Decreto nº 19714 DE 10/07/2003

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 ago 2003

ANEXO 4 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ANEXO 4.1 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM AÇÚCAR DE CANA

Protocolo ICMS 33/1991

Alterações: Protocolo 04/1992 e 21/1992

Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS 41/1991 , efeitos desde 02.12.1991

Estados envolvidos: AP- MA- PA - PE - PI - PR - RN

Ex-signatários: AL e BA

RESPONSABILIDADE

Art. 1º Nas operações interestaduais com açúcar-de-cana destinadas a este Estado com origem nos Estados signatários do Protocolo ICMS 33/91 , é atribuído ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes (Protocolos ICMS 33/91 e 41/91).

Art. 2º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, na forma da cláusula segunda do Protocolos ICMS 33/91, observado o seguinte:

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada da cópia do respectivo documento de arrecadação;

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior, poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

III - a base de cálculo será a praticada por ocasião da primeira operação, para os efeitos deste artigo.

BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 3º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas para a mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, ou na hipótese do inciso anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre o valor da operação nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento). (Protocolo ICMS 41/91 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23237 DE 24/07/2007).

Nota Legisweb: Redação Anterior
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre o valor da operação nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:
I - 10% (dez por cento) para açúcar refinado
II - 15% (quinze por cento) para açúcar cristal
III - 20% (vinte por cento) para outros tipos de açúcar

Art. 4º. O imposto retido pelo estabelecimento remetente, como contribuinte substituto tributário, será recolhido de imediato em banco oficial estadual signatário do Convênio ASBACE - Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, mediante GNRE-Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a crédito do Estado do Maranhão.

§ 1º A 4a. via da GNRE deve acompanhar a mercadoria, juntamente com a respectiva nota fiscal, até o seu destino.

§ 2º Da GNRE constarão:

I - como contribuinte, a razão social do estabelecimento remetente e, se for o caso, a sua inscrição neste Estado;

II - no campo observações : a razão social e inscrição estadual do destinatário e o número do documento fiscal que deu origem ao recolhimento.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 5º O sujeito passivo por substituição indicará, também, na nota fiscal o valor da base de cálculo para retenção e o valor do imposto retido.

Parágrafo único. A nota fiscal tratada neste artigo, deve referir-se apenas à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Art. 6º A Receita Estadual poderá atribuir ao substituto tributário remetente número de inscrição e código de atividade econômica no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido a esta unidade, inclusive no de arrecadação.

§ 2º Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá à Receita Estadual -MA:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa; e

II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - C N P J.

Art. 7º O sujeito passivo por substituição informará a Receita Estadual, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas pelo protocolo ICMS Nº 33/1991 , destinados ao Maranhão, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

Art. 8º Constitui crédito tributário desta unidade da Federação o imposto retido, o valor relativo à atualização monetária, multas e demais acréscimos legais.

Art. 9º A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto será exercida pela Receita Estadual- MA com credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade federada do estabelecimento substituto a ser fiscalizado.

SUBSTITUIÇÃO NAS OPERAÇÕES INTERNAS

Art. 10. O regime de substituição tributária de que trata este Anexo também se aplica nas operações internas, com as adequações necessárias, observado:

I - o mesmo percentual de margem de lucro;

II - o período de apuração mensal;

III - os critérios previstos para a substituição nas operações internas.

Art. 11. Os estabelecimentos responsáveis na forma dos incisos acima obrigam -se ao cumprimento das demais normas comuns de substituição tributária e normas gerais de operações interestaduais previstas no Regulamento do ICMS, inclusive sobre devolução, desfazimento da operação, fiscalização, inscrição, e outras diretrizes não excepcionadas neste anexo.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os contribuintes estabelecidos neste Estado que remeterem as mercadorias tratadas neste Anexo, em operações interestaduais observarão o Protocolo ICMS 33/91 e suas alterações e a legislação específica da unidade signatária de destino. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23237 DE 24/07/2007).

Nota Legisweb: Redação Anterior
Art. 12. Os contribuintes estabelecidos neste Estado que remeterem as mercadorias tratadas neste Anexo, em operações interestaduais observarão o Protocolo ICMS Nº 33/1991 e a legislação específica da unidade signatária de destino.

ANEXO 4.2 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL, ÁGUA POTÁVEL, CERVEJA, CHOPE, GELO E REFRIGERANTE. Protocolo ICMS 11/1991

Alterações: Protocolo ICMS 31/1991 , 58/1991, 04/98 e 24/99

Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS 30/1999 , efeitos desde 01.02.2000

Estados envolvidos: AC-AL-AM-AP-BA-ES-GO-MA-MG-MS-MT-PA-PB-PE-PI-PR-RJ-RO-RR- RS-SC-SP-TO-DF

Exceções: Gelo para SP; Gelo para MG

RESPONSABILIDADE

Art. 1º Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, destinadas a contribuintes situados neste Estado, fica atribuída aos remetentes: estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 20.407 de 07.04.2004).

§ 2º - Para os efeitos deste Anexo, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH. (Protocolo ICMS Nº 28/03 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.407 de 07.04.2004).

Art. 2º O regime de que trata este Anexo não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora, arrematante ou engarrafadora;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador, arrematante ou engarrafador.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 3º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este Anexo a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente conforme o disposto na cláusula terceira do Protocolo ICMS 11/91, observado o seguinte:

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, neste Estado, com a mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, ou, na hipótese do artigo anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre a seguinte base de cálculo:

OPERAÇÕES ORIGINADAS POR DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO OU ESTABELECIMENTO ATACADISTA

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluídos o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante:

ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL

a) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml.

b) 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;

c) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

d) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;

e) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

f) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente e demais casos de água;

REFRIGERANTE

a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

b) 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix.

c) 70% (setenta por cento), nos demais casos de refrigerantes;

CHOPE

115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;

CERVEJA

70% (setenta por cento), quando se tratar de cerveja;

GELO

II - ao montante formado pelo preço praticado pelo industrial, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, será acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo.

OPERAÇÕES ORIGINADAS POR INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE OU ENGARRAFADOR

§ 2º Quando o preço de partida for o praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador aplicam-se os seguintes percentuais:

ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL

a) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml.

b) 250% ( duzentos e cinqüenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;

c) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

d) 120% (cento e vinte por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;

e) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

f) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente e demais casos de água;

REFRIGERANTE

a) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

a) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix.

b) 140% (cento e quarenta por cento), demais casos de refrigerantes;

CHOPE

140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de chope;
CERVEJA

140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de cerveja;

Art. 4º A Em substituição ao disposto no art. 4º, quando o produto for destinado a este Estado, a Receita Estadual poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20.914 DE 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo Nº 8, de 02.04.2004)

Parágrafo único. O contribuinte substituto somente poderá utilizar a média ponderada referida no caput se a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária do produto for igual ou superior a 130% (cento e trinta por cento) da base de cálculo ICMS de sua operação própria. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 11 DE 12/05/2016, efeitos a partir de 01/06/2016).

Art. 5º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a crédito deste Estado.

Parágrafo único. O imposto poderá também ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, desde que com o valor monetariamente atualizado.

Art. 6º O sujeito passivo por substituição indicará, também, na Nota Fiscal o valor da base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Parágrafo único. A nota fiscal tratada neste artigo deve referir-se apenas à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Art. 7º A Receita Estadual poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido a esta unidade, inclusive no de arrecadação.

§ 2º Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá à Receita Estadual -MA:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa; e

II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - C N P J.

Art. 8º O sujeito passivo por substituição informará à Receita Estadual - MA, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas pelo protocolo ICMS 11/91 , efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

Art. 9º Constitui crédito tributário desta unidade da Federação o imposto retido, o valor relativo à atualização monetária, multas e demais acréscimos legais.

Art. 10. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto será exercida pela Receita Estadual- MA com credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade federada do estabelecimento substituto a ser fiscalizado.

Art. 11. O regime de substituição tributária de trata este Anexo também se aplica nas operações internas com as mercadorias de que trata este Anexo, observados:

I - os mesmos percentuais de margem de lucro;

II - o período de apuração mensal;

III - os mesmos prazos de recolhimento do imposto retido;

IV - os critérios previstos para a substituição nas operações internas.

Art. 12. Os estabelecimentos responsáveis, na forma deste Anexo, obrigam-se ao cumprimento das demais normas comuns de substituição tributária e normas gerais de operações interestaduais previstas no Regulamento do ICMS, inclusive sobre devolução, desfazimento da operação, fiscalização, inscrição, e outras diretrizes não excepcionadas neste Anexo.

Art. 13. Os contribuintes estabelecidos neste Estado que remeterem as mercadorias tratadas neste Anexo, em operações interestaduais observarão o Protocolo ICMS 11/91 e a legislação específica da unidade signatária de destino.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 21.191 de 28.04.2005, DOE MA de 02.05.2005):

ANEXO 4.3 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA/DIFERIMENTO DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL

Protocolo ICMS 19/1999

Alterações: Protocolo ICMS 31/1999, 28/2002

Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS 19/1999, efeitos desde 01.11.1999

Estados envolvidos: AC-AL-AP-BA-CE -MA-PA-PB-PE-PI-RN-RO-RR- SE

RESPONSABILIDADE, DIFERIMENTO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Art. 1º Fica adotado o Regime de Diferimento, nas operações interestaduais com Álcool Etílico Hidratado Combustível, destinado as distribuidoras de combustível localizadas nos Estados signatários do Protocolo ICMS 19/99, ficando atribuída a condição de sujeito passivo por substituição à Distribuidora de combustível, como tal definida e autorizada por órgão federal competente, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações promovidas por Usina, Destilaria ou Importador estabelecidos neste Estado.

§ 1º O ICMS incidente sobre as operações de que trata este artigo, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada do produto no estabelecimento da distribuidora.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às aquisições e saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS;

§ 3º Estende-se a adoção do Regime de Diferimento de que trata o caput deste artigo, às saídas promovidas por qualquer contribuinte.

§ 4º O regime de que trata este artigo, também se aplica nas operações interestaduais com quaisquer tipos de álcool, destinadas a qualquer adquirente, não se aplicando o disposto no art. 2º e no caput do art. 3º.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior somente se aplica ao álcool etílico anidro combustível nas operações não contempladas pelo Convênio ICMS 03/99 .

PAGAMENTO DO ICMS DIFERIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 2º O imposto diferido relativo às operações interestaduais, deverá ser recolhido mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto na distribuidora, por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, em favor desta Unidade Federada.

OBRIGAÇÃOES ACESSÓRIAS

Art. 3º O sujeito passivo por substituição referido no art. 1º inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) da Receita Estadual.

§ 1º O sujeito passivo por substituição, de que trata o caput, enviará os seguintes documentos:

I - requerimento solicitando sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

I - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizada e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV - cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS.

§ 2º Na falta da inscrição prevista no caput, a distribuidora de combustíveis, deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor deste Estado, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar seu transporte, a qual habilitará o destinatário a creditar-se do valor correspondente.

Art. 4º Nas saídas de que trata o artigo 1º, o remetente deverá abater, na nota fiscal, do preço da mercadoria o valor do imposto diferido.

§ 1º O imposto a ser recolhido será de valor igual àquele que foi abatido na nota fiscal.

§ 2º O destinatário do produto, à vista do recolhimento do imposto, creditar-se-á do valor correspondente.

Art. 5º As operações de saídas interestaduais de Álcool Etílico Hidratado Combustível, nos termos do artigo 1º, promovidas por estabelecimentos situados neste Estados que adotem a sistemática prevista no Protocolo ICMS 19/99 receberão o seguinte tratamento:

I - o estabelecimento remetente deverá informar, no documento fiscal relativo à operação, o ICMS incidente e a seguinte expressão: "Imposto Diferido- Protocolo ICMS 19/99";

II - o estabelecimento destinatário deverá:

a) registrar o documento fiscal na sua escrituração para o aproveitamento do crédito;

b) elaborar relação mensal das quantidades efetivamente recebidas, em 02 (duas) vias, remetidas por fornecedor estabelecido no Maranhão, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

1. a denominação: "Operações de Entradas de Álcool Etílico Hidratado Combustível com Diferimento do ICMS - Protocolo ICMS 19/99";

2. identificação da empresa fornecedora do produto, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CNPJ;

3. série, número e data da nota fiscal;

4. quantidade e descrição da mercadoria;

5. valor da operação e o valor do ICMS nela incidente;

c) entregar, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, à Receita Estadual, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a 2ª (segunda) via como comprovante de entrega.

Parágrafo único. A relação prevista neste artigo deverá:

I - ser apresentada por meio magnético;

II - abranger as operações interestaduais com outros tipos de álcool, previstos no § 4º do art. 1º.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica às empresas industriais enquadradas no Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão - SINCOEX, instituído pela Lei Nº 6.429, de 20 de setembro de 1995.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 31133 DE 18/09/2015):

Anexo 4.4 DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM CARNE BOVINA, BUBALINA E SUBPRODUTO; GADO BOVINO E BUBALINO

DOS RESPONSÁVEIS

Art. 1º Nas entradas neste Estado, de gado bovino ou bubalino, bem como de produtos comestíveis de sua matança, é atribuída ao contribuinte maranhense adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes, observado o disposto no inciso V do art. 38 da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, acrescentado pela Medida Provisória nº 069 , de 9 de dezembro de 2009.

Art. 2º Nas saídas de gado bovino ou bubalino, bem como de produtos comestíveis de sua matança cabe ao estabelecimento produtor, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Art. 3º Nas entradas neste Estado, bem como nas saídas internas, de gado bovino e bubalino, destinado a frigorífico que esteja em situação de regularidade fiscal e sob controle do Serviço Público de Inspeção Sanitária, em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e com a Portaria nº 304, de 22 de abril de 1996, do Ministério da Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária, ficam diferidos o lançamento e o pagamento do imposto.

§ 1º Considera-se encerrada a fase de diferimento no momento da saída dos produtos comestíveis resultantes de sua matança, hipótese em que aplicar-se-á o disposto no art. 2º.

§ 2º Na hipótese de saída interna com diferimento do imposto, o transporte do animal deverá ser acompanhado, além da nota fiscal da operação, pela Guia de Transporte Animal - GTA, emitida pela AGED.

Art. 4º Nas entradas neste Estado, bem como nas saídas internas, de gado bovino e bubalino, destinado a matadouro público, fica o estabelecimento remetente responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes.

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 5º A base de cálculo, para os efeitos dos arts. 1º e 2º, corresponderá ao valor da operação, não podendo, esta, ser inferior ao preço corrente da mercadoria na praça, na época em que ocorrer o fato gerador, incluídos, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescida da margem de valor agregado de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. Em substituição aos efeitos do caput deste artigo poderá ser tomado o preço de referência atribuído pela Secretaria de Estado da Fazenda, na época em que ocorrer o fato gerador, que tem como parâmetro a medida de peso, da espécie animal ou da mercadoria, em quilograma (Kg), multiplicado pelo valor unitário fixado em Real (R$).

DA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 6º O imposto a recolher será apurado de forma diferenciada, em relação às operações e respectivos contribuintes, de forma a reduzir a carga tributária, para os seguintes percentuais:

I - 3% (três por cento), relativo às operações de entradas interestaduais no estabelecimento de gado bovino ou bubalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança;

II - 2% (dois por cento), relativo às operações de saídas interestaduais de produtos comestíveis resultantes de sua matança, promovidas por frigorífico que preencha as exigências do caput do art. 3º, vedado o aproveitamento de crédito decorrente de entradas interestaduais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31479 DE 29/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - 3% (três por cento), relativo às operações de saídas interestaduais de produtos comestíveis resultantes de sua matança, promovidas por frigorífico que preencha as exigências do caput do art. 3º, vedado o aproveitamento de crédito decorrente de entradas interestaduais.

III - de 1% (hum por cento), nas operações internas com gado bovino e bubalino destinados ao abate, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança.

§ 1º Na saída subsequente de mercadoria tributada nos termos do caput deste artigo, para contribuinte do ICMS localizado neste Estado, não haverá destaque do ICMS, devendo constar no documento fiscal relativo à operação a expressão "ICMS retido por substituição tributária".

§ 2º Na transferência interna de mercadoria tributada na forma deste artigo, entre estabelecimentos do mesmo titular, não haverá destaque do ICMS, devendo constar no documento fiscal relativo à operação a expressão "ICMS retido por substituição tributária".

§ 3º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto" e na saída subsequente na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto".

§ 4º Na saída subsequente de mercadoria tributada nos termos deste Anexo não mais será exigida nenhuma complementação do imposto.

§ 5º Nos casos de saídas interestaduais de produtos comestíveis derivados da matança de gado bovino ou bubalino, efetuadas por estabelecimentos que não atendam ao previsto no art. 3º, serão aplicadas as alíquotas interestaduais de 7% para aqueles inscritos no CAD ICMS, e 12% para os que não possuírem inscrição.

Art. 7º O imposto apurado na forma do artigo anterior será recolhido:

I - nas operações internas, antes da saída da mercadoria;

II - nas entradas interestaduais, por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro Posto Fiscal de divisa neste Estado;

III - nas operações de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a requerimento do contribuinte, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar, mediante credenciamento, que seja o recolhimento do imposto efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado.

DA DEVOLUÇÃO E DO DESFAZIMENTO DA OPERAÇÃO

Art. 8º Os contribuintes indicados no artigo 1º que devolverem mercadoria tributada na forma deste Anexo, emitirão nota fiscal de devolução, observando as Normas Gerais do Regime de Substituição Tributária deste Regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o valor do imposto retido apurado e pago, correspondente à mercadoria devolvida, será registrado no item "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, linha 30 da DIEF.

DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS

Art. 9º Nas saídas interestaduais de gado bovino ou bubalino em pé, o imposto a recolher será apurado, em relação ao sujeito passivo da operação, ficando reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte na aplicação dos seguintes percentuais:

I - de 3% (três por cento) para operações realizadas por estabelecimentos inscritos no CAD ICMS-MA;

II - de 12% (doze por cento) para os estabelecimentos que não possuírem inscrição no CAD ICMS-MA.

§ 1º Na saída interestadual de gado bovino ou bubalino em pé, cabe ao estabelecimento remetente a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do ICMS.

§ 2º Na hipótese em que o imposto já tenha sido recolhido na forma do inciso I deste artigo, o estabelecimento remetente deverá destacar na nota fiscal o valor do imposto que será compensado pelo adquirente e registrar a diferença de 9% (nove por cento) na coluna "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Crédito do ICMS decorrente de operações com gado bovino ou bubalino - produtos comestíveis de sua matança".

Art. 10. Na saída interestadual de gado bovino ou bubalino para cria e recria, fica excluída a Margem de Valor Agregado de 25% (vinte e cinco por cento), ficando reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), para os contribuintes inscritos no CAD ICMS.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Em substituição à sistemática de redução de base de cálculo, o contribuinte poderá aplicar os percentuais de carga tributária de 1% (um por cento), de 3% (três por cento); de 4% (quatro por cento) ou de 7% (sete por cento) diretamente sobre o valor integral da base de cálculo, conforme o caso.

Art. 12. Fica reduzida a base de cálculo de modo que a carga tributária seja nula nas prestações de frete e ou carreto, nas operações de saídas internas com gado bovino ou bubalino em pé.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO 4.4 - Da Substituição Tributária nas Operações com Carne Bovina, Bubalina e Subproduto; Gado Bovino e Bubalino (Anexo revigorado pelo Decreto Nº 26288 DE 26.02.2010)

DOS RESPONSÁVEIS

Art. 1º Nas entradas neste Estado, de gado bovino ou bubalino, bem como de produtos comestíveis de sua matança, é atribuída ao contribuinte maranhense adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes, observado o disposto no inciso V do art. 38 da Lei no 7.799 DE 19 de dezembro de 2002, acrescentado pela Medida Provisória np 069, de 9 de dezembro de 2009.

Art. 2º Nas saídas internas de gado bovino ou bubalino, bem como de produtos comestíveis de sua matança cabe ao estabelecimento produtor, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Art. 3º Nas entradas neste Estado, bem como nas saídas internas com gado bovino ou bubalino, destinado a frigorífico ou matadouro, que esteja em situação de regularidade fiscal e sob controle do Serviço Público de Inspeção Sanitária, em conformidade com a Lei Federal Nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e com a Portaria no 304, de 22 de abril de 1996, do Ministério da Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária, ficam diferidos a apuração e o recolhimento do imposto.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30076 DE 04/06/2014):

§ 1º A base de cálculo a que se refere o caput fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em:

I - 1% (um por cento), em se tratando de frigorífico ou matadouro que preencha as exigências do caput do art. 3º, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos;

II - 2% (dois por cento), nos demais casos, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Considera-se encerrada a fase de diferimento no momento da saída dos produtos comestíveis resultantes de sua matança, hipótese em que aplicar-se-á o disposto no art. 2º.

§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo, dar-se-á por meio de credenciamento do estabelecimento na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 4º A base de cálculo, para os efeitos dos artigos 1o e 2o, corresponderá ao valor da operação, não podendo este ser inferior ao preço corrente da mercadoria na praça e na época em que ocorrer o fato gerador, incluídos frete e/ou carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescida da margem de valor agregado de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º A base de cálculo a que se refere o caput fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em:

I - 1% (um por cento), em se tratando de frigorífico ou matadouro que preencha as exigências do caput do art. 3º;

II - 2% (dois por cento), nos demais casos.

§ 2º Em substituição aos efeitos do caput deste artigo poderá ser tomada como referência a medida de peso em quilograma (Kg), multiplicado pelo valor unitário fixado em Real (R$) pela Secretaria de Estado da Fazenda.

DA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 5º O imposto a recolher será apurado da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, aplicarse-á a alíquota vigente para as operações internas;

II - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o imposto destacado na nota fiscal relativa à operação de entrada ou de saída da mercadoria e no respectivo conhecimento de transporte relativo à prestação desse serviço, quando este for de responsabilidade do destinatário;

III - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado sobre o valor total do serviço constante do conhecimento de transporte acrescido do percentual de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º O crédito a ser utilizado será proporcional à parcela tributada.

§ 2º Na saída subsequente de mercadoria tributada nos termos deste Anexo não mais será exigida nenhuma complementação do imposto.

§ 3º Na saída subsequente de mercadoria tributada na forma do caput deste artigo, para contribuinte do ICMS localizado neste Estado, não haverá destaque do ICMS, devendo constar no documento fiscal relativo à operação a expressão "ICMS retido por substituição tributária".

§ 4º Na transferência interna de mercadoria tributada na forma deste artigo, entre estabelecimentos do mesmo titular, não haverá destaque do ICMS, devendo constar no documento fiscal relativo à operação a expressão "ICMS retido por substituição tributária".

§ 5º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto" e na saída subsequente na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto".

§ 6º Na hipótese de saída interna com diferimento do imposto, o transporte do animal deverá ser acompanhado, além da nota fiscal da operação, pela nota fiscal de entrada do estabelecimento destinatário.

Art. 6º O imposto apurado na forma do artigo anterior será recolhido:

I - nas operações internas, antes da saída da mercadoria;

II - nas entradas interestaduais, por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro Posto Fiscal de divisa neste Estado;

III - nas operações de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a requerimento do contribuinte, o gestor da Área de Monitoramento Fiscal poderá autorizar, mediante credenciamento, que seja o recolhimento do imposto efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio, até o 20o (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no Estado.

DA DEVOLUÇÃO E DO DESFAZIMENTO DA OPERAÇÃO

Art. 7º Os contribuintes indicados no art. 1o que devolverem mercadoria tributada na forma deste Anexo, emitirão nota fiscal de devolução, observando as Normas Gerais do Regime de Substituição Tributária deste Regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o valor do imposto retido apurado e pago, correspondente à mercadoria devolvida, será registrado no item ´Outros Créditos´ do livro Registro de Apuração do ICMS, campo 38 da DIEF.

DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS

Art. 8º Nas saídas interestaduais dos produtos comestíveis de que trata o art. 1o, cabe ao frigorífico ou matadouro, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, fica estabelecido crédito presumido, calculado sobre o valor da operação de saída, no ato do recolhimento do imposto, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), exceto o disposto no § 3o deste artigo.

§ 2º Para o frigorífico ou matadouro que preencha as exigências do caput do art. 3o, fica estabelecido crédito presumido, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, de forma que a carga tributária resulte em 1% (um por cento).

§ 3º Na hipótese do caput, em que o imposto já tenha sido pago na forma deste Anexo, o estabelecimento remetente deverá destacar na nota fiscal o valor do imposto que será compensado mediante o registro na coluna "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Crédito do ICMS decorrente de operações com gado bovino ou bubalino - produtos comestíveis de sua matança".

Art. 9º Na saída interestadual de gado bovino ou bubalino em pé, cabe ao estabelecimento remetente a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do ICMS.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal com destaque integral do imposto.

§ 2º Para efeito do caput fica estabelecido crédito presumido calculado sobre o valor da operação de saída, no ato do recolhimento do imposto, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30076 DE 04/06/2014).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Para o estabelecimento remetente inscrito no CAD/ICMS, fica estabelecido crédito presumido, calculado sobre o valor da operação de saída, no ato do recolhimento do imposto, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento).

§ 3º Se o valor da operação de saída constante no § 2º deste artigo for inferior ao valor constante na pauta fiscal, prevalecerá, como base de cálculo, o valor da pauta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30076 DE 04/06/2014).

DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 10. Em substituição à sistemática de redução da base de calculo, o contribuinte poderá aplicar os percentuais de carga tributária de 1% (um por cento), de 2% (dois por cento) ou de 7% (sete por cento) diretamente sobre o valor integral da base de cálculo, conforme o caso.

Nota: Redação Anterior:
(Revogado pelo Decreto Nº 26253 DE 30/12/2009):
ANEXO 4.4 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM CARNE BOVINA BUFALINA E SUBPRODUTO; GADO BOVINO E BUFALINO
Art. 1º Nas entradas neste Estado, de gado bovino ou bubalino, bem como de produtos comestíveis de sua matança, é atribuída ao contribuinte maranhense adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes.
Parágrafo único. A base de cálculo, para os efeitos do art. 2º, fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento), quando se tratar de saída para estabelecimento destinatário que esteja sob controle do Serviço Público de Inspeção Sanitária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20.219 DE 30.12.2003).
Art. 2º Nas saídas internas de gado bovino ou bubalino, bem como de produtos comestíveis de sua matança cabe ao estabelecimento produtor, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 3º A base de cálculo, para os efeitos dos arts. 1º e 2º, corresponderá ao valor da operação, não podendo este ser inferior ao preço corrente da mercadoria na praça e na época em que ocorrer o fato gerado, incluídos frete e/ou carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido da margem de lucro de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. A base de cálculo a que se refere o caput, fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento).
DA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 4º O imposto a recolher será apurado da seguinte forma:
I - sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas;
II - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o imposto destacado na nota fiscal relativa à operação de entrada ou de saída da mercadoria e no respectivo conhecimento de transporte relativo à prestação desse serviço, quando este for de responsabilidade do destinatário;
III - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado sobre o valor total do serviço constante do conhecimento de transporte acrescido do percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º O crédito a ser utilizado será obtido a partir da parcela tributada.
§ 2º Na saída subseqüente de mercadoria tributada nos termos deste Anexo não mais será exigida nenhuma complementação do imposto.
§ 3º Na saída subseqüente de mercadoria tributada na forma do caput deste artigo, para contribuinte do ICMS localizado neste Estado, não haverá destaque do ICMS, devendo constar no documento fiscal relativo à operação a expressão "ICMS retido por substituição tributária".
§ 4º Na transferência interna de mercadoria tributada na forma deste artigo, entre estabelecimentos do mesmo titular, não haverá destaque do ICMS, devendo constar no documento fiscal relativo à operação a expressão " ICMS retido por substituição tributária
§ 5º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto" e na saída subseqüente na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto".
§ 6º Nas saídas internas com gado bovino, destinado a frigorífico ou matadouro, que esteja em situação de regularidade fiscal e sob controle do Serviço Público de Inspeção Sanitária, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento da saída dos produtos comestíveis resultantes de sua matança. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.219 DE 30.12.2003).
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, o transporte do animal deverá ser acompanhado, além da nota fiscal da operação, pela nota fiscal de entrada do estabelecimento destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.219 DE 30.12.2003)
Art. 5º O imposto apurado na forma do artigo anterior será recolhido:
I - nas operações internas, antes da saída da mercadoria;
II - nas entradas interestaduais, por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro Posto Fiscal de divisa neste Estado;
III - nas operações de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, mediante requerimento do contribuinte, o administrador da área de Fiscalização poderá autorizar que seja o recolhimento do imposto efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio, até o 20o (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no Estado.
DA DEVOLUÇÃO E DO DESFAZIMENTO DA OPERAÇÃO
Art. 6º Os contribuintes indicados no art. 1º que devolverem mercadoria tributada na forma deste Anexo, emitirão nota fiscal de devolução, observando as Normas Comuns do Regime de Substituição Tributária deste Regulamento
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o valor do imposto retido apurado e recolhido, correspondente à mercadoria devolvida, será registrado no item "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, seguido do número e data da nota fiscal emitida em devolução.
DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS
Art. 7º Na saída para outro Estado dos produtos comestíveis de que trata o art. 1º, cabe ao frigorífico ou matadouro, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS
§ 1º Na hipótese do caput, em que o imposto já tenha sido pago na forma deste Anexo, o estabelecimento remetente deverá destacar na nota fiscal o valor do imposto que será compensado mediante o registro na coluna "Outros créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Crédito do ICMS decorrente de operações com gado bovino ou bufalino - produtos comestíveis de sua matança.
§ 2º O frigorífico ou matadouro apresentará até o 10º (décimo) dia de cada mês, relatório sobre as mercadorias adquiridas e vendidas no mês anterior, em meio magnético (disquete), no formato estabelecido pela Receita Estadual.
§ 3º Para o frigorífico ou matadouro inscrito no CAD/ICMS e que esteja em situação de regularidade fiscal, fica estabelecido crédito presumido, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20.219 DE 30.12.2003)
Art. 7º Na saída para outro Estado dos produtos comestíveis de que trata o art. 1º, cujo imposto já tenha sido pago na forma deste Anexo:
I - a nota fiscal será emitida com destaque do imposto;
II - o valor do imposto destacado na nota fiscal será compensado mediante o registro na coluna "Outros créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "crédito do ICMS decorrente de operações com gado bovino".
Art. 8º Na saída interestadual de gado bovino ou bufalino em pé, cabe ao estabelecimento remetente a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do ICMS.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal com destaque integral do imposto.
§ 2º Para o estabelecimento remetente inscrito no CAD/ICMS, fica estabelecido crédito presumido, calculado sobre o valor da operação de saída, no ato do recolhimento do imposto, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20.219 DE 30.12.2003)
Art. 8º O frigorífico ou matadouro apresentará até o 10º (décimo) dia de cada mês, relatório sobre as mercadorias adquiridas e vendidas no mês anterior, em meio magnético (disquete), no formato estabelecido pela Receita Estadual."

(Redação do anexo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 34 DE 23/12/2020):

ANEXO 4.5 DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

Art. 1º Nas operações interestaduais destinadas a este Estado com os produtos constantes na Tabela I deste Anexo, nos termos do Convênio ICMS 111/2017 , de 29 de setembro de 2017, fica atribuída ao contribuinte remetente, na forma definida no art. 499 do RICMS, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária será:

I - na saída do produto com o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o respectivo preço;

II - na saída dos demais produtos, obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, carreto e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 50% (cinquenta por cento).

§ 1º O estabelecimento industrial ou importador remeterá à Unidade de Fiscalização de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda a lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador prevista no caput, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS nº 111/2017 .

§ 2º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar a lista de que trata o parágrafo anterior, por dois meses consecutivos ou alternados, terá a sua inscrição suspensa.

Art. 3º O disposto neste Anexo aplica-se também às operações internas e de importação.

Art. 4º O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado destinatário.

TABELA I CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção
Nota: Redação Anterior:

ANEXO 4.5 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM CIGARRO, CHARUTO, CIGARRILHA, FUMO E ARTIGOS CORRELATOS.

Convênio ICMS 37/1994

Alterações: Convênio ICMS 68/02

Adesão do Maranhão: Convênio ICMS 37/1994 , efeitos desde 01.06.1994

Estados envolvidos: Todos

Art. 1º Nas operações interestaduais destinadas a este Estado, com cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas.

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária será:

I - na saída do produto com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço;

II - na saída dos demais produtos, obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, carreto e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 50%(cinqüenta por cento).

§ 1º O estabelecimento industrial remeterá, em arquivo eletrônico, à SEFAZ/MA, após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 35 DE 25/06/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º O estabelecimento industrial inscrito neste Estado como substituto tributário, remeterá a unidade da Receita Estadual responsável pela substituição tributária as listas atualizadas dos preços referidas no inciso I em meio magnético.

§ 2º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior, em até 30 (trinta) dias após sua atualização quando se tratar de alteração de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no art. 520 do RICMS/03.

Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será a vigente para as operações internas deste Estado.

Art. 4º O valor do imposto retido será o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo constante do artigo 2º, deduzido o valor do imposto devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária.

Art. 5º O valor do imposto retido deverá ser recolhido até o 9º dia do mês subseqüente ao da retenção.

Art. 6º Ressalvada a hipótese da cláusula segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajustes de preços.

Art. 7º Os estabelecimentos responsáveis, na forma deste Anexo, obrigam -se ao cumprimento das demais normas comuns de substituição tributária e normas gerais de operações interestaduais previstas no Regulamento do ICMS, inclusive sobre devolução, desfazimento da operação, fiscalização, inscrição, e outras diretrizes não excepcionadas neste anexo.

Art. 8º O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se aplica nas operações internas com as adequações necessárias, observando:

I - mesmo percentual de margem de lucro;

II - período de apuração mensal;

III - os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas.

Art. 9º O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino e o Convênio ICMS 37/1994 .

(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 35 DE 25/06/2013):

ANEXO ÚNICO  - PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE

LEIAUTE DO ARQUIVO TXT

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

DECIMAIS

OBRIGATÓRIO

1

CNPJ

NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ

014*

1

N

 

O

2

COD

CÓDIGO DO ITEM

060

15

C

 

O

3

GTIN

CÓDIGO GTIN

014

75

N

 

OC

4

DESCR

DESCRIÇÃO DO ITEM COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL

120

89

C

 

O

5

UF

SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM

002

209

C

 

O

6

PRECO

PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE

008

211

N

2

O

7

INIC_TAB

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE

008

219

N

 

O

8

INIC_TAB ANTERIOR

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO MÁXIMO FIXADO PELO FABRICANTE

008

227

N

 

O

FORMATO DOS CAMPOS:

1)

N ? NÚMERICO

C ? ALFANUMÉRICO

2)

" * " NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.

3)

O ? SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.

OC ? SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.

4)

AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: ".", "/", "-".

D - dia; M - mês; A - ano

.

ANEXO 4.6 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO Protocolo ICMS 11/1985

Alterações: Protocolo ICMS 09/1986, 09/1987, 20/89, 48/91,30/97 e 07/99

Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS 30/1997 , efeitos desde 01.11.1997

Estados envolvidos: AC-AL-AP-BA-CE-ES-MA-MG-MS-MT-PA-PB-PI-PE-PR-RJ-RN-RO-RR- RS-SC-SE-SP-TO

RESPONSABILIDADE

Art. 1º Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM-SH), entre contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 11/1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador na qualidade de sujeito passivo por substituição a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário. (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 11 DE 28/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º  Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH), destinadas a contribuintes do ICMS situado nesta Unidade, fica atribuída ao estabelecimento remetente industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário.

Parágrafo único. O regime de que trata este Anexo não se aplica:

I - às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

Art. 2º No caso de operação interestadual destinada a este Estado, realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Anexo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, na forma da cláusula Segunda do Protocolos ICMS 11/85, observado o seguinte:

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor deste Estado, acompanhada da cópia do respectivo documento de arrecadação;

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior, poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 3º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 11 DE 28/03/2014):

Art. 4º Inexistindo o valor de que trata o art. 3º, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 1º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 1º A MVA-ST original é:

I - a prevista na legislação interna dos Estados de Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados;

II - de 20% (vinte por cento), nas operações destinadas aos demais Estados signatários do Protocolo ICMS 11/85..".

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 23/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

.

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos do artigo anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 20% (vinte por cento);

II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;

III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

Parágrafo único. O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

Art. 4º-A. Em substituição ao disposto no art. 4º, quando o produto for destinado a este Estado, a Receita Estadual poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20915 DE 25/11/2004).

Art. 5º O imposto retido deverá ser recolhido a favor da unidade federada de destino até o décimo dia do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 11 DE 28/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido, até o décimo dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em agência do banco oficial da unidade federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado por esta Unidade.

Art. 6º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Art. 7º Ao contribuinte substituto poderá ser atribuído número de inscrição e código de atividade econômica no CAD/ICMS.

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Receita Estadual do Maranhão.

1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;

2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

3. cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, Certidão Negativa de Tributos Estaduais e cópia do cadastro do ICMS (Convênio ICMS 50/95 ).

§ 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para o endereço citado no adendo.

Art. 8º O contribuinte substituto informará à Receita Estadual do Maranhão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas pelo Protocolo 11/85, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

Art. 9º Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.

Art. 10. Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas no Protocolo 11/85, será feita por este Estado, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, serem efetuadas em conjunto, por solicitação ou acordo entre as unidades Federadas.

Art. 11. O regime de substituição tributária de que trata este anexo, também se aplica nas operações internas, observando-se os percentuais previstos no art. 4º. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 11 DE 28/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se aplica nas operações internas com as adequações necessárias, observando:

I - mesmo percentual de margem de lucro;

II - período de apuração mensal;

III - os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto retido, nas operações de que trata o caput, far-se-á no momento da saída das mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20203 DE 19/12/2003).

Art. 12. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino e o Protocolo 11/85.

Adendo : ( art. 7º do Anexo 4.6)

Receita Estadual do Maranhão

DCEST - Av. Guaxenduba, s/n - Outeiro da Cruz

65010-480 São Luís-Ma

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 23/12/2020):

ANEXO 4.7 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM E IMAGEM PROTOCOLO ICMS Nº 19/1985

Alterações: Protocolo ICMS nºs 09/1986, 10/1987, 53/1991, 05/1998, 07/2000, 12/2006, 72/2007, 44/2008, 08/2009 e 79/2009

Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS 50/2000 , efeitos desde 01.03.2001.

Estados envolvidos: AC-AL-AM-AP-BA-CE-ES-GO-MAMG-MS-MT-PA-PB-PI-PE-PR-RJ-RN-RO-RR- RS -SE-SC-SP-TO-DF

Alterações: Decreto Nº 22.496/06 , Decreto Nº 24.034/2008 , Decreto Nº 24.443/2008 (Redação do título do Anexo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 2 DE 12/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
ANEXO 4.7 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM DISCOS FONOGRÁFICOS E FITAS VIRGENS OU GRAVADAS.  Protocolo ICMS 19/1985  Alterações: Protocolo ICMS 09/1986, 10/1987, 53/91, 05/98, 07/2000, 12/06 Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS 50/2000 , efeitos desde 01.03.2001 Estados envolvidos: AC-AL-AM-AP-BA-CE-ES-GO-MA-MG-MS-MT-PA-PB-PI-PE-PR-RJ-RN-RO-RR- RS -SE-SP-TO-DF"

RESPONSABILIDADE

(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 88 DE 24/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014):

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas na tabela deste anexo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 19/1985, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados na Tabela deste anexo com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Protocolo ICMS nºs 19/1985 e 8/2009). (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 2 DE 12/01/2012).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NCM, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS Nº 19/85, de 4 de abril 2008, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. (Protocolo ICMS Nº 44/2008 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24.443 DE 14.08.2008).
Art. 1º Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NCM, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo 72, de 14 de dezembro de 2007, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo. (PROTOCOLO ICMS 72/07) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24.034 DE 12.05.2008).
Art. 1º Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NBM/SH, destinadas a contribuintes situados neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

§ 1º O regime de que trata este anexo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais (Protocolo ICMS Nº 79/2009 ). (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 2 DE 12/01/2012).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O regime de que trata este Anexo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais."§ 2º Na hipótese do § 1º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa (Protocolo ICMS Nº 79/2009 ). (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 2 DE 12/01/2012).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 88 DE 24/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014):

Art. 2º O disposto neste anexo não se aplica:

I - às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária que seja fabricante da mesma mercadoria.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º O disposto neste anexo não se aplica, também, às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (art. 42, I, da Lei Federal nº 4.502/1964, de 30 de novembro de 1964, e art. 9º da Lei Federal nº 7.798/1989, de 10 de julho de 1989);

III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);

IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);

V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);

VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias relacionadas neste anexo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente (Protocolo ICMS Nº 8/2009 ). (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 2 DE 12/01/2012).
Art. 2º No caso de operação interestadual destinada a este Estado, realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Anexo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observando o seguinte na forma da cláusula segunda do Protocolo ICMS 19/85:
I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor deste Estado, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados."

(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 2 DE 12/01/2012):

Art. 3º. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS Nº 8/2009 ).

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 49 DE 20/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é de 25%;

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 49 DE 20/09/2013):

§ 3º Da combinação dos § 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao § 1º:

  Alíquota interna na unidade federada de destino
  17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 40,06% 41,77% 43,52%
Alíquota interestadual de 12% 32,53% 34,15% 35,80%

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 49 DE 20/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.

§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados na tabela deste anexo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 88 DE 24/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVAST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados na tabela deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 49 DE 20/09/2013).

§ 6º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 49 DE 20/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

Art. 4º. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 3º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 2 DE 12/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos do artigo anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 25% (vinte e cinco por cento);
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
Parágrafo único. O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

Art. 5º. O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 2 DE 12/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a crédito do Governo do Maranhão.

Art. 6º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 2 DE 12/01/2012).

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 2 DE 12/01/2012):

Art. 7º Ao contribuinte substituto poderá ser atribuído número de inscrição e código de atividade econômica no CAD/ICMS.

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Receita Estadual do Maranhão:

1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;

2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para a Receita Estadual do Maranhão

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 2 DE 12/01/2012):

Art. 8º O contribuinte substituto informará à Receita Estadual do Maranhão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas pelo Protocolo 19/85, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 2 DE 12/01/2012):

Art. 9º Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 2 DE 12/01/2012):

Art. 10º Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas no Protocolo 19/85, será feita por este Estado, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, serem efetuadas em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados.

Art. 11. Nas operações internas também será aplicado o mesmo tratamento previsto neste anexo, observado o disposto no § 5º do art. 3º. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 49 DE 20/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. Nas operações internas também será aplicado o mesmo tratamento previsto neste anexo. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 2 DE 12/01/2012).

Art. 11. O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se aplica nas operações internas, observando:
I - mesmo percentual de margem de lucro;
II - período de apuração mensal;
III - os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas.

Art. 12. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino, o Protocolo ICMS 19/1985 e alterações posteriores. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 2 DE 12/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino e o Protocolo 19/85.
Parágrafo único. Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III da cláusula Quarta do Protocolo 19/85, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.

(Redação do anexo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 88 DE 24/12/2013, efeitos a partir de 01/02/2014):

ANEXO 4.7

ITEM ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO NCM/SH
I FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
- em cassetes
- outras
852329.21
852329.29
II FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 852329.22
III FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")
- em cassetes para gravação de vídeo
- outras
852329.23
852329.24
852329.29
IV DISCOS FONOGRÁFICOS 8523.80.00
V DISCOS PARA SISTEM AS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução apenas do som 852349.10
VI OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" 852349.90
VII OUTRAS F ITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
- em cartuchos ou cassetes
- outras
852329.32
852329.29
VIII OUTRAS F ITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 852329.39
IX OUTRAS F ITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm 852329.33
X OUTROS SUPORTE S
- discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
- outros
852341.10
852329.90
852341.90
XI DISCOS PARA SISTEM AS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes d o som ou da imagem 852349.20
XII FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM 852329.31
Nota: Redação Anterior:

(Redação do Anexo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 2 DE 12/01/2012):

 ANEXO 4.7

ITEM ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO NCM - 2007
I FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm  
  - em cassetes 8523.29.21
  - outras 8523.29.29
II FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.22
III FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm  
  - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 8523.29.23
  - em cassetes para gravação de vídeo 8523.29.24
  - outras 8523.29.29
IV DISCOS FONOGRÁFICOS 8523.80.00
V DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som 8523.40.21
VI OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" 8523.40.29
VII OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm  
  - em cartuchos ou cassetes 8523.29.32
  - outras 8523.29.29
VIII OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.39
IX OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm 8523.29.33
X OUTROS SUPORTES  
  - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) 8523.40.11
  - outros 8523.29.90,
8523.40.19
XI DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.40.22
XII FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM 8523.29.31

"ADENDO ÚNICO - Anexo 4.7.do RICMS

ITEM ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO NBM/SH
I FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NãO SUPERIOR A 4 mm  
  - em cassetes 8523.11.10
  - outras 8523.11. 90
II FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 4 mm MAS NãO SUPERIOR A 6,5 mm 8523.12.00
III FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 6,5 mm  
  - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 8523.13.10
  - em cassetes para gravação de vídeo 8523.13.20
  - outras 8523.13.90
IV DISCOS FONOGRÁFICOS 8524.10.00
V DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" PARA REPRODUçãO APENAS DO SOM 8524.32.00
VI OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" 8524.39.00
VII OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NãO SUPERIOR A 4 mm  
  - em cartuchos ou cassetes 8524.51.10
  - outras 8524.51.90
VIII OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 4 mm MAS NãO SUPERIOR A 6,5 mm 8524.52.00
IX OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 6,5 mm 8524.53.00
X OUTROS SUPORTES não gravados  
  - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) 8523.90.10
  - outros 8523.90.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22.496 DE 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)  
XI DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8524.31.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22.496 DE 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)  
XII FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22.496 DE 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006) 8524.40.00

(Redação do anexo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 30/09/2020):

ANEXO 4.8 - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

Seção I - Da Responsabilidade, da Base de Cálculo e do Pagamento

Art. 1º Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária:

I - ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada, no território deste Estado, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização;

II - ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, relativamente ao ICMS devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações com energia elétrica destinadas a estabelecimento industrial exportador de alumínio ou alumina. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 02/12/2020).

Art. 2º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida no art. 13, inciso VIII e § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 3º O imposto retido deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito da unidade federada em cujo território se encontra estabelecido o adquirente da mercadoria.

Art. 4º O contribuinte deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado, observadas as exigências de convênios específicos celebrados entre as unidades federadas envolvidas.

Parágrafo único. Para efeito das demais obrigações aplicar-se-ão as disposições de convênios específicos celebrados entre as unidades federadas envolvidas

Seção II Das obrigações acessórias

Subseção I Do cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE

Art. 5º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o que segue:

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:

a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual será integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre, especial ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses.

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá emitir as notas fiscais referidas na alínea "a" do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.

§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I do caput deste artigo deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.

§ 3º Nos casos em que o agente da CCEE atuar como representante de consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigações fiscais previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, decorrentes das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão ser cumpridas, conforme o caso, pelo consumidor ou pelo gerador representados, na proporção de suas operações.

Art. 6º Na hipótese do inciso II do caput do art. 5º:

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira;

II - o agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea "b", deverá emitir a nota fiscal, modelo 55, sem destaque de ICMS;

III - deverão constar na nota fiscal:

a) no campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente e no campo descrição do produto, a expressão "Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD;

b) os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares";

c) no campo Natureza da Operação, compra ou venda de Energia Elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicando os Códigos Fiscais de Operação (CFOP) correspondentes.

Art. 7º Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso do inciso II, "b", do caput do art. 5º, é responsável pelo pagamento do imposto e deverá:

I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido considerando a regra do inciso I do art. 6º, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

b) em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar o rateio da base de cálculo proporcional ao consumo verificado em cada ponto de consumo associado ao perfil;

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de localização do consumo;

d) destacar o ICMS.

II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I, por guia de recolhimentos estaduais, no prazo previsto na legislação da respectiva unidade federada.

Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

Seção III Das obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica

Subseção I Do cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica

Art. 8º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor conectado diretamente à Rede Básica de transmissão de energia elétrica deverá:

I - emitir nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

a) como base de cálculo do imposto, o montante correspondente a soma dos valores da conexão e encargo de uso do sistema de transmissão pagos às empresas transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS.

II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

Parágrafo único. O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do Art. 8º, ou em outra data, a critério de cada unidade federada.

Art. 9º O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão.

Parágrafo único. A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este convênio.

Art. 10. Para os efeitos desta Subseção, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no Art.8º.

Subseção II Do cumprimento de obrigações tributárias decorrentes do uso de sistemas de distribuição de energia elétrica

Art. 11. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente nota fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros.

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput deverá conter:

I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

II - a alíquota interna aplicável;

III - o destaque do ICMS.".

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. A CCEE prestará as informações relativas à contabilização e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e liquidação do MCSD, de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ICMS 31/2012, de 11 de junho de 2012.

Parágrafo único. O fisco poderá, a qualquer tempo, além das informações constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/2012, requisitar a CCEE outros dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

Art. 13. A nomenclatura de mercado adotada neste Anexo é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 17 DE 15/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. A nomenclatura de mercado adotada neste convênio é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro.

Art. 14. O sujeito passivo da obrigação tributária de que trata o art. 1º, I, deste Anexo fica dispensado da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ST, a partir do período de apuração maio/2021. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 17 DE 15/05/2021).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Resolução Administrativa SEFAZ Nº 17 DE 04/04/2013):

ANEXO 4.8 - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

CAPÍTULO I - ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A CONSUMO NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE

Seção I - Da Responsabilidade, da Base de Cálculo e do Pagamento

Art. 1º. Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, a:

I - empresa distribuidora que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva se conectar àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros;

II - destinatário que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins do seu próprio consumo.

§ 1º A base de cálculo do imposto será o valor da última operação, nele incluídos, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.

Art. 2º. A apuração e o pagamento do valor do ICMS atribuído à empresa distribuidora fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da energia elétrica em estabelecimento, localizado no território maranhense, onde a energia elétrica será consumida, ficando o adquirente responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações antecedentes, observando o que segue:

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações principal e acessórias prevista na legislação tributária, o adquirente de energia elétrica no ambiente de contratação livre, domiciliado neste estado, deverá para fins de apuração e pagamento do ICMS incidente sobre as parcelas da energia adquirida no mercado de curto prazo, apurações e liquidações do MCSD e sobre custo de fornecimento referente à TUST - Tarifa do Uso do Sistema de Transmissão, observar as disposições contidas na Subseção I e II, da Seção II deste Capítulo.

§ 2º A apuração e o pagamento do valor do ICMS incidente sobre a TUSD - Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição, nas operações a que se refere o art. 2º, é de responsabilidade da distribuidora conforme previsto no art. 11 deste Capítulo.

Art. 3º. O disposto neste Anexo também se aplica nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata o art. 1º, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão da qual esta for titular;

Art. 4º. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e o Operador Nacional do Sistema (ONS) deverão prestar informações a SEFAZ/MA, nos termos do disposto no ATO COTEPE/ICMS Nº 31, de 11 de junho de 2012.

Seção II - Das obrigações acessórias

Subseção I - Do cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE

Art. 5º. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o que segue.

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:

a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deverá emitir as notas fiscais referidas na alínea "a" do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.

§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.

Art. 6º. Na hipótese do inciso II do art. 5º:

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;

II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese da alínea "b", deverá emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS;

III - deverão constar na nota fiscal:

a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD", no quadro "Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente;

b) os dados da liquidação na CCEE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares";

IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais.

Art. 7º. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso do inciso II, "b", do art. 6º, é responsável pelo pagamento do imposto e deverá:

I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra do inciso I do art. 6º, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de localização do consumo;

d) destacar o ICMS;

II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I, por guia de recolhimentos estaduais, no prazo previsto na legislação da respectiva unidade federada.

Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

Subseção II - Do cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.

Art. 8º. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor conectado à rede básica deverá:

I - emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS;

II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

Parágrafo único. O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do art. 8º.

Art. 9º. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.

§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata esta Subseção.

Art. 10º. Para os efeitos desta Subseção, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no Art. 8º

Subseção III - Do cumprimento de obrigações tributárias decorrentes do uso de sistemas de distribuição de energia elétrica

Art. 11º. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente nota fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros.

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput deverá conter:

I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

II - a alíquota interna aplicável;

III - o destaque do ICMS.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO 4.8 - Do regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização (Redação dada ao anexo pelo Decreto Nº 23.262 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007)

Art. 1º Fica atribuido ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, a condição de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada, em seus territórios, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.262 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 21.12.2000)

Art. 2º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo definida no art. 13, inciso VIII e § 1º, inciso I, da Lei Complementar n.º 87 DE 13 de setembro de 1996. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.262 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 21.12.2000)

Art. 3º O imposto retido deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito da unidade federada em cujo território se encontre estabelecido o adquirente da mercadoria.(Conv. ICMS 134/06). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.262 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 21.12.2000)

Art. 4º O contribuinte substituto de que trata o art. 1º, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes da Unidade Federada de destino da energia elétrica, observadas as exigências do Convênio ICMS 81/93 DE 10 de setembro de 1993.(Conv. ICMS 134/06).

Parágrafo único. Para efeito das demais obrigações aplicar-seão as disposições do Convênio ICMS 81/93 . (Conv. ICMS 134/06). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.262 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 21.12.2000)

(Revogado pelo Decreto Nº 21.334 DE 20.07.2005):

ANEXO 4.9 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO, TRIGO EM GRÃO, MISTURA COM FARINHA DE TRIGO

Protocolo ICMS Nº 46/2000

Alterações: Protocolo nºs 13/2001, 16/2002

Estados envolvidos: AC-AL-AM-AP-BA-CE-ES-MA-PA-PB-PE-PI-RN-RO-RR-SE-TO

RESPONSABILIDADE

Art. 1º Fica atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário, quando da entrada neste Estado, de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de Estados não signatários do Protocolo ICMS Nº 46/2000 , na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subseqüentes até a saída dos produtos elaborados, promovida pelos estabelecimentos industriais de panificação, Massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo.

Parágrafo único. As disposições do caput, aplicam-se também, ao importador, ao adquirente ou ao destinatário, quando da entrada neste Estado, de massas e biscoitos originadas do exterior e de unidades não integrantes ao Protocolo Nº 46/2000, pela esponsabilidade do pagamento antecipado do ICMS para equalizar a carga tributária.

DA BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 2º Na importação do trigo em grão, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de 94% (noventa e quatro por cento).

§ 1º A alíquota aplicável sobre a base de cálculo referida no caput será de 17% (dezessete por cento).

§ 2º Na cobrança do ICMS na forma prevista neste artigo, não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção daquele referente à aquisição de bens de capital, que deverá ser apropriado na forma da legislação vigente.

Art. 3º Nas operações com farinha de trigo, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de:

I - 120% (cento e vinte por cento), quando oriundas do exterior;

II - 150% (cento e cinqüenta por cento), quando oriundas de Unidade Federada não signatária deste protocolo.

§ 1º A alíquota aplicável sobre a base de cálculo referida no caput será de 12% (doze por cento).

Art. 4º Nas operações com mistura de farinha de trigo a outros produtos, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de:

I - 120% (cento e vinte por cento), quando oriundas do exterior;

II - 150% (cento e cinqüenta por cento), quando oriundas de Unidade Federada não signatária deste protocolo.

§ 1º A alíquota aplicável sobre a base de cálculo referida no caput será de 17% (dezessete por cento).

Art. 5º A base de cálculo nas hipóteses dos arts. 3º e 4º não poderá ser inferior à indicada na pauta fiscal, estabelecida com fundamento no Protocolo ICMS Nº 26/1992, deduzindo-se, quando houver, o crédito constante do documento fiscal de origem.

PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 6º Nas hipóteses dos arts. 2º, 3º e 4º o imposto deverá ser pago respectivamente, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ou por ocasião da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, exceto quando, mediante requerimento do contribuinte, a Receita Estadual autorizar que o recolhimento do imposto seja efetuado na rede arrecadadora do domicílio do destinatário, até (dez) dias após o término de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria.

REPARTIÇÃO DA RECEITA

Art. 7º Quando a mercadoria for tributada neste Estado, na forma do Protocolo ICMS Nº 46/2000 e sendo destinada a uma outra Unidade Federada signatária a carga tributária imputada através da substituição tributária será partilhada na proporção de 40% (quarenta por cento) em favor deste Estado e 60% (sessenta por cento) em favor do Estado destinatário da mercadoria.

§ 1º O cálculo do imposto para efeito do partilhamento entre as unidades federadas de origem e destino será feito com base na média ponderada dos valores das importações ou aquisições ocorridas no mês mais recente em relação à respectiva operação interestadual.

 § 2º O recolhimento do ICMS em favor do Estado destinatário da mercadoria será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à remessa, no banco oficial do Estado destinatário, ou na sua falta, na agência do banco indicada pelo Estado credor.

§ 3º Nas hipóteses de transferência ou remessa de trigo em grão entre este e as demais unidades signatárias do Protocolo ICMS Nº 46/2000 , a receita do ICMS cobrada, será transferida integralmente para o Estado onde for processada a moagem.

§ 4º Nas operações de saídas interestaduais com farinha de trigo para Estado signatário, com exceção das operações praticadas pelas unidades moageiras, o pagamento do ICMS deverá ocorrer através de GNRE em favor da Unidade Federada de destino, aplicando-se a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), tomando-se como base de cálculo o valor referencial constante no Protocolo ICMS Nº 26/1992.

§ 5º A GNRE a que se refere o parágrafo anterior deverá acompanhar a correspondente mercadoria.

RESSARCIMENTO

Art. 8º Os estabelecimentos que realizarem as operações previstas no § 4º do artigo anterior solicitarão o ressarcimento do ICMS recolhido através de GNRE em favor da Unidade Federada de destino.

Art. 9º Nas saídas interestaduais, realizadas por estabelecimentos moageiros, destinadas as unidades não signatárias do Protocolo ICMS Nº 46/2000 , o estabelecimento remetente apresentará a unidade fazendária de seu domicílio relação das respectivas Notas Fiscais, juntamente com a comprovação do ingresso das respectivas mercadorias na Unidade Federada destinatária, para efeito de ressarcimento da parcela do ICMS pago a maior.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 10. Nas operações de saídas internas e nas operações de saídas interestaduais para Estados signatários do Protocolo Nº 46/2000 com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.

Parágrafo único. Nas operações de saídas de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo, tributada na forma do Protocolo Nº 46/2000, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, não será exigido o pagamento do ICMS, devendo nas notas fiscais referentes às mencionadas operações ser destacado o ICMS, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário, limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento).

Art. 11. Nas operações interestaduais destinadas a este Estado, o estabelecimento moageiro remetente de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos enviará relatório em meio magnético, com base no anexo único do Protocolo ICMS Nº 46/2000 , para a Receita Estadual - MA.

Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput deverá ser entregue em meio magnético.

ESTOQUES

Art. 12. O estoque das mercadorias de que trata este Anexo, existente em 28 de fevereiro de 2001 nos estabelecimentos industriais moageiros, deverá ser relacionado com as seguintes especificações:

 - quantidade em kg;

 - discriminação do tipo de mercadoria - trigo em grão ou farinha de trigo.

§ 1º Deverá ser anexada à relação do estoque, cópia das notas fiscais referentes às importações dos dois meses mais recentes.

§ 2º Para fins do cálculo do ICMS relativo ao estoque, as farinhas serão reconvertidas em trigo em grão e adicionadas ao quantitativo existente desta matéria-prima.

§ 3º O ICMS a recolher referente ao estoque será calculado multiplicando-se a quantidade de trigo em grão obtida na forma do parágrafo anterior pelo valor médio das importações ou aquisições realizadas nos dois meses mais recentes, aplicando-se sobre este resultado o percentual de 33% (trinta e três por cento), deduzindo-se o ICMS anteriormente pago referente à importação, proporcionalmente ao estoque apurado.

§ 4º O ICMS apurado, deverá ser recolhido em 3 (três) parcelas mensais, sendo 50% (cinqüenta por cento) em 30 de abril de 2001, 25% (vinte e cinco por cento) em 31 de maio de 2001 e 25% (vinte e cinco por cento) em 29 de junho de 2001.

§ 5º Os procedimentos e obrigações contidos neste artigo também serão aplicados e ajustados aos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo, que apure o ICMS através do mecanismo de débito e crédito.

FISCALIZAÇÃO

Art. 13. A Receita Estadual - MA, signatária do Protocolo Nº 46/2000, exercerá, na defesa de seus interesses, fiscalização nas empresas que se relacionarem com as disposições contidas nesse Protocolo, com a finalidade de verificar a exatidão dos valores das operações e dos recolhimentos realizados.

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 23/12/2020):

ANEXO 4.10 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E SLIDE

Protocolo ICMS 15/1985

Alterações: Protocolo 09/1986, 10/87,49/91,06/98

Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS 27/1999 , efeitos desde 01.01.2000

Estados envolvidos: AC-AL-AM-AP-BA-CE-ES-MA-MG-MS-MT-PA-PB-PI-PE-PR-RJ-RN-RO-RR- RS -SE-SP-TO

Art. 1º Nas operações interestaduais com filme fotográfico e cinematográfico e "slide" destinadas a contribuintes situados neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento industrial remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento.

§ 1º O regime de que trata este Anexo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 2º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este anexo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observando o seguinte, na forma da cláusula segunda do Protocolo 15/85:

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Art. 3º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

Art. 4º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos do artigo anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 40% (quarenta por cento);

II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;

III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

§ 1º O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 2º Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III desta cláusula, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.

Art. 5º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a crédito do Governo do Maranhão.

Art. 6º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Art. 7º Ao contribuinte substituto será atribuído número de inscrição e código de atividade econômica no CAD/ICMS.

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Receita Estadual do Maranhão:

1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;

2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ.

§ 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para o endereço citado no adendo.

Art. 8º O contribuinte substituto informará à Receita Estadual do Maranhão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas pelo Protocolo 15/85, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

Art. 9º Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.

Art. 10. Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas no Protocolo 15/85, será feita por este Estado, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, serem efetuadas em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados.

Art. 11. O regime de Substituição de que trata este Decreto, também se aplica nas operações internas com as adequações necessárias, observando:

I - mesmo percentual de margem de lucro;

II - período de apuração mensal;

III - os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas.

Art. 12. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Decreto, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino e o Protocolo 15/85

ADENDO: ( art. 7º do Anexo 4.10)

Receita Estadual do Maranhão

DCEST - Av. Guaxenduba, s/n - Outeiro da Cruz

65010-480 São Luís-MA

ANEXO 4.11 - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM GASOLINA AUTOMOTIVA, LUBRIFICANTES, DIESEL E OUTROS DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO (Redação do título do Anexo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 23 DE 07/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
ANEXO 4.11 - (CONV. ICMS 110/07 e 146/07)(Redação dada ao título do Anexo pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).
ANEXO 4.11- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM GASOLINA AUTOMOTIVA, LUBRIFICANTES, DIESEL, E DEMAIS PRODUTOS (Redação dada pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007)

Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018 , e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto. (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE

Art. 1º Quando o destinatário for o Estado do Maranhão fica atribuída ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a esta unidade federada, quando o destinatário aqui estiver localizado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados em outras unidades da Federação, a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário. (Acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007)

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

II - gasolinas, 2710.11.5; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

III - querosenes, 2710.19.1, exceto querosene de aviação, 2710.19.11. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 11 DE 13/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - querosenes, 2710.19.1; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

IV - óleos combustíveis, 2710.19.2, exceto óleo combustível fuel-oil, 2710.19.22; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 15/02/2021).

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 11 DE 13/07/2020):

IV - óleos combustíveis, 2710.19.2; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

V - óleos lubrificantes, 2710.19.3; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

VI - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

VII - desperdícios de óleos, 2710.9; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26399 DE 07/04/2010).

Nota Legisweb: Redação Anterior
IX - coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

X - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403. (Conv. ICMS 146/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008):

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021):

I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;

b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021):

II - aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.11.30;

III - em relação ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do imposto; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

IV - na entrada no território da unidade federada destinatária de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

Nota Legisweb: Redação Anterior

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:
I - às operações realizadas com:
a) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
II - em relação ao diferencial de alíquotas, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que serão observadas as disciplinas estabelecidas nos Capítulos II-C e III. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida no Capítulo III. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

Nota Legisweb: Redação Anterior

"§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR - ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida no Capítulo III.(Conv. 138/01-efeitos, a partir de 01.01.02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007)

§ 3º Os combustíveis e lubrificantes de que trata o caput deste artigo, constantes do Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018 , não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea "b", inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII do art. 1º, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea b, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal. (Conv. ICMS 146/07) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021):

§ 4º Para fins deste Anexo, utilizar-se-ão as seguintes siglas correspondentes às seguintes definições:

I - EAC: etanol anidro combustível;

II - EHC: etanol hidratado combustível;

III - Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;

IV - Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC;

V - B100: Biodiesel;

VI - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;

VII - Óleo Diesel B: Combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;

VIII - GLP: gás liquefeito de petróleo;

IX - GLGN: gás liquefeito de gás natural;

X - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;

XI - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;

XII - TRR: transportador revendedor retalhista;

XIII - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;

XIV - UPGN: unidade de processamento de gás natural;

XV - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

XVI - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;

XVII - FCV: fator de correção do volume;

XVIII - MVA: margem de valor agregado;

XIX - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final;

XX - PBM: percentual de biocombustível na mistura;

XXI - PBO: percentual de biocombustível obrigatório

XXII - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

XXIII - COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS.

Art. 2º Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

Nota Legisweb: Redação Anterior
Art. 2º Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

Nota Legisweb: Redação Anterior
§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 20. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

Nota Legisweb: Redação Anterior
§ 2º Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 10-A. (Conv. 138/01, efeitos a partir de 01.01.02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).

§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às importações de EAC ou B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no Capítulo IV. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC - ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no Capítulo IV; (Conv. ICMS 136/08) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25311 DE 15/04/2009).

Nota Legisweb: Redação Anterior
§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC, devendo ser observadas, quanto a esse produto, as disposições previstas no Capítulo IV. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

Art. 3º Para os efeitos do deste Anexo, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º. Para os efeitos deste anexo, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

Nota Legisweb: Redação Anterior
Art. 3º A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.
§ 1º Na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (Conv. 138/01, efeitos a partir de 01.01.02)
I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação aos produtos indicados no Anexo I, os percentuais nele constantes; (Conv. 138/01, efeitos a partir de 01.01.02)
II - na hipótese que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, em relação aos produtos indicados no Anexo II, os percentuais nele constantes; (Conv. 138/01, efeitos a partir de 01.01.02)
III - em relação aos demais produtos não abrangidos pelos incisos I e II, contemplados com a não-incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal:
a) 30% nas operações internas;
b) 47,73% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 12%;
c) 56,63% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 17%;
d) 58,54% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 18%;
e) 62,50% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 20%;
f) 73,33% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 25%;
g) 85,71% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 30%;
h) 75,68% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 26%; (Conv. ICMS 01/02, efeitos a partir de 15.01.02).
i) 78,08% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 27%; (Conv. ICMS 01/02, efeitos a partir de 15.01.02).
j) 51,16% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 14%; (Conv. ICMS 01/02, efeitos a partir de 15.01.02).
l) 52,94% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 15%;(Conv. ICMS 102/04, efeitos a partir de 30.09.04). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23.369 DE 29.08.2007).
m) 60,50% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 19%.(Conv. ICMS 102/04, efeitos a partir de 30.09.04). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23.369 DE 29.08.2007).
IV - em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores, 30%.
§ 2º Na hipótese do artigo anterior, na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo III. (Conv. ICMS 138/01, efeitos a partir de 01.01.02).
§ 3º Não se aplicam os percentuais de margem de valor agregado de que trata o inciso II do § 1º nas operações com gasolina automotiva:
I - revogado; (Conv. ICMS 81/00, efeitos a partir de 01.01.01).
II - ao Estado do Rio Grande do Sul, quando houver adição de MTBE (Metil Térci-Butil Éter) à gasolina serão aplicados os percentuais de 39,77% e de 77,04%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente; (Conv. ICMS 53/00, efeitos a partir de 01.10.00).
III - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina "B" originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 77,71%. (Conv. ICMS 53/00, efeitos a partir de 01.10.00).
§ 4º Em substituição ao disposto nos parágrafos anteriores, poderá ser adotado pelas unidades federadas, como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino.
§ 5º revogado; (Conv. ICMS 81/00, efeitos a partir de 01.01.01).
§ 6º Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS. (Conv. ICMS 34/02, efeitos a partir de 21.03.02).
§ 7º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR - do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.
§ 8º Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o § 1º, deverá ser incluído o respectivo ICMS. (Conv. ICMS 46/ 99, efeitos a partir de 01.07.99). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).

Art. 4º Aplicam-se, no que couber, às CPQ, às UPGN e aos formuladores, as normas contidas neste Anexo aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 56 DE 20/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Aplicam-se, no que couber, às CPQ e às UPGN, as normas contidas neste Anexo aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º. Aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas neste anexo aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

Nota Legisweb: Redação Anterior
Art. 4º Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário. (Conv. ICMS 05/04, efeitos a partir de 08.04.04).
  § 1º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob a modalidade da substituição tributária, a base de cálculo será definida conforme previsto no art. 3º.
  § 2º O fisco estadual poderá instituir normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1º. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).

Art. 5º Fica exigida a inscrição, no CAD-ICMS, da refinaria de petróleo ou suas bases, do formulador, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 56 DE 20/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Fica exigida a inscrição, no CAD-ICMS, da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Fica exigida a inscrição no CAD-ICMS, deste Estado, de contribuintes do ICMS, da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto; (Conv. ICMS 136/08) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 25311 DE 15/04/2009).

Nota Legisweb: Redação Anterior
Art. 5º Fica exigida a inscrição cadastral da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram AEAC com diferimento ou suspensão do imposto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).
Art. 5º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista neste Estado sobre a base de cálculo a que se referem os arts. 3º e 4º, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do art. 2º. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do art. 18. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

Art. 6º A refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada à qual, em razão das disposições contidas no Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 56 DE 20/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º A refinaria de petróleo ou suas bases deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada à qual, em razão das disposições contidas no Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

Nota Legisweb: Redação Anterior
Art. 6º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 2º, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito da unidade federada, em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias. (Conv. ICMS 138/01, efeitos a partir de 01.01.02). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).

CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO (Redação dada ao capítulo pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

Nota Legisweb: Redação Anterior
CAPÍTULO III -  DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 7º. A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

Nota Legisweb: Redação Anterior
Art. 7º O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente. (Conv. ICMS 138/01, efeitos a partir de 01.01.02).
Parágrafo único. Aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária: (Conv. ICMS 05/04, efeitos a partir de 01.01.02).
I - no caso de não aplicação da base de cálculo prevista no § 1º do art. 4º;
II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008):

Art. 8º Na falta do preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados no sitio do CONFAZ, observado o disposto no § 5º. (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Na falta do preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também divulgados no sitio do CONFAZ, observado o disposto no § 5º. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE.

§ 2º Na divulgação dos percentuais de margem de valor agregado, deverá ser considerado, dentre outras: (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado deverá considerar, dentre outras:

I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;

II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;

III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;

IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e etanol combustível: (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:

a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;

b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS;

c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021):

§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE, o Ato COTEPE contemplará esta situação na determinação dos percentuais de margem de valor agregado.

§ 4º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput.

Nota Legisweb: Redação Anterior
Art. 8º A sistemática prevista nos arts. 9º e 11 também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).

(Título suprimido pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008):

Nota: Redação Anterior:
Seção II - Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição

§ 5º O documento divulgado na forma do caput deste artigo e do § 1º, deve estar referenciado e devidamente identificado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Art. 9º Nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ) ] / [(VFI + FSE) x (1 - IM) ] / FCV - 1}x 100, considerando-se:" . (Conv. ICMS 61/2015). (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 20 DE 15/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota Legisweb: Redação Anterior
Art. 9º. Nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, fica adotada a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se: (Conv. ICMS 136/08) (Redação dada pelo Decreto Nº 25311 DE 15/04/2009).
Art. 9º Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 8º, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, considerando-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008)."
Art. 9º O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá: (Acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).

I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

Nota Legisweb: Redação Anterior
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 ; (Conv. ICMS 122/02, efeitos a partir de 01.10.02).
b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando- as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V:
1) à unidade federada de origem da mercadoria;
2) à unidade federada de destino da mercadoria;
3) à refinaria de petróleo ou suas bases; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos do art. 13-A; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

Nota Legisweb: Redação Anterior
II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso I do "caput". (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).

III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal , hipótese em que assumirá o valor zero; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

VI - IM: índice de mistura do EAC na gasolina C, ou de mistura do B100 no óleo diesel B, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero; (Conv. ICMS 136/08) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25311 DE 15/04/2009).

Nota Legisweb: Redação Anterior
VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

VII - FCV: fator de correção do volume. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 20 DE 15/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

Nota Legisweb: Redação Anterior
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).

§ 2º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do art. 8º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

§ 4º Fica estabelecida, nas operações com EHC, como base de cálculo a prevista no art. 8º, quando for superior ao PMPF. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante–AEHC fica estabelecido como base de cálculo a prevista no artigo 8º, quando for superior ao preço médio ponderado a consumidor final – PMPF (Conv.ICMS 139/12). (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 05 DE 25/02/2013).

§ 5º O fator de correção do volume (FCV) será divulgado em ato COTEPE e corresponde a correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade federada.   (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 20 DE 15/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 6º O fator de correção do volume (FCV) será calculado anualmente, com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades federadas divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/1970. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 20 DE 15/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021):

§ 7º Para efeitos do disposto no § 5º, a nota fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível:

I - convertido a 20º C, quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador;

II - à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR.

§ 8º Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgão federal competente, a nota fiscal relativa à entrada do combustível neste estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do § 8º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

§ 9º Na impossibilidade, por qualquer motivo, de atendimento do § 6º deste artigo, o valor do FCV anteriormente informado permanece inalterado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 56 DE 20/12/2021).

(Título da Seção suprimido pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008):

Nota: Redação Anterior:
Seção III - (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02). Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008):

Art. 10. As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a divulgação das margens e publicação de Ato COTEPE, de acordo com os seguintes prazos: (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos:

I - se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;

II - se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

§ 1º Quando não houver manifestação, por parte da unidade federada, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do caput, o valor anteriormente informado permanece inalterado. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

§ 2º Na divulgação das margens de valor agregado e no Ato COTEPE que publicar o PMPF, deverão estar indicadas todas as inclusões ou alterações informadas pelas unidades federadas na forma do caput. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 30/06/2022):

§ 3º Excepcionalmente, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes nos Atos COTEPE nº 38, 39 e 40, de 1º de novembro de 2021, 05 de novembro de 2021 e 13 de dezembro de 2021, respectivamente, nos seguintes períodos:

I - de 1º de novembro de 2021 a 30 de junho de 2022 para a Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium, Diesel S10, Óleo Diesel, GLP (P13) e GLP;

II - de 1º de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022, para os demais combustíveis previstos nos Atos COTEPE referidos no "caput".

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Excepcionalmente, no período de 1º de novembro de 2021 a 30 de junho de 2022, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes no Ato COTEPE vigente em 1º de novembro de 2021. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 21 DE 28/03/2022).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Excepcionalmente, no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de março de 2022, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes no Ato COTEPE vigente em 1º de novembro de 2021. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 2 DE 28/01/2022).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Excepcionalmente, no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de janeiro de 2022, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes no Ato COTEPE vigente em 1º de novembro de 2021. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 56 DE 20/12/2021).

Nota Legisweb: Redação Anterior

Art. 10. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 ; (Conv. ICMS 122/02, efeitos a partir de 01.10.02).
b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando- as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V:
1) à unidade federada de origem da mercadoria;
2) à unidade federada de destino da mercadoria;
3) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;
II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso I do "caput".
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).

(Título da Seção suprimido pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008):

Nota: Redação Anterior:
Seção III-A  Das Operações Realizadas por Importador

(Suprimido pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008):

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007):

Art. 10-A. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 ; (Conv. ICMS 122/02, efeitos a partir de 01.10.02).

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V: (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).

a) à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o "caput".

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2º do art. 9º.

(Título da Seção suprimido pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008):

Nota: Redação Anterior:

Seção III-B - Das Operações com o Produto Resultante da Mistura de Óleo Diesel com Biodiesel (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 23.273 DE 31.07.2007).

Nota: Redação Anterior:
Seção III-B  -Das Operações com o Produto Resultante da Mistura de Óleo Diesel com Biodiesel)

(Suprimido pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008):

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23.273 DE 31.07.2007):

Art. 10-B. A distribuidora de combustível que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 ";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido.

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2º do art. 9º.

§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 24.435 DE 14.08.2008).

§ 3º Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido. (Conv. ICMS 11/07).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007):

Art. 10-B. A distribuidora de combustível que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (Conv. ICMS 11/07, efeitos a partir de 1º de maio de 2007).

I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 ";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido.

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2º do art. 9º.

§ 2º O disposto neste artigo só se aplica enquanto não for obrigatória a mistura do biodiesel ao diesel.

§ 3º Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido.

(Título da Seção suprimido pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008):

Nota: Redação Anterior:
Seção IV - Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008):

Art. 11. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os arts 8º a 10, inexistindo o preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b" da Constituição Federal , nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

(Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 1 DE 12/02/2015):

II - em relação aos demais produtos, nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula:

MVA = [130 x (1 - ALIQ inter)/(1 - ALIQ intra) ] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

3. "ALIQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

Nota: Redação Anterior:
II - em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento).

§ 1º Na hipótese de a "ALIQ intra" ser inferior à "ALIQ inter" deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea "a" do inciso II do caput. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 1 DE 12/02/2015).

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 1 DE 12/02/2015).

Nota Legisweb: Redação Anterior
Art. 11. A refinaria de petróleo ou suas bases, deverá: (Conv. ICMS 138/01, efeitos a partir de 01.01.02). (Acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).
I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ ICMS os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição; (Conv. ICMS 59/ 02, efeitos a partir de 01.09.02).
b) relativos às próprias operações. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).
II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).
III - efetuar: (Conv. ICMS 138/01, efeitos a partir de 01.01.02).
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º; (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).
IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada. (Conv. ICMS 08/01, efeitos a partir de 16.04.01). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês. (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).
§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea "b" do inciso III do "caput", terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).
§ 4º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).
§ 5º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no "caput", ainda que localizado em outra unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III do "caput" será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.(Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).
§ 7º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo. (Acrescido pelo Conv. ICMS 138/01, efeitos a partir de 01.01.02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).
§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado no Convênio ICMS 03/99 . (Acrescido pelo Conv. ICMS 155/ 02, efeitos a partir de 01.01.03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).
§ 9º Nas operações previstas no art. 10-B, não se aplica o disposto no inciso III do "caput", hipótese em que a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Conv. ICMS 11/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.273 DE 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008):

Art. 12. Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos arts. 8º a 11, poderá ser adotada pelas unidades federadas, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas:

I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no art. 13-A. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997.

Nota Legisweb: Redação Anterior

Art. 12. Fica diferido o lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis, observado, também, o disposto no § 9º. (Conv. ICMS 129/05, efeitos a partir de 01.02.06).
§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.
§ 2º Na remessa de AEAC de uma para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.
III - identificar: (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).
a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;
b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases, deverá efetuar: (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 4º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 3º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Revigorado pelo Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).
§ 5º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 11.
§ 6º revogado; (Conv. ICMS 81/00, efeitos a partir de 01.01.01).
§ 7º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88 DE 6 de dezembro de 1988.
§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado no Convênio ICMS o 03/99. (Conv. ICMS 155/02, efeitos a partir de 01.01.03).
§ 9º Encerra-se, ainda, o diferimento de que trata o "caput" deste artigo, a saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. (Conv. ICMS 129/05, efeitos a partir de 01.02.06).
§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior a distribuidora de combustível deverá efetuar o pagamento do imposto diferido a UF remetente do AEAC. (Acrescido pelo Conv. ICMS 129/05, efeitos a partir de 01.02.06) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008):

Art. 13. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 1º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:

I - nas operações abrangidas pelos Capítulo II-C e III, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 7º ao 12; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - nas operações abrangidas pelo Capítulo III, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 7º a 12;

II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.

§ 2º O fisco poderá instituir normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1º.

Nota Legisweb: Redação Anterior

Art. 13. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada de acordo com as disposições deste capítulo por transmissão eletrônica de dados. (Conv. ICMS 107/03, efeitos a partir de 17.12.03).
§ 1º Caberá à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, aprovar programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no "caput".
§ 2º Ato da COTEPE/ICMS estabelecerá os procedimentos relativos à utilização do referido programa, bem como sobre a validação das informações geradas e sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados.
§ 3º O programa, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na Internet nos "sites" das unidades federadas e os seus manuais de preenchimento e de importação de dados ficarão disponíveis no menu "Ajuda" do programa. (Conv. ICMS 107/03, efeitos a partir de 17.12.03).
§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 15 do Convênio ICMS 81/93 DE 10 de setembro de 1993, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à COTEPE/ICMS qualquer alteração, que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021):

Art. 13-A. Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pelas unidades federadas, para fixação da MVA, do PMPF e do preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto:

I - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III - preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV - preço de venda a vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;

V - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada.

§ 1º A pesquisa efetivar-se-á por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem nos setores envolvidos.

§ 2º A pesquisa, sempre que possível, considerará o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou, atacadista.

§ 3º As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

Art. 14. Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada por esta unidade federada, poderá, a critério do fisco, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

Nota Legisweb: Redação Anterior
Art. 14. A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido no artigo anterior, sua utilização será obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (Conv. ICMS 107/03, efeitos a partir de 17.12.03). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).

Art. 14-A. As bases de cálculo do imposto retido por substituição tributária para o GLP, GLGNn e GLGNi serão idênticas na mesma operação, entendida aquela que contenha mistura de frações de dois ou três dos gases liquefeitos citados, observada a legislação interna de cada unidade federada. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Art. 15º. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação deste Estado quando destinatário sobre a base de cálculo obtida na forma definida neste capítulo, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do art. 2º. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

Nota Legisweb: Redação Anterior

Art. 15. Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas a este anexo, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da unidadefederada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).
§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa:
I - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, exceto nos casos de aplicação do parágrafo único do art. 7º: (Conv. ICMS 05/04, efeitos a partir de 08.04.04).
a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no Anexo II deste anexo; (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).
c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;
II - revogado; (Conv. ICMS 72/03, efeitos a partir de 01.11.03).
III - aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.
§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no inciso I do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso. (Conv. ICMS 122/02, efeitos a partir de 01.10.02).
§ 3º Existindo valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador adotado pela unidade federada como base de cálculo, o programa deverá adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses do inciso I do § 1º.
§ 4º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade federada remetente desse produto o programa:
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS; (Conv. ICMS 27/99, efeitos a partir de 01.07.99).
II - sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente.
§ 5º As unidades federadas deverão informar qual refinaria de petróleo ou base será utilizada para determinação do valor de partida a que se refere a alínea "b" do inciso I do § 1º, à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE/ICMS, no prazo de sete dias. (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).

Art. 16. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 2º, o imposto retido deverá ser recolhido no 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito deste Estado em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias. (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16º. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 2º, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito deste Estado estando aqui estabelecido o destinatário das mercadorias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

Parágrafo único. Em relação às operações com EHC, poderá a unidade federada de destino antecipar o prazo previsto no caput para o recolhimento do ICMS, nos termos e condições que estabelecer. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível, é facultado à unidade federada destinatária antecipar o prazo previsto no caput para o recolhimento do ICMS, nos termos e condições que estabelecer. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 13 DE 28/03/2014).

Nota Legisweb: Redação Anterior:"Art. 16. As informações de que cuida este capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a classificação abaixo: (Conv. ICMS 33/05, efeitos a partir de 01.09.02).
I - Transportador Revendedor Retalhista - TRR;
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto;
IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista no item "a" do inciso III do art. 11;
b) na hipótese prevista no item "b" do inciso III do art. 11.
Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).

CAPÍTULO II-A DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO (Capítulo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021):

Art. 16-A.
A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B, em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x QtdeComb, onde:

a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;

b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;

c) QtdeComb: quantidade total do produto;

II - sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos arts. 7º ao 9º, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura;

III - recolher em favor da unidade federada em que se deu a mistura, até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;

IV - além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 18, indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura; a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.

CAPÍTULO II-B DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL INFERIOR AO OBRIGATÓRIO (Capítulo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021):

Art. 16-B.
A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C e óleo diesel B, em que tenha feito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado, nos termos deste capítulo, o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição.

Parágrafo único. O disposto neste capítulo não se aplica na hipótese em que o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 possibilitar a adequação do processamento das informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de que trata o caput, devendo ser observado, se cabível, o art. 16-A.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021):

Art. 16-C.
Para fins do ressarcimento de que trata este capítulo, a distribuidora de combustível que tiver comercializado os produtos indicados no art. 16-B, deverá:

I - elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:

a) no mínimo, os seguintes dados das notas fiscais que acobertaram as operações:

1. número, série, data de emissão;

2. CNPJ e razão social do emitente;

3. unidade federada do emitente:

4. CNPJ e razão social do destinatário;

5. unidade federada do destinatário;

6. chave de acesso;

7. Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP;

8. produto e correspondente código do produto na ANP;

9. unidade e quantidade tributável;

10. percentual de biocombustível na mistura;

b) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;

c) dados da base de cálculo e do ICMS total devido na operação de saída;

d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;

II - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a apresentação de documentação comprobatória:

a) da composição de preços dos combustíveis;

b) das operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório;

c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório;

III - demonstrar inexistir, na unidade federada que autorizará o ressarcimento, débito tributário, exceto se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa;

IV - protocolar o requerimento de ressarcimento na unidade federada do estabelecimento emitente das notas fiscais relativas à saída, instruído com a planilha indicada no inciso I deste artigo e a documentação comprobatória a que se refere o inciso II deste artigo.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021):

Art. 16-D. O ressarcimento de que trata este capítulo deverá ser previamente autorizado pela unidade federada de localização da distribuidora de combustíveis a que se refere o art. 16-B, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.

Parágrafo único. Havendo discordância da unidade federada quanto ao requerimento do contribuinte, deverá ser concedido prazo para a manifestação ou retificação pleito, por parte do contribuinte.

Art. 16-E. O ressarcimento à distribuidora de combustíveis, quando autorizado, será efetuado pelo seu fornecedor do combustível, nos termos previstos na legislação da unidade federada autorizadora. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Art. 16-F. Na hipótese de importação de gasolina A ou óleo diesel A pelo contribuinte referido no art. 16-B, cuja retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados pelo mesmo, fica assegurada, nos termos da legislação da respectiva unidade federada, a restituição na forma de ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

CAPÍTULO II-C DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP - E GÁS LIQUEFEITO DE GÁS NATURAL - GLGN - EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE (Capítulo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021):

Art. 16-G. Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, tributado na forma deste Anexo, deverão ser observados os procedimentos previstos neste capítulo para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem.

§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos neste Anexo nas operações com o gás de xisto.

§ 2º Aplicam-se, no que couber ao GLGN, as regras previstas no inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021):

Art. 16-H. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2º Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o art. 23.

§ 3º Nos campos próprios da nota fiscal, deverão constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo.

§ 5º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021):

Art. 16-I. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

Parágrafo único. Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o art. 23.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021):

Art. 16-J. Para fins de cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma do art. 16-I.

Parágrafo único. Nos campos próprios da nota fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se referem o caput deste artigo, o valor de partida do produto (preço do produto sem ICMS), observada o art. 16 e, no campo "Informações Complementares", os valores da base de cálculo, do ICMS relativo à operação própria e do ICMS devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente às quantidades proporcionais de GLGNn e GLGNi.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021):

Art. 16-K. O contribuinte substituído, que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, deverá, em relação à operação interestadual que realizar:

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no art. 18.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008):

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008):

Seção I - Das Disposições Preliminares

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008):

Art. 17. O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente. (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.

(Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021):

§ 1º Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1º do art. 13;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.

§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida no Capítulo II, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas "b" do inciso X e "a" do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

§ 3º Para efeito do disposto neste capítulo, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 13 do art. 21. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

§ 5º O distribuidor de GLP deverá observar as regras previstas neste capítulo, em conjunto com as regras previstas no Capítulo II-C. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota Legisweb: Redação Anterior

Art. 17. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de 05 (cinco) anos para a guarda de documentos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008):

Seção II - Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição Tributária

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008):

Art. 18. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 "; (Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07 ";

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput.

Nota Legisweb: Redação Anterior

Art. 18. Revogado. (Conv. ICMS 107/03, efeitos a partir de 17.12.03). (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 DE 31.07.2007).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021):

§ 1º A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, na alínea "a" do inciso I do caput do art. 19 e no inciso I do caput do art. 20 será feita:

I - na hipótese art. 9º, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação;

II - nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea a do inciso I do caput, na alínea a do inciso I do caput do art. 19 e no inciso I do caput do art. 20, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

Nota Legisweb: Redação Anterior

§ 1º Para os fins previstos no "caput" as unidades federadas deverão comunicar a COTEPE/ICMS as alterações que ocorrerem em seus endereços. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 DE 31.07.2007).

§ 2º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, na alínea "a" do inciso I do caput do art. 19 e no inciso I do caput do art. 20, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto na alínea a do inciso I do caput, na alínea a do inciso I do caput do art. 19 e no inciso I do caput do art. 20, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

Nota Legisweb: Redação Anterior

§ 2º A entrega das informações entre contribuintes será feita no local do estabelecimento destinatário das mesmas, ou em seu endereço eletrônico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 DE 31.07.2007).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008):

§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado a unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17, serão adotados os seguintes procedimentos: (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação deste Estado;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).(Revogado pelo Decreto Nº 25311 DE 15/04/2009).

§ 5º O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 remetido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).(Revogado pelo Decreto Nº 25311 DE 15/04/2009).

Seção III - Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído (Antigo Capítulo VI renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

Nota Legisweb: Redação Anterior

CAPÍTULO VI - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008):

Art. 19. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 "; (Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de calculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07 ";

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput.

§ 1º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido a esta unidade federada for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18.

§ 2º O distribuidor de GLP deverá enviar as informações previstas nas alíneas "b" e "c", ambas do inciso I do caput deste artigo, diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases, indicada pela unidade federada em Ato COTEPE/ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota Legisweb: Redação Anterior

Art. 19. O disposto nos arts. 9º e 12 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).

Art. 19.A. (Suprimido pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

Seção IV - Das Operações Realizadas por Importador (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

Art. 20. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar, nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 "; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07 ;

II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.

Parágrafo único Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido a esta unidade federada for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18.

Nota Legisweb: Redação Anterior

 "Art. 20. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas no Capítulo V fora do prazo estabelecido no art. 16. (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).
  § 1º Na hipótese prevista no "caput" as informações deverão ser apresentadas exclusivamente à unidade federada em favor da qual o imposto deve ser repassado mediante requerimento. (Acrescido pelo Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).
  § 2º A unidade federada referida no parágrafo anterior observará os procedimentos previstos no art. 25. (Acrescido pelo Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).

CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC - OU COM BIODIESEL - B100 - (Redação do título do capítulo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO IV - (Conv. ICMS 136/08) DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100 (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto Nº 25311 DE 15/04/2009).

Nota Legisweb: Redação Anterior

"CAPÍTULO IV
   DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25311 DE 15/04/2009):

Art. 21. Fica diferido o lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com EAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C ou a saída do óleo diesel B promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21º. Fica diferido o lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º.

§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3º e 13. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3º.

§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata este artigo na saída isenta ou não tributada de EAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido à unidade federada remetente do EAC ou do B100. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido a este Estado quando remetente do AEAC ou do B100.

§ 4º Na remessa interestadual de EAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá: (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; (Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina A ou do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido de outro contribuinte substituído; (Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.

§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao EAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100, quando este Estado for o de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao EAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido a este Estado, quando for o de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Capítulo V.

§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88 DE 6 de dezembro de 1988.

§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao EAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste Anexo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente a este Estado, quando este Estado for o de origem no prazo fixado no Convênio ICMS Nº 136 DE 05 de dezembro de 2008.

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021):

§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021):

§ 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25.

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021):

§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual. (Conv. ICMS 136/08).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021):

§ 13. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:

I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observados os §§ 4º e 5º.

§ 14. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 13, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

§ 15. Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 14 desta deste artigo, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas unidades federadas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota Legisweb: Redação Anterior

"Art. 21. ...
  § 1º ...
  § 2º ...
  § 3º ...
  § 4º ...
  § 5º ...
  § 6º ...
  § 7º ...
  § 8º ...
  § 9º ...
  § 10 ...
  § 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25; (Conv. ICMS Nº 101/08) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25122 DE 06/03/2009).
  § 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C objeto da operação interestadual. (Conv. ICMS 101/08) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.122 DE 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial daUnião, do Convênio ICMS Nº 101/08 DE 30 de julho de 2008)"
  "Art. 21. Fica diferido o lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º.
  § 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto no § 3º.
  § 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
  § 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido à unidade federada remetente do AEAC.
  § 4º Na remessa interestadual de AEAC, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
  I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
  II - identificar:
  a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
  b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;
  III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
  § 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
  I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
  II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
  § 6º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
  § 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Capítulo V.
  § 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88 DE 6 de dezembro de 1988.
  § 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado no Convênio 110/07.
  § 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura.
  § 11. O estorno a que se refere o parágrafo anterior será apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada a alíquota interestadual e observado o § 6º do art. 25. (Redação dada ao ratigo pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008)."
  "Art. 21. Para efeitos do Convênio 03/99 considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR, formulador de combustíveis, importador e Central de Matéria- Prima Petroquímica - CPQ - aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.". (Conv. ICMS 138/01, efeitos a partir de 01.09.02). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30724 DE 15/04/2015):

Art. 21-A. Fica diferido o lançamento do imposto nas operações com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC realizadas por empresa comercializadora de etanol - EEC a seguir:

I - aquisições internas destinadas à ECE;

II - importações do exterior destinadas à ECE;

III - saídas internas e interestaduais da ECE para a distribuidora.

CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

Art. 22. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão: (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 22. Em razão dos procedimentos previstos nos arts 9º, 10, 10-A e 12, fica exigida a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deste Estado, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seus territórios ou que adquiram álcool etílico anidro combustível com diferimento. (Conv. ICMS 128/ 02, efeitos a partir de 25.09.02). (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados: (Acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

b) informados por importador ou formulador de combustíveis; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo; (Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 23 DE 07/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
"c) relativos às próprias operações; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008)."

d) informados por contribuintes de que trata o art. 16-K; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; (Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

c) o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

Nota Legisweb: Redação Anterior

"§ 1º Para efeito da inscrição aplicar-se-ão as disposições do art. 7º do Convênio ICMS 81/93 DE 10 de setembro de 1993. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

Nota Legisweb: Redação Anterior

"§ 2º Na falta da inscrição prevista no "caput", a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor deste Estado, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea b do inciso III do caput terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

Nota Legisweb: Redação Anterior

"§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará à unidade federada destinatária, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse no termos previstos no art. 11. (Conv. ICMS 21/00, efeitos a partir de 01.04.00). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).

§ 4º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

Nota Legisweb: Redação Anterior

"§ 4º Os contribuintes inscritos nos termos deste artigo que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto no art. 16, correspondência às unidades federadas nas quais mantenham inscrição, informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).

§ 5º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

Nota Legisweb: Redação Anterior

"§ 5º Para os efeitos do disposto no §3º, a requerente deverá encaminhar à unidade federada destinatária, no mínimo, os seguintes documentos: (Acrescido pelo Conv. ICMS 21/00, efeitos a partir de 01.04.00).
  I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
  II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
  III - listagem das operações a que se refere o inciso III do art. 9º, o inciso III do art. 10 ou o inciso III do art. 10-A, conforme o caso; (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).
  IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III do art. 9º, o inciso III do art. 10 ou o inciso III do art.10-A, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição; (Conv. ICMS 59/ 02, efeitos a partir de 01.09.02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021):

§ 6º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do:

I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e

II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I.

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea b do inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

§ 8º Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado no Convênio ICM 110/07. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

§ 9º Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B-100 aplica-se o disposto na alínea a do inciso III do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).(Revogado pelo Decreto Nº 25311 DE 15/04/2009).

CAPÍTULO VI - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

Nota Legisweb:

Ver Decreto Nº 25.668 DE 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que convalida procedimentos e dispõe sobre prazo para entrega de relatórios de operações interestaduais com diesel, biodiesel - B100 e o produto resultante da sua mistura - biodiesel-BX, realizadas no mês janeiro de 2009, com efeitos a partir de 28.07.2009.

Art. 23. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, e as previstas no art. 23-A, relativas às operações com etanol combustível e para outros fins, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e residentes no sítio eletrônico do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a: (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 23º. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo. (Conv. ICMS 136/08). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 25311 DE 15/04/2009).

I - Anexo I: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

II - Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

IV - Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

V - Anexo V: apurar e informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

VI - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS/ST - pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

VII - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de EAC e B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina A e ao óleo diesel A, respectivamente; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

IX - Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

X - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

XI - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto próprio devido na origem, imposto disponível para repasse, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

XII - Anexo XII: informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

XIII - Anexo XIII: informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

XIV - Anexo XIV: informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota Legisweb: Redação Anterior

 "Art. 23. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008)."
  "Art. 23. Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria- Prima Petroquímica - CPQ - as normas contidas no Conv. ICMS 03/99 aplicáveis à Refinaria de Petróleo ou suas bases. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, EAC ou B100, deverá informar as demais operações. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverão informar as demais operações. (Conv. ICMS 136/08) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25311 DE 15/04/2009).

Nota Legisweb: Redação Anterior

 "§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou AEAC, deverá informar as demais operações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008)."

§ 2º Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

§ 3º Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto neste capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018 , as unidades federadas deverão comunicar formalmente à Secretaria Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93 DE 10 de setembro de 1993, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021):

Art. 23-A. O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado, termos deste capítulo.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível.

§ 2º A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada neste artigo alcança as operações com etanol hidratado ou anidro combustíveis e etanol para outros fins.

Art. 24. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, e os contribuintes mencionados no art. 23-A procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 24. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23. é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizarem operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (Conv. 136/08) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25311 DE 15/04/2009).

Nota Legisweb: Redação Anterior

"Art. 24. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008)."
  "Art. 24. Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades. (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).
  § 1º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no "caput" deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
  § 2º A indicação, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Conv. ICMS 122/02, efeitos a partir de 01.10.02). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).

Art. 24-A. (Suprimido pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 24-A. O produtor nacional de combustíveis, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS das unidades federadas de destino de seus produtos. (Acrescido pelo Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).

Art. 25º. Com base nos dados informados pelos contribuintes e no Capítulo II, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 calculará: (Redação dada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

Nota Legisweb: Redação Anterior

"Art. 25. As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada. (Revigorado com NR pelo Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02). (Acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 17; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

II - a parcela do imposto incidente sobre o EAC destinado à unidade federada remetente desse produto; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado a esta unidade federada quando for remetente desse produto; (Conv 136/08). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25311 DE 15/04/2009).

Nota Legisweb: Redação Anterior

"III - no caso de remessa interestadual de gasolina C, o imposto a ser deduzido da unidade federada de origem considerando o estorno de crédito referente ao AEAC previsto no § 10. do art. 21. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008)."

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021):

IV - o estorno de crédito previsto no § 10 do art. 21, nos termos dos §§ 11 e 12 do mesmo artigo (Convênio ICMS 110/2007 ). (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 23 DE 07/08/2012).

V - o valor do imposto de que tratam os §§ 13 e 14 do art. 21; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

VI - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da unidade federada de origem, o imposto disponível para repasse e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrentes das operações interestaduais com GLGNn e GLGNi, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1º deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

§ 3º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida no Capítulo II e adotada pela unidade federada de destino. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021):

§ 4º Na hipótese do art. 8º, para o cálculo a que se refere o § 3º, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

§ 5º Tratando-se de gasolina C, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de EAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do óleo diesel B, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado. (Conv. 136/08). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25311 DE 15/04/2009).

Nota Legisweb: Redação Anterior

"§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008)."

§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o EAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa: (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado a esta unidade federada quando for remetente desse produto, o programa: (Conv. ICMS 136/08).

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25311 DE 15/04/2009).

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:
  I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
  II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008)."

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o caput do art. 23, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e residentes no sítio do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art.23 gerará relatórios nos modelos previstos nos anexos residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de: (Conv. ICMS Nº 101/08) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 25122 DE 06/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
"§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos, com o objetivo de: (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (Conv. ICMS 136/08) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25311 DE 15/04/2009).

Nota: Redação Anterior:
 "IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008)."

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (Conv. ICMS 136/08) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25311 DE 15/04/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008)."

VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 23 DE 07/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
"VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina. (Conv. ICMS 136/08) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25311 DE 15/04/2009)."
  "VIII - ANEXO VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina. (Conv. ICMS 146/ 07) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008)."

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 23 DE 07/08/2012):

§ 8º Tratando-se da mistura de óleo diesel com B100, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso. (Conv. ICMS 136/08) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25311 DE 15/04/2009).

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 23 DE 07/08/2012).:

§ 9º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado a este Estado, quando for remetente desse produto, o programa: Conv. ICMS 136/08)
  I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
  II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25311 DE 15/04/2009).

Art. 26. As informações relativas às operações referidas nos Capítulos II-C, III e IV e no art. 23-A, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23: (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 26º. As informações relativas às operações referidas nos Capítulos III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23:

I - à unidade federada de origem;

II - à unidade federada de destino;

III - ao fornecedor do combustível;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1º O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 22; (Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) na hipótese prevista na alínea a do inciso III do art. 22;

b) na hipótese prevista na alínea b do inciso III do art. 22.

VI - fornecedor de etanol. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008). "Art. 26. As unidades federadas poderão, até o dia 8 (oito) de cada mês, comunicar a refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses: (Conv. ICMS 107/03, efeitos a partir de 17.12.03).
  I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;
  II - erros que impliquem elevação indevida de dedução;
  § 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no "caput" deverá:
  I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
  II - encaminhar, na mesma data prevista no "caput" deste artigo, a referida comunicação por meio de cópia às demais unidades federadas envolvidas na operação.
  § 2º A Refinaria de Petróleo ou suas bases que receber a comunicação referida no "caput" deverá efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
  § 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no "caput" deste artigo deverá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
  § 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a Refinaria de Petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a Unidade Federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
  § 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.
  § 6º A refinaria de petróleo ou suas bases após comunicada nos termos deste artigo, se efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
  § 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.
  § 8º A não aceitação da dedução prevista neste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).

CAPÍTULO VII  - (Suprimido pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO VII  - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
   Revogada a cláusula vigésima sexta pelo Conv. ICMS 138/01, efeitos a partir de 01.01.02.

CAPÍTULO VIII - (Suprimido pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO VIII -   DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
   Renumerada a cláusula vigésima quarta para cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 84/99, efeitos a partir de 01.01.00.
   Renumerada a cláusula vigésima quinta para cláusula vigésima sétima pelo Conv. ICMS 21/00, efeitos a partir de 01.05.00.

Art. 27º. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de cinco anos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 27. O convênio 03/99 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogados os Convênio ICMS 105/92 DE 25 de setembro de 1992, e o Convênio ICMS 80/98 DE 18 de setembro de 1998 ressalvado o disposto no artigo, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.275 de 31.07.2007).

Art. 28. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, ou com as operações realizadas conforme o art. 23-A, far-se-á nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 23. (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 28º. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-seá nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 23. (Conv. ICMS 136/08) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 25311 DE 15/04/2009).
Nota: Redação Anterior:
"Art. 28. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 23. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008)."

§ 1º O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas Unidades Federadas envolvidas nas operações interestaduais; (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 78 DE 27/11/2013).

Nota: Redação Anterior:

"(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008):

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão extemporânea para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do Anexo III impresso;

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais."

§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais; (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 78 DE 27/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 78 DE 27/11/2013):

§ 3º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases autorizando o repasse;

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais;

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º, a unidade federada de destino do imposto comunicará à refinaria ou suas bases, enviando cópia da comunicação à unidade federada que suportará a dedução. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

§ 4º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto; (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 78 DE 27/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A refinaria ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1º ou na hipótese do § 3º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que suportará a dedução; (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 78 DE 27/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III, Anexo V ou Anexo XI, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se anexo III ou anexo V, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução; (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 78 DE 27/11/2013).

§ 7º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse; (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 78 DE 27/11/2013).

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput; (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 78 DE 27/11/2013).

§ 9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, as unidades federadas deverão adotar, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorrido 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º deste artigo, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021):

Art. 28-A. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1º do art. 26, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol, deverá protocolar, na unidade federada de sua localização e nas unidades federadas para as quais tenha remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou das quais tenha recebido EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, ou no caso das operações com etanol de que trata o art. 23-A, os relatórios correspondentes aos seguintes anexos, a que se refere o caput do art. 23, em quantidade de vias a seguir discriminadas:

I - Anexo I, em 2 (duas) vias por produto;

II - Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto;

III - Anexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por fornecedor;

IV - Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por produto;

V - Anexo V, em 3 (três) vias por unidade federada de destino, por produto e por fornecedor de gasolina A ou óleo diesel A;

VI - Anexo VIII, em 2 (duas) vias por produto;

VII - Anexo IX, em 2 (duas) vias;

VIII - Anexo X, em 3 (três) vias;

IX - Anexo XI, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino;

X - Anexo XII, se fornecedor de etanol combustível, em 2 (duas) vias;

XI - Anexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;

XII - Anexo XIV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas ou em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais.

CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

Art. 29. O disposto nos Capítulos II-C a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP, do importador, fornecedor de etanol ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas aplicar penalidades aos responsáveis pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 29 . O disp osto nos Capítulos III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

Art. 30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com EAC ou com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos II-C a VI. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 23 DE 07/08/2012).
Nota: Redação Anterior:
"Art. 30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI. (Conv. ICMS 136/08) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25311 DE 15/04/2009)."
  "Art. 30 O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo e com AEAC será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008)."

Art. 31. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 26. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 31º. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 26. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008):

Art. 32. Na falta da inscrição prevista no art. 5º, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor da unidade federada de destino, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o seu transporte. (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 56 DE 20/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 32. Na falta da inscrição prevista no art. 5º, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, o imposto devido nas operações subsequentes em favor da unidade federada de destino, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte. (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 32. Na falta da inscrição prevista no art. 5º, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste Estado, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista federada, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo VI;

IV - cópias dos Anexos II e III, IV e V ou X e XI, de que trata o art. 23, conforme o caso. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.

Art. 33. As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008):

Art. 34. As unidades federadas poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no caput deverá:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no caput, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no caput deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput neste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 35. O protocolo de entrega das informações de que trata o Conv. ICMS 110/07 não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

Art. 36. O disposto no Conv. ICMS 110/07 não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/93 DE 9 de dezembro de 1993. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008):

Art. 37. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 não estiver preparado para recepcionar as informações referidas no art. 28, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/02 DE 28 de junho de 2002, obedecido o prazo de 30 (trinta) dias contado da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos na cláusula vigésima oitava do Conv. ICMS 110/07.

Parágrafo único. Os contribuintes deverão manter, pelo prazo de cinco anos, os anexos protocolados na forma deste artigo.

Art. 37-A. A entrega das informações pelo fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, nos termos do art. 23-A, será obrigatória a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 2º do art. 23 estiver adequado para extrair as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021).

CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL-AEAC ORIUNDO DE EMPRESAS INDUSTRIAIS E AGROINDUSTRIAIS ENQUADRADAS NO SINCOEX E DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO. (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 25311 DE 15/04/2009).

Seção I - Das Disposições Preliminares (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 25311 DE 15/04/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 36451 DE 31/12/2020, efeitos a partir de 01/02/2021):

Art. 38. As empresas industriais e agroindustriais enquadradas no Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão - SINCOEX, instituído pela Lei Nº 6.429, de 20 de setembro de 1995, deverão emitir, quando do faturamento do álcool etílico anidro combustível, nota fiscal com destaque do ICMS devido. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25311 DE 15/04/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 36451 DE 31/12/2020, efeitos a partir de 01/02/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25311 DE 15/04/2009):

Art. 39. O estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário que adquirir álcool etílico anidro combustível dos estabelecimentos previstos no artigo anterior deverá elaborar relação mensal contendo as indicações a seguir, encaminhando ao sujeito passivo por substituição tributária, o qual tiver originalmente retido o ICMS incidente sobre o produto, no momento da saída da gasolina, conforme determinação contida no artigo 21 deste anexo:

I - número e data da nota fiscal do fornecedor;

II - quantidade e descrição da mercadoria;

III - valor da operação;

IV - valor do imposto destacado;

V - identificação da empresa industrial ou agroindustrial fornecedora, com indicação do nome, endereço, inscrição no CAD-ICMS e no CNPJ.

Seção II - Da Formalização e Pedido de Ressarcimento (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 25311 DE 15/04/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 36451 DE 31/12/2020, efeitos a partir de 01/02/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25311 DE 15/04/2009):

Art. 40. Os pedidos de ressarcimento deverão ser formalizados mediante requerimento dirigido à Célula de Gestão da Ação Fiscal.

Parágrafo único. Após a formalização do processo, a área de Fiscalização de Contribuintes Substitutos procederá diligência para confirmar a ocorrência das operações realizadas, emitindo parecer conclusivo após análise dos documentos.

(Revogado pelo Decreto Nº 36451 DE 31/12/2020, efeitos a partir de 01/02/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25311 DE 15/04/2009):

Art. 41. O sujeito passivo por substituição tributária, de posse da relação prevista no art. 39, fará o ressarcimento à distribuidora de combustíveis da parcela referente ao ICMS do álcool etílico anidro combustível por ela paga ao produtor, deduzindo do valor a ser repassado à unidade federada de destino.

§ 1º O ressarcimento do imposto destacado nas notas fiscais de compra do produto será efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor da gasolina que tenha retido originalmente o imposto.

§ 2º A nota fiscal emitida para o fim descrito no parágrafo anterior deverá ser visada pela área de Fiscalização de Contribuintes Substitutos, acompanhada da relação de que trata o art. 39.

§ 3º Na hipótese do visto de que trata o parágrafo anterior, além das exigências previstas, o requerente deverá juntar cópia das notas fiscais de aquisição do produto.

CAPÍTULO IX - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC (Capítulo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 23 DE 07/08/2012).

Seção I - Das operações de entradas interestaduais (Seção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 23 DE 07/08/2012).

Art. 41 -A. Nas entradas de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC neste Estado em que não tenha havido a retenção do ICMS nos termos do Convênio ICMS 110/2007 , fica o adquirente, na qualidade de contribuinte substituto, responsável pelo recolhimento do imposto por substituição tributária.

Parágrafo único. A cobrança do imposto a que se refere o caput dar-se-á, por operação, no primeiro posto fiscal de divisa, ainda que o contribuinte esteja em regularidade fiscal. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 23 DE 07/08/2012).

Seção II - Das operações internas (Seção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 23 DE 07/08/2012).

Art. 41 -B. Nas operações de entradas com Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) adquirido de usinas e destilarias situadas neste Estado, fica atribuída à Distribuidora de Combustível adquirente, como tal definida e autorizada por órgão federal competente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações subsequentes.

Parágrafo único. O pagamento do imposto previsto no caput ocorrerá até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 23 DE 07/08/2012).

Seção III - Do cálculo do imposto (Seção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 23 DE 07/08/2012).

Art. 41 -C. O imposto a ser recolhido, por substituição tributária nas operações internas e interestaduais, será calculado na forma do disposto nos artigos 7º, 8º e 9º deste Anexo. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 23 DE 07/08/2012).

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 16/08/2021):

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Antigo Capítulo IX renumerado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 23 DE 07/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
"CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Antigo Capítulo VIII renumerado pelo Decreto Nº 25311 DE 15/04/2009e acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008)."

Art. 42º. Este Anexo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008. (Antigo art. 38 renumerado pelo Decreto Nº 25311 DE 15/04/2009e acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

Art. 43. Com fulcro no Convênio ICMS 146 DE 14 de dezembro de 2007, toda a legislação tributária, albergada pelos Convênios ICMS Nºs 03/99, de 16 de abril de 1999, 139/01, de 19 de dezembro de 2001, 100/02, de 20 de agosto de 2002 e 140/02, de 13 de dezembro de 2002, a partir de 1º de julho de 2008 está revogada. (Antigo art. 39 renumerado pelo Decreto Nº 25311 DE 15/04/2009e acrescentado pelo Decreto Nº 24093 DE 21/05/2008).

(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 25/02/2013):

ANEXO I DO PROTOCOLO ICMS 197/2010

RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:

 

FLS

 
 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

 

QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO

HISTÓRICO

QUANTIDADE DE GLP + GLGN (Kg)

VALOR UNIT MÉDIO AQUISIÇÃO - BC ST

BASE DE CALCULO ST

ESTOQUE INICIAL

     

(+) RECEBIMENTOS (ENTRADAS)

     

(=) TOTAL DISPONÍVEL PERÍODO

     

MÉDIA PONDERADA UNIT. DA BC-ST

     

(-) SAÍDAS

     

(-) PERDAS

     

(+) GANHOS

     

(=) ESTOQUE FINAL

     
 

QUADRO 2 - APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE GLGN NO TOTAL DAS ENTRADAS

MÊS DE REFERENCIA

QUANTIDADE GLP+ GLGN (Kg)

PROPORÇÃO DE GLGN (º%ó)

QUANTIDADE GLGN (Kg)

SEGUNDO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...

     

TERCEIRO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR. ..

     

QUARTO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR.. .

     

TOTAL DAS ENTRADAS

     

MÉDIA TRIMESTRAL - PROP.DE GLGN (%)

     
             

(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 25/02/2013):

ANEXO I

RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO

 

FLS

 

DADOS DO EMITENTE

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

 

QUADRO 3 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS)

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

INSCRIÇÃO ESTADUAL ST

RAZÃO SOCIAL

ENDEREÇO

 

NOTA FISCAL

CFOP

QUANTIDADE GLP+ GLGN (Kg)

PROPORÇÃO DE GLGN (%)

QUANTIDADE GLGN (Kg)U

VALOR DA OP. PRÓRPIA k

ALÍQ. (%)

ICMS (R$)

BASE DE CALCULO - ST (R$)

ALÍQ. (%)

ICMS ST (R$)

NÚMERO

DATA

                       
                       

TOTAL DO REMETENTE

                 
                   

TOTAL DO PERÍODO

                 
 

QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)

OPERAÇÕES DESTINADAS

QUANTIDADE DE GLP + GLGN (Kg)

PROPORÇÃO DE GLGN (%)

QUANTIDADE DE GLGN (Kg)

AO PRÓPRIO ESTADO

     

AO EXTERIOR

     

A UNIDADE FEDERADA 1

     

A UNIDADE FEDERADA 2

     

A UNIDADE FEDERADA 3

     

TOTAL DO PERÍODO

     

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

VISTO DA FISCALIZAÇÃO

NOME

   

CPF-MF

   

LOCAL E DATA

 

CÉDULA (RG)

 

UF

 

ASSINATURA

 

CARGO

   

RESPONSAVEL.

TELEFONES

   
                                               

(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 25/02/2013):

ANEXO II DO PROTOCOLO ICMS 197/2010

RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:

UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO:

FLS: _______/_______

     

1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

CNPJ:

INSCRIÇÃO ESTADUAL :

INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST:

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

UF:

 
 

2. RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO (EXCETO PARA NÃO CONTRIBUINTES)

CNPJ:

 

INSCRIÇÃO

ESTADUAL:

 

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

UF:

 

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

DESTINAÇÃO

QTDE DE GLP + GLGN (KG)

PROPORÇÃO DE GLGN (%)

QTDE DE GLGN (KG)

VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA

ALÍQ. INTEREST

BCST DESTINO (R$)

ALÍQ. DESTINO

ICMS DEVIDO

NÚMERO

DATA

PRÓPRIO NA ORIGEM

ICMS ST DO DESTINO

                           
                           

TOTAL DO DESTINATÁRIO

                 
 

CNPJ:

 

INSCRIÇÃO

ESTADUAL:

 

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

UF:

 

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

DESTINAÇÃO

QTDE DE GLP + GLGN (KG)

PROPORÇÃO DE GLGN (%)

QTDE DE GLGN (KG)

VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA

ALÍQ. INTEREST

BCST DESTINO (R$)

ALÍQ. DESTINO

ICMS DEVIDO

NÚMERO

DATA

PRÓPRIO NA ORIGEM

ICMS ST DO DESTINO

                           
                           

TOTAL DO DESTINATÁRIO

                 
                   

TOTAL DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO

                 
 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório  são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

VISTO DA FISCALIZAÇÃO

NOME:

 
                                   

(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 25/02/2013):

ANEXO III DO PROTOCOLO ICMS 197/2010

RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO :

UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO:

FLS.____/____

 

1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

CNPJ:

INSCRIÇÃO ESTADUAL

RAZÃO SOCIAL­

ENDEREÇO:

UF:

 

2. DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO

CNPJ:

INSCRIÇÃO ESTADUAL.

RAZÃO SOCIAL

ENDEREÇO:

UF:

 
 

3. APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERACÒES REALIZADAS NO PERÍODO

CNPJ

QTDE DE GLP + GLGN (KG)

QTDE DE GLGN (KG)

VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA

ALÍQUOTA INTEREST

BCST DESTINO

(RS)

ALÌQ. DESTINO

ICMS DEVIDO

PRÓPRIO NA ORIGEM

ICMS DO DESTINO

                 
                 
                 

TOTAL DO PERÍODO

               
 

4. RESULTADO DA APURAÇÃO

4.1 CARGA TRIBUTARIA TOTAL COBRADA NA ENTRADA DO PRODUTO

 

4.2 IMPOSTO NORMAL DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM

 

4.3 PARCELA DO IMPOSTO DISPONÍVEL PARA REPASSE (4.1-4.2)

 

4.4 ICMS DEVIDO A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO

 

4.5 IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO

 

4.6 IMPOSTO A SER RESSARCIDO (4.3 - 4.4)

 

4.7 VALOR A SER COMPLEMENTADO (4.4 - 4.5)

 

4.8 COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE A FAVOR DA UF DE DESTINO

 

4.9 VALOR A SER COMPLEMENTADO (4.7 - 4.8)

 
 

Declaro , na forma e sob as penas d a lei, que a s informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que a s mesmas foram ex traída s dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente .

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

NOME:

 

CPF-MF:

 

LOCAL E DATA:

CÉDULA DE IDENTIDADE:

UF:

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

CARGO:

TELEFONES:

VISTO DA FISCALIZAÇÃO

   
                         

(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 25/02/2013):

ANEXO IV

DEMOSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE O GLGN

PERÍODO:

UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:

FLS.___/____

     

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

UF:

   

QUADRO 1 - OPERAÇÕES REALIZADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO

QUANTIDADE

VL. DA OPERAÇÃO

ICMS PRÓPRIO

BASE DE CÁLCULO DA ST

ICMS - ST

TOTAL DO ICMS

           
           

TOTAL

         
 

QUADRO 2 - REPASSE POR OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

     
     

TOTAL

 
   

QUADRO 3 - DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A DEDUZIR

     
     

TOTAL

 
   

QUADRO 4 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORA

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS RESSARCIDO

     
     

TOTAL

 
   

QUADRO 5 - DEDUÇÃO TRANFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 3º da Cláusula décima)

UF

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

VALOR

       
       

TOTAL

 
       

QUADRO 6 - DEDUÇÃO TRANFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 3º da Cláusula décima)

UF

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

VALOR

       
       

TOTAL

 
                 

(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 25/02/2013):

ANEXO: IV

DEMOSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE O GLGN

PERÍODO:

UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:

FLS._____/_____

     

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

CNPJ:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

 

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

UF:

   

QUADRO 7 - APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO

7.1 - VALOR DO ICMS DEVIDO PELO EMITENTE

R$

7.1.1 - ICMS SOBRE OPERAÇÕES PRÓPRIAS (TOTAL QUADRO 1)

 

7.1.2 - ICMS ST (TOTAL QUADRO 1)

 

7.1.3 - SUB-TOTAL (5.1.1 + 5.1.2)

 
   

7.2 - REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 2)

 
   

7.3 - DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 3)

 
   

7.4 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 4)

 
   

7.5 - ICMS DEVIDO (7.1.3 + 7.2 - 7.3 - 7.4)

 

7.5.1 DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (TOTAL

 

QUADRO 5)

 

7.5.2 DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (TOTAL

 

QUADRO 6)

 

7.5.3 – ICMS A RECOLHER (7.5 - 7.5.1 ) ou (7.5 + 7.5.2)

 
   

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

VISTO DA FISCALIZAÇÃO

NOME:

   

CPF-MF:

   

CÉLULA-RG:

 

UF:

 

LOCAL E DATA:

 

CARGO

   

ASSINATURA

 

TELEFONE:

Nota: Redação Anterior: ANEXO I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
UF Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Álcool Hidratado Óleo Combustível
Internas Interesta- duais Internas Interestaduais Internas Interesta- duais  
Alíquota 7% Alíquota 12%
AC 39,21% 83,97% 41,58% 73,45% 64,60% 9,62% 36,42%
AL 34,28% 79,03% 12,23% 39,16% 31,68% 16,94% 40,89%
*AM 13,56% 51,41% 19,44% 68,26% 59,26% - -
AP 39,23% 85,64% 15,04% 42,65% 34,98% 32,52% 59,67%
BA 27,96% 75,29% 31,69% 63,30% 54,53% 10,30% 37,27%
*CE 24,55% 70,62% 34,17% 66,37% 57,43% 9,62% 36,42%
DF 21,45% 61,93% 35,02% 67,42% 58,42% 9,94% 46,58%
ES 85,41% 153,99% 48,14% 88,73% 78,58% - -
GO 21,41% 64,06% 13,76% 42,97% 35,28% 54,78% 86,48%
MA 26,18% 68,24% 14,95% 42,54% 34,87% 9,62% 36,42%
MG 90,92% 154,56% 114,83 % - 152,07% 15,47% 40,82%
MS 41,38% 88,50% 58,66% 96,73% 86,16% 34,56% 62,12%
MT 69,67% 124,93% 114,64 % 184,10% 184,10% 138,36% 184,70%
PA 21,09% 72,98% 20,44% 60,01% 51,41% 9,62% 36,42%
PB 18,09% 57,45% 15,45% 43,15% 35,46% 22,29% 47,33%
PE 38,23% 84,30% 36,37% 69,09% 60,00% 16,28% 40,10%
PI 22,14% 62,85% 45,79% 80,78% 71,16% 11,89% 34,81%
PR 59,07% 114,96 % 38,41% 56,98% 48,54% 20,23% 46,67%
RJ 31,92% 88,46% 34,36% 81,09% 71,35% 11,35% 23,46%
RN 22,08% 62,78% 31,91% 63,57% 54,78% 13,23% 36,42%
RO 34,26% 79,01% 32,81% 64,68% 55,83% 9,97% 36,86%
RR 17,80% 47,25% 20,00% 48,81% 40,81% 9,97% 36,86%
RS 25,20% 73,88% 38,08% 78,35% 68,76% 9,97% 32,49%
SC 66,61% 122,15% 44,18% 78,79% 69,19% 9,93% 36,81%
SE 18,46% 62,27% 9,73% 39,80% 32,28% - -
SP 56,35% 108,46% 25,00% nihil 46,67% 10,48% 34,73%
TO 33,32% 77,76% 71,19% 112,28% 100,87% 58,60% 91,09%

*MVA's alteradas por este Convênio ICMS


ANEXO II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível Gás Natural Veicular
Internas Interesta-duais Internas Interesta-duais Internas Interesta-duais Internas Interesta-duais Internas  
AC 101,12% 166,51% 41,13% 84,29% 136,32% 180,65% 41,45% 76,22% 30%
AL 86,45% 148,60% 27,18% 53,23% 73,36% 97,00% 35,10% 62,77% 204,97%
*AM 63,93% 118,57% 22,24% 47,28% 86,48% 124,67% - - 30%
AP 93,33% 157,77% 79,95% 116,81% 125,55% 156,31% 33,17% 60,45% 30%
BA 65,23% 126,34% 27,84% 50,40% 98,32% 138,97% 31,46% 58,38% 203,53%
*CE 67,09% 128,90% 13,80% 37,10% 95,61% 135,68% 29,76% 56,34% 214,30%
DF 68,25% 124,34% 31,09% 48,97% 73,88% 97,59% 9,94% 46,58% 30%
ES 143,33% 233,33% 45,86% 65,75% 116,07% 160,32% - - 151,58%
GO 56,46% 111,43% 17,54% 33,56% 106,72% 134,91% 28,47% 54,78% 30%
MA 75,19% 133,59% 26,76% 52,72% 68,25% 102,72% - - 30%
MG 90,92% 154,56% 27,74% 55,78% 73,07% 111,06% - - 207,40%
MS 96,03% 161,38% 45,36% 75,13% 126,43% 157,31% - - 179,90%
MT 133,85% 189,97% 148,92% 172,91% 159,50% 180,32% 148,92% 178,91% 223,41%
PA 68,00% 140,00% 37,92% 66,17% 97,38% 137,81% 29,76% 56,34% 30%
PB 63,90% 118,53% 20,97% 45,75% 74,69% 110,47% 19,52% 44,00% 182,13%
PE 84,30% 145,74% 19,34% 45,54% 92,76% 119,05% 30,31% 57,00% 168,96%
PI 69,15% 125,54% 26,08% 51,90% 53,40% 84,82% 100,00% 100,00% 30%
PR 59,07% 114,96% 22,00% 38,64% 98,82% 125,93% - 68,69% 30,00%
RJ 83,08% 161,54% 42,83% 64,17% 48,30% 68,53% 49,45% 84,50% -
RN 68,67% 124,90% 14,86% 38,38% 84,19% 121,92% - - 201,67%
RO 87,17% 149,55% 17,77% 57,03% 108,54% 136,98%      
RR 107,72% 159,65% 45,81% 75,67% 118,16% 162,84% - - -
*RS 67,87% 133,15% 23,42% 40,25% 135,93% 168,10% 30,70% 57,47% -
SC 117,84% 190,45% 43,04% 62,55% 188,64% 228,00% 40,80% 69,64% 30%
SE 52,96% 109,54% 17,94% 42,10% 95,99% 136,14% 4,97% 26,47% 131,71%
SP 56,35% 108,46% 27,67% 45,09% 81,99% 106,80% - - -
TO 84,86% 146,48% 26,67% 52,61% 84,06% 109,15% 58,60% 91,09% 30%

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS


ANEXO III - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP QAV
Internas Interesta-duais Internas Interesta-duais Internas Interesta-duais Internas Interesta-duais  
AC 163,48% 251,30% 36,46% 81,95% 85,90% 147,87% 45,89% 94,53%
AL 123,74% 198,32% 52,61% 83,87% 108,03% 136,40% 88,89% 127,58%
*AM 63,93% 118,57% 22,24% 47,28% 86,48% 124,67% - -
AP 93,33% 157,77% 79,95% 116,81% 125,55% 156,31% 194,33% 292,44%
BA 166,72% 265,37% 86,16% 135,65% 120,39% 150,45% 84,83% 122,69%
*CE 85,66% 154,33% 26,44% 52,34% 130,13% 194,60% 62,48% 116,64%
DF 68,25% 124,34% 31,09% 48,97% 73,88% 97,59% - -
ES 143,33% 233,33% 45,86% 65,75% 116,07% 160,32% 16,93% 55,91%
GO 56,46% 111,43% 17,54% 33,56% 106,72% 134,91% 40,85% 40,85%
MA 75,19% 133,59% 26,76% 52,72% 68,25% 102,72% 101,11% 142,30%
MG 125,63% 200,85% 50,97% 84,11% 88,80% 130,24% 117,89% 190,53%
MS 96,03% 161,38% 45,36% 75,13% 126,43% 157,31% 98,03% 138,59%
MT 133,85% 189,97% 148,92% 178,91% 72,95% 180,32% 296,68% 391,88%
PA 68,00% 140,00% 37,92% 66,17% 97,38% 137,81% 217,46% 353,51%
PB 63,90% 118,53% 20,97% 45,75% 74,69% 110,47% 57,87% 90,20%
PE 84,30% 145,74% 19,34% 45,54% 92,76% 119,05% 38,88% 85,17%
PI 69,15% 125,54% 26,08% 51,90% 53,40% 84,82% 65,53% 120,70%
PR 59,07% 114,96% 22,00% 38,64% 98,82% 125,93% 42,86% 90,48%
RJ 83,08% 161,54% 42,83% 64,17% 48,30% 68,53% 42,37% 77,96%
RN 90,00% 153,33% 37,96% 66,21% 102,61% 144,11% 37,80% 83,73%
RO 86,26% 148,35% 34,75% 62,35% 108,54% 136,92% 45,89% 94,53%
RR 156,38% 220,48% 82,26% 119,59% 172,69% 228,55% 68,16% 124,22%
*RS 67,87% 133,15% 23,42% 40,25% 135,93% 168,10% - -
SC 117,84% 190,45% 43,04% 63,87% 188,64% 236,90% 40,80% 65,12%
SE 52,96% 109,54% 17,94% 42,10% 95,99% 136,14% 19,01% 43,38%
SP 56,35% 108,46% 27,67% 45,09% 81,99% 106,80% 40,76% 87,69%
TO 84,86% 146,48% 26,67% 52,61% 84,06% 109,15% 258,06% 331,39%
* MVAs alteradas por este Convênio ICMS
 "Anexos 4.0
  Substituição Tributária
  Anexos 4.11
  Substituição Tributária das Operações com Gasolina Automotiva, Lubrificantes, Diesel, e Demais Produtos Derivados do Petróleo
   Convênio ICMS Nº 03/1999
  Alterações: Convênios ICMS: 27/1999, 46/1999, 72/1999, 76/1999, 83/1999, 84/1999, 21/2000, 45/2000, 48/2000, 52/2000, 53/2000, 81/2000, 82/2000, 01/2001, 08/2001, 17/2001, 26/2001, 28/2001, 74/2001, 79/2001, 98/2001, 131/2001, 138/2001, 142/2001, 01/2002, 04/2002, 05/2002, 07/2002, 08/2002, 28/2002, 34/2002, 38/2002, 45/2002, 47/2002, 52/2002, 59/2002, 60/2002, 84/2002, 95/2002, 122/2002, 125/2002, 128/2002, 130/2002, 140/2002, 155/2002, 06/2003
  Adesão do Maranhão: Convênio ICMS Nº 03/1999 , efeitos desde 10.05.1999
  Estados envolvidos: todos os Estados
  CAPÍTULO I
  DA RESPONSABILIDADE
  Art. 1º Nas operações de saídas de combustíveis e lubrificantes, líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, destinadas a contribuintes sediados neste Estado, fica atribuída ao remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações com esses produtos, a partir da operação que estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a esta Unidade Federada. (Convênio ICMS Nº 03/1999 ).
  § 1º O disposto neste artigo também se aplica:
  I - às operações realizadas com:
  a) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
  b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
  II - em relação ao diferencial de alíquotas, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
  III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.
  § 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR - ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra Unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida no Capítulo III.
  Art. 2º Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
  § 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.
  § 2º Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 11.
  CAPÍTULO II
  DA CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO
  Art. 3º A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.
  § 1º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
  I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação aos produtos indicados no Anexo I, os percentuais nele constantes;
  II - na hipótese que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, em relação aos produtos indicados no Anexo II, os percentuais nele constantes;
  III - em relação ao demais produtos não abrangidos pelos incisos I e II, contemplados com a não-incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal:
  a) 30% nas operações internas;
  b) 47,73% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto nesta Unidade Federada for 12%;
  c) 56,63% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto nesta Unidade Federada for 17%;
  d) 73,33% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto nesta Unidade Federada for 25%;
  IV - em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores, 30%.
  § 2º Na hipótese de operação de importação de combustíveis e derivados de petróleo, na falta do preço a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo III.
  § 3º Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS. (Convênio ICMS Nº 34/2002 ).
  § 4º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR - do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.
  § 5º Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o § 1º, deverá ser incluído o respectivo ICMS.
  § 6º Em substituição aos Anexos I e II do Convênio ICMS Nº 03/1999 , os contribuintes substitutos Distribuidora de Combustíveis e Produtor Nacional de Combustíveis, utilizarão os Anexos I, II, III, IV, V, VI e X do Convênio ICMS Nº 140/2002 , que compõem o adendo deste Anexo.
  § 7º Em substituição ao Anexo III do Convênio ICMS Nº 03/1999 , os contribuintes substitutos importadores, utilizarão os Anexos VII, VIII e IX do Convênio ICMS Nº 140/2002 , que compõem o adendo deste Anexo.
  § 8º Os percentuais de margem de valor agregado constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS Nº 03/1999 , estabelecidos nos §§ 1º e 2º, somente prevalecerão na impossibilidade de aplicação das sistemática de apuração dos percentuais determinados nos §§ 6º e 7º, todos deste artigo.
  Art. 4º Nas operações interestaduais remetidas a este Estado, realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
  Art. 5º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação desta Unidade Federada sobre a base de cálculo a que se referem os arts. 3º e 4º, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do art. 2º.
  Art. 6º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 2º, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito desta Unidade Federada.
  CAPÍTULO III
  DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
  Seção I
  Das Disposições Preliminares
  Art. 7º O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.
  Parágrafo único. Às operações interestaduais não abrangidas por este artigo aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária.
  Art. 8º A sistemática prevista nos arts. 9º a 11 será aplicada se o destinatário da mercadoria realizar nova operação interestadual.
  Seção II
  Das Operações realizadas por Contribuinte que tiver recebido o Combustível diretamente do Sujeito Passivo por Substituição
  Art. 9º O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá:
  I - quando efetuar operações interestaduais:
  a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da Unidade Federada de destino, o valor do ICMS devido à Unidade Federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS Nº 03/1999 ;
  b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
  c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
  1. à Unidade Federada de origem da mercadoria;
  2. à Unidade Federada de destino da mercadoria;
  3. à refinaria de petróleo ou suas base;
  II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea c do inciso I do caput.
  Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na Unidade Federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
  I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da Unidade Federada de destino;
  II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da Unidade Federada de origem.
  Seção III
  Das Operações realizadas por Contribuinte que tiver recebido o Combustível de outro Contribuinte Substituído
  Art. 10. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:
  I - quando efetuar operações interestaduais:
  a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da Unidade Federada de destino, o valor do ICMS devido à Unidade Federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS Nº 03/1999 ;
  b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
  c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
  1. à Unidade Federada de origem da mercadoria;
  2. à Unidade Federada de destino da mercadoria;
  3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;
  II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea c do inciso I do caput.
  Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à Unidade Federada de destino for diverso do imposto cobrado na Unidade Federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
  I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da Unidade Federada de destino;
  II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da Unidade Federada de origem.
  Seção III-A
  Das Operações Realizadas por Importador
  Art. 11. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
  I - indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da Unidade Federada de destino, o valor do ICMS devido à Unidade Federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS Nº 03/1999 ;
  II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
  III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V: (Convênio ICMS Nº 59/2002 )
  a) à Unidade Federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;
  b) à Unidade Federada de destino da mercadoria;
  c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput.
  Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à Unidade Federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2º do art. 9º.
  Seção IV
  Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases:
  Art. 12. A refinaria de petróleo ou suas base deverá:
  I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:
  a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição;
  b) relativos às próprias operações.
  II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;
  III - efetuar:
  a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas base, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
  b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à Unidade Federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º.
  IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
  a) à Unidade Federada de origem da mercadoria;
  b) à Unidade Federada de destino da mercadoria.
  § 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da Unidade Federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa Unidade Federada.
  § 2º Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificara o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
  § 3º A Unidade Federada de origem, na hipótese da alínea b do inciso III do caput, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor;
  § 4º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à Unidade Federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra Unidade da Federação.
  § 5º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea b do inciso III do caput será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimo.
  § 6º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
  § 7º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela Unidade Federada de origem, o imposto deverá se recolhido integralmente à esta unidade no prazo fixado neste artigo.
  CAPÍTULO IV
  DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL AEAC (CONVÊNIO ICMS Nº 59/2002 )
  Art. 13. É diferido lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis.
  § 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.
  § 2º Na remessa de AEAC de uma para outra Unidade Federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
  I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
  II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma prazos estabelecidos no Capítulo V:
  a) à Unidade Federada de origem da mercadoria;
  b) à Unidade Federada de destino da mercadoria;
  c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.
  III - identificar:
  a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;
  b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida de contribuinte substituído.
  § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases, deverá efetuar: (Convênio ICMS Nº 59/2002 )
  I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
  II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à Unidade Federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
  § 4º A Unidade Federada de destino, na hipótese do inciso II do § 3º, terá até 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Convênio ICMS Nº 59/2002 )
  § 5º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 12.
  § 6º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM Nº 65/88 DE 6 de dezembro de 1988.
  § 7º Na hipóstase de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela Unidade Federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à esta unidade no prazo fixado neste artigo.
  CAPÍTULO V
  DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS
  Art. 14. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada de acordo com as disposições deste capítulo em meio magnético ou por correio eletrônico e-mail.
  § 1º Caberá à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, aprovar programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no caput.
  § 2º Ato da COTEPE/ICMS estabelecerá os procedimentos relativos à utilização do referido programa, bem como sobre a validação das informações geradas e sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados.
  § 3º O programa e as instruções para sua utilização, bem como suas eventuais alterações, estão disponíveis na Internet, permitida a sua livre reprodução.
  § 4º Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no § 1º deste artigo, contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS Nº 03/1999 , o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deverá observar as disposições do Decreto Nº 19.135 DE 28 de outubro de 2002.
  Art. 15. A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido no artigo anterior sua utilização será obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações em disquete ou por correio eletrônico.
  Art. 16. Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas ao Convênio Nº 03/1999, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da Unidade Federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da Unidade Federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à Unidade Federada remetente desse produto.
  § 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da Unidade Federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa:
  I - tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:
  a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;
  b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no Anexo II do Convênio ICMS Nº 03/1999 ; (Convênio ICMS Nº 59/2002 )
  c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto.
  II - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicará pela quantidade de produto;
  III - aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com mercadoria nesta Unidade Federada.
  § 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no inciso I do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.
  § 3º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à Unidade Federada remetente desse produto o programa:
  I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
  II - sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente.
  § 4º A Receita Estadual deve informar a refinaria de petróleo ou base que será utilizada para determinação do valor de partida a que se refere a alínea b do inciso I do § 1º, à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE/ICMS, no prazo de sete dias.
  Art. 17. As informações de que cuida este capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:
  I - pelo TRR, até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês;
  II - pela distribuidora de combustíveis, até o 4º (quarto) dia de cada mês;
  III - pelo importador e formulador de combustíveis, até o 7º (sétimo) dia de cada mês:
  IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases:
  a) até o 10º (décimo) dia de cada mês na hipótese prevista no § 2º do art. 12;
  b) até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses.
  Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm feita pelo destinatário das mesmas através do programa.
  Art. 18. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste Capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
  Art. 19. A COTEPE/ICMS divulgará no Diário Oficial da União os locais e os endereços eletrônicos das unidades federadas para entrega das informações previstas neste Capítulo.
  Parágrafo único. A entrega das informações entre contribuintes será feita no local do estabelecimento destinatário das mesmas, ou em seu endereço eletrônico.
  CAPÍTULO VI
  DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
  Art. 20. O disposto nos arts. 9º a 13 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última e seus respectivos acréscimos.
  Art. 21. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação desta Unidade Federada destinatária das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas no Capítulo V fora do prazo estabelecido no art. 17.
  § 1º Na hipótese prevista no caput as informações deverão ser apresentadas exclusivamente a esta Unidade Federada em favor da qual o imposto deve ser repassado mediante requerimento.
  § 2º Se a Receita Estadual constatar, em face de diligências fiscais e documentação comprobatória entradas e saídas de mercadorias neste Estado, em quantidade ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, deverá oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada.
  Art. 22. Para efeitos deste Anexo considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR, formulador de combustíveis, importador e Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
  Art. 23. Em razão dos procedimentos previstos nos arts. 9º, 10, 11 e 13, será exigida inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado.
  § 1º Para efeito de inscrição, o sujeito passivo por substituição deverá remeter os seguintes documentos:
  I - requerimento solicitando sua inscrição no cadastro de contribuinte deste Estado;
  II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
  III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
  IV - cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS.
  § 2º Na falta da inscrição prevista no caput, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor desta Unidade, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.
  § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará à esta Unidade, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse nos termos previstos no art. 12.
  § 4º Os contribuintes inscritos nos termos deste artigo que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto no art. 17, correspondência à esta Unidade, informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações.
  § 5º Para os efeitos do disposto no § 3º, a requerente deverá encaminhar à esta Unidade, no mínimo, os seguintes documentos:
  I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
  II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
  III - listagem das operações a que se refere o inciso I, c do art. 9º, o inciso I, c do art. 10 ou inciso III do art. 11, conforme o caso;
  IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso I, c do art. 9º, o inciso I, c do art. 10 ou inciso III do art. 11, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição;
  Art. 24. Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - as normas contidas neste Anexo aplicáveis à Refinaria de Petróleo ou suas bases.
  Art. 25. Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de calculo da retenção, para efeito de dedução da Unidade Federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
  § 1º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no caput deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
  § 2º A indicação, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na Unidade Federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
  Art. 26. O produtor nacional de combustível, na condição de sujeito passivo por substituição, que realizar remessas de seus produtos a este Estado, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
  CAPÍTULO VII
  DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC ORIUNDO DE EMPRESAS INDUSTRIAIS E AGROINDUSTRIAIS ENQUADRADAS NO SINCOEX E DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO
  Seção I
  Das Disposições Preliminares
  Art. 27. As empresas industriais e agroindustriais enquadradas no Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão - SINCOEX, instituído pela Lei Nº 6.429, de 20 de setembro de 1995, deverão emitir, quando do faturamento do álcool etílico anidro combustível, nota fiscal com destaque do ICMS devido.
  Art. 28. O estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário que adquirir álcool etílico anidro combustível dos estabelecimentos previstos no artigo anterior deverá elaborar relação mensal contendo as indicações a seguir, encaminhando ao sujeito passivo por substituição tributária, o qual tiver originalmente retido o ICMS incidente sobre o produto, no momento da saída da gasolina, conforme determinação contida no art. 13:
  I - série, número e data da nota fiscal do fornecedor;
  II - quantidade e descrição da mercadoria;
  III - valor da operação;
  IV - valor do imposto destacado;
  V - identificação da empresa industrial ou agroindustrial fornecedora, com indicação do nome, endereço, inscrição no CAD-ICMS e no CNPJ.
  Seção II
  Da Formalização e Pedido de Ressarcimento
  Art. 29. Os pedidos de ressarcimento deverão ser formalizados mediante requerimento dirigido à Célula de Gestão da Ação Fiscal.
  Parágrafo único. Após a formalização do processo, área de Fiscalização de Contribuintes Substitutos procederá diligência para confirmar a ocorrência das operações realizadas, emitindo parecer conclusivo após análise dos documentos.
  Art. 30. O sujeito passivo por substituição tributária, de posse da relação prevista no art. 28, fará o ressarcimento à distribuidora de combustíveis da parcela referente ao ICMS do álcool etílico anidro combustível por ela paga ao produtor, deduzindo do valor a ser repassado à Unidade Federada de destino.
  § 1º O ressarcimento do imposto destacado nas notas fiscais de compra do produto será efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor da gasolina que tenha retido originalmente o imposto.
  § 2º A nota fiscal emitida para o fim descrito no parágrafo anterior devera ser visada pela área de fiscalização de Contribuintes Substitutos, acompanhada da relação de que trata o art. 28.
  § 3º Na hipótese do visto de que trata o parágrafo anterior, além das exigências previstas, o requerente deverá juntar cópia das notas fiscais de aquisição do produto.
  CAPÍTULO VIII
  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  Art. 31. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que trata este Decreto, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino e o Convênio ICMS Nº 03/1999 .
  MARGEM DE VALOR AGREGADO PARA AS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
   Convênio ICMS Nº 03/1999 e Convênio ICMS Nº 140/2002 com as alterações do Convênio ICMS Nº 06/2003
  ANEXO I (Convênio ICMS Nº 03/1999 )
  OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
  UFGasolina Automotiva e Álcool AnidroÁlcool HidratadoÓleo Combustível
  InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais
  Alíquota 7%Alíquota 12%
  MA49,39%99,18%52,00%88,48%78,34%
  ANEXO II (Convênio ICMS Nº 03/1999 )
  OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
  UFGasolina Automotiva Óleo DieselGLPÓleo CombustívelGás Natural Veicular
  InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternas
  MA93,88%158,50%20,76%45,49%37,15%65,24%--
  ANEXO III (Convênio ICMS Nº 03/1999 )
  OPERÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
  UFGasolina Automotiva Óleo DieselGLPQAV
  InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais
  MA93,88%158,50%20,76%45,49%37,15%65,24%170,58%226,01%
  ANEXOS I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Convênio ICMS Nº 140/2002 , alterado pelo Convênio ICMS Nº 06/2003
  ANEXO I (Convênio ICMS Nº 140/2002 )
  OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
  Sem computar no preço a CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - § 6º do art. 3º do Anexo 4.11
  UFGasolina Automotiva e Álcool AnidroÓleo Combustível
  InternasInterestaduaisInternasInterestaduais
  MA101,50%168,67%
  ANEXO II (Convênio ICMS Nº 140/2002 )
  OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
  Sem computar no preço a CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - § 6º do art. 3º do Anexo 4.11
  UFGasolina AutomotivaÓleo DieselGLPÓleo Combustível
  InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais
  MA165,06%253,41%31,45%58,38%37,15%65,24%
  ANEXO III (Convênio ICMS Nº 140/2002 )
  OPERÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
  Sem computar no preço as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS - § 6º do art. 3º do Anexo 4.11
  UFGasolina Automotiva e Álcool AnidroÓleo Combustível
  InternasInterestaduaisInternasInterestaduais
  MA87,20%149,60%
  ANEXO IV (Convênio ICMS Nº 140/2002 )
  OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
  Sem computar no preço as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS - § 6º do art. 3º do Anexo 4.11
  UFGasolina AutomotivaÓleo DieselGLPÓleo Combustível
  InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais
  MA142,96%223,94%42,21%71,33$44,68%74,31%
  ANEXO V (Convênio ICMS Nº 140/2002 )
  OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
  Sem computar no preço as contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE - § 6º do art. 3º do Anexo 4.11
  UFGasolina Automotiva e Álcool AnidroÓleo Combustível
  InternasInterestaduaisInternasInterestaduais
  MA152,51%236,68%
  ANEXO VI (Convênio ICMS Nº 140/2002 )
  OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
  Sem computar no preço as contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE - § 6º do art. 3º do Anexo 4.11
  UFGasolina Automotiva Óleo DieselGLPÓleo Combustível
  InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais
  MA232,15%342,87%54,80%86,51%65,94%99,92%
  ANEXO VII (Convênio ICMS Nº 140/2002 )
  OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
  Operações de Importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - § 6º do art. 3º do Anexo 4.11
  UFGasolina AutomotivaÓleo DieselGLPQAV
  InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais
  MA165,06%253,41%31,45%58,38%37,15%65,24%175,44%231,85%
  ANEXO VIII (Convênio ICMS Nº 140/2002 )
  OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
  Operações de Importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS - § 7º do art. 3º do Anexo 4.11
  UFGasolina Automotiva Óleo DieselGLPQAV
  InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais
  MA142,96%223,94%42,21%71,33%44,68%74,31%183,03%241,00%
  ANEXO IX(Convênio ICMS Nº 140/2002 )
  OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
  Operações de Importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE - § 7º do art. 3º do Anexo 4.11
  UFGasolina Automotiva Óleo DieselGLPQAV
  InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais
  MA232,15%342,87%54,80%86,51%65,94%99,92%188,11%247,12%
  ANEXO X (Convênio ICMS Nº 140/2002 )
  OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
  Sem computar no preço as contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS - § 6º do art. 3º do Anexo 4.11
  UFÁlcool Hidratado
  InternasInterestaduais
  7%12%
  MA65,57%111,61%100,24%"

.

ANEXO 4.12 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL, ISQUEIRO.
Protocolo ICMS 16/1985

Alterações: Protocolo 09/1986,10/87,50/91,07/98,14/00

Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS 26/1999 , efeitos desde 01.01.2000

Estados envolvidos: AC-AL-AM-AP-BA-CE-ES-MA-MG-MS-MT-PA-PB-PI-PE-PR-RJ-RN-RO-RR- RS -SE-SP-TO

RESPONSABILIDADE

Nota: Ver Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 23/06/2017 que exclui a partir de 1º de julho de 2017, as operações internas e interestaduais com o produto abaixo indicado, de que trata o art. 1º do Anexo 4.12 (Substituição Tributária das Operações com Lâmina de Barbear, Aparelho de Barbear Descartável, Isqueiro:

I - isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis, NCM/SH 9613.10.00;

(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 50 DE 20/09/2013):

Art. 1º Nas operações interestaduais com lâmina de barbear e aparelho de barbear, relacionados na Tabela deste Anexo com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 16/1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 23/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, relacionados na Tabela deste anexo com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo 16/1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

§ 1º O regime de que trata este anexo não se aplica:

I - às transferências de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais;

II - às operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo;

§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo 1º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NBM/SH, destinadas a contribuintes situados neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento industrial remetente, ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

§ 1º O regime de que trata este Anexo não se aplica às transferências de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais;

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 2º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este anexo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 50 DE 20/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º No caso de operação interestadual destinada a contribuinte estabelecido neste Estado, realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Anexo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observando o seguinte:

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 50 DE 20/09/2013):

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º A MVA-ST original é de 30%.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 4º.

§ 4º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original".

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 2º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 50 DE 20/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos do artigo anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 30% (trinta por cento);

II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;

III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

Parágrafo único. O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

Art. 5 º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 50 DE 20/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a crédito do Governo do Maranhão.

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 50 DE 20/09/2013):

Art. 6º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
 

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 50 DE 20/09/2013):

Art. 7º Ao contribuinte substituto será atribuído número de inscrição e código de atividade econômica no CAD/ICMS.

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Receita Estadual do Maranhão:

1 - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

2 - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ.

§ 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para a Receita Estadual -MA.
 

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 50 DE 20/09/2013):

Art. 8º O contribuinte substituto informará à Receita Estadual do Maranhão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas pelo Protocolo 16/85, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
 

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 50 DE 20/09/2013):

Art. 9º Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.
 

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 50 DE 20/09/2013):

Art. 10. Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas no Protocolo 16/85, será feita por este Estado, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, serem efetuadas em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados.


Art. 11. Nas operações internas também será aplicado o mesmo tratamento previsto neste anexo. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 50 DE 20/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se aplica nas operações internas, observando:

I - mesmo percentual de margem de lucro;

II - período de apuração mensal;

III - os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas.

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 50 DE 20/09/2013):

Art. 12. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino e o Protocolo 16/85.

Parágrafo único. Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III da cláusula Quarta do Protocolo ICMS 16/85, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.

(Redação da tabela dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 50 DE 20/09/2013):

TABELA

ITEM ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO NCM/SH
I aparelhos de barbear 8212.10.20
II lâminas de barbear 8212.20.10
III isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis 9613.10.00
Nota: Redação Anterior:

ADENDO ÚNICO - ANEXO 4.12

ITEM ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO NBM/SH
I navalhas e aparelhos de barbear  
  - aparelhos 8212.10.20
II lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras  
  - lâminas 8212.20.10
III isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis 9613.10.00

(Redação do anexo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 7 DE 11/07/2017):

ANEXO 4.13 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM LÂMPADA ELÉTRICA, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único deste ANEXO, realizadas entre contribuintes situados nos estados signatários do Protocolo ICMS 17/1985, de 29 de julho de 1985, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

§ 1º O regime de que trata este ANEXO não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 2º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este ANEXO, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º A MVA-ST original é a prevista no Anexo Único deste ANEXO.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º.

§ 4º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista nalegislação interna destes Estados para os produtos referidos neste ANEXO.

§ 5º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original".

Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 2ºe o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Art. 5º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.

Art. 6º Nas operações internas com os produtos listados no Anexo Único também será aplicado o mesmo tratamento previsto neste ANEXO.

ANEXO ÚNICO

Item CEST NCM Descrição MVA ST
1. 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 60,03
2. 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 102,31
3. 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 53,13
4. 09.004.00 8536.50 "Starter" 102,31
5. 09.005.00 8539.52.00 Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) (Redação dada  pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 24/05/2022).
 
63,67
Nota: Redação Anterior:
5. / 09.005.00 / 8539.50.00 / Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) / 63,67
Nota: Redação Anterior:

ANEXO 4.13 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS ELÉTRICAS
Protocolo ICMS 17/1985
Alterações: Protocolo 09/1986,10/87,51/91,08/98, 26/01, 37/01

Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS 26/1999 , efeitos desde 01.01.2000

Estados envolvidos: AC-AL-AM-AP-BA-CE-ES-MA-MG-MS-MT-PA-PB-PI-PE-PR-RJ-RN-RO-RR- RS -SE-SP-TO

RESPONSABILIDADE

(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 51 DE 20/09/2013):

Art. 1º Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 17/1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

§ 1º O regime de que trata este anexo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 3º O Estado do Rio Grande do Sul está excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e starter, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS Nº 17/1985, de 25 de julho de 1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. (Protocolo ICMS Nº 42/2008 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24434 DE 14/08/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Nas operações interestaduais, com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH -, destinadas a contribuintes situados neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento industrial remetente ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário."

§ 1º O regime de que trata este Anexo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 2º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este anexo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 51 DE 20/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Anexo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observando o seguinte:

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 51 DE 20/09/2013):

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º A MVA-ST original é de 40%.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º.

§ 4º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVAST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no art. 1º.

§ 5º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 2º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 51 DE 20/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos do1 artigo anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 40% (quarenta por cento);

II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;

III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

Parágrafo único. O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

Art. 5º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 51 DE 20/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a crédito do Governo do Maranhão.

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 51 DE 20/09/2013):

Art. 6º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 51 DE 20/09/2013):

Art. 7º Ao contribuinte substituto será atribuído número de inscrição e código de atividade econômica no CAD/ICMS.

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Receita Estadual do Maranhão:

1 - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

2 - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para a Receita Estadual do -MA.

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 51 DE 20/09/2013):

Art. 8º O contribuinte substituto informará à Receita Estadual do Maranhão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas pelo Protocolo 17/85, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 51 DE 20/09/2013):

Art. 9º Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 51 DE 20/09/2013):

Art. 10. Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas no Protocolo 17/85, será feita por este Estado, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, serem efetuadas em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados.

Art. 11. Nas operações internas também será aplicado o mesmo tratamento previsto neste anexo, observado o disposto no § 4º do art. 3º. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 51 DE 20/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se aplica nas operações internas, observando:

I - mesmo percentual de margem de lucro;

II - período de apuração mensal;

III - os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas.

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 51 DE 20/09/2013):

Art. 12. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino e o Protocolo 17/85.

Parágrafo único. Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III desta cláusula, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.

(Redação do anexo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 8 DE 17/02/2022):

ANEXO 4.14 Substituição tributária nas operações que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta (Convênio ICMS 45/1999)

Art. 1º Nas operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142 , de 14 de dezembro de 2018, a revendedores, localizados em território maranhense, que efetuem venda na modalidade porta-a-porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito.

§ 2º O disposto neste Anexo aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda nas modalidades citadas no "caput", a faça em banca de jornal e revista ou estabelecimento similar.

§ 3º O disposto no caput aplica-se, ainda, ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor.

§ 4º É vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo nos termos do § 3º ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor.

§ 5º Os contribuintes remetentes de que trata o caput devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142/2018 e as regras previstas neste Anexo, ainda que as mercadorias estejam relacionadas nos Anexos II a XXV daquele convênio.

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica às:

I - transferências, exceto se o estabelecimento recebedor for exclusivamente varejista;

II - operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

III - operações interestaduais com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 142/2018 .

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao inciso III, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF ou, na falta deste, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo do imposto será o valor correspondente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1-ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado para operação interna, no percentual de 50% (cinquenta por cento);

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III -"ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º O PMPF de que trata o caput será determinado a partir do preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, com ajuste necessário para refletir os preços médios praticados pelos revendedores.

§ 3º Na hipótese de existência simultânea de preço de venda a consumidor constante em catálogo e em lista de preços para um mesmo período de vendas, caso os valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalece como base de cálculo o preço do catálogo.

§ 4º O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à Unidade de Fiscalização de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda a lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador prevista no caput, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único.

§ 5º Na falta de envio do catálogo ou lista de preço sugerido de que trata o § 4º, será considerado como preço sugerido aquele praticado no estabelecimento varejista da mesma marca.

Art. 4º A base de cálculo do imposto relativo à diferença de alíquotas, prevista no § 3º do art. 1º, será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.

Art. 5º O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

Art. 6º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para documentar as operações com os revendedores conterá, em seu corpo, sem prejuízo do atendimento das exigências previstas na cláusula vigésima do Convênio ICMS nº 142/2018, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

Art. 7º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária.

Art. 8º O disposto neste Anexo aplica-se também às operações internas e de importação.

Art. 9º O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado destinatário.

ANEXO ÚNICO Leiaute do arquivo XML para lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador

# Campo Ele Pai Tipo Ocor. Tam. Descrição
P01 revenda Raiz - - 1-1 - Tag Raiz
P02 versao A P01 C 1-1 4 Versão do leiaute. Preencher com "1.11"
P03 nomeEmp E P01 C 1-1 2-60 Nome da empresa
P04 nomeFant E P01 C 1-1 2-60 Nome de fantasia associado ao nome empresarial
P05 CNPJ E P01 N 1-1 14 CNPJ da Matriz da empresa
P06 nomeResp E P01 C 1-1 2-60 Nome do responsável pelo envio das informações
P07 CPFResp E P01 N 1-1 11 CPF do responsável pelas informações
P08 foneResp E P01 N 1-1 11 Número do telefone (DDD+FONE) do responsável pelas informações
P09 emailResp E P01 C 1-1 2-60 E-mail do responsável pelas informações
P10 finArq E P01 N 1-1 1 Código da finalidade do arquivo:
0=Remessa do arquivo original/
1=Remessa arquivo substituto
P11 nomeRev E P01 C 1-1 1-60 Nome da revista constante na capa dos catálogos distribuídos aos revendedores
P12 refCamp E P01 C 1-1 1-60 Referência ciclo ou campanha
P13 dIniCat E P01 D 1-1 - Data início da vigência do preço sugerido no catálogo.
Formato: aaaa-mm-dd
P14 dFimCat E P01 D 1-1 - Data fim da vigência do preço sugerido no catalogo.
Formato: aaaa-mm-dd
P15 dIniFat E P01 D 1-1 - Data início da vigência do preço sugerido para faturamento.
Formato: aaaa-mm-dd
P16 dFimFat E P01 D 1-1 - Data fim da vigência do preço sugerido para faturamento.
Formato: aaaa-mm-dd
P17 prod G P01 - 1-999.999 - Tabela de Produtos (ocorre até 999.9999 vezes)
P18 cProdCat E P17 C 1-1 1-60 Código do Produto no catálogo
P19 cProd E P17 C 1-1 1-60 Código do produto na NFE
P20 cEAN E P17 N 1-1 8, 12, 13,14 GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN ou código de barras
P21 xProd E P17 C 1-1 1-120 Descrição do produto
P22 NCM E P17 N 1-1 2 ou 8 Código NCM com 8 dígitos ou 2 dígitos (gênero)
# Campo Ele Pai Tipo Ocor. Tam. Descrição
P23 CEST E P17 N 1-1 7 Código CEST com 7 dígitos
P24 vProdSug E P17 N 1-1 13v2 Preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no referido preço
Nota: Redação Anterior:

ANEXO 4.14 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS POR REVENDEDORES NÃO CADASTRADOS: ENTRADA PARA VENDA PORTA A PORTA; SAÍDA INTERESTADUAL PARA VENDA PORTA A PORTA
Convênio ICMS 45/1999

Alteração:

Adesão do Maranhão: Convênio ICMS 45/1999 , efeitos desde 01.10. 99

Estados envolvidos: todos os Estados

RESPONSABILIDADE

Art. 1º Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, localizados neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22195 DE 14/06/2006).

(Antigo parágrafo 1 renumerado e alterado pelo Decreto Nº 32915 DE 15/05/2017):

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também:

I - às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito. (CV ICMS 06/2006);

II - nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta a porta, o faça em banca e jornal e revista.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto no "caput" aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito."; (Conv. ICMS06/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22195 DE 14/06/2006).
Nota: Redação Anterior:

(Revogado pelo  Decreto Nº 32915 DE 15/05/2017):

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito, localizado neste Estado, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.

(Revogado pelo  Decreto Nº 32915 DE 15/05/2017):

Art. 3º O disposto nos artigos anteriores aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.
BASE DE CÁLCULO E OPURAÇÃO DO IMPOSTO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22195 DE 14/06/2006):

Art. 4º A base de cálculo do imposto, para fins de substituiçãotributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Parágrafo único. Na falta dos valores de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado (MVA) de 50 % (cinquenta por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31142 DE 23/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Na falta dos valores de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado (MVA) de 50 % (cinquenta por cento) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31065 DE 03/09/2015).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Na falta dos valores de que trata o "caput", a base de cálculo será fixada em regime especial concedido pela área de Tributação mediante requerimento formulado pelo contribuinte substituto, instruído com a declaração da inexistência de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante. (Conv. ICMS 06/06).
Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço."
Nota: Redação Anterior:

(Revogado pelo Decreto Nº 31142 DE 23/09/2015 e pelo Decreto Nº 31065 DE 03/09/2015):

Art. 5º Na falta dos valores de que trata o inciso anterior, a base de cálculo será fixada em regime especial concedido pela área de Tributação mediante requerimento formulado pelo contribuinte substituto, instruído com a declaração da inexistência de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências previstas na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

Art. 7º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

Art. 8º Os estabelecimentos responsáveis na forma dos incisos acima obrigam-se ao cumprimento das demais normas comuns de substituição tributária e normas gerais de operações interestaduais previstas no Regulamento, inclusive sobre devolução e desfazimento da operação, fiscalização, inscrição, suspensão de inscrição e outras diretrizes não excepcionadas neste anexo.

Art. 9º O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se aplica nas operações internas, observando:

I - mesmo percentual de margem de lucro;

II - período de apuração mensal;

III - os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas.

Art. 10. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino e o Ajuste ICMS 04/93.

ANEXO 4.15 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS
Protocolo ICMS 18/1985

Alterações: Protocolo 09/1986, 10/87, 52/91, 12/98, 27/01

Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS 25/1999 , efeitos desde 01.01.2000

Estados envolvidos: AC-AL-AM-AP-BA-CE-ES-GO-MA-MG-MS-MT-PA-PB-PI-PE-PR-RJ-RN-RO-RR- RS -SE-SP-TO

RESPONSABILIDADE

Nota: Ver Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 23/06/2017, que exclui a partir de 1º de julho de 2017, as operações internas e interestaduais com o produto abaixo indicado de que trata o art. 1º do Anexo 4.15 (Substituição Tributária das Operações com Pilhas e Baterias:

II - pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição NCM/SH 8506.

Art. 1º Nas operações interestaduais com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo 18/1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário(Protocolo ICMS 6/2009 ). (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 21 DE 06/07/2012).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Nas operações interestaduais com pilhas e baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH -, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS Nº 18/85, de 25 de julho de 1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. (Protocolo ICMS Nº 43/2008 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24.433 DE 14.08.2008).
  "Art. 1º Nas operações interestaduais com pilhas e baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - destinadas a contribuintes situados neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário."

§ 1º O regime de que trata este Anexo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 2º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este Anexo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 21 DE 06/07/2012).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º No caso de operação interestadual destinada a contribuinte deste Estado, realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Anexo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observando o seguinte:
  I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
  II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados."

Art. 3º. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 21 DE 06/07/2012).

Nota: Redação Anterior: "Art. 3º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante."

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 21 DE 06/07/2012):

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 52 DE 20/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é de 40% (quarenta por cento). (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 21 DE 06/07/2012).

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 52 DE 20/09/2013):

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 21 DE 06/07/2012):

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

  Alíquota interna na unidade federada de destino
  17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 56,87% 58,78% 60,74%
Alíquota interestadual de 12% 48,43% 50,24% 52,10%

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 52 DE 20/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 21 DE 06/07/2012).

§ 5º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVAST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados na tabela deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 52 DE 20/09/2013).

§ 6º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 52 DE 20/09/2013).

Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 2º deste Anexo e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 21 DE 06/07/2012).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos do artigo anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
  I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 40% (quarenta por cento);
  II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
  III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
  Parágrafo único. O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista."

Art. 5º. O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 21 DE 06/07/2012).
 

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais a crédito do Governo do Maranhão."

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 21 DE 06/07/2012):

Art. 6º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 21 DE 06/07/2012):

Art. 7º Ao contribuinte substituto será atribuído número de inscrição e código de atividade econômica no CAD/ICMS..
  § 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.
  § 2º Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Receita Estadual do Maranhão:
  1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;
  2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
  § 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para:
  Receita Estadual do Maranhão
  DCEST - Av. Guaxenduba, s/n - Outeiro da Cruz
  65010-480 São Luís-Ma

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 21 DE 06/07/2012):

Art. 8º O contribuinte substituto informará à Receita Estadual do Maranhão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas pelo Protocolo 18/85, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 21 DE 06/07/2012):

Art. 9º Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 21 DE 06/07/2012):

Art. 10. Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas no Protocolo 18/85, será feita por este Estado, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, serem efetuadas em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados.

Art. 11. Nas operações internas também será aplicado o mesmo tratamento previsto neste anexo, observado o disposto no § 5º do art. 3º. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 52 DE 20/09/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 11º. O regime de Substituição Tributária de que trata este Anexo, também se aplica nas operações internas. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 21 DE 06/07/2012).
  Nota: Redação Anterior:
"Art. 11. O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se aplica nas operações internas, observando:
  I - mesmo percentual de margem de lucro;
  II - período de apuração mensal;
  III - os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas."

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 21 DE 06/07/2012):

Art. 12. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino e o Protocolo 18/85.
  Parágrafo único. Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III da cláusula quarta do Protocolo ICMS 18/85, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.

(Redação do Anexo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 35 DE 23/12/2020):

ANEXO 4.16 DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS

Art. 1º Nas operações interestaduais destinadas a este Estado com os produtos constantes na Tabela I deste Anexo, nos termos do Convênio ICMS 102/2017 , de 29 de setembro de 2017, fica atribuída ao contribuinte remetente, na forma definida no art. 499 do RICMS, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. Além do previsto no art. 527 do RICMS, as disposições deste artigo não se aplicam às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Parágrafo único. Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada na Tabela I deste anexo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

Art. 3º O disposto neste Anexo aplica-se também às operações internas e de importação.

Art. 4º O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado destinatário.

TABELA I

ITEM CEST NCM/SH Descrição MVA-ST original (%)
1 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida 42
2 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões, inclusive para os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 32
3 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 60
4 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 45
5 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 45
6 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 45
Nota: Redação Anterior:

ANEXO 4.16 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS Convênio ICMS 85/1993

Alterações: Convênio ICMS 12/1993 , 127/1994, 110/1996

Adesão do Maranhão: Convênio ICMS 85/1993 , efeitos desde 01.11.1993

Estados envolvidos: todos os Estados

RESPONSABILIDADE

Art. 1º Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH -, relacionados na Tabela deste anexo, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados neste artigo. (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 79 DE 27/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Nas operações interestaduais, destinadas a este Estado, com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados neste artigo.

§ 1º O regime de que trata este Anexo não se aplica:

I - à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

II - às saídas com destino a indústria fabricante de veículo;

III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

IV - a pneus e câmaras de bicicletas.

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, se o produto previsto neste artigo não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subseqüentes.

Art. 2º O disposto no artigo anterior, aplica-se, ainda, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado ou consumo.

BASE DE CÁLCULO

Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente para venda a consumidor, acrescido do valor do frete.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 79 DE 27/11/2013):

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Tabela deste anexo;

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total dos seguintes percentuais:
I - pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida), 42% (quarenta e dois por cento);
II - pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira, 32% (trinta e dois por cento);
III - pneus para motocicletas, 60% (sessenta por cento);
IV - protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus, 45% (quarenta e cinco por cento)."

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.

§ 4º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, a "MVA ST-original", prevista no inciso I do § 1º deste artigo, é a margem de valor agregado indicada na legislação interna destes Estados. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 95 DE 24/12/2013, efeitos a partir de 01/04/2014).

Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 3º será a vigente para as operações internas nesta unidade.

Art. 5º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 3º e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da retenção.

Art. 6º Ressalvada a hipótese do art.2º, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com o Convênio ICMS 85/93 , fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art. 7º O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se aplica nas operações internas, observando:

I - mesmo percentual de margem de lucro;

II - período de apuração mensal;

III - os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas.

Art. 8º O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino e o Convênio ICMS 85/93 .

Parágrafo único. Aplicam-se também às operações destinadas ao Município de Manaus e as Áreas de Livre Comércio as disposições deste Anexo.

(Tabela acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 79 DE 27/11/2013):

TABELA:

Item NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST original (%)
1 40.11 pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida 42
2 40.11 pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 32
3 40.11 pneus para motocicletas 60
4 40.11 outros tipos de pneus 45
5 4012.90
40.13
protetores, câmaras de ar 45

(Redação do anexo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 36 DE 23/12/2020)

ANEXO 4.17 DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Art. 1º Nas operações interestaduais destinadas a este Estado com os produtos constantes na Tabela I deste Anexo, fica atribuída ao contribuinte remetente, na forma definida no art. 499 do RICMS, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nos termos:

I - do Convênio ICMS 234/2017 , de 15 de dezembro de 2017;

II - do Protocolo ICMS 95/2011 , de 16 de dezembro de 2011, exceto quanto aos itens 7.0, 7.1 e 13.0 da referida tabela.

§ 1º Além das hipóteses previstas no art. 527 do RICMS, o disposto neste artigo não se aplica:

I - aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

II - aos bens e mercadorias classificados no CEST 13.012.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul;

III - aos bens e mercadorias classificado no CEST 13.013.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Norte.

§ 2º Na entrada interestadual promovida por fabricante com destino a contribuinte considerado «distribuidor hospitalar», como tal definido pela legislação da unidade federada de destino, esta poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata o Protocolo ICMS 95/2011 .

Art. 2º Em se tratando de medicamentos, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será, conforme definido na legislação federal, o valor fixado na lista de preço submetida à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, divulgado no portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA na internet.

Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo será ajustado para refletir os preços médios praticados no mercado varejista, mediante a aplicação dos seguintes percentuais de desconto:

Percentual (%) de Desconto
Categoria Referência Genéricos Similar Outros
Positiva 21,91 31,83 19,86 22,94
Negativa 16,53 26,39 16,85 18,23
Neutra 20,32 28,17 16,93 20,52

Art. 3º Em se tratando de medicamento não relacionado nas listas de preços de que trata o art. 2º ou de não medicamento, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço final a consumidor constante na legislação deste Estado para as operações internas com produto relacionado na Tabela I deste Anexo.

Art. 4º Inexistindo os valores de que tratam os arts. 2º e 3º, a base de cálculo do imposto deverá ser o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no quadro abaixo de acordo com a lista onde se encontra o produto indicado ao final deste Anexo:

LISTA DOS PRODUTOS MVA ST original aplicável
NEGATIVA 33,05%
POSITIVA 38,24%
NEUTRA 41,34%

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

Art. 5º O disposto neste Anexo aplica-se também às operações internas e de importação.

Art. 6º O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado destinatário.

TABELA I MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1 13.001.00 3003 3004 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário
1.1 13.001.01 3003 3004 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
1.2 13.001.02 3003 3004 Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
2.0 13.002.00 3003 3004 Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário
2.1 13.002.01 3003 3004 Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário
2.2 13.002.02 3003 3004 Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário
3.0 13.003.00 3003 3004 Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário
3.1 13.003.01 3003 3004 Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário
3.2 13.003.02 3003 3004 Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário
4.0 13.004.00 3003 3004 Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
4.1 13.004.01 3003 3004 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
4.2 13.004.02 3003 3004 Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
5.2 13.005.02 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
5.3 13.005.03 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
5.4 13.005.04 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
5.5 13.005.05 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva
8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa
9.0 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;
9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;
10.0 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva
10.1 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa
11.0 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra
12.0 13.012.00 4015.12.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 24/05/2022).
Nota: Redação Anterior:
12.0 / 13.012.00 / 4015.11.00 4015.19.00 / Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra
14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra
15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra
16.0 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra
Nota: Redação Anterior:
ANEXO 4.17 - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS (Redação do título do Anexo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 02/03/2012).

ANEXO 4.17 -  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS  Convênio ICMS 76/1994

Alterações: Convênio ICMS 99/94 , 04/95, 51/95, 25/96, 79/96, 25/01, 147/02

Adesão do Maranhão: Convênio ICMS 76/1994 , efeitos desde 01.10.1994

Estados envolvidos: AC-AL-AP-BA-ES-MA-MS-MT-PA-PB-PI-PE-PR-RJ-RN-RO-RR- RS-SC-SE -TO

(Redação dada pelo Decreto Nº 34281 DE 03/07/2018):

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Nas operações internas, interestaduais e de importação com as mercadorias listadas ao final deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, fica atribuída ao contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária ou antecipação do ICMS com encerramento da tributação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.

§ 1º As referências feitas ao regime da Substituição Tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

§ 2º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Seção I Do Contribuinte

Art. 2º Entende-se por contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária ou antecipação de ICMS com encerramento da tributação quanto às operações de entrada neste Estado:

I - o estabelecimento adquirente nas operações interestaduais ou nas importações;

II - o estabelecimento adquirente das mercadorias, em caso de transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte;

III - o estabelecimento remetente, sujeito ao Protocolo ICMS 95/2011 ;

IV - qualquer estabelecimento deste Estado, detentor de mercadoria, desde que não haja retenção anterior.

Seção II Da Inaplicabilidade e das Vedações

Art. 3º Não se aplica o disposto no art. 1º:

I - nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no final deste Anexo;

II - nas transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

III - nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

IV - nas operações com produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinadas a uso veterinário.

Parágrafo único. Na entrada interestadual promovida por fabricante com destino a contribuinte considerado "distribuidor hospitalar", como tal definido pela legislação da unidade federada de destino, esta poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata o Protocolo ICMS 95/2011 .

Art. 4º É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados neste Anexo para destinatário revendedor, sem a correspondente retenção do imposto.

CAPÍTULO II DA BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 5º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será, tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, relacionados na lista de preços de medicamentos submetida à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e divulgada no portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA na internet, o valor calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:

Percentual (%) de Desconto
Categoria Referência Genéricos Similar Outros
Positiva 21,91 31,83 19,86 22,94
Negativa 16,53 26,39 16,85 18,23
Neutra 20,32 28,17 16,93 20,52

Art. 6º Em se tratando de medicamento não relacionado na lista de preços de que trata o art. 5º ou de não medicamento, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço final da mercadoria ao consumidor, constante na legislação deste Estado para suas operações internas com produto listado ao final deste Anexo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo do imposto deverá ser o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no quadro abaixo de acordo com a lista onde se encontra o produto indicado ao final deste Anexo:

LISTA DOS PRODUTOS MVA ST original aplicável
NEGATIVA 33,05%
POSITIVA 38,24%
NEUTRA 41,34%
Não Medicamento 41,34%

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas ao final deste Anexo.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

§ 4º Alternativamente ao cálculo previsto no § 1º, o contribuinte deverá aplicar diretamente os percentuais indicados no quadro abaixo sobre o montante a que se refere aquele dispositivo (§ 1º deste artigo):

LISTA DOS PRODUTOS MVA ST ajustada
NEGATIVA 49,08%
POSITIVA 54,89%
NEUTRA 58,37%
Não Medicamento 58,37%

Disposições Finais

Art. 7º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, de acordo com o estatuído na Seção própria, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 8º As mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária de que trata este Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Art. 9º O imposto previsto no artigo 7º será pago no momento da entrada das mercadorias neste Estado, relativo às operações interestaduais.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando:

I - o remetente for inscrito como substituto tributário no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado e estiver em situação de regularidade cadastral e fiscal;

II - o imposto for recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

§ 2º Ato administrativo do Secretário da Fazenda poderá credenciar contribuinte maranhense para pagamento do imposto no dia 20 (vinte) do mês subsequente ao das operações.

Art. 10. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado destinatário.

Seção I - Das Disposições Gerais (Seção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 02/03/2012).

Subseção I - Do Contribuinte (Subseção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 02/03/2012).

(Redação do artigo dada pelo  Decreto Nº 34281 DE 03/07/2018):

Art. 1º Nas operações internas, interestaduais e de importação com as mercadorias listadas ao final deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, fica atribuída ao contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária ou antecipação do ICMS com encerramento da tributação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.

§ 1º As referências feitas ao regime da Substituição Tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

§ 2º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas ao final deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, fica atribuída ao contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes, realizadas entre os Estados signatários do Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 95/2011 . (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 02/03/2012).

Nota: Redação Anterior:

RESPONSABILIDADE

Art. 1º Nas operações interestaduais com destino a este Estado, com os produtos listados ao final deste Anexo (4.17), classificados nos respectivos códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário."

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 02/03/2012):

§ 1º Entende-se por contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária quanto às operações realizadas com os Estados signatários:

I - do Convênio ICMS 76/1994 , o industrial fabricante e o importador;

II - do Protocolo ICMS 95/2011 , o estabelecimento remetente;

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário.

Nota: Redação Anterior:

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo, quando envolvidos na operação os contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 95/2011 . (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 02/03/2012).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados neste artigo para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto.

Nota: Redação Anterior:

§ 3º (Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 02/03/2012).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º O estabelecimento varejista que receber os produtos indicados neste artigo, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no caput, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre sua própria operação no prazo estabelecido pela legislação estadual.

Subseção II - Da Inaplicabilidade e Vedações (Subseção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 02/03/2012)

(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 02/03/2012):

Art. 2º Não se aplica o disposto no art. 1º:

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada ao final deste Anexo;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

IV - às operações com produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, inclusive do disposto no § 3º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Maranhão, o disposto no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º Na hipótese de saída interestadual promovida por fabricante com destino a contribuinte considerado "distribuidor hospitalar", como tal definido pela legislação da unidade federada de destino, que poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata o Protocolo ICMS 95/2011 , observado o disposto no § 1º.

Nota: Redação Anterior:

BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput" a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas:

1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

Estados de origem Carga tributária de 12% na UF de origem Carga tributária de 17% na UF de origem Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interestadual de 7% 40,61% 49,08% 50,90%
Alíquota interestadual de 12% 33,05% 41,06% 42,78%
Operação interna 33,35% 33,05% 33,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20.208 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Operação interna   33,35% 33,35% 33,35%"

2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):

Estados de origem Carga tributária de 12% na UF de origem Carga tributária de 17% na UF de origem Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interestadual de 7% 46,09% 54,89% 56,78%
Alíquota interestadual de 12% 38,24% 46,56% 48,35%
Operação interna 38,24% 38,24% 38,24%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20.208 DE 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  Alíquota interestadual de 7%   40,61% 49,08% 50,90%
  Alíquota interestadual de 12%   33,05% 41,06% 42,78%
  Operação interna   33,35% 33,05% 33,00%"

Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no art.1º, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/2000 , na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

Estados de origem Carga tributária de 12% na UF de origem Carga tributária de 17% na UF de origem Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interestadual de 7% 49,37% 58,37% 60,30%
Alíquota interestadual de 12% 41,34% 49,86% 51,68%
Operação interna 41,16% 41,34% 41,38%

§ 2º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

§ 4º Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito.

§ 5º O estabelecimento industrial remeterá a Receita Estadual - MA listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, quando inscrito como substituto tributário.

6º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária desta unidade, sempre que efetuar quaisquer alterações."

Art. 3º. É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados neste Anexo para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 02/03/2012).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 2º será a vigente para as operações internas nesta unidade."

Art. 4º O estabelecimento varejista que receber os produtos listados ao final deste Anexo, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no caput do art. 1º, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre sua própria operação no prazo estabelecido pela legislação estadual. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 02/03/2012).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 2º e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção do imposto.

Seção II - Da Base de Cálculo e da Apuração do Imposto (Seção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 02/03/2012).

Art. 5º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária obedecerá aos parâmetros previstos nos dispositivos das Subseções I e II desta Seção, a depender da unidade federada de origem do produto. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 02/03/2012).

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se aplica nas operações internas, observando:

I - mesmo percentual de margem de lucro;

II - período de apuração mensal;

III - os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas."

(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 02/03/2012):

Art. 6º. Em relação às operações entre os contribuintes dos Estados signatários do Convênio ICMS 76/1994 , a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor (CMED/ANVISA), e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas:

I - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

Estados de origem Alíquota interna da UF de destino 12% Alíquota interna da UF de destino 17% Alíquota interna da UF de destino 18% Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna 33,35% 33,05% 33,00% 32,93%
Alíquota interestadual de 7% 40,93% 49,08% 50,84% 52,62%
Alíquota interestadual de 12% 33,35% 41,06% 42,73% 44,41%

II - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/2000 (LISTA POSITIVA):

Estados de origem Alíquota interna da UF de destino 12% Alíquota interna da UF de destino 17% Alíquota interna da UF de destino 18% Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna 38,24% 38,24% 38,24% 38,24%
Alíquota interestadual de 7% 46,09% 54,89% 56,78% 58,72%
Alíquota interestadual de 12% 38,24% 46,56% 48,35% 50,18%

III - Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no art. 1º, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/2000 , na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

Estados de origem Alíquota interna da UF de destino 12% Alíquota interna da UF de destino 17% Alíquota interna da UF de destino 18% Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna 41,16% 41,34% 41,38% 41,42%
Alíquota interestadual de 7% 49,18% 58,37% 60,35% 62,37%
Alíquota interestadual de 12% 41,16% 49,86% 51,73% 53,64%

§ 2º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

§ 4º Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito determinada pelo inciso II do art. 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/1988 DE 14 de dezembro de 1988.

§ 5º Alternativamente à redução da base de cálculo prevista no § 3º, poderão ser utilizados os percentuais de descontos dispostos no art. 8º deste Anexo.

§ 6º O estabelecimento industrial remeterá a Secretaria de Fazenda deste Estado listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, quando inscrito como substituto tributário.

§ 7º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária deste Estado, sempre que efetuar quaisquer alterações.

Art. 7º. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 6º será a vigente para as operações internas nesta unidade. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 02/03/2012).

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 02/03/2012):

Art. 8º Em relação às operações entre os contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 95/2011 , a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será, tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, relacionados na lista de preços de medicamentos submetida à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e divulgada no portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA na internet, o valor calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:

Percentual (%) de Desconto
Categoria Referência Genéricos Similar Outros
Positiva 21,91 31,83 19,86 22,94
Negativa 16,53 26,39 16,85 18,23
Neutra 20,32 28,17 16,93 20,52

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 02/03/2012):

Art. 9º Em se tratando de medicamento não relacionado na lista de preços de que trata o art. 8º ou de não medicamento, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço final a consumidor constante na legislação deste Estado da mercadoria para suas operações internas com produto listado ao final deste Anexo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo do imposto poderá ser o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no quadro abaixo de acordo com a lista onde se encontra o produto indicado ao final deste Anexo:

LISTA DOS PRODUTOS MVA ST original aplicável
NEGATIVA 33,05%
POSITIVA 38,24%
NEUTRA 41,34%
Não Medicamento 41,34%

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas ao final deste Anexo.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

§ 4º Alternativamente ao cálculo previsto no § 1º, o contribuinte poderá aplicar diretamente os percentuais indicados no quadro abaixo sobre o montante a que se refere aquele dispositivo (§ 1º deste artigo):

LISTA DOS PRODUTOS MVA ST ajustada
NEGATIVA 49,08%
POSITIVA 54,89%
NEUTRA 58,37%
Não Medicamento 58,37%

Seção III - Das Disposições Finais (Seção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 02/03/2012).

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 02/03/2012):

Art. 10. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, de acordo com o estatuído na Subseção própria, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 11. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 02/03/2012).

Art. 12. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993 DE 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 02/03/2012).

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 02/03/2012):

Art. 13. O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se aplica nas operações internas, observando:

I - mesmo percentual de margem de lucro;

II - período de apuração mensal;

III - os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 02/03/2012):

Art. 14. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino signatário do Convênio ICMS 76/1994 .

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, também às operações destinadas ao Município de Manaus e as Áreas de Livre Comércio as disposições deste Anexo.

LLLLLL

ANEXO -

PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Item Produtos/Descrição NCM/SH
1 Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 30.02
2 Medicamentos, exceto para uso veterinário 30.03
3 Medicamentos, exceto para uso veterinário 30.04
4 Pastas ("ouates"), algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. 30.05
56.01
5 Pastas dentrifícias 3306.10.00
6 Fio dental/fita dental 3306.20.00
7 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas 3006.60
8 Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00
9 Provitaminas e vitaminas 29.36
10 Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
11 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90
12 Preservativos 4014.10.00
13 Absorventes higiênicos de uso interno ou externo 5601.10.00 4818.40
14 Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
15 Seringas, mesmo com agulhas 9018.31
16 Agulhas para seringas 9018.32.1
17 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 3926.90.90
9018.90.99
18 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento 4015.11.00
4015.19.00
19 Escovas dentifrícias 9603.21.00

ANEXO -

Art. 7º. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 6º será a vigente para as operações internas nesta unidade. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 02/03/2012).

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 02/03/2012):

Art. 8º Em relação às operações entre os contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 95/2011 , a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será, tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, relacionados na lista de preços de medicamentos submetida à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e divulgada no portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA na internet, o valor calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:

Percentual (%) de Desconto
Categoria Referência Genéricos Similar Outros
Positiva 21,91 31,83 19,86 22,94
Negativa 16,53 26,39 16,85 18,23
Neutra 20,32 28,17 16,93 20,52

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 02/03/2012):

Art. 9º Em se tratando de medicamento não relacionado na lista de preços de que trata o art. 8º ou de não medicamento, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço final a consumidor constante na legislação deste Estado da mercadoria para suas operações internas com produto listado ao final deste Anexo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo do imposto poderá ser o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no quadro abaixo de acordo com a lista onde se encontra o produto indicado ao final deste Anexo:

LISTA DOS PRODUTOS MVA ST original aplicável
NEGATIVA 33,05%
POSITIVA 38,24%
NEUTRA 41,34%
Não Medicamento 41,34%

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas ao final deste Anexo.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

§ 4º Alternativamente ao cálculo previsto no § 1º, o contribuinte poderá aplicar diretamente os percentuais indicados no quadro abaixo sobre o montante a que se refere aquele dispositivo (§ 1º deste artigo):

LISTA DOS PRODUTOS MVA ST ajustada
NEGATIVA 49,08%
POSITIVA 54,89%
NEUTRA 58,37%
Não Medicamento 58,37%

Seção III - Das Disposições Finais (Seção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 02/03/2012).

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 02/03/2012):

Art. 10. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, de acordo com o estatuído na Subseção própria, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 11. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 02/03/2012).

Art. 12. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993 DE 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 02/03/2012).

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 02/03/2012):

Art. 13. O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se aplica nas operações internas, observando:

I - mesmo percentual de margem de lucro;

II - período de apuração mensal;

III - os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 02/03/2012):

Art. 14. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino signatário do Convênio ICMS 76/1994 .

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, também às operações destinadas ao Município de Manaus e as Áreas de Livre Comércio as disposições deste Anexo.

PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Item Produtos/Descrição NCM/SH
1 Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 30.02
2 Medicamentos, exceto para uso veterinário 30.03
3 Medicamentos, exceto para uso veterinário 30.04
4 Pastas ("ouates"), algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. 30.05
56.01
5 Pastas dentrifícias 3306.10.00
6 Fio dental/fita dental 3306.20.00
7 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas 3006.60
8 Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00
9 Provitaminas e vitaminas 29.36
10 Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
11 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90
12 Preservativos 4014.10.00
13 Absorventes higiênicos de uso interno ou externo 5601.10.00 4818.40
14 Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
15 Seringas, mesmo com agulhas 9018.31
16 Agulhas para seringas 9018.32.1
17 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 3926.90.90
9018.90.99
18 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento 4015.11.00
4015.19.00
19 Escovas dentifrícias 9603.21.00
20 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente 3006.30

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 10/01/2014):

ANEXO 4.18 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM SORVETE E PICOLÉ
Lei Nº 7.799/02


(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21332 DE 20/07/2005):

Art. 1º Nas entradas neste Estado, bem como nas operações internas, de sorvetes e picolés de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM e preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM destinadas a contribuintes maranhenses, fica atribuída ao adquirente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Nas operações de saídas internas de sorvete e picolé, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, distribuidor ou atacadista, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes tributáveis.
  Parágrafo único. Para os efeitos do regime tributário de que trata este artigo, a margem de lucro corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento)."

Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21332 DE 20/07/2005).

Art. 3º Na hipótese de não haver preço fixado por autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a parcela de 70% (setenta por cento) sobre o referido montante. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21332 DE 20/07/2005).

Art. 4º As subseqüentes saídas internas das mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, ficam dispensadas de nova tributação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21332 DE 20/07/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21332 DE 20/07/2005):

Art. 5º O recolhimento do imposto far-se-á:

I - até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da operação, para os contribuintes sem qualquer restrição cadastral;

II - na primeira repartição fiscal, nos demais casos.

(Redação do anexo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 23/12/2020):

ANEXO 4.19 DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

Art. 1º Nas operações interestaduais destinadas a este Estado com os produtos constantes na Tabela I deste Anexo, nos termos do Convênio ICMS 118/2017 , de 29 de setembro de 2017, fica atribuída ao contribuinte remetente, na forma definida no art. 499 do RICMS, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos itens 1.0 e 2.0 da Tabela I deste Anexo;

II - 50% (cinquenta por cento) para os produtos relacionados no item 3.0 da Tabela I deste Anexo.

Art. 3º O disposto neste Anexo aplica-se também às operações internas e de importação.

Art. 4º O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado destinatário.

(Redação da tabela dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 12 DE 06/04/2021):

TABELA I TINTAS E VERNIZES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 24.001.00 3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 24/05/2022).
Nota: Redação Anterior:
2.0 / 24.002.00 / 2821 3204.17.003206 / Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
2.1 24.002.01 2812
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 24/05/2022).
Nota: Redação Anterior:
2.1 / 24.002.01 / 2821 3204.17.00 3206 / Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19
3.0 24.003.00 3204
3205.00.00
3206
3212
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
Nota: Redação Anterior:

TABELA I TINTAS E VERNIZES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 24.001.00 3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes
.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
3.0 24.003.00 3204
3205.00.00
3206
3212
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
Nota: Redação Anterior:

ANEXO 4.19 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM TINTAS E VERNIZES
Convênio ICMS 74/1994

Alterações: Convênio ICMS 99/94 , 153/94, 28/95, 44/95, 86/95, 127/95, 109/96

Adesão do Maranhão: Convênio ICMS 74/1994 , efeitos desde 01.06.1995

Estados envolvidos: todos

RESPONSABILIDADE

Art. 1º Nas operações interestaduais destinadas a este Estado, com as mercadorias relacionadas na Tabela deste anexo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário. (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 55 DE 20/09/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Nas operações interestaduais destinadas a este Estado, com as mercadorias relacionadas no Anexo do Convênio ICMS 74/94 , fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.

§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 55 DE 20/09/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26399 DE 07/04/2010).

Nota: Redação Anterior:

"§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes; (Conv. ICMS Nº 104/08) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25124 DE 06/03/2009)."

"§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes."

BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25124 DE 06/03/2009):

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", em que:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 55 DE 20/09/2013).

Nota: Redação Anterior:

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 45 DE 13/09/2013).

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino;

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 35% (trinta e cinco por cento)."

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25124 DE 06/03/2009):

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX da Tabela deste anexo; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 55 DE 20/09/2013).

Nota: Redação Anterior:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do adendo anexo;

II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X da Tabela deste anexo. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 55 DE 20/09/2013).

Nota: Redação Anterior:

II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X do adendo anexo. (Conv. ICMS Nº 104/08).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior."

III - a prevista na legislação interna dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, nas operações destinadas àqueles Estados. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 92 DE 24/12/2013, efeitos a partir de 01/04/2014).

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 55 DE 20/09/2013, e pela Resolução Administrativa GABIN Nº 45 DE 13/09/2013):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25124 DE 06/03/2009):

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao item "I" do § 2º :

  Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%  
Alíquota interestadual de 7% 51,27% 53,11% 55,01%
Alíquota interestadual de 12% 43,14% 44,88% 46,67%

II - com relação ao item "II" do § 2º :

  Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%  
Alíquota interestadual de 7% 68,08% 70,12% 72,23%
Alíquota interestadual de 12% 59,04% 60,97% 62,97%

III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º"; (Conv. ICMS Nº 104/08)

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 55 DE 20/09/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 45 DE 13/09/2013).

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º". (Conv. ICMS Nº 104/08) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25124 DE 06/03/2009).

§ 5º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original". (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 55 DE 20/09/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 5º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original". (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 45 DE 13/09/2013).

Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 2º será a vigente para as operações internas nesta unidade federada.

Art. 4º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 2º e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção do imposto.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º  Ressalvada a hipótese da cláusula segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art. 6º  O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se aplica nas operações internas, observando:

I - mesmo percentual de margem de lucro;

II - período de apuração mensal;

III - os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas.

Art.  7º O co ntribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino e o Convênio ICMS 74/94 .

Parágrafo único. Aplicam-se também às operações destinadas ao Município de Manaus e as Áreas de Livre Comércio as disposições deste Anexo.

(Redação da tabela dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 55 DE 20/09/2013):

TABELA

ITEM ESPECIFICAÇÃO POSIÇÃO NA NCM
I Tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210
II Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814
III Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710
IV Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19. 2821, 3204.17 e 3206
V Piche, Pez, Betume e Asfalto 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00
VI Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807
VII Secantes preparados 3211.00.00
VIII Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911
IX Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação 3214, 3506, 3909, 3910
X Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 3204, 3205.00.00, 3206, 3212

Nota: Redação Anterior:

ADENDO AO ANEXO 4.19 do RICMS (Anexo do Convênio ICMS 74/94 ) (Redação dada ao Adendo pelo Decreto Nº 25124 DE 06/03/2009).

ITEM ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH
I Tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210
II Preparações concebidas para solver,diluir ou remover tintas, vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814
III Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910
(Redação do item IV dada pelo Decreto Nº 26399 DE 07/04/2010):
IV Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19.2821, 3204.17 e 3206 2821, 3204.17, 3206
Nota: Redação Anterior:
  "IV Xadrez e pós assemelhados   2821, 3204.17, 3206"
V Piche (pez 2706.00.00, 2715.00.00
VI Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807
VII Secantes preparados 3211.00.00
VIII Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas 3815, 3824
IX Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação 3214, 3506, 3909, 3910
X Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 3204, 3205.00.00, 3206, 3212

Nota: Redação Anterior:

ITEM ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH
I Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000
II Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos
- outros
3209.10.0000
3209.90.0000
III Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
- à base de poliésteres
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos
- outros
3208.10.0000
3208.20.0000
3208.90.0000
IV Tintas e vernizes - Outros:
Tintas:
- à base de óleo
- à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante
- qualquer outra
3210.00.0101
3210.00.0102
3210.00.0199
V Vernizes:
- à base de betume
- à base de derivados de celulose
- à base de óleo
- à base de resina natural
- qualquer outro
3210.00.0201
3210.00.0202
3210.00.0203
3210.00.0299
3210.00.0299
VI Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes 3807.00.0300
3810.10.0100
3814.00.0000
VII Ceras, encáusticas, preparações e outros 3404.90.0199
3404.90.0200
3405.20.0000
3405.30.0000
3405.90.0000
VIII Massa de polir 3405.30.0000
IX Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 2821.10
3204.17.0000 e
3206
X Piche (pez) 2706.00.0000
2715.00.0301
2715.00.0399 e
2715.00.9900
XI Impermeabilizantes 2707.91.0000
2715.00.0100
2715.00.0200
2715.00.9900
3214.90.9900
3506.99.9900
3823.40.0100 e
3823.90.9999
XII Aguarrás 3805.10.0100
XIII Secantes preparados 3211.00.0000
XIV Preparações catalísticas (catalisadores) 3815.19.9900 e 3815.90.9900
XV Massas para acabamento, pintura ou vedação:
- massa KPO
- massa rápida
- massa acrílica e PVA
- massa de vedação
- massa plástica
3909.50.9900
3214.10.0100
3214.10.0200
3910.00.0400 e 3910.00.9900
3214.90.9900
XVI Corantes 3204.11.0000
3204.17.0000
3206.49.0100
3206.49.9900 e 3212.90.0000

ANEXO 4.20 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM TRANSPORTE
Convênio ICMS 25/1990

Adesão do Maranhão: Convênio ICMS 25/1990 .

Estados envolvidos: todos

RESPONSABILIDADE

Art. 1º Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, com início de prestação neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de transporte intermodal.

Art. 2º Na prestação de serviço de transporte de carga, iniciado neste Estado, por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes desta unidade, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido será atribuída: (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 7 DE 14/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Na Prestação de serviço de transporte de carga, iniciado neste Estado, por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes desta unidade, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída:

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural pessoa física não obrigado ou não optante à emissão de NF-e; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 7 DE 14/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 85 DE 19/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;

II - ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 7 DE 14/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

III - ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural pessoa física não obrigado ou não optante à emissão de NF-e, na prestação interna. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 7 DE 14/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 85 DE 19/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
III - ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS, na prestação interna.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 7 DE 14/02/2022):

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

I - o preço;

II - a base de cálculo do imposto;

III - a alíquota aplicável;

IV - o valor do imposto;

V - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

1 - o preço;

2 - a base de cálculo do imposto;

3 - a alíquota aplicável;

4 - o valor do imposto;

5 - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2º Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, o contribuinte remetente e contratante do serviço poderá emitir conhecimento de transporte. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 7 DE 14/02/2022).

APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 3º Excetuadas as hipóteses previstas nos artigos anteriores, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço.

§ 1º O documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 7 DE 14/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte.

§ 2º O documento de arrecadação deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:

1 - o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

2 - a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

3 - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

4 - o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;

5 - o local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 4º A empresa transportadora estabelecida e inscrita em outro Estado e neste inicie a prestação, cujo imposto tenha sido recolhido na forma do artigo anterior, procederá da seguinte forma:

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 7 DE 14/02/2022):

I - havendo a dispensa prevista no § 1º do artigo anterior, emitirá o conhecimento correspondente à prestação do serviço no final da prestação;

II - recolherá, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido a este Estado e o imposto pago na forma do artigo anterior, até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço;

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 7 DE 14/02/2022):

III - escriturará o conhecimento emitido na forma do inciso I, no Livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta, o dispositivo pertinente da legislação estadual do MA.

Art. 5º No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra unidade da Federação ou Distrito Federal, o imposto será devido a este Estado quando aqui se iniciar a prestação do serviço.

Art. 6º Consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às escalas e conexões no transporte aéreo.

(Redação do anexo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 23/12/2020):

ANEXO 4.21 DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

Art. 1º Nas operações interestaduais destinadas a este Estado com os produtos constantes na Tabela I deste Anexo, nos termos do Convênio ICMS 199/2017 , de 15 de dezembro de 2017, fica atribuída ao contribuinte remetente, na forma definida no art. 499 do RICMS, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.

§ 2º Além do previsto no art. 527 do RICMS, as disposições deste artigo não se aplicam operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.

Art. 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ou, na falta deste:

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias de outra unidade da Federação, com destino a este Estado, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único do Convênio ICMS 199/2017 , já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso II do § 1º do art. 1º;

II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I deste artigo e nas demais situações, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1-ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1", onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 1º;

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias constantes na Tabela I.

§ 1º As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único do Convênio ICMS 199/2017 , referido no inciso I do caput deste artigo, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores.

§ 2º A MVA-ST original é 30% (trinta por cento).

§ 3º O estabelecimento industrial ou importador remeterá à Unidade de Fiscalização de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda a lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador prevista no caput, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único do Convênio nº 199/2017.

§ 4º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar a lista de que trata o parágrafo anterior, por dois meses consecutivos ou alternados, terá a sua inscrição suspensa.

Art. 3º O disposto neste Anexo também se aplica às operações internas e de importação.

Art. 4º O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado destinatário.

TABELA I VEÍCULOS AUTOMOTORES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
2.0 25.002.00 8702.40.90 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³
4.0 25.004.00 8703.22.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
14.0 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15.0 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16.0 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
17.0 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18.0 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
19.0 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20.0 25.020.00 8704.31.30, Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
21.0 25.021.00 8704.31.90, Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
22.0 25.022.00 8702.20.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
23.0 25.023.00 8702.30.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
24.0 25.024.00 8702.90.00 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
25.0 25.025.00 8703.40.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
26.0 25.026.00 8703.50.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
27.0 25.027.00 8703.60.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
28.0 25.028.00 8703.70.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
29.0 25.029.00 8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão
30.0 25.030.00 8704.41.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 24/05/2022, efeitos a partir de 01/08/2022).
31.0 25.031.00 8704.51.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 24/05/2022, efeitos a partir de 01/08/2022).
Nota: Redação Anterior:

ANEXO 4.21 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

Convênio ICMS 132/1992

Alterações: Convênio ICMS 87//93, 44/94, 52/94, 88/94, 163/94, 37/95, 83/96, 125/98, 81/01.

Adesão do Maranhão: Convênio ICMS 132/1992 , efeitos desde 01.11.1992

Estados envolvidos: todos os Estados


RESPONSABILIDADE


Art. 1º Nas operações de entrada interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados no Anexo II do Convênio ICMS 132/92 , fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2º O regime de que trata este Anexo não se aplica:

I - à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

II - às saídas com destino a industrialização;

III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

IV - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;

Art. 2º O disposto no artigo anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado.

§ 1º Na hipótese deste artigo, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação, conforme cláusula segunda do Convênio ICMS 132/92.

BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO


Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias de outra unidade da Federação, com destino a este Estado, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º do art. 1º.
 

(Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 53 DE 20/09/2013):

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 4º.

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias constantes do Anexo II.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 13/09/2013):

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 4º.

b)"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias constantes do Anexo II.

Nota: Redação Anterior:
II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro.

§ 1º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 53 DE 20/09/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 13/09/2013).

§ 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II, §§ 4º e 5º. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 53 DE 20/09/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II, §§ 4º e 5º. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 13/09/2013).

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

§ 4º A MVA-ST original é 30%. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 53 DE 20/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A MVA-ST original é 30%. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 13/09/2013).

§ 5º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original". (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 53 DE 20/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original". (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 13/09/2013).

Art. 4º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo prevista no artigo anterior.

Art. 5º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo 3º será a vigente para as operações internas neste Estado.

Art. 6º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 3º e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.

Art. 7º O imposto retido deverá ser recolhido, em conta especial, a crédito do Governo do Maranhão, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual, até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção.

Art. 8º No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º do art. 2º.

Art. 9º Constitui crédito tributário desta unidade federada o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados .

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS


Art. 10. O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.

Art. 11. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.

Art. 12. Ressalvadas as hipóteses do inciso IV do § 2º do art. 1º e do art. 2º, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art. 13. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Receita Estadual - MA, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no art. 7º, listagem emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;

III - valores totais da mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - valor do imposto retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

X - identificação do veículo: número do modelo e cor.

§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:

I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

II - ordem crescente de inscrição do CNPJ, dentro de cada CEP;

III - ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CNPJ.

§ 2º A listagem prevista neste artigo substituirá a da cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no artigo 8º.

Art. 13-A O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Estado da Fazenda, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, no formato do Anexo III deste Anexo (Conv. ICMS 126/2012) (Redação do artigo dada pelo Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 25/02/2013).
 

Nota: Redação Anterior:
Art. 13 -A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, arquivo eletrônico, à Secretaria de Estado da Fazenda, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.379 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS Nº 60 DE 01.07.2005)

Art. 14. Mediante prévio credenciamento do Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas no Convênio ICMS 132/92 , será feita por este Estado, o mesmo ocorrendo em relação a autuação e execução fiscal, podendo, serem efetuadas em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados.

Art. 15. A Receita Estadual do Maranhão poderá atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cada1stro de contribuintes.

§ 1º Para efeito deste artigo, o contribuinte interessado remeterá à Receita Estadual - MA:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à esta unidade da Federação.

Art. 16. O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se aplica nas operações internas, observando:

I - mesmo percentual de margem de lucro;

II - período de apuração mensal;

III - os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas.

Art. 17. Implicará extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS prevista neste convênio:

I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo;

II - a revogação da redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - o descumprimento do compromisso celebrado entre representantes e trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do governo que assegura o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde esta data.

Art. 18. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino e o Convênio ICMS 132/92 .

Art. 19. Aplicam-se às operações que destinem os veículos ao Município Manaus ou a Áreas de Livre Comércio as disposições deste Anexo.


ADENDO AO ANEXO 4.21 DO RICMS ( Anexo I do Convênio 132/92)

Modelo de opção a que se refere a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 132/92 .

OPÇÃO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Declaro que, em relação ao estabelecimento (Identificação, nome, inscrições estadual e no CNPJ, e endereço), em substituição ao sistema normal de apuração do imposto devido sobre as operações que realiza com veículos novos, OPTO pela aplicação das disposições do Convênio ICMS 132/92 DE 25 de setembro de 1992.

§ 4º Aplicam-se às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio as disposições deste Convênio.

ADENDO AO ANEXO 4.21 DO RICMS ( Anexo II do convênio ICMS 132/92 )

CÓDIGO
NBM/SH
DESCRIÇÃO
8702.10.00 veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
8702.90.90 outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
8703.21.00 automoveis com motor explosao, de cilindrada não superior a 1000cm3
8703.22.10 automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceção: carro celular
8703.22.90 outros automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3
exceção: carro celular
8703.23.10 automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.90 outros automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3
exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.10 automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.90 outros automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 3000cm3
exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.10 automoveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.
8703.32.90 outros automoveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3
exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
8703.33.10 automoveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
exceções: carro celular e carro funerário.
8703.33.90 outros automoveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3
exceções: carro celular e carro funerário.
8704.21.10 veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina
exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.21.20 veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.
exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.21.30 veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigorificos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel
exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.21.90 outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel
exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.31.10 veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosao, chassis e cabina
exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.31.20 veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosao/caixa basculante
exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.31.30 veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigorificos ou isotérmicos c/motor explosao
exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.31.90 outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosao
exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 25/02/2013):

ADENDO AO ANEXO 4.21 DO RICMS (ANEXO III do CONVÊNIO 126/2012)

TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

NÚMERO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

DECIMAIS

OBRIGATÓRIO

1

CNPJ

NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ

014*

1

N

 

O

2

VA/AC

VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC)

002

15

C

 

O

3

COD

CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL

060

17

C

 

O

4

GTIN

CÓDIGO GTIN

014

77

N

 

OC

5

DESCR

DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL

120

91

C

 

O

6

ANO_MOD

ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR

004

211

N

 

OC

7

ANO_FAB

ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR

004

215

N

 

OC

8

UF

SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM

002

219

C

 

O

9

PRECO

PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE

008

221

N

2

O

10

INIC_TAB

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

008

229

N

 

O

11

INIC_TAB

ANTERIOR DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

008

237

N

 

O

NOTAS EXPLICATIVAS:

1) as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);

     

2) as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão pela empresa.

         

FORMATO DOS CAMPOS:

       

1)

N ? NÚMERICO

     
 

C ? ALFANUMÉRICO

   

2)

" * " NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.

3)

O ? SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.

   
 

OC ? SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.

         

4)

AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: ".", "/", "-".

 

D - dia; M - mês; A - ano.

.

(Redação do anexo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 30 DE 23/12/2020):

ANEXO 4.22 DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

Art. 1º Nas operações interestaduais destinadas a este Estado com os produtos constantes na Tabela I deste Anexo, nos termos do Convênio ICMS 200/2017 , de 15 de dezembro de 2017, fica atribuída ao contribuinte remetente, na forma definida no art. 499 do RICMS, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 21/02/2022):

§ 2º Além do previsto no art. 527 do RICMS, as disposições deste artigo não se aplicam:

I - às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

II - às operações com bens e mercadorias classificadas no CEST 26.001.01, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Além do previsto no art. 527 do RICMS, as disposições deste artigo não se aplicam operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.

Art. 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ou, na falta deste, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do Anexo Único do Convênio ICMS 200/2017 , já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso II do § 1º do art. 1º, ou, inexistindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, aplicar-se-á o disposto no § 1º;

II - em relação aos veículos importados, será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente.

§ 1º Inexistindo as bases de cálculo previstas nos incisos I e II deste artigo, a base de cálculo será o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1-ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1", onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 1º;

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias constantes na Tabela I.

§ 1º A MVA-ST original é 34% (trinta e quatro por cento).

§ 2º O estabelecimento industrial ou importador remeterá à Unidade de Fiscalização de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda a lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador prevista no caput, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único do Convênio nº 200/2017.

§ 3º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar a lista de que trata o parágrafo anterior, por dois meses consecutivos ou alternados, terá a sua inscrição suspensa.

Art. 3º O disposto neste Anexo aplica-se também às operações internas e de importação.

Art. 4º O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado destinatário.

(Redação da tabela dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 21/02/2022):

TABELA I VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais.
1.1 26.001.01 8711 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.
Nota: Redação Anterior:

TABELA I VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
Nota: Redação Anterior:

ANEXO 4.22 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO MOTORIZADO DE DUAS RODAS
Convênio ICMS 52/1993
Alterações: Convênio ICMS 88/93 , 44/94, 88/94, 09/01

Adesão do Maranhão: Convênio ICMS 52/1993 , efeitos desde 01.01.1993

Estados envolvidos: Todos os Estados

RESPONSABILIDADE

Art. 1º Nas operações interestaduais com destino a este Estado com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2º O regime de que trata este Anexo não se aplica:

I - à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

II - às saídas com destino a industrialização;

III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

IV - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;

Art. 2º O disposto no artigo anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado, na forma da cláusula Segunda do convênio ICMS 52/93.

§ 1º Na hipótese deste artigo, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.

BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do art. 1º;

II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do art.1º;

(Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 54 DE 20/09/2013):

§ 1º Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 4º.

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

Nota: Redação Anterior:
(Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 42 DE 13/09/2013):
§ 1º Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 4º.
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34% (trinta e quatro por cento) de margem de lucro.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 1º, 4º e 5º. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 54 DE 20/09/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 1º, 4º e 5º. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 42 DE 13/09/2013).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em:

I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994;

II - 27,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 31 de junho de 1995;

IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de dezembro de 1995.

§ 4º A MVA-ST original é 34%. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 54 DE 20/09/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º A MVA-ST original é 34%. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 42 DE 13/09/2013).

§ 5º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 54 DE 20/09/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 42 DE 13/09/2013).

 Art. 4º  Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo a entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo prevista no artigo anterior.

 Art. 5º  A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 3º será a vigente para as operações internas nesta unidade, sem prejuízo da redução autorizada por convênio para que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento).

 Art. 6 º O valo r do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no artigo 3º e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.

Art. 7º O imposto retido deverá ser recolhido, em conta especial, a crédito do Governo do Maranhão, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 09 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção.

Art. 8º No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º do art. 2º.

Art. 9º Constitui crédito tributário desta unidade federada o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 10. O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.

Art. 11. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.

Art. 12. Ressalvadas as hipóteses do inciso IV do § 2º do art. 1º e do art. 2º, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art. 13. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Receita Estadual do Maranhão:

I - até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no art. 7º, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:

a) nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CNOJ, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

b) número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;

c) valores totais das mercadorias;

d) valor da operação;

e) valores do IPI e ICMS relativos à operação;

f) valores das despesas acessórias;

g) valor da base de cálculo do imposto retido;

h) valor do imposto retido;

i) nome do Banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

j) identificação do veículo: número do modelo e cor.

II - até cinco (05) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, constante deste Anexo. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 81 DE 27/11/2013).
Nota: Redação Anterior:
II - até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público.

§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:

I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

II - ordem crescente de inscrição do CNPJ, dentro de cada CEP;

III - ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CNPJ.

§ 2º A listagem prevista neste artigo substituirá a da cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no art. 8º.

Art. 14. Mediante prévio credenciamento do Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas no Convênio ICMS 132/92 , será feita por este Estado, o mesmo ocorrendo em relação a autuação e execução fiscal, podendo, serem efetuadas em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados.

Art. 15. Esta unidade federada poderá atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

§ 1º Para efeito deste artigo, o contribuinte interessado remeterá à Receita Estadual -MA:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

II - cópia do documento de inscrição no Cadastro nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido a esta unidade da Federação.

Art. 16. Implicará extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS prevista neste Convênio:

I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo;

II - o não abatimento do preço de veículo ao consumidor de parcela equivalente ao dobro do valor do imposto que está sendo reduzido por este Convênio.

Art. 17. O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se aplica nas operações internas, observando:

I - mesmo percentual de margem de lucro;

II - período de apuração mensal;

III - os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas.

Art. 18. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino e o Convênio ICMS 52/93 .

Art. 19. Aplicam-se às operações que destinem os veículos ao Município Manaus ou a Áreas de Livre Comércio as disposições deste Anexo.

(Tabela acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 81 DE 27/11/2013):

TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

NÚMERO DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO DECIMAIS OBRIGATÓRIO
1 CNPJ NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ 014* 1 N - O
2 VA/AC VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC) 002 15 C - O
3 COD CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL 060 17 C - O
4 GTIN CÓDIGO GTIN 014 77 N - OC
5 DESCR DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL 120 91 C - O
6 ANO_MOD ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR 004 211 N - OC
7 ANO_FAB ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR 004 215 N - OC
8 UF SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM 002 219 C - O
9 PRECO PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE 008 221 N 2 O
10 INIC_TAB DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE 008 229 N - O
11 INIC_TAB ANTERIOR DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE 008 237 N - O

NOTAS EXPLICATIVAS:

1) as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);

2) as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão pela empresa.

FORMATO DOS CAMPOS:

1) N - NÚMERICO

C - ALFANUMÉRICO

2) " * " NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.

3) O SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO OC ? SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.

4) AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: ".", "/", "-".

D - dia; M - mês; A - ano.


ANEXO 4.23 - FATURAMENTO DIRETO A CONSUMIDOR. VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Convênio ICMS 51/2000

Alterações: Convênio ICMS 3/01 , 19/01, 94/02, 134/02

Adesão do Maranhão: Convênio ICMS 51/2000 , efeitos desde 20.09.2000

Estados envolvidos: Todos exceto Minas Gerais


RESPONSABILIDADE

Art. 1º As operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste Anexo.

§ 1º O disposto neste Anexo somente se aplica nos casos em que:

I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.

§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor. (Conv. ICMS 58/08) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26245 DE 30/12/2009).

§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 2º aplicase também às operações de arrendamento mercantil (leasing). (Conv. ICMS 58/08) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26245 DE 30/12/2009).

Art. 2º Para a aplicação do disposto neste Anexo, a montadora e a importadora deverão:

I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, serão entregues:

1 - uma via, à concessionária;

2 - uma via, ao consumidor ;

b) contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

1 - a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS Nº. 51/00, de 15 de setembro de 2000";

2 - detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

3 - dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto a Consumidor";

III - remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base no Convênio ICMS 51/00 DE 15.9.00, no prazo e na forma estabelecida na cláusula décima quarta do Convênio ICMS 132/92 DE 25 de setembro de 1992. (Conv. ICMS 19/01).

Parágrafo único. Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alinea "b" do inciso I deste artigo, ao valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete.

BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO


Art. 3º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária deste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99 DE 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99 DE 09 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no Parágrafo único do artigo anterior (Conv. ICMS 03/01):

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para este Estado:

a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75% (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20280 DE 17/02/2004).

Nota: Redação Anterior:
 "d) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;"

e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70% (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20280 DE 17/02/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "g) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;"

h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;

i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;

j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;

k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49 %;

l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;(Conv. ICMS 70/03) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19917 DE 30/09/2003).

m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;(Conv. ICMS 70/03) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19917 DE 30/09/2003).

n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;(Conv. ICMS 70/03) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19917 DE 30/09/2003).

o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;;(Conv. ICMS 70/03) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19917 DE 30/09/2003).

p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%; (Conv. ICMS 34/04) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26245 DE 30/12/2009).

q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%; (Conv. ICMS 34/04) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26245 DE 30/12/2009).

r) com alíquota do IPI de 1%, 44,59%; (Conv. ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26245 DE 30/12/2009).

s) com alíquota do IPI de 3%, 43,66%; (Conv. ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26245 DE 30/12/2009).

t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%; (Conv. ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26245 DE 30/12/2009).

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%; (Conv. ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26245 DE 30/12/2009).

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%; (Conv. ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26245 DE 30/12/2009).

x) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%; (Conv. ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26245 DE 30/12/2009).

y) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 25/06/2013).

z) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%;  (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 25/06/2013).

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 25/06/2013).

a.b) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 25/06/2013).

a.c) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 25/06/2013).

a.d) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 25/06/2013).

a.e) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 25/06/2013).

a.f) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 25/06/2013).

a.g) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%. (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 25/06/2013).

a.h) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 25/06/2013).

a.i) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 25/06/2013).

a.j) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 25/06/2013).

a.k) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 25/06/2013).

a.l) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 25/06/2013).

a.m) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 25/06/2013).

a.n) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 25/06/2013).

a.o) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 25/06/2013).

a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 25/06/2013).

a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 25/06/2013).

a.r) com alíquota do IPI de 2%, 44,12%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 56 DE 24/09/2013).

a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 56 DE 24/09/2013).

a.t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 56 DE 24/09/2013).

a.u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 56 DE 24/09/2013).

a.v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 56 DE 24/09/2013).

a.x) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 56 DE 24/09/2013).

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste ou do Estado do Espírito Santo para este Estado:

a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66% (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20280 DE 17/02/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "d) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;"

e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33% (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20280 DE 17/02/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "g) com alíquota do IPI de 35%, 55,28%;"

h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%

i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;

j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;

k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04 %;

l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;(Conv. ICMS 70/03) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19917 DE 30/09/2003).

m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;(Conv. ICMS 70/03) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19917 DE 30/09/2003).

n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;(Conv. ICMS 70/03) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19917 DE 30/09/2003).

o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%;.(Conv. ICMS 70/03) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19917 DE 30/09/2003).

p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%; (Conv. ICMS 34/04) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26245 DE 30/12/2009).

q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%. (Conv. ICMS 34/04) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26245 DE 30/12/2009).

r) com alíquota do IPI de 1%, 80,73%; (Conv. ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26245 DE 30/12/2009).

s) com alíquota do IPI de 3%, 78,96%; (Conv. ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26245 DE 30/12/2009).

t) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%; (Conv. ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26245 DE 30/12/2009).

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%; (Conv. ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26245 DE 30/12/2009).

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%; (Conv. ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26245 DE 30/12/2009).

x) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%. (Conv. ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26245 DE 30/12/2009).

y) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 25/06/2013).

z) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 25/06/2013).

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 25/06/2013).

a.b) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 25/06/2013).

a.c) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 25/06/2013).

a.d) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 25/06/2013).

a.e) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 25/06/2013).

a.f) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 25/06/2013).

a.g) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 25/06/2013).

a.h) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 25/06/2013).

a.i) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 25/06/2013).

a.j) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 25/06/2013).

a.k) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 25/06/2013).

a.l) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 25/06/2013).

a.m) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 25/06/2013).

a.n) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 25/06/2013).

a.o) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 25/06/2013).

a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 25/06/2013).

a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63%. (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 25/06/2013).

a.r) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 56 DE 24/09/2013).

a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 56 DE 24/09/2013).

a.t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 56 DE 24/09/2013).

a.u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38% (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 56 DE 24/09/2013).

a.v) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 56 DE 24/09/2013).

a.x) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%; (Subalínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 56 DE 24/09/2013).

.

(Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 25/06/2013):

III - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento):

a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;

b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;

c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;

d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;

e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;

f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;

g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;

h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;

i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;

j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;

k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;

l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;

m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;

n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;

o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;

p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;

q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;

r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;

s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;

t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;

u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;

v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;

w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;

x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;

y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;

z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;

a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;

a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;

a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%

a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;

a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;

a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;

a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;

a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;

a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;

a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;

a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;

a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%

a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;

a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%;

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS


Art. 4º A concessionária, lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence.

Art. 5º Ficam facultadas à concessionária:

I - a escrituração prevista no artigo anterior com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo sempre nesta ser indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";

II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
 
Art. 6º  O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.

 Art. 7 º Com ex ceção do que conflitar com suas disposições, o disposto neste Anexo não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 33117 DE 14/07/2017):

ANEXO 4.24 -

Art. 1º Ficam excluídas do regime de substituição tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações de entradas de mercadorias para estabelecimentos enquadrados nos grupos do CNAE 4644-3/01 (Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de Uso Humano) e do CNAE 4645-1 (Comércio Atacadista de Instrumentos e Materiais para uso Médico, Cirúrgico, Ortopédico e Odontológico), relacionadas na tabela I deste Anexo, oriundas deste ou de outros Estados, adquiridas diretamente da indústria ou de equiparados à indústria, inclusive na importação do exterior. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34379 DE 02/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam excluídas do regime de substituição tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações de entradas de mercadorias incluídas no Convênio ICMS nº 76, de 30 de junho de 1994 e no Protocolo ICMS nº 95, de 16 de dezembro de 2011, para estabelecimentos enquadrados nos grupos do CNAE 4644-3/01 (Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de Uso Humano) e do CNAE 4645-1 (Comércio Atacadista de Instrumentos e Materiais para uso Médico, Cirúrgico, Ortopédico e Odontológico), com as mercadorias relacionadas na tabela I deste Anexo, oriundas deste ou de outros Estados, adquiridas diretamente da indústria ou de equiparados à indústria, inclusive na importação do exterior.

Art. 2º Fica estabelecida a exigência da antecipação total do ICMS com redução da base de cálculo nas operações internas e a concessão de crédito presumido nas operações interestaduais, de modo que a carga tributária do ICMS seja correspondente ao percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor total das operações de saídas dos produtos relacionados na Tabela I deste Anexo, promovidas por estabelecimentos enquadrados nos CNAE's expressos no artigo 1º deste Anexo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34379 DE 02/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Fica estabelecida a exigência da antecipação total do ICMS nas saídas de mercadorias, com a concessão de crédito presumido, de modo que a carga tributária do ICMS seja correspondente ao percentual de 6% (seis por cento), sobre o valor total das operações de saídas de produtos inclusos no Convênio ICMS nº 76/1994 e no Protocolo ICMS nº 95/2011, com as mercadorias relacionadas na Tabela I deste Anexo, promovidas por estabelecimentos enquadrados nos CNAE's expressos no artigo 1º deste Anexo.

§ 1º O pagamento do imposto nas operações internas na forma do caput, terá o mesmo efeito do recolhimento da substituição tributária, considerado recolhido o imposto até a venda ao consumidor final. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34379 DE 02/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O pagamento do imposto na forma do caput , terá o mesmo efeito do recolhimento da substituição tributária relativa às mercadorias constantes no Convênio ICMS nº 76/1994 e no Protocolo ICMS nº 95/2011, considerado recolhido o imposto até a venda ao consumidor final.

§ 2º O disposto neste Anexo não se aplica às operações com mercadorias imunes, isentas ou não tributadas, para as quais se aplica a legislação pertinente.

§ 3º Não será exigido o pagamento de parcela antecipada do imposto sobre as entradas de mercadorias tributadas na forma deste Anexo.

(Revogado pelo Decreto Nº 33442 DE 13/10/2017):

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes que realizem, com exclusividade, operações destinadas a consumidor final, pessoa física não contribuinte do imposto e/ou com medicamentos rotulados com a expressão "venda proibida no comércio", hipóteses em que a apuração será realizada conforme legislação vigente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33321 DE 11/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes que realizem, com exclusividade, operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto e/ou com medicamentos rotulados com a expressão "venda proibida no comércio", hipóteses em que a apuração será realizada pelo regime normal.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33442 DE 13/10/2017):

Art. 3º A base de cálculo para cobrança do ICMS nas operações alcançadas pelo benefício fiscal previsto no artigo 2º deste Anexo, será:

I - internas, o valor total da nota fiscal com redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 6% (seis por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34379 DE 02/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - internas, o valor total da nota fiscal;

II - interestaduais, o valor da operação própria informado na NFe; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34379 DE 02/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - interestaduais, o valor da operação própria destacado na nota fiscal relativa à operação.

Parágrafo único. A base de cálculo reduzida nas operações internas será indicada na NFe no campo da "Base de Cálculo do ICMS ST", com o correspondente imposto a ser recolhido informado no campo "Valor do ICMS ST", não sendo admitido o preenchimento dos campos base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da NFe. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34379 DE 02/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A base de cálculo para cobrança do ICMS nas saídas interestaduais de que trata o artigo anterior, será o valor da operação própria destacado na nota fiscal relativa à operação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33321 DE 11/09/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A base de cálculo para cobrança da antecipação total nas saídas interestaduais de que trata o artigo anterior, será o valor total da nota fiscal relativa à operação.

Art. 4º O imposto a recolher será calculado, conforme disposto abaixo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34379 DE 02/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O imposto a recolher será calculado aplicando-se o percentual previsto no artigo 2º sobre a base de cálculo de que trata o artigo 3º e pago: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33442 DE 13/10/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O imposto apurado na forma do artigo anterior será recolhido:

I - Os documentos fiscais de entradas referentes aos produtos relacionados na Tabela I deste Anexo serão escriturados sem apropriação do crédito fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34379 DE 02/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33321 DE 11/09/2017).
Nota: Redação Anterior:
I - até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento;

II - O ICMS a ser apurado nas operações internas será o somatório dos valores destacados no campo "Valor ICMS ST" das NFe emitidas no período de apuração, devendo ser declarado no campo 03 - Substituição das Saídas da "Aba" ICMS Apurado e Recolhido no Período de Referência da DIEF, deduzido do ICMS ST das devoluções de saídas existentes no período; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34379 DE 02/08/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 33442 DE 13/10/2017):

II - nas entradas interestaduais, por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro Posto Fiscal de divisa, quando o contribuinte se encontrar em situação de irregularidade fiscal ou restrição cadastral;

III - O ICMS a ser apurado nas operações interestaduais será o somatório dos valores destacado no campo "Valor do ICMS" das NFe emitidas no período de apuração, deduzido do ICMS das devoluções de saídas interestaduais existentes no período, com apropriação de crédito presumido de forma que a carga tributária corresponda a 6% (seis por cento) das saídas líquidas do período; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34379 DE 02/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - nas operações de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

IV - O crédito presumido será escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS, Outros créditos da DIEF, Campo 032 - Credito Presumido --> Credito outorgado sobre o imposto devido em algumas das operações previstas nos artigos do RICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34379 DE 02/08/2018).

V - O valor total do ICMS a ser recolhido será o somatório dos valores indicados nos itens II e III. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34379 DE 02/08/2018).

§ 1º O imposto apurado na forma do artigo 4º deverá ser recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34379 DE 02/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Nas operações de entradas do exterior fica diferido o lançamento e o pagamento do ICMS, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33321 DE 11/09/2017).

§ 2º O recolhimento de que trata o caput deverá ser realizado obrigatoriamente em moeda nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34379 DE 02/08/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 34379 DE 02/08/2018):

Art. 5º A escrituração dos documentos fiscais nas saídas seguem as mesmas regras do regime de substituição tributária pelas entradas.

Parágrafo único. O crédito presumido será escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, na coluna 007 - "Outros Créditos", com expressão: "Crédito Presumido - Anexo nº 4.24".

(Revogado pelo Decreto Nº 34379 DE 02/08/2018):

Art. 6º Nas operações interestaduais, o ICMS Substituição Tributária para o Estado de destino, será calculado como prescrito nos respectivos Convênios e protocolos que as regem.

§ 1º O imposto destacado na nota fiscal servirá para cálculo da substituição tributária no destino ou destacado em função de operações interestaduais.

§ 2º Ao imposto destacado na forma do parágrafo anterior não cabe apuração de débito e crédito, sendo anulado no final de cada mês.

§ 3º As empresas beneficiárias do disposto neste Anexo deverão realizar suas aquisições diretamente dos seus fornecedores, sem intermediação de outras empresas localizadas em outras unidades da Federação.

§ 4º Os estabelecimentos beneficiários do previsto no artigo 2º não terão direito ao ressarcimento do ICMS nas operações de saídas interestaduais, salvo nos casos de devolução ou desfazimento da operação.

(Revogado pelo Decreto Nº 34379 DE 02/08/2018):

Art. 7º Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior, destacado na nota fiscal e devidamente recolhido será efetuado mensalmente na Declaração de Informações Econômico-Fiscal - DIEF. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33321 DE 11/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser calculado com base na alíquota interestadual sobre o preço de saída.

§ 1º Nas operações previstas no caput não se aplica a regra do Convênio 81/1993.

§ 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 33321 DE 11/09/2017):

§ 3º O ressarcimento será efetuado mensalmente na Declaração de Informações Econômico - Fiscal - DIEF.

§ 4º A empresa deverá manter relatório de controle mensal para que possibilite, no momento da fiscalização, a verificação dos cálculos dos ressarcimentos e/ou compensações realizadas.

§ 5º Quando for impossível determinar o valor do ICMS retido na aquisição do respectivo produto, tomar-se-á por base o valor do imposto retido na última aquisição pelo estabelecimento, proporcional à quantidade de saída em nova operação interestadual.

Das Operações de Entradas do Exterior

Art. 7º-A. Nas operações de entradas do exterior por contribuinte credenciado na forma deste Anexo fica diferido o lançamento e o pagamento do ICMS, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34379 DE 02/08/2018).

Das Condições para Obtenção do Benefício

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34379 DE 02/08/2018):

Art. 7º-B Para obtenção do benefício previsto nos artigos 1º e 2º, o contribuinte deverá atender os requisitos e procedimentos definidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda e apresentar requerimento solicitando credenciamento, instruído com os seguintes documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 36746 DE 21/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º-B. Para obtenção do benefício previsto nos artigos 1º e 2º, o contribuinte deverá apresentar requerimento solicitando credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa (estatuto ou contrato social e aditivos);

II - certidão negativa de débitos estaduais;

III - licença da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

IV - outras definidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º O pedido de renovação deverá ser apresentado em até 90 (noventa) dias antes do fim da vigência do termo de credenciamento que se pretenda renovar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36746 DE 21/05/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36746 DE 21/05/2021):

§ 2º Solicitada a renovação no prazo previsto no § 1º e não sendo o pedido analisado até a data final de vigência do credenciamento em vigor, a pedido do contribuinte, será concedido termo de credenciamento provisório, que seguirá modelo previsto ao fim deste Anexo, da seguinte forma:

I - terá efeitos a partir do fim do prazo de vigência do credenciamento ativo sob análise;

II - será concedido com o prazo limite de até seis meses;

III - será revogado nos termos do § 5º;

IV - será um documento de existência exclusivamente eletrônica, assinado digitalmente pelo Chefe do COTAF - Substituição Tributária, por meio de certificação digital concedida por autoridade certificadora, definida por legislação específica.

§ 3º Durante a análise de renovação apresenta tempestivamente, o credenciamento permanecerá ativo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36746 DE 21/05/2021).

§ 4º Concedida a renovação, o prazo de fruição do novo termo de credenciamento será a partir do fim da vigência do credenciamento que se pretenda renovar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36746 DE 21/05/2021).

§ 5º Se, no curso da análise para fins de renovação, for verificado que o contribuinte está em irregularidade fiscal ou cadastral, nos termos da legislação tributária, será expedida notificação fiscal, na qual se relatarão os fatos que determinaram a suspensão do benefício, bem como será concedido ao contribuinte o prazo de 20 (vinte) dias para esclarecimentos e regularização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36746 DE 21/05/2021).

§ 6º Indeferida a renovação, o contribuinte será excluído do regime. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36746 DE 21/05/2021).

§ 7º Quando da saída do credenciamento de que trata este Anexo, deverá se proceder em conformidade com o art. 535 do Regulamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36746 DE 21/05/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 34379 DE 02/08/2018):

Art. 8º Para obtenção do benefício previsto no artigo 2º o contribuinte deverá apresentar requerimento solicitando credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa (estatuto ou contrato social e aditivos);

II - certidão negativa de débitos estaduais;

III - licença da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

IV - outras definidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 9º Fica vedado aos estabelecimentos alcançados pelos incentivos fiscais propostos neste Anexo a fruição de quaisquer outros benefícios fiscais concedidos pelo Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 34379 DE 02/08/2018):

Art. 10. Em hipótese alguma o benefício fiscal instituído por este Anexo dará direito ao uso de crédito para os estabelecimentos beneficiados.

Art. 11. A fruição dos benefícios fiscais previstos neste Anexo sujeita-se à legislação vigente e à superveniente, podendo ser alterado ou revogada, a qualquer tempo, a critério da Administração Tributária ou em virtude de situação de irregularidade fiscal ou cadastral. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33321 DE 11/09/2017).

Parágrafo único. Constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual que resulte em irregularidade fiscal ou cadastral, se procederá em conformidade com o § 5º do art. 7º-B, e ao fim do prazo se decidirá sobre a exclusão do benefício, somente podendo retornar ao usufruto do benefício no exercício seguinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36746 DE 21/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, que resulte na falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias, o contribuinte será excluído do benefício a partir do mês subsequente ao da ocorrência, somente podendo retornar o usufruto do benefício no exercício seguinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34379 DE 02/08/2018).
Nota: Redação Anterior:

Art. 11. Este Anexo sujeita-se à legislação vigente e superveniente, podendo ser alterado ou revogado, a qualquer tempo, a critério da Administração Tributária ou nas seguintes hipóteses:

I - recolhimento do imposto devido após prazo previsto na legislação;

II - alteração de dados cadastrais, tais como: razão social, endereço, inscrição estadual e CNPJ, sem a devida comunicação à SEFAZ.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36746 DE 21/05/2021):

Art. 12. O disposto neste Anexo dá direito à compensação do ICMS-ST, na seguinte forma:

I - o contribuinte alcançado pelo regime de apuração de que trata este Anexo poderá apropriar-se do crédito do imposto de que trata o caput, em 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, relativo ao estoque existente no estabelecimento no momento da concessão do credenciamento após análise fiscal realizada em processo protocolado perante a CEGAF-ST, procedendo conforme o disposto nos artigos 535-A e 535-B do Regulamento do ICMS;

II - o contribuinte alcançado pelo regime de apuração de que trata este Anexo terá direito ao crédito fiscal decorrente do destaque de ICMS ST em mercadorias que lhe forem destinadas.

§ 1º No caso do inciso I, o registro na EFD dos referidos créditos deverá ser feito no campo 02 (COD_AJ_APUR) do registro E111, com código de ajuste MA12009 (Apuração ICMS-ST/Outros Créditos/ICMS-ST/Restituição).

§ 2º No caso do inciso II do art. 12 deste Anexo, o registro na EFD dos referidos créditos deverá ser feito no campo 07 (VL_ ICMS) do registro C197, com código de ajuste MA61000001 (Dedução/Op.ST/Resp.: Própria/Apur.: A apurar/Mercadoria/ICMS ST de entrada de Medicamentos quando ICMS-ST for devido na saída).

§ 3º O valor total dos créditos tratados no inciso II desse artigo deverá ser apropriado no mesmo mês em que declarados na Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 4º Se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte a fim de ser deduzido do ICMS-ST a recolher.

§ 5º Nas operações internas entre contribuintes credenciados conforme as regras do Anexo 4.24 do RICMS/MA, quando houver recebimento de mercadorias listadas na Tabela I deste Anexo, com retenção de ICMS-ST, aplicar-se-ão as disposições do inciso II do caput deste artigo.

§ 6º No caso do inciso II do art. 12 deste Anexo, quando houver créditos referentes a entradas de períodos anteriores ao do mês de referência, mediante a impossibilidade de retificação espontânea da EFD dos períodos tratados, deverá ser apresentado processo junto à CEGAF-ST, em que se aponte o período desejado, a justificativa para o pedido de tomada de crédito e os documentos que façam prova do seu direito, onde o processo será instruído para posterior finalização por restituição.

§ 7º O valor apurado no campo 13 do registro E210 da EFD deverá ser informado no campo 03 da aba de recolhimento do período correspondente na DIEF.

Nota: Redação Anterior:

Art. 12. O disposto neste Anexo não dá direito à restituição ou compensação do imposto já recolhido, exceto o ICMS/ST pago sobre o estoque. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33321 DE 11/09/2017).

§ 1º O contribuinte alcançado pelo regime de apuração de que trata este Anexo poderá apropriar-se do crédito do imposto, em 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, relativo ao estoque existente no estabelecimento em 31 de agosto de 2017, que tenha sido recolhido sob o regime de apuração por substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33442 DE 13/10/2017).

§ 2º Para efeitos do disposto no § 1º, o contribuinte deverá informar à SEFAZ o valor do crédito do imposto sobre o estoque, procedendo conforme o disposto nos artigos 535-A e 535-B do Regulamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33442 DE 13/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. O disposto neste Decreto não dá direito a restituição ou compensação do imposto já recolhido, exceto o ICMS/ST pago sobre o estoque.

Art. 12-A. O benefício de que trata este Anexo não se aplica aos lançamentos de ofícios realizados em procedimentos de auditoria ou verificação fiscal decorrentes da constatação de infringência à legislação tributária, exceto aos valores declarados e não pagos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34379 DE 02/08/2018).

Art.13. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a editar os atos que se fizerem necessários à operacionalização deste Anexo.

Art. 14. Ficam convalidados até o dia 17 de julho de 2017, os procedimentos adotados pelos contribuintes detentores de regimes especiais de tributação, vigentes até 31 de dezembro de 2016. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33442 DE 13/10/2017).

ANEXO

TABELA I

Item Descrição Código
I Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002
II Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003 e 3004
III Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. (pastas - ouates, 3005 e 5601
IV Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
V Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90
VI Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.00
4818.40
VII Preservativos 4014.10.00
VIII Seringas 9018.31
IX Agulhas para seringas 9018.32.1
X Pastas dentifrícias 3306.10.00
XI Escovas dentifrícias 9603.21.00
XII Provitaminas e vitaminas 2936
XIII Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos-DIU) 3926.90.90
9018.90.99
XIV Fio dental/fita dental 3306.20.00
XV Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00
XVI Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
XVII Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60
XVIII Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente 3006.30
XIX Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento 4015.11.00
4015.19.00
Nota: Redação Anterior:

ANEXO 4.24 (Anexo revigorado pelo Decreto Nº 29237 DE 18/07/2013).

OPERAÇÕES REALIZADAS COM ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Dos Responsáveis

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29237 DE 18/07/2013):

Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nos grupos do CNAE 4644-3/01 (Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de Uso Humano) e do CNAE 4645-1 (Comércio Atacadista de Instrumentos e Materiais para uso Médico, Cirúrgico, Ortopédico e Odontológico) na qualidade de contribuintes substitutos, ficam responsáveis pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, com as mercadorias relacionadas na tabela I deste Anexo, oriundas deste ou de outro Estado, adquiridas diretamente da indústria ou de equiparados à indústria, inclusive na importação do exterior. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30075 DE 04/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nos grupos do CNAE 4644-3/01 (Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de Uso Humano) e do CNAE 4645-1 (Comércio Atacadista de Instrumentos e Materiais para uso Médico, Cirúrgico, Ortopédico e Odontológico) na qualidade de contribuintes substitutos, ficam responsáveis pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, com as mercadorias relacionadas na tabela I deste Anexo, oriundas deste ou de outro Estado, inclusive na importação do exterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 30075 DE 04/06/2014):

§ 1º Aplicam-se as disposições deste Anexo às operações de entradas por transferência interestadual.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes que realizem, com exclusividade, operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto e/ou com medicamentos rotulados com a expressão “venda proibida no comércio”, hipóteses em que a apuração será realizada pelo regime normal.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30075 DE 04/06/2014):

Art. 2º O Regime de Tributação previsto neste Anexo é opcional e será concedido, mediante manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento, com firma reconhecida do titular da empresa ou de seu representante legal e posterior credenciamento pela área de monitoramento de contribuintes substitutos da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O requerimento de que trata o caput será instruído com os seguintes documentos:

I - fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);

II - Certidão Negativa de Dívida Ativa Estadual ou Certidão Negativa com efeito Positivo.

§ 2º Não será concedido o credenciamento se as operações de saídas:

I - forem mais de 30% (trinta por cento) destinadas a:

a) estabelecimento pertencente à mesma pessoa jurídica;

b) estabelecimento cujo titular ou sócio participe do capital da empresa remetente;

c) estabelecimento de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;

d) estabelecimento que participe do capital de outra pessoa jurídica;

II - forem destinadas a grupo de empresas cujo preço de venda for inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do praticado para as demais empresas.

§ 3º Constatada qualquer situação prevista nos incisos I e II do § 2º, o credenciamento será cancelado, retroagindo seus efeitos à data em que ocorreu a situação prevista nos referidos incisos.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29237 DE 18/07/2013):

Art. 2º O Regime de Tributação previsto neste Decreto é opcional e será concedido, mediante manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento, com firma reconhecida do titular da empresa ou seu representante legal e posterior credenciamento pela área de monitoramento de contribuintes substitutos da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput será instruído com os seguintes documentos:

I - fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);

II - Certidão Negativa de Dívida Ativa Estadual ou Certidão Negativa com efeito Positivo;

Da Base de Cálculo

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29237 DE 18/07/2013):

Art. 3º A base de cálculo do imposto a recolher nas operações de entrada de mercadorias para fins de substituição tributária será:

I - nas operações interestaduais destinadas aos contribuintes enquadrados no CNAE 4644-3/01, o valor constante do documento fiscal respectivo, incluídos os valores do IPI, frete e/ou carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30075 DE 04/06/2014).

Nota: Redação Anterior:

I - nas operações interestaduais destinadas aos contribuintes enquadrados no CNAE 4644-3/01, o valor constante do documento fiscal respectivo, incluídos os valores do IPI, frete e/ou carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido dos seguintes percentuais de agregação:

a) 32,85% (trinta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) para os medicamentos similares;

b) 37,85% (trinta e sete inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), para os medicamentos genéricos;

c) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), para os medicamentos de “referência”.

II - nas operações de importação, a base de cálculo o valor da operação, adicionados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operação de câmbio, frete, seguro e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescido dos respectivos percentuais previstos no inciso anterior.

III - aos contribuintes enquadrados no CNAE 4645-1, relativamente às operações com instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico, o valor constante do documento fiscal respectivo acrescido dos valores do IPI, frete e/ou carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de agregação de 30% (trinta por cento);

IV - aos contribuintes, na qualidade de importadores, do CNAE 4645-1 (Comércio Atacadista de Instrumentos e Materiais para uso Médico, Cirúrgico, Ortopédico e Odontológico), o valor da operação, adicionados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operação de câmbio, do frete, do seguro e das demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

Da Apuração e Recolhimento do Imposto

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29237 DE 18/07/2013):

Art. 4º O imposto a recolher será apurado da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, aplicarse-á a alíquota vigente para as operações internas;

II - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o imposto destacado na nota fiscal relativa à operação de entrada da mercadoria e no respectivo conhecimento de transporte relativo à prestação desse serviço, quando este for de responsabilidade do destinatário, deduzido o valor do ressarcimento apurado na forma do art. 6º e o valor da restituição imediata e preferencial apurado na forma do art. 9º;

III - na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado sobre o valor total do serviço constante do conhecimento de transporte acrescido dos percentuais de que trata o art. 3º;

IV - nas operações de importação do exterior, aplicar-se-á a alíquota interna cabível sobre o valor definido nos incisos II, III e IV do art. 3º;

§ 1º Na hipótese de mercadoria sujeita à redução de base de cálculo, o crédito a ser utilizado será obtido a partir da parcela tributada.

§ 2º Na transferência e na saída subsequente internas de mercadoria tributada na forma deste Anexo, não haverá destaque do ICMS, devendo constar no documento fiscal relativo à operação a expressão “ICMS retido por substituição tributária”.

§ 3º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior na coluna “Outras” de “Operações sem Crédito do Imposto” e na saída subseqüente na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto”.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29237 DE 18/07/2013):

Art.O imposto apurado na forma do artigo anterior será recolhido:

I - até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento;

II - nas entradas interestaduais, por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro Posto Fiscal de divisa neste Estado, quando o contribuinte se encontrar em situação de irregularidade fiscal ou restrição cadastral;

III - nas operações de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Do ressarcimento por saídas interestaduais

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29237 DE 18/07/2013):

Art. 6º Nas saídas interestaduais com mercadorias submetidas ao regime previsto neste Decreto, fica autorizado o ressarcimento do imposto retido naquela operação, podendo ser deduzido do recolhimento a ser realizado no mês subsequente, observando-se os seguintes procedimentos:

I - em relação ao valor lançado a título de ressarcimento, deverá ser mantido à disposição do fisco a necessária documentação exigida no art. 513 do RICMS;

II - identificado o descumprimento da norma prevista no inciso anterior, estornar-se-á o ressarcimento correspondente.

§ 1º O valor do imposto retido a título de substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 2º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade de saída da operação interestadual.

Da Devolução e do Desfazimento da Operação

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29237 DE 18/07/2013):

Art. 7º Os contribuintes indicados no art. 1º que devolverem mercadoria tributada na forma deste Anexo, emitirão nota fiscal de devolução, nos termos do art. 501 do RICMS/2003.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o valor do imposto retido apurado e recolhido, correspondente à mercadoria devolvida, será registrado no item “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, seguido do número e data da nota fiscal emitida em devolução.

Art.Caso ocorra o desfazimento da operação antes do recebimento das mercadorias, o contribuinte ficará desobrigado de proceder à apuração do ICMS prevista neste Anexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29237 DE 18/07/2013).

Da Restituição Imediata e Preferencial

Art. 9º O imposto correspondente a substituição tributária, nas operações de entrada, nos termos deste Anexo, ensejará ao contribuinte o direito à restituição imediata e preferencial, a ser utilizado sob a forma de crédito dedutível no próprio mês de apuração, sempre que não se realize o fato gerador presumido. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29237 DE 18/07/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29237 DE 18/07/2013):

Art. 10. A restituição aludida no artigo anterior se procederá automaticamente, mediante demonstrativo detalhado formulado pelo próprio contribuinte, sempre que a saída subsequente seja destinada a não contribuinte do ICMS.

§ 1º O demonstrativo será de periodicidade mensal e deverá ser mantido à disposição do fisco a partir do período de apuração.

§ 2º O demonstrativo deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Documento para Restituição Imediata e Preferencial de ICMS/Substituição Tributária”;

II - a identificação cadastral do contribuinte;

III - o mês e ano de referência do demonstrativo;

IV - o montante do ICMS a ter substituição tributária antecipada;

V - o montante do ICMS que deixou de ser repassado pelo enquadramento no caput deste artigo;

VI - a identificação nominal dos compradores aludidos no inciso anterior.

§ 3º O disposto no inciso V do parágrafo anterior resultará da aplicação da alíquota para as operações internas sobre a diferença entre o preço de venda e o da base de cálculo aludida no art. 3º, se esta for superior àquela, ou, a critério do contribuinte, da aplicação do multiplicador de 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) sobre o preço de venda da mercadoria.

§ 4º O valor apurado no parágrafo anterior será registrado na coluna “outros créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “restituição preferencial - art. 10 - Anexo 4.24 do RICMS/2003".

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, à saída de mercadoria destinada a contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, desobrigado do pagamento do imposto por substituição tributária, por força de decisão judicial ou de disposição expressa da legislação tributária do Estado de destino.

§ 6º O contribuinte maranhense que realizar operações nos termos do parágrafo anterior deverá indicar, na nota fiscal que acobertar as mercadorias, o dispositivo da legislação do Estado de destino ou o número e a data do Diário Oficial em que estiver publicada a decisão judicial.

Das Obrigações Acessórias

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29237 DE 18/07/2013):

Art. 11. Os contribuintes indicados no art. 1º adotarão os seguintes procedimentos:

I - as notas fiscais correspondentes às entradas serão escrituradas normalmente no livro Registro de Entradas, com a totalização do crédito do ICMS exclusivamente para fins de demonstração;

II - as saídas de mercadorias cujo imposto tenha sido pago na forma deste Anexo serão escrituradas nas colunas “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “Operações sem Débito do Imposto” no livro Registro de Saídas;

III - o valor do imposto apurado na forma do art. 4º será registrado no espaço destinado a “Observações” do livro Registro de Entradas, no qual deverão ser abertas, sob o título de “Substituição Tributária”, duas colunas com os subtítulos “Base de Cálculo” e “Imposto a Recolher”.

Parágrafo único. O valor do imposto a recolher, resultante da apuração mensal na coluna “Substituição Tributária”, será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de referência, no espaço “Observações”, com a expressão “Imposto a Recolher”.

Das Disposições Finais

Art. 12. As mercadorias sujeitas à tributação nos termos deste Anexo estão relacionadas na tabela I. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29237 DE 18/07/2013).

Art. 13. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a editar os atos que se fizerem necessários à operacionalização deste Anexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29237 DE 18/07/2013).

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 29237 DE 18/07/2013):

TABELA I

Item

Descrição

Código

I

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

3002

II

Medicamentos, exceto para uso veterinário

3003 e 3004

III

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. (pastas - ouates,

3005 e 5601

IV

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico

4014.90.90

7013.3

39.24.10.00

V

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.90

VI

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

5601.10.00

4818.40

VII

Preservativos

4014.10.00

VIII

Seringas

9018.31

IX

Agulhas para seringas

9018.32.1

X

Pastas dentifrícias

3306.10.00

XI

Escovas dentifrícias

9603.21.00

XII

Provitaminas e vitaminas

2936

XIII

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos -DIU)

3926.90.90

9018.90.99

XIV

Fio dental/fita dental

3306.20.00

XV

Preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.00

XVI

Fraldas descartáveis ou não

4818.40.10

5601.10.00

6111

6209

XVII

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

3006.60

XVIII

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

3006.30

XIX

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento

4015.11.00

4015.19.00"

ANEXO 4.24 - OPERAÇÕES REALIZADAS COM ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS (Revogado pelo Decreto Nº 27.884 DE 30.11.2011, DOE MA de 30.11.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
Decreto Nº 16.757 de 31 de março de 1999
   Alterações: Decretos 16.814/99 e 17.723/00.
   Dos Responsáveis
   Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados no grupo do Código de Atividade Econômica - CAE 7.26.00 (Comércio Atacadista - produtos farmacêuticos), compreendendo os códigos 7.26.01 a 7.26.06, na qualidade de contribuintes substitutos, ficam responsáveis pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüente e própria, com todas as mercadorias oriundas deste ou de outro Estado, inclusive na importação do exterior.
   § 1º O disposto neste Capítulo não se aplica às operações com mercadorias imunes, isentas ou não tributadas, para as quais se aplica a legislação específica.
   § 2º Não será exigido o pagamento da parcela antecipada do imposto, a que se refere o art. 378 do RICMS/03, sobre as entradas de mercadorias tributadas na forma deste Capítulo.
   § 3º Os estabelecimentos importador ou industrial fabricante, remetentes de produtos farmacêuticos alcançados pelo Convênio ICMS 76/94 DE 30 de junho de 1994, ficam dispensados de efetuar a retenção na fonte, prevista no citado convênio, quando os referidos produtos forem destinados a contribuintes maranhenses enquadrados no caput deste artigo.
   Da Base de Cálculo
   Art. 2º A base de cálculo do imposto a recolher nas operações de entrada de mercadorias, internas ou interestaduais, é o valor constante do documento fiscal respectivo, incluídos os valores do IPI, frete e/ou carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de agregação de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).
   § 1º Nas operações de importação, a base de cálculo é o valor da operação, adicionados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operação de câmbio, frete, seguro e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).
   § 2º Na entrada de mercadoria cuja saída esteja sujeita a redução de base de cálculo, esta será obtida, na forma deste artigo, a partir da parcela tributada.
   Da Apuração e Recolhimento do Imposto
   Art. 3º O imposto a recolher será apurado da seguinte forma:
   I - sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas;
   II - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o imposto destacado na nota fiscal relativa à operação de entrada da mercadoria e no respectivo conhecimento de transporte relativo à prestação desse serviço, quando este for de responsabilidade do destinatário, deduzido o imposto retido na forma do art. 7º e o apurado na forma do art. 11;
   III - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado sobre o valor total do serviço constante do conhecimento de transporte acrescido do percentual de que trata o art. 2º;
   IV - nas operações de importação do exterior aplicar-se-á a alíquota interna cabível sobre o valor definido no § 1º do art. 2º;
   § 1º Na hipótese de mercadoria sujeita à redução de base de cálculo, o crédito a ser utilizado será obtido a partir da parcela tributada.
   § 2º Na saída subseqüente de mercadoria tributada nos termos deste Anexo não mais será exigida nenhuma complementação do imposto.
   § 3º Na transferência e na saída subseqüente internas de mercadoria tributada na forma deste Anexo, não haverá destaque do ICMS, devendo constar no documento fiscal relativo à operação a expressão "ICMS retido por substituição tributária".
   § 4º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto" e na saída subseqüente na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto".
   Art. 4º O imposto apurado na forma do artigo anterior será recolhido:
   I - nas operações internas, até o 9o (nono) dia subseqüente ao mês da entrada da mercadoria no estabelecimento;
   II - nas entradas interestaduais, por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro Posto Fiscal de divisa neste Estado;
   III - nas operações de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
   Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, mediante requerimento do contribuinte, a área de Fiscalização poderá autorizar que seja o recolhimento do imposto efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio, até o 9o (nono) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no Estado.
   Da Devolução e do Desfazimento da Operação
   Art. 5º Os contribuintes indicados no art. 1º que devolverem mercadoria tributada na forma deste Anexo, emitirão nota fiscal de devolução, nos termos do art. 501 do RICMS/03.
   Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o valor do imposto retido apurado e recolhido, correspondente à mercadoria devolvida, será registrado no item "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, seguido do número e data da nota fiscal emitida em devolução.
   Art. 6º Caso ocorra o desfazimento da operação antes do recebimento das mercadorias, o contribuinte ficará desobrigado de proceder à apuração do ICMS prevista neste Anexo.
   Das Saídas Interestaduais
   Art. 7º Na saída de mercadoria tributada na forma deste Anexo, para contribuinte substituído, sujeito ao regime de que trata o Convênio ICMS 76/94 , localizado em outra unidade da Federação, adotar-se-á o seguinte:
   I - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição localizado neste Estado, deverá ser recolhido por meio da GNRE, em agência do banco oficial da unidade federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela unidade federada interessada;
   II - O valor do imposto retido na forma do inciso anterior será registrado na coluna "Outros Créditos" do livro de Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "restituição GNRE/ Convênio 76/94", ficando arquivada, para exame do fisco, a GNRE correspondente.
   Art. 8º Nas saídas deste Estado dos produtos de que trata o art. 1º, pelos estabelecimentos nele referidos, para outra unidade da Federação, fica concedido um crédito presumido no percentual de 2 % (dois por cento).
   § 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à concessão de Regime Especial deferido pela Gerência de Estado da Receita Estadual.
   § 2º Não será concedido Regime Especial ao contribuinte que:
   I - tenha débito tributário inscrito em dívida ativa não contestado judicialmente;
   II - recolha o imposto devido após o prazo previsto na legislação.
   Art. 9º O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto na forma dos arts. 7º e 8º remeterá ao Departamento do Comércio Exterior e da Substituição Tributária da Gerência de Estado da Receita Estadual, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto substituído, listagem contendo as seguintes indicações:
   I - nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
   II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;
   III - valores totais das mercadorias;
   IV - valor da operação;
   V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;
   VI - valores das despesas acessórias;
   VII - valor da base de cálculo do imposto retido;
   VIII - valor do imposto retido;
   IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
   § 1º Na elaboração da listagem serão observadas:
   I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
   II - ordem crescente de inscrição do CGC, dentro de cada CEP;
   III - ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CGC.
   § 2º Serão objeto de listagem em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.
   § 3º A Gerência da Receita Estadual poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias.
   Das Saídas para Não Contribuinte do Imposto
   Art. 10. A antecipação tributária, nos moldes deste Anexo, ensejará a restituição imediata e preferencial, sob a forma de crédito dedutível no próprio mês de apuração, sempre que não se realize o fato gerador presumido quando da cobrança.
   Art. 11. A restituição aludida no artigo anterior se procederá automaticamente, mediante demonstrativo detalhado formulado pelo próprio contribuinte, sempre que a saída subseqüente seja destinada a não contribuinte do ICMS.
   § 1º O demonstrativo que será de periodicidade mensal, deverá ser entregue à repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte no mesmo prazo para entrega da DIEF e encaminhado ao Departamento do Comércio Exterior da Substituição Tributária
   § 2º O demonstrativo deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
   I - a denominação: "Documento para Restituição Imediata e Preferencial de ICMS/Substituição Tributária";
   II - a identificação cadastral do contribuinte;
   III - o mês e ano de referência do demonstrativo;
   IV - o montante do ICMS a ter substituição tributária antecipada;
   V - o montante do ICMS que deixou de ser repassado pelo enquadramento no "caput" deste artigo;
   VI - a identificação nominal dos compradores aludidos no inciso anterior.
   § 3º O disposto no inciso V do parágrafo anterior resultará da aplicação da alíquota para as operações internas sobre a diferença entre o preço de venda e o da base de cálculo aludida no art. 3º, se esta for superior àquela, ou, a critério do contribuinte, da aplicação do multiplicador de 1,42% (um inteiro e quarenta e dois centésimos por cento) sobre o preço de venda da mercadoria.
   § 4º O valor apurado no parágrafo anterior será registrado na coluna "outros créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "restituição preferencial - art. 11- Anexo 4.24 do RICMS/03".
   § 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, à saída de mercadoria destinada a contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, desobrigado do pagamento do imposto por substituição tributária, por força de decisão judicial ou de disposição expressa da legislação tributária do Estado de destino.
   § 6º O contribuinte maranhense que realizar operações nos termos do parágrafo anterior deverá indicar, na nota fiscal que acobertar as mercadorias, o dispositivo da legislação do Estado de destino ou o número e a data do Diário Oficial em que estiver publicada a decisão judicial.
   Das Obrigações Acessórias
   Art. 12. Os contribuintes indicados no art. 1º adotarão os seguintes procedimentos:
   I - as notas fiscais correspondentes às entradas serão escrituradas normalmente no livro Registro de Entradas, com a totalização do crédito do ICMS exclusivamente para fins de demonstração;
   II - as saídas de mercadorias cujo imposto tenha sido pago na forma deste Anexo serão escrituradas nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Operações sem Débito do Imposto" no livro Registro de Saídas;
   III - o valor do imposto apurado na forma do art.3º será registrado no espaço destinado a "Observações" do livro Registro de Entradas, no qual deverão ser abertas, sob o título de "Substituição Tributária", duas colunas com os subtítulos "Base de Cálculo" e "Imposto a Recolher".
   Parágrafo único. O valor do imposto a recolher, resultante da apuração mensal na coluna "Substituição Tributária", será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de referência, no espaço "Observações", com a expressão "Imposto a Recolher".
   Das Disposições Finais
   Art. 13. As mercadorias ingressadas no estabelecimento a partir de 1o de novembro de 1997, ficarão sujeitas à sistemática prevista neste Anexo, independentemente da data de emissão do documento fiscal respectivo.
   Art. 14. Ficam mantidas as disposições do Convênio 76/94, de 30 de junho de 1994, relativamente às operações com os contribuintes não enquadrados no art. 1º deste Anexo.
   Art. 15. Fica o titular da Receita Estadual autorizado a editar os atos que se fizerem necessários à operacionalização deste Anexo.

ANEXO 4.25 - Esclarece a abrangência do Protocolo 46/00 (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 21031 DE 16/02/2005).

Art. 1º Com fulcro no Protocolo 20/04, de 16 de abril de 2004, a carga tributária resultante da cobrança do ICMS sobre o trigo em grão de que trata o Protocolo ICMS 46/00 , corresponde exclusivamente às operações com este produto e às operações subseqüentes com farinha de trigo e seus derivados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21031 DE 16/02/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21031 DE 16/02/2005):

Art. 2º Considera-se para efeito da carga tributária de que trata o artigo anterior, que o processo de moagem do trigo em grão resulta em um percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo.

Parágrafo único. A sistemática de tributação de que trata o Protocolo ICMS 46/00 não alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em grão.

Art. 3º Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir da data de publicação no DOU 20/04, de 16 de abril de 2004. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21031 DE 16/02/2005).


ANEXO 4.26 - Da concessão de inscrição estadual para contribuintes que desenvolvam o comércio de combustíveis (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 22505 DE 06/10/2006).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22505 DE 06/10/2006):

Art. 1º Com fulcro no Protocolo ICMS Nº 18/04 DE 2 de abril de 2004 os contribuintes definidos na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis localizados neste Estado que requererem inscrição estadual no cadastro do ICMS deverão além dos documentos previstos na legislação deste Estado, instruir o pedido com os seguintes documentos:

I - comprovação do capital social exigido, nos termos do art. 3º deste Decreto;

II - comprovação da capacidade financeira exigida, nos termos do art. 4º deste Decreto;

III - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal;

(Revogado pelo Decreto Nº 21975 DE 22/03/2006):

IV - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22505 DE 06/10/2006)."

(Revogado pelo Decreto Nº 21975 DE 22/03/2006):

V - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22505 DE 06/10/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 21975 DE 22/03/2006):

VI - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22505 DE 06/10/2006).

§ 1º Os documentos previstos neste artigo também serão exigidos na comunicação de alteração da atividade para outra da cadeia de comercialização de combustíveis.
 

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21975 DE 22/03/2006):

§ 2º Ficam exigidos os seguintes documentos, inclusive na alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios:

I - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios;

II - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes. (Protocolo ICMS 51/04 ).

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A comunicação de alteração no quadro societário com a inclusão de novos só-cios será instruída com os documentos previstos nos incisos V a VII, sem prejuízo da apresentação daqueles previstos em regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22505 DE 06/10/2006)."

§ 3º Na hipótese do § 2º sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos II e III, serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira; (Protocolo ICMS 51/04 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21975 DE 22/03/2006).

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos V a VII, serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu represen-tante legal no país, se estrangeira. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22505 DE 06/10/2006)."

(Revogado pelo Decreto Nº 21975 DE 22/03/2006):

§ 4º Os contribuintes inscritos deverão proceder adequação cadastral ou recadas-trar-se no prazo de 90(noventa) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22505 DE 06/10/2006).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22505 DE 06/10/2006):

Art. 2º. A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, somente será concedida se a pessoa jurídica atender aos seguintes requisitos:

I - registro e autorização para exercício da atividade fornecido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, específico para a atividade a ser exercida;

II - dispor de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de Posto Revendedor de Combustível;

III - caso se trate de TRR, deverá possuir, neste Estado, base própria ou arrendada, de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmente;(Protocolo ICMS 51/04 ). ; (Protocolo ICMS 51/04 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21975 DE 22/03/2006).

Nota: Redação Anterior:
 "III - caso de trate de TRR, deverá possuir, neste Estado, base própria de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22505 DE 06/10/2006)."

IV - caso se trate de distribuidora, deverá possuir, neste Estado, base própria ou arrendada, de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos); (Protocolo ICMS 51/04 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21975 DE 22/03/2006).

Nota: Redação Anterior: "IV - caso se trate de distribuidora, deverá possuir, neste Estado, base própria de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22505 DE 06/10/2006)."

V - (Revogado pelo Decreto Nº 21975 DE 22/03/2006).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22505 DE 06/10/2006):

Art. 3º. A pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição deverá possuir capital social integralizado de, no mínimo:

I - R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais), caso se trate de TRR;

II - R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), caso se trate de distribuidor;

§ 1º A comprovação do capital social deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios.

§ 2º A comprovação do capital social deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios. (Protocolo ICMS 51/04 ).

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A comprovação do capital social deverá ser feita semestralmente e sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22505 DE 06/10/2006)."

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22505 DE 06/10/2006):

Art. 4º. A pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição estadual deverá comprovar capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos.

§ 1º A capacidade financeira exigida poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária.

§ 2º A comprovação de patrimônio próprio poderá ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação; (Protocolo ICMS 51/04 ).(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21975 DE 22/03/2006).

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A comprovação de patrimônio próprio deverá ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanha-da da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22505 DE 06/10/2006)."

(Revogado pelo Decreto Nº 21975 DE 22/03/2006):

Art. 5º Nos pedidos de inscrição, de alteração de uma atividade para outra dentro da cadeia de comercialização de combustíveis, de alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios, estes e as pessoas indicadas no § 3º do art. 1º deverão comparecer munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22505 DE 06/10/2006).

Art. 6º. A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no art. 1º e dos requisitos exigidos no art. 2º, implicará imediato indeferimento do pedido;. (Protocolo ICMS 51/04 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21975 DE 22/03/2006).

Nota: Redação Anterior:
 "Art. 6º A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no art. 1º e dos requisitos exigidos no art. 2º, bem como o não comparecimento de qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior para entrevista pessoal, implicará imediato indeferimento do pedido, ou no cancelamento da inscrição já concedida, conforme o caso. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22505 DE 06/10/2006)."

Art. 7º. Para a verificação prévia da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, serão realizadas diligências fiscais, das quais será lavrado termo circunstanciado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22505 DE 06/10/2006).

Art. 8º O pedido de inscrição estadual em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado poderá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço. (Protocolo ICMS 51/04 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21975 DE 22/03/2006).

Nota: Redação Anterior:

 "Art. 8º O pedido de inscrição estadual em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço, e, quando couber, da quitação de dívida resultante de penalidade aplicada pela ANP. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22505 DE 06/10/2006)."

Art. 9º. A inscrição estadual de revendedor varejista, distribuidor ou TRR não será concedida a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22505 DE 06/10/2006).

Art. 10. A Receita Estadual, considerando, especialmente, os antecedentes fiscais que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive de seus sócios, se for o caso, poderá, conforme disposto em regulamento, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, para a concessão de inscrição. (Protocolo ICMS 51/04 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21975 DE 22/03/2006).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 10. A Receita Estadual, considerando, especialmente, os antecedentes fiscais que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive de seus sócios, se for o caso, poderá, conforme disposto em regulamento, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, para a concessão de inscrição. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22505 DE 06/10/2006)."

Art. 11º. Tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade, expedida pela ANP, a inscrição será concedida em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da concessão de registro para o funcionamento, expedido por esse órgão. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22505 DE 06/10/2006).

Art. 12. A inscrição concedida nos termos do art. 11 será cancelada, caso o contribuinte no prazo definido para obtenção de registro e autorização na ANP não apresente à Receita Estadual, a comprovação de obtenção dos mesmos. (Protocolo ICMS 51/04 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21975 DE 22/03/2006).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 12. A inscrição concedida nos termos do artigo anterior será cancelada, caso o contribuinte no prazo definido para obtenção de registro e autorização na ANP não apresente à Receita Estadual a comprovação de obtenção dos mesmos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22505 DE 06/10/2006)."

Art. 12-A. As disposições constantes deste Decreto poderão ser exigidas dos terminais de armazenamento e dos importadores. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21975 DE 22/03/2006).
 

Anexo 4.27 - Procedimentos nas Operações com Álcool para fins Não Combustíveis (Redação dada ao título do Anexo pela Resolução Administrativa GABIN Nº 24 DE 07/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
 "ANEXO 4.27
   Dos procedimentos a serem adotados nas operações com AEHC e álcool para fins não combustíveis
   (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 20.916 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"

Art. 1º. O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interna ou interestadual de álcool para fins não combustíveis, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, observando-se:

I - o imposto a ser recolhido antecipadamente será calculado tomando-se por base o valor da operação ou o valor de referência estabelecido na legislação estadual, prevalecendo o que for maior, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso;

II - o recolhimento do imposto será realizado mediante documento de arrecadação específico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais destinadas à unidade federada não signatária do Protocolo 17/2004, de 2 de abril de 2004. (Protocolo ICMS 50/2004 ).

§ 2º Quando não cumprido o disposto no caput, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao estabelecimento adquirente da mercadoria na forma prevista neste artigo. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 24 DE 07/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
 "Art. 1º Acorda este Estado em adotar os procedimentos previstos no Protocolo 17/04, de 2 de abril de 2004 para recolhimento do ICMS relativo às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20.916 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"

Art. 2º. Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento que promover saída interestadual de álcool para fins não combustíveis, quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor da unidade da Federação de destino, observando-se:

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela unidade da Federação de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;

II - o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 24 DE 07/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interna ou interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, observando-se:
  I - o imposto a ser recolhido antecipadamente será calculado tomando-se por base o valor da operação ou o valor de referência estabelecido na legislação estadual, prevalecendo o que for maior, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso;
  II - o recolhimento do imposto será realizado mediante documento de arrecadação específico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
  III - o número do documento de arrecadação deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta, no campo "Observações" do respectivo documento de arrecadação. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 20.916 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)
  § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às saídas interestaduais destinadas à unidade federada não signatária do Protocolo 17/04, de 2 de abril de 2004. (Protocolo ICMS 50/04 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.944 DE 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS Nº 50 DE 10.12.2004)
  § 2º Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na forma prevista neste artigo, ao estabelecimento adquirente da mercadoria, nos termos da respectiva legislação estadual, quando não cumprido o disposto no art. 2º. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 21.944 DE 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS Nº 50 DE 10.12.2004 e acrescentado pelo Decreto Nº 20.916 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"

Art. 3º. Nas entradas de álcool para fins não combustíveis provenientes de outra unidade da Federação não signatária do Protocolo 17/2004 ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do art. 2º, o recolhimento será realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal da primeira unidade da Federação do percurso, ainda que distinta daquela de destino, observando-se:

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;

II - o documento de arrecadação específico, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação.

Parágrafo único. Na hipótese da unidade da Federação de destino ser distinta da primeira do percurso, o recolhimento do imposto será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), em favor da unidade da Federação de destino. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 24 DE 07/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento que promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor da Unidade da Federação de destino, observando-se:
  I - o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação ou valor de referência estabelecido na legislação da Unidade da Federação de destino, prevalecendo o que for maior;
  II - o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
  III - o número da GNRE deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20.916 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"

Art. 4º. O disposto neste Anexo não se aplica às operações com álcool para fins não combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 24 DE 07/08/2012).
 

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º Nas entradas de AEHC e álcool para fins não-combustíveis provenientes de outra Unidade da Federação não-signatária do Protocolo 17/04 ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do art. 3º, o recolhimento será realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal da primeira unidade da Federação do percurso, ainda que distinta daquela de destino, observando-se:
  I - o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação ou valor de referência estabelecido na legislação da unidade da Federação de destino, prevalecendo o que for maior;
  II - o documento de arrecadação específico, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;
  III - o número do documento de arrecadação deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Observações" do respectivo documento de arrecadação.
  Parágrafo único. Na hipótese de a unidade da Federação de destino ser distinta da primeira do percurso, o recolhimento do imposto será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais), em favor da unidade da Federação de destino. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20.916 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"

Art. 5º. Nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC não contempladas pelo Convênio ICMS 03/1999 , aplica-se, no que couber, o disposto neste Anexo. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 24 DE 07/08/2012).

Nota: Redação Anterior:

 "Art. 5º O disposto no Protocolo 17/04 não se aplica:
  I - às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS - Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal;
  II - às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20.916 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"

Art. 6º. Na escrituração dos livros e documentos fiscais, além dos procedimentos previstos neste Anexo, deverão ser observadas ainda as demais normas estabelecidas na legislação deste Estado. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 24 DE 07/08/2012).
 

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º Nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC não contempladas pelo Convênio ICMS 03/99 , aplica-se, no que couber, o disposto no Protocolo 17/04. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20.916 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"

Art. 7º Na escrituração dos livros e documentos fiscais, além dos procedimentos previstos neste Decreto, deverão ser observadas ainda as demais normas estabelecidas na legislação das outras unidades da Federação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20.916 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)(Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN Nº 24 DE 07/08/2012).

Art. 8º Fica este Estado excluído do Protocolo ICMS 19/99, de 22 de outubro de 1999, que dispõe sobre a adoção do regime de diferimento ou suspensão do ICMS nas operações com AEHC que especifica. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20.916 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)(Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN Nº 24 DE 07/08/2012).
 

ANEXO 4.28 - Da substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 20.970 de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)

Art. 1º Nas operações interestaduais com rações do tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado -NCM/SH, praticadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 26/2004 , de 18 de junho de 2004, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário. (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 23/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Com fulcro no Protocolo 26/04, de 18 de junho de 2004, acorda este Estado e os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins de que os Estados nas operações interestaduais com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, praticadas entre contribuintes situados nos Estados signatários, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20.970 de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 30 DE 20/06/2013):

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1- ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] - 1", onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias de que trata o art. 1º.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de agregação o percentual indicado na tabela a seguir apresentada:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
  ALÍQUOTA INTERNA
  17%
Alíquota interestadual de 7% 63,59%
Alíquota interestadual de 12% 54,80%
Alíquota interna 46%

§ 2º A MVA ST original é 46%. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 30 DE 20/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 30 DE 20/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico ao órgão fazendário, da unidade Federada de destino das mercadorias, responsável pelo controle sobre as operações sujeitas à substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20.970 de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)

§ 4º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico ao órgão fazendário, da unidade Federada de destino das mercadorias, responsável pelo controle sobre as operações sujeitas à substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 30 DE 20/06/2013).

§ 5º Em substituição ao disposto neste artigo, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados em seu mercado varejista. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 30 DE 20/06/2013).

§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a base de cálculo será a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no artigo 1º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 30 DE 20/06/2013).

Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior para as operações internas será a prevista na legislação deste Estado. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 23/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior para as operações internas será de 17% (dezessete por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20.970 de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)

Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos arts. 2º e 3º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20.970 de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)

Art. 5º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20.970 de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)

Art. 6º O Protocolo 26/04 poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20.970 de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)
 

Art. 7º A SEFAZ/MA dará às operações internas o mesmo tratamento previsto neste Anexo. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 30 DE 20/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata o Protocolo 26/04, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20.970 de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 23/12/2020):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 21.191 de 28.04.2005, DOE MA de 02.05.2005):

ANEXO 4.29 - Da substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins

Art. 1º Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados no anexo único deste anexo, para utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários dos Protocolos 36/04, de 24 de setembro de 2004 e 49/04, de 10 de dezembro de 2004, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no anexo único deste anexo.

§ 2º O regime de que trata o protocolo 49/04 não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsados, caberá a seu fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes (Protocolo ICMS 49/04 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.191 de 28.04.2005, DOE MA de 02.05.2005)

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º - Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).

§ 2º - Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal Nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Protocolo ICMS 11/06 ).

§ 4º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º.

§ 5º - Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá aos preços efetivamente praticados na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, imposto e demais encargos, cobrados ou debitados ao destinatário.

§ 6º Quaisquer benefícios adicionais, sob forma de constituição de crédito tributário ou de qualquer outra natureza, concedidos nas aquisições dos Estados signatários do Protocolo ICMS 49/04 , serão compensados na entrada em território deste Estado.

§ 7º - Ocorrendo a hipótese prevista no § 6º deste artigo, a cobrança da diferença decorrente da carga tributária aplicada no Estado de origem efetuar-se-á no momento da passagem pela primeira repartição fiscal deste Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23.810 DE 22.01.2008, DOE MA de 22.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º Fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes, ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.
  §1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).
  § 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal Nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
  § 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Protocolo ICMS 11/06 ).
  § 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º.
  § 5o Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá aos preços efetivamente praticados na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, imposto e demais encargos, cobrados ou debitados ao destinatário.
  § 6o Quaisquer benefícios adicionais, sob forma de constituição de crédito tributário ou de qualquer outra natureza, concedidos nas aquisições dos Estados signatários do Protocolo ICMS 49/04 , serão compensados na entrada em território deste Estado.
  § 7o Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a cobrança da diferença decorrente da carga tributária aplicada no Estado de origem, efetuar-se-á no momento da passagem pela primeira repartição fiscal deste Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23.479 DE 16.10.2007, DOE MA de 18.10.2007)"
  "Art. 2º - Fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes, ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.
  § 1º - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, são os preços praticados pelo remetente, nele incluídos os valores do IPI, do frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado do produto resultante da aplicação sobre os referidos preços, do percentual de valor agregado de 26,5% (vinte e seis e meio por cento).
  § 2º - Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá aos preços efetivamente praticados na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, imposto e demais encargos, cobrados ou debitados ao destinatário.
  § 3º - Quaisquer benefícios adicionais, sob forma de constituição de crédito tributário ou de qualquer outra natureza, concedidos nas aquisições dos Estados signatários do Protocolo ICMS 49/04 , serão compensados na entrada em território deste Estado.
  § 4º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a cobrança da diferença decorrente da carga tributária aplicada no Estado de origem, efetuar-se-á no momento da passagem pela primeira repartição fiscal deste Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.191 de 28.04.2005, DOE MA de 02.05.2005)"

Art. 3º. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será de 17% (dezessete por cento) para as operações internas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.191 de 28.04.2005, DOE MA de 02.05.2005)

Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos arts.1º e 2º deste anexo e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.191 de 28.04.2005, DOE MA de 02.05.2005)

Art. 5º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.191 de 28.04.2005, DOE MA de 02.05.2005)

Art. 6º O regime de substituição tributária aplica-se também nas operações internas com as mercadorias de que trata o Protocolo 36/04, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.191 de 28.04.2005, DOE MA de 02.05.2005)

Art. 7º Nas operações de vendas e/ou transferências das mercadorias já alcançadas pela substituição tributária (Protocolo ICMS 36/04 ), para clientes contribuintes sediados em outras unidades da Federação, o contribuinte emissor da Nota Fiscal fará o ressarcimento do ICMS a título de substituição tributária, pago na primeira operação, diretamente na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF - Apuração do ICMS, Outros Créditos, campo 038 - 'créditos não definidos nas ocorrências acima'. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.191 de 28.04.2005, DOE MA de 02.05.2005)

Art. 8º A apuração dos estoques, em 28 de fevereiro de 2005, será com base no custo contábil, nas seguintes condições:

I - agregar o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor do estoque apurado;

II - aplicar a alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o montante obtido a partir da agregação do inciso anterior, cujo resultado será recolhido no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, em parcelas iguais e consecutivas;

III - poderão ser utilizados os créditos fiscais registrados em livro próprio, para pagamento do ICMS apurado no inciso II.

Parágrafo único. O estabelecimento enquadrado no regime da Pequena Empresa Maranhense poderá optar pela aplicação direta do percentual de 9,88% (nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) sobre o valor do estoque existente na data referida no caput deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.191 de 28.04.2005, DOE MA de 02.05.2005)

Art. 9º Aplicar-se-ão, no que couber, as normas contidas no Convênio ICMS 81/93 , que estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.191 de 28.04.2005, DOE MA de 02.05.2005)

Art. 10. A substituição de peças, componentes, acessórios e demais produtos aplicados em autopropulsados, relacionados neste Anexo, em veículos alcançados pela garantia de fábrica, cujo item defeituoso removido seja enviado pela concessionária à montadora para fins de ressarcimento,observará os seguintes procedimentos, para efeito de escrituração fiscal:

I - No fornecimento do item, para colocação no veículo amparado pela garantia de fábrica, deverá ser emitida nota fiscal de saída, nas seguintes condições, sem prejuízo das demais informações:

a) CFOP: 6.404 - venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;

b) Destinatário: nome empresarial da montadora;

c) Valor da Operação: preço em garantia sugerido pelo fabricante;

d) Base de Cálculo do ICMS: preço em garantia sugerido pelo fabricante;

e) Alíquota do ICMS destacada na nota fiscal; 12% (doze por cento);

f) Campo "Observações": citar o número deste decreto e a sua data de expedição com o texto "Venda de peça em garantia".

II - No recebimento do item defeituoso pela concessionária, deverá ser emitida nota fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, nas seguintes condições, sem prejuízo das demais informações:

a) CFOP: 1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada;

b) Emitente: nome completo do proprietário do veículo;

c) Valor da Operação: preço em garantia sugerido pelo fabricante;

d) Campo "Observações": citar o número deste Decreto e a sua data de expedição, com o texto "Entrada de peça defeituosa em garantia".

III - Na remessa do item defeituoso pela concessionária para a montadora, deverá ser emitida nota fiscal de saída, sem destaque do ICMS, nas seguintes condições, sem prejuízo das demais informações:

a) CFOP: 6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada;

b) Destinatário: nome empresarial da montadora;

c) Valor da Operação: preço em garantia sugerido pelo fabricante;

d) Campo "Observações": número deste Decreto e sua data de expedição, com o texto "Devolução de peça defeituosa em garantia". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.109 de 15.05.2006, DOE MA de 26.05.2006)

ANEXO ÚNICO

Item PRODUTOS/DESCRIÇÃO NBM/SH
1 Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila 3916.20.0
2 Protetores de caçamba de uso automotivo 3918.10.00
3 Reservatório de óleo para veículos automotores 3923.30.00
4 Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores 3926.30.00
5 Correias de Transmissão 4010.3
6 Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 4016.10.10
7 Juntas, Gaxetas e Semelhantes 4016.93.00
8 Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo 5903.90.00
"9 Jogo de tapetes soltos para uso automotivo 4016.99.90"
10 Encerados e toldos de uso automotivo 6306.1
11 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) 6506.10.00
12 Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores 6812.90.10
13 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 6813
14 Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos 7007.11.00
15 Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos 7007.21.00
16 Espelhos retrovisores para veículos automotores 7009.10.00
17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.0
18 Reservatório de ar comprimido para veículos automotores 7311.00.00
19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo 7320
20 Radiadores e suas partes de uso automotivo 7322.1
21 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) 7325
22 Peso para balanceamento de roda de uso automotivo 7806.00.0
23 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.00
24 Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores 8301.20.00
25 Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores 8302.30.00
26 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) 8407.3
27 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) 8408.20
28 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) 8409
29 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8413.30
30 Partes das bombas do código 8413.30 8413.91.00
31 Bombas de vácuo 8414.10.00
32 Turbo compressores de ar para uso automotivo 8414.80.2
33 Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores 8415.20
34 Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8421.23.00
35 Outros (exclusivamente filtros a vácuo) 8421.29.90
36 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8421.31.00
37 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 8421.39.20
38 Macacos hidráulicos para uso automotivo 8425.42.00
39 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas (Protocolo ICMS 49/04 ). 8482
40 Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 8483
41 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas 8484
42 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) 8507.10.00
43 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 8511
44 Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual 8512.20
45 Aparelhos de sinalização acústica 8512.30.00
46 Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores 8512.40
47 Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) 8512.90
48 Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) 8518
49 Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) 8519
50 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.10.10
51 Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores 8527.2
52 Outras (antena para veículos automotores) 8529.10.90
53 Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo 8535.30.11
54 Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo 8536.10.00
55 Disjuntores para uso automotivo 85.36.20.00
56 Relés para uso automotivo 8536.4
57 Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo 8539.10
58 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) 8539.2
59 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos 8544.30.00
60 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 8707
61 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 8708
62 Partes e acessórios para veículos da posição 8711 8714.1
63 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) 8716.90.90
64 Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 9029
65 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) 9104.00.00
66 Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis 9401.20.00
67 Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores 9401.90
68 Medidores de nível 9026.10.19
69 Manômetros 9026.20.10
70 Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis 9032.89.2

ANEXO 4.30 - Da atribuição de responsabilidade tributária, no âmbito do ICMS, em prestações de serviço de comunicação para a Caixa Econômica

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23373 DE 29/08/2007):
Art. 1º Na prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal - CEF, referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico, fica atribuída à CEF, nos termos do artigo 124 do Código Tributário Nacional - Lei Nº 5.172 DE 25 de outubro de 1966, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à mencionada prestação.

§ 1º A base de cálculo é o preço do serviço, resultante do volume de transmissão originada em cada unidade federada.

§ 2º Para cálculo do ICMS devido, será aplicada a alíquota interna no percentual de 25% (vinte e cinco) por cento, para os respectivos serviços, sobre a base definida no §1º.

§ 3º Os créditos fiscais, para efeito de compensação pelo contribuinte, na conformidade da legislação do ICMS, deverão ser informados para a CEF, através de Nota Fiscal, com o objetivo de ser deduzido do valor do ICMS a ser retido.

§ 4º A dedução do crédito fiscal indicado no §3º deverá ser rateada na proporção do valor da base de cálculo do ICMS referente a cada unidade federada

§ 5º O recolhimento do ICMS retido deverá ser efetivado em favor de cada unidade federada até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

Art. 2º A CEF informará a Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada unidade federada, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações abrangidas pelo Convênio 69/04, de 24 de setembro de 2004, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito deduzido. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23373 DE 29/08/2007).

Art. 3º Fica a Comissão Técnica Permanente do ICMS autorizada a editar normas complementares ao Convênio 69/04, quando necessário, visando sua operacionalização. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23373 DE 29/08/2007).

ANEXO 4.31 - Procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC, e Biodiesel - B100 (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 26256 DE 30/12/2009).

Art. 1º O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC e com biodiesel - B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deverá observar as disposições deste anexo, nas seguintes hipóteses.

I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata o Capítulo VI do Convênio ICMS 110/07 DE 28 de setembro de 2007, mediante o programa previsto no § 2º da cláusula vigésima terceira do citado convênio;

II - da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 110/07 DE 28 de setembro de 2007.

Art. 2º Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos I a VIII deste anexo, destinados a:

I - Anexo I: informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II - Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV - Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC e biodiesel - B100 realizadas por distribuidora;

V - Anexo V: informar o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC e biodiesel - B100 realizadas por distribuidora;

VI - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases.

VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel - B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e ao óleo diesel, respectivamente;

Art. 3º O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:

I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III;

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I;

VII - elaborar relatórios da movimentação de AEAC e de biodiesel - B100 realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII;

Parágrafo único. Os procedimentos referidos nos incisos anteriores deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação a operação interestadual realizada por seus clientes.

Art. 4º O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:

I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III;

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Anexo III;

VI - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I;

VII - elaborar relatórios da movimentação de AEAC e de biodiesel - B100 realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII.

Art. 5º A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de biodiesel - B100 remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, respectivamente em relação à gasolina A e ao óleo diesel, adquiridos diretamente do contribuinte substituto, deverá:

I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;

II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Anexo V;

III - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo V;

V - remeter à unidade federada de origem, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV e dos relatórios identificados como Anexos IV e V e uma cópia da via protocolada do Anexo I de que trata o inciso I do artigo 2º deste Anexo.

Parágrafo único. Ainda que não tenha recebido AEAC ou biodiesel - B100 em operação interestadual, o contribuinte deverá adotar os procedimentos referidos nos incisos anteriores, sempre que houver aquisições interestaduais de AEAC ou de biodiesel - B100 realizadas por seus clientes de gasolina A ou de óleo diesel.

Art. 6º A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de biodiesel - B100 remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, respectivamente em relação à gasolina A e ao óleo diesel, adquiridos de outro contribuinte substituído, deverá:

I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;

II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Anexo V;

III - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias do relatório identificado como Anexo V protocoladas nos termos do inciso III, ao fornecedor de gasolina A ou de óleo diesel, conforme o caso;

V - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V.

Art. 7º O importador em relação a operação interestadual que realizar, deverá:

I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo III;

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.

Art. 8º Os relatórios a que se referem os modelos constantes nos Anexos I e VIII serão entregues pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais.

§ 1º Os relatórios previstos no caput deverão ser entregues na forma e nos prazos previstos nos artigos 3º, 4º e 6º deste Anexo;

§ 2º O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo VIII deverá ser entregue apenas pela distribuidora.

Art. 9º O protocolo de que tratam os artigos anteriores não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

Parágrafo único. A unidade federada de localização do emitente dos relatórios não poderá recusar sua protocolização.

Art. 10. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos artigos anteriores, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deverá:

I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VI;

II - remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco;

III - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - provisionado no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VII;

IV - remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à unidade federada de destino, até o vigésimo quinto dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia de informação e apuração do imposto relativamente ao ICMS retido, prevista no Ajuste SINIEF 04/93 DE 9 de dezembro de 1993.

Art. 11. A Secretaria-Executiva do CONFAZ divulgará no Diário Oficial da União os locais e os endereços das unidades federadas para remessa dos relatórios previstos nos artigos anteriores.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput as unidades federadas deverão comunicar à Secretaria-Executiva do CONFAZ as alterações que ocorrerem em seus endereços.

Art. 12. O contribuinte deverá manter em seu arquivo, pelo prazo legal, via protocolada de todos os anexos entregues à unidade federada de sua localização, bem como comprovante de remessa dos relatórios específicos às unidades federadas de destino, ao fornecedor e à refinaria.

Art. 13. O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo I, relativamente às operações realizadas nos meses de junho, julho e agosto do corrente exercício, deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, juntamente com o do mês de setembro.

Art. 14. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas neste Anexo fora do prazo estabelecido.

Art. 15. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior.

Art. 16. Ato da COTEPE/ICMS aprovará o Manual de Instrução contendo orientações para preenchimento dos relatórios instituídos por este convênio.

Art. 17. O disposto neste anexo não prejudica a aplicação das demais disposições do Convênio ICMS 110/07 DE 28 de setembro de 2007.

(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 8 DE 06/07/2018):

ANEXO 4.31.1 - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E NO ARMAZENAMENTO DE ETANOL HIDRADATO (EHC) E ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL (EAC) NO SISTEMA DUTOVIÁRIO

CAPÍTULO I DA CONCESSÃO

Art. 1º O tratamento diferenciado previsto neste Anexo aplicase aos contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de EHC ou EAC, e seus depositantes relacionados em ato COTEPE/ICMS, com estabelecimentos localizados nos estados signatários do Protocolo ICMS 02/2014 , para EHC, e do protocolo ICMS 05/2014 , para EAC.

§ 1º A fruição do tratamento diferenciado de que trata este Anexo fica condicionada à apresentação, pelas pessoas relacionadas no caput, de sistema de controle de movimentação de EHC ou EAC, conforme definido em ato COTEPE/ICMS, sem prejuízo dos demais documentos exigidos.

§ 2º Os prestadores de serviços de transporte dutoviário e depositários de que trata o caput devem inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado cada um dos terminais de entrada e de saída de EHC ou EAC do sistema, bem como cada um dos locais nos quais a mercadoria permanecer depositada.

§ 3º A adoção do tratamento diferenciado estabelecido neste Anexo não dispensa a obrigatoriedade:

I - do prestador de serviço de transporte dutoviário e dos depositários da observância das demais obrigações tributárias previstas na legislação;

II - do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas à prestação de serviço transporte do EAC ou do EHC.

§ 4º O tratamento diferenciado estende-se aos estabelecimentos previstos no caput para as operações entre terminais do operador dutoviário não interligados fisicamente ao sistema dutoviário, identificados em Ato COTEPE/ICMS, desde que o transporte para estes terminais:

I - seja realizado no modal aquaviário, através dos portos e terminais aquaviários identificados em Ato COTEPE/ICMS;

II - o modal aquaviário citado no inciso I deverá ser parte integrante da prestação de serviço de transporte em que o sistema dutoviário também seja utilizado.

§ 5º Na hipótese do transporte aquaviário previsto no § 4º, os terminais deverão se inscrever Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DUTOVIÁRIO DE EAC e EHC

Seção I Da Contratação pelo Remetente do EAC ou EHC

Art. 2º Na saída de EHC ou EAC a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente da mercadoria, deverá ser por ele emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EHC ou EAC do sistema;

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EAC no sistema.

Art. 3º Na saída de EHC ou EAC do sistema dutoviário, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

I - pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento adquirente de EHC ou EAC;

b) como natureza da operação, "Saída de EHC do Sistema Dutoviário" ou "Saída de EAC do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do art. 2º;

e) identificar no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", o remetente do EHC ou EAC;

II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento adquirente do EHC ou EAC;

b) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal de que trata o inciso I;

c) no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EHC ou EAC do sistema.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de EHC ou EAC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do art. 2º, a nota fiscal prevista no inciso I do caput deve conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume do EHC ou EAC correspondente às respectivas frações além dos demais requisitos previstos.

Seção II Da Contratação pelo Adquirente de EHC ou EAC

Art. 4º Na saída de EHC ou EAC a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo adquirente do EHC ou EAC, deverá ser por ele emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EHC ou EAC do sistema;

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", o local no qual o EHC ou EAC foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo adquirente;

V - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC ou EAC no sistema;

VI - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

§ 1º Na hipótese deste artigo, se o remetente tiver o dever contratual de entregar a mercadoria em terminal do sistema dutoviário, a nota fiscal por ele emitida, relativa à operação, deve indicar, no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC ou EAC no sistema.

§ 2º Na hipótese do § 1º a nota fiscal referida no caput pode ser emitida no dia útil subsequente ao da entrega do EHC ou EAC no terminal do sistema dutoviário, totalizando todas as entregas de um mesmo remetente ocorridas naquele dia.

Art. 5º Na saída do EHC ou EAC do sistema dutoviário, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o adquirente do EHC ou EAC;

II - como natureza da operação, "Saída de EAC do Sistema Dutoviário" ou "Saída de EHC do Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do caput do art. 4º.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de EHC ou EAC indicado na nota fiscal emitida na forma deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do caput do art. 4º, a nota fiscal prevista neste artigo deverá conter no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" o volume do EHC ou EAC correspondente às respectivas frações, além dos demais requisitos previstos.

CAPÍTULO III DA ARMAZENAGEM DE EHC e EAC NO SISTEMA DUTOVIÁRIO

Seção I Da Suspensão do Recolhimento do ICMS

Art. 6º Fica suspenso, nas operações internas e interestaduais, o recolhimento do ICMS incidente na remessa de EHC ou EAC para armazenagem no sistema dutoviário abrangido pelo tratamento diferenciado de que trata o art. 1º, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento depositante, for promovida sua subsequente saída.

§ 1º A suspensão compreende:

I - a remessa do EHC ou EAC com destino ao terminal de armazenagem do sistema dutoviário;

II - o retorno simbólico do EHC ou EAC armazenado ao estabelecimento depositante.

§ 2º Constitui condição da suspensão prevista neste artigo o retorno do EHC ou EAC ao estabelecimento depositante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para armazenagem.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º sem que ocorra o retorno do EHC ou EAC, considerar-se-á descaracterizada a suspensão e ocorrido o fato gerador do imposto na data da operação de saída do remetente do EHC ou EAC, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação.

Seção II Da Remessa para Armazenagem pelo Depositante

Art. 7º Na remessa de EHC ou EAC para armazenagem no sistema dutoviário, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC ou EAC permanecerá armazenado;

II - como natureza da operação, "Remessa para Armazenagem de Combustível";

III - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 6º;

IV - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC ou EAC no sistema.

Parágrafo único. Na hipótese de a remessa para armazenagem ser realizada por adquirente de EHC ou EAC, a nota fiscal por ele emitida na forma do caput deverá conter também:

I - no grupo "Identificação do Local de Retirada", a identificação do local no qual o EAC foi retirado pelo adquirente;

II - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal relativa à operação praticada pelo estabelecimento remetente.

Art. 8º Na saída do EHC ou EAC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, contemplando o preenchimento do grupo "F - Identificação do Local de Retirada", com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do EHC ou EAC do sistema, além dos demais requisitos previstos na legislação.

§ 1º Na hipótese do caput, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC ou EAC permaneceu armazenado, observado o disposto no § 3º do art. 1º, deverá emitir:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata o art. 7º;

c) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Combustível Recebido para Armazenagem";

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma o art. 7º;

e) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação de que se trata de retorno simbólico do sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 6º;

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;

b) como valor, o da nota fiscal de que trata o caput;

c) como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de Combustível Recebido para Armazenagem";

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal de que trata o caput.

§ 2º Na hipótese de o volume de EHC ou EAC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do § 1º deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do art. 7º, a informação de que trata a alínea "e" do inciso I do § 1º deste artigo deverá conter o volume do EHC ou EAC correspondente às respectivas frações.

Seção III Da Remessa para Armazenagem por Conta e Ordem do Adquirente

Art. 9º Na saída de EHC ou EAC para entrega em estabelecimento de operador dutoviário para armazenagem, por conta e ordem do adquirente da mercadoria, este é considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na qual constará, além dos demais requisitos:

I - o destaque do imposto, se devido;

II - como destinatário, o estabelecimento depositante;

III - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do EAC no sistema.

Parágrafo único. O estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC ou ou EHC permanecerá armazenado;

II - como natureza da operação, "Remessa Simbólica para Armazenagem de EAC" ou "Remessa Simbólica para Armazenagem de EHC";

III - no campo CFOP, o código 5.949;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal de que trata o caput;

V - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de que se trata de uma remessa simbólica para armazenagem de EHC ou EAC para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 6º.

Art. 10. Na saída do EHC ou EAC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação, no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do EHC ou EAC do sistema.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC ou EAC permaneceu armazenado, observado o disposto no § 3º do art. 1º, deverá emitir:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata o parágrafo único do art. 9º;

c) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de EHC Recebido para Armazenagem" ou "Retorno Simbólico de EAC Recebido para Armazenagem";

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único do art. 9º;

e) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação de que se trata de um retorno simbólico para armazenagem de EHC ou EAC para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 6º;

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;

b) como valor, o da nota fiscal de que trata o caput;

c) como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de EHC Recebido para Armazenagem" ou "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de EAC Recebido para Armazenagem";

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal de que trata o caput.

§ 2º Na hipótese de o volume de EHC ou EAC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do § 1º deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único do art. 9º, a informação de que trata a alínea "e" do inciso I do § 1º deste artigo deverá conter a porcentagem ou volume do EHC ou EAC correspondente às respectivas frações.

CAPÍTULO IV DA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE EHC OU EAC ARMAZENADO NO SISTEMA DUTOVIÁRIO

Art. 11. Na hipótese de transmissão de propriedade de EHC ou EAC, quando este permanecer armazenado no sistema dutoviário encerrase a suspensão de que trata o art. 6º, devendo o estabelecimento depositante e transmitente, além das demais obrigações previstas na legislação, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos:

I - como destinatário, o estabelecimento adquirente;

II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em sistema dutoviário, com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC ou EAC permaneceu armazenado.

§ 1º Na hipótese prevista no caput:

I - o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC ou EAC permaneceu armazenado deverá emitir, observado o disposto no § 3º do art. 1º deste Anexo, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante e transmitente;

b) como valores unitários, os das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o EHC ou EAC para armazenagem;

c) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de EHC Recebido para Armazenagem" ou "Retorno Simbólico de EAC Recebido para Armazenagem";

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o EHC ou EAC para armazenagem;

II - o estabelecimento adquirente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual constará além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC ou EAC permanecerá armazenado;

b) como natureza da operação, "Remessa Simbólica para Armazenagem de EHC" ou "Remessa Simbólica para Armazenagem de EAC";

c) no campo CFOP, o código 5.949.

d) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando no art. 6º deste Anexo;

e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da Nota Fiscal de que trata o "caput".

§ 2º Na hipótese de o volume de etanol indicado na nota fiscal emitida na forma do § 1º corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o etanol para armazenagem, a informação de que trata a alínea "d" do § 1º deverá conter a reportagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.

CAPÍTULO V DAS PERDAS DE EHC E EAC NO SISTEMA DUTOVIÁRIO

Seção I Da Perda Decorrente da Degradação por Interface

Art. 12. Relativamente à perda decorrente da degradação por interface, assim entendida a transformação não intencional de EHC em EAC, ou, de EAC em EHC, ocorrida durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deverá:

I - apurar diariamente o volume da transformação do EHC em EAC, ou, do EAC em EHC;

II - discriminar diariamente e individualmente de forma proporcional, o volume da transformação, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

III - totalizar, mensalmente, o volume da transformação, com base na apuração diária correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

IV - emitir, até o último dia de cada mês, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante;

b) como valor, o valor do EHC ou EAC transformado no período, considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EAC ao sistema;

c) como natureza da operação, "Devolução Simbólica - Perda de EHC Decorrente de Degradação por Interface" ou "Devolução Simbólica - Perda de EAC Decorrente de Degradação por Interface";

d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no inciso IV do caput deverá ser emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EHC ou EAC ao sistema.

Art. 13. O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário mencionado no § 1º do art. 11;

II - como natureza da operação "Remessa Simbólica de EHC Resultante da Degradação por Interface" ou "Remessa Simbólica de EAC Resultante da Degradação por Interface";

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Seção II Das Perdas Gerais Ocorridas no Sistema Dutoviário

Art. 14. Relativamente às perdas de EHC ou EAC ocorridas durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, excetuada a hipótese de que trata o art. 11, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deverá:

I - apurar diariamente o volume das perdas de EHC ou EAC no sistema;

II - discriminar diariamente e individualmente de forma proporcional, o volume das perdas, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

III - totalizar, mensalmente, o volume das perdas, com base na apuração diária correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

IV - emitir, até o último dia de cada mês, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante;

b) como valor, o valor do EAC perdido no período, considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EAC ao sistema;

c) como natureza da operação, "Devolução Simbólica - Perda de EAC no Sistema Dutoviário" ou "Devolução Simbólica - Perda de EHC no Sistema Dutoviário";

d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no inciso IV do caput será emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EHC ou EAC ao sistema.

Art. 15. O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deverá lançar o valor do imposto relativo ao EHC ou ao EAC perdido no sistema dutoviário diretamente na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, no quadro "Apuração do Imposto - Outros Débitos", bem como, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, informar o valor do ICMS no registro E111 com o código de ajuste "MA000999", e, no RUDOEF, fazer o registro da ocorrência com a expressão "ICMS relativo à perda de EHC ou de EAC em sistema dutoviário".

§ 1º O lançamento de que trata o caput deverá ser realizado dentro do período da emissão da nota fiscal prevista no inciso IV do art. 14.

§ 2º O imposto a ser lançado na forma do caput deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota prevista na legislação do Estado do contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante sobre o valor total constante da nota fiscal prevista no inciso IV do art. 14.

CAPÍTULO VI DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES

Seção I Do Cadastro no Sistema Nacional de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com EAC (NCODIF)

Art. 16. Os contribuintes remetentes e distribuidores destinatários que realizem operações de que trata o art. 1º deverão se cadastrar no Sistema Nacional de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com EAC - NCODIF.

§ 1º Nas operações interestaduais com EAC, o contribuinte remetente deverá obter prévia autorização para emitir a NF-e, modelo 55, para acobertar a operação.

§ 2º A autorização de que trata este artigo será concedida, por meio do NCODIF, observando-se a quantidade apurada e fixada a pedido do estabelecimento do distribuidor interessado ou de ofício pela unidade federada do destinatário, limitada à quantidade de EAC necessária e suficiente para ser adicionada à gasolina "A" para as operações correntes ou para formação de estoque devidamente justificado, cujo ICMS tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina "C" pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.

§ 3º O número da autorização obtida no NCODIF deverá constar da NF-e, modelo 55, no campo "Informações Complementares", com a expressão: "ICMS DIFERIDO - ART. 16 DO ANEXO 4.31.1 DO REGULAMENTO DO ICMS - AUTORIZAÇÃO Nº____..", e no campo "Código de Autorização/Registro do CODIF".

§ 4º A autorização concedida pelo Fisco não tem efeito homologatório, devendo o estabelecimento do distribuidor de combustíveis comprovar, quando notificado, que efetivamente o EAC foi adicionado à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina "C", com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.

§ 5º Na ausência da autorização pelo NCODIF o ICMS devido na operação deverá ser recolhido, em favor da unidade federada de origem do EAC, pelo estabelecimento distribuidor destinatário da mercadoria, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, previamente à saída do EAC. 6º A forma de cadastramento dos contribuintes, o funcionamento do sistema e demais especificações do NCODIF serão regulamentados por ato COTEPE.

Seção II Da Responsabilidade Solidária

Art. 17. Os prestadores de serviço de transporte e depositários de que trata o art. 1º deste Anexo, nas operações cujo transporte ou armazenagem seja realizado pelo sistema dutóviário, deverão verificar:

I - nas operações com EHC, se a operação de saída do remetente para o destinatário está em consonância com a legislação estadual;

II - nas operações interestaduais com EAC, além das demais obrigações previstas na legislação, o atendimento do disposto no art. 16 pelo remetente e pela distribuidora, e, se for o caso, a existência da GNRE correspondente ao recolhimento do ICMS em favor da unidade federada de origem.

Parágrafo único. A não observância do disposto no caput implica na responsabilidade solidária do transportador e do operador dutoviário, pelo pagamento do imposto devido nas respectivas operações dos remetentes, destinatários e depositantes.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. O prestador de serviço de transporte dutoviário deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, nos termos da legislação tributária estadual.

Parágrafo único. Na hipótese em que o prestador de serviço de transporte, detentor do tratamento diferenciado de que trata o art. 1º, prestar serviço na condição de Operador de Transporte Multimodal - OTM, ele deverá emitir o CT-e de que trata o caput, em substituição ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, até que sobrevenha legislação que discipline a emissão e armazenamento deste último documento em meio exclusivamente eletrônico.

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 03/02/2012):

ANEXO 4.32 - Da substituição tributária nas operações com vinhos e sidras. (Protocolo ICMS 13/06 ) (Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 03/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
Da substituição tributária nas operações com vinhos e sidras. (Protocolo ICMS 13/06 )
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 22.511 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 03/02/2012):

Art. 1º Nas operações interestaduais com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes. (Protocolo ICMS Nº 70/07 ) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24.031 DE 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Nota: Redação Anterior:

 "Art. 1º Acorda este Estado e os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, que nas operações interestaduais com vinhos e sidras classificados nas posições 2204 e subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.511 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)"

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 03/02/2012):

Art. 2º O regime de que trata este decreto não se aplica:(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 03/02/2012).
  I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;
  II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.
  Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.511 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 03/02/2012):

Art. 3º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este decreto a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
  I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
  II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
  Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista neste artigo, poderá ser estabelecida forma diversa de ressarcimento, desde que haja anuência das demais unidades signatárias do Protocolo 13/06. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.511 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 03/02/2012):

Art. 4º A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
  § 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
  ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE ORIGEM
  25%
Alíquota interestadual de 7% 60%
Alíquota interestadual de 12% 51,40%
Alíquota interna 29,04%

§ 2º As unidades da Federação que adotarem uma carga tributária diferente de 25%, para a apuração do percentual de margem de valor agregado, farão em suas legislações a necessária adequação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.511 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 03/02/2012):

Art. 5º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste decreto, deduzindo- se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria doremetente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.511 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006.

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 03/02/2012):

Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 DE 10 de setembro de 1993. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.511 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)

" Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 DE 10 de setembro de 1993. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.511 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)"

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 03/02/2012):

Art. 7º Fica adotado o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.511 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 03/02/2012):

Art. 8º O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este decreto, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.511 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 22510 DE 06/10/2006):

ANEXO 4.33 - Da substituição tributária nas operações com bebidas quentes. (Protocolo ICMS 14/06 ) (Redação dada ao título do Anexo pela Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 03/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
Da substituição tributária nas operações com bebidas quentes. (Protocolo ICMS 14/06 )"

Art. 1º Nas operações interestaduais com mercadorias indicadas no § 2º, fica atribuída ao contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes, realizadas entre os Estados signatários dos Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006, 15/2006 e 103/2012. (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 23/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Nas operações interestaduais com mercadorias indicadas no § 2º, fica atribuída ao contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes, realizadas entre os Estados signatários dos Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006, 15/2006, 92/2011 e 103/2012. (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 57 DE 24/09/2013).
Art. 1º. Nas operações interestaduais com mercadorias indicadas no § 2º, fica atribuída ao contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes, realizadas entre os Estados signatários dos Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006, 15/2006 e 92/2011. (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 03/02/2012)."
"Art. 1º Nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes." (Protocolo ICMS Nº 71/07 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24.032 DE 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
  "Art. 1º Acorda este Estado e os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, que nas operações interestaduais com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, e vermutes classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22510 DE 06/10/2006)."

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 03/02/2012):

§ 1º Entende-se por contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária quanto às operações realizadas com os Estados signatários:

I - dos Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006 e 15/2006, o industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida;

II - do Protocolo ICMS 103/2012 , o estabelecimento remetente; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 23/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - do Protocolo ICMS 92/2011 e 103/2012, o estabelecimento remetente. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 57 DE 24/09/2013).
II - do Protocolo ICMS 92/2011 , o estabelecimento remetente.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 03/02/2012):

§ 2º As mercadorias referidas no caput são, em relação ao:

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 23/12/2020):

I - Protocolo ICMS 92/2011, as listadas na Tabela 1 deste Anexo; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 57 DE 24/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - Protocolo ICMS 92/2011 , as listadas na tabela deste Anexo;

II - Protocolo ICMS 13/2006 , vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

III - Protocolo ICMS 14/2006 , bebidas quentes, constante na TABELA 3 deste Anexo, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto aguardente de cana e de melaço: (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 23/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - Protocolo ICMS 14/2006 , vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço;

IV - Protocolo ICMS 15/2006 , aguardente, classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

V - Protocolo ICMS 103/2012, as listadas na TABELA 2 deste Anexo. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 57 DE 24/09/2013).

§ 3º Quando a operação ocorrer entre os contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 103/2012 , o disposto no caput se aplica também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 23/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Quando a operação ocorrer entre os contribuintes dos Estados signatários dos Protocolos ICMS 92/2011 e 103/2012, o disposto no caput se aplica também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 57 DE 24/09/2013).
§ 3º Quando a operação ocorrer entre os contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 92/2011 , o disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 03/02/2012).

(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 03/02/2012):

Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:

I - em relação aos contribuintes dos Estados signatários dos Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006 e 15/2006, observado o disposto no § 1º:

a) à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;

b) às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 23/12/2020):

II - em relação aos contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 92/2011 , observado o disposto no § 2º:

a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada na tabela deste Anexo;

b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa (§ 3º);

c) às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

(Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 57 DE 24/09/2013):

III - em relação aos contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 103/2012, observado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º:

a) às transferências promovidas pelo industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

b) às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

c) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

§ 1º Nas hipóteses do inciso I, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 2º Nas hipóteses do inciso II, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 23/12/2020):

§ 3º Em relação aos contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 92/2011 , na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto na alínea "b" do inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 4º Na hipótese do inciso III, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 57 DE 24/09/2013).

§ 5º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto na alínea "a" do inciso III somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 57 DE 24/09/2013).

§ 6º Em substituição ao disposto na alínea "a" do inciso III, o disposto neste Anexo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 57 DE 24/09/2013).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 57 DE 24/09/2013):

§ 7º Para fins do disposto no § 6º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a
participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/1964, art. 42, I, e Lei federal 7.798/1989, art. 9º);

III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/1964, art. 42, II);

IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal 4.502/1964, art. 42, III);

V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);

VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O regime de que trata este decreto não se aplica:
  I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;
  II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.
  Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22510 DE 06/10/2006).

(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 03/02/2012):

Art. 3º. A base de cálculo para os fins de substituição tributaria, em relação às operações entre contribuintes dos Estados signatários dos Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006 e 15/2006 será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 23/12/2020):

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados no quadro a seguir:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE ORIGEM 25%  
Alíquota interestadual de 7% 60%
Alíquota interestadual de 12% 51,40%
Alíquota interna 29,04%

.

§ 2º A MVA-ST original é de 29,04%; (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 23/12/2020).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Em substituição ao disposto no § 1º, este Estado poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 57 DE 24/09/2013).
§ 2º Em substituição ao disposto no § 1º, este Estado poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado varejista. Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este decreto a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
  I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
  II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
  Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista neste artigo, poderá ser estabelecida forma diversa de ressarcimento, desde que haja anuência das demais unidades signatárias do Protocolo 14/06.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22510 DE 06/10/2006)."

§ 3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 23/12/2020).

Art. 3º-A Em substituição ao disposto no art. 3º, este Estado poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 23/12/2020).

(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 03/02/2012):

Art. 4º Em relação às operações entre contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 103/2012 , a base de cálculo para os fins de substituição tributaria será o valor correspondente ao preço final a consumidor constante na legislação neste Estado da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado na TABELA II deste Anexo. (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 23/12/2020):

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Em relação às operações entre contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 92/2011 e Protocolo ICMS 103/2012, a base de cálculo para os fins de substituição tributaria será o valor correspondente ao preço final a consumidor constante na legislação neste Estado da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado na TABELA 1 (Protocolo ICMS 92/2011) e TABELA 2 (Protocolo ICMS 103/2012) deste Anexo. (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 57 DE 24/09/2013).
Art. 4º. Em relação às operações entre contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 92/2011 , a base de cálculo para os fins de substituição tributaria será o valor correspondente ao preço final a consumidor constante na legislação neste Estado da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado na tabela deste Anexo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo do imposto será fixada como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:

I - "MVA ST original" é de 29,04% (vinte e nove inteiros e quatro centésimos por cento);

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias listadas na tabela deste Anexo.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º. A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
  ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE ORIGEM
  25%
Alíquota interestadual de 7% 60%
Alíquota interestadual de 12% 51,40%
Alíquota interna 29,04%
Nota: Redação Anterior:
§ 2º As unidades da Federação que adotarem uma carga tributária diferente de 25%, para a apuração do percentual de margem de valor agregado, farão em suas legislações a necessária adequação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22510 DE 06/10/2006).

(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 03/02/2012):

Art. 5º. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final, sobre a base cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar 123 DE 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste decreto, deduzindo- se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22510 DE 06/10/2006).

(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 03/02/2012):

Art. 6º. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este Anexo, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista neste artigo, poderá ser estabelecida forma diversa de ressarcimento, desde que haja anuência das demais unidades signatárias dos Protocolos 13/2006, 14/2006, 15/2006 e 103/2012. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 23/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista neste artigo, poderá ser estabelecida forma diversa de ressarcimento, desde que haja anuência das demais unidades signatárias dos Protocolos 13/2006, 14/2006, 15/2006, 92/2011 e 103/2012. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 57 DE 24/09/2013).
Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista neste artigo, poderá ser estabelecida forma diversa de ressarcimento, desde que haja anuência das demais unidades signatárias dos Protocolos 13/2006, 14/2006, 15/2006 e 92/2011. Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 DE 10 de setembro de 1993. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22510 DE 06/10/2006)."

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 23/12/2020):

Art. 7º. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993 DE 10 de setembro de 1993. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 03/02/2012).

Nota: Redação Anterior: Art. 7º Fica adotado o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22510 DE 06/10/2006)."

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 23/12/2020):

(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 03/02/2012):

Art. 8º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS 57 DE 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 57 DE 24/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF 7 DE 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS 10 DE 18 de abril de 2007. Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este decreto, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22510 DE 06/10/2006)."

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 23/12/2020):

Art. 9º. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o Protocolo ICMS 92/2011 serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 03/02/2012).

Art. 10. Fica adotado o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Anexo. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 03/02/2012).

Parágrafo único. Os Estados signatários do Protocolo ICMS 103/2012 acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 57 DE 24/09/2013).

Art. 11. As normas contidas no Convênio ICMS 142/2018 , que dispõe sobre os regimes de substituição tributária instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, serão aplicadas, no que couber, às operações citadas neste anexo. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 23/12/2020):

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. As normas contidas no Convênio ICMS 81/1993 , que estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal serão aplicadas, no que couber, às operações citadas neste Anexo. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 03/02/2012).

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TABELA 1 (Tabela renomeada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 57 DE 24/09/2013).

I. APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES:

ITEM MARCA EMBALAGEM
1.1 Aperol de 671 a 1000 mL
1.2 Bitter Calegari Asteca de 671 a 1000 mL
1.3 Black Stone de 671 a 1000 mL
1.4 Campari de 671 a 1000 mL
1.5 Cynar d e 671 a 1000 mL
1.6 Fernet Arco Íris de 671 a 1000 mL
1.7 Fernet Asteca de 671 a 1000 mL
1.8 Fernet Branca (argentino) de 671 a 1000 mL
1.9 Fernet Fennetti Dubar de 671 a 1000 mL
1.10 MezzAmaro de 671 a 1000 mL
1.11 Paratudo de 671 a 1000 mL
1.12 Pracura Raízes Amargas de 671 a 1000 mL
1.1 Underberg (alemão) - caixa com 3 garrafas de 20 mL 3 x 20 mL
1.14 Underberg (alemão) - caixa com 12 garrafas de 20 mL 12 x 20 mL
1.15 Underberg/Brasilberg de 671 a 1000 mL
1.16 Outras marcas de aperitivos, amargos, bitter e similares preço por litro

II. BATIDA E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM
2.1 Aperitivo Busca Vida de 671 a 1000 mL
2.2 Baianinha de 671 a 1000 mL
2.3 Bem Brasil de 671 a 1000 mL
2.4 Boite Show de 671 a 1000 mL
2.5 Comary de 671 a 1000 mL
2.6 Jurupinga de 671 a 1000 mL
2.7 Parahybana de 671 a 1000 mL
2.8 Taverna Commel Asteca de 671 a 1000 mL
2.9 Wilson de 671 a 1000 mL
2.10 Xiboquinha de 521 a 760 mL
2.11 Xiboquinha de 671 a 1000 mL
2.12 Outras marcas de batidas e similares preço por litro

III. BEBIDA ICE

ITEM MARCA EMBALAGEM
3.1 51 Ice lata de 181 a 375 mL
3.2 51 Ice vidro de 181 a 375 mL
3.3 Askov Ice vidro de 181 a 375 mL
3.4 Balalaika Ice vidro de 181 a 375 mL
3.5 Contini Ice lata/vidro de 181 a 375 mL
3.6 Ice Jazz vidro de 181 a 375 mL
3.7 Kadov Ice vidro de 181 a 375 mL
3.8 Leonoff Ice vidro de 181 a 375 mL
3.9 Orloff Ice lata de 181 a 375 mL
3.10 Orloff Ice vidro de 181 a 375 mL
3.11 Smirnoff Ice Black lata de 181 a 375 mL
3.12 Smirnoff Ice Black vidro de 181 a 375 mL
3.13 Smirnoff Ice Red lata de 181 a 375 mL
3.14 Smirnoff Ice Red vidro de 181 a 375 mL
3.15 Stoliskoff Ice vidro de 181 a 375 mL
3.16 Syn Lemon Ice pet/vidro de 181 a 375 mL
3.17 Outras marcas de bebida ice preço por litro

IV. CACHAÇA

ITEM MARCA EMBALAGEM
4.1 51 Ouro de 671 a 1000 mL
4.2 Cachaça 41 Luxo de 671 a 1000 mL
4.3 Chapéu de Palha de 671 a 1000 mL
4.4 Jamel Ouro de 671 a 1000 mL
4.5 Old Cesar 88 de 671 a 1000 mL
4.6 Terra Brazilis de 671 a 1000 mL
4.7 Velho Barreiro Gold de 671 a 1000 mL
4.8 Velho Barreiro Gold Série 130 anos de 671 a 1000 mL
4.9 Villa Velha Carvalho de 671 a 1000 mL
4.10 Outras marcas de cachaças amarelas preço por litro
4.11 3 Fazendas de 521 a 670 mL
4.12 3 Fazendas de 671 a 1000 mL
4.13 Arara de Ouro de 521 a 670 mL
4.14 Arara de Ouro de 671 a 1000 mL
4.15 Arara Diplomata de 376 a 520 mL
4.16 Arara Diplomata de 671 a 1000 mL
4.17 Arara Diplomata Ouro de 671 a 1000 mL
4.18 Barretão de 376 a 520 mL
4.19 Cachaça 61 de 671 a 1000 mL
4.20 Caninha 29 de 376 a 520 mL
4.21 Caninha 41 Luxo de 376 a 520 mL
4.22 Caninha da Roça de 671 a 1000 mL
4.23 Caninha da Roça lata de 181 a 375 mL
4.24 Caninha da Roça Carvalho de 671 a 1000 mL
4.25 Caninha da Roça Limão de 671 a 1000 mL
4.26 Caninha Randon de 376 a 520 mL
4.27 Caninha Randon de 671 a 1000 mL
4.28 Caninha Rosa de 671 a 1000 mL
4.29 Corote de 376 a 520 mL
4.30 Da Hora de 376 a 520 mL
4.31 Da Roça de 376 a 520 mL
4.32 Da Roça de 521 a 670 mL
4.33 Do Barril de 376 a 520 mL
4.34 Jamel de 671 a 1000 mL
4.35 Janaína de 671 a 1000 mL
4.36 Marota de 376 a 520 mL
4.37 Marota de 671 a 1000 mL
4.38 Oncinha de 521 a 670 mL
4.39 Oncinha de 671 a 1000 mL
4.40 Pedra 90 de 376 a 520 mL
4.41 Pedra 90 de 521 a 670 mL
4.42 Pedra 90 de 671 a 1000 mL
4.43 Pirassununga 1921 de 521 a 670 mL
4.44 Pirassununga 21 de 671 a 1000 mL
4.45 Pirassununga 51 de 521 a 670 mL
4.46 Pirassununga 51 de 671 a 1000 mL
4.47 Pirassununga 51 lata de 181 a 375 mL
4.48 Pirassununga 51 pet de 181 a 375 mL
4.49 Pitu de 521 a 670 mL
4.50 Pitu de 671 a 1000 mL
4.51 Pitu lata de 181 a 375 mL
4.52 Randon de 376 a 520 mL
4.53 Sapupara Ouro de 376 a 520 mL
4.54 Sapupara Ouro de 671 a 1000 mL
4.55 Sapupara Prata de 376 a 520 mL
4.56 Sapupara Prata de 671 a 1000 mL
4.57 Tatuzinho de 521 a 670 mL
4.58 Tatuzinho de 671 a 1000 mL
4.59 Terra Brazilis de 181 a 375 mL
4.60 Velho Barreiro de 521 a 670 mL
4.61 Velho Barreiro de 671 a 1000 mL
4.62 Velho Barreiro Limão de 671 a 1000 mL
4.63 Vila Velha de 521 a 670 mL
4.64 Outras marcas de cachaças populares preço por litro
4.65 51 Reserva de 671 a 1000 mL
4.66 Anísio Santiago de 521 a 670 mL
4.67 Boazinha Salinas de 521 a 670 mL
4.68 Cambraia de 671 a 1000 mL
4.69 Canamar Cristal de 671 a 1000 mL
4.70 Canamar Ouro de 671 a 1000 mL
4.71 Canamar Prata de 671 a 1000 mL
4.72 Chico Mineiro Envelhecida de 671 a 1000 mL
4.73 Chico Mineiro Prata de 671 a 1000 mL
4.74 Claudionor de 521 a 670 mL
4.75 Da Tulha Carvalho de 671 a 1000 mL
4.76 Da Tulha Jequitibá/Prata de 671 a 1000 mL
4.77 Espírito de Minas de 671 a 1000 mL
4.78 Germana de 671 a 1000 mL
4.79 Leão de Ouro de 671 a 1000 mL
4.80 Leblon de 671 a 1000 mL
4.81 Nega Fulô de 671 a 1000 mL
4.82 Nega Fulô terracota de 671 a 1000 mL
4.83 Nega Fulô 1827 Jequitibá/Ipê de 671 a 1000 mL
4.84 Nega Fulô 1827 Pau Brasil de 671 a 1000 mL
4.85 Pitu Gold de 671 a 1000 mL
4.86 Sagatiba Preciosa de 671 a 1000 mL
4.87 Sagatiba Pura de 671 a 1000 mL
4.88 Sagatiba Velha de 671 a 1000 mL
4.89 Salinas de 521 a 670 mL
4.90 Santa Dose de 671 a 1000 mL
4.91 Santo Grau de 671 a 1000 mL
4.92 São Francisco de 671 a 1000 mL
4.93 Seleta de Salinas de 521 a 670 mL
4.94 Ypióca 150 de 671 a 1000 mL
4.95 Ypióca 160 de 671 a 1000 mL
4.96 Ypioca Acayu de 671 a 1000 mL
4.97 Ypióca com Frutas de 521 a 670 mL
4.98 Ypióca com Frutas de 671 a 1000 mL
4.99 Ypióca Crystal de 671 a 1000 mL
4.100 Ypióca Orgânica de 671 a 1000 mL
4.101 Ypióca Ouro COM Palha de 671 a 1000 mL
4.102 Ypióca Ouro SEM Palha de 671 a 1000 mL
4.103 Ypióca Prata COM Palha de 671 a 1000 mL
4.104 Ypióca Prata SEM Palha de 671 a 1000 mL
4.105 Ypióca Rio de 671 a 1000 mL
4.106 Outras marcas de cachaça premium preço por litro

V. CATUABA

ITEM MARCA EMBALAGEM
5.1 Boazuda de 671 a 1000 mL
5.2 Forró de 671 a 1000 mL
5.3 Poderoso de 671 a 1000 mL
5.4 Randon de 376 a 520 mL
5.5 Randon de 671 a 1000 mL
5.6 Selvagem de 671 a 1000 mL
5.7 Taimbé de 671 a 1000 mL
5.8 Virtude de 671 a 1000 mL
5.9 Outras marcas de catuaba preço por litro

VI. CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM
6.1 Camus VSOP de 671 a 1000 mL
6.2 Camus XO de 671 a 1000 mL
6.3 Courvoisier VSOP de 671 a 1000 mL
6.4 Courvoisier XO de 671 a 1000 mL
6.5 Fernando de Castilha de 671 a 1000 mL
6.6 Fernando de Castilha Gran Reserva de 671 a 1000 mL
6.7 Fundador Solera Reserva de 671 a 1000 mL
6.8 Hennessy VSOP de 671 a 1000 mL
6.9 Hennessy XO de 671 a 1000 mL
6.10 Lepanto de 671 a 1000 mL
6.11 Macieira de 671 a 1000 mL
6.12 Martell Cordon Bleu de 671 a 1000 mL
6.13 Martell VSOP de 671 a 1000 mL
6.14 Martell XO de 671 a 1000 mL
6.15 Remy Martan VSOP de 671 a 1000 mL
6.16 Remy Martan XO de 671 a 1000 mL
6.17 Remy Martin Extra de 671 a 1000 mL
6.18 Remy Martin Louis XIII de 671 a 1000 mL
6.19 Brandy Dubar de 671 a 1000 mL
6.20 Chanceler de 671 a 1000 mL
6.21 Commel de 671 a 1000 mL
6.22 Cortel Napoleon de 671 a 1000 mL
6.23 Dimel de 671 a 1000 mL
6.24 Dom Bosco de 671 a 1000 mL
6.25 Domecq de 671 a 1000 mL
6.26 Domecq Oro de 671 a 1000 mL
6.27 Domus de 671 a 1000 mL
6.28 Dreher de 671 a 1000 mL
6.29 Dreher Cremoso de 671 a 1000 mL
6.30 Dreher Gold de 671 a 1000 mL
6.31 Gengibre Arco Íris de 671 a 1000 mL
6.32 Nautilus de 671 a 1000 mL
6.33 Osborne de 671 a 1000 mL
6.34 Palhinha de 671 a 1000 mL
6.35 Presidente de 671 a 1000 mL
6.36 São João da Barra de 671 a 1000 mL
6.37 Outras marcas de conhaque, brandy e preço por litro

VII. COOLER

ITEM MARCA EMBALAGEM
7.1 Canção de 671 a 1000 mL
7.2 Draft Wine (chope de vinho) lata de 181 a 375 mL
7.3 Grape Cool lata de 181 a 375 mL
7.4 Grape Cool vidro de 181 a 375 mL
7.5 Keep Cooler de 181 a 375 mL
7.6 Outras marcas de cooler preço por litro

VIII - GIN

ITEM MARCA EMBALAGEM
8.1 Beefeater de 671 a 1000 mL
8.2 Bombay Sapphire de 671 a 1000 mL
8.3 Bulldog Gin de 671 a 1000 mL
8.4 Gordons Londron Dry de 671 a 1000 mL
8.5 Hendricks de 671 a 1000 mL
8.6 Plymouth de 671 a 1000 mL
8.7 Saffron de 671 a 1000 mL
8.8 Tanqueray de 671 a 1000 mL
8.9 Tanqueray TEN de 671 a 1000 mL
8.10 G V Asteca de 671 a 1000 mL
8.11 Genebra Zora DUBAR de 671 a 1000 mL
8.12 Gilbeys de 671 a 1000 mL
8.13 Rock´s de 671 a 1000 mL
8.14 Seagers de 671 a 1000 mL
8.15 Outras marcas de gin nacional preço por litro

IX - JURUBEBA E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM
9.1 Asteca de 671 a 1000 mL
9.2 Cangaceiro do Norte de 521 a 670 mL
9.3 Chapéu de Couro de 521 a 670 mL
9.4 Jurubeba Leão do Norte de 521 a 670 mL
9.5 Outras marcas de jurubeba e similares preço por litro

X. LICORES E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM
10.1 Absinthe Pere Kermanns de 671 a 1000 mL
10.2 Amarula de 181 a 375 mL
10.3 Amarula de 671 a 1000 mL
10.4 Baileys de 181 a 375 mL
10.5 Baileys de 671 a 1000 mL
10.6 Benedictine de 671 a 1000 mL
10.7 Bols de 671 a 1000 mL
10.8 Carolans de 671 a 1000 mL
10.9 Chambord de 671 a 1000 mL
10.10 Disaronno de 671 a 1000 mL
10.11 Drambuie de 671 a 1000 mL
10.12 Fragoli de 671 a 1000 mL
10.13 Frangélico de 181 a 375 mL
10.14 Frangélico de 671 a 1000 mL
10.15 Gabriel Boudier (Cassis) de 671 a 1000 mL
10.16 Gran Marnier de 671 a 1000 mL
10.17 Hpnotiq de 671 a 1000 mL
10.18 Illyquore - licor de café de 671 a 1000 mL
hg10.19 Jean de Dijon (Cassis) de 521 a 670 mL
10.20 Kahlúa de 671 a 1000 mL
10.21 Limoncello Villa Massa de 671 a 1000 mL
10.22 Marie Brizard de 671 a 1000 mL
10.23 Midori - licor de melão de 671 a 1000 mL
10.24 Molinari Sambuca Anis de 671 a 1000 mL
10.25 Molinari Sambuca Caffe de 671 a 1000 mL
10.26 Mozart - licor de chocolate de 376 a 520 mL
10.27 Nocello de 671 a 1000 mL
10.28 Opal Nera de 671 a 1000 mL
10.29 Peach de Kuyper de 671 a 1000 mL
10.30 Pernod de 671 a 1000 mL
10.31 Quarenta y Tres (43) de 671 a 1000 mL
10.32 Ricard de 671 a 1000 mL
10.33 Sheridan's de 181 a 375 mL
10.34 SOHO de 671 a 1000 mL
10.35 Tia Maria de 671 a 1000 mL
10.36 Amaretto dell Orso de 671 a 1000 mL
10.37 Cacau Arco Íris de 671 a 1000 mL
10.38 Cacau Dubar de 671 a 1000 mL
10.39 Cocoblanc de 671 a 1000 mL
10.40 Cointreau de 671 a 1000 mL
10.41 Comary de 671 a 1000 mL
10.42 Cordon D'Or de 671 a 1000 mL
10.43 Fogo Paulista Dubar de 671 a 1000 mL
10.44 Gengibre Poty de 671 a 1000 mL
10.45 Golf de 671 a 1000 mL
10.46 Lautrec Absintho Dubar de 521 a 670 mL
10.47 Licor de Jaboticaba Vilardi de 671 a 1000 mL
10.48 Malibu de 671 a 1000 mL
10.49 Palhinha Menta de 671 a 1000 mL
10.50 Stock de 671 a 1000 mL
10.51 Totus de 671 a 1000 mL
10.52 Outras marcas de licores nacionais e similares preço por litro

XI - PISCO

ITEM MARCA EMBALAGEM
11.1 Capel de 671 a 1000 mL
11.2 Capel Moai de 671 a 1000 mL
11.3 Control de 671 a 1000 mL
11.4 Outras marcas de pisco similares preço por litro

XII. RUN

ITEM MARCA EMBALAGEM
12.1 Appleton V/X de 671 a 1000 mL
12.2 Bacardi - Reserva 8 anos de 671 a 1000 mL
12.3 Havana Club Cubano 3 Anos de 671 a 1000 mL
12.4 Havana Club Cubano Añejo 7 Anos de 671 a 1000 mL
12.5 Havana Club Cubano Añejo Blanco de 671 a 1000 mL
12.6 Havana Club Cubano Añejo Reserva Ouro de 671 a 1000 mL
12.7 Bacardi - Superior / Gold de 671 a 1000 mL
12.8 Bacardi - Sabores de 671 a 1000 mL
12.9 Bacardi - Black de 671 a 1000 mL
12.10 Cordel - Branca, Ouro, Prata de 671 a 1000 mL
12.11 Montilla - Branca, Cristal, Ouro, Prata de 671 a 1000 mL
12.12 Montilla - Sabores de 671 a 1000 mL
12.13 Outras marcas de rum nacional preço por litro

XIII - SAQUE

ITEM MARCA EMBALAGEM
13.1 Hakushika for Cocktails pack de 1001 a 2500 mL
13.2 Hakushika Gold de 671 a 1000 mL
13.3 Hakushika Tradicional de 181 a 375 mL
13.4 Hakushika Tradicional de 671 a 1000 mL
13.5 Gekkeikan Genzo Black & Gold de 671 a 1000 mL
13.6 Gekkeikan Nouvelle de 671 a 1000 mL
13.7 Gekkeikan Silver de 671 a 1000 mL
13.8 Gekkeikan Tradicional de 671 a 1000 mL
13.9 Outras marcas de saquê importado preço por litro
13.10 Azuma Karakuti de 671 a 1000 mL
13.11 Azuma Kirin Chinês de 2501 a 5000 mL
13.12 Azuma Kirin Comum De 521 a 671 mL
13.13 Azuma Kirin Comum de 2501 a 5000 mL
13.14 Azuma Kirin Dourado de 161 até 180 mL
13.15 Azuma Kirin Dourado de 181 a 375 mL
13.16 Azuma Kirin Dourado de 671 a 1000 mL
13.17 Azuma Kirin Guinjo de 671 a 1000 mL
13.18 Azuma Kirin Hiroshigue cerâmica de 181 a 375 mL
13.19 Azuma Kirin Junmai de 671 a 1000 mL
13.20 Azuma Kirin Namazake de 671 a 1000 mL
13.21 Azuma Kirin para Cozinha (Ryorishu) de 376 a 520 mL
13.22 Azuma Kirin Soft de 671 a 1000 mL
13.23 Azuma Mirim de 376 a 520 mL
13.24 Azuma Mirim de 2501 a 5000 mL
13.25 Daiti Ever de 671 a 1000 mL
13.26 Daiti Mirin de 521 a 670 mL
13.27 Daiti Prata Seco de 521 a 670 mL
13.28 Daiti Prata Seco de 2501 a 5000 mL
13.29 Fuji de 671 a 1000 mL
13.30 Jun Daiti de 521 a 670 mL
13.31 Kenko Mirim de 521 a 670 mL
13.32 Saquê Tozan Chef de 376 a 520 mL
13.33 Saquê Tozan Chef de 2501 a 5000 mL
13.34 Syoucyu Azuma Kirin de 671 a 1000 mL
13.35 Outras marcas de saquê nacional preço por litro

XIV. STEINHAEGER

ITEM MARCA EMBALAGEM
14.1 Schinken Hager de 671 a 1000 mL
14.2 Schlichte de 671 a 1000 mL
14.3 Kosten de 671 a 1000 mL
14.4 Steinhaeger Becosa de 671 a 1000 mL
14.5 Steinhaeger Dubar Loewe de 671 a 1000 mL
14.6 Outras marcas de steinhaeger naciona preço por litro

XV - TEQUILA

ITEM MARCA EMBALAGEM
15.1 Camiño Real (todas) de 671 a 1000 mL
15.2 Cazadores Blanco de 671 a 1000 mL
15.3 Cazadores Reposado de 671 a 1000 mL
15.4 Don Julio 1942 de 671 a 1000 mL
15.5 Don Julio Anejo de 671 a 1000 mL
15.6 Don Julio Blanco de 671 a 1000 mL
15.7 Don Julio Real de 671 a 1000 mL
15.8 Don Julio Reposado de 671 a 1000 mL
15.9 El Jimador Blanco de 671 a 1000 mL
15.10 El Jimador Reposado de 671 a 1000 mL
15.11 Herencia de Plata de 671 a 1000 mL
15.12 Herradura Blanco de 671 a 1000 mL
15.13 Herradura Reposado de 671 a 1000 mL
15.14 José Cuervo Black de 671 a 1000 mL
15.15 José Cuervo Especial (dourada) de 671 a 1000 mL
15.16 José Cuervo Reserva Família - Anejo (Dourada) de 671 a 1000 mL
15.17 José Cuervo Reserva Família - Platino (Branca) de 671 a 1000 mL
15.18 José Cuervo Silver (Branca) de 671 a 1000 mL
15.19 José Cuervo Tradicional de 671 a 1000 mL
15.20 Olmeca de 671 a 1000 mL
15.21 Reserva 1800 Anejo de 671 a 1000 mL
15.22 Reserva 1800 Blanco de 671 a 1000 mL
15.23 Reserva 1800 Reposado de 671 a 1000 mL
15.24 Sauza Reposado de 671 a 1000 mL
15.25 Sauza Tequila Blanco de 671 a 1000 mL
15.26 Sauza Tequila Gold de 671 a 1000 mL
15.27 Sauza Tres Generaciones Reposado de 671 a 1000 mL
15.28 Sombrero Negro Blanco de 671 a 1000 mL
15.29 Sombrero Negro Gold de 671 a 1000 mL
15.30 Tezon de 671 a 1000 mL
15.31 Outras marcas de tequila premium preço por litro
15.32 Outras marcas de tequila super premium preço por litro

XVI. UÍSQUE

ITEM MARCA EMBALAGEM
16.1 Ballantines 8 Anos de 671 a 1000 mL
16.2 Black & White de 671 a 1000 mL
16.3 Clan Macgregor de 671 a 1000 mL
16.4 Cutty Sark 8 anos de 671 a 1000 mL
16.5 Dewar's White Label de 671 a 1000 mL
16.6 Famous Grouse de 671 a 1000 mL
16.7 Famous The Black Grouse 8 anos de 671 a 1000 mL
16.8 Glen Grant de 671 a 1000 mL
16.9 Grand Macnish de 671 a 1000 mL
16.10 Grants 8 Anos de 671 a 1000 mL
16.11 Jameson de 671 a 1000 mL
16.12 JB 8 Anos de 671 a 1000 mL
16.13 Jim Bean White de 671 a 1000 mL
16.14 John Barr Finest de 671 a 1000 mL
16.15 Johnnie Walker Red Label de 671 a 1000 mL
16.16 Johnnie Walker Red Label de 1001 a 2500 mL
16.17 Johnnie Walker Red Label de 2501 a 5000 mL
16.18 Sir Edward's de 671 a 1000 mL
16.19 Something Special DC de 671 a 1000 mL
16.20 White Horse de 671 a 1000 mL
16.21 Willian Lawson's de 671 a 1000 mL
16.22 Outras marcas de uísque importado até 8 anos preço por litro
ITEM MARCA EMBALAGEM
16.23 Ballantines 12 Anos de 671 a 1000 mL
16.24 Balvenie de 671 a 1000 mL
16.25 Buchanan's 12 Anos de 671 a 1000 mL
16.26 Chivas Regal 12 Anos de 671 a 1000 mL
16.27 Craggnmore de 671 a 1000 mL
16.28 Cutty Sark de 671 a 1000 mL
16.29 Dalmore 12 anos de 671 a 1000 mL
16.30 Dewar's 12 de 671 a 1000 mL
16.31 Famous Gold 12 anos de 671 a 1000 mL
16.32 Glenfiddich Special de 671 a 1000 mL
16.33 Glenkinchie 10 Anos de 671 a 1000 mL
16.34 Glenmorangie de 671 a 1000 mL
16.35 Grants 12 Anos de 671 a 1000 mL
16.36 Isla de Jura 10 anos de 671 a 1000 mL
16.37 Jack Daniels de 671 a 1000 mL
16.38 Jameson 12 anos de 671 a 1000 mL
16.39 Jim Bean Black de 671 a 1000 mL
16.40 John Barr Reserve de 671 a 1000 mL
16.41 Johnnie Walker BLACK LABEL de 671 a 1000 mL
16.42 Johnnie Walker BLACK LABEL de 2501 a 5000 mL
16.43 Logan de 671 a 1000 mL
16.44 Macallan 12 anos de 671 a 1000 mL
16.45 Old Parr de 671 a 1000 mL
16.46 Talisker 10 anos de 671 a 1000 mL
16.47 The Glenlivet 12 anos de 671 a 1000 mL
16.48 Whyte and Mackay Special de 671 a 1000 mL
16.49 Outras marcas de uísque importado acima de 08 anos até 12 anos preço por litro
16.50 Dalmore 15 anos de 671 a 1000 mL
16.51 Dalwhinnie 15 anos de 671 a 1000 mL
16.52 Dimple 15 Anos de 671 a 1000 mL
16.53 Glenfiddich 15 Anos de 671 a 1000 mL
16.54 Jack Daniels Gentleman Jack de 671 a 1000 mL
16.55 Jack Daniels Single Barrel de 671 a 1000 mL
16.56 JB 15 Anos de 671 a 1000 mL
16.57 Johnnie Walker GREEN LABEL de 671 a 1000 mL
16.58 Johnnie Walker SWING 15 Anos de 671 a 1000 mL
16.59 The Glenlivet 15 anos de 671 a 1000 mL
16.60 Whyte and Mackay The Thirteen de 671 a 1000 mL
16.61 Outras marcas de uísque importado acima de 12 anos até 15 anos preço por litro
16.62 Ballantines 17 Anos de 671 a 1000 mL
16.63 Buchanan's 18 Anos de 671 a 1000 mL
16.64 Chivas Regal 18 anos de 671 a 1000 mL
16.65 Dalmore 18 anos de 671 a 1000 mL
16.66 Famous Grouse 18 anos de 671 a 1000 mL
16.67 Glenfiddich 18 Anos de 671 a 1000 mL
16.68 Isla de Jura 16 anos de 671 a 1000 mL
16.69 Johnnie Walker GOLD LABEL de 671 a 1000 mL
16.70 Macallan 18 anos de 671 a 1000 mL
16.71 Whyte and Mackay Old Luxury de 671 a 1000 mL
16.72 The Glenlivet 18 anos de 671 a 1000 mL
16.73 Outras marcas de uísque importado acima de 15 anos até 18 anos preço por litro
16.74 Ballantines 21 Anos de 671 a 1000 mL
16.75 Johnnie Walker BLUE LABEL de 761 a 1000 mL
16.76 Johnnie Walker BLUE LABEL de 521 a 760 mL
16.77 Royal Salute 21 Anos de 671 a 1000 mL
16.78 Outras marcas de uísque importado acima de 18 anos até 21 anos preço por litro
16.79 Ballantines 30 anos de 671 a 1000 mL
16.80 Chivas Regal 25 anos de 671 a 1000 mL
16.81 Famous Grouse 30 anos de 671 a 1000 mL
16.82 Royal Salute 100 cask de 671 a 1000 mL
16.83 Royal Salute 38 years de 671 a 1000 mL
16.84 Whyte and Mackay Supreme 22 de 671 a 1000 mL
16.85 Whyte and Mackay 30 de 671 a 1000 mL
ITEM MARCA EMBALAGEM
16.86 Bell's de 671 a 1000 mL
16.87 Passport de 671 a 1000 mL
16.88 Teacher's de 671 a 1000 mL
16.89 Outras marcas de uísque importados e engarrafados no Brasil preço por litro
ITEM MARCA EMBALAGEM
16.90 Blenders Pride de 671 a 1000 mL
16.91 Cockland Gold de 671 a 1000 mL
16.92 Drury's de 671 a 1000 mL
16.93 Gran Par Blend de 671 a 1000 mL
16.94 Long John de 671 a 1000 mL
16.95 Lord's Land de 671 a 1000 mL
16.96 Mark One de 671 a 1000 mL
16.97 Natu Nobilis de 671 a 1000 mL
16.98 Natu Nobilis Celebrity de 671 a 1000 mL
16.99 Old Eight de 671 a 1000 mL
16.100 Wall Street de 671 a 1000 mL
16.101 Outras marcas de uísque nacional preço por litro

XVII. VERMUTE E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM
17.1 Carpano Punt et Mês (argentino) de 671 a 1000 mL
17.2 Cinzano de 671 a 1000 mL
17.3 Contini de 671 a 1000 mL
17.4 Cortezano de 671 a 1000 mL
17.5 Fiorini de 671 a 1000 mL
17.6 Martini (todos) de 671 a 1000 mL
17.7 Paizano de 671 a 1000 mL
17.8 Paratini de 671 a 1000 mL
17.9 San Remy de 671 a 1000 mL
17.10 St Raphael de 671 a 1000 mL
17.11 Vinho Quinado DUBAR de 671 a 1000 mL
17.12 Outras marcas de vermute e similares nacional preço por litro

XVIII. VODKA

ITEM MARCA EMBALAGEM
18.1 Absolut - Aromatizada/Saborizada de 761 a 1000 mL
18.2 Absolut de 671 a 1000 mL
18.3 Absolut de 376 a 520 mL
18.4 Absolut de 521 a 760 mL
18.5 Absolut 100 de 671 a 1000 mL
18.6 Belvedere (todas) de 671 a 1000 mL
18.7 Blavod Black de 671 a 1000 mL
18.8 Ciroc de 671 a 1000 mL
18.9 Danzka de 671 a 1000 mL
18.10 Finlandia - Aromatizada/Saborizada de 671 a 1000 mL
18.11 Finlandia de 671 a 1000 mL
18.12 Grey Goose (todas) de 671 a 1000 mL
18.13 Ketel One de 671 a 1000 mL
18.14 Level de 671 a 1000 mL
18.15 Pravda de 671 a 1000 mL
18.16 Smirnoff Black de 671 a 1000 mL
18.17 Sobieski de 671 a 1000 mL
18.18 Stolichnaya de 761 a 1000 mL
18.19 Stolichnaya de 376 a 520 mL
18.20 Stolichnaya de 521 a 760 mL
18.21 Svedka de 671 a 1000 mL
18.22 Wyborowa - Aromatizada/Saborizada de 671 a 1000 mL
18.23 Wyborowa de 761 a 1000 mL
18.24 Wyborowa de 376 a 520 mL
18.25 Wyborowa de 521 a 760 mL
18.26 Wyborowa Exquisite/Single Estate de 671 a 1000 mL
18.27 Xellent de 671 a 1000 mL
18.28 Outras marcas de vodka importada premium preço por litro
18.29 Outras marcas de vodka importada super Premium preço por litro
18.30 Askov de 671 a 1000 mL
18.31 Balalaika de 671 a 1000 mL
18.32 Balalaika Black de 376 a 520 mL
18.33 Bowoyka de 671 a 1000 mL
18.34 Cristal de 671 a 1000 mL
18.35 Eristoff de 671 a 1000 mL
18.36 First K de 671 a 1000 mL
18.37 Fkusnaya de 671 a 1000 mL
18.38 Kadov de 671 a 1000 mL
18.39 Komaroff de 1001 a 2500 mL
18.40 Kriskoff de 671 a 1000 mL
18.41 Leonoff de 671 a 1000 mL
18.42 Liquid (todas) de 671 a 1000 mL
18.43 Moskowita de 671 a 1000 mL
18.44 Natasha (todas) de 671 a 1000 mL
18.45 Orloff de 671 a 1000 mL
18.46 Polovtz de 671 a 1000 mL
18.47 Rajska de 671 a 1000 mL
18.48 Roskoff (todas) de 671 a 1000 mL
18.49 Skyy de 671 a 1000 mL
18.50 Smirnoff Red de 671 a 1000 mL
18.51 Starka de 671 a 1000 mL
18.52 Stoliskoff Black de 671 a 1000 mL
18.53 Stoliskoff Red de 671 a 1000 mL
18.54 Zvonka Black de 671 a 1000 mL
18.55 Zvonka Red de 671 a 1000 mL
18.56 Outras marcas de vodka nacional popular preço por litro
18.57 Outras marcas de vodka nacional premium preço por litro

XIX. DERIVADOS DE VODKA

ITEM MARCA EMBALAGEM
19.1 Orloff Mix (todas) de 671 a 1000 mL
19.2 Smirnoff Caipiroska (todas) de 671 a 1000 mL
19.3 Smirnoff Twist (todas) de 671 a 1000 mL
19.4 Outras marcas de derivados de vodka preço por litro

XX. ARAK

ITEM MARCA EMBALAGEM
20.1 Arak Georges Aubert de 671 a 1000 mL

XXI. AGUARDENTE VÍNICA/GRAPPA

ITEM MARCA EMBALAGEM
21.1 Adega Velha de 671 a 1000 mL
21.2 Grappa Aurora de 521 a 670 mL
21.3 Grappa Miolo de 521 a 670 mL

XXII. SIDRA E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM
22.1 Brindespuma Piagentini de 671 a 1000 mL
22.2 Celebrate - Maçã de 521 a 670 mL
22.3 Chapinha Fest de 521 a 670 mL
22.4 Chuva de Prata de 1001 a 2500 mL
22.5 Chuva de Prata de 181 a 375 mL
22.6 Chuva de Prata de 521 a 670 mL
22.7 Festa de Prata de 671 a 1000 mL
22.8 Festval de 521 a 670 mL
22.9 Líder de 671 a 1000 mL
22.10 Pullman de 521 a 670 mL
22.11 Sidra Cereser Sabores de 521 a 670 mL
22.12 Sidra Cereser Tradicional de 1001 a 2500 mL
22.13 Sidra Cereser Tradicional de 521 a 670 mL
22.14 Sidra Natal de 521 a 670 mL
22.15 Surpresa Piagentini de 671 a 1000 mL
22.16 Valenciana de 521 a 670 mL
22.17 Outras marcas de sidra nacional preço por litro

XXIII. SANGRIAS E COQUETÉIS

ITEM MARCA EMBALAGEM
23.1 Adega da Serra de 671 a 1000 mL
23.2 Adega da Serra de 2501 a 5000 mL
23.3 Cantina do Vale de 1001 a 2500 mL
23.4 Cantina do Vale de 671 a 1000 mL
23.5 Cantina do Vale de 2501 a 5000 mL
23.6 Cantina Rio Bonito de 1001 a 2500 mL
23.7 Cantina Rio Bonito de 671 a 1000 mL
23.8 Pinheirense de 671 a 1000 mL
23.9 Pinheirense de 2501 a 5000 mL
23.10 Randon de 671 a 1000 mL
23.11 Sete Colinas de 671 a 1000 mL
23.12 Sete Colinas de 1001 a 2500 mL
23.13 Outras sangrias preço por litro

XXIV. VINHOS

24.1 vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados
24.2 Produtos nacionais classificadas na posição 2204.10 da NCM/SH
24.3 vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH

.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 23/12/2020):

TABELA 2 (Protocolo ICMS 103/2012 )

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 02.001.00 2205 Aperitivos, amargos, bitter e similares
2208.90.00
2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares
3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice
4.0 02.004.00 2207.20 Cachaça e aguardentes
2208.40.00
5.0 02.005.00 2205 Catuaba e similares
2206.00.90
2208.90.00
6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares
7.0 02.007.00 2206.00.90 Cooler
2208.90.00
8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra
9.0 02.009.00 2205 Jurubeba e similares
2206.00.90
2208.90.00
10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares
11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco
12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum
13.0 02.013.00 2206.00.90 Saquê
14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger
15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila
16.0 02.016.00 2208.30 Uísque
17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares
18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka
19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka
20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak
21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica/grappa
22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares
23.0 02.023.00 2205 Sangrias e coquetéis
2206.00.90
2208.90.00
24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
999.0 02.999.00 2205 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
2206
2207
2208
Nota: Redação Anterior:

TABELA: 2 (Tabela acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 57 DE 24/09/2013).

I APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES
II BATIDA E SIMILARES
III BEBIDA ICE
IV CACHAÇA
V CATUABA
VI CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES
VII COOLER
VIII GIN
IX JURUBEBA E SIMILARES
X PISCO
XI LICORES E SIMILARES
XII RUN
XIII SAQUE
XIV STEINHAEGER
XV TEQUILA
XVI UÍSQUE
XVII VERMUTE E SIMILARES
XVIII VODKA
XIX DERIVADOS DE VODKA
XX ARAK
XXI AGUARDENTE VÍNICA/GRAPPA
XXII SIDRA E SIMILARES
XXIII SANGRIAS E COQUETÉIS
XXIV VINHOS

.

(Tabela acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 23/12/2020):

TABELA 3 (Protocolo ICMS 14/2006 )

I APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES
II BATIDA E SIMILARES
III BEBIDA ICE
IV CACHAÇA
V CATUABA
VI CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES
VII COOLER
VIII GIN
IX JURUBEBA E SIMILARES
X LICORES E SIMILARES
XI PISCO
XII RUN
XIII SAQUE
XIV STEINHAEGER
XV TEQUILA
XVI UÍSQUE
XVII VERMUTE E SIMILARES
XVIII VODKA
XIX DERIVADOS DE VODKA
XX ARAK
XXI AGUARDENTE VÍNICA/GRAPPA
XXII SIDRA E SIMILARES
XXIII SANGRIAS E COQUETÉIS
XXIV VINHOS

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 33111 DE 14/07/2017):

ANEXO 4.33.1 - EXCLUSÃO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS QUENTES

Art. 1º Ficam excluídas do regime de substituição tributária as operações de entradas de mercadorias constantes da Tabela I deste Decreto quando destinadas a estabelecimentos enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4635-4/03 (comércio atacadista de bebidas - fracionamento e acondicionamento associada) e CNAE 4635-4/99 (comércio atacadista de bebidas não especificada anteriormente), localizados neste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33443 DE 13/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam excluídas do regime de substituição tributária as operações de entradas de mercadorias constantes da Tabela I deste Anexo.

Parágrafo único. O disposto no artigo 1º refere-se às operações destinadas a estabelecimentos enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4635-4/03 (comércio atacadista de bebidas - fracionamento e acondicionamento associada) e CNAE 4635-4/99 (comércio atacadista de bebidas não especificada anteriormente), localizados neste Estado.

Art. 2º Fica estabelecida a exigência da antecipação total do ICMS, com a concessão de crédito presumido de modo que a carga tributária seja correspondente ao percentual de 8% (oito por cento) do valor da base de cálculo das operações de entradas de mercadorias constantes da Tabela I deste Anexo.

§ 1º O pagamento do imposto na forma do caput terá o mesmo efeito do recolhimento do regime de substituição tributária relativa às mercadorias constantes da Tabela I deste Anexo, considerado recolhido o imposto até a venda ao consumidor final.

§ 2º O benefício fiscal proposto no artigo 2º deste Decreto somente poderá ser usufruído por contribuinte atacadista já credenciado para uso do incentivo fiscal previsto no artigo 8º, Anexo 1.5 do RICMS/2003.

§ 3º Os estabelecimentos previstos no caput do artigo 1º, que não possuírem credenciamento nos termos do § 2º do artigo 2º, deverão fazê-lo conforme determina a Portaria nº 358, de 4 de agosto de 2017, que dispõe sobre os requisitos e procedimentos para credenciamento de contribuinte atacadista. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33443 DE 13/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os estabelecimentos previstos no parágrafo único do artigo 1º, que não possuírem credenciamento nos termos do § 2º deste artigo, deverão fazê-lo conforme determina a Portaria nº 489, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre os requisitos e procedimentos para credenciamento de contribuinte atacadista.

Art. 3º O imposto apurado na forma do artigo anterior será recolhido:

I - até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento;

II - nas operações de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Art. 4º A base de cálculo para cobrança da antecipação total interestadual de que trata o artigo 2º será o valor total da nota fiscal relativa à operação.

Parágrafo único. Quando o valor total da nota fiscal relativa à operação for inferior ao valor de mercado, a base de cálculo do imposto será determinada em ato normativo do titular da Receita Estadual.

Art. 5º A escrituração de notas fiscais de entradas de mercadorias constantes na Tabela I deste Decreto, será efetuada sem destaque do imposto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33443 DE 13/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º A escrituração de notas fiscais de entradas e/ou saídas de mercadorias constantes na Tabela I deste Anexo, obedecerá à regra da legislação vigente.

§ 1º O crédito presumido será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, na coluna 007 - "Outros Créditos", com a expressão: "Crédito Presumido", citando o número deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33927 DE 21/03/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 33443 DE 13/10/2017):

§ 1º O crédito presumido será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, na coluna 007 - "Outros Créditos", com a expressão: "Crédito Presumido", citando o número deste Decreto.

§ 2º Na emissão da nota fiscal de saída deverá constar no campo "Informações Complementares" que o imposto já foi recolhido na forma deste Anexo.

Art. 6º Nas operações interestaduais o cálculo do ICMS Substituição Tributária, para o Estado de destino, será feito na forma determinada nos respectivos convênios e protocolos que as regem.

(Revogado pelo Decreto Nº 36528 DE 02/03/2021):

§ 1º Os estabelecimentos beneficiários do previsto no artigo 2º, não terão direito ao ressarcimento do ICMS nas operações de saídas interestaduais.

§ 2º Quando houver devolução ou desfazimento nas operações interestaduais, os estabelecimentos beneficiários do previsto no artigo 2º terão direito à restituição do ICMS de acordo com a legislação vigente.

§ 3º O Imposto destacado na nota fiscal servirá somente para cálculo da substituição tributária no Estado de destino ou destacado em função de operações interestaduais.

§ 4º Ao imposto destacado na nota fiscal do parágrafo anterior não cabe apuração de débito e crédito, sendo estornado no final de cada mês. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33443 DE 13/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Ao imposto destacado na forma do parágrafo anterior não cabe apuração de débito e crédito, sendo anulado no final de cada mês.

Art. 7º Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o valor utilizado para efeito de compensação do imposto relativo à operação própria do contribuinte substituto será o valor do ICMS/ST destacado na nota fiscal do remetente, devidamente recolhido.

§ 1º Nas operações previstas no caput não se aplica a regra do Convênio ICMS 52/2017. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33927 DE 21/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Nas operações previstas no caput não se aplica a regra do Convênio 81/1993,

§ 2º O valor do imposto relativo à operação própria do contribuinte referido no caput será informado mensalmente na Declaração de Informações Econômico - Fiscal - DIEF.

§ 3º A empresa deverá manter relatório de controle mensal para que possibilite, no momento da fiscalização, a verificação dos cálculos das compensações relativas à operação própria do contribuinte.

Art. 8º A fruição dos benefícios fiscais previstos neste Decreto sujeita-se à legislação vigente e à superveniente, podendo ser alterada ou revogada, a qualquer tempo, a critério da Administração Tributária ou em virtude de situação de irregularidade fiscal ou cadastral. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33443 DE 13/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º O usufruto dos benefícios fiscais previstos neste Anexo sujeita-se à legislação vigente e à superveniente, podendo ser alterado ou revogado, a qualquer tempo, a critério da Administração Tributária ou em virtude de situação de irregularidade fiscal ou cadastral.

Art. 9º O benefício fiscal previsto neste Anexo não dará direito à utilização de crédito oriundo do recolhimento da antecipação total referente às entradas previstas no artigo 2º, exceto quando originário do imposto relativo à operação própria do contribuinte previsto no caput do artigo 7º. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33443 DE 13/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Em hipótese alguma, o benefício fiscal instituído por este Anexo dará direito à utilização de crédito oriundo do recolhimento da antecipação total referente às entradas previstas no artigo 2º, exceto quando originário do imposto relativo à operação própria do contribuinte previsto no caput do artigo 7º".

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36528 DE 02/03/2021):

Art. 10. Nas operações interestaduais entre contribuintes com mercadorias alcançadas pela antecipação total do ICMS, de que trata o art. 2º deste Anexo, o ressarcimento do imposto deverá ser calculado com base na carga tributária suportada pelo contribuinte na operação de entrada, mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor.

§ 1º O valor do ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor do ICMS recolhido na entrada dos respectivos produtos, na forma prevista no art. 2º deste Anexo.

§ 2º O ressarcimento será realizado mensalmente na Declaração de Informações Econômico Fiscal - DIEF.

§ 3º A empresa deverá manter relatório do controle mensal para que possibilite, no momento da fiscalização, a verificação dos cálculos dos ressarcimentos realizados.

§ 4º Na impossibilidade de determinação da correspondência do ICMS à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade de saída em nova operação interestadual.

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. O recolhimento do ICMS de que trata este Decreto deverá ser feito utilizando o código 601 - ICMS Substituição de entrada. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33443 DE 13/10/2017).

TABELA 1

I - APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM
1.1 Aperol de 671 a 1000 mL
1.2 Bitter Calegari Asteca de 671 a 1000 mL
1.3 Black Stone de 671 a 1000 mL
1.4 Campari de 671 a 1000 mL
1.5 Cynar de 671 a 1000 mL
1.6 Fernet Arco Íris de 671 a 1000 mL
1.7 Fernet Asteca de 671 a 1000 mL
1.8 Fernet Branca (argentino) de 671 a 1000 mL
1.9 Fernet Fennetti Dubar de 671 a 1000 mL
1.10 MezzAmaro de 671 a 1000 mL
1.11 Paratudo de 671 a 1000 mL
1.12 Pracura Raízes Amargas de 671 a 1000 mL
1.13 Underberg (alemão) - caixa com 3 garrafas de 20 mL 3 x 20 mL
1.14 Underberg (alemão) - caixa com 12 garrafas de 20 mL 12 x 20 mL
1.15 Underberg/Brasilberg de 671 a 1000 mL
1.16 Outras marcas de aperitivos. amargos. bitter e similares preço por litro

II - BATIDA E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM
2.1 Aperitivo Busca Vida de 671 a 1000 mL
2.2 Baianinha de 671 a 1000 mL
2.3 Bem Brasil de 671 a 1000 mL
2.4 Boite Show de 671 a 1000 mL
2.5 Comary de 671 a 1000 mL
2.6 Jurupinga de 671 a 1000 mL
2.7 Parahybana de 671 a 1000 mL
2.8 Taverna Commel Asteca de 671 a 1000 mL
2.9 Wilson de 671 a 1000 mL
2.10 Xiboquinha de 521 a 760 mL
2.11 Xiboquinha de 671 a 1000 mL
2.12 Outras marcas de batidas e similares preço por litro

II. BEBIDA ICE

ITEM MARCA EMBALAGEM
3.1 51 Ice lata de 181 a 375 mL
3.2 51 Ice vidro de 181 a 375 mL
3.3 Askov Ice vidro de 181 a 375 mL
3.4 Balalaika Ice vidro de 181 a 375 mL
3.5 Contini Ice lata/vidro de 181 a 375 mL
3.6 Ice Jazz vidro de 181 a 375 mL
3.7 Kadov Ice vidro de 181 a 375 mL
3.8 Leonoff Ice vidro de 181 a 375 mL
3.9 Orloff Ice lata de 181 a 375 mL
3.10 Orloff Ice vidro de 181 a 375 mL
3.11 Smirnoff Ice Black lata de 181 a 375 mL
3.12 Smirnoff Ice Black vidro de 181 a 375 mL
3.13 Smirnoff Ice Red lata de 181 a 375 mL
3.14 Smirnoff Ice Red vidro de 181 a 375 mL
3.15 Stoliskoff Ice vidro de 181 a 375 mL
3.16 Syn Lemon Ice pet/vidro de 181 a 375 mL
3.17 Outras marcas de bebida ice preço por litro

IV. CACHAÇA

ITEM MARCA EMBALAGEM
4.1 51 Ouro de 671 a 1000 mL
4.2 Cachaça 41 Luxo de 671 a 1000 mL
4.3 Chapéu de Palha de 671 a 1000 mL
4.4 Jamel Ouro de 671 a 1000 mL
4.5 Old Cesar 88 de 671 a 1000 mL
4.6 Terra Brazilis de 671 a 1000 mL
4.7 Velho Barreiro Gold de 671 a 1000 mL
4.8 Velho Barreiro Gold Série 130 anos de 671 a 1000 mL
4.9 Villa Velha Carvalho de 671 a 1000 mL
4.10 Outras marcas de cachaças amarelas preço por litro
4.11 3 Fazendas de 521 a 670 mL
4.12 3 Fazendas de 671 a 1000 mL
4.13 Arara de Ouro de 521 a 670 mL
4.14 Arara de Ouro de 671 a 1000 mL
4.15 Arara Diplomata de 376 a 520 mL
4.16 Arara Diplomata de 671 a 1000 mL
4.17 Arara Diplomata Ouro de 671 a 1000 mL
4.18 Barretão de 376 a 520 mL
4.19 Cachaça 61 de 671 a 1000 mL
4.20 Caninha 29 de 376 a 520 mL
4.21 Caninha 41 Luxo de 376 a 520 mL
4.22 Caninha da Roça de 671 a 1000 mL
4.23 Caninha da Roça lata de 181 a 375 mL
4.24 Caninha da Roça Carvalho de 671 a 1000 mL
4.25 Caninha da Roça Limão de 671 a 1000 mL
4.26 Caninha Randon de 376 a 520 mL
4.27 Caninha Randon de 671 a 1000 mL
4.28 Caninha Rosa de 671 a 1000 mL
4.29 Corote de 376 a 520 mL
4.30 Da Hora de 376 a 520 mL
4.31 Da Roça de 376 a 520 mL
4.32 Da Roça de 521 a 670 mL
4.33 Do Barril de 376 a 520 mL
4.34 Jamel de 671 a 1000 mL
4.35 Janaína de 671 a 1000 mL
4.36 Marota de 376 a 520 mL
4.37 Marota de 671 a 1000 mL
4.38 Oncinha de 521 a 670 mL
4.39 Oncinha de 671 a 1000 mL
4.40 Pedra 90 de 376 a 520 mL
4.41 Pedra 90 de 521 a 670 mL
4.42 Pedra 90 de 671 a 1000 mL
4.43 Pirassununga 1921 de 521 a 670 mL
4.44 Pirassununga 21 de 671 a 1000 mL
4.45 Pirassununga 51 de 521 a 670 mL
4.46 Pirassununga 51 de 671 a 1000 mL
4.47 Pirassununga 51 lata de 181 a 375 mL
4.48 Pirassununga 51 pet de 181 a 375 mL
4.49 Pitu de 521 a 670 mL
4.50 Pitu de 671 a 1000 mL
4.51 Pitu lata de 181 a 375 mL
4.52 Randon de 376 a 520 mL
4.53 Sapupara Ouro de 376 a 520 mL
4.54 Sapupara Ouro de 671 a 1000 mL
4.55 Sapupara Prata de 376 a 520 mL
4.56 Sapupara Prata de 671 a 1000 mL
4.57 Tatuzinho de 521 a 670 mL
4.58 Tatuzinho de 671 a 1000 mL
4.59 Terra Brazilis de 181 a 375 mL
4.60 Velho Barreiro de 521 a 670 mL
4.61 Velho Barreiro de 671 a 1000 mL
4.62 Velho Barreiro Limão de 671 a 1000 mL
4.63 Vila Velha de 521 a 670 mL
4.64 Outras marcas de cachaças populares preço por litro
4.65 51 Reserva de 671 a 1000 mL
4.66 Anísio Santiago de 521 a 670 mL
4.67 Boazinha Salinas de 521 a 670 mL
4.68 Cambraia de 671 a 1000 mL
4.69 Canamar Cristal de 671 a 1000 mL
4.70 Canamar Ouro de 671 a 1000 mL
4.71 Canamar Prata de 671 a 1000 mL
4.72 Chico Mineiro Envelhecida de 671 a 1000 mL
4.73 Chico Mineiro Prata de 671 a 1000 mL
4.74 Claudionor de 521 a 670 mL
4.75 Da Tulha Carvalho de 671 a 1000 mL
4.76 Da Tulha Jequitibá/Prata de 671 a 1000 mL
4.77 Espírito de Minas de 671 a 1000 mL
4.78 Germana de 671 a 1000 mL
4.79 Leão de Ouro de 671 a 1000 mL
4.80 Leblon de 671 a 1000 mL
4.81 Nega Fulô de 671 a 1000 mL
4.82 Nega Fulô terracota de 671 a 1000 mL
4.83 Nega Fulô 1827 Jequitibá/Ipê de 671 a 1000 mL
4.84 Nega Fulô 1827 Pau Brasil de 671 a 1000 mL
4.85 Pitu Gold de 671 a 1000 mL
4.86 Sagatiba Preciosa de 671 a 1000 mL
4.87 Sagatiba Pura de 671 a 1000 mL
4.88 Sagatiba Velha de 671 a 1000 mL
4.89 Salinas de 521 a 670 mL
4.90 Santa Dose de 671 a 1000 mL
4.91 Santo Grau de 671 a 1000 mL
4.92 São Francisco de 671 a 1000 mL
4.93 Seleta de Salinas de 521 a 670 mL
4.94 Ypióca 150 de 671 a 1000 mL
4.95 Ypióca 160 de 671 a 1000 mL
4.96 Ypioca Acayu de 671 a 1000 mL
4.97 Ypióca com Frutas de 521 a 670 mL
4.98 Ypióca com Frutas de 671 a 1000 mL
4.99 Ypióca Crystal de 671 a 1000 mL
4.100 Ypióca Orgânica de 671 a 1000 mL
4.101 Ypióca Ouro COM Palha de 671 a 1000 mL
4.102 Ypióca Ouro SEM Palha de 671 a 1000 mL
4.103 Ypióca Prata COM Palha de 671 a 1000 mL
4.104 Ypióca Prata SEM Palha de 671 a 1000 mL
4.105 Ypióca Rio de 671 a 1000 mL
4.106 Outras marcas de cachaça premium preço por litro

V. CATUABA

ITEM MARCA EMBALAGEM
5.1 Boazuda de 671 a 1000 mL
5.2 Forró de 671 a 1000 mL
5.3 Poderoso de 671 a 1000 mL
5.4 Randon de 376 a 520 mL
5.5 Randon de 671 a 1000 mL
5.6 Selvagem de 671 a 1000 mL
5.7 Taimbé de 671 a 1000 mL
5.8 Virtude de 671 a 1000 mL
5.9 Outras marcas de catuaba preço por litro

VI. CONHAQUE.BRANDY E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM
6.1 Camus VSOP de 671 a 1000 mL
6.2 Camus XO de 671 a 1000 mL
6.3 Courvoisier VSOP de 671 a 1000 mL
6.4 Courvoisier XO de 671 a 1000 mL
6.5 Fernando de Castilha de 671 a 1000 mL
6.6 Fernando de Castilha Gran Reserva de 671 a 1000 mL
6.7 Fundador Solera Reserva de 671 a 1000 mL
6.8 Hennessy VSOP de 671 a 1000 mL
6.9 Hennessy XO de 671 a 1000 mL
6.10 Lepanto de 671 a 1000 mL
6.11 Macieira de 671 a 1000 mL
6.12 Martell Cordon Bleu de 671 a 1000 mL
6.13 Martell VSOP de 671 a 1000 mL
6.14 Martell XO de 671 a 1000 mL
6.15 Remy Martan VSOP de 671 a 1000 mL
6.16 Remy Martan XO de 671 a 1000 mL
6.17 Remy Martin Extra de 671 a 1000 mL
6.18 Remy Martin Louis XIII de 671 a 1000 mL
6.19 Brandy Dubar de 671 a 1000 mL
6.20 Chanceler de 671 a 1000 mL
6.21 Commel de 671 a 1000 mL
6.22 Cortel Napoleon de 671 a 1000 mL
6.23 Dimel de 671 a 1000 mL
6.24 Dom Bosco de 671 a 1000 mL
6.25 Domecq de 671 a 1000 mL
6.26 Domecq Oro de 671 a 1000 mL
6.27 Domus de 671 a 1000 mL
6.28 Dreher de 671 a 1000 mL
6.29 Dreher Cremoso de 671 a 1000 mL
6.30 Dreher Gold de 671 a 1000 mL
6.31 Gengibre Arco Íris de 671 a 1000 mL
6.32 Nautilus de 671 a 1000 mL
6.33 Osborne de 671 a 1000 mL
6.34 Palhinha de 671 a 1000 mL
6.35 Presidente de 671 a 1000 mL
6.36 São João da Barra de 671 a 1000 mL
6.37 Outras marcas de conhaque. brandy e similares nacional preço por litro

VII. COOLER

ITEM MARCA EMBALAGEM
7.1 Canção de 671 a 1000 mL
7.2 Draft Wine (chope de vinho) lata de 181 a 375 mL
7.3 Grape Cool lata de 181 a 375 mL
7.4 Grape Cool vidro de 181 a 375 mL
7.5 Keep Cooler de 181 a 375 mL
7.6 Outras marcas de cooler preço por litro

VIII. GIN

ITEM MARCA EMBALAGEM
8.1 Beefeater de 671 a 1000 mL
8.2 Bombay Sapphire de 671 a 1000 mL
8.3 Bulldog Gin de 671 a 1000 mL
8.4 Gordons Londron Dry de 671 a 1000 mL
8.5 Hendricks de 671 a 1000 mL
8.6 Plymouth de 671 a 1000 mL
8.7 Saffron de 671 a 1000 mL
8.8 Tanqueray de 671 a 1000 mL
8.9 Tanqueray TEN de 671 a 1000 mL
8.10 G V Asteca de 671 a 1000 mL
8.11 Genebra Zora DUBAR de 671 a 1000 mL
8.12 Gilbeys de 671 a 1000 mL
8.13 Rock´s de 671 a 1000 mL
8.14 Seagers de 671 a 1000 mL
8.15 Outras marcas de gin nacional preço por litro

IX. JURUBEBA E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM
9.1 Asteca de 671 a 1000 mL
9.2 Cangaceiro do Norte de 521 a 670 mL
9.3 Chapéu de Couro de 521 a 670 mL
9.4 Jurubeba Leão do Norte de 521 a 670 mL
9.5 Outras marcas de jurubeba e similares preço por litro

X. LICORES E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM
10.1 Absinthe Pere Kermanns de 671 a 1000 mL
10.2 Amarula de 181 a 375 mL
10.3 Amarula de 671 a 1000 mL
10.4 Baileys de 181 a 375 mL
10.5 Baileys de 671 a 1000 mL
10.6 Benedictine de 671 a 1000 mL
10.7 Bols de 671 a 1000 mL
10.8 Carolans de 671 a 1000 mL
10.9 Chambord de 671 a 1000 mL
10.10 Disaronno de 671 a 1000 mL
10.11 Drambuie de 671 a 1000 mL
10.12 Fragoli de 671 a 1000 mL
10.13 Frangélico de 181 a 375 mL
10.14 Frangélico de 671 a 1000 mL
10.15 Gabriel Boudier (Cassis) de 671 a 1000 mL
10.16 Gran Marnier de 671 a 1000 mL
10.17 Hpnotiq de 671 a 1000 mL
10.18 Illyquore - licor de café de 671 a 1000 mL
10.19 Jean de Dijon (Cassis) de 521 a 670 mL
10.20 Kahlúa de 671 a 1000 mL
10.21 Limoncello Villa Massa de 671 a 1000 mL
10.22 Marie Brizard de 671 a 1000 mL
10.23 Midori - licor de melão de 671 a 1000 mL
10.24 Molinari Sambuca Anis de 671 a 1000 mL
10.25 Molinari Sambuca Caffe de 671 a 1000 mL
10.26 Mozart - licor de chocolate de 376 a 520 mL
10.27 Nocello de 671 a 1000 mL
10.28 Opal Nera de 671 a 1000 mL
10.29 Peach de Kuyper de 671 a 1000 mL
10.30 Pernod de 671 a 1000 mL
10.31 Quarenta y Tres (43) de 671 a 1000 mL
10.32 Ricard de 671 a 1000 mL
10.33 Sheridan's de 181 a 375 mL
10.34 SOHO de 671 a 1000 mL
10.35 Tia Maria de 671 a 1000 mL
10.36 Amaretto dell Orso de 671 a 1000 mL
10.37 Cacau Arco Íris de 671 a 1000 mL
10.38 Cacau Dubar de 671 a 1000 mL
10.39 Cocoblanc de 671 a 1000 mL
10.40 Cointreau de 671 a 1000 mL
10.41 Comary de 671 a 1000 mL
10.42 Cordon D'Or de 671 a 1000 mL
10.43 Fogo Paulista Dubar de 671 a 1000 mL
10.44 Gengibre Poty de 671 a 1000 mL
10.45 Golf de 671 a 1000 mL
10.46 Lautrec Absintho Dubar de 521 a 670 mL
10.47 Licor de Jaboticaba Vilardi de 671 a 1000 mL
10.48 Malibu de 671 a 1000 mL
10.49 Palhinha Menta de 671 a 1000 mL
10.50 Stock de 671 a 1000 mL
10.51 Totus de 671 a 1000 mL
10.52 Outras marcas de licores nacionais e similares preço por litro

XI. PISCO

ITEM MARCA EMBALAGEM
11.1 Capel de 671 a 1000 mL
11.2 Capel Moai de 671 a 1000 mL
11.3 Control de 671 a 1000 mL
11.4 Outras marcas de pisco similares preço por litro

XII. RUN

ITEM MARCA EMBALAGEM
12.1 Appleton V/X de 671 a 1000 mL
12.2 Bacardi - Reserva 8 anos de 671 a 1000 mL
12.3 Havana Club Cubano 3 Anos de 671 a 1000 mL
12.4 Havana Club Cubano Añejo 7 Anos de 671 a 1000 mL
12.5 Havana Club Cubano Añejo Blanco de 671 a 1000 mL
12.6 Havana Club Cubano Añejo Reserva Ouro de 671 a 1000 mL
12.7 Bacardi - Superior/Gold de 671 a 1000 mL
12.8 Bacardi - Sabores de 671 a 1000 mL
12.9 Bacardi - Black de 671 a 1000 mL
12.10 Cordel - Branca, Ouro, Prata de 671 a 1000 mL
12.11 Montilla - Branca, Cristal, Ouro, Prata de 671 a 1000 mL
12.12 Montilla - Sabores de 671 a 1000 mL
12.13 Outras marcas de rum nacional preço por litro

XIII. SAQUE

ITEM MARCA EMBALAGEM
13.1 Hakushika for Cocktails pack de 1001 a 2500 mL
13.2 Hakushika Gold de 671 a 1000 mL
13.3 Hakushika Tradicional de 181 a 375 mL
13.4 Hakushika Tradicional de 671 a 1000 mL
13.5 Gekkeikan Genzo Black & Gold de 671 a 1000 mL
13.6 Gekkeikan Nouvelle de 671 a 1000 mL
13.7 Gekkeikan Silver de 671 a 1000 mL
13.8 Gekkeikan Tradicional de 671 a 1000 mL
13.9 Outras marcas de saquê importado preço por litro
13.10 Azuma Karakuti de 671 a 1000 mL
13.11 Azuma Kirin Chinês de 2501 a 5000 mL
13.12 Azuma Kirin Comum De 521 a 671 mL
13.13 Azuma Kirin Comum de 2501 a 5000 mL
13.14 Azuma Kirin Dourado de 161 até 180 mL
13.15 Azuma Kirin Dourado de 181 a 375 mL
13.16 Azuma Kirin Dourado de 671 a 1000 mL
13.17 Azuma Kirin Guinjo de 671 a 1000 mL
13.18 Azuma Kirin Hiroshigue cerâmica de 181 a 375 mL
13.19 Azuma Kirin Junmai de 671 a 1000 mL
13.20 Azuma Kirin Namazake de 671 a 1000 mL
13.21 Azuma Kirin para Cozinha (Ryorishu) de 376 a 520 mL
13.22 Azuma Kirin Soft de 671 a 1000 mL
13.23 Azuma Mirim de 376 a 520 mL
13.24 Azuma Mirim de 2501 a 5000 mL
13.25 Daiti Ever de 671 a 1000 mL
13.26 Daiti Mirin de 521 a 670 mL
13.27 Daiti Prata Seco de 521 a 670 mL
13.28 Daiti Prata Seco de 2501 a 5000 mL
13.29 Fuji de 671 a 1000 mL
13.30 Jun Daiti de 521 a 670 mL
13.31 Kenko Mirim de 521 a 670 mL
13.32 Saquê Tozan Chef de 376 a 520 mL
13.33 Saquê Tozan Chef de 2501 a 5000 mL
13.34 Syoucyu Azuma Kirin de 671 a 1000 mL
13.35 Outras marcas de saquê nacional preço por litro

XIV. STEINHAEGER

ITEM MARCA EMBALAGEM
14.1 Schinken Hager de 671 a 1000 mL
14.2 Schlichte de 671 a 1000 mL
14.3 Kosten de 671 a 1000 mL
14.4 Steinhaeger Becosa de 671 a 1000 mL
14.5 Steinhaeger Dubar Loewe de 671 a 1000 mL
14.6 Outras marcas de steinhaeger naciona preço por litro

XV. TEQUILA

ITEM MARCA EMBALAGEM
15.1 Camiño Real (todas) de 671 a 1000 mL
15.2 Cazadores Blanco de 671 a 1000 mL
15.3 Cazadores Reposado de 671 a 1000 mL
15.4 Don Julio 1942 de 671 a 1000 mL
15.5 Don Julio Anejo de 671 a 1000 mL
15.6 Don Julio Blanco de 671 a 1000 mL
15.7 Don Julio Real de 671 a 1000 mL
15.8 Don Julio Reposado de 671 a 1000 mL
15.9 El Jimador Blanco de 671 a 1000 mL
15.10 El Jimador Reposado de 671 a 1000 mL
15.11 Herencia de Plata de 671 a 1000 mL
15.12 Herradura Blanco de 671 a 1000 mL
15.13 Herradura Reposado de 671 a 1000 mL
15.14 José Cuervo Black de 671 a 1000 mL
15.15 José Cuervo Especial (dourada) de 671 a 1000 mL
15.16 José Cuervo Reserva Família - Anejo (Dourada) de 671 a 1000 mL
15.17 José Cuervo Reserva Família - Platino (Branca) de 671 a 1000 mL
15.18 José Cuervo Silver (Branca) de 671 a 1000 mL
15.19 José Cuervo Tradicional de 671 a 1000 mL
15.20 Olmeca de 671 a 1000 mL
15.21 Reserva 1800 Anejo de 671 a 1000 mL
15.22 Reserva 1800 Blanco de 671 a 1000 mL
15.23 Reserva 1800 Reposado de 671 a 1000 mL
15.24 Sauza Reposado de 671 a 1000 mL
15.25 Sauza Tequila Blanco de 671 a 1000 mL
15.26 Sauza Tequila Gold de 671 a 1000 mL
15.27 Sauza Tres Generaciones Reposado de 671 a 1000 mL
15.28 Sombrero Negro Blanco de 671 a 1000 mL
15.29 Sombrero Negro Gold de 671 a 1000 mL
15.30 Tezon de 671 a 1000 mL
15.31 Outras marcas de tequila premium preço por litro
15.32 Outras marcas de tequila super premium preço por litro

XVI. UÍSQUE

ITEM MARCA EMBALAGEM
16.1 Ballantines 8 Anos de 671 a 1000 mL
16.2 Black & White de 671 a 1000 mL
16.3 Clan Macgregor de 671 a 1000 mL
16.4 Cutty Sark 8 anos de 671 a 1000 mL
16.5 Dewar's White Label de 671 a 1000 mL
16.6 Famous Grouse de 671 a 1000 mL
16.7 Famous The Black Grouse 8 anos de 671 a 1000 mL
16.8 Glen Grant de 671 a 1000 mL
16.9 Grand Macnish de 671 a 1000 mL
16.10 Grants 8 Anos de 671 a 1000 mL
16.11 Jameson de 671 a 1000 mL
16.12 JB 8 Anos de 671 a 1000 mL
16.13 Jim Bean White de 671 a 1000 mL
16.14 John Barr Finest de 671 a 1000 mL
16.15 Johnnie Walker Red Label de 671 a 1000 mL
16.16 Johnnie Walker Red Label de 1001 a 2500 mL
16.17 Johnnie Walker Red Label de 2501 a 5000 mL
16.18 Sir Edward's de 671 a 1000 mL
16.19 Something Special DC de 671 a 1000 mL
16.20 White Horse de 671 a 1000 mL
16.21 Willian Lawson's de 671 a 1000 mL
16.22 Outras marcas de uísque importado até 8 anos preço por litro
ITEM MARCA EMBALAGEM
16.23 Ballantines 12 Anos de 671 a 1000 mL
16.24 Balvenie de 671 a 1000 mL
16.25 Buchanan's 12 Anos de 671 a 1000 mL
16.26 Chivas Regal 12 Anos de 671 a 1000 mL
16.27 Craggnmore de 671 a 1000 mL
16.28 Cutty Sark de 671 a 1000 mL
16.29 Dalmore 12 anos de 671 a 1000 mL
16.30 Dewar's 12 de 671 a 1000 mL
16.31 Famous Gold 12 anos de 671 a 1000 mL
16.32 Glenfiddich Special de 671 a 1000 mL
16.33 Glenkinchie 10 Anos de 671 a 1000 mL
16.34 Glenmorangie de 671 a 1000 mL
16.35 Grants 12 Anos de 671 a 1000 mL
16.36 Isla de Jura 10 anos de 671 a 1000 mL
16.37 Jack Daniels de 671 a 1000 mL
16.38 Jameson 12 anos de 671 a 1000 mL
16.39 Jim Bean Black de 671 a 1000 mL
16.40 John Barr Reserve de 671 a 1000 mL
16.41 Johnnie Walker BLACK LABEL de 671 a 1000 mL
16.42 Johnnie Walker BLACK LABEL de 2501 a 5000 mL
16.43 Logan de 671 a 1000 mL
16.44 Macallan 12 anos de 671 a 1000 mL
16.45 Old Parr de 671 a 1000 mL
16.46 Talisker 10 anos de 671 a 1000 mL
16.47 The Glenlivet 12 anos de 671 a 1000 mL
16.48 Whyte and Mackay Special de 671 a 1000 mL
16.49 Outras marcas de uísque importado acima de 08 anos até 12 anos preço por litro
16.50 Dalmore 15 anos de 671 a 1000 mL
16.51 Dalwhinnie 15 anos de 671 a 1000 mL
16.52 Dimple 15 Anos de 671 a 1000 mL
16.53 Glenfiddich 15 Anos de 671 a 1000 mL
16.54 Jack Daniels Gentleman Jack de 671 a 1000 mL
16.55 Jack Daniels Single Barrel de 671 a 1000 mL
16.56 JB 15 Anos de 671 a 1000 mL
16.57 Johnnie Walker GREEN LABEL de 671 a 1000 mL
16.58 Johnnie Walker SWING 15 Anos de 671 a 1000 mL
16.59 The Glenlivet 15 anos de 671 a 1000 mL
16.60 Whyte and Mackay The Thirteen de 671 a 1000 mL
16.61 Outras marcas de uísque importado acima de 12 anos até 15 anos preço por litro
16.62 Ballantines 17 Anos de 671 a 1000 mL
16.63 Buchanan's 18 Anos de 671 a 1000 mL
16.64 Chivas Regal 18 anos de 671 a 1000 mL
16.65 Dalmore 18 anos de 671 a 1000 mL
16.66 Famous Grouse 18 anos de 671 a 1000 mL
16.67 Glenfiddich 18 Anos de 671 a 1000 mL
16.68 Isla de Jura 16 anos de 671 a 1000 mL
16.69 Johnnie Walker GOLD LABEL de 671 a 1000 mL
16.70 Macallan 18 anos de 671 a 1000 mL
16.71 Whyte and Mackay Old Luxury de 671 a 1000 mL
16.72 The Glenlivet 18 anos de 671 a 1000 mL
16.73 Outras marcas de uísque importado acima de 15 anos até 18 anos preço por litro
16.74 Ballantines 21 Anos de 671 a 1000 mL
16.75 Johnnie Walker BLUE LABEL de 761 a 1000 mL
16.76 Johnnie Walker BLUE LABEL de 521 a 760 mL
16.77 Royal Salute 21 Anos de 671 a 1000 mL
16.78 Outras marcas de uísque importado acima de 18 anos até 21 anos preço por litro
16.79 Ballantines 30 anos de 671 a 1000 mL
16.80 Chivas Regal 25 anos de 671 a 1000 mL
16.81 Famous Grouse 30 anos de 671 a 1000 mL
16.82 Royal Salute 100 cask de 671 a 1000 mL
16.83 Royal Salute 38 years de 671 a 1000 mL
16.84 Whyte and Mackay Supreme 22 de 671 a 1000 mL
16.85 Whyte and Mackay 30 de 671 a 1000 mL
ITEM MARCA EMBALAGEM
16.86 Bell's de 671 a 1000 mL
16.87 Passport de 671 a 1000 mL
16.88 Teacher's de 671 a 1000 mL
16.89 Outras marcas de uísque importados e engarrafados no Brasil preço por litro
ITEM MARCA EMBALAGEM
16.90 Blenders Pride de 671 a 1000 mL
16.91 Cockland Gold de 671 a 1000 mL
16.92 Drury's de 671 a 1000 mL
16.93 Gran Par Blend de 671 a 1000 mL
16.94 Long John de 671 a 1000 mL
16.95 Lord's Land de 671 a 1000 mL
16.96 Mark One de 671 a 1000 mL
16.97 Natu Nobilis de 671 a 1000 mL
16.98 Natu Nobilis Celebrity de 671 a 1000 mL
16.99 Old Eight de 671 a 1000 mL
16.100 Wall Street de 671 a 1000 mL
16.101 Outras marcas de uísque nacional preço por litro

XVII. VERMUTE E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM
17.1 Carpano Punt et Mês (argentino) de 671 a 1000 mL
17.2 Cinzano de 671 a 1000 mL
17.3 Contini de 671 a 1000 mL
17.4 Cortezano de 671 a 1000 mL
17.5 Fiorini de 671 a 1000 mL
17.6 Martini (todos) de 671 a 1000 mL
17.7 Paizano de 671 a 1000 mL
17.8 Paratini de 671 a 1000 mL
17.9 San Remy de 671 a 1000 mL
17.10 St Raphael de 671 a 1000 mL
17.11 Vinho Quinado DUBAR de 671 a 1000 mL
17.12 Outras marcas de vermute e similares nacional preço por litro

XVIII. VODKA

ITEM MARCA EMBALAGEM
18.1 Absolut - Aromatizada/Saborizada de 761 a 1000 mL
18.2 Absolut de 671 a 1000 mL
18.3 Absolut de 376 a 520 mL
18.4 Absolut de 521 a 760 mL
18.5 Absolut 100 de 671 a 1000 mL
18.6 Belvedere (todas) de 671 a 1000 mL
18.7 Blavod Black de 671 a 1000 mL
18.8 Ciroc de 671 a 1000 mL
18.9 Danzka de 671 a 1000 mL
18.10 Finlandia - Aromatizada/Saborizada de 671 a 1000 mL
18.11 Finlandia de 671 a 1000 mL
18.12 Grey Goose (todas) de 671 a 1000 mL
18.13 Ketel One de 671 a 1000 mL
18.14 Level de 671 a 1000 mL
18.15 Pravda de 671 a 1000 mL
18.16 Smirnoff Black de 671 a 1000 mL
18.17 Sobieski de 671 a 1000 mL
18.18 Stolichnaya de 761 a 1000 mL
18.19 Stolichnaya de 376 a 520 mL
18.20 Stolichnaya de 521 a 760 mL
18.21 Svedka de 671 a 1000 mL
18.22 Wyborowa - Aromatizada/Saborizada de 671 a 1000 mL
18.23 Wyborowa de 761 a 1000 mL
18.24 Wyborowa de 376 a 520 mL
18.25 Wyborowa de 521 a 760 mL
18.26 Wyborowa Exquisite/Single Estate de 671 a 1000 mL
18.27 Xellent de 671 a 1000 mL
18.28 Outras marcas de vodka importada premium preço por litro
18.29 Outras marcas de vodka importada super premium preço por litro
18.30 Askov de 671 a 1000 mL
18.31 Balalaika de 671 a 1000 mL
18.32 Balalaika Black de 376 a 520 mL
18.33 Bowoyka de 671 a 1000 mL
18.34 Cristal de 671 a 1000 mL
18.35 Eristoff de 671 a 1000 mL
18.36 First K de 671 a 1000 mL
18.37 Fkusnaya de 671 a 1000 mL
18.38 Kadov de 671 a 1000 mL
18.39 Komaroff de 1001 a 2500 mL
18.40 Kriskoff de 671 a 1000 mL
18.41 Leonoff de 671 a 1000 mL
18.42 Liquid (todas) de 671 a 1000 mL
18.43 Moskowita de 671 a 1000 mL
18.44 Natasha (todas) de 671 a 1000 mL
18.45 Orloff de 671 a 1000 mL
18.46 Polovtz de 671 a 1000 mL
18.47 Rajska de 671 a 1000 mL
18.48 Roskoff (todas) de 671 a 1000 mL
18.49 Skyy de 671 a 1000 mL
18.50 Smirnoff Red de 671 a 1000 mL
18.51 Starka de 671 a 1000 mL
18.52 Stoliskoff Black de 671 a 1000 mL
18.53 Stoliskoff Red de 671 a 1000 mL
18.54 Zvonka Black de 671 a 1000 mL
18.55 Zvonka Red de 671 a 1000 mL
18.56 Outras marcas de vodka nacional popular de 671 a 1000 mL
18.57 Outras marcas de vodka nacional premium preço por litro

XIX. DERIVADOS DE VODKA preço por litro

ITEM MARCA EMBALAGEM
19.1 Orloff Mix (todas) de 671 a 1000 mL
19.2 Smirnoff Caipiroska (todas) de 671 a 1000 mL
19.3 Smirnoff Twist (todas) de 671 a 1000 mL
19.4 Outras marcas de derivados de vodka preço por litro

XX. ARAK

ITEM MARCA EMBALAGEM
20.1 Arak Georges Aubert de 671 a 1000 mL

XXI. AGUARDENTE VÍNICA/GRAPPA

ITEM MARCA EMBALAGEM
21.1 Adega Velha de 671 a 1000 mL
21.2 Grappa Aurora de 521 a 670 mL
21.3 Grappa Miolo de 521 a 670 mL

XXII. SIDRA E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM
22.1 Brindespuma Piagentini de 671 a 1000 mL
22.2 Celebrate - Maçã de 521 a 670 mL
22.3 Chapinha Fest de 521 a 670 mL
22.4 Chuva de Prata de 1001 a 2500 mL
22.5 Chuva de Prata de 181 a 375 mL
22.6 Chuva de Prata de 521 a 670 mL
22.7 Festa de Prata de 671 a 1000 mL
22.8 Festval de 521 a 670 mL
22.9 Líder de 671 a 1000 mL
22.10 Pullman de 521 a 670 mL
22.11 Sidra Cereser Sabores de 521 a 670 mL
22.12 Sidra Cereser Tradicional de 1001 a 2500 mL
22.13 Sidra Cereser Tradicional de 521 a 670 mL
22.14 Sidra Natal de 521 a 670 mL
22.15 Surpresa Piagentini de 671 a 1000 mL
22.16 Valenciana de 521 a 670 mL
22.17 Outras marcas de sidra nacional preço por litro

XXIII. SANGRIAS E COQUETÉIS

ITEM MARCA EMBALAGEM
23.1 Adega da Serra de 671 a 1000 mL
23.2 Adega da Serra de 2501 a 5000 mL
23.3 Cantina do Vale de 1001 a 2500 mL
23.4 Cantina do Vale de 671 a 1000 mL
23.5 Cantina do Vale de 2501 a 5000 mL
23.6 Cantina Rio Bonito de 1001 a 2500 mL
23.7 Cantina Rio Bonito de 671 a 1000 mL
23.8 Pinheirense de 671 a 1000 mL
23.9 Pinheirense de 2501 a 5000 mL
23.1 Randon de 671 a 1000 mL
23.11 Sete Colinas de 671 a 1000 mL
23.12 Sete Colinas de 1001 a 2500 mL
23.13 Outras sangrias preço por litro
     

XXIV. VINHOS

24.1 Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados
24.2 Produtos nacionais classificadas na posição 2204.10 da NCM/SH
24.3 Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 03/02/2012):

ANEXO 4.34
Da substituição tributária nas operações com aguardente. (Protocolo ICMS 15/06 )
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 22.509 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)
Art. 1º Acorda este Estado e os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, que nas operações interestaduais com aguardente, classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.509 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)
   Art. 2º O regime de que trata este decreto não se aplica:
   I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;
   II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.
   Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.509 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)
   Art. 3º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este decreto a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
   I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
   II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
   Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista neste artigo, poderá ser estabelecida forma diversa de ressarcimento, desde que haja anuência das demais unidades signatárias do Protocolo 15/06. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.509 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)
   Art. 4º A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
   § 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
  ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE ORIGEM
  25%
Alíquota interestadual de 7% 60%
Alíquota interestadual de 12% 51,40%
Alíquota interna 29,04%

§ 2º As unidades da Federação que adotarem uma carga tributária diferente de 25%, para a apuração do percentual de margem de valor agregado, farão em suas legislações a necessária adequação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.509 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)
   Art. 5º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste decreto, deduzindo- se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.509 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)
   Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 DE 10 de setembro de 1993. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.509 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)
   Art. 7º Fica adotado o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.509 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)
   Art. 8º O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este decreto, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.509 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)"

ANEXO 4.35 - Da cessão e disponibilização do Sistema Integrado de Administração Tributária-SIAT, com fulcro no Protocolo ICMS 17/06 (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 22508 DE 06/10/2006).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22508 DE 06/10/2006):

Art. 1º O Estado do Maranhão, doravante denominado cedente, compromete-se a ceder ao Estado do Piauí, doravante denominado cessionário, sem ônus para este, cópias do Sistema Integrado de Administração Tributária, denominado SIAT, de sua propriedade, desenvolvido em ambiente da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, para ser exclusivamente utilizado, reproduzido e distribuído no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

§ 1º O disposto neste artigo inclui o fornecimento dos arquivos fontes do programa, em sua versão mais atualizada e de todas que lhes sucederem, bem como respectivos diagramas, manuais e metodologias de desenvolvimento.

§ 2º A cessão do sistema não implica transferência de propriedade, assim como não impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento do cessionário.

§ 3º Fica vedado ao cessionário divulgar os arquivos fontes dos programas cedidos ou revelar informações que possam vulnerabilizálos, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição dos mesmos.

§ 4º A cessão de que trata este artigo será efetivada com a entrega do mencionado Sistema à Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.
 

Art. 2º O cessionário procederá à adaptação e modificação do Sistema, aperfeiçoando ou agregando novas funcionalidades ou recursos aos já existentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22508 DE 06/10/2006).
 

Art. 3º O cessionário se compromete a notificar e disponibilizar ao cedente as funcionalidades ou recursos de que trata o art. 2º, bem como os cursos de treinamento e qualificação, de propriedade do cessionário, que sejam agregados ou veiculados no mesmo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22508 DE 06/10/2006).
 

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22508 DE 06/10/2006):

Art. 4º O protocolo 17/06, de 7 de julho de 2006 poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 1º O prazo previsto neste artigo não será obedecido pelo cedente caso seja constatada a distribuição, a comercialização ou o uso indevido dos programas cedidos.

§ 2º A ocorrência de denúncia na situação prevista no parágrafo primeiro deste artigo obriga o cessionário a, de imediato:

I - interromper a utilização do Sistema SIAT cedido na forma do Protocolo 17/06;

II - devolver, ao cedente, o Sistema e respectivos arquivos fontes, diagramas e manuais, cedidos na forma do Protocolo 17/06.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22508 DE 06/10/2006):

Art. 5º Constatada a distribuição, a comercialização ou o uso indevido do sistema cedido, ou ainda, a divulgação dos arquivos fontes dos mesmos ou a revelação de informações que venham a vulnerabilizálos, fica o cessionário obrigado a ressarcir, ao cedente, os prejuízos a este causados.

Parágrafo único. Os prejuízos de que trata o "caput" serão calculados com base nos preços praticados no mercado de localização do cedente.

Art. 6º A denúncia ou revogação do Protocolo 17/06 não desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas e quanto ao disposto no art. 5º. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22508 DE 06/10/2006).
 

Art. 7º Para fins de implementação e operacionalização do Protocolo 17/06, o cedente e o cessionário poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores das Secretarias Estaduais de Fazenda, na forma de treinamentos, cursos e troca de informações e experiências. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22508 DE 06/10/2006).
 

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22508 DE 06/10/2006):

Art. 8º O intercâmbio técnico de informações, os treinamentos e quaisquer outros cursos de capacitação relativos à implantação do Sistema pelo cessionário serão realizados, preferencialmente, na cidade de São Luís - MA.

§ 1º Todos os custos de logística relativos aos deslocamentos de técnicos do cessionário para a capital maranhense e de técnicos do cedente para o Estado do Piauí correrão por conta do cessionário.

§ 2º Para execução das tarefas previstas no "caput", cedente e cessionário estabelecerão um Plano de Trabalho conjunto, firmado entre o Superintendente da Receita Estadual do cessionário e o Gestor- Chefe da Assessoria de Gestão de Projetos do cedente, e dele não poderão se afastar a não ser por consentimento mútuo das partes.

ANEXO 4.36 - Dos procedimentos a serem adotados quando da ocorrência da dedução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos indicados na Lei Federal Nº 10.147/00, de 21 de dezembro de 2000. (Conv. ICMS 34/06) (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 22515 DE 06/10/2006).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22515 DE 06/10/2006):

Art. 1º Nas operações interestaduais com os produtos indicados no "caput" do art. 1º da Lei Nº 10.147 DE 21 de dezembro de 2000, destinados à contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente na respectiva operação.

§ 1º A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

I - com produto farmacêutico relacionado na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/00 , com alíquota:

a) de 7% - 9,34%;

b) de 12% - 9,90%;

c) de 4% - 9,04% (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 13/09/2013).

II - com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea "b" do inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/00 , com alíquota:

a) de 7% - 9,90%;

b) de 12% - 10,49%.

c) de 4% - 9,59% (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 13/09/2013).

§ 2º Não se aplica o disposto no "caput":

I - nas operações realizadas com os produtos relacionados no "caput" do art. 3º da Lei 10.147/00 , quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei Nº 10.213 DE 27 de março de 2001;

II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/00 , na forma do § 2º desse mesmo artigo.
 

Art. 2º Nas operações internas, adotar-se-á a dedução de que trata este anexo, estabelecendo-se o percentual de dedução correspondente à alíquota interna aplicável, com o fim de excluir da base de cálculo do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22515 DE 06/10/2006).
 

Art. 3º Nas operações indicadas neste anexo não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22515 DE 06/10/2006).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22515 DE 06/10/2006):

Art. 4º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste anexo deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

II - constar no campo "Informações Complementares":

a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei Nº 10.147/00 , o número do referido regime;

b) na situação prevista na parte final do inciso I do § 2º do art. 1º, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei Nº 10.213/01 ";

c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida do número deste anexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22515 DE 06/10/2006).

Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, no período de 13 de novembro de 2002 até a data de início de vigência do decreto que inclui este anexo ao Regulamento, compatíveis com o Convênio ICMS 34/06 DE 7 de julho de2006 e com as leis alteradoras da Lei Nº 10.147/00 DE 21 de dezembro de 2000. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22515 DE 06/10/2006).

.

ANEXO 4.37 - Do regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com BIODIESEL-B100 (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23243 DE 24/07/2007).

Nota: Redação Anterior:
Ver Decreto Nº 25.668 DE 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que convalida procedimentos e dispõe sobre prazo para entrega de relatórios de operações interestaduais com diesel, biodiesel - B100 e o produto resultante da sua mistura - biodiesel-BX, realizadas no mês janeiro de 2009, com efeitos a partir de 28.07.2009.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23243 DE 24/07/2007):

Art. 1º. Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir aos remetentes de BIODIESEL - B100, situados em outras unidades federadas, a condição de sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes, inclusive quando adicionado ao óleo diesel.

§ 1º O imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas.

§ 3º O regime de que trata este anexo não se aplica:

I - às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - às operações do industrial produtor nacional de BIODIESEL - B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 4º Na hipótese das operações referidas no § 3º, a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações subseqüentes com BIODIESEL - B100 caberá, nos termos da legislação estadual:

I - à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída;

II - à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no seu estabelecimento ou na entrada no território deste Estado.


 

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23243 DE 24/07/2007):

Art. 2º Na operação de importação de BIODIESEL - B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.
 

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23243 DE 24/07/2007):

Art. 3º A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será:

I - nas operações destinadas a comercialização:

a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos de convênio específico;

II - nas operações interestaduais não destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 1º Em substituição à margem de agregação referida na alínea "b" do inciso I do "caput", os Estados e o Distrito Federal poderão adotar a margem de valor agregado obtida na forma de convênio específico em que é considerado o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF.

§ 2º Em substituição à base de cálculo obtida nos termos da alínea "b" do inciso I e do § 1º os Estados e o Distrito Federal poderão adotar o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado obtido nos termos de convênio específico.
 

Art. 4º O valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o art. 3º, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação própria praticada pelo remetente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23243 DE 24/07/2007).

Parágrafo único. O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com B100 destinado à mistura com o óleo diesel será feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel. (Conv. ICMS Nº 135/07) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24023 DE 12/05/2008).

Art. 5º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 2º, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23243 DE 24/07/2007).

Art. 6º Para os efeitos desse anexo, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases e distribuidora de combustíveis, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23243 DE 24/07/2007).

Art. 7º O disposto neste anexo não prejudica a aplicação do Convênio ICM 65/88 DE 6 de dezembro de 1988. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23243 DE 24/07/2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23243 DE 24/07/2007):

Art. 8º A distribuidora de combustível que possuir, em 30 de abril de 2007, estoque de B100, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, adotará os seguintes procedimentos:

I - efetuar o levantamento do estoque da mercadoria;

II - calcular a base de cálculo da substituição tributária do estoque na forma prevista no inciso I ou no § 1º do art. 3º, conforme o caso;

III - sobre o montante obtido na forma do inciso anterior aplicar a alíquota vigente para as operações internas e deduzir o crédito decorrente da entrada do produto, se for o caso;

IV - o imposto apurado no forma do inciso anterior deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente;

V - escriturar o B100 no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do Convênio ICMS 08/07 .

(Redação do anexo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 33 DE 23/12/2020):

ANEXO 4.38 DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES

Art. 1º Nas operações interestaduais destinadas a este Estado com os produtos constantes na Tabela I deste Anexo, nos termos do Convênio ICMS 213/2017 , de 15 de dezembro de 2017, fica atribuída ao contribuinte remetente, na forma definida no art. 499 do RICMS, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º A MVA-ST original é 9% (nove por cento).

Art. 3º O disposto neste Anexo aplica-se também às operações internas e de importação.

Art. 4º O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado destinatário.

TABELA I APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES

(Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 24/05/2022):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 21.053.00 8517.13.00
8517.14.3
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01
2.0 21.053.01 8517.13.00
8517.14.31
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite
3.0 21.063.00 8523.52 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
4.0 21.064.00 8523.52 Cartões inteligentes ("sim cards")

.

Nota: Redação Anterior:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01
2.0 21.053.01 8517.12.31 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite
3.0 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
4.0 21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("sim cards")

Nota: Redação Anterior:

ANEXO 4.38 - Das normas e procedimentos relativos à substituição tributária nas operações com aparelhos celulares. (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23558 DE 08/11/2007).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23812 DE 24/01/2008):

Art. 1º Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nas operações interestaduais com aparelhos celulares, nos termos e condições do Convênio ICMS 135/06 DE 15 de dezembro de 2006, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

I Aparelhos celulares 8525.20.22 NCM
8525.20.24 NCM
8525.20.29 NCM
II Cartões inteligentes(smart cards e sim card); 8523.52.00 NCM
III Terminais portáteis de telefonia celular; 8517.12.31 NCM
IV Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis; 8517.12.13 NCM
V Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular; 8517.12.19 NCM

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás, ao qual é atribuída a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 94 DE 24/12/2013).

§ 3º O disposto no § 2º somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o dispositivo mencionado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 94 DE 24/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Fica este Estado e os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, nas operações interestaduais com aparelhos celulares, a atribuírem ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições do Convênio ICMS 135/06 DE 15 de dezembro de 2006, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.
  Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:
  I Aparelhos celulares 8525.20.22 NCM 8525.20.24 NCM 8525.20.29 NCM
  II Cartões inteligentes (smart cards e sim card); 8523.52.00 NCM
III Terminais portáteis de telefonia celular; 8517.12.31 NCM
  IV Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis; 8517.12.13 NCM
V Outros aparelhos transmissores, co m aparelho receptor incorporado, de telefonia celular; 8517.12.19 NCM (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23558 DE 08/11/2007)."

Art. 2º. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas neste Estado, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23812 DE 24/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas neste Estado, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 23558 DE 08/11/2007)."

§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVAST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", em que:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 26.452 DE 19.04.2010, DOE MA de 20.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado no percentual de 13% para telefones celulares e demais produtos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23812 DE 24/01/2008)."
  "Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do "caput", a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado no percentual de 23% para telefones celulares e demais produtos o percentual a ser aplicado será 13%. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23558 DE 08/11/2007)."

§ 2º A MVA-ST original é 9% (nove por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.452 DE 19.04.2010, DOE MA de 20.04.2010)

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao § 2º:

  Alíquota interna na unidade federada de destino
  17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 22,13% 23,62% 25,15%
Alíquota interestadual de 12% 15,57% 16,98% 18,42%

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.452 DE 19.04.2010, DOE MA de 20.04.2010)

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.452 DE 19.04.2010, DOE MA de 20.04.2010)

Art. 3º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93 DE 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23812 DE 24/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93 DE 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23558 DE 08/11/2007)."

Art. 4º O disposto neste Anexo aplica-se também nas operações internas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23812 DE 24/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º O disposto neste Anexo aplica-se também nas operações internas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23558 DE 08/11/2007)."

Art. 5º. Fica atribuída ao contribuinte deste Estado a responsabilidade pela retenção do imposto a título de substituição tributária sobre as mercadorias, de que trata este Anexo, existentes em estoque na data de 31 de janeiro de 2008. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23812 DE 24/01/2008).

ANEXO 4.41 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AUTOPEÇAS (Redação dada ao título do Anexo pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 13.08.2012, DOE MA de 21.08.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012)
 

Nota: Redação Anterior:
"ANEXO 4.41
   Da substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças
   (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 24.227 DE 20.06.2008, DOE MA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 13.08.2012, DOE MA de 21.08.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012):

Art. 1º. Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados na tabela deste Anexo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes.

§ 1º O disposto neste Anexo aplica-se:

I - às operações entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 97/2010 , com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados na tabela deste Anexo, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios;

II - às operações entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/2008 , obedecendo ao disposto no inciso I e desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.

§ 2º O disposto neste Anexo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

I - estabelecimento industrial;

II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.

§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:

I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;

II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

§ 4º Para as operações entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 97/2010 , mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, o regime previsto neste Anexo poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas na tabela deste Anexo, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal Nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

§ 5º Para as operações entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/2008 também se aplica o estabelecido no § 4º sendo que apenas para o disposto no inciso II deve haver acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, mediante autorização.

§ 6º A responsabilidade prevista nos §§ 4º e 5º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

§ 7º Para os efeitos deste Anexo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 23/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Para os efeitos deste Anexo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste anexo, realizadas entre contribuintes situados nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, signatários do Protocolo Nº 41/2008, de 4 de abril de 2008, e do Protocolo ICMS Nº 49 DE 8 de maio de 2008, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.
  § 1º O disposto neste anexo aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Prot. ICMS Nº 49/2008)
  § 2º O regime de que trata este anexo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
  I - estabelecimento industrial;
  II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não seja varejista.
  § 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
  I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;
  II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
  § 4º Nas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, deste Anexo, fica atribuída ao estabelecimento fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, dispensado o acordo de que trata o Protocolo ICMS Nº 49/2008 :
  I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal Nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
  II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Prot. ICMS Nº 49/2008)
  § 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição." (Prot. ICMS Nº 49/2008) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.227 DE 20.06.2008, DOE MA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

Art. 2º. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 20/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 2 DE 27/02/2015):

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco de localização do estabelecimento do destinatário." (Protocolos ICMS 70/15 e 71/2015). (Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 09/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A MVA-ST original é:

I - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal Nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II - 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento), nos demais casos.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais:

(Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 4 DE 30/03/2015):

I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento):

  Alíquota interna da unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 53,01% 54,88% 56,79%
Alíquota interestadual de 12% 44,79% 46,55% 48,36%
Nota: Redação Anterior:

I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):

  Alíquota interna da unidade federada de destino
  17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 49,11% 50,93% 52,80%
Alíquota interestadual de 12% 41,10% 42,82% 44,58%

(Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 4 DE 30/03/2015):

II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento):

  Alíquota interna da unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 92,48% 94,82% 97,23%
Alíquota interestadual de 12% 82,13% 84,35% 86,63%
Nota: Redação Anterior:

II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):

  Alíquota interna da unidade federada de destino
  17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 78,83% 81,01% 83,24%
Alíquota interestadual de 12% 69,21% 71,28% 73,39%

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 7º. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 20/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.

§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVAST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados na tabela deste Anexo, itens 1 a 124. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 13.08.2012, DOE MA de 21.08.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012) 

§ 7º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA - ST original”. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 20/06/2013).

§ 8º A autorização prevista na alínea "b" do inciso I do § 2º do artigo 2º deste Anexo será disciplinada em portaria. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 09/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
  § 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula:
  MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:
  I - 'MVA-ST original' é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
  II - 'ALQ inter' é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
  III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
  § 2º A MVA-ST original é:
  I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:
  a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal Nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
  b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; (Prot. ICMS Nº 49/2008)
  II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.
  § 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):
  Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%  
Alíquota interestadual de 7% 41,7% 43,5% 45,2%
Alíquota interestadual de 12% 34,1% 35,8% 37,4%

II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):

  Alíquota interna na unidade federada de destino
  17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 56,9% 58,8% 60,7%
Alíquota interestadual de 12% 48,4% 50,2% 52,1%

III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º". (Prot. ICMS Nº 49/2008)

Art. 3º. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 2º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 13.08.2012, DOE MA de 21.08.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012)

Nota: Redação Anterior:

 "Art. 3º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 2º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.227 DE 20.06.2008, DOE MA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

Art. 4º. O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 13.08.2012, DOE MA de 21.08.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.227 DE 20.06.2008, DOE MA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

Art. 5º Aplica-se o regime de substituição tributária previsto neste Anexo nas operações internas com os produtos listados na tabela deste Anexo, observado os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 2º e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto no art. 4º. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 13.08.2012, DOE MA de 21.08.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata o Protocolo ICMS Nº 41/08 , observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 2º e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto no art. 4º. (Prot. ICMS Nº 49/2008) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.227 DE 20.06.2008, DOE MA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

Art. 6º. Na utilização da tabela deste Anexo observar-se-á:

I - os itens 1 a 124, relativamente às operações entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/2008; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 23/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - os itens 1 a 124, relativamente às operações entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/2008 (AL, AP, BA, ES, GO, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, RS, SC, SP e o DF);

II - os itens 1 a 98, 100 e 126, relativamente às operações entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 97/2010. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 23/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - os itens 1 a 98, o item 100 e os itens 125 e 126, relativamente às operações entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 97/2010 (AC, AL, AP, BA, GO, MA, MT, PB, PR, PE, PI, RN, RR, SE, SC e TO). (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 13.08.2012, DOE MA de 21.08.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012).
Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º O Protocolo ICMS Nº 41/2008 poderá ser denunciado conjunta ou isoladamente, pelos Estados signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
  Parágrafo único. Ficam conjuntamente denunciados o Protocolo ICMS Nº 36/2004 DE 24 de setembro de 2004, o Protocolo ICMS Nº 89/2007 DE 14 de dezembro 2007 e o Protocolo ICMS Nº 99/2007 DE 14 de dezembro de 2007, pelas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS Nº 41/2008 e daqueles protocolos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.227 DE 20.06.2008, DOE MA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

ANEXO

(Redação dada à Tabela pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 13.08.2012, DOE MA de 21.08.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012)

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
1 Catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10
3815.12.90
2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 39.17
3 Protetores de caçamba 3918.10.00
4 Reservatórios de óleo 3923.30.00
5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00
6 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 4010.3
5910.0000
7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. 4016.93.00
4823.90.9
8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10
(Redação do item 9 dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 20/06/2013):
9 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins 4016.99.90 5705.00.00
9 Nota: Redação Anterior:
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados
4016.99.90
5705.00.00
10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 5903.90.00
11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00
12 Encerados e toldos 6306.1
13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00
14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 68.13
15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00
7007.21.00
16 Espelhos retrovisores 7009.10.00
17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00
18 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00
19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.20
20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25, exceto 7325.91.00
21 Peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00
22 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90
23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20
8301.60
24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70
25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.00
8302.30.00
26 Triângulo de segurança 8310.00
27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3
28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20
29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 84.09.9
30 Motores hidráulicos 8412.2
31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30
32 Bombas de vácuo 8414.10.00
33 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1
8414.80.2
34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 84.13.91.90
84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.39
35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20
36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00
37 Filtros a vácuo 8421.29.90
38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9
39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00
40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00
41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 24/05/2022). 8421.32.00
Nota: Redação Anterior:
41 / Depuradores por conversão catalítica de gases de escape / 8421.39.20
42 Macacos 8425.42.00
43 Partes para macacos do item 42 8431.1010
44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.2
84.33.90.90
45 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00
46 Válvulas para transmissão óleohidráulicas ou pneumáticas 8481.2
47 Válvulas solenoides 8481.80.92
48 Rolamentos 84.82
49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83
50 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84
51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20
52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00
53 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 85.11
54 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de parabrisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 8512.20
8512.40
8512.90
55 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 24/05/2022). 8517.14.10
Nota: Redação Anterior:
55 / Telefones móveis / 8517.12.13
56 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 85.18
57 Aparelhos de reprodução de som 85.19.81
58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1
8525.60.10
59 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2
60 Antenas (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 24/05/2022). 8529.10
Nota: Redação Anterior:
60 / Antenas / 8529.10.90
61 Circuitos impressos 8534.00.00
62 Interruptores e seccionadores e comutadores 8535.30
8536.5
63 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00
64 Disjuntores 8536.20.00
65 Relés 8536.4
66 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 8538
67 Revogado pelo Prot. ICMS 5/2011, efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários e em data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
Interruptores, seccionadores e comutadores
8536.50.90
68 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10
69 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 8539.2
70 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00
71 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00
72 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. 87.07
73 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 87.08
74 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1
75 Engates para reboques e semirreboques 8716.90.90
76 Medidores de nível; Medidores de vazão 9026.10
77 Aparelhos para medida ou controle da pressão 9026.20
78 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 90.29
79 Amperímetros 9030.33.21
80 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40
81 Controladores eletrônicos 9032.89.2
82 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00
83 Assentos e partes de assentos (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 24/05/2022). 9401.20.00
9401.99.00
Nota: Redação Anterior:
83 / Assentos e partes de assentos / 9401.20.00 9401.90.90
84 Acendedores 9613.80.00
85 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. 4009
86 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 4504.90.00
6812.99.10
87 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. 4823.40.00
88 Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 24/05/2022). 3919.10
3919.90
8708.29.99
Nota: Redação Anterior:
88 / Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, parachoques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. / 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
89 Cilindros pneumáticos. 8412.31.10
90 Bomba elétrica de lavador de parabrisa 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
91 Bomba de assistência de direção hidráulica 8413.60.19
8413.70.10
92 Motoventiladores 8414.59.10
8414.59.90
93 Filtros de pólen do ar-condicionado 8421.39.90
94 "Máquina" de vidro elétrico de porta 8501.10.19
95 Motor de limpador de para-brisa 8501.31.10
96 Bobinas de reatância e de autoindução. 8504.50.00
97 Baterias de chumbo e de níquelcádmio. 8507.20
8507.30
98 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 8512.30.00
99 Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas 9032.89.8
9032.89.9
100 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 9027.10.00
101 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 4008.11.00
102 Catálogos contendo informações relativas a veículos 4911.10.10
103 Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo 5601.22.19
104 Tapetes/carpetes - náilon (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 24/05/2022). 5703.29.00
Nota: Redação Anterior:
104 / Tapetes/carpetes - nylon / 5703.20.00
105 Tapetes de matérias têxteis sintéticas (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 24/05/2022). 5703.39.00
Nota: Redação Anterior:
105 / Tapetes mat.têxteis sintéticas / 5703.30.00
106 Forração interior capacete 5911.90.00
107 Outros para-brisas 6903.90.99
108 Moldura com espelho 7007.29.00
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 23/12/2020):
109 Corrente de transmissão 7314.50.00
110 Corrente transmissão 7315.11.00
111 Condensador tubular metálico 8418.99.00
112 Trocadores de calor 8419.50
113 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 8424.90.90
114 Macacos hidráulicos para veículos 8425.49.10
115 Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias 8431.41.00
116 Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 KVA 8501.61.00
117 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 8531.10.90
118 Bússolas 9014.10.00
119 Indicadores de temperatura 9025.19.90
120 Partes de indicadores de temperatura 9025.90.10
121 Partes de aparelhos de medida ou controle 9026.90
122 Termostatos 9032.10.10
123 Instrumentos e aparelhos para regulação 9032.10.90
124 Pressostatos 9032.20.00
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 23/12/2020):
125 Sensor de temperatura 9032.89.82
126 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens 1 a 98, item 100 e item125.  

(Redação dada à Tabela pela Resolução Administrativa GABIN Nº 25 DE 13.08.2012, DOE MA de 21.08.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012)

Nota: Redação Anterior:
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
1 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10 3815.12.90
2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 39.17
3 Protetores de caçamba 3918.10.00
4 Reservatórios de óleo 3923.30.00
5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00
6 Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 4010.3 5910.0000
7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. 4016.93.00 4823.90.9
8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10
9 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados 4016.99.90 5705.00.00
10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 5903.90.00
11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00
12 Encerados e toldos 6306.1
13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00
14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 68.13
15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00 7007.21.00
16 Espelhos retrovisores 7009.10.00
17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00
18 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00
19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.20
20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25, exceto 7325.91.00
21 Peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00
22 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90
23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20 8301.60
24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70
25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.10 8302.30.00
26 Triângulo de segurança 8310.00
27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3
28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20
29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 84.09.9
30 Cilindros hidráulicos 8412.21.10
31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30
32 Bombas de vácuo 8414.10.00
33 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1 8414.80.2
34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39
35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20
36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00
37 Filtros a vácuo 8421.29.90
38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9
39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00
40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00
41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20
42 Macacos 8425.42.00
43 Partes para macacos do item 42 8431.1010
44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.20 84.33.90.90
45 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00
46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.20.90
47 Válvulas solenóides 8481.80.92
48 Rolamentos 84.82
49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83
50 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84
51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20
52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00
53 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 85.11
54 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 8512.20 8512.40
55 Telefones móveis 8517.12.13
56 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes 85.18
57 Aparelhos de reprodução de som 85.19.81
58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1 8525.60.10
59 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2
60 Antenas 8529.10.90
61 Circuitos impressos 8534.00.00
62 Selecionadores e interruptores não automáticos 8535.30.11
63 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00
64 Disjuntores 8536.20.00
65 Relés 8536.4
66 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 8538
67 Interruptores, seccionadores e comutadores 8536.50.90
68 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10
69 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 8539.2
70 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00
71 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00
72 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. 87.07
73 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 87.08
74 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1
75 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90
76 Medidores de nível 9026.10.19
77 Manômetros 9026.20.10
78 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 90.29
79 Amperímetros 9030.33.21
80 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40
81 Controladores eletrônicos 9032.89.2
82 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00
83 Assentos e partes de assentos 9401.20.00 9401.90.90
84 Acendedores 9613.80.00"

(Revogado pelo Decreto Nº 26695 DE 06/07/2010):

ANEXO 4.42 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações que especifica. (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 26.258 DE 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)

Nota: Ver Decreto Nº 26.260 DE 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto Nº 26.258 DE 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este anexo ao RICMS, com efeitos a partir de 01.01.2010.

Art. 1º. Nas operações entre os Estados do Maranhão e de Minas Gerais, com as mercadorias listadas nos Anexos 4.42.1 a 4.42.14 deste Regulamento, e respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes, nos termos dos Protocolos ICMS abaixo indicados:

I - Protocolo ICMS 120/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios;

II - Protocolo ICMS 121/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico;

III - Protocolo ICMS 122/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas;

IV - Protocolo ICMS 123/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos;

V - Protocolo ICMS 124/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria;

VI - Protocolo ICMS 125/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;

VII - Protocolo ICMS 126/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;

VIII - Protocolo ICMS 127/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas;

IX - Protocolo ICMS 128/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais;

X - Protocolo ICMS 129/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;

XI - Protocolo ICMS 130/09, que dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno;

XII - Protocolo ICMS 131/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza;

XIII - Protocolo ICMS 132/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos;

XIV - Protocolo ICMS 133/09, que dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

Art. 2º Fica adotado o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que tratam os Anexos 4.42.1 a 4.42.14 deste Regulamento.

Art. 3º O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações, por força dos Protocolos enumerados no art. 1º deste Anexo, passarem a ser alcançadas pelo regime de substituição tributária, deverá, para efeitos de retenção e recolhimento do imposto, efetuar a apuração dos estoques, com base no valor contábil:

I - No dia 30 de abril de 2010, em relação às mercadorias de que tratam os Protocolos ICMS 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09;

II - No dia 30 de novembro de 2010, em relação às mercadorias de que tratam os Protocolos ICMS 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09, 133/09. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26.471 DE 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações, por força dos Protocolos enumerados no art. 1º deste Anexo, passarem a ser alcançadas pelo regime de substituição tributária, deverá, para efeitos de retenção e recolhimento do imposto, efetuar a apuração dos estoques em 31 de dezembro de 2009 com base no valor contábil."

§ 1º O imposto será calculado sobre o valor do estoque apurado, conforme caput deste artigo, acrescido da margem de valor agregado de 30% (trinta por cento), aplicando-se as seguintes alíquotas:

I - para as empresas do regime normal, 17% (dezessete por cento);

II - para as empresas que recolhem o ICMS em conformidade com o art. 13, VII, da Lei Complementar 123/06 , os percentuais relativos aos períodos de apuração constantes nos incisos I e II do art. 3º deste anexo, conforme o caso. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.471 DE 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

Nota: Redação Anterior:
 "II - para as empresas que recolhem o ICMS em conformidade com o art. 13, VII, da Lei Complementar 123/06 , o percentual relativo ao período de apuração de dezembro de 2009."

§ 2º O montante do imposto apurado conforme o parágrafo anterior poderá ser recolhido em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26.471 DE 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

Nota: Redação Anterior:
 "§ 2º o montante do imposto apurado conforme o parágrafo anterior poderá ser recolhido em:
  a) até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas sem juros; ou
  b) até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas atualizadas pela SELIC, a partir da segunda parcela;"

§ 3º O pagamento da primeira parcela do imposto apurado relativo ao estoque dar-se-á até o dia:

a) 28 de maio de 2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos indicados no inciso I do artigo 3º;

b) 30 de dezembro de 2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos indicados no inciso II do artigo 3º;

c) as demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, sucessivamente, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26.471 DE 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º para efeito de pagamento do imposto, considerar-se-á o seguinte:
  a) no caso de parcela única, o pagamento dar-se-á até o dia 26 de fevereiro de 2010;
  b) no caso de opção por mais de uma parcela, o pagamento da primeira dar-se-á até o dia 26 de fevereiro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês, sucessivamente."

§ 4º Poderá ser deduzido do ICMS incidente sobre o estoque o saldo credor existente no respectivo período de apuração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26.471 DE 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)
 

Nota: Redação Anterior:
 "§ 4º poderão ser deduzidos do ICMS incidente sobre o estoque o saldo credor existente em 31 de dezembro de 2009. "

§ 5º As parcelas mensais mencionadas no parágrafo 2º deste artigo não poderão ser inferiores a: (Redação dada pelo Decreto Nº 26.471 DE 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º As parcelas mensais mencionadas nas alíneas "a" e "b" do parágrafo 2º deste artigo, não poderão ser inferiores a:"

I - R$ 500,00 (quinhentos reais) para as empresas sob o regime de apuração normal;

II - R$ 100,00 para as empresas que recolhem o ICMS em conformidade com o art. 13, VII, da Lei Complementar 123/06 .

§ 6º A apuração de estoque de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada em aplicativo a ser disponibilizado na página da SEFAZ na internet até o prazo para pagamento da primeira parcela. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26.471 DE 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º A apuração de estoque de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada até 31 de janeiro de 2010 em aplicativo a ser disponibilizado na página da SEFAZ na internet."

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento industrial.

Art. 4º O disposto neste Anexo aplica-se também nas entradas neste /estado das mercadorias de que tratam os Anexos 4.42.1 a 4.42.14 deste Regulamento, oriundas de unidade da Federação não signatária dos Protocolos ICMS nos 120/09, 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 125/09, 126/09, 128/09, 129/09, 132/09 e 133/09, de 25 de setembro de 2009, alterados pelos Protocolos nos 12/10, 13/10, 14/10, 15/10, 16/10, 17/10, 18/10, 19/10, 20/10, 21/10 e 22/10, de 20 de janeiro de 2010, respectivamente, e nos Protocolos ICMS 127/09, 130/09 e 131/09, de 25 de setembro de 2009. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26.471 DE 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

Nota: Redação Anterior:
 "Art. 4º O disposto neste Anexo aplica-se também nas entradas neste Estado das mercadorias de que tratam os Anexos 4.42.1 a 4.42.14 deste Regulamento, oriundas de unidade da Federação não signatária dos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09."

Art. 5º. Aplicar-se-ão, no que couber, as normas contidas no Convênio ICMS 81/93 , que estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

(Revogado pelo Decreto Nº 26695 DE 06/07/2010):

ANEXO 4.42.1 - Lista os produtos alimentícios sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 120/09 alterado pelo Protocolo ICMS 12/10). (Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 26.471 DE 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

Nota: Redação Anterior:
Ver Decreto Nº 26.260 DE 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto Nº 26.258 DE 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este anexo ao RICMS, com efeitos a partir de 01.01.2010.

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

Chocolates
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
1704.90.10
1806.31.10
Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 32
1806.31.20
1806.32.10
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 32
1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 32
1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 25
1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 25
1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg 21
1704.90.20
1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 51
1704.10.00
2106.90.50
Gomas de mascar com ou sem açúcar 54
1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 32
2106.90.60
2106.90.90
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 51
Sucos e Bebidas
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
2101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá 45
2106.90.10
1701.91.00
Preparações em pó para a elaboração de bebidas 48
2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 34
2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 45
2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 34
20.09 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 34
2009.80.00 Água de coco 34
2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber 34
2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 25
Laticínios e matinais
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 14
1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 34
1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 39
1901.10.20 Farinha láctea 27
1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 35
04.02
04.01
Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg 22
04.03 Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 22
04.04
04.06
Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 33
04.05 Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
15.16
15.17
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 26
Snacks, cereais e Congêneres
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 34
1905.90.90 Salgadinhos diversos 47
2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos 29
2008.1 Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg. 47


 

Molhos, Temperos e Condimentos
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 39
2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 54
2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 56
2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 46
2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 50
2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 56
2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 28
2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 44


 

Barras de Cereais
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais 54
1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 54
2106.10.00,    
2106.90.30    
2106.90.90 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 37


 

Produtos à base de trigo e farinhas
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado 27
1905.10.00 Pão denominado knackebrot 24
1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias 24
1905.31.00 Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial 31
1905.32 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura 42
1905.32 "Waffles" e "wafers"- com cobertura 28
1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 24
1905.90.10 Outros pães de forma 24
1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. 24
1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 24


 

Óleos
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 17
15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34
15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 28
1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 46
1512.29.90 1515.90.22 Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34
1512.19.11 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 27
1514.1 Óleo de Canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 29
1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34
1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 27
1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 39


 

Produtos a Base de Carne e Peixes
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 28
16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 37
16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 37
16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 34


 

Produtos Hortícolas e Frutas
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 51
20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 44
2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
20.07 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 53
20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34


 

OUTROS
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
2104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 34
2104.10.11 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg 48
2104.10.11 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg 47
2104.10.2 Caldos e sopas preparados 34
09.02 Chá, mesmo aromatizado 37
0903.00 Mate 57
2008.19.00 Milho para pipoca (microondas) 37
2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g. 44
2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 49
2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g. 38
2924.29.91
2925.11.00
2929.90.11
2905.43.00
2905.44.00
2940.00.93
1702.19.00,
1702.30.19,
2106.90.30,
3824.90.89
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) 34

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 26.471 DE 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

Nota: Redação Anterior:
Chocolates
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
1704.90.10 Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 43,23
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 43,23
1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 43,23
1806.90 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 43,23
1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 24,37
1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg 24,37
1704.90.20
1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 43,23
1704.10.00
2106.90.50
Gomas de mascar com ou sem açúcar 57,33
1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 43,23
2106.90.60
2106.90.90
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 57,33
Sucos e Bebidas
Código NCM/SH Descrição MVA(%) ORIGINAL
2101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá 0,46
2106.90.10
1701.91.00
Preparações em pó para a elaboração de bebidas 1,23
2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 8,84
2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 0,46
2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 9,83
20.09 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 8,84
2009.80.00 Água de coco 8,84
2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber 8,84
2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 9,83
Laticínios e matinais
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 20,23
1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 24,73
1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 43,65
1901.10.20 Farinha láctea 49,87
1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 49,87
04.02
04.01
Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg 18,44
04.03 Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 20,81
04.04
04.06
Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 31,34
04.05 Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 44,61
15.16
15.17
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 23,00
Snacks, cereais e Congêneres
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
11904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 37,27
11905.90.90 Salgadinhos diversos 37,27
22005.20.00
22005.9
Batata frita inhame e mandioca fritos 37,27
22008.1 Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg. 55,00
Molhos, Temperos e Condimentos
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
220.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 42,85
22103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 60,23
22103.90.21 e 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 62,52
22103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 62,52
22103.20.10 Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 54,08
22103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 62,24
22103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 62,24
22103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 33,24
22209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 46,85
Barras de Cereais
Código NCM/SH Descrição MVA (%)ORIGINAL
11904.20.00 e 1904.90.00 Barra de cereais 85,98
11806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 85,98
22106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 56,53
Produtos à base de trigo e farinhas
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
19.02 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, inclusive macarrão pré-cozido (instantâneo) 30,24
1905.10.00 Pão denominado knackebrot 26,78
1905.20 Bolo de forma, inclusive pães industrializados, inclusive de especiarias 26,78
1905.31 Biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da NCM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial 37,88
1905.32 "Waffles" e "wafers" 51,23
1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 26,78
1905.90.10 Outros pães de forma 26,78
1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete 26,78
1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 26,78
Óleos
Código NCM/SH Descrição MVA (%)
ORIGINAL
11507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 17,19
115.08 Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 57,33
115.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 32,62
11510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 47,07
11512.29.90 e 1515.9022 Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 57,33
11512.1911 e 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 31,01
11514.1 Óleo de Canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 20,81
11515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 57,33
11515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 33,67
11517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 41,22
Produtos a Base de Carne e Peixe
Código Descrição MVA (%)
NCM/SH   ORIGINAL
11601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 32,40
116.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue. 38,39
116.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe. 57,33
116.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 57,33
Produtos Hortícolas e Frutas
Código NCM/SH Descrição MVA (%)
ORIGINAL
007.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33
008.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33
220.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 53,84
220.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 56,36
220.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33
220.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 38,57
22006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33
220.07 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33
220.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 46,78
Outros
Código
NCM/SH
Descrição MVA (%)
ORIGINAL
22104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 49,87
22104.10.11 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg 54,81
22104.10.11 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg 56,59
22104.10.2 Caldos e sopas preparados 57,33
009.02 Chá, mesmo aromatizado 35,51
00903.00 Mate 57,33
22008.19.00 Milho para pipoca (microondas) 43,81
22101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g. 56,87
22101.20 Extratos, essências e g concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 57,33
22106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g. 57,33
22924.29.91
2925.11.00
2929.90.11
2905.43.00
2905.44.00
2940.00.93
1702.19.00,
1702.30.19,
2106.90.30,
3824.90.89
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) 57,33

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 26.258 DE 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)"

(Revogado pelo Decreto Nº 26695 DE 06/07/2010):

ANEXO 4.42.2 - Lista os artefatos de uso doméstico sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 121/09 alterado pelo Protocolo ICMS 13/10) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 26.471 DE 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

Nota: Redação Anterior:
Ver Decreto Nº 26.260 DE 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto Nº 26.258 DE 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este anexo ao RICMS, com efeitos a partir de 01.01.2010.

ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 38
4419.00.00 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha 63
4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão 63
4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 63
6911.10
6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 50
6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos 48
6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos 50
6912.00.00 Velas para filtros 103
70.13 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 54
7013.37.00 Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos 55
7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos 53
7323.9
7418.19.00
7615.19.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 64
73.23 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável. 70
7615.19.00 Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio 58
82.11 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 73
8211.91.00 Facas de mesa de lâmina fixa 71
8211.92.10 Facas de lâmina cortante ou serrilhada para cozinha ou açougue 74
82.15 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes 69
9617.00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) 70

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 26.471 DE 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)
 

Nota: Redação Anterior:

"ANEXO 4.42.2
  Lista os artefatos de uso doméstico sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 121/09)
  ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 37,92
6911.10
6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 49,98
6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos 48,30
6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos 49,98
6912.00.00 Velas para filtros 103,02
70.13 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 54,20
7013.37.00 Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos 55,18
7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos 53,21
7323.9
7418.19.00
7615.19.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio. 63,84
73.23 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável 70,05
7615.19.00 Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio 57,62
8211 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 72,69
8211.91.00 Facas de mesa de lâmina fixa 71,40
8211.92.10 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue 73,98
82.15 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes 68,67
9617.00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) 69,69

  (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 26.258 DE 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)"

(Revogado pelo Decreto Nº 26695 DE 06/07/2010):

ANEXO 4.42.3 - Lista as bicicletas, partes, peças e acessórios sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 122/09 alterado pelo Protocolo ICMS 14/10).
 

Ver Decreto Nº 26.260 DE 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto Nº 26.258 DE 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este anexo ao RICMS, com efeitos a partir de 01.01.2010.

BICICLETAS

Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original
8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. 47,00
4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 64,67
4013.20.00 Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas 64,67
8512.10.00 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas 64,67
8714.9 Partes e acessórios das bicicletas 64,67

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 26.471 DE 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)
 

Nota: Redação Anterior:

"ANEXO 4.42.3
  Lista as bicicletas, partes, peças e acessórios sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 122/09)

Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original
8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. 47,00
8512.10.00
8714.9
4011.50.00
4013.20.00
Partes, peças e acessórios, incluídos pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicleta e aparelhos de iluminação e sinalização dos tipos utilizados em bicicleta 64,67

  (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 26.258 DE 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)"

(Revogado pelo Decreto Nº 26695 DE 06/07/2010):

ANEXO 4.42.4 - Lista os brinquedos sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS123/09 alterado pelo Protocolo ICMS 15/10).

Nota: Redação Anterior:
Ver Decreto Nº 26.260 DE 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto Nº 26.258 DE 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este anexo ao RICMS, com efeitos a partir de 01.01.2010.

BRINQUEDOS

Código NCM /SH Descrição M V A (%) Original
9503.00 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo. 57

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 26.471 DE 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

Nota: Redação Anterior:

"ANEXO 4.42.4
  Lista os brinquedos sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS123/09)
  BRINQUEDOS

Código NCM /SH Descrição M V A (%) Original
9503.00 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo. 44,00

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 26.258 DE 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)"

(Revogado pelo Decreto Nº 26695 DE 06/07/2010):

ANEXO 4.42.5 - Lista os produtos de colchoaria sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03(Protocolo ICMS 124/09 alterado pelo Protocolo ICMS 16/10).

Ver Decreto Nº 26.260 DE 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto Nº 26.258 DE 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este anexo ao RICMS, com efeitos a partir de 01.01.2010.

COLCHOARIA
 

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
9404.10.00 Suportes elásticos para cama 143,06
9404.2 Colchões, inclusive Box 76,87
9404.90.00 Travesseiros e pillow 83,54

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 26.471 DE 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)
 

Nota: Redação Anterior:

"ANEXO 4.42.5
  Lista os produtos de colchoaria sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03(Protocolo ICMS 124/09)
  COLCHOARIA

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
9404.10.00 Suportes elásticos para cama 65,86
9404.2 Colchões, inclusive Box 65,86
9404.90.00 Travesseiros e pillow 65,86

  (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 26.258 DE 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)"

(Revogado pelo Decreto Nº 26695 DE 06/07/2010):

ANEXO 4.42.6 - Lista os produtos cosméticos, de perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 125/09 alterado pelo Protocolo ICMS 17/10). (Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 26.471 DE 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

Nota: Redação Anterior:
Ver Decreto Nº 26.260 DE 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto Nº 26.258 DE 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este anexo ao RICMS, com efeitos a partir de 01.01.2010.

COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA - ORIGINAL (%)
1211.90.90 Henna (envelope em pó até 50g) 50,90
2712.10.00 Vaselina 50,90
2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 50,90
2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) 50,90
2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml) 50,90
3006.70.00 Lubrificação íntima 50,90
33.01 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) 50,90
3303.00.10 Perfumes (extratos) 54,07
3303.00.20 Águas-de-colônia 62,99
3304.10.00 Produtos de Maquilagem para os Lábios 45,75
3304.20.10 Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel 50,90
3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 50,90
3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 49,69
3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 41,28
3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 47,63
3305.10.00 Xampus para o cabelo 45,72
3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 50,90
3305.30.00 Laquês para o cabelo 50,90
3305.90.00 Outras preparações capilares 59,31
3305.90.00 Tintura para o cabelo 38,27
3306.10.00 Dentifrícios 33,92
3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 35,52
3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 54,41
3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 51,73
3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 51,73
3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 50,90
3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 30,90
3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 43,56
3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 50,90
3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 50,90
3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 51,63
4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 50,90
4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras 50,90
4202.1 Malas e maletas de toucador 50,90
4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 48,12
4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla 45,76
4818.40.10 Fraldas 30,68
5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 50,90
5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 50,90
8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 50,90
8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 50,90
8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 50,90
9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital 50,90
9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 50,90
9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 50,90
9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 50,90
96.15 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 50,90
9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 50,90
3924.90.00
4014.90.90
Mamadeiras 50,90
3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 57,87
3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais) 70,36
4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 81,02
4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas 48,62
4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 56,37
4818.40.20 Tampões higiênicos 66,04
4818.40.90 Absorventes higiênicos externos 64,43
5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 66,04

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 26.471 DE 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)
 

Nota: Redação Anterior:

"ANEXO 4.42.6
  Lista os produtos cosméticos, de perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 125/09)
  COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

NCM/SH DESCRIÇÃO MVA - original (%)
1211.90.90 Henna (envelope em pó até 50g) 50,90
2712.10.00 Vaselina 50,90
2814.20.00 Amoníaco em(amônia) solução aquosa 50,90
2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) 50,90
2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml) 50,90
3006.70.00 Lubrificação íntima 50,90
33.01 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) 50,90
3303.00.10 Perfumes (extratos) 54,07
3303.00.20 Águas-de-colônia 62,99
3304.10.00 Produtos de Maquilagem para os Lábios 45,75
3304.20.10 Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel 50,90
3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 50,90
3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 49,69
3304.99.10 Cremes de beleza, nutritivos e loções tônicas cremes 41,28
3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 47,63
3305.10.00 Xampus para o cabelo 45,72
3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 50,90
3305.30.00 Laquês para o cabelo 50,90
3305.90.00 Outras preparações capilares 59,31
3306.10.00 Dentifrícios 33,92
3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 35,52
3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 54,41
3307.20.10 Desodorantes corporais antiperspirantes, e líquidos 51,73
3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 51,73
3307.30.00 Sais perfumados outras e preparações para banhos 50,90
3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 30,90
3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 43,56
3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 50,90
3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 50,90
3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 51,63
4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 50,90
4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras 50,90
4202.1 Malas e maletas de toucador 50,90
4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 48,12
4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla 45,76
4818.40.10 Fraldas 30,68
5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 50,90
5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 50,90
8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 50,90
8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 50,90
8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 50,90
9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital 50,90
9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 50,90
9603.30.00 Pincéis para aplicação produtos de cosméticos 50,90
9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 50,90
96.15 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches),onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 50,90
9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 50,90
3924.90.00
4014.90.90
Mamadeiras 50,90
3304.30.00 Preparações pedicuros e para manicuros 57,87
3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais) 70,36
4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 81,02
4818.20.00 Papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100m ou mais 48,62
4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 56,37
4818.40.20 Tampões higiênicos 66,04
4818.40.90 Absorventes higiênicos externos 64,43
5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 66,04

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 26.258 DE 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)"

(Revogado pelo Decreto Nº 26695 DE 06/07/2010):

ANEXO 4.42.7 - Lista os produtos eletrônicos, eletro eletrônicos e eletrodomésticos sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 126/09 alterado pelo Protocolo ICMS 18/10). (Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 26.471 DE 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

Nota: Ver Decreto Nº 26.260 DE 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto Nº 26.258 DE 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este anexo ao RICMS, com efeitos a partir de 01.01.2010.

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
 

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 38,98
8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 37,54
8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 34,49
8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 48,45
8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 41,51
8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 40,84
8418.50.10
8418.50.90
Outros congeladores ("freezers") 37,22
8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 28,11
8418.69.9 Mini Adega e similares 25,91
8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 50,54
8418.99.00 Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 40,84
8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 27,59
8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 37,22
8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31. 27,85
8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 41,96
8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 26,19
8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 34,82
8443.99 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios 32,34
8450.11 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 31,06
8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 44,08
8450.12 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 38,58
8450.19 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,28
8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 31,70
8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,49
8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 32,01
8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 48,07
8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 40,04
8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 24,43
8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 38,73
8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 22,03
8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 49,61
8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 37,22
8471.70 Unidades de memória 34,45
8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 27,12
8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 32,39
8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 42,49
8504.40.10 Carregadores de acumuladores 58,46
8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 36,26
85.08 Aspiradores 34,13
85.09 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 41,66
8509.80.10 Enceradeiras 43,81
8516.10.00 Chaleiras elétricas 48,40
8516.40.00 Ferros elétricos de passar 42,97
8516.50.00 Fornos de microondas 30,78
8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 33,60
8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras 41,92
8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -Torradeiras 30,01
8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 37,87
8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 37,87
8517.11 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 38,55
8517.12 Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo 21,54
8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos 40,53
8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 37,22
85.18 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 41,69
85.19    
85.22 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 41,69
8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 27,52
8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 23,97
8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards") 49,68
8525.80.29 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 40,26
85.27 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo 37,22
8528.49.29
8528.59.20
8528.61.00
8528.69.00
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão 37,22
8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 37,60
8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) 42,00
8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 29,06
8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 34,22
9006.10.00 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 37,22
9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 37,22
9018.90.50 Aparelhos de diatermia 37,22
9019.10.00 Aparelhos de massagem 37,22
9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 36,89
9504.10 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão 29,67

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 26.471 DE 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

Nota: Redação Anterior:

"ANEXO 4.42.7
  Lista os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 126/09)
  PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%)
ORIGINAL
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 38,98
8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 37,54
8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 34,49
8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 48,45
8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 41,51
8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 40,84
8418.50.10
8418.50.90
Outros congeladores ("freezers") 37,22
8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 28,11
8418.69.9 Mini Adega e similares 25,91
8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 50,54
8418.99.00 Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 40,84
8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 27,59
8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 37,22
8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31. 27,85
8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 41,96
8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções:
impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
26,19
8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 34,82
8443.99 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios 32,34
8450.11 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 31,06
8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 44,08
8450.12 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 38,58
8450.19 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,28
8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 31,70
8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,49
8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 32,01
8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 48,07
8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 40,04
8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 24,43
8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 38,73
8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 22,03
8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 49,61
8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 37,22
8471.70 Unidades de memória 34,45
8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 27,12
8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 32,39
8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 42,49
8504.40.10 Carregadores de acumuladores 58,46
8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 36,26
85.08 Aspiradores 34,13
85.09 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 41,66
8509.80.10 Enceradeiras 43,81
8516.10.00 Chaleiras elétricas 48,40
8516.40.00 Ferros elétricos de passar 42,97
8516.50.00 Fornos de microondas 30,78
8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 33,60
8516.71.00 Aparelhos para preparação de café ou de chá 41,92
8516.72.00 Torradeiras 30,01
8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 37,87
8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 37,87
8517.11 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 38,55
8517.12 Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo 21,54
8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos 40,53
8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 37,22
85.18 Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 41,69
85.19 85.22 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som;aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 41,69
8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 27,52
8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 23,97
8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards") 49,68
8525.80.29 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 40,26
85.27 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo 37,22
8528.49.29
8528.59.20
8528.61.00
8528.69.00
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão 37,22
8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 37,60
8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 42,00
8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 29,06
8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 34,22
9006.10.00 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 37,22
9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 37,22
9018.90.50 Aparelhos de diatermia 37,22
9019.10.00 Aparelhos de massagem 37,22
9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 36,89
9504.10 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão 29,67

  (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 26.258 DE 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)"

(Revogado pelo Decreto Nº 26695 DE 06/07/2010):

ANEXO 4.42.8 - Lista as ferramentas sujeitas a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 127) (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 26.258 DE 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)

Nota: Redação Anterior:
Ver Decreto Nº 26.260 DE 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto Nº 26.258 DE 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este anexo ao RICMS, com efeitos a partir de 01.01.2010.


FERRAMENTAS
 

Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original
4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 37,15
4417.00.10
4417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 37,15
68.04 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 39,64
82.01 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 32,92
82.02 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) 30,17
82.03 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas - NCM 8203.20.90) 29,20
82.04 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 37,15
82.05 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 42,98
8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 37,07
82.07 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy 35,00
82.08 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 45,15
82.09 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) 47,98
82.11 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 30,70
82.13 Tesouras e suas lâminas 44,95
90.15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas;telêmetros 37,15
9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 49,47
9025.11.90
9025.90.90
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios 37,15
9025.19
9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios 37,15

(Revogado pelo Decreto Nº 26695 DE 06/07/2010):

ANEXO 4.42.9 - Lista os instrumentos musicais sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 128/09 alterado pelo Protocolo ICMS 19/10).

Nota: Redação Anterior:
Ver Decreto Nº 26.260 DE 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto Nº 26.258 DE 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este anexo ao RICMS, com efeitos a partir de 01.01.2010.

INSTRUMENTOS MUSICAIS

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
92.01 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado 25,32
92.02 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) 35,10
92.05 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) 43,88
9206.00.00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) 32,47
92.07 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) 36,52
92.09 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. 35,39

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 26.471 DE 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)
 

Nota: Redação Anterior:

"ANEXO 4.42.9
  Lista os instrumentos musicais sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 128/09)
  INSTRUMENTOS MUSICAIS

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
92.01 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado 62,00
02 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) 62,00
92.05 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) 62,00
9206.00.00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) 62,00
92.07 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) 62,00
92.09 Partes e acessórios 62,00

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 26.258 DE 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)"

(Revogado pelo Decreto Nº 26695 DE 06/07/2010):

ANEXO 4.42.10 - Lista as máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 129/09 alterado pelo Protocolo ICMS 20/10) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 26.471 DE 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

Nota: Redação Anterior:
Ver Decreto Nº 26.260 DE 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto Nº 26.258 DE 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este anexo ao RICMS, com efeitos a partir de 01.01.2010.

MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
8414.5 Ventiladores 35,99
8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm 49,74
8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 35,99
8415.10,
8415.8 e
8415.90.00
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças 39,90
8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna 48,01
8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 39,90
8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 38,58
8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água 34,19
8421.29.90 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos 47,21
8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro 56,89
8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 42,12
8423.10.00 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 51,84
8424.20.00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 79,76
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes 42,12
8424.30.90 Lavadora de alta pressão 46,45
8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 42,12
84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual 42,12
8467.21.00 Furadeiras elétricas 41,26
8468.10.00
8468.90.10
Maçaricos de uso manual e suas partes 42,12
8468.20.00
8468.90.90
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 42,12
8214.90    
8510 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes 42,12
8515.1 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 42,12
8515.2 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 42,12
8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 31,60
8516.31.00 Secadores de cabelo 44,45
8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 44,45

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 26.471 DE 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)
 

Nota: Redação Anterior:

"ANEXO 4.42.10
  Lista as máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 129/09)
  MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
8414.5 Ventiladores 35,99
8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm 49,74
8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 35,99
8415.10,
8415.8 e
8415.90.00
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças 39,90
8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna 48,01
8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 39,90
8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 38,58
8421.21.00
8421.29.90
Aparelhos para filtrar ou depurar água 47,21
8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 42,12
8423.10.00 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 51,84
8424.20.00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 79,76
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes 42,12
8424.30.90 Lavadora de alta pressão 46,45
8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 42,12
84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual 42,12
8467.21.00 Furadeiras elétricas 41,26
8468.10.00
8468.90.10
Maçaricos de uso manual e suas partes 42,12
8468.20.00
8468.90.90
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 42,12
8214.90
8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes 42,12
8515.1 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 42,12
8515.2 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 42,12
8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 31,60
8516.31.00 Secadores de cabelo 44,45
8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 44,45

  (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 26.258 DE 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)"

(Revogado pelo Decreto Nº 26695 DE 06/07/2010):

ANEXO 4.42.11 - Lista os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 130/09) (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 26.258 DE 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)

Nota: Redação Anterior:
Ver Decreto Nº 26.260 DE 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto Nº 26.258 DE 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este anexo ao RICMS, com efeitos a partir de 01.01.2010.

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
3824.50.00 Argamassas e concretos, não refratários 33,53
3214.90.00,
3816.00.1,
3824.40.00,
3824.50.00
Argamassas, seladoras, massas para revestimento aditivos para argamassas e afins 33,53
35.06 Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar 48,02
39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; 38,34
39.16 Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 38,34
39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 30,74
39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 32,97
39.19
39.20
39.21
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28,17
39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 39,28
3925.10.00
3925.90.00
Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos 43,84
3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico 35,00
3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 48,19
3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 30,48
4005.91.90 Fitas emborrachadas 27,14
40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 42,35
4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo 47,38
44.09 Pisos de madeira 34,96
4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 34,61
44.11 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 33,84
48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 51,13
44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira 37,27
57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 36,83
57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 36,83
63.03 Persianas de materiais têxteis 47,04
68.02 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 42,98
68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo 35,90
6807.10.00 Manta asfáltica 34,44
68.08 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil. 69,43
68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 28,67
68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 35,46
68.11 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM frete incluso na BC da Retenção 36,00
6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 69,43
69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 34,29
69.07
69.08
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 35,33
6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador, de cerâmica 57,10
70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 36,08
70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 69,43
70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 34,41
7007.19.00 Vidros temperados 33,65
7007.29.00 Vidros laminados 34,93
7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas 49,98
70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 38,56
7214.20.00
8.90.10
Barras próprias para construções, inclusive vergalhões de aço 40,36
72.13
4.20.00
Vergalhões de ferro 27,74
70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro;cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20
7217.10.90
73.12
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 37,88
7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 39,73
73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33,48
7308.30.00 Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 29,85
7308.40.00
08.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção 29,85
73.10 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 58,53
7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 41,79
73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 31,18
7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 41,91
7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 36,60
73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 44,95
73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 56,93
73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 56,93
73.26 Abraçadeiras 44,77
74.07 Barras de cobre 31,50
7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 27,67
74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 27,67
74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 37,15
7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre 40,79
7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34,19
7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 39,96
76.10 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 30,97
7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio 45,69
76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 35,20
76.16
8302.4
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio 35,20
83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 36,26
8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 40,09
8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 49,27
83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 30,55
83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 37,32
8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 29,67
84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 30,18
8515.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 39,14
90.19 Banheira de hidromassagem 31,70

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 26.258 DE 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)

(Revogado pelo Decreto Nº 26695 DE 06/07/2010):

ANEXO 4.42.12 - Lista os materiais de limpeza sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 131/09) (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 26.258 DE 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)

Nota: Redação Anterior:
Ver Decreto Nº 26.260 DE 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto Nº 26.258 DE 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este anexo ao RICMS, com efeitos a partir de 01.01.2010.

MATERIAL DE LIMPEZA
 

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
Água sanitária, branqueador ou alvejante 57,87
3307.41.00
3307.49.00
3307.90.00
3808.94.19
Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície 53,61
3405.10.00 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. 51,62
3405.40.00 Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear 58,81
3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00
Facilitadores e goma para passar roupa 64,80
3808.50.10
3808.91
3808.92.1
3808.99
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 25,72
3808.94 Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 45,31
3809.91.90 Amaciante/Suavizante 23,64
3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza 58,66
2207.10.00
2207.20.10
Álcool etílico para limpeza 23,54
2710.11.90 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 49,28
2801.10.00
2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94
Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 45,79
2803.00.90 Carbonato de sódio 99% 53,21
2806.10.20 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossufúlrico, em solução aquosa 49,28
28.15 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto 57,54
2827.20.90 Desumidificador de ambiente 35,04
2827.32.00
2827.49.21
2833.22.00
2924.1
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas 55,35
2832.20.00
2901.10.00
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 52,07
2836.20.10
2836.30.00
2836.50.00
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas 53,21
2902.90.20 Naftalina 25,14
2917.11.10 Antiferrugem 49,28
2923.90.90 Clarificante 55,35
2931.00.39 Controlador de metais 40,66
2933.69.19 Flutuador 4x1 45,79
3402.90.39 Limpa-bordas 50,53
34.03 Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 49,28
38.02 Neutralizador/eliminador de odor 58,55
2815.30.00
2842.10.90
2922.13
2923.90.90
3808.92
3808.93
3808.94
3808.99
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas 59,84
3822.00.90 Kit teste pH/cloro, fita-teste 51,17
3824.90.49 Produtos para limpeza pesada 46,34
2806.10.20
2807.00.10
2809.20.1
3824.90.79
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas 28,26
3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 49,28
6307.10.00 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 46,37
8424.89
8516.79.90
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 49,28
9603.10.00
9603.90.00
Vassouras, rodos, cabos e afins 49,28

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 26.258 DE 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)

(Revogado pelo Decreto Nº 26695 DE 06/07/2010):

ANEXO 4.42.13 - Lista os materiais elétricos sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 132/09 alterado pelo Protocolo ICMS 21/10) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 26.471 DE 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

Nota: Redação Anterior:
Ver Decreto Nº 26.260 DE 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto Nº 26.258 DE 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este anexo ao RICMS, com efeitos a partir de 01.01.2010.

MATERIAIS ELÉTRICOS

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
85.04 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo. 48
8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 31
85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) 39
85.16 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes 37
85.17 Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone 37
85.17 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 36
8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 38
85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 39
8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares 46
85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) 33
8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes 40
8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual 34
85.33 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento 39
8534.00.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 39
85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição 8535.30.11 42
85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, cortacircuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo 38
85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico 29
85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 41
8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 30
7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo 39
7685.44
7413.00.00
76.05.14
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos 36
8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V 36
85.46 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 46
85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 38
9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador 33
9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 31
9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 37
94.05 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 39
9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 35
9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 39
9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 32

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 26.471 DE 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)
 

Nota: Redação Anterior:

"ANEXO 4.42.13
  Lista os materiais elétricos sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 132/09)
  MATERIAIS ELÉTRICOS

NCM/SH DESCRIÇÃO MVA(%) ORIGINAL
85.04 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo. 55,66
85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) 39,14
94.05 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 39,14
85.16 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes 37,09
85.17 Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone 36,53
85.17 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 36,22
85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 39,14
85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) 39,14
85.33 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento 39,14
85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, cortacircuitos, pára-raios, limitadores de tensão, e liminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição 8535.30.11 45,09
85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para um a tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo 33,54
85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico 40,31
85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 40,31
85.44 7413.00.00 76.05 76.14 74.08 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio e de cobre, não isolados para uso elétricos 22,30
85.46 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 31,15
85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 63,94
8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 36,12
8534.00.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 39,14

  (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 26.258 DE 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)"

(Revogado pelo Decreto Nº 26695 DE 06/07/2010):

ANEXO 4.42.14 - Lista os artigos de papelaria sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 133/09 alterado pelo Protocolo ICMS 22/10). (Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 26.471 DE 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

Nota: Redação Anterior:
Ver Decreto Nº 26.260 DE 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto Nº 26.258 DE 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este anexo ao RICMS, com efeitos a partir de 01.01.2010.

ARTIGOS DE PAPELARIA
 

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
3213.10.00 Tinta guache 34
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 57
3824.90.29 Corretivo 56
4016.92.00 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha 63
4202.1    
4202.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 43
4421.90.00
3926.90.90
Prancheta 57
5509.53.00
5202.99.00
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão 57
8214.10.00 Apontador de lápis 54
9017.20.00 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 57
9603.30.00 Pincéis de escrever e desenhar 75
96.08 Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) 57
9608.10.00 Canetas esferográficas 49
9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 65
9608.40.00 Lapiseiras 50
96.09 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 57
3407.00.10 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças 57
3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14. 57
3920.20.19 Papel celofane 57
3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos. 57
4802.54.9 Papel seda 57
4421.90.00 Quadro branco, verde e cortiça 57
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax 49
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular ou PDV 68
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente 57
4806.20.00 Papel impermeável 57
4808.10.00 Papel crepon 57
4810.13.90 Papel almaço 57
4810.22.90 Papel fantasia 69
48.09    
48.16 Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 57
4816.90.10 Papel hectográfico 57
48.17 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 52
48.20 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão 65
4909.00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) 82
5210.59.90 Papel camurça 57
7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 57
9603.90.00 Apagador para quadro 57
9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 57
4802.56 Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta 25
3926.10.00
4420.90.00
4202.3
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita 43
8304.00.00 Porta-canetas 57
3506.10.90
3506.91.90
Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida 71

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 26.471 DE 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)
 

Nota: Redação Anterior:

"ANEXO 4.42.14
  Lista os artigos de papelaria sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 133/09)
  ARTIGOS DE PAPELARIA

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
3213.10.00 Tinta guache 29,89
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00 4802.20
Papel fotográfico 29,89
3824.90.29 Corretivo 29,89
4016.92.00 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha 29,89
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 29,89
4421.90.00
3926.90.90
Prancheta 29,89
5509.53.00
5202.99.00
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão 29,89
8214.10.00 Apontador de lápis 29,89
9017.20.00 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 29,89
9603.30.00 Pincéis de escrever e desenhar 29,89
96.08 canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, portalápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) 29,89
96.09 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 29,89
3407.00.10 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças 37,50
3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 37,50
3920.20.19 Papel celofane 37,50
3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos 37,50
4802.54.9 Papel seda 37,50
4421.90.00 Quadro branco, verde e cortiça 37,50
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax 29,89
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina branca para máquina de calcular ou PDV 29,89
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente 37,50
4806.20.00 Papel impermeável 37,50
4808.10.00 Papel crepon 37,50
4810.13.90 Papel almaço 37,50
4810.22.90 Papel fantasia 37,50
48.09
48.16
papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 37,50
4816.10.00 Papel hectográfico 37,50
48.17 envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 37,50
48.20 livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão 37,50
49.09 cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) 37,50
5210.59.90 Papel camurça 37,50
7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 37,50
9603.90.00 Apagador para quadro 37,50
9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 37,50
4802.56 Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta 24,84
3926.10.00
4420.90.00
4202.3
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita 29,89
8304.00.00 Porta-canetas 29,89
3506.10
3506.91
Cola bastão e cola escolar 29,89

  (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 26.258 DE 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)"

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 96 DE 30/12/2013):

(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 9 DE 07/02/2012):

ANEXO 4.43 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAL ELÉTRICO

Art. 1º. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas na tabela deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, fica atribuída ao contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes, realizadas entre os Estados signatários dos Protocolos ICMS 84/2011 e 94/2011.

§ 1º Entende-se por contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária quanto às operações realizadas com os Estados signatários:

I - do Protocolo ICMS 84/2011 , o industrial e o importador;

II - do Protocolo ICMS 94/2011 , o estabelecimento remetente.

§ 2º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de:

I - mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente, quando envolvidos na operação os contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 84/2011 ;

II - mercadoria destinada a uso ou consumo, quando ocorrer operação entre os contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 94/2011 .

Art. 2º Em relação aos contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 84/2011 , o disposto neste Anexo não se aplica:

I - às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia;

II - na remessa para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro de produtos relacionados nos itens 2, 10, 16, 19 e 25 da tabela deste Anexo.

III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 7 DE 25/02/2013).

Parágrafo único. O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso III deste artigo, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal da relação de contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 7 DE 25/02/2013).

Art. 3º. Em relação às operações entre os contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 94/2011 , o disposto no caput do art. 1º não se aplica:

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada na tabela deste Anexo;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Art. 4º Em relação aos contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 84/2011 , a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na tabela deste Anexo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas na tabela neste Anexo.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

Art. 5º Em relação aos contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 94/2011 , a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço final a consumidor constante na legislação deste Estado para suas operações internas com produto mencionado na tabela deste Anexo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para operações com produto mencionado na tabela deste Anexo;

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas na tabela deste Anexo.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

Art. 6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos artigos 4º e 5º.

Art. 7º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo para as operações com mercadorias de contribuintes dos Estados signatários dos Protocolos ICMS 84/2011 e 94/2011, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar 123 DE 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 8º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, na forma do Convênio ICMS 81/93 , ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Art. 9º Fica adotado o regime de substituição tributária nas operações internas com as mercadorias de que trata este Anexo, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado.

Art. 10. As operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata a tabela deste Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Art. 11 . As normas contidas no Convênio ICMS 81/93 , que estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, serão aplicadas, no que couber, à substituição de que trata este Anexo.

TABELA:

Item NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
1. 8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 31
2. 85.04 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 48
3. 85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis 39
4. 85.16 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 37
5. 85.17 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 37
6. 85.17 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 36
7. 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 38
8. 85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo 39
9. 8529.10.11 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo 38
10. 8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares 46
11. 85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo 33
12. 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 40
13. 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 34
14. 85.33 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento 39
15. 8534.00.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 39
16. 85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, cortacircuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 42
17. 85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "stater" classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo 38
18. 85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico 29
19. 85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 41
20. 8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos "laser" 30
21. 8543.70.92 Eletrificadores de cercas 38
22. 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 39
23. 85.44
7413.00.00
76.05
761.4
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo 36
24. 8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo 36
25. 85.46 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 46
26. 85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 38
27. 90.32
9033.00.00
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 38
28. 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo 33
29. 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 31
30. 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 37
31. 94.05 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 39
32. 9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 35
33. 9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 39
34. 9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes. 32

.

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 96 DE 30/12/2013):

(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 8 DE 07/02/2012):

ANEXO 4.44 - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 1º. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas na tabela deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, fica atribuída ao contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes, realizadas entre os Estados signatários dos Protocolos ICMS 85/2011 e 93/2011.

§ 1º Entende-se por contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária quanto às operações realizadas com os Estados signatários:

I - do Protocolo ICMS 85/2011 , o industrial e o importador;

II - do Protocolo ICMS 93/2011 , o estabelecimento remetente.

§ 2º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de:

I - mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente, quando envolvidos na operação os contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 85/2011 ;

II - mercadoria destinada a uso ou consumo, quando ocorrer operação entre os contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 93/2011 .

Art. 2º Em relação às operações entre os contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 93/2011 , o disposto no caput do art. 1º não se aplica:

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada na tabela deste Anexo;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Art. 3º. O disposto neste Anexo não se aplica às operações interestaduais:

I - com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia.

II - que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.

Parágrafo único. O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso II deste artigo, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal da relação de contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas. 

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O disposto neste Anexo não se aplica às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia. 

Art. 4º Em relação aos contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 85/2011 , a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada neste Anexo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

Art. 5º Em relação aos contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 93/2011 , a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço final a consumidor constante na legislação deste Estado para suas operações internas com produto mencionado na tabela deste Anexo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para operações com produto mencionado na tabela deste Anexo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas na tabela deste Anexo.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

Art. 6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos artigos 4º e 5º.

Art. 7º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo para as operações com mercadorias dos contribuintes dos Estados signatários dos Protocolos ICMS 85/2011 e 93/2011, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar 123 DE 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 8º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, na forma do Convênio ICMS 81/1993 , ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Art. 9º Fica adotado o regime de substituição tributária nas operações internas com as mercadorias de que trata este Anexo, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado.

Art. 10. As operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata a tabela deste Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Art. 11. As normas contidas no Convênio ICMS 81/1993 , que estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, serão aplicadas, no que couber, à substituição de que trata este Anexo.

TABELA:

Item NCM/SH Descrição das mercadorias MVA(%) ORIGINAL
1. 3816.00.1
3824.50.00
Argamassas 37
2. 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC 44
3. 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 33
4. 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 38
5. 39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos 39
6. 39.19
39.20
39.21
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28
7. 39.21 Chapas, laminados plásticos em bobina 42
8. 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. 41
9. 39.24 Artefatos de higiene/toucador de plástico 52
10. 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico 37
11. 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 48
12. 3926.90 Outras obras de plástico 36
13. 4005.91.90 Fitas emborrachadas 27
14. 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) 43
15. 4016.91.00 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 69,43
16. 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo 47
17. 44.08 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm 69,43
18. 44.09 Pisos de madeira 36
19. 4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 38
20. 44.11 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 37
21. 44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira 38
22. 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. 51
23. 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 49
24. 57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 44
25. 59.04 Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 63
26. 63.03 Persianas de materiais têxteis 47
27. 68.02 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 44
28. 68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. 41
29. 6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais 69,43
30. 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 30
31. 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 33
32. 69.07
69.08
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 39
33. 69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 40
34. 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 54
35. 70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39
36. 70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 69,43
37. 70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39
38. 7007.19.00 Vidros temperados 36
39. 7007.29.00 Vidros laminados 39
40. 7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas 50
41. 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 37
42. 70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20
43. 70.19
90.19
Banheira de hidromassagem 34
44. 72.13
7214.20.00
7308.90.10
Vergalhões 33
45. 7214.20.00,
7308.90.10
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões 40
46. 7217.10.90
73.12
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 42
47. 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 40
48. 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33
49. 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 34
50. 7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil 39
51. 73.10 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço 59
52. 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 42
53. 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 33
54. 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43
55. 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43
56. 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 42
57. 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 41
58. 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46
59. 73.23 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço 69,13
60. 73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 57
61. 73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 57
62. 73.26 Abraçadeiras 52
63. 74.07 Barra de cobre 38
64. 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás 32
65. 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas 31
66. 74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 37
67. 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre 44
68. 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34
69. 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio 40
70. 76.10 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil 32
71. 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio 46
72. 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas 37
73. 8302.4
76.16
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. 36
74. 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo 41
75. 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. 46
76. 8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 50
77. 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios 37
78. 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 41
79. 8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 33
80. 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 34
81. 8515.90.00
8515.1
8515.2
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

.

(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 87 DE 19/12/2013):

ANEXO 4.45 - OPERAÇÕES COM SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINA

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 87 DE 19/12/2013):

Art. 1º Nas operações interestaduais com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 20/2005, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste anexo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

I - aos sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da Nomenclatura Comum Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH - e enquadrados no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - 23.001.00; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 21 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;

II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 21 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH.

§ 2º Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o fisco da unidade federada destinatária da mercadoria poderá credenciá-lo como sujeito passivo por substituição.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 87 DE 19/12/2013):

Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" corresponde às seguintes margens de valor agregado:

a) de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 1º do art. 1º;

b) de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II do § 1º do art. 1º;

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no § 1º do art. 1º.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

§ 3º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no caput:

I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, à Unidade de Fiscalização de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, a lista de preço final sugerido a consumidor nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, no formato do Anexo Único do Protocolo ICMS 20/2005 ; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 11 DE 06/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, ao setor responsável das Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 dias após alteração nos preços.

II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º Ficam as unidades federadas autorizadas a condicionar a utilização da base de cálculo referida no § 3º deste artigo à homologação prévia por suas Secretarias de Fazenda, nos termos da legislação estadual.

§ 5º Nas operações destinadas ao Estado do Piauí, a MVA-ST a ser aplicada para os produtos mencionados no inciso II do § 1º do art. 1º é a prevista em sua legislação interna, disponível no endereço eletrônico "www.sefaz.pi.gov.br", no item legislação.

§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 21 DE 14/12/2017).

§ 7º A empresa detentora ou licenciada da marca que sugira o preço final a consumidor deverá enviar a lista de preços nos mesmos termos do inciso I do § 3º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 55 DE 16/12/2021, com efeitos a partir de 03/01/2022).

Art. 3º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 87 DE 19/12/2013).

Art. 4º Nas operações internas também será aplicado o mesmo tratamento previsto neste anexo. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 87 DE 19/12/2013).

(Redação do anexo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 31 DE 23/12/2020):

ANEXO 4.46 - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

Art. 1º Nas operações interestaduais destinadas a este Estado com os produtos constantes na Tabela I deste Anexo, nos termos do Protocolo ICMS 58/2018, de 02 de outubro de 2018, fica atribuída ao contribuinte remetente, na forma definida no art. 499 do RICMS, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º A MVA-ST original é 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento).

Art. 3º O disposto neste Anexo aplica-se também às operações internas e de importação.

Art. 4º O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado destinatário.

TABELA I PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios
24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
40.0 20.040.00 3924.90.00 3926.90.40 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
3926.90.90  
48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01
48.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis
49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos
50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos
51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal)
58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
63.0 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
7010.20.00
  Mamadeiras
3924.10.00
4014.90.90
Nota: Redação Anterior:

(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 32 DE 23/12/2020):

ANEXO 4.46 DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

Art. 1º Nas operações interestaduais destinadas a este Estado com os produtos constantes na Tabela I deste Anexo, nos termos do Protocolo ICMS 58/2018, de 02 de outubro de 2018, fica atribuída ao contribuinte remetente, na forma definida no art. 499 do RICMS, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º A MVA-ST original é 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento).

Art. 3º O disposto neste Anexo aplica-se também às operações internas e de importação.

Art. 4º O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado destinatário.

TABELA I PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios
24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
40.0 20.040.00 3924.90.00 3926.90.40 3 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
926.90.90  
48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01
48.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis
49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos
50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos
51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal)
58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
63.0 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
4014.90.90
  Mamadeiras
3924.10.00
7010.20.00