Decreto nº 1944 DE 06/10/1989
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 out 1989
(Revogado a partir de 01/08/2014 pelo Decreto Nº 2212 DE 20/03/2014):
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 512 DE 17/07/2007):
ANEXO XI - CONTRIBUINTES E MERCADORIAS ENQUADRADOS NO PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE LUCRO (conforme Capítulo VI-A do Título VII do Livro I deste Regulamento)
Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2010, para apuração do valor devido a título de ICMS Garantido Integral, será aplicado o percentual de margem de lucro estabelecido para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou a mercadoria, conforme arrolada nos incisos deste artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 2700 DE 23/07/2010).
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º A partir das datas assinaladas, ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral DE acordo com o disposto no Capítulo VI-A do Título VII do Livro I das disposições permanentes, observados os correspondentes percentuais de margem de lucro:"
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2700 DE 23/07/2010):
I - nos termos do inciso I do art. 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes enquadrados em CNAE constante do quadro que segue:
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Margem de lucro | |||||
1) | 2110-6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos | 55% | |||||
2) | 2121-1/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | 55% | |||||
3) | 2121-1/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | 55% | |||||
4) | 2121-1/03 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | 55% | |||||
5) | 3520-4/02 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | 40% | |||||
6) | 4511-1/01 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | 40% | |||||
7) | 4511-1/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | 40% | |||||
8) | 4511-1/03 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados | 40% | |||||
9) | 4511-1/04 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados | 40% | |||||
10) | 4511-1/05 | Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados | 40% | |||||
11) | 4511-1/06 | Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados | 40% | |||||
12) | 4512-9/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores | 40% | |||||
13) | 4512-9/02 | Comércio sob consignação de veículos automotores | 40% | |||||
14) | 4530-7/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores | 40% | |||||
15) | 4530-7/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar | 32% | |||||
16) | 4530-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores | 40% | |||||
17) | 4530-7/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores | 40% | |||||
18) | 4530-7/05 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar | 32% | |||||
19) | 4541-2/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas | 40% | |||||
20) | 4541-2/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | 40% | |||||
21) | 4541-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas | 40% | |||||
22) | 4541-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas | 40% | |||||
23) | 4541-2/05 | Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | 40% | |||||
24) | 4612-5/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos | 40% | |||||
25) | 4621-4/00 | Comércio atacadista de café em grão | 35% | |||||
26) | 4622-2/00 | Comércio atacadista de soja | 35% | |||||
27) | 4623-1/01 | Comércio atacadista de animais vivos | 35% | |||||
28) | 4623-1/02 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal | 40% | |||||
29) | 4623-1/03 | Comércio atacadista de algodão | 40% | |||||
30) | 4623-1/04 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado | 40% | |||||
31) | 4623-1/05 | Comércio atacadista de cacau | 35% | |||||
32) | 4623-1/06 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas | 40% | |||||
33) | 4623-1/07 | Comércio atacadista de sisal | 40% | |||||
34) | 4623-1/08 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 35% | |||||
35) | 4623-1/09 | Comércio atacadista de alimentos para animais | 40% | |||||
36) | 4623-1/99 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente | 35% | |||||
37) | 4631-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios | 35% | |||||
38) | 4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | 35% | |||||
39) | 4632-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | 35% | |||||
40) | 4632-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 35% | |||||
41) | 4633-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | 35% | |||||
42) | 4633-8/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos | 35% | |||||
43) | 4633-8/03 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação | 35% | |||||
44) | 4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados | 35% | |||||
45) | 4634-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | 35% | |||||
46) | 4634-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | 35% | |||||
47) | 4634-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | 35% | |||||
48) | 4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral | 40% | |||||
49) | 4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | 40% | |||||
50) | 4635-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 40% | |||||
51) | 4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | 40% | |||||
52) | 4636-2/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado | 40% | |||||
53) | 4636-2/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos | 40% | |||||
54) | 4637-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | 35% | |||||
55) | 4637-1/02 | Comércio atacadista de açúcar | 35% | |||||
56) | 4637-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras | 35% | |||||
57) | 4637-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | 35% | |||||
58) | 4637-1/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias | 35% | |||||
59) | 4637-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes | 35% | |||||
60) | 4637-1/07 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | 35% | |||||
61) | 4637-1/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | 35% | |||||
62) | 4639-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | 35% | |||||
63) | 4639-7/02 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 35% | |||||
64) | 4641-9/01 | Comércio atacadista de tecidos | 50% | |||||
65) | 4641-9/02 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho | 50% | |||||
66) | 4641-9/03 | Comércio atacadista de artigos de armarinho | 50% | |||||
67) | 4642-7/01 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança | 50% | |||||
68) | 4642-7/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho | 50% | |||||
69) | 4643-5/01 | Comércio atacadista de calçados | 50% | |||||
70) | 4643-5/02 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem | 50% | |||||
71) | 4644-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | 35% | |||||
72) | 4644-3/02 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário | 35% | |||||
73) | 4645-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | 40% | |||||
74) | 4645-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | 40% | |||||
75) | 4645-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | 40% | |||||
76) | 4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | 40% | |||||
77) | 4646-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene e pessoal | 40% | |||||
78) | 4647-8/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria | 40% | |||||
79) | 4647-8/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações | 40% | |||||
80) | 4649-4/01 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico | 38% | |||||
81) | 4649-4/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico | 40% | |||||
82) | 4649-4/03 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos | 40% | |||||
83) | 4649-4/04 | Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria | 38% | |||||
84) | 4649-4/05 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas | 40% | |||||
85) | 4649-4/06 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures | 40% | |||||
86) | 4649-4/07 | Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos | 40% | |||||
87) | 4649-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | 35% | |||||
88) | 4649-4/09 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 35% | |||||
89) | 4649-4/10 | Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas | 50% | |||||
90) | 4649-4/99 | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | 40% | |||||
91) | 4651-6/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática | 35% | |||||
92) | 4651-6/02 | Comércio atacadista de suprimentos para informática | 35% | |||||
93) | 4652-4/00 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação | 40% | |||||
94) | 4661-3/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças | 40% | |||||
95) | 4662-1/00 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças | 40% | |||||
96) | 4663-0/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças | 40% | |||||
97) | 4664-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | 40% | |||||
98) | 4665-6/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças | 40% | |||||
99) | 4669-9/01 | Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças | 40% | |||||
100) | 4669-9/99 | Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças | 40% | |||||
101) | 4671-1/00 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados | 35% | |||||
102) | 4672-9/00 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | 35% | |||||
103) | 4673-7/00 | Comércio atacadista de material elétrico | 35% | |||||
104) | 4674-5/00 | Comércio atacadista de cimento | 35% | |||||
105) | 4679-6/01 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares | 35% | |||||
106) | 4679-6/02 | Comércio atacadista de mármores e granitos | 35% | |||||
107) | 4679-6/03 | Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais | 40% | |||||
108) | 4679-6/04 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente | 35% | |||||
109) | 4679-6/99 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral | 35% | |||||
110) | 4681-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) | 40% | |||||
111) | 4681-8/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) | 40% | |||||
112) | 4681-8/03 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante | 40% | |||||
113) | 4681-8/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto | 40% | |||||
114) | 4681-8/05 | Comércio atacadista de lubrificantes | 40% | |||||
115) | 4682-6/00 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | 40% | |||||
116) | 4683-4/00 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo | 40% | |||||
117) | 4684-2/01 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros | 35% | |||||
118) | 4684-2/02 | Comércio atacadista de solventes | 35% | |||||
119) | 4684-2/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente | 40% | |||||
120) | 4685-1/00 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção | 35% | |||||
121) | 4686-9/01 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto | 40% | |||||
122) | 4686-9/02 | Comércio atacadista de embalagens | 40% | |||||
123) | 4687-7/01 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão | 40% | |||||
124) | 4687-7/02 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto papel e papelão | 40% | |||||
125) | 4687-7/03 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos | 40% | |||||
126) | 4689-3/01 | Comércio atacadista de produtos de extração mineral, exceto combustíveis | 40% | |||||
127) |
4689-3/02 |
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1205 DE 29/06/2012). |
50% |
|||||
127) | 4689-3/02 | Nota: Redação Anterior: Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiadas | 50% | |||||
128) | 4689-3/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente | 40% | |||||
129) | 4691-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | 35% | |||||
130) | 4692-3/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários | 40% | |||||
131) | 4693-1/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários | 40% | |||||
132) | 4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados | 35% | |||||
133) | 4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados | 35% | |||||
134) | 4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | 35% | |||||
135) | 4713-0/01 | Lojas de departamentos ou magazines | 50% | |||||
136) | 4713-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines | 50% | |||||
137) | 4713-0/03 | Lojas duty free de aeroportos internacionais | 40% | |||||
138) |
(Excluído pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011): 4721-1/01 Padaria e confeitaria com predominância de produção própria 35% |
|||||||
139) | 4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | 35% | |||||
140) | 4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios | 35% | |||||
141) | 4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | 35% | |||||
142) | 4722-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougues | 35% | |||||
143) | 4722-9/02 | Peixaria | 35% | |||||
144) | 4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas | 40% | |||||
145) | 4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | 35% | |||||
146) | 4729-6/01 | Tabacaria | 40% | |||||
146-A) | 4729-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | 35% | |||||
147) | 4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | 35% | |||||
148) | 4731-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | 40% | |||||
149) | 4732-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes | 40% | |||||
150) | 4741-5/00 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura | 35% | |||||
151) | 4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico | 35% | |||||
152) | 4743-1/00 | Comércio atacadista de vidros | 35% | |||||
153) | 4744-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas | 35% | |||||
154) | 4744-0/02 | Comércio varejista de madeiras e artefatos | 35% | |||||
155) | 4744-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos | 35% | |||||
156) | 4744-0/04 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas | 35% | |||||
157) | 4744-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente | 35% | |||||
157-A) | 4744-0/06 | Comércio varejista de pedras para revestimento (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | 35% | |||||
158) | 4744-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral | 35% | |||||
159) |
(Excluído pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011): 159) 4751-2/00 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 35% |
|||||||
159-A) | 4751-2/01 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | 35% | |||||
159-B) | 4751-2/02 | Recarga de cartuchos para equipamentos de informática (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | 35% | |||||
160) | 4752-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação | 40% | |||||
161) | 4753-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo | 38% | |||||
162) | 4754-7/01 | Comércio varejista de móveis | 38% | |||||
163) | 4754-7/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria | 38% | |||||
164) | 4754-7/03 | Comércio varejista de artigos de iluminação | 35% | |||||
165) | 4755-5/01 | Comércio varejista de tecidos | 50% | |||||
166) | 4755-5/02 | Comércio varejista de artigos de armarinho | 50% | |||||
167) | 4755-5/03 | Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho | 50% | |||||
168) | 4756-3/00 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios | 40% | |||||
169) | 4757-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação | 40% | |||||
170) | 4759-8/01 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas | 38% | |||||
171) | 4759-8/99 | Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente | 38% | |||||
172) | 4761-0/01 | Comércio varejista de livros | 40% | |||||
173) | 4761-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas | 40% | |||||
174) | 4761-0/03 | Comércio varejista de artigos de papelaria | 40% | |||||
175) | 4762-8/00 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas | 40% | |||||
176) | 4763-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos | 40% | |||||
177) | 4763-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos | 40% | |||||
178) | 4763-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios | 40% | |||||
179) | 4763-6/04 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping | 40% | |||||
180) | 4763-6/05 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios | 40% | |||||
181) | 4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas | 33% | |||||
182) | 4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas | 33% | |||||
183) | 4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | 33% | |||||
184) | 4771-7/04 | Comércio varejista de medicamentos veterinários | 40% | |||||
185) | 4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal | 40% | |||||
186) | 4773-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | 40% | |||||
187) | 4774-1/00 | Comércio varejista de artigos para óptica | 40% | |||||
188) | 4781-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios | 50% | |||||
189) | 4782-2/01 | Comércio varejista de calçados | 50% | |||||
190) | 4782-2/02 | Comércio varejista de artigos de viagem | 50% | |||||
191) | 4783-1/01 | Comércio varejista de artigos de joalheria | 50% | |||||
192) | 4783-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria | 50% | |||||
193) | 4784-9/00 | Comércio varejista de gás liquefeitos de petróleo (GLP) | 40% | |||||
194) | 4785-7/01 | Comércio varejista de antiguidades | 38% | |||||
195) | 4785-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados | 40% | |||||
196) | 4789-0/01 | Comércio varejista de souvenires, bijuterias e artesanatos | 50% | |||||
197) | 4789-0/02 | Comércio varejista de plantas e flores naturais | 40% | |||||
198) | 4789-0/03 | Comércio varejista de objetos de arte | 38% | |||||
199) | 4789-0/04 | Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação | 40% | |||||
200) | 4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários | 35% | |||||
201) | 4789-0/06 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos | 40% | |||||
202) | 4789-0/07 | Comércio varejista de equipamentos para escritório | 40% | |||||
203) | 4789-0/08 | Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem | 40% | |||||
204) | 4789-0/09 | Comércio varejista de armas e munições | 40% | |||||
205) | 4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | 40% | |||||
206) | 5611-2/01 | Restaurantes e similares | 35% | |||||
207) | 5611-2/02 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas | 35% | |||||
208) | 5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá DE sucos e similares | 35% | |||||
209) | 5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | 35% | |||||
210) | 5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | 35% | |||||
211) | 5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | 35% | |||||
212) | 5620-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos | 35% | |||||
213) | 5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | 35% | |||||
214) | 6190-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações | 40% | |||||
215) | 6612-6/04 | Corretoras de contratos de mercadorias | 40% | |||||
216) | 9329-8/01 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares | 35% | |||||
217) | 9430-8/00 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais | 40% | |||||
218) | 9493-6/00 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte | 40% | |||||
219) | 9499-5/00 | Atividades associativas não especificadas anteriormente | 40% | |||||
220) | 9529-1/02 | Chaveiros | 35% |
"I - nos termos do inciso I do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue: .
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Margem de lucro | Data de início do Programa ICMS Garantido Integral para a CNAE | ||||
1) | 2110-6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos | 110% | 1º/03/2007 | ||||
2) | 2121-1/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | 110% | 1º/03/2007 | ||||
3) | 2121-1/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | 110% | 1º/03/2007 | ||||
4) | 2121-1/03 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | 110% | 1º/03/2007 | ||||
5) | 3520-4/02 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | 80% | 1º/03/2007 | ||||
6) | 4511-1/01 | Comércio a varejo de automóveis camionetas e utilitários novos | 80% | 1º/03/2007 | ||||
7) | 4511-1/02 | Comércio a varejo de automóveis camionetas e utilitários usados | 80% | 1º/03/2007 | ||||
8) | 4511-1/03 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados | 80% | 1º/03/2007 | ||||
9) | 4511-1/04 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados | 80% | 1º/03/2007 | ||||
10) | 4511-1/05 | Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados | 80% | 1º/03/2007 | ||||
11) | 4511-1/06 | Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados | 80% | 1º/03/2007 | ||||
12) | 4512-9/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores | 80% | 1º/03/2007 | ||||
13) | 4512-9/02 | Comércio sob consignação de veículos automotores | 80% | 1º/03/2007 | ||||
14) | 4530-7/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores | 80% | 1º/03/2007 | ||||
15) | 4530-7/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar | 80% | 1º/03/2007 | ||||
16) | 4530-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores | 80% | 1º/03/2007 | ||||
17) | 4530-7/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores | 80% | 1º/03/2007 | ||||
18) | 4530-7/05 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar | 80% | 1º/03/2007 | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1.608 DE 01.10.2008, DOE MT de 01.10.2008) Nota: Redação Anterior: 18) 4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar 80% 1º/03/2007 |
||||||||
19) | 4541-2/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas | 80% | 1º/03/2007 | ||||
20) | 4541-2/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | 80% | 1º/03/2007 | ||||
21) | 4541-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas | 80% | 1º/03/2007 | ||||
22) | 4541-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas | 80% | 1º/03/2007 | ||||
23) | 4541-2/05 | Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | 80% | 1º/03/2007 | ||||
24) | 4612-5/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos | 80% | 1º/03/2007 | ||||
25) | 4621-4/00 | Comércio atacadista de café em grão | 70% | 1º/03/2007 | ||||
26) | 4622-2/00 | Comércio atacadista de soja | 70% | 1º/03/2007 | ||||
27) | 4623-1/01 | Comércio atacadista de animais vivos | 70% | 1º/03/2007 | ||||
28) | 4623-1/02 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal | 80% | 1º/03/2007 | ||||
29) | 4623-1/03 | Comércio atacadista de algodão | 80% | 1º/03/2007 | ||||
30) | 4623-1/04 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado | 80% | 1º/03/2007 | ||||
31) | 4623-1/05 | Comércio atacadista de cacau | 70% | 1º/03/2007 | ||||
32) | 4623-1/06 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas | 80% | 1º/03/2007 | ||||
33) | 4623-1/07 | Comércio atacadista de sisal | 80% | 1º/03/2007 | ||||
34) | 4623-1/08 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 70% | 1º/03/2007 | ||||
35) | 4623-1/09 | Comércio atacadista de alimentos para animais | 80% | 1º/03/2007 | ||||
36) | 4623-1/99 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente | 70% | 1º/03/2007 | ||||
37) | 4631-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios | 70% | 1º/03/2007 | ||||
38) | 4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | 70% | 1º/03/2007 | ||||
39) | 4632-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | 70% | 1º/03/2007 | ||||
40) | 4632-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 70% | 1º/03/2007 | ||||
41) | 4633-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | 70% | 1º/03/2007 | ||||
42) | 4633-8/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos | 70% | 1º/03/2007 | ||||
43) | 4633-8/03 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação | 70% | 1º/03/2007 | ||||
44) | 4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados | 70% | 1º/03/2007 | ||||
45) | 4634-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | 70% | 1º/03/2007 | ||||
46) | 4634-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | 70% | 1º/03/2007 | ||||
47) | 4634-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | 70% | 1º/03/2007 | ||||
48) | 4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral | 80% | 1º/03/2007 | ||||
49) | 4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | 80% | 1º/03/2007 | ||||
50) | 4635-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 80% | 1º/03/2007 | ||||
51) | 4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | 80% | 1º/03/2007 | ||||
52) | 4636-2/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado | 80% | 1º/03/2007 | ||||
53) | 4636-2/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos | 80% | 1º/03/2007 | ||||
54) | 4637-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | 70% | 1º/03/2007 | ||||
55) | 4637-1/02 | Comércio atacadista de açúcar | 70% | 1º/03/2007 | ||||
56) | 4637-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras | 70% | 1º/03/2007 | ||||
57) | 4637-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | 70% | 1º/03/2007 | ||||
58) | 4637-1/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias | 70% | 1º/03/2007 | ||||
59) | 4637-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes | 70% | 1º/03/2007 | ||||
60) | 4637-1/07 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | 70% | 1º/03/2007 | ||||
61) | 4637-1/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | 70% | 1º/03/2007 | ||||
62) | 4639-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | 70% | 1º/03/2007 | ||||
63) | 4639-7/02 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 70% | 1º/03/2007 | ||||
64) | 4641-9/01 | Comércio atacadista de tecidos | 100% | 1º/03/2007 | ||||
65) | 4641-9/02 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho | 100% | 1º/03/2007 | ||||
66) | 4641-9/03 | Comércio atacadista de artigos de armarinho | 100% | 1º/03/2007 | ||||
67) | 4642-7/01 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança | 100% | 1º/03/2007 | ||||
68) | 4642-7/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho | 100% | 1º/03/2007 | ||||
69) | 4643-5/01 | Comércio atacadista de calçados | 100% | 1º/03/2007 | ||||
70) | 4643-5/02 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem | 100% | 1º/03/2007 | ||||
71) | 4644-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | 70% | 1º/03/2007 | ||||
72) | 4644-3/02 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário | 70% | 1º/03/2007 | ||||
73) | 4645-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | 80% | 1º/03/2007 | ||||
74) | 4645-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | 80% | 1º/03/2007 | ||||
75) | 4645-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | 80% | 1º/03/2007 | ||||
76) | 4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | 80% | 1º/03/2007 | ||||
77) | 4646-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene e pessoal | 80% | 1º/03/2007 | ||||
78) | 4647-8/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria | 80% | 1º/03/2007 | ||||
79) | 4647-8/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações | 80% | 1º/03/2007 | ||||
80) | 4649-4/01 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico | 76% | 1º/03/2007 | ||||
81) | 4649-4/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico | 80% | 1º/03/2007 | ||||
82) | 4649-4/03 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos | 80% | 1º/03/2007 | ||||
83) | 4649-4/04 | Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria | 76% | 1º/03/2007 | ||||
84) | 4649-4/05 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas | 80% | 1º/03/2007 | ||||
85) | 4649-4/06 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures | 80% | 1º/03/2007 | ||||
86) | 4649-4/07 | Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos | 80% | 1º/03/2007 | ||||
87) | 4649-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | 70% | 1º/03/2007 | ||||
88) | 4649-4/09 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 70% | 1º/03/2007 | ||||
89) | 4649-4/10 | Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas | 100% | 1º/03/2007 | ||||
90) | 4649-4/99 | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 | ||||
91) | 4651-6/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática | 70% | 1º/03/2007 | ||||
92) | 4651-6/02 | Comércio atacadista de suprimentos pra informática | 70% | 1º/03/2007 | ||||
93) | 4652-4/00 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação | 80% | 1º/03/2007 | ||||
94) | 4661-3/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças | 80% | 1º/03/2007 | ||||
95) | 4662-1/00 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças | 80% | 1º/03/2007 | ||||
96) | 4663-0/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças | 80% | 1º/03/2007 | ||||
97) | 4664-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | 80% | 1º/03/2007 | ||||
98) | 4665-6/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças | 80% | 1º/03/2007 | ||||
99) | 4669-9/01 | Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças | 80% | 1º/03/2007 | ||||
100) | 4669-9/99 | Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças | 80% | 1º/03/2007 | ||||
101) | 4671-1/00 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados | 70% | 1º/03/2007 | ||||
102) | 4672-9/00 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | 70% | 1º/03/2007 | ||||
103) | 4673-7/00 | Comércio atacadista de material elétrico | 70% | 1º/03/2007 | ||||
104) | 4674-5/00 | Comércio atacadista de cimento | 70% | 1º/03/2007 | ||||
105) | 4679-6/01 | Comércio atacadista de tintas vernizes e similares | 70% | 1º/03/2007 | ||||
106) | 4679-6/02 | Comércio atacadista de mármores e granitos | 70% | 1º/03/2007 | ||||
107) | 4679-6/03 | Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais | 80% | 1º/03/2007 | ||||
108) | 4679-6/04 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente | 70% | 1º/03/2007 | ||||
109) | 4679-6/99 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral | 70% | 1º/03/2007 | ||||
110) | 4681-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) | 80% | 1º/03/2007 | ||||
111) | 4681-8/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) | 80% | 1º/03/2007 | ||||
112) | 4681-8/03 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante | 80% | 1º/03/2007 | ||||
113) | 4681-8/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto | 80% | 1º/03/2007 | ||||
114) | 4681-8/05 | Comércio atacadista de lubrificantes | 80% | 1º/03/2007 | ||||
115) | 4682-6/00 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | 80% | 1º/03/2007 | ||||
116) | 4683-4/00 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo | 80% | 1º/03/2007 | ||||
117) | 4684-2/01 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros | 70% | 1º/03/2007 | ||||
118) | 4684-2/02 | Comércio atacadista de solventes | 70% | 1º/03/2007 | ||||
119) | 4684-2/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 | ||||
120) | 4685-1/00 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção | 70% | 1º/03/2007 | ||||
121) | 4686-9/01 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto | 80% | 1º/03/2007 | ||||
122) | 4686-9/02 | Comércio atacadista de embalagens | 80% | 1º/03/2007 | ||||
123) | 4687-7/01 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão | 80% | 1º/03/2007 | ||||
124) | 4687-7/02 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto papel e papelão | 80% | 1º/03/2007 | ||||
125) | 4687-7/03 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos | 80% | 1º/03/2007 | ||||
126) | 4689-3/01 | Comércio atacadista de produtos de extração mineral, exceto combustíveis | 80% | 1º/03/2007 | ||||
127) | 4689-3/02 | Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiadas | 100% | 1º/03/2007 | ||||
128) | 4689-3/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 | ||||
129) | 4691-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | 70% | 1º03/2007 | ||||
130) | 4692-3/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários | 80% | 1º/03/2007 | ||||
131) | 4693-1/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários | 80% | 1º/03/2007 | ||||
132) | 4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados | 70% | 1º/03/2007 | ||||
133) | 4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados | 70% | 1º/03/2007 | ||||
134) | 4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - mini-mercados, mercearias e armazéns | 70% | 1º/03/2007 | ||||
135) | 4713-0/01 | Lojas de departamentos ou magazines | 100% | 1º/03/2007 | ||||
136) | 4713-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines | 100% | 1º/03/2007 | ||||
137) | 4713-0/03 | Lojas duty free de aeroportos internacionais | 80% | 1º/03/2007 | ||||
138) | 4721-1/01 | Padaria e confeitaria com predominância de produção própria | 70% | 1º/03/2007 | ||||
139) | 4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | 70% | 1º/03/2007 | ||||
140) | 4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios | 70% | 1º/03/2007 | ||||
141) | 4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | 70% | 1º/03/2007 | ||||
142) | 4722-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougues | 70% | 1º/03/2007 | ||||
143) | 4722-9/02 | Peixaria | 70% | 1º/03/2007 | ||||
144) | 4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas | 80% | 1º/03/2007 | ||||
145) | 4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | 70% | 1º/03/2007 | ||||
146) | 4729-6/01 | Tabacaria | 80% | 1º/03/2007 | ||||
147) | 4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | 70% | 1º/03/2007 | ||||
148) | 4731-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | 80% | 1º/03/2007 | ||||
149) | 4732-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes | 80% | 1º/03/2007 | ||||
150) | 4741-5/00 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura | 70% | 1º/03/2007 | ||||
151) | 4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico | 70% | 1º/03/2007 | ||||
152) | 4743-1/00 | Comércio atacadista de vidros | 70% | 1º/03/2007 | ||||
153) | 4744-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas | 70% | 1º/03/2007 | ||||
154) | 4744-0/02 | Comércio varejista de madeiras e artefatos | 70% | 1º/03/2007 | ||||
155) | 4744-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos | 70% | 1º/03/2007 | ||||
156) | 4744-0/04 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolo e telhas | 70% | 1º/03/2007 | ||||
157) | 4744-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente | 70% | 1º/03/2007 | ||||
158) | 4744-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral | 70% | 1º/03/2007 | ||||
159) | 4751-2/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática | 70% | 1º/03/2007 | ||||
160) | 4752-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação | 80% | 1º/03/2007 | ||||
161) | 4753-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo | 76% | 1º/03/2007 | ||||
162) | 4754-7/01 | Comércio varejista de móveis | 76% | 1º/03/2007 | ||||
163) | 4754-7/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria | 76% | 1º/03/2007 | ||||
164) | 4754-7/03 | Comércio varejista de artigos de iluminação | 70% | 1º/03/2007 | ||||
165) | 4755-5/01 | Comércio varejista de tecidos | 100% | 1º/03/2007 | ||||
166) | 4755-5/02 | Comércio varejista de artigos de armarinho | 100% | 1º/03/2007 | ||||
167) | 4755-5/03 | Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho | 100% | 1º/03/2007 | ||||
168) | 4756-3/00 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios | 80% | 1º/03/2007 | ||||
169) | 4757-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação | 80% | 1º/03/2007 | ||||
170) | 4759-8/01 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas | 76% | 1º/03/2007 | ||||
171) | 4759-8/99 | Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente | 76% | 1º/03/2007 | ||||
172) | 4761-0/01 | Comércio varejista de livros | 80% | 1º/03/2007 | ||||
173) | 4761-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas | 80% | 1º/03/2007 | ||||
174) | 4761-0/03 | Comércio varejista de artigos de papelaria | 80% | 1º/03/2007 | ||||
175) | 4762-8/00 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas | 80% | 1º/03/2007 | ||||
176) | 4763-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos | 80% | 1º/03/2007 | ||||
177) | 4763-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos | 80% | 1º/03/2007 | ||||
178) | 4763-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 | ||||
179) | 4763-6/04 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping | 80% | 1º/03/2007 | ||||
180) | 4763-6/05 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 | ||||
181) | 4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas | 66% | 1º/03/2007 | ||||
182) | 4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas | 66% | 1º/03/2007 | ||||
183) | 4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | 66% | 1º/03/2007 | ||||
184) | 4771-7/04 | Comércio varejista de medicamentos veterinários | 80% | 1º/03/2007 | ||||
185) | 4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal | 80% | 1º/03/2007 | ||||
186) | 4773-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | 80% | 1º/03/2007 | ||||
187) | 4774-1/00 | Comércio varejista de artigos para óptica | 80% | 1º/03/2007 | ||||
188) | 4781-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios | 100% | 1º/03/2007 | ||||
189) | 4782-2/01 | Comércio varejista de calçados | 100% | 1º/03/2007 | ||||
190) | 4782-2/02 | Comércio varejista de artigos de viagem | 100% | 1º/03/2007 | ||||
191) | 4783-1/01 | Comércio varejista de artigos de joalheria | 100% | 1º/03/2007 | ||||
192) | 4783-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria | 100% | 1º/03/2007 | ||||
193) | 4784-9/00 | Comércio varejista de gás liqüefeitos de petróleo (GLP) | 80% | 1º/03/2007 | ||||
194) | 4785-7/01 | Comércio varejista de antiguidades | 76% | 1º/03/2007 | ||||
195) | 4785-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados | 80% | 1º/03/2007 | ||||
196) | 4789-0/01 | Comércio varejista de souvenires, bijuterias e artesanatos | 100% | 1º/03/2007 | ||||
197) | 4789-0/02 | Comércio varejista de plantas e flores naturais | 80% | 1º/03/2007 | ||||
198) | 4789-0/03 | Comércio varejista de objetos de arte | 76% | 1º/03/2007 | ||||
199) | 4789-0/04 | Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação | 80% | 1º/03/2007 | ||||
200) | 4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários | 70% | 1º/03/2007 | ||||
201) | 4789-0/06 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos | 80% | 1º/03/2007 | ||||
202) | 4789-0/07 | Comércio varejista de equipamentos para escritório | 80% | 1º/03/2007 | ||||
203) | 4789-0/08 | Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem | 80% | 1º/03/2007 | ||||
204) | 4789-0/09 | Comércio varejista de armas e munições | 80% | 1º/03/2007 | ||||
205) | 4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 | ||||
206) | 5611-2/01 | Restaurantes e similares | 70% | 1º/03/2007 | ||||
207) | 5611-2/02 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas | 70% | 1º/03/2007 | ||||
208) | 5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá DE sucos e similares | 70% | 1º/03/2007 | ||||
209) | 5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | 70% | 1º/03/2007 | ||||
210) | 5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | 70% | 1º/03/2007 | ||||
211) | 5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | 70% | 1º/03/2007 | ||||
212) | 5620-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos | 70% | 1º/03/2007 | ||||
213) | 5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | 70% | 1º/03/2007 | ||||
214) | 6190-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações | 80% | 1º/03/2007 | ||||
215) | 6612-6/04 | Corretoras de contratos de mercadorias | 80% | 1º/03/2007 | ||||
216) | 9329-8/01 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares | 70% | 1º/03/2007 | ||||
217) | 9430-8/00 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais | 80% | 1º/03/2007 | ||||
218) | 9493-6/00 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte | 80% | 1º/03/2007 | ||||
219) | 9499-5/00 | Atividades associativas não especificadas anteriormente | 80% | 1º/03/2007 | ||||
220) | 9529-1/02 | Chaveiros | 70% | 1º/03/2007 |
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2700 DE 23/07/2010):
II - nos termos do inciso II do art. 435-O-1 das disposições permanentes, as mercadorias constantes do quadro que segue:
Item | Mercadorias | Margem de lucro |
1) | Peças, partes e acessórios de veículos automotores rodoviários, inclusive de motocicletas DE máquinas e equipamentos industriais e de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas | 40% |
2) | Ferramentas em geral | 40% |
3) | Medicamentos em geral, exceto os manipulados; soros e vacinas; provitaminas e vitaminas; contraceptivos; preparação para higiene bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas; todos de uso humano | 33% |
4) | Algodão; atadura; esparadrapos; hastes, flexíveis ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros; mamadeiras e bicos; absorventes higiênicos DE uso interno ou externo; preservativos; seringas; escovas e pastas dentifrícias; agulhas para seringas; fio dental/fita dental; bicos para mamadeiras e chupetas; e fraldas descartáveis ou não | 33% |
5) | Medicamentos manipulados em geral | 55% |
6) | Móveis e aparelhos eletrodomésticos em geral, inclusive colchões | 38% |
7) | Utensílios domésticos, artefatos de alumínio, louças, cristais, porcelanas e artigos fi nos para presentes; artigos para decoração, tapeçarias e cortinas, objetos de arte, objetos para coleções, antiguidades, plantas e flores artificiais; toldos de lona, coberturas, garagens pré-fabricadas e similares | 38% |
8) | Roupas, confecções, inclusive para cama, mesa e banho, e calçados | 50% |
9) | Materiais de construção em geral | 35% |
10) | Produtos alimentícios em geral | 35% |
11) | Produtos de higiene e limpeza | 35% |
"II - nos termos do inciso II do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, as mercadorias arroladas no quadro que segue:
Item | Mercadorias | Margem de lucro | Data do início do Programa ICMS Garantido Integral |
1) | Peças, partes e acessórios de veículos automotores rodoviários, inclusive de motocicletas DE máquinas e equipamentos industriais e de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas | 80% (oitenta por cento) | 1º.05.2003 |
2) | Ferramentas em geral | 80% (oitenta por cento) | 1º.06.2003 |
3) | Medicamentos em geral, exceto os manipulados; soros e vacinas; provitaminas e vitaminas; contraceptivos; preparação para higiene bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas; todos de uso humano | 66% (sessenta e seis por cento) | 1º.08.2003 |
4) | Algodão; atadura; esparadrapos; hastes, flexíveis ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros; mamadeiras e bicos; absorventes higiênicos DE uso interno ou externo; preservativos; seringas; escovas e pastas dentifrícias; agulhas para seringas; fio dental/fita dental; bicos para mamadeiras e chupetas; e fraldas descartáveis ou não | 66% (sessenta e seis por cento) | 1º.08.2003 |
5) | Medicamentos manipulados em geral | 110% (cento e dez por cento) | 1º.08.2003 |
6) | Móveis e aparelhos eletrodomésticos em geral, inclusive colchões | 76% (setenta e seis por cento) | 1º.08.2003 |
7) | Utensílios domésticos, artefatos de alumínio, louças, cristais, porcelanas e artigos finos para presentes; artigos para decoração, tapeçarias e cortinas, objetos de arte, objetos para coleções, antiguidades, plantas e flores artificiais; toldos de lona, coberturas, garagens pré-fabricadas e similares | 76% (setenta e seis por cento) | 1º.08.2003 |
8) | Roupas, confecções, inclusive para cama, mesa e banho, e calçados | 100% (cem por cento) | 1º.11.2003 |
9) | Materiais de construção em geral | 70% (setenta por cento) | 1º.12.2003 |
10) | Produtos alimentícios em geral | 70% (setenta por cento) | 1º.04.2004 |
11) | Produtos de higiene e limpeza | 70% (setenta por cento) | 1º.04.2004 |
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2700 DE 23/07/2010):
III - nos termos do inciso III do art. 435-O-1 das disposições permanentes, os estabelecimentos industriais enquadrados em CNAE constante do quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Margem de lucro | |||||
1) | 0810-0/99 | Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado | 35% | |||||
2) | 0892-4/03 | Refino e outros tratamentos do sal | 35% | |||||
3) | 0990-4/03 | Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos | 40% | |||||
4) | 1011-2/01 | Frigorífico - abate de bovinos | 35% | |||||
5) | 1011-2/02 | Frigorífico - abate de equinos | 35% | |||||
6) | 1011-2/05 | Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos | 35% | |||||
7) | 1012-1/01 | Abate de aves | 35% | |||||
8) | 1012-1/02 | Abate de pequenos animais | 35% | |||||
9) | 1012-1/03 | Frigorífico - abate de suínos | 35% | |||||
10) | 1012-1/04 | Matadouro - abate de suínos sob contrato | 35% | |||||
11) | 1013-9/01 | Fabricação de produtos de carne | 35% | |||||
12) | 1013-9/02 | Preparação de subprodutos do abate | 40% | |||||
13) | 1020-1/01 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos | 35% | |||||
14) | 1020-1/02 | Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | 35% | |||||
15) | 1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | 35% | |||||
16) | 1032-5/01 | Fabricação de conservas de palmito | 35% | |||||
17) | 1032-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | 35% | |||||
18) | 1033-3/01 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes | 35% | |||||
19) | 1033-3/02 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes exceto concentrados | 35% | |||||
20) | 1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | 35% | |||||
21) | 1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | 35% | |||||
22) | 1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais | 35% | |||||
23) | 1051-1/00 | Preparação do leite | 35% | |||||
24) | 1052-0/00 | Fabricação de laticínios | 35% | |||||
25) | 1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | 35% | |||||
26) | 1061-9/01 | Beneficiamento de arroz | 35% | |||||
27) | 1061-9/02 | Fabricação de produtos de arroz | 35% | |||||
28) | 1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | 35% | |||||
29) | 1063-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | 35% | |||||
30) | 1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | 35% | |||||
31) | 1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | 35% | |||||
32) | 1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto | 35% | |||||
33) | 1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado | 35% | |||||
34) | 1066-0/00 | Fabricação de alimentos para animais | 40% | |||||
35) | 1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | 35% | |||||
36) | 1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto | 35% | |||||
37) | 1072-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado | 35% | |||||
38) | 1072-4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | 35% | |||||
39) | 1081-3/01 | Beneficiamento de café | 35% | |||||
40) | 1081-3/02 | Torrefação e moagem de café | 35% | |||||
41) | 1082-1/00 | Fabricação de produtos a base de café | 35% | |||||
42) |
(Excluído pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011): 42) 1091-1/00 Fabricação de produtos de panificação 35% |
|||||||
42-A) | 1091-1/01 | Fabricação de produtos de panificação industrial (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | 35% | |||||
42-B) | 1091-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | 35% | |||||
43) | 1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | 35% | |||||
44) | 1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | 35% | |||||
45) | 1093-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | 35% | |||||
46) | 1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | 35% | |||||
47) | 1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | 35% | |||||
48) | 1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | 35% | |||||
49) | 1099-6/02 | Fabricação de pós alimentícios | 35% | |||||
50) | 1099-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras | 35% | |||||
51) | 1099-6/04 | Fabricação de gelo comum | 35% | |||||
52) | 1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | 35% | |||||
53) | 1099-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | 35% | |||||
53-A) | 1099-6/07 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | 35% | |||||
54) | 1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | 35% | |||||
55) | 1311-1/00 | Preparação e fiação de fibras de algodão | 50% | |||||
56) | 1323-5/00 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | 50% | |||||
57) | 1351-1/00 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | 50% | |||||
58) | 1411-8/01 | Confecção de roupas íntimas | 50% | |||||
59) | 1411-8/02 | Facção de roupas íntimas | 50% | |||||
60) | 1412-6/01 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida | 50% | |||||
61) | 1412-6/02 | Confecção, sob medida DE peças do vestuário, exceto roupas íntimas | 50% | |||||
62) | 1412-6/03 | Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | 50% | |||||
63) | 1413-4/01 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida | 50% | |||||
64) | 1413-4/02 | Confecção, sob medida DE roupas profissionais | 50% | |||||
65) | 1413-4/03 | Facção de roupas profissionais | 50% | |||||
66) | 1414-2/00 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | 50% | |||||
67) | 1422-3/00 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharia e tricotagens, exceto meias | 50% | |||||
68) | 1510-6/00 | Curtimento e outras preparações de couro | 40% | |||||
69) | 1521-1/00 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | 50% | |||||
70) | 1529-7/00 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | 40% | |||||
71) | 1531-9/01 | Fabricação de calçados de couro | 50% | |||||
72) | 1531-9/02 | Acabamento de calçados de couro sob contrato | 50% | |||||
73) | 1532-7/00 | Fabricação de tênis de qualquer material | 50% | |||||
74) | 1533-5/00 | Fabricação de calçados de material sintético | 50% | |||||
75) | 1539-4/00 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | 50% | |||||
76) | 1540-8/00 | Fabricação de partes para calçados DE qualquer material | 50% | |||||
77) | 1622-6/02 | Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais | 40% | |||||
78) | 1622-6/99 | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção | 40% | |||||
79) | 1629-3/01 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis | 40% | |||||
80) | 1731-1/00 | Fabricação de embalagens de papel | 40% | |||||
81) | 1732-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | 40% | |||||
82) | 1733-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | 40% | |||||
83) |
1741-9/02 |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1205 DE 29/06/2012). | 40% | |||||
83) | 1741-9/02 | Nota: Redação Anterior: Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo | 40% | |||||
84) | 1742-7/01 | Fabricação de fraudas descartáveis | 35% | |||||
85) | 1742-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos | 35% | |||||
86) | 1742-7/99 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente | 35% | |||||
87) | 1749-4/00 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente | 40% | |||||
88) | 1821-1/00 | Serviços de pré-impressão | 40% | |||||
89) | 1830-0/01 | Reprodução de som em qualquer suporte | 40% | |||||
90) | 2063-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 40% | |||||
91) | 2094-1/00 | Fabricação de catalisadores | 40% | |||||
92) | 2122-0/00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | 40% | |||||
93) | 2123-8/00 | Fabricação de preparações farmacêuticas | 33% | |||||
94) | 2222-6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico | 35% | |||||
95) | 2229-3/99 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente | 40% | |||||
96) | 2330-3/99 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | 35% | |||||
97) | 2342-7/02 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos | 35% | |||||
98) | 2391-5/01 | Britamento de pedras, exceto associado à extração | 35% | |||||
99) | 2391-5/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras | 35% | |||||
100) | 2392-3/00 | Fabricação de cal e gesso | 35% | |||||
101) | 2422-9/01 | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não | 35% | |||||
102) | 2423-7/01 | Produção de tubos de aço sem costura | 35% | |||||
103) | 2423-7/02 | Produção de laminados longos de aço, exceto tubos | 35% | |||||
104) | 2424-5/01 | Produção de arames de aço | 35% | |||||
105) | 2424-5/02 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames | 35% | |||||
106) | 2431-8/00 | Produção de tubos de aço com costura | 35% | |||||
107) | 2441-5/01 | Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias | 40% | |||||
108) | 2441-5/02 | Produção de laminados de alumínio | 40% | |||||
109) | 2449-1/01 | Produção de zinco em formas primárias | 40% | |||||
110) | 2449-1/02 | Produção de laminados de zinco | 40% | |||||
111) | 2511-0/00 | Fabricação de estruturas metálicas | 35% | |||||
112) | 2512-8/00 | Fabricação de esquadrias de metal | 35% | |||||
113) | 2513-6/00 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | 35% | |||||
114) | 2521-7/00 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | 35% | |||||
115) | 2522-5/00 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos | 40% | |||||
116) | 2531-4/02 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas | 35% | |||||
117) | 2542-0/00 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | 35% | |||||
118) | 2543-8/00 | Fabricação de ferramentas | 40% | |||||
119) |
2550-1/02 |
Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1205 DE 29/06/2012). |
40% | |||||
119) | 2550-1/02 | Nota: Redação Anterior: Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições (efeitos a partir de 01.12.2010) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | 40% | |||||
Nota: Redação Anterior: "119) 2550-1/02 Fabricação de armas de fogo e munições 40%" |
||||||||
120) | 2599-3/01 | Serviços de confecção de armações metálicas para a construção | 35% | |||||
120-A) | 2599-3/02 | Serviço de corte e dobras de metais (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | 40% | |||||
121) | 2599-3/99 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente | 40% | |||||
122) | 2610-8/00 | Fabricação de componentes eletrônicos | 40% | |||||
123) | 2621-3/00 | Fabricação de equipamentos de informática | 40% | |||||
124) | 2622-1/00 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | 40% | |||||
125) | 2640-0/00 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | 40% | |||||
126) | 2660-4/00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | 40% | |||||
127) | 2670-1/01 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios | 40% | |||||
128) | 2670-1/02 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios | 40% | |||||
129) | 2733-3/00 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | 40% | |||||
130) | 2751-1/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios | 40% | |||||
131) | 2759-7/01 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios | 40% | |||||
132) | 2759-7/99 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios | 40% | |||||
133) | 2811-9/00 | Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários | 40% | |||||
134) | 2812-7/00 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas | 40% | |||||
135) | 2813-5/00 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios | 40% | |||||
136) | 2814-3/01 | Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios | 40% | |||||
137) | 2814-3/02 | Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios | 40% | |||||
138) | 2821-6/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios | 40% | |||||
139) | 2822-4/01 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios | 40% | |||||
140) | 2822-4/02 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios | 40% | |||||
141) | 2823-2/00 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios | 40% | |||||
142) | 2824-1/01 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial | 40% | |||||
143) | 2824-1/02 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial | 40% | |||||
144) | 2825-9/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios | 40% | |||||
145) | 2829-1/99 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios | 40% | |||||
146) | 2832-1/00 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios | 40% | |||||
147) | 2833-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação | 40% | |||||
148) | 2861-5/00 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta | 40% | |||||
149) | 2862-3/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios | 40% | |||||
150) | 2863-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios | 40% | |||||
151) | 2864-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios | 40% | |||||
152) | 2865-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios | 40% | |||||
153) | 2866-6/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios | 40% | |||||
154) | 2869-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios | 40% | |||||
155) | 2930-1/01 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões | 40% | |||||
156) | 2950-6/00 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | 40% | |||||
157) | 3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios | 40% | |||||
158) | 3101-2/00 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | 38% | |||||
159) | 3102-1/00 | Fabricação de móveis com predominância de metal | 38% | |||||
160) | 3103-9/00 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal | 38% | |||||
161) | 3104-7/00 | Fabricação de colchões | 38% | |||||
162) | 3211-6/01 | Lapidação de gemas | 50% | |||||
163) | 3211-6/02 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivessaria | 50% | |||||
164) | 3212-4/00 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes | 50% | |||||
165) | 3220-5/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | 40% | |||||
166) | 3230-2/00 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | 40% | |||||
167) | 3240-0/01 | Fabricação de jogos eletrônicos | 40% | |||||
168) | 3240-0/02 | Fabricação de mesas de bilhar DE sinuca e acessórios não associada à locação | 40% | |||||
169) | 3240-0/03 | Fabricação de mesas de bilhar DE sinuca e acessórios associada à locação | 40% | |||||
170) | 3240-0/99 | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente | 40% | |||||
171) | 3250-7/02 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | 40% | |||||
172) | 3250-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia | 40% | |||||
173) | 3250-7/07 | Fabricação de artigos ópticos | 40% | |||||
174) | 3291-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | 35% | |||||
175) | 3292-2/01 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo | 50% | |||||
176) | 3292-2/02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | 40% | |||||
177) | 3299-0/01 | Fabricação de guarda-chuvas e similares | 50% | |||||
178) |
3292-2/01 |
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1205 DE 29/06/2012). |
40% |
|||||
178) | 3299-0/03 | Nota: Redação Anterior: Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos | 40% | |||||
179) | 3299-0/99 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente | 40% | |||||
180) | 3312-1/04 | Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos | 40% | |||||
181) | 3319-8/00 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente | 40% | |||||
182) | 3321-0/00 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais | 40% | |||||
183) | 3329-5/99 | Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente | 40% | |||||
184) | 3831-9/01 | Recuperação de sucatas de alumínio | 40% | |||||
185) | 3831-9/99 | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio | 40% | |||||
186) | 4120-4/00 | Construção de edifícios | 35% | |||||
187) | 4211-1/01 | Construção de rodovias e ferrovias | 35% | |||||
188) | 4212-0/00 | Construção de obras-de-arte especiais | 35% | |||||
189) | 4213-8/00 | Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas | 35% | |||||
190) | 4221-9/01 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica | 35% | |||||
191) | 4221-9/04 | Construção de estações e redes de telecomunicações | 35% | |||||
192) | 4223-5/00 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto | 35% | |||||
193) | 4299-5/01 | Construções de instalações esportivas e recreativas | 35% | |||||
194) | 4299-5/99 | Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente | 35% | |||||
195) | 4399-1/99 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente | 35% | |||||
196) | 5819-1/00 | Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos | 40% | |||||
197) | 5829-8/00 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos | 40% |
"III - nos termos do inciso III do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os estabelecimentos industriais enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Margem de lucro | Data de início do Programa ICMS Garantido Integral para a CNAE |
1) | 0810-0/99 | Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado | 70% | 1º/03/2007 |
2) | 0892-4/03 | Refino e outros tratamentos do sal | 70% | 1º/03/2007 |
3) | 0990-4/03 | Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos | 80% | 1º/03/2007 |
4) | 1011-2/01 | Frigorífico - abate de bovinos | 70% | 1º/03/2007 |
5) | 1011-2/02 | Frigorífico - abate de eqüinos | 70% | 1º/03/2007 |
6) | 1011-2/05 | Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos | 70% | 1º/03/2007 |
7) | 1012-1/01 | Abate de aves | 70% | 1º/03/2007 |
8) | 1012-1/02 | Abate de pequenos animais | 70% | 1º/03/2007 |
9) | 1012-1/03 | Frigorífico - abate de suínos | 70% | 1º/03/2007 |
10) | 1012-1/04 | Matadouro - abate de suínos sob contrato | 70% | 1º/03/2007 |
11) | 1013-9/01 | Fabricação de produtos de carne | 70% | 1º/03/2007 |
12) | 1013-9/02 | Preparação de subprodutos do abate | 80% | 1º/03/2007 |
13) | 1020-1/01 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos | 70% | 1º/03/2007 |
14) | 1020-1/02 | Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | 70% | 1º/03/2007 |
15) | 1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | 70% | 1º/03/2007 |
16) | 1032-5/01 | Fabricação de conservas de palmito | 70% | 1º/03/2007 |
17) | 1032-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | 70% | 1º/03/2007 |
18) | 1033-3/01 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes | 70% | 1º/03/2007 |
19) | 1033-3/02 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes exceto concentrados | 70% | 1º/03/2007 |
20) | 1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | 70% | 1º/03/2007 |
21) | 1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | 70% | 1º/03/2007 |
22) | 1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais | 70% | 1º/03/2007 |
23) | 1051-1/00 | Preparação do leite | 70% | 1º/03/2007 |
24) | 1052-0/00 | Fabricação de laticínios | 70% | 1º/03/2007 |
25) | 1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | 70% | 1º/03/2007 |
26) | 1061-9/01 | Beneficiamento de arroz | 70% | 1º/03/2007 |
27) | 1061-9/02 | Fabricação de produtos de arroz | 70% | 1º/03/2007 |
28) | 1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | 70% | 1º/03/2007 |
29) | 1063-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | 70% | 1º/03/2007 |
30) | 1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | 70% | 1º/03/2007 |
31) | 1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | 70% | 1º/03/2007 |
32) | 1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto | 70% | 1º/03/2007 |
33) | 1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado | 70% | 1º/03/2007 |
34) | 1066-0/00 | Fabricação de alimentos para animais | 80% | 1º/03/2007 |
35) | 1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | 70% | 1º/03/2007 |
36) | 1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto | 70% | 1º/03/2007 |
37) | 1072-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado | 70% | 1º/03/2007 |
38) | 1072-4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | 70% | 1º/03/2007 |
39) | 1081-3/01 | Beneficiamento de café | 70% | 1º/03/2007 |
40) | 1081-3/02 | Torrefação e moagem de café | 70% | 1º/03/2007 |
41) | 1082-1/00 | Fabricação de produtos a base de café | 70% | 1º/03/2007 |
42) | 1091-1/00 | Fabricação de produtos de panificação | 70% | 1º/03/2007 |
43) | 1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | 70% | 1º/03/2007 |
44) | 1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | 70% | 1º/03/2007 |
45) | 1093-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | 70% | 1º/03/2007 |
46) | 1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | 70% | 1º/03/2007 |
47) | 1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | 70% | 1º/03/2007 |
48) | 1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | 70% | 1º/03/2007 |
49) | 1099-6/02 | Fabricação de pós alimentícios | 70% | 1º/03/2007 |
50) | 1099-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras | 70% | 1º/03/2007 |
51) | 1099-6/04 | Fabricação de gelo comum | 70% | 1º/03/2007 |
52) | 1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | 70% | 1º/03/2007 |
53) | 1099-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | 70% | 1º/03/2007 |
54) | 1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | 70% | 1º/03/2007 |
55) | 1311-1/00 | Preparação e fiação de fibras de algodão | 100% | 1º/03/2007 |
56) | 1323-5/00 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | 100% | 1º/03/2007 |
57) | 1351-1/00 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | 100% | 1º/03/2007 |
58) | 1411-8/01 | Confecção de roupas íntimas | 100% | 1º/03/2007 |
59) | 1411-8/02 | Facção de roupas íntimas | 100% | 1º/03/2007 |
60) | 1412-6/01 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida | 100% | 1º/03/2007 |
61) | 1412-6/02 | Confecção, sob medida DE peças do vestuário, exceto roupas íntimas | 100% | 1º/03/2007 |
62) | 1412-6/03 | Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | 100% | 1º/03/2007 |
63) | 1413-4/01 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida | 100% | 1º/03/2007 |
64) | 1413-4/02 | Confecção, sob medida DE roupas profissionais | 100% | 1º/03/2007 |
65) | 1413-4/03 | Facção de roupas profissionais | 100% | 1º/03/2007 |
66) | 1414-2/00 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | 100% | 1º/03/2007 |
67) | 1422-3/00 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharia e tricotagens, exceto meias | 100% | 1º/03/2007 |
68) | 1510-6/00 | Curtimento e outras preparações de couro | 80% | 1º/03/2007 |
69) | 1521-1/00 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | 100% | 1º/03/2007 |
70) | 1529-7/00 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
71) | 1531-9/01 | Fabricação de calçados de couro | 100% | 1º/03/2007 |
72) | 1531-9/02 | Acabamento de calçados de couro sob contrato | 100% | 1º/03/2007 |
73) | 1532-7/00 | Fabricação de tênis de qualquer material | 100% | 1º/03/2007 |
74) | 1533-5/00 | Fabricação de calçados de material sintético | 100% | 1º/03/2007 |
75) | 1539-4/00 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | 100% | 1º/03/2007 |
76) | 1540-8/00 | Fabricação de partes para calçados DE qualquer material | 100% | 1º/03/2007 |
77) | 1622-6/02 | Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais | 80% | 1º/03/2007 |
78) | 1622-6/99 | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção | 80% | 1º/03/2007 |
79) | 1629-3/01 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis | 80% | 1º/03/2007 |
80) | 1731-1/00 | Fabricação de embalagens de papel | 80% | 1º/03/2007 |
81) | 1732-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | 80% | 1º/03/2007 |
82) | 1733-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | 80% | 1º/03/2007 |
83) | 1741-9/02 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo | 80% | 1º/03/2007 |
84) | 1742-7/01 | Fabricação de fraudas descartáveis | 70% | 1º/03/2007 |
85) | 1742-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos | 70% | 1º/03/2007 |
86) | 1742-7/99 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente | 70% | 1º/03/2007 |
87) | 1749-4/00 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
88) | 1821-1/00 | Serviços de pré-impressão | 80% | 1º/03/2007 |
89) | 1830-0/01 | Reprodução de som em qualquer suporte | 80% | 1º/03/2007 |
90) | 2063-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 80% | 1º/03/2007 |
91) | 2094-1/00 | Fabricação de catalisadores | 80% | 1º/03/2007 |
92) | 2122-0/00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | 80% | 1º/03/2007 |
93) | 2123-8/00 | Fabricação de preparações farmacêuticas | 66% | 1º/03/2007 |
94) | 2222-6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico | 70% | 1º/03/2007 |
95) | 2229-3/99 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
96) | 2330-3/99 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | 70% | 1º/03/2007 |
97) | 2342-7/02 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos | 70% | 1º/03/2007 |
98) | 2391-5/01 | Britamento de pedras, exceto associado à extração | 70% | 1º/03/2007 |
99) | 2391-5/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras | 70% | 1º/03/2007 |
100) | 2392-3/00 | Fabricação de cal e gesso | 70% | 1º/03/2007 |
101) | 2422-9/01 | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não | 70% | 1º/03/2007 |
102) | 2423-7/01 | Produção de tubos de aço sem costura | 70% | 1º/03/2007 |
103) | 2423-7/02 | Produção de laminados longos de aço, exceto tubos | 70% | 1º/03/2007 |
104) | 2424-5/01 | Produção de arames de aço | 70% | 1º/03/2007 |
105) | 2424-5/02 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames | 70% | 1º/03/2007 |
106) | 2431-8/00 | Produção de tubos de aço com costura | 70% | 1º/03/2007 |
107) | 2441-5/01 | Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias | 80% | 1º/03/2007 |
108) | 2441-5/02 | Produção de laminados de alumínio | 80% | 1º/03/2007 |
109) | 2449-1/01 | Produção de zinco em formas primárias | 80% | 1º/03/2007 |
110) | 2449-1/02 | Produção de laminados de zinco | 80% | 1º/03/2007 |
111) | 2511-0/00 | Fabricação de estruturas metálicas | 70% | 1º/03/2007 |
112) | 2512-8/00 | Fabricação de esquadrias de metal | 70% | 1º/03/2007 |
113) | 2513-6/00 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | 70% | 1º/03/2007 |
114) | 2521-7/00 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | 70% | 1º/03/2007 |
115) | 2522-5/00 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos | 80% | 1º/03/2007 |
116) | 2531-4/02 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas | 70% | 1º/03/2007 |
117) | 2542-0/00 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | 70% | 1º/03/2007 |
118) | 2543-8/00 | Fabricação de ferramentas | 80% | 1º/03/2007 |
119) | 2550-1/02 | Fabricação de armas de fogo e munições | 80% | 1º/03/2007 |
120) | 2599-3/01 | Serviços de confecção de armações metálicas para a construção | 70% | 1º/03/2007 |
121) | 2599-3/99 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
122) | 2610-8/00 | Fabricação de componentes eletrônicos | 80% | 1º/03/2007 |
123) | 2621-3/00 | Fabricação de equipamentos de informática | 80% | 1º/03/2007 |
124) | 2622-1/00 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | 80% | 1º/03/2007 |
125) | 2640-0/00 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | 80% | 1º/03/2007 |
126) | 2660-4/00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | 80% | 1º/03/2007 |
127) | 2670-1/01 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
128) | 2670-1/02 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
129) | 2733-3/00 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | 80% | 1º/03/2007 |
130) | 2751-1/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
131) | 2759-7/01 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
132) | 2759-7/99 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
133) | 2811-9/00 | Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários | 80% | 1º/03/2007 |
134) | 2812-7/00 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas | 80% | 1º/03/2007 |
135) | 2813-5/00 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
136) | 2814-3/01 | Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
137) | 2814-3/02 | Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
138) | 2821-6/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
139) | 2822-4/01 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
140) | 2822-4/02 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
141) | 2823-2/00 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
142) | 2824-1/01 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial | 80% | 1º/03/2007 |
143) | 2824-1/02 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial | 80% | 1º/03/2007 |
144) | 2825-9/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
145) | 2829-1/99 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
146) | 2832-1/00 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
147) | 2833-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação | 80% | 1º/03/2007 |
148) | 2861-5/00 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta | 80% | 1º/03/2007 |
149) | 2862-3/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
150) | 2863-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
151) | 2864-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
152) | 2865-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
153) | 2866-6/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
154) | 2869-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
155) | 2930-1/01 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões | 80% | 1º/03/2007 |
156) | 2950-6/00 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | 80% | 1º/03/2007 |
157) | 3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
158) | 3101-2/00 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | 76% | 1º/03/2007 |
159) | 3102-1/00 | Fabricação de móveis com predominância de metal | 76% | 1º/03/2007 |
160) | 3103-9/00 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal | 76% | 1º/03/2007 |
161) | 3104-7/00 | Fabricação de colchões | 76% | 1º/03/2007 |
162) | 3211-6/01 | Lapidação de gemas | 100% | 1º/03/2007 |
163) | 3211-6/02 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivessaria | 100% | 1º/03/2007 |
164) | 3212-4/00 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes | 100% | 1º/03/2007 |
165) | 3220-5/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
166) | 3230-2/00 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | 80% | 1º/03/2007 |
167) | 3240-0/01 | Fabricação de jogos eletrônicos | 80% | 1º/03/2007 |
168) | 3240-0/02 | Fabricação de mesas de bilhar DE sinuca e acessórios não associada à locação | 80% | 1º/03/2007 |
169) | 3240-0/03 | Fabricação de mesas de bilhar DE sinuca e acessórios associada à locação | 80% | 1º/03/2007 |
170) | 3240-0/99 | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
171) | 3250-7/02 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | 80% | 1º/03/2007 |
172) | 3250-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia | 80% | 1º/03/2007 |
173) | 3250-7/07 | Fabricação de artigos ópticos | 80% | 1º/03/2007 |
174) | 3291-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | 70% | 1º/03/2007 |
175) | 3292-2/01 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo | 100% | 1º/03/2007 |
176) | 3292-2/02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | 80% | 1º/03/2007 |
177) | 3299-0/01 | Fabricação de guarda-chuvas e similares | 100% | 1º/03/2007 |
178) | 3299-0/03 | Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos | 80% | 1º/03/2007 |
179) | 3299-0/99 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
180) | 3312-1/04 | Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos | 80% | 1º/03/2007 |
181) | 3319-8/00 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
182) | 3321-0/00 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais | 80% | 1º/03/2007 |
183) | 3329-5/99 | Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
184) | 3831-9/01 | Recuperação de sucatas de alumínio | 80% | 1º/03/2007 |
185) | 3831-9/99 | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio | 80% | 1º/03/2007 |
186) | 4120-4/00 | Construção de edifícios | 70% | 1º/03/2007 |
187) | 4211-1/01 | Construção de rodovias e ferrovias | 70% | 1º/03/2007 |
188) | 4212-0/00 | Construção de obras-de-arte especiais | 70% | 1º/03/2007 |
189) | 4213-8/00 | Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas | 70% | 1º/03/2007 |
190) | 4221-9/01 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica | 70% | 1º/03/2007 |
191) | 4221-9/04 | Construção de estações e redes de telecomunicações | 70% | 1º/03/2007 |
192) | 4223-5/00 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto | 70% | 1º/03/2007 |
193) | 4299-5/01 | Construções de instalações esportivas e recreativas | 70% | 1º/03/2007 |
194) | 4299-5/99 | Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente | 70% | 1º/03/2007 |
195) | 4399-1/99 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente | 70% | 1º/03/2007 |
196) | 5819-1/00 | Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos | 80% | 1º/03/2007 |
197) | 5829-8/00 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos | 80% | 1º/03/2007 |
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2700 DE 23/07/2010):
IV - nos termos do inciso III do art. 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes prestadores de serviços, enquadrados em CNAE constante do quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Margem de lucro | |||
1) | 0161-0/01 | Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas | 40% | |||
2) | 0161-0/03 | Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita | 35% | |||
3) | 0161-0/99 | Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente | 35% | |||
4) | 1340-5/01 | Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 50% | |||
5) | 1340-5/02 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 50% | |||
6) | 1340-5/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 50% | |||
7) | 1812-1/00 | Impressão de material de segurança | 40% | |||
8) | 1830-0/02 | Reprodução de vídeo em qualquer suporte | 40% | |||
9) | 1830-0/03 | Reprodução de software em qualquer suporte | 35% | |||
10) | 3311-2/00 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto veículos | 40% | |||
11) | 3312-1/01 | Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação | 38% | |||
12) | 3312-1/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle | 40% | |||
13) | 3312-1/03 | Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | 40% | |||
14) | 3313-9/01 | Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos | 40% | |||
15) | 3313-9/02 | Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos | 40% | |||
16) | 3313-9/99 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente | 40% | |||
17) | 3314-7/01 | Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas | 40% | |||
18) | 3314-7/02 | Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas | 40% | |||
19) | 3314-7/03 | Manutenção e reparação de válvulas industriais | 40% | |||
20) | 3314-7/04 | Manutenção e reparação de compressores | 40% | |||
21) | 3314-7/05 | Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais | 40% | |||
22) | 3314-7/06 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas | 40% | |||
23) | 3314-7/07 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial | 40% | |||
24) | 3314-7/08 | Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas | 40% | |||
25) | 3314-7/09 | Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório | 40% | |||
26) | 3314-7/10 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente | 40% | |||
27) | 3314-7/11 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária | 40% | |||
28) | 3314-7/12 | Manutenção e reparação de tratores agrícolas | 40% | |||
29) | 3314-7/13 | Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta | 40% | |||
30) | 3314-7/14 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo | 40% | |||
31) | 3314-7/15 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo | 40% | |||
32) | 3314-7/16 | Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas | 40% | |||
33) | 3314-7/17 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores | 40% | |||
34) | 3314-7/18 | Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta | 40% | |||
35) | 3314-7/19 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo | 40% | |||
36) | 3314-7/20 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados | 40% | |||
37) | 3314-7/21 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos | 40% | |||
38) | 3314-7/22 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico | 40% | |||
39) | 3314-7/99 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente | 40% | |||
40) | 3316-3/02 | Manutenção de aeronaves na pista | 40% | |||
41) | 3329-5/01 | Serviços de montagem de móveis de qualquer material | 40% | |||
42) | 3600-6/02 | Distribuição de água por caminhões | 40% | |||
43) | 3811-4/00 | Coleta de resíduos não-perigosos | 40% | |||
44) | 3821-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não perigosos | 40% | |||
45) | 3822-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | 40% | |||
46) | 4110-7/00 | Incorporação de empreendimentos imobiliários | 40% | |||
47) | 4211-1/02 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos | 35% | |||
48) | 4221-9/02 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | 35% | |||
49) | 4221-9/03 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica | 35% | |||
50) | 4221-9/05 | Manutenção de estações e redes de telecomunicações | 38% | |||
51) | 4222-7/02 | Obras de irrigação | 35% | |||
52) | 4292-8/01 | Montagem de estruturas metálicas | 40% | |||
53) | 4292-8/02 | Obras de montagem industrial | 40% | |||
54) | 4311-8/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas | 40% | |||
55) | 4311-8/02 | Preparação de canteiro e limpeza de terreno | 40% | |||
56) | 4313-4/00 | Obras de terraplenagem | 40% | |||
57) | 4319-3/00 | Serviços de preparação de terreno não especificados anteriormente | 40% | |||
58) | 4321-5/00 | Instalação e manutenção elétrica | 40% | |||
59) | 4322-3/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | 35% | |||
60) | 4322-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado DE ventilação e refrigeração | 40% | |||
61) | 4322-3/03 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | 40% | |||
62) | 4329-1/01 | Instalações de painéis publicitários | 40% | |||
63) | 4329-1/02 | Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre | 40% | |||
64) |
4329-1/03 |
Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1205 DE 29/06/2012). |
40% | |||
64) | 4329-1/03 | Nota: Redação Anterior: Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes (efeitos a partir de 01.12.2010) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | 40% | |||
Nota: Redação Anterior: "64) 4329-1/03 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto fabricação própria 40%" |
||||||
65) | 4329-1/04 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos | 40% | |||
66) | 4329-1/99 | Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente | 35% | |||
67) | 4330-4/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil | 35% | |||
68) | 4330-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material | 35% | |||
69) | 4330-4/03 | Obras de acabamento em gesso e estuque | 35% | |||
70) | 4330-4/04 | Serviços de pintura de edifícios em geral | 35% | |||
71) | 4330-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores | 35% | |||
72) | 4330-4/99 | Outras obras de acabamento da construção | 35% | |||
73) | 4391-6/00 | Obras de fundações | 35% | |||
74) | 4399-1/01 | Administração de obras | 35% | |||
75) | 4399-1/02 | Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias | 35% | |||
76) | 4399-1/03 | Obras de alvenaria | 35% | |||
77) | 4399-1/04 | Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras | 40% | |||
78) | 4520-0/01 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores | 40% | |||
79) | 4520-0/02 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores | 40% | |||
80) | 4520-0/03 | Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores | 40% | |||
81) | 4520-0/04 | Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores | 40% | |||
82) | 4520-0/06 | Serviços de borracharia para veículos automotores | 40% | |||
83) | 4520-0/07 | Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores | 40% | |||
83-A) | 4520-0/08 | Serviços de capotaria (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | 40% | |||
84) | 4530-7/06 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores | 40% | |||
85) | 4542-1/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios | 40% | |||
86) | 4542-1/02 | Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas | 40% | |||
87) | 4543-9/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas | 40% | |||
88) |
4611-7/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1205 DE 29/06/2012). |
40% |
|||
88) | 4611-7/00 | Nota: Redação Anterior: Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas e animais vivos | 40% | |||
89) | 4613-3/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens | 40% | |||
90) | 4614-1/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves | 40% | |||
91) | 4615-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico | 38% | |||
92) | 4616-8/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem | 50% | |||
93) | 4617-6/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | 35% | |||
94) | 4618-4/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria | 33% | |||
95) | 4618-4/02 | Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares | 40% | |||
96) | 4618-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações | 40% | |||
97) | 4618-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | 40% | |||
98) | 4619-2/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado | 40% | |||
99) | 4911-6/00 | Transporte ferroviário de carga | 40% | |||
100) | 4912-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual | 40% | |||
101) | 4912-4/02 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana | 40% | |||
102) | 4912-4/03 | Transporte metroviário | 40% | |||
103) | 4921-3/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal | 40% | |||
104) | 4921-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana | 40% | |||
105) | 4922-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana | 40% | |||
106) | 4922-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual | 40% | |||
107) | 4922-1/03 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional | 40% | |||
108) | 4923-0/02 | Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista | 40% | |||
109) | 4924-8/00 | Transporte escolar | 40% | |||
110) | 4929-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal | 40% | |||
111) | 4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional | 40% | |||
112) | 4929-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal | 40% | |||
113) | 4929-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional | 40% | |||
114) | 4929-9/99 | Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente | 40% | |||
115) | 4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | 40% | |||
116) | 4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional | 40% | |||
117) | 4930-2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos | 40% | |||
118) | 4930-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças | 40% | |||
119) | 4940-0/00 | Transporte dutoviário | 40% | |||
120) | 4950-7/00 | Trens turísticos, teleféricos e similares | 40% | |||
121) | 5011-4/01 | Transporte marítimo de cabotagem - carga | 40% | |||
122) | 5011-4/02 | Transporte marítimo de cabotagem - passageiros | 40% | |||
123) | 5012-2/01 | Transporte marítimo de longo curso - carga | 40% | |||
124) | 5012-2/02 | Transporte marítimo de longo curso - passageiros | 40% | |||
125) | 5021-1/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia | 40% | |||
126) | 5021-1/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | 40% | |||
127) | 5022-0/01 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia | 40% | |||
128) | 5022-0/02 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | 40% | |||
129) | 5030-1/01 | Navegação de apoio marítimo | 40% | |||
130) | 5030-1/02 | Navegação de apoio portuário | 40% | |||
131) | 5091-2/01 | Transporte por navegação de travessia, municipal | 40% | |||
132) | 5091-2/02 | Transporte por navegação de travessia, intermunicipal | 40% | |||
133) | 5099-8/01 | Transporte aquaviário para passeios turísticos | 40% | |||
134) | 5099-8/99 | Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente | 40% | |||
135) | 5111-1/00 | Transporte aéreo de passageiros regular | 40% | |||
136) | 5112-9/01 | Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação | 40% | |||
137) | 5112-9/99 | Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular | 40% | |||
138) | 5120-0/00 | Transporte aéreo de carga | 40% | |||
139) | 5130-7/00 | Transporte espacial | 40% | |||
140) | 5211-7/01 | Armazéns gerais - emissão de warrant | 35% | |||
141) | 5211-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis | 35% | |||
142) | 5212-5/00 | Carga e descarga | 40% | |||
143) | 5223-1/00 | Estacionamento de veículos | 40% | |||
144) | 5229-0/02 | Serviços de reboque de veículos | 40% | |||
145) | 5229-0/99 | Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificados anteriormente | 40% | |||
146) | 5231-1/01 | Administração da infra-estrutura portuária | 40% | |||
147) | 5231-1/02 | Operações de terminais | 40% | |||
148) | 5239-7/00 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente | 40% | |||
149) | 5240-1/01 | Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | 40% | |||
150) | 5240-1/99 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | 40% | |||
151) | 5320-2/02 | Serviços de entrega rápida | 40% | |||
152) | 5510-8/01 | Hotéis | 35% | |||
153) | 5510-8/02 | Apart-hotéis | 35% | |||
154) | 5510-8/03 | Motéis | 35% | |||
155) | 5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais | 35% | |||
156) | 5590-6/03 | Pensões (alojamento) | 35% | |||
157) | 5590-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente | 35% | |||
158) | 5911-1/01 | Estúdios cinematográficos | 40% | |||
159) | 5911-1/02 | Produção de filmes para publicidade | 40% | |||
160) | 5912-0/01 | Serviços de dublagem | 40% | |||
161) | 5912-0/02 | Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual | 40% | |||
162) | 5912-0/99 | Atividades de pós-produção cinematográfica DE vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | 40% | |||
163) | 5913-8/00 | Distribuição cinematográfica DE vídeo e de programas de televisão | 40% | |||
164) | 5914-6/00 | Atividades de exibição cinematográfica | 40% | |||
165) | 5920-1/00 | Atividades de gravação de som e de edição de música | 40% | |||
166) | 6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC | 38% | |||
167) | 6110-8/02 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT | 38% | |||
168) | 6110-8/03 | Serviço de comunicação multimídia - SCM | 38% | |||
169) | 6110-8/99 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente | 38% | |||
170) | 6120-5/01 | Telefonia móvel celular | 38% | |||
171) | 6120-5/02 | Serviço móvel especializado - SME | 38% | |||
172) | 6120-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente | 38% | |||
173) | 6130-2/00 | Telecomunicações por satélite | 38% | |||
174) | 6190-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP | 38% | |||
175) | 6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | 38% | |||
176) | 6810-2/01 | Compra e venda de imóveis próprios | 40% | |||
177) | 6810-2/02 | Aluguel de imóveis próprios | 40% | |||
177-A) | 6810-2/03 | Loteamento de imóveis próprios (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | 40% | |||
178) | 6821-8/01 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis | 40% | |||
179) | 7119-7/99 | Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente | 35% | |||
180) | 7120-1/00 | Testes e análises técnicas | 40% | |||
181) | 7210-0/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais | 40% | |||
182) | 7311-4/00 | Agência de publicidade | 40% | |||
183) | 7312-2/00 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | 40% | |||
184) | 7319-0/01 | Criação de estandes para feiras e exposições | 40% | |||
185) | 7319-0/02 | Promoção de vendas | 40% | |||
186) | 7319-0/03 | Marketing direto | 40% | |||
187) | 7319-0/04 | Consultoria em publicidade | 40% | |||
188) | 7319-0/99 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente | 40% | |||
189) | 7410-2/01 | Design | 35% | |||
190) | 7420-0/01 | Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina | 40% | |||
191) | 7420-0/03 | Laboratórios fotográficos | 40% | |||
192) | 7420-0/04 | Filmagem de festas e eventos | 40% | |||
193) | 7420-0/05 | Serviços de microfilmagem | 40% | |||
194) | 7711-0/00 | Locação de automóveis sem condutor | 40% | |||
195) | 7719-5/01 | Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos | 40% | |||
196) | 7719-5/02 | Locação de aeronaves sem tripulação | 40% | |||
197) | 7719-5/99 | Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor | 40% | |||
198) | 7721-7/00 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos | 40% | |||
199) | 7722-5/00 | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares | 40% | |||
200) | 7723-3/00 | Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios | 50% | |||
201) | 7729-2/01 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos | 40% | |||
202) | 7729-2/02 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais | 38% | |||
203) | 7729-2/99 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | 40% | |||
204) | 7731-4/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador | 40% | |||
205) | 7732-2/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes | 40% | |||
206) | 7732-2/02 | Aluguel de andaimes | 40% | |||
207) | 7733-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório | 40% | |||
208) | 7739-0/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador | 40% | |||
209) | 7739-0/02 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador | 40% | |||
210) | 7739-0/03 | Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes | 40% | |||
211) | 7739-0/99 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador | 40% | |||
212) | 8012-9/00 | Atividades de transporte de valores | 40% | |||
213) | 8121-4/00 | Limpeza em prédios e em domicílios | 40% | |||
214) | 8129-0/00 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente | 40% | |||
215) | 8220-2/00 | Atividades de teleatendimento | 40% | |||
216) | 8230-0/01 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas | 40% | |||
217) | 8292-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato | 35% | |||
217-A) | 8690-9/03 | Atividades de acupuntura (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | 40% | |||
217-B) | 8690-9/04 | Atividades de podologia (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | 40% | |||
218) | 9001-9/06 | Atividades de sonorização e iluminação | 40% | |||
219) | 9329-8/02 | Exploração de boliches | 35% | |||
220) | 9511-8/00 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos | 40% | |||
221) | 9512-6/00 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação | 38% | |||
222) | 9521-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico | 40% | |||
223) | 9529-1/01 | Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem | 50% | |||
224) | 9529-1/03 | Reparação de relógios | 50% | |||
225) | 9529-1/04 | Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados | 40% | |||
226) | 9529-1/05 | Reparação de artigos do mobiliário | 38% | |||
227) | 9529-1/06 | Reparação de jóias | 50% | |||
228) | 9529-1/99 | Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | 40% | |||
228-A) | 9602-5/02 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | 40% | |||
229) | 9603-3/04 | Serviços de funerárias | 40% | |||
230) | 9603-3/99 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente | 40% | |||
231) | 9609-2/03 | Alojamento, higiene e embelezamento de animais | 40% | |||
232) | 9609-2/04 | Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda | 40% | |||
233) | 9609-2/05 | Atividades de sauna e banhos (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | 40% | |||
234) | 9609-2/06 | Serviços de tatuagem e colocação de piercing (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | 40% |
"IV - nos termos do inciso III do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes prestadores de serviços, enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Margem de lucro | Data de início do Programa ICMS Garantido Integral para a CNAE |
1) | 0161-0/01 | Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas | 80% | 1º/03/2007 |
2) | 0161-0/03 | Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita | 70% | 1º/03/2007 |
3) | 0161-0/99 | Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente | 70% | 1º/03/2007 |
4) | 1340-5/01 | Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 100% | 1º/03/2007 |
5) | 1340-5/02 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 100% | 1º/03/2007 |
6) | 1340-5/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 100% | 1º/03/2007 |
7) | 1812-1/00 | Impressão de material de segurança | 80% | 1º/03/2007 |
8) | 1830-0/02 | Reprodução de vídeo em qualquer suporte | 80% | 1º/03/2007 |
9) | 1830-0/03 | Reprodução de software em qualquer suporte | 70% | 1º/03/2007 |
10) | 3311-2/00 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto veículos | 80% | 1º/03/2007 |
11) | 3312-1/01 | Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação | 76% | 1º/03/2007 |
12) | 3312-1/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle | 80% | 1º/03/2007 |
13) | 3312-1/03 | Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | 80% | 1º/03/2007 |
14) | 3313-9/01 | Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos | 80% | 1º/03/2007 |
15) | 3313-9/02 | Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos | 80% | 1º/03/2007 |
16) | 3313-9/99 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
17) | 3314-7/01 | Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas | 80% | 1º/03/2007 |
18) | 3314-7/02 | Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas | 80% | 1º/03/2007 |
19) | 3314-7/03 | Manutenção e reparação de válvulas industriais | 80% | 1º/03/2007 |
20) | 3314-7/04 | Manutenção e reparação de compressores | 80% | 1º/03/2007 |
21) | 3314-7/05 | Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais | 80% | 1º/03/2007 |
22) | 3314-7/06 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas | 80% | 1º/03/2007 |
23) | 3314-7/07 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial | 80% | 1º/03/2007 |
24) | 3314-7/08 | Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas | 80% | 1º/03/2007 |
25) | 3314-7/09 | Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório | 80% | 1º/03/2007 |
26) | 3314-7/10 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
27) | 3314-7/11 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária | 80% | 1º/03/2007 |
28) | 3314-7/12 | Manutenção e reparação de tratores agrícolas | 80% | 1º/03/2007 |
29) | 3314-7/13 | Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta | 80% | 1º/03/2007 |
30) | 3314-7/14 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo | 80% | 1º/03/2007 |
31) | 3314-7/15 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo | 80% | 1º/03/2007 |
32) | 3314-7/16 | Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas | 80% | 1º/03/2007 |
33) | 3314-7/17 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores | 80% | 1º/03/2007 |
34) | 3314-7/18 | Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta | 80% | 1º/03/2007 |
35) | 3314-7/19 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo | 80% | 1º/03/2007 |
36) | 3314-7/20 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados | 80% | 1º/03/2007 |
37) | 3314-7/21 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos | 80% | 1º/03/2007 |
38) | 3314-7/22 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico | 80% | 1º/03/2007 |
39) | 3314-7/99 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
40) | 3316-3/02 | Manutenção de aeronaves na pista | 80% | 1º/03/2007 |
41) | 3329-5/01 | Serviços de montagem de móveis de qualquer material | 80% | 1º/03/2007 |
42) | 3600-6/02 | Distribuição de água por caminhões | 80% | 1º/03/2007 |
43) | 3811-4/00 | Coleta de resíduos não-perigosos | 80% | 1º/03/2007 |
44) | 3821-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não perigosos | 80% | 1º/03/2007 |
45) | 3822-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | 80% | 1º/03/2007 |
46) | 4110-7/00 | Incorporação de empreendimentos imobiliários | 80% | 1º/03/2007 |
47) | 4211-1/02 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos | 70% | 1º/03/2007 |
48) | 4221-9/02 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | 70% | 1º/03/200 |
49) | 4221-9/03 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica | 70% | 1º/03/2007 |
50) | 4221-9/05 | Manutenção de estações e redes de telecomunicações | 76% | 1º/03/2007 |
51) | 4222-7/02 | Obras de irrigação | 70% | 1º/03/2007 |
52) | 4292-8/01 | Montagem de estruturas metálicas | 80% | 1º/03/2007 |
53) | 4292-8/02 | Obras de montagem industrial | 80% | 1º/03/2007 |
54) | 4311-8/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas | 80% | 1º/03/2007 |
55) | 4311-8/02 | Preparação de canteiro e limpeza de terreno | 80% | 1º/03/2007 |
56) | 4313-4/00 | Obras de terraplenagem | 80% | 1º/03/2007 |
57) | 4319-3/00 | Serviços de preparação de terreno não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
58) | 4321-5/00 | Instalação e manutenção elétrica | 80% | 1º/03/2007 |
59) | 4322-3/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | 70% | 1º/03/2007 |
60) | 4322-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado DE ventilação e refrigeração | 80% | 1º/03/2007 |
61) | 4322-3/03 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | 80% | 1º/03/2007 |
62) | 4329-1/01 | Instalações de painéis publicitários | 80% | 1º/03/2007 |
63) | 4329-1/02 | Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre | 80% | 1º/03/2007 |
64) | 4329-1/03 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto fabricação própria | 80% | 1º/03/2007 |
65) | 4329-1/04 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos | 80% | 1º/03/2007 |
66) | 4329-1/99 | Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente | 70% | 1º/03/2007 |
67) | 4330-4/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil | 70% | 1º/03/2007 |
68) | 4330-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material | 70% | 1º/03/2007 |
69) | 4330-4/03 | Obras de acabamento em gesso e estuque | 70% | 1º/03/2007 |
70) | 4330-4/04 | Serviços de pintura de edifícios em geral | 70% | 1º/03/2007 |
71) | 4330-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores | 70% | 1º/03/2007 |
72) | 4330-4/99 | Outras obras de acabamento da construção | 70% | 1º/03/2007 |
73) | 4391-6/00 | Obras de fundações | 70% | 1º/03/2007 |
74) | 4399-1/01 | Administração de obras | 70% | 1º/03/2007 |
75) | 4399-1/02 | Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias | 70% | 1º/03/2007 |
76) | 4399-1/03 | Obras de alvenaria | 70% | 1º/03/2007 |
77) | 4399-1/04 | Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras | 80% | 1º/03/2007 |
78) | 4520-0/01 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores | 80% | 1º/03/2007 |
79) | 4520-0/02 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores | 80% | 1º/03/2007 |
80) | 4520-0/03 | Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores | 80% | 1º/03/2007 |
81) | 4520-0/04 | Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores | 80% | 1º/03/2007 |
82) | 4520-0/06 | Serviços de borracharia para veículos automotores | 80% | 1º/03/2007 |
83) | 4520-0/07 | Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores | 80% | 1º/03/2007 |
84) | 4530-7/06 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores | 80% | 1º/03/2007 |
85) | 4542-1/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 |
86) | 4542-1/02 | Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas | 80% | 1º/03/2007 |
87) | 4543-9/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas | 80% | 1º/03/2007 |
88) | 4611-7/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas e animais vivos | 80% | 1º/03/2007 |
89) | 4613-3/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens | 80% | 1º/03/2007 |
90) | 4614-1/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves | 80% | 1º/03/2007 |
91) | 4615-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico | 76% | 1º/03/2007 |
92) | 4616-8/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem | 100% | 1º/03/2007 |
93) | 4617-6/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | 70% | 1º/03/2007 |
94) | 4618-4/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria | 66% | 1º/03/2007 |
95) | 4618-4/02 | Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares | 80% | 1º/03/2007 |
96) | 4618-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações | 80% | 1º/03/2007 |
97) | 4618-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
98) | 4619-2/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado | 80% | 1º/03/2007 |
99) | 4911-6/00 | Transporte ferroviário de carga | 80% | 1º/03/2007 |
100) | 4912-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual | 80% | 1º/03/2007 |
101) | 4912-4/02 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana | 80% | 1º/03/2007 |
102) | 4912-4/03 | Transporte metroviário | 80% | 1º/03/2007 |
103) | 4921-3/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal | 80% | 1º/03/2007 |
104) | 4921-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana | 80% | 1º/03/2007 |
105) | 4922-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana | 80% | 1º/03/2007 |
106) | 4922-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual | 80% | 1º/03/2007 |
107) | 4922-1/03 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional | 80% | 1º/03/2007 |
108) | 4923-0/02 | Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista | 80% | 1º/03/2007 |
109) | 4924-8/00 | Transporte escolar | 80% | 1º/03/2007 |
110) | 4929-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal | 80% | 1º/03/2007 |
111) | 4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional | 80% | 1º/03/2007 |
112) | 4929-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal | 80% | 1º/03/2007 |
113) | 4929-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional | 80% | 1º/03/20077 |
114) | 4929-9/99 | Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
115) | 4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | 80% | 1º/03/2007 |
116) | 4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional | 80% | 1º/03/2007 |
117) | 4930-2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos | 80% | 1º/03/2007 |
118) | 4930-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças | 80% | 1º/03/2007 |
119) | 4940-0/00 | Transporte dutoviário | 80% | 1º/03/2007 |
120) | 4950-7/00 | Trens turísticos, teleféricos e similares | 80% | 1º/03/2007 |
121) | 5011-4/01 | Transporte marítimo de cabotagem - carga | 80% | 1º/03/2007 |
122) | 5011-4/02 | Transporte marítimo de cabotagem - passageiros | 80% | 1º/03/2007 |
123) | 5012-2/01 | Transporte marítimo de longo curso - carga | 80% | 1º/03/2007 |
124) | 5012-2/02 | Transporte marítimo de longo curso - passageiros | 80% | 1º/03/2007 |
125) | 5021-1/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia | 80% | 1º/03/2007 |
126) | 5021-1/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | 80% | 1º/03/2007 |
127) | 5022-0/01 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia | 80% | 1º/03/2007 |
128) | 5022-0/02 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | 80% | 1º/03/2007 |
129) | 5030-1/01 | Navegação de apoio marítimo | 80% | 1º/03/2007 |
130) | 5030-1/02 | Navegação de apoio portuário | 80% | 1º/03/2007 |
131) | 5091-2/01 | Transporte por navegação de travessia, municipal | 80% | 1º/03/2007 |
132) | 5091-2/02 | Transporte por navegação de travessia, intermunicipal | 80% | 1º/03/2007 |
133) | 5099-8/01 | Transporte aquaviário para passeios turísticos | 80% | 1º/03/2007 |
134) | 5099-8/99 | Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
135) | 5111-1/00 | Transporte aéreo de passageiros regular | 80% | 1º/03/2007 |
136) | 5112-9/01 | Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação | 80% | 1º/03/2007 |
137) | 5112-9/99 | Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular | 80% | 1º/03/2007 |
138) | 5120-0/00 | Transporte aéreo de carga | 80% | 1º/03/2007 |
139) | 5130-7/00 | Transporte espacial | 80% | 1º/03/2007 |
140) | 5211-7/01 | Armazéns gerais - emissão de warrant | 70% | 1º/03/2007 |
141) | 5211-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis | 70% | 1º/03/2007 |
142) | 5212-5/00 | Carga e descarga | 80% | 1º/03/2007 |
143) | 5223-1/00 | Estacionamento de veículos | 80% | 1º/03/2007 |
144) | 5229-0/02 | Serviços de reboque de veículos | 80% | 1º/03/2007 |
145) | 5229-0/99 | Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
146) | 5231-1/01 | Administração da infra-estrutura portuária | 80% | 1º/03/2007 |
147) | 5231-1/02 | Operações de terminais | 80% | 1º/03/2007 |
148) | 5239-7/00 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
149) | 5240-1/01 | Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | 80% | 1º/03/2007 |
150) | 5240-1/99 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | 80% | 1º/03/2007 |
151) | 5320-2/02 | Serviços de entrega rápida | 80% | 1º/03/2007 |
152) | 5510-8/01 | Hotéis | 70% | 1º/03/2007 |
153) | 5510-8/02 | Apart-hotéis | 70% | 1º/03/2007 |
154) | 5510-8/03 | Motéis | 70% | 1º/03/2007 |
155) | 5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais | 70% | 1º/03/2007 |
156) | 5590-6/03 | Pensões (alojamento) | 70% | 1º/03/2007 |
157) | 5590-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente | 70% | 1º/03/2007 |
158) | 5911-1/01 | Estúdios cinematográficos | 80% | 1º/03/2007 |
159) | 5911-1/02 | Produção de filmes para publicidade | 80% | 1º/03/2007 |
160) | 5912-0/01 | Serviços de dublagem | 80% | 1º/03/2007 |
161) | 5912-0/02 | Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual | 80% | 1º/03/2007 |
162) | 5912-0/99 | Atividades de pós-produção cinematográfica DE vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
163) | 5913-8/00 | Distribuição cinematográfica DE vídeo e de programas de televisão | 80% | 1º/03/2007 |
164) | 5914-6/00 | Atividades de exibição cinematográfica | 80% | 1º/03/2007 |
165) | 5920-1/00 | Atividades de gravação de som e de edição de música | 80% | 1º/03/2007 |
166) | 6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC | 76% | 1º/03/2007 |
167) | 6110-8/02 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT | 76% | 1º/03/2007 |
168) | 6110-8/03 | Serviço de comunicação multimídia - SCM | 76% | 1º/03/2007 |
169) | 6110-8/99 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente | 76% | 1º/03/2007 |
170) | 6120-5/01 | Telefonia móvel celular | 76% | 1º/03/2007 |
171) | 6120-5/02 | Serviço móvel especializado - SME | 76% | 1º/03/2007 |
172) | 6120-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente | 76% | 1º/03/2007 |
173) | 6130-2/00 | Telecomunicações por satélite | 76% | 1º/03/2007 |
174) | 6190-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP | 76% | 1º/03/2007 |
175) | 6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | 76% | 1º/03/2007 |
176) | 6810-2/01 | Compra e venda de imóveis próprios | 80% | 1º/03/2007 |
177) | 6810-2/02 | Aluguel de imóveis próprios | 80% | 1º/03/2007 |
178) | 6821-8/01 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis | 80% | 1º/03/2007 |
179) | 7119-7/99 | Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente | 70% | 1º/03/2007 |
180) | 7120-1/00 | Testes e análises técnicas | 80% | 1º/03/2007 |
181) | 7210-0/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais | 80% | 1º/03/2007 |
182) | 7311-4/00 | Agência de publicidade | 80% | 1º/03/2007 |
183) | 7312-2/00 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | 80% | 1º/03/2007 |
184) | 7319-0/01 | Criação de estandes para feiras e exposições | 80% | 1º/03/2007 |
185) | 7319-0/02 | Promoção de vendas | 80% | 1º/03/2007 |
186) | 7319-0/03 | Marketing direto | 80% | 1º/03/2007 |
187) | 7319-0/04 | Consultoria em publicidade | 80% | 1º/03/2007 |
188) | 7319-0/99 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
189) | 7410-2/01 | Design | 70% | 1º/03/2007 |
190) | 7420-0/01 | Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina | 80% | 1º/03/2007 |
191) | 7420-0/03 | Laboratórios fotográficos | 80% | 1º/03/2007 |
192) | 7420-0/04 | Filmagem de festas e eventos | 80% | 1º/03/2007 |
193) | 7420-0/05 | Serviços de microfilmagem | 80% | 1º/03/2007 |
194) | 7711-0/00 | Locação de automóveis sem condutor | 80% | 1º/03/2007 |
195) | 7719-5/01 | Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos | 80% | 1º/03/20077 |
196) | 7719-5/02 | Locação de aeronaves sem tripulação | 80% | 1º/03/2007 |
197) | 7719-5/99 | Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor | 80% | 1º/03/2007 |
198) | 7721-7/00 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos | 80% | 1º/03/2007 |
199) | 7722-5/00 | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares | 80% | 1º/03/2007 |
200) | 7723-3/00 | Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios | 100% | 1º/03/2007 |
201) | 7729-2/01 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos | 80% | 1º/03/2007 |
202) | 7729-2/02 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais | 76% | 1º/03/2007 |
203) | 7729-2/99 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
204) | 7731-4/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador | 80% | 1º/03/2007 |
205) | 7732-2/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes | 80% | 1º/03/2007 |
206) | 7732-2/02 | Aluguel de andaimes | 80% | 1º/03/2007 |
207) | 7733-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório | 80% | 1º/03/2007 |
208) | 7739-0/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador | 80% | 1º/03/2007 |
209) | 7739-0/02 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador | 80% | 1º/03/2007 |
210) | 7739-0/03 | Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes | 80% | 1º/03/2007 |
211) | 7739-0/99 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador | 80% | 1º/03/2007 |
212) | 8012-9/00 | Atividades de transporte de valores | 80% | 1º/03/2007 |
213) | 8121-4/00 | Limpeza em prédios e em domicílios | 80% | 1º/03/2007 |
214) | 8129-0/00 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
215) | 8220-2/00 | Atividades de teleatendimento | 80% | 1º/03/2007 |
216) | 8230-0/01 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas | 80% | 1º/03/2007 |
217) | 8292-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato | 70% | 1º/03/2007 |
218) | 9001-9/06 | Atividades de sonorização e iluminação | 80% | 1º/03/2007 |
219) | 9329-8/02 | Exploração de boliches | 70% | 1º/03/2007 |
220) | 9511-8/00 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos | 80% | 1º/03/2007 |
221) | 9512-6/00 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação | 76% | 1º/03/2007 |
222) | 9521-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico | 80% | 1º/03/2007 |
223) | 9529-1/01 | Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem | 100% | 1º/03/2007 |
224) | 9529-1/03 | Reparação de relógios | 100% | 1º/03/2007 |
225) | 9529-1/04 | Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados | 80% | 1º/03/2007 |
226) | 9529-1/05 | Reparação de artigos do mobiliário | 76% | 1º/03/2007 |
227) | 9529-1/06 | Reparação de jóias | 100% | 1º/03/2007 |
228) | 9529-1/99 | Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
229) | 9603-3/04 | Serviços de funerárias | 80% | 1º/03/2007 |
230) | 9603-3/99 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 |
231) | 9609-2/03 | Alojamento, higiene e embelezamento de animais | 80% | 1º/03/2007 |
232) | 9609-2/04 | Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda | 80% | 1º/03/2007 |
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2700 DE 23/07/2010):
V - nos termos do inciso III do art. 435-O-1 das disposições permanentes, também os contribuintes enquadrados em CNAE constante do quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Margem de lucro | |||||
1) | 0112-1/99 | Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 40% | |||||
2) | 0116-4/99 | Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 40% | |||||
3) | 0119-9/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 40% | |||||
4) | 0210-1/08 | Produção de carvão vegetal - florestas plantadas | 40% | |||||
5) | 0220-9/02 | Produção de carvão vegetal - florestas nativas | 40% | |||||
6) | 0321-3/04 | Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra | 40% | |||||
7) | 0322-1/04 | Criação de peixes ornamentais em água doce | 40% | |||||
8) | 0500-3/01 | Extração de carvão mineral | 40% | |||||
9) | 0500-3/02 | Beneficiamento de carvão mineral | 40% | |||||
10) | 0600-0/01 | Extração de petróleo e gás natural | 40% | |||||
11) | 0600-0/02 | Extração e beneficiamento de xisto | 40% | |||||
12) | 0600-0/03 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas | 40% | |||||
13) | 0710-3/01 | Extração de minério de ferro | 40% | |||||
14) | 0710-3/02 | Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro | 40% | |||||
15) | 0721-9/01 | Extração de minério de alumínio | 40% | |||||
16) | 0721-9/02 | Beneficiamento de minério de alumínio | 40% | |||||
17) | 0722-7/01 | Extração de minério de estanho | 40% | |||||
18) | 0722-7/02 | Beneficiamento de minério de estanho | 40% | |||||
19) | 0723-5/01 | Extração de minério de manganês | 40% | |||||
20) | 0723-5/02 | Beneficiamento de minério de manganês | 40% | |||||
21) | 0724-3/01 | Extração de minério de metais preciosos | 50% | |||||
22) | 0724-3/02 | Beneficiamento de minério de metais preciosos | 50% | |||||
23) | 0725-1/00 | Extração de minerais radioativos | 40% | |||||
24) | 0729-4/01 | Extração de minério de nióbio e titânio | 40% | |||||
25) | 0729-4/02 | Extração de minério de tungstênio | 40% | |||||
26) | 0729-4/03 | Extração de minério de níquel | 40% | |||||
27) | 0729-4/04 | Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | 40% | |||||
28) | 0729-4/05 | Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | 40% | |||||
29) | 0810-0/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado | 35% | |||||
30) | 0810-0/02 | Extração de granito e beneficiamento associado | 35% | |||||
31) | 0810-0/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado | 35% | |||||
32) | 0810-0/04 | Extração de calcário e dalomita e beneficiamento associado | 40% | |||||
33) | 0810-0/05 | Extração de gesso e caulim | 35% | |||||
34) | 0810-0/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado | 35% | |||||
35) | 0810-0/07 | Extração de argila e beneficiamento associado | 35% | |||||
36) |
0810-0/08 |
Extração de saibro e beneficiamento associado (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1205 DE 29/06/2012). |
35% |
|||||
36) | 0810-0/08 | Nota: Redação Anterior: Extração de saibro | 35% | |||||
37) | 0810-0/09 | Extração de basalto e beneficiamento associado | 40% | |||||
38) | 0810-0/10 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração | 35% | |||||
39) | 0891-6/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos | 40% | |||||
40) | 0892-4/01 | Extração de sal marinho | 40% | |||||
41) | 0892-4/02 | Extração de sal-gema | 40% | |||||
42) | 0893-2/00 | Extração de gemas (pedras preciosas e semi-preciosas) | 50% | |||||
43) | 0899-1/01 | Extração de grafita | 40% | |||||
44) | 0899-1/02 | Extração de quartzo | 40% | |||||
45) | 0899-1/03 | Extração de amianto | 40% | |||||
46) | 0899-1/99 | Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente | 40% | |||||
47) | 0910-6/00 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | 40% | |||||
48) | 0990-4/01 | Atividades de apoio à extração de minério de ferro | 40% | |||||
49) |
0990-4/02 |
Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1205 DE 29/06/2012). |
40% |
|||||
49) | 0990-4/02 | Nota: Redação Anterior: Atividades de apoio à extração de minerais não-ferrosos | 40% | |||||
50) | 1011-2/03 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos | 35% | |||||
51) | 1011-2/04 | Frigorífico- abate de bufalinos | 35% | |||||
52) | 1099-6/01 | Fabricação de vinagres | 35% | |||||
53) | 1111-9/01 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar | 35% | |||||
54) | 1111-9/02 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas | 35% | |||||
55) | 1112-7/00 | Fabricação de vinho | 35% | |||||
56) | 1113-5/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque | 35% | |||||
57) | 1113-5/02 | Fabricação de cervejas e chopes | 35% | |||||
58) | 1121-6/00 | Fabricação de águas envasadas | 35% | |||||
59) | 1122-4/01 | Fabricação de refrigerantes | 35% | |||||
60) | 1122-4/02 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo | 35% | |||||
61) | 1122-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | 35% | |||||
61-A) |
1122-4/04 |
Fabricação de bebidas isotônicas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1205 DE 29/06/2012). |
35% |
|||||
61-A) | 1122-4/04 | Nota: Redação Anterior: Fabricação de bebidas isotônicas (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | 35% | |||||
62) | 1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente | 35% | |||||
63) | 1210-7/00 | Processamento industrial do fumo | 40% | |||||
64) | 1220-4/01 | Fabricação de cigarros | 40% | |||||
65) | 1220-4/02 | Fabricação de cigarrilhas e charutos | 40% | |||||
66) | 1220-4/03 | Fabricação de filtros de cigarros | 40% | |||||
67) | 1220-4/99 | Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos | 40% | |||||
68) | 1312-0/00 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 50% | |||||
69) | 1313-8/00 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | 50% | |||||
70) | 1314-6/00 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | 50% | |||||
71) | 1321-9/00 | Tecelagem de fios de algodão | 50% | |||||
72) | 1322-7/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 50% | |||||
73) | 1330-8/00 | Fabricação de tecidos de malha | 50% | |||||
74) | 1352-9/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | 38% | |||||
75) | 1353-7/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria | 38% | |||||
76) | 1354-5/00 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | 50% | |||||
77) | 1359-6/00 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | 50% | |||||
78) | 1421-5/00 | Fabricação de meias | 50% | |||||
79) | 1610-2/01 | Serrarias com desdobramento de madeira | 40% | |||||
80) | 1610-2/02 | Serrarias sem desdobramento de madeira | 40% | |||||
81) | 1621-8/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada | 40% | |||||
82) | 1622-6/01 | Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas | 35% | |||||
83) | 1623-4/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | 40% | |||||
84) | 1629-3/02 | Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis | 40% | |||||
85) | 1710-9/00 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | 40% | |||||
86) | 1721-4/00 | Fabricação de papel | 40% | |||||
87) | 1722-2/00 | Fabricação de cartolina e papel-cartão | 40% | |||||
88) | 1741-9/01 | Fabricação de formulários contínuos | 40% | |||||
89) | 1811-3/01 | Impressão de jornais | 40% | |||||
90) | 1811-3/02 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas | 40% | |||||
91) | 1813-0/01 | Impressão de material para uso publicitário | 40% | |||||
92) | 1813-0/99 | Impressão de material para outros usos | 40% | |||||
93) |
(Excluído pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011): 93) 1822-9/00 Serviços de acabamentos gráficos 40% |
|||||||
93-A) | 1822-9/01 | Serviços de encadernação e plastificação (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | 40% | |||||
93-B) | 1822-9/99 | Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | 40% | |||||
94) | 1910-1/00 | Coquerias | 40% | |||||
95) | 1921-7/00 | Fabricação de produtos do refino de petróleo | 40% | |||||
96) | 1922-5/01 | Formulação de combustíveis | 40% | |||||
97) | 1922-5/02 | Rerrefino de óleos lubrificantes | 40% | |||||
98) | 1922-5/99 | Fabricação de outros produtos derivados de petróleo, exceto produtos do refino | 40% | |||||
99) | 1931-4/00 | Fabricação de álcool | 40% | |||||
100) | 1932-2/00 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool | 40% | |||||
101) | 2011-8/00 | Fabricação de cloro e álcalis | 40% | |||||
102) | 2012-6/00 | Fabricação de intermediários para fertilizantes | 40% | |||||
103) | 2013-4/00 | Fabricação de adubos e fertilizantes | 40% | |||||
104) | 2014-2/00 | Fabricação de gases industriais | 40% | |||||
105) | 2019-3/01 | Elaboração de combustíveis nucleares | 40% | |||||
106) | 2019-3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | 40% | |||||
107) | 2021-5/00 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | 40% | |||||
108) | 2022-3/00 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras | 40% | |||||
109) | 2029-1/00 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | 40% | |||||
110) | 2031-2/00 | Fabricação de resinas termoplásticas | 40% | |||||
111) | 2032-1/00 | Fabricação de resinas termofixas | 40% | |||||
112) | 2033-9/00 | Fabricação de elastômeros | 40% | |||||
113) | 2040-1/00 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | 40% | |||||
114) | 2051-7/00 | Fabricação de defensivos agrícolas | 40% | |||||
115) | 2052-5/00 | Fabricação de desinfetantes domissanitários | 40% | |||||
116) | 2061-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | 40% | |||||
117) | 2062-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | 40% | |||||
118) | 2071-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | 40% | |||||
119) | 2072-0/00 | Fabricação de tintas de impressão | 40% | |||||
120) | 2073-8/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | 35% | |||||
121) | 2091-6/00 | Fabricação de adesivos e selantes | 40% | |||||
122) | 2092-4/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes | 40% | |||||
123) | 2092-4/02 | Fabricação de artigos pirotécnicos | 40% | |||||
124) | 2092-4/03 | Fabricação de fósforos de segurança | 40% | |||||
125) | 2093-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | 40% | |||||
126) | 2099-1/01 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | 40% | |||||
127) | 2099-1/99 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente | 40% | |||||
128) | 2211-1/00 | Fabricação de pneumáticos e câmaras-de-ar | 32% | |||||
129) | 2212-9/00 | Reforma de pneumáticos usados | 40% | |||||
130) | 2219-6/00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | 40% | |||||
131) | 2221-8/00 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | 40% | |||||
132) | 2223-4/00 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | 35% | |||||
133) | 2229-3/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico | 38% | |||||
134) | 2229-3/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais | 40% | |||||
135) | 2229-3/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios | 35% | |||||
136) | 2311-7/00 | Fabricação de vidro plano e de segurança | 40% | |||||
137) | 2312-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro | 40% | |||||
138) | 2319-2/00 | Fabricação de artigos de vidro | 40% | |||||
139) | 2320-6/00 | Fabricação de cimento | 35% | |||||
140) | 2330-3/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda | 35% | |||||
141) | 2330-3/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção | 35% | |||||
142) | 2330-3/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção | 35% | |||||
143) | 2330-3/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto | 35% | |||||
144) | 2330-3/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | 35% | |||||
145) | 2341-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | 35% | |||||
146) | 2342-7/01 | Fabricação de azulejos e pisos | 40% | |||||
147) | 2349-4/01 | Fabricação de material sanitário de cerâmica | 35% | |||||
148) | 2349-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente | 35% | |||||
149) | 2391-5/02 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração | 35% | |||||
150) | 2399-1/01 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal | 38% | |||||
151) | 2399-1/99 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente | 40% | |||||
152) | 2411-3/00 | Produção de ferro-gusa | 40% | |||||
153) | 2412-1/00 | Produção de ferroligas | 40% | |||||
154) | 2421-1/00 | Produção de semi-acabados de aço | 40% | |||||
155) | 2422-9/02 | Produção de laminados planos de aços especiais | 40% | |||||
156) | 2439-3/00 | Produção de outros tubos de ferro e aço | 40% | |||||
157) | 2442-3/00 | Metalurgia de metais preciosos | 50% | |||||
158) | 2443-1/00 | Metalurgia do cobre | 40% | |||||
159) | 2449-1/03 | Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia | 40% | |||||
160) | 2449-1/99 | Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente | 40% | |||||
161) | 2451-2/00 | Fundição de ferro e aço | 40% | |||||
162) | 2452-1/00 | Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas | 40% | |||||
163) | 2531-4/01 | Produção de forjados de aço | 40% | |||||
164) | 2532-2/01 | Produção de artefatos estampados de metal | 40% | |||||
165) | 2532-2/02 | Metalurgia do pó | 40% | |||||
166) |
(Excluído pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011): 166) 2539-0/00 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 40% |
|||||||
166-A) | 2539-0/01 | Serviços de usinagem, tornearia e solda (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | 40% | |||||
166-B) |
2539-0/02 |
Serviços de tratamento e revestimento em metais (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1205 DE 29/06/2012). |
40% | |||||
166-B) | 2539-0/02 |
Nota: Redação Anterior:
Serviços de tratamento e revestimento em metais (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). |
40% | |||||
167) | 2541-1/00 | Fabricação de artigos de cutelaria | 40% | |||||
168) | 2550-1/01 | Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate | 40% | |||||
169) | 2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas | 40% | |||||
170) | 2592-6/01 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados | 40% | |||||
171) | 2592-6/02 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados | 40% | |||||
172) | 2593-4/00 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal | 38% | |||||
173) | 2631-1/00 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios | 40% | |||||
174) | 2632-9/00 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios | 40% | |||||
175) | 2651-5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle | 40% | |||||
176) | 2652-3/00 | Fabricação de cronômetros e relógios | 40% | |||||
177) | 2680-9/00 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | 40% | |||||
178) | 2710-4/01 | Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios | 40% | |||||
179) | 2710-4/02 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios | 40% | |||||
180) | 2710-4/03 | Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios | 40% | |||||
181) | 2721-0/00 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores | 38% | |||||
182) | 2722-8/01 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores | 40% | |||||
183) | 2722-8/02 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores | 40% | |||||
184) | 2731-7/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | 40% | |||||
185) | 2732-5/00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | 38% | |||||
186) | 2740-6/01 | Fabricação de lâmpadas | 40% | |||||
187) | 2740-6/02 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação | 40% | |||||
188) | 2790-2/01 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores | 40% | |||||
189) | 2790-2/02 | Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme | 40% | |||||
190) | 2790-2/99 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | 40% | |||||
191) | 2815-1/01 | Fabricação de rolamentos para fins industriais | 40% | |||||
192) | 2815-1/02 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos | 40% | |||||
193) | 2821-6/02 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios | 40% | |||||
194) | 2829-1/01 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios | 40% | |||||
195) | 2831-3/00 | Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios | 40% | |||||
196) | 2840-2/00 | Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios | 40% | |||||
197) | 2851-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios | 40% | |||||
198) | 2852-6/00 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo | 40% | |||||
199) | 2853-4/00 | Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas | 40% | |||||
200) | 2854-2/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores | 40% | |||||
201) | 2910-7/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | 40% | |||||
202) | 2910-7/02 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários | 40% | |||||
203) | 2910-7/03 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários | 40% | |||||
204) | 2920-4/01 | Fabricação de caminhões e ônibus | 40% | |||||
205) | 2920-4/02 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus | 40% | |||||
206) | 2930-1/02 | Fabricação de carrocerias para ônibus | 40% | |||||
207) | 2930-1/03 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus | 40% | |||||
208) | 2941-7/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | 40% | |||||
209) | 2942-5/00 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | 40% | |||||
210) | 2943-3/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores | 40% | |||||
211) | 2944-1/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | 40% | |||||
212) | 2945-0/00 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias | 40% | |||||
213) | 2949-2/01 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores | 40% | |||||
214) | 3011-3/01 | Construção de embarcações de grande porte | 40% | |||||
215) | 3011-3/02 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte | 40% | |||||
216) | 3012-1/00 | Construção de embarcações para esporte e lazer | 40% | |||||
217) | 3031-8/00 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | 40% | |||||
218) | 3032-6/00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | 40% | |||||
219) | 3041-5/00 | Fabricação de aeronaves | 40% | |||||
220) | 3042-3/00 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves | 40% | |||||
221) | 3050-4/00 | Fabricação de veículos militares de combate | 40% | |||||
222) |
(Excluído pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011): 222) 3091-1/00 Fabricação de motocicletas, peças e acessórios 40% |
|||||||
222-A) | 3091-1/01 | Fabricação de motocicletas (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | 40% | |||||
222-B) | 3091-1/02 | Fabricação de peças e acessórios para motocicletas (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | 40% | |||||
223) | 3099-7/00 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | 40% | |||||
224) | 3211-6/03 | Cunhagem de moedas e medalhas | 40% | |||||
225) | 3250-7/01 | Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | 40% | |||||
226) | 3250-7/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda | 40% | |||||
227) | 3250-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda | 40% | |||||
228) |
(Excluído pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011): 228) 3250-7/08 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar 40% |
|||||||
228-A | 3250-7/09 | Serviço de laboratório óptico (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | 40% | |||||
229) | 3292-2/01 |
(Excluido Decreto Nº 1205 DE 29/06/2012): Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
40% | |||||
230) | 3299-0/02 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório | 40% | |||||
231) | 3299-0/04 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos | 40% | |||||
232) | 3299-0/05 | Fabricação de aviamentos para costura | 50% | |||||
232-A) | 3299-0/06 | Fabricação de velas, inclusive decorativas (efeitos a partir de 01.12.2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | 40% | |||||
233) | 3315-5/00 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários | 40% | |||||
234) | 3316-3/01 | Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista | 40% | |||||
235) | 3317-1/01 | Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes | 40% | |||||
236) | 3317-1/02 | Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer | 40% | |||||
237) | 3530-1/00 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado | 40% | |||||
238) | 3702-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | 40% | |||||
239) | 3812-2/00 | Coleta de resíduos perigosos | 40% | |||||
240) | 3832-7/00 | Recuperação de materiais plásticos | 40% | |||||
241) | 3839-4/01 | Usinas de compostagem | 40% | |||||
242) | 3839-4/99 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente | 40% | |||||
243) | 3900-5/00 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos | 40% | |||||
244) | 4291-0/00 | Obras portuárias, marítimas e fluviais | 35% | |||||
245) | 4312-6/00 | Perfurações e sondagens | 35% | |||||
246) | 4330-4/03 |
(Excluido Decreto Nº 1205 DE 29/06/2012): Obras e acabamentos em gesso e estuque |
35% | |||||
247) | 4399-1/05 | Perfuração e construção de poços de água | 35% | |||||
248) | 5811-5/00 | Edição de livros | 40% | |||||
249) | 5812-3/00 | Edição de jornais | 40% | |||||
250) | 5813-1/00 | Edição de revistas | 40% | |||||
251) | 5821-2/00 | Edição integrada à impressão de livros | 40% | |||||
252) | 5822-1/00 | Edição integrada à impressão de jornais | 40% | |||||
253) | 5823-9/00 | Edição integrada à impressão de revistas | 40% |
"V - nos termos do inciso III do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, também os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Margem de lucro | Data de início do Programa ICMS Garantido Integral para a CNAE | ||||
1) | 0112-1/99 | Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 80% | 1º/03/2007 | ||||
2) | 0116-4/99 | Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 80% | 1º/03/2007 | ||||
3) | 0119-9/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 80% | 1º/03/2007 | ||||
4) | 0210-1/08 | Produção de carvão vegetal - florestas plantadas | 80% | 1º/03/2007 | ||||
5) | 0220-9/02 | Produção de carvão vegetal - florestas nativas | 80% | 1º/03/2007 | ||||
6) | 0321-3/04 | Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra | 80% | 1º/03/2007 | ||||
7) | 0322-1/04 | Criação de peixes ornamentais em água doce | 80% | 1º/03/2007 | ||||
8) | 0500-3/01 | Extração de carvão mineral | 80% | 1º/03/2007 | ||||
9) | 0500-3/02 | Beneficiamento de carvão mineral | 80% | 1º/03/2007 | ||||
10) | 0600-0/01 | Extração de petróleo e gás natural | 80% | 1º/03/2007 | ||||
11) | 0600-0/02 | Extração e beneficiamento de xisto | 80% | 1º/03/2007 | ||||
12) | 0600-0/03 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas | 80% | 1º/03/2007 | ||||
13) | 0710-3/01 | Extração de minério de ferro | 80% | 1º/03/2007 | ||||
14) | 0710-3/02 | Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro | 80% | 1º/03/2007 | ||||
15) | 0721-9/01 | Extração de minério de alumínio | 80% | 1º/03/2007 | ||||
16) | 0721-9/02 | Beneficiamento de minério de alumínio | 80% | 1º/03/2007 | ||||
17) | 0722-7/01 | Extração de minério de estanho | 80% | 1º/03/2007 | ||||
18) | 0722-7/02 | Beneficiamento de minério de estanho | 80% | 1º/03/2007 | ||||
19) | 0723-5/01 | Extração de minério de manganês | 80% | 1º/03/2007 | ||||
20) | 0723-5/02 | Beneficiamento de minério de manganês | 80% | 1º/03/2007 | ||||
21) | 0724-3/01 | Extração de minério de metais preciosos | 100% | 1º/03/2007 | ||||
22) | 0724-3/02 | Beneficiamento de minério de metais preciosos | 100% | 1º/03/2007 | ||||
23) | 0725-1/00 | Extração de minerais radioativos | 80% | 1º/03/2007 | ||||
24) | 0729-4/01 | Extração de minério de nióbio e titânio | 80% | 1º/03/2007 | ||||
25) | 0729-4/02 | Extração de minério de tungstênio | 80% | 1º/03/2007 | ||||
26) | 0729-4/03 | Extração de minério de níquel | 80% | 1º/03/2007 | ||||
27) | 0729-4/04 | Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 | ||||
28) | 0729-4/05 | Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 | ||||
29) | 0810-0/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado | 70% | 1º/03/2007 | ||||
30) | 0810-0/02 | Extração de granito e beneficiamento associado | 70% | 1º/03/2007 | ||||
31) | 0810-0/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado | 70% | 1º/03/2007 | ||||
32) | 0810-0/04 | Extração de calcário e dalomita e beneficiamento associado | 80% | 1º/03/2007 | ||||
33) | 0810-0/05 | Extração de gesso e caulim | 70% | 1º/03/2007 | ||||
34) | 0810-0/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado | 70% | 1º/03/2007 | ||||
35) | 0810-0/07 | Extração de argila e beneficiamento associado | 70% | 1º/03/2007 | ||||
36) | 0810-0/08 | Extração de saibro | 70% | 1º/03/2007 | ||||
37) | 0810-0/09 | Extração de basalto e beneficiamento associado | 80% | 1º/03/2007 | ||||
38) | 0810-0/10 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração | 70% | 1º/03/2007 | ||||
39) | 0891-6/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos | 80% | 1º/03/2007 | ||||
40) | 0892-4/01 | Extração de sal marinho | 80% | 1º/03/2007 | ||||
41) | 0892-4/02 | Extração de sal-gema | 80% | 1º/03/2007 | ||||
42) | 0893-2/00 | Extração de gemas (pedras preciosas e semi-preciosas) 100% | 1º/03/2007 | |||||
43) | 0899-1/01 | Extração de grafita | 80% | 1º/03/2007 | ||||
44) | 0899-1/02 | Extração de quartzo | 80% | 1º/03/2007 | ||||
45) | 0899-1/03 | Extração de amianto | 80% | 1º/03/2007 | ||||
46) | 0899-1/99 | Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 | ||||
47) | 0910-6/00 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | 80% | 1º/03/2007 | ||||
48) | 0990-4/01 | Atividades de apoio à extração de minério de ferro | 80% | 1º/03/2007 | ||||
49) | 0990-4/02 | Atividades de apoio à extração de minerais não-ferrosos | 80% | 1º/03/2007 | ||||
50) | 1011-2/03 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos | 70% | 1º/03/2007 | ||||
51) | 1011-2/04 | Frigorífico- abate de bufalinos | 70% | 1º/03/2007 | ||||
52) | 1099-6/01 | Fabricação de vinagres | 70% | 1º/03/2007 | ||||
53) | 1111-9/01 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar | 70% | 1º/03/2007 | ||||
54) | 1111-9/02 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas | 70% | 1º/03/2007 | ||||
55) | 1112-7/00 | Fabricação de vinho | 70% | 1º/03/2007 | ||||
56) | 1113-5/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque | 70% | 1º/03/2007 | ||||
57) | 1113-5/02 | Fabricação de cervejas e chopes | 70% | 1º/03/2007 | ||||
58) | 1121-6/00 | Fabricação de águas envasadas | 70% | 1º/03/2007 | ||||
59) | 1122-4/01 | Fabricação de refrigerantes | 70% | 1º/03/2007 | ||||
60) | 1122-4/02 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo | 70% | 1º/03/2007 | ||||
61) | 1122-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | 70% | 1º/03/2007 | ||||
62) | 1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente | 70% | 1º/03/2007 | ||||
63) | 1210-7/00 | Processamento industrial do fumo | 80% | 1º/03/2007 | ||||
64) | 1220-4/01 | Fabricação de cigarros | 80% | 1º/03/2007 | ||||
65) | 1220-4/02 | Fabricação de cigarrilhas e charutos | 80% | 1º/03/2007 | ||||
66) | 1220-4/03 | Fabricação de filtros de cigarros | 80% | 1º/03/2007 | ||||
67) | 1220-4/99 | Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos | 80% | 1º/03/2007 | ||||
68) | 1312-0/00 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 100% | 1º/03/2007 | ||||
69) | 1313-8/00 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | 100% | 1º/03/2007 | ||||
70) | 1314-6/00 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | 100% | 1º/03/2007 | ||||
71) | 1321-9/00 | Tecelagem de fios de algodão | 100% | 1º/03/2007 | ||||
72) | 1322-7/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 100% | 1º/03/2007 | ||||
73) | 1330-8/00 | Fabricação de tecidos de malha | 100% | 1º/03/2007 | ||||
74) | 1352-9/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | 76% | 1º/03/2007 | ||||
75) | 1353-7/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria | 76% | 1º/03/2007 | ||||
76) | 1354-5/00 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | 100% | 1º/03/2007 | ||||
77) | 1359-6/00 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | 100% | 1º/03/2007 | ||||
78) | 1421-5/00 | Fabricação de meias | 100% | 1º/03/2007 | ||||
79) | 1610-2/01 | Serrarias com desdobramento de madeira | 80% | 1º/03/2007 | ||||
80) | 1610-2/02 | Serrarias sem desdobramento de madeira | 80% | 1º/03/2007 | ||||
81) | 1621-8/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada | 80% | 1º/03/2007 | ||||
82) | 1622-6/01 | Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas | 70% | 1º/03/2007 | ||||
83) | 1623-4/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | 80% | 1º/03/2007 | ||||
84) | 1629-3/02 | Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis | 80% | 1º/03/2007 | ||||
85) | 1710-9/00 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | 80% | 1º/03/2007 | ||||
86) | 1721-4/00 | Fabricação de papel | 80% | 1º/03/2007 | ||||
87) | 1722-2/00 | Fabricação de cartolina e papel-cartão | 80% | 1º/03/2007 | ||||
88) | 1741-9/01 | Fabricação de formulários contínuos | 80% | 1º/03/2007 | ||||
89) | 1811-3/01 | Impressão de jornais | 80% | 1º/03/2007 | ||||
90) | 1811-3/02 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas | 80% | 1º/03/2007 | ||||
91) | 1813-0/01 | Impressão de material para uso publicitário | 80% | 1º/03/2007 | ||||
92) | 1813-0/99 | Impressão de material para outros usos | 80% | 1º/03/2007 | ||||
93) | 1822-9/00 | Serviços de acabamentos gráficos | 80% | 1º/03/2007 | ||||
94) | 1910-1/00 | Coquerias | 80% | 1º/03/2007 | ||||
95) | 1921-7/00 | Fabricação de produtos do refino de petróleo | 80% | 1º/03/2007 | ||||
96) | 1922-5/01 | Formulação de combustíveis | 80% | 1º/03/2007 | ||||
97) | 1922-5/02 | Rerrefino de óleos lubrificantes | 80% | 1º/03/2007 | ||||
98) | 1922-5/99 | Fabricação de outros produtos derivados de petróleo, exceto produtos do refino | 80% | 1º/03/2007 | ||||
99) | 1931-4/00 | Fabricação de álcool | 80% | 1º/03/2007 | ||||
100) | 1932-2/00 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool | 80% | 1º/03/2007 | ||||
101) | 2011-8/00 | Fabricação de cloro e álcalis | 80% | 1º/03/2007 | ||||
102) | 2012-6/00 | Fabricação de intermediários para fertilizantes | 80% | 1º/03/2007 | ||||
103) | 2013-4/00 | Fabricação de adubos e fertilizantes | 80% | 1º/03/2007 | ||||
104) | 2014-2/00 | Fabricação de gases industriais | 80% | 1º/03/2007 | ||||
105) | 2019-3/01 | Elaboração de combustíveis nucleares | 80% | 1º/03/2007 | ||||
106) | 2019-3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 | ||||
107) | 2021-5/00 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | 80% | 1º/03/2007 | ||||
108) | 2022-3/00 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras | 80% | 1º/03/2007 | ||||
109) | 2029-1/00 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 | ||||
110) | 2031-2/00 | Fabricação de resinas termoplásticas | 80% | 1º/03/2007 | ||||
111) | 2032-1/00 | Fabricação de resinas termofixas | 80% | 1º/03/2007 | ||||
112) | 2033-9/00 | Fabricação de elastômeros | 80% | 1º/03/2007 | ||||
113) | 2040-1/00 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | 80% | 1º/03/2007 | ||||
114) | 2051-7/00 | Fabricação de defensivos agrícolas | 80% | 1º/03/2007 | ||||
115) | 2052-5/00 | Fabricação de desinfetantes domissanitários | 80% | 1º/03/2007 | ||||
116) | 2061-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | 80% | 1º/03/2007 | ||||
117) | 2062-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | 80% | 1º/03/2007 | ||||
118) | 2071-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | 80% | 1º/03/2007 | ||||
119) | 2072-0/00 | Fabricação de tintas de impressão | 80% | 1º/03/2007 | ||||
120) | 2073-8/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | 70% | 1º/03/2007 | ||||
121) | 2091-6/00 | Fabricação de adesivos e selantes | 80% | 1º/03/2007 | ||||
122) | 2092-4/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes | 80% | 1º/03/2007 | ||||
123) | 2092-4/02 | Fabricação de artigos pirotécnicos | 80% | 1º/03/2007 | ||||
124) | 2092-4/03 | Fabricação de fósforos de segurança | 80% | 1º/03/2007 | ||||
125) | 2093-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | 80% | 1º/03/2007 | ||||
126) | 2099-1/01 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | 80% | 1º/03/2007 | ||||
127) | 2099-1/99 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 | ||||
128) | 2211-1/00 | Fabricação de pneumáticos e câmaras-de-ar | 64% | 1º/03/2007 | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1.608 DE 01.10.2008, DOE MT de 01.10.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "128) 2211-1/00 Fabricação de pneumáticos e câmaras-de-ar 80% 1º/03/2007" |
||||||||
129) | 2212-9/00 | Reforma de pneumáticos usados | 80% | 1º/03/2007 | ||||
130) | 2219-6/00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 | ||||
131) | 2221-8/00 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | 80% | 1º/03/2007 | ||||
132) | 2223-4/00 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | 70% | 1º/03/2007 | ||||
133) | 2229-3/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico | 76% | 1º/03/2007 | ||||
134) | 2229-3/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais | 80% | 1º/03/2007 | ||||
135) | 2229-3/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios | 70% | 1º/03/2007 | ||||
136) | 2311-7/00 | Fabricação de vidro plano e de segurança | 80% | 1º/03/2007 | ||||
137) | 2312-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro | 80% | 1º/03/2007 | ||||
138) | 2319-2/00 | Fabricação de artigos de vidro | 80% | 1º/03/2007 | ||||
139) | 2320-6/00 | Fabricação de cimento | 70% | 1º/03/2007 | ||||
140) | 2330-3/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda | 70% | 1º/03/2007 | ||||
141) | 2330-3/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção | 70% | 1º/03/2007 | ||||
142) | 2330-3/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção | 70% | 1º/03/2007 | ||||
143) | 2330-3/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto | 70% | 1º/03/2007 | ||||
144) | 2330-3/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | 70% | 1º/03/2007 | ||||
145) | 2341-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | 70% | 1º/03/2007 | ||||
146) | 2342-7/01 | Fabricação de azulejos e pisos | 80% | 1º/03/2007 | ||||
147) | 2349-4/01 | Fabricação de material sanitário de cerâmica | 70% | 1º/03/2007 | ||||
148) | 2349-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente | 70% | 1º/03/2007 | ||||
149) | 2391-5/02 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração | 70% | 1º/03/2007 | ||||
150) | 2399-1/01 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal | 76% | 1º/03/2007 | ||||
151) | 2399-1/99 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 | ||||
152) | 2411-3/00 | Produção de ferro-gusa | 80% | 1º/03/2007 | ||||
153) | 2412-1/00 | Produção de ferroligas | 80% | 1º/03/2007 | ||||
154) | 2421-1/00 | Produção de semi-acabados de aço | 80% | 1º/03/2007 | ||||
155) | 2422-9/02 | Produção de laminados planos de aços especiais | 80% | 1º/03/2007 | ||||
156) | 2439-3/00 | Produção de outros tubos de ferro e aço | 80% | 1º/03/2007 | ||||
157) | 2442-3/00 | Metalurgia de metais preciosos | 100% | 1º/03/2007 | ||||
158) | 2443-1/00 | Metalurgia do cobre | 80% | 1º/03/2007 | ||||
159) | 2449-1/03 | Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia | 80% | 1º/03/2007 | ||||
160) | 2449-1/99 | Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 | ||||
161) | 2451-2/00 | Fundição de ferro e aço | 80% | 1º/03/2007 | ||||
162) | 2452-1/00 | Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas | 80% | 1º/03/2007 | ||||
163) | 2531-4/01 | Produção de forjados de aço | 80% | 1º/03/2007 | ||||
164) | 2532-2/01 | Produção de artefatos estampados de metal | 80% | 1º/03/2007 | ||||
165) | 2532-2/02 | Metalurgia do pó | 80% | 1º/03/200 | ||||
166) | 2539-0/00 | Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais | 80% | 1º/03/2007 | ||||
167) | 2541-1/00 | Fabricação de artigos de cutelaria | 80% | 1º/03/2007 | ||||
168) | 2550-1/01 | Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate | 80% | 1º/03/2007 | ||||
169) | 2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas | 80% | 1º/03/2007 | ||||
170) | 2592-6/01 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados | 80% | 1º/03/2007 | ||||
171) | 2592-6/02 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados | 80% | 1º/03/2007 | ||||
172) | 2593-4/00 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal | 76% | 1º/03/2007 | ||||
173) | 2631-1/00 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 | ||||
174) | 2632-9/00 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 | ||||
175) | 2651-5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle | 80% | 1º/03/2007 | ||||
176) | 2652-3/00 | Fabricação de cronômetros e relógios | 80% | 1º/03/2007 | ||||
177) | 2680-9/00 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | 80% | 1º/03/2007 | ||||
178) | 2710-4/01 | Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 | ||||
179) | 2710-4/02 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 | ||||
180) | 2710-4/03 | Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 | ||||
181) | 2721-0/00 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores | 76% | 1º/03/2007 | ||||
182) | 2722-8/01 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores | 80% | 1º/03/2007 | ||||
183) | 2722-8/02 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores | 80% | 1º/03/2007 | ||||
184) | 2731-7/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | 80% | 1º/03/2007 | ||||
185) | 2732-5/00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | 76% | 1º/03/2007 | ||||
186) | 2740-6/01 | Fabricação de lâmpadas | 80% | 1º/03/2007 | ||||
187) | 2740-6/02 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação | 80% | 1º/03/2007 | ||||
188) | 2790-2/01 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores | 80% | 1º/03/2007 | ||||
189) | 2790-2/02 | Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme | 80% | 1º/03/2007 | ||||
190) | 2790-2/99 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 | ||||
191) | 2815-1/01 | Fabricação de rolamentos para fins industriais | 80% | 1º/03/2007 | ||||
192) | 2815-1/02 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos | 80% | 1º/03/2007 | ||||
193) | 2821-6/02 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 | ||||
194) | 2829-1/01 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 | ||||
195) | 2831-3/00 | Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 | ||||
196) | 2840-2/00 | Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 | ||||
197) | 2851-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 | ||||
198) | 2852-6/00 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo | 80% | 1º/03/2007 | ||||
199) | 2853-4/00 | Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas | 80% | 1º/03/2007 | ||||
200) | 2854-2/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores | 80% | 1º/03/2007 | ||||
201) | 2910-7/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | 80% | 1º/03/2007 | ||||
202) | 2910-7/02 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários | 80% | 1º/03/2007 | ||||
203) | 2910-7/03 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários | 80% | 1º/03/2007 | ||||
204) | 2920-4/01 | Fabricação de caminhões e ônibus | 80% | 1º/03/2007 | ||||
205) | 2920-4/02 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus | 80% | 1º/03/2007 | ||||
206) | 2930-1/02 | Fabricação de carrocerias para ônibus | 80% | 1º/03/2007 | ||||
207) | 2930-1/03 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus | 80% | 1º/03/2007 | ||||
208) | 2941-7/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | 80% | 1º/03/2007 | ||||
209) | 2942-5/00 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | 80% | 1º/03/2007 | ||||
210) | 2943-3/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores | 80% | 1º/03/2007 | ||||
211) | 2944-1/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | 80% | 1º/03/2007 | ||||
212) | 2945-0/00 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias | 80% | 1º/03/2007 | ||||
213) | 2949-2/01 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores | 80% | 1º/03/2007 | ||||
214) | 3011-3/01 | Construção de embarcações de grande porte | 80% | 1º/03/2007 | ||||
215) | 3011-3/02 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte | 80% | 1º/03/2007 | ||||
216) | 3012-1/00 | Construção de embarcações para esporte e lazer | 80% | 1º/03/2007 | ||||
217) | 3031-8/00 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | 80% | 1º/03/2007 | ||||
218) | 3032-6/00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | 80% | 1º/03/2007 | ||||
219) | 3041-5/00 | Fabricação de aeronaves | 80% | 1º/03/2007 | ||||
220) | 3042-3/00 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves | 80% | 1º/03/2007 | ||||
221) | 3050-4/00 | Fabricação de veículos militares de combate | 80% | 1º/03/2007 | ||||
222) | 3091-1/00 | Fabricação de motocicletas, peças e acessórios | 80% | 1º/03/2007 | ||||
223) | 3099-7/00 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 | ||||
224) | 3211-6/03 | Cunhagem de moedas e medalhas | 80% | 1º/03/2007 | ||||
225) | 3250-7/01 | Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | 80% | 1º/03/2007 | ||||
226) | 3250-7/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda | 80% | 1º/03/2007 | ||||
227) | 3250-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda | 80% | 1º/03/2007 | ||||
228) | 3250-7/08 | Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar | 80% | 1º/03/2007 | ||||
229) | 3292-2/01 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo | 80% | 1º/03/2007 | ||||
230) | 3299-0/02 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório | 80% | 1º/03/2007 | ||||
231) | 3299-0/04 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos | 80% | 1º/03/2007 | ||||
232) | 3299-0/05 | Fabricação de aviamentos para costura | 100% | 1º/03/2007 | ||||
233) | 3315-5/00 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários | 80% | 1º/03/2007 | ||||
234) | 3316-3/01 | Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista | 80% | 1º/03/2007 | ||||
235) | 3317-1/01 | Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes | 80% | 1º/03/2007 | ||||
236) | 3317-1/02 | Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer | 80% | 1º/03/2007 | ||||
237) | 3530-1/00 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado | 80% | 1º/03/2007 | ||||
238) | 3702-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | 80% | 1º/03/2007 | ||||
239) | 3812-2/00 | Coleta de resíduos perigosos | 80% | 1º/03/2007 | ||||
240) | 3832-7/00 | Recuperação de materiais plásticos | 80% | 1º/03/2007 | ||||
241) | 3839-4/01 | Usinas de compostagem | 80% | 1º/03/2007 | ||||
242) | 3839-4/99 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente | 80% | 1º/03/2007 | ||||
243) | 3900-5/00 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos | 80% | 1º/03/2007 | ||||
244) | 4291-0/00 | Obras portuárias, marítimas e fluviais | 70% | 1º/03/2007 | ||||
245) | 4312-6/00 | Perfurações e sondagens | 70% | 1º/03/2007 | ||||
246) | 4330-4/03 | Obras e acabamentos em gesso e estuque | 70% | 1º/03/2007 | ||||
247) | 4399-1/05 | Perfuração e construção de poços de água | 70% | 1º/03/2007 | ||||
248) | 5811-5/00 | Edição de livros | 80% | 1º/03/2007 | ||||
249) | 5812-3/00 | Edição de jornais | 80% | 1º/03/2007 | ||||
250) | 5813-1/00 | Edição de revistas | 80% | 1º/03/2007 | ||||
251) | 5821-2/00 | Edição integrada à impressão de livros | 80% | 1º/03/2007 | ||||
252) | 5822-1/00 | Edição integrada à impressão de jornais | 80% | 1º/03/2007 | ||||
253) | 5823-9/00 | Edição integrada à impressão de revistas | 80% | 1º/03/2007 |
§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 2700 DE 23/07/2010).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Os percentuais de margem de lucro previstos nos incisos do caput, estabelecidos para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou para a mercadoria, conforme o caso, ficarão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento), nas seguintes hipóteses: (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009).
I - ..........
II - ........."
"§ 1º Os percentuais de margem de lucro previstos nos incisos do caput, estabelecidos para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou para a mercadoria, conforme o caso, ficarão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento), nas seguintes hipóteses:
I - lançamento de ofício processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada - GINF da Superintendência de Informações do ICMS, com base em documento fiscal tempestivamente apresentado ao fisco;
II - lançamento efetuado no âmbito das Gerências de Execução de Trânsito que integram a Superintendência de Execução Desconcentrada ou no âmbito da Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização, relativamente ao documento fiscal idôneo, pertinente a operação ou prestação regular, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária."
§ 1º-A Em relação à operação cujo destinatário for estabelecimento industrial enquadrado em CNAE não arrolada nos incisos III e V do caput, o percentual de margem de lucro corresponderá a 40% (quarenta por cento). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2700 DE 23/07/2010).
Nota: Redação Anterior:"§ 1º-A Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, em relação à operação cujo destinatário for estabelecimento industrial enquadrado em CNAE não arrolada nos incisos III e V do caput, o percentual de margem de lucro corresponderá a 80% (oitenta por cento), assegurada a aplicação da redução de que trata o § 1º, quando atendidas as condições nele fixadas. (efeitos a partir de 1º de junho de 2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2582 DE 21/05/2010)."
§ 2º Será revista, a qualquer tempo, a margem de lucro fixada nos incisos I a V do caput deste artigo, uma vez constatada ser a mesma inferior à praticada pelos contribuintes enquadrados na respectiva CNAE ou nas operações com as respectivas mercadorias.
§ 3º Qualquer que seja a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, não ficarão sujeitos ao Programa ICMS Garantido Integral os veículos automotores usados, os caminhões e ônibus novos, bem como as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e as máquinas e implementos agrícolas arrolados no Convênio ICMS 52/91 bem como no artigo 30 do Anexo VIII.
§ 4º Em relação às mercadorias arroladas no item 8 do quadro que integra o inciso II do caput deste artigo, será aplicado o percentual da margem de lucro correspondente a 50% (cinquenta por cento), independentemente de estar ou não o contribuinte enquadrado em CNAE arrolada nos incisos I, III, IV ou V ou, ainda, no § 1º-A deste artigo. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2700 DE 23/07/2010).
Nota: Redação Anterior:"§ 4º Assegurada a aplicação, quando cabível, da redução prevista no § 1º, em relaçãoàs mercadorias arroladas no item 8 do quadro que integra o inciso II do caput deste artigo, a margem de lucro aplicada será 100% (cem por cento), independentemente de estar ou não o contribuinte enquadrado em CNAE arrolada nos incisos I, III, IV ou V. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009)."
"§ 4º Assegurada a aplicação, quando cabível, da redução prevista no § 1º, em relaçãoàs mercadorias arroladas no item 8 do quadro que integra o inciso II do caput deste artigo, a margem de lucro aplicada será 100% (cem por cento), independentemente de estar ou não o contribuinte enquadrado em CNAE arrolada nos incisos I, III, IV ou V. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº1.361 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008, com efeitos a partir de 17.07.2007)"
"§ 4º Em relação às mercadorias arroladas no item 8 do quadro que integra o inciso II do caput deste artigo, a margem de lucro aplicada será sempre 50% (cinqüenta por cento), independentemente de estar ou não o contribuinte enquadrado em CNAE arrolada nos incisos I, III, IV ou V."
§ 5º Não se exigirá o ICMS Garantido Integral de mercadoria destinada aos contribuintes arrolados nos incisos III a V do caput deste artigo, quando for destinada ao emprego no processo industrial ou na prestação de serviço, conforme o caso, bem como a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento.
§ 6º (Revogado pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008).
Nota: Redação Anterior:"§ 6º Não se aplica à redução de que tratam os incisos do parágrafo primeiro deste artigo, a operação ou prestação relacionado em legislação complementar, cujo crédito de ICMS inidôneo ou irregular se encontrar amparado por benefício fiscal de ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar Nº 24 DE 7-1-75. (§2º do artigo 5º da Lei 7098/98 e Decreto 4540/04) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.274 DE 11.04.2008, DOE MT de 14.04.2008)"
§ 7º Nas operações interestaduais com veículos novos aplica-se os termos do Convênio ICMS Nº 132/1992, em substituição ao percentual de margem de lucro previsto nesse Anexo. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2010). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2361 DE 15/05/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 7º Nas operações interestaduais com veículos novos aplica-se os termos do Convênio ICMS Nº 132/1992, em substituição ao percentual de margem de lucro previsto nesse Anexo. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de maio de 2011). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 719 DE 26/09/2011).
.
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 661 DE 23/08/2007):
ANEXO XII - DA ANISTIA, DA REMISSÃO E DO CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (A QUE SE REFERE O ART. 576-A DESTE REGULAMENTO)
Art. 1º (Expirado pelo Decreto Nº 1328 DE 24/08/2012).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Ficam extintos, por remissão e anistia, os débitos do ICMS, constantes do Sistema de Conta Fiscal mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, cujo valor total, em 31 de julho de 2007, não sejam superiores a R$ 300,00 (trezentos reais). (cláusula quarta, alínea b, do Convênio ICMS Nº 24/1975, alterada pelo Convênio ICMS Nº 35/2007)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos já incluídos em Notificação/Auto de Infração, Aviso de Cobrança ou que foram objeto de acordo de parcelamento, bem como daquele decorrente de conduta que tipifique crime ou contravenção ou no caso de dolo, fraude ou simulação.
§ 2º Respeitado o disposto no parágrafo anterior, para fins do estatuído no caput, deverá ser efetuada a consolidação do crédito tributário em 31 de julho de 2007, que consistirá da soma dos valores originários, da correção monetária, da multa e dos juros de mora correspondentes, por natureza do débito, registrados em nome do contribuinte, pertinentes a todos os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, consignados no Sistema de Conta Corrente Fiscal.
§ 3º Incumbe à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública, após demonstrar a consolidação dos débitos objeto da remissão e anistia previstas neste artigo, promover a respectiva baixa no Sistema de Conta Corrente Fiscal.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1152 DE 07/02/2008):
Art. 2º Não se efetuará a constituição de crédito tributário, por descumprimento de obrigação principal, pertinente ao ICMS, inclusive referente ao uso de crédito fiscal, quando seu valor total for inferior ao equivalente a 20 (vinte) UPFMT, vigente na data em que se efetuaria a respectiva constituição. (cf. caput do art. 39-A da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 7.900/2003)
§ 1º O disposto neste artigo não alcança os créditos tributários decorrentes de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS. (§ 1º do art. 39-A da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 7.900/2003)
§ 2º Relativamente à cobrança ou inscrição de débito fiscal registrado no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que não se aplica o disposto no parágrafo anterior, será dispensada a sua exigência quando esta for antieconômica ou inviável, em conformidade com o estabelecido nos §§ 4º e 5º deste artigo e na legislação complementar, desde que seu valor atualizado seja inferior a 80 (oitenta) UPFMT. (cf. § 2º do art. 39-A da Lei Nº 7.098/98, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007)
§ 3º O estatuído neste artigo não implica dispensa do crédito tributário, que poderá ser exigido, respeitado o prazo decadencial, quando, isolada ou conjuntamente, for atingido o limite mínimo fixado no caput. (§ 3º do art. 39-A da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 7.900/2003)
§ 4º Para fins do preconizado no § 2º deste artigo, considera-se como: (cf. § 2º do art. 39-A da Lei Nº 7.098/98, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007)
I - exigência antieconômica, aquela cujo custo para realização da receita decorrente do débito seja superior ao valor deste, após a respectiva consolidação;
II - inviável, aquela relativa a débito decorrente de ocorrência cujo caráter infracional foi afastado por reiteradas decisões judiciais, emanadas de Tribunais brasileiros.
§ 5º A consolidação do débito, em conformidade com o asseverado no inciso I do parágrafo anterior, consistirá da soma dos valores originários, da correção monetária, da multa e dos juros de mora correspondentes, por natureza do débito, registrados em nome do contribuinte, pertinentes a todos os fatos geradores ocorridos até a data fixada, consignados no Sistema de Conta Corrente Fiscal. (cf. § 2º do art. 39-A da Lei Nº 7.098/98, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007)
§ 6º Respeitado o estatuído nos §§ 2º, 4º e 5º, o Secretário de Estado de Fazenda editará portaria para: (cf. § 2º do art. 39-A da Lei Nº 7.098/98, redação dada pela Lei Nº 8.779/2007)
I - fixar o valor da exigência considerada antieconômica em determinado período, bem como a data da consolidação;
II - divulgar as ocorrências descaracterizadas como infração por Tribunais brasileiros, cujos débitos têm a respectiva exigência dispensada nos termos deste artigo.
§ 7º Incumbe à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE, após efetuar a consolidação dos débitos alcançados pelas disposições deste artigo, promover a respectiva baixa no Sistema de Conta Corrente Fiscal.
§ 8º O disposto neste artigo não alcança os débitos que foram objeto de pagamento, parcelamento ou compensação.
Art. 3º (Expirado pelo Decreto Nº 1328 DE 24/08/2012).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Ficam extintos, por remissão e anistia, os débitos do ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, não convertidos em NAI ou não encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, nas seguintes hipóteses:"
I - relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, cujo valor atualizado total, em 31 de outubro de 2007, não seja superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais); (cf. caput do art. 1º da Lei Nº 8.779/2007)
II - relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2000, cuja exigência seja antieconômica ou inviável. (cf. parágrafo único do art. 1º da Lei Nº 8.779/2007)
§ 1º O disposto no caput:
I - não alcança os débitos que foram objeto de parcelamento ou que foram incluídos em certidão para fins de compensação;
II - aplica-se, inclusive, a débito do ICMS constante de outro sistema fazendário, mesmo que ainda não integrado ao Sistema de Conta Corrente Fiscal, desde que a respectiva natureza esteja sujeita a controle pelo mesmo;
§ 2º Para fins do preconizado no inciso II do caput deste artigo, considera-se como:
I - exigência antieconômica, aquela cujo custo para realização da receita decorrente do débito seja superior ao valor deste, após a respectiva consolidação;
II - exigência inviável, aquela relativa a débito decorrente de ocorrência cujo caráter infracional foi afastado por reiteradas decisões judiciais, emanadas de Tribunais brasileiros.
§ 3º Observado o disposto nos parágrafos anteriores, para fins do estatuído no caput, deverá ser efetuada a consolidação do crédito tributário nas datas indicadas, que consistirá da soma dos valores originários, da correção monetária, da multa e dos juros de mora correspondentes, por natureza do débito, registrados em nome do contribuinte, consignados no Sistema de Conta Corrente Fiscal, conforme segue: (cf. caput do art. 1º da Lei Nº 8.779/2007)
I - em 31 de outubro de 2007: pertinentes a todos os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, na hipótese arrolada no inciso I;
II - na data prevista em portaria do Secretário de Estado de Fazenda: pertinentes a todos os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2000, na hipótese arrolada no inciso II.
§ 4º Respeitado o estatuído neste artigo, o Secretário de Estado de Fazenda editará portaria para:
I - fixar o valor da exigência considerada antieconômica em determinado período, bem como a data da consolidação;
II - divulgar as ocorrências descaracterizadas como infração por Tribunais brasileiros, cujos débitos foram alcançados pela anistia e remissão de que trata este artigo.
§ 5º Atendidas as disposições deste artigo, bem como na portaria editada nos termos do parágrafo anterior, incumbe à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE, após efetuar a consolidação dos débitos objeto de remissão e anistia previstas neste artigo, promover a respectiva baixa no Sistema de Conta Corrente Fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1152 DE 07/02/2008).
Art. 4º (expirado) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1981 DE 30/10/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Fica dispensada a exigência dos créditos tributários, constituídos ou não, pertinentes a fatos geradores ocorridos até 24 de junho de 2008, relativos às operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, nas hipóteses em que o imposto devido por substituição tributária a Mato Grosso, em decorrência de estar arrendatário estabelecido em seu território, não ter sido recolhido a este Estado. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 58/2008 - efeitos a partir de 25 de junho de 2008)
§ 1º Ficam convalidadas as operações de venda direta de veículos automotores novos, na modalidade de arrendamento mercantil, ocorridas até 30 de junho de 2008, na hipótese de o pagamento do imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso ter sido efetuado para a unidade federada de localização do arrendador. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 58/2008)
§ 2º O disposto neste artigo:
I - não autoriza restituição ou compensação de importância já paga; (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 58/2008)
II - alcança apenas o crédito tributário ou o procedimento relativo a irregularidade decorrente das disposições do Convênio ICMS 51/2000 e suas alterações posteriores, excluída sua aplicação em qualquer outra hipótese, ainda que pertinente a operação com veículo automotor novo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.481 DE 29.07.2008, DOE MT de 29.07.2008, com efeitos a partir de 25.06.2008)
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2256 DE 26/11/2009):
Art. 5º Na forma e condições fixadas nas hipóteses deste artigo, poderá o responsável tributário efetuar o saneamento espontâneo da obrigação tributária relativa à interrupção do diferimento por falta de regularidade fiscal do remetente, em relação à remessa de produtos primários efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território matogrossense. (cf. art. 23 da Lei n° 9.226/2009) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1328 DE 24/08/2012).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Na forma e condições fixadas nas hipóteses deste artigo, poderá o responsável tributário efetuar o saneamento espontâneo da obrigação tributária relativa à interrupção do diferimento por falta de regularidade fiscal do remetente, em relação à remessa de produtos primários efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território matogrossense. (cf. Art. 23 da Lei Nº 9.226/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
§ 1º O saneamento a que se refere o caput fica restrito às remessas efetuadas até 31 de março de 2009.
§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo, fica condicionada à observância das seguintes condições pelo responsável tributário:
I - o saneamento, com os benefícios da espontaneidade, deverá ser promovido até 19 de fevereiro de 2010; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2390 DE 25/02/2010).
Nota: Redação Anterior:"I - o saneamento, com os benefícios da espontaneidade, deverá ser promovido até 20 de janeiro de 2010;"
II - relativamente às remessas de produtos primários, ocorridas a partir de 1º de abril de 2009, deverá ser efetuado o recolhimento ou parcelamento das importâncias decorrentes da interrupção do diferimento de que trata o caput, no prazo fixado no inciso anterior e na forma prevista na legislação tributária;
III - deverão ser saneadas as pendências de todos os estabelecimentos do responsável tributário perante a Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo fixado no inciso I deste parágrafo e na forma prevista na legislação tributária vigente.
§ 3º O disposto neste artigo:
I - não aproveita às remessas em que se verifique dolo ou fraude ou crime contra a ordem tributária;
II - alcança as exigências apuradas mediante cruzamento eletrônico de dados;
III - fica condicionado à quitação do parcelamento a ele referente bem como, quando for o caso, do parcelamento referido no inciso II do § 2º deste artigo;
IV - fica vinculado ao adimplemento na forma e prazo fixados neste regulamento e demais atos da legislação tributária, quanto à utilização da Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Eletrônico e Escrituração Fiscal Digital, bem como ao controle de exportação, saída interestadual e sujeição passiva por responsabilidade tributária.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2256 DE 26/11/2009):
Art. 6º Na forma e condições fixadas neste artigo, fica conferido, nas remessas para industrialização efetuadas até 22 de outubro de 2009, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para o retorno do produto da respectiva industrialização ao autor mato-grossense da encomenda, contado da data da saída do estabelecimento remetente. (cf. Art. 24 da Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
§ 1º O prazo a que se refere o caput será de até 720 (setecentos e vinte) dias, na hipótese de estabelecimento importador mato-grossense que, em 22 de outubro de 2009, for integrante de programa de desenvolvimento estadual.
§ 2º O disposto neste artigo:
I - abrange o diferimento e suspensão do imposto previstos na legislação tributária relativa à remessa para industrialização;
II - faculta ao remetente efetuar o adimplemento da obrigação tributária correspondente, com os benefícios da espontaneidade, até 20 de abril de 2010;
III - aplica-se a débitos, inscritos, não inscritos, constituídos ou em constituição, que podem ser parcelados pelo dobro do prazo previsto na legislação tributária vigente, com os benefícios da espontaneidade e exclusão integral da multa sancionatória ou moratória e juros moratórios;
IV - não aproveita às remessas em que se verifique dolo ou fraude ou crime contra a ordem tributária;
V - alcança as exigências apuradas mediante cruzamento eletrônico de dados;
VI - fica condicionado à quitação do parcelamento a ele referente;
VII - fica vinculado ao adimplemento na forma e prazo fixados pela legislação tributária quanto à Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Eletrônico, escrituração fiscal digital, controle de exportação DE saída interestadual e sujeição passiva por responsabilidade tributária.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2256 DE 26/11/2009):
Art. 7º Fica dispensada a constituição de crédito tributário em decorrência da interrupção do diferimento do ICMS, nas saídas internas de mercadorias efetuadas por produtor rural, com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading, por apresentar o respectivo remetente irregularidade fiscal, verificada na data de cada operação, caracterizada, alternativamente, por: (cf. art. 26 da Lei n° 9.226/2009) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1328 DE 24/08/2012).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º Fica dispensada a constituição de crédito tributário em decorrência da interrupção do diferimento do ICMS, nas saídas internas de mercadorias efetuadas por produtor rural, com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading, por apresentar o respectivo remetente irregularidade fiscal, verificada na data de cada operação, caracterizada, alternativamente, por: (cf. Art. 23 da Lei Nº 9.226/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
I - ausência de comprovação da condição de "habilitado", registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, respeitados os limites estabelecidos como contrapartida do diferimento do imposto neste regulamento, especialmente nos arts. 4º a 4º-E, 343-A e no Capítulo I -A do Titulo IV do Livro I das disposições permanentes deste regulamento, bem como na legislação complementar;
II - ausência de Certidão Negativa de Débitos - CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, na forma exigida nos §§ 4º a 6º do art. 339-A.
§ 1º A dispensa prevista no caput:
I - aplica-se, exclusivamente, em relação a operações ocorridas até 31 de março de 2009;
II - fica condicionada:
a) à comprovação pelo destinatário da efetiva exportação da mercadoria recebida com diferimento do imposto ou, quando for o caso, do recolhimento do ICMS devido pela operação subsequente;
b) à comprovação do cumprimento das obrigações acessórias relativas às referidas operações, na forma e prazos estabelecidos em regulamento e em atos complementares editados pela Secretaria de Estado de Fazenda;
c) a que o destinatário da mercadoria seja usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou passe a fazer uso do referido documento fiscal.
§ 2º Atendido o disposto no § 1º deste artigo, exclusivamente em relação às hipóteses de que tratam o caput, ficam cancelados os atos preparatórios ou lavrados para exigência do tributo ou aplicação de penalidades, os quais não produzirão qualquer efeito.
§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a unidade fazendária responsável pela expedição da correspondente notificação, quando for o caso, reconhecerá de ofício, o cancelamento previsto no parágrafo anterior.
§ 4º O disposto no parágrafo antecedente não impede que o interessado requeira o cancelamento da exigência, desde que atendidas as condições previstas neste artigo, na forma estatuída na Seção I do Capítulo V do Título II do Livro II das disposições permanentes deste regulamento.
§ 5º Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que a Fazenda Pública poderá exigir o imposto decorrente da operação com os respectivos acréscimos legais, inclusive penalidades.
§ 6º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou, ainda, o levantamento de importância já depositada, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado.
Art. 8º (Expirado pelo Decreto Nº 1328 DE 24/08/2012).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º (Expirado pelo Decreto Nº 692 DE 21/09/2011).
"Art. 8º Os débitos do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes das prestações dos serviços de comunicações, realizadas até 31 de dezembro de 2005, poderão ser recolhidos com redução parcial dos respectivos valores, desde que atendidas as disposições deste artigo. (cf. Convênio ICMS Nº 72/2006, alterado pelo Convênio ICMS Nº 125/2006 - adesão do Estado de Mato Grosso pelo Convênio ICMS Nº 111/2009)"
§ 1º (Expirado pelo Decreto Nº 692 DE 21/09/2011).
Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Em relação aos débitos mencionados no caput, a redução consiste, cumulativamente, em:
I - remissão parcial do valor do imposto, respeitados os limites mínimos fixados no § 2º;
II - dispensa integral da exigência dos valores relativos à correção monetária, juros de mora e multas."
§ 2º (Expirado pelo Decreto Nº 692 DE 21/09/2011).
Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Observado o estatuído no parágrafo anterior, o sujeito passivo deverá recolher, como valor do ICMS, o montante que resultar da aplicação dos percentuais adiante fixados, sobre a respectiva base de cálculo, vedada a aplicação de qualquer outro benefício, relativamente a fatos geradores ocorridos:
I - até 31 de dezembro de 2003: 5% (cinco por cento);
II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004: 12% (doze por cento);
III - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005: 15% (quinze por cento)."
§ 3º (Expirado pelo Decreto Nº 692 DE 21/09/2011).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º A redução do débito prevista neste artigo aplica-se, exclusivamente, às modalidades de prestação de serviços de comunicação, a seguir arroladas:
I - serviços de valor adicionado;
II - serviços de meios de telecomunicação;
III - utilização de segmento espacial satelital.
IV - disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e Internet, independentemente da denominação que lhes seja dada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.405 DE 02.03.2010, DOE MT de 02.03.2010)
§ 4º Os benefícios de que trata este artigo não alcançam as prestações de serviços de comunicação na modalidade de contratação de portas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.405 DE 02.03.2010, DOE MT de 02.03.2010)
Nota: Redação Anterior:
"§ 4º Os benefícios de que trata este artigo não alcançam as prestações de serviços de comunicação na modalidade de contratações de porta, bem como na hipótese de disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e Internet, independentemente da denominação que lhes seja dada."
§ 5º (Expirado pelo Decreto Nº 692 DE 21/09/2011).
Nota: Redação Anterior:
"§ 5º O benefício previsto neste artigo será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no § 3º deste artigo e impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos em razão dos respectivos serviços."
§ 6º (Expirado pelo Decreto Nº 692 DE 21/09/2011).
Nota: Redação Anterior:
"§ 6º ......
I - ......
II - ......
III - ......
IV - efetue a quitação do remanescente do imposto previsto no § 2º, até 30 de março de 2010. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.405 DE 02.03.2010, DOE MT de 02.03.2010)"
"§ 6º A fruição dos benefícios previstos neste artigo fica condicionada a que o contribuinte beneficiado:
I - não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas nos §§ 3º e 4º deste artigo, judicial ou administrativamente;
II - adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicações, em especial os de transmissão de dados, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados nos §§ 3º e 4º deste artigo, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados em legislação específica;
III - desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública estadual, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre os serviços arrolados nos §§ 3º e 4º deste artigo;
IV - efetue o recolhimento integral do valor remanescente do imposto previsto no § 2º, até 19 de março de 2010."
§ 7º (Expirado pelo Decreto Nº 692 DE 21/09/2011).
Nota: Redação Anterior:
"§ 7º O descumprimento de qualquer das condições fixadas nos incisos do parágrafo anterior implica o imediato cancelamento dos benefícios concedidos em consonância com o disposto neste artigo, restaurando-se integralmente o débito fiscal remitido ou dispensado, tornando-o imediatamente exigível."
§ 8º (Expirado pelo Decreto Nº 692 DE 21/09/2011).
Nota: Redação Anterior:
"§ 8º Para fins do disposto no inciso III do § 6º, a empresa beneficiária deverá firmar declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste artigo e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviços mencionados neste artigo, sob pena de perda dos benefícios outorgados."
§ 9º (Expirado pelo Decreto Nº 692 DE 21/09/2011).
Nota: Redação Anterior:
"§ 9º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.363 DE 05.02.2010, DOE MT de 05.02.2010)"
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2991 DE 19/11/2010):
Art. 9º Ficam convalidados, no período compreendido entre 1º de outubro de 2009 e 15 de dezembro de 2009, os procedimentos adotados pelas montadoras e importadoras de veículos automotores com base nas disposições contidas no Convênio ICMS Nº 116/2009 DE 11 de dezembro de 2009, nas operações por elas realizadas com veículos automotores novos. (Convênio ICMS nº144/2010 - efeitos a partir de 28 de setembro de 2010)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Nota:
1. Convênio impositivo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 72 DE 27/01/2011):
Art. 10. Fica convalidada a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no período de 1º de outubro a 1º de dezembro de 2010, pelos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada na CNAE 4618-4/99, exclusivamente quando correspondente a 'outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações'. (cf. Convênio ICMS 199/2010 combinado com o inciso V da cláusula primeira do Protocolo ICMS 191/2010 - efeitos a partir de 7 de janeiro de 2011)
Nota:
1. Convênio impositivo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 168 DE 02/03/2011):
Art. 11. Fica, também, convalidada a utilização de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, por contribuinte optante pelo Simples Nacional, no período de até 90 (noventa) dias após a data limite para o início da obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, fixada para a respectiva CNAE, em conformidade com o disposto no Protocolo ICMS Nº 42/2009, respeitadas as alterações que lhe foram conferidas. (Convênio ICMS Nº 190/2010 - efeitos a partir de 16 de dezembro de 2010)
§ 1º A convalidação de que trata este artigo:
I - fica condicionada a que o contribuinte emitente tenha se adequado ao uso da NF-e, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data limite, fixada para o início da respectiva obrigatoriedade, em consonância com as disposições do Protocolo ICMS Nº 42/2009;
II - alcança, exclusivamente, o modelo do documento fiscal utilizado, não se referindo à operação por ele acobertada ou a qualquer dado ou informação nele exarados.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execução fiscal diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Nota:
1. Convênio autorizativo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 565 DE 29/07/2011):
Art. 12. Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não, relativamente ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições interestaduais realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2010 até 26 de abril de 2011, por empresa concessionária ou subconcessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas DE vagões classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 23/2011)
I - vagão tanque e semelhante, 8606.10.00;
II - vagão coberto e fechado, 8606.91.00;
III - vagão aberto, com paredes fixas de altura superior a 60 cm, 8606.92.00.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas por empresa responsável pela locação de vagões para serem utilizados na respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 2º Não produzirão qualquer efeito contra estabelecimento enquadrado nas disposições do caput deste artigo os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade, devendo ser encerrados, manual ou eletronicamente, os respectivos procedimentos, em qualquer fase em que se encontrarem, arquivando-se, quando for o caso, o processo pertinente e ou promovendo-se a baixa do correspondente registro eletrônico.
§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Nota:
1. Convênio autorizativo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 662 DE 02/09/2011):
Art. 13. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis, distribuidora de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas de combustíveis - TRR, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC (módulo contribuinte - 3.0.22.907, 3.0.23.915, 3.0.24.922, 3.0.25.925, 3.0.26.927, 3.0.27.932 e 3.0.28.939, módulo refinaria- 3.0.9.345, 3.0.10.347, 3.0.11.315, 3.0.12.353, 3.0.13.357, 3.0.15.365, 3.0.17.379 e 3.0.20.383), relativos aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2011. (cf. Convênio ICMS Nº 70/2011 - efeitos a partir de 3 de agosto de 2011)
§ 1º As inconsistências apresentadas nos relatórios previstos no § 7º do art. 308-A-2 das disposições permanentes, relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, realizadas em abril de 2011, deverão estar corrigidas e protocolizados os arquivos pelo contribuinte emitente dos relatórios, na unidade federada de sua localização, até o dia 31 de agosto de 2011.
§ 2º Os contribuintes deverão efetuar o recolhimento dos valores das diferenças apuradas na correção de que trata o parágrafo anterior até o dia 10 de setembro de 2011.
§ 3º A refinaria de petróleo ou suas bases recepcionará os relatórios previstos no § 1º deste artigo e efetuará as deduções, os recolhimentos e repasses até o dia 10 de setembro de 2011.
§ 4º Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo.
Nota:
1. Convênio impositivo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 692 DE 21/09/2011):
Art. 14. Os débitos do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicação adiante arrolados poderão ser recolhidos com a aplicação das disposições deste artigo: (cf. cláusula primeira c/c a cláusula terceira do Convênio ICMS Nº 81/2011)
(Revogado pelo Decreto Nº 772 DE 17/10/2011):
I - serviços de valor adicionado;
(Revogado pelo Decreto Nº 772 DE 17/10/2011):
II - serviços de meios de telecomunicação;
III - serviços de conectividade;
IV - serviços avançados de Internet;
V - locação ou contratação de porta;
VI - utilização de segmento espacial satelital;
VII - disponibilização de endereço IP;
VIII - disponibilização ou locação de equipamentos DE infra-estrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e Internet, independentemente da denominação que lhes seja dada.
§ 1º Ficam dispensados os juros e multas relativos ao não pagamento do ICMS decorrente das prestações dos serviços de comunicação arrolados nos incisos do caput deste artigo, realizadas até 25 de agosto de 2011. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 81/2011)
§ 2º Fica concedida remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação arrolados nos incisos do caput, realizadas até 31 de dezembro de 2010 DE forma que o valor a ser recolhido resulte em carga tributária equivalente à aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor da respectiva base de cálculo, definida em consonância com o disposto no inciso II do § 7º deste artigo: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 81/2011)
I - 9% (nove por cento): em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
II - 16% (dezesseis por cento): em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2009;
III - 19% (dezenove por cento): em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2010.
§ 3º O valor do imposto apurado na forma do parágrafo anterior deverá ser recolhido até 30 de setembro de 2011. (cf. inciso IV da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 81/2011)
§ 4º O benefício fiscal previsto no § 2º deste artigo: (cf. § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 81/2011)
I - será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados nos incisos do caput deste artigo;
II - impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos a este Estado em razão dos serviços indicados nos incisos do caput, para fins de recolhimento do ICMS devido com as alíquotas previstas nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo.
§ 5º Em relação aos serviços arrolados nos incisos do caput deste artigo, prestados a partir de 1º de janeiro de 2011, o imposto deverá ser integralmente recolhido, observado, ainda, o que segue: (cf. § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 81/2011)
I - em relação aos serviços prestados no período de 1º de janeiro a 25 de agosto de 2011, o pagamento do valor integral do imposto deverá ser efetuado até 30 de setembro de 2011, dispensados os juros e multas correspondentes (cf. § 1º da cláusula segunda c/c a cláusula primeira e c/c inciso IV da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 81/2011)
II - em caráter excepcional, em relação aos serviços prestados no período de 26 a 31 de agosto de 2011, o vencimento do prazo para recolhimento do valor integral do imposto correspondente, fica postergado para a data fixada no inciso anterior;
III - em relação aos serviços prestados a partir de 1º de setembro de 2011, o pagamento do imposto correspondente a cada período deverá ser efetuado nos prazos regulares, fixados em portaria da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 81/2011)
§ 6º A efetivação do recolhimento do valor do imposto correspondente, no prazo fixado no inciso II do parágrafo anterior, não ensejará a incidência de acréscimos legais, inclusive multas moratórias ou penalidades.
§ 7º Os benefícios previstos nos §§ 1º, 2º, 5º e 6º deste artigo ficam condicionados a que: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 81/2011)
I - o contribuinte beneficiado não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas nos incisos do caput deste artigo, judicial ou administrativamente;
II - o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados nos incisos do caput deste artigo, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma e nos prazos fixados neste artigo;
III - o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública da unidade federada, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados nos incisos do caput deste artigo;
IV - o recolhimento do imposto devido na forma deste artigo, inclusive na hipótese de que trata o inciso II do § 5º, seja efetivado em moeda corrente, até 30 de setembro de 2011.
§ 8º Para fins de fruição dos benefícios previstos neste artigo, o contribuinte deverá apresentar requerimento à Secretaria de Estado de Fazenda, com observância do que segue: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS Nº 81/2011)
I - o requerimento será encaminhado à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process; (cf. incisos I e II da cláusula quinta do Convênio ICMS Nº 81/2011)
II - do requerimento de que trata este parágrafo deverá constar, expressamente, declaração de renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como de desistência dos já interpostos para discussão dos débitos tributários decorrentes dos serviços arrolados nos incisos do caput deste artigo. (cf. inciso III da cláusula quinta do Convênio ICMS Nº 81/2011)
§ 9º A adesão ao benefício de que trata este artigo implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais.
§ 10. O descumprimento de quaisquer das disposições deste artigo, especialmente do § 7º, implicará o imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível. (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 81/2011)
§ 11. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Legislação anterior: v. art. 8º deste Anexo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 940 DE 10/01/2012):
Art. 15. Em caráter excepcional, fica autorizada a fruição dos benefícios previstos no artigo anterior desde que os recolhimentos de que tratam o § 3º, os incisos I e II do § 5º e o inciso IV do § 7º daquele artigo sejam efetuados no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação do decreto que determinou a inclusão deste preceito neste anexo.
§ 1º Ressalvada a observância dos prazos fixados no caput, o disposto neste artigo somente se aplica se cumpridas as demais condições fixadas no artigo 14 deste anexo para fruição dos benefícios conferidos na forma do referido artigo.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 985 DE 07/02/2012):
Art. 16. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis, distribuidoras, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, nas operações com AEAC e B100, ocorridas com diferimento ou suspensão do imposto, relativas aos fatos geradores do período de abril a agosto de 2011. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 129/2011 - efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)
§ 1º As unidades federadas que tenham recebido valores de imposto superiores aos devidos deverão efetuar a sua regularização em até 5 (cinco) parcelas, nos meses de janeiro a maio de 2012, mediante o encaminhamento de ofício à refinaria de petróleo ou suas bases para autorizar a dedução do imposto recebido a maior e o seu repasse à unidade federada de origem do AEAC ou B100, conforme as informações prestadas pelo Gestor Nacional do SCANC às unidades federadas envolvidas. (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/2011 - efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)
§ 2º Não havendo a autorização referida no parágrafo anterior, nos termos do § 1º da cláusula vigésima oitava e da cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 110/2007, a unidade federada de origem do AEAC ou B100 poderá oficiar diretamente a refinaria de petróleo ou suas bases para que efetue a dedução da unidade federada de destino destes combustíveis, referente ao imposto recebido a maior, e o respectivo repasse à unidade federada de origem. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/2011 - efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)
§ 3º Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 129/2011 - efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)
Art. 17 Ficam convalidadas as reduções do valor-base da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, divulgadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda até 28 de março de 2012. (cf. Art. 6º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1092 DE 17/04/2012).
Art. 18. Ficam convalidadas as aplicações, no período de 16 de dezembro de 2011 até 9 de abril de 2012, dos percentuais previstos nos itens 1 das alíneas y, z, ab a af dos incisos I e II do § 1° do artigo 398-T das disposições permanentes deste regulamento, observada a redação conferida em consonância com o disposto no inciso I do artigo 1° do Decreto que determinou o acréscimo deste preceito neste anexo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 31/2012 - efeitos a partir de 9 de abril de 2012) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1140 DE 18/05/2012).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1171 DE 06/06/2012):
Art. 19º. Fica fracionado na forma deste artigo, em caráter excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2012, sem incidência de multas, juros e atualização monetária, o recolhimento das parcelas decendiais do ICMS devido pela empresa Centrais Elétricas Matogrossenses S.A., referentes, exclusivamente, aos valores vencidos em 19 de dezembro de 2011, 26 de dezembro de 2011 e 9 de janeiro de 2012. (artigos 4º e 5º da Lei Nº 9.746 de 22 de maio de 2012)
§ 1º A autoridade de que trata o artigo 88 das disposições permanentes deste Regulamento poderá expedir os atos para estabelecer o disposto no caput e instituir controles específicos de acordo com o interesse da administração tributária. (artigo 4º e 5º da Lei Nº 9.746 de 22 de maio de 2012)
§ 2º Fica convalidada a emissão de portaria efetuada até 31 de maio de 2012 pela Secretaria de Estado de Fazenda para fins do disposto neste artigo, especialmente aquele pertinente ao disposto no § 1º. (artigo 4º e 5º da Lei Nº 9.746 DE 22 de maio de 2012)
§ 3º A comprovação de aplicação de recursos em filantropia a que se refere o artigo 4º da Lei Nº 9.746 DE 22 de maio de 2012, relativamente aos anos calendários encerrados em 2012 e 2013, será em valor superior em cinqüenta por cento àquele efetivamente realizado no ano de 2011, demonstrado mediante relação a ser entregue até 31 de janeiro do ano seguinte, protocolada perante a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, cujos comprovantes serão conservados pelo prazo decadencial. (artigo 4º e 5º da Lei Nº 9.746 DE 22 de maio de 2012)"
(Artigo renumerado pelo Decreto Nº 1186 DE 13/06/2012):
Art. 20 Reger-se-á pelas disposições deste artigo, a faculdade colocada a disposição do sujeito passivo nos termos dos §§ 2º a 6º do artigo 1º da Lei Nº 9.165 DE 30 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Nº 9.746 DE 22 de maio de 2012.(Redação dada pelo Decreto Nº 1171 DE 06/06/2012)
§ 1º Por meio do processo digital e sistema eletrônico a que se refere o Decreto Nº 2.166 DE 1º de outubro de 2009 será exercida até 31 de julho de 2012 a faculdade de que trata o caput, mediante comunicação da opção feita a respectiva Agência Fazendária de domicílio tributário, observado o disposto no § 4º, a qual fará publicar a sua opção mediante extrato no Diário Oficial do Estado e remeterá tudo à gerência de:
I - conta corrente fiscal da Superintendência de Análise da Receita, para que promova o procedimento previsto no § 2º deste artigo;
II - trâmite do respectivo processo para que promova o previsto no § 2º deste artigo;
III - Informações Cadastrais da Superintendência de Informações de Outras Receitas para registro da opção no sistema eletrônico cadastral.
§ 2º Relativamente ao débito e processo indicado na comunicação de que tratam os §§ 1º e 4º, fica suspensa a exigibilidade do respectivo crédito tributário do ICMS, constituído ou não, e, igualmente ficando sobrestado o respectivo auto e processo até seis meses depois do esgotamento do prazo a que refere o inciso III do § 4º abaixo.
§ 3º Expirado o prazo da suspensão previsto no § 2º deste artigo, ao sujeito passivo que comprovar na forma do § 4º a realização de investimento em infra-estrutura econômica, energética, turística, educacional DE mobilidade ou social relacionados direta ou indiretamente às competições ou preparação no contexto da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014, fica concedida remissão e anistia, com extinção do respectivo crédito tributário do ICMS relativo ao débito e processo a que se refere o § 2º acima.
§ 4º O optante pelas disposições deste artigo deverá indicar na comunicação de que trata o § 1º:
I - a obra de investimento em infra-estrutura econômica, energética, turística, educacional DE mobilidade ou social relacionada direta ou indiretamente à competição ou preparação no contexto da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014, a ser executada em Cuiabá ou Várzea Grande, com indicação do respectivo valor estimado;
II - o débito e processo com fato gerador até 31 de dezembro e 2012 que pretende sobrestar para converter em investimentos na forma dos §§ 2º a 6º do artigo 1º da Lei Nº 9.165 DE 30 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Nº 9.746 DE 22 de maio de 2010;
III - a data prevista para conclusão da obra a que se refere o inciso I deste parágrafo, a qual não poderá exceder a 30 de dezembro de 2014, indicando o prazo de sobrestamento que solicita para fins do inciso II deste parágrafo e § 2º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2042 DE 10/12/2013).
Nota: Redação Anterior:III - a data prevista para conclusão da obra a que se refere o inciso I deste parágrafo, a qual não poderá exceder a 30 de junho de 2014, indicando o prazo de sobrestamento que solicita para fins do inciso II deste parágrafo e § 2º acima;
IV - a oferta de garantia a que se referem os §§ 6º a 8º deste artigo, a qual devidamente relacionada e mantida a disposição pelo prazo decadencial, a qual será utilizada para garantia de eventual insuficiência ou flutuação do valor estimado a que se refere o inciso I;
V - o número da Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade Certidão referente ao ICMS, obtida, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, www.sefaz.mt.gov.br, ou certidão positiva de débito com efeito negativo, hipótese em que os débitos a que se refere o inciso II deste parágrafo serão tratados como se suspensos estivessem, caso listados na respectiva certidão negativa de débito;
VI - declaração de adesão e aceitação aos termos fixados neste artigo.
§ 4º-A a obra indicada na comunicação a que se refere o § 1º deste artigo, poderá ser substituída ou complementada até 31 de março de 2014, devendo este fato ser comunicado a Secretaria de Estado de Fazenda na forma estabelecida no § 1º deste artigo, e observadas as demais condições estabelecidas neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2042 DE 10/12/2013).
§ 5º Findo o prazo de suspensão a que se refere o § 2º deste artigo fica concedida remissão e anistia, com extinção do crédito tributários indicado na comunicação de que trata o § 4º, desde que:
I - apresentado a Agência Fazendária a que se refere o § 1º, o que segue:
a) laudo expedido por três engenheiros credenciados junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Mato Grosso, atestando a execução e conclusão do investimento de infraestrutura e estimando o respectivo valor investido segundo as características da construção;
b) relação com dados completos das respectivas notas fiscais eletrônicas de aquisição ou aplicação de materiais na referida obra de infra-estrutura, ainda que vinculadas a terceiro executor da obra cujo contrato se fará anexar;
c) comprovação de comunicação de conclusão do referido investimento em infraestrutura feita pelo interessado à Secretaria de Estado Extraordinária para Copa do Mundo 2014.
II - observado o prazo de que trata o inciso III do § 4º e § 2º deste artigo;
III - alcançado na forma do inciso I deste artigo o valor mínimo de investimento em infraestrutura que atenda ao disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Nº 9.165 DE 30 de junho de 2009, na redação que lhe foi conferida pela Lei Nº 9.746 DE 22 de maio de 2012, observado cumulativamente o alcance do percentual mínimo:
a) de vinte e cinco por cento do valor do débito indicado no inciso II do § 4º, devidamente atualizados até 31 de maio de 2012;
b) equivalente a metade do percentual a que se referem os §§ 4º e 5º do artigo 1º da Lei 9481 DE 20 de dezembro de 2010.
§ 6º A comunicação de que trata o § 4º deverá ser instruída com garantia fidejussória equivalente ao percentual abaixo indicado, observado o seguinte:
I - se garantia em fiança bancária, necessariamente prestada por instituição financeira tradicional, em percentual mínimo equivalente a dez por cento do valor indicado no inciso II do § 4º;
II - se em direito, cártula, certidão ou título público expedido pelo próprio Estado de Mato Grosso ou exigíveis contra ele, observado o § 7º, em percentual mínimo equivalente a dez por cento do valor indicado no inciso I do § 4º.
§ 7º Na hipótese do inciso II do § 6º, o direito, cártula, certidão ou título ofertado em garantia:
I - fica igualmente com a exigibilidade suspensa contra o Estado de Mato Grosso pelo período a que se refere o inciso III do § 4º e § 2º deste artigo;
II - ficam igualmente remitido e anistiado pelo beneficiário que fruir do disposto no § 5º, que renunciará ao seu direito em favor do Estado de Mato Grosso computando-o para fins de alcance do percentual mínimo a que se refere o inciso IIII do § 5º;
III - A renúncia prevista no inciso II deste parágrafo, será limitada ao montante utilizado para suprir o valor mínimo a que se refere o inciso III do § 5º deste artigo, ficando autorizada a utilização do saldo remanescente do direito, cártula, certidão ou título ofertado em garantia como crédito, nos termos da legislação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2042 DE 10/12/2013).
Nota: Redação Anterior:III - será considerada a sua abdicação uma condição à fruição do disposto no § 5º, ainda que, remitido e anistiado pelo beneficiário em valor que ultrapasse o percentual mínimo a que se refere o inciso III do § 5º.
§ 8º A garantia que já se encontra prestada ou vinculada ao débito ou processo de que trata o inciso II do § 4º deste artigo:
I - não aproveita para os fins da garantia de que trata o § 6º;
II - permanecerá vinculada ao débito ou processo de que trata o inciso II do § 4º deste artigo;
III - somente será liberada depois do disposto no § 5º, se for o caso;
IV - será reforçada na forma do §§ 6º e 7º acima.
Redação Anterior:
Art. 18 Ficam convalidadas as aplicações, no período de 16 de dezembro de 2011 até 9 de abril de 2012, dos percentuais previstos nos itens 1 das alíneas y, z, ab a af dos incisos I e II do § 1º do artigo 398-T das disposições permanentes deste regulamento, observada a redação conferida em consonância com o disposto no inciso I do artigo 1º do Decreto que determinou o acréscimo deste preceito neste anexo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 31/2012 - efeitos a partir de 9 de abril de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1140 DE 18/05/2012)
Nota:
1. Convênio impositivo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 985 DE 07.02.2012, DOE MT de 07.02.2012, com efeitos a partir de 09.01.2012)
Art. 21º. Atendidas as condições estabelecidas neste artigo, ficam convalidadas as operações realizadas, exclusivamente, com as mercadorias arroladas no caput do artigo 335-B das disposições permanentes e/ou respectivas prestações de serviço de transporte, efetuadas com diferimento do ICMS, sem a formalização, quando exigida, do Termo de Opção pelo Diferimento, em consonância com o preconizado no artigo 343-B das disposições permanentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1402 DE 18/10/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 21 Atendidas as condições estabelecidas neste artigo, ficam convalidadas as operações com mercadorias e/ou respectivas prestações de serviço de transporte efetuadas com diferimento do ICMS, nos termos do Capítulo II do Título V do Livro I ou do Anexo X deste regulamento, sem a formalização, quando exigida, do Termo de Opção pelo Diferimento, em consonância com o preconizado no artigo 343-B das disposições permanentes.§ 1º A convalidação prevista no caput deste artigo:
I - aplica-se, exclusivamente, em relação às operações realizadas com as mercadorias arroladas no caput do artigo 335-B das disposições permanentes e/ou respectivas prestações de serviço de transporte, para os contribuintes que efetuaram a opção pelo diferimento até 31 de julho de 2012, em conformidade com o disposto na legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1402 DE 18/10/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior: I - aplica-se, exclusivamente, em relação às operações e/ou prestações realizadas por contribuintes que efetivarem a respectiva opção pelo diferimento até 31 de julho de 2012, em conformidade com o disposto na legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;II - alcança as operações ou prestações realizadas até a data da respectiva opção, na forma do inciso anterior, desde que não posterior a 31 de julho de 2012;
III - fica restrita à ausência do termo de opção pelo diferimento, não se estendendo a qualquer outra irregularidade que gravar a operação e/ou a prestação de serviço realizadas.
§ 2º Atendido o disposto no inciso I do parágrafo anterior, exclusivamente em relação às hipóteses tratadas neste artigo, ficam cancelados os atos preparatórios ou lavrados para exigência do tributo ou aplicação de penalidades, os quais não produzirão qualquer efeito.
§ 3º Para fins do determinado no § 2º deste artigo, a unidade fazendária responsável pelo respectivo lançamento, quando for o caso, reconhecerá DE ofício, o cancelamento previsto no referido parágrafo.
§ 4º O estatuído no parágrafo antecedente não impede que o interessado requeira o cancelamento da exigência, desde que atendidas as condições previstas neste artigo, na forma estatuída nos artigos 335-B e 343-B das disposições permanentes deste regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1402 DE 18/10/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior: § 4º O estatuído no parágrafo antecedente não impede que o interessado requeira o cancelamento da exigência, desde que atendidas as condições previstas neste artigo, na forma estatuída na Seção I do Capítulo V do Título II do Livro II das disposições permanentes deste regulamento.§ 5º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1281 DE 31/07/2012):
Art. 24 Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais dos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH dos produtos relacionados nos incisos I, II, VI, VII, X e XII do caput do artigo 297 das disposições permanentes, bem como nas alíneas a, b e c do inciso I e no inciso II, ambos do § 1º do referido artigo 297, observados no período de 1º de janeiro de 2012 até 27 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 68/2012 - efeitos a partir de 27 de junho de 2012)
Nota: 1. A cláusula terceira do Convênio ICMS 68/2012 é impositiva.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1280 DE 31/07/2012):
Art. 25 Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 6 de maio de 2012 até 28 de junho de 2012, nas operações de remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado do Paraná, com suspensão do ICMS, com base nas disposições do Protocolo ICMS 32/2011. (cf. § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 75/2012 - efeitos a partir de 28 de junho de 2012)
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação às operações realizadas entre os estabelecimentos encomendante e industrializador indicados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/2011. (cf. § 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 75/2012, combinado com a cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/2011 - efeitos a partir de 28 de junho de 2012)
§ 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 75/2012, combinado com a cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/2011 - efeitos a partir de 28 de junho de 2012)
§ 2º A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas. (cf. § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 75/2012 - efeitos a partir de 28 de junho de 2012)
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1389 DE 08/10/2012):
Art. 26º. Fica prorrogado, excepcionalmente, para 30 de novembro de 2012 o prazo de vencimento das notificações realizadas para a entrega das informações ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA, relativos ao exercício de 2007 e a Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativas aos exercícios de 2010 e 2011.
Parágrafo único. A entrega das informações no prazo estabelecido no caput deste artigo, autoriza a redução da respectiva penalidade.
Art. 27º. Fica convalidada a aplicação, no período de 21 de maio de 2012 até 4 de outubro de 2012, dos percentuais previstos nas alíneas y-1, aa-1 e aa-2 dos incisos I e II do § 1º do artigo 398-T das disposições permanentes deste regulamento, observada a redação conferida em consonância como disposto no inciso I do artigo 1º do Decreto que determinou o acréscimo deste preceito neste anexo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 98/2012 - efeitos a partir de 4 de outubro de 2012) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1509 DE 20/12/2012).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1519 DE 27/12/2012):
Art. 27-A Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 16 de julho de 2012 até 2 de agosto de 2012, nas operações de remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado do Minas Gerais, com suspensão do ICMS, com base nas disposições do Protocolo ICMS 47/2011. (cf. § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 91/2012 - efeitos a partir de 3 de agosto de 2012)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação às operações realizadas entre os estabelecimentos encomendante e industrializador, indicados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 47/2011. (cf. § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 91/2012, combinado com a cláusula primeira do Protocolo ICMS 47/2011 - efeitos a partir de 3 de agosto de 2012)
§ 2º A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas. (cf. § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 91/2012 - efeitos a partir de 3 de agosto de 2012)
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1607 DE 07/02/2013):
Art. 28º. Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas no artigo 154 do Anexo VII deste regulamento, nas seguintes hipóteses: (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 124/2012, combinado com o caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 2/2013 e com a cláusula terceira do Convênio ICMS 41/2013, bem como com o caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 49/2013 - efeitos a partir de 15 de julho de 2013, e com a cláusula terceira do Convênio ICMS 51/2013 - efeitos a partir de 1º de julho de 2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1892 DE 20/08/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 28º. Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas no artigo 154 do Anexo VII deste regulamento, nas seguintes hipóteses: (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 124/2012, combinado com o caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 2/2013 e com a cláusula terceira do Convênio ICMS 41/2013 - efeitos a partir de 14 de junho de 2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1826 DE 26/06/2013).
Art. 28º. Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas no artigo 154 do Anexo VII deste regulamento, nas seguintes hipóteses: (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 124/2012, combinado com o caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 2/2013 - efeitos a partir de 13 de março de 2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1685 DE 26/03/2013).
Art. 28º. Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas no artigo 154 do Anexo VII deste regulamento, nas seguintes hipóteses: (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 124/2012 - efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012)I - operações destinadas ao Estado de Alagoas, no período compreendido entre 10 de novembro de 2012 e 21 de dezembro de 2012, com observância do disposto no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, atendidas as alterações conferidas pela cláusula segunda do Convênio ICMS 124/2012; (cf. inciso I do caput da cláusula quarta, combinado com a cláusula segunda do Convênio ICMS 124/2012 - efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012)
II - operações destinadas ao Estado do Ceará, no período compreendido entre 29 de novembro de 2012 e 21 de dezembro de 2012, com observância do disposto no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, atendidas as alterações conferidas pela cláusula terceira do Convênio ICMS 124/2012; (cf. inciso II do caput da cláusula quarta, combinado com a cláusula segunda e com a cláusula terceira do Convênio ICMS 124/2012 - efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012)
III - operações destinadas ao Estado do Piauí, no período compreendido entre 30 de janeiro de 2013 e 13 de março de 2013, com observância do disposto no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, atendidas as alterações conferidas pela cláusula segunda do Convênio ICMS 2/2013. (cf. caput da cláusula terceira, combinado com as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 2/2013 - efeitos a partir de 13 de março de 2013) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1685 DE 26/03/2013).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1826 DE 26/06/2013):
IV - operações adiante arroladas, destinadas ao Estado de Alagoas, com observância do disposto no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, atendidas as alterações conferidas pelas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 41/2013: (cf. caput da cláusula terceira, combinado com as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 41/2013 - efeitos a partir de 14 de junho de 2013)
a) operações destinadas aos Municípios de Arapiraca, Coité do Nóia, Igaci e Quebrangulo, no período compreendido entre 3 de janeiro de 2013 e 14 de junho de 2013; (cf. alínea a do caput da cláusula terceira, combinada com as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 41/2013 - efeitos a partir de 14 de junho de 2013)
b) operações destinadas aos Municípios de Mar Vermelho e Viçosa, no período compreendido entre 9 de maio de 2013 e 14 de junho de 2013. (cf. alínea b do caput da cláusula terceira, combinada com as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 41/2013 - efeitos a partir de 14 de junho de 2013)
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1892 DE 20/08/2013):
V - operações adiante arroladas, destinadas ao Estado do Piauí, com observância do disposto no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, atendidas as alterações conferidas pelas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 49/2013: (cf. caput da cláusula terceira, combinado com as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 49/2013 - efeitos a partir de 15 de julho de 2013)
a) operações realizadas no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2013 e 15 de julho de 2013, destinadas aos municípios constantes do Decreto Nº 15.180 DE 18 de maio de 2013, e discriminados no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, redação dada pelo Convênio ICMS 49/2013; (cf. inciso I da cláusula terceira combinado com as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 49/2013 - efeitos a partir de 15 de julho de 2013)
b) operações realizadas no período compreendido entre 4 de maio de 2013 e 15 de julho de 2013, destinadas aos municípios constantes do Decreto Nº 15.203 DE 6 de junho de 2013, e discriminados no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, redação dada pelo Convênio ICMS 49/2013; (cf. inciso II da cláusula terceira combinado com as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 49/2013 - efeitos a partir de 15 de julho de 2013)
VI - operações destinadas ao Estado de Alagoas, no período compreendido entre 2 de julho de 2013 e 26 de julho de 2013, com observância do disposto no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, atendidas as alterações conferidas pela cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2013: (cf. caput da cláusula terceira, combinado com a cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2013 - efeitos a partir de 1º de julho de 2013) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1892 DE 20/08/2013).
Parágrafo único. A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas. (efeitos a partir de 14 de junho de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1826 DE 26/06/2013).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas. (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 124/2012, combinado com o parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 2/2013 - efeitos a partir de 13 de março de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1685 DE 26/03/2013).
Parágrafo único. A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas. (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 124/2012 - efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012)
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1793 DE 07/06/2013):
Art. 29 Ficam convalidados os procedimentos adiante arrolados, adotados no período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de abril de 2013:
I - procedimentos em conformidade com o disposto nas alíneas c dos incisos I, II e III do caput do artigo 14 do Anexo VIII, acrescentadas com observância do estatuído nas alíneas c dos incisos I, II e III da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2002, redação dada pelo Convênio ICMS 22/2013; (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 22/2013 - efeitos a partir 30 de abril de 2013)
II - procedimentos em conformidade com o disposto nas alíneas c dos incisos I e II do § 1º do artigo 18 do Anexo VIII, acrescentadas com observância do estatuído nas alíneas c dos incisos I e II do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 34/2006, redação dada pelo Convênio ICMS 20/2013. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 20/2013 - efeitos a partir 30 de abril de 2013)
Art. 30 Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2013 até 12 de abril de 2013, dos percentuais previstos nas alíneas do inciso III do § 1º do artigo 398-T das disposições permanentes deste regulamento, observada a redação conferida em consonância com o disposto no inciso III do artigo 1º do Decreto que determinou o acréscimo deste preceito neste anexo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2013 - efeitos a partir de 12 de abril de 2013) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1793 DE 07/06/2013).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1826 DE 26/06/2013):
Art. 31 Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, exclusivamente, em virtude de descumprimento de obrigação acessória, verificado no período compreendido entre 1º de janeiro de 2013 e 11 de junho de 2013, quando decorrente do disposto no Capítulo XXIII do Título VII do Livro I das disposições permanentes deste regulamento. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 38/2013 - efeitos a partir de 11 de junho de 2013)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas.
Art. 33 Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2013 até 30 de julho de 2013, dos percentuais previstos nas alíneas c-1, d-1, y-2, y-3, ab-1 e ab-2 dos incisos I e II do § 1º do artigo 398-T das disposições permanentes deste regulamento, observada a redação conferida em consonância com o estatuído no inciso I do artigo 1º do Decreto que determinou o acréscimo deste preceito neste anexo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 75/2013 - efeitos a partir de 30 de julho de 2012) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1915 DE 28/08/2013).
Art. 34 Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho de 2013 até 16 de agosto de 2013, em conformidade com o disposto nos artigos 436-K-73, 436-K-74, 436-K-75 e 436-K-78 das disposições permanentes, respeitada a redação conferida aos mencionados preceitos nos termos dos incisos IV, V, VI e VII do artigo 1º do decreto que determinou o acréscimo deste artigo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 88/2013 - efeitos a partir de 16 de agosto de 2013) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1915 DE 28/08/2013).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2000 DE 14/11/2013):
Art. 36. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, sujeitos à observância do disposto no artigo 308-C-2 das disposições permanentes, em relação às operações realizadas no período de 1º de agosto de 2013 até 6 de setembro de 2013, desde que tenham sido feitos de acordo com o modelo do Anexo VI do Convênio ICMS 54/2002, vigente em 31 de julho de 2013. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 109/2013 - efeitos a partir de 6 de setembro de 2013)
§ 1º A convalidação prevista neste artigo fica restrita ao uso do modelo do Anexo VI do Convênio ICMS 54/2002 utilizado e procedimentos inerentes, não alcançando o conteúdo das operações e valores do imposto nele exarados.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 37. Ficam dispensados os recolhimentos dos valores apurados nos Anexos I a IV do artigo 308-O-12 das disposições permanentes, conforme leiaute divulgado pela redação original do Protocolo ICMS 197/2010, cabendo aos Estados envolvidos promover as compensações necessárias decorrentes das diferenças entre os valores apurados nos anexos entregues pelo referido leiaute original e os anexos entregues com observância do leiaute divulgado pelo Protocolo ICMS 82/2013. (cf. inciso II da cláusula terceira do Protocolo ICMS 82/2013 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2000 DE 14/11/2013).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2065 DE 27/12/2013):
Art. 38 Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro de 2007 a 20 de janeiro de 2013, em conformidade com o § 4º do artigo 297 das disposições permanentes deste Regulamento, com redação conferida pelo inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.598, de 31 de janeiro de 2013.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014):
Art. 39. Não serão exigidos os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações com as mercadorias descritas no item 195 do Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 136/2013 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014)
§ 1º Não produzirão qualquer efeito os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo e/ou aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação enquadrada na hipótese de que trata o caput deste preceito, devendo ser encerrados, manual ou eletronicamente, os respectivos procedimentos, em qualquer fase em que se encontrarem, arquivando-se, quando for o caso, o processo pertinente e/ou promovendo-se a baixa do correspondente registro eletrônico.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Nota:
1. A cláusula segunda do Convênio ICMS 136/2013 é autorizativa.
Art. 40. Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2014 até 26 de março de 2014, dos percentuais previstos nas alíneas ab-1-1, ab-1-1, aj-1, respectivamente, dos incisos I, II e III do § 1º do artigo 398-T das disposições permanentes deste regulamento, observada a redação conferida em consonância com o estatuído no inciso I do artigo 1º do Decreto que determinou o acréscimo deste preceito neste anexo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 33/2014 - efeitos a partir de 26 de março de 2014) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2375 DE 23/05/2014).
Art. 41. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, contemplando a geração e entrega dos relatórios denominados 'Anexo VI' por meio do programa SCANC, módulo Refinaria, no leiaute anterior à edição do Convênio ICMS 05/2013 , relativos as operações ocorridas no mês de novembro de 2013. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 34/2014 - efeitos a partir de 14 de abril de 2014) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2375 DE 23/05/2014).
Art. 42. Fica dispensada a cobrança de penalidades decorrentes da emissão do relatório 'Anexo VI' do período de novembro de 2013 fora do leiaute previsto no Convênio ICMS 05/2013 . (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 34/2014 - efeitos a partir de 14 de abril de 2014) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2375 DE 23/05/2014).
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ANEXO XIII - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO CONFERIDO AOS CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, INCLUSIVE AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI (Redação dada ao título do Anexo pelo Decreto Nº 2490 DE 22/04/2010).
Nota: Redação Anterior:ANEXO XIII - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO CONFERIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES NACIONAL (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 662 DE 23/08/2007)."
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2490 DE 22/04/2010):
Art. 1º Este anexo dispõe sobre as regras de integração e adequação da legislação tributária mato-grossense ao ordenamento jurídico nacional, relativas ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, optantes pelo Simples Nacional. (efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010)
Parágrafo único. Respeitado o disposto neste anexo, em relação aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, inclusive ao microempreendedor individual - MEI, serão aplicadas as disposições contidas na Lei Complementar Nº 123 (nacional) DE 14 de dezembro de 2006, bem como em atos editados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º Este anexo dispõe sobre as regras de integração e adequação da legislação tributária mato-grossense ao ordenamento jurídico nacional relativas ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional.
Parágrafo único. Respeitado o disposto neste anexo, em relação aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional serão aplicadas as disposições da Lei Complementar (nacional) Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, bem como em atos editados pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 662 DE 23/08/2007)."
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2490 DE 22/04/2010).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 662 DE 23/08/2007):
Art. 2º Os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma disposta nos arts. 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, poderão excluir o valor dessas saídas da base de cálculo utilizada para pagamento do valor devido mensal pelo regime diferenciado e favorecido.
Parágrafo único. Para fins da exclusão prevista no caput, será adotado o critério da proporcionalidade em função das entradas de mercadorias no estabelecimento do contribuinte, como segue:
I - o contribuinte deverá apurar o montante das entradas do mês, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e àquelas tributadas na forma do Programa ICMS Garantido Integral, apurando, em seguida, as respectivas proporções em relação ao total das entradas do mesmo mês;
II - o percentual que resultar da soma dos percentuais calculados de acordo com o inciso I, deverá ser aplicado sobre o valor do faturamento do período, para obtenção do valor da exclusão;
III - a base de cálculo para obtenção do valor mensal devido DE acordo com o Simples Nacional, será o resultado da diferença entre o faturamento do mês e o valor da exclusão obtido em conformidade com o inciso anterior.
§ 4º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º Os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar Nº 123/2006 - Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1311-1/00, 1321-9/00, 1323-5/00, 1340-5/99, 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1412-6/02, 1413-4/01, 1413-4/02, 1414-2/00 ou 1422-3/00, ficam excluídos das seguintes sistemáticas de pagamento do ICMS: (efeitos a partir de 1º de abril de 2008) (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 1º de abril de 2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009).
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º Os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar Nº 123/2006 - Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1311-1/00, 1321-9/00, 1323-5/00, 1340-5/99, 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1412-6/02, 1413-4/01, 1413-4/02, 1414-2/00 ou 1422-3/00, ficam excluídos das seguintes sistemáticas de pagamento do ICMS: (efeitos a partir de 1º de abril de 2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 2132 DE 03/09/2009)."
"Art. 3º Ficam excluídos da sistemática do pagamento do ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do art. 435-L das disposições permanentes, bem como do Programa ICMS Garantido Integral DE que tratam os arts. 435-O-1 a 435-O-23 também das disposições permanentes e o Anexo XI deste Regulamento, os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar Nº 123/2006 - Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada nas CNAE 1311-1/00, 1321-9/00, 1323-5/00, 1340-5/99, 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1412-6/02, 1413-4/01, 1413-4/02, 1414-2/00 ou 1422-3/00. (efeitos a partir de 1º de abril de 2008) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1.823 DE 17.02.2009, DOE MT de 17.02.2009, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
"Art. 3º Ficam excluídos da sistemática do pagamento do ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do artigo 435-L das disposições permanentes, bem como do Programa ICMS Garantido Integral DE que tratam os artigos 435-O-1 a 435-O-23 também das disposições permanentes e o Anexo XII deste Regulamento, os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar Nº 123/2006 - Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada nas CNAE 1311-1/00, 1321-9/00, 1323-5/00, 1340-5/99, 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1412-6/02, 1413-4/01, 1413-4/02, 1414-2/00 ou 1422-3/00. (Redação do caput dada pelo Decreto nº1.284 DE 16.04.2008, DOE RN de 16.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
"Art. 3º Ficam excluídos da sistemática do Programa ICMS Garantido Integral de que tratam os artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e o Anexo XII deste Regulamento, os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar Nº 123/2006 - Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada nas CNAE 1311-1/00, 1321-9/00, 1323-5/00, 1340-5/99, 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1412-6/02, 1413-4/01, 1413-4/02, 1414-2/00 ou 1422-3/00. (Acrescentado pelo Decreto Nº 1252 DE 31/03/2008)."
I - ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do art. 435-L das disposições permanentes; (efeitos a partir de 1º de abril de 2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2132 DE 03/09/2009).
II - ICMS Garantido Integral DE que tratam os arts. 435-O-1 a 435-O-23 também das disposições permanentes e o Anexo XI deste Regulamento; (efeitos a partir de 1º de abril de 2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2132 DE 03/09/2009).
III - regime de substituição tributária de que trata o Anexo XIV deste Regulamento, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao destinatário mato-grossense. (efeitos a partir de 1º de junho de 2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2132 DE 03/09/2009).
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado à regularidade fiscal do contribuinte alcançado pela exclusão prevista no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1252 DE 31/03/2008).
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a regularidade fiscal do contribuinte será comprovada mediante obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos CND-e, na modalidade para fins gerais, a qual deverá ser arquivada juntamente com os demais documentos fiscais de cada período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1252 DE 31/03/2008).
§ 3º Em substituição à CND-e exigida no parágrafo anterior, poderá ser anexada a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1252 DE 31/03/2008).
§ 3º-A Em relação ao disposto no inciso III do caput, a exclusão de que trata este artigo não alcança as hipóteses em que o ICMS relativo à substituição tributária seja pertinente ao valor devido pelo destinatário mato-grossense a título de diferencial de alíquotas, por não ter sido efetuada a retenção pelo remetente da mercadoria estabelecido em outra unidade federada. (efeitos a partir de 1º de junho de 2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2193 DE 21/10/2009).
§ 4º Até 30 de junho de 2008, ficarão suspensas as disposições dos §§ 1º a 3º, devendo os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada neste artigo, que apresentarem irregularidade fiscal, efetuar o respectivo saneamento, assegurada, no período, a aplicação da exclusão prevista no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1252 DE 31/03/2008).
§ 5º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenha havido a regularização das pendências constatadas, será restabelecida a aplicação da sistemática do ICMS Garantido, do ICMS Garantido Integral e do regime de substituição tributária, em relação ao contribuinte, a partir da data em que for verificada a irregularidade. (efeitos a partir de 1º de junho de 2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2132 DE 03/09/2009).
Nota: Redação Anterior:"§ 5º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenha havido a regularização das pendências constatadas, será restabelecida a aplicação da sistemática do ICMS Garantido e do ICMS Garantido Integral, em relação ao contribuinte, a partir da data em que for verificada a irregularidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.284 DE 16.04.2008, DOE RN de 16.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
"§ 5º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenha havido a regularização das pendências constatadas, será restabelecida a aplicação da sistemática do ICMS Garantido Integral em relação ao contribuinte, a partir da data em que for verificada a irregularidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1252 DE 31/03/2008)."
§ 6º Os benefícios previstos neste artigo não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado. (efeitos a partir de 1º de abril de 2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2132 DE 03/09/2009).
Art. 4º Os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar Nº 123/2006 - Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1610-2/01, 1610-2/02, 1621-8/00, 1622-6/01, 1622-6/02, 1622-6/99, 1629-3/02, 2512-8/00, 3101-2/00, 3102-1/00 ou 3103-9/00, ficam excluídos das seguintes sistemáticas de pagamento do ICMS: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2008) (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 1º de abril de 2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009).
Nota: Redação Anterior:"Art. 4º Os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar Nº 123/2006 - Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1610-2/01, 1610-2/02, 1621-8/00, 1622-6/01, 1622-6/02, 1622-6/99, 1629-3/02, 2512-8/00, 3101-2/00, 3102-1/00 ou 3103-9/00, ficam excluídos das seguintes sistemáticas de pagamento do ICMS: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 2132 DE 03/09/2009)."
"Art. 4º Ficam, igualmente, excluídos da sistemática do pagamento do ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do art. 435-L das disposições permanentes, bem como do Programa ICMS Garantido Integral DE que tratam os arts. 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e o Anexo XI deste Regulamento, os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar Nº 123/2006 - Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1610-2/01, 1622-6/02, 1610-2/02, 1621-8/00, 1622-6/01, 1622-6/02, 1622-6/99, 1629-3/02, 2512- 8/00, 3101-2/00, 3102-1/00 ou 3103-9/00. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2008) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1.984 DE 10.06.2009, DOE MT de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"Art. 4º Ficam, igualmente, excluídos da sistemática do pagamento do ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do artigo 435-L das disposições permanentes, bem como do Programa ICMS Garantido Integral DE que tratam os artigos 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e o Anexo XII deste Regulamento, os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar Nº 123/2006 - Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1610-2/01, 1622-6/02, 1610-2/02, 1621-8/00, 1622-6/01, 1622-6/02, 1622-6/99, 1629-3/02, 2512-8/00, 3101-2/00, 3102-1/00 ou 3103-9/00. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2008) (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 1512 DE 12/08/2008)."
I - ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do art. 435-L das disposições permanentes; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2132 DE 03/09/2009).
II - ICMS Garantido Integral DE que tratam os arts. 435-O-1 a 435-O-23 também das disposições permanentes e o Anexo XI deste Regulamento; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2132 DE 03/09/2009).
III - regime de substituição tributária de que trata o Anexo XIV deste Regulamento, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao destinatário mato-grossense. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2132 DE 03/09/2009).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1512 DE 12/08/2008):
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado:
I - a que o contribuinte esteja organizado em Arranjo Produtivo Local - APL, previamente cadastrado junto à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, nos termos da legislação específica, comprovado mediante resolução editada por aquela Secretaria;
II - à regularidade fiscal do contribuinte alcançado pela exclusão prevista no caput, nos termos dos §§ 2º a 4º.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, a regularidade fiscal do contribuinte será comprovada mediante obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos CND-e, na modalidade para fins gerais, a qual deverá ser arquivada juntamente com os demais documentos fiscais de cada período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1512 DE 12/08/2008).
§ 3º Em substituição à CND-e exigida no parágrafo anterior, poderá ser anexada a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1512 DE 12/08/2008).
§ 3º-A Em relação ao disposto no inciso III do caput, a exclusão de que trata este artigo não alcança as hipóteses em que o ICMS relativo à substituição tributária seja pertinente ao valor devido pelo destinatário mato-grossense a título de diferencial de alíquotas, por não ter sido efetuada a retenção pelo remetente da mercadoria estabelecido em outra unidade federada. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2193 DE 21/10/2009).
§ 4º Até 31 de dezembro de 2008, ficarão suspensas as disposições do inciso II do § 1º e dos §§ 2º e 3º, assegurada, no período, a aplicação da exclusão prevista no caput, devendo os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada neste artigo, que atenderem ao preconizado no inciso I do § 1º e apresentarem irregularidade fiscal, efetuar o respectivo saneamento, até 19 de dezembro de 2008. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1512 DE 12/08/2008).
§ 5º A falta de regularização das pendências constatadas, no prazo assinalado, implicará o restabelecimento da aplicação da sistemática do ICMS Garantido, do ICMS Garantido Integral e do regime de substituição tributária, em relação ao contribuinte, a partir da data em que for verificada a irregularidade. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2132 DE 03/09/2009).
Nota: Redação Anterior:"§ 5º A falta de regularização das pendências constatadas, no prazo assinalado, implicará o restabelecimento da aplicação da sistemática do ICMS Garantido e do ICMS Garantido Integral, em relação ao contribuinte, a partir da data em que for verificada a irregularidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1512 DE 12/08/2008)."
§ 6º Os benefícios previstos neste artigo não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2132 DE 03/09/2009).
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(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1922 DE 12/05/2009):
Art. 5º Sem prejuízo do disposto no caput do artigo 2º, fica, ainda, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saída submetidas à substituição tributária, realizadas por contribuintes optantes pelo tratamento previsto na Lei Complementar (federal) nº 123/2006, cuja atividade econômica esteja enquadrada nas CNAE 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1412-6/02, 1413-4/02 ou 1422-3/00 e estejam, previamente, arrolados em resolução editada pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Minas e Energia - SICME. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.958/2003) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1328 DE 24/08/2012).
Nota: Redação Anterior:" Art. 5º Sem prejuízo do disposto no caput do art. 3º, fica, ainda, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saída submetidas à substituição tributária, realizadas por contribuintes optantes pelo tratamento previsto na Lei Complementar Nº 123/2006, cuja atividade econômica esteja enquadrada nos CNAE 1351-1/00; 1354-5/00; 1411-8/01; 1412-6/01; 1412-6/02; 1413-4/02 e 1422-3/00, e, estejam previamente enquadrados em Resolução da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009)."
"Art. 5º Sem prejuízo do disposto no caput do art. 3º, fica, ainda, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saída submetidas à substituição tributária, realizadas por contribuintes optantes pelo tratamento previsto na Lei Complementar Nº 123/2006, cuja atividade econômica esteja enquadrada nos CNAE 1351-1/00; 1354-5/00; 1411-8/01; 1412-6/01; 1412-6/02; 1413-4/02 e 1422-3/00, e, estejam previamente enquadrados em Resolução da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME. "§ 1º O benefício de que trata o caput não abrange o valor do imposto incidente nas operações próprias realizadas pelo contribuinte.
§ 2º A utilização do benefício previsto neste artigo é opcional e está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - requerimento do contribuinte, devidamente acompanhado da Certidão Negativa de Débitos CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, ambas obtidas por meio eletrônico, na modalidade para fins gerais, solicitando a integração ao Arranjo Produtivo Local de vestuário e prévio credenciamento, mediante Resolução a ser elaborada e publicada por meio da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME;
II - formalização do nível de emprego existente no ato da opção pelo benefício, bem como compromisso de elevação, cuja meta deve ser estabelecida pela SICME; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1328 DE 24/08/2012).
Nota: Redação Anterior:II - compromisso de formalização e, bem como elevação do nível de emprego existente no ato da opção pelo benefício e cuja meta deve ser estabelecida pela SICME;
III - regularidade da operação e cumprimento das demais obrigações acessórias decorrentes da legislação tributária.
§ 3º A Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, as informações dos contribuintes credenciados para fins de inserção nos sistemas fazendários.
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda informará à SICME a condição de irregularidade fiscal, em relação aos beneficiários, objetivando o cancelamento do respectivo credenciamento.
§ 5º Não se aplicam as disposições previstas neste artigo nas operações irregulares ou inidôneas promovidas pelos contribuintes enquadrados na sistemática de tributação diferenciada.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 398 DE 31/05/2011):
Art. 5º-A. O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará 'MVA ajustada', prevista em Convênio ou Protocolo que instituir o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 35/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011)
§ 1º Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput deste artigo, o percentual de MVA adotado será aquele obtido em consonância com as disposições do Anexo XIV deste regulamento. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 35/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011)
§ 2º Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar Nº 123/2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo anterior. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 35/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011)
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(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2490 DE 22/04/2010):
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL E PELO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL - SIMEI (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 1328 DE 24/08/2012).
Nota: Redação Anterior:"DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL E PELO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL - SIMEI"
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2490 DE 22/04/2010):
Art. 6º Para fins do disposto neste capítulo, considera-se como Microempreendedor Individual - MEI o empreendedor individual que, cumulativamente: (efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010)
I - estiver enquadrado nas disposições do art. 966 da Lei Nº 10.406 DE 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006;
II - atender às disposições pertinentes, previstas em ato editado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Parágrafo único. Para fins do estatuído neste capítulo, o MEI deverá efetuar sua opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, via Internet, no Portal do Empreendedor, www.portaldoempreendedor.gov.br, respeitadas as normas específicas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2490 DE 22/04/2010):
Art. 7º Será considerado como contribuinte do ICMS, para todos os efeitos legais, o MEI que, ao formalizar sua opção pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, indicar enquadramento em CNAE, principal ou acessória, correspondente a atividade classificada em ato editado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional como tributada pelo referido imposto. (efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010)
§ 1º Para os fins do disposto neste capítulo, a Secretaria de Estado de Fazenda, pela sua Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, concederá inscrição estadual ao MEI mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 2º Incumbe ao MEI a atualização dos respectivos dados cadastrais, mediante comunicação à GCAD/SIOR dos dados alterados, na forma e prazos indicados em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, dispondo sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 3º Fica dispensada a observância do disposto no parágrafo anterior quando a alteração do dado cadastral for efetivada diretamente pela Receita Federal do Brasil.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2490 DE 22/04/2010):
Art. 8º Nas hipóteses em que for obrigatória a emissão de documento fiscal, as operações de saída de mercadorias promovidas pelo MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI ou as prestações de serviço de transporte por ele efetuadas serão acobertadas, respectivamente, pela Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 120 ou pelo Conhecimento de Transporte Avulso, expedido nos termos do art. 91, ambos das disposições permanentes. (efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010)
§ 1º Os documentos fiscais a que se refere o caput serão, ainda, utilizados nas hipóteses em que seja facultativa a emissão de documento fiscal pelo MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI.
§ 2º Fica vedada a expedição de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF ao MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI.
§ 3º Não se exigirá do MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI a utilização de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2490 DE 22/04/2010):
Art. 9º Sem prejuízo do tratamento tributário determinado nos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar Nº 123/2006, bem como em atos editados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, será, ainda, observado o que segue: (efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010)
I - aplicam-se em relação ao MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI o disposto nos arts. 435-L a 435-O e nos arts. 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes, bem como no art. 47 do Anexo VIII;
II - não se aplicam ao MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI as disposições dos arts. 2º, 3º e 4º deste anexo, independentemente da CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte;
III - fica vedado o credenciamento como substituto tributário do MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI.
§ 1º O disposto no inciso III do caput não exclui a aplicação do regime de substituição tributária nas operações em que o remetente ou o destinatário for MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, hipóteses em que deverão ser respeitados os seguintes procedimentos:
I - quando o remetente deste ou de outro Estado for credenciado como substituto tributário no Estado de Mato Grosso, não se modifica a respectiva responsabilidade por substituição tributária, quando destinar mercadorias a MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, mantida a observância do disposto quanto ao aludido regime no Anexo XIV, bem como nas disposições permanentes deste regulamento, inclusive no que se refere à exigência do destinatário do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária;
II - quando o remetente de outro Estado não for credenciado como substituto tributário, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado pelo MEI estabelecido neste Estado, optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, em conformidade com o disposto no Anexo XIV, bem como nas disposições permanentes;
III - quando o remetente da mercadoria estabelecido neste Estado for MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, o imposto devido por substituição tributária será recolhido a cada operação, antes de efetuada a respectiva saída, no momento da obtenção da Nota Fiscal Avulsa.
§ 2º Não se exigirá o imposto devido por substituição tributária quando a mercadoria for destinada a outro estabelecimento enquadrado como MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2490 DE 22/04/2010):
Art. 10. O MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI que perder a condição de optante pelo SIMEI ficará, automaticamente, enquadrado no regime de tributação aplicado ao optante, exclusivamente, pelo Simples Nacional. (efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010)
Parágrafo único. O desenquadramento do SIMEI, concomitantemente com a exclusão do Simples Nacional, obriga o contribuinte à observância das regras gerais aplicáveis ao ICMS.
ANEXO XIV - DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS (Redação dada ao título do Anexo pelo Decreto Nº 2582 DE 21/05/2010).
Nota: Redação Anterior:ANEXO XIV - DAS NORMAS ESPECÍFICAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS (conforme excepcionado pelo art. 296-G das disposições permanentes)
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2582 DE 21/05/2010).
Art. 1º A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste Anexo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2252 DE 26/11/2009).
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste Anexo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1362 DE 30/05/2008)."
"Art. 1º A aplicação do regime de substituição tributária em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, nos termos de normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, atenderá o disposto neste anexo."
Parágrafo único As disposições deste anexo:
I - aplicam-se, inclusive, às operações subseqüentes que deverão ocorrer no território mato-grossense, com mercadoria incluída no aludido regime, quando produzidas ou fabricadas neste Estado;
(Revogado pelo Decreto Nº 2002 DE 18/11/2013):
I-A - alcançam, também, as operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012) (Inciso acrescentado pelo Decreto N° 1308 DE 2012).
II - não se aplicam ao regime de substituição tributária nas hipóteses tratadas nos Capítulos I-A e I-B do Título V e do Capítulo II do Título VII do Livro I das disposições permanentes. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 2.282 DE 08.12.2009, DOE MT de 08.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009, com redação dada pelo Decreto Nº 1.689 DE 26.11.2008, DOE MT de 26.11.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. As disposições deste anexo aplicam-se, inclusive, às operações subseqüentes que deverão ocorrer no território mato-grossense, com mercadoria incluída no aludido regime, quando produzidas ou fabricadas neste Estado."
§ 2º O disposto neste Anexo também não se aplica às operações com mercadorias:
I - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;
II - cujas saídas internas estejam abrigadas pelo diferimento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.282 DE 08.12.2009, DOE MT de 08.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)
§ 3º A exclusão prevista nos incisos do parágrafo anterior alcança, também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no § 1º-A do art. 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.282 DE 08.12.2009, DOE MT de 08.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)
Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue: (Redação dada pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008).
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado o que segue:"
I - a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008).
Nota: Redação Anterior:"I - o percentual de margem de lucro corresponderá ao previsto para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, em conformidade com o disposto nos incisos I, III, IV e V do artigo 1o do Anexo XI deste regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1362 DE 30/05/2008)."
"I - o percentual de margem de lucro corresponderá ao previsto para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, em conformidade com o disposto nos incisos I, III e IV do art. 1º do Anexo XI deste regulamento;"
II - o ajuste decorrente do inciso anterior será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1o do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008).
Nota: Redação Anterior:"II - fica assegurada a redução do percentual de margem de lucro de que trata o § 1º do art. 1º do Anexo XI, desde que atendidas as condições estabelecidas no aludido preceito;"
III - (Revogado pelo Decreto Nº 2700 DE 23/07/2010).
Nota: Redação Anterior:"III - para fins do ajuste e cálculo da equivalência da carga tributária, referidos no inciso anterior, fica assegurada a aplicação pelo substituto tributário da redução de que trata o § 1º do artigo 1º do Anexo XI; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008)."
"III - igualmente, aplicam-se os percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver."
IV - fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008).
§ 1º O valor do ICMS retido e/ou recolhido pelo remetente da mercadoria, em consonância com o disposto no caput, será considerado antecipação do montante devido e a diferença decorrente da aplicação do preconizado nos §§ 2º e 3º deste artigo, será exigida do destinatário, estabelecido no território mato-grossense, na forma indicada no artigo 5o-A deste anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008).
Nota: Redação Anterior:"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas saídas de mercadorias produzidas ou industrializadas em estabelecimento produtor ou industrial mato-grossense."
§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 2700 DE 23/07/2010).
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Não se aplica a redução autorizada no § 1º do artigo 1º do Anexo XI relativamente ao documento fiscal inidôneo ou ao destinatário em situação irregular perante a Administração Tributária mato-grossense, hipótese em que a diferença será exigida do destinatário, em conformidade com o disposto no caput do artigo 5º-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008)."
"§ 2º A aplicação deste artigo observará também o disposto no artigo 36 do Anexo VIII deste regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1362 DE 30/05/2008)."
"§ 2º A aplicação deste artigo observará também o disposto no art. 36 do Anexo VIII deste Regulamento deste Regulamento."
§ 3º Quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária, exclusivamente, em decorrência da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, o lançamento do valor complementar será efetuado em nome do destinatário, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 5º-A deste anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1819 DE 25/06/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência apenas da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, o lançamento do valor complementar será efetuado em nome do destinatário, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 5º-A. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2700 DE 23/07/2010).
"§ 3º A exclusão da redução de base cálculo prevista no parágrafo anterior, não se aplica quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência apenas da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, hipótese em que o lançamento do valor complementar será efetuado em nome do destinatário, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 5º-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008)."§ 4º Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado será, ainda, observado o disposto no § 3o do artigo 36 do Anexo VIII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008).
§ 4º-A Fica assegurada a aplicação, quando houver, da lista de preços mínimos divulgada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para fins de apuração do valor do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que a diferença, que superar o apurado pelo remetente, deverá ser recolhida antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, inclusive nas hipóteses em que o destinatário deste Estado seja credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012) (Redação dada peloDecreto Nº 1355 DE 04/09/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:§ 4º-A O estatuído nos incisos I e II do caput deste artigo não alcança as operações originárias de outras unidades federadas com as mercadorias arroladas nos Capítulos XV, XVI e XVII do Apêndice que integra este anexo, hipóteses em que o ICMS devido por substituição tributária será apurado mediante a aplicação sobre valor da operação, pela qual a mercadoria for enviada para o destinatário estabelecido no território mato-grossense, dos percentuais arrolados nos incisos deste parágrafo, variáveis de acordo com a localização do remetente: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1307 DE 14/08/2012)
mercadoria |
operações originárias das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo |
operações originárias das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo |
|
descrição |
percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária |
percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária |
|
I - |
mercadorias arroladas no Capítulo XV do Apêndice deste anexo, exclusive espumas |
25% (vinte e cinco por cento) |
20% (vinte por cento) |
II - |
mercadorias arroladas no Capítulo XVI do Apêndice deste anexo |
17% (dezessete por cento) |
12% (doze por cento) |
III - |
mercadorias arroladas no Capítulo XVII do Apêndice deste anexo, exclusive espumas |
17% (dezessete por cento) |
12% (doze por cento) |
IV - |
espumas |
19% (dezenove por cento) |
14% (catorze por cento) |
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012):
§ 4º-A-1 O estatuído nos incisos I e II do caput deste artigo não alcança as operações originárias de outras unidades federadas, arroladas nos subitens de Capítulo do Apêndice que integra este anexo, indicados nos incisos deste parágrafo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 4º-A-2 a 4º-E-2: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
I - subitens 8.3.10-A, 8.3.10-B, 8.3.12, 8.3.12-A, 8.3.40, 8.3.51-A, 8.3.51-B e 8.3.130 do item 8.3 do Capítulo VIII do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
II - subitens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.2-A, 9.1.6-A, 9.1.6-B e 9.1.6-C do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2063 DE 27/12/2013).
Nota: Redação Anterior:II - subitens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.6-A e 9.1.6-B do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
II-A - subitem 13.3.5 do item 13.3 e subitens 13.3-A.1, 13.3-A.2 e 13.3-A.3 do item 13.3-A do Capítulo XIII do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2063 DE 27/12/2013).
III - subitens dos itens 15.1 e 15.2 do Capítulo XV do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
IV - subitens do item 16.1 do Capítulo XVI do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
V - subitens do item 17.1 do Capítulo XVII do Apêndice que integra o Anexo XIV. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012):
§ 4º-A-2 Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o ICMS devido por substituição tributária será apurado mediante a aplicação sobre o valor da operação, pela qual a mercadoria for enviada para o destinatário estabelecido no território mato-grossense, dos percentuais arrolados nos incisos deste parágrafo, variáveis de acordo com a localização do remetente: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
mercadoria |
operações originárias das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo |
operações originárias das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo |
|
descrição |
percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária |
percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária |
|
I - |
mercadorias arroladas nos subitens 8.3.10-A, 8.3.10-B, 8.3.12, 8.3.12-A, 8.3.40, 8.3.51-A, 8.3.51-B e 8.3.130 do item 8.3 do Capítulo VIII do Apêndice deste anexo (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) |
25% (vinte e cinco por cento) |
20% (vinte por cento) |
II | mercadorias arroladas nos subitens dos itens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.2-A, 9.1.6-A, 9.1.6-B e 9.1.6-C do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice deste anexo; (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2063 DE 27/12/2013). | 25% (vinte e cinco por cento) | 20% (vinte por cento) |
Nota: Redação Anterior: II - mercadorias arroladas nos subitens dos itens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.6-A e 9.1.6-B do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice deste anexo; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) 25% (vinte e cinco por cento) / 20% (vinte por cento) |
|||
II-A | mercadorias arroladas no subitem 13.3.5 do item 13.5 e nos subitens 13.3-A.1, 13.3-A-2 e 13.3-A.3 do item 13.3 do Capítulo XIII do Apêndice deste anexo (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2063 DE 27/12/2013). | 25% (vinte e cinco por cento) | 20% (vinte por cento) |
III - |
mercadorias arroladas nos subitens dos itens 15.1 e 15.2 do Capítulo XV do Apêndice deste anexo, exclusive espumas (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) |
25% (vinte e cinco por cento) |
20% (vinte por cento) |
IV - |
mercadorias arroladas nos subitens do item 16.1 do Capítulo XVI do Apêndice deste anexo (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) |
17% (dezessete por cento) |
12% (doze por cento) |
V - |
mercadorias arroladas nos subitens do item 17.1 do Capítulo XVII do Apêndice deste anexo, exclusive espumas (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) |
17% (dezessete por cento) |
12% (doze por cento) |
VI - |
espumas (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) |
19% (dezenove por cento) |
14% (catorze por cento) |
(Revogado pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012):
§ 4º-B Fica assegurada, quando houver, a aplicação da lista de preços mínimos divulgada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para fins de apuração do valor do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas no parágrafo anterior. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1307 DE 14/08/2012)
§ 4º-C Ressalvada disposição expressa em contrário, em relação às operações arroladas nos incisos do § 4º-A-1 deste artigo, a apuração do imposto devido por substituição tributária, mediante a utilização do percentual previsto nos incisos do § 4º-A-2, também deste preceito, implicará a exclusão da aplicação de isenção, não incidência, redução de base de cálculo, bem como da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosas de crédito. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior: § 4º-C Ressalvada disposição expressa em contrário, em relação às operações de que trata o § 4º-A deste artigo, a apuração do imposto devido por substituição tributária, mediante a utilização do percentual previsto nos incisos do referido parágrafo, implicará a exclusão da aplicação de isenção, não incidência, redução de base de cálculo, bem como da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosas de crédito. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1307 DE 14/08/2012)§ 4º-D Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, ainda em relação às operações arroladas nos incisos do § 4º-A-1 deste artigo, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, inclusive nas hipóteses em que o destinatário deste Estado seja credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior: § 4º-D Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, ainda em relação às operações de que tratam os §§ 4º-A a 4º-C deste artigo, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, inclusive nas hipóteses em que o destinatário deste Estado seja credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1307 DE 14/08/2012)§ 4º-E O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o remetente da mercadoria, em operação arrolada nos incisos do § 4º-A-1 deste artigo, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 4º-E O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o remetente da mercadoria, em operação tratada nos § 4º-A a 4º-D, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1307 DE 14/08/2012)
§ 4º-E-1 O disposto nos §§ 4º-A-1 a 4º-E deste artigo não exclui a aplicação, quando houver, da lista de preços mínimos divulgada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para fins de apuração do valor do ICMS devido por substituição tributária, conforme determinado no § 4º-A deste artigo, inclusive quanto à obrigatoriedade de recolhimento da diferença que superar o apurado pelo remetente antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012).
§ 4º-F O disposto nos §§ 4º-A-1 a 4º-E-1 não afasta a observância do regime de substituição tributária em relação às saídas de estabelecimento industrial, localizado no território mato-grossense, das mercadorias descritas nos subitens 8.3.10-A, 8.3.10-B, 8.3.12, 8.3.12-A, 8.3.40, 8.3.51-A, 8.3.51-B e 8.3.130 do item 8.3 do Capítulo VIII, nos subitens 9.1.1-A a 9.1.1-D, 9.1.2-A e 9.1.6-A a 9.1.6-C do item 9.1 do Capítulo IX, no subitem 13.3.5 do item 13.3 e nos subitens 13.3-A.1, 13.3-A.2 e 13.3-A.3 do item 13.3-A do Capítulo XIII, bem como e no item 15.1 do Capítulo XV do Apêndice que integra este anexo, desde que resultantes do correspondente processo industrial, com destino a contribuinte deste Estado, hipótese em que deverão ser respeitadas as demais disposições deste anexo, assegurada, ainda, quando cabível, a aplicação do estatuído no artigo 36 do Anexo VIII, bem como a respectiva substituição pelo regime de estimativa simplificado de que tratam os artigos 87-J-6 a 87-J-17. (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2063 DE 27/12/2013).
Nota Legisweb: Redação Anterior:§ 4º-F O disposto nos §§ 4º-A-1 a 4º-E-1 não afasta a observância do regime de substituição tributária em relação às saídas de estabelecimento industrial, localizado no território mato-grossense, das mercadorias descritas nos subitens 8.3.10-A, 8.3.10-B, 8.3.12, 8.3.12-A, 8.3.40, 8.3.51-A, 8.3.51-B e 8.3.130 do item 8.3 do Capítulo VIII, nos subitens 9.1.1-A a 9.1.1-D e 9.1.6-A e 9.1.6-B do item 9.1 do Capítulo IX, bem como no item 15.1 do Capítulo XV do Apêndice que integra este anexo, desde que resultantes do correspondente processo industrial, com destino a contribuinte deste Estado, hipótese em que deverão ser respeitadas as demais disposições deste anexo, assegurada, ainda, quando cabível, a aplicação do estatuído no artigo 36 do Anexo VIII, bem como a respectiva substituição pelo regime de estimativa simplificado de que tratam os artigos 87-J-6 a 87-J-17. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012).
§ 4º-F O disposto nos §§ 4º-A a 4º-E não afasta a observância do regime de substituição tributária em relação às saídas de estabelecimento industrial, localizado no território mato-grossense, das mercadorias descritas no item 15.1 do Capítulo XV do Apêndice que integra este anexo, desde que resultantes do correspondente processo industrial, com destino a contribuinte deste Estado, hipótese em que deverão ser respeitadas as demais disposições deste anexo, assegurada, ainda, quando cabível, a aplicação do estatuído no artigo 36 do Anexo VIII, bem como a respectiva substituição pelo regime de estimativa simplificado de que tratam os artigos 87-J-6 a 87-J-17. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1307 DE 14/08/2012)§ 4º-G Sem prejuízo do disposto no § 4º-E deste artigo, nas hipóteses previstas no § 4º-D também deste preceito, não se exigirá recolhimento antecipado quando o destinatário mato-grossense da mercadoria estiver regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o preconizado no § 5º do artigo 3º e no § 1º-A do artigo 5º-A, ambos deste anexo. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1819 DE 25/06/2013).
§ 5º As disposições deste artigo alcançam, inclusive, as saídas de mercadorias produzidas ou industrializadas em estabelecimento produtor ou industrial mato-grossense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.462 DE 22.07.2008).
§ 6º Na hipótese de operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, informada em Escrituração Fiscal Digital - EFD, apurada em cruzamento eletrônico de dados ou registrada nos sistemas eletrônicos fazendários, a antecipação será estimada a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total do respectivo documento fiscal de entrada. (cf. § 3º do art. 3º da Lei Nº 7.098/1998 c/c inciso V do art. 30 também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.223 DE 05.11.2009).
§ 7º Nos casos a que se referem os §§ 6º e 8º, será aplicada a alíquota interna prevista no inciso I do art. 49 deste Regulamento. (cf. inciso V do art. 30 também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 9.226/2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2340 de 18.01.2010).
Nota: Redação Anterior:"§ 7º Nos casos a que se refere o parágrafo anterior, será aplicada a alíquota interna prevista no inciso I do art. 49 deste Regulamento. (cf. inciso V do art. 30 também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 9.226/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.223 DE 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009)"
§ 8º Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo ou contemplar mais de um registro ou tomar em conta mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o § 6º deste artigo não será inferior a maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada encontrados no banco de dados fazendários para os doze meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal. (§ 1º do art. 17-D e inciso V do art. 30 da Lei Nº 7098/1998) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2309 DE 22/12/2009).
§ 9º Ressalvada disposição expressa em contrário, o preconizado no inciso IV do caput deste artigo não alcança o montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (efeitos a partir de 1º de abril de 2011) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 963 DE 26/01/2012).
(Revogado pelo Decreto Nº 2002 DE 18/11/2013):
§ 10. Nas operações que destinarem bens e mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será definida na forma do disposto nos incisos do caput deste artigo, sem prejuízo da observância do preconizado no § 4° também deste preceito (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1308 DE 2012).
(Revogado pelo Decreto Nº 2002 DE 18/11/2013):
§ 11. Ainda na hipótese do parágrafo anterior, o valor do imposto devido por substituição tributária não poderá ser inferior ao que resultar da aplicação da alíquota interna incidente nas operações com o bem ou mercadoria, objeto da transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, sobre o respectivo preço mínimo divulgado em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1308 DE 2012).
Art. 2º-A. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações internas, interestaduais e de importação que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos, obtida em consonância com o disposto no inciso II do art. 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o remetente, arrolada no art. 1º do Anexo XI deste regulamento. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009).
Nota: Redação Anterior:"Art. 2-A A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações internas, interestaduais e de importação que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos, obtida em consonância com o disposto no inciso II do art. 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o remetente, arrolada no art. 1º do Anexo XI deste regulamento. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 2.153 DE 28.09.2009, DOE MT de 28.09.2009)"
§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 2700 DE 23/07/2010).
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Para fins do ajuste e cálculo da equivalência da carga tributária, referidos no caput deste artigo, fica assegurada a aplicação pelo substituto tributário da redução de que trata o § 1º do art. 1º do Anexo XI. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009)."
"§ 1º Para fins do ajuste e cálculo da equivalência da carga tributária, referidos no caput deste artigo, fica assegurada a aplicação pelo substituto tributário da redução de que trata o § 1º do art. 1º do Anexo XI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.153 DE 28.09.2009, DOE MT de 28.09.2009)"
§ 2º Fica assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.153 DE 28.09.2009).
§ 3º (Revogado pelo Decreto Nº 2700 DE 23/07/2010).
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Não se aplica a redução autorizada no § 1º do art. 1º do Anexo XI relativamente ao documento fiscal inidôneo ou na hipótese do destinatário ou do remetente em situação irregular perante a Administração Tributária mato-grossense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.153 DE 28.09.2009, DOE MT de 28.09.2009)"
§ 4º Quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência apenas da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, o lançamento do valor complementar será efetuado em nome do destinatário, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 5º-A. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2700 DE 23/07/2010).
Nota: Redação Anterior:"§ 4º A exclusão da redução de base cálculo prevista no parágrafo anterior, não se aplica quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência apenas da efetivação de glosa de crédito, hipótese em que o lançamento da diferença do ICMS será efetuada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.153 DE 28.09.2009, DOE MT de 28.09.2009)"
§ 5º Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado será, ainda, observado o disposto no § 3º do art. 36 do Anexo VIII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.153 DE 28.09.2009, DOE MT de 28.09.2009)
§ 6º As disposições deste artigo alcançam, inclusive, as saídas de mercadorias produzidas ou industrializadas em estabelecimento produtor ou industrial mato-grossense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.153 DE 28.09.2009, DOE MT de 28.09.2009)
Art. 3º Incumbe ao remetente da mercadoria:
I - demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no artigo anterior, efetuando o respectivo destaque;
II - efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria, mediante utilização de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 561 DE 29.07.2011, DOE MT de 29.07.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"II - efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, mediante utilização de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, antes da saída da mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.122 DE 25.08.2009, DOE MT de 25.08.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)"
"II - efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, mediante utilização de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, em substituição à Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, antes da saída da mercadoria;"
III - informar o número da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT na Nota Fiscal que acobertar a operação; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 561 DE 29.07.2011, DOE MT de 29.07.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"III - informar o número do DAR-1/AUT na Nota Fiscal que acobertar a operação;"
IV - anexar a GNRE On-Line ou o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido por substituição tributária relativo a cada operação. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 561 DE 29.07.2011, DOE MT de 29.07.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"IV - anexar o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido por substituição tributária relativo a cada operação."
§ 1º Fica autorizado o agrupamento em única GNRE On-Line ou em único DAR-1/AUT dos valores do ICMS devido por substituição tributária destacados em mais de uma Nota Fiscal, desde que: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 561 DE 29.07.2011, DOE MT de 29.07.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Fica autorizado o agrupamento em único DAR-1/AUT dos valores do ICMS devido por substituição tributária destacados em mais de uma Nota Fiscal, desde que:"
I - todos os documentos fiscais sejam emitidos pelo mesmo remetente, na mesma data e destinem mercadorias ao mesmo destinatário, transportadas pelo mesmo veículo;
II - sejam anexadas à GNRE On-Line ou ao DAR-1/AUT todas as Notas Fiscais correspondentes, inclusive durante o trânsito das mercadorias. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 561 DE 29.07.2011, DOE MT de 29.07.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"II - sejam anexadas ao DAR-1/AUT todas Notas Fiscais correspondentes, inclusive durante o trânsito das mercadorias."
§ 2º O prazo previsto no inciso II e o disposto nos incisos III e IV do caput não se aplicam quando o remetente da mercadoria, desta ou de outra unidade da Federação, for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 5º, para efetuar a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.
§ 3º Na hipótese referida no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, também mediante uso de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, respeitados os prazos fixados nos convênios e protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por força dos quais foram os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, bem como em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 561 DE 29.07.2011, DOE MT de 29.07.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Na hipótese referida no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, também mediante uso de DAR-1/AUT, respeitados os prazos fixados nos convênios e protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por força dos quais foram os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, bem como em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda."
§ 4º A mera obtenção de inscrição estadual não configura credenciamento do contribuinte para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o recolhimento deverá, também, ser efetuado a cada operação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008).
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º O ICMS devido por substituição tributária, ressalvado o estatuído nos §§ 1º a 6º, será exigido do destinatário mato-grossense mediante lançamento efetuado pelas Gerências de Informações de Nota Fiscal de Entrada e de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS (GINF/SUIC e GNFS/SUIC) ou pelas Gerências de Execução de Trânsito da Superintendência de Execução Desconcentrada ou, ainda, pela Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização (GCET/SUFIS), no mesmo prazo fixado no caput do artigo 435-O-4 das disposições permanentes, adotado código de receita específico.
§ 1º O prazo determinado no caput não se aplica quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado, suspensa, baixada ou cassada, hipótese em que o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária será efetuado, conforme o caso:
I - no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual;
II - no momento da verificação da mercadoria pela GCET/SUFIS, nas hipóteses em que os controles fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte;
III - no momento do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de mercadoria importada do exterior.
§ 2º Incumbe à GINF/SUIC promover o lançamento do ICMS devido por substituição tributária, quando não observado o recolhimento em conformidade com o estatuído no parágrafo anterior.
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder inscrição estadual a contribuinte estabelecido em outra unidade federada, para, na qualidade de substituto tributário do destinatário mato-grossense, efetuar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, mediante uso de DAR-1/AUT.
§ 4º A obtenção de inscrição estadual, nos termos do parágrafo anterior, não autoriza o remetente da mercadoria a efetuar a retenção do ICMS devido por substituição tributária, mediante destaque no documento fiscal que acobertar a operação, nem promover a respectiva apuração em conta gráfica para recolhimento mensal do valor correspondente, caso em que será obrigatório o credenciamento específico, na forma indicada no artigo 5º.
§ 5º Também não se aplicam as disposições do caput quando o remetente da mercadoria estiver credenciado junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, na forma assinalada no artigo 5º.
§ 6º Na hipótese referida no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, preferencialmente, mediante uso de DAR-1/AUT, em substituição à GNRE, respeitados os prazos fixados nos convênios e protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por força dos quais foram os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, bem como em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1362 DE 30/05/2008)."
"Art. 3º O ICMS devido por substituição tributária, ressalvado o estatuído nos §§ 1º a 4º, será exigido do destinatário mato-grossense mediante lançamento pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC ou pelas Gerências de Execução de Trânsito da Superintendência de Execução Desconcentrada, no mesmo prazo fixado no caput do art. 435-O-4 das disposições permanentes, adotado código de receita específico.
§ 1º O prazo determinado no caput não se aplica quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado, suspensa, baixada ou cassada, hipótese em que o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária será efetuado no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual.
§ 2º Incumbe à GINF/SUIC promover o lançamento do ICMS devido por substituição tributária, quando não observado o recolhimento em conformidade com o estatuído no parágrafo anterior.
§ 3º Também não se aplicam as disposições do caput quando o remetente da mercadoria estiver credenciado junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.
§ 4º Na hipótese referida no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, preferencialmente, mediante uso de DAR-1/AUT, em substituição à GNRE, respeitado o prazo fixado no caput."
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1819 DE 25/06/2013):
§ 5º O disposto nos incisos do caput deste artigo também não se aplica em relação às operações arroladas no § 4º-D do artigo 2º deste anexo, quando a mercadoria for destinada a contribuinte mato-grossense, regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
I - o lançamento do imposto será efetuado pela GINF/SUIC em nome do destinatário mato-grossense; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
II - o imposto lançado na forma do inciso I deste parágrafo deverá ser recolhido até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
Art. 4º O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste anexo, ainda que efetuados a respectiva retenção e ou o correspondente destaque na Nota Fiscal.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1525 de 20.08.2008):
§ 1º Quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário matogrossense:
I - na operação regular e idônea, promovida a destinatário mato-grossense regular perante a Administração Tributária, para recolhimento espontâneo no prazo previsto no artigo 435-O-4 das disposições permanentes;
II - nos demais casos, junto ao primeiro posto fiscal de divisa interestadual, respeitado o disposto no artigo 5-A deste Anexo.
§ 1º-A Fica, ainda, excluída a aplicação do disposto no parágrafo anterior em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido por substituição tributária no período, na respectiva escrituração fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2582 de 21.05.2010).
Nota: Redação Anterior:"§ 1º-A Fica, ainda, excluída a aplicação do disposto no parágrafo anterior em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido por substituição tributária no período, na respectiva escrituração fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.282 DE 08.12.2009, DOE MT de 08.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1525 de 20.08.2008):
§ 2º A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal na forma deste artigo não:
I - exclui a responsabilidade solidária do remetente;
II - representa benefício de ordem em favor do remetente;
III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.
Art. 5º Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2o do artigo 3o deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos originários da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008).
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º O credenciamento a que se refere o § 5o do artigo 3o, concedido em caráter excepcional, será efetuado de ofício, mediante inserção direta do registro nos controles eletrônicos mantidos na Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1362 DE 30/05/2008)."
"Art. 5º O credenciamento a que se refere o § 3º do art. 3º será efetuado de ofício, mediante inserção direta do registro nos controles eletrônicos mantidos na Secretaria de Estado de Fazenda."
§ 1º Para fins do disposto no caput, incumbe àGerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCRT/SARE identificar os contribuintes que serão alcançados pelo credenciamento de ofício, podendo considerar o volume de Notas Fiscais em seu nome, constantes dos controles eletrônicos de documentos fiscais pertinentes à movimentação de mercadorias no Estado. (Expressão "Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30.09.2011, DOE MT de 30.09.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Para fins do disposto no caput, incumbe à Gerência de Recuperação da Receita Pública da Superintendência da Análise da Receita Pública - GERP/SARE identificar os contribuintes que serão alcançados pelo credenciamento de ofício, podendo considerar o volume de Notas Fiscais em seu nome, constantes dos controles eletrônicos de documentos fiscais pertinentes à movimentação de mercadorias no Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008)."
"§ 1º Para fins do disposto no caput, incumbe à Gerência de Recuperação da Receita Pública da Superintendência da Análise da Receita Pública - GERP/SARE identificar os contribuintes que serão alcançados pelo credenciamento de ofício, considerando o volume de Notas Fiscais em seu nome, constantes dos controles eletrônicos de documentos fiscais pertinentes à movimentação de mercadorias no Estado, CNAE, Segmento Econômico, Canais de Fiscalização ou Faixa de Faturamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1362 DE 30/05/2008)."
"§ 1º Para fins do disposto no caput, incumbe à Gerência de Recuperação da Receita Pública da Superintendência de Análise da Receita Pública - GERP/SARE identificar os contribuintes que serão alcançados pelo credenciamento de ofício, considerado o volume de Notas Fiscais em seu nome, constantes dos controles eletrônicos de documentos fiscais pertinentes à movimentação de mercadorias no Estado."
§ 2º A GCRT/SARE informará a relação dos contribuintes alcançados pelo credenciamento de ofício à GCAD/SIOR que promoverá os registros necessários nos sistemas eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda. (Expressão "GCRT/SARE" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30.09.2011, DOE MT de 30.09.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º A GERP/SARE informará a relação dos contribuintes alcançados pelo credenciamento de ofício à GCAD/SIOR que promoverá os registros necessários nos sistemas eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda."
§ 2º-A Ficam credenciados de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos matogrossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do art. 1º do Anexo XI do RICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.940 DE 26.10.2010, DOE MT de 26.10.2010)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também à suspensão ou cassação do credenciamento de ofício.
§ 4º Fica a GCRT/SARE autorizada a restringir ou ampliar os critérios previstos no § 1º deste artigo para concessão de credenciamento. (Expressão "GCRT/SARE" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30.09.2011, DOE MT de 30.09.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º Fica a GERP/SARE autorizada a restringir ou ampliar os critérios previstos no § 1º deste artigo para concessão de credenciamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008)."
§ 5º Nas remessas de mercadorias entre contribuintes credenciados como substituto tributário na forma deste artigo, não se aplica o regime de substituição tributária. (efeitos a partir de 1º de junho de 2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.302 DE 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 01.06.2008)
Art. 5º-A. Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010) (Redação dada pelo Decreto Nº 2700 DE 23/07/2010).
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º-A Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, inclusive em decorrência da aplicação indevida da redução prevista no § 1º do artigo 1º do Anexo XI, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008)."
I - no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008).
II - no momento da verificação da mercadoria pela Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização - GCOA/SUFIS, nas hipóteses em que os controles fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte; (Expressão "GCRT/SARE" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30.09.2011, DOE MT de 30.09.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"II - no momento da verificação da mercadoria pela Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização - GCET/SUFIS, nas hipóteses em que os controles fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008)."
III - no momento do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de mercadoria importada do exterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.462 DE 22.07.2008).
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência, exclusivamente, da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, hipótese em que o lançamento será efetuado em nome do destinatário, pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC, para recolhimento até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1819 DE 25/06/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O disposto no caput não se aplica quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência, exclusivamente, da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, hipótese em que o lançamento será efetuado em nome do destinatário, pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC, para recolhimento no prazo fixado no caput do artigo 435-O-4. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008).
§ 1º-A Fica, também, excluída a aplicação do disposto no caput deste artigo, em relação às operações arroladas no § 4º-D do artigo 2º deste anexo, quando a mercadoria for destinada a contribuinte mato-grossense, regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em o lançamento e o recolhimento da diferença deverão ser efetuados com observância da forma e prazo previstos no § 1º deste preceito. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1819 DE 25/06/2013).
§ 2º Incumbe também à GINF/SUIC promover o lançamento da diferença do ICMS devido por substituição tributária, quando não observado recolhimento em conformidade com o caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008).
§ 3º O recolhimento da diferença na forma estatuída no § 1o deste artigo aplica-se, inclusive, quando o remetente da mercadoria for credenciado para retenção e recolhimento mensal do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008).
§ 4º Incumbe, também, ao destinatário da mercadoria o recolhimento do valor complementar da substituição tributária correspondente à respectiva operação ou prestação, quando for o caso, devido na hipótese em que o preço de venda praticado pelo destinatário ou apurado no mercado mato-grossense for, alternativamente, superior: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1.481 DE 29.07.2008, DOE MT de 29.07.2008)
I - ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.481 DE 29.07.2008, DOE MT de 29.07.2008)
II - ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do art. 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2700 DE 23/07/2010).
Nota: Redação Anterior:"II - ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da metade da margem de lucro prevista nos incisos do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.481 DE 29.07.2008, DOE MT de 29.07.2008)"
§ 5º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto fixada para a mercadoria, considerada, como base de cálculo, a maior das diferenças entre os valores apurados na forma dos incisos do parágrafo anterior e o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.481 DE 29.07.2008, DOE MT de 29.07.2008)
§ 5º-A O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, também, exigido nas hipóteses em que a operação for favorecida com desconto, constante da respectiva Nota Fiscal, que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.168 DE 01.10.2009 - DOE MT de 01.10.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
§ 5º-B Nas hipóteses a que se refere o parágrafo anterior: (Acrescentado pelo Decreto Nº 2.168 DE 01.10.2009 - DOE MT de 01.10.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
I - considera-se redução indevida o desconto que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria exarado na Nota Fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.168 DE 01.10.2009 - DOE MT de 01.10.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
II - a base de cálculo do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2700 DE 23/07/2010).
Nota: Redação Anterior:"II - a base de cálculo do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal, acrescido da metade da margem de lucro prevista nos incisos do Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.168 DE 01.10.2009 - DOE MT de 01.10.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)"
III - o lançamento do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será efetuado DE ofício, pela GINF/SUIC, mediante disponibilização de DAR-1/AUT específico. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.168 DE 01.10.2009 - DOE MT de 01.10.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
§ 5º-C Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, será exigido o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária quando proferida decisão desfavorável em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.049 DE 13.12.2010, DOE MT de 13.12.2010)
Nota: Redação Anterior:"§ 5º-C Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária quando proferida decisão desfavorável em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.223 DE 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009)"
§ 5º-D Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o encerramento da fase tributária ocorrerá mediante demonstrativo e recolhimento pelo sujeito passivo, com juntada ao processo correspondente do respectivo DAR-1/AUT, do valor complementar do ICMS referente à substituição tributária, apurado em função do imposto devido com base na margem de valor agregado efetivamente praticada, devidamente deduzida do imposto fixado na decisão. (cf. inciso V do art. 30 da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 9.226/2009). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.223 DE 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009)
§ 5º-E O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, igualmente, exigido sempre que for constatada qualquer irregularidade que afete a definição da redução a que se referem os §§ 6º e 8º do art. 2º deste anexo. (cf. inciso V do art. 30 também da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.340 DE 18.01.2010, DOE MT de 18.01.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 5º-E O valor complementar do ICMS do ICMS devido por substituição tributária será, igualmente, exigido sempre que for constatada qualquer irregularidade que afete a definição da redução a que se refere o § 7º do art. 2º deste anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.223 DE 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009)"
§ 5º-F Em substituição à base de cálculo de que trata o § 5º deste artigo, fica facultado à GINF/SUIC a utilização do total de entradas e de saídas de mercadorias no período considerado, constantes do banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em normas complementares. (efeitos a partir de 20 de outubro de 2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.003 DE 24.11.2010, DOE MT de 24.11.2010, com efeitos a partir de 20.08.2008)
§ 6º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária terá como vencimento a mesma data fixada para o destinatário efetuar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.481 DE 29.07.2008, DOE MT de 29.07.2008)
§ 7º (Revogado pelo Decreto Nº 2.582 DE 21.05.2010, DOE MT de 21.05.2010, com efeitos a partir de 05.11.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 7º As atribuições cometidas à GINF/SUIC nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º, bem como do inciso III do § 5º-B deste artigo deverão ser desempenhadas pela Gerência de Recuperação da Receita Pública da Superintendência de Análise da Receita Pública - GERP/SARE, nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
I - quando o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário, nos termos do art. 5º;
II - quando o destinatário da mercadoria, estabelecido no território mato-grossense, for credenciado como substituto tributário, nos termos do art. 5º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.302 DE 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
(Revogado pelo Decreto Nº 2002 DE 18/11/2013):
§ 8º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, ainda, exigido nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.003 DE 24.11.2010, DOE MT de 24.11.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009)
(Revogado pelo Decreto Nº 2002 DE 18/11/2013):
§ 9º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária, referido no parágrafo anterior, será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense, e será calculado mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.003 DE 24.11.2010, DOE MT de 24.11.2010, com efeitos a partir de 01.09.2009)
(Revogado pelo Decreto Nº 2002 DE 18/11/2013):
§ 10. Nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo, fica facultado à GINF/SUIC a utilização dos valores totais de operações de entradas e saídas constantes nos bancos de dados da SEFAZ, conforme o disposto em normas complementares. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.003 DE 24.11.2010, DOE MT de 24.11.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009)
Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 1362 DE 30/05/2008).
§ 1º Independentemente do arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
(Revogado pelo Decreto Nº 1534 DE 28/12/2012):
I - discriminada na mesma Nota Fiscal que acobertar operação com mercadoria incluída no aludido regime; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
II - oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do art. 5º; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
III - remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado. (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.302 DE 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 05.11.2010)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Independentemente de arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria discriminada na mesma Nota Fiscal que acobertar operação com mercadoria incluída no aludido regime. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1362 DE 30/05/2008)."
§ 2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do art. 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.334 DE 18.01.2010, DOE MT de 18.01.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subseqüentes a ocorrerem no Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do artigo 1o do Anexo XI deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1362 DE 30/05/2008)."
§ 3º O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as entradas de bens e mercadorias oriundos de outras unidades federadas, arrolados no Apêndice deste anexo ou enquadrados no disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, para integrar ativo imobilizado ou para uso ou consumo de estabelecimento mato-grossense, em relação ao imposto devido a título de diferencial de alíquotas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1362 DE 30/05/2008).
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos contribuintes optantes ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.601 DE 26.09.2008, DOE MT de 26.09.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
§ 5º O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as operações internas, interestaduais e de importação que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.153 DE 28.09.2009, DOE MT de 28.09.2009)
Art. 7º Na hipótese de que trata o § 2º do artigo anterior, o estabelecimento matogrossense, enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III ou V do art. 1º do Anexo XI, deverá registrar no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o art. 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a Nota Fiscal que acobertar a operação de saída de produto resultante do respectivo processo industrial. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)
Parágrafo único. Fica dispensado da observância do disposto no caput, o estabelecimento substituto tributário, onde ocorrer a industrialização do produto, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2.128 DE 26.08.2009, DOE MT de 26.08.2009, com efeitos a partir de 21.08.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 7º Na hipótese de que trata o § 2º do artigo anterior, o estabelecimento matogrossense, enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1o do Anexo XI, deverá registrar, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a Nota Fiscal que acobertar a operação de saída de produto resultante do respectivo processo industrial.
Parágrafo único Fica dispensada a observância do disposto no caput, quando o estabelecimento, substituto tributário, onde ocorrer a industrialização do produto estiver obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, em conformidade com o disposto no artigo 198-A das disposições permanentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1362 DE 30/05/2008)."
Art. 8º Aplica-se, ainda, às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária o estatuído no Capítulo I do Título V do Livro I das disposições permanentes, nas normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e demais atos da legislação tributária, no que não contrariar o preconizado nos artigos anteriores. (Antigo artigo 6º renumerado pelo Decreto Nº 1362 DE 30/05/2008).
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 1.312 DE 30.04.2008, DOE MT de 30.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008, e com as alterações promovidas pelo Decreto Nº 1.362 DE 30.05.2008, DOE MT de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008 e pelo Decreto Nº 1462 DE 22/07/2008).
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2582 DE 21/05/2010).
Art. 9º Em relação às operações interestaduais que destinarem bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária a estabelecimento comercial mato-grossense, credenciado como substituto tributário, será observado o que segue: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
I - respeitado o percentual de margem de lucro fixado no art. 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento comercial mato-grossense, a GINF/SUIC
apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária, observado o disposto nos §§ 6º a 8º do art. 2º, o qual deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 435-O-4 das disposições permanentes; (cf. inciso V do art. 30 da Lei Nº 7.098/98, redação dada pela Lei Nº 9.226/2009, c/c o § 1º do art. 17-D da mesma Lei, observada a redação dada pela Lei Nº 8.779/2007)
II - o disposto no inciso anterior poderá, ainda, ser aplicado em relação às operações acobertadas por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;
III - na hipótese prevista neste artigo, para o encerramento da fase tributária, o destinatário mato-grossense, por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, deverá apurar o valor do ICMS devido por substituição tributária, consideradas as disposições contidas no art. 2º e seus §§ 1º a 5º deste anexo, e efetuar o recolhimento da diferença que exceder ao montante lançado pela GINF/SUIC e recolhido em conformidade com os incisos I e II deste artigo, no prazo assinalado no art. 435-O-4 das disposições permanentes.
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica em relação às operações originárias de outras unidades federadas, arroladas nos incisos do § 4º-A-1 do artigo 2º deste anexo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 4º-A-1 a 4º-E-1 do referido artigo 2º. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior: § 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica em relação às operações originárias de outras unidades federadas com as mercadorias arroladas nos Capítulos XV, XVI e XVII do Apêndice que integra este anexo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 4º-A a 4º-E do artigo 2º também deste anexo. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1307 DE 14/08/2012)§ 1º A- Ressalvada expressa disposição em contrário, fica vedado ao estabelecimento comercial atacadista promover saída de mercadoria com destino a contribuinte localizado no território mato-grossense ou a consumidor final não contribuinte do imposto, com destaque do ICMS no respectivo documento fiscal.(efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)
I - ressalvada expressa determinação em contrário, contida neste regulamento, será respeitado o percentual de margem de lucro fixado no artigo 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento comercial mato-grossense, hipótese em que a GINF/SUIC apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária, observado o preconizado nos §§ 6º a 8º do artigo 2º deste anexo, o qual deverá ser recolhido no prazo previsto no artigo 435-O-4 das disposições permanentes; (cf. inciso V do art. 30 da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 9.226/2009, c/c o § 1º do art. 17-D da mesma Lei, observada a redação dada pela Lei Nº 8.779/2007 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1307 DE 14/08/2012)
§ 2º Respeitado o estatuído neste artigo, em relação às operações descritas no caput, aplicam-se, ainda, no que couberem, as demais disposições do Capítulo I deste anexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.582 DE 21.05.2010, DOE MT de 21.05.2010, com efeitos a partir de 05.11.2009)
Art. 10. Em relação às operações interestaduais que destinarem mercadorias, ainda que para serem utilizadas como insumos no processo produtivo, sujeitas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial mato-grossense, enquadrado, mesmo que de ofício, como substituto tributário, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de junho de 2010)
I - ressalvada expressa determinação em contrário, contida neste regulamento, será respeitado o percentual de margem de lucro fixado no artigo 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento industrial mato-grossense, por ocasião da entrada da mercadoria no Estado, hipótese em que a GINF/SUIC apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária, observado o preconizado nos §§ 6º a 8º do artigo 2º deste anexo, o qual deverá ser recolhido no prazo previsto no artigo 435-O-4 das disposições permanentes; (cf. inciso V do art. 30 da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 9.226/2009, c/c o § 1º do art. 17-D da mesma Lei, observada a redação dada pela Lei Nº 8.779/2007 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1307 DE 14/08/2012)
Redação Anterior
I - respeitado o percentual de margem de lucro fixado no art. 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento industrial mato-grossense, por ocasião da entrada da mercadoria no Estado, a GINF/SUIC apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária, observado o disposto nos §§ 6º a 8º do art. 2º deste anexo, o qual deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 435-O-4 das disposições permanentes; (cf. inciso V do art. 30 da Lei Nº 7.098/1998, redação dada pela Lei Nº 9.226/2009, c/c o § 1º do art. 17-D da mesma Lei, observada a redação dada pela Lei Nº 8.779/2007) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 510 DE 13.07.2011, DOE MT de 13.07.2011, com efeitos a partir de 21.05.2011)
Nota: Redação Anterior:"I - respeitado o percentual de margem de lucro fixado no art. 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento industrial mato-grossense, por ocasião da entrada da mercadoria no Estado, a GINF/SUIC apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária, observado o disposto nos §§ 6º a 8º, o qual deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 435-O-4 das disposições permanentes; (cf. inciso V do art. 30 da Lei Nº 7.098/98, redação dada pela Lei Nº 9.226/2009, c/c o § 1º do art. 17-D da mesma Lei, observada a redação dada pela Lei Nº 8.779/2007)"
II - o disposto no inciso anterior poderá, ainda, ser aplicado em relação às operações acobertadas por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;
III - na hipótese prevista neste artigo, para o encerramento da fase tributária, o destinatário mato-grossense, por ocasião da saída de mercadoria de seu estabelecimento, deverá apurar o valor do ICMS devido por substituição tributária, consideradas as disposições contidas no art. 2º e seus §§ 1º a 5º deste anexo, e efetuar o recolhimento da diferença que exceder ao montante lançado pelo GINF/SUIC e recolhido em conformidade com os incisos I e II deste artigo, no prazo assinalado no art. 435-O-4 das disposições permanentes;
IV - ressalvada expressa determinação em contrário, contida neste regulamento, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, será considerado o percentual de margem de lucro fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da respectiva operação, observado o disposto no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 1307 DE 14/08/2012)
V - será também deduzido do valor do imposto a recolher pelas operações próprias do estabelecimento industrial credenciado como substituto tributário o montante efetivamente recolhido no mês correspondente ao período de apuração considerado, na forma determinada no inciso I do caput ou no § 1º deste artigo. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1307 DE 14/08/2012)
Redação Anterior
IV - no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, será considerado o percentual de margem de lucro fixado para a CNAE do destinatário da sua operação, observado o disposto no art. 1º do Anexo XI deste regulamento;
V - será também deduzido do valor do imposto a recolher pelas operações próprias do estabelecimento industrial credenciado como substituto tributário, o montante efetivamente recolhido no mês correspondente ao período de apuração considerado, na forma determinada no inciso I deste artigo.
§ 1º O disposto nos incisos I e IV do caput deste artigo não se aplica em relação às operações originárias de outras unidades federadas, arroladas nos incisos do § 4º-A-1 do artigo 2º deste anexo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 4º-A-1 a 4º-E-1 do referido artigo 2º. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior: § 1º O disposto nos incisos I e IV do caput deste artigo não se aplica em relação às operações originárias de outras unidades federadas com as mercadorias arroladas nos Capítulos XV, XVI e XVII do Apêndice que integra este anexo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 4º-A a 4º-E do artigo 2º também deste anexo. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1307 DE 14/08/2012)§ 1ºA- Ressalvada expressa disposição em contrário, a saída de mercadoria de estabelecimento industrial mato-grossense com destino a contribuinte também deste Estado, tributada pelo regime de substituição tributária, na forma deste artigo, será registrada pelo destinatário na coluna "Outras - Operação sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.(Redação dada pelo Decreto Nº 1307 DE 14/08/2012)(efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)
§ 2º Respeitado o estatuído neste artigo, em relação às operações descritas no caput, aplicam-se, ainda, no que couberem, as disposições do Capítulo I deste anexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2582 DE 21/05/2010).
Art. 11. Quando o destinatário mato-grossense for estabelecimento industrial, não enquadrado como substituto tributário, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de junho de 2010)
I - quando o remetente da mercadoria de outra unidade da Federação for credenciado como substituto tributário:
a) incumbe ao remetente efetuar o destaque na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação ou prestação e promover o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, na forma assinalada no Capítulo anterior, especialmente, com observância do disposto no art. 3º;
b) ressalvada expressa determinação em contrário, contida neste regulamento, será respeitado o percentual de margem de lucro fixado no artigo 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento industrial mato-grossense, hipótese em que a GINF/SUIC apurará o valor total do ICMS devido por substituição tributária, com observância do preconizado nos §§ 6º a 8º do artigo 2º deste anexo, e lançará a diferença que exceder o montante apurado e destacado em conformidade com a alínea anterior, para recolhimento pelo destinatário no prazo previsto no artigo 435-O-4 das disposições permanentes; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1307 DE 14/08/2012)
Redação Anterior
b) respeitado o percentual de margem de lucro fixado no art. 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento industrial mato-grossense, incumbe à GINF/SUIC apurar o valor total do ICMS devido por substituição tributária, com observância do disposto nos §§ 6º a 8º do art. 2º, e lançar a diferença que exceder ao montante apurado e destacado emconformidade com a alínea anterior, para recolhimento pelo destinatário, no prazo assinalado no art. 435-O-4 das disposições permanentes;
II - quando também o remetente da mercadoria estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário, o ICMS devido por substituição tributária será exigido do destinatário mato-grossense em consonância com o disposto no Capítulo I deste anexo, especialmente, com observância do disposto no art. 3º.
§ 1º O disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo não se aplica em relação às operações originárias de outras unidades federadas, arroladas nos incisos do § 4º-A-1 do artigo 2º deste anexo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 4º-A-1 a 4º-E-1 do referido artigo 2º. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior: § 1º O disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo não se aplica em relação às operações originárias de outras unidades federadas com as mercadorias arroladas nos Capítulos XV, XVI e XVII do Apêndice que integra este anexo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 4º-A a 4º-E do artigo 2º também deste anexo. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1307 DE 14/08/2012)§ 1ºA - Ressalvada expressa disposição em contrário, a saída de mercadoria de estabelecimento industrial mato-grossense com destino a contribuinte também deste Estado, tributada pelo regime de substituição tributária, na forma deste artigo, será registrada pelo destinatário na coluna "Outras - Operação sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.(efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)
§ 2º Respeitado o estatuído neste artigo, em relação às operações descritas no caput, aplicam-se, ainda, no que couberem, as demais disposições do Capítulo I deste Anexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2582 DE 21/05/2010).
Art. 12. Ficam excluídas das disposições dos arts. 9º, 10 e 11 as operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do art. 297 das disposições permanentes e com biodiesel - B100, bem como com veículos automotores novos.
Parágrafo único. Ficam, também, excluídas das disposições dos arts. 9º a 11 deste anexo as operações com energia elétrica. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.582 DE 21.05.2010, DOE MT de 21.05.2010)
Art. 13. O preconizado neste anexo aplica-se, inclusive, em relação ao montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, em decorrência de operações comas seguintes mercadorias: (cf. inciso IV do art. 5º da LC Nº 144/2003 combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei Nº 7.098/98, acrescentados pela LC Nº 460/2011- efeitos a partir de 1º de abril de 2012)
I - bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da NBM/SH (códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 2207.20.20 e 22.08 da NCM/SH; (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)
II - cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH); (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)
§ 1º O valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será apurado pelo remetente da mercadoria, credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, e deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária do período, observado o disposto nos §§ 1º-A e 4º deste artigo. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1042 DE 22/03/2012).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será exigido pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante lançamento do montante que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de aquisição interestaduais das mercadorias referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro previsto para a respectiva CNAE no Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)
§ 1º-A Para fins do disposto no parágrafo anterior, o valor dos adicionais a ser recolhido pelo contribuinte substituto tributário corresponderá ao montante que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total exarado na Nota Fiscal que acobertar a remessa de mercadoria, arrolada nos incisos I e II do caput deste artigo, para estabelecimento localizado no território mato-grossense, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro, fixado no Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, respeitada, quando for o caso, a aplicação da redução da base de cálculo prevista nos artigos 53 e 67 do Anexo VIII, também deste regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1354 DE 04/09/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 1º-A Para fins do disposto no parágrafo anterior, o valor dos adicionais a ser recolhido pelo contribuinte substituto tributário corresponderá ao montante que resultar da aplicação do percentual de 12%(doze por cento)sobre o valor total exarado na Nota Fiscal que acobertar a remessa de mercadoria, arrolada nos incisos I e II do caput deste artigo, para estabelecimento localizado no território mato-grossense, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro, fixado no Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, respeitada, quando for o caso, a aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 53 do anexo VIII também deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)
§ 1º-B O disposto nos §§ 1º e 1º-A aplica-se, também, em relação ao destinatário mato-grossense, comércio atacadista ou varejista, credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1042 DE 22/03/2012).
§ 1º-C Nas remessas de mercadorias arrolada nos incisos I e II do caput deste artigo, em que tanto o remetente de outra unidade federada como o destinatário estabelecido no território deste Estado não sejam credenciados como contribuinte substituto tributário junto ao fisco mato-grossense, o valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49, será apurado e recolhido pelo contribuinte destinatário das mercadorias, observadas, no respectivo cálculo, as disposições do § 1º-A, deduzidas as parcelas de ofício efetivamente recolhidas. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1042 DE 22/03/2012).
§ 2º Nas saídas das mercadorias arroladas nos incisos I e II do caput deste artigo, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, será, também, recolhido o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (cf. inciso IV do art. 5º da LC Nº 144/2003 combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei Nº 7.098/98, acrescentados pela LC Nº 460/2011- efeitos a partir de 1º de abril de 2012)
§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será calculado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de saída das mercadorias referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, somadas as demais despesas debitadas ao destinatário e acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI, respeitada, quando for o caso, a aplicação da redução da base de cálculo prevista nos artigos 53 e 67 do Anexo VIII, sem dedução de qualquer crédito. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1354 DE 04/09/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será calculado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de saída das mercadorias referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, acrescido das demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI, sem qualquer dedução. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)
§ 4º O recolhimento exigido no parágrafo anterior será efetuado diretamente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, por meio de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT ou de GNRE-On Line próprios, observado o Código de Receita divulgado pela Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRAR/SIOR, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Mato Grosso, www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 1965 DE 17/10/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O recolhimento exigido no parágrafo anterior será efetuado diretamente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, por meio de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT ou de GNRE-On Line próprios, observado o Código de Receita divulgado pela Gerência de Planejamento e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRRP/SIOR, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Mato Grosso, www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)
(Revogado pelo Decreto Nº 2002 DE 18/11/2013):
§ 5º As disposições previstas neste artigo aplicam-se, inclusive, no que couberem, às operações de importação das mercadorias arroladas no caput deste artigo. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 963 DE 26.01.2012, DOE MT de 26.01.2012, com efeitos a partir de 01.04.2012)
§ 6º Ressalvada determinação expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 49 das disposições permanentes deste regulamento, aplica-se o estatuído nos artigos deste anexo, inclusive quanto à definição do encerramento da fase tributária. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1149 DE 21/05/2012).
APÊNDICE A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DO ANEXO XIV
(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014):
CAPÍTULO I
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Seção I
Farinha de Trigo e Assemelhados e Outros Produtos à Base de Trigo e Farinhas
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
1.1 | FARINHA DE TRIGO E ASSEMELHADOS E OUTROS PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS | |
1.1.1 | FARINHA DE TRIGO E ASSEMELHADOS | |
1.1.1.1 | Farinha de trigo (cf. Protocolo ICM 24/1987) | 1101.00.10; |
1.1.1.2 | Misturas e pastas para preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos | 1901.20.00; |
1.1.2 |
OUTROS PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS (cf.Protocolo ICMS 188/2009c/co Protocolo ICMS 166/2013-efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014; e respectivas alterações) |
|
1.1.2.1 | Massas alimentícias tipo instantânea | 1902.30.00; |
1.1.2.2 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado) | 19.02; |
1.1.2.3 | Pão denominado knackebrot | 1905.10.00; |
1.1.2.4 | Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias | 1905.20; |
1.1.2.5 | Biscoitos e bolachas (exceto dos tipos 'cream cracker', 'água e sal', 'maisena' e 'maria' e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | 1905.31; |
1.1.2.6 | Wafflese wafers- sem cobertura | 1905.32; |
1.1.2.7 | Wafflese wafers- com cobertura | 1905.32; |
1.1.2.8 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | 1905.40; |
1.1.2.9 | Outros pães de forma | 1905.90.10; |
1.1.2.10 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete | 1905.90.20; |
1.1.2.11 | Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete | 1905.90.90. |
Seção II
Açúcar
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
1.2 |
AÇÚCAR (cf. Protocolo ICMS 21/1991 c/co Protocolo ICMS 60/1991; Protocolo ICMS 188/2009 c/co Protocolo ICMS 166/2013-efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013-efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014; e respectivas alterações) |
|
1.2.1 | Açúcar de cana (cristal) | 1701.13.00; |
1.2.2 | Açúcar de cana (refinado) | 1701.13.00; |
1.2.3 | Açúcar de cana (outros) | 1701.14.00; |
1.2.4 | Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 - efeitos a partirde11dedezembrode2013; Protocolo ICMS 175/2013 - efeitos a partir de 1ºdefevereirode2014; e respectivas alterações) |
1701.1; 1701.99; |
1.2.5 | Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 - efeitos a partirde11dedezembrode2013; Protocolo ICMS 175/2013-efeitos a partir de 1ºdefevereirode2014; e respectivas alterações) |
1701.1; 1701.99. |
Seção III
Sorvetes
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
1.3 | SORVETES (cf. Protocolo ICMS 20/2005 c/c o Protocolo ICMS 40/2008; Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 - efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014; e respectivas alterações) | |
1.3.1 | Sorvetes de qualquer espécie | 2105.00; |
1.3.2 | Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
18.06; 19.01; 21.06; |
1.3.3 | Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de sorvetes, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas(cf.Protocolo ICMS 188/2009c/coProtocolo ICMS 166/2013-efeitos a partir de 11dedezembrode2013; Protocolo ICMS 175/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014; e respectivas alterações) | 2106.90.2. |
Seção IV Chocolates
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
1.4 | CHOCOLATES (cf.Protocolo ICMS 188/2009 c/co Protocolo ICMS 166/2013-efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014; e respectivas alterações) | |
1.4.1 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 1704.90.10; |
1.4.2 | Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
1806.31.10; 1806.31.20; |
1.4.3 | Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
1806.32.10; 1806.32.20; |
1.4.4 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó | 1806.90.00; |
1.4.5 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg | 1806.90.00; |
1.4.6 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg | 1806.90.00; |
1.4.7 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau |
1704.90.20; 1704.90.90; |
1.4.8 | Gomas de mascar com ou sem açúcar |
1704.10.00; 2106.90.50; |
1.4.9 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau | 1806.90.00; |
1.4.10 | Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar |
2106.90.60; 2106.90.90. |
Seção V
Sucos e Bebidas
(exceto água mineral e potável, bebidas alcoólicas, isotônicas e energéticas e refrigerantes)
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
1.5 |
SUCOS E BEBIDAS (exceto água mineral e potável, bebidas alcoólicas, isotônicas e energéticas e refrigerantes) (cf.Protocolo ICMS 188/2009 c/co Protocolo ICMS 166/2013-efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014; e respectivas alterações) |
|
1.5.1 | Bebidas prontas à base de mate ou chá |
2101.20; 2202.90.00; |
1.5.2 | Preparações em pó para a elaboração de bebidas |
2106.90.10; 1701.91.00; |
1.5.3 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o Capítulo II deste Apêndice | 2202.10.00; |
1.5.4 | Bebidas prontas à base de café | 2202.90.00; |
1.5.5 | Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta | 20.09; |
1.5.6 | Água de coco | 2009.8; |
1.5.7 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos | 2202.90.00; |
1.5.8 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau | 2202.90.00; |
1.5.9 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate | 2202.10.00. |
Seção VI
Laticínios e Matinais
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
1.6 |
LATICÍNIOS E MATINAIS (cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 - efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014; e respectivas alterações) |
|
1.6.1 | Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
0402.1; 0402.2; 0402.9; |
1.6.2 | Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg | 1702.90.00; |
1.6.3 | Farinha láctea | 1901.10.20; |
1.6.4 | Leite modificado para alimentação de lactentes | 1901.10.10; |
1.6.5 | Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
1901.10.90; 1901.10.30; |
1.6.6 | Leite 'longa vida' (UHT - Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
0401.10.10; 0401.20.10; |
1.6.7 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
04.01; 04.02; |
1.6.8 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 04.02; |
1.6.9 | Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 04.03; |
1.6.10 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
04.04; 04.06; |
1.6.11 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 04.05; |
1.6.12 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 15.17. |
Seção VII
Snacks, Cereais e Congêneres
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
1.7 |
SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES (cf.Protocolo ICMS 188/2009 c/co Protocolo ICMS 166/2013-efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014; e respectivas alterações) |
|
1.7.1 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
1904.10.00; 1904.90.00; |
1.7.2 | Salgadinhos diversos | 1905.90.90; |
1.7.3 | Batata frita, inhame e mandioca fritos |
2005.20.00; 2005.9; |
1.7.4 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2008.1. |
Seção VIII
Molhos, Temperos e Condimentos
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
1.8 |
MOLHOS TEMPEROS E CONDIMENTOS (cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/co Protocolo ICMS 166/2013-efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014; e respectivas alterações) |
|
1.8.1 | Catch-up em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 2103.20.10; |
1.8.2 | Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2103.90.21; 2103.90.91; |
1.8.3 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 2103.10.10; |
1.8.4 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2103.30.10; |
1.8.5 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 2103.30.21; |
1.8.6 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 2103.90.11; |
1.8.7 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20.02; |
1.8.8 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2103.20.10; |
1.8.9 | Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | 2209.00.00. |
Seção IX
Barras de Cereais
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
1.9 |
BARRAS DE CEREAIS (cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/co Protocolo ICMS 166/2013-efeitos a partir de11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014; e respectivas alterações) |
|
1.9.1 | Barra de cereais |
1904.20.00; 1904.90.00; |
1.9.2 | Barra de cereais contendo cacau |
1806.90.00; 1806.31.20; 1806.32.20; |
1.9.3 | Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas |
2106.10.00; 2106.90.30; 2106.90.90. |
Seção X
Óleos
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
1.10 |
ÓLEOS (cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/co Protocolo ICMS 166/2013-efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014; e respectivas alterações) |
|
1.10.1 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 1507.90.11; |
1.10.2 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 15.08; |
1.10.3 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 15.09; |
1.10.4 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 1510.00.00; |
1.10.5 | Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
1512.19.11; 1512.29.10; |
1.10.6 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 1514.1; |
1.10.7 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 1515.19.00; |
1.10.8 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 1515.29.10; |
1.10.9 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
1512.29.90; 1515.90.22; |
1.10.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 1517.90.10. |
Seção XI
Produtos à Base de Carne e Peixe
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
1.11 |
PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE (cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 - efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014; e respectivas alterações) |
|
1.11.1 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue | 1601.00.00; |
1.11.2 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue | 16.02; |
1.11.3 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe | 16.04; |
1.11.4 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas | 16.05. |
Seção XII
Produtos Hortícolas e Frutas
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
1.12 |
PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS (cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 - efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014; e respectivas alterações) |
|
1.12.1 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 07.10; |
1.12.2 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 08.11; |
1.12.3 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20.01; |
1.12.4 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20.03; |
1.12.5 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20.04; |
1.12.6 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20.05; |
1.12.7 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2006.00.00; |
1.12.8 | Doces, geleias, "marmeladas", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 20.07; |
1.12.9 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20.08; |
Seção XIII
Outros Produtos Alimentícios
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
1.13 |
OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/co Protocolo ICMS 166/2013-efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014; e respectivas alterações) |
|
1.13.1 | Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) | 2104.20.00; |
1.13.2 | Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg | 2104.10.11; |
1.13.3 | Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg | 2104.10.11; |
1.13.4 | Caldos e sopas preparados | 2104.10.2; |
1.13.5 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2kg | 09.01; |
1.13.6 | Chá, mesmo aromatizado | 09.02; |
1.13.7 | Mate | 0903.00; |
1.13.8 | Milho para pipoca (microondas) | 2008.19.00; |
1.13.9 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas | 2101.1; |
1.13.10 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá | 2101.20; |
1.13.11 | Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, flans, gelatinas ou prepa-rações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas | 2106.90.2; |
1.13.12 | Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros ou a 5 Kg |
1702.19.00; 1702.30.19; 2924.29.91; 2925.11.00; 2929.90.11; 2905.43.00; 2905.44.00; 2940.00.93; 2106.90.30; 2106.90.90; 3824.90.89. |
CAPÍTULO I - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
1.1 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 24/87 | |
1.1.1 | Farinha de trigo | 1101.00.10 |
1.1.2 | Misturas para preparação de produtos de padaria | 1901.20.00 |
1.2 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 21/91 | |
1.2.1 | Açúcar de cana (cristal) | 1701.11.00 |
1.2.2 | Açúcar de cana (refinado) | 1701.11.00 |
1.2.3 | Açúcar de cana (outros) | 1701.11.00 |
1.3 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 20/2005 | |
1.3.1 | Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvete | 2105.00 |
1.3.2 | Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
1806 1901 2106 |
1.4 | outras espécies de alimentos incluídos no regime de substituição tributária | |
1.4.1 | Café torrado e moído |
0901.21.00 0901.22.00 |
1.4.2 | Leite em pó | 0402 |
CAPITULO II - BEBIDAS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
2.1 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 11/91 | |
2.1.1 | Cerveja, inclusive chope | 2203 |
2.1.2 | Refrigerante | 2202 |
2.1.3 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) | 2106.90 |
2.1.4 | Bebidas energéticas | 2202.90 |
2.1.5 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável | 2201 |
2.1.6 | Água gaseificada ou aromatizada artificialmente | 2202 |
2.1.7 | Gelo | 2201 |
2.1.8 | Xarope ou extrato concentrado, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix | 2106.90.10 |
2.2 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006, 15/2006 e 6/2008 | |
2.2.1 | Vinhos | 2204 |
2.2.2 | Sidras | 2206.00.10 |
2.2.3 | Outras bebidas fermentadas | 2206.00.90 |
2.2.4 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas | 2205 |
2.2.5 | Aguardente | 2208.40.00 |
2.2.6 | Outras bebidas quentes |
2204 2205 2206.00 2208 |
CAPÍTULO III - CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
3.1 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 37/94 | |
3.1.1 | Cigarro, charuto e cigarrilha | 2402 |
3.1.2 | Fumo | 2403 |
3.1.3 | Papel e palha para cigarro e demais artigos correlatos |
4813 1213.00.00 2402 2403 |
CAPÍTULO IV - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS DE USO HUMANO E CORRELATOS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | |||
4.1 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, conforme Convênio ICMS Nº 76/94 alterado pelo Convênio 88/2009, bem como pelos Protocolos ICMS Nº 24/2005 e 7/2008 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.208 DE 27.10.2009). | ||||
Nota: Redação Anterior: "4.1 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 76/94 Protocolos ICMS 24/2005, 7/2008" |
|||||
4.1.1 | Soros e vacinas, exceto para uso veterinário | 3002 | |||
4.1.2 |
3003 3004 |
||||
4.1.3 | Medicamentos, exceto para uso veterinário (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.208 DE 27.10.2009). |
3005 5601 |
|||
Nota: Redação Anterior: "4.1.3 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gases, pensos, sinapismos e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 3005" |
|||||
4.1.4 | Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico | 4014.90.90 7013.3 3924.10.00 | |||
4.1.5 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90 | |||
4.1.6 | Absorventes higiênicos DE uso interno e externo | 5601.10.00 4818.40 | |||
4.1.7 | Preservativos | 4014.10.00 | |||
4.1.8 | Seringas | 9018.31 | |||
4.1.9 | Agulhas para seringas | 9018.32.1 | |||
4.1.10 | Pastas dentifrícias | 3306.10.00 | |||
4.1.11 | Escovas dentifrícias | 9603.21.00 | |||
4.1.12 | Provitaminas e vitaminas | 2936 | |||
4.1.13 | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) | 9018.90.9 | |||
4.1.14 | Fio dental e fita dental | 3306.20.00 | |||
4.1.15 | Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.00 | |||
4.1.16 | Fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 |
|||
4.1.17 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas | 3006.60 | |||
4.1.18 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (cf. inciso XVIII do Anexo Único do Convênio ICMS 76/94, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 134/2010 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2.990 DE 19.11.2010). | 3006.30 | |||
.
(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014):
CAPÍTULO V
COSMÉTICOS, PERFUMARIA E ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
5.1 |
COSMÉTICOS, PERFUMARIA E ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR (cf. Convênio ICMS 76/1994; Protocolo ICMS 10/2008; Protocolo ICMS 191/2009 c/co Protocolo ICMS 167/2013-efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; e respectivas alterações) |
|
5.1.1 | Henna | 1211.90.90; |
5.1.2 | Vaselina | 2712.10.00; |
5.1.3 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 2814.20.00; |
5.1.4 | Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificada com uréia | 2847.00.00; |
5.1.5 | Acetona | 2914.11.00; |
5.1.6 | Lubrificação íntima | 3006.70.00; |
5.1.7 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados 'concretos' ou 'absolutos'; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação do óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais | 33.01; |
5.1.8 | Perfumes | 3303.00.10; |
5.1.9 | Águas-de-colônia | 3303.00.20; |
5.1.10 | Produtos de maquilagem para os lábios | 3304.10.00; |
5.1.11 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 3304.20.10; |
5.1.12 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 3303.20.90; |
5.1.13 | Preparações para manicuros e pedicuros incluindo removedores de esmalte à base de acetona | 3304.30.00; |
5.1.14 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 3304.91.00; |
5.1.15 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 3304.99.10; |
5.1.16 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 3304.99.90; |
5.1.17 | Xampus para o cabelo | 3305.10.00; |
5.1.18 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 3305.20.00; |
5.1.19 | Laquês para o cabelo | 3305.30.00; |
5.1.20 | Outras preparações capilares | 3305.90.00; |
5.1.21 | Tintura para o cabelo | 3305.90.00; |
5.1.22 | Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utiliza-dos para limpar os espaços interdentais (fio dentais), em embalagens individuais para venda a retalho | 33.06; |
5.1.23 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 3307.10.00; |
5.1.24 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 3307.20.10; |
5.1.25 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 3307.20.90; |
5.1.26 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 3307.30.00; |
5.1.27 | Soluções para higiene ocular | 3307.90.00; |
5.1.28 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 3307.90.00; |
5.1.29 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.11.90; |
5.1.30 | Outros sabões produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos | 3401.19.00; |
5.1.31 | Sabões de toucador sob outras formas | 3401.20.10; |
5.1.32 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 3401.30.00; |
5.1.33 | Depilatórios, inclusive ceras |
3404.90.29; 3307.90.00; |
5.1.34 | Bolsa para gelo ou para água quente | 4014.90.10; |
5.1.35 | Chupetas e bicos para mamadeiras | 4014.90.90; |
5.1.36 | Outros artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida | 40.14; |
5.1.37 | Malas e maletas de toucador | 4202.1; |
5.1.38 | Papel higiênico - folha simples | 4818.10.00; |
5.1.39 | Papel higiênico - folha dupla e tripla | 4818.10.00; |
5.1.40 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 4818.20.00; |
5.1.41 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 4818.20.00; |
5.1.42 | Toalhas e guardanapos de mesa | 4818.30.00; |
5.1.43 | Fraldas | 9619.00.00; |
5.1.44 | Tampões higiênicos | 9619.00.00; |
5.1.45 | Absorventes higiênicos externos | 9619.00.00; |
5.1.46 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 5601.21.90; |
5.1.47 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 5603.92.90; |
5.1.48 | Pinças para sobrancelhas | 8203.20.90; |
5.1.49 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 8214.10.00; |
5.1.50 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 8214.20.00; |
5.1.51 | Termômetros, inclusive o digital |
9025.11.10; 9025.19.90; |
5.1.52 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 9603.2; |
5.1.5 3 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 9603.21.00; |
5.1.54 | Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão | 30.05; |
5.1.55 | Algodão em embalagem de até 100 g |
3005.90.19; 5201.00; 5601.21.90; |
5.1.56 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 9603.30.00; |
5.1.57 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 9605.00.00; |
5.1.58 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes | 96.15; |
5.1.59 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 9616.20.00; |
5.1.60 | Mamadeiras |
3923.30.00; 3924.10.00; 3924.90.00; 4014.90.90; 7010.20.00. |
CAPÍTULO V - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
5.1 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 10/2008 | |
5.1.1 | Henna | 1211.90.90 |
5.1.2 | Vaselina | 2712.10.00 |
5.1.3 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 2814.20.00 |
5.1.4 | Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificada com uréia | 2847.00.00 |
5.1.5 | Acetona | 2914.11.00 |
5.1.6 | Lubrificação íntima | 3006.70.00 |
5.1.7 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos", resinóides, oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação do óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais | 3301 |
5.1.8 | Perfumes e águas-de-colônia | 3303.00 |
5.1.9 | Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pelo (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para pedicuros e manicuros | 3304 |
5.1.10 | Sabões de toucador; sabões sobre outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalhos, mesmo contendo sabão | 3401.11.90 3401.20 |
5.1.11 | Depilatórios, inclusive ceras | 3404.90.29 3307.90.00 |
5.1.12 | Xampus | 3305.10.00 |
5.1.13 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanente, dos cabelos | 3305.20.00 |
5.1.14 | Laquês para cabelo | 3305.30.00 |
5.1.15 | Outras preparações capilares | 3305.90.00 |
5.1.16 | Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dentais), em embalagens individuais para venda a retalho | 3306 |
5.1.17 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 3307.10.00 |
5.1.18 | Desodorantes corporais e antiperspirantes | 3307.20 |
5.1.19 | Sais perfumados e outras preparações para banho | 3307.30.00 |
5.1.20 | Papel higiênico | 4818.10.00 |
5.1.21 | Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão | 3401.19.00 4818.20.00 |
5.1.22 | Guardanapos de papel | 4818.30.00 |
5.1.23 | Absorventes e tampões higiênicos, fraldas e artigos higiênicos semelhantes | 4818.40 5601.10.00 |
5.1.24 | Sutiã descartável e assemelhados | 5603.92.90 |
5.1.25 | Pinças para sobrancelhas | 8203.20.90 |
5.1.26 | Termômetros, inclusive o digital | 9025.11.10 9025.19.90 |
5.1.27 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 9603.21.00 |
5.1.28 | Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão | 3005 |
5.1.29 | Algodão em embalagem de até 100 g | 3005.90.19 5201.00 5601.21.90 |
5.1.30 | Pós, incluídos os compactos | 3304.91.00 |
5.1.31 | Hastes flexíveis | 5601.21.90 |
5.1.32 | Soluções para higiene ocular | 3307.90.00 |
5.1.33 | Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas) DE borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida | 4014 |
5.1.34 | Malas e maletas de toucador | 4202.1 |
5.1.35 | Espátulas | 8214.10.00 |
5.1.36 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 8214.20.00 |
5.1.37 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos | 9603.29.00 |
5.1.38 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 9603.30.00 |
5.1.39 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 9605.00.00 |
5.1.40 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para cabelo; pinças ("pince-guiches"), onduladores, bobs (rolos*) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes | 9615 |
5.1.41 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 9616.20.00 |
.
(Redação do Capítulo dada pelo Decreto Nº 2.005 DE 17.06.2009):
CAPÍTULO VI - LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR E ISQUEIROS DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEIS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | |
6.1 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 16/85, observadas as alterações colacionadas pelo Protocolo ICMS 05/2009 (efeitos a partir de 1º de junho de 2009) | ||
6.1.1 | Aparelhos de barbear | 8212.10.20 | |
6.1.2 | Lâminas de barbear | 8212.20.10 | |
6.1.3 | Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis | 9613.10.0 |
"CAPÍTULO VI
LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR DESCARTÁVEIS E ISQUEIROS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
6.1 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 16/85 | |
6.1.1 | Lâminas de barbear | 8212.20 |
6.1.2 | Navalha e aparelho de barbear descartável | 8212.10.20 |
6.1.3 | Isqueiros | 9613 |
CAPÍTULO VII - MATERIAL DE LIMPEZA
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
7.1 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 12/2008 | |
7.1.1 | Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes | 3307.4 |
7.1.2 | Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, exceto os de toucador e medicinais e lenços umedecidos constantes no código 3401.19.00 | 3401.1 3401.20 |
7.1.3 | Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão (exceto em embalagem igual ou superior a 5 litros ou a 5 quilogramas e as preparações da posição 3401) | 3402 |
7.1.4 | Ceras artificiais e ceras preparadas | 3404.10.00 3404.20 |
7.1.5 | Pastas, pós e outras preparações para arear | 3405.40.00 |
7.1.6 | Inseticidas, exceto ou produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericultura | 3808.10 |
7.1.7 | Desinfetantes, exceto em embalagem superior a 5 litros | 3808.40 |
7.1.8 | Raticida | 3808.90.26 |
7.1.9 | Luvas de borracha ou látex forradas para limpeza | 4015.19.00 |
7.1.10 | Rodilhas, esfregões, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | 6307.10.00 |
7.1.11 | Esponjas para limpeza doméstica e para banho |
6805.30.90 3924.90.00 |
7.1.12 | Amaciante de roupas | 3809 |
7.1.13 | Água sanitária, alvejante, acidulante | 2828.90.11 |
CAPÍTULO VIII - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO E MATERIAIS ELÉTRICOS (Redação dada ao título do capítulo pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011).
Nota: Redação Anterior:"CAPÍTULO VIII
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO"
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | ||
8.1 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 11/85 | |||
8.1.1 | Cimento de qualquer espécie | 2523 | ||
8.2 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS Nº 32/92, alterado pelo Protocolo ICMS Nº 72/2010 (efeitos a partir de 1º de maio de 2010) | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.624 DE 10.06.2010, DOE MT de 10.06.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "8.2 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 32/92" |
||||
8.2.1 | Telhas, cumeeira e caixas dágua de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas | 6811 3921.90 3925.10.00 3925.90.00 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.624 DE 10.06.2010, DOE MT de 10.06.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "8.2.1 Telhas, cumeeira e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro 6810.19.00 6810.9 6811.40.00 6811.82.00 6811.83.00 6811.89.00 3921.90.20 3925.10.00" |
||||
8.3 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 11/2008 | |||
8.3.1 | Gesso | 2520.20.00 | ||
8.3.2 | Cimento asfáltico | 2715.00.00 | ||
8.3.3 | Aguarrás | 2710.00.92 | ||
8.3.4 | Argamassa/rejuntamento/grauth | 3214.90.00 | ||
8.3.5 | Pasta lubrificante | 3401.20.90 | ||
8.3.6 | Espuma de poliuretano | 3506.99.00 | ||
8.3.7 | Penetrol contra cupim | 3808.10.10 | ||
8.3.8 | Argamassa rejunte epóxi | 3907.30.19 | ||
8.3.9 | Resina de poliuretano p/ assoalho (synteko) | 3909.10.00 | ||
8.3.10 | Tubos, mangueiras em geral, registros, bolsas, spuds, grelhas, torneiras e conduítes (eletrodutos), todos de plástico | 3917 | ||
8.3.10-A | Tubos rígidos de polímeros etilenos (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012). | 3917.21.00 | ||
8.3.10-B | Tubos rígidos de polímeros de cloreto de vinila (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012). | 3917.23.00 | ||
8.3.11 | Conexões, sifões (inclusive caixas sifonadas), válvulas, adaptadores, buchas, caps, colares, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, luvas, juntas, niples, válvulas, plugues, ponteiras, prolongamentos, reduções, tes, cachimbos, cruzetas, uniões, engates e kits cavaletes, todos de plástico (acessórios) (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012). | 3917 (exceto os das posições 3917.21.00 e 3917.23.00) | ||
8.3.11 | Nota Legisweb: Redação Anterior: Conexões, sifões (inclusive caixas sifonadas), válvulas, adaptadores, buchas, caps, colares, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, luvas, juntas, niples, válvulas, plugues, ponteiras, prolongamentos, reduções, tes, cachimbos, cruzetas, uniões, engates e kit's cavaletes, todos de plástico (acessórios) | 3917 | ||
8.3.12 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas DE plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias DE polímeros de estireno (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012). | 3920.10 | ||
8.3.12 | Nota Legisweb: Redação Anterior: Tira e película DE plásticos não alveolares lona plástica | 3920.10.00 | ||
8.3.12-A | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas DE plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias DE polímeros de propileno (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012). | 3920.20 | ||
8.3.13 | Bidês, banheiras, sanitários, bacias sanitárias, lavatórios, assentos, tampas, mictórios, colunas, caixas de descarga, tanques, todos de plástico | 3922 | ||
8.3.14 | Caixa térmica/garrafa térmica | 3924.90.00 | ||
8.3.15 | Conexões p/ canaleta de fio, bocal p/ pvc p/calha d'água, cabeceira pvc p/ calha d'água, emenda pvc p/ calha d'água, suporte pvc p/ calha d'água e cotovelo pvc p/ calha d'água | 3925.90.00 | ||
8.3.16 | Placa p/ interruptor luz espaçador plástico p/ bloco vidro bandeja plástica | 3926.90.90 | ||
8.3.17 | Ligação flexível | 4009.10.00 | ||
8.3.18 | Portas, portais, postigos, janelas, venezianas e arcos, todos de madeira | 4418 | ||
8.3.19 | Disco diamantado | 6804.21.19 | ||
8.3.20 | Disco de corte | 6804.10.00 | ||
8.3.21 | Lixa ferro | 6805.10.00 | ||
8.3.22 | Lixa d'água/lixa massa/lixa frecut | 6805.20.00 | ||
8.3.23 | Lixa resinite | 6805.30.10 | ||
8.3.24 | Lixa disco | 6805.30.20 | ||
8.3.25 | Lixa acabamento anti-derrapante esponja abrasiva | 6805.30.90 | ||
8.3.26 | Manta asfáltica | 6807.10.00 | ||
8.3.27 | Pisos, azulejos, faixas, rodapés e outros revestimentos, todos de cerâmica | 6908 | ||
8.3.28 | Pias, lavatórios, bacias, cubas, colunas, banheiras, bidês, sanitários, tampas, caixas de descarga, mictórios, conjuntos, papeleiras, soboneteiras e tanques, todos de cerâmica | 6910 | ||
8.3.29 | Louças e outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador (acessórios, cabides, lavatórios, papeleiras), todos de cerâmica | 6912 | ||
8.3.30 | Vidros | 7005 | ||
8.3.31 | Bloco vidro/tijolo de vidro/telha de vidro | 7016.90.00 | ||
8.3.32 | Bobina zincada | 7210.41.90 | ||
8.3.33 | Bobina galvanizada | 7212.30.00 | ||
8.3.34 | Ferro C-10, CA-50 e outros | 7214.20.00 | ||
8.3.35 | Arame recozido | 7217.10.90 | ||
8.3.36 | Arame galvanizado | 7217.20.90 | ||
8.3.37 | Tubo galvanizado | 7306.30.00 | ||
8.3.38 | Tubo eletroduto galvanizado | 7306.60.00 | ||
8.3.39 | Conexões galvanizadas | 7307.19.10 | ||
8.3.40 | Abraçadeiras | 7308.90.90 | ||
8.3.41 | Cubas inox | 7310.21.90 | ||
8.3.42 | Grelhas inox | 7323.93.00 | ||
8.3.43 | Cubas inox, mictório inox, pias inox, tanques inox | 7324.10.00 | ||
8.3.44 | Ralos inox, caixa de luz esmaltada p/ interruptores | 7326.19.00 | ||
8.3.45 | Caixa padrão luz, haste terra | 7326.90.00 | ||
8.3.46 | Suporte zincado p/ calha, extensor p/ rolo | 7326.90.00 | ||
8.3.47 | Calha protetora inox | 7326.90.02 | ||
8.3.48 | Tubo de cobre | 7411.10.10 | ||
8.3.49 | Tubo ligação de metal | 7411.10.90 | ||
8.3.50 | Tubo ligação p/ bacia ajustável | 7411.21.10 | ||
8.3.51 | Portas, portais, postigos, janelas vitrôs, venezianas e arcos, todos de ferro ou aço (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012). | 7308 (exceto os das posições 7308.20.00 e 7308.90.90) | ||
8.3.51 | Nota Legisweb: Redação Anterior: Portas, portais, postigos, janelas vitrôs, venezianas e arcos, todos de ferro ou aço | 7308 | ||
8.3.51-A | Torres e pórticos de ferro fundido, ferro ou aço (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012). | 7308.20.00 | ||
8.3.51-B | Outras construções e suas partes DE ferro fundido, ferro ou aço (exceto pontes e elementos de pontes, torres e pórticos, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, material para andaimes, para armações ou para escoramentos, chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para a construção) (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012). | 7308.90.90 | ||
8.3.52 | Válvula p/ lavatório, p/ pia, p/ tanque, sifão metálico, anel borracha p/ sifão e conexões de cobre | 7412.20.00 | ||
8.3.53 | Parafusos p/ fixação | 7415.32.00 | ||
8.3.54 | Saboneteiras metal, papeleiras de metal, prateleiras de metal, toalheiros de metal, alça apoio de metal, chuveiro ducha de metal, ducha de metal c/ registro, ducha metal s/ registro kit acessórios | 7418.20.00 | ||
8.3.55 | Cadeados | 8301.10.00 | ||
8.3.56 | Fechaduras e travas | 8301.40.00 | ||
8.3.57 | Maçanetas | 8301.60.00 | ||
8.3.58 | Dobradiças fixador p/ porta | 8302.10.00 | ||
8.3.59 | Tubo ligação flexível | 8307.90.0 | ||
8.3.60 | Aquecedor a gás | 8419.11.00 | ||
8.3.61 | Metais hidro-sanitários, torneiras, sifões, válvulas, registros, misturadores, engates, duchas frias e cubas | 8481 | ||
8.3.62 | Reator | 8504.10.00 | ||
8.3.63 | Aquecedor elétrico | 8516.10.00 | ||
8.3.64 | Chuveiro elétrico, ducha elétrica e torneira elétrica | 8516.79.90 | ||
8.3.65 | Resistência p/ chuveiro, resistência p/ ducha e resistência p/ torneira | 8516.80.10 | ||
8.3.66 | Conectores e terminais | 8535.90.00 | ||
8.3.67 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, inclusive fusíveis e relés, para tensão inferior a 1.000 volts: interruptores, disjuntores, tomadas, pinos, chaves, plugs, soquetes, receptáculos, conectores e comutadores | 8536 | ||
8.3.68 | Suporte p/ interruptor luz, módulo cego p/ interruptor luz e placa p/ interruptor luz | 8538.90.90 | ||
8.3.69 | Fios, cabos (inclusive coaxiais) e outros condutores, isolados para uso elétrico, cabos de fibra ótica, fios e cabos para telefone e redes de dados | 8544 | ||
8.3.70 | Fechadura elétrica | 9001.03.29 | ||
8.3.71 | Banheiras c/ hidromassagem | 9019.10.00 | ||
8.3.72 | Fios de alumínio 7 mm | 7695.11.10 | ||
8.3.73 | Fios de alumínio | 7605.11.90 | ||
8.3.74 | Outros fios de alumínio |
7605.19.10 7605.19.90 |
||
8.3.75 | Cordas/cabos de alumínio c/ alma de aço para elet | 7614.10.10 | ||
8.3.76 | Trancas de alumínio c/ alma de aço para elet | 7614.10.90 | ||
8.3.77 | Outros cabos de alumínio elet |
7614.90.10 7614.90.90 |
||
8.3.78 | Conversores rotativos elétricos DE freqüência | 8502.40.10 | ||
8.3.79 | Outros conversores rotativos elétricos | 8502.40.90 | ||
8.3.80 | Reatores para lâmpadas tubos de descargas | 8504.10.00 | ||
8.3.81 | Transformador de dielétrico líquido, pot. = 650 KVA | 8504.21.00 | ||
8.3.82 | Transformador de dielétrico líquido, 650 KVA < pot. = 10.000 KVA | 8504.22.00 | ||
8.3.83 | Transformador de dielétrico líquido, pot.> 10.000 KVA | 8504.23.00 | ||
8.3.84 | Transformador de dielétrico líquido, pot. = 1 KVA p/ freq. = 60 Hz de corrente | 8504.31.11 | ||
8.3.85 | Outros transformadores de dielétrico líquido, pot. = 1 KVA p/ freq. = 60 Hz de corrente | 8504.31.19 | ||
8.3.86 | Transformador eletr. Pot. = 1 KVA saída horiz. T> 18 Kv, etc | 8504.31.91 | ||
8.3.87 | Transformador eletr. Pot. = 1 KVA de fi, detecção, foco, etc | 8504.31.92 | ||
8.3.88 | Outros transformadores eletr. pot. = 1 KVA | 8504.31.99 | ||
8.3.89 | Transformador eletr 1 KVA < pot. = 3 KVA p/ freq. = 60 Hz | 8504.32.11 | ||
8.3.90 | Outros transformadores eletr pot. 1 KVA < pot. = 3 KVA | 8504.32.19 | ||
8.3.91 | Transformador eletr 3 KVA < pot. = 16 KVA p/ freq. = 60 Hz | 8504.32.21 | ||
8.3.92 | Outros transformadores eletr 3 KVA pot. 16 KVA | 8504.32.29 | ||
8.3.93 | Transformador eletr 16 KVA pot. 500 KVA | 8504.33.00 | ||
8.3.94 | Transf. eletr. pot. 500 KVA | 8504.34.00 | ||
8.3.95 | Fusíveis corta circuito de fusíveis p/ tensão 1.000 Volts | 8535.10.00 | ||
8.3.96 | Disjuntores p/ tensão sup. 1 KV e inferior a 72,5 KV | 8535.21.00 | ||
8.3.97 | Outros disjuntores p/ tensão igual ou superior a 72,5 KV | 8535.29.00 | ||
8.3.98 | Seccionadores interrupt 1 KV corrente 1.600 A, não autom | 8535.30.11 | ||
8.3.99 | Seccionadores interrupt 1 KV corrente 1.600 A, autom | 8535.30.12 | ||
8.3.100 | Outros seccionadores interruptores T 1 KV 1.600 corrente A | 8535.30.19 | ||
8.3.101 | Seccionadores interr T 1 KV corrente 1.600 A, não autom | 8535.30.21 | ||
8.3.102 | Seccionadores interr T 1 KV corrente 1.600 A, autom | 8535.30.22 | ||
8.3.103 | Outros seccionadores interruptores T 1 KV corrente 1.600 A | 8535.30.29 | ||
8.3.104 | Pára-raios p/p rot linhas transmiss eletricidade T maior 1 KV | 8535.40.10 | ||
8.3.105 | Limitadores de tensão eliminadores de onda eletr T maior 1 KV | 8535.40.90 | ||
8.3.106 | Outros apars. p/ interrupção de circuitos eletr. T maior 1 KV | 8535.90.00 | ||
8.3.107 | Fusíveis e corta circuitos de fusíveis p/ tensão = 1 KV | 8536.10.00 | ||
8.3.108 | Disjuntores p/ tensão = 1 KV | 8536.20.00 | ||
8.3.109 | Relés p/ tensão = 60 Volts | 8536.41.00 | ||
8.3.110 | Outros relés 60 Volts A < Tensão = 1.000 Volts | 8536.49.00 | ||
8.3.111 | Outros interruptores, etc de circuitos eletr p/ tensão = 1 KV | 8536.50.90 | ||
8.3.112 | Tomada polarizada e tomada blindada, p/ tensão = 1 KV | 8536.69.10 | ||
8.3.113 | Outras tomadas de corrente p/ tensão = 1 KV | 8536.69.90 | ||
8.3.114 | Conectores p/ cabos planos de condutor paralelo T = 1 KV | 8536.90.10 | ||
8.3.115 | Tomadas de contato deslizante em condutor aéreo T = 1 KV | 8536.90.20 | ||
8.3.116 | Outros quadros etc c/ apars. interr circuito eletr. = 1 KV | 8537.10.90 | ||
8.3.117 | Quadros etc c/ apars. interrup. circuito eletr T> 1KV | 8537.20.00 | ||
8.3.118 | Quadros painéis etc s/ apars. interrup. circuito eletr | 8538.10.00 | ||
8.3.119 | Eletrificadores de cercas | 8543.40.00 | ||
8.3.120 | Fios de cobre p/ bobinar isolados p/ uso eletr | 8544.11.00 | ||
8.3.121 | Fios de alumínio p/ bobinar isolados p/ uso eletr | 8544.19.10 | ||
8.3.122 | Outros fios p/ bobinar isolados p/ uso eletr | 8544.19.90 | ||
8.3.123 | Isoladores de vidro p/ uso elétrico | 8546.10.00 | ||
8.3.124 | Isoladores de cerâmica p/ uso elétrico | 8546.20.00 | ||
8.3.125 | Isoladores de outros materiais p/ uso elétrico | 8546.90.00 | ||
8.3.126 | Peças isolantes de cerâmica p/ maqs. apars. e instal. eletr. | 8547.10.00 | ||
8.3.127 | Peças isolantes de plásticos p/ maqs. apars. e instal. eletr. | 8547.20.00 | ||
8.3.128 | Outras peças tubos isolantes de cerâmica p/ maqs. apars. e instal. eletr. | 8547.90.00 | ||
8.3.129 | Chave seccionadora blindada | 8536.50.90 | ||
8.3.130 | Outros | 7308.90.90 | ||
8.3.131 | Alças/laços/emendas seccionadoras | 7326.20.00 | ||
8.3.132 | Isolador paralelo | 8547.90.00 | ||
8.3.133 | Interruptores AS | 8535.30.11 | ||
8.3.134 | Chave fusíveis | 8535.30.12 | ||
8.3.135 | Caixa s/ rosca/tampa/redução | 7690.00.00 | ||
8.3.136 | Caixa | 7616.91.00 | ||
8.3.137 | Caixa blindada | 7409.29.00 | ||
8.3.138 | Pó de solda | 3810.90.00 | ||
8.3.139 | Elo fusível | 8535.10.00 | ||
8.3.140 | Pára-raio | 8536.30.00 | ||
8.3.141 | Multímetro digital | 9030.31.00 | ||
8.3.142 | Multímetro | 9030.89.40 | ||
8.3.143 | Teste resistência terra | 9030.39.90 | ||
8.3.144 | Ampact | 8535.90.00 | ||
8.3.145 | Cabo de alumínio c/ alma | 7614.10.10 | ||
8.3.146 | Cabo de alumínio s/ alma | 7614.90.10 | ||
8.3.147 | Eletroduto ferro zincado | 7306.30.00 | ||
8.3.148 | Luva ferro zincado e curvas | 7307.19.20 | ||
8.3.149 | Poste concreto duplo T E circular | 6810.99.00 | ||
8.3.150 | Disjuntor | 8536.20.00 | ||
8.3.151 | Escada residencial | 7616.99.00 | ||
8.3.152 | Luminárias | 9405.40.10 | ||
8.3.153 | Chave compensadora | 8504.33.00 | ||
8.3.154 | Horímetro | 9107.00.90 | ||
8.3.155 | Duto flex - mangueiras | 3917.32.29 | ||
8.3.156 | Duto flex |
3917.33.00 3917.40.10 3917.40.90 |
||
8.3.157 | Molde | 6903.10.11 | ||
8.3.158 | Alicate Z200 | 8203.20.10 | ||
8.3.159 | Cartucho | |||
8.3.160 | Transformadores de corrente | 8504.31.11 | ||
8.3.161 | Voltímetro | 9030.39.29 | ||
8.3.162 | Voltímetro - Outros |
9030.89.30 9030.89.40 9033.00.0 8536.50.90 |
||
8.3.163 | TSO abraçadeira | 3926.90.90 | ||
8.3.164 | Fos PDO | 3403.19.00 | ||
8.3.165 | Base neozed/tampa/anel/parafuso/tampa/bobina/anel | 8538.90.90 | ||
8.3.166 | Quadro 1 tab | 8538.90.10 | ||
8.3.167 | Contador/relé falta de fase/relé tempo | 8536.49.00 | ||
8.3.168 | Transformador corrente | 8504.31.11 | ||
8.3.169 | Amperímetro/escada | 9030.39.29 | ||
8.3.170 | Freqüencímetro | 9030.89.30 | ||
8.3.171 | Fusível neozed/diazed | 8536.10.00 | ||
8.3.172 | Quadro star | 8538.90.18 | ||
8.3.173 | Botão comando | 8536.10.00 | ||
8.3.174 | Frontal/elemento cent. e soquete secc. fuz. 1 | 8536.50.20 | ||
8.3.175 | Chave partida | 8537.10.90 | ||
8.3.176 | Botão comando/disjuntor | 8536.20.00 | ||
8.3.177 | Transf. Com. | 8504.31.11 | ||
Item 8.4 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 84/2011, observada a alteração dada pelo Protocolo ICMS 59/2012 (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, exceto para as mercadorias que, em 31 de dezembro de 2011, já estiverem arroladas em qualquer dos subitens deste capítulo ou em qualquer outro item deste apêndice)(Redação dada pelo Decreto Nº 1280 DE 31/07/2012 ) | ||||
8.4 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 84/2011 (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, exceto para as mercadorias que, em 31 de dezembro de 2011, já estiverem arroladas em qualquer dos subitens deste capítulo ou em qualquer outro item deste apêndice) | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.4.1 | Eletrobombas submersíveis | 8413.70.10 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.4.2 | Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo | 85.04 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.4.3 | Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas DE acumuladores DE magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis | 85.13 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.4.4 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 | 85.16 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.4.5 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 | 85.17 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.4.6 | Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs | 85.17 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.4.7 | Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular | 8517.18.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.4.8 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo | 85.29 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.4.9 | Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo | 8529.10.11 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.4.10 | Outras antenas, exceto para telefones celulares | 8529.10.19 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.4.11 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo | 85.31 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.4.12 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo | 8531.10 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.4.13 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo | 8531.80.00 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.4.14 | Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento | 85.33 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.4.15 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo | 8534.00.00 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.4.16 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo | 85.35 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.4.17 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto starter classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo (cf. Protocolo ICMS 84/2011, redação dada pelo Protocolo ICMS 59/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1280 DE 31/07/2012 ) |
8536 |
||
8.4.17 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto stater classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo | 85.36 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.4.18 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico | 85.37 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.4.19 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 | 85.38 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.4.20 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser | 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.4.21 | Eletrificadores de cercas | 8543.70.92 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.4.22 | Cabos, tranças e semelhantes DE cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo | 7413.00.00 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.4.23 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes DE alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo | 85.44 7413.00.00 76.05 76.14 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.4.24 | Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo | 8544.49.00 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.4.25 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | 85.46 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.4.26 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação DE metais comuns, isolados interiormente | 85.47 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.4.27 | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 | 90.32 9033.00.00 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.4.28 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo | 9030.3 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.4.29 | Analisadores lógicos de circuitos digitais DE espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 9030.89 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.4.30 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 9107.00 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.4.31 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições | 94.05 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.4.32 | Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes | 9405.10 9405.9 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.4.33 | Abajures de cabeceira DE escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | 9405.20.00 9405.9 | ||
8.5 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 85/2011 (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, exceto para as mercadorias que, em 31 de dezembro de 2011, já estiverem arroladas em qualquer dos subitens deste capítulo ou em qualquer outro item deste apêndice) | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.1 | Argamassas | 3816.00.1 3824.50.00 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.2 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC | 39.16 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.3 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) DE plásticos | 39.17 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.4 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 39.18 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.5 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas DE plásticos, mesmo em rolos | 39.19 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.6 | Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins | 39.19 39.20 39.21 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.7 | Chapas, laminados plásticos em bobina | 39.21 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.8 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos DE plásticos | 39.22 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.9 | Artefatos de higiene / toucador de plástico | 39.24 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.10 | Portas, janelas e afins DE plástico | 3925.20.00 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.11 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 3925.30.00 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.12 | Outras obras de plástico | 3926.90 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.13 | Fitas emborrachadas | 4005.91.90 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.14 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) | 40.09 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.15 | Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida | 4016.91.00 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.16 | Juntas, gaxetas e semelhantes DE borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo | 4016.93.00 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.17 | Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades DE espessura não superior a 6mm | 44.08 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.18 | Pisos de madeira | 44.09 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.19 | Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard) DE madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos | 4410.11.21 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.20 | Pisos laminados com base de MDF (Medium Density Fiberboard) e/ou madeira | 44.11 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.21 | Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados shingles e shakes DE madeira | 44.18 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.22 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais | 48.14 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.23 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos) DE matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados | 57.03 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.24 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos) DE feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados | 57.04 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.25 | Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados | 59.04 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.26 | Persianas de materiais têxteis | 63.03 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.27 | Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 | 68.02 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.28 | Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo | 68.05 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.29 | Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes DE fibras vegetais DE palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais | 6808.00.00 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.30 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso | 68.09 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.31 | Obras de cimento DE concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões | 68.10 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.32 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 69.07 69.08 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.33 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários DE cerâmica | 69.10 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.34 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 6912.00.00 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.35 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 70.03 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.36 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 70.04 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.37 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 70.05 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.38 | Vidros temperados | 7007.19.00 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.39 | Vidros laminados | 7007.29.00 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.40 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 7008.00.00 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.41 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo | 70.09 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.42 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos DE vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | 70.16 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.43 | Banheira de hidromassagem | 70.19 90.19 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.44 | Vergalhões | 72.13 7214.20.00 7308.90.10 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.45 | Barras próprias para construções, exceto os vergalhões | 7214.20.00, 7308.90.10 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.46 | Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes DE ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 7217.10.90 73.12 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.47 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 7217.20.90 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.48 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas) DE ferro fundido, ferro ou aço | 73.07 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.49 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 7308.30.00 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.50 | (Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012). | 7308.40.00; 7308.90 (exceto da posição 7308.90.90) | ||
8.5.50 | Nota Legisweb: Redação Anterior: Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil | 7308.40.00 7308.90 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.51 | Caixas diversas (tais como caixa de correio DE entrada de água DE energia DE instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço | 73.10 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.52 | Arame farpado DE ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados DE ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 7313.00.00 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.53 | Telas metálicas, grades e redes DE fios de ferro ou aço | 73.14 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.54 | Correntes de rolos DE ferro fundido, ferro ou aço | 7315.11.00 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.55 | Outras correntes de elos articulados DE ferro fundido, ferro ou aço | 7315.12.90 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.56 | Correntes de elos soldados DE ferro fundido DE ferro ou aço | 7315.82.00 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.57 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes DE ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 7317.00 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.58 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes DE ferro fundido, ferro ou aço | 73.18 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.59 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes DE ferro ou aço | 73.23 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.60 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço | 73.24 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.61 | Outras obras moldadas DE ferro fundido, ferro ou aço | 73.25 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.62 | Abraçadeiras | 73.26 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.63 | Barra de cobre | 74.07 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.64 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás | 7411.10.10 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.65 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas | 74.12 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.66 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes DE cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes DE cobre | 74.15 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.67 | Artefatos de higiene/toucador de cobre | 7418.20.00 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.68 | Manta de subcobertura aluminizada | 7607.19.90 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.69 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) DE alumínio | 7609.00.00 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.70 | Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box) DE alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes DE alumínio, próprios para construção civil | 76.10 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.71 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio | 7615.20.00 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.72 | Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas | 76.16 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.73 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76 | 8302.4 76.16 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.74 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave DE segredo ou elétricos) DE metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura DE metais comuns chaves para estes artigos DE metais comuns, excluídos os de uso automotivo | 83.01 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.75 | Dobradiças de metais comuns DE qualquer tipo | 8302.10.00 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.76 | Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns | 8302.50.00 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.77 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios | 83.07 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.78 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes DE metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 83.11 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.79 | Aquecedores de água não elétricos DE aquecimento instantâneo ou de acumulação | 8419.1 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.80 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 84.81 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) | ||||
8.5.81 | Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 8515.90.00 8515.1 8515.2 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) |
Nota:
1. Quando a mercadoria constante dos subitens 8.4 e 8.5, em 31 de dezembro de 2011, já constar de qualquer outro subitem deste capítulo ou de qualquer outro capítulo deste apêndice, para fins de aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com ela praticadas, prevalecerá a data do termo de início de eficácia fixado para o referido subitem. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 889 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
CAPÍTULO IX - TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | ||||||||||||||||||||||||||||||
9.1 |
mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 74/1994, alterado pelos Convênios 104/2008, 40/2009, 168/2010 e 8/2012(Redação dada pelo Decreto Nº 1116 DE 02/05/2012) mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS Nº 74/1994 (com as alterações inseridas pelos Convênios ICMS nºs 104/2008, 40/2009 e 168/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)(Redação Anterior) |
|||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20 DE 18.01.2011, DOE MT de 18.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011) Nota: Redação Anterior: "9.1. mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS Nº 74/1994, alterado pelos Convênios ICMS Nº 104/2008 e Nº 40/2009 (efeitos a partir de 1º de agosto de 2009) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2.076 DE 13.08.2009, DOE MT de 13.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009 |
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|
||||||||||||||||||||||||||||||||
9.1.1 | Nota Legisweb: Redação Anterior: Tintas, vernizes e outros | 3208 | ||||||||||||||||||||||||||||||
3209 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
3210 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
9.1.2 | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2063 DE 27/12/2013). | 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 (exceto quando compreendidos na posição 3814.00.90) | ||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 9.1.2 / Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros / 2707 2710 (exceto posição 2710.11.30) 2901 2902 3805 3807 3810 3814 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
9.1.2-A | Outros solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2063 DE 27/12/2013). | 3814.00.90 | ||||||||||||||||||||||||||||||
9.1.3 |
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação |
2710 3404 |
||||||||||||||||||||||||||||||
3405.20 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
3405.30 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
3405.90 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
3905 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
3907 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
3910 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
9.1.4 | Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 (efeitos a partir de 1º de agosto de 2009) | 2821 | ||||||||||||||||||||||||||||||
3204.17 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
3206 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.076 DE 13.08.2009, DOE MT de 13.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) Nota: Redação Anterior: "9.1.4 Xadrez e pós assemelhados 2821 3204.17 3206" |
||||||||||||||||||||||||||||||||
9.1.5 | Piche, pez, betume e asfalto (cf. item V do Anexo Único do Convênio ICMS Nº 74/1994, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 104/2008, alterada pelo Convênio ICMS 168/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011) | 2706.00.00 | ||||||||||||||||||||||||||||||
2713 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
2714 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
2715.00.00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20 DE 18.01.2011). Nota: Redação Anterior: "9.1.5 Piche (pez) 2706.00.00 2715.00.00" |
||||||||||||||||||||||||||||||||
9.1.6 | Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos (cf. item VI do Anexo Único do Convênio ICMS 74/1994, redação dada pelo Convênio ICMS 104/2008, alterada pelo Convênio ICMS 168/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2063 DE 27/12/2013). | 2707; 2713; 2714; 2715.00.00; 3214 (exceto os das posições 3214.10.10 e 3214.10.20); 3506 (exceto os da posição 3506.91.90); 3808; 3824; 3907; 3910; 6807 | ||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 9.1.6 /Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos (cf. item VI do Anexo Único do Convênio ICMS 74/94, redação dada pelo Convênio ICMS 104/2008, alterada pelo Convênio ICMS 168/2010 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012) 2707; 2713; 2714; 2715.00.00; 3214 (exceto os das posições 3214.10.10 e 3214.10.20); 3506; 3808; 3824; 3907; 3910; 6807 9.1.6 / Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos (cf. item VI do Anexo Único do Convênio ICMS Nº 74/1994, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 104/2008, alterada pelo Convênio ICMS Nº 168/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011) / 2707 2713 2714 2715.00.00 3214 3506 3808 3824 3907 3910 6807 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20 DE 18.01.2011, DOE MT de 18.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011) "9.1.6 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos 2715.00.00 2707 2713 2714 2715.00.00 3214 3506 3808 3824 3907 3910 6807" |
||||||||||||||||||||||||||||||||
9.1.6-A |
Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012). |
3214.10.10 |
||||||||||||||||||||||||||||||
9.1.6-B |
Indutos utilizados em pintura (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012). |
3214.10.20 |
||||||||||||||||||||||||||||||
9.1.6-C |
Outros adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2063 DE 27/12/2013). | 3506.91.90 | ||||||||||||||||||||||||||||||
9.1.7 | Secantes preparados | 3211.00.00 | ||||||||||||||||||||||||||||||
9.1.8 | Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas |
3208 3815 3824 3909 3911 |
||||||||||||||||||||||||||||||
9.1.9 | Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação | 3214 | ||||||||||||||||||||||||||||||
3506 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
3909 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
3910 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
9.1.10 | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes | 3204 | ||||||||||||||||||||||||||||||
3205.00.00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
3206 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
3212" |
(Redação dada à tabela pelo Decreto Nº 1.681 DE 18.11.2008 - DOE MT de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Redação Anterior:ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
9.1 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 31/92 e Convênio ICMS 74/94 | |
9.1.1 | Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso | 3209.10.10 |
9.1.2 | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso |
3209.10.10 3209.10.20 |
9.1.3 | Outras tintas e vernizes | 3209.90 |
9.1.4 | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso (à base de poliésteres; de polímeros acrílicos ou vinículos; outros) | 3208.10 3208.20 3208.90 |
9.1.5 | Outras tintas (à base de óleo; de betume, piche, alcatrão ou semelhante; qualquer outra) | 3210.00.10 |
9.1.6 | Outros vernizes (à base de betume; de derivados de celulose; de óleo; de resina natural; qualquer outro) | 3210.00.20 |
9.1.7 | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes | 3807.00.00 3810.10.10 3814.00.00 |
9.1.8 | Ceras encáusticas, preparações e outros | 3404.90.13 3404.90.19 3404.90.21 3404.90.29 3405.20.00 3405.30.00 3405.90.00 |
9.1.9 | Massa de polir | 3405.30.00 |
9.1.10 | Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado nos códigos NCM 3206.11.11 e 3206.11.19 | 2821.10 3204.17.00 3206 |
9.1.11 | Piche (pez) | 2706.00.00 2715.00.00 |
9.1.12 | Impermeabilizantes | 2707.91.00 2715.00.00 3214.10.10 3506.99.00 3823.40.00 3824.90 |
9.1.13 | Aguarrás | 3805.10.10 |
9.1.14 | Secantes preparados | 3211.00.00 |
9.1.15 | Preparações catalísticas (catalisadores) | 3815.19.10 3815.19.90 3815.90.91 3815.90.99 |
9.1.16 | Massas para acabamento, pintura e vedação (massa KPO; massa rápida; massa acrílica e PVA;massa de vedação; massa plástica) | 3214.10.10 3214.10.20 3214.90.00 3909.50 3910.00.20 3910.10.10 |
9.1.17 | Corantes | 3204.11.00 3204.17.00 3206.49.00 3212.90.10 3112.90.90 |
CAPÍTULO X - LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS, PILHAS E BATERIAS DE PILHAS ELÉTRICAS (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto Nº 2.005 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Nota: Redação Anterior:"CAPÍTULO X
LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS, PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS"
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | |||
10.1 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 17/85, observadas as alterações colacionadas pelo Protocolo ICMS 07/2009 | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.005 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "10.1 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 17/85" |
|||||
10.1.1 | Lâmpada elétrica | 8539 | |||
10.1.2 | Lâmpada eletrônica | 8540 | |||
10.1.3 | Reator | 8504.10.00 | |||
10.1.4 | 'Starter' (efeitos a partir de 1º de junho de 2009) | 8536.50 | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.005 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "10.1.4 "Starter" 8536.50.90" |
|||||
10.2 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 18/85, observadas as alterações colacionadas pelo Protocolo ICMS 06/2009 (efeitos a partir de 1º de junho de 2009) | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.005 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "10.02 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 18/85" |
|||||
10.2.1 | Pilhas e baterias de pilha, elétricas | 8506 | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.005 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "10.2.1 Pilhas e baterias elétricas" |
|||||
@MD:1@10.2.2 | @MD:1@Acumuladores elétricos | 8507.30.11 | |||
8507.80.00 | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2.005 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009) |
.
(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014):
CAPÍTULO XI
FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATÓGRÁFICOS E SLIDES; DISCOS FONOGRÁFICOS, FITAS VIRGENS OU GRAVADAS
Seção I
Filmes Fotográficos e Cinematográficos e Slides
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
11.1 |
FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATÓGRÁFICOS E SLIDES (cf. Protocolo ICM 15/85 c/c o Protocolo 16/2000; e respectivas alterações) |
|
11.1.1 | Filmes fotográficos |
37.01; 37.02; 37.03; 3704.00.00; 37.05; |
11.1.2 | Filme cinematográfico | 37.06; |
11.1.3 | Slides | 3705.90.90. |
Seção II
Discos Fonográficos, Fitas Virgens ou Gravadas
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
11.2 |
DISCOS FONOGRÁFICOS, FITAS VIRGENS OU GRAVADAS (cf. Protocolo ICMS 19/1985 c/c o Protocolo 51/2000; e respectivas alterações - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) |
|
11.2.1 | Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: | |
11.2.1.1 | - em cassetes | 8523.29.21; |
11.2.1.2 | - outras | 8523.29.29; |
11.2.2 | Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.22; |
11.2.3 | Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm: | |
11.2.3.1 | - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | 8523.29.23; |
11.2.3.2 | - em cassetes para gravação de vídeo | 8523.29.24; |
11.2.3.3 | - outras | 8523.29.29; |
11.2.4 | Discos fonográficos | 8523.80.00; |
11.2.5 | Discos para sistemas de leitura por raio laserpara reprodução apenas do som | 8523.49.10; |
11.2.6 | Outros discos para sistemas de leitura por raio laser | 8523.49.90; |
11.2.7 | Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: | |
11.2.7.1 | - em cartuchos ou cassetes | 8523.29.32; |
11.2.7.2 | - outras | 8523.29.29; |
11.2.8 | Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.39; |
11.2.9 | Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm | 8523.29.33; |
11.2.10 | Outros suportes: | |
11.2.10.1 | - discos para sistema de leitura por raio lasercom possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) | 8523.41.10; |
11.2.10.2 | - outros (suportes óticos não gravados) | 8523.41.90; |
11.2.10.3 | - outros (suportes magnéticos) | 8523.29.90; |
11.2.11 | Discos para sistemas de leitura por raio laserpara reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 8523.49.20; |
11.2.12 | Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 8523.29.31. |
CAPÍTULO XI - FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS E "SLIDES" E DISCOS FONOGRÁFICOS E FITAS VIRGENS OU GRAVADAS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | |||
11.1 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 15/85 | ||||
11.1.1 | Filmes fotográficos |
3701 3702 3703 3704 3705 |
|||
11.1.2 | Filme cinematográfico | 3706 | |||
11.1.3 | "Slides" | 3705.90.90 | |||
11.2 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 19/85, observadas as alterações colacionadas pelo Protocolo ICMS 08/2009 | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.005 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "11.2 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 19/85" |
|||||
11.2.1 | Fitas magnéticas (não gravadas) de largura não superior a 4 mm - em cassete | 8523.29.21 | |||
11.2.2 | Outras fitas magnéticas (não gravadas) de largura não superior a 4 mm | 8523.29.29 | |||
11.2.3 | Fitas magnéticas (não gravadas) de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.22 | |||
11.2.4 | Fitas magnéticas (não gravadas) de largura superior a 6,5 mm [em rolos ou carretéis DE largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")] | 8523.29.23 | |||
11.2.5 | Fitas magnéticas (não gravadas) de largura superior a 6,5 mm (em cassete para gravação de vídeo) | 8523.29.24 | |||
11.2.6 | Outras fitas magnéticas (não gravadas) de largura superior a 6,5 mm | 8523.29.29 | |||
11.2.7 | Discos fonográficos | 8523.80.00 | |||
11.2.8 | Discos (gravados) para sistemas de leitura por raio "laser" (para reprodução apenas de som) | 8523.40.21 | |||
11.2.9 | Outros discos (gravados) para sistemas de leitura por raio "laser" | 8523.40.29 | |||
11.2.10 | Fitas magnéticas (gravadas) para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem | 8523.29.31 | |||
11.2.11 | Fitas magnéticas (gravadas) de largura não superior a 4 mm (em cartuchos ou cassetes) | 8523.29.32 | |||
11.2.12 | Outras fitas magnéticas (gravadas) de largura não superior a 4 mm (em cartuchos ou cassetes) | 8523.29.32 | |||
11.2.13 | Outras fitas magnéticas (gravadas) de largura superior a 6,5 mm | 8523.29.33 | |||
11.2.14 | Outras fitas magnéticas (gravadas) | 8523.29.39 | |||
11.2.15 | Outros suportes magnéticos | 8523.29.90 | |||
11.2.16 | Discos (não gravados) para sistemas de leitura por raio 'laser' com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (cf. Protocolo ICM 19/85, alterado pelo Protocolo ICMS 08/2009 - efeitos a partir de 1º de junho de 2009) | 8523.40.11 | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.005 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "11.2.16 Suportes óticos (não gravados): discos para sistema de leitura por raios "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez 8523.40.11" |
|||||
11.2.17 | Outros suportes (não gravados) (cf. Protocolo ICM 19/85, alterado pelo Protocolo ICMS 08/2009 - efeitos a partir de 1º de junho de 2009) | 8523.29;90 | |||
8523.40.19 | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.005 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "11.2.17 Outros suportes óticos (não gravados) 8523.40.19" |
|||||
11.2.18 | Discos para sistemas de leitura por raio "laser" (para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem) | 8523.40.22 |
(Com as alterações promovidas pelo Decreto Nº 2.005 DE 17.06.2009, DOE MT de 17.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
.
(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014):
CAPÍTULO XII
APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR; PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS; E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
Seção I
Aparelhos Celulares
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
12.1 |
APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR (cf. Convênio ICMS 135/2006; e respectivas alterações) |
|
12.1.1 | Terminais portáteis de telefonia celular | 8517.12.31; |
12.1.2 | Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis | 8517.12.13; |
12.1.3 | Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular | 8517.12.19; |
12.1.4 | Cartões inteligentes (smart cards e sim card) | 8523.52.00. |
Seção II
Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos; e Equipamentos de Informática
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
12.2 |
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS; E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA (cf. Protocolo ICMS 8/2008; Protocolo ICMS 192/2009 c/co Protocolo ICMS 168/2013-efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; e Protocolo ICMS 171/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014; e respectivas alterações) |
|
12.2.1 | Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
7321.11.00; 7321.81.00; 7321.90.00; |
12.2.2 | Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas | 8418.10.00; |
12.2.3 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 8418.21.00; |
12.2.4 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 8418.29.00; |
12.2.5 | Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 8418.30.00; |
12.2.6 | Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 8418.40.00; |
12.2.7 | Outros congeladores (freezers) |
8418.50.10; 8418.50.90; |
12.2.8 | Bebedouros refrigerados para água | 8418.69.31 |
12.2.9 | Mini Adega e similares | 8418.69.9; |
12.2.10 | Máquinas para produção de gelo | 8418.69.99; |
12.2.11 | Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos subitens 12.2.2 a 12.2.7, 12.2.9 e 12.2.10 (v. Protocolo ICMS 20/2014 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2375 DE 23/05/2014). | 8418.99.00 |
Nota: Redação Anterior: 12.2.11 / Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos subitens 12.2.2 a 12.2.7, 12.2.9 e 12.2.10 / 8418.99.00; |
||
12.2.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 8421.12; |
12.2.13 | Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico | 8421.19.90; |
12.2.14 | Aparelhos para filtrar ou depurar água |
8421.21.00; 8421.22.00; |
8421.29.90; | ||
12.2.15 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos subitens 12.2.12, 12.2.13 e 12.2.14 (v. Protocolo ICMS 20/2014 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2375 DE 23/05/2014). | 8421.9; |
Nota: Redação Anterior: 12.2.15 / Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos subitens 12.2.12, 12.2.13 e 12.2.8 / 8421.9; |
||
12.2.16 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
8422.11.00; 8422.90.10; |
12.2.17 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 8443.31; |
12.2.18 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conecta-dos a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 8443.32; |
12.2.19 | Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios | 8443.99; |
12.2.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 8450.11.00; |
12.2.21 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 8450.12.00; |
12.2.22 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 8450.19.00; |
12.2.23 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
8450.20; |
12.2.24 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 8450.90; |
12.2.25 | Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 8451.21.00; |
12.2.26 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | 8451.29.90; |
12.2.27 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico | 8451.90; |
12.2.28 | Máquinas de costura de uso doméstico | 8452.10.00; |
12.2.29 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 8471.30; |
12.2.30 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 8471.4; |
12.2.31 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 8471.50.10; |
12.2.32 | Unidades de entrada, exceto as da subposição 8471.60.54 | 8471.60.5; |
12.2.33 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 8471.60.90; |
12.2.34 | Unidades de memória | 8471.70; |
12.2.35 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições | 8471.90; |
12.2.36 | Máquinas automáticas para processamento de dados não descritas nos subitens 12.2.29 a 12.2.35 | 84.71; |
12.2.37 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | 8473.30; |
12.2.38 | Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00 | 8504.3; |
12.2.39 | Carregadores de acumuladores | 8504.40.10; |
12.2.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) | 8504.40.40; |
12.2.41 | Aspiradores | 85.08; |
12.2.42 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 85.09; |
12.2.43 | Enceradeiras | 8509.80.10; |
12.2.44 | Chaleiras elétricas | 8516.10.00; |
12.2.45 | Ferros elétricos de passar | 8516.40.00; |
12.2.46 | Fornos de microondas | 8516.50.00; |
12.2.47 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis | 8516.60.00; |
12.2.48 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis | 8516.60.00; |
12.2.49 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras | 8516.71.00; |
12.2.50 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras | 8516.72.00; |
12.2.51 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico | 8516.79; |
12.2.52 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos subitens 12.2.44 a 12.2.51 (v. Protocolo ICMS 20/2014 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2375 DE 23/05/2014). | 8516.90.00; |
Nota: Redação Anterior: 12.2.52 / Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos subitens 12.2.44 a 12.2.51 / 8516.90.00; |
||
12.2.53 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador- microfone sem fio | 8517.11.00; |
12.2.54 | Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo | 8517.12; |
12.2.55 | Outros aparelhos telefônicos | 8517.18.9; |
12.2.56 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 85 17.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 8517.62.5; |
12.2.57 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Ex-ceto os de uso automotivo | 85.18; |
12.2.58 | Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo; Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia |
85.19; 85.22; 8527.1; |
12.2.59 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 8519.81.90; |
12.2.60 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos; |
8521.90.10; 8521.90.90; |
12.2.61 | Cartões de memória (memory cards) | 8523.51.10; |
12.2.62 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes | 8525.80.29; |
12.2.63 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de re-produção de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518. Exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo | 85.27; |
12.2.64 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
8528.49.29; 8528.59.20; 8528.61.00; 8528.69; |
12.2.65 | Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos | 8528.51.20; |
12.2.66 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) | 8528.7; |
12.2.67 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Displayde Cristal Líquido) | 8528.7; |
12.2.68 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma | 8528.7; |
12.2.69 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo | 8528.7; |
12.2.70 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros subitens desta seção | 85.28; |
12.2.71 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 9006.10; |
12.2.72 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 9006.40.00; |
12.2.73 | Aparelhos de diatermia | 9018.90.50; |
12.2.74 | Aparelhos de massagem | 9019.10.00; |
12.2.75 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 9032.89.11; |
12.2.76 | Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes | 9504.50.00; |
12.2.77 | Multiplexadores e concentradores | 8517.62.1; |
12.2.78 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 8517.62.22; |
12.2.79 | Outros aparelhos para comutação | 8517.62.39; |
12.2.80 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | 8517.62.4; |
12.2.81 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular | 8517.62.62; |
12.2.82 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento | 8517.62.9; |
12.2.83 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 8517.70.21; |
12.2.84 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes |
8214.90; 85.10; |
12.2.85 | Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W | 8414.51; |
12.2.86 | Outros ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola (v. Protocolo ICMS 20/2014 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2375 DE 23/05/2014). | 8414.5; |
Nota: Redação Anterior: 12.2.86 / Outros ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola / 8414.5; |
||
12.2.87 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm | 8414.60.00; |
12.2.88 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 8414.90.20; |
12.2.89 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
8415.10; 8415.8; 8415.90.90; |
12.2.90 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System(sistema com elementos separados) com unidade externa e interna | 8415.10.11; |
12.2.91 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 8415.10.19; |
12.2.92 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 8415.10.90; |
12.2.93 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separa-dos), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 8415.90.10; |
12.2.94 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos sepa-rados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 8415.90.20; |
12.2.95 | Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 8415.90.90 |
12.2.96 | Climatizadores de ar | 8479.60.00; |
12.2.97 | Lavadora de alta pressão e suas partes |
8424.30.10; 8424.30.90; 8424.90.90; |
12.2.98 | Furadeiras elétricas | 8467.21.00; |
12.2.99 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 8516.2; |
12.2.100 | Secadores de cabelo | 8516.31.00; |
12.2.101 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 8516.32.00; |
12.2.102 | Aparelhos para secar as mãos | 8516.3; |
12.2.103 | Outros alto-falantes mesmo montados nos receptáculos para veículos automotivos | 85.18; |
12.2.10 4 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores | 8518.50.00; |
12.2.105 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusiva-mente em veículos automotores |
8527.21.90; 8521.90.90; |
12.2.106 | Balanças para pessoas | 8423.10.00. |
CAPÍTULO XII - APARELHOS CELULARES, PRODUTOS ELETRODOMÉSTICOS, ELETROELETRÔNICOS, EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | ||
12.1 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 135/2006 | |||
12.1.1 | Terminais portáteis de telefonia celular | 8517.12.31 | ||
12.1.2 | Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis | 8517.12.19 | ||
12.1.3 | Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado DE telefonia celular | 8517.12.19 | ||
12.1.4 | Cartões inteligentes (smart cards e sim card) | 8523.52.00 | ||
12.2 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS Nº 8/2008, alterado pelo Protocolo ICMS Nº 88/2008 | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1.786 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "12.2 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 8/2008" |
||||
12.2.1 (A) | Ventiladores de mesa DE pé DE parede DE teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W (efeitos no período de 1ºde junho a 31 de outubro de 2008) | 8414.51 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1.786 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "12.2.1 Ventiladores de mesa DE pé DE parede DE teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W 8414.51" |
||||
12.2.1 (B) | Ventiladores de mesa DE pé DE parede DE teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W (cf. Protocolo ICMS Nº 8/2008, com as alterações do Protocolo ICMS Nº 88/2008 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2008) | 8414.5 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1.786 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008) | ||||
12.2.2 | Coifa (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm | 8414.60.00 | ||
12.2.3 (A) | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores (efeitos no período de 1º de junho a 31 de outubro de 2008) | 8415.10 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1.786 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "12.2.3 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores 8415.10" |
||||
12.2.3 (B) | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores (cf. Protocolo ICMS Nº 8/2008, com as alterações do Protocolo ICMS 88/2008 - efeitos a partir de 1ºde novembro de 2008) | 8415.10 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1.786 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008) | ||||
12.2.4 | Refrigeradores de tipo doméstico e freezers | 8418.10 8418.2 8418.30 8418.40 | ||
12.2.5 | Secadoras de roupa, aparelhos para filtrar ou depurar água | 8421.12 8421.21.00 8421.22.00 | ||
12.2.6 | Máquinas de lavar louça | 8422.11.00 | ||
12.2.7 | Balanças para pessoas | 8423.10.00 | ||
12.2.8 | Máquinas para lavar roupa | 8450.11.00 8450.12.00 8450.19.00 | ||
12.2.9 | Máquinas de secar | 8451.21.00 | ||
12.2.10 | Máquinas de costura | 8452.10.00 | ||
12.2.11 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado | 8509 | ||
12.2.12 | Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou tosquiar, depilar | 8510.10.00 8510.20.00 8510.30.00 | ||
12.2.13 | Aparelhos eletrotérmicos | 8516.3 8516.40.00 8516.50.00 8516.60.00 8516.7 | ||
12.2.14 | Aparelho de reprodução de som | 8519.81.10 | ||
12.2.15 | Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução | 8521.90.10 8521.90.90 8527 | ||
12.2.16 | Aparelhos receptores de televisão, monitores e projetores de vídeo | 8528 | ||
12.2.17 | Máquinas automáticas para processamento de dados | 8471 | ||
12.2.18 | Impressoras | 8443.3 | ||
12.2.19 | Câmeras fotográficas digitais e câmaras de vídeo | 8525.80.2 | ||
12.1.20 | Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, a gás | 7321.11.00 |
Notas:
1. A redação dos subitens 12.2.1 e 12.2.3 observa a alteração determinada pelo Protocolo ICMS Nº 88/2008 (efeitos a partir de 1º de novembro de 2008). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1.786 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008)
CAPÍTULO XIII - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, INCLUSIVE DE DUAS RODAS; PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA; E PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E OUTROS FINS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
13.1 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 132/92 | |
13.1.1 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão DE ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 | 8702.10.00 |
13.1.2 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9 m3. | 8702.90.90 |
13.1.3 | Automóveis com motor explosão DE cilindrada não superior a 1.000 cm3 | 8703.21.00 |
13.1.4 | Automóveis com motor explosão DE cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular | 8703.22.10 |
13.1.5 | Outros automóveis com motor explosão DE cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3.Exceção: carro celular | 8703.22.90 |
13.1.6 | Automóveis com motor explosão DE cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.23.10 |
13.1.7 | Outros automóveis com motor explosão DE cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.23.90 |
13.1.8 | Automóveis com motor explosão DE cilindrada superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.24.10 |
13.1.9 | Outros automóveis com motor explosão DE cilindrada superior a 3.000 cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.24.90 |
13.1.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel DE cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário | 8703.32.10 |
13.1.11 | Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel DE cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário | 8703.32.90 |
13.1.12 | Automóveis c/ motor diesel ou semidiesel DE cilindrada superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Exceções: carro celular e carro funerário | 8703.33.10 |
13.1.13 | Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel DE cilindrada superior a 2.500 cm3. Exceções: carro celular e carro funerário | 8703.33.90 |
13.1.14 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias DE peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/ motor diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 8704.21.10 |
13.1.15 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias DE peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 8704.21.20 |
13.1.16 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias DE peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/ motor diesel ou semidiesel. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 8704.21.30 |
13.1.17 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias DE peso em carga máxima não superior a 5 ton c/ motor diesel ou semidiesel. Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 8704.21.90 |
13.1.18 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias DE peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor a explosão, chassis e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 8704.31.10 |
13.1.19 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias DE peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor explosão/caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 8704.31.20 |
13.1.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias DE peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 8704.31.30 |
13.1.21 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias DE peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor explosão Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 8704.31.90 |
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
13.2 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 52/93 | |
13.2.1 | Veículos novos motorizados de duas rodas | 8711 |
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | ||
13.3 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 85/93 (com as alterações inseridas pelo Convênio ICMS 92/2011 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011) | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 890 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011) Nota: Assim dispunha à linha alterada: "13.3 .........mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 85/93" |
||||
13.3.1 | Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) | 40.11 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 890 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011) Nota: Assim dispunha à linha alterada: "13.3.1.......Pneumáticos........4011" |
||||
13.3.2 | Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem DE construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | 40.11 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 890 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011) Nota: Assim dispunha à linha alterada: "13.3.2............Câmaras de ar..............4013" |
||||
13.3.3 | Pneus para motocicletas | 40.11 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 890 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011) Nota: Assim dispunha à linha alterada: "13.3.3........Protetores de borracha............4012.90.10" |
||||
13.3.4 | Outros tipos de pneus | 40.11 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 890 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011) | ||||
13.3.5 | Protetores de borracha | 4012.90 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 890 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011) | ||||
13.3.6 | Câmaras de ar (Item acrescentado pelo Decreto Nº 890 DE 09.12.2011, DOE MT de 09.12.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011) | 40.13 | ||
13.3-A | Outros produtos e componentes, de borracha, não enquadrados nos subitens do item 13.3 (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2063 DE 27/12/2013). | |||
13.3-A.1 | Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas), de borracha não vulcanizada (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2063 DE 27/12/2013). | 40.06 | ||
13.3-A.2 | Chapas, folhas e tiras (de borracha vulcanizada, não endurecida) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2063 DE 27/12/2013). | 4008.21 | ||
13.3-A.3 | Outros pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps , de borracha (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2063 DE 27/12/2013). | 4012.90 | ||
DESCRINCM | |||||
13.4 mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme os seguintes Protocolos: Protocolo ICMS Nº 41/2008, alterado pelos Protocolos ICMS nºs 49, 72, 83, 127/2008 e 5/2011; e Protocolo ICMS 97/2010 (efeitos a partir de 1º de maio de 2011) | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011) Nota: Redação Anterior: "13.4 mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme os seguintes Protocolos: Protocolo ICMS 41/2008, alterado pelos Protocolos ICMS Nº 49, 72, 83 e 127/2008; e Protocolo ICMS Nº 97/2010 (efeitos a partir de 1º de setembro de 2010) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.953 DE 28.10.2010, DOE MT de 28.10.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)" "13.4 mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS Nº 41/2008, alterado pelos Protocolos ICMS nºs 49, 72, 83 e 127/2008 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1.787 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008)" "13.4 mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 41/2008, alterado pelos Protocolos ICMS 49, 72 e 83/2008" |
|||||
13.4.1 | Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos | 3815.12.10 | |||
3815.12.90 | |||||
13.4.2 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) DE plásticos | 39.17 | |||
13.4.3 | Protetores de caçamba | 3918.10.00 | |||
13.4.4 | Reservatórios de óleo | 3923.30.00 | |||
13.4.5 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 3926.30.00 | |||
13.4.6 (A) | (Expirada pelo Decreto Nº 2.953 DE 28.10.2010, DOE MT de 28.10.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) | ||||
Nota: Assim dispunha a linha expirada: "13.4.6 (A) Correias de transmissão DE matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas DE plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias (efeitos no período de 1º de junho a 31 de outubro de 2008) 40.10.3 5910.0000" |
|||||
13.4.6 (B) | Correias de transmissão de borracha vulcanizada DE matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas DE plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias (cf. Protocolo ICMS 83/2008 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2008) | 40.10.3 | |||
5910.0000 | |||||
13.4.7 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação | 4016.93.00 | |||
4823.90.9 | |||||
13.4.8 | Partes de veículos automóveis, tratores e de máquinas autopropulsadas | 4016.10.10 | |||
(Redação do subitem 13.4.9 dada pelo Decreto Nº 1798 DE 07/06/2013): | |||||
13.4.9 | Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins (cf. item 9 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, redação dada pelo Protocolo ICMS 54/2013 - efeitos a partir de 1º de maio de 2013) |
4016.99.90 5705.00.00 |
|||
Nota: Redação Anterior: 13.4.9 / Tapetes e revestimentos para pavimentos, mesmo confeccionados / 4016.99.90 / 5705.00.00 |
|||||
13.4.10 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | 5903.90.00 | |||
13.4.11 | Mangueiras e tubos semelhantes DE matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 5909.00.00 | |||
13.4.12 | Encerados e toldos | 6306.1 | |||
13.4.13 | Capacetes e artefatos de uso semelhante DE proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 6506.10.00 | |||
13.4.14 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto DE outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo | 68.13 | |||
13.4.15 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | 7007.11.00 | |||
7007.21.00 | |||||
13.4.16 | Espelhos retrovisores | 7009.10.00 | |||
13.4.17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.00 | |||
13.4.18 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 7311.00.00 | |||
13.4.19 | Molas e folhas de molas DE ferro ou aço | 73.20 | |||
13.4.20 | Obras moldadas DE ferro fundido, ferro ou aço 7325, exceto | 7325.91.00 | |||
13.4.21 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | 7806.00 | |||
13.4.22 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.90 | |||
13.4.23 | Fechaduras e partes de fechaduras | 8301.20 | |||
8301.60 | |||||
13.4.24 | Chaves apresentadas isoladamente | 8301.70 | |||
13.4.25 (A) | (Expirada pelo Decreto Nº 2.953 DE 28.10.2010, DOE MT de 28.10.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) | ||||
Nota: Assim dispunha a linha expirada: "13.4.25 (A) Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (efeitos no período compreendido entre 1º de junho e 31 de outubro de 2008) 8302.10.10 8302.30.00" |
|||||
13.4.25 (B) | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (cf. Protocolo ICMS 83/2008 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2008) | 8302.10.00 | |||
8302.30.00 | |||||
13.4.26 | Triângulo de segurança | 8310.00 | |||
13.4.27 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 8407.3 | |||
13.4.28 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 8408.20 | |||
13.4.29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 | 84.09.9 | |||
13.4.30 | Motores hidráulicos | 8412.2 | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.201, com efeitos a partir de 01.05.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "13.4.30 Cilindros hidráulicos 8412.21.10" |
|||||
13.4.31 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 84.13.30 | |||
13.4.32 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 | |||
13.4.33 | Compressores e turbocompressores de ar | 8414.80.1 | |||
8414.80.2 | |||||
13.4.34 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 | 84.13.91.90 | |||
8414.90.10 | |||||
8414.90.3 | |||||
8414.90.39 | |||||
13.4.35 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 8415.20 | |||
13.4.36 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.23.00 | |||
13.4.37 | Filtros a vácuo | 8421.29.90 | |||
13.4.38 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 8421.9 | |||
13.4.39 | Extintores, mesmo carregados | 8424.10.00 | |||
13.4.40 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.31.00 | |||
13.4.41 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 8421.39.20 | |||
13.4.42 | Macacos | 8425.42.00 | |||
13.4.43 | Partes para macacos do item 42 | 8431.1010 | |||
13.4.44 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 84.31.49.2 | |||
84.33.90.90 | |||||
13.4.45 | Válvulas redutoras de pressão | 8481.10.00 | |||
13.4.46 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 8481.2 | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "13.4.46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.20.90" |
|||||
13.4.47 | Válvulas solenóides | 8481.80.92 | |||
13.4.48 | Rolamentos | 84.82 | |||
13.4.49 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 84.83 | |||
13.4.50 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 84.84 | |||
13.4.51 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 8505.20 | |||
13.4.52 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | 8507.10.00 | |||
13.4.53 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. | 85.11 | |||
13.4.54 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos | 8512.20 | |||
8512.40 | |||||
8512.90 | |||||
13.4.55 | Telefones móveis | 8517.12.13 | |||
13.4.56 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes | 85.18 | |||
13.4.57 | Aparelhos de reprodução de som | 8519.81 | |||
13.4.58 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 8525.50.1 8525.60.10 | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.953 DE 28.10.2010, DOE MT de 28.10.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "13.4.58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.10.1 8525.60.10" |
|||||
13.4.59 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia | 8527.2 | |||
13.4.60 | Antenas | 8529.10.90 | |||
13.4.61 | Circuitos impressos | 8534.00.00 | |||
13.4.62 | Interruptores, seccionadores e comutadores | 8535.30 8536.5 | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "13.4.62 Selecionadores e interruptores não automáticos 8535.30.11" |
|||||
13.4.62 | Selecionadores e interruptores não automáticos | 8535.30.11 | |||
13.4.63 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 8536.10.00 | |||
13.4.64 | Disjuntores | 8536.20.00 | |||
13.4.65 | Relés | 8536.4 | |||
13.4.66 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 | 8538 | |||
13.4.67 | (Revogado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) | ||||
Nota: Assim dispunha a linha revogada: "13.4.67 Interruptores, seccionadores e comutadores 8536.50.90" |
|||||
13.4.68 | Faróis e projetores, em unidades seladas | 8539.10 | |||
13.4.69 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | 8539.2 | |||
13.4.70 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 8544.20.00 | |||
13.4.71 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 8544.30.00 | |||
13.4.72 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas | 87.07 | |||
13.4.73 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 | 87.08 | |||
13.4.74 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 8714.1 | |||
13.4.75 | Engates para reboques e semi-reboques | 8716.90.90 | |||
13.4.76 | Medidores de nível; medidores de vazão | 9026.10 | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "13.4.76 Medidores de nível 9026.10.19" |
|||||
13.4.77 | Aparelhos para medida ou controle da pressão | 9026.20 | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "13.4.77 Manômetros 9026.20.10" |
|||||
13.4.78 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | 90.29 | |||
13.4.79 | Amperímetros (cf. item 79 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 5/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011) | 9030.33.21 | |||
13.4.80 | Aparelhos digitais DE uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 9031.80.40 | |||
13.4.81 | Controladores eletrônicos | 9032.89.2 | |||
13.4.82 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 9104.00.00 | |||
13.4.83 | Assentos e partes de assentos | 9401.20.00 | |||
9401.90.90 | |||||
13.4.84 | Acendedores | 9613.80.00 | |||
13.4.85 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios | 4009 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1.787 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008) | |||||
13.4.86 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | 4504.90.00 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1.787 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008) | |||||
13.4.87 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco | 4823.40.00 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1.787 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008) | |||||
3.4.88 | Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes DE plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1.787 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008) | |||||
13.4.89 | Cilindros pneumáticos | 8412.31.10 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1.787 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008) | |||||
13.4.90 | Bomba elétrica de lavador de pára-brisa |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1.787 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008) | |||||
13.4.91 | Bomba de assistência de direção hidráulica |
8413.60.19 8413.70.10 |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1.787 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008) | |||||
13.4.92 | Motoventiladores |
8414.59.10 8414.59.90 |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1.787 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008) | |||||
13.4.93 | Filtros de pólen do ar-condicionado | 8421.39.90 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1.787 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008) | |||||
13.4.94 | "Máquina" de vidro elétrico de porta | 8501.10.19 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1.787 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008) | |||||
13.4.95 | Motor de limpador de pára-brisa | 8501.31.10 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1.787 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008) | |||||
13.4.96 | Bobinas de reatância e de auto-indução | 8504.50.00 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1.787 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008) | |||||
13.4.97 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
8507.20 8507.30 |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1.787 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008) | |||||
13.4.98 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | 8512.30.00 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1.787 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008) | |||||
13.4.99 | Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas | 9032.89.8 9032.89.9 | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "13.4.99 Sensor de temperatura 9032.89.82 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1.787 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008)" |
|||||
13.4.100 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | 9027.10.00 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1.787 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008) | |||||
13.4.101 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: 13.4.101 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (cf. Protocolo ICMS Nº 97/2010 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2.953 DE 28.10.2010, DOE MT de 28.10.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
|||||
13.4.102 | Catálogos contendo informações relativas a veículos | 4911.10.10 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011) | |||||
13.4.103 | Artefatos de pasta de fibra para uso automotivo | 5601.22.19 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011) | |||||
13.4.104 | Tapetes/carpetes - naylon | 5703.20.00 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011) | |||||
13.4.105 | Tapetes - matérias têxteis sintéticas | 5703.30.00 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011) | |||||
13.4.106 | Forração interior capacete | 5911.90.00 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011) | |||||
13.4.107 | Outros pára-brisas | 6903.90.99 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011) | |||||
13.4.108 | Moldura com espelho | 7007.29.00 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011) | |||||
13.4.109 | Corrente de transmissão | 7314.50.00 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011) | |||||
13.4.110 | Corrente de transmissão | 7315.11.00 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011) | |||||
13.4.111 | Condensador tubular metálico | 8418.99.00 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011) | |||||
13.4.112 | Trocadores de calor | 8419.50 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011) | |||||
13.4.113 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | 8424.90.90 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011) | |||||
13.4.114 | Macacos hidráulicos para veículos | 8425.49.10 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011) | |||||
13.4.115 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias | 8431.41.00 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011) | |||||
13.4.116 | Geradores de corrente alternada potência não superior a 75 kva | 8501.61.00 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011) | |||||
13.4.117 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | 8531.10.90 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011) | |||||
13.4.118 | Bússolas | 9014.10.00 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011) | |||||
13.4.119 | Indicadores de temperatura | 9025.19.90 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011) | |||||
13.4.120 | Partes de indicadores de temperatura | 9025.90.10 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011) | |||||
13.4.121 | Partes de aparelhos de medida ou controle | 9026.90 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011) | |||||
13.4.122 | Termostatos | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011) | |||||
13.4.123 | Instrumentos e aparelhos para regulação | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011) | |||||
13.4.124 | Pressostatos | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011) | |||||
13.4.125 | ..... (cf. Protocolo ICMS Nº 97/2010) | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 302 DE 06.05.2011, DOE MT de 06.05.2011) |
(Redação dada pelo Decreto Nº 1.665 DE 11.11.2008, DOE MT de 11.11.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008, com as alterações Decreto Nº 1.787 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008 e pelo Decreto Nº 2.953 DE 28.10.2010, DOE MT de 28.10.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
Nota: Redação Anterior:ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
13.1 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 132/92 | |
13.1.1 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão DE ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 | 8702.10.00 |
13.1.2 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9 m3. | 8702.90.90 |
13.1.3 | Automóveis com motor explosão DE cilindrada não superior a 1.000 cm3 | 8703.21.00 |
13.1.4 | Automóveis com motor explosão DE cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular | 8703.22.10 |
13.1.5 | Outros automóveis com motor explosão DE cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3.Exceção: carro celular | 8703.22.90 |
13.1.6 | Automóveis com motor explosão DE cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.23.10 |
13.1.7 | Outros automóveis com motor explosão DE cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.23.90 |
13.1.8 | Automóveis com motor explosão DE cilindrada superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.24.10 |
13.1.9 | Outros automóveis com motor explosão DE cilindrada superior a 3.000 cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.24.90 |
13.1.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel DE cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário | 8703.32.10 |
13.1.11 | Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel DE cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário | 8703.32.90 |
13.1.12 | Automóveis c/ motor diesel ou semidiesel DE cilindrada superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Exceções: carro celular e carro funerário | 8703.33.10 |
13.1.13 | Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel DE cilindrada superior a 2.500 cm3. Exceções: carro celular e carro funerário | 8703.33.90 |
13.1.14 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias DE peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/ motor diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 8704.21.10 |
13.1.15 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias DE peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 8704.21.20 |
13.1.16 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias DE peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/ motor diesel ou semidiesel. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 8704.21.30 |
13.1.17 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias DE peso em carga máxima não superior a 5 ton c/ motor diesel ou semidiesel. Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 8704.21.90 |
13.1.18 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias DE peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor a explosão, chassis e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 8704.31.10 |
13.1.19 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias DE peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor explosão/caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 8704.31.20 |
13.1.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias DE peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 8704.31.30 |
13.1.21 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias DE peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor explosão Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 8704.31.90 |
13.2 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 52/93 | |
13.2.1 | Veículos novos motorizados de duas rodas | 8711 |
13.3 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 85/93 | |
13.3.1 | Pneumáticos | 4011 |
13.3.2 | Câmaras de ar | 4013 |
13.3.3 | Protetores de borracha | 4012.90.10 |
13.4 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 41/2008 | |
13.4.1 | Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos | 3815.12.10 3815.12.90 |
13.4.2 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) DE plásticos, para uso automotivo | 3917 |
13.4.3 | Protetores de caçamba de uso automotivo | 3918.10.00 |
13.4.4 | Reservatórios de óleo para uso automotivo | 3923.30.00 |
13.4.5 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo | 3926.30.00 |
13.4.6 | Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 da NCM | 4016.10.10 |
13.4.7 | Tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos) DE matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo | 4016.99.90 5705.00.00 |
13.4.8 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02, para uso automotivo | 5903.90.00 |
13.4.9 | Encerados e toldos para uso automotivo | 6306.1 |
13.4.10 | Capacetes e artefatos de uso semelhante DE proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 6506.10.00 |
13.4.11 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto DE outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo | 6813 |
13.4.12 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | 7007.11.00 7007.21.00 |
13.4.13 | Espelhos retrovisores para veículos | 7009.10.00 |
13.4.14 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.00 |
13.4.15 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 7311.00.00 |
13.4.16 | Molas e folhas de molas DE ferro ou aço, para uso automotivo | 7320 |
13.4.17 | Obras moldadas DE ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo | 7325, exceto 7325.91.00 |
13.4.18 | Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo | 8301.20 8301.60 |
13.4.19 | Chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo | 8301.70 |
13.4.20 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo | 8302.30.00 |
13.4.21 | Triângulo de segurança | 8310.00 |
13.4.22 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 8407.3 |
13.4.23 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 8408.20 |
13.4.24 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. (excluídas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação) | 8409 |
13.4.25 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8413.30 |
13.4.26 | Turbocompressores de ar para uso automotivo | 8414.80.2 |
13.4.27 | Partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26 | 8414.90.39 |
13.4.28 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo | 8415.20 |
13.4.29 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.23.00 |
13.4.30 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.31.00 |
13.4.31 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos | 8421.39.20 |
13.4.32 | Macacos para uso automotivo | 8425.42.00 |
13.4.33 | Válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos | 8481.10.00 |
13.4.34 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos | 8481.20.90 |
13.4.35 | Válvulas solenóides, para fins automotivos | 8481.80.92 |
13.4.36 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo | 8483 |
13.4.37 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 8505.20 |
13.4.38 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | 8507.10.00 |
13.4.39 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. | 8511 |
13.4.40 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo | 8512.20 8512.40 8512.90 |
13.4.41 | Telefones móveis, para uso automotivo | 8517.12.13 |
13.4.42 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo | 8518 |
13.4.43 | Aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo | 8519.81.90 |
13.4.44 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso automotivo | 8525.10.10 |
13.4.45 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo | 8527.2 |
13.4.46 | Antenas para uso automotivo | 8529.10.90 |
13.4.47 | Selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo | 8535.30.11 |
13.4.48 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo | 8536.10.00 |
13.4.49 | Disjuntores, para uso automotivo | 8536.20.00 |
13.4.50 | Relés, para uso automotivo | 8536.4 |
13.4.51 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 45, 46, 47 e 48 | 8538 |
13.4.52 | Interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo | 8536.50.90 |
13.4.53 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90, para uso automotivo | 8538 |
13.4.54 | Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo | 8539.10 |
13.4.55 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo | 8539.2 |
13.4.56 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo | 8544.30.00 |
13.4.57 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. | 8707 |
13.4.58 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 | 8708 |
13.4.59 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 8714.1 |
13.4.60 | Medidores de nível, para uso automotivo | 9026.10.19 |
13.4.61 | Manômetros, para uso automotivo | 9026.20.10 |
13.4.62 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo | 90.29 |
13.4.63 | Amperímetros utilizados em veículos automóveis | 9030.33.21 |
13.4.64 | Aparelhos digitais DE uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 9031.80.40 |
13.4.65 | Controladores eletrônicos para uso automotivo | 9032.89.2 |
13.4.66 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo | 9104.00.00 |
13.4.67 | Assentos e partes de assentos para uso automotivo |
9401.20.00 9401.90.90 |
13.4.68 | Acendedores para uso automotivo | 9613.80.00 |
13.4.69 | Correias transportadoras ou de transmissão DE matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas DE plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
4010.3 5910.0000 |
13.4.70 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
4016.93.00 4823.90.9 |
13.4.71 | Mangueiras e tubos semelhantes DE matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 5909.00.00 |
13.4.72 | Válvulas redutoras de pressão. | 8481.10.00 |
13.4.73 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulica ou pneumática. | 8481.20.90 |
13.4.74 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). | 6812.99.10 |
13.4.75 | Reservatório de ar comprimido | 7311.00.00 |
13.4.76 | Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes DE ferro ou aço, não isolados | 7312 |
13.4.77 | Peso para balanceamento de roda para uso automotivo | 7806.00 |
13.4.78 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.90 |
13.4.79 | Dobradiças para uso automotivo | 8302.10.00 |
13.4.80 | Cilindros hidráulicos | 8412.21.10 |
13.4.81 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 |
13.4.82 | Compressores de ar | 8414.80.1 |
13.4.83 | Partes das bombas e compressores |
8414.90.10 8414.90.3 |
13.4.84 | Filtros a vácuo | 8421.29.90 |
13.4.85 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 8421.9 |
13.4.86 | Extintores, mesmo carregados | 8424.10.00 |
13.4.87 | Partes para macacos de uso automotivo | 8431.1010 |
13.4.88 | Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo | 8439.2 |
13.4.89 | Rolamentos de esferas DE roletes ou de agulhas, para uso automotivo | 8482 |
13.4.90 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 8484 |
13.4.91 | Circuitos impressos, para uso automotivo | 8534.00.00 |
13.4.92 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais para uso automotivo | 8544.20.00 |
13.4.93 | Reboques e semi-reboques | 8716.90.90 |
13.4.94 | Radiadores e suas partes de uso automotivo | 7322.1 |
13.4.95 | Reservatório de ar comprimido para veículos automotores | 7311.00.00 |
Notas:
1. A redação do subitem 13.4.34 observa a alteração determinada pelo Protocolo ICMS 72/2008, aplicando-se em relação às mercadorias classificadas na posição 8413.91.90 a partir de 14 de julho de 2008 (Protocolo ICMS 72/2008).
2. A redação do subitem 13.4.44 observa a alteração determinada pelo Protocolo ICMS 72/2008 (efeitos a partir de 1º de junho de 2008). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1.665 DE 11.11.2008, DOE MT de 11.11.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
3. Subitens 13.4.85 a 13.84.100 acrescentados em conformidade com o Protocolo ICMS Nº 127/2008 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1.787 DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, com efeitos a partir de 01.11.2008)
4. A retificação conferida ao subitem 13.4.58, em relação ao Código 8525.50.1, produz efeitos a partir de 1º de junho de 2008. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2.953 DE 28.10.2010, DOE MT de 28.10.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
5. Subitem 13.4.67 revogado cf. cláusula terceira do Protocolo ICMS Nº 5/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011.
6. Subitens 13.4.30, 13.4.46, 13.4.62, 13.4.76, 13.4.77 e 13.4.99 alterados, conforme itens 30, 46, 62, 76, 77 e 79 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 5/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011.
7. A renumeração do subitem 13.4.101 para 13.4.125 produz efeitos a partir de 1º de maio de 2011.
8. Subitens 13.4.101 a 13.4.124 adicionados conforme itens 101 a 124 acrescentados ao Anexo Único do Protocolo ICMS Nº 41/2008 pelo Protocolo ICMS Nº 5/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011.
(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1362 DE 30/05/2008):
CAPÍTULO XIV - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
14.1 | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolos ICMS 26/04 e 9/2008 | |
14.1.1 | Rações tipo pet para animais domésticos | 2309 |
.
(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2.623 DE 10.06.2010):
CAPÍTULO XV - PRODUTOS DE COLCHOARIA
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | ||
15.1 PRODUTOS DE COLCHOARIA 15.1 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS Nº 190/2009, alterado pelos Protocolos ICMS Nº 4/2010 e 40/2010 (adesão de Mato Grosso pelo Protocolo ICMS Nº 56/2010 - efeitos a partir de 1º de julho de 2010) |
||||
15.1.1 | Suportes para cama (somiês), inclusive box (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014). | 9404.10.00; | ||
Nota: Redação Anterior: 15.1.1 / Suportes elásticos para cama / 9404.10.00 |
||||
15.1.2 | Colchões (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014). | 9404.2; | ||
Nota: Redação Anterior: 15.1.2 / Colchões, inclusive box / 9404.2 |
||||
15.1.3 | Travesseiros, pillow e protetores de colchões (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014). | 9404.90.00. | ||
Nota: Redação Anterior: 15.1.3 / Travesseiros e pillow / 9404.90.00 |
||||
15.2 | outros produtos equiparados a produtos de colchoaria, não contemplados no item 15.1 (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012) | |||
15.2.1 |
Sacos de dormir(Redação dada pelo Decreto Nº 1307 DE 14/08/2012 ) |
9404.30.00 |
||
15.2.2 |
Outros produtos de colchoaria e equiparados não incluídos no item 15.1 e no subitem 15.2.1(Redação dada pelo Decreto Nº 1307 DE 14/08/2012 ) |
9404.90.00 |
.
(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1307 DE 14/08/2012):
CAPÍTULO XVI
MÓVEIS EM GERAL
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
16.1 móveis (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012) |
||
16.1.1 |
Outros assentos com armação de madeira |
9401.6 |
16.1.2 |
Outros assentos com armação de metal |
9401.7 |
16.1.2-A | Móveis de metal, do tipo utilizado em escritório (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012) | 9403.10.00 |
16.1.2-B | Outros móveis de metal (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012) | 9403.20.00 |
16.1.3 |
Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir |
9403.50.00 |
.
(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1307 DE 14/08/2012):
CAPÍTULO XVII
EMBALAGENS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
17.1 embalagens (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012) |
||
17.1.1 |
Poliuretanos: Outros |
3909.50.29 |
17.1.2 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas DE plástico: de poliuretanos - outras |
3921.13.90" |
17.13 | Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos DE polímeros de etileno (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012) | 3923.21 |
17.14 | Outros garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes DE plásticos (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012) | 3923.30.00 |
17.15 | Outras rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes DE plásticos (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012) | 3923.50.00 |
17.16 | Outras artigos de transporte ou de embalagem DE plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes DE plásticos (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012) | 3923.90.00 |
.
(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014):
CAPÍTULO XVIII
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
18.1 |
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS (cf. Protocolo ICMS 173/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) |
|
18.1.1 | Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água, exceto os elétricos e os indicados no subitem 18.1.2 | 8421.21.00; |
18.1.2 | Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro | 8421.21.00; |
18.1.3 | Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto | 8421.39.30; |
18.1.4 | Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico | 8423.10.00; |
18.1.5 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.00; |
18.1.6 | Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão |
8424.30.10; 8424.30.90; 8424.90.90; |
18.1.7 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas | 8443.12.00; |
18.1.8 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola | 84.67; |
18.1.9 | Maçaricos de uso manual e suas partes |
8468.10.00; 8468.90.10; |
18.1.10 | Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
8468.20.00; 8468.90.90; |
18.1.11 | Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca | 8515.1; |
18.1.12 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 8515.2; |
18.1.13 | Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1 e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2. Exceto produtos destinados à construção civil | 8515.90; |
18.1.14 | Talhas, cadernais e moitões | 84.25. |
.
(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014):
CAPÍTULO XIX
FERRAMENTAS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
19.1 |
FERRAMENTAS (cf. Protocolo ICMS 172/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) |
|
19.1.1 | Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida | 4016.99.90; |
19.1.2 | Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira | 4417.00.10; |
4417.00.90; | ||
19.1.3 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias | 68.04; |
19.1.4 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola |
82.01; |
19.1.5 | Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) | 82.02; |
19.1.6 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais | 82.03; |
19.1.7 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos | 82.04; |
19.1.8 | Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal | 82.05; |
19.1.9 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho | 8206.00.00; |
19.1.10 | Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exem-plo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy | 82.07; |
19.1.11 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos | 82.08; |
19.1.12 | Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) | 8209.00; |
19.1.13 | Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico | 82.11; |
19.1.14 | Tesouras e suas lâminas | 8213.00.00; |
19.1.15 | Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros | 90.15; |
19.1.16 | Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
9017.20.00; 9017.30; 9017.80; 9017.90.90; |
19.1.17 | Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios |
9025.11.90; 9025.90.90; |
19.1.18 | Pirômetros, suas partes e acessórios |
9025.19; 9025.90.90. |
.
(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014):
CAPÍTULO XX
ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
20.1 |
ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO (cf. Protocolo ICMS 176/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) |
|
20.1.1 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis | 3924.10.00; |
20.1.2 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis | 3924.10.00; |
20.1.3 | Artefatos de madeira para mesa ou cozinha | 4419.00.00; |
20.1.4 | Filtros descartáveis para coar café ou chá | 4823.20.9; |
20.1.5 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão | 4823.6; |
20.1.6 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica |
6911.10; 6912.00.00; |
20.1.7 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - estojos; | 6911.10.10; |
20.1.8 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - avulsos | 6911.10.90; |
20.1.9 | Velas para filtros | 6912.00.00; |
20.1.10 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha | 70.13; |
20.1.11 | Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos | 7013.37.00; |
20.1.12 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos | 7013.42.90; |
20.1.13 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio |
7323.9; 74.18; 76.15; |
20.1.14 | Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável | 7323.93.00; |
20.1.15 | Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto | 7615.10.00; |
20.1.16 | Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras | 7615.10.00; |
20.1.17 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico | 82.11; |
20.1.18 | Facas de mesa de lâmina fixa | 8211.91.00; |
20.1.19 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue | 8211.92.10; |
20.1.20 | Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes | 82.15; |
20.1.21 | Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) | 9617.00. |
.
(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014):
CAPÍTULO XXI
ARTIGOS DE PAPELARIA
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
21.1 |
ARTIGOS DE PAPELARIA (cf. Protocolo ICMS 174/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) |
|
21.1.1 | Tinta guache | 3213.10.00; |
21.1.2 | Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças | 3407.00.10; |
21.1.3 | Colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida |
3506.10.90; 3506.91.90; |
21.1.4 | Corretivo | 3824.90.29; |
21.1.5 | Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 | 3916.20.00; |
21.1.6 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos | 3926.10.00; |
21.1.7 | Estojo escolar; estojo para objetos de escrita |
3926.10.00; 4202.3; 4420.90.00; |
21.1.8 | Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha | 4016.92.00; |
21.1.9 | Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
4202.1; 4202.9; |
21.1.10 | Prancheta |
4421.90.00; 3926.90.90; |
21.1.11 | Quadro branco, verde e cortiça | 4421.90.00; |
21.1.12 | Bobina para fax |
4802.20.90; 4811.90.90; |
21.1.13 | Papel seda | 4802.54.9; |
21.1.14 | Bobina branca para máquina de calcular ou PDV |
4802.54.99; 4802.57.99; 4816.20.00; |
21.1.15 | Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente |
4802.56.9; 4802.57.9; 4802.58.9; |
21.1.16 | Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m; (ii) os papéis fotográficos emul-sionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm; (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia Thermo-autochrome, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das Camadas cyan, magenta e amarela |
3703.10.10; 3703.10.29; 3703.20.00; 3703.90.10; 3704.00.00; 4802.20.00; |
21.1.17 | Papel almaço | 4810.13.90; |
21.1.18 | Papel hectográfico | 4816.10.00; |
21.1.19 | Papel tipo celofane | 3920.20.19; |
21.1.20 | Papel impermeável | 4806.20.00; |
21.1.2 1 |
Papel crepon | 4808.10.00; |
21.1.22 | Papel fantasia | 4810.22.90; |
21.1.23 | Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
48.09; 48.16; |
21.1.24 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 48.17; |
21.1.25 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes | 4820.10.00; |
21.1.26 | Cadernos | 4820.20.00; |
21.1.27 | Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos | 4820.30.00; |
21.1.28 | Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono | 4820.40.00; |
21.1.29 | Álbuns para amostras ou para coleções | 4820.50.00; |
21.1.30 | Outros artigos da posição 48.20 | 4820.90.00; |
21.1.31 | Outros artigos da posição 48.20 não descritos nos subitens 21.1.25 a 21.1.30 | 48.20; |
21.1.32 | Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo Ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) | 4909.00.00; |
21.1.33 | Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão |
5202.99.00; 5509.53.00; |
21.1.34 | Papel camurça | 5210.59.90; |
21.1.35 | Papel laminado e papel espelho | 7607.11.90; |
21.1.36 | Apontador de lápis | 8214.10.00; |
21.1.37 | Porta-canetas | 8304.00.00; |
21.1.38 | Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo | 9017.20.00; |
21.1.39 | Pincéis de escrever e desenhar | 9603.30.00; |
21.1.40 | Apagador para quadro | 9603.90.00; |
21.1.41 | Canetas esferográficas | 9608.10.00; |
21.1.42 | Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas | 9608.20.00; |
21.1.43 | Lapiseiras | 9608.40.00; |
21.1.44 | Outros artigos da posição 96.08, não descritos nos subitens 21.1.41, 21.1.42 e 21.1.43, tais como canetas tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) | 96.08; |
21.1.45 | Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate | 96.09; |
21.1.46 | Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados | 9610.00.00. |
.
ANEXO XV - PERCENTUAL DE MARGEM DE LUCRO MÍNIMA PARA FINS DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 2º DO ARTIGO 87-J-2, QUANDO DA OPÇÃO DO ESTABELECIMENTO PELO NÃO ENCERRAMENTO DE FASE TRIBUTÁRIA (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 2734 DE 13.08.2010).
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Margem de lucro | |||||
1) | 0112-1/99 | Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 57% | |||||
2) | 0116-4/99 | Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 57% | |||||
3) | 0119-9/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 57% | |||||
4) | 0161-0/01 | Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas | 57% | |||||
5) | 0161-0/03 | Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita | 50% | |||||
6) | 0161-0/99 | Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente | 50% | |||||
7) | 0210-1/08 | Produção de carvão vegetal - florestas plantadas | 57% | |||||
8) | 0220-9/02 | Produção de carvão vegetal - florestas nativas | 57% | |||||
9) | 0321-3/04 | Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra | 57% | |||||
10) | 0322-1/04 | Criação de peixes ornamentais em água doce | 57% | |||||
11) | 0500-3/01 | Extração de carvão mineral | 57% | |||||
12) | 0500-3/02 | Beneficiamento de carvão mineral | 57% | |||||
13) | 0600-0/01 | Extração de petróleo e gás natural | 57% | |||||
14) | 0600-0/02 | Extração e beneficiamento de xisto | 57% | |||||
15) | 0600-0/03 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas | 57% | |||||
16) | 0710-3/01 | Extração de minério de ferro | 57% | |||||
17) | 0710-3/02 | Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro | 57% | |||||
18) | 0721-9/01 | Extração de minério de alumínio | 57% | |||||
19) | 0721-9/02 | Beneficiamento de minério de alumínio | 57% | |||||
20) | 0722-7/01 | Extração de minério de estanho | 57% | |||||
21) | 0722-7/02 | Beneficiamento de minério de estanho | 57% | |||||
22) | 0723-5/01 | Extração de minério de manganês | 57% | |||||
23) | 0723-5/02 | Beneficiamento de minério de manganês | 57% | |||||
24) | 0724-3/01 | Extração de minério de metais preciosos | 71% | |||||
25) | 0724-3/02 | Beneficiamento de minério de metais preciosos | 71% | |||||
26) | 0725-1/00 | Extração de minerais radioativos | 57% | |||||
27) | 0729-4/01 | Extração de minério de nióbio e titânio | 57% | |||||
28) | 0729-4/02 | Extração de minério de tungstênio | 57% | |||||
29) | 0729-4/03 | Extração de minério de níquel | 57% | |||||
30) | 0729-4/04 | Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | 57% | |||||
31) | 0729-4/05 | Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | 57% | |||||
32) | 0810-0/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado | 50% | |||||
33) | 0810-0/02 | Extração de granito e beneficiamento associado | 50% | |||||
34) | 0810-0/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado | 50% | |||||
35) | 0810-0/04 | Extração de calcário e dalomita e beneficiamento associado | 57% | |||||
36) | 0810-0/05 | Extração de gesso e caulim | 50% | |||||
37) | 0810-0/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado | 50% | |||||
38) | 0810-0/07 | Extração de argila e beneficiamento associado | 50% | |||||
39) | 0810-0/08 | Extração de saibro | 50% | |||||
40) | 0810-0/09 | Extração de basalto e beneficiamento associado | 57% | |||||
41) | 0810-0/10 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração | 50% | |||||
42) | 0810-0/99 | Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado | 70% | |||||
43) | 0891-6/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos | 57% | |||||
44) | 0892-4/01 | Extração de sal marinho | 57% | |||||
45) | 0892-4/02 | Extração de sal-gema | 57% | |||||
46) | 0892-4/03 | Refino e outros tratamentos do sal | 50% | |||||
47) | 0893-2/00 | Extração de gemas (pedras preciosas e semi-preciosas) | 71% | |||||
48) | 0899-1/01 | Extração de grafita | 57% | |||||
49) | 0899-1/02 | Extração de quartzo | 57% | |||||
50) | 0899-1/03 | Extração de amianto | 57% | |||||
51) | 0899-1/99 | Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente | 57% | |||||
52) | 0910-6/00 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | 57% | |||||
53) | 0990-4/01 | Atividades de apoio à extração de minério de ferro | 57% | |||||
54) | 0990-4/02 | Atividades de apoio à extração de minerais não-ferrosos | 57% | |||||
55) | 0990-4/03 | Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos | 57% | |||||
56) | 1011-2/01 | Frigorífico - abate de bovinos | 50% | |||||
57) | 1011-2/02 | Frigorífico - abate de eqüinos | 50% | |||||
58) | 1011-2/03 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos | 50% | |||||
59) | 1011-2/04 | Frigorífico - abate de bufalinos | 50% | |||||
60) | 1011-2/05 | Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos | 50% | |||||
61) | 1012-1/01 | Abate de aves | 50% | |||||
62) | 1012-1/02 | Abate de pequenos animais | 50% | |||||
63) | 1012-1/03 | Frigorífico - abate de suínos | 50% | |||||
64) | 1012-1/04 | Matadouro - abate de suínos sob contrato | 50% | |||||
65) | 1013-9/01 | Fabricação de produtos de carne | 50% | |||||
66) | 1013-9/02 | Preparação de subprodutos do abate | 57% | |||||
67) | 1020-1/01 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos | 57% | |||||
68) | 1020-1/02 | Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | 57% | |||||
69) | 1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | 58% | |||||
70) | 1032-5/01 | Fabricação de conservas de palmito | 58% | |||||
71) | 1032-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | 58% | |||||
72) | 1033-3/01 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes | 50% | |||||
73) | 1033-3/02 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes exceto concentrados | 50% | |||||
74) | 1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | 57% | |||||
75) | 1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | 57% | |||||
76) | 1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais | 57% | |||||
77) | 1051-1/00 | Preparação do leite | 50% | |||||
78) | 1052-0/00 | Fabricação de laticínios | 50% | |||||
79) | 1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | 70% | |||||
80) | 1061-9/01 | Beneficiamento de arroz | 50% | |||||
81) | 1061-9/02 | Fabricação de produtos de arroz | 50% | |||||
82) | 1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | 150% | |||||
83) | 1063-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | 50% | |||||
84) | 1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | 50% | |||||
85) | 1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | 150% | |||||
86) | 1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto | 50% | |||||
87) | 1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado | 50% | |||||
88) | 1066-0/00 | Fabricação de alimentos para animais | 64% | |||||
89) | 1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | 50% | |||||
90) | 1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto | 50% | |||||
91) | 1072-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado | 50% | |||||
92) | 1072-4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | 50% | |||||
93) | 1081-3/01 | Beneficiamento de café | 50% | |||||
94) | 1081-3/02 | Torrefação e moagem de café | 50% | |||||
95) | 1082-1/00 | Fabricação de produtos a base de café | 50% | |||||
96) | (Excluído pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | |||||||
Nota: Assim dispunha a linha excluída: "96 1091-1/00 Fabricação de produtos de panificação 100%" |
||||||||
96-A) | 1091-1/01 | Fabricação de produtos de panificação industrial (efeitos a partir de 01.12.2010) | 100% | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | ||||||||
96-B) | 1091-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria (efeitos a partir de 01.12.2010) | 100% | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | ||||||||
97) | 1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | 50% | |||||
98) | 1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | 50% | |||||
99) | 1093-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | 50% | |||||
100) | 1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | 100% | |||||
101) | 1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | 50% | |||||
102) | 1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | 50% | |||||
103) | 1099-6/01 | Fabricação de vinagres | 50% | |||||
104) | 1099-6/02 | Fabricação de pós alimentícios | 50% | |||||
105) | 1099-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras | 50% | |||||
106) | 1099-6/04 | Fabricação de gelo comum | 100% | |||||
107) | 1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | 50% | |||||
108) | 1099-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | 50% | |||||
108-A) | 1099-6/07 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares (efeitos a partir de 01.12.2010) | 50% | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | ||||||||
109) | 1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | 50% | |||||
110) | 1111-9/01 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar | 60% | |||||
111) | 1111-9/02 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas | 60% | |||||
112) | 1112-7/00 | Fabricação de vinho | 60% | |||||
113) | 1113-5/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque | 50% | |||||
114) | 1113-5/02 | Fabricação de cervejas e chopes | 115% | |||||
115) | 1121-6/00 | Fabricação de águas envasadas | 70% | |||||
116) | 1122-4/01 | Fabricação de refrigerantes | 50% | |||||
117) | 1122-4/02 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo | 50% | |||||
118) | 1122-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | 50% | |||||
118-A) | 1122-4/04 | Fabricação de bebidas isotônicas (efeitos a partir de 01.12.2010) | 50% | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | ||||||||
119) | 1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente | 50% | |||||
120) | 1210-7/00 | Processamento industrial do fumo | 57% | |||||
121) | 1220-4/01 | Fabricação de cigarros | 57% | |||||
122) | 1220-4/02 | Fabricação de cigarrilhas e charutos | 57% | |||||
123) | 1220-4/03 | Fabricação de filtros de cigarros | 57% | |||||
124) | 1220-4/99 | Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos | 57% | |||||
125) | 1311-1/00 | Preparação e fiação de fibras de algodão | 71% | |||||
126) | 1312-0/00 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 71% | |||||
127) | 1313-8/00 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | 71% | |||||
128) | 1314-6/00 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | 71% | |||||
129) | 1321-9/00 | Tecelagem de fios de algodão | 71% | |||||
130) | 1322-7/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 71% | |||||
131) | 1323-5/00 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | 71% | |||||
132) | 1330-8/00 | Fabricação de tecidos de malha | 71% | |||||
133) | 1340-5/01 | Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 71% | |||||
134) | 1340-5/02 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 71% | |||||
135) | 1340-5/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 71% | |||||
136) | 1351-1/00 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | 71% | |||||
137) | 1352-9/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | 54% | |||||
138) | 1353-7/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria | 54% | |||||
139) | 1354-5/00 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | 71% | |||||
140) | 1359-6/00 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | 71% | |||||
141) | 1411-8/01 | Confecção de roupas íntimas | 71% | |||||
142) | 1411-8/02 | Facção de roupas íntimas | 71% | |||||
143) | 1412-6/01 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida | 71% | |||||
144) | 1412-6/02 | Confecção, sob medida DE peças do vestuário, exceto roupas íntimas | 71% | |||||
145) | 1412-6/03 | Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | 71% | |||||
146) | 1413-4/01 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida | 71% | |||||
147) | 1413-4/02 | Confecção, sob medida DE roupas profissionais | 71% | |||||
148) | 1413-4/03 | Facção de roupas profissionais | 71% | |||||
149) | 1414-2/00 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | 71% | |||||
150) | 1421-5/00 | Fabricação de meias | 71% | |||||
151) | 1422-3/00 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharia e tricotagens, exceto meias | 71% | |||||
152) | 1510-6/00 | Curtimento e outras preparações de couro | 57% | |||||
153) | 1521-1/00 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | 71% | |||||
154) | 1529-7/00 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | 57% | |||||
155) | 1531-9/01 | Fabricação de calçados de couro | 71% | |||||
156) | 1531-9/02 | Acabamento de calçados de couro sob contrato | 71% | |||||
157) | 1532-7/00 | Fabricação de tênis de qualquer material | 71% | |||||
158) | 1533-5/00 | Fabricação de calçados de material sintético | 71% | |||||
159) | 1539-4/00 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | 71% | |||||
160) | 1540-8/00 | Fabricação de partes para calçados DE qualquer material | 71% | |||||
161) | 1610-2/01 | Serrarias com desdobramento de madeira | 57% | |||||
162) | 1610-2/02 | Serrarias sem desdobramento de madeira | 57% | |||||
163) | 1621-8/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada | 57% | |||||
164) | 1622-6/01 | Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas | 50% | |||||
165) | 1622-6/02 | Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais | 57% | |||||
166) | 1622-6/99 | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção | 70% | |||||
167) | 1623-4/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | 57% | |||||
168) | 1629-3/01 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis | 57% | |||||
169) | 1629-3/02 | Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis | 57% | |||||
170) | 1710-9/00 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | 57% | |||||
171) | 1721-4/00 | Fabricação de papel | 57% | |||||
172) | 1722-2/00 | Fabricação de cartolina e papel-cartão | 57% | |||||
173) | 1731-1/00 | Fabricação de embalagens de papel | 57% | |||||
174) | 1732-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | 57% | |||||
175) | 1733-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | 57% | |||||
176) | 1741-9/01 | Fabricação de formulários contínuos | 57% | |||||
177) | 1741-9/02 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo | 57% | |||||
178) | 1742-7/01 | Fabricação de fraudas descartáveis | 80% | |||||
179) | 1742-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos | 80% | |||||
180) | 1742-7/99 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente | 80% | |||||
181) | 1749-4/00 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente | 57% | |||||
182) | 1811-3/01 | Impressão de jornais | 57% | |||||
183) | 1811-3/02 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas | 57% | |||||
184) | 1812-1/00 | Impressão de material de segurança | 57% | |||||
185) | 1813-0/01 | Impressão de material para uso publicitário | 57% | |||||
186) | 1813-0/99 | Impressão de material para outros usos | 57% | |||||
187) | 1821-1/00 | Serviços de pré-impressão | 57% | |||||
188) | (Excluído pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | |||||||
Nota: Assim dispunha a linha excluída: "188) 1822-9/00 Serviços de acabamentos gráficos 57%" |
||||||||
188-A) | 1822-9/01 | Serviços de encadernação e plastificação (efeitos a partir de 01.12.2010) | 57% | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | ||||||||
188-B) | 1822-9/99 | Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação (efeitos a partir de 01.12.2010) | 57% | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | ||||||||
189) | 1830-0/01 | Reprodução de som em qualquer suporte | 57% | |||||
190) | 1830-0/02 | Reprodução de vídeo em qualquer suporte | 57% | |||||
191) | 1830-0/03 | Reprodução de software em qualquer suporte | 50% | |||||
192) | 1910-1/00 | Coquerias | 57% | |||||
193) | 1921-7/00 | Fabricação de produtos do refino de petróleo | 57% | |||||
194) | 1922-5/01 | Formulação de combustíveis | 57% | |||||
195) | 1922-5/02 | Rerrefino de óleos lubrificantes | 57% | |||||
196) | 1922-5/99 | Fabricação de outros produtos derivados de petróleo, exceto produtos do refino | 57% | |||||
197) | 1931-4/00 | Fabricação de álcool | 57% | |||||
198) | 1932-2/00 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool | 57% | |||||
199) | 2011-8/00 | Fabricação de cloro e álcalis | 57% | |||||
200) | 2012-6/00 | Fabricação de intermediários para fertilizantes | 57% | |||||
201) | 2013-4/00 | Fabricação de adubos e fertilizantes | 57% | |||||
202) | 2014-2/00 | Fabricação de gases industriais | 57% | |||||
203) | 2019-3/01 | Elaboração de combustíveis nucleares | 57% | |||||
204) | 2019-3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | 57% | |||||
205) | 2021-5/00 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | 57% | |||||
206) | 2022-3/00 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras | 57% | |||||
207) | 2029-1/00 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | 57% | |||||
208) | 2031-2/00 | Fabricação de resinas termoplásticas | 57% | |||||
209) | 2032-1/00 | Fabricação de resinas termofixas | 57% | |||||
210) | 2033-9/00 | Fabricação de elastômeros | 57% | |||||
211) | 2040-1/00 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | 57% | |||||
212) | 2051-7/00 | Fabricação de defensivos agrícolas | 57% | |||||
213) | 2052-5/00 | Fabricação de desinfetantes domissanitários | 57% | |||||
214) | 2061-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | 57% | |||||
215) | 2062-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | 80% | |||||
216) | 2063-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 80% | |||||
217) | 2071-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | 68% | |||||
218) | 2072-0/00 | Fabricação de tintas de impressão | 68% | |||||
219) | 2073-8/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | 50% | |||||
220) | 2091-6/00 | Fabricação de adesivos e selantes | 57% | |||||
221) | 2092-4/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes | 57% | |||||
222) | 2092-4/02 | Fabricação de artigos pirotécnicos | 57% | |||||
223) | 2092-4/03 | Fabricação de fósforos de segurança | 57% | |||||
224) | 2093-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | 57% | |||||
225) | 2094-1/00 | Fabricação de catalisadores | 57% | |||||
226) | 2099-1/01 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | 57% | |||||
227) | 2099-1/99 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente | 57% | |||||
228) | 2110-6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos | 78% | |||||
229) | 2121-1/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | 78% | |||||
230) | 2121-1/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | 78% | |||||
231) | 2121-1/03 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | 78% | |||||
232) | 2122-0/00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | 57% | |||||
233) | 2123-8/00 | Fabricação de preparações farmacêuticas | 66% | |||||
234) | 2211-1/00 | Fabricação de pneumáticos e câmaras-de-ar | 45% | |||||
235) | 2212-9/00 | Reforma de pneumáticos usados | 57% | |||||
236) | 2219-6/00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | 57% | |||||
237) | 2221-8/00 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | 57% | |||||
238) | 2222-6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico | 50% | |||||
239) | 2223-4/00 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | 70% | |||||
240) | 2229-3/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico | 54% | |||||
241) | 2229-3/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais | 57% | |||||
242) | 2229-3/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios | 70% | |||||
243) | 2229-3/99 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente | 57% | |||||
244) | 2311-7/00 | Fabricação de vidro plano e de segurança | 57% | |||||
245) | 2312-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro | 57% | |||||
246) | 2319-2/00 | Fabricação de artigos de vidro | 57% | |||||
247) | 2320-6/00 | Fabricação de cimento | 50% | |||||
248) | 2330-3/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda | 50% | |||||
249) | 2330-3/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção | 70% | |||||
250) | 2330-3/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção | 70% | |||||
251) | 2330-3/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto | 50% | |||||
252) | 2330-3/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | 70% | |||||
253) | 2330-3/99 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | 50% | |||||
254) | 2341-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | 50% | |||||
255) | 2342-7/01 | Fabricação de azulejos e pisos | 57% | |||||
256) | 2342-7/02 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos | 70% | |||||
257) | 2349-4/01 | Fabricação de material sanitário de cerâmica | 50% | |||||
258) | 2349-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente | 50% | |||||
259) | 2391-5/01 | Britamento de pedras, exceto associado à extração | 50% | |||||
260) | 2391-5/02 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração | 70% | |||||
261) | 2391-5/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras | 50% | |||||
262) | 2392-3/00 | Fabricação de cal e gesso | 50% | |||||
263) | 2399-1/01 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal | 54% | |||||
263-A) | 2399-1/02 | Fabricação de abrasivos (efeitos a partir de 01.12.2010) | 57% | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | ||||||||
264) | 2399-1/99 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente | 57% | |||||
265) | 2411-3/00 | Produção de ferro-gusa | 57% | |||||
266) | 2412-1/00 | Produção de ferroligas | 57% | |||||
267) | 2421-1/00 | Produção de semi-acabados de aço | 57% | |||||
268) | 2422-9/01 | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não | 50% | |||||
269) | 2422-9/02 | Produção de laminados planos de aços especiais | 57% | |||||
270) | 2423-7/01 | Produção de tubos de aço sem costura | 50% | |||||
271) | 2423-7/02 | Produção de laminados longos de aço, exceto tubos | 50% | |||||
272) | 2424-5/01 | Produção de arames de aço | 50% | |||||
273) | 2424-5/02 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames | 50% | |||||
274) | 2431-8/00 | Produção de tubos de aço com costura | 50% | |||||
275) | 2439-3/00 | Produção de outros tubos de ferro e aço | 57% | |||||
276) | 2441-5/01 | Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias | 57% | |||||
277) | 2441-5/02 | Produção de laminados de alumínio | 57% | |||||
278) | 2442-3/00 | Metalurgia de metais preciosos | 71% | |||||
279) | 2443-1/00 | Metalurgia do cobre | 57% | |||||
280) | 2449-1/01 | Produção de zinco em formas primárias | 57% | |||||
281) | 2449-1/02 | Produção de laminados de zinco | 57% | |||||
282) | 2449-1/03 | Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia | 57% | |||||
283) | 2449-1/99 | Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente | 57% | |||||
284) | 2451-2/00 | Fundição de ferro e aço | 57% | |||||
285) | 2452-1/00 | Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas | 57% | |||||
286) | 2511-0/00 | Fabricação de estruturas metálicas | 50% | |||||
287) | 2512-8/00 | Fabricação de esquadrias de metal | 50% | |||||
288) | 2513-6/00 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | 50% | |||||
289) | 2521-7/00 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | 50% | |||||
290) | 2522-5/00 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos | 57% | |||||
291) | 2531-4/01 | Produção de forjados de aço | 57% | |||||
292) | 2531-4/02 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas | 50% | |||||
293) | 2532-2/01 | Produção de artefatos estampados de metal | 57% | |||||
294) | 2532-2/02 | Metalurgia do pó | 57% | |||||
295) | (Excluído pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | |||||||
Nota: Assim dispunha a linha excluída: "295) 2539-0/00 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 57%" |
||||||||
295-A) | 2539-0/01 | Serviços de usinagem, tornearia e solda (efeitos a partir de 01.12.2010) | 57% | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | ||||||||
295-B) | 2539-0/02 | Serviços de tratamento e revestimento em metais (efeitos a partir de 01.12.2010) | 57% | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | ||||||||
296) | 2541-1/00 | Fabricação de artigos de cutelaria | 57% | |||||
297) | 2542-0/00 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | 50% | |||||
298) | 2543-8/00 | Fabricação de ferramentas | 57% | |||||
299) | 2550-1/01 | Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate | 57% | |||||
300) | 2550-1/02 | Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições (efeitos a partir de 01.12.2010) | 57% | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). Nota: Assim dispunha a linha alterada: "300) 2550-1/02 Fabricação de armas de fogo e munições 57%" |
||||||||
301) | 2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas | 57% | |||||
302) | 2592-6/01 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados | 57% | |||||
303) | 2592-6/02 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados | 57% | |||||
304) | 2593-4/00 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal | 54% | |||||
305) | 2599-3/01 | Serviços de confecção de armações metálicas para a construção | 70% | |||||
305-A) | 2599-3/02 | Serviço de corte e dobra de metais (efeitos a partir de 01.12.2010) | 57% | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | ||||||||
306) | 2599-3/99 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente | 57% | |||||
307) | 2610-8/00 | Fabricação de componentes eletrônicos | 57% | |||||
308) | 2621-3/00 | Fabricação de equipamentos de informática | 57% | |||||
309) | 2622-1/00 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | 57% | |||||
310) | 2631-1/00 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios | 57% | |||||
311) | 2632-9/00 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios | 57% | |||||
312) | 2640-0/00 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | 57% | |||||
313) | 2651-5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle | 57% | |||||
314) | 2652-3/00 | Fabricação de cronômetros e relógios | 57% | |||||
315) | 2660-4/00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | 57% | |||||
316) | 2670-1/01 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios | 57% | |||||
317) | 2670-1/02 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios | 57% | |||||
318) | 2680-9/00 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | 57% | |||||
319) | 2710-4/01 | Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios | 57% | |||||
320) | 2710-4/02 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios | 57% | |||||
321) | 2710-4/03 | Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios | 57% | |||||
322) | 2721-0/00 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores | 54% | |||||
323) | 2722-8/01 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores | 57% | |||||
324) | 2722-8/02 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores | 57% | |||||
325) | 2731-7/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | 57% | |||||
326) | 2732-5/00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | 70% | |||||
327) | 2733-3/00 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | 70% | |||||
328) | 2740-6/01 | Fabricação de lâmpadas | 57% | |||||
329) | 2740-6/02 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação | 70% | |||||
330) | 2751-1/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios | 57% | |||||
331) | 2759-7/01 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios | 57% | |||||
332) | 2759-7/99 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios | 76% | |||||
333) | 2790-2/01 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores | 57% | |||||
334) | 2790-2/02 | Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme | 57% | |||||
335) | 2790-2/99 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | 57% | |||||
336) | 2811-9/00 | Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários | 57% | |||||
337) | 2812-7/00 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas | 57% | |||||
338) | 2813-5/00 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios | 57% | |||||
339) | 2814-3/01 | Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios | 57% | |||||
340) | 2814-3/02 | Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios | 57% | |||||
341) | 2815-1/01 | Fabricação de rolamentos para fins industriais | 57% | |||||
342) | 2815-1/02 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos | 57% | |||||
343) | 2821-6/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios | 57% | |||||
344) | 2821-6/02 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios | 57% | |||||
345) | 2822-4/01 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios | 57% | |||||
346) | 2822-4/02 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios | 57% | |||||
347) | 2823-2/00 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios | 57% | |||||
348) | 2824-1/01 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial | 57% | |||||
349) | 2824-1/02 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial | 57% | |||||
350) | 2825-9/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios | 57% | |||||
351) | 2829-1/01 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios | 57% | |||||
352) | 2829-1/99 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios | 57% | |||||
353) | 2831-3/00 | Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios | 57% | |||||
354) | 2832-1/00 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios | 57% | |||||
355) | 2833-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação | 57% | |||||
356) | 2840-2/00 | Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios | 57% | |||||
357) | 2851-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios | 57% | |||||
358) | 2852-6/00 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo | 57% | |||||
359) | 2853-4/00 | Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas | 57% | |||||
360) | 2854-2/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores | 70% | |||||
361) | 2861-5/00 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta | 57% | |||||
362) | 2862-3/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios | 57% | |||||
363) | 2863-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios | 57% | |||||
364) | 2864-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios | 57% | |||||
365) | 2865-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios | 57% | |||||
366) | 2866-6/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios | 57% | |||||
367) | 2869-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios | 57% | |||||
368) | 2910-7/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | 57% | |||||
369) | 2910-7/02 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários | 57% | |||||
370) | 2910-7/03 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários | 57% | |||||
371) | 2920-4/01 | Fabricação de caminhões e ônibus | 57% | |||||
372) | 2920-4/02 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus | 57% | |||||
373) | 2930-1/01 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões | 57% | |||||
374) | 2930-1/02 | Fabricação de carrocerias para ônibus | 57% | |||||
375) | 2930-1/03 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus | 57% | |||||
376) | 2941-7/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | 57% | |||||
377) | 2942-5/00 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | 57% | |||||
378) | 2943-3/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores | 57% | |||||
379) | 2944-1/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | 57% | |||||
380) | 2945-0/00 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias | 57% | |||||
381) | 2949-2/01 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores | 57% | |||||
382) | 2950-6/00 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | 57% | |||||
383) | 3011-3/01 | Construção de embarcações de grande porte | 57% | |||||
384) | 3011-3/02 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte | 57% | |||||
385) | 3012-1/00 | Construção de embarcações para esporte e lazer | 57% | |||||
386) | 3031-8/00 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | 57% | |||||
387) | 3032-6/00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | 57% | |||||
388) | 3041-5/00 | Fabricação de aeronaves | 57% | |||||
389) | 3042-3/00 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves | 57% | |||||
390) | 3050-4/00 | Fabricação de veículos militares de combate | 57% | |||||
391) | (Excluído pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | |||||||
Nota: Assim dispunha a linha excluída: "391) 3091-1/00 Fabricação de motocicletas, peças e acessórios 57%" |
||||||||
391-A) | 3091-1/01 | Fabricação de motocicletas (efeitos a partir de 01.12.2010) | 57% | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | ||||||||
391-B) | 3091-1/02 | Fabricação de peças e acessórios para motocicletas (efeitos a partir de 01.12.2010) | 57% | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | ||||||||
392) | 3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios | 57% | |||||
393) | 3099-7/00 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | 57% | |||||
394) | 3101-2/00 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | 54% | |||||
395) | 3102-1/00 | Fabricação de móveis com predominância de metal | 54% | |||||
396) | 3103-9/00 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal | 54% | |||||
397) | 3104-7/00 | Fabricação de colchões | 54% | |||||
398) | 3211-6/01 | Lapidação de gemas | 71% | |||||
399) | 3211-6/02 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivessaria | 71% | |||||
400) | 3211-6/03 | Cunhagem de moedas e medalhas | 57% | |||||
401) | 3212-4/00 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes | 71% | |||||
402) | 3220-5/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | 57% | |||||
403) | 3230-2/00 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | 57% | |||||
404) | 3240-0/01 | Fabricação de jogos eletrônicos | 57% | |||||
405) | 3240-0/02 | Fabricação de mesas de bilhar DE sinuca e acessórios não associada à locação | 57% | |||||
406) | 3240-0/03 | Fabricação de mesas de bilhar DE sinuca e acessórios associada à locação | 57% | |||||
407) | 3240-0/99 | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente | 57% | |||||
408) | 3250-7/01 | Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | 57% | |||||
409) | 3250-7/02 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | 57% | |||||
410) | 3250-7/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda | 57% | |||||
411) | 3250-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda | 57% | |||||
412) | 3250-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia | 57% | |||||
413) | 3250-7/07 | Fabricação de artigos ópticos | 57% | |||||
414) | (Excluído pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | |||||||
Nota: Assim dispunha a linha excluída: "414) 3250-7/08 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar 57%" |
||||||||
414-A) | 3250-7/09 | Serviço de laboratório óptico (efeitos a partir de 01.12.2010) | 57% | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | ||||||||
414-B) | 3299-0/06 | Fabricação de velas, inclusive decorativas (efeitos a partir de 01.12.2010) | 57% | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | ||||||||
415) | 3291-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | 50% | |||||
416) | 3292-2/01 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo | 71% | |||||
417) | 3292-2/02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | 57% | |||||
418) | 3299-0/01 | Fabricação de guarda-chuvas e similares | 71% | |||||
419) | 3299-0/02 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório | 57% | |||||
420) | 3299-0/03 | Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos | 57% | |||||
421) | 3299-0/04 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos | 57% | |||||
422) | 3299-0/05 | Fabricação de aviamentos para costura | 71% | |||||
423) | 3299-0/99 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente | 57% | |||||
424) | 3311-2/00 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto veículos | 57% | |||||
425) | 3312-1/01 | Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação | 54% | |||||
426) | 3312-1/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle | 57% | |||||
427) | 3312-1/03 | Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | 57% | |||||
428) | 3312-1/04 | Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos | 57% | |||||
429) | 3313-9/01 | Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos | 57% | |||||
430) | 3313-9/02 | Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos | 57% | |||||
431) | 3313-9/99 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente | 57% | |||||
432) | 3314-7/01 | Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas | 57% | |||||
433) | 3314-7/02 | Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas | 57% | |||||
434) | 3314-7/03 | Manutenção e reparação de válvulas industriais | 57% | |||||
435) | 3314-7/04 | Manutenção e reparação de compressores | 57% | |||||
436) | 3314-7/05 | Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais | 57% | |||||
437) | 3314-7/06 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas | 57% | |||||
438) | 3314-7/07 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial | 57% | |||||
439) | 3314-7/08 | Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas | 57% | |||||
440) | 3314-7/09 | Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório | 57% | |||||
441) | 3314-7/10 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente | 57% | |||||
442) | 3314-7/11 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária | 57% | |||||
443) | 3314-7/12 | Manutenção e reparação de tratores agrícolas | 57% | |||||
444) | 3314-7/13 | Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta | 57% | |||||
445) | 3314-7/14 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo | 57% | |||||
446) | 3314-7/15 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo | 57% | |||||
447) | 3314-7/16 | Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas | 57% | |||||
448) | 3314-7/17 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores | 57% | |||||
449) | 3314-7/18 | Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta | 57% | |||||
450) | 3314-7/19 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo | 57% | |||||
451) | 3314-7/20 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados | 57% | |||||
452) | 3314-7/21 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos | 57% | |||||
453) | 3314-7/22 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico | 57% | |||||
454) | 3314-7/99 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente | 57% | |||||
455) | 3315-5/00 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários | 57% | |||||
456) | 3316-3/01 | Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista | 57% | |||||
457) | 3316-3/02 | Manutenção de aeronaves na pista | 57% | |||||
458) | 3317-1/01 | Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes | 57% | |||||
459) | 3317-1/02 | Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer | 57% | |||||
460) | 3319-8/00 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente | 57% | |||||
461) | 3321-0/00 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais | 57% | |||||
462) | 3329-5/01 | Serviços de montagem de móveis de qualquer material | 57% | |||||
463) | 3329-5/99 | Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente | 57% | |||||
464) | 3520-4/02 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | 57% | |||||
465) | 3530-1/00 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado | 57% | |||||
466) | 3600-6/02 | Distribuição de água por caminhões | 57% | |||||
467) | 3702-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | 57% | |||||
468) | 3811-4/00 | Coleta de resíduos não-perigosos | 57% | |||||
469) | 3812-2/00 | Coleta de resíduos perigosos | 57% | |||||
470) | 3821-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não perigosos | 57% | |||||
471) | 3822-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | 57% | |||||
472) | 3831-9/01 | Recuperação de sucatas de alumínio | 57% | |||||
473) | 3831-9/99 | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio | 57% | |||||
474) | 3832-7/00 | Recuperação de materiais plásticos | 57% | |||||
475) | 3839-4/01 | Usinas de compostagem | 57% | |||||
476) | 3839-4/99 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente | 57% | |||||
477) | 3900-5/00 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos | 57% | |||||
478) | 4110-7/00 | Incorporação de empreendimentos imobiliários | 57% | |||||
479) | 4120-4/00 | Construção de edifícios | 70% | |||||
480) | 4211-1/01 | Construção de rodovias e ferrovias | 70% | |||||
481) | 4211-1/02 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos | 50% | |||||
482) | 4212-0/00 | Construção de obras-de-arte especiais | 70% | |||||
483) | 4213-8/00 | Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas | 70% | |||||
484) | 4221-9/01 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica | 70% | |||||
485) | 4221-9/02 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | 70% | |||||
486) | 4221-9/03 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica | 50% | |||||
487) | 4221-9/04 | Construção de estações e redes de telecomunicações | 70% | |||||
488) | 4221-9/05 | Manutenção de estações e redes de telecomunicações | 54% | |||||
489) | 4222-7/02 | Obras de irrigação | 50% | |||||
490) | 4223-5/00 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto | 70% | |||||
491) | 4291-0/00 | Obras portuárias, marítimas e fluviais | 50% | |||||
492) | 4292-8/01 | Montagem de estruturas metálicas | 57% | |||||
493) | 4292-8/02 | Obras de montagem industrial | 57% | |||||
494) | 4299-5/01 | Construções de instalações esportivas e recreativas | 70% | |||||
495) | 4299-5/99 | Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente | 70% | |||||
496) | 4311-8/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas | 57% | |||||
497) | 4311-8/02 | Preparação de canteiro e limpeza de terreno | 80% | |||||
498) | 4312-6/00 | Perfurações e sondagens | 50% | |||||
499) | 4313-4/00 | Obras de terraplenagem | 57% | |||||
500) | 4319-3/00 | Serviços de preparação de terreno não especificados anteriormente | 57% | |||||
501) | 4321-5/00 | Instalação e manutenção elétrica | 57% | |||||
502) | 4322-3/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | 50% | |||||
503) | 4322-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado DE ventilação e refrigeração | 57% | |||||
504) | 4322-3/03 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | 57% | |||||
505) | 4329-1/01 | Instalações de painéis publicitários | 57% | |||||
506) | 4329-1/02 | Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre | 57% | |||||
507) | 4329-1/03 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes (efeitos a partir de 01.12.2010) | 57% | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). Nota: Assim dispunha a linha alterada: "507) 4329-1/03 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto fabricação própria 57%" |
||||||||
508) | 4329-1/04 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos | 70% | |||||
509) | 4329-1/99 | Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente | 70% | |||||
510) | 4330-4/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil | 50% | |||||
511) | 4330-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material | 50% | |||||
512) | 4330-4/03 | Obras de acabamento em gesso e estuque | 50% | |||||
513) | 4330-4/04 | Serviços de pintura de edifícios em geral | 50% | |||||
514) | 4330-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores | 50% | |||||
515) | 4330-4/99 | Outras obras de acabamento da construção | 70% | |||||
516) | 4391-6/00 | Obras de fundações | 50% | |||||
517) | 4399-1/01 | Administração de obras | 50% | |||||
518) | 4399-1/02 | Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias | 50% | |||||
519) | 4399-1/03 | Obras de alvenaria | 50% | |||||
520) | 4399-1/04 | Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras | 57% | |||||
521) | 4399-1/05 | Perfuração e construção de poços de água | 70% | |||||
522) | 4399-1/99 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente | 70% | |||||
523) | 4511-1/01 | Comércio a varejo de automóveis camionetas e utilitários novos | 57% | |||||
524) | 4511-1/02 | Comércio a varejo de automóveis camionetas e utilitários usados | 57% | |||||
525) | 4511-1/03 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados | 57% | |||||
526) | 4511-1/04 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados | 57% | |||||
527) | 4511-1/05 | Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados | 57% | |||||
528) | 4511-1/06 | Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados | 57% | |||||
529) | 4512-9/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores | 57% | |||||
530) | 4512-9/02 | Comércio sob consignação de veículos automotores | 57% | |||||
531) | 4520-0/01 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores | 57% | |||||
532) | 4520-0/02 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores | 57% | |||||
533) | 4520-0/03 | Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores | 57% | |||||
534) | 4520-0/04 | Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores | 57% | |||||
535) | 4520-0/06 | Serviços de borracharia para veículos automotores | 57% | |||||
536) | 4520-0/07 | Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores | 57% | |||||
536-A) | 4520-0/08 | Serviços de capotaria (efeitos a partir de 01.12.2010) | 57% | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | ||||||||
537) | 4530-7/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores | 57% | |||||
538) | 4530-7/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar | 56% | |||||
539) | 4530-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores | 57% | |||||
540) | 4530-7/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores | 57% | |||||
541) | 4530-7/05 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar | 56% | |||||
542) | 4530-7/06 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores | 57% | |||||
543) | 4541-2/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas | 57% | |||||
544) | 4541-2/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | 57% | |||||
545) | 4541-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas | 57% | |||||
546) | 4541-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas | 57% | |||||
547) | 4541-2/05 | Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | 57% | |||||
548) | 4542-1/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios | 57% | |||||
549) | 4542-1/02 | Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas | 57% | |||||
550) | 4543-9/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas | 57% | |||||
551) | 4611-7/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas e animais vivos | 57% | |||||
552) | 4612-5/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos | 57% | |||||
553) | 4613-3/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens | 70% | |||||
554) | 4614-1/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves | 57% | |||||
555) | 4615-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico | 76% | |||||
556) | 4616-8/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem | 71% | |||||
557) | 4617-6/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | 50% | |||||
558) | 4618-4/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria | 66% | |||||
559) | 4618-4/02 | Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odontomédico-hospitalares | 57% | |||||
560) | 4618-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações | 57% | |||||
561) | 4618-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | 57% | |||||
562) | 4619-2/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado | 57% | |||||
563) | 4621-4/00 | Comércio atacadista de café em grão | 50% | |||||
564) | 4622-2/00 | Comércio atacadista de soja | 50% | |||||
565) | 4623-1/01 | Comércio atacadista de animais vivos | 50% | |||||
566) | 4623-1/02 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal | 57% | |||||
567) | 4623-1/03 | Comércio atacadista de algodão | 57% | |||||
568) | 4623-1/04 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado | 57% | |||||
569) | 4623-1/05 | Comércio atacadista de cacau | 50% | |||||
570) | 4623-1/06 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas | 57% | |||||
571) | 4623-1/07 | Comércio atacadista de sisal | 57% | |||||
572) | 4623-1/08 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 50% | |||||
573) | 4623-1/09 | Comércio atacadista de alimentos para animais | 64% | |||||
574) | 4623-1/99 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente | 50% | |||||
575) | 4631-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios | 50% | |||||
576) | 4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | 50% | |||||
577) | 4632-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | 150% | |||||
578) | 4632-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 150% | |||||
579) | 4633-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | 50% | |||||
580) | 4633-8/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos | 50% | |||||
581) | 4633-8/03 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação | 50% | |||||
582) | 4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados | 50% | |||||
583) | 4634-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | 50% | |||||
584) | 4634-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | 50% | |||||
585) | 4634-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | 50% | |||||
586) | 4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral | 70% | |||||
587) | 4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | 115% | |||||
588) | 4635-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 70% | |||||
589) | 4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | 70% | |||||
590) | 4636-2/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado | 57% | |||||
591) | 4636-2/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos | 57% | |||||
592) | 4637-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | 50% | |||||
593) | 4637-1/02 | Comércio atacadista de açúcar | 50% | |||||
594) | 4637-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras | 57% | |||||
595) | 4637-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | 100% | |||||
596) | 4637-1/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias | 100% | |||||
597) | 4637-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes | 70% | |||||
598) | 4637-1/07 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | 50% | |||||
599) | 4637-1/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | 50% | |||||
600) | 4639-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | 50% | |||||
601) | 4639-7/02 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 50% | |||||
602) | 4641-9/01 | Comércio atacadista de tecidos | 71% | |||||
603) | 4641-9/02 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho | 71% | |||||
604) | 4641-9/03 | Comércio atacadista de artigos de armarinho | 71% | |||||
605) | 4642-7/01 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança | 71% | |||||
606) | 4642-7/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho | 71% | |||||
607) | 4643-5/01 | Comércio atacadista de calçados | 71% | |||||
608) | 4643-5/02 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem | 71% | |||||
609) | 4644-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | 66% | |||||
610) | 4644-3/02 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário | 50% | |||||
611) | 4645-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | 57% | |||||
612) | 4645-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | 57% | |||||
613) | 4645-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | 57% | |||||
614) | 4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | 80% | |||||
615) | 4646-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene e pessoal | 80% | |||||
616) | 4647-8/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria | 57% | |||||
617) | 4647-8/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações | 57% | |||||
618) | 4649-4/01 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico | 54% | |||||
619) | 4649-4/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico | 57% | |||||
620) | 4649-4/03 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos | 57% | |||||
621) | 4649-4/04 | Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria | 66% | |||||
622) | 4649-4/05 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas | 57% | |||||
623) | 4649-4/06 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures | 57% | |||||
624) | 4649-4/07 | Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos | 57% | |||||
625) | 4649-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | 80% | |||||
626) | 4649-4/09 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 80% | |||||
627) | 4649-4/10 | Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas | 71% | |||||
628) | 4649-4/99 | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | 57% | |||||
629) | 4651-6/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática | 50% | |||||
630) | 4651-6/02 | Comércio atacadista de suprimentos pra informática | 50% | |||||
631) | 4652-4/00 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação | 57% | |||||
632) | 4661-3/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças | 57% | |||||
633) | 4662-1/00 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças | 70% | |||||
634) | 4663-0/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças | 57% | |||||
635) | 4664-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | 57% | |||||
636) | 4665-6/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças | 57% | |||||
637) | 4669-9/01 | Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças | 57% | |||||
638) | 4669-9/99 | Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças | 57% | |||||
639) | 4671-1/00 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados | 70% | |||||
640) | 4672-9/00 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | 50% | |||||
641) | 4673-7/00 | Comércio atacadista de material elétrico | 70% | |||||
642) | 4674-5/00 | Comércio atacadista de cimento | 50% | |||||
643) | 4679-6/01 | Comércio atacadista de tintas vernizes e similares | 68% | |||||
644) | 4679-6/02 | Comércio atacadista de mármores e granitos | 50% | |||||
645) | 4679-6/03 | Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais | 70% | |||||
646) | 4679-6/04 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente | 70% | |||||
647) | 4679-6/99 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral | 70% | |||||
648) | 4681-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) | 57% | |||||
649) | 4681-8/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) | 57% | |||||
650) | 4681-8/03 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante | 57% | |||||
651) | 4681-8/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto | 57% | |||||
652) | 4681-8/05 | Comércio atacadista de lubrificantes | 57% | |||||
653) | 4682-6/00 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | 57% | |||||
654) | 4683-4/00 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo | 57% | |||||
655) | 4684-2/01 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros | 50% | |||||
656) | 4684-2/02 | Comércio atacadista de solventes | 50% | |||||
657) | 4684-2/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente | 57% | |||||
658) | 4685-1/00 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção | 70% | |||||
659) | 4686-9/01 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto | 57% | |||||
660) | 4686-9/02 | Comércio atacadista de embalagens | 57% | |||||
661) | 4687-7/01 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão | 57% | |||||
662) | 4687-7/02 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto papel e papelão | 57% | |||||
663) | 4687-7/03 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos | 57% | |||||
664) | 4689-3/01 | Comércio atacadista de produtos de extração mineral, exceto combustíveis | 57% | |||||
665) | 4689-3/02 | Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiadas | 71% | |||||
666) | 4689-3/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente | 57% | |||||
667) | 4691-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | 50% | |||||
668) | 4692-3/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários | 57% | |||||
669) | 4693-1/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários | 57% | |||||
670) | 4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados | 50% | |||||
671) | 4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados | 50% | |||||
672) | 4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - mini-mercados, mercearias e armazéns | 50% | |||||
673) | 4713-0/01 | Lojas de departamentos ou magazines | 71% | |||||
674) | 4713-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines | 71% | |||||
675) | 4713-0/03 | Lojas duty free de aeroportos internacionais | 57% | |||||
676) | (Excluído pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | |||||||
Nota: Assim dispunha a linha excluída: "676) 4721-1/01 Padaria e confeitaria com predominância de produção própria 100%" |
||||||||
677) | 4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | 100% | |||||
678) | 4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios | 50% | |||||
679) | 4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | 50% | |||||
680) | 4722-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougues | 50% | |||||
681) | 4722-9/02 | Peixaria | 50% | |||||
682) | 4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas | 57% | |||||
683) | 4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | 50% | |||||
684) | 4729-6/01 | Tabacaria | 57% | |||||
684-A) | 4729-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência (efeitos a partir de 01.12.2010) | 50% | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | ||||||||
685) | 4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | 50% | |||||
686) | 4731-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | 57% | |||||
687) | 4732-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes | 57% | |||||
688) | 4741-5/00 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura | 68% | |||||
689) | 4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico | 70% | |||||
690) | 4743-1/00 | Comércio atacadista de vidros | 50% | |||||
691) | 4744-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas | 50% | |||||
692) | 4744-0/02 | Comércio varejista de madeiras e artefatos | 50% | |||||
693) | 4744-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos | 50% | |||||
694) | 4744-0/04 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolo e telhas | 50% | |||||
695) | 4744-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente | 70% | |||||
695-A) | 4744-0/06 | Comércio varejista de pedras para revestimento (efeitos a partir de 01.12.2010) | 70% | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | ||||||||
696) | 4744-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral | 70% | |||||
697) | (Excluído pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | |||||||
Nota: Assim dispunha a linha excluída: "697) 4751-2/00 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 50%" |
||||||||
697-A) | 4751-2/01 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (efeitos a partir de 01.12.2010) | 50% | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | ||||||||
697-B) | 4751-2/02 | Recarga de cartuchos para equipamentos de informática (efeitos a partir de 01.12.2010) | 50% | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | ||||||||
698) | 4752-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação | 57% | |||||
699) | 4753-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo | 76% | |||||
700) | 4754-7/01 | Comércio varejista de móveis | 54% | |||||
701) | 4754-7/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria | 66% | |||||
702) | 4754-7/03 | Comércio varejista de artigos de iluminação | 70% | |||||
703) | 4755-5/01 | Comércio varejista de tecidos | 71% | |||||
704) | 4755-5/02 | Comércio varejista de artigos de armarinho | 71% | |||||
705) | 4755-5/03 | Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho | 71% | |||||
706) | 4756-3/00 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios | 57% | |||||
707) | 4757-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação | 57% | |||||
708) | 4759-8/01 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas | 54% | |||||
709) | 4759-8/99 | Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente | 54% | |||||
710) | 4761-0/01 | Comércio varejista de livros | 57% | |||||
711) | 4761-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas | 57% | |||||
712) | 4761-0/03 | Comércio varejista de artigos de papelaria | 57% | |||||
713) | 4762-8/00 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas | 57% | |||||
714) | 4763-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos | 57% | |||||
715) | 4763-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos | 57% | |||||
716) | 4763-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios | 57% | |||||
717) | 4763-6/04 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping | 57% | |||||
718) | 4763-6/05 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios | 57% | |||||
719) | 4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas | 66% | |||||
720) | 4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas | 66% | |||||
721) | 4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | 66% | |||||
722) | 4771-7/04 | Comércio varejista de medicamentos veterinários | 57% | |||||
723) | 4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal | 80% | |||||
724) | 4773-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | 57% | |||||
725) | 4774-1/00 | Comércio varejista de artigos para óptica | 57% | |||||
726) | 4781-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios | 71% | |||||
727) | 4782-2/01 | Comércio varejista de calçados | 71% | |||||
728) | 4782-2/02 | Comércio varejista de artigos de viagem | 71% | |||||
729) | 4783-1/01 | Comércio varejista de artigos de joalheria | 71% | |||||
730) | 4783-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria | 71% | |||||
731) | 4784-9/00 | Comércio varejista de gás liquefeitos de petróleo (GLP) | 57% | |||||
732) | 4785-7/01 | Comércio varejista de antiguidades | 54% | |||||
733) | 4785-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados | 57% | |||||
734) | 4789-0/01 | Comércio varejista de souvenires, bijuterias e artesanatos | 71% | |||||
735) | 4789-0/02 | Comércio varejista de plantas e flores naturais | 57% | |||||
736) | 4789-0/03 | Comércio varejista de objetos de arte | 54% | |||||
737) | 4789-0/04 | Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação | 64% | |||||
738) | 4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários | 50% | |||||
739) | 4789-0/06 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos | 57% | |||||
740) | 4789-0/07 | Comércio varejista de equipamentos para escritório | 57% | |||||
741) | 4789-0/08 | Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem | 57% | |||||
742) | 4789-0/09 | Comércio varejista de armas e munições | 57% | |||||
743) | 4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | 57% | |||||
744) | 4911-6/00 | Transporte ferroviário de carga | 57% | |||||
745) | 4912-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual | 57% | |||||
746) | 4912-4/02 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana | 57% | |||||
747) | 4912-4/03 | Transporte metroviário | 57% | |||||
748) | 4921-3/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal | 57% | |||||
749) | 4921-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana | 57% | |||||
750) | 4922-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana | 57% | |||||
751) | 4922-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual | 57% | |||||
752) | 4922-1/03 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional | 57% | |||||
753) | 4923-0/02 | Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista | 57% | |||||
754) | 4924-8/00 | Transporte escola | 57% | |||||
755) | 4929-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal | 57% | |||||
756) | 4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional | 57% | |||||
757) | 4929-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal | 57% | |||||
758) | 4929-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional | 57% | |||||
759) | 4929-9/99 | Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente | 57% | |||||
760) | 4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | 57% | |||||
761) | 4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional | 57% | |||||
762) | 4930-2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos | 57% | |||||
763) | 4930-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças | 57% | |||||
764) | 4940-0/00 | Transporte dutoviário | 57% | |||||
765) | 4950-7/00 | Trens turísticos, teleféricos e similares | 57% | |||||
766) | 5011-4/01 | Transporte marítimo de cabotagem - carga | 57% | |||||
767) | 5011-4/02 | Transporte marítimo de cabotagem - passageiros | 57% | |||||
768) | 5012-2/01 | Transporte marítimo de longo curso - carga | 57% | |||||
769) | 5012-2/02 | Transporte marítimo de longo curso - passageiros | 57% | |||||
770) | 5021-1/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia | 57% | |||||
771) | 5021-1/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | 57% | |||||
772) | 5022-0/01 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia | 57% | |||||
773) | 5022-0/02 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | 57% | |||||
774) | 5030-1/01 | Navegação de apoio marítimo | 57% | |||||
775) | 5030-1/02 | Navegação de apoio portuário | 57% | |||||
776) | 5091-2/01 | Transporte por navegação de travessia, municipal | 57% | |||||
777) | 5091-2/02 | Transporte por navegação de travessia, intermunicipal | 57% | |||||
778) | 5099-8/01 | Transporte aquaviário para passeios turísticos | 57% | |||||
779) | 5099-8/99 | Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente | 57% | |||||
780) | 5111-1/00 | Transporte aéreo de passageiros regular | 57% | |||||
781) | 5112-9/01 | Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação | 57% | |||||
782) | 5112-9/99 | Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular | 57% | |||||
783) | 5120-0/00 | Transporte aéreo de carga | 57% | |||||
784) | 5130-7/00 | Transporte espacial | 57% | |||||
785) | 5211-7/01 | Armazéns gerais - emissão de warrant | 50% | |||||
786) | 5211-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis | 50% | |||||
787) | 5212-5/00 | Carga e descarga | 57% | |||||
788) | 5223-1/00 | Estacionamento de veículos | 57% | |||||
789) | 5229-0/02 | Serviços de reboque de veículos | 57% | |||||
790) | 5229-0/99 | Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificados anteriormente | 57% | |||||
791) | 5231-1/01 | Administração da infra-estrutura portuária | 57% | |||||
792) | 5231-1/02 | Operações de terminais | 57% | |||||
793) | 5239-7/00 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente | 57% | |||||
794) | 5240-1/01 | Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | 57% | |||||
795) | 5240-1/99 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | 57% | |||||
796) | 5320-2/02 | Serviços de entrega rápida | 57% | |||||
797) | 5510-8/01 | Hotéis | 50% | |||||
798) | 5510-8/02 | Apart-hotéis | 50% | |||||
799) | 5510-8/03 | Motéis | 50% | |||||
800) | 5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais | 50% | |||||
801) | 5590-6/03 | Pensões (alojamento) | 50% | |||||
802) | 5590-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente | 50% | |||||
803) | 5611-2/01 | Restaurantes e similares | 50% | |||||
804) | 5611-2/02 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas | 50% | |||||
805) | 5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá DE sucos e similares | 50% | |||||
806) | 5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | 50% | |||||
807) | 5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | 50% | |||||
808) | 5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | 50% | |||||
809) | 5620-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos | 50% | |||||
810) | 5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | 50% | |||||
811) | 5811-5/00 | Edição de livros | 57% | |||||
812) | 5812-3/00 | Edição de jornais | 57% | |||||
813) | 5813-1/00 | Edição de revistas | 57% | |||||
814) | 5819-1/00 | Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos | 57% | |||||
815) | 5821-2/00 | Edição integrada à impressão de livros | 57% | |||||
816) | 5822-1/00 | Edição integrada à impressão de jornais | 57% | |||||
817) | 5823-9/00 | Edição integrada à impressão de revistas | 57% | |||||
818) | 5829-8/00 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos | 57% | |||||
819) | 5911-1/01 | Estúdios cinematográficos | 57% | |||||
820) | 5911-1/02 | Produção de filmes para publicidade | 57% | |||||
821) | 5912-0/01 | Serviços de dublagem | 57% | |||||
822) | 5912-0/02 | Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual | 57% | |||||
823) | 5912-0/99 | Atividades de pós-produção cinematográfica DE vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | 57% | |||||
824) | 5913-8/00 | Distribuição cinematográfica DE vídeo e de programas de televisão | 57% | |||||
825) | 5914-6/00 | Atividades de exibição cinematográfica | 57% | |||||
826) | 5920-1/00 | Atividades de gravação de som e de edição de música | 57% | |||||
827) | 6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC | 54% | |||||
828) | 6110-8/02 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT | 54% | |||||
829) | 6110-8/03 | Serviço de comunicação multimídia - SCM | 54% | |||||
830) | 6110-8/99 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente | 54% | |||||
831) | 6120-5/01 | Telefonia móvel celular | 54% | |||||
832) | 6120-5/02 | Serviço móvel especializado - SME | 54% | |||||
833) | 6120-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente | 54% | |||||
834) | 6130-2/00 | Telecomunicações por satélite | 54% | |||||
835) | 6190-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações | 57% | |||||
836) | 6190-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP | 54% | |||||
837) | 6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | 54% | |||||
838) | 6612-6/04 | Corretoras de contratos de mercadorias | 57% | |||||
839) | 6810-2/01 | Compra e venda de imóveis próprios | 57% | |||||
840) | 6810-2/02 | Aluguel de imóveis próprios | 57% | |||||
840-A) | 6810-2/03 | Loteamento de imóveis próprios (efeitos a partir de 01.12.2010) | 57% | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | ||||||||
841) | 6821-8/01 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis | 57% | |||||
842) | 7119-7/99 | Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente | 50% | |||||
843) | 7120-1/00 | Testes e análises técnicas | 57% | |||||
844) | 7210-0/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais | 57% | |||||
845) | 7311-4/00 | Agência de publicidade | 57% | |||||
846) | 7312-2/00 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | 57% | |||||
847) | 7319-0/01 | Criação de estandes para feiras e exposições | 57% | |||||
848) | 7319-0/02 | Promoção de vendas | 57% | |||||
849) | 7319-0/03 | Marketing direto | 57% | |||||
850) | 7319-0/04 | Consultoria em publicidade | 57% | |||||
851) | 7319-0/99 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente | 57% | |||||
852) | 7410-2/01 | Design | 50% | |||||
853) | 7420-0/01 | Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina | 57% | |||||
854) | 7420-0/03 | Laboratórios fotográficos | 57% | |||||
855) | 7420-0/04 | Filmagem de festas e eventos | 57% | |||||
856) | 7420-0/05 | Serviços de microfilmagem | 57% | |||||
857) | 7711-0/00 | Locação de automóveis sem condutor | 57% | |||||
858) | 7719-5/01 | Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos | 57% | |||||
859) | 7719-5/02 | Locação de aeronaves sem tripulação | 57% | |||||
860) | 7719-5/99 | Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor | 57% | |||||
861) | 7721-7/00 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos | 57% | |||||
862) | 7722-5/00 | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares | 57% | |||||
863) | 7723-3/00 | Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios | 71% | |||||
864) | 7729-2/01 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos | 57% | |||||
865) | 7729-2/02 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais | 54% | |||||
866) | 7729-2/99 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | 57% | |||||
867) | 7731-4/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador | 57% | |||||
868) | 7732-2/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes | 70% | |||||
869) | 7732-2/02 | Aluguel de andaimes | 57% | |||||
870) | 7733-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório | 57% | |||||
871) | 7739-0/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador | 57% | |||||
872) | 7739-0/02 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador | 57% | |||||
873) | 7739-0/03 | Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes | 57% | |||||
874) | 7739-0/99 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador | 57% | |||||
875) | 8012-9/00 | Atividades de transporte de valores | 57% | |||||
876) | 8121-4/00 | Limpeza em prédios e em domicílios | 80% | |||||
877) | 8129-0/00 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente | 80% | |||||
878) | 8220-2/00 | Atividades de teleatendimento | 57% | |||||
879) | 8230-0/01 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas | 57% | |||||
880) | 8292-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato | 50% | |||||
880-A) | 8690-9/03 | Atividades de acupuntura (efeitos a partir de 01.12.2010) | 57% | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | ||||||||
880-B) | 8690-9/04 | Atividades de podologia (efeitos a partir de 01.12.2010) | 57% | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | ||||||||
881) | 9001-9/06 | Atividades de sonorização e iluminação | 70% | |||||
882) | 9329-8/01 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares | 50% | |||||
883) | 9329-8/02 | Exploração de boliches | 50% | |||||
884) | 9430-8/00 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais | 57% | |||||
885) | 9493-6/00 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte | 57% | |||||
886) | 9499-5/00 | Atividades associativas não especificadas anteriormente | 57% | |||||
887) | 9511-8/00 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos | 57% | |||||
888) | 9512-6/00 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação | 54% | |||||
889) | 9521-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico | 57% | |||||
890) | 9529-1/01 | Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem | 71% | |||||
891) | 9529-1/02 | Chaveiros | 50% | |||||
892) | 9529-1/03 | Reparação de relógios | 71% | |||||
893) | 9529-1/04 | Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados | 57% | |||||
894) | 9529-1/05 | Reparação de artigos do mobiliário | 54% | |||||
895) | 9529-1/06 | Reparação de jóias | 71% | |||||
896) | 9529-1/99 | Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | 57% | |||||
896-A) | 9602-5/02 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza (efeitos a partir de 01.12.2010) | 80% | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | ||||||||
897) | 9603-3/04 | Serviços de funerárias | 57% | |||||
898) | 9603-3/99 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente | 57% | |||||
899) | 9609-2/03 | Alojamento, higiene e embelezamento de animais | 57% | |||||
900) | 9609-2/04 | Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda | 57% | |||||
900-A) | 9609-2/05 | Atividades de sauna e banhos (efeitos a partir de 01.12.2010) | 80% | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | ||||||||
900-B | 9609-2/06 | Serviços de tatuagem e colocação de piercing (efeitos a partir de 01.12.2010) | 80% | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 65 DE 27/01/2011). | ||||||||
901) | - | CNAE não mencionado acima | 60% |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 2.734 DE 13.08.2010, DOE MT de 13.08.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010 com as alterações do Decreto Nº 2.809 DE 09.09.2010, DOE MT de 09.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010 e do Decreto Nº 65 DE 27/01/2011).
Notas:
1. Exclusivamente ao concessionário mato-grossense de veículo automotor novo, previamente credenciado para fruição da redução de carga tributária de que trata o art. 19 do Anexo VIII deste Regulamento, se aplica o percentual mínimo de margem de lucro necessário ao alcance do preço fixado pelo fabricante e na ausência de preço estabelecido pelo produtor será observado o disposto na nota seguinte.
2. Na hipótese de ausência de preço fixado pelo fabricante, o concessionário mato-grossense de veículo automotor novo a que se refere à nota anterior, aplicará as suas operações o percentual mínimo de margem de lucro equivalente a quarenta por cento, exceto em relação a veículo automotor cujo percentual mínimo de margem de lucro será aquele determinado segundo a média efetivamente verificada nos termos do inciso IV do § 2º do art. 87-J-2 das disposições permanentes.
3. O disposto nas notas 1 e 2 se aplicam exclusivamente ao concessionário mato-grossense regular, cuja relação comercial mantida com o produtor do veículo automotor novo seja regida pela Lei Federal Nº 6.729/1979. (Notas acrescentadas pelo Decreto Nº 2.809 DE 09.09.2010, DOE MT de 09.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
ANEXO XVI
PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
Conforme Seção IV -D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)
Ordem |
CNAE |
DESCRIÇÃO |
Percentual de carga tributária média |
Percentual de carga ao fundo |
TOTAL |
1) |
0112-1/99 |
Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
17% |
0% |
17% |
2) |
0116-4/99 |
Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
17% |
0% |
17% |
3) |
0119-9/99 |
Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
11% |
0% |
11% |
4) |
0161-0/01 |
Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas |
20% |
0% |
20% |
5) |
0161-0/03 |
Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita |
16% |
0% |
16% |
6) |
0161-0/99 |
Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente |
12% |
0% |
12% |
7) |
0210-1/08 |
Produção de carvão vegetal - florestas plantadas |
17% |
0% |
17% |
8) |
0220-9/02 |
Produção de carvão vegetal - florestas nativas |
17% |
0% |
17% |
9) |
0321-3/04 |
Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra |
17% |
0% |
17% |
10) |
0322-1/04 |
Criação de peixes ornamentais em água doce |
17% |
0% |
17% |
11) |
0500-3/01 |
Extração de carvão mineral |
17% |
0% |
17% |
12) |
0500-3/02 |
Beneficiamento de carvão mineral |
17% |
0% |
17% |
13) |
0600-0/01 |
Extração de petróleo e gás natural |
17% |
0% |
17% |
14) |
0600-0/02 |
Extração e beneficiamento de xisto |
17% |
0% |
17% |
15) |
0600-0/03 |
Extração e beneficiamento de areias betuminosas |
17% |
0% |
17% |
16) |
0710-3/01 |
Extração de minério de ferro |
17% |
0% |
17% |
17) |
0710-3/02 |
Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro |
17% |
0% |
17% |
18) |
0721-9/01 |
Extração de minério de alumínio |
17% |
0% |
17% |
19) |
0721-9/02 |
Beneficiamento de minério de alumínio |
17% |
0% |
17% |
20) |
0722-7/01 |
Extração de minério de estanho |
17% |
0% |
17% |
21) |
0722-7/02 |
Beneficiamento de minério de estanho |
17% |
0% |
17% |
22) |
0723-5/01 |
Extração de minério de manganês |
17% |
0% |
17% |
23) |
0723-5/02 |
Beneficiamento de minério de manganês |
17% |
0% |
17% |
24) |
0724-3/01 |
Extração de minério de metais preciosos |
20% |
0% |
20% |
25) |
0724-3/02 |
Beneficiamento de minério de metais preciosos |
19% |
0% |
19% |
26) |
0725-1/00 |
Extração de minerais radioativos |
17% |
0% |
17% |
27) |
0729-4/01 |
Extração de minérios de nióbio e titânio |
17% |
0% |
17% |
28) |
0729-4/02 |
Extração de minério de tungstênio |
17% |
0% |
17% |
29) |
0729-4/03 |
Extração de minério de níquel |
17% |
0% |
17% |
30) |
0729-4/04 |
Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
31) |
0729-4/05 |
Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
32) |
0810-0/01 |
Extração de ardósia e beneficiamento associado |
16% |
0% |
16% |
33) |
0810-0/02 |
Extração de granito e beneficiamento associado |
16% |
0% |
16% |
34) |
0810-0/03 |
Extração de mármore e beneficiamento associado |
16% |
0% |
16% |
35) |
0810-0/04 |
Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado |
12% |
0% |
12% |
36) |
0810-0/05 |
Extração de gesso e caulim |
16% |
0% |
16% |
37) |
0810-0/06 |
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado |
16% |
0% |
16% |
38) |
0810-0/07 |
Extração de argila e beneficiamento associado |
16% |
0% |
16% |
39) |
0810-0/08 |
Extração de saibro e beneficiamento associado |
16% |
0% |
16% |
40) |
0810-0/09 |
Extração de basalto e beneficiamento associado |
17% |
0% |
17% |
41) |
0810-0/10 |
Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração |
16% |
0% |
16% |
42) |
0810-0/99 |
Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado |
16% |
0% |
16% |
43) |
0891-6/00 |
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos |
11% |
0% |
11% |
44) |
0892-4/01 |
Extração de sal marinho |
17% |
0% |
17% |
45) |
0892-4/02 |
Extração de sal-gema |
17% |
0% |
17% |
46) |
0892-4/03 |
Refino e outros tratamentos do sal |
16% |
0% |
16% |
47) |
0893-2/00 |
Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) |
19% |
0% |
19% |
48) |
0899-1/01 |
Extração de grafita |
17% |
0% |
17% |
49) |
0899-1/02 |
Extração de quartzo |
17% |
0% |
17% |
50) |
0899-1/03 |
Extração de amianto |
17% |
0% |
17% |
51) |
0899-1/99 |
Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
52) |
0910-6/00 |
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
17% |
0% |
17% |
53) |
0990-4/01 |
Atividades de apoio à extração de minério de ferro |
17% |
0% |
17% |
54) |
0990-4/02 |
Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos |
17% |
0% |
17% |
55) |
0990-4/03 |
Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos |
17% |
0% |
17% |
56) |
1011-2/01 |
Frigorífico - abate de bovinos |
10% |
0% |
10% |
57) |
1011-2/02 |
Frigorífico - abate de equinos |
16% |
0% |
16% |
58) |
1011-2/03 |
Frigorífico - abate de ovinos e caprinos |
16% |
0% |
16% |
59) |
1011-2/04 |
Frigorífico - abate de bufalinos |
16% |
0% |
16% |
60) |
1011-2/05 |
Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos |
16% |
0% |
16% |
61) |
1012-1/01 |
Abate de aves |
16% |
0% |
16% |
62) |
1012-1/02 |
Abate de pequenos animais |
16% |
0% |
16% |
63) |
1012-1/03 |
Frigorífico - abate de suínos |
16% |
0% |
16% |
64) |
1012-1/04 |
Matadouro - abate de suínos sob contrato |
16% |
0% |
16% |
65) |
1013-9/01 |
Fabricação de produtos de carne |
16% |
0% |
16% |
66) |
1013-9/02 |
Preparação de subprodutos do abate |
17% |
0% |
17% |
67) |
1020-1/01 |
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos |
16% |
0% |
16% |
68) |
1020-1/02 |
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
16% |
0% |
16% |
69) |
1031-7/00 |
Fabricação de conservas de frutas |
16% |
0% |
16% |
70) |
1032-5/01 |
Fabricação de conservas de palmito |
16% |
0% |
16% |
71) |
1032-5/99 |
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito |
12% |
0% |
12% |
72) |
1033-3/01 |
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes |
16% |
0% |
16% |
73) |
1033-3/02 |
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados |
|||
20% |
0% |
20% |
|||
74) |
1041-4/00 |
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
16% |
0% |
16% |
75) |
1042-2/00 |
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
16% |
0% |
16% |
76) |
1043-1/00 |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais |
16% |
0% |
16% |
77) |
1051-1/00 |
Preparação do leite |
15% |
0% |
15% |
78) |
1052-0/00 |
Fabricação de laticínios |
16% |
0% |
16% |
79) |
1053-8/00 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
16% |
0% |
16% |
80) |
1061-9/01 |
Beneficiamento de arroz |
11% |
0% |
11% |
81) |
1061-9/02 |
Fabricação de produtos do arroz |
18% |
0% |
18% |
82) |
1062-7/00 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
14% |
0% |
14% |
83) |
1063-5/00 |
Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
11% |
0% |
11% |
84) |
1064-3/00 |
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
14% |
0% |
14% |
85) |
1065-1/01 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
16% |
0% |
16% |
86) |
1065-1/02 |
Fabricação de óleo de milho em bruto |
16% |
0% |
16% |
87) |
1065-1/03 |
Fabricação de óleo de milho refinado |
16% |
0% |
16% |
88) |
1066-0/00 |
Fabricação de alimentos para animais |
12% |
0% |
12% |
89) |
1069-4/00 |
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
90) |
1071-6/00 |
Fabricação de açúcar em bruto |
16% |
0% |
16% |
91) |
1072-4/01 |
Fabricação de açúcar de cana refinado |
16% |
0% |
16% |
92) |
1072-4/02 |
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
16% |
0% |
16% |
93) |
1081-3/01 |
Beneficiamento de café |
16% |
0% |
16% |
94) |
1081-3/02 |
Torrefação e moagem de café |
15% |
0% |
15% |
95) |
1082-1/00 |
Fabricação de produtos à base de café |
16% |
0% |
16% |
96) |
1091-1/01 |
Fabricação de produtos de panificação Industrial |
16% |
0% |
16% |
97) |
1091-1/02 |
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
16% |
0% |
16% |
98) |
1092-9/00 |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
16% |
0% |
16% |
99) |
1093-7/01 |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
19% |
0% |
19% |
100) |
1093-7/02 |
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
19% |
0% |
19% |
101) |
1094-5/00 |
Fabricação de massas alimentícias |
16% |
0% |
16% |
102) |
1095-3/00 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
16% |
0% |
16% |
103) |
1096-1/00 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
13% |
0% |
13% |
104) |
1099-6/01 |
Fabricação de vinagres |
16% |
0% |
16% |
105) |
1099-6/02 |
Fabricação de pós alimentícios |
14% |
0% |
14% |
106) |
1099-6/03 |
Fabricação de fermentos e leveduras |
16% |
0% |
16% |
107) |
1099-6/04 |
Fabricação de gelo comum |
16% |
0% |
16% |
108) |
1099-6/05 |
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
12% |
0% |
12% |
109) |
1099-6/06 |
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
16% |
0% |
16% |
110) |
1099-6/07 |
Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares |
16% |
0% |
16% |
111) |
1099-6/99 |
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
16% |
0% |
16% |
112) |
1111-9/01 |
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar |
27% |
0% |
27% |
113) |
1111-9/02 |
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas |
27% |
0% |
27% |
114) |
1112-7/00 |
Fabricação de vinho |
27% |
0% |
27% |
115) |
1113-5/01 |
Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
27% |
0% |
27% |
116) |
1113-5/02 |
Fabricação de cervejas e chopes |
27% |
0% |
27% |
117) |
1121-6/00 |
Fabricação de águas envasadas |
16% |
0% |
16% |
118) |
1122-4/01 |
Fabricação de refrigerantes |
16% |
0% |
16% |
119) |
1122-4/02 |
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo |
16% |
0% |
16% |
120) |
1122-4/03 |
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
16% |
0% |
16% |
121) |
1122-4/04 |
Fabricação de bebidas isotônicas |
16% |
0% |
16% |
122) |
1122-4/99 |
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente |
16% |
0% |
16% |
123) |
1210-7/00 |
Processamento industrial do fumo |
35% |
0% |
35% |
124) |
1220-4/01 |
Fabricação de cigarros |
35% |
0% |
35% |
125) |
1220-4/02 |
Fabricação de cigarrilhas e charutos |
35% |
0% |
35% |
126) |
1220-4/03 |
Fabricação de fi ltros para cigarros |
35% |
0% |
35% |
127) |
1220-4/99 |
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
35% |
0% |
35% |
128) |
1311-1/00 |
Preparação e fiação de fibras de algodão |
18% |
0% |
18% |
129) |
1312-0/00 |
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
19% |
0% |
19% |
130) |
1313-8/00 |
Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
19% |
0% |
19% |
131) |
1314-6/00 |
Fabricação de linhas para costurar e bordar |
19% |
0% |
19% |
132) |
1321-9/00 |
Tecelagem de fios de algodão |
19% |
0% |
19% |
133) |
1322-7/00 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
19% |
0% |
19% |
134) |
1323-5/00 |
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
19% |
0% |
19% |
135) |
1330-8/00 |
Fabricação de tecidos de malha |
19% |
0% |
19% |
136) |
1340-5/01 |
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
19% |
0% |
19% |
137) |
1340-5/02 |
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
19% |
0% |
19% |
138) |
1340-5/99 |
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
19% |
0% |
19% |
139) |
1351-1/00 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
22% |
0% |
22% |
140) |
1352-9/00 |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
21% |
0% |
21% |
141) |
1353-7/00 |
Fabricação de artefatos de cordoaria |
16% |
0% |
16% |
142) |
1354-5/00 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
19% |
0% |
19% |
143) |
1359-6/00 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
18% |
0% |
18% |
144) |
1411-8/01 |
Confecção de roupas íntimas |
19% |
0% |
19% |
145) |
1411-8/02 |
Facção de roupas íntimas |
19% |
0% |
19% |
146) |
1412-6/01 |
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
16% |
0% |
16% |
147) |
1412-6/02 |
Confecção, sob medida DE peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
15% |
0% |
15% |
148) |
1412-6/03 |
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
19% |
0% |
19% |
149) |
1413-4/01 |
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
16% |
0% |
16% |
150) |
1413-4/02 |
Confecção, sob medida DE roupas profissionais |
21% |
0% |
21% |
151) |
1413-4/03 |
Facção de roupas profissionais |
19% |
0% |
19% |
152) |
1414-2/00 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
25% |
0% |
25% |
153) |
1421-5/00 |
Fabricação de meias |
19% |
0% |
19% |
154) |
1422-3/00 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
15% |
0% |
15% |
155) |
1510-6/00 |
Curtimento e outras preparações de couro |
17% |
0% |
17% |
156) |
1521-1/00 |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
25% |
0% |
25% |
157) |
1529-7/00 |
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
158) |
1531-9/01 |
Fabricação de calçados de couro |
19% |
0% |
19% |
159) |
1531-9/02 |
Acabamento de calçados de couro sob contrato |
19% |
0% |
19% |
160) |
1532-7/00 |
Fabricação de tênis de qualquer material |
19% |
0% |
19% |
161) |
1533-5/00 |
Fabricação de calçados de material sintético |
25% |
0% |
25% |
162) |
1539-4/00 |
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
26% |
0% |
26% |
163) |
1540-8/00 |
Fabricação de partes para calçados DE qualquer material |
19% |
0% |
19% |
164) |
1610-2/01 |
Serrarias com desdobramento de madeira |
11% |
0% |
11% |
165) |
1610-2/02 |
Serrarias sem desdobramento de madeira |
11% |
0% |
11% |
166) |
1621-8/00 |
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
10% |
0% |
10% |
167) |
1622-6/01 |
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas |
16% |
0% |
16% |
168) |
1622-6/02 |
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais |
17% |
0% |
17% |
169) |
1622-6/99 |
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção |
14% |
0% |
14% |
170) |
1623-4/00 |
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
18% |
0% |
18% |
171) |
1629-3/01 |
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis |
19% |
0% |
19% |
172) |
1629-3/02 |
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis |
18% |
0% |
18% |
173) |
1710-9/00 |
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
17% |
0% |
17% |
174) |
1721-4/00 |
Fabricação de papel |
20% |
0% |
20% |
175) |
1722-2/00 |
Fabricação de cartolina e papel-cartão |
17% |
0% |
17% |
176) |
1731-1/00 |
Fabricação de embalagens de papel |
19% |
0% |
19% |
177) |
1732-0/00 |
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
17% |
0% |
17% |
178) |
1733-8/00 |
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
20% |
0% |
20% |
179) |
1741-9/01 |
Fabricação de formulários contínuos |
17% |
0% |
17% |
180) |
1741-9/02 |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
20% |
0% |
20% |
181) |
1742-7/01 |
Fabricação de fraldas descartáveis |
18% |
0% |
18% |
182) |
1742-7/02 |
Fabricação de absorventes higiênicos |
16% |
0% |
16% |
183) |
1742-7/99 |
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico sanitário não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
184) |
1749-4/00 |
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
185) |
1811-3/01 |
Impressão de jornais |
17% |
0% |
17% |
186) |
1811-3/02 |
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
12% |
0% |
12% |
187) |
1812-1/00 |
Impressão de material de segurança |
18% |
0% |
18% |
188) |
1813-0/01 |
Impressão de material para uso publicitário |
16% |
0% |
16% |
189) |
1813-0/99 |
Impressão de material para outros usos |
15% |
0% |
15% |
190) |
1821-1/00 |
Serviços de pré-impressão |
21% |
0% |
21% |
191) |
1822-9/01 |
Serviços de encadernação e plastificação |
17% |
0% |
17% |
192) |
1822-9/99 |
Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação |
17% |
0% |
17% |
193) |
1830-0/01 |
Reprodução de som em qualquer suporte |
17% |
0% |
17% |
194) |
1830-0/02 |
Reprodução de vídeo em qualquer suporte |
17% |
0% |
17% |
195) |
1830-0/03 |
Reprodução de software em qualquer suporte |
12% |
0% |
12% |
196) |
1910-1/00 |
Coquerias |
17% |
0% |
17% |
197) |
1921-7/00 |
Fabricação de produtos do refino de petróleo |
17% |
0% |
17% |
198) |
1922-5/01 |
Formulação de combustíveis |
17% |
0% |
17% |
199) |
1922-5/02 |
Rerrefi no de óleos lubrificantes |
17% |
0% |
17% |
200) |
1922-5/99 |
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
17% |
0% |
17% |
201) |
1931-4/00 |
Fabricação de álcool |
17% |
0% |
17% |
202) |
1932-2/00 |
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
17% |
0% |
17% |
203) |
2011-8/00 |
Fabricação de cloro e álcalis |
17% |
0% |
17% |
204) |
2012-6/00 |
Fabricação de intermediários para fertilizantes |
17% |
0% |
17% |
205) |
2013-4/00 |
Fabricação de adubos e fertilizantes |
11% |
0% |
11% |
206) |
2014-2/00 |
Fabricação de gases industriais |
13% |
0% |
13% |
207) |
2019-3/01 |
Elaboração de combustíveis nucleares |
17% |
0% |
17% |
208) |
2019-3/99 |
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
209) |
2021-5/00 |
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
17% |
0% |
17% |
210) |
2022-3/00 |
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
17% |
0% |
17% |
211) |
2029-1/00 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
20% |
0% |
20% |
212) |
2031-2/00 |
Fabricação de resinas termoplásticas |
17% |
0% |
17% |
213) |
2032-1/00 |
Fabricação de resinas termofixas |
17% |
0% |
17% |
214) |
2033-9/00 |
Fabricação de elastômeros |
17% |
0% |
17% |
215) |
2040-1/00 |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
17% |
0% |
17% |
216) |
2051-7/00 |
Fabricação de defensivos agrícolas |
17% |
0% |
17% |
217) |
2052-5/00 |
Fabricação de desinfestantes domissanitários |
17% |
0% |
17% |
218) |
2061-4/00 |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
17% |
0% |
17% |
219) |
2062-2/00 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
17% |
0% |
17% |
220) |
2063-1/00 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
17% |
0% |
17% |
221) |
2071-1/00 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
16% |
0% |
16% |
222) |
2072-0/00 |
Fabricação de tintas de impressão |
17% |
0% |
17% |
223) |
2073-8/00 |
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
16% |
0% |
16% |
224) |
2091-6/00 |
Fabricação de adesivos e selantes |
18% |
0% |
18% |
225) |
2092-4/01 |
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
17% |
0% |
17% |
226) |
2092-4/02 |
Fabricação de artigos pirotécnicos |
17% |
0% |
17% |
227) |
2092-4/03 |
Fabricação de fósforos de segurança |
17% |
0% |
17% |
228) |
2093-2/00 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
17% |
0% |
17% |
229) |
2094-1/00 |
Fabricação de catalisadores |
17% |
0% |
17% |
230) |
2099-1/01 |
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografi a |
17% |
0% |
17% |
231) |
2099-1/99 |
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente |
11% |
0% |
11% |
232) |
2110-6/00 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
15% |
0% |
15% |
233) |
2121-1/01 |
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
15% |
0% |
15% |
234) |
2121-1/02 |
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
15% |
0% |
15% |
235) |
2121-1/03 |
Fabricação de medicamentos fi toterápicos para uso humano |
15% |
0% |
15% |
236) |
2122-0/00 |
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
20% |
0% |
20% |
237) |
2123-8/00 |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
15% |
0% |
15% |
238) |
2211-1/00 |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
15% |
0% |
15% |
239) |
2212-9/00 |
Reforma de pneumáticos usados |
15% |
0% |
15% |
240) |
2219-6/00 |
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
12% |
0% |
12% |
241) |
2221-8/00 |
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
17% |
0% |
17% |
242) |
2222-6/00 |
Fabricação de embalagens de material plástico |
13% |
0% |
13% |
243) |
2223-4/00 |
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
16% |
0% |
16% |
244) |
2229-3/01 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
18% |
0% |
18% |
245) |
2229-3/02 |
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais |
12% |
0% |
12% |
246) |
2229-3/03 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios |
12% |
0% |
12% |
247) |
2229-3/99 |
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente |
16% |
0% |
16% |
248) |
2311-7/00 |
Fabricação de vidro plano e de segurança |
17% |
0% |
17% |
249) |
2312-5/00 |
Fabricação de embalagens de vidro |
17% |
0% |
17% |
250) |
2319-2/00 |
Fabricação de artigos de vidro |
17% |
0% |
17% |
251) |
2320-6/00 |
Fabricação de cimento |
16% |
0% |
16% |
252) |
2330-3/01 |
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
16% |
0% |
16% |
253) |
2330-3/02 |
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção |
16% |
0% |
16% |
254) |
2330-3/03 |
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção |
12% |
0% |
12% |
255) |
2330-3/04 |
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
16% |
0% |
16% |
256) |
2330-3/05 |
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
17% |
0% |
17% |
257) |
2330-3/99 |
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
16% |
0% |
16% |
258) |
2341-9/00 |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
16% |
0% |
16% |
259) |
2342-7/01 |
Fabricação de azulejos e pisos |
17% |
0% |
17% |
260) |
2342-7/02 |
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos |
20% |
0% |
20% |
261) |
2349-4/01 |
Fabricação de material sanitário de cerâmica |
16% |
0% |
16% |
262) |
2349-4/99 |
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente |
16% |
0% |
16% |
263) |
2391-5/01 |
Britamento de pedras, exceto associado à extração |
16% |
0% |
16% |
264) |
2391-5/02 |
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração |
16% |
0% |
16% |
265) |
2391-5/03 |
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
16% |
0% |
16% |
266) |
2392-3/00 |
Fabricação de cal e gesso |
17% |
0% |
17% |
267) |
2399-1/01 |
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal |
16% |
0% |
16% |
268) |
2399-1/02 |
Fabricação de abrasivos |
16% |
0% |
16% |
269) |
2399-1/99 |
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
270) |
2411-3/00 |
Produção de ferro-gusa |
17% |
0% |
17% |
271) |
2412-1/00 |
Produção de ferroligas |
17% |
0% |
17% |
272) |
2421-1/00 |
Produção de semiacabados de aço |
17% |
0% |
17% |
273) |
2422-9/01 |
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não |
16% |
0% |
16% |
274) |
2422-9/02 |
Produção de laminados planos de aços especiais |
17% |
0% |
17% |
275) |
2423-7/01 |
Produção de tubos de aço sem costura |
16% |
0% |
16% |
276) |
2423-7/02 |
Produção de laminados longos de aço, exceto tubos |
16% |
0% |
16% |
277) |
2424-5/01 |
Produção de arames de aço |
16% |
0% |
16% |
278) |
2424-5/02 |
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames |
16% |
0% |
16% |
279) |
2431-8/00 |
Produção de tubos de aço com costura |
16% |
0% |
16% |
280) |
2439-3/00 |
Produção de outros tubos de ferro e aço |
17% |
0% |
17% |
281) |
2441-5/01 |
Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias |
17% |
0% |
17% |
282) |
2441-5/02 |
Produção de laminados de alumínio |
17% |
0% |
17% |
283) |
2442-3/00 |
Metalurgia dos metais preciosos |
19% |
0% |
19% |
284) |
2443-1/00 |
Metalurgia do cobre |
17% |
0% |
17% |
285) |
2449-1/01 |
Produção de zinco em formas primárias |
17% |
0% |
17% |
286) |
2449-1/02 |
Produção de laminados de zinco |
17% |
0% |
17% |
287) |
2449-1/03 |
Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia |
17% |
0% |
17% |
288) |
2449-1/99 |
Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
289) |
2451-2/00 |
Fundição de ferro e aço |
17% |
0% |
17% |
290) |
2452-1/00 |
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas |
17% |
0% |
17% |
291) |
2511-0/00 |
Fabricação de estruturas metálicas |
14% |
0% |
14% |
292) |
2512-8/00 |
Fabricação de esquadrias de metal |
16% |
0% |
16% |
293) |
2513-6/00 |
Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
16% |
0% |
16% |
294) |
2521-7/00 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
16% |
0% |
16% |
295) |
2522-5/00 |
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos |
17% |
0% |
17% |
296) |
2531-4/01 |
Produção de forjados de aço |
17% |
0% |
17% |
297) |
2531-4/02 |
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
16% |
0% |
16% |
298) |
2532-2/01 |
Produção de artefatos estampados de metal |
17% |
0% |
17% |
299) |
2532-2/02 |
Metalurgia do pó |
17% |
0% |
17% |
300) |
2539-0/01 |
Serviços de usinagem, tornearia e solda |
17% |
0% |
17% |
301) |
2539-0/02 |
Serviços de tratamento e revestimento em metais |
17% |
0% |
17% |
302) |
2541-1/00 |
Fabricação de artigos de cutelaria |
17% |
0% |
17% |
303) |
2542-0/00 |
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
17% |
0% |
17% |
304) |
2543-8/00 |
Fabricação de ferramentas |
17% |
0% |
17% |
305) |
2550-1/01 |
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate |
17% |
0% |
17% |
306) |
2550-1/02 |
Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições |
17% |
0% |
17% |
307) |
2591-8/00 |
Fabricação de embalagens metálicas |
17% |
0% |
17% |
308) |
2592-6/01 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados |
19% |
0% |
19% |
309) |
2592-6/02 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
17% |
0% |
17% |
310) |
2593-4/00 |
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
19% |
0% |
19% |
311) |
2599-3/01 |
Serviços de confecção de armações metálicas para a construção |
16% |
0% |
16% |
312) |
2599-3/02 |
Serviço de corte e dobra de metais |
17% |
0% |
17% |
313) |
2599-3/99 |
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
314) |
2610-8/00 |
Fabricação de componentes eletrônicos |
17% |
0% |
17% |
315) |
2621-3/00 |
Fabricação de equipamentos de informática |
17% |
0% |
17% |
316) |
2622-1/00 |
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
17% |
0% |
17% |
317) |
2631-1/00 |
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
318) |
2632-9/00 |
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
319) |
2640-0/00 |
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplifi cação de áudio e vídeo |
19% |
0% |
19% |
320) |
2651-5/00 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
17% |
0% |
17% |
321) |
2652-3/00 |
Fabricação de cronômetros e relógios |
17% |
0% |
17% |
322) |
2660-4/00 |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
17% |
0% |
17% |
323) |
2670-1/01 |
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
324) |
2670-1/02 |
Fabricação de aparelhos fotográfi cos e cinematográficos, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
325) |
2680-9/00 |
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
17% |
0% |
17% |
326) |
2710-4/01 |
Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
327) |
2710-4/02 |
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
328) |
2710-4/03 |
Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
329) |
2721-0/00 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
16% |
0% |
16% |
330) |
2722-8/01 |
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
17% |
0% |
17% |
331) |
2722-8/02 |
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores |
17% |
0% |
17% |
332) |
2731-7/00 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
17% |
0% |
17% |
333) |
2732-5/00 |
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
16% |
0% |
16% |
334) |
2733-3/00 |
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
17% |
0% |
17% |
335) |
2740-6/01 |
Fabricação de lâmpadas |
17% |
0% |
17% |
336) |
2740-6/02 |
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação |
17% |
0% |
17% |
337) |
2751-1/00 |
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
338) |
2759-7/01 |
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
339) |
2759-7/99 |
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
340) |
2790-2/01 |
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores |
17% |
0% |
17% |
341) |
2790-2/02 |
Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme |
17% |
0% |
17% |
342) |
2790-2/99 |
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
343) |
2811-9/00 |
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários |
17% |
0% |
17% |
344) |
2812-7/00 |
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas |
18% |
0% |
18% |
345) |
2813-5/00 |
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
346) |
2814-3/01 |
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
347) |
2814-3/02 |
Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
348) |
2815-1/01 |
Fabricação de rolamentos para fins industriais |
17% |
0% |
17% |
349) |
2815-1/02 |
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos |
17% |
0% |
17% |
350) |
2821-6/01 |
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
351) |
2821-6/02 |
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
352) |
2822-4/01 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
353) |
2822-4/02 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
354) |
2823-2/00 |
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
355) |
2824-1/01 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial |
18% |
0% |
18% |
356) |
2824-1/02 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial |
17% |
0% |
17% |
357) |
2825-9/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
358) |
2829-1/01 |
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
359) |
2829-1/99 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
360) |
2831-3/00 |
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
361) |
2832-1/00 |
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
362) |
2833-0/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação |
18% |
0% |
18% |
363) |
2840-2/00 |
Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
364) |
2851-8/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
365) |
2852-6/00 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo |
17% |
0% |
17% |
366) |
2853-4/00 |
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
17% |
0% |
17% |
367) |
2854-2/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores |
17% |
0% |
17% |
368) |
2861-5/00 |
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta |
17% |
0% |
17% |
369) |
2862-3/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios |
18% |
0% |
18% |
370) |
2863-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
371) |
2864-0/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
372) |
2865-8/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
373) |
2866-6/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
374) |
2869-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
375) |
2910-7/01 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
17% |
0% |
17% |
376) |
2910-7/02 |
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
17% |
0% |
17% |
377) |
2910-7/03 |
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
17% |
0% |
17% |
378) |
2920-4/01 |
Fabricação de caminhões e ônibus |
17% |
0% |
17% |
379) |
2920-4/02 |
Fabricação de motores para caminhões e ônibus |
17% |
0% |
17% |
380) |
2930-1/01 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões |
17% |
0% |
17% |
381) |
2930-1/02 |
Fabricação de carrocerias para ônibus |
17% |
0% |
17% |
382) |
2930-1/03 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus |
17% |
0% |
17% |
383) |
2941-7/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
18% |
0% |
18% |
384) |
2942-5/00 |
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
17% |
0% |
17% |
385) |
2943-3/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
17% |
0% |
17% |
386) |
2944-1/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
17% |
0% |
17% |
387) |
2945-0/00 |
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
17% |
0% |
17% |
388) |
2949-2/01 |
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
17% |
0% |
17% |
389) |
2950-6/00 |
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
16% |
0% |
16% |
390) |
3011-3/01 |
Construção de embarcações de grande porte |
17% |
0% |
17% |
391) |
3011-3/02 |
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte |
17% |
0% |
17% |
392) |
3012-1/00 |
Construção de embarcações para esporte e lazer |
17% |
0% |
17% |
393) |
3031-8/00 |
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
17% |
0% |
17% |
394) |
3032-6/00 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
17% |
0% |
17% |
395) |
3041-5/00 |
Fabricação de aeronaves |
17% |
0% |
17% |
396) |
3042-3/00 |
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves |
17% |
0% |
17% |
397) |
3050-4/00 |
Fabricação de veículos militares de combate |
17% |
0% |
17% |
398) |
3091-1/01 |
Fabricação de motocicletas |
17% |
0% |
17% |
399) |
3091-1/02 |
Fabricação de peças e acessórios para motocicletas |
17% |
0% |
17% |
400) |
3092-0/00 |
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
401) |
3099-7/00 |
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
18% |
0% |
18% |
402) |
3101-2/00 |
Fabricação de móveis com predominância de madeira |
17% |
0% |
17% |
403) |
3102-1/00 |
Fabricação de móveis com predominância de metal |
16% |
0% |
16% |
404) |
3103-9/00 |
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
15% |
0% |
15% |
405) |
3104-7/00 |
Fabricação de colchões |
15% |
0% |
15% |
406) |
3211-6/01 |
Lapidação de gemas |
19% |
0% |
19% |
407) |
3211-6/02 |
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
19% |
0% |
19% |
408) |
3211-6/03 |
Cunhagem de moedas e medalhas |
17% |
0% |
17% |
409) |
3212-4/00 |
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes |
19% |
0% |
19% |
410) |
3220-5/00 |
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios |
22% |
0% |
22% |
411) |
3230-2/00 |
Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
17% |
0% |
17% |
412) |
3240-0/01 |
Fabricação de jogos eletrônicos |
17% |
0% |
17% |
413) |
3240-0/02 |
Fabricação de mesas de bilhar DE sinuca e acessórios não associada à locação |
17% |
0% |
17% |
414) |
3240-0/03 |
Fabricação de mesas de bilhar DE sinuca e acessórios associada à locação |
17% |
0% |
17% |
415) |
3240-0/99 |
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
416) |
3250-7/01 |
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
17% |
0% |
17% |
417) |
3250-7/02 |
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
17% |
0% |
17% |
418) |
3250-7/03 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
17% |
0% |
17% |
419) |
3250-7/04 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
17% |
0% |
17% |
420) |
3250-7/05 |
Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
16% |
0% |
16% |
421) |
3250-7/07 |
Fabricação de artigos ópticos |
17% |
0% |
17% |
422) |
3250-7/09 |
Serviço de laboratório óptico |
17% |
0% |
17% |
423) |
3291-4/00 |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
16% |
0% |
16% |
424) |
3292-2/01 |
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
19% |
0% |
19% |
425) |
3292-2/02 |
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
19% |
0% |
19% |
426) |
3299-0/01 |
Fabricação de guarda-chuvas e similares |
19% |
0% |
19% |
427) |
3299-0/02 |
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório |
19% |
0% |
19% |
428) |
3299-0/03 |
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos |
17% |
0% |
17% |
429) |
3299-0/04 |
Fabricação de painéis e letreiros luminosos |
25% |
0% |
25% |
430) |
3299-0/05 |
Fabricação de aviamentos para costura |
19% |
0% |
19% |
431) |
3299-0/06 |
Fabricação de velas, inclusive decorativas |
19% |
0% |
19% |
432) |
3299-0/99 |
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
19% |
0% |
19% |
433) |
3311-2/00 |
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos |
17% |
0% |
17% |
434) |
3312-1/02 |
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle |
17% |
0% |
17% |
435) |
3312-1/03 |
Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
17% |
0% |
17% |
436) |
3312-1/04 |
Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos |
17% |
0% |
17% |
437) |
3313-9/01 |
Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos |
16% |
0% |
16% |
438) |
3313-9/02 |
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos |
17% |
0% |
17% |
439) |
3313-9/99 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
440) |
3314-7/01 |
Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas |
17% |
0% |
17% |
441) |
3314-7/02 |
Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
19% |
0% |
19% |
442) |
3314-7/03 |
Manutenção e reparação de válvulas industriais |
17% |
0% |
17% |
443) |
3314-7/04 |
Manutenção e reparação de compressores |
17% |
0% |
17% |
444) |
3314-7/05 |
Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais |
17% |
0% |
17% |
445) |
3314-7/06 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas |
17% |
0% |
17% |
446) |
3314-7/07 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial |
18% |
0% |
18% |
447) |
3314-7/08 |
Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas |
17% |
0% |
17% |
448) |
3314-7/09 |
Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório |
17% |
0% |
17% |
449) |
3314-7/10 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente |
19% |
0% |
19% |
450) |
3314-7/11 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária |
18% |
0% |
18% |
451) |
3314-7/12 |
Manutenção e reparação de tratores agrícolas |
18% |
0% |
18% |
452) |
3314-7/13 |
Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta |
18% |
0% |
18% |
453) |
3314-7/14 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo |
17% |
0% |
17% |
454) |
3314-7/15 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo |
17% |
0% |
17% |
455) |
3314-7/16 |
Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas |
18% |
0% |
18% |
456) |
3314-7/17 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores |
18% |
0% |
18% |
457) |
3314-7/18 |
Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta |
17% |
0% |
17% |
458) |
3314-7/19 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo |
17% |
0% |
17% |
459) |
3314-7/20 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados |
17% |
0% |
17% |
460) |
3314-7/21 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos |
17% |
0% |
17% |
461) |
3314-7/22 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico |
17% |
0% |
17% |
462) |
3314-7/99 |
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
463) |
3315-5/00 |
Manutenção e reparação de veículos ferroviários |
17% |
0% |
17% |
464) |
3316-3/01 |
Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista |
25% |
0% |
25% |
465) |
3316-3/02 |
Manutenção de aeronaves na pista |
17% |
0% |
17% |
466) |
3317-1/01 |
Manutenção e reparação de embarcações e estruturas fl utuantes |
23% |
0% |
23% |
467) |
3317-1/02 |
Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer |
17% |
0% |
17% |
468) |
3319-8/00 |
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
469) |
3321-0/00 |
Instalação de máquinas e equipamentos industriais |
17% |
0% |
17% |
470) |
3329-5/01 |
Serviços de montagem de móveis de qualquer material |
18% |
0% |
18% |
471) |
3329-5/99 |
Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
472) |
3520-4/02 |
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
17% |
0% |
17% |
473) |
3530-1/00 |
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
17% |
0% |
17% |
474) |
3600-6/02 |
Distribuição de água por caminhões |
17% |
0% |
17% |
475) |
3702-9/00 |
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
17% |
0% |
17% |
476) |
3811-4/00 |
Coleta de resíduos não-perigosos |
17% |
0% |
17% |
477) |
3812-2/00 |
Coleta de resíduos perigosos |
17% |
0% |
17% |
478) |
3821-1/00 |
Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos |
17% |
0% |
17% |
479) |
3822-0/00 |
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
17% |
0% |
17% |
480) |
3831-9/01 |
Recuperação de sucatas de alumínio |
17% |
0% |
17% |
481) |
3831-9/99 |
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio |
17% |
0% |
17% |
482) |
3832-7/00 |
Recuperação de materiais plásticos |
17% |
0% |
17% |
483) |
3839-4/01 |
Usinas de compostagem |
17% |
0% |
17% |
484) |
3839-4/99 |
Recuperação de materiais não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
485) |
3900-5/00 |
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
17% |
0% |
17% |
486) |
4110-7/00 |
Incorporação de empreendimentos imobiliários |
22% |
0% |
22% |
487) |
4120-4/00 |
Construção de edifícios |
15% |
0% |
15% |
488) |
4211-1/01 |
Construção de rodovias e ferrovias |
16% |
0% |
16% |
489) |
4211-1/02 |
Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos |
18% |
0% |
18% |
490) |
4212-0/00 |
Construção de obras-de-arte especiais |
16% |
0% |
16% |
491) |
4213-8/00 |
Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas |
18% |
0% |
18% |
492) |
4221-9/01 |
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
16% |
0% |
16% |
493) |
4221-9/02 |
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
16% |
0% |
16% |
494) |
4221-9/03 |
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica |
14% |
0% |
14% |
495) |
4221-9/04 |
Construção de estações e redes de telecomunicações |
16% |
0% |
16% |
496) |
4221-9/05 |
Manutenção de estações e redes de telecomunicações |
16% |
0% |
16% |
497) |
4222-7/02 |
Obras de irrigação |
18% |
0% |
18% |
498) |
4223-5/00 |
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
16% |
0% |
16% |
499) |
4291-0/00 |
Obras portuárias, marítimas e fluviais |
16% |
0% |
16% |
500) |
4292-8/01 |
Montagem de estruturas metálicas |
17% |
0% |
17% |
501) |
4292-8/02 |
Obras de montagem industrial |
17% |
0% |
17% |
502) |
4299-5/01 |
Construção de instalações esportivas e recreativas |
16% |
0% |
16% |
503) |
4299-5/99 |
Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
12% |
0% |
12% |
504) |
4311-8/01 |
Demolição de edifícios e outras estruturas |
17% |
0% |
17% |
505) |
4311-8/02 |
Preparação de canteiro e limpeza de terreno |
17% |
0% |
17% |
506) |
4312-6/00 |
Perfurações e sondagens |
16% |
0% |
16% |
507) |
4313-4/00 |
Obras de terraplenagem |
17% |
0% |
17% |
508) |
4319-3/00 |
Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente |
15% |
0% |
15% |
509) |
4321-5/00 |
Instalação e manutenção elétrica |
17% |
0% |
17% |
510) |
4322-3/01 |
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás |
16% |
0% |
16% |
511) |
4322-3/02 |
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado DE ventilação e refrigeração |
15% |
0% |
15% |
512) |
4322-3/03 |
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio |
17% |
0% |
17% |
513) |
4329-1/01 |
Instalação de painéis publicitários |
24% |
0% |
24% |
514) |
4329-1/02 |
Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre |
17% |
0% |
17% |
515) |
4329-1/03 |
Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes |
17% |
0% |
17% |
516) |
4329-1/04 |
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos |
17% |
0% |
17% |
517) |
4329-1/99 |
Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente |
15% |
0% |
15% |
518) |
4330-4/01 |
Impermeabilização em obras de engenharia civil |
16% |
0% |
16% |
519) |
4330-4/02 |
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material |
16% |
0% |
16% |
520) |
4330-4/03 |
Obras de acabamento em gesso e estuque |
19% |
0% |
19% |
521) |
4330-4/04 |
Serviços de pintura de edifícios em geral |
16% |
0% |
16% |
522) |
4330-4/05 |
Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores |
16% |
0% |
16% |
523) |
4330-4/99 |
Outras obras de acabamento da construção |
21% |
0% |
21% |
524) |
4391-6/00 |
Obras de fundações |
16% |
0% |
16% |
525) |
4399-1/01 |
Administração de obras |
18% |
0% |
18% |
526) |
4399-1/02 |
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias |
16% |
0% |
16% |
527) |
4399-1/03 |
Obras de alvenaria |
18% |
0% |
18% |
528) |
4399-1/04 |
Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras |
17% |
0% |
17% |
529) |
4399-1/05 |
Perfuração e construção de poços de água |
16% |
0% |
16% |
530) |
4399-1/99 |
Serviços especializados para construção não especificados anteriormente |
16% |
0% |
16% |
531) |
4511-1/01 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
13% |
0% |
13% |
532) |
4511-1/02 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
14% |
0% |
14% |
533) |
4511-1/03 |
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados |
18% |
0% |
18% |
534) |
4511-1/04 |
Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
13% |
0% |
13% |
535) |
4511-1/05 |
Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados |
13% |
0% |
13% |
536) |
4511-1/06 |
Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados |
13% |
0% |
13% |
537) |
4512-9/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
17% |
0% |
17% |
538) |
4512-9/02 |
Comércio sob consignação de veículos automotores |
17% |
0% |
17% |
539) |
4520-0/01 |
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores |
17% |
0% |
17% |
540) |
4520-0/02 |
Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores |
17% |
0% |
17% |
541) |
4520-0/03 |
Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores |
18% |
0% |
18% |
542) |
4520-0/04 |
Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores |
18% |
0% |
18% |
543) |
4520-0/06 |
Serviços de borracharia para veículos automotores |
19% |
0% |
19% |
544) |
4520-0/07 |
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores |
18% |
0% |
18% |
545) |
4520-0/08 |
Serviços de capotaria |
17% |
0% |
17% |
546) |
4530-7/01 |
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
13% |
0% |
13% |
547) |
4530-7/02 |
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar |
16% |
0% |
16% |
548) |
4530-7/03 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
18% |
0% |
18% |
549) |
4530-7/04 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
17% |
0% |
17% |
550) |
4530-7/05 |
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar |
15% |
0% |
15% |
551) |
4530-7/06 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores |
18% |
0% |
18% |
552) |
4541-2/01 |
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
13% |
0% |
13% |
553) |
4541-2/02 |
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
13% |
0% |
13% |
554) |
4541-2/03 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas |
13% |
0% |
13% |
555) |
4541-2/04 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas |
17% |
0% |
17% |
556) |
4541-2/05 |
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
18% |
0% |
18% |
557) |
4542-1/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios |
18% |
0% |
18% |
558) |
4542-1/02 |
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas |
18% |
0% |
18% |
559) |
4543-9/00 |
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas |
18% |
0% |
18% |
560) |
4611-7/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
12% |
0% |
12% |
561) |
4612-5/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos |
24% |
0% |
24% |
562) |
4613-3/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
17% |
0% |
17% |
563) |
4614-1/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves |
17% |
0% |
17% |
564) |
4615-0/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico |
16% |
0% |
16% |
565) |
4616-8/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem |
19% |
0% |
19% |
566) |
4617-6/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
17% |
0% |
17% |
567) |
4618-4/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria |
16% |
0% |
16% |
568) |
4618-4/02 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares |
15% |
0% |
15% |
569) |
4618-4/03 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
17% |
0% |
17% |
570) |
4618-4/99 |
Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
18% |
0% |
18% |
571) |
4619-2/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado |
18% |
0% |
18% |
572) |
4621-4/00 |
Comércio atacadista de café em grão |
16% |
0% |
16% |
573) |
4622-2/00 |
Comércio atacadista de soja |
16% |
0% |
16% |
574) |
4623-1/01 |
Comércio atacadista de animais vivos |
16% |
0% |
16% |
575) |
4623-1/02 |
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos nãocomestíveis de origem animal |
12% |
0% |
12% |
576) |
4623-1/03 |
Comércio atacadista de algodão |
17% |
0% |
17% |
577) |
4623-1/04 |
Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado |
17% |
0% |
17% |
578) |
4623-1/05 |
Comércio atacadista de cacau |
16% |
0% |
16% |
579) |
4623-1/06 |
Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
13% |
0% |
13% |
580) |
4623-1/07 |
Comércio atacadista de sisal |
17% |
0% |
17% |
581) |
4623-1/08 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
16% |
0% |
16% |
582) |
4623-1/09 |
Comércio atacadista de alimentos para animais |
13% |
0% |
13% |
583) |
4623-1/99 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
16% |
0% |
16% |
584) |
4631-1/00 |
Comércio atacadista de leite e laticínios |
16% |
0% |
16% |
585) |
4632-0/01 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
13% |
0% |
13% |
586) |
4632-0/02 |
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
14% |
0% |
14% |
587) |
4632-0/03 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
13% |
0% |
13% |
588) |
4633-8/01 |
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
16% |
0% |
16% |
589) |
4633-8/02 |
Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
12% |
0% |
12% |
590) |
4633-8/03 |
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação |
16% |
0% |
16% |
591) |
4634-6/01 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
16% |
0% |
16% |
592) |
4634-6/02 |
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
16% |
0% |
16% |
593) |
4634-6/03 |
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
15% |
0% |
15% |
594) |
4634-6/99 |
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
16% |
0% |
16% |
595) |
4635-4/01 |
Comércio atacadista de água mineral |
17% |
0% |
17% |
596) |
4635-4/02 |
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
28% |
2% |
30% |
597) |
4635-4/03 |
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
17% |
12% |
29% |
598) |
4635-4/99 |
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
17% |
12% |
29% |
599) |
4636-2/01 |
Comércio atacadista de fumo beneficiado |
35% |
12% |
47% |
600) |
4636-2/02 |
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
35% |
12% |
47% |
601) |
4637-1/01 |
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
12% |
0% |
12% |
602) |
4637-1/02 |
Comércio atacadista de açúcar |
16% |
0% |
16% |
603) |
4637-1/03 |
Comércio atacadista de óleos e gorduras |
13% |
0% |
13% |
604) |
4637-1/04 |
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
10% |
0% |
10% |
605) |
4637-1/05 |
Comércio atacadista de massas alimentícias |
12% |
0% |
12% |
606) |
4637-1/06 |
Comércio atacadista de sorvetes |
14% |
0% |
14% |
607) |
4637-1/07 |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
16% |
0% |
16% |
608) |
4637-1/99 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
12% |
0% |
12% |
609) |
4639-7/01 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
12% |
0% |
12% |
610) |
4639-7/02 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
12% |
0% |
12% |
611) |
4641-9/01 |
Comércio atacadista de tecidos |
19% |
0% |
19% |
612) |
4641-9/02 |
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
19% |
0% |
19% |
613) |
4641-9/03 |
Comércio atacadista de artigos de armarinho |
19% |
0% |
19% |
614) |
4642-7/01 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
19% |
0% |
19% |
615) |
4642-7/02 |
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
18% |
0% |
18% |
616) |
4643-5/01 |
Comércio atacadista de calçados |
18% |
0% |
18% |
617) |
4643-5/02 |
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
18% |
0% |
18% |
618) |
4644-3/01 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
15% |
0% |
15% |
619) |
4644-3/02 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário |
16% |
0% |
16% |
620) |
4645-1/01 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
18% |
0% |
18% |
621) |
4645-1/02 |
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
14% |
0% |
14% |
622) |
4645-1/03 |
Comércio atacadista de produtos odontológicos |
15% |
0% |
15% |
623) |
4646-0/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
14% |
6% |
20% |
624) |
4646-0/02 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
16% |
0% |
16% |
625) |
4647-8/01 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
17% |
0% |
17% |
626) |
4647-8/02 |
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
17% |
0% |
17% |
627) |
4649-4/01 |
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
18% |
0% |
18% |
628) |
4649-4/02 |
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
17% |
0% |
17% |
629) |
4649-4/03 |
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
17% |
0% |
17% |
630) |
4649-4/04 |
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria |
16% |
0% |
16% |
631) |
4649-4/05 |
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas |
19% |
0% |
19% |
632) |
4649-4/06 |
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures |
17% |
0% |
17% |
633) |
4649-4/07 |
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos |
17% |
0% |
17% |
634) |
4649-4/08 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
16% |
0% |
16% |
635) |
4649-4/09 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
16% |
0% |
16% |
636) |
4649-4/10 |
Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas |
19% |
9% |
28% |
637) |
4649-4/99 |
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
16% |
0% |
16% |
638) |
4651-6/01 |
Comércio atacadista de equipamentos de informática |
7% |
0% |
7% |
639) |
4651-6/02 |
Comércio atacadista de suprimentos para informática |
7% |
0% |
7% |
640) |
4652-4/00 |
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
15% |
0% |
15% |
641) |
4661-3/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças |
13% |
0% |
13% |
642) |
4662-1/00 |
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças |
13% |
0% |
13% |
643) |
4663-0/00 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças |
18% |
0% |
18% |
644) |
4664-8/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças |
17% |
0% |
17% |
645) |
4665-6/00 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças |
17% |
0% |
17% |
646) |
4669-9/01 |
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças |
13% |
0% |
13% |
647) |
4669-9/99 |
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças |
13% |
0% |
13% |
648) |
4671-1/00 |
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
18% |
0% |
18% |
649) |
4672-9/00 |
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
16% |
0% |
16% |
650) |
4673-7/00 |
Comércio atacadista de material elétrico |
16% |
0% |
16% |
651) |
4674-5/00 |
Comércio atacadista de cimento |
16% |
0% |
16% |
652) |
4679-6/01 |
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares |
15% |
0% |
15% |
653) |
4679-6/02 |
Comércio atacadista de mármores e granitos |
19% |
0% |
19% |
654) |
4679-6/03 |
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais |
17% |
0% |
17% |
655) |
4679-6/04 |
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente |
18% |
0% |
18% |
656) |
4679-6/99 |
Comércio atacadista de materiais de construção em geral |
17% |
0% |
17% |
657) |
4681-8/01 |
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
17% |
0% |
17% |
658) |
4681-8/02 |
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
17% |
0% |
17% |
659) |
4681-8/03 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante |
17% |
0% |
17% |
660) |
4681-8/04 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
17% |
0% |
17% |
661) |
4681-8/05 |
Comércio atacadista de lubrificantes |
17% |
0% |
17% |
662) |
4682-6/00 |
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
17% |
0% |
17% |
663) |
4683-4/00 |
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
11% |
0% |
11% |
664) |
4684-2/01 |
Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
16% |
0% |
16% |
665) |
4684-2/02 |
Comércio atacadista de solventes |
16% |
0% |
16% |
666) |
4684-2/99 |
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
19% |
0% |
19% |
667) |
4685-1/00 |
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção |
16% |
0% |
16% |
668) |
4686-9/01 |
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto |
19% |
0% |
19% |
669) |
4686-9/02 |
Comércio atacadista de embalagens |
16% |
0% |
16% |
670) |
4687-7/01 |
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão |
19% |
0% |
19% |
671) |
4687-7/02 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão |
17% |
0% |
17% |
672) |
4687-7/03 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
17% |
0% |
17% |
673) |
4689-3/01 |
Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis |
19% |
0% |
19% |
674) |
4689-3/02 |
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados |
19% |
0% |
19% |
675) |
4689-3/99 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente |
15% |
0% |
15% |
676) |
4691-5/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
12% |
0% |
12% |
677) |
4692-3/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários |
12% |
0% |
12% |
678) |
4693-1/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |
13% |
0% |
13% |
679) |
4711-3/01 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
13% |
1% |
14% |
680) |
4711-3/02 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
12% |
1% |
13% |
681) |
4712-1/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
15% |
1% |
16% |
682) |
4713-0/01 |
Lojas de departamentos ou magazines |
19% |
1% |
20% |
683) |
4713-0/02 |
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
19% |
1% |
20% |
684) |
4713-0/03 |
Lojas duty free de aeroportos internacionais |
17% |
2% |
19% |
685) |
4721-1/02 |
Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
15% |
0% |
15% |
686) |
4721-1/03 |
Comércio varejista de laticínios e frios |
15% |
0% |
15% |
687) |
4721-1/04 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
16% |
0% |
16% |
688) |
4722-9/01 |
Comércio varejista de carnes - açougues |
16% |
0% |
16% |
689) |
4722-9/02 |
Peixaria |
16% |
0% |
16% |
690) |
4723-7/00 |
Comércio varejista de bebidas |
17% |
12% |
29% |
691) |
4724-5/00 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
16% |
0% |
16% |
692) |
4729-6/01 |
Tabacaria |
35% |
12% |
47% |
693) |
4729-6/02 |
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
15% |
2% |
17% |
694) |
4729-6/99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
15% |
2% |
17% |
695) |
4731-8/00 |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
16% |
0% |
16% |
696) |
4732-6/00 |
Comércio varejista de lubrifi cantes |
17% |
0% |
17% |
697) |
4741-5/00 |
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
12% |
0% |
12% |
698) |
4742-3/00 |
Comércio varejista de material elétrico |
16% |
0% |
16% |
699) |
4743-1/00 |
Comércio varejista de vidros |
18% |
0% |
18% |
700) |
4744-0/01 |
Comércio varejista de ferragens e ferramentas |
16% |
0% |
16% |
701) |
4744-0/02 |
Comércio varejista de madeira e artefatos |
17% |
0% |
17% |
702) |
4744-0/03 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos |
16% |
0% |
16% |
703) |
4744-0/04 |
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
16% |
0% |
16% |
704) |
4744-0/05 |
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
15% |
0% |
15% |
705) |
4744-0/06 |
Comércio varejista de pedras para revestimento |
16% |
0% |
16% |
706) |
4744-0/99 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral |
15% |
0% |
15% |
707) |
4751-2/01 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
7% |
0% |
7% |
708) |
4751-2/02 |
Recarga de cartuchos para equipamentos de informática |
7% |
0% |
7% |
709) |
4752-1/00 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
17% |
0% |
17% |
710) |
4753-9/00 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
16% |
0% |
16% |
711) |
4754-7/01 |
Comércio varejista de móveis |
16% |
0% |
16% |
712) |
4754-7/02 |
Comércio varejista de artigos de colchoaria |
19% |
0% |
19% |
713) |
4754-7/03 |
Comércio varejista de artigos de iluminação |
18% |
0% |
18% |
714) |
4755-5/01 |
Comércio varejista de tecidos |
19% |
0% |
19% |
715) |
4755-5/02 |
Comercio varejista de artigos de armarinho |
19% |
0% |
19% |
716) |
4755-5/03 |
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
19% |
0% |
19% |
717) |
4756-3/00 |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
19% |
0% |
19% |
718) |
4757-1/00 |
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
18% |
0% |
18% |
719) |
4759-8/01 |
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
19% |
0% |
19% |
720) |
4759-8/99 |
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente |
16% |
0% |
16% |
721) |
4761-0/01 |
Comércio varejista de livros |
17% |
0% |
17% |
722) |
4761-0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
17% |
0% |
17% |
723) |
4761-0/03 |
Comércio varejista de artigos de papelaria |
17% |
0% |
17% |
724) |
4762-8/00 |
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fi tas |
17% |
0% |
17% |
725) |
4763-6/01 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
19% |
0% |
19% |
726) |
4763-6/02 |
Comércio varejista de artigos esportivos |
18% |
0% |
18% |
727) |
4763-6/03 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios |
19% |
0% |
19% |
728) |
4763-6/04 |
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
21% |
10% |
31% |
729) |
4763-6/05 |
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
17% |
12% |
29% |
730) |
4771-7/01 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
15% |
0% |
15% |
731) |
4771-7/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
15% |
0% |
15% |
732) |
4771-7/03 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
15% |
0% |
15% |
733) |
4771-7/04 |
Comércio varejista de medicamentos veterinários |
13% |
0% |
13% |
734) |
4772-5/00 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
14% |
6% |
20% |
735) |
4773-3/00 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
15% |
0% |
15% |
736) |
4774-1/00 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
19% |
0% |
19% |
737) |
4781-4/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
19% |
0% |
19% |
738) |
4782-2/01 |
Comércio varejista de calçados |
18% |
0% |
18% |
739) |
4782-2/02 |
Comércio varejista de artigos de viagem |
19% |
0% |
19% |
740) |
4783-1/01 |
Comércio varejista de artigos de joalheria |
22% |
12% |
34% |
741) |
4783-1/02 |
Comércio varejista de artigos de relojoaria |
19% |
9% |
28% |
742) |
4784-9/00 |
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
17% |
0% |
17% |
743) |
4785-7/01 |
Comércio varejista de antiguidades |
20% |
0% |
20% |
744) |
4785-7/99 |
Comércio varejista de outros artigos usados |
17% |
0% |
17% |
745) |
4789-0/01 |
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |
19% |
9% |
28% |
746) |
4789-0/02 |
Comércio varejista de plantas e fl ores naturais |
18% |
0% |
18% |
747) |
4789-0/03 |
Comércio varejista de objetos de arte |
16% |
0% |
16% |
748) |
4789-0/04 |
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação |
14% |
0% |
14% |
749) |
4789-0/05 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
18% |
0% |
18% |
750) |
4789-0/06 |
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
25% |
12% |
37% |
751) |
4789-0/07 |
Comércio varejista de equipamentos para escritório |
17% |
0% |
17% |
752) |
4789-0/08 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
17% |
0% |
17% |
753) |
4789-0/09 |
Comércio varejista de armas e munições |
28% |
12% |
40% |
754) |
4789-0/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
755) |
4911-6/00 |
Transporte ferroviário de carga |
18% |
0% |
18% |
756) |
4912-4/01 |
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
17% |
0% |
17% |
757) |
4912-4/02 |
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana |
17% |
0% |
17% |
758) |
4912-4/03 |
Transporte metroviário |
17% |
0% |
17% |
759) |
4921-3/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
17% |
0% |
17% |
760) |
4921-3/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
17% |
0% |
17% |
761) |
4922-1/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
17% |
0% |
17% |
762) |
4922-1/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
17% |
0% |
17% |
763) |
4922-1/03 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional |
17% |
0% |
17% |
764) |
4923-0/02 |
Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista |
17% |
0% |
17% |
765) |
4924-8/00 |
Transporte escolar |
17% |
0% |
17% |
766) |
4929-9/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
17% |
0% |
17% |
767) |
4929-9/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
17% |
0% |
17% |
768) |
4929-9/03 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal |
17% |
0% |
17% |
769) |
4929-9/04 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
17% |
0% |
17% |
770) |
4929-9/99 |
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
771) |
4930-2/01 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
17% |
0% |
17% |
772) |
4930-2/02 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
10% |
0% |
10% |
773) |
4930-2/03 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
17% |
0% |
17% |
774) |
4930-2/04 |
Transporte rodoviário de mudanças |
17% |
0% |
17% |
775) |
4940-0/00 |
Transporte dutoviário |
17% |
0% |
17% |
776) |
4950-7/00 |
Trens turísticos, teleféricos e similares |
17% |
0% |
17% |
777) |
5011-4/01 |
Transporte marítimo de cabotagem - carga |
17% |
0% |
17% |
778) |
5011-4/02 |
Transporte marítimo de cabotagem - passageiros |
17% |
0% |
17% |
779) |
5012-2/01 |
Transporte marítimo de longo curso - carga |
17% |
0% |
17% |
780) |
5012-2/02 |
Transporte marítimo de longo curso - passageiros |
17% |
0% |
17% |
781) |
5021-1/01 |
Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia |
17% |
0% |
17% |
782) |
5021-1/02 |
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
17% |
0% |
17% |
783) |
5022-0/01 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia |
17% |
0% |
17% |
784) |
5022-0/02 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
17% |
0% |
17% |
785) |
5030-1/01 |
Navegação de apoio marítimo |
17% |
0% |
17% |
786) |
5030-1/02 |
Navegação de apoio portuário |
17% |
0% |
17% |
787) |
5091-2/01 |
Transporte por navegação de travessia, municipal |
17% |
0% |
17% |
788) |
5091-2/02 |
Transporte por navegação de travessia, intermunicipal |
17% |
0% |
17% |
789) |
5099-8/01 |
Transporte aquaviário para passeios turísticos |
17% |
0% |
17% |
790) |
5099-8/99 |
Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
791) |
5111-1/00 |
Transporte aéreo de passageiros regular |
17% |
0% |
17% |
792) |
5112-9/01 |
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação |
17% |
0% |
17% |
793) |
5112-9/99 |
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular |
17% |
0% |
17% |
794) |
5120-0/00 |
Transporte aéreo de carga |
17% |
0% |
17% |
795) |
5130-7/00 |
Transporte espacial |
17% |
0% |
17% |
796) |
5211-7/01 |
Armazéns gerais - emissão de warrant |
16% |
0% |
16% |
797) |
5211-7/99 |
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
15% |
0% |
15% |
798) |
5212-5/00 |
Carga e descarga |
17% |
0% |
17% |
799) |
5223-1/00 |
Estacionamento de veículos |
17% |
0% |
17% |
800) |
5229-0/02 |
Serviços de reboque de veículos |
16% |
0% |
16% |
801) |
5229-0/99 |
Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente |
17% |
0% |
17% |
802) |
5231-1/01 |
Administração da infraestrutura portuária |
17% |
0% |
17% |
803) |
5231-1/02 |
Operações de terminais |
17% |
0% |
17% |
804) |
5239-7/00 |
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente |
17% |
0% |
17% |
805) |
5240-1/01 |
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
17% |
0% |
17% |
806) |
5240-1/99 |
Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
17% |
0% |
17% |
807) |
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
15% |
0% |
15% |
808) |
5510-8/01 |
Hotéis |
10% |
0% |
10% |
809) |
5510-8/02 |
Apart-hotéis |
10% |
0% |
10% |
810) |
5510-8/03 |
Motéis |
10% |
0% |
10% |
811) |
5590-6/01 |
Albergues, exceto assistenciais |
10% |
0% |
10% |
812) |
5590-6/03 |
Pensões (alojamento) |
10% |
0% |
10% |
813) |
5590-6/99 |
Outros alojamentos não especificados anteriormente |
10% |
0% |
10% |
814) |
5611-2/01 |
Restaurantes e similares |
10% |
2% |
12% |
815) |
5611-2/02 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
17% |
2% |
19% |
816) |
5611-2/03 |
Lanchonetes, casas de chá DE sucos e similares |
16% |
0% |
16% |
817) |
5612-1/00 |
Serviços ambulantes de alimentação |
16% |
0% |
16% |
818) |
5620-1/01 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
16% |
0% |
16% |
819) |
5620-1/02 |
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê |
16% |
0% |
16% |
820) |
5620-1/03 |
Cantinas - serviços de alimentação privativos |
17% |
0% |
17% |
821) |
5620-1/04 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
16% |
0% |
16% |
822) |
5811-5/00 |
Edição de livros |
12% |
0% |
12% |
823) |
5812-3/00 |
Edição de jornais |
17% |
0% |
17% |
824) |
5813-1/00 |
Edição de revistas |
17% |
0% |
17% |
825) |
5819-1/00 |
Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
17% |
0% |
17% |
826) |
5821-2/00 |
Edição integrada à impressão de livros |
14% |
0% |
14% |
827) |
5822-1/00 |
Edição integrada à impressão de jornais |
17% |
0% |
17% |
828) |
5823-9/00 |
Edição integrada à impressão de revistas |
17% |
0% |
17% |
829) |
5829-8/00 |
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
18% |
0% |
18% |
830) |
5911-1/01 |
Estúdios cinematográficos |
17% |
0% |
17% |
831) |
5911-1/02 |
Produção de filmes para publicidade |
17% |
0% |
17% |
832) |
5912-0/01 |
Serviços de dublagem |
17% |
0% |
17% |
833) |
5912-0/02 |
Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual |
17% |
0% |
17% |
834) |
5912-0/99 |
Atividades de pós-produção cinematográfica DE vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente |
17% |
0% |
17% |
835) |
5913-8/00 |
Distribuição cinematográfica DE vídeo e de programas de televisão |
17% |
0% |
17% |
836) |
5914-6/00 |
Atividades de exibição cinematográfica |
17% |
0% |
17% |
837) |
5920-1/00 |
Atividades de gravação de som e de edição de música |
17% |
0% |
17% |
838) |
6110-8/01 |
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
16% |
0% |
16% |
839) |
6110-8/02 |
Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT |
16% |
0% |
16% |
840) |
6110-8/03 |
Serviços de comunicação multimídia - SCM |
16% |
0% |
16% |
841) |
6110-8/99 |
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
16% |
0% |
16% |
842) |
6120-5/01 |
Telefonia móvel celular |
16% |
0% |
16% |
843) |
6120-5/02 |
Serviço móvel especializado - SME |
16% |
0% |
16% |
844) |
6120-5/99 |
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
16% |
0% |
16% |
845) |
6130-2/00 |
Telecomunicações por satélite |
16% |
0% |
16% |
846) |
6190-6/01 |
Provedores de acesso às redes de comunicações |
17% |
0% |
17% |
847) |
6190-6/02 |
Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP |
16% |
0% |
16% |
848) |
6190-6/99 |
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
16% |
0% |
16% |
849) |
6612-6/04 |
Corretoras de contratos de mercadorias |
17% |
0% |
17% |
850) |
6810-2/01 |
Compra e venda de imóveis próprios |
17% |
0% |
17% |
851) |
6810-2/02 |
Aluguel de imóveis próprios |
17% |
0% |
17% |
852) |
6810-2/03 |
Loteamento de imóveis próprios |
17% |
0% |
17% |
853) |
6821-8/01 |
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis |
17% |
0% |
17% |
854) |
7119-7/99 |
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente |
16% |
0% |
16% |
855) |
7120-1/00 |
Testes e análises técnicas |
17% |
0% |
17% |
856) |
7210-0/00 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
17% |
0% |
17% |
857) |
7311-4/00 |
Agências de publicidade |
17% |
0% |
17% |
858) |
7312-2/00 |
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
17% |
0% |
17% |
859) |
7319-0/01 |
Criação de estandes para feiras e exposições |
17% |
0% |
17% |
860) |
7319-0/02 |
Promoção de vendas |
17% |
0% |
17% |
861) |
7319-0/03 |
Marketing direto |
17% |
0% |
17% |
862) |
7319-0/04 |
Consultoria em publicidade |
17% |
0% |
17% |
863) |
7319-0/99 |
Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
17% |
0% |
17% |
864) |
7410-2/01 |
Design |
16% |
0% |
16% |
865) |
7420-0/01 |
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina |
17% |
0% |
17% |
866) |
7420-0/03 |
Laboratórios fotográficos |
17% |
0% |
17% |
867) |
7420-0/04 |
Filmagem de festas e eventos |
17% |
0% |
17% |
868) |
7420-0/05 |
Serviços de microfilmagem |
17% |
0% |
17% |
869) |
7711-0/00 |
Locação de automóveis sem condutor |
17% |
0% |
17% |
870) |
7719-5/01 |
Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos |
17% |
0% |
17% |
871) |
7719-5/02 |
Locação de aeronaves sem tripulação |
17% |
0% |
17% |
872) |
7719-5/99 |
Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor |
17% |
0% |
17% |
873) |
7721-7/00 |
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos |
17% |
0% |
17% |
874) |
7722-5/00 |
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares |
18% |
0% |
18% |
875) |
7723-3/00 |
Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios |
19% |
9% |
28% |
876) |
7729-2/01 |
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos |
17% |
0% |
17% |
877) |
7729-2/02 |
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais |
16% |
0% |
16% |
878) |
7729-2/99 |
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
879) |
7731-4/00 |
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador |
17% |
0% |
17% |
880) |
7732-2/01 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes |
17% |
0% |
17% |
881) |
7732-2/02 |
Aluguel de andaimes |
17% |
0% |
17% |
882) |
7733-1/00 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório |
17% |
0% |
17% |
883) |
7739-0/01 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador |
17% |
0% |
17% |
884) |
7739-0/02 |
Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador |
17% |
0% |
17% |
885) |
7739-0/03 |
Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes |
17% |
0% |
17% |
886) |
7739-0/99 |
Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador |
18% |
0% |
18% |
887) |
8012-9/00 |
Atividades de transporte de valores |
19% |
0% |
19% |
888) |
8121-4/00 |
Limpeza em prédios e em domicílios |
17% |
0% |
17% |
889) |
8129-0/00 |
Atividades de limpeza não especificadas anteriormente |
17% |
0% |
17% |
890) |
8220-2/00 |
Atividades de teleatendimento |
17% |
0% |
17% |
891) |
8230-0/01 |
Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
17% |
0% |
17% |
892) |
8292-0/00 |
Envasamento e empacotamento sob contrato |
16% |
0% |
16% |
893) |
8690-9/03 |
Atividades de acupuntura |
17% |
0% |
17% |
894) |
8690-9/04 |
Atividades de podologia |
17% |
0% |
17% |
895) |
9001-9/06 |
Atividades de sonorização e de iluminação |
17% |
0% |
17% |
896) |
9329-8/01 |
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares |
16% |
0% |
16% |
897) |
9329-8/02 |
Exploração de boliches |
16% |
0% |
16% |
898) |
9430-8/00 |
Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
17% |
0% |
17% |
899) |
9493-6/00 |
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
17% |
0% |
17% |
900) |
9499-5/00 |
Atividades associativas não especificadas anteriormente |
17% |
0% |
17% |
901) |
9511-8/00 |
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos |
14% |
0% |
14% |
902) |
9512-6/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação |
15% |
0% |
15% |
903) |
9521-5/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico |
19% |
0% |
19% |
904) |
9529-1/01 |
Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem |
19% |
0% |
19% |
905) |
9529-1/02 |
Chaveiros |
17% |
0% |
17% |
906) |
9529-1/03 |
Reparação de relógios |
19% |
0% |
19% |
907) |
9529-1/04 |
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados |
18% |
0% |
18% |
908) |
9529-1/05 |
Reparação de artigos do mobiliário |
16% |
0% |
16% |
909) |
9529-1/06 |
Reparação de joias |
19% |
9% |
28% |
910) |
9529-1/99 |
Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
16% |
0% |
16% |
911) |
9602-5/02 |
Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza |
17% |
0% |
17% |
912) |
9603-3/04 |
Serviços de funerárias |
17% |
0% |
17% |
913) |
9603-3/99 |
Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
914) |
9609-2/03 |
Alojamento, higiene e embelezamento de animais |
19% |
0% |
19% |
915) |
9609-2/04 |
Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda |
17% |
0% |
17% |
916) |
9609-2/05 |
Atividades de sauna e banhos |
17% |
0% |
17% |
917) |
9609-2/06 |
Serviços de tatuagem e colocação de piercing |
17% |
0% |
17% |
918) |
CNAE não mencionada nos itens anteriores |
17% |
0% |
17% |
(Redação dada pelo Decreto Nº 1219 DE 04/07/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
ANEXO XVI (Redação dada pelo Decreto Nº 1150 DE 21/05/2012)
PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
conforme Seção IV -D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento
Redação dada pelo Decreto Nº 1042 DE 22/03/2012:
Ordem |
CNAE |
DESCRIÇÃO |
Percentual de carga tributária média |
Percentual de carga devida ao fundo |
TOTAL |
1) |
0112-1/99 |
Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
17% |
0% |
17% |
2) |
0116-4/99 |
Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
17% |
0% |
17% |
3) |
0119-9/99 |
Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
11% |
0% |
11% |
4) |
0161-0/01 |
Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas |
20% |
0% |
20% |
5) |
0161-0/03 |
Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita |
16% |
0% |
16% |
6) |
0161-0/99 |
Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente |
12% |
0% |
12% |
7) |
0210-1/08 |
Produção de carvão vegetal - florestas plantadas |
17% |
0% |
17% |
8) |
0220-9/02 |
Produção de carvão vegetal - florestas nativas |
17% |
0% |
17% |
9) |
0321-3/04 |
Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra |
17% |
0% |
17% |
10) |
0322-1/04 |
Criação de peixes ornamentais em água doce |
17% |
0% |
17% |
11) |
0500-3/01 |
Extração de carvão mineral |
17% |
0% |
17% |
12) |
0500-3/02 |
Beneficiamento de carvão mineral |
17% |
0% |
17% |
13) |
0600-0/01 |
Extração de petróleo e gás natural |
17% |
0% |
17% |
14) |
0600-0/02 |
Extração e beneficiamento de xisto |
17% |
0% |
17% |
15) |
0600-0/03 |
Extração e beneficiamento de areias betuminosas |
17% |
0% |
17% |
16) |
0710-3/01 |
Extração de minério de ferro |
17% |
0% |
17% |
17) |
0710-3/02 |
Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro |
17% |
0% |
17% |
18) |
0721-9/01 |
Extração de minério de alumínio |
17% |
0% |
17% |
19) |
0721-9/02 |
Beneficiamento de minério de alumínio |
17% |
0% |
17% |
20) |
0722-7/01 |
Extração de minério de estanho |
17% |
0% |
17% |
21) |
0722-7/02 |
Beneficiamento de minério de estanho |
17% |
0% |
17% |
22) |
0723-5/01 |
Extração de minério de manganês |
17% |
0% |
17% |
23) |
0723-5/02 |
Beneficiamento de minério de manganês |
17% |
0% |
17% |
24) |
0724-3/01 |
Extração de minério de metais preciosos |
20% |
0% |
20% |
25) |
0724-3/02 |
Beneficiamento de minério de metais preciosos |
19% |
0% |
19% |
26) |
0725-1/00 |
Extração de minerais radioativos |
17% |
0% |
17% |
27) |
0729-4/01 |
Extração de minério de nióbio e titânio |
17% |
0% |
17% |
28) |
0729-4/02 |
Extração de minério de tungstênio |
17% |
0% |
17% |
29) |
0729-4/03 |
Extração de minério de níquel |
17% |
0% |
17% |
30) |
0729-4/04 |
Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
31) |
0729-4/05 |
Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
32) |
0810-0/01 |
Extração de ardósia e beneficiamento associado |
16% |
0% |
16% |
33) |
0810-0/02 |
Extração de granito e beneficiamento associado |
16% |
0% |
16% |
34) |
0810-0/03 |
Extração de mármore e beneficiamento associado |
16% |
0% |
16% |
35) |
0810-0/04 |
Extração de calcário e dalomita e beneficiamento associado |
12% |
0% |
12% |
36) |
0810-0/05 |
Extração de gesso e caulim |
16% |
0% |
16% |
37) |
0810-0/06 |
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado |
16% |
0% |
16% |
38) |
0810-0/07 |
Extração de argila e beneficiamento associado |
16% |
0% |
16% |
39) |
0810-0/08 |
Extração de saibro |
16% |
0% |
16% |
40) |
0810-0/09 |
Extração de basalto e beneficiamento associado |
17% |
0% |
17% |
41) |
0810-0/10 |
Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração |
16% |
0% |
16% |
42) |
0810-0/99 |
Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado |
16% |
0% |
16% |
43) |
0891-6/00 |
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos |
11% |
0% |
11% |
44) |
0892-4/01 |
Extração de sal marinho |
17% |
0% |
17% |
45) |
0892-4/02 |
Extração de sal-gema |
17% |
0% |
17% |
46) |
0892-4/03 |
Refino e outros tratamentos do sal |
16% |
0% |
16% |
47) |
0893-2/00 |
Extração de gemas (pedras preciosas e semi-preciosas) |
19% |
0% |
19% |
48) |
0899-1/01 |
Extração de grafita |
17% |
0% |
17% |
49) |
0899-1/02 |
Extração de quartzo |
17% |
0% |
17% |
50) |
0899-1/03 |
Extração de amianto |
17% |
0% |
17% |
51) |
0899-1/99 |
Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
52) |
0910-6/00 |
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
17% |
0% |
17% |
53) |
0990-4/01 |
Atividades de apoio à extração de minério de ferro |
17% |
0% |
17% |
54) |
0990-4/02 |
Atividades de apoio à extração de minerais não-ferrosos |
17% |
0% |
17% |
55) |
0990-4/03 |
Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos |
17% |
0% |
17% |
56) |
1011-2/01 |
Frigorífico - abate de bovinos |
10% |
0% |
10% |
57) |
1011-2/02 |
Frigorífico - abate de equinos |
16% |
0% |
16% |
58) |
1011-2/03 |
Frigorífico - abate de ovinos e caprinos |
16% |
0% |
16% |
59) |
1011-2/04 |
Frigorífico - abate de bufalinos |
16% |
0% |
16% |
60) |
1011-2/05 |
Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos |
16% |
0% |
16% |
61) |
1012-1/01 |
Abate de aves |
16% |
0% |
16% |
62) |
1012-1/02 |
Abate de pequenos animais |
16% |
0% |
16% |
63) |
1012-1/03 |
Frigorífico - abate de suínos |
16% |
0% |
16% |
64) |
1012-1/04 |
Matadouro - abate de suínos sob contrato |
16% |
0% |
16% |
65) |
1013-9/01 |
Fabricação de produtos de carne |
16% |
0% |
16% |
66) |
1013-9/02 |
Preparação de subprodutos do abate |
17% |
0% |
17% |
67) |
1020-1/01 |
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos |
16% |
0% |
16% |
68) |
1020-1/02 |
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
16% |
0% |
16% |
69) |
1031-7/00 |
Fabricação de conservas de frutas |
16% |
0% |
16% |
70) |
1032-5/01 |
Fabricação de conservas de palmito |
16% |
0% |
16% |
71) |
1032-5/99 |
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito |
12% |
0% |
12% |
72) |
1033-3/01 |
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes |
16% |
0% |
16% |
73) |
1033-3/02 |
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes exceto concentrados |
20% |
0% |
20% |
74) |
1041-4/00 |
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
16% |
0% |
16% |
75) |
1042-2/00 |
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
16% |
0% |
16% |
76) |
1043-1/00 |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos nãocomestíveis de animais |
16% |
0% |
16% |
77) |
1051-1/00 |
Preparação do leite |
15% |
0% |
15% |
78) |
1052-0/00 |
Fabricação de laticínios |
16% |
0% |
16% |
79) |
1053-8/00 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
16% |
0% |
16% |
80) |
1061-9/01 |
Beneficiamento de arroz |
11% |
0% |
11% |
81) |
1061-9/02 |
Fabricação de produtos de arroz |
18% |
0% |
18% |
82) |
1062-7/00 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
14% |
0% |
14% |
83) |
1063-5/00 |
Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
11% |
0% |
11% |
84) |
1064-3/00 |
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
14% |
0% |
14% |
85) |
1065-1/01 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
16% |
0% |
16% |
86) |
1065-1/02 |
Fabricação de óleo de milho em bruto |
16% |
0% |
16% |
87) |
1065-1/03 |
Fabricação de óleo de milho refinado |
16% |
0% |
16% |
88) |
1066-0/00 |
Fabricação de alimentos para animais |
12% |
0% |
12% |
89) |
1069-4/00 |
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
90) |
1071-6/00 |
Fabricação de açúcar em bruto |
16% |
0% |
16% |
91) |
1072-4/01 |
Fabricação de açúcar de cana refinado |
16% |
0% |
16% |
92) |
1072-4/02 |
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
16% |
0% |
16% |
93) |
1081-3/01 |
Beneficiamento de café |
16% |
0% |
16% |
94) |
1081-3/02 |
Torrefação e moagem de café |
15% |
0% |
15% |
95) |
1082-1/00 |
Fabricação de produtos a base de café |
16% |
0% |
16% |
96) |
1091-1/01 |
Fabricação de produtos de panificação industrial |
16% |
0% |
16% |
97) |
1091-1/02 |
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
16% |
0% |
16% |
98) |
1092-9/00 |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
16% |
0% |
16% |
99) |
1093-7/01 |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
19% |
0% |
19% |
100) |
1093-7/02 |
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
19% |
0% |
19% |
101) |
1094-5/00 |
Fabricação de massas alimentícias |
16% |
0% |
16% |
102) |
1095-3/00 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
16% |
0% |
16% |
103) |
1096-1/00 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
13% |
0% |
13% |
104) |
1099-6/01 |
Fabricação de vinagres |
16% |
0% |
16% |
105) |
1099-6/02 |
Fabricação de pós alimentícios |
14% |
0% |
14% |
106) |
1099-6/03 |
Fabricação de fermentos e leveduras |
16% |
0% |
16% |
107) |
1099-6/04 |
Fabricação de gelo comum |
16% |
0% |
16% |
108) |
1099-6/05 |
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
12% |
0% |
12% |
109) |
1099-6/06 |
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
16% |
0% |
16% |
110) |
1099-6/07 |
Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares |
16% |
0% |
16% |
111) |
1099-6/99 |
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
16% |
0% |
16% |
112) |
1111-9/01 |
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar |
27% |
12% |
39% |
113) |
1111-9/02 |
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas |
27% |
12% |
39% |
114) |
1112-7/00 |
Fabricação de vinho |
27% |
12% |
39% |
115) |
1113-5/01 |
Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
27% |
12% |
39% |
116) |
1113-5/02 |
Fabricação de cervejas e chopes |
27% |
2% |
29% |
117) |
1121-6/00 |
Fabricação de águas envasadas |
16% |
0% |
16% |
118) |
1122-4/01 |
Fabricação de refrigerantes |
16% |
0% |
16% |
119) |
1122-4/02 |
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo |
16% |
0% |
16% |
120) |
1122-4/03 |
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
16% |
0% |
16% |
121) |
1122-4/04 |
Fabricação de bebidas isotônicas |
16% |
0% |
16% |
122) |
1122-4/99 |
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente |
16% |
0% |
16% |
123) |
1210-7/00 |
Processamento industrial do fumo |
35% |
12% |
47% |
124) |
1220-4/01 |
Fabricação de cigarros |
35% |
12% |
47% |
125) |
1220-4/02 |
Fabricação de cigarrilhas e charutos |
35% |
12% |
47% |
126) |
1220-4/03 |
Fabricação de filtros de cigarros |
35% |
12% |
47% |
127) |
1220-4/99 |
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
35% |
12% |
47% |
128) |
1311-1/00 |
Preparação e fiação de fibras de algodão |
18% |
0% |
18% |
129) |
1312-0/00 |
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
19% |
0% |
19% |
130) |
1313-8/00 |
Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
19% |
0% |
19% |
131) |
1314-6/00 |
Fabricação de linhas para costurar e bordar |
19% |
0% |
19% |
132) |
1321-9/00 |
Tecelagem de fios de algodão |
19% |
0% |
19% |
133) |
1322-7/00 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
19% |
0% |
19% |
134) |
1323-5/00 |
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
19% |
0% |
19% |
135) |
1330-8/00 |
Fabricação de tecidos de malha |
19% |
0% |
19% |
136) |
1340-5/01 |
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
19% |
0% |
19% |
137) |
1340-5/02 |
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
19% |
0% |
19% |
138) |
1340-5/99 |
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
19% |
0% |
19% |
139) |
1351-1/00 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
22% |
0% |
22% |
140) |
1352-9/00 |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
21% |
0% |
21% |
141) |
1353-7/00 |
Fabricação de artefatos de cordoaria |
16% |
0% |
16% |
142) |
1354-5/00 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
19% |
0% |
19% |
143) |
1359-6/00 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
18% |
0% |
18% |
144) |
1411-8/01 |
Confecção de roupas íntimas |
19% |
0% |
19% |
145) |
1411-8/02 |
Facção de roupas íntimas |
19% |
0% |
19% |
146) |
1412-6/01 |
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
16% |
0% |
16% |
147) |
1412-6/02 |
Confecção, sob medida DE peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
15% |
0% |
15% |
148) |
1412-6/03 |
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
19% |
0% |
19% |
149) |
1413-4/01 |
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
16% |
0% |
16% |
150) |
1413-4/02 |
Confecção, sob medida DE roupas profissionais |
21% |
0% |
21% |
151) |
1413-4/03 |
Facção de roupas profissionais |
19% |
0% |
19% |
152) |
1414-2/00 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
25% |
0% |
25% |
153) |
1421-5/00 |
Fabricação de meias |
19% |
0% |
19% |
154) |
1422-3/00 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharia e tricotagens, exceto meias |
15% |
0% |
15% |
155) |
1510-6/00 |
Curtimento e outras preparações de couro |
17% |
0% |
17% |
156) |
1521-1/00 |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
25% |
0% |
25% |
157) |
1529-7/00 |
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
158) |
1531-9/01 |
Fabricação de calçados de couro |
19% |
0% |
19% |
159) |
1531-9/02 |
Acabamento de calçados de couro sob contrato |
19% |
0% |
19% |
160) |
1532-7/00 |
Fabricação de tênis de qualquer material |
19% |
0% |
19% |
161) |
1533-5/00 |
Fabricação de calçados de material sintético |
25% |
0% |
25% |
162) |
1539-4/00 |
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
26% |
0% |
26% |
163) |
1540-8/00 |
Fabricação de partes para calçados DE qualquer material |
19% |
0% |
19% |
164) |
1610-2/01 |
Serrarias com desdobramento de madeira |
11% |
0% |
11% |
165) |
1610-2/02 |
Serrarias sem desdobramento de madeira |
11% |
0% |
11% |
166) |
1621-8/00 |
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
10% |
0% |
10% |
167) |
1622-6/01 |
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas |
16% |
0% |
16% |
168) |
1622-6/02 |
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais |
17% |
0% |
17% |
169) |
1622-6/99 |
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção |
14% |
0% |
14% |
170) |
1623-4/00 |
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
18% |
0% |
18% |
171) |
1629-3/01 |
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis |
19% |
0% |
19% |
172) |
1629-3/02 |
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis |
18% |
0% |
18% |
173) |
1710-9/00 |
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
17% |
0% |
17% |
174) |
1721-4/00 |
Fabricação de papel |
20% |
0% |
20% |
175) |
1722-2/00 |
Fabricação de cartolina e papel-cartão |
17% |
0% |
17% |
176) |
1731-1/00 |
Fabricação de embalagens de papel |
19% |
0% |
19% |
177) |
1732-0/00 |
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
17% |
0% |
17% |
178) |
1733-8/00 |
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
20% |
0% |
20% |
179) |
1741-9/01 |
Fabricação de formulários contínuos |
17% |
0% |
17% |
180) |
1741-9/02 |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo |
20% |
0% |
20% |
181) |
1742-7/01 |
Fabricação de fraldas descartáveis |
18% |
0% |
18% |
182) |
1742-7/02 |
Fabricação de absorventes higiênicos |
16% |
0% |
16% |
183) |
1742-7/99 |
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênicosanitário não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
184) |
1749-4/00 |
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papelcartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
185) |
1811-3/01 |
Impressão de jornais |
17% |
0% |
17% |
186) |
1811-3/02 |
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
12% |
0% |
12% |
187) |
1812-1/00 |
Impressão de material de segurança |
18% |
0% |
18% |
188) |
1813-0/01 |
Impressão de material para uso publicitário |
16% |
0% |
16% |
189) |
1813-0/99 |
Impressão de material para outros usos |
15% |
0% |
15% |
190) |
1821-1/00 |
Serviços de pré-impressão |
21% |
0% |
21% |
191) |
1822-9/01 |
Serviços de encadernação e plastificação |
17% |
0% |
17% |
192) |
1822-9/09 |
Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação |
17% |
0% |
17% |
193) |
1830-0/01 |
Reprodução de som em qualquer suporte |
17% |
0% |
17% |
194) |
1830-0/02 |
Reprodução de vídeo em qualquer suporte |
17% |
0% |
17% |
195) |
1830-0/03 |
Reprodução de software em qualquer suporte |
12% |
0% |
12% |
196) |
1910-1/00 |
Coquerias |
17% |
0% |
17% |
197) |
1921-7/00 |
Fabricação de produtos do refino de petróleo |
17% |
0% |
17% |
198) |
1922-5/01 |
Formulação de combustíveis |
17% |
0% |
17% |
199) |
1922-5/02 |
Rerrefino de óleos lubrificantes |
17% |
0% |
17% |
200) |
1922-5/99 |
Fabricação de outros produtos derivados de petróleo, exceto produtos do refino |
17% |
0% |
17% |
201) |
1931-4/00 |
Fabricação de álcool |
17% |
0% |
17% |
202) |
1932-2/00 |
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
17% |
0% |
17% |
203) |
2011-8/00 |
Fabricação de cloro e álcalis |
17% |
0% |
17% |
204) |
2012-6/00 |
Fabricação de intermediários para fertilizantes |
17% |
0% |
17% |
205) |
2013-4/00 |
Fabricação de adubos e fertilizantes |
11% |
0% |
11% |
206) |
2014-2/00 |
Fabricação de gases industriais |
13% |
0% |
13% |
207) |
2019-3/01 |
Elaboração de combustíveis nucleares |
17% |
0% |
17% |
208) |
2019-3/99 |
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
209) |
2021-5/00 |
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
17% |
0% |
17% |
210) |
2022-3/00 |
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
17% |
0% |
17% |
211) |
2029-1/00 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
20% |
0% |
20% |
212) |
2031-2/00 |
Fabricação de resinas termoplásticas |
17% |
0% |
17% |
213) |
2032-1/00 |
Fabricação de resinas termofixas |
17% |
0% |
17% |
214) |
2033-9/00 |
Fabricação de elastômeros |
17% |
0% |
17% |
215) |
2040-1/00 |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
17% |
0% |
17% |
216) |
2051-7/00 |
Fabricação de defensivos agrícolas |
17% |
0% |
17% |
217) |
2052-5/00 |
Fabricação de desinfetantes domissanitários |
17% |
0% |
17% |
218) |
2061-4/00 |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
17% |
0% |
17% |
219) |
2062-2/00 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
17% |
0% |
17% |
220) |
2063-1/00 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
17% |
3% |
20% |
221) |
2071-1/00 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
16% |
0% |
16% |
222) |
2072-0/00 |
Fabricação de tintas de impressão |
17% |
0% |
17% |
223) |
2073-8/00 |
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
16% |
0% |
16% |
224) |
2091-6/00 |
Fabricação de adesivos e selantes |
18% |
0% |
18% |
225) |
2092-4/01 |
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
17% |
12% |
29% |
226) |
2092-4/02 |
Fabricação de artigos pirotécnicos |
17% |
12% |
29% |
227) |
2092-4/03 |
Fabricação de fósforos de segurança |
17% |
0% |
17% |
228) |
2093-2/00 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
17% |
0% |
17% |
229) |
2094-1/00 |
Fabricação de catalisadores |
17% |
0% |
17% |
230) |
2099-1/01 |
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
17% |
0% |
17% |
231) |
2099-1/99 |
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente |
11% |
0% |
11% |
232) |
2110-6/00 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
15% |
0% |
15% |
233) |
2121-1/01 |
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
15% |
0% |
15% |
234) |
2121-1/02 |
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
15% |
0% |
15% |
235) |
2121-1/03 |
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
15% |
0% |
15% |
236) |
2122-0/00 |
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
20% |
0% |
20% |
237) |
2123-8/00 |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
15% |
0% |
15% |
238) |
2211-1/00 |
Fabricação de pneumáticos e câmaras-de-ar |
15% |
0% |
15% |
239) |
2212-9/00 |
Reforma de pneumáticos usados |
15% |
0% |
15% |
240) |
2219-6/00 |
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
12% |
0% |
12% |
241) |
2221-8/00 |
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
17% |
0% |
17% |
242) |
2222-6/00 |
Fabricação de embalagens de material plástico |
13% |
0% |
13% |
243) |
2223-4/00 |
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
16% |
0% |
16% |
244) |
2229-3/01 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
18% |
0% |
18% |
245) |
2229-3/02 |
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais |
12% |
0% |
12% |
246) |
2229-3/03 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios |
12% |
0% |
12% |
247) |
2229-3/99 |
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente |
16% |
0% |
16% |
248) |
2311-7/00 |
Fabricação de vidro plano e de segurança |
17% |
0% |
17% |
249) |
2312-5/00 |
Fabricação de embalagens de vidro |
17% |
0% |
17% |
250) |
2319-2/00 |
Fabricação de artigos de vidro |
17% |
0% |
17% |
251) |
2320-6/00 |
Fabricação de cimento |
16% |
0% |
16% |
252) |
2330-3/01 |
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
16% |
0% |
16% |
253) |
2330-3/02 |
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção |
16% |
0% |
16% |
254) |
2330-3/03 |
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção |
12% |
0% |
12% |
255) |
2330-3/04 |
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
16% |
0% |
16% |
256) |
2330-3/05 |
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
17% |
0% |
17% |
257) |
2330-3/99 |
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
16% |
0% |
16% |
258) |
2341-9/00 |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
16% |
0% |
16% |
259) |
2342-7/01 |
Fabricação de azulejos e pisos |
17% |
0% |
17% |
260) |
2342-7/02 |
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos |
20% |
0% |
20% |
261) |
2349-4/01 |
Fabricação de material sanitário de cerâmica |
16% |
0% |
16% |
262) |
2349-4/99 |
Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente |
16% |
0% |
16% |
263) |
2391-5/01 |
Britamento de pedras, exceto associado à extração |
16% |
0% |
16% |
264) |
2391-5/02 |
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração |
16% |
0% |
16% |
265) |
2391-5/03 |
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
16% |
0% |
16% |
266) |
2392-3/00 |
Fabricação de cal e gesso |
17% |
0% |
17% |
267) |
2399-1/01 |
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal |
16% |
0% |
16% |
268) |
2399-1/02 |
Fabricação de abrasivos |
16% |
0% |
16% |
269) |
2399-1/99 |
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
270) |
2411-3/00 |
Produção de ferro-gusa |
17% |
0% |
17% |
271) |
2412-1/00 |
Produção de ferroligas |
17% |
0% |
17% |
272) |
2421-1/00 |
Produção de semi-acabados de aço |
17% |
0% |
17% |
273) |
2422-9/01 |
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não |
16% |
0% |
16% |
274) |
2422-9/02 |
Produção de laminados planos de aços especiais |
17% |
0% |
17% |
275) |
2423-7/01 |
Produção de tubos de aço sem costura |
16% |
0% |
16% |
276) |
2423-7/02 |
Produção de laminados longos de aço, exceto tubos |
16% |
0% |
16% |
277) |
2424-5/01 |
Produção de arames de aço |
16% |
0% |
16% |
278) |
2424-5/02 |
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames |
16% |
0% |
16% |
279) |
2431-8/00 |
Produção de tubos de aço com costura |
16% |
0% |
16% |
280) |
2439-3/00 |
Produção de outros tubos de ferro e aço |
17% |
0% |
17% |
281) |
2441-5/01 |
Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias |
17% |
0% |
17% |
282) |
2441-5/02 |
Produção de laminados de alumínio |
17% |
0% |
17% |
283) |
2442-3/00 |
Metalurgia de metais preciosos |
19% |
0% |
19% |
284) |
2443-1/00 |
Metalurgia do cobre |
17% |
0% |
17% |
285) |
2449-1/01 |
Produção de zinco em formas primárias |
17% |
0% |
17% |
286) |
2449-1/02 |
Produção de laminados de zinco |
17% |
0% |
17% |
287) |
2449-1/03 |
Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia |
17% |
0% |
17% |
288) |
2449-1/99 |
Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
289) |
2451-2/00 |
Fundição de ferro e aço |
17% |
0% |
17% |
290) |
2452-1/00 |
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas |
17% |
0% |
17% |
291) |
2511-0/00 |
Fabricação de estruturas metálicas |
14% |
0% |
14% |
292) |
2512-8/00 |
Fabricação de esquadrias de metal |
16% |
0% |
16% |
293) |
2513-6/00 |
Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
16% |
0% |
16% |
294) |
2521-7/00 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
16% |
0% |
16% |
295) |
2522-5/00 |
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos |
17% |
0% |
17% |
296) |
2531-4/01 |
Produção de forjados de aço |
17% |
0% |
17% |
297) |
2531-4/02 |
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
16% |
0% |
16% |
298) |
2532-2/01 |
Produção de artefatos estampados de metal |
17% |
0% |
17% |
299) |
2532-2/02 |
Metalurgia do pó |
17% |
0% |
17% |
300) |
2539-0/01 |
Serviços de usinagem, tornearia e solda |
17% |
0% |
17% |
301) |
2539-0/02 |
Serviços de tratamento e revestimento em metais |
17% |
0% |
17% |
302) |
2541-1/00 |
Fabricação de artigos de cutelaria |
17% |
0% |
17% |
303) |
2542-0/00 |
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
17% |
0% |
17% |
304) |
2543-8/00 |
Fabricação de ferramentas |
17% |
0% |
17% |
305) |
2550-1/01 |
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate |
17% |
0% |
17% |
306) |
2550-1/02 |
Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições |
17% |
12% |
29% |
307) |
2591-8/00 |
Fabricação de embalagens metálicas |
17% |
0% |
17% |
308) |
2592-6/01 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados |
19% |
0% |
19% |
309) |
2592-6/02 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
17% |
0% |
17% |
310) |
2593-4/00 |
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
19% |
0% |
19% |
311) |
2599-3/01 |
Serviços de confecção de armações metálicas para a construção |
16% |
0% |
16% |
312) |
2599-3/02 |
Serviço de corte e dobra de metais |
17% |
0% |
17% |
313) |
2599-3/99 |
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
314) |
2610-8/00 |
Fabricação de componentes eletrônicos |
17% |
0% |
17% |
315) |
2621-3/00 |
Fabricação de equipamentos de informática |
17% |
0% |
17% |
316) |
2622-1/00 |
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
17% |
0% |
17% |
317) |
2631-1/00 |
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
318) |
2632-9/00 |
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
319) |
2640-0/00 |
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
19% |
0% |
19% |
320) |
2651-5/00 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
17% |
0% |
17% |
321) |
2652-3/00 |
Fabricação de cronômetros e relógios |
17% |
0% |
17% |
322) |
2660-4/00 |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
17% |
0% |
17% |
323) |
2670-1/01 |
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
324) |
2670-1/02 |
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
325) |
2680-9/00 |
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
17% |
0% |
17% |
326) |
2710-4/01 |
Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
327) |
2710-4/02 |
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
328) |
2710-4/03 |
Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
329) |
2721-0/00 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
16% |
0% |
16% |
330) |
2722-8/01 |
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
17% |
0% |
17% |
331) |
2722-8/02 |
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores |
17% |
0% |
17% |
332) |
2731-7/00 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
17% |
0% |
17% |
333) |
2732-5/00 |
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
16% |
0% |
16% |
334) |
2733-3/00 |
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
17% |
0% |
17% |
335) |
2740-6/01 |
Fabricação de lâmpadas |
17% |
0% |
17% |
336) |
2740-6/02 |
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação |
17% |
0% |
17% |
337) |
2751-1/00 |
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
338) |
2759-7/01 |
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
339) |
2759-7/99 |
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
340) |
2790-2/01 |
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores |
17% |
0% |
17% |
341) |
2790-2/02 |
Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme |
17% |
0% |
17% |
342) |
2790-2/99 |
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
343) |
2811-9/00 |
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários |
17% |
0% |
17% |
344) |
2812-7/00 |
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas |
18% |
0% |
18% |
345) |
2813-5/00 |
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
346) |
2814-3/01 |
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
347) |
2814-3/02 |
Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
348) |
2815-1/01 |
Fabricação de rolamentos para fins industriais |
17% |
0% |
17% |
349) |
2815-1/02 |
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos |
17% |
0% |
17% |
350) |
2821-6/01 |
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
351) |
2821-6/02 |
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
352) |
2822-4/01 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
353) |
2822-4/02 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
354) |
2823-2/00 |
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
355) |
2824-1/01 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial |
18% |
0% |
18% |
356) |
2824-1/02 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial |
17% |
0% |
17% |
357) |
2825-9/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
358) |
2829-1/01 |
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
359) |
2829-1/99 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
360) |
2831-3/00 |
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
361) |
2832-1/00 |
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
362) |
2833-0/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação |
18% |
0% |
18% |
363) |
2840-2/00 |
Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
364) |
2851-8/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
365) |
2852-6/00 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo |
17% |
0% |
17% |
366) |
2853-4/00 |
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
17% |
0% |
17% |
367) |
2854-2/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores |
17% |
0% |
17% |
368) |
2861-5/00 |
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta |
17% |
0% |
17% |
369) |
2862-3/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios |
18% |
0% |
18% |
370) |
2863-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
371) |
2864-0/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
372) |
2865-8/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
373) |
2866-6/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
374) |
2869-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
375) |
2910-7/01 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
17% |
0% |
17% |
376) |
2910-7/02 |
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
17% |
0% |
17% |
377) |
2910-7/03 |
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
17% |
0% |
17% |
378) |
2920-4/01 |
Fabricação de caminhões e ônibus |
17% |
0% |
17% |
379) |
2920-4/02 |
Fabricação de motores para caminhões e ônibus |
17% |
0% |
17% |
380) |
2930-1/01 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões |
17% |
0% |
17% |
381) |
2930-1/02 |
Fabricação de carrocerias para ônibus |
17% |
0% |
17% |
382) |
2930-1/03 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus |
17% |
0% |
17% |
383) |
2941-7/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
18% |
0% |
18% |
384) |
2942-5/00 |
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
17% |
0% |
17% |
385) |
2943-3/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
17% |
0% |
17% |
386) |
2944-1/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
17% |
0% |
17% |
387) |
2945-0/00 |
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
17% |
0% |
17% |
388) |
2949-2/01 |
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
17% |
0% |
17% |
389) |
2950-6/00 |
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
16% |
0% |
16% |
390) |
3011-3/01 |
Construção de embarcações de grande porte |
17% |
0% |
17% |
391) |
3011-3/02 |
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte |
17% |
0% |
17% |
392) |
3012-1/00 |
Construção de embarcações para esporte e lazer |
17% |
12% |
29% |
393) |
3031-8/00 |
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
17% |
0% |
17% |
394) |
3032-6/00 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
17% |
0% |
17% |
395) |
3041-5/00 |
Fabricação de aeronaves |
17% |
0% |
17% |
396) |
3042-3/00 |
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves |
17% |
0% |
17% |
397) |
3050-4/00 |
Fabricação de veículos militares de combate |
17% |
0% |
17% |
398) |
3092-0/00 |
Fabricação de motocicletas |
17% |
0% |
17% |
399) |
3099-7/00 |
Fabricação de peças e acessórios para motocicletas |
17% |
0% |
17% |
400) |
3101-2/00 |
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios |
17% |
0% |
17% |
401) |
3102-1/00 |
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
18% |
0% |
18% |
402) |
3103-9/00 |
Fabricação de móveis com predominância de madeira |
17% |
0% |
17% |
403) |
3104-7/00 |
Fabricação de móveis com predominância de metal |
16% |
0% |
16% |
404) |
3211-6/01 |
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
15% |
0% |
15% |
405) |
3211-6/02 |
Fabricação de colchões |
15% |
0% |
15% |
406) |
3211-6/03 |
Lapidação de gemas |
19% |
0% |
19% |
407) |
3212-4/00 |
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivessaria |
19% |
12% |
31% |
408) |
3220-5/00 |
Cunhagem de moedas e medalhas |
17% |
0% |
17% |
409) |
3230-2/00 |
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes |
19% |
12% |
31% |
410) |
3240-0/01 |
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios |
22% |
0% |
22% |
411) |
3240-0/02 |
Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
17% |
12% |
29% |
412) |
3240-0/03 |
Fabricação de jogos eletrônicos |
17% |
0% |
17% |
413) |
3240-0/99 |
Fabricação de mesas de bilhar DE sinuca e acessórios não associada à locação |
17% |
0% |
17% |
414) |
3250-7/01 |
Fabricação de mesas de bilhar DE sinuca e acessórios associada à locação |
17% |
0% |
17% |
415) |
3250-7/02 |
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
416) |
3250-7/03 |
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
17% |
0% |
17% |
417) |
3250-7/04 |
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
17% |
0% |
17% |
418) |
3250-7/05 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
17% |
0% |
17% |
419) |
3250-7/07 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
17% |
0% |
17% |
420) |
3250-7/09 |
Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
16% |
0% |
16% |
421) |
3291-4/00 |
Fabricação de artigos ópticos |
17% |
0% |
17% |
422) |
3292-2/01 |
Serviço de laboratório óptico |
17% |
0% |
17% |
423) |
3292-2/02 |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
16% |
0% |
16% |
424) |
3299-0/01 |
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
19% |
0% |
19% |
425) |
3299-0/02 |
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
19% |
0% |
19% |
426) |
3299-0/03 |
Fabricação de guarda-chuvas e similares |
19% |
0% |
19% |
427) |
3299-0/04 |
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório |
19% |
0% |
19% |
428) |
3299-0/05 |
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos |
17% |
0% |
17% |
429) |
3299-0/06 |
Fabricação de painéis e letreiros luminosos |
25% |
0% |
25% |
430) |
3299-0/99 |
Fabricação de aviamentos para costura |
19% |
0% |
19% |
431) |
3311-2/00 |
Fabricação de velas, inclusive decorativas |
19% |
0% |
19% |
432) |
3312-1/01 |
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
19% |
0% |
19% |
433) |
3312-1/02 |
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto veículos |
17% |
0% |
17% |
434) |
3312-1/03 |
Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação |
16% |
0% |
16% |
435) |
3312-1/04 |
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle |
17% |
0% |
17% |
436) |
3313-9/01 |
Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
17% |
0% |
17% |
437) |
3313-9/02 |
Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos |
17% |
0% |
17% |
438) |
3313-9/99 |
Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos |
16% |
0% |
16% |
439) |
3314-7/01 |
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos |
17% |
0% |
17% |
440) |
3314-7/02 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
441) |
3314-7/03 |
Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas |
17% |
0% |
17% |
442) |
3314-7/04 |
Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
19% |
0% |
19% |
443) |
3314-7/05 |
Manutenção e reparação de válvulas industriais |
17% |
0% |
17% |
444) |
3314-7/06 |
Manutenção e reparação de compressores |
17% |
0% |
17% |
445) |
3314-7/07 |
Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais |
17% |
0% |
17% |
446) |
3314-7/08 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas |
17% |
0% |
17% |
447) |
3314-7/09 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial |
18% |
0% |
18% |
448) |
3314-7/10 |
Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas |
17% |
0% |
17% |
449) |
3314-7/11 |
Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório |
17% |
0% |
17% |
450) |
3314-7/12 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente |
19% |
0% |
19% |
451) |
3314-7/13 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária |
18% |
0% |
18% |
452) |
3314-7/14 |
Manutenção e reparação de tratores agrícolas |
18% |
0% |
18% |
453) |
3314-7/15 |
Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta |
18% |
0% |
18% |
454) |
3314-7/16 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo |
17% |
0% |
17% |
455) |
3314-7/17 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo |
17% |
0% |
17% |
456) |
3314-7/18 |
Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas |
18% |
0% |
18% |
457) |
3314-7/19 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores |
18% |
0% |
18% |
458) |
3314-7/20 |
Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta |
17% |
0% |
17% |
459) |
3314-7/21 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo |
17% |
0% |
17% |
460) |
3314-7/22 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados |
17% |
0% |
17% |
461) |
3314-7/99 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos |
17% |
0% |
17% |
462) |
3315-5/00 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico |
17% |
0% |
17% |
463) |
3316-3/01 |
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
464) |
3316-3/02 |
Manutenção e reparação de veículos ferroviários |
17% |
0% |
17% |
465) |
3317-1/01 |
Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista |
25% |
0% |
25% |
466) |
3317-1/02 |
Manutenção de aeronaves na pista |
17% |
0% |
17% |
467) |
3319-8/00 |
Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes |
23% |
0% |
23% |
468) |
3321-0/00 |
Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer |
17% |
0% |
17% |
469) |
3329-5/01 |
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
470) |
3329-5/99 |
Instalação de máquinas e equipamentos industriais |
17% |
0% |
17% |
471) |
3520-4/02 |
Serviços de montagem de móveis de qualquer material |
18% |
0% |
18% |
472) |
3530-1/00 |
Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
473) |
3600-6/02 |
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
17% |
0% |
17% |
474) |
3702-9/00 |
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
17% |
0% |
17% |
475) |
3811-4/00 |
Distribuição de água por caminhões |
17% |
0% |
17% |
476) |
3812-2/00 |
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
17% |
0% |
17% |
477) |
3821-1/00 |
Coleta de resíduos não-perigosos |
17% |
0% |
17% |
478) |
3822-0/00 |
Coleta de resíduos perigosos |
17% |
0% |
17% |
479) |
3831-9/01 |
Tratamento e disposição de resíduos não perigosos |
17% |
0% |
17% |
480) |
3831-9/99 |
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
17% |
0% |
17% |
481) |
3832-7/00 |
Recuperação de sucatas de alumínio |
17% |
0% |
17% |
482) |
3839-4/01 |
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio |
17% |
0% |
17% |
483) |
3839-4/99 |
Recuperação de materiais plásticos |
17% |
0% |
17% |
484) |
3900-5/00 |
Usinas de compostagem |
17% |
0% |
17% |
485) |
3991-1/01 |
Recuperação de materiais não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
486) |
3991-1/02 |
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
17% |
0% |
17% |
487) |
4110-7/00 |
Incorporação de empreendimentos imobiliários |
22% |
0% |
22% |
488) |
4120-4/00 |
Construção de edifícios |
15% |
0% |
15% |
489) |
4211-1/01 |
Construção de rodovias e ferrovias |
16% |
0% |
16% |
490) |
4211-1/02 |
Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos |
18% |
0% |
18% |
491) |
4212-0/00 |
Construção de obras-de-arte especiais |
16% |
0% |
16% |
492) |
4213-8/00 |
Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas |
18% |
0% |
18% |
493) |
4221-9/01 |
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
16% |
0% |
16% |
494) |
4221-9/02 |
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
16% |
0% |
16% |
495) |
4221-9/03 |
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica |
14% |
0% |
14% |
496) |
4221-9/04 |
Construção de estações e redes de telecomunicações |
16% |
0% |
16% |
497) |
4221-9/05 |
Manutenção de estações e redes de telecomunicações |
16% |
0% |
16% |
498) |
4222-7/02 |
Obras de irrigação |
18% |
0% |
18% |
499) |
4223-5/00 |
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
16% |
0% |
16% |
500) |
4291-0/00 |
Obras portuárias, marítimas e fluviais |
16% |
0% |
16% |
501) |
4292-8/01 |
Montagem de estruturas metálicas |
17% |
0% |
17% |
502) |
4292-8/02 |
Obras de montagem industrial |
17% |
0% |
17% |
503) |
4299-5/01 |
Construções de instalações esportivas e recreativas |
16% |
0% |
16% |
504) |
4299-5/99 |
Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
12% |
0% |
12% |
505) |
4311-8/01 |
Demolição de edifícios e outras estruturas |
17% |
0% |
17% |
506) |
4311-8/02 |
Preparação de canteiro e limpeza de terreno |
17% |
0% |
17% |
507) |
4312-6/00 |
Perfurações e sondagens |
16% |
0% |
16% |
508) |
4313-4/00 |
Obras de terraplenagem |
17% |
0% |
17% |
509) |
4319-3/00 |
Serviços de preparação de terreno não especificados anteriormente |
15% |
0% |
15% |
510) |
4321-5/00 |
Instalação e manutenção elétrica |
17% |
0% |
17% |
511) |
4322-3/01 |
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás |
16% |
0% |
16% |
512) |
4322-3/02 |
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado DE ventilação e refrigeração |
15% |
0% |
15% |
513) |
4322-3/03 |
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio |
17% |
0% |
17% |
514) |
4329-1/01 |
Instalações de painéis publicitários |
24% |
0% |
24% |
515) |
4329-1/02 |
Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre |
17% |
0% |
17% |
516) |
4329-1/03 |
Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes |
17% |
0% |
17% |
517) |
4329-1/04 |
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos |
17% |
0% |
17% |
518) |
4329-1/99 |
Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente |
15% |
0% |
15% |
519) |
4330-4/01 |
Impermeabilização em obras de engenharia civil |
16% |
0% |
16% |
520) |
4330-4/02 |
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material |
16% |
0% |
16% |
521) |
4330-4/03 |
Obras de acabamento em gesso e estuque |
19% |
0% |
19% |
522) |
4330-4/04 |
Serviços de pintura de edifícios em geral |
16% |
0% |
16% |
523) |
4330-4/05 |
Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores |
16% |
0% |
16% |
524) |
4330-4/99 |
Outras obras de acabamento da construção |
21% |
0% |
21% |
525) |
4391-6/00 |
Obras de fundações |
16% |
0% |
16% |
526) |
4399-1/01 |
Administração de obras |
18% |
0% |
18% |
527) |
4399-1/02 |
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias |
16% |
0% |
16% |
528) |
4399-1/03 |
Obras de alvenaria |
18% |
0% |
18% |
529) |
4399-1/04 |
Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras |
17% |
0% |
17% |
530) |
4399-1/05 |
Perfuração e construção de poços de água |
16% |
0% |
16% |
531) |
4399-1/99 |
Serviços especializados para construção não especificados anteriormente |
16% |
0% |
16% |
532) |
4511-1/01 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
13% |
0% |
13% |
533) |
4511-1/02 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
14% |
0% |
14% |
534) |
4511-1/03 |
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados |
18% |
0% |
18% |
535) |
4511-1/04 |
Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
13% |
0% |
13% |
536) |
4511-1/05 |
Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados |
13% |
0% |
13% |
537) |
4511-1/06 |
Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados |
13% |
0% |
13% |
538) |
4512-9/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
17% |
0% |
17% |
539) |
4512-9/02 |
Comércio sob consignação de veículos automotores |
17% |
0% |
17% |
540) |
4520-0/01 |
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores |
17% |
0% |
17% |
541) |
4520-0/02 |
Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores |
17% |
0% |
17% |
542) |
4520-0/03 |
Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores |
18% |
0% |
18% |
543) |
4520-0/04 |
Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores |
18% |
0% |
18% |
544) |
4520-0/06 |
Serviços de borracharia para veículos automotores |
19% |
0% |
19% |
545) |
4520-0/07 |
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores |
18% |
0% |
18% |
546) |
4520-0/08 |
Serviços de capotaria |
17% |
0% |
17% |
547) |
4530-7/01 |
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
13% |
0% |
13% |
548) |
4530-7/02 |
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar |
16% |
0% |
16% |
549) |
4530-7/03 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
18% |
0% |
18% |
550) |
4530-7/04 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
17% |
0% |
17% |
551) |
4530-7/05 |
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar |
15% |
0% |
15% |
552) |
4530-7/06 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores |
18% |
0% |
18% |
553) |
4541-2/01 |
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
13% |
0% |
13% |
554) |
4541-2/02 |
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
13% |
0% |
13% |
555) |
4541-2/03 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas |
13% |
0% |
13% |
556) |
4541-2/04 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas |
17% |
0% |
17% |
557) |
4541-2/05 |
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
18% |
0% |
18% |
558) |
4542-1/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios |
18% |
0% |
18% |
559) |
4542-1/02 |
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas |
18% |
0% |
18% |
560) |
4543-9/00 |
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas |
18% |
0% |
18% |
561) |
4611-7/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas e animais vivos |
12% |
0% |
12% |
562) |
4612-5/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos |
24% |
0% |
24% |
563) |
4613-3/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
17% |
0% |
17% |
564) |
4614-1/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves |
17% |
0% |
17% |
565) |
4615-0/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico |
16% |
0% |
16% |
566) |
4616-8/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem |
19% |
0% |
19% |
567) |
4617-6/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
17% |
0% |
17% |
568) |
4618-4/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria |
16% |
0% |
16% |
569) |
4618-4/02 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares |
15% |
0% |
15% |
570) |
4618-4/03 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
17% |
0% |
17% |
571) |
4618-4/99 |
Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
18% |
0% |
18% |
572) |
4619-2/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado |
18% |
0% |
18% |
573) |
4621-4/00 |
Comércio atacadista de café em grão |
16% |
0% |
16% |
574) |
4622-2/00 |
Comércio atacadista de soja |
16% |
0% |
16% |
575) |
4623-1/01 |
Comércio atacadista de animais vivos |
16% |
0% |
16% |
576) |
4623-1/02 |
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos nãocomestíveis de origem animal |
12% |
0% |
12% |
577) |
4623-1/03 |
Comércio atacadista de algodão |
17% |
0% |
17% |
578) |
4623-1/04 |
Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado |
17% |
0% |
17% |
579) |
4623-1/05 |
Comércio atacadista de cacau |
16% |
0% |
16% |
580) |
4623-1/06 |
Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
13% |
0% |
13% |
581) |
4623-1/07 |
Comércio atacadista de sisal |
17% |
0% |
17% |
582) |
4623-1/08 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
16% |
0% |
16% |
583) |
4623-1/09 |
Comércio atacadista de alimentos para animais |
13% |
0% |
13% |
584) |
4623-1/99 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
16% |
0% |
16% |
585) |
4631-1/00 |
Comércio atacadista de leite e laticínios |
16% |
0% |
16% |
586) |
4632-0/01 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
13% |
0% |
13% |
587) |
4632-0/02 |
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
14% |
0% |
14% |
588) |
4632-0/03 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
13% |
0% |
13% |
589) |
4633-8/01 |
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
16% |
0% |
16% |
590) |
4633-8/02 |
Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
12% |
0% |
12% |
591) |
4633-8/03 |
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação |
16% |
0% |
16% |
592) |
4634-6/01 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
16% |
0% |
16% |
593) |
4634-6/02 |
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
16% |
0% |
16% |
594) |
4634-6/03 |
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
15% |
0% |
15% |
595) |
4634-6/99 |
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
16% |
0% |
16% |
596) |
4635-4/01 |
Comércio atacadista de água mineral |
17% |
0% |
17% |
597) |
4635-4/02 |
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
28% |
2% |
30% |
598) |
4635-4/03 |
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
17% |
12% |
29% |
599) |
4635-4/99 |
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
17% |
12% |
29% |
600) |
4636-2/01 |
Comércio atacadista de fumo beneficiado |
35% |
12% |
47% |
601) |
4636-2/02 |
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
35% |
12% |
47% |
602) |
4637-1/01 |
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
12% |
0% |
12% |
603) |
4637-1/02 |
Comércio atacadista de açúcar |
16% |
0% |
16% |
604) |
4637-1/03 |
Comércio atacadista de óleos e gorduras |
13% |
0% |
13% |
605) |
4637-1/04 |
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
10% |
0% |
10% |
606) |
4637-1/05 |
Comércio atacadista de massas alimentícias |
12% |
0% |
12% |
607) |
4637-1/06 |
Comércio atacadista de sorvetes |
14% |
0% |
14% |
608) |
4637-1/07 |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
16% |
0% |
16% |
609) |
4637-1/99 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
12% |
0% |
12% |
610) |
4639-7/01 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
12% |
2% |
14% |
611) |
4639-7/02 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
12% |
2% |
14% |
612) |
4641-9/01 |
Comércio atacadista de tecidos |
19% |
0% |
19% |
613) |
4641-9/02 |
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
19% |
0% |
19% |
614) |
4641-9/03 |
Comércio atacadista de artigos de armarinho |
19% |
0% |
19% |
615) |
4642-7/01 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
19% |
2% |
21% |
616) |
4642-7/02 |
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
18% |
0% |
18% |
617) |
4643-5/01 |
Comércio atacadista de calçados |
18% |
0% |
18% |
618) |
4643-5/02 |
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
18% |
2% |
20% |
619) |
4644-3/01 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
15% |
2% |
17% |
620) |
4644-3/02 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário |
16% |
0% |
16% |
621) |
4645-1/01 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
18% |
0% |
18% |
622) |
4645-1/02 |
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
14% |
0% |
14% |
623) |
4645-1/03 |
Comércio atacadista de produtos odontológicos |
15% |
0% |
15% |
624) |
4646-0/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
14% |
6% |
20% |
625) |
4646-0/02 |
Comércio atacadista de produtos de higiene e pessoal |
16% |
4% |
20% |
626) |
4647-8/01 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
17% |
0% |
17% |
627) |
4647-8/02 |
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
17% |
0% |
17% |
628) |
4649-4/01 |
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
18% |
0% |
18% |
629) |
4649-4/02 |
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
17% |
0% |
17% |
630) |
4649-4/03 |
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
17% |
0% |
17% |
631) |
4649-4/04 |
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria |
16% |
0% |
16% |
632) |
4649-4/05 |
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas |
19% |
0% |
19% |
633) |
4649-4/06 |
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures |
17% |
0% |
17% |
634) |
4649-4/07 |
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos |
17% |
0% |
17% |
635) |
4649-4/08 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
16% |
2% |
18% |
636) |
4649-4/09 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
16% |
2% |
18% |
637) |
4649-4/10 |
Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas |
19% |
9% |
28% |
638) |
4649-4/99 |
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
639) |
4651-6/01 |
Comércio atacadista de equipamentos de informática 7% |
0% |
7% |
|
640) |
4651-6/02 |
Comércio atacadista de suprimentos para informática 7% |
0% |
7% |
|
641) |
4652-4/00 |
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
15% |
0% |
15% |
642) |
4661-3/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças |
13% |
0% |
13% |
643) |
4662-1/00 |
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças |
13% |
0% |
13% |
644) |
4663-0/00 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças |
18% |
0% |
18% |
645) |
4664-8/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças |
17% |
0% |
17% |
646) |
4665-6/00 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças |
17% |
0% |
17% |
647) |
4669-9/01 |
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças |
13% |
0% |
13% |
648) |
4669-9/99 |
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças |
13% |
0% |
13% |
649) |
4671-1/00 |
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
18% |
0% |
18% |
650) |
4672-9/00 |
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
16% |
0% |
16% |
651) |
4673-7/00 |
Comércio atacadista de material elétrico |
16% |
0% |
16% |
652) |
4674-5/00 |
Comércio atacadista de cimento |
16% |
0% |
16% |
653) |
4679-6/01 |
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares |
15% |
0% |
15% |
654) |
4679-6/02 |
Comércio atacadista de mármores e granitos |
19% |
0% |
19% |
655) |
4679-6/03 |
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais |
17% |
0% |
17% |
656) |
4679-6/04 |
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente |
18% |
0% |
18% |
657) |
4679-6/99 |
Comércio atacadista de materiais de construção em geral |
17% |
0% |
17% |
658) |
4681-8/01 |
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
17% |
0% |
17% |
659) |
4681-8/02 |
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
17% |
0% |
17% |
660) |
4681-8/03 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante |
17% |
0% |
17% |
661) |
4681-8/04 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
17% |
0% |
17% |
662) |
4681-8/05 |
Comércio atacadista de lubrificantes |
17% |
0% |
17% |
663) |
4682-6/00 |
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
17% |
0% |
17% |
664) |
4683-4/00 |
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo |
11% |
0% |
11% |
665) |
4684-2/01 |
Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
16% |
0% |
16% |
666) |
4684-2/02 |
Comércio atacadista de solventes |
16% |
0% |
16% |
667) |
4684-2/99 |
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
19% |
0% |
19% |
668) |
4685-1/00 |
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção |
16% |
0% |
16% |
669) |
4686-9/01 |
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto |
19% |
0% |
19% |
670) |
4686-9/02 |
Comércio atacadista de embalagens |
16% |
0% |
16% |
671) |
4687-7/01 |
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão |
19% |
0% |
19% |
672) |
4687-7/02 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto papel e papelão |
17% |
0% |
17% |
673) |
4687-7/03 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
17% |
0% |
17% |
674) |
4689-3/01 |
Comércio atacadista de produtos de extração mineral, exceto combustíveis |
19% |
0% |
19% |
675) |
4689-3/02 |
Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiadas |
19% |
0% |
19% |
676) |
4689-3/99 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente |
15% |
0% |
15% |
677) |
4691-5/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
12% |
2% |
14% |
678) |
4692-3/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários |
12% |
0% |
12% |
679) |
4693-1/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |
13% |
2% |
15% |
680) |
4711-3/01 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
13% |
2% |
15% |
681) |
4711-3/02 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
12% |
2% |
14% |
682) |
4712-1/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
15% |
2% |
17% |
683) |
4713-0/01 |
Lojas de departamentos ou magazines |
19% |
1% |
20% |
684) |
4713-0/02 |
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
19% |
1% |
20% |
685) |
4713-0/03 |
Lojas duty free de aeroportos internacionais |
17% |
2% |
19% |
686) |
4721-1/02 |
Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
15% |
0% |
15% |
687) |
4721-1/03 |
Comércio varejista de laticínios e frios |
15% |
0% |
15% |
688) |
4721-1/04 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
16% |
0% |
16% |
689) |
4722-9/01 |
Comércio varejista de carnes - açougues |
16% |
0% |
16% |
690) |
4722-9/02 |
Peixaria |
16% |
0% |
16% |
691) |
4723-7/00 |
Comércio varejista de bebidas |
17% |
12% |
29% |
692) |
4724-5/00 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
16% |
0% |
16% |
693) |
4729-6/01 |
Tabacaria |
35% |
12% |
47% |
694) |
4729-6/02 |
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
15% |
2% |
17% |
695) |
4729-6/99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
15% |
2% |
17% |
696) |
4731-8/00 |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
16% |
0% |
16% |
697) |
4732-6/00 |
Comércio varejista de lubrificantes |
17% |
0% |
17% |
698) |
4741-5/00 |
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
12% |
0% |
12% |
699) |
4742-3/00 |
Comércio varejista de material elétrico |
16% |
0% |
16% |
700) |
4743-1/00 |
Comércio atacadista de vidros |
18% |
0% |
18% |
701) |
4744-0/01 |
Comércio varejista de ferragens e ferramentas |
16% |
0% |
16% |
702) |
4744-0/02 |
Comércio varejista de madeiras e artefatos |
17% |
0% |
17% |
703) |
4744-0/03 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos |
16% |
0% |
16% |
704) |
4744-0/04 |
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
16% |
0% |
16% |
705) |
4744-0/05 |
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
15% |
0% |
15% |
706) |
4744-0/06 |
Comércio varejista de pedras para revestimento |
16% |
0% |
16% |
707) |
4744-0/99 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral |
15% |
0% |
15% |
708) |
4751-2/01 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
7% |
0% |
7% |
709) |
4751-2/02 |
Recarga de cartuchos para equipamentos de informática |
7% |
0% |
7% |
710) |
4752-1/00 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
17% |
0% |
17% |
711) |
4753-9/00 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
16% |
0% |
16% |
712) |
4754-7/01 |
Comércio varejista de móveis |
16% |
0% |
16% |
713) |
4754-7/02 |
Comércio varejista de artigos de colchoaria |
19% |
0% |
19% |
714) |
4754-7/03 |
Comércio varejista de artigos de iluminação |
18% |
0% |
18% |
715) |
4755-5/01 |
Comércio varejista de tecidos |
19% |
0% |
19% |
716) |
4755-5/02 |
Comércio varejista de artigos de armarinho |
19% |
0% |
19% |
717) |
4755-5/03 |
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
19% |
0% |
19% |
718) |
4756-3/00 |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
19% |
0% |
19% |
719) |
4757-1/00 |
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
18% |
0% |
18% |
720) |
4759-8/01 |
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
19% |
0% |
19% |
721) |
4759-8/99 |
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente |
16% |
0% |
16% |
722) |
4761-0/01 |
Comércio varejista de livros |
17% |
0% |
17% |
723) |
4761-0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
17% |
0% |
17% |
724) |
4761-0/03 |
Comércio varejista de artigos de papelaria |
17% |
0% |
17% |
725) |
4762-8/00 |
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
17% |
0% |
17% |
726) |
4763-6/01 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
19% |
0% |
19% |
727) |
4763-6/02 |
Comércio varejista de artigos esportivos |
18% |
0% |
18% |
728) |
4763-6/03 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios |
19% |
0% |
19% |
729) |
4763-6/04 |
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
21% |
10% |
31% |
730) |
4763-6/05 |
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
17% |
12% |
29% |
731) |
4771-7/01 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
15% |
2% |
17% |
732) |
4771-7/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
15% |
2% |
17% |
733) |
4771-7/03 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
15% |
2% |
17% |
734) |
4771-7/04 |
Comércio varejista de medicamentos veterinários |
13% |
0% |
13% |
735) |
4772-5/00 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal |
14% |
6% |
20% |
736) |
4773-3/00 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
15% |
0% |
15% |
737) |
4774-1/00 |
Comércio varejista de artigos para óptica |
19% |
0% |
19% |
738) |
4781-4/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
19% |
2% |
21% |
739) |
4782-2/01 |
Comércio varejista de calçados |
18% |
0% |
18% |
740) |
4782-2/02 |
Comércio varejista de artigos de viagem |
19% |
0% |
19% |
741) |
4783-1/01 |
Comércio varejista de artigos de joalheria |
22% |
12% |
34% |
742) |
4783-1/02 |
Comércio varejista de artigos de relojoaria |
19% |
9% |
28% |
743) |
4784-9/00 |
Comércio varejista de gás liquefeitos de petróleo (GLP) |
17% |
0% |
17% |
744) |
4785-7/01 |
Comércio varejista de antiguidades |
20% |
0% |
20% |
745) |
4785-7/99 |
Comércio varejista de outros artigos usados |
17% |
0% |
17% |
746) |
4789-0/01 |
Comércio varejista de souvenires, bijuterias e artesanatos |
19% |
9% |
28% |
747) |
4789-0/02 |
Comércio varejista de plantas e flores naturais |
18% |
0% |
18% |
748) |
4789-0/03 |
Comércio varejista de objetos de arte |
16% |
0% |
16% |
749) |
4789-0/04 |
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação |
14% |
0% |
14% |
750) |
4789-0/05 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
18% |
0% |
18% |
751) |
4789-0/06 |
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
25% |
12% |
37% |
752) |
4789-0/07 |
Comércio varejista de equipamentos para escritório |
17% |
0% |
17% |
753) |
4789-0/08 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
17% |
0% |
17% |
754) |
4789-0/09 |
Comércio varejista de armas e munições |
28% |
12% |
40% |
755) |
4789-0/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
756) |
4911-6/00 |
Transporte ferroviário de carga |
18% |
0% |
18% |
757) |
4912-4/01 |
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
17% |
0% |
17% |
758) |
4912-4/02 |
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana |
17% |
0% |
17% |
759) |
4912-4/03 |
Transporte metroviário |
17% |
0% |
17% |
760) |
4921-3/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
17% |
0% |
17% |
761) |
4921-3/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
17% |
0% |
17% |
762) |
4922-1/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
17% |
0% |
17% |
763) |
4922-1/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
17% |
0% |
17% |
764) |
4922-1/03 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional |
17% |
0% |
17% |
765) |
4923-0/02 |
Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista |
17% |
0% |
17% |
766) |
4924-8/00 |
Transporte escolar |
17% |
0% |
17% |
767) |
4929-9/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
17% |
0% |
17% |
768) |
4929-9/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
17% |
0% |
17% |
769) |
4929-9/03 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal |
17% |
0% |
17% |
770) |
4929-9/04 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
17% |
0% |
17% |
771) |
4929-9/99 |
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
772) |
4930-2/01 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
17% |
0% |
17% |
773) |
4930-2/02 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011) (Nova redação dada pelo Dec. 661/2011) |
10% |
0% |
10% |
774) |
4930-2/03 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
17% |
0% |
17% |
775) |
4930-2/04 |
Transporte rodoviário de mudanças |
17% |
0% |
17% |
776) |
4940-0/00 |
Transporte dutoviário |
17% |
0% |
17% |
777) |
4950-7/00 |
Trens turísticos, teleféricos e similares |
17% |
0% |
17% |
778) |
5011-4/01 |
Transporte marítimo de cabotagem - carga |
17% |
0% |
17% |
779) |
5011-4/02 |
Transporte marítimo de cabotagem - passageiros |
17% |
0% |
17% |
780) |
5012-2/01 |
Transporte marítimo de longo curso - carga |
17% |
0% |
17% |
781) |
5012-2/02 |
Transporte marítimo de longo curso - passageiros |
17% |
0% |
17% |
782) |
5021-1/01 |
Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia |
17% |
0% |
17% |
783) |
5021-1/02 |
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
17% |
0% |
17% |
784) |
5022-0/01 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia |
17% |
0% |
17% |
785) |
5022-0/02 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
17% |
0% |
17% |
786) |
5030-1/01 |
Navegação de apoio marítimo |
17% |
0% |
17% |
787) |
5030-1/02 |
Navegação de apoio portuário |
17% |
0% |
17% |
788) |
5091-2/01 |
Transporte por navegação de travessia, municipal |
17% |
0% |
17% |
789) |
5091-2/02 |
Transporte por navegação de travessia, intermunicipal |
17% |
0% |
17% |
790) |
5099-8/01 |
Transporte aquaviário para passeios turísticos |
17% |
0% |
17% |
791) |
5099-8/99 |
Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
792) |
5111-1/00 |
Transporte aéreo de passageiros regular |
17% |
0% |
17% |
793) |
5112-9/01 |
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação |
17% |
0% |
17% |
794) |
5112-9/99 |
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular |
17% |
0% |
17% |
795) |
5120-0/00 |
Transporte aéreo de carga |
17% |
0% |
17% |
796) |
5130-7/00 |
Transporte espacial |
17% |
0% |
17% |
797) |
5211-7/01 |
Armazéns gerais - emissão de warrant |
16% |
0% |
16% |
798) |
5211-7/99 |
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
15% |
0% |
15% |
799) |
5212-5/00 |
Carga e descarga |
17% |
0% |
17% |
800) |
5223-1/00 |
Estacionamento de veículos |
17% |
0% |
17% |
801) |
5229-0/02 |
Serviços de reboque de veículos |
16% |
0% |
16% |
802) |
5229-0/99 |
Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
803) |
5231-1/01 |
Administração da infra-estrutura portuária |
17% |
0% |
17% |
804) |
5231-1/02 |
Operações de terminais |
17% |
0% |
17% |
805) |
5239-7/00 |
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente |
17% |
0% |
17% |
806) |
5240-1/01 |
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
17% |
0% |
17% |
807) |
5240-1/99 |
Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
17% |
0% |
17% |
808) |
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
15% |
0% |
15% |
809) |
5510-8/01 |
Hotéis |
10% |
0% |
10% |
810) |
5510-8/02 |
Apart-hotéis |
10% |
0% |
10% |
811) |
5510-8/03 |
Motéis |
10% |
0% |
10% |
812) |
5590-6/01 |
Albergues, exceto assistenciais |
10% |
0% |
10% |
813) |
5590-6/03 |
Pensões (alojamento) |
10% |
0% |
10% |
814) |
5590-6/99 |
Outros alojamentos não especificados anteriormente |
10% |
0% |
10% |
815) |
5611-2/01 |
Restaurantes e similares |
10% |
2% |
12% |
816) |
5611-2/02 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
17% |
2% |
19% |
817) |
5611-2/03 |
Lanchonetes, casas de chá DE sucos e similares |
16% |
0% |
16% |
818) |
5612-1/00 |
Serviços ambulantes de alimentação |
16% |
0% |
16% |
819) |
5620-1/01 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
16% |
0% |
16% |
820) |
5620-1/02 |
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê |
16% |
0% |
16% |
821) |
5620-1/03 |
Cantinas - serviços de alimentação privativos |
17% |
0% |
17% |
822) |
5620-1/04 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
16% |
0% |
16% |
823) |
5811-5/00 |
Edição de livros |
12% |
0% |
12% |
824) |
5812-3/00 |
Edição de jornais |
17% |
0% |
17% |
825) |
5813-1/00 |
Edição de revistas |
17% |
0% |
17% |
826) |
5819-1/00 |
Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
17% |
0% |
17% |
827) |
5821-2/00 |
Edição integrada à impressão de livros |
14% |
0% |
14% |
828) |
5822-1/00 |
Edição integrada à impressão de jornais |
17% |
0% |
17% |
829) |
5823-9/00 |
Edição integrada à impressão de revistas |
17% |
0% |
17% |
830) |
5829-8/00 |
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
18% |
0% |
18% |
831) |
5911-1/01 |
Estúdios cinematográficos |
17% |
0% |
17% |
832) |
5911-1/02 |
Produção de filmes para publicidade |
17% |
0% |
17% |
833) |
5912-0/01 |
Serviços de dublagem |
17% |
0% |
17% |
834) |
5912-0/02 |
Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual |
17% |
0% |
17% |
835) |
5912-0/99 |
Atividades de pós-produção cinematográfica DE vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente |
17% |
0% |
17% |
836) |
5913-8/00 |
Distribuição cinematográfica DE vídeo e de programas de televisão |
17% |
0% |
17% |
837) |
5914-6/00 |
Atividades de exibição cinematográfica |
17% |
0% |
17% |
838) |
5920-1/00 |
Atividades de gravação de som e de edição de música |
17% |
0% |
17% |
839) |
6110-8/01 |
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
16% |
0% |
16% |
840) |
6110-8/02 |
Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT |
16% |
0% |
16% |
841) |
6110-8/03 |
Serviço de comunicação multimídia - SCM |
16% |
0% |
16% |
842) |
6110-8/99 |
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
16% |
0% |
16% |
843) |
6120-5/01 |
Telefonia móvel celular |
16% |
0% |
16% |
844) |
6120-5/02 |
Serviço móvel especializado - SME |
16% |
0% |
16% |
845) |
6120-5/99 |
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
16% |
0% |
16% |
846) |
6130-2/00 |
Telecomunicações por satélite |
16% |
0% |
16% |
847) |
6190-6/01 |
Provedores de acesso às redes de comunicações |
17% |
0% |
17% |
848) |
6190-6/02 |
Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP |
16% |
0% |
16% |
849) |
6190-6/99 |
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
16% |
0% |
16% |
850) |
6612-6/04 |
Corretoras de contratos de mercadorias |
17% |
0% |
17% |
851) |
6810-2/01 |
Compra e venda de imóveis próprios |
17% |
0% |
17% |
852) |
6810-2/02 |
Aluguel de imóveis próprios |
17% |
0% |
17% |
853) |
6810-2/03 |
Loteamento de imóveis próprios |
17% |
0% |
17% |
854) |
6821-8/01 |
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis |
17% |
0% |
17% |
855) |
7119-7/99 |
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente |
16% |
0% |
16% |
856) |
7120-1/00 |
Testes e análises técnicas |
17% |
0% |
17% |
857) |
7210-0/00 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
17% |
0% |
17% |
858) |
7311-4/00 |
Agência de publicidade |
17% |
0% |
17% |
859) |
7312-2/00 |
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
17% |
0% |
17% |
860) |
7319-0/01 |
Criação de estandes para feiras e exposições |
17% |
0% |
17% |
861) |
7319-0/02 |
Promoção de vendas |
17% |
0% |
17% |
862) |
7319-0/03 |
Marketing direto |
17% |
0% |
17% |
863) |
7319-0/04 |
Consultoria em publicidade |
17% |
0% |
17% |
864) |
7319-0/99 |
Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
17% |
0% |
17% |
865) |
7410-2/01 |
Design |
16% |
0% |
16% |
866) |
7420-0/01 |
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina |
17% |
0% |
17% |
867) |
7420-0/03 |
Laboratórios fotográficos |
17% |
0% |
17% |
868) |
7420-0/04 |
Filmagem de festas e eventos |
17% |
0% |
17% |
869) |
7420-0/05 |
Serviços de microfilmagem |
17% |
0% |
17% |
870) |
7711-0/00 |
Locação de automóveis sem condutor |
17% |
0% |
17% |
871) |
7719-5/01 |
Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos |
17% |
0% |
17% |
872) |
7719-5/02 |
Locação de aeronaves sem tripulação |
17% |
0% |
17% |
873) |
7719-5/99 |
Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor |
17% |
0% |
17% |
874) |
7721-7/00 |
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos |
17% |
0% |
17% |
875) |
7722-5/00 |
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares |
18% |
0% |
18% |
876) |
7723-3/00 |
Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios |
19% |
9% |
28% |
877) |
7729-2/01 |
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos |
17% |
0% |
17% |
878) |
7729-2/02 |
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais |
16% |
0% |
16% |
879) |
7729-2/99 |
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
880) |
7731-4/00 |
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador |
17% |
0% |
17% |
881) |
7732-2/01 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes |
17% |
0% |
17% |
882) |
7732-2/02 |
Aluguel de andaimes |
17% |
0% |
17% |
883) |
7733-1/00 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório |
17% |
0% |
17% |
884) |
7739-0/01 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador |
17% |
0% |
17% |
885) |
7739-0/02 |
Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador |
17% |
0% |
17% |
886) |
7739-0/03 |
Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes |
17% |
0% |
17% |
887) |
7739-0/99 |
Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador |
18% |
0% |
18% |
888) |
8012-9/00 |
Atividades de transporte de valores |
19% |
0% |
19% |
889) |
8121-4/00 |
Limpeza em prédios e em domicílios |
17% |
0% |
17% |
890) |
8129-0/00 |
Atividades de limpeza não especificadas anteriormente |
17% |
0% |
17% |
891) |
8220-2/00 |
Atividades de teleatendimento |
17% |
0% |
17% |
892) |
8230-0/01 |
Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
17% |
0% |
17% |
893) |
8292-0/00 |
Envasamento e empacotamento sob contrato |
16% |
0% |
16% |
894) |
8690-9/03 |
Atividades de acupuntura |
17% |
0% |
17% |
895) |
8690-9/04 |
Atividades de podologia |
17% |
0% |
17% |
896) |
9001-9/06 |
Atividades de sonorização e iluminação |
17% |
0% |
17% |
897) |
9329-8/01 |
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares |
16% |
0% |
16% |
898) |
9329-8/02 |
Exploração de boliches |
16% |
0% |
16% |
899) |
9430-8/00 |
Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
17% |
0% |
17% |
900) |
9493-6/00 |
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
17% |
0% |
17% |
901) |
9499-5/00 |
Atividades associativas não especificadas anteriormente |
17% |
0% |
17% |
902) |
9511-8/00 |
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos |
14% |
0% |
14% |
903) |
9512-6/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação |
15% |
0% |
15% |
904) |
9521-5/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico |
19% |
0% |
19% |
905) |
9529-1/01 |
Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem |
19% |
0% |
19% |
906) |
9529-1/02 |
Chaveiros |
17% |
0% |
17% |
907) |
9529-1/03 |
Reparação de relógios |
19% |
9% |
28% |
908) |
9529-1/04 |
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados |
18% |
0% |
18% |
909) |
9529-1/05 |
Reparação de artigos do mobiliário |
16% |
0% |
16% |
910) |
9529-1/06 |
Reparação de joias |
19% |
9% |
28% |
911) |
9529-1/99 |
Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
16% |
0% |
16% |
912) |
9602-5/02 |
Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza |
17% |
0% |
17% |
913) |
9603-3/04 |
Serviços de funerárias |
17% |
0% |
17% |
914) |
9603-3/99 |
Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente |
17% |
0% |
17% |
915) |
9609-2/03 |
Alojamento, higiene e embelezamento de animais |
19% |
0% |
19% |
916) |
9609-2/04 |
Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda |
17% |
0% |
17% |
917) |
9609-2/05 |
Atividades de sauna e banhos |
17% |
0% |
17% |
918) |
9609-2/06 |
Serviços de tatuagem e colocação de piercing |
17% |
0% |
17% |
919) |
CNAE não mencionada nos itens anteriores |
17% |
0% |
17% |
ANEXO XVI - (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 392 DE 30.05.2011, DOE MT de 30.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
conforme Seção IV -D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento
(efeitos: fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Percentual de carga tributária média | Percentual de carga pertinente ao valor destinado ao Fundo | TOTAL | |||
1) | 0112-1/99 | Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 17% | |||||
2) | 0116-4/99 | Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 17% | |||||
3) | 0119-9/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | 11% | |||||
4) | 0161-0/01 | Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas | 20% | |||||
5) | 0161-0/03 | Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita | 16% | |||||
6) | 0161-0/99 | Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente | 12% | |||||
7) | 0210-1/08 | Produção de carvão vegetal - florestas plantadas | 17% | |||||
8) | 0220-9/02 | Produção de carvão vegetal - florestas nativas | 17% | |||||
9) | 0321-3/04 | Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra | 17% | |||||
10) | 0322-1/04 | Criação de peixes ornamentais em água doce | 17% | |||||
11) | 0500-3/01 | Extração de carvão mineral | 17% | |||||
12) | 0500-3/02 | Beneficiamento de carvão mineral | 17% | |||||
13) | 0600-0/01 | Extração de petróleo e gás natural | 17% | |||||
14) | 0600-0/02 | Extração e beneficiamento de xisto | 17% | |||||
15) | 0600-0/03 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas | 17% | |||||
16) | 0710-3/01 | Extração de minério de ferro | 17% | |||||
17) | 0710-3/02 | Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro | 17% | |||||
18) | 0721-9/01 | Extração de minério de alumínio | 17% | |||||
19) | 0721-9/02 | Beneficiamento de minério de alumínio | 17% | |||||
20) | 0722-7/01 | Extração de minério de estanho | 17% | |||||
21) | 0722-7/02 | Beneficiamento de minério de estanho | 17% | |||||
22) | 0723-5/01 | Extração de minério de manganês | 17% | |||||
23) | 0723-5/02 | Beneficiamento de minério de manganês | 17% | |||||
24) | 0724-3/01 | Extração de minério de metais preciosos | 20% | |||||
25) | 0724-3/02 | Beneficiamento de minério de metais preciosos | 19% | |||||
26) | 0725-1/00 | Extração de minerais radioativos | 17% | |||||
27) | 0729-4/01 | Extração de minério de nióbio e titânio | 17% | |||||
28) | 0729-4/02 | Extração de minério de tungstênio | 17% | |||||
29) | 0729-4/03 | Extração de minério de níquel | 17% | |||||
30) | 0729-4/04 | Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | 17% | |||||
31) | 0729-4/05 | Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | 17% | |||||
32) | 0810-0/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado | 16% | |||||
33) | 0810-0/02 | Extração de granito e beneficiamento associado | 16% | |||||
34) | 0810-0/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado | 16% | |||||
35) | 0810-0/04 | Extração de calcário e dalomita e beneficiamento associado | 12% | |||||
36) | 0810-0/05 | Extração de gesso e caulim | 16% | |||||
37) | 0810-0/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado | 16% | |||||
38) | 0810-0/07 | Extração de argila e beneficiamento associado | 16% | |||||
39) | 0810-0/08 | Extração de saibro | 16% | |||||
40) | 0810-0/09 | Extração de basalto e beneficiamento associado | 17% | |||||
41) | 0810-0/10 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração | 16% | |||||
42) | 0810-0/99 | Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado | 16% | |||||
43) | 0891-6/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos | 11% | |||||
44) | 0892-4/01 | Extração de sal marinho | 17% | |||||
45) | 0892-4/02 | Extração de sal-gema | 17% | |||||
46) | 0892-4/03 | Refino e outros tratamentos do sal | 16% | |||||
47) | 0893-2/00 | Extração de gemas (pedras preciosas e semi-preciosas) | 19% | |||||
48) | 0899-1/01 | Extração de grafita | 17% | |||||
49) | 0899-1/02 | Extração de quartzo | 17% | |||||
50) | 0899-1/03 | Extração de amianto | 17% | |||||
51) | 0899-1/99 | Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente | 17% | |||||
52) | 0910-6/00 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | 17% | |||||
53) | 0990-4/01 | Atividades de apoio à extração de minério de ferro | 17% | |||||
54) | 0990-4/02 | Atividades de apoio à extração de minerais não-ferrosos | 17% | |||||
55) | 0990-4/03 | Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos | 17% | |||||
56) | 1011-2/01 | Frigorífico - abate de bovinos | 10% | |||||
57) | 1011-2/02 | Frigorífico - abate de equinos | 16% | |||||
58) | 1011-2/03 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos | 16% | |||||
59) | 1011-2/04 | Frigorífico - abate de bufalinos | 16% | |||||
60) | 1011-2/05 | Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos | 16% | |||||
61) | 1012-1/01 | Abate de aves | 16% | |||||
62) | 1012-1/02 | Abate de pequenos animais | 16% | |||||
63) | 1012-1/03 | Frigorífico - abate de suínos | 16% | |||||
64) | 1012-1/04 | Matadouro - abate de suínos sob contrato | 16% | |||||
65) | 1013-9/01 | Fabricação de produtos de carne | 16% | |||||
66) | 1013-9/02 | Preparação de subprodutos do abate | 17% | |||||
67) | 1020-1/01 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos | 16% | |||||
68) | 1020-1/02 | Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | 16% | |||||
69) | 1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | 16% | |||||
70) | 1032-5/01 | Fabricação de conservas de palmito | 16% | |||||
71) | 1032-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | 12% | |||||
72) | 1033-3/01 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes | 16% | |||||
73) | 1033-3/02 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes exceto concentrados | 20% | |||||
74) | 1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | 16% | |||||
75) | 1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | 16% | |||||
76) | 1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais | 16% | |||||
77) | 1051-1/00 | Preparação do leite | 15% | |||||
78) | 1052-0/00 | Fabricação de laticínios | 16% | |||||
79) | 1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | 16% | |||||
80) | 1061-9/01 | Beneficiamento de arroz | 11% | |||||
81) | 1061-9/02 | Fabricação de produtos de arroz | 18% | |||||
82) | 1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | 14% | |||||
83) | 1063-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | 11% | |||||
84) | 1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | 14% | |||||
85) | 1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | 16% | |||||
86) | 1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto | 16% | |||||
87) | 1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado | 16% | |||||
88) | 1066-0/00 | Fabricação de alimentos para animais | 12% | |||||
89) | 1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | 17% | |||||
90) | 1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto | 16% | |||||
91) | 1072-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado | 16% | |||||
92) | 1072-4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | 16% | |||||
93) | 1081-3/01 | Beneficiamento de café | 16% | |||||
94) | 1081-3/02 | Torrefação e moagem de café | 15% | |||||
95) | 1082-1/00 | Fabricação de produtos a base de café | 16% | |||||
96) | 1091-1/01 | Fabricação de produtos de panificação industrial | 16% | |||||
97) | 1091-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria | 16% | |||||
98) | 1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | 16% | |||||
99) | 1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | 19% | |||||
100) | 1093-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | 19% | |||||
101) | 1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | 16% | |||||
102) | 1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | 16% | |||||
103) | 1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | 13% | |||||
104) | 1099-6/01 | Fabricação de vinagres | 16% | |||||
105) | 1099-6/02 | Fabricação de pós alimentícios | 14% | |||||
106) | 1099-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras | 16% | |||||
107) | 1099-6/04 | Fabricação de gelo comum | 16% | |||||
108) | 1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | 12% | |||||
109) | 1099-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | 16% | |||||
110) | 1099-6/07 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares | 16% | |||||
111) | 1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | 16% | |||||
112) | 1111-9/01 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar | 27% | |||||
113) | 1111-9/02 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas | 27% | |||||
114) | 1112-7/00 | Fabricação de vinho | 27% | |||||
115) | 1113-5/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque | 27% | |||||
116) | 1113-5/02 | Fabricação de cervejas e chopes | 27% | |||||
117) | 1121-6/00 | Fabricação de águas envasadas | 16% | |||||
118) | 1122-4/01 | Fabricação de refrigerantes | 16% | |||||
119) | 1122-4/02 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo | 16% | |||||
120) | 1122-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | 16% | |||||
121) | 1122-4/04 | Fabricação de bebidas isotônicas | 16% | |||||
122) | 1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente | 16% | |||||
123) | 1210-7/00 | Processamento industrial do fumo | 35% | |||||
124) | 1220-4/01 | Fabricação de cigarros | 35% | |||||
125) | 1220-4/02 | Fabricação de cigarrilhas e charutos | 35% | |||||
126) | 1220-4/03 | Fabricação de filtros de cigarros | 35% | |||||
127) | 1220-4/99 | Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos | 35% | |||||
128) | 1311-1/00 | Preparação e fiação de fibras de algodão | 18% | |||||
129) | 1312-0/00 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 19% | |||||
130) | 1313-8/00 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | 19% | |||||
131) | 1314-6/00 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | 19% | |||||
132) | 1321-9/00 | Tecelagem de fios de algodão | 19% | |||||
133) | 1322-7/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 19% | |||||
134) | 1323-5/00 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | 19% | |||||
135) | 1330-8/00 | Fabricação de tecidos de malha | 19% | |||||
136) | 1340-5/01 | Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 19% | |||||
137) | 1340-5/02 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 19% | |||||
138) | 1340-5/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | 19% | |||||
139) | 1351-1/00 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | 22% | |||||
140) | 1352-9/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | 21% | |||||
141) | 1353-7/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria | 16% | |||||
142) | 1354-5/00 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | 19% | |||||
143) | 1359-6/00 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | 18% | |||||
144) | 1411-8/01 | Confecção de roupas íntimas | 19% | |||||
145) | 1411-8/02 | Facção de roupas íntimas | 19% | |||||
146) | 1412-6/01 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida | 16% | |||||
147) | 1412-6/02 | Confecção, sob medida DE peças do vestuário, exceto roupas íntimas | 15% | |||||
148) | 1412-6/03 | Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | 19% | |||||
149) | 1413-4/01 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida | 16% | |||||
150) | 1413-4/02 | Confecção, sob medida DE roupas profissionais | 21% | |||||
151) | 1413-4/03 | Facção de roupas profissionais | 19% | |||||
152) | 1414-2/00 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | 25% | |||||
153) | 1421-5/00 | Fabricação de meias | 19% | |||||
154) | 1422-3/00 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharia e tricotagens, exceto meias | 15% | |||||
155) | 1510-6/00 | Curtimento e outras preparações de couro | 17% | |||||
156) | 1521-1/00 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | 25% | |||||
157) | 1529-7/00 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | 17% | |||||
158) | 1531-9/01 | Fabricação de calçados de couro | 19% | |||||
159) | 1531-9/02 | Acabamento de calçados de couro sob contrato | 19% | |||||
160) | 1532-7/00 | Fabricação de tênis de qualquer material | 19% | |||||
161) | 1533-5/00 | Fabricação de calçados de material sintético | 25% | |||||
162) | 1539-4/00 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | 26% | |||||
163) | 1540-8/00 | Fabricação de partes para calçados DE qualquer material | 19% | |||||
164) | 1610-2/01 | Serrarias com desdobramento de madeira | 11% | |||||
165) | 1610-2/02 | Serrarias sem desdobramento de madeira | 11% | |||||
166) | 1621-8/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada | 10% | |||||
167) | 1622-6/01 | Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas | 16% | |||||
168) | 1622-6/02 | Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais | 17% | |||||
169) | 1622-6/99 | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção | 14% | |||||
170) | 1623-4/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | 18% | |||||
171) | 1629-3/01 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis | 19% | |||||
172) | 1629-3/02 | Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis | 18% | |||||
173) | 1710-9/00 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | 17% | |||||
174) | 1721-4/00 | Fabricação de papel | 20% | |||||
175) | 1722-2/00 | Fabricação de cartolina e papel-cartão | 17% | |||||
176) | 1731-1/00 | Fabricação de embalagens de papel | 19% | |||||
177) | 1732-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | 17% | |||||
178) | 1733-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | 20% | |||||
179) | 1741-9/01 | Fabricação de formulários contínuos | 17% | |||||
180) | 1741-9/02 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo | 20% | |||||
181) | 1742-7/01 | Fabricação de fraldas descartáveis | 18% | |||||
182) | 1742-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos | 16% | |||||
183) | 1742-7/99 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente | 17% | |||||
184) | 1749-4/00 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente | 17% | |||||
185) | 1811-3/01 | Impressão de jornais | 17% | |||||
186) | 1811-3/02 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas | 12% | |||||
187) | 1812-1/00 | Impressão de material de segurança | 18% | |||||
188) | 1813-0/01 | Impressão de material para uso publicitário | 16% | |||||
189) | 1813-0/99 | Impressão de material para outros usos | 15% | |||||
190) | 1821-1/00 | Serviços de pré-impressão | 21% | |||||
191) | 1822-9/01 | Serviços de encadernação e plastificação | 17% | |||||
192) | 1822-9/99 | Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação | 17% | |||||
193) | 1830-0/01 | Reprodução de som em qualquer suporte | 17% | |||||
194) | 1830-0/02 | Reprodução de vídeo em qualquer suporte | 17% | |||||
195) | 1830-0/03 | Reprodução de software em qualquer suporte | 12% | |||||
196) | 1910-1/00 | Coquerias | 17% | |||||
197) | 1921-7/00 | Fabricação de produtos do refino de petróleo | 17% | |||||
198) | 1922-5/01 | Formulação de combustíveis | 17% | |||||
199) | 1922-5/02 | Rerrefino de óleos lubrificantes | 17% | |||||
200) | 1922-5/99 | Fabricação de outros produtos derivados de petróleo, exceto produtos do refino | 17% | |||||
201) | 1931-4/00 | Fabricação de álcool | 17% | |||||
202) | 1932-2/00 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool | 17% | |||||
203) | 2011-8/00 | Fabricação de cloro e álcalis | 17% | |||||
204) | 2012-6/00 | Fabricação de intermediários para fertilizantes | 17% | |||||
205) | 2013-4/00 | Fabricação de adubos e fertilizantes | 11% | |||||
206) | 2014-2/00 | Fabricação de gases industriais | 13% | |||||
207) | 2019-3/01 | Elaboração de combustíveis nucleares | 17% | |||||
208) | 2019-3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | 17% | |||||
209) | 2021-5/00 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | 17% | |||||
210) | 2022-3/00 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras | 17% | |||||
211) | 2029-1/00 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | 20% | |||||
212) | 2031-2/00 | Fabricação de resinas termoplásticas | 17% | |||||
213) | 2032-1/00 | Fabricação de resinas termofixas | 17% | |||||
214) | 2033-9/00 | Fabricação de elastômeros | 17% | |||||
215) | 2040-1/00 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | 17% | |||||
216) | 2051-7/00 | Fabricação de defensivos agrícolas | 17% | |||||
217) | 2052-5/00 | Fabricação de desinfetantes domissanitários | 17% | |||||
218) | 2061-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | 17% | |||||
219) | 2062-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | 17% | |||||
220) | 2063-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 17% | |||||
221) | 2071-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | 16% | |||||
222) | 2072-0/00 | Fabricação de tintas de impressão | 17% | |||||
223) | 2073-8/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | 16% | |||||
224) | 2091-6/00 | Fabricação de adesivos e selantes | 18% | |||||
225) | 2092-4/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes | 17% | |||||
226) | 2092-4/02 | Fabricação de artigos pirotécnicos | 17% | |||||
227) | 2092-4/03 | Fabricação de fósforos de segurança | 17% | |||||
228) | 2093-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | 17% | |||||
229) | 2094-1/00 | Fabricação de catalisadores | 17% | |||||
230) | 2099-1/01 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | 17% | |||||
231) | 2099-1/99 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente | 11% | |||||
232) | 2110-6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos | 15% | |||||
233) | 2121-1/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | 15% | |||||
234) | 2121-1/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | 15% | |||||
235) | 2121-1/03 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | 15% | |||||
236) | 2122-0/00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | 20% | |||||
237) | 2123-8/00 | Fabricação de preparações farmacêuticas | 15% | |||||
238) | 2211-1/00 | Fabricação de pneumáticos e câmaras-de-ar | 15% | |||||
239) | 2212-9/00 | Reforma de pneumáticos usados | 15% | |||||
240) | 2219-6/00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | 12% | |||||
241) | 2221-8/00 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | 17% | |||||
242) | 2222-6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico | 13% | |||||
243) | 2223-4/00 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | 16% | |||||
244) | 2229-3/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico | 18% | |||||
245) | 2229-3/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais | 12% | |||||
246) | 2229-3/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios | 12% | |||||
247) | 2229-3/99 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente | 16% | |||||
248) | 2311-7/00 | Fabricação de vidro plano e de segurança | 17% | |||||
249) | 2312-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro | 17% | |||||
250) | 2319-2/00 | Fabricação de artigos de vidro | 17% | |||||
251) | 2320-6/00 | Fabricação de cimento | 16% | |||||
252) | 2330-3/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda | 16% | |||||
253) | 2330-3/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção | 16% | |||||
254) | 2330-3/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção | 12% | |||||
255) | 2330-3/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto | 16% | |||||
256) | 2330-3/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | 17% | |||||
257) | 2330-3/99 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | 16% | |||||
258) | 2341-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | 16% | |||||
259) | 2342-7/01 | Fabricação de azulejos e pisos | 17% | |||||
260) | 2342-7/02 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos | 20% | |||||
261) | 2349-4/01 | Fabricação de material sanitário de cerâmica | 16% | |||||
262) | 2349-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente | 16% | |||||
263) | 2391-5/01 | Britamento de pedras, exceto associado à extração | 16% | |||||
264) | 2391-5/02 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração | 16% | |||||
265) | 2391-5/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras | 16% | |||||
266) | 2392-3/00 | Fabricação de cal e gesso | 17% | |||||
267) | 2399-1/01 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal | 16% | |||||
268) | 2399-1/02 | Fabricação de abrasivos | 16% | |||||
269) | 2399-1/99 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente | 17% | |||||
270) | 2411-3/00 | Produção de ferro-gusa | 17% | |||||
271) | 2412-1/00 | Produção de ferroligas | 17% | |||||
272) | 2421-1/00 | Produção de semi-acabados de aço | 17% | |||||
273) | 2422-9/01 | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não | 16% | |||||
274) | 2422-9/02 | Produção de laminados planos de aços especiais | 17% | |||||
275) | 2423-7/01 | Produção de tubos de aço sem costura | 16% | |||||
276) | 2423-7/02 | Produção de laminados longos de aço, exceto tubos | 16% | |||||
277) | 2424-5/01 | Produção de arames de aço | 16% | |||||
278) | 2424-5/02 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames | 16% | |||||
279) | 2431-8/00 | Produção de tubos de aço com costura | 16% | |||||
280) | 2439-3/00 | Produção de outros tubos de ferro e aço | 17% | |||||
281) | 2441-5/01 | Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias | 17% | |||||
282) | 2441-5/02 | Produção de laminados de alumínio | 17% | |||||
283) | 2442-3/00 | Metalurgia de metais preciosos | 19% | |||||
284) | 2443-1/00 | Metalurgia do cobre | 17% | |||||
285) | 2449-1/01 | Produção de zinco em formas primárias | 17% | |||||
286) | 2449-1/02 | Produção de laminados de zinco | 17% | |||||
287) | 2449-1/03 | Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia | 17% | |||||
288) | 2449-1/99 | Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente | 17% | |||||
289) | 2451-2/00 | Fundição de ferro e aço | 17% | |||||
290) | 2452-1/00 | Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas | 17% | |||||
291) | 2511-0/00 | Fabricação de estruturas metálicas | 14% | |||||
292) | 2512-8/00 | Fabricação de esquadrias de metal | 16% | |||||
293) | 2513-6/00 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | 16% | |||||
294) | 2521-7/00 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | 16% | |||||
295) | 2522-5/00 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos | 17% | |||||
296) | 2531-4/01 | Produção de forjados de aço | 17% | |||||
297) | 2531-4/02 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas | 16% | |||||
298) | 2532-2/01 | Produção de artefatos estampados de metal | 17% | |||||
299) | 2532-2/02 | Metalurgia do pó | 17% | |||||
300) | 2539-0/01 | Serviços de usinagem, tornearia e solda | 17% | |||||
301) | 2539-0/02 | Serviços de tratamento e revestimento em metais | 17% | |||||
302) | 2541-1/00 | Fabricação de artigos de cutelaria | 17% | |||||
303) | 2542-0/00 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | 17% | |||||
304) | 2543-8/00 | Fabricação de ferramentas | 17% | |||||
305) | 2550-1/01 | Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate | 17% | |||||
306) | 2550-1/02 | Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições | 17% | |||||
307) | 2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas | 17% | |||||
308) | 2592-6/01 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados | 19% | |||||
309) | 2592-6/02 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados | 17% | |||||
310) | 2593-4/00 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal | 19% | |||||
311) | 2599-3/01 | Serviços de confecção de armações metálicas para a construção | 16% | |||||
312) | 2599-3/02 | Serviço de corte e dobra de metais | 17% | |||||
313) | 2599-3/99 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente | 17% | |||||
314) | 2610-8/00 | Fabricação de componentes eletrônicos | 17% | |||||
315) | 2621-3/00 | Fabricação de equipamentos de informática | 17% | |||||
316) | 2622-1/00 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | 17% | |||||
317) | 2631-1/00 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios | 17% | |||||
318) | 2632-9/00 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios | 17% | |||||
319) | 2640-0/00 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | 19% | |||||
320) | 2651-5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle | 17% | |||||
321) | 2652-3/00 | Fabricação de cronômetros e relógios | 17% | |||||
322) | 2660-4/00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | 17% | |||||
323) | 2670-1/01 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios | 17% | |||||
324) | 2670-1/02 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios | 17% | |||||
325) | 2680-9/00 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | 17% | |||||
326) | 2710-4/01 | Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios | 17% | |||||
327) | 2710-4/02 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios | 17% | |||||
328) | 2710-4/03 | Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios | 17% | |||||
329) | 2721-0/00 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores | 16% | |||||
330) | 2722-8/01 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores | 17% | |||||
331) | 2722-8/02 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores | 17% | |||||
332) | 2731-7/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | 17% | |||||
333) | 2732-5/00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | 16% | |||||
334) | 2733-3/00 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | 17% | |||||
335) | 2740-6/01 | Fabricação de lâmpadas | 17% | |||||
336) | 2740-6/02 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação | 17% | |||||
337) | 2751-1/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios | 17% | |||||
338) | 2759-7/01 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios | 17% | |||||
339) | 2759-7/99 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios | 17% | |||||
340) | 2790-2/01 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores | 17% | |||||
341) | 2790-2/02 | Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme | 17% | |||||
342) | 2790-2/99 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | 17% | |||||
343) | 2811-9/00 | Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários | 17% | |||||
344) | 2812-7/00 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas | 18% | |||||
345) | 2813-5/00 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios | 17% | |||||
346) | 2814-3/01 | Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios | 17% | |||||
347) | 2814-3/02 | Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios | 17% | |||||
348) | 2815-1/01 | Fabricação de rolamentos para fins industriais | 17% | |||||
349) | 2815-1/02 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos | 17% | |||||
350) | 2821-6/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios | 17% | |||||
351) | 2821-6/02 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios | 17% | |||||
352) | 2822-4/01 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios | 17% | |||||
353) | 2822-4/02 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios | 17% | |||||
354) | 2823-2/00 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios | 17% | |||||
355) | 2824-1/01 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial | 18% | |||||
356) | 2824-1/02 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial | 17% | |||||
357) | 2825-9/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios | 17% | |||||
358) | 2829-1/01 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios | 17% | |||||
359) | 2829-1/99 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios | 17% | |||||
360) | 2831-3/00 | Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios | 17% | |||||
361) | 2832-1/00 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios | 17% | |||||
362) | 2833-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação | 18% | |||||
363) | 2840-2/00 | Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios | 17% | |||||
364) | 2851-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios | 17% | |||||
365) | 2852-6/00 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo | 17% | |||||
366) | 2853-4/00 | Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas | 17% | |||||
367) | 2854-2/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores | 17% | |||||
368) | 2861-5/00 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta | 17% | |||||
369) | 2862-3/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios | 18% | |||||
370) | 2863-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios | 17% | |||||
371) | 2864-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios | 17% | |||||
372) | 2865-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios | 17% | |||||
373) | 2866-6/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios | 17% | |||||
374) | 2869-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios | 17% | |||||
375) | 2910-7/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | 17% | |||||
376) | 2910-7/02 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários | 17% | |||||
377) | 2910-7/03 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários | 17% | |||||
378) | 2920-4/01 | Fabricação de caminhões e ônibus | 17% | |||||
379) | 2920-4/02 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus | 17% | |||||
380) | 2930-1/01 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões | 17% | |||||
381) | 2930-1/02 | Fabricação de carrocerias para ônibus | 17% | |||||
382) | 2930-1/03 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus | 17% | |||||
383) | 2941-7/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | 18% | |||||
384) | 2942-5/00 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | 17% | |||||
385) | 2943-3/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores | 17% | |||||
386) | 2944-1/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | 17% | |||||
387) | 2945-0/00 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias | 17% | |||||
388) | 2949-2/01 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores | 17% | |||||
389) | 2950-6/00 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | 16% | |||||
390) | 3011-3/01 | Construção de embarcações de grande porte | 17% | |||||
391) | 3011-3/02 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte | 17% | |||||
392) | 3012-1/00 | Construção de embarcações para esporte e lazer | 17% | |||||
393) | 3031-8/00 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | 17% | |||||
394) | 3032-6/00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | 17% | |||||
395) | 3041-5/00 | Fabricação de aeronaves | 17% | |||||
396) | 3042-3/00 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves | 17% | |||||
397) | 3050-4/00 | Fabricação de veículos militares de combate | 17% | |||||
398) | 3091-1/01 | Fabricação de motocicletas | 17% | |||||
399) | 3091-1/02 | Fabricação de peças e acessórios para motocicletas | 17% | |||||
400) | 3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios | 17% | |||||
401) | 3099-7/00 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | 18% | |||||
402) | 3101-2/00 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | 17% | |||||
403) | 3102-1/00 | Fabricação de móveis com predominância de metal | 16% | |||||
404) | 3103-9/00 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal | 15% | |||||
405) | 3104-7/00 | Fabricação de colchões | 15% | |||||
406) | 3211-6/01 | Lapidação de gemas | 19% | |||||
407) | 3211-6/02 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivessaria | 19% | |||||
408) | 3211-6/03 | Cunhagem de moedas e medalhas | 17% | |||||
409) | 3212-4/00 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes | 19% | |||||
410) | 3220-5/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | 22% | |||||
411) | 3230-2/00 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | 17% | |||||
412) | 3240-0/01 | Fabricação de jogos eletrônicos | 17% | |||||
413) | 3240-0/02 | Fabricação de mesas de bilhar DE sinuca e acessórios não associada à locação | 17% | |||||
414) | 3240-0/03 | Fabricação de mesas de bilhar DE sinuca e acessórios associada à locação | 17% | |||||
415) | 3240-0/99 | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente | 17% | |||||
416) | 3250-7/01 | Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | 17% | |||||
417) | 3250-7/02 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | 17% | |||||
418) | 3250-7/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda | 17% | |||||
419) | 3250-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda | 17% | |||||
420) | 3250-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia | 16% | |||||
421) | 3250-7/07 | Fabricação de artigos ópticos | 17% | |||||
422) | 3250-7/09 | Serviço de laboratório óptico | 17% | |||||
423) | 3291-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | 16% | |||||
424) | 3292-2/01 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo | 19% | |||||
425) | 3292-2/02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | 19% | |||||
426) | 3299-0/01 | Fabricação de guarda-chuvas e similares | 19% | |||||
427) | 3299-0/02 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório | 19% | |||||
428) | 3299-0/03 | Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos | 17% | |||||
429) | 3299-0/04 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos | 25% | |||||
430) | 3299-0/05 | Fabricação de aviamentos para costura | 19% | |||||
431) | 3299-0/06 | Fabricação de velas, inclusive decorativas | 19% | |||||
432) | 3299-0/99 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente | 19% | |||||
433) | 3311-2/00 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto veículos | 17% | |||||
434) | 3312-1/01 | Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação | 16% | |||||
435) | 3312-1/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle | 17% | |||||
436) | 3312-1/03 | Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | 17% | |||||
437) | 3312-1/04 | Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos | 17% | |||||
438) | 3313-9/01 | Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos | 16% | |||||
439) | 3313-9/02 | Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos | 17% | |||||
440) | 3313-9/99 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente | 17% | |||||
441) | 3314-7/01 | Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas | 17% | |||||
442) | 3314-7/02 | Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas | 19% | |||||
443) | 3314-7/03 | Manutenção e reparação de válvulas industriais | 17% | |||||
444) | 3314-7/04 | Manutenção e reparação de compressores | 17% | |||||
445) | 3314-7/05 | Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais | 17% | |||||
446) | 3314-7/06 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas | 17% | |||||
447) | 3314-7/07 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial | 18% | |||||
448) | 3314-7/08 | Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas | 17% | |||||
449) | 3314-7/09 | Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório | 17% | |||||
450) | 3314-7/10 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente | 19% | |||||
451) | 3314-7/11 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária | 18% | |||||
452) | 3314-7/12 | Manutenção e reparação de tratores agrícolas | 18% | |||||
453) | 3314-7/13 | Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta | 18% | |||||
454) | 3314-7/14 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo | 17% | |||||
455) | 3314-7/15 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo | 17% | |||||
456) | 3314-7/16 | Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas | 18% | |||||
457) | 3314-7/17 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores | 18% | |||||
458) | 3314-7/18 | Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta | 17% | |||||
459) | 3314-7/19 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo | 17% | |||||
460) | 3314-7/20 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados | 17% | |||||
461) | 3314-7/21 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos | 17% | |||||
462) | 3314-7/22 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico | 17% | |||||
463) | 3314-7/99 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente | 17% | |||||
464) | 3315-5/00 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários | 17% | |||||
465) | 3316-3/01 | Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista | 25% | |||||
466) | 3316-3/02 | Manutenção de aeronaves na pista | 17% | |||||
467) | 3317-1/01 | Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes | 23% | |||||
468) | 3317-1/02 | Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer | 17% | |||||
469) | 3319-8/00 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente | 17% | |||||
470) | 3321-0/00 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais | 17% | |||||
471) | 3329-5/01 | Serviços de montagem de móveis de qualquer material | 18% | |||||
472) | 3329-5/99 | Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente | 17% | |||||
473) | 3520-4/02 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | 17% | |||||
474) | 3530-1/00 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado | 17% | |||||
475) | 3600-6/02 | Distribuição de água por caminhões | 17% | |||||
476) | 3702-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | 17% | |||||
477) | 3811-4/00 | Coleta de resíduos não-perigosos | 17% | |||||
478) | 3812-2/00 | Coleta de resíduos perigosos | 17% | |||||
479) | 3821-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não perigosos | 17% | |||||
480) | 3822-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | 17% | |||||
481) | 3831-9/01 | Recuperação de sucatas de alumínio | 17% | |||||
482) | 3831-9/99 | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio | 17% | |||||
483) | 3832-7/00 | Recuperação de materiais plásticos | 17% | |||||
484) | 3839-4/01 | Usinas de compostagem | 17% | |||||
485) | 3839-4/99 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente | 17% | |||||
486) | 3900-5/00 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos | 17% | |||||
487) | 4110-7/00 | Incorporação de empreendimentos imobiliários | 22% | |||||
488) | 4120-4/00 | Construção de edifícios | 15% | |||||
489) | 4211-1/01 | Construção de rodovias e ferrovias | 16% | |||||
490) | 4211-1/02 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos | 18% | |||||
491) | 4212-0/00 | Construção de obras-de-arte especiais | 16% | |||||
492) | 4213-8/00 | Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas | 18% | |||||
493) | 4221-9/01 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica | 16% | |||||
494) | 4221-9/02 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | 16% | |||||
495) | 4221-9/03 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica | 14% | |||||
496) | 4221-9/04 | Construção de estações e redes de telecomunicações | 16% | |||||
497) | 4221-9/05 | Manutenção de estações e redes de telecomunicações | 16% | |||||
498) | 4222-7/02 | Obras de irrigação | 18% | |||||
499) | 4223-5/00 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto | 16% | |||||
500) | 4291-0/00 | Obras portuárias, marítimas e fluviais | 16% | |||||
501) | 4292-8/01 | Montagem de estruturas metálicas | 17% | |||||
502) | 4292-8/02 | Obras de montagem industrial | 17% | |||||
503) | 4299-5/01 | Construções de instalações esportivas e recreativas | 16% | |||||
504) | 4299-5/99 | Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente | 12% | |||||
505) | 4311-8/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas | 17% | |||||
506) | 4311-8/02 | Preparação de canteiro e limpeza de terreno | 17% | |||||
507) | 4312-6/00 | Perfurações e sondagens | 16% | |||||
508) | 4313-4/00 | Obras de terraplenagem | 17% | |||||
509) | 4319-3/00 | Serviços de preparação de terreno não especificados anteriormente | 15% | |||||
510) | 4321-5/00 | Instalação e manutenção elétrica | 17% | |||||
511) | 4322-3/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | 16% | |||||
512) | 4322-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado DE ventilação e refrigeração | 15% | |||||
513) | 4322-3/03 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | 17% | |||||
514) | 4329-1/01 | Instalações de painéis publicitários | 24% | |||||
515) | 4329-1/02 | Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre | 17% | |||||
516) | 4329-1/03 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes | 17% | |||||
517) | 4329-1/04 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos | 17% | |||||
518) | 4329-1/99 | Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente | 15% | |||||
519) | 4330-4/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil | 16% | |||||
520) | 4330-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material | 16% | |||||
521) | 4330-4/03 | Obras de acabamento em gesso e estuque | 19% | |||||
522) | 4330-4/04 | Serviços de pintura de edifícios em geral | 16% | |||||
523) | 4330-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores | 16% | |||||
524) | 4330-4/99 | Outras obras de acabamento da construção | 21% | |||||
525) | 4391-6/00 | Obras de fundações | 16% | |||||
526) | 4399-1/01 | Administração de obras | 18% | |||||
527) | 4399-1/02 | Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias | 16% | |||||
528) | 4399-1/03 | Obras de alvenaria | 18% | |||||
529) | 4399-1/04 | Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras | 17% | |||||
530) | 4399-1/05 | Perfuração e construção de poços de água | 16% | |||||
531) | 4399-1/99 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente | 16% | |||||
532) | 4511-1/01 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | 13% | |||||
533) | 4511-1/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | 14% | |||||
534) | 4511-1/03 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados | 18% | |||||
535) | 4511-1/04 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados | 13% | |||||
536) | 4511-1/05 | Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados | 13% | |||||
537) | 4511-1/06 | Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados | 13% | |||||
538) | 4512-9/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores | 17% | |||||
539) | 4512-9/02 | Comércio sob consignação de veículos automotores | 17% | |||||
540) | 4520-0/01 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores | 17% | |||||
541) | 4520-0/02 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores | 17% | |||||
542) | 4520-0/03 | Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores | 18% | |||||
543) | 4520-0/04 | Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores | 18% | |||||
544) | 4520-0/06 | Serviços de borracharia para veículos automotores | 19% | |||||
545) | 4520-0/07 | Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores | 18% | |||||
546) | 4520-0/08 | Serviços de capotaria | 17% | |||||
547) | 4530-7/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores | 13% | |||||
548) | 4530-7/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar | 16% | |||||
549) | 4530-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores | 18% | |||||
550) | 4530-7/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores | 17% | |||||
551) | 4530-7/05 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar | 15% | |||||
552) | 4530-7/06 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores | 18% | |||||
553) | 4541-2/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas | 13% | |||||
554) | 4541-2/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | 13% | |||||
555) | 4541-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas | 13% | |||||
556) | 4541-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas | 17% | |||||
557) | 4541-2/05 | Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | 18% | |||||
558) | 4542-1/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios | 18% | |||||
559) | 4542-1/02 | Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas | 18% | |||||
560) | 4543-9/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas | 18% | |||||
561) | 4611-7/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas e animais vivos | 12% | |||||
562) | 4612-5/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos | 24% | |||||
563) | 4613-3/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens | 17% | |||||
564) | 4614-1/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves | 17% | |||||
565) | 4615-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico | 16% | |||||
566) | 4616-8/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem | 19% | |||||
567) | 4617-6/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | 17% | |||||
568) | 4618-4/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria | 16% | |||||
569) | 4618-4/02 | Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares | 15% | |||||
570) | 4618-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações | 17% | |||||
571) | 4618-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | 18% | |||||
572) | 4619-2/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado | 18% | |||||
573) | 4621-4/00 | Comércio atacadista de café em grão | 16% | |||||
574) | 4622-2/00 | Comércio atacadista de soja | 16% | |||||
575) | 4623-1/01 | Comércio atacadista de animais vivos | 16% | |||||
576) | 4623-1/02 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal | 12% | |||||
577) | 4623-1/03 | Comércio atacadista de algodão | 17% | |||||
578) | 4623-1/04 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado | 17% | |||||
579) | 4623-1/05 | Comércio atacadista de cacau | 16% | |||||
580) | 4623-1/06 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas | 13% | |||||
581) | 4623-1/07 | Comércio atacadista de sisal | 17% | |||||
582) | 4623-1/08 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 16% | |||||
583) | 4623-1/09 | Comércio atacadista de alimentos para animais | 13% | |||||
584) | 4623-1/99 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente | 16% | |||||
585) | 4631-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios | 16% | |||||
586) | 4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | 13% | |||||
587) | 4632-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | 14% | |||||
588) | 4632-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 13% | |||||
589) | 4633-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | 16% | |||||
590) | 4633-8/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos | 12% | |||||
591) | 4633-8/03 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação | 16% | |||||
592) | 4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados | 16% | |||||
593) | 4634-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | 16% | |||||
594) | 4634-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | 15% | |||||
595) | 4634-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | 16% | |||||
596) | 4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral | 17% | |||||
597) | 4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | 28% | |||||
598) | 4635-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 17% | |||||
599) | 4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | 17% | |||||
600) | 4636-2/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado | 35% | |||||
601) | 4636-2/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos | 35% | |||||
602) | 4637-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | 12% | |||||
603) | 4637-1/02 | Comércio atacadista de açúcar | 16% | |||||
604) | 4637-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras | 13% | |||||
605) | 4637-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | 10% | |||||
606) | 4637-1/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias | 12% | |||||
607) | 4637-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes | 14% | |||||
608) | 4637-1/07 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | 16% | |||||
609) | 4637-1/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | 12% | |||||
610) | 4639-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | 12% | |||||
611) | 4639-7/02 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 12% | |||||
612) | 4641-9/01 | Comércio atacadista de tecidos | 19% | |||||
613) | 4641-9/02 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho | 19% | |||||
614) | 4641-9/03 | Comércio atacadista de artigos de armarinho | 19% | |||||
615) | 4642-7/01 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança | 19% | |||||
616) | 4642-7/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho | 18% | |||||
617) | 4643-5/01 | Comércio atacadista de calçados | 18% | |||||
618) | 4643-5/02 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem | 18% | |||||
619) | 4644-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | 15% | 0% | 15% | |||
620) | 4644-3/02 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário | 16% | |||||
621) | 4645-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | 18% | |||||
622) | 4645-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | 14% | |||||
623) | 4645-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | 15% | |||||
624) | 4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | 14% | |||||
625) | 4646-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene e pessoal | 16% | |||||
626) | 4647-8/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria | 17% | |||||
627) | 4647-8/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações | 17% | |||||
628) | 4649-4/01 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico | 18% | |||||
629) | 4649-4/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico | 17% | |||||
630) | 4649-4/03 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos | 17% | |||||
631) | 4649-4/04 | Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria | 16% | |||||
632) | 4649-4/05 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas | 19% | |||||
633) | 4649-4/06 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures | 17% | |||||
634) | 4649-4/07 | Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos | 17% | |||||
635) | 4649-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | 16% | |||||
636) | 4649-4/09 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 16% | |||||
637) | 4649-4/10 | Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas | 19% | |||||
638) | 4649-4/99 | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | 17% | |||||
639) | 4651-6/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática | 7% | |||||
640) | 4651-6/02 | Comércio atacadista de suprimentos para informática | 7% | |||||
641) | 4652-4/00 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação | 15% | |||||
642) | 4661-3/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças | 13% | |||||
643) | 4662-1/00 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças | 13% | |||||
644) | 4663-0/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças | 18% | |||||
645) | 4664-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | 17% | |||||
646) | 4665-6/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças | 17% | |||||
647) | 4669-9/01 | Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças | 13% | |||||
648) | 4669-9/99 | Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças | 13% | |||||
649) | 4671-1/00 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados | 18% | |||||
650) | 4672-9/00 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | 16% | |||||
651) | 4673-7/00 | Comércio atacadista de material elétrico | 16% | |||||
652) | 4674-5/00 | Comércio atacadista de cimento | 16% | |||||
653) | 4679-6/01 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares | 15% | |||||
654) | 4679-6/02 | Comércio atacadista de mármores e granitos | 19% | |||||
655) | 4679-6/03 | Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais | 17% | |||||
656) | 4679-6/04 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente | 18% | |||||
657) | 4679-6/99 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral | 17% | |||||
658) | 4681-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) | 17% | |||||
659) | 4681-8/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) | 17% | |||||
660) | 4681-8/03 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante | 17% | |||||
661) | 4681-8/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto | 17% | |||||
662) | 4681-8/05 | Comércio atacadista de lubrificantes | 17% | |||||
663) | 4682-6/00 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | 17% | |||||
664) | 4683-4/00 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo | 11% | |||||
665) | 4684-2/01 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros | 16% | |||||
666) | 4684-2/02 | Comércio atacadista de solventes | 16% | |||||
667) | 4684-2/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente | 19% | |||||
668) | 4685-1/00 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção | 16% | |||||
669) | 4686-9/01 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto | 19% | |||||
670) | 4686-9/02 | Comércio atacadista de embalagens | 16% | |||||
671) | 4687-7/01 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão | 19% | |||||
672) | 4687-7/02 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto papel e papelão | 17% | |||||
673) | 4687-7/03 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos | 17% | |||||
674) | 4689-3/01 | Comércio atacadista de produtos de extração mineral, exceto combustíveis | 19% | |||||
675) | 4689-3/02 | Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiadas | 19% | |||||
676) | 4689-3/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente | 15% | |||||
677) | 4691-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | 12% | |||||
678) | 4692-3/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários | 12% | |||||
679) | 4693-1/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários | 13% | |||||
680) | 4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados | 13% | 1% | 14% | |||
681) | 4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados | 12% | 1% | 13% | |||
682) | 4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | 15% | 1% |
16% |
|||
683) | 4713-0/01 | Lojas de departamentos ou magazines | 19% | |||||
684) | 4713-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines | 19% | |||||
685) | 4713-0/03 | Lojas duty free de aeroportos internacionais | 17% | |||||
686) | 4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | 15% | |||||
687) | 4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios | 15% | |||||
688) | 4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | 16% | |||||
689) | 4722-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougues | 16% | |||||
690) | 4722-9/02 | Peixaria | 16% | |||||
691) | 4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas | 17% | |||||
692) | 4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | 16% | |||||
693) | 4729-6/01 | Tabacaria | 35% | |||||
694) | 4729-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência | 15% | |||||
695) | 4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | 15% | |||||
696) | 4731-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | 16% | |||||
697) | 4732-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes | 17% | |||||
698) | 4741-5/00 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura | 12% | |||||
699) | 4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico | 16% | |||||
700) | 4743-1/00 | Comércio atacadista de vidros | 18% | |||||
701) | 4744-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas | 16% | |||||
702) | 4744-0/02 | Comércio varejista de madeiras e artefatos | 17% | |||||
703) | 4744-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos | 16% | |||||
704) | 4744-0/04 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas | 16% | |||||
705) | 4744-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente | 15% | |||||
706) | 4744-0/06 | Comércio varejista de pedras para revestimento | 16% | |||||
707) | 4744-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral | 15% | |||||
708) | 4751-2/01 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática | 7% | |||||
709) | 4751-2/02 | Recarga de cartuchos para equipamentos de informática | 7% | |||||
710) | 4752-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação | 17% | |||||
711) | 4753-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo | 16% | |||||
712) | 4754-7/01 | Comércio varejista de móveis | 16% | |||||
713) | 4754-7/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria | 19% | |||||
714) | 4754-7/03 | Comércio varejista de artigos de iluminação | 18% | |||||
715) | 4755-5/01 | Comércio varejista de tecidos | 19% | |||||
716) | 4755-5/02 | Comércio varejista de artigos de armarinho | 19% | |||||
717) | 4755-5/03 | Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho | 19% | |||||
718) | 4756-3/00 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios | 19% | |||||
719) | 4757-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação | 18% | |||||
720) | 4759-8/01 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas | 19% | |||||
721) | 4759-8/99 | Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente | 16% | |||||
722) | 4761-0/01 | Comércio varejista de livros | 17% | |||||
723) | 4761-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas | 17% | |||||
724) | 4761-0/03 | Comércio varejista de artigos de papelaria | 17% | |||||
725) | 4762-8/00 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas | 17% | |||||
726) | 4763-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos | 19% | |||||
727) | 4763-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos | 18% | |||||
728) | 4763-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios | 19% | |||||
729) | 4763-6/04 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping | 21% | |||||
730) | 4763-6/05 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios | 17% | |||||
731) | 4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas | 15% | 0% | 15% | |||
732) | 4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas | 15% | 0% | 15% | |||
733) | 4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | 15% | 0% | 15% | |||
734) | 4771-7/04 | Comércio varejista de medicamentos veterinários | 13% | |||||
735) | 4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal | 14% | |||||
736) | 4773-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | 15% | |||||
737) | 4774-1/00 | Comércio varejista de artigos para óptica | 19% | |||||
738) | 4781-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios | 19% | |||||
739) | 4782-2/01 | Comércio varejista de calçados | 18% | |||||
740) | 4782-2/02 | Comércio varejista de artigos de viagem | 19% | |||||
741) | 4783-1/01 | Comércio varejista de artigos de joalheria | 22% | |||||
742) | 4783-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria | 19% | |||||
743) | 4784-9/00 | Comércio varejista de gás liquefeitos de petróleo (GLP) | 17% | |||||
744) | 4785-7/01 | Comércio varejista de antiguidades | 20% | |||||
745) | 4785-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados | 17% | |||||
746) | 4789-0/01 | Comércio varejista de souvenires, bijuterias e artesanatos | 19% | |||||
747) | 4789-0/02 | Comércio varejista de plantas e flores naturais | 18% | |||||
748) | 4789-0/03 | Comércio varejista de objetos de arte | 16% | |||||
749) | 4789-0/04 | Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação | 14% | |||||
750) | 4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários | 18% | |||||
751) | 4789-0/06 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos | 25% | |||||
752) | 4789-0/07 | Comércio varejista de equipamentos para escritório | 17% | |||||
753) | 4789-0/08 | Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem | 17% | |||||
754) | 4789-0/09 | Comércio varejista de armas e munições | 28% | |||||
755) | 4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | 17% | |||||
756) | 4911-6/00 | Transporte ferroviário de carga | 18% | |||||
757) | 4912-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual | 17% | |||||
758) | 4912-4/02 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana | 17% | |||||
759) | 4912-4/03 | Transporte metroviário | 17% | |||||
760) | 4921-3/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal | 17% | |||||
761) | 4921-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana | 17% | |||||
762) | 4922-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana | 17% | |||||
763) | 4922-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual | 17% | |||||
764) | 4922-1/03 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional | 17% | |||||
765) | 4923-0/02 | Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista | 17% | |||||
766) | 4924-8/00 | Transporte escolar | 17% | |||||
767) | 4929-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal | 17% | |||||
768) | 4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional | 17% | |||||
769) | 4929-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal | 17% | |||||
770) | 4929-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional | 17% | |||||
771) | 4929-9/99 | Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente | 17% | |||||
772) | 4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | 17% | |||||
773) | 4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) | 10% | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 661 DE 02.09.2011, DOE MT de 02.09.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "773) 4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional 12%" |
||||||||
774) | 4930-2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos | 17% | |||||
775) | 4930-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças | 17% | |||||
776) | 4940-0/00 | Transporte dutoviário | 17% | |||||
777) | 4950-7/00 | Trens turísticos, teleféricos e similares | 17% | |||||
778) | 5011-4/01 | Transporte marítimo de cabotagem - carga | 17% | |||||
779) | 5011-4/02 | Transporte marítimo de cabotagem - passageiros | 17% | |||||
780) | 5012-2/01 | Transporte marítimo de longo curso - carga | 17% | |||||
781) | 5012-2/02 | Transporte marítimo de longo curso - passageiros | 17% | |||||
782) | 5021-1/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia | 17% | |||||
783) | 5021-1/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | 17% | |||||
784) | 5022-0/01 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia | 17% | |||||
785) | 5022-0/02 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | 17% | |||||
786) | 5030-1/01 | Navegação de apoio marítimo | 17% | |||||
787) | 5030-1/02 | Navegação de apoio portuário | 17% | |||||
788) | 5091-2/01 | Transporte por navegação de travessia, municipal | 17% | |||||
789) | 5091-2/02 | Transporte por navegação de travessia, intermunicipal | 17% | |||||
790) | 5099-8/01 | Transporte aquaviário para passeios turísticos | 17% | |||||
791) | 5099-8/99 | Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente | 17% | |||||
792) | 5111-1/00 | Transporte aéreo de passageiros regular | 17% | |||||
793) | 5112-9/01 | Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação | 17% | |||||
794) | 5112-9/99 | Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular | 17% | |||||
795) | 5120-0/00 | Transporte aéreo de carga | 17% | |||||
796) | 5130-7/00 | Transporte espacial | 17% | |||||
797) | 5211-7/01 | Armazéns gerais - emissão de warrant | 16% | |||||
798) | 5211-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis | 15% | |||||
799) | 5212-5/00 | Carga e descarga | 17% | |||||
800) | 5223-1/00 | Estacionamento de veículos | 17% | |||||
801) | 5229-0/02 | Serviços de reboque de veículos | 16% | |||||
802) | 5229-0/99 | Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificados anteriormente | 17% | |||||
803) | 5231-1/01 | Administração da infra-estrutura portuária | 17% | |||||
804) | 5231-1/02 | Operações de terminais | 17% | |||||
805) | 5239-7/00 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente | 17% | |||||
806) | 5240-1/01 | Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | 17% | |||||
807) | 5240-1/99 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | 17% | |||||
808) | 5320-2/02 | Serviços de entrega rápida | 15% | |||||
809) | 5510-8/01 | Hotéis | 10% | |||||
810) | 5510-8/02 | Apart-hotéis | 10% | |||||
811) | 5510-8/03 | Motéis | 10% | |||||
812) | 5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais | 10% | |||||
813) | 5590-6/03 | Pensões (alojamento) | 10% | |||||
814) | 5590-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente | 10% | |||||
815) | 5611-2/01 | Restaurantes e similares | 10% | |||||
816) | 5611-2/02 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas | 17% | |||||
817) | 5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá DE sucos e similares | 16% | |||||
818) | 5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | 16% | |||||
819) | 5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | 16% | |||||
820) | 5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | 16% | |||||
821) | 5620-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos | 17% | |||||
822) | 5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | 16% | |||||
823) | 5811-5/00 | Edição de livros | 12% | |||||
824) | 5812-3/00 | Edição de jornais | 17% | |||||
825) | 5813-1/00 | Edição de revistas | 17% | |||||
826) | 5819-1/00 | Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos | 17% | |||||
827) | 5821-2/00 | Edição integrada à impressão de livros | 14% | |||||
828) | 5822-1/00 | Edição integrada à impressão de jornais | 17% | |||||
829) | 5823-9/00 | Edição integrada à impressão de revistas | 17% | |||||
830) | 5829-8/00 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos | 18% | |||||
831) | 5911-1/01 | Estúdios cinematográficos | 17% | |||||
832) | 5911-1/02 | Produção de filmes para publicidade | 17% | |||||
833) | 5912-0/01 | Serviços de dublagem | 17% | |||||
834) | 5912-0/02 | Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual | 17% | |||||
835) | 5912-0/99 | Atividades de pós-produção cinematográfica DE vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | 17% | |||||
836) | 5913-8/00 | Distribuição cinematográfica DE vídeo e de programas de televisão | 17% | |||||
837) | 5914-6/00 | Atividades de exibição cinematográfica | 17% | |||||
838) | 5920-1/00 | Atividades de gravação de som e de edição de música | 17% | |||||
839) | 6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC | 16% | |||||
840) | 6110-8/02 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT | 16% | |||||
841) | 6110-8/03 | Serviço de comunicação multimídia - SCM | 16% | |||||
842) | 6110-8/99 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente | 16% | |||||
843) | 6120-5/01 | Telefonia móvel celular | 16% | |||||
844) | 6120-5/02 | Serviço móvel especializado - SME | 16% | |||||
845) | 6120-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente | 16% | |||||
846) | 6130-2/00 | Telecomunicações por satélite | 16% | |||||
847) | 6190-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações | 17% | |||||
848) | 6190-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP | 16% | |||||
849) | 6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | 16% | |||||
850) | 6612-6/04 | Corretoras de contratos de mercadorias | 17% | |||||
851) | 6810-2/01 | Compra e venda de imóveis próprios | 17% | |||||
852) | 6810-2/02 | Aluguel de imóveis próprios | 17% | |||||
853) | 6810-2/03 | Loteamento de imóveis próprios | 17% | |||||
854) | 6821-8/01 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis | 17% | |||||
855) | 7119-7/99 | Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente | 16% | |||||
856) | 7120-1/00 | Testes e análises técnicas | 17% | |||||
857) | 7210-0/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais | 17% | |||||
858) | 7311-4/00 | Agência de publicidade | 17% | |||||
859) | 7312-2/00 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | 17% | |||||
860) | 7319-0/01 | Criação de estandes para feiras e exposições | 17% | |||||
861) | 7319-0/02 | Promoção de vendas | 17% | |||||
862) | 7319-0/03 | Marketing direto | 17% | |||||
863) | 7319-0/04 | Consultoria em publicidade | 17% | |||||
864) | 7319-0/99 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente | 17% | |||||
865) | 7410-2/01 | Design | 16% | |||||
866) | 7420-0/01 | Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina | 17% | |||||
867) | 7420-0/03 | Laboratórios fotográficos | 17% | |||||
868) | 7420-0/04 | Filmagem de festas e eventos | 17% | |||||
869) | 7420-0/05 | Serviços de microfilmagem | 17% | |||||
870) | 7711-0/00 | Locação de automóveis sem condutor | 17% | |||||
871) | 7719-5/01 | Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos | 17% | |||||
872) | 7719-5/02 | Locação de aeronaves sem tripulação | 17% | |||||
873) | 7719-5/99 | Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor | 17% | |||||
874) | 7721-7/00 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos | 17% | |||||
875) | 7722-5/00 | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares | 18% | |||||
876) | 7723-3/00 | Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios | 19% | |||||
877) | 7729-2/01 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos | 17% | |||||
878) | 7729-2/02 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais | 16% | |||||
879) | 7729-2/99 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | 17% | |||||
880) | 7731-4/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador | 17% | |||||
881) | 7732-2/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes | 17% | |||||
882) | 7732-2/02 | Aluguel de andaimes | 17% | |||||
883) | 7733-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório | 17% | |||||
884) | 7739-0/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador | 17% | |||||
885) | 7739-0/02 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador | 17% | |||||
886) | 7739-0/03 | Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes | 17% | |||||
887) | 7739-0/99 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador | 18% | |||||
888) | 8012-9/00 | Atividades de transporte de valores | 19% | |||||
889) | 8121-4/00 | Limpeza em prédios e em domicílios | 17% | |||||
890) | 8129-0/00 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente | 17% | |||||
891) | 8220-2/00 | Atividades de tele-atendimento | 17% | |||||
892) | 8230-0/01 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas | 17% | |||||
893) | 8292-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato | 16% | |||||
894) | 8690-9/03 | Atividades de acupuntura | 17% | |||||
895) | 8690-9/04 | Atividades de podologia | 17% | |||||
896) | 9001-9/06 | Atividades de sonorização e iluminação | 17% | |||||
897) | 9329-8/01 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares | 16% | |||||
898) | 9329-8/02 | Exploração de boliches | 16% | |||||
899) | 9430-8/00 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais | 17% | |||||
900) | 9493-6/00 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte | 17% | |||||
901) | 9499-5/00 | Atividades associativas não especificadas anteriormente | 17% | |||||
902) | 9511-8/00 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos | 14% | |||||
903) | 9512-6/00 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação | 15% | |||||
904) | 9521-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico | 19% | |||||
905) | 9529-1/01 | Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem | 19% | |||||
906) | 9529-1/02 | Chaveiros | 17% | |||||
907) | 9529-1/03 | Reparação de relógios | 19% | |||||
908) | 9529-1/04 | Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados | 18% | |||||
909) | 9529-1/05 | Reparação de artigos do mobiliário | 16% | |||||
910) | 9529-1/06 | Reparação de joias | 19% | |||||
911) | 9529-1/99 | Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | 16% | |||||
912) | 9602-5/02 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza | 17% | |||||
913) | 9603-3/04 | Serviços de funerárias | 17% | |||||
914) | 9603-3/99 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente | 17% | |||||
915) | 9609-2/03 | Alojamento, higiene e embelezamento de animais | 19% | |||||
916) | 9609-2/04 | Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda | 17% | |||||
917) | 9609-2/05 | Atividades de sauna e banhos | 17% | |||||
918) | 9609-2/06 | Serviços de tatuagem e colocação de piercing | 17% | |||||
919) | CNAE não mencionada nos itens anteriores | 17%" |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 392 DE 30.05.2011, DOE MT de 30.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
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ANEXO XVII
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA
(Anexo XVII acrescentado pelo Decreto Nº 1090 DE 17/04/2012).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS NA CONCESSÃO DE ISENÇÃO E SUSPENSÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º. Este capítulo dispõe sobre isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, daqui por diante denominadas Competições. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1323 DE 24/08/2012).
Nota: Redação Anterior
Art. 1° Este capítulo dispõe sobre isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações vinculadas à realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, daqui por diante denominadas Competições. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 1º A aplicação dos benefícios previstos neste capítulo está condicionada, cumulativamente: (cf. inciso I do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
I – a que as operações e prestações estejam desoneradas de, pelo menos, um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:(cf. inciso I do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
a) Imposto de Importação (II); (cf. alínea a do inciso I do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); (cf. alínea b do inciso I do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP); (cf. alínea c do inciso I do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); (cf. alínea d do inciso I do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação); ((cf. alínea e do inciso I do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 33/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS-Importação). (cf. alínea f do inciso I do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 33/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
II – a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.(cf. inciso II do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
§ 1º-A. Em caráter excepcional, no período de 1º de abril a 31 de agosto de 2014, em substituição ao disposto no inciso II do § 1º deste artigo, o interessado deverá comprovar a vinculação da operação e/ou prestação com atividade e/ou evento pertinentes à realização da Copa do Mundo Fifa 2014, mediante o respectivo arrolamento em listagem disponibilizada pela Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo Fifa 2014 - SECOPA. (efeitos a partir de 1º de abril de 2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2379 DE 26/05/2014).
§ 1º-B. As pessoas autorizadas mediante o respectivo arrolamento em Ato COTEPE, em consonância com o disposto no inciso II do § 1º deste artigo, ou na listagem disponibilizada pela SECOPA, conforme § 1º-A deste preceito, dentro do prazo nele fixado, quando for o caso, deverão indicar à SECOPA as respectivas subcontratadas. (efeitos a partir de 1º de abril de 2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2379 DE 26/05/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 2379 DE 26/05/2014):
§ 2º Sem prejuízo do atendimento ao disposto no parágrafo anterior, na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS, a fruição do benefício de que trata este capítulo fica, ainda, condicionada à inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da Internet www.sefaz.mt.gov.br, conforme o preconizado nos artigos 216-L a 216-W das disposições permanentes, observado, em especial, o estatuído nos artigos 216-M, 216-M-1 e 216-N. (efeitos a partir de 16 de julho de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1323 DE 24/08/2012).
§ 3º Para os fins deste capítulo, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei (federal) Nº 12.350 DE 20 de dezembro de 2010. (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1323 DE 24/08/2012).
§ 4º Para os fins do disposto neste capítulo, a SECOPA encaminhará à SEFAZ a relação de pessoas e de subcontratadas, referidas nos §§ 1º-A e 1º-B deste artigo, bem como a relação de atividades e/ou eventos, vinculados à realização da Copa do Mundo Fifa 2014, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br , mediante seleção do serviço identificado por e-Process . (efeitos a partir de 1º de abril de 2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2379 DE 26/05/2014).
§ 5º Fica a SARP/SEFAZ autorizada a editar normas complementares para disciplinar os controles da circulação de bens e mercadorias, da prestação de serviços, inclusive quanto à obrigatoriedade ou dispensa de emissão de documentos fiscais, bem como a concessão de inscrição estadual, nas hipóteses tratadas neste capítulo, quando o remetente e/ou destinatário, conforme o caso, não forem contribuintes do ICMS no Estado de Mato Grosso, ou estiverem desobrigados de obtenção de inscrição estadual ou, ainda, quando estiverem dispensados da emissão de documento fiscal. (efeitos a partir de 1º de abril de 2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2379 DE 26/05/2014).
Seção II
Das Importações
Art. 2° Ficam isentas do ICMS as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
I – Fédération Internationale de Football Association – Fifa: associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil; (cf. inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
II – Subsidiária Fifa no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa; (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
III – Confederações Fifa – as seguintes confederações: (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation – AFC); (cf. alínea a do inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football – CAF); (cf. alínea b do inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football – Concacaf); (cf. alínea c do inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol); (cf. alínea d do inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation – OFC); e (cf. alínea e do inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football – Uefa); (cf. alínea f do inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
IV – Associações estrangeiras membros da Fifa: as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa, participantes ou não das Competições; (cf. inciso IV do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
V – Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior: pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições; (cf. inciso V do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
VI – Emissora Fonte da Fifa: pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia; (cf. inciso VI do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
VIII – órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios-sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações; (cf. inciso VIII do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 33/2012 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
IX – Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior: pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos: (cf. inciso IX do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, renumerado pelo Convênio ICMS 33/2012 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
a) como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações DE serviços de transporte DE programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos; (cf. alínea a do inciso VII do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
b) como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da
informação; ou (cf. alínea b do inciso VII do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos na legislação específica; (cf. alínea c do inciso VII do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
VIII – pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas nos incisos anteriores deste artigo. (cf. inciso VIII do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 1º A isenção prevista neste artigo: (cf. § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, renumerado e com a redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
I - abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas pessoas listadas no caput deste artigo e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições; (cf. inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor aduaneiro unitário seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (cf. inciso II do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
(Revogado pelo Decreto Nº 2379 DE 26/05/2014):
§ 2º Na hipótese de as operações descritas no inciso I do § 1º deste artigo serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (cf. § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens; (cf. inciso I do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
II - local de entrega dos bens; (cf. inciso II do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; (cf. inciso III do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
IV - data de saída dos bens; (cf. inciso IV do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
V - numeração sequencial do documento; (cf. inciso V do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
VI - a seguinte expressão: Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011. (cf. inciso VI do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
VII - número da Declaração de Importação - DI. (cf. inciso VII do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 164/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014):
§ 3º Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no inciso I do § 1º desta artigo, o documento de controle e movimentação de bens deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação - DI e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME. (cf. § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)(cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 164/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)
§ 4º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. (cf. § 4º da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
§ 5º Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS deste Estado, a fruição do benefício de que trata este artigo fica, ainda, condicionada à inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da Internet www.sefaz.mt.gov.br, conforme o preconizado nos artigos 216-L a 216-W das disposições permanentes, observado, em especial, o estatuído nos artigos 216-M, 216-M-1 e 216-N. (efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
Art. 3º. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas nos incisos do caput do artigo 2º, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1323 DE 24/08/2012).
Nota: Redação Anterior
Art. 3° Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas nos incisos do caput do artigo 2°, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 1° A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica. (cf. § 1° da cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
(Revogado pelo Decreto Nº 2379 DE 26/05/2014):
§ 1º-A Sem prejuízo do atendimento ao disposto no parágrafo anterior, na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS deste Estado, a fruição do benefício de que trata este artigo fica, ainda, condicionada à inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da Internet www.sefaz.mt.gov.br, conforme o preconizado nos artigos 216-L a 216-W das disposições permanentes, observado, em especial, o estatuído nos artigos 216-M, 216-M-1 e 216-N. (cf. § 4º da cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1323 DE 24/08/2012).
§ 2° A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no artigo 5° da Lei n° 12.350 DE 20 de dezembro de 2010. (cf. § 2° da cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 3º Ficam isentas do ICMS as saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do artigo 5º da Lei (federal) Nº 12.350/2010. (cf. § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1323 DE 24/08/2012).
Nota: Redação Anterior: § 3° Não incidirá o ICMS na doação dos bens e equipamentos importados, realizada nos termos dos incisos II e III do artigo 5° da Lei n° 12.350 DE 2010. (cf. § 3° da cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)§ 3º-A. O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 1º-A e 1º-B do artigo 1º, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de abril de 2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2379 DE 26/05/2014).
§ 4° A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo e na legislação deste Estado implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados desde a data da ocorrência do respectivo fato gerador. (cf. § 4° da cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 5° Incumbe à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE manter o controle das operações de importação efetuadas com o benefício da suspensão do imposto de que trata este artigo. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
Seção III
Das Operações Realizadas Dentro do Território Nacional
Art. 4º. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1323 DE 24/08/2012).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4° Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 1° A isenção de que trata este artigo: (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
I – aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
II – não se aplica a bens e equipamentos duráveis. (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 1º-A. O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 1º-A e 1º-B do artigo 1º, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de abril de 2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2379 DE 26/05/2014).
§ 2° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos:
I – transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;
II – fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos deste artigo;
(Revogado pelo Decreto Nº 2379 DE 26/05/2014):
III – inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da Internet www.sefaz.mt.gov.br;
IV – efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 71, inciso III, das disposições permanentes;
V – manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado.
(Revogado pelo Decreto Nº 2379 DE 26/05/2014):
§ 3° Fica dispensado de efetuar o registro exigido no inciso III do parágrafo anterior, o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo e na legislação deste Estado implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados desde a data da ocorrência do respectivo fato gerador.
Art. 5º. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1323 DE 24/08/2012).
Nota: Redação Anterior
Art. 5° Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 1° A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do IPI disposta no artigo 14 da Lei n° 12.350 DE 2010. (cf. § 1° da cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 2° A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1° do artigo 14 da Lei Nº 12.350 DE 2010. (cf. § 2° da cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 3° Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se, também, na hipótese de doação ou dação em pagamento e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços. (cf. § 3° da cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 3º-A. O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 1º-A e 1º-B do artigo 1º, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de abril de 2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2379 DE 26/05/2014).
§ 4º A fruição do benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos procedimentos determinados no § 2º do artigo 4º. (cf. § 4º da cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de abril de 2014) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2379 DE 26/05/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 4° A fruição do benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos procedimentos determinados no § 2° do artigo anterior, assegurada a aplicação da dispensa de que trata o § 3° daquele artigo. (cf. § 4° da cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 5° A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo e na legislação deste Estado implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados desde a data da ocorrência do respectivo fato gerador. (cf. § 4° da cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
Art. 6º. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do artigo 17 da Lei (federal) Nº 12.350/2010. (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1323 DE 24/08/2012).
Nota: Redação Anterior
Art. 6° Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2° do artigo 17 da Lei n° 12.350 DE 2010, e publicados em Ato Cotepe. (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 1° A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no artigo 15 da Lei n° 12.350 DE 2010. (cf. § 1° da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 2° A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei Nº 12.350 DE 2010. (cf. § 2° da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos procedimentos determinados no § 2º do artigo 4º. (cf. § 3º da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011 - efeitos a partir de 1º de abril de 2014) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2379 DE 26/05/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 3° A fruição do benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à adoção pelo remetente da mercadoria dos procedimentos determinados no § 2° do artigo anterior, assegurada a aplicação da dispensa de que trata o § 3° daquele artigo. (cf. § 3° da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 3º-A. O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 1º-A e 1º-B do artigo 1º, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de abril de 2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2379 DE 26/05/2014).
§ 4° A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo e na legislação deste Estado implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados desde a data da ocorrência do respectivo fato gerador. (cf. § 3° da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 5° Ficam a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas, solidariamente, a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata este artigo, com os acréscimos estabelecidos na legislação tributária deste Estado, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista. (cf. § 4° da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
Art. 6º-A Nas saídas posteriores às operações descritas nos artigos 4º, 5º e 6º deste anexo, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nos mesmos artigos, bem como as destinadas à Fédération Internationale de Football Association (FIFA), à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA e ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (cf. caput da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 40/2013 - efeitos a partir de 28 de maio de 2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1826 DE 26/06/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º-A Nas saídas posteriores às operações descritas nos artigos 4º, 5º e 6º deste anexo, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nos mesmos artigos, bem como as destinadas à Fédération Internationale de Football Association (FIFA), à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior e ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (cf. caput da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 36/2013 - efeitos a partir de 21 de maio de 2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1793 DE 07/06/2013).
Art. 6º. -A Nas saídas posteriores às operações descritas nos artigos 4º, 5º e 6º, com destino aos entes citados nos mesmos artigos, a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (cf. caput da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1323 DE 24/08/2012)I - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens; (cf. inciso I do caput da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
II - local de entrega dos bens; (cf. inciso II do caput da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; (cf. inciso III do caput da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
IV - data de saída dos bens; (cf. inciso IV do caput da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
V - número da Nota Fiscal original; (cf. inciso V do caput da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
VI - numeração sequencial do documento; (cf. inciso VI do caput da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
VII - a seguinte expressão: Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011. (cf. inciso VII do caput da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
§ 1º O documento de controle referido no caput deste artigo substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições. (cf. § 1º da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 40/2013 - efeitos a partir de 28 de maio de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1826 DE 26/06/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O LOC fica autorizado a emitir o documento referido no caput deste artigo para acobertar as operações de transporte de materiais e bens, destinados a qualquer dos entes também citados no caput deste preceito. (cf.§ 1º da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 36/2013 - efeitos a partir de 21 de maio de 2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1793 DE 07/06/2013).
§ 1º-A O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. (Anotação alterada pelo Decreto Nº 1793 DE 07/06/2013):(cf. § 2º da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 36/2013 - efeitos a partir de 21 de maio de 2013). (Parágrafo renomeado pelo Decreto Nº 1793 DE 07/06/2013).
Nota: Redação Anterior:(cf. parágrafo único da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
(Revogado pelo Decreto Nº 2379 DE 26/05/2014):
§ 2º Sem prejuízo do atendimento ao disposto neste artigo, a fruição do benefício previsto no caput deste preceito fica, ainda, condicionada à inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da Internet www.sefaz.mt.gov.br, conforme o preconizado nos artigos 216-L a 216-W das disposições permanentes, observado, em especial, o estatuído nos artigos 216-M, 216-M-1 e 216-N. (efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 1º-A e 1º-B do artigo 1º, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de abril de 2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2379 DE 26/05/2014).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2379 DE 26/05/2014):
Art. 6º-B. Nas saídas internas e interestaduais descritas nos artigos 4º, 5º e 6º, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega de bens ou mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (cf. cláusula sexta-B do Convênio ICMS 142/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 164/2013 - efeitos a partir de 1º de abril de 2014)
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo quando o remetente e/ou o destinatário estiverem localizados no território mato-grossense, um e/ou outro, conforme o caso, deverão atender o estatuído nos §§ 1º-A e 1º-B do artigo 1º e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis a cada hipótese.
Nota: Redação Anterior:Art. 6º-B. Nas saídas internas e interestaduais descritas nos artigos 4º, 5º e 6º, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (cf. cláusula sexta-B do Convênio ICMS 142/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 164/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
Seção IV
Das Prestações de Serviço Sujeitas ao ICMS
Art. 7º. Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições. (cf. caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 138/2012 - efeitos a partir de 8 de janeiro de 2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1547 DE 15/01/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º. Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições. (cf. caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 74/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1323 DE 24/08/2012)
"Art. 7° Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta DE municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições. (cf. caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 33/2012 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 1° Para a fruição da isenção de que trata este artigo:(cf. § 1º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, renumerado e alterado pelo Convênio ICMS 83/2012 - efeitos a partir de 20 de setembro de 2012)
I - (revogado) (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 138/2012 - efeitos a partir de 8 de janeiro de 2013). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1547 DE 15/01/2013).
Nota: Redação Anterior:I - os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal da Fifa devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com a finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições; (cf. § 1º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, renumerado e alterado pelo Convênio ICMS 83/2012 - efeitos a partir de 20 de setembro de 2012) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1500 DE 20/12/2012). Nota Legisweb: Redação Anterior: I – os Prestadores de Serviços da Fifa devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições; (cf. parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
II – os respectivos prestadores de serviço deverão, ainda:
a) ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
b) ser usuário da Escrituração Fiscal Digital – EFD e, no caso do prestador de serviço de transporte DE Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
c) ser contribuinte regular neste Estado;
d) renunciar ao aproveitamento de qualquer crédito.
§ 1º-A Fica dispensada a exigência do inciso I do § 1º do artigo 1º deste anexo para os prestadores de serviços de comunicação. (cf. § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 83/2012 - efeitos a partir de 20 de setembro de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1500 DE 20/12/2012).
§ 1º-B Em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista neste artigo fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações. (cf. § 3º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 90/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1500 DE 20/12/2012).
§ 1º-C O disposto no § 1º-B deste artigo não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA Worlda Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 32, de 18 de junho de 2012. (cf. § 4º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 40/2013 - efeitos a partir de 28 de maio de 2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1826 DE 26/06/2013).
§ 1º-D. O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 1º-A e 1º-B do artigo 1º, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis a cada hipótese. (efeitos a partir de 1º de abril de 2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2379 DE 26/05/2014).
§ 2° A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo e na legislação deste Estado implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados desde a data da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 3º (expirado) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2379 DE 26/05/2014).
Nota: Redação Anterior:(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1500 DE 20/12/2012):
§ 3º Em caráter excepcional, não se exigirá a observância do disposto nos preceitos adiante arrolados, nos períodos indicados: (efeitos a partir de 20 de setembro de 2012)
I - inciso I do § 1º deste artigo: período compreendido entre 20 de setembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012; (efeitos a partir de 20 de setembro de 2012)
II - § 1º-B deste artigo: período compreendido entre 23 de outubro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.(efeitos a partir de 20 de setembro de 2012)
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 8° A fruição dos benefícios previstos neste capítulo fica, ainda, condicionada ao estorno de crédito fiscal pertinente à entrada de mercadorias e/ou serviços ou, quando for o caso, dos respectivos insumos.
Art. 9° A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá editar normas complementares, para disciplinar o controle das operações e/ou prestações alcançadas pelos benefícios tratados neste capítulo, bem como nos artigos do capítulo seguinte.
Art. 10 O disposto neste capítulo produzirá efeitos no período de 1° de maio de 2012 até 31 de dezembro de 2015. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 142/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A OPERAÇÕES E/OU PRESTAÇÕES ESPECÍFICAS, REALIZADAS EM DECORRÊNCIA DE AÇÕES VINCULADAS À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014
Art. 11 Ficam isentas do ICMS as operações internas, interestaduais e de importação de mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 1° A isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no país. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 2° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional. (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 3° O benefício fiscal a que se refere este artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
I – com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo IPI; (cf. inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
II – com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 4° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada: (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
I – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
II – à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos: (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
a) transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída; (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 108/2008; (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da Internet www.sefaz.mt.gov.br; (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
d) efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 71, inciso III, das disposições permanentes; (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
e) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado. (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 5° Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso II do parágrafo anterior o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 6° Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste artigo, o imposto será devido integralmente. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 7º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 7° Este benefício vigorará até 31 de julho de 2014. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 108/2008 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Legislação anterior: v. art. 127 do Anexo VII deste regulamento.
Art. 12 Ficam isentas do ICMS as operações internas, bem como em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
I – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo; (cf. inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
II – à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos: (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
a) transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída; (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 72/2011; (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da Internet, www.sefaz.mt.gov.br; (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
d) efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 71, inciso III, das disposições permanentes; (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
e) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado. (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 2° Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso II do parágrafo anterior o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 3° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2014. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 72/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Legislação anterior: v. art. 150 do Anexo VII deste regulamento.
Art. 13 Ficam isentas do ICMS as operações internas, bem como em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
I – a que a obra esteja listada em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública como beneficiária; (cf. inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
II – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo, incluídas na lista de que trata o inciso anterior; (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
III – à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos: (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
a) transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída; (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 73/2011; (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da Internet www.sefaz.mt.gov.br; (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
d) efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 71, inciso III, das disposições permanentes; (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
e) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado. (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 2° Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso II do parágrafo anterior o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 3° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado. (efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2014. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Legislação anterior: v. art. 151 do Anexo VII deste regulamento.
Art. 14 Ficam isentas do ICMS as operações de importação, bem como em relação ao diferencial de alíquotas, nas entradas provenientes de outras unidades da Federação DE locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 134/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
I – a que a obra esteja listada em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública como beneficiária; (cf. inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
II – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo; (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
III – a não existência de produto similar produzido no país. (cf. inciso IV do caput da cláusula ssegunda do Convênio ICMS 134/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 2° A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 3° O adquirente deverá, ainda, manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado. (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 4° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado. (efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2014. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
Nota:
1. Convênio autorizativo."-
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1517 DE 27/12/2012):
Art. 15º. Deverá ser destacado na Nota Fiscal, o valor referente à isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, nas operações internas realizadas por indústrias mato-grossenses e no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá.
§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)
I - que a obra esteja listada em portaria instituída pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, como beneficiária da isenção do ICMS, nas hipóteses em que especifica:
II - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo, incluídas na lista de que trata o inciso anterior;
III - à adoção pelo remetente da mercadoria, dos seguintes procedimentos:
a) transferir o benefício da isenção ao adquirente, mediante abatimento correspondente ao valor do imposto, no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;
b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 73/2011; (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012).
c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da Internet www.sefaz.mt.gov.br; (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS a obra esteja listada em portaria instituída pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, como beneficiária da isenção do ICMS).
d) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado. (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012).
IV - que a Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo - FIFA 2014 - SECOPA, execute o abatimento do valor do ICMS contido nas notas fiscais, referentes à relação de obras listadas em portaria instituída pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, como beneficiária da isenção do ICMS.
§ 2º Na operação de que trata o caput a nota fiscal eletrônica poderá ser registrada na escrituração fiscal:
I - sem débito do respectivo imposto nela destacado e relativo à aquisição, devendo ser ela lançada em valor contábil e outras ou;
II - com débito do respectivo imposto nela destacado e relativo à aquisição, devendo no mesmo período de apuração ser promovido o respectivo estorno de débitos -efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012).
§ 3º Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso II do parágrafo anterior o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011- efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012).
§ 4º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2014. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 73/2011).
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Legislação anterior: v. Art. 90, do Anexo VII deste regulamento.