Op.Interestadual c/12%=48,36% |
18% |
3004 | ||||||
3.1 | 13.003.01 | 3003 | Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário |
Convênio ICMS 76/1994 Decreto nº 17.417/1995 Decreto nº 31.072/2010 Convênio ICMS 34/2006 |
Lista Negativa Operação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/4%= 55,77% Op. Interestadual c/7%= 50,90% Op. Interestadual c/12%= 42,79% |
18% |
3004 | ||||||
3.2 | 13.003.02 | 3003 | Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário |
Convênio ICMS 76/1994 Decreto nº 17.417/1995 Decreto nº 31.072/2010 Convênio ICMS 34/2006 |
Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/4% = 65,47% Op. Interestadual c/7%=60,30% Op.Interestadual c/12%=51,68% |
18% |
3004 | ||||||
4.0 | 13.004.00 | 3003 | Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário |
Convênio ICMS 76/1994 Decreto nº 17.417/1995 Decreto nº 31.072/2010 Convênio ICMS 34/2006 |
Lista Positiva Operação Interna (Original) = 38,24% Op. Interestadual c/4% = 61,84% Op. Interestadual c/7%=56,78% Op.Interestadual c/12%=48,36% |
18% |
3004 | ||||||
4.1 | 13.004.01 | 3003 | Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário |
Convênio ICMS 76/1994 Decreto nº 17.417/1995 Decreto nº 31.072/2010 Convênio ICMS 34/2006 |
Lista Negativa Operação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/4%= 55,77% Op. Interestadual c/7%= 50,90% Op. Interestadual c/12%= 42,79% |
18% |
3004 | ||||||
4.2 | 13.004.02 | 3003 | Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário |
Convênio ICMS 76/1994 Decreto nº 17.417/1995 Decreto nº 31.072/2010 Convênio ICMS 34/2006 |
Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/4% = 65,47% Op. Interestadual c/7%=60,30% Op.Interestadual c/12%=51,68% |
18% |
3004 | ||||||
5.0 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva |
Convênio ICMS 76/1994 Decreto nº 17.417/1995 Decreto nº 31.072/2010 Convênio ICMS 34/2006 |
Lista Positiva Operação Interna (Original) = 38,24% Op. Interestadual c/4% = 61,84% Op. Interestadual c/7%=56,78% Op.Interestadual c/12%=48,36% |
18% |
5.1 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa |
Convênio ICMS 76/1994 Decreto nº 17.417/1995 Decreto nº 31.072/2010 Convênio ICMS 34/2006 |
Lista Negativa Operação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/4%= 55,77% Op. Interestadual c/7%= 50,90% Op. Interestadual c/12%= 42,79% |
18% |
6.0 | 13.006.00 | 2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra |
Convênio ICMS 76/1994 Decreto nº 17.417/1995 Decreto nº 31.072/2010 Convênio ICMS 34/2006 |
Lista Neutra Operação Interna (Original)= 41,34% Op. Interestadual c/4% = 65,47% Op. Interestadual c/7%=60,30% Op.Interestadual c/12%=51,68% |
18% |
7.0 | 13.007.00 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva |
Convênio ICMS 76/1994 Decreto nº 17.417/1995 Decreto nº 31.072/2010 Convênio ICMS 34/2006 |
Lista Positiva Operação Interna (Original) = 38,24% Op. Interestadual c/4% = 61,84% Op. Interestadual c/7%=56,78% Op.Interestadual c/12%=48,36% |
18% |
7.1 | 13.007.01 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa |
Convênio ICMS 76/1994 Decreto nº 17.417/1995 Decreto nº 31.072/2010 Convênio ICMS 34/2006 |
Lista Negativa Operação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/4%= 55,77% Op. Interestadual c/7%= 50,90% Op. Interestadual c/12%= 42,79% |
18% |
8.0 | 13.008.00 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva |
Convênio ICMS 76/1994 Decreto nº 17.417/1995 Decreto nº 31.072/2010 Convênio ICMS 34/2006 |
Lista Positiva Operação Interna (Original) = 38,24% Op. Interestadual c/4% = 61,84% Op. Interestadual c/7%=56,78% Op.Interestadual c/12%=48,36% |
18% |
8.1 | 13.008.01 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa |
Convênio ICMS 76/1994 Decreto nº 17.417/1995 Decreto nº 31.072/2010 Convênio ICMS 34/2006 |
Lista Negativa Operação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/4%= 55,77% Op. Interestadual c/7%= 50,90% Op. Interestadual c/12%= 42,79% |
18% |
9.0 | 13.009.00 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; |
Convênio ICMS 76/1994 Decreto nº 17.417/1995 Decreto nº 31.072/2010 Convênio ICMS 34/2006 |
Lista Positiva Operação Interna (Original) = 38,24% Op. Interestadual c/4% = 61,84% Op. Interestadual c/7%=56,78% Op.Interestadual c/12%=48,36% |
18% |
9.1 | 13.009.01 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; |
Convênio ICMS 76/1994 Decreto nº 17.417/1995 Decreto nº 31.072/2010 Convênio ICMS 34/2006 |
Lista Negativa Operação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/4%= 55,77% Op. Interestadual c/7%= 50,90% Op. Interestadual c/12%= 42,79% |
18% |
10.0 | 13.010.00 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva |
Convênio ICMS 76/1994 Decreto nº 17.417/1995 Decreto nº 31.072/2010 Convênio ICMS 34/2006 |
Lista Positiva Operação Interna (Original) = 38,24% Op. Interestadual c/4% = 61,84% Op. Interestadual c/7%=56,78% Op.Interestadual c/12%=48,36% |
18% |
10.1 | 13.010.01 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa |
Convênio ICMS 76/1994 Decreto nº 17.417/1995 Decreto nº 31.072/2010 Convênio ICMS 34/2006 |
Lista Negativa Operação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/4%= 55,77% Op. Interestadual c/7%= 50,90% Op. Interestadual c/12%= 42,79% |
18% |
11.0 | 13.011.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra |
Convênio ICMS 76/1994 Decreto nº 17.417/1995 Decreto nº 31.072/2010 Convênio ICMS 34/2006 |
Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/4% = 65,47% Op. Interestadual c/7%=60,30% Op.Interestadual c/12%=51,68% |
18% |
12.0 | 13.012.00 | 4015.11.00 | Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
Convênio ICMS 76/1994 Decreto nº 17.417/1995 Decreto nº 31.072/2010 Convênio ICMS 34/2006 |
Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/4% = 65,47% Op. Interestadual c/7%=60,30% Op.Interestadual c/12%=51,68% |
18% |
4015.19.00 | ||||||
13.0 | 13.013.00 | 4014.10.00 | Preservativo - neutra |
Convênio ICMS 76/1994 Decreto nº 17.417/1995 Decreto nº 31.072/2010 Convênio ICMS 34/2006 |
Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/4% = 65,47% Op. Interestadual c/7%=60,30% Op.Interestadual c/12%=51,68% |
18% |
14.0 | 13.014.00 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas - neutra |
Convênio ICMS 76/1994 Decreto nº 17.417/1995 Decreto nº 31.072/2010 Convênio ICMS 34/2006 |
Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/4% = 65,47% Op. Interestadual c/7%=60,30% Op.Interestadual c/12%=51,68% |
18% |
15.0 | 13.015.00 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas - neutra |
Convênio ICMS 76/1994 Decreto nº 17.417/1995 Decreto nº 31.072/2010 Convênio ICMS 34/2006 |
Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/4% = 65,47% Op. Interestadual c/7%=60,30% Op.Interestadual c/12%=51,68% |
18% |
16.0 | 13.016.00 | 3926.90.90 | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra |
Convênio ICMS 76/1994 Decreto nº 17.417/1995 Decreto nº 31.072/2010 Convênio ICMS 34/2006 |
Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/4% = 65,47% Op. Interestadual c/7%=60,30% Op.Interestadual c/12%=51,68% |
18% |
9018.90.99 |
.
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA | ||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 16.001.00 | 4011.10.00 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
Convênio ICMS 85/1993 Convênio ICMS 06/2009 Decreto nº 34.872/2014 |
Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/4% =66,24% Op. Interestadual c/7%= 61,05% Op.Interestadual c/12%=52,39% |
18% |
(Redação do item 2.0 dada pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017): | ||||||
2.0 | 16.002.00 | 4011 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | Convênio ICMS 85/93 Convênio ICMS 06/09 Decreto n.º 34.872/14 | Operação Interna (Original) = 32% Op. Interestadual c/ 4% = 54,54% Op. Interestadual c/ 7% = 49,71% Op.Interestadual c/ 12% = 41,66% | 18% |
Nota: Redação Anterior: 2.0 / 16.002.00 / 4011 / Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira / Convênio ICMS 85/1993 Convênio ICMS 06/2009 Decreto nº 34.872/2014 / Operação Interna (Original) = 32% Op. Interestadual c/4% = 4,54% Op. Interestadual c/7%= 49,71% Op.Interestadual c/12%= 41,66% / 18% |
||||||
3.0 | 16.003.00 | 4011.40.00 | Pneus novos para motocicletas |
Convênio ICMS 85/1993 Convênio ICMS 06/2009 Decreto nº 34.872/2014 |
Operação Interna (Original) = 60% Op. Interestadual c/4% = 87,32% Op. Interestadual c/7%= 81,46% Op.Interestadual c/12%= 71,71% |
18% |
4.0 | 16.004.00 | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 |
Convênio ICMS 85/1993 Convênio ICMS 06/2009 Decreto nº 34.872/2014 |
Operação Interna (Original) = 45% Op. Interestadual c/4% = 69,76% Op. Interestadual c/7%= 64,45% Op.Interestadual c/12%= 55,61% |
18% |
(Revogado pelo Decreto Nº 37247 DE 17/02/2017): | ||||||
5.0 | 16.005.00 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
Convênio ICMS 85/1993 |
Operação Interna (Original) = 45% Op. Interestadual c/4% = 69,76% Op. Interestadual c/7%= 64,45% Op.Interestadual c/12%= 55,61% | 18% |
(Revogado pelo Decreto Nº 37247 DE 17/02/2017): | ||||||
6.0 | 16.006.00 | 4012.1 | Pneus recauchutados |
Convênio ICMS 85/1993 Convênio ICMS 06/2009 Decreto nº 34.872/2014 |
Operação Interna (Original) = 45% Op. Interestadual c/4% = 69,76% Op. Interestadual c/7%= 64,45% Op.Interestadual c/12%= 55,61% | 18% |
7.0 | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 |
Convênio ICMS 85/1993 Convênio ICMS 06/2009 Decreto nº 34.872/2014 |
Operação Interna (Original) = 45% Op. Interestadual c/4% = 69,76% Op. Interestadual c/7%= 64,45% Op.Interestadual c/12%= 55,61% |
18% |
8.0 | 16.008.00 | 4013 | Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 |
Convênio ICMS 85/1993 Convênio ICMS 06/2009 Decreto nº 34.872/2014 |
Operação Interna (Original) = 45% Op. Interestadual c/4% = 69,76% Op. Interestadual c/7%= 64,45% Op.Interestadual c/12%= 55,61% |
18% |
.
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | ||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
12.0 | 17.012.00 | 0402.1 | Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
Protocolo ICMS 12/1996 Protocolo ICMS 08/1988 |
20% | 18% |
0402.2 | ||||||
0402.9 | ||||||
(Item acrescentado 14.0 pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017): | ||||||
14.0 | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças | Protocolo ICMS 12/96 Protocolo ICMS 08/08 | 20% | 18% |
44.0 | 17.044.00 | 1101.00.10 | Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 |
ATO COTEPE | 18% |
44.1 | 17.044.01 | 1101.00.10 | Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg |
Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 |
ATO COTEPE | 18% |
44.2 | 17.044.02 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg |
Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 |
ATO COTEPE | 18% |
44.3 | 17.044.03 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 |
ATO COTEPE | 18% |
44.4 | 17.044.04 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 |
ATO COTEPE | 18% |
44.5 | 17.044.05 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg |
Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 |
ATO COTEPE | 18% |
44.6 | 17.044.06 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 |
ATO COTEPE | 18% |
44.7 | 17.044.07 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 |
ATO COTEPE | 18% |
44.8 | 17.044.08 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg |
Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 |
ATO COTEPE | 18% |
44.9 | 17.044.09 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg |
Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 |
ATO COTEPE | 18% |
46.0 | 17.046.00 | 1901.20.00 | Misturas e preparações para pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg |
Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 |
ATO COTEPE | 18% |
1901.90.90 | ||||||
46.1 | 17.046.01 | 1901.20.00 | Misturas e preparações para pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg |
Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 |
ATO COTEPE | 18% |
1901.90.90 | ||||||
47.0 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea |
Protocolo ICMS 50/2005 Decreto nº 26.860/2006 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% |
18% |
(Redação do item 48.0 dada pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017): | ||||||
48.0 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 | Protocolo ICMS 50/05 Decreto nº 26.860/06 ATO COTEPE | Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna(Original) = 10% | 18% |
Nota: Redação Anterior: 48.0 / 17.048.00 / 1902 / Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea / Protocolo ICMS 50/2005 Decreto nº 26.860/2006 ATO COTEPE / Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% / 18% |
||||||
(Redação do item 49.0 dada pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017): | ||||||
49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 | Protocolo ICMS 50/05 Decreto nº 26.860/06 ATO COTEPE | Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna(Original) = 10% | 18% |
Nota: Redação Anterior: 49.0 / 17.049.00 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo / Protocolo ICMS 50/2005 Decreto nº 26.860/2006 ATO COTEPE / Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% / 18% |
||||||
(Redação do item 49.1 dada pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017): | ||||||
49.1 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 | Protocolo ICMS 50/05 Decreto nº 26.860/06 ATO COTEPE | Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna(Original) = 10% | 18% |
Nota: Redação Anterior: 49.1 / 17.049.01 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo /Protocolo ICMS 50/2005 Decreto nº 26.860/2006 ATO COTEPE / Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% /18% |
||||||
(Redação do item 49.2 dada pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017): | ||||||
49.2 | 17.049.02 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 | Protocolo ICMS 50/05 Decreto nº 26.860/06 ATO COTEPE | Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna(Original) = 10% | 18% |
Nota: Redação Anterior: 49.2 / 17.049.02 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo / Protocolo ICMS 50/2005 Decreto nº 26.860/2006 ATO COTEPE / Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% / 18% |
||||||
(Item 49.3 acrescentado pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017): | ||||||
49.3 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | Protocolo ICMS 50/05 Decreto nº 26.860/06 ATO COTEPE | Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% | 18% |
(Item 49.4 acrescentado pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017): | ||||||
49.4 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | Protocolo ICMS 50/05 Decreto nº 26.860/06 ATO COTEPE | Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% | 18% |
(Item 49.5 acrescentado pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017): | ||||||
49.5 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | Protocolo ICMS 50/05 Decreto nº 26.860/06 ATO COTEPE | Proveniente de UF signatária = 20%Proveniente do Exterior ou UF não signatária =35% Op. Interna (Original) = 10% | |
50.0 | 17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
Protocolo ICMS 50/2005 Decreto nº 26.860/2006 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% |
18% |
51.0 | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias |
Protocolo ICMS 50/2005 Decreto nº 26.860/2006 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% |
18% |
52.0 | 17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones |
Protocolo ICMS 50/2005 Decreto nº 26.860/2006 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% |
18% |
53.0 | 17.053.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
Protocolo ICMS 50/2005 Decreto nº 26.860/2006 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% |
18% |
53.1 | 17.053.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 |
Protocolo ICMS 50/2005 Decreto nº 26.860/2006 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% |
18% |
(Redação do item 53.2 dada pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017): | ||||||
53.2 | 17.053.02 | 1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
Protocolo ICMS 50/05 Decreto nº 26.860/06 ATO COTEPE | Proveniente de UF signatária = 30%Proveniente do Exterior ou UF não signatária= 45% Op.Interna(Original) = 10% | 18% |
Nota: Redação Anterior: 53.2 / 17.053.02 / 1905.31.00 / Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" / Protocolo ICMS 50/2005 Decreto nº 26.860/2006 ATO COTEPE / Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% / 18% |
||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 37247 DE 17/02/2017): | ||||||
54.0 | 17.054.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo, (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | Protocolo ICMS 50/2005 Decreto nº 26.860/2006 ATO COTEPE | Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% | 18% |
(Revogado pelo Decreto Nº 37247 DE 17/02/2017): | ||||||
54.1 | 17.054.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 | Protocolo ICMS 50/2005 Decreto nº 26.860/2006 ATO COTEPE | Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% | 18% |
(Revogado pelo Decreto Nº 37247 DE 17/02/2017): | ||||||
54.2 | 17.054.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
Protocolo ICMS 50/2005 Decreto nº 26.860/06 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% |
18% |
Nota: Redação Anterior: 54.2 / 17.054.02 / 1905.31.00 / Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" / Protocolo ICMS 50/2005 Decreto nº 26.860/2006 ATO COTEPE/ Proveniente de UF signatária = 30%Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% / 18% |
||||||
56.0 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
Protocolo ICMS 50/2005 Decreto nº 26.860/2006 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% |
18% |
56.1 | 17.056.01 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
Protocolo ICMS 50/2005 Decreto nº 26.860/2006 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% |
18% |
56.2 | 17.056.02 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
Protocolo ICMS 50/2005 Decreto nº 26.860/2006 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% |
18% |
57.0 | 17.057.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura |
Protocolo ICMS 50/2005 Decreto nº 26.860/2006 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% |
18% |
58.0 | 17.058.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "waferscom cobertura |
Protocolo ICMS 50/2005 Decreto nº 26.860/2006 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% |
18% |
59.0 | 17.059.00 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
Protocolo ICMS 50/2005 Decreto nº 26.860/2006 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% |
18% |
60.0 | 17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma |
Protocolo ICMS 50/2005 Decreto nº 26.860/2006 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% |
18% |
62.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g |
Protocolo ICMS 50/2005 Decreto nº 26.860/2006 ATO COTEPE |
Outros Pães Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35 % Op. Interna (Original) = 10% Outros Bolos Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% |
18% |
63.0 | 17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot |
Protocolo ICMS 50/2005 Decreto nº 26.860/2006 ATO COTEPE |
Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% |
18% |
64.0 | 17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados e outros produtos derivados da farinha de trigo |
Protocolo ICMS 50/2005 Decreto nº 26.860/2006 ATO COTEPE |
Outros Pães Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% Outros Derivados Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% |
18% |
.
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS | ||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
(Redação do item 14.0 dada pelo Decreto Nº 37247 DE 17/02/2017): | ||||||
14.0 | 20.014.00 |
3304.99.10 3306.07.00 3307 |
Hidratantes Corporais | Protocolo ICMS 08/1988 Protocolo ICMS 16/1988 | 40% | 18% + 2% (FUNCEP) |
Nota: Redação Anterior: 14.0 / 20.014.00 / 3304.99.10 3307 / Hidratantes Corporais / Protocolo ICMS 08/88 Protocolo ICMS 16/88 / 40% / 18% / (Redação do item 14.0 dada pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017). Nota: Redação Anterior: 14.0 / 20.014.00 / 3304.99.10 / Hidratantes Corporais /Protocolo ICMS 08/1988 Protocolo ICMS 16/1988 / 40% / 18% |
||||||
23.0 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios |
Convênio ICMS 76/1994 Decreto nº 17.417/1995 Decreto nº 31.072/2010 Convênio ICMS 34/2006 |
Lista Negativa Operação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/4%= 55,77% Op. Interestadual c/7%= 50,90% Op. Interestadual c/12%= 42,79% |
18% |
24.0 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
Convênio ICMS 76/1994 Decreto nº 17.417/1995 Decreto nº 31.072/2010 Convênio ICMS 34/2006 |
Lista Negativa Operação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/4%= 55,77% Op. Interestadual c/7%= 50,90% Op. Interestadual c/12%= 42,79% |
18% |
25.0 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
Convênio ICMS 76/1994 Decreto nº 17.417/1995 Decreto nº 31.072/2010 Convênio ICMS 34/2006 |
Lista Negativa Operação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/4%= 55,77% Op. Interestadual c/7%= 50,90% Op. Interestadual c/12%= 42,79% |
18% |
39.0 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
Convênio ICMS 76/1994 Decreto nº 17.417/1995 Decreto nº 31.072/2010 Convênio ICMS 34/2006 |
Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/4% = 65,47% Op. Interestadual c/7%=60,30% Op.Interestadual c/12%=51,68% |
18% |
40.0 | 20.040.00 | 3924.90.00 3926.90.40 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
Convênio ICMS 76/1994 Decreto nº 17.417/1995 Decreto nº 31.072/2010 Convênio ICMS 34/2006 |
Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/4% = 65,47% Op. Interestadual c/7%=60,30% Op.Interestadual c/12%=51,68% |
18% |
3926.90.90 | ||||||
48.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas |
Convênio ICMS 76/1994 Decreto nº 17.417/1995 Decreto nº 31.072/2010 Convênio ICMS 34/2006 |
Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/4% = 65,47% Op. Interestadual c/7%=60,30% Op.Interestadual c/12%=51,68% |
18% |
49.0 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos |
Convênio ICMS 76/1994 Decreto nº 17.417/1995 Decreto nº 31.072/2010 Convênio ICMS 34/2006 |
Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/4% = 65,47% Op. Interestadual c/7%=60,30% Op.Interestadual c/12%=51,68% |
18% |
50.0 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos |
Convênio ICMS 76/1994 Decreto nº 17.417/1995 Decreto nº 31.072/2010 Convênio ICMS 34/2006 |
Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/4% = 65,47% Op. Interestadual c/7%=60,30% Op.Interestadual c/12%=51,68% |
18% |
51.0 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
Convênio ICMS 76/1994 Decreto nº 17.417/1995 Decreto nº 31.072/2010 Convênio ICMS 34/2006 |
Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/4% = 65,47% Op. Interestadual c/7%=60,30% Op.Interestadual c/12%=51,68% |
18% |
58.0 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
Convênio ICMS 76/1994 Decreto nº 17.417/1995 Decreto nº 31.072/2010 Convênio ICMS 34/2006 |
Lista Negativa Operação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/4%= 55,77% Op. Interestadual c/7%= 50,90% Op. Interestadual c/12%= 42,79% |
18% |
63.0 | 20.063.00 | 3923.30.00 | Mamadeiras |
Convênio ICMS 76/1994 Decreto nº 17.417/1995 Decreto nº 31.072/2010 Convênio ICMS 34/2006 |
Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/4% = 65,47% Op. Interestadual c/7%=60,30% Op.Interestadual c/12%=51,68% |
18% |
3924.90.00 | ||||||
3924.10.00 | ||||||
4014.90.90 7010.20.00 | ||||||
64.0 | 20.064.00 | 8212.10.20 8212.20.10 | Aparelhos e lâminas de barbear |
Protocolo ICMS 16/1985 Protocolo ICMS 04/1986 |
Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/4%= 52,20% Op. Interestadual c/7%= 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% |
.
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS | ||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
53.0 | 21.053.00 | 8517.12.3 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 |
Convênio ICMS 135/2006 Decreto nº 28.057/2007 |
Operação Interna (Original) = 9% Op. Interestadual c/4%= 27,61% Op. Interestadual c/7%= 23,62% Op. Interestadual c/12%= 16,98% |
18% |
53.1 | 21.053.01 | 8517.12.31 | Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite |
Convênio ICMS 135/2006 Decreto nº 28.057/2007 |
Operação Interna (Original) = 9% Op. Interestadual c/4%= 27,61% Op. Interestadual c/7%= 23,62% Op. Interestadual c/12%= 16,98% |
18% |
(Revogado pelo Decreto Nº 37247 DE 17/02/2017): | ||||||
62.0 | 21.062.00 | 8523.51.10 | Cartões de memória ("memory cards") | Convênio ICMS 135/2006 Decreto nº 28.057/2007 | Operação Interna (Original) = 9% Op. Interestadual c/4%= 27,61% Op. Interestadual c/7%= 23,62% Op. Interestadual c/12%= 16,98% | 18% |
63.0 | 21.063.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("smart cards") |
Convênio ICMS 135/2006 Decreto nº 28.057/2007 |
Operação Interna (Original) = 9% Op. Interestadual c/4%= 27,61% Op. Interestadual c/7%= 23,62% Op. Interestadual c/12%= 16,98% |
18% |
64.0 | 21.064.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("sim cards") |
Convênio ICMS 135/2006 Decreto nº 28.057/2007 |
Operação Interna (Original) = 9% Op. Interestadual c/4%= 27,61% Op. Interestadual c/7%= 23,62% Op. Interestadual c/12%= 16,98% |
18% |
.
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS | ||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 22.001.00 | 2309 | Ração tipo "pet" para animais domésticos |
Protocolo ICMS 26/2004 Decreto nº 25.239/2004 |
Operação Interna (Original) = 46% Op. Interestadual c/4%= 70,93% Op. Interestadual c/7%= 65,59% Op. Interestadual c/12%= 56,68% |
18% |
.
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS | ||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 23.001.00 | 2105.00 | Sorvetes de qualquer espécie |
Protocolo ICMS 20/2005 Decreto nº 26.486/2005 |
Operação Interna (Original) = 70% Op. Interestadual c/4%= 99,02% Op. Interestadual c/7%= 92,80% Op. Interestadual c/12%= 82,44% |
18% |
2.0 | 23.002.00 | 1806 | Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
Protocolo ICMS 20/2005 Decreto nº 26.486/2005 |
Operação Interna (Original) = 328% Op. Interestadual c/4%= 401,07% Op. Interestadual c/7%= 385,41% Op. Interestadual c/12%= 359,32% |
18% |
1901 | ||||||
2106 |
.
TINTAS E VERNIZES | ||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 24.001.00 | 3208 | Tintas, vernizes |
Convênio ICMS 74/1994 Decreto nº 17.463/1995 |
Operação Interna (Original) = 35% Op. Interestadual c/4%= 58,05% Op. Interestadual c/7%= 53,11% Op. Interestadual c/12%= 44,88% |
18% |
3209 | ||||||
3210.00 | ||||||
2.0 | 24.002.00 | 2821 | Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
Convênio ICMS 74/1994 Decreto nº 17.463/1995 |
Operação Interna (Original) = 35% Op. Interestadual c/4%= 58,05% Op. Interestadual c/7%= 53,11% Op. Interestadual c/12%= 44,88% |
18% |
3204.17.00 | ||||||
3206 | ||||||
3.0 | 24.003.00 | 3204 | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
Convênio ICMS 74/1994 Decreto nº 17.463/1995 |
Operação Interna (Original) = 50% Op. Interestadual c/4%= 75,61% Op. Interestadual c/7%= 70,12% Op. Interestadual c/12%= 60,98% |
18% |
3205.00.00 | ||||||
3206 | ||||||
32.12 |
.
VEÍCULOS AUTOMOTORES | ||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 25.001.00 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
Convênio ICMS 132/1992 Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Decreto nº 22.927/2002 Decreto nº 33.813/2013 |
Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/4%= 52,20% Op. Interestadual c/7%= 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% |
2.0 | 25.002.00 | 8702.90.90 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
Convênio ICMS 132/1992 Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Decreto nº 22.927/2002 Decreto nº 33.813/2013 |
Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/4%= 52,20% Op. Interestadual c/7%= 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% |
3.0 | 25.003.00 | 8703.21.00 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
Convênio ICMS 132/1992 Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Decreto nº 22.927/2002 Decreto nº 33.813/2013 |
Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/4%= 52,20% Op. Interestadual c/7%= 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% |
4.0 | 25.004.00 | 8703.22.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
Convênio ICMS 132/1992 Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Decreto nº 22.927/2002 Decreto nº 33.813/2013 |
Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/4%= 52,20% Op. Interestadual c/7%= 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% |
5.0 | 25.005.00 | 8703.22.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
Convênio ICMS 132/1992 Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Decreto nº 22.927/2002 Decreto nº 33.813/2013 |
Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/4%= 52,20% Op. Interestadual c/7%= 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% |
6.0 | 25.006.00 | 8703.23.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
Convênio ICMS 132/1992 Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Decreto nº 22.927/2002 Decreto nº 33.813/2013 |
Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/4%= 52,20% Op. Interestadual c/7%= 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% |
7.0 | 25.007.00 | 8703.23.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
Convênio ICMS 132/1992 Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Decreto nº 22.927/2002 Decreto nº 33.813/2013 |
Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/4%= 52,20% Op. Interestadual c/7%= 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% |
8.0 | 25.008.00 | 8703.24.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
Convênio ICMS 132/1992 Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Decreto nº 22.927/2002 Decreto nº 33.813/2013 |
Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/4%= 52,20% Op. Interestadual c/7%= 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% |
9.0 | 25.009.00 | 8703.24.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
Convênio ICMS 132/1992 Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Decreto nº 22.927/2002 Decreto nº 33.813/2013 |
Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/4%= 52,20% Op. Interestadual c/7%= 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% |
10.0 | 25.010.00 | 8703.32.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
Convênio ICMS 132/1992 Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Decreto nº 22.927/2002 Decreto nº 33.813/2013 |
Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/4%= 52,20% Op. Interestadual c/7%= 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% |
11.0 | 25.011.00 | 8703.32.90 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
Convênio ICMS 132/1992 Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Decreto nº 22.927/2002 Decreto nº 33.813/2013 |
Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/4%= 52,20% Op. Interestadual c/7%= 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% |
12.0 | 25.012.00 | 8703.33.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
Convênio ICMS 132/1992 Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Decreto nº 22.927/2002 Decreto nº 33.813/2013 |
Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/4%= 52,20% Op. Interestadual c/7%= 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% |
13.0 | 25.013.00 | 8703.33.90 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
Convênio ICMS 132/1992 Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Decreto nº 22.927/2002 Decreto nº 33.813/2013 |
Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/4%= 52,20% Op. Interestadual c/7%= 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% |
14.0 | 25.014.00 | 8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
Convênio ICMS 132/1992 Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Decreto nº 22.927/2002 Decreto nº 33.813/2013 |
Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/4%= 52,20% Op. Interestadual c/7%= 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% |
15.0 | 25.015.00 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
Convênio ICMS 132/1992 Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Decreto nº 22.927/2002 Decreto nº 33.813/2013 |
Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/4%= 52,20% Op. Interestadual c/7%= 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% |
16.0 | 25.016.00 | 8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
Convênio ICMS 132/1992 Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Decreto nº 22.927/2002 Decreto nº 33.813/2013 |
Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/4%= 52,20% Op. Interestadual c/7%= 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% |
17.0 | 25.017.00 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
Convênio ICMS 132/1992 Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Decreto nº 22.927/2002 Decreto nº 33.813/2013 |
Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/4%= 52,20% Op. Interestadual c/7%= 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% |
18.0 | 25.018.00 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
Convênio ICMS 132/1992 Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Decreto nº 22.927/2002 Decreto nº 33.813/2013 |
Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/4%= 52,20% Op. Interestadual c/7%= 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% |
19.0 | 25.019.00 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
Convênio ICMS 132/1992 Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Decreto nº 22.927/2002 Decreto nº 33.813/2013 |
Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/4%= 52,20% Op. Interestadual c/7%= 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% |
20.0 | 25.020.00 | 8704.31.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
Convênio ICMS 132/1992 Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Decreto nº 22.927/2002 Decreto nº 33.813/2013 |
Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/4%= 52,20% Op. Interestadual c/7%= 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% |
21.0 | 25.021.00 | 8704.31.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
Convênio ICMS 132/1992 Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Decreto nº 22.927/2002 Decreto nº 33.813/2013 |
Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/4%= 52,20% Op. Interestadual c/7%= 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% |
.
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS | ||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 26.001.00 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
Convênio ICMS 52/1993 Convênio ICMS 51/2000 Art. 33, VIII, do RICMS Decreto nº 34.265/2013 |
Operação Interna (Original) = 34% Op. Interestadual c/4%= 56,88% Op. Interestadual c/7%= 51,98% Op. Interestadual c/12%= 43,80% |
18% |
.
Glossário: NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul SH - Sistema Harmonizado MVA - Margem de Valor Agregado |
Observações: I - As informações constantes neste Anexo não substituem as publicações nos Diários Oficiais; II - Rol exemplificativo. A inclusão de produtos no regime de Substituição Tributária decorre de adesão da Paraíba aos Convênios e Protocolos celebrados no âmbito do CONFAZ; III - Alguns produtos destacados possuem preços sugeridos como base de cálculo do ICMS - Substituição tributária, devendo ser adotada a MVA nos casos de inexistência destes preços. IV - Quando o substituto tributário for optante pelo regime de tributação do Simples Nacional utiliza-se a MVA Original. |
Acrescido o item V no quadro "Observações" pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.617/2016 - DOE de 30.03.2016. OBS: efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2016. |
V - As vendas pelo sistema porta a porta estão disciplinadas no Decreto nº 34.121 , de 17 de julho de 2013. |
Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 36580 DE 26/02/2016):
.ANEXO 05
.Art. 390 do RICMS/PB RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR AGREGADO
SUMÁRIO DOS PRODUTOS DE ACORDO COM SUA CLASSIFICAÇÃO NA TABELA DO CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
1) CEST 01. Autopeças
2) CEST 02. Bebidas alcóolicas, exceto cerveja e chope
3) CEST 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
4) CEST 04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
5) CEST 05. Cimentos
6) CEST 06. Combustíveis e lubrificantes
7) CEST 07. Energia Elétrica
8) CEST 09. Lâmpadas, reatores e "starter"
9) CEST 10. Materiais de construção e congêneres
10) CEST 12. Materiais elétricos
11) CEST 13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
12) CEST 16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
13) CEST 17. Produtos alimentícios
14) CEST 20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
15) CEST 21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
16) CEST 22. Rações para animais domésticos
17) CEST 23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
18) CEST 24. Tintas e vernizes
19) CEST 25. Veículos automotores
20) CEST 26. Veículos de duas e três rodas motorizados
21) CEST 28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
.AUTOPEÇAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
Protocolo 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 Convênio nº 146/2015 |
Com Contrato de Fidelidade Op. Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4%= 59,88% Op. Interestadual c/7%= 54,88% Op. Interestadual c/ Sem Contrato de Fidelidade Op. Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4%= 101,11% Op. Interestadual c/7%= 94,82% Op. Interestadual c/12%= 84,35% |
18% |
2.0 | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | |||
3.0 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba | |||
4.0 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo | |||
5.0 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | |||
6.0 | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | |||
7.0 | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação | |||
8.0 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | |||
9.0 | 01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins | |||
10.0 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | |||
11.0 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | |||
12.0 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos | |||
13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, incluídos ciclomotores | |||
14.0 | 01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | |||
15.0 | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | |||
16.0 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores | |||
17.0 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | |||
18.0 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | |||
19.0 | 01.019.00 | 7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 | |||
20.0 | 01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | |||
21.0 | 01.021.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 | |||
22.0 | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | |||
23.0 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | |||
24.0 | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras | |||
25.0 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente | |||
26.0 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | |||
27.0 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança | |||
28.0 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | |||
29.0 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | |||
30.0 | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 | |||
31.0 | 01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos | |||
32.0 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | |||
33.0 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo | |||
34.0 | 01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar | |||
35.0 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 | |||
36.0 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | |||
37.0 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | |||
38.0 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo | |||
39.0 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | |||
40.0 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados | |||
41.0 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | |||
42.0 | 01.042.00 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | |||
43.0 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos | |||
44.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do item 43.0 | |||
45.0 | 01.045.00 |
8431.49.2 8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | |||
46.0 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão | |||
47.0 | 01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | |||
48.0 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenóides | |||
49.0 | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos | |||
50.0 | 01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão(incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | |||
51.0 | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | |||
52.0 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | |||
53.0 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | |||
54.0 | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos- magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores- disjuntores utilizados com estes motores | |||
55.0 | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes | |||
56.0 | 01.056.00 | 8517.12.13 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. | |||
57.0 | 01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes | |||
58.0 | 01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores | |||
59.0 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som | |||
60.0 | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | |||
61.0 | 01.061.00 | 8527.2 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 | |||
62.0 | 01.062.00 |
8527.21.90 8521.90.90 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores | |||
63.0 | 01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas | |||
64.0 | 01.064.00 | 8534.00.00 | Circuitos impressos | |||
65.0 | 01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores | |||
66.0 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | |||
67.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores | |||
68.0 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés | |||
69.0 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 | |||
70.0 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas | |||
71.0 | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | |||
72.0 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | |||
73.0 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | |||
74.0 | 01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas | |||
75.0 | 01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | |||
76.0 | 01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | |||
77.0 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semi-reboques | |||
78.0 | 01.078.00 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão | |||
79.0 | 01.079.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão | |||
80.0 | 01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | |||
81.0 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros | |||
82.0 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | |||
83.0 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos | |||
84.0 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | |||
85.0 | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos | |||
86.0 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores | |||
87.0 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios | |||
88.0 | 01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | |||
89.0 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco | |||
90.0 | 01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos ,auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários | |||
91.0 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos | |||
92.0 | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa | |||
93.0 | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica | |||
94.0 | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores | |||
95.0 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar- condicionado | |||
96.0 | 01.096.00 | 8501.10.19 | "Máquina" de vidro elétrico de porta | |||
97.0 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para- brisa | |||
98.0 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de auto-indução | |||
99.0 | 01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio | |||
100.0 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | |||
101.0 | 01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas | |||
102.0 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | |||
103.0 | 01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | |||
104.0 | 01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo | |||
105.0 | 01.105.00 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes - nailón | |||
106.0 | 01.106.00 | 5703.30.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas | |||
107.0 | 01.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete | |||
108.0 | 01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas | |||
109.0 | 01.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho | |||
110.0 | 01.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão | |||
111.0 | 01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão | |||
112.0 | 01.112.00 | 7315.12.10 | Outras correntes de transmissão | |||
113.0 | 01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico | |||
114.0 | 01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor | |||
115.0 | 01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | |||
116.0 | 01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos | |||
117.0 | 01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias | |||
118.0 | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva | |||
119.0 | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | |||
120.0 | 01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas | |||
121.0 | 01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura | |||
122.0 | 01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura | |||
123.0 | 01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle | |||
124.0 | 01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos | |||
125.0 | 01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação | |||
126.0 | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos | |||
127.0 | 01.127.00 | 8716.90 | Peças para reboques e semi-reboques | |||
128.0 | 01.128.00 | 7322.90.10 | Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis | |||
129.0 | 01.129.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
.BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
Protocolo 14/2006 Protocolo 134/2008 Decreto nº 30.258/2009 Protocolo 13/2006 |
Op. Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/4%= 65,17% Op. Interestadual c/7%= 60,01% Op. Interestadual c/12%= 51,41% |
25%+ 2% (FUNCEP) |
2.0 | 02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares | |||
3.0 | 02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida ice | |||
4.0 | 02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes |
Protocolo 222/2012 Decreto nº 33.807/2013 |
50% | 18% |
5.0 | 02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares |
Protocolo 15/1988 Convênio nº 146/2015 |
Op. Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/4%= 65,17% Op. Interestadual c/7%= 60,01% Op. Interestadual c/12%= 51,41% |
25% + 2% (FUNCEP) |
6.0 | 02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares | |||
7.0 | 02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler | |||
8.0 | 02.008.00 | 2208.50.00 | Gim (gin) e genebra | |||
9.0 | 02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares | |||
10.0 | 02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares | |||
11.0 | 02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco | |||
12.0 | 02.012.00 | 2208.40.00 | Rum | |||
13.0 | 02.013.00 | 2206.00.90 | Saque | |||
14.0 | 02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger | |||
15.0 | 02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila | |||
16.0 | 02.016.00 | 2208.30 | Uísque | |||
17.0 | 02.017.00 | 2205 | Vermute e similares | |||
18.0 | 02.018.00 | 2208.60.00 | Vodka | |||
19.0 | 02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de vodka | |||
20.0 | 02.020.00 | 2208.90.00 | Arak | |||
21.0 | 02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente vínica/grappa | |||
22.0 | 02.022.00 | 2206.00.10 | Sidra e similares | |||
23.0 | 02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis | |||
24.0 | 02.024.00 | 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. | |||
25.0 | 02.025.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
.CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | Protocolo 11/1991 | 250% Portaria GSER | No caso de isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes 18%+ 2%(FUNCEP) No caso de cerveja e chope, 25%+ 2% (FUNCEP) Nos demais casos, 18% |
2.0 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | Protocolo 10/1992 | 100% Portaria GSER | |
3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | Protocolo 29/1996 | 140% Portaria GSER | |
4.0 | 03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml | Protocolo 58/1991 | 120% Portaria GSER | |
5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | Decreto nº 25.189/2004 | 140% Portaria GSER | |
6.0 | 03.006.00 | 2201.90.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas | Convênio nº 146/2015 | 140% Portaria GSER | |
7.0 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos | 140%Portaria GSER | ||
8.0 | 03.008.00 | 2202.90.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente | 140%Portaria GSER | ||
(Excluído pelo Decreto Nº 36777 DE 23/06/2016): | ||||||
9.0 | 03.009.00 | 2202.90.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos | 140%Portaria GSER | ||
10.0 | 03.010.00 | 2202 | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 140%Portaria GSER | ||
11.0 | 03.011.00 | 2202 | Demais refrigerantes | 140%Portaria GSER | ||
12.0 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré- mix"ou "post-mix" | 140%Portaria GSER | ||
13.0 | 03.013.00 | 2202.90.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 140%Portaria GSER | ||
14.0 | 03.014.00 | 2202.90.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 140%Portaria GSER | ||
15.0 | 03.015.00 | 2106.90.90 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 140%Portaria GSER | ||
16.0 | 03.016.00 | 2106.90.90 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 140%Portaria GSER | ||
(Excluído pelo Decreto Nº 36777 DE 23/06/2016): | ||||||
17.0 | 03.017.00 |
2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
140%Portaria GSER 140%Portaria GSER |
||
(Excluído pelo Decreto Nº 36777 DE 23/06/2016): | ||||||
18.0 | 03.018.00 | 2202.90.00 | Bebidas prontas à base de café | 140%Portaria GSER | ||
(Excluído pelo Decreto Nº 36777 DE 23/06/2016): | ||||||
19.0 | 03.019.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate | 140%Portaria GSER | ||
(Excluído pelo Decreto Nº 36777 DE 23/06/2016): | ||||||
20.0 | 03.020.00 | 2202.90.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas | 140%Portaria GSER | ||
21.0 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja | 140%Portaria GSER | ||
22.0 | 03.022.00 | 2202.90.00 | Cerveja sem álcool | 140%Portaria GSER | ||
23.0 | 03.023.00 | 2203.00.00 | Chope | 140%Portaria GSER |
.CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 04.001.00 | 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
Convênio 37/1994 Lei nº 10.544/2015 Decreto nº 36.393/2015 Convênio nº 146/2015 |
50% | 35%+ 2% (FUNCEP) |
2.0 | 04.002.00 | 2403.1 |
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
.CIMENTOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 05.001.00 | 2523 | Cimento |
Protocolo 11/1985 Protocolo 03/1986 Protocolo 128/2013 Decreto nº 34.801/2014 Convênio nº146/2015 |
Op. Interna (Original) = 20% Op. Interestadual c/4% = 40,49% Op. Interestadual c/7% = 36,10% Op. Interestadual c/12% = 28,78% |
18% |
.COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 06.001.00 | 2207.10 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) | Convênio 110/2007 | ATO COTEPE/PMPF | 23% |
2.0 | 06.002.00 | 2710.12.59 | Gasolinas, exceto de aviação | Convênio 73/2014 | ATO COTEPE/PMPF | 27%+ 2% (FUN- CEP) |
3.0 | 06.003.00 | 2710.12.51 | Gasolina de aviação | Decreto nº 29.537/2008 | ATO COTEPE/PMPF | 27%+ 2% (FUN- CEP) |
4.0 | 06.004.00 | 2710.19.19 | Querosenes, exceto de aviação | Convênio nº 146/2015 |
Operação Interna(Original) = 30% Operação Interestadual =58,54% |
18% |
5.0 | 06.005.00 | 2710.19.11 | Querosene de aviação | ATO COTEPE/PMPF | 18% | |
6.0 | 06.006.00 | 2710.19.2 | Óleos combustíveis | ATO COTEPE/PMPF | 18% | |
7.0 | 06.007.00 | 2710.19.3 | Óleos lubrificantes (Redação dada pelo Decreto Nº 36777 DE 23/06/2016). |
Derivados de petróleo ATO COTEPE/MVA Op. Interna = 61,31% Op. Interestadual =96,72% Não Derivados de petróleo ATO COTEPE/MVA Op. Interna = 61,31% Op. Interestadual c/4% =88,85% Op. Interestadual c/7% = 82,95% Op. Interestadual c/12% = 73,11% |
18% | |
7.0 |
Nota: Redação Anterior: 06.007.00 |
2710.19.3 | Óleos lubrificantes |
Derivados depetróleo ATOCOPETE / MVA 42/2013 Op. Interna= 61,31% Op. Interestadual=96,72% Não Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/2013 Op. Interna= 61,31% Op. Interestadual c/4% =88,85% Op. Interestadual c/7% = 82,95% Op. Interestadual c/12% = 73,11% |
18% | |
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos (Redação dada pelo Decreto Nº 36777 DE 23/06/2016). |
Derivados de petróleo ATO COTEPE/MVA Op. Interna = 61,31% Op. Interestadual =96,72% Não Derivados de petróleo ATO COTEPE/MVA Op. Interna = 61,31% Op. Interestadual c/4% =88,85% Op. Interestadual c/7% = 82,95% Op. Interestadual c/12% = 73,11% Outros Produtos Op. Interna = 30% Op. Interestadual c/4% =52,20% Op. Interestadual c/7% = 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% | |
8.0 |
Nota: Redação Anterior: 06.008.00 |
2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos |
Derivados depetróleo ATOCOPETE/MVA 42/2013 Op. Interna= 61,31% Op. Interestadual=96,72% Não Derivados de petróleo ATO COPETE / MVA 42/2013 Op. Interna= 61,31% Op. Interestadual c/4% =88,85% Op. Interestadual c/7% = 82,95% Op. Interestadual c/12% = 73,11% Outros Produtos Op. Interna = 30% Op. Interestadual c/4% =52,20% Op. Interestadual c/7% = 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% | |
9.0 | 06.009.00 | 2710.9 | Resíduos de óleos (Redação dada pelo Decreto Nº 36777 DE 23/06/2016). |
Derivados de petróleo ATO COTEPE/MVA Op. Interna = 61,31% Op. Interestadual =96,72% Não Derivados de petróleo ATO COTEPE/MVA Op. Interna = 61,31% Op. Interestadual c/4% =88,85% Op. Interestadual c/7% = 82,95% Op. Interestadual c/12% = 73,11% Outros Produtos Op. Interna = 30% Op. Interestadual c/4% =52,20% Op. Interestadual c/7% = 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% | |
9.0 |
Nota: Redação Anterior: 06.009.00 |
2710.9 | Resíduos de óleos |
Derivados de petróleo ATOCOPETE/MVA 42/2013 Op. Interna= 61,31% Op. Interestadual=96,72% Não Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/2013 Op. Interna= 61,31% Op. Interestadual c/4% =88,85% Op. Interestadual c/7% = 82,95% Op. Interestadual c/12% = 73,11% Outros Produtos Op. Interna = 30% Op. Interestadual c/4% =52,20% Op. Interestadual c/7% = 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% | |
10.0 | 06.010.00 | 2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural | ATO COTEPE/PMPF | 18% | |
11.0 | 06.011.00 | 2711.19.10 | Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) | ATO COTEPE/PMPF | 18% | |
12.0 | 06.012.00 | 2711.11.00 | Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) | ATO COTEPE/PMPF | 18% | |
13.0 | 06.013.00 | 2711.21.00 | Gás Natural | ATO COTEPE/PMPF | 18% | |
14.0 | 06.014.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
Op. Interna = 30% Op. Interestadual c/4% =52,20% Op. Interestadual c/7% = 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% | |
15.0 | 06.015.00 | 3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos | Diferimento | 18% | |
16.0 | 06.016.00 | 3403 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (Redação dada pelo Decreto Nº 36777 DE 23/06/2016). |
Não Derivados de petróleo ATO COTEPE/MVA Op. Interna = 61,31% Op. Interestadual c/4% =88,85% Op. Interestadual c/7% = 82,95% Op. Interestadual c/12% = 73,11% Outros Produtos Op. Interna = 30% Op. Interestadual c/4% =52,20% Op. Interestadual c/7% = 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% | |
16.0 |
Nota: Redação Anterior: 06.016.00 |
3403 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Não Derivados de petróleo ATO COPETE /MVA 42/2013 Op. Interna = 61,31% Op. Interestadual c/4% =88,85% Op. Interestadual c/7% = 82,95% Op. Interestadual c/12% = 73,11% Outros Produtos Op. Interna = 30% Op. Interestadual c/4% =52,20% Op. Interestadual c/7% = 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% | |
17.0 | 06.017.00 | 2710.20.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
Op. Interna = 30% Op. Interestadual c/4% =52,20% Op. Interestadual c/7% = 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% |
ENERGIA ELÉTRICA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 07.001.00 | 2716.00.00 | Energia elétrica |
Convênio 83/2000 Convênio nº 146/2015 |
25%+ 2% (FUNCEP) quando o consumo for acima de 100 kw/h |
.LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas | Protocolo 17/1985 |
Op. Interna = 40% Op. Interestadual c/4% =63,90% Op. Interestadual c/7% = 58,78% Op. Interestadual c/12%= 50,24% |
18% |
2.0 | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas | Protocolo 04/1986 | ||
3.0 | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | |||
4.0 | 09.004.00 | 8536.50 | "Starter" | |||
5.0 | 09.005.00 | 8543.70.99 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
.MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 10.001.00 | 2522 | Cal | Protocolo 85/2011 |
Op. Interna = 35% Op. Interestadual c/4% =58,05% Op. Interestadual c/7% = 53,11% Op. Interestadual c/12%= 44,88% |
18% |
2.0 | 10.002.00 | 3816.00.1 | Argamassas | Protocolo 221/12 |
Op. Interna = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39% Op. Interestadual c/7% = 55,38% Op. Interestadual c/12%= 47,02% |
18% |
3824.50.00 | Decreto nº 33.808/2013 |
Op. Interna = 37% Op. Interestadual 4% = 60,39% Op. Interestadual 7% = 55,38% Op. Interestadual 12%= 47,02% |
||||
3.0 | 10.003.00 | 3214.90.00 | Outras argamassas | Convênio nº 146/2015 |
Op. Interna = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39% Op. Interestadual c/7% = 55,38% Op. Interestadual c/12%= 47,02% |
18% |
4.0 | 10.004.00 | 3910.00 | Silicones em formas primárias, para uso na construção |
Op. Interna = 35% Op. Interestadual c/4% =58,05% Op. Interestadual c/7% = 53,11% Op. Interestadual c/12%= 44,88% |
18% | |
5.0 | 10.005.00 | 3916 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
Op. Interna = 44% Op. Interestadual 4% = 68,59% Op. Interestadual 7% = 63,32% Op. Interestadual 12%= 54,54% |
18% | |
6.0 | 10.006.00 | 3917 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção |
Op. Interna = 33% Op. Interestadual 4% = 55,71% Op. Interestadual 7% = 50,84% Op. Interestadual 12%= 42,73% |
18% | |
7.0 | 10.007.00 | 3918 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
Op. Interna = 38% Op. Interestadual 4% = 61,56% Op. Interestadual 7% = 56,51% Op. Interestadual 12%= 48,10% |
18% | |
8.0 | 10.008.00 | 3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
Op. Interna= 39,00% Op. Interestadual 4% = 62,73% Op. Interestadual 7% = 57,65% Op. Interestadual 12%= 49,17% |
18% | |
9.0 | 10.009.00 | 3919 | Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
Op. Interna = 28% Op. Interestadual 4% = 49,85% Op. Interestadual 7% = 45,17% Op. Interestadual 12%= 37,37% |
18% | |
3920 |
Op. Interna = 28% Op. Interestadual 4% = 49,85% Op. Interestadual 7% = 45,17% Op. Interestadual 12%= 37,37% |
|||||
3921 |
Op. Interna = 28% Op. Interestadual 4% = 49,85% Op. Interestadual 7% = 45,17% Op. Interestadual 12%= 37,37% |
|||||
10.0 | 10.010.00 | 3921 | Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual 4% = 66,24% Op. Interestadual 7% = 61,05% Op. Interestadual 12%= 52,39% |
18% | |
11.0 | 10.011.00 | 3921 | Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual 4% = 66,24% Op. Interestadual 7% = 61,05% Op. Interestadual 12%= 52,39% |
18% | |
12.0 | 10.012.00 | 3921 | Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual 4% = 66,24% Op. Interestadual 7% = 61,05% Op. Interestadual 12%= 52,39% |
18% | |
13.0 | 10.013.00 | 3922 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
Op. Interna(Original) = 41% Op. Interestadual 4% = 65,07% Op. Interestadual 7% = 59,91% Op. Interestadual 12% = 51,32% |
18% | |
14.0 | 10.014.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
Op. Interna = 52% Op. Interestadual 4% = 77,95% Op. Interestadual 7% = 72,39% Op. Interestadual 12%= 63,12% |
18% | |
15.0 | 10.015.00 | 3925.10.00 | Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
Op. Interna = 37% Op. Interestadual 4% = 60,39% Op. Interestadual 7% = 55,38% Op. Interestadual 12%= 47,02% |
18% | |
16.0 | 10.016.00 | 3925.90 | Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual 4% = 66,24% Op. Interestadual 7% = 61,05% Op. Interestadual 12%= 52,39% |
18% | |
17.0 | 10.017.00 | 3925.10.00 | Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritosnos itens 15.0 e 16.0 |
Op. Interna = 37% Op. Interestadual 4% = 60,39% Op. Interestadual 7% = 55,38% Op. Interestadual 12%= 47,02% |
18% | |
3925.90 |
Op. Interna = 37% Op. Interestadual 4% = 60,39% Op. Interestadual 7% = 55,38% Op. Interestadual 12%= 47,02% |
|||||
18.0 | 10.018.00 | 3925.20.00 | Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
Op. Interna = 37% Op. Interestadual 4% = 60,39% Op. Interestadual 7% = 55,38% Op. Interestadual 12%= 47,02% |
18% | |
19.0 | 10.019.00 | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
Op. Interna = 48% Op. Interestadual 4% = 73,27% Op. Interestadual 7% = 67,85% Op. Interestadual 12%= 58,83% |
18% | |
20.0 | 10.020.00 | 3926.90 | Outras obras de plástico, para uso na construção |
Op. Interna = 36% Op. Interestadual 4% = 59,22% Op. Interestadual 7% = 54,24% Op. Interestadual 12%= 45,95 % |
18% | |
21.0 | 10.021.00 | 4814 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
Op. Interna = 51% Op. Interestadual 4% = 76,78% Op. Interestadual 7% = 71,26% Op. Interestadual 12%= 62,05 % |
18% | |
22.0 | 10.022.00 | 6810.19.00 | Telhas de concreto |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual 4% = 66,24% Op. Interestadual 7% = 61,05% Op. Interestadual 12%= 52,39% |
18% | |
23.0 | 10.023.00 | 6811 | Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento- celulose |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual 4% = 66,24% Op. Interestadual 7% = 61,05% Op. Interestadual 12%= 52,39% |
18% | |
24.0 | 10.024.00 | 6811 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 |
Op. Interna = 35% Op. Interestadual 4% =58,05% Op. Interestadual 7% = 53,11% Op. Interestadual 12%= 44,88% |
18% | |
25.0 | 10.025.00 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual 4% = 66,24% Op. Interestadual 7% = 61,05% Op. Interestadual 12%= 52,39% |
18% | |
26.0 | 10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual 4% = 66,24% Op. Interestadual 7% = 61,05% Op. Interestadual 12%= 52,39% |
18% | |
27.0 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual 4% = 66,24% Op. Interestadual 7% = 61,05% Op. Interestadual 12%= 52,39% |
18% | |
28.0 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual 4% = 66,24% Op. Interestadual 7% = 61,05% Op. Interestadual 12%= 52,39% |
18% | |
29.0 | 10.029.00 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
Op. Interna = 35% Op. Interestadual 4% =58,05% Op. Interestadual 7% = 53,11% Op. Interestadual 12%= 44,88% |
18% | |
30.0 | 10.030.00 | 6907 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
Op. Interna= 39,00% Op. Interestadual 4% = 62,73% Op. Interestadual 7% = 57,65% Op. Interestadual 12%= 49,17% |
18% | |
6908 |
Op. Interna= 39,00% Op. Interestadual 4% = 62,73% Op. Interestadual 7% = 57,65% Op. Interestadual 12%= 49,17% |
|||||
30.1 | 10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos mesmo com suporte. |
Op. Interna = 39% Op. Interestadual 4% = 62,73% Op. Interestadual 7% = 57,65% Op. Interestadual 12%= 49,17% |
18% | |
6908 |
Op. Interna = 39% Op. Interestadual 4% = 62,73% Op. Interestadual 7% = 57,65% Op. Interestadual 12%= 49,17% |
|||||
31.0 | 10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
Op. Interna = 40% Op. Interestadual 4% = 63,90% Op. Interestadual 7% = 58,78% Op. Interestadual 12%= 50,24% |
18% | |
32.0 | 10.032.00 | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
Op. Interna = 54% Op. Interestadual 4% = 80,29% Op. Interestadual 7% = 74,66% Op. Interestadual 12%= 65,27% |
18% | |
33.0 | 10.033.00 | 7003 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
Op. Interna= 39,00% Op. Interestadual 4% = 62,73% Op. Interestadual 7% = 57,65% Op. Interestadual 12%= 49,17% |
18% | |
34.0 | 10.034.00 | 7004 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
Op. Interna= 69,43% Op. Interestadual 4% =98,36% Op. Interestadual 7% = 92,16% Op. Interestadual 12%= 81,83% |
18% | |
35.0 | 10.035.00 | 7005 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
Op. Interna= 39,00% Op. Interestadual 4% = 62,73% Op. Interestadual 7% = 57,65% Op. Interestadual 12%= 49,17% |
18% | |
36.0 | 10.036.00 | 7007.19.00 | Vidros temperados |
Op. Interna = 36% Op. Interestadual 4% = 59,22% Op. Interestadual 7% = 54,24% Op. Interestadual 12%= 45,95 % |
18% | |
37.0 | 10.037.00 | 7007.29.00 | Vidros laminados |
Op. Interna= 39,00% Op. Interestadual 4% = 62,73% Op. Interestadual 7% = 57,65% Op. Interestadual 12%= 49,17% |
18% | |
38.0 | 10.038.00 | 7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas |
Op. Interna= 50,00% Op. Interestadual 4% = 75,61% Op. Interestadual 7% = 70,12% Op. Interestadual 12%= 60,98% |
18% | |
39.0 | 10.039.00 | 7016 | Blocos, placas, tijolos,ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
Op. Interna= 61,20% Op. Interestadual 4% = 88,72% Op. Interestadual 7% = 82,82% Op. Interestadual 12%= 73,00% |
18% | |
40.0 | 10.040.00 | 7214.20.00 | Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
Op. Interna = 40% Op. Interestadual 4% = 63,90% Op. Interestadual 7% = 58,78% Op. Interestadual 12%= 50,24% |
18% | |
41.0 | 10.041.00 | 7308.90.10 | Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões |
Op. Interna = 40% Op. Interestadual 4% = 63,90% Op. Interestadual 7% = 58,78% Op. Interestadual 12%= 50,24% |
18% | |
42.0 | 10.042.00 | 7214.20.00 | Vergalhões |
Op. Interna= 33,00% Op. Interestadual 4% = 55,71% Op. Interestadual 7% = 50,84% Op. Interestadual 12%= 42,73% |
18% | |
43.0 | 10.043.00 | 7213 | Outros Vergalhões |
Op. Interna= 33,00% Op. Interestadual 4% = 55,71% Op. Interestadual 7% = 50,84% Op. Interestadual 12%= 42,73% |
18% | |
7308.90.10 | ||||||
44.0 | 10.044.00 | 7217.10.90 | Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual 4% = 66,24% Op. Interestadual 7% = 61,05% Op. Interestadual 12%= 52,39% |
18% | |
7312 | ||||||
45.0 | 10.045.00 | 7217.20 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
Op. Interna = 40% Op. Interestadual 4% = 63,90% Op. Interestadual 7% = 58,78% Op. Interestadual 12%= 50,24% |
18% | |
46.0 | 10.046.00 | 7307 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
Op. Interna= 33,00% Op. Interestadual 4% = 55,71% Op. Interestadual 7% = 50,84% Op. Interestadual 12%= 42,73% |
18% | |
47.0 | 10.047.00 | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
Op. Interna(Original) =34% Op. Interestadual 4% = 56,88% Op. Interestadual 7% = 51,98% Op. Interestadual 12% = 43,80% |
18% | |
48.0 | 10.048.00 | 7308.40.00 | Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
Op. Interna= 39,00% Op. Interestadual 4% = 62,73% Op. Interestadual 7% = 57,65% Op. Interestadual 12%= 49,17% |
18% | |
7308.90 | ||||||
49.0 | 10.049.00 | 7308.40.00 | Treliças de aço |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual 4% = 66,24% Op. Interestadual 7% = 61,05% Op. Interestadual 12%= 52,39% |
18% | |
50.0 | 10.050.00 | 7308.90.90 | Telhas metálicas |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual 4% = 66,24% Op. Interestadual 7% = 61,05% Op. Interestadual 12%= 52,39% |
18% | |
51.0 | 10.051.00 | 7310 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção |
Op. Interna = 59% Op. Interestadual 4% = 86,15% Op. Interestadual 7% = 80,33% Op. Interestadual 12%= 70,63% |
18% | |
52.0 | 10.052.00 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual 4% = 66,24% Op. Interestadual 7% = 61,05% Op. Interestadual 12%= 52,39% |
18% | |
53.0 | 10.053.00 | 7314 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
Op. Interna = 33% Op. Interestadual 4% = 55,71% Op. Interestadual 7% = 50,84% Op. Interestadual 12%= 42,73% |
18% | |
54.0 | 10.054.00 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
Op. Interna= 69,43% Op. Interestadual 4% =98,36% Op. Interestadual 7% = 92,16% Op. Interestadual 12%= 81,83% |
18% | |
55.0 | 10.055.00 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
Op. Interna= 69,43% Op. Interestadual 4% =98,36% Op. Interestadual 7% = 92,16% Op. Interestadual 12%= 81,83% |
18% | |
56.0 | 10.056.00 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual 4% = 66,24% Op. Interestadual 7% = 61,05% Op. Interestadual 12%= 52,39% |
18% | |
57.0 | 10.057.00 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
Op. Interna(Original) = 41% Op. Interestadual 4% = 65,07% Op. Interestadual 7% = 59,91% Op. Interestadual 12% = 51,32% |
18% | |
58.0 | 10.058.00 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira- fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
Op. Interna = 46% Op. Interestadual 4% = 70,93% Op. Interestadual 7% = 65,59% Op. Interestadual 12%= 56,68% |
18% | |
59.0 | 10.059.00 | 7323 | Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 |
Op. Interna= 69,13% Op. Interestadual 4% = 98,01% Op. Interestadual 7% = 91,82% Op. Interestadual 12%= 81,51% |
18% | |
60.0 | 10.060.00 | 7324 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
Op. Interna = 57% Op. Interestadual 4% = 83,80% Op. Interestadual 7% = 78,06% Op. Interestadual 12%= 68,49% |
18% | |
61.0 | 10.061.00 | 7325 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
Op. Interna = 57% Op. Interestadual 4% = 83,80% Op. Interestadual 7% = 78,06% Op. Interestadual 12%= 68,49% |
18% | |
62.0 | 10.062.00 | 7326 | Abraçadeiras |
Op. Interna = 52% Op. Interestadual 4% = 77,95% Op. Interestadual 7% = 72,39% Op. Interestadual 12%= 63,12% |
18% | |
63.0 | 10.063.00 | 7407 | Barras de cobre |
Op. Interna = 38% Op. Interestadual 4% =61,56% Op. Interestadual 7% = 56,51% Op. Interestadual 12%= 48,10% |
18% | |
64.0 | 10.064.00 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção |
Op. Interna = 32,00% Op. Interestadual 4% = 54,54% Op. Interestadual 7% = 49,71% Op. Interestadual 12%= 41,66% |
18% | |
65.0 | 10.065.00 | 7412 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção |
Op. Interna = 31% Op. Interestadual 4% = 53,37% Op. Interestadual 7% = 48,57% Op. Interestadual 12%= 40,59% |
18% | |
66.0 | 10.066.00 | 7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
Op. Interna = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39% Op. Interestadual c/7% = 55,38% Op. Interestadual c/12%= 47,02% |
18% | |
67.0 | 10.067.00 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
Op. Interna = 44% Op. Interestadual 4% = 68,59% Op. Interestadual 7% = 63,32% Op. Interestadual 12%= 54,54% |
18% | |
68.0 | 10.068.00 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada |
Op. Interna (Original) =34% Op. Interestadual 4% = 56,88% Op. Interestadual 7% = 51,98% Op. Interestadual 12% = 43,80% |
18% | |
69.0 | 10.069.00 | 7608 | Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção |
Op. Interna = 40% Op. Interestadual 4% = 63,90% Op. Interestadual 7% = 58,78% Op. Interestadual 12%= 50,24% |
18% | |
70.0 | 10.070.00 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção |
Op. Interna = 40% Op. Interestadual 4% = 63,90% Op. Interestadual 7% = 58,78% Op. Interestadual 12%= 50,24% |
18% | |
71.0 | 10.071.00 | 7610 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré- fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
Op. Interna = 32,00% Op. Interestadual 4% = 54,54% Op. Interestadual 7% = 49,71% Op. Interestadual 12%= 41,66% |
18% | |
72.0 | 10.072.00 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção |
Op. Interna = 46% Op. Interestadual 4% = 70,93% Op. Interestadual 7% = 65,59% Op. Interestadual 12%= 56,68% |
18% | |
73.0 | 10.073.00 | 7616 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
Op. Interna (Original) = 37% Op. Interestadual 4% = 60,39% Op. Interestadual 7% = 55,38% Op. Interestadual 12% = 47,02% |
18% | |
74.0 | 10.074.00 | 8302.41.00 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. |
Op. Interna = 36% Op. Interestadual 4% = 59,22% Op. Interestadual 7% = 54,24% Op. Interestadual 12%= 45,95 % |
18% | |
75.0 | 10.075.00 | 8301 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
Op. Interna (Original) = 41% Op. Interestadual 4% = 65,07% Op. Interestadual 7% = 59,91% Op. Interestadual 12% = 51,32% |
18% | |
76.0 | 10.076.00 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
Op. Interna (Original) = 46% Op. Interestadual 4% = 70,93% Op. Interestadual 7% = 65,59% Op. Interestadual 12% = 56,68% |
18% | |
77.0 | 10.077.00 | 8307 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção |
Op. Interna (Original) = 37% Op. Interestadual 4% = 60,39% Op. Interestadual 7% = 55,38% Op. Interestadual 12% = 47,02% |
18% | |
78.0 | 10.078.00 | 8311 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
Op. Interna (Original) = 41% Op. Interestadual 4% = 65,07% Op. Interestadual 7% = 59,91% Op. Interestadual 12% = 51,32% |
18% | |
79.0 | 10.079.00 | 8481 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
Op. Interna (Original) =34% Op. Interestadual 4% = 56,88% Op. Interestadual 7% = 51,98% Op. Interestadual 12% = 43,80% |
18% |
.MATERIAIS ELÉTRICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 12.001.00 | 8504 | Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
Protocolo 84/2011 Protocolo 220/2012 Decreto nº 33.809/2013 Convênio nº 146/2015 |
Op. Interna (Original) = 48% Op. Interestadual c/4% = 73,27% Op. Interestadual c/7% = 67,85% Op. Interestadual c/12% = 58,83% |
18% |
2.0 | 12.002.00 | 8516 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 |
Op. Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39% Op. Interestadual c/7% = 55,38% Op. Interestadual c/12% = 47,02% |
18% | |
3.0 | 12.003.00 | 8535 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
Op. Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24% Op. Interestadual c/7% = 61,05% Op. Interestadual c/12% = 52,39% |
18% | |
4.0 | 12.004.00 | 8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
Op. Interna (Original) = 38% Op. Interestadual c/ 4% =61,56 % Op. Interestadual c/ 7% = 56,51% Op. Interestadual c/ 12% = 48,10% |
18% | |
5.0 | 12.005.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 |
Op. Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/ 4% =65,07% Op. Interestadual c/ 7% = 59,91% Op. Interestadual c/ 12% = 51,32% |
18% | |
6.0 | 12.006.00 | 7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
Op. Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/ 4% =62,73% Op. Interestadual c/ 7% = 57,65% Op. Interestadual c/ 12% = 49,17% |
18% | |
7.0 | 12.007.00 |
8544 7605 7614 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo |
Op. Interna (Original) = 36% Op. Interestadual c/ 4% = 59,22% Op. Interestadual c/ 7% = 54,24% Op. Interestadual c/ 12% = 45,95% |
18% | |
8.0 | 12.008.00 | 8546 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
Op. Interna (Original) = 46% Op. Interestadual c/ 4% = 70,93% Op. Interestadual c/ 7% = 65,59% Op. Interestadual c/ 12% = 56,68% |
18% | |
9.0 | 12.009.00 | 8547 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
Op. Interna (Original) = 38% Op. Interestadual c/ 4% = 61,56% Op. Interestadual c/ 7% = 56,61% Op. Interestadual c/ 12% = 48,10% |
18% |
.MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 13.001.00 | 3003 | Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário | Convênio nº 76/1994 | Lista Negativa | 18% |
3004 | Decreto nº 17.417/1995 | Op. Interna (Original)=33,05% | ||||
1.1 | 13.001.01 | 3003 | Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário | Decreto n.º 31.072/2010 | Op. Interestadual c/ 4% = 55,77% | |
3004 | Convênio nº 34/2006 | Op. Interestadual c/ 7% = 50,90% | ||||
1.2 | 13.001.02 | 3003 | Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário | Op. Interestadual c/ 12% = 42,79% | ||
3004 | ||||||
2.0 | 13.002.00 | 3003 | Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário | Lista Positiva | ||
3004 | Op. Interna (Original)=38,24% | |||||
2.1 | 13.002.01 | 3003 | Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário | Op. Interestadual c/ 4% = 61,84% | ||
3004 | Op. Interestadual c/ 7% = 56,78% | |||||
2.2 | 13.002.02 | 3003 | Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário | Op. Interestadual c/ 12% = 48,36% | ||
3004 | ||||||
3.0 | 13.003.00 | 3003 | Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário | Lista Neutra | ||
3004 | Op. Interna (Original)=41,34% | |||||
3.1 | 13.003.01 | 3003 | Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário | Op. Interestadual c/ 4% = 65,47% | ||
3004 | Op. Interestadual c/ 7% = 60,30% | |||||
3.2 | 13.003.02 | 3003 | Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário | Op. Interestadual c/ 12% = 51,68% | ||
3004 | ||||||
4.0 | 13.004.00 | 3003 | Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário | |||
3004 | ||||||
4.1 | 13.004.01 | 3003 | Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário | |||
3004 | ||||||
4.2 | 13.004.02 | 3003 | Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário | |||
3004 | ||||||
5.0 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva | |||
5.1 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa | |||
6.0 | 13.006.00 | 2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra | |||
7.0 | 13.007.00 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastante s) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva | |||
7.1 | 13.007.01 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastante s) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa | |||
8.0 | 13.008.00 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva | |||
8.1 | 13.008.01 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa | |||
9.0 | 13.009.00 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; | |||
9.1 | 13.009.01 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; | |||
10.0 | 13.010.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva | |||
10.1 | 13.010.01 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa | |||
11.0 | 13.011.00 | 3005.10.90 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas | |||
11.1 | 13.011.01 | 3005.10.90 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários | |||
12.0 | 13.012.00 |
4015.11.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra | |||
13.0 | 13.013.00 | 4014.10.00 | Preservativo - neutra | |||
14.0 | 13.014.00 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas - neutra | |||
15.0 | 13.015.00 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas - neutra | |||
16.0 | 13.016.00 |
3926.90.90 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra |
.PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 16.001.00 | 4011.10.00 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
Convênio nº 85/1993 Convênio nº 146/2015 |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/ 4% =66,24% Op. Interestadual c/ 7% = 61,05% Op. Interestadual c/ 12%= 52,39% |
18% |
2.0 | 16.002.00 | 4011 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de- estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá- carregadeira | Convênio 06/2009 |
Op. Interna = 32% Op. Interestadual c/ 4% =54,54% Op. Interestadual c/ 7% = 49,71% Op. Interestadual c/ 12%= 41,66% |
|
3.0 | 16.003.00 | 4011.40.00 | Pneus novos para motocicletas | Decreto n.º 34.872/2014 |
Op. Interna = 60% Op. Interestadual c/ 4% =87,32% Op. Interestadual c/ 7% = 81,46% Op. Interestadual c/ 12%= 71,71% |
|
4.0 | 16.004.00 | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas |
Op. Interna = 45% Op. Interestadual c/ 4% =69,76% Op. Interestadual c/ 7% = 64,45% Op. Interestadual c/ 12%= 55,61% |
||
6.0 | 16.006.00 | 4012.1 | Pneus recauchutados | |||
7.0 | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto para bicicletas | |||
8.0 | 16.008.00 | 4013 | Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas |
.PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA | |
(Excluído pelo Decreto Nº 36777 DE 23/06/2016): | |||||||
10.0 | 17.010.00 | 2009 | Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos | Protocolo nº 11/1991 | 140% | 18% | |
12.0 | 17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
Protocolo nº 12/1996 Protocolo nº 08/1988 Convênio nº 146/2015 |
20% | 18% | |
14.0 | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças | 20% | 18% | ||
(Excluído pelo Decreto Nº 36777 DE 23/06/2016): | |||||||
15.0 | 17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | 20% | 18% | ||
(Excluído pelo Decreto Nº 36777 DE 23/06/2016): | |||||||
31.0 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos | Protocolo nº 50/2005 | Idem item 48.0 deste anexo | 18% | |
Decreto nº 26.860/2006 Convênio nº 146/2015 |
|||||||
44.0 | 17.044.00 | 1101.00.10 | Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg | Protocolo nº 46/2000 | ATO COTEPE | 18% | |
44.1 | 17.044.01 | 1101.00.10 | Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg | Decreto nº 31.382/2010 | |||
45.0 | 17.045.00 | 1101.00.20 | Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) | Convênio nº 146/2015 | |||
46.0 | 17.046.00 | 1901.20.00 | Misturas e preparações para bolos |
Protocolo nº 50/2005 Decreto n.º 26.860/2006 Convênio nº 146/2015 |
Proveniente de UF signatária (AL, BA, CE, PE, PI, PB, SE e RN) | 18% | |
1901.90.90 | Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães = 20% | ||||||
47.0 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea |
ATO COTEPE Portarias do Secretário da SER/PB |
Demais Produtos = 30% | ||
48.0 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea | ||||
49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo | Proveniente do Exterior ou de UF não signatária (AL, BA, CE, PE, PI, PB, SE e RN) | |||
50.0 | 17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma | Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães = 35% | |||
51.0 | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias | Demais Produtos = 45% | |||
52.0 | 17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones | Operação Interna (original) TODOS = 10% | |||
53.0 | 17.053.00 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial | ||||
54.0 | 17.054.00 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial | ||||
55.0 | 17.055.00 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial | ||||
56.0 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial | ||||
57.0 | 17.057.00 | 1905.32 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura | ||||
58.0 | 17.058.00 | 1905.32 | "Waffles" e "wafers"- com cobertura | ||||
59.0 | 17.059.00 | 1905.40 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | ||||
60.0 | 17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma | ||||
61.0 | 17.061.00 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete | ||||
62.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g | ||||
63.0 | 17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot | ||||
64.0 | 17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados |
.PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
14.0 | 20.014.00 | 3304.99.10 | Hidratantes Corporais |
Protocolo 08/1988 Protocolo 16/1988 |
40% | 18% |
23.0 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios |
Convênio nº 76/1994 Decreto n.º 17.417/1995 Decreto n.º 31.072/2010 Convênio nº 34/2006 Convênio nº 146/2015 |
Lista Negativa Op. Interna (Original)=33,05% Op. Interestadual c/ 4% = 55,77% Op. Interestadual c/ 7% = 50,90% Op. Interestadual c/ 12% = 42,79% Lista Positiva Op. Interna (Original)=38,24% Op. Interestadual c/ 4% = 61,84% Op. Interestadual c/ 7% = 56,78% Op. Interestadual c/ 12% = 48,36% Lista Neutra Op. Interna (Original)=41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47% Op. Interestadual c/ 7% = 60,30% Op. Interestadual c/ 12% = 51,68% |
18% |
24.0 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | |||
25.0 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | |||
39.0 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha | |||
40.0 | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone | |||
48.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas | |||
49.0 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos | |||
50.0 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos | |||
51.0 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | |||
58.0 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | |||
63.0 | 20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras | |||
64.0 | 20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear |
Protocolo nº 16/1985 Protocolo nº 04/1986 Convênio nº 146/2015 |
Op. Interna = 30% Op. Interestadual c/4% =52,20% Op. Interestadual c/7% = 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% |
.PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
53.0 | 21.053.00 | 8517.12.3 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo |
Convênio nº 135/2006 Convênio nº 04/2007 Decreto nº 28.057/2007 Convênio nº 146/2015 |
Op. Interna (Original)=9% Op. Interestadual c/4% = 27,61% Op. Interestadual c/7% = 23,62% Op. Interestadual c/12% = 16,98% |
18% |
62.0 | 21.062.00 | 8523.51.10 | Cartões de memória ("memory cards") | |||
63.0 | 21.063.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("smart cards") | |||
64.0 | 21.064.00 | 8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("sim cards") |
.RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 22.001.00 | 2309 | Ração tipo "pet" para animais domésticos |
Protocolo nº 26/2004 Decreto nº 25.239/2004 Convênio nº 146/2015 |
Op. Interna = 46% Op. Interestadual c/4% =70,93% Op. Interestadual c/7% = 65,59% Op. Interestadual c/12%= 56,68% |
18% + 2% (FUNCEP) |
.SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 23.001.00 | 2105.00 | Sorvetes de qualquer espécie |
Protocolo nº 20/2005 Protocolo nº 31/2005 Decreto nº 26.486/2005 Convênio nº 146/2015 |
Op. Interna = 70% Op. Interestadual c/4% =99,02% Op. Interestadual c/7% = 92,80% Op. Interestadual c/12%= 82,44% |
18% |
2.0 | 23.002.00 |
1806 1901 2106 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
Op. Interna = 328% Op. Interestadual c/4% =401,07% Op. Interestadual c/7% = 385,41% Op. Interestadual c/12%= 359,32% |
18% |
.TINTAS E VERNIZES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 24.001.00 |
3208 3209 3210.00 |
Tintas, vernizes |
Convênio nº 74/1994 Decreto nº 17.463/1995 Convênio nº 146/2015 |
Op. Interna = 35% Op. Interestadual c/4% = 58,05% Op. Interestadual c/7% = 53,11% Op. Interestadual c/12%= 44,88% |
18% |
2.0 | 24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
.VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 25.001.00 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiese l), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
Convênio nº 132/1992 Convênio nº 51/2000 Convênio nº 133/2002 Decreto nº 22.927/2002 Decreto nº 33.813/2013 Convênio nº 146/2015 |
Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/4% = 52,20% Op. Interestadual c/7% = 47,44% Op. Interestadual c/12% = 39,51% |
18% |
2.0 | 25.002.00 | 8702.90.90 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | |||
3.0 | 25.003.00 | 8703.21.00 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ | |||
4.0 | 25.004.00 | 8703.22.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular | |||
5.0 | 25.005.00 | 8703.22.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular | |||
6.0 | 25.006.00 | 8703.23.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | |||
7.0 | 25.007.00 | 8703.23.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | |||
8.0 | 25.008.00 | 8703.24.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | |||
9.0 | 25.009.00 | 8703.24.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | |||
10.0 | 25.010.00 | 8703.32.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | |||
11.0 | 25.011.00 | 8703.32.90 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | |||
12.0 | 25.012.00 | 8703.33.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário | |||
13.0 | 25.013.00 | 8703.33.90 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário | |||
14.0 | 25.014.00 | 8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |||
15.0 | 25.015.00 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |||
16.0 | 25.016.00 | 8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |||
17.0 | 25.017.00 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |||
18.0 | 25.018.00 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |||
19.0 | 25.019.00 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |||
20.0 | 25.020.00 | 8704.31.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |||
21.0 | 25.021.00 | 8704.31.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
.VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 26.001.00 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
Convênio nº 52/1993 Convênio nº 51/2000 Art. 33, VIII, do RICMS Decreto nº 34.265/2013 Convênio nº 146/2015 |
Op. Interna = 34% Op. Interestadual c/4% =56,88% Op. Interestadual c/7% = 51,98% Op. Interestadual c/12%= 43,80% |
18% |
(Revogado pelo Decreto Nº 36617 DE 29/03/2016):
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 28.001.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial. | 18% |
2.0 | 28.002.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
3.0 | 28.003.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
4.0 | 28.004.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
5.0 | 28.005.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
6.0 | 28.006.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
7.0 | 28.007.00 | 3304.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
8.0 | 28.008.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
9.0 | 28.009.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
10.0 | 28.010.00 | 3304.99.90 | Preparações antisolares e os bronzeadores |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
11.0 | 28.011.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
12.0 | 28.012.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
13.0 | 28.013.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
14.0 | 28.014.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
15.0 | 28.015.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
17.0 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
18.0 | 28.018.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
19.0 | 28.019.00 | 3307.90.00 | Outras preparações cosméticas |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
21.0 | 28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
22.0 | 28.022.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
23.0 | 28.023.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
24.0 | 28.024.00 | 4818.20.00 | Lenços de papel, incluindo os de demaquiar |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
25.0 | 28.025.00 | 8214.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
26.0 | 28.026.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
27.0 | 28.027.00 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
28.0 | 28.028.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
29.0 | 28.029.00 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
30.0 | 28.030.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
31.0 | 28.031.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
32.0 | 28.032.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
3923.30.00 | Mamadeiras |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA = 40%, quando existir Regime Especial | 18% | ||
3924.90.00 |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA = 40%, quando existir Regime Especial | 18% | |||
33.0 | 28.033.00 | 3924.10.00 |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA = 40%, quando existir Regime Especial | 18% | |
4014.90.90 7010.20.00 |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% | |||
34.0 | 28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
35.0 | 28.035.00 | Capítulos 33e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
36.0 | 28.036.00 | Capítulos 44, 64, 65,82, 90 e 96 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
37.0 | 28.037.00 | Capítulos 39, 42, 48,71, 83, 90e 91 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta- cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
38.0 | 28.038.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
39.0 | 28.039.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA = 40%, quando existir Regime Especial | 18% |
40.0 | 28.040.00 | Capítulos 39, 40, 56,63, 66, 69,70, 73, 82,83, 84, 91,94, 96 | Artigos de casa |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
41.0 | 28.041.00 | Capítulos 13e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
42.0 | 28.042.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
43.0 | 28.043.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original = 60% ou MVA = 40%, quando existir Regime Especial | 18% |
44.0 | 28.044.00 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original = 60% ou MVA = 40%, quando existir Regime Especial | 18% |
.
Glossário: |
NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul SH - Sistema Harmonizado MVA - Margem de Valor Agregado |
Observações: V - As vendas pelo sistema porta a porta estão disciplinadas no Decreto nº 34.121 , de 17 de julho de 2013. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36617 DE 29/03/2016). |
Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 36554 DE 29/01/2016):
ANEXO 05
Art. 390 do RICMS/PB
RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR AGREGADO
SUMÁRIO DOS PRODUTOS DE ACORDO COM SUA CLASSIFICAÇÃO NA TABELA DO CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
1) CEST 01. Autopeças
2) CEST 02. Bebidas alcóolicas, exceto cerveja e chope
3) CEST 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
4) CEST 04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
5) CEST 05. Cimentos
6) CEST 06. Combustíveis e lubrifi cantes
7) CEST 09. Lâmpadas, reatores e “starter”
8) CEST 10. Materiais de construção e congêneres
9) CEST 11. Materiais de limpeza
10) CEST 12. Materiais elétricos
11) CEST 13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
12) CEST 16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
13) CEST 17. Produtos alimentícios
14) CEST 20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
15) CEST 21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
16) CEST 22. Rações para animais domésticos
17) CEST 23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
18) CEST 24. Tintas e vernizes
19) CEST 25. Veículos automotores
20) CEST 26. Veículos de duas e três rodas motorizados
21) CEST 28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
AUTOPEÇAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
01.001.00 |
3815.12.10 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
Protocolo 97/10 |
Com Contrato de Fidelidade
Sem Contrato de Fidelidade |
18% |
2.0 |
01.002.00 |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
|||
3.0 |
01.003.00 |
3918.10.00 |
Protetores de caçamba |
|||
4.0 |
01.004.00 |
3923.30.00 |
Reservatórios de óleo |
|||
5.0 |
01.005.00 |
3926.30.00 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
|||
6.0 |
01.006.00 |
4010.3 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
|||
7.0 |
01.007.00 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
|||
8.0 |
01.008.00 |
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
|||
9.0 |
01.009.00 |
4016.99.90 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
|||
10.0 |
01.010.00 |
5903.90.00 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
|||
11.0 |
01.011.00 |
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
|||
12.0 |
01.012.00 |
6306.1 |
Encerados e toldos |
|||
13.0 |
01.013.00 |
6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
|||
14.0 |
01.014.00 |
6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
|||
15.0 |
01.015.00 |
7007.11.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
|||
16.0 |
01.016.00 |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores |
|||
17.0 |
01.017.00 |
7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
|||
18.0 |
01.018.00 |
7311.00.00 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
|||
19.0 |
01.019.00 |
7311.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 |
|||
20.0 |
01.020.00 |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
|||
21.0 |
01.021.00 |
7325 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
|||
22.0 |
01.022.00 |
7806.00 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
|||
23.0 |
01.023.00 |
8007.00.90 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
|||
24.0 |
01.024.00 |
8301.20 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
|||
25.0 |
01.025.00 |
8301.70 |
Chaves apresentadas isoladamente |
|||
26.0 |
01.026.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
|||
27.0 |
01.027.00 |
8310.00 |
Triângulo de segurança |
|||
28.0 |
01.028.00 |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
|||
29.0 |
01.029.00 |
8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
|||
30.0 |
01.030.00 |
8409.9 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
|||
31.0 |
01.031.00 |
8412.2 |
Motores hidráulicos |
|||
32.0 |
01.032.00 |
8413.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
|||
33.0 |
01.033.00 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
|||
34.0 |
01.034.00 |
8414.80.1 |
Compressores e turbocompressores de ar |
|||
35.0 |
01.035.00 |
8413.91.90 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 |
|||
36.0 |
01.036.00 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
|||
37.0 |
01.037.00 |
8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
|||
38.0 |
01.038.00 |
8421.29.90 |
Filtros a vácuo |
|||
39.0 |
01.039.00 |
8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
|||
40.0 |
01.040.00 |
8424.10.00 |
Extintores, mesmo carregados |
|||
41.0 |
01.041.00 |
8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
|||
42.0 |
01.042.00 |
8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
|||
43.0 |
01.043.00 |
8425.42.00 |
Macacos |
|||
44.0 |
01.044.00 |
8431.10.10 |
Partes para macacos do item 43.0 |
|||
45.0 |
01.045.00 |
8431.49.2 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
|||
46.0 |
01.046.00 |
8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão |
|||
47.0 |
01.047.00 |
8481.2 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
|||
48.0 |
01.048.00 |
8481.80.92 |
Válvulas solenóides |
|||
49.0 |
01.049.00 |
8482 |
Rolamentos |
|||
50.0 |
01.050.00 |
8483 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
|||
51.0 |
01.051.00 |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
|||
52.0 |
01.052.00 |
8505.20 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
|||
53.0 |
01.053.00 |
8507.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
|||
54.0 |
01.054.00 |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
|||
55.0 |
01.055.00 |
8512.20 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
|||
56.0 |
01.056.00 |
8517.12.13 |
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
|||
57.0 |
01.057.00 |
8518 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
|||
58.0 |
01.058.00 |
8518.50.00 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
|||
59.0 |
01.059.00 |
8519.81 |
Aparelhos de reprodução de som |
|||
60.0 |
01.060.00 |
8525.50.1 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
|||
61.0 |
01.061.00 |
8527.2 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 |
|||
62.0 |
01.062.00 |
8527.21.90 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
|||
63.0 |
01.063.00 |
8529.10.90 |
Antenas |
|||
64.0 |
01.064.00 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos |
|||
65.0 |
01.065.00 |
8535.30 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
|||
66.0 |
01.066.00 |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
|||
67.0 |
01.067.00 |
8536.20.00 |
Disjuntores |
|||
68.0 |
01.068.00 |
8536.4 |
Relés |
|||
69.0 |
01.069.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 |
|||
70.0 |
01.070.00 |
8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
|||
71.0 |
01.071.00 |
8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
|||
72.0 |
01.072.00 |
8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
|||
73.0 |
01.073.00 |
8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
|||
74.0 |
01.074.00 |
8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
|||
75.0 |
01.075.00 |
8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
|||
76.0 |
01.076.00 |
8714.1 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
|||
77.0 |
01.077.00 |
8716.90.90 |
Engates para reboques e semi- reboques |
|||
78.0 |
01.078.00 |
9026.10 |
Medidores de nível; Medidores de vazão |
|||
79.0 |
01.079.00 |
9026.20 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
|||
80.0 |
01.080.00 |
9029 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
|||
81.0 |
01.081.00 |
9030.33.21 |
Amperímetros |
|||
82.0 |
01.082.00 |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
|||
83.0 |
01.083.00 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos |
|||
84.0 |
01.084.00 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
|||
85.0 |
01.085.00 |
9401.20.00 |
Assentos e partes de assentos |
|||
86.0 |
01.086.00 |
9613.80.00 |
Acendedores |
|||
87.0 |
01.087.00 |
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
|||
88.0 |
01.088.00 |
4504.90.00 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
|||
89.0 |
01.089.00 |
4823.40.00 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
|||
90.0 |
01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
|||
91.0 |
01.091.00 |
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
|||
92.0 |
01.092.00 |
8413.19.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
|||
93.0 |
01.093.00 |
8413.60.19 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
|||
94.0 |
01.094.00 |
8414.59.10 |
Motoventiladores |
|||
95.0 |
01.095.00 |
8421.39.90 |
Filtros de pólen do ar- condicionado |
|||
96.0 |
01.096.00 |
8501.10.19 |
"Máquina" de vidro elétrico de porta |
|||
97.0 |
01.097.00 |
8501.31.10 |
Motor de limpador de para- brisa |
|||
98.0 |
01.098.00 |
8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de auto- indução |
|||
99.0 |
01.099.00 |
8507.20 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
|||
100.0 |
01.100.00 |
8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
|||
101.0 |
01.101.00 |
9032.89.8 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
|||
102.0 |
01.102.00 |
9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
|||
103.0 |
01.103.00 |
4008.11.00 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
|||
104.0 |
01.104.00 |
5601.22.19 |
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
|||
105.0 |
01.105.00 |
5703.20.00 |
Tapetes/carpetes - nailón |
|||
106.0 |
01.106.00 |
5703.30.00 |
Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
|||
107.0 |
01.107.00 |
5911.90.00 |
Forração interior capacete |
|||
108.0 |
01.108.00 |
6903.90.99 |
Outros para-brisas |
|||
109.0 |
01.109.00 |
7007.29.00 |
Moldura com espelho |
|||
110.0 |
01.110.00 |
7314.50.00 |
Corrente de transmissão |
|||
111.0 |
01.111.00 |
7315.11.00 |
Corrente transmissão |
|||
112.0 |
01.112.00 |
7315.12.10 |
Outras correntes de transmissão |
|||
113.0 |
01.113.00 |
8418.99.00 |
Condensador tubular metálico |
|||
114.0 |
01.114.00 |
8419.50 |
Trocadores de calor |
|||
115.0 |
01.115.00 |
8424.90.90 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
|||
116.0 |
01.116.00 |
8425.49.10 |
Macacos manuais para veículos |
|||
117.0 |
01.117.00 |
8431.41.00 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
|||
118.0 |
01.118.00 |
8501.61.00 |
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
|||
119.0 |
01.119.00 |
8531.10.90 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
|||
120.0 |
01.120.00 |
9014.10.00 |
Bússolas |
|||
121.0 |
01.121.00 |
9025.19.90 |
Indicadores de temperatura |
|||
122.0 |
01.122.00 |
9025.90.10 |
Partes de indicadores de temperatura |
|||
123.0 |
01.123.00 |
9026.90 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
|||
124.0 |
01.124.00 |
9032.10.10 |
Termostatos |
|||
125.0 |
01.125.00 |
9032.10.90 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
|||
126.0 |
01.126.00 |
9032.20.00 |
Pressostatos |
|||
127.0 |
01.127.00 |
8716.90 |
Peças para reboques e semi-reboques |
|||
128.0 |
01.128.00 |
7322.90.10 |
Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
|||
129.0 |
01.129.00 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
Protocolo 14/06 |
Op. Interna (Original) = 29,04% |
25% + 2% (FUNCEP) |
2.0 |
02.002.00 |
2208.90.00 |
Batida e similares |
|||
3.0 |
02.003.00 |
2208.90.00 |
Bebida ice |
|||
4.0 |
02.004.00 |
2207.20 |
Cachaça e aguardentes |
50% |
18% |
|
5.0 |
02.005.00 |
2205 |
Catuaba e similares |
Op. Interna (Original) = 29,04% |
25% + 2% (FUNCEP) |
|
6.0 |
02.006.00 |
2208.20.00 |
Conhaque, brandy e similares |
|||
7.0 |
02.007.00 |
2206.00.90 |
Cooler |
|||
8.0 |
02.008.00 |
2208.50.00 |
Gim (gin) e genebra |
|||
9.0 |
02.009.00 |
2205 |
Jurubeba e similares |
|||
10.0 |
02.010.00 |
2208.70.00 |
Licores e similares |
|||
11.0 |
02.011.00 |
2208.20.00 |
Pisco |
|||
12.0 |
02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum |
|||
13.0 |
02.013.00 |
2206.00.90 |
Saque |
|||
14.0 |
02.014.00 |
2208.90.00 |
Steinhaeger |
|||
15.0 |
02.015.00 |
2208.90.00 |
Tequila |
|||
16.0 |
02.016.00 |
2208.30 |
Uísque |
|||
17.0 |
02.017.00 |
2205 |
Vermute e similares |
|||
18.0 |
02.018.00 |
2208.60.00 |
Vodka |
|||
19.0 |
02.019.00 |
2208.90.00 |
Derivados de vodka |
|||
20.0 |
02.020.00 |
2208.90.00 |
Arak |
|||
21.0 |
02.021.00 |
2208.20.00 |
Aguardente vínica/grappa |
|||
22.0 |
02.022.00 |
2206.00.10 |
Sidra e similares |
|||
23.0 |
02.023.00 |
2205 |
Sangrias e coquetéis |
|||
24.0 |
02.024.00 |
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
|||
25.0 |
02.025.00 |
2205 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
03.001.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
Protocolo 11/91 |
250% |
No caso de isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes 18% + 2% (FUNCEP) |
2.0 |
03.002.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
100% |
||
3.0 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
140% |
||
4.0 |
03.004.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
120% |
||
5.0 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
140% |
||
6.0 |
03.006.00 |
2201.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
140% |
||
7.0 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos |
140% |
||
8.0 |
03.008.00 |
2202.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
140% |
||
9.0 |
03.009.00 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
140% |
||
10.0 |
03.010.00 |
2202 |
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
140% |
||
11.0 |
03.011.00 |
2202 |
Demais refrigerantes |
140% |
||
12.0 |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré- mix"ou "post-mix" |
140% |
||
13.0 |
03.013.00 |
2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
140% |
||
14.0 |
03.014.00 |
2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
140% |
||
15.0 |
03.015.00 |
2106.90.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
140% |
||
16.0 |
03.016.00 |
2106.90.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
140% |
||
17.0 |
03.017.00 |
2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
140% |
||
140% |
||||||
18.0 |
03.018.00 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
140% |
||
19.0 |
03.019.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
140% |
||
20.0 |
03.020.00 |
2202.90.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
140% |
||
21.0 |
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja |
140% |
||
22.0 |
03.022.00 |
2202.90.00 |
Cerveja sem álcool |
140% |
||
23.0 |
03.023.00 |
2203.00.00 |
Chope |
140% |
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
04.001.00 |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
Convênio 37/1994 |
50% |
35% + 2% (FUNCEP) |
2.0 |
04.002.00 |
2403.1 |
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
CIMENTOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
05.001.00 |
2523 |
Cimento |
Protocolo 11/1985 |
Op. Interna (Original) = 20% |
18% |
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
06.001.00 |
2207.10 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) |
Convênio 110/07 |
ATO COTEPE/PMPF |
23% |
2.0 |
06.002.00 |
2710.12.59 |
Gasolinas, exceto de aviação |
ATO COTEPE/PMPF |
27% + 2% (FUNCEP) |
|
3.0 |
06.003.00 |
2710.12.51 |
Gasolina de aviação |
ATO COTEPE/PMPF |
27% + 2% (FUNCEP) |
|
4.0 |
06.004.00 |
2710.19.19 |
Querosenes, exceto de aviação |
Operação Interna (Original) = 30% Operação Interestadual = 58,54% |
18% |
|
5.0 |
06.005.00 |
2710.19.11 |
Querosene de aviação |
ATO COTEPE/PMPF |
18% |
|
6.0 |
06.006.00 |
2710.19.2 |
Óleos combustíveis |
ATO COTEPE/PMPF |
18% |
|
7.0 |
06.007.00 |
2710.19.3 |
Óleos lubrificantes |
Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/13
Não Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/13 |
18% |
|
8.0 |
06.008.00 |
2710.19.9 |
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos |
Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/13
Não Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/13
OutrosProdutos Op. Interna = 30% |
18% |
|
9.0 |
06.009.00 |
2710.9 |
Resíduos de óleos |
Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/13
Não Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/13 |
18% |
|
10.0 |
06.010.00 |
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural |
ATO COTEPE/PMPF |
18% |
|
11.0 |
06.011.00 |
2711.19.10 |
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) |
ATO COTEPE/PMPF |
18% |
|
12.0 |
06.012.00 |
2711.11.00 |
Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) |
ATO COTEPE/PMPF |
18% |
|
13.0 |
06.013.00 |
2711.21.00 |
Gás Natural |
ATO COTEPE/PMPF |
18% |
|
14.0 |
06.014.00 |
2713 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
Op. Interna = 30% |
18% |
|
15.0 |
06.015.00 |
3826.00.00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
Diferimento |
18% |
|
16.0 |
06.016.00 |
3403 |
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Não Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/13
OutrosProdutos Op. Interna = 30% |
18% |
|
17.0 |
06.017.00 |
2710.20.00 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
Op. Interna = 30% |
18% |
ENERGIA ELÉTRICA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
07.001.00 |
2716.00.00 |
Energia elétrica |
Convênio 83/00 |
25% + 2% (FUNCEP) quando o consumo for acima de 100 kw/h |
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
09.001.00 |
8539 |
Lâmpadas elétricas |
Protocolo 17/85 |
Op. Interna = 40% |
18% |
2.0 |
09.002.00 |
8540 |
Lâmpadas eletrônicas |
|||
3.0 |
09.003.00 |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
|||
4.0 |
09.004.00 |
8536.50 |
"Starter" |
|||
5.0 |
09.005.00 |
8543.70.99 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
TEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
10.001.00 |
2522 |
Cal |
Protocolo 85/11 |
Op. Interna = 35% |
18% |
2.0 |
10.002.00 |
3816.00.1 |
Argamassas |
Op. Interna = 37% |
18% |
|
Op. Interna = 37% |
||||||
3.0 |
10.003.00 |
3214.90.00 |
Outras argamassas |
Op. Interna = 37% |
18% |
|
4.0 |
10.004.00 |
3910.00 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção |
Op. Interna = 35% |
18% |
|
5.0 |
10.005.00 |
3916 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
Op. Interna = 38% |
18% |
|
6.0 |
10.006.00 |
3917 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção |
Op. Interna = 43% |
18% |
|
7.0 |
10.007.00 |
3918 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
Op. Interna = 69,43% |
18% |
|
8.0 |
10.008.00 |
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
Op. Interna = 39,00% |
18% |
|
9.0 |
10.009.00 |
3919 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
Op. Interna = 28% |
18% |
|
Op. Interna = 28% |
||||||
Op. Interna = 28% |
||||||
10.0 |
10.010.00 |
3921 |
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
Op. Interna = 42% |
18% |
|
11.0 |
10.011.00 |
3921 |
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
Op. Interna = 42% |
18% |
|
12.0 |
10.012.00 |
3921 |
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 |
Op. Interna = 42% |
18% |
|
13.0 |
10.013.00 |
3922 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
Op. Interna (Original) = 41% |
18% |
|
14.0 |
10.014.00 |
3924 |
Artefatos de higiene/ toucador de plástico, para uso na construção |
Op. Interna = 52% |
18% |
|
15.0 |
10.015.00 |
3925.10.00 |
Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
Op. Interna = 37% |
18% |
|
16.0 |
10.016.00 |
3925.90 |
Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
Op. Interna = 42% |
18% |
|
17.0 |
10.017.00 |
3925.10.00 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 |
Op. Interna = 37% |
18% |
|
Op. Interna = 37% |
||||||
18.0 |
10.018.00 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
Op. Interna = 37% |
18% |
|
19.0 |
10.019.00 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
Op. Interna = 48% |
18% |
|
20.0 |
10.020.00 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção |
Op. Interna = 36% |
18% |
|
21.0 |
10.021.00 |
4814 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
Op. Interna = 51% |
18% |
|
22.0 |
10.022.00 |
6810.19.00 |
Telhas de concreto |
Op. Interna = 42% |
18% |
|
23.0 |
10.023.00 |
6811 |
Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose |
Op. Interna = 42% |
18% |
|
24.0 |
10.024.00 |
6811 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 |
Op. Interna = 35% |
18% |
|
25.0 |
10.025.00 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
Op. Interna = 42% |
18% |
|
26.0 |
10.026.00 |
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
Op. Interna = 42% |
18% |
|
27.0 |
10.027.00 |
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
Op. Interna = 42% |
18% |
|
28.0 |
10.028.00 |
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
Op. Interna = 42% |
18% |
|
29.0 |
10.029.00 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
Op. Interna = 35% |
18% |
|
30.0 |
10.030.00 |
6907 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
Op. Interna = 39,00% |
18% |
|
Op. Interna = 39,00% |
||||||
30.1 |
10.030.01 |
6907 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte. |
Op. Interna = 35% |
18% |
|
Op. Interna = 35% |
||||||
31.0 |
10.031.00 |
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
Op. Interna = 40% |
18% |
|
32.0 |
10.032.00 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
Op. Interna = 54% |
18% |
|
33.0 |
10.033.00 |
7003 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
Op. Interna = 39,00% |
18% |
|
34.0 |
10.034.00 |
7004 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
Op. Interna = 69,43% |
18% |
|
35.0 |
10.035.00 |
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
Op. Interna = 39,00% |
18% |
|
36.0 |
10.036.00 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
Op. Interna = 36% |
18% |
|
37.0 |
10.037.00 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
Op. Interna = 39,00% |
18% |
|
38.0 |
10.038.00 |
7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
Op. Interna = 50,00% |
18% |
|
39.0 |
10.039.00 |
7016 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
Op. Interna = 61,20% |
18% |
|
40.0 |
10.040.00 |
7214.20.00 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
Op. Interna = 40% |
18% |
|
41.0 |
10.041.00 |
7308.90.10 |
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões |
Op. Interna = 40% |
18% |
|
42.0 |
10.042.00 |
7214.20.00 |
Vergalhões |
Op. Interna = 33,00% |
18% |
|
43.0 |
10.043.00 |
7213 |
Outros vergalhões |
Op. Interna = 33,00% |
18% |
|
44.0 |
10.044.00 |
7217.10.90 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
Op. Interna = 42% |
18% |
|
45.0 |
10.045.00 |
7217.20 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
Op. Interna = 40% |
18% |
|
46.0 |
10.046.00 |
7307 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
Op. Interna = 33,00% |
18% |
|
47.0 |
10.047.00 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
Op. Interna (Original) =34% |
18% |
|
48.0 |
10.048.00 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletro-calhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
Op. Interna = 39,00% |
18% |
|
49.0 |
10.049.00 |
7308.40.00 |
Treliças de aço |
Op. Interna = 42% |
18% |
|
50.0 |
10.050.00 |
7308.90.90 |
Telhas metálicas |
Op. Interna = 42% |
18% |
|
51.0 |
10.051.00 |
7310 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção |
Op. Interna = 59% |
18% |
|
52.0 |
10.052.00 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
Op. Interna = 42% |
18% |
|
53.0 |
10.053.00 |
7314 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
Op. Interna = 42% |
18% |
|
54.0 |
10.054.00 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
Op. Interna = 69,43% |
18% |
|
55.0 |
10.055.00 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
Op. Interna = 69,43% |
18% |
|
56.0 |
10.056.00 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
Op. Interna = 42% |
18% |
|
57.0 |
10.057.00 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
Op. Interna (Original) = 41% |
18% |
|
58.0 |
10.058.00 |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
Op. Interna = 46% |
18% |
|
59.0 |
10.059.00 |
7323 |
Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 |
Op. Interna = 69,13% |
18% |
|
60.0 |
10.060.00 |
7324 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
Op. Interna = 57% |
18% |
|
61.0 |
10.061.00 |
7325 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
Op. Interna = 57% |
18% |
|
62.0 |
10.062.00 |
7326 |
Abraçadeiras |
Op. Interna = 52% |
18% |
|
63.0 |
10.063.00 |
7407 |
Barras de cobre |
Op. Interna = 38% |
18% |
|
64.0 |
10.064.00 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção |
Op. Interna = 32,00% |
18% |
|
65.0 |
10.065.00 |
7412 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção |
Op. Interna = 31% |
18% |
|
66.0 |
10.066.00 |
7415 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
Op. Interna = 37% |
18% |
|
67.0 |
10.067.00 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
Op. Interna = 57% |
18% |
|
68.0 |
10.068.00 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
Op. Interna (Original) =34% |
18% |
|
69.0 |
10.069.00 |
7608 |
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção |
Op. Interna = 40% |
18% |
|
70.0 |
10.070.00 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção |
Op. Interna = 40% |
18% |
|
71.0 |
10.071.00 |
7610 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
Op. Interna = 32,00% |
18% |
|
72.0 |
10.072.00 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção |
Op. Interna = 46% |
18% |
|
73.0 |
10.073.00 |
7616 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
Op. Interna (Original) = 37% |
18% |
|
74.0 |
10.074.00 |
8302.41.00 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. |
Op. Interna = 36% |
18% |
|
75.0 |
10.075.00 |
8301 |
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
Op. Interna (Original) = 41% |
18% |
|
76.0 |
10.076.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
Op. Interna (Original) = 46% |
18% |
|
77.0 |
10.077.00 |
8307 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção |
Op. Interna (Original) = 37% |
18% |
|
78.0 |
10.078.00 |
8311 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
Op. Interna (Original) = 41% |
18% |
|
79.0 |
10.079.00 |
8481 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
Op. Interna (Original) =34% |
18% |
MATERIAIS ELÉTRICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
12.001.00 |
8504 |
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
Protocolo 84/11 |
Op. Interna (Original) = 48% |
18% |
2.0 |
12.002.00 |
8516 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 |
Op. Interna (Original) = 37% |
18% |
|
3.0 |
12.003.00 |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
Op. Interna (Original) = 42% |
18% |
|
4.0 |
12.004.00 |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
Op. Interna (Original) = 38% |
18% |
|
5.0 |
12.005.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 |
Op. Interna (Original) = 41% |
18% |
|
6.0 |
12.006.00 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
Op. Interna (Original) = 39% |
18% |
|
7.0 |
12.007.00 |
8544 7605 7614 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo |
Op. Interna (Original) = 39% |
18% |
|
8.0 |
12.008.00 |
8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
Op. Interna (Original) = 46% |
18% |
|
9.0 |
12.009.00 |
8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
Op. Interna (Original) = 38% |
18% |
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
13.001.00 |
3003 |
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário |
Convênio 76/94 |
Lista Negativa |
18% |
1.1 |
13.001.01 |
3003 |
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário |
|||
1.2 |
13.001.02 |
3003 |
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário |
|||
2.0 |
13.002.00 |
3003 |
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário |
Lista Positiva |
||
2.1 |
13.002.01 |
3003 |
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário |
|||
2.2 |
13.002.02 |
3003 |
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário |
|||
3.0 |
13.003.00 |
3003 |
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário |
|||
3.1 |
13.003.01 |
3004 |
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário |
Lista Neutra |
||
3.2 |
13.003.02 |
3003 |
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário |
|||
4.0 |
13.004.00 |
3003 |
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário |
|||
4.1 |
13.004.01 |
3003 |
Outros tipos de medicamentos -negativa, exceto para uso veterinário |
|||
4.2 |
13.004.02 |
3003 |
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário |
|||
5.0 |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva |
|||
5.1 |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa |
|||
6.0 |
13.006.00 |
2936 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra |
|||
7.0 |
13.007.00 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva |
|||
7.1 |
13.007.01 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa |
|||
8.0 |
13.008.00 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica,exceto para uso veterinário - positiva |
|||
8.1 |
13.008.01 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa |
|||
9.0 |
13.009.00 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; |
|||
9.1 |
13.009.01 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; |
|||
10.0 |
13.010.00 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva |
|||
10.1 |
13.010.01 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa |
|||
11.0 |
13.011.00 |
3005.10.90 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas |
|||
11.1 |
13.011.01 |
3005.10.90 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
|||
12.0 |
13.012.00 |
4015.11.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
|||
13.0 |
13.013.00 |
4014.10.00 |
Preservativo - neutra |
|||
14.0 |
13.014.00 |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas - neutra |
|||
15.0 |
13.015.00 |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas - neutra |
|||
16.0 |
13.016.00 |
3926.90.90 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra |
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
16.001.00 |
4011.10.00 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
Convênio 85/93 |
Op. Interna = 42% |
18% |
2.0 |
16.002.00 |
4011 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
Convênio 06/09 |
Op. Interna = 32% |
|
3.0 |
16.003.00 |
4011.40.00 |
Pneus novos para motocicletas |
Decreto n° 34.872/14 |
Op. Interna = 60% |
|
4.0 |
16.004.00 |
4011 |
Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas |
Op. Interna = 45% |
||
6.0 |
16.006.00 |
4012.1 |
Pneus recauchutados |
|||
7.0 |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores de borracha, exceto para bicicletas |
|||
8.0 |
16.008.00 |
4013 |
Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas |
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
10.0 |
17.010.00 |
2009 |
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
Protocolo n° 11/91 |
140% |
18% |
12.0 |
17.012.00 |
0402.1 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
Protocolo n° 12/96 |
20% |
18% |
14.0 |
17.014.00 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de crianças |
20% |
18% |
|
15.0 |
17.015.00 |
1901.10.90 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
|||
31.0 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
Protocolo n° 50/2005 |
Idem item 48.0 deste anexo |
18% |
44.0 |
17.044.00 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg |
Protocolo n° 46/00 |
ATO COTEPE |
18% |
44.1 |
17.044.01 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg |
|||
45.0 |
17.045.00 |
1101.00.20 |
Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) |
|||
46.0 |
17.046.00 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações para bolos |
Protocolo n° 50/2005 |
Proveniente de UF signatária (AL, BA, CE, PE, PI, PB, SE e RN) Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães = 20% Demais Produtos = 30% Proveniente do Exterior ou de UF não signatária (AL, BA, CE, PE, PI, PB, SE e RN) Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães = 35% Demais Produtos = 45% Operação Interna (original) TODOS = 10% |
18% |
47.0 |
17.047.00 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea |
|||
48.0 |
17.048.00 |
1902 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea |
|||
49.0 |
17.049.00 |
1902.1 |
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo |
|||
50.0 |
17.050.00 |
1905.20 |
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
|||
51.0 |
17.051.00 |
1905.20.90 |
Bolo de forma, inclusive de especiarias |
|||
52.0 |
17.052.00 |
1905.20.10 |
Panetones |
|||
53.0 |
17.053.00 |
1905.31 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
|||
54.0 |
17.054.00 |
1905.31 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
|||
55.0 |
17.055.00 |
1905.31 |
Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes enão adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
|||
56.0 |
17.056.00 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
|||
57.0 |
17.057.00 |
1905.32 |
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura |
|||
58.0 |
17.058.00 |
1905.32 |
"Waffles" e "wafers"- com cobertura |
|||
59.0 |
17.059.00 |
1905.40 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
|||
60.0 |
17.060.00 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
|||
61.0 |
17.061.00 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete |
|||
62.0 |
17.062.00 |
1905.90.90 |
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g |
|||
63.0 |
17.063.00 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
|||
64.0 |
17.064.00 |
1905.90 |
Demais pães industrializados |
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
14.0 |
20.014.00 |
3304.9910 |
Hidratantes Corporais |
Protocolo 08/88 |
40% |
18% |
23.0 |
20.023.00 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
Convênio 76/94 |
Lista Negativa
Lista Positiva
Lista Neutra |
18% |
24.0 |
20.024.00 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
|||
25.0 |
20.025.00 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
|||
39.0 |
20.039.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
|||
40.0 |
20.040.00 |
3924.90.00 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
|||
48.0 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas |
|||
49.0 |
20.049.00 |
9619.00.00 |
Tampões higiênicos |
|||
50.0 |
20.050.00 |
9619.00.00 |
Absorventes higiênicos externos |
|||
51.0 |
20.051.00 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
|||
58.0 |
20.058.00 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
|||
63.0 |
20.063.00 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
|||
64.0 |
20.064.00 |
8212.10.20 |
Aparelhos e lâminas de barbear |
Protocolo 16/85 |
Op. Interna = 30% |
18% |
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
53.0 |
21.053.00 |
8517.12.3 |
Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo |
Convênio 135/06 |
Op. Interna (Original)=9% |
18% |
62.0 |
21.062.00 |
8523.51.10 |
Cartões de memória ("memorycards") |
|||
63.0 |
21.063.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("smartcards") |
|||
64.0 |
21.064.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("sim cards") |
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
22.001.00 |
2309 |
Ração tipo "pet" para animais domésticos |
Protocolo n° 26/04 |
Op. Interna = 46% |
18% + 2% (FUNCEP) |
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
23.001.00 |
2105.00 |
Sorvetes de qualquer espécie |
Protocolo 20/05 |
Op. Interna = 70% |
18% |
2.0 |
23.002.00 |
1806 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
Op. Interna = 328% |
18% |
TINTAS E VERNIZES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
24.001.00 |
3208 |
Tintas, vernizes |
Convênio 74/94 |
Op. Interna = 35% |
18% |
2.0 |
24.002.00 |
2821 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
25.001.00 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
Convênio n° 132/92 |
Operação Interna (Original) = 30% |
18% |
2.0 |
25.002.00 |
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
|||
3.0 |
25.003.00 |
8703.21.00 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
|||
4.0 |
25.004.00 |
8703.22.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
|||
5.0 |
25.005.00 |
8703.22.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
|||
6.0 |
25.006.00 |
8703.23.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
|||
7.0 |
25.007.00 |
8703.23.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
|||
8.0 |
25.008.00 |
8703.24.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
|||
9.0 |
25.009.00 |
8703.24.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
|||
10.0 |
25.010.00 |
8703.32.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
|||
11.0 |
25.011.00 |
8703.32.90 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
|||
12.0 |
25.012.00 |
8703.33.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
|||
13.0 |
25.013.00 |
8703.33.90 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
|||
14.0 |
25.014.00 |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
|||
15.0 |
25.015.00 |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
|||
16.0 |
25.016.00 |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
|||
17.0 |
25.017.00 |
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
|||
18.0 |
25.018.00 |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
|||
19.0 |
25.019.00 |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
|||
20.0 |
25.020.00 |
8704.31.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
|||
21.0 |
25.021.00 |
8704.31.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
26.001.00 |
8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
Convênio 52/93 |
Op. Interna = 34% |
18% |
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
1.0 |
28.001.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
2.0 |
28.002.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
3.0 |
28.003.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquiagem para os lábios |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
4.0 |
28.004.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
5.0 |
28.005.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquiagem para os olhos |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
6.0 |
28.006.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
7.0 |
28.007.00 |
3304.91.00 |
Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
8.0 |
28.008.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
9.0 |
28.009.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
10.0 |
28.010.00 |
3304.99.90 |
Preparações antisolares e os bronzeadores |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
11.0 |
28.011.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
12.0 |
28.012.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
13.0 |
28.013.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
14.0 |
28.014.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
15.0 |
28.015.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
16.0 |
28.016.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
17.0 |
28.017.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
18.0 |
28.018.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
19.0 |
28.019.00 |
3307.90.00 |
Outras preparações cosméticas |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
20.0 |
28.020.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
21.0 |
28.021.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
22.0 |
28.022.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
23.0 |
28.023.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
24.0 |
28.024.00 |
4818.20.00 |
Lenços de papel, incluindo os de demaquiar |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
25.0 |
28.025.00 |
8214.10.00 |
Apontadores de lápis para maquiagem |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
26.0 |
28.026.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
27.0 |
28.027.00 |
9603.29.00 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
28.0 |
28.028.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
29.0 |
28.029.00 |
9616.10.00 |
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
30.0 |
28.030.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
31.0 |
28.031.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
32.0 |
28.032.00 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
33.0 |
28.033.00 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
||||
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
||||
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
||||
34.0 |
28.034.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
35.0 |
28.035.00 |
Capítulos 33 e 34 |
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
36.0 |
28.036.00 |
Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
37.0 |
28.037.00 |
Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90e 91 |
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
38.0 |
28.038.00 |
Capítulos 61, 62 e 64 |
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
39.0 |
28.039.00 |
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 |
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
40.0 |
28.040.00 |
Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 |
Artigos de casa |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
41.0 |
28.041.00 |
Capítulos 13 e 15 a 23 |
Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
42.0 |
28.042.00 |
Capítulo 33 |
Produtos destinados à higiene bucal |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
43.0 |
28.043.00 |
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 |
Produtos de limpeza e conservação doméstica |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
44.0 |
28.044.00 |
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo |
Convênio 45/99. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
Glossário:
NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul
SH - Sistema Harmonizado
MVA - Margem de Valor Agregado
Observações:
I - As informações constantes neste Anexo não substituem as publicações nos Diários Oficiais;
II - Rol exemplificativo. A inclusão de produtos no regime de Substituição Tributária decorre de adesão da Paraíba aos Convênios e Protocolos celebrados no âmbito do CONFAZ;
III - Alguns produtos destacados possuem preços sugeridos como base de cálculo do ICMS - Substituição tributária, devendo ser adotada a MVA nos casos de inexistência destes preços.
IV - Quando o substituto tributário for optante pelo regime de tributação do Simples Nacional utiliza-se a MVA Original.
.
Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 36513 DE 23/12/2015):
ANEXO 05
Art. 390 do RICMS/PB
RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR AGREGADO
AUTOPEÇAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 01.001.00 | 3815.12.1 | Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores | Protocolo 97/2010 | Com Contrato de Fidelidade | 18% |
3815.12.90 | Decreto nº 31.578/2010 | Op. Interna (Original) = 36,56% | ||||
2.0 | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | Protocolo 41/2008 | Op. Interestadual c/4%= 59,88% | |
3.0 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba | Decreto nº 34.335/2013 | Op. Interestadual c/7%=54,88% | |
4.0 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo | Op. Interestadual c/12%= 46,55% | ||
5.0 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | |||
6.0 | 01.006.00 | 4010.3 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | Sem Contrato de Fidelidade | ||
5910.00.00 | Op. Interna (Original) = 71,78% | |||||
7.0 | 01.007.00 | 4016.93.00 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação | Op. Interestadual c/4%= 101,11% | ||
4823.90.9 | Op. Interestadual c/7%= 94,82% | |||||
8.0 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | Op. Interestadual c/12%= 84,35% | ||
9.0 | 01.009.00 | 4016.99.90 | Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins | |||
5705.00.00 | ||||||
10.0 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | |||
11.0 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | |||
12.0 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos | |||
13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | |||
14.0 | 01.014.00 | 6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
|||
15.0 | 01.015.00 | 7007.11.00 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | |||
7007.21.00 | ||||||
16.0 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores | |||
17.0 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | |||
18.0 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | |||
19.0 | 01.019.00 | 7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 | |||
20.0 | 01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | |||
21.0 | 01.021.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 | |||
22.0 | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | |||
23.0 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | |||
24.0 | 01.024.00 | 8301.20 | Fechaduras e partes de fechaduras | |||
8301.60 | ||||||
25.0 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente | |||
26.0 | 01.026.00 | 8302.10.00 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | |||
8302.30.00 | ||||||
27.0 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança | |||
28.0 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | |||
29.0 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | |||
30.0 | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 | |||
31.0 | 01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos | |||
32.0 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | |||
33.0 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo | |||
34.0 | 01.034.00 | 8414.80.1 | Compressores e turbocompressores de ar | |||
8414.80.2 | ||||||
35.0 | 01.035.00 | 8413.91.90 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 | |||
8414.90.10 | ||||||
8414.90.3 | ||||||
8414.90.39 | ||||||
36.0 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | |||
37.0 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | |||
38.0 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo | |||
39.0 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | |||
40.0 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados | |||
41.0 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | |||
42.0 | 01.042.00 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | |||
43.0 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos | |||
44.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do item 43.0 | |||
45.0 | 01.045.00 | 8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | |||
8433.90.90 | ||||||
6.0 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão | |||
47.0 | 01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | |||
48.0 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenóides | |||
49.0 | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos | |||
50.0 | 01.050.00 | 8483 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
|||
51.0 | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | |||
52.0 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | |||
53.0 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | |||
54.0 | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | |||
55.0 | 01.055.00 | 8512.20 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes | |||
8512.40 | ||||||
8512.90.00 | ||||||
56.0 | 01.056.00 | 8517.12.13 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. | |||
57.0 | 01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes | |||
58.0 | 01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores | |||
59.0 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som | |||
60.0 | 01.060.00 | 8525.50.1 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | |||
8525.60.10 | ||||||
61.0 | 01.061.00 | 8527.2 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 | |||
62.0 | 01.062.00 | 8527.21.90 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores | |||
8521.90.90 | ||||||
63.0 | 01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas | |||
64.0 | 01.064.00 | 8534.00.00 | Circuitos impressos | |||
65.0 | 01.065.00 | 8535.30 | Interruptores e seccionadores e comutadores | |||
8536.50 | ||||||
66.0 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | |||
67.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores | |||
68.0 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés | |||
69.0 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 | |||
70.0 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas | |||
71.0 | 01.071.00 | 8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
|||
72.0 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | |||
73.0 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | |||
74.0 | 01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas | |||
75.0 | 01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | |||
76.0 | 01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | |||
77.0 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semi- reboques | |||
78.0 | 01.078.00 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão | |||
79.0 | 01.079.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão | |||
80.0 | 01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | |||
81.0 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros | |||
82.0 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | |||
83.0 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos | |||
84.0 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | |||
85.0 | 01.085.00 | 9401.20.00 | Assentos e partes de assentos | |||
9401.90.90 | ||||||
86.0 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores | |||
87.0 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios | |||
88.0 | 01.088.00 | 4504.90.00 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | |||
6812.99.10 | ||||||
89.0 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco | |||
90.0 | 01.090.00 | 3919.10.00 | Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários | |||
3919.90.00 | ||||||
8708.29.99 | ||||||
91.0 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos | |||
92.0 | 01.092.00 | 8413.19.00 | Bomba elétrica de lavador de para-brisa | |||
8413.50.90 | ||||||
8413.81.00 | ||||||
93.0 | 01.093.00 | 8413.60.19 | Bomba de assistência de direção hidráulica | |||
8413.70.10 | ||||||
94.0 | 01.094.00 | 8414.59.10 | Motoventiladores | |||
8414.59.90 | ||||||
95.0 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar- condicionado | |||
96.0 | 01.096.00 | 8501.10.19 | "Máquina" de vidro elétrico de porta | |||
97.0 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para- brisa | |||
98.0 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de auto- indução | |||
99.0 | 01.099.00 | 8507.20 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio | |||
8507.30 | ||||||
100.0 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | |||
101.0 | 01.101.00 | 9032.89.8 | Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas | |||
9032.89.9 | ||||||
102.0 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | |||
103.0 | 01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | |||
104.0 | 01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo | |||
105.0 | 01.105.00 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes - nailón | |||
106.0 | 01.106.00 | 5703.30.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas | |||
107.0 | 01.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete | |||
108.0 | 01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas | |||
109.0 | 01.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho | |||
110.0 | 01.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão | |||
111.0 | 01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão | |||
112.0 | 01.112.00 | 7315.12.10 | Outras correntes de transmissão | |||
113.0 | 01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico | |||
114.0 | 01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor | |||
115.0 | 01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | |||
116.0 | 01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos | |||
117.0 | 01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias | |||
118.0 | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva | |||
119.0 | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | |||
120.0 | 01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas | |||
121.0 | 01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura | |||
122.0 | 01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura | |||
123.0 | 01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle | |||
124.0 | 01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos | |||
125.0 | 01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação | |||
126.0 | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos | |||
127.0 | 01.127.00 | 8716.90 | Peças para reboques e semi-reboques | |||
128.0 | 01.128.00 | 7322.90.10 | Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis | |||
129.0 | 01.129.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 02.001.00 | 2205 | Aperitivos, amargos, bitter e similares | Protocolo 14/2006 | Op. Interna (Original) = 29,04% | 25% + 2% (FUNCEP) |
2208.90.00 | Protocolo 134/2008 | Op. Interestadual c/4%= 65,17% | ||||
2.0 | 02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares | Decreto nº 30.258/2009 | Op. Interestadual c/ 7%=60,00% | |
3.0 | 02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida ice | Protocolo 13/2006 | Op. Interestadual c/12%= 51,40% | |
4.0 | 02.004.00 | 2207.20 | Cachaça e aguardentes | Protocolo 222/2012 | 50% | 18% |
2208.40.00 | Decreto nº 33.807/2013 | |||||
5.0 | 02.005.00 | 2205 | Catuaba e similares | Protocolo 15/1988 | Op. Interna (Original) = 29,04% | 25% + 2% (FUNCEP) |
2206.00.90 | Op. Interestadual c/4%= 65,17% | |||||
2208.90.00 | Op. Interestadual c/7%= 60,00% | |||||
6.0 | 02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares | Op. Interestadual c/12%= 51,40% | ||
7.0 | 02.007.00 | 2206.00.90 | Cooler | |||
2208.90.00 | ||||||
8.0 | 02.008.00 | 2208.50.00 | Gim (gin) e genebra | |||
9.0 | 02.009.00 | 2205 | Jurubeba e similares | |||
2206.00.90 | ||||||
2208.90.00 | ||||||
10.0 | 02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares | |||
11.0 | 02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco | |||
12.0 | 02.012.00 | 2208.40.00 | Rum | |||
13.0 | 02.013.00 | 2206.00.90 | Saque | |||
14.0 | 02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger | |||
15.0 | 02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila | |||
16.0 | 02.016.00 | 2208.30 | Uísque | |||
17.0 | 02.017.00 | 2205 | Vermute e similares | |||
18.0 | 02.018.00 | 2208.60.00 | Vodka | |||
19.0 | 02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de vodka | |||
20.0 | 02.020.00 | 2208.90.00 | Arak | |||
21.0 | 02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente vínica/grappa | |||
22.0 | 02.022.00 | 2206.00.10 | Sidra e similares | |||
23.0 | 02.023.00 | 2205 | Sangrias e coquetéis | |||
2206.00.90 | ||||||
2208.90.00 | ||||||
24.0 | 02.024.00 | 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. | |||
25.0 | 02.025.00 | 2205 | Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores | |||
2206 | ||||||
2207 | ||||||
2208 |
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | Protocolo 11/1991 |
250% Portaria GSER |
No caso deisotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes 18% + 2% (FUNCEP) |
2.0 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | Protocolo 10/1992 |
100% Portaria GSER |
No caso de cerveja e chope, 25% + 2% (FUNCEP) |
3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | Protocolo 29/1996 |
140% Portaria GSER |
Nos demais casos, 18% |
4.0 | 03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml | Protocolo 58/1991 |
120% Portaria GSER |
|
5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | Decreto nº 25.189/2004 |
140% Portaria GSER |
|
6.0 | 03.006.00 | 2201.90.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
140% Portaria GSER |
||
7.0 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos |
140% Portaria GSER |
||
8.0 | 03.008.00 | 2202.90.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
140% Portaria GSER |
||
9.0 | 03.009.00 | 2202.90.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
140% Portaria GSER |
||
10.0 | 03.010.00 | 2202 | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
140% Portaria GSER |
||
11.0 | 03.011.00 | 2202 | Demais refrigerantes |
140% Portaria GSER |
||
12.0 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré- mix"ou "post-mix" |
140% Portaria GSER |
||
13.0 | 03.013.00 | 2202.90.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
140% Portaria GSER |
||
14.0 | 03.014.00 | 2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
140% Portaria GSER |
||
15.0 | 03.015.00 | 2106.90.90 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
140% Portaria GSER |
||
16.0 | 03.016.00 | 2106.90.90 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
140% Portaria GSER |
||
17.0 | 03.017.00 | 2101.20 | Bebidas prontas à base de mate ou chá |
140% Portaria GSER |
||
2202.90.00 |
140% Portaria GSER |
|||||
18.0 | 03.018.00 | 2202.90.00 | Bebidas prontas à base de café |
140% Portaria GSER |
||
19.0 | 03.019.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
140% Portaria GSER |
||
20.0 | 03.020.00 | 2202.90.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
140% Portaria GSER |
||
21.0 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja |
140% Portaria GSER |
||
22.0 | 03.022.00 | 2202.90.00 | Cerveja sem álcool |
140% Portaria GSER |
||
23.0 | 03.023.00 | 2203.00.00 | Chope |
140% Portaria GSER |
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 04.001.00 | 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
Convênio 37/1994 Decreto nº 10.544/2015 |
50% | 25% + 2% (FUNCEP) |
2.0 | 04.002.00 | 2403.1 | Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
CIMENTOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 05.001.00 | 2523 | Cimento | Protocolo 11/1985 | Op. Interna (Original) = 20% | 18% |
Protocolo 03/1986 | Op. Interestadual c/4% = 40,49% | |||||
Protocolo 128/2013 | Op. Interestadual c/7% = 36,10% | |||||
Decreto nº 34.801/2014 | Op. Interestadual c/12% = 28,78% |
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 06.001.00 | 2207.10 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) | Convênio 110/2007 | ATO COTEPE/PMPF | 23% |
2.0 | 06.002.00 | 2710.12.59 | Gasolinas, exceto de aviação | Convênio 73/2014 | ATO COTEPE/PMPF | 27% + 2% (FUNCEP) |
3.0 | 06.003.00 | 2710.12.51 | Gasolina de aviação | Decreto nº 29.537/2008 | ATO COTEPE/PMPF | 27% + 2% (FUNCEP) |
4.0 | 06.004.00 | 2710.19.19 | Querosenes, exceto de aviação | Operação Interna (Original) = 30% Operação Interestadual = 58,54% | 18% | |
5.0 | 06.005.00 | 2710.19.11 | Querosene de aviação | ATO COTEPE/PMPF | 18% | |
6.0 | 06.006.00 | 2710.19.2 | Óleos combustíveis | ATO COTEPE/PMPF | 18% | |
7.0 | 06.007.00 | 2710.19.3 | Óleos lubrificantes |
Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/2013 Op. Interna = 61,31% Op. Interestadual =96,72% Não Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/2013 Op. Interna = 61,31% Op. Interestadual c/4% =88,85% Op. Interestadual c/7% = 82,95% Op. Interestadual c/12% = 73,11% |
18% | |
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos |
Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/2013 Op. Interna = 61,31% Op. Interestadual =96,72% Não Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/2013 Op. Interna = 61,31% Op. Interestadual c/4% =88,85% Op. Interestadual c/7% = 82,95% Op. Interestadual c/12% = 73,11% OutrosProdutos Op. Interna = 30% Op. Interestadual c/4% =52,20% Op. Interestadual c/7% = 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% | |
9.0 | 06.009.00 | 2710.9 | Resíduos de óleos |
Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/2013 Op. Interna = 61,31% Op. Interestadual =96,72% Não Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/2013 Op. Interna = 61,31% Op. Interestadual c/4% =88,85% Op. Interestadual c/7% = 82,95% Op. Interestadual c/12% = 73,11% OutrosProdutos Op. Interna = 30% Op. Interestadual c/4% =52,20% Op. Interestadual c/7% = 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% | |
10.0 | 06.010.00 | 2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural | ATO COTEPE/PMPF | 18% | |
11.0 | 06.011.00 | 2711.19.10 | Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) | ATO COTEPE/PMPF | 18% | |
12.0 | 06.012.00 | 2711.11.00 | Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) | ATO COTEPE/PMPF | 18% | |
13.0 | 06.013.00 | 2711.21.00 | Gás Natural | ATO COTEPE/PMPF | 18% | |
14.0 | 06.014.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
Op. Interna = 30% Op. Interestadual c/4% =52,20% Op. Interestadual c/7% =47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% | |
15.0 | 06.015.00 | 3826.00.00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
Diferimento | 18% | |
16.0 | 06.016.00 | 3403 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Não Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/2013 Op. Interna = 61,31% Op. Interestadual c/4% =88,85% Op. Interestadual c/7% = 82,95% Op. Interestadual c/12% = 73,11% OutrosProdutos Op. Interna = 30% Op. Interestadual c/4% =52,20% Op. Interestadual c/7% = 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% | |
17.0 | 06.017.00 | 2710.20.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
Op. Interna = 30% Op. Interestadual c/4% =52,20% Op. Interestadual c/7% =47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% |
ENERGIA ELÉTRICA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 07.001.00 | 2716.00.00 | Energia elétrica | Convênio 83/2000 | 25% |
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas | Protocolo 17/1985 |
Op. Interna = 40% Op. Interestadual c/4% =63,90% Op. Interestadual c/7% =58,78% Op. Interestadual c/12%= 50,24% |
18% |
2.0 | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas | Protocolo 04/1986 | ||
3.0 | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | |||
4.0 | 09.004.00 | 8536.50 | "Starter" | |||
5.0 | 09.005.00 | 8543.70.99 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA | |
1.0 | 10.001.00 | 2522 | Cal | Protocolo 85/2011 |
Op. Interna = 35% Op. Interestadual c/4% =58,05% Op. Interestadual c/7% = 53,11% Op. Interestadual c/12%= 44,88% |
18% | |
2.0 | 10.002.00 | 3816.00.1 | Argamassas | Protocolo 221/2012 |
Op. Interna = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39% Op. Interestadual c/7% = 55,38% Op. Interestadual c/12%= 47,02% |
18% | |
3824.50.00 | Decreto nº 33.808/2013 |
Op. Interna = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39% Op. Interestadual c/7% = 55,38% Op. Interestadual c/12%= 47,02% |
|||||
3.0 | 10.003.00 | 3214.90.00 | Outras argamassas |
Op. Interna = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39% Op. Interestadual c/7% = 55,38% Op. Interestadual c/12%= 47,02% |
18% | ||
4.0 | 10.004.00 | 3910.00 | Silicones em formas primárias,para uso na construção |
Op. Interna = 35% Op. Interestadual c/4% =58,05% Op. Interestadual c/7% = 53,11% Op. Interestadual c/12%= 44,88% |
18% | ||
5.0 | 10.005.00 | 3916 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
Op. Interna = 38% Op. Interestadual c/4% =61,56% Op. Interestadual c/7% = 56,51% Op. Interestadual c/12%= 48,10% |
18% | ||
6.0 | 10.006.00 | 3917 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção |
Op. Interna = 43% Op. Interestadual c/4% =67,41% Op. Interestadual c/7% = 62,18% Op. Interestadual c/12%= 53,46% |
18% | ||
7.0 | 10.007.00 | 3918 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
Op. Interna = 69,43% Op. Interestadual c/4% =98,36% Op. Interestadual c/7% = 92,16% Op. Interestadual c/12%=81,83% |
18% | ||
8.0 | 10.008.00 | 3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
Op. Interna = 39,00% Op. Interestadual c/4% = 62,73% Op. Interestadual c/7% = 57,65% Op. Interestadual c/12%=49,17% |
18% | ||
9.0 | 10.009.00 | 3919 | Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
Op. Interna = 28% Op. Interestadual c/4% = 49,85% Op. Interestadual c/7% =45,17% Op. Interestadual c/12%= 37,37% |
18% | ||
3920 |
Op. Interna = 28% Op. Interestadual c/4% = 49,85% Op. Interestadual c/7% =45,17% Op. Interestadual c/12%= 37,37% |
||||||
3921 |
Op. Interna = 28% Op. Interestadual c/4% = 49,85% Op. Interestadual c/7% =45,17% Op. Interestadual c/12%= 37,37% |
||||||
10.0 | 10.010.00 | 3921 | Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24% Op. Interestadual c/7% =61,05% Op. Interestadual c/12%= 52,39% |
18% | ||
11.0 | 10.011.00 | 3921 | Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24% Op. Interestadual c/7% =61,05% Op. Interestadual c/12%= 52,39% |
18% | ||
12.0 | 10.012.00 | 3921 |
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24% Op. Interestadual c/7% =61,05% Op. Interestadual c/12%= 52,39% |
18% | ||
13.0 | 10.013.00 | 3922 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
Op. Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/4% = 65,07% Op. Interestadual c/7% = 59,91% Op. Interestadual c/12% = 51,32% |
18% | ||
14.0 | 10.014.00 | 3924 | Artefatos de higiene/ toucador de plástico, para uso na construção |
Op. Interna = 52% Op. Interestadual c/4% = 77,95% Op. Interestadual c/7% =72,39% Op. Interestadual c/12%= 63,12% |
18% | ||
15.0 | 10.015.00 | 3925.10.00 | Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
Op. Interna = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39% Op. Interestadual c/7% = 55,38% Op. Interestadual c/12%= 47,02% |
18% | ||
16.0 | 10.016.00 | 3925.90 | Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24% Op. Interestadual c/7% =61,05% Op. Interestadual c/12%= 52,39% |
18% | ||
17.0 | 10.017.00 | 3925.10.00 | Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 |
Op. Interna = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39% Op. Interestadual c/7% = 55,38% Op. Interestadual c/12%= 47,02% |
18% | ||
3925.90 |
Op. Interna = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39% Op. Interestadual c/7% = 55,38% Op. Interestadual c/12%= 47,02% |
||||||
18.0 | 10.018.00 | 3925.20.00 | Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
Op. Interna = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39% Op. Interestadual c/7% = 55,38% Op. Interestadual c/12%= 47,02% |
18% | ||
19.0 | 10.019.00 | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
Op. Interna = 48% Op. Interestadual c/4% = 73,27% Op. Interestadual c/7% = 67,85% Op. Interestadual c/12%= 58,83% |
18% | ||
20.0 | 10.020.00 | 3926.90 | Outras obras de plástico, para uso na construção |
Op. Interna = 36% Op. Interestadual c/4% = 59,22% Op. Interestadual c/7% = 54,24% Op. Interestadual c/12%= 45,95 % |
18% | ||
21.0 | 10.021.00 | 4814 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
Op. Interna = 51% Op. Interestadual c/4% = 76,78% Op. Interestadual c/7% = 71,26% Op. Interestadual c/12%= 62,05 % |
18% | ||
22.0 | 10.022.00 | 6810.19.00 | Telhas de concreto |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24% Op. Interestadual c/7% =61,05% Op. Interestadual c/12%= 52,39% |
18% | ||
23.0 | 10.023.00 | 6811 | Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24% Op. Interestadual c/7% =61,05% Op. Interestadual c/12%= 52,39% |
18% | ||
24.0 | 10.024.00 | 6811 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 |
Op. Interna = 35% Op. Interestadual c/4% =58,05% Op. Interestadual c/7% = 53,11% Op. Interestadual c/12%= 44,88% |
18% | ||
25.0 | 10.025.00 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24% Op. Interestadual c/7% =61,05% Op. Interestadual c/12%= 52,39% |
18% | ||
26.0 | 10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24% Op. Interestadual c/7% =61,05% Op. Interestadual c/12%= 52,39% |
18% | ||
27.0 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24% Op. Interestadual c/7% =61,05% Op. Interestadual c/12%= 52,39% |
18% | ||
28.0 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24% Op. Interestadual c/7% =61,05% Op. Interestadual c/12%= 52,39% |
18% | ||
29.0 | 10.029.00 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
Op. Interna = 35% Op. Interestadual c/4% =58,05% Op. Interestadual c/7% = 53,11% Op. Interestadual c/12%= 44,88% |
18% | ||
30.0 | 10.030.00 | 6907 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
Op. Interna = 39,00% Op. Interestadual c/4% = 62,73% Op. Interestadual c/7% = 57,65% Op. Interestadual c/12%=49,17% |
18% | ||
6908 |
Op. Interna = 39,00% Op. Interestadual c/4% = 62,73% Op. Interestadual c/7% = 57,65% Op. Interestadual c/12%=49,17% |
||||||
30.1 | 10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte. |
Op. Interna = 35% Op. Interestadual c/4% =58,05% Op. Interestadual c/7% = 53,11% Op. Interestadual c/12%= 44,88% |
18% | ||
6908 |
Op. Interna = 35% Op. Interestadual c/4% =58,05% Op. Interestadual c/7% = 53,11% Op. Interestadual c/12%= 44,88% |
||||||
31.0 | 10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
Op. Interna = 40% Op. Interestadual c/4% = 63,90% Op. Interestadual c/7% = 58,78% Op. Interestadual c/12%= 50,24% |
18% | ||
32.0 | 10.032.00 | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
Op. Interna = 54% Op. Interestadual c/4% = 80,29% Op. Interestadual c/7% = 74,66% Op. Interestadual c/12%= 65,27% |
18% | ||
33.0 | 10.033.00 | 7003 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
Op. Interna = 39,00% Op. Interestadual c/4% = 62,73% Op. Interestadual c/7% = 57,65% Op. Interestadual c/12%=49,17% |
18% | ||
34.0 | 10.034.00 | 7004 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
Op. Interna = 69,43% Op. Interestadual c/4% =98,36% Op. Interestadual c/7% = 92,16% Op. Interestadual c/12%=81,83% |
18% | ||
35.0 | 10.035.00 | 7005 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
Op. Interna = 39,00% Op. Interestadual c/4% = 62,73% Op. Interestadual c/7% = 57,65% Op. Interestadual c/12%=49,17% |
18% | ||
36.0 | 10.036.00 | 7007.19.00 | Vidros temperados |
Op. Interna = 36% Op. Interestadual c/4% = 59,22% Op. Interestadual c/7% = 54,24% Op. Interestadual c/12%= 45,95 % |
18% | ||
37.0 | 10.037.00 | 7007.29.00 | Vidros laminados |
Op. Interna = 39,00% Op. Interestadual c/4% = 62,73% Op. Interestadual c/7% = 57,65% Op. Interestadual c/12%=49,17% |
18% | ||
38.0 | 10.038.00 | 7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas |
Op. Interna = 50,00% Op. Interestadual c/4% = 70,12% Op. Interestadual c/7% = 57,65% Op. Interestadual c/12%=60,98% |
18% | ||
39.0 | 10.039.00 | 7016 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
Op. Interna = 61,20% Op. Interestadual c/4% = 88,72% Op. Interestadual c/7% = 82,82% Op. Interestadual c/12%=73,00% |
18% | ||
40.0 | 10.040.00 | 7214.20.00 | Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
Op. Interna = 40% Op. Interestadual c/4% = 63,90% Op. Interestadual c/7% = 58,78% Op. Interestadual c/12%= 50,24% |
18% | ||
41.0 | 10.041.00 | 7308.90.10 | Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões |
Op. Interna = 40% Op. Interestadual c/4% = 63,90% Op. Interestadual c/7% = 58,78% Op. Interestadual c/12%= 50,24% |
18% | ||
42.0 | 10.042.00 | 7214.20.00 | Vergalhões |
Op. Interna = 33,00% Op. Interestadual c/4% = 55,71% Op. Interestadual c/7% = 57,65% Op. Interestadual c/12%=42,73% |
18% | ||
43.0 | 10.043.00 | 7213 | Outros vergalhões |
Op. Interna = 33,00% Op. Interestadual c/4% = 55,71% Op. Interestadual c/7% = 57,65% Op. Interestadual c/12%=42,73% |
18% | ||
7308.90.10 | |||||||
44.0 | 10.044.00 | 7217.10.90 | Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24% Op. Interestadual c/7% =61,05% Op. Interestadual c/12%= 52,39% |
18% | ||
7312 | |||||||
45.0 | 10.045.00 | 7217.20 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
Op. Interna = 40% Op. Interestadual c/4% = 63,90% Op. Interestadual c/7% =58,78% Op. Interestadual c/12%= 50,24% Op. Interna = 33,00% Op. Interestadual c/4% = 55,71% Op. Interestadual c/7% = 57,65% Op. Interestadual c/12%=42,73% |
18% | ||
46.0 | 10.046.00 | 7307 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 18% | |||
47.0 | 10.047.00 | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
Op. Interna (Original) =34% Op. Interestadual c/4% = 56,88% Op. Interestadual c/7% = 51,98% Op. Interestadual c/12% = 43,80% |
18% | ||
48.0 | 10.048.00 | 7308.40.00 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletro-calhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
Op. Interna = 39,00% Op. Interestadual c/4% = 62,73% Op. Interestadual c/7% = 57,65% Op. Interestadual c/12%=49,17% |
18% | ||
7308.90 | |||||||
49.0 | 10.049.00 | 7308.40.00 | Treliças de aço |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24% Op. Interestadual c/7% =61,05% Op. Interestadual c/12%= 52,39% |
18% | ||
50.0 | 10.050.00 | 7308.90.90 | Telhas metálicas |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24% Op. Interestadual c/7% =61,05% Op. Interestadual c/12%= 52,39% |
18% | ||
51.0 | 10.051.00 | 7310 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção |
Op. Interna = 59% Op. Interestadual c/4% = 86,15% Op. Interestadual c/7% = 80,33% Op. Interestadual c/12%= 70,63% |
18% | ||
52.0 | 10.052.00 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24% Op. Interestadual c/7% =61,05% Op. Interestadual c/12%= 52,39% |
18% | ||
53.0 | 10.053.00 | 7314 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24% Op. Interestadual c/7% =61,05% Op. Interestadual c/12%= 52,39% |
18% | ||
54.0 | 10.054.00 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
Op. Interna = 69,43% Op. Interestadual c/4% =98,36% Op. Interestadual c/7% = 92,16% Op. Interestadual c/12%=81,83% |
18% | ||
55.0 | 10.055.00 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
Op. Interna = 69,43% Op. Interestadual c/4% =98,36% Op. Interestadual c/7% = 92,16% Op. Interestadual c/12%=81,83% |
18% | ||
56.0 | 10.056.00 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24% Op. Interestadual c/7% =61,05% Op. Interestadual c/12%= 52,39% |
18% | ||
57.0 | 10.057.00 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
Op. Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/4% = 65,07% Op. Interestadual c/7% = 59,91% Op. Interestadual c/12% = 51,32% |
18% | ||
58.0 | 10.058.00 | 7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
Op. Interna = 46% Op. Interestadual c/4% = 70,93% Op. Interestadual c/7% =65,59% Op. Interestadual c/12%= 56,68% |
18% | ||
59.0 | 10.059.00 | 7323 | Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 |
Op. Interna = 69,13% Op. Interestadual c/4% = 98,01% Op. Interestadual c/7% =91,82% Op. Interestadual c/12%= 81,51% |
18% | ||
60.0 | 10.060.00 | 7324 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
Op. Interna = 57% Op. Interestadual c/4% = 83,80% Op. Interestadual c/7% =78,06% Op. Interestadual c/12%= 68,49% |
18% | ||
61.0 | 10.061.00 | 7325 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
Op. Interna = 57% Op. Interestadual c/4% = 83,80% Op. Interestadual c/7% =78,06% Op. Interestadual c/12%= 68,49% |
18% | ||
62.0 | 10.062.00 | 7326 | Abraçadeiras |
Op. Interna = 52% Op. Interestadual c/4% = 77,95% Op. Interestadual c/7% =72,39% Op. Interestadual c/12%= 63,12% |
18% | ||
63.0 | 10.063.00 | 7407 | Barras de cobre |
Op. Interna = 38% Op. Interestadual c/4% =61,56% Op. Interestadual c/7% = 56,51% Op. Interestadual c/12%= 48,10% |
18% | ||
64.0 | 10.064.00 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção |
Op. Interna = 32,00% Op. Interestadual c/4% = 54,54% Op. Interestadual c/7% =49,71% Op. Interestadual c/12%= 41,66% |
18% | ||
65.0 | 10.065.00 | 7412 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção |
Op. Interna = 31% Op. Interestadual c/4% = 53,37% Op. Interestadual c/7% = 48,57% Op. Interestadual c/12%= 40,59% |
18% | ||
66.0 | 10.066.00 | 7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
Op. Interna = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39% Op. Interestadual c/7% = 55,38% Op. Interestadual c/12%= 47,02% |
18% | ||
67.0 | 10.067.00 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
Op. Interna = 57% Op. Interestadual c/4% = 83,80% Op. Interestadual c/7% =78,06% Op. Interestadual c/12%= 68,49% |
18% | ||
68.0 | 10.068.00 | 7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
Op. Interna (Original) =34% Op. Interestadual c/4% = 56,88% Op. Interestadual c/7% = 51,98% Op. Interestadual c/12% = 43,80% |
18% | ||
69.0 | 10.069.00 | 7608 | Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção |
Op. Interna = 40% Op. Interestadual c/4% = 63,90% Op. Interestadual c/7% = 58,78% Op. Interestadual c/12%= 50,24% |
18% | ||
70.0 | 10.070.00 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção |
Op. Interna = 40% Op. Interestadual c/4% = 63,90% Op. Interestadual c/7% = 58,78% Op. Interestadual c/12%= 50,24% |
18% | ||
71.0 | 10.071.00 | 7610 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré- fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
Op. Interna = 32,00% Op. Interestadual c/4% = 54,54% Op. Interestadual c/7% =49,71% Op. Interestadual c/12%= 41,66% |
18% | ||
72.0 | 10.072.00 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção |
Op. Interna = 46% Op. Interestadual c/4% = 70,93% Op. Interestadual c/7% =65,59% Op. Interestadual c/12%= 56,68% |
18% | ||
73.0 | 10.073.00 | 7616 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
Op. Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39% Op. Interestadual c/7% = 55,38% Op. Interestadual c/12% = 47,02% |
18% | ||
74.0 | 10.074.00 | 8302.41.00 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. |
Op. Interna = 36% Op. Interestadual c/4% = 59,22% Op. Interestadual c/7% = 54,24% Op. Interestadual c/12%= 45,95 % |
18% | ||
75.0 | 10.075.00 | 8301 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
Op. Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/4% = 65,07% Op. Interestadual c/7% = 59,91% Op. Interestadual c/12% = 51,32% |
18% | ||
76.0 | 10.076.00 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
Op. Interna (Original) = 46% Op. Interestadual c/4% = 70,93% Op. Interestadual c/7% = 65,59% Op. Interestadual c/12% = 56,68% |
18% | ||
77.0 | 10.077.00 | 8307 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção |
Op. Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39% Op. Interestadual c/7% = 55,38% Op. Interestadual c/12% = 47,02% |
18% | ||
78.0 | 10.078.00 | 8311 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
Op. Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/4% = 65,07% Op. Interestadual c/7% = 59,91% Op. Interestadual c/12% = 51,32% |
18% | ||
79.0 | 10.079.00 | 8481 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
Op. Interna (Original) =34% Op. Interestadual c/4% = 56,88% Op. Interestadual c/7% = 51,98% Op. Interestadual c/12% = 43,80% |
18% |
MATERIAIS ELÉTRICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 12.001.00 | 8504 |
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
Protocolo 84/2011 Protocolo 220/2012 Decreto nº 33.809/2013 |
Op. Interna (Original) = 48% Op. Interestadual c/4% = 73,27% Op. Interestadual c/7% = 67,85% Op. Interestadual c/12% = 58,83% |
18% |
2.0 | 12.002.00 | 8516 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 |
Op. Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39% Op. Interestadual c/7% = 55,38% Op. Interestadual c/12% = 47,02% |
18% | |
3.0 | 12.003.00 | 8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
Op. Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24% Op. Interestadual c/7% = 61,05% Op. Interestadual c/12% = 52,39% |
18% | |
4.0 | 12.004.00 | 8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
Op. Interna (Original) = 38% Op. Interestadual c/4% =61,56 % Op. Interestadual c/7% = 56,51% Op. Interestadual c/12% = 48,10% |
18% | |
5.0 | 12.005.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 |
Op. Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/4% =65,07% Op. Interestadual c/7% = 59,91% Op. Interestadual c/12% = 51,32% |
18% | |
6.0 | 12.006.00 | 7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
Op. Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/4% =62,73% Op. Interestadual c/7% = 57,65% Op. Interestadual c/12% = 49,17% |
18% | |
7.0 | 12.007.00 | 8544 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo |
Op. Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/4% =62,73% Op. Interestadual c/7% = 57,65% Op. Interestadual c/12% = 49,17% |
18% | |
7605 | ||||||
7614 | ||||||
8.0 | 12.008.00 | 8546 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
Op. Interna (Original) = 46% Op. Interestadual c/4% = 70,93% Op. Interestadual c/7% = 65,59% Op. Interestadual c/12% = 56,68% |
18% | |
9.0 | 12.009.00 | 8547 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
Op. Interna (Original) = 38% Op. Interestadual c/4% = 61,56% Op. Interestadual c/7% = 56,61% Op. Interestadual c/12% = 48,10% |
18% |
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 13.001.00 | 3003 | Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário | Convênio 76/1994 | Lista Negativa | 18% |
3004 | Decreto nº 17.417/1995 | Op. Interna (Original)=33,05% | ||||
1.1 | 13.001.01 | 3003 | Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário | Decreto nº 31.072/2010 | Op. Interestadual c/4% = 55,77% | |
3004 | Convênio 34/2006 | Op. Interestadual c/7% = 50,90% | ||||
1.2 | 13.001.02 | 3003 | Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário | Op. Interestadual c/12% = 42,79% | ||
3004 | ||||||
2.0 | 13.002.00 | 3003 | Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário | Lista Positiva | ||
3004 | Op. Interna (Original)=38,24% | |||||
2.1 | 13.002.01 | 3003 | Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário | Op. Interestadual c/4% = 61,84% | ||
3004 | Op. Interestadual c/7% = 56,78% | |||||
2.2 | 13.002.02 | 3003 | Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário | Op. Interestadual c/12% = 48,36% | ||
3004 | ||||||
3.0 | 13.003.00 | 3003 | Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário | Lista Neutra | ||
3004 |
Op. Interna (Original)=41,34% |
|||||
3.1 | 13.003.01 | 3003 | Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário | Op. Interestadual c/4% = 65,47% | ||
3004 |
Op. Interestadual c/7% = 60,30% |
|||||
3.2 | 13.003.02 | 3003 | Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário | Op. Interestadual c/12% = 51,68% | ||
3004 | ||||||
4.0 | 13.004.00 | 30033004 | Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário | |||
4.1 | 13.004.01 | 30033004 | Outros tipos de medicamentos -negativa, exceto para uso veterinário | |||
4.2 | 13.004.02 | 30033004 | Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário | |||
5.0 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva | |||
5.1 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa | |||
6.0 | 13.006.00 | 2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra | |||
7.0 | 13.007.00 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva | |||
7.1 | 13.007.01 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa | |||
8.0 | 13.008.00 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica,exceto para uso veterinário - positiva | |||
8.1 | 13.008.01 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa | |||
9.0 | 13.009.00 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; | |||
9.1 | 13.009.01 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; | |||
10.0 | 13.010.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva | |||
10.1 | 13.010.01 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa | |||
11.0 | 13.011.00 | 3005.10.90 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas | |||
11.1 | 13.011.01 | 3005.10.90 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
|||
12.0 | 13.012.00 | 4015.11.004015.19.00 | Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra | |||
13.0 | 13.013.00 | 4014.10.00 | Preservativo - neutra | |||
14.0 | 13.014.00 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas - neutra | |||
15.0 | 13.015.00 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas - neutra | |||
16.0 | 13.016.00 | 3926.90.909018.90.99 | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra |
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 16.001.00 | 4011.10.00 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) | Convênio 85/1993 |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% =66,24% Op. Interestadual c/7% =61,05% Op. Interestadual c/12%= 52,39% |
18% |
2.0 | 16.002.00 | 4011 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | Convênio 06/2009 |
Op. Interna = 32% Op. Interestadual c/4% =54,54% Op. Interestadual c/7% =49,71% Op. Interestadual c/12%= 41,66% |
|
3.0 | 16.003.00 | 4011.40.00 | Pneus novos para motocicletas | Decreto nº 34.872/2014 |
Op. Interna = 60% Op. Interestadual c/4% =87,32% Op. Interestadual c/7% =81,46% Op. Interestadual c/12%= 71,71% |
|
4.0 | 16.004.00 | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas |
Op. Interna = 45% Op. Interestadual c/4% =69,76% Op. Interestadual c/7% =64,45% Op. Interestadual c/12%= 55,61% |
||
6.0 | 16.006.00 | 4012.1 | Pneus recauchutados | |||
7.0 | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto para bicicletas | |||
8.0 | 16.008.00 | 4013 | Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas |
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
10.0 | 17.010.00 | 2009 | Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos | Protocolo 11/1991 | 140% | 18% |
12.0 | 17.012.00 | 0402.1 | Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite | Protocolo 12/1996 | 20% | 18% |
0402.2 | Protocolo 08/1988 | |||||
0402.9 | ||||||
14.0 | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças | 20% | 18% | |
15.0 | 17.015.00 | 1901.10.901901.10.30 | Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | |||
31.0 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos | Protocolo 50/2005 | Idem item 48.0 deste anexo | 18% |
Decreto nº 26.860/2006 | ||||||
44.0 | 17.044.00 | 1101.00.10 |
Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg |
Protocolo 46/2000 | ATO COTEPE | 18% |
44.1 | 17.044.01 | 1101.00.10 | Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg | Decreto nº 31.382/2010 | ||
45.0 | 17.045.00 | 1101.00.20 | Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) | |||
46.0 | 17.046.00 | 1901.20.001901.90.90 | Misturas e preparações para bolos | Protocolo 50/2005 | Proveniente de UF signatária (AL, BA, CE, PE, PI, PB, SE e RN) | 18% |
Decreto nº 26.860/2006 | Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães = 20% | |||||
47.0 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea | ATO COTEPE | Demais Produtos = 30% | |
48.0 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea | |||
49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo |
Proveniente do Exterior ou de UF não signatária (AL, BA, CE, PE, PI, PB, SE e RN) Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães = 35% Demais Produtos = 45% Operação Interna (original) TODOS = 10% |
||
50.0 | 17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma | |||
51.0 | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias | |||
52.0 | 17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones | |||
53.0 | 17.053.00 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial | |||
54.0 | 17.054.00 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial | |||
55.0 | 17.055.00 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes enão adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial | |||
56.0 | 17.056.00 | 1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
|||
57.0 | 17.057.00 | 1905.32 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura | |||
58.0 | 17.058.00 | 1905.32 | "Waffles" e "wafers"- com cobertura | |||
59.0 | 17.059.00 | 1905.40 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | |||
60.0 | 17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma | |||
61.0 | 17.061.00 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete | |||
62.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g | |||
63.0 | 17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot | |||
64.0 | 17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados |
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
23.0 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios | Convênio 76/1994 | Lista Negativa | 18% |
24.0 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | Decreto nº 17.417/1995 | Op. Interna (Original)=33,05% | |
25.0 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | Decreto nº 31.072/2010 | Op. Interestadual c/4% = 55,77% | |
39.0 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha | Convênio 34/2006 | Op. Interestadual c/7% = 50,90% | |
40.0 | 20.040.00 | 3924.90.003926.90.403926.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
Op. Interestadual c/12% = 42,79% |
||
Lista Positiva | ||||||
48.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas |
Op. Interna (Original)=38,04% |
||
49.0 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos |
Op. Interestadual c/4% = 61,84% |
||
50.0 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos |
Op. Interestadual c/7% = 56,78% |
||
51.0 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
Op. Interestadual c/12% = 48,36% |
||
58.0 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | Lista Neutra | ||
63.0 | 20.063.00 | 3923.30.00 | Mamadeiras |
Op. Interna (Original)=41,34% |
||
3924.90.00 |
Op. Interestadual c/4% = 65,47% |
|||||
3924.10.00 |
Op. Interestadual c/7% = 60,30% |
|||||
4014.90.90 7010.20.00 |
Op. Interestadual c/12% = 51,68% |
|||||
64.0 | 20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear | Protocolo 16/1985 |
Op. Interna = 30% Op. Interestadual c/4% =52,20% |
18% |
Op. Interestadual c/7% =47,44% | ||||||
Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
53.0 | 21.053.00 | 8517.12.3 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo | Convênio 135/2006 | Op. Interna (Original)=9% | 18% |
62.0 | 21.062.00 | 8523.51.10 | Cartões de memória ("memorycards") | Convênio 04/2007 | Op. Interestadual c/4% = 27,61% | |
63.0 | 21.063.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("smartcards") | Decreto nº 28.057/2007 |
Op. Interestadual c/7% = 23,62% |
|
64.0 | 21.064.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("sim cards") |
Op. Interestadual c/12% = 16,98% |
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 22.001.00 | 2309 | Ração tipo "pet" para animais domésticos | Protocolo nº 26/2004 Decreto nº 25.239/2004 |
Op. Interna = 46% Op. Interestadual c/4% =70,93% Op. Interestadual c/7% =65,59% Op. Interestadual c/12%= 56,68% |
18% + 2% (FUNCEP) |
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 23.001.00 | 2105.00 | Sorvetes de qualquer espécie |
Protocolo 20/2005 Decreto nº 26.486/2005 |
Op. Interna = 70% Op. Interestadual c/4% =99,02% Op. Interestadual c/7% =92,80% Op. Interestadual c/12%= 82,44% |
18% |
2.0 | 23.002.00 | 1806 | Preparados para fabricação |
Op. Interna = 328% Op. Interestadual c/4% =401,07% Op. Interestadual c/7% =385,41% Op. Interestadual c/12%= 359,32% |
18% | |
1901 | ||||||
2106 | de sorvete em máquina | |||||
TINTAS E VERNIZES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 24.001.00 | 3208 | Tintas, vernizes | Convênio 74/1994 |
Op. Interna = 35% Op. Interestadual c/4% = 58,05% Op. Interestadual c/7% =53,11% Op. Interestadual c/12%= 44,88% |
18% |
3209 | Decreto nº 17.463/1995 | |||||
3210.00 | ||||||
2.0 | 24.002.00 | 2821 | Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de | |||
3204.17.00 | ||||||
3206 | titânio classificados no código3206.11.19 |
VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 25.001.00 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | Convênio 132/1992 | Operação Interna (Original) = 30% | 18% |
2.0 | 25.002.00 | 8702.90.90 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | Convênio 51/2000 | Op. Interestadual c/4% = 52,20% | |
3.0 | 25.003.00 | 8703.21.00 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ | Convênio 133/2002 | Op. Interestadual c/7% = 47,44% | |
4.0 | 25.004.00 | 8703.22.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular | Decreto nº 22.927/2002 | Op. Interestadual c/12% = 39,51% | |
5.0 | 25.005.00 | 8703.22.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular | Decreto nº 33.813/2013 | ||
6.0 | 25.006.00 | 8703.23.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | |||
7.0 | 25.007.00 | 8703.23.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | |||
8.0 | 25.008.00 | 8703.24.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | |||
9.0 | 25.009.00 | 8703.24.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
|||
10.0 | 25.010.00 | 8703.32.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | |||
11.0 | 25.011.00 | 8703.32.90 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | |||
12.0 | 25.012.00 | 8703.33.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário | |||
13.0 | 25.013.00 | 8703.33.90 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário | |||
14.0 | 25.014.00 | 8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |||
15.0 | 25.015.00 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |||
16.0 | 25.016.00 | 8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |||
17.0 | 25.017.00 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |||
18.0 | 25.018.00 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |||
19.0 | 25.019.00 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |||
20.0 | 25.020.00 | 8704.31.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |||
21.0 | 25.021.00 | 8704.31.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 26.001.00 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
Convênio 52/1993 Convênio 51/2000 Art. 33, VIII, do RICMS Decreto nº 34.265/2013 |
Op. Interna = 34% Op. Interestadual c/4% =56,88% Op. Interestadual c/7% =51,98% Op. Interestadual c/12%= 43,80% |
18% |
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 28.001.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% |
2.0 | 28.002.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia |
Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% |
3.0 | 28.003.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios |
Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% |
4.0 | 28.004.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% |
5.0 | 28.005.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos |
Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% |
6.0 | 28.006.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros |
Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% |
7.0 | 28.007.00 | 3304.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% |
8.0 | 28.008.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% |
9.0 | 28.009.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores |
Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% |
10.0 | 28.010.00 | 3304.99.90 | Preparações antisolares e os bronzeadores |
Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% |
11.0 | 28.011.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% |
12.0 | 28.012.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. | MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% |
13.0 | 28.013.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares |
Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% |
14.0 | 28.014.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% |
15.0 | 28.015.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% |
16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. | MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% |
17.0 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. | MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% |
18.0 | 28.018.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% |
19.0 | 28.019.00 | 3307.90.00 | Outras preparações cosméticas | Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. | MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% |
20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 |
Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas |
Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
21.0 | 28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% |
22.0 | 28.022.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% |
23.0 | 28.023.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. | MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% |
24.0 | 28.024.00 | 4818.20.00 | Lenços de papel, incluindo os de demaquiar |
Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% |
25.0 | 28.025.00 | 8214.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem |
Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% |
26.0 | 28.026.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% |
27.0 | 28.027.00 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% |
28.0 | 28.028.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% |
29.0 | 28.029.00 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% |
30.0 | 28.030.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% |
31.0 | 28.031.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador |
Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% |
32.0 | 28.032.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% |
33.0 | 28.033.00 | 3923.30.00 | Mamadeiras |
Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% | ||||
3924.90.00 | ||||||
3924.10.00 |
Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% | |||
4014.90.907010.20.00 |
Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% | |||
34.0 | 28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% |
35.0 | 28.035.00 | Capítulos 33e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo |
Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% |
36.0 | 28.036.00 | Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo |
Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% |
37.0 | 28.037.00 | Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90e 91 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% |
38.0 | 28.038.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% |
39.0 | 28.039.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% |
40.0 | 28.040.00 | Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 | Artigos de casa |
Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% |
41.0 | 28.041.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% |
42.0 | 28.042.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal |
Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% |
43.0 | 28.043.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica |
Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. | 18% |
44.0 | 28.044.00 |
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo |
Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. |
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. |
18% |
.
Glossário: NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul SH – Sistema Harmonizado MVA – Margem de Valor Agregado |
Observações: I – As informações constantes neste Anexo não substituem as publicações nos Diários Ofi ciais; II – Rol exemplifi cativo. A inclusão de produtos no regime de Substituição Tributária decorre de adesão da Paraíba aos Convênios e Protocolos celebrados no âmbito do CONFAZ; III – Alguns produtos destacados possuem preços sugeridos como base de cálculo do ICMS – Substituição tributária, devendo ser adotada a MVA nos casos de inexistência destes preços. IV – Quando o substituto tributário for optante pelo regime de tributação do Simples Nacional utiliza-se a MVA Original. |
Nota: Redação Anterior:
(Redação dada pelo Decreto Nº 36213 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
ANEXO 05 - Art. 390 do RICMS-PB RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO
ITEM | NCM - PRODUTO | NORMA LEGAL | MVA | ALÍQUOTA |
1 | NCM/SH - 2208.40.00 - Aguardente de cana |
Protocolo 15/1988 Protocolo 05/1989 |
50% | 18% |
2 | NCM/SH - 2207.10 - Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol. (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) |
Convênio 110/2007 Convênio 73/2014 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE/PMPF | 23% |
NCM/SH - 2710.12.5 - Gasolinas | ATO COTEPE/PMPF | 27% + 2% (FUNCEP) | ||
NCM/SH - 2710.19.1 - Querosenes | Operações Internas (Original) = 30% | 18% | ||
Operação Interestadual = 58,54% | ||||
NCM/SH ? 2710.19.11 ? Querosene de Aviação | ATO COTEPE/PMPF | 18% | ||
NCM/SH - 2710.19.19 - OutrosANEXO 05 - Art. 390 do RICMS-PB RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO | Operações Internas (Original) =30% | 18% | ||
Operação Interestadual = 58,54% | ||||
NCM/SH - 2710.19.2 - Óleos combustíveis | ATO COTEPE/PMPF | 18% | ||
NCM/SH - 2710.19.3 - Óleos lubrificantes | Derivados de petróleo | 18% | ||
ATO COTEPE/MVA nº 42/2013 | ||||
Op. Interna (Original) = 61,31% | ||||
Op. Interestadual = 96,72% | ||||
Não derivados de petróleo | ||||
ATO COTEPE/MVA nº 42/2013 | ||||
Op. Interna (Original) = 61,31% | ||||
Op. Interestadual c/ 4%=88,85% | ||||
Op. Interestadual c/ 7%=82,95% | ||||
Op. Interestadual c/ 12% = 73,11% | ||||
NCM/SH - 2710.19.9 - Outros Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (EXCETO óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios | Derivados de petróleo (se for LUBRIFICANTE) | 18% | ||
ATO COTEPE/MVA nº 42/1203 | ||||
Op. Interna (Original) = 61,31% | ||||
Op. Interestadual = 96,72% | ||||
Não derivados de petróleo (se for LUBRIFICANTE) | ||||
ATO COTEPE/MVA nº 42/2013 | ||||
Op. Interna (Original) = 61,31% | ||||
Op. Interestadual c/ 4% = 88,85% | ||||
Op. Interestadual c/ 7%=82,95% | ||||
Op. Interestadual c/ 12% = 73,11% | ||||
OUTROS PRODUTOS | ||||
Op. Interna (Original) =30% | ||||
Op. Interestadual c/ 4%=52,20% | ||||
Op. Interestadual c/ 7%=47,44% | ||||
Op. Interestadual c/ 12% =39,51% | ||||
NCM/SH - 2710.9 - Resíduos de óleos | Derivados de petróleo (se for LUBRIFICANTE) | 18% | ||
ATO COTEPE/MVA nº 42/2013 | ||||
Op. Interna (Original)= 61,31% | ||||
Op. Interestadual = 96,72% | ||||
Não derivados de petróleo (se for LUBRIFICANTE) | ||||
ATO COTEPE/MVA nº 42/2013 | ||||
Op. Interna (Original)= 61,31% | ||||
Op. Interestadual c/ 4%= 88,85% | ||||
Op. Interestadual c/ 7%=82,95% | ||||
Op. Interestadual c/ 12% = 73,11% | ||||
OUTROS PRODUTOS | ||||
Op. Interna (Original)=30% | ||||
Op. Interestadual c/ 4%=52,20% | ||||
Op. Interestadual c/ 7%=47,44% | ||||
Op. Interestadual c/ 12% =39,51% | ||||
NCM/SH - 2711 - Gás liquefeito de petróleo - GLP | ATO COTEPE/PMPF | 18% | ||
NCM/SH - 2711 - Gás natural veicular | ATO COTEPE/PMPF | 18% | ||
NCM/SH - 2711 - Outros hidrocarbonetos gasosos | Op. Interna (Original) =30% | 18% | ||
Op. Interestadual c/ 4%=52,20% | ||||
Op. Interestadual c/ 7%=47,44% | ||||
Op. Interestadual c/ 12% =39,51% | ||||
NCM/SH - 2713 - Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos | Op. Interna (Original)=30% | 18% | ||
Op. Interestadual c/ 4%=52,20% | ||||
Op. Interestadual c/ 7%=47,44% | ||||
Op. Interestadual c/ 12% =39,51% | ||||
NCM/SH - 3826.00.00 - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos | Diferimento | 18% | ||
NCM/SH - 3403 - Preparações lubrificantes EXCETO as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | Não derivados de petróleo (se for LUBRIFICANTE) | 18% | ||
ATO COTEPE/MVA nº 42/2013 | ||||
Op. Interna (Original)= 61,31% | ||||
Op. Interestadual c/ 4%=88,85% | ||||
Op. Interestadual c/ 7%=82,95% | ||||
Op. Interestadual c/ 12% = 73,11% | ||||
OUTROS PRODUTOS | ||||
Op. Interna (Original)=30% | ||||
Op. Interestadual c/ 4%=52,20% | ||||
Op. Interestadual c/ 7%=47,44% | ||||
Op. Interestadual c/ 12% = 39,51% | ||||
NCM/SH - 2710.20.00 - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos | Op. Interna (Original) =30% | 18% | ||
Op. Interestadual c/ 4%=52,20% | ||||
Op. Interestadual c/7%=47,44% | ||||
Op. Interestadual c/ 12% =39,51% | ||||
NCM/SH - 3811- Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais- para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos | Op. Interna (Original)=30% | 18% | ||
Op. Interestadual c/ 4%=52,20% | ||||
Op. Interestadual c/ 7%=47,44% | ||||
Op. Interestadual c/ 12% =39,51% | ||||
NCM/SH - 3819.00.00 - Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo- os em proporção inferior a 70%, em peso - para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos | Op. Interna (Original)=30% | 18% | ||
Op. Interestadual c/ 4%=52,20% | ||||
Op. Interestadual c/ 7%=47,44% | ||||
Op. Interestadual c/ 12% =39,51% | ||||
NCM/SH - 3820.00.00 - Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento - para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos | Op. Interna (Original) =30% | 18% | ||
Op. Interestadual c/ 4%=52,20% | ||||
Op. Interestadual c/ 7%=47,44% | ||||
Op. Interestadual c/ 12% =39,51% | ||||
NCM/SH - 2710.12.30 - Aguarrás mineral ("whitespirit") | Op. Interna (Original) =30% | 18% | ||
Op. Interestadual c/ 4%=52,20% | ||||
Op. Interestadual c/ 7%=47,44% | ||||
Op. Interestadual c/ 12% =39,51% | ||||
3 | NCM/SH - 2309 - Rações tipo "pet" para animais domésticos |
Protocolo 26/2004 Decreto nº 25.239/2004 |
Op. Interna (Original)=46% | 18% + 2% (FUNCEP) |
Op. Interestadual c/ 4%=70,93% | ||||
Op. Interestadual c/ 7%=65,59% | ||||
Op. Interestadual c/ 12%=56,68% | ||||
4 | NCM/SH - 2523 - Cimento de qualquer tipo | Protocolo 11/1985 | Op. Interna (Original)=20% | 18% |
Protocolo 03/1986 | Op. Interestadual c/ 4%=40,49% | |||
Protocolo 128/2013 | Op. Interestadual c/ 7%=36,10% | |||
Decreto nº 34.801/2014 | Op. Interestadual c/ 12%=28,78% | |||
5 | NCM/SH - 2202 - Refrigerantes | Protocolo 11/1991 | No caso de refrigerantes e isotônicos, 18% + 2% (FUNCEP) | |
NCM/SH - 2203 - Cervejas | Protocolo 10/1992 | 140% Portaria GSER | ||
NCM/SH - 2203 ? Chope | Protocolo 29/1996 | |||
NCM/SH - 2106.90.10 - Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix | No caso de cerveja e chope, 25% + 2% (FUNCEP) | |||
NCM/SH - 2106.90 e 2202.90 - Bebidas energéticas e isotônicas | Protocolo 28/2003 | Nos demais casos, 18% | ||
6 | Fitas Magnéticas de largura não superior a 4 mm | Protocolo 19/1985 | Op. Interna (Original) = 25% | 18% |
NCM/SH - 8523.29.21 - em cassetes | Protocolo 04/1986 | Op. Interestadual c/ 4%= 46,34% | ||
Protocolo 08/2009 | Op. Interestadual c/ 7%= 41,77% | |||
NCM/SH - 8523.29.29 - Outras | Decreto nº 34.784/2014 | Op. Interestadual c/ 12% = 34,15% | ||
NCM/SH - 8523.29.22 - Fitas Magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm Fitas Magnéticas de largura superior a 6,5 mm | ||||
NCM/SH - 8523.29.23 - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2') | ||||
NCM/SH - 8523.29.24 - em cassetes para gravação de vídeo | ||||
NCM/SH - 8523.29.29 - outras | ||||
NCM/SH - 8523.80.00 - Discos fonográficos | ||||
NCM/SH - 8523.49.10 - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som | ||||
NCM/SH - 8523.49.90 - Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser" | ||||
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm | ||||
NCM/SH - 8523.29.32 - em cartuchos oucassetes | ||||
NCM/SH - 8523.29.29 - outras | ||||
NCM/SH - 8523.29.39 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | ||||
NCM/SH - 8523.29.33 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm | ||||
NCM/SH - 8523.41.10 - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) | ||||
NCM/SH - 8523.29.90 ? Outros | ||||
NCM/SH - 8523.49.20 - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | ||||
NCM/SH - 8523.29.31 - Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | ||||
7 | NCM/SH - 1902.1 - Massas Alimentícias | Protocolo 50/2005 | Proveniente de UF signatária (AL, BA, CE, PE, PI, PB, SE e RN) | 18% |
NCM/SH - 1905 - Biscoitos, Bolachas, Bolos, Wafers, Pães, Panetones e similares derivados de farinha de trigo | Decreto nº 26.860/2006 | Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães = 20% | ||
Demais produtos = 30% | ||||
NCM/SH - 1902.30.00 - Macarrão Instantâneo | Ato COTEPE | |||
Proveniente do Exterior ou de UF não signatária | ||||
Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães= 35% | ||||
Demais produtos = 45% | ||||
Operação Interna (Original) | ||||
Todos = 10% | ||||
8 | NCM/SH - 1101.00.10 - Farinha de trigo comum |
Protocolo 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 |
Ato COTEPE | 18% |
NCM/SH - 1101.00.20 - Mistura de farinha de trigo | ||||
NCM/SH - 1001.10 - Trigo em grão | ||||
9 | NCM/SH ? HIDRATANTES CORPORAIS |
Protocolo 08/2008 Protocolo 16/1988 Decreto Nº 34.840/2014 |
40% | 18% + 2% (FUNCEP) |
10 | NCM/SH - 8212.20.10 - Lâmina de barbear |
Protocolo 16/1985 Protocolo 04/1986 |
Op. Interna (Original) = 30% | 18% |
NCM/SH - 8212.10.20 - Aparelho de barbear | Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% | |||
NCM/SH - 9613.10.00 - Isqueiro de bolso a gás, não recarregável | Op. Interestadual c/ 7% = 47,44% | |||
Op. Interestadual c/ 12% = 39,51% | ||||
11 | NCM/SH - 8539 - Lâmpada elétrica |
Protocolo 17/1985 Protocolo 04/1986 |
Op. Interna (Original) = 40% | 18% |
NCM/SH - 8540 - Lâmpada eletrônica | Op. Interestadual c/ 4% = 63,90% | |||
Op. Interestadual c/ 7% = 58,78% | ||||
NCM/SH - 8504.10.00 - Reator | Op. Interestadual c/ 12% = 50,24% | |||
NCM/SH - 8536.50 - Starter | ||||
12 | NCM/SH - 8506 - Pilhas e baterias de pilhas elétricas | Protocolo 18/1985 | Op. Interna (Original) = 40% | 18% |
Op. Interestadual c/ 4% = 63,90% | ||||
NCM/SH - 8507.30.11 | Protocolo 06/2009 | Op. Interestadual c/ 7% = 58,78% | ||
NCM/SH - 8507.80.00 - Acumuladores elétricos | Op. Interestadual c/ 12% = 50,24% | |||
13 | NCM/SH - 0402- Leite em pó |
Protocolo 12/1996 Protocolo 08/1988 |
20% | 18% |
14 | NCM/SH - 3701, 3702, 3704, 3705, 3706 - Filme fotográfico e cinematográfico |
Protocolo 15/1985 Protocolo 04/1986 |
40% | 18% |
NCM/SH - 3705.90.90 - "SLIDES" | ||||
15 | NCM/SH - 3002 - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário | Convênio 76/1994 | Lista Negativa | 18% |
NCM/SH - 3003 e 3004 - Medicamentos, exceto para uso veterinário | Decreto nº 17.417/1995 | Op. Interna (Original) = 33,05% | ||
Op. Interestadual 4% = 55,77% | ||||
NCM/SH - 3005 e 5601 - Algodão, ataduras, esparadrapos, haste flexível ou não, algodão, gazes, pensos, sinapismos e outros |
Decreto nº 31.072/2010 Convênio 34/2006 |
Op. Interestadual 7% = 50,90% | ||
NCM/SH - 3924.10.00, 4014.90.90 e 7013.3 - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico | Op. Interestadual 12%= 42,79% | |||
NCM/SH - 4014.90.90 - Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | ||||
NCM/SH - 4818.40,5601.10.00 e 9619.00.00 - Absorventes higiênicos de uso interno e externo | Lista Positiva | |||
NCM/SH - 4014.10.00 - Preservativos | Op. Interna (Original) = 38,24% | |||
NCM/SH - 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 - Fraldas descartáveis ou não | Op. Interestadual 4% = 61,84% | |||
NCM/SH - 9018.31 - Seringas | Op. Interestadual 7%= 56,78% | |||
NCM/SH - 9018.32.1 - Agulhas p/ seringas | Op. Interestadual 12% = 48,36% | |||
NCM/SH - 3306.10.00 - Pastas dentifrícias | Lista Neutra | |||
NCM/SH - 9603.21.00 - Escovas dentifrícias | Op. Interna (Original) = 41,34% | |||
NCM/SH - 2936 - Provitaminas e vitaminas | Op. Interestadual 4% = 65,47% | |||
NCM/SH - 3926.90.90 - Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) | Op. Interestadual 7%= 60,30% | |||
NCM/SH - 3306.20.00 - Fio e fita dental | Op. Interestadual 12% = 51,68% | |||
NCM/SH - 3306.90.00 - Preparação para higiene bucal e dentifrícia | ||||
NCM/SH - 3006.60.00 - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas | ||||
NCM/SH - 3006.30 - Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente | ||||
16 | NCM/SH - 4011- Pneumáticos novos de borracha: |
Convênio 85/1993 Convênio 06/2009 Decreto nº 34.872/2014 |
||
- para automóveis e camionetas | Op. Interna (Original) = 42% | 18% | ||
Op. Interestadual c/ 4%= 66,24% | ||||
Op. Interestadual c/ 7%= 61,05% | ||||
Op. Interestadual c/ 12% = 52,39% | ||||
- para caminhões, ônibus, aviões e máquinas | Op. Interna (Original) = 32% | 18% | ||
Op. Interestadual c/ 4%= 54,54% | ||||
Op. Interestadual c/ 7%= 49,71% | ||||
Op. Interestadual c/ 12% = 41,66% | ||||
- para motocicletas | Op. Interna (Original) = 60% | 18% | ||
Op. Interestadual c/ 4%= 87,32% | ||||
Op. Interestadual c/ 7%= 81,46% | ||||
- Outros tipos de pneus | Op. Interestadual c/ 12% = 71,71% | |||
NCM/SH - 4012.90- Protetores e outros tipos de pneus | Op. Interna (Original) = 45% | 18% | ||
Op. Interestadual c/ 4%= 69,76% | ||||
NCM/SH - 4013-Câmaras de Ar de Borracha | Op. Interestadual c/ 7%= 64,45% | |||
Op. Interestadual c/ 12% = 55,61% | ||||
17 | NCM/SH - 5205, 5206, 5207 - Fio de Algodão |
Protocolo 20/1999 Decreto nº 20.745/1999 |
30% | 18% |
18 | Fumo, cigarros e seus derivados: | Convênio 37/1994 | 50% | 25% + 2% (FUNCEP) |
NCM/SH - 2402 | ||||
NCM/SH - 2403.10.00 | ||||
NCM/SH - 2403.19.00 | ||||
19 | NCM/SH - 2105.00 - Sorvetes de qualquer espécie | Protocolo 20/2005 | Op. Interna (Original) = 70% | 18% |
Protocolo 31/2005 | Op. Interestadual c/ 4%= 99,02% | |||
Decreto nº 26.486/2005 | Op. Interestadual c/ 7%= 92,80% | |||
Op. Interestadual c/ 12% = 82,44% | ||||
NCM/SH - 1806, 1901, 2106 - Preparados para fabricação de sorvetes em máquina | Op. Interna (Original) = 328% % | 18% | ||
Op. Interestadual c/ 4%= 401,07% | ||||
Op. Interestadual c/ 7%= 385,41% | ||||
Op. Interestadual c/ 12% = 359,32 | ||||
20 | NCM/SH - 3208, 3209, 3210.00 - Tintas, vernizes e outros | Convênio 74/1994 | Op. Interna (Original) = 35% | 18% |
NCM/SH -2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814-Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros | Decreto nº 17.463/1995 | Op. Interestadual c/ 4%= 58,05% | ||
NCM/SH -3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710 - Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação | Op. Interestadual c/ 7%= 53,11% | |||
NCM/SH - 2821, 3204.17 e 3206 -Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 | Op. Interestadual c/ 12% = 44,88% | |||
NCM/SH - 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 - Piche, Pez, Betume e Asfalto | ||||
NCM/SH -2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 - Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos | ||||
NCM/SH - 3211.00.00 - Secantes preparados | ||||
NCM/SH - 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 - Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas | ||||
NCM/SH - 3214, 3506, 3909, 3910 - Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação | ||||
NCM/SH - 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 - Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes | Op. Interna (Original) = 50% | 18% | ||
Op. Interestadual c/ 4% = 75,61% | ||||
Op. Interestadual c/ 7% = 70,12% | ||||
Op. Interestadual c/ 12% = 60,98% | ||||
21 | NCM/SH - Veículos automotores novos de quatro rodas motorizados | Convênio 132/1992 | Op. Interna (Original) = 30% | 18% |
NCM/SH ? 8702 | Convênio 51/2000 | Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% | ||
até | ||||
NCM/SH - 8704 | Convênio 133/2002 | Op. Interestadual c/ 12% = 39,51% | ||
Decreto 22.927/2002 33.813/2013 | Op. Interestadual c/ 4% = 52,20% | |||
22 | NCM/SH - 8711 - Veículos automotores de duas rodas motorizados | Convênio 52/1993 | Op. Interna (Original) = 34% | 18% |
Convênio 51/2000 | Op. Interestadual c/ 7% = 51,98% | |||
Art. 33, VIII do RICMS | Op. Interestadual c/ 12% = 43,80% | |||
Decreto nº 34.265/2013 | Op. Interestadual c/ 4% = 56,88% | |||
23 | NCM/SH ? 2201, 2202 - Água mineral (gasosa ou não): | Protocolo 11/1991 | ||
Protocolo 29/1996 Protocolo 58/1991 Decreto nº 25.189/2004 |
No caso de água gasosa, 18% + 2% (FUNCEP) | |||
I -água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml | 120% | |||
II -água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 250% | |||
III - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 100% | |||
IV - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 140% | |||
V - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 140% | |||
VI - demais espécies de água mineral, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente | 140% | |||
24 | NCM/SH - 2201 - Gelo |
Protocolo 11/1991 Protocolo 29/1996 |
100% | 18% |
25 | NCM/SH - Peças, Partes, Componentes e Acessórios de uso automotivo | Protocolo 97/2010 | 18% | |
Decreto nº 31.578/2010 Protocolo 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
||||
Com Contrato de Fidelidade Op. Interna (Original) = 33,08% | ||||
Op. Interestadual c/4%= 55,80% | ||||
Op. Interestadual c/7%= 50,93% | ||||
Op. Interestadual c/12% = 42,82% | ||||
Sem Contrato de Fidelidade | ||||
Op. Interna (Original) = 59,60% | ||||
Op. Interestadual c/4%= 86,85% | ||||
Op. Interestadual c/7%= 81,01% | ||||
Op. Interestadual c/12% = 71,28% | ||||
26 | Aparelhos celulares: | Convênio 135/2006 | Op. Interna (Original) = 9% | 18% |
NCM/SH - 8517.12.31 - Terminais portáteis de telefonia celular | Convênio 04/2007 | Op. Interestadual c/4%= 27,61% | ||
Op. Interestadual c/7%= 23,62% | ||||
NCM/SH - 8517.12.13 - Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis | Decreto nº 28.057/2007 | Op. Interestadual c/12%= 16,98% | ||
NCM/SH - 8517.12.19 - Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular | ||||
NCM/SH - 8523.52.00 - cartões inteligentes (smartcards e sim card) | ||||
27 | NCM/SH - 2716.00.00 - Energia Elétrica | Convênio 83/2000 | 25% | |
28 | Bebidas Quentes | Protocolo 14/2006 | Op. Interna (Original) = 29,04% | 25% + 2% |
NCM/SH - 2205 - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizado; | Protocolo 134/2008 | Op. Interestadual c/4%= 65,17% | (FUNCEP) | |
Op. Interestadual c/7%= 60,00% | ||||
NCM/SH - 2208 - bebidas quentes (exceto aguardente de cana e de melaço) | Decreto nº 30.258/2009 | Op. Interestadual c/12% = 51,40% | ||
29 | VINHOS | Protocolo 13/2006 | Op. Interna (Original) = 29,04% | 25% + 2% |
NCM/SH - 2204, 2206.00.10, 2206.00.90 - vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas | Protocolo 222/2012 | Op. Interestadual c/4%= 65,17% | (FUNCEP) | |
Op. Interestadual c/7%= 60,00% | ||||
Decreto nº 33.807/2013 | Op. Interestadual c/12% = 51,40% | |||
30 | NCM/SH - Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Anexo Único) | Protocolo 85/2011 | Vide Anexo Único do Decreto nº 33.808/2013 | 18% |
Protocolo 221/2012 | ||||
Decreto nº 33.808/2013 | ||||
31 | NCM/SH - Materiais Elétricos (Anexo Único) |
Protocolo 84/2011 Protocolo 220/2012 Decreto nº 33.809/2013 |
Vide Anexo Único do Decreto nº 33.809/2013 | 18% |
32 | NCM/SH - Colchoaria (Anexo Único) |
Protocolo ICMS 190/2009 Protocolo ICMS 151/2013 Decreto nº 34.709/2013 |
18% | |
NCM/SH-9404.10.00 Suportes para cama (somiês), inclusive "box | Op. Interna (Original) 143,06% | |||
Op. Interestadual c/4% = 184,56% | ||||
Op. Interestadual c/7% = 175,67% | ||||
Op. Interestadual c/12% = 160,84% | ||||
NCM/SH - 9404.2 Colchões | Op. Interna (Original) 76,87% | |||
Op. Interestadual c/4% = 107,07% | ||||
Op. Interestadual c/7% = 100,60% | ||||
Op. Interestadual c/12% = 89,81% | ||||
NCM/SH- 9404.90.00 Travesseiros, pillow e protetores de colchões | Op. Interna (Original) 83,54% | |||
Op. Interestadual c/4% = 114,88 % | ||||
Op. Interestadual c/7% = 108,16 % | ||||
Op. Interestadual c/12% = 96,97 % |
.
Glossário: |
NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul SH - Sistema Harmonizado MVA - Margem de Valor Agregado |
Observações: I- As informações constantes neste Anexo não substituem as publicações nos Diários Oficiais; II - Rol exemplificativo. A inclusão de produtos no regime de Substituição Tributária de corre da adesão da Paraíba aos Convênios e Protocolos no âmbito do CONFAZ; III - Alguns produtos destacados possuem preços sugeridos com base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária devendo ser adotada a MVA nos casos de inexistência destes preços; IV - Quando o substituto tributário for optante pelo regime de Simples Nacional utiliza-se a MVA Original. |
Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 34600 DE 03/12/2013):
ANEXO 05 Art. 390. do RICMS-PB RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO
ITEM | NCM - PRODUTO | NORMA LEGAL | MVA | ALÍQUOTA |
1 | NCM/SH - 2208.40.00 - Aguardente de cana |
Protocolo 15/1988 Protocolo 05/1989 |
50% | 17% |
2 | NCM/SH - 2207.10 - Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol. (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) |
Convênio 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE/PMPF | 25% |
NCM/SH - 2710.12.5 - Gasolinas | ATO COTEPE/PMPF |
25% + 2% (FUNCEP) |
||
NCM/SH - 2710.19.1 - Querosenes | Operações Internas (Original)= 30% | 17% | ||
Operação Interestadual = 56,63% | ||||
NCM/SH - 2710.19.11 - Querosene de Aviação; | ATO COTEPE/PMPF | 17% | ||
NCM/SH - 2710.19.19 - Outros | Operações Internas (Original)= 30% | 17% | ||
Operação Interestadual = 56,63% | ||||
NCM/SH - 2710.19.2 - Óleos combustíveis | ATO COTEPE/PMPF | 17% | ||
NCM/SH - 2710.19.3 - Óleos lubrificantes | Derivados de petróleo | 17% | ||
Op. Interna (Original) = 61,31% | ||||
Op. Interestadual = 94,35% | ||||
Não derivados de petróleo | ||||
Op. Interna (Original) = 61,31% | ||||
Op. Interestadual c/4% = 86,58% | ||||
Op. Interestadual c/7% = 80,74% | ||||
Op. Interestadual c/12% = 71,03% | ||||
NCM/SH - 2710.19.9 - Outros Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (EXCETO óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios | 30% | 17% | ||
NCM/SH - 2710.9 - Resíduos de óleos | 30% | 17% | ||
NCM/SH - 2711 - Gás liquefeito de petróleo - GLP | ATO COTEPE/PMPF | 17% | ||
NCM/SH - 2711 - Gás natural veicular | ATO COTEPE/PMPF | 17% | ||
NCM/SH - 2711 - Outros hidrocarbonetos gasosos | 30% | 17% | ||
NCM/SH - 2713 - Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos | 30% | 17% | ||
NCM/SH - 3826.00.00 - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos | 17% | |||
NCM/SH - 3403 - Preparações lubrificantes EXCETO as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | 30% | 17% | ||
NCM/SH - 2710.20.00 - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos | 30% | 17% | ||
NCM/SH - 3811- Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais- para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos | 30% | 17% | ||
NCM/SH - 3819.00.00 -Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso - para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos | 30% | 17% | ||
NCM/SH - 3820.00.00 - Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento - para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos | 30% | 17% | ||
NCM/SH - 2710.12.30 - Aguarrás mineral ("white spirit") | 30% | 17% | ||
3 | NCM/SH - 2309 - Rações tipo "pet" para animais domésticos |
Protocolo 26/2004 Decreto nº 25.239/2004 |
Op. Interna (Original) = 46% | 17% |
Op. Interestadual c/7% = 63,59% | ||||
Op. Interestadual c/12% = 54,80% | ||||
Op. Interestadual c/4% = 68,87% | ||||
4 | NCM/SH - 2523 - Cimento de qualquer tipo |
Protocolo 11/1985 Protocolo 03/1986 |
20% | 17% |
5 | NCM/SH - 2202 - Refrigerantes |
Protocolo 11/1991 Protocolo 10/1992 Protocolo 29/1996 Protocolo 28/2003 |
140% Portaria GSER |
No caso de cerveja e chope, 25% + 2% (FUNCEP) Nos demais casos, 17% |
NCM/SH - 2203 - Cervejas | ||||
NCM/SH - 2203 - Chope | ||||
NCM/SH - 2106.90.10 - Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix | ||||
NCM/SH - 2106.90 e 2202.90 - Bebidas energéticas e isotônicas | ||||
6 | Fitas Magnéticas de largura não superior a 4 mm |
Protocolo 19/1985 Protocolo 04/1986 Protocolo 08/2009 |
Op. Interna (Original) = 25% | 17% |
NCM/SH - 8523.29.21 - em cassetes | Op. Interestadual c/7% = 40,06% | |||
NCM/SH - 8523.29.29 - Outras | Op. Interestadual c/12% = 32,53% | |||
NCM/SH - 8523.29.22 - Fitas Magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | Op. Interestadual c/4% = 44,58% | |||
Fitas Magnéticas de largura superior a 6,5 mm | ||||
NCM/SH - 8523.29.23 - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2') | ||||
NCM/SH - 8523.29.24 - em cassetes para gravação de vídeo | ||||
NCM/SH - 8523.29.29 - outras | ||||
NCM/SH - 8523.80.00 - Discos fonográficos | ||||
NCM/SH - 8523.49.10 - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som | ||||
NCM/SH - 8523.49.90 - Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser" | ||||
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm | ||||
NCM/SH - 8523.29.32 - em cartuchos ou cassetes | ||||
NCM/SH - 8523.29.29 - outras | ||||
NCM/SH - 8523.29.39 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | ||||
NCM/SH - 8523.29.33 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm | ||||
NCM/SH - 8523.41.10 - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) | ||||
NCM/SH - 8523.29.90 -Outros | ||||
NCM/SH - 8523.49.20 - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | ||||
NCM/SH - 8523.29.31 - Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | ||||
7 | NCM/SH - 1902.1 - Massas Alimentícias | Protocolo 50/2005 | Proveniente de UF signatária (AL, BA, CE, PE, PI, PB, SE, RN) | 17% |
NCM/SH - 1905 - Biscoitos, Bolachas, Bolos, Wafers, Pães, Panetones e similares derivados de farinha de trigo | Decreto nº 26.860/2006 | Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães = 20% | ||
NCM/SH - 1902.30.00 - Macarrão Instantâneo | Ato COTEPE | Demais produtos = 30% | ||
Proveniente do Exterior ou de UF não signatária | ||||
Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães = 35% | ||||
Demais produtos = 45% | ||||
Operação Interna (Original) Todos = 10% | ||||
8 | NCM/SH - 1101.00.10 - Farinha de trigo comum |
Protocolo 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 |
Ato COTEPE | 17% |
NCM/SH - 1101.00.20 - Mistura de farinha de trigo, e, | ||||
NCM/SH - 1001.10 - Trigo em grão | ||||
9 | NCM/SH - HIDRATANTES CORPORAIS (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34840 DE 18/03/2014). | Protocolo 08/88 Protocolo 16/88 | 40% | 17% |
Nota: Redação Anterior: 9 / NCM/SH - HIDRATANTES CORPORAIS / Protocolo 08/1988 Protocolo 16/1988 / 50% / 17% |
||||
10 | NCM/SH - 8212.20.10 - Lâmina de barbear |
Protocolo 16/1985 Protocolo 04/1986 |
Op. Interna (Original) = 30% | 17% |
NCM/SH - 8212.10.20 - Aparelho de barbear, e, | Op. Interestadual c/7% = 45,66% | |||
NCM/SH - 9613.10.00 - Isqueiro de bolso a gás, não recarregável | Op. Interestadual c/12% = 37,83% | |||
Op. Interestadual c/4% = 50,36% | ||||
11 | NCM/SH - 8539 - Lâmpada elétrica |
Protocolo 17/1985 Protocolo 04/1986 |
Op. Interna (Original) = 40% | 17% |
NCM/SH - 8540 - Lâmpada eletrônica | Op. Interestadual c/7% = 56,87% | |||
NCM/SH - 8504.10.00 - Reator | Op. Interestadual c/12% = 48,43% | |||
NCM/SH - 8536.50 - Starter | Op. Interestadual c/4% = 61,93% | |||
12 | NCM/SH - 8506 - Pilhas e baterias de pilhas elétricas | Protocolo 18/1985 | Op. Interna (Original) = 40% | 17% |
NCM/SH - 8507.30.11 e 8507.80.00 - Acumuladores elétricos | Protocolo 06/2009 | Op. Interestadual c/7% = 56,87% | ||
Op. Interestadual c/12% = 48,43% | ||||
Op. Interestadual c/4% = 61,93% | ||||
13 | NCM/SH - 0402- Leite em pó |
Protocolo 12/96 Protocolo 08/88 |
20% | 17% |
14 |
NCM/SH - 3701, 3702, 3704, 3705, 3706 - Filme fotográfico e cinematográfico NCM/SH - 3705.90.90 - “SLIDES” |
Protocolo 15/85 Protocolo 04/86 |
40% | 17% |
15 | NCM/SH - 3002 - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário | Convênio 76/1994 | Lista Negativa | 17% |
NCM/SH - 3003 e 3004 - Medicamentos, exceto para uso veterinário | Decreto nº 17.417/1995 | Op. Interna (Original) = 33,05% | ||
NCM/SH - 3005 e 5601 - Algodão, ataduras, esparadrapos, haste flexível ou não, algodão, gazes, pensos, sinapismos e outros | Decreto nº 31.072/2010 | Op. Interestadual 7% = 49,08% | ||
NCM/SH - 3924.10.00, 4014.90.90 e 7013.3 - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico | Convênio 34/2006 | Op. Interestadual 12% = 41,06% | ||
NCM/SH - 4014.90.90 - Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | Op. Interestadual 4% = 53,89% | |||
NCM/SH - 4818.40, 5601.10.00 e 9619.00.00 - Absorventes higiênicos de uso interno e externo | Lista Positiva | |||
NCM/SH - 4014.10.00 - Preservativos | Op. Interna (Original) = 38,24% | |||
NCM/SH - 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 - Fraldas descartáveis ou não | Op. Interestadual 7% = 54,89% | |||
NCM/SH - 9018.31 - Seringas | Op. Interestadual 12% = 46,56% | |||
NCM/SH - 9018.32.1 - Agulhas p/seringas | Op. Interestadual 4% = 58,89% | |||
NCM/SH - 3306.10.00 - Pastas dentifrícias | Lista Neutra | |||
NCM/SH - 9603.21.00 - Escovas dentifrícias | Op. Interna (Original) = 41,34% | |||
NCM/SH - 2936 - Provitaminas e vitaminas | Op. Interestadual 7% = 58,37% | |||
NCM/SH - 3926.90.90 - Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) e | Op. Interestadual 12% = 49,86% | |||
NCM/SH - 3306.20.00 - Fio e fita dental | Op. Interestadual 4% = 63,48% | |||
NCM/SH - 3306.90.00 - Preparação para higiene bucal e dentifrícia | ||||
NCM/SH - 3006.60.00 - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas | ||||
NCM/SH - 3006.30 - Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente | ||||
16 | NCM/SH - 4011-Pneumáticos novos de borracha: |
Convênio 85/1993 Convênio 06/2009 |
Op. Interna (Original) = 42% | 17% |
- para automóveis e camionetas | Op. Interestadual c/4% = 64,24% | |||
Op. Interestadual c/7% = 59,11% | ||||
Op. Interestadual c/12% = 50,55% | ||||
- para caminhões, ônibus, aviões e máquinas | Op. Interna (Original) = 32% | 17% | ||
Op. Interestadual c/4% = 52,67% | ||||
Op. Interestadual c/7% = 47,90% | ||||
Op. Interestadual c/12% = 39,95% | ||||
- para motocicletas | Op. Interna (Original) = 60% | 17% | ||
Op. Interestadual c/4% = 85,06% | ||||
Op. Interestadual c/7% = 79,28% | ||||
- Outros tipos de pneus | Op. Interestadual c/12% = 69,64% | |||
NCM/SH - 4012.90-Protetores e outros tipos de pneus | Op. Interna (Original) = 45% | 17% | ||
Op. Interestadual c/4% = 67,71% | ||||
NCM/SH - 4013-Câmaras de Ar de Borracha | Op. Interestadual c/7% = 62,47% | |||
Op. Interestadual c/12% = 53,73% | ||||
17 | NCM/SH - 5205, 5206, 5207 - Fio de Algodão |
Protocolo 20/1999 Decreto nº 20.745/1999 |
30% | 17% |
18 | Fumo, cigarros e seus derivados: | Convênio 37/1994 | 50% |
25% + 2% (FUNCEP) |
NCM/SH - 2402 | ||||
NCM/SH - 2403.10.00 | ||||
NCM/SH - 2403.19.00 | ||||
19 | NCM/SH - 2105.00 - Sorvetes de qualquer espécie | Protocolo 20/2005 | Op. Interna (Original) = 70% | 17% |
Protocolo 31/2005 | Op. Interestadual c/4% = 96,63% | |||
Decreto nº 26.486/2005 | Op. Interestadual c/7% = 90,48% | |||
Op. Interestadual c/12% = 80,24% | ||||
NCM/SH - 1806, 1901, 2106 - Preparados para fabricação de sorvetes em máquina | Op. Interna (Original) = 328% | 17% | ||
Op. Interestadual c/4% = 395,04% | ||||
Op. Interestadual c/7% = 379,57% | ||||
Op. Interestadual c/12% = 353,78% | ||||
20 | NCM/SH - 3208, 3209, 3210.00 - Tintas, vernizes e outros | Convênio 74/1994 | Op. Interna (Original) = 35% | 17% |
NCM/SH -2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814-Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros | Decreto nº 17.463/1995 | Op. Interestadual c/4% = 56,14% | ||
NCM/SH -3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710 - Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação | Op. Interestadual c/7% = 51,27% | |||
NCM/SH - 2821, 3204.17 e 3206 - Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 | Op. Interestadual c/12% = 43,14% | |||
NCM/SH - 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 - Piche, Pez, Betume e Asfalto | ||||
NCM/SH -2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 - Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos | ||||
NCM/SH - 3211.00.00 - Secantes preparados | ||||
NCM/SH - 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 - Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas | ||||
NCM/SH - 3214, 3506, 3909, 3910 - Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação | ||||
NCM/SH - 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 - Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes | Op. Interna (Original) = 50% | 17% | ||
Op. Interestadual c/4% = 73,49% | ||||
Op. Interestadual c/7% = 68,08% | ||||
Op. Interestadual c/12% = 59,04% | ||||
21 | NCM/SH - Veículos automotores novos de quatro rodas motorizados | Convênio 132/1992 | Op. Interna (Original) = 30% | 17% |
NCM/SH - 8702 até | Convênio 51/2000 | Op. Interestadual c/7% = 45,66% | ||
NCM/SH - 8704 | Convênio 133/2002 | Op. Interestadual c/12% = 37,83% | ||
Decreto 22.927/2002 33.813/2013 |
Op. Interestadual c/4% = 50,36% | |||
22 | NCM/SH - 8711 - Veículos automotores de duas rodas motorizados | Convênio 52/93 | Op. Interna (Original) = 34% | 17% |
Convênio 51/00 | Op. Interestadual c/7% = 50,14% | |||
Art. 33, VIII do RICMS | Op. Interestadual c/12% = 42,07% | |||
Decreto nº 34.265/13 | Op. Interestadual c/4% = 55% | |||
23 | NCM/SH - 2201, 2202 - Água mineral (gasosa ou não): |
Protocolo 11/1991 Protocolo 29/1996 Protocolo 58/1991 Decreto nº 25.189/2004 |
17% | |
I - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml | 120% | |||
II - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 250% | |||
III - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 100% | |||
IV - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 140% | |||
V - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 140% | |||
VI - demais espécies de água mineral, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente | 140% | |||
24 | NCM/SH - 2201 - Gelo |
Protocolo 11/1991 Protocolo 29/1996 |
100% | 17% |
25 | NCM/SH - Peças, Partes, Componentes e Acessórios de uso automotivo |
Protocolo 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
17% | |
Com Contrato de Fidelidade | ||||
Op. Interna (Original) = 33,08% | ||||
Op. Interestadual c/7% = 49,11% | ||||
Op. Interestadual c/12% = 41,10% | ||||
Op. Interestadual c/4% = 53,92% | ||||
Sem Contrato de Fidelidade | ||||
Op. Interna (Original) = 59,60% | ||||
Op. Interestadual c/7% = 78,83% | ||||
Op. Interestadual c/12% = 69,21% | ||||
Op. Interestadual c/4% = 84,60% | ||||
26 | Aparelhos celulares: | Convênio 135/2006 | Op. Interna (Original) = 9% | 17% |
NCM/SH - 8517.12.31 - Terminais portáteis de telefonia celular | Convênio 04/2007 | Op. Interestadual c/7% = 22,13% | ||
NCM/SH - 8517.12.13 - Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis | Decreto nº 28.057/2007 | Op. Interestadual c/12% = 15,57% | ||
NCM/SH - 8517.12.19 - Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular | Op. Interestadual c/4% = 26,07% | |||
NCM/SH - 8523.52.00 - cartões inteligentes (smart cards e sim card) | ||||
27 | NCM/SH - 2716.00.00 - Energia Elétrica | Convênio 83/2000 | 25% | |
28 | Bebidas Quentes | Protocolo 14/2006 | Op. Interna (Original) = 29,04% |
25% + 2% (FUNCEP) |
NCM/SH - 2205 - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizado; | Protocolo 134/2008 | Op. Interestadual c/7% = 64,40% | ||
NCM/SH - 2208 - bebidas quentes (exceto aguardente de cana e de melaço) | Decreto nº 30.258/2009 | Op. Interestadual c/12% = 55,56% | ||
Op. Interestadual c/4% = 69,70% | ||||
29 | VINHOS | Protocolo 13/2006 | Op. Interna (Original) = 29,04% |
25% + 2% (FUNCEP) |
NCM/SH - 2204, 2206.00.10, 2206.00.90 - vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas | Protocolo 222/2012 | Op. Interestadual c/7% = 64,40% | ||
Decreto nº 33.807/2013 | Op. Interestadual c/12% = 55,56% | |||
Op. Interestadual c/4% = 69,70% | ||||
30 | NCM/SH - Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno | Protocolo 85/2011 | Vide Anexo Único do Decreto nº 33.808/2013 | 17% |
(Anexo Único) | Protocolo 221/2012 | |||
Decreto nº 33.808/2013 | ||||
31 | NCM/SH - Materiais Elétricos | Protocolo 84/2011 | Vide Anexo Único do Decreto nº 33.809/2013 | 17% |
32 |
NCM/SH - Colchoaria (Anexo Único) (Acrescentado pelo Decreto Nº 36149 DE 04/09/2015). |
Protocolo ICMS 190/2009 Protocolo ICMS 151/2013 Decreto nº 34.709/2013 |
Vide Anexo Único do Decreto nº 34.709/2013 | 17% |
Glossário:
NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul
SH - Sistema Harmonizado
MVA - Margem de Valor Agregado
Observações:
I - As informações constantes neste Anexo não substituem as publicações nos Diários Oficiais;
II - Rol exemplificativo. A inclusão de produtos no regime de Substituição Tributária decorre da adesão da Paraíba aos Convênios e Protocolos no âmbito do CONFAZ;
III - Alguns produtos destacados possuem preços sugeridos com base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária devendo ser adotada a MVA nos casos de inexistência destes preços.
IV - Quando o substituto tributário for optante pelo regime de Simples Nacional utiliza-se a MVA Original;
ANEXO 05 (Redação dada pelo Decreto Nº 32982 DE 28/05/2012):
RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO
ITEM |
PRODUTO |
NCM |
MVA |
ALÍQUOTA |
LEGISLAÇÃO |
1 |
AGUARDENTE DE CANA |
2208.40.00 |
50% |
17% |
Protocolo ICMS 15/1988 Protocolo ICMS 05/1989 |
2 |
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E OUTROS PRODUTOS |
Convênio ICMS 110/2007 Decreto Nº 29.537/2008 |
|||
ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% |
2207.10.00 |
||||
GASOLINAS |
2710.11.5 |
||||
QUEROSENES |
2710.19.1 |
||||
ÓLEOS COMBUSTÍVEIS |
2710.19.2 |
||||
ÓLEOS LUBRIFICANTES |
2710.19.3 |
||||
ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS (EXCETO ÓLEOS BRUTOS) E PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, CONTENDO, COMO CONSTITUINTES BÁSICOS, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEO DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, EXCETO OS DESPERDÍCIOS |
2710.19.9 |
||||
DESPERDÍCIOS DE ÓLEOS GÁS DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS |
2710.9 2711 |
||||
COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU MINERAIS BETUMINOSOS |
2713 |
||||
DERIVADOS DE ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS) INDUSTRIAIS; PREPARAÇÕES CONTENDO ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS) OU ÁCIDOS CARBOXÍLICOS OU DERIVADOS DESTES PRODUTOS (BIODIESEL) |
3824.90.29 |
||||
PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, EXCETO AS CONTENDO, COMO CONSTITUINTES DE BASE, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEO DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS |
3403 |
||||
PREPARAÇÕES ANTIDETONANTES, INIBIDORES DE OXIDAÇÃO, ADITIVOS PEPTIZANTES, BENEFICIADORES DE VISCOSIDADE, ADITIVOS ANTICORROSIVOS E OUTROS ADITIVOS PREPARADOS, PARA ÓLEOS MINERAIS (INCLUÍDA A GASOLINA) OU PARA OUTROS LÍQUIDOS UTILIZADOS PARA OS MESMOS FINS QUE OS ÓLEOS MINERAIS, AINDA QUE NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO, TODOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS. |
3811 |
||||
LÍQUIDOS PARA FREIOS (TRAVÕES) HIDRÁULICOS E OUTROS LÍQUIDOS PREPARADOS PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS, NÃO CONTENDO ÓLEOS DE PETRÓLEO NEM MINERAIS BETUMINOSOS, OU CONTENDO-OS EM PROPORÇÃO INFERIOR A 70 %, EM PESO, AINDA QUE NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO, TODOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS. |
3819.00.00 |
||||
AGUARRÁS MINERAL |
2710.11.30 |
||||
3 |
RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMESTICOS |
2309 |
7% - 63,59% 12% - 54,80% 17% - 46% |
17% |
|
4 |
CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE |
2523 |
20% |
17% |
Protocolo ICMS 11/1985 Protocolo ICMS 03/1986 |
5 |
CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTES, XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO DESTINADO AO PREPARO DE REFRIGERANTES EM MÁQUINAS PRE-MIX E POSTMIX, BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS |
2201 A 2203 |
140% |
No caso de cerveja e chope 25% + 2% do FUNCEP Nos demais casos 17% |
Protocolo ICMS 11/1991 |
6 |
DISCOS FONOGRÁFICOS, FITAS VIRGEM OU GRAVADAS E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO E GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM |
Op. Interna TVA -25% Op. Interest. 7% - 40,06% Op. Interest. 12% - 32,53% |
17% |
Protocolo ICMS 19/1985 Protocolo ICMS 04/1986 Protocolo ICMS 08/2009 |
|
FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 4 mm |
|||||
- em cassetes - outras |
8523.29.21 8523.29.29 |
||||
FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR a 4 mm MAS NÃO SUPERIOR a 6,5 mm |
8523.29.22 |
||||
FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR a 6,5 mm |
|||||
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") - em cassetes para gravação de vídeo - outras |
8523.29.23 8523.29.24 8523.29.29 |
||||
DISCOS FONOGRÁFICOS |
8523.80.00 |
||||
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som |
8523.40.21 |
||||
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" |
8523.40.29 |
||||
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR a 4 mm - em cartuchos ou cassetes |
8523.29.32 |
||||
- outras |
8523.29.29 |
||||
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR 4 mm MAS NÃO SUPERIOR a 6,5 mm |
8523.29.39 |
||||
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 6,5 mm |
8523.29.33 |
||||
OUTROS SUPORTES não gravados discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez CD -R outros |
8523.40.11 8523.29.90 8523.40.19 |
||||
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM |
8523.40.22 8523.29.31 |
||||
7 |
MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, BOLACHAS, BOLOS, WAFERS, PÃES, PANETONES, E SIMILARES DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO, MACARRÃO INSTANTÂNEO |
1902.1 1905 1902.30.00 |
|||
Procedente de UF signatária do Protocolo 50/2005 (AL, BA, CE, PE, PB, SE e RN) |
Massas Alimentícias e Pães |
20% |
17% |
||
Demais produtos |
30% |
||||
Procedente do Exterior ou de UF não signatária do Protocolo 50/2005 |
Massas Alimentícias e Pães |
35% |
|||
Demais produtos |
45% |
||||
Operações Internas |
TODOS |
10% |
|||
8 |
TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA |
1001 1101 |
|||
9 |
HIDRATANTES |
3307 |
50% |
17% |
Protocolo ICMS 08/1988 |
10 |
LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BABEAR E ISQUEIRO DE BOLSO À GÁS NÃO RECARREGÁVEL. |
8212.10.20 8212.20.10 9613.10.00 |
Op. Interna 30% Op. Interest. 7% - 45,66% Op. Interest. 12% - 37,83% |
17% |
Protocolo ICMS 16/1985 Protocolo ICMS 05/2009 |
11 |
LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E START PILHAS, BATERIAS DE PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS |
8539 8540 8504.10.00 8536.50 8506 8507.30.11 8507.80.00 |
Op. Interna 40% Op. Interest. 7% - 56,87% Op. Interest. 12% - 48,43% |
17% |
Protocolo ICMS 17/1985 / Protocolo ICMS 07/2009 Protocolo ICMS 18/1985 / Protocolo ICMS 06/2009 |
12 |
LEITE EM PÓ |
0402. |
20% |
17% |
Protocolo ICMS 08/1988 |
13 |
FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E SLIDE |
3701 3702 3704 3705 3706 |
40% |
17% |
Protocolo ICM 04/1986 |
14 |
PRODUTOS FARMACÊUTICOS |
17% |
|||
LISTA NEGATIVA |
|||||
Operação Interna |
33,05% |
||||
UF Origem - Aliq. Interestadual 7% |
49,08% |
||||
UF Origem - Aliq. Interestadual 12% |
41,06% |
||||
LISTA POSITIVA |
|||||
Operação Interna |
38,24% |
||||
UF Origem - Aliq. Interestadual 7% |
54,89% |
||||
UF Origem - Aliq. Interestadual 12% |
46,56% |
||||
LISTA NEUTRA |
|||||
Operação Interna |
41,34% |
||||
UF Origem - Aliq. Interestadual 7% |
58,37% |
||||
UF Origem - Aliq. Interestadual 12% |
49,86% |
||||
Soro e vacina |
3002 |
||||
Medicamentos |
3003 - 3004 |
||||
Algodão; atadura; esparadrapo; haste; flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gazes, pensos, sinapismos e outros impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos e dentários, bem como para higiene ou limpeza. |
3005 e 5601 |
||||
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro, plástico. |
4014.90.90 |
||||
7013.3 |
|||||
3924.10.00 |
|||||
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.90 |
||||
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
4818.40 5601.10.00 |
||||
Preservativos |
4014.10.00 |
||||
Seringas |
9018.31 |
||||
Agulhas para seringas |
9018.32.1 |
||||
Pastas dentifrícias |
3306.10.00 |
||||
Escovas dentifrícias |
9603.21.00 |
||||
Provitaminas e vitaminas |
2936 |
||||
Contraceptivos(dispositivos intrauterinos DIU) |
3926.90.90 |
||||
Fio dental/fita dental |
3306.20.00 |
||||
Preparação para higiene bucal e dentária |
3306.90.00 |
||||
Fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 |
||||
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas. |
3006.60 |
||||
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente |
3006.30 |
||||
15 |
PNEUS, CÂMARA DE AR E PROTETORES DE BORRACHA |
4011 4013 4012.90 |
17% |
Convênio ICMS 06/2009 |
|
Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
42% |
||||
Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agricolas, pá-carregadeira |
32% |
||||
Pneus para motocicletas |
60% |
||||
Outros tipos de pneus |
45% |
||||
Protetores e câmaras de ar |
45% |
||||
16 |
FIO DE ALGODÃO |
5205 5206 5207 |
50% |
17% |
|
17 |
CIGARROS E PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO |
2402 2403.10.00 |
50% |
25% + 2% FUNCEP |
|
18 |
SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINA |
2105.00 1806 1901 2106 |
Sorvetes - 70% |
17% |
|
Preparações 328% |
|||||
19 |
TINTAS E VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA |
17% |
Convênio ICMS 104/2008,168/2010, 08/2012 e |
||
Tintas, vernizes e outros |
3208, 3209 e 3210 |
||||
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros |
2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 |
||||
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação |
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710 |
||||
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 Piche, Pez, Betume e Asfalto Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos |
2821, 3204.17, 3206 2706.00.00, 2713, 2714, 2715.00.00 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 |
Op. Interna 35% Op. Interest. 7% - 51,27% Op. Interest. 12% - 43,14% |
|||
Secantes preparados Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas |
3211.00.00 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 |
||||
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
3214, 3506, 3909, 3910 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 |
Op. Interna 50% Op. Interest. 7% - 68,08% Op. Interest. 12% - 59,04% |
|||
20 |
VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS |
8702.10.00 8702.90.90 8703.21.00 8703.22.10 8703.22.90 8703.23.10 8703.23.90 8703.24.10 8703.24.90 8703.32.10 8703.32.90 8703.33.10 8703.33.90 8704.21.10 8704.21.20 8704.21.30 8704.21.90 8704.31.10 8704.31.20 8704.31.30 8704.31.90 |
30% |
17% |
|
21 |
VEÍCULOS NOVOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS |
8711 |
34% |
17% |
Convênio ICMS 51/2000; Art. 33, Inc. VIII do RICMS |
22 |
ÁGUA MINERAL |
2201 2202 |
17% |
Protocolo ICMS 11/1991 / Protocolo ICMS 29/1996 / Protocolo ICMS 58/1991, Decreto Nº 25.189/2004 |
|
I - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml |
120% |
||||
II - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
250% |
||||
III - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
100% |
||||
IV - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
140% |
||||
V - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
140% |
||||
VI - demais espécies de água mineral, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente |
140% |
||||
23 |
GELO |
2201 |
100% |
17% |
Protocolo ICMS 11/1991 |
24 |
PEÇAS, PARTES, COMPONENTES, ACESSÓRIOS DE USO AUTOMOTIVO |
contrato de fidelidade Interna - 26,50% 7% - 41,7% 12% - 34,1% |
17% |
Protocolo ICMS 97/2010 / |
|
demais casos Interna - 30% 7% - 45,66% 12% - 37,83% |
|||||
25 |
APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES (Smart Cards e SimCard) |
8517.12.31 8517.12.13 8517.12.19 8523.52.00 |
Op. Interna - 9% Op. Interest 7% - 22,13% Op. Interest 12% - 15,57% |
17% |
Convênio ICMS 04/2007, |
26 |
ENERGIA ELÉTRICA |
2716.00.00 |
|||
27 |
BEBIDAS QUENTES E VERMUTES |
2205 2208 |
Op. Interna 29,04% Op. Interest. 7% - 64,40% Op. Interest. 12% - 55,56% |
25% + 2% FUNCEP |
Glossário:
NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul
SH - Sistema Harmonizado
MVA - Margem de Valor Agregado
Nota: Redação Anterior:
ANEXO 5 - (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 31.507 DE 10.08.2010, DOE PB de 11.08.2010)
RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO | ||||||||||||||||
ITEM | PRODUTO | NCM | MVA | ALÍQUOTA | LEGISLAÇÃO | |||||||||||
1 | AGUARDENTE DE CANA | 2208.40.00 | 50% | 17% | Protocolo ICMS Nº 15/1988 Protocolo ICMS Nº 05/1989 | |||||||||||
2 | COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E OUTROS PRODUTOS | Convênio ICMS Nº 110/2007 Decreto Nº 29.537/2008 | ||||||||||||||
ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% | 2207.10.00 | |||||||||||||||
GASOLINAS | 2710.11.5 | |||||||||||||||
QUEROSENES | 2710.19.1 | |||||||||||||||
ÓLEOS COMBUSTÍVEIS | 2710.19.2 | |||||||||||||||
ÓLEOS LUBRIFICANTES | 2710.19.3 | |||||||||||||||
ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS (EXCETO ÓLEOS BRUTOS) E PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, CONTENDO, COMO CONSTITUINTES BÁSICOS, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEO DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, EXCETO OS DESPERDÍCIOS | 2710.19.9 | |||||||||||||||
DESPERDÍCIOS DE ÓLEOS | 2710.9 | |||||||||||||||
GÁS DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS | 2711 | |||||||||||||||
COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU MINERAIS BETUMINOSOS | 2713 | |||||||||||||||
DERIVADOS DE ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS) INDUSTRIAIS; PREPARAÇÕES CONTENDO ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS) OU ÁCIDOS CARBOXÍLICOS OU DERIVADOS DESTES PRODUTOS (BIODIESEL) | 3824.90.29 | |||||||||||||||
PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, EXCETO AS CONTENDO, COMO CONSTITUINTES DE BASE, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEO DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS | 3403 | |||||||||||||||
PREPARAÇÕES ANTIDETONANTES, INIBIDORES DE OXIDAÇÃO, ADITIVOS PEPTIZANTES, BENEFICIADORES DE VISCOSIDADE, ADITIVOS ANTICORROSIVOS E OUTROS ADITIVOS PREPARADOS, PARA ÓLEOS MINERAIS (INCLUÍDA A GASOLINA) OU PARA OUTROS LÍQUIDOS UTILIZADOS PARA OS MESMOS FINS QUE OS ÓLEOS MINERAIS, AINDA QUE NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO, TODOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS. | 3811 | |||||||||||||||
LÍQUIDOS PARA FREIOS (TRAVÕES) HIDRÁULICOS E OUTROS LÍQUIDOS PREPARADOS PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS, NÃO CONTENDO ÓLEOS DE PETRÓLEO NEM MINERAIS BETUMINOSOS, OU CONTENDO-OS EM PROPORÇÃO INFERIOR A 70%, EM PESO, AINDA QUE NÃO ERIVADOS DE PETRÓLEO, TODOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS. | 3819.00.00 | |||||||||||||||
AGUARRÁS MINERAL | 2710.11.30 | |||||||||||||||
3 | RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMESTÍCOS | 2309 |
7% - 63,59% 12% - 54,80% 17% - 46% |
17% |
Protocolo ICMS Nº 26/2004 Decreto Nº 25.239/2004 |
|||||||||||
4 | CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE | 2523 | 20% | 17% |
Protocolo ICMS Nº 11/1985 Protocolo ICMS Nº 03/1986 |
|||||||||||
5 | CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTES, XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO DESTINADO AO PREPARO DE REFRIGERANTES EM MÁQUINAS PREMIX E POST-MIX, BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS |
2202 2203 2106.90 2202.90 |
140% | No caso de cerveja e chope 25% + 2% do FUNCEP |
Protocolo ICMS Nº 11/1991 / Protocolo ICMS Nº 10/1992 / Protocolo ICMS Nº 28/2003 |
|||||||||||
Nos demais casos 17% | ||||||||||||||||
6 | DISCOS FONOGRÁFICOS, FITAS VIRGEM OU GRAVADAS E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO E GRAVAÇÃO |
Op. Interna TVA -25% Op. Interest. 7% - 40,06% Op. Interest. 12% - 32,53% |
17% |
Protocolo ICMS Nº 19/1985 / Protocolo ICMS Nº 04/1986 / Protocolo ICMS Nº 08/2009 |
||||||||||||
FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 4 mm | ||||||||||||||||
- em cassetes | 8523.29.21 | |||||||||||||||
- outras | 8523.29.29 | |||||||||||||||
FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR a 4 mm MAS NÃO SUPERIOR a 6,5 mm | 8523.29.22 | |||||||||||||||
FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR a 6,5 mm | ||||||||||||||||
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | 8523.29.23 | |||||||||||||||
- em cassetes para gravação de vídeo | 8523.29.24 | |||||||||||||||
- outras | 8523.29.29 | |||||||||||||||
DISCOS FONOGRÁFICOS | 8523.80.00 | |||||||||||||||
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som | 8523.40.21 | |||||||||||||||
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" | 8523.40.29 | |||||||||||||||
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR a 4 mm | ||||||||||||||||
- em cartuchos ou cassetes | 8523.29.32 | |||||||||||||||
- outras | 8523.29.29 | |||||||||||||||
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR 4 mm MAS NÃO SUPERIOR a 6,5 mm | 8523.29.39 | |||||||||||||||
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 6,5 mm | 8523.29.33 | |||||||||||||||
OUTROS SUPORTES não gravados | ||||||||||||||||
discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez CD-R | 8523.40.11 | |||||||||||||||
Outros | 8523.29.90 | |||||||||||||||
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM | 8523.40.22 | |||||||||||||||
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM | 8523.29.31 | |||||||||||||||
7 | MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, BOLACHAS, BOLOS, WAFERS, PÃES, PANETONES, E SIMILARES DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO, MACARRÃO INSTANTÂNEO. |
1902.1 1905 1902.30.00 |
Protocolo ICMS Nº 50/2005 Decreto Nº 26.860/2006 |
|||||||||||||
Procedente de UF signatária do Protocolo Nº 50/2005 (AL, BA, CE, PE, PB, SE e RN) | Massas Alimentícias e Pães | 20% | 17% | |||||||||||||
Demais produtos | 30% | |||||||||||||||
Procedente do Exterior ou de UF não signatária do Protocolo Nº 50/2005 | Massas Alimentícias e Pães | 35% | ||||||||||||||
Demais produtos | 45% | |||||||||||||||
Operações Internas | TODOS | 10% | ||||||||||||||
8 | TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA |
1001 1101 |
Protocolo ICMS Nº 46/2000 e Decreto Nº 31.382/2010 |
|||||||||||||
9 | HIDRATANTES | 3307 | 50% | 17% |
Protocolo ICMS Nº 08/1988 / Protocolo ICM Nº 16/1988 |
|||||||||||
10 | LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BABEAR E ISQUEIRO DE BOLSO À GÁS NÃO RECARREGÁVEL. |
8212.10.20 8212.20.10 9613.10.00 |
Op. Interna 30% Op. Interest. 7% - 45,66% Op. Interest. 12% - 37,83% |
17% |
Protocolo ICMS Nº 16/1985 / Protocolo ICMS Nº 05/2009 |
|||||||||||
11 | LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E START PILHAS, BATERIAS DE PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS |
8539 8540 8504.10.00 8536.50 8506 8507.30.11 8507.80.00 |
Op. Interna 40% Op. Interest. 7% - 56,87% Op. Interest. 12% - 48,43% |
17% |
Protocolo ICMS Nº 17/1985 / Protocolo ICMS Nº 07/2009 Protocolo ICMS Nº 18/1985 / Protocolo ICMS Nº 06/2009 |
|||||||||||
12 | LEITE EM PÓ | 0402. | 20% | 17% |
Protocolo ICMS Nº 12/1996 e Protocolo ICMS Nº 08/1988 |
|||||||||||
13 | FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E SLIDE |
3701 3702 3704 3705 3706 |
40% | 17% |
Protocolo ICM Nº 15/1985 / Protocolo ICM Nº 04/1986 |
|||||||||||
14 | PRODUTOS FARMACÊUTICOS | 17% |
Convênio ICMS Nº 76/1994, Decreto Nº 31.072/2010, Convênio ICMS Nº 34/2006 |
|||||||||||||
LISTA NEGATIVA | ||||||||||||||||
Operação Interna | 33,05% | |||||||||||||||
UF Origem - Aliq. Interestadual 7% | 49,08% | |||||||||||||||
UF Origem - Aliq. Interestadual 12% | 41,06% | |||||||||||||||
LISTA POSITIVA | ||||||||||||||||
Operação Interna | 38,24% | |||||||||||||||
UF Origem - Aliq. Interestadual 7% | 54,89% | |||||||||||||||
UF Origem - Aliq. Interestadual 12% | 46,56% | |||||||||||||||
LISTA NEUTRA | ||||||||||||||||
Operação Interna | 41,34% | |||||||||||||||
UF Origem - Aliq. Interestadual 7% | 58,37% | |||||||||||||||
UF Origem - Aliq. Interestadual 12% | 49,86% | |||||||||||||||
Soro e vacina | 3002 | |||||||||||||||
Medicamentos | 3003 - 3004 | |||||||||||||||
Algodão; atadura; esparadrapo; haste; flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gazes, pensos, sinapismos e outros impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos e dentários. | 3005 e 5601 | |||||||||||||||
7013.3 | ||||||||||||||||
3924.10.00 | ||||||||||||||||
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90 | |||||||||||||||
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo | 4818.40 | |||||||||||||||
5601.10.00 | ||||||||||||||||
Preservativos | 4014.10.00 | |||||||||||||||
Seringas | 9018.31 | |||||||||||||||
Agulhas para seringas | 9018.32.1 | |||||||||||||||
Pastas dentifrícias | 3306.10.00 | |||||||||||||||
Escovas dentifrícias | 9603.21.00 | |||||||||||||||
Provitaminas e vitaminas | 2936 | |||||||||||||||
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos DIU) | 3926.90.90 | |||||||||||||||
Fio dental/fita dental | 3306.20.00 | |||||||||||||||
Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.00 | |||||||||||||||
Fraldas descartáveis ou não | 4818.40.10 | |||||||||||||||
5601.10.00 | ||||||||||||||||
6111 | ||||||||||||||||
6209 | ||||||||||||||||
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas. | 3006.60 | |||||||||||||||
15 | PNEUS, CÂMARAS E AR E PROTETORES DE BORRACHA |
4011 4013 4012.90 |
17% |
Convênio ICMS Nº 85/1993 e Convênio ICMS Nº 06/2009 |
||||||||||||
Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros | 42% | |||||||||||||||
Pneus, dos tipos utilizados em caminhões | 32% | |||||||||||||||
Pneus para motocicletas | 60% | |||||||||||||||
Protetores e câmaras de ar e outros tipos de pneus | 45% | |||||||||||||||
16 | FIO DE ALGODÃO |
5205 5206 5207 |
50% | 17% | Protocolo ICMS Nº 20/1999 | |||||||||||
17 | CIGARROS E PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO |
2402 2403.10.00 |
50% | 25% + 2% FUNCEP | Convênio ICMS Nº 37/1994 | |||||||||||
18 | SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINA |
2105.00 1806 1901 2106 |
Sorvetes - 70% | 17% |
Protocolo ICMS Nº 20/2005 / Protocolo ICMS Nº 31/2005 |
|||||||||||
Preparações 328% | ||||||||||||||||
19 | TINTAS E VERNIZES | 17% |
Convênio ICMS Nº 74/1994 e Convênio ICMS Nº 104/2008 |
|||||||||||||
Tintas, vernizes e outros | 3208, 3209 e 3210 |
Op. Interna 35% Op. Interest. 7% - 51,27% Op. Interest. 12% - 43,14% |
||||||||||||||
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros | 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 | |||||||||||||||
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação |
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 |
|||||||||||||||
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 |
2821, 3204.17, 3206 |
|||||||||||||||
Piche (pez |
2706.00.00, 2715.00.00 |
|||||||||||||||
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos |
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 |
|||||||||||||||
Secantes preparados | 3211.00.00 | |||||||||||||||
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas | 3815, 3824 | |||||||||||||||
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação | 3214, 3506, 3909, 3910 | |||||||||||||||
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
3204, 3205.00.00, 3206, 3212 |
Op. Interna 50% Op. Interest. 7% - 68,08% Op. Interest. 12% - 59,04% |
||||||||||||||
20 | VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS |
8702.10.00 8702.90.90 8703.21.00 8703.22.10 8703.22.90 8703.23.10 8703.23.90 8703.24.10 8703.24.90 8703.32.10 8703.32.90 8703.33.10 8703.33.90 8704.21.10 8704.21.20 8704.21.30 8704.21.90 8704.31.10 8704.31.20 8704.31.30 8704.31.90 |
30% | 17% |
Convênio ICMS Nº 132/1992/ Convênio ICMS Nº 50/1999 / Convênio ICMS Nº 51/2000 / Decreto Nº 22.927/2002 |
|||||||||||
21 | VEÍCULOS NOVOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS | 8711 | 34% | 17% |
Convênio ICMS Nº 52/1993; Convênio ICMS Nº 51/2000; Art. 33, Inc. VIII do RICMS |
|||||||||||
22 | ÁGUA MINERAL |
2201 2202 |
17% |
Protocolo ICMS Nº 11/1991 / Protocolo ICMS Nº 29/1996 / Protocolo ICMS Nº 58/1991, Decreto Nº 25.189/2004 |
||||||||||||
I - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml | 120% | |||||||||||||||
II - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 250% | |||||||||||||||
III - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 100% | |||||||||||||||
IV - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 140% | |||||||||||||||
V - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 140% | |||||||||||||||
VI - demais espécies de água mineral, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente | 140% | |||||||||||||||
23 | GELO | 2201 | 100% | 17% | Protocolo ICMS Nº 11/1991 | |||||||||||
24 | PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS | 26,50% - contrato de fidelidade 30% - demais | 17% |
Protocolo ICMS Nº 36/2004 / Decreto Nº 25.516/2004 |
||||||||||||
25 | TERMINAIS PORTÁTEIS DE TELEFONIA CELULAR, TERMINAIS MÓVEIS DE TELEFONIA CELULAR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, OUTROS APARELHOS TRANSMISSORES, COM APARELHO RECEPTOR INCORPORADO, DE TELEFONIA CELULAR, CAPAS, BATERIAS E CARREGADORES PARA CELULAR, CARTÕES INTELIGENTES (SMART CARDS E SIMCARD) |
8517.12.31 8517.12.13 8517.12.19 8523.52.00 |
Op. Interna - 9% Op. Interest 7% - 22,13% Op. Interest 12% - 15,57% |
17% |
Convênio ICMS Nº 135/2006, Convênio ICMS Nº 04/2007, Convênio ICMS Nº 93/2009. |
|||||||||||
26 | ENERGIA ELÉTRICA | 2716.00.00 | Convênio ICMS Nº 83/2000 | |||||||||||||
27 | BEBIDAS QUENTES E VERMUTES |
2205 2208 |
Op. Interna 29,04% Op. Interest. 7% - 64,40% Op. Interest. 12% - 55,56% |
25% + 2% FUNCEP |
Protocolo ICMS Nº 14/2006 Protocolo ICMS Nº 134/2008 Decreto Nº 30.258/2009 |
Glossário:
NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul
SH - Sistema Harmonizado
MVA - Margem de Valor Agregado
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 31.507 DE 10.08.2010, DOE PB de 11.08.2010)
Nota: : Redação Anterior:
.
ANEXO 6 - Art. 335, do RICMS (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 24977 DE 30/03/2004).
MANUAL DE ORIENTAÇÃO/PROCESSAMENTO DE DADOS
1 - APRESENTAÇÃO
1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS Nº 57/95 DE 28 de junho de 1995;
1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/ Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega;
1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.
2 - DAS INFORMAÇÕES
2.1 - O contribuinte, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas e prestações realizadas no exercício de apuração:
2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e modelo 55, podendo, a critério de cada unidade da Federação, ser exigido neste formato a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal (Convênio ICMS Nº 22/2007); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).
Nota: Redação Anterior:2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e o cupom fiscal.
2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS Nº 22/2007); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).
j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS Nº 42/2009). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).
2.1.3 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, terminal Ponto de Venda - PDV ou máquina registradora, documentada por:
a) Cupom Fiscal;
b) Cupom Fiscal PDV;
c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
g) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f) Despacho de Transporte, modelo 17;
g) Manifesto de Carga, modelo 25;
h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
i) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
j) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
l) Resumo Movimento Diário, modelo 18;
m) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34357 DE 26/09/2013).
2.1.5 - por resumo mensal por item de mercadoria, quando se tratar de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
2.2 - Observações:
2.2.1 - o disposto no item 2.1.2 se aplica também às antigas Notas Fiscais modelo 1, séries A, B, C e Única e à antiga Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitidas até 29 de fevereiro de 1996 (REVOGADO - Convênio ICMS 76/03);
2.2.2 - o disposto no item 2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de 1994 (REVOGADO - Convênio ICMS 76/03);
2.2.3 - o registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.
3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO
3.1 - QUADRO I - Motivo do Preenchimento
3.1.1. - Campo 01 - Pedido/Comunicação de:
ITEM 1 - USO - assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário;
ITEM 3 - Recadastramento - assinalar com "x" no caso de novo cadastramento;
ITEM 4 - Cessação de Uso a Pedido - assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28;
ITEM 5 - cessação de Uso de Ofício (Uso Exclusivo do Fisco) - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso;
3.1.2 - CAMPO 02 - Processamento - para uso da repartição fazendária;
3.1.3 - CAMPO 03 - Carimbo de Inscrição Estadual - apor carimbo ou informação de inscrição estadual;
3.2 - QUADRO II - identificação do usuário:
3.2.1 - CAMPO 04 - Número da Inscrição Estadual - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS;
3.2.2 - CAMPO 05 - Número do CNPJ/MF - preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
3.2.3 - CAMPO 06 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) - preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas;
3.3 - QUADRO III - Livros e/ou Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados:
3.3.1 - CAMPO 07 - Códigos dos Documentos Fiscais - preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO | MODELO | |
24 | Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 | |
14 | Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 | |
15 | Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 | |
16 | Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 | |
13 | Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 | |
10 | Conhecimento Aéreo, modelo 10 | |
11 | Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 | |
09 | Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 | |
08 | Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 | |
17 | Despacho de Transporte, modelo 17 | |
25 | Manifesto de Carga, modelo 25 | |
01 | Nota Fiscal, modelo 1 | |
06 | Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 | |
03 | Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 | |
21 | Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 | |
04 | Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 | |
22 | Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 | |
07 | Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 | |
02 | Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02 | |
20 | Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 | |
18 | Resumo Movimento Diário, modelo 18; | |
26 | Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004). | |
55 | Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55"; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 27243 DE 13/06/2006). | |
27 | Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS Nº 22/2007) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009). | |
57 | Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS Nº 42/2009) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009). | |
65 | Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34357 DE 26/09/2013). | |
60 | Cupom Fiscal Eletrônico, CF-e- ECF, modelo 60 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34742 DE 30/12/2013). |
3.3.2 - CAMPO 8 - Livros Fiscais - assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido;
3.4 - QUADRO IV - Especificações Técnicas;
Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados:
3.4.1 - CAMPO 9 - UCP - Fabricante/Modelo - indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário;
3.4.2 - CAMPO 10 - Sistema Operacional - indicar o sistema operacional e seu número de versão;
3.4.3 - CAMPO 11 - Meios Magnéticos Disponíveis - assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal;
3.4.4 - CAMPO 12 - Linguagem de Programação - indicar a linguagem em que foram codificados os programas;
3.4.5 - CAMPO 13 - Sistemas Gerenciadores de Bancos de Dados (SGBD) - indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver;
3.5 - QUADRO V - Identificação do Estabelecimento onde se Localiza a UCP:
3.5.1 - CAMPO 14 - Número de Inscrição Estadual/Municipal - preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M;
3.5.2 - CAMPO 15 - Número de Inscrição no CNPJ/MF - preencher com o número de inscrição no CNPJ/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento;
3.5.3 - CAMPO 16 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) - indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas;
3.5.4 - CAMPOS 17 A 23 - Endereço e Telefone do Estabelecimento - preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone;
3.6 - QUADRO VI - Responsável pelas Informações:
3.6.1 - CAMPO 24 - Nome do Signatário - indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação;
3.6.2 - CAMPO 25 - TELEFONE/FAX - preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados;
3.6.3 - CAMPO 26 - Cargo na Empresa - Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa;
3.6.4 - CAMPO 27 - CPF/Número de Identidade - preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário;
3.6.5 - CAMPO 28 - Data e Assinatura - preencher a data e apor a assinatura;
3.7 - QUADRO VII - Para uso da Repartição Fazendária:
3.7.1 - CAMPOS 29 A 31 - para uso da Repartição Fazendária - Não preencher, uso da repartição fazendária;
3.7.2 - CAMPO 32 - Visto/Carimbo da Receita Federal - não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.
4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:
4.1 - A via original e outra via - serão retidas pelo Fisco;
4.2 - Uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
4.3 - Uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.
5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO:
5.1.1 - os dados não poderão ser entregues utilizando fita magnética ou cartucho;
5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 3 1/2":
5.2.1 - face de gravação: dupla;
5.2.2 - densidade de gravação: dupla ou alta;
5.2.3 - formatação: compatível com o MS-DOS e windows;
5.2.4 - tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.2.5 - organização: seqüencial;
5.2.6 - codificação: ASCII;
5.2.7 - os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento;
5.3 - FITA DAT:
5.3.1 - os dados não poderão ser entregues utilizando fitas DAT;
5.4 - OUTRAS MÍDIAS E FORMAS DE TRANSMISSÃO:
5.4.1 - os dados poderão ser entregues utilizando CD-ROM de 51/4' e 3 1/2' em formato circular.
5.5 - FORMATO DOS CAMPOS:
5.5.1 - numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;
5.5.2 - alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;
5.6 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS:
5.6.1 - NUMÉRICO - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
5.6.2 - ALFANUMÉRICO - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1 - CNPJ/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;
6.1.3 - a expressão "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS Nº 57/95";
6.1.4 - nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;
6.1.6 - abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7 - densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;
6.1.8 - tamanho do bloco, quando aplicável.
7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;
7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;
7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;
7.1.8 - Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;
7.1.8A - Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 29030 DE 28/01/2008).
7.1.9 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Convênio ICMS 159/2013 ); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 34742 DE 30/12/2013).
Nota: Redação Anterior:7.1.9 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
7.1.10 - Tipo 61 - Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65 (Convênio ICMS 159/2013 ); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 34742 DE 30/12/2013).
Nota: Redação Anterior:7.1.10 - Tipo 61 - Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, e de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS (Convênio ICMS Nº 42/2009); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).
Nota: Redação Anterior:7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 e de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS Nº 42/2009); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).
Nota: Redação Anterior:7.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
7.1.13 - Tipo 74 - Registro de Inventário ;
7.1.14 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;
7.1.15 - Tipo 76 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22;
7.1.16 - Tipo 77 - Registro de serviços de comunicação e telecomunicação;
7.1.17 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004):
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros | Posições de Classificação | A/D | Denominação dos Campos de Classificação | Observações |
10 | 1º registro | |||
11 | 2º registro | |||
50, 51, 53 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data | |
54 e 56 |
3 a 16 19 a 21 22 a 27 35 a 37 |
A A A A |
CNPJ Série Número Número do Item |
|
55 | 31 a 38 | A | Data | |
60 (subtipos M, A, D e I) |
4 a 11 12 a 31 3 |
A A * |
Data Número de série de fabricação Subtipo |
*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item |
60 (subtipo R) |
3 4 a 9 10 a 23 |
A A |
Subtipo ("R") Mês e Ano de emissão Código da mercadoria/produto ou Serviço |
|
61 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data | |
61R |
1 a 3 10 a 23 |
A A |
Tipo Código da mercadoria/produto |
|
70 e 71 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data | |
74 |
3 a 10 11 a 24 |
A A |
Data Código da mercadoria/produto |
|
75 | 19 a 32 | A | Código da mercadoria/produto ou Serviço | |
76 |
1 a 2 52 a 59 37 a 46 |
A A A |
Tipo Data Número | |
77 |
3 a 16 19 a 20 21 a 22 23 a 32 38 a 40 |
A A A A A |
CNPJ Série Subsérie Número Número do Item |
|
85 |
1 a 2 14 a 21 03 a 13 95 a 102 |
A A A A |
Tipo Data da DDE Número da DDE Data emissão NF exportação |
|
86 |
1 a 2 15 a 22 03 a 14 59 a 66 |
A A A A |
Tipo Data de emissão do RE Número do RE Data da emissão da NF de remessa com fim específico |
|
90 | Últimos registros |
Nota: Redação Anterior:
"8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:"
TIPOS DE REGISTROS | POSIÇÕES DE CLASSIFICAÇÃO | A/D | DENOMINAÇÃO DOS CAMPOS DE CLASSIFICAÇÃO | OBSERVAÇÕES |
10 | 1º registro | |||
11 | 2º registro | |||
50, 51, 53 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data | |
54 e 56 |
3 a 16 19 a 21 22 a 27 35 a 37 |
A A A A |
CNPJ Série Número Número do Item |
|
55 | 31 a 38 | A | Data | |
60 (subtipos M, A, D e I) |
4 a 11 12 a 31 3 |
A A * |
Data Número de série de fabricação Subtipo | *observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analíti-co/Diário/Item |
60 (subtipo R) |
3 4 a 9 10 a 23 |
A A |
Subtipo ("R") Mês e Ano de emissão Código da mercadoria/produto ou serviço |
|
61 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data | |
61R |
1 a 3 10 a 23 |
A A |
Tipo Código da mercadoria/produto | |
70 e 71 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data | |
74 |
3 a 10 11 a 24 |
A A |
Data Código da mercadoria/produto | |
75 | 19 a 32 | A | Código da mercadoria/produto ou serviço | |
76 |
1 a 2 52 a 59 37 a 46 |
A A A |
Tipo Data Número | |
77 |
3 a 16 19 a 20 21 a 22 23 a 32 38 a 40 |
A A A A A |
CNPJ Série Subsérie Número Número do Item |
|
90 | Últimos registros; |
8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".
9 - REGISTRO TIPO 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMA- NHO | POSIÇÃO | FOR- MATO | ||
01 | Tipo | "10" | 02 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ/MF | CNPJ/MF do estabelecimento informante | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do estabelecimento informante | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Nome do Contribuinte | Nome comercial (Razão Social/denominação) do contribuinte | 35 | 31 | 65 | X | |
05 | Município | Município onde está domiciliado o estabelecimento informante | 30 | 66 | 95 | X | |
06 | Unidade da Federação | Unidade da Federação Referente ao Município | 2 | 96 | 97 | X | |
07 | Fax | Número do fax do estabelecimento informante | 10 | 98 | 107 | N | |
08 | Data Inicial | A data do início do período referente às informações prestadas | 8 | 108 | 115 | N | |
09 | Data Final | A data do fim do período referente às informações prestadas | 8 | 116 | 123 | N | |
10 | Código da identificação do Convênio | Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue, conforme tabela abaixo | 1 | 124 | 124 | X | |
11 | Código da identificação da natureza das operações informadas | Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo | 1 | 125 | 125 | X | |
12 | Código da finalidade do arquivo magnético | Código da finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo | 1 | 126 | 126 | X; |
9.1 - OBSERVAÇÕES:
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004):
9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:
TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE
Código | Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo |
1 | Estrutura conforme Convênio ICMS Nº 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS Nº 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS Nº 30/02. |
2 | Estrutura conforme Convênio ICMS Nº 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS Nº 69/02 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS Nº 142/02. |
3 | Estrutura conforme Convênio ICMS Nº 57/95, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS Nº 76/03 |
Nota: Redação Anterior:
"9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:
TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO |
1 | Estrutura conforme Convênio ICMS Nº 57/95 na versão do Convênio ICMS Nº 31/99 |
2 | Estrutura conforme Convênio ICMS Nº 57/95 na versão atual; |
9.1.1.1 - o contribuinte deverá entregar o arquivo magnético atualizado de acordo com a versão mais recente do Convênio 57/95;
9.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11:
TABELA PARA CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES INFORMADAS
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES |
1 | Interestaduais somente operações sujeitas ao regime de substituição tributária |
2 | Interestaduais - operações com ou sem substituição tributária |
3 | Totalidade das operações do informante; |
9.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:
TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DA FINALIDADE |
1 | Normal |
2 | Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período |
3 | Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados |
5 | Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas; |
9.1.4 - No caso de "Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado" prevista nas versões anteriores do Convênio 57/95, deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código 2);
9.1.5 - O Código 3 do subitem (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004).
9.1.3 - Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivo já apresentado, não será adotado pelo Estado da Paraíba.
10 - REGISTRO TIPO 11
DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | "11" | 02 | 1 | 2 | N | |
02 | Logradouro | Logradouro | 34 | 3 | 36 | X | |
03 | Número | Número | 5 | 37 | 41 | N | |
04 | Complemento | Complemento | 22 | 42 | 63 | X | |
05 | Bairro | Bairro | 15 | 64 | 78 | X | |
06 | CEP | Código de Endereçamento Postal | 8 | 79 | 86 | N | |
07 | Nome do Contato | Pessoa responsável para contatos | 28 | 87 | 114 | X | |
08 | Telefone | Número dos telefones para contatos | 12 | 115 | 126 | N. |
11 - REGISTRO TIPO 50:
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01),
quanto ao ICMS, Nota Fiscal do Produtor, modelo 4 (código 04),
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06),
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21),
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22).
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55)."; (Redação dada pelo Decreto Nº 27243 DE 13/06/2006).
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | "50" | 02 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão ou recebimento | Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Fede-ração | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | N | |
07 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 43 | 45 | X | |
08 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 46 | 51 | N | |
09 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 52 | 55 | N | |
10 | Emitente | Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) | 1 | 56 | 56 | X | |
11 | Valor Total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 | 57 | 69 | N | |
12 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N | |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto (com 2 decimais) | 13 | 83 | 95 | N | |
14 | Isenta ou não-tributada | Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) | 13 | 96 | 108 | N | |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 109 | 121 | N | |
16 | Alíquota | Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 122 | 125 | N | |
17 | Situação | Situação da Nota Fiscal | 1 | 126 | 126 | X; |
11.1 - OBSERVAÇÕES:
11.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 29931 DE 18/11/2008).
Nota: Redação Anterior:11.1.1 - este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saída;
11.1.2 - nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S/A, em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;
11.1.2A - Nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações o registro deverá ser composto apenas na aquisição;
11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia elétrica ou aquisição de serviços de comunicação e telecomunicações;
11.1.4 - no caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;
11.1.5 - CAMPO 02:
11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ/MF, preencher com o CPF.
11.1.5.2 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF zerar o campo;
11.1.6 - CAMPO 03:
11.1.6.1 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
11.1.6.2 - na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, na falta da inscrição estadual, o campo assumirá o "CPF" do produtor agropecuário;
11.1.7 - CAMPO 05 - tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
11.1.8 - CAMPO 06 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;
11.1.9 - CAMPO 07:
11.1.9.1 - em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as três posições;
11.1.9.2 - no caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ( "1", "2" etc..) deixando em branco as posições não significativas;
11.1.9.3 - em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
11.1.9.4 - em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única ou Série E-Única"), preencher com a respectiva letra (B, C ou
E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;
11.1.9.5 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes.
11.1.9A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 27243 DE 13/06/2006).
11.1.10 - CAMPO 10 - Preencher com "P" se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou "T", se emitida por terceiros.
11.1.10.1 - em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;
11.1.10.2 - no caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com brancos;
11.1.10.3 - no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa;
11.1.10.4 - no caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
11.1.11 - CAMPO 09 e 16 - Ver observação 11.1.4;
11.1.12 - CAMPO 12 - base de cálculo do ICMS:
11.1.12.1 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
11.1.12.2 - quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:
11.1.12.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.12.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário;
11.1.13 - CAMPO 13 - Valor do ICMS:
11.1.13.1 - colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária;
11.1.13.2 - quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se:
11.1.13.2.1 - colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.13.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário;
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009):
11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo (Convênio ICMS Nº 42/2009):
Situação | Conteúdo do Campo |
Documento Fiscal Normal | N |
Documento Fiscal Cancelado | S |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal | E |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado | X |
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 | 2 |
Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57". | 4 |
Nota: Redação Anterior:
"11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
SITUAÇÃO | CONTEÚDO DO CAMPO |
Documento Fiscal Normal | N |
Documento Fiscal Cancelado | S |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal | E |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado | X |
11.1.15 - o registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C ou U, e modelo 3, série E, somente poderá se referir a emissões anteriores a 01 de março de 1996.
11.1.16 - Nos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os campos 11 a 16 devem ser zerados, não devendo ser informados registros tipo 54. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25912 DE 18/05/2005).
12 - REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | "51" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão/recebimento | Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Fede-ração | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 41 | 43 | X | |
07 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 44 | 49 | N | |
08 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 50 | 53 | N | |
09 | Valor Total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 | 54 | 66 | N | |
10 | Valor do IPI | Montante do IPI (com 2 decimais) | 13 | 67 | 79 | N | |
11 | Isenta ou não-tributada - IPI | Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais) | 13 | 80 | 92 | N | |
12 | Outras - IPI | Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) | 13 | 93 | 105 | N | |
13 | Brancos | Brancos | 20 | 106 | 125 | X | |
14 | Situação | Situação da Nota Fiscal | 1 | 126 | 126 | X; |
12.1 - OBSERVAÇÕES:
12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
12.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
12.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.4;
12.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14;
13 - REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | "53" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do contribuinte Substituído | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do Contribuinte substituído | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão/recebimento | Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Fede-ração | Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | N | |
07 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 43 | 45 | X | |
08 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 46 | 51 | N | |
09 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 52 | 55 | N | |
10 | Emitente | Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) | 1 | 56 | 56 | X | |
11 | Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária | Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 57 | 69 | N | |
12 | ICMS retido | ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N | |
13 | Despesas Acessórias | Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) | 13 | 83 | 95 | N | |
14 | Situação | Situação da Nota Fiscal | 1 | 96 | 96 | X | |
15 | Código da Antecipação | Código que identifica o tipo da Antecipação Tributária | 1 | 97 | 97 | X"; | |
16 | Brancos | 29 | 98 | 126 | X"; |
13.1 - OBSERVAÇÕES
13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.
13.1.1.1. - Este registro será, também, exigido do contribuinte substituído, nas operações em que há destaque do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto;
13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
13.1.5 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;
13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 25683 DE 19/01/2005):
13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação | Conteúdo do Campo |
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto | 1 |
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota | 2 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação | 3 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação | 4 |
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação | 5 |
ICMS pago na importação | 6 |
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores | Branco; |
Nota: Redação Anterior:
"13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:"
Situação | Conteúdo do Campo |
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto | 1 |
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota | 2 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação | 3 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação | 4 |
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação | 5 |
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores | Branco |
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004).
"13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:"
SITUAÇÃO | CONTEÚDO DO CAMPO |
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído | Branco |
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto | 1 |
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de aliquota | 2 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação | 3 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação | 4 |
14 - REGISTRO TIPO 54
PRODUTO
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||||||||
01 | Tipo | "54" | 2 | 1 | 2 | N | |||||||
02 | CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N | |||||||
03 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 17 | 18 | N | |||||||
04 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 19 | 21 | X | |||||||
05 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 22 | 27 | N | |||||||
06 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 28 | 31 | N | |||||||
07 | CST (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25912 DE 18/05/2005). | Código da Situação Tributária | 3 | 32 | 34 | X | |||||||
Nota: Redação Anterior: "07 CST Código da Situação Tributária 3 32 34" |
|||||||||||||
08 | Número do Item | Número de ordem do item na nota fiscal | 3 | 35 | 37 | N | |||||||
09 | Código do Produto ou Serviço | Código do produto ou serviço do informante | 14 | 38 | 51 | X | |||||||
10 | Quantidade | Quantidade do produto (com 3 decimais) | 11 | 52 | 62 | N | |||||||
11 | Valor do Produto | Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais | 12 | 63 | 74 | N | |||||||
12 | Valor do Desconto/Despesa Acessória | Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais). | 12 | 75 | 86 | N | |||||||
13 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 12 | 87 | 98 | N | |||||||
14 | Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária | Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais) | 12 | 99 | 110 | N | |||||||
15 | Valor do IPI | Valor do IPI (com 2 decimais) | 12 | 111 | 122 | N | |||||||
16 | Alíquota do ICMS | Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 123 | 126 | N; |
14.1 - observações:
14.1.1 - devem ser gerados:
14.1.1.1 - um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio;
14.1.1.2 - registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5 e 14.1.7);
14.1.2 - CAMPO 03 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem
3.3.1;
14.1.3 - CAMPO 04 - valem as observações do subitem 11.1.9;
14.1.4 - CAMPO 07 - preencher o campo conforme Tabelas A e B do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio SINIEF s/nº de 1970 (Convênio ICMS 159/2013 ); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 34742 DE 30/12/2013).
Nota: Redação Anterior:14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será de 0 a 7, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970 e Ajuste SINIEF 20/2012 ; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF nº 07 , de 30.09.2005; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 34357 DE 26/09/2013).
14.1.4 - CAMPO 07 - O primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo;14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:
14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;
14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;
14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;
14.1.5.4 - 993 - PIS/COFINS;
14.1.5.5 - 997 - complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;
14.1.5.6 - 998 - serviços não tributados;
14.1.5.7 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias.
14.1.6 -CAMPO 09
14.1.6.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);
14.1.6.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posição seqüencial do produto está definida no item 14.1.5, discriminados na nota fiscal, deixar em branco.
14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.7, com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo.
14.1.8 - CAMPO 13 - base de Cálculo do ICMS:
14.1.8.1 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
14.1.8.2 - quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:
14.1.8.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
14.1.8.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário;
14.1.9 - CAMPO 14:
14.1.9.1 - zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
14.1.9.2 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário).
15 - REGISTRO TIPO 55
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | "55" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do contribuinte Substituto tributário | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual na Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data da GNRE | Data do pagamento do documento de Arrecadação | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação do Subs-tituto | Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Unidade da Federação Favorecida | Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida) | 2 | 41 | 42 | X | |
07 | Banco GNRE | Código do Banco onde foi efetuado o recolhimento | 3 | 43 | 45 | N | |
08 | Agência GNRE | Agência onde foi efetuado o recolhimento | 4 | 46 | 49 | N | |
09 | Número GNRE | Número de autenticação Bancária do documento de Arrecadação | 20 | 50 | 69 | X | |
10 | Valor GNRE | Valor recolhido (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N | |
11 | Data Vencimento | Data do vencimento do ICMS substituído | 8 | 83 | 90 | N | |
12 | Mês e ano de Referência | Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA | 6 | 91 | 96 | N | |
13 | Número do Convênio ou Protocolo/Mercadoria | Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNRE | 30 | 97 | 126 | X; |
15.1 - Observações:
15.1.1 - registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
15.1.2 - CAMPO 10 - valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária;
15.1.3 - CAMPO 03 - caso o informante, substituto tributário, não possua inscrição estadual na unidade da Federação destinatária, preencher com "INEXISTENTE".
15A - REGISTRO TIPO 56
OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||||||||
01 | Tipo | "56" | 2 | 1 | 2 | N | |||||||
02 | CNPJ/CPF | CNPJ ou CPF do adquirente | 14 | 3 | 16 | N | |||||||
03 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 17 | 18 | N | |||||||
04 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 19 | 21 | X | |||||||
05 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 22 | 27 | N | |||||||
06 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 28 | 31 | N | |||||||
07 | CST | Código da Situação Tributária | 3 | 32 | 34 | N | |||||||
08 | Número do Item | Número de ordem do item na nota fiscal | 3 | 35 | 37 | N | |||||||
09 | Código do Produto ou Serviço | Código do produto ou serviço do informante | 14 | 38 | 51 | X | |||||||
(Redação do item 10 dada pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004): | |||||||||||||
10 | Tipo de operação | Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2- "Faturamento Direto" - Convênio ICMS Nº 51/00; 3 - Venda direta; 0 - Outras | 1 | 52 | 52 | N | |||||||
Nota: Redação Anterior: "10 Tipo de operação Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2 - "Faturamento Direto" - Convênio ICMS Nº 51/00; 3 - Venda direta) 1 52 52 N" |
|||||||||||||
11 | CNPJ da Concessionária | CNPJ da concessionária | 14 | 53 | 66 | N | |||||||
12 | Alíquota do IPI | Alíquota do IPI (com 2 decimais) | 44 | 67 | 70 | N | |||||||
13 | Chassi | Código do Chassi do veículo | 17 | 71 | 87 | X | |||||||
14 | Brancos | Brancos | 39 | 88 | 126 | X |
15A.1 - OBSERVAÇÕES:
15A.1.1 - Este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos;
15A.1.2 - Deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos;
15A.1.3 - CAMPOS 02 a 09 - Devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54 equivalente;
15A.1.4 - CAMPO 11 - Colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de "faturamento direto" efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos;
16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Convênio ICMS 159/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34742 DE 30/12/2013).
Nota: Redação Anterior:16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV ,e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2)
16.1 - Devem ser gerados para cada equipamento:
16.1.1 - para cada dia, um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros "Tipo 60 - Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;
16.1.2 - para cada dia, os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Diário", informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro Tipo 60 - Analítico;
16.1.3 - os respectivos registros "Tipo 60 - Item", conforme subitem 16.5;
16.1.4 - os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Mensal", conforme subitem 16.6;
16.2 - Registro Tipo 60 - Mestre (60M): Identificador do equipamento;
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Subtipo | "M" | 1 | 3 | 3 | X | |
03 | Data de emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 8 | 4 | 11 | N | |
04 | Número de série de fabricação | Número de série de fabricação do equipamento | 20 | 12 | 31 | X | |
05 | Número de ordem seqüencial do equipamento | Número atribuído pelo estabelecimento ao equipa-mento | 3 | 32 | 34 | N | |
06 | Modelo do documento fiscal | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 35 | 36 | X | |
07 | Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia | Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO) | 6 | 37 | 42 | N | |
08 | Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia | Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO) | 6 | 43 | 48 | N | |
09 | Número do Contador de Redução Z | Número do Contador de Redução Z (CRZ) | 6 | 49 | 54 | N | |
10 | Contador de Reinício de Operação | Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO) | 3 | 55 | 57 | N | |
11 | Valor da Venda Bruta | Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta | 16 | 58 | 73 | N | |
12 | Valor do Totalizador Geral do equipamento | Valor acumulado no Totalizador Geral | 16 | 74 | 89 | N | |
13 | Brancos | 37 | 90 | 126 | X; |
16.2.1 - Observações:
16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;
16.2.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;
16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (Registro Tipo 60 - Analítico);
16.2.1.4 - CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;
16.2.1.4A - CAMPO 04 - Preencher com os 20 dígitos da direita do número de série de fabricação do equipamento; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34357 DE 26/09/2013).
16.2.1.5 -CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais deve ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;
16.2.1.6 - campo 11 - caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia;
16.3 - Registro Tipo 60 - Analítico (60A): Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Subtipo | "A" | 1 | 3 | 3 | X | |
03 | Data de emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 8 | 4 | 11 | N | |
04 | Número de série de fabricação | Número de série de fabricação do equipamento | 20 | 12 | 31 | X | |
05 | Situação Tributária/ Alíquota | Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS | 4 | 32 | 35 | X | |
06 | Valor Acumulado no totalizador parcial | Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais) | 12 | 36 | 47 | N | |
07 | Brancos | 79 | 48 | 126 | X |
16.3.1 - Observações:
16.3.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;
16.3.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;
16.3.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;
16.3.1.3A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34357 DE 26/09/2013).
16.3.1.4 - CAMPO 05 - Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:
16.3.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:
* 8,4% deve ser informado -à"0840";
* 18% deve ser informado -à"1800";
16.3.1.4.2Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:
SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA | CONTEÚDO DO CAMPO |
Substituição Tributária | F |
Isento | I |
Não incidência | N |
Cancelamentos | CANC |
Descontos | DESC |
ISSQN | ISS |
16.3.1.5 - CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;
16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Diário (60D): Registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF)(Convênio ICMS 159/2013 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34742 DE 30/12/2013).
Nota: Redação Anterior:16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Diário (60D): Registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Subtipo | "D" | 1 | 3 | 3 | X | |
03 | Data de emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 8 | 4 | 11 | N | |
04 | Número de série de fabricação | Número de série de fabricação do equipamento | 20 | 12 | 31 | X | |
05 | Código da mercadoria/produto ou Serviço | Código da mercadoria/produto ou serviço do informante | 14 | 32 | 45 | X | |
06 | Quantidade | Quantidade comercializada da mercadoria/produto no dia (com 3 decimais) | 13 | 46 | 58 | N | |
07 | Valor da mercadoria/produto ou Serviço | Valor líquido (valor bruto diminuído dos descontos) da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais) | 16 | 59 | 74 | N | |
08 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no dia (com 2 decimais) | 16 | 75 | 90 | N | |
09 | Situação Tributária / Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço | Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 91 | 94 | X | |
10 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 13 | 95 | 107 | N | |
11 | Brancos | 19 | 108 | 126 | X |
16.4.1 - Observações:
16.4.1.1 - Registro cuja adoção fica condicionada ao tipo/modelo de ECF que permita gerar estes arquivos;
16.4.1.2 - Registro composto com as informações totalizadas por código da mercadoria/produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04;
16.4.1.3 - Para cada código de mercadoria/produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento;
16.4.1.4 - CAMPO 02 - "D", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Diário;
16.4.1.4A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34357 DE 26/09/2013).
16.4.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 14.1.6;
16.4.1.6 - CAMPO 06 - Quantidade da mercadoria/produto comercializada no dia, registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais;
16.4.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;
16.4.1.8 - CAMPO 10 - Preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou I;
16.5 - Registro Tipo 60 - Item (60I): Item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF) (Convênio ICMS 159/2013 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34742 DE 30/12/2013).
Nota: Redação Anterior:16.5 - Registro Tipo 60 - Item (60I) : Item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||||||||
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N | |||||||
02 | Subtipo | "I" | 1 | 3 | 3 | X | |||||||
03 | Data de emissão | Data de emissão do documento fiscal | 8 | 4 | 11 | N | |||||||
04 | Número de série de fabricação | Número de série de fabricação do equipamento | 20 | 12 | 31 | X | |||||||
05 | Modelo do documento fiscal | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 32 | 33 | X | |||||||
06 | Nº de ordem do documento fiscal | Número do Contador de Ordem de Operação (COO) | 6 | 34 | 39 | N | |||||||
07 | Número do item | Número de Ordem do item no Documento Fiscal | 3 | 40 | 42 | N | |||||||
08 | Código da mercadoria/produto ou Serviço | Código da mercadoria/produto ou serviço do informante | 14 | 43 | 56 | X | |||||||
09 | Quantidade | Quantidade da mercadoria/produto (com 3 decimais) | 13 | 57 | 69 | N | |||||||
10 | Valor da mercadoria/produto | Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto (com 2 decimais) | 12 | 83 | 94 | N | |||||||
11 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS do Item (com 2 decimais) | 12 | 83 | 94 | N | |||||||
12 | Situação Tributária / Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço | Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 95 | 98 | X | |||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004): | |||||||||||||
13 | Valor do ICMS | Montante do Imposto (2 decimais) | 12 | 99 | 110 | N | |||||||
Nota: Redação Anterior: "13 Valor do ICMS Montante do imposto 12 99 110 N" |
|||||||||||||
14 | Brancos | 16 | 111 | 126 | X |
16.5.1 - Observações:
16.5.1.1 - registro cuja adoção fica condicionada ao tipo/modelo de ECF que permita gerar estes arquivos;
16.5.1.2 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
16.5.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante do documento fiscal;
16.5.1.4 - CAMPO 02 - "I", indica que este registro é Tipo 60 - Item;
16.5.1.4A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34357 DE 26/09/2013).
16.5.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5;
16.5.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.1.6;
16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto com 2 decimais (Convênio ICMS Nº 42/2009); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).
Nota: Redação Anterior:16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário da mercadoria/produto com três decimais;
16.5.1.8 - CAMPO 11 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS;
16.5.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;
16.5.1.10 - CAMPO 13 - Valem as observações do subitem 16.4.1.8;
16.5.1.11 - Quanto se tratar de cancelamento de item o registro deve ser completo indicando no campo 12 a expressão "CANC"; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004).
16.5.1.12 - Quanto se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão "CANC"; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004).
16.6 - Registro Tipo 60 - Resumo Mensal (60R): Registro de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Subtipo | "R" | 1 | 3 | 3 | X | |
03 | Mês e Ano de emissão | Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais | 6 | 4 | 9 | N | |
04 | Código da mercadoria/produto ou Serviço | Código da mercadoria/produto ou serviço do informante | 14 | 10 | 23 | X | |
05 | Quantidade | Quantidade da mercadoria/produto no mês (com 3 decimais) | 13 | 24 | 36 | N | |
06 | Valor da mercadoria/produto ou Serviço | Valor bruto da mercadoria/produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais) | 16 | 37 | 52 | N | |
07 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no mês (com 2 decimais) | 16 | 53 | 68 | N | |
08 | Situação Tributária/Alíquota da mercadorIa/produto ou Serviço | Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 69 | 72 | X | |
09 | Brancos | 54 | 73 | 126 | X |
16.6.1 - Observações:
16.6.1.1 - Registro obrigatório;
16.6.1.2 - Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria/produto e serviço dos Cupons Fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês;
16.6.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês;
16.6.1.4 - CAMPO 02 - "R", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Mensal;
16.6.1.5 - CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA";
16.6.1.6 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.1.6;
16.6.1.7 - CAMPO 05 - Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais;
16.6.1.8 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4, excluídas as posições de 'Cancelamentos' e 'Descontos'. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 25189 DE 19/07/2004).
Nota: Redação Anterior:16.6.1.8 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.
(Redação dada pelo Decreto Nº 34357 DE 26/09/2013):
17 - REGISTRO TIPO 61:
Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) para as unidades da Federação que não o exigirem na forma prevista no item 11 e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65).
17 - REGISTRO TIPO 61:
Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2).
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | "61" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Brancos | 14 | 3 | 16 | X | ||
03 | Brancos | 14 | 17 | 30 | X | ||
04 | Data de emissão | Data de emissão do(s) documento(s) fiscal(is) | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Modelo | Modelo do(s) documento(s) fiscal(is) | 2 | 39 | 40 | N | |
06 | Série | Série do(s) documento(s) fiscal(is) | 3 | 41 | 43 | X | |
07 | Subsérie | Subsérie do(s) documento(s) fiscal(is) | 2 | 44 | 45 | X | |
08 | Número inicial de ordem | Número do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie | 6 | 46 | 51 | N | |
09 | Número final de ordem | Número do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie | 6 | 52 | 57 | N | |
10 | Valor Total | Valor total do(s) documento(s) fiscal(is)/movimento diário (com 2 decimais) | 13 | 58 | 70 | N | |
11 | Base de cálculo ICMS | Base de cálculo do(s) documento(s) fiscal(is) / total diário (com 2 decimais) | 13 | 71 | 83 | N | |
12 | Valor do ICMS | Valor do montante do imposto / total diário (com 2 decimais) | 12 | 84 | 95 | N | |
13 | Isenta ou não-tributadas | Valor amparado por isenção ou não-incidência / total diário (com 2 decimais) | 13 | 96 | 108 | N | |
14 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito de ICMS / total diário (com 2 decimais) | 13 | 109 | 121 | N | |
15 | Alíquota | Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 122 | 125 | N | |
16 | Branco | Branco | 1 | 126 | 126 | X; |
17.1 - Observações:
17.1.1 - registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos através de equipamento emissor de cupom fiscal;
17.1.2 - este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas respectivo;
17.1.3 - CAMPO 06:
17.1.3.1 - em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas;
17.1.3.2 - em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série D-Única"), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;
17.1.4 - CAMPO 07:
17.1.4A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34357 DE 26/09/2013).
17.1.4.1 - em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;
17.1.4.2 - no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D-1", "Série D-2" etc..), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa;
17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem). Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 34357 DE 26/09/2013).
Nota: Redação Anterior:17.1.5 - CAMPO 09 - no caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem).
17.1.6 - Os valores dos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF devem ser considerados zerados para o preenchimento dos campos 10 a 15, não devendo seus itens ser incluídos nos registros tipo 61R. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25912 DE 18/05/2005).
17A - REGISTRO TIPO 61R - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. (Redação dada pelo Decreto Nº 34357 DE 26/09/2013).
Nota: Redação Anterior:17A - REGISTRO TIPO 61
Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF.
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | "61" | 02 | 1 | 2 | N | |
02 | Mestre/Analítico/Re-sumo | "R" | 01 | 3 | 3 | X | |
03 | Mês e Ano de Emissão | Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais | 06 | 4 | 9 | N | |
04 | Código do Produto | Código do produto do informante | 14 | 10 | 23 | X | |
05 | Quantidade | Quantidade do produto acumulada vendida no mês (com 3 decimais) | 13 | 24 | 36 | N | |
06 | Valor Bruto do Produto | Valor bruto do produto - valor acumulado da venda do produto no mês (com 2 decimais) | 16 | 37 | 52 | N | |
07 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS do valor acumulado no mês (com 2 decimais) | 16 | 53 | 68 | N | |
08 | Alíquota do Produto | Alíquota do ICMS do produto | 04 | 69 | 72 | N | |
09 | Brancos | Preencher posições com espaços em branco | 54 | 73 | 126 | X |
17A.1 - Observações:
17A.1.1 - Registro obrigatório;
17A.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada combinação de código de produto e Alíquota. Ou seja, se determinado produto saiu do estabelecimento com alíquotas distintas no período informado, deve ser gerado um registro para cada ocorrência desse tipo.
17A.1.3 - Cada Registro tipo 61R deve estar relacionado a um Registro tipo 75 correspondente.
17A.1.4 - CAMPO 02 - Resumo - "R", indica que este registro é Tipo 61 - Resumo Mensal por Item;
17A.1.5 - CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA";
17A.1.6 - CAMPO 04 - Código do Produto ou Serviço - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/ emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria).
17A.1.7 - CAMPO 05 - Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais;
17A.1.8 - CAMPO 06 - Base de Cálculo do ICMS - Valor acumulado no mês de acordo com a Alíquota aplicada ao produto no mês.
17A.1.9 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.".
18 - REGISTRO TIPO 70
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (Acrescentado pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004).
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (Convênio ICMS Nº 22/2007);
Conhecimento de Transporte Eletrônico (Convênio ICMS Nº 42/2009); (Acrescentado pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||||||||
01 | Tipo | "70" | 2 | 1 | 2 | N | |||||||
02 | CNPJ | CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 14 | 3 | 16 | N | |||||||
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 14 | 17 | 30 | X | |||||||
04 | Data de emissão / utilização | Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador | 8 | 31 | 38 | N | |||||||
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 2 | 39 | 40 | X | |||||||
06 | Modelo | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 41 | 42 | N | |||||||
07 | Série | Série do documento | 1 | 43 | 43 | X | |||||||
08 | Subsérie | Subsérie do documento | 2 | 44 | 45 | X | |||||||
09 | Número | Número do documento | 6 | 46 | 51 | N | |||||||
10 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal | 4 | 52 | 55 | N | |||||||
11 | Valor total do documento fiscal | Valor total do documento fiscal (com 2 decimais) | 13 | 56 | 68 | N | |||||||
12 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS (com duas decimais) | 14 | 69 | 82 | N | |||||||
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto (com duas decimais) | 14 | 83 | 96 | N | |||||||
14 | Isenta ou não-tributada | Valor amparado por isenção ou não incidência (com duas decimais) | 14 | 97 | 110 | N | |||||||
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais) | 14 | 111 | 124 | N | |||||||
(Redação do item 16 dada pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004): | |||||||||||||
16 | CIF/FOB/OUTROS | Modalidade do frete - "1" - CIF, "2" - FOB ou "0" - OUTR0S (a opção "0" - OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB) | 1 | 125 | 125 | N | |||||||
Nota: Redação Anterior: "16 CIF/FOB Modalidade do frete - "1" - CIF ou "2" - FOB 1 125 125 N" |
|||||||||||||
17 | Situação | Situação do documento fiscal | 1 | 126 | 126 | X; |
18.1 - OBSERVAÇÕES:
18.1.1 - este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
18.1.2 - CAMPO 02 - valem as observações do subitem 11.1.5;
18.1.3 - CAMPO 03 - valem as observações do subitem 11.1.6.1;
18.1.4 - CAMPO 05 - valem as observações do subitem 11.1.7;
18.1.5 - CAMPO 06 - valem as observações do subitem 11.1.8;
18.1.6 - CAMPO 7 - Série:
18.1.6.1 - em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou
C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
18.1.6.2 - em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou
C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;
18.1.6.3 - no caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;
18.1.6.4 - em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco;
18.1.7 - CAMPO 8 - subsérie:
18.1.7.1 - em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;
18.1.7.2 - no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa;
18.1.8 - CAMPO 17 - valem as observações do subitem 11.1.14.
19 - REGISTRO 71
Informações da Carga Transportada Referente a:
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas Conhecimento Aéreo Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (Acrescentado pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004).
Conhecimento de Transporte Eletrônico. (Acrescentado pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||||||||
01 | Tipo | "71" | 2 | 1 | 2 | N | |||||||
02 | CNPJ do tomador | CNPJ do tomador do serviço | 14 | 3 | 16 | N | |||||||
03 | Inscrição Estadual do tomador | Inscrição estadual do tomador do serviço | 14 | 17 | 30 | X | |||||||
04 | Data de emissão | Data de emissão do conhecimento | 8 | 31 | 38 | N | |||||||
05 | Unidade da Federação do tomador | Unidade da Federação do tomador do serviço | 2 | 39 | 40 | X | |||||||
06 | Modelo | Modelo do conhecimento | 2 | 41 | 42 | N | |||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25912 DE 18/05/2005). Nota: Redação Anterior: "06 Modelo Modelo do conhecimento 2 41 42 X" |
|||||||||||||
07 | Série | Série do conhecimento | 1 | 43 | 43 | X | |||||||
08 | Subsérie | Subsérie do conhecimento | 2 | 44 | 45 | X | |||||||
09 | Número | Número do conhecimento | 6 | 46 | 51 | N | |||||||
10 | Unidade da Federação do remetente / destinatário da nota fiscal | Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador | 2 | 52 | 53 | X | |||||||
11 | CNPJ do remetente/destinatário da nota fiscal | CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador | 14 | 54 | 67 | N | |||||||
12 | Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal | Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador | 14 | 68 | 81 | X | |||||||
13 | Data de emissão da Nota fiscal | Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 8 | 82 | 89 | N | |||||||
14 | Modelo da nota fiscal | Modelo da nota fiscal que acoberta a carga trans-portada | 2 | 90 | 91 | X | |||||||
15 | Série da nota fiscal | Série da nota fiscal que acoberta a carga trans-portada | 3 | 92 | 94 | X | |||||||
16 | Número da nota fiscal | Número da nota fiscal que acoberta a carga trans-portada | 6 | 95 | 100 | N | |||||||
17 | Situação | Situação do documento fiscal | 1 | 126 | 126 | X | |||||||
18 | Brancos | 12 | 115 | 126 | X; |
19.1 - OBSERVAÇÕES:
19.1.1 - registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
19.1.1.1 - nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S/A, em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
19.1.2 - CAMPO 02 - valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.3 - CAMPO 03 - valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.4 - CAMPO 05 - valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.5 - CAMPO 06 - valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.6 - CAMPO 08 - valem as observações do subitem 18.1.6;
19.1.7 - CAMPO 10 - valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.8 - CAMPO 11 - valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.9 - CAMPO 12 - valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.10 - CAMPO 14 - valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.11 - CAMPO 15 - valem as observações do subitem 11.1.9;
19.1.12 - CAMPO 16 - valem as observações do subitem 11.1.10.
19A - REGISTRO TIPO 74
REGISTRO DE INVENTÁRIO
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | "74" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Data do Inventário | Data do Inventário no formato AAAAMMDD | 8 | 3 | 10 | N | |
03 | Código do Produto | Código do produto do informante | 14 | 11 | 24 | X | |
04 | Quantidade | Quantidade do produto (com 3 decimais) | 13 | 25 | 37 | N | |
05 | Valor do Produto | Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais | 13 | 38 | 50 | N | |
06 | Código de Posse das Mercadorias Inventariadas | Código de Posse das Mercadorias Inventariadas, conforme tabela abaixo | 1 | 51 | 51 | X | |
07 | CNPJ do Possuidor / Proprietário | CNPJ do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante | 14 | 52 | 65 | N | |
08 | Inscrição Estadual do Possuidor / Proprietário | Inscrição Estadual do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante | 14 | 66 | 79 | X | |
09 | UF do Possuidor/ Proprietário | Unidade da Federação do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante | 2 | 80 | 81 | X | |
10 | Brancos | 45 | 82 | 126 | X |
19A.1 - Observações:
19A.1.1 - Registro obrigatório;
19A.1.2 - Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte;
19A.1.3 - Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;
19A.1.4 - CAMPO 03 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte;
19A.1.5 - CAMPO 06 - Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:
TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DA POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS |
1 | Mercadorias de propriedade do Informante e em seu poder |
2 | Mercadorias de propriedade do Informante em poder de terceiros |
3 | Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do Informante |
19.1.5A - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 18.1.6; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 32.735 DE 03.02.2012, DOE PB de 04.02.2012)
19A.1.6 - CAMPO 07 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante;
19A.1.7 - CAMPO 08 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante.
20 - REGISTRO TIPO 75
CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | "75" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Data Inicial | Data inicial do período de validade das informações | 8 | 3 | 10 | N | |
03 | Data Final | Data final do período de validade das informações | 8 | 11 | 18 | N | |
04 | Código do Produto ou Serviço | Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte | 14 | 19 | 32 | X | |
05 | Código NCM | Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul | 8 | 33 | 40 | X | |
06 | Descrição | Descrição do produto ou serviço | 53 | 41 | 93 | X | |
07 | Unidade de Medida de Comercialização | Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, mt, m3, sc, frd, kWh, etc..) | 6 | 94 | 99 | X | |
08 | Alíquota do IPI | Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais) | 5 | 100 | 104 | N | |
09 | Alíquota do ICMS | Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais) | 4 | 105 | 108 | N | |
10 | Redução da Base de Cálculo do ICMS | % de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais) | 5 | 109 | 113 | N | |
11 | Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária | Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais) | 13 | 114 | 126 | N |
20.1 - OBSERVAÇÕES
20.1.1 - Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.
20.1.2 - CAMPO 2, CAMPO 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.
20.1.3 - CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço que foi comercializado no período ou constante no registro inventário se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código da mercadoria/produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77;. 20.1.4 - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.
20.1.5 - CAMPO 11
20.1.5.1 - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;
20.1.5.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.
20A - REGISTRO TIPO 76
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (MOD. 21) nas prestações de serviço
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (MOD. 22) nas prestações de serviço
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | "76" | 02 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ/CPF | CNPJ/CPF do tomador do serviço | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do tomador do serviço | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 31 | 32 | N | |
05 | Série | Série da nota fiscal | 2 | 33 | 34 | X | |
06 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 35 | 36 | X | |
07 | Número | Número da nota fiscal | 10 | 37 | 46 | N | |
08 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 47 | 50 | N | |
09 | Tipo de Receita | Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo | 1 | 51 | 51 | N | |
10 | Data de emissão/Recebimento | Data de emissão na saída ou de Recebimento na entrada | 8 | 52 | 59 | N | |
11 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade da Federação do Remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 60 | 61 | X | |
12 | Valor Total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 | 62 | 74 | N | |
13 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 75 | 87 | N | |
14 | Valor do ICMS | Montante do imposto (com 2 decimais) | 12 | 88 | 99 | N | |
15 | Isenta ou não tributada | Valor amparado por isenção ou não-Incidência (com 2 decimais) | 12 | 100 | 111 | N | |
16 | Outras | Valor que não confira débito ou Crédito do ICMS (com 2 decimais) | 12 | 112 | 123 | N | |
17 | Alíquota | Alíquota do ICMS (valor inteiro) | 2 | 124 | 125 | N | |
18 | Situação | Situação da nota fiscal | 1 | 126 | 126 | X |
20A.1 - OBSERVAÇÕES
20A.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;
20A.1.1.1 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um 'Tipo de Receita' e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota', 'Tipo de Receita' e 'CFOP' um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal corresponderão aos valores totais da mesma; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25683 DE 19/01/2005).
20A.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
20A.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
20A.1.4 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
20A.1.5 - CAMPO 05 - Série;
20A.1.5.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou
C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
20A.1.5.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou
C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;
20A.1.5.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;
20A.1.5.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco;
20A.1.6 - CAMPO 06 - Subsérie;
20A.1.6.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;
20A.1.6.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.
20A.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
Código | Descrição do código de identificação do tipo de receita |
1 | Receita própria |
2 | Receita de terceiros |
3 | Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/1998. |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 32.735 DE 03.02.2012, DOE PB de 04.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)
20A.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
20A.1.9 - CAMPO 18 - Valem as observações do subitem 11.1.14;
20A.1.10 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários (12, 13 e 14) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 9 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 32.735 DE 03.02.2012, DOE PB de 04.02.2012)
20B - REGISTRO TIPO 77
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | "77" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ/CPF | CNPJ/CPF do tomador do serviço | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 22 | 17 | 18 | N | |
04 | Série | Série da nota fiscal | 2 | 19 | 20 | X | |
05 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 21 | 22 | X | |
06 | Número | Número da nota fiscal | 10 | 23 | 32 | N | |
07 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 33 | 36 | N | |
08 | Tipo de Receita | Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo | 1 | 37 | 37 | N | |
09 | Número do Item | Número de ordem do item na nota fiscal | 3 | 38 | 40 | N | |
10 | Código do Serviço | Código do serviço do informante | 11 | 41 | 51 | X | |
11 | Quantidade | Quantidade do serviço (com 3 decimais) | 13 | 52 | 64 | N | |
12 | Valor do Serviço | Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por Quantidade) - com 2 decimais | 12 | 65 | 76 | N | |
13 | Valor do Desconto/Despesa Acessória | Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais). | 12 | 77 | 88 | N | |
14 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 12 | 89 | 100 | N | |
15 | Alíquota do ICMS | Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (valor inteiro) | 2 | 101 | 102 | N | |
16 | CNPJ/MF | CNPJ/MF da operadora de destino | 14 | 103 | 116 | N | |
17 | Código (nº terminal) | Código que designa o usuário final na rede do informante | 10 | 117 | 126 | N |
20B.1 - OBSERVAÇÕES:
20B.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;
20B.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
20B.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
20B.1.4 - CAMPO 04 - Série;
20B.1.4.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou
C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
20B.1.4.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou
C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;
20B.1.4.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;
20B.1.4.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco;
20B.1.5 - CAMPO 05 - Subsérie;
20B.1.5.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;
20B.1.5.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa;
20B.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
Código | Descrição do código de identificação do tipo de receita |
1 | Receita própria |
2 | Receita de terceiros |
3 | Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/1998. |
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 32.735 DE 03.02.2012, DOE PB de 04.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)
Nota: Redação Anterior:
20B.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08:
TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA |
1 | Receita própria |
2 | Receita de terceiros |
20B.1.7. - CAMPO 10 - para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo (11) onze dígitos. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004).
Nota: Redação Anterior:
"20A.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09:"
TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA |
1 | Receita própria |
2 | Receita de terceiros |
20B.1.8 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/1998, os valores nos campos monetários (12, 14 e 15) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 8 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 32.735 DE 03.02.2012, DOE PB de 04.02.2012)
20C - REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações (Acrescentado pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004).
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||||||||
01 | Tipo | "85" | 02 | 01 | 02 | X | |||||||
02 | Declaração de Exportação | Nº da Declaração de Exportação | 11 | 03 | 13 | N | |||||||
03 | Data da Declaração | Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD) | 08 | 14 | 21 | N | |||||||
04 | Natureza da Exportação |
Preencher com: "1" - Exportação Direta "2" - Exportação Indireta |
01 | 22 | 22 | X | |||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25912 DE 18/05/2005). Nota: Redação Anterior: "Averbação Informação quanto à averbação do Despacho de Exportação. 01 22 22 X" (Preencher com "S"- SIM ou "N" - Não) |
|||||||||||||
05 | Registro de Exportação | Nº do registro de Exportação | 12 | 23 | 34 | N | |||||||
06 | Data do Registro | Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) | 08 | 35 | 42 | N | |||||||
07 | Conhecimento de embarque | Nº do conhecimento de embarque | 16 | 43 | 58 | X | |||||||
08 | Data do Conhecimento | Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD) | 08 | 59 | 66 | N | |||||||
09 | Tipo do Conhecimento | Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa) | 02 | 67 | 68 | N | |||||||
10 | País | Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX) | 04 | 69 | 72 | N | |||||||
11 | Reservado | Preencher com zeros | 08 | 73 | 80 | N | |||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25912 DE 18/05/2005). Nota: Redação Anterior: "11 Comprovante de Exportação Número do Comprovante de Exportação 08 73 80 N" |
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12 | Data da Averbação da Declaração de Exportação | Data da averbação da Declaração de exportação (AAAAMMDD) | 08 | 81 | 88 | N | |||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25912 DE 18/05/2005). Nota: Redação Anterior: "12 Data do comprovante de exportação Data do comprovante de exportação (AAAAMMDD) 08 81 88 N" |
|||||||||||||
13 | Nota Fiscal de Exportação | Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador | 06 | 89 | 94 | N | |||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25912 DE 18/05/2005). Nota: Redação Anterior: "13 Nota Fiscal de Exportação Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pela Comercial Exportadora ou "Trading Company" 06 89 94 N" |
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13 | Nota Fiscal de Exportação | Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador | 06 | 89 | 94 | N | |||||||
14 | Data da emissão | Data da emissão da NF de exportação/revenda (AAAAMMDD) | 08 | 95 | 102 | N | |||||||
15 | Modelo | Código do modelo da NF | 02 | 103 | 104 | N | |||||||
16 | Série | Série da Nota Fiscal | 03 | 105 | 107 | N | |||||||
17 | Brancos | Brancos | 19 | 108 | 126 | X |
20C.1 - OBSERVAÇÕES:
20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive Comerciais Exportadoras e "Trading Companies; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 25912 DE 18/05/2005).
Nota: Redação Anterior:20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies;
20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 25912 DE 18/05/2005).
Nota: Redação Anterior:20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada;
20C.1.3 - Caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma Declaração de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;
20C.1.4 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação;
20C.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação;
20C.1.6 - CAMPO 09: Preencher conforme tabela de "Tipo de documento de carga" do SISCOMEX:
CÓDIGO | DENOMINAÇÃO |
01 | AWB |
02 | MAWB |
03 | HAWB |
04 | COMAT |
06 | R. EXPRESSAS |
07 | ETIQ. REXPRESSAS |
08 | HR. EXPRESSAS |
09 | AV7 |
10 | BL |
11 | MBL |
12 | HBL |
13 | CRT |
14 | DSIC |
16 | COMAT BL |
17 | RWB |
18 | HRWB |
19 | TIF/DTA |
20 | CP2 |
91 | NÂO IATA |
92 | MNAO IATA |
93 | HNAO IATA |
99 | OUTROS |
20D - REGISTRO TIPO 86 - Informações Complementares de Exportações (Acrescentado pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004).
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | "86" | 02 | 01 | 02 | X | |
02 | Registro de Exportação | Nº do registro de Exportação | 12 | 03 | 14 | N | |
03 | Data do Registro | Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) | 08 | 15 | 22 | N | |
04 | CNPJ do reme-tente | CNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico | 14 | 23 | 36 | N | |
05 | Inscrição Estadual do remetente | Inscrição Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico | 14 | 37 | 50 | X | |
06 | Unidade da Fede-ração | Unidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico | 02 | 51 | 52 | X | |
07 | Número de Nota Fiscal | Nº da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida | 06 | 53 | 58 | N | |
08 | Data de emissão | Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMMDD) | 08 | 59 | 66 | N | |
09 | Modelo | Código do modelo do documento fiscal | 02 | 67 | 68 | N | |
10 | Série | Série da Nota Fiscal | 03 | 69 | 71 | N | |
11 | Código do Produto | Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico | 14 | 72 | 85 | X | |
12 | Quantidade | Quantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais) | 11 | 86 | 96 | N | |
13 | Valor unitário do produto | Valor unitário do produto (com duas decimais) | 12 | 97 | 108 | ||
14 | Valor do Produto | Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) - com 2 decimais | 12 | 109 | 120 | N | |
15 | Relacionamento | Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico - Tabela A | 01 | 121 | 121 | N | |
16 | Brancos | Brancos | 05 | 122 | 126 | X |
20D.1 - OBSERVAÇÕES:
20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies.". (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 25912 DE 18/05/2005).
Nota: Redação Anterior:20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies";
20D.1.2 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão;
20D.1.3 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico;
20D.1.4 - CAMPO 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:
Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
0 (zero) | Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1). |
1 | Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N). |
2 | Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1). |
20D.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.
21 - REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | "90" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ/MF | CNPJ/MF do informante | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do informante | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Tipo a ser totalizado | Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo | 2 | 31 | 32 | N | |
05 | Total de registros | Total de registros do tipo informado no campo anterior | 8 | 33 | 40 | N | |
... | ...... | ............ | ..... | ..... | ...... | ... | |
06 | Número de registros tipo 90 | 1 | 126 | 126 | N |
21.1 - OBSERVAÇÕES
21.1.1 - registro com "lay-out" flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados;
21.1.2 - o limite máximo do registro é de 126 posições;
21.1.3 - caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:
21.1.3.1 - manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.2 - as posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos;
21.1.4 - CAMPO 04
21.1.4.1 - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90;
21.1.4.2 - no último dos registros tipo 90 incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo, este campo deverá ser preenchido com "99";
21.1.5 - CAMPO 05
21.1.5.1- será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético;
21.1.5.2 - quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90;
21.1.6 - CAMPO 06
21.1.6.1 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo.
22 - INSTRUÇÕES GERAIS
22.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual;
22.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao Fisco estadual ou à Receita Federal, conforme o caso;
22.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos e listagens de programas.
23 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
23.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:
23.1.1 - CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
23.1.2 - inscrição estadual do estabelecimento informante;
23.1.3 - nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;
23.1.4 - endereço completo do estabelecimento informante;
23.1.5 - marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
23.1.6 - indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;
23.1.7 - tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;
23.1.8 - período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
23.1.9 - indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:
tipo 10 =1 registro;
tipo 11 =.....registros;
tipo 50 =.....registros;
tipo 51 =.....registros;
tipo 53 =.....registros;
tipo 54 =.....registros;
tipo 55 =.....registros;
tipo 60 =.....registros;
tipo 61 =.....registros;
tipo 70 =.....registros;
tipo 71 =.....registros;
tipo 75 =.....registros;
tipo 90 =.....registros;
23.1.10 - total geral de registros no arquivo;
23.2 - a Listagem de Acompanhamento aqui especificada, será substituída por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.
24 - RECIBO DE ENTREGA
A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:
24.1 - Dados Gerais:
24.1.1 - CAMPO 01 - Primeira Apresentação - assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:
Sim - no caso de primeira apresentação de cada período solicitado;
Não - no caso de retificação à primeira apresentação;
24.2 - identificação do Contribuinte:
24.2.1 - CAMPO 02 - Inscrição Estadual - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS do estado da Paraíba;
24.2.2 - CAMPO 03 - CNPJ/MF - preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
24.2.3 - CAMPO 04 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas;
24.3 - Especificação do Arquivo Entregue:
24.3.1 - CAMPO 05 - Meio Magnético Entregue - assinalar com um "X" conforme a situação;
24.3.2 - CAMPO 06 - Número de Mídias do Arquivo - anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético;
24.3.3 - CAMPO 07 - Período - indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo;
24.4 - Responsável pelas Informações:
24.4.1 - CAMPO 08 - Nome - indicar o nome do responsável pelo estabelecimento;
24.4.2 - CAMPO 09 - telefone - Indicar o número do telefone para contatos;
24.4.3 - CAMPO 10 - Data - indicar a data de preenchimento do formulário;
24.4.4 - CAMPO 11 - Assinatura - lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento;
24.5 - Para uso da Repartição:
24.5.1 - CAMPO 12 - Responsável pelo Recebimento - não preencher, uso da repartição fazendária;
24.5.2 - CAMPO 13 - Responsável pelo Processamento - não preencher, uso da repartição fazendária;
24.6 - O Recibo de Entrega aqui especificado, a critério da unidade federada, poderá ser substituído por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.
25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.
26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
26.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;
26.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio magnético, de acordo com a conveniência da Repartição Fazendária.
27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
27.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS Nº 57/95 DE 28 de junho de 1995, sendo permitido:
27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
27.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas;
27.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
28 - DOCUMENTOS FISCAIS
28.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF;
28.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS Nº 57/95 DE 28 de junho de 1995;
28.3 - Serão, também, aplicadas as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS Nº 57/95 DE 28 de junho de 1995, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 42563 DE 31/05/2022):
ANEXO 07
Art. 285 do RICMS
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101 - Compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1.102 - Compra para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
1.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1.152 - Transferência para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição.
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".
1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também serão classificadas neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação".
1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.
1.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
1.214 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo".
1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".
1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.360 - Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.
1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".
1.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
1.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código as entradas referentes ao retorno do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".
1.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".
1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".
1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".
1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
1.556 - Compra de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
1.557 - Transferência de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.
1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
1.651 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.652 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
1.653 - Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
1.657 - Retorno de remessa de combustíveis ou lubrificantes para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados
1.658 - Transferência de combustíveis e lubrificantes para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.659 - Transferência de combustíveis e lubrificantes para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
1.660 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente".
1.661 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".
1.662 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".
1.663 - Entrada de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
1.664 - Retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901 - Entrada para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo.
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 1.202, 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. Também serão classificadas neste código quaisquer entradas e retornos de remessa efetuadas pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos "1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506", "1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação".
1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
1.911 - Entrada de amostra grátis.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.920 - Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
Classificam-se neste código as entradas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
1.921 - Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
1.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
1.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informado sem Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".
1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.101 - Compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
2.102 - Compra para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
2.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
2.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.
2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.151 - Transferência para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
2.152 - Transferência para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição.
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".
2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento".
2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também serão classificadas neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação".
2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
2.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
2.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.
2.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.
2.214 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.
2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo".
2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".
2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
2.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
2.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".
2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas
2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
2.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código as entradas referentes aos retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".
2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes aos retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".
2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".
2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação"."
2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
2.556 - Compra de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
2.557 - Transferência de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
2.651 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.652 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
2.653 - Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
2.657 - Retorno de remessa de combustíveis ou lubrificantes para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.
2.658 - Transferência de combustíveis e lubrificantes para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.659 - Transferência de combustíveis e lubrificantes para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
2.660 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente".
2.661 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".
2.662 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".
2.663 - Entrada de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
2.664 - Retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
2.901 - Entrada para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo.
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 2.202, 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. Também serão classificadas neste código quaisquer entradas e retornos de remessa efetuadas pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos "2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506", "2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação".
2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
2.911 - Entrada de amostra grátis.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.920 - Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
Classificam-se neste código as entradas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
2.921 - Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
2.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informado sem Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior
3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.101 - Compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
3.102 - Compra para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"".
3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
3.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback".
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".
3.212 - Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".
3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
3.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
3.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
3.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
3.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
3.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação".
3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
3.552 - Entrada de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
3.556 - Compra de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E Lubrificantes
3.651 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
3.652 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
3.653 - Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
3.667 - Entrada de combustíveis ou lubrificantes para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final".
3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.
3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101 - Venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código quaisquer vendas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação", "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação", "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".
5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151 - Transferência de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.153 - Transferência de energia elétrica.
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".
5.202 - Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadorias efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 5.503.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização". Também serão classificadas neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas no código "5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
5.213 - Devolução de entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "1.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.
5.214 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização".
5.215 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização".
5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto
5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
5.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento.
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
5.557 - Transferência de material de uso ou consumo.
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.
5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
5.651 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.652 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado à comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.653 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.654 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado à industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.655 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado à comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.656 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.657 - Remessa de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.658 - Transferência de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.659 - Transferência de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiro.
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.660 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente".
5.661 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".
5.662 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".
5.663 - Remessa para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
5.664 - Retorno de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
5.665 - Retorno simbólico de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
5.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.
5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901 - Remessa para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. Também serão classificadas neste código quaisquer remessas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação" e "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".
5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
5.911 - Remessa de amostra grátis.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.920 - Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.
Classificam-se neste código as remessas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
5.921 - Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.
Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.
5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.
5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN.
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informado sem Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.101 - Venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código quaisquer vendas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação", "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação", "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".
6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço, de ato cooperativo.
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada no código "6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.151 - Transferência de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.153 - Transferência de energia elétrica.
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.101 - Compra para industrialização ou produção rural".
6.202 - Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 6.503.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização". Também serão classificadas neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas no código "6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
6.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
6.213 - Devolução de entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "2.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo".
6.214 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização".
6.215 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização".
6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo".
6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
6.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
6.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
6.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
6.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento.
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
6.557 - Transferência de material de uso ou consumo.
Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
6.651 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.652 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado à comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.653 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.654 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado à industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.655 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado à comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.656 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.657 - Remessa de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.658 - Transferência de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.659 - Transferência de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiro.
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.660 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente".
6.661 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".
6.662 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".
6.663 - Remessa para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
6.664 - Retorno de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
6.665 - Retorno simbólico de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
6.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.
6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.901 - Remessa para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 6.502 e 6.505.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. Também serão classificadas neste código quaisquer remessas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação" e "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".
6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
6.911 - Remessa de amostra grátis.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.920 - Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.
Classificam-se neste código as remessas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
6.921 - Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.
Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registrada sem equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN.
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país.
7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 42660 DE 30/06/2022):
7.101 - Venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.
7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.
7.105 - Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback".
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural".
7.202 - Devolução de compra para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
7.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback".
7.212 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".
7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.
7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.358 - Prestação de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
7.504 - Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506."
7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo".
7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
7.651 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
7.654 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.
7.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
Nota: Redação Anterior:ANEXO 7
Art. 285, do RICMS
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES - CFOP
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.000 |
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário |
1.100 |
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "1.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS" |
1.100 |
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "1.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS" |
1.101 |
(Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005): Compra para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017). Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. Compra para industrialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. |
1.102 |
Compra para comercialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. (Redação dada pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017). Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. |
1.111 | Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial. |
1.113 |
Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. |
1.116 |
Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "1.116 Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". |
1.117 | Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". |
1.118 | Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem". |
1.120 | Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário. |
1.121 | Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário. |
1.122 | Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
1.124 | Industrialização efetuada por outra empresa Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo". |
1.125 | Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo". |
1.126 |
Compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços. Nota: Ver Decreto Nº 31.581 DE 01.09.2010, DOE PB de 02.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011, que altera este item, com a seguinte redação: "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS." |
Nota: Ver Decreto Nº 31.581 DE 01.09.2010, DOE PB de 02.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011, que acrescenta este item, com a seguinte redação: "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN." |
|
1.131 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017): Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço. |
1.132 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017): Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização. Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo. |
1.135 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017): Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização. Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo. |
1.150 |
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha o item alterado: "1.150 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS" |
1.151 |
Transferência para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "1.151 Transferência para industrialização Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização." |
1.152 | Transferência para comercialização Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. |
1.153 | Transferência de energia elétrica para distribuição Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. |
1.154 | Transferência para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços. |
1.159 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 38549 DE 16/08/2018): Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "5.159- Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo". |
1.200 | DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES |
1.201 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento"." |
1.202 | Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". |
1.203 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"." |
1.204 | Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comer-cio". |
1.205 | Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação. |
1.206 | Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte. |
1.207 | Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica. |
1.208 |
Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa." |
1.209 | Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. |
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 36621 DE 29/03/2016). | |
1.212 |
Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento. |
1.213 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017): Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo. |
1.214 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017): Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo. |
1.215 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 39153 DE 06/05/2019): 1.215- Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. |
1.216 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 39153 DE 06/05/2019): 1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo."; |
1.250 | COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA |
1.251 | Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados. |
1.252 | Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa. |
1.253 | Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa. |
1.254 | Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte. |
1.255 | Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. |
1.256 | Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural. |
1.257 | Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. |
1.300 | AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
1.301 | Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. |
1.302 | Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. |
1.303 | Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. |
1.304 | Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte. |
1.305 | Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
1.306 | Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural. |
1.350 | AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
1.351 | Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. |
1.352 | Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. |
1.353 | Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. |
1.354 | Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. |
1.355 | Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
1.356 | Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. |
1.400 | ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
1.401 |
Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "1.401 Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
1.403 | Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. |
1.406 | Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
1.407 | Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
1.408 |
Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "1.408 Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
1.409 | Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. |
1.410 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária"." |
1.411 | Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". |
1.414 |
Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas." |
1.415 | Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. |
1.450 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019): SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. Nota: Redação Anterior:SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO |
1.451 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019): Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. Nota: Redação Anterior:Retorno de animal do estabelecimento produtor Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado. |
1.452 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019): Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central Nota: Redação Anterior:Retorno de insumo não utilizado na produção Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado. |
1.453 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019): Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
1.454 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019): Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural |
1.455 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019): Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
1.456 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019): Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
1.500 |
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.838 DE 13.02.2006, DOE PB de 14.02.2006) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES" |
1.501 | Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. |
1.503 |
Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação"." |
1.504 | Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". |
1.505 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 38549 DE 16/08/2018): Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Nota: Redação Anterior:(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26.838 DE 13.02.2006, DOE PB de 14.02.2006): Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento". |
1.506 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 38549 DE 16/08/2018): Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". Nota: Redação Anterior:(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26.838 DE 13.02.2006, DOE PB de 14.02.2006): Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação. Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. |
1.550 | OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
1.551 | Compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. |
1.552 | Transferência de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. |
1.553 | Devolução de venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado". |
1.554 | Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento". |
1.555 | Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento. |
1.556 | Compra de material para uso ou consumo Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. |
1.557 |
Transferência de material para uso ou consumo Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. |
1.600 | CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS |
1.601 |
Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas. |
1.602 |
Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto (Ajuste SINIEF 09/2003). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento. |
1.603 | Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. |
1.604 | Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 23.881 DE 17.01.2003, DOE PB de 19.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) |
1.605 |
Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25.137 DE 28.06.2004, DOE PB de 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005) |
1.650 | ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
1.651 | Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
1.652 | Compra de combustível ou lubrificante para comercialização Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
1.653 |
Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final (Acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)" |
1.657 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 40018 DE 30/01/2020): Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento. Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados. |
1.658 | Transferência de combustível e lubrificante para industrialização Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
1.659 | Transferência de combustível e lubrificante para comercialização Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
1.660 |
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
1.661 |
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
1.662 |
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
1.663 |
Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
1.664 |
Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
1.900 | OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS |
1.901 | Entrada para industrialização por encomenda Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. |
1.902 | Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador. |
1.903 | Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo. |
1.904 | Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. |
1.905 | Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. |
1.906 | Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. |
1.907 | Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante. |
1.908 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019): 1.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação. Nota: Redação Anterior:Entrada de bem por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato. |
1.909 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019): 1.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação. Nota: Redação Anterior:Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato. |
1.910 | Entrada de bonificação, doação ou brinde Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.. |
1.911 | Entrada de amostra grátis Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.. |
1.912 |
Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. (Redação dada pelo Decreto Nº 37193 DE 29/12/2016). Nota: Redação Anterior:Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. |
1.913 |
Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento. Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 37193 DE 29/12/2016). Nota: Redação Anterior:Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração. |
1.914 | Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira. |
1.915 | Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. |
1.916 | Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo. |
1.917 | Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial. |
1.918 | Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
1.919 | Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
1.920 | Entrada de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria. |
1.921 | Retorno de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria. |
1.922 | Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. |
1.923 | Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente". |
1.924 | Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. |
1.925 | Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
1.926 | Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação. |
1.931 |
Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25.137 DE 28.06.2004, DOE PB de 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005) |
1.932 |
Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25.137 DE 28.06.2004, DOE PB de 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005) |
1.933 |
Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN. (Acrescentada pelo Decreto Nº 25.137 DE 28.06.2004, DOE PB de 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005) Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25.137 DE 28.06.2004, DOE PB de 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)" |
1.934 |
Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 31.581 DE 01.09.2010, DOE PB de 02.09.2010, a partir de 01.07.2010) |
1.949 | Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores. |
2.000 |
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS Classificam-se neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da federação diversa daquela do destinatário. |
2.100 |
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS" |
2.101 |
(Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005): Compra para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017). Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. Compra para industrialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa." |
2.102 |
Compra para comercialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. (Redação dada pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017). Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. |
2.111 | Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial. |
2.113 |
Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. |
2.116 |
Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.116 Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro"." |
2.117 | Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". |
2.118 | Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem". |
2.120 | Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário. |
2.121 | Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário. |
2.122 | Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
2.124 | Industrialização efetuada por outra empresa Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo". |
2.125 | Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo". |
2.126 |
Compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços. Nota: Ver Decreto Nº 31.581 DE 01.09.2010, DOE PB de 02.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011, que altera este item, com a seguinte redação: "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS." |
Nota: Ver Decreto Nº 31.581 DE 01.09.2010, DOE PB de 02.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011, que acrescenta este item, com a seguinte redação: "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN." |
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2.131 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017): Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço. |
2.132 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017): Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização. Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "6.132 -Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo. |
2.135 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017): Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização. Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo. |
2.150 |
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha o item alterado: "TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS" |
2.151 |
Transferência para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Transferência para industrialização Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização." |
2.151 | Transferência para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. |
2.152 | Transferência para comercialização Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. |
2.153 | Transferência de energia elétrica para distribuição Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. |
2.154 | Transferência para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços. |
2.159 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 38549 DE 16/08/2018): Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo". |
2.200 | DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES |
2.201 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento". (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento"." |
2.202 | Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". |
2.203 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"." |
2.204 | Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". |
2.208 | Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) |
2.209 | Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. |
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 36621 DE 29/03/2016). | |
2.212 |
Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento. |
2.213 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017): Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo. |
2.214 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017): Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo. |
2.215 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 39153 DE 06/05/2019): 2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. |
2.216 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 39153 DE 06/05/2019): 2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabele-cimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo." |
2.250 | COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA |
2.251 | Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados. |
2.252 | Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa. |
2.253 | Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa. |
2.254 | Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte. |
2.300 | AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
2.301 | Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. |
2.302 | Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. |
2.303 | Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. |
2.304 | Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte. |
2.305 | Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
2.306 | Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural. |
2.350 | AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
2.351 | Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. |
2.352 | Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. |
2.353 | Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. |
2.354 | Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. |
2.355 | Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
2.356 | Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. |
2.400 | ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
2.401 |
(Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005): Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017). Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
2.403 |
Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017). Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. |
2.406 | Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
2.407 | Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
2.408 |
Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.408 Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária." |
2.409 | Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. |
2.410 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária"." |
2.411 | Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". |
2.414 |
Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializados. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas." |
2.415 | Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. |
2.450 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019): SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. |
2.451 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019): Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
2.452 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019): Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
2.453 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 40215 DE 29/04/2020):
Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como do de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”. Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. Nota: Redação Anterior:(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019): Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
2.454 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 40215 DE 29/04/2020):
Retornosimbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como do de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”. Nota: Redação Anterior:(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019): Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. |
2.455 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 40215 DE 29/04/2020):
Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção -Sistema de Integração e Parceria Rural”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. Nota: Redação Anterior:(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019): Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
2.456 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019): Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
2.500 |
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação dada ao linha pelo Decreto Nº 26.838 DE 13.02.2006, DOE PB de 14.02.2006) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES" |
2.500 |
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação dada ao linha pelo Decreto Nº 26.838 DE 13.02.2006, DOE PB de 14.02.2006) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES" |
2.501 | Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. |
2.503 |
Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação"." |
2.504 | Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". |
2.505 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 38549 DE 16/08/2018): Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Nota: Redação Anterior:(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26.838 DE 13.02.2006, DOE PB de 14.02.2006): Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento". |
2.506 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 38549 DE 16/08/2018): Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". (Redação dada pelo Decreto Nº 38919 DE 21/12/2018). Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". Nota: Redação Anterior: (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26.838 DE 13.02.2006, DOE PB de 14.02.2006): Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação. Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". |
2.550 | OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
2.551 | Compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. |
2.552 | Transferência de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. |
2.553 | Devolução de venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado". |
2.554 | Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento". |
2.555 | Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento. |
2.556 | Compra de material para uso ou consumo Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. |
2.557 |
Transferência de material para uso ou consumo Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. |
2.600 | CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS |
2.603 | Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. |
2.650 | ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
2.651 | Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
2.652 | Compra de combustível ou lubrificante para comercialização Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
2.653 |
Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final (Acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)" |
2.657 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 40018 DE 30/01/2020): Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento. Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados. |
2.658 | Transferência de combustível e lubrificante para industrialização Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
2.659 | Transferência de combustível e lubrificante para comercialização Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
2.660 | Transferência de combustível e lubrificante para comercialização Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
2.661 | Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
2.662 | Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
2.663 | Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
2.664 | Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
2.900 | OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS |
2.901 | Entrada para industrialização por encomenda Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. |
2.902 | Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador |
2.903 | Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo. |
2.904 | Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. |
2.905 | Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. |
2.906 | Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. |
2.907 | Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante. |
2.908 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019): 2.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação. Nota: Redação Anterior:Entrada de bem por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato. |
2.909 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019): 2.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação. Nota: Redação Anterior:Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato. |
2.910 | Entrada de bonificação, doação ou brinde Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde. |
2.911 | Entrada de amostra grátis Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis. |
2.912 |
Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. (Redação dada pelo Decreto Nº 37193 DE 29/12/2016). Nota: Redação Anterior:Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. |
2.913 |
Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento. Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 37193 DE 29/12/2016). Nota: Redação Anterior:Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração. |
2.914 | Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira. |
2.915 | Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. |
2.916 | Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo. |
2.917 | Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial. |
2.918 | Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
2.919 | Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
2.920 | Entrada de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria. |
2.921 | Retorno de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria. |
2.922 | Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. |
2.923 | Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente". |
2.924 | Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. |
2.925 | Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
2.931 |
Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25.137 DE 28.06.2004, DOE PB de 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005) |
2.932 |
Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25.137 DE 28.06.2004, DOE PB de 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005) |
2.933 |
Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN. (Acrescentado pelo Decreto Nº 25.137 DE 28.06.2004, DOE PB de 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005) Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25.137 DE 28.06.2004, DOE PB de 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)" |
2.934 |
Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 31.581 DE 01.09.2010, DOE PB de 02.09.2010, a partir de 01.07.2010) |
2.949 | Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. |
3.000 |
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior |
3.100 |
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior |
3.101 |
(Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005): Compra para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017). Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. Compra para industrialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa. |
3.102 |
Compra para comercialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. (Redação dada pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017). Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa. |
3.126 |
Compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços. Nota: Ver Decreto Nº 31.581 DE 01.09.2010, DOE PB de 02.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011, que altera este item, com a seguinte redação: "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS." |
3.127 |
Compra para industrialização sob o regime de "drawback" Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"". |
Nota: Ver Decreto Nº 31.581 DE 01.09.2010, DOE PB de 02.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011, que acrescenta este item, com a seguinte redação: "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN." |
|
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 36621 DE 29/03/2016). | |
3.129 |
Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
3.200 | DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES |
3.201 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento"." |
3.202 | Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". |
3.205 | Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação. |
3.206 | Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte. |
3.207 | Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica. |
3.211 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback" Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback". |
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 36621 DE 29/03/2016). | |
3.212 |
Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
3.250 | COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA |
3.251 | Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados. |
3.300 | AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
3.301 | Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. |
3.350 | AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
3.351 | Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. |
3.352 | Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. |
3.353 | Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. |
3.354 | Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. |
3.355 | Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
3.500 | ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES |
3.503 | Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação". |
3.551 | Compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. |
3.552 | Entrada de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 41249 DE 13/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021). |
3.553 | Devolução de venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado". |
3.556 | Compra de material para uso ou consumo Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. |
3.650 | ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
3.651 | Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
3.652 | Compra de combustível ou lubrificante para comercialização Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
3.653 |
Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final (Acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
3.667 | Entrada de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior Classificam-se neste código as entradas combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 41249 DE 13/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021). |
3.900 | OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS |
3.930 | Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária. |
3.949 | Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. |
5.000 |
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário |
5.000 |
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário |
5.100 | VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS |
5.101 |
Venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017). Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005). Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. |
5.102 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017). Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. |
5.103 |
Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento." |
5.104 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. |
5.105 | Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. |
5.106 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. |
5.109 |
Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS Nº 36/97 DE 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS Nº 37/97 DE 23 de maio de 1997. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25.189 DE 19.07.2004, DOE PB de 20.07.2004)" "Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio." |
5.110 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS Nº 36/97 DE 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS Nº 37/97 DE 23 de maio de 1997. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25.189 DE 19.07.2004, DOE PB de 20.07.2004) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio." |
5.111 | Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial. |
5.112 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial. |
5.113 | Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil. |
5.114 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil. |
5.115 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. |
5.116 |
Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"." |
5.117 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
5.118 | Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. |
5.119 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. |
5.120 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem". |
5.122 | Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
5.123 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
5.124 | Industrialização efetuada para outra empresa Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. |
5.125 |
Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. |
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 36621 DE 29/03/2016). | |
5.129 |
Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
5.131 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017): Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo. Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço. |
5.132 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017): Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo. Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo. |
5.150 | TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS |
5.151 |
Transferência de produção do estabelecimento Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa." |
5.152 |
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/2003). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa." |
5.153 | Transferência de energia elétrica Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. |
5.155 | Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. |
5.156 | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. |
5.159 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 38549 DE 16/08/2018): Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. |
5.160 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 38549 DE 16/08/2018): Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. |
5.200 |
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "5.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES" |
5.201 |
Devolução de compra para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural". (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "5.201 Devolução de compra para industrialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização". |
5.202 | Devolução de compra para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização". |
5.205 | Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação. |
5.206 | Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte. |
5.207 | Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica. |
5.208 |
Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "5.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização." |
5.209 | Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. |
5.210 |
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço". Nota: Ver Decreto Nº 31.581 DE 01.09.2010, DOE PB de 02.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011, que altera este item, com a seguinte redação: "5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN". |
5.213 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017): Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo. |
5.214 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017): Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização. Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo."; |
5.215 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017): Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização. Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo. |
5.216 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 39153 DE 06/05/2019): 5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo."; |
5.250 | VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA |
5.251 | Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados. |
5.252 | Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa. |
5.253 | Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa. |
5.254 | Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte. |
5.255 | Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação. |
5.256 | Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural. |
5.257 | Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. |
5.258 | Venda de energia elétrica a não contribuinte Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. |
5.300 | PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
5.301 | Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza. |
5.302 | Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. |
5.303 | Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. |
5.304 | Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte. |
5.305 | Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
5.306 | Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural. |
5.307 | Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. |
5.350 | PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
5.351 | Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza. |
5.352 | Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. |
5.353 | Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. |
5.354 | Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação. |
5.355 | Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
5.356 | Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural. |
5.357 | Prestação de serviço de transporte a não contribuinte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. |
5.359 |
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25.137 DE 28.06.2004, DOE PB de 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005) |
5.400 | SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
5.401 |
Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017). Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005). Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. |
5.402 | Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto |
5.403 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
5.405 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. |
5.408 |
Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária." |
5.409 | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
5.410 |
Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "5.410 Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária"." |
5.411 | Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". |
5.412 | Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". |
5.413 | Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". |
5.414 |
Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária." |
5.415 | Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
5.450 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019): SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. Nota: Redação Anterior:SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO |
5.451 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019): Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central Nota: Redação Anterior:Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos. |
5.452 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019): Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
5.453 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019): Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
5.454 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019): Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. |
5.455 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019): Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
5.456 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019): Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
5.500 |
REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação dada ao linha pelo Decreto Nº 26.838 DE 13.02.2006, DOE PB de 14.02.2006) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES" |
5.501 |
Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente." |
5.502 | Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. |
5.503 | Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação". |
5.504 |
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26.838 DE 13.02.2006, DOE PB de 14.02.2006) |
5.505 | Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26.838 DE 13.02.2006, DOE PB de 14.02.2006) |
5.550 | OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
5.551 | Venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento. |
5.552 | Transferência de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. |
5.553 | Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado". |
5.554 | Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. |
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. | |
5.556 | Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento". |
5.556 | Devolução de compra de material de uso ou consumo Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo". |
5.557 | Transferência de material de uso ou consumo Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. |
5.600 | CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS |
5.601 | Transferência de crédito de ICMS acumulado Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas. |
5.602 |
Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto (Ajuste SINIEF 09/2003). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor desses estabelecimentos." |
5.603 | Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. |
5.604 |
Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. |
5.605 |
Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. |
5.606 |
Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais. Classificam-se, neste código, os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25912 DE 18/05/2005). |
5.650 | SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
5.651 | Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
5.652 | Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
5.653 | Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
5.654 | Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
5.655 | Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
5.656 | Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
5.657 | Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
5.658 |
Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
5.659 | Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
5.660 | Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
5.661 | Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
5.662 | Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
5.663 | Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
5.664 | Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
5.665 | Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
5.666 | Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
5.667 |
Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009). |
5.900 | OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
5.901 | Remessa para industrialização por encomenda Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa. |
5.902 | Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. |
5.903 | Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo. |
5.904 | Remessa para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. |
5.905 | Remessa para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral. |
5.906 | Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante. |
5.907 | Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante. |
5.908 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019): 5.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação. Nota: Redação Anterior:Remessa de bem por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato. |
5.909 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019): 5.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação Nota: Redação Anterior:Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato. |
5.910 | Remessa em bonificação, doação ou brinde Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde. |
5.911 | Remessa de amostra grátis Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis. |
5.912 |
5.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 37193 DE 29/12/2016). Nota: Redação Anterior:Remessa de mercadoria ou bem para demonstração Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração. |
5.913 |
Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. (Redação dada pelo Decreto Nº 37193 DE 29/12/2016). Nota: Redação Anterior:Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. |
5.914 | Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira. |
5.915 | Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo. |
5.916 | Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. |
5.917 | Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial. |
5.918 | Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
5.919 | Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
5.920 | Remessa de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria. |
5.921 | Devolução de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria. |
5.922 | Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. |
5.923 |
Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31.581 DE 01.09.2010, DOE PB de 02.09.2010, a partir de 01.07.2010) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem"." |
5.924 | Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. |
5.925 | Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. |
5.926 | Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação. |
5.927 | Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias. |
5.928 | Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa. |
5.929 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 40018 DE 30/01/2020): Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo. Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo. Nota: Redação Anterior:Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. |
5.931 | Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. |
5.932 | Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. |
5.933 |
Prestação de serviço tributado pelo ISSQN. (Acrescentado pelo Decreto Nº 25.137 DE 28.06.2004, DOE PB de 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005) Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25.137 DE 28.06.2004, DOE PB de 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)" |
5.934 |
Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 31.581 DE 01.09.2010, DOE PB de 02.09.2010, a partir de 01.07.2010) |
5.949 | Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. |
6.000 |
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário |
6.100 | VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS |
6.101 |
Venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017). Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005). Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. |
6.102 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017). Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. |
6.103 |
Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento." |
6.104 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. |
6.105 | Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. |
6.106 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. |
6.107 |
Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código." |
6.108 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. |
6.109 |
Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de de dezembro de 1988, o Convênio ICMS Nº 36/97 DE 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS Nº 37/97 DE 23 de maio de 1997. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25.189 DE 19.07.2004, DOE PB de 20.07.2004)" "Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio." |
6.110 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS Nº 36/97 DE 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS Nº 37/97 DE 23 de maio de 1997. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25.189 DE 19.07.2004, DOE PB de 20.07.2004) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecime 5.550 |
6.111 | Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial. |
6.112 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial. |
6.113 | Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil. |
6.114 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil. |
6.115 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. |
6.116 |
Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS Nº 36/97 DE 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS Nº 37/97 DE 23 de maio de 1997. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"." |
6.117 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". |
6.118 | Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. |
6.119 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. |
6.120 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem". |
6.122 | Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
6.123 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
6.124 | Industrialização efetuada para outra empresa Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. |
6.125 | Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. |
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 36621 DE 29/03/2016). | |
6.129 |
Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
6.131 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017): Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo. Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço. |
6.132 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017): Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo. Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código "6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo. |
6.150 | TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS |
6.151 |
Transferência de produção do estabelecimento Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa." |
6.152 |
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/2003). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa." |
6.153 | Transferência de energia elétrica Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. |
6.155 | Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. |
6.156 | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. |
6.159 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 38549 DE 16/08/2018): Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. |
6.160 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 38549 DE 16/08/2018): Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. |
6.200 |
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES" |
6.201 |
Devolução de compra para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "2.201 - Compra para industrialização ou produção rural". (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "6.201 Devolução de compra para industrialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização". |
6.202 | Devolução de compra para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização". |
6.205 | Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação. |
6.206 | Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte. |
6.207 | Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica. |
6.208 |
Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "6.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização. |
6.209 | Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. |
6.210 |
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço". Nota: Ver Decreto Nº 31.581 DE 01.09.2010, DOE PB de 02.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011, que altera este item, com a seguinte redação: "6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN"." |
6.213 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017): Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo. |
6.214 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017): Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização. Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo. |
6.215 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017): Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo para industrialização. Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.". |
6.216 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 39153 DE 06/05/2019): Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo |
6.250 | VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA |
6.251 | Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados. |
6.253 | Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa. |
6.254 | Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte. |
6.255 | Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação. |
6.256 | Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural. |
6.257 | Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. |
6.258 | Venda de energia elétrica a não contribuinte Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. |
6.300 | PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
6.301 | Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza. |
6.302 | Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. |
6.303 | Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. |
6.304 | Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte. |
6.305 | Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
6.306 | Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural. |
6.307 | Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. |
6.350 | PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
6.351 | Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza. |
6.352 | Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. |
6.353 | Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. |
6.354 |
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação. |
6.355 | Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
6.356 | Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural. |
6.357 | Prestação de serviço de transporte a não contribuinte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. |
6.359 |
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25.137 DE 28.06.2004, DOE PB de 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005) |
6.360 |
Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. Classificam-se, neste código, as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 29.341 DE 13.06.2008, DOE PB de 14.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008) |
6.400 | SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
6.401 |
Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017). Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005). Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. |
6.402 | Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. |
6.403 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
6.404 | Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. |
6.408 |
Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária." |
6.409 | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
6.410 |
Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "6.410 Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária"." |
6.411 | Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". |
6.412 | Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". |
6.413 | Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". |
6.414 |
Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária." |
6.415 | Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
6.450 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019): SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. |
6.451 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019): Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
6.452 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019): Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
6.453 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019): Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
6.454 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019): Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. |
6.455 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019): Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
6.456 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019): Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
6.500 |
REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES. (Redação dada ao linha pelo Decreto Nº 26.838 DE 13.02.2006, DOE PB de 14.02.2006) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES" |
6.501 |
Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente." |
6.502 | Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. |
6.503 | Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação". |
6.504 |
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26.838 DE 13.02.2006, DOE PB de 14.02.2006) |
6.505 |
Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26.838 DE 13.02.2006, DOE PB de 14.02.2006) |
6.550 | OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
6.551 | Venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento. |
6.552 | Transferência de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. |
6.553 | Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado". |
6.554 | Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. |
6.555 | Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento". |
6.556 | Devolução de compra de material de uso ou consumo Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo". |
6.557 | Transferência de material de uso ou consumo Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. |
6.600 | CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS |
6.603 | Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. |
6.650 | SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
6.651 | Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
6.652 | Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
6.653 | Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
6.654 | Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
6.655 | Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
6.656 | Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
6.657 | Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
6.659 |
Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
6.660 | Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
6.661 | Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
6.662 | Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
6.663 | Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
6.664 | Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
6.665 | Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
6.666 | Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
6.667 |
Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009). |
6.900 | OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
6.901 | Remessa para industrialização por encomenda Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa. |
6.902 | Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. |
6.903 | Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo. |
6.904 | Remessa para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. |
6.905 | Remessa para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral. |
6.906 | Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante. |
6.907 | Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante. |
6.908 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019): 6.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação. Nota: Redação Anterior:Remessa de bem por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato. |
6.909 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019): 6.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação. Nota: Redação Anterior:Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato. |
6.910 | Remessa em bonificação, doação ou brinde Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde. |
6.911 | Remessa de amostra grátis Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis. |
6.912 |
Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 37193 DE 29/12/2016). Nota: Redação Anterior:Remessa de mercadoria ou bem para demonstração Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração. |
6.913 |
6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. (Redação dada pelo Decreto Nº 37193 DE 29/12/2016). Nota: Redação Anterior:Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. |
6.914 | Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira. |
6.915 | Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo. |
6.916 | Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. |
6.917 | Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial. |
6.918 | Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
6.919 | Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
6.920 | Remessa de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria. |
6.921 | Devolução de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria. |
6.922 | Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. |
6.923 |
6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31.581 DE 01.09.2010, DOE PB de 02.09.2010, a partir de 01.07.2010) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem"." |
6.924 | Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. |
6.929 |
Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. |
6.931 | Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. |
6.932 | Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. |
6.933 |
Prestação de serviço tributado pelo ISSQN. (Acrescentado pelo Decreto Nº 25.137 DE 28.06.2004, DOE PB de 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005) Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25.137 DE 28.06.2004, DOE PB de 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)" |
6.934 |
Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 31.581 DE 01.09.2010, DOE PB de 02.09.2010, a partir de 01.07.2010) |
6.949 | Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. |
7.000 |
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país |
7.100 | VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS |
7.101 |
Vendas de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha o item alterado: "Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa." |
7.102 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa. |
7.105 | Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. |
7.106 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. |
7.127 |
Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback" Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"". |
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 36621 DE 29/03/2016). | |
7.129 |
Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
7.200 |
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "7.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES" |
7.201 |
Devolução de compra para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural.". (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "7.201 Devolução de compra para industrialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização"." |
7.202 | Devolução de compra para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização". |
7.205 | Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação. |
7.206 | Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte. |
7.207 | Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica. |
7.210 |
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço". Nota: Ver Decreto Nº 31.581 DE 01.09.2010, DOE PB de 02.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011, que altera este item, com a seguinte redação: "7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN"." |
7.211 |
Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback" Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"". |
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 36621 DE 29/03/2016). | |
7.212 |
Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
7.250 | VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA |
7.251 | Venda de energia elétrica para o exterior Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior. |
7.300 | PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
7.301 | Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza. |
7.350 | PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE |
7.358 | Prestação de serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior. |
7.500 | EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
7.501 | Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação". |
7.504 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 38549 DE 16/08/2018): Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506. |
7.550 | OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
7.551 | Venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento. |
7.552 | Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 41249 DE 13/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021). |
7.553 | Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado". |
7.556 | Devolução de compra de material de uso ou consumo Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo". |
7.650 | SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
7.651 | Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
7.654 | Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004) |
7.667 |
7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. (Redação do código dada pelo Decreto Nº 41249 DE 13/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021). Nota: Redação Anterior:Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior. (Redação dada pelo Decreto Nº 39423 DE 06/09/2019). Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009). |
7.900 | OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
7.930 | Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária. |
7.949 | Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. |
.
(Revogado pelo Decreto Nº 29673 DE 09/09/2008):
ANEXO 8
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS-FISCAL
CNAE - FISCAL
ART. 48, DO RICMS
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Nota: Redação Anterior:
ANEXO 08
CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CAE - Art. 48, do RICMS"
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ANEXO 9 - (Revogado pelo Decreto Nº 20275 DE 23/02/1999).
Nota: Redação Anterior:ANEXO 09
OPERADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES - ARTS. 5º E 535, DO RICMS
ANEXO 10 - Art. 33, II, do RICMS MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 31071 DE 29/01/2010).
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/H | ||
1 | Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo | 7307.19.20 | ||
2 | Ferramentas de embutir,de estampar ou de puncionar | 8207.30.00 | ||
3 | Brocas | 8207.19.00 | ||
4 | CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS | |||
4.1 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora | 8402.11.00 | ||
4.2 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora | 8402.12.00 | ||
4.3 | Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas | 8402.19.00 | ||
4.4 | Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' | 8402.20.00 | ||
5 | APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02 | |||
5.1 | Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 | 8404.10.10 | ||
5.2 | Condensadores para máquinas a vapor | 8404.20.00 | ||
6 | Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores | 8405.10.00 | ||
7 | TURBINAS A VAPOR | |||
7.1 | Turbinas para propulsão de embarcações | 8406.10.00 | ||
7.2 | Outras de potência superior a 40MW | 8406.81.00 | ||
7.3 | Outras de potência não superior a 40MW | 8406.82.00 | ||
8 | TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES | |||
8.1 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW | 8410.11.00 | ||
8.2 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000Kw | 8410.12.00 | ||
8.3 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW | 8410.13.00 | ||
8.4 | Reguladores | 8410.90.00 | ||
9 | Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras | 8412.80.00 | ||
9.8 |
Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33464 DE 09/11/2012, efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012). |
423.82.00 | ||
10 | OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS | |||
10.1 | Eletrobombas submersíveis | 8413.70.10 | ||
10.2 | Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto | 8413.70.80 | ||
10.3 | Outras bombas centrífugas | 8413.70.90 | ||
11 | COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES | |||
11.1 | Compressores de ar de parafuso | 8414.80.12 | ||
11.2 | Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') | 8414.80.13 | ||
11.3 | Outros compressores inclusive de anel líquido | 8414.80.19 | ||
11.4 | Compressores de gases, exceto ar, de pistão | 8414.80.31 | ||
11.5 | Compressores de gases exceto ar, de parafuso | 8414.80.32 | ||
11.6 | Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m³/h | 8414.80.33 | ||
11.7 | Outros compressores centrífugos radiais | 8414.80.38 | ||
11.8 | Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais | 8414.80.39 | ||
12 | QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES | |||
12.1 | Queimadores de combustíveis líquidos | 8416.10.00 | ||
12.2 | Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases | 8416.20.10 | ||
12.3 | Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado | 8416.20.90 | ||
12.4 | Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes | 8416.30.00 | ||
12.5 | Ventaneiras | 8416.90.00 | ||
13 | FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS | |||
13.1 | Fornos industriais para fusão de metais | 8417.10.10 | ||
13.2 | Fornos industriais para tratamento térmico de metais | 8417.10.20 | ||
13.3 | Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais | 8417.10.90 | ||
13.4 | Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito | 8417.20.00 | ||
13.5 | Fornos industriais para cerâmica | 8417.80.10 | ||
13.6 | Fornos industriais para fusão de vidro | 8417.8020 | ||
13.7 |
Outros fornos industriais.(Redação dada pelo Decreto Nº 32982 DE 28/05/2012) Fornos industriais para carbonização de madeira(redação nterior) |
8417.80.90 | ||
14 | MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO | |||
14.1 | Sorveteiras industriais | 8418.69.10 | ||
14.2 | Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corso único, nem montadas sobre base comum | 8418.69.99 | ||
14.3 | Resfriadores de Leite (Item acrescentado pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010). | 8418.69.20 | ||
15 | APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO | |||
15.1 | Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões | 8419 32.00 | ||
15.2 | Outros secadores exceto para produtos agrícolas | 8419.39.00 | ||
15.3 | Aparelhos de destilação de água | 8419.40.10 | ||
15.4 | Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos | 8419.40.20 | ||
15.5 | Outros aparelhos de destilação ou de retificação | 8419.40.90 | ||
15.6 | Trocadores de calor de placas | 8419.50.10 | ||
15.7 | Trocadores de calor tubulares metálicos | 8419.50.21 | ||
15.8 | Trocadores de calor tubulares de grafite | 8419.50.22 | ||
15.9 | Outros trocadores de calor tubulares | 8419.50.29 | ||
15.10 | Outros trocadores de calor | 8419.50.90 | ||
15.11 | Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | 8419.60.00 | ||
15.12 | Autoclaves | 8419.81.10 | ||
15.13 | Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos | 8419.81.90 | ||
15.14 | Estenlizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h | 8419.89.11 | ||
15.15 | Outros esterilizadores | 8419.89.19 | ||
15.16 | Estufas | 8419.89.20 | ||
15.17 | Torrefadores | 8419.89.30 | ||
15.18 | Evaporadores | 8419.89.40 | ||
15.19 | Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura | 8419.89.99 | ||
16 | CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS | |||
16.1 | Calandras e laminadores para papel ou cartão | 8420.10.10 | ||
16.2 | Outras calandras e laminadores | 8420.10.90 | ||
16.3 | Cilindros | 8420.91.00 | ||
17 | CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES | |||
17.1 | Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora | 8421.11.10 | ||
17.2 | Outras desnatadeiras | 8421.11.90 | ||
17.3 | Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 | 8421.12.90 | ||
17.4 | Centrifugadores para laboratórios | 8421.19.10 | ||
17.5 | Cenirifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel | 8421.19.90 | ||
17.6 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases | 8421.39.90 | ||
18 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS | |||
18.1 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes | 8422.20.00 | ||
18.2 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas | 8422.30.10 | ||
18.3 | Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos | 8422.30.21 | ||
18.4 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem | 8422.30.22 | ||
18.5 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto | 8422.30.23 | ||
18.6 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes | 8422.30.29 | ||
18.7 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) | 8422.40.10 | ||
18.8 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m | 8422.40.20 | ||
18.9 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora | 8422.40.30 | ||
18.10 | Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias | 8422.40.90 | ||
19 | APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS | |||
19.1 | Básculas de pesagem contínua em transportadores | 8423.20.00 | ||
19.2 | Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional | 8423.30.11 | ||
19.3 | Outros dosadoras | 8423.30.19 | ||
19.4 | Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores | 8423.30.90 | ||
19.5 | Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas | 8423.81.10 | ||
19.6 | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superiora 30kg | 8423.81.90 | ||
19.7 | Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação | 8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00 | ||
20 | APARELHOS MECANICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES | |||
20.1 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.00 | ||
20.2 |
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água (Redação dada pelo Decreto Nº 39527 DE 25/09/2019). |
8424.30.10 | ||
Nota: Redação Anterior: 20.2 / Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água / 8424.30.10 |
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20.3 | Máquinas e aparelhos de jato de areia (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010). | 8424.30.20 | ||
Nota: Redação Anterior: "20.3 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.20" |
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20.4 | Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10Mpa | 8424.30.30 | ||
20.5 | Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010). | 8424.30.90 | ||
Nota: Redação Anterior: "20.5 Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes 8424.30.90" |
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20.6 | Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização | 8424.89.90 | ||
21 | TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS | |||
21.1 | Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico | 8425.11.00 | ||
21.2 | Talhas cadernais e moitões, manuais | 8425.19.10 | ||
21.3 | Outras talhas, cadernais e moitões | 8425.19.90 | ||
21.4 | Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas | 8425.31.10 | ||
21.5 | Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010). | 8425.3190 | ||
Nota: Redação Anterior: "21.5 Outros guinchos de motor elétrico 8425.31.90" |
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21.6 | Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010). | 8425.39.10 | ||
Nota: Redação Anterior: "21.6 Outros guinchos com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.39.10" |
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21.7 | Outros guinchos e cabrestantes (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010). | 8425.39.90 | ||
Nota: Redação Anterior: "21.7 Outros guinchos 8425.39.90" |
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22 | CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES | |||
22.1 | Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos | 8426.11.00 | ||
22.2 | Guindastes de torre | 8426.20.00 | ||
22.3 | Guindastes de pórtico | 8426.30.00 | ||
22.4 | Outros guindastes | 8426.99.00 | ||
23 | Empilhadeiras mecânicas de volumes de ação descontínua | 8427.90.00 | ||
24 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS) | |||
24.1 | Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas | 8428.10.00 | ||
24.2 | Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) | 8428.20.10 | ||
24.3 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos | 8428.20.90 | ||
24.4 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo | 8428.31.00 | ||
24.5 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba | 8428.32.00 | ||
24.6 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia | 8428.33.00 | ||
24.7 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes | 8428.39.10 | ||
24.8 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores | 8428.39.20 | ||
24.9 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais | 8428.39.30 | ||
24.10 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias | 8428.39.90 | ||
25 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS | |||
25.1 | Aparelhos homogeneìzadores de leite | 8434.20.10 | ||
25.2 | Outras máquinas para tratamento de leite | 8434.20.90 | ||
26 | Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes | 8435.10.00 | ||
27 | MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS | |||
27.1 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos | 8437.10.00 | ||
27.2 | Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos | 8437.80.10 | ||
27.3 | Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos | 8437.80.90 | ||
28 | MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS | |||
28.1 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias | 8438.10.00 | ||
28.2 | Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h | 8438.20.11 | ||
28.3 | Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria | 8438.20.19 | ||
28.4 | Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate | 8438.20.90 | ||
28.5 | ||||
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar | 8438.30.00 | |||
28.6 | Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira | 8438.40.00 | ||
28.7 | Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes | 8438.50.00 | ||
28.8 | Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas | 8438.60.00 | ||
28.9 | Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos | 8438.80.20 | ||
8438.80.90 | ||||
29 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO | |||
29.1 | Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas | 8439.10.10 | ||
29.2 | Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta | 8439.10.20 | ||
29.3 | Refinadoras | 8439.10.30 | ||
29.4 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas | 8439.10.90 | ||
29.5 | Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão | 8439.20.00 | ||
29.6 | Bobinadoras-esticadoras | 8439.30.10 | ||
29.7 | Máquinas para impregnar | 8439.30.20 | ||
29.8 | Máquinas para ondular papel ou cartão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010). | 8439.30.30 | ||
Nota: Redação Anterior: "29.8 Máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 8439.30.30" |
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29.9 | Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão | 8439.30.90 | ||
29.10 | Máquinas de costurar (coser) cadernos | 8440.10.11 | ||
8440.10.19 | ||||
29.11 | Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto | 8440.10.20 | ||
29.12 | Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação | 8440.10.90 | ||
30 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS | |||
30.1 | Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min | 8441.10.10 | ||
30.2 | Outras cortadeiras | 8441.10.90 | ||
30.3 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | 8441.20.00 | ||
30.4 | Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas | 8441.30.10 | ||
30.5 | Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem | 8441.30.90 | ||
30.6 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | 8441.40.00 | ||
30.7 | Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | 8441.80.00 | ||
31 | MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS) | |||
31.1 | Máquinas de compor por processo fotográfico | 8442.30.10 | ||
31.2 | Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir | 8442.30.20 | ||
32 | MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS | |||
32.1 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas | 8443.11.10 | ||
32.2 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas | 8443.11.90 | ||
32.3 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas | 8443.12.00 | ||
32.4 | Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas | 8443.13.10 | ||
32.5 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora | 8443.13.21 | ||
32.6 | Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm | 8443.13.29 | ||
32.7 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete | 8443.13.90 | ||
32.8 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos | 8443.14.00 | ||
32.9 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos | 8443.15.00 | ||
32.10 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | 8443.16.00 | ||
32.11 | Máquinas rotativas para heliogravura | 8443.17.10 | ||
32.12 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos | 8443.17.90 | ||
32.13 | Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 | 8443.19.90 | ||
32.14 | Dobradoras | 8443.91.91 | ||
32.15 | Numeradores automáticos | 8443.91.92 | ||
32.16 | Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 | 8443.91.99 | ||
32.17 | Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34334 DE 20/09/2013). | 8443.39.10 | ||
33 | MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS | |||
33.1 | Máquinas e aparelhos para extrudar | 8444.00.10 | ||
33.2 | Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras | 8444.00.20 | ||
33.3 | Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.90 | ||
34 | MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47 | |||
34.1 | Cardas para lã | 8445.11.10 | ||
34.2 | Cardas para fibras do Capítulo 53 | 8445.11.20 | ||
34.3 | Outras cardas | 8445.11.90 | ||
34.4 | Penteadoras | 8445.12.00 | ||
34.5 | Bancas de estiramento (bancas de fusos) | 8445.13.00 | ||
34.6 | Máquinas para a preparação da seda | 8445.19.10 | ||
34.7 | Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem | 8445.19.21 | ||
34.8 | Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 8445.19.22 | ||
34.9 | Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama | 8445.19.23 | ||
34.10 | Abridoras de fibras de lã | 8445.19.24 | ||
34.11 | Abridoras de fibras do Capítulo 53 | 8445.19.25 | ||
34.12 | Máquinas de carbonizar a lã | 8445.19.26 | ||
34.13 | Máquinas para estirar a lã | 8445.19.27 | ||
34.14 | Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis | 8445.19.29 | ||
34.15 | Máquinas para fiação de matérias têxteis | 8445.20.00 | ||
34.16 | Retorcedeiras | 8445.30.10 | ||
34.17 | Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis | 8445.30.90 | ||
34.18 | Bobinadeiras automáticas de trama | 8445.40.11 | ||
34.19 | Bobinadeiras automáticas para fios elastanos | 8445.40.12 | ||
34.20 | Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático | 8445.40.18 | ||
34.21 | Outras bobinadeiras automáticas | 8445.40.19 | ||
34.22 | Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min | 8445.40.21 | ||
34.23 | Outras bobinadeiras não automáticas | 8445.40.29 | ||
34.24 | Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático | 8445.40.31 | ||
34.25 | Outras meadeiras | 8445.40.39 | ||
34.26 | Noveleiras automáticas | 8445.40.40 | ||
34.27 | Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis | 8445.40.90 | ||
34.28 | Urdideiras | 8445.90.10 | ||
34.29 | Passadeiras para liço e pente | 8445.90.20 | ||
34.30 | Máquinas automáticas para atar urdiduras | 8445.90.30 | ||
34.31 | Máquinas automáticas para colocar lamela | 8445.90.40 | ||
34.32 | Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis | 8445.90.90 | ||
35 | TEARES PARA TECIDOS | |||
35.1 | Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo 'Jacquard' | 8446.10.10 | ||
35.2 | Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm | 8446.10.90 | ||
35.3 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor | 8446.21.00 | ||
35.4 | Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras | 8446.29.00 | ||
35.5 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar | 8446.30.10 | ||
35.6 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água | 8446.30.20 | ||
35.7 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil | 8446.30.30 | ||
35.8 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças | 8446.30.40 | ||
35.9 | Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras | 8446.30.90 | ||
36 | TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS | |||
36.1 | Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm | 8447.11.00 | ||
36.2 | Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior 165mm a | 8447.12.00 | ||
36.3 | Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura | 8447.20.21 | ||
36.4 | Outros teares motorizados; máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável | 8447.20.29 | ||
36.5 | Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") | 8447.20.30 | ||
36.6 | Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede | 8447.90.10 | ||
36.7 | Máquinas automáticas para bordado | 8447.90.20 | ||
36.8 | Outros teares para fabricar malhas | 8447.90.90 | ||
37 | MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS) | |||
37.1 | Ratieras (maquinetas) para liços | 8448.11.10 | ||
37.2 | Mecanismos "Jacquard" | 8448.11.20 | ||
37.3 | Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração | 8448.11.90 | ||
37.4 | Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios | 8448.19.00 | ||
38 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA | |||
38.1 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro | 8449.00.10 | ||
38.2 | Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos | 8449.00.20 | ||
38.3 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449.00.80 | ||
39 | MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 36535 DE 29/12/2015): | ||||
39.1 | Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 8450.11.00 | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 36535 DE 29/12/2015): | ||||
39.2 | Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado | 8450.12.00 | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 36535 DE 29/12/2015): | ||||
39.3 | Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 8450.19.00 | ||
39.4 | Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos | 8450.20.10 | ||
39.5 | Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico (Redação dada pelo Decreto Nº 36535 DE 29/12/2015). | 8450.20.90 | ||
Nota: Redação Anterior: 39.5 / Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca / 8450.20.90 |
||||
40 | MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS | |||
40.1 | Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco | 8451.10.00 | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 36535 DE 29/12/2015): | ||||
40.2 | Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 8451.21.00 | ||
40.3 | Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco | 8451.29.10 | ||
40.4 | Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico (Redação dada pelo Decreto Nº 36535 DE 29/12/2015). | 8451.29.90 | ||
Nota: Redação Anterior: 40.4 / Outras máquinas de secar / 8451.29.90 |
||||
40.5 | Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas | 8451.30.10 | ||
40.6 | Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg | 8451.30.91 | ||
40.7 | Outras máquinas e prensas para passar | 8451.30.99 | ||
40.8 | Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico (Redação dada pelo Decreto Nº 36535 DE 29/12/2015). | 8451.40.10 | ||
Nota: Redação Anterior: 40.8 / Máquinas industriais para lavar / 8451.40.10 |
||||
40.9 | Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada | 8451.40.21 | ||
40.10 | Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos | 8451.40.29 | ||
40.11 | Outras máquinas lavar, branquear ou tingir | 8451.40.90 | ||
40.12 | Máquinas para inspecionar tecidos | 8451.50.10 | ||
40.13 | Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar | 8451.50.20 | ||
40.14 | Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos | 8451.50.90 | ||
40.15 | Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos | 8451.80.00 | ||
41 | MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA | |||
41.1 | Unidades automáticas para costurar couros ou peles | 8452.21.10 | ||
41.2 | Unidades automáticas para costurar tecidos | 8452.21.20 | ||
41.3 | Outras máquinas de costura | 8452.21.90 | ||
41.4 | Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos | 8452.29.10 | ||
41.5 | Remalhadeiras | 8452.29.21 | ||
41.6 | Máquinas para casear | 8452.29.22 | ||
41.7 | Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico | 8452.29.23 | ||
41.8 | Outras máquinas de costurar tecidos | 8452.29.29 | ||
41.9 | Máquinas de costura reta (Item acrescentado pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010). | 8452.29.24 | ||
41.10 | Galoneiras (Item acrescentado pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010). | 8452.29.25 | ||
42 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA | |||
42.1 | Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável | 8453.10.10 | ||
42.2 | Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele | 8453.10.90 | ||
42.3 | Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | 8453.20.00 | ||
42.4 | Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura | 8453.80.00 | ||
43 | CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO | |||
43.1 | Conversores | 8454.10.00 | ||
43.2 | Lingoteiras | 8454.20.10 | ||
43.3 | Colheres de fundição | 8454.20.90 | ||
43.4 | Máquinas de vazar sob pressão | 8454.30.10 | ||
43.5 | Máquinas de moldar por centrifugação | 8454.30.20 | ||
43.6 | Outras máquinas de vazar (moldar) | 8454.30.90 | ||
43.7 | Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) | 8454.90.10 | ||
43.8 | Impulsionador de tarugos com rolos acionados | 8454.90.90 | ||
44 | LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS | |||
44.1 | Laminadores de tubos | 8455.10.00 | ||
44.2 | Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos | 8455.21.10 | ||
44.3 | Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios | 8455.21.90 | ||
44.4 | Laminadores a frio de cilindros lisos | 8455.22.10 | ||
44.5 | Outros laminadores a frio para chapa, para fios | 8455.22.90 | ||
44.6 | Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular | 8455.30.10 | ||
44.7 | Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% | 8455.30.20 | ||
44.8 | Outros cilindros laminadores | 8455.30.90 | ||
44.9 | Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm | 8455.90.00 | ||
45 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA | |||
45.1 | Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas | 8456.30.11 | ||
45.2 | Outras máquinas-ferramentas de comando numérico | 8456.30.19 | ||
45.3 | Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão | 8456.30.90 | ||
46 | CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS | |||
46.1 | Centros de usinagem | 8457.10.00 | ||
46.2 | Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico | 8457.20.10 | ||
46.3 | Outras máquinas de sistema monostático ('single station') | 8457.20.90 | ||
46.4 | Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico | 8457.30.10 | ||
46.5 | Outras máquinas de estações múltiplas | 8457.30.90 | ||
47 | TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS | |||
47.1 | Tornos horizontais, de comando numérico, revólver | 8458.11.10 | ||
47.2 | Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças | 8458.11.91 | ||
47.3 | Outros tornos horizontais, de comando numérico | 8458.11.99 | ||
47.4 | Outros tornos horizontais de revólver | 8458.19.10 | ||
47.5 | Outros tornos horizontais | 8458.19.90 | ||
47.6 | Outros tornos de comando numérico | 8458.91.00 | ||
47.7 | Outros tornos | 8458.99.00 | ||
48 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58 | |||
48.1 | Unidades com cabeça deslizante | 8459.10.00 | ||
48.2 | Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais | 8459.21.10 | ||
48.3 | Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso | 8459.21.91 | ||
48.4 | Outras máquinas para furar de comando numérico | 8459.21.99 | ||
48.5 | Outras máquinas de furar | 8459.29.00 | ||
48.6 | Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico | 8459.31.00 | ||
48.7 | Outras mandriladoras-fresadoras | 8459.39.00 | ||
48.8 | Outras máquinas para mandrilar | 8459.40.00 | ||
48.9 | Máquinas para fresar, de console, de comando numérico | 8459.51.00 | ||
48.10 | Outras máquinas para fresar, de console | 8459.59.00 | ||
48.11 | Outras máquinas para fresar, de comando numérico | 8459.61.00 | ||
48.12 | Outras máquinas para fresar | 8459.69.00 | ||
48.13 | Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente | 8459.70.00 | ||
49 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61 | |||
49.1 | Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico | 8460.11.00 | ||
49.2 | Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm | 8460.19.00 | ||
49.3 | Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico | 8460.21.00 | ||
49.4 | Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm | 8460.29.00 | ||
49.5 | Máquinas para afiar, de comando numérico | 8460.31.00 | ||
49.6 | Outras máquinas para afiar | 8460.39.00 | ||
49.7 | Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm | 8460.40.11 | ||
49.8 | Outras brunidoras de comando numérico | 8460.40.19 | ||
49.9 | Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm | 8460.40.91 | ||
49.10 | Outras brunidoras | 8460.40.99 | ||
49.11 | Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta-peças rotativo | 8460.90.11 | ||
49.12 | Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo | 8460.90.12 | ||
49.13 | Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico | 8460.90.19 | ||
49.14 | Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais | 8460.90.90 | ||
50 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | |||
50.1 | Plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.10 | ||
50.2 | Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.90 | ||
50.3 | Máquinas para brochar, de comando numérico | 8461.30.10 | ||
50.4 | Mandriladeiras | 8461.30.90 | ||
50.5 | Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico | 8461.40.10 | ||
50.6 | Redondeadoras de dentes | 8461.40.91 | ||
50.7 | Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens | 8461.40.99 | ||
50.8 | Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim | 8461.50.10 | ||
50.9 | Máquinas para serrar ou seccionar, circulares (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34600 DE 03/12/2013). | 8461.50.20 | ||
Nota: Redação Anterior: 51.9 / Máquinas para serrar ou seccionar, circulares / 8461.50.20 |
||||
50.10 | Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras | 8461.50.90 | ||
50.11 | Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico | 8461.90.10 | ||
50.12 | Outras máquinas-ferramentas para aplainar, desbastadeiras; filetadeiras | 8461.90.90 | ||
51 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA | |||
51.1 | Máquinas para estampar | 8462.10.11 | ||
51.2 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico | 8462.10.19 | ||
51.3 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes | 8462.10.90 | ||
51.4 | Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico | 8462.21.00 | ||
51.5 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar | 8462.29.00 | ||
51.6 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico | 8462.31.00 | ||
51.7 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina | 8462.39.10 | ||
51.8 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8462.39.90 | ||
51.9 | Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico | 8462.41.00 | ||
51.10 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8462.49.00 | ||
51.11 | Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.11 | ||
51.12 | Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.91 | ||
51.13 | Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN | 8462.91.19 | ||
51.14 | Outras prensas hidráulicas | 8462.91.99 | ||
51.15 | Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.99.10 | ||
51.16 | Prensas para extrusão | 8462.99.20 | ||
51.17 | Outras prensas | 8462.99.90 | ||
52 | OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA | |||
52.1 | Bancas para estirar tubos | 8463.10.10 | ||
52.2 | Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes | 8463.10.90 | ||
52.3 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico | 8463.20.10 | ||
52.4 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm | 8463.20.91 | ||
52.5 | Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | 8463.20.99 | ||
52.6 | Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8463.30.00 | ||
52.7 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico | 8463.90.10 | ||
52.8 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais | 8463.90.90 | ||
53 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO | |||
53.1 | Máquinas para serrar | 8464.10.00 | ||
53.2 | Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro | 8464.20.10 | ||
53.3 | Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica | 8464.20.21 | ||
53.4 | Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica | 8464.20.29 | ||
53.5 | Outras máquinas para esmerilar ou polir | 8464.20.90 | ||
53.6 | Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar | 8464.90.11 | ||
53.7 | Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro | 8464.90.19 | ||
53.8 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes | 8464.90.90 | ||
54 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES | |||
54.1 | Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) | 8465.10.00 | ||
54.2 | Máquinas de serrar de fita sem fim | 8465.91.10 | ||
54.3 | Máquinas de serrar circulares | 8465.91.20 | ||
54.4 | Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas | 8465.91.90 | ||
54.5 | Fresadoras | 8465.92.11 | ||
54.6 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34600 DE 03/12/2013). | 8465.92.19 | ||
Nota: Redação Anterior: 54.6 / Outras máquinas para desbastar ou aplainar, máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico / 8465.92.19 |
||||
54.7 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34600 DE 03/12/2013). | 8465.92.90 | ||
Nota: Redação Anterior: 54.7 / Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias / 8465.92.90 |
||||
54.8 | Lixadeiras | 8465.93.10 | ||
54.9 | Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir | 8465.93.90 | ||
54.10 | Máquinas para arquear ou para reunir, prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas | 8465.94.00 | ||
54.11 | Máquinas para furar, de comando numérico | 8465.95.11 | ||
54.12 | Máquinas para escatelar, de comando numérico | 8465.95.12 | ||
54.13 | Outras máquinas para furar | 8465.95.91 | ||
54.14 | Outras máquinas para escatelar | 8465.95.92 | ||
54.15 | Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar | 8465.96.00 | ||
54.16 | Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira, torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira | 8465.99.00 | ||
55 | PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTAFERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). | |||
Nota: Redação Anterior: "55 PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÓES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS" |
||||
55.1 | Porta-peças, para tornos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). | 8466.20.10 | ||
Nota: Redação Anterior: "55.1 Porta-peças, para tornos 8466.20.10" |
||||
55.2 | Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). | 8466.30.00 | ||
Nota: Redação Anterior: "55.2 Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas 8466.30.00" |
||||
55.3 | Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). | 8466.91.00 | ||
Nota: Redação Anterior: "55.3 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.64 8466.91.00" |
||||
55.4 | Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). | 8466.92.00 | ||
Nota: Redação Anterior: "55.4 Para máquinas da posição 84.65 8466.92.00" |
||||
55.5 | Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). | 8466.93.19 | ||
Nota: Redação Anterior: "55.5 Dispositivos divisores e especiais para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 8466.93.19" |
||||
55.6 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). | 8466.93.20 | ||
Nota: Redação Anterior: "55.6 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.57 8466.93.20" |
||||
55.7 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). | 8466.93.30 | ||
Nota: Redação Anterior: "55.7 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.58 8466.93.30" |
||||
55.8 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). | 8466.93.40 | ||
Nota: Redação Anterior: "55.8 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.59 8466.93.40" |
||||
55.9 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). | 8466.93.50 | ||
Nota: Redação Anterior: "55.9 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.60 8466.93.50" |
||||
55.10 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). | 8466.93.60 | ||
Nota: Redação Anterior: "55.10 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.61 8466.93.60" |
||||
55.11 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). | 8466.94.10 | ||
Nota: Redação Anterior: "55.11 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8462.10 8466.94.10" |
||||
55.12 | Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). | 8466.94.20 | ||
Nota: Redação Anterior: "55.12 Dispositivos divisores e especiais para das subposições 8462.21 ou 8462.29 8466.94.20" |
||||
55.13 | Outros acessórios e partes para prensas para extrusão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). | 8466.94.30 | ||
Nota: Redação Anterior: "55.13 Dispositivos divisores e especiais para prensas para extrusão 8466.94.30" |
||||
55.14 | Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). | 8466.94.90 | ||
Nota: Redação Anterior: "55.14 Dispositivos divisores e especiais para máquinas: de estirar fios ou tubos; detcisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalha; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal, de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas 8466.94.90" |
||||
56 | FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL | |||
56.1 | Furadeiras | 8467.11.10 | ||
56.2 | Outras ferramentas pneumáticas rotativas | 8467.11.90 | ||
56.3 | Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação | 8467.19.00 | ||
56.4 | Serra de corrente | 8467.81.00 | ||
56.5 | Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010). | 8467.29 8467.89.00 | ||
Nota: Redação Anterior: "56.5 Outras ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual 8467.89.00" |
||||
57 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL | |||
57.1 | Maçaricos de uso manual | 8468.10.00 | ||
57.2 | Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial, qualquer outro aparelho para têmpera superficial | 8468.20.00 | ||
57.3 | Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção | 8468.80.10 | ||
57.4 | Outras máquinas e aparelhos para soldar | 8468.80.90 | ||
58 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERAMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO | |||
58.1 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | 8474.10.00 | ||
58.2 | Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas | 8474.20.10 | ||
58.3 | Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | 8474.20.90 | ||
58.4 | Betoneiras e aparelhos para amassar cimento | 8474.31.00 | ||
58.5 | Máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.00 | ||
58.6 | Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar | 8474.39.00 | ||
58.7 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição | 8474.80.10 | ||
58.8 | Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos | 8474.80.90 | ||
59 | MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS | |||
59.1 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('fash'), que tenham invólucro de vidro | 8475.10.00 | ||
59.2 | Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços | 8475.21.00 | ||
59.3 | Outras máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas | 8475.29.10 | ||
59.4 | Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes | 8475.29.90 | ||
60 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO | |||
60.1 | Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN | 8477.10.11 | ||
60.2 | Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico | 8477.10.19 | ||
60.3 | Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN | 8477.10.21 | ||
60.4 | Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais | 8477.10.29 | ||
60.5 | Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico | 8477.10.91 | ||
60.6 | Outras máquinas de moldar por injeção | 8477.10.99 | ||
60.7 | Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm | 8477.20.10 | ||
60.8 | Outras extrusoras | 8477.20.90 | ||
60.9 | Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro | 8477.30.10 | ||
60.10 | Outras máquinas de moldar por insuflação | 8477.30.90 | ||
60.11 | Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) | 8477.40.10 | ||
60.12 | Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar | 8477.40.90 | ||
60.13 | Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar | 8477.51.00 | ||
60.14 | Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN | 8477.59.11 | ||
60.15 | Outras prensas | 8477.59.19 | ||
60.16 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma | 8477.59.90 | ||
60.17 | Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos | 8477.80.10 | ||
60.18 | Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias | 8477.80.90 | ||
61 | Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha, máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas, distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha, cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha | 8478.10.90 | ||
62 | MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPITULO | |||
62.1 | Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais | 8479.20.00 | ||
62.2 | Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | 8479.30.00 | ||
62.3 | Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 8479.40.00 | ||
62.4 | Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia | 8479.81.10 | ||
62.5 | Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | 8479.81.90 | ||
62.6 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas | 8479.89.22 | ||
62.7 | Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) | 8479.89.99 | ||
63 | CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS | |||
63.1 | Caixas de fundição | 8480.10.00 | ||
63.2 | Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros | 8480.30.00 | ||
63.3 | Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.41.00 | ||
63.4 | Coquilhas | 8480.49.10 | ||
63.5 | Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia | 8480.49.90 | ||
63.6 | Moldes para vidro | 8480.50.00 | ||
63.7 | Moldes para matérias minerais | 8480.60.00 | ||
63.8 | Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.71.00 | ||
63.9 | Outros moldes para borracha ou plásticos | 8480.79.00 | ||
64 | ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES | |||
64.1 | Válvulas tipo gaveta | 8481.80.93 | ||
64.2 | Válvulas tipo esfera | 8481.80.95 | ||
64.3 | Válvulas tipo borboleta | 8481.80.97 | ||
64.4 | Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal | 8481.80.99 | ||
65 | ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES, REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO | |||
65.1 | Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques | 8483.40.10 | ||
65.2 | Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção | 8483.40.90 | ||
66 | TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO | |||
66.1 | Carregadores de acumuladores | 8504.40.10 | ||
66.2 | Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retifcador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefladeiras | 8504.40.90 | ||
67 | FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS | |||
67.1 | Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais | 8514.10.10 | ||
67.2 | Fornos que funcionam por indução, industriais | 8514.20.11 | ||
67.3 | Fornos que funcionam por perdas dielétricas | 8514.20.20 | ||
67.4 | Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais | 8514.30.11 | ||
67.5 | Fornos de arco voltaico, industriais (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34600 DE 03/12/2013). | 8514.30.21 | ||
Nota: Redação Anterior: 67.5 / Fornos de arco voltaico, industriais / 8514.30.21 |
||||
67.6 | Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos | 8514.30.90 | ||
67.7 | Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos | 8514.90.00 | ||
68 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS') | |||
68.1 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos | 8515.21.00 | ||
68.2 | Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG - 'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico | 8515.31.10 | ||
68.3 | Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos | 8515.31.90 | ||
68.4 | Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma | 8515.39.00 | ||
68.5 | Outras máquinas e aparelhos para soldar a'laser" | 8515.80.10 | ||
68.6 | Outros máquinas e aparelhos para soldar | 8515.80.90 | ||
69 | Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo | 8543.30.00 | ||
70 | Mancal de bronze para locomotiva | 8607.19.19 | ||
71 | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" | 9024.10.90 | ||
72 | Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34334 DE 20/09/2013). | |||
72.1 | Codificadoras de anéis coloridos (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34334 DE 20/09/2013). | 8543.70.99 | ||
72.2 | 8543.70.99 (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34334 DE 20/09/2013). | 8543.70.99 |
(Redação do anexo dada pelo Nº 31.071 DE 29.01.2010, DOE PB de 30.01.2010, Rep. DOE PB de 05.02.2010, e com as alterações promovidas pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010).
Nota: Redação Anterior:
Nota: Redação Anterior:
ANEXO 10
Art. 33, II, do RICMS
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH |
ACESSÓRIOS PARA TUBOS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO - Outros moldados de aço: - Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo |
7307.19.0300 |
FERRAMENTAS DE PERFURAÇÃO OU DE SONDAGEM, COM PARTE OPERANTE DE OUTRAS MATÉRIAS - Brocas |
8207.12.0100 |
CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS - Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" - Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 - Condensadores para máquinas a vapor - Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar- Outros |
8402.11.0000 a 8402.20.0200 8404.10.0100 8404.20.0000 8405.10.0100 8405.10.9900 |
TURBINAS A VAPOR - Para a propulsão de embarcações - Outras |
8406.11.0000 8406.19.0000 |
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES - Turbinas e rodas hidráulicas - Reguladores |
8410.11.0000 a 8410.13.0000 8410.90.0100 |
OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES - Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras - Outros |
8412.80.0100 8412.80.9900 |
BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVO MEDIDOR; ELEVADORES DE LÍQUIDOS - Outras bombas centrífugas |
8413.70.0000 |
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES - Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: a) de parafuso |
8414.80.0201 |
b) de lóbulos paralelos (roots) | 8414.80.0202 |
c) de anel líquido | 8414.80.0203 |
d) qualquer outro | 8414.80.0299 |
- Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo: a) de pistão |
8414.80.0301 |
b) de qualquer outro | 8414.80.0399 |
- Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: a) de parafuso |
8414.80.0401 |
b) de lóbulos paralelos (roots) | 8414.80.0402 |
c) de anel líquido | 8414.80.0403 |
d) centrífugos (radiais) | 8414.80.0404 |
e) axiais | 8414.80.0405 |
f) qualquer outro | 8414.80.0499 |
MÁQUINAS PARA A PRODUÇÃO DE CALOR | |
- Queimadores: | |
a) de combustíveis líquidos | 8416.10.0000 |
b) de gases | 8416.20.0100 |
c) de carvão pulverizado | 8416.20.0200 |
d) outros | 8416.20.9900 |
- Fornalhas automáticas | 8416.30.0100 |
- Grelhas mecânicas | 8416.30.0200 |
- Descarregadores mecânicos de cinzas | 8416.30.0300 |
- Outros | 8416.30.9900 |
- Ventaneiras | 8416.90.0000 |
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS - Fornos industriais para fusão de metais, tipo Cubilot - Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos - Fornos industriais para tratamento térmico de metais - Fornos industriais para cementação - Fornos industriais de produção de coque de carvão - Fornos rotativos para produção industrial de cimento - Outros- Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos - Fornos industriais para carbonização de madeira - Outros |
8417.10.0101 8417.10.0199 8417.10.0200 8417.10.0300 8417.10.0400 8417.10.0500 8417.10.9900 8417.20.0000 8417.80.0100 8417.80.9900 |
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIOS - Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas - Sorveterias industriais - Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montados sobre base comum |
8418.69.0300 8418.69.0400 8418.69.0500 |
APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA | |
- Secadores para madeira, pastas de papel, papéis ou cartões | 8419.32.0000 |
- Outros | 8419.39.0000 |
- Aparelhos de destilação ou de retificação | 8419.40.0000 |
- Trocadores (permutadores) de calor: | |
a) de placas b) qualquer outro - Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases |
8419.50.9901 8419.50.9999 8419.60.0000 |
- Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: | |
a) autoclaves | 8419.81.0200 |
b) outros | 8419.81.9900 |
- Outros aquecedores e arrefecedores | 8419.89.0199 |
- Esterilizadores ( exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201 ) | 8419.89.0299 |
- Estufas | 8419.89.0300 |
- Evaporadores | 8419.89.0400 |
- Aparelhos de torrefação | 8419.89.0500 |
- Outros | 8419.89.9900 |
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS | |
- Calandras | 8420.10.0100 |
- Laminadores | 8420.10.0200 |
- Cilindros | 8420.91.0000 |
CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS | |
- Desnatadeiras | 8421.11.0000 |
- Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) | 8421.12.9900 |
- Centrifugadores para laboratório | 8421.19.0200 |
- Centrifugadores para indústria açucareira | 8421.19.0300 |
- Extratores centrífugos de mel | 8421.19.0400 |
- Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos | 8421.29.9900 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS |
|
- Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes | 8422.20.0000 |
- Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas | 8422.30.0100 |
- Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos | 8422.30.0200 |
- Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro | 8422.30.0300 |
- Outros | 8422.30.9900 |
- Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias | 8422.40.0100 a 8422.40.9900 |
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL | |
- Básculas de pesagem contínua em transportadores | 8423.20.0000 |
- Básculas de pesagem constante de grão ou líquido | 8423.30.0100 |
- Balanças ou básculas dosadoras | 8423.30.0200 |
- Outros | 8423.30.9900 |
- Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão - Outros aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.81.0100 8423.82.0100 e 8423.89.0100 8423.81.9900 |
- Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação |
8423.81.0200 8423.82.0200 e 8423.89.0200 |
APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO | |
- Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.0000 |
- Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo | 8424.30.0100 |
- Outros | 8424.30.9900 |
- Pulverizadores (Sprinklers) para equipamentos automáticos de combate a incêndio | 8424.89.0100 |
- Outros | 8424.89.9900 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO | |
- Talhas, cadernais e moitões | 8425.11.0100 a 8425.19.9900 |
- Guinchos e cabrestantes | 8425.20.0100 a 8425.39.0200 |
- Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo | 8426.11.0000 |
- Guindastes de torre | 8426.20.0000 |
- Guindastes de pórtico | 8426.30.0000 |
- Guindastes | 8426.99.0100 |
- Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua | 8427.90.0100 |
- Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas | 8428.10.0000 |
- Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos | 8428.20.0000 |
- Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias | 8428.31.0100 a 8428.39.9900 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS | |
- Aparelhos homogenizadores de leite | 8434.20.0100 |
- Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras |
8434.20.0201 |
b) qualquer outra | 8434.20.0299 |
- Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos | 8434.20.9900 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES | |
- Máquinas e aparelhos | 8435.10.0000 |
MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM | |
- Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos | 8437.10.0000 |
- Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos | 8437.80.0100 |
- Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos | 8437.80.0200 |
MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias |
8438.10.0000 |
- Máquinas e aparelhos para a indústria de confeitaria | 8438.20.0100 |
- Máquinas e aparelhos para a indústria de cacau e de chocolate: a) para moagem ou esmagamento de grãos |
8438.20.0201 |
b) qualquer outro | 8438.20.0299 |
- Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: | |
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar | 8438.30.0100 |
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar | 8438.30.0200 |
- Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira | 8438.40.0000 |
- Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes | 8438.50.0000 |
- Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas | 8438.60.0000 |
- Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos | 8438.80.0100 |
MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM - Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas: a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias primas destinadas ao fabrico da pasta |
8439.10.0100 |
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta | 8439.10.0200 |
c) refinadoras | 8439.10.0300 |
d) outros | 8439.10.9900 |
- Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: a) máquinas contínuas de mesa plana |
8439.20.0100 |
b) outros | 8439.20.9900 |
- Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: | |
a) bobinadoras-esticadoras | 8439.30.0100 |
b) máquinas para impregnar | 8439.30.0200 |
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado | 8439.30.0300 |
d) outros | 8439.30.9900 |
- Máquinas de costurar (coser) cadernos | 8440.10.0100 |
- Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos | 8440.10.9900 |
- Cortadeiras | 8441.10.0000 |
- Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | 8441.20.0000 |
- Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem | 8441.30.0000 |
- Máquinas de dobrar e colar caixas | 8441.30.0100 |
- Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | 8441.40.0000 |
- Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | 8441.80.0000 |
- Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte | 8441.80.0200 |
- Outros | 8441.80.9900 |
MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA | |
- Máquinas de compor por processo fotográfico | 8442.10.0000 |
- Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor | 8442.20.0100 |
- Máquinas e aparelhos de impressão por off-set: | |
a) alimentadas por bobinas | 8443.11.0000 |
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 X 36 cm | 8443.12.9900 |
c) outros | 8443.19.0000 |
- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos): | |
a) alimentadas por bobinas | 8443.21.0000 |
b) outros | 8443.29.0000 |
- Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | 8443.30.0000 |
- Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos | 8443.40.0000 |
- Máquinas rotativas para rotogravura | 8443.50.0100 |
- Outros | 8443.50.9900 |
- Dobradores | 8443.60.0100 |
- Coladores ou engomadores | 8443.60.0200 |
- Numeradores automáticos | 8443.60.0300 |
- Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão | 8443.60.9900 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO | |
- Máquinas e aparelhos para extrusão de máquinas têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.0100 |
- Máquinas e aparelhos para corte e ruptura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.0201 |
- Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.0299 |
- Máquinas para preparação de matérias têxteis: a) cardas |
8445.11.0000 |
b) penteadoras | 8445.12.0000 |
c) bancas de estiramento (bancas de fuso) | 8445.13.0000 |
d) máquinas e aparelhos para a preparação de seda | 8445.19.0100 |
e) máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem | 8445.19.0201 |
f) descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 8445.19.0202 |
g) máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais | 8445.19.0203 |
h) batedores e abridores-batedores | 8445.19.0204 |
i) máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, lavejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama | 8445.19.0205 |
j) máquinas e aparelhos para carbonizar a lã | 8445.19.0206 |
l) abridores de fardos e carregadores automáticos | 8445.19.0207 |
m) abridores de fibras ou diabos | 8445.19.0208 |
n) outras | 8445.19.0299 |
- Máquinas para fiação de matérias têxteis: | |
a) espataladeiras e sacudideiras | 8445.20.0100 |
b) filatórios, intermitentes ou ceifatinas | 8445.20.0200 |
c) passadeiras | 8445.20.0300 |
d) maçaroqueiras | 8445.20.0400 |
e) fiadeiras | 8445.20.0500 |
f) máquinas denominadas towtoyarn para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas | 8445.20.0600 |
g) outras | 8445.20.9900 |
- Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: a) retorcedeiras. |
8445.30.0100 |
b) máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes | 8445.30.0200 |
c) outras | 8445.30.9900 |
- Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis: | |
a) bobinadeiras automáticas | 8445.40.0101 |
b) bobinadeiras não automáticas | 8445.40.0200 |
c) espuladeiras automáticas | 8445.40.0301 |
d) meadeiras | 8445.40.0400 |
e) outras | 8445.40.9900 |
- Urdideiras | 8445.90.0100 |
- Engomadeiras de fio | 8445.90.0200 |
- Passadeiras para liço e pente | 8445.90.0300 |
- Máquinas automáticas para atar urdiduras | 8445.90.0400 |
- Máquinas automáticas para colocar lamela | 8445.90.0500 |
- Outras | 8445.90.9900 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA | |
- Teares para tecidos | 8446.10.0100 a 8446.30.9999 |
- Teares circulares para malhas | 8447.11.0000 a 8447.12.0000 |
- Teares retilíneos para malhas: | |
a) máquinas motorizadas para tricotar | 8447.20.0102 |
b) máquinas para fabricação de jersey semelhantes, funcionando com agulha de fiape | 8447.20.0104 |
c) máquinas dos tipos raschel, "milanês" ou outros, para fabricação de malhas de urdidura | 8447.20.0105 |
d) qualquer outro | 8447.20.0199 |
- Máquinas de costura por entrelaçamento (couture tricotage) | 8447.20.0200 |
- Máquinas automáticas para bordado | 8447.90.0100 |
- Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede | 8447.90.0200 |
- Outros | 8447.90.9900 |
- Ratieiras (maquinetas) para liços | 8448.11.0100 |
- Mecanismos Jacquard | 8448.11.0200 |
- Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração | 8448.11.9900 |
- Mecanismos troca-lançadeiras | 8448.19.0201 |
- Mecanismos troca-espulas | 8448.19.0202 |
- Máquinas automáticas de atar fios | 8448.19.0203 |
- Outros | 8448.19.0299 e 8448.19.9900 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA - Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro |
8449.00.0100 |
- Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449.00.0200 |
MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL | |
- Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10 Kg em peso de roupa seca: | |
a) inteiramente automática | 8450.11.9900 |
b) com secador centrífugo incorporado | 8450.12.9900 |
c) outras | 8450.19.9900 |
- Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10 Kg em peso de roupa seca | 8450.20.0000 |
- Máquinas industriais para lavar a seco | 8451.10.0000 |
- Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 Kg em peso de roupa seca | 8451.21.9900 |
- Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 Kg em peso de roupa seca | 8451.29.0000 |
- Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras | 8451.30.0000 |
- Máquinas para lavar, industriais | 8451.40.0100 |
- Máquinas para branquear ou tingir fio de tecido | 8451.40.0200 |
- Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir | 8451.40.9900 |
- Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos | 8451.50.0000 |
- Máquinas de mercerizar fios | 8451.80.0100 |
- Máquinas de mercerizar tecidos | 8451.80.0200 |
- Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido | 8451.80.0300 |
- Alargadoras ou ramas | 8451.80.0400 |
- Tosadoras | 8451.80.0500 |
- Outras | 8451.80.9999 |
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM | |
- Máquinas de costura, unidades automáticas: | |
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) | 8452.21.0100 |
b) para costurar tecidos | 8452.21.0200 |
c) de remalhar | 8452.21.9900 |
- Outras máquinas para costurar: | |
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) | 8452.29.0100 |
b) para costurar tecidos | 8452.29.0200 |
c) de remalhar | 8452.29.9900 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA | |
- Máquinas e aparelhos para amaciar, buflar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele | 8453.10.0100 |
- Máquinas e aparelhos para descarnar, enxugar ou prensar couro ou purgar couro ou pele | 8453.10.0200 |
- Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele | 8453.10.0300 |
- Outros | 8453.10.9900 |
- Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | 8453.20.0000 |
- Outros | 8453.80.0000 |
CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO | |
- Conversores | 8454.10.0000 |
- Lingoteiras | 8454.20.0100 |
- Colheres de fundição | 8454.20.9900 |
- Máquinas de vazar sob pressão | 8454.30.0100 |
- Máquinas de moldar por centrifugação | 8454.30.0200 |
- Outras máquinas de vazar (moldar) | 8454.30.9900 |
- Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) | 8454.90.0000 |
- Impulsionador de tarugos com rolos acionados | 8454.90.0000 |
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS | |
- Laminadores de tubos | 8455.10.0000 |
- Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e frio: | |
a) para chapas | 8455.21.0100 |
b) para frios | 8455.21.0200 |
c) outros | 8455.21.9900 |
- Laminadores a frio: | |
a) para chapas | 8455.22.0100 |
b) para frios | 8455.22.0200 |
c) outros | 8455.22.9900 |
- Cilindros de laminadores | 8455.30.0000 |
- Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e multi slit | 8455.90.0000 |
- Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados | 8455.90.0000 |
- Bobinadeira lawing head para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm | 8455.90.0000 |
- Enroladeira/bobinadeira recoiler para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm | 8455.90.0000 |
MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS | |
- Máquinas para usinagem por eletro-erosão | 8456.30.0100 |
- Centros de usinagem (maquinagem) | 8457.10.0000 |
- Máquinas de sistema monostático (single tation) | 8457.20.0000 |
- Máquinas de estações múltiplas | 8457.30.0000 |
- Tornos | 8458.11.0101 a 8458.99.9900 |
- Máquinas-ferramentas para furar: | |
a) unidade com cabeça deslizante | 8459.10.0100 a 8459.10.9900 |
b) de comando numérico | 8459.21.0100 a 8459.21.9900 |
c) outras | 8459.29.0100 a 8459.29.9999 |
- Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: | |
a) de comando numérico | 8459.31.0000 |
b) outras escareadoras-fresadoras | 8459.39.0000 |
c) outras máquinas para escarear | 8459.40.0000 |
- Máquinas para fresar: | |
a) de console, de comando numérico | 8459.51.0000 a 8459.51.9900 |
b) outras, de console | 8459.59.0100 a 8459.59.9900 |
c) outras, de comando numérico | 8459.61.0100 a 8459.61.9900 |
d) outras | 8459.69.0100 a 8459.69.9900 |
- Outras máquinas para roscar | 8459.70.0000 |
- Máquinas para retificar: | |
a) superfícies planas, de comando numérico | 8460 11 0100 a 8460.11.9900 |
b) outras, para retificar superfícies planas | 8460.19.0100 a 8460.19.9900 |
c) outras, de comando numérico | 8460.21.0000 |
d) outras | 8460.29.0000 |
- Máquinas para afiar: a) de comando numérico b) outras |
8460.31.0000 8460.39.0000 |
- Máquinas para brunir | 8460.40.0000 |
- Esmerilhadeiras | 8460.90.0100 |
- Politriz de bancada | 8460.90.0200 |
- Outras | 8460.90.9900 |
- Máquinas para aplainar | 8461.10.0100 a 8461.10.9900 |
- Plainas-limadoras | 8461.20.0100 |
- Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras | 8461.20.0200 |
- Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.0100 a 8461.20.0200 |
- Mandrilhadeiras | 8461.30.0100 a 8461.30.9900 |
- Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: a) Máquinas para cortar engrenagens b) retificadoras de engrenagens c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo d) qualquer outra |
8461.40.0100 8461.40.9901 8461.40.9902 8461.40.9999 |
- Máquinas para serrar ou seccionar: a) serra circular b) serra de fita sem fim c) serra de fita, alternativa d) qualquer outra serra e) cortadeiras |
8461.50.0101 8461.50.0102 8461.50.0103 8461.50.0199 8461.50.0200 |
- Desbastadeiras | 8461.90.0100 |
- Filetadeiras | 8461.90.0200 |
- Outras | 8461.90.9900 |
- Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes | 8462.10.0000 |
- Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: a) de comando numérico b) outras |
8462.21.0000 8462.29.0000 |
- Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: a) de comando numérico b) outras |
8462.31.0101 a 8462.31.9900 8462.39.0101 a 8462.39.9900 |
- Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrear, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: a) de comando numérico b) outras |
8462.41.0000 8462.49.0000 |
- Prensas: a) hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização b) outras c) para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.91.0100 8462.91.9900 8462.99.0100 |
- Máquinas extrusoras | 8462.99.0300 |
- Outros | 8462.99.9900 |
- Bancas: a) para estirar fios b) para estirar tubos c) outras |
8463.10.0100 8463.10.0200 8463.10.9900 |
- Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | 8463.20.0000 |
- Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8463.30.0000 |
- Trefiladeiras manuais | 8463.90.0100 |
- Outras | 8463.90.9900 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO | |
- Máquinas para serrar: a) para trabalhar produtos cerâmicos b) para trabalhar vidro a frio c) outras |
8464.10.0100 8464.10.0200 8464.10.9900 |
- Máquinas para esmerilhar ou polir: a) para trabalhar produtos cerâmicos b) para trabalhar vidro a frio c) outras |
8464.20.0100 8464.20.0200 8464.20.9900 |
- Outras máquinas-ferramentas: para trabalhar produtos cerâmicos para trabalhar vidro a frio c) outras |
8464.90.0100 8464.90.0200 8464.90.9900 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES | |
- Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) b) outras- Máquinas de serrar: a) circular, para madeira b) de fita, para madeira c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas d) outras |
8465.10.0100 8465.10.9900 8465.91.0100 8465.91.0200 8465.91.0300 8465.91.9900 |
- Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: a) plaina-desempenadeira b) plaina de 3 ou 4 faces c) qualquer outra plaina d) tupias e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras f) outras |
8465.92.0101 8465.92.0102 8465.92.0199 8465.92.0200 8465.92.0300 8465.92.9900 |
- Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: a) lixadeiras b) outras |
8465.93.0100 8465.93.9900 |
- Máquinas para arquear ou para reunir: a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas b) outras |
8465.94.0100 8465.94.9900 |
- Máquinas para furar ou para escatelar: a) máquinas para furar b) outras |
8465.95.0100 8465.95.9900 |
- Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: a) máquinas para desenrolar madeira b) outras |
8465.96.0100 8465.96.9900 |
- Outras: a) máquinas para descascar madeira b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira c) torno tipicamente copiador d) qualquer outro torno e) máquinas para copiar ou reproduzir f) moinhos para fabricação de farinha de madeira g) máquinas para fabricação de botões de madeira h) outros |
8465.99.0100 8465.99.0200 8465.99.0301 8465.99.0399 8465.99.0400 8465.99.0500 8465.99.0600 8465.99.9900 |
PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM | |
- Dispositivos copiadores | 8466.30.0100 |
- Divisores de retificação | 8466.30.9900 |
- Tarraxas de funcionamento automático e contra-pontas giratórias: a) para máquinas da posição 8464 da NBM: a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos a.2) de máquinas para trabalhar concreto a.3) de máquinas para trabalhar a frio de vidro a.4) outros b) para máquinas de posição 8465 da NBM: b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas |
8466.91.0100 8466.91.0200 8466.91.0300 8466.91.9900 8466.92.0100 |
b.2) de máquinas para serrar | 8466.92.0200 |
b.3) de plaina desempenadeira | 8466.92.0301 |
b.4) de outras plainas | 8466.92.0302 |
b.5) de tupias | 8466.92.0303 |
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 8466.92.0304 |
b.7) de máquinas de furar | 8466.92.0601 |
b.8) de máquinas para desenrolar madeira | 8466.92.0701 |
b.9) de máquinas para descascar madeira | 8466.92.0800 |
b.10) de máquinas fabricação de lã ou de palha de madeiras | 8466.92.0900 |
b.11) porta-peça para tornos | 8466.20.0100 |
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir | 8466.92.1000 |
b.13) de tornos | 8466.92.1000 |
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM | 8466.93.0101 |
d) para máquinas da posição 8457 da NBM | 8466.93.0200 |
e) para máquinas da posição 8458 da NBM | 8466.93.0300 |
f ) para máquinas da posição 8459 da NBM | 8466.93.0400 |
g) para máquinas da posição 8460 da NBM | 8466.93.0500 |
h) para máquinas da posição 8461 da NBM | 8466.93.0600 |
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM: i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar |
8466.94.0100 8466.94.0200 |
i.3) de máquinas extrusoras | 8466.94.0300 |
i.4) de máquinas para estirar fios | 8466.94.0400 |
i.5) de máquinas para estirar tubos | 8466.94.0500 |
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8466.94.9900 |
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8466.94.9900 |
i.8) de máquinas extrusoras | 8466.94.9900 |
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem | 8466.94.9900 |
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8466.94.9900 |
i.11) de trefiladeiras manuais | 8466.94.9900 |
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios | 8466.94.9900 |
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas | 8466.94.9900 |
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU DE MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL | |
- Furadeiras pneumáticas, rotativas | 8467.11.0100 |
- Outras ferramentas ou máquinas ferramentas pneumáticas | 8467.11.9900 |
- Martelos ou marteletes | 8467.19.0100 |
- Pistolas de ar comprimido para lubrificação | 8467.19.0200 |
- Outras | 8467.19.9900 |
- Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico | 8467.89.0000 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL | |
- Outras máquinas e aparelhos a gás: a) para soldar matérias termoplásticas |
8468.20.0101 |
b) qualquer outro para soldar ou cortar | 8468.20.0199 |
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial | 8468.20.0201 |
d) qualquer outro para têmpera superficial | 8468.20.0299 |
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção | 8468.80.0100 |
f) outros | 8468.80.9900 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR, OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS), MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO | |
- Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | 8474.10.0101 a 8474.10.9900 |
- Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | 8474.20.0100 a 8474.20.9900 |
- Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: | |
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento | 8474.31.0000 |
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.0000 |
c) outras | 8474.39.0000 |
- Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto | 8474.80.0100 |
- Máquinas para fabricar tijolos | 8474.80.0200 |
- Máquinas de fazer molde de areia para fundição | 8474.80.0300 |
- Outras | 8474.80.9900 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS | |
- Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash) que tenham invólucro de vidro | 8475.10.0000 |
- Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro | 8475.20.0100 |
- Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes | 8475.20.0200 |
- Outras | 8475.20.9900 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO - Máquinas de moldar por injeção: |
|
a) de fechamento horizontal | 8477.10.0100 |
b) outras | 8477.10.9900 |
- Extrusoras | 8477.20.0000 |
- Máquinas de moldar por insuflação | 8477.30.0000 |
- Máquinas de moldar à vácuo e outras máquinas de transformar | 8477.40.0000 |
- Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar | 8477.51.0000 |
- Prensas | 8477.59.0100 |
- Outras | 8477.59.9900 |
- Outras máquinas e aparelhos | 8477.80.0000 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO) | |
- Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes | 8478.10.0100 |
- Máquinas debulhadoras de tabaco em folha | 8478.10.9900 |
- Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha | 8478.10.9900 |
- Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas | 8478.10.9900 |
- Distribuidora tipo Splitter para tabaco em folha | 8478.10.9900 |
- Cilindros condicionados de tabaco em folha | 8478.10.9900 |
- Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha | 8478.10.9900 |
MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84 DA NBM | |
- Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal | 8479.20.0100 |
- Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal | 8479.20.0200 |
- Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para trata mento de madeira ou de cortiça | 8479.30.0000 |
- Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 8479.40.0000 |
- Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | 8479.81.0000 |
- Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas | 8479.89.0400 |
- Máquinas para fabricação de cabos ou condutores elétricos | 8479.89.9900 |
- Packer (obturador) | 8479.89.9900 |
CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES | |
- Caixas de fundição | 8480.10.0000 |
- Modelos para moldes: | |
a) de madeira | 8480.30.0100 |
b) de alumínio | 8480.30.0200 |
c) outros | 8480.30.9900 |
d) de ferro, ferro fundido ou aço | 8480.30.9900 |
e) de cobre, bronze ou latão | 8480.30.9900 |
f) de níquel | 8480.30.9900 |
g) de chumbo | 8480.30.9900 |
h) de zinco | 8480.30.9900 |
- Moldes para metais ou carbonetos metálicos: a) coquilhas |
8480.41.0100 e 8480.49.0100 |
b) moldes de tipografia | 8480.41.0200 e 8480.49.0200 |
c) outros | 8480.41.9900 e 8480.49.9900 |
- Moldes para vidro | 8480.50.0000 |
- Moldes para matérias minerais | 8480.60.0000 |
- Moldes para borracha ou plástico: para modelagem por injeção ou por compressão outros |
8480.71.0000 8480.79.0000 |
VÁLVULAS REDUTORAS DE PRESSÃO - De ferro ou aço ("Árvore de natal") |
8481.10.0100 |
OUTROS DISPOSITIVOS | |
- De ferro ou aço: a) "Manifold" |
8481.80.9901 |
b) válvula tipo gaveta | 8481.80.9901 |
c) válvula tipo esfera | 8481.80.9905 |
d) válvula tipo borboleta | 8481.80.9909 |
e) válvulas | 8481.80.9910 |
ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO, EXCETO RODAS DENTADAS SIMPLES E OUTROS ÓRGÃOS ELEMENTARES DE TRANSMISSÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; CAIXAS DE TRANSMISSÃO, REDUTORES MULTIPLICADORES E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS) | |
- Tesoura rotativa flying shear | 8483.40.0299 |
- Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação | 8483.40.0299 |
CONVERSORES ESTÁTICOS | |
- Acionamento eletrônico de gaiolas | 8504.40.0299 |
- Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras | 8504.40.0299 |
- Inversor digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras | 8504.40.0299 |
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS - Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) |
8514.10.0200 |
- Fornos industriais de indução | 8514.20.0200 |
- Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas | 8514.20.0300 |
- Fornos industriais de aquecimento direto por resistência | 8514.30.0200 |
- Fornos industriais de banho | 8514.30.0300 |
- Fornos industriais de arco voltaico | 8514.30.0400 |
- Fornos industriais de raios infravermelhos | 8514.30.0500 |
- Controlador eletrônico para forno a arco | 8514.90.0000 |
- Estrutura metálica para forno a arco (superestrutura) | 8514.90.0000 |
- Braços de suporte de eletrodos para forno a arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos | 8514.90.0000 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR - Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos |
8515.31.0000 |
- Outros | 8515.39.0000 |
- Outras máquinas e aparelhos para soldar a laser | 8515.80.0100 |
- Outros | 8515.80.9900 |
PARTES DE VEÍCULOS PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES - Mancal de bronze para locomotiva |
8607.19.0400 |
ANEXO 11 - Art. 33, III, do RICMS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 31071 DE 29/01/2010).
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | ||
1 | RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES | |||
1.1 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 3923.90.00 | ||
1.2 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7612.90.90 | ||
1.3 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7310.10.90 e 7310.29.10 | ||
1.4 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7419.99.90 | ||
2 | SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40215 DE 29/04/2020, efeitos a partir de 01/06/2020): | ||||
2.1 |
Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros |
3917.32.90 3925.10.00 |
||
Nota: Redação Anterior: 2.1 / Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros / 3925.10.00 |
||||
2.2 | Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas | 7309.00.10 | ||
2.3 | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria | 8419.89.99 | ||
2.4 | Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados | 8479.89.40 | ||
2.5 | Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria | 9406.00.91 | ||
2.6 | Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria | 9406.00.92 | ||
3 | Troncos (bretes) de contenção bovina | 4421.90.00 | ||
4 | OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO | |||
4.1 | Comedouros para animais | 7326.90.90 | ||
4.2 | Ninhos metálicos para aves | 7326.90.90 | ||
4.3 | Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 8708.70.90 | ||
5 | PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA HORTICULTURA OU SILVICULTURA | |||
5.1 | Pás | 8201.10.00 | ||
5.2 | Forcados e forquilhas | 8201.20.00 | ||
5.3 | Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras | 8201.30.00 | ||
5.4 | Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume | 8201.40.00 | ||
5.5 | Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos | 8201.50.00 | ||
5.6 | Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos | 8201.60.00 | ||
5.7 | Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura | 8201.90.00 | ||
6 | Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água | 8412.80.00 | ||
7 | DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO | |||
7.1 | Ventiladores | 8414.59.90 | ||
7.2 | Compressores de ar estacionários, de pistão | 8414.80.11 | ||
7.3 | Outros compressores de ar | 8414.80.19 | ||
7.4 | Coifas (exaustores) | 8414.80.90 | ||
8 | Secadores para produtos agrícolas | 8419.31.00 | ||
9 | Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas | 8423.82.00 | ||
10 | APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40980 DE 13/01/2021): | ||||
10.1 | Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combater pragas, de uso agrícola, manuais. | 8424.41.00 | ||
Nota: Redação Anterior: 10.1 / Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais / 8424.81.11 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40980 DE 13/01/2021): | ||||
10.2 | Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combaterpragas, de uso agrícola. | 8424.49.00 | ||
Nota: Redação Anterior: 10.2 / Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola / 8424.81.19 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39527 DE 25/09/2019): | ||||
10.3 | Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. | 8424.82.21 | ||
Nota: Redação Anterior:
10.3 / Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31750 DE 26/10/2010). / 8424.81.21 "10.3 brigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão 8424.81.21" |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 37760 DE 31/10/2017): | ||||
10.4 | Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. | 8424.82.29 | ||
Nota: Redação Anterior:
10.4 / Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. / 8424.82.29 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 37760 DE 31/10/2017).
10.4/ Outros irrigadores e sistemas de irrigação , inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos / 8424.81.29 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31750 DE 26/10/2010) "10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação 8424.81.29" |
||||
11 | EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO | |||
11.1 | Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada | 8427.20.90 | ||
11.2 | Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.00 | ||
12 | Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura, raspo-transportador ("Scraper"), rebocável DE 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | 8430.69.90 | ||
13 | MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA | |||
13.1 | Arado de disco | 8432.10.00 | ||
13.2 | Enxadas rotativas | 8432.29.00 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39527 DE 25/09/2019): | ||||
13.3 | Semeadores-adubadores |
8432.31.10 8432.39.10 |
||
Nota: Redação Anterior: 13.3 / Semeadores-adubadores / 8432.30.10 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40958 DE 28/12/2020): | ||||
13.4 | Outros plantadores e transplantadores | 8432.31.90 | ||
Nota: Redação Anterior: 13.4 / Outros plantadores e transplantadores / 8432.30.90 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40980 DE 13/01/2021): | ||||
13.5 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes). |
8432.41.00 8432.42.00 |
||
Nota: Redação Anterior: 13.5 / Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) / 8432.40.00 |
||||
13.6 | Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo | 8432.80.00 | ||
13.7 | Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura | 8432.90.00 | ||
13.8 | Grades de discos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010). | 8432.21.00 | ||
14 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS | |||
14.1 | Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal | 8433.11.00 | ||
14.2 | Outros cortadores de grama | 8433.19.00 | ||
14.3 | Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente | 8433.20.10 | ||
14.4 | Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores | 8433.20.90 | ||
14.5 | Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno | 8433.30.00 | ||
14.6 | Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras | 8433.40.00 | ||
14.7 | Ceifeiras-debulhadoras | 8433.51.00 | ||
14.8 | Outras máquinas e aparelhos para debulha | 8433.52.00 | ||
14.9 | Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos | 8433.53.00 | ||
14.10 | Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) | 8433.59.11 | ||
14.11 | Outras colheitadeiras de algodão | 8433.59.19 | ||
14.12 | Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha | 8433.59.90 | ||
14.13 | Selecionadores de frutas | 8433.60.10 | ||
14.14 | Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora | 8433.60.21 | ||
14.15 | Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos | 8433.60.29 | ||
14.16 | Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas | 8433.60.90 | ||
14.17 | Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha | 8433.90.90 | ||
14.18 |
Derriçador manual de café - "mãozinha" (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33464 DE 09/11/2012). |
467.89.00 | ||
14.19 | Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34767 DE 31/01/2014). | 67.89.00 | ||
15 | Máquinas de ordenhar | 8434.10.00 | ||
16 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA | |||
16.1 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436.10.00 | ||
16.2 | Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.00 | ||
16.3 | Outros aparelhos para avicultura | 8436.29.00 | ||
16.4 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura | 8436.80.00 | ||
16.5 | Partes de máquinas e aparelhos para avicultura | 8436.91.00 | ||
16.6 | Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura | 8436.99.00 | ||
17 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8467.81.00 | ||
18 | Aparelho de radionavegação para uso agrícola | 8526.91.00 | ||
19 | TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09) | |||
19.1 | Motocultores | 8701.10.00 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39527 DE 25/09/2019): | ||||
19.2 | Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras |
8701.91.00 8701.92.00 8701.93.00 8701.94.90 8701.95.90 |
||
Nota: Redação Anterior: 19.2 / Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras / 8701.90.90 |
||||
20 | Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas | 8413.81.00 | ||
21 | REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS | |||
21.1 | Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas | 8716.20.00 | ||
21.2 | Veículos de tração animal (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34600 DE 03/12/2013). | 8716.80.00 | ||
Nota: Redação Anterior: 21.2 / Veículos de tração animal / 8716.80.00 |
||||
22 | AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE | |||
22.1 | Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.20.10 | ||
22.2 | Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.30.10 | ||
23 | PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇAO 88.02 | |||
23.1 | Hélices e rotores, e suas partes | 8803.10.00 | ||
23.2 | Trens de aterrissagem e suas partes | 8803.20.00 | ||
23.3 | Outras partes de aviões | 8803.30.00 | ||
23.4 | Outras | 8803.90.00 | ||
24 | Ovascan | 9027.80.14 | ||
25 | Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento | 9406.00.10 |
Nota: Redação Anterior:
ANEXO 11
Art. 33, III, do RICMS
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH | ||
01 | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria | 8419.89.9900 | ||
02 | Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: | |||
a) de madeira | 9406.00.0299 | |||
b) de ferro ou aço | 7309.00.0100 | |||
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada | 3925.10.0100 | |||
03 | Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados | 8479.89.9900 | ||
04 | Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: | |||
a) ventiladores | 8414.59.0000 | |||
b) compressores de ar | 8414.80.0101 a 8414.80.0499 | |||
c) coifas (exaustores) | 8414.80.0600 | |||
05 | Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: | |||
a) secadores | 8419.31.0000 | |||
b) outros | 8419.39.0000 | |||
06 | Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola | 8424.81.0101 a 8424.81.0199 | ||
07 | Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura | 8424.81.9900 | ||
08 | Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.9900 | ||
09 | Plainas niveladoras de levantamento hidráulico | 8430.62.9900 | ||
10 | Enxadas rotativas | 8432.29.9900 | ||
11 | Máquinas de ordenhar | 8434.10.0000 | ||
12 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436.10.0000 | ||
13 | Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.0000 | ||
14 | Outras máquinas e aparelhos | 8436.80.0000 | ||
15 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8467.81.0000 | ||
16 | Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: | |||
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado | 7310.10.0199 e 7310.29.0199 | |||
b) de latão (liga de cobre e zinco) | 7419.99.9900 | |||
c) de plástico | 3923.90.0100 | |||
17 | Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio | 7612.90.9901 | ||
18 | Comedouros para animais | 7326.90.0200 | ||
19 | Ninhos metálicos para aves | 7326.90.9999 | ||
20 | Motocultores | 8701.10 | ||
21 | Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura | 8701.90.0100 | ||
22 |
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 27.993 DE 23.02.2007, DOE PB de 24.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.90.00 (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 22.180 DE 23.08.2001, DOE PB de 24.08.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)" "22 Tratores agrícolas de quatro rodas 8701.90.0200" |
8701.90.90 | ||
23 | Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: | |||
a) reboques e semi-reboques, auto carregáveis ou auto descarregáveis | 8716.20.0000 | |||
b) (Excluída pelo Decreto Nº 26.765, de de 23.12.2005, DOE PB de 25.12.2005, rep. DOE PB de 29.12.2005) Nota: Assim dispunha a alínea excluída: "b) reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias 8716.31.0000 e 8716.39.0000" |
||||
c) veículos de tração animal | 8716.80.0200 | |||
24 | Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água | 8412.80.0200 | ||
25 | Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
8802.20.0100 8802.30.0100 8803.10.0000 8803.20.0000 8803.30.0000 e 8803.90.0000 |
||
26 | Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura | 8430.69.9900 | ||
27 | Raspo-transportador (Scraper), rebocável DE 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | 8430.62.0200 | ||
28 | Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 7326.90.9999 | ||
29 | Máquina apanhadora e carregadora de cana, auto-propelida | 8427.20.9900 | ||
30 | Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive respectivas peças e partes: | |||
a) da posição 8201 | 8201.10.0000 a 8201.90.9900 | |||
b) da posição 8432 | 8432.10.0100 a 8432.90.0000 | |||
c) da posição 8433 | 8433.11.0000 a 8433.90.0000 | |||
Nota: Ver art. 5º do Decreto Nº 19.471 DE 07.01.1998, DOE PB de 08.01.1998, que exclui os produtos classificados nos códigos 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com efeitos a partir de 01.02.1998. | ||||
d) da posição 8436 | 8436.10.0000 a 8436.99.0000 | |||
31 | Ovascan | 9027.80.0500 | ||
32 | Bombas | 8413.81.0000 | ||
33 | Aparelho de Radionavegação para uso agrícola (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26.765 DE 23.12.2005, DOE PB de 25.12.2005, rep. DOE PB de 29.12.2005) | 8526.91.00 | ||
34 | Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26.765 DE 23.12.2005, DOE PB de 25.12.2005, rep. DOE PB de 29.12.2005) | 9406.00.10 | ||
35 | Troncos (Bretes) de contenção bovina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26.765 DE 23.12.2005, DOE PB de 25.12.2005, rep. DOE PB de 29.12.2005) | 4421.90.00 | ||
36 | Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26.765 DE 23.12.2005, DOE PB de 25.12.2005, rep. DOE PB de 29.12.2005) |
8423.30.90 8423.82.00 |
||
37 | Arado de Disco (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26.765 DE 23.12.2005, DOE PB de 25.12.2005, rep. DOE PB de 29.12.2005) | 8432.10.00 |
ANEXO 12 Art. 6º, VIII, do RICMS
RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DESTINADOS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
CÓDIGO DA NBM/SH | MERCADORIA | ||
POSIÇÃO E SUB POSIÇÃO | ITEM E SUBITEM | ||
9018 | INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OU APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS | ||
9018.1 | Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos e exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos) | ||
9018.11 | 0000 | Eletrocardiógrafos | |
9018.19 | Outros | ||
0100 | Eletroencefalógrafos | ||
9900 | Outros | ||
9018.20 | 0000 | Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos | |
9021 | ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉ-DICOS, INCLUÍDAS AS CINTAS E FUNDAS MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS MULETAS; TALAS, GOLEIRAS E OU-TROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS; ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE; APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS PARA COMPENSAR DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINAM A SER TRANSPORTADOS À MÃO OU SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO ORGANISMO | ||
9021.11 | Próteses articulares | ||
0100 | Prótese femural | ||
9900 | Outras | ||
9021.19 | 0000 | Outros | |
9021.30 | Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99 | ||
9022 | APARELHOS DE RAIOS X E APARE-LHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USO MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS DE GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO | ||
9022.11 | 0401 | Tomógrafo computadorizado | |
9022.11 | 05 | Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas sub-posições anteriores | |
9022.21 | 0100 | Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) | |
0200 | Aparelho de crioterapia | ||
0300 | Aparelho de gamaterapia | ||
9900 | Outros | ||
9025 | DENSÍMETROS, ERAÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS, E INSTRUMENTOS FLUTUANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BASÔMETROS, HIGRÔMETROS E PSICRÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE SI |
.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 31507 DE 10.08.2010):
ANEXO 13 - Art. 33, IX, do RICMS
RELAÇÃO DE PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
3919.10.00 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, em rolos de largura não superior a 20 cm (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
3920.62.99 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias de poli (tereftalato de etileno) (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
3920.69.00 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias de outros poliésteres (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
3921.90.90 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
3923.29.90 |
Outros artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos, rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
3923.50.00 |
Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
4016.99.90 |
Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
4819.10.00 |
Caixas de papel ou cartão, ondulados (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
4901.99.00 |
Outros livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
8414.59.90 |
Outros Microventiladores (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
8442.50.00 |
Clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão, pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos) (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
8443.12.00 . | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas | |
8443.13.21 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora | |
8443.13.29 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm | |
8443.16.00 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | |
8443.31.11 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm | |
8443.31.12 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), de transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation) | |
8443.31.13 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm | |
8443.31.14 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm | |
8443.31.15 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas | |
8443.31.91 | Outras máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, com impressão por sistema térmico | |
8443.32.21 | Impressoras de impacto, de linha, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | |
8443.32.22 | Impressoras de impacto, de caracteres Braille, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | |
8443.32.23 | Outras impressoras de impacto, matriciais (por pontos), capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | |
8443.32.29 | Outras impressoras de impacto, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | |
8443.32.31 | Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm | |
8443.32.32 | Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), de transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation) | |
8443.32.33 | Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm | |
8443.32.34 | Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm | |
8443.32.35 | Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (PPM) | |
8443.32.36 | Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm) | |
8443.32.39 | Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM) | |
8443.32.40 | Outras impressoras alimentadas por folhas | |
8443.32.51 | Traçadores gráficos (plotters), por meio de penas | |
8443.32.52 | Outros traçadores gráficos (plotters) com largura de impressão superior a 580mm | |
8443.32.59 | Outros traçadores gráficos (plotters) | |
8443.32.91 | Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm | |
8443.32.99 | Outras impressoras | |
8443.39.10 | Máquinas de impressão por jato de tinta | |
8443.39.21 | Máquinas copiadoras eletrostáticas, de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto | |
8443.39.28 | Outras máquinas copiadoras eletrostáticas, por processo indireto | |
8443.39.30 | Outras máquinas copiadoras | |
8443.91.10 | Partes de máquinas e aparelhos da subposição 8443.12 | |
8443.91.91 | Dobradoras | |
8443.91.92 | Numeradores automáticos | |
8443.99.11 | Mecanismos de impressão por impacto, mesmo sem cabeça de impressão incorporada | |
8443.99.12 | Cabeças de impressão de mecanismos de impressão por impacto | |
8443.99.19 | Outros mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios | |
8443.99.21 | Mecanismos de impressão por jato de tinta, mesmo sem cabeça de impressão incorporada | |
8443.99.22 | Cabeças de impressão de mecanismos de impressão por jato de tinta | |
8443.99.23 | Cartuchos de tinta de mecanismos de impressão por jato de tinta | |
8443.99.29 | Outros mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios | |
8443.99.31 | Mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), mesmo sem cilindro fotossensível incorporado | |
8443.99.32 | Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido) | |
8443.99.33 | Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem (toners) de mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido) | |
8443.99.39 | Outros mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios | |
8443.99.41 | Mecanismos de impressão por sistema térmico, mesmo sem cabeça de impressão incorporada | |
8443.99.42 | Cabeças de impressão de mecanismos de impressão por sistema térmico | |
8443.99.49 | Outros mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios | |
8443.99.50 | Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios | |
8443.99.60 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | |
8443.99.70 | Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios | |
8443.99.80 | Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios | |
8470.50.11 | Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais | |
8470.50.19 | Outras caixas registradoras eletrônicas | |
8471.30.11 | Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 350 g, contendo teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e tela (écran) de área não superior a 140 cm² | |
8471.30.12 | Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 3,5 Kg, contendo teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e tela (écran) de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm² | |
8471.30.19 | Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso não superior a 10 Kg | |
8471.30.90 | Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 Kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (écran) | |
8471.41.10 | Máquinas automáticas digitais para processamento de dados de peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela (écran) de área inferior a 280 cm² | |
8471.41.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída | |
8471.49.00 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistema | |
8471.50.10 | Unidades de processamento digitais, de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | |
8471.50.20 | Unidades de processamento digitais, de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade | |
8471.50.30 | Unidades de processamento digitais, de grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade | |
8471.50.40 | Unidades de processamento digitais, de capacidade muito grande, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade | |
8471.50.90 | Outras unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída | |
8471.60.52 | Teclados | |
8471.60.53 | Indicadores ou apontadores, para máquinas automáticas de processamento de dados (mouse e track-ball, por exemplo) | |
8471.60.54 | Mesas digitalizadoras, para máquinas automáticas de processamento de dados | |
8471.60.59 | Outras unidades de entrada, para máquinas automáticas de processamento de dados | |
8471.60.61 | Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo monocromático | |
8471.60.62 | Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo policromático | |
8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | |
8471.70.11 | Unidades de memória para discos magnéticos flexíveis | |
8471.70.12 | Unidades de memória para discos magnéticos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) | |
8471.70.19 | Outras unidades de memória para discos magnéticos | |
8471.70.21 | Unidades de memória para discos ópticos, exclusivamente para leitura de dados | |
8471.70.29 | Outras unidades de memória para discos ópticos | |
8471.70.32 | Unidades de memória de fitas magnéticas, para cartuchos | |
8471.70.33 | Unidades de memória de fitas magnéticas, para cassetes | |
8471.70.39 | Outras unidades de memória de fitas magnéticas | |
8471.80.00 | Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados | |
8471.90.11 | Leitores ou gravadores de cartões magnéticos | |
8471.90.12 | Leitores de códigos de barras | |
8471.90.13 | Leitores de caracteres magnetizáveis | |
8471.90.14 | Digitalizadores de imagens (scanners) | |
8471.90.19 | Outros leitores ou gravadores | |
8471.90.90 | Outros produtos classificáveis na posição 8471 da NBM/SH, não especificados nos códigos existentes | |
8472.90.91 | Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de endereços | |
8473.29.90 | Outros partes e acessórios das máquinas da posição 84.70 | |
8473.30.11 | Gabinetes com fonte de alimentação para máquinas automáticas de processamento de dados | |
8473.30.19 | Outros gabinetes para máquinas automáticas de processamento de dados | |
8473.30.31 | Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados, exceto as do item 8473.30.4 | |
8473.30.32 | Braços posicionadores de cabeças magnéticas de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 | |
8473.30.33 | Cabeças magnéticas de unidades de discos magnéticos ou fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 | |
8473.30.34 | Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas (magnetic tape transporter) | |
8473.30.39 | Outras partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 | |
8473.30.41 | Placas-mãe montadas para máquinas automáticas de processamento de dados (circuito impresso) | |
8473.30.42 | Placas de memória, montadas, com uma superfície inferior ou igual a 50cm2, para máquinas automáticas de processamento de dados | |
8473.30.43 | Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor | |
8473.30.49 | Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para máquinas automáticas de processamento de dados | |
8473.30.50 | Cartões de memória para máquinas automáticas de processamento de dados | |
8473.30.92 | Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis | |
8473.30.99 | Outras partes e acessórios para máquinas automáticas de processamento de dados | |
8480.20.00 |
Placas de fundo para moldes (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
|
8504.31.11 | Transformadores de corrente | |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
|
8504.40.21 |
Retificadores, exceto carregadores de acumuladores, de cristal (semicondutores) (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
|
8504.40.40 | Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) | |
8504.40.90 |
Outros conversores estáticos (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
|
8504.50.00 |
Outras bobinas de reatância e de auto-indução (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
|
8504.90.90 |
Outras partes de transformadores elétricos, de conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), de bobinas de reatância e de auto-indução (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
|
8506.50.10 |
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas de lítio com volume exterior não superior a 300 cm³ (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
|
8507.60.00 |
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de íon de lítio (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
|
8507.80.00 |
Outros acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
|
8517.61.11 | Estações base de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s | |
8517.61.99 | Outras estações base | |
8517.62.11 | Multiplexadores por divisão de freqüência | |
8517.62.12 | Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s | |
8517.62.13 | Outros multiplexadores por divisão de tempo | |
8517.62.14 | Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto) | |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
|
8517.62.41 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio com capacidade de conexão sem fio | |
8517.62.48 | Outros roteadores digitais, em redes com ou sem fio com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos | |
8517.62.49 | Outros roteadores digitais, em redes com ou sem fio | |
8517.62.51 | Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas | |
8517.62.52 | Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s | |
8517.62.53 | Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), mesmo com telefone incorporado | |
8517.62.54 | Distribuidores de conexões para redes (hubs) | |
8517.62.55 | Moduladores/demoduladores (modems) | |
8517.62.59 | Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio | |
8517.62.72 | Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais de frequência inferior a 15GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s | |
8517.62.79 |
Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
|
8517.70.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
|
8517.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópias (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
|
8517.70.29 |
Outras antenas e refletores de antenas de qualquer tipo, partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
|
8517.70.91 |
Gabinetes, bastidores e armações (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
|
8517.70.92 |
Registradores e seletores para centrais automáticas (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
|
8517.70.99 | Outras partes | |
8518.10.90 |
Outros Microfones e seus suportes (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
|
8518.21.00 |
Alto-falante (altifalante) único montado no seu receptáculo (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
|
8523.29.11 | Discos magnéticos dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos | |
8523.29.19 | Outros discos magnéticos | |
8523.29.21 | Fitas magnéticas, não gravadas de largura não superior a 4mm, em cassetes | |
8523.29.22 | Fitas magnéticas, não gravadas de largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm | |
8523.29.23 | Fitas magnéticas, não gravadas de largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2"), em rolos ou carretéis | |
8523.29.24 | Fitas magnéticas, não gravadas de largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo | |
8523.29.29 | Outras fitas magnéticas, não gravadas | |
8523.29.31 | Fitas magnéticas, gravadas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | |
8523.29.32 | Fitas magnéticas, gravadas de largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31 | |
8523.29.33 | Fitas magnéticas, gravadas de largura superior a 6,5mm, exceto as do subitem 8523.29.31 | |
8523.29.39 | Outras fitas magnéticas, gravadas | |
8523.41.10 |
Discos para sistema de leitura por raios "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (Redação dada pelo Decreto Nº 33288 DE 12/09/2012). |
|
8523.40.11 | Nota Legisweb: Redação Anterior: Discos para sistema de leitura por raios "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez | |
8523.41.90 |
Outros suportes ópticos não gravados (Redação dada pelo Decreto Nº 33288 DE 12/09/2012). |
|
8523.40.19 | Nota Legisweb: Redação Anterior: Outros suportes ópticos não gravados | |
8523.49.10 |
Suportes ópticos gravados para reprodução apenas do som (Redação dada pelo Decreto Nº 33288 DE 12/09/2012). |
|
8523.40.21 |
Nota Legisweb: Redação Anterior: Suportes ópticos gravados para reprodução apenas do som |
|
8523.49.20 |
Suportes ópticos gravados para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Redação dada pelo Decreto Nº 33288 DE 12/09/2012). |
|
8523.40.22 |
Nota Legisweb: Redação Anterior: Suportes ópticos gravados para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
|
8523.49.90 |
Outros suportes ópticos gravados (Redação dada pelo Decreto Nº 33288 DE 12/09/2012). |
|
523.40.29 |
Nota Legisweb: Redação Anterior: Outros suportes ópticos gravados |
|
8523.51.10 | Cartões de memória (memory cards) | |
8523.51.90 |
Outros dispositivos de armazenamento de dados, não volátil à base de semicondutores (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
|
8523.52.00 | Cartões inteligentes (smart cards) | |
8523.59.10 | Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação | |
8525.80.29 |
Outras câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
|
8528.41.10 | Monitores com tubo de raios catódicos: dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 Monocromáticos | |
8528.41.20 | Monitores com tubo de raios catódicos: dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 Policromáticos | |
8528.49.10 | Outros monitores com tubo de raios catódicos: monocromáticos | |
8528.49.21 | Outros monitores com tubo de raios catódicos: policromáticos, com dispositivos de seleção de varredura (under-scanning) e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical (H/V delay ou pulse cross) | |
8528.51.10 | Outros monitores: dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, monocromáticos | |
8528.51.20 | Outros monitores: dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos | |
8528.59.10 | Outros monitores monocromáticos | |
8528.59.20 | Outros monitores policromáticos | |
8528.61.00 | Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 | |
8528.69.10 | Outros projetores com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos (Digital Micromirror Device - DMD) | |
8528.72.00 | (Excluído pelo Decreto Nº 31.750 DE 26.10.2010, DOE PB de 27.10.2010) | |
Nota: Redação Anterior: "8528.72.00 Outros aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens, em cores" |
||
8528.73.00 | (Excluído pelo Decreto Nº 31.750 DE 26.10.2010, DOE PB de 27.10.2010) | |
Nota: Redação Anterior: "8528.73.00 Outros aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens, em preto e branco ou em outros monocromos" |
||
8529.90.12 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8532.21.11 . |
Outros condensadores fixos de tântalo próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
8532.22.00 |
Outros condensadores fixos eletrolíticos de alumínio (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
8532.24.10 |
Outros condensadores fixos com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
8533.21.20 |
Outras resistências fixas para potência não superior a 20 W próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
8533.40.11 |
Termistores (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
8534.00.13 |
Circuitos impressos com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
8536.90.10 |
Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
8536.90.30 |
Soquetes para microestruturas eletrônicas (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
8536.90.40 |
Conectores para circuito impresso (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
8536.90.90 |
Outros conectores (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
8541.10.22 |
Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
8541.21.20 |
Transistores, exceto, os fototransistores com capacidade de dissipação inferior a 1 W montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
8541.40.21 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto, diodos laser, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
8541.60.10 |
Cristais piezelétricos montados de quartzo, de frequência superior ou igual a 1 MHz, mas, inferior ou igual a 100 MHz (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
8541.60.90 |
Outros cristais piezelétricos montados (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
8542.31.10 . | Circuitos integrados eletrônicos: processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos não montados | |
8542.31.20 | Circuitos integrados eletrônicos: processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) | |
8542.31.90 | Outros processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos | |
8542.32.10 | Memórias não montadas | |
8542.32.21 | Memórias montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH | |
8542.32.29 | Outras memórias montadas próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) | |
8542.32.91 | Outras memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH | |
8542.32.99 | Outras memórias | |
8542.39.31 |
Circuitos do tipo chipset (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
|
8542.39.39 |
Outros Circuitos Integrados Eletrônicos (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
|
8543.70.36 | Roteador-comutador (routing switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo | |
8544.42.00 |
Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V munidos de peças de conexão. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013). |
Nota: Redação Anterior:
ANEXO 13 - Art. 33, IX, do RICMS
1 - INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
|
2 - PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
|
ANEXO 14 - Art. 159, IV, "d", do RICMS CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8" (Ajuste SINIEF 15/2013); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34217 DE 16/08/2013).
Nota: Redação Anterior:0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF 15/2013); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34217 DE 16/08/2013).
Nota: Redação Anterior:3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Nº 288/1967, e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6. Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33737 DE 01/03/2013).
Nota: Redação Anterior:6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7. Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33737 DE 01/03/2013).
Nota: Redação Anterior:7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.
8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF 15/2013). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34217 DE 16/08/2013).
Nota: Redação Anterior:
TABELA A
Origem da Mercadoria ou Serviço (Redação dada ao título da tabela pelo Decreto Nº 29.535 DE 06.08.2008, DOE PB de 07.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)
Nota: Redação Anterior:
"ORIGEM DA MERCADORIA"
O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. (Acrescentado pelo Decreto Nº 29.535 DE 06.08.2008, DOE PB de 07.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
TABELA B
TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras
(Nota Explicativa acrescentada pelo Decreto Nº 29535 de 06/08/2008):
1. O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5, e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (Ajuste SINIEF 15/2013). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34217 DE 16/08/2013).
Nota: Redação Anterior:2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33722 de 22/02/2013).
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal Nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33722 de 22/02/2013).
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 36358 DE 16/11/2015):
Tabela C - Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço (Ajuste SINIEF 5/2015 ):
0. contribuinte do imposto;
1. contribuinte do imposto como consumidor final;
2. não contribuinte do imposto.".
(Revogado pelo Decreto Nº 36511 DE 23/12/2015):
(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 36511 DE 23/12/2015):
Tabela C - Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço (Ajuste SINIEF 5/2015 ):
0. contribuinte do imposto;
1. contribuinte do imposto como consumidor final;
2. não contribuinte do imposto.
Nota: Redação Anterior:
"ANEXO 14
Art. 159, IV, "d", do RICMS
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA A
ORIGEM DA MERCADORIA
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - adquirida no mercado interno
TABELA B
TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
0 - Tributada integralmente
1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - Com redução de base de cálculo
3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 - Isenta ou não tributada
5 - Com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
9 - Outros
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 21.703 DE 05.02.2001, DOE PB de 06.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)
ANEXO 15
NOTA FISCAL - MODELO 1
NOTA FISCAL Nº 000.000 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
EMITENTE |
SAÍDA |
ENTRADA |
||||||||||||||||||||||||||||||
NOME/RAZÃO SOCIAL |
||||||||||||||||||||||||||||||||
LOGOTIPO |
ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO |
|||||||||||||||||||||||||||||||
MUNICÍPIO UF 1ª VIA |
||||||||||||||||||||||||||||||||
FONE/FAX CEP |
CNPJ |
DESTINATÁRIO/ |
||||||||||||||||||||||||||||||
REMETENTE |
||||||||||||||||||||||||||||||||
NATUREZA DA OPERAÇÃO |
CFOP |
INSC. EST. DO SUBST. TRIBUTÁRIO |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
DATA LIMITE PARA EMISSÃO |
||||||||||||||||||||||||||||
DESTINATÁRIO/REMETENTE |
||||||||||||||||||||||||||||||||
NOME/RAZÃO SOCIAL |
CNPJ/CPF |
DATA DA EMISSÃO |
||||||||||||||||||||||||||||||
ENDEREÇO |
BAIRRO/DISTRITO |
CEP |
DATA DA SAÍDA/ENTRADA |
|||||||||||||||||||||||||||||
MUNICÍPIO |
FONE/FAX |
UF |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
HORA DA SAÍDA |
||||||||||||||||||||||||||||
FATURA |
||||||||||||||||||||||||||||||||
DADOS DO PRODUTO |
||||||||||||||||||||||||||||||||
CÓDIGO PRODUTO |
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
CLAS. FISCAL |
SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA |
UNIDADE |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
ALÍQUOTAS |
VALOR DO IPI |
|||||||||||||||||||||||
ICMS |
IPI |
|||||||||||||||||||||||||||||||
CÁLCULO DO IMPOSTO |
||||||||||||||||||||||||||||||||
BASE DE CÁLCULO DO ICMS |
VALOR DO ICMS |
BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO |
VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO |
VALOR TOTAL DOS PRODUTOS |
||||||||||||||||||||||||||||
VALOR DO FRETE |
VALOR DO SEGURO |
OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS |
VALOR TOTAL DO IPI |
VALOR TOTAL DA NOTA |
||||||||||||||||||||||||||||
TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS |
||||||||||||||||||||||||||||||||
NOME/RAZÃO SOCIAL |
FRETE POR CONTA |
PLACA DO VEÍCULO |
UF |
CNPJ/CPF |
||||||||||||||||||||||||||||
1. EMITENTE |
||||||||||||||||||||||||||||||||
2. DESTINATÁRIO |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ENDEREÇO |
MUNICÍPIO |
UF |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
|||||||||||||||||||||||||||||
QUANTIDADE |
ESPÉCIE |
MARCA |
NÚMERO |
PESO BRUTO |
PESO LÍQUIDO |
|||||||||||||||||||||||||||
DADOS ADICIONAIS |
||||||||||||||||||||||||||||||||
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |
RESERVADO AO FISCO |
|||||||||||||||||||||||||||||||
Nº DE CONTROLE |
||||||||||||||||||||||||||||||||
DO FORMULÁRIO |
||||||||||||||||||||||||||||||||
000.000 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||||||
RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO |
||||||||||||||||||||||||||||||||
NOTA FISCAL |
||||||||||||||||||||||||||||||||
DATA DO RECEBIMENTO |
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR |
Nº 000.000 |
||||||||||||||||||||||||||||||
.
ANEXO 16
DADOS ADICIONAIS EMITENTE NOTA FISCAL N° |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |
LOGOTIPO |
NOME/RAZÃO SOCIAL |
SAÍDA | ENTRADA 000.000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ENDEREÇO |
BAIRRO/DISTRITO |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MUNICÍPIO |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
FONE/FAX |
UF |
1ª VIA |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CEP |
CNPJ |
DESTINATÁRIO/ REMETENTE |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
NATUREZA DA OPERAÇÃO |
CFOP |
INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
DATA LIMITE PARA EMISSÃO |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
00 . 00 . 00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DESTINATÁRIO / REMETENTE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
NOME / RAZÃO SOCIAL |
CNPJ/CPF |
DATA DA EMISSÃO |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ENDEREÇO |
BAIRRO / DISTRITO |
CEP |
DATA DA SAÍDA/ENTRADA |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MUNICÍPIO |
FONE /FAX |
UF |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
HORA DA SAÍDA |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
FATURA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DADOS DO PRODUTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CÓDIGO PRODUTO |
DESCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS |
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA |
UNIDADE |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
ALÍQUOTA |
VALOR DO IPI |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ICMS |
IPI |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CÁLCULO DO IMPOSTO DADOS ADICIONAIS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
BASE DE CÁLCULO DO ICMS |
VALOR DO ICMS |
BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO |
VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO |
VALOR TOTAL DOS PRODUTOS |
RESERVADO AO FISCO |
N° DE CONTROLE DO FORMULÁRIO N° 000.000 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
VALOR DO FRETE |
VALOR DO SEGURO |
OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS |
VALOR DO I.P.I |
VALOR TOTAL DA NOTA |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
TRANSPORTADOR/ VOLUMES TRANSPORTADOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
NOME/RAZÃO SOCIAL |
FRETE POR CONTA: _____ |
PLACA DO VEÍCULO |
UF |
CNPJ/CPF |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 - EMITENTE |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 - DESTINATÁRIO |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ENDEREÇO |
MUNICÍPIO |
UF |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
QUANTIDADE |
ESPÉCIE |
MARCA |
NÚMERAÇÃO |
PESO BRUTO |
PESO LÍQUIDO |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO |
NOTA FISCAL N° 000.000 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DATA DO RECEBIMENTO |
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
FORMATO 31,5 CM X 24,5 CM
.
ANEXO 17 Arts. 142, II e 167, do RICMS
NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR - MODELO 2
(Dados relativos à Firma emitente) NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR - MODELO 2 Nº 000.000 ______ Via SÉRIE " " DESTINATÁRIO ______________________________________ ENDEREÇO _________________________________________ Nº ______ DATA DA EMISSÃO .......... / .......... / .......... VALOR R$ _____________ O ICMS JÁ ESTÁ INCLUÍDO NO PREÇO DAS MERCADORIAS, AS INFORMAÇÕES ABAIXO DEVERÃO SER PREENCHIDAS SOMENTE A PEDIDO DO CONSUMIDOR |
||||||||
QUANT. | DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS | VALORES EM R$ | ||||||
UNITÁRIO | TOTAL | |||||||
VALOR TOTAL DA NOTA R$ |
(NOME, ENDEREÇO E OS NÚMEROS DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E NO CNPJ DO IMPRESSOR DA NOTA, A DATA E A QUANTIDADE DE IMPRESSÃO, O NÚMERO DE ORDEM DA PRIMEIRA E DA ÚLTIMA NOTA IMPRESSA E RESPECTIVA SÉRIE, E O NÚMERO DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS).
TAMANHO NÃO INFERIOR A 74 X 105 mm, EM QUALQUER SENTIDO
.
ANEXO 18
NOTA FISCAL DE PRODUTOR - MODELO 4
EMITENTE |
NOTA FISCAL DE PRODUTOR - MODELO 4 |
|||||||||||||||||||||||||
NOME DO PRODUTOR: |
NÚMERO |
|||||||||||||||||||||||||
DENOMINAÇÃO DA PROPRIEDADE: |
||||||||||||||||||||||||||
LOCALIZAÇÃO: |
||||||||||||||||||||||||||
MUNICÍPIO: |
UF: |
|||||||||||||||||||||||||
FONE: (DDD) |
FAX: (DDD) |
CEP: |
CNPJ/CPF: |
1ª VIA - DESTINATÁRIO |
||||||||||||||||||||||
NATUREZA DA OPERAÇÃO: |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
DATA LIMITE P/ EMISSÂO: |
||||||||||||||||||||||||
DESTINATÁRIO |
||||||||||||||||||||||||||
NOME/RAZÃO SOCIAL: |
CNPJ/CPF: |
DATA DA EMISSÃO: |
||||||||||||||||||||||||
ENDEREÇO: |
DATA DA SAÍDA/ENTRADA: |
|||||||||||||||||||||||||
MUNICÍPIO: |
UF: |
INSCRIÇÃO ESTADUAL: |
HORA DA SAÍDA: |
|||||||||||||||||||||||
DADOS DO PRODUTO |
||||||||||||||||||||||||||
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
UNIDADE |
QUANT. |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
ALÍQ. ICMS |
|||||||||||||||||||||
CÁLCULO DO IMPOSTO |
||||||||||||||||||||||||||
GUIA DE RECOLHIMENTO (Nº AUTENTICAÇÃO E DATA) |
BASE DE CÁLCULO DO ICMS |
VALOR DO ICMS |
VALOR TOTAL DOS PRODUTOS |
TOTAL DA NOTA |
||||||||||||||||||||||
VALOR DO FRETE |
VALOR DO SEGURO |
OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS |
||||||||||||||||||||||||
TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS |
||||||||||||||||||||||||||
NOME/RAZÃO SOCIAL: |
FRETE POR CONTA |
PLACA DO VEÍCULO |
UF |
CNPJ/CPF |
||||||||||||||||||||||
1 - EMITENTE 2 - DESTINATÁRIO |
||||||||||||||||||||||||||
ENDEREÇO: |
MUNICÍPIO |
UF |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
|||||||||||||||||||||||
QUANTIDADE |
ESPÉCIE |
MARCA |
NÚMERO |
PESO BRUTO |
PESO LÍQUIDO |
|||||||||||||||||||||
DADOS ADICIONAIS |
||||||||||||||||||||||||||
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES | ||||||||||||||||||||||||||
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR |
||||||||||||||||||||||||||
RECEBEMOS DE (NOME DO PRODUTOR) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO |
NOTA FISCAL DE PRODUTOR |
Nº |
||||||||||||||||||||||||
DATA DO RECEBIMENTO |
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR |
.
ANEXO 19 - NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA mod. 6 - art. 1º, I e art. 6º
NOME DO EMITENTE |
NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA |
||
ENDEREÇO: |
|||
CNPJ E INSCR. ESTADUAL: |
|||
DESTINATÁRIO: |
NOTA FISCAL Nº. |
||
ENDEREÇO: |
SÉRIE / SUBSÉRIE: |
||
INSCR. ESTADUAL: |
DATA DA LEITURA |
DATA DE EMISSÃO |
DATA DE VENCIMENTO |
CNPJ / CPF: |
|||
ESPECIFICAÇÃO |
CONSUMO / DEMANDA |
VALOR R$ |
|
VALOR TOTAL |
BASE DE CÁLCULO |
ALÍQUOTA |
ICMS |
RESERVADO AO FISCO |
.
ANEXO 20
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - MODELO 7
NOME DO EMITENTE ENDEREÇO CNPJ INSC. ESTADUAL |
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Nº 000.000 - Série ________ VIA Nat. da Prestação: _________________________
Código: __________________________________ |
||||||||||||
USUÁRIO: _____________________________________________________________________________________________________ ENDEREÇO: ______________________________________________________________ MUNICÍPIO: ______________ UF: _____
INSC. ESTADUAL: ______________________________________________ CNPJ/MF: _______________________________ |
|||||||||||||
PERCURSO: |
DATA DA EMISSÃO: |
||||||||||||
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS |
FRETE R$ |
OUTROS VALORES |
VALOR DA PRESTAÇÃO |
|||||||||
OBSERVAÇÕES |
TOTAIS |
||||||||||||
BASE DE CÁLCULO |
ALÍQUOTA |
VALOR DO ICMS |
TOTAL DA |
||||||||||
VEÍCULO MARCA: __________________________ MODELO: _____________________________ ANO: ___________ PLACA: _________________
CERTIFICADO DE PROPRIEDADE Nº: ______________________________ UF: ______________ |
|||||||||||||
OS SERVIÇOS CONSTANTES DESTA NOTA FORAM PRESTADOS. USUÁRIO |
|||||||||||||
Nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do impressor; Nº da AIDF, data e quantidade de impressão; Nº de ordem do 1º e do último documento impresso, sua série e subsérie e a data limite para sua utilização. |
|||||||||||||
.
ANEXO 21
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - MODELO 21
NOME DO EMITENTE |
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO |
||||||
Nº ______________ - SÉRIE ______ |
|||||||
ENDEREÇO |
______ª VIA |
||||||
NATUREZA DA PRESTAÇÃO: _______________ CÓD.: _____ |
|||||||
CNPJ e INSC. ESTADUAL |
DATA DA EMISSÃO: _____ / _____ / _____ |
||||||
USUÁRIO: ___________________________________________________________________________________________ ENDEREÇO: _________________________________________________________________________________________ MUNICÍPIO: ___________________________________________________________ UF: ___________________________ CNPJ: ______________________________ INSCRIÇÃO ESTADUAL: _______________________________ |
|||||||
DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO |
VALOR |
||||||
VALOR TOTAL DA PRESTAÇÃO |
|||||||
BASE DE CÁLCULO DO ICMS |
ALÍQUOTA |
VALOR DO ICMS |
DATA OU PERÍODO DA PRESTAÇÃO |
||||
Nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do impressor; o Nº da AIDF, a data e a quantidade de impressão; o Nº de ordem do 1º e do último documento impresso e a sua série. |
.
ANEXO 22
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO - MODELO 22
Nome do Emitente: |
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO | ||||||||||||||||||||
Endereço: |
Nº 000.000 - SÉRIE _______ SUBSÉRIE _______ |
||||||||||||||||||||
CNPJ: Inscrição Estadual: |
______ ª VIA |
||||||||||||||||||||
Usuário: Endereço: Município: UF: CNPJ: Inscrição Estadual: |
Classe |
Nº Aparelho |
Folha |
||||||||||||||||||
Contrato |
|||||||||||||||||||||
Vencimento |
Local de Pagamento |
||||||||||||||||||||
SERVIÇO MEDIDO |
DISCRIMINAÇÃO |
||||||||||||||||||||
DATA |
HORA |
DEST. CÓD. |
TEL..CHAMADO |
CLASSE |
DURAÇÃO |
VALOR |
TIPO |
R$ |
|||||||||||||
ASSINATURA |
|||||||||||||||||||||
DIVERSOS |
|||||||||||||||||||||
VALOR TOTAL DA PRESTAÇÃO |
|||||||||||||||||||||
Data Leit. Ant. |
Data Leit. Mês |
Conclusão |
Nº de Sequência |
Base de Cálculo |
Alíquota % |
Valor do ICMS |
|||||||||||||||
Nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do impressor; Nº da AIDF, data e quantidade de impressão; Nº de ordem do 1º e do último documento impresso, sua série e subsérie e a data limite para sua utilização |
|||||||||||||||||||||
.
ANEXO 23
.
ANEXO 24
REGISTRO DE ENTRADAS - MODELO 1
REGISTRO DE |
|||||||||||
DATA DA |
DOCUMENTO FISCAL |
PROCEDÊNCIA |
VALOR CONTÁBIL |
CODIFICAÇÃO |
|||||||
DIA |
MÊS |
ESPÉCIE |
SÉRIE E SUBSÉRIE |
NÚMERO |
DATA |
EMITENTE |
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
CONTÁBIL |
FISCAL |
||
DIA |
MÊS |
||||||||||
continua ANEXO 24
ENTRADAS - MODELO 1 |
|||||||||
ICMS – VALORES FISCAIS |
IPI – VALORES FISCAIS |
OBSERVAÇÕES |
|||||||
OPERAÇÕES COM CRÉDITO |
OPERAÇÕES SEM CRÉDITO |
OPERAÇÕES COM CRÉDITO |
OPERAÇÕES SEM CRÉDITO |
||||||
BASE DE CÁLCULO |
ALÍQUOTA |
IMPOSTO CREDITADO |
ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS |
OUTRAS |
BASE DE CÁLCULO |
IMPOSTO CREDITADO |
ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS |
OUTRAS |
|
.
ANEXO 25
REGISTRO DE ENTRADAS - MODELO 1-A
REGISTRO DE |
|||||||||||||
DATA DA ENTRADA |
DOCUMENTO FISCAL |
PROCEDÊNCIA |
VALOR CONTÁBIL |
CODIFICAÇÃO |
|||||||||
DIA |
MÊS |
ESPÉCIE |
SÉRIE E SUB-SÉRIE |
NÚMERO |
DATA |
EMITENTE |
NÚMERO DE INSCRIÇÃO |
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
CONTÁBIL |
FISCAL |
|||
DIA |
MÊS |
ESTADUAL |
CNPJ (MF) |
||||||||||
continua ANEXO 25
ENTRADAS - MODELO 1-A |
|||||
ICMS - VALORES FISCAIS |
OBSERVAÇÕES |
||||
OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO |
OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO |
||||
BASE DE CÁLCULO |
ALÍQUOTA |
IMPOSTO CREDITADO |
ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS |
OUTRAS |
|
.
ANEXO 26
REGISTRO DE ENTRADAS - MODELO P/1
(a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS | |||||||||||||||||
REGISTRO DE ENTRADAS FIRMA: INSCRIÇÃO ESTADUAL: ; CNPJ (MF): FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: |
1 - OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO 2 - OPER. SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS 3 - OPER. SEM CRÉDITO DE IMPOSTO - OUTRAS |
||||||||||||||||
DATA DE ENTRADA |
DOCUMENTOS FISCAIS |
CODIFICAÇÃO |
ICMS VALORES FISCAIS |
IPI VALORES FISCAIS |
OBSER |
||||||||||||
ESPÉCIE |
SÉRIE SUBS |
NÚMERO |
DATA DO DOCUMENTO |
CÓDIGO EMITENTE |
UF ORI |
VALOR CONTÁBIL |
CONTÁBIL |
FIS |
CÓD. (A) |
BASE DE CÁLCULO VALOR DA OPERAÇÃO |
ALÍQ |
IMPOSTO CREDITADO |
CÓD. (A) |
BASE DE CÁLCULO VALOR DA OPERAÇÃO |
IMPOSTO CREDITADO |
||
99/99/99 |
XXXXX |
XXX |
999999 |
99/99/99 |
XXXXXXX |
XX |
99.999.999,99 |
XXXXXX |
9.99 TOTAL |
9 1 2 3 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
99,9 |
9.999.999,99 9.999.999,99 |
9 1 2 3 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
9.999.999,99 9.999.999,99 |
.
ANEXO 27
REGISTRO DE ENTRADAS - MODELO P/1-A
REGISTRO DE ENTRADAS FIRMA: INSCRIÇÃO ESTADUAL: CNPJ (MF): FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: |
(a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS |
||||||||||||||
1 – OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO 2 – OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO – ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS 3 – OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DE IMPOSTO – OUTRAS |
|||||||||||||||
DATA DE ENTRADA |
DOCUMENTOS FISCAIS |
VALOR
CONTÁBIL |
CODIFICAÇÃO |
VALORES FISCAIS |
OBSERVAÇÕES |
||||||||||
ESPÉCIE |
SÉRIE SUB SÉRIE |
NÚMERO |
DATA DO DOCUMENTO |
CÓDIGO EMITENTE |
UF ORIGEM |
CONTÁBIL |
FISCAL |
ICMS
IPI |
CÓD. (a) |
BASE DE CÁLCULO VALOR DA OPERAÇÃO |
ALÍQ. |
IMPOSTO CREDITADO |
|||
99/99/99 |
XXXXX |
XXX |
999999 |
99/99/99 |
XXXXXXXX |
XX |
99.999.999,99 |
XXXXXX |
9.99 TOTAL TOTAL |
ICMS IPI ICMS IPI |
9 19 1 2 3 1 2 3 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
99,9 |
9.999.999,99 9.999.999,99 9.999.999,99 9.999.999,99 |
.
ANEXO 28
REGISTRO DE SAÍDAS - MODELO 2
REGISTRO DE SAÍDAS |
|||||||||||||
DOCUMENTO FISCAL |
VALOR CONTÁBIL |
CODIFICAÇÃO |
ICMS – VALORES FISCAIS |
OBSERVAÇÕES |
|||||||||
ESPÉCIE |
SÉRIE E SUB SÉRIE |
NÚMEROS |
DATA |
||||||||||
OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO |
OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO |
||||||||||||
DIA |
MÊS |
CONTÁBIL |
FISCAL |
||||||||||
BASE DE CÁLCULO |
ALÍQUOTA |
IMPOSTO DEBITADO |
ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS |
OUTRAS |
|||||||||
.
ANEXO 29
REGISTRO DE SAÍDAS - MODELO 2-A
REGISTRO DE |
||||||||||
DOCUMENTO FISCAL |
VALOR CONTÁBIL |
CODIFICAÇÃO |
ICMS - VALORES | |||||||
ESPÉCIE |
SÉRIE E SUBSÉRIE |
NÚMERO |
DATA |
OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO |
||||||
DIA |
MÊS |
CONTÁBIL |
FISCAL |
BASE DE CÁLCULO |
ALÍQUOTA |
IMPOSTO DEBITADO |
||||
continua ANEXO 29
SAÍDAS |
||||||
FISCAIS |
IPI – VALORES FISCAIS |
OBSERVAÇÕES |
||||
OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO |
OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO |
OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO |
||||
ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS |
OUTRAS |
BASE DE CÁLCULO |
IMPOSTO DEBITADO |
ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS |
OUTRAS |
|
.
ANEXO 30
REGISTRO DE SAÍDAS - MODELO P/2
REGISTRO DE SAÍDAS
FIRMA: INSCRIÇÃO ESTADUAL: CNPJ (MF): FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: |
||||||||||||||
DOCUMENTOS FISCAIS |
VALOR CONTÁBIL |
CODIFICAÇÃO |
VALORES FISCAIS |
OBSERVAÇÕES |
||||||||||
ESPÉCIE |
SÉRIE SUB-SÉRIE |
NÚMERO |
DIA |
UF DESTINO |
CONTÁBIL | FISCAL |
ICMS |
OPERAÇÕES C/DÉBITO DO IMPOSTO |
OPERAÇÕES S/DÉBITO DO IMPOSTO |
|||||
BASE DE CÁLCULO |
ALÍQUOTA |
IMPOSTO DEBITADO |
ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS |
OUTRAS |
||||||||||
TOTAL TOTAL |
ICMS IPI ICMS IPI |
.
ANEXO 31
REGISTRO DE SAÍDAS - MODELO P/2-A
REGISTRO DE SAÍDAS FIRMA: INSCRIÇÃO ESTADUAL: CNPJ (MF): FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: |
|||||||||||||
DOCUMENTOS FISCAIS |
VALOR CONTÁBIL |
CODIFICAÇÃO |
VALORES FISCAIS |
OBSERVAÇÕES |
|||||||||
ESPÉCIE |
SÉRIE SUBSÉRIE |
NÚMERO |
DIA |
UF DESTINO |
CONTÁBIL |
FISCAL |
OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO |
OPERAÇÕES S/DÉBITO DO IMPOSTO |
|||||
BASE DE CÁLCULO |
ALIQ. |
IMPOSTO DEBITADO |
ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS |
OUTRAS |
|||||||||
XXXXX |
XXX |
999.999.999. |
99 |
XX |
99.999.999,99 |
XXXXXX |
9.99 TOTAL |
99.999.999,99 99.999.999,99 |
99,9 99,9 |
99.999.999,99 99.999.999,99 |
99.999.999,99 99.999.999,99 |
99.999.999,99 99.999.999,99 |
.
ANEXO 32
REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - MODELO 9
PERÍODO DE ............. A .............
ENTRADAS |
|||||||||
CODIFICAÇÃO |
NATUREZA |
VALORES |
ICMS – VALORES FISCAIS | ||||||
OP. COM CRÉDITO DO IMPOSTO |
OP. SEM CRÉDITO DO IMPOSTO |
||||||||
CONT. |
FISCAL |
BASE DE |
IMPOSTO |
ISENTAS/NÃO |
OUTRAS | ||||
1.11 |
ENTRADAS NO ESTADO |
Compras para industrialização |
|||||||
1.12 |
Compras para comercialização |
||||||||
1.13 |
Industrialização efetuada por outras empresas |
||||||||
1.21 |
Transferência para industrialização |
||||||||
1.22 |
Transferência para comercialização |
||||||||
1.31 |
Dev. de vendas de produção do estabelecimento |
||||||||
1.32 |
Dev. de vendas de merc. adq. e/ou rec. de terceiros |
||||||||
1.91 |
Compras para o ativo imobilizado |
||||||||
1.92 |
Transferência para o ativo imobilizado |
||||||||
1.93 |
Compras e/ou transferências de mat. de consumo |
||||||||
1.99 |
Outras entradas não especificadas |
||||||||
Subtotal |
|||||||||
2.11 |
ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS |
Compras para industrialização |
|||||||
2.12 |
Compras para comercialização |
||||||||
2.13 |
Industrialização efetuada por outras empresas |
||||||||
2.21 |
Transferência para industrialização |
||||||||
2.22 |
Transferência para comercialização |
||||||||
2.31 |
Devoluções de vendas de prod. do estabelecimento |
||||||||
2.32 |
Dev. de vendas de merc. adq. e/ou rec. de terceiros |
||||||||
2.91 |
Compras para o ativo imobilizado |
||||||||
2.92 |
Transferência para o ativo imobilizado |
||||||||
2.93 |
Compras e/ou transferências de mat. de consumo |
||||||||
2.99 |
Outras entradas não especificadas |
||||||||
Subtotal |
|||||||||
3.11 |
ENTRADAS DO EXTERIOR |
Compras para industrialização |
|||||||
3.12 |
Compras para comercialização |
||||||||
3.31 |
Devoluções de vendas de prod. do estabelecimento |
||||||||
3.32 |
Dev. de vendas de merc. adq. e/ou rec. de terceiros |
||||||||
3.91 |
Compras para o ativo imobilizado |
||||||||
3.93 |
Compras de material de consumo |
||||||||
3.99 |
Outras entradas não especificadas |
||||||||
TOTAIS |
|||||||||
DÉBITO DO IMPOSTO |
|||||||||
001 – POR SAÍDAS COM DÉBITO DO IMPOSTO __________________________________________________ 002 – OUTROS DÉBITOS |
|||||||||
003 – ESTORNOS DE CRÉDITOS |
|||||||||
004 – TOTAL |
|||||||||
CRÉDITO DO IMPOSTO |
|||||||||
006 – POR ENTRADAS COM CRÉDITO DO IMPOSTO __________________________________________________ 007 – OUTROS CRÉDITOS |
|||||||||
008 – ESTORNOS DE DÉBITOS |
|||||||||
010 – SUBTOTAL __________________________________________________ |
|||||||||
011 – SALDO CREDOR DO PERÌODO ANTERIOR |
|||||||||
012 – TOTAL |
continua ANEXO 32
DE .............................. DE ...................
SAÍDAS |
|||||||||||||||
CODIFICAÇÃO |
NATUREZA |
VALORES CONTÁBEIS |
IICMS - VALORES FISCAIS |
||||||||||||
CONT. |
FISCAL |
OP. COM DÉBITO DO IMPOSTO |
OP. SEM DÉBITO DO IMPOSTO |
||||||||||||
BASE DE CÁLCULO |
IMPOSTO DEBITADO |
ISENTAS/NÃO TRIBUTADAS |
OUTRAS | ||||||||||||
5.11 |
SAÍDAS PARA O ESTADO |
Vendas de produção do estabelecimento |
|||||||||||||
5.12 |
Vendas de mercadorias adq. e/ou rec. de terceiros |
||||||||||||||
5.13 |
Industrialização efetuada para outras empresas |
||||||||||||||
5.21 |
Transferência de produção do estabelecimento |
||||||||||||||
5.22 |
Transf. de mercadorias adq. e/ou rec. de terceiros |
||||||||||||||
5.31 |
Devoluções de compras para industrialização |
||||||||||||||
5.32 |
Devoluções de compras para comercialização |
||||||||||||||
5.91 |
Vendas de ativo imobilizado |
||||||||||||||
5.92 |
Transferências de ativo imobilizado |
||||||||||||||
5.93 |
Transferências de material de consumo |
||||||||||||||
5.94 |
Devoluções de compras para o ativo imobilizado |
||||||||||||||
5.99 |
Outras saídas não especificada |
||||||||||||||
Subtotal |
|||||||||||||||
6.11 |
SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS |
Vendas de produção do estabelecimento |
|||||||||||||
6.12 |
Vendas de mercadorias adq. e/ou rec. de terceiros |
||||||||||||||
6.13 |
Industrialização efetuada para outras empresas |
||||||||||||||
6.21 |
Transferência de produção do estabelecimento |
||||||||||||||
6.22 |
Transf. de mercadorias adq. e/ou rec. de terceiros |
||||||||||||||
6.31 |
Devoluções de compras para industrialização |
||||||||||||||
6.32 |
Devoluções de compras para comercialização |
||||||||||||||
6.91 |
Vendas de ativo imobilizado |
||||||||||||||
6.92 |
Transferências de ativo imobilizado |
||||||||||||||
6.93 |
Transferências de material de consumo |
||||||||||||||
6.94 |
Devoluções de compras para o ativo imobilizado |
||||||||||||||
6.99 |
Outras saídas não especificada |
||||||||||||||
Subtotal |
|||||||||||||||
7.11 |
SAÍDAS P/O EXTERIOR |
Vendas de produção do estabelecimento |
|||||||||||||
7.12 |
Vendas de mercadorias adq. e/ou rec. de terceiros |
||||||||||||||
7.31 |
Devoluções de compras para industrialização |
||||||||||||||
7.32 |
Devoluções de compras para comercialização |
||||||||||||||
7.99 |
Outras saídas não especificadas |
||||||||||||||
Subtotal |
|||||||||||||||
TOTAIS |
|||||||||||||||
APURAÇÃO DOS SALDOS |
|||||||||||||||
013 – SALDO DEVEDOR (Débito menos Crédito) ____________________________________ 014 - DEDUÇÕES: |
|||||||||||||||
015 – IMPOSTO A RECOLHER _____________________________________ |
|||||||||||||||
016 – SALDO CREDOR (Crédito menos Débito) A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE |
|||||||||||||||
GUIAS DE RECOLHIMENTO |
GUIA DE INFORMAÇÃO |
||||||||||||||
NÚMERO |
NÚMERO |
||||||||||||||
DATA |
DATA |
||||||||||||||
VALOR |
VALOR |
||||||||||||||
ÓRGÃO ARRECADADOR |
ÓRGÃO ARRECADADOR |
OBSERVAÇÕES:
.
ANEXO 33
REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - MODELO P/9
REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS FIRMA: INSCRIÇÃO ESTADUAL: CNPJ (MF): FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: |
|||||||||
ENTRADAS |
|||||||||
CODIFICAÇÃO |
VALORES CONTÁBEIS |
ICMS – VALORES FISCAIS |
|||||||
OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO |
OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO |
||||||||
CONTÁBIL |
FISCAL |
BASE DE CÁLCULO |
IMPOSTO CREDITADO |
ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS |
OUTRAS |
||||
SUBTOTAIS ENTRADAS |
|||||||||
1.00 DO ESTADO |
|||||||||
2.00 DE OUTROS ESTADOS |
|||||||||
3.00 DO EXTERIOR |
|||||||||
4.00 TOTAIS |
|||||||||
SAÍDAS |
|||||||||
CODIFICAÇÃO |
VALORES CONTÁBEIS |
ICMS – VALORES FISCAIS |
|||||||
OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO |
OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO |
||||||||
CONTÁBIL |
FISCAL |
BASE DE CÁLCULO |
IMPOSTO DEBITADO |
ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS |
OUTRAS |
||||
SUBTOTAIS SAÍDAS |
|||||||||
5.00 P/ O ESTADO |
|||||||||
6.0 6.00 P/ OUTR. ESTADOS |
|||||||||
7.00 P/ O EXTERIOR |
|||||||||
8.00 TOTAIS |
continua ANEXO 33
RESUMO DA APURAÇÃO DO IMPOSTO FIRMA: INSCRIÇÃO ESTADUAL: CNPJ (MF): FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: |
|||
DÉBITO DO IMPOSTO |
VALORES |
||
D É B I T O |
001 - POR SAÍDAS/PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO 002 - OUTROS DÉBITOS (DISCRIMINAR ABAIXO) 003 - ESTORNO DE CRÉDITOS (DISCRIMINAR ABAIXO) 004 - SUBTOTAL |
COLUNA AUXILIAR |
SOMAS |
999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 |
999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 |
||
CRÉDITO DO IMPOSTO |
VALORES |
||
C R É D I T O |
005 - POR ENTRADAS/AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO 006 - OUTROS CRÉDITOS (DISCRIMINAR ABAIXO) 007 - ESTORNO DE DÉBITOS (DISCRIMINAR ABAIXO) 008 - SUBTOTAL 009 - SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR 010 - TOTAL |
999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 |
999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 |
APURAÇÃO DO SALDO |
VALORES |
||
S A L D O |
011 - SALDO DEVEDOR (DÉBITO MENOS CRÉDITO) 012 - DEDUÇÕES (DISCRIMINAR ABAIXO) 013 - IMPOSTO A RECOLHER 014 - SALDO CREDOR (CRÉDITO MENOS DÉBITO) A TRANSPORTAR P/O PERÍODO SEGUINTE |
999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 |
999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 99/9.999.999,99 |
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |
|||
GUIAS DE RECOLHIMENTO GUIA DE INFORMAÇÃO NÚMERO DATA VALOR ÓRGÃO ARRECADADOR DATA DA ENTREGA LOCAL DA ENTREGA (BANCO/REPARTIÇÃO) 999999 99/99/99 99.999.999,99 XXXXXXXX 99/99/99 XXXXXXXXXXXXXXXXXX 999999 99/99/99 99.999.999,99 XXXXXXXX 99/99/99 XXXXXXXXXXXXXXXXXX 999999 99/99/99 99.999.999,99 XXXXXXXX 99/99/99 XXXXXXXXXXXXXXXXXX OBSERVAÇÕES: |
.
ANEXO 34
REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - MODELO 3
REGISTRO DE CONTROLE DA |
||||||||||||||
PRODUTO |
UNIDADE |
|||||||||||||
DOCUMENTO |
LANÇAMENTO |
ENTRADAS |
||||||||||||
ESPÉCIE |
SÉRIE |
NÚMERO |
DATA |
REGISTROS FISCAIS |
CODIFICAÇÃO |
PRODUÇÃO (QUANTIDADE) |
DIVERSAS |
VALOR |
||||||
DIA |
MÊS |
RE/RS |
NÚMERO |
FOLHAS |
CONTÁBIL |
FISCAL |
NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO |
EM OUTRO ESTABELECIMENTO |
QUANTIDADE |
|||||
continua
ANEXO 34
PRODUÇÃO E DO ESTOQUE | |||||||||||
CLASSIFICAÇÃO FISCAL | |||||||||||
IPI |
SAÍDAS |
ESTOQUE QUANTIDADE | OBSERVAÇÕES | ||||||||
PRODUÇÃO (QUANTIDADE) | DIVERSAS |
VALOR |
IPI |
||||||||
NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO | EM OUTRO ESTABELECIMENTO | QUANTIDADE | |||||||||
ANEXO 35
REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - MODELO P/3
REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE |
(a) CÓDIGO DE ENTRADAS E SAÍDAS |
||||||||||||
FIRMA: INSC. EST.: CNPJ (MF): FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: PRODUTO: XXXXXXXXXXXXXXXXXX UNIDADE: XXXXX CLASSIFICAÇÃO FISCAL: 9999.99.9999 |
1 – NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO 2 – EM OUTRO ESTABELECIMENTO 3 – DIVERSAS |
||||||||||||
DOCUMENTO |
LANÇAMENTO |
ENTRADAS E SAÍDAS |
ESTOQUE |
OBSERVAÇÕES |
|||||||||
ESPÉCIE |
SÉRIE SUBSÉRIE |
NÚMERO |
DATA |
DIA |
CODIFICAÇÃO |
E/S |
CÓD. (a) |
QUANTIDADE |
VALOR |
IPI |
|||
CONTÁBIL |
FISCAL |
||||||||||||
XXXXX XXXXX |
XXX XXX ** |
999999 999999 *SUB *SUB TOTAL DO |
99.99.99 99.99.99 TOTAL TOTAL PERÍODO |
99 99 99 99 |
XXXXXX XXXXXX |
9.99 9.99 |
X X E S E S E S |
9 9 |
(PRODUTO) 99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999 |
9.999.999,99 9.999.999,99 |
9.999.999,99 9.999.999,99 |
99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999 |