Decreto nº 18930 DE 19/06/1997

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 20 jun 1997

ANEXO 1
ANEXO 2
ANEXO 3
ANEXO 4
ANEXO 5
ANEXO 6
ANEXO 7
ANEXO 8 (Revogado pelo Decreto Nº 29673 DE 09/09/2008).
ANEXO 9  (Revogado pelo Decreto Nº 20275 DE 23/02/1999).
ANEXO 10
ANEXO 11
ANEXO 12ANEO
ANEXO 13
ANEXO 14
ANEXO 15
ANEXO 16
ANEXO 17
ANEXO 18
ANEXO 19
ANEXO 20
ANEXO 21
ANEXO 22
ANEXO 23
ANEXO 24
ANEXO 25
ANEXO 26
ANEXO 27
ANEXO 28
ANEXO 29
ANEXO 30
ANEXO 31
ANEXO 32
ANEXO 33
ANEXO 34
ANEXO 35

.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 27993 DE 23/02/2007):

ANEXO  01
(Arts. 2º, IV e V   e 3º, VIII, “a” e “b”, do RICMS)

LISTA DE SERVIÇOS

1

Serviços de informática e congêneres.

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02

Programação.

1.03

Processamento de dados e congêneres.

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01

(VETADO)

3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01

Medicina e biomedicina.

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04

Instrumentação cirúrgica.

4.05

Acupuntura.

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07

Serviços farmacêuticos.

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10

Nutrição.

4.11

Obstetrícia.

4.12

Odontologia.

4.13

Ortóptica.

4.14

Próteses sob encomenda.

4.15

Psicanálise.

4.16

Psicologia.

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08

 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04

Demolição.

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08

Calafetação.

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14

(VETADO)

7.15

(VETADO)

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03

Guias de turismo.

10

Serviços de intermediação e congêneres.

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06

Agenciamento marítimo.

10.07

Agenciamento de notícias.

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03

 Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01

Espetáculos teatrais.

12.02

Exibições cinematográficas.

12.03

Espetáculos circenses.

12.04

Programas de auditório.

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10

Corridas e competições de animais.

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12

Execução de música.

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01

(VETADO)

13.02

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14

Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02

Assistência técnica.

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10

Tinturaria e lavanderia.

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12

Funilaria e lanternagem.

14.13

Carpintaria e serralheria.

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos -  CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12

 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17

 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16

Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01

Serviços de transporte de natureza municipal.

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07

(VETADO)

17.08

Franquia (franchising).

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13

Leilão e congêneres.

17.14

Advocacia.

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16

Auditoria.

17.17

Análise de Organização e Métodos.

17.18

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21

Estatística.

17.22

Cobrança em geral.

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22

Serviços de exploração de rodovia.

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25

Serviços funerários.

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02

Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03

Planos ou convênio funerários.

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27

Serviços de assistência social.

27.01

Serviços de assistência social.

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29

Serviços de biblioteconomia.

29.01

Serviços de biblioteconomia.

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32

Serviços de desenhos técnicos.

32.01

Serviços de desenhos técnicos.

33

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36

Serviços de meteorologia.

36.01

Serviços de meteorologia.

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38

Serviços de museologia.

38.01

Serviços de museologia.

39

Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01

Obras de arte sob encomenda.

Nota: Redação Anterior:

 ANEXO 1 - Arts. 2º, IV e V e 3º, VIII, a e b, do RICMS LISTA DE SERVIÇOS

ITENS SERVIÇOS

1

Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, topografia e congêneres.
2 Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5 Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para a assistência a empregados.
6 Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7 Vetado.
8 Médicos veterinários.
9 Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10 Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
11 Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamento de pele, depilação e congêneres.
12 Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.
13 Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15 Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
16 Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
18 Incineração de resíduos quaisquer.
19 Limpeza de chaminés.
20 Saneamento ambiental e congêneres.
21 Assistência técnica. Vetado.
22 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. Vetado.
23 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. Vetado.
24 Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
25 Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
26 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27 Traduções e interpretações.
28 Avaliação de bens.
29 Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30 Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32 Execução, por administração, empreitada, sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
33 Demolição.
34 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
35 Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.
36 Florestamento e reflorestamento.
37 Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
39 Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40 Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
41 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
42 Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
43 Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. Vetado.
44 Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e planos de previdência privada.
46 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literárias.
48 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturamento (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
49 Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
51 Despachantes.
52 Agentes da propriedade industrial.
53 Agentes da propriedade artística ou literária.
54 Leilão.
55 Regulação de sinistros cobertos por contrato de seguros: inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.
56 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57 Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro de território do município.
60 Diversões públicas:
a) cinemas, taxi dancings e congêneres;
b) bilhares, boliches, corrida de animais e outros jogos;
c) exposição com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra do direito para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos elétricos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. Vetado.
61 Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62 Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
63 Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes.
64 Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66 Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
67 Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
68 Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69 Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
70 Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS).
71 Recauchutagem, regeneração de pneus para o usuário final.
72 Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
73 Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
74 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
76 Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
77 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
78 Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
79 Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80 Funerais.
81 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final exceto aviamento.
82 Tinturaria e lavanderia.
83 Taxidermia.
84 Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas, ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou icação).
86 Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
87 Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água; serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.
88 Advogados.
89 Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90 Dentistas.
91 Economistas.
92 Psicólogos.
93 Assistentes sociais.
94 Relações públicas.
95 Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96 Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamentos e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de estratos de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
97 Transporte de natureza estritamente municipal.
98 Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.
99 Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
100 Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

ANEXO 2 - Art. 573, do RICMS RELAÇÃO DAS FERROVIAS

I Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estados abrangidos:
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
ESTRADA DE FERRO VITÓRIA-MINAS (EFVM)
ESPÍRITO SANTO E MINAS GERAIS
II Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estados abrangidos:
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
ESTRADA DE FERRO CARAJÁS (EFC)
PARÁ E MARANHÃO
III Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estados abrangidos:
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL RECIFE (SR 1)
PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA, RIO GRANDE DO NORTE, CEARÁ, PIAUÍ E MARANHÃO
IV Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estados abrangidos:
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL BELO HORIZONTE (SR 2)
MINAS GERAIS, GOIÁS, DISTRITO FEDERAL, RIO DE JANEIRO E SÃO PAULO
V Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estados abrangidos:
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL JUIZ DE FORA (SR 3)
MINAS GERAIS, SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO
VI Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estados abrangidos:
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SÃO PAULO (SR 4)
SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL
VII Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estados abrangidos:
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL CURITIBA (SR 5)
PARANÁ E SANTA CATARINA
VIII Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estados abrangidos:
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL PORTO ALEGRE (SR 6)
RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA
IX Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estados abrangidos:
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SALVADOR (SR 7)
SERGIPE, BAHIA E MINAS GERAIS
X Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estado abrangido:
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
DIVISÃO OPERACIONAL TUBARÃO (DOTUB)
SANTA CATARINA
XI Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estados abrangidos:
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A - RFFSA
DIVISÃO OPERACIONAL CAMPOS (DOCAN)
MINAS GERAIS, ESPÍRITO SANTO E RIO DE JANEIRO
XII Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estados abrangidos:
FEPASA - FERROVIA PAULISTA S.A.
FEPASA
SÃO PAULO E MINAS GERAIS
XIII Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estados abrangidos:
FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A.
FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA
MINAS GERAIS, GOIÁS, DISTRITO FEDERAL, RIO DE JANEIRO, ESPÍRITO SANTO, BAHIA E SERGIPE
(Redação do item XIV dada pelo Decreto Nº 21703 DE 22/01/2001):
XIV Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estados abrangidos:
FERROVIA SUL-ATLÂNTICA S.A
FERROVIA SUL-ATLÂNTICA
PARANÁ, SANTA CATARINA E RIO GRANDE DO SUL
Nota: Redação Anterior:
  "XIV - Empresa: FERROVIA SUL-ATLÂNTICO S.A.
  Nome da Ferrovia: FERROVIA SUL-ATLÂNTICO
  Estados abrangidos: PARANÁ, SANTA CATARINA, RIO GRANDE DO SUL E SÃO PAULO. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20.566 DE 30.08.1999, DOE PB de 31.08.1999)"
  "XIV Empresa: FERROVIA SUL-ATLÂNTICA S.A
  Nome da Ferrovia: FERROVIA SUL-ATLÂNTICA
  Estados abrangidos: PARANÁ, SANTA CATARINA E RIO GRANDE DO SUL"
XIV Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estados abrangidos:
ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S.A.
ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S.A.
PARANÁ, SANTA CATARINA, RIO GRANDE DO SUL E SÃO PAULO
XV Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estado abrangido:
FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A.
FERROVIA TEREZA CRISTINA
SANTA CATARINA
XVI Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estados abrangidos:
MRS LOGÍSTICA S.A.
MRS LOGÍSTICA
RIO DE JANEIRO, MINAS GERAIS E SÃO PAULO
(Item XVII acrescentado pelo Decreto Nº 20010 DE 16/10/1998):
XVII Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estado abrangido:
FERROVIA PARANÁ S/A
FERROVIA GUARAPUAVA-CASCAVEL
PARANÁ
(Item XVIII acrescentado pelo Decreto Nº 20362 DE 11/05/1999):
XVIII Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estado abrangido:
FERRONORTE S/A FERROVIAS NORTE BRASIL
FERRONORTE
MATO GROSSO
(Item XIX acrescentado pelo Decreto Nº 20362 DE 11/05/1999):
XIX Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estados abrangidos:
FERROBAN - FERROVIAS BANDEIRANTES S/A
FERROBAN
MINAS GERAIS, MATO GROSSO DO SUL E SÃO PAULO
(Item XX acrescentado pelo Decreto Nº 22712 DE 23/01/2002):
XX Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estados abrangidos:
FERROVIA NOROESTE S.A.
MALHA OESTE - SR10 - FERROVIA NOROESTE
MATO GROSSO DO SUL E SÃO PAULO
(Item XXI acrescentado pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002):
XXI Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estados abrangidos:
COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE (CFN).
COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE - SR-1, RECIFE, SR-11, FORTALEZA E SR-12 SÃO LUÍS.
CEARÁ, PERNAMBUCO, RIO GRANDE DO NORTE, PARAÍBA, ALAGOAS, MARANHÃO E PIAUÍ.

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ANEXO 3 - Art. 634, do RICMS

EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA

1 Cia. de Eletricidade de Pernambuco - CELPE
Av. João de Barro, 111 - Boa Vista 50.050 - Recife - PE
2 Cia. de Eletricidade do Acre - ELETROACRE
Rua Marechal Deodoro - Cx. Postal 481
69.900 - Rio Branco - AC
3 Cia. de Eletricidade do Amapá - CEA
Av. Padre Júlio Maria Lombaerd, 1.900
Cx. Postal 96
68.900 - Macapá - AP
4 Cia. de Eletricidade do Ceará - COELCE
Av. Barão de Studart, 2.917 e 2.903
60.121 - Fortaleza - CE
5 Cia. de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA
Rua Edgar dos Santos, 300, Bloco I
40.240 - Salvador - BA
6 Cia. Energética de Alagoas - CEAL
Av. Fernandes Lima, 3.349
57.050 - Maceió - AL
7 Cia. Energética de Minas Gerais - CEMIG
Av. Barbacena, 1.200 - Santo Agostinho Cx. Postal 992
30.190 - Belo Horizonte - MG
8 Cia. Energética do Amazonas - CEAM
Av. 7 de Setembro, 50 - Centro 69.005 - Manaus - AM
9 Cia. Energética do Maranhão - CEMAR
Rua da Estrela, 472
65.010 - São Luiz - MA
10 Cia. Estadual de Energia Elétrica - CEEE
Av. Ipiranga, 8.300 - Prédio C-7 Pavimento 91.500 - Porto Alegre - RS
11 Cia. Força e Luz Cataguazes Leopoldina - CAT-LEO
Praça Rui Barbosa, 80
Cx. Postal 04
36.770 - Cataguazes - MG
12 Cia. Força e Luz do Oeste - OESTE
Av. Manoel Ribas, 2.525 - Centro Cx. Postal 29
85.100 - Guarapuava - PR
13 Cia. Força e Luz Volta Grande - VOLTA GRANDE
Praça Marechal Floriano Peixoto, 130
36.720 - Volta Grande - MG
14 Cia. Geral de Eletricidade - CGE
Rua Itacolomi, 445 - Bairro Higienópolis 01.239 - São Paulo - SP
15 Cia. Hidrelétrica São Patrício - CHESP
Rua 4, N/515, Ed. Pathernon Center, sala 1.402
Cx. Postal 5.228
74.129 - Goiânia - GO
16 Cia. Hidroelétrica do São Francisco - CHESF
Rua Elphego Jorge de Sousa, 333 - Ed. André Falcão - Bonji 50.761 - Recife - PE
17 Cia. Jaguari de Energia - JAGUARI
Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.451, 8º andar, Conj. 83
01.451 - São Paulo - SP
18 Cia. Luz e Força de Mococa - MOCOCA
Rua Alferes Pedrosa, 227 - Centro - Cx. Postal 43
13.730 - Mococa - SP
19 Cia. Luz e Força Santa Cruz - CLFSC
Rua Senador Feijó, 176, 10º andar, Salas 1.009 e 1.023
Cx. Postal 874
01.006 - São Paulo - SP
20 Cia. Nacional de Energia Elétrica - CNEE
Av. Paulista, 2.439, 4º e 5º andares 01.311 - São Paulo - SP
21 Cia. Paranaense de Energia - COPEL
Rua Coronel Duicídio, 800, 9º andar Cx. Postal 318 e 6.600
80.230 - Curitiba - PR
22 Cia. Paulista de Energia Elétrica - CPEE
Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.451, 9º andar, Conj. 93
01.451 - São Paulo - SP
23 Cia. Paulista de Força e Luz - CPFL
Rodovia Campinas - Mogi Mirim - Km 2,5
Cx. Postal 1.808
13.085 - Campinas - SP
24 Cia. Sul Mineira de Energia Elétrica - S. MINEIRA
Rua Alferes Pedrosa, 227 - Centro Cx. Postal 43
13.730 - Mococa - SP
25 Cia. Sul Paulista de Energia - S. PAULISTA
Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.451 - 4º andar, Conj. 42
01.451 - São Paulo - SP
26 Cia. Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE
Rua Boa Viagem, 01
49.200 - Estância - SE
27 Departamento Mun. de Eletricidade de Poços de Caldas - DME
Rua Pernambuco, 265 - Cx. Postal 534
37.700 - Poços de Caldas - MG
28 FURNAS - Centrais Elétricas S/A
Rua Real Grandeza, 219 - ZC 02 - Botafogo 22.283 - Rio de Janeiro - RJ
29 Hidroelétrica Panambi S/A - PANAMBI
Rua 7 de Setembro, 1.209
Cx. Postal 101
98.280 - Panambi - RS
30 Hidroelétrica Xanxerê Ltda. - XANXERÊ
Rua Dr. José Miranda Ramos, 51
Cx. Postal 97
89.820 - Xanxerê - SC
31 LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A
Av. Marechal Floriano, 168 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20.080 002 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26836 DE 13/02/2006).
Nota: Redação Anterior:
  "31 LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A
  Av. Presidente Vargas, 642 - 13º a 22º andar 20.071 - Rio de Janeiro - RJ"
32 S/A de Eletrificação da Paraíba - SAELPA
Br. 230, Km 25, Cristo Redentor, Ed. Augusto B. Cavalcanti Cx. Postal 140
58.065 - João Pessoa - PB
33 Usina Hidroelétrica Nova Palma - N. PALMA
Av. Vicente Pigatto, 1.049
Cx. Postal 33
97.220 - Faxinal do Soturno - RS
34 Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS
Av. Presidente Vargas, 642, 10º andar 20.079 - Rio de Janeiro - RJ
35 ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S/A
Rua Cel. Xavier de Toledo, 23 - 2º andar - Centro Cx. Postal 8.026
01.048 - São Paulo - SP
36 Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S/A - V. PARANAPANEMA
Av. Paulista, 2.439, 4º andar 01.311 - São Paulo - SP
37 Empresa de Energia Elétrica do Mato Grosso do Sul S/A - ENERSUL
Av. Salgado Filho, 709 - Bairro Amambaí 79.020 - Campo Grande - MS
38 Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S/A - ENERJIPE
Rua Itabaianinha, 66
49.010 - Aracaju - SE
39 Empresa Elétrica Bragantina S/A - EEB
Av. Paulista, 2.439, 4º e 5º andares, Ed. Eloy Chaves 01.311 - São Paulo - SP
40 Empresa Força e Luz Urussanga Ltda. - URUSSANGA
Av. Presidente Vargas, 07
89.840 - Urussanga - SC
41 Empresa Industrial Mirahy S/A - MIRAHY
Rua Expedicionário José Baldine, 127
36.790 - Mirahy - MG
42 Empresa Luz e Força Santa Maria S/A - ELFSM
Av. Ângelo Giubert, 385
29.700 - Colatina - ES
43 Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA
Rua General Osório, 119/A - Centro Cx. Postal 452
29.020 - Vitória - ES
44 Força e Luz Coronel Vivida Ltda. - C. VIVIDA
Praça Getúlio Vargas, 01, 1º andar Cx. Postal 46
85.550 - Coronel Vivida - PR
45 Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A - ELETROSUL
Rua deputado Antônio Edu Vieira, 353
Bairro Pantanal 88.040 - Florianópolis - SC
46 Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - CEMAT
Rua Manoel dos Santos Coimbra, 184 - Bandeirantes Cx. Postal 048
78.060 - Cuiabá - MT
47 Companhia Energética de São Paulo - CESP
Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - 16º andar 01.410 - São Paulo - SP
48 Cia. Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ
Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 517 - Centro 24.030 - Niterói - RJ
49 Cia. de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte - COSERN
Rua Mermoz, 150 - Cidade Alta 59.025 - Natal - RN
50 Cia. Campolarguense de Eletricidade - COCEL
Rua Rui Barbosa, 520 - Cx. Postal 715
83.600 - Campo Largo - PR
51 Cia. de Eletricidade de Borborema - CELB
Av. Elpídio de Almeida, S/N - Catolé 58.100 - Campina Grande - PB
52 Cia. de Eletricidade de Brasília - CEB
SQS, Q. 04, Bl. "A" - Lotes 106 e 136
Cx. Postal 40.054
70.300 - Brasília - DF
53 Cia. de Eletricidade de Nova Friburgo - CENF
Rua Buenos Aires, 291 - Centro 20.061 - Rio de Janeiro - RJ
54 CAIUA - Serviços de Eletricidade S/A
Av. Paulista, 2.439, 5º andar - Boa Vista 01.311 - São Paulo - SP
55 Centrais Elétricas de Carazinho S/A - ELETROCAR
Av. Flores da Cunha, 1.246
99.500 - Carazinho - RS
56 Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG
Av. Anhanguera, 5.105 - Setor Oeste 74.320 - Goiânia - GO
57 Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Av. Jorge Teixeira, 481
Bairro Nossa Senhora das Graças 78.900 - Porto Velho - RO
58 Centrais Elétricas de Roraima S/A - CER
Av. Capitão Ene Garcez, 641
Território de Noronha 69.300 - Boa Vista - RR
59 Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC
Rua Felipe Schmidt, 87, 1º andar Cx. Postal 480
88.010 - Florianópolis - SC
60 Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE
SQN, Q. 06, Conj. "A", Bl. A/B/C
Super Center Venâncio, 3.000
70.718 - Brasília - DF
61 Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA
Av. Governador José Malcher, 1.670 - Nazaré Cx. Postal 765
66.030 - Belém - PA
62 Centrais Elétricas do Piauí S/A - CEPISA
Av. Maranhão, 759 - Zona Sul - Centro Cx. Postal 332
64.010 - Teresina - PI
63 Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A - GERASUL
Rua Deputado Antônio Edu Vieira, 999 - Pantanal 88040-901 - Florianópolis - SC. (Ajuste SINIEF Nº 01/1998). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 19616 DE 08/04/1998).
64 Centrais Elétricas de Cachoeira Dourada Avenida 82, S/N, 11º andar, sala 1.114 - Setor Sul 74.083-900 - Goiânia - GO (Item acrescentado pelo Decreto Nº 19811 DE 24/07/1998).
65 Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins, CELTINS
104 Norte, conjunto 4, lote 12-A
77053-070 - Palmas, TO (Item acrescentado pelo Decreto Nº 23881 DE 17/01/2003).
66 Horizontes Energia S.A.
Av. Barbacena, 1200 - 12º andar - Santo Agostinho 30.190-131 - Belo Horizonte - MG. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 23881 DE 17/01/2003).
67 LIGHT Energia S/A
Av. Marechal Floriano, 168, Parte, 2º andar, Corredor B, Centro 20080-002 - Rio de Janeiro - RJ -. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26836 DE 13/02/2006).
68 ENERGEST S/A
Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, Nº 3.450 - Bloco F, sala 10, Carapina 29161-500 - Serra - ES - (Item acrescentado pelo Decreto Nº 28222 DE 29/05/2007).
69 Castelo Energética S/A - CESA
Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, Nº 3.450 - Bloco F, térreo, Carapina 29161-500 - Serra - ES. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 28222 DE 29/05/2007).
70 Companhia de Transmissão Centroeste de Minas - CENTROESTE
Rua Real Grandeza, Nº 219, Bloco B, sala 502, Botafogo 22281-035 - Rio de Janeiro - RJ (Item acrescentado pelo Decreto Nº 28222 DE 29/05/2007).
71 CELG Geração e Transmissão S/A
Ave. Quarta Radial, Qd. 86, Lt. 15, SN, Setor Pedro Ludovico, Goiânia-GO, IE: 103992804, CEP: 74830-130 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 28484 DE 10/08/2007).
72 Serra da Mesa Transmissora de Energia Elétrica Ltda Rua Doze Nº 310, Centro, Goianésia - GO, IE: 10.398.623-5, CEP.:7 6380-000 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 29030 DE 28/01/2008).

.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 37342 DE 18/04/2017):

ANEXO 04 TABELA DE CÓDIGO DE RECEITAS DECRETO Nº 37.342 , de 18 DE ABRIL DE 2017

RECEITA ESPECIFICAÇÃO
201 ITCD
202 ITCD-MULTA DESCUMPRIMENTO PRAZO ABERTURA
203 ITCD - AUTO DE INFRAÇÃO
301 IPVA
302 IPVA - PARCELAMENTO
309 IPVA - PARCELAM. DÍVIDA ATIVA
310 IPVA - DÍVIDA ATIVA
401 AIR - ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA
510 COTA PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS
511 TRANSFERÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
512 COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DA EXTRAÇÃO MINERAL
1019 ICMS - COMUNICAÇÕES (GNRE)
1027 ICMS - ENERGIA ELÉTRICA (GNRE)
1035 ICMS TRANSPORTE (GNRE)
1043 ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (GNRE)
1045 ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA/EVENTUAL (GNRE)
1046 ICMS - DIFAL NÃO CONTRIBUINTE (GNRE)
1051 ICMS IMPORTAÇÃO (GNRE)
1060 ICMS - AUTUAÇÃO FISCAL (GNRE)
1065 ICMS - PARCELAMENTO (GNRE)
1070 ICMS - DÍVIDA ATIVA (GNRE)
1098 TAXAS (GNRE)
1099 MULTAS POR INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (GNRE)
1101 ICMS - NORMAL
1102 ICMS - IMPORTAÇÃO
1103 ICMS - EXPORTAÇÃO
1104 ICMS - ANTECIPADO
1106 ICMS - SUBSTITUIÇÃO POR ENTRADAS
1107 ICMS - SUBSTITUIÇÃO POR SAÍDAS
1108 ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (ATIVO FIXO/CONSUMO)
1109 ICMS - REGIME ESPECIAL
1110 ICMS - VEÍCULOS USADOS
1111 ICMS - FONTE
1112 ICMS - COMPENSAÇÃO EXPORTAÇÃO
1113 ICMS - SIMPLES NACIONAL (RFB)
1114 ICMS - PROTOCOLO 11/2003
1116 ICMS - CM DIAGNÓSTICO ELETRÔNICO
1117 ICMS - DIF GIM X ÁTOMO
1120 ICMS - GARANTIDO
1121 ICMS - PROTOCOLO 17/2004 (ALCOOL)
1124 ICMS-SIMPLES NACIONAL-FRONTEIRA
1125 ICMS - OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO
1126 ICMS-AEAC/B100 (ESTORNO DE CRÉDITO)
1127 ICMS-ANTECIPADO SIMPLES NACIONAL
1128 ICMS-DIF. DE ALIQ. SIMPLES NACIONAL
1129 ICMS-LEVANTAMENTO ESTOQUE-DECRETO 30.258/2009
1130 ICMS-PARCELAMENTO ESTOQUE DECRETO 30.258/2009
1131 ICMS-ST POR ENT.BEBIDA QUENTE
1132 ICMS-ST COMPLEMENTO TARE
1133 ICMS - ST DECRETO 31.505/2010
1135 ICMS ANTECIPADO COMPLEMENTAR
1136 ICMS ST POR ENTRADA COMPLEMENTAR
1137 ICMS DIF ALIQ COMPLEMENTAR
1139 ICMS GARANTIDO COMPLEMENTAR
1140 ICMS - SN FRONTEIRA COMPLEMENTAR
1141 ICMS - SN ANTECIPADO COMPLEMENTAR
1142 ICMS - SN DIFAL COMPLEMENTAR
1143 ICMS - ST POR ENT BE QTES COMPLEMENTAR
1145 ICMS BLOQUEIO (ANTECIPADO)
1146 ICMS- EST VINHO E SIMILAR DEC 33.807/2013
1147 ICMS-EST MAT CONST DEC 33.808/2013
1148 ICMS-EST MAT ELET DEC 33.809/2013
1149 ICMS - GOAC - À VISTA
1150 ICMS - GOAC - PARCELAMENTO
1151 ICMS EST PROD COLCHO DEC 34.709/2013
1152 ICMS - IMPORT CONV. EBCT-NOTA TRIB SIMP
1153 ICMS - NFAE
1154 ICMS - NORMAL FRONTEIRA
1155 ICMS - BLOQUEIO INDÚSTRIA (1108)
1156 ICMS - NORMAL EXTEMPORÂNEO
1157 ICMS - SN- PGMEI/CARNE
1158 ICMS DIFAL NÃO CONTRIBUINTE-ENTRADA
1159 ICMS DIFAL NÃO CONTRIBUINTE-SAÍDA
1160 ICMS - ESTOQUE DEC. 36.601/2016
1161 ICMS ESTOQUE - DEC. 36.950/2016
1197 ICMS - NOTIFICAÇÃO
1198 ICMS - COMPLEMENTAR
1199 ICMS - OUTROS (COMÉRCIO E INDÚSTRIA)
1201 ICMS - FIC
1202 ICMS - OUTROS 100%
1203 ICMS MALHA FISCAL 200%
1204 ICMS MALHA FISCAL 120%
1205 ICMS - FAIN
1206 ICMS - REMANESCENTE FAIN
1207 ICMS - FAIN - GAS
1208 ICMS - FAIN GNC
1209 ICMS MALHA FISCAL 100%
1210 ICMS - MUNICÍPIOS (FAIN)
1215 ICMS - ESTADO (FAIN)
1220 ICMS - IMPORTAÇÃO/FAIN
1301 ICMS - ABACAXI
1302 ICMS - BANANA
1303 ICMS - CAJU
1304 ICMS - CASTANHA DE CAJU
1399 ICMS - OUTROS (FRUTICULTURA)
1401 ICMS - AGAVE
1402 ICMS - ALGODÃO
1403 ICMS - ALHO
1404 ICMS - AMENDOIM
1405 ICMS - ARROZ
1406 ICMS - BAMBU
1407 ICMS - BATATA INGLESA
1408 ICMS - CAFÉ EM GRÃO
1409 ICMS - CANA DE AÇÚCAR
1410 ICMS - CARNAÚBA
1411 ICMS - COCO VERDE
1412 ICMS - COCO SECO
1413 ICMS - FARINHA
1414 ICMS - FAVA
1415 ICMS - FEIJÃO
1416 ICMS - FUMO
1417 ICMS - INHAME
1418 ICMS - MAMONA
1419 ICMS - MANDIOCA
1420 ICMS - MILHO EM GRÃO
1421 ICMS - OITICICA
1422 ICMS - URUCUM
1499 ICMS - OUTROS (PRODUTOS AGRÍCOLAS)
1501 ICMS - TOMATE
1599 ICMS - OUTROS (HORTICULTURA)
1601 ICMS - GOMA
1602 ICMS - LAGOSTA
1603 ICMS - LENHAS E ESTACAS
1604 ICMS - MADEIRA
1605 ICMS - MANTEIGA
1606 ICMS - PELE DE OVINOS E CAPRINOS
1607 ICMS - COURO SALMORADO
1608 ICMS - COURO SECO
1609 ICMS - COURO VERDE
1610 ICMS - PRODUTOS PESQUEIROS
1611 ICMS - QUEIJO
1612 ICMS - RAPADURA
1613 ICMS - REDE
1614 ICMS - SACOS
1615 ICMS - SUCATAS
1616 ICMS - TELHAS E PRODUTOS CERÂMICOS
1617 ICMS - FRETE
1618 ICMS - AGUARDENTE
1619 ICMS - CAL
1620 ICMS - CARVÃO VEGETAL
1621 ICMS - CERA
1622 ICMS - MEL
1701 ICMS - ASININOS/EQUINOS/MUARES
1702 ICMS - AVÍCOLA
1703 ICMS - BOVINO
1704 ICMS - CAPRINO
1705 ICMS - OVINO
1706 ICMS - SUINO
1707 ICMS - LEITE IN NATURA
1799 ICMS - OUTROS (PECUÁRIA)
1801 ICMS - MINERAIS
1901 ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO ESTABELECIMENTO
1902 ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO TRÂNSITO
1903 ICMS - PARCELAMENTO ESPONTÂNEO
1904 ICMS - PARCELAMENTO AUTO DE INFRAÇÃO
1905 ICMS - PARCELAMENTO DÍVIDA ATIVA
1906 ICMS - DÍVIDA ATIVA
1907 ICMS - CONVÊNIO HABITE-SE
1908 ICMS - PARCELAMENTO SAELPA
1909 ICMS-REPRESENTAÇÃO FISCAL
1910 ICMS - REFIS PARCELA ZERO
1911 ICMS - PARCELAMENTO REPRESENTAÇÃO FISCAL
1912 ICMS - TARE (COMPLEMENTO RECOLH. MÍNIMO)
1913 ICMS-REFIS/PEP PGTO À VISTA
1914 ICMS-REFIS/PEP PARCELAMENTO
1915 ICMS-REFIS RECOLHIMENTO SOBRE FATURAMENTO
1916 ICMS-PARCELAMENTO DEC 24.392/2003
1917 ICMS - PARCELAM. DEC. 24.392/2003-LOCAL DA
1918 ICMS - PARCELAMENTO NORMAL
1919 ICMS - PARCELAMENTO TARE
1920 ICMS - PARCELAMENTO
1921 ICMS - PARCELAMENTO NOTIFICACAO FONTE
1922 ICMS - PARC CM DIAGNÓSTICO ELETRÔNICO
1923 ICMS - PARCELAMENTO DIFERENCA GIM X ÁTOMO
1924 ICMS - PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO
1925 ICMS - PARCELAMENTO ESTOQUE DE PEÇAS
1927 ICMS - PARCELAMENTOS EXTRAORDINÁRIOS
1928 ICMS - DILIGENCIADO
1929 FUNCEP - AUTO DE INFRAÇÃO
1930 FUNCEP - AUTO DE INFRAÇÃO TRÂNSITO
1931 ICMS - SN - AINF (AUTO INFRAÇÃO)
1932 ICMS-SN-PARCELAMENTO (RFB)
1933 ICMS - SN - DASDAU (DÍVIDA ATIVA)
1934 PGTO À VISTA REFIS/PEP - MULTA ACESSÓRIA
1935 PARC REFIS/PEP - MULTA ACESSÓRIA
2001 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
2101 OUTRAS RECEITAS ORCAMENTÁRIAS
4006 MULTA POR DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO ACESS
4011 MULTA ACES POR ATRA. NA ENT. DECLARAÇÃO
4012 MULTA ACESSÓRIA POR ATRASO NA ENTREGA DA GIVA
4018 MULTA ACESSÓRIA P/ATRASO DADOS ANUAIS
4019 MULTA POR OMISSÃO DE EFD
4026 MULTA E JUROS DO ICMS-NÃO REC NO PRAZO
4029 MULTA OMISSÃO GIM - SN
4030 MULTA OMISSÃO EFD - SN
5002 HONORÁRIOS EM FAVOR DE PERITOS
5003 DILIGÊNCIAS DA DÍVIDA ATIVA
5004 PARCELAMENTO DÍVIDA ATIVA - OUTROS
5005 DÍVIDA ATIVA - OUTROS
5006 PARCELAMENTO OUTROS
5010 OUTRAS RECEITAS EXTRA ORCAMENTÁRIA
5011 RECEITAS DIVERSAS
5012 RECEITA DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA FISCAL
5013 MULTA ACESSÓRIA - DIVIDA ATIVA
5014 MULTA ACESSÓRIA - PARCELAMENTO D.A.
5015 PARCELAMENTO ADM MULTAS OUTRAS ORIGENS
6001 TAXA FESP/PODER DE POLÍCIA
6002 TAXA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
6003 FUNDO EMPREENDER - PB
6004 TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS
6006 TAXA DEFESA AGROPECUÁRIA ESTADUAL
6008 TAXA-AUTORIZAÇÃO IMPRESSÃO DOC
6009 TAXA-EMISSÃO DE NOTA FISCAL AVULSA
6010 TAXA-INSC CADASTRAL DE CONTRIB ICMS FISCAL
6011 TAXA-EXP DOC FISCAIS NÃO ESPECIFICADOS FISCAL
6013 TAXA-SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE
6014 TAXA-REAT. INSC SUSP/BAIXA ATIVIDADE
6015 TAXA-AUTENTICACAO DE LIVROS FISCAIS FISCAL
6016 TAXA-ANOT POR TRANSF FIRMA/ALTERAÇÃO FISCAL
6017 TAXA-AUTORIZAÇÃO DE DFE NORMAL
6018 TAXA-AUTORIZAÇÃO DE DFE S NACIONAL
6019 TAXA- PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO
6020 TAXA - DÍVIDA ATIVA
6021 TAXA - PARCELAMENTO DÍVIDA ATIVA
6114 TAXA DE APOSENTADORIA
6115 GCA - TAXA DE APOSENTADORIA - 1
6116 GCA - TAXA DE APOSENTADORIA - 2
6117 GCA - TAXA DE APOSENTADORIA - 3
6118 TAXA PREST. SERV. IPC/OUTROS
7001 RECEITAS DE LEILÃO
7002 RECEITAS DE BINGO
7003 FIC-FUNDO DE INCENTIVO À CULTURA-AUGUSTO
8001 DEPÓSITO PARA QUEM DE DIREITO
8002 PROGRAMA DE APOIO A PEQUENOS NEGÓCIOS
9001 FRP-FUNDO RECUPERAÇÃO DOS PRESIDIÁRIOS
9002 FIANÇA CRIME
9003 CAUÇÃO DE LICITAÇÃO
9004 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
9005 FUNDO DE FISCALIZ. FINANC.E ORCAM.MUNICIPAL - TCE
9006 FUNCEP FUNDO DE COMBATE E ERRAD. POBREZA
9007 FUNCEP COMPLEMENTAR
9008 PARCELAMENTO FUNCEP
9009 FUNCEP DÍVIDA ATIVA
9010 FUNCEP PARCELAMENTO DÍVIDA ATIVA
9011 FUNCEP - GNRE
9030 FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL
9050 OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS
9055 OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS
9056 REC. DE ALUGUEL- MAP/SETDE
9057 RECEITA DA SEC. DA JUV. ESP. E LAZER
9058 REC. DE ALUGUEL-MULTIUSO/SETDE
9100 SUDEMA - LICENÇA PRÉVIA
9101 SUDEMA - RENOVAÇÃO DE LICENCA PRÉVIA
9102 SUDEMA - LICENÇA DE INSTALAÇÃO
9103 SUDEMA - RENV. LICENÇA DE INSTALAÇÃO
9104 SUDEMA - LICENÇA OPERAÇÃO
9105 SUDEMA - RENOV. LICENÇA DE OPERAÇÃO
9106 SUDEMA - LICENÇA DE OPER. PARA PESQUISA
9107 SUDEMA- REN. LICENÇA DE OPER. PESQUIS
9108 SUDEMA - LICENÇA DE ALTERAÇÃO
9109 SUDEMA - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
9110 SUDEMA - LICENÇA SIMPLIFICADA
9111 SUDEMA - TAXA DE SERVIÇOS
9112 SUDEMA - SIS. NAC. DE UNID. CONSERVAÇÃO
9113 FEPAMA - MULTAS DANOS AO MEIO AMBIENTE
9114 SUDEMA - SISPASS SIST.CAD.PASSEIFORMES
9115 SUDEMA - SISFAUNA SIST.FAUNA SILVESTRE
9120 FUNESBOM-CADAST. FIRMAS/PESSOAS FÍSICAS
9121 FUNESBOM-ANÁLISE APROV PROJ CONTRA INC
9122 FUNESBOM-VIST PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO
9123 FUNESBOM-PERÍCIAS DE INCÊNDIOS
9124 FUNESBOM-REANÁLISE PROJ CONTRA INCÊNDIO
9125 FUNESBOM- RECARIMBO PROJ CONTRA INCÊNDIO
9126 FUNESBOM-EMISSÃO 2A VIA CERTIFIC APROVAC
9127 FUNESBOM-INF COD PREVE CONTRA INC CBMPB
9128 FUNESBOM-MULTA (ART.25, VI LEI Nº 9.625)
9135 PBPREV-CONTRIB.PATR.SER.ATIVO CIVIL RPPS
9136 PBPREV-CONTRIB.SERVIDOR ATIVO PARA RPPS
9137 PBPREV-CONTRIB.PREV.REG.PARC DEB RPPS
9138 PBPREV-MULTAS-JUROS CONTRIB.PATR.RPPS 01
9139 PBPREV-MULTAS-JUROS CONTRIB.SERV.DO RPPS
9140 AESA-TAXA ADM.OBTENÇÃO DE OUTORGA - TAOO
9141 AESA-TAXA ADM.OBTENÇÃO LICENÇA OBRA HIDR
9145 AGEVISA - TAXA
9150 FUNESC - TAXA ALUGUEL/LOCAÇÃO
9151 FUNESC - CESSÃO DE USO
9152 FUNESC - TAXA DE ENERGIA
9154 FUNESC - COBRANÇA DÍVIDA ATIVA
9155 FUNESC - BORDEREAUX/INGRESSOS
9157 FUNESC - DOAÇÕES/PATROCÍNIO
9158 FUNESC - CURSOS/OFICINAS
9159 FUNESC - RECEITAS DIVERSAS
9160 FUNDAC - TAXA ALUGUEL
9161 FUNDAC - RECEITA DA PADARIA NOSSO PÃO
9165 INTERPA - TAXA DE MEDIÇÃO
9166 INTERPA - TAXA DE PARCELAMENTO
9170 JUCEP - TAXAS
9175 FUNDAGRO - TAXA PARCELAMENTO/MEDIÇÃO
9180 RÁDIO TABAJARA - SERVIÇOS RADIODIFUSÃO
9183 LOTEP - LOTTONET WEB
9184 LOTEP - CREDENCIAMENTO E CONCESSÕES
9185 LOTEP - SERVIÇOS CONTRIB.LOT.E BILHETES
9186 LOTEP - OUTRAS RECEITAS DIVERSAS
9187 LOTEP - CAMPEONATO PARAIBANO DE PRÊMIOS
9188 LOTEP-BILHETES EXTRAÇÕES ESPECIAIS 60 ANOS
9189 LOTEP - BILHETE DAS 10 HORAS
9190 DEFENSORIA - HONORÁRIOS E OUTROS
9195 FCJA - RECEITAS DIVERSAS
9200 SEE-TAXA DE VERIFICAÇÃO/INSPEÇÃO PRÉVIA
9201 SEE-MULTA POR INEXECUÇÃO CONTRATUAL
9210 SUPLAN - TAXA PELA VENDA DE EDITAIS
9211 SUPLAN - CAUÇÃO
9215 ARPB - TAXA FISCALIZAÇÃO SERV. PÚBLICOS
9220 DERPB - TAXAS
9230 FAC - TAXA PROCESSAMENTO DESPESA PÚBLICA
9240 A UNIÃO - ASSINATURA DIÁRIO OFICIAL
9241 A UNIÃO - ASSINATURA DO JORNAL A UNIÃO
9242 A UNIÃO - VENDA AVULSA
9243 A UNIÃO - PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL
9244 A UNIÃO - PUBLICAÇÃO DO JORNAL A UNIÃO
9245 A UNIÃO - PUBLICIDADE/ANÚNCIOS NO JORNAL
9246 A UNIÃO - SERVIÇO GRÁFICO
9247 A UNIÃO - ENCALHE
9255 FDR - TAXA DE SERVIÇOS - INSCRIÇÕES
9260 ESPEP - TAXA DE SERVIÇOS - INSCRIÇÕES
9265 IPHAEP - MULTA DANO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
9266 IPHAEP - DOAÇÕES
9270 SEDAP-EMISSÃO GTA
9271 SEDAP- VACINAÇÃO/VERMIFUGAÇÃO
9272 SEDAP-EMISSÃO DE ATEST, DECL. E LAUDOS
9273 SEDAP-CADASTRO INICIAL PREST.SERVIÇOS
9274 SEDAP-RENOVAÇÃO CADASTRO PREST.SERVIÇOS
9275 SEDAP-REG INICIAL, CADAST GRANJAS E OUT
9276 SEDAP-RENOVAÇÃO CADASTRO GRANJA E OUTROS
9277 SEDAP-REG E LICENÇAS EVENTOS AGROPECUARI
9278 SEDAP-RENOV REG E LICENC EVENTOS AGROPEC
9279 SEDAP-DESINFECÇÃO DE VEÍCULOS
9280 SEDAP-REG DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
9281 SEDAP-RENOVAÇÃO ESTABELECIMENTO INDUST
9282 SEDAP-CORREÇÃO, ALTERAÇÃO,TRANSF, AMPLIAC
9283 SEDAP-VISTORIAS/LAUDOS
9284 SEDAP-INSPEÇÃO SANITÁRIA INDUSTRIAL
9285 SEDAP - EMIS. DOC E INSP FITOSSANITÁRIOS
9286 SEDAP-RENOVAÇÃO
9287 SEDAP-CORREÇÃO
9288 SEDAP-INSPEÇÕES DIVERSAS
9289 SEDAP-INSPEÇÃO DO ARMAZENAMENTO
9290 SEDAP-INSPEÇÃO DO TRANSPORTE
9291 SEDAP - INSPEÇÃO DO DESCARTE FINAL
9292 SEDAP - EMISSÃO DE DOC FITOSSANITÁRIOS
9293 SEDAP-DIVERSOS
9294 SEDAP-DESLOCAMENTO DE VEÍCULOS
9295 SEDAP-INFRAÇÕES NA ÁREA VEGETAL
9296 SEDAP-INFRAÇÕES ANIMAIS E RELAT A VACINA
9297 SEDAP - INFRAÇÕES COMUNS
9320 FCC-TAXA DE LOCAÇÃO USO DAS DEPENDÊNCIAS
9321 FCC-DOAÇÕES ORGANISMOS NACION-INTERNAC.
9330 CBMPB - TAXA INSCRIÇÃO CONCURSO PÚBLICO
9340 FERH - TAXAS DIVERSAS
9350 CASA DO ARTESÃO - TAXA CONDOMÍNIO
9361 AESA-ÁGUA BR.BACIA HIDRO.RIO PIRANHAS
9362 AESA-ÁGUA BR.BACIA HIDRO.RIO PARAÍBA
9363 AESA-ÁGUA BR.BACIA HIDRO.RIO ABIAI
9364 AESA-ÁGUA BR.BACIA HIDRO.RIO GRAMAME
9365 AESA-ÁGUA BR.BACIA HIDRO.RIO MIRIRI
9366 AESA-ÁGUA BR.BACIA HIDRO.RIO MAMANGUAPE
9367 AESA-ÁGUA BR.BACIA HIDRO.RIO CAMARATUBA
9368 AESA-ÁGUA BR.BACIA HIDRO.RIO GUAJU
9369 AESA-ÁGUA BR.BACIA HIDRO.RIO CURIMATAU
9370 AESA-ÁGUA BR.BACIA HIDRO.RIO JACU
9371 AESA-ÁGUA BR.BACIA HIDRO.RIO TRAIRI
9996 VALOR PRINCIPAL DAS RECEITAS NÃO DEFINIDAS
9997 VALOR REF. MULTAS DAS RECEITAS NÃO DEFINIDAS
9998 VALOR REF. JUROS DAS RECEITAS NÃO DEFINIDAS
9999 VALOR REF. CORREÇÃO DAS RECEITAS NÃO DEFINIDAS
Nota: Redação Anterior:

ANEXO 4 TABELA DE CÓDIGO DE RECEITAS

RECEITA ORÇAMENTO ESPECIFICAÇÃO
201 11120301 ITCD
301 11120501 IPVA
401 11120404 AIR - ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA
510 17210101 COTA PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS
511 17210104 TRANSFERÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
1019 11130288 ICMS - COMUNICAÇÕES (GNRE)
1027 11130288 ICMS - ENERGIA ELÉTRICA (GNRE)
1035 11130281 ICMS TRANSPORTE (GNRE)
1043 11130282 ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (GNRE)
1044 11130283 ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTIMATIVA (GNRE)
1051 11130284 ICMS IMPORTAÇÃO (GNRE)
1060 11130288 ICMS - AUTUAÇÃO FISCAL (GNRE)
1065 11130279 ICMS - PARCELAMENTO (GNRE)
1070 19319902 DÍVIDA ATIVA (GNRE)
1098 11222000 TAXAS (GNRE)
1099 19119908 MULTAS POR INFRAÇÃO A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (GNRE)
1101 11130201 ICMS - NORMAL
1102 11130202 ICMS - IMPORTAÇÃO
1103 11130203 ICMS - EXPORTAÇÃO
1104 11130204 ICMS - ANTECIPADO
1105 11130205 ICMS - ESTIMATIVA
1106 11130206 ICMS - SUBSTITUIÇÃO POR ENTRADAS
1107 11130207 ICMS - SUBSTITUIÇÃO POR SAÍDAS
1108 11130208 ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (ATIVO FIXO/CONSUMO)
1109 11130209 ICMS - REGIME ESPECIAL
1110 11130210 ICMS - VEÍCULOS USADOS
1154 1113.02.2001 ICMS -NORMAL FRONTEIRA (Código acrescentado pelo Decreto Nº 35604 DE 28/11/2014).
1197 11130287 ICMS - NOTIFICAÇÃO
1198 11130211 ICMS - COMPLEMENTAR
1199 11130212 ICMS - OUTROS (COMÉRCIO E INDÚSTRIA)
1205 11130213 ICMS - FAIN
1210 11130214 ICMS - MUNICÍPIOS
1215 11130215 ICMS - ESTADO
1220 11130285 ICMS - IMPORTAÇÃO/FAIN
1301 11130216 ICMS - ABACAXI
1302 11130217 ICMS - BANANA
1303 11130218 ICMS - CAJU
1304 11130219 ICMS - CASTANHA DE CAJU
1399 11130220 ICMS - OUTROS (FRUTICULTURA)
1401 11130221 ICMS - AGAVE
1402 11130222 ICMS - ALGODÃO
1403 11130223 ICMS - ALHO
1404 11130224 ICMS - AMENDOIM
1405 11130225 ICMS - ARROZ
1406 11130226 ICMS - BAMBU
1407 11130227 ICMS - BATATA INGLESA
1408 11130228 ICMS - CAFÉ EM GRÃO
1409 11130229 ICMS - CANA DE AÇÚCAR
1410 11130230 ICMS - CARNAÚBA
1411 11130231 ICMS - COCO VERDE
1412 11130232 ICMS - COCO SECO
1413 11130233 ICMS - FARINHA
1414 11130234 ICMS - FAVA
1415 11130235 ICMS - FEIJÃO
1416 11130236 ICMS - FUMO
1417 11130237 ICMS - INHAME
1418 11130238 ICMS - MAMONA
1419 11130239 ICMS - MANDIOCA
1420 11130240 ICMS - MILHO EM GRÃO
1421 11130241 ICMS - OITICICA
1422 11130242 ICMS - URUCUM
1499 11130243 ICMS - OUTROS (PRODUTOS AGRÍCOLAS)
1501 11130244 ICMS - TOMATE
1599 11130245 ICMS - OUTROS (HORTICULTURA)
1601 11130246 ICMS - GOMA
1602 11130247 ICMS - LAGOSTA
1603 11130248 ICMS - LENHAS E ESTACAS
1604 11130249 ICMS - MADEIRA
1605 11130250 ICMS - MANTEIGA
1606 11130251 ICMS - PELE DE OVINOS E CAPRINOS
1607 11130252 ICMS - COURO SALMORADO
1608 11130253 ICMS - COURO SECO
1609 11130254 ICMS - COURO VERDE
1610 11130255 ICMS - PRODUTOS PESQUEIROS
1611 11130256 ICMS - QUEIJO
1612 11130257 ICMS - RAPADURA
1613 11130258 ICMS - REDE
1614 11130259 ICMS - SACOS
1615 11130260 ICMS - SUCATAS
1616 11130261 ICMS - TELHAS E PRODUTOS CERÂMICOS
1617 11130262 ICMS - FRETE
1618 11130263 ICMS - AGUARDENTE
1619 11130264 ICMS - CAL
1620 11130265 ICMS - CARVÃO VEGETAL
1621 11130266 ICMS - CERA
1622 11130267 ICMS - MEL
1701 11130268 ICMS - ASININOS/EQUINOS/MUARES
1702 11130269 ICMS - AVÍCOLA
1703 11130270 ICMS - BOVINO
1704 11130271 ICMS - CAPRINO
1705 11130272 ICMS - OVINO
1706 11130273 ICMS - SUÍNO
1707 11130274 ICMS - LEITE "IN NATURA"
1799 11130275 ICMS - OUTROS (PECUÁRIA)
1801 11130276 ICMS - MINERAIS
1901 11130277 ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO ESTABELECIMENTO
1902 11130278 ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO TRÂNSITO
1903 11130279 ICMS - PARCELAMENTO ESPONTÂNEO
1904 11130280 ICMS - PARCELAMENTO AUTO DE INFRAÇÃO
1905 19319901 ICMS - PARCELAMENTO DÍVIDA ATIVA
1906 19319902 ICMS - DÍVIDA ATIVA
1907 11130286 ICMS - CONVÊNIO HABITE-SE
2001 19909901 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
3001 19900601 CORREÇÃO MONETÁRIA DO ICMS
3002 19900602 CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE OUTROS TRIBUTOS
3003 19900603 CORREÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA ATIVA
3004 19900701 CORREÇÃO MONETÁRIA - OUTRAS
4001 19119901 MULTAS E JUROS DE MORA DO ICMS
4003 19119902 MULTAS DO ITCD
4004 19119903 MULTAS DA DÍVIDA ATIVA
4005 19119904 MULTAS DO IPVA
4006 19190000 MULTAS DE OUTRAS ORIGENS
4007 19120000 MULTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS
4008 19119908 MULTAS POR INFRAÇÃO DO ICMS
4009 19119905 MULTAS DO AIR
5001 90002001 HONORÁRIOS DA DÍVIDA ATIVA
5002 90002002 HONORÁRIOS EM FAVOR DE PERITOS
5003 90002008 DILIGÊNCIAS DA DÍVIDA ATIVA
5010 90002090 OUTRAS RECEITAS EXTRA ORÇAMENTÁRIA
6001 11211400 TAXA FESP/PODER DE POLÍCIA
6002 11222000 TAXA FESP/PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
6114 11222101 TAXA DE APOSENTADORIA
6115 11222102 GCA - TAXA DE APOSENTADORIA - 1
6116 11222103 GCA - TAXA DE APOSENTADORIA - 2
6117 11222104 GCA - TAXA DE APOSENTADORIA - 3
7001 19909903 RECEITAS DE LEILÃO
7002 19909904 RECEITAS DE BINGO
8001 90002003 DEPÓSITO PARA QUEM DE DIREITO
8002 90002004 PROGRAMA DE APOIO A PEQUENOS NEGÓCIOS
9001 90002005 FUNDO DE RECUPERAÇÃO DOS PRESIDIÁRIOS
9002 90002006 FIANÇA CRIME
9003 90002007 CAUÇÃO DE LICITAÇÃO
9004 19210000 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
9055 13900000 OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS
9996 90002096 VALOR PRINCIPAL DAS RECEITAS NÃO DEFINIDAS
9997 90002097 VALOR REF. MULTAS DAS RECEITAS NÃO DEFINIDAS
9998 90002098 VALOR REF. JUROS DAS RECEITAS NÃO DEFINIDAS
9999 90002099 VALOR REF. CORREÇÃO DAS RECEITAS NÃO DEFINIDAS

.

(Redação do anexo dada pelo  Decreto Nº 39158 DE 06/05/2019):

ANEXO 05 Art. 390 do RICMS/PB

(Redação dada pelo Decreto Nº 39213 DE 30/05/2019):

SUMÁRIO DOS PRODUTOS DE ACORDO COM SUA CLASSIFICAÇÃO NA TABELA DO CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

01) CEST 01. Autopeças;

02) CEST 02. Bebidas alcóolicas, exceto cerveja e chope;

03) CEST 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;

04) CEST 04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo;

05) CEST 05. Cimentos;

06) CEST 06. Combustíveis e lubrifi cantes;

07) CEST 07. Energia Elétrica;

08) CEST 09. Lâmpadas, reatores e "starter";

09) CEST 10. Materiais de construção e congêneres;

10) CEST 12. Materiais elétricos;

11) CEST 13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;

12) CEST 16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;

13) CEST 17. Produtos alimentícios;

14) CEST 20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;

15) CEST 21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;

16) CEST 22. Rações para animais domésticos;

17) CEST 23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;

18) CEST 24. Tintas e vernizes;

19) CEST 25. Veículos automotores;

20) CEST 26. Veículos de duas e três rodas motorizados;

21) CEST 28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

Nota: Redação Anterior:

RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR AGREGADO SUMÁRIO DOS PRODUTOS DE ACORDO COM SUA CLASSIFICAÇÃO NA TABELA DO CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

CEST 01. Autopeças

CEST 02. Bebidas alcóolicas, exceto cerveja e chope

CEST 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

CEST 04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo

CEST 05. Cimentos

CEST 06. Combustíveis e lubrificantes

CEST 07. Energia Elétrica

CEST 09. Lâmpadas, reatores e "starter"

CEST 10. Materiais de construção e congêneres

CEST 12. Materiais elétricos

CEST 13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

CEST 16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

CEST 17. Produtos alimentícios

CEST 20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

CEST 21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

CEST 22. Rações para animais domésticos

CEST 23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

CEST 24. Tintas e vernizes

CEST 25. Veículos automotores

CEST 26. Veículos de duas e três rodas motorizados

CEST 28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

.

AUTOPEÇAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

01.001.00

3815.12.10

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

3815.12.90

2.0

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

3.0

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

4.0

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

5.0

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

6.0

01.006.00

4010.3

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

5910.00.00

7.0

01.007.00

4016.93.00

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

4823.90.9

8.0

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

9.0

01.009.00

4016.99.90

Tapetes, revestimentos, mesmoconfeccionados, batentes, buchas e coxins

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

5705.00.00

10.0

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

11.0

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

12.0

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

13.0

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

14.0

01.014.00

6813

Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

15.0

01.015.00

7007.11.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

7007.21.00

16.0

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

17.0

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

18.0

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

19.0

01.019.00

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0

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Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

20.0

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

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Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

21.0

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

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Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

22.0

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

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Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

23.0

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

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Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

24.0

01.024.00

8301.20

Fechaduras e partes de fechaduras

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Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

8301.60

25.0

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

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Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

26.0

01.026.00

8302.10.00

Dobradiças, guarnições,ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

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Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

8302.30.00

27.0

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

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Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

28.0

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

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Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

29.0

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

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Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

30.0

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

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Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

31.0

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos

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Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

32.0

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

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Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

33.0

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

34.0

01.034.00

8414.80.1

Compressores e turbocompressores de ar

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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

8414.80.2

35.0

01.035.00

8413.91.90

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39

36.0

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

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Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

37.0

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

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Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

38.0

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

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Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

39.0

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

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Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

40.0

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

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Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

41.0

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

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Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

42.0

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

43.0

01.043.00

8425.42.00

Macacos

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Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

44.0

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

45.0

01.045.00

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

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Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

45.1

01.045.01

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

46.0

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

47.0

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

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Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

48.0

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenoides

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Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

49.0

01.049.00

8482

Rolamentos

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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

50.0

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais ; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

51.0

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de c o m posições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

52.0

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

53.0

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

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Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

53.1

01.053.01

8507.10.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

54.0

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque) ; geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

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Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

55.0

01.055.00

8512.20

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para- brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

8512.40

8512.90.00

56.0

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis

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Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

57.0

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

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Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

58.0

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

59.0

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

60.0

01.060.00

8525.50.1

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/ transmissor)

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Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

8525.60.10

61.0

01.061.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

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Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

62.0

01.062.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

Convênio ICMS 142/18
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Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

62.1

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

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Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

63.0

01.063.00

8529.10.90

Antenas

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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

64.0

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos

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Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

65.0

01.065.00

8535.30

Interruptores e seccionadores e comutadores

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Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

8536.50

66.0

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

67.0

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

68.0

01.068.00

8536.4

Relés

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

69.0

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

70.0

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

71.0

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

72.0

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

73.0

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

74.0

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

75.0

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

76.0

01.076.00

8714.1

Partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

77.0

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semi-reboques

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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

78.0

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

79.0

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

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Protocolo ICMS 97/10
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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

80.0

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

81.0

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

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Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

82.0

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

83.0

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

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Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

84.0

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

85.0

01.085.00

9401.20.00

Assentos e partes de assentos

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Protocolo ICMS 97/10
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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

9401.90.90

86.0

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

87.0

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

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Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

88.0

01.088.00

4504.90.00

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

6812.99.10

89.0

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

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Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

90.0

01.090.00

3919.10.00

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

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Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

3919.90.00

8708.29.99

91.0

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

92.0

01.092.00

8413.19.00

Bomba elétrica de lavador de para- brisa

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Protocolo ICMS 97/10
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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

8413.50.90

8413.81.00

93.0

01.093.00

8413.60.19

Bomba de assistência de direção hidráulica

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Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

8413.70.10

94.0

01.094.00

8414.59.10

Motoventiladores

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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

8414.59.90

95.0

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

96.0

01.096.00

8501.10.19

"Máquina" de vidro elétrico de porta

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Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

97.0

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

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Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

98.0

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de autoindução

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

99.0

01.099.00

8507.20

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

8507.30

100.0

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

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Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

101.0

01.101.00

9032.89.8

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

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Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

9032.89.9

102.0

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

103.0

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

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Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

104.0

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 97/10
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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

105.0

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes - náilon

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Protocolo ICMS 97/10
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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

106.0

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

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Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

107.0

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

108.0

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

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Protocolo ICMS 97/10
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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

109.0

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

110.0

01.110.00

7314.50.00

Corrente de transmissão

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Protocolo ICMS 97/10
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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

111.0

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

112.0

01.112.00

7315.12.10

Outras correntes de transmissão

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Protocolo ICMS 97/10
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Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

113.0

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

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Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

114.0

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

115.0

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

116.0

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

117.0

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

118.0

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

119.0

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

120.0

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

121.0

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

122.0

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

123.0

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

124.0

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

125.0

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

126.0

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

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Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

127.0

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semi- reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

128.0

01.128.00

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

999.0

01.999.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 97/10
Protocolo ICMS 41/08
Decreto n° 31.578/10
Decreto n° 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
Op. Interestadual c/ 7%=54,88%
Op.Interestadual c/ 12%=46,55%

Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/ 4% = 101,11%
Op. Interestadual c/ 7%=94,82%
Op.Interestadual c/ 12%=84,35%

18%

.

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

02.001.00

2205

Aperitivos, amargos, bitter e similares

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 14/06
Protocolo ICMS 13/06
Lei n° 7.611/04
Decreto n° 30.258/09

Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01%
Op.Interestadual c/ 12%=51,41%

25% + 2 % (FUNCEP)

2208.90.00

2.0

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 14/06
Protocolo ICMS 13/06
Lei n° 7.611/04
Decreto n° 30.258/09

Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01%
Op.Interestadual c/ 12%=51,41%

25% + 2 % (FUNCEP)

3.0

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 14/06
Protocolo ICMS 13/06
Lei n° 7.611/04
Decreto n° 30.258/09

Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01%
Op.Interestadual c/ 12%=51,41%

25% + 2 % (FUNCEP)

4.0

02.004.00

2207.20

Cachaça e aguardentes

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 15/06

Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/ 4% = 51,07%
Op. Interestadual c/ 7% = 46,35%
Op.Interestadual c/ 12%=38,48%

18%

2208.40.00

5.0

02.005.00

2205

Catuaba e similares

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 14/06
Protocolo ICMS 13/06
Lei n° 7.611/04
Decreto n° 30.258/09
Decreto n° 33.807/13

Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01%
Op.Interestadual c/ 12%=51,41%

25% + 2 % (FUNCEP)

2206.00.90

2208.90.00

6.0

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares.

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 14/06
Protocolo ICMS 13/06
Lei n° 7.611/04
Decreto n° 30.258/09

Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01%
Op.Interestadual c/ 12%=51,41%

25% + 2 % (FUNCEP)

7.0

02.007.00

2206.00.90

Cooler

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 14/06
Protocolo ICMS 13/06
Lei n° 7.611/04
Decreto n° 30.258/09
Decreto n° 33.807/13

Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01%
Op.Interestadual c/ 12%=51,41%

25% + 2 % (FUNCEP)

2208.90.00

8.0

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 14/06
Protocolo ICMS 13/06
Lei n° 7.611/04
Decreto n° 30.258/09

Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01%
Op.Interestadual c/ 12%=51,41%

25% + 2 % (FUNCEP)

9.0

02.009.00

2205

Jurubeba e similares

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 14/06
Protocolo ICMS 13/06
Lei n° 7.611/04
Decreto n° 30.258/09
Decreto n° 33.807/13

Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01%
Op.Interestadual c/ 12%=51,41%

25% + 2 % (FUNCEP)

2206.00.90

2208.90.00

10.0

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 14/06
Protocolo ICMS 13/06
Lei n° 7.611/04
Decreto n° 30.258/09

Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01%
Op.Interestadual c/ 12%=51,41%

25% + 2 % (FUNCEP)

11.0

02.011.00

2208.20.00

Pisco

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 14/06
Protocolo ICMS 13/06
Lei n° 7.611/04
Decreto n° 30.258/09

Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01%
Op.Interestadual c/ 12%=51,41%

25% + 2 % (FUNCEP)

12.0

02.012.00

2208.40.00

Rum

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 14/06
Protocolo ICMS 13/06
Lei n° 7.611/04
Decreto n° 30.258/09

Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01%
Op.Interestadual c/ 12%=51,41%

25% + 2 % (FUNCEP)

13.0

02.013.00

2206.00.90

Saquê

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 14/06
Protocolo ICMS 13/06
Lei n° 7.611/04
Decreto n° 30.258/09
Decreto n° 33.807/13

Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01%
Op.Interestadual c/ 12%=51,41%

25% + 2 % (FUNCEP)

14.0

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 14/06
Protocolo ICMS 13/06
Lei n° 7.611/04
Decreto n° 30.258/09

Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01%
Op.Interestadual c/ 12%=51,41%

25% + 2 % (FUNCEP)

15.0

02.015.00

2208.90.00

Tequila

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 14/06
Protocolo ICMS 13/06
Lei n° 7.611/04
Decreto n° 30.258/09

Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01%
Op.Interestadual c/ 12%=51,41%

25% + 2 % (FUNCEP)

16.0

02.016.00

2208.30

Uísque

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 14/06
Protocolo ICMS 13/06
Lei n° 7.611/04
Decreto n° 30.258/09

Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01%
Op.Interestadual c/ 12%=51,41%

25% + 2 % (FUNCEP)

17.0

02.017.00

2205

Vermute e similares

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 14/06
Protocolo ICMS 13/06
Lei n° 7.611/04
Decreto n° 30.258/09

Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01%
Op.Interestadual c/ 12%=51,41%

25% + 2 % (FUNCEP)

18.0

02.018.00

2208.60.00

Vodka

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 14/06
Protocolo ICMS 13/06
Lei n° 7.611/04
Decreto n° 30.258/09

Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01%
Op.Interestadual c/ 12%=51,41%

25% + 2 % (FUNCEP)

19.0

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 14/06
Protocolo ICMS 13/06
Lei n° 7.611/04
Decreto n° 30.258/09

Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01%
Op.Interestadual c/ 12%=51,41%

25% + 2 % (FUNCEP)

20.0

02.020.00

2208.90.00

Arak

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 14/06
Protocolo ICMS 13/06
Lei n° 7.611/04
Decreto n° 30.258/09

Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01%
Op.Interestadual c/ 12%=51,41%

25% + 2 % (FUNCEP)

21.0

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica/grappa

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 14/06
Protocolo ICMS 13/06
Lei n° 7.611/04
Decreto n° 30.258/09

Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01%
Op.Interestadual c/ 12%=51,41%

25% + 2 % (FUNCEP)

22.0

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 14/06
Protocolo ICMS 13/06
Lei n° 7.611/04
Decreto n° 30.258/09
Decreto n° 33.807/13

Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01%
Op.Interestadual c/ 12%=51,41%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01%
Op.Interestadual c/ 12%=51,41%

25% + 2 % (FUNCEP)

23.0

02.023.00

2205

Sangrias e coquetéis

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 14/06
Protocolo ICMS 13/06
Lei n° 7.611/04
Decreto n° 30.258/09
Decreto n° 33.807/13

Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01%
Op.Interestadual c/ 12%=51,41%

25% + 2% (FUNCEP)

2206.00.90

2208.90.00

24.0

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 14/06
Protocolo ICMS 13/06
Lei n° 7.611/04
Decreto n° 30.258/09
Decreto n° 33.807/13

Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01%
Op.Interestadual c/ 12%=51,41%

25% + 2% (FUNCEP)

999.0

02.999.00

2205

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 14/06
Protocolo ICMS 13/06
Lei n° 7.611/04
Decreto n° 30.258/09

Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/ 4% = 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01%
Op.Interestadual c/ 12%=51,41%

25% + 2% (FUNCEP)

.

 
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
 
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
(Revogado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
1.0 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/2018 250% Sem gás = 18% Com gás = 18%+ 2% (FUNCEPpara bebidas gaseiFIcadas)
(Revogado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
2.0 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais,em embalagemcom capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classiFIcadas no CEST 03.024.00 e03.025.00 Revogado:
Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/2018
100% Sem gás = 18% Com gás = 18%+ 2% (FUNCEPpara bebidas gaseiFIcadas)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 140% Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)
Nota: Redação Anterior:
3.0 / 03.003.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml / Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/2018 / 140% / Sem gás = 18% Com gás = 18%+ 2% (FUNCEPpara bebidas gaseiFIcadas)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
3.1 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018
Convênio ICMS 150/2020
140% Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)
(Revogado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
4.0 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/2018 120% Sem gás = 18% Com gás = 18%+ 2% (FUNCEP para bebidas gaseiFIcadas)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 140% Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)
Nota: Redação Anterior:
5.0 / 03.005.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml / Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/2018 / 140% / Sem gás = 18% Com gás = 18%+ 2% (FUNCEPpara bebidas gaseiFIcadas)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
5.1 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 140% Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
5.2 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 140% Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
5.3 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 140% Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
5.4 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 140% Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
5.5 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 140% Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
6.0 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 140% Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)
Nota: Redação Anterior:
6.0 / 03.006.00 / 2201.10.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseiFIcadas; exceto as classiFIcadas no CEST 03.024.00 e03.025.00. / Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/2018 / 140% / Sem gás = 18% Com gás = 18%+ 2% (FUNCEPpara bebidas gaseiFIcadas)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
7.0 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 140% Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)
Nota: Redação Anterior:
7.0 / 03.007.00 / 2202.10.00 / Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseiFIcadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes. / Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/2018 / 140% / Sem gás = 18% Com gás = 18%+ 2% (FUNCEPpara bebidas gaseiFIcadas)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 140% Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)
Nota: Redação Anterior:
8.0 / 03.008.00 / 2202.99.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseiFIcadas ou aromatizadas artiFIcialmente. / Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/2018 / 140% / Sem gás = 18% Com gás = 18%+ 2% (FUNCEPpara bebidas gaseiFIcadas)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
10.0 03.010.00 2202.10.00 Refrigerante em vidro descartável Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 140% 18% + 2% (FUNCEP)
2202.99.00
Nota: Redação Anterior:
10.0 / 03.010.00 / 2202 / Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto osclassiFIcados no CEST 03.011.01. / Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/92 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 / 140% / 18% + 2% (FUNCEP)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
10.1 03.010.01 2202.10.00 Refrigerante em embalagem pet Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2-20 140% 18% + 2% (FUNCEP)
2202.99.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
10.2 03.010.02 2202.10.00 Refrigerante em lata Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 140% 18% + 2% (FUNCEP)
2202.99.00
(Revogado pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
10.3 03.010.03 2202.10.00 Cápsula de refrigerante Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 140% 18% + 2% (FUNCEP)
2202.99.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021):
11.0 03.011.00 2202.10.00 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 11/1991
Protocolo ICMS 10/1992
Lei nº 7.611/2004
Decreto nº 38.378/2018
Convênio ICMS 150/2020
Convênio ICMS 74/2021
Decreto nº 41.381/2021
140% 18% + 2% (FUNCEP)
2202.99.00
Nota: Redação Anterior:
11.03 / 03.011/022 / 2202.10.00 2202.99.00 / Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 /  Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 / 140% / 18% + 2% (FUNCEP) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).
11.0 / 03.011.00 / 2202 / Demais refrigerantes, exceto osclassiFIcados no CEST 03.010.00 e03.011.01 / Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/92 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 / 140% / 18% + 2% (FUNCEP)
11.1 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/2018 140% 18% + 2% (FUNCEP)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021):
12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 11/1991
Protocolo ICMS 10/1992
Lei nº 7.611/2004
Decreto nº 38.378/2018
Convênio ICMS 150/2020
Convênio ICMS 74/2021
Decreto nº 41.381/2021
140% 18%
Nota: Redação Anterior:
12.0 /03.012.00 /2106.90.10 /Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix" /Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 38.378/2018 /140% /18%
(Acrescentado pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021):
12.1 03.012.01 2106.90.10 Cápsula de refrigerante Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 11/1991
Protocolo ICMS 10/1992
Lei nº 7.611/2004
Decreto nº 38.378/2018
Convênio ICMS 150/2020
Convênio ICMS 74/2021
Decreto nº 41.381/2021
140% 18% + 2% (FUNCEP)
             
             
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41171 DE 14/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
13.0 03.013.00 2106.90 Bebidas energéticas em lata Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Decreto nº 38.378/2018 Decreto nº 41.030/2021 Convênio ICMS 150/2020 140%   18% + 2% (FUNCEP)
2202.99.00
Nota: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
13.0 03.013.00 2106.90 Bebidas energéticas em lata Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 140%   18%
2202.99.00
Nota: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41171 DE 14/04/2021):
13.0 03.013.00 2106.90 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 11/1991
Protocolo ICMS 10/1992
Decreto nº 38.378/2018
140%   18% + 2% (FUNCEP)
2202.99.00
Nota: Redação Anterior:
13.0 03.013.00 2106.90 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 38.378/2018 140% 18%
2202.99.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41171 DE 14/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
13.1 03.013.01 2106.90 Bebidas energéticas em embalagem PET Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Decreto nº 38.378/2018 Decreto nº 41.030/2021 Convênio ICMS 150/2020 140% 18% + 2% (FUNCEP)
2202.99.00
Nota: Redação Anterior:
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
13.1 03.013.01 2106.90 Bebidas energéticas em embalagem PET Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Decreto nº 38.378/2018 140% 18%
2202.99.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41171 DE 14/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
13.2 03.013.02 2106.90 Bebidas energéticas em vidro Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Decreto nº 38.378/2018 Decreto nº 41.030/2021 Convênio ICMS 150/2020 140% 18% + 2% (FUNCEP)
2202.99.00
Nota: Redação Anterior:
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
13.2 03.013.02 2106.90 Bebidas energéticas em vidro Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Decreto nº 38.378/2018 140% 18%
2202.99.00
(Revogado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41171 DE 14/04/2021):
14.0 03.014.00 2106.90 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 11/1991
Protocolo ICMS 10/1992
Decreto nº 38.378/2018
140% 18% + 2% (FUNCEP)
2202.99.00
Nota: Redação Anterior:
14.0 03.014.00 2106.90 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 38.378/2018 140% 18%
2202.99.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
15.0 03.015.00 2106.90 Bebidas hidroeletrolíticas Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 140% 18% + 2% (FUNCEP)
2202.99.00
Nota: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40957 DE 28/12/2020):
15.0 03.015.00 2106.90 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 11/1991
Protocolo ICMS 10/1992
Lei nº 7.611/2004
Decreto nº 38.378/2018
Convênio ICMS 142/2018
140% 18% + 2% (FUNCEP)
2202.99.00
Nota: Redação Anterior:
15.0 03.015.00 2106.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) emembalagem com capacidade inferior a 600ml Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/92 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 140% 18% + 2% (FUNCEP)
2202.99.00
(Revogado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40957 DE 28/12/2020):
16.0 03.016.00 2106.90 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml Protocolo ICMS 11/1991
Protocolo ICMS 10/1992
Lei nº 7.611/2004
Decreto nº 38.378/2018
140% 18% + 2% (FUNCEP)
2202.99.00
Nota: Redação Anterior:
16.0 03.016.00 2106.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) emembalagem com capacidade igual ou superior a 600ml Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/92 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 140% 18% + 2% (FUNCEP)
2202.99.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 140% 25% + 2% (FUNCEP)
Nota: Redação Anterior:
21.0 / 03.021.00 / 2203.00.00 / Cerveja / Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/92 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 / 140% / 25%+2% (FUNCEP)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
21.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.3278/2018 Convênio ICMS 150/2020 140% 25% + 2% (FUNCEP)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
21.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.3278/2018 Convênio ICMS 150/2020 140% 25% + 2% (FUNCEP)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
21.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.3278/2018 Convênio ICMS 150/2020 140% 25% + 2% (FUNCEP)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
21.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.3278/2018 Convênio ICMS 150/2020 140% 25% + 2% (FUNCEP)
(Redação dada pelo Decreto Nº 41561 DE 27/08/2021):
21.5 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 11/1991
Protocolo ICMS 10/1992
Lei nº 7.611/2004
Decreto nº 38.378/2018
Convênio ICMS 150/2020
Convênio ICMS 74/2021
Decreto nº 41.381/2021
140% 25% + 2% (FUN- CEP)
Nota: Redação Anterior:
21.5 / 03.021.05 / 2203.00.00 / Cerveja em embalagem PET / Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020Convênio ICMS 74/2021 Decreto nº 41.381/2021 / 140% / 18% + 2% (FUNCEP) / (Acrescentado pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021).
(Redação dada pelo Decreto Nº 41561 DE 27/08/2021):
21.6 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 11/1991
Protocolo ICMS 10/1992
Lei nº 7.611/2004
Decreto nº 38.378/2018
Convênio ICMS 150/2020
Convênio ICMS 74/2021
Decreto nº 41.381/2021
140% 25% + 2% (FUN- CEP)
Nota: Redação Anterior:
21.6 / 03.021.06 / 2203.00.00Cerveja em outras embalagens /  Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 Convênio ICMS 74/2021 Decreto nº 41.381/2021 / 140% / 18% + 2% (FUNCEP) /  (Acrescentado pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021).
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
22.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 Convênio ICMS 150/2020 140% 18% + 2% (FUNCEP)
Nota: Redação Anterior:
22.0 / 03.022.00 / 2202.91.00 / Cerveja sem álcool / Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/92 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 / 140% / 18% + 2% (FUNCEP)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
22.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2001 Convênio ICMS 150/2020 140% 18% + 2% (FUNCEP)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
22.2 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2001 Convênio ICMS 150/2020 140% 18% + 2% (FUNCEP)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
22.3 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2001 Convênio ICMS 150/2020 140% 18% + 2% (FUNCEP)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41030 DE 17/02/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
22.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2001 Convênio ICMS 150/2020 140% 18% + 2% (FUNCEP)
(Acrescentado pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021):  
22.5 2202.91.00   Cerveja sem álcool em embalagem PET Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 11/1991
Protocolo ICMS 10/1992
Lei nº 7.611/2004
Decreto nº 38.378/2018
Convênio ICMS 150/2020
Convênio ICMS 74/2021
Decreto nº 41.381/2021
140% 18% + 2% (FUNCEP)
(Acrescentado pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021):
22.6 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 11/1991
Protocolo ICMS 10/1992
Lei nº 7.611/2004
Decreto nº 38.378/2018
Convênio ICMS 150/2020
Convênio ICMS 74/2021
Decreto nº 41.381/2021
140% 18% + 2% (FUNCEP)
23.0 03.023.00 2203.00.00 Chope Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/92 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 38.378/2018 140% 25%+2% (FUNCEP)
24.0 03.024.00 2201.10.00 Água mineralem embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/2018 100% 18% + 2% (FUNCEPpara bebidas gaseiFIcadas)
25.0 03.025.00 2201.10.00 Água mineralem embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1991 Decreto nº 38.378/18 Lei nº 7.611/2004 100% 18% + 2% (FUNCEPpara bebidas gaseiFIcadas)

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CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 111/17 Lei nº 10.860/2017 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.018/2017 50% 29%+2% (FUNCEP)
2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendosucedâneos de tabaco em qualquer proporção. Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 111/17 Lei nº 10.860/2017 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.018/2017 50% 29%+2% (FUNCEP)

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CIMENTOS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 05.001.00 2523 Cimento Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1985 Decreto nº 34.801/2014 Operação Interna (Original) = 20% Op.Interestadual c/ 4% = 40,49% Op. Interestadual c/ 7%=36,10% Op.Interestadual c/ 12%=28,78% 18%
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 06.001.00 2207.10.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol -Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível) Convênio ICMS 110/2007 Lei nº 6.379/96 Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE ? PMPF 23%
1.1 06.001.01 2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) Convênio ICMS 110/2007 Lei nº 6.379/96 Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE ? PMPF 23%
2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolina automotiva A, exceto Premium Convênio ICMS 110/2007 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE ? PMPF 27%+2% (FUNCEP)
2.1 06.002.01 2710.12.59 Gasolina automotiva C, exceto Premium Convênio ICMS 110/2007 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE ? PMPF 27%+2% (FUNCEP)
2.2 06.002.02 2710.12.59 Gasolina automotiva A Premium Convênio ICMS 110/2007 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE ? PMPF 27%+2% (FUNCEP)
2.3 06.002.03 2710.12.59 Gasolina automotiva C Premium Convênio ICMS 110/2007 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE ? PMPF 27%+2% (FUNCEP)
3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação Convênio ICMS 110/2007 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE ? PMPF 27%+2% (FUNCEP)
4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação. Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual = 58,54% 18%
5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE ? PMPF 18%
6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE ? PMPF 18%
6.1 06.006.01 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE ? PMPF 18%
6.2 06.006.02 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE ? PMPF 18%
6.3 06.006.03 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE ? PMPF 18%
6.4 06.006.04 2710.19.2 Óleo diesel A S10 Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE ? PMPF 18%
6.5 06.006.05 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE ? PMPF 18%
6.6 06.006.06 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE ? PMPF 18%
6.7 06.006.07 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE ? PMPF 18%
6.8 06.006.08 2710.19.2 Óleo Diesel Marítimo Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE ? PMPF 18%
6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis, exceto os classiFIcados no CEST 06.006.10 e06.006.11 Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE ? PMPF 18%
6.10 06.006.10 2710.19.2 Óleo combustível derivado de xisto Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE ? PMPF 18%
6.11 06.006.11 2710.19.22 Óleo combustível pesado Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE ? PMPF 18%
7.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubriFIcantes Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE/ICMS 42/13 Derivados de petróleoOperação Interna (Original) = 61,31% Op. Interestadual = 96,72%Não derivados de petróleoOperação Interna (Original) = 61,31% Op. Interestadual c/ 4% =88,85%Op. Interestadual c/ 7% = 82,95%Op.Interestadual c/ 12% = 73,11% 18%
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de mineraisbetuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especiFIcadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleoou de minerais betuminosos, exceto os quecontenhambiodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubriFIcantes Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/08 ATO COTEPE/ICMS 42/13 Derivados de petróleoOperação Interna (Original) = 61,31% Op. Interestadual = 96,72%Não derivados de petróleoOperação Interna (Original) = 61,31% Op. Interestadual c/ 4% = 88,85%Op. Interestadual c/ 7% = 82,95%Op.Interestadual c/ 12% = 73,11% Outros ProdutosOperação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 52,20%Op. Interestadual c/ 7% = 47,44%Op.Interestadual c/ 12% = 39,51% 18%
8.1 06.008.01 2710.19.9 Graxa lubriFIcante Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/08 ATO COTEPE/ICMS 42/13 Derivados de petróleoOperação Interna (Original) = 61,31% Op. Interestadual = 96,72%Não derivados de petróleoOperação Interna (Original) = 61,31% Op. Interestadual c/ 4% = 88,85%Op. Interestadual c/ 7% = 82,95%Op.Interestadual c/ 12% = 73,11% Outros ProdutosOperação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 52,20%Op. Interestadual c/ 7% = 47,44%Op.Interestadual c/ 12% = 39,51% 18%
9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/08 ATO COTEPE/ICMS 42/13 ATO COTEPE ? PMPF 18%
10.0 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetosgasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE ? PMPF 18%
11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE ? PMPF 18%
11.1 06.011.01 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE ? PMPF 18%
11.2 06.011.02 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) Convênio ICMS 110/2007 Protocolo ICMS 04/2014 Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE ? PMPF 18%
11.3 06.011.03 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg Convênio ICMS 110/2007 Protocolo ICMS 04/2014 Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE ? PMPF 18%
11.4 06.011.04 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) Convênio ICMS 110/2007 Protocolo ICMS 04/2014 Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE ? PMPF 18%
11.5 06.011.05 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg Convênio ICMS 110/2007 Protocolo ICMS 04/2014 Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE ? PMPF 18%
11.6 06.011.06 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE ? PMPF 18%
11.7 06.011.07 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE ? PMPF 18%
12.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Natural Liquefeito Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE ? PMPF 18%
13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural Gasoso Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE ? PMPF 18%
14.0 06.014.00 2711.29.90 Gás de xisto Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE ? PMPF 18%
15.0 06.015.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 52,20%Op. Interestadual c/ 7% = 47,44%Op.Interestadual c/ 12%=39,51% 18%
16.0 06.016.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 DIFERIMENTO 18%
17.0 06.017.00 3403 Preparações lubriFIcantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/08 ATO COTEPE/ICMS 42/13 LubriFIcantes Não derivados de petróleo Operação Interna (Original) = 61,31% Op. Interestadual c/ 4% = 88,85%Op. Interestadual c/ 7% = 82,95%Op.Interestadual c/ 12% = 73,11% Outros Produtos, exceto lubriFIcantes Operação Interna (Original) = 30% Op.Interestadual c/ 4% = 52,20%Op. Interestadual c/ 7% = 47,44%Op.Interestadual c/ 12% = 39,51% 18%
18.0 06.018.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especiFIcadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleoou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos Convênio ICMS 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 52,20%Op. Interestadual c/ 7% = 47,44%Op.Interestadual c/ 12% = 39,51% 18%

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ENERGIA ELÉTRICA
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39919 DE 23/12/2019):
1.0 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica Convênio ICMS 83/2000
Lei 6.379/1996
Lei nº 7.611/04
Decreto nº 39.424/2019
  25% + 2% (FUNCEP) quando o consumo for acima de 100 kw/h
Nota: Redação Anterior:
1.0 / 07.001.00 / 2716.00.00 / Energia elétrica / Convênio ICMS 83/00 Lei 6.379/96 Lei nº 7.611/2004 / / 25% + 2% (FUNCEP)quando o consumo for acima de 100 kw/h

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LÂMPADAS, REATORES E ?STARTER?
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas Convênio ICMS142/18 Protocolo ICMS 17/85 Decreto nº 37.228/2017 Operação Interna (Original) = 60,03% Op. Interestadual c/ 4% = 87,35%Op. Interestadual c/ 7% = 81,50%Op.Interestadual c/ 12% = 71,74% 18%
2.0 09.002.20 8540 Lâmpadas eletrônicas Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 17/85 Decreto nº 37.228/2017 Operação Interna (Original) = 102,31% Op. Interestadual c/ 4% = 136,85%Op. Interestadual c/ 7% = 129,45%Op. Interestadual c/ 12% = 117,11% 18%
3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 17/1985 Decreto nº37.228/17 Operação Interna (Original) = 53,13% Op. Interestadual c/ 4% = 79,27%Op. Interestadual c/ 7%= 73,67%Op.Interestadual c/ 12% = 64,33% 18%
4.0 09.004.00 8536.50 ?Starter? Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 17/1985 Decreto nº 37.228/2017 Operação Interna (Original) = 102,31% Op. Interestadual c/ 4% =136,85%Op. Interestadual c/ 7% = 129,45%Op.Interestadual c/ 12% = 117,11% 18%
5.0 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 17/1985 Decreto nº 37.228/2017 Operação Interna (Original) = 63,67% Op. Interestadual c/ 4% = 91,61%Op. Interestadual c/ 7% = 85,63%Op.Interestadual c/ 12% = 75,65% 18%

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MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
2.0 10.002.00 3816.00.1 Argamassas Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/ 4%= 60,39%Op. Interestadual c/ 7%= 55,38%Op.Interestadual c/ 12%=47,02% 18%
3824.50.00
3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/ 4%=60,39% Op. Interestadual c/ 7%= 55,38%Op.Interestadual c/ 12%=47,02% 18%
4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 35% Op. Interestadual c/ 4% =58,05%Op. Interestadual c/ 7%= 53,11%Op.Interestadual c/ 12%=44,88% 18%
5.0 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e aFIns de PVC, para uso na construção Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 44% Op. Interestadual c/ 4% = 68,59%Op. Interestadual c/ 7%= 63,32%Op.Interestadual c/ 12%= 54,54% 18%
6.0 10.006.00 3917 Tubos, e seusacessórios (porexemplo, juntas, cotovelos, FIanges, uniões), de plásticos, para uso na construção Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/ 4% = 55,71%Op. Interestadual c/ 7% = 50,84%Op.Interestadual c/ 12% = 42,73% 18%
7.0 10.007.00 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 38% Op. Interestadual c/ 4% = 61,56%Op. Interestadual c/ 7%= 56,51%Op.Interestadual c/ 12%= 48,10% 18%
8.0 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, FItas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/ 4% =62,73%Op. Interestadual c/ 7%= 57,65% Op. Interestadual c/ 12%=49,17% 18%
9.0 10.009.00 3919 Veda rosca, lona plástica para uso na construção, FItas isolantes e aFIns Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 28% Op. Interestadual c/ 4% =49,85%Op. Interestadual c/ 7%= 45,17%Op.Interestadual c/ 12%=37,37% 18%
3920
3921
10.0 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com FIbra de vidro Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4% =66,24%Op. Interestadual c/ 7%= 61,05%Op.Interestadual c/ 12%=52,39% 18%
11.0 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com FIbra de vidro Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4% =66,24%Op. Interestadual c/ 7%= 61,05%Op.Interestadual c/ 12%=52,39% 18%
12.0 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e10.011.00 Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4%=66,24% Op. Interestadual c/ 7%=61,05% Op. Interestadual c/ 12%=52,39% 18%
13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/ 4% =65,07%Op. Interestadual c/ 7%= 59,91% Op. Interestadual c/ 12%=51,32% 18% + 2%(FUNCEP) para banheiras de hidromassagem
14.0 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 52% Op. Interestadual c/ 4% =77,95%Op. Interestadual c/ 7%= 72,39%Op.Interestadual c/ 12%=63,12% 18%
15.0 10.015.00 3925.10.00 Caixa d?água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com FIbra de vidro Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/ 4%=60,39% Op. Interestadual c/ 7%= 55,38%Op.Interestadual c/ 12%=47,02% 18%
16.0 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d?água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com FIbra de vidro Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4% =66,24%Op. Interestadual c/ 7%= 61,05%Op.Interestadual c/ 12%=52,39% 18%
17.0 10.017.00 3925.10.00 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especiFIcados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e10.016.00 Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/ 4% =60,39%Op. Interestadual c/ 7%= 55,38%Op.Interestadual c/ 12%=47,02% 18%
3925.90
18.0 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/ 4% =60,39%Op. Interestadual c/ 7%= 55,38% Op. Interestadual c/ 12%=47,02% 18%
19.0 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores(incluídas asvenezianas) e artefatos semelhantes e suas partes Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 48% Op. Interestadual c/ 4% = 73,27%Op. Interestadual c/ 7%= 67,85%Op.Interestadual c/ 12%= 58,83% 18%
20.0 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 36% Op. Interestadual c/ 4% =59,22%Op. Interestadual c/ 7%= 54,24%Op.Interestadual c/ 12%=45,95% 18%
21.0 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 51% Op. Interestadual c/ 4%= 76,78%Op. Interestadual c/ 7%= 71,26%Op.Interestadual c/ 12%=62,05% 18%
22.0 10.022.00 6810.19.00 Telhas de concreto Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4% =66,24%Op. Interestadual c/ 7%= 61,05%Op.Interestadual c/ 12%=52,39% 18%
23.0 10.023.00 6811 Telha, cumeeira e caixa d?água, inclusive sua tampa, de FIbrocimento, cimento-celulose Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4%=66,24% Op. Interestadual c/ 7%= 61,05%Op.Interestadual c/ 12%=52,39% 18%
24.0 10.024.00 6811 Caixas d?água,tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e aFIns, de FIbrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 35% Op. Interestadual c/ 4% =58,05%Op. Interestadual c/ 7%= 53,11%Op.Interestadual c/ 12%=44,88% 18%
25.0 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas(lajes), ladrilhose outras peçascerâmicas defarinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4% =66,24%Op. Interestadual c/ 7%= 61,05%Op.Interestadual c/ 12%=52,39% 18%
26.0 10.026.00 6902 Tijolos, placas(lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4%=66,24% Op. Interestadual c/ 7%= 61,05%Op.Interestadual c/ 12%=52,39% 18%
27.0 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4%=66,24% Op. Interestadual c/ 7%= 61,05%Op.Interestadual c/ 12%=52,39% 18%
28.0 10.028.00 6905 Telhas, elementosde chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4% =66,24%Op. Interestadual c/ 7%= 61,05% Op. Interestadual c/ 12%=52,39% 18%
29.0 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios paracanalizações, de cerâmica Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 35% Op. Interestadual c/ 4% =58,05%Op. Interestadual c/ 7%= 53,11%Op.Interestadual c/ 12%=44,88% 18%
30.0 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/ 4% =62,73%Op. Interestadual c/ 7%= 57,65%Op.Interestadual c/ 12%=49,17% 18%
30.1 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00 Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/ 4% =62,73%Op. Interestadual c/ 7%= 57,65%Op.Interestadual c/ 12%=49,17% 18%
31.0 10.031.00 6910 Pias, lavatórios,colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos FIxos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/11 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/ 4%=63,90% Op. Interestadual c/ 7%= 58,78%Op.Interestadual c/ 12%=50,24% 18% + 2%(FUNCEP) para banheiras de hidromassagem
32.0 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/ toucador de cerâmica Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 54% Op. Interestadual c/ 4% =80,29%Op. Interestadual c/ 7%= 74,66% Op. Interestadual c/ 12%=65,27% 18%
33.0 10.033.00 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perFIs, mesmo com camada absorvente, reFIetora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/ 4% =62,73%Op. Interestadual c/ 7%= 57,65%Op.Interestadual c/ 12%=49,17% 18%
34.0 10.034.00 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, reFIetora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) =69,43% Op. Interestadual c/ 4% =98,36%Op. Interestadual c/ 7%= 92,16%Op.Interestadual c/ 12%=81,83% 18%
35.0 10.035.00 7005 Vidro FIotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, reFIetora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/ 4% =62,73%Op. Interestadual c/ 7%= 57,65%Op.Interestadual c/ 12%=49,17% 18%
36.0 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 36% Op. Interestadual c/ 4% =59,22%Op. Interestadual c/ 7%= 54,24%Op.Interestadual c/ 12%=45,95% 18%
37.0 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/ 4% =62,73%Op. Interestadual c/ 7%= 57,65%Op.Interestadual c/ 12%=49,17% 18%
38.0 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 50% Op. Interestadual c/ 4%=75,61% Op. Interestadual c/ 7%= 70,12%Op.Interestadual c/ 12%=60,98% 18%
39.0 10.039.00 7016 Blocos, placas,tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 61,20% Op. Interestadual c/ 4%=88,72%Op. Interestadual c/ 7%= 82,82%Op.Interestadual c/ 12%=73,00% 18%
40.0 10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/ 4% =63,90%Op. Interestadual c/ 7%= 58,78%Op.Interestadual c/ 12%=50,24% 18%
41.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barraspróprias para construções, exceto vergalhões Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/ 4%=63,90% Op. Interestadual c/ 7%= 58,78%Op.Interestadual c/ 12%=50,24% 18%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40146 DE 26/03/2020):
41.1 10.041.01 7308.90.10 Outros vergalhões Convênio ICMS 142/18

Protocolo ICMS 85/11

Decreto n° 33.808/13
Operação Interna (Original) = 33%

Op. Interestadual c/ 4% = 55,71 %

Op. Interestadual c/ 7% = 50,84%

Op. Interestadual c/ 12% = 42,73%
18%
42.0 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/ 4% = 55,71%Op. Interestadual c/ 7% = 50,84%Op.Interestadual c/ 12% = 42,73% 18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40146 DE 26/03/2020):
43.0 10.043.00 7213 Outros vergalhões Convênio ICMS 142/18

Protocolo ICMS 85/11

Decreto n° 33.808/13
Operação Interna (Original) = 33%

Op. Interestadual c/ 4% = 55,71%

Op. Interestadual c/ 7% = 50,84%

Op. Interestadual c/ 12% = 42,73%
18%
Nota: Redação Anterior:
43.0 / 10.043.00 / 72137308.90.10 / Outros vergalhões / Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto n.º 33.808/13 / Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/ 4% = 55,71%Op. Interestadual c/ 7% = 50,84%Op.Interestadual c/ 12% = 42,73% / 18%
44.0 10.044.00 7217.10.90 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas,cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4%=66,24% Op. Interestadual c/ 7%= 61,05%Op.Interestadual c/ 12%=52,39% 18%
7312 18%
45.0 10.045.00 7217.20.10 Outros FIos de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/ 4% =63,90%Op. Interestadual c/ 7%= 58,78% Op. Interestadual c/ 12%=50,24% 18%
45.1 10.045.01 7217.20.90 Outros FIos de ferro ou aço, não ligados, galvanizados Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/ 4% =63,90%Op. Interestadual c/ 7%= 58,78% Op. Interestadual c/ 12%=50,24% 18%
46.0 10.046.00 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/ 4% = 55,71%Op. Interestadual c/ 7% = 50,84%Op. Interestadual c/ 12% = 42,73% 18%
47.0 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 34% Op. Interestadual c/ 4% =56,88%Op. Interestadual c/ 7%= 51,98%Op.Interestadual c/ 12%=43,80% 18%
48.0 10.048.00 7308.40.00 Material paraandaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, paraestruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perFIlados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/ 4% =62,73%Op. Interestadual c/ 7%= 57,65%Op.Interestadual c/ 12%=49,17% 18%
7308.90
49.0 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4% =66,24%Op. Interestadual c/ 7%= 61,05%Op.Interestadual c/ 12%=52,39% 18%
50.0 10.050.00 7308.90.90 Telhas metálicas Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4% =66,24%Op. Interestadual c/ 7%= 61,05%Op.Interestadual c/ 12%=52,39% 18%
51.0 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço, próprias para a construção Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 59% Op. Interestadual c/ 4% =86,15%Op. Interestadual c/ 7%= 80,33%Op.Interestadual c/ 12%=70,63% 18%
52.0 10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4%=66,24% Op. Interestadual c/ 7%= 61,05%Op.Interestadual c/ 12%=52,39% 18%
53.0 10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes, de FIos de ferro ou aço Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/ 4% = 55,71%Op. Interestadual c/ 7% = 50,84%Op.Interestadual c/ 12% = 42,73% 18%
54.0 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) =69,43% Op. Interestadual c/ 4%= 98,36%Op. Interestadual c/ 7%= 92,16%Op.Interestadual c/ 12%=81,83% 18%
55.0 10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) =69,43% Op. Interestadual c/ 4% =98,36%Op. Interestadual c/ 7%= 92,16%Op.Interestadual c/ 12%=81,83% 18%
56.0 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4% =66,24%Op. Interestadual c/ 7%= 61,05%Op.Interestadual c/ 12%=52,39% 18%
57.0 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/ 4%= 65,07%Op. Interestadual c/ 7%= 59,91%Op.Interestadual c/ 12%=51,32% 18%
58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados,porcas, tira-fundos, ganchosroscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 46% Op. Interestadual c/ 4% =70,93%Op. Interestadual c/ 7%= 65,59%Op.Interestadual c/ 12%=56,68% 18%
59.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço, exceto as de uso doméstico classiFIcadas naposição NCM 7323.10.00 Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) =69,13% Op. Interestadual c/ 4% =98,01%Op. Interestadual c/ 7%= 91,82%Op.Interestadual c/ 12%=81,51% 18%
59.1 10.059.01 7323 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classiFIcados naposição NCM 7323.10.00 Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) =69,13% Op. Interestadual c/ 4%=98,01%Op. Interestadual c/ 7%= 91,82%Op.Interestadual c/ 12%=81,51% 18%
60.0 10.060.00 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e aFIns de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/11 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original)=57% Op. Interestadual c/ 4% =83,80%Op. Interestadual c/ 7%= 78,06%Op.Interestadual c/ 12%=68,49% 18% + 2%(FUNCEP) para banheiras de hidromassagem
61.0 10.061.00 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) =57% Op. Interestadual c/ 4%=83,80% Op. Interestadual c/ 7%= 78,06% Op. Interestadual c/ 12%=68,49% 18%
62.0 10.062.00 7326 Abraçadeiras Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 52% Op. Interestadual c/ 4% =77,95%Op. Interestadual c/ 7%= 72,39% Op. Interestadual c/ 12%=63,12% 18%
63.0 10.063.00 7407 Barras de cobre Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 38% Op. Interestadual c/ 4% =61,56%Op. Interestadual c/ 7%= 56,51% Op. Interestadual c/ 12%=48,10% 18%
64.0 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 32% Op. Interestadual c/ 4%=54,54% Op. Interestadual c/ 7%= 49,71% Op. Interestadual c/ 12%=41,66% 18%
65.0 10.065.00 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 31% Op. Interestadual c/ 4% =53,37%Op. Interestadual c/ 7%= 48,57% Op. Interestadual c/ 12%=40,59% 18%
66.0 10.066.00 7415 Tachas, pregos, p e r c e v e j o s, escápulas e artefatos s e m e l h a n t e s, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados,porcas, ganchosroscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/ 4% =60,39%Op. Interestadual c/ 7%= 55,38% Op. Interestadual c/ 12%=47,02% 18%
67.0 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 44% Op. Interestadual c/ 4% =68,59%Op. Interestadual c/ 7%= 63,32% Op. Interestadual c/ 12%=54,54% 18%
68.0 10.068.00 7607.19.90 Manta des u b c o b e r t u r a aluminizada Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 34% Op. Interestadual c/ 4% =56,88%Op. Interestadual c/ 7%= 51,98% Op. Interestadual c/ 12%=43,80% 18%
69.0 10.069.00 7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/ 4% =63,90%Op. Interestadual c/ 7%= 58,78% Op. Interestadual c/ 12%=50,24% 18%
70.0 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/ 4% =63,90%Op. Interestadual c/ 7%= 58,78% Op. Interestadual c/ 12%=50,24% 18%
71.0 10.071.00 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), dealumínio, exceto as construções pré- fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perFIs, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 32% Op. Interestadual c/ 4% =54,54%Op. Interestadual c/ 7%= 49,71% Op. Interestadual c/ 12%=41,66% 18%
72.0 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 46% Op. Interestadual c/ 4% =70,93%Op. Interestadual c/ 7%= 65,59%Op.Interestadual c/ 12%=56,68% 18%
73.0 10.073.00 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/ 4% =60,39%Op. Interestadual c/ 7%= 55,38%Op.Interestadual c/ 12%=47,02% 18%
74.0 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns,para construções, inclusive puxadores Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 36% Op. Interestadual c/ 4% =59,22%Op. Interestadual c/ 7%= 54,24% Op. Interestadual c/ 12%=45,95% 18%
75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, exceto os de uso automotivo Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/ 4% =65,07%Op. Interestadual c/ 7%= 59,91% Op. Interestadual c/ 12%=51,32% 18%
76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo Convênio ICMS 142/2018 ProtocoloICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 46% Op. Interestadual c/ 4% = 70,93%Op. Interestadual c/ 7% = 65,59%Op. Interestadual c/ 12% = 56,68% 18%
77.0 10.077.00 8307 Tubos FIexíveis de metais comuns,mesmo com acessórios, para uso na construção Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/ 4%=60,39% Op. Interestadual c/ 7%= 55,38% Op. Interestadual c/ 12%=47,02% 18%
78.0 10.078.00 8311 Fios, varetas,tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos FIos e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/ 4% =65,07%Op. Interestadual c/ 7%= 59,91% Op. Interestadual c/ 12%=51,32% 18%
79.0 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para c a n a l i z a ç õ e s, c a l d e i r a s, reservatórios, cubas e outros recipientes Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 34% Op. Interestadual c/ 4% =56,88%Op. Interestadual c/ 7%= 51,98% Op. Interestadual c/ 12%=43,80% 18%
80.0 10.080.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/ 4% =59,88%Op. Interestadual c/ 7%=54,88% Op. Interestadual c/ 12%=46,55% 18%

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MATERIAIS ELÉTRICOS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de autoindução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classiFIcados nas posições 8504.33.00e 8504.34.00;exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classiFIcados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentosde alimentação ininterrupta de energia (UPS ou ?no break?), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 84/2011 Decreto n.º 33.809/13 Operação Interna (Original) = 48% Op. Interestadual c/ 4% = 73,27%Op. Interestadual c/ 7% = 67,85%Op. Interestadual c/ 12% = 58,83% 18%
2.0 12.002.00 8516 A q u e c e d o r e s elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros(incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classiFIcados na posição 8516.60.00 Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 84/11 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 33.809/2013 Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/ 4% =60,39%Op. Interestadual c/ 7%= 55,38% Op. Interestadual c/ 12%=47,02% 18% + 2%(FUNCEP) (para aparelhos de saunas elétricos e banheiras de hidromassagem)
3.0 12.003.00 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta- circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 84/2011 Protocolo ICMS 220/2012 Decreto nº 33.809/2013 Operação Interna (Original) = 42%Op. Interestadual c/ 4% =66,24%Op. Interestadual c/ 7%= 61,05% Op. Interestadual c/ 12%=52,39% 18%
4.0 12.004.00 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para FIbras ópticas, feixes ou cabos de FIbras ópticas, exceto "starter" classiFIcado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 84/2011 Protocolo ICMS 220/2012 Decreto nº 33.809/2013 Operação Interna (Original) = 38% Op. Interestadual c/ 4% =61,56%Op. Interestadual c/ 7%= 56,51% Op. Interestadual c/ 12%=48,10% 18%
5.0 12.005.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aosaparelhos das posições 8535 e 8536 Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 84/2011 Protocolo ICMS 220/2012 Decreto nº 33.809/2013 Operação Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/ 4% =65,07%Op. Interestadual c/ 7%= 59,91% Op. Interestadual c/ 12%=51,32% 18%
6.0 12.006.00 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 84/2011 Protocolo ICMS 220/2012 Decreto nº 33.809/2013 Operação Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/ 4% =62,73%Op. Interestadual c/ 7%= 57,65% Op. Interestadual c/ 12%=49,17% 18%
7.0 12.007.00 8544 7605 7614 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) eoutros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo compeças de conexão, inclusive FIos e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; FIos e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de FIbras ópticas, constituídos de FIbras embainhadas individualmente, mesmo comcondutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 84/2011 Decreto nº 33.809/2013 Operação Interna (Original) = 36% Op. Interestadual c/ 4% =59,22% Op. Interestadual c/ 7%= 54 ,24% Op. Interestadual c/ 12%=45,95% 18%
8.0 12.008.00 8546 Isoladores dequalquer matéria, para usos elétricos Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 84/2011 Decreto nº 33.809/2013 Operação Interna (Original) = 46% Op. Interestadual c/ 4% =70,93%Op. Interestadual c/ 7%= 65,59%Op. Interestadual c/ 12%=56,68% 18%
9.0 12.009.00 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicasde montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubosisoladores esuas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 84/2011 Decreto nº 33.809/2013 Operação Interna (Original) = 38% Op. Interestadual c/ 4% =61,56%Op. Interestadual c/ 7%= 56,51% Op. Interestadual c/ 12%=48,10% 18%

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MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 13.001.00 3003 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17 Convênio ICMS 34/2006 Decreto nº 38.023/17 Decreto nº 31.072/2010 Lista PositivaOperação Interna (Original) = 38,24% Op. Interestadual c/ 4% =61,84%Op. Interestadual c/ 7%=56,78% Op.Interestadual c/ 12%=48,36% 18%
3004
3003
1.1 13.001.01 3004 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 Lista NegativaOperação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/ 4%= 55,77%Op. Interestadual c/ 7%= 50,90%Op.Interestadual c/ 12%=42,79% 18%
1.2 13.001.02 3003 Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 Lista NeutraOperação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47%Op. Interestadual c/ 7%=60,30% Op.Interestadual c/ 12%=51,68% 18%
3004
2.0 13.002.00 3003 Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 Lista PositivaOperação Interna (Original) = 38,24% Op. Interestadual c/ 4% = 61,84%Op. Interestadual c/ 7%=56,78% Op.Interestadual c/ 12%=48,36% 18%
3004
2.1 13.002.01 3003 Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 Lista NegativaOperação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/ 4%= 55,77%Op. Interestadual c/ 7%= 50,90%Op. Interestadual c/ 12%= 42,79% 18%
3004
2.2 13.002.02 3003 Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 Lista NeutraOperação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47%Op. Interestadual c/ 7%=60,30% Op.Interestadual c/ 12%=51,68% 18%
3004
3.0 13.003.00 3003 Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 Lista PositivaOperação Interna (Original) = 38,24% Op. Interestadual c/ 4% = 61,84%Op. Interestadual c/ 7%=56,78%Op.Interestadual c/ 12%=48,36% 18%
3004
3.1 13.003.01 3003 Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 Lista NegativaOperação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/ 4%= 55,77%Op. Interestadual c/ 7%= 50,90%Op. Interestadual c/ 12%= 42,79% 18%
3004
3.2 13.003.02 3003 Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 Lista NeutraOperação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47%Op. Interestadual c/ 7%=60,30%Op.Interestadual c/ 12%=51,68% 18%
3004
4.0 13.004.00 3003 Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 Lista PositivaOperação Interna (Original) = 38,24% Op. Interestadual c/ 4% = 61,84%Op. Interestadual c/ 7%=56,78%Op.Interestadual c/ 12%=48,36% 18%
3004
4.1 13.004.01 3003 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 Lista NegativaOperação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/ 4%= 55,77%Op. Interestadual c/ 7%= 50,90%Op. Interestadual c/ 12%= 42,79% 18%
3004
4.2 13.004.02 3003 Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 Lista NeutraOperação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47%Op. Interestadual c/ 7%=60,30% Op.Interestadual c/ 12%=51,68% 18%
3004
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39422 DE 06/09/2019):
5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. Convênio ICMS 142/2018
Convênio ICMS 234/2017
Convênio ICMS 34/2006
Decreto nº 38.023/2017
Decreto nº 31.072/2010
Lista Positiva
Operação Interna (Original) = 38,24%
Op. Interestadual c/4% = 61,84%
Op. Interestadual c/7% = 56,78%
Op. Interestadual c/12% = 48,36%
18%
Nota: Redação Anterior:
5.0 / 13.005.00 / 3006.60.00 / Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas ? positiva / Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 / Lista PositivaOperação Interna (Original) = 38,24% Op. Interestadual c/ 4% = 61,84%Op. Interestadual c/ 7%=56,78% Op.Interestadual c/ 12%=48,36% / 18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39422 DE 06/09/2019):
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. Convênio ICMS 142/2018
Convênio ICMS 234/2017
Convênio ICMS 34/2006
Decreto nº 38.023/2017
Decreto nº 31.072/2010
Lista Negativa
Operação Interna (Original) = 33,05%
Op. Interestadual c/4% = 55,77%
Op. Interestadual c/7% = 50,90%
Op. Interestadual c/12% = 42,79%
18%
Nota: Redação Anterior:
5.1 / 13.005.01 / 3006.60.00 / Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas ? negativa / Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 / Lista NegativaOperação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/ 4%= 55,77%Op. Interestadual c/ 7%= 50,90%Op. Interestadual c/ 12%= 42,79% / 18%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39422 DE 06/09/2019):
5.2 13.005.02 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. Convênio ICMS 142/2018
Convênio ICMS 234/2017
Convênio ICMS 34/2006
Decreto nº 38.023/17
Decreto nº 31.072/2010
Lista Positiva
Operação Interna (Original) = 38,24%
Op. Interestadual c/4% = 61,84%
Op. Interestadual c/7% = 56,78%
Op. Interestadual c/12% = 48,36%
18%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39422 DE 06/09/2019):
5.3 13.005.03 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. Convênio ICMS 142/2018
Convênio ICMS 234/2017
Convênio ICMS 34/2006
Decreto nº 38.023/2017
Decreto nº 31.072/2010
Lista Negativa
Operação Interna (Original) = 33,05%
Op. Interestadual c/4% = 55,77%
Op. Interestadual c/7% = 50,90%
Op. Interestadual c/12% = 42,79%
18%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39422 DE 06/09/2019):
5.4 13.005.04 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. Convênio ICMS 142/18
Convênio ICMS 234/17
Convênio ICMS 34/06
Decreto nº 38.023/17
Decreto nº 31.072/10
Lista Positiva
Operação Interna (Original) = 38,24%
Op. Interestadual c/4% = 61,84%
Op. Interestadual c/7% = 56,78%
Op. Interestadual c/12% = 48,36%
18%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 39422 DE 06/09/2019):
5.5 13.005.05 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. Convênio ICMS 142/2018
Convênio ICMS 234/2017
Convênio ICMS 34/2006
Decreto nº 38.023/2017
Decreto nº 31.072/2010
Lista Negativa
Operação Interna (Original) = 33,05%
Op. Interestadual c/4% = 55,77%
Op. Interestadual c/7% = 50,90%
Op. Interestadual c/12% = 42,79%
18%
6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídosos concentrados naturais), bemcomo os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções? neutra Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 Lista NeutraOperação Interna (Original)= 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47% Op. Interestadual c/ 7%=60,30%Op. Interestadual c/ 12%=51,68% 18%
7.0 13.007.00 3006.30 Preparações o pacificantes (contrastantes) para exames radiográFIcos e reagentes de d i a g n ó s t i c o concebidos para serem administrados ao paciente - positiva Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 Lista PositivaOperação Interna (Original) = 38,24% Op. Interestadual c/ 4% = 61,84%Op. Interestadual c/ 7%=56,78% Op. Interestadual c/ 12%=48,36% 18%
7.1 13.007.01 3006.30 Preparações o pacificantes (contrastantes) para exames radiográFIcos e reagentes de d i a g n ó s t i c o concebidos para serem administrados ao paciente - negativa Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 Lista NegativaOperação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/ 4%=55,77%Op. Interestadual c/ 7%=50,90% Op. Interestadual c/ 12%= 42,79% 18%
8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modiFIcados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário ? positiva Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 Lista PositivaOperação Interna (Original) = 38,24% Op. Interestadual c/ 4% = 61,84%Op. Interestadual c/ 7%=56,78% Op. Interestadual c/ 12%=48,36% 18%
8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modiFIcados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário ? negativa Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 Lista NegativaOperação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/ 4%= 55,77%Op. Interestadual c/ 7%= 50,90%Op. Interestadual c/ 12%= 42,79% 18%
9.0 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário- positiva Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 Lista PositivaOperação Interna (Original) = 38,24% Interestadual c/ 4% = 61,84% Op. Interestadual c/ 7%=56,78% Op. Interestadual c/ 12%=48,36% 18%
9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário- negativa Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 Lista NegativaOperação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/ 4%= 55,77%Op. Interestadual c/ 7%= 50,90%Op. Interestadual c/ 12%= 42,79% 18%
10.0 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertosde substâncias farmacêuticas - Lista Positiva Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 Lista PositivaOperação Interna (Original) = 38,24%Op. Interestadual c/ 4% = 61,84% Op. Interestadual c/ 7%=56,78% Op. Interestadual c/ 12%=48,36% 18%
10.1 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, i m p r e g n a d o s ou recobertosde substâncias farmacêuticas - Lista Negativa Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 Lista NegativaOperação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/ 4%= 55,77%Op. Interestadual c/ 7%= 50,90%Op. Interestadual c/ 12%= 42,79% 18%
11.0 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos oudentários, não impregnados ou recobertosde substâncias farmacêuticas - Lista Neutra Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 Lista NeutraOperação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47%Op. Interestadual c/ 7%=60,30% Op.Interestadual c/ 12%=51,68% 18%
4015.11.00
12.0 13.012.00   Luvas cirúrgicase luvas deprocedimento ? neutra Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 Lista NeutraOperação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47%Op. Interestadual c/ 7%=60,30% Op. Interestadual c/ 12%=51,68% 18%
4015.19.00
13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo ? neutra Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 Lista NeutraOperação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47%Op. Interestadual c/ 7%=60,30%Op.Interestadual c/ 12%=51,68% 18%
14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas ? neutra Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 Lista NeutraOperação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47%Op. Interestadual c/ 7%=60,30% Op. Interestadual c/ 12%=51,68% 18%
15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas ? neutra Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 Lista NeutraOperação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47%Op. Interestadual c/ 7%=60,30%Op. Interestadual c/ 12%=51,68% 18%
16.0 13.016.00 3926.90.90 Contraceptivos (dispositivos intra- uterinos - DIU) - neutra Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/17ConvênioICMS 34/06Decreto nº 38.023/2017 Decreto nº 31.072/2010 Lista NeutraOperação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47%Op. Interestadual c/ 7%=60,30% Op. Interestadual c/ 12%=51,68% 18%

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PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizadosem automóveisde passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 102/2017 Convênio ICMS 06/2009 Decreto nº 37.949/2017 Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4% =66,24%Op. Interestadual c/ 7%= 61,05% Op. Interestadual c/ 12%=52,39% 18%
2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de- estrada), ônibus,aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pácarregadeira Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 102/2017 Convênio ICMS 06/2009 Decreto nº 37.949/2017 Operação Interna (Original) = 32% Op. Interestadual c/ 4% = 54,54%Op. Interestadual c/ 7% = 49,71%Op. Interestadual c/ 12% = 41,66% 18%
3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 102/2017 Convênio ICMS 06/2009 Decreto nº 37.949/2017 Operação Interna (Original) = 60% Op. Interestadual c/ 4% = 87,32%Op. Interestadual c/ 7%= 81,46%Op. Interestadual c/ 12%= 71,71% 18%
4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classiFIcados no CEST 16.005.00 Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 102/2017 Convênio ICMS 06/2009 Decreto nº 37.949/2017 Operação Interna (Original) = 45% Op. Interestadual c/ 4% = 69,76%Op. Interestadual c/ 7%= 64,45%Op. Interestadual c/ 12%= 55,61% 18%
7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classiFIcados no CEST 16.007.01 Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 102/2017 Convênio ICMS 06/2009 Decreto nº 37.949/2017 Operação Interna (Original) = 45% Op. Interestadual c/ 4% = 69,76%Op. Interestadual c/ 7%= 64,45%Op. Interestadual c/ 12%= 55,61% 18%
8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classiFIcados no CEST 16.009.00 Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 102/2017 Convênio ICMS 06/2009 Decreto nº 37.949/2017 Operação Interna (Original) = 45% Op. Interestadual c/ 4% = 69,76%Op. Interestadual c/ 7%= 64,45%Op. Interestadual c/ 12%= 55,61% 18%

.

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
 
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40146 DE 26/03/2020):
12.0 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 08/88

Decreto n° 38.928/18

Protocolo ICMS 80/19

Decreto n° 40.049/2020
20% 18%
Nota: Redação Anterior:
12.0 / 17.012.00 / 0402.1 0402.2 0402.9 / Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite / Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 12/96 Protocolo ICMS 08/88 Decreto nº 38.928/2018 / 20% / 18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40146 DE 26/03/2020):
14.0 17.014.00 1901.10.10 Leite modifi cado para alimentação de crianças Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 08/08

Decreto n° 38.928/18

Protocolo ICMS 80/19

Decreto n° 40.049/2020
20% 18%
Nota: Redação Anterior:
14.0 / 17.014.00 / 1901.10.10 / Leite modiFIcado para alimentação de crianças / Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 12/96 Protocolo ICMS 08/08 Decreto nº 38.928/2018 / 20% / 18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021):
31.1 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo Protocolo ICMS 53/2017
Convênio ICMS 142/2018
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 28/2021
Decreto nº 41.248/2021
ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 30%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%
Op. Interna (Original) = 10%
18%
Nota: Redação Anterior:
31.1 /17.031.01 /1905.90.90 /Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo /Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE /Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%  Op. Interna (Original) = 10% / 18% (Item acrescentado pelo Decreto Nº 39422 DE 06/09/2019):
44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 ATO COTEPE 18%
44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 ATO COTEPE 18%
44.2 17.044.02 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 ATO COTEPE 18%
44.3 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 ATO COTEPE 18%
44.4 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 ATO COTEPE 18%
44.5 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 ATO COTEPE 18%
44.6 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 ATO COTEPE 18%
44.7 17.044.07 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 ATO COTEPE 18%
44.8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 ATO COTEPE 18%
44.9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 ATO COTEPE 18%
44.10 17.044.10 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 ATO COTEPE 18%
44.11 17.044.11 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 ATO COTEPE 18%
44.12 17.044.12 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 ATO COTEPE 18%
44.13 17.044.13 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 ATO COTEPE 18%
44.14 17.044.14 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial,em embalagem inferior ou igual a 1 kg Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 ATO COTEPE 18%
44.15 17.044.15 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 ATO COTEPE 18%
44.16 17.044.16 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 ATO COTEPE 18%
44.17 17.044.17 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 ATO COTEPE 18%
44.18 17.044.18 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica comfermento, emembalagem inferior ou igual a 1 kg Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 ATO COTEPE 18%
44.19 17.044.19 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica comfermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a5 Kg Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 ATO COTEPE 18%
44.20 17.044.20 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica comfermento, em embalagem igual a5 Kg Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 ATO COTEPE 18%
44.21 17.044.21 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica comfermento, em embalagem superior a 10 Kg. Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 ATO COTEPE 18%
44.22 17.044.22 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 ATO COTEPE 18%
44.23 17.044.23 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 ATO COTEPE 18%
44.24 17.044.24 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 ATO COTEPE 18%
44.25 17.044.25 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 ATO COTEPE 18%
44.26 17.044.26 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 ATO COTEPE 18%
44.27 17.044.27 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 ATO COTEPE 18%
46.10 17.046.10 1901.20.00 1901.90.90 Misturas epreparações parapães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição FInal, em embalagem inferior a 5 kg Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 ATO COTEPE 18%
46.11 17.046.11 1901.20.00 1901.90.90 Misturas epreparações parapães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição FInal, em embalagem igual a 5 kg Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 ATO COTEPE 18%
46.12 17.046.12 1901.20.00 1901.90.90 Misturas epreparações parapães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na suacomposição FInal, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 ATO COTEPE 18%
46.13 17.046.13 1901.20.00 1901.90.90 Misturas epreparações parapães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na suacomposição FInal, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 ATO COTEPE 18%
46.14 17.046.14 1901.20.00 1901.90.90 Misturas epreparações parapães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição FInal, em embalagem superior a 50 Kg Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 ATO COTEPE 18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40146 DE 26/03/2020):
47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17.047.01 Convênio ICMS 142/18

Protocolo ICMS 53/17

Decreto n° 38.124/18

ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária= 20%

Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%

Op. Interna (Original) = 10%
18%
Nota: Redação Anterior:
47.0 / 17.047.00 / 1902.30.00 / Massas alimentícias tipo instantânea / Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/17 Decreto nº 38.124/18 ATO COTEPE / Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% / 18%
47.1 17.047.01 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 28/2021
Decreto nº 41.248/2021
ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 20%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%
Op. Interna (Original) = 10%
18%
(Acrescentado pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021):
48.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Decreto nº 38.124/2018 Protocolo ICMS 28/2021
Decreto nº 41.248/2021
ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 20%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%
Op. Interna (Original) = 10%
18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40146 DE 26/03/2020):
49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 Convênio ICMS 142/18

Protocolo ICMS 53/17

Decreto n° 38.124/18

ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária= 20%

Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%

Op. Interna (Original) = 10%
18%
Nota: Redação Anterior:
49.0 / 17.049.00 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 / Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 53/17 Decreto nº 38.124/18 ATO COTEPE / Proveniente de UF signatária  = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% / 18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40146 DE 26/03/2020):
49.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 Convênio ICMS 142/18

Protocolo ICMS 53/17

Decreto n° 38.124/18

ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária= 20%

Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%

Op. Interna (Original) = 10%
18%
Nota: Redação Anterior:
49.1 / 17.049.01 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 / Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/18 ATO COTEPE / Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% / 18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021):
49.2 17.049.02 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 28/2021
Decreto nº 41.248/2021
ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 20%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%
Op. Interna (Original) = 10%
18%
Nota: Redação Anterior:
49.2 /17.049.02 /1902.1 /Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 /Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE /Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% /18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40146 DE 26/03/2020):
49.3 17.049.03 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08 Convênio ICMS 142/18

Protocolo ICMS 53/17

Decreto n° 38.124/18

ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária= 20%

Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%

Op. Interna (Original) = 10%
18%
Nota: Redação Anterior:
49.3 / 17.049.03 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08 / Convênio ICMS 142/18  Protocolo ICMS 53/17  Decreto n° 38.124/18  ATO COTEPE
49.3 / 17.049.03 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos / Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE / Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% / 18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021):
49.4 17.049.04 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo. Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 28/2021
Decreto nº 41.248/2021
ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 20%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%
Op. Interna (Original) = 10%
18%
Nota: Redação Anterior:
49.4 / 17.049.04 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 / Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 53/17 Decreto n° 38.124/18  ATO COTEPE / Proveniente de UF signatária= 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%
Op. Interna (Original) = 10%  / 18% (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40146 DE 26/03/2020).
49.4 / 17.049.04 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos / Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE / Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% / 18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021):
49.5 17.049.05 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 28/2021
Decreto nº 41.248/2021
ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 20%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%
Op. Interna (Original) = 10%
18%
Nota: Redação Anterior:
49.5 / 17.049.05 / 1902.19.00 /Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos /Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE /Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ouUF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10%18%
(Acrescentado pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021):
49.6 17.049.06 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 28/2021
Decreto nº 41.248/2021
ATO COTEPE
Proveniente de UF
signatária = 20%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%
Op. Interna (Original) = 10%
18%
(Acrescentado pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021):
49.7 17.049.07 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 28/2021
Decreto nº 41.248/2021
ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 20%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%
Op. Interna (Original) = 10%
18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021):
50.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 28/2021
Decreto nº 41.248/2021
ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 20%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%
Op. Interna (Original) = 10%
18%
Nota: Redação Anterior:
50.0 /17.050.00 /1905.20 /Pães industrializados, inclusive deespeciarias, exceto panetones e bolo de forma /Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE /Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ouUF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% / 18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021):
51.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 28/2021
Decreto nº 41.248/2021
ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 30%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%
Op. Interna (Original) = 10%
18%
Nota: Redação Anterior:
51.0 /17.051.00 /1905.20.90 /Bolo de forma, inclusive de especiarias /Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE /Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ouUF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% / 18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021):
52.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 28/2021
Decreto nº 41.248/2021
ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 3 0 %
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%
Op. Interna (Original) = 10%
18%
Nota: Redação Anterior:
52.0 /17.052.00 /1905.20.10 /Panetones /Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE /Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ouUF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% /18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021):
53.0 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 28/2021
Decreto nº 41.248/2021
ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 30 %
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%
Op. Interna (Original) = 10%
18%
Nota: Redação Anterior:
53.0 /17.053.00 /1905.31.00 /Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) /Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE /Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ouUF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% /18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021):
53.1 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo po- pular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 28/2021
Decreto nº 41.248/2021
ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 30 %
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%
Op. Interna (Original) = 10%
18%
Nota: Redação Anterior:
53.1 /17.053.01 /1905.31.00 /Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos ?maisena? e ?maria? e outros de consumo popular que não sejam adicionadosde cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 /Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE /Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ouUF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% /18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021):
53.2 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 28/2021
Decreto nº 41.248/2021
ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 30 %
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%
Op. Interna (Original) = 10%
18%
Nota: Redação Anterior:
53.2 /17.053.02 /1905.31.00 /Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular /Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE /Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ouUF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% /18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021):
56.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 28/2021
Decreto nº 41.248/2021
ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 30 %
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%
Op. Interna (Original) = 10%
18%
Nota: Redação Anterior:
56.0 /17.056.00 /1905.90.20 /Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" /Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE /Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ouUF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% /18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021):
56.2 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 28/2021
Decreto nº 41.248/2021
ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 30 % Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original) = 10% 18%
Nota: Redação Anterior:
56.2 /17.056.02 /1905.90.20 /Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 /Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE /Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ouUF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% /18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021):
57.0 17.057.00 1905.32.00 "Wafes" e "wafers" - sem cobertura Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 28/2021
Decreto nº 41.248/2021
ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 3 0 %
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%
Op. Interna (Original) = 10%
18%
Nota: Redação Anterior:
57.0 /17.057.00 /1905.32.00 /?WaFIes? e ?wafers? - sem cobertura /Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE /Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ouUF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% /18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021):
58.0 17.058.00 1905.32.00 "Wafes" e "wafers"- com cobertura Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 28/2021
Decreto nº 41.248/2021
ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 30 %
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%
Op. Interna (Original) = 10%
18%
Nota: Redação Anterior:
58.0 /17.058.00 /1905.32.00 /?WaFIes? e ?wafers?- com cobertura /Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE /Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ouUF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% /18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021):
59.0 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 28/2021
Decreto nº 41.248/2021
ATO
COTEPE
Proveniente de UF signatária = 30 %
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%
Op. Interna (Original) = 10%
18%
Nota: Redação Anterior:
59.0 /17.059.00 /1905.40.00 /Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados /Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE /Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ouUF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% /18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021):
60.0 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 28/2021
Decreto nº 41.248/2021
ATO
COTEPE
Proveniente de UF signatária = 20 %
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%
Op. Interna (Original) = 10%
18%
Nota: Redação Anterior:
60.0 /17.060.00 /1905.90.10 /Outros pães de forma /Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/17 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE /Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ouUF não signatária = 35% Op. Interna (Original)= 10% /18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021):
62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 28/2021
Decreto nº 41.248/2021
ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 20%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%
Op. Interna (Original) = 10%
Outros Bolos Proveniente de UF signatária = 30%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%
Op. Interna (Original) = 10%
18%
Nota: Redação Anterior:
62.0 /17.062.00 /1905.90.90 /Outros pães, exceto o classiFIcado no CEST 17.062.03 /Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE /Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%Op.Interna (Original) = 10% Outros BolosProveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%Op. Interna (Original)= 10% /18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021):
62.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 28/2021
Decreto nº 41.248/2021
ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 20%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%
Op.
Interna (Original) = 10%
O u t r o s B o l o s Proveniente de UF signatária = 30%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%
Op. Interna (Original) = 10%
18%
Nota: Redação Anterior:
62.1 /17.062.01 /1905.90.90 /Outros bolos industrializados e produtos de paniFIcação não especiFIcados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classiFIcados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 /Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE /Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%Op.Interna (Original) = 10% Outros BolosProveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%Op. Interna (Original)= 10% /18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021):
62.2 17.062.02 1905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para sorvete Casquinhas para sorvete Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 28/2021
Decreto nº 41.248/2021
ATO COTEPE
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%
Op. Interna (Original) = 10%
Outros Proveniente de UF signatária = 30%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%
Op. Interna (Original) = 10%
18%
Nota: Redação Anterior:
62.2 /17.062.02 /1905.90.20 1905.90.90 /Casquinhas para sorvete /Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE /Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10%Outros Proveniente de UF signatária= 30% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% /18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021):
62.3 17.062.03 1905.90.90 Pão francês até 200g Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 28/2021
Decreto nº 41.248/2021
ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 20%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%
Op. Interna (Original) = 10%
Outros Bolos Proveniente de UF signatária = 30%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%
Op. Interna (Original) = 10%
18%
Nota: Redação Anterior:
62.3 /17.062.03 /1905.90.90 /Pão francês até 200g /Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 53/17 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE /Outros Bolos Proveniente de UF signatária = 30%Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%Op. Interna (Original)= 10% / 18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021):
63.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 28/2021
Decreto nº 41.248/2021
ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 20%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%
Op. Interna (Original) = 10%
18%
Nota: Redação Anterior:
63.0 /17.063.00 /1905.10.00 /Pão denominado knackebrotConvênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE /Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ouUF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% /18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41503 DE 12/08/2021):
64.0 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 28/2021
Decreto nº 41.248/2021
ATO COTEPE
Outros Pães Proveniente de UF signatária = 20%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%
Op. Interna (Original) = 10%
O u t r o s D e r i v a d o s Proveniente de UF signatária = 30%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%
Op. Interna (Original) = 10%
18%
Nota: Redação Anterior:
64.0 /17.064.00 /1905.90 /Demais pães industrializados /Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 53/2017 Decreto nº 38.124/2018 ATO COTEPE /Outros PãesProveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ouUF não signatária = 35% Op. Interna (Original) =10% Outros Derivados Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ouUF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% /18%
             

.

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

(Revogado pelo Decreto Nº 40006 DE 29/01/2020):

14.0

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 54/17
Lei n° 7.611/04

40%

18% + 2% (FUNCEP)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40006 DE 29/01/2020):
23.0 20.023.00   3306.10.00 Dentifrícios Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 34/2006 Decreto nº 31.072/2010 Decreto nº 39.746/2019 Lista Negativa Operação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/4%= 55,77%
Op. Interestadual c/7%= 50,90%
Op. Interestadual c/12%= 42,79%
18%
Nota: Redação Anterior:
23.0 / 20.023.00 / 3306.10.00 / Dentifrícios / Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto n° 31.072/10 / Lista Negativa Operação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/ 4%= 55,77% Op. Interestadual c/ 7%= 50,90% Op. Interestadual c/ 12%= 42,79% / 18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39919 DE 23/12/2019, efeitos a partir de 01/04/2020):
24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)   Convênio ICMS 142/2018
Convênio ICMS 34/2006
Decreto nº 31.072/2010
Decreto nº 39.746/2019
Lista Negativa
Operação Interna
(Original) = 59,28%
Op. Interestadual c/4%= 86,47%
Op. Interestadual c/7%= 80,65%
Op. Interestadual c/12%= 70,93%
18%
Nota: Redação Anterior:
24.0 / 20.024.00 / 3306.20.00 / Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) / Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto n° 31.072/10 / Lista Negativa Operação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/ 4%= 55,77% Op. Interestadual c/ 7%= 50,90% Op. Interestadual c/ 12%= 42,79% / 18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39919 DE 23/12/2019, efeitos a partir de 01/04/2020):
25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária   Convênio ICMS 142/2018
Convênio ICMS 34/2006
Decreto nº 31.072/2010
Decreto nº 39.746/2019
Lista Negativa
Operação Interna
(Original) = 46,40%
Op. Interestadual c/4%= 71,40%
Op. Interestadual c/7%=
66,04%
Op. Interestadual c/12% = 57,11%
18%
Nota: Redação Anterior:
25.0 / 20.025.00 / 3306.90.00 / Outras preparações para higiene bucal ou dentária / Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto n° 31.072/10  / Lista Negativa Operação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/ 4%= 55,77% Op. Interestadual c/ 7%= 50,90% Op. Interestadual c/ 12%= 42,79% / 18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39919 DE 23/12/2019, efeitos a partir de 01/04/2020):
39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha   Convênio ICMS 142/2018
Convênio ICMS 34/2006
Decreto nº 31.072/2010
Decreto nº 39.746/2019
Lista Neutra:
Operação Interna
(Original) = 66,11%
Op. Interestadual c/4%= 94,47%
Op. Interestadual c/7% = 88,39%
Op. Interestadual c/ 12% = 78,26%
18%
Nota: Redação Anterior:
39.0 / 20.039.00 / 4014.90.90 / Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha / Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto n° 31.072/10 / Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47% Op. Interestadual c/ 7%=60,30% Op. Interestadual c/ 12%=51,68% / 18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39919 DE 23/12/2019, efeitos a partir de 01/04/2020):
40.0 20.040.00   3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para ma- madeiras e para chupetas, de silicone   Convênio ICMS 142/2018
Convênio ICMS 34/2006 Decreto nº 31.072/2010
Decreto nº 39.746/2019
Lista Neutra
Operação Interna
(Original) = 71,29%
Op. Interestadual c/4%= 100,53%
Op. Interestadual c/7% = 94,27%
Op. Interestadual c/12% = 83,82%
18%
Nota: Redação Anterior:
40.0 / 20.040.00 / 3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 / Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone / Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto n° 31.072/10 / Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47% Op. Interestadual c/ 7%=60,30% Op. Interestadual c/ 12%=51,68% / 18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40146 DE 26/03/2020):
48.0 20.048.00 9619.00.00   Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01   Convênio ICMS 142/18

Convênio ICMS 34/06

Decreto n° 31.072/10

Decreto n° 39.746/19
Operação Interna (Original) = 49,17%

Op. Interestadual c/ 4% = 74,64%

Op. Interestadual c/ 7% = 69,18%

Op. Interestadual c/ 12% = 60,08%
18%
Nota: Redação Anterior: 48.0 / 20.048.00 / 9619.00.00 / Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40006 DE 29/01/2020). / Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 34/2006 Decreto nº 31.072/2010 Decreto nº 39.746/2019 / Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/4% = 65,47% Op. Interestadual c/7% = 60,30% Op. Interestadual c/12% = 51,68% / 18% 48.0 / 20.048.00 / 9619.00.00 / Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 / Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto n° 31.072/10 / Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47% Op. Interestadual c/ 7%=60,30% Op. Interestadual c/ 12%=51,68% / 18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40146 DE 26/03/2020):
48.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis Convênio ICMS 142/18

Convênio ICMS 34/06

Decreto n° 31.072/10

Decreto n° 39.746/19
Operação Interna (Original) = 49,17%

Op. Interestadual c/ 4% = 74,64%

Op. Interestadual c/ 7% = 69,18%

Op. Interestadual c/ 12% = 60,08%
18%
Nota: Redação Anterior: 48.1 / 20.048.01 / 9619.00.00 / Fraldas de fibras têxteis (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40006 DE 29/01/2020). / Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 34/2006 Decreto nº 31.072/2010 Decreto nº 39.746/2019 / Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/4% = 65,47% Op. Interestadual c/7% = 60,30% Op. Interestadual c/12% =51,68% / 18% 48.1 / 20.048.01 / 9619.00.00 / Fraldas de fibras têxteis / Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto n° 31.072/10 / Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. In
terestadual c/ 4% = 65,47% Op. Interestadual c/ 7%=60,30% Op. Interestadual c/ 12%=51,68% / 18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39919 DE 23/12/2019, efeitos a partir de 01/04/2020):
49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos   Convênio ICMS 142/2018
Convênio ICMS 34/2006
Decreto nº 31.072/2010
Decreto nº 39.746/2019
Operação Interna (Original) = 49,17% Op. Interestadual c/ 4% = 74,64%
Op. Interestadual c/ 7% = 69,18%
Op. Interestadual c/ 12% = 60,08%
18%
Nota: Redação Anterior:
49.0 / 20.049.00 / 9619.00.00 / Tampões higiênicos / Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto n° 31.072/10 / Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47% Op. Interestadual c/ 7%=60,30% Op. Interestadual c/ 12%=51,68% / 18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39919 DE 23/12/2019, efeitos a partir de 01/04/2020):
50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos Convênio ICMS 142/2018
Convênio ICMS 34/2006
Decreto nº 31.072/2010
Decreto nº 39.746/2019
Operação Interna (Original) = 49,17%
Op. Interestadual c/4% = 74,64%
Op. Interestadual c/7% = 69,18%
Op. Interestadual c/12% = 60,08%
18%
Nota: Redação Anterior:
50.0 / 20.050.00 / 9619.00.00 / Absorventes higiênicos externos / Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto n° 31.072/10 / Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47% Op. Interestadual c/ 7%=60,30% Op. Interestadual c/ 12%=51,68% / 18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40006 DE 29/01/2020):
51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes ï¬?exíveis (uso não medicinal) Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 34/2006 Decreto nº 31.072/2010 Decreto nº 39.746/2019 Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/4% = 65,47% Op. Interestadual c/7%=60,30% Op. Interestadual c/12%=51,68% 18%
Nota: Redação Anterior:
51.0 / 20.051.00 / 5601.21.90 / Hastes flexíveis (uso não medicinal) / Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto n° 31.072/10 / Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47% Op. Interestadual c/ 7%=60,30% Op. Interestadual c/ 12%=51,68% / 18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39919 DE 23/12/2019, efeitos a partir de 01/04/2020):
58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras   Convênio ICMS 142/2018
Convênio ICMS 34/2006
Decreto nº 31.072/2010
Decreto nº 39.746/2019
Lista Negativa
Operação Interna
(Original) = 56,61%
Op. Interestadual c/4%= 83,35%
Op. Interestadual c/7% =77,62%
Op. Interestadual c/12% = 68,07%
18%
Nota: Redação Anterior:
58.0 / 20.058.00 / 9603.21.00 / Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras  / Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto n° 31.072/10 / Lista Negativa Operação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/ 4%= 55,77% Op. Interestadual c/ 7%= 50,90% Op. Interestadual c/ 12%= 42,79% / 18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39919 DE 23/12/2019, efeitos a partir de 01/04/2020):
63.0 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras Convênio ICMS 142/2018
Convênio ICMS 34/2006
Decreto nº 31.072/2010
Decreto nº 39.746/2019
Lista Neutra
Operação Interna
(Original) = 67,96%
Op. Interestadual c/4%= 96,64%
Op. Interestadual c/7%=90,49%
Op. Interestadual c/12%=80,25%
18%
Nota: Redação Anterior:
63.0 / 20.063.00 / 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 / Mamadeiras / Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto n° 31.072/10 / Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47% Op. Interestadual c/ 7%=60,30% Op. Interestadual c/ 12%=51,68% / 18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39919 DE 23/12/2019):
64.0 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear Convênio ICMS 142/2018
Convênio ICMS 34/2006
Decreto nº 31.072/2010
Protocolo ICMS 16/1985
Decreto nº 39.465/2019
Operação Interna
(Original) =30%
Op.Interestadual c/4%= 52,20%
Op. Interestadual c/7% = 47,44%
Op. Interestadual c/12% = 39,51%
18%
Nota: Redação Anterior:
64.0 / 20.064.00 / 8212.10.20 8212.20.10 / Aparelhos e lâminas de barbear / Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto n° 31.072/10 Protocolo ICMS 16/85 / Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% / 18%

.

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
53.0 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classiFIcados no CEST 21.053.01 Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 213/2017 Decreto nº 38.011/2017 Operação Interna (Original) = 9% Op. Interestadual c/ 4%= 27,61% Op. Interestadual c/ 7%= 23,62% Op. Interestadual c/ 12%= 16,98% 18%
53.1 21.053.01 8517.12.31 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 213/2017 Decreto nº 38.011/2017 Operação Interna (Original) = 9% Op. Interestadual c/ 4%= 27,61% Op. Interestadual c/ 7%= 23,62% Op. Interestadual c/ 12%= 16,98% 18%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39422 DE 06/09/2019):
63.0 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 Convênio ICMS 142/2018
Convênio ICMS 213/2017
Decreto nº 38.011/2017
Operação Interna (Original) = 9%
Op. Interestadual c/4% = 27,61%
Op. Interestadual c/7% = 23,62%
Op. Interestadual c/12% = 16,98%
18%
Nota: Redação Anterior:
63.0 / 21.063.00 / 8523.52.00 / Cartões inteligentes ("smartcards") / Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 213/2017 Decreto nº 38.011/2017 / Operação Interna (Original) = 9% Op. Interestadual c/ 4%= 27,61% Op. Interestadual c/ 7%= 23,62% Op. Interestadual c/ 12%= 16,98% / 18%
64.0 21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("sim cards") Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 213/2017 Decreto nº 38.011/2017 Operação Interna (Original) = 9% Op. Interestadual c/ 4%= 27,61% Op. Interestadual c/ 7%= 23,62% Op. Interestadual c/ 12%= 16,98% 18%

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RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 22.001.00 2309 Ração tipo ?pet? para animais domésticos Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 26/2004 Lei nº 7.611/2004 Decreto nº 25.239/2004 Operação Interna (Original) = 46% Op. Interestadual c/ 4%= 70,93% Op. Interestadual c/ 7%= 65,59% Op. Interestadual c/ 12%= 56,68% 18%+2% (FUNCEP)

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SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 20/2005 Decreto nº 26.486/2005 Operação Interna (Original) = 70% Op. Interestadual c/ 4%= 99,02% Op. Interestadual c/ 7%= 92,80% Op. Interestadual c/ 12%= 82,44% 18%
2.0 23.002.00 1806 Preparados para fabricação de sorvete em máquina Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 20/2005 Decreto nº 26.486/2005 Operação Interna (Original) = 328% Op. Interestadual c/ 4%= 401,07% Op. Interestadual c/ 7%= 385,41% Op. Interestadual c/ 12%= 359,32% 18%
1901
2106
TINTAS E VERNIZES
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 24.001.00 3208 Tintas, vernizes Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 118/2017 Decreto nº 37.950/2017 Operação Interna (Original) = 35% Op. Interestadual c/ 4%= 58,05% Op. Interestadual c/ 7%= 53,11% Op. Interestadual c/ 12%= 44,88% 18%
3209
3210.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40146 DE 26/03/2020):
2.0 24.002.00 2821 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 Convênio ICMS 142/18

Convênio ICMS 118/17

Decreto n° 37.950/17
Operação Interna (Original) = 35%

Op. Interestadual c/ 4% = 58,05%

Op. Interestadual c/ 7% = 53,11%

Op. Interestadual c/ 12% = 44,88%
18%
3204.17.00
3206
Nota: Redação Anterior:
2.0 / 24.002.00 / 2821 3204.17.00 3206 / Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classiFIcados no código 3206.11.19 / Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 118/2017 Decreto nº 37.950/2017 / Operação Interna (Original) = 35% Op. Interestadual c/ 4%= 58,05% Op. Interestadual c/ 7%= 53,11% Op. Interestadual c/ 12%= 44,88% / 18%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 40146 DE 26/03/2020):
2.1 24.002.01 2821 3204.17.00 3206 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 Convênio ICMS 142/18

Convênio ICMS 118/17

Decreto n° 37.950/17
Operação Interna (Original) = 35%

Op. Interestadual c/ 4% = 58,05%

Op. Interestadual c/ 7% = 53,11%

Op. Interestadual c/ 12% = 44,88%
18%
3.0 24.003.00 3204 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 118/2017 Decreto nº 37.950/2017 Operação Interna (Original) = 50% Op. Interestadual c/ 4%= 75,61% Op. Interestadual c/ 7%= 70,12% Op. Interestadual c/ 12%= 60,98% 18%

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VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/02 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/16 Decreto nº 38.009/2017 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% 18%
2.0 25.002.00 8702.40.90 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/02 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/16 Decreto nº 38.009/2017 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% 18%
3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/2016 Decreto nº 38.009/2017 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% 18%
4.0 25.004.00 8703.22.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/02 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/16 Decreto nº 38.009/2017 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% 18%
5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/02 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/16 Decreto nº 38.009/2017 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% 18%
6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/2016 Decreto nº 38.009/2017 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% 18%
7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/2016 Decreto nº 38.009/2017 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% 18%
8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/2016 Decreto nº 38.009/2017 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% 18%
9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/2016 Decreto nº 38.009/2017 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% 18%
10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/2016 Decreto nº 38.009/2017 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% 18%
11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário. Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/2016 Decreto nº 38.009/2017 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% 18%
12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/2016 Decreto nº 38.009/2017 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% 18%
13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário. Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/2016 Decreto nº 38.009/2017 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% 18%
14.0 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/2016 Decreto nº 38.009/2017 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% 18%
15.0 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/2016 Decreto nº 38.009/2017 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% 18%
16.0 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríFIcos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/2016 Decreto nº 38.009/2017 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% 18%
17.0 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/2016 Decreto nº 38.009/2017 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% 18%
18.0 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/2016 Decreto nº 38.009/2017 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% 18%
19.0 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/2016 Decreto nº 38.009/2017 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% 18%
20.0 25.020.00 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríFIcos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/2016 Decreto nº 38.009/2017 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% 18%
21.0 25.021.00 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/2016 Decreto nº 38.009/2017 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% 18%
22.0 25.022.00 8702.20.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semi diesel ) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17Decreto nº 37.004/ 16 Decreto nº 38.009/17 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% 18%
23.0 25.023.00 8702.30.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17Decreto nº 37.004/ 16 Decreto nº 38.009/17 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% 18%
24.0 25.024.00 8702.90.00 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17Decreto nº 37.004/ 16 Decreto nº 38.009/17 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% 18%
25.0 25.025.00 8703.40.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17Decreto nº 37.004/ 16 Decreto nº 38.009/17 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% 18%
26.0 25.026.00 8703.50.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente,com um motor de pistão por compressão (diesel ou semi diesel ) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17Decreto nº 37.004/ 16 Decreto nº 38.009/17 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% 18%
27.0 25.027.00 8703.60.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário. Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17Decreto nº 37.004/ 16 Decreto nº 38.009/17 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% 18%
28.0 25.028.00 8703.70.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17Decreto nº 37.004/ 16 Decreto nº 38.009/17 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% 18%
29.0 25.029.00 8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão Convênio ICMS 51/2000 Convênio ICMS 133/2002 Convênio ICMS 199/17Decreto nº 37.004/ 16 Decreto nº 38.009/17 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% Op. Interestadual c/ 12%= 39,51% 18%
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS            
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 42400 DE 12/04/2022):
1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclo-motores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. Convênio ICMS 4/2022
Convênio ICMS 142/2018
Convênio ICMS 200/2017
Convênio ICMS 51/2000
Decreto nº 38.928/2018
Decreto nº 38.010/2017
Art. 33, VIII, do RICMS
Operação Interna (Original) = 34%
Op. Interestadual c/4% = 56,88%
Op. Interestadual c/7% = 51,98%
Op. Interestadual c/12% = 43,80%
18%
Nota: Redação Anterior:
1.0 / 26.001.00 / 8711 / Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais / Convênio ICMS 200/2017 Convênio ICMS 51/2000 Decreto nº 38.010/2017 Art. 33, VIII, do RICMS / Operação Interna (Original) = 34% Op. Interestadual c/ 4%= 56,88% Op. Interestadual c/ 7%= 51,98% Op. Interestadual c/ 12%= 43,80% / 18%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 42400 DE 12/04/2022):
1.1 26.001.01 8711 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. Convênio ICMS 4/2022
Convênio ICMS 142/2018
Convênio ICMS 200/2017
Convênio ICMS 51/2000
Decreto nº 38.928/2018
Decreto nº 38.010/2017
Art. 33, VIII, do RICMS
Operação Interna (Original) = 34%
Op. Interestadual c/4% = 56,88%
Op. Interestadual c/7% = 51,98%
Op. Interestadual c/12% = 43,80%
18%

.

Glossário:

NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul SH - Sistema Harmonizado

MVA - Margem de Valor Agregado

CEST - Código Especificador da Substituição Tributária

Observações:

I - As informações constantes neste Anexo não substituem as publicações nos Diários Oficiais;

II - Rol exemplificativo. A inclusão de produtos no regime de Substituição Tributária decorre de adesão da Paraíba aos Convênios e Protocolos celebrados no âmbito do CONFAZ;

III - Alguns produtos destacados possuem preços sugeridos como base de cálculo do ICMS - Substituição tributária, devendo ser adotada a MVA nos casos de inexistência destes preços.

IV - Quando o substituto tributário for optante pelo regime de tributação do Simples Nacional utiliza-se a MVA Original.

V - As vendas pelo sistema porta a porta estão disciplinadas no Decreto n° 34.121, de 17 de julho de 2013.

VI - Para as operações com aparelhos de saunas elétricos e banheiras de hidromassagem deve-se adicionar 2% à alíquota do ICMS referente ao FUNCEP (Lei n° 7.611/04), a partir de 31.03.19.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 38012 DE 26/12/2017):

ANEXO 05

.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 36949 DE 29/09/2016):

ANEXO 05

Art. 390 . do RICMS/PB

RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR AGREGADO

SUMÁRIO DOS PRODUTOS DE ACORDO COM SUA CLASSIFICAÇÃO

NA TABELA DO CÓDIGO

ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

1) CEST 01. Autopeças

2) CEST 02. Bebidas alcóolicas, exceto cerveja e chope

3) CEST 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

4) CEST 04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo

5) CEST 05. Cimentos

6) CEST 06. Combustíveis e lubrificantes

7) CEST 07. Energia Elétrica

8) CEST 09. Lâmpadas, reatores e "starter"

9) CEST 10. Materiais de construção e congêneres

10) CEST 12. Materiais elétricos

11) CEST 13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

12) CEST 16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

13) CEST 17. Produtos alimentícios

14) CEST 20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

15) CEST 21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

16) CEST 22. Rações para animais domésticos

17) CEST 23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

18) CEST 24. Tintas e vernizes

19) CEST 25. Veículos automotores

20) CEST 26. Veículos de duas e três rodas motorizados

21) CEST 28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

AUTOPEÇAS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 01.001.00 3815.12.10 Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35%
18%
3815.12.90
2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
5.0 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
6.0 01.006.00 4010.3 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
5910.00.00
7.0 01.007.00 4016.93.00 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
4823.90.9
8.0 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
9.0 01.009.00 4016.99.90 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
5705.00.00
10.0 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impreg-nados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
11.0 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
12.0 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
13.0 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
14.0 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
15.0 01.015.00 7007.11.00 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
7007.21.00
16.0 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
17.0 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
18.0 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
19.0 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
20.0 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
21.0 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
22.0 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
23.0 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
24.0 01.024.00 8301.20 Fechaduras e partes de fechaduras Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
8301.60
25.0 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
26.0 01.026.00 8302.10.00 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
8302.30.00
27.0 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
28.0 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
29.0 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
30.0 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407ou 8408 Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
31.0 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
32.0 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
33.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
34.0 01.034.00 8414.80.1 Compressores e turbocompressores de ar Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
8414.80.2
35.0 01.035.00 8413.91.90 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00e 01.034.00 Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
36.0 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
37.0 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
38.0 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
39.0 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
40.0 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
41.0 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
42.0 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00 Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
45.0 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
45.1 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
46.0 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
47.0 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
48.0 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenóides Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
49.0 01.049.00 8482 Rolamentos Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
50.0 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
51.0 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
52.0 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
(Redação do item 53.0 dada pelo Decreto Nº 37717 DE 13/10/2017):
53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
Nota: Redação Anterior:
53.0 / 01.053.00 / 8507.10Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão / Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 /  Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 / 18%
(Item 53.1 acrescentado pelo Decreto Nº 37717 DE 13/10/2017):
53.1 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
54.0 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
55.0 01.055.00 8512.20 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
8512.40
8512.90.00
56.0 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
57.0 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
58.0 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
59.0 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
60.0 01.060.00 8525.50.1 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
8525.60.10
(Redação do item 61.0 dada pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017):
61.0 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de   radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um   aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos   automóveis Protocolo ICMS 97/10 Decreto nº 31.578/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna(Original)=36,56% 
Op. Interestadual c/4%=59,88%  
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55%
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna(Original)=71,78%
Op. Interestadual c/4%=101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
Nota: Redação Anterior:
61.0 / 01.061.00 / 8527.2 / Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 / Protocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 /  Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 / 18%
(Redação do item 62.0 dada pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017):
62.0 01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de   radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado   em veículos automóveis Protocolo ICMS 97/10 Decreto nº 31.578/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna(Original)=36,56% 
Op. Interestadual c/4%=59,88%  
Op. Interestadual c/7% = 54,88%
Op.Interestadual c/12%= 46,55%
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna(Original)=71,78%
Op. Interestadual c/4%=101,11%
Op. Interestadual c/ 7%= 94,82%
Op.Interestadual c/ 12% = 84,35
18%
Nota: Redação Anterior:
62.0 / 01.062.00 / 8527.21.90 / Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotoresProtocolo ICMS 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo ICMS 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 /  Com contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7%=54,88% Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 101,11% Op. Interestadual c/7%=94,82% Op.Interestadual c/12%=84,35 / 18%
62.1 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
63.0 01.063.00 8529.10.90 Antenas Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
64.0 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
65.0 01.065.00 8535.30 Interruptores e seccionadores e comutadores Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
8536.50
66.0 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
67.0 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
68.0 01.068.00 8536.4 Relés Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
69.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00e 01.068.00 Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
70.0 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
71.0 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
72.0 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
73.0 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
74.0 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
75.0 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
76.0 01.076.00 8714.1 Partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
77.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
78.0 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
80.0 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
81.0 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
82.0 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
83.0 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
84.0 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
85.0 01.085.00 9401.20.00 Assentos e partes de assentos Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
9401.90.90
86.0 01.086.00 9613.80.00 Acendedores Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
87.0 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
88.0 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
89.0 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
90.0 01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para--choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
91.0 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
92.0 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
93.0 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
94.0 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
95.0 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
96.0 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
97.0 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
98.0 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
99.0 01.099.00 8507.20 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
8507.30
100.0 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
101.0 01.101.00 9032.89.8 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
9032.89.9
102.0 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
103.0 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
104.0 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
105.0 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - nailón Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
106.0 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
107.0 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
108.0 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
109.0 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
110.0 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
111.0 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
112.0 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
113.0 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
114.0 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
115.0 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
116.0 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
117.0 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
118.0 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
119.0 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
120.0 01.120.00 9014.10.00 Bússolas Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
121.0 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
122.0 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
123.0 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
124.0 01.124.00 9032.10.10 Termostatos Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
125.0 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
126.0 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
128.0 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%
999.0 01.999.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo Protocolo ICMS 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55% Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 101,11%
Op. Interestadual c/7%=94,82%
Op.Interestadual c/12%=84,35
18%

.

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 02.001.00 2205 Aperitivos, amargos, bitter e similares Protocolo ICMS 14/2006
Protocolo ICMS 13/2006
Decreto nº 30.258/2009
Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/4% = 65,17%
Op. Interestadual c/7%=60,01%
Op.Interestadual c/12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
2208.90.00
2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares Protocolo ICMS 14/2006
Protocolo ICMS 13/2006
Decreto nº 30.258/2009
Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/4% = 65,17%
Op. Interestadual c/7%=60,01%
Op.Interestadual c/12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice Protocolo ICMS 14/2006
Protocolo ICMS 13/2006
Decreto nº 30.258/2009
Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/4% = 65,17%
Op. Interestadual c/7%=60,01%
Op.Interestadual c/12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
4.0 02.004.00 2207.20 Cachaça e aguardentes Protocolo ICMS 15/1988 50% 18%
2208.40.00
5.0 02.005.00 2205 Catuaba e similares Protocolo ICMS 14/2006
Protocolo ICMS 13/2006
Decreto nº 30.258/2009
Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/4% = 65,17%
Op. Interestadual c/7%=60,01%
Op.Interestadual c/12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
2206.00.90
2208.90.00
6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares Protocolo ICMS 14/2006
Protocolo ICMS 13/2006
Decreto nº 30.258/2009
Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/4% = 65,17%
Op. Interestadual c/7%=60,01%
Op.Interestadual c/12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
7.0 02.007.00 2206.00.90 Cooler Protocolo ICMS 14/2006
Protocolo ICMS 13/2006
Decreto nº 30.258/2009
Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/4% = 65,17%
Op. Interestadual c/7%=60,01%
Op.Interestadual c/12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
2208.90.00
8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra Protocolo ICMS 14/2006
Protocolo ICMS 13/2006
Decreto nº 30.258/2009
Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/4% = 65,17%
Op. Interestadual c/7%=60,01%
Op.Interestadual c/12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
9.0 02.009.00 2205 Jurubeba e similares Protocolo ICMS 14/2006
Protocolo ICMS 13/2006
Decreto nº 30.258/2009
Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/4% = 65,17%
Op. Interestadual c/7%=60,01%
Op.Interestadual c/12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
2206.00.90
2208.90.00
10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares Protocolo ICMS 14/2006
Protocolo ICMS 13/2006
Decreto nº 30.258/2009
Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/4% = 65,17%
Op. Interestadual c/7%=60,01%
Op.Interestadual c/12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco Protocolo ICMS 14/2006
Protocolo ICMS 13/2006
Decreto nº 30.258/2009
Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/4% = 65,17%
Op. Interestadual c/7%=60,01%
Op.Interestadual c/12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum Protocolo ICMS 14/2006
Protocolo ICMS 13/2006
Decreto nº 30.258/2009
Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/4% = 65,17%
Op. Interestadual c/7%=60,01%
Op.Interestadual c/12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
13.0 02.013.00 2206.00.90 Saque Protocolo ICMS 14/2006
Protocolo ICMS 13/2006
Decreto nº 30.258/2009
Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/4% = 65,17%
Op. Interestadual c/7%=60,01%
Op.Interestadual c/12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger Protocolo ICMS 14/2006
Protocolo ICMS 13/2006
Decreto nº 30.258/2009
Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/4% = 65,17%
Op. Interestadual c/7%=60,01%
Op.Interestadual c/12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila Protocolo ICMS 14/2006
Protocolo ICMS 13/2006
Decreto nº 30.258/2009
Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/4% = 65,17%
Op. Interestadual c/7%=60,01%
Op.Interestadual c/12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
16.0 02.016.00 2208.30 Uísque Protocolo ICMS 14/2006
Protocolo ICMS 13/2006
Decreto nº 30.258/2009
Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/4% = 65,17%
Op. Interestadual c/7%=60,01%
Op.Interestadual c/12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares Protocolo ICMS 14/2006
Protocolo ICMS 13/2006
Decreto nº 30.258/2009
Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/4% = 65,17%
Op. Interestadual c/7%=60,01%
Op.Interestadual c/12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka Protocolo ICMS 14/2006
Protocolo ICMS 13/2006
Decreto nº 30.258/2009
Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/4% = 65,17%
Op. Interestadual c/7%=60,01%
Op.Interestadual c/12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka Protocolo ICMS 14/2006
Protocolo ICMS 13/2006
Decreto nº 30.258/2009
Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/4% = 65,17%
Op. Interestadual c/7%=60,01%
Op.Interestadual c/12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak Protocolo ICMS 14/2006
Protocolo ICMS 13/2006
Decreto nº 30.258/2009
Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/4% = 65,17%
Op. Interestadual c/7%=60,01%
Op.Interestadual c/12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica/grappa Protocolo ICMS 14/2006
Protocolo ICMS 13/2006
Decreto nº 30.258/2009
Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/4% = 65,17%
Op. Interestadual c/7%=60,01%
Op.Interestadual c/12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares Protocolo ICMS 14/2006
Protocolo ICMS 13/2006
Decreto nº 30.258/2009
Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/4% = 65,17%
Op. Interestadual c/7%=60,01%
Op.Interestadual c/12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
23.0 02.023.00 2205 Sangrias e coquetéis Protocolo ICMS 14/2006
Protocolo ICMS 13/2006
Decreto nº 30.258/2009
Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/4% = 65,17%
Op. Interestadual c/7%=60,01%
Op.Interestadual c/12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
2206.00.90
2208.90.00
24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. Protocolo ICMS 14/2006
Protocolo ICMS 13/2006
Decreto nº 30.258/2009
Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/4% = 65,17%
Op. Interestadual c/7%=60,01%
Op.Interestadual c/12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
999.0 02.999.00 2205 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores Protocolo ICMS 14/2006
Protocolo ICMS 13/2006
Decreto nº 30.258/2009
Lei nº 7.611/2004
Operação Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/4% = 65,17%
Op. Interestadual c/7%=60,01%
Op.Interestadual c/12%=51,41%
25%+2% (FUNCEP)
2206
2207
2208

.

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml Protocolo ICMS 11/1991
Protocolo ICMS 10/1992
Decreto nº 25.189/2004
Lei nº 7.611/2004
250%
Portaria GSER
Sem gás = 18%
Com gás = 18%
+ 2%
2.0 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml Protocolo ICMS 11/1991
Protocolo ICMS 10/1992
Decreto nº 25.189/2004
Lei nº 7.611/2004
100%
Portaria GSER
Sem gás = 18%
Com gás = 18%
+ 2%
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml Protocolo ICMS 11/1991
Protocolo ICMS 10/1992
Decreto nº 25.189/2004
Lei nº 7.611/2004
140%
Portaria GSER
Sem gás = 18%
Com gás = 18%
+ 2%
4.0 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml Protocolo ICMS 11/1991
Protocolo ICMS 10/1992
Decreto nº 25.189/2004
Lei nº 7.611/2004
120%
Portaria GSER
Sem gás = 18%
Com gás = 18%
+ 2%
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml Protocolo ICMS 11/1991
Protocolo ICMS 10/1992
Decreto nº 25.189/2004
Lei nº 7.611/2004
140%
Portaria GSER
Sem gás = 18%
Com gás = 18%
+ 2%
6.0 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas Protocolo ICMS 11/1991
Protocolo ICMS 10/1992
Decreto nº 25.189/2004
Lei nº 7.611/2004
140%
Portaria GSER
Sem gás = 18%
Com gás = 18%
+ 2%
(Redação do item 7.0 dada pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017):
7.0 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente Protocolo CMS 11/91Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 25.189/04  Lei nº7.611/04 140%  Portaria GSER Sem gás = 18%Com gás = 18% + 2%
Nota: Redação Anterior:
7.0 / 03.007.00 / 2202.10.00 / Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes / Protocolo ICMS 11/1991 Protocolo ICMS 10/1992 Decreto nº 25.189/2004
Lei nº 7.611/2004 /  140% Portaria GSER / Sem gás = 18% Com gás = 18% + 2%
8.0 03.008.00 2202.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente Protocolo ICMS 11/1991
Protocolo ICMS 10/1992
Decreto nº 25.189/2004
Lei nº 7.611/2004
140%
Portaria GSER
Sem gás = 18%
Com gás = 18%
+ 2%
10.0 03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml Protocolo ICMS 11/1991
Protocolo ICMS 10/1992
Decreto nº 25.189/2004
Lei nº 7.611/2004
140%
Portaria GSER
18% + 2% (FUNCEP)
11.0 03.011.00 2202 Demais refrigerantes Protocolo ICMS 11/1991
Protocolo ICMS 10/1992
Decreto nº 25.189/2004
Lei nº 7.611/2004
140%
Portaria GSER
18% + 2% (FUNCEP)
12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix" Protocolo ICMS 11/1991
Protocolo ICMS 10/1992
Decreto nº 25.189/2004
140%
Portaria GSER
18%
13.0 03.013.00 2106.90 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml Protocolo ICMS 11/1991
Protocolo ICMS 10/1992
Decreto nº 25.189/2004
Lei nº 7.611/2004
140%
Portaria GSER
18%
2202.90.00
14.0 03.014.00 2106.90 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml Protocolo ICMS 11/1991
Protocolo ICMS 10/1992
Decreto nº 25.189/2004
140%
Portaria GSER
18%
2202.90.00
15.0 03.015.00 2106.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml Protocolo ICMS 11/1991
Protocolo ICMS 10/1992
Decreto nº 25.189/2004
Lei nº 7.611/2004
140%
Portaria GSER
18% + 2% (FUNCEP)
2202.90.00
16.0 03.016.00 2106.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml Protocolo ICMS 11/1991
Protocolo ICMS 10/1992
Decreto nº 25.189/2004
Lei nº 7.611/2004
140%
Portaria GSER
18% + 2% (FUNCEP)
2202.90.00
21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja Protocolo ICMS 11/1991
Protocolo ICMS 10/1992
Decreto nº 25.189/2004
Lei nº 7.611/2004
140%
Portaria GSER
25%+2% (FUNCEP)
22.0 03.022.00 2202.90.00 Cerveja sem álcool Protocolo ICMS 11/1991
Protocolo ICMS 10/1992
Decreto nº 25.189/2004
140%
Portaria GSER
18%
23.0 03.023.00 2203.00.00 Chope Protocolo ICMS 11/1991
Protocolo ICMS 10/1992
Decreto nº 25.189/2004
Lei nº 7.611/2004
140%
Portaria GSER
25%+2% (FUNCEP)

.

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos Convênio ICMS 37/1994 ,
Decreto nº 36.393/2015
Lei nº 10.544/2015 ,
50% 35%+2% (FUNCEP)
2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção Convênio ICMS 37/1994 ,
Decreto nº 36.393/2015
Lei nº 10.544/2015 ,
50% 35%+2% (FUNCEP)

.

CIMENTOS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 05.001.00 2523 Cimento Protocolo ICMS 11/1985
Decreto nº 34.801/2014
Operação Interna (Original) = 20%
Op.Interestadual c/4% = 40,49%
Op. Interestadual c/7%=36,10%
Op.Interestadual c/12%=28,78%
18%

.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017):

COMBUSTÍVEIS   E LUBRIFICANTES
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 06.001.00 2207.10.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) Convênio ICMS 110/07
 
ATO COTEPE – PMPF 23%
Decretos nº 29.537/08 e 33.993/16
 
1.1 06.001.01 2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 23%
Decretos nº 29.537/08 e 33.993/16
2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolina automotiva A, exceto Premium Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF
 
25%+2%(FUNCEP)
Decretos nº 29.537/08 e 33.993/16
2.1 06.002.01 2710.12.59 Gasolina automotiva C, exceto Premium Convênio ICMS 110/07
 
ATO COTEPE – PMPF 25%+2%
(FUNCEP)
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
2.2 06.002.02 2710.12.59 Gasolina automotiva A Premium onvênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 25%+2% (FUNCEP)
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
2.3
 
06.002.03
 
2710.12.59
 
Gasolina automotiva C Premium Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 25%+2%
(FUNCEP)
 
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 25%+2% (FUNCEP)
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação Convênio ICMS 110/07 Operação Interna (Original) = 30% 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 Op. Interestadual = 58,54%
5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
6.1 06.006.01 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
6.2 06.006.02 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
 
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
6.3 06.006.03 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
6.4 06.006.04 2710.19.2 Óleo diesel A S10 Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
6.5 06.006.05 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
6.6 06.006.06 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
6.7 06.006.07 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
6.8 06.006.08 2710.19.2 Óleo Diesel Marítimo Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
 
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
6.10 06.006.10 2710.19.2 Óleo combustível derivado de xisto Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
7.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes Convênio ICMS 110/07 Derivados de petróleo 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 Operação Interna (Original) = 61,31%
ATO COTEPE MVA 42/13 Op. Interestadual = 96,72% 
 
 
Não derivados de petróleo
 
 
Operação Interna (Original) = 61,31%
 
 
Op. Interestadual c/ 4% =88,85%
 
 
Op. Interestadual c/ 7% = 82,95%
  Op.Interestadual c/ 12% = 73,11% 
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais   betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem   compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos,   70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto   os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos Convênio ICMS 110/07 Derivados de petróleo 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 Operação Interna (Original) = 61,31%
ATO COTEPE MVA 42/13 Op. Interestadual = 96,72%
  Não derivados de petróleo
 
 
Operação Interna (Original) = 61,31%
 
 
Op. Interestadual c/ 4% = 88,85%
  Op. Interestadual c/ 7% = 82,95%
  Op.Interestadual c/ 12% = 73,11%
  Outros  Produtos 
  Operação Interna (Original) = 30%
  Op. Interestadual c/ 4% = 52,20%
  Op. Interestadual c/ 7% = 47,44%
  Op.Interestadual c/ 12% = 39,51%
9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
ATO COTEPE MVA 42/13
10.0 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos,   exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
1Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg   (GLP) Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
11.1 06.011.01 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em   botijão de 13 Kg Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
11.2 06.011.02 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg   (GLGNn) Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
11.3 06.011.03 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em   botijão de 13 Kg Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
11.4 06.011.04 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg   (GLGNi) Convênio ICMS 110/07
 
ATO COTEPE – PMPF
 
18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
11.5 06.011.05 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em   botijão de 13 Kg Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
11.6 06.011.06 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg   (Misturas) Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
11.7 06.011.07 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em   botijão de 13 Kg Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF
 
18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
12.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Natural Liquefeito Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural Gasoso Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
14.0 06.014.00 2711.29.90 Gás de xisto Convênio ICMS 110/07 ATO COTEPE – PMPF 18%
Decreto nº 29.537/08
15.0 06.015.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de   petróleo ou de minerais betuminosos Convênio ICMS 110/07 Operação Interna (Original) = 30% 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 Op. Interestadual c/ 4% = 52,20%
  Op. Interestadual c/ 7% = 47,44%
  Op.Interestadual c/ 12%=39,51%
16.0 06.016.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou   que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos   minerais betuminosos Convênio ICMS 110/07 DIFERIMENTO 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16
17.0 06.017.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo,   como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de   minerais betuminosos Convênio ICMS 110/07 Lubrificantes Não derivados de petróleo 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 Operação Interna (Original) = 61,31%
ATO COTEPE MVA 42/13 Op. Interestadual c/ 4% = 88,85%
  Op. Interestadual c/ 7% = 82,95% 
  Op.Interestadual c/ 12% = 73,11%
  Outros  Produtos, exceto lubrificantes
  Operação Interna (Original) = 30%
  Op Interestadual c/ 4% = 52,20%
  Op. Interestadual c/ 7% = 47,44%
  Op.Interestadual c/ 12% = 39,51%
18.0 06.018.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos   (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas   noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em   peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham   biodiesel, exceto os resíduos de óleos Convênio ICMS 110/07 Operação Interna (Original) = 30% 18%
Decreto nº 29.537/08 e 33.993/16 Op. Interestadual c/ 4% = 52,20%
  Op. Interestadual c/ 7% = 47,44%
  Op.Interestadual c/ 12% = 39,51%

.

Nota: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 36991 DE 19/10/2016):

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 06.001.00 2207.10.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE - PMPF 23%
1.1 06.001.01 2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE - PMPF 23%
2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolina automotiva A, exceto Premium Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE - PMPF 25%+2% (FUNCEP)
2.1 06.002.01 2710.12.59 Gasolina automotiva C, exceto Premium Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE - PMPF 25%+2% (FUNCEP)
2.2 06.002.02 2710.12.59 Gasolina automotiva A Premium Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE - PMPF 25%+2% (FUNCEP)
2.3 06.002.03 2710.12.59 Gasolina automotiva C Premium Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE - PMPF 25%+2% (FUNCEP)
3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE - PMPF 25%+2% (FUNCEP)
4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
Operação Interna (Original) = 30%
Op. Interestadual = 58,54%
18%
5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE - PMPF 18%
6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE - PMPF 18%
6.1 06.006.01 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE - PMPF 18%
6.2 06.006.02 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE - PMPF 18%
6.3 06.006.03 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE - PMPF 18%
6.4 06.006.04 2710.19.2 Óleo diesel A S10 Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE - PMPF 18%
6.5 06.006.05 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE - PMPF 18%
6.6 06.006.06 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE - PMPF 18%
6.7 06.006.07 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE - PMPF 18%
6.8 06.006.08 2710.19.2 Óleo Diesel Marítimo Convênio ICMS 110/2007

Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE - PMPF 18%
6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE - PMPF 18%
6.10 06.006.10 2710.19.2 Óleo combustível deriva- do de xisto Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE - PMPF 18%
7.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE MVA 42/2013
Derivados de petróleo
Operação Interna
(Original) = 61,31%
Op. Interestadual = 96,72%
Não derivados de petróleo
Operação Interna
(Original) = 61,31%
Op. Interestadual c/ 4% =88,85%
Op. Interestadual c/ 7%=82,95%
Op.Interestadual c/ 12%=73,11%
18%
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resí- duos de óleos Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE MVA 42/
Derivados de petróleo
Operação Interna
(Original) = 61,31%
Op. Interestadual = 96,72%
Não derivados de petróleo
Operação Interna
(Original) = 61,31%
Op. Interestadual c/ 4% =88,85%
Op. Interestadual c/ 7%=82,95%
Op.Interestadual c/ 12%=73,11%
Outros Produtos
Operação Interna
(Original) = 30%
Op. Interestadual c/ 4% =52,20%
Op. Interestadual c/ 7%=47,44%
Op.Interestadual c/ 12%=39,51%
18%
9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE MVA 42/13
ATO COTEPE - PMPF 18%
10.0 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE - PMPF 18%
11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás liquefeito de petró- leo em botijão de 13 Kg (GLP) Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE - PMPF 18%
11.1 06.011.01 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE - PMPF 18%
11.2 06.011.02 2711.19.10 Gás liquefeito de petró- leo em botijão de 13 Kg (GLGNn) Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE - PMPF 18%
11.3 06.011.03 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em bo- tijão de 13 Kg Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE - PMPF 18%
11.4 06.011.04 2711.19.10 Gás liquefeito de petró- leo em botijão de 13 Kg (GLGNi) Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE - PMPF 18%
11.5 06.011.05 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em bo- tijão de 13 Kg Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE - PMPF 18%
11.6 06.011.06 2711.19.10 Gás liquefeito de petró- leo em botijão de 13 kg (Misturas) Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE - PMPF 18%
11.7 06.011.07 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em bo- tijão de 13 Kg Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE - PMPF 18%
12.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Natural Liquefeito Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE - PMPF 18%
13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural Gasoso Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE - PMPF 18%
14.0 06.014.00 2711.29.90 Gás de xisto Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE - PMPF 18%
15.0 06.015.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
Operação Interna
(Original) = 30%
Op. Interestadual c/4% =52,20%
Op. Interestadual c/7%=47,44%
Op.Interestadual c/12%=39,51%
18%
16.0 06.016.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
DIFERIMENTO 18%
17.0 06.017.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto
as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
Convênio ICMS 110/2007

Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE MVA 42/2013
Lubrificantes Não derivados de
petróleo
Operação Interna
(Original) = 61,31%
Op. Interestadual c/4% = 88,85%
Op. Interestadual c/7%=82,95%
Op.Interestadual c/12%=73,11%
Outros Produtos, exceto lubrificantes
Operação Interna
(Original) = 30%
Op Interestadual c/4% = 52,20%
Op. Interestadual c/7%=47,44%
Op.Interestadual c/12%=39,51%
18%
18.0 06.018.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
Operação Interna
(Original) = 30%
Op. Interestadual c/ 4%= 52,20%
Op. Interestadual c/ 7%=47,44%
Op.Interestadual c/ 12%=39,51%
18

Nota: Redação Anterior:

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 06.001.00 2207.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE - PMPF 23%
2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolinas, exceto de aviação Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE - PMPF 25%+2% (FUNCEP)
3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE - PMPF 25%+2% (FUNCEP)
4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
Operação Interna (Original) = 30%
Op. Interestadual = 58,54%
18%
5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE - PMPF 18%
6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleos combustíveis Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE - PMPF 18%
7.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE MVA 42/2013
Derivados de petróleo
Operação Interna (Original) = 61,31%
Op. Interestadual = 96,72%
Não derivados de petróleo
Operação Interna (Original) = 61,31%
Op. Interestadual c/4% =88,85%
Op. Interestadual c/7%=82,95%
Op.Interestadual c/12%=73,11%
18%
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE MVA 42/2013
Derivados de petróleo
Operação Interna (Original) = 61,31%
Op. Interestadual = 96,72%
Não derivados de petróleo
Operação Interna (Original) = 61,31%
Op. Interestadual c/4% =88,85%
Op. Interestadual c/7%=82,95%
Op.Interestadual c/12%=73,11%
Outros Produtos
Operação Interna (Original) = 30%
Op. Interestadual c/4% =52,20%
Op. Interestadual c/7%=47,44%
Op.Interestadual c/12%=39,51%
18%
9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE MVA 42/2013
Derivados de petróleo
Operação Interna (Original) = 61,31%
Op. Interestadual = 96,72%
Não derivados de petróleo
Operação Interna (Original) = 61,31%
Op Interestadual c/4% = 88,85%
Op. Interestadual c/7%=82,95%
Op.Interestadual c/12%=73,11%
Outros Produtos
Operação Interna (Original) = 30%
Op. Interestadual c/4% =52,20%
Op. Interestadual c/7%=47,44%
Op.Interestadual c/12%=39,51%
18%
10.0 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE - PMPF 18%
11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE - PMPF 18%
12.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE - PMPF 18%
13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE - PMPF 18%
18%
14.0 06.014.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
Operação Interna (Original) = 30%
Op. Interestadual c/4% =52,20%
Op. Interestadual c/7%=47,44%
Op.Interestadual c/12%=39,51%
18%
15.0 06.015.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
DIFERIMENTO 18%
16.0 06.016.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE MVA 42/2013
Lubrificantes Não derivados de petróleo
Operação Interna (Original) = 61,31%
Op. Interestadual c/4% = 88,85%
Op. Interestadual c/7%=82,95%
Op.Interestadual c/12%=73,11%
Outros Produtos, exceto lubrificantes
Operação Interna (Original) = 30%
Op Interestadual c/4% = 52,20%
Op. Interestadual c/7%=47,44%
Op.Interestadual c/12%=39,51%
18%
17.0 06.017.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos Convênio ICMS 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
Operação Interna (Original) = 30%
Op. Interestadual c/4%= 52,20%
Op. Interestadual c/7%=47,44%
Op.Interestadual c/12%=39,51%
18%

.

ENERGIA ELÉTRICA
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica Convênio ICMS 83/2000
Lei nº 7.611/2004
  25% + 2%
(FUNCEP)
quando o consumo for acima de 100 kw/h

.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017):

LÂMPADAS,   REATORES E “STARTER”
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
 
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas Protocolo ICMS 17/85 Protocolo ICMS 04/86 Protocolo ICMS 79/16 Operação Interna(Original)=60,03% Op.Interestadual c/4%=87,35% Op.Interestadual c/ 7%=81,50% Op.Interestadual c/12% = 71,74% 18%
2.0 09.002.20 8540 Lâmpadas eletrônicas Protocolo ICMS 17/85 Protocolo ICMS 04/86 Protocolo ICMS 79/16 Operação Interna(Original)=102,31% Op.Interestadual c/4%=136,85% Op.Interestadual c/ 7%=129,45% Op.Interestadual c/12% = 117,11% 18%
3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas Protocolo ICMS 17/85 Protocolo ICMS 04/86 Protocolo ICMS 79/16 Operação Interna(Original)=53,13% Op.Interestadual c/4%=79,27% Op.Interestadual c/ 7%=73,67% Op.Interestadual c/ 12% = 64,33% 18%
4.0 09.004.00 8536.50 “Starter” Protocolo ICMS 17/85 Protocolo ICMS 04/86 Protocolo ICMS 79/16 Operação Interna(Original)=102,31% Op.Interestadual c/4% =136,85% Op.Interestadual c/ 7% = 129,45% Op.Interestadual c/ 12% = 117,11% 18%
5.0 09.005.00 8543.70.99 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) Protocolo ICMS 17/85 Protocolo ICMS   04/86 Protocolo ICMS 79/16 Operação   Interna (Original) = 63,67% Op. Interestadual c/ 4% = 91,61% Op.Interestadual c/ 7% = 85,63% Op.Interestadual c/ 12% = 75,65% 18%

.

Nota: Redação Anterior:

LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas Protocolo ICMS 17/1985 Operação Interna (Original) = 40%
Op. Interestadual c/4% =63,90%
Op. Interestadual c/7%= 58,78%
Op.Interestadual c/12%=50,24%
18%
2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas Protocolo ICMS 17/1985 Operação Interna (Original) = 40%
Op. Interestadual c/4% =63,90%
Op. Interestadual c/7%= 58,78%
Op.Interestadual c/12%=50,24%
18%
3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas Protocolo ICMS 17/1985 Operação Interna (Original) = 40%
Op. Interestadual c/4% =63,90%
Op. Interestadual c/7%= 58,78%
Op.Interestadual c/12%=50,24%
18%
4.0 09.004.00 8536.50 "Starter" Protocolo ICMS 17/1985 Operação Interna (Original) = 40%
Op. Interestadual c/4% =63,90%
Op. Interestadual c/7%= 58,78%
Op.Interestadual c/12%=50,24%
18%
5.0 09.005.00 8543.70.99 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) Protocolo ICMS 17/1985 Operação Interna (Original) = 40%
Op. Interestadual c/4% =63,90%
Op. Interestadual c/7%= 58,78%
Op.Interestadual c/12%=50,24%
18%

.

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
(Revogado pelo Decreto Nº 37247 DE 17/02/2017):
1.0 10.001.00 2522 Cal Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 Operação Interna (Original) = 35% Op. Interestadual c/4% =58,05% Op. Interestadual c/7%= 53,11% Op.Interestadual c/12%=44,88% 18%
2.0 10.002.00 3816.00.1 Argamassas Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 37%
Op. Interestadual c/4%= 60,39%
Op. Interestadual c/7%= 55,38%
Op.Interestadual c/12%=47,02%
18%
3824.50.00 18%
3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 37%
Op. Interestadual c/4% =60,39%
Op. Interestadual c/7%= 55,38%
Op.Interestadual c/12%=47,02%
18%
4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 35%
Op. Interestadual c/4% =58,05%
Op. Interestadual c/7%= 53,11%
Op.Interestadual c/12%=44,88%
18%
5.0 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 44%
Op. Interestadual c/4% = 68,59%
Op. Interestadual c/7%= 63,32%
Op.Interestadual c/12%= 54,54%
18%
(Redação do item 6.0 dada pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017):
6.0 10.006.00 3917 Tubos, e seus   acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos,   para uso na construção Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º33.808/13 Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/ 4% = 55,71% Op.   Interestadual c/ 7% = 50,84% Op.Interestadual c/ 12% = 42,73% 18%
Nota: Redação Anterior:
6.0 / 10.006.00 / 3917 / Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção / Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 /  Operação Interna (Original) = 33%  Op. Interestadual c/4% =55,71% Op. Interestadual c/7%= 50,84% Op.Interestadual c/12%= 2,73% / 18%
7.0 10.007.00 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 38%
Op. Interestadual c/4% = 61,56%
Op. Interestadual c/7%= 56,51%
Op.Interestadual c/12%= 48,10%
18%
8.0 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 39%
Op. Interestadual c/4% =62,73%
Op. Interestadual c/7%= 57,65%
Op.Interestadual c/12%=49,17%
18%
9.0 10.009.00 3919 Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 28%
Op. Interestadual c/4% =49,85%
Op. Interestadual c/7%= 45,17%
Op.Interestadual c/12%=37,37%
18%
3920
3921
10.0 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 42%
Op. Interestadual c/4% =66,24%
Op. Interestadual c/7%= 61,05%
Op.Interestadual c/12%=52,39%
18%
11.0 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 42%
Op. Interestadual c/4% =66,24%
Op. Interestadual c/7%= 61,05%
Op.Interestadual c/12%=52,39%
18%
12.0 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 42%
Op. Interestadual c/4% =66,24%
Op. Interestadual c/7%= 61,05%
Op.Interestadual c/12%=52,39%
18%
13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 41%
Op. Interestadual c/4% =65,07%
Op. Interestadual c/7%= 59,91%
Op.Interestadual c/12%=51,32%
18%
14.0 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 52%
Op. Interestadual c/4% =77,95%
Op. Interestadual c/7%= 72,39%
Op.Interestadual c/12%=63,12%
18%
15.0 10.015.00 3925.10.00 Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 37%
Op. Interestadual c/4% =60,39%
Op. Interestadual c/7%= 55,38%
Op.Interestadual c/12%=47,02%
18%
16.0 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 42%
Op. Interestadual c/4% =66,24%
Op. Interestadual c/7%= 61,05%
Op.Interestadual c/12%=52,39%
18%
17.0 10.017.00 3925.10.00 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 37%
Op. Interestadual c/4% =60,39%
Op. Interestadual c/7%= 55,38%
Op.Interestadual c/12%=47,02%
18%
3925.90
18.0 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 37%
Op. Interestadual c/4% =60,39%
Op. Interestadual c/7%= 55,38%
Op.Interestadual c/12%=47,02%
18%
19.0 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 48%
Op. Interestadual c/4% = 73,27%
Op. Interestadual c/7%= 67,85%
Op.Interestadual c/12%= 58,83%
18%
20.0 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 36%
Op. Interestadual c/4% =59,22%
Op. Interestadual c/7%= 54,24%
Op.Interestadual c/12%=45,95%
18%
21.0 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 51%
Op. Interestadual c/4%= 76,78%
Op. Interestadual c/7%= 71,26%
Op.Interestadual c/12%=62,05%
18%
22.0 10.022.00 6810.19.00 Telhas de concreto Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 42%
Op. Interestadual c/4% =66,24%
Op. Interestadual c/7%= 61,05%
Op.Interestadual c/12%=52,39%
18%
23.0 10.023.00 6811 Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 42%
Op. Interestadual c/4% =66,24%
Op. Interestadual c/7%= 61,05%
Op.Interestadual c/12%=52,39%
18%
24.0 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 35%
Op. Interestadual c/4% =58,05%
Op. Interestadual c/7%= 53,11%
Op.Interestadual c/12%=44,88%
18%
25.0 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 42%
Op. Interestadual c/4% =66,24%
Op. Interestadual c/7%= 61,05%
Op.Interestadual c/12%=52,39%
18%
26.0 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 42%
Op. Interestadual c/4% =66,24%
Op. Interestadual c/7%= 61,05%
Op.Interestadual c/12%=52,39%
18%
27.0 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 42%
Op. Interestadual c/4% =66,24%
Op. Interestadual c/7%= 61,05%
Op.Interestadual c/12%=52,39%
18%
28.0 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 42%
Op. Interestadual c/4% =66,24%
Op. Interestadual c/7%= 61,05%
Op.Interestadual c/12%=52,39%
18%
29.0 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 35%
Op. Interestadual c/4% =58,05%
Op. Interestadual c/7%= 53,11%
Op.Interestadual c/12%=44,88%
18%
30.0 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 39%
Op. Interestadual c/4% =62,73%
Op. Interestadual c/7%= 57,65%
Op.Interestadual c/12%=49,17%
18%
6908
30.1 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte. Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 39%
Op. Interestadual c/4% =62,73%
Op. Interestadual c/7%= 57,65%
Op.Interestadual c/12%=49,17%
18%
6908
31.0 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 40%
Op. Interestadual c/4% =63,90%
Op. Interestadual c/7%= 58,78%
Op.Interestadual c/12%=50,24%
18%
32.0 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 54%
Op. Interestadual c/4% =80,29%
Op. Interestadual c/7%= 74,66%
Op.Interestadual c/12%=65,27%
18%
33.0 10.033.00 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 39%
Op. Interestadual c/4% =62,73%
Op. Interestadual c/7%= 57,65%
Op.Interestadual c/12%=49,17%
18%
34.0 10.034.00 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) =69,43%
Op. Interestadual c/4% =98,36%
Op. Interestadual c/7%= 92,16%
Op.Interestadual c/12%=81,83%
18%
35.0 10.035.00 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 39%
Op. Interestadual c/4% =62,73%
Op. Interestadual c/7%= 57,65%
Op.Interestadual c/12%=49,17%
18%
36.0 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 36%
Op. Interestadual c/4% =59,22%
Op. Interestadual c/7%= 54,24%
Op.Interestadual c/12%=45,95%
18%
37.0 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 39%
Op. Interestadual c/4% =62,73%
Op. Interestadual c/7%= 57,65%
Op.Interestadual c/12%=49,17%
18%
38.0 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 50%
Op. Interestadual c/4% =75,61%
Op. Interestadual c/7%= 70,12%
Op.Interestadual c/12%=60,98%
18%
39.0 10.039.00 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 61,20%
Op. Interestadual c/4% =88,72%
Op. Interestadual c/7%= 82,82%
Op.Interestadual c/12%=73,00%
18%
40.0 10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 40%
Op. Interestadual c/4% =63,90%
Op. Interestadual c/7%= 58,78%
Op.Interestadual c/12%=50,24%
18%
41.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 40%
Op. Interestadual c/4% =63,90%
Op. Interestadual c/7%= 58,78%
Op.Interestadual c/12%=50,24%
18%
(Redação do item 42.0 dada pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017):
42.0 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º33.808/13 Operação Interna (Original) = 33%  Op. Interestadual c/ 4% = 55,71% Op. Interestadual c/ 7% = 50,84% Op.Interestadual c/ 12% = 42,73% 18%
Nota: Redação Anterior:
42.0 / 10.042.00 / 7214.20.00VergalhõesProtocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/4% =55,71% Op. Interestadual c/7%= 50,84% Op.Interestadual c/12%=47,73%18%
(Redação do item 43.0 dada pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017):
43.0 10.043.00 7213 Outros vergalhões Protocolo ICMS 85/11Decreto n.º   33.808/13 Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/ 4% = 55,71%  Op.  Interestadual c/ 7% = 50,84% 18%
7308.90.10 18%
Nota: Redação Anterior:
43.0 10.043.00 7213 Outros vergalhões Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 33%
Op. Interestadual c/4% =55,71%
Op. Interestadual c/7%= 50,84%
Op.Interestadual c/12%=47,73%
18%
7308.90.10 18%
44.0 10.044.00 7217.10.90 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 42%
Op. Interestadual c/4% =66,24%
Op. Interestadual c/7%= 61,05%
Op.Interestadual c/12%=52,39%
18%
7312 18%
45.0 10.045.00 7217.20.10 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 40%
Op. Interestadual c/4% =63,90%
Op. Interestadual c/7%= 58,78%
Op.Interestadual c/12%=50,24%
18%
45.1 10.045.01 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 40%
Op. Interestadual c/4% =63,90%
Op. Interestadual c/7%= 58,78%
Op.Interestadual c/12%=50,24%
18%
(Redação do item 46.0 dada pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017):
46.0 10.046.00 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões,   cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço Protocolo ICMS 85/11Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/ 4% = 55,71% Op. Interestadual c/ 7% = 50,84% Op.Interestadual c/ 12% = 42,73% 18%
Nota: Redação Anterior:
46.0 / 10.046.00 / 7307 / Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço / Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 /  Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/4% =55,71% Op. Interestadual c/7%= 50,84% Op.Interestadual c/12%=47,73% / 18%
47.0 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 34%
Op. Interestadual c/4% =56,88%
Op. Interestadual c/7%= 51,98%
Op.Interestadual c/12%=43,80%
18%
48.0 10.048.00 7308.40.00 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 39%
Op. Interestadual c/4% =62,73%
Op. Interestadual c/7%= 57,65%
Op.Interestadual c/12%=49,17%
18%
7308.90
49.0 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 42%
Op. Interestadual c/4% =66,24%
Op. Interestadual c/7%= 61,05%
Op.Interestadual c/12%=52,39%
18%
50.0 10.050.00 7308.90.90 Telhas metálicas Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 42%
Op. Interestadual c/4% =66,24%
Op. Interestadual c/7%= 61,05%
Op.Interestadual c/12%=52,39%
18%
51.0 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço, próprias para a construção Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 59%
Op. Interestadual c/4% =86,15%
Op. Interestadual c/7%= 80,33%
Op.Interestadual c/12%=70,63%
18%
52.0 10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 42%
Op. Interestadual c/4% =66,24%
Op. Interestadual c/7%= 61,05%
Op.Interestadual c/12%=52,39%
18%
(Redação do item 53.0 dada pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017):
53.0 10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de   ferro ou aço Telas metálicas, grades e redes, de fios de   ferro ou aço Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/ 4% = 55,71% Op. Interestadual c/ 7% = 50,84% Op.Interestadual c/ 12% =   42,73% 18%
Nota: Redação Anterior:
53.0 / 10.053.00 / 7314 / Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço / Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 /  Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/4% = 55,71% Op. Interestadual c/7%= 50,84% Op.Interestadual c/12%= 47,73% / 18%
54.0 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) =69,43%
Op. Interestadual c/4%= 98,36%
Op. Interestadual c/7%= 92,16%
Op.Interestadual c/12%=81,83%
18%
55.0 10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) =69,43%
Op. Interestadual c/4% =98,36%
Op. Interestadual c/7%= 92,16%
Op.Interestadual c/12%=81,83%
18%
56.0 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 42%
Op. Interestadual c/4% =66,24%
Op. Interestadual c/7%= 61,05%
Op.Interestadual c/12%=52,39%
18%
57.0 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 41%
Op. Interestadual c/4%= 65,07%
Op. Interestadual c/7%= 59,91%
Op.Interestadual c/12%=51,32%
18%
58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 46%
Op. Interestadual c/4% =70,93%
Op. Interestadual c/7%= 65,59%
Op.Interestadual c/12%=56,68%
18%
59.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço, exceto as de uso doméstico classificadas na posição NCM 7323.10.00 Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) =69,13%
Op. Interestadual c/4% =98,01%
Op. Interestadual c/7%= 91,82%
Op.Interestadual c/12%=81,51%
18%
59.1 10.059.01 7323 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) =69,13%
Op. Interestadual c/4% =98,01%
Op. Interestadual c/7%= 91,82%
Op.Interestadual c/12%=81,51%
18%
60.0 10.060.00 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) =57%
Op. Interestadual c/4% =83,80%
Op. Interestadual c/7%= 78,06%
Op.Interestadual c/12%=68,49%
18%
61.0 10.061.00 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) =57%
Op. Interestadual c/4% =83,80%
Op. Interestadual c/7%= 78,06%
Op.Interestadual c/12%=68,49%
18%
62.0 10.062.00 7326 Abraçadeiras Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 52%
Op. Interestadual c/4% =77,95%
Op. Interestadual c/7%= 72,39%
Op.Interestadual c/12%=63,12%
18%
63.0 10.063.00 7407 Barras de cobre Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 38%
Op. Interestadual c/4% =61,56%
Op. Interestadual c/7%= 56,51%
Op.Interestadual c/12%=48,10%
18%
64.0 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 32%
Op. Interestadual c/4% =54,54%
Op. Interestadual c/7%= 49,71%
Op.Interestadual c/12%=41,66%
18%
65.0 10.065.00 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 31%
Op. Interestadual c/4% =53,37%
Op. Interestadual c/7%= 48,57%
Op.Interestadual c/12%=40,59%
18%
66.0 10.066.00 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 37%
Op. Interestadual c/4% =60,39%
Op. Interestadual c/7%= 55,38%
Op.Interestadual c/12%=47,02%
18%
67.0 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 44%
Op. Interestadual c/4% =68,59%
Op. Interestadual c/7%= 63,32%
Op.Interestadual c/12%=54,54%
18%
68.0 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 34%
Op. Interestadual c/4% =56,88%
Op. Interestadual c/7%= 51,98%
Op.Interestadual c/12%=43,80%
18%
69.0 10.069.00 7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 40%
Op. Interestadual c/4% =63,90%
Op. Interestadual c/7%= 58,78%
Op.Interestadual c/12%=50,24%
18%
70.0 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 40%
Op. Interestadual c/4% =63,90%
Op. Interestadual c/7%= 58,78%
Op.Interestadual c/12%=50,24%
18%
71.0 10.071.00 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 32%
Op. Interestadual c/4% =54,54%
Op. Interestadual c/7%= 49,71%
Op.Interestadual c/12%=41,66%
18%
72.0 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 46%
Op. Interestadual c/4% =70,93%
Op. Interestadual c/7%= 65,59%
Op.Interestadual c/12%=56,68%
18%
73.0 10.073.00 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 37%
Op. Interestadual c/4% =60,39%
Op. Interestadual c/7%= 55,38%
Op.Interestadual c/12%=47,02%
18%
74.0 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 36%
Op. Interestadual c/4% =59,22%
Op. Interestadual c/7%= 54,24%
Op.Interestadual c/12%=45,95%
18%
Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, exceto os de uso automotivo Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 41%
Op. Interestadual c/4% =65,07%
Op. Interestadual c/7%= 59,91%
Op.Interestadual c/12%=51,32%
18%
(Redação do item 76.0 dada pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017):
76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer   tipo Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação   Interna (Original) = 46% Op. Interestadual c/ 4% =   70,93% Op. Interestadual c/ 7% = 65,59%  Op.Interestadual c/ 12% = 56,68% 18%
Nota: Redação Anterior:
76.0 / 10.076.00 / 8302.10.00 / Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo / Protocolo ICMS 85/2011 Decreto nº 33.808/2013 /  Operação Interna (Original) = 46% Op. Interestadual c/4% = 0,93% Op. Interestadual c/7%= 65,59% Op.Interestadual c/12%=56,68% / 18%
77.0 10.077.00 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 37%
Op. Interestadual c/4% =60,39%
Op. Interestadual c/7%= 55,38%
Op.Interestadual c/12%=47,02%
18%
78.0 10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 41%
Op. Interestadual c/4% =65,07%
Op. Interestadual c/7%= 59,91%
Op.Interestadual c/12%=51,32%
18%
79.0 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 34%
Op. Interestadual c/4% =56,88%
Op. Interestadual c/7%= 51,98%
Op.Interestadual c/12%=43,80%
18%
80.0 10.080.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo Protocolo ICMS 85/2011
Decreto nº 33.808/2013
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% =59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op.Interestadual c/12%=46,55%
18%

.

MATERIAIS ELÉTRICOS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
(Redação do item 1.0 dada pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017):
1.0 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de   autoindução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA,   classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais   transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de   descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores   do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia   (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo Protocolo ICMS 84/11 Decreto n.º 33.809/13 Operação Interna (Original) = 48% Op. Interestadual c/ 4% = 73,27%  Op.Interestadual c/ 7% = 67,85% Op.Interestadual c/ 12% = 58,83% 18%
Nota: Redação Anterior:
1.0 / 12.001.00 / 8504 / Transformadore, bobinas de reatância e de autoindução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo / Protocolo ICMS 84/2011 Decreto nº 33.809/2013 /  Operação Interna (Original) = 48% Op. Interestadual c/4% = 3,27% Op. Interestadual c/7%= 67,85% Op.Interestadual c/12%=58,83% / 18%
2.0 12.002.00 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 Protocolo ICMS 84/2011
Decreto nº 33.809/2013
Operação Interna (Original) = 37%
Op. Interestadual c/4% =60,39%
Op. Interestadual c/7%= 55,38%
Op.Interestadual c/12%=47,02%
18%
3.0 12.003.00 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo Protocolo ICMS 84/2011
Protocolo ICMS 220/2012
Decreto nº 33.809/2013
Operação Interna (Original) = 42%
Op. Interestadual c/4% =66,24%
Op. Interestadual c/7%= 61,05%
Op.Interestadual c/12%=52,39%
18%
4.0 12.004.00 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo Protocolo ICMS 84/2011
Protocolo ICMS 220/2012
Decreto nº 33.809/2013
Operação Interna (Original) = 38%
Op. Interestadual c/4% =61,56%
Op. Interestadual c/7%= 56,51%
Op.Interestadual c/12%=48,10%
18%
5.0 12.005.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 Protocolo ICMS 84/2011
Protocolo ICMS 220/2012
Decreto nº 33.809/2013
Operação Interna (Original) = 41%
Op. Interestadual c/4% =65,07%
Op. Interestadual c/7%= 59,91%
Op.Interestadual c/12%=51,32%
18%
6.0 12.006.00 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo Protocolo ICMS 84/2011
Protocolo ICMS 220/2012
Decreto nº 33.809/2013
Operação Interna (Original) = 39%
Op. Interestadual c/4% =62,73%
Op. Interestadual c/7%= 57,65%
Op.Interestadual c/12%=49,17%
18%
7.0 12.007.00 8544 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo Protocolo ICMS 84/2011
Decreto nº 33.809/2013
Operação Interna (Original) = 36%
Op. Interestadual c/4% =59,22%
Op. Interestadual c/7%= 54,24%
Op.Interestadual c/12%=45,95%
18%
7605
7614
8.0 12.008.00 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos Protocolo ICMS 84/2011
Decreto nº 33.809/2013
Operação Interna (Original) = 46%
Op. Interestadual c/4% =70,93%
Op. Interestadual c/7%= 65,59%
Op.Interestadual c/12%=56,68%
18%
9.0 12.009.00 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente Protocolo ICMS 84/2011
Decreto nº 33.809/2013
Operação Interna (Original) = 38%
Op. Interestadual c/4% =61,56%
Op. Interestadual c/7%= 56,51%
Op.Interestadual c/12%=48,10%
18%

.

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 13.001.00 3003 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 76/1994
Decreto nº 17.417/1995
Decreto nº 31.072/2010
Convênio ICMS 34/2006
Lista Positiva
Operação Interna (Original) = 38,24%
Op. Interestadual c/4% =61,84%
Op. Interestadual c/7%=56,78%
Op.Interestadual c/12%=48,36%
18%
3004
1.1 13.001.01 3003 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 76/1994
Decreto nº 17.417/1995
Decreto nº 31.072/2010
Convênio ICMS 34/2006
Lista Negativa
Operação Interna (Original) = 33,05%
Op. Interestadual c/4%= 55,77%
Op. Interestadual c/7%= 50,90%
Op.Interestadual c/12%= 42,79%
18%
3004
1.2 13.001.02 3003 Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 76/1994
Decreto nº 17.417/1995
Decreto nº 31.072/2010
Convênio ICMS 34/2006
Lista Neutra
Operação Interna (Original) = 41,34%
Op. Interestadual c/4% = 65,47%
Op. Interestadual c/7%=60,30%
Op.Interestadual c/12%=51,68%
18%
3004
2.0 13.002.00 3003 Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 76/1994
Decreto nº 17.417/1995
Decreto nº 31.072/2010
Convênio ICMS 34/2006
Lista Positiva
Operação Interna (Original) = 38,24%
Op. Interestadual c/4% = 61,84%
Op. Interestadual c/7%=56,78%
Op.Interestadual c/12%=48,36%
18%
3004
2.1 13.002.01 3003 Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 76/1994
Decreto nº 17.417/1995
Decreto nº 31.072/2010
Convênio ICMS 34/2006
Lista Negativa
Operação Interna (Original) = 33,05%
Op. Interestadual c/4%= 55,77%
Op. Interestadual c/7%= 50,90%
Op. Interestadual c/12%= 42,79%
18%
3004
2.2 13.002.02 3003 Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 76/1994
Decreto nº 17.417/1995
Decreto nº 31.072/2010
Convênio ICMS 34/2006
Lista Neutra
Operação Interna (Original) = 41,34%
Op. Interestadual c/4% = 65,47%
Op. Interestadual c/7%=60,30%
Op.Interestadual c/12%=51,68%
18%
3004
3.0 13.003.00 3003 Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 76/1994
Decreto nº 17.417/1995
Decreto nº 31.072/2010
Convênio ICMS 34/2006
Lista Positiva
Operação Interna (Original) = 38,24%
Op. Interestadual c/4% = 61,84%
Op. Interestadual c/7%=56,78%
Op.Interestadual c/12%=48,36%
18%
3004
3.1 13.003.01 3003 Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 76/1994
Decreto nº 17.417/1995
Decreto nº 31.072/2010
Convênio ICMS 34/2006
Lista Negativa
Operação Interna (Original) = 33,05%
Op. Interestadual c/4%= 55,77%
Op. Interestadual c/7%= 50,90%
Op. Interestadual c/12%= 42,79%
18%
3004
3.2 13.003.02 3003 Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 76/1994
Decreto nº 17.417/1995
Decreto nº 31.072/2010
Convênio ICMS 34/2006
Lista Neutra
Operação Interna (Original) = 41,34%
Op. Interestadual c/4% = 65,47%
Op. Interestadual c/7%=60,30%
Op.Interestadual c/12%=51,68%
18%
3004
4.0 13.004.00 3003 Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 76/1994
Decreto nº 17.417/1995
Decreto nº 31.072/2010
Convênio ICMS 34/2006
Lista Positiva
Operação Interna (Original) = 38,24%
Op. Interestadual c/4% = 61,84%
Op. Interestadual c/7%=56,78%
Op.Interestadual c/12%=48,36%
18%
3004
4.1 13.004.01 3003 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 76/1994
Decreto nº 17.417/1995
Decreto nº 31.072/2010
Convênio ICMS 34/2006
Lista Negativa
Operação Interna (Original) = 33,05%
Op. Interestadual c/4%= 55,77%
Op. Interestadual c/7%= 50,90%
Op. Interestadual c/12%= 42,79%
18%
3004
4.2 13.004.02 3003 Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 76/1994
Decreto nº 17.417/1995
Decreto nº 31.072/2010
Convênio ICMS 34/2006
Lista Neutra
Operação Interna (Original) = 41,34%
Op. Interestadual c/4% = 65,47%
Op. Interestadual c/7%=60,30%
Op.Interestadual c/12%=51,68%
18%
3004
5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva Convênio ICMS 76/1994
Decreto nº 17.417/1995
Decreto nº 31.072/2010
Convênio ICMS 34/2006
Lista Positiva
Operação Interna (Original) = 38,24%
Op. Interestadual c/4% = 61,84%
Op. Interestadual c/7%=56,78%
Op.Interestadual c/12%=48,36%
18%
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa Convênio ICMS 76/1994
Decreto nº 17.417/1995
Decreto nº 31.072/2010
Convênio ICMS 34/2006
Lista Negativa
Operação Interna (Original) = 33,05%
Op. Interestadual c/4%= 55,77%
Op. Interestadual c/7%= 50,90%
Op. Interestadual c/12%= 42,79%
18%
6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra Convênio ICMS 76/1994
Decreto nº 17.417/1995
Decreto nº 31.072/2010
Convênio ICMS 34/2006
Lista Neutra
Operação Interna (Original)= 41,34%
Op. Interestadual c/4% = 65,47%
Op. Interestadual c/7%=60,30%
Op.Interestadual c/12%=51,68%
18%
7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva Convênio ICMS 76/1994
Decreto nº 17.417/1995
Decreto nº 31.072/2010
Convênio ICMS 34/2006
Lista Positiva
Operação Interna (Original) = 38,24%
Op. Interestadual c/4% = 61,84%
Op. Interestadual c/7%=56,78%
Op.Interestadual c/12%=48,36%
18%
7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa Convênio ICMS 76/1994
Decreto nº 17.417/1995
Decreto nº 31.072/2010
Convênio ICMS 34/2006
Lista Negativa
Operação Interna (Original) = 33,05%
Op. Interestadual c/4%= 55,77%
Op. Interestadual c/7%= 50,90%
Op.
Interestadual c/12%= 42,79%
18%
8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva Convênio ICMS 76/1994
Decreto nº 17.417/1995
Decreto nº 31.072/2010
Convênio ICMS 34/2006
Lista Positiva
Operação Interna (Original) = 38,24%
Op. Interestadual c/4% = 61,84%
Op. Interestadual c/7%=56,78%
Op.Interestadual c/12%=48,36%
18%
8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa Convênio ICMS 76/1994
Decreto nº 17.417/1995
Decreto nº 31.072/2010
Convênio ICMS 34/2006
Lista Negativa
Operação Interna (Original) = 33,05%
Op. Interestadual c/4%= 55,77%
Op. Interestadual c/7%= 50,90%
Op. Interestadual c/12%= 42,79%
18%
9.0 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; Convênio ICMS 76/1994
Decreto nº 17.417/1995
Decreto nº 31.072/2010
Convênio ICMS 34/2006
Lista Positiva
Operação Interna (Original) = 38,24%
Op. Interestadual c/4% = 61,84%
Op. Interestadual c/7%=56,78%
Op.Interestadual c/12%=48,36%
18%
9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; Convênio ICMS 76/1994
Decreto nº 17.417/1995
Decreto nº 31.072/2010
Convênio ICMS 34/2006
Lista Negativa
Operação Interna (Original) = 33,05%
Op. Interestadual c/4%= 55,77%
Op. Interestadual c/7%= 50,90%
Op. Interestadual c/12%= 42,79%
18%
10.0 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva Convênio ICMS 76/1994
Decreto nº 17.417/1995
Decreto nº 31.072/2010
Convênio ICMS 34/2006
Lista Positiva
Operação Interna (Original) = 38,24%
Op. Interestadual c/4% = 61,84%
Op. Interestadual c/7%=56,78%
Op.Interestadual c/12%=48,36%
18%
10.1 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa Convênio ICMS 76/1994
Decreto nº 17.417/1995
Decreto nº 31.072/2010
Convênio ICMS 34/2006
Lista Negativa
Operação Interna (Original) = 33,05%
Op. Interestadual c/4%= 55,77%
Op. Interestadual c/7%= 50,90%
Op. Interestadual c/12%= 42,79%
18%
11.0 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra Convênio ICMS 76/1994
Decreto nº 17.417/1995
Decreto nº 31.072/2010
Convênio ICMS 34/2006
Lista Neutra
Operação Interna (Original) = 41,34%
Op. Interestadual c/4% = 65,47%
Op. Interestadual c/7%=60,30%
Op.Interestadual c/12%=51,68%
18%
12.0 13.012.00 4015.11.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra Convênio ICMS 76/1994
Decreto nº 17.417/1995
Decreto nº 31.072/2010
Convênio ICMS 34/2006
Lista Neutra
Operação Interna (Original) = 41,34%
Op. Interestadual c/4% = 65,47%
Op. Interestadual c/7%=60,30%
Op.Interestadual c/12%=51,68%
18%
4015.19.00
13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra Convênio ICMS 76/1994
Decreto nº 17.417/1995
Decreto nº 31.072/2010
Convênio ICMS 34/2006
Lista Neutra
Operação Interna (Original) = 41,34%
Op. Interestadual c/4% = 65,47%
Op. Interestadual c/7%=60,30%
Op.Interestadual c/12%=51,68%
18%
14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra Convênio ICMS 76/1994
Decreto nº 17.417/1995
Decreto nº 31.072/2010
Convênio ICMS 34/2006
Lista Neutra
Operação Interna (Original) = 41,34%
Op. Interestadual c/4% = 65,47%
Op. Interestadual c/7%=60,30%
Op.Interestadual c/12%=51,68%
18%
15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra Convênio ICMS 76/1994
Decreto nº 17.417/1995
Decreto nº 31.072/2010
Convênio ICMS 34/2006
Lista Neutra
Operação Interna (Original) = 41,34%
Op. Interestadual c/4% = 65,47%
Op. Interestadual c/7%=60,30%
Op.Interestadual c/12%=51,68%
18%
16.0 13.016.00 3926.90.90 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra Convênio ICMS 76/1994
Decreto nº 17.417/1995
Decreto nº 31.072/2010
Convênio ICMS 34/2006
Lista Neutra
Operação Interna (Original) = 41,34%
Op. Interestadual c/4% = 65,47%
Op. Interestadual c/7%=60,30%
Op.Interestadual c/12%=51,68%
18%

9018.90.99

.

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) Convênio ICMS 85/1993
Convênio ICMS 06/2009
Decreto nº 34.872/2014
Operação Interna (Original) = 42%
Op. Interestadual c/4% =66,24%
Op. Interestadual c/7%= 61,05%
Op.Interestadual c/12%=52,39%
18%
(Redação do item 2.0 dada pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017):
2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de   terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira Convênio ICMS 85/93 Convênio ICMS 06/09 Decreto n.º   34.872/14 Operação   Interna (Original) = 32%   Op. Interestadual c/ 4% = 54,54%   Op. Interestadual c/ 7%   = 49,71% Op.Interestadual c/ 12% = 41,66% 18%
Nota: Redação Anterior:
2.0 / 16.002.00 / 4011 / Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira / Convênio ICMS 85/1993 Convênio ICMS 06/2009 Decreto nº 34.872/2014 /  Operação Interna (Original) = 32% Op. Interestadual c/4% = 4,54% Op. Interestadual c/7%= 49,71% Op.Interestadual c/12%= 41,66% / 18%
3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas Convênio ICMS 85/1993
Convênio ICMS 06/2009
Decreto nº 34.872/2014
Operação Interna (Original) = 60%
Op. Interestadual c/4% = 87,32%
Op. Interestadual c/7%= 81,46%
Op.Interestadual c/12%= 71,71%
18%
4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 Convênio ICMS 85/1993
Convênio ICMS 06/2009
Decreto nº 34.872/2014
Operação Interna (Original) = 45%
Op. Interestadual c/4% = 69,76%
Op. Interestadual c/7%= 64,45%
Op.Interestadual c/12%= 55,61%
18%
(Revogado pelo Decreto Nº 37247 DE 17/02/2017):
5.0 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

Convênio ICMS 85/1993
Convênio ICMS 06/2009
Decreto nº 34.872/2014

Operação Interna (Original) = 45% Op. Interestadual c/4% = 69,76% Op. Interestadual c/7%= 64,45% Op.Interestadual c/12%= 55,61% 18%
(Revogado pelo Decreto Nº 37247 DE 17/02/2017):
6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados Convênio ICMS 85/1993
Convênio ICMS 06/2009
Decreto nº 34.872/2014
Operação Interna (Original) = 45% Op. Interestadual c/4% = 69,76% Op. Interestadual c/7%= 64,45% Op.Interestadual c/12%= 55,61% 18%
7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 Convênio ICMS 85/1993
Convênio ICMS 06/2009
Decreto nº 34.872/2014
Operação Interna (Original) = 45%
Op. Interestadual c/4% = 69,76%
Op. Interestadual c/7%= 64,45%
Op.Interestadual c/12%= 55,61%
18%
8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 Convênio ICMS 85/1993
Convênio ICMS 06/2009
Decreto nº 34.872/2014
Operação Interna (Original) = 45%
Op. Interestadual c/4% = 69,76%
Op. Interestadual c/7%= 64,45%
Op.Interestadual c/12%= 55,61%
18%

.

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
12.0 17.012.00 0402.1 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite Protocolo ICMS 12/1996
Protocolo ICMS 08/1988
20% 18%
0402.2
0402.9
(Item acrescentado 14.0 pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017):
14.0 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças Protocolo ICMS 12/96 Protocolo ICMS 08/08 20% 18%
44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
ATO COTEPE 18%
44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
ATO COTEPE 18%
44.2 17.044.02 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
ATO COTEPE 18%
44.3 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
ATO COTEPE 18%
44.4 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
ATO COTEPE 18%
44.5 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
ATO COTEPE 18%
44.6 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
ATO COTEPE 18%
44.7 17.044.07 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
ATO COTEPE 18%
44.8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
ATO COTEPE 18%
44.9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
ATO COTEPE 18%
46.0 17.046.00 1901.20.00 Misturas e preparações para pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
ATO COTEPE 18%
1901.90.90
46.1 17.046.01 1901.20.00 Misturas e preparações para pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
ATO COTEPE 18%
1901.90.90
47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea Protocolo ICMS 50/2005
Decreto nº 26.860/2006
ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 20%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%
Op. Interna (Original) = 10%
18%
(Redação do item 48.0 dada pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017):
48.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de   outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 Protocolo ICMS 50/05 Decreto   nº 26.860/06 ATO COTEPE Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente   do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna(Original)   = 10% 18%
Nota: Redação Anterior:
48.0 / 17.048.00 / 1902 / Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea / Protocolo ICMS 50/2005
Decreto nº 26.860/2006 ATO COTEPE / Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% / 18%
(Redação do item 49.0 dada pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017):
49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 Protocolo ICMS 50/05 Decreto   nº 26.860/06 ATO COTEPE Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente   do Exterior ou UF não signatária = 35% Op.   Interna(Original)   = 10% 18%
Nota: Redação Anterior:
49.0 / 17.049.00 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo / Protocolo ICMS 50/2005 Decreto nº 26.860/2006 ATO COTEPE / Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% / 18%
(Redação do item 49.1 dada pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017):
49.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,   exceto a descrita no CEST 17.049.04 Protocolo ICMS 50/05 Decreto   nº 26.860/06 ATO COTEPE Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente   do Exterior ou UF não signatária = 35% Op.   Interna(Original)   = 10% 18%
Nota: Redação Anterior:
49.1 / 17.049.01 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo /Protocolo ICMS 50/2005 Decreto nº 26.860/2006 ATO COTEPE / Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% /18%
(Redação do item 49.2 dada pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017):
49.2 17.049.02 1902.1 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 Protocolo ICMS 50/05 Decreto nº 26.860/06 ATO COTEPE Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente   do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna(Original)   = 10% 18%
Nota: Redação Anterior:
49.2 / 17.049.02 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo / Protocolo ICMS 50/2005 Decreto nº 26.860/2006 ATO COTEPE / Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35% Op. Interna (Original) = 10% / 18%
(Item 49.3 acrescentado pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017):
49.3 17.049.03 1902.19.00 Massas alimentícias   do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que   não contenham ovos Protocolo ICMS 50/05 Decreto nº 26.860/06 ATO   COTEPE          Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%  Op. Interna (Original) = 10% 18%
(Item 49.4 acrescentado pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017):
49.4 17.049.04 1902.19.00 Massas alimentícias   do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que   não contenham ovos Protocolo ICMS 50/05 Decreto nº 26.860/06 ATO COTEPE   Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%  Op. Interna (Original) = 10% 18%
(Item 49.5 acrescentado pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017):
49.5 17.049.05 1902.19.00 Massas alimentícias   do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,   que não contenham ovos Protocolo ICMS 50/05 Decreto nº 26.860/06 ATO COTEPE         Proveniente de UF signatária = 20%Proveniente do Exterior ou UF não signatária =35%  Op. Interna (Original) = 10%  
50.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma Protocolo ICMS 50/2005
Decreto nº 26.860/2006
ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 20%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%
Op. Interna (Original) = 10%
18%
51.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias Protocolo ICMS 50/2005
Decreto nº 26.860/2006
ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 30%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%
Op. Interna (Original)= 10%
18%
52.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones Protocolo ICMS 50/2005
Decreto nº 26.860/2006
ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 30%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%
Op. Interna (Original)= 10%
18%
53.0 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) Protocolo ICMS 50/2005
Decreto nº 26.860/2006
ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 30%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%
Op. Interna (Original)= 10%
18%
53.1 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 Protocolo ICMS 50/2005
Decreto nº 26.860/2006
ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 30%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%
Op. Interna (Original)= 10%
18%
(Redação do item 53.2 dada pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017):
53.2 17.053.02 1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

Protocolo ICMS 50/05 Decreto nº 26.860/06 ATO COTEPE Proveniente de UF signatária = 30%Proveniente do Exterior ou UF não signatária= 45% Op.Interna(Original) = 10% 18%
Nota: Redação Anterior:
53.2 / 17.053.02 / 1905.31.00 / Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" / Protocolo ICMS 50/2005 Decreto nº 26.860/2006 ATO COTEPE / Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% / 18%
(Revogado pelo Decreto Nº 37247 DE 17/02/2017):
54.0 17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo, (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) Protocolo ICMS 50/2005 Decreto nº 26.860/2006 ATO COTEPE Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% 18%
(Revogado pelo Decreto Nº 37247 DE 17/02/2017):
54.1 17.054.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 Protocolo ICMS 50/2005 Decreto nº 26.860/2006 ATO COTEPE Proveniente de UF signatária = 30% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% 18%
(Revogado pelo Decreto Nº 37247 DE 17/02/2017):
54.2 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" Protocolo ICMS 50/2005
Decreto nº 26.860/06
ATO COTEPE
Proveniente de UF
signatária = 30%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%
Op. Interna (Original)=
10%
18%
Nota: Redação Anterior:
54.2 / 17.054.02 / 1905.31.00 / Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" / Protocolo ICMS 50/2005 Decreto nº 26.860/2006 ATO COTEPE/ Proveniente de UF signatária = 30%Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original)= 10% / 18%
56.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" Protocolo ICMS 50/2005
Decreto nº 26.860/2006
ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 30%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%
Op. Interna (Original)= 10%
18%
56.1 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" Protocolo ICMS 50/2005
Decreto nº 26.860/2006
ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 30%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%
Op. Interna (Original)= 10%
18%
56.2 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 Protocolo ICMS 50/2005
Decreto nº 26.860/2006
ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 30%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%
Op. Interna (Original)= 10%
18%
57.0 17.057.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura Protocolo ICMS 50/2005
Decreto nº 26.860/2006
ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 30%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%
Op. Interna (Original)= 10%
18%
58.0 17.058.00 1905.32.00 "Waffles" e "waferscom cobertura Protocolo ICMS 50/2005
Decreto nº 26.860/2006
ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 30%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%
Op. Interna (Original)= 10%
18%
59.0 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados Protocolo ICMS 50/2005
Decreto nº 26.860/2006
ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 30%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%
Op. Interna (Original)= 10%
18%
60.0 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma Protocolo ICMS 50/2005
Decreto nº 26.860/2006
ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 20%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%
Op. Interna (Original) = 10%
18%
62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g Protocolo ICMS 50/2005
Decreto nº 26.860/2006
ATO COTEPE
Outros Pães
Proveniente de UF signatária = 20%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35 %
Op. Interna (Original) = 10%
Outros Bolos Proveniente de UF signatária = 30%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%
Op. Interna (Original)= 10%
18%
63.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot Protocolo ICMS 50/2005
Decreto nº 26.860/2006
ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 20%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%
Op. Interna (Original) = 10%
18%
64.0 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados e outros produtos derivados da farinha de trigo Protocolo ICMS 50/2005
Decreto nº 26.860/2006
ATO COTEPE
Outros Pães
Proveniente de UF signatária = 20%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%
Op. Interna (Original) = 10%
Outros Derivados Proveniente de UF signatária = 30%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%
Op. Interna (Original)= 10%
18%

.

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
(Redação do item 14.0 dada pelo Decreto Nº 37247 DE 17/02/2017):
14.0 20.014.00 3304.99.10
3306.07.00
3307
Hidratantes Corporais Protocolo ICMS 08/1988 Protocolo ICMS 16/1988 40% 18% + 2% (FUNCEP)
Nota: Redação Anterior: 14.0 / 20.014.00 / 3304.99.10 3307 /  Hidratantes Corporais / Protocolo   ICMS 08/88 Protocolo ICMS 16/88 / 40% / 18% /  (Redação do item 14.0 dada pelo Decreto Nº 37231 DE 06/02/2017). Nota: Redação Anterior:
14.0 / 20.014.00 / 3304.99.10 / Hidratantes Corporais /Protocolo ICMS 08/1988 Protocolo ICMS 16/1988 / 40% / 18%
23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios Convênio ICMS 76/1994
Decreto nº 17.417/1995
Decreto nº 31.072/2010
Convênio ICMS 34/2006
Lista Negativa
Operação Interna (Original) = 33,05%
Op. Interestadual c/4%= 55,77%
Op. Interestadual c/7%= 50,90%
Op. Interestadual c/12%= 42,79%
18%
24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) Convênio ICMS 76/1994
Decreto nº 17.417/1995
Decreto nº 31.072/2010
Convênio ICMS 34/2006
Lista Negativa
Operação Interna (Original) = 33,05%
Op. Interestadual c/4%= 55,77%
Op. Interestadual c/7%= 50,90%
Op. Interestadual c/12%= 42,79%
18%
25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária Convênio ICMS 76/1994
Decreto nº 17.417/1995
Decreto nº 31.072/2010
Convênio ICMS 34/2006
Lista Negativa
Operação Interna (Original) = 33,05%
Op. Interestadual c/4%= 55,77%
Op. Interestadual c/7%= 50,90%
Op. Interestadual c/12%= 42,79%
18%
39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha Convênio ICMS 76/1994
Decreto nº 17.417/1995
Decreto nº 31.072/2010
Convênio ICMS 34/2006
Lista Neutra
Operação Interna (Original) = 41,34%
Op. Interestadual c/4% = 65,47%
Op. Interestadual c/7%=60,30%
Op.Interestadual c/12%=51,68%
18%
40.0 20.040.00 3924.90.00 3926.90.40 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone Convênio ICMS 76/1994
Decreto nº 17.417/1995
Decreto nº 31.072/2010
Convênio ICMS 34/2006
Lista Neutra
Operação Interna (Original) = 41,34%
Op. Interestadual c/4% = 65,47%
Op. Interestadual c/7%=60,30%
Op.Interestadual c/12%=51,68%
18%
3926.90.90
48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas Convênio ICMS 76/1994
Decreto nº 17.417/1995
Decreto nº 31.072/2010
Convênio ICMS 34/2006
Lista Neutra
Operação Interna (Original) = 41,34%
Op. Interestadual c/4% = 65,47%
Op. Interestadual c/7%=60,30%
Op.Interestadual c/12%=51,68%
18%
49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos Convênio ICMS 76/1994
Decreto nº 17.417/1995
Decreto nº 31.072/2010
Convênio ICMS 34/2006
Lista Neutra
Operação Interna (Original) = 41,34%
Op. Interestadual c/4% = 65,47%
Op. Interestadual c/7%=60,30%
Op.Interestadual c/12%=51,68%
18%
50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos Convênio ICMS 76/1994
Decreto nº 17.417/1995
Decreto nº 31.072/2010
Convênio ICMS 34/2006
Lista Neutra
Operação Interna (Original) = 41,34%
Op. Interestadual c/4% = 65,47%
Op. Interestadual c/7%=60,30%
Op.Interestadual c/12%=51,68%
18%
51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) Convênio ICMS 76/1994
Decreto nº 17.417/1995
Decreto nº 31.072/2010
Convênio ICMS 34/2006
Lista Neutra
Operação Interna (Original) = 41,34%
Op. Interestadual c/4% = 65,47%
Op. Interestadual c/7%=60,30%
Op.Interestadual c/12%=51,68%
18%
58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras Convênio ICMS 76/1994
Decreto nº 17.417/1995
Decreto nº 31.072/2010
Convênio ICMS 34/2006
Lista Negativa
Operação Interna (Original) = 33,05%
Op. Interestadual c/4%= 55,77%
Op. Interestadual c/7%= 50,90%
Op. Interestadual c/12%= 42,79%
18%
63.0 20.063.00 3923.30.00 Mamadeiras Convênio ICMS 76/1994
Decreto nº 17.417/1995
Decreto nº 31.072/2010
Convênio ICMS 34/2006
Lista Neutra
Operação Interna (Original) = 41,34%
Op. Interestadual c/4% = 65,47%
Op. Interestadual c/7%=60,30%
Op.Interestadual c/12%=51,68%
18%
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
64.0 20.064.00 8212.10.20 8212.20.10 Aparelhos e lâminas de barbear Protocolo ICMS 16/1985
Protocolo ICMS 04/1986
Operação Interna (Original) = 30%
Op. Interestadual c/4%= 52,20%
Op. Interestadual c/7%= 47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%
18%

.

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
53.0 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 Convênio ICMS 135/2006
Decreto nº 28.057/2007
Operação Interna (Original) = 9%
Op. Interestadual c/4%= 27,61%
Op. Interestadual c/7%= 23,62%
Op. Interestadual c/12%= 16,98%
18%
53.1 21.053.01 8517.12.31 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite Convênio ICMS 135/2006
Decreto nº 28.057/2007
Operação Interna (Original) = 9%
Op. Interestadual c/4%= 27,61%
Op. Interestadual c/7%= 23,62%
Op. Interestadual c/12%= 16,98%
18%
(Revogado pelo Decreto Nº 37247 DE 17/02/2017):
62.0 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards") Convênio ICMS 135/2006 Decreto nº 28.057/2007 Operação Interna (Original) = 9% Op. Interestadual c/4%= 27,61% Op. Interestadual c/7%= 23,62% Op. Interestadual c/12%= 16,98% 18%
63.0 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smart cards") Convênio ICMS 135/2006
Decreto nº 28.057/2007
Operação Interna (Original) = 9%
Op. Interestadual c/4%= 27,61%
Op. Interestadual c/7%= 23,62%
Op. Interestadual c/12%= 16,98%
18%
64.0 21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("sim cards") Convênio ICMS 135/2006
Decreto nº 28.057/2007
Operação Interna (Original) = 9%
Op. Interestadual c/4%= 27,61%
Op. Interestadual c/7%= 23,62%
Op. Interestadual c/12%= 16,98%
18%

.

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 22.001.00 2309 Ração tipo "pet" para animais domésticos Protocolo ICMS 26/2004
Decreto nº 25.239/2004
Operação Interna (Original) = 46%
Op. Interestadual c/4%= 70,93%
Op. Interestadual c/7%= 65,59%
Op. Interestadual c/12%= 56,68%
18%

.

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie Protocolo ICMS 20/2005
Decreto nº 26.486/2005
Operação Interna (Original) = 70%
Op. Interestadual c/4%= 99,02%
Op. Interestadual c/7%= 92,80%
Op. Interestadual c/12%= 82,44%
18%
2.0 23.002.00 1806 Preparados para fabricação de sorvete em máquina Protocolo ICMS 20/2005
Decreto nº 26.486/2005
Operação Interna (Original) = 328%
Op. Interestadual c/4%= 401,07%
Op. Interestadual c/7%= 385,41%
Op. Interestadual c/12%= 359,32%
18%
1901
2106

.

TINTAS E VERNIZES
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 24.001.00 3208 Tintas, vernizes Convênio ICMS 74/1994
Decreto nº 17.463/1995
Operação Interna (Original) = 35%
Op. Interestadual c/4%= 58,05%
Op. Interestadual c/7%= 53,11%
Op. Interestadual c/12%= 44,88%
18%
3209
3210.00
2.0 24.002.00 2821 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 Convênio ICMS 74/1994
Decreto nº 17.463/1995
Operação Interna (Original) = 35%
Op. Interestadual c/4%= 58,05%
Op. Interestadual c/7%= 53,11%
Op. Interestadual c/12%= 44,88%
18%
3204.17.00
3206
3.0 24.003.00 3204 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes Convênio ICMS 74/1994
Decreto nº 17.463/1995
Operação Interna (Original) = 50%
Op. Interestadual c/4%= 75,61%
Op. Interestadual c/7%= 70,12%
Op. Interestadual c/12%= 60,98%
18%
3205.00.00
3206
32.12

.

VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ Convênio ICMS 132/1992
Convênio ICMS 51/2000
Convênio ICMS 133/2002
Decreto nº 22.927/2002
Decreto nº 33.813/2013
Operação Interna (Original) = 30%
Op. Interestadual c/4%= 52,20%
Op. Interestadual c/7%= 47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%
18%
2.0 25.002.00 8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ Convênio ICMS 132/1992
Convênio ICMS 51/2000
Convênio ICMS 133/2002
Decreto nº 22.927/2002
Decreto nº 33.813/2013
Operação Interna (Original) = 30%
Op. Interestadual c/4%= 52,20%
Op. Interestadual c/7%= 47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%
18%
3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ Convênio ICMS 132/1992
Convênio ICMS 51/2000
Convênio ICMS 133/2002
Decreto nº 22.927/2002
Decreto nº 33.813/2013
Operação Interna (Original) = 30%
Op. Interestadual c/4%= 52,20%
Op. Interestadual c/7%= 47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%
18%
4.0 25.004.00 8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular Convênio ICMS 132/1992
Convênio ICMS 51/2000
Convênio ICMS 133/2002
Decreto nº 22.927/2002
Decreto nº 33.813/2013
Operação Interna (Original) = 30%
Op. Interestadual c/4%= 52,20%
Op. Interestadual c/7%= 47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%
18%
5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular Convênio ICMS 132/1992
Convênio ICMS 51/2000
Convênio ICMS 133/2002
Decreto nº 22.927/2002
Decreto nº 33.813/2013
Operação Interna (Original) = 30%
Op. Interestadual c/4%= 52,20%
Op. Interestadual c/7%= 47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%
18%
6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida Convênio ICMS 132/1992
Convênio ICMS 51/2000
Convênio ICMS 133/2002
Decreto nº 22.927/2002
Decreto nº 33.813/2013
Operação Interna (Original) = 30%
Op. Interestadual c/4%= 52,20%
Op. Interestadual c/7%= 47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%
18%
7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida Convênio ICMS 132/1992
Convênio ICMS 51/2000
Convênio ICMS 133/2002
Decreto nº 22.927/2002
Decreto nº 33.813/2013
Operação Interna (Original) = 30%
Op. Interestadual c/4%= 52,20%
Op. Interestadual c/7%= 47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%
18%
8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida Convênio ICMS 132/1992
Convênio ICMS 51/2000
Convênio ICMS 133/2002
Decreto nº 22.927/2002
Decreto nº 33.813/2013
Operação Interna (Original) = 30%
Op. Interestadual c/4%= 52,20%
Op. Interestadual c/7%= 47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%
18%
9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida Convênio ICMS 132/1992
Convênio ICMS 51/2000
Convênio ICMS 133/2002
Decreto nº 22.927/2002
Decreto nº 33.813/2013
Operação Interna (Original) = 30%
Op. Interestadual c/4%= 52,20%
Op. Interestadual c/7%= 47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%
18%
10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário Convênio ICMS 132/1992
Convênio ICMS 51/2000
Convênio ICMS 133/2002
Decreto nº 22.927/2002
Decreto nº 33.813/2013
Operação Interna (Original) = 30%
Op. Interestadual c/4%= 52,20%
Op. Interestadual c/7%= 47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%
18%
11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário Convênio ICMS 132/1992
Convênio ICMS 51/2000
Convênio ICMS 133/2002
Decreto nº 22.927/2002
Decreto nº 33.813/2013
Operação Interna (Original) = 30%
Op. Interestadual c/4%= 52,20%
Op. Interestadual c/7%= 47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%
18%
12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário Convênio ICMS 132/1992
Convênio ICMS 51/2000
Convênio ICMS 133/2002
Decreto nº 22.927/2002
Decreto nº 33.813/2013
Operação Interna (Original) = 30%
Op. Interestadual c/4%= 52,20%
Op. Interestadual c/7%= 47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%
18%
13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário Convênio ICMS 132/1992
Convênio ICMS 51/2000
Convênio ICMS 133/2002
Decreto nº 22.927/2002
Decreto nº 33.813/2013
Operação Interna (Original) = 30%
Op. Interestadual c/4%= 52,20%
Op. Interestadual c/7%= 47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%
18%
14.0 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Convênio ICMS 132/1992
Convênio ICMS 51/2000
Convênio ICMS 133/2002
Decreto nº 22.927/2002
Decreto nº 33.813/2013
Operação Interna (Original) = 30%
Op. Interestadual c/4%= 52,20%
Op. Interestadual c/7%= 47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%
18%
15.0 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Convênio ICMS 132/1992
Convênio ICMS 51/2000
Convênio ICMS 133/2002
Decreto nº 22.927/2002
Decreto nº 33.813/2013
Operação Interna (Original) = 30%
Op. Interestadual c/4%= 52,20%
Op. Interestadual c/7%= 47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%
18%
16.0 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Convênio ICMS 132/1992
Convênio ICMS 51/2000
Convênio ICMS 133/2002
Decreto nº 22.927/2002
Decreto nº 33.813/2013
Operação Interna (Original) = 30%
Op. Interestadual c/4%= 52,20%
Op. Interestadual c/7%= 47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%
18%
17.0 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Convênio ICMS 132/1992
Convênio ICMS 51/2000
Convênio ICMS 133/2002
Decreto nº 22.927/2002
Decreto nº 33.813/2013
Operação Interna (Original) = 30%
Op. Interestadual c/4%= 52,20%
Op. Interestadual c/7%= 47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%
18%
18.0 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Convênio ICMS 132/1992
Convênio ICMS 51/2000
Convênio ICMS 133/2002
Decreto nº 22.927/2002
Decreto nº 33.813/2013
Operação Interna (Original) = 30%
Op. Interestadual c/4%= 52,20%
Op. Interestadual c/7%= 47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%
18%
19.0 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Convênio ICMS 132/1992
Convênio ICMS 51/2000
Convênio ICMS 133/2002
Decreto nº 22.927/2002
Decreto nº 33.813/2013
Operação Interna (Original) = 30%
Op. Interestadual c/4%= 52,20%
Op. Interestadual c/7%= 47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%
18%
20.0 25.020.00 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Convênio ICMS 132/1992
Convênio ICMS 51/2000
Convênio ICMS 133/2002
Decreto nº 22.927/2002
Decreto nº 33.813/2013
Operação Interna (Original) = 30%
Op. Interestadual c/4%= 52,20%
Op. Interestadual c/7%= 47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%
18%
21.0 25.021.00 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Convênio ICMS 132/1992
Convênio ICMS 51/2000
Convênio ICMS 133/2002
Decreto nº 22.927/2002
Decreto nº 33.813/2013
Operação Interna (Original) = 30%
Op. Interestadual c/4%= 52,20%
Op. Interestadual c/7%= 47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%
18%

.

VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais Convênio ICMS 52/1993
Convênio ICMS 51/2000
Art. 33, VIII, do RICMS
Decreto nº 34.265/2013
Operação Interna (Original) = 34%
Op. Interestadual c/4%= 56,88%
Op. Interestadual c/7%= 51,98%
Op. Interestadual c/12%= 43,80%
18%

.

Glossário:
NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul
SH - Sistema Harmonizado
MVA - Margem de Valor Agregado
 
Observações:
I - As informações constantes neste Anexo não substituem as publicações nos Diários Oficiais;
II - Rol exemplificativo. A inclusão de produtos no regime de Substituição Tributária decorre de adesão da Paraíba aos Convênios e Protocolos celebrados no âmbito do CONFAZ;
III - Alguns produtos destacados possuem preços sugeridos como base de cálculo do ICMS - Substituição tributária, devendo ser adotada a MVA nos casos de inexistência destes preços.
IV - Quando o substituto tributário for optante pelo regime de tributação do Simples Nacional utiliza-se a MVA Original.
Acrescido o item V no quadro "Observações" pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.617/2016 - DOE de 30.03.2016.
OBS: efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2016.
V - As vendas pelo sistema porta a porta estão disciplinadas no Decreto nº 34.121 , de 17 de julho de 2013.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 36580 DE 26/02/2016):

.ANEXO 05

.Art. 390 do RICMS/PB RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR AGREGADO

SUMÁRIO DOS PRODUTOS DE ACORDO COM SUA CLASSIFICAÇÃO NA TABELA DO CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

1) CEST 01. Autopeças

2) CEST 02. Bebidas alcóolicas, exceto cerveja e chope

3) CEST 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

4) CEST 04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo

5) CEST 05. Cimentos

6) CEST 06. Combustíveis e lubrificantes

7) CEST 07. Energia Elétrica

8) CEST 09. Lâmpadas, reatores e "starter"

9) CEST 10. Materiais de construção e congêneres

10) CEST 12. Materiais elétricos

11) CEST 13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

12) CEST 16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

13) CEST 17. Produtos alimentícios

14) CEST 20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

15) CEST 21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

16) CEST 22. Rações para animais domésticos

17) CEST 23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

18) CEST 24. Tintas e vernizes

19) CEST 25. Veículos automotores

20) CEST 26. Veículos de duas e três rodas motorizados

21) CEST 28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

.AUTOPEÇAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores Protocolo 97/2010 
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo 41/2008 
Decreto nº 34.335/2013
Convênio nº 146/2015 
Com Contrato de Fidelidade
Op. Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4%= 59,88%
Op. Interestadual c/7%= 54,88%
Op. Interestadual c/
Sem Contrato de Fidelidade
Op. Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4%= 101,11%
Op. Interestadual c/7%= 94,82%
Op. Interestadual c/12%= 84,35%
18%
2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba
4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo
5.0 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6.0 01.006.00 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7.0 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8.0 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9.0 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10.0 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11.0 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12.0 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos
13.0 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, incluídos ciclomotores
14.0 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15.0 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16.0 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores
17.0 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18.0 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19.0 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
20.0 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
21.0 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
22.0 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda
23.0 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
24.0 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
25.0 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente
26.0 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
27.0 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança
28.0 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
29.0 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
30.0 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
31.0 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos
32.0 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
33.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo
34.0 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
35.0 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0
36.0 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
37.0 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
38.0 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo
39.0 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
40.0 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
41.0 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
42.0 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos
44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do item 43.0
45.0 01.045.00 8431.49.2
8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
46.0 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
47.0 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
48.0 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenóides
49.0 01.049.00 8482 Rolamentos
50.0 01.050.00 8483 Árvores de transmissão(incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
51.0 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
52.0 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
54.0 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos- magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores- disjuntores utilizados com estes motores
55.0 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
56.0 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
57.0 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
58.0 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
59.0 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som
60.0 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
61.0 01.061.00 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90
62.0 01.062.00 8527.21.90
8521.90.90
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
63.0 01.063.00 8529.10.90 Antenas
64.0 01.064.00 8534.00.00 Circuitos impressos
65.0 01.065.00 8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores
66.0 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
67.0 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores
68.0 01.068.00 8536.4 Relés
69.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0
70.0 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
71.0 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
72.0 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
73.0 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
74.0 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
75.0 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
76.0 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
77.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques
78.0 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão
79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão
80.0 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
81.0 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros
82.0 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
83.0 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos
84.0 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
85.0 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
86.0 01.086.00 9613.80.00 Acendedores
87.0 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
88.0 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
89.0 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
90.0 01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos ,auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
91.0 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos
92.0 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
93.0 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
94.0 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores
95.0 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar- condicionado
96.0 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta
97.0 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para- brisa
98.0 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução
99.0 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
100.0 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
101.0 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
102.0 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
103.0 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
104.0 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
105.0 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - nailón
106.0 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
107.0 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete
108.0 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas
109.0 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho
110.0 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão
111.0 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão
112.0 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão
113.0 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico
114.0 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor
115.0 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
116.0 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos
117.0 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
118.0 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
119.0 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
120.0 01.120.00 9014.10.00 Bússolas
121.0 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura
122.0 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
123.0 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
124.0 01.124.00 9032.10.10 Termostatos
125.0 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
126.0 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos
127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques
128.0 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
129.0 01.129.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

.BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares Protocolo 14/2006 
Protocolo 134/2008 
Decreto nº 30.258/2009
Protocolo 13/2006 
Op. Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/4%= 65,17%
Op. Interestadual c/7%= 60,01%
Op. Interestadual c/12%= 51,41%
25%+ 2% (FUNCEP)
2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares
3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice
4.0 02.004.00 2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes Protocolo 222/2012 
Decreto nº 33.807/2013
50% 18%
5.0 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares Protocolo 15/1988 
Convênio nº 146/2015 
Op. Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/4%= 65,17%
Op. Interestadual c/7%= 60,01%
Op. Interestadual c/12%= 51,41%
25% + 2% (FUNCEP)
6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares
7.0 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
Cooler
8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra
9.0 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares
11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco
12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum
13.0 02.013.00 2206.00.90 Saque
14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger
15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila
16.0 02.016.00 2208.30 Uísque
17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares
18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka
19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka
20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak
21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica/grappa
22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares
23.0 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
25.0 02.025.00 2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

.CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml Protocolo 11/1991  250% Portaria GSER No caso de isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes 18%+ 2%(FUNCEP) No caso de cerveja e chope, 25%+ 2% (FUNCEP) Nos demais casos, 18%
2.0 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml Protocolo 10/1992  100% Portaria GSER
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml Protocolo 29/1996  140% Portaria GSER
4.0 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml Protocolo 58/1991  120% Portaria GSER
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml Decreto nº 25.189/2004 140% Portaria GSER
6.0 03.006.00 2201.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas Convênio nº 146/2015  140% Portaria GSER
7.0 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos   140%Portaria GSER
8.0 03.008.00 2202.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente   140%Portaria GSER
(Excluído pelo Decreto Nº 36777 DE 23/06/2016):
9.0 03.009.00 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos   140%Portaria GSER
10.0 03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml   140%Portaria GSER
11.0 03.011.00 2202 Demais refrigerantes   140%Portaria GSER
12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré- mix"ou "post-mix"   140%Portaria GSER
13.0 03.013.00 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml   140%Portaria GSER
14.0 03.014.00 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml   140%Portaria GSER
15.0 03.015.00 2106.90.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml   140%Portaria GSER
16.0 03.016.00 2106.90.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml   140%Portaria GSER
(Excluído pelo Decreto Nº 36777 DE 23/06/2016):
17.0 03.017.00 2101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá   140%Portaria GSER
140%Portaria GSER
(Excluído pelo Decreto Nº 36777 DE 23/06/2016):
18.0 03.018.00 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café   140%Portaria GSER
(Excluído pelo Decreto Nº 36777 DE 23/06/2016):  
19.0 03.019.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 140%Portaria GSER
(Excluído pelo Decreto Nº 36777 DE 23/06/2016):  
20.0 03.020.00 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 140%Portaria GSER
21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja 140%Portaria GSER
22.0 03.022.00 2202.90.00 Cerveja sem álcool 140%Portaria GSER
23.0 03.023.00 2203.00.00 Chope 140%Portaria GSER

.CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos Convênio 37/1994 
Lei nº 10.544/2015 
Decreto nº 36.393/2015 
Convênio nº 146/2015 
50% 35%+ 2% (FUNCEP)
2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção
 

.CIMENTOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 05.001.00 2523 Cimento Protocolo 11/1985 
Protocolo 03/1986 
Protocolo 128/2013 
Decreto nº 34.801/2014 
Convênio nº146/2015 
Op. Interna (Original) = 20%
Op. Interestadual c/4% = 40,49%
Op. Interestadual c/7% = 36,10%
Op. Interestadual c/12% = 28,78%
18%

.COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 06.001.00 2207.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) Convênio 110/2007  ATO COTEPE/PMPF 23%
2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolinas, exceto de aviação Convênio 73/2014  ATO COTEPE/PMPF 27%+ 2% (FUN- CEP)
3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE/PMPF 27%+ 2% (FUN- CEP)
4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação Convênio nº 146/2015  Operação Interna(Original) = 30% 
Operação Interestadual =58,54%
18%
5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação ATO COTEPE/PMPF 18%
6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleos combustíveis ATO COTEPE/PMPF 18%
7.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes (Redação dada pelo Decreto Nº 36777 DE 23/06/2016). Derivados de petróleo ATO COTEPE/MVA
Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual =96,72%
Não Derivados de petróleo ATO COTEPE/MVA
Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual c/4% =88,85%
Op. Interestadual c/7% = 82,95%
Op. Interestadual c/12% = 73,11%
18%
7.0 Nota: Redação Anterior:
06.007.00
2710.19.3 Óleos lubrificantes Derivados depetróleo ATOCOPETE / MVA 42/2013 
Op. Interna= 61,31%
Op. Interestadual=96,72%
Não Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/2013
Op. Interna= 61,31%
Op. Interestadual
c/4% =88,85%
Op. Interestadual
c/7% = 82,95%
Op. Interestadual
c/12% = 73,11%
18%
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos (Redação dada pelo Decreto Nº 36777 DE 23/06/2016). Derivados de petróleo ATO COTEPE/MVA
Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual =96,72%
Não Derivados de petróleo ATO COTEPE/MVA
Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual c/4% =88,85%
Op. Interestadual c/7% = 82,95%
Op. Interestadual c/12% = 73,11%
Outros Produtos
Op. Interna = 30%
Op. Interestadual c/4% =52,20%
Op. Interestadual c/7% = 47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%
18%
8.0 Nota: Redação Anterior:
06.008.00
2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos Derivados depetróleo ATOCOPETE/MVA 42/2013 
Op. Interna= 61,31%
Op. Interestadual=96,72%
Não Derivados de petróleo ATO COPETE / MVA 42/2013
Op. Interna= 61,31%
Op. Interestadual
c/4% =88,85%
Op. Interestadual
c/7% = 82,95%
Op. Interestadual
c/12% = 73,11%
Outros Produtos
Op. Interna = 30%
Op. Interestadual
c/4% =52,20%
Op. Interestadual
c/7% = 47,44%
Op. Interestadual
c/12%= 39,51%
18%
9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos (Redação dada pelo Decreto Nº 36777 DE 23/06/2016). Derivados de petróleo ATO COTEPE/MVA
Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual =96,72%
Não Derivados
de petróleo ATO COTEPE/MVA
Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual c/4% =88,85%
Op. Interestadual c/7% = 82,95%
Op. Interestadual c/12% = 73,11%
Outros Produtos
Op. Interna = 30%
Op. Interestadual c/4% =52,20%
Op. Interestadual c/7% = 47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%
18%
9.0 Nota: Redação Anterior:
06.009.00
2710.9 Resíduos de óleos Derivados de petróleo ATOCOPETE/MVA 42/2013
Op. Interna= 61,31%
Op. Interestadual=96,72%
Não Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/2013
Op. Interna= 61,31%
Op. Interestadual
c/4% =88,85%
Op. Interestadual
c/7% = 82,95%
Op. Interestadual
c/12% = 73,11%
Outros Produtos
Op. Interna = 30%
Op. Interestadual
c/4% =52,20%
Op. Interestadual
c/7% = 47,44%
Op. Interestadual
c/12%= 39,51%
18%
10.0 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural ATO COTEPE/PMPF 18%
11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) ATO COTEPE/PMPF 18%
12.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) ATO COTEPE/PMPF 18%
13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural ATO COTEPE/PMPF 18%
14.0 06.014.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos Op. Interna = 30% 
Op. Interestadual
c/4% =52,20%
Op. Interestadual
c/7% = 47,44%
Op. Interestadual
c/12%= 39,51%
18%
15.0 06.015.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos Diferimento 18%
16.0 06.016.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (Redação dada pelo Decreto Nº 36777 DE 23/06/2016). Não Derivados de petróleo ATO COTEPE/MVA
Op. Interna = 61,31%

Op. Interestadual c/4% =88,85%
Op. Interestadual c/7% = 82,95%
Op. Interestadual c/12% = 73,11%
Outros Produtos Op. Interna = 30%
Op. Interestadual c/4% =52,20%
Op. Interestadual c/7% = 47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%
18%
16.0 Nota: Redação Anterior:
06.016.00
3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos Não Derivados de petróleo ATO COPETE /MVA 42/2013 
Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual
c/4% =88,85%
Op. Interestadual
c/7% = 82,95%
Op. Interestadual
c/12% = 73,11%
Outros Produtos
Op. Interna = 30%
Op. Interestadual
c/4% =52,20%
Op. Interestadual
c/7% = 47,44%
Op. Interestadual
c/12%= 39,51%
18%
17.0 06.017.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos Op. Interna = 30% 
Op. Interestadual
c/4% =52,20%
Op. Interestadual
c/7% = 47,44%
Op. Interestadual
c/12%= 39,51%
18%

ENERGIA ELÉTRICA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica Convênio 83/2000 
Convênio nº 146/2015 
  25%+ 2% (FUNCEP) quando o consumo for acima de 100 kw/h

.LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas Protocolo 17/1985  Op. Interna = 40%
Op. Interestadual
c/4% =63,90%
Op. Interestadual
c/7% = 58,78%
Op. Interestadual
c/12%= 50,24%
18%
2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas Protocolo 04/1986 
3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
4.0 09.004.00 8536.50 "Starter"
5.0 09.005.00 8543.70.99 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
 

.MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 10.001.00 2522 Cal Protocolo 85/2011  Op. Interna = 35% 
Op. Interestadual c/4% =58,05%
Op. Interestadual c/7% = 53,11%
Op. Interestadual c/12%= 44,88%
18%
2.0 10.002.00 3816.00.1 Argamassas Protocolo 221/12  Op. Interna = 37%
Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12%= 47,02%
18%
3824.50.00   Decreto nº 33.808/2013 Op. Interna = 37%
Op. Interestadual 4% = 60,39%
Op. Interestadual 7% = 55,38%
Op. Interestadual 12%= 47,02%
 
3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas Convênio nº 146/2015  Op. Interna = 37%
Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12%= 47,02%
18%
4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção   Op. Interna = 35%
Op. Interestadual c/4% =58,05%
Op. Interestadual c/7% = 53,11%
Op. Interestadual c/12%= 44,88%
18%
5.0 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção   Op. Interna = 44%
Op. Interestadual 4% = 68,59%
Op. Interestadual 7% = 63,32%
Op. Interestadual 12%= 54,54%
18%
6.0 10.006.00 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção   Op. Interna = 33%
Op. Interestadual 4% = 55,71%
Op. Interestadual 7% = 50,84%
Op. Interestadual 12%= 42,73%
18%
7.0 10.007.00 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos   Op. Interna = 38%
Op. Interestadual 4% = 61,56%
Op. Interestadual 7% = 56,51%
Op. Interestadual 12%= 48,10%
18%
8.0 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção   Op. Interna= 39,00%
Op. Interestadual 4% = 62,73%
Op. Interestadual 7% = 57,65%
Op. Interestadual 12%= 49,17%
18%
9.0 10.009.00 3919 Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins   Op. Interna = 28%
Op. Interestadual 4% = 49,85%
Op. Interestadual 7% = 45,17%
Op. Interestadual 12%= 37,37%
18%
3920 Op. Interna = 28%
Op. Interestadual 4% = 49,85%
Op. Interestadual 7% = 45,17%
Op. Interestadual 12%= 37,37%
3921 Op. Interna = 28%
Op. Interestadual 4% = 49,85%
Op. Interestadual 7% = 45,17%
Op. Interestadual 12%= 37,37%
10.0 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro   Op. Interna = 42%
Op. Interestadual 4% = 66,24%
Op. Interestadual 7% = 61,05%
Op. Interestadual 12%= 52,39%
18%
11.0 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro   Op. Interna = 42%
Op. Interestadual 4% = 66,24%
Op. Interestadual 7% = 61,05%
Op. Interestadual 12%= 52,39%
18%
12.0 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0   Op. Interna = 42%
Op. Interestadual 4% = 66,24%
Op. Interestadual 7% = 61,05%
Op. Interestadual 12%= 52,39%
18%
13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos   Op. Interna(Original) = 41%
Op. Interestadual 4% = 65,07%
Op. Interestadual 7% = 59,91%
Op. Interestadual 12% = 51,32%
18%
14.0 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção   Op. Interna = 52%
Op. Interestadual 4% = 77,95%
Op. Interestadual 7% = 72,39%
Op. Interestadual 12%= 63,12%
18%
15.0 10.015.00 3925.10.00 Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro   Op. Interna = 37%
Op. Interestadual 4% = 60,39%
Op. Interestadual 7% = 55,38%
Op. Interestadual 12%= 47,02%
18%
16.0 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro   Op. Interna = 42%
Op. Interestadual 4% = 66,24%
Op. Interestadual 7% = 61,05%
Op. Interestadual 12%= 52,39%
18%
17.0 10.017.00 3925.10.00 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritosnos itens 15.0 e 16.0   Op. Interna = 37%
Op. Interestadual 4% = 60,39%
Op. Interestadual 7% = 55,38%
Op. Interestadual 12%= 47,02%
18%
3925.90 Op. Interna = 37%
Op. Interestadual 4% = 60,39%
Op. Interestadual 7% = 55,38%
Op. Interestadual 12%= 47,02%
18.0 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras   Op. Interna = 37%
Op. Interestadual 4% = 60,39%
Op. Interestadual 7% = 55,38%
Op. Interestadual 12%= 47,02%
18%
19.0 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes   Op. Interna = 48%
Op. Interestadual 4% = 73,27%
Op. Interestadual 7% = 67,85%
Op. Interestadual 12%= 58,83%
18%
20.0 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção   Op. Interna = 36%
Op. Interestadual 4% = 59,22%
Op. Interestadual 7% = 54,24%
Op. Interestadual 12%= 45,95 %
18%
21.0 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais   Op. Interna = 51%
Op. Interestadual 4% = 76,78%
Op. Interestadual 7% = 71,26%
Op. Interestadual 12%= 62,05 %
18%
22.0 10.022.00 6810.19.00 Telhas de concreto   Op. Interna = 42%
Op. Interestadual 4% = 66,24%
Op. Interestadual 7% = 61,05%
Op. Interestadual 12%= 52,39%
18%
23.0 10.023.00 6811 Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento- celulose   Op. Interna = 42%
Op. Interestadual 4% = 66,24%
Op. Interestadual 7% = 61,05%
Op. Interestadual 12%= 52,39%
18%
24.0 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0   Op. Interna = 35%
Op. Interestadual 4% =58,05%
Op. Interestadual 7% = 53,11%
Op. Interestadual 12%= 44,88%
18%
25.0 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes   Op. Interna = 42%
Op. Interestadual 4% = 66,24%
Op. Interestadual 7% = 61,05%
Op. Interestadual 12%= 52,39%
18%
26.0 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes   Op. Interna = 42%
Op. Interestadual 4% = 66,24%
Op. Interestadual 7% = 61,05%
Op. Interestadual 12%= 52,39%
18%
27.0 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica   Op. Interna = 42%
Op. Interestadual 4% = 66,24%
Op. Interestadual 7% = 61,05%
Op. Interestadual 12%= 52,39%
18%
28.0 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção   Op. Interna = 42%
Op. Interestadual 4% = 66,24%
Op. Interestadual 7% = 61,05%
Op. Interestadual 12%= 52,39%
18%
29.0 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica   Op. Interna = 35%
Op. Interestadual 4% =58,05%
Op. Interestadual 7% = 53,11%
Op. Interestadual 12%= 44,88%
18%
30.0 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento   Op. Interna= 39,00%
Op. Interestadual 4% = 62,73%
Op. Interestadual 7% = 57,65%
Op. Interestadual 12%= 49,17%
18%
6908 Op. Interna= 39,00%
Op. Interestadual 4% = 62,73%
Op. Interestadual 7% = 57,65%
Op. Interestadual 12%= 49,17%
30.1 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos mesmo com suporte.   Op. Interna = 39%
Op. Interestadual 4% = 62,73%
Op. Interestadual 7% = 57,65%
Op. Interestadual 12%= 49,17%
18%
6908 Op. Interna = 39%
Op. Interestadual 4% = 62,73%
Op. Interestadual 7% = 57,65%
Op. Interestadual 12%= 49,17%
31.0 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica   Op. Interna = 40%
Op. Interestadual 4% = 63,90%
Op. Interestadual 7% = 58,78%
Op. Interestadual 12%= 50,24%
18%
32.0 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica   Op. Interna = 54%
Op. Interestadual 4% = 80,29%
Op. Interestadual 7% = 74,66%
Op. Interestadual 12%= 65,27%
18%
33.0 10.033.00 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho   Op. Interna= 39,00%
Op. Interestadual 4% = 62,73%
Op. Interestadual 7% = 57,65%
Op. Interestadual 12%= 49,17%
18%
34.0 10.034.00 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho   Op. Interna= 69,43%
Op. Interestadual 4% =98,36%
Op. Interestadual 7% = 92,16%
Op. Interestadual 12%= 81,83%
18%
35.0 10.035.00 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho   Op. Interna= 39,00%
Op. Interestadual 4% = 62,73%
Op. Interestadual 7% = 57,65%
Op. Interestadual 12%= 49,17%
18%
36.0 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados   Op. Interna = 36%
Op. Interestadual 4% = 59,22%
Op. Interestadual 7% = 54,24%
Op. Interestadual 12%= 45,95 %
18%
37.0 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados   Op. Interna= 39,00%
Op. Interestadual 4% = 62,73%
Op. Interestadual 7% = 57,65%
Op. Interestadual 12%= 49,17%
18%
38.0 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas   Op. Interna= 50,00%
Op. Interestadual 4% = 75,61%
Op. Interestadual 7% = 70,12%
Op. Interestadual 12%= 60,98%
18%
39.0 10.039.00 7016 Blocos, placas, tijolos,ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes   Op. Interna= 61,20%
Op. Interestadual 4% = 88,72%
Op. Interestadual 7% = 82,82%
Op. Interestadual 12%= 73,00%
18%
40.0 10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões   Op. Interna = 40%
Op. Interestadual 4% = 63,90%
Op. Interestadual 7% = 58,78%
Op. Interestadual 12%= 50,24%
18%
41.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões   Op. Interna = 40%
Op. Interestadual 4% = 63,90%
Op. Interestadual 7% = 58,78%
Op. Interestadual 12%= 50,24%
18%
42.0 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões   Op. Interna= 33,00%
Op. Interestadual 4% = 55,71%
Op. Interestadual 7% = 50,84%
Op. Interestadual 12%= 42,73%
18%
43.0 10.043.00 7213 Outros Vergalhões   Op. Interna= 33,00%
Op. Interestadual 4% = 55,71%
Op. Interestadual 7% = 50,84%
Op. Interestadual 12%= 42,73%
18%
7308.90.10
44.0 10.044.00 7217.10.90 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos   Op. Interna = 42%
Op. Interestadual 4% = 66,24%
Op. Interestadual 7% = 61,05%
Op. Interestadual 12%= 52,39%
18%
7312
45.0 10.045.00 7217.20 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados   Op. Interna = 40%
Op. Interestadual 4% = 63,90%
Op. Interestadual 7% = 58,78%
Op. Interestadual 12%= 50,24%
18%
46.0 10.046.00 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço   Op. Interna= 33,00%
Op. Interestadual 4% = 55,71%
Op. Interestadual 7% = 50,84%
Op. Interestadual 12%= 42,73%
18%
47.0 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço   Op. Interna(Original) =34%
Op. Interestadual 4% = 56,88%
Op. Interestadual 7% = 51,98%
Op. Interestadual 12% = 43,80%
18%
48.0 10.048.00 7308.40.00 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço   Op. Interna= 39,00%
Op. Interestadual 4% = 62,73%
Op. Interestadual 7% = 57,65%
Op. Interestadual 12%= 49,17%
18%
7308.90
49.0 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço   Op. Interna = 42%
Op. Interestadual 4% = 66,24%
Op. Interestadual 7% = 61,05%
Op. Interestadual 12%= 52,39%
18%
50.0 10.050.00 7308.90.90 Telhas metálicas   Op. Interna = 42%
Op. Interestadual 4% = 66,24%
Op. Interestadual 7% = 61,05%
Op. Interestadual 12%= 52,39%
18%
51.0 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção   Op. Interna = 59%
Op. Interestadual 4% = 86,15%
Op. Interestadual 7% = 80,33%
Op. Interestadual 12%= 70,63%
18%
52.0 10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas   Op. Interna = 42%
Op. Interestadual 4% = 66,24%
Op. Interestadual 7% = 61,05%
Op. Interestadual 12%= 52,39%
18%
53.0 10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço   Op. Interna = 33%
Op. Interestadual 4% = 55,71%
Op. Interestadual 7% = 50,84%
Op. Interestadual 12%= 42,73%
18%
54.0 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço   Op. Interna= 69,43%
Op. Interestadual 4% =98,36%
Op. Interestadual 7% = 92,16%
Op. Interestadual 12%= 81,83%
18%
55.0 10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço   Op. Interna= 69,43%
Op. Interestadual 4% =98,36%
Op. Interestadual 7% = 92,16%
Op. Interestadual 12%= 81,83%
18%
56.0 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço   Op. Interna = 42%
Op. Interestadual 4% = 66,24%
Op. Interestadual 7% = 61,05%
Op. Interestadual 12%= 52,39%
18%
57.0 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre   Op. Interna(Original) = 41%
Op. Interestadual 4% = 65,07%
Op. Interestadual 7% = 59,91%
Op. Interestadual 12% = 51,32%
18%
58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira- fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço   Op. Interna = 46%
Op. Interestadual 4% = 70,93%
Op. Interestadual 7% = 65,59%
Op. Interestadual 12%= 56,68%
18%
59.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00   Op. Interna= 69,13%
Op. Interestadual 4% = 98,01%
Op. Interestadual 7% = 91,82%
Op. Interestadual 12%= 81,51%
18%
60.0 10.060.00 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção   Op. Interna = 57%
Op. Interestadual 4% = 83,80%
Op. Interestadual 7% = 78,06%
Op. Interestadual 12%= 68,49%
18%
61.0 10.061.00 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção   Op. Interna = 57%
Op. Interestadual 4% = 83,80%
Op. Interestadual 7% = 78,06%
Op. Interestadual 12%= 68,49%
18%
62.0 10.062.00 7326 Abraçadeiras   Op. Interna = 52%
Op. Interestadual 4% = 77,95%
Op. Interestadual 7% = 72,39%
Op. Interestadual 12%= 63,12%
18%
63.0 10.063.00 7407 Barras de cobre   Op. Interna = 38%
Op. Interestadual 4% =61,56%
Op. Interestadual 7% = 56,51%
Op. Interestadual 12%= 48,10%
18%
64.0 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção   Op. Interna = 32,00%
Op. Interestadual 4% = 54,54%
Op. Interestadual 7% = 49,71%
Op. Interestadual 12%= 41,66%
18%
65.0 10.065.00 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção   Op. Interna = 31%
Op. Interestadual 4% = 53,37%
Op. Interestadual 7% = 48,57%
Op. Interestadual 12%= 40,59%
18%
66.0 10.066.00 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre   Op. Interna = 37%
Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12%= 47,02%
18%
67.0 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção   Op. Interna = 44%
Op. Interestadual 4% = 68,59%
Op. Interestadual 7% = 63,32%
Op. Interestadual 12%= 54,54%
18%
68.0 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada   Op. Interna (Original) =34%
Op. Interestadual 4% = 56,88%
Op. Interestadual 7% = 51,98%
Op. Interestadual 12% = 43,80%
18%
69.0 10.069.00 7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção   Op. Interna = 40%
Op. Interestadual 4% = 63,90%
Op. Interestadual 7% = 58,78%
Op. Interestadual 12%= 50,24%
18%
70.0 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção   Op. Interna = 40%
Op. Interestadual 4% = 63,90%
Op. Interestadual 7% = 58,78%
Op. Interestadual 12%= 50,24%
18%
71.0 10.071.00 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré- fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções   Op. Interna = 32,00%
Op. Interestadual 4% = 54,54%
Op. Interestadual 7% = 49,71%
Op. Interestadual 12%= 41,66%
18%
72.0 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção   Op. Interna = 46%
Op. Interestadual 4% = 70,93%
Op. Interestadual 7% = 65,59%
Op. Interestadual 12%= 56,68%
18%
73.0 10.073.00 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas   Op. Interna (Original) = 37%
Op. Interestadual 4% = 60,39%
Op. Interestadual 7% = 55,38%
Op. Interestadual 12% = 47,02%
18%
74.0 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.   Op. Interna = 36%
Op. Interestadual 4% = 59,22%
Op. Interestadual 7% = 54,24%
Op. Interestadual 12%= 45,95 %
18%
75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo   Op. Interna (Original) = 41% 
Op. Interestadual 4% = 65,07%
Op. Interestadual 7% = 59,91%
Op. Interestadual 12% = 51,32%
18%
76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo Op. Interna (Original) = 46% 
Op. Interestadual 4% = 70,93%
Op. Interestadual 7% = 65,59%
Op. Interestadual 12% = 56,68%
18%
77.0 10.077.00 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção Op. Interna (Original) = 37% 
Op. Interestadual 4% = 60,39%
Op. Interestadual 7% = 55,38%
Op. Interestadual 12% = 47,02%
18%
78.0 10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção Op. Interna (Original) = 41% 
Op. Interestadual 4% = 65,07%
Op. Interestadual 7% = 59,91%
Op. Interestadual 12% = 51,32%
18%
79.0 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes Op. Interna (Original) =34%
Op. Interestadual 4% = 56,88%
Op. Interestadual 7% = 51,98%
Op. Interestadual 12% = 43,80%
18%

.MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo Protocolo 84/2011 
Protocolo 220/2012 
Decreto nº 33.809/2013
Convênio nº 146/2015 
Op. Interna (Original) = 48%
Op. Interestadual c/4% = 73,27%
Op. Interestadual c/7% = 67,85%
Op. Interestadual c/12% = 58,83%
18%
2.0 12.002.00 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 Op. Interna (Original) = 37%
Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12% = 47,02%
18%
3.0 12.003.00 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo Op. Interna (Original) = 42%
Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% = 61,05%
Op. Interestadual c/12% = 52,39%
18%
4.0 12.004.00 8536 Aparelhos para interrupção,
seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente,   suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo
Op. Interna (Original) = 38% Op. Interestadual c/ 4% =61,56 %
Op. Interestadual c/ 7% = 56,51%
Op. Interestadual c/ 12% = 48,10%
18%
5.0 12.005.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 Op. Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/ 4% =65,07%
Op. Interestadual c/ 7% = 59,91%
Op. Interestadual c/ 12% = 51,32%
18%
6.0 12.006.00 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo Op. Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/ 4% =62,73%
Op. Interestadual c/ 7% = 57,65%
Op. Interestadual c/ 12% = 49,17%
18%
7.0 12.007.00 8544
7605
7614
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo Op. Interna (Original) = 36% Op. Interestadual c/ 4% = 59,22%
Op. Interestadual c/ 7% = 54,24%
Op. Interestadual c/ 12% = 45,95%
18%
8.0 12.008.00 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos Op. Interna (Original) = 46% Op. Interestadual c/ 4% = 70,93%
Op. Interestadual c/ 7% = 65,59%
Op. Interestadual c/ 12% = 56,68%
18%
9.0 12.009.00 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente Op. Interna (Original) = 38% Op. Interestadual c/ 4% = 61,56%
Op. Interestadual c/ 7% = 56,61%
Op. Interestadual c/ 12% = 48,10%
18%

.MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 13.001.00 3003 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário Convênio nº 76/1994  Lista Negativa 18%
3004 Decreto nº 17.417/1995 Op. Interna (Original)=33,05%
1.1 13.001.01 3003 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário Decreto n.º 31.072/2010 Op. Interestadual c/ 4% = 55,77%
3004 Convênio nº 34/2006  Op. Interestadual c/ 7% = 50,90%
1.2 13.001.02 3003 Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário   Op. Interestadual c/ 12% = 42,79%
3004
2.0 13.002.00 3003 Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário Lista Positiva
3004 Op. Interna (Original)=38,24%
2.1 13.002.01 3003 Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário Op. Interestadual c/ 4% = 61,84%
3004 Op. Interestadual c/ 7% = 56,78%
2.2 13.002.02 3003 Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário Op. Interestadual c/ 12% = 48,36%
3004
3.0 13.003.00 3003 Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário Lista Neutra
3004 Op. Interna (Original)=41,34%
3.1 13.003.01 3003 Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário Op. Interestadual c/ 4% = 65,47%
3004 Op. Interestadual c/ 7% = 60,30%
3.2 13.003.02 3003 Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário Op. Interestadual c/ 12% = 51,68%
3004
4.0 13.004.00 3003 Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
3004
4.1 13.004.01 3003 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
3004
4.2 13.004.02 3003 Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
3004
5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastante s) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastante s) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva
8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa
9.0 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;
9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;
10.0 13.010.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva
10.1 13.010.01 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa
11.0 13.011.00 3005.10.90 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
11.1 13.011.01 3005.10.90 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
12.0 13.012.00 4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra
14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra
15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra
16.0 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra

.PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) Convênio nº 85/1993 
Convênio nº 146/2015 
Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/ 4% =66,24%
Op. Interestadual c/ 7% = 61,05%
Op. Interestadual c/ 12%= 52,39%
18%
2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de- estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá- carregadeira Convênio 06/2009  Op. Interna = 32% Op. Interestadual c/ 4% =54,54%
Op. Interestadual c/ 7% = 49,71%
Op. Interestadual c/ 12%= 41,66%
3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas Decreto n.º 34.872/2014 Op. Interna = 60% Op. Interestadual c/ 4% =87,32%
Op. Interestadual c/ 7% = 81,46%
Op. Interestadual c/ 12%= 71,71%
4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas   Op. Interna = 45% Op. Interestadual c/ 4% =69,76%
Op. Interestadual c/ 7% = 64,45%
Op. Interestadual c/ 12%= 55,61%
6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados
7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto para bicicletas
8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas

.PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
(Excluído pelo Decreto Nº 36777 DE 23/06/2016):
10.0 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos Protocolo nº 11/1991 140% 18%
12.0 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite Protocolo nº 12/1996 
Protocolo nº 08/1988 
Convênio nº 146/2015 
20% 18%
14.0 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças   20% 18%
(Excluído pelo Decreto Nº 36777 DE 23/06/2016):
15.0 17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros   20% 18%
(Excluído pelo Decreto Nº 36777 DE 23/06/2016):
31.0 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos Protocolo nº 50/2005 Idem item 48.0 deste anexo 18%
Decreto nº 26.860/2006
Convênio nº 146/2015
   
44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg Protocolo nº 46/2000  ATO COTEPE 18%
44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg Decreto nº 31.382/2010
45.0 17.045.00 1101.00.20 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) Convênio nº 146/2015 
46.0 17.046.00 1901.20.00 Misturas e preparações para bolos Protocolo nº 50/2005 
Decreto n.º 26.860/2006
Convênio nº 146/2015 
Proveniente de UF signatária (AL, BA, CE, PE, PI, PB, SE e RN) 18%
1901.90.90 Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães = 20%
47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea ATO COTEPE
Portarias do Secretário da SER/PB
Demais Produtos = 30%
48.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea  
49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo Proveniente do Exterior ou de UF não signatária (AL, BA, CE, PE, PI, PB, SE e RN)
50.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães = 35%
51.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias Demais Produtos = 45%
52.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones Operação Interna (original) TODOS = 10%
53.0 17.053.00 1905.31 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
54.0 17.054.00 1905.31 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
55.0 17.055.00 1905.31 Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
56.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
57.0 17.057.00 1905.32 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura
58.0 17.058.00 1905.32 "Waffles" e "wafers"- com cobertura
59.0 17.059.00 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
60.0 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma
61.0 17.061.00 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g
63.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot
64.0 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados

.PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
14.0 20.014.00 3304.99.10 Hidratantes Corporais Protocolo 08/1988 
Protocolo 16/1988 
40% 18%
23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios Convênio nº 76/1994 
Decreto n.º 17.417/1995
Decreto n.º 31.072/2010
Convênio nº 34/2006 
Convênio nº 146/2015 
Lista Negativa
Op. Interna (Original)=33,05%
Op. Interestadual c/ 4% = 55,77%
Op. Interestadual c/ 7% = 50,90%
Op. Interestadual c/ 12% = 42,79%
Lista Positiva
Op. Interna (Original)=38,24%
Op. Interestadual c/ 4% = 61,84%
Op. Interestadual c/ 7% = 56,78%
Op. Interestadual c/ 12% = 48,36%
Lista Neutra
Op. Interna (Original)=41,34%
Op. Interestadual c/ 4% = 65,47%
Op. Interestadual c/ 7% = 60,30%
Op. Interestadual c/ 12% = 51,68%
18%
24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
40.0 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas
49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos
50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos
51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal)
58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
63.0 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
64.0 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear Protocolo nº 16/1985 
Protocolo nº 04/1986 
Convênio nº 146/2015 
Op. Interna = 30% Op. Interestadual c/4% =52,20%
Op. Interestadual c/7% = 47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%
18%

.PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
53.0 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo Convênio nº 135/2006 
Convênio nº 04/2007 
Decreto nº 28.057/2007 
Convênio nº 146/2015 
Op. Interna (Original)=9%
Op. Interestadual c/4% = 27,61%
Op. Interestadual
c/7% = 23,62%
Op. Interestadual
c/12% = 16,98%
18%
62.0 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards")
63.0 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smart cards")
64.0 21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("sim cards")
 

.RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 22.001.00 2309 Ração tipo "pet" para animais domésticos Protocolo nº 26/2004 
Decreto nº 25.239/2004 
Convênio nº 146/2015 
Op. Interna = 46%
Op. Interestadual c/4% =70,93%
Op. Interestadual c/7% = 65,59%
Op. Interestadual c/12%= 56,68%
18% + 2% (FUNCEP)

.SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie Protocolo nº 20/2005 
Protocolo nº 31/2005 
Decreto nº 26.486/2005 
Convênio nº 146/2015 
Op. Interna = 70%
Op. Interestadual c/4% =99,02%
Op. Interestadual c/7% = 92,80%
Op. Interestadual c/12%= 82,44%
18%
2.0 23.002.00 1806
1901
2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina Op. Interna = 328%
Op. Interestadual c/4% =401,07%
Op. Interestadual c/7% = 385,41%
Op. Interestadual c/12%= 359,32%
18%

.TINTAS E VERNIZES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 24.001.00 3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes Convênio nº 74/1994 
Decreto nº 17.463/1995
Convênio nº 146/2015 
Op. Interna = 35% Op. Interestadual c/4% = 58,05%
Op. Interestadual c/7% = 53,11%
Op. Interestadual c/12%= 44,88%
18%
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
 

.VEÍCULOS AUTOMOTORES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiese l), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ Convênio nº 132/1992 
Convênio nº 51/2000 
Convênio nº 133/2002 
Decreto nº 22.927/2002
Decreto nº 33.813/2013
Convênio nº 146/2015 
Operação Interna (Original) = 30%
Op. Interestadual c/4% = 52,20%
Op. Interestadual c/7% = 47,44%
Op. Interestadual c/12% = 39,51%
18%
2.0 25.002.00 8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³
4.0 25.004.00 8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
14.0 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15.0 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16.0 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
17.0 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18.0 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
19.0 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20.0 25.020.00 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
21.0 25.021.00 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

.VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais Convênio nº 52/1993 
Convênio nº 51/2000 
Art. 33, VIII, do RICMS
Decreto nº 34.265/2013
Convênio nº 146/2015 
Op. Interna = 34%
Op. Interestadual c/4% =56,88%
Op. Interestadual c/7% = 51,98%
Op. Interestadual c/12%= 43,80%
18%

(Revogado pelo Decreto Nº 36617 DE 29/03/2016):

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial. 18%
2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antisolares e os bronzeadores Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de demaquiar Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
26.0 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
3923.30.00 Mamadeiras Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA = 40%, quando existir Regime Especial 18%
3924.90.00 Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA = 40%, quando existir Regime Especial 18%
33.0 28.033.00 3924.10.00 Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA = 40%, quando existir Regime Especial 18%
4014.90.90
7010.20.00
Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
35.0 28.035.00 Capítulos 33e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
36.0 28.036.00 Capítulos 44, 64, 65,82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
37.0 28.037.00 Capítulos 39, 42, 48,71, 83, 90e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta- cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
38.0 28.038.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
39.0 28.039.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA = 40%, quando existir Regime Especial 18%
40.0 28.040.00 Capítulos 39, 40, 56,63, 66, 69,70, 73, 82,83, 84, 91,94, 96 Artigos de casa Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
41.0 28.041.00 Capítulos 13e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
42.0 28.042.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
43.0 28.043.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original = 60% ou MVA = 40%, quando existir Regime Especial 18%
44.0 28.044.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original = 60% ou MVA = 40%, quando existir Regime Especial 18%

.

Glossário:
NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul
SH - Sistema Harmonizado
MVA - Margem de Valor Agregado

Observações:
I - As informações constantes neste Anexo não substituem as publicações nos Diários Oficiais;
II - Rol exemplificativo. A inclusão de produtos no regime de Substituição Tributária decorre de adesão da Paraíba aos Convênios e Protocolos celebrados no âmbito do CONFAZ;
III - Alguns produtos destacados possuem preços sugeridos como base de cálculo do ICMS - Substituição tributária, devendo ser adotada a MVA nos casos de inexistência destes preços.
IV - Quando o substituto tributário for optante pelo regime de tributação do Simples Nacional utiliza-se a MVA Original.

V - As vendas pelo sistema porta a porta estão disciplinadas no Decreto nº 34.121 , de 17 de julho de 2013. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36617 DE 29/03/2016).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 36554 DE 29/01/2016):

 ANEXO 05

Art. 390 do RICMS/PB

RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR AGREGADO

SUMÁRIO DOS PRODUTOS DE ACORDO COM SUA CLASSIFICAÇÃO NA TABELA DO CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

1) CEST 01. Autopeças

2) CEST 02. Bebidas alcóolicas, exceto cerveja e chope

3) CEST 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

4) CEST 04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo

5) CEST 05. Cimentos

6) CEST 06. Combustíveis e lubrifi cantes

7) CEST 09. Lâmpadas, reatores e “starter”

8) CEST 10. Materiais de construção e congêneres

9) CEST 11. Materiais de limpeza

10) CEST 12. Materiais elétricos

11) CEST 13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

12) CEST 16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

13) CEST 17. Produtos alimentícios

14) CEST 20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

15) CEST 21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

16) CEST 22. Rações para animais domésticos

17) CEST 23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

18) CEST 24. Tintas e vernizes

19) CEST 25. Veículos automotores

20) CEST 26. Veículos de duas e três rodas motorizados

21) CEST 28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

AUTOPEÇAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

01.001.00

3815.12.10
3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

Protocolo 97/10
Decreto n° 31.578/10
Protocolo 41/08
Decreto n° 34.335/13
Convênio n° 146/2015

Com Contrato de Fidelidade
Op. Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4%= 59,88%
Op. Interestadual c/7%=54,88%
Op. Interestadual c/12%= 46,55%

Sem Contrato de Fidelidade
Op. Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4%= 101,11%
Op. Interestadual c/7%= 94,82%
Op. Interestadual c/12%= 84,35%

18%

2.0

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

3.0

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

4.0

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

5.0

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

6.0

01.006.00

4010.3
5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

7.0

01.007.00

4016.93.00
4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

8.0

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9.0

01.009.00

4016.99.90
5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

10.0

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

11.0

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

12.0

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

13.0

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

14.0

01.014.00

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

15.0

01.015.00

7007.11.00
7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

16.0

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

17.0

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

18.0

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

19.0

01.019.00

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0

20.0

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

21.0

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

22.0

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

23.0

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

24.0

01.024.00

8301.20
8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

25.0

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

26.0

01.026.00

8302.10.00
8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

27.0

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

28.0

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

29.0

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

30.0

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

31.0

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos

32.0

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

33.0

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

34.0

01.034.00

8414.80.1
8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

35.0

01.035.00

8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0

36.0

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

37.0

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

38.0

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

39.0

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

40.0

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

41.0

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

42.0

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

43.0

01.043.00

8425.42.00

Macacos

44.0

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do item 43.0

45.0

01.045.00

8431.49.2
8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

46.0

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

47.0

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

48.0

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenóides

49.0

01.049.00

8482

Rolamentos

50.0

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

51.0

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

52.0

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

53.0

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

54.0

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

55.0

01.055.00

8512.20
8512.40
8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

56.0

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

57.0

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

58.0

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

59.0

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

60.0

01.060.00

8525.50.1
8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

61.0

01.061.00

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90

62.0

01.062.00

8527.21.90
8521.90.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

63.0

01.063.00

8529.10.90

Antenas

64.0

01.064.00

8534.00.00

Circuitos impressos

65.0

01.065.00

8535.30
8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores

66.0

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

67.0

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

68.0

01.068.00

8536.4

Relés

69.0

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0

70.0

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

71.0

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

72.0

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

73.0

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

74.0

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

75.0

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

76.0

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

77.0

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semi- reboques

78.0

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

79.0

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

80.0

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

81.0

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

82.0

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

83.0

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

84.0

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

85.0

01.085.00

9401.20.00
9401.90.90

Assentos e partes de assentos

86.0

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

87.0

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

88.0

01.088.00

4504.90.00
6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

89.0

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

90.0

01.090.00

3919.10.00

3919.90.00

8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

91.0

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

92.0

01.092.00

8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

93.0

01.093.00

8413.60.19
8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

94.0

01.094.00

8414.59.10
8414.59.90

Motoventiladores

95.0

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar- condicionado

96.0

01.096.00

8501.10.19

"Máquina" de vidro elétrico de porta

97.0

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para- brisa

98.0

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de auto- indução

99.0

01.099.00

8507.20
8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

100.0

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

101.0

01.101.00

9032.89.8
9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

102.0

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

103.0

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

104.0

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

105.0

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes - nailón

106.0

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

107.0

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

108.0

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

109.0

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho

110.0

01.110.00

7314.50.00

Corrente de transmissão

111.0

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

112.0

01.112.00

7315.12.10

Outras correntes de transmissão

113.0

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

114.0

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

115.0

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

116.0

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

117.0

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

118.0

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

119.0

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

120.0

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

121.0

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

122.0

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

123.0

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

124.0

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

125.0

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

126.0

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

127.0

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semi-reboques

128.0

01.128.00

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

129.0

01.129.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

02.001.00

2205

2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

Protocolo 14/06
Protocolo 134/08
Decreto n° 30.258/09
Protocolo 13/06
Protocolo 222/12
Decreto n° 33.807/13
Protocolo 15/88
Convênio n° 146/2015

Op. Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/4%= 65,17%
Op. Interestadual c/ 7%=60,01%
Op. Interestadual c/12%= 51,41%

25% + 2% (FUNCEP)

2.0

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

3.0

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

4.0

02.004.00

2207.20
2208.40.00

Cachaça e aguardentes

50%

18%

5.0

02.005.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Catuaba e similares

Op. Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/4%= 65,17%
Op. Interestadual c/7%= 60,01%
Op. Interestadual c/12%= 51,41%

25% + 2% (FUNCEP)

6.0

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

7.0

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

Cooler

8.0

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

9.0

02.009.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Jurubeba e similares

10.0

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

11.0

02.011.00

2208.20.00

Pisco

12.0

02.012.00

2208.40.00

Rum

13.0

02.013.00

2206.00.90

Saque

14.0

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

15.0

02.015.00

2208.90.00

Tequila

16.0

02.016.00

2208.30

Uísque

17.0

02.017.00

2205

Vermute e similares

18.0

02.018.00

2208.60.00

Vodka

19.0

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

20.0

02.020.00

2208.90.00

Arak

21.0

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica/grappa

22.0

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

23.0

02.023.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Sangrias e coquetéis

24.0

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

25.0

02.025.00

2205
2206
2207
2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

Protocolo 11/91
Protocolo 10/92
Protocolo 29/96
Protocolo 58/91
Decreto n° 25.189/04
Convênio n° 146/2015

250%
Portaria GSER

No caso de isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes 18% + 2% (FUNCEP)
No caso de cerveja e chope, 25% + 2% (FUNCEP)
Nos demais casos, 18%

2.0

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

100%
Portaria GSER

3.0

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

140%
Portaria GSER

4.0

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

120%
Portaria GSER

5.0

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

140%
Portaria GSER

6.0

03.006.00

2201.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

140%
Portaria GSER

7.0

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos

140%
Portaria GSER

8.0

03.008.00

2202.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

140%
Portaria GSER

9.0

03.009.00

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

140%
Portaria GSER

10.0

03.010.00

2202

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

140%
Portaria GSER

11.0

03.011.00

2202

Demais refrigerantes

140%
Portaria GSER

12.0

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré- mix"ou "post-mix"

140%
Portaria GSER

13.0

03.013.00

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

140%
Portaria GSER

14.0

03.014.00

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

140%
Portaria GSER

15.0

03.015.00

2106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

140%
Portaria GSER

16.0

03.016.00

2106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

140%
Portaria GSER

17.0

03.017.00

2101.20

2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

140%
Portaria GSER

140%
Portaria GSER

18.0

03.018.00

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

140%
Portaria GSER

19.0

03.019.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

140%
Portaria GSER

20.0

03.020.00

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

140%
Portaria GSER

21.0

03.021.00

2203.00.00

Cerveja

140%
Portaria GSER

22.0

03.022.00

2202.90.00

Cerveja sem álcool

140%
Portaria GSER

23.0

03.023.00

2203.00.00

Chope

140%
Portaria GSER

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

Convênio 37/1994
Decreto n° 10.544/2015
Convênio n° 146/2015

50%

35% + 2% (FUNCEP)

2.0

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

CIMENTOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

05.001.00

2523

Cimento

Protocolo 11/1985
Protocolo 03/86
Protocolo 128/13
Decreto n° 34.801/14
Convênio n° 146/2015

Op. Interna (Original) = 20%
Op. Interestadual c/4% = 40,49%
Op. Interestadual c/7% = 36,10%
Op. Interestadual c/12% = 28,78%

18%

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

06.001.00

2207.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível)

Convênio 110/07
Convênio 73/14
Decreto n° 29.537/08
Convênio n°146/2015

ATO COTEPE/PMPF

23%

2.0

06.002.00

2710.12.59

Gasolinas, exceto de aviação

ATO COTEPE/PMPF

27% + 2% (FUNCEP)

3.0

06.003.00

2710.12.51

Gasolina de aviação

ATO COTEPE/PMPF

27% + 2% (FUNCEP)

4.0

06.004.00

2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação

Operação Interna (Original) = 30%

Operação Interestadual = 58,54%

18%

5.0

06.005.00

2710.19.11

Querosene de aviação

ATO COTEPE/PMPF

18%

6.0

06.006.00

2710.19.2

Óleos combustíveis

ATO COTEPE/PMPF

18%

7.0

06.007.00

2710.19.3

Óleos lubrificantes

Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/13
Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual = 96,72%

Não Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/13
Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual c/4% =88,85%
Op. Interestadual c/7% = 82,95%
Op. Interestadual c/12% = 73,11%

18%

8.0

06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos

Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/13
Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual = 96,72%

Não Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/13
Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual c/4% = 88,85%
Op. Interestadual c/7% = 82,95%
Op. Interestadual c/12% = 73,11

OutrosProdutos Op. Interna = 30%
Op. Interestadual c/4% =52,20%
Op. Interestadual c/7% = 47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%

18%

9.0

06.009.00

2710.9

Resíduos de óleos

Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/13
Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual =96,72%

Não Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/13
Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual c/4% =88,85%
Op. Interestadual c/7% = 82,95%
Op. Interestadual c/12% = 73,11%
OutrosProdutos Op. Interna = 30%
Op. Interestadual c/4% =52,20%
Op. Interestadual c/7% = 47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%

18%

10.0

06.010.00

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural

ATO COTEPE/PMPF

18%

11.0

06.011.00

2711.19.10

Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

ATO COTEPE/PMPF

18%

12.0

06.012.00

2711.11.00

Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN)

ATO COTEPE/PMPF

18%

13.0

06.013.00

2711.21.00

Gás Natural

ATO COTEPE/PMPF

18%

14.0

06.014.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

Op. Interna = 30%
Op. Interestadual c/4% =52,20%
Op. Interestadual c/7% =47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%

18%

15.0

06.015.00

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

Diferimento

18%

16.0

06.016.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Não Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/13
Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual c/4% =88,85%
Op. Interestadual c/7% = 82,95%
Op. Interestadual c/12% = 73,11%

OutrosProdutos Op. Interna = 30%
Op. Interestadual c/4% =52,20%
Op. Interestadual c/7% = 47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%

18%

17.0

06.017.00

2710.20.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

Op. Interna = 30%
Op. Interestadual c/4% =52,20%
Op. Interestadual c/7% =47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%

18%

ENERGIA ELÉTRICA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

07.001.00

2716.00.00

Energia elétrica

Convênio 83/00
Convênio n° 146/2015

 

25% + 2% (FUNCEP) quando o consumo for acima de 100 kw/h

LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

Protocolo 17/85
Protocolo 04/86

Op. Interna = 40%
Op. Interestadual c/4% =63,90%
Op. Interestadual c/7% =58,78%
Op. Interestadual c/12%= 50,24%

18%

2.0

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

3.0

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

4.0

09.004.00

8536.50

"Starter"

5.0

09.005.00

8543.70.99

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

TEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

10.001.00

2522

Cal

Protocolo 85/11
Protocolo 221/12
Decreto n° 33.808/13
Convênio n°146/2015

Op. Interna = 35%
Op. Interestadual c/4% =58,05%
Op. Interestadual c/7% = 53,11%
Op. Interestadual c/12%= 44,88%

18%

2.0

10.002.00

3816.00.1
3824.50.00

Argamassas

Op. Interna = 37%
Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12%= 47,02%

18%

Op. Interna = 37%
Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12%= 47,02%

3.0

10.003.00

3214.90.00

Outras argamassas

Op. Interna = 37%
Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12%= 47,02%

18%

4.0

10.004.00

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção

Op. Interna = 35%
Op. Interestadual c/4% =58,05%
Op. Interestadual c/7% = 53,11%
Op. Interestadual c/12%= 44,88%

18%

5.0

10.005.00

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

Op. Interna = 38%
Op. Interestadual c/4% =61,56%
Op. Interestadual c/7% = 56,51%
Op. Interestadual c/12%= 48,10%

18%

6.0

10.006.00

3917

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

Op. Interna = 43%
Op. Interestadual c/4% =67,41%
Op. Interestadual c/7% = 62,18%
Op. Interestadual c/12%= 53,46%

18%

7.0

10.007.00

3918

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

Op. Interna = 69,43%
Op. Interestadual c/4% =98,36%
Op. Interestadual c/7% = 92,16%
Op. Interestadual c/12%=81,83%

18%

8.0

10.008.00

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

Op. Interna = 39,00%
Op. Interestadual c/4% = 62,73%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12%=49,17%

18%

9.0

10.009.00

3919
3920
3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

Op. Interna = 28%
Op. Interestadual c/4% = 49,85%Op. Interestadual c/7% =45,17%
Op. Interestadual c/12%= 37,37%

18%

Op. Interna = 28%
Op. Interestadual c/4% = 49,85%
Op. Interestadual c/7% =45,17%
Op. Interestadual c/12%= 37,37%

Op. Interna = 28%
Op. Interestadual c/4% = 49,85%
Op. Interestadual c/7% =45,17%
Op. Interestadual c/12%= 37,37%

10.0

10.010.00

3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

Op. Interna = 42%
Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05
Op. Interestadual c/12%= 52,39%

18%

11.0

10.011.00

3921

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

Op. Interna = 42%
Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%

18%

12.0

10.012.00

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0

Op. Interna = 42%
Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%

18%

13.0

10.013.00

3922

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

Op. Interna (Original) = 41%
Op. Interestadual c/4% = 65,07%
Op. Interestadual c/7% = 59,91%
Op. Interestadual c/12% = 51,32%

18%

14.0

10.014.00

3924

Artefatos de higiene/ toucador de plástico, para uso na construção

Op. Interna = 52%
Op. Interestadual c/4% = 77,95%
Op. Interestadual c/7% =72,39%
Op. Interestadual c/12%= 63,12%

18%

15.0

10.015.00

3925.10.00

Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

Op. Interna = 37%
Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12%= 47,02%

18%

16.0

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

Op. Interna = 42%
Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%

18%

17.0

10.017.00

3925.10.00
3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0

Op. Interna = 37%
Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12%= 47,02%

18%

Op. Interna = 37%
Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12%= 47,02%

18.0

10.018.00

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

Op. Interna = 37%
Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12%= 47,02%

18%

19.0

10.019.00

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

Op. Interna = 48%
Op. Interestadual c/4% = 73,27%
Op. Interestadual c/7% = 67,85%
Op. Interestadual c/12%= 58,83%

18%

20.0

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

Op. Interna = 36%
Op. Interestadual c/4% = 59,22%
Op. Interestadual c/7% = 54,24%
Op. Interestadual c/12%= 45,95 %

18%

21.0

10.021.00

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

Op. Interna = 51%
Op. Interestadual c/4% = 76,78%
Op. Interestadual c/7% = 71,26%
Op. Interestadual c/12%= 62,05 %

18%

22.0

10.022.00

6810.19.00

Telhas de concreto

Op. Interna = 42%
Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%

18%

23.0

10.023.00

6811

Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

Op. Interna = 42%
Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%

18%

24.0

10.024.00

6811

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0

Op. Interna = 35%
Op. Interestadual c/4% =58,05%
Op. Interestadual
c/7% = 53,11%
Op. Interestadual c/12%= 44,88%

18%

25.0

10.025.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

Op. Interna = 42%
Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%

18%

26.0

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

Op. Interna = 42%
Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%

18%

27.0

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

Op. Interna = 42%
Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%

18%

28.0

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

Op. Interna = 42%
Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%

18%

29.0

10.029.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

Op. Interna = 35%
Op. Interestadual c/4% =58,05%
Op. Interestadual c/7% = 53,11%
Op. Interestadual c/12%= 44,88%

18%

30.0

10.030.00

6907
6908

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

Op. Interna = 39,00%
Op. Interestadual c/4% = 62,73%Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12%=49,17%

18%

Op. Interna = 39,00%
Op. Interestadual c/4% = 62,73%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12%=49,17%

30.1

10.030.01

6907
6908

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.

Op. Interna = 35%
Op. Interestadual c/4% =58,05%
Op. Interestadual c/7% = 53,11%
Op. Interestadual c/12%= 44,88%

18%

Op. Interna = 35%
Op. Interestadual c/4% =58,05%
Op. Interestadual c/7% = 53,11%
Op. Interestadual c/12%= 44,88%

31.0

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

Op. Interna = 40%
Op. Interestadual c/4% = 63,90%
Op. Interestadual c/7% = 58,78%
Op. Interestadual c/12%= 50,24%

18%

32.0

10.032.00

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

Op. Interna = 54%
Op. Interestadual c/4% = 80,29%
Op. Interestadual c/7% = 74,66%
Op. Interestadual c/12%= 65,27%

18%

33.0

10.033.00

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

Op. Interna = 39,00%
Op. Interestadual c/4% = 62,73%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12%=49,17%

18%

34.0

10.034.00

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

Op. Interna = 69,43%
Op. Interestadual c/4% =98,36%
Op. Interestadual c/7% = 92,16%
Op. Interestadual c/12%=81,83%

18%

35.0

10.035.00

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

Op. Interna = 39,00%
Op. Interestadual c/4% = 62,73%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12%=49,17%

18%

36.0

10.036.00

7007.19.00

Vidros temperados

Op. Interna = 36%
Op. Interestadual c/4% = 59,22%
Op. Interestadual c/7% = 54,24%
Op. Interestadual c/12%= 45,95 %

18%

37.0

10.037.00

7007.29.00

Vidros laminados

Op. Interna = 39,00%
Op. Interestadual c/4% = 62,73%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12%=49,17%

18%

38.0

10.038.00

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

Op. Interna = 50,00%
Op. Interestadual c/4% = 70,12%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12%=60,98%

18%

39.0

10.039.00

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

Op. Interna = 61,20%
Op. Interestadual c/4% = 88,72%
Op. Interestadual c/7% = 82,82%
Op. Interestadual c/12%=73,00%

18%

40.0

10.040.00

7214.20.00

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

Op. Interna = 40%
Op. Interestadual c/4% = 63,90%
Op. Interestadual c/7% = 58,78%
Op. Interestadual c/12%= 50,24%

18%

41.0

10.041.00

7308.90.10

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

Op. Interna = 40%
Op. Interestadual c/4% = 63,90%
Op. Interestadual c/7% = 58,78%
Op. Interestadual c/12%= 50,24%

18%

42.0

10.042.00

7214.20.00

Vergalhões

Op. Interna = 33,00%
Op. Interestadual c/4% = 55,71%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12%=42,73%

18%

43.0

10.043.00

7213
7308.90.10

Outros vergalhões

Op. Interna = 33,00%
Op. Interestadual c/4% = 55,71%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12%=42,73%

18%

44.0

10.044.00

7217.10.90
7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

Op. Interna = 42%
Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%

18%

45.0

10.045.00

7217.20

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

Op. Interna = 40%
Op. Interestadual c/4% = 63,90%
Op. Interestadual c/7% =58,78%
Op. Interestadual c/12%= 50,24%

18%

46.0

10.046.00

7307

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

Op. Interna = 33,00%
Op. Interestadual c/4% = 55,71%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12%=42,73%

18%

47.0

10.047.00

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

Op. Interna (Original) =34%
Op. Interestadual c/4% = 56,88%
Op. Interestadual c/7% = 51,98%
Op. Interestadual c/12% = 43,80%

18%

48.0

10.048.00

7308.40.00

7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletro-calhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

Op. Interna = 39,00%
Op. Interestadual c/4% = 62,73%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12%=49,17%

18%

49.0

10.049.00

7308.40.00

Treliças de aço

Op. Interna = 42%
Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%

18%

50.0

10.050.00

7308.90.90

Telhas metálicas

Op. Interna = 42%
Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%

18%

51.0

10.051.00

7310

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção

Op. Interna = 59%
Op. Interestadual c/4% = 86,15%
Op. Interestadual c/7% = 80,33%
Op. Interestadual c/12%= 70,63%

18%

52.0

10.052.00

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

Op. Interna = 42%
Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%

18%

53.0

10.053.00

7314

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

Op. Interna = 42%
Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%

18%

54.0

10.054.00

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

Op. Interna = 69,43%
Op. Interestadual c/4% =98,36%
Op. Interestadual c/7% = 92,16%
Op. Interestadual c/12%=81,83%

18%

55.0

10.055.00

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

Op. Interna = 69,43%
Op. Interestadual c/4% =98,36%
Op. Interestadual c/7% = 92,16%
Op. Interestadual c/12%=81,83%

18%

56.0

10.056.00

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

Op. Interna = 42%
Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%

18%

57.0

10.057.00

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

Op. Interna (Original) = 41%
Op. Interestadual c/4% = 65,07%
Op. Interestadual c/7% = 59,91%
Op. Interestadual c/12% = 51,32%

18%

58.0

10.058.00

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

Op. Interna = 46%
Op. Interestadual c/4% = 70,93%
Op. Interestadual c/7% =65,59%
Op. Interestadual c/12%= 56,68%

18%

59.0

10.059.00

7323

Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00

Op. Interna = 69,13%
Op. Interestadual c/4% = 98,01%
Op. Interestadual c/7% =91,82%
Op. Interestadual c/12%= 81,51%

18%

60.0

10.060.00

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

Op. Interna = 57%
Op. Interestadual c/4% = 83,80%
Op. Interestadual c/7% =78,06%
Op. Interestadual c/12%= 68,49%

18%

61.0

10.061.00

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

Op. Interna = 57%
Op. Interestadual c/4% = 83,80%
Op. Interestadual c/7% =78,06%
Op. Interestadual c/12%= 68,49%

18%

62.0

10.062.00

7326

Abraçadeiras

Op. Interna = 52%
Op. Interestadual c/4% = 77,95%
Op. Interestadual c/7% =72,39%
Op. Interestadual c/12%= 63,12%

18%

63.0

10.063.00

7407

Barras de cobre

Op. Interna = 38%
Op. Interestadual c/4% =61,56%
Op. Interestadual c/7% = 56,51%
Op. Interestadual c/12%= 48,10%

18%

64.0

10.064.00

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

Op. Interna = 32,00%
Op. Interestadual c/4% = 54,54%
Op. Interestadual c/7% =49,71%
Op. Interestadual c/12%= 41,66%

18%

65.0

10.065.00

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

Op. Interna = 31%
Op. Interestadual c/4% = 53,37%
Op. Interestadual c/7% = 48,57%
Op. Interestadual c/12%= 40,59%

18%

66.0

10.066.00

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

Op. Interna = 37%
Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12%= 47,02%

18%

67.0

10.067.00

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

Op. Interna = 57%
Op. Interestadual c/4% = 83,80%
Op. Interestadual c/7% =78,06%
Op. Interestadual c/12%= 68,49%

18%

68.0

10.068.00

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

Op. Interna (Original) =34%
Op. Interestadual c/4% = 56,88%
Op. Interestadual c/7% = 51,98%
Op. Interestadual c/12% = 43,80%

18%

69.0

10.069.00

7608

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção

Op. Interna = 40%
Op. Interestadual c/4% = 63,90%
Op. Interestadual c/7% = 58,78%
Op. Interestadual c/12%= 50,24%

18%

70.0

10.070.00

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

Op. Interna = 40%
Op. Interestadual c/4% = 63,90%
Op. Interestadual c/7% = 58,78%
Op. Interestadual c/12%= 50,24%

18%

71.0

10.071.00

7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

Op. Interna = 32,00%
Op. Interestadual c/4% = 54,54%
Op. Interestadual c/7% =49,71%
Op. Interestadual c/12%= 41,66%

18%

72.0

10.072.00

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

Op. Interna = 46%
Op. Interestadual c/4% = 70,93%
Op. Interestadual c/7% =65,59%
Op. Interestadual c/12%= 56,68%

18%

73.0

10.073.00

7616

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

Op. Interna (Original) = 37%
Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12% = 47,02%

18%

74.0

10.074.00

8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

Op. Interna = 36%
Op. Interestadual c/4% = 59,22%
Op. Interestadual c/7% = 54,24%
Op. Interestadual c/12%= 45,95 %

18%

75.0

10.075.00

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

Op. Interna (Original) = 41%
Op. Interestadual c/4% = 65,07%
Op. Interestadual c/7% = 59,91%
Op. Interestadual c/12% = 51,32%

18%

76.0

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

Op. Interna (Original) = 46%
Op. Interestadual c/4% = 70,93
Op. Interestadual c/7% = 65,59%
Op. Interestadual c/12% = 56,68%

18%

77.0

10.077.00

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

Op. Interna (Original) = 37%
Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12% = 47,02%

18%

78.0

10.078.00

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

Op. Interna (Original) = 41%
Op. Interestadual c/4% = 65,07%
Op. Interestadual c/7% = 59,91%
Op. Interestadual c/12% = 51,32%

18%

79.0

10.079.00

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

Op. Interna (Original) =34%
Op. Interestadual c/4% = 56,88%
Op. Interestadual c/7% = 51,98%
Op. Interestadual c/12% = 43,80%

18%

MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

12.001.00

8504

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

Protocolo 84/11
Protocolo 220/12
Decreto n° 33.809/13
Convênio n° 146/2015

Op. Interna (Original) = 48%
Op. Interestadual c/4% = 73,27%
Op. Interestadual c/7% = 67,85%
Op. Interestadual c/12% = 58,83%

18%

2.0

12.002.00

8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

Op. Interna (Original) = 37%
Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12% = 47,02%

18%

3.0

12.003.00

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

Op. Interna (Original) = 42%
Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% = 61,05%
Op. Interestadual c/12% = 52,39%

18%

4.0

12.004.00

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

Op. Interna (Original) = 38%
Op. Interestadual c/4% =61,56 %
Op. Interestadual c/7% = 56,51%
Op. Interestadual c/12% = 48,10%

18%

5.0

12.005.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

Op. Interna (Original) = 41%
Op. Interestadual c/4% =65,07%
Op. Interestadual c/7% = 59,91%
Op. Interestadual c/12% = 51,32%

18%

6.0

12.006.00

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

Op. Interna (Original) = 39%
Op. Interestadual c/4% =62,73%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12% = 49,17%

18%

7.0

12.007.00

8544

7605

7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

Op. Interna (Original) = 39%
Op. Interestadual c/4% =62,73%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12% = 49,17%

18%

8.0

12.008.00

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

Op. Interna (Original) = 46%
Op. Interestadual c/4% = 70,93%
Op. Interestadual c/7% = 65,59%
Op. Interestadual c/12% = 56,68%

18%

9.0

12.009.00

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Op. Interna (Original) = 38%
Op. Interestadual c/4% = 61,56%
Op. Interestadual c/7% = 56,61%
Op. Interestadual c/12% = 48,10%

18%

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

13.001.00

3003
3004

Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário

Convênio 76/94
Decreto n° 17.417/95
Decreto n° 31.072/10
Convênio 34/06
Convênio n° 146/2015

Lista Negativa
Op. Interna (Original) = 33,05%
Op. Interestadual c/4% = 55,77%
Op. Interestadual c/7% = 50,90%
Op. Interestadual c/12% = 42,79%

18%

1.1

13.001.01

3003
3004

Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário

1.2

13.001.02

3003

Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário

2.0

13.002.00

3003
3004

Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário

Lista Positiva
Op. Interna (Original) = 38,24%
Op. Interestadual c/4% = 61,84%
Op. Interestadual c/7% = 56,78%
Op. Interestadual c/12% = 48,36%

2.1

13.002.01

3003
3004

Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário

2.2

13.002.02

3003
3004

Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário

3.0

13.003.00

3003
3004

Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário

3.1

13.003.01

3004
3003

Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário

Lista Neutra
Op. Interna (Original)= 41,34%
Op. Interestadual c/4% = 65,47%
Op. Interestadual c/7% = 60,30%
Op. Interestadual c/12% = 51,68%

3.2

13.003.02

3003
3004

Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário

4.0

13.004.00

3003
3004

Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário

4.1

13.004.01

3003
3004

Outros tipos de medicamentos -negativa, exceto para uso veterinário

4.2

13.004.02

3003
3004

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário

5.0

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva

5.1

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa

6.0

13.006.00

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra

7.0

13.007.00

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva

7.1

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa

8.0

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica,exceto para uso veterinário - positiva

8.1

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa

9.0

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;

9.1

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;

10.0

13.010.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva

10.1

13.010.01

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa

11.0

13.011.00

3005.10.90

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas

11.1

13.011.01

3005.10.90

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

12.0

13.012.00

4015.11.00
4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

13.0

13.013.00

4014.10.00

Preservativo - neutra

14.0

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas - neutra

15.0

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas - neutra

16.0

13.016.00

3926.90.90
9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

Convênio 85/93
Convênio n° 146/2015

Op. Interna = 42%
Op. Interestadual c/ 4% =66,24%
Op. Interestadual c/ 7% =61,05%
Op. Interestadual c/ 12%= 52,39%

18%

2.0

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

Convênio 06/09

Op. Interna = 32%
Op. Interestadual c/ 4% =54,54%
Op. Interestadual c/ 7% =49,71%
Op. Interestadual c/ 12%= 41,66%

3.0

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

Decreto n° 34.872/14

Op. Interna = 60%
Op. Interestadual c/ 4% =87,32%
Op. Interestadual c/ 7% =81,46%
Op. Interestadual c/ 12%= 71,71%

4.0

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas

Op. Interna = 45%
Op. Interestadual c/ 4% =69,76%
Op. Interestadual c/ 7% =64,45%
Op. Interestadual c/ 12%= 55,61%

6.0

16.006.00

4012.1

Pneus recauchutados

7.0

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto para bicicletas

8.0

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

10.0

17.010.00

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

Protocolo n° 11/91

140%

18%

12.0

17.012.00

0402.1
0402.2
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

Protocolo n° 12/96
Protocolo n° 08/88
Convênio n° 146/2015

20%

18%

14.0

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

 

20%

18%

15.0

17.015.00

1901.10.90
1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

31.0

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos

Protocolo n° 50/2005
Decreto n° 26.860/06
Convênio n° 146/2015

Idem item 48.0 deste anexo

18%

       

44.0

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg

Protocolo n° 46/00
Decreto n° 31.382/10
Convênio n° 146/2015

ATO COTEPE

18%

44.1

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg

45.0

17.045.00

1101.00.20

Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

46.0

17.046.00

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos

Protocolo n° 50/2005
Decreto n° 26.860/06
ATO COTEPE
Portarias do Secretário da SER/PB

Proveniente de UF signatária (AL, BA, CE, PE, PI, PB, SE e RN)

Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães = 20%

Demais Produtos = 30%

Proveniente do Exterior ou de UF não signatária (AL, BA, CE, PE, PI, PB, SE e RN)

Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães = 35%

Demais Produtos = 45%

Operação Interna (original) TODOS = 10%

18%

47.0

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea

48.0

17.048.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea

49.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

50.0

17.050.00

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

51.0

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

52.0

17.052.00

1905.20.10

Panetones

53.0

17.053.00

1905.31

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

54.0

17.054.00

1905.31

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

55.0

17.055.00

1905.31

Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes enão adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

56.0

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

57.0

17.057.00

1905.32

"Waffles" e "wafers" - sem cobertura

58.0

17.058.00

1905.32

"Waffles" e "wafers"- com cobertura

59.0

17.059.00

1905.40

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

60.0

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

61.0

17.061.00

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

62.0

17.062.00

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g

63.0

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

64.0

17.064.00

1905.90

Demais pães industrializados

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

14.0

20.014.00

3304.9910

Hidratantes Corporais

Protocolo 08/88
Protocolo 16/88

40%

18%

23.0

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

Convênio 76/94
Decreto n° 17.417/95
Decreto n° 31.072/10
Convênio 34/06
Convênio n° 146/2015

Lista Negativa
Op. Interna (Original)=33,05%Op. Interestadual c/ 4% = 55,77%
Op. Interestadual c/ 7% = 50,90
Op. Interestadual c/ 12% = 42,79%

Lista Positiva
Op. Interna (Original)=38,04%
Op. Interestadual c/ 4% = 61,84%
Op. Interestadual c/ 7% = 56,78%
Op. Interestadual c/ 12% = 48,36%

Lista Neutra
Op. Interna (Original)=41,34
Op. Interestadual c/ 4% = 65,47%
Op. Interestadual c/ 7% = 60,30%
Op. Interestadual
c/ 12% = 51,68%

18%

24.0

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

25.0

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

39.0

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

40.0

20.040.00

3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

48.0

20.048.00

9619.00.00

Fraldas

49.0

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

50.0

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

51.0

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

58.0

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

63.0

20.063.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00

Mamadeiras

64.0

20.064.00

8212.10.20
8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear

Protocolo 16/85
Protocolo n° 04/86
Convênio n° 146/2015

Op. Interna = 30%
Op. Interestadual c/ 4% =52,20%
Op. Interestadual c/ 7% =47,44%
Op. Interestadual c/ 12%= 39,51%

18%

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

53.0

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo

Convênio 135/06
Convênio 04/07
Decreto n° 28.057/07
Convênio n° 146/2015

Op. Interna (Original)=9%
Op. Interestadual c/7% = 23,62%
Op. Interestadual c/4% = 27,61%
Op. Interestadual c/12% = 16,98%

18%

62.0

21.062.00

8523.51.10

Cartões de memória ("memorycards")

63.0

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smartcards")

64.0

21.064.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("sim cards")

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

22.001.00

2309

Ração tipo "pet" para animais domésticos

Protocolo n° 26/04
Decreto n° 25.239/04
Convênio n° 146/2015

Op. Interna = 46%
Op. Interestadual c/4% =70,93%
Op. Interestadual c/7% =65,59%
Op. Interestadual c/12%= 56,68%

18% + 2% (FUNCEP)

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie

Protocolo 20/05
Protocolo n° 31/05
Decreto n° 26.486/05
Convênio n° 146/2015

Op. Interna = 70%
Op. Interestadual c/4% =99,02%
Op. Interestadual c/7% =92,80%
Op. Interestadual c/12%= 82,44%

18%

2.0

23.002.00

1806
190
2106

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

Op. Interna = 328%
Op. Interestadual c/4% =401,07%
Op. Interestadual c/7% =385,41%
Op. Interestadual c/12%= 359,32%

18%

TINTAS E VERNIZES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

24.001.00

3208
3209
3210.00

Tintas, vernizes

Convênio 74/94
Decreto n° 17.463/95
Convênio n° 146/2015

Op. Interna = 35%
Op. Interestadual c/4% = 58,05%
Op. Interestadual c/7% =53,11%
Op. Interestadual c/12%= 44,88%

18%

2.0

24.002.00

2821
3204.17.00
3206

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

VEÍCULOS AUTOMOTORES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

Convênio n° 132/92
Convênio n° 51/00
Convênio n° 133/02
Decreto n° 22.927/02
Decreto n° 33.813/2013
Convênio n° 146/2015

Operação Interna (Original) = 30%
Op. Interestadual c/4% = 52,20%
Op. Interestadual c/7% = 47,44%
Op. Interestadual c/12% = 39,51%

18%

2.0

25.002.00

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

3.0

25.003.00

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³

4.0

25.004.00

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

5.0

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

6.0

25.006.00

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

7.0

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8.0

25.008.00

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

9.0

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

10.0

25.010.00

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

11.0

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

12.0

25.012.00

8703.33.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

13.0

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

14.0

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

15.0

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

16.0

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

17.0

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

18.0

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

19.0

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

20.0

25.020.00

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

21.0

25.021.00

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

26.001.00

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

Convênio 52/93
Convênio 51/00
Art. 33, VIII, do RICMS
Decreto n° 34.265/13
Convênio n° 146/2015

Op. Interna = 34%
Op. Interestadual c/4% =56,88%
Op. Interestadual c/7% =51,98%
Op. Interestadual c/12%= 43,80%

18%

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

1.0

28.001.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

2.0

28.002.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

3.0

28.003.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

4.0

28.004.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

5.0

28.005.00

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

6.0

28.006.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

7.0

28.007.00

3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

8.0

28.008.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

9.0

28.009.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

10.0

28.010.00

3304.99.90

Preparações antisolares e os bronzeadores

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

11.0

28.011.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

12.0

28.012.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

13.0

28.013.00

3305.90.00

Outras preparações capilares

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

14.0

28.014.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

15.0

28.015.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

16.0

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

17.0

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

18.0

28.018.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

19.0

28.019.00

3307.90.00

Outras preparações cosméticas

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

20.0

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

21.0

28.021.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

22.0

28.022.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

23.0

28.023.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

24.0

28.024.00

4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de demaquiar

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

25.0

28.025.00

8214.10.00

Apontadores de lápis para maquiagem

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

26.0

28.026.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

27.0

28.027.00

9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

28.0

28.028.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

29.0

28.029.00

9616.10.00

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

30.0

28.030.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

31.0

28.031.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

32.0

28.032.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

33.0

28.033.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00

Mamadeiras

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

34.0

28.034.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

35.0

28.035.00

Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

36.0

28.036.00

Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

37.0

28.037.00

Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

38.0

28.038.00

Capítulos 61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

39.0

28.039.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

40.0

28.040.00

Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96

Artigos de casa

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

41.0

28.041.00

Capítulos 13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

42.0

28.042.00

Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

43.0

28.043.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

44.0

28.044.00

 

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

Convênio 45/99.
Decreto 34.121/13.
Convênio n° 146/2015

MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%.

18%

Glossário:

NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul

SH - Sistema Harmonizado

MVA - Margem de Valor Agregado

Observações:

I - As informações constantes neste Anexo não substituem as publicações nos Diários Oficiais;

II - Rol exemplificativo. A inclusão de produtos no regime de Substituição Tributária decorre de adesão da Paraíba aos Convênios e Protocolos celebrados no âmbito do CONFAZ;

III - Alguns produtos destacados possuem preços sugeridos como base de cálculo do ICMS - Substituição tributária, devendo ser adotada a MVA nos casos de inexistência destes preços.

IV - Quando o substituto tributário for optante pelo regime de tributação do Simples Nacional utiliza-se a MVA Original.

.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 36513 DE 23/12/2015):

ANEXO 05

Art. 390 do RICMS/PB

RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR AGREGADO

AUTOPEÇAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 01.001.00 3815.12.1 Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores Protocolo 97/2010 Com Contrato de Fidelidade 18%
3815.12.90 Decreto nº 31.578/2010 Op. Interna (Original) = 36,56%
2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos Protocolo 41/2008 Op. Interestadual c/4%= 59,88%
3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba Decreto nº 34.335/2013 Op. Interestadual c/7%=54,88%
4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo   Op. Interestadual c/12%= 46,55%
5.0 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos    
6.0 01.006.00 4010.3 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias   Sem Contrato de Fidelidade
5910.00.00 Op. Interna (Original) = 71,78%
7.0 01.007.00 4016.93.00 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação   Op. Interestadual c/4%= 101,11%
4823.90.9 Op. Interestadual c/7%= 94,82%
8.0 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas   Op. Interestadual c/12%= 84,35%
9.0 01.009.00 4016.99.90 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins    
5705.00.00
10.0 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico      
11.0 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias      
12.0 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos      
13.0 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores      
14.0 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para
freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
     
15.0 01.015.00 7007.11.00 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva      
7007.21.00
16.0 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores      
17.0 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios      
18.0 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)      
19.0 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0      
20.0 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço      
21.0 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00      
22.0 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda      
23.0 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho      
24.0 01.024.00 8301.20 Fechaduras e partes de fechaduras      
8301.60
25.0 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente      
26.0 01.026.00 8302.10.00 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns      
8302.30.00
27.0 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança      
28.0 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87      
29.0 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores      
30.0 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408      
31.0 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos      
32.0 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão      
33.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo      
34.0 01.034.00 8414.80.1 Compressores e turbocompressores de ar      
8414.80.2
35.0 01.035.00 8413.91.90 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0      
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
36.0 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado      
37.0 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão      
38.0 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo      
39.0 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases      
40.0 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados      
41.0 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão      
42.0 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape      
43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos      
44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do item 43.0      
45.0 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias      
8433.90.90
6.0 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão      
47.0 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas      
48.0 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenóides      
49.0 01.049.00 8482 Rolamentos      
50.0 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as
árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
     
51.0 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)      
52.0 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos      
53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão      
54.0 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores      
55.0 01.055.00 8512.20 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes      
8512.40
8512.90.00
56.0 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.      
57.0 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes      
58.0 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores      
59.0 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som      
60.0 01.060.00 8525.50.1 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)      
8525.60.10
61.0 01.061.00 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90      
62.0 01.062.00 8527.21.90 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores      
8521.90.90
63.0 01.063.00 8529.10.90 Antenas      
64.0 01.064.00 8534.00.00 Circuitos impressos      
65.0 01.065.00 8535.30 Interruptores e seccionadores e comutadores      
8536.50
66.0 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis      
67.0 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores      
68.0 01.068.00 8536.4 Relés      
69.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0      
70.0 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas      
71.0 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência,
exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
     
72.0 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais      
73.0 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios      
74.0 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas      
75.0 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705      
76.0 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)      
77.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi- reboques      
78.0 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão      
79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão      
80.0 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios      
81.0 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros      
82.0 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)      
83.0 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos      
84.0 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes      
85.0 01.085.00 9401.20.00 Assentos e partes de assentos      
9401.90.90
86.0 01.086.00 9613.80.00 Acendedores      
87.0 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios      
88.0 01.088.00 4504.90.00 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto      
6812.99.10
89.0 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco      
90.0 01.090.00 3919.10.00 Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários      
3919.90.00
8708.29.99
91.0 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos      
92.0 01.092.00 8413.19.00 Bomba elétrica de lavador de para-brisa      
8413.50.90
8413.81.00
93.0 01.093.00 8413.60.19 Bomba de assistência de direção hidráulica      
8413.70.10
94.0 01.094.00 8414.59.10 Motoventiladores      
8414.59.90
95.0 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar- condicionado      
96.0 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta      
97.0 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para- brisa      
98.0 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto- indução      
99.0 01.099.00 8507.20 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio      
8507.30
100.0 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)      
101.0 01.101.00 9032.89.8 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas      
9032.89.9
102.0 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
103.0 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
104.0 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
105.0 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - nailón
106.0 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
107.0 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete
108.0 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas
109.0 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho
110.0 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão
111.0 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão
112.0 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão
113.0 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico
114.0 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor
115.0 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
116.0 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos
117.0 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
118.0 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
119.0 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
120.0 01.120.00 9014.10.00 Bússolas
121.0 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura
122.0 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
123.0 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
124.0 01.124.00 9032.10.10 Termostatos
125.0 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
126.0 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos
127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques
128.0 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
129.0 01.129.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 02.001.00 2205 Aperitivos, amargos, bitter e similares Protocolo 14/2006 Op. Interna (Original) = 29,04% 25% + 2% (FUNCEP)
2208.90.00 Protocolo 134/2008 Op. Interestadual c/4%= 65,17%
2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares Decreto nº 30.258/2009 Op. Interestadual c/ 7%=60,00%
3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice Protocolo 13/2006 Op. Interestadual c/12%= 51,40%
4.0 02.004.00 2207.20 Cachaça e aguardentes Protocolo 222/2012 50% 18%
2208.40.00 Decreto nº 33.807/2013
5.0 02.005.00 2205 Catuaba e similares Protocolo 15/1988 Op. Interna (Original) = 29,04% 25% + 2% (FUNCEP)
2206.00.90 Op. Interestadual c/4%= 65,17%
2208.90.00 Op. Interestadual c/7%= 60,00%
6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares   Op. Interestadual c/12%= 51,40%  
7.0 02.007.00 2206.00.90 Cooler
2208.90.00
8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra
9.0 02.009.00 2205 Jurubeba e similares
2206.00.90
2208.90.00
10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares
11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco
12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum
13.0 02.013.00 2206.00.90 Saque
14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger
15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila
16.0 02.016.00 2208.30 Uísque
17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares
18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka
19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka
20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak
21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica/grappa
22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares
23.0 02.023.00 2205 Sangrias e coquetéis
2206.00.90
2208.90.00
24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
25.0 02.025.00 2205 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
2206
2207
2208

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml Protocolo 11/1991 250%
Portaria GSER
No caso deisotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes 18% + 2% (FUNCEP)
2.0 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml Protocolo 10/1992 100%
Portaria GSER
No caso de cerveja e chope, 25% + 2% (FUNCEP)
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml Protocolo 29/1996 140%
Portaria GSER
Nos demais casos, 18%
4.0 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml Protocolo 58/1991 120%
Portaria GSER
 
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml Decreto nº 25.189/2004 140%
Portaria GSER
 
6.0 03.006.00 2201.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas   140%
Portaria GSER
 
7.0 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos   140%
Portaria GSER
 
8.0 03.008.00 2202.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente   140%
Portaria GSER
 
9.0 03.009.00 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos   140%
Portaria GSER
 
10.0 03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 140%
Portaria GSER
11.0 03.011.00 2202 Demais refrigerantes 140%
Portaria GSER
12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré- mix"ou "post-mix" 140%
Portaria GSER
13.0 03.013.00 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
140%
Portaria GSER
14.0 03.014.00 2202.90.00 Bebidas energéticas em
embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
140%

Portaria GSER
15.0 03.015.00 2106.90.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml 140%
Portaria GSER
16.0 03.016.00 2106.90.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
140%
Portaria GSER
17.0 03.017.00 2101.20 Bebidas prontas à base de mate ou chá 140%
Portaria GSER
2202.90.00 140%
Portaria GSER
18.0 03.018.00 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 140%
Portaria GSER
19.0 03.019.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 140%
Portaria GSER
20.0 03.020.00 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 140%
Portaria GSER
21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja 140%
Portaria GSER
22.0 03.022.00 2202.90.00 Cerveja sem álcool 140%
Portaria GSER
23.0 03.023.00 2203.00.00 Chope 140%
Portaria GSER

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos Convênio 37/1994
Decreto nº 10.544/2015
50% 25% + 2% (FUNCEP)
2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

CIMENTOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 05.001.00 2523 Cimento Protocolo 11/1985 Op. Interna (Original) = 20% 18%
Protocolo 03/1986 Op. Interestadual c/4% = 40,49%
Protocolo 128/2013 Op. Interestadual c/7% = 36,10%
Decreto nº 34.801/2014 Op. Interestadual c/12% = 28,78%

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 06.001.00 2207.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) Convênio 110/2007 ATO COTEPE/PMPF 23%
2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolinas, exceto de aviação Convênio 73/2014 ATO COTEPE/PMPF 27% + 2% (FUNCEP)
3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE/PMPF 27% + 2% (FUNCEP)
4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação   Operação Interna (Original) = 30% Operação Interestadual = 58,54% 18%
5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação   ATO COTEPE/PMPF 18%
6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleos combustíveis   ATO COTEPE/PMPF 18%
7.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes   Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/2013
Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual =96,72%
Não Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/2013

Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual c/4% =88,85%
Op. Interestadual c/7% = 82,95%
Op. Interestadual c/12% = 73,11%
18%
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos   Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/2013
Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual =96,72%
Não Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/2013
Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual c/4% =88,85%
Op. Interestadual c/7% = 82,95%
Op. Interestadual c/12% = 73,11%
OutrosProdutos Op. Interna = 30% Op. Interestadual c/4% =52,20%
Op. Interestadual c/7% = 47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%
18%
9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos   Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/2013
Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual =96,72%
Não Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/2013
Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual c/4% =88,85%
Op. Interestadual c/7% = 82,95%
Op. Interestadual c/12% = 73,11%
OutrosProdutos Op. Interna = 30% Op. Interestadual c/4% =52,20%
Op. Interestadual c/7% = 47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%
18%
10.0 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural   ATO COTEPE/PMPF 18%
11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) ATO COTEPE/PMPF 18%
12.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) ATO COTEPE/PMPF 18%
13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural ATO COTEPE/PMPF 18%
14.0 06.014.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos Op. Interna = 30% Op. Interestadual c/4% =52,20%
Op. Interestadual c/7% =47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%
18%
15.0 06.015.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais
betuminosos
Diferimento 18%
16.0 06.016.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos Não Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/2013
Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual c/4% =88,85%
Op. Interestadual c/7% = 82,95%
Op. Interestadual c/12% = 73,11%
OutrosProdutos Op. Interna = 30% Op. Interestadual c/4% =52,20%
Op. Interestadual c/7% = 47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%
18%
17.0 06.017.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos Op. Interna = 30% Op. Interestadual c/4% =52,20%
Op. Interestadual c/7% =47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%
18%

ENERGIA ELÉTRICA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica Convênio 83/2000   25%

LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas Protocolo 17/1985 Op. Interna = 40%
Op. Interestadual c/4% =63,90%
Op. Interestadual c/7% =58,78%
Op. Interestadual c/12%= 50,24%
18%
2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas Protocolo 04/1986
3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
4.0 09.004.00 8536.50 "Starter"
5.0 09.005.00 8543.70.99 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 10.001.00 2522 Cal Protocolo 85/2011 Op. Interna = 35% Op. Interestadual c/4% =58,05%
Op. Interestadual c/7% = 53,11%
Op. Interestadual c/12%= 44,88%
18%
2.0 10.002.00 3816.00.1 Argamassas Protocolo 221/2012 Op. Interna = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12%= 47,02%
18%
3824.50.00 Decreto nº 33.808/2013 Op. Interna = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12%= 47,02%
3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas Op. Interna = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%

Op. Interestadual c/12%= 47,02%
18%
4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias,para uso na construção Op. Interna = 35% Op. Interestadual c/4% =58,05%
Op. Interestadual c/7% = 53,11%
Op. Interestadual c/12%= 44,88%
18%
5.0 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção Op. Interna = 38% Op. Interestadual c/4% =61,56%
Op. Interestadual c/7% = 56,51%
Op. Interestadual c/12%= 48,10%
18%
6.0 10.006.00 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção Op. Interna = 43% Op. Interestadual c/4% =67,41%
Op. Interestadual c/7% = 62,18%
Op. Interestadual c/12%= 53,46%
18%
7.0 10.007.00 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos Op. Interna = 69,43%
Op. Interestadual c/4% =98,36%
Op. Interestadual c/7% = 92,16%
Op. Interestadual c/12%=81,83%
18%
8.0 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção Op. Interna = 39,00%
Op. Interestadual c/4% = 62,73%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12%=49,17%
18%
9.0 10.009.00 3919 Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins Op. Interna = 28% Op. Interestadual c/4% = 49,85%
Op. Interestadual c/7% =45,17%
Op. Interestadual c/12%= 37,37%
18%
3920 Op. Interna = 28% Op. Interestadual c/4% = 49,85%
Op. Interestadual c/7% =45,17%
Op. Interestadual c/12%= 37,37%
3921 Op. Interna = 28% Op. Interestadual c/4% = 49,85%
Op. Interestadual c/7% =45,17%
Op. Interestadual c/12%= 37,37%
10.0 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%
18%
11.0 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%
18%
12.0 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos
em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0
Op. Interna = 42%
Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%
18%
13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos   Op. Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/4% = 65,07%
Op. Interestadual c/7% = 59,91%
Op. Interestadual c/12% = 51,32%
18%
14.0 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/ toucador de plástico, para uso na construção Op. Interna = 52% Op. Interestadual c/4% = 77,95%
Op. Interestadual c/7% =72,39%
Op. Interestadual c/12%= 63,12%
18%
15.0 10.015.00 3925.10.00 Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro Op. Interna = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12%= 47,02%
18%
16.0 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%
18%
17.0 10.017.00 3925.10.00 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 Op. Interna = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12%= 47,02%
18%
3925.90 Op. Interna = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12%= 47,02%
18.0 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras Op. Interna = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12%= 47,02%
18%
19.0 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes Op. Interna = 48% Op. Interestadual c/4% = 73,27%
Op. Interestadual c/7% = 67,85%
Op. Interestadual c/12%= 58,83%
18%
20.0 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção Op. Interna = 36% Op. Interestadual c/4% = 59,22%
Op. Interestadual c/7% = 54,24%
Op. Interestadual c/12%= 45,95 %
18%
21.0 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais Op. Interna = 51% Op. Interestadual c/4% = 76,78%
Op. Interestadual c/7% = 71,26%

Op. Interestadual c/12%= 62,05 %
18%
22.0 10.022.00 6810.19.00 Telhas de concreto Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%
18%
23.0 10.023.00 6811 Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%
18%
24.0 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 Op. Interna = 35% Op. Interestadual c/4% =58,05%
Op. Interestadual c/7% = 53,11%
Op. Interestadual c/12%= 44,88%
18%
25.0 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes   Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%
18%
26.0 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%
18%
27.0 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%
18%
28.0 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%
18%
29.0 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica Op. Interna = 35% Op. Interestadual c/4% =58,05%
Op. Interestadual c/7% = 53,11%
Op. Interestadual c/12%= 44,88%
18%
30.0 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento Op. Interna = 39,00%
Op. Interestadual c/4% = 62,73%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12%=49,17%
18%
6908 Op. Interna = 39,00%
Op. Interestadual c/4% = 62,73%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12%=49,17%
30.1 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte. Op. Interna = 35% Op. Interestadual c/4% =58,05%
Op. Interestadual c/7% = 53,11%
Op. Interestadual c/12%= 44,88%
18%
6908 Op. Interna = 35% Op. Interestadual c/4% =58,05%
Op. Interestadual c/7% = 53,11%
Op. Interestadual c/12%= 44,88%
31.0 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica Op. Interna = 40% Op. Interestadual c/4% = 63,90%
Op. Interestadual c/7% = 58,78%
Op. Interestadual c/12%= 50,24%
18%
32.0 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica Op. Interna = 54% Op. Interestadual c/4% = 80,29%
Op. Interestadual c/7% = 74,66%
Op. Interestadual c/12%= 65,27%
18%
33.0 10.033.00 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Op. Interna = 39,00%
Op. Interestadual c/4% = 62,73%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12%=49,17%
18%
34.0 10.034.00 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Op. Interna = 69,43%
Op. Interestadual c/4% =98,36%
Op. Interestadual c/7% = 92,16%
Op. Interestadual c/12%=81,83%
18%
35.0 10.035.00 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho   Op. Interna = 39,00%
Op. Interestadual c/4% = 62,73%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12%=49,17%
18%
36.0 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados Op. Interna = 36% Op. Interestadual c/4% = 59,22%
Op. Interestadual c/7% = 54,24%
Op. Interestadual c/12%= 45,95 %
18%
37.0 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados Op. Interna = 39,00%
Op. Interestadual c/4% = 62,73%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12%=49,17%
18%
38.0 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas Op. Interna = 50,00%
Op. Interestadual c/4% = 70,12%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12%=60,98%
18%
39.0 10.039.00 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes Op. Interna = 61,20%
Op. Interestadual c/4% = 88,72%
Op. Interestadual c/7% = 82,82%
Op. Interestadual c/12%=73,00%
18%
40.0 10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões Op. Interna = 40% Op. Interestadual c/4% = 63,90%
Op. Interestadual c/7% = 58,78%
Op. Interestadual c/12%= 50,24%
18%
41.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões Op. Interna = 40% Op. Interestadual c/4% = 63,90%
Op. Interestadual c/7% = 58,78%
Op. Interestadual c/12%= 50,24%
18%
42.0 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões Op. Interna = 33,00%
Op. Interestadual c/4% = 55,71%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12%=42,73%
18%
43.0 10.043.00 7213 Outros vergalhões Op. Interna = 33,00%
Op. Interestadual c/4% = 55,71%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12%=42,73%
18%
7308.90.10
44.0 10.044.00 7217.10.90 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%
18%
7312
45.0 10.045.00 7217.20 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados Op. Interna = 40% Op. Interestadual c/4% = 63,90%
Op. Interestadual c/7% =58,78%
Op. Interestadual c/12%= 50,24%
Op. Interna = 33,00%
Op. Interestadual c/4% = 55,71%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12%=42,73%
18%
46.0 10.046.00 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 18%
47.0 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço Op. Interna (Original) =34% Op. Interestadual c/4% = 56,88%
Op. Interestadual c/7% = 51,98%
Op. Interestadual c/12% = 43,80%
18%
48.0 10.048.00 7308.40.00 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada),
eletro-calhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
  Op. Interna = 39,00%
Op. Interestadual c/4% = 62,73%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%

Op. Interestadual c/12%=49,17%
18%
7308.90
49.0 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%
18%
50.0 10.050.00 7308.90.90 Telhas metálicas Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%
18%
51.0 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção Op. Interna = 59% Op. Interestadual c/4% = 86,15%
Op. Interestadual c/7% = 80,33%
Op. Interestadual c/12%= 70,63%
18%
52.0 10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%
18%
53.0 10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%
18%
54.0 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço Op. Interna = 69,43%
Op. Interestadual c/4% =98,36%
Op. Interestadual c/7% = 92,16%
Op. Interestadual c/12%=81,83%
18%
55.0 10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço Op. Interna = 69,43%
Op. Interestadual c/4% =98,36%
Op. Interestadual c/7% = 92,16%
Op. Interestadual c/12%=81,83%
18%
56.0 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%
18%
57.0 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre Op. Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/4% = 65,07%
Op. Interestadual c/7% = 59,91%
Op. Interestadual c/12% = 51,32%
18%
58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas
(incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
Op. Interna = 46% Op. Interestadual c/4% = 70,93%
Op. Interestadual c/7% =65,59%

Op. Interestadual c/12%= 56,68%
18%
59.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00   Op. Interna = 69,13%
Op. Interestadual c/4% = 98,01%
Op. Interestadual c/7% =91,82%
Op. Interestadual c/12%= 81,51%
18%
60.0 10.060.00 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção Op. Interna = 57% Op. Interestadual c/4% = 83,80%
Op. Interestadual c/7% =78,06%
Op. Interestadual c/12%= 68,49%
18%
61.0 10.061.00 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção Op. Interna = 57% Op. Interestadual c/4% = 83,80%
Op. Interestadual c/7% =78,06%
Op. Interestadual c/12%= 68,49%
18%
62.0 10.062.00 7326 Abraçadeiras Op. Interna = 52% Op. Interestadual c/4% = 77,95%
Op. Interestadual c/7% =72,39%
Op. Interestadual c/12%= 63,12%
18%
63.0 10.063.00 7407 Barras de cobre Op. Interna = 38% Op. Interestadual c/4% =61,56%
Op. Interestadual c/7% = 56,51%
Op. Interestadual c/12%= 48,10%
18%
64.0 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção Op. Interna = 32,00%
Op. Interestadual c/4% = 54,54%
Op. Interestadual c/7% =49,71%
Op. Interestadual c/12%= 41,66%
18%
65.0 10.065.00 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção Op. Interna = 31% Op. Interestadual c/4% = 53,37%
Op. Interestadual c/7% = 48,57%
Op. Interestadual c/12%= 40,59%
18%
66.0 10.066.00 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre Op. Interna = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12%= 47,02%
18%
67.0 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção Op. Interna = 57% Op. Interestadual c/4% = 83,80%
Op. Interestadual c/7% =78,06%
Op. Interestadual c/12%= 68,49%
18%
68.0 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura
aluminizada
Op. Interna
(Original) =34% Op. Interestadual c/4% = 56,88%
Op. Interestadual c/7% = 51,98%
Op. Interestadual c/12% = 43,80%
18%
69.0 10.069.00 7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção Op. Interna = 40% Op. Interestadual c/4% = 63,90%
Op. Interestadual c/7% = 58,78%
Op. Interestadual c/12%= 50,24%
18%
70.0 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção Op. Interna = 40% Op. Interestadual c/4% = 63,90%
Op. Interestadual c/7% = 58,78%
Op. Interestadual c/12%= 50,24%
18%
71.0 10.071.00 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré- fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções   Op. Interna = 32,00%
Op. Interestadual c/4% = 54,54%
Op. Interestadual c/7% =49,71%
Op. Interestadual c/12%= 41,66%
18%
72.0 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção Op. Interna = 46% Op. Interestadual c/4% = 70,93%
Op. Interestadual c/7% =65,59%
Op. Interestadual c/12%= 56,68%
18%
73.0 10.073.00 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas Op. Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12% = 47,02%
18%
74.0 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.
Op. Interna = 36% Op. Interestadual c/4% = 59,22%
Op. Interestadual c/7% = 54,24%
Op. Interestadual c/12%= 45,95 %
18%
75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo Op. Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/4% = 65,07%
Op. Interestadual c/7% = 59,91%
Op. Interestadual c/12% = 51,32%
18%
76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo Op. Interna (Original) = 46% Op. Interestadual c/4% = 70,93%
Op. Interestadual c/7% = 65,59%
Op. Interestadual c/12% = 56,68%
18%
77.0 10.077.00 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção Op. Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12% = 47,02%
18%
78.0 10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção Op. Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/4% = 65,07%
Op. Interestadual c/7% = 59,91%
Op. Interestadual c/12% = 51,32%
18%
79.0 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes   Op. Interna (Original) =34% Op. Interestadual c/4% = 56,88%
Op. Interestadual c/7% = 51,98%
Op. Interestadual c/12% = 43,80%
18%

MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a
16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
Protocolo 84/2011 Protocolo 220/2012 Decreto nº 33.809/2013 Op. Interna (Original) = 48% Op. Interestadual c/4% = 73,27%
Op. Interestadual c/7% = 67,85%
Op. Interestadual c/12% = 58,83%
18%
2.0 12.002.00 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 Op. Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12% = 47,02%
18%
3.0 12.003.00 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores,
comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
Op. Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% = 61,05%
Op. Interestadual
c/12% = 52,39%
18%
4.0 12.004.00 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo Op. Interna (Original) = 38% Op. Interestadual c/4% =61,56 %
Op. Interestadual c/7% = 56,51%
Op. Interestadual c/12% = 48,10%
18%
5.0 12.005.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 Op. Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/4% =65,07%
Op. Interestadual c/7% = 59,91%
Op. Interestadual c/12% = 51,32%
18%
6.0 12.006.00 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo   Op. Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/4% =62,73%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12% = 49,17%
18%
7.0 12.007.00 8544 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo Op. Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/4% =62,73%
Op. Interestadual c/7% = 57,65%
Op. Interestadual c/12% = 49,17%
18%
 
7605
 
 
 
 
7614
 
 
8.0 12.008.00 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos Op. Interna (Original) = 46% Op. Interestadual
c/4% = 70,93%
Op. Interestadual c/7% = 65,59%
Op. Interestadual c/12% = 56,68%
18%
9.0 12.009.00 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente Op. Interna (Original) = 38% Op. Interestadual c/4% = 61,56%
Op. Interestadual c/7% = 56,61%
Op. Interestadual c/12% = 48,10%
18%

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 13.001.00 3003 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário Convênio 76/1994 Lista Negativa 18%
3004 Decreto nº 17.417/1995 Op. Interna (Original)=33,05%
1.1 13.001.01 3003 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário Decreto nº 31.072/2010 Op. Interestadual c/4% = 55,77%
3004 Convênio 34/2006 Op. Interestadual c/7% = 50,90%
1.2 13.001.02 3003 Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário   Op. Interestadual c/12% = 42,79%
3004  
2.0 13.002.00 3003 Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário   Lista Positiva
3004 Op. Interna (Original)=38,24%
2.1 13.002.01 3003 Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário   Op. Interestadual c/4% = 61,84%
3004 Op. Interestadual c/7% = 56,78%
2.2 13.002.02 3003 Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário   Op. Interestadual c/12% = 48,36%  
3004
3.0 13.003.00 3003 Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário Lista Neutra
3004 Op. Interna
(Original)=41,34%
3.1 13.003.01 3003 Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário Op. Interestadual c/4% = 65,47%
3004 Op. Interestadual
c/7% = 60,30%
3.2 13.003.02 3003 Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário Op. Interestadual c/12% = 51,68%
3004
4.0 13.004.00 30033004 Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário  
4.1 13.004.01 30033004 Outros tipos de medicamentos -negativa, exceto para uso veterinário  
4.2 13.004.02 30033004 Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário  
5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva  
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa  
6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra  
7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva  
7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa  
8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica,exceto para uso veterinário - positiva  
8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa  
9.0 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;      
9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;
10.0 13.010.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva
10.1 13.010.01 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa
11.0 13.011.00 3005.10.90 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
11.1 13.011.01 3005.10.90 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão,
gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
12.0 13.012.00 4015.11.004015.19.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra
14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra
15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra
16.0 13.016.00 3926.90.909018.90.99 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) Convênio 85/1993 Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/4% =66,24%
Op. Interestadual c/7% =61,05%
Op. Interestadual c/12%= 52,39%
18%
2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira Convênio 06/2009 Op. Interna = 32%
Op. Interestadual
c/4% =54,54%
Op. Interestadual
c/7% =49,71%
Op. Interestadual
c/12%= 41,66%
3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas Decreto nº 34.872/2014 Op. Interna = 60% Op. Interestadual c/4% =87,32%
Op. Interestadual c/7% =81,46%
Op. Interestadual c/12%= 71,71%
 
4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas Op. Interna = 45% Op. Interestadual c/4% =69,76%
Op. Interestadual c/7% =64,45%
Op. Interestadual c/12%= 55,61%
6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados
7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto para bicicletas
8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
10.0 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos Protocolo 11/1991 140% 18%
12.0 17.012.00 0402.1 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite Protocolo 12/1996 20% 18%
0402.2 Protocolo 08/1988
0402.9  
14.0 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças   20% 18%
15.0 17.015.00 1901.10.901901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
31.0 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos Protocolo 50/2005 Idem item 48.0 deste anexo 18%
        Decreto nº 26.860/2006
44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo, em
embalagem inferior ou igual a 5 kg
Protocolo 46/2000 ATO COTEPE 18%
44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg Decreto nº 31.382/2010
45.0 17.045.00 1101.00.20 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)  
46.0 17.046.00 1901.20.001901.90.90 Misturas e preparações para bolos Protocolo 50/2005 Proveniente de UF signatária (AL, BA, CE, PE, PI, PB, SE e RN) 18%
Decreto nº 26.860/2006 Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães = 20%
47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea ATO COTEPE Demais Produtos = 30%
48.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea    
49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo   Proveniente do Exterior ou de UF não signatária (AL, BA, CE, PE, PI, PB, SE e RN)
Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães = 35%
Demais Produtos = 45%
Operação Interna (original) TODOS
= 10%
 
50.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
51.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias
52.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones
53.0 17.053.00 1905.31 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
54.0 17.054.00 1905.31 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
55.0 17.055.00 1905.31 Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes enão adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
56.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não
adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
57.0 17.057.00 1905.32 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura
58.0 17.058.00 1905.32 "Waffles" e "wafers"- com cobertura
59.0 17.059.00 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
60.0 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma
61.0 17.061.00 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g
63.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot
64.0 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios Convênio 76/1994 Lista Negativa 18%
24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) Decreto nº 17.417/1995 Op. Interna (Original)=33,05%  
25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária Decreto nº 31.072/2010 Op. Interestadual c/4% = 55,77%
39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha Convênio 34/2006 Op. Interestadual c/7% = 50,90%
40.0 20.040.00 3924.90.003926.90.403926.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone Op. Interestadual
c/12% = 42,79%
Lista Positiva
48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas Op. Interna
(Original)=38,04%
49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos Op. Interestadual
c/4% = 61,84%
50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos Op. Interestadual
c/7% = 56,78%
51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) Op. Interestadual
c/12% = 48,36%
58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras Lista Neutra
63.0 20.063.00 3923.30.00 Mamadeiras Op. Interna
(Original)=41,34%
3924.90.00 Op. Interestadual
c/4% = 65,47%
3924.10.00 Op. Interestadual
c/7% = 60,30%
4014.90.90
7010.20.00
Op. Interestadual
c/12% = 51,68%
64.0 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear Protocolo 16/1985 Op. Interna = 30%
Op. Interestadual

c/4% =52,20%
18%
Op. Interestadual c/7% =47,44%
Op. Interestadual
c/12%= 39,51%

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
53.0 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo Convênio 135/2006 Op. Interna (Original)=9% 18%
62.0 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória ("memorycards") Convênio 04/2007 Op. Interestadual c/4% = 27,61%
63.0 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smartcards") Decreto nº 28.057/2007 Op. Interestadual
c/7% = 23,62%
64.0 21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("sim cards")   Op. Interestadual
c/12% = 16,98%

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 22.001.00 2309 Ração tipo "pet" para animais domésticos Protocolo nº 26/2004 Decreto nº 25.239/2004 Op. Interna = 46% Op. Interestadual c/4% =70,93%
Op. Interestadual c/7% =65,59%
Op. Interestadual c/12%= 56,68%
18% + 2% (FUNCEP)

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie Protocolo 20/2005
Decreto nº 26.486/2005
Op. Interna = 70% Op. Interestadual c/4% =99,02%
Op. Interestadual c/7% =92,80%
Op. Interestadual c/12%= 82,44%
18%
2.0 23.002.00 1806 Preparados para fabricação Op. Interna = 328%
Op. Interestadual
c/4% =401,07%
Op. Interestadual
c/7% =385,41%
Op. Interestadual
c/12%= 359,32%
18%
1901
 
2106 de sorvete em máquina
 

TINTAS E VERNIZES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 24.001.00 3208 Tintas, vernizes Convênio 74/1994 Op. Interna = 35%
Op. Interestadual c/4% = 58,05%
Op. Interestadual
c/7% =53,11%
Op. Interestadual c/12%= 44,88%
18%
 
3209 Decreto nº 17.463/1995
3210.00
2.0 24.002.00 2821 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de
3204.17.00
3206 titânio classificados no código3206.11.19

VEÍCULOS AUTOMOTORES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ Convênio 132/1992 Operação Interna (Original) = 30% 18%
2.0 25.002.00 8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ Convênio 51/2000 Op. Interestadual c/4% = 52,20%
3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ Convênio 133/2002 Op. Interestadual c/7% = 47,44%
4.0 25.004.00 8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular Decreto nº 22.927/2002 Op. Interestadual c/12% = 39,51%
5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular Decreto nº 33.813/2013  
6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida      
8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
14.0 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15.0 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16.0 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
17.0 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18.0 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas      
19.0 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20.0 25.020.00 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
21.0 25.021.00 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais Convênio 52/1993 Convênio 51/2000 Art. 33, VIII, do RICMS
Decreto nº 34.265/2013
Op. Interna = 34% Op. Interestadual c/4% =56,88%
Op. Interestadual c/7% =51,98%
Op. Interestadual c/12%= 43,80%
18%

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antisolares e os bronzeadores Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras
moldadas
Convênio 45/1999.

Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando
existir Regime Especial será 40%.
18%
21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão Convênio 45/1999. Decreto 34.121/2013. MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de demaquiar Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
26.0 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
33.0 28.033.00 3923.30.00 Mamadeiras Convênio 45/1999.

Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando
existir Regime Especial será 40%.
18%
Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
3924.90.00
3924.10.00 Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
4014.90.907010.20.00 Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
35.0 28.035.00 Capítulos 33e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
36.0 28.036.00 Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
37.0 28.037.00 Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
38.0 28.038.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
39.0 28.039.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
40.0 28.040.00 Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 Artigos de casa Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
41.0 28.041.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
42.0 28.042.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
43.0 28.043.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica Convênio 45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original = 60%. Quando existir Regime Especial será 40%. 18%
44.0 28.044.00   Outros produtos
comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo
Convênio
45/1999.
Decreto 34.121/2013.
MVA Original =
60%. Quando existir Regime Especial será 40%.
18%

.

Glossário:
NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul
SH – Sistema Harmonizado
MVA – Margem de Valor Agregado
Observações:
I – As informações constantes neste Anexo não substituem as publicações nos Diários Ofi ciais;
II – Rol exemplifi cativo. A inclusão de produtos no regime de Substituição Tributária decorre de adesão da Paraíba
aos Convênios e Protocolos celebrados no âmbito do CONFAZ;
III – Alguns produtos destacados possuem preços sugeridos como base de cálculo do ICMS – Substituição
tributária, devendo ser adotada a MVA nos casos de inexistência destes preços.
IV – Quando o substituto tributário for optante pelo regime de tributação do Simples Nacional utiliza-se a MVA
Original.

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 36213 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

ANEXO 05 - Art. 390 do RICMS-PB RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO

ITEM NCM - PRODUTO NORMA LEGAL MVA ALÍQUOTA
1 NCM/SH - 2208.40.00 - Aguardente de cana Protocolo 15/1988
Protocolo 05/1989
50% 18%
2 NCM/SH - 2207.10 - Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol. (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) Convênio 110/2007
Convênio 73/2014
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE/PMPF 23%
  NCM/SH - 2710.12.5 - Gasolinas   ATO COTEPE/PMPF 27% + 2% (FUNCEP)
  NCM/SH - 2710.19.1 - Querosenes   Operações Internas (Original) = 30% 18%
      Operação Interestadual = 58,54%  
  NCM/SH ? 2710.19.11 ? Querosene de Aviação   ATO COTEPE/PMPF 18%
  NCM/SH - 2710.19.19 - OutrosANEXO 05 - Art. 390 do RICMS-PB RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO   Operações Internas (Original) =30% 18%
      Operação Interestadual = 58,54%  
  NCM/SH - 2710.19.2 - Óleos combustíveis   ATO COTEPE/PMPF 18%
  NCM/SH - 2710.19.3 - Óleos lubrificantes   Derivados de petróleo 18%
      ATO COTEPE/MVA nº 42/2013  
      Op. Interna (Original) = 61,31%  
      Op. Interestadual = 96,72%  
      Não derivados de petróleo  
      ATO COTEPE/MVA nº 42/2013  
      Op. Interna (Original) = 61,31%  
      Op. Interestadual c/ 4%=88,85%  
      Op. Interestadual c/ 7%=82,95%  
      Op. Interestadual c/ 12% = 73,11%  
  NCM/SH - 2710.19.9 - Outros Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (EXCETO óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios   Derivados de petróleo (se for LUBRIFICANTE) 18%
      ATO COTEPE/MVA nº 42/1203  
      Op. Interna (Original) = 61,31%  
      Op. Interestadual = 96,72%  
      Não derivados de petróleo (se for LUBRIFICANTE)  
      ATO COTEPE/MVA nº 42/2013  
      Op. Interna (Original) = 61,31%  
      Op. Interestadual c/ 4% = 88,85%  
      Op. Interestadual c/ 7%=82,95%  
      Op. Interestadual c/ 12% = 73,11%  
      OUTROS PRODUTOS  
      Op. Interna (Original) =30%  
      Op. Interestadual c/ 4%=52,20%  
      Op. Interestadual c/ 7%=47,44%  
      Op. Interestadual c/ 12% =39,51%  
  NCM/SH - 2710.9 - Resíduos de óleos   Derivados de petróleo (se for LUBRIFICANTE) 18%
      ATO COTEPE/MVA nº 42/2013  
      Op. Interna (Original)= 61,31%  
      Op. Interestadual = 96,72%  
      Não derivados de petróleo (se for LUBRIFICANTE)  
      ATO COTEPE/MVA nº 42/2013  
      Op. Interna (Original)= 61,31%  
      Op. Interestadual c/ 4%= 88,85%  
      Op. Interestadual c/ 7%=82,95%  
      Op. Interestadual c/ 12% = 73,11%  
      OUTROS PRODUTOS  
      Op. Interna (Original)=30%  
      Op. Interestadual c/ 4%=52,20%  
      Op. Interestadual c/ 7%=47,44%  
      Op. Interestadual c/ 12% =39,51%  
  NCM/SH - 2711 - Gás liquefeito de petróleo - GLP   ATO COTEPE/PMPF 18%
  NCM/SH - 2711 - Gás natural veicular   ATO COTEPE/PMPF 18%
  NCM/SH - 2711 - Outros hidrocarbonetos gasosos   Op. Interna (Original) =30% 18%
      Op. Interestadual c/ 4%=52,20%  
      Op. Interestadual c/ 7%=47,44%  
      Op. Interestadual c/ 12% =39,51%  
  NCM/SH - 2713 - Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos   Op. Interna (Original)=30% 18%
      Op. Interestadual c/ 4%=52,20%  
      Op. Interestadual c/ 7%=47,44%  
      Op. Interestadual c/ 12% =39,51%  
  NCM/SH - 3826.00.00 - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos   Diferimento 18%
  NCM/SH - 3403 - Preparações lubrificantes EXCETO as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos   Não derivados de petróleo (se for LUBRIFICANTE) 18%
      ATO COTEPE/MVA nº 42/2013  
      Op. Interna (Original)= 61,31%  
      Op. Interestadual c/ 4%=88,85%  
      Op. Interestadual c/ 7%=82,95%  
      Op. Interestadual c/ 12% = 73,11%  
      OUTROS PRODUTOS  
      Op. Interna (Original)=30%  
      Op. Interestadual c/ 4%=52,20%  
      Op. Interestadual c/ 7%=47,44%  
      Op. Interestadual c/ 12% = 39,51%  
  NCM/SH - 2710.20.00 - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos   Op. Interna (Original) =30% 18%
      Op. Interestadual c/ 4%=52,20%  
      Op. Interestadual c/7%=47,44%  
      Op. Interestadual c/ 12% =39,51%  
  NCM/SH - 3811- Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais- para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos   Op. Interna (Original)=30% 18%
      Op. Interestadual c/ 4%=52,20%  
      Op. Interestadual c/ 7%=47,44%  
      Op. Interestadual c/ 12% =39,51%  
  NCM/SH - 3819.00.00 - Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo- os em proporção inferior a 70%, em peso - para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos   Op. Interna (Original)=30% 18%
      Op. Interestadual c/ 4%=52,20%  
      Op. Interestadual c/ 7%=47,44%  
      Op. Interestadual c/ 12% =39,51%  
  NCM/SH - 3820.00.00 - Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento - para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos   Op. Interna (Original) =30% 18%
      Op. Interestadual c/ 4%=52,20%  
      Op. Interestadual c/ 7%=47,44%  
      Op. Interestadual c/ 12% =39,51%  
  NCM/SH - 2710.12.30 - Aguarrás mineral ("whitespirit")   Op. Interna (Original) =30% 18%
      Op. Interestadual c/ 4%=52,20%  
      Op. Interestadual c/ 7%=47,44%  
      Op. Interestadual c/ 12% =39,51%  
3 NCM/SH - 2309 - Rações tipo "pet" para animais domésticos Protocolo 26/2004
Decreto nº 25.239/2004
Op. Interna (Original)=46% 18% + 2% (FUNCEP)
      Op. Interestadual c/ 4%=70,93%  
      Op. Interestadual c/ 7%=65,59%  
      Op. Interestadual c/ 12%=56,68%  
4 NCM/SH - 2523 - Cimento de qualquer tipo Protocolo 11/1985 Op. Interna (Original)=20% 18%
    Protocolo 03/1986 Op. Interestadual c/ 4%=40,49%  
    Protocolo 128/2013 Op. Interestadual c/ 7%=36,10%  
    Decreto nº 34.801/2014 Op. Interestadual c/ 12%=28,78%  
5 NCM/SH - 2202 - Refrigerantes Protocolo 11/1991   No caso de refrigerantes e isotônicos, 18% + 2% (FUNCEP)
  NCM/SH - 2203 - Cervejas Protocolo 10/1992 140% Portaria GSER  
  NCM/SH - 2203 ? Chope Protocolo 29/1996    
  NCM/SH - 2106.90.10 - Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix     No caso de cerveja e chope, 25% + 2% (FUNCEP)
  NCM/SH - 2106.90 e 2202.90 - Bebidas energéticas e isotônicas Protocolo 28/2003   Nos demais casos, 18%
6 Fitas Magnéticas de largura não superior a 4 mm Protocolo 19/1985 Op. Interna (Original) = 25% 18%
  NCM/SH - 8523.29.21 - em cassetes Protocolo 04/1986 Op. Interestadual c/ 4%= 46,34%  
    Protocolo 08/2009 Op. Interestadual c/ 7%= 41,77%  
  NCM/SH - 8523.29.29 - Outras Decreto nº 34.784/2014 Op. Interestadual c/ 12% = 34,15%  
  NCM/SH - 8523.29.22 - Fitas Magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm Fitas Magnéticas de largura superior a 6,5 mm      
  NCM/SH - 8523.29.23 - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2')      
  NCM/SH - 8523.29.24 - em cassetes para gravação de vídeo      
  NCM/SH - 8523.29.29 - outras      
  NCM/SH - 8523.80.00 - Discos fonográficos      
  NCM/SH - 8523.49.10 - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som      
  NCM/SH - 8523.49.90 - Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser"      
  Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm      
  NCM/SH - 8523.29.32 - em cartuchos oucassetes      
  NCM/SH - 8523.29.29 - outras      
  NCM/SH - 8523.29.39 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm      
  NCM/SH - 8523.29.33 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm      
  NCM/SH - 8523.41.10 - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)      
  NCM/SH - 8523.29.90 ? Outros      
  NCM/SH - 8523.49.20 - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem      
  NCM/SH - 8523.29.31 - Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem      
7 NCM/SH - 1902.1 - Massas Alimentícias Protocolo 50/2005 Proveniente de UF signatária (AL, BA, CE, PE, PI, PB, SE e RN) 18%
  NCM/SH - 1905 - Biscoitos, Bolachas, Bolos, Wafers, Pães, Panetones e similares derivados de farinha de trigo Decreto nº 26.860/2006 Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães = 20%  
      Demais produtos = 30%  
  NCM/SH - 1902.30.00 - Macarrão Instantâneo Ato COTEPE    
      Proveniente do Exterior ou de UF não signatária  
      Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães= 35%  
      Demais produtos = 45%  
      Operação Interna (Original)  
      Todos = 10%  
8 NCM/SH - 1101.00.10 - Farinha de trigo comum Protocolo 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
Ato COTEPE 18%
  NCM/SH - 1101.00.20 - Mistura de farinha de trigo      
  NCM/SH - 1001.10 - Trigo em grão      
9 NCM/SH ? HIDRATANTES CORPORAIS Protocolo 08/2008
Protocolo 16/1988
Decreto Nº 34.840/2014
40% 18% + 2% (FUNCEP)
10 NCM/SH - 8212.20.10 - Lâmina de barbear Protocolo 16/1985
Protocolo 04/1986
Op. Interna (Original) = 30% 18%
  NCM/SH - 8212.10.20 - Aparelho de barbear   Op. Interestadual c/ 4%= 52,20%  
  NCM/SH - 9613.10.00 - Isqueiro de bolso a gás, não recarregável   Op. Interestadual c/ 7% = 47,44%  
      Op. Interestadual c/ 12% = 39,51%  
11 NCM/SH - 8539 - Lâmpada elétrica Protocolo 17/1985
Protocolo 04/1986
Op. Interna (Original) = 40% 18%
  NCM/SH - 8540 - Lâmpada eletrônica   Op. Interestadual c/ 4% = 63,90%  
      Op. Interestadual c/ 7% = 58,78%  
  NCM/SH - 8504.10.00 - Reator   Op. Interestadual c/ 12% = 50,24%  
  NCM/SH - 8536.50 - Starter      
12 NCM/SH - 8506 - Pilhas e baterias de pilhas elétricas Protocolo 18/1985 Op. Interna (Original) = 40% 18%
      Op. Interestadual c/ 4% = 63,90%  
  NCM/SH - 8507.30.11 Protocolo 06/2009 Op. Interestadual c/ 7% = 58,78%  
  NCM/SH - 8507.80.00 - Acumuladores elétricos   Op. Interestadual c/ 12% = 50,24%  
13 NCM/SH - 0402- Leite em pó Protocolo 12/1996
Protocolo 08/1988
20% 18%
14 NCM/SH - 3701, 3702, 3704, 3705, 3706 - Filme fotográfico e cinematográfico Protocolo 15/1985
Protocolo 04/1986
40% 18%
  NCM/SH - 3705.90.90 - "SLIDES"      
15 NCM/SH - 3002 - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário Convênio 76/1994 Lista Negativa 18%
  NCM/SH - 3003 e 3004 - Medicamentos, exceto para uso veterinário Decreto nº 17.417/1995 Op. Interna (Original) = 33,05%  
      Op. Interestadual 4% = 55,77%  
  NCM/SH - 3005 e 5601 - Algodão, ataduras, esparadrapos, haste flexível ou não, algodão, gazes, pensos, sinapismos e outros Decreto nº 31.072/2010
Convênio 34/2006
Op. Interestadual 7% = 50,90%  
  NCM/SH - 3924.10.00, 4014.90.90 e 7013.3 - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico   Op. Interestadual 12%= 42,79%  
  NCM/SH - 4014.90.90 - Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas      
  NCM/SH - 4818.40,5601.10.00 e 9619.00.00 - Absorventes higiênicos de uso interno e externo   Lista Positiva  
  NCM/SH - 4014.10.00 - Preservativos   Op. Interna (Original) = 38,24%  
  NCM/SH - 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 - Fraldas descartáveis ou não   Op. Interestadual 4% = 61,84%  
  NCM/SH - 9018.31 - Seringas   Op. Interestadual 7%= 56,78%  
  NCM/SH - 9018.32.1 - Agulhas p/ seringas   Op. Interestadual 12% = 48,36%  
  NCM/SH - 3306.10.00 - Pastas dentifrícias   Lista Neutra  
  NCM/SH - 9603.21.00 - Escovas dentifrícias   Op. Interna (Original) = 41,34%  
  NCM/SH - 2936 - Provitaminas e vitaminas   Op. Interestadual 4% = 65,47%  
  NCM/SH - 3926.90.90 - Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)   Op. Interestadual 7%= 60,30%  
  NCM/SH - 3306.20.00 - Fio e fita dental   Op. Interestadual 12% = 51,68%  
  NCM/SH - 3306.90.00 - Preparação para higiene bucal e dentifrícia      
  NCM/SH - 3006.60.00 - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas      
  NCM/SH - 3006.30 - Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente      
16 NCM/SH - 4011- Pneumáticos novos de borracha: Convênio 85/1993
Convênio 06/2009
Decreto nº 34.872/2014
   
  - para automóveis e camionetas   Op. Interna (Original) = 42% 18%
      Op. Interestadual c/ 4%= 66,24%  
      Op. Interestadual c/ 7%= 61,05%  
      Op. Interestadual c/ 12% = 52,39%  
  - para caminhões, ônibus, aviões e máquinas   Op. Interna (Original) = 32% 18%
      Op. Interestadual c/ 4%= 54,54%  
      Op. Interestadual c/ 7%= 49,71%  
      Op. Interestadual c/ 12% = 41,66%  
  - para motocicletas   Op. Interna (Original) = 60% 18%
      Op. Interestadual c/ 4%= 87,32%  
      Op. Interestadual c/ 7%= 81,46%  
  - Outros tipos de pneus   Op. Interestadual c/ 12% = 71,71%  
  NCM/SH - 4012.90- Protetores e outros tipos de pneus   Op. Interna (Original) = 45% 18%
      Op. Interestadual c/ 4%= 69,76%  
  NCM/SH - 4013-Câmaras de Ar de Borracha   Op. Interestadual c/ 7%= 64,45%  
      Op. Interestadual c/ 12% = 55,61%  
17 NCM/SH - 5205, 5206, 5207 - Fio de Algodão Protocolo 20/1999
Decreto nº 20.745/1999
30% 18%
18 Fumo, cigarros e seus derivados: Convênio 37/1994 50% 25% + 2% (FUNCEP)
  NCM/SH - 2402      
  NCM/SH - 2403.10.00      
  NCM/SH - 2403.19.00      
19 NCM/SH - 2105.00 - Sorvetes de qualquer espécie Protocolo 20/2005 Op. Interna (Original) = 70% 18%
    Protocolo 31/2005 Op. Interestadual c/ 4%= 99,02%  
    Decreto nº 26.486/2005 Op. Interestadual c/ 7%= 92,80%  
      Op. Interestadual c/ 12% = 82,44%  
  NCM/SH - 1806, 1901, 2106 - Preparados para fabricação de sorvetes em máquina   Op. Interna (Original) = 328% % 18%
      Op. Interestadual c/ 4%= 401,07%  
      Op. Interestadual c/ 7%= 385,41%  
      Op. Interestadual c/ 12% = 359,32  
20 NCM/SH - 3208, 3209, 3210.00 - Tintas, vernizes e outros Convênio 74/1994 Op. Interna (Original) = 35% 18%
  NCM/SH -2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814-Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros Decreto nº 17.463/1995 Op. Interestadual c/ 4%= 58,05%  
  NCM/SH -3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710 - Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação   Op. Interestadual c/ 7%= 53,11%  
  NCM/SH - 2821, 3204.17 e 3206 -Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19   Op. Interestadual c/ 12% = 44,88%  
  NCM/SH - 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 - Piche, Pez, Betume e Asfalto      
  NCM/SH -2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 - Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos      
  NCM/SH - 3211.00.00 - Secantes preparados      
  NCM/SH - 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 - Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas      
  NCM/SH - 3214, 3506, 3909, 3910 - Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação      
  NCM/SH - 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 - Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes   Op. Interna (Original) = 50% 18%
      Op. Interestadual c/ 4% = 75,61%  
      Op. Interestadual c/ 7% = 70,12%  
      Op. Interestadual c/ 12% = 60,98%  
21 NCM/SH - Veículos automotores novos de quatro rodas motorizados Convênio 132/1992 Op. Interna (Original) = 30% 18%
  NCM/SH ? 8702 Convênio 51/2000 Op. Interestadual c/ 7%= 47,44%  
  até      
  NCM/SH - 8704 Convênio 133/2002 Op. Interestadual c/ 12% = 39,51%  
    Decreto 22.927/2002 33.813/2013 Op. Interestadual c/ 4% = 52,20%  
22 NCM/SH - 8711 - Veículos automotores de duas rodas motorizados Convênio 52/1993 Op. Interna (Original) = 34% 18%
    Convênio 51/2000 Op. Interestadual c/ 7% = 51,98%  
    Art. 33, VIII do RICMS Op. Interestadual c/ 12% = 43,80%  
    Decreto nº 34.265/2013 Op. Interestadual c/ 4% = 56,88%  
23 NCM/SH ? 2201, 2202 - Água mineral (gasosa ou não): Protocolo 11/1991    
    Protocolo 29/1996
Protocolo 58/1991
Decreto nº 25.189/2004
  No caso de água gasosa, 18% + 2% (FUNCEP)
  I -água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml   120%  
  II -água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml   250%  
  III - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml   100%  
  IV - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml   140%  
  V - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml   140%  
  VI - demais espécies de água mineral, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente   140%  
24 NCM/SH - 2201 - Gelo Protocolo 11/1991
Protocolo 29/1996
100% 18%
25 NCM/SH - Peças, Partes, Componentes e Acessórios de uso automotivo Protocolo 97/2010   18%
    Decreto nº 31.578/2010
Protocolo 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
   
      Com Contrato de Fidelidade Op. Interna (Original) = 33,08%  
      Op. Interestadual c/4%= 55,80%  
      Op. Interestadual c/7%= 50,93%  
      Op. Interestadual c/12% = 42,82%  
      Sem Contrato de Fidelidade  
      Op. Interna (Original) = 59,60%  
      Op. Interestadual c/4%= 86,85%  
      Op. Interestadual c/7%= 81,01%  
      Op. Interestadual c/12% = 71,28%  
26 Aparelhos celulares: Convênio 135/2006 Op. Interna (Original) = 9% 18%
  NCM/SH - 8517.12.31 - Terminais portáteis de telefonia celular Convênio 04/2007 Op. Interestadual c/4%= 27,61%  
      Op. Interestadual c/7%= 23,62%  
  NCM/SH - 8517.12.13 - Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis Decreto nº 28.057/2007 Op. Interestadual c/12%= 16,98%  
  NCM/SH - 8517.12.19 - Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular      
  NCM/SH - 8523.52.00 - cartões inteligentes (smartcards e sim card)      
27 NCM/SH - 2716.00.00 - Energia Elétrica Convênio 83/2000   25%
28 Bebidas Quentes Protocolo 14/2006 Op. Interna (Original) = 29,04% 25% + 2%
  NCM/SH - 2205 - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizado; Protocolo 134/2008 Op. Interestadual c/4%= 65,17% (FUNCEP)
      Op. Interestadual c/7%= 60,00%  
  NCM/SH - 2208 - bebidas quentes (exceto aguardente de cana e de melaço) Decreto nº 30.258/2009 Op. Interestadual c/12% = 51,40%  
29 VINHOS Protocolo 13/2006 Op. Interna (Original) = 29,04% 25% + 2%
  NCM/SH - 2204, 2206.00.10, 2206.00.90 - vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas Protocolo 222/2012 Op. Interestadual c/4%= 65,17% (FUNCEP)
      Op. Interestadual c/7%= 60,00%  
    Decreto nº 33.807/2013 Op. Interestadual c/12% = 51,40%  
30 NCM/SH - Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Anexo Único) Protocolo 85/2011 Vide Anexo Único do Decreto nº 33.808/2013 18%
    Protocolo 221/2012    
    Decreto nº 33.808/2013    
31 NCM/SH - Materiais Elétricos (Anexo Único) Protocolo 84/2011
Protocolo 220/2012
Decreto nº 33.809/2013
Vide Anexo Único do Decreto nº 33.809/2013 18%
32 NCM/SH - Colchoaria (Anexo Único) Protocolo ICMS 190/2009
Protocolo ICMS 151/2013
Decreto nº 34.709/2013
  18%
  NCM/SH-9404.10.00 Suportes para cama (somiês), inclusive "box   Op. Interna (Original) 143,06%  
      Op. Interestadual c/4% = 184,56%  
      Op. Interestadual c/7% = 175,67%  
      Op. Interestadual c/12% = 160,84%  
  NCM/SH - 9404.2 Colchões   Op. Interna (Original) 76,87%  
      Op. Interestadual c/4% = 107,07%  
      Op. Interestadual c/7% = 100,60%  
      Op. Interestadual c/12% = 89,81%  
  NCM/SH- 9404.90.00 Travesseiros, pillow e protetores de colchões   Op. Interna (Original) 83,54%  
      Op. Interestadual c/4% = 114,88 %  
      Op. Interestadual c/7% = 108,16 %  
      Op. Interestadual c/12% = 96,97 %  

.

Glossário:
NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul
SH - Sistema Harmonizado
MVA - Margem de Valor Agregado
Observações:
I- As informações constantes neste Anexo não substituem as publicações nos Diários Oficiais;
II - Rol exemplificativo. A inclusão de produtos no regime de Substituição Tributária de corre da adesão da Paraíba aos Convênios e Protocolos no âmbito do CONFAZ;
III - Alguns produtos destacados possuem preços sugeridos com base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária devendo ser adotada a MVA nos casos de inexistência destes preços;
IV - Quando o substituto tributário for optante pelo regime de Simples Nacional utiliza-se a MVA Original.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 34600 DE 03/12/2013):

ANEXO 05 Art. 390. do RICMS-PB RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO

ITEM NCM - PRODUTO NORMA LEGAL MVA ALÍQUOTA
1 NCM/SH - 2208.40.00 - Aguardente de cana Protocolo 15/1988
Protocolo 05/1989
50% 17%
2 NCM/SH - 2207.10 - Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol. (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) Convênio 110/2007
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE/PMPF 25%
NCM/SH - 2710.12.5 - Gasolinas   ATO COTEPE/PMPF 25% + 2%
(FUNCEP)
NCM/SH - 2710.19.1 - Querosenes   Operações Internas (Original)= 30% 17%
    Operação Interestadual = 56,63%
NCM/SH - 2710.19.11 - Querosene de Aviação;   ATO COTEPE/PMPF 17%
NCM/SH - 2710.19.19 - Outros   Operações Internas (Original)= 30% 17%
    Operação Interestadual = 56,63%
NCM/SH - 2710.19.2 - Óleos combustíveis   ATO COTEPE/PMPF 17%
NCM/SH - 2710.19.3 - Óleos lubrificantes   Derivados de petróleo 17%
    Op. Interna (Original) = 61,31%
    Op. Interestadual = 94,35%
    Não derivados de petróleo
    Op. Interna (Original) = 61,31%
    Op. Interestadual c/4% = 86,58%
    Op. Interestadual c/7% = 80,74%
    Op. Interestadual c/12% = 71,03%
NCM/SH - 2710.19.9 - Outros Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (EXCETO óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios   30% 17%
NCM/SH - 2710.9 - Resíduos de óleos   30% 17%
NCM/SH - 2711 - Gás liquefeito de petróleo - GLP   ATO COTEPE/PMPF 17%
NCM/SH - 2711 - Gás natural veicular   ATO COTEPE/PMPF 17%
NCM/SH - 2711 - Outros hidrocarbonetos gasosos   30% 17%
NCM/SH - 2713 - Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos   30% 17%
NCM/SH - 3826.00.00 - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos     17%
NCM/SH - 3403 - Preparações lubrificantes EXCETO as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos   30% 17%
NCM/SH - 2710.20.00 - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos   30% 17%
NCM/SH - 3811- Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais- para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos   30% 17%
NCM/SH - 3819.00.00 -Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso - para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos   30% 17%
NCM/SH - 3820.00.00 - Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento - para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos   30% 17%
NCM/SH - 2710.12.30 - Aguarrás mineral ("white spirit")   30% 17%
3 NCM/SH - 2309 - Rações tipo "pet" para animais domésticos Protocolo 26/2004
Decreto nº 25.239/2004
Op. Interna (Original) = 46% 17%
    Op. Interestadual c/7% = 63,59%
    Op. Interestadual c/12% = 54,80%
    Op. Interestadual c/4% = 68,87%
4 NCM/SH - 2523 - Cimento de qualquer tipo Protocolo 11/1985
Protocolo 03/1986
20% 17%
5 NCM/SH - 2202 - Refrigerantes Protocolo 11/1991
Protocolo 10/1992
Protocolo 29/1996
Protocolo 28/2003
140% Portaria GSER No caso de cerveja e chope, 25% + 2% (FUNCEP)
Nos demais casos, 17%
NCM/SH - 2203 - Cervejas    
NCM/SH - 2203 - Chope    
NCM/SH - 2106.90.10 - Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix    
NCM/SH - 2106.90 e 2202.90 - Bebidas energéticas e isotônicas    
6 Fitas Magnéticas de largura não superior a 4 mm Protocolo 19/1985
Protocolo 04/1986
Protocolo 08/2009
Op. Interna (Original) = 25% 17%
NCM/SH - 8523.29.21 - em cassetes   Op. Interestadual c/7% = 40,06%
NCM/SH - 8523.29.29 - Outras   Op. Interestadual c/12% = 32,53%
NCM/SH - 8523.29.22 - Fitas Magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm   Op. Interestadual c/4% = 44,58%
Fitas Magnéticas de largura superior a 6,5 mm    
NCM/SH - 8523.29.23 - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2')    
NCM/SH - 8523.29.24 - em cassetes para gravação de vídeo    
NCM/SH - 8523.29.29 - outras    
NCM/SH - 8523.80.00 - Discos fonográficos    
NCM/SH - 8523.49.10 - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som    
NCM/SH - 8523.49.90 - Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser"    
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm    
NCM/SH - 8523.29.32 - em cartuchos ou cassetes    
NCM/SH - 8523.29.29 - outras    
NCM/SH - 8523.29.39 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm    
NCM/SH - 8523.29.33 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm    
NCM/SH - 8523.41.10 - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)    
NCM/SH - 8523.29.90 -Outros    
NCM/SH - 8523.49.20 - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem    
NCM/SH - 8523.29.31 - Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem    
7 NCM/SH - 1902.1 - Massas Alimentícias Protocolo 50/2005 Proveniente de UF signatária (AL, BA, CE, PE, PI, PB, SE, RN) 17%
NCM/SH - 1905 - Biscoitos, Bolachas, Bolos, Wafers, Pães, Panetones e similares derivados de farinha de trigo Decreto nº 26.860/2006 Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães = 20%
NCM/SH - 1902.30.00 - Macarrão Instantâneo Ato COTEPE Demais produtos = 30%
    Proveniente do Exterior ou de UF não signatária
    Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães = 35%
    Demais produtos = 45%
    Operação Interna (Original) Todos = 10%
8 NCM/SH - 1101.00.10 - Farinha de trigo comum Protocolo 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
Ato COTEPE 17%
NCM/SH - 1101.00.20 - Mistura de farinha de trigo, e,    
NCM/SH - 1001.10 - Trigo em grão    
9 NCM/SH - HIDRATANTES CORPORAIS (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34840 DE 18/03/2014). Protocolo 08/88 Protocolo 16/88 40% 17%
Nota: Redação Anterior:
9 / NCM/SH - HIDRATANTES CORPORAIS / Protocolo 08/1988 Protocolo 16/1988 / 50% / 17%
10 NCM/SH - 8212.20.10 - Lâmina de barbear Protocolo 16/1985
Protocolo 04/1986
Op. Interna (Original) = 30% 17%
NCM/SH - 8212.10.20 - Aparelho de barbear, e,   Op. Interestadual c/7% = 45,66%
NCM/SH - 9613.10.00 - Isqueiro de bolso a gás, não recarregável   Op. Interestadual c/12% = 37,83%
    Op. Interestadual c/4% = 50,36%
11 NCM/SH - 8539 - Lâmpada elétrica Protocolo 17/1985
Protocolo 04/1986
Op. Interna (Original) = 40% 17%
NCM/SH - 8540 - Lâmpada eletrônica   Op. Interestadual c/7% = 56,87%
NCM/SH - 8504.10.00 - Reator   Op. Interestadual c/12% = 48,43%
NCM/SH - 8536.50 - Starter   Op. Interestadual c/4% = 61,93%
12 NCM/SH - 8506 - Pilhas e baterias de pilhas elétricas Protocolo 18/1985 Op. Interna (Original) = 40% 17%
NCM/SH - 8507.30.11 e 8507.80.00 - Acumuladores elétricos Protocolo 06/2009 Op. Interestadual c/7% = 56,87%
    Op. Interestadual c/12% = 48,43%
    Op. Interestadual c/4% = 61,93%
13 NCM/SH - 0402- Leite em pó

Protocolo 12/96

Protocolo 08/88

20% 17%
14

NCM/SH - 3701, 3702, 3704, 3705, 3706 - Filme fotográfico e cinematográfico

NCM/SH - 3705.90.90 - “SLIDES”

Protocolo 15/85

Protocolo 04/86

40% 17%
15 NCM/SH - 3002 - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário Convênio 76/1994 Lista Negativa 17%
NCM/SH - 3003 e 3004 - Medicamentos, exceto para uso veterinário Decreto nº 17.417/1995 Op. Interna (Original) = 33,05%
NCM/SH - 3005 e 5601 - Algodão, ataduras, esparadrapos, haste flexível ou não, algodão, gazes, pensos, sinapismos e outros Decreto nº 31.072/2010 Op. Interestadual 7% = 49,08%
NCM/SH - 3924.10.00, 4014.90.90 e 7013.3 - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico Convênio 34/2006 Op. Interestadual 12% = 41,06%
NCM/SH - 4014.90.90 - Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas   Op. Interestadual 4% = 53,89%
NCM/SH - 4818.40, 5601.10.00 e 9619.00.00 - Absorventes higiênicos de uso interno e externo   Lista Positiva
NCM/SH - 4014.10.00 - Preservativos   Op. Interna (Original) = 38,24%
NCM/SH - 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 - Fraldas descartáveis ou não   Op. Interestadual 7% = 54,89%
NCM/SH - 9018.31 - Seringas   Op. Interestadual 12% = 46,56%
NCM/SH - 9018.32.1 - Agulhas p/seringas   Op. Interestadual 4% = 58,89%
NCM/SH - 3306.10.00 - Pastas dentifrícias   Lista Neutra
NCM/SH - 9603.21.00 - Escovas dentifrícias   Op. Interna (Original) = 41,34%
NCM/SH - 2936 - Provitaminas e vitaminas   Op. Interestadual 7% = 58,37%
NCM/SH - 3926.90.90 - Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) e   Op. Interestadual 12% = 49,86%
NCM/SH - 3306.20.00 - Fio e fita dental   Op. Interestadual 4% = 63,48%
NCM/SH - 3306.90.00 - Preparação para higiene bucal e dentifrícia    
NCM/SH - 3006.60.00 - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas    
NCM/SH - 3006.30 - Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente    
16 NCM/SH - 4011-Pneumáticos novos de borracha: Convênio 85/1993
Convênio 06/2009
Op. Interna (Original) = 42% 17%
- para automóveis e camionetas   Op. Interestadual c/4% = 64,24%
    Op. Interestadual c/7% = 59,11%
    Op. Interestadual c/12% = 50,55%
- para caminhões, ônibus, aviões e máquinas   Op. Interna (Original) = 32% 17%
    Op. Interestadual c/4% = 52,67%
    Op. Interestadual c/7% = 47,90%
    Op. Interestadual c/12% = 39,95%
- para motocicletas   Op. Interna (Original) = 60% 17%
    Op. Interestadual c/4% = 85,06%
    Op. Interestadual c/7% = 79,28%
- Outros tipos de pneus   Op. Interestadual c/12% = 69,64%
NCM/SH - 4012.90-Protetores e outros tipos de pneus   Op. Interna (Original) = 45% 17%
    Op. Interestadual c/4% = 67,71%
NCM/SH - 4013-Câmaras de Ar de Borracha   Op. Interestadual c/7% = 62,47%
    Op. Interestadual c/12% = 53,73%
17 NCM/SH - 5205, 5206, 5207 - Fio de Algodão Protocolo 20/1999
Decreto nº 20.745/1999
30% 17%
18 Fumo, cigarros e seus derivados: Convênio 37/1994 50% 25% + 2%
(FUNCEP)
NCM/SH - 2402    
NCM/SH - 2403.10.00    
NCM/SH - 2403.19.00      
19 NCM/SH - 2105.00 - Sorvetes de qualquer espécie Protocolo 20/2005 Op. Interna (Original) = 70% 17%
  Protocolo 31/2005 Op. Interestadual c/4% = 96,63%
  Decreto nº 26.486/2005 Op. Interestadual c/7% = 90,48%
    Op. Interestadual c/12% = 80,24%
NCM/SH - 1806, 1901, 2106 - Preparados para fabricação de sorvetes em máquina   Op. Interna (Original) = 328% 17%
    Op. Interestadual c/4% = 395,04%
    Op. Interestadual c/7% = 379,57%
    Op. Interestadual c/12% = 353,78%
20 NCM/SH - 3208, 3209, 3210.00 - Tintas, vernizes e outros Convênio 74/1994 Op. Interna (Original) = 35% 17%
NCM/SH -2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814-Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros Decreto nº 17.463/1995 Op. Interestadual c/4% = 56,14%
NCM/SH -3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710 - Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação   Op. Interestadual c/7% = 51,27%
NCM/SH - 2821, 3204.17 e 3206 - Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19   Op. Interestadual c/12% = 43,14%
NCM/SH - 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 - Piche, Pez, Betume e Asfalto    
NCM/SH -2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 - Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos    
NCM/SH - 3211.00.00 - Secantes preparados    
NCM/SH - 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 - Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas    
NCM/SH - 3214, 3506, 3909, 3910 - Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação    
NCM/SH - 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 - Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes   Op. Interna (Original) = 50% 17%
    Op. Interestadual c/4% = 73,49%
    Op. Interestadual c/7% = 68,08%
    Op. Interestadual c/12% = 59,04%
21 NCM/SH - Veículos automotores novos de quatro rodas motorizados Convênio 132/1992 Op. Interna (Original) = 30% 17%
NCM/SH - 8702 até Convênio 51/2000 Op. Interestadual c/7% = 45,66%
NCM/SH - 8704 Convênio 133/2002 Op. Interestadual c/12% = 37,83%
  Decreto 22.927/2002
33.813/2013
Op. Interestadual c/4% = 50,36%
22 NCM/SH - 8711 - Veículos automotores de duas rodas motorizados Convênio 52/93 Op. Interna (Original) = 34% 17%
  Convênio 51/00 Op. Interestadual c/7% = 50,14%
  Art. 33, VIII do RICMS Op. Interestadual c/12% = 42,07%
  Decreto nº 34.265/13 Op. Interestadual c/4% = 55%
23 NCM/SH - 2201, 2202 - Água mineral (gasosa ou não): Protocolo 11/1991
Protocolo 29/1996
Protocolo 58/1991
Decreto nº 25.189/2004
  17%
I - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml   120%
II - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml   250%
III - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml   100%
IV - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml   140%
V - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml   140%
VI - demais espécies de água mineral, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente   140%
24 NCM/SH - 2201 - Gelo Protocolo 11/1991
Protocolo 29/1996
100% 17%
25 NCM/SH - Peças, Partes, Componentes e Acessórios de uso automotivo Protocolo 97/2010
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
  17%
    Com Contrato de Fidelidade
    Op. Interna (Original) = 33,08%
    Op. Interestadual c/7% = 49,11%
    Op. Interestadual c/12% = 41,10%
    Op. Interestadual c/4% = 53,92%
    Sem Contrato de Fidelidade
    Op. Interna (Original) = 59,60%
    Op. Interestadual c/7% = 78,83%
    Op. Interestadual c/12% = 69,21%
    Op. Interestadual c/4% = 84,60%
26 Aparelhos celulares: Convênio 135/2006 Op. Interna (Original) = 9% 17%
NCM/SH - 8517.12.31 - Terminais portáteis de telefonia celular Convênio 04/2007 Op. Interestadual c/7% = 22,13%
NCM/SH - 8517.12.13 - Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis Decreto nº 28.057/2007 Op. Interestadual c/12% = 15,57%
NCM/SH - 8517.12.19 - Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular   Op. Interestadual c/4% = 26,07%
NCM/SH - 8523.52.00 - cartões inteligentes (smart cards e sim card)    
27 NCM/SH - 2716.00.00 - Energia Elétrica Convênio 83/2000   25%
28 Bebidas Quentes Protocolo 14/2006 Op. Interna (Original) = 29,04% 25% + 2%
(FUNCEP)
NCM/SH - 2205 - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizado; Protocolo 134/2008 Op. Interestadual c/7% = 64,40%
NCM/SH - 2208 - bebidas quentes (exceto aguardente de cana e de melaço) Decreto nº 30.258/2009 Op. Interestadual c/12% = 55,56%
    Op. Interestadual c/4% = 69,70%
29 VINHOS Protocolo 13/2006 Op. Interna (Original) = 29,04% 25% + 2%
(FUNCEP)
NCM/SH - 2204, 2206.00.10, 2206.00.90 - vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas Protocolo 222/2012 Op. Interestadual c/7% = 64,40%
  Decreto nº 33.807/2013 Op. Interestadual c/12% = 55,56%
    Op. Interestadual c/4% = 69,70%
30 NCM/SH - Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno Protocolo 85/2011 Vide Anexo Único do Decreto nº 33.808/2013 17%
(Anexo Único) Protocolo 221/2012  
  Decreto nº 33.808/2013  
31 NCM/SH - Materiais Elétricos Protocolo 84/2011 Vide Anexo Único do Decreto nº 33.809/2013 17%
32 NCM/SH - Colchoaria
(Anexo Único) (Acrescentado pelo Decreto Nº 36149 DE 04/09/2015).
Protocolo ICMS 190/2009 Protocolo ICMS 151/2013
Decreto nº 34.709/2013
Vide Anexo Único do Decreto nº 34.709/2013 17%

Glossário:
NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul
SH - Sistema Harmonizado
MVA - Margem de Valor Agregado

Observações:

I - As informações constantes neste Anexo não substituem as publicações nos Diários Oficiais;

II - Rol exemplificativo. A inclusão de produtos no regime de Substituição Tributária decorre da adesão da Paraíba aos Convênios e Protocolos no âmbito do CONFAZ;

III - Alguns produtos destacados possuem preços sugeridos com base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária devendo ser adotada a MVA nos casos de inexistência destes preços.

IV - Quando o substituto tributário for optante pelo regime de Simples Nacional utiliza-se a MVA Original;

ANEXO 05 (Redação dada pelo Decreto Nº 32982 DE 28/05/2012):

RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO

ITEM

PRODUTO

NCM

MVA

ALÍQUOTA

LEGISLAÇÃO

1

AGUARDENTE DE CANA

2208.40.00

50%

17%

Protocolo ICMS 15/1988

Protocolo ICMS 05/1989

2

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E OUTROS PRODUTOS

     

Convênio ICMS 110/2007 Decreto Nº 29.537/2008

 

ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80%

2207.10.00

     
 

GASOLINAS

2710.11.5

     
 

QUEROSENES

2710.19.1

     
 

ÓLEOS COMBUSTÍVEIS

2710.19.2

     
 

ÓLEOS LUBRIFICANTES

2710.19.3

     
 

ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS (EXCETO ÓLEOS BRUTOS) E PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, CONTENDO, COMO CONSTITUINTES BÁSICOS, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEO DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, EXCETO OS DESPERDÍCIOS

2710.19.9

     
 

DESPERDÍCIOS DE ÓLEOS GÁS DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS

2710.9

2711

     
 

COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU MINERAIS BETUMINOSOS

2713

     
 

DERIVADOS DE ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS) INDUSTRIAIS; PREPARAÇÕES CONTENDO ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS) OU ÁCIDOS CARBOXÍLICOS OU DERIVADOS DESTES PRODUTOS (BIODIESEL)

3824.90.29

     
 

PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, EXCETO AS CONTENDO, COMO CONSTITUINTES DE BASE, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEO DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS

3403

     
 

PREPARAÇÕES ANTIDETONANTES, INIBIDORES DE OXIDAÇÃO, ADITIVOS PEPTIZANTES, BENEFICIADORES DE VISCOSIDADE, ADITIVOS ANTICORROSIVOS E OUTROS ADITIVOS PREPARADOS, PARA ÓLEOS MINERAIS (INCLUÍDA A GASOLINA) OU PARA OUTROS LÍQUIDOS UTILIZADOS PARA OS MESMOS FINS QUE OS ÓLEOS MINERAIS, AINDA QUE NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO, TODOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS.

3811

     
 

LÍQUIDOS PARA FREIOS (TRAVÕES) HIDRÁULICOS E OUTROS LÍQUIDOS PREPARADOS PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS, NÃO CONTENDO ÓLEOS DE PETRÓLEO NEM MINERAIS BETUMINOSOS, OU CONTENDO-OS EM PROPORÇÃO INFERIOR A 70 %, EM PESO, AINDA QUE NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO, TODOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS.

3819.00.00

     
 

AGUARRÁS MINERAL

2710.11.30

     

3

RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMESTICOS

2309

7% -

63,59%

12% -

54,80%

17% - 46%

17%

Protocolo ICMS 26/2004

Decreto Nº 25.239/2004

4

CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE

2523

20%

17%

Protocolo ICMS 11/1985 Protocolo ICMS 03/1986

5

CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTES, XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO DESTINADO AO PREPARO DE REFRIGERANTES EM MÁQUINAS PRE-MIX E POSTMIX, BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS

2201 A 2203

140%

No caso de cerveja e chope 25% + 2% do FUNCEP

Nos demais casos 17%

Protocolo ICMS 11/1991

Protocolo ICMS 10/1992

Protocolo ICMS 28/2003

6

DISCOS FONOGRÁFICOS, FITAS VIRGEM OU GRAVADAS E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO E GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM

 

Op. Interna TVA -25%

Op. Interest. 7% - 40,06%

Op. Interest. 12% - 32,53%

17%

Protocolo ICMS 19/1985

Protocolo ICMS 04/1986

Protocolo ICMS 08/2009

 

FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 4 mm

       
 

- em cassetes

- outras

8523.29.21

8523.29.29

     
 

FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR a 4 mm MAS NÃO SUPERIOR a 6,5 mm

8523.29.22

     
 

FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR a 6,5 mm

       
 

- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")

- em cassetes para gravação de vídeo

- outras

8523.29.23

8523.29.24

8523.29.29

     
 

DISCOS FONOGRÁFICOS

8523.80.00

     
 

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som

8523.40.21

     
 

OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"

8523.40.29

     
 

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR a 4 mm

- em cartuchos ou cassetes

8523.29.32

     
 

- outras

8523.29.29

     
 

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR 4 mm MAS NÃO SUPERIOR a 6,5 mm

8523.29.39

     
 

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 6,5 mm

8523.29.33

     
 

OUTROS SUPORTES não gravados

discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez CD -R

outros

8523.40.11

8523.29.90 8523.40.19

     
 

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM

FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM

8523.40.22

8523.29.31

     

7

MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, BOLACHAS, BOLOS, WAFERS, PÃES, PANETONES, E SIMILARES DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO, MACARRÃO INSTANTÂNEO

1902.1

1905

1902.30.00

   

Protocolo ICMS 50/2005

Decreto Nº 26.860/2006

 

Procedente de UF signatária do Protocolo 50/2005 (AL, BA, CE, PE, PB, SE e RN)

Massas Alimentícias e Pães

20%

17%

 
   

Demais produtos

30%

   
 

Procedente do Exterior ou de UF não signatária do Protocolo 50/2005

Massas Alimentícias e Pães

35%

   
   

Demais produtos

45%

   
 

Operações Internas

TODOS

10%

   

8

TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA

1001

1101

Protocolo ICMS 46/2000 e

Decreto Nº 31.382/2010

   

9

HIDRATANTES

3307

50%

17%

Protocolo ICMS 08/1988

Protocolo ICM 16/1988

10

LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BABEAR E ISQUEIRO DE BOLSO À GÁS NÃO RECARREGÁVEL.

8212.10.20

8212.20.10

9613.10.00

Op. Interna 30%

Op. Interest. 7% - 45,66%

Op. Interest. 12% - 37,83%

17%

Protocolo ICMS 16/1985

Protocolo ICMS 05/2009

11

LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E START PILHAS, BATERIAS DE PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS

8539

8540

8504.10.00

8536.50

8506

8507.30.11

8507.80.00

Op. Interna 40%

Op. Interest. 7% - 56,87%

Op. Interest. 12% - 48,43%

17%

Protocolo ICMS 17/1985 /

Protocolo ICMS 07/2009

Protocolo ICMS 18/1985 /

Protocolo ICMS 06/2009

12

LEITE EM PÓ

0402.

20%

17%

Protocolo ICMS 12/1996 e

Protocolo ICMS 08/1988

13

FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E SLIDE

3701

3702

3704

3705

3706

40%

17%

Protocolo ICM 15/1985 /

Protocolo ICM 04/1986

14

PRODUTOS FARMACÊUTICOS

   

17%

Convênio ICMS 76/1994,

Decreto Nº 17.417/1995,

Decreto Nº 31.072/2010,

Convênio ICMS 34/2006

 

LISTA NEGATIVA

       
 

Operação Interna

 

33,05%

   
 

UF Origem - Aliq. Interestadual 7%

 

49,08%

   
 

UF Origem - Aliq. Interestadual 12%

 

41,06%

   
 

LISTA POSITIVA

       
 

Operação Interna

 

38,24%

   
 

UF Origem - Aliq. Interestadual 7%

 

54,89%

   
 

UF Origem - Aliq. Interestadual 12%

 

46,56%

   
 

LISTA NEUTRA

       
 

Operação Interna

 

41,34%

   
 

UF Origem - Aliq. Interestadual 7%

 

58,37%

   
 

UF Origem - Aliq. Interestadual 12%

 

49,86%

   
 

Soro e vacina

3002

     
 

Medicamentos

3003 - 3004

     
 

Algodão; atadura; esparadrapo; haste; flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gazes, pensos, sinapismos e outros impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos e dentários, bem como para higiene ou limpeza.

3005 e 5601

     
 

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro, plástico.

4014.90.90

     
   

7013.3

     
   

3924.10.00

     
 

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.90

     
 

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

4818.40

5601.10.00

     
 

Preservativos

4014.10.00

     
 

Seringas

9018.31

     
 

Agulhas para seringas

9018.32.1

     
 

Pastas dentifrícias

3306.10.00

     
 

Escovas dentifrícias

9603.21.00

     
 

Provitaminas e vitaminas

2936

     
 

Contraceptivos(dispositivos intrauterinos DIU)

3926.90.90

     
 

Fio dental/fita dental

3306.20.00

     
 

Preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.00

     
 

Fraldas descartáveis ou não

4818.40.10

5601.10.00

6111

6209

     
 

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas.

3006.60

     
 

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

3006.30

     

15

PNEUS, CÂMARA DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

4011

4013

4012.90

 

17%

Convênio ICMS 85/1993 e

Convênio ICMS 06/2009

 

Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

 

42%

   
 

Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agricolas, pá-carregadeira

 

32%

   
 

Pneus para motocicletas

 

60%

   
 

Outros tipos de pneus

 

45%

   
 

Protetores e câmaras de ar

 

45%

   

16

FIO DE ALGODÃO

5205

5206

5207

50%

17%

Protocolo ICMS 20/1999

17

CIGARROS E PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

2402

2403.10.00

50%

25% + 2% FUNCEP

Convênio ICMS 37/1994

18

SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINA

2105.00

1806

1901

2106

Sorvetes - 70%

17%

Protocolo ICMS 20/2005 /

Protocolo ICMS 31/2005

     

Preparações 328%

   

19

TINTAS E VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

   

17%

Convênio ICMS 74/1994,

Convênio ICMS 104/2008,168/2010, 08/2012 e

Decreto Nº 17.463/1995

 

Tintas, vernizes e outros

3208, 3209 e 3210

     
 

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros

2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814

     
 

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710

     
 

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19

Piche, Pez, Betume e Asfalto

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos

2821, 3204.17, 3206

2706.00.00, 2713, 2714, 2715.00.00

2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807

Op. Interna 35%

Op. Interest. 7% - 51,27%

Op. Interest. 12% - 43,14%

   
 

Secantes preparados

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

3211.00.00

3208, 3815, 3824, 3909 e 3911

     
 

Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

3214, 3506, 3909, 3910

3204, 3205.00.00, 3206, 3212

Op. Interna 50% Op. Interest. 7% - 68,08% Op. Interest. 12% - 59,04%

   

20

VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

8702.10.00

8702.90.90

8703.21.00

8703.22.10

8703.22.90

8703.23.10

8703.23.90

8703.24.10

8703.24.90

8703.32.10

8703.32.90

8703.33.10

8703.33.90

8704.21.10

8704.21.20

8704.21.30

8704.21.90

8704.31.10

8704.31.20

8704.31.30

8704.31.90

30%

17%

Convênio ICMS 132/1992 /

Convênio ICMS 51/2000 /

Decreto Nº 22.927/2002

21

VEÍCULOS NOVOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS

8711

34%

17%

Convênio ICMS 52/1993;

Convênio ICMS 51/2000; Art. 33, Inc. VIII do RICMS

22

ÁGUA MINERAL

2201 2202

 

17%

Protocolo ICMS 11/1991 / Protocolo ICMS 29/1996 / Protocolo ICMS 58/1991, Decreto Nº 25.189/2004

 

I - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml

 

120%

   
 

II - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

 

250%

   
 

III - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

 

100%

   
 

IV - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

 

140%

   
 

V - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

 

140%

   
 

VI - demais espécies de água mineral, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente

 

140%

   

23

GELO

2201

100%

17%

Protocolo ICMS 11/1991

24

PEÇAS, PARTES, COMPONENTES, ACESSÓRIOS DE USO AUTOMOTIVO

 

contrato de fidelidade Interna - 26,50%

7% - 41,7%

12% -

34,1%

17%

Protocolo ICMS 97/2010 /

Decreto Nº 31.578/2010

     

demais casos Interna - 30% 7% -

45,66%

12% -

37,83%

   

25

APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES (Smart Cards e SimCard)

8517.12.31

8517.12.13

8517.12.19

8523.52.00

Op. Interna - 9%

Op. Interest 7% - 22,13%

Op. Interest 12% - 15,57%

17%

Convênio ICMS 135/2006,

Convênio ICMS 04/2007,

Convênio ICMS 93/2009,

Decreto Nº 28.057/2007

26

ENERGIA ELÉTRICA

2716.00.00

   

Convênio ICMS 83/2000

27

BEBIDAS QUENTES E VERMUTES

2205

2208

Op. Interna 29,04%

Op. Interest. 7% - 64,40%

Op. Interest. 12% - 55,56%

25% + 2% FUNCEP

Protocolo ICMS 14/2006

Protocolo ICMS 134/2008

Decreto Nº 30.258/2009

Glossário:
NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul
SH - Sistema Harmonizado
MVA - Margem de Valor Agregado

Nota: Redação Anterior:

 ANEXO 5 - (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 31.507 DE 10.08.2010, DOE PB de 11.08.2010)

RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO
ITEM PRODUTO NCM MVA ALÍQUOTA LEGISLAÇÃO
1 AGUARDENTE DE CANA 2208.40.00 50% 17% Protocolo ICMS Nº 15/1988 Protocolo ICMS Nº 05/1989
2 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E OUTROS PRODUTOS   Convênio ICMS Nº 110/2007 Decreto Nº 29.537/2008
  ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% 2207.10.00      
  GASOLINAS 2710.11.5      
  QUEROSENES 2710.19.1      
  ÓLEOS COMBUSTÍVEIS 2710.19.2      
  ÓLEOS LUBRIFICANTES 2710.19.3      
  ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS (EXCETO ÓLEOS BRUTOS) E PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, CONTENDO, COMO CONSTITUINTES BÁSICOS, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEO DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, EXCETO OS DESPERDÍCIOS 2710.19.9      
  DESPERDÍCIOS DE ÓLEOS 2710.9      
  GÁS DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS 2711      
  COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU MINERAIS BETUMINOSOS 2713      
  DERIVADOS DE ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS) INDUSTRIAIS; PREPARAÇÕES CONTENDO ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS) OU ÁCIDOS CARBOXÍLICOS OU DERIVADOS DESTES PRODUTOS (BIODIESEL) 3824.90.29      
  PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, EXCETO AS CONTENDO, COMO CONSTITUINTES DE BASE, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEO DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS 3403      
  PREPARAÇÕES ANTIDETONANTES, INIBIDORES DE OXIDAÇÃO, ADITIVOS PEPTIZANTES, BENEFICIADORES DE VISCOSIDADE, ADITIVOS ANTICORROSIVOS E OUTROS ADITIVOS PREPARADOS, PARA ÓLEOS MINERAIS (INCLUÍDA A GASOLINA) OU PARA OUTROS LÍQUIDOS UTILIZADOS PARA OS MESMOS FINS QUE OS ÓLEOS MINERAIS, AINDA QUE NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO, TODOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS. 3811      
  LÍQUIDOS PARA FREIOS (TRAVÕES) HIDRÁULICOS E OUTROS LÍQUIDOS PREPARADOS PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS, NÃO CONTENDO ÓLEOS DE PETRÓLEO NEM MINERAIS BETUMINOSOS, OU CONTENDO-OS EM PROPORÇÃO INFERIOR A 70%, EM PESO, AINDA QUE NÃO ERIVADOS DE PETRÓLEO, TODOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS. 3819.00.00      
  AGUARRÁS MINERAL 2710.11.30      
3 RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMESTÍCOS 2309 7% - 63,59%
12% - 54,80%
17% - 46%
17% Protocolo ICMS Nº 26/2004
Decreto Nº 25.239/2004
4 CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE 2523 20% 17% Protocolo ICMS Nº 11/1985
Protocolo ICMS Nº 03/1986
5 CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTES, XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO DESTINADO AO PREPARO DE REFRIGERANTES EM MÁQUINAS PREMIX E POST-MIX, BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS 2202
2203
2106.90
2202.90
140% No caso de cerveja e chope 25% + 2% do FUNCEP Protocolo ICMS Nº 11/1991 /
Protocolo ICMS Nº 10/1992 /
Protocolo ICMS Nº 28/2003
Nos demais casos 17%
6 DISCOS FONOGRÁFICOS, FITAS VIRGEM OU GRAVADAS E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO E GRAVAÇÃO   Op. Interna TVA -25%
Op. Interest. 7% - 40,06%
Op. Interest. 12% - 32,53%
17% Protocolo ICMS Nº 19/1985 /
Protocolo ICMS Nº 04/1986 /
Protocolo ICMS Nº 08/2009
  FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 4 mm    
- em cassetes 8523.29.21
- outras 8523.29.29
FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR a 4 mm MAS NÃO SUPERIOR a 6,5 mm 8523.29.22
FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR a 6,5 mm  
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 8523.29.23
- em cassetes para gravação de vídeo 8523.29.24
- outras 8523.29.29
DISCOS FONOGRÁFICOS 8523.80.00
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som 8523.40.21
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" 8523.40.29
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR a 4 mm  
- em cartuchos ou cassetes 8523.29.32
- outras 8523.29.29
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR 4 mm MAS NÃO SUPERIOR a 6,5 mm 8523.29.39
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 6,5 mm 8523.29.33
OUTROS SUPORTES não gravados  
discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez CD-R 8523.40.11
Outros 8523.29.90
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM 8523.40.22
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM 8523.29.31
7 MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, BOLACHAS, BOLOS, WAFERS, PÃES, PANETONES, E SIMILARES DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO, MACARRÃO INSTANTÂNEO. 1902.1
1905
1902.30.00
    Protocolo ICMS Nº 50/2005
Decreto Nº 26.860/2006
  Procedente de UF signatária do Protocolo Nº 50/2005 (AL, BA, CE, PE, PB, SE e RN) Massas Alimentícias e Pães 20% 17%  
Demais produtos 30%
Procedente do Exterior ou de UF não signatária do Protocolo Nº 50/2005 Massas Alimentícias e Pães 35%
Demais produtos 45%
Operações Internas TODOS 10%
8 TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA 1001
1101
    Protocolo ICMS Nº 46/2000 e
Decreto Nº 31.382/2010
9 HIDRATANTES 3307 50% 17% Protocolo ICMS Nº 08/1988 /
Protocolo ICM Nº 16/1988
10 LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BABEAR E ISQUEIRO DE BOLSO À GÁS NÃO RECARREGÁVEL. 8212.10.20
8212.20.10
9613.10.00
Op. Interna 30%
Op. Interest. 7% - 45,66%
Op. Interest. 12% - 37,83%
17% Protocolo ICMS Nº 16/1985 /
Protocolo ICMS Nº 05/2009
11 LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E START PILHAS, BATERIAS DE PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS 8539
8540
8504.10.00
8536.50
8506
8507.30.11
8507.80.00
Op. Interna 40%
Op. Interest. 7% - 56,87%
Op. Interest. 12% - 48,43%
17% Protocolo ICMS Nº 17/1985 /
Protocolo ICMS Nº 07/2009
Protocolo ICMS Nº 18/1985 /
Protocolo ICMS Nº 06/2009
12 LEITE EM PÓ 0402. 20% 17% Protocolo ICMS Nº 12/1996 e
Protocolo ICMS Nº 08/1988
13 FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E SLIDE 3701
3702
3704
3705
3706
40% 17% Protocolo ICM Nº 15/1985 /
Protocolo ICM Nº 04/1986
14 PRODUTOS FARMACÊUTICOS     17% Convênio ICMS Nº 76/1994,
Decreto Nº 31.072/2010,
Convênio ICMS Nº 34/2006
  LISTA NEGATIVA    
Operação Interna 33,05%
UF Origem - Aliq. Interestadual 7% 49,08%
UF Origem - Aliq. Interestadual 12% 41,06%
LISTA POSITIVA  
Operação Interna 38,24%
UF Origem - Aliq. Interestadual 7% 54,89%
UF Origem - Aliq. Interestadual 12% 46,56%
LISTA NEUTRA  
Operação Interna 41,34%
UF Origem - Aliq. Interestadual 7% 58,37%
UF Origem - Aliq. Interestadual 12% 49,86%
  Soro e vacina 3002  
Medicamentos 3003 - 3004
Algodão; atadura; esparadrapo; haste; flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gazes, pensos, sinapismos e outros impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos e dentários. 3005 e 5601
  7013.3
3924.10.00
 
 
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 4818.40
5601.10.00
Preservativos 4014.10.00
Seringas 9018.31
Agulhas para seringas 9018.32.1
Pastas dentifrícias 3306.10.00
Escovas dentifrícias 9603.21.00
Provitaminas e vitaminas 2936
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos DIU) 3926.90.90
Fio dental/fita dental 3306.20.00
Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00
Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas. 3006.60
15 PNEUS, CÂMARAS E AR E PROTETORES DE BORRACHA 4011
4013
4012.90
  17% Convênio ICMS Nº 85/1993 e
Convênio ICMS Nº 06/2009
  Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros 42%  
  Pneus, dos tipos utilizados em caminhões 32%
  Pneus para motocicletas 60%
  Protetores e câmaras de ar e outros tipos de pneus 45%
16 FIO DE ALGODÃO 5205
5206
5207
50% 17% Protocolo ICMS Nº 20/1999
17 CIGARROS E PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO 2402
2403.10.00
50% 25% + 2% FUNCEP Convênio ICMS Nº 37/1994
18 SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINA 2105.00
1806
1901
2106
Sorvetes - 70% 17% Protocolo ICMS Nº 20/2005 /
Protocolo ICMS Nº 31/2005
Preparações 328%
19 TINTAS E VERNIZES     17% Convênio ICMS Nº 74/1994 e
Convênio ICMS Nº 104/2008
  Tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210 Op. Interna 35%
Op. Interest. 7% - 51,27%
Op. Interest. 12% - 43,14%
 
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação 3404,
3405.20,
3405.30,
3405.90,
3905, 3907,
3910
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 2821,
3204.17,
3206
Piche (pez 2706.00.00,
2715.00.00
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos 2707, 2713,
2714,
2715.00.00, 3214, 3506,
3808, 3824,
3907, 3910,
6807
Secantes preparados 3211.00.00
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas 3815, 3824
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação 3214, 3506, 3909, 3910  
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 3204,
3205.00.00,
3206, 3212
Op. Interna 50%
Op. Interest. 7% - 68,08%
Op. Interest. 12% - 59,04%
20 VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS 8702.10.00
8702.90.90
8703.21.00
8703.22.10
8703.22.90
8703.23.10
8703.23.90
8703.24.10
8703.24.90
8703.32.10
8703.32.90
8703.33.10
8703.33.90
8704.21.10
8704.21.20
8704.21.30
8704.21.90
8704.31.10
8704.31.20
8704.31.30
8704.31.90
30% 17% Convênio ICMS Nº 132/1992/
Convênio ICMS Nº 50/1999 /
Convênio ICMS Nº 51/2000 /
Decreto Nº 22.927/2002
21 VEÍCULOS NOVOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS 8711 34% 17% Convênio ICMS Nº 52/1993;
Convênio ICMS Nº 51/2000;
Art. 33, Inc. VIII do RICMS
22 ÁGUA MINERAL 2201
2202
  17% Protocolo ICMS Nº 11/1991 /
Protocolo ICMS Nº 29/1996 /
Protocolo ICMS Nº 58/1991,
Decreto Nº 25.189/2004
  I - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml 120%    
  II - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 250%    
  III - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 100%    
  IV - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 140%    
  V - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 140%    
  VI - demais espécies de água mineral, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente 140%    
23 GELO 2201 100% 17% Protocolo ICMS Nº 11/1991
24 PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS   26,50% - contrato de fidelidade 30% - demais 17% Protocolo ICMS Nº 36/2004 /
Decreto Nº 25.516/2004
25 TERMINAIS PORTÁTEIS DE TELEFONIA CELULAR, TERMINAIS MÓVEIS DE TELEFONIA CELULAR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, OUTROS APARELHOS TRANSMISSORES, COM APARELHO RECEPTOR INCORPORADO, DE TELEFONIA CELULAR, CAPAS, BATERIAS E CARREGADORES PARA CELULAR, CARTÕES INTELIGENTES (SMART CARDS E SIMCARD) 8517.12.31
8517.12.13
8517.12.19
8523.52.00
Op. Interna - 9%
Op. Interest 7% - 22,13%
Op. Interest 12% - 15,57%
17% Convênio ICMS Nº 135/2006,
Convênio ICMS Nº 04/2007,
Convênio ICMS Nº 93/2009.
26 ENERGIA ELÉTRICA 2716.00.00     Convênio ICMS Nº 83/2000
27 BEBIDAS QUENTES E VERMUTES 2205
2208
Op. Interna 29,04%
Op. Interest. 7% - 64,40%
Op. Interest. 12% - 55,56%
25% + 2% FUNCEP Protocolo ICMS Nº 14/2006
Protocolo ICMS Nº 134/2008
Decreto Nº 30.258/2009

Glossário:
NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul
SH - Sistema Harmonizado
MVA - Margem de Valor Agregado

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 31.507 DE 10.08.2010, DOE PB de 11.08.2010)

Nota: : Redação Anterior:

ITEM PRODUTO NCM MVA ALÍQUOTA LEGISLAÇÃO
1 AGUARDENTE DE CANA 2208.40.00 50% 17% Protocolo ICMS 15/88 Protocolo ICMS 05/89
2 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E OUTROS PRODUTOS   Convênio ICMS 110/07 Decreto 29.537/08
  ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% 2207.10.00    
  GASOLINAS 2710.11.5    
  QUEROSENES 2710.19.1    
  ÓLEOS COMBUSTÍVEIS 2710.19.2    
  ÓLEOS LUBRIFICANTES 2710.19.3    
  ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS (EXCETO ÓLEOS BRUTOS) E PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, CONTENDO CONSTITUINTES BÁSICOS, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEO DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, EXCETO OS DESPERDÍCIOS 2710.19.9    
  DESPERDÍCIOS DE ÓLEOS 2710.9    
  GÁS DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS 2711    
  COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU MINERAIS BETUMINOSOS 2713    
  DERIVADOS DE ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS) INDUSTRIAIS; PREPARAÇÕES CONTENDO ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS) OU ÁCIDOS CARBOXÍLICOS OU DERIVADOS DESTES PRODUTOS (BIODIESEL) 3824.90.29    
  PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, EXCETO AS CONTENDO, COMO CONSTITUINTES DE BASE, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEO DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS 3403    
  PREPARAÇÕES ANTIDETONANTES, INIBIDORES DE OXIDAÇÃO, ADITIVOS PEPTIZANTES, BENEFICIADORES DE VISCOSIDADE, ADITIVOS ANTICORROSIVOS E OUTROS ADITIVOS PREPARADOS, PARA ÓLEOS MINERAIS (INCLUÍDA A GASOLINA) OU PARA OUTROS LÍQUIDOS UTILIZADOS PARA OS MESMOS FINS QUE OS ÓLEOS MINERAIS, AINDA QUE NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO , TODOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS. 3811    
  LÍQUIDOS PARA FREIOS (TRAVÕES) HIDRÁULICOS E OUTROS LÍQUIDOS PREPARADOS PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS, NÃO CONTENDO ÓLEOS DE PETRÓLEO NEM MINERAIS BETUMINOSOS, OU CONTENDOOS EM PROPORÇÃO INFERIOR A 70 %, EM PESO, AINDA QUE NÃO ERIVADOS DE PETRÓLEO , TODOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS.AINDA QUE NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO , TODOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS. 3819.00.00    
  AGUARRÁS MINERAL 2710.11.30    
3 RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMESTÍCOS 2309 7% - 63,59%

12% - 54,80%

17% - 46%

17% Protocolo ICMS 26/04

Decreto Nº 25.239/04

4 CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE 2523 20% 17% Protocolo ICMS 11/85

Protocolo ICMS 03/86

5 CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTES, XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO DESTINADO AO PREPARO DE REFRIGERANTES EM MÁQUINAS PRE-MIX E POST-MIX, BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS 2202 2203

2106.90

22

2203

2204

2205

2206

2207

2208

2209

2210

2211

2212

2213

221402.90

140% No caso de

cerveja e

chope 25% +

2% do FUNCEP

Protocolo ICMS 11/91 /

Protocolo ICMS 10/92 /

Protocolo ICMS 28/03

Nos demais

casos 17%

6 DISCOS FONOGRÁFICOS, FITAS VIRGEM OU GRAVADAS E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO E GRAVAÇÃO   Op. Interna TVA -25% Op. Interest. 7% - 40,06% Op. Interest. 12% - 32,53% 17% Protocolo ICMS 19/85/

Protocolo ICMS 04/86/

Protocolo ICMS 08/09

  FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 4 mm    
  - em cassetes 8523.29.21
  - outras 8523.29.29
  FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR a 4 mm MAS NÃO SUPERIOR a 6,5 mm 8523.29.22
  FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR a 6,5 mm  
  - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 8523.29.23
  - em cassetes para gravação de vídeo 8523.29.24
  - outras 8523.29.29
  DISCOS FONOGRÁFICOS 8523.80.00
  DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som 8523.40.21
  OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" 8523.40.29
  OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR a 4 mm  
  - em cartuchos ou cassetes 8523.29.32
  - outras 8523.29.29
  OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR 4 mm MAS NÃO SUPERIOR a 6,5 mm 8523.29.39
  OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 6,5 mm 8523.29.33
  OUTROS SUPORTES não gravados  
  discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez CDR 8523.40.11
  outros 8523.29.90
  DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"PARA 8523.40.22
  REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM  
  FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM 8523.29.31
7 MASSAS ALIMENTÍCIAS NÃO COZIDAS E NÃO RECHEADAS, BISCOITOS, BOLACHAS, BOLOS, WAFERS, PÃES, PANETONES, E SIMILARES DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO 1902.1

1905

    Protocolo ICMS 50/05

Decreto Nº 26.860/06

  Procedente de UF signatária do Protocolo 50/05 (AL, BA, CE, PE, PI, SE e RN) Massas

Alimentícias

e Pães

20% 17%  
Demais

produtos

30%
Procedente do Exterior ou de UF não signatária do Protocolo 50/05 (AL, BA, CE, PE, PI, SE e RN) Massas

Alimentícias

e Pães

35%
Demais

produtos

45%
Operações Internas TODOS 10%
8 TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE

TRIGO E MISTURA DE FARINHA

1001

1101

    Protocolo ICMS 46/00,

Protocolo ICMS 184/09

e Decreto Nº 21.728/01

  PROCEDENTE DO EXTERIOR TRIGO EM GRÃO 61,10% 17%  
FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA 46,47%  
  PROCEDENTE DE UF SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO46/00, (De estabelecimentos atacadistas e varejistas) FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA 0% 12%  
  PROCEDENTE DE UF NÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO 46/00 FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA 76,47% 17%  
9 HIDRATANTES 3307 50% 17% Protocolo ICMS 18/88 /

Protocolo ICM 16/88

10 LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BABEAR E ISQUEIRO DE BOLSO À GÁS NÃO RECARREGÁVEIS 8212.10.20

8212.20.10

9613.10.00

Op. Interna

30%

Op. Interest.

7% - 45,66%

Op. Interest.

12% - 37,83%

17% Protocolo ICMS 16/85 /

Protocolo ICMS 05/09

11 LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E START PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS 8539

8540

8504.10.00

8536.50

8506

8507.30.11

8507.80.00

Op. Interna

40%

Op. Interest.

7% - 56,87%

Op. Interest.

12% - 48,43%

17% Protocolo ICMS 17/85 /

Protocolo ICMS 07/09

Protocolo ICMS 18/85 /

Protocolo ICMS 06/09

12 LEITE EM PÓ 0402. 20% 17% Protocolo ICMS 12/96 e Protocolo ICMS 08/88
13 FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E SLIDE 3701 3702

3704

3705 3706

40% 17% Protocolo ICM 15/85 /

Protocolo ICM 04/86

14 PRODUTOS FARMACÊUTICOS     17% Convênio ICMS 76/94,

Decreto Nº 25.905/05,

Convênio ICMS 34/06

  LISTA NEGATIVA    
  Operação Interna 33,05%
  UF Origem - Aliq. Interestadual 7% 49,08%
  UF Origem - Aliq. Interestadual 12% 41,06%
  LISTA POSITIVA  
  Operação Interna 38,24%
  UF Origem - Aliq. Interestadual 7% 54,89%
  UF Origem - Aliq. Interestadual 12% 46,56%
  LISTA NEUTRA  
  Operação Interna 41,34%
  UF Origem - Aliq. Interestadual 7% 58,37%
  UF Origem - Aliq. Interestadual 12% 49,86%
  Soro e vacina 3002    
  Medicamentos 3003 - 3004    
  Algodão; atadura; esparadrapo; haste;

flexível ou não, com uma ou ambas

extremidades de algodão; gazes,

pensos, sinapismos e outros

impregnados ou recobertos de

substâncias farmacêuticas ou

acondicionados para venda a retalho

para usos medicinais, cirúrgicos e

dentários, bem como para higiene ou

limpeza.

3005 e 5601    
 
 
  Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro, plástico. 4014.90.90    
7013.3
3924.10.00
 
 
  Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90    
  Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 4818.40    
5601.10.00
 
  Preservativos 4014.10.00    
  Seringas 9018.31    
  Agulhas para seringas 9018.32.1    
  Pastas dentifrícias 3306.10.00    
  Escovas dentifrícias 9603.21.00    
  Provitaminas e vitaminas 2936    
  Fio dental/fita dental 3306.20.00    
  Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00    
  Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10    
5601.10.00
6111
6209
  Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas. 3006.60    
15 PNEUS, CÂMARAS E AR E PROTETORES DE BORRACHA 4011

4013

4012.90

  17% Convênio ICMS 85/93

e Convênio ICMS 06/09

  Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros 42%  
  Pneus, dos tipos utilizados em caminhões 32%  
  Pneus para motocicletas 60%  
  Protetores e câmaras de ar e outros tipos de pneus 45%  
16 FIO DE ALGODÃO 5205

5206

5207

50% 17% Protocolo ICMS 20/99
17 CIGARROS E PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO 2402

2403.10.01

50% 25% + 2%

FUNCEP

Convênio ICMS 37/94
18 SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINA 2105.00

1806

1901

2106

Sorvetes -

70%

17% Protocolo ICMS 20/05 /

Protocolo ICMS 31/05

Preparações

328%

19 TINTAS E VERNIZES     17% Convênio ICMS 74/94

e Convênio ICMS

104/08

  Tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210 Op. Interna

35%

Op. Interest.

7% - 51,27%

Op. Interest.

12% - 43,14%

 
  Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30 ),

2901, 2902,

3805, 3807,

3810 e 3814

  Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação 3404,

3405.20,

3405.30,

3405.90,

3905, 3907,

3910

  Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 2821,

3204.17,

3206

  Piche (pez) 2706.00.00,

2715.00.00

  Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos 2707, 2713,

2714,

2715.00.00,

3214, 3506,

3808, 3824,

3907, 3910,

6807

  Secantes preparados 3211.00.00
  Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas 3815, 3824
  Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação 3214, 3506,

3909, 3910

  Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 3204,

3205.00.00,

3206, 3212

Op. Interna

50%

Op. Interest.

7% - 68,08%

Op. Interest.

12% - 59,04%

20 VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS 8702.10.00

8702.90.90

8703.21.00

8703.22.10

8703.22.90

8703.23.10

8703.23.90

8703.24.10

8703.24.90

8703.32.10

8703.32.90

8703.33.10

8703.33.90

8704.21.10

8704.21.20

8704.21.30

8704.21.90

8704.31.10

8704.31.20

8704.31.30

8704.31.90

30% 17% Convênio ICMS

132/92/

Convênio ICMS 50/99/

Convênio ICMS 51/00/

Decreto 22.927/02

21 VEÍCULOS NOVOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS 8711 34% 17% Convênio ICMS 52/93;

Convênio ICMS 51/00;

Art. 33, Inc. VIII do

RICMS

22 ÁGUA MINERAL 2201

2202

  17% Protocolo ICMS 11/91 /

Protocolo ICMS 29/96 /

Protocolo ICMS 58/91,

Decreto nº

25.189/2004

  I - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml 120%    
  II- água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 250%    
  III - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 100%    
  IV - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, nã o retornável, com capacidade de até 300 m l 140%    
  V - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 m l 140%    
  VI - demais espécies de água mineral, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente 140%    
23 GELO 2201.90.00 100% 17% Protocolo ICMS 11/91
24 PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS   26,50% - contrato de fidelidade

30% - demais

17% Protocolo ICMS 36/04/

Decreto Nº 25.516/04

25 TERMINAIS PORTÁTEIS DE TELEFONIA

CELULAR, TERMINAIS MÓVEIS DE TELEFONIA CELULAR PARA VEÍCULOS

AUTOMÓVEIS, OUTROS APARELHOS

TRANSMISSORES, COM APARELHO

RECEPTOR INCORPORADO, DE TELEFONIA CELULAR, CAPAS, BATERIAS

E CARREGADORES PARA CELULAR, CARTÕES INTELIGENTES (SMART CARDS

E SIMCARD)

8517.12.31

8517.12.13

8517.12.19

8523.59.00

0% 17% Convênio ICMS

135/06,

Convênio ICMS 04/07,

Convênio ICMS 10/07

26 ENERGIA ELÉTRICA 2716.00.00     Convênio ICMS 83/00
27 BEBIDA QUENTES E VERMUTES 2205

2208

Op. Interna

29,04%

Op. Interest.

7% - 64,40%

Op. Interest.

12% - 55,56%

25% + 2%

FUNCEP

Protocolo ICMS 14/06

Protocolo ICMS 134/08

Decreto Nº 30.258/09

           

.

ANEXO 6 - Art. 335, do RICMS (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 24977 DE 30/03/2004).

MANUAL DE ORIENTAÇÃO/PROCESSAMENTO DE DADOS

1 - APRESENTAÇÃO

1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS Nº 57/95 DE 28 de junho de 1995;

1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/ Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega;

1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.

2 - DAS INFORMAÇÕES

2.1 - O contribuinte, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas e prestações realizadas no exercício de apuração:

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e modelo 55, podendo, a critério de cada unidade da Federação, ser exigido neste formato a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal (Convênio ICMS Nº 22/2007); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e o cupom fiscal.

2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS Nº 22/2007); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS Nº 42/2009). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).

2.1.3 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, terminal Ponto de Venda - PDV ou máquina registradora, documentada por:

a) Cupom Fiscal;

b) Cupom Fiscal PDV;

c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

g) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

f) Despacho de Transporte, modelo 17;

g) Manifesto de Carga, modelo 25;

h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

i) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

j) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

l) Resumo Movimento Diário, modelo 18;

m) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34357 DE 26/09/2013).

2.1.5 - por resumo mensal por item de mercadoria, quando se tratar de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

2.2 - Observações:

2.2.1 - o disposto no item 2.1.2 se aplica também às antigas Notas Fiscais modelo 1, séries A, B, C e Única e à antiga Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitidas até 29 de fevereiro de 1996 (REVOGADO - Convênio ICMS 76/03);

2.2.2 - o disposto no item 2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de 1994 (REVOGADO - Convênio ICMS 76/03);

2.2.3 - o registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.

3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO

3.1 - QUADRO I - Motivo do Preenchimento

3.1.1. - Campo 01 - Pedido/Comunicação de:

ITEM 1 - USO - assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;

ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário;

ITEM 3 - Recadastramento - assinalar com "x" no caso de novo cadastramento;

ITEM 4 - Cessação de Uso a Pedido - assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28;

ITEM 5 - cessação de Uso de Ofício (Uso Exclusivo do Fisco) - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso;

3.1.2 - CAMPO 02 - Processamento - para uso da repartição fazendária;

3.1.3 - CAMPO 03 - Carimbo de Inscrição Estadual - apor carimbo ou informação de inscrição estadual;

3.2 - QUADRO II - identificação do usuário:

3.2.1 - CAMPO 04 - Número da Inscrição Estadual - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS;

3.2.2 - CAMPO 05 - Número do CNPJ/MF - preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

3.2.3 - CAMPO 06 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) - preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas;

3.3 - QUADRO III - Livros e/ou Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados:

3.3.1 - CAMPO 07 - Códigos dos Documentos Fiscais - preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO MODELO
24 Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24
14 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
13 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
10 Conhecimento Aéreo, modelo 10
11 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
08 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
17 Despacho de Transporte, modelo 17
25 Manifesto de Carga, modelo 25
01 Nota Fiscal, modelo 1
06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
03 Nota Fiscal de Entrada, modelo 3
21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
04 Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22
07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02
20 Ordem de Coleta de Carga, modelo 20
18 Resumo Movimento Diário, modelo 18;
26 Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004).
55 Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55"; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 27243 DE 13/06/2006).
27 Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS Nº 22/2007) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).
57 Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS Nº 42/2009) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).
65 Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34357 DE 26/09/2013).
60 Cupom Fiscal Eletrônico, CF-e- ECF, modelo 60 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34742 DE 30/12/2013).

3.3.2 - CAMPO 8 - Livros Fiscais - assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido;

3.4 - QUADRO IV - Especificações Técnicas;

Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados:

3.4.1 - CAMPO 9 - UCP - Fabricante/Modelo - indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário;

3.4.2 - CAMPO 10 - Sistema Operacional - indicar o sistema operacional e seu número de versão;

3.4.3 - CAMPO 11 - Meios Magnéticos Disponíveis - assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal;

3.4.4 - CAMPO 12 - Linguagem de Programação - indicar a linguagem em que foram codificados os programas;

3.4.5 - CAMPO 13 - Sistemas Gerenciadores de Bancos de Dados (SGBD) - indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver;

3.5 - QUADRO V - Identificação do Estabelecimento onde se Localiza a UCP:

3.5.1 - CAMPO 14 - Número de Inscrição Estadual/Municipal - preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M;

3.5.2 - CAMPO 15 - Número de Inscrição no CNPJ/MF - preencher com o número de inscrição no CNPJ/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento;

3.5.3 - CAMPO 16 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) - indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas;

3.5.4 - CAMPOS 17 A 23 - Endereço e Telefone do Estabelecimento - preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone;

3.6 - QUADRO VI - Responsável pelas Informações:

3.6.1 - CAMPO 24 - Nome do Signatário - indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação;

3.6.2 - CAMPO 25 - TELEFONE/FAX - preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados;

3.6.3 - CAMPO 26 - Cargo na Empresa - Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa;

3.6.4 - CAMPO 27 - CPF/Número de Identidade - preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário;

3.6.5 - CAMPO 28 - Data e Assinatura - preencher a data e apor a assinatura;

3.7 - QUADRO VII - Para uso da Repartição Fazendária:

3.7.1 - CAMPOS 29 A 31 - para uso da Repartição Fazendária - Não preencher, uso da repartição fazendária;

3.7.2 - CAMPO 32 - Visto/Carimbo da Receita Federal - não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.

4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS

O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:

4.1 - A via original e outra via - serão retidas pelo Fisco;

4.2 - Uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

4.3 - Uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.

5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO

5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO:

5.1.1 - os dados não poderão ser entregues utilizando fita magnética ou cartucho;

5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 3 1/2":

5.2.1 - face de gravação: dupla;

5.2.2 - densidade de gravação: dupla ou alta;

5.2.3 - formatação: compatível com o MS-DOS e windows;

5.2.4 - tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

5.2.5 - organização: seqüencial;

5.2.6 - codificação: ASCII;

5.2.7 - os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento;

5.3 - FITA DAT:

5.3.1 - os dados não poderão ser entregues utilizando fitas DAT;

5.4 - OUTRAS MÍDIAS E FORMAS DE TRANSMISSÃO:

5.4.1 - os dados poderão ser entregues utilizando CD-ROM de 51/4' e 3 1/2' em formato circular.

5.5 - FORMATO DOS CAMPOS:

5.5.1 - numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

5.5.2 - alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

5.6 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS:

5.6.1 - NUMÉRICO - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

5.6.2 - ALFANUMÉRICO - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO

6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:

6.1.1 - CNPJ/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;

6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;

6.1.3 - a expressão "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS Nº 57/95";

6.1.4 - nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);

6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;

6.1.6 - abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;

6.1.7 - densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;

6.1.8 - tamanho do bloco, quando aplicável.

7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;

7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;

7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);

7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;

7.1.8 - Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;

7.1.8A - Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 29030 DE 28/01/2008).

7.1.9 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Convênio ICMS 159/2013 ); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 34742 DE 30/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
7.1.9 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

7.1.10 - Tipo 61 - Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65 (Convênio ICMS 159/2013 ); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 34742 DE 30/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
7.1.10 - Tipo 61 - Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, e de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS (Convênio ICMS Nº 42/2009); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

7.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 e de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS Nº 42/2009); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
7.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

7.1.13 - Tipo 74 - Registro de Inventário ;

7.1.14 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;

7.1.15 - Tipo 76 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22;

7.1.16 - Tipo 77 - Registro de serviços de comunicação e telecomunicação;

7.1.17 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004):

8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros Posições de Classificação A/D Denominação dos Campos de Classificação Observações
10       1º registro
11       2º registro
50, 51, 53 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo Data  
54 e 56 3 a 16
19 a 21
22 a 27
35 a 37
A
A
A
A
CNPJ
Série
Número
Número do Item
 
55 31 a 38 A Data  
60
(subtipos M, A, D e I)
4 a 11
12 a 31
3
A
A
*
Data
Número de série de fabricação Subtipo
*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item
60
(subtipo R)
3
4 a 9
10 a 23
A
A
Subtipo ("R")
Mês e Ano de emissão
Código da mercadoria/produto ou Serviço
 
61 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo Data  
61R 1 a 3
10 a 23
A
A
Tipo
Código da mercadoria/produto
 
70 e 71 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo Data  
74 3 a 10
11 a 24
A
A
Data
Código da mercadoria/produto
 
75 19 a 32 A Código da mercadoria/produto ou Serviço  
76 1 a 2
52 a 59
37 a 46
A
A
A
Tipo Data Número  
77 3 a 16
19 a 20
21 a 22
23 a 32
38 a 40
A
A
A
A
A
CNPJ
Série
Subsérie
Número
Número do Item
 
85 1 a 2
14 a 21
03 a 13
95 a 102
A
A
A
A
Tipo Data da DDE
Número da DDE
Data emissão NF exportação
 
86 1 a 2
15 a 22
03 a 14
59 a 66
A
A
A
A
Tipo Data de emissão do RE
Número do RE
Data da emissão da NF de remessa com fim específico
 
90       Últimos registros

Nota: Redação Anterior:
  "8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:"

TIPOS DE REGISTROS POSIÇÕES DE CLASSIFICAÇÃO A/D DENOMINAÇÃO DOS CAMPOS DE CLASSIFICAÇÃO OBSERVAÇÕES
10       1º registro
11       2º registro
50, 51, 53 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo Data  
54 e 56 3 a 16
19 a 21
22 a 27
35 a 37
A
A
A
A
CNPJ
Série
Número
Número do Item
 
55 31 a 38 A Data  
60
(subtipos M, A, D e I)
4 a 11
12 a 31
3
A
A
*
Data Número de série de fabricação Subtipo *observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analíti-co/Diário/Item
60
(subtipo R)
3
4 a 9
10 a 23
A
A
Subtipo ("R")
Mês e Ano de emissão
Código da mercadoria/produto ou serviço
 
61 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo Data  
61R 1 a 3
10 a 23
A
A
Tipo Código da mercadoria/produto  
70 e 71 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo Data  
74 3 a 10
11 a 24
A
A
Data Código da mercadoria/produto  
75 19 a 32 A Código da mercadoria/produto ou serviço  
76 1 a 2
52 a 59
37 a 46
A
A
A
Tipo Data Número  
77 3 a 16
19 a 20
21 a 22
23 a 32
38 a 40
A
A
A
A
A
CNPJ
Série
Subsérie
Número
Número do Item
 
90       Últimos registros;

8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".

9 - REGISTRO TIPO 10

MESTRE DO ESTABELECIMENTO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMA- NHO POSIÇÃO FOR- MATO
01 Tipo "10" 02 1 2 N
02 CNPJ/MF CNPJ/MF do estabelecimento informante 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do estabelecimento informante 14 17 30 X
04 Nome do Contribuinte Nome comercial (Razão Social/denominação) do contribuinte 35 31 65 X
05 Município Município onde está domiciliado o estabelecimento informante 30 66 95 X
06 Unidade da Federação Unidade da Federação Referente ao Município 2 96 97 X
07 Fax Número do fax do estabelecimento informante 10 98 107 N
08 Data Inicial A data do início do período referente às informações prestadas 8 108 115 N
09 Data Final A data do fim do período referente às informações prestadas 8 116 123 N
10 Código da identificação do Convênio Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue, conforme tabela abaixo 1 124 124 X
11 Código da identificação da natureza das operações informadas Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo 1 125 125 X
12 Código da finalidade do arquivo magnético Código da finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo 1 126 126 X;

9.1 - OBSERVAÇÕES:

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004):

9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE

Código Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo
1 Estrutura conforme Convênio ICMS Nº 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS Nº 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS Nº 30/02.
2 Estrutura conforme Convênio ICMS Nº 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS Nº 69/02 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS Nº 142/02.
3 Estrutura conforme Convênio ICMS Nº 57/95, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS Nº 76/03

Nota: Redação Anterior:
  "9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE

CÓDIGO DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO
1 Estrutura conforme Convênio ICMS Nº 57/95 na versão do Convênio ICMS Nº 31/99
2 Estrutura conforme Convênio ICMS Nº 57/95 na versão atual;

9.1.1.1 - o contribuinte deverá entregar o arquivo magnético atualizado de acordo com a versão mais recente do Convênio 57/95;

9.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11:

TABELA PARA CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES INFORMADAS

CÓDIGO DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES
1 Interestaduais somente operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2 Interestaduais - operações com ou sem substituição tributária
3 Totalidade das operações do informante;

9.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:

TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

CÓDIGO DESCRIÇÃO DA FINALIDADE
1 Normal
2 Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período
3 Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados
5 Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas;

9.1.4 - No caso de "Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado" prevista nas versões anteriores do Convênio 57/95, deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código 2);

9.1.5 - O Código 3 do subitem (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004).

9.1.3 - Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivo já apresentado, não será adotado pelo Estado da Paraíba.

10 - REGISTRO TIPO 11

DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "11" 02 1 2 N
02 Logradouro Logradouro 34 3 36 X
03 Número Número 5 37 41 N
04 Complemento Complemento 22 42 63 X
05 Bairro Bairro 15 64 78 X
06 CEP Código de Endereçamento Postal 8 79 86 N
07 Nome do Contato Pessoa responsável para contatos 28 87 114 X
08 Telefone Número dos telefones para contatos 12 115 126 N.

11 - REGISTRO TIPO 50:

Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01),

quanto ao ICMS, Nota Fiscal do Produtor, modelo 4 (código 04),

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06),

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21),

Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22).

Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55)."; (Redação dada pelo Decreto Nº 27243 DE 13/06/2006).

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "50" 02 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão ou recebimento Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Fede-ração Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X
08 Número Número da nota fiscal 6 46 51 N
09 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 52 55 N
10 Emitente Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) 1 56 56 X
11 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 57 69 N
12 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) 13 70 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) 13 83 95 N
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) 13 96 108 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) 13 109 121 N
16 Alíquota Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 122 125 N
17 Situação Situação da Nota Fiscal 1 126 126 X;

11.1 - OBSERVAÇÕES:

11.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 29931 DE 18/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
11.1.1 - este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saída;

11.1.2 - nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S/A, em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;

11.1.2A - Nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações o registro deverá ser composto apenas na aquisição;

11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia elétrica ou aquisição de serviços de comunicação e telecomunicações;

11.1.4 - no caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;

11.1.5 - CAMPO 02:

11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ/MF, preencher com o CPF.

11.1.5.2 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF zerar o campo;

11.1.6 - CAMPO 03:

11.1.6.1 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

11.1.6.2 - na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, na falta da inscrição estadual, o campo assumirá o "CPF" do produtor agropecuário;

11.1.7 - CAMPO 05 - tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";

11.1.8 - CAMPO 06 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;

11.1.9 - CAMPO 07:

11.1.9.1 - em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as três posições;

11.1.9.2 - no caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ( "1", "2" etc..) deixando em branco as posições não significativas;

11.1.9.3 - em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

11.1.9.4 - em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única ou Série E-Única"), preencher com a respectiva letra (B, C ou

E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;

11.1.9.5 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes.

11.1.9A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 27243 DE 13/06/2006).

11.1.10 - CAMPO 10 - Preencher com "P" se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou "T", se emitida por terceiros.

11.1.10.1 - em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;

11.1.10.2 - no caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com brancos;

11.1.10.3 - no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa;

11.1.10.4 - no caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;

11.1.11 - CAMPO 09 e 16 - Ver observação 11.1.4;

11.1.12 - CAMPO 12 - base de cálculo do ICMS:

11.1.12.1 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

11.1.12.2 - quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:

11.1.12.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

11.1.12.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário;

11.1.13 - CAMPO 13 - Valor do ICMS:

11.1.13.1 - colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária;

11.1.13.2 - quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se:

11.1.13.2.1 - colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

11.1.13.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário;

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009):

11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo (Convênio ICMS Nº 42/2009):

Situação Conteúdo do Campo
Documento Fiscal Normal N
Documento Fiscal Cancelado S
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal E
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado X
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 2
Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57". 4

Nota: Redação Anterior:
  "11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

SITUAÇÃO CONTEÚDO DO CAMPO
Documento Fiscal Normal N
Documento Fiscal Cancelado S
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal E
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado X

11.1.15 - o registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C ou U, e modelo 3, série E, somente poderá se referir a emissões anteriores a 01 de março de 1996.

11.1.16 - Nos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os campos 11 a 16 devem ser zerados, não devendo ser informados registros tipo 54. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25912 DE 18/05/2005).

12 - REGISTRO TIPO 51

TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "51" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão/recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Fede-ração Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Série Série da nota fiscal 3 41 43 X
07 Número Número da nota fiscal 6 44 49 N
08 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 50 53 N
09 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 54 66 N
10 Valor do IPI Montante do IPI (com 2 decimais) 13 67 79 N
11 Isenta ou não-tributada - IPI Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais) 13 80 92 N
12 Outras - IPI Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) 13 93 105 N
13 Brancos Brancos 20 106 125 X
14 Situação Situação da Nota Fiscal 1 126 126 X;

12.1 - OBSERVAÇÕES:

12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

12.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

12.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.4;

12.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14;

13 - REGISTRO TIPO 53

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "53" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do contribuinte Substituído 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do Contribuinte substituído 14 17 30 X
04 Data de emissão/recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Fede-ração Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X
08 Número Número da nota fiscal 6 46 51 N
09 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 52 55 N
10 Emitente Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) 1 56 56 X
11 Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) 13 57 69 N
12 ICMS retido ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) 13 70 82 N
13 Despesas Acessórias Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) 13 83 95 N
14 Situação Situação da Nota Fiscal 1 96 96 X
15 Código da Antecipação Código que identifica o tipo da Antecipação Tributária 1 97 97 X";
16 Brancos   29 98 126 X";

13.1 - OBSERVAÇÕES

13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.

13.1.1.1. - Este registro será, também, exigido do contribuinte substituído, nas operações em que há destaque do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto;

13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

13.1.5 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;

13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 25683 DE 19/01/2005):

13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação Conteúdo do Campo
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto 1
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota 2
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação 3
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação 4
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação 5
ICMS pago na importação 6
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores Branco;

Nota: Redação Anterior:
  "13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:"

Situação Conteúdo do Campo
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto 1
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota 2
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação 3
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação 4
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação 5
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores Branco

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004).

"13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:"

SITUAÇÃO CONTEÚDO DO CAMPO
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído Branco
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto 1
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de aliquota 2
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação 3
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação 4

14 - REGISTRO TIPO 54

PRODUTO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "54" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 17 18 N
04 Série Série da nota fiscal 3 19 21 X
05 Número Número da nota fiscal 6 22 27 N
06 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 28 31 N
07 CST (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25912 DE 18/05/2005). Código da Situação Tributária 3 32 34 X
Nota: Redação Anterior:
  "07 CST Código da Situação Tributária 3   32 34"
08 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 3 35 37 N
09 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço do informante 14 38 51 X
10 Quantidade Quantidade do produto (com 3 decimais) 11 52 62 N
11 Valor do Produto Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais 12 63 74 N
12 Valor do Desconto/Despesa Acessória Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais). 12 75 86 N
13 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) 12 87 98 N
14 Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais) 12 99 110 N
15 Valor do IPI Valor do IPI (com 2 decimais) 12 111 122 N
16 Alíquota do ICMS Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais) 4 123 126 N;

14.1 - observações:

14.1.1 - devem ser gerados:

14.1.1.1 - um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio;

14.1.1.2 - registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5 e 14.1.7);

14.1.2 - CAMPO 03 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem

3.3.1;

14.1.3 - CAMPO 04 - valem as observações do subitem 11.1.9;

14.1.4 - CAMPO 07 - preencher o campo conforme Tabelas A e B do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio SINIEF s/nº de 1970 (Convênio ICMS 159/2013 ); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 34742 DE 30/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será de 0 a 7, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970 e Ajuste SINIEF 20/2012 ; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF nº 07 , de 30.09.2005; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 34357 DE 26/09/2013).

14.1.4 - CAMPO 07 - O primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo;

14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:

14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;

14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;

14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;

14.1.5.4 - 993 - PIS/COFINS;

14.1.5.5 - 997 - complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;

14.1.5.6 - 998 - serviços não tributados;

14.1.5.7 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias.

14.1.6 -CAMPO 09

14.1.6.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);

14.1.6.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posição seqüencial do produto está definida no item 14.1.5, discriminados na nota fiscal, deixar em branco.

14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.7, com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo.

14.1.8 - CAMPO 13 - base de Cálculo do ICMS:

14.1.8.1 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

14.1.8.2 - quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:

14.1.8.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

14.1.8.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário;

14.1.9 - CAMPO 14:

14.1.9.1 - zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

14.1.9.2 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário).

15 - REGISTRO TIPO 55

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "55" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do contribuinte Substituto tributário 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual na Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário 14 17 30 X
04 Data da GNRE Data do pagamento do documento de Arrecadação 8 31 38 N
05 Unidade da Federação do Subs-tituto Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário 2 39 40 X
06 Unidade da Federação Favorecida Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida) 2 41 42 X
07 Banco GNRE Código do Banco onde foi efetuado o recolhimento 3 43 45 N
08 Agência GNRE Agência onde foi efetuado o recolhimento 4 46 49 N
09 Número GNRE Número de autenticação Bancária do documento de Arrecadação 20 50 69 X
10 Valor GNRE Valor recolhido (com 2 decimais) 13 70 82 N
11 Data Vencimento Data do vencimento do ICMS substituído 8 83 90 N
12 Mês e ano de Referência Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA 6 91 96 N
13 Número do Convênio ou Protocolo/Mercadoria Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNRE 30 97 126 X;

15.1 - Observações:

15.1.1 - registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

15.1.2 - CAMPO 10 - valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária;

15.1.3 - CAMPO 03 - caso o informante, substituto tributário, não possua inscrição estadual na unidade da Federação destinatária, preencher com "INEXISTENTE".

15A - REGISTRO TIPO 56

OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "56" 2 1 2 N
02 CNPJ/CPF CNPJ ou CPF do adquirente 14 3 16 N
03 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 17 18 N
04 Série Série da nota fiscal 3 19 21 X
05 Número Número da nota fiscal 6 22 27 N
06 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 28 31 N
07 CST Código da Situação Tributária 3 32 34 N
08 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 3 35 37 N
09 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço do informante 14 38 51 X
(Redação do item 10 dada pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004):
10 Tipo de operação Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2- "Faturamento Direto" - Convênio ICMS Nº 51/00; 3 - Venda direta; 0 - Outras 1 52 52 N
Nota: Redação Anterior:
  "10 Tipo de operação Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2 - "Faturamento Direto" - Convênio ICMS Nº 51/00; 3 - Venda direta) 1 52   52 N"
11 CNPJ da Concessionária CNPJ da concessionária 14 53 66 N
12 Alíquota do IPI Alíquota do IPI (com 2 decimais) 44 67 70 N
13 Chassi Código do Chassi do veículo 17 71 87 X
14 Brancos Brancos 39 88 126 X

15A.1 - OBSERVAÇÕES:

15A.1.1 - Este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos;

15A.1.2 - Deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos;

15A.1.3 - CAMPOS 02 a 09 - Devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54 equivalente;

15A.1.4 - CAMPO 11 - Colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de "faturamento direto" efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos;

16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Convênio ICMS 159/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34742 DE 30/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV ,e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2)

16.1 - Devem ser gerados para cada equipamento:

16.1.1 - para cada dia, um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros "Tipo 60 - Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;

16.1.2 - para cada dia, os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Diário", informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro Tipo 60 - Analítico;

16.1.3 - os respectivos registros "Tipo 60 - Item", conforme subitem 16.5;

16.1.4 - os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Mensal", conforme subitem 16.6;

16.2 - Registro Tipo 60 - Mestre (60M): Identificador do equipamento;

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Subtipo "M" 1 3 3 X
03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 4 11 N
04 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento 20 12 31 X
05 Número de ordem seqüencial do equipamento Número atribuído pelo estabelecimento ao equipa-mento 3 32 34 N
06 Modelo do documento fiscal Código do modelo do documento fiscal 2 35 36 X
07 Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO) 6 37 42 N
08 Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO) 6 43 48 N
09 Número do Contador de Redução Z Número do Contador de Redução Z (CRZ) 6 49 54 N
10 Contador de Reinício de Operação Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO) 3 55 57 N
11 Valor da Venda Bruta Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta 16 58 73 N
12 Valor do Totalizador Geral do equipamento Valor acumulado no Totalizador Geral 16 74 89 N
13 Brancos   37 90 126 X;

16.2.1 - Observações:

16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;

16.2.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;

16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (Registro Tipo 60 - Analítico);

16.2.1.4 - CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;

16.2.1.4A - CAMPO 04 - Preencher com os 20 dígitos da direita do número de série de fabricação do equipamento; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34357 DE 26/09/2013).

16.2.1.5 -CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais deve ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;

16.2.1.6 - campo 11 - caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia;

16.3 - Registro Tipo 60 - Analítico (60A): Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Subtipo "A" 1 3 3 X
03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 4 11 N
04 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento 20 12 31 X
05 Situação Tributária/ Alíquota Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS 4 32 35 X
06 Valor Acumulado no totalizador parcial Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais) 12 36 47 N
07 Brancos   79 48 126 X

16.3.1 - Observações:

16.3.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;

16.3.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;

16.3.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;

16.3.1.3A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34357 DE 26/09/2013).

16.3.1.4 - CAMPO 05 - Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:

16.3.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:

* 8,4% deve ser informado -à"0840";

* 18% deve ser informado -à"1800";

16.3.1.4.2Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:

SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA CONTEÚDO DO CAMPO
Substituição Tributária F
Isento I
Não incidência N
Cancelamentos CANC
Descontos DESC
ISSQN ISS

16.3.1.5 - CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;

16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Diário (60D): Registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF)(Convênio ICMS 159/2013 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34742 DE 30/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Diário (60D): Registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Subtipo "D" 1 3 3 X
03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 4 11 N
04 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento 20 12 31 X
05 Código da mercadoria/produto ou Serviço Código da mercadoria/produto ou serviço do informante 14 32 45 X
06 Quantidade Quantidade comercializada da mercadoria/produto no dia (com 3 decimais) 13 46 58 N
07 Valor da mercadoria/produto ou Serviço Valor líquido (valor bruto diminuído dos descontos) da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais) 16 59 74 N
08 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no dia (com 2 decimais) 16 75 90 N
09 Situação Tributária / Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 91 94 X
10 Valor do ICMS Montante do imposto 13 95 107 N
11 Brancos   19 108 126 X

16.4.1 - Observações:

16.4.1.1 - Registro cuja adoção fica condicionada ao tipo/modelo de ECF que permita gerar estes arquivos;

16.4.1.2 - Registro composto com as informações totalizadas por código da mercadoria/produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04;

16.4.1.3 - Para cada código de mercadoria/produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento;

16.4.1.4 - CAMPO 02 - "D", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Diário;

16.4.1.4A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34357 DE 26/09/2013).

16.4.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 14.1.6;

16.4.1.6 - CAMPO 06 - Quantidade da mercadoria/produto comercializada no dia, registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais;

16.4.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;

16.4.1.8 - CAMPO 10 - Preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou I;

16.5 - Registro Tipo 60 - Item (60I): Item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF) (Convênio ICMS 159/2013 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34742 DE 30/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
16.5 - Registro Tipo 60 - Item (60I) : Item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Subtipo "I" 1 3 3 X
03 Data de emissão Data de emissão do documento fiscal 8 4 11 N
04 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento 20 12 31 X
05 Modelo do documento fiscal Código do modelo do documento fiscal 2 32 33 X
06 Nº de ordem do documento fiscal Número do Contador de Ordem de Operação (COO) 6 34 39 N
07 Número do item Número de Ordem do item no Documento Fiscal 3 40 42 N
08 Código da mercadoria/produto ou Serviço Código da mercadoria/produto ou serviço do informante 14 43 56 X
09 Quantidade Quantidade da mercadoria/produto (com 3 decimais) 13 57 69 N
10 Valor da mercadoria/produto Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto (com 2 decimais) 12 83 94 N
11 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS do Item (com 2 decimais) 12 83 94 N
12 Situação Tributária / Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 95 98 X
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004):
13 Valor do ICMS Montante do Imposto (2 decimais) 12 99 110 N
Nota: Redação Anterior:
  "13 Valor do ICMS Montante do imposto 12   99 110 N"
14 Brancos   16 111 126 X

16.5.1 - Observações:

16.5.1.1 - registro cuja adoção fica condicionada ao tipo/modelo de ECF que permita gerar estes arquivos;

16.5.1.2 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

16.5.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante do documento fiscal;

16.5.1.4 - CAMPO 02 - "I", indica que este registro é Tipo 60 - Item;

16.5.1.4A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34357 DE 26/09/2013).

16.5.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5;

16.5.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.1.6;

16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto com 2 decimais (Convênio ICMS Nº 42/2009); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário da mercadoria/produto com três decimais;

16.5.1.8 - CAMPO 11 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS;

16.5.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;

16.5.1.10 - CAMPO 13 - Valem as observações do subitem 16.4.1.8;

16.5.1.11 - Quanto se tratar de cancelamento de item o registro deve ser completo indicando no campo 12 a expressão "CANC"; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004).

16.5.1.12 - Quanto se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão "CANC"; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004).

16.6 - Registro Tipo 60 - Resumo Mensal (60R): Registro de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Subtipo "R" 1 3 3 X
03 Mês e Ano de emissão Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais 6 4 9 N
04 Código da mercadoria/produto ou Serviço Código da mercadoria/produto ou serviço do informante 14 10 23 X
05 Quantidade Quantidade da mercadoria/produto no mês (com 3 decimais) 13 24 36 N
06 Valor da mercadoria/produto ou Serviço Valor bruto da mercadoria/produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais) 16 37 52 N
07 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no mês (com 2 decimais) 16 53 68 N
08 Situação Tributária/Alíquota da mercadorIa/produto ou Serviço Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 69 72 X
09 Brancos   54 73 126 X

16.6.1 - Observações:

16.6.1.1 - Registro obrigatório;

16.6.1.2 - Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria/produto e serviço dos Cupons Fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês;

16.6.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês;

16.6.1.4 - CAMPO 02 - "R", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Mensal;

16.6.1.5 - CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA";

16.6.1.6 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.1.6;

16.6.1.7 - CAMPO 05 - Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais;

16.6.1.8 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4, excluídas as posições de 'Cancelamentos' e 'Descontos'. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 25189 DE 19/07/2004).

Nota: Redação Anterior:
16.6.1.8 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.

(Redação dada pelo Decreto Nº 34357 DE 26/09/2013):

17 - REGISTRO TIPO 61:

Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) para as unidades da Federação que não o exigirem na forma prevista no item 11 e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65).

Nota: Redação Anterior:

17 - REGISTRO TIPO 61:

Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2).

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "61" 2 1 2 N
02 Brancos   14 3 16 X
03 Brancos   14 17 30 X
04 Data de emissão Data de emissão do(s) documento(s) fiscal(is) 8 31 38 N
05 Modelo Modelo do(s) documento(s) fiscal(is) 2 39 40 N
06 Série Série do(s) documento(s) fiscal(is) 3 41 43 X
07 Subsérie Subsérie do(s) documento(s) fiscal(is) 2 44 45 X
08 Número inicial de ordem Número do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie 6 46 51 N
09 Número final de ordem Número do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie 6 52 57 N
10 Valor Total Valor total do(s) documento(s) fiscal(is)/movimento diário (com 2 decimais) 13 58 70 N
11 Base de cálculo ICMS Base de cálculo do(s) documento(s) fiscal(is) / total diário (com 2 decimais) 13 71 83 N
12 Valor do ICMS Valor do montante do imposto / total diário (com 2 decimais) 12 84 95 N
13 Isenta ou não-tributadas Valor amparado por isenção ou não-incidência / total diário (com 2 decimais) 13 96 108 N
14 Outras Valor que não confira débito ou crédito de ICMS / total diário (com 2 decimais) 13 109 121 N
15 Alíquota Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 122 125 N
16 Branco Branco 1 126 126 X;

17.1 - Observações:

17.1.1 - registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos através de equipamento emissor de cupom fiscal;

17.1.2 - este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas respectivo;

17.1.3 - CAMPO 06:

17.1.3.1 - em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas;

17.1.3.2 - em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série D-Única"), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;

17.1.4 - CAMPO 07:

17.1.4A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34357 DE 26/09/2013).

17.1.4.1 - em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;

17.1.4.2 - no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D-1", "Série D-2" etc..), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa;

17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem). Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 34357 DE 26/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
17.1.5 - CAMPO 09 - no caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem).

17.1.6 - Os valores dos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF devem ser considerados zerados para o preenchimento dos campos 10 a 15, não devendo seus itens ser incluídos nos registros tipo 61R. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25912 DE 18/05/2005).

17A - REGISTRO TIPO 61R - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. (Redação dada pelo Decreto Nº 34357 DE 26/09/2013).

Nota: Redação Anterior:

17A - REGISTRO TIPO 61

Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF.

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "61" 02 1 2 N
02 Mestre/Analítico/Re-sumo "R" 01 3 3 X
03 Mês e Ano de Emissão Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais 06 4 9 N
04 Código do Produto Código do produto do informante 14 10 23 X
05 Quantidade Quantidade do produto acumulada vendida no mês (com 3 decimais) 13 24 36 N
06 Valor Bruto do Produto Valor bruto do produto - valor acumulado da venda do produto no mês (com 2 decimais) 16 37 52 N
07 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS do valor acumulado no mês (com 2 decimais) 16 53 68 N
08 Alíquota do Produto Alíquota do ICMS do produto 04 69 72 N
09 Brancos Preencher posições com espaços em branco 54 73 126 X

17A.1 - Observações:

17A.1.1 - Registro obrigatório;

17A.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada combinação de código de produto e Alíquota. Ou seja, se determinado produto saiu do estabelecimento com alíquotas distintas no período informado, deve ser gerado um registro para cada ocorrência desse tipo.

17A.1.3 - Cada Registro tipo 61R deve estar relacionado a um Registro tipo 75 correspondente.

17A.1.4 - CAMPO 02 - Resumo - "R", indica que este registro é Tipo 61 - Resumo Mensal por Item;

17A.1.5 - CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA";

17A.1.6 - CAMPO 04 - Código do Produto ou Serviço - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/ emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria).

17A.1.7 - CAMPO 05 - Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais;

17A.1.8 - CAMPO 06 - Base de Cálculo do ICMS - Valor acumulado no mês de acordo com a Alíquota aplicada ao produto no mês.

17A.1.9 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.".

18 - REGISTRO TIPO 70

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas Conhecimento Aéreo

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (Acrescentado pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004).

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (Convênio ICMS Nº 22/2007);

Conhecimento de Transporte Eletrônico (Convênio ICMS Nº 42/2009); (Acrescentado pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "70" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 17 30 X
04 Data de emissão / utilização Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo do documento fiscal 2 41 42 N
07 Série Série do documento 1 43 43 X
08 Subsérie Subsérie do documento 2 44 45 X
09 Número Número do documento 6 46 51 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal 4 52 55 N
11 Valor total do documento fiscal Valor total do documento fiscal (com 2 decimais) 13 56 68 N
12 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com duas decimais) 14 69 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto (com duas decimais) 14 83 96 N
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência (com duas decimais) 14 97 110 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais) 14 111 124 N
(Redação do item 16 dada pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004):
16 CIF/FOB/OUTROS Modalidade do frete - "1" - CIF, "2" - FOB ou "0" - OUTR0S (a opção "0" - OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB) 1 125 125 N
Nota: Redação Anterior:
  "16 CIF/FOB   Modalidade do frete - "1" - CIF ou "2" - FOB 1   125 125 N"
17 Situação Situação do documento fiscal 1 126 126 X;

18.1 - OBSERVAÇÕES:

18.1.1 - este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;

18.1.2 - CAMPO 02 - valem as observações do subitem 11.1.5;

18.1.3 - CAMPO 03 - valem as observações do subitem 11.1.6.1;

18.1.4 - CAMPO 05 - valem as observações do subitem 11.1.7;

18.1.5 - CAMPO 06 - valem as observações do subitem 11.1.8;

18.1.6 - CAMPO 7 - Série:

18.1.6.1 - em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou

C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

18.1.6.2 - em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou

C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

18.1.6.3 - no caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;

18.1.6.4 - em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco;

18.1.7 - CAMPO 8 - subsérie:

18.1.7.1 - em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;

18.1.7.2 - no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa;

18.1.8 - CAMPO 17 - valem as observações do subitem 11.1.14.

19 - REGISTRO 71

Informações da Carga Transportada Referente a:

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas Conhecimento Aéreo Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (Acrescentado pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004).

Conhecimento de Transporte Eletrônico. (Acrescentado pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "71" 2 1 2 N
02 CNPJ do tomador CNPJ do tomador do serviço 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual do tomador Inscrição estadual do tomador do serviço 14 17 30 X
04 Data de emissão Data de emissão do conhecimento 8 31 38 N
05 Unidade da Federação do tomador Unidade da Federação do tomador do serviço 2 39 40 X
06 Modelo Modelo do conhecimento 2 41 42 N
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25912 DE 18/05/2005).
Nota: Redação Anterior:
  "06 Modelo Modelo do conhecimento 2   41 42 X"
07 Série Série do conhecimento 1 43 43 X
08 Subsérie Subsérie do conhecimento 2 44 45 X
09 Número Número do conhecimento 6 46 51 N
10 Unidade da Federação do remetente / destinatário da nota fiscal Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador 2 52 53 X
11 CNPJ do remetente/destinatário da nota fiscal CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador 14 54 67 N
12 Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador 14 68 81 X
13 Data de emissão da Nota fiscal Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada 8 82 89 N
14 Modelo da nota fiscal Modelo da nota fiscal que acoberta a carga trans-portada 2 90 91 X
15 Série da nota fiscal Série da nota fiscal que acoberta a carga trans-portada 3 92 94 X
16 Número da nota fiscal Número da nota fiscal que acoberta a carga trans-portada 6 95 100 N
17 Situação Situação do documento fiscal 1 126 126 X
18 Brancos   12 115 126 X;

19.1 - OBSERVAÇÕES:

19.1.1 - registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;

19.1.1.1 - nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S/A, em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;

19.1.2 - CAMPO 02 - valem as observações do subitem 11.1.5;

19.1.3 - CAMPO 03 - valem as observações do subitem 11.1.6.1;

19.1.4 - CAMPO 05 - valem as observações do subitem 11.1.7;

19.1.5 - CAMPO 06 - valem as observações do subitem 11.1.8;

19.1.6 - CAMPO 08 - valem as observações do subitem 18.1.6;

19.1.7 - CAMPO 10 - valem as observações do subitem 11.1.7;

19.1.8 - CAMPO 11 - valem as observações do subitem 11.1.5;

19.1.9 - CAMPO 12 - valem as observações do subitem 11.1.6.1;

19.1.10 - CAMPO 14 - valem as observações do subitem 11.1.8;

19.1.11 - CAMPO 15 - valem as observações do subitem 11.1.9;

19.1.12 - CAMPO 16 - valem as observações do subitem 11.1.10.

19A - REGISTRO TIPO 74

REGISTRO DE INVENTÁRIO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "74" 2 1 2 N
02 Data do Inventário Data do Inventário no formato AAAAMMDD 8 3 10 N
03 Código do Produto Código do produto do informante 14 11 24 X
04 Quantidade Quantidade do produto (com 3 decimais) 13 25 37 N
05 Valor do Produto Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais 13 38 50 N
06 Código de Posse das Mercadorias Inventariadas Código de Posse das Mercadorias Inventariadas, conforme tabela abaixo 1 51 51 X
07 CNPJ do Possuidor / Proprietário CNPJ do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante 14 52 65 N
08 Inscrição Estadual do Possuidor / Proprietário Inscrição Estadual do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante 14 66 79 X
09 UF do Possuidor/ Proprietário Unidade da Federação do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante 2 80 81 X
10 Brancos   45 82 126 X

19A.1 - Observações:

19A.1.1 - Registro obrigatório;

19A.1.2 - Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte;

19A.1.3 - Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;

19A.1.4 - CAMPO 03 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte;

19A.1.5 - CAMPO 06 - Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:

TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS

CÓDIGO DESCRIÇÃO DA POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS
1 Mercadorias de propriedade do Informante e em seu poder
2 Mercadorias de propriedade do Informante em poder de terceiros
3 Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do Informante

19.1.5A - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 18.1.6; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 32.735 DE 03.02.2012, DOE PB de 04.02.2012)

19A.1.6 - CAMPO 07 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante;

19A.1.7 - CAMPO 08 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante.

20 - REGISTRO TIPO 75

CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "75" 2 1 2 N
02 Data Inicial Data inicial do período de validade das informações 8 3 10 N
03 Data Final Data final do período de validade das informações 8 11 18 N
04 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte 14 19 32 X
05 Código NCM Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul 8 33 40 X
06 Descrição Descrição do produto ou serviço 53 41 93 X
07 Unidade de Medida de Comercialização Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, mt, m3, sc, frd, kWh, etc..) 6 94 99 X
08 Alíquota do IPI Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais) 5 100 104 N
09 Alíquota do ICMS Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais) 4 105 108 N
10 Redução da Base de Cálculo do ICMS % de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais) 5 109 113 N
11 Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais) 13 114 126 N

20.1 - OBSERVAÇÕES

20.1.1 - Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.

20.1.2 - CAMPO 2, CAMPO 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.

20.1.3 - CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço que foi comercializado no período ou constante no registro inventário se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código da mercadoria/produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77;. 20.1.4 - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.

20.1.5 - CAMPO 11

20.1.5.1 - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;

20.1.5.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.

20A - REGISTRO TIPO 76

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (MOD. 21) nas prestações de serviço

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (MOD. 22) nas prestações de serviço

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "76" 02 1 2 N
02 CNPJ/CPF CNPJ/CPF do tomador do serviço 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do tomador do serviço 14 17 30 X
04 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 31 32 N
05 Série Série da nota fiscal 2 33 34 X
06 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 35 36 X
07 Número Número da nota fiscal 10 37 46 N
08 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 47 50 N
09 Tipo de Receita Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo 1 51 51 N
10 Data de emissão/Recebimento Data de emissão na saída ou de Recebimento na entrada 8 52 59 N
11 Unidade da Federação Sigla da Unidade da Federação do Remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 60 61 X
12 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 62 74 N
13 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) 13 75 87 N
14 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) 12 88 99 N
15 Isenta ou não tributada Valor amparado por isenção ou não-Incidência (com 2 decimais) 12 100 111 N
16 Outras Valor que não confira débito ou Crédito do ICMS (com 2 decimais) 12 112 123 N
17 Alíquota Alíquota do ICMS (valor inteiro) 2 124 125 N
18 Situação Situação da nota fiscal 1 126 126 X

20A.1 - OBSERVAÇÕES

20A.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;

20A.1.1.1 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um 'Tipo de Receita' e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota', 'Tipo de Receita' e 'CFOP' um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal corresponderão aos valores totais da mesma; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25683 DE 19/01/2005).

20A.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

20A.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

20A.1.4 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

20A.1.5 - CAMPO 05 - Série;

20A.1.5.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou

C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

20A.1.5.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou

C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

20A.1.5.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;

20A.1.5.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco;

20A.1.6 - CAMPO 06 - Subsérie;

20A.1.6.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;

20A.1.6.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.

20A.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09:

Tabela de Código da identificação do tipo de receita

Código Descrição do código de identificação do tipo de receita
1 Receita própria
2 Receita de terceiros
3 Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/1998.

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 32.735 DE 03.02.2012, DOE PB de 04.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)

20A.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

20A.1.9 - CAMPO 18 - Valem as observações do subitem 11.1.14;

20A.1.10 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários (12, 13 e 14) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 9 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 32.735 DE 03.02.2012, DOE PB de 04.02.2012)

20B - REGISTRO TIPO 77

SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "77" 2 1 2 N
02 CNPJ/CPF CNPJ/CPF do tomador do serviço 14 3 16 N
03 Modelo Código do modelo da nota fiscal 22 17 18 N
04 Série Série da nota fiscal 2 19 20 X
05 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 21 22 X
06 Número Número da nota fiscal 10 23 32 N
07 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 33 36 N
08 Tipo de Receita Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo 1 37 37 N
09 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 3 38 40 N
10 Código do Serviço Código do serviço do informante 11 41 51 X
11 Quantidade Quantidade do serviço (com 3 decimais) 13 52 64 N
12 Valor do Serviço Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por Quantidade) - com 2 decimais 12 65 76 N
13 Valor do Desconto/Despesa Acessória Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais). 12 77 88 N
14 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) 12 89 100 N
15 Alíquota do ICMS Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (valor inteiro) 2 101 102 N
16 CNPJ/MF CNPJ/MF da operadora de destino 14 103 116 N
17 Código (nº terminal) Código que designa o usuário final na rede do informante 10 117 126 N

20B.1 - OBSERVAÇÕES:

20B.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;

20B.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

20B.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

20B.1.4 - CAMPO 04 - Série;

20B.1.4.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou

C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

20B.1.4.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou

C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

20B.1.4.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;

20B.1.4.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco;

20B.1.5 - CAMPO 05 - Subsérie;

20B.1.5.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;

20B.1.5.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa;

20B.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08:

Tabela de Código da identificação do tipo de receita

Código Descrição do código de identificação do tipo de receita
1 Receita própria
2 Receita de terceiros
3 Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/1998.

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 32.735 DE 03.02.2012, DOE PB de 04.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)

Nota: Redação Anterior:
20B.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08:
  TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA

CÓDIGO DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA
1 Receita própria
2 Receita de terceiros

20B.1.7. - CAMPO 10 - para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo (11) onze dígitos. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "20A.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09:"

TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA

CÓDIGO DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA
1 Receita própria
2 Receita de terceiros

20B.1.8 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/1998, os valores nos campos monetários (12, 14 e 15) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 8 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 32.735 DE 03.02.2012, DOE PB de 04.02.2012)

20C - REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações (Acrescentado pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004).

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "85" 02 01 02 X
02 Declaração de Exportação Nº da Declaração de Exportação 11 03 13 N
03 Data da Declaração Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD) 08 14 21 N
04 Natureza da Exportação Preencher com:
"1" - Exportação Direta "2" - Exportação Indireta
01 22 22 X
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25912 DE 18/05/2005).
Nota: Redação Anterior:
"Averbação   Informação quanto à averbação do Despacho de Exportação.   01   22 22 X"
                      (Preencher com "S"- SIM ou "N" - Não)
05 Registro de Exportação Nº do registro de Exportação 12 23 34 N
06 Data do Registro Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) 08 35 42 N
07 Conhecimento de embarque Nº do conhecimento de embarque 16 43 58 X
08 Data do Conhecimento Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD) 08 59 66 N
09 Tipo do Conhecimento Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa) 02 67 68 N
10 País Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX) 04 69 72 N
11 Reservado Preencher com zeros 08 73 80 N
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25912 DE 18/05/2005).
Nota: Redação Anterior:
  "11 Comprovante de Exportação Número do Comprovante de Exportação 08 73   80 N"
12 Data da Averbação da Declaração de Exportação Data da averbação da Declaração de exportação (AAAAMMDD) 08 81 88 N
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25912 DE 18/05/2005).
Nota: Redação Anterior:
  "12 Data do comprovante de exportação Data do comprovante de exportação (AAAAMMDD)   08 81 88   N"
13 Nota Fiscal de Exportação Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador 06 89 94 N
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25912 DE 18/05/2005).
Nota: Redação Anterior:
  "13 Nota Fiscal de Exportação Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pela Comercial Exportadora ou "Trading Company" 06 89   94 N"
13 Nota Fiscal de Exportação Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador 06 89 94 N
14 Data da emissão Data da emissão da NF de exportação/revenda (AAAAMMDD) 08 95 102 N
15 Modelo Código do modelo da NF 02 103 104 N
16 Série Série da Nota Fiscal 03 105 107 N
17 Brancos Brancos 19 108 126 X

20C.1 - OBSERVAÇÕES:

20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive Comerciais Exportadoras e "Trading Companies; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 25912 DE 18/05/2005).

Nota: Redação Anterior:
20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies;

20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 25912 DE 18/05/2005).

Nota: Redação Anterior:
20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada;

20C.1.3 - Caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma Declaração de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;

20C.1.4 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação;

20C.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação;

20C.1.6 - CAMPO 09: Preencher conforme tabela de "Tipo de documento de carga" do SISCOMEX:

CÓDIGO DENOMINAÇÃO
01 AWB
02 MAWB
03 HAWB
04 COMAT
06 R. EXPRESSAS
07 ETIQ. REXPRESSAS
08 HR. EXPRESSAS
09 AV7
10 BL
11 MBL
12 HBL
13 CRT
14 DSIC
16 COMAT BL
17 RWB
18 HRWB
19 TIF/DTA
20 CP2
91 NÂO IATA
92 MNAO IATA
93 HNAO IATA
99 OUTROS

20D - REGISTRO TIPO 86 - Informações Complementares de Exportações (Acrescentado pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004).

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "86" 02 01 02 X
02 Registro de Exportação Nº do registro de Exportação 12 03 14 N
03 Data do Registro Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) 08 15 22 N
04 CNPJ do reme-tente CNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico 14 23 36 N
05 Inscrição Estadual do remetente Inscrição Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico 14 37 50 X
06 Unidade da Fede-ração Unidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico 02 51 52 X
07 Número de Nota Fiscal Nº da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida 06 53 58 N
08 Data de emissão Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMMDD) 08 59 66 N
09 Modelo Código do modelo do documento fiscal 02 67 68 N
10 Série Série da Nota Fiscal 03 69 71 N
11 Código do Produto Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico 14 72 85 X
12 Quantidade Quantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais) 11 86 96 N
13 Valor unitário do produto Valor unitário do produto (com duas decimais) 12 97 108  
14 Valor do Produto Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) - com 2 decimais 12 109 120 N
15 Relacionamento Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico - Tabela A 01 121 121 N
16 Brancos Brancos 05 122 126 X

20D.1 - OBSERVAÇÕES:

20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies.". (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 25912 DE 18/05/2005).

Nota: Redação Anterior:
20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies";

20D.1.2 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão;

20D.1.3 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico;

20D.1.4 - CAMPO 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:

Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico:

CÓDIGO DESCRIÇÃO
0 (zero) Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1).
1 Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N).
2 Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).

20D.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.

21 - REGISTRO TIPO 90

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "90" 2 1 2 N
02 CNPJ/MF CNPJ/MF do informante 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do informante 14 17 30 X
04 Tipo a ser totalizado Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo 2 31 32 N
05 Total de registros Total de registros do tipo informado no campo anterior 8 33 40 N
... ...... ............ ..... ..... ...... ...
06 Número de registros tipo 90   1 126 126 N

21.1 - OBSERVAÇÕES

21.1.1 - registro com "lay-out" flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados;

21.1.2 - o limite máximo do registro é de 126 posições;

21.1.3 - caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:

21.1.3.1 - manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;

21.1.3.2 - as posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos;

21.1.4 - CAMPO 04

21.1.4.1 - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90;

21.1.4.2 - no último dos registros tipo 90 incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo, este campo deverá ser preenchido com "99";

21.1.5 - CAMPO 05

21.1.5.1- será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético;

21.1.5.2 - quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90;

21.1.6 - CAMPO 06

21.1.6.1 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo.

22 - INSTRUÇÕES GERAIS

22.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual;

22.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao Fisco estadual ou à Receita Federal, conforme o caso;

22.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos e listagens de programas.

23 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO

23.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:

23.1.1 - CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

23.1.2 - inscrição estadual do estabelecimento informante;

23.1.3 - nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;

23.1.4 - endereço completo do estabelecimento informante;

23.1.5 - marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;

23.1.6 - indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;

23.1.7 - tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;

23.1.8 - período abrangido pelas informações contidas no arquivo;

23.1.9 - indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:

tipo 10 =1 registro;

tipo 11 =.....registros;

tipo 50 =.....registros;

tipo 51 =.....registros;

tipo 53 =.....registros;

tipo 54 =.....registros;

tipo 55 =.....registros;

tipo 60 =.....registros;

tipo 61 =.....registros;

tipo 70 =.....registros;

tipo 71 =.....registros;

tipo 75 =.....registros;

tipo 90 =.....registros;

23.1.10 - total geral de registros no arquivo;

23.2 - a Listagem de Acompanhamento aqui especificada, será substituída por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.

24 - RECIBO DE ENTREGA

A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:

24.1 - Dados Gerais:

24.1.1 - CAMPO 01 - Primeira Apresentação - assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:

Sim - no caso de primeira apresentação de cada período solicitado;

Não - no caso de retificação à primeira apresentação;

24.2 - identificação do Contribuinte:

24.2.1 - CAMPO 02 - Inscrição Estadual - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS do estado da Paraíba;

24.2.2 - CAMPO 03 - CNPJ/MF - preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

24.2.3 - CAMPO 04 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas;

24.3 - Especificação do Arquivo Entregue:

24.3.1 - CAMPO 05 - Meio Magnético Entregue - assinalar com um "X" conforme a situação;

24.3.2 - CAMPO 06 - Número de Mídias do Arquivo - anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético;

24.3.3 - CAMPO 07 - Período - indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo;

24.4 - Responsável pelas Informações:

24.4.1 - CAMPO 08 - Nome - indicar o nome do responsável pelo estabelecimento;

24.4.2 - CAMPO 09 - telefone - Indicar o número do telefone para contatos;

24.4.3 - CAMPO 10 - Data - indicar a data de preenchimento do formulário;

24.4.4 - CAMPO 11 - Assinatura - lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento;

24.5 - Para uso da Repartição:

24.5.1 - CAMPO 12 - Responsável pelo Recebimento - não preencher, uso da repartição fazendária;

24.5.2 - CAMPO 13 - Responsável pelo Processamento - não preencher, uso da repartição fazendária;

24.6 - O Recibo de Entrega aqui especificado, a critério da unidade federada, poderá ser substituído por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.

25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.

26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

26.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;

26.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio magnético, de acordo com a conveniência da Repartição Fazendária.

27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

27.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS Nº 57/95 DE 28 de junho de 1995, sendo permitido:

27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

27.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas;

27.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

28 - DOCUMENTOS FISCAIS

28.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF;

28.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS Nº 57/95 DE 28 de junho de 1995;

28.3 - Serão, também, aplicadas as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS Nº 57/95 DE 28 de junho de 1995, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 42563 DE 31/05/2022):

ANEXO 07

Art. 285 do RICMS

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.

1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.101 - Compra para industrialização ou produção rural.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

1.102 - Compra para comercialização.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.

1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial.

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil.

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".

1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

1.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".

1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.

Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".

1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.

Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".

1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

1.152 - Transferência para comercialização.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição.

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".

1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".

1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também serão classificadas neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação".

1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

1.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

1.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

1.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência.

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.

1.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".

1.214 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".

1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo".

1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".

1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial.

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial.

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural.

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1.360 - Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.

1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".

1.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

1.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código as entradas referentes ao retorno do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".

1.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".

1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".

1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado.

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado.

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento.

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

1.556 - Compra de material para uso ou consumo.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

1.557 - Transferência de material para uso ou consumo.

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.

1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.

1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.

1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

1.651 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente.

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

1.652 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

1.653 - Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

1.657 - Retorno de remessa de combustíveis ou lubrificantes para venda fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados

1.658 - Transferência de combustíveis e lubrificantes para industrialização.

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

1.659 - Transferência de combustíveis e lubrificantes para comercialização.

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

1.660 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente".

1.661 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à comercialização.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".

1.662 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".

1.663 - Entrada de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

1.664 - Retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para armazenagem.

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.

1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

1.901 - Entrada para industrialização por encomenda.

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda.

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo.

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 1.202, 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. Também serão classificadas neste código quaisquer entradas e retornos de remessa efetuadas pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos "1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506", "1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação".

1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral.

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.

1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

1.911 - Entrada de amostra grátis.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.

1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial.

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.920 - Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

Classificam-se neste código as entradas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

1.921 - Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".

1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação.

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

1.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

1.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informado sem Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".

1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário

2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.101 - Compra para industrialização ou produção rural.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

2.102 - Compra para comercialização.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.

2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial.

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil.

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

2.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".

2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

2.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".

2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.

Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".

2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.

Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.

2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.151 - Transferência para industrialização ou produção rural.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

2.152 - Transferência para comercialização.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição.

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".

2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento".

2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também serão classificadas neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação".

2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

2.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

2.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

2.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

2.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência.

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.

2.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.

2.214 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.

2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo".

2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".

2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial.

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial.

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural.

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

2.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

2.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".

2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas

2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

2.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

2.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código as entradas referentes aos retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".

2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas referentes aos retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".

2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".

2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação"."

2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado.

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado.

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento.

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

2.556 - Compra de material para uso ou consumo.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

2.557 - Transferência de material para uso ou consumo.

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

2.651 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente.

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

2.652 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

2.653 - Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

2.657 - Retorno de remessa de combustíveis ou lubrificantes para venda fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.

2.658 - Transferência de combustíveis e lubrificantes para industrialização.

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

2.659 - Transferência de combustíveis e lubrificantes para comercialização.

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

2.660 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente".

2.661 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à comercialização.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".

2.662 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".

2.663 - Entrada de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

2.664 - Retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para armazenagem.

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.

2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

2.901 - Entrada para industrialização por encomenda.

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda.

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo.

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 2.202, 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. Também serão classificadas neste código quaisquer entradas e retornos de remessa efetuadas pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos "2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506", "2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação".

2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral.

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.

2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

2.911 - Entrada de amostra grátis.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.

2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial.

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.920 - Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

Classificam-se neste código as entradas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

2.921 - Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".

2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

2.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informado sem Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior

3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

3.101 - Compra para industrialização ou produção rural.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

3.102 - Compra para comercialização.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.

3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"".

3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

3.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback".

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".

3.212 - Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".

3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

3.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

3.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

3.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

3.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

3.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação".

3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado.

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

3.552 - Entrada de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

3.556 - Compra de material para uso ou consumo.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E Lubrificantes

3.651 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente.

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

3.652 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

3.653 - Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

3.667 - Entrada de combustíveis ou lubrificantes para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final".

3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.

3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.101 - Venda de produção do estabelecimento.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código quaisquer vendas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação", "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação", "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial.

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial.

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil.

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil.

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem.

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".

5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa.

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.

5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.

Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".

5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.151 - Transferência de produção do estabelecimento.

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.153 - Transferência de energia elétrica.

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar.

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".

5.202 - Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadorias efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 5.503.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização". Também serão classificadas neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas no código "5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".

5.213 - Devolução de entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "1.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.

5.214 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.

Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização".

5.215 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização.

Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização".

5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

5.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.

5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto

5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

5.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.

5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação.

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

5.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado.

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado.

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado.

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento.

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".

5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

5.557 - Transferência de material de uso ou consumo.

Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.

5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.

5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.

5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

5.651 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.652 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado à comercialização.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.653 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.654 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado à industrialização subsequente.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.655 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado à comercialização.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.656 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.657 - Remessa de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para venda fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.658 - Transferência de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento.

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.659 - Transferência de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiro.

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.660 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização subsequente.

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente".

5.661 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização.

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".

5.662 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos por consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".

5.663 - Remessa para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

5.664 - Retorno de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

5.665 - Retorno simbólico de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

5.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.

5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.901 - Remessa para industrialização por encomenda.

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo.

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. Também serão classificadas neste código quaisquer remessas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação" e "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral.

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral.

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.

5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

5.911 - Remessa de amostra grátis.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.

5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.920 - Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.

Classificam-se neste código as remessas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.

5.921 - Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.

Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.

5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação.

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração.

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.

5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa.

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.

5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN.

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informado sem Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário

6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.101 - Venda de produção do estabelecimento.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código quaisquer vendas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação", "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação", "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial.

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial.

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil.

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil.

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem.

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".

6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa.

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

6.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.

6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço, de ato cooperativo.

Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada no código "6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".

6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.151 - Transferência de produção do estabelecimento.

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.153 - Transferência de energia elétrica.

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar.

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.101 - Compra para industrialização ou produção rural".

6.202 - Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 6.503.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização". Também serão classificadas neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas no código "6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

6.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".

6.213 - Devolução de entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "2.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo".

6.214 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.

Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização".

6.215 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização

Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização".

6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo".

6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

6.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

6.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

6.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.

6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

6.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.

6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação.

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado.

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado.

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado.

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento.

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".

6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

6.557 - Transferência de material de uso ou consumo.

Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

6.651 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.652 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado à comercialização.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.653 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.654 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado à industrialização subsequente.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.655 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado à comercialização.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.656 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.657 - Remessa de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para venda fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

6.658 - Transferência de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento.

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.659 - Transferência de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiro.

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.660 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização subsequente.

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente".

6.661 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização.

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".

6.662 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos por consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".

6.663 - Remessa para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

6.664 - Retorno de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

6.665 - Retorno simbólico de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

6.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.

6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

6.901 - Remessa para industrialização por encomenda.

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo.

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 6.502 e 6.505.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. Também serão classificadas neste código quaisquer remessas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação" e "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral.

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral.

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.

6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

6.911 - Remessa de amostra grátis.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.

6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.920 - Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.

Classificam-se neste código as remessas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.

6.921 - Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.

Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.

6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registrada sem equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN.

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país.

7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 42660 DE 30/06/2022):

7.101 - Venda de produção do estabelecimento.

Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.

7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.

7.105 - Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback".

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".

7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

7.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural".

7.202 - Devolução de compra para comercialização.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

7.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".

7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback".

7.212 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".

7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.

7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

7.358 - Prestação de serviço de transporte.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação.

Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

7.504 - Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506."

7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado.

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.

7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado.

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo".

7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

7.651 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.

7.654 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.

7.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.

7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO 7

Art. 285, do RICMS

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES - CFOP

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

1.000 ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
1.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "1.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS"
1.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "1.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS"
1.101

(Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005):

Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017).

Nota: Redação Anterior:

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

Compra para industrialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.102

Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. (Redação dada pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.111 Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
1.113 Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116 Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "1.116 Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.117 Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.118 Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
1.120 Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
1.121 Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.122 Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124 Industrialização efetuada por outra empresa Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.125 Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.126 Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
  Nota: Ver Decreto Nº 31.581 DE 01.09.2010, DOE PB de 02.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011, que altera este item, com a seguinte redação:
  "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS."
    Nota: Ver Decreto Nº 31.581 DE 01.09.2010, DOE PB de 02.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011, que acrescenta este item, com a seguinte redação:
  "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN."
1.131

(Acrescentado pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017):

Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.

1.132

(Acrescentado pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017):

Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.

Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

1.135

(Acrescentado pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017):

Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.

Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

1.150 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "1.150    TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS"
1.151 Transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "1.151    Transferência para industrialização Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização."
1.152 Transferência para comercialização Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
1.153 Transferência de energia elétrica para distribuição Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154 Transferência para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.159

(Acrescentado pelo Decreto Nº 38549 DE 16/08/2018):

Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "5.159- Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".

1.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento"."
1.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
1.203 Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"."
1.204 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comer-cio".
1.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208 Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa."
1.209 Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 36621 DE 29/03/2016).
1.212 Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.
1.213

(Acrescentado pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017):

Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

1.214

(Acrescentado pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017):

Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

1.215

(Acrescentado pelo Decreto Nº 39153 DE 06/05/2019):

1.215- Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

1.216

(Acrescentado pelo Decreto Nº 39153 DE 06/05/2019):

1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.";

1.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252 Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253 Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.254 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1.255 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.256 Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
1.257 Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
1.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.350 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "1.401    Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
1.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "1.408   Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária"."
1.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
1.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas."
1.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.450

(Redação dada pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019):

SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

Nota: Redação Anterior:
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
1.451

(Redação dada pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019):

Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

Nota: Redação Anterior:
Retorno de animal do estabelecimento produtor Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
1.452

(Redação dada pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019):

Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central Nota: Redação Anterior:
Retorno de insumo não utilizado na produção Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.
1.453

(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019):

 Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.454

(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019):

Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
1.455

(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019):

Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.456

(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019):

Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.838 DE 13.02.2006, DOE PB de 14.02.2006)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES"
1.501 Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
1.503 Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação"."
1.504 Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".
1.505

(Redação dada pelo Decreto Nº 38549 DE 16/08/2018):

Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Nota: Redação Anterior:

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26.838 DE 13.02.2006, DOE PB de 14.02.2006):

Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

1.506

(Redação dada pelo Decreto Nº 38549 DE 16/08/2018):

Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

Nota: Redação Anterior:

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26.838 DE 13.02.2006, DOE PB de 14.02.2006):

Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

1.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.551 Compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.552 Transferência de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
1.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
1.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
1.556 Compra de material para uso ou consumo Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
1.557 Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601 Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
1.602 Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto (Ajuste SINIEF 09/2003). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento.
1.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.604 Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 23.881 DE 17.01.2003, DOE PB de 19.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
1.605 Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25.137 DE 28.06.2004, DOE PB de 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
1.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
1.651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
1.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
1.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final (Acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)"
1.657

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40018 DE 30/01/2020):

Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.

1.658 Transferência de combustível e lubrificante para industrialização Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
1.659 Transferência de combustível e lubrificante para comercialização Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
1.660 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
1.661 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
1.662 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
1.663 Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
1.664 Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
1.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901 Entrada para industrialização por encomenda Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
1.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
1.908

(Redação dada pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019):

1.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.

Nota: Redação Anterior:
Entrada de bem por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
1.909

(Redação dada pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019):

1.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação. Nota: Redação Anterior:
Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
1.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde..
1.911 Entrada de amostra grátis Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis..
1.912

Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. (Redação dada pelo Decreto Nº 37193 DE 29/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
1.913

Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento. Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 37193 DE 29/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
1.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
1.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
1.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.917 Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
1.918 Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.920 Entrada de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
1.921 Retorno de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
1.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
1.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
1.925 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
1.931 Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25.137 DE 28.06.2004, DOE PB de 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
1.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25.137 DE 28.06.2004, DOE PB de 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
1.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN. (Acrescentada pelo Decreto Nº 25.137 DE 28.06.2004, DOE PB de 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25.137 DE 28.06.2004, DOE PB de 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
1.934 Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 31.581 DE 01.09.2010, DOE PB de 02.09.2010, a partir de 01.07.2010)
1.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
2.000 ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da federação diversa daquela do destinatário.
2.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.100   COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS"
2.101

(Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005):

Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017).

Nota: Redação Anterior:

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

Compra para industrialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa."

2.102

Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. (Redação dada pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.111 Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
2.113 Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
2.116 Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.116   Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro"."
2.117 Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.118 Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
2.120 Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
2.121 Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
2.122 Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.124 Industrialização efetuada por outra empresa Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
2.125 Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
2.126 Compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
  Nota: Ver Decreto Nº 31.581 DE 01.09.2010, DOE PB de 02.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011, que altera este item, com a seguinte redação:
  "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS."
    Nota: Ver Decreto Nº 31.581 DE 01.09.2010, DOE PB de 02.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011, que acrescenta este item, com a seguinte redação:
  "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN."
2.131

(Acrescentado pelo  Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017):

Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.

2.132

(Acrescentado pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017):

Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.

Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "6.132 -Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.

2.135

(Acrescentado pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017):

Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.

Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.

2.150 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS"
2.151 Transferência para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Transferência para industrialização Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização."
2.151 Transferência para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
2.152 Transferência para comercialização Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
2.153 Transferência de energia elétrica para distribuição Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
2.154 Transferência para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
2.159

(Acrescentado pelo Decreto Nº 38549 DE 16/08/2018):

Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".

2.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento". (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento"."
2.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
2.203 Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"."
2.204 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
2.208 Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
2.209 Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 36621 DE 29/03/2016).
2.212 Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.
2.213

(Acrescentado pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017):

Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

2.214

(Acrescentado pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017):

Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

2.215

(Acrescentado pelo Decreto Nº 39153 DE 06/05/2019):

2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

2.216

(Acrescentado pelo Decreto Nº 39153 DE 06/05/2019):

2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabele-cimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo."

2.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
2.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
2.252 Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.253 Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.254 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
2.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
2.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.302 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
2.305 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.306 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.350 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
2.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.401

(Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005):

Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017).

Nota: Redação Anterior:

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.403

Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.408    Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."
2.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária"."
2.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializados. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas."
2.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.450

(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019):

SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

2.451

(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019):

Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.452

(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019):

Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.453 (Redação dada pelo Decreto Nº 40215 DE 29/04/2020):

Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como do de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”. Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

Nota: Redação Anterior:

(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019):

Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.454 (Redação dada pelo Decreto Nº 40215 DE 29/04/2020):

Retornosimbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como do de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”.

Nota: Redação Anterior:

(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019):

Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

2.455 (Redação dada pelo Decreto Nº 40215 DE 29/04/2020):

Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção -Sistema de Integração e Parceria Rural”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

Nota: Redação Anterior:

(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019):

Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.456

(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019):

Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação dada ao linha pelo Decreto Nº 26.838 DE 13.02.2006, DOE PB de 14.02.2006)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES"
2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação dada ao linha pelo Decreto Nº 26.838 DE 13.02.2006, DOE PB de 14.02.2006)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES"
2.501 Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
2.503 Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação"."
2.504 Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".
2.505

(Redação dada pelo Decreto Nº 38549 DE 16/08/2018):

Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Nota: Redação Anterior:

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26.838 DE 13.02.2006, DOE PB de 14.02.2006):

Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

2.506

(Redação dada pelo Decreto Nº 38549 DE 16/08/2018):

Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". (Redação dada pelo Decreto Nº 38919 DE 21/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". Nota: Redação Anterior:

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26.838 DE 13.02.2006, DOE PB de 14.02.2006):

Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

2.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
2.551 Compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
2.552 Transferência de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
2.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
2.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
2.556 Compra de material para uso ou consumo Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
2.557 Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
2.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
2.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
2.651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
2.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
2.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final (Acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)"
2.657

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40018 DE 30/01/2020):

Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.

2.658 Transferência de combustível e lubrificante para industrialização Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
2.659 Transferência de combustível e lubrificante para comercialização Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
2.660 Transferência de combustível e lubrificante para comercialização Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
2.661 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
2.662 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
2.663 Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
2.664 Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
2.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
2.901 Entrada para industrialização por encomenda Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador
2.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
2.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
2.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
2.908

(Redação dada pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019):

2.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.

Nota: Redação Anterior:
Entrada de bem por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
2.909

(Redação dada pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019):

2.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação. Nota: Redação Anterior:
Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
2.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
2.911 Entrada de amostra grátis Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
2.912

Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. (Redação dada pelo Decreto Nº 37193 DE 29/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
2.913

Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento. Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 37193 DE 29/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
2.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
2.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
2.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
2.917 Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
2.918 Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.920 Entrada de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
2.921 Retorno de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
2.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
2.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
2.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
2.925 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.931 Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25.137 DE 28.06.2004, DOE PB de 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
2.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25.137 DE 28.06.2004, DOE PB de 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
2.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN. (Acrescentado pelo Decreto Nº 25.137 DE 28.06.2004, DOE PB de 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25.137 DE 28.06.2004, DOE PB de 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
2.934 Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 31.581 DE 01.09.2010, DOE PB de 02.09.2010, a partir de 01.07.2010)
2.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
3.000 ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior
3.100 ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior

3.101

(Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005):

Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017).

Nota: Redação Anterior:

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.

Compra para industrialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa.

3.102

Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. (Redação dada pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa.
3.126 Compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
  Nota: Ver Decreto Nº 31.581 DE 01.09.2010, DOE PB de 02.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011, que altera este item, com a seguinte redação:
  "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS."
3.127 Compra para industrialização sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"".
    Nota: Ver Decreto Nº 31.581 DE 01.09.2010, DOE PB de 02.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011, que acrescenta este item, com a seguinte redação:
  "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN."
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 36621 DE 29/03/2016).
3.129 Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
3.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento"."
3.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
3.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
3.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
3.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
3.211 Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 36621 DE 29/03/2016).
3.212 Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
3.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
3.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
3.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
3.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.350 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
3.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
3.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
3.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
3.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
3.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
3.503 Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação".
3.551 Compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
3.552 Entrada de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 41249 DE 13/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).
3.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
3.556 Compra de material para uso ou consumo Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
3.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
3.651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
3.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final (Acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
3.667 Entrada de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior Classificam-se neste código as entradas combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 41249 DE 13/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).
3.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.930 Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.
3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
5.000 SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
5.000 SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
5.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101

Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005).

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.102

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento."
5.104 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.105 Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS Nº 36/97 DE 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS Nº 37/97 DE 23 de maio de 1997. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25.189 DE 19.07.2004, DOE PB de 20.07.2004)"
  "Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio."
5.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS Nº 36/97 DE 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS Nº 37/97 DE 23 de maio de 1997. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25.189 DE 19.07.2004, DOE PB de 20.07.2004)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio."
5.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
5.112 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
5.113 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
5.114 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.115 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"."
5.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
5.122 Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.124 Industrialização efetuada para outra empresa Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.125 Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 36621 DE 29/03/2016).
5.129 Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
5.131

(Acrescentado pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017):

Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.

5.132

(Acrescentado pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017):

Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.

5.150 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151 Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa."
5.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/2003). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa."
5.153 Transferência de energia elétrica Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
5.155 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.159

(Acrescentado pelo Decreto Nº 38549 DE 16/08/2018):

Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo

Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.160

(Acrescentado pelo Decreto Nº 38549 DE 16/08/2018):

Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "5.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES"
5.201 Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural". (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "5.201 Devolução de compra para industrialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".
5.202 Devolução de compra para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
5.205 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.206 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.207 Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "5.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização."
5.209 Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
5.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".
  Nota: Ver Decreto Nº 31.581 DE 01.09.2010, DOE PB de 02.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011, que altera este item, com a seguinte redação:
  "5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
5.213

(Acrescentado pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017):

Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.

5.214

(Acrescentado pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017):

Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.";

5.215

(Acrescentado pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017):

Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização.

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

5.216

(Acrescentado pelo Decreto Nº 39153 DE 06/05/2019):

5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.";

5.250 VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
5.252 Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.253 Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256 Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.257 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.258 Venda de energia elétrica a não contribuinte Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.301 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.302 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.350 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.351 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.353 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
5.355 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.356 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25.137 DE 28.06.2004, DOE PB de 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
5.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.401

Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017).

Nota: Redação Anterior:

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005).

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

5.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto
5.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
5.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária."
5.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.410 Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "5.410 Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária"."
   
5.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária."
5.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.450

(Redação dada pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019):

SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

Nota: Redação Anterior:
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
5.451

(Redação dada pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019):

Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central Nota: Redação Anterior:
Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.
5.452

(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019):

Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.453

(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019):

Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.454

(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019):

Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.

5.455

(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019):

Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.456

(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019):

Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação dada ao linha pelo Decreto Nº 26.838 DE 13.02.2006, DOE PB de 14.02.2006)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES"
5.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente."
5.502 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.503 Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
5.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26.838 DE 13.02.2006, DOE PB de 14.02.2006)
5.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26.838 DE 13.02.2006, DOE PB de 14.02.2006)
5.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
5.551 Venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552 Transferência de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
5.554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
  Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.556 Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
5.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
5.557 Transferência de material de uso ou consumo Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601 Transferência de crédito de ICMS acumulado Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
5.602 Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto (Ajuste SINIEF 09/2003). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor desses estabelecimentos."
5.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.604 Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
5.605 Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
5.606 Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.
Classificam-se, neste código, os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25912 DE 18/05/2005).
5.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
5.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
5.652 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
5.653 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
5.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
5.655 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
5.656 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
5.657 Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
5.658 Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
5.659 Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
5.660 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
5.661 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
5.662 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
5.663 Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
5.664 Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
5.665 Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
5.666 Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
5.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).
5.900 OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901 Remessa para industrialização por encomenda Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.904 Remessa para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.905 Remessa para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.906 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
5.907 Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.908

(Redação dada pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019):

5.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.

Nota: Redação Anterior:
Remessa de bem por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
5.909

(Redação dada pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019):

5.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação Nota: Redação Anterior:
Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
5.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
5.911 Remessa de amostra grátis Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
5.912

5.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 37193 DE 29/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Remessa de mercadoria ou bem para demonstração Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
5.913

Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. (Redação dada pelo Decreto Nº 37193 DE 29/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
5.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
5.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
5.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.917 Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
5.918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.920 Remessa de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
5.921 Devolução de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
5.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31.581 DE 01.09.2010, DOE PB de 02.09.2010, a partir de 01.07.2010)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem"."
5.924 Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925 Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
5.927 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.
5.928 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.
5.929

(Redação dada pelo Decreto Nº 40018 DE 30/01/2020):

Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo.

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.

Nota: Redação Anterior:

Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

5.931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
5.932 Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
5.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN. (Acrescentado pelo Decreto Nº 25.137 DE 28.06.2004, DOE PB de 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25.137 DE 28.06.2004, DOE PB de 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
5.934 Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 31.581 DE 01.09.2010, DOE PB de 02.09.2010, a partir de 01.07.2010)
5.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
6.000 SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
6.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.101

Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017).

Nota: Redação Anterior:

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005).

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.102

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento."
6.104 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.105 Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6.107 Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código."
6.108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de de dezembro de 1988, o Convênio ICMS Nº 36/97 DE 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS Nº 37/97 DE 23 de maio de 1997. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25.189 DE 19.07.2004, DOE PB de 20.07.2004)"
  "Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio."
6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS Nº 36/97 DE 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS Nº 37/97 DE 23 de maio de 1997. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25.189 DE 19.07.2004, DOE PB de 20.07.2004)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecime
5.550
6.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
6.112 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
6.113 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
6.114 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.115 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS Nº 36/97 DE 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS Nº 37/97 DE 23 de maio de 1997. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"."
6.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
6.122 Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.123 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.124 Industrialização efetuada para outra empresa Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.125 Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 36621 DE 29/03/2016).
6.129 Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
6.131

(Acrescentado pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017):

Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.

6.132

(Acrescentado pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017):

Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.

Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código "6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

6.150 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.151 Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa."
6.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/2003). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa."
6.153 Transferência de energia elétrica Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
6.155 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.156 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.159

(Acrescentado pelo Decreto Nº 38549 DE 16/08/2018):

Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo

Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.160

(Acrescentado pelo Decreto Nº 38549 DE 16/08/2018):

Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES"
6.201 Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "2.201 - Compra para industrialização ou produção rural". (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "6.201   Devolução de compra para industrialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".
6.202 Devolução de compra para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
6.205 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
6.206 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
6.207 Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
6.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "6.208   Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
6.209 Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
6.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".
  Nota: Ver Decreto Nº 31.581 DE 01.09.2010, DOE PB de 02.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011, que altera este item, com a seguinte redação:
  "6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN"."
6.213

(Acrescentado pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017):

Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.

6.214

(Acrescentado pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017):

Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

6.215

(Acrescentado pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017):

Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo para industrialização.

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.".

6.216

(Acrescentado pelo Decreto Nº 39153 DE 06/05/2019):

Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

6.250 VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
6.251 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
6.253 Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.254 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
6.255 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
6.256 Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
6.257 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
6.258 Venda de energia elétrica a não contribuinte Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
6.301 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.302 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.303 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.304 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
6.305 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.306 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
6.307 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.350 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
6.351 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.353 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.354 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
6.355 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.356 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
6.357 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25.137 DE 28.06.2004, DOE PB de 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
6.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se, neste código, as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 29.341 DE 13.06.2008, DOE PB de 14.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
6.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.401

Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada pelo Decreto Nº 37763 DE 31/10/2017).

Nota: Redação Anterior:

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005).

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária."
6.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.410 Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "6.410   Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária"."
6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária."
6.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.450

(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019):

SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

6.451

(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019):

Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.452

(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019):

Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.453

(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019):

Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.454

(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019):

Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.

6.455

(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019):

Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.456

(Acrescentado pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019):

Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES. (Redação dada ao linha pelo Decreto Nº 26.838 DE 13.02.2006, DOE PB de 14.02.2006)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES"
6.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente."
6.502 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.503 Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26.838 DE 13.02.2006, DOE PB de 14.02.2006)
6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26.838 DE 13.02.2006, DOE PB de 14.02.2006)
6.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
6.551 Venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
6.552 Transferência de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
6.554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
6.555 Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
6.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
6.557 Transferência de material de uso ou consumo Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
6.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
6.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
6.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
6.652 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
6.653 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
6.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
6.655 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
6.656 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
6.657 Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
6.659 Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
6.660 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
6.661 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
6.662 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
6.663 Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
6.664 Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
6.665 Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
6.666 Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
6.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).
6.900 OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.901 Remessa para industrialização por encomenda Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
6.904 Remessa para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.905 Remessa para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.906 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
6.907 Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.908

(Redação dada pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019):

6.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.

Nota: Redação Anterior:
Remessa de bem por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
6.909

(Redação dada pelo Decreto Nº 39926 DE 23/12/2019, efeitos partir de 1º de março de 2020, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2019):

6.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação. Nota: Redação Anterior:
Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
6.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
6.911 Remessa de amostra grátis Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
6.912

Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 37193 DE 29/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Remessa de mercadoria ou bem para demonstração Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
6.913

6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. (Redação dada pelo Decreto Nº 37193 DE 29/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
6.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
6.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
6.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
6.917 Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
6.918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.920 Remessa de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
6.921 Devolução de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
6.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.923 6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31.581 DE 01.09.2010, DOE PB de 02.09.2010, a partir de 01.07.2010)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem"."
6.924 Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
6.929 Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
6.931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
6.932 Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
6.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN. (Acrescentado pelo Decreto Nº 25.137 DE 28.06.2004, DOE PB de 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25.137 DE 28.06.2004, DOE PB de 29.06.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
6.934 Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 31.581 DE 01.09.2010, DOE PB de 02.09.2010, a partir de 01.07.2010)
6.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
7.000 SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país
7.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
7.101 Vendas de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa."
7.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.
7.105 Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
7.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.127 Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 36621 DE 29/03/2016).
7.129 Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
7.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "7.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES"
7.201 Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural.". (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 26.488 DE 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "7.201 Devolução de compra para industrialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização"."
7.202 Devolução de compra para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
7.205 Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
7.206 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
7.207 Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
7.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".
  Nota: Ver Decreto Nº 31.581 DE 01.09.2010, DOE PB de 02.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011, que altera este item, com a seguinte redação:
  "7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN"."
7.211 Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback"
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 36621 DE 29/03/2016).
7.212 Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
7.250 VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.251 Venda de energia elétrica para o exterior Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.
7.300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
7.301 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
7.350 PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.358 Prestação de serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
7.500 EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
7.501 Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
7.504

(Acrescentado pelo Decreto Nº 38549 DE 16/08/2018):

Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.

7.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
7.551 Venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
7.552 Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 41249 DE 13/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).
7.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
7.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo".
7.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
7.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
7.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 24.577 DE 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, com efeitos a partir de 10.01.2004)
7.667

7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. (Redação do código dada pelo Decreto Nº 41249 DE 13/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).

Nota: Redação Anterior:

Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior. (Redação dada pelo Decreto Nº 39423 DE 06/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).
7.900 OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.930 Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
7.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

.

(Revogado pelo Decreto Nº 29673 DE 09/09/2008):

ANEXO 8
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS-FISCAL
CNAE - FISCAL
ART. 48, DO RICMS

A AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL
01 AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS
011 PRODUÇÃO DE LAVOURAS TEMPORÁRIAS
0111-2 Cultivo de cereais para grãos
0111-2/01 Cultivo de arroz
0111-2/02 Cultivo de milho
0111-2/03 Cultivo de trigo
0111-2/99 Cultivo de outros cereais para grãos
0112-0 Cultivo de algodão herbáceo
0112-0/00 Cultivo de algodão herbáceo
0113-9 Cultivo de cana-de-açúcar
0113-9/00 Cultivo de cana-de-açúcar
0114-7 Cultivo de fumo
0114-7/00 Cultivo de fumo
0115-5 Cultivo de soja
0115-5/00 Cultivo de soja
0119-8 Cultivo de outros produtos de lavoura temporária
0119-8/01 Cultivo de abacaxi
0119-8/02 Cultivo de amendoim
0119-8/03 Cultivo de batata inglesa
0119-8/05 Cultivo de mandioca
0119-8/06 Cultivo de feijão
0119-8/07 Cultivo de juta
0119-8/08 Cultivo de mamona
0119-8/09 Cultivo de melão
0119-8/10 Cultivo de tomate (rasteiro)
0119-8/14 Cultivo de girassol
0119-8/15 Cultivo de melancia
0119-8/16 Produção de sementes certificadas para formação de pasto-forrageiras
0119-8/17 Produção de sementes certificadas, de lavouras temporárias, exceto pasto-forrageiras
0119-8/99 Cultivo de outros produtos de lavoura temporária, não especificados anteriormente
012 HORTICULTURA E PRODUTOS DE VIVEIRO
0121-0 Cultivo de hortaliças, legumes e outros produtos da horticultura
0121-0/01 Cultivo de cebola
0121-0/02 Cultivo de alho
0121-0/03 Cultivo de morango
0121-0/99 Cultivo de outros produtos hortícolas
0122-8 Cultivo de flores, plantas ornamentais e produtos de viveiro
0122-8/00 Cultivo de flores, plantas ornamentais e produtos de viveiros
013 PRODUÇÃO DE LAVOURAS PERMANENTES
0131-7 Cultivo de frutas cítricas
0131-7/01 Cultivo de laranja
0131-7/99 Cultivo de outros cítricos
0132-5 Cultivo de café
0132-5/00 Cultivo de café
0133-3 Cultivo de cacau
0133-3/00 Cultivo de cacau
0134-1 Cultivo de uva
0134-1/00 Cultivo de uva
0139-2 Cultivo de outros produtos de lavoura permanente
0139-2/01 Cultivo de banana
0139-2/02 Cultivo de caju
0139-2/03 Cultivo de coco-da-baia
0139-2/04 Cultivo de pimenta do reino
0139-2/05 Cultivo de chá-da-índia
0139-2/06 Cultivo de maçã
0139-2/07 Cultivo de mamão
0139-2/08 Cultivo de manga
0139-2/09 Cultivo de maracujá
0139-2/10 Cultivo de erva-mate
0139-2/11 Cultivo de açaí
0139-2/12 Cultivo de pêssego
0139-2/13 Cultivo de seringueira
0139-2/14 Cultivo de guaraná
0139-2/15 Cultivo de dendê
0139-2/16 Cultivo de outras plantas para condimento
0139-2/99 Cultivo de outros produtos de lavoura permanente, não especificados anteriormente
014 PECUÁRIA
0141-4 Criação de bovinos
0141-4/01 Criação de bovinos para corte
0141-4/02 Criação de bovinos para leite
0142-2 Criação de outros animais de grande porte
0142-2/01 Criação de bubalinos
0142-2/02 Criação de eqüinos
0142-2/99 Criação de outros animais de grande porte
0143-0 Criação de ovinos
0143-0/00 Criação de ovinos e produção de lã
0144-9 Criação de suínos
0144-9/00 Criação de suínos
0145-7 Criação de aves
0145-7/01 Criação de frangos para corte
0145-7/02 Criação de pintos de um dia
0145-7/03 Criação de outras aves
0145-7/04 Produção de ovos
0145-7/05 Criação de outros galináceos, exceto para corte
0146-5 Criação de outros animais
0146-5/01 Criação de caprinos
0146-5/02 Sericicultura
0146-5/03 Apicultura
0146-5/05 Criação de escargot
0146-5/06 Criação de animais domésticos
0146-5/99 Criação de outros animais
015 PRODUÇÃO MISTA; LAVOURA E PECUÁRIA
0150-3 Produção mista : lavoura e pecuária
016 ATIVIDADE DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA E PECUÁRIA, EXCETO ATIVIDADES VETERINÁRIAS
0161-9 Atividades de serviços relacionados com a agricultura
0161-9/01 Serviço de jardinagem - inclusive plantio de gramado
0161-9/02 Serviço de pulverização da lavoura
0161-9/03 Serviço de poda de árvores
0161-9/04 Serviço de colheita
0161-9/05 Serviços relacionados ao tratamento de produtos agrícolas
0161-9/99 Outras atividades de serviços relacionados com a agricultura
0162-7 Atividades de serviços relacionados com a pecuária exceto atividades veterinárias
0162-7/01 Serviço de inseminação artificial
0162-7/03 Serviço de tosquiamento de ovelhas
0162-7/04 Serviço de manejo de animais
0162-7/99 Outras atividades de serviços relacionados com a pecuária - exceto atividades veterinárias
017 CAÇA, REPOVOAMENTO CINEGÉTICO E SERVIÇOS RELACIONADOS
0170-8 Caça, repovoamento cinegético e serviços relacionados
0170-8/00 Caça, repovoamento cinegético e serviços relacionados
02 SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS
021 SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS
0211-9 Silvicultura
0211-9/01 Cultivo de eucalipto
0211-9/02 Cultivo de acácia negra
0211-9/03 Cultivo de pinus
0211-9/04 Cultivo de teca
0211-9/05 Cultivo de outras espécies de madeira
0211-9/06 Cultivo de mudas em viveiros florestais
0212-7 Exploração florestal
0212-7/01 Extração de madeira
0212-7/02 Produção de casca de acácia negra
0212-7/03 Coleta de látex (borracha extrativa )
0212-7/04 Coleta de castanha-do-pará
0212-7/05 Coleta de palmito
0212-7/99 Coleta de outros produtos florestais silvestres
0213-5 Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal
0213-5/00 Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal
B PESCA
05 PESCA, AQUICULTURA E SERVIÇOS RELACIONADOS
051 PESCA, AQUICULTURA E SERVIÇOS RELACIONADOS
0511-8 Pesca e serviços relacionados
0511-8/01 Pesca de peixes
0511-8/02 Pesca de crustáceos e moluscos
0511-8/03 Coleta de produtos de origem marinha
0511-8/04 Atividades de serviços relacionados a pesca
0512-6 Aqüicultura e serviços relacionados
0512-6/01 Criação de peixes
0512-6/02 Criação de camarões
0512-6/03 Criação de ostras e mexilhões
0512-6/04 Criação de peixes ornamentais
0512-6/05 Atividades de serviços relacionados a aqüicultura
0512-6/06 Ranicultura
0512-6/99 Outros cultivos e semicultivos da aqüicultura
C INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
10 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
100 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
1000-6 Extração de carvão mineral
1000-6/01 Extração de carvão mineral
1000-6/02 Beneficiamento de carvão mineral
11 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS RELACIONADOS
111 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
1110-0 Extração de petróleo e gás natural
1110-0/01 Extração de petróleo e gás natural
1110-0/02 Extração e beneficiamento de xisto
1110-0/03 Extração e beneficiamento de areias betuminosas
112 SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS - EXCETO A PROSPECÇÃO REALIZADA POR TERCEIROS
1120-7 Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros
1120-7/00 Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros
13 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
131 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO
1310-2 Extração de minério de ferro
1310-2/01 Extração de minério de ferro
1310-2/02 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro
132 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS
1321-8 Extração de minério de alumínio
1321-8/01 Extração de minério de alumínio
1321-8/02 Beneficiamento de minério de alumínio
1322-6 Extração de minério de estanho
1322-6/01 Extração de minério de estanho
1322-6/02 Beneficiamento de minério de estanho
1323-4 Extração de minério de manganês
1323-4/01 Extração de minério de manganês
1323-4/02 Beneficiamento de minério de manganês
1324-2 Extração de minério de metais preciosos
1324-2/01 Extração de minério de metais preciosos
1324-2/02 Beneficiamento de minério de metais preciosos associado ou em continuação à extração
1325-0 Extração de minerais radioativos
1325-0/00 Extração de minerais radioativos
1329-3 Extração de outros minerais metálicos não-ferrosos
1329-3/01 Extração de nióbio e titânio
1329-3/02 Extração de tungstênio
1329-3/03 Extração de níquel
1329-3/04 Extração de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes
1329-3/05 Beneficiamento de cobre, chumbo, zinco, níquel e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes
14 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
141 EXTRAÇÃO DE PEDRA, AREIA E ARGILA
1410-9 Extração de pedra, areia e argila
1410-9/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado
1410-9/02 Extração de granito
1410-9/03 Extração de mármore
1410-9/04 Extração de calcário/dolomita e beneficiamento associado
1410-9/05 Extração de gesso e caulim
1410-9/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado
1410-9/07 Extração de argila e beneficiamento associado
1410-9/08 Extração de saibro e beneficiamento associado
1410-9/09 Extração de basalto e beneficiamento associado
1410-9/10 Beneficiamento de gesso e caulim associado a extração
1410-9/99 Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados anteriormente e seu beneficiamento associado
142 EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO METÁLICOS
1421-4 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos
1421-4/00 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos
1422-2 Extração e refino de sal marinho e sal-gema
1422-2/01 Extração de sal marinho
1422-2/02 Extração de sal-gema
1422-2/03 Refino e outros tratamentos do sal
1429-0 Extração de outros minerais não-metálicos
1429-0/01 Extração de gemas
1429-0/02 Extração de grafita
1429-0/03 Extração de quartzo e cristal de rocha
1429-0/04 Extração de amianto
1429-0/99 Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente
D INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO
15 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS
151 ABATE E PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE E DE PESCADO
1511-3 Abate de reses, preparação de produtos de carne
1511-3/01 Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de carne e subprodutos
1511-3/02 Frigorífico - Abate de suínos e preparação de carne e subprodutos
1511-3/03 Frigorífico - Abate de eqüinos e preparação de carne e subprodutos
1511-3/04 Frigorífico - Abate de ovinos e caprinos e preparação de carne e subprodutos
1511-3/05 Frigorífico - Abate de bufalinos e preparação de carne e subprodutos
1511-3/06 Matadouro - abate de reses e preparação de carne para terceiros
1512-1 Abate de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne
1512-1/01 Abate de aves e preparação de produtos de carne
1512-1/02 Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne
1513-0 Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate
1513-0/01 Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate
1513-0/02 Preparação de subprodutos não associado ao abate
1514-8 Preparação e preservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
1514-8/00 Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
152 PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS, LEGUMES E OUTROS VEGETAIS
1521-0 Processamento, preservação e produção de conservas de frutas
1521-0/00 Processamento, preservação e produção de conservas de frutas
1522-9 Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais
1522-9/00 Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais
1523-7 Produção de sucos de frutas e de legumes
1523-7/00 Produção de sucos de frutas e de legumes
153 PRODUÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS
1531-8 Produção de óleos vegetais em bruto
1531-8/00 Produção de óleos vegetais em bruto
1532-6 Refino de óleos vegetais
1532-6/00 Refino de óleos vegetais
1533-4 Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis
1533-4/00 Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis
154 LATICÍNIOS
1541-5 Preparação do leite
1541-5/00 Preparação do leite
1542-3 Fabricação de produtos do laticínio
1542-3/00 Fabricação de produtos do laticínio
1543-1 Fabricação de sorvetes
1543-1/00 Fabricação de sorvetes
155 MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS
1551-2 Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz
1551-2/01 Beneficiamento de arroz
1551-2/02 Fabricação de produtos do arroz
1552-0 Moagem de trigo e fabricação de derivados
1552-0/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados
1553-9 Produção de farinha de mandioca e derivados
1553-9/00 Produção de farinha de mandioca e derivados
15.54-7 Fabricação de farinha de milho e derivados
1554-7/00 Fabricação de farinha de milho e derivados - exceto óleo
1555-5 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho
1555-5/00 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho
1556-3 Fabricação de rações balanceadas para animais
1556-3/00 Fabricação de rações balanceadas para animais
1559-8 Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal
1559-8/00 Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal
156 FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇUCAR
1561-0 Usinas de açúcar
1561-0/00 Usinas de açúcar
1562-8 Refino e moagem de açúcar
1562-8/01 Refino e moagem de açúcar de cana
1562-8/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
1562-8/03 Fabricação de açúcar de Stévia
157 TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ
1571-7 Torrefação e moagem de café
1571-7/01 Beneficiamento de café
1571-7/02 Torrefação e moagem de café
1572-5 Fabricação de café solúvel
1572-5/00 Fabricação de café solúvel
158 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
1581-4 Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria
1581-4/01 Fabricação de pães, bolos e equivalentes industrializados
1581-4/02 Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, exceto industrializados
1582-2 Fabricação de biscoitos e bolachas
1582-2/00 Fabricação de biscoitos e bolachas
1583-0 Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates, balas, gomas de mascar
1583-0/01 Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates
1583-0/02 Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas
1584-9 Fabricação de massas alimentícias
1584-9/00 Fabricação de massas alimentícias
1585-7 Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
1585-7/00 Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
1586-5 Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados
1586-5/00 Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados
1589-0 Fabricação de outros produtos alimentícios
1589-0/01 Fabricação de vinagres
1589-0/02 Fabricação de pós alimentícios
1589-0/03 Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos
1589-0/04 Fabricação de gelo comum
1589-0/05 Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão
1589-0/99 Fabricação de outros produtos alimentícios
159 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
1591-1 Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas
1591-1/01 Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardente de cana de açúcar
1591-1/02 Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de outras aguardentes e bebidas destiladas
1592-0 Fabricação de vinho
1592-0/00 Fabricação de vinho
1593-8 Fabricação de malte, cervejas e chopes
1593-8/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque
1593-8/02 Fabricação de cervejas e chopes
1594-6 Engarrafamento e gaseificação de águas minerais
1594-6/00 Engarrafamento e gaseificação de águas minerais
1595-4 Fabricação de refrigerantes e refrescos
1595-4/01 Fabricação de refrigerantes
1595-4/02 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos
16 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
160 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
1600-4 Fabricação de produtos do fumo
1600-4/01 Fabricação de cigarros
1600-4/02 Fabricação de fumo em rolo, em corda e outros produtos do fumo - exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
1600-4/03 Fabricação de filtros para cigarros
1600-4/04 Fabricação de cigarrilhas e charutos
17 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
171 BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS
1711-6 Beneficiamento de algodão
1711-6/00 Beneficiamento de algodão
1719-1 Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais
1719-1/00 Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais - exceto algodão
172 FIAÇÃO
1721-3 Fiação de algodão
1721-3/00 Fiação de algodão
17.22-1 Fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1722-1/00 Fiação de fibras têxteis naturais - exceto algodão
1723-0 Fiação de fibras artificiais ou sintéticas
1723-0/00 Fiação de fibras artificiais ou sintéticas
17.24-8 Fabricação de linhas e fios para costurar e bordar
1724-8/00 Fabricação de linhas e fios para costurar e bordar
173 TECELAGEM - INCLUSIVE FIAÇÃO E TECELAGEM
1731-0 Tecelagem de algodão
1731-0/00 Tecelagem de algodão
17.32-9 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1732-9/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais - exceto algodão
1733-7 Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos
1733-7/00 Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos
174 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS, INCLUINDO TECELAGEM
1741-8 Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem
1741-8/00 Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem
1749-3 Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem
1749-3/00 Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem
175 ACABAMENTOS EM FIOS, TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS, POR TERCEIROS
1750-7 Acabamentos em fios, tecidos e artigos têxteis, por terceiros
1750-7/01 Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive peças do vestuário
1750-7/02 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive peças do vestuário
1750-7/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive peças do vestuário
176 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS A PARTIR DE TECIDOS - EXCETO VESTUÁRIO - E DE OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS
1761-2 Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos - exceto vestuário
1761-2/00 Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exceto vestuário
1762-0 Fabricação de artefatos de tapeçaria
1762-0/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria
1763-9 Fabricação de artefatos de cordoaria
1763-9/00 Fabricação de artefatos de cordoaria
1764-7 Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos
1764-7/00 Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos
1769-8 Fabricação de outros artigos têxteis - exceto vestuário
1769-8/00 Fabricação de outros artigos têxteis - exceto vestuário
177 FABRICAÇÃO DE TECIDOS E ARTIGOS DE MALHA
1771-0 Fabricação de tecidos de malha
1771-0/00 Fabricação de tecidos de malha
1772-8 Fabricação de meias
1772-8/00 Fabricação de meias
1779-5 Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens)
1779-5/00 Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens)
18 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
181 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO
1811-2 Confecção de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes
1811-2/01 Confecção de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes, exceto sob medida
1811-2/02 Confecção, sob medida, de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes
1812-0 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas, blusas e semelhantes
1812-0/01 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes e as confeccionadas sob medida
1812-0/02 Confecção sob medida de peças do vestuário, exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes
1813-9 Confecção de roupas profissionais
1813-9/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
1813-9/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais
182 FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO E DE SEGURANÇA PROFISSIONAL
1821-0 Fabricação de acessórios do vestuário
1821-0/00 Fabricação de acessórios do vestuário
1822-8 Fabricação de acessórios para Segurança industrial e pessoal
1822-8/00 Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal
19 PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS DE VIAGEM E CALÇADOS
191 CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO
1910-0 Curtimento e outras preparações de couro
1910-0/00 Curtimento e outras preparações de couro
192 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM E DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COURO
1921-6 Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material
1921-6/00 Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material
1929-1 Fabricação de outros artefatos de couro
1929-1/00 Fabricação de outros artefatos de couro
193 FABRICAÇÃO DE CALÇADOS
1931-3 Fabricação de calçados de couro
1931-3/01 Fabricação de calçados de couro
1931-3/02 Serviço de corte e acabamento de calçados
1932-1 Fabricação de tênis de qualquer material
1932-1/00 Fabricação de tênis de qualquer material
1933-0 Fabricação de calçados de plástico
1933-0/00 Fabricação de calçados de plástico
1939-9 Fabricação de calçados de outros materiais
1939-9/00 Fabricação de calçados de outros materiais
20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
201 DESDOBRAMENTO DE MADEIRA
2010-9 Desdobramento de madeira
2010-9/01 Serrarias com desdobramento de madeira
2010-9/02 Serrarias sem desdobramento de madeira
202 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA, CORTIÇA E MATERIAL TRANÇADO - EXCETO MÓVEIS
2021-4 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada
2021-4/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada
2022-2 Fabricação de esquadrias de madeira, de casas de madeira pré-fabricadas, de estruturas de madeira e artigos de carpintaria
2022-2/01 Produção de casas de madeira pré-fabricadas
2022-2/02 Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais
2022-2/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria
2023-0 Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira
2023-0/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira
2029-0 Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exceto móveis
2029-0/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira - exceto móveis
2029-0/02 Fabricação de artefatos diversos de bambu, palha, vime cortiça, materiais trançados - exceto móveis
21 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
211 FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL
2110-5 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
2110-5/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
212 FABRICAÇÃO DE PAPEL, PAPELÃO LISO, CARTOLINA E CARTÃO
2121-0 Fabricação de papel
2121-0/00 Fabricação de papel
2122-9 Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão
2122-9/00 Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão
213 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL OU PAPELÃO
2131-8 Fabricação de embalagens de papel
2131-8/00 Fabricação de embalagens de papel
2132-6 Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado
2132-6/00 Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado
214 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO
2141-5 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório
2141-5/00 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório
2142-3 Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não
2142-3/00 Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não
2149-0 Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão
2149-0/01 Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos
2149-0/99 Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão
22 EDIÇÃO, IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
221 EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO
2214-4 Edição de discos, fitas e outros materiais gravados
2214-4/00 Edição de discos, fitas e outros materiais gravados
2215-2 Edição de livros, revistas e jornais
2215-2/00 Edição de livros, jornais e revistas
2216-0 Edição e impressão de livros
2216-0/00 Edição e impressão de livros
2217-9 Edição e impressão de jornais
2217-9/00 Edição e impressão de jornais
2218-7 Edição e impressão de revistas
2218-7/00 Edição e impressão de revistas
2219-5 Edição; edição e impressão de produtos gráficos
2219-5/00 Edição; edição e impressão de produtos gráficos
222 IMPRESSÃO E SERVIÇOS CONEXOS PARA TERCEIROS
2221-7 Impressão de jornais, revistas e livros
2221-7/00 Impressão de jornais, revistas e livros
2222-5 Impressão de material escolar e de material para usos industrial e comercial
2222-5/01 Impressão de material para uso escolar
2222-5/02 Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário
2222-5/03 Impressão de material de segurança
2229-2 Execução de outros serviços gráficos
2229-2/01 Serviços de encadernação e plastificação
2229-2/02 Composição de matrizes para impressão gráfica
2229-2/03 Serviços de acabamentos gráficos
2229-2/99 Outros serviços gráficos
223 REPRODUÇÃO DE MATERIAIS GRAVADOS
2231-4 Reprodução de discos e fitas
2231-4/00 Reprodução de discos e fitas
2232-2 Reprodução de fitas de vídeos
2232-2/00 Reprodução de fitas de vídeos
2234-9 Reprodução de softwares em disquetes e fitas
2234-9/00 Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas
23 FABRICAÇÃO DE COQUE, REFINO DE PETRÓLEO, ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES E PRODUÇÃO DE ÁLCOOL
231 COQUERIAS
2310-8 Coquerias
2310-8/00 Coquerias
232 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO
2321-3 Refino de petróleo
2321-3/00 Refino de petróleo
2329-9 Outras formas de produção de derivados do petróleo
2329-9/01 Formulação de combustíveis
2329-9/02 Rerrefino de óleos lubrificantes
233 ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES
2330-2 Elaboração de combustíveis nucleares
2330-2/00 Elaboração de combustíveis nucleares
234 PRODUÇÃO DE ÁLCOOL
2340-0 Produção de álcool
2340-0/00 Fabricação de álcool
24 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
241 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS
2411-2 Fabricação de cloro e álcalis
2411-2/00 Fabricação de cloro e álcalis
2412-0 Fabricação de intermediários para fertilizantes
2412-0/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes
2413-9 Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos
2413-9/00 Fabricação de adubos e fertilizantes
2414-7 Fabricação de gases industriais
2414-7/00 Fabricação de gases industriais
2419-8 Fabricação de outros produtos inorgânicos
2419-8/00 Fabricação de outros produtos inorgânicos
242 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS
2421-0 Fabricação de produtos petroquímicos básicos
2421-0/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos
2422-8 Fabricação de intermediários para resinas e fibras
2422-8/00 Fabricação de intermediários para resinas e fibras
2429-5 Fabricação de outros produtos químicos orgânicos
2429-5/01 Produção de carvão vegetal
2429-5/99 Fabricação de outros produtos químicos orgânicos
243 FABRICAÇÃO DE RESINAS E ELASTÔMEROS
2431-7 Fabricação de resinas termoplásticas
2431-7/00 Fabricação de resinas termoplásticas
2432-5 Fabricação de resinas termofixas
2432-5/00 Fabricação de resinas termofixas
2433-3 Fabricação de elastômeros
2433-3/00 Fabricação de elastômeros
244 FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS
2441-4 Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais
2441-4/00 Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais
2442-2 Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos
2442-2/00 Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos
245 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
2451-1 Fabricação de produtos farmoquímicos
2451-1/00 Fabricação de produtos farmoquímicos
2452-0 Fabricação de medicamentos para uso humano
2452-0/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
2452-0/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
2453-8 Fabricação de medicamentos para uso veterinário
2453-8/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário
2454-6 Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos
2454-6/00 Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos
246 FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
2461-9 Fabricação de inseticidas
2461-9/00 Fabricação de inseticidas
2462-7 Fabricação de fungicidas
2462-7/00 Fabricação de fungicidas
2463-5 Fabricação de herbicidas
2463-5/00 Fabricação de herbicidas
2469-4 Fabricação de outros defensivos agrícolas
2469-4/00 Fabricação de outros defensivos agrícolas
247 FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES, PRODUTOS DE LIMPEZA E ARTIGOS DE PERFUMARIA
2471-6 Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos
2471-6/00 Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos
2472-4 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2472-4/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2473-2 Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos
2473-2/00 Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos
248 FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS E PRODUTOS AFINS
2481-3 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2481-3/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2482-1 Fabricação de tintas de impressão
2482-1/00 Fabricação de tintas de impressão
2483-0 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
2483-0/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
249 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E PREPARADOS QUÍMICOS DIVERSOS
2491-0 Fabricação de adesivos e selantes
2491-0/00 Fabricação de adesivos e selantes
2492-9 Fabricação de explosivos
2492-9/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
2492-9/02 Fabricação de artigos pirotécnicos
2493-7 Fabricação de catalisadores
2493-7/00 Fabricação de catalisadores
2494-5 Fabricação de aditivos de uso industrial
2494-5/00 Fabricação de aditivos de uso industrial
2495-3 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
2495-3/00 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
2496-1 Fabricação de discos e fitas virgens
2496-1/00 Fabricação de discos e fitas virgens
2499-6 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente
2499-6/00 Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados
25 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLÁSTICO
251 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA
2511-9 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2511-9/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2512-7 Recondicionamento de pneumáticos
2512-7/00 Recondicionamento de pneumáticos
2519-4 Fabricação de artefatos diversos de borracha
2519-4/00 Fabricação de artefatos diversos de borracha
252 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PLÁSTICO
2521-6 Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico
2521-6/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico
2522-4 Fabricação de embalagem de plástico
2522-4/00 Fabricação de embalagem de plástico
2529-1 Fabricação de artefatos diversos de plástico
2529-1/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro
2529-1/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais - exceto na indústria da construção civil
2529-1/03 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção civil
2529-1/99 Fabricação de artefatos de plástico para outros usos
26 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
261 FABRICAÇÃO DE VIDRO E DE PRODUTOS DO VIDRO
2611-5 Fabricação de vidro plano e de segurança
2611-5/00 Fabricação de vidro plano e de segurança
2612-3 Fabricação de embalagens de vidro
2612-3/00 Fabricação de embalagens de vidro
2619-0 Fabricação de artigos de vidro
2619-0/00 Fabricação de artigos de vidro
262 FABRICAÇÃO DE CIMENTO
2620-4 Fabricação de cimento
2620-4/00 Fabricação de cimento
263 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E ESTUQUE
2630-1 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque
2630-1/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série ou sob encomenda
2630-1/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil
2630-1/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção civil
2630-1/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
2630-1/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
2630-1/99 Fabricação de outros artefatos ou produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque
264 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS
2641-7 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção civil
2641-7/01 Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exceto azulejos e pisos
2641-7/02 Fabricação de azulejos e pisos
2642-5 Fabricação de produtos cerâmicos refratários
2642-5/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários
2649-2 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos
2649-2/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica
2649-2/99 Fabricação de outros produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos
269 APARELHAMENTO DE PEDRAS E FABRICAÇÃO DE CAL E DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
2691-3 Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associado a extração)
2691-3/01 Britamento de pedras (não associado à extração)
2691-3/02 Aparelhamento de pedras para construção (não associado à extração)
2691-3/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras
2692-1 Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso
2692-1/00 Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso
2699-9 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos
2699-9/00 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos
27 METALURGIA BÁSICA
271 PRODUÇÃO DE FERRO-GUSA E DE FERROLIGAS
2713-8 Produção de ferro-gusa
2713-8/00 Produção de ferro gusa
2714-6 Produção de ferroligas
2714-6/00 Produção de ferroligas
272 SIDERURGIA
2723-5 Produção de semi-acabados de aço
2723-5/00 Produção de semi-acabados de aço
2724-3 Produção de laminados planos de aço
2724-3/01 Produção de laminados planos de aço carbono, revestidos ou não
2724-3/02 Produção de laminados planos de aço especiais
2725-1 Produção de laminados longos de aço
2725-1/01 Produção de tubos e canos sem costura
2725-1/99 Produção de outros laminados longos de aço
2726-0 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço
2726-0/01 Produção de arames de aço
2726-0/02 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço - exceto arames
273 FABRICAÇÃO DE TUBOS - EXCETO EM SIDERÚRGICAS
2731-6 Fabricação de tubos de aço com costura
2731-6/00 Fabricação de tubos de aço com costura
2739-1 Fabricação de outros tubos de ferro e aço
2739-1/00 Fabricação de outros tubos de ferro e aço
274 METALURGIA DE METAIS NÃO-FERROSOS
2741-3 Metalurgia do alumínio e suas ligas
2741-3/01 Metalurgia do alumínio e suas ligas
2741-3/02 Produção de laminados de alumínio
2742-1 Metalurgia dos metais preciosos
2742-1/00 Metalurgia dos metais preciosos
2749-9 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas
2749-9/01 Metalurgia do zinco
2749-9/02 Produção de laminados de zinco
2749-9/03 Produção de soldas e anodos para galvanoplastia
2749-9/99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos
275 FUNDIÇÃO
2751-0 Fabricação de peças fundidas de ferro e aço
2751-0/00 Produção de peças fundidas de ferroa e aço
2752-9 Fabricação de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas
2752-9/00 Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas
28 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL - EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
281 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA
2811-8 Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins
2811-8/00 Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins, inclusive sob encomenda
2812-6 Fabricação de esquadrias de metal
2812-6/00 Fabricação de esquadrias de metal
2813-4 Fabricação de obras de caldeiraria pesada
2813-4/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada
282 FABRICAÇÃO DE TANQUES, CALDEIRAS E RESERVATÓRIOS METÁLICOS
2821-5 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2821-5/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2822-3 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exceto para aquecimento central e para veículos
2822-3/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exceto para aquecimento central e para veículos
283 FORJARIA, ESTAMPARIA, METALURGIA DO PÓ E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE METAIS
2831-2 Produção de forjados de aço
2831-2/00 Produção de forjados de aço
2832-0 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
2832-0/00 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
2833-9 Fabricação de artefatos estampados de metal
2833-9/00 Produção de artefatos estampados de metal
2834-7 Metalurgia do pó
2834-7/00 Metalurgia do pó
2839-8 Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda
2839-8/00 Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda
284 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, DE SERRALHERIA E FERRAMENTAS MANUAIS
2841-0 Fabricação de artigos de cutelaria
2841-0/00 Fabricação de artigos de cutelaria
2842-8 Fabricação de artigos de serralheria - exceto esquadrias
2842-8/00 Fabricação de artigos de serralheria - exceto esquadrias
2843-6 Fabricação de ferramentas manuais
2843-6/00 Fabricação de ferramentas manuais
288 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE TANQUES, CALDEIRAS E RESERVATÓRIOS METÁLICOS
2881-9 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2881-9/00 Manutenção e reparação de tanques, resevatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2882-7 Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor - exceto para aquecimento central e para veículos
2882-7/00 Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor - exceto para aquecimento central e para veículos
289 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE METAL
2891-6 Fabricação de embalagens metálicas
2891-6/00 Fabricação de embalagens metálicas
2892-4 Fabricação de artefatos de trefilados
2892-4/01 Fabricação de produtos padronizados trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos
2892-4/99 Fabricação de outros produtos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos
2893-2 Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal
2893-2/00 Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal
2899-1 Fabricação de outros produtos elaborados de metal
2899-1/00 Fabricação de outros produtos elaborados de metal
29 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
291 FABRICAÇÃO DE MOTORES, BOMBAS, COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO
2911-4 Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas - exceto para aviões e veículos rodoviários
2911-4/00 Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças -exceto para aviões e veículos rodoviários
2912-2 Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos
2912-2/00 Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças
2913-0 Fabricação de válvulas, torneiras e registros
2913-0/00 Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças
2914-9 Fabricação de compressores
2914-9/00 Fabricação de compressores, inclusive peças
2915-7 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos
2915-7/00 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças
292 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL
2921-1 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas
2921-1/00 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças
2922-0 Fabricação de estufas elétricas para fins industriais
2922-0/00 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais - inclusive peças
2923-8 Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas
2923-8/00 Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas - inclusive peças
2924-6 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de usos industrial e comercial
2924-6/00 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de usos industrial e comercial
2925-4 Fabricação de equipamentos de ar condicionado
2925-4/00 Fabricação de equipamentos de ar condicionado
2929-7 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral
2929-7/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças
293 FABRICAÇÃO DE TRATORES E DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA, AVICULTURA E OBTENÇÃO DE PRODUTOS ANIMAIS
2931-9 Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais
2931-9/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais - inclusive peças
2932-7 Fabricação de tratores agrícolas
2932-7/00 Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças
294 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA
2940-8 Fabricação de máquinas-ferramenta
2940-8/00 Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças
295 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO MINERAL E CONSTRUÇÃO
2951-3 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo
2951-3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo - inclusive peças
2952-1 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção
2952-1/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e construção - inclusive peças
2953-0 Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na extração mineral e construção
2953-0/00 Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na extração mineral e construção - inclusive peças
2954-8 Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação
2954-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação
296 FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO ESPECÍFICO
2961-0 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica - exceto máquinas - ferramenta
2961-0/00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças - exceto máquinas-ferramenta
2962-9 Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo
2962-9/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo - inclusive peças
2963-7 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil
2963-7/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil - inclusive peças
2964-5 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados
2964-5/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados - inclusive peças
2965-3 Fabricação de máquinas e equipamentos para indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos
2965-3/00 Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel, papelão e artefatos - inclusive peças
2969-6 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico
2969-6/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - inclusive peças
297 FABRICAÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E EQUIPAMENTOS MILITARES
2971-8 Fabricação de armas de fogo e munições
2971-8/00 Fabricação de armas de fogo e munições
2972-6 Fabricação de equipamento bélico pesado
2972-6/00 Fabricação de equipamento bélico pesado
298 FABRICAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS
2981-5 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico
2981-5/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico - inclusive peças
2989-0 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos
2989-0/00 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos - inclusive peças
299 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
2991-2 Manutenção e reparação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão
2991-2/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas
2991-2/02 Manutenção e reparação de bombas e carneiros hidráulicos
2991-2/03 Manutenção e reparação de válvulas industriais
2991-2/04 Manutenção e reparação de compressores
2991-2/05 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais
2992-0 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de uso geral
2992-0/01 Manutenção e reparação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas
2992-0/02 Manutenção e reparação de estufas e fornos elétricos para fins industriais
2992-0/03 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de usos industrial e comercial
2992-0/04 Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas
2992-0/05 Manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes de fabricação própria
2992-0/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso geral
2993-9 Manutenção e reparação de tratores e de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais
2993-9/01 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais
2993-9/02 Manutenção e reparação de tratores agrícolas
2994-7 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta
2994-7/00 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta
2995-5 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e construção
2995-5/01 Manutenção e reparação de maquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo
2995-5/02 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e construção
2995-5/03 Manutenção e reparação de tratores de esteira e tratores de uso extração mineral e construção
2995-5/04 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação
2996-3 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de uso específico
2996-3/01 Manutenção e reparação de máquinas para indústria metalúrgica - exceto máquinas-ferramenta
2996-3/02 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria alimentar, de bebidas e fumo
2996-3/03 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil
2996-3/04 Manutenção e reparação de maquinas e equipamentos para indústrias do vestuário e de couros e calçados
2996-3/05 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel, papelão e artefatos
2996-3/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso específico
30 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
301 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO
3011-2 Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório
3011-2/00 Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório - inclusive peças
3012-0 Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial
3012-0/00 Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial - inclusive peças
302 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS
3021-0 Fabricação de computadores
3021-0/00 Fabricação de computadores
3022-8 Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações
3022-8/00 Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações
31 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
311 FABRICAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS
3111-9 Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada
3111-9/00 Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças
3112-7 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes
3112-7/00 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças
3113-5 Fabricação de motores elétricos
3113-5/00 Fabricação de motores elétricos, inclusive peças
312 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA
3121-6 Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
3121-6/00 Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, inclusive peças
3122-4 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
3122-4/00 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
313 FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS
3130-5 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
3130-5/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
314 FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS
3141-0 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exceto para veículos
3141-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exceto para veículos
3142-9 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos
3142-9/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos
3142-9/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos
315 FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO
3151-8 Fabricação de lâmpadas
3151-8/00 Fabricação de lâmpadas
3152-6 Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exceto para veículos
3152-6/00 Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exceto para veículos
316 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS - EXCETO BATERIAS
3160-7 Fabricação de material elétrico para veículos - exceto baterias
3160-7/00 Fabricação de material elétrico para veículos - exceto baterias
318 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
3181-0 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos
3181-0/01 Manutenção e reparação de geradores de corrente contínua ou alternada
3181-0/02 Manutenção e reparação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes
3181-0/03 Manutenção e reparação de motores elétricos
3182-8 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos
3182-8/00 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos - exceto para veículos
3189-5 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente
3189-5/00 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente
319 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS
3191-7 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores
3191-7/00 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores
3192-5 Fabricação de aparelhos e utensílios para sinalização e alarme
3192-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme
3199-2 Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos
3199-2/00 Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos
32 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÕES
321 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO
3210-7 Fabricação de material eletrônico básico
3210-7/00 Fabricação de material eletrônico básico
322 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES DE TELEVISÃO E RÁDIO
3221-2 Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras
3221-2/00 Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - inclusive peças
3222-0 Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes
3222-0/00 Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças
323 FABRICAÇÃO DE APARELHOS RECEPTORES DE RÁDIO E TELEVISÃO E DE REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO OU AMPLIFICAÇÃO DE SOM E VÍDEO
3230-1 Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo
3230-1/00 Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo
329 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES DE TELEVISÃO E RÁDIO - EXCETO TELEFONES
3290-5 Manutenção e reparação de aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia e de transmissores de televisão e rádio - exceto telefone)
3290-5/01 Manutenção de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras
3290-5/02 Manutenção e reparação de sistemas de intercomunicação e semelhantes - exceto telefones
33 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO MÉDICO-HOPITALARES, INSTRUMENTOS DE PRECISÃO E ÓPTICOS, EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO INSDUSTRIAL, CRONÔMETROS E RELÓGIOS
331 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS PARA USOS MÉDICO - HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E DE LABORATÓRIOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS
3310-3 Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos
3310-3/01 Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios
3310-3/02 Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios
3310-3/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda
3310-3/05 Serviços de prótese dentária
332 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE - EXCETO EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE PROCESSOS INDUSTRIAIS
3320-0 Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exceto equipamentos para controle de processos industriais
3320-0/00 Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exceto equipamentos para controle de processos industriais
333 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS A AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONTROLE DO PROCESSO PRODUTIVO
3330-8 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo
3330-8/00 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo
334 FABRICAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS E MATERIAIS ÓPTICOS, FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS
3340-5 Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais ópticos, fotográficos e cinematográficos
3340-5/01 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios
3340-5/02 Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios
3340-5/03 Fabricação de material óptico
3340-5/04 Serviços de laboratórios ópticos
335 FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS
3350-2 Fabricação de cronômetros e relógios
3350-2/00 Fabricação de cronômetros e relógios
339 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES, INSTRUMENTOS DE PRECISÃO E ÓPTICOS E EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO COMERCIAL
3391-0 Manutenção e reparação de equipamentos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório
3391-0/00 Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório
3392-8 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exceto equipamentos de controle de processos industriais
3392-8/00 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exceto equipamentos para controle de processos industriais
33.93-5 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo
3393-6/00 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo
3394-4 Manutenção e reparação de instrumentos ópticos e cinematográficos
3394-4/00 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos ópticos e cinematográficos
34 FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
341 FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS
3410-0 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
3410-0/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
3410-0/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
3410-0/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
342 FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS
3420-7 Fabricação de caminhões e ônibus
3420-7/01 Fabricação de caminhões e ônibus
3420-7/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus
343 FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES
3431-2 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão
3431-2/00 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão
3432-0 Fabricação de carrocerias para ônibus
3432-0/00 Fabricação de carrocerias para ônibus
3439-8 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos
3439-8/00 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos
344 FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
3441-0 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor
3441-0/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor
3442-8 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão
3442-8/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão
3443-6 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios
3443-6/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios
3444-4 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão
3444-4/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão
3449-5 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente
3449-5/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
3449-5/02 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não classificados em outra subclasse
345 RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
3450-9 Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores
3450-9/00 Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores
35 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE
351 CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
3511-4 Construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes
3511-4/01 Construção e reparação de embarcações de grande porte
3511-4/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte
3511-4/03 Reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte
3512-2 Construção e reparação de embarcações para esporte e lazer
3512-2/01 Construção de embarcações para esporte e lazer
3512-2/02 Reparação de embarcações para esporte e lazer
352 CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS
3521-1 Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
3521-1/00 Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
3522-0 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
3522-0/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
3523-8 Reparação de veículos ferroviários
3523-8/00 Reparação de veículos ferroviários
353 CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE AERONAVES
3531-9 Construção e montagem de aeronaves
3531-9/00 Construção e montagem de aeronaves
3532-7 Reparação de aeronaves
3532-7/00 Reparação de aeronaves
359 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE
3591-2 Fabricação de motocicletas
3591-2/00 Fabricação de motocicletas - inclusive peças
3592-0 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados
3592-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peças
3599-8 Fabricação de outros equipamentos de transporte
3599-8/00 Fabricação de outros equipamentos de transporte
36 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS
361 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO
3611-0 Fabricação de móveis com predominância de madeira
3611-0/01 Fabricação de móveis com predominância de madeira
3611-0/02 Serviços de montagem de móveis de madeira para consumidor final
3612-9 Fabricação de móveis com predominância de metal
3612-9/01 Fabricação de móveis com predominância de metal
3612-9/02 Serviços de montagem de móveis de metal para consumidor final
3613-7 Fabricação de móveis de outros materiais
3613-7/01 Fabricação de móveis de outros materiais
3613-7/02 Serviços de montagem de móveis de materiais diversos (exceto madeira e metal), para consumidor final
3614-5 Fabricação de colchões
3614-5/00 Fabricação de colchões
369 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
3691-9 Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas, fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria
3691-9/01 Lapidação de gemas
3691-9/02 A fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
3691-9/03 Cunhagem de moedas e medalhas
3692-7 Fabricação de instrumentos musicais
3692-7/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
3693-5 Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte
3693-5/00 Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte
3694-3 Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos
3694-3/01 Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios, não associada à locação
3694-3/02 Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios associada à locação
3694-3/99 Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos
3695-1 Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório
3695-1/00 Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório
3696-0 Fabricação de aviamentos para costura
3696-0/00 Fabricação de aviamentos para costura
3697-8 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
3697-8/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
3699-4 Fabricação de produtos diversos
3699-4/01 Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro ou cristal
3699-4/02 Fabricação de fósforos de segurança
3699-4/99 Fabricação de produtos diversos
37 RECICLAGEM
371 RECICLAGEM DE SUCATAS METÁLICAS
3710-9 Reciclagem de sucatas metálicas
3710-9/01 Reciclagem de sucatas de alumínio
3710-9/99 Reciclagem de outras sucatas metálicas
372 RECICLAGEM DE SUCATAS NÁO- METÁLICAS
3720-6 Reciclagem de sucatas não-metálicas
3720-6/00 Reciclagem de sucatas não-metálicas
E PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA
40 ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA QUENTE
401 PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
4011-8 Produção de energia elétrica
4011-8/00 Produção (geração) de energia elétrica, inclusive produção integrada
4012-6 Transmissão de energia elétrica
4012-6/00 Transmissão de energia elétrica
4013-4 Comércio atacadista de energia elétrica
4013-4/00 Comercialização de energia elétrica
4014-2 Distribuição de energia elétrica
4014-2/00 Distribuição de energia elétrica
402 PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS ATRAVÉS DE TUBULAÇÕES
4020-7 Produção e distribuição de gás através de tubulações
4020-7/01 Produção e distribuição de gás através de tubulações
4020-7/02 Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por sistema de tubulação
403 PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VAPOR E ÁGUA QUENTE
4030-4 Produção e distribuição de vapor e água quente
4030-4/00 Produção e distribuição de vapor e água quente
41 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
410 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
4100-9 Captação, tratamento e distribuição de água
4100-9/00 Captação, tratamento e distribuição de água
F CONSTRUÇÃO
45 CONSTRUÇÃO
451 PREPARAÇÃO DO TERRENO
4511-0 Demolição e preparação do terreno
4511-0/01 Demolição de edifícios e outras estruturas
4511-0/02 Preparação de terrenos
4512-8 Sondagens e fundações destinadas à construção
4512-8/01 Fundações destinadas à construção civil
4512-8/02 Sondagens destinadas à construção civil
4513-6 Grandes movimentações de terra
4513-6/00 Terraplenagem e outras movimentações de terra
452 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL
4521-7 Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)
4521-7/01 Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)
4521-7/02 Administração de obras
4522-5 Obras Viárias
4522-5/01 Obras viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos)
4522-5/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos
4522-5/03 Obras de urbanização e paisagismo
4523-3 Obras de arte especiais
4523-3/00 Obras de arte especiais
4525-0 Obras de montagem
4525-0/01 Montagem de estruturas metálicas, exceto temporárias
4525-0/02 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias
4525-0/03 Obras de montagem industrial
4529-2 Obras de outros tipos
4529-2/01 Obras marítimas e fluviais
4529-2/02 Obras de irrigação
4529-2/03 Construção de redes de água e esgoto
4529-2/04 Construção de redes de transportes por dutos
4529-2/05 Perfuração e construção de poços de águas
4529-2/99 Outras obras de engenharia civil
453 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENERGIA ELÉTRICA E PARA TELECOMUNICAÇÕES
4531-4 Obras para geração e distribuição de energia elétrica
4531-4/01 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
4531-4/02 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
4531-4/03 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
4533-0 Obras para telecomunicações
4533-0/01 Construção de estações e redes de telefonia e comunicações
4533-0/02 Manutenção de estações e redes de telefonia e comunicações
454 OBRAS DE INSTALAÇÕES
4541-1 Instalações elétricas
4541-1/01 Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive antenas
4541-1/02 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria
4542-0 Instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração
4542-0/00 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração
4543-8 Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistema de prevenção contra incêndio
4543-8/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
4543-8/02 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio
4549-7 Outras obras de instalações
4549-7/01 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos
4549-7/02 Instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima fluvial e lacustre
4549-7/03 Tratamentos acústico e térmico
4549-7/04 Instalação de anúncios
4549-7/99 Outras obras de instalações
455 OBRAS DE ACABAMENTO
4550-0 Obras de acabamento
4550-0/01 Obras de alvenaria e reboco
4550-0/02 Obras de acabamento em gesso e estuque
4550-0/03 Impermeabilização em obras de engenharia civil
4550-0/04 Serviços de pintura em edificações em geral
4550-0/05 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias
4550-0/06 Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores
4550-0/99 Outras obras de acabamento da construção
456 ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS
4560-8 Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários
4560-8/00 Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários
G COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
50 COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS; E COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
501 COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
5010-5 Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores
5010-5/01 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários, novos e usados
5010-5/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
5010-5/03 Comércio por atacado de caminhões novos e usados
5010-5/04 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados
5010-5/05 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados
5010-5/06 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
5010-5/07 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
502 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
5020-2 Manutenção e reparação de veículos automotores
5020-2/01 Serviços de manutenção e reparação de automóveis
5020-2/02 Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados
5020-2/03 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos
5020-2/04 Serviços de borracheiros e gomaria
5020-2/05 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores
5020-2/06 Serviços de reboque de veículos
503 COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
5030-0 Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores
5030-0/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
5030-0/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar
5030-0/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
5030-0/04 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar
5030-0/05 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores
5030-0/06 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
504 COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS, PARTES PEÇAS E ACESSÓRIOS
5041-5 Comércio a varejo e por atacado de motocicletas, partes, peças e acessórios
5041-5/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
5041-5/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
5041-5/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas
5041-5/04 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
5041-5/05 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
5042-3 Manutenção e reparação de motocicletas
5042-3/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
505 COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
5050-4 Comércio a varejo de combustíveis
5050-4/00 Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores
51 COMÉRCIO POR ATACADO E INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO
511 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO
5111-0 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas, animais vivos, matérias- primas têxteis e produtos semi-acabados
5111-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas, animais vivos, matérias-primas têxteis e produtos semi-acabados
5112-8 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais
5112-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais
5113-6 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens
5113-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens
5114-4 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves
5114-4/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves
5115-2 Representantes comerciais e agentes do comércio de móveis e artigos de uso doméstico
5115-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de móveis e artigos de uso doméstico
5116-0 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro
5116-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro
5117-9 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
5117-9/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
5118-7 Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
5118-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
5119-5 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral (não especializado)
5119-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral (não especializado)
512 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS lN- NATURA; PRODUTOS ALIMENTÍCOS PARA ANIMAIS
5121-7 Comércio atacadista de produtos agrícolas in natura; produtos alimentícios para animais
5121-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios industrializados para animais, exceto domésticos
5121-7/02 Comércio atacadista de algodão
5121-7/03 Comércio atacadista de café em grão
5121-7/04 Comércio atacadista de soja
5121-7/05 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
5121-7/06 Comércio atacadista de cacau em baga
5121-7/07 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
5121-7/08 Comércio atacadista de sisal
5121-7/09 Comércio atacadista de produtos agrícolas in natura com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
5121-7/99 Comércio atacadista de outros cereais in natura, leguminosas e matérias-primas agrícolas diversas
5122-5 Comércio atacadista de animais vivos
5122-5/01 Comércio atacadista de bovinos
5122-5/02 Comércio atacadista de eqüinos
5122-5/03 Comércio atacadista de ovinos
5122-5/04 Comércio atacadista de suínos
5122-5/05 Comércio atacadista de outros animais vivos
5122-5/06 Comércio atacadista de couros, peles, chifres, ossos, cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas
513 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCOS, BEBIDAS E FUMO
5131-4 Comércio atacadista de leite e produtos do leite
5131-4/00 Comércio atacadista de leite e produtos do leite
5132-2 Comércio atacadista de cereais e leguminosas, farinhas, amidos e féculas
5132-2/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
5132-2/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
5132-2/03 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
5133-0 Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros
5133-0/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
5133-0/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos
5133-0/03 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação
5134-9 Comércio atacadista de carnes e produtos de carne
5134-9/00 Comércio atacadista de carnes e produtos de carne
5135-7 Comércio atacadista de pescados
5135-7/00 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
5136-5 Comércio atacadista de bebidas
5136-5/01 Comércio atacadista de água mineral
5136-5/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
5136-5/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
5136-5/99 Comércio atacadista de outras bebidas em geral
5137-3 Comércio atacadista de produtos do fumo
5137-3/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado
5137-3/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
5139-0 Comércio atacadista de outros produtos alimentícios, não especificados anteriormente
5139-0/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
5139-0/02 Comércio atacadista de açúcar
5139-0/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras
5139-0/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
5139-0/05 Comércio atacadista de massas alimentícias em geral
5139-0/06 Comércio atacadista de sorvetes
5139-0/07 Comércio atacadista de produtos alimentícios para animais domésticos
5139-0/08 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
5139-0/09 Comércio atacadista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
5139-0/99 Comércio atacadista de outros produtos alimentícios
514 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USOS PESSOAL E DOMÉSTICO
5141-1 Comércio atacadista de fios têxteis, tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho
5141-1/01 Comércio atacadista de fios e fibras têxteis
5141-1/02 Comércio atacadista de tecidos
5141-1/03 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
5141-1/04 Comércio atacadista de artigos de armarinho
5142-0 Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos
5142-0/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos, exceto profissionais e de segurança
5142-0/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho
5142-0/03 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
5143-8 Comércio atacadista de calçados
5143-8/00 Comércio atacadista de calçados
5144-6 Comércio atacadista de eletrodomésticos e outros equipamentos de usos pessoal e doméstico
5144-6/01 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
5144-6/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
5145-4 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e odontológicos
5145-4/01 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano
5145-4/02 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário
5145-4/03 Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico- hospitalares e laboratoriais
5145-4/04 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
5145-4/05 Comércio atacadista de produtos odontológicos
5146-2 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
5146-2/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
5146-2/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
5147-0 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações
5147-0/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
5147-0/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
5149-7 Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico, não especificados anteriormente
5149-7/01 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
5149-7/02 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
5149-7/03 Comércio atacadista de móveis
5149-7/04 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, colchoaria; persianas e cortinas
5149-7/05 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
5149-7/06 Comércio atacadista de filmes, fitas e discos
5149-7/07 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
5149-7/08 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semi-preciosas lapidadas
5149-7/99 Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico
515 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO-AGROPECUÁRIOS, RESÍDUOS E SUCATAS
5151-9 Comércio atacadista de combustíveis
5151-9/01 Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo - exceto transportador retalhista (TRR) e lubrificantes
5151-9/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
5151-9/03 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
5151-9/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal - exceto álcool carburante
5151-9/05 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
5151-9/06 Comércio atacadista de lubrificantes
5151-9/07 Comércio atacadista de solventes para combustíveis
5152-7 Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral
5152-7/00 Comércio atacadista de outros produtos extrativos de origem mineral, exceto combustíveis
5153-5 Comércio atacadista de madeira, material de construção, ferragens e ferramentas
5153-5/01 Comércio atacadista de madeira em bruto e produtos derivados
5153-5/02 Comércio atacadista de cimento
5153-5/03 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
5153-5/04 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
5153-5/05 Comércio atacadista de material elétrico para construção
5153-5/06 Comércio atacadista de mármores e granitos
5153-5/07 Comércio atacadista de vidros, espelhos, vitrais e molduras
5153-5/99 Comércio atacadista de outros materiais para construção
5154-3 Comércio atacadista de produtos químicos
5154-3/01 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
5154-3/02 Comércio atacadista de resinas e elastômeros
5154-3/03 Comércio atacadista de solventes
5154-3/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos
5155-1 Comércio atacadista de resíduos e sucatas
5155-1/01 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos
5155-1/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos - exceto de papel e papelão recicláveis
5155-1/03 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão recicláveis
5159-4 Comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários, não especificados anteriormente
5159-4/01 Comércio atacadista de embalagens
5159-4/02 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto
5159-4/03 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos - exceto para construção
5159-4/99 Comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários, não especificados anteriormente
516 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USOS AGROPECUÁRIO, COMERCIAL, DE ESCRITÓRIO, INDUSTRIAL, TÉCNICO E PROFISSIONAL
5161-6 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário
5161-6/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário; suas peças e acessórios
5164-0 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio e escritório
5164-0/01 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio; partes e peças
5164-0/02 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório; partes e peças
5165-9 Comércio atacadista de computadores, equipamentos de telefonia e comunicação, partes e peças
5165-9/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática, partes e peças
5165-9/02 Comércio atacadista de equipamentos de comunicação, partes e peças
5169-1 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos industrial, técnico e profissional e outros usos, não especificados anteriormente
5169-1/01 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial; suas peças e acessórios
5169-1/02 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais; suas peças e acessórios
5169-1/03 Comércio atacadista de bombas e compressores; suas peças e acessórios
5169-1/99 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para outros usos não especificados anteriormente; suas peças e acessórios
519 COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL OU NÃO COMPREENDIDAS NOS GRUPOS ANTERIORES
5191-8 Comércio atacadista de mercadorias em geral (não especializado)
5191-8/01 Comércio atacadista de mercadorias em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária
5191-8/02 Comércio atacadista de artigos para uso na agropecuária
5192-6 Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente
5192-6/00 Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente
52 COMÉRCIO VAREJISTA E REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
521 COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO
5211-6 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados
5211-6/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados
5212-4 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados
5212-4/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados
5213-2 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda inferior a 300 metros quadrados - exceto lojas de conveniência
5213-2/01 Minimercados
5213-2/02 Mercearias e armazéns varejistas
5214-0 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios industrializados - lojas de conveniência
5214-0/00 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
5215-9 Comércio varejista não especializado, sem predominância de produtos alimentícios
5215-9/01 Lojas de departamentos ou magazines
5215-9/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
5215-9/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais
522 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO
5221-3 Comércio varejista de produtos de padaria, de laticínio, frios e conservas
5221-3/01 Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria
5221-3/02 Comércio varejista de laticínios, frios e conservas
5222-1 Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes
5222-1/00 Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes
5223-0 Comércio varejista de carnes - açougues
5223-0/00 Comércio varejista de carnes - açougues
5224-8 Comércio varejista de bebidas
5224-8/00 Comércio varejista de bebidas
5229-9 Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente e de produtos do fumo
5229-9/01 Tabacaria
5229-9/02 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
5229-9/03 Peixaria
5229-9/99 Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
523 COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO, VESTUÁRIO, CALÇADOS
5231-0 Comércio varejista de tecidos e artigos de armarinho
5231-0/01 Comércio varejista de tecidos
5231-0/02 Comercio varejista de artigos de armarinho
5231-0/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho
5232-9 Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos
5232-9/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos
5233-7 Comercio varejista de calçados, artigos de couro e de viagem
5233-7/01 Comercio varejista de calçados
5233-7/02 Comércio varejista de artigos de couro e de viagem
524 COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS
5241-8 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos
5241-8/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmula
5241-8/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
5241-8/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmula
5241-8/04 Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal
5241-8/05 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
5241-8/06 Comércio varejista de medicamentos veterinários
5242-6 Comércio varejista de máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais
5242-6/01 Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal, exceto equipamentos de informática
5242-6/02 Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos
5242-6/03 Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios
5242-6/04 Comércio varejista de discos e fitas
5243-4 Comércio varejista de móveis, artigos de iluminação e outros artigos para residência
5243-4/01 Comércio varejista de móveis
5243-4/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria
5243-4/03 Comércio varejista de artigos de tapeçaria
5243-4/04 Comércio varejista de artigos de iluminação
5243-4/99 Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica
5244-2 Comércio varejista de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras
5244-2/01 Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos
5244-2/02 Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras
5244-2/03 Comércio varejista de material para pintura
5244-2/04 Comércio varejista de madeira e seus artefatos
5244-2/05 Comércio varejista de materiais elétricos para construção
5244-2/06 Comércio varejista de materiais hidráulicos
5244-2/07 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
5244-2/08 Comércio varejista de materiais de construção em geral
5244-2/99 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
5245-0 Comércio varejista de equipamentos para escritório; informática e comunicação, inclusive suprimentos
5245-0/01 Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório
5245-0/02 Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática
5245-0/03 Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação
5246-9 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria
5246-9/01 Comércio varejista de livros
5246-9/02 Comércio varejista de artigos de papelaria
5246-9/03 Comércio varejista de jornais e revistas
5247-7 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
5247-7/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
5249-3 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
5249-3/01 Comércio varejista de artigos de ótica
5249-3/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria
5249-3/03 Comércio varejista de artigos de "souveniers", bijuterias e artesanatos
5249-3/04 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios
5249-3/05 Comércio varejista de artigos esportivos
5249-3/06 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
5249-3/07 Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais
5249-3/08 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e "camping"
5249-3/09 Comércio varejista de armas e munições
5249-3/10 Comércio varejista de objetos de arte
5249-3/11 Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica
5249-3/12 Comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, exceto peças e acessórios para informática
5249-3/13 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
5249-3/14 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios
5249-3/15 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
5249-3/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
525 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS USADOS
5250-7 Comércio varejista de artigos usados
5250-7/01 Comércio varejista de antiguidades
5250-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados
526 OUTRAS ATIVIDADES DO COMÉRCIO VAREJISTA
5262-0 Comércio em vias públicas, exceto em quiosques fixos
5262-0/00 Comércio varejista realizado em vias públicas
5269-8 Outros tipos de comércio varejista
5269-8/00 Comércio de água através de carro pipa
527 REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
5271-0 Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos
5271-0/01 Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos, exceto aparelhos telefônicos
5271-0/02 Reparação e manutenção de aparelhos telefônicos
5272-8 Reparação de calçados
5272-8/00 Reparação de calçados
5279-5 Reparação de outros objetos pessoais e domésticos
5279-5/01 Chaveiros
5279-5/02 Reparação de jóias e relógios
5279-5/03 Conserto e restauração de artigos de madeira e do mobiliário
5279-5/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
5279-5/99 Reparação de outros objetos pessoais e domésticos
H ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
55 ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
551 ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO
5513-1 Estabelecimentos hoteleiros
5513-1/01 Hotel
5513-1/02 Apart-hotel
5513-1/03 Motel
5519-0 Outros tipos de alojamento
5519-0/01 Albergues, exceto assistenciais
5519-0/02 Camping
5519-0/05 Pensão
5519-0/99 Outros tipos de alojamento
552 RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
5521-2 Restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo
5521-2/01 Restaurante
5521-2/02 Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
5522-0 Lanchonetes e similares
5522-0/00 Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares
5523-9 Cantinas (serviços de alimentação privativos)
5523-9/01 Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração própria
5523-9/02 Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração por terceiros
5524-7 Fornecimento de comida preparada
5524-7/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
5524-7/02 Serviços de buffet
5524-7/03 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar
5529-8 Outros serviços de alimentação
5529-8/00 Outros serviços de alimentação (em trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos)
I TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES
60 TRANSPORTE TERRESTRE
601 TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERURBANO
6010-0 Transporte ferroviário interurbano
6010-0/01 Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual
6010-0/02 Transporte ferroviário de cargas, intermunicipal e interestadual
602 OUTROS TRANSPORTES TERRESTRES
6021-6 Transporte ferroviário de passageiros, urbano
6021-6/00 Transporte ferroviário de passageiros municipal e intermunicipal metropolitano
6022-4 Transporte metroviário
6022-4/00 Transporte metroviário
6023-2 Transporte rodoviário de passageiros, regular, urbano
6023-2/01 Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal urbano
6023-2/02 Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal metropolitano
6024-0 Transporte rodoviário de passageiros, regular, não urbano
6024-0/01 Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal não urbano
6024-0/02 Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal
6024-0/03 Transporte rodoviário de passageiros, regular, interestadual
6024-0/04 Transporte rodoviário de passageiros, regular, internacional
6025-9 Transporte rodoviário de passageiros, não regular
6025-9/01 Serviços de táxis
6025-9/02 Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, municipal
6025-9/03 Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, intermunicipal, interestadual e internacional
6025-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios municipal
6025-9/05 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional
6025-9/06 Transporte escolar municipal
6025-9/07 Transporte escolar intermunicipal
6026-7 Transporte rodoviário de cargas, em geral
6026-7/01 Transporte rodoviário de cargas em geral, municipal
6026-7/02 Transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional
6026-7/03 Locação de veículos rodoviários de carga, com motorista
6027-5 Transporte rodoviário de produtos perigosos
6027-5/00 Transporte rodoviário de produtos perigosos
6028-3 Transporte rodoviário de mudanças
6028-3/01 Transporte rodoviário de mudanças
6028-3/02 Serviço de guarda-móveis
6029-1 Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos
6029-1/00 Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos
603 TRANSPORTE DUTOVIÁRIO
6030-5 Transporte dutoviário
6030-5/00 Transporte dutoviário
61 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
611 TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM E LONGO CURSO
6111-5 Transporte marítimo de cabotagem
6111-5/00 Transporte marítimo de cabotagem
6112-3 Transporte marítimo de longo curso
6112-3/00 Transporte marítimo de longo curso
612 OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
6121-2 Transporte por navegação interior de passageiros
6121-2/01 Transporte por navegação interior de passageiros, municipal, não urbano
6121-2/02 Transporte por navegação interior de passageiros, intermunicipal não urbano, interestadual e internacional
6122-0 Transporte por navegação interior de carga
6122-0/01 Transporte por navegação interior de carga, municipal, não urbano
6122-0/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, não urbano, interestadual e internacional
6123-9 Transporte aquaviário urbano
6123-9/01 Transporte aquaviário municipal, urbano
6123-9/02 Transporte aquaviário intermunicipal, urbano
62 TRANSPORTE AÉREO
621 TRANSPORTE AÉREO, REGULAR
6210-3 Transporte aéreo, regular
6210-3/00 Transporte aéreo, regular
622 TRANSPORTE AÉREO, NÃO REGULAR
6220-0 Transporte aéreo, não regular
6220-0/01 Serviços de táxis aéreos e locação de aeronaves com tripulação
6220-0/02 Outros serviços de transporte aéreo, não regular
623 TRANSPORTE ESPACIAL
6230-8 Transporte espacial
6230-8/00 Transporte espacial
63 ATIVIDADES ANEXAS E AUXILIARES DO TRANSPORTE E AGÊNCIAS DE VIAGEM
631 MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE CARGAS
6311-8 Carga e descarga
6311-8/00 Carga e descarga
6312-6 Armazenamento e depósitos de cargas
6312-6/01 Armazéns gerais (emissão de warrants)
6312-6/02 Outros depósitos de mercadorias para terceiros
632 ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES
6321-5 Atividades auxiliares dos transportes terrestres
6321-5/01 Terminais rodoviários e ferroviários
6321-5/02 Operação de pontes, túneis e rodovias e serviços relacionados
6321-5/03 Exploração de estacionamento para veículos
6321-5/04 Centrais de chamadas e reserva de táxis
6321-5/99 Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres
6322-3 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários
6322-3/01 Operação de portos e terminais
6322-3/02 Rebocagem em estuários e portos
6322-3/03 Limpeza de cascos e manutenção de navios no porto
6322-3/99 Outras atividades auxiliares dos transportes aquaviários
6323-1 Atividades auxiliares dos transportes aéreos
6323-1/01 Operação de aeroportos e campos de aterrissagem
6323-1/02 Manutenção de aeronaves na pista
6323-1/99 Outras atividades auxiliares dos transportes aéreos
633 ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E ORGANIZADORES DE VIAGEM
6330-4 Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem
6330-4/00 Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem
634 ATIVIDADES RELACIONADAS À ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTES DE CARGAS
6340-1 Atividades relacionadas a organização do transporte de cargas
6340-1/01 Atividades de despachantes aduaneiros
6340-1/02 Atividades de comissaria
6340-1/03 Agenciamento de cargas
6340-1/04 Organização logística do transporte de carga - Operador de Transporte Multimodal
6340-1/99 Outras atividades relacionadas a organização do transporte de cargas
64 CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES
641 CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA
6411-4 Atividades do Correio Nacional
6411-4/01 Atividades do Correio Nacional
6411-4/02 Atividades do Correio Nacional executadas por franchising
6412-2 Atividades de malote e entrega
6412-2/01 Serviços de malotes não realizados pelo Correio Nacional
6412-2/02 Serviços de entrega rápida
642 TELECOMUNICAÇÕES
6420-3 Telecomunicações
6420-3/11 Telecomunicações com fio - telefonia fixa comutada
6420-3/12 Telecomunicações com fio - serviços de redes de transporte de telecomunicações (SRTT)
6420-3/19 Outros serviços de telecomunicações com fio
6420-3/21 Telecomunicações sem fio - telefonia móvel celular
6420-3/22 Telecomunicações sem fio - serviço móvel especializado - SME (trunking)
6420-3/29 Outros serviços de telecomunicações sem fio
6420-3/30 Telecomunicações por satélite
6420-3/40 Transmissão e retransmissão de sinais de rádio
6420-3/51 Transmissão e retransmissão de sinais de televisão aberta
6420-3/52 Transmissão e retransmissão de sinais de televisão por assinatura
6420-3/80 Provedores de acesso às redes de telecomunicações
6420-3/91 Redes e circuitos especializados - serviço limitado especializado
6420-3/92 Serviços de conexão a redes de telecomunicações públicas
6420-3/99 Outras telecomunicações
J INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E SERVIÇOS RELACIONADOS
65 INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
651 BANCO CENTRAL
6510-2 Banco Central
6510-2/00 Banco Central
652 INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - DEPÓSITOS À VISTA
6521-8 Bancos comerciais
6521-8/00 Bancos comerciais
6522-6 Bancos múltiplos (com carteira comercial)
6522-6/00 Bancos múltiplos (com carteira comercial)
6523-4 Caixas econômicas
6523-4/00 Caixas econômicas
6524-2 Crédito cooperativo
6524-2/01 Bancos cooperativos
6524-2/02 Cooperativas de crédito mútuo
6524-2/03 Cooperativas de crédito rural
653 INTERMEDIAÇÃO NÃO MONETÁRIA - OUTROS TIPOS DE DEPÓSITO
6531-5 Bancos múltiplos (sem carteira comercial)
6531-5/00 Bancos múltiplos (sem carteira comercial)
6532-3 Bancos de investimento
6532-3/00 Bancos de investimento
6533-1 Bancos de desenvolvimento
6533-1/00 Bancos de desenvolvimento
6534-0 Crédito imobiliário
6534-0/01 Sociedades de crédito imobiliário
6534-0/02 Associações de poupança e empréstimo
6534-0/03 Companhias hipotecárias
6535-8 Sociedades de crédito, financiamento e investimento
6535-8/00 Sociedades de crédito, financiamento e investimento
654 ARRENDAMENTO MERCANTIL
6540-4 Arrendamento mercantil
6540-4/00 Arrendamento mercantil
655 OUTRAS ATIVIDADES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO
65.51-0 Agências de fomento
6551-0/00 Agências de fomento
6559-5 Outras atividades de concessão de crédito
6559-5/01 Administração de consórcios
6559-5/02 Administração de cartão de crédito
6559-5/03 Factoring
6559-5/04 Caixas de financiamento de corporações
6559-5/05 Securitização de créditos
6559-5/06 Sociedades de crédito ao microempreendedor
6559-5/07 Concessão de crédito pelas OSCIP
6559-5/99 Outras atividades de concessão de crédito
659 OUTRAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
6591-9 Fundos de investimento
6591-9/01 Fundos de investimento - exceto previdenciários
6591-9/02 Fundos de investimento previdenciários
6592-7 Sociedades de capitalização
6592-7/00 Sociedades de capitalização
6593-5 Gestão de ativos intangíveis não financeiros
6593-5/01 Licenciamento, compra e venda e leasing de ativos intangíveis não financeiros - exceto direitos autorais
6593-5/02 Gestão de direitos autorais
6599-4 Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente
6599-4/01 Clubes de investimento
6599-4/02 Sociedades de investimento
6599-4/03 Sociedades de participação
6599-4/05 Holdings de instituições financeiras
6599-4/07 Gestão de fundos para fins diversos, exceto investimentos
6599-4/08 Fundo garantidor de crédito
6599-4/99 Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente
66 SEGUROS E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
661 SEGUROS DE VIDA E NÃO-VIDA
6611-7 Seguros de vida
6611-7/01 Seguro de vida
6611-7/02 Planos de auxílio funeral
6612-5 Seguros não-vida
6612-5/01 Seguro saúde
6612-5/99 Outros seguros não-vida
6613-3 Resseguros
6613-3/00 Resseguros
662 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
6621-4 Previdência complementar fechada
6621-4/00 Previdência complementar fechada
6622-2 Previdência complementar aberta
6622-2/00 Previdência complementar aberta
663 PLANOS DE SAÚDE
6630-3 Planos de saúde
6630-3/00 Planos de saúde
67 ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, SEGUROS E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
671 ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
6711-3 Administração de mercados bursáteis
6711-3/01 Bolsa de valores
6711-3/02 Bolsa de mercadorias
6711-3/03 Bolsa de mercadorias e futuros
6711-3/04 Administração de mercados de balcão organizados
6712-1 Atividades de intermediários em transações de títulos e valores mobiliários
6712-1/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários
6712-1/02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários
6712-1/03 Corretoras de câmbio
6712-1/04 Corretoras de contratos de mercadorias
6712-1/05 Administração de carteiras de títulos e valores para terceiros
6712-1/06 Agenciamento de investimentos em aplicações financeiras
6719-9 Outras atividades auxiliares de intermediação financeira, não especificadas anteriormente
6719-9/01 Serviços de liquidação e custódia
6719-9/02 Caixas de liquidação de mercados bursáteis
6719-9/04 Correspondentes de instituições financeiras
6719-9/05 Representações de bancos estrangeiros
6719-9/06 Caixas eletrônicos
6719-9/99 Outras atividades auxiliares da intermediação financeira, não especificadas anteriormente
672 ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS E DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
6720-2 Atividades auxiliares dos seguros e previdência complementar
6720-2/01 Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência complementar e de saúde
6720-2/02 Peritos e avaliadores de seguros
6720-2/03 Auditoria e consultoria atuarial
6720-2/04 Clube de seguros
6720-2/99 Outras atividades auxiliares dos seguros e da previdência complementar, não especificadas anteriormente
K ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUÉIS E SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS
70 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
701 INCORPORAÇÃO E COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS
7010-6 Incorporação e compra e venda de imóveis
7010-6/00 Incorporação e compra e venda de imóveis
702 ALUGUEL DE IMÓVEIS
7020-3 Aluguel de imóveis
7020-3/00 Aluguel de imóveis
703 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS POR CONTA DE TERCEIROS
7031-9 Corretagem e avaliação de imóveis
7031-9/00 Corretagem e avaliação de imóveis
7032-7 Administração de imóveis por conta de terceiros
7032-7/00 Administração de imóveis por conta de terceiros
704 CONDOMÍNIOS PREDIAIS
7040-8 Condomínios Prediais
7040-8/00 Condomínios de prédios residenciais ou não
71 ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM CONDUTORES OU OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
711 ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS
7110-2 Aluguel de automóveis
7110-2/00 Aluguel de automóveis sem motorista
712 ALUGUEL DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE
7121-8 Aluguel de outros meios de transporte terrestre
7121-8/00 Aluguel de outros meios de transporte terrestre, inclusive containers
7122-6 Aluguel de embarcações
7122-6/00 Aluguel de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos
7123-4 Aluguel de aeronaves
7123-4/00 Aluguel de aeronaves sem tripulação
713 ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
7131-5 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas
7131-5/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas
7132-3 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil
7132-3/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil, inclusive andaime
7133-1 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios
7133-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios, inclusive computadores e material telefônico
7139-0 Aluguel de máquinas e equipamentos de outros tipos não especificados anteriormente
7139-0/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos
7139-0/02 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador
7139-0/03 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador
7139-0/04 Aluguel de materiais e equipamentos para eventos
7139-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais, industriais, elétricos ou não, sem operador
714 ALUGUEL DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
7140-4 Aluguel de objetos pessoais e domésticos
7140-4/01 Aluguel de objetos de vestuário, jóias, calçados e outros acessórios
7140-4/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, inclusive instrumentos musicais
7140-4/03 Aluguel de fitas, vídeos, discos, cartuchos e similares
7140-4/04 Aluguel de material médico e paramédico
7140-4/05 Aluguel de material e equipamento esportivo
7140-4/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos
72 ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS RELACIONADOS
721 Consultoria em hardware
7210-9 Consultoria em hardware
7210-9/00 Consultoria em hardware
722 Consultoria em software
7221-4 Desenvolvimento e edição de softwares prontos para uso
7221-4/00 Desenvolvimento e edição de software pronto para uso
7229-0 Desenvolvimento de software sob encomenda e outras consultorias em software
7229-0/00 Desenvolvimento de software sob encomenda e outras consultorias em software
723 PROCESSAMENTO DE DADOS
7230-3 Processamento de dados
7230-3/00 Processamento de dados
724 ATIVIDADES DE BANCO DE DADOS E DISTRIBUIÇÃO ON-LINE DE CONTEÚDO ELETRÔNICO
7240-0 Atividades de banco de dados e distribuição on-line de conteúdo eletrônico
7240-0/00 Atividades de banco de dados e distribuição on line de conteúdo eletrônico
725 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO E DE INFORMÁTICA
7250-8 Manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática
7250-8/00 Manutenção, reparação e instalação de máquinas de escritório e de informática
729 OUTRAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
7290-7 Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente
7290-7/00 Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente
73 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
731 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS
7310-5 Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais
7310-5/00 Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais
732 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS
7320-2 Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas
7320-2/00 Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas
74 SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE AS EMPRESAS
741 ATIVIDADES JURIDICAS, CONTÁBEIS E DE ASSESSORIA EMPRESARIAL
7411-0 Atividades jurídicas
7411-0/01 Serviços advocatícios
7411-0/02 Atividades cartoriais
7411-0/03 Atividades auxiliares da justiça
7411-0/04 Agente da propriedade industrial
7412-8 Atividades de contabilidade e auditoria
7412-8/01 Atividades de contabilidade
7412-8/02 Atividades de auditoria contábil
7413-6 Pesquisas de mercado e de opinião pública
7413-6/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública
7414-4 Gestão de participações societárias (holdings)
7414-4/00 Gestão de participações societárias (holdings)
7415-2 Sedes de empresas e unidades administrativas locais
7416-0 Atividades de assessoria em gestão empresarial
7416-0/01 Assessoria às atividades agrícolas e pecuárias
7416-0/02 Atividades de assessoria em gestão empresarial
742 SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO
7420-9 Serviços de arquitetura e engenharia e de assessoramento técnico especializado
7420-9/01 Serviços técnicos de arquitetura
7420-9/02 Serviços técnicos de engenharia
7420-9/03 Serviços técnicos de cartografia, topografia e geodésia
7420-9/04 Atividades de prospecção geológica
7420-9/05 Serviços de desenho técnico especializado
7420-9/99 Outros serviços técnicos especializados
743 ENSAIOS DE MATERIAIS E DE PRODUTOS; ANALISE DE QUALIDADE
7430-6 Ensaios de materiais e de produtos; analise de qualidade
7430-6/00 Ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade
744 PUBLICIDADE
7440-3 Publicidade
7440-3/01 Agências de publicidade e propaganda
7440-3/02 Agenciamento e locação de espaços publicitários
7440-3/99 Outros serviços de publicidade
745 SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
7450-0 Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra
7450-0/01 Seleção e agenciamento de mão-de-obra
7450-0/02 Locação de mão-de-obra
746 ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
7460-8 Atividades de investigação, vigilância e segurança
7460-8/01 Atividades de investigação particular
7460-8/02 Atividades de vigilância e segurança privada
7460-8/03 Serviços de adestramento de cães de guarda
7460-8/04 Serviços de transporte de valores
74.7 ATIVIDADES DE IMUNIZAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO E DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS
7470-5 Atividades de imunização, higienização e de limpeza em prédios e em domicílios
7470-5/01 Atividades de limpeza em imóveis
7470-5/02 Atividade de imunização e de controle de pragas urbanas
749 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS
7491-8 Atividades fotográficas
7491-8/01 Estúdios fotográficos
7491-8/03 Laboratórios fotográficos
7491-8/04 Serviços de fotografias aéreas, submarinas e similares
7491-8/05 Filmagem de festas e eventos
7491-8/06 Serviços de microfilmagem
7492-6 Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros
7492-6/00 Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros
7499-3 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente
7499-3/01 Serviços de tradução, interpretação e similares
7499-3/02 Fotocópias, digitalização e serviços correlatos
7499-3/03 Serviços de contatos telefônicos
7499-3/04 Serviços de leiloeiros
7499-3/05 Serviços administrativos para terceiros
7499-3/06 Serviços de decoração de interiores
7499-3/07 Serviços de organização de festas e eventos - exceto culturais e desportivos
7499-3/08 Serviços de cobrança e de informações cadastrais
7499-3/09 Escafandria e mergulho
7499-3/10 Serviços de medição de consumo de energia elétrica, gás e água
7499-3/11 Emissão de vales alimentação, transporte e similares
7499-3/12 Atividade de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, sem especialização definida
7499-3/13 Casas de festas e eventos
7499-3/99 Outros serviços prestados principalmente às empresas
L ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
75 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
751 ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E DA POLÍTICA ECONÔMICA E SOCIAL
7511-6 Administração pública em geral
7511-6/00 Administração pública em geral
7512-4 Regulação das atividades sociais e culturais
7512-4/00 Regulação das atividades sociais e culturais
7513-2 Regulação das atividades econômicas
7513-2/00 Regulação das atividades econômicas
7514-0 Atividades de apoio à administração pública
7514-0/00 Atividades de apoio à administração pública
752 SERVIÇOS COLETIVOS PRESTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
7521-3 Relações exteriores
7521-3/00 Relações exteriores
7522-1 Defesa
7522-1/00 Defesa
7523-0 Justiça
7523-0/00 Justiça
7524-8 Segurança e ordem pública
7524-8/00 Segurança e ordem pública
7525-6 Defesa civil
7525-6/00 Defesa civil
753 SEGURIDADE SOCIAL
7530-2 Seguridade social
7530-2/00 Seguridade social
M EDUCAÇÃO
80 EDUCAÇÃO
801 EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL
8013-6 Educação infantil-creche
8013-6/00 Educação infantil-creche
8014-4 Educação infantil-pré-escola
8014-4/00 Educação infantil-pré-escola
8015-2 Ensino fundamental
8015-2/00 Ensino fundamental
80.2 ENSINO MÉDIO
8020-9 Ensino médio
8020-9/00 Ensino médio
803 EDUCAÇÃO SUPERIOR
8031-4 Educação superior - Graduação
8031-4/00 Educação superior - Graduação
8032-2 Ensino superior - Graduação e pós-graduação
8032-2/00 Educação superior - Graduação e pós-graduação
8033-0 Educação superior - Pós-graduação e extensão
8033-0/00 Educação superior - Pós-graduação e extensão
809 EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO
8096-9 Educação profissional de nível técnico
8096-9/00 Educação profissional de nível técnico
8097-7 Educação profissional de nível tecnológico
8097-7/00 Educação profissional de nível tecnológico
8099-3 Outras atividades de ensino
8099-3/01 Formação de condutores
8099-3/02 Cursos de pilotagem
8099-3/03 Cursos de idiomas
8099-3/04 Cursos de informática
8099-3/05 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial
8099-3/06 Cursos ligados as artes e cultura
8099-3/07 Cursos preparatórios de concursos
8099-3/99 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente
N SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
85 SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
851 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE
8511-1 Atividades de atendimento hospitalar
8511-1/00 Atividades de atendimento hospitalar
8512-0 Atividades de atendimento a urgências e emergências
8512-0/00 Atividades de atendimento a urgências e emergências
8513-8 Atividades de atenção ambulatorial
8513-8/01 Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e ambulatórios)
8513-8/02 Atividades de clínica odontológica (clínicas, consultórios e ambulatórios)
8513-8/03 Serviços de vacinação e imunização humana
8513-8/99 Outras atividades de atenção ambulatorial
8514-6 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
8514-6/01 Atividades dos laboratórios de anatomia patológica/citológica
8514-6/02 Atividades dos laboratórios de análises clínicas
8514-6/03 Serviços de diálise
8514-6/04 Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia
8514-6/05 Serviços de quimioterapia
8514-6/06 Serviços de banco de sangue
8514-6/99 Outras atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
8515-4 Atividades de outros profissionais da área de saúde
8515-4/01 Serviços de enfermagem
8515-4/02 Serviços de nutrição
8515-4/03 Serviços de psicologia
8515-4/04 Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional
8515-4/05 Serviços de fonoaudiologia
8515-4/06 Serviços de terapia de nutrição enteral e parenteral
8515-4/99 Outras atividades de serviços profissionais da área de saúde
8516-2 Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde
8516-2/01 Atividades de terapias alternativas
8516-2/02 Serviços de acupuntura
8516-2/04 Serviços de banco de leite materno
8516-2/05 Serviços de banco de esperma
8516-2/06 Serviços de banco de órgãos
8516-2/07 Serviços de remoções
8516-2/99 Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde
852 SERVIÇOS VETERINÁRIOS
8520-0 Serviços veterinários
8520-0/00 Serviços veterinários
853 SERVIÇOS SOCIAIS
8531-6 Serviços sociais com alojamento
8531-6/01 Asilos
8531-6/02 Orfanatos
8531-6/03 Albergues assistenciais
8531-6/04 Centros de reabilitação para dependentes químicos com alojamento
8531-6/99 Outros serviços sociais com alojamento
8532-4 Serviços Sociais sem alojamento
8532-4/02 Centros de reabilitação para dependentes químicos sem alojamento
8532-4/99 Outros serviços sociais sem alojamento
O OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS
90 LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES RELACIONADAS
900 LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES RELACIONADAS
9000-0 Limpeza urbana e esgoto; e atividades relacionadas
9000-0/01 Limpeza urbana - exceto gestão de aterros sanitários
9000-0/02 Gestão de aterros sanitários
9000-0/03 Gestão de redes de esgoto
9000-0/99 Outras atividades relacionadas a limpeza urbana e esgoto
91 ATIVIDADES ASSOCIATIVAS
911 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS, PATRONAIS E PROFISSIONAIS
9111-1 Atividades de organizações empresariais e patronais
9111-1/00 Atividades de organizações empresariais e patronais
9112-0 Atividades de organizações profissionais
9112-0/00 Atividades de organizações profissionais
912 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS
9120-0 Atividades de organizações sindicais
9120-0/00 Atividades de organizações sindicais
919 OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS
9191-0 Atividades de organizações religiosas
9191-0/00 Atividades de organizações religiosas
9192-8 Atividades de organizações políticas
9192-8/00 Atividades de organizações políticas
9199-5 Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente
9199-5/00 Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente
92 ATIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS
921 ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E DE VÍDEO
9211-8 Produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo
9211-8/01 Estúdios cinematográficos
9211-8/02 Atividades de produção de filmes e fitas de vídeo, exceto estúdios cinematográficos
9211-8/03 Serviços de dublagem e mixagem sonora
9211-8/04 Estúdios de gravação de som
9211-8/99 Outras atividades relacionadas a produção de filmes e fitas de vídeos
9212-6 Distribuição de filmes e de vídeos
9212-6/00 Distribuição de filmes e de vídeos
9213-4 Projeção de filmes e de vídeos
9213-4/00 Projeção de filmes e de vídeos
922 ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO
9221-5 Atividades de rádio
9221-5/00 Atividades de rádio
9222-3 Atividades de televisão
9222-3/01 Atividades de televisão aberta
9222-3/02 Atividades de televisão por assinatura
923 OUTRAS ATIVIDADES ARTISTICAS E DE ESPETÁCULOS
9231-2 Atividades de teatro, música e outras atividades artísticas e literárias
9231-2/01 Companhias de teatro
9231-2/02 Outras companhias artísticas, exceto de teatro
9231-2/03 Produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais
9231-2/04 Restauração de obras de arte
9231-2/99 Outros serviços especializados ligados às atividades artísticas
9232-0 Gestão de salas de espetáculos
9232-0/01 Exploração de salas de espetáculos
9232-0/02 Agências de venda de ingressos para salas de espetáculos
9232-0/04 Serviços de sonorização e outras atividades ligadas à gestão de salas de espetáculos
9239-8 Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente
9239-8/01 Produção de espetáculos circenses, marionetes e similares
9239-8/02 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares
9239-8/03 Academias de dança
9239-8/04 Discotecas, danceterias e similares
9239-8/99 Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente
924 ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS
9240-1 Atividades de agências de notícias
9240-1/00 Atividades de agências de notícias
925 ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS, ARQUIVOS, MUSEUS E OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS
9251-7 Atividades de bibliotecas e arquivos
9251-7/00 Atividades de bibliotecas e arquivos
9252-5 Atividades de museus e conservação do patrimônio histórico
9252-5/01 Gestão de museus
9252-5/02 Conservação de lugares e edifícios históricos
9253-3 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas
9253-3/00 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas
926 ATIVIDADES DESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER
9261-4 Atividades desportivas
9261-4/01 Clubes sociais, desportivos e similares
9261-4/02 Organização e exploração de atividades desportivas
9261-4/03 Gestão de instalações desportivas
9261-4/04 Ensino de esportes
9261-4/05 Atividades de condicionamento físico
9261-4/06 Atividades ligadas à corrida de cavalos
9261-4/99 Outras atividades desportivas
9262-2 Outras atividades relacionadas ao lazer
9262-2/01 Exploração de bingos
9262-2/02 Atividades das concessionárias e da venda de bilhetes de loterias
9262-2/03 Atividades de sorteio via telefone
9262-2/04 Exploração de outros jogos de azar
9262-2/05 Exploração de boliches
9262-2/06 Exploração de fliperamas e jogos eletrônicos
9262-2/07 Exploração de parques de diversões e similares
9262-2/08 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares
9262-2/99 Outras atividades relacionadas ao lazer
93 SERVIÇOS PESSOAIS
930 SERVIÇOS PESSOAIS
9301-7 Lavanderias e tinturarias
9301-7/01 Lavanderias e tinturarias
9301-7/02 Toalheiros
9302-5 Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza
9302-5/01 Cabeleireiros
9302-5/02 Manicures e outros serviços de tratamento de beleza
9303-3 Atividades funerárias e serviços relacionados
9303-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios
9303-3/02 Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais
9303-3/03 Serviços de sepultamento
9303-3/04 Serviços de funerárias
9303-3/05 Serviços de somato-conservação
9303-3/99 Outras atividades funerárias
9304-1 Atividades de manutenção do físico corporal
9304-1/00 Atividades de manutenção do físico corporal
9309-2 Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente
9309-2/01 Atividades de agências matrimoniais
9309-2/02 Alojamento, higiene e embelezamento de animais
9309-2/03 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moedas
9309-2/99 Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente
P SERVIÇOS DOMÉSTICOS
95 SERVIÇOS DOMÉSTICOS
950 SERVIÇOS DOMÉSTICOS
9500-1 Serviços domésticos
9500-1/00 Serviços domésticos
Q ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
99 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
990 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
9900-7 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
9900-7/00 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
   

Nota: Redação Anterior:

ANEXO 08

CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CAE - Art. 48, do RICMS"

Redação Antiga
  I N D Ú S T R I A
00 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
10 PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS
11 METALURGIA
12 MECÂNICA
13 MATERIAL ELÉTRICO ELETRÔNICO DE COMUNICAÇÃO
14 MATERIAL DE TRANSPORTES
15 MADEIRA
16 MOBILIÁRIO
17 PAPEL E PAPELÃO
18 BORRACHA
19 COUROS, PELES E PRODUTOS SIMILARES
20 QUÍMICA
21 PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS
22 PERFUMARIA, SABÕES E VELAS
23 MATERIAIS PLÁSTICOS
24 TÊXTIL
25 VESTUÁRIO, CALÇADOS, ARTEFATOS DE TECIDO, COUROS E PELES
26 PRODUTOS ALIMENTARES
27 BEBIDAS
28 FUMO
29 EDITORIAL E GRÁFICA
30 INDÚSTRIAS DIVERSAS
31 INDÚSTRIA E/OU SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
32 INDÚSTRIA E/OU SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO
  A G R O P E C U Á R I A
40 AGRICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAL
  S E R V I Ç O S
50 TRANSPORTES
51 COMUNICAÇÃO
52 ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
53 REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO
54 PESSOAIS
55 COMERCIAIS
56 DIVERSÕES E JOGOS
57 ESCRITÓRIO DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO E DEPÓSITO FECHADO
  C O M É R C I O
60 COMÉRCIO ATACADISTA
61 COMÉRCIO VAREJISTA
   
00 INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
00 11 00 2 Extração de minério de ferro
00 12 00 9 Extração de minérios de metais preciosos
00 13 00 5 Extração de minério de metais não ferrosos (bauxita, cobre, cassiterita, manganês)
00 14 00 1 Sintetização ou pelotização de minerais metálicos
00 21 00 8 Extração de minerais para fabricação de adubos e fertilizantes para elaboração de outros produtos químicos
00 22 00 4 Extração de pedras e outros materiais para construção
00 23 00 0 Extração de sal
00 24 00 7 Extração de pedras preciosas e semipreciosas
00 25 00 3 Extração de outros minerais não metálicos
00 31 00 3 Extração de petróleo e gás natural e combustíveis minerais
00 32 00 0 Extração de carvão-de-pedra, xisto betuminoso e outros combustíveis
00 33 00 6 Extração de gesso
00 40 00 2 Extração de minerais radioativos (urânio, tório, areia monazítica)
   
10 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS
10 11 00 6 Britamento de pedras
10 12 00 2 Aparelhamento de pedra para construção (meios fios, paralelepípedos, pedra lavradas e marroadas)
10 13 00 9 Aparelhamento do mármore, ardósia, granito e outras pedras em chapas e placas
10 14 00 5 Execução de esculturas e outros trabalhos em alabastro, mármore, ardósia, granito e outras pedras
10 21 00 1 Fabricação de sal
10 30 00 0 Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive cerâmica e refratários
10 41 00 2 Fabricação de estruturas pré-moldados de cimento armado, postes, estacas, vigas, dormentes
10 42 00 9 Fabricação de canos, manilhas, tubos, conexões, ladrilhos, mosaicos e pastilhas cerâmicas e artigos de gres
10 43 00 5 Fabricação de azulejos, pastilhas, ladrilhos, mosaicos e lajotas
10 44 00 1 Fabricação de material sanitário, velas filtrantes e outros artefatos de porcelana, faiança e cerâmica artística - exclusive louça para serviço de mesa
10 45 00 8 Fabricação de louça para serviço de mesa
10 50 00 1 Fabricação de cimento
10 61 00 3 Fabricação de artefatos de cimento para construção - exclusive de fibrocimento
10 62 00 0 Preparação de concreto, argamassa e reboco
10 63 00 6 Fabricação de chapas, telhas, canos, manilhas, tubos e outros artefatos de fibrocimento
10 64 00 2 Fabricação de peças e ornatos de gesso e estuque amianto
10 71 00 9 Fabricação de vidro plano e estrutura de vidro
10 72 00 5 Fabricação de vidro modelado
10 73 00 1 Fabricação de vasilhame de vidro
10 74 00 8 Fabricação de artigos de vidro para laboratórios de análises, hospitais e afins
10 75 00 4 Fabricação de artigos de vidro e cristal
10 76 00 0 Fabricação de espelho
10 77 00 7 Fabricação de artigos de vidro e de cristal para indústria de material elétrico e iluminação (bulbos, lâmpadas, tubos para válvulas)
10 78 00 3 Fabricação de artigos de fibra de vidro exclusive embarcação
10 80 00 8 Beneficiamento ou preparação de minerais não metálicos, não associados a extração
10 90 00 3 Fabricação de artigos grafita - exclusive minas para lápis escovas e contatos de carvão ou grafita para motores de carvão para uso em eletricidade
10 92 00 6 Fabricação de materiais abrasivos (lixas, pedras para afiar esferos de vidro e pó para esmeril)
10 93 00 2 Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem e outros trabalhos em louça, vidros e cristais
10 99 00 0 Fabricação e elaboração de produtos de minerais não metálicos, não especificados ou não classificados
   
11 INDÚSTRIA METALÚRGICA
11 01 00 5 Produção de ferro gusa e ferro esponja
11 02 00 1 Produção de ferro e aço em formas primárias e semi-acabadas (lingotes, placas, etc.)
11 03 00 8 Produção de ferro-ligas em formas primárias semi-acabadas
11 04 00 4 Produção de laminados e não planos de aço - inclusive ferro ligas
11 05 00 0 Produção de canos e tubos
11 06 00 7 Produção de forjado de aço
11 07 00 3 Produção de fundidos de ferro e aço
11 08 00 0 Produção de arames de aço
11 09 00 6 Produção de relaminados de aço
11 11 00 0 Metalurgia dos metais não ferrosos em formas primárias
11 12 00 7 Produção de ligas de metais não ferrosos em formas primária - bronze, latão, tombak, exclusive de metais preciosos
11 13 00 3 Produção de laminados de metais e de ligas de metais não ferrosos e suas ligas
11 14 00 0 Produção de canos e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas
11 15 00 6 Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não ferrosos, inclusive ligas
11 16 00 2 Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não ferrosos, exclusive fios, cabos e condutores elétricos
11 17 00 9 Produção de relaminados de metais e ligas de metais não ferrosos
11 18 00 5 Produção de soldas e anodos
11 19 00 1 Metalurgia de metais preciosos e ligas
11 20 00 0 Metalurgia do pó - inclusive peças moldadas
11 30 00 5 Fabricação de estruturas metálicas e ferragens eletrotécnicas
11 41 00 7 Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não ferrosos obtidos em tornos automáticos
11 42 00 3 Fabricação de produtos padronizados de trefilados de ferro e aço e de metais não ferrosos obtidos em tornos automáticos (parafusos, pinos, rebites, porcas, arruelas)
11 43 00 0 Produção de lã e palha de aço e de metais não ferrosos
11 44 00 6 Fabricação de artigos de ferro ou metal de grades, portões, esquadrias, etc.
11 51 00 2 Fabricação de artigos de metal estampado - inclusive esmaltados ou estanhados
11 52 00 9 Fabricação de artigos de funilaria e de lataria de ferro e aço de metais não ferrosos - inclusive folhas de flandres
11 61 00 8 Fabricação de artigos de serralharia
11 62 00 4 Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos - exclusive latas
11 63 00 0 Fabricação de artigos de caldeireiro - exclusive destiladores, alambiques e semelhantes
11 71 00 3 Fabricação de artigos de cutelaria - talheres, lâminas de barbear, facas, exclusive facões para trabalho agrícola e jardinagem
11 72 00 0 Fabricação de armas, munição e equipamentos militares
11 73 00 6 Fabricação de ferramentas manuais (enxadas, pás, picaretas, martelos)
11 74 00 2 Fabricação de artefatos de metal para escritório e uso
11 75 00 9 Fabricação de fogões, botijões - inclusive acessórios
11 81 00 9 Têmpera e cementação de aço e recozimento de arames
11 82 00 5 Serviço de galvanotécnica (cabreagem, cromagem, dovração, esmaltagem, etc.)
11 90 00 8 Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados
   
12 INDÚSTRIA MECÂNICA
12 11 00 5 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, turbinas e máquinas a vapor, rodas e turbinas hidráulicas, motores de combustão interna e moinhos de vento - inclusive turbo geradores e motores para embarcações, veículos ferroviários, automotores, aviões, motocicletas, etc.
12 14 00 4 Fabricação de artigos de caldeiraria - exclusive tanques, reservatórios e outros recipientes para embalagem
12 15 00 0 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos
12 19 00 6 Fabricação de peças e acessórios para máquinas matrizes não elétricas e para equipamentos de transmissão industrial
12 21 00 0 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para instalações hidráulicas, térmicas de ventilação e refrigeração, equipados ou não com motores elétricos - exclusive câmaras frigoríficas
12 29 00 1 Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não elétricos, instalações hidráulicas térmicas de ventilação e refrigeração
12 31 00 6 Fabricação de máquinas - ferramentas, máquinas operatrizes e aparelhos industriais
12 32 00 2 Fabricação de peças, acessórios, utensílios e ferramentas para máquinas industriais
12 41 00 1 Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais para agricultura, avicultura, cunicultura, apicultura, criação de outros pequenos animais e obtenção de produtos de origem animal
12 42 00 8 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para beneficiamento e preparação de produtos agrícolas
12 49 00 2 Fabricação de peças e acessórios para máquinas e aparelhos para beneficiamento e preparação de produtos agrícolas
12 51 00 7 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações industriais e comerciais
12 52 00 3 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para exercício de artes e ofícios
12 53 00 0 Fabricação de máquinas e aparelhos e utensílios, elétricos ou não, para escritório - exclusive eletrônicos
12 59 00 8 Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos diversos, máquinas e equipamentos para instalações comerciais e industriais para artes e ofícios
12 61 00 2 Fabricação de cronômetros e relógios, elétricos ou não, inclusive peças de reposição
12 62 00 9 Fabricação e montagem de tratores, máquinas e aparelhos de terraplanagem, inclusive peças de reposição
12 80 00 7 Reparação e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais agrícolas e de máquinas de terraplanagem
12 90 00 2 Serviços industriais de usinagem, tornearia, fresagem, solda e semelhantes, inclusive serviços industriais de controle de qualidade
   
13 INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO
13 11 00 0 Fabricação de geradores, transformadores, conversores, reguladores de voltagem e semelhantes
13 19 00 0 Fabricação de peças e acessórios para máquinas e aparelhos destinados a produção e distribuição de energia elétrica
13 21 00 5 Fabricação de condutores elétricos (fios, cabos)
13 22 00 1 Fabricação de aparelhos elétricos de medidas e de controle
13 23 00 8 Fabricação de motores e micromotores elétricos
13 24 00 4 Fabricação de materiais para instalações elétricas e para fabricação e montagem de lustres e abajures
13 25 00 0 Fabricação de pilhas e baterias secas, acumuladores e complementos
13 26 00 7 Fabricação de eletrodos
13 27 00 3 Fabricação de resistência para aquecimento
13 28 00 0 Fabricação de escovas e contatos de carvão ou grafita para motores de carvões para uso em eletricidade eletroímas e aparelhos eletromagnéticos, lâmpadas e lanternas portáteis a pilha ou magneto, fita isolante, cordoalho para antenas de rádio e televisão, fios magnéticos para enrolamentos de bobinas de motores e de transformadores e semelhantes
13 29 00 6 Fabricação de peças e acessórios para equipamentos elétricos-motores, aparelhos de medida e controle, etc., exclusive para veículos
13 30 00 4 Fabricação de lâmpadas, peças e acessórios
13 40 00 0 Fabricação de material elétrico para veículos inclusive peças e acessórios
13 50 00 5 Fabricação de utensílios, eletrodomésticos (fogões, geladeiras, freezers)
13 51 00 1 Fabricação de aparelhos elétricos para usos domésticos e pessoal (barbeadores, lanternas, secadores de cabelo)
13 52 00 8 Fabricação de aparelhos e utensílios elétricos para fins industriais e comerciais
13 53 00 4 Fabricação de aparelhos e equipamentos elétricos para fins terapêuticos, eletroquímicos e outros usos técnicos
13 70 00 6 Fabricação de material eletrônico básico
13 71 00 2 Fabricação de peças e acessórios para aparelhos eletrônicos de uso doméstico, comercial e industrial
13 81 00 8 Fabricação de equipamentos e de aparelhos de telefonia e radiotelefonia
13 82 00 4 Fabricação de equipamentos e de aparelhos de radiotelegrafia
13 83 00 0 Fabricação de equipamentos e de aparelhos de sinalização e alarme e publicidade
13 84 00 7 Fabricação de televisores, rádio-receptores, fonógrafos, toca-fitas e gravadores de fitas
13 86 00 0 Fabricação de peças e acessórios para material de telefonia, telegrafia, sinalização, radiotransmissão e recepção e televisão
13 90 00 7 Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e de comunicações
   
14 INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
14 11 00 4 Construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes
14 12 00 0 Fabricação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores marítimos
14 13 00 7 Reparação de embarcações de motores marítimos de qualquer tipo
14 14 00 3 Fabricação de embarcações de fibra de vidro
14 19 00 5 Fabricação de peças e acessórios para embarcações, inclusive caldeiras, máquinas, turbinas e motores marítimos
14 21 00 0 Fabricação de caldeiras, motores e máquinas para locomotivas
14 22 00 6 Construção de locomotivas, carros-motores e vagões ferroviários
14 23 00 2 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
14 24 00 9 Reparação de veículos ferroviários
14 31 00 5 Fabricação de unidades motrizes
14 32 00 1 Fabricação de veículos automotores
14 33 00 8 Fabricação de ferros e acessórios para veículos automotores, exclusive os de instalação elétrica e de borracha, plástico e vidro
14 34 00 4 Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores
14 40 00 4 Fabricação de carroceria para veículos automotores, exclusive chassis
14 50 00 0 Fabricação de bicicletas e triciclos ou não, e motociclos - inclusive peças e acessórios
14 71 00 7 Construção e montagem de aviões
14 72 00 3 Fabricação de aviões e de turbinas e motores de aviação
14 73 00 0 Fabricação de peças e acessórios para aviões e semelhantes
14 81 00 2 Fabricação de outros veículos
14 89 00 3 Fabricação de peças e acessórios para veículos de tração animal e outros veículos não especificados
14 90 00 1 Fabricação de bancos e estofados, capas para veículos
   
15 INDÚSTRIA DE MADEIRA
15 11 00 9 Serrarias
15 12 00 5 Produção de lâminas de madeiras ou de madeira folheada
15 13 00 1 Produção de resserrados
15 19 00 0 Imunização, preservação e outros tratamentos da madeira
15 21 00 4 Fabricação de estruturas de madeira
15 22 00 0 Fabricação de esquadrias
15 23 00 7 Fabricação de peças de madeira para instalações industriais e comerciais - exclusive artigos para mobiliário
15 24 00 3 Fabricação de caixas de madeira armadas
15 25 00 0 Fabricação de urnas e caixões mortuários
15 29 00 5 Fabricação de outros artigos de carpintaria não classificados ou especificados
15 31 00 0 Fabricação de chapas de madeira aglomerada ou prensada
15 32 00 6 Fabricação de chapas de madeira compensada revestidas ou não com material plástico
15 40 00 9 Fabricação de artigos de tanoaria e de madeira arqueada
15 51 00 0 Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios
15 52 00 7 Fabricação de artefatos de madeira torneada
15 53 00 3 Fabricação de saltos e solados de madeira
15 54 00 0 Fabricação de formas e modelos de madeira - exclusive de madeira arqueada
15 55 00 6 Fabricação e molduras e execução de obras de telhas - exclusive artigos mobiliários
15 56 00 2 Fabricação de artigos de madeira para uso doméstico e industrial e comercial
15 60 00 0 Fabricação de artefatos de bambu-vime, junco ou trancada - exclusive móveis e chapéus
15 70 00 5 Fabricação de artigos de cortiça
   
16 INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO
16 10 00 7 Fabricação de móveis de madeira, vime e junco para uso residencial
16 12 00 0 Fabricação de móveis de madeira ou com predominância de madeira não especificados ou não classificados
16 20 00 2 Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal revestido ou não com lâminas de plástico - inclusive estofados
16 21 00 9 Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal revestido ou não com lâminas plásticas
16 30 00 8 Fabricação de artigos de colchoaria
16 40 00 3 Fabricação de armários embutidos de madeira
16 51 00 5 Fabricação de esqueletos de madeira para móveis
16 52 00 1 Fabricação de caixas e gabinetes de madeira para rádios e televisores
16 53 00 8 Fabricação de persianas
16 54 00 4 Montagem de acabamento de móveis
16 90 00 0 Fabricação de móveis e artigos do mobiliário, não especificados ou não classificados
   
17 INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO
17 11 00 8 Fabricação de celulose
17 19 00 9 Fabricação de pasta mecânica
17 21 00 3 Fabricação de papel para fins sanitário
17 22 00 0 Fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão
17 31 00 9 Fabricação de artefatos de papel, não impressos para escritório
17 32 00 5 Fabricação de papel para embalagens e acondicionamento
17 42 00 0 Fabricação de embalagens de papelão, cartolina e cartão impresso ou não, simples ou plastificados
17 43 00 7 Fabricação de artefatos diversos de papelão, cartolina e cartão, impresso ou não, simples ou plastificados
17 49 00 5 Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificados não classificados
17 50 00 3 Fabricação de artigos de papel, papelão, cartolina e cartão
17 90 00 5 Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante - inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos
   
18 INDÚSTRIA DE BORRACHA
18 10 00 6 Beneficiamento da borracha natural
18 21 00 8 Fabricação de pneumáticos e câmara de ar
18 22 00 4 Fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos
18 23 00 0 Recondicionamento de pneumáticos
18 30 00 7 Fabricação de laminados, placas e fios de borrachas
18 40 00 2 Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha - inclusive látex
18 51 00 4 Fabricação de galocha, botas inteiriças e saltos solados para calçados
18 52 00 0 Fabricação de correias de borracha
18 53 00 7 Fabricação de tubos e mangueiras de borracha
18 54 00 3 Fabricação de peças e acessórios de borracha para veículos, máquinas e aparelhos - exclusive correias, canos, tubos e mangueiras
18 55 00 0 Fabricação de artigos de borracha para uso doméstico
18 56 00 6 Fabricação de saltos e solados de borracha para calçados
18 57 00 2 Fabricação de outros artefatos de borracha
18 90 00 0 Fabricação de artefatos de borracha não classificados
   
19 INDÚSTRIA DE COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES
19 11 00 7 Secagem e salga de couros e peles
19 12 00 3 Curtimento e outras preparações de couros e peles
19 13 00 0 Secagem, salga, curtimento e outras preparações de couros e peles, não especificados
19 21 00 2 Fabricação de artigos de selaria em couro e assemelhados para animais
19 22 00 9 Fabricação de correias e outros artigos de couros para máquinas
19 30 00 1 Fabricação de malas, valises e outros artigos de couros para viagem
19 91 00 0 Fabricação de artigos de couros e peles para uso pessoal e outros fins - exclusive calçados e artigos de vestuários
19 99 00 1 Fabricação de artigos de couros e peles, não classificados
   
20 INDÚSTRIA QUÍMICA
20 01 00 4 Produtos de elementos químicos e de produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo inorgânico - exclusive produtos derivados do processamento de petróleo e rochas oleigenas, carvão-de-pedra e de madeira
20 11 00 0 Fabricação de combustíveis e lubrificantes
20 12 00 6 Fabricação de materiais petroquímicos, básicos e de produtos petroquímicos, primários e intermediários, exclusive produtos finais
20 13 00 2 Fabricação de produtos derivados de destilação de carvão-de-pedra
20 14 00 9 Fabricação de gás de hulha e de nata
20 15 00 5 Fabricação de asfalto
20 16 00 1 Sinterização ou pelotização de carvão de pedra e de coque
20 30 00 4 Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos, de borracha e látex sintéticos
20 31 00 0 Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição bélica
20 32 00 7 Fabricação de fósforo de segurança
20 33 00 3 Fabricação de fogos de artifícios e artigos pirotécnico
20 34 00 0 Fabricação de carvão vegetal
20 41 00 6 Produtos de óleos vegetais em bruto - inclusive subprodutos
20 42 00 2 Produção de ceras vegetais
20 43 00 9 Produção de óleos, gorduras, ceras, gelatinas, colágeno e subprodutos de origem animal - exclusive lanolina
20 44 00 5 Produção de lanolina
20 45 00 1 Produção de óleos essenciais vegetais, inclusive subprodutos e outros produtos de destilação da madeira
20 50 00 5 Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, inclusive mesclas
20 61 00 7 Fabricação de preparados para limpeza e polimento
20 62 00 3 Fabricação de desinfetantes
20 64 00 6 Fabricação de inseticidas, germicidas e fungicidas
20 71 00 2 Fabricação de tintas, esmaltes, lacas e secantes
20 80 00 1 Fabricação de adubos e fertilizantes, e corretivos do solo
20 91 00 3 Fabricação de amidos, dextrinas, adesivos, gomas adesivas, colas e substâncias afins
20 92 00 0 Fabricação de pigmentos, corantes, substâncias tanantes e mordentes
20 97 00 1 Fabricação de produtos químicos diversos
20 98 00 8 Fabricação de produtos químicos, não classificados
20 99 00 4 Fabricação de vapor e água industrial
   
21 INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS
21 11 00 4 Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários não dosados
21 12 00 0 Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários dosados
21 13 00 7 Fabricação de produtos farmacêuticos homeopáticos
   
22 INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES E VELAS
22 10 00 2 Fabricação de produtos de perfumaria
22 21 00 4 Fabricação de sabões e detergentes de uso domésticos
22 22 00 0 Fabricação de sabões e detergentes para uso industrial
22 23 00 7 Fabricação de glicerina
22 30 00 3 Fabricação de velas
   
23 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS
23 10 00 7 Fabricação de laminados plásticos
23 20 00 2 Fabricação de isqueiros plásticos
23 21 00 9 Fabricação de artigos de material plástico para uso de indústria de construção
23 22 00 5 Fabricação de artigos de material plástico para uso na indústria mecânica
23 23 00 1 Fabricação de artigos de material plástico para uso na indústria de material elétrico
23 24 00 8 Fabricação de artigos de material plástico para uso na indústria de material de transporte
23 25 00 4 Fabricação de artigo plástico para decoração
23 29 00 0 Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais, não classificados
23 30 00 8 Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico e pessoal, exclusive calçados, artigos de vestuários e de viagem
23 31 00 4 Fabricação de artigos de plásticos descartável - copos, etc.
23 40 00 3 Fabricação de móveis moldados de material plástico
23 50 00 9 Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não
23 60 00 4 Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins
23 61 00 0 Fabricação de material termo plástico - espuma de polietileno (isopor)
23 70 00 0 Fabricação de artigos diversos de material plástico
23 90 00 0 Fabricação de artigos de material plástico, não especificado ou não classificado
   
24 INDÚSTRIA TÊXTIL
24 11 00 8 Beneficiamento de fibras têxteis vegetais
24 12 00 4 Beneficiamento de fibras têxteis, artificiais ou sintética
24 13 00 0 Beneficiamento de materiais têxteis de origem animal
24 19 00 9 Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis
24 21 00 4 Fiação, fiação de tecelagem, e tecelagem de algodão
24 22 00 0 Fiação, fiação e tecelagem de seda animal - inclusive mescla com predominância de seda animal
24 23 00 6 Fiação, fiação e tecelagem de lã - inclusive mescla com predominância de lã
24 25 00 9 Fiação, fiação e tecelagem, tecelagem de carda, juta e outras fibras têxteis
24 26 00 5 Fiação, fiação e tecelagem e tecelagem de fibras artificiais e sintéticas, inclusive mescla com predominância de fibras sintéticas
24 27 00 1 Tecelagem e filamentos contínuos artificiais
24 28 00 8 Fabricação de linhas e fios para coser e bordar
24 31 00 9 Fabricação de tecidos de malha
24 32 00 5 Fabricação de artigos de malharia - exclusive fabricação de meias
24 33 00 1 Fabricação de meias
24 34 00 8 Fabricação de tecidos elásticos
24 40 00 8 Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados
24 51 00 0 Fabricação de feltros
24 52 00 6 Fabricação de tecidos de crina
24 53 00 2 Fabricação de tecidos felpudos
24 54 00 9 Fabricação de tecidos impermeáveis e de acabamento especial
24 60 00 9 Acabamento de fios e tecidos, não processados em fiações e tecelagens
24 91 00 1 Fabricação de artigos de cordoaria
24 92 00 8 Fabricação de redes de dormir
24 93 00 4 Fabricação de sacos
24 94 00 0 Fabricação de artigos de tapeçaria
24 95 00 7 Fabricação de artigos de uso doméstico
24 96 00 3 Fabricação de artigos de tecidos impermeáveis e de acabamento especial
24 99 00 2 Fabricação de artefatos têxteis, não especificados ou não classificados
   
25 INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS
25 11 00 2 Confecção de peças interiores do vestuário masculino, inclusive as confeccionadas com tecidos de malha
25 12 00 9 Confecções de peças interiores do vestuário feminino
25 13 00 5 Confecção de roupas para homens e rapazes
25 14 00 1 Confecção de roupas para senhoras e moças
25 15 00 8 Confecção de capas, sobretudos e outros agasalhos, inclusive couros e peles, tecidos impermeáveis, borracha e de material plástico
25 16 00 4 Confecção de roupas de couros e peles, borracha e material plástico para homens e rapazes, senhoras e moças
25 17 00 0 Confecção de roupas para recém-nascidos
25 18 00 7 Confecção de roupas para crianças
25 19 00 3 Confecção de peças do vestuário, roupa e agasalhos não especificados
25 20 00 1 Fabricação de chapéus e semelhantes
25 31 00 3 Fabricação de calçados exclusive para esportes
25 32 00 0 Fabricação de calçados e roupas para esporte
25 33 00 6 Fabricação de chinelos e sandálias
25 34 00 2 Fabricação de tamancos
25 39 00 4 Fabricação de calçados, não especificados
25 40 00 2 Fabricação de acessórios do vestuário
25 41 00 9 Fabricação de vestuário em geral
25 50 00 8 Fabricação de artefatos diversos de tecidos, exclusive dos produzidos nas fiações e tecelagens
25 51 00 4 Confecção de bandeiras, estandartes e flâmulas
   
26 INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES
26 01 00 1 Beneficiamento de café, cereais e produtos afins
26 02 00 8 Moagem de trigo
26 03 00 4 Torreiro e moagem de café
26 04 00 0 Fabricação de café e mate solúvel
26 05 00 7 Fabricação de produtos de milho - exclusive óleos
26 06 00 3 Fabricação de produtos de mandioca
26 07 00 0 Fabricação de farinha diversas
26 08 00 6 Beneficiamento de castanha de caju
26 09 00 2 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares diversos de origem vegetal não especificada
26 10 00 0 Beneficiamento do guaraná
26 11 00 7 Refeições conservadas inclusive congeladas
26 12 00 3 Conservas de frutas
26 13 00 0 Conservas de legumes e outros vegetais
26 14 00 6 Fabricação de doce - exclusive de confeitaria
26 15 00 2 Preparação de especiarias e condimentos, inclusive vinagre
26 16 00 9 Preparação de refeições industriais
26 19 00 8 Comidas conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de doces, exclusive de confeitaria e preparação de especiarias e condimentos, não especificados
26 21 00 2 Abate de animais e preparação de conservas de carnes, inclusive subprodutos
26 22 00 9 Preparação de conservas de carnes e produtos de salsicharia, não processada em matadouros e frigoríficos
26 31 00 8 Preparação do pescado
26 32 00 4 Fabricação de conservas do pescado
26 41 00 3 Preparação do leite
26 42 00 0 Fabricação de produtos de laticínios
26 51 00 9 Fabricação de açúcar, inclusive de cereais (dextrose) e de beterraba
26 52 00 5 Fabricação e moagem de açúcar
26 61 00 4 Fabricação de balas e caramelos
26 62 00 0 Fabricação de bombons e chocolates
26 63 00 7 Fabricação de gomas de mascar
26 64 00 3 Fabricação de produtos de confeitaria
26 71 00 0 Fabricação de produtos de padaria
26 72 00 6 Fabricação de artigos de pastelaria
26 81 00 5 Fabricação de massas alimentícias
26 82 00 1 Fabricação de biscoitos e bolachas
26 91 00 0 Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteigas de cacau e de gorduras de origem animal destinadas a alimentação
26 92 00 7 Fabricação de sorvetes, picolés, bolos e tortas geladas, inclusive coberturas
26 93 00 3 Preparação do sal de cozinha
26 95 00 6 Fabricação de fermentos e levedura
26 96 00 2 Fabricação de gelo, exclusive gelo seco
26 98 00 5 Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinhas de carne, sangue, osso e peixe
26 99 00 1 Fabricação de produtos alimentares, não especificados
   
27 INDÚSTRIA DE BEBIDAS
27 00 00 0 Fabricação de vinhos
27 13 00 4 Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas
27 23 00 0 Fabricação de outras bebidas alcoólicas não especificadas
27 31 00 2 Fabricação de cervejas, chopes e malte
27 32 00 9 Fabricação de cajuínas
27 41 00 8 Fabricação de refrigerantes
27 42 00 4 Engarrafamento e gaseificação de águas minerais
27 43 00 0 Fabricação de sucos de frutas, legumes e outros vegetais, e de xaropes para refrescos ou refrigerantes
27 50 00 7 Destilação de álcool
   
28 INDÚSTRIA DE FUMO
28 00 00 4 Preparação do fumo
28 20 00 5 Fabricação de cigarros e produtos do fumo (em folha, rolo, corda)
28 30 00 0 Fabricação de charutos e cigarrilhas
28 40 00 6 Fabricação de produtos de fumo não especificados
   
29 INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA
29 11 00 0 Edição e impressão de jornais, livros e periódicos (revistas, figurinhas e almanaques)
29 13 00 3 Edição e impressão de livros científicos, técnicos, literários e outras obras de texto, inclusive manuais
29 22 00 2 Impressão de material para uso industrial e comercial, e para propaganda
29 23 00 9 Impressão de material para outros fins
29 28 00 0 Impressão litográfica e offset em folhas metálicas e outros materiais, inclusive fabricação de embalagens
29 81 00 9 Produção de matrizes para impressão
29 82 00 5 Pautação, encadernação, douração, plastificação e execução de trabalhos similares
29 90 00 8 Execução de serviços gráficos não classificados
   
30 INDÚSTRIAS DIVERSAS
30 01 00 8 Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medida, não elétricos, para uso técnicos profissionais
30 02 00 4 Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos, não elétricos, para usos médico-cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios
30 11 00 3 Fabricação de membros artificiais, e aparelhos de defeitos físicos, inclusive cadeira de roda
30 12 00 0 Fabricação de material para uso em medicina, cirurgia e odontologia
30 21 00 9 Fabricação de aparelhos e material fotográficos e cinematográficos
30 29 00 0 Fabricação de aparelhos e material fotográfico e de ótica não especificados
30 31 00 4 Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas
30 32 00 0 Fabricação de artigos de joalharia e ourivesaria
30 33 00 7 Fabricação de artigos de bijuteria
30 34 00 3 Fabricação de lâminas para barbear
30 41 00 0 Fabricação de instrumentos musicais
30 42 00 6 Produção de discos para fonógrafos, exclusive a produção de matrizes
30 43 00 2 Reprodução de fitas magnéticas gravadas - musicais, textos, etc., exclusive a produção de matrizes
30 50 00 9 Fabricação de escovas, broxas, pincéis, vassouras, espanadores e semelhantes
30 51 00 5 Fabricação de peneiras e crivos
30 60 00 4 Revelação, copiagem, corte, montagem, gravação, dublagem, sonorização e outros trabalhos concernentes a produção de películas cinematográficas
30 61 00 0 Fabricação e produção de fitas magnéticas para processamento de dados
30 70 00 0 Fabricação de brinquedos, peças e acessórios
30 80 00 5 Fabricação de artigos para caça e pesca, esportes, jogos recreativos, exclusive armas de fogo e munição
30 90 00 0 Fabricação de etiquetas para uso industriais
30 91 00 7 Fabricação de aviamento para costura
30 92 00 3 Fabricação de artefatos de peles, plumas, chifres e garras
30 93 00 0 Fabricação de canetas, lápis, fitas para máquinas e outros artigos para escritórios não especificados, inclusive carimbos, sinetes e semelhantes
30 94 00 6 Fabricação de quadros negros, lousas e outros artigos escolares
30 95 00 2 Fabricação de painéis luminosos, placas para propaganda e outros afins
30 96 00 9 Fabricação de filtros para cigarros
30 97 00 5 Fabricação de perucas
30 98 00 1 Fabricação de artigos diversos
30 99 00 8 Fabricação de artigos diversos não especificados
   
31 INDÚSTRIA E/ OU SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
31 10 00 1 Geração e fornecimento de energia elétrica
31 20 00 7 Distribuição de gás
31 30 00 2 Tratamento e distribuição de água
31 40 00 8 Saneamento e limpeza urbana
31 50 00 3 Urbanização
31 99 00 2 Outras indústrias de utilidade pública não especificada
   
32 INDÚSTRIA E/OU SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO
32 10 00 6 Construção civil
32 20 00 1 Pavimentação, terraplanagem e construção de estradas
32 30 00 7 Construção de obras de arte - viadutos, pontes, mirantes
32 40 00 2 Construção hidráulica
32 50 00 8 Construção naval
32 99 00 7 Outras indústrias de construção não especificadas
   
40 AGRICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAL
40 10 00 0 Produção extrativa
40 10 12 4 Ceras (inclusive de carnaúba e licuri)
40 10 13 2 Gomas não elásticas, inclusive balata, coquirana, maçaranduba e sorva
40 10 14 0 Fibras, inclusive caroá, guaxim, malva, piaçava e tucum
40 10 15 9 Oleaginosas, inclusive coquilos de licuri, murumuru, amêndoas e tucum
40 10 16 7 Babaçu
40 10 17 5 Oiticica
40 10 18 3 Tanantes (casca de angico)
40 10 19 1 Castanha de caju
40 10 20 5 Castanha do Pará
40 10 21 3 Aromáticas, medicinais e tóxicas, inclusive ipepacuonha
40 10 22 1 Painas de marcela, paineiras e taboa
40 10 23 0 Couros e peles de mamíferos selvagens
40 10 24 8 Couro de répteis inclusive lagarto, jacaré e outros
40 10 99 0 Outros do mesmo gênero não especificados
40 11 00 7 Produtos extrativos - animais do mar
40 11 11 2 Peixes
40 11 12 0 Peixes ornamentais
40 11 13 9 Produtos extrativos de água doce
40 11 14 7 Peixes de água doce
40 11 99 6 Outros do mesmo gênero não especificados
40 12 00 3 Culturas permanentes
40 12 11 9 Plantas industriais, inclusive tungue
40 12 12 7 Café
40 12 13 5 Frutas
40 12 14 3 Laranja
40 12 15 1 Limão
40 12 16 0 Tangerina
40 12 17 8 Abacate
40 12 18 6 Banana
4012 19 4 Caju
40 12 20 8 Caqui
40 12 21 6 Figo
40 12 22 4 Maçã
40 12 23 2 Manga
40 12 24 0 Marmelo
40 12 25 9 Pêra
40 12 26 7 Pêssego
40 12 27 5 Coco
40 12 28 3 Noz
40 12 29 1 Pimenta-do-reino
40 12 99 2 Outros do mesmo gênero não especificados
40 13 00 0 Culturas temporárias
40 13 11 5 Cereais
40 13 12 3 Arroz
40 13 13 1 Aveia
40 13 14 0 Milho
40 13 15 8 Leguminosas alimentícias
40 13 16 6 Fava
40 13 17 4 Feijão
40 13 18 2 Soja
40 13 19 0 Tubérculos e raízes
40 13 20 4 Batata doce
40 13 21 2 Batata inglesa
40 13 22 0 Mandioca
40 13 99 9 Outros do mesmo gênero não especificados
40 14 00 6 Plantas industriais
40 14 11 1 Algodão em caroço
40 14 12 0 Amendoim
40 14 13 8 Cana-de-açúcar
40 14 14 6 Seringueira
40 14 15 4 Juta
40 14 16 2 Cacau
40 14 17 0 Guaraná
40 14 18 9 Abacaxi
40 14 19 7 Alfafa
40 14 20 0 Alho
40 14 21 9 Cebola
40 14 22 7 Melancia
40 14 23 5 Melão
40 14 24 3 Tomate
40 14 99 5 Outros do mesmo gênero não especificados
40 15 00 2 Criação animal
40 15 11 8 Bovinos
40 15 12 6 Eqüinos
40 15 13 4 Asininos e muares
40 15 14 2 Suínos
40 15 15 0 Ovinos
40 15 16 9 Caprinos
40 15 17 7 Aves
40 15 18 5 Patos inclusive marreco e ganso
40 15 19 3 Perus
40 15 20 7 Galinha inclusive galinha de angola, galos e frangos
40 15 99 1 Outros do mesmo gênero não especificados
40 16 00 9 Produtos agropecuários
40 16 11 4 Leite in natura
40 16 12 2
40 16 13 0 Ovos de galinha e outros
40 16 14 9 Mel de abelha
40 16 15 7 Cera de abelha
40 16 16 5 Casulos
40 16 99 8 Outros de mesmo gênero não especificados
40 98 00 5 Florestamento e reflorestamento
40 98 01 3 Extração de madeira
   
50 SERVIÇOS DE TRANSPORTE
50 10 00 4 Transportes aquaviários de passageiros e/ou cargas
50 18 00 5 Administração portuária
50 30 00 5 Transportes ferroviários de passageiros e/ou cargas
50 31 00 1 Transportes rodoviários de passageiros
50 32 00 8 Transportes rodoviários de cargas
50 40 00 0 Transportes urbanos de passageiros e/ou cargas, inclusive metroviários
50 48 00 1 Garagem e parqueamento de veículos
50 50 00 6 Transportes aéreos de passageiros e/ou de cargas
50 99 00 5 Outros serviços de transportes não especificados
   
51 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
51 10 00 9 Telegrafia, telefonia e correios
51 20 00 4 Radiodifusão e televisão
51 30 00 0 Jornalismo
51 99 00 0 Outros serviços de comunicação
   
52 SERVIÇOS DE ALOJAMENTO
52 11 00 0 Hotéis
52 12 00 6 Motéis
52 13 00 2 Hospedarias, estalagens e habitação coletiva
52 25 00 0 Pensões, pousadas e semelhantes
52 29 00 6 Outros serviços de alojamentos
   
53 SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO
53 11 00 4 Reparação, manutenção e conservação de máquinas e aparelhos de uso domésticos, exclusive máquinas de costuras
53 12 00 0 Reparação, manutenção e conservação de máquinas e aparelhos de uso em escritório
53 13 00 7 Reparação, manutenção e conservação de máquinas e aparelhos de uso terapêutico
53 14 00 3 Reparação e manutenção e conservação de bombas de gasolina
53 15 00 0 Reparação, manutenção e conservação de máquinas registradoras
53 16 00 6 Reparação, manutenção e conservação de máquinas de costura
53 17 00 2 Reparação, manutenção e conservação de elevadores
53 19 00 5 Reparação, manutenção e conservação de máquinas e aparelhos não especificados
53 21 00 0 Reparação de veículos, exclusive embarcações, aeronaves e veículos ferroviários
53 22 00 6 Manutenção e conservação de veículos em geral
53 30 00 9 Reparação de artigos de madeira - exclusive mobiliários
53 40 00 4 Reparação e conservação de artigos mobiliários
53 99 00 9 Outras reparações não especificadas ou não classificadas
   
54 SERVIÇOS PESSOAIS
54 10 00 2 Serviços de higiene - barbearias, saunas, salão de beleza
54 11 00 9 Serviço de lavanderia
54 20 00 8 Confecções sob medida e reparação de artigos de vestuários - inclusive calçados
54 31 00 0 Serviços de advocacia
54 32 00 6 Assistência médica, odontológica e veterinária
54 39 00 0 Outros serviços profissionais liberais não ligados diretamente ao comércio
54 40 00 9 Hospitais e casas de saúde
54 50 00 4 Laboratórios radiológicos e de análise clínicas
54 61 00 6 Estabelecimentos particulares de ensino do 1º Grau
54 62 00 2 Estabelecimentos particulares de ensino do 2º Grau
54 63 00 9 Estabelecimentos particulares de ensino superior
54 64 00 5 Estabelecimentos particulares de ensino integrado - Universidades Integradas
54 65 00 1 Estabelecimentos particulares de cursos livre
54 69 00 7 Outros estabelecimentos particulares de ensino
54 70 00 5 Turismo e agências de viagens
   
55 SERVIÇOS COMERCIAIS
55 11 00 3 Serviços auxiliares do comércio de mercadorias - representações
55 12 00 0 Armazéns gerais e trapiches
55 20 00 2 Serviços auxiliares do comércio de valores
55 30 00 8 Serviços de pesquisas diversas
55 31 00 4 Publicidade e propaganda
55 32 00 0 Locação de bens móveis - exclusive leasing
55 33 00 7 Leasing
55 34 00 3 Serviços de processamento de dados
55 35 00 0 Serviços de assessoria, consultoria, organização e administração de empresas, serviços de engenharia de projetos, arquitetura e decoração e elaboração de projetos, pesquisas e informações comerciais
55 36 00 6 Serviços de contabilidade e de despachantes
55 37 00 2 Serviços de fotografia, aerofotogrametria e correlatos, cópias heliográficas e xerográficas
55 38 00 9 Empreiteiros e locadores de mão de obra
55 39 00 5 Serviços de conservação, limpeza de imóveis
55 40 00 3 Serviço de segurança
55 99 00 8 Outros serviços comerciais não especificados
   
56 SERVIÇOS DE DIVERSÕES E JOGOS
56 10 00 1 Cinemas
56 11 00 8 Teatros
56 31 00 9 Parques de diversões
56 32 00 5 Diversões em aparelhos elétricos e eletrônicos
56 33 00 1 Serviços de show ao vivo
56 41 00 4 Jogos de boliches, bilhar e semelhantes
56 42 00 0 Jogos de apostas - loterias
56 99 00 2 Outros serviços de diversões não especificados
   
57 ESCRITÓRIO DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO E DEPÓSITOS FECHADOS
57 02 00 3 Escritórios de empresas, de extração, de tratamento de minerais
57 10 00 6 Escritório ou depósito de empresa da indústria de produtos de minerais não metálicos
57 11 00 2 Escritório ou depósito de empresa da indústria metalúrgica
57 12 00 9 Escritório ou depósito de empresa da indústria mecânica
57 13 00 5 Escritório ou depósito de empresa da indústria de material elétrico e de comunicações
57 14 00 1 Escritório ou depósito de empresa da indústria de material de transporte
57 15 00 5 Escritório ou depósito de empresa da indústria de madeira
57 16 00 4 Escritório ou depósito de empresa da indústria de mobiliário
57 17 00 0 Escritório ou depósito de empresa da indústria de papel e papelão
57 18 00 7 Escritório ou depósito de empresa da indústria de borracha
57 19 00 3 Escritório ou depósito de empresa da indústria de couro e peles e produtos similares
57 20 00 1 Escritório ou depósito de empresa da indústria química
57 21 00 8 Escritório ou depósito de empresa da indústria farmacêutica e veterinária
57 22 00 4 Escritório ou depósito de empresa da indústria de perfumaria, sabões e velas
57 23 00 0 Escritório ou depósito de empresa da indústria têxtil
57 24 00 7 Escritório ou depósito de empresa da indústria de vestuários, calçados e artefatos de tecidos
57 26 00 0 Escritório ou depósito de empresa da indústria de produtos alimentares
57 27 00 6 Escritório ou depósito de empresa da indústria de bebida
57 28 00 2 Escritório de empresa da indústria de fumo
57 29 00 9 Escritório ou depósito de empresa da indústria editorial e gráfica
57 31 00 3 Escritório ou depósito de empresa da indústria de utilidade pública
57 32 00 0 Escritório ou depósito de empresa da indústria de construção
57 39 00 4 Escritório ou depósito de empresa de indústrias diversas não especificadas
57 49 00 0 Escritório ou depósito de empresa de pesquisa na agricultura e criação animal
57 50 00 8 Escritório ou depósito de empresa de serviços de transporte
57 51 00 4 Escritório ou depósito de empresa de serviços de comunicação
57 52 00 0 Escritório ou depósito de empresa de serviços de alojamento e alimentação
57 53 00 7 Escritório ou depósito de empresa de serviços de reparação, manutenção e conservação
57 54 00 3 Escritório ou depósito de empresa de serviços pessoais
57 55 00 0 Escritório ou depósito de empresa de serviços comerciais
57 56 00 6 Escritório ou depósito de empresa de serviços de diversões
57 59 00 5 Depósito fechado de empresa industrial
57 60 00 3 Depósito fechado de empresa de comércio atacadista
57 61 00 0 Depósito fechado de empresa de comércio varejista
57 68 00 4 Escritório ou depósito de empresa de participação
57 99 00 7 Escritório ou depósito de empresa de atividade não especificada
   
60 COMÉRCIO ATACADISTA
60 00 00 2 Animais, carnes e derivados e resíduos de origem animal
60 00 10 0 Animais vivos não especificados
60 00 11 8 Animais abatidos, carnes, miúdos comestíveis
60 00 12 6 Aves abatidas
60 00 13 4 Bovinos
60 00 14 2 Camarões
60 00 15 0 Lagostas
60 00 16 9 Ovinos e caprinos
60 00 17 7 Ovos (granjas)
60 00 18 5 Pescados, crustáceos e moluscos
60 00 19 3 Suínos
60 00 99 1 Outros do mesmo gênero não especificados
60 10 00 8 Balas e bombons
60 10 10 5 Borracha
60 10 11 3 Café, chá, mate e especiarias
60 10 12 1 Derivados de milho
60 10 13 0 Farinhas diversas, amidos
60 10 14 8 Frutas, leguminosas, hortaliças, raízes e tubérculos alimentícios
60 10 15 6 Gelo
60 10 16 4 Juta
60 10 17 2 Leite e derivados
60 10 18 0 Massas alimentícias, biscoitos e produtos para panificação
60 10 19 9 Matéria prima vegetal para tinturaria
60 10 20 2 Plantas industriais e medicinais
60 10 21 0 Plantas vivas e produtos de floricultura
60 10 22 9 Produtos alimentícios em geral
60 10 23 7 Produtos de atacadão
60 10 24 5 Produtos de confeitaria e padaria
60 10 25 3 Produtos regionais não especificados
60 10 26 1 Produtos e resíduos de origem animal (exceto alimento)
60 10 27 0 Sal
60 10 28 8 Sementes, frutas
60 10 29 6 Sorvetes e tortas geladas (picolés)
60 10 30 0 Sucos e extratos vegetais
60 10 99 7 Outros do mesmo gênero não especificados
60 11 00 4 Cana-de-açúcar e derivados
60 11 10 1 Cereais e grãos
60 11 11 0 Óleos e gorduras comestíveis
60 11 12 8 Produtos agropecuários
60 11 13 6 Produtos para agricultura
60 11 14 4 Produtos da indústria de moagem
60 11 15 2 Produtos químicos, adubos e fertilizantes
60 11 16 0 Rações balanceadas e suplementos
60 11 99 3 Outros do mesmo gênero não especificados
60 12 00 0 Aguardentes
60 12 10 8 Água mineral
60 12 11 6 Bebidas em geral
60 12 12 4 Cervejas
60 12 15 9 Vinagres
60 12 99 0 Outros do mesmo gênero não especificados
60 13 00 7 Cigarros e artigos de tabacaria
60 13 10 4 Fumos
60 13 11 2 Outros do mesmo gênero não especificados
60 14 00 3 Artigos de joalharia, relógios
60 14 10 0 Cine-foto, material fotográfico e cinematográficos
60 14 11 9 Óticas
60 14 12 7 Pedras preciosas, folheados de metais preciosos e manufatura
60 14 13 5 Vídeo-fitas
60 14 14 3 Outros do mesmo gênero não especificados
60 15 00 0 Artigos de armarinhos e miudezas
60 15 10 7 Artigos de cama e mesa
60 15 11 5 Artigos íntimos
60 15 12 3 Calçados
60 15 13 1 Confecções em geral
60 15 14 0 Malas, bolsas (artigos de viagem)
60 15 15 8 Malharia (artigos de malha)
60 15 16 6 Redes, fios e cordões
60 15 17 4 Tecidos, fios têxteis
60 15 99 9 Outros do mesmo gênero não especificados
60 16 00 6 Artigos de borracha, plástico e cortiça
60 16 10 3 Artigos de decoração
60 16 11 1 Artigos de prataria, aço inox
60 16 12 0 Eletrodomésticos
60 16 13 8 Louças, cristais e porcelanas
60 16 14 6 Mobiliário em geral
60 16 15 4 Colchões, enchimentos e afins
60 16 17 0 Tapetes, cortinas, persianas e afins
60 16 99 5 Outros do mesmo gênero não especificados
60 17 00 2 Cerâmica, pisos e revestimentos
60 17 10 0 Esquadrias metálicas e de alumínio
60 17 11 8 Ferragens em geral
60 17 12 6 Ferro, aço
60 17 13 4 Madeiras em geral
60 17 14 2 Mármore e semelhantes
60 17 15 0 Material de construções e instalações
60 17 16 9 Material elétrico
60 17 17 7 Material para pintura
60 17 18 5 Pedra, areia, barro e cal
60 17 19 3 Tintas e vernizes
60 17 20 7 Vidros, molduras (vidraçarias)
60 17 99 1 Outras do mesmo gênero não especificados
60 18 00 9 Bicicletas
60 18 10 6 Peças e acessórios para bicicletas
60 18 11 4 Peças e acessórios para veículos
60 18 12 2 Pneumáticos e câmaras
60 18 13 0 Veículos
60 18 14 9 Motos, peças e acessórios
60 18 15 7 Peças e acessórios para motos
60 18 99 8 Outros do mesmo gênero não especificados
60 19 00 5 Máquinas e aparelhos para comunicação e telecomunicações
60 19 10 2 Máquinas e aparelhos elétricos e eletromecânicos
60 19 11 0 Máquinas e aparelhos eletrônicos e processamento
60 19 12 9 Máquinas e aparelhos para microfilmagem
60 19 13 7 Máquinas e aparelhos odonto-cirúrgicos hospitalares
60 19 14 5 Máquinas e motores marítimos
60 19 15 3 Máquinas e aparelhos para refrigeração em geral
60 19 16 1 Tratores e máquinas diversas
60 19 99 4 Outros do mesmo gênero não especificados
60 20 00 3 Álcool anídrico
60 20 10 0 Combustíveis, lubrificantes, gases liquefeitos e querosene
60 20 99 2 Outros do mesmo gênero não especificados
60 21 00 0 Cosméticos, produtos de perfumaria
60 21 10 7 Drogas, produtos químicos e farmacêuticos, médicos e odontológicos
60 21 11 5 Equipamentos e aparelhos médicos e odontológicos
60 21 12 3 Equipamentos e aparelhos ortopédicos e hospitalares
60 21 13 1 Equipamentos odontológicos
60 21 99 9 Outros do mesmo gênero não especificados
60 22 00 6 Artigos desportivos
60 22 10 3 Artigos recreativos, brinquedos
60 22 11 1 Artigos de souvenir
60 22 12 0 Bijuterias
60 22 13 8 Discos
60 22 14 6 Fitas magnéticas
60 22 15 4 Instrumentos musicais
60 22 16 2 Outros do mesmo gênero não especificados
60 23 00 2 Artesanatos
60 23 10 0 Artigos ou artefatos de couro
60 23 11 8 Artigos de barro
60 23 12 6 Artigos de cerâmica
60 23 13 4 Artigos de palha
60 23 14 2 Artigos de tecelagem
60 23 15 0 Artigos de vidro
60 23 16 9 Artigos de vime
60 23 17 7 Arranjos e flores
60 23 18 5 Camas
60 23 19 3 Couros
60 23 20 7 Peles
60 23 99 1 Outros do mesmo gênero não especificados
60 24 00 9 Artigos ou produtos de mercados e mini-mercados
60 24 10 6 Artigos de mercearias
60 24 12 2 Artigos para escritório
60 24 13 0 Artigos para desenho
60 24 14 9 Artigos para pintura e arte
60 24 15 7 Jornais, revistas e impressos de um modo geral
60 24 16 5 Livrarias, papelarias
60 24 17 3 Produtos de supermercados
60 24 18 1 Outros do mesmo gênero não especificados
60 98 00 2 Armas e munições (equipamentos militares)
60 98 10 0 Artigos de caça e pesca
60 98 11 8 Artigos funerários
60 98 12 6 Artigos para festa
60 98 13 4 Artigos religiosos
60 98 14 2 Chaves e fechaduras
60 98 15 0 Cooperativas em geral
60 98 16 9 Equipamentos de segurança
60 98 17 7 Fogos de artifícios
60 98 18 5 Produtos de veterinária
60 98 99 1 Outros produtos ou gênero não especificados
   
61 COMÉRCIO VAREJISTA
61 10 00 2 Animais, carnes e derivados (açougue)
61 10 10 0 Animais vivos
61 10 11 8 Aves
61 10 12 6 Ovos
61 10 13 4 Camarões
61 10 14 2 Pescados
61 10 99 1 Outros do mesmo gênero não especificados
61 11 00 9 Produtos de gênero alimentício em geral
61 11 10 6 Produtos de supermercados
61 11 11 4 Artigos de mercados e mini-mercados
61 11 12 2 Artigos de mercearias
61 11 13 0 Artigos ou produtos de padarias e confeitarias
61 11 14 9 Massas alimentícias
61 11 15 7 Óleos e gorduras comestíveis
61 11 16 5 Hortaliças, frutas e tubérculos
61 11 17 3 Alimentos preparados - lanches, lanchonetes, restaurantes, bares
61 11 18 1 Marmitaria
61 11 19 0 Buffet
61 11 20 3 Doces, balas e biscoitos
61 11 21 1 Farinhas, amidos e semelhantes
61 11 22 0 Sorvetes e tortas geladas
61 11 23 8 Picolés e semelhantes
61 11 24 6 Congelados e semelhantes
61 11 25 4 Outros do mesmo gênero não especificados
61 12 00 5 Cooperativa agropecuária
61 12 10 2 Cooperativa de consumo
61 12 11 0 Cooperativa de eletrodoméstico
61 12 13 7 Produtos em geral (lojas de departamentos)
61 12 99 4 Outros do mesmo gênero não especificados
61 13 00 1 Água mineral
61 13 10 9 Aguardente
61 13 11 7 Bebidas em geral
61 13 12 5 Álcool
61 13 13 3 Cervejas
61 13 14 1 Refrigerantes
61 13 15 0 Vinagres
61 13 16 8 Derivados da cana-de-açúcar
61 13 17 6 Sucos de frutas
61 13 99 0 Outros do mesmo gênero não especificados
61 14 00 8 Fumos
61 14 10 5 Fumos, cigarros e artigos de tabacaria
61 14 99 7 Outros do mesmo gênero não especificados
61 15 00 4 Papel, impressos e artigos para escritório
61 15 10 1 Artigos para desenho
61 15 11 0 Artigos para pintura e arte
61 15 12 8 Jornais, revistas e periódicos
61 15 13 6 Livros, papelarias
61 15 99 3 Outros do mesmo gênero não especificados
61 16 00 0 Brinquedos, artigos desportivos e recreativos
61 16 10 8 Artigos de souvenir e presentes
61 16 11 6 Bijuterias
61 16 99 0 Outros do mesmo gênero não especificados
61 17 00 7 Discos
61 17 10 4 Discos, fitas magnéticas
61 17 11 2 Instrumentos musicais
61 17 99 6 Outros do mesmo gênero não especificados
61 18 00 3 Arranjos e flores
61 18 10 0 Artigos de artesanatos
61 18 11 9 Artigos ou artefatos de couros
61 18 12 7 Couros
61 18 13 5 Artigos de barro
61 18 14 3 Artigos de cerâmica
61 18 15 1 Artigos de palha
61 18 16 0 Artigos de tecelagem
61 18 17 8 Artigos de vime
61 18 18 6 Artigos de vidro
61 18 99 2 Outros do mesmo gênero não especificados
61 19 00 0 Artigos de joalharia, relógios
61 19 10 7 Cine-foto, material fotográfico
61 19 11 5 Óticas
61 19 99 9 Outros do mesmo gênero não especificados
61 20 00 8 Artigos de armarinhos e miudezas
61 20 10 5 Artigos de boutiques
61 20 11 3 Peças íntimas
61 20 12 1 Calçados
61 20 13 0 Confecções em geral
61 20 14 8 Malas e bolsas
61 20 15 6 Redes, fios e cordões
61 20 16 4 Roupas de cama e mesa
61 20 17 2 Tecidos
61 20 99 7 Outros do mesmo gênero não especificados
61 21 00 4 Artigos de alumínio e inox
61 21 10 1 Artigos de borracha, plásticos e cortiça
61 21 11 0 Artigos de decoração
61 21 12 8 Artigos de prataria
61 21 13 6 Colchões
61 21 14 4 Eletrodomésticos
61 21 15 2 Louças, cristais e porcelanas
61 21 16 0 Móveis, artigos para habitação
61 21 17 9 Tapetes, cortinas e persianas
61 21 99 3 Outros do mesmo gênero não especificados
61 22 00 0 Produtos farmacêuticos, inclusive perfumes e cosméticos
61 22 10 8 Perfumes e cosméticos
61 22 20 5 Produtos médicos, odontológicos e ortopédicos
61 22 99 6 Outros do mesmo gênero não especificados
61 23 00 7 Máquinas e aparelhos odonto-cirúrgico
61 23 10 4 Equipamentos e aparelhos médicos, ortopédicos e hospitalares
61 23 99 6 Outros do mesmo gênero não especificados
61 24 00 3 Artefatos de cimento, gesso e amianto
61 24 10 0 Cerâmicas, pisos e revestimentos
61 24 11 9 Esquadrias metálicas
61 24 12 7 Ferragens
61 24 13 5 Madeiras em geral
61 24 14 3 Mármore
61 24 15 1 Material elétrico
61 24 16 0 Material hidráulico
61 24 17 8 Material para construção (depósito)
61 24 18 6 Material para pintura automotivas
61 24 19 4 Tintas e vernizes
61 24 20 8 Vidros e molduras
61 24 99 2 Outros do mesmo gênero não especificados
61 25 00 0 Baterias
61 25 10 7 Bicicletas
61 25 11 5 Peças e acessórios para bicicletas
61 25 12 3 Veículos
61 25 13 1 Peças e acessórios para veículos
61 25 14 0 Peças e acessórios para motos
61 25 99 9 Outros do mesmo gênero não especificados
61 26 00 6 Bombas e motobombas
61 26 11 1 Máquinas, suplementos agrícolas e produtos para agricultura
61 26 12 0 Produtos agropecuários
61 26 13 8 Produtos químicos e fertilizantes
61 26 14 6 Rações balanceadas e suplementos
61 26 15 4 Sementes e mudas
61 26 16 2 Tratores e máquinas diversas
61 26 99 5 Outros do mesmo gênero não especificados
61 27 00 2 Combustíveis, lubrificantes, gases liquefeitos e querosene
61 27 99 8 Outros do mesmo gênero não especificados
61 28 00 9 Máquinas e aparelhos para comunicação e telecomunicação
61 28 10 6 Máquinas e aparelhos elétricos e eletromecânicos
61 28 11 4 Máquinas e aparelhos eletrônicos e para processamentos de dados, inclusive peças e acessórios
61 28 12 2 Máquinas e aparelhos para refrigeração em geral
61 28 13 0 Máquinas e aparelhos fotográficos e raio X
61 28 14 9 Máquinas e aparelhos para microfilmagem e escritório
61 28 15 7 Máquinas e motores marítimos
61 28 16 5 Máquinas e aparelhos sonoros, gravadores e caixas acústicas
61 28 16 5 Máquinas e aparelhos sonoros, gravadores e caixas acústicas
61 28 99 8 Outros do mesmo gênero não especificados
61 29 00 5 Gêneros alimentícios (ambulante)
61 29 10 2 Confecções (ambulante)
61 29 11 0 Cigarro (ambulante)
61 29 12 9 Frutas e verduras
61 98 00 7 Armas e munições
61 98 10 4 Artigos para festas
61 98 12 0 Artigos funerários
61 98 13 9 Artigos de limpeza e higiene
61 98 14 7 Artigos para caça e pesca
61 98 15 5 Artigos religiosos, de umbanda
61 98 16 3 Artigos usados
61 98 17 1 Artigos usados inclusive sucatas
61 98 18 0 Equipamentos e peças mecânicas elétricas, eletrônicas e eletromecânicas
61 98 19 8 Equipamentos de segurança
61 98 20 1 Ferramentas, ferragens diversas e semelhantes
61 98 21 0 Gelo
61 98 22 8 Fogos de artifício
61 98 23 6 Produtos veterinário
61 98 24 4 Produtos minerais
61 98 25 2 Pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes
61 98 99 6 Outros do mesmo gênero não especificados"

ANEXO 9 - (Revogado pelo Decreto Nº 20275 DE 23/02/1999).

Nota: Redação Anterior:
ANEXO 09
OPERADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES - ARTS. 5º E 535, DO RICMS

ANEXO 10 - Art. 33, II, do RICMS MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 31071 DE 29/01/2010).

ITEM DESCRIÇÃO NCM/H
1 Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.20
2 Ferramentas de embutir,de estampar ou de puncionar 8207.30.00
3 Brocas 8207.19.00
4 CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS  
4.1 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora 8402.11.00
4.2 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora 8402.12.00
4.3 Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas 8402.19.00
4.4 Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' 8402.20.00
5 APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02  
5.1 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 8404.10.10
5.2 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.00
6 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores 8405.10.00
7 TURBINAS A VAPOR  
7.1 Turbinas para propulsão de embarcações 8406.10.00
7.2 Outras de potência superior a 40MW 8406.81.00
7.3 Outras de potência não superior a 40MW 8406.82.00
8 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES  
8.1 Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW 8410.11.00
8.2 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000Kw 8410.12.00
8.3 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW 8410.13.00
8.4 Reguladores 8410.90.00
9 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.00
9.8

Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33464 DE 09/11/2012, efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012).

423.82.00
10 OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS  
10.1 Eletrobombas submersíveis 8413.70.10
10.2 Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto 8413.70.80
10.3 Outras bombas centrífugas 8413.70.90
11 COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES  
11.1 Compressores de ar de parafuso 8414.80.12
11.2 Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') 8414.80.13
11.3 Outros compressores inclusive de anel líquido 8414.80.19
11.4 Compressores de gases, exceto ar, de pistão 8414.80.31
11.5 Compressores de gases exceto ar, de parafuso 8414.80.32
11.6 Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m³/h 8414.80.33
11.7 Outros compressores centrífugos radiais 8414.80.38
11.8 Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais 8414.80.39
12 QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES  
12.1 Queimadores de combustíveis líquidos 8416.10.00
12.2 Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases 8416.20.10
12.3 Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado 8416.20.90
12.4 Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes 8416.30.00
12.5 Ventaneiras 8416.90.00
13 FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS  
13.1 Fornos industriais para fusão de metais 8417.10.10
13.2 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.20
13.3 Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais 8417.10.90
13.4 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito 8417.20.00
13.5 Fornos industriais para cerâmica 8417.80.10
13.6 Fornos industriais para fusão de vidro 8417.8020
13.7

Outros fornos industriais.(Redação dada pelo Decreto Nº 32982 DE 28/05/2012)

Fornos industriais para carbonização de madeira(redação nterior)
8417.80.90
14 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO  
14.1 Sorveteiras industriais 8418.69.10
14.2 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corso único, nem montadas sobre base comum 8418.69.99
14.3 Resfriadores de Leite (Item acrescentado pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010). 8418.69.20
15 APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO  
15.1 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419 32.00
15.2 Outros secadores exceto para produtos agrícolas 8419.39.00
15.3 Aparelhos de destilação de água 8419.40.10
15.4 Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos 8419.40.20
15.5 Outros aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.90
15.6 Trocadores de calor de placas 8419.50.10
15.7 Trocadores de calor tubulares metálicos 8419.50.21
15.8 Trocadores de calor tubulares de grafite 8419.50.22
15.9 Outros trocadores de calor tubulares 8419.50.29
15.10 Outros trocadores de calor 8419.50.90
15.11 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.00
15.12 Autoclaves 8419.81.10
15.13 Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos 8419.81.90
15.14 Estenlizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h 8419.89.11
15.15 Outros esterilizadores 8419.89.19
15.16 Estufas 8419.89.20
15.17 Torrefadores 8419.89.30
15.18 Evaporadores 8419.89.40
15.19 Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura 8419.89.99
16 CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS  
16.1 Calandras e laminadores para papel ou cartão 8420.10.10
16.2 Outras calandras e laminadores 8420.10.90
16.3 Cilindros 8420.91.00
17 CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES  
17.1 Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora 8421.11.10
17.2 Outras desnatadeiras 8421.11.90
17.3 Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 8421.12.90
17.4 Centrifugadores para laboratórios 8421.19.10
17.5 Cenirifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel 8421.19.90
17.6 Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.90
18 MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS  
18.1 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.00
18.2 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.10
18.3 Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos 8422.30.21
18.4 Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem 8422.30.22
18.5 Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto 8422.30.23
18.6 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes 8422.30.29
18.7 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) 8422.40.10
18.8 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m 8422.40.20
18.9 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora 8422.40.30
18.10 Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.90
19 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS  
19.1 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.00
19.2 Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional 8423.30.11
19.3 Outros dosadoras 8423.30.19
19.4 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores 8423.30.90
19.5 Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas 8423.81.10
19.6 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superiora 30kg 8423.81.90
19.7 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00
20 APARELHOS MECANICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES  
20.1 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00
20.2

Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água (Redação dada pelo Decreto Nº 39527 DE 25/09/2019).

8424.30.10
Nota: Redação Anterior:
20.2 / Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água / 8424.30.10
20.3 Máquinas e aparelhos de jato de areia (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010). 8424.30.20
Nota: Redação Anterior:
  "20.3        Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo       8424.30.20"
20.4 Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10Mpa 8424.30.30
20.5 Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010). 8424.30.90
Nota: Redação Anterior:
  "20.5       Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes          8424.30.90"
20.6 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização 8424.89.90
21 TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS  
21.1 Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico 8425.11.00
21.2 Talhas cadernais e moitões, manuais 8425.19.10
21.3 Outras talhas, cadernais e moitões 8425.19.90
21.4 Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.31.10
21.5 Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010). 8425.3190
Nota: Redação Anterior:
  "21.5         Outros guinchos de motor elétrico        8425.31.90"
21.6 Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010). 8425.39.10
Nota: Redação Anterior:
  "21.6      Outros guinchos com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas        8425.39.10"
21.7 Outros guinchos e cabrestantes (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010). 8425.39.90
Nota: Redação Anterior:
  "21.7          Outros guinchos        8425.39.90"
22 CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES  
22.1 Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos 8426.11.00
22.2 Guindastes de torre 8426.20.00
22.3 Guindastes de pórtico 8426.30.00
22.4 Outros guindastes 8426.99.00
23 Empilhadeiras mecânicas de volumes de ação descontínua 8427.90.00
24 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)  
24.1 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.00
24.2 Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) 8428.20.10
24.3 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos 8428.20.90
24.4 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo 8428.31.00
24.5 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba 8428.32.00
24.6 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia 8428.33.00
24.7 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes 8428.39.10
24.8 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores 8428.39.20
24.9 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais 8428.39.30
24.10 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.39.90
25 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS  
25.1 Aparelhos homogeneìzadores de leite 8434.20.10
25.2 Outras máquinas para tratamento de leite 8434.20.90
26 Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes 8435.10.00
27 MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS  
27.1 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.00
27.2 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.10
27.3 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.90
28 MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS  
28.1 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.00
28.2 Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h 8438.20.11
28.3 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.19
28.4 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate 8438.20.90
28.5    
  Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.00
28.6 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.00
28.7 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.00
28.8 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438.60.00
28.9 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.20
8438.80.90    
29 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO  
29.1 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas 8439.10.10
29.2 Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta 8439.10.20
29.3 Refinadoras 8439.10.30
29.4 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 8439.10.90
29.5 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão 8439.20.00
29.6 Bobinadoras-esticadoras 8439.30.10
29.7 Máquinas para impregnar 8439.30.20
29.8 Máquinas para ondular papel ou cartão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010). 8439.30.30
Nota: Redação Anterior:
  "29.8           Máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado         8439.30.30"
29.9 Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 8439.30.90
29.10 Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.11
8440.10.19    
29.11 Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto 8440.10.20
29.12 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação 8440.10.90
30 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS  
30.1 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min 8441.10.10
30.2 Outras cortadeiras 8441.10.90
30.3 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.00
30.4 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas 8441.30.10
30.5 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.90
30.6 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.00
30.7 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.00
31 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)  
31.1 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.30.10
31.2 Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir 8442.30.20
32 MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS  
32.1 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas 8443.11.10
32.2 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas 8443.11.90
32.3 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 8443.12.00
32.4 Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas 8443.13.10
32.5 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora 8443.13.21
32.6 Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm 8443.13.29
32.7 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete 8443.13.90
32.8 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos 8443.14.00
32.9 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos 8443.15.00
32.10 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.16.00
32.11 Máquinas rotativas para heliogravura 8443.17.10
32.12 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.17.90
32.13 Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 8443.19.90
32.14 Dobradoras 8443.91.91
32.15 Numeradores automáticos 8443.91.92
32.16 Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 8443.91.99
32.17 Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34334 DE 20/09/2013). 8443.39.10
33 MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS  
33.1 Máquinas e aparelhos para extrudar 8444.00.10
33.2 Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras 8444.00.20
33.3 Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.90
34 MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47  
34.1 Cardas para lã 8445.11.10
34.2 Cardas para fibras do Capítulo 53 8445.11.20
34.3 Outras cardas 8445.11.90
34.4 Penteadoras 8445.12.00
34.5 Bancas de estiramento (bancas de fusos) 8445.13.00
34.6 Máquinas para a preparação da seda 8445.19.10
34.7 Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem 8445.19.21
34.8 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.22
34.9 Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.23
34.10 Abridoras de fibras de lã 8445.19.24
34.11 Abridoras de fibras do Capítulo 53 8445.19.25
34.12 Máquinas de carbonizar a lã 8445.19.26
34.13 Máquinas para estirar a lã 8445.19.27
34.14 Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis 8445.19.29
34.15 Máquinas para fiação de matérias têxteis 8445.20.00
34.16 Retorcedeiras 8445.30.10
34.17 Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis 8445.30.90
34.18 Bobinadeiras automáticas de trama 8445.40.11
34.19 Bobinadeiras automáticas para fios elastanos 8445.40.12
34.20 Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático 8445.40.18
34.21 Outras bobinadeiras automáticas 8445.40.19
34.22 Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min 8445.40.21
34.23 Outras bobinadeiras não automáticas 8445.40.29
34.24 Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático 8445.40.31
34.25 Outras meadeiras 8445.40.39
34.26 Noveleiras automáticas 8445.40.40
34.27 Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis 8445.40.90
34.28 Urdideiras 8445.90.10
34.29 Passadeiras para liço e pente 8445.90.20
34.30 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.30
34.31 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.40
34.32 Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis 8445.90.90
35 TEARES PARA TECIDOS  
35.1 Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo 'Jacquard' 8446.10.10
35.2 Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm 8446.10.90
35.3 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor 8446.21.00
35.4 Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras 8446.29.00
35.5 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar 8446.30.10
35.6 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água 8446.30.20
35.7 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil 8446.30.30
35.8 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças 8446.30.40
35.9 Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras 8446.30.90
36 TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS  
36.1 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm 8447.11.00
36.2 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior 165mm a 8447.12.00
36.3 Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura 8447.20.21
36.4 Outros teares motorizados; máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.29
36.5 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") 8447.20.30
36.6 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede 8447.90.10
36.7 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.20
36.8 Outros teares para fabricar malhas 8447.90.90
37 MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)  
37.1 Ratieras (maquinetas) para liços 8448.11.10
37.2 Mecanismos "Jacquard" 8448.11.20
37.3 Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.90
37.4 Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios 8448.19.00
38 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA  
38.1 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.10
38.2 Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos 8449.00.20
38.3 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.80
39 MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM  
(Revogado pelo Decreto Nº 36535 DE 29/12/2015):
39.1 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 8450.11.00
(Revogado pelo Decreto Nº 36535 DE 29/12/2015):
39.2 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado 8450.12.00
(Revogado pelo Decreto Nº 36535 DE 29/12/2015):
39.3 Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8450.19.00
39.4 Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos 8450.20.10
39.5 Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico (Redação dada pelo Decreto Nº 36535 DE 29/12/2015). 8450.20.90
Nota: Redação Anterior:
39.5 / Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca / 8450.20.90
40 MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS  
40.1 Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.00
(Revogado pelo Decreto Nº 36535 DE 29/12/2015):
40.2 Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8451.21.00
40.3 Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco 8451.29.10
40.4 Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico (Redação dada pelo Decreto Nº 36535 DE 29/12/2015). 8451.29.90
Nota: Redação Anterior:
40.4 / Outras máquinas de secar / 8451.29.90
40.5 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas 8451.30.10
40.6 Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg 8451.30.91
40.7 Outras máquinas e prensas para passar 8451.30.99
40.8 Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico (Redação dada pelo Decreto Nº 36535 DE 29/12/2015). 8451.40.10
Nota: Redação Anterior:
40.8 / Máquinas industriais para lavar / 8451.40.10
40.9 Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada 8451.40.21
40.10 Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos 8451.40.29
40.11 Outras máquinas lavar, branquear ou tingir 8451.40.90
40.12 Máquinas para inspecionar tecidos 8451.50.10
40.13 Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar 8451.50.20
40.14 Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.90
40.15 Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos 8451.80.00
41 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA  
41.1 Unidades automáticas para costurar couros ou peles 8452.21.10
41.2 Unidades automáticas para costurar tecidos 8452.21.20
41.3 Outras máquinas de costura 8452.21.90
41.4 Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos 8452.29.10
41.5 Remalhadeiras 8452.29.21
41.6 Máquinas para casear 8452.29.22
41.7 Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico 8452.29.23
41.8 Outras máquinas de costurar tecidos 8452.29.29
41.9 Máquinas de costura reta (Item acrescentado pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010). 8452.29.24
41.10 Galoneiras (Item acrescentado pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010). 8452.29.25
42 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA  
42.1 Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável 8453.10.10
42.2 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.90
42.3 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.00
42.4 Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura 8453.80.00
43 CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO  
43.1 Conversores 8454.10.00
43.2 Lingoteiras 8454.20.10
43.3 Colheres de fundição 8454.20.90
43.4 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.10
43.5 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.20
43.6 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.90
43.7 Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.10
43.8 Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.90
44 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS  
44.1 Laminadores de tubos 8455.10.00
44.2 Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos 8455.21.10
44.3 Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios 8455.21.90
44.4 Laminadores a frio de cilindros lisos 8455.22.10
44.5 Outros laminadores a frio para chapa, para fios 8455.22.90
44.6 Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular 8455.30.10
44.7 Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% 8455.30.20
44.8 Outros cilindros laminadores 8455.30.90
44.9 Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm 8455.90.00
45 MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA  
45.1 Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas 8456.30.11
45.2 Outras máquinas-ferramentas de comando numérico 8456.30.19
45.3 Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão 8456.30.90
46 CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS  
46.1 Centros de usinagem 8457.10.00
46.2 Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico 8457.20.10
46.3 Outras máquinas de sistema monostático ('single station') 8457.20.90
46.4 Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico 8457.30.10
46.5 Outras máquinas de estações múltiplas 8457.30.90
47 TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS  
47.1 Tornos horizontais, de comando numérico, revólver 8458.11.10
47.2 Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças 8458.11.91
47.3 Outros tornos horizontais, de comando numérico 8458.11.99
47.4 Outros tornos horizontais de revólver 8458.19.10
47.5 Outros tornos horizontais 8458.19.90
47.6 Outros tornos de comando numérico 8458.91.00
47.7 Outros tornos 8458.99.00
48 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58  
48.1 Unidades com cabeça deslizante 8459.10.00
48.2 Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais 8459.21.10
48.3 Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso 8459.21.91
48.4 Outras máquinas para furar de comando numérico 8459.21.99
48.5 Outras máquinas de furar 8459.29.00
48.6 Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico 8459.31.00
48.7 Outras mandriladoras-fresadoras 8459.39.00
48.8 Outras máquinas para mandrilar 8459.40.00
48.9 Máquinas para fresar, de console, de comando numérico 8459.51.00
48.10 Outras máquinas para fresar, de console 8459.59.00
48.11 Outras máquinas para fresar, de comando numérico 8459.61.00
48.12 Outras máquinas para fresar 8459.69.00
48.13 Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente 8459.70.00
49 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61  
49.1 Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico 8460.11.00
49.2 Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm 8460.19.00
49.3 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico 8460.21.00
49.4 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm 8460.29.00
49.5 Máquinas para afiar, de comando numérico 8460.31.00
49.6 Outras máquinas para afiar 8460.39.00
49.7 Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 8460.40.11
49.8 Outras brunidoras de comando numérico 8460.40.19
49.9 Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 8460.40.91
49.10 Outras brunidoras 8460.40.99
49.11 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta-peças rotativo 8460.90.11
49.12 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo 8460.90.12
49.13 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico 8460.90.19
49.14 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais 8460.90.90
50 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES  
50.1 Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.10
50.2 Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.90
50.3 Máquinas para brochar, de comando numérico 8461.30.10
50.4 Mandriladeiras 8461.30.90
50.5 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico 8461.40.10
50.6 Redondeadoras de dentes 8461.40.91
50.7 Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens 8461.40.99
50.8 Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim 8461.50.10
50.9 Máquinas para serrar ou seccionar, circulares (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34600 DE 03/12/2013). 8461.50.20
Nota: Redação Anterior:
51.9 / Máquinas para serrar ou seccionar, circulares / 8461.50.20
50.10 Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras 8461.50.90
50.11 Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico 8461.90.10
50.12 Outras máquinas-ferramentas para aplainar, desbastadeiras; filetadeiras 8461.90.90
51 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA  
51.1 Máquinas para estampar 8462.10.11
51.2 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico 8462.10.19
51.3 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.90
51.4 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico 8462.21.00
51.5 Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar 8462.29.00
51.6 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico 8462.31.00
51.7 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina 8462.39.10
51.8 Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.39.90
51.9 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico 8462.41.00
51.10 Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.49.00
51.11 Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.11
51.12 Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.91
51.13 Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN 8462.91.19
51.14 Outras prensas hidráulicas 8462.91.99
51.15 Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.10
51.16 Prensas para extrusão 8462.99.20
51.17 Outras prensas 8462.99.90
52 OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA  
52.1 Bancas para estirar tubos 8463.10.10
52.2 Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes 8463.10.90
52.3 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico 8463.20.10
52.4 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm 8463.20.91
52.5 Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.99
52.6 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.00
52.7 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico 8463.90.10
52.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais 8463.90.90
53 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO  
53.1 Máquinas para serrar 8464.10.00
53.2 Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro 8464.20.10
53.3 Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica 8464.20.21
53.4 Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica 8464.20.29
53.5 Outras máquinas para esmerilar ou polir 8464.20.90
53.6 Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar 8464.90.11
53.7 Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro 8464.90.19
53.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes 8464.90.90
54 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES  
54.1 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.00
54.2 Máquinas de serrar de fita sem fim 8465.91.10
54.3 Máquinas de serrar circulares 8465.91.20
54.4 Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.90
54.5 Fresadoras 8465.92.11
54.6 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34600 DE 03/12/2013). 8465.92.19
Nota: Redação Anterior:
54.6 / Outras máquinas para desbastar ou aplainar, máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico / 8465.92.19
54.7 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34600 DE 03/12/2013). 8465.92.90
Nota: Redação Anterior:
54.7 / Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias / 8465.92.90
54.8 Lixadeiras 8465.93.10
54.9 Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir 8465.93.90
54.10 Máquinas para arquear ou para reunir, prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.00
54.11 Máquinas para furar, de comando numérico 8465.95.11
54.12 Máquinas para escatelar, de comando numérico 8465.95.12
54.13 Outras máquinas para furar 8465.95.91
54.14 Outras máquinas para escatelar 8465.95.92
54.15 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar 8465.96.00
54.16 Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira, torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.00
55 PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTAFERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010).  
Nota: Redação Anterior:
  "55           PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÓES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS"
55.1 Porta-peças, para tornos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). 8466.20.10
Nota: Redação Anterior:
  "55.1         Porta-peças, para tornos         8466.20.10"
55.2 Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). 8466.30.00
Nota: Redação Anterior:
  "55.2     Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas        8466.30.00"
55.3 Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). 8466.91.00
Nota: Redação Anterior:
  "55.3        Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.64          8466.91.00"
55.4 Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). 8466.92.00
Nota: Redação Anterior:
  "55.4        Para máquinas da posição 84.65           8466.92.00"
55.5 Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). 8466.93.19
Nota: Redação Anterior:
  "55.5       Dispositivos divisores e especiais para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56         8466.93.19"
55.6 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). 8466.93.20
Nota: Redação Anterior:
  "55.6      Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.57        8466.93.20"
55.7 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). 8466.93.30
Nota: Redação Anterior:
  "55.7     Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.58      8466.93.30"
55.8 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). 8466.93.40
Nota: Redação Anterior:
  "55.8     Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.59     8466.93.40"
55.9 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). 8466.93.50
Nota: Redação Anterior:
  "55.9       Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.60       8466.93.50"
55.10 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). 8466.93.60
Nota: Redação Anterior:
  "55.10     Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.61     8466.93.60"
55.11 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). 8466.94.10
Nota: Redação Anterior:
  "55.11      Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8462.10      8466.94.10"
55.12 Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). 8466.94.20
Nota: Redação Anterior:
  "55.12     Dispositivos divisores e especiais para das subposições 8462.21 ou 8462.29    8466.94.20"
55.13 Outros acessórios e partes para prensas para extrusão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). 8466.94.30
Nota: Redação Anterior:
  "55.13    Dispositivos divisores e especiais para prensas para extrusão    8466.94.30"
55.14 Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). 8466.94.90
Nota: Redação Anterior:
  "55.14   Dispositivos divisores e especiais para máquinas: de estirar fios ou tubos; detcisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalha; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal, de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas    8466.94.90"
56 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL  
56.1 Furadeiras 8467.11.10
56.2 Outras ferramentas pneumáticas rotativas 8467.11.90
56.3 Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.00
56.4 Serra de corrente 8467.81.00
56.5 Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010). 8467.29 8467.89.00
Nota: Redação Anterior:
  "56.5      Outras ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual      8467.89.00"
57 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL  
57.1 Maçaricos de uso manual 8468.10.00
57.2 Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial, qualquer outro aparelho para têmpera superficial 8468.20.00
57.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.10
57.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar 8468.80.90
58 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERAMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO  
58.1 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.00
58.2 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas 8474.20.10
58.3 Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.90
58.4 Betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.00
58.5 Máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00
58.6 Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar 8474.39.00
58.7 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição 8474.80.10
58.8 Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos 8474.80.90
59 MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS  
59.1 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('fash'), que tenham invólucro de vidro 8475.10.00
59.2 Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços 8475.21.00
59.3 Outras máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas 8475.29.10
59.4 Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.29.90
60 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO  
60.1 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 8477.10.11
60.2 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico 8477.10.19
60.3 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 8477.10.21
60.4 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais 8477.10.29
60.5 Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico 8477.10.91
60.6 Outras máquinas de moldar por injeção 8477.10.99
60.7 Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm 8477.20.10
60.8 Outras extrusoras 8477.20.90
60.9 Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro 8477.30.10
60.10 Outras máquinas de moldar por insuflação 8477.30.90
60.11 Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) 8477.40.10
60.12 Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.90
60.13 Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar 8477.51.00
60.14 Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN 8477.59.11
60.15 Outras prensas 8477.59.19
60.16 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma 8477.59.90
60.17 Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos 8477.80.10
60.18 Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias 8477.80.90
61 Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha, máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas, distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha, cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.90
62 MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPITULO  
62.1 Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais 8479.20.00
62.2 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.00
62.3 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.00
62.4 Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia 8479.81.10
62.5 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.90
62.6 Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas 8479.89.22
62.7 Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) 8479.89.99
63 CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS  
63.1 Caixas de fundição 8480.10.00
63.2 Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros 8480.30.00
63.3 Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão 8480.41.00
63.4 Coquilhas 8480.49.10
63.5 Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia 8480.49.90
63.6 Moldes para vidro 8480.50.00
63.7 Moldes para matérias minerais 8480.60.00
63.8 Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.00
63.9 Outros moldes para borracha ou plásticos 8480.79.00
64 ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES  
64.1 Válvulas tipo gaveta 8481.80.93
64.2 Válvulas tipo esfera 8481.80.95
64.3 Válvulas tipo borboleta 8481.80.97
64.4 Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal 8481.80.99
65 ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES, REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO  
65.1 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques 8483.40.10
65.2 Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção 8483.40.90
66 TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO  
66.1 Carregadores de acumuladores 8504.40.10
66.2 Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retifcador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefladeiras 8504.40.90
67 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS  
67.1 Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais 8514.10.10
67.2 Fornos que funcionam por indução, industriais 8514.20.11
67.3 Fornos que funcionam por perdas dielétricas 8514.20.20
67.4 Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais 8514.30.11
67.5 Fornos de arco voltaico, industriais (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34600 DE 03/12/2013). 8514.30.21
Nota: Redação Anterior:
67.5 / Fornos de arco voltaico, industriais / 8514.30.21
67.6 Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.90
67.7 Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514.90.00
68 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')  
68.1 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos 8515.21.00
68.2 Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG - 'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico 8515.31.10
68.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.90
68.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma 8515.39.00
68.5 Outras máquinas e aparelhos para soldar a'laser" 8515.80.10
68.6 Outros máquinas e aparelhos para soldar 8515.80.90
69 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.00
70 Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.19
71 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" 9024.10.90
72 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34334 DE 20/09/2013).  
72.1 Codificadoras de anéis coloridos (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34334 DE 20/09/2013). 8543.70.99
72.2 8543.70.99 (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34334 DE 20/09/2013). 8543.70.99

(Redação do anexo dada pelo Nº 31.071 DE 29.01.2010, DOE PB de 30.01.2010, Rep. DOE PB de 05.02.2010, e com as alterações promovidas pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010).

Nota: Redação Anterior:

Nota: Redação Anterior:
  ANEXO 10
  Art. 33, II, do RICMS
  MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH
ACESSÓRIOS PARA TUBOS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
- Outros moldados de aço:
- Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
7307.19.0300
FERRAMENTAS DE PERFURAÇÃO OU DE SONDAGEM, COM PARTE OPERANTE DE OUTRAS MATÉRIAS
- Brocas
8207.12.0100
CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
- Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida"
- Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402
- Condensadores para máquinas a vapor
- Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar- Outros
8402.11.0000 a 8402.20.0200
8404.10.0100
8404.20.0000
8405.10.0100
8405.10.9900
TURBINAS A VAPOR
- Para a propulsão de embarcações
- Outras
8406.11.0000
8406.19.0000
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
- Turbinas e rodas hidráulicas
- Reguladores
8410.11.0000 a 8410.13.0000
8410.90.0100
OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
- Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
- Outros
8412.80.0100
8412.80.9900
BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVO MEDIDOR; ELEVADORES DE LÍQUIDOS
- Outras bombas centrífugas
8413.70.0000
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
- Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
a) de parafuso
8414.80.0201
b) de lóbulos paralelos (roots) 8414.80.0202
c) de anel líquido 8414.80.0203
d) qualquer outro 8414.80.0299
- Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
a) de pistão
8414.80.0301
b) de qualquer outro 8414.80.0399
- Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:
a) de parafuso
8414.80.0401
b) de lóbulos paralelos (roots) 8414.80.0402
c) de anel líquido 8414.80.0403
d) centrífugos (radiais) 8414.80.0404
e) axiais 8414.80.0405
f) qualquer outro 8414.80.0499
MÁQUINAS PARA A PRODUÇÃO DE CALOR  
- Queimadores:  
a) de combustíveis líquidos 8416.10.0000
b) de gases 8416.20.0100
c) de carvão pulverizado 8416.20.0200
d) outros 8416.20.9900
- Fornalhas automáticas 8416.30.0100
- Grelhas mecânicas 8416.30.0200
- Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.0300
- Outros 8416.30.9900
- Ventaneiras 8416.90.0000
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
- Fornos industriais para fusão de metais, tipo Cubilot
- Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos
- Fornos industriais para tratamento térmico de metais
- Fornos industriais para cementação
- Fornos industriais de produção de coque de carvão
- Fornos rotativos para produção industrial de cimento
- Outros- Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos
- Fornos industriais para carbonização de madeira
- Outros
8417.10.0101
8417.10.0199
8417.10.0200
8417.10.0300
8417.10.0400
8417.10.0500
8417.10.9900
8417.20.0000
8417.80.0100
8417.80.9900
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIOS
- Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas
- Sorveterias industriais
- Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montados sobre base comum
8418.69.0300
8418.69.0400
8418.69.0500
APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA  
- Secadores para madeira, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.0000
- Outros 8419.39.0000
- Aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.0000
- Trocadores (permutadores) de calor:  
a) de placas
b) qualquer outro
- Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
8419.50.9901
8419.50.9999
8419.60.0000
- Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:  
a) autoclaves 8419.81.0200
b) outros 8419.81.9900
- Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.0199
- Esterilizadores ( exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201 ) 8419.89.0299
- Estufas 8419.89.0300
- Evaporadores 8419.89.0400
- Aparelhos de torrefação 8419.89.0500
- Outros 8419.89.9900
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS  
- Calandras 8420.10.0100
- Laminadores 8420.10.0200
- Cilindros 8420.91.0000
CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS  
- Desnatadeiras 8421.11.0000
- Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) 8421.12.9900
- Centrifugadores para laboratório 8421.19.0200
- Centrifugadores para indústria açucareira 8421.19.0300
- Extratores centrífugos de mel 8421.19.0400
- Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos 8421.29.9900
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS (RECIPIENTES);
MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
 
- Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.0000
- Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.0100
- Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos 8422.30.0200
- Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 8422.30.0300
- Outros 8422.30.9900
- Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.0100 a 8422.40.9900
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL  
- Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.0000
- Básculas de pesagem constante de grão ou líquido 8423.30.0100
- Balanças ou básculas dosadoras 8423.30.0200
- Outros 8423.30.9900
- Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão
- Outros aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.81.0100
8423.82.0100 e 8423.89.0100
8423.81.9900
- Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.0200
8423.82.0200 e 8423.89.0200
APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO  
- Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.0000
- Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.0100
- Outros 8424.30.9900
- Pulverizadores (Sprinklers) para equipamentos automáticos de combate a incêndio 8424.89.0100
- Outros 8424.89.9900
MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO  
- Talhas, cadernais e moitões 8425.11.0100 a 8425.19.9900
- Guinchos e cabrestantes 8425.20.0100 a 8425.39.0200
- Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo 8426.11.0000
- Guindastes de torre 8426.20.0000
- Guindastes de pórtico 8426.30.0000
- Guindastes 8426.99.0100
- Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.0100
- Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.0000
- Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos 8428.20.0000
- Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.31.0100 a 8428.39.9900
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS  
- Aparelhos homogenizadores de leite 8434.20.0100
- Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras
8434.20.0201
b) qualquer outra 8434.20.0299
- Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos 8434.20.9900
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES  
- Máquinas e aparelhos 8435.10.0000
MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM  
- Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.0000
- Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.0100
- Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.0200
MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
- Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.10.0000
- Máquinas e aparelhos para a indústria de confeitaria 8438.20.0100
- Máquinas e aparelhos para a indústria de cacau e de chocolate:
a) para moagem ou esmagamento de grãos
8438.20.0201
b) qualquer outro 8438.20.0299
- Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:  
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar 8438.30.0100
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.0200
- Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.0000
- Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.0000
- Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438.60.0000
- Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.0100
MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
- Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias primas destinadas ao fabrico da pasta
8439.10.0100
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta 8439.10.0200
c) refinadoras 8439.10.0300
d) outros 8439.10.9900
- Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
a) máquinas contínuas de mesa plana
8439.20.0100
b) outros 8439.20.9900
- Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:  
a) bobinadoras-esticadoras 8439.30.0100
b) máquinas para impregnar 8439.30.0200
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 8439.30.0300
d) outros 8439.30.9900
- Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.0100
- Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos 8440.10.9900
- Cortadeiras 8441.10.0000
- Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.0000
- Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.0000
- Máquinas de dobrar e colar caixas 8441.30.0100
- Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.0000
- Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.0000
- Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 8441.80.0200
- Outros 8441.80.9900
MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA  
- Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.10.0000
- Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor 8442.20.0100
- Máquinas e aparelhos de impressão por off-set:  
a) alimentadas por bobinas 8443.11.0000
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 X 36 cm 8443.12.9900
c) outros 8443.19.0000
- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):  
a) alimentadas por bobinas 8443.21.0000
b) outros 8443.29.0000
- Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.30.0000
- Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.40.0000
- Máquinas rotativas para rotogravura 8443.50.0100
- Outros 8443.50.9900
- Dobradores 8443.60.0100
- Coladores ou engomadores 8443.60.0200
- Numeradores automáticos 8443.60.0300
- Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão 8443.60.9900
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO  
- Máquinas e aparelhos para extrusão de máquinas têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.0100
- Máquinas e aparelhos para corte e ruptura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.0201
- Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.0299
- Máquinas para preparação de matérias têxteis:
a) cardas
8445.11.0000
b) penteadoras 8445.12.0000
c) bancas de estiramento (bancas de fuso) 8445.13.0000
d) máquinas e aparelhos para a preparação de seda 8445.19.0100
e) máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem 8445.19.0201
f) descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.0202
g) máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais 8445.19.0203
h) batedores e abridores-batedores 8445.19.0204
i) máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, lavejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.0205
j) máquinas e aparelhos para carbonizar a lã 8445.19.0206
l) abridores de fardos e carregadores automáticos 8445.19.0207
m) abridores de fibras ou diabos 8445.19.0208
n) outras 8445.19.0299
- Máquinas para fiação de matérias têxteis:  
a) espataladeiras e sacudideiras 8445.20.0100
b) filatórios, intermitentes ou ceifatinas 8445.20.0200
c) passadeiras 8445.20.0300
d) maçaroqueiras 8445.20.0400
e) fiadeiras 8445.20.0500
f) máquinas denominadas towtoyarn para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas 8445.20.0600
g) outras 8445.20.9900
- Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
a) retorcedeiras.
8445.30.0100
b) máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes 8445.30.0200
c) outras 8445.30.9900
- Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:  
a) bobinadeiras automáticas 8445.40.0101
b) bobinadeiras não automáticas 8445.40.0200
c) espuladeiras automáticas 8445.40.0301
d) meadeiras 8445.40.0400
e) outras 8445.40.9900
- Urdideiras 8445.90.0100
- Engomadeiras de fio 8445.90.0200
- Passadeiras para liço e pente 8445.90.0300
- Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.0400
- Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.0500
- Outras 8445.90.9900
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA  
- Teares para tecidos 8446.10.0100 a 8446.30.9999
- Teares circulares para malhas 8447.11.0000 a 8447.12.0000
- Teares retilíneos para malhas:  
a) máquinas motorizadas para tricotar 8447.20.0102
b) máquinas para fabricação de jersey semelhantes, funcionando com agulha de fiape 8447.20.0104
c) máquinas dos tipos raschel, "milanês" ou outros, para fabricação de malhas de urdidura 8447.20.0105
d) qualquer outro 8447.20.0199
- Máquinas de costura por entrelaçamento (couture tricotage) 8447.20.0200
- Máquinas automáticas para bordado 8447.90.0100
- Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede 8447.90.0200
- Outros 8447.90.9900
- Ratieiras (maquinetas) para liços 8448.11.0100
- Mecanismos Jacquard 8448.11.0200
- Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.9900
- Mecanismos troca-lançadeiras 8448.19.0201
- Mecanismos troca-espulas 8448.19.0202
- Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.0203
- Outros 8448.19.0299 e 8448.19.9900
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA
- Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
8449.00.0100
- Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.0200
MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL  
- Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10 Kg em peso de roupa seca:  
a) inteiramente automática 8450.11.9900
b) com secador centrífugo incorporado 8450.12.9900
c) outras 8450.19.9900
- Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10 Kg em peso de roupa seca 8450.20.0000
- Máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.0000
- Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 Kg em peso de roupa seca 8451.21.9900
- Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 Kg em peso de roupa seca 8451.29.0000
- Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30.0000
- Máquinas para lavar, industriais 8451.40.0100
- Máquinas para branquear ou tingir fio de tecido 8451.40.0200
- Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451.40.9900
- Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.0000
- Máquinas de mercerizar fios 8451.80.0100
- Máquinas de mercerizar tecidos 8451.80.0200
- Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451.80.0300
- Alargadoras ou ramas 8451.80.0400
- Tosadoras 8451.80.0500
- Outras 8451.80.9999
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM  
- Máquinas de costura, unidades automáticas:  
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.21.0100
b) para costurar tecidos 8452.21.0200
c) de remalhar 8452.21.9900
- Outras máquinas para costurar:  
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.29.0100
b) para costurar tecidos 8452.29.0200
c) de remalhar 8452.29.9900
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA  
- Máquinas e aparelhos para amaciar, buflar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele 8453.10.0100
- Máquinas e aparelhos para descarnar, enxugar ou prensar couro ou purgar couro ou pele 8453.10.0200
- Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.0300
- Outros 8453.10.9900
- Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.0000
- Outros 8453.80.0000
CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO  
- Conversores 8454.10.0000
- Lingoteiras 8454.20.0100
- Colheres de fundição 8454.20.9900
- Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.0100
- Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.0200
- Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.9900
- Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.0000
- Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.0000
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS  
- Laminadores de tubos 8455.10.0000
- Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e frio:  
a) para chapas 8455.21.0100
b) para frios 8455.21.0200
c) outros 8455.21.9900
- Laminadores a frio:  
a) para chapas 8455.22.0100
b) para frios 8455.22.0200
c) outros 8455.22.9900
- Cilindros de laminadores 8455.30.0000
- Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e multi slit 8455.90.0000
- Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados 8455.90.0000
- Bobinadeira lawing head para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm 8455.90.0000
- Enroladeira/bobinadeira recoiler para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm 8455.90.0000
MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS  
- Máquinas para usinagem por eletro-erosão 8456.30.0100
- Centros de usinagem (maquinagem) 8457.10.0000
- Máquinas de sistema monostático (single tation) 8457.20.0000
- Máquinas de estações múltiplas 8457.30.0000
- Tornos 8458.11.0101 a 8458.99.9900
- Máquinas-ferramentas para furar:  
a) unidade com cabeça deslizante 8459.10.0100 a 8459.10.9900
b) de comando numérico 8459.21.0100 a 8459.21.9900
c) outras 8459.29.0100 a 8459.29.9999
- Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:  
a) de comando numérico 8459.31.0000
b) outras escareadoras-fresadoras 8459.39.0000
c) outras máquinas para escarear 8459.40.0000
- Máquinas para fresar:  
a) de console, de comando numérico 8459.51.0000 a 8459.51.9900
b) outras, de console 8459.59.0100 a 8459.59.9900
c) outras, de comando numérico 8459.61.0100 a 8459.61.9900
d) outras 8459.69.0100 a 8459.69.9900
- Outras máquinas para roscar 8459.70.0000
- Máquinas para retificar:  
a) superfícies planas, de comando numérico 8460 11 0100 a 8460.11.9900
b) outras, para retificar superfícies planas 8460.19.0100 a 8460.19.9900
c) outras, de comando numérico 8460.21.0000
d) outras 8460.29.0000
- Máquinas para afiar:
a) de comando numérico
b) outras
8460.31.0000
8460.39.0000
- Máquinas para brunir 8460.40.0000
- Esmerilhadeiras 8460.90.0100
- Politriz de bancada 8460.90.0200
- Outras 8460.90.9900
- Máquinas para aplainar 8461.10.0100 a 8461.10.9900
- Plainas-limadoras 8461.20.0100
- Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras 8461.20.0200
- Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.0100 a 8461.20.0200
- Mandrilhadeiras 8461.30.0100 a 8461.30.9900
- Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
a) Máquinas para cortar engrenagens
b) retificadoras de engrenagens
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo
d) qualquer outra
8461.40.0100
8461.40.9901
8461.40.9902
8461.40.9999
- Máquinas para serrar ou seccionar:
a) serra circular
b) serra de fita sem fim
c) serra de fita, alternativa
d) qualquer outra serra
e) cortadeiras
8461.50.0101
8461.50.0102
8461.50.0103
8461.50.0199
8461.50.0200
- Desbastadeiras 8461.90.0100
- Filetadeiras 8461.90.0200
- Outras 8461.90.9900
- Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.0000
- Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
a) de comando numérico
b) outras
8462.21.0000
8462.29.0000
- Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
a) de comando numérico
b) outras
8462.31.0101 a 8462.31.9900
8462.39.0101 a 8462.39.9900
- Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrear, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
a) de comando numérico
b) outras
8462.41.0000
8462.49.0000
- Prensas:
a) hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização
b) outras
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.0100
8462.91.9900
8462.99.0100
- Máquinas extrusoras 8462.99.0300
- Outros 8462.99.9900
- Bancas:
a) para estirar fios
b) para estirar tubos
c) outras
8463.10.0100
8463.10.0200
8463.10.9900
- Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.0000
- Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.0000
- Trefiladeiras manuais 8463.90.0100
- Outras 8463.90.9900
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO  
- Máquinas para serrar:
a) para trabalhar produtos cerâmicos
b) para trabalhar vidro a frio
c) outras
8464.10.0100
8464.10.0200
8464.10.9900
- Máquinas para esmerilhar ou polir:
a) para trabalhar produtos cerâmicos
b) para trabalhar vidro a frio
c) outras
8464.20.0100
8464.20.0200
8464.20.9900
- Outras máquinas-ferramentas:
para trabalhar produtos cerâmicos para trabalhar vidro a frio c) outras
8464.90.0100
8464.90.0200
8464.90.9900
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES  
- Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
b) outras- Máquinas de serrar:
a) circular, para madeira
b) de fita, para madeira
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
d) outras
8465.10.0100
8465.10.9900
8465.91.0100
8465.91.0200
8465.91.0300
8465.91.9900
- Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
a) plaina-desempenadeira
b) plaina de 3 ou 4 faces
c) qualquer outra plaina
d) tupias
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
f) outras
8465.92.0101
8465.92.0102
8465.92.0199
8465.92.0200
8465.92.0300
8465.92.9900
- Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
a) lixadeiras
b) outras
8465.93.0100
8465.93.9900
- Máquinas para arquear ou para reunir:
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
b) outras
8465.94.0100
8465.94.9900
- Máquinas para furar ou para escatelar:
a) máquinas para furar
b) outras
8465.95.0100
8465.95.9900
- Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
a) máquinas para desenrolar madeira
b) outras
8465.96.0100
8465.96.9900
- Outras:
a) máquinas para descascar madeira
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira
c) torno tipicamente copiador d) qualquer outro torno
e) máquinas para copiar ou reproduzir
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira
g) máquinas para fabricação de botões de madeira
h) outros
8465.99.0100
8465.99.0200
8465.99.0301
8465.99.0399
8465.99.0400
8465.99.0500
8465.99.0600
8465.99.9900
PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM  
- Dispositivos copiadores 8466.30.0100
- Divisores de retificação 8466.30.9900
- Tarraxas de funcionamento automático e contra-pontas giratórias:
a) para máquinas da posição 8464 da NBM:
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos
a.2) de máquinas para trabalhar concreto
a.3) de máquinas para trabalhar a frio de vidro
a.4) outros
b) para máquinas de posição 8465 da NBM:
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas
8466.91.0100
8466.91.0200
8466.91.0300
8466.91.9900
8466.92.0100
b.2) de máquinas para serrar 8466.92.0200
b.3) de plaina desempenadeira 8466.92.0301
b.4) de outras plainas 8466.92.0302
b.5) de tupias 8466.92.0303
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8466.92.0304
b.7) de máquinas de furar 8466.92.0601
b.8) de máquinas para desenrolar madeira 8466.92.0701
b.9) de máquinas para descascar madeira 8466.92.0800
b.10) de máquinas fabricação de lã ou de palha de madeiras 8466.92.0900
b.11) porta-peça para tornos 8466.20.0100
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir 8466.92.1000
b.13) de tornos 8466.92.1000
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM 8466.93.0101
d) para máquinas da posição 8457 da NBM 8466.93.0200
e) para máquinas da posição 8458 da NBM 8466.93.0300
f ) para máquinas da posição 8459 da NBM 8466.93.0400
g) para máquinas da posição 8460 da NBM 8466.93.0500
h) para máquinas da posição 8461 da NBM 8466.93.0600
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar
8466.94.0100
8466.94.0200
i.3) de máquinas extrusoras 8466.94.0300
i.4) de máquinas para estirar fios 8466.94.0400
i.5) de máquinas para estirar tubos 8466.94.0500
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.9900
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.9900
i.8) de máquinas extrusoras 8466.94.9900
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem 8466.94.9900
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8466.94.9900
i.11) de trefiladeiras manuais 8466.94.9900
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios 8466.94.9900
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas 8466.94.9900
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU DE MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL  
- Furadeiras pneumáticas, rotativas 8467.11.0100
- Outras ferramentas ou máquinas ferramentas pneumáticas 8467.11.9900
- Martelos ou marteletes 8467.19.0100
- Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.0200
- Outras 8467.19.9900
- Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico 8467.89.0000
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL  
- Outras máquinas e aparelhos a gás:
a) para soldar matérias termoplásticas
8468.20.0101
b) qualquer outro para soldar ou cortar 8468.20.0199
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial 8468.20.0201
d) qualquer outro para têmpera superficial 8468.20.0299
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.0100
f) outros 8468.80.9900
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR, OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS), MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO  
- Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.0101 a 8474.10.9900
- Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.0100 a 8474.20.9900
- Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:  
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.0000
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.0000
c) outras 8474.39.0000
- Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 8474.80.0100
- Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.0200
- Máquinas de fazer molde de areia para fundição 8474.80.0300
- Outras 8474.80.9900
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS  
- Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash) que tenham invólucro de vidro 8475.10.0000
- Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 8475.20.0100
- Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.20.0200
- Outras 8475.20.9900
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
- Máquinas de moldar por injeção:
 
a) de fechamento horizontal 8477.10.0100
b) outras 8477.10.9900
- Extrusoras 8477.20.0000
- Máquinas de moldar por insuflação 8477.30.0000
   
- Máquinas de moldar à vácuo e outras máquinas de transformar 8477.40.0000
- Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar 8477.51.0000
- Prensas 8477.59.0100
- Outras 8477.59.9900
- Outras máquinas e aparelhos 8477.80.0000
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)  
- Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478.10.0100
- Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 8478.10.9900
- Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478.10.9900
- Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas 8478.10.9900
- Distribuidora tipo Splitter para tabaco em folha 8478.10.9900
- Cilindros condicionados de tabaco em folha 8478.10.9900
- Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.9900
MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84 DA NBM  
- Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0100
- Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0200
- Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para trata mento de madeira ou de cortiça 8479.30.0000
- Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.0000
- Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.0000
- Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas 8479.89.0400
- Máquinas para fabricação de cabos ou condutores elétricos 8479.89.9900
- Packer (obturador) 8479.89.9900
CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES  
- Caixas de fundição 8480.10.0000
- Modelos para moldes:  
a) de madeira 8480.30.0100
b) de alumínio 8480.30.0200
c) outros 8480.30.9900
d) de ferro, ferro fundido ou aço 8480.30.9900
e) de cobre, bronze ou latão 8480.30.9900
f) de níquel 8480.30.9900
g) de chumbo 8480.30.9900
h) de zinco 8480.30.9900
- Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
a) coquilhas
8480.41.0100 e 8480.49.0100
b) moldes de tipografia 8480.41.0200 e 8480.49.0200
c) outros 8480.41.9900 e 8480.49.9900
- Moldes para vidro 8480.50.0000
- Moldes para matérias minerais 8480.60.0000
- Moldes para borracha ou plástico:
para modelagem por injeção ou por compressão outros
8480.71.0000
8480.79.0000
VÁLVULAS REDUTORAS DE PRESSÃO
- De ferro ou aço ("Árvore de natal")
8481.10.0100
OUTROS DISPOSITIVOS  
- De ferro ou aço:
a) "Manifold"
8481.80.9901
b) válvula tipo gaveta 8481.80.9901
c) válvula tipo esfera 8481.80.9905
d) válvula tipo borboleta 8481.80.9909
e) válvulas 8481.80.9910
ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO, EXCETO RODAS DENTADAS SIMPLES E OUTROS ÓRGÃOS ELEMENTARES DE TRANSMISSÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; CAIXAS DE TRANSMISSÃO, REDUTORES MULTIPLICADORES E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS)  
- Tesoura rotativa flying shear 8483.40.0299
- Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação 8483.40.0299
CONVERSORES ESTÁTICOS  
- Acionamento eletrônico de gaiolas 8504.40.0299
- Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras 8504.40.0299
- Inversor digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504.40.0299
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS
- Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)
8514.10.0200
- Fornos industriais de indução 8514.20.0200
- Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas 8514.20.0300
- Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8514.30.0200
- Fornos industriais de banho 8514.30.0300
- Fornos industriais de arco voltaico 8514.30.0400
- Fornos industriais de raios infravermelhos 8514.30.0500
- Controlador eletrônico para forno a arco 8514.90.0000
- Estrutura metálica para forno a arco (superestrutura) 8514.90.0000
- Braços de suporte de eletrodos para forno a arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514.90.0000
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
- Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos
8515.31.0000
- Outros 8515.39.0000
- Outras máquinas e aparelhos para soldar a laser 8515.80.0100
- Outros 8515.80.9900
PARTES DE VEÍCULOS PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES
- Mancal de bronze para locomotiva
8607.19.0400

ANEXO 11 - Art. 33, III, do RICMS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 31071 DE 29/01/2010).

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES  
1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00
1.2 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7612.90.90
1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7310.10.90 e 7310.29.10
1.4 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7419.99.90
2 SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40215 DE 29/04/2020, efeitos a partir de 01/06/2020):

2.1

Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros

3917.32.90
3925.10.00
Nota: Redação Anterior:
2.1 / Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros / 3925.10.00
2.2 Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas 7309.00.10
2.3 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.99
2.4 Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados 8479.89.40
2.5 Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 9406.00.91
2.6 Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 9406.00.92
3 Troncos (bretes) de contenção bovina 4421.90.00
4 OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO  
4.1 Comedouros para animais 7326.90.90
4.2 Ninhos metálicos para aves 7326.90.90
4.3 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 8708.70.90
5 PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA HORTICULTURA OU SILVICULTURA  
5.1 Pás 8201.10.00
5.2 Forcados e forquilhas 8201.20.00
5.3 Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras 8201.30.00
5.4 Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume 8201.40.00
5.5 Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos 8201.50.00
5.6 Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos 8201.60.00
5.7 Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura 8201.90.00
6 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água 8412.80.00
7 DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO  
7.1 Ventiladores 8414.59.90
7.2 Compressores de ar estacionários, de pistão 8414.80.11
7.3 Outros compressores de ar 8414.80.19
7.4 Coifas (exaustores) 8414.80.90
8 Secadores para produtos agrícolas 8419.31.00
9 Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas 8423.82.00
10 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40980 DE 13/01/2021):
10.1 Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combater pragas, de uso agrícola, manuais. 8424.41.00
Nota: Redação Anterior:
10.1 / Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais / 8424.81.11
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40980 DE 13/01/2021):
10.2 Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combaterpragas, de uso agrícola. 8424.49.00
Nota: Redação Anterior:
10.2 / Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola / 8424.81.19
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39527 DE 25/09/2019):
10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. 8424.82.21
Nota: Redação Anterior: 10.3 / Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31750 DE 26/10/2010). /  8424.81.21
  "10.3 brigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão   8424.81.21"
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 37760 DE 31/10/2017):
10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. 8424.82.29
Nota: Redação Anterior: 10.4 / Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. / 8424.82.29 /  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 37760 DE 31/10/2017). 10.4/ Outros irrigadores e sistemas de irrigação , inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos / 8424.81.29 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31750 DE 26/10/2010)
  "10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação 8424.81.29"
11 EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO  
11.1 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada 8427.20.90
11.2 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.00
12 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura, raspo-transportador ("Scraper"), rebocável DE 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.69.90
13 MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA  
13.1 Arado de disco 8432.10.00
13.2 Enxadas rotativas 8432.29.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39527 DE 25/09/2019):
13.3 Semeadores-adubadores 8432.31.10
8432.39.10
Nota: Redação Anterior:
13.3 / Semeadores-adubadores / 8432.30.10
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40958 DE 28/12/2020):
13.4 Outros plantadores e transplantadores 8432.31.90
Nota: Redação Anterior:
13.4 / Outros plantadores e transplantadores / 8432.30.90
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40980 DE 13/01/2021):
13.5 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes). 8432.41.00
8432.42.00
Nota: Redação Anterior:
13.5 / Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) / 8432.40.00
13.6 Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo 8432.80.00
13.7 Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura 8432.90.00
13.8 Grades de discos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010). 8432.21.00
14 MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS  
14.1 Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal 8433.11.00
14.2 Outros cortadores de grama 8433.19.00
14.3 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente 8433.20.10
14.4 Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores 8433.20.90
14.5 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433.30.00
14.6 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras 8433.40.00
14.7 Ceifeiras-debulhadoras 8433.51.00
14.8 Outras máquinas e aparelhos para debulha 8433.52.00
14.9 Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 8433.53.00
14.10 Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) 8433.59.11
14.11 Outras colheitadeiras de algodão 8433.59.19
14.12 Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha 8433.59.90
14.13 Selecionadores de frutas 8433.60.10
14.14 Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora 8433.60.21
14.15 Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos 8433.60.29
14.16 Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas 8433.60.90
14.17 Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha 8433.90.90
14.18

Derriçador manual de café - "mãozinha" (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33464 DE 09/11/2012).

467.89.00
14.19 Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34767 DE 31/01/2014). 67.89.00
15 Máquinas de ordenhar 8434.10.00
16 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA  
16.1 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.00
16.2 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.00
16.3 Outros aparelhos para avicultura 8436.29.00
16.4 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.80.00
16.5 Partes de máquinas e aparelhos para avicultura 8436.91.00
16.6 Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.99.00
17 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.00
18 Aparelho de radionavegação para uso agrícola 8526.91.00
19 TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)  
19.1 Motocultores 8701.10.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39527 DE 25/09/2019):
19.2 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90
Nota: Redação Anterior:
19.2 / Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras / 8701.90.90
20 Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas 8413.81.00
21 REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS  
21.1 Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 8716.20.00
21.2 Veículos de tração animal (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34600 DE 03/12/2013). 8716.80.00
Nota: Redação Anterior:
21.2 / Veículos de tração animal / 8716.80.00
22 AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE  
22.1 Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.10
22.2 Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.30.10
23 PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇAO 88.02  
23.1 Hélices e rotores, e suas partes 8803.10.00
23.2 Trens de aterrissagem e suas partes 8803.20.00
23.3 Outras partes de aviões 8803.30.00
23.4 Outras 8803.90.00
24 Ovascan 9027.80.14
25 Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento 9406.00.10

Nota: Redação Anterior:
  ANEXO 11
  Art. 33, III, do RICMS
  MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH
01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.9900
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:  
  a) de madeira 9406.00.0299
  b) de ferro ou aço 7309.00.0100
  c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada 3925.10.0100
03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados 8479.89.9900
04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:  
  a) ventiladores 8414.59.0000
  b) compressores de ar 8414.80.0101 a 8414.80.0499
  c) coifas (exaustores) 8414.80.0600
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:  
  a) secadores 8419.31.0000
  b) outros 8419.39.0000
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola 8424.81.0101 a 8424.81.0199
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura 8424.81.9900
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.9900
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 8430.62.9900
10 Enxadas rotativas 8432.29.9900
11 Máquinas de ordenhar 8434.10.0000
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.0000
13 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.0000
14 Outras máquinas e aparelhos 8436.80.0000
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.0000
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:  
  a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado 7310.10.0199 e 7310.29.0199
  b) de latão (liga de cobre e zinco) 7419.99.9900
  c) de plástico 3923.90.0100
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 7612.90.9901
18 Comedouros para animais 7326.90.0200
19 Ninhos metálicos para aves 7326.90.9999
20 Motocultores 8701.10
21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura 8701.90.0100
22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 27.993 DE 23.02.2007, DOE PB de 24.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras   8701.90.00 (Redação dada a linha pelo Decreto Nº 22.180 DE 23.08.2001, DOE PB de 24.08.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)"
  "22 Tratores agrícolas de quatro rodas 8701.90.0200"
8701.90.90
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:  
  a) reboques e semi-reboques, auto carregáveis ou auto descarregáveis 8716.20.0000
  b) (Excluída pelo Decreto Nº 26.765, de de 23.12.2005, DOE PB de 25.12.2005, rep. DOE PB de 29.12.2005)
  Nota: Assim dispunha a alínea excluída:
  "b) reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias   8716.31.0000 e 8716.39.0000"
 
  c) veículos de tração animal 8716.80.0200
24 Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água 8412.80.0200
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.0100
8802.30.0100
8803.10.0000
8803.20.0000
8803.30.0000 e 8803.90.0000
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.69.9900
27 Raspo-transportador (Scraper), rebocável DE 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.62.0200
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 7326.90.9999
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, auto-propelida 8427.20.9900
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive respectivas peças e partes:  
  a) da posição 8201 8201.10.0000 a 8201.90.9900
  b) da posição 8432 8432.10.0100 a 8432.90.0000
  c) da posição 8433 8433.11.0000 a 8433.90.0000
  Nota: Ver art. 5º do Decreto Nº 19.471 DE 07.01.1998, DOE PB de 08.01.1998, que exclui os produtos classificados nos códigos 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com efeitos a partir de 01.02.1998.
  d) da posição 8436 8436.10.0000 a 8436.99.0000
31 Ovascan 9027.80.0500
32 Bombas 8413.81.0000
33 Aparelho de Radionavegação para uso agrícola (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26.765 DE 23.12.2005, DOE PB de 25.12.2005, rep. DOE PB de 29.12.2005) 8526.91.00
34 Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26.765 DE 23.12.2005, DOE PB de 25.12.2005, rep. DOE PB de 29.12.2005) 9406.00.10
35 Troncos (Bretes) de contenção bovina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26.765 DE 23.12.2005, DOE PB de 25.12.2005, rep. DOE PB de 29.12.2005) 4421.90.00
36 Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26.765 DE 23.12.2005, DOE PB de 25.12.2005, rep. DOE PB de 29.12.2005) 8423.30.90
8423.82.00
37 Arado de Disco (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26.765 DE 23.12.2005, DOE PB de 25.12.2005, rep. DOE PB de 29.12.2005) 8432.10.00

ANEXO 12 Art. 6º, VIII, do RICMS

RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DESTINADOS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

CÓDIGO DA NBM/SH MERCADORIA
POSIÇÃO E SUB POSIÇÃO ITEM E SUBITEM  
9018   INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OU APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS
9018.1   Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos e exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos)
9018.11 0000 Eletrocardiógrafos
9018.19   Outros
  0100 Eletroencefalógrafos
  9900 Outros
9018.20 0000 Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos
9021   ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉ-DICOS, INCLUÍDAS AS CINTAS E FUNDAS MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS MULETAS; TALAS, GOLEIRAS E OU-TROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS; ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE; APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS PARA COMPENSAR DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINAM A SER TRANSPORTADOS À MÃO OU SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO ORGANISMO
9021.11   Próteses articulares
  0100 Prótese femural
  9900 Outras
9021.19 0000 Outros
9021.30   Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99
9022   APARELHOS DE RAIOS X E APARE-LHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USO MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS DE GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO
9022.11 0401 Tomógrafo computadorizado
9022.11 05 Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas sub-posições anteriores
9022.21 0100 Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto)
  0200 Aparelho de crioterapia
  0300 Aparelho de gamaterapia
  9900 Outros
9025   DENSÍMETROS, ERAÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS, E INSTRUMENTOS FLUTUANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BASÔMETROS, HIGRÔMETROS E PSICRÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE SI

.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 31507 DE 10.08.2010):

ANEXO 13 - Art. 33, IX, do RICMS

RELAÇÃO DE PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

3919.10.00

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, em rolos de largura não superior a 20 cm (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

3920.62.99

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias de poli (tereftalato de etileno) (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

3920.69.00

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias de outros poliésteres (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

3921.90.90

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

3923.29.90

Outros artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos, rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

3923.50.00

Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

4016.99.90

Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

4819.10.00

Caixas de papel ou cartão, ondulados (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

4901.99.00

Outros livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8414.59.90

Outros Microventiladores (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8442.50.00

Clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão, pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos) (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8443.12.00     . Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
8443.13.21 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora
8443.13.29 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm
8443.16.00 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.31.11 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
8443.31.12 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), de transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation)
8443.31.13 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm
8443.31.14 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm
8443.31.15 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas
8443.31.91 Outras máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, com impressão por sistema térmico
8443.32.21 Impressoras de impacto, de linha, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32.22 Impressoras de impacto, de caracteres Braille, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32.23 Outras impressoras de impacto, matriciais (por pontos), capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32.29 Outras impressoras de impacto, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32.31 Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
8443.32.32 Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), de transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation)
8443.32.33 Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm
8443.32.34 Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm
8443.32.35 Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (PPM)
8443.32.36 Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm)
8443.32.39 Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM)
8443.32.40 Outras impressoras alimentadas por folhas
8443.32.51 Traçadores gráficos (plotters), por meio de penas
8443.32.52 Outros traçadores gráficos (plotters) com largura de impressão superior a 580mm
8443.32.59 Outros traçadores gráficos (plotters)
8443.32.91 Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm
8443.32.99 Outras impressoras
8443.39.10 Máquinas de impressão por jato de tinta
8443.39.21 Máquinas copiadoras eletrostáticas, de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto
8443.39.28 Outras máquinas copiadoras eletrostáticas, por processo indireto
8443.39.30 Outras máquinas copiadoras
8443.91.10 Partes de máquinas e aparelhos da subposição 8443.12
8443.91.91 Dobradoras
8443.91.92 Numeradores automáticos
8443.99.11 Mecanismos de impressão por impacto, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
8443.99.12 Cabeças de impressão de mecanismos de impressão por impacto
8443.99.19 Outros mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios
8443.99.21 Mecanismos de impressão por jato de tinta, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
8443.99.22 Cabeças de impressão de mecanismos de impressão por jato de tinta
8443.99.23 Cartuchos de tinta de mecanismos de impressão por jato de tinta
8443.99.29 Outros mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios
8443.99.31 Mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), mesmo sem cilindro fotossensível incorporado
8443.99.32 Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido)
8443.99.33 Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem (toners) de mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido)
8443.99.39 Outros mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios
8443.99.41 Mecanismos de impressão por sistema térmico, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
8443.99.42 Cabeças de impressão de mecanismos de impressão por sistema térmico
8443.99.49 Outros mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios
8443.99.50 Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios
8443.99.60 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8443.99.70 Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios
8443.99.80 Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios
8470.50.11 Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais
8470.50.19 Outras caixas registradoras eletrônicas
8471.30.11 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 350 g, contendo teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e tela (écran) de área não superior a 140 cm²
8471.30.12 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 3,5 Kg, contendo teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e tela (écran) de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm²
8471.30.19 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso não superior a 10 Kg
8471.30.90 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 Kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (écran)
8471.41.10 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados de peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela (écran) de área inferior a 280 cm²
8471.41.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída
8471.49.00 Outras máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistema
8471.50.10 Unidades de processamento digitais, de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
8471.50.20 Unidades de processamento digitais, de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade
8471.50.30 Unidades de processamento digitais, de grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade
8471.50.40 Unidades de processamento digitais, de capacidade muito grande, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade
8471.50.90 Outras unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída
8471.60.52 Teclados
8471.60.53 Indicadores ou apontadores, para máquinas automáticas de processamento de dados (mouse e track-ball, por exemplo)
8471.60.54 Mesas digitalizadoras, para máquinas automáticas de processamento de dados
8471.60.59 Outras unidades de entrada, para máquinas automáticas de processamento de dados
8471.60.61 Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo monocromático
8471.60.62 Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo policromático
8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
8471.70.11 Unidades de memória para discos magnéticos flexíveis
8471.70.12 Unidades de memória para discos magnéticos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly)
8471.70.19 Outras unidades de memória para discos magnéticos
8471.70.21 Unidades de memória para discos ópticos, exclusivamente para leitura de dados
8471.70.29 Outras unidades de memória para discos ópticos
8471.70.32 Unidades de memória de fitas magnéticas, para cartuchos
8471.70.33 Unidades de memória de fitas magnéticas, para cassetes
8471.70.39 Outras unidades de memória de fitas magnéticas
8471.80.00 Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados
8471.90.11 Leitores ou gravadores de cartões magnéticos
8471.90.12 Leitores de códigos de barras
8471.90.13 Leitores de caracteres magnetizáveis
8471.90.14 Digitalizadores de imagens (scanners)
8471.90.19 Outros leitores ou gravadores
8471.90.90 Outros produtos classificáveis na posição 8471 da NBM/SH, não especificados nos códigos existentes
8472.90.91 Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de endereços
8473.29.90 Outros partes e acessórios das máquinas da posição 84.70
8473.30.11 Gabinetes com fonte de alimentação para máquinas automáticas de processamento de dados
8473.30.19 Outros gabinetes para máquinas automáticas de processamento de dados
8473.30.31 Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados, exceto as do item 8473.30.4
8473.30.32 Braços posicionadores de cabeças magnéticas de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4
8473.30.33 Cabeças magnéticas de unidades de discos magnéticos ou fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4
8473.30.34 Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas (magnetic tape transporter)
8473.30.39 Outras partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4
8473.30.41 Placas-mãe montadas para máquinas automáticas de processamento de dados (circuito impresso)
8473.30.42 Placas de memória, montadas, com uma superfície inferior ou igual a 50cm2, para máquinas automáticas de processamento de dados
8473.30.43 Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor
8473.30.49 Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para máquinas automáticas de processamento de dados
8473.30.50 Cartões de memória para máquinas automáticas de processamento de dados
8473.30.92 Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis
8473.30.99 Outras partes e acessórios para máquinas automáticas de processamento de dados

8480.20.00

Placas de fundo para moldes (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8504.31.11 Transformadores de corrente

8504.40.10

Carregadores de acumuladores (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8504.40.21

Retificadores, exceto carregadores de acumuladores, de cristal (semicondutores) (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8504.40.40 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)

8504.40.90

Outros conversores estáticos (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8504.50.00

Outras bobinas de reatância e de auto-indução (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8504.90.90

Outras partes de transformadores elétricos, de conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), de bobinas de reatância e de auto-indução (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8506.50.10

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas de lítio com volume exterior não superior a 300 cm³ (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8507.60.00

Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de íon de lítio (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8507.80.00

Outros acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8517.61.11 Estações base de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s
8517.61.99 Outras estações base
8517.62.11 Multiplexadores por divisão de freqüência
8517.62.12 Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s
8517.62.13 Outros multiplexadores por divisão de tempo
8517.62.14 Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto)

8517.62.39

Outros aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8517.62.41 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio com capacidade de conexão sem fio
8517.62.48 Outros roteadores digitais, em redes com ou sem fio com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos
8517.62.49 Outros roteadores digitais, em redes com ou sem fio
8517.62.51 Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas
8517.62.52 Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s
8517.62.53 Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), mesmo com telefone incorporado
8517.62.54 Distribuidores de conexões para redes (hubs)
8517.62.55 Moduladores/demoduladores (modems)
8517.62.59 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio
8517.62.72 Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais de frequência inferior a 15GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

8517.62.79

Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8517.70.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópias (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8517.70.29

Outras antenas e refletores de antenas de qualquer tipo, partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8517.70.91

Gabinetes, bastidores e armações (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8517.70.92

Registradores e seletores para centrais automáticas (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8517.70.99 Outras partes

8518.10.90

Outros Microfones e seus suportes (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8518.21.00

Alto-falante (altifalante) único montado no seu receptáculo (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8523.29.11 Discos magnéticos dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos
8523.29.19 Outros discos magnéticos
8523.29.21 Fitas magnéticas, não gravadas de largura não superior a 4mm, em cassetes
8523.29.22 Fitas magnéticas, não gravadas de largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm
8523.29.23 Fitas magnéticas, não gravadas de largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2"), em rolos ou carretéis
8523.29.24 Fitas magnéticas, não gravadas de largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo
8523.29.29 Outras fitas magnéticas, não gravadas
8523.29.31 Fitas magnéticas, gravadas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.29.32 Fitas magnéticas, gravadas de largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31
8523.29.33 Fitas magnéticas, gravadas de largura superior a 6,5mm, exceto as do subitem 8523.29.31
8523.29.39 Outras fitas magnéticas, gravadas
8523.41.10

Discos para sistema de leitura por raios "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (Redação dada pelo Decreto Nº 33288 DE 12/09/2012).

8523.40.11 Nota Legisweb: Redação Anterior: Discos para sistema de leitura por raios "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez
8523.41.90

Outros suportes ópticos não gravados (Redação dada pelo Decreto Nº 33288 DE 12/09/2012).

8523.40.19 Nota Legisweb: Redação Anterior: Outros suportes ópticos não gravados
8523.49.10

Suportes ópticos gravados para reprodução apenas do som (Redação dada pelo Decreto Nº 33288 DE 12/09/2012).

8523.40.21

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Suportes ópticos gravados para reprodução apenas do som

8523.49.20

Suportes ópticos gravados para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Redação dada pelo Decreto Nº 33288 DE 12/09/2012).

8523.40.22

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Suportes ópticos gravados para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.49.90

Outros suportes ópticos gravados (Redação dada pelo Decreto Nº 33288 DE 12/09/2012).

523.40.29

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Outros suportes ópticos gravados

8523.51.10 Cartões de memória (memory cards)

8523.51.90

Outros dispositivos de armazenamento de dados, não volátil à base de semicondutores (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8523.52.00 Cartões inteligentes (smart cards)
8523.59.10 Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação

8525.80.29

Outras câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8528.41.10 Monitores com tubo de raios catódicos: dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 Monocromáticos
8528.41.20 Monitores com tubo de raios catódicos: dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 Policromáticos
8528.49.10 Outros monitores com tubo de raios catódicos: monocromáticos
8528.49.21 Outros monitores com tubo de raios catódicos: policromáticos, com dispositivos de seleção de varredura (under-scanning) e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical (H/V delay ou pulse cross)
8528.51.10 Outros monitores: dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, monocromáticos
8528.51.20 Outros monitores: dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
8528.59.10 Outros monitores monocromáticos
8528.59.20 Outros monitores policromáticos
8528.61.00 Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71
8528.69.10 Outros projetores com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos (Digital Micromirror Device - DMD)
8528.72.00 (Excluído pelo Decreto Nº 31.750 DE 26.10.2010, DOE PB de 27.10.2010)
Nota: Redação Anterior:
  "8528.72.00   Outros aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens, em cores"
8528.73.00 (Excluído pelo Decreto Nº 31.750 DE 26.10.2010, DOE PB de 27.10.2010)
Nota: Redação Anterior:
  "8528.73.00   Outros aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens, em preto e branco ou em outros monocromos"
8529.90.12 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

8532.21.11     .

Outros condensadores fixos de tântalo próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8532.22.00

Outros condensadores fixos eletrolíticos de alumínio (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8532.24.10

Outros condensadores fixos com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8533.21.20

Outras resistências fixas para potência não superior a 20 W próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8533.40.11

Termistores (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8534.00.13

Circuitos impressos com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8536.90.10

Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8536.90.30

Soquetes para microestruturas eletrônicas (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8536.90.40

Conectores para circuito impresso (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8536.90.90

Outros conectores (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8541.10.22

Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8541.21.20

Transistores, exceto, os fototransistores com capacidade de dissipação inferior a 1 W montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8541.40.21

Diodos emissores de luz (LED), exceto, diodos laser, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8541.60.10

Cristais piezelétricos montados de quartzo, de frequência superior ou igual a 1 MHz, mas, inferior ou igual a 100 MHz (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8541.60.90

Outros cristais piezelétricos montados (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8542.31.10     . Circuitos integrados eletrônicos: processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos não montados
8542.31.20 Circuitos integrados eletrônicos: processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8542.31.90 Outros processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos
8542.32.10 Memórias não montadas
8542.32.21 Memórias montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
8542.32.29 Outras memórias montadas próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8542.32.91 Outras memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
8542.32.99 Outras memórias

8542.39.31

Circuitos do tipo chipset (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8542.39.39

Outros Circuitos Integrados Eletrônicos (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8543.70.36 Roteador-comutador (routing switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo

8544.42.00

Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V munidos de peças de conexão. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO 13 - Art. 33, IX, do RICMS

1 - INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SH DESCRIÇÃO
3705.90.0200 Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para as gravações em pastilhas de silício ("chips") para fabricação de microestruturas eletrônicas.
3926.90.9900 Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão.
6914.90.9900 Exclusivamente guia de agulha de cerâmica para cabeçote de impressão.
7104.90.0100 Exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão.
8471.93.0301 Unidade de disco magnético tipo flexível.
8471.93.0399 Qualquer outra unidade de disco flexível.
8471.93.0400 Unidade de disco óptico.
8473.29.0200 Exclusivamente das caixas registradoras elétricas.
8473.30.0100 Gabinete.
8473.30.0300 Acionador ("drive") do disco flexível.
8473.30.0600 Banco de martelos para impressão de linha.
8473.30.0800 Cabeçote ou martelo de impressão.
8473.30.0900 Cabeça de leitura e/ou gravação magnética.
8473.30.1300 Mecanismo de impressão para impressora sem impacto.
8482.40.0000 Exclusivamente microrolamentos de agulhas com sentido único de impressão.
8505.90.9999 Exclusivamente:
  - núcleo magnético para cabeçote de impressão;
  - armadura para cabeçote de impressão.
8517.90.0301 Cabeçote impressor.
8534.00.0000 Circuitos impressos.
8536.90.0200 Conector para placas de circuito impresso.
8542.11.0100 Circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montados.
8542.11.9900 Outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto:
  - circuito de memória de acesso aleatório do tipo "ram", dinâmico ou estático;
  - circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio.
8542.19.0100 Circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montados.
8542.80.0000 Outros circuitos integrados.
8542.90.0100 Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e cicroconjuntos.
8542.90.0200 Tiras de terminais ou terminais ("leadframe").
8542.41.0000 Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão, não superior a 80v.
8708.99.9900 Exclusivamente partes e acessórios de equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores.
  Qualquer produto que, embora indicado na relação de produtos acabados de informática e automação (tabela 2), possa ser considerado como parte ou componente de um produto ali relacionada.

2 - PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SH DESCRIÇÃO
8470.50.0100 Caixas registradoras eletrônicas.
8470.90.0000 Exclusivamente:

- terminal ponto de venda;

- terminal financeiro.

8471.10.0000 Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicos e híbridas.
8471.20.0000 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.
8471.91.0100 Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo contar, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores.
8471.91.9900 Outras unidades digitais de processamento.
8471.93.0501 Unidade de fita magnética tipo rolo.
8471.93.0502 Unidade de fita magnética tipo cartucho.
8471.93.0503 Unidade de fita magnética tipo cassete.
8471.93.0599 Qualquer outra unidade magnética.
8471.92.0401 Impressoras de impacto de linha.
8471.92.0402 Impressoras de impacto, matriciais.
8471.92.0499 Qualquer outra, exclusivamente impressora de não impacto com velocidade de até 50 (cinquenta) páginas por minuto.
8471.92.0500 Terminais de vídeo.
8471.92.0600 Mesa digitalizadora.
8471.92.0700 Plotadoras ou registradoras de curvas.
8471.92.0801 Impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 (cem) páginas por minuto, a laser.
8471.92.0802 Impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 (cem) páginas por minuto, a jato de tinta.
8471.92.0899 Impressora de não impacto, exclusivamente aquela com velocidade de até 100 (cem) páginas por minuto, qualquer outra.
8471.92.9900 Exclusivamente:
  - unidade terminal remota-utr;
  - placa gráfica para monitor de alta resolução;
  - monitor de vídeo.
8471.93.0200 Unidade de memória de semi-condutor.
8471.99.0199 Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético.
8471.99.0200 Controlador e/ou formatador para fita magnética.
8471.99.0300 Controlador para impressora.
8471.99.0600 Leitora óptica (unidade periférica).
8471.99.0700 Leitora e/ou marcadora de caracteres (cmc 7).
8471.99.0901 Unidade de controle de comunicação ("frant end processor").
8471.99.0902 Multiplexador de dados.
8471.99.0903 Central de comutação de dados.
8471.99.0999 Exclusivamente compressor de dados ou concentra-dor/multiplexador de terminais.
8471.99.1000 Modulador/demodulador de sinais ("modem").
8471.99.1100 Conversor analógico-digital (a/d) ou digital-analógico (d/a).
8471.99.1200 Leitores magnéticos ou óticos não compreendidos em outras posições e subposições.
8471.99.1300 Máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições.
8471.99.9900 Exclusivamente:
  - unidade leitora de código de barras;
  - máquina para confeccionar talonários de cheques por impressão e leitura de caracteres cmc-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 (dez) folhas;
  - equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicações de dados tipo "hub".
8472.90.0400 Máquina de cortar papel moeda e semelhantes.
8472.90.9900 Exclusivamente máquina automática pagadora.
8473.30.0200 Teclado.
8473.30.0500 Mecanismo de impressão serial.
8473.30.9900 Exclusivamente:
  - circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processos, microprocessador, programável remotamente;
  - placas de circuitos impressos montados com componentes elétricos e/ou eletrônicos;
  - módulos e memória tipo "Simm", montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de 92 mm x 26 mm.
8517.40.0100 Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais ("modem).
8525.20.0199 Exclusivamente sistema de comunicação em infravermelho, para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados.
8542.11.9900 Exclusivamente:
  - circuito de memória de acesso aleatória do tipo "ram", dinâmico ou estático;
  - circuito de memória permanente do tipo "eprom";
  - circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio.
8542.20.0000 Circuitos interligados híbridos.
9030.81.0000 Exclusivamente equipamentos de testes automáticos para placa e circuito impresso.
9032.89.0299 Exclusivamente transmissor digital.
9032.89.0300 Exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica.
9032.90.0400 Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do código 9032.89.02.

ANEXO 14 - Art. 159, IV, "d", do RICMS CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST

Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8" (Ajuste SINIEF 15/2013); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34217 DE 16/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF 15/2013); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34217 DE 16/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Nº 288/1967, e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6. Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33737 DE 01/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;

7. Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33737 DE 01/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.

8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF 15/2013). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34217 DE 16/08/2013).

Nota: Redação Anterior:

TABELA A

Origem da Mercadoria ou Serviço (Redação dada ao título da tabela pelo Decreto Nº 29.535 DE 06.08.2008, DOE PB de 07.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)

Nota: Redação Anterior:

   "ORIGEM DA MERCADORIA"

O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. (Acrescentado pelo Decreto Nº 29.535 DE 06.08.2008, DOE PB de 07.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)

0 - Nacional

1 - Estrangeira - Importação direta

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

TABELA B

TRIBUTAÇÃO PELO ICMS

00 - Tributada integralmente

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 - Com redução de base de cálculo

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40 - Isenta

41 - Não tributada

50 - Suspensão

51 - Diferimento

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 - Outras

(Nota Explicativa acrescentada pelo Decreto Nº 29535 de 06/08/2008):

1. O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. 

2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5, e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (Ajuste SINIEF 15/2013). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34217 DE 16/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33722 de 22/02/2013).

3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal Nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33722 de 22/02/2013).

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 36358 DE 16/11/2015):

Tabela C - Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço (Ajuste SINIEF 5/2015 ):

0. contribuinte do imposto;

1. contribuinte do imposto como consumidor final;

2. não contribuinte do imposto.".

(Revogado pelo Decreto Nº 36511 DE 23/12/2015):

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 36511 DE 23/12/2015):

Tabela C - Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço (Ajuste SINIEF 5/2015 ):

0. contribuinte do imposto;

1. contribuinte do imposto como consumidor final;

2. não contribuinte do imposto.

Nota: Redação Anterior:
  "ANEXO 14
  Art. 159, IV, "d", do RICMS
  CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
  TABELA A
  ORIGEM DA MERCADORIA
  0 - Nacional
  1 - Estrangeira - Importação direta
  2 - Estrangeira - adquirida no mercado interno
  TABELA B
  TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
  0 - Tributada integralmente
  1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
  2 - Com redução de base de cálculo
  3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
  4 - Isenta ou não tributada
  5 - Com suspensão ou diferimento
  6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
  7 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
  9 - Outros

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 21.703 DE 05.02.2001, DOE PB de 06.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

ANEXO 15

NOTA FISCAL - MODELO 1

 NOTA FISCAL         Nº  000.000

 

        EMITENTE

 

SAÍDA

 

ENTRADA

 
   

NOME/RAZÃO SOCIAL

     
 

LOGOTIPO

ENDEREÇO                                                           BAIRRO/DISTRITO

     
   

MUNICÍPIO                                                            UF                                                                  1ª VIA

     
   

FONE/FAX                                     CEP

CNPJ

DESTINATÁRIO/

   

REMETENTE

 

NATUREZA DA OPERAÇÃO

CFOP

INSC. EST. DO SUBST. TRIBUTÁRIO

INSCRIÇÃO ESTADUAL

DATA LIMITE PARA EMISSÃO

           

        DESTINATÁRIO/REMETENTE

 

NOME/RAZÃO SOCIAL

CNPJ/CPF

 

DATA DA EMISSÃO

 
           
 

ENDEREÇO

BAIRRO/DISTRITO

CEP

 

DATA DA SAÍDA/ENTRADA

 
           
 

MUNICÍPIO

FONE/FAX

UF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

HORA DA SAÍDA

 
               

        FATURA

     
     

        DADOS DO PRODUTO

 

CÓDIGO

PRODUTO

DESCRIÇÃO

DOS PRODUTOS

CLAS.

FISCAL

SITUAÇÃO

TRIBUTÁRIA

UNIDADE

QUANTIDADE

VALOR

UNITÁRIO

VALOR

TOTAL

ALÍQUOTAS

VALOR

DO IPI

 
 

ICMS

IPI

 
                         
                         
                         
                         
                         
                         

        CÁLCULO DO IMPOSTO

 

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

VALOR DO ICMS

BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO

VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO

VALOR  TOTAL DOS PRODUTOS

 
     
 

VALOR DO FRETE

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

VALOR TOTAL DA NOTA

 
         

        TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS

 

NOME/RAZÃO SOCIAL

FRETE POR CONTA

PLACA DO VEÍCULO

UF

CNPJ/CPF

 
   

1. EMITENTE

           
   

2. DESTINATÁRIO

       
 

ENDEREÇO

MUNICÍPIO

UF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
           
           
 

QUANTIDADE

ESPÉCIE

MARCA

NÚMERO

PESO BRUTO

PESO LÍQUIDO

 
               
               

        DADOS ADICIONAIS

 

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

RESERVADO AO FISCO

   
     

Nº DE CONTROLE

 
         
     

DO FORMULÁRIO

 
         
     

000.000

 
         


        DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR

 
 
 

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO

   
 

NOTA FISCAL

 
 

DATA DO RECEBIMENTO

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR

Nº 000.000

 
         
 

.

ANEXO 16

DADOS ADICIONAIS                       EMITENTE                                                                                                                                                                                                                                                        NOTA  FISCAL                                                     N°

INFORMAÇÕES

COMPLEMENTARES

  LOGOTIPO  

NOME/RAZÃO SOCIAL

  SAÍDA   ENTRADA                          000.000

ENDEREÇO

BAIRRO/DISTRITO

 

MUNICÍPIO

   

FONE/FAX

UF

1ª VIA

 

CEP

CNPJ

 

DESTINATÁRIO/

REMETENTE

       
 

NATUREZA DA OPERAÇÃO

CFOP

INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

DATA LIMITE PARA  EMISSÃO

00 .  00 .  00

  DESTINATÁRIO / REMETENTE      

NOME / RAZÃO SOCIAL

CNPJ/CPF

DATA DA EMISSÃO

ENDEREÇO

BAIRRO / DISTRITO

CEP

DATA DA SAÍDA/ENTRADA

MUNICÍPIO

FONE /FAX

UF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

HORA DA SAÍDA

FATURA
 
DADOS DO PRODUTO

CÓDIGO

PRODUTO

DESCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH

SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

UNIDADE

QUANTIDADE

VALOR

UNITÁRIO

VALOR TOTAL

ALÍQUOTA

VALOR DO IPI

ICMS

IPI

                     
CÁLCULO DO IMPOSTO                                                                                                                                                             DADOS ADICIONAIS

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

VALOR DO ICMS

BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO

VALOR DO  ICMS SUBSTITUIÇÃO

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

 

RESERVADO AO FISCO

N° DE CONTROLE

DO FORMULÁRIO

N° 000.000

VALOR DO FRETE

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS

VALOR DO I.P.I

VALOR TOTAL DA NOTA

TRANSPORTADOR/ VOLUMES TRANSPORTADOS

NOME/RAZÃO SOCIAL

FRETE POR CONTA:  _____

PLACA DO VEÍCULO

UF

CNPJ/CPF

1 - EMITENTE

 

2 - DESTINATÁRIO

 

ENDEREÇO

MUNICÍPIO

UF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

QUANTIDADE

ESPÉCIE

MARCA

NÚMERAÇÃO

PESO BRUTO

PESO LÍQUIDO

DADOS DA AIDF  E  DO IMPRESSOR  
   

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS  PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO

 

NOTA FISCAL

N° 000.000

 

DATA DO RECEBIMENTO

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR

 
                                                                                                 

FORMATO 31,5  CM  X  24,5  CM

.

ANEXO 17 Arts. 142, II e 167, do RICMS

NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR - MODELO 2

(Dados relativos à Firma emitente)                 NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR - MODELO 2
Nº 000.000
______ Via
SÉRIE " "
DESTINATÁRIO ______________________________________
ENDEREÇO _________________________________________ Nº ______
DATA DA EMISSÃO .......... / .......... / .......... VALOR R$ _____________
O ICMS JÁ ESTÁ INCLUÍDO NO PREÇO DAS MERCADORIAS, AS INFORMAÇÕES ABAIXO DEVERÃO SER PREENCHIDAS SOMENTE A PEDIDO DO CONSUMIDOR
QUANT. DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS VALORES EM R$
    UNITÁRIO TOTAL
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
  VALOR TOTAL DA NOTA R$  

(NOME, ENDEREÇO E OS NÚMEROS DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E NO CNPJ DO IMPRESSOR DA NOTA, A DATA E A QUANTIDADE DE IMPRESSÃO, O NÚMERO DE ORDEM DA PRIMEIRA E DA ÚLTIMA NOTA IMPRESSA E RESPECTIVA SÉRIE, E O NÚMERO DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS).

TAMANHO NÃO INFERIOR A 74 X 105 mm, EM QUALQUER SENTIDO

.

ANEXO 18

NOTA FISCAL DE PRODUTOR - MODELO 4

EMITENTE

NOTA FISCAL DE PRODUTOR - MODELO 4

 

NOME DO PRODUTOR:

NÚMERO

DENOMINAÇÃO DA PROPRIEDADE:

LOCALIZAÇÃO:

 

MUNICÍPIO:

UF:

FONE: (DDD)

FAX: (DDD)

CEP:

CNPJ/CPF:

1ª VIA - DESTINATÁRIO

NATUREZA DA OPERAÇÃO:

INSCRIÇÃO ESTADUAL

DATA LIMITE P/ EMISSÂO:

DESTINATÁRIO

   

NOME/RAZÃO SOCIAL:

CNPJ/CPF:

DATA DA EMISSÃO:

ENDEREÇO:

DATA DA SAÍDA/ENTRADA:

MUNICÍPIO:

UF:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

HORA DA SAÍDA:

DADOS DO PRODUTO

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

UNIDADE

QUANT.

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

ALÍQ. ICMS

           

CÁLCULO DO IMPOSTO

GUIA DE RECOLHIMENTO

(Nº AUTENTICAÇÃO E DATA)

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

VALOR DO ICMS

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

TOTAL DA NOTA

VALOR DO FRETE

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS

 

TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS

       

NOME/RAZÃO SOCIAL:

FRETE POR CONTA

PLACA DO VEÍCULO

UF

CNPJ/CPF

1 - EMITENTE

2 - DESTINATÁRIO

 

ENDEREÇO:

MUNICÍPIO

UF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE

ESPÉCIE

MARCA

NÚMERO

PESO BRUTO

PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR

RECEBEMOS  DE  (NOME DO PRODUTOR)  OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO

 

NOTA FISCAL

DE PRODUTOR

DATA DO RECEBIMENTO

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR

 

.

ANEXO 19 - NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA mod. 6 - art. 1º, I e art. 6º

NOME DO EMITENTE

NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

ENDEREÇO:

CNPJ E INSCR. ESTADUAL:

DESTINATÁRIO:

NOTA FISCAL Nº.

ENDEREÇO:

SÉRIE / SUBSÉRIE:

INSCR. ESTADUAL:

DATA DA LEITURA

DATA DE EMISSÃO

DATA DE VENCIMENTO

CNPJ / CPF:

ESPECIFICAÇÃO

CONSUMO / DEMANDA

VALOR R$

       
       
       
       
       
       
       
       
       
       

VALOR TOTAL

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

ICMS

RESERVADO AO FISCO

   

.

ANEXO 20

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - MODELO 7

     
 

NOME DO EMITENTE

ENDEREÇO

CNPJ                                     INSC. ESTADUAL

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Nº 000.000 - Série

________ VIA

Nat. da Prestação: _________________________

Código: __________________________________
 

 
             
 

USUÁRIO: _____________________________________________________________________________________________________

ENDEREÇO: ______________________________________________________________    MUNICÍPIO: ______________        UF: _____

INSC. ESTADUAL: ______________________________________________   CNPJ/MF: _______________________________
 

 
             
 

PERCURSO:

DATA DA EMISSÃO:

 
             
 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS

FRETE

R$

OUTROS VALORES

VALOR DA PRESTAÇÃO

 
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
 

OBSERVAÇÕES

TOTAIS

       
 

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

VALOR DO ICMS

TOTAL DA
PRESTAÇÃO  ___________________________

 
         
             
 

VEÍCULO MARCA: __________________________ MODELO: _____________________________ ANO: ___________ PLACA: _________________

CERTIFICADO DE PROPRIEDADE Nº: ______________________________ UF: ______________
 

 
             
 

OS SERVIÇOS CONSTANTES DESTA NOTA FORAM PRESTADOS.

                                                                                                                                                                                          USUÁRIO

 
             
 

Nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do impressor; Nº da AIDF, data e quantidade de impressão; Nº de ordem do 1º e do último documento impresso, sua série e subsérie e a data limite para sua utilização.

 
           

.

ANEXO 21

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO  -  MODELO  21

       
 

NOME DO EMITENTE

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

 
   

Nº ______________ - SÉRIE ______

 
 

ENDEREÇO

                                                                               ______ª VIA

 
   

NATUREZA DA PRESTAÇÃO: _______________  CÓD.: _____

 
 

CNPJ e INSC. ESTADUAL

DATA DA EMISSÃO: _____ / _____ / _____

 
       
 

USUÁRIO: ___________________________________________________________________________________________

ENDEREÇO: _________________________________________________________________________________________

MUNICÍPIO: ___________________________________________________________ UF: ___________________________

CNPJ: ______________________________                         INSCRIÇÃO ESTADUAL: _______________________________

 
       
 

DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO

VALOR

 
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
 

VALOR TOTAL DA PRESTAÇÃO

   
       
 

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

ALÍQUOTA

VALOR DO ICMS

 

DATA OU PERÍODO DA PRESTAÇÃO

 
 

Nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do impressor; o Nº da AIDF, a data e a quantidade de impressão; o Nº de ordem do 1º e do último documento impresso e a sua série.

.

ANEXO 22

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO - MODELO  22

       
 

Nome do Emitente:

NOTA  FISCAL  DE  SERVIÇO  DE TELECOMUNICAÇÃO  
 

Endereço:

Nº 000.000 - SÉRIE _______              SUBSÉRIE _______

 
 

CNPJ:                                         Inscrição Estadual:

                                                                        ______ ª VIA

 
       
 

Usuário:

Endereço:

Município:                                                                           UF:

CNPJ:                                                         Inscrição Estadual:

Classe

Nº Aparelho

Folha

 
 

Contrato

   
 

Vencimento

Local de Pagamento

 
       
 

SERVIÇO MEDIDO

 

DISCRIMINAÇÃO

 
 

DATA

HORA

DEST. CÓD.

TEL..CHAMADO

CLASSE

DURAÇÃO

VALOR

 

TIPO

R$

 
                 

ASSINATURA

   
                 

DIVERSOS

   
                       
                       
                       
                 

VALOR TOTAL DA PRESTAÇÃO

   
       
 

Data Leit. Ant.

Data Leit. Mês

Conclusão

Nº de Sequência

Base de Cálculo

Alíquota %

Valor do ICMS

 
       
 

Nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do impressor; Nº da AIDF, data e quantidade de impressão; Nº de ordem do 1º e do último documento impresso, sua série e subsérie e a data limite para sua utilização

 
     

.

ANEXO 23

.

ANEXO 24

REGISTRO DE ENTRADAS - MODELO 1

REGISTRO  DE

DATA DA
ENTRADA

DOCUMENTO  FISCAL

PROCEDÊNCIA

VALOR CONTÁBIL

CODIFICAÇÃO

DIA

MÊS

ESPÉCIE

SÉRIE E SUBSÉRIE

NÚMERO

DATA

EMITENTE

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

CONTÁBIL

FISCAL

DIA

MÊS

                       

continua ANEXO  24 

ENTRADAS - MODELO 1

ICMS –  VALORES FISCAIS

IPI  –  VALORES FISCAIS

OBSERVAÇÕES

OPERAÇÕES COM CRÉDITO
 DO IMPOSTO

OPERAÇÕES SEM CRÉDITO
DO IMPOSTO

OPERAÇÕES COM CRÉDITO
DO IMPOSTO

OPERAÇÕES SEM CRÉDITO
DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

IMPOSTO CREDITADO

ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS

OUTRAS

BASE DE CÁLCULO

IMPOSTO CREDITADO

ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS

OUTRAS

                   

.

ANEXO 25

REGISTRO DE ENTRADAS - MODELO 1-A

REGISTRO DE

DATA DA ENTRADA

DOCUMENTO FISCAL

PROCEDÊNCIA

VALOR  CONTÁBIL

CODIFICAÇÃO

DIA

MÊS

ESPÉCIE

SÉRIE E SUB-SÉRIE

NÚMERO

DATA

EMITENTE

NÚMERO DE INSCRIÇÃO

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

CONTÁBIL

FISCAL

DIA

MÊS

ESTADUAL

CNPJ (MF)

                           

continua ANEXO  25 

 ENTRADAS - MODELO 1-A

ICMS  -  VALORES  FISCAIS

OBSERVAÇÕES

OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

IMPOSTO CREDITADO

ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS

OUTRAS

           

.

ANEXO 26

REGISTRO DE ENTRADAS - MODELO P/1

  (a)  CÓDIGO  DE  VALORES  FISCAIS

REGISTRO DE  ENTRADAS

FIRMA:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:   ; CNPJ (MF):

FOLHA:   MÊS OU PERÍODO/ANO:

1 - OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO

2 - OPER. SEM  CRÉDITO DO IMPOSTO - ISENTAS OU NÃO  TRIBUTADAS

3 - OPER. SEM CRÉDITO DE IMPOSTO - OUTRAS

DATA  DE ENTRADA

DOCUMENTOS   FISCAIS

CODIFICAÇÃO

ICMS   VALORES   FISCAIS

IPI   VALORES   FISCAIS

OBSER
VAÇÕES

ESPÉCIE

SÉRIE SUBS
ÉRIE

NÚMERO

DATA DO DOCUMENTO

CÓDIGO EMITENTE

UF  ORI
GEM

VALOR CONTÁBIL

CONTÁBIL

FIS
CAL

CÓD. (A)

BASE DE CÁLCULO VALOR DA OPERAÇÃO

ALÍQ

IMPOSTO CREDITADO

CÓD. (A)

BASE DE CÁLCULO VALOR DA OPERAÇÃO

IMPOSTO CREDITADO

99/99/99

XXXXX

XXX

999999

99/99/99

XXXXXXX

XX

99.999.999,99

XXXXXX

9.99




 

TOTAL

9

1

2

3

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99,9

9.999.999,99

9.999.999,99

9

1

2

3

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

9.999.999,99

9.999.999,99

 

.

ANEXO 27

REGISTRO DE ENTRADAS - MODELO P/1-A

REGISTRO DE ENTRADAS  

FIRMA:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:                                                             CNPJ (MF):

FOLHA:                                                                                                   MÊS OU PERÍODO/ANO:

(a)  CÓDIGO  DE  VALORES  FISCAIS

1 – OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO

2 – OPERAÇÕES  SEM CRÉDITO DO IMPOSTO – ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS

3 – OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DE IMPOSTO  – OUTRAS

DATA  DE ENTRADA

DOCUMENTOS   FISCAIS

VALOR

CONTÁBIL

CODIFICAÇÃO

VALORES FISCAIS

OBSERVAÇÕES

ESPÉCIE

SÉRIE
SUB SÉRIE

NÚMERO

DATA DO
DOCUMENTO
CÓDIGO
EMITENTE
UF
 ORIGEM

CONTÁBIL

FISCAL

ICMS

IPI

CÓD.

(a)

BASE DE  CÁLCULO
 VALOR DA OPERAÇÃO

ALÍQ.

IMPOSTO
CREDITADO

99/99/99

XXXXX

XXX

999999

99/99/99

XXXXXXXX

XX

99.999.999,99

XXXXXX

9.99

TOTAL

TOTAL

ICMS

IPI

ICMS

IPI

9

19

1

2

3

1

2

3

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99,9

9.999.999,99

9.999.999,99

9.999.999,99

9.999.999,99

 

.

ANEXO 28

REGISTRO DE SAÍDAS - MODELO 2

REGISTRO  DE  SAÍDAS

DOCUMENTO FISCAL

VALOR

CONTÁBIL

CODIFICAÇÃO

ICMS  –  VALORES FISCAIS

OBSERVAÇÕES

ESPÉCIE

SÉRIE E SUB SÉRIE

NÚMEROS

DATA

OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO

DIA

MÊS

CONTÁBIL

FISCAL

BASE DE

CÁLCULO

ALÍQUOTA

IMPOSTO

DEBITADO

ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS

OUTRAS

                           

.

ANEXO 29

 REGISTRO DE SAÍDAS - MODELO 2-A

REGISTRO DE

DOCUMENTO FISCAL

VALOR CONTÁBIL

CODIFICAÇÃO

ICMS - VALORES
ESPÉCIE

SÉRIE E SUBSÉRIE

NÚMERO

DATA

OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO

DIA

MÊS

CONTÁBIL

FISCAL

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

IMPOSTO DEBITADO

                     

continua ANEXO  29

 SAÍDAS

FISCAIS

IPI  –  VALORES  FISCAIS

OBSERVAÇÕES

OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO

ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS

OUTRAS

BASE DE CÁLCULO

IMPOSTO DEBITADO

ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS

OUTRAS

             

.

ANEXO 30

REGISTRO DE SAÍDAS - MODELO P/2

REGISTRO DE SAÍDAS

FIRMA:

INSCRIÇÃO  ESTADUAL:                                                                           CNPJ (MF):

FOLHA:                                                                                                        MÊS OU PERÍODO/ANO:

DOCUMENTOS FISCAIS

VALOR

CONTÁBIL

CODIFICAÇÃO

VALORES FISCAIS

OBSERVAÇÕES

ESPÉCIE

SÉRIE SUB-SÉRIE

NÚMERO

DIA

UF DESTINO

CONTÁBIL FISCAL

ICMS
IPI

OPERAÇÕES C/DÉBITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES S/DÉBITO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

IMPOSTO DEBITADO

ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS

OUTRAS

             

TOTAL

TOTAL

ICMS

IPI

ICMS

IPI

           

.

ANEXO 31

REGISTRO DE SAÍDAS - MODELO P/2-A

REGISTRO DE SAÍDAS

FIRMA:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:                                                                                                                    CNPJ (MF):

FOLHA:                                                                                                                                                MÊS OU PERÍODO/ANO:

DOCUMENTOS FISCAIS

VALOR CONTÁBIL

CODIFICAÇÃO

VALORES FISCAIS

OBSERVAÇÕES

ESPÉCIE

SÉRIE SUBSÉRIE

NÚMERO

DIA

UF DESTINO

CONTÁBIL

FISCAL

OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES S/DÉBITO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO

ALIQ.

IMPOSTO DEBITADO

ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS

OUTRAS

XXXXX

XXX

999.999.999.

99

XX

99.999.999,99

XXXXXX

9.99

TOTAL

99.999.999,99

99.999.999,99

99,9

99,9

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

 

.

ANEXO 32

REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS  -  MODELO 9

PERÍODO DE ............. A .............

ENTRADAS

 CODIFICAÇÃO

 NATUREZA

 VALORES
CONTÁBEIS

ICMS – VALORES FISCAIS

OP. COM CRÉDITO DO IMPOSTO

OP. SEM CRÉDITO DO IMPOSTO

CONT.

FISCAL

BASE DE
 CÁLCULO

IMPOSTO
 CREDITADO

ISENTAS/NÃO
 TRIBUTADAS

OUTRAS
 

1.11

ENTRADAS NO ESTADO

Compras para industrialização

         
 

1.12

Compras para comercialização

         
 

1.13

Industrialização efetuada por outras empresas

         
 

1.21

Transferência para industrialização

         
 

1.22

Transferência para comercialização

         
 

1.31

Dev. de vendas de produção do estabelecimento

         
 

1.32

Dev. de vendas de merc. adq. e/ou rec. de terceiros

         
 

1.91

Compras para o ativo imobilizado

         
 

1.92

Transferência para o ativo imobilizado

         
 

1.93

Compras e/ou transferências de mat. de consumo

         
 

1.99

Outras entradas não especificadas

         
   

Subtotal

         
 

2.11

ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS

Compras para industrialização

         
 

2.12

Compras para comercialização

         
 

2.13

Industrialização efetuada por outras empresas

         
 

2.21

Transferência para industrialização

         
 

2.22

Transferência para comercialização

         
 

2.31

Devoluções de vendas de prod. do estabelecimento

         
 

2.32

Dev. de vendas de merc. adq. e/ou rec. de terceiros

         
 

2.91

Compras para o ativo imobilizado

         
 

2.92

Transferência para o ativo imobilizado

         
 

2.93

Compras e/ou transferências de mat. de consumo

         
 

2.99

Outras entradas não especificadas

         
   

Subtotal

         
 

3.11

ENTRADAS DO EXTERIOR

Compras para industrialização

         
 

3.12

Compras para comercialização

         
 

3.31

Devoluções de vendas de prod. do estabelecimento

         
 

3.32

Dev. de vendas de merc. adq. e/ou rec. de terceiros

         
 

3.91

Compras para o ativo imobilizado

         
 

3.93

Compras de material de consumo

         
 

3.99

Outras entradas não especificadas

         
               

TOTAIS

         

DÉBITO DO IMPOSTO

001 –  POR SAÍDAS COM DÉBITO DO IMPOSTO                              __________________________________________________

002  –  OUTROS DÉBITOS

   
 
   
   

003  –  ESTORNOS DE CRÉDITOS

 
     
     

004  –  TOTAL

   

CRÉDITO DO IMPOSTO

006  –  POR ENTRADAS COM CRÉDITO DO IMPOSTO                    __________________________________________________

007  –  OUTROS CRÉDITOS

   
 
   
     
     

008  –  ESTORNOS DE DÉBITOS

   
   

010  –  SUBTOTAL                                                                               __________________________________________________

 

011  –  SALDO CREDOR DO PERÌODO ANTERIOR

   

012  –  TOTAL

   

continua ANEXO 32

 DE .............................. DE ...................

SAÍDAS

CODIFICAÇÃO

NATUREZA

VALORES  CONTÁBEIS

IICMS  - VALORES FISCAIS

CONT.

FISCAL

OP. COM DÉBITO DO IMPOSTO

OP. SEM DÉBITO DO IMPOSTO

BASE DE

 CÁLCULO

IMPOSTO

DEBITADO

ISENTAS/NÃO

TRIBUTADAS

OUTRAS
 

5.11

SAÍDAS PARA O ESTADO

Vendas de produção do estabelecimento

         
 

5.12

Vendas de mercadorias  adq. e/ou rec. de terceiros

         
 

5.13

Industrialização efetuada para outras empresas

         
 

5.21

Transferência de produção do estabelecimento

         
 

5.22

Transf. de mercadorias adq. e/ou rec. de terceiros

         
 

5.31

Devoluções de compras para industrialização

         
 

5.32

Devoluções de compras para comercialização

         
 

5.91

Vendas de ativo imobilizado

         
 

5.92

Transferências de ativo imobilizado

         
 

5.93

Transferências de material de consumo

         
 

5.94

Devoluções de compras para o ativo imobilizado

         
 

5.99

 

Outras saídas não especificada

         
   

Subtotal

         
 

6.11

SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS

Vendas de produção do estabelecimento

         
 

6.12

Vendas de mercadorias adq. e/ou rec. de terceiros

         
 

6.13

Industrialização efetuada para outras empresas

         
 

6.21

Transferência de produção do estabelecimento

         
 

6.22

Transf. de mercadorias adq. e/ou rec. de terceiros

         
 

6.31

Devoluções de compras para industrialização

         
 

6.32

Devoluções de compras para comercialização

         
 

6.91

Vendas de ativo imobilizado

         
 

6.92

Transferências de ativo imobilizado

         
 

6.93

Transferências de material de consumo

         
 

6.94

Devoluções de compras para o ativo imobilizado

         
 

6.99

Outras saídas não especificada

         
   

Subtotal

         
 

7.11

SAÍDAS P/O EXTERIOR

Vendas de produção do estabelecimento

         
 

7.12

Vendas de mercadorias adq. e/ou rec. de terceiros

         
 

7.31

Devoluções de compras para industrialização

         
 

7.32

Devoluções de compras para comercialização

         
 

7.99

Outras saídas não especificadas

         
   

Subtotal

         

TOTAIS

         

APURAÇÃO DOS SALDOS

013 – SALDO DEVEDOR (Débito menos Crédito)                                   ____________________________________

014 -  DEDUÇÕES:

   
 
 
   
   

015 – IMPOSTO A RECOLHER                                                                 _____________________________________

 

016 – SALDO CREDOR (Crédito menos Débito) A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE

   
 

GUIAS DE RECOLHIMENTO

 

GUIA DE INFORMAÇÃO

NÚMERO

     

NÚMERO

 

DATA

     

DATA

 

VALOR

     

VALOR

 

ÓRGÃO ARRECADADOR

     

ÓRGÃO ARRECADADOR

 

OBSERVAÇÕES:

.

ANEXO 33

REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - MODELO P/9

REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

FIRMA:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:                                                       CNPJ  (MF):

FOLHA:                                                                                   MÊS OU PERÍODO/ANO:

ENTRADAS

CODIFICAÇÃO

VALORES

CONTÁBEIS

ICMS – VALORES FISCAIS

OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO

CONTÁBIL

FISCAL

BASE DE CÁLCULO

IMPOSTO CREDITADO

ISENTAS OU  NÃO-TRIBUTADAS

OUTRAS

             
             
             

SUBTOTAIS ENTRADAS

 1.00 DO ESTADO

         

 2.00 DE OUTROS ESTADOS

         

 3.00 DO EXTERIOR

         

 4.00 TOTAIS

         

SAÍDAS

CODIFICAÇÃO

VALORES CONTÁBEIS

ICMS – VALORES FISCAIS

OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO

CONTÁBIL

FISCAL

BASE DE CÁLCULO

IMPOSTO DEBITADO

ISENTAS OU  NÃO-TRIBUTADAS

OUTRAS

             
             
             

SUBTOTAIS SAÍDAS

 5.00 P/ O ESTADO

         

6.0       6.00 P/ OUTR. ESTADOS

         

 7.00 P/ O EXTERIOR

         

 8.00 TOTAIS

         

continua ANEXO  33 

RESUMO DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

FIRMA:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:                                          CNPJ (MF):

FOLHA:                                                                       MÊS OU PERÍODO/ANO:

DÉBITO DO IMPOSTO

VALORES

D

É

B

 I

T

O

001 - POR SAÍDAS/PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO

002 - OUTROS DÉBITOS (DISCRIMINAR ABAIXO)

003 - ESTORNO  DE  CRÉDITOS  (DISCRIMINAR ABAIXO)

 004 - SUBTOTAL

COLUNA AUXILIAR

SOMAS

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

 

CRÉDITO DO IMPOSTO

VALORES

C

R

É

D

 I

T

O

005 - POR ENTRADAS/AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO

006 - OUTROS CRÉDITOS (DISCRIMINAR ABAIXO)

007 - ESTORNO DE DÉBITOS (DISCRIMINAR ABAIXO)

008 - SUBTOTAL

009 - SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR

010 - TOTAL

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

 

APURAÇÃO DO SALDO

VALORES

S

A

L

D

O

011 - SALDO DEVEDOR (DÉBITO MENOS CRÉDITO)

012 - DEDUÇÕES (DISCRIMINAR ABAIXO)

013 - IMPOSTO A RECOLHER

014 - SALDO CREDOR (CRÉDITO MENOS DÉBITO)

         A TRANSPORTAR P/O PERÍODO SEGUINTE

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

99/9.999.999,99

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

GUIAS DE RECOLHIMENTO GUIA DE INFORMAÇÃO 

NÚMERO          DATA           VALOR                   ÓRGÃO ARRECADADOR            DATA DA ENTREGA                  LOCAL DA ENTREGA (BANCO/REPARTIÇÃO)

   999999         99/99/99      99.999.999,99                      XXXXXXXX                                  99/99/99                                            XXXXXXXXXXXXXXXXXX

   999999         99/99/99       99.999.999,99                     XXXXXXXX                                  99/99/99                                         XXXXXXXXXXXXXXXXXX

   999999         99/99/99       99.999.999,99                     XXXXXXXX                                  99/99/99                                         XXXXXXXXXXXXXXXXXX

OBSERVAÇÕES:

.

ANEXO 34

REGISTRO DE CONTROLE  DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE  - MODELO 3

REGISTRO DE CONTROLE DA

PRODUTO  

UNIDADE

 
 

DOCUMENTO

LANÇAMENTO

ENTRADAS

ESPÉCIE

SÉRIE
SUBSÉRIE

NÚMERO

DATA

REGISTROS FISCAIS

CODIFICAÇÃO

PRODUÇÃO (QUANTIDADE)

DIVERSAS

VALOR

DIA

MÊS

RE/RS

NÚMERO

FOLHAS

CONTÁBIL

FISCAL

NO PRÓPRIO

ESTABELECIMENTO

EM OUTRO

ESTABELECIMENTO

QUANTIDADE

                           

continua

ANEXO  34

PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
CLASSIFICAÇÃO FISCAL        
 
IPI

SAÍDAS

ESTOQUE QUANTIDADE OBSERVAÇÕES
PRODUÇÃO (QUANTIDADE) DIVERSAS

VALOR

IPI

NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO EM OUTRO ESTABELECIMENTO QUANTIDADE
               

ANEXO 35

REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - MODELO P/3

REGISTRO  DE  CONTROLE  DA  PRODUÇÃO  E  DO  ESTOQUE

(a) CÓDIGO DE ENTRADAS E SAÍDAS

FIRMA:

INSC. EST.:                                                                        CNPJ (MF):

FOLHA:                                                                               MÊS OU PERÍODO/ANO:

PRODUTO: XXXXXXXXXXXXXXXXXX    UNIDADE: XXXXX         CLASSIFICAÇÃO FISCAL: 9999.99.9999

1 – NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO

2 – EM OUTRO ESTABELECIMENTO

3 – DIVERSAS

DOCUMENTO

LANÇAMENTO

ENTRADAS E SAÍDAS

ESTOQUE

OBSERVAÇÕES

ESPÉCIE

SÉRIE

SUBSÉRIE

NÚMERO

DATA

DIA

CODIFICAÇÃO

E/S

CÓD. (a)

QUANTIDADE

VALOR

IPI

CONTÁBIL

FISCAL

XXXXX

XXXXX

XXX

XXX

**

999999

999999

*SUB

*SUB

TOTAL DO

99.99.99

99.99.99

TOTAL

TOTAL

PERÍODO

99

99

99

99

XXXXXX

XXXXXX

9.99

9.99

X

X

E

S

E

S

E

S

9

9

(PRODUTO)

99.999.999.999

99.999.999.999

99.999.999.999

99.999.999.999

99.999.999.999

99.999.999.999

99.999.999.999

99.999.999.999

9.999.999,99

9.999.999,99

9.999.999,99

9.999.999,99

99.999.999.999

99.999.999.999

99.999.999.999