Decreto nº 19714 DE 10/07/2003

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 ago 2003

ANEXO 1.0 - ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS

ANEXO 1.1 - DA ISENÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO

Art. 1º São isentas do ICMS as operações e prestações abaixo listadas, conforme artigo 8º do Regulamento do ICMS:

I - (Revogado pelo Decreto nº 23.365, de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 136, de 10.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "I - as saídas de estabelecimentos de concessionária de serviço público de energia elétrica de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa (Convênios AE nº 5/1972 e ICMS nº 151/1994)"

II - as saídas de mercadorias em decorrência de vendas efetuadas à Itaipu Binacional, observadas, pelo vendedor, as seguintes condições: (Convênios ICM 10/75 e ICMS 05/94)

a) emissão de nota fiscal, contendo, além das indicações previstas na legislação, o seguinte:

1 - observação: operação isenta do ICMS, na forma do art. XII, do Tratado promulgado pelo Decreto federal n.º 72.707, de 28.08.73;

2 - o número de "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional;

b) exibição à fiscalização quando solicitado, a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria, do "Certificado do Recebimento", emitido pela Itaipu Binacional, ou de outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, o valor da mercadoria, o número e a data da respectiva nota fiscal;

c) a movimentação de mercadoria, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência", confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e contendo numeração tipograficamente impressa;

d) será admitido o uso do documento previsto na letra anterior, na remessa de mercadoria promovida pela Itaipu Binacional com destino a estabelecimento de terceiro para fins de industrialização e conserto, desde que a mercadoria retorne à empresa remetente no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da respectiva saída;

III - as saídas de mercadorias, em decorrência de doações a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarado por ato expresso da autoridade competente; (Convênios ICM 26/75 e ICMS 151/94)

IV - as saídas de mercadorias, em decorrência de doações a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, que atenda aos requisitos do art.14 do Código Tributário Nacional; (Convênios ICM 26/75 e ICMS 151/94)

V - as prestações de serviços de transporte das mercadorias alcançadas pelos incisos III e IV deste artigo; (Convênios ICM 26/75 e ICMS 58/92)

VI - as saídas de produtos típicos de artesanato regional, de residência de artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado, nos termos da legislação do IPI; (Convênios ICM 32/75 e ICMS 151/94)

VII - as saídas de artigos de artesanato regional, produzidos por pequenas empresas devidamente cadastradas, observando que a isenção será anulada, independentemente da aplicação de penalidade cabível, nas seguintes hipóteses: (Convênios ICM 32/75 e ICMS 151/94)

a) se o estabelecimento beneficiário com a isenção vender mercadorias recebidas de outros Estados ou do exterior e quando suas espécies não caracterizarem essencialmente produtos de artesanato regional;

b) se a atividade predominante do beneficiado com a isenção não possuir tradição em operações com produtos de artesanato regional, exclusivamente, não realizando, portanto, venda de outras mercadorias em conjunto;

VIII - a saída decorrente de operações com produtos farmacêuticos, realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive as saídas promovidas pelo referido órgão ou entidades para o consumidor final, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos; (Convênios ICM 40/75 e ICMS 151/94)

IX - as saídas internas dos seguintes produtos, promovidas por produtor de rudimentar organização, que efetuar em seu próprio Município vendas diretamente em feiras livres a consumidor final: (Convênios ICM 44/75 e ICMS 113/95)

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo;

b) batata, batata doce, berinjela, bertalha, beterraba, bróculos, brotos vegetais, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho, cacateira, cambuquira;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia;

e) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

f) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira, mostarda;

g) nabo e nabiça;

h) palmito, pepino, pimentão, pimenta;

i) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

j) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

X - as saídas internas promovidas por produtores de rudimentar organização, que efetuarem vendas diretamente em feiras livres a consumidor final de ovos, aves e produtos de sua matança em estado natural, congelados ou simplesmente temperados; (Convênios ICM 44/75 e ICMS 113/95)

XI - as saídas internas de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança; (Convênios ICM 44/75, Convênio ICMS 124/93)

XII - as saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, reidratado destinado a consumo final, sendo que nas operações interestaduais o benefício somente se aplica às saídas de leite engarrafado ou envasado em embalagens invioláveis; (Convênios ICM 07/77 e ICMS 124/93)

XIII - a saída de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e seja destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova; (Convênios ICM 35/77; Conv. ICMS 124/93 e 86/98)

XIV - a entrada de reprodutores e matrizes dos animais indicados no inciso anterior, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter no País o registro genealógico ali referido; (Convênios ICM 35/77 e ICMS 124/93)

XV - as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi - elaborados, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus e atendam: (art.40 ADCT e Convênio ICM 65/88, Convênio ICMS 01/90)

a) excluem-se da isenção os produtos: armas e munições; perfumes; fumo; bebidas alcoólicas; automóveis de passageiros e açúcar-de-cana (Convênio ICMS 01/90);

b) o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na nota fiscal;

c) deverá ser comprovada a entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento destinatário;

d) quando saírem do Município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício as mercadorias beneficiadas pela isenção, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o ICMS devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona;

XVI - o fornecimento para consumo residencial, de energia elétrica, até 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais; (Convênios ICMS 20/89 e 151/94)

XVII - as entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais, bem como as saídas subseqüentes; (Convênio ICMS 55/89)

XVIII - as operações com água natural canalizada, realizadas por órgão da administração direta ou indireta, bem como por empresa concessionária para fornecimento desse produto; (Convênios ICMS 98/89 e 151/94)

XIX - as prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel - Táxi; (Convênio ICMS 99/89)

XX - o recebimento pelo importador ou a entrada no estabelecimento de mercadoria importada sob o regime drawback, observadas as condições e normas de controle previstas no Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990, e suas alterações; (Convênios ICMS 27/90, 94/94 e 65/96)

XXI - as saídas, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidos os seguintes requisitos: (Convênio ICMS 29/90)

a) considera-se amostra grátis, a que satisfizer as seguintes exigências:

1 - indicação em caracteres bem visíveis da expressão "distribuição gratuita";

2 - quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;

b) considera-se amostra grátis, de medicamentos, a que satisfizer as seguintes condições:

1 - quanto à caracterização:

1.1 - consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no mínimo de unidade de menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotado pelo fabricante ou importador, especificado em suas listas de preços;

1.2 - consistir em embalagem de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento que constitua dose terapêutica mínima;

2 - quanto à rotulagem ou marcação:

2.1 - contiver, por impressão, de maneira destacada, no rótulo, no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "amostra grátis", em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;

2.2 - contiver, por gravação, impressão ou etiqueta aplicada com cola forte, a expressão "amostra grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, e não comportem colocação de rótulo;

2.3 - contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial supra exigidos ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

XXII - as operações internas de saídas: (Convênios ICMS 70/90 e 151/94)

a) entre os estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;

b) de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelones, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

c) dos bens a que se refere a alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

XXIII - as saídas de combustível e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior; (Convênios ICMS 84/90 e 151/94)

XXIV - as saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil; (Convênio ICMS 01/91)

XXV - as saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais; (Convênio ICMS 54/91)

XXVI - as saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor; (Convênios ICMS 59/91 e 151/94);

XXVII - o fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, até 300 (trezentos) quilowatts/hora mensais condicionado a que a empresa fornecedora de energia elétrica repasse ao produtor rural o respectivo benefício, mediante redução do valor da operação; (Convênio ICMS 76/91)

XXVIII - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; (Convênio ICMS 88/91)

XXIX - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de remessa que trata o inciso anterior ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno (Convênio ICMS 88/91, 118/09). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.453, de 19.04.2010, DOE MA de 20.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "XXIX - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de remessa que trata o inciso anterior; (Convênio ICMS 88/91)"

XXX - as saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões; (Convênios ICMS 88/91, 10/92 e 99/96)

XXXI - as saídas promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal; (Convênio ICMS 91/91)

XXXII - as saídas destinadas a lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, exclusivamente para comercialização, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; (Convênio ICMS 91/91)

XXXIII - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, somente se as mercadorias forem destinadas à comercialização; (Convênio ICMS 91/91)

XXXIV - as operações decorrentes de importação de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador; (Convênios ICMS 93/91, 129/98 e 128/98)

XXXV - as operações internas de fornecimento de água natural canalizada e de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de comunicação, na modalidade de telefonia, por eles utilizadas, subordinada a que o valor do imposto dispensado seja abatido do preço da operação ou prestação; (Convênio ICMS 98/89, 23/97, 107/95, 112/95 )

XXXVI - nas operações internas com veículos, bem como da parcela do imposto devida à unidade federada nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual. (Conv. ICMS nº 126/08) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.024, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 126/08, de 22.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "XXXVI - as operações internas com veículos, quando adquiridos pelo: (Convênio ICMS 34/92)
  a) Órgão da Segurança Pública Estadual, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial"; ou
  b) Órgão da Receita Estadual, para reequipamento da fiscalização estadual;"

XXXVII - as saídas de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por Associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal; (Convênio ICMS 35/92)

XXXVIII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi - elaborados, para comercialização ou industrialização nas áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, e Guajará Mirim, no Estado de Rondônia e Tabatinga, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e Brasiléia com extensão para os Municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul no Estado do Acre, aplicando-se, no que couber, as disposições dos Convênios ICMS 52/92, 127/92 e 45/94; nas seguintes condições: (Convênios ICMS, 121/92, 49/94 e 116/96)

a) excluem-se da isenção os produtos: armas e munições; perfumes; fumo; bebidas alcoólicas; automóveis de passageiros e açúcar de cana; (Convênio ICMS 01/90)

b) o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na nota fiscal;

c) deverá ser comprovada a entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento destinatário;

d) quando saírem do Município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício as mercadorias beneficiadas pela isenção, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o ICMS devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona.

XXXIX - as operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino, ovino, de caprino ou de suíno; (Convênios ICMS 70/92 e 36/99, 27/02)

XL - o fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Conselho Regional do Maranhão, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço; (Convênio ICMS 05/93)

XLI - o recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo nas condições: (Convênio ICMS 48/93)

a) a comprovação da ausência de similaridade, deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado; (Convênio ICMS 48/93 e 55/02).

b) as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990, ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional. (Convênios ICMS 48/93 e 55/02)

XLII - as operações decorrentes de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; (Convênios ICMS 77/93 e 129/98 )

XLIII - as operações indicadas na Tabela abaixo, realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou do imposto sobre produtos industrializados(Convênio ICMS 10/2002): (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 18 DE 02/07/2012 )

RECEBIMENTO PELO IMPORTADOR DE:

a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

2 - Glioxilato de L -Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-

3 - piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

4 - Benzoato de [3S-(2 (2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta) ]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

5 - N-terc-butil-1-(2 (S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1 (S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2 (S)-carboxamida, 2933.59.19;

6 - Indinavir Base: [1 (1S,2R),5 (S) ]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19

7 - Citosina, 2933.59.99;

8 - Timidina, 2934.99.23;

9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2 (1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;

12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19;

13 - Tiofenol, 2908.20.90;

14- 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

16-(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;

17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;

18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;

19-(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;

20 - Oxetano (ou: 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;

21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29;

22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;

23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;

24 - Inosina, 2934.99.39;

25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;

26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;

27 - 5 - Benzoil - 2 - 3 - dideidro - 3 - deoxi-timidina;

28 - (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil) amino]-alfa-(trifluormetil) benzenometanol - 2921.42.29;

29 - Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90;

30 - (R) - [[ 2-(6-Amino-9 H-purin-9-yl) 1-methylethoxy]methyl]phosporicacid, 2934.99.99;

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1 - Nelfinavir Base: 3S-[2 (2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil) amino]-4-(feniltio) butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

4 - Lamivudina, 2934.99.93;

5 - Didanosina, 2934.99.29;

6 - Nevirapina, 2934.99.99;

7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

8 - REVOGADO (Conv. ICMS 150/2010).

c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69

4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88; 3004.90.78;

5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

6 - Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;

7 - Darunavir, 3004.90.79;

SAÍDAS INTERNA E INTERESTADUAL:

a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,

2 - Ganciclovir, 2933.59.49;

3 - Zidovudina, 2934.99.22;

4 - Didanosina, 2934.99.29;

5 - Estavudina, 2934.99.27;

6- Lamivudina, 2934.99.93;

7 - Nevirapina, 2934.99.99;

8- Efavirenz -2933.99.99;

9 - Tenofovir, 2933.59.49;

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59

3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.

6 - Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99;

7 - Darunavir, 3004.90.79.

8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78; 

9 - Etravirina, 2933.59.99;

Nota Legisweb: Redação Anterior

XLIII - as operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou do imposto sobre produtos industrializados: (Convênios ICMS 51/94, 88/96, 141/01,10/02)

RECEBIMENTO PELO IMPORTADOR DE:

a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3- (2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil) -3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

5-N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19

7 - Citosina, 2933.59.99;

8 - Timidina, 2934.99.23;

9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan -2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

11 - (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol - 2921.42.29" (Conv. ICMS nº 80/08). (Item acrescentado pelo Decreto nº 24.699, de 28.10.20008, DOE MA de 28.10.2008, com efeitos a partir de 04.07.20008)

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1- Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

4 - Lamivudina, 2934.99.93;

5 - Didanosina, 2934.99.29;

6 - Nevirapina, 2934.99.99;

7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

8- Efavirenz -2933.99.99" (Conv. ICMS nº 80/08). (Item acrescentado pelo Decreto nº 24.699, de 28.10.20008, DOE MA de 28.10.2008, com efeitos a partir de 04.07.20008)

c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, à base de:

1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69

4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;

5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78

6 - Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99. (Conv. ICMS 64/05). (Item acrescentado pelo Decreto nº 21.384, de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no DOU, do Convênio ICMS nº 64, de 01.07.2005)

7 - Darunavir, 3004.90.79. (Conv. ICMS 137/08) (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.309, de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 137/08, de 05.12.2008, no DOU)

SAÍDAS INTERNA E INTERESTADUAL:

a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,

2 - Ganciclovir, 2933.59.49;

3 - Zidovudina, 2934.99.22;

4 - Didanosina, 2934.99.29;

5 - Estavudina, 2934.99.27;

6- Lamivudina, 2934.99.93;

7 - Nevirapina, 2934.99.99;

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59

3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.

6 - Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68. (Conv. ICMS 121/06). (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.851, de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 121, de 17.11.2006)

7 - Darunavir, 3004.90.79. (Conv. ICMS 137/08). (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.309, de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 137/08, de 05.12.2008, no DOU)

XLIV - as saídas de produtos alimentícios considerados perdas, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, condicionadas a: (Convênio ICMS 136/94, 135/01)

a) que a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes

b) que produtos considerados perdas são os :

1 - com a data de validade vencida;

2 - impróprios para comercialização;

3 - com a embalagem danificada ou estragada;

XLV - as saídas dos produtos recuperados de que trata o inciso anterior promovidas: (Convênio ICMS 136/94)

a) por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

b) pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito;

XLVI - as operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação e a saída de mercadoria destinada à reforma ou ampliação de imóveis de uso de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, condicionando-se à existência de reciprocidade de tratamento nos termos estabelecidos pela Receita Estadual, condicionando a isenção das operações de saídas destinadas à ampliação ou reforma de imóveis de uso que essas mercadoria sejam isentas do IPI ou contempladas com alíquota zero deste imposto; (Convênio ICMS 158/94 e 34/01)

XLVII - as saídas de veículos nacionais adquiridos: por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros e por Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, e somente se aplica aos veículos isentos do imposto sobre produtos industrializados ou contemplados com a redução para zero da alíquota desse imposto e não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos, como matéria-prima ou material secundário; ( Convênio ICMS 158/94 )

XLVIII - as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do Exterior: por Missões Diplomáticas, Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros e por Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, nas seguintes condições: ( Convênio ICMS 158/ 94 )

a) somente se aplica a mercadorias isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou contemplados com a redução para zero da alíquota desse imposto;

b) a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável, na hipótese da importação de veículo, por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais.

XLIX - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que: (Convênio ICMS 18/95)

a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;

d) a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação.

L - recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que a operação não tenha sido onerada por este imposto; (Convênios ICMS 18/95 e 60/95)

LI - recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, nas seguintes condições: (Convênios ICMS 18/95 e 106 / 95)

a) a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação.

b) fica dispensada a apresentação da "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira;

LII - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física; (Convênio ICMS 18/95)

LIII - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante desde que a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação; (Convênio ICMS 18/95)

LIV - as entradas provenientes do exterior de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, inclusive reagentes químicos, em razão de doação efetuada a Órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas Autarquias e Fundações Públicas; (Convênio ICMS 38/95)

LV - as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimos internacionais, firmado pelo Governo Federal; (Convênio ICMS 64/95)

LVI - as saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL: (Convênio ICMS 105/95)

a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

b) dos equipamentos referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa;"

LVII - as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite, durante o ano, correspondente ao valor nominal de R$ 236.230,00 ( duzentos e trinta e seis mil, duzentos e trinta reais); (Convênios ICM 38/82, ICMS 124/93 e 121/95)

LVIII - as prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações: ( Convênio ICMS 30/96 )

a) a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional -TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto no 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa no 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto no 99.704, de 20 de novembro de 1990;

c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da inexistência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino;

LIX - as saídas de embarcações construídas no País, bem como a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, excluídas: (Convênios ICM 33/77 e Convênio ICMS 102/96)

a) com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

b) recreativas e esportivas de qualquer porte;

c) dragas;

LX - as prestações de serviços locais de difusão sonora; (Convênios ICMS 08/89 e 102/96)

LXI - as operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo; (Convênio ICMS 18/97)

LXII - o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do CTN, atendidas as seguintes condições: (Convênio ICMS 80/95)

a) não haja contratação de câmbio;

b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

d) ser concedido, caso a caso, pelo CEGAF/ Comércio Exterior, mediante petição do interessado;

LXIII - as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: ( Convênio ICMS 61/97) (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 20 DE 02/07/2012 )

a) barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;

b) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

1 - sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;

2 - outros, 8713.90.00;

c) partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;

d) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

1 - próteses articulares:

- femurais, 9021.31.10;

- mioelétricas, 9021.31.20;

- outras, 9021.31.90;

2 - outros:

- artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

- artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

3 - partes e acessórios:

- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;

- outros, 9021.10.99;

e) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

f) outras partes e acessórios, 9021.39.99;

g) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

h) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.

i) implantes cocleares, 9021.90.19 (Conv. ICMS 30/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior

LXIII - as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: ( Convênio ICMS 61/97)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO NBM/SH
a) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
- Sem mecanismo de propulsão ..............................
- Outros ...................................................................
8713.10.00
8713.90.00
b) partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos ................................................. 8714.20.00
c) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
próteses articulares:
- femurais ......................................................................
- mioelétricas ...............................................................
- outras .........................................................................
Outros:
- artigos e aparelhos ortopédicos .................................
- artigos e aparelhos para fraturas................................
partes e acessórios:
- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados.........
O Outros...........................................................................
9021.11.10
9021.11.20
9021.11.90
9021.19.10
9021.19.20
9021.19.91
9021.19.99
d) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores................................. 9021.30.91
e) outros ........................................................................ 9021.30.99
f) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios ................................................... 9021.40.00
g) partes e acessórios:
- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos ......
9021.90.92
   
   
   
   
   
   
   
   

LXIV - as importações e as saídas internas das mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Receita Estadual que será concedida mediante apresentação pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto; (Convênio ICMS 61/97)

LXV - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feiras para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída; (Convênios ICMS 18/95 e 56/98)

LXVI - as doações de microcomputadores usados (semi-novos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais; (Convênio ICMS 43/99)

LXVII - as saídas de: (Convênio ICM 44/75 ICMS 113/95 )

a) polpas de frutas;

b) frutas frescas nacionais, exceto maçã, pêra, uva, ameixa, morango, figo pêssego, cereja, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes;

c) funcho;

LXVIII - as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, nas condições: (Conv.ICMS 93/98, 77/99, 96/01, 141/02)

a) se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero do imposto de importação e sobre produto industrializado;

b) se a mercadoria se destinar a atividade de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, atendendo-se também às importações de artigo de laboratórios desde que não possuam similar produzidos no país, atestada por órgão federal competente;

c) realizadas por:

1- institutos de pesquisa federais ou estaduais;

2- institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

3- universidades federais ou estaduais;

4- organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;

5-fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nos itens anteriores: (Convênio ICMS 141/02)

EMPRESAS
Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP)
Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)
Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS)
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá

d) o benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

e) a fruição do benefício fica condicionada a credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente.

f) realizadas por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 21.386 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 57, de 01.07.2005)

LXIX - (Revogado pelo Decreto nº 25.013, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "LXIX - Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Conv. ICMS 77/04).
  a) o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
  b) a isenção de que trata este inciso será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento instruído com:
  1.- laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, onde residir em caráter permanente que:
  1.1- ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;
  1.2- especifique o tipo de deficiência física;
  1.3- especifique as adaptações necessárias;
  c) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II deste inciso, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
  d) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
  e) cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
  f) certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, ou declaração de isenção;
  g) comprovante de residência.
  h) não será acolhido, para os efeitos deste inciso, o laudo previsto no item 1 da alínea "b" que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
  i) quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
  j) dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção cópia autenticada do documento mencionado alínea anterior.
  k) a autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
  1.- a primeira via deverá permanecer com o interessado;
  2.- a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
  3.- a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
  4.- a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
  l) o benefício previsto neste inciso somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Receita Estadual.
  m) o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
  1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
  2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
  3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
  n) para efeito do disposto na alínea "m" excetuam-se da hipótese prevista no item 1 da alínea "m" os casos de alienação fiduciária em garantia.
  o) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
  1 - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
  2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
  3 - as declarações de que:
  3.1 - a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio 77/04, de 24 de setembro de 2004;
  3.2 - nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
  p) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da alínea "m".
  q) nas operações amparadas pelo benefício previsto neste inciso, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
  r) o adquirente do veículo deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal.
  s) a autorização de que trata a alínea "k" será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I deste inciso. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.374 de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, com efeitos a partir da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 77, de 24.09.2004)
  "LXIX - as saída internas e interestaduais de veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual: (Convênios ICMS nºs 35/2000, 93/1999 e 85/2000)
  a) a isenção de que trata este inciso será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado, instruído com:
  1 - declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste:
  1.1 - o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
  1.2 - que o benefício será repassado ao adquirente;
  1.3 - que o veículo se destina a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum.
  2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, onde residir em caráter permanente o interessado, que:
  2.1 - ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;
  2.2 - especifique o tipo de defeito físico;
  2.3 - especifique as adaptações necessárias.
  3 - comprovação de sua capacidade econômico-financeira;
  b) não será acolhido, para efeitos deste benefício, o laudo previsto no item 2 da alínea a que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo;
  c) o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:
  1 - transmiti-lo, a qualquer tipo, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
  2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
  3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
  d) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:
  1 - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas no Ministério da Fazenda - CPF;
  2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculada, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica de 1ª via do respectivo documento fiscal;
  e) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da alínea c."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 23.374 de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, que determina que os efeitos ocorrerão em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006.

LXX - as operações que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico- hospitalares abaixo arrolados, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde: (Convênio ICMS 77/00):

QUANT. DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
1 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90

LXXI - as operações de devoluções impositivas de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus; ( Convênio ICMS 42/01)

LXXII - as prestações internas de serviços de transporte marítimo, na travessia da Baía de São Marcos, entre os Municípios de São Luís e os Municípios da Baixada Ocidental Maranhense, estendendo-se ainda, às prestações de serviço de transporte efetuadas por ferry-boat, no trecho compreendido entre a Ponta da Madeira e os terminais de Itaúna e Cujupe. (Conv. ICMS 129/01).

LXXIII - as operações interestaduais de transferência de bens do ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas exportadoras detentoras de créditos acumulados do ICMS, em decorrência de operações de exportação para o exterior, desde que a unidade federada destinatária adote igual benefício.

LXXIV - as aquisições internas e de importação do exterior de fármacos e medicamentos, abaixo relacionados, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias (Conv. ICMS 26/03):

Item Fármacos NCM Fármacos Medicamentos NCM Medicamentos Apresentação
1 Acetato de Ciproterona 50mg 2937.29.31 Acetato de Ciproterona 50mg 3003.39.39/ 3004.39.39 Comprimido
2 Ácido Ursodesoxicólico 150mg 2918.19.21 Ácido Ursodesoxicólico 150mg 2918.19.21 Comprimido
3 Ácido Zoledrônico 4mg 2933.29.99 Ácido Zoledrônico 4mg 2933.29.99 Comprimido
4 Anastozol 1mg 3004.90.69 Anastozol 1mg 3004.90.69 Comprimido
5 Bevacizumabe 100 mg 3002.10.38 Bevacizumabe 100 mg 3002.10.38 Frasco/ Ampola
6 Bevacizumabe 400mg 3002.10.38 Bevacizumabe 400mg 3002.10.38 Frasco/ Ampola
7 Bicalutamida 50mg 2930.90.72 Bicalutamida 50mg 2930.90.72 Comprimido
8 Capecitabina 500mg 3004.90.79 Capecitabina 500mg 3004.90.79 Comprimido
9 Citrato de Tamoxifeno 20mg 2922.19.95 Citrato de Tamoxifeno 20mg 2922.19.95 Comprimido
10 Fulvestranto 250mg 3003.39.36 Fulvestranto 250mg 3003.39.36 Ampola
11 Goserelina 10,8 mg 3003.39.26/ 3004.39.27 Goserelina 10,8 mg 3003.39.26/ 3004.39.27 Ampola
12 Goserelina 3,6 mg 3003.39.26/ 3004.39.27 Goserelina 3,6 mg 3003.39.26/ 3004.39.27 Ampola
13. Letrozol 2,5 mg 3003.90.78/ 3004.90.68 Letrozol 2,5 mg 3003.90.78/ 3004.90.68 Comprimido
14. Mesilato de Imatinibe 100 mg 3003.90.78/ 3004.90.68 Mesilato de Imatinibe 100 mg 3003.90.78/ 3004.90.68 Comprimido
15. Mesilato de Imatinibe 400mg 3003.90.78/ 3004.90.68 Mesilato de Imatinibe 400mg 3003.90.78/ 3004.90.68 Comprimido
16. Rituximab 100mg 3002.1038 Rituximab 100mg 30021038 Frasco
17. Rituximab 500mg 3002.1038 Rituximab 500mg 30021038 Frasco
18. Temozolomida 100mg 3003.90.78/ 3004.90.68 Temozolomida 100mg 3003.90.78/ 3004.90.68 Cápsula
19. Transtuzumabe 440mg 3002.10.38 Transtuzumabe 440mg 3002.10.38 Ampola
20. Cloridrato de Erlotinibe 150mg 3004.90.99 Cloridrato de Erlotinibe 150mg 3004.90.99 Comprimido
21. Acido Valpróico 2915.90.90 Acido Valpróico 250mg5ml - xpe - Frasco
22. Acido Valpróico 2915.90.90 Acido Valpróico 250mg - Comprimido
23. Amitripitilna 2921.49.90 Amitripitilna 25mg - Comprimido
24. Amitripitilna 12,5mg+Clordiazepóxid o 5mg 2921.49.90/ 2933. 91.15 Amitripitilna 12,5mg+Clordiazepóx ido mg - Comprimido
25. Biperideno 2933.39.32/ 2933. 39.39 Biperideno 5mgml - Ampola
26. Carbamazepina 2933.99.32/ 2933. 99.39 Carbamazepina 200mg - Comprimido
27. Carbamazepina 2933.99.32/ 2933. 99.39 Carbamazepina 20mg/ ml - xpe - Frasco
28. Cardidopa+Levodopa - 2937.39.11/ 2928.00.20 Cardidopa+Levodopa - 25+250mg - Comprimido
29. Carbonato de Lítio 2836.91.00 Carbonato de Lítio 300mg - Comprimido
30. Clomipramina 2933.99.33/ 2933.99.39 Clomipramina 10mg - Cápsula
31. Clomipramina 2933.99.33/ 2933.99.39 Clomipramina 25mg - Cápsula
32. Clonazepan 2933.91.13/ 2933.91.19/ 2933.99.20 Clonazepan 0,5mg - Comprimido
33. Clonazepan 2933.91.13/ 2933.91.19/ 2933.99.20 Clonazepan 2mg - Comprimido
34. Clonazepan 2933.91.13/ 2933.91.19/ 2933.99.20 Clonazepan 2,5 gotas - Frasco
35. Clopromazina 2934.30.90 Clopromazina 100mg - Comprimido
36. Clopromazina 2934.30.90 Clopromazina 25mg - Ampola
37. Cloridrato de Paroxetina 2934.99.99 Cloridrato de Paroxetina 20mg - Comprimido
38. Diazepam 2933.91.22/ 2933.91.29/ Diazepam 5mg - Comprimido
39. Diazepam 2933.91.22/ 2933.91.29/ Diazepam 5mg - Ampola
40. Diazepam 2933.91.22/ 2933.91.29/ Diazepam 10mg - Comprimido
41. Diazepam 2933.91.22/ 2933.91.29/ Diazepam 10mg - Ampola
42. Fenitoína 2933.21.21/ 2933.21.29/ 2933.21.90 Fenitoína 50mgml - Ampola
43. Fenitoína 2933.21.21/ 2933.21.29/ 2933.21.90 Fenitoína 100mg - Comprimido
44. Fenobarbital 2933.53.40/ 2933.54.00 Fenobarbital 100mg - Comprimido
45. Fenobarbital 2933.53.40/ 2933.54.00 Fenobarbital 200mg - Ampola
46. Fenobarbital 2933.53.40/ Fenobarbital 4% - Frasco
47 Flufenazina 2934.30.20/ 2934.30.90 Flufenazina - Ampola
48 Haloperidol 2933.39.15 Haloperidol 1mg - Comprimido
49 Haloperidol 2933.39.15 Haloperidol 5mg - Comprimido
50 Haloperidol 2933.39.15 Haloperidol 5mg/ ml - Ampola
51 Haloperidol Decanoato 2933.39.19 Haloperidol Decanoato - Ampola
52 Haloperidol 2933.39.15 Haloperidol 0,2mg gotas - Frasco
53 Lorazepam 2933.91.42/ 2933.91.49/ 2933.99.20 Lorazepam 1mg - Comprimido
54 Metilfenidato 2933.33.71/ 2933.33.79/ 2933.39.99 Metilfenidato 10mg - Comprimido
55 Midazolam 2933.91.53/ 2933.91.59/ 2933.99.20 Midazolam 15mg - Comprimido
56 Nortripilina 2921.49.90 Nortripilina 10mg - Comprimido
57 Nortripilina 2921.49.90 Nortripilina 50mg - Comprimido
58 Periciazina 2934.30.90 Periciazina sol. 1% - Frasco
59 Periciazina 2934.30.90 Periciazina sol. 4% - Frasco
60 Prometazina 29343030 Prometazina 25mg - Comprimido
61 Prometazina 29343030 Prometazina 50mg - Ampola
62 Ácido acetilsalicílico 2918.22.11 - - Comprimido 100 e 500mg
63 Ácido Fólico 2936.29.11 - - Comprimido 5 mg
64 Albendazol - 2933.99.53 - - Comprimido mastigável 400 mg
65 Amoxicilina 29411020 - - Pó para suspensão oral 50 mg/ ml
66 Amoxicilina + Clavulanato de potássio 29411020/ 2934.99.99 - - Suspensão oral 50 mg/12,5 mg/ ml
67 Amoxicilina 29411020 - - Cápsula 500 mg
68 Anlodipino - 2933.39.99 - - Comprimido 5 e 10 mg
69 Atenolol - 2924.29.42 - - Comprimido 50 e 100 mg
70 Azitromicina 2941.90.59 - - Comprimido 500 mg
71 Beclometasona 2937.22.90 - - Pó, solução inalante ou aerossol 50 µg/ dose e 200 µg / dose
72 Benzilpenicilina Benzatina 2941.10.42 - - Frasco 1.200.000 U.I.
73 Benzilpenicilina Benzatina 2941.10.42 - - Frasco 600.000 U.I.
74 Benzilpenicilina procaína + Benzilpenicilina potássica 2941.10.43/ 2941. 10.41 - - Frasco 300.000 UI + 100.000 UI
75 Captopril 2933.99.99 - - Comprimido 25 mg
76 Cefalexina 2941.90.33 - - 250 mg/5ml suspensão
77 Cefalexina 2941.90.33 - - Comprimido 500 mg
78 Dexametasona 2937.22.10 - - Bisnaga-creme dermatológico 0,1%
79 Dicloflenaco Resinato 2922.49.64 - - Frasco15 mg/ ml
80 Diclofenaco de Potássio 2922.49.62 - - Comprimido 50 mg
81 Digoxina 2938.90.90 - - Comprimido 0,25 mg
82 Dipirona sódica 2933.11.19 - - Frasco-solução oral 500 mg/ mL
83 Enalapril 2933.99.49/ 2933. 99.46 - - Comprimido 10 e 20 mg
84 Espironolactona 2932.29.30 - - Comprimido 25 e 100 mg
85 Furosemida 2935.00.21 - - Comprimido 40 mg
86 Glibenclamida 2935.00.92 - - Comprimido 5mg
87 Gliclazida 2935.00.99 - - Comprimido 80 mg
88 Hidroclorotiazida 2935.00.29 - - Comprimido 12,5 e 25 mg
89 Isossorbida 2932.99.99 - - Comprimido sublingual 5 mg
90 Loratadina 2933.39.99 - - Xarope 1 mg/ mL
91 Loratadina 2933.39.99 - - Comprimido 10 mg
92 Mebendazol 2933.99.54 - - Comprimido 100 mg
93 Mebendazol 2933.99.54 - - Suspensão oral 20 mg/ mL
94 Metildopa 2937.39.12 - - Comprimido 250 mg
95 Metformina 2925.20.90 - - Comprimido 500 e 850 mg
96 Metoclopramida 2924.29.52 - - Comprimido 10 mg
97 Metronidazol 2933.29.12 - - Frasco -suspensão oral 40 mg/ mL
98 Metronidazol 2933.29.12 - - Bisnaga-- creme vaginal 5,0%
99 Metronidazol 2933.29.12 - - Comprimido 250 mg
100 Miconazol 2933.29.22 - - Bisnaga-- creme vaginal 2%
101 Neomicina + Bacitracina 2941.90.41/ 2941. 90.89 - - 5mg+250UI/ g pomada dermatológica
102 Nistatina 2941.90.61 - - Bisnaga-creme vaginal 250.000 UI
103 Nistatina 2941.90.61 - - Frasco- suspensão oral 100.000 UI/ mL
104 Paracetamol 2924.29.13 - - Frasco- solução oral 200 mg/ mL
105 Paracetamol 2924.29.13 - - Comprimido 500 mg
106 Permetrina 3003.90.31 - - Frasco- loção 1%
107 Prednisona 2937.21.30 - - Comprimido 20 mg
108 Prednisona 2937.21.30 - - Comprimido 5 mg
109 Propranolol 2922.50.50 - - Comprimido 40 mg
110 Ranitidina 2932.19.10 - - Comprimido 150 mg
111 Sais para Reidratação Oral   - -  
112 Salbutamol 2922.50.99 - - Frasco -0,04% - xarope
113 Sulfametoxazol + Trimetoprima 2935.00.25/ 2933.59.41 - - Frasco- suspensão oral 40+8mg/ ml
114 Sulfametoxazol + Trimetoprima 2935.00.25/ 2933.59.41 - - Comprimido400+80 mg
115 Sultato Ferroso 2833.29.40 - - Frasco- Gotas
116 Sulfato Ferroso 2833.29.40 - - Comprimido 40 mg
117 Insulina-glargina 2937.12.00 - - Solução Injetável - embalagem com 1 frasco-ampola com 10 mL e embalagem com 1 e 5 refis com 3 mL
118 Insulina detemir 2937.12.00 - - 100 UI/ ml carpule com 3 ml
119 Insulina-asparte 2937.12.00 - - 100 UI/ ml carpule com 3 ml
120 Insulina-lispro 2937.12.00 - - 100 UI/ ML frasco-ampola com 10 ml, Solução injetáve
121 Itraconazol 2934.99.99 - - Cápsula c/100mg
122 Salmeterol+fluticazona 3004.32.10 - - 25/250MG SPRAY COM 120 DOSES; 50/250MG COM 60 DOSES
123 Adefovir-divipoxila 2933.59.49 - - Comprimido 10 mg
124 Brometo de tiotrópio 2939.99.90 - - Cápsulas 18 mcg
125 Citrato de sildenafila 2934.99.99 - - Drágeas 20mg
126 Teriparatida 2937.90.90 - - Caneta injetora desc. c/ ct 3ml
127 Melfalana 3003.90.48 - - Comprimido c/2mg; Frasco-ampola 50mg inj. I.V.
128 Nilotinibe 3003.90.79 / 3004.90.69 - - Comprimido 200mg
129 Dasatinibe 3004.90.99 - - Comprimido 20 e 50mg
130 Hidrolisado de Proteína 21069010 - - Em Pó
131 Outros 19011090 - - Em Pó

(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.297, de 04.03.2010, DOE MA de 05.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "LXXIV - as aquisições internas e de importação do exterior de fármacos, abaixo relacionados, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Conv. ICMS 26/03):
Item FÁRMACOS NCM FÁRMACOS APRESENTAÇÃO
1 Ácido acetilsalicílico 2918.22.11 Comprimidos 100 e 500mg
2 Ácido Fólico 2936.29.11 Comprimidos 5 mg
3 Albendazol - 2933.99.53 Comprimido mastigável 400 mg
4 Amoxicilina 29411020 Pó para suspensão oral 50 mg/ml
5 Amoxicilina + Clavulanato de potássio 29411020/2934.99.99 Suspensão oral 50 mg / 12,5 mg/ml
6 Amoxicilina 29411020 Cápsula 500 mg
7 Anlodipino - 2933.39.99 Comprimido 5 e 10 mg
8 Atenolol - 2924.29.42 Comprimido 50 e 100 mg
9 Azitromicina 2941.90.59 Comprimido 500 mg
10 Beclometasona 2937.22.90 Pó, solução inalante ou aerossol 50 µg/dose e 200 µg/dose
11 Benzilpenicilina Benzatina 2941.10.42 Fr 1.200.000 U.I.
12 Benzilpenicilina Benzatina 2941.10.42 Fr 600.000 U.I.
13 Benzilpenicilina procaína + Benzilpenicilina potássica 2941.10.43/2941.10.41 Fr 300.000 UI + 100.000 UI
14 Captopril 2933.99.99 Comprimido 25 mg
15 Cefalexina 2941.90.33 250 mg /5ml suspensão
16 Cefalexina 2941.90.33 Comprimido 500 mg
17 Dexametasona 2937.22.10 Bisnaga-creme dermatológico 0,1%
18 Dicloflenaco Resinato 2922.49.64 Frasco 15 mg/ml
19 Diclofenaco de Potássio 2922.49.62 Comprimido 50 mg
20 Digoxina 2938.90.90 Comprimido 0,25 mg
21 Dipirona sódica 2933.11.19 Frasco-solução oral 500 mg/mL
22 Enalapril 2933.99.49/2933.99.46 Comprimido 10 e 20 mg
23 Espironolactona 2932.29.30 Comprimido 25 e 100 mg
24 Furosemida 2935.00.21 Comprimido 40 mg
25 Glibenclamida 2935.00.92 Comprimido 5mg
26 Gliclazida 2935.00.99 Comprimido 80 mg
27 Hidroclorotiazida 2935.00.29 Comprimido 12,5 e 25 mg
28 Isossorbida 2932.99.99 Comprimido sublingual 5 mg
29 Loratadina 2933.39.99 Xarope 1 mg/mL
30 Loratadina 2933.39.99 Comprimido 10 mg
31 Mebendazol 2933.99.54 Comprimido 100 mg
32 Mebendazol 2933.99.54 Suspensão oral 20 mg/mL
33 Metildopa 2937.39.12 Comprimido 250 mg
34 Metformina 2925.20.90 Comprimido 500 e 850 mg
35 Metoclopramida 2924.29.52 Comprimidos 10 mg
36 Metronidazol 2933.29.12 Frasco -suspensão oral 40 mg/mL
37 Metronidazol 2933.29.12 Bisnaga-creme vaginal 5,0%
38 Metronidazol 2933.29.12 Comprimido 250 mg
39 Miconazol 2933.29.22 Bisnaga-creme vaginal 2%
40 Neomicina + Bacitracina 2941.90.41/2941.90.89 5mg+250UI/g pomada dermatológica
41 Nistatina 2941.90.61 Bisnaga-creme vaginal 250.000 UI
42 Nistatina 2941.90.61 Frasco-suspensão oral 100.000 UI/mL
43 Paracetamol 2924.29.13 Frasco-solução oral 200 mg/mL
44 Paracetamol 2924.29.13 Comprimido 500 mg
45 Permetrina 3003.90.31 Frasco - loção 1%
46 Prednisona 2937.21.30 Comprimido 20 mg
47 Prednisona 2937.21.30 Comprimido 5 mg
48 Propranolol 2922.50.50 Comprimido 40 mg
49 Ranitidina 2932.19.10 Comprimido 150 mg
50 Sais para Reidratação Oral    
51 Salbutamol 2922.50.99 Frasco - 0,04% -xarope
52 Sulfametoxazol + Trimetoprima 2935.00.25/2933.59.41 Frasco - suspensão oral 40+8mg/ml
53 Sulfametoxazol + Trimetoprima 2935.00.25/2933.59.41 Comprimido 400+80 mg
54 Sultato Ferroso 2833.29.40 Frasco- Gotas
55 Sulfato Ferroso 2833.29.40 Comprimido 40 mg

(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.954, de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009 e pelo Decreto nº 26.255, de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009)"

§ 1º A isenção prevista nos incisos XIII e XIV do art. 1º aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. (Conv. ICMS 12/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.606 de 05.07.2004, DOE MA de 07.07.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 12, de 02.04.2004)

§ 2º Relativamente ao inciso LXIX do art. 1º a isenção prevista prevalece para os pedidos protocolados até 30 de julho de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.608, de 05.07.2004, DOE MA de 07.07.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 10, de 02.04.2004)

§ 3º A isenção prevista no inciso LXXIV do art. 1º fica condicionada (Conv. ICMS 26/03):

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país - atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional - na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.954, de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009 e pelo Decreto nº 26.255, de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009)

§ 4º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a que se refere o inciso LXXIV do art. 1º, fica autorizada a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou operação subsequente isenta. (Convênio ICMS 26/03) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.954, de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009 e pelo Decreto nº 26.255, de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009)

Art. 2º Ficam isentas do ICMS as operações de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - nos processos de licitação nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus);

II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;

III - (Revogado pelo Decreto nº 20.585, de15.06.2004, DOE MA de 23.06.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 1, de 29.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "III - com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Sociais (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo."

§ 2º Não será exigido o estorn. do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo.

§ 3º O valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios indicados no § 1º. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.413 de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos após a celebração e durante a vigência do convênio de cooperação mútua entre as Secretarias da Fazenda, Tributação, Economia, Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados e do Distrito Federal e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF)

Art. 3º Fica isenta do ICMS a saída de óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira nacional, sediada neste Estado, que esteja registrada no órgão controlador ou responsável pelo setor, nas seguintes condições:

I - a empresa distribuidora de combustíveis deverá:

a) possuir registro no Departamento Nacional de Combustíveis _ DNC, como distribuidora;

b) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto "A");

c) requerer seu credenciamento junto à área de Substituição Tributária da Receita Estadual.

II - a embarcação pesqueira deverá:

a) possuir os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:

1. Provisão de Registro ou Título de Inscrição;

2. Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;

3. Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 dias, emitido com base no pedido de despacho.

b) possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizado na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP.

§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo, fica condicionada:

I - ao credenciamento do adquirente na área de Substituição Tributária da Receita Estadual;

II - comprovação, junto a distribuidora, dos requisitos previstos no inciso II deste artigo, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.

§ 2º O credenciamento previsto no inciso I do parágrafo anterior será efetuado por meio de requerimento, pelas entidades representativas do setor pesqueiro, instruído com os documentos mencionados no inciso II deste artigo.

§ 3º O documento de credenciamento será emitido em três vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - contribuinte beneficiário/distribuidora;

II - 2ª via - entidade representativa do setor pesqueiro;

III - 3ª via - Gerência da Receita Estadual.

§ 4º As distribuidoras de combustíveis, como tal definidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis, nas operações com óleo diesel beneficiadas com a isenção do ICMS, prevista neste Decreto, remeterão à área da Receita Estadual de que trata a alínea "c" do inciso I deste artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relatório contendo as seguintes informações:

I - identificação do destinatário;

II - número e data da nota fiscal;

III - quantidade e valor do óleo diesel fornecido mensalmente e o acumulado.

§ 5º Incluem-se no benefício de que trata este Decreto, os empreendimentos aqüícolas aprovados pelo Governo do Estado, observando-se as normas a serem baixadas pela Agência de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura - ADEPAQ.

§ 6º Nos termos do disposto no Protocolo 08/96, de 25 de junho de 1996, até o dia trinta de novembro de cada ano, a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, remeterá ao Estado o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, efetuado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP, vinculada à Presidência da República, contendo no mínimo as seguintes informações:

a) nome de embarcação e números de registros na SEAP e na Capitania do Portos;

b) ano de fabricação;

c) nome do proprietário

d) potência

e) consumo mensal;

f) quantidade anual de óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.281, de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004)

Art. 6º Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.585, de 13 de abril de 2004.

§ 1º O benefício previsto no "caput" aplica-se às saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos promovidas pelas farmácias referidas neste artigo.

§ 2º A fruição do benefício condiciona-se:

I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.387 DE 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 56, de 01.07.2005)

Art. 7º As operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego na produção do biodiesel. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.905, de 24.02.2006, DOE MA de 07.03.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 11, de 01.04.2005)

Art. 8º Ficam isentas do ICMS as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002. (Conv. ICMS 69/06).

Parágrafo único. A isenção prevista neste decreto fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.499, de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 11.08.2006)

Art. 9º Ficam isentas do ICMS as saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100). (Conv. ICMS nº 144/07)

Parágrafo único. Além da nota fiscal do remetente, a mercadoria deverá ser acompanhada, no seu transporte, por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para acobertar a entrada no estabelecimento destinatário. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.027, de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 144, de 14.12.2007)

Art. 10. Fica isenta do ICMS a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso a internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal. (Conv. ICMS nº 141/07).

Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.026, de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 144, de 14.12.2007)

Art. 11. O ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA". (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.695, de 28.10.2008, DOE MA de 28.10.2008, com efeitos a partir de 16.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11. O ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo de empresa. (Convênio ICMS nº 49/2008) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.427, de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 49, de 28.04.2008)"

Art. 12. As prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços.

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

I - o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.438, de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 47, de 28.04.2008)

Art. 13. As operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space, doravante denominada ACS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília-DF e Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone- 4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento. (Conv. ICMS nº 84/08)

Parágrafo único. O disposto no "caput" também se aplica às operações e prestações que contemplem:

I - as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

II - as entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

III - as prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção destinados à ACS;

IV - as prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS;

V - as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.021, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 84/08, de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)

Art. 14. A isenção de que trata o art. 13 aplica-se às operações com insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília-DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, todas realizadas: (Conv. ICMS nº 84/08)

I - com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;

II - com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília-DF; e

III - com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.021, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 84/08, de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)

Art. 15. Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na nota fiscal: Conv. ICMS nº 84/08)

I - que a operação é isenta do ICMS nos termos dos arts. 13 e 14 deste anexo;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.021, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 84/08, de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)

Art. 16. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que tratam os artigos dispostos no decreto concedente, com fulcro no Convênio ICMS nº 84/08, de 4 de julho de 2008. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.021, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 84/08, de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)

Art. 17. Os benefícios fiscais veiculados pelos arts. 13 ao 16 deste anexo somente se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União. (Conv. ICMS nº 84/08) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.021, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 84/08, de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)

Art. 18. Relativamente ao ICMS - diferencial de alíquotas, na aquisição de tratores de até 75 CV, realizada pelos pequenos agricultores deste Estado, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar a agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos.

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário e o valor do ICMS dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria, quando for o caso. (Conv. ICMS nº 103/08) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.016, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

Art. 19. As saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 81/08, de 4 de julho de 2008. (Antigo art. 18 renumerado pelo Decreto nº 25.121, de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08, de 04.07.2008, no Diário Oficial da União, e acrescentado pelo Decreto nº 25.017, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08, de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)

Art. 20. O benefício previsto no art. 19, deste anexo, condiciona-se:" (Conv. ICMS nº 81/08). (Antigo art. 19 renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 25.121, de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08, de 04.07.2008, no Diário Oficial da União)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 20. O benefício previsto no art. 1º deste anexo condicionase: (Conv. ICMS nº 81/08). (Acrescentado pelo Decreto nº 25.017, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08, de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)"

I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.017, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08, de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no art. 18 deste anexo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.017, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08, de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)

Art. 21. As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata o art. 18 deverão: (Conv. ICMS nº 81/08).

I - ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado;

II - ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, nos termos da legislação própria;

III - apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais- DIEF, na forma regulamentar;

IV - arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo de 05 (cinco) anos, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas.

Parágrafo único. O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal. (Antigo art. 20 renumerado pelo Decreto nº 25.121, de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08, de 04.07.2008, no Diário Oficial da União, e acrescentado pelo Decreto nº 25.017, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08, de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)

Art. 22. A FIOCRUZ deverá disponibilizar pela internet a relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil". (Conv. ICMS nº 81/08). (Antigo art. 21 renumerado pelo Decreto nº 25.121, de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08, de 04.07.2008, no Diário Oficial da União, e acrescentado pelo Decreto nº 25.017, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08, de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)

Art. 23. Fica isenta do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro a operação com mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica (Convênio ICMS nº 58/1999).

§ 1º Quando houver cobrança proporcional pela União dos impostos federais, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional (art. 19 do anexo 1.4).

§ 2º O inadimplemento das condições de enquadramento no Regime Especial Aduaneiro de Admissão temporária tornará exigível o ICMS com os acréscimos previstos na legislação deste Estado.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Convênio ICMS nº 130/2007). (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 2, de 18.07.2011, DOE MA de 18.07.2011)

Art. 24º. Ficam isentas do ICMS devido as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF diretamente às Secretarias Estaduais e Municipais ou às escolas de educação básica pertencentes a suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal 10.696, de 02 de julho de 2003, e do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal 11.947, de 16 de junho de 2009. (Redação dada pela Resolução Administrativa Nº 12 DE 07/03/2012).

Parágrafo único O disposto neste artigo somente se aplica:

I - aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e enquadrados no respectivo Programa;

II - até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor (Conv. ICMS 107/2012). (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 37 DE 12/11/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) II - até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.

Art. 25. As operações com mercadorias envolvendo os Programas mencionados no artigo 24 poderão ser acobertadas por Nota Fiscal Avulsa específica (PAA/PNAE), disponível para emissão no sítio da Sefaz, na internet. (Redação dada pela Resolução Administrativa Nº 12 DE 07/03/2012).

§ 1º Os agricultores familiares inscritos no PRONAF ficam dispensados de registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS e das demais obrigações - principal e acessória - concernentes ao imposto, relativamente às operações realizadas no âmbito do PAA e do PNAE.

§ 2º As operações acobertadas pela Nota Fiscal de que trata o caput dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias relativas ao ICMS pelas Secretarias Estaduais e Municipais ou às escolas de educação básica.

§ 3º Outros modelos de notas fiscais diversos do mencionado no caput e que acobertarem as operações no âmbito dos respectivos Programas, sem prejuízo das demais formalidades legais, deverão conter no campo "Informações Complementares" a expressão "ICMS ISENTO - Programa PRONAF CV ICMS 143/10; art. 24 do Anexo 1.1 do RICMS/03".

Art. 26. Ficam isentas do ICMS as saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC (Conv. ICMS 11/93 e 45/12). (Redação dada pela Resolução Administrativa Nº 19 DE 02/07/2012).

(Nota Legisweb: Artigo alterado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 23/11/2012)

Art. 27. Ficam isentas do ICMS as operações ou prestações internas, relativas à aquisição por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, de (Conv. ICMS 26/2003):

I - alimentação, fornecida por bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e estabelecimentos similares;

II - construções pré-fabricadas, classificadas na subposição 9406.00 da NBM/SH-NCM.

§ 1º A isenção de que trata o caput fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

III - à comprovação, quando for o caso, de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 27º. Ficam isentas do ICMS as operações ou prestações internas, relativas ao fornecimento de alimentação para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

(Redação dada pela Resolução GABIN Nº 29 DE 12/09/2012).

ANEXO 1.2 - DA ISENÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

Art. 1º São isentas do ICMS conforme artigo 9º do RICMS:

I - até 30 de abril de 2003, as operações de entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento desde que realizadas por órgão e entidade de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos e na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação; (Convênios ICMS 24/89, 124/93 e 121/95, 10/01)

II - até 30 de abril de 2003, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC; (Convênios ICMS 03/90, 151/94, 121/97, 23/98,10/01)

III - até 30 de abril de 2003, as operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo; (Convênios ICMS 74/90, 116/93, 22/95, 121/97, 23/98,10/01)

IV - até 30 de abril de 2003, as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios constantes da lista abaixo, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento de locomoção das mesmas, observado: (Convênios ICMS 38/91, 124/93, 121/95, 47/97 e 7/2000, 10/01)

a) o benefício fiscal se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional;

b) a necessidade de que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência;

CÓDIGO NBM/SH  
Posição e Ítem e MERCADORIA
Subposição Subitem  
9018   Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.
9018.1   Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).
9018.11 0000 Eletrocardiógrafos.
9018.19   Outros.
  0100 Eletroencefalógrafos.
  9900 Outros.
9018.20 0000 Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos.
9021   Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.
9021.1   Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos códigos 9021.11.0100 e 9021.11.9900,
9021.19 0000 Outros.
9021.30   Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99 (NR dada pelo Convênio 47/97)
9022   Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.
9022.11 0401 Tomógrafo computadorizado.
9022.11 05 Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores.
9022.21 0100 Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto).
  0200 Aparelhos de crioterapia.
  0300 Aparelho de gamaterapia.
  9900 Outros.
9025   Densímetros, aneômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.
7615.20.00   Barra de apoio para portador de deficiência física (Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.216 de 22.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 94, de 10.10.2003)

(Conv. ICMS 94/03)

V - até 30 de abril de 2003, o recebimento dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais: (Convênios ICMS 41/91, 124/93 e 121/95,10/01)

1 - MILUPA PKU 1 ........................................21.06.90.9901;

2 - MILUPA PKU 2 ........................................21.06.90.9901;

3 - (Revogado pelo Decreto nº 25.022, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "3 - KIT DE RADIOIMUNOENSAIO;"

4 - LEITE ESPECIAL SEM FENILAMINA..21.06.90.9901;

5 - FARINHA HAMMERMUHLE;

6 - Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

7 - Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

8 - Solução 1 para Sickle cell 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

9 - Solução 2 para Sickle cell 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

10 - Solução 1 para beta thal 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

11 - Solução 2 para beta thal 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

12 - Solução de Lavagem Concentrada (wash) 3402.1900; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

13 - SoluçãoIntensificadora de Fluorecência (enhancement) 3204.9000; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

14 - Posicionador de Amostra 9026.9090; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

15 - Frasco de Diluição (vessel) 9027.9099; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

16 - Ponteiras Descartáveis 9027.9099; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

17 - Reagente para a determinação do TSH Tirotropina 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

18 - Reagente para a determinação do PSA 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

19 - Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

20 - Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

21 - Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

22 - Reagente para determinação de Estradiol 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

23 - Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

24 - Reagente para determinação de Prolactina 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

25 - Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

26 - Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

27 - Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

28 - Reagente para determinação de Progesterona 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

29 - Reagente para determinação de Hepatites Virais 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

30 - Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

31 - Reagente para determinação de Biotinidase 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

32 - Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.1029 (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

33 - Reagente para determinação de testosterona 3002.1029 (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012)

34 - Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina 3002.1029 (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012)

35 - Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C 3002.1029 (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012)

36 - Acessórios para sistema de análise de suor 9018.19.90 (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012)

37 - Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre 3002.1029 (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012)

38 - Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico 3002.1029 (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012)

39 - Reagente para determinação de Ferritina 3002.1029 (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012)

40 - Reagente para determinação de Folato 3002.1029 (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012)

41 - Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine 3002.1029 (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012)

42 - Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) 3002.1029 (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012)

43 - Reagente para determinação de Insulina 3002.1029 (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012)

44 - Reagente para determinação de Peptídio C 3002.1029 (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012)

45 - Reagente para determinação de cortisol 3002.1029 (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012)

46 - Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas 3002.1029 (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012)

47 - Reagente para determinação de Alfafetoproteína 3002.1029 (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 38 DE 13/11/2012)

VI - até 30 de abril de 2003, a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida, em Portaria, pelo titular da Receita Estadual, quando efetuada diretamente por produtores; (Convênios ICMS 20/92 e 121/95, 10/01)

VII - até 30 de abril de 2003, a doação de mercadorias, em operações internas e interestaduais, por contribuintes do imposto, à Órgão de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal; (Convênios ICMS 78/92, 22/95, 121/97, 23/98,10/01)

VIII - até 30 de abril de 2003, as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão; (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/97 e 23/98,10/01)

IX - até 30 de abril de 2003, as prestações internas de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental; (Convênios ICMS 29/93, 151/94, 102/96 e 23/98,10/01,14/01)

X - até 30 de abril de 2003, as aquisições de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários, relativamente ao diferencial de alíquota; (Convênios ICMS 55/93, 151/94, 121/97, 23/98,10/01)

XI - até 30 de abril de 2003, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades das administração pública, direta ou indireta, bem como sua autarquias e fundações, ficando permitida a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção: (Convênios ICMS 84/97, 66/00)

Descrição dos Produtos Posição NBM/SH
1. Da linha de imunohematologia
Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüineos pela técnica de Gel-Teste ..............................................................
3006.20.00
2. Da linha de sorologia
Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;
Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte.
(Nova redação Decreto nº 19892/03)
3822.00.00
3822.00.90
3. Da linha de coagulação
Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA ......
3006.20.00
4. Equipamentos:
a) Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
b) Incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
c) Readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
d) Samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.
8421.19.10
8419.89.99
8471.90.12
8479.89.12

XII - até 30 de abril de 2003, as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Sudene, exceto nas saídas promovidas pela CONAB; (Convênios ICMS 57/98,117/98, 10/01)

XIII - até 30 de abril de 2003, as operações com os equipamentos e insumos abaixo indicados, classificados pela NBM/SH, ficando condicionada a fruição dos benefícios previstos neste inciso o estabelecimento de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados: (Convênios ICMS 01/99, 05/99,55/99, 84/00, 55/01, 80/02,149/02)

ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS
01 3006.10.19 Fio de nylon 8.0
02 3006.10.19 Fio de nylon 10.0
03 3006.10.19 Fio de nylon 9.0
04 3004.90.99 Conjuntos de troca e concentrados polietrolíticos para diálise (Conv. ICMS 90/04) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.367, de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 90, de 24.09.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "04 /    3004.90.99   / Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática"
05 3006.10.90 Hemostático (base celulose ou colágeno)
06 3006.10.90 Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
07 3006.10.90 Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
08 3006.10.90 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
09 3006.40.20 Cimento ortopédico (dose 40 g)
10 3701.10.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
11 3701.10.29 Outras chapas e filmes para raios-X
12 3701.10.10 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
13 3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
14 3917.40.10 Conector completo com tampa
15 8421.29.11 Hemodialisador capilar
16 9018.39.21 Sonda para nutrição enteral
17 9018.39.22 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
18 9018.39.29 Cateter ureteral duplo "rabo de porco"
19 9018.39.29 Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
20 9018.39.29 Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen
21 9018.39.29 Dilatador para implante de cateter duplo lumen
22 9018.39.29 Cateter balão para septostomia
23 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann
24 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
25 9018.39.29 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
26 9018.39.29 Cateter balão para valvoplastia
27 9018.39.29 Guia de troca para angioplastia
28 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
29 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
30 9018.39.29 Cateter atrial/peritoneal
31 9018.39.29 Cateter ventricular com reservatório
32 9018.39.29 Conjunto de cateter de drenagem externa
33 9018.39.29 Cateter ventricular isolado
34 9018.39.29 Cateter total implantável para infusão quimioterápica
35 9018.39.29 Introdutor para cateter com e sem válvula
36 9018.39.29 Cateter de termodiluição
37 9018.39.29 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
38 9018.39.29 Kit cânula
39 9018.39.29 Conjunto para autotransfusão
40 9018.39.29 Dreno para sucção
41 9018.39.29 Cânula para traqueostomia sem balão
42 9018.39.29 Sistema de drenagem mediastinal
43 9018.90.40 Rins artificiais
44 9018.90.95 Clips para aneurisma
45 9018.90.95 Kit grampeador intraluminar Sap
46 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante
47 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + uma carga
48 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + duas cargas
49 9018.90.95 Grampos de Blount
50 9018.90.95 Grampos de Coventry
51 9018.90.95 Clips venoso de prata
52 9018.90.99 Bolsa para drenagem
53 9018.90.99 Linhas arteriais
54 9018.90.99 Conjunto descartável de circulação assistida
55 9018.90.99 Conjunto descartável de balão intra-aórtico
56 9018.90.10 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
57 9018.90.10 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea
58 9018.90.10 Hemoconcentrador para circulação extracorpórea
59 9018.90.10 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
60 9021.11.10 Endoprótese total biarticulada
61 9021.11.10 Componente femural não cimentado
62 9021.11.10 Componente femural não cimentado para revisão
63 9021.11.10 Cabeça intercambiável
64 9021.11.10 Componente femural
65 9021.11.10 Prótese de quadril thompson normal
66 9021.11.10 Componente total femural cimentado
67 9021.11.10 Componente femural parcial sem cabeça
68 9021.11.10 Componente femural total cimentado sem cabeça
69 9021.11.10 Endoprótese femural distal com articulação
70 9021.11.10 Endoprótese femural proximal
71 9021.11.10 Endoprótese femural diafisária
72 9021.11.90 Espacador de tendão
73 9021.11.90 Prótese de silicone
74 9021.11.90 Componente acetabular metálico + polietileno
75 9021.11.90 Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
76 9021.11.90 Componente patelar
77 9021.11.90 Componente base tibial
78 9021.11.90 Componente patelar não cimentado
79 9021.11.90 Componente plateau tibial
80 9021.11.90 Componente acetabular charnley convencional
81 9021.11.90 Tela de reforço de fundo acetabular
82 9021.11.90 Restritor de cimento acetabular
83 9021.11.90 Restritor de cimento femural
84 9021.11.90 Anel de reforço acetabular
85 9021.11.90 Componente acetabular polietileno para revisão
86 9021.11.90 Componente umeral
87 9021.11.90 Prótese total de cotovelo
88 9021.11.90 Prótese ligamentar qualquer segmento
89 9021.11.90 Componente glenoidal
90 9021.11.90 Endoprótese umeral distal com articulação
91 9021.11.90 Endoprótese umeral proximal
92 9021.11.90 Endoprótese umeral total
93 9021.11.90 Endoprótese umeral diafisária
94 9021.11.90 Endoprótese proximal com articulação
95 9021.11.90 Endoprótese diafisária
96 9021.19.20 Parafuso para componente acetabular
97 9021.19.20 Placa com finalidade específica L/T/Y
98 9021.19.20 Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm
99 9021.19.20 Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm
100 9021.19.20 Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
101 9021.19.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm
102 9021.19.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm
103 9021.19.20 Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)
104 9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
105 9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
106 9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
107 9021.19.20 Placa angulada perfil "U" osteotomia
108 9021.19.20 Placa angulada perfil "U" autocompressão
109 9021.19.20 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
110 9021.19.20 Placa Jewett comprimento até 150 mm
111 9021.19.20 Placa Jewett comprimento acima 150 mm
112 9021.19.20 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
113 9021.19.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm
114 9021.19.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm
115 9021.19.20 Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm
116 9021.19.20 Haste intramedular de ender
117 9021.19.20 Haste de compressão
118 9021.19.20 Haste de distração
119 9021.19.20 Haste de luque lisa
120 9021.19.20 Haste de luque em "L"
121 9021.19.20 Haste intramedular de rush
122 9021.19.20 Retângulo tipo hartshill ou similar
123 9021.19.20 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
124 9021.19.20 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
125 9021.19.20 Arruela para parafuso
126 9021.19.20 Arruela em "C"
127 9021.19.20 Gancho superior de distração (todos)
128 9021.19.20 Gancho inferior de distração (todos)
129 9021.19.20 Ganchos de compressão (todos)
130 9021.19.20 Arruela dentada para ligamento
131 9021.19.20 Pino de Kknowles
132 9021.19.20 Pino tipo Barr e Tibiais
133 9021.19.20 Pino de Gouffon
134 9021.19.20 Prego "OPS"
135 9021.19.20 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
136 9021.19.20 Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm
137 9021.19.20 Parafuso maleolar (todos)
138 9021.19.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
139 9021.19.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
140 9021.19.20 Porca para haste de compressão
141 9021.19.20 Fio liso de Kirschner
142 9021.19.20 Fio liso de Steinmann
143 9021.19.20 Prego intramedular "rush"
144 9021.19.20 Fio rosqueado de Kirschner
145 9021.19.20 Fio rosqueado de Steinmann
146 9021.19.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
147 9021.19.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro)
148 9021.19.20 Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm
149 9021.19.20 Fixador dinâmico para mão ou pé
150 9021.19.20 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
151 9021.19.20 Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
152 9021.19.20 Fixador dinâmico para pelve
153 9021.19.20 Fixador dinâmico para tíbia
154 9021.19.20 Fixador dinâmico para fêmur
155 9021.30.11 Prótese valvular mecânica de bola
156 9021.30.11 Anel para aneloplastia valvular
157 9021.30.11 Prótese valvular mecânica de duplo folheto
158 9021.30.11 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
159 9021.30.19 Prótese valvular biológica
160 9021.30.30 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico
161 9021.30.30 Enxerto arterial tubular orgânico
162 9021.30.30 Enxerto arterial tubular valvado orgânico
163 9021.30.80 Prótese para esôfago
164 9021.30.80 Tubo de ventilação de teflon ou silicone
165 9021.30.80 Prótese de aço-teflon
166 9021.30.80 Patch inorgânico (por cm2)
167 9021.30.80 Patch orgânico (por cm2)
168 9021.50.00 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
169 9021.50.00 Marcapasso cardíaco câmara dupla
170 9021.90.19 Filtro de linha arterial
171 9021.90.19 Reservatório de cardiotomia
172 9021.90.19 Filtro de sangue arterial para recirculação
173 9021.90.19 Filtro para cardioplegia
174 9021.90.80 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
175 9021.90.80 Coletor para unidade de drenagem externa
176 9021.90.80 Shunt lombo-peritonal
177 9021.90.80 Conector em "Y"
178 9021.90.80 Conjunto para hidrocefalia standard
179 9021.90.80 Válvula para hidrocefalia
180 9021.90.80 Válvula para tratamento de ascite
181 9021.90.91 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
182 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
183 9021.90.91 Eletrodo endocárdico definitivo
184 9021.90.91 Eletrodo epicárdico definitivo
185 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
186 9021.90.99 Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)
187 9021.90.99 Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
188 9021.90.99 Enxerto arterial tubular inorgânico
189 9021.90.99 Botão para crâneo
190 2844.40.90 Fonte de irídio - 192 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.404 de 24.08.2005, DOE MA de 31.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 75, de 01.07.2005)
191 9021.90.81 Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias "Stents" (Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.243, de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "191 / 90.21.90.81 / Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "Stents". (Conv. ICMS 113/05). (Redação dada a linha pelo Decreto nº 21.602, de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 113, de 30.09.2005)"
  "191 / 90.21.90.81 / Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "Stents". (Conv. ICMS 113/05) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.404 de 24.08.2005, DOE MA de 31.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 113, de 30.09.2005)"
192 8479.89.99 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise (Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.502, de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 36, de 07.07.2006)

XIV - até 31 de julho de 2003: (Convênios ICMS 47/98, 51/01)

a) a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

b) relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;

c) a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observada a legislação vigente;

XV - até 31 de dezembro de 2005, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID; (Convênios 94/96, 121/97, 23/98, 10/01, 21/02, 120/03, 123/04)

XVI - até 31 de dezembro de 2003, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; (Convênios ICMS 89/97, 23/98, 116/98, 90/99, 10/01, 127/01)

XVII - até 31 de dezembro de 2003, as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal, abaixo relacionados: (Convênios ICMS 95/98, 78/00, 97/01,108/02)

Adendo ao inc. XVII (Redação dada ao Adendo pelo Decreto nº 25.127, de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 129/08, de 22 de outubro de 2008)

Item DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NCM/SH
I - VACINAS
1 Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26
2 Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27
3 Vacina contra Sarampo 3002.20.24
4 Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29
5 Vacina contra Hepatite "B" 3002.20.23
6 Vacina Inativa contra Pólio 3002.20.29
7 Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.30.10
8 Vacina contra Pneumococo 3002.20.29
9 Vacina contra Febre Tifóide 3002.20.29
10 Vacina oral contra Poliomielite 3002.20.22
11 Vacina contra Meningite B + C 3002.20.25
12 Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29
13 Vacina contra Meningite A + C 3002.20.25
14 Vacina contra Meningite B 3002.20.25
15 Vacina contra Rubéola 3002.20.29
16 Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) 3002.20.29
17 Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) 3002.20.29
18 Vacina contra Hepatite A 3002.20.29
19 Vacina Tríplice Acelular (DTPa) 3002.20.29
20 Vacina contra Varicela 3002.20.29
21 Vacina contra Influenza 3002.20.29
22 Vacina contra Rotavirus 3002.20.29
23 Vacina Pentavalente 3002.20.29
24 Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
II - IMUNOGLOBULINAS
1 Anti-Hepatite "B" 3002.10.39
2 Anti Varicella Zóster 3002.10.39
3 Anti-Tetânica 3002.10.39
4 Anti-rábica 3002.10.39
5 Outras imunoglobulinas 3002.10.39
6 Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento 3002.10.29
III - SOROS
1 Anti Rábico 3002.10.19
2 Toxóide Tetânico 3002.10.19
3 Anti-tetânico 3002.10.12
4 Outros anti-soros 3002.10.19
5 Soro Anti - Botulínico 3002.10.19
6 Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas 3002.10.19
IV - MEDICAMENTOS
1 Antimonial Pentavalente 3003.90.39
2 Clindamicina 300 mg 3004.20.99
3 Doxiciclina 100 mg 3004.20.99
4 Mefloquina 3004.90.99
5 Cloroquina 3004.90.99
6 Praziquantel 3004.90.63
7 Mectizam 3004.90.59
8 Primaquina 3004.90.99
9 Oximiniquina 3004.90.69
10 Cypemetrina 3003.90.56
11 Artemeter 3003.90.99
12 Artezunato 3003.90.99
13 Benzonidazol 3003.90.99
14 Clindamicina 3003.20.99
15 Mansil 3003.20.99
16 Quinina 2939.21.00
17 Rifampicina 3003.20.32
18 Sulfadiazina 3003.90.82
19 Sulfametoxazol + Trimetropina 3003.90.82
20 Tetraciclina 2941.30.99
21 Interferon Gama 3004.20.99
22 Terizidona 3004.90.99
23 Acetato de Medrox Progesterona 3004.39.39
24 Anfotericina B 3002.10.39
25 Anfotericina B Lipossomal 3002.10.39
26 Ciclocerina 3004.90.99
27 Clofazimina 3004.90.99
28 Dietilcarbamazina 3004.90.99
29 Dicloridreto de Quinina 3004.90.99
30 Isotionato de Pentamidina 3004.90.19
31 Outros medicamentos não especificados 3004.90.99
32 Sulfato de Quinina 3004.90.99
33 Zidovudina 3004.90.99
34 Zidovudina (AZT) 2934.99.22
35 Zidovudina (AZT) 3004.90.79
36 Dicloridrato de Quinina 3004.90.99
37 Dicloridrato de Quinina 2939.21.00
38 Artequin 3004.90.99
V - INSETICIDAS
1 Piretróide Deltrametrina 3808.10.29
2 Fenitrothion 3808.10.29
3 Cythion 3808.10.29
4 Etofenprox 3808.10.29
5 Bendiocarb 3808.10.29
6 Temefós Granulado 1% 3808.10.29
7 Bromadiolone (raticida) 3808.90.26
8 Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808.10.21
9 Carbamato 3808.90.29
10 Malathion 3808.90.29
11 Moluscocida 3808.90.29
12 Piretróides 2926.90.29
13 Rodenticida 3808.90.29
14 S-metoprene 3808.90.29
15 Bacillus Sphaericus (biolarvicida) 3808.90.20
16 DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
17 MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
18 CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.22
19 Piriproxifen 3808.10.29
20 Diflerbenzuron 3808.10.29
21 A base de Cipermetrina 3808.10.23
22 A base de Cipermetrina 3808.10.29
23 A base de óleo mineral 3808.10.27
24 Alphacipermetrina 3808.10.29
25 Niclosamida 3808.10.29
26 Organofosforado 3808.10.29
27 Piretróides sintéticos 3808.10.29
28 Pirimifos 3808.10.29
29 Outros inseticidas 3808.90.29
30 Outros inseticidas apresentados de outro modo 3808.10.29
31 Desinfetante 3808.99.99
VI - OUTROS
1 Artesunato 3004.90.99
2 Vitamina "A" 3004.50.40
3 Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29
4 Kits para diagnóstico de Sarampo 3006.30.29
5 Kits para diagnóstico de Rubéola 3006.30.29
6 Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral 3006.30.29
7 Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial 3006.30.29
8 Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios 3006.30.29
9 Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes 3006.30.29
10 Papel para controle de piretróide (silicone) 4811.90.90
11 Papel para controle de organofosforado (óleo) 4811.90.90
12 Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) 3917.29.00
13 Armadilhas luminosas tipo CDC 3919.33.00
14 Kits para diagnóstico (diversos) 3006.30.29
15 Kits Rotavirus 3006.30.29
16 Reagentes de origem microbiana 3002.90.10
17 Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) 3917.33.00
18 Dispositivo Intra Uterino (DIU) 3926.90.90
19 Outras frações de sangue (medicamento) 3002.10.39
20 Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits 3002.10.29
21 Tuberculina 3002.90.30
22 Qiaamp Viral RNA Mini Kit 3822.00.90
23 Qiaquick Gel Extraction Kit 3822.00.90
24 Platinum TAQ DNA Polymerase 3507.90.29
25 100mM dNTP set 3822.00.90
26 Random Primers 2934.99.34
27 RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor 3504.00.11
28 UltraPure Agarose 3913.90.90
29 M-MLV Reverse Transcriptase 3507.90.49
30 SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq 3822.00.90"

(Conv. ICMS nº 129/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "VACINAS
DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27
Vacina contra Sarampo 3002.20.24
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29
Vacina contra Hepatite "B" 3002.20.23
Vacina Inativa contra Pólio 3002.20.29
Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.30.10
Vacina contra Pneumococo 3002.20.29
Vacina contra Febre Tifóide 3002.20.29
Vacina oral contra Poliomielite 3002.20.22
Vacina contra Meningite B + C 3002.20.25
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29
Vacina contra Meningite A + C 3002.20.25
Vacina contra Rubéola 3002.20.29
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) 3002.20.29
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) 3002.20.29
Vacina contra Hepatite A 3002.20.29
Vacina Tríplice Acelular (DTPa) 3002.20.29
Vacina contra Varicela 3002.20.29
Vacina contra Influenza 3002.20.29
   
IMUNOGLOBULINAS
Anti-Hepatite "B" 3002.10.39
Anti Varicella Zoster 3002.10.39
Anti-Tetânica 3002.10.39
Anti-rábica 3002.10.39
SOROS
Soro Anti - Botulínico 3002.1019
Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas 3002.1019
Anti Rábico 3002.10.19
Toxóide Tetânico 3002.10.19
Anti-tetânico 3002.10.12
   
DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
MEDICAMENTOS
Antimonial Pentavalente 3003.90.39
Clindamicina 300 mg 3004.20.99
Doxiciclina 100 mg 3004.20.99
Interferon Gama 3004.20.99
Terizidona 3004.90.99
Mefloquina 3004.90.99
Cloroquina 3004.90.99
Praziquantel 3004.90.63
Mectizam 3004.90.59
Primaquina 3004.90.99
Oximiniquina 3004.90.69
Cypemetrina 3003.90.56
Artemeter 3003.90.99
Artezunato 3003.90.99
Benzonidazol 3003.90.99
Clindamicina 3003.20.99
Mansil 3003.20.99
Quinina 2939.21.00
Rifampicina 3003.20.32
Sulfadiazina 3003.90.82
Sulfametoxazol + Trimetropina 3003.90.82
Tetraciclina 2941.30.99
INSETICIDAS
Piretróide Deltrametrina 3808.10.29
Fenitrothion 3808.10.29
Cythion 3808.10.29
Etofenprox 3808.10.29
Bendiocarb 3808.10.29
Temefós Granulado 1% 3808.10.29
Bromadiolone (raticida) 3808.90.26
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808.10.21
Bacillus Sphaericus (biolarvicida) 3808.90.20
Carbamato 3808.90.29
Malathion 3808.90.29
Moluscocida 3808.90.29
Piretróides 2926.90.29
Rodenticida 3808.90.29
S-metoprene 3808.90.29
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.22
OUTROS
Artesunato 3004.90.99
Vitamina "A" 3004.50.40
Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29
Kits para diagnóstico de Sarampo 3006.30.29
Kits para diagnóstico de Rubéola 3006.30.29"
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral 3006.30.29
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial 3006.30.29
Kits para diagnóstico de Virus Respiratórios 3006.30.29
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes 3006.30.29
Papel para controle de piretróide (silicone) 4811.90.90
Papel para controle de organofosforado (óleo) 4811.90.90
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) 3917.29.00

XVIII - até 31 de dezembro de 2012, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico - hospitalares ou técnico - científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, condicionando-se a inexistência de produto similar produzido no país, que será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, ficando (Convênios ICMS 20/89, 104/89, 68/94, 95/95, 121/95, 20/99, 7/00, 21/02,10/04,152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/ 09,01/10):

a) a apresentação do atestado de inexistência de similaridade dispensada nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/2000);

b) a apresentação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos dispensada, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua emissão pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convênio ICMS 72/09). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.399 de 07.04.2010, DOE MA de 07.04.2010)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "XVIII - até 30 de abril de 2004, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico - hospitalares ou técnico - científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social condicionando- se: (Convênios ICMS 104/89, 68/94, 95/95, 121/95, 20/99, 7/00, 21/02)
  a) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; (Convênio ICMS 20/89)
  b) a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea anterior fica dispensada nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino; (Convênio ICMS 24/2000)"
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669, de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69, de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  3) Ver inciso VII do art. 1º do Decreto nº 24.038, de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 104, de 24.10.1989 e Convênio ICMS nº 148, de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.
  4) Ver inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 23.650, de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 104, de 24.10.1989 e Convênio ICMS nº 124, de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.
  5) Ver art. 1º do Decreto nº 23.269, de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, que prorroga, até 31.10.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 24, de 30.03.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 24, de 30.03.2007.
  6) Ver art. 1º do Decreto nº 23.253 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 152, de 15.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 152, de 15.12.2006.
  7) Ver alínea "a" do art. 1º do Decreto nº 20.609, de 05.07.2004, DOE MA de 07.07.2004, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 104, de 24.10.1989 e Convênio ICMS nº 10, de 02.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004.

XIX - até 30 de abril de 2004, as saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido (PRODEA) e doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste; (Convênios ICMS 108/93, 22/95, 121/97, 23/98, 7/00 e 21/02)

XX - até 30 de abril de 2004, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, atendidas as seguintes condições: (Convênios ICMS 32/95, 121/97, 23/98, 7/00 e 21/02)

a) a fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada a que a operação esteja isenta do IPI;

b) nas operações previstas neste inciso, não será exigido o estorno do crédito fiscal;

c) a isenção prevista neste inciso será concedida, caso a caso, mediante despacho do administrador da área de Tributação, em petição do interessado;

XXI - até 31 de dezembro de 2004, as operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionando-se: (Convênios ICMS 75/97, 55/99,10/01, 55/01, 163/02)

a) a fruição dos benefício ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados para a operação;

b) que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS

XXII - até 30 de abril de 2008, as operações realizadas com os medicamentos abaixo relacionados, condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS: (Convênios ICMS 140/01, 119/02, 18/05)

a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;

b) interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;

c) interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;

d) IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95; (CONV. ICMS 118/07) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 24.022, de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, , no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 118, de 28.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "d) peg interferon alfa-2 A - NBM/SH 3004.90.99; (Conv.ICMS 120/05) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.604, de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 120, de 30.09.2005)"
  "d) peg interferon alfa-2 A - NBM/SH 3002.10.39"

e) peg interferon alfa-2 B - NBM/SH 3004.90.99. (Conv. ICMS 120/05) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.604, de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 120, de 30.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "e) peg interferon alfa-2 B - NBM/SH 3002.10.39"

f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 26.257, de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 25.953, de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
  "f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99; (Conv. ICMS 120/06). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 22.850, de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 120, de 17.11.2006)"

g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69; (Alínea revigorada e com redação dada pelo Decreto nº 25.953, de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009 e pelo Decreto nº 26.257, de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "g) (Revogada pelo Decreto nº 25.014, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
  "g) à base de malato de sunitinibe-NBM/SH 3004.90.69;(Conv.ICMS 147/06). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 23.256 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 147, de 15.12.2006)"

h) telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25.953, de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009 e pelo Decreto nº 26.257, de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

i) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25.953, de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009 e pelo Decreto nº 26.257, de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

j) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25.953, de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009 e pelo Decreto nº 26.257, de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

k) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25.953, de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009 e pelo Decreto nº 26.257, de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

XXIII - até 30 de abril de 2008, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único abaixo, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, condicionado a que: (Conv. ICMS 87/02, 18/05)

a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;

d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.

e) Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único deste inciso, com destino às entidades públicas referidas neste inciso, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador. (Conv. ICMS 45/03). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.276, de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

ANEXO ÚNICO - (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.257, de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009, com as alterações do Decreto nº 26.453, de 19.04.2010, DOE MA de 20.04.2010)

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos
1 Acetato de Glatirâmer 2922.49.90 Acetato de Glatirâmer 20 mg injetável ampola ou seringa preenchida por frasco 3003.90.49/ 3004.90.39
2 Acitretina 2918.99.99 Acitretina 10 mg por cápsula 3003.90.39/ 3004.90.29
Acitretina 25 mg por cápsula 3002.10.39
3 Adalimumabe 2942.00.00 Adalimumabe injetável 40 mg seringa preenchida
4 Alendronato de sódio 2931.00.39 Alendronato de sódio 70 mg por comprimido 3004.90.59
Alendronato de sódio 10 mg por comprimido
5 Alfacalcidol 2936.29.29 Alfacalcidol 0,25 mcg cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90
Alfacalcidol 1,0 mcg cápsula
6 Alfadornase 3507.90.49 Alfadornase 2,5 mg por ampola 3003.90.29/ 3004.90.19
7 Alfaepoetina 3504.00.90 Alfaepoetina 1.000 U ampola por injetável por frasco 3001.20.90
Alfaepoetina 2.000 U Injetável - por frascoampola
Alfaepoetina 3.000 U injetável - por frascoampola
Alfaepoetina 4.000 U injetável - por frascoampola
Alfaepoetina ampola 10.000U injetável por frasco
8 Alfainterferona 2b 2942.00.00 Alfainterferona 2b 10.000.000 UI injetável por frasco ampola 3002.10.39/ 3004.90.95
Alfainterferona 2b 5.000.000 UI injetável por frasco ampola
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI injetável por frasco ampola
9 Alfapeginterferona 2ª Alfapeginterferona preenchida 2a 180 mcg por seringa
Alfapeginterferona 2b 80 mcg por frasco ampola
Alfapeginterferona 2b Alfapeginterferona 2b 100 mcg por frasco ampola
Alfapeginterferona 2b 120 mcg por frasco ampola
10 Amantadina 2921.30.90 Amantadina 100 mg por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
Cloridrato de Amantadina Cloridrato de Amantadina 100 mg por comprimido
11 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Atorvastatina 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido
12 Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg - por comprimido 3003.90.76/ 3004.90.66
Azatioprina Sódica Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido
13 Beclometasona 2937.22.90 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/ 3004.39.99
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
   
Dipropionato de Beclometasona Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg spray por por fraco de 200 doses
Dipropionato de frasco de 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
14 Betainterferona 3504.00.90 Betainterferona -6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) 3002.10.36
Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola
Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por 14 3504.00.90 frasco/ampola)
Betainterferona 1a Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)-injetável - seringa preenchida ou frasco ampola
Betainterferona 1b Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
15 Bezafibrato 2918.99.99 Bezafibrato 200 mg - por drágea 3003.90.99/ 3004.90.99
Bezafibrato 400 mg - por drágea
16 Biperideno 2933.39.39/ 2933.39.32 Biperideno 4 mg - por comprimido 3003.90.79/
3004.90.69
Biperideno 2 mg - por comprimido
Lactato de Biperideno Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
17 Bromocriptina 2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido 3003.40.90/
3004.40.90
Mesilato de Bromocriptina Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido
18 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/
3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal -doses com 5 ml - 100 doses
Budesonida 200 mcg -pó inalante - 100 doses
19 Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - por comprimido 3003.90.99/
3004.90.99
20 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola) 3003.39.29/
3004.39.25
Calcitonina - 200 UI -spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola)
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão por frasco - 200 UI - spray nasa
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)
21 Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula 3003.90.19/
3004.50.90
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola
22 Ciclofosfamida 2942.00.00 Ciclofosfamida 50 mg - por drágea 3003.90.79/
3004.90.69
Ciclofosfamida Monoidratada Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea
23 Ciclosporina 2937.90.90 Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml 3003.20.73/
3004.20.73
Ciclosporina 25 mg - por cápsula
Ciclosporina 50 mg - por cápsula
Ciclosporina 100 mg - por cápsula
Ciclosporina 10 mg - por cápsula
24 Ciprofloxacino 2933.59.19 Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido 3003.90.79/
3004.90.69
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
25 Ciproterona 2937.29.31 Ciproterona 50 mg - por comprimido 3003.39.39/ 3004.39.39
Acetato de Ciproterona Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido
26 Cloroquina 2933.49.90 Cloroquina 150 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Dicloridrato de Cloroquina Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Difosfato de Cloroquina Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Sulfato de Cloroquina Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
'27 Clozapina 2933.99.39 Clozapina 100 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Clozapina 25 mg - por comprimido
28 Codeína 2939.11.22 Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml 3003.40.40/ 3004.40.40
Codeína 30 mg - por comprimido
Codeína 60 mg - por comprimido
Codeína 3 mg/ml - solução oral -por frasco com 120 ml
Acetato de Codeína Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 3 mg solução oral com 120 ml/ml - por frasco
Bromidrato de Codeína Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Canfossulfonato de Codeína Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - frasco - solução oral - por frasco com 120 ml
Citrato de Codeína Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Cloridrato de Codeína Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Óxido de Codeína Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Salicilato de Codeína Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 3 mg/ml - com solução oral - por frasco 120 ml
Sulfato de Codeína Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Fosfato de Codeína Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
29 Danazol 2937.19.90 Danazol 100 mg - por cápsula 3003.39.39/ 3004.39.39
30 Deferasirox 2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Deferasirox 250 mg - por comprimido
Deferasirox 500 mg - por comprimido
31 Deferiprona 2942.00.00 Deferiprona 500 mg - por comprimido 3003.90.58/ 3004.90.49
32 Desferroxamina 2942.00.00 Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola 3003.90.58/ 3004.90.48
Cloridrato de Desferroxamina Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola
Mesilato de Desferroxamina Mesilato de Desferroxamina 500 mg injetável por frasco-ampola
33 Desmopressina 2937.90.90 Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml 3003.39.29/ 3004.39.29
Acetato de Desmopressina Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml
34 Donepezila 2933.39.99 Donepezil - 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Donepezil - 10 mg - por comprimidlo
Cloridrato de Donepezila Donepezil - 5 mg - por comprimido
Donepezil - 10 mg - por comprimidlo
35 Entacapona 2922.50.99 Entacapona 200 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
36 Etanercepte 2942.00.00 Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola 3002.10.38
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola
37 Etofibrato 2918.99.99 Etofibrato 500 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99
38 Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível
Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível
39 Fenofibrato 2918.99.91 Fenofibrato 200 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula
40 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador 3003.90.49/ 3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador
Bromidrato de Fenoterol Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador
41 Filgrastim 3002.10.39 Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco 3002.10.39
42 Fludrocortisona 2937.22.90 Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 3003.39.99/ 3004.39.99
Acetato de Fludrocortisona 2937.22.90 Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
43 Flutamida 2924.29.62 Flutamida 250 mg - por comprimido 3003.90.53/ 3004.90.43
44 Fluvastatina 2933.99.19 Fluvastatina 20 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99
Fluvastatina 40 mg - por cápsula
Fluvastatina Sódica Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula
Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula
45 Formoterol 2924.29.99 Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses 3003.90.59/ 3004.90.49
Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - inalante por cápsula
Fumarato de Formoterol 12 mcg -pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante
46 Formoterol + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90 Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio 60 doses 3003.90.99/
3004.90.99
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol + Budesonida Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg -pó inalatório - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol + Budesonida Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg +Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
47 Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por cápsula 3003.90.49/
3004.90.39
Gabapentina 400 mg - por cápsula
48 Galantamina 2939.99.90 Galantamina 8 mg - por cápsula 3003.90.79/
3004.90.69
Galantamina 16 mg - por cápsula
Galantamina 24 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula
49 Genfibrozila 2918.99.99 Genfibrozila 600 mg - por cápsula ou comprimido 3003.90.99/
3004.90.99
Genfibrozila 900 mg - por comprimido
50 Gosserrelina 2937.90.90 Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida 3003.39.26/
3004.39.27
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)
Acetato de Gosserrelina Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)
51 Hidroxicloroquina 2933.49.90 Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 3003.90.79/
3004.90.69
Sulfato de Hidroxicloroquina Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
52 Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula 3003.90.99/
3004.90.99
53 Imiglucerase 3002.90.99 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.29/
3004.90.19
54 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco 3002.10.23
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco
55 Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco) 3002.10.35
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 3,0 g - Injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 6,0 g - Injetável - (por frasco)
56 Infliximabe 3504.00.90 Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml 3002.10.29
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.453, de 19.04.2010, DOE MA de 20.04.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "56   Infliximabe   3504.00.90   Infliximabe 10 mg - injetável - por ampola de 10 ml     3002.10.29"
57 Isotretinoína 2936.21.19 Isotretinoína 20 mg - por cápsula 3003.90.19/
3004.50.90
Isotretinoína 10 mg - por cápsula
58 Lamivudina 2934.99.93 Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) 3003.90.79/
3004.90.69
Lamivudina 150 mg - por comprimido
59 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 25 mg - por comprimido 3003.90.79/
3004.90.69
2933.69.19 Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
60 Leflunomida 2934.99.99 Leflunomida 20 mg - por comprimido 3003.90.89/
3004.90.79
61 Lenograstim 3504.00.90 Lenograstim - 33,6 mUI - injetável - por frasco 3002.10.39
62 Leuprorrelina 2937.90.90 Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco 3003.39.19
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
Acetato de Leuprorrelina Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
63 Levodopa + Benserasida 2937.39.11/
2928.00.90
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido 3003.39.93/
3004.39.93
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
Levodopa + Cloridrato de Benserazida Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
64 Levodopa + Carbidopa 2937.39.11/
2928.00.20
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido 3003.39.93/
3004.39.93
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido
65 Levotiroxina 2937.40.10 Levotiroxina 150 mcg - por comprimido 3003.39.81/
3004.39.81
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido
66 Lovastatina 2902.90.90 Lovastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
Lovastatina 20 mg - por comprimido
Lovastatina 40 mg - por comprimido
67 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório 3003.90.49/ 3004.90.39
Mesalazina 400 mg - por comprimido
Mesalazina 500 mg - por comprimido
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose
Mesalazina 250 mg - por supositório
Mesalazina 500 mg - por supositório
Mesalazina 800 mg - por comprimido
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose
Metadona Metadona 5 mg - por comprimido
Metadona 10 mg - por comprimido
Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
68 Bromidato de Metadona 2922.31.20 Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg/ml -com 1 ml injetável - por ampola
Cloridrato de Metadona Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
69 Metilprednisolona 2937.90.90 Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 3003.39.99/ 3004.39.99
Aceponato de Metilprednisolona Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Acetato de Metilprednisolona Acetato de ampola Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Fosfato Sódico de Metilprednisolona Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Suleptanato de Metilprednisolona Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg -ampola injetável - por ampola
Succinato Sódico de Metilprednisolona Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável -por ampola
70 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml 3003.90.79/ 3004.90.69
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
Metotr+B367exato de Sódio Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
71 Micofenolato de Mofetila 2934.99.19 Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
72 Micofenolato de Sódio 2941.90.99 Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido 3003.20.99/ 3004.20.99
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido
73 Molgramostim 3002.10.39 Molgramostim 300 mcg - injetável -por frasco 3002.10.39
74 Morfina 2939.11.61 Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 3003.90.99/ 3004.90.99
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Morfina 10 mg - por comprimido
Morfina 30 mg - por comprimido
Morfina LC 30 mg - por cápsula
Morfina LC 60 mg - por cápsula
Morfina LC 100 mg - por cápsula
Acetato de Morfina 2939.11.69 Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina 2939.11.62 Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina   Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por solução oral - por frasco de 60 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula
    Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula
    Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Mucato de Morfina 2939.11.69 Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido
Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Óxido de Morfina Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido
Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato Pentaidratada de Morfina 2939.11.62 Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
 
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina 2939.11.69 Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina 2939.11.62 Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)
2937.19.90 Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
2937.19.90 Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).
2937.19.90 Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
75 Acetato de Octreotida 2937.19.90 Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frascoampola) 3003.39.25/
3003.39.26 3003.39.29/
3004.39.29
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
76 Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina 5 mg - por comprimido 3003.90.79/
3004.90.69
Olanzapina 10 mg - por comprimido
77 Pamidronato dissódico 2931.00.49 Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola 3003.90.69/
3004.90.59
Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola
78 Pancrelipase 3001.20.90 Pancrelipase 10.000UI - por cápsula 3003.90.29/
3004.90.19
Pancrelipase 12.000UI - por cápsula
Pancrelipase 18.000UI - por cápsula
Pancrelipase 20.000UI - por cápsula
Pancrelipase 25.000UI - por cápsula
Pancrelipase 4.500UI - por cápsula
79 Penicilina 2930.90.19 Penicilamina Penicilamina 250 mg - por cápsula 3003.90.69/
3004.90.59
Cloridrato de Penicilamina Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula
80 Pramipexol 2921.59.90 Pramipexol 1 mg - por comprimido 3003.90.89/
3004.90.79
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido Pramipexol
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
81 Pravastatina 2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.39 /
3004.90.29
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
Pravastatina 40 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
82 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 200 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
Quetiapina 25 mg - por comprimido
Quetiapina 100 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 100 mg -por comprimido
83 Raloxifeno 2934.99.99 Raloxifeno 60 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
Cloridrato de Raloxifeno Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido
84 Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - por cápsula 3003.90.89/ 3004.90.79
85 Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
86 Risedronato Sódico 2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59
Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido
87 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 1 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Risperidona 2 mg - por comprimidos
88 Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml -ml por frasco 120 3003.90.79/ 3004.90.69
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Solução oral com 2,0 mg/ml -por frasco 120 ml
Hemitartarato de Rivastigmina Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 2933.49.90/ 2937.19.90 Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79
3004.90.69 3003.39.25
3004.39.26
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
89 Sacarato de Hidróxido Férrico 2821.10.30 Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável -de 5 ml por frasco 3003.90.99/ 304.90.99
90 Salbutamol 2922.50.99 Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses 3003.90.49/ 3004.90.39
Sulfato de Salbutamol Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol -200 doses
91 Salmeterol 2922.50.99 Salmeterol 50 mcg -pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses 3003.90.49/ 3004.90.39
Xinafoato de Salmeterol Xinafoato de Salmeterol 50 mcg -bucal- 60 doses pó inalante ou aerossol
92 Selegilina 2921.59.90 Selegilina 10 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
Selegilina 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Selegilina Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido
93 Sevelâmer 2942.00.00 Sevelâmer 800 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
Sevelâmer 400 mg - por comprimido
Cloridrato de Sevelâmer Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido
Cloridrato de Sevelâmer 400 mg - por comprimido
94 Sinvastatina 2932.29.90 Sinvastatina 80 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59
Sinvastatina 5 mg - por comprimido
Sinvastatina 10 mg - por comprimido
Sinvastatina 20 mg - por comprimido
Sinvastatina 40 mg - por comprimido
95 Sirolimo 2933.39.99 Sirolimo 1mg - por drágea 3003.90.79
Sirolimo 2mg - por drágea
Sirolimo 1mg /ml solução oral - por frasco de 60 ml
96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 U I - injetável - por frasco-ampola 3003.39.11/ 3004.39.11
Somatropina - 12 U I - Injetável - por frasco-ampola
97 Sulfassalazina 2935.00.19 Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.89/ 3004.90.79
98 Tacrolimo 2933.39.99 Tacrolimo 1 mg - por cápsula 3003.90.79 / 3004.90.69
Tacrolimo 5 mg - por cápsula
99 Tolcapona 2914.70.90 Tolcapona 200 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
Tolcapona 100 m g - por comprimido
100 Topiramato 2935.00.99 Topiramato 100 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
2935.00.99 Topiramato 25 m g - por comprimido
2935.00.99 Topiramato 50 m g - por comprimido
101 Toxina Botulínica tipo A 3002.90.92 Toxina Botulínica tipo A - 100 U I - injetável (por frasco/ampola) 3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)
102 Triexifenidil 2933.39.99 Triexifenidil 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Cloridrato de Triexifenidil Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido
103 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.18/ 3004.39.18
Acetato de Triptorrelina Acetato ampola de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco
Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável -por frasco ampola
104 Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - por comprimido 3003.90.49 / 3004.90.39
105 Ziprasidona 2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato deZiprasidona Monoidratada Cloridrato de Ziprasidona M onoidratada 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona M onoidratada 40 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
106 Soro - Outros soros 3002.10.19 Soro - Outros soros 3002.10.19
107 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19
108 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19
109 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19
110 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19
111 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19
112 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19
113 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15
114 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19
115 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19
116 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19
117 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19
118 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19
119 Soro Anti-Rábico 3002.10.19 Soro Anti-Rábico 3002.10.19
120 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12
121 Vacina BCG 3002.20.29 Vacina BCG 3002.20.29
122 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29
123 Vacina contra H aemóphilus 3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29
124 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23
125 Vacina contra Influenza 3002.20.29 Vacina contra Influenza 3002.20.29
126 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22
127 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29
128 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29
129 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29
130 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29
131 Vacina Tetravalente 3002.20.29 Vacina Tetravalente 3002.20.29
132 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27
133 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26
134 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
135 Fosfato de Oseltamivir 2933.59.49 Oseltamivir 30 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Oseltamivir 45 mg - por comprimido
Oseltamivir 75 mg - por comprimido
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.453, de 19.04.2010, DOE MA de 20.04.2010)

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.257, de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009, com as alterações do Decreto nº 26.453, de 19.04.2010, DOE MA de 20.04.2010)

Nota:   1) Ver Decreto nº 25.953, de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009, que alterou este anexo;
  2) Ver Decreto nº 25.020, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 82/08, de 04.07.2008, que alterou este anexo;
  3) Ver Decreto nº 24.430, de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 36, de 04.08.2008, que alterou este anexo;
  4) Ver Decreto nº 23.232 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 26, de 30.03.2007, que alterou este anexo;
  5) Ver Decreto nº 23.255 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 148, de 15.12.2006, que alterou este anexo;
  6) Ver Decreto nº 21.612, de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 103, de 30.09.2005, que alterou este anexo;
  7) Ver Decreto nº 21.378, de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, que alterou este anexo;
  8) Redação Anterior:
  "Anexo único"

XXIV - ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo realizadas até 31 de maio de 2007, nos termos do Convênio ICMS 77/04, de 24 de setembro de 2004, cujos pedidos tenham sido protocolizados até 31 de janeiro de 2007. (Conv.ICMS 07/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.234 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

XXV - até 31 de julho de 2011, nas saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados. (Conv. ICMS 03/92 e 128/07) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.025, de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 128, de 25.10.2007)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 20.907, de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista no inciso XVI deste artigo. (Conv. ICMS 119/03). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.417, de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, nas operações amparadas pelo benefício previsto no inciso XXII do art. 1º deste anexo". (Conv. ICMS 46/03) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.275, de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)"

Art. 4º Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo deste Estado, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Conv. ICMS nºs 79/2005, 97/2010, 67/2011). (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 9, de 16.11.2011, DOE MA de 24.11.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Ficam isentas do ICMS, até 30 de setembro de 2.010 as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. (Conv. ICMS 79/05). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.406 de 24.08.2005, DOE MA de 31.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 79, de 01.07.2005)"

Art. 5º Ficam isentas do ICMS as saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil. (Conv. ICMS 80/05).

§ 1º Fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 2º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à desoneração dos impostos e contribuições federais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.405, de 24.08.2005, DOE MA de 31.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 80, de 01.07.2005)

Art. 6º Ficam isentas do ICMS até 30 de abril de 2008, as saídas internas de bens relacionados no Anexo Único destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº. 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 03/06, 148/07).

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº. 11.033/04, ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 2º A inobservância das condições previstas no § 1º, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.198, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 3, de 24.03.2006)

ANEXO ÚNICO (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 22.198, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 3, de 24.03.2006)

Item Descrição Código NCM
1 Trilhos 7302.10.10
7302.10.90
2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00
8423.89.00
3 Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes 8425.11.00
8425.19.90
8425.3110
8425.3190
8425.3910
8425.39.90
4 Cábreas, Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros guindastes. 8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
5 Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação. 8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
6 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
7 Locomotivas e locotratores; Tênderes 8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
8 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
9 Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
11 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00
8709.19.00
12 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados 8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
13 Aparelhos de raios X 9022.19.10
9022.19.90
14 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29

Art. 7º Ficam isentas do ICMS até 30 de abril de 2008, as transferências de bens indicados no anexo único a este decreto destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.(Conv. ICMS 09/06, 148/07).

§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG).

§ 2º A fruição do benefício a que se refere este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos pelo Fisco deste Estado.

§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas transferências contempladas com o benefício previsto no "caput". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.199, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 9, de 24.03.2006)

ANEXO ÚNICO (Convênio ICMS 09/06) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 22.199, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 9, de 24.03.2006)

Equipamentos e peças a serem utilizadas na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia
Item Descrição Código NCM Descrição do Código NCM
1 Turbina Taurus 60 e Mars100 8411.82.00 turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gásde potência superior à 5.000kw
2 Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00 turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência não superior à 5.000kw
3 Bundle do compressor MHI 8414.80.38 bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes-outros compressores centrífugos
4 Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI 8479.89.99 máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.
5 Geradores Waukesha 8502.39.00 grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos outros grupos eletrogêneos
6 Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" 8481.80.95 válvulas tipo esfera
7 Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1 8481.10.00 válvulas redutoras de pressão
8 válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" 8481.80.97 válvulas tipo borboleta
9 válvula de retenção 8481.30.00 válvulas de retenção
10 filtro scrubber, ciclone e cartucho 8421.39.90 centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
11 aquecedor a gás 8419.11.00 aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, de aquecimento instantâneo, a gás
12 medidor de vazão tipo turbina 9028.10.11 contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição - dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens
13 medidor de vazão ultrassônico 9028.10.19 contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição
14 Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação 8479.90.90 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.
15 Motocompressor alternativo 8114.8031 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes - outros - de pistão.
16 Tubos de aço 7305.11.00 Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados),de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço-soldado longitudinalmente
17 Vaso de pressão 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço

Art. 8º Até 31 de julho de 2009, a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 30/06, 104/06). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 22.843, de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 104, de 06.10.2006)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 8º Até 30 de abril de 2007, a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.(Conv. ICMS 30/06). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30, de 07.07.2006)"
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277, de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01, de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  3) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669, de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste artigo, conforme Convênio ICMS nº 69, de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.

§ 1º A isenção prevista no "caput" não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30, de 07.07.2006)

§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no "caput". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30, de 07.07.2006)

§ 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30, de 07.07.2006)

§ 4º O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30, de 07.07.2006)

§ 5º Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30, de 07.07.2006)

§ 6º Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS especifica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30, de 07.07.2006)

§ 7º O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º da Lei nº 11.076/04, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30, de 07.07.2006)

§ 8º O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do § 9º e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30, de 07.07.2006)

§ 9º O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para:

I - o endossatário do CDA com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:

a) base de cálculo que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou na sua falta, no mercado atacadista regional;

b) no campo Informações Complementares a expressão: 'ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/2006';

II - o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:

a) valor da operação que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal do inciso I;

b) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão 'Nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante'. (Convênio ICMS nº 48/2008) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.442, de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 48, de 28.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 9º O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30, de 07.07.2006)"

§ 10. O depositário deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30, de 07.07.2006)

§ 11. O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto no § 7º será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30, de 07.07.2006)

§ 12. A nota fiscal prevista no inciso II do § 9º deste artigo, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria." (Convênio ICMS nº 48/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.442, de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 48, de 28.04.2008)

Art. 9º Até 31 de dezembro de 2008, o ICMS incidente na importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: (Conv. ICMS 32/06).

I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00;

II - trilho para estrada de ferro, 7302.10.10. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 22.500, de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 32, de 07.07.2006)

§ 1º A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.500, de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 32, de 07.07.2006)

§ 2º O benefício previsto neste artigo: (Conv. ICMS 45/07).

I - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);

II - aplica-se, também, na saída interestadual subseqüente;

III - dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, na hipótese do inciso II. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 23.809, de 22.01.2008, DOE MA de 22.01.2008)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "§ 2º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II) e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.500, de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 32, de 07.07.2006)"
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 23.809, de 22.01.2008, DOE MA de 22.01.2008, que convalida, a partir de 09.05.2007, os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, nos termos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 45, de 18.04.2007 até a data de publicação deste Decreto.

§ 3º o benefício previsto no caput aplica-se, também, na saída subseqüente. (Conv. ICMS 64/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.552, de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 64, de 06.07.2007)

Art. 10. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Conv. ICMS 03/07). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 23.274, de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.274, de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.667, de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, com efeitos a partir de 28.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.274, de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)"

§ 3º A isenção de que trata este artigo será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento instruído com:

I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:

a) especifique o tipo de deficiência física;

b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

V - comprovante de residência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.274, de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

§ 4º Não será acolhido, para os efeitos deste artigo, o laudo previsto no inciso I do parágrafo anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.274, de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

§ 5º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.274, de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

§ 6º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o fisco poderá editar normas adicionais de controle, bem como definir os casos de deficiência para os quais o benefício se aplica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.274, de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

§ 7º A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV - a quarta via ficará em poder do fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.274, de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

§ 8º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado,nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

II - até 180 (cento e oitenta) dias:

a) cópia autenticada do documento mencionado no § 5º;

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I do § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.274, de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

§ 9º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.274, de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

§ 10. A autorização de que trata o § 7º poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização. (Convênio ICMS 74/09). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.399 de 07.04.2010, DOE MA de 07.04.2010)

Art. 11. Até 31 de dezembro de 2009, o ICMS incidente na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Conv. ICMS 10/07,68/07).

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação - II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.561, de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 10, de 30.03.2007)

ANEXO ÚNICO (Art.11-Conv.10/07) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.561, de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 10, de 30.03.2007)

Item INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO NCM
1 Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90
2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) 9030.89.90
3 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS ) 9030.89.90
4 Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida 9030.89.90
5 Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre 8529.90.19
     
  EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO NCM
6 Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação 8525.50.29
7 Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data 8525.60.20
8 Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica 8525.60.90
9 Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB 8525.50.29
10 Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99
11 Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99
12 Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99
13 Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) 8543.70.99
14 Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre 8529.90.19
15 Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW 8525.50.11
16 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital 8525.50.12
17 Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. 8543.20.00
18 Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados 8471.50.10
19 Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF. 8529.90.19
20 Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB 8529.90.19
21 Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão 8529.90.19
22 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG 8525.60.90
  APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO NCM
23 Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos 8525.80.11
24 Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. 9002.11.20
25 Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.90.10
26 Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.10.10
27 Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno 8543.70.99
28 Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno 8543.70.99
29 Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded 8543.70.36
30 Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded 8543.70.99
31 Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U 8543.70.99
32 Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. 8521.10.10
33 Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução 8528.49.21
34 Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI 8543.70.33
35 Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. 9030.40.90
36 Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate. 8543.20.00
37 Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor 8543.70.32
38 Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace) 8543.70.99
39 Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão 8543.70.99
40 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital 8543.70.99
41 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas 8543.70.99
42 Gerador de sinais FM Estéreo para digital 8543.20.00
43 Demodulador de áudio estéreo para digital 8543.70.99
44 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) 8543.70.50
45 Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios 8546.90.00
46 Rack com pre-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital 8538.10.00
47 Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI 8543.70.99
48 Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital 8540.89.10

Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 03/05/2012:

Art. 12. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2012, as saídas internas de geladeiras e borrachas de geladeiras destinadas à Companhia Energética do Maranhão - CEMAR para doação no âmbito do Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa renda (Conv. ICMS 20/2009).

§ 1º A isenção alcança a saída realizada em doação pela Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, para consumidores localizados em todo o Estado do Maranhão.

§ 2º A isenção alcança também a dispensa do ICMS relativo ao diferencial de alíquota quando da aquisição pela Companhia, em operações interestaduais, das referidas mercadorias (Conv. ICMS 192/2010).

§ 3º As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual.

§ 4º A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos

Redação Anterior:

Art. 12. Até 31 de dezembro de 2009, as saídas internas de geladeiras e borrachas de geladeiras destinadas à Companhia Energética do Maranhão - CEMAR para doação no âmbito do Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa renda. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.371, de 08.06.2009, DOE MA de 12.06.2009, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 20, de 03.04.2009, DOU de 08.04.2009)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 12. Até 31 de dezembro de 2008, as saídas internas de geladeiras e borrachas de geladeiras destinadas à Companhia Energética do Maranhão - CEMAR para doação no âmbito do Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa renda. (Conv.ICMS 14/07)."
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277, de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01, de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
§ 1º A isenção alcança a saída realizada em doação pela Companhia Energética do Maranhão CEMAR, para consumidores localizados em todo o Estado do Maranhão. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.371, de 08.06.2009, DOE MA de 12.06.2009, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 20, de 03.04.2009, DOU de 08.04.2009) Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A isenção alcança a saída realizada em doação pela Companhia Energética do Maranhão - CEMAR para consumidor localizado na ilha de São Luís."

§ 2º As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual.

§ 3º A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.251 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 14, de 30.03.2007)

Art. 13. Até 31 de dezembro de 2008, a saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações: (Conv. ICMS 23/07).

Descrição do produto NCM/SH
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano 3002.10.29

Parágrafo único. A isenção de que trata o "caput" fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.271, de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 23, de 30.03.2007)

Art. 14. Até 31 de dezembro de 2009, as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007. (Conv. ICMS 53/07).

§ 1º O disposto no "caput" somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS.

§ 2º A isenção de que trata o "caput" somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este artigo.

§ 4º O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no § 1º deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.227 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 53, de 16.05.2007)

Art. 15. Até 31 de dezembro de 2017, nas operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves: (Conv. ICMS 65/07).

I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias- primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no § 1º;

II - saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas no § 1º, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;

III - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15/74;

IV - saída de mercadoria para depósito sob o regime de Deposito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada à fabricante de aeronaves.

§ 1º As mercadorias a que se referem os incisos I, II e IV do "caput" são as indicadas no Anexo Único deste decreto, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 2º Poderão ser instituídas normas complementares, pelo fisco, para a aplicação do benefício.

§ 3º O disposto no inciso III do "caput" aplica-se também na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.559, de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 65, de 06.07.2007)

Art. 16. Até 30 de abril de 2008, ficam isentas do ICMS as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. (Conv. ICMS 123/97,124/07, 148/07).

§ 1º A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

§ 3º O beneficio será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria, nos seguintes termos:

I - o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais.

II - para o efeito de reconhecimento do beneficio, o fisco poderá estabelecer medidas de controle no sentido de assegurar o efetivo destino das mercadorias e comprovação de que as mesmas fazem parte do programa de modernização. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.652, de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)

Art. 17º. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2009, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997: (Conv. ICMS nº 147/07).

I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;

II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.

§ 1º A isenção de que trata este artigo somente se aplica:

I - a operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;

II - a aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 2º Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do caput deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.

§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este artigo.

§ 4º O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos neste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.040, de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 147, de 14.12.2007)

Art. 19. Até 31 de julho de 2008, as operações de importação de bens relacionados no Anexo Único, deste artigo, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO -, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em seus territórios, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/2004, ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados em seus territórios, na execução dos serviços referidos no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

III - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;

IV - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2º Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º A inobservância das condições previstas no § 1º acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios. (Convênio ICMS nº 28/2005) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.225, de 20.06.2008, DOE MA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

CAPÍTULO I - (CONV. ICMS Nº 130/2007) DA CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO ICMS EM OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA, EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 24.630, de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)

Art. 21. Fica isenta do ICMS a importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes do Anexo Único deste Decreto, que tenha sido realizada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO.

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo poderá, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, ser convertida em redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

§ 2º A redução de base de cálculo referida no § 1º deste artigo será estabelecida por prazo certo, podendo ser prorrogada ou restabelecida a qualquer tempo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.630, de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)

Art. 22. Ficam isentas do ICMS as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos do art. 14 do Anexo 1.4 e art. 21 deste Anexo, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante.

§ 1º A saída isenta dos bens e mercadorias mencionados neste artigo, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem.

§ 2º O disposto no caput aplica-se também:

I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;

III - às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.630, de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)

Art. 23. Para os efeitos do § 1º do art. 22 deste Anexo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º do art. 14 do Anexo 1.4. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.630, de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)

Art. 24. Fica isenta do ICMS a operação de importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único deste Decreto, desde que utilizados conforme abaixo indicado:

I - equipamentos a serem utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;

II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;

III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 meses.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se também às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o caput deste artigo.

§ 2º As isenções de que tratam os incisos I e III deste artigo poderão, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, ser convertidas em reduções da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.630, de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)

Art. 25. O imposto referido no § 1º do art. 21 e § 2º do art. 24 deste Anexo será devido ao Estado do Maranhão na hipótese em que a utilização econômica dos bens ou mercadorias se der em seu território.

§ 1º Na hipótese do § 1º do art. 21, o imposto será devido a este Estado, caso nele ocorra a primeira entrada dos bens ou mercadorias para utilização econômica.

§ 2º Caso o imposto não tenha sido cobrado na operação a que se refere o § 1º, ele será devido a este Estado, na hipótese de ser o Estado do Maranhão a primeira unidade federada em que ocorrer a entrada dos bens ou mercadorias com cobrança do imposto.

§ 3º O imposto a que se refere o § 1º deste artigo será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.630, de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)

Art. 26. A fruição dos benefícios previstos neste Capítulo fica condicionada:

I - a que as mercadorias objeto das operações previstas neste Capítulo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento de aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, inclusive mediante acesso direto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.630, de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)

Art. 27. O tratamento tributário previsto neste Capítulo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão.

§ 1º A opção será efetuada nos termos, prazos e condições estabelecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, prevalecerá o regime de tributação normal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.630, de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)

Art. 28. O inadimplemento das condições previstas neste Capítulo tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.630, de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)

Art. 29. De 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2014 ficam isentas do ICMS as operações e prestações promovidas pela FIFA (Fédération Internacionale de Football Association) ou destinadas a ela, inclusive as importações do exterior, desde que vinculadas às Competições.

§ 1º As isenções previstas neste decreto somente se aplicam às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 2º Atos normativos específicos do CONFAZ disciplinarão as seguintes matérias:

I - extensão dos benefícios previstos neste decreto a outras pessoas relacionadas às Competições;

II - procedimentos especiais para repetição de indébito;

III - cumprimento de obrigações acessórias, garantido o tratamento simplificado às pessoas jurídicas não domiciliadas no País.

§ 3º Relativamente às importações do exterior previstas neste decreto, ficam isentas do ICMS as efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.

I - Em relação à mercadoria ou bem importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, deverão as unidades federadas reduzir a base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional.

II - O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto no parágrafo 3º tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada.

§ 4º Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados às Competições, inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados sem incidência do ICMS, para:

I - entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;

II - órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

III - instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras.

§ 5º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.249, de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2011 até 31.12.2014)

Art. 30. Até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH (Conv. ICMS nº 101/1997, 46/2007, 75/2011):

I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;

II - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;

III - aquecedores solares de água - 8419.19.10;

IV - gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;

V - gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20;

VI - gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20;

VII - gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20;

VIII - aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;

IX - células solares não montadas - 8541.40.16;

X - células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;

XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99 (Conv. ICMS nº 19/2010);

XII - pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90 (Conv. ICMS nº 25/2011);

XIII - partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH - 8503.00.90 (Conv. ICMS nº 25/2011);

XIV - chapas de Aço - 7308.90.10 (Conv. ICMS nº 11/2011);

XV - cabos de Controle - 8544.49.00 (Conv. ICMS nº 11/2011);

XVI - cabos de Potência - 8544.49.00 (Conv. ICMS nº 11/2011);

XVII - anéis de Modelagem - 8479.89.99 (Conv. ICMS nº 11/2011).

§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS nº 11/2011).

§ 2º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Conv. ICMS nº 11/2011). (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 6, de 26.09.2011, DOE MA de 29.09.2011, rep. DOE MA de 06.10.2011)

ANEXO 1.3 - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS

Art. 1º São diferidos o lançamento e o pagamento do imposto conforme art.12 do RICMS nas operações e prestações internas a seguir:

I - leite fresco, pasteurizado ou não (Convênios ICM 07/77 e ICMS 78/91);

II - cana-de-açúcar, frutas frescas, mandioca e coco babaçu in natura, quando destinados à industrialização;

III - pescados, quando destinados à industrialização;

IV - nas aquisições de insumos, matéria-prima, material de embalagem, produtos intermediários, excetuadas as mercadorias sujeitas à substituição tributária, destinadas à indústria preponderantemente exportadora de farmo-químicos obtidos por extração de produtos de origem vegetal, mediante credenciamento por ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.696, de 06.07.2010, DOE MA de 06.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - fava d'anta, folha de jaborandi, uncária elíptica, extrato seco de fava d'anta e de uncária, quercetina crua seca de fava d'anta e de uncária, quando destinadas à industrialização; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.301, de 10.03.2010, DOE MA de 10.03.2010)"
  "IV - fava d'anta, folha de jaborandi e uncária elíptica, quando destinadas à industrialização;"

V - algodão em pluma, quando destinado ao processo de industrialização; e se aplica, ainda, à entrada destes produtos no estabelecimento destinatário, ou no recebimento pelo importador, quando importados do exterior e desde que o desembaraço aduaneiro seja efetuado no território maranhense.

VI - couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.222, de 30.12.2003, DOE MA de 31.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado, destinados a estabelecimento industrial, devidamente credenciado pela Área de Fiscalização da Receita Estadual, em situação de regularidade fiscal:"

VII - quando destinados à estabelecimento industrial devidamente credenciado:

a) arroz em casca;

b) amêndoa de tucum;

c) algodão com rama;

d) amendoim com casca;

e) castanha de caju "in natura";

f) cacau em amêndoa;

g) caroço de mamona;

h) feijão;

i) malva;

j) milho em grão;

VIII - carvão vegetal, quando destinado ao processo siderúrgico, observado pelo contribuinte destinatário a emissão de nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, para acompanhar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento industrial;

IX - arroz em casca, observado o limite máximo de 10 (dez) sacas de 60 (sessenta) Kg, transportado pelo próprio produtor, com destino a comercialização ou industrialização observadas as seguintes condições:

a) a operação deverá ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa, emitida pela Receita Estadual;

b) a operação ocorra uma única vez no período não inferior a 30 (trinta) dias;

X - sabão em barra, na primeira operação, de estabelecimento industrial, no correspondente a 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) do valor da operação, podendo o contribuinte, aplicar o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação;

XI - energia elétrica:

a) fornecida por estabelecimento gerador com destino a estabelecimento distribuidor localizado neste Estado (art. 34, § 9º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF);

b) destinada ao processo industrial de estabelecimento produtor de alumínio ou alumina, incluídas todas as importâncias pagas a título de encargos setoriais, transporte, remuneração por uso, tais como:

1. TUST - Tarifa pelo Uso de Sistema de Transmissão;

2. TUSD - Tarifa pelo Uso de Sistema de Distribuição;

3. RGR - Reserva Geral de Reversão;

4. CCC - Conta de Consumo sobre Combustíveis;

5. CDE - Conta de Desenvolvimento Econômico;

6. PROINFA - Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica;

7. EER - Encargo de Energia de Reserva;

8. ESS - Encargos de Serviços de Sistema; e

9. quaisquer outros devidos pela aquisição de energia elétrica. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 28.025, de 17.02.2012, DOE MA de 28.02.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "b) destinada a estabelecimento industrial eletrointensivo, exportador de alumínio e alumina;"

c) quando contratada mediante "Contrato de Reserva de Potência e Fornecimento", na parcela da demanda não utilizada pela empresa contratante;

d) destinada a empresas exportadoras, enquadradas no C.A.E 4.38.06;

e) destinada a estabelecimento industrial, exportador de ferro gusa.

XII - combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, anteriores à sua distribuição, e na entrada destes produtos no estabelecimento destinatário, observado pelos beneficiários as seguintes condições:

a) sejam previamente credenciados pela Receita Estadual;

b) mantenham situação de regularidade fiscal;

XIII - cheiro verde, joão-gomes e vinagreira, realizadas por produtor rural de rudimentar organização, destinadas aos estabelecimentos comerciais enquadrados no CAE 8.03.00 (mercadinhos e supermercados);

XIV - (Revogado pelo Decreto nº 24.427, de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 49, de 28.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "XIV - entrada de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado da Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão (CAEMA), relativo ao diferencial de alíquota;"

XV - importação de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, radiológicos ou técnico-científico laboratoriais, sem similar nacional, realizadas diretamente por hospitais, laboratórios, clínicas, bancos de sangue e demais estabelecimentos congêneres, desde que destinados à integralização no ativo fixo e o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense;

XVI - entrada de máquinas e equipamentos sem similar nacional, importados do exterior por empresa da industria têxtil, para integrar o seu ativo fixo, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense;

XVII - entrada de máquinas e equipamentos sem similar nacional, importados do exterior por empresas das indústrias maranhenses enquadradas nos grupos de atividades 3.00 e 4.00 e seus subgrupos: 36.01 e 36.02 (indústria coureira), para integrar o ativo fixo, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense;

XVIII - nas operações internas com gravações em vinil, CD ou DVD das produções musicais, exclusivamente, as de hinos e canções cívicas, cuja finalidade seja a de divulgar a cultura maranhense, sem fins lucrativos, relativas ao repertório cívico - cultural maranhense;

XIX - nas prestações internas de serviço de transporte de petróleo e seus derivados realizadas nas etapas anteriores à distribuição;

XX - nas operações com insumos agropecuários, abaixo arrolados, até 30 de abril de 2008, condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, aplicável também aos produtos importados do exterior, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no território maranhense: (Convênios ICMS 29/94, 100/97, 21/02, 152/02, 18/05)

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 29/94 e 100/97);

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi - cálcio destinados à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

5 - e também às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos acima, e as saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento- MAPA, desde que: (Conv. ICMS 54/06, 93/06). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 22.849, de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 93, de 06.10.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:". (Conv. ICMS 54/06). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 22.517 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)"
  "c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que observe os requisitos:"

1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3 - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

4 - ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

5 - concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

6 - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.(Convênio ICMS 20/02)

7 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

8 - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Conv. ICMS 54/06). (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.517 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)

9 - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Conv. ICMS 54/06). (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.517 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

e) (Revogada pelo Decreto nº 22.047 de 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "e) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sobre controle de entidades certificadoras e fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e também se aplica, nas saídas do campo de produção de sementes não limpas ou não beneficiadas, desde que, cumulativamente:
  1 - sejam produzidas em campos próprios ou de cooperantes;
  2 - sejam destinadas a Unidade de Beneficiamento de Sementes (UBS), localizada neste Estado;
  3 - que vierem a ser aprovadas como sementes."

f) - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS 152/02)

g) esterco animal;

h) mudas de plantas;

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Conv. ICMS 41/92, 100/97, 8/00, 89/01).

j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH (ConvênioS ICMS 28/93 e 100/97).

k) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado.

l) nas saídas internas dos seguintes produtos (Convênio ICMS 67/96):

1- farelos e tortas de soja e de canola quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

2- milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

3- amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL meteionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

4-sojas desativadas e seus farelos, realizadas com o benefício da redução de base de cálculo em 30% (trinta por cento), ocorridas até a data de vigência do Convênio ICMS 150/05, de 16 de dezembro de 2005. (Conv. ICMS 150/05). (Item acrescentado pelo Decreto nº 21.937, de 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 150, de 16.12.2005)

m) sementes destinadas à semeadura ou para uso como ração animal. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 23.480, de 16.10.2007, DOE MA de 18.10.2007)

XXI - os benefícios fiscais previstos no inciso XX, outorgados às saídas dos produtos destinados à pecuária, até 30 de abril de 2008, também estendem-se às remessas internas com destino a ( Convênio ICMS 100/97, 05/99, 10/01, 18/05 ):

1 - apicultura;

2 - aquicultura;

3 - avicultura ;

4 - cunicultura;

5 - ranicultura ;

6 - sericultura.

XXII - importação do exterior de equipamentos, máquinas, suas peças e partes, sem similares fabricados em estabelecimento situado neste Estado, destinados à integração do ativo fixo de indústrias fabricantes de cerveja e refrigerante instaladas no interior deste Estado, encerrando-se o diferimento no momento da saída desses bens, estendendo-se o benefício:

a) às importações de máquinas, materiais destinados às instalações industriais e equipamentos, bem como partes, peças, acessórios e demais materiais destinados à fabricação e à montagem dos referidos bens, vasilhames e material de embalagem em geral, por estabelecimentos situados neste Estado.

b) ao recolhimento do ICMS decorrente da prestação do serviço de transporte dos bens contemplados com o diferimento.

XXIII - por indústrias fabricantes de cerveja e refrigerante instaladas no interior deste Estado, relativo as operações abaixo, e as correspondentes prestações de transporte dos bens contemplados com este diferimento e com a isenção prevista no inciso XI do Anexo 1.2, condicionado a postergação do aproveitamento de qualquer crédito para o termo final do benefício:

a) importações de matéria-prima e material de embalagem e intermediário, inclusive óleo e gás; mercadoria destinada à revenda e as promocionais;

b) entrada proveniente de fornecedores estabelecidos neste Estado, dos produtos açúcar líquido, açúcar cristal e produtos primários, no estabelecimento de que trata este inciso;

c) entrada proveniente de estabelecimentos fornecedores instalados ou que venham a ser instalados, de insumos e matéria-prima, no estabelecimento industrial de que trata este inciso.

XXIV - importação do exterior de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados à integração no ativo imobilizado de indústrias maranhenses beneficiadoras de madeiras e indústrias de móveis de madeira, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense, encerrando-se o diferimento no momento da desincorporação do ativo imobilizado.

XXV - nas saídas internas de gado, destinado a cria e recria em estabelecimento de produtores agropecuários registrados no Cadastro de Contribuinte do ICMS (CAD/ICMS), nas condições:

a) em se tratando de gado bovino, a Nota Fiscal deverá trazer discriminados os dados referentes a peso, raça, sexo, estado de engorda (magro, gordo) e, se houver, a última marca de fogo (ferro), a fim de estabelecer-se a necessária vinculação do gado ao respectivo documento fiscal, durante o seu trânsito, da origem ao destino.

b) Encerra-se o diferimento:

1 - na saída do gado destinada a estabelecimento abatedor;

2 - na saída do gado para outro estabelecimento de produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS;

3 - na saída do gado para outra unidade da Federação ou para o exterior.

c) a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido é do remetente, por ocasião do encerramento do benefício.

d) os produtores agropecuários, que não promoverem com habitualidade operações de comercialização ou industrialização de gado, são dispensados da escrituração dos livros fiscais previstos no art. 104 do RICMS/03.

XXVI - nas operações internas com madeira em toras destinadas a estabelecimento industrial credenciado pela Receita Estadual, nas condições:

a) além da nota fiscal do remetente, a mercadoria deverá ser acompanhada, no seu transporte, por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para acobertar a entrada no estabelecimento destinatário de emissão deste.

b) as primeiras vias das notas fiscais, previstas na alínea anterior, deverão ser entregues até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao das operações, pelos emitentes, na repartição fiscal do seu domicílio tributário.

c) o atraso no pagamento do imposto ensejará o descredenciamento de ofício do contribuinte, pela Receita Estadual;

d) encerra-se o diferimento:

1-nas saídas dos produtos resultantes da industrialização ou simples beneficiamento;

2- nas saídas destinadas a uso ou consumo final;

3- quando for dado ao produto, destinação diversa.

XXVII - nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos e veículos, inclusive partes e peças, quando destinadas a incorporação ao ativo fixo da indústria de móveis, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o seguinte:

a) o diferimento aplica-se também às respectivas prestações do serviço de transporte envolvendo as aquisições da indústria;

b) encerra-se a fase do diferimento nas saídas dos produtos resultantes da industrialização;

c) encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores;

d) o diferimento não se aplica se as aquisições de bens/mercadorias forem sujeitas à substituição tributária;

e) o estabelecimento industrial beneficiado deve atender ao conceito previsto no § 4º do art. 6º do Anexo 1.5 deste Regulamento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.888, de 06.12.2011, DOE MA de 06.12.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "XXVII - correspondente a 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), nas saídas internas, de estabelecimento industrial, de móveis de madeira, na primeira operação, observado o seguinte:
  a) poderá o contribuinte aplicar o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
  b) entende-se como móveis de madeira, para os efeitos deste benefício, aqueles produtos resultantes de madeira em que estas representem fisicamente mais de 90% (noventa por cento), comparativamente com os demais insumos que integrem o bem final."

XXVIII - sucata. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.222 de 30.12.2003, DOE MA de 31.12.2003)

§ 1º Encerra-se o diferimento de que tratam os incisos VI e XXVIII do art. 1º deste Anexo, nas saídas das mercadorias para outras unidades da Federação, bem como nas saídas destinadas a uso ou consumo final. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 21.937, de 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 150, de 16.12.2005 e acrescentado pelo Decreto nº 20.222 de 30.12.2003, DOE MA de 31.12.2003)

§ 2º O benefício de que trata o item 4 da alínea "l" do inciso XX do art. 1º deste anexo não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos. (Conv.ICMS 150/05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.937, de 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 150, de 16.12.2005)

§ 3º Para a efetivação do diferimento previsto no inciso XI, "b", deste artigo, a empresa adquirente deverá manter em seu estabelecimento medidores diversos que possibilitem a leitura, em separado, da energia elétrica destinada à industrialização daquela destinada ao consumo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.025, de 17.02.2012, DOE MA de 28.02.2012)

Art. 2º Fica diferido o pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nas operações e prestações de serviços utilizadas pelas indústrias de esmagamento e processamento de grãos, a serem implantadas neste Estado.

§ 1º O diferimento previsto neste artigo aplica-se:

I - nas aquisições internas de insumos, matéria-prima, material de embalagem, bens destinados ao ativo permanente, produtos intermediários, energia elétrica, combustível e serviços de transporte.

II - ao diferencial de alíquota incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente, materiais de uso ou consumo, bem como no serviço de transporte.

§ 2º O disposto no inciso I do parágrafo anterior aplica-se, também, nas importações do exterior, desde que o seu desembaraço ocorra em território maranhense.

§ 3º Encerra-se a fase do diferimento nas saídas dos produtos derivados do esmagamento e processamento de grãos, ou quando ocorrer saída dentro do Estado para consumidor final.

§ 4º Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, na forma prevista neste artigo.

§ 5º Não será exigido o valor do imposto cujo fato gerador foi diferido nos termos deste artigo, quando da exportação dos produtos realizada pelas indústrias beneficiárias, enquanto prevalecer a não - incidência do ICMS, de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.046, de 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006, com efeitos a partir de 10.03.2005)

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 27.885, de 30.11.2011, DOE MA de 30.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, a título de diferencial de alíquota, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, aparelhos, bem como suas partes e peças e demais insumos, quando realizadas por contribuinte estabelecido neste Estado, responsável pela construção, implantação e operação de linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão.
  Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo abrange somente as fases de construção e implantação e fica condicionada à:
  I - comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção, implantação e operação das linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão, em território maranhense;
  II - à regularidade fiscal do contribuinte beneficiário e a outros controles exigidos pelo Estado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.104, de 12.02.2009, DOE MA de 16.02.2009)"
  "Art. 3º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, a título de diferencial de alíquota, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), nas operações internas de aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, aparelhos, bem como suas partes e peças e demais insumos, quando adquiridos pela Empresa ATE II TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A.
  Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção, implantação e operação das linhas de transmissão de energia elétrica em alta tensão ligando a subestação de Colinas (Tocantins) à usina hidrelétrica de Sobradinho (Bahia) e outros controles exigidos pelo Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.045, de 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006, com efeitos a partir de 20.10.2005)"

Art. 4º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, nas operações internas com minério de ferro classificado no código da NCM 2601, para o momento em que ocorrer a saída tributada do produto resultante da sua industrialização.

§ 1º Considera-se incorporado no valor do ICMS devido, quando da saída do território do Estado, para o mercado interno ou para consumidor final dentro do Estado, o valor total do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, em razão do diferimento, na forma do caput deste artigo.

§ 2º Não será exigido o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos deste artigo, quando da exportação dos produtos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.044, de 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006, com efeitos a partir de 16.11.2005)

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 22.498, de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 18.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, nas operações internas de prestação de serviço de transporte realizado por transportadoras de combustível destinada a distribuidoras de combustível.
  Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação do imposto pago. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.043, de 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006, com efeitos a partir de 16.11.2005)"

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 27.885, de 30.11.2011, DOE MA de 30.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, a título de diferencial de alíquota, na importação de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas destinadas a compor o ativo permanente de estabelecimento que tenha por atividade principal a prestação de serviço no ramo de hotelaria.
  § 1º O benefício de que trata este artigo estende-se ainda, às aquisições de equipamentos, bens móveis e insumos hoteleiros.
  § 2º O benefício de que trata este artigo fica condicionado:
  I - à fase de implantação do empreendimento;
  II - que o estabelecimento não esteja inscrito e nem venha a sê-lo no Cadastro de Inadimplente da Fazenda Pública Estadual.
  § 3 - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção e implantação do empreendimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.042, de 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006, com efeitos a partir de 30.12.2005)"

Art. 7º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, nas operações internas de prestação de serviço de transporte realizado por transportadoras de combustível destinada a distribuidoras de combustível.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação do imposto pago. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.041, de 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006, com efeitos a partir de 30.11.2005)

Art. 8º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, nas aquisições internas de óleo combustível destinado ao processo produtivo de alumínio e alumina. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.040, de 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006, com efeitos a partir de 18.10.2005)

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 26.253, de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações com mercadorias e produtos destinados a estabelecimentos detentores de crédito acumulado do ICMS:
  I - nas operações internas de remessa e retorno de industrialização de bens destinados ao ativo imobilizado;
  II - nas operações internas com matéria-prima, material intermediário, partes e peças e produtos acabados.
  Parágrafo único. Nas operações de que trata este artigo também aplica-se o benefício sobre o valor cobrado pelo industrializador. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 22.193, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 18.10.2005)"
  "Art. 9º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS:
  I - nas operações internas de remessa e retorno de industrialização de bens destinados ao ativo imobilizado pelos estabelecimentos de empresas exportadoras para o exterior, detentoras de crédito acumulado do ICMS;
  II - nas operações internas com matéria-prima, material intermediário, partes e peças e produtos acabados.
  Parágrafo único. Nas operações de que trata este artigo também aplica-se o benefício sobre o valor cobrado pelo industrializador. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.039, de 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006, com efeitos a partir de 18.10.2005)"

Art. 10. De forma que a carga tributária resulte em 12% nas operações internas realizadas por estabelecimentos fornecedores de energia elétrica para o canteiro de obras do Consórcio Estreito de Energia (CESTE).

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado:

I - à fase de construção da Usina Hidroelétrica de Estreito(UHE);

II - que o estabelecimento não esteja inscrito e nem venha a selo no Cadastro de Inadimplente da Fazenda Pública Estadual;

III - à comprovação do efetivo emprego da energia elétrica nas obras de construção e implantação do empreendimento.

§ 2º Considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, quando da saída do território do Estado, para o mercado interno ou para consumidor final dentro do Estado, o valor total do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, em razão do diferimento, na forma do caput deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.878, de 28.12.2006, DOE MA de 28.12.2006)

Art. 11. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à integração no ativo imobilizado de indústrias maranhenses.

§ 1º O diferimento condiciona-se à comprovação de ausência de similaridade dos produtos de que trata o "caput", efetuada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para a comprovação de que trata o parágrafo anterior junto ao fisco estadual.

§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense, ressalvados os casos comprovados de impossibilidade da realização do desembaraço neste Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.195, de 10.07.2007, DOE MA de 10.07.2007)

Art. 12. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas importações do exterior de óleos vegetais destinados à produção de biodiesel.

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.478, de 16.10.2007, DOE MA de 18.10.2007)

Art. 13. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas saídas internas de arroz, milho, milheto, soja e sorgo, quando destinados à comercialização ou industrialização.

§ 1º Quando o produto for destinado à comercialização, o diferimento de que trata este artigo, fica condicionado a credenciamento concedido pela Célula de Gestão da Ação Fiscal, nos termos dos arts. 13-A ao13-E deste Anexo.

§ 2º Na aplicação do disposto no caput deste artigo, deverão ser observadas as hipóteses de encerramento do diferimento previstas no art. 13, Capítulo VI, do Título I, deste Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.194, de 17.06.2008, DOE MA de 17.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13. Soja em grão adquirida de produtores rurais e cooperativas de produtores em operação interna destinada a estabelecimentos comerciais atacadistas de soja em grão cadastrados na Receita Estadual nas CNAE-Classificação Nacional de Atividade Econômica nºs 4622-2/00 e 4623-1/99.
  § 1º O diferimento de que trata o art. 12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, somente será concedido mediante credenciamento pela Célula de Gestão de Fiscalização de Estabelecimentos nas condições a seguir:
  I - o produto diferido seja destinado à exportação nos termos da Lei Complementar nº 87/96;
  II - o estabelecimento esteja em situação de regularidades fiscais e cadastrais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.097, de 23.05.2008, DOE MA de 27.05.2008)"

Art. 13-A. Para deferir o pedido de credenciamento cabe à CEGAF:

I - disciplinar as obrigações acessórias indispensáveis ao controle fiscal das operações e prestações;

II - designar servidor para analisar e emitir parecer técnico relativo ao pedido de credenciamento, estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da protocolização do pedido;

III - estabelecer os documentos fiscais a serem emitidos na operação e prestação do produto diferido;

IV - determinar o prazo de validade do Termo de Credenciamento concedido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.097, de 23.05.2008, DOE MA de 27.05.2008)

Art. 13-B. (Revogado pelo Decreto nº 24.097, de 23.05.2008, DOE MA de 27.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13-B. Nas operações subseqüentes os estabelecimentos de que trata o art. 13 deste Anexo deverão observar a legislação vigente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.097, de 23.05.2008, DOE MA de 27.05.2008)"

Art. 13-C. Fica revogado o credenciamento concedido sempre que:

I - for verificada alguma irregularidade fiscal ou cadastral nas operações realizadas pelo contribuinte;

II - o contribuinte tenha débito tributário inscrito em dívida ativa, não contestado judicialmente;

III - recolha o imposto, quando devido, fora do prazo regulamentar;

IV - ocorra alteração nos dados cadastrais, tais como: razão social, endereço, inscrição estadual e CNPJ. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.097, de 23.05.2008, DOE MA de 27.05.2008)

Art. 13-D. Para sanar as irregularidades fiscais ou cadastrais o contribuinte será intimado para regularizar-se perante o Fisco, no prazo de 10 (dez) dias, respeitado o caráter de espontaneidade previsto na legislação.

Parágrafo único. Findo o prazo de que trata este artigo, sem que o contribuinte regularize sua situação, serão tomadas as providências para a exigência do crédito tributário. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.097, de 23.05.2008, DOE MA de 27.05.2008)

Art. 13-E. Além das condições previstas no art. 13-C. o credenciamento poderá ser revogado, a qualquer tempo:

I - pela superveniência de norma tributária conflitante;

II - por prejuízo aos cofres públicos;

III - por causar embaraço à ação fiscal;

IV - por parte do credenciado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.097, de 23.05.2008, DOE MA de 27.05.2008)

Art. 15. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações e prestações de serviços destinadas a estabelecimento produtor de alumínio ou alumina, nas situações abaixo relacionadas: (Redação dada pelo Decreto nº 28.025, de 17.02.2012, DOE MA de 28.02.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 15. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações e prestações de serviços utilizados por estabelecimento industrial eletrointensivo produtor de alumínio e alumina:"

I - na importação de matéria-prima, material de embalagem, bens destinados ao ativo permanente, incluídas partes e peças, produtos intermediários, produtos acabados, gás natural e serviços de transporte e comunicação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.025, de 17.02.2012, DOE MA de 28.02.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "I - de aquisições internas e importação de matéria-prima, material de embalagem, bens destinados ao ativo permanente, partes e peças, produtos intermediários, produtos acabados, gás natural e serviços de transporte e comunicação;"

II - de entrada de bens destinados ao ativo permanente relativo ao ICMS - diferencial de alíquota.

§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se às prestações de serviço de transporte.

§ 2º O benefício previsto neste artigo, encerrar-se-á nas saídas tributadas do alumínio e da alumina promovidas pelo estabelecimento de que trata o caput.

§ 3º Não será exigido o valor do imposto cujo fato gerador foi diferido nos termos deste artigo, nas operações de exportação para o exterior do alumínio e da alumina.

§ 4º Considera-se incorporado ao valor do ICMS devido quando das saídas tributadas dos produtos mencionados, o valor total do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores em razão do diferimento na forma prevista neste artigo. (Artigo acrescentado pela Decreto nº 24.429, de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 16. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações e prestações de serviços adquiridos pelo empreendimento GUSA NORDESTE S/A:

I - máquinas, equipamentos, aparelhos instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à integração no ativo fixo ou imobilizado importados do exterior e de origem nacional;

II - nas operações internas e interestaduais relativas ao ICMS cobrado a título de diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado do estabelecimento de que trata este artigo, durante o período de implantação do empreendimento.

§ 1º o disposto neste artigo aplica-se aos produtos constantes no inciso I deste artigo, assim como na aquisição de bens consumíveis a serem utilizados na construção da usina, na quantidade necessária à implantação do projeto.

§ 2º O diferimento concedido condiciona-se à comprovação de ausência de similaridade dos produtos de que trata este artigo, efetuada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo dos produtos de que trata o art. 16, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

3º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para a comprovação de que trata o parágrafo anterior junto ao fisco estadual.

§ 4º O diferimento prescinde da aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, pois não é exigível pela Lei Complementar nº 24/75. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.795, de 14.11.2008, DOE MA de 20.11.2008, com efeitos a partir de 21.05.2008)

Art. 18. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações destinadas à Usina Termoelétrica (UTE):

I - na fase de instalação, nas aquisições internas e importação de máquinas, equipamentos e aparelhos destinados ao ativo permanente, bem como suas partes e peças, e na entrada de bens destinados ao ativo permanente relativo ao ICMS - diferencial de alíquota;

II - na aquisição de bens consumíveis a serem utilizados na construção da termoelétrica;

III - na importação de carvão mineral destinado ao processo de produção da energia termelétrica.

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção, implantação e operação da termelétrica. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.103, de 12.02.2009, DOE MA de 16.02.2009, com efeitos a partir de 15.10.2008)

Art. 19. Fica diferido o pagamento do ICMS relativo à diferença de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente das empresas de "call center".

§ 1º O diferimento previsto neste artigo fica condicionado:

I - ao credenciamento da empresa de call center, nos termos estabelecidos em portaria expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda;

II - à emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações em nome da empresa de call center;

III - a não haver nenhum ônus para o usuário (consumidor final) que efetuar a chamada telefônica para a empresa de call center.

§ 2º O contribuinte será descredenciado caso seja verificada a inobservância das normas de credenciamento estabelecidas no ato normativo previsto no inciso I, do § 1º deste artigo.

§ 3º O diferimento de que trata este artigo poderá, por meio de decreto específico do Poder Executivo, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou cancelado, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os favorecidos;

§ 4º "Considera-se empresa de call center, para os fins do diferimento de que trata este artigo, aquela que, utilizando-se de serviço de telecomunicação de terceiro, execute serviços referentes a relacionamento remoto com clientes, tais como televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, atendimento ao consumidor, help desk e retenção de clientes. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.373, de 08.06.2009, DOE MA de 12.06.2009)

DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS PROMOVIDAS POR PRODUTORES BENEFICIÁRIOS DO PRONAF PARA O PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS E PARA O PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (Titulo acrescentado pelo Decreto nº 26.229, de 28.12.2009, DOE MA de 28.12.2009)

Redação dada pelo Decreto Nº 28185 DE 18/05/2012:

Art. 20. Fica diferido o recolhimento do ICMS devido nas saídas - não alcançadas pelo instituto da isenção - de produtos agropecuários promovidas por produtores beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, suas associações, sindicatos e cooperativas, desde que destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pelo art. 19 da Lei Federal 10.696, de 2 de julho de 2003, e do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, instituído nos termos da Lei 11.947, de 16 de junho de 2009.

§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo estende-se, inclusive, às operações destinadas a consumidor final.

§ 2º Não será exigido o recolhimento do ICMS diferido na forma do caput deste artigo.

§ 3º Fica atribuída à CONAB a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo aos produtos não sujeitos às condições estabelecidas na legislação referida no caput deste artigo.

Art. 20-A. As aquisições dos produtos referidos no art. 20, efetuadas pela CONAB no âmbito dos Programas abrangidos pelo PRONAF, poderão ser acobertadas por nota fiscal de entrada de mercadorias emitida pela Companhia.

Parágrafo único. As notas fiscais que acobertarem as operações no âmbito dos respectivos Programas, sem prejuízo das demais formalidades legais, deverão conter no campo "Informações Complementares" a expressão "ICMS Diferido, nos termos do art. 20 do Anexo 1.3 do RICMS/03".

Redação Anterior:

Art. 20. Fica diferido o recolhimento do ICMS devido nas saídas - não alcançadas pelo instituto da "isenção" - de produtos agropecuários promovidos por produtores beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, suas associações, sindicatos e cooperativas, desde que destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, Prefeituras Municipais conveniadas e as Secretarias de Estado executoras dos programa para atendimento do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pelo art. 19 da Lei Federal nº 10.696, de 2 de fevereiro de 2003 e do Programa Nacional de Alimentação Escola - PNAE, instituído nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo estende-se, inclusive, às operações destinadas a consumidor final.

§ 2º Não será exigido o recolhimento do ICMS diferido na forma do caput deste artigo.

§ 3º Fica atribuída à CONAB a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo aos produtos não sujeitos às condições estabelecidas na Lei Federal referida no caput, e em desacordo com qualquer das cláusulas previstas no termo de acordo de que trata o § 4º deste artigo.

§ 4º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à celebração de termo de acordo entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, as Secretarias de Estado executoras dos programas, a CONAB, e, por adesão, as Prefeituras Municipais; (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.229, de 28.12.2009, DOE MA de 28.12.2009)

Art. 20-A. As aquisições dos produtos referidos no artigo anterior, efetuadas pela CONAB no âmbito dos Programas deverão ser acobertadas por nota fiscal de entrada de mercadorias emitida pela Companhia.

Parágrafo único. Os produtores familiares inscritos no PRONAF ficam dispensados de registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS e demais obrigações - principal e acessória - concernentes ao imposto, relativamente às operações realizadas no âmbito do PAA e do PNAE. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.229, de 28.12.2009, DOE MA de 28.12.2009)

Revogados pelo Decreto Nº 28185 DE 18/05/2012:

Art. 20-B. Para realização das operações relativas ao PAA e ao PNAE devem as Prefeituras Municipais:

I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com o CNAE 75.11.600 - Administração Pública em Geral;

II - emitir nota fiscal de entrada, Modelo 1 ou 1-A, utilizando o Código Fiscal de Operações e Prestações de Serviços - CFOP 1.949, por ocasião do recebimento de mercadorias adquiridas em função dos Programas;

III - emitir nota fiscal de saída, Modelo 1 ou 1-A, utilizando CFOP 5.949, por ocasião da entrega da mercadoria de que trata o inciso anterior à pessoa/entidade beneficiária da doação;

IV - apresentar, mensalmente, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, sobre as operações relativas ao programa, aplicando-se, no que couber, as disposições dos arts. 308 a 314 deste Regulamento.

Parágrafo único. As notas fiscais mencionadas neste artigo, sem prejuízo das demais formalidades legais, deverão conter no campo "Informações Complementares" a expressão:

I - ICMS Diferido conforme Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, em operações relacionadas ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA (Lei Federal nº 10.696, de 2 de fevereiro de 2003); ou

II - ICMS Diferido conforme Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, em operações relacionadas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE (Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.229, de 28.12.2009, DOE MA de 28.12.2009)

Art. 20-C. A exclusão de Prefeitura Municipal do Programa ensejará a baixa de ofício no Cadastro de Contribuintes do ICMS, declarando-se inidôneos os documentos fiscais em seu poder e não utilizados. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.229, de 28.12.2009, DOE MA de 28.12.2009)

Art. 20-D. Aplicam-se as Secretarias de Estado executoras do Programa as disposições relativas às Prefeituras Municipais conveniadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.229, de 28.12.2009, DOE MA de 28.12.2009)

Art. 20-E. A SEFAZ expedirá demais atos normativos para controle e fiscalização das operações relacionadas no âmbito dos Programas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.229, de 28.12.2009, DOE MA de 28.12.2009)

Art. 21. Ficam diferidos, até 31 de dezembro de 2014, o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas operações de saídas de querosene de aviação (QAV) realizadas por refinaria de petróleo com destino a distribuidora de combustíveis, ambas localizadas neste Estado. (Redação dada pelo Decreto Nº 28454 DE 31/07/2012 )

Parágrafo único. O imposto diferido na forma deste artigo será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de combustíveis nas saídas internas.

ANEXO 1.4 - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS CONFORME ARTIGO 27 RICMS.

Art. 1º Nas operações e prestações relacionadas abaixo, na forma do artigo 27 do RICMS, são reduzidas as bases de cálculo:

I - em 95% (noventa e cinco por cento), nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, nas seguintes condições: (Convênio ICM 15/81, Convênios ICMS 06/92, 33/93 e 151/94)

a) somente se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento;

b) aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto;

c) o imposto devido sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias de que trata este inciso, será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo, ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);

d) as disposições do inciso I e II não se aplicam: (Redação dada pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "d) as disposições deste inciso não se aplicam:"

1 - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais do contribuinte;

2 - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.

II - em 80% (oitenta por cento), nas operações com veículos automotores usados, nas seguintes condições:

a) nas operações praticadas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda dos veículos de que trata o caput;

b) o disposto neste inciso será aplicado sobre a base de cálculo correspondente à diferença entre o preço de venda e o preço de compra do veículo usado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)

III - até 30 de abril de 2003, com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% ( quatro por cento), nas seguintes condições: (Convênios 75/91, 124/93, 45/96, 121/97, 23/98, 05/99, 32/99, 14/01) (Antigo inciso II renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)

a) aviões:

1 - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;

2 - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1000 kg;

3 - monomotores ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

4 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;

5 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;

6 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;

7 - turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;

8 - turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;

9 - turbojatos, com peso bruto até de 15.000 kg;

10 - turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 Kg;

b) helicópteros;

c) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

d) pára-quedas giratórios;

e) outras aeronaves;

f) simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;

g) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;

h) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;

i) partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas " a", "b", "c", "d", "e", "f", "j", "l" e "m". (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 24/08/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

i) partes, peças, acessórios ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "l" e "m";

j) equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

l) aviões militares:

1 - monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer tipo de motor;

2 - monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

3 - monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto a qualquer tipo de motor;

4 - monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer tipo de motor;

m) helicópteros militares, monomotores ou multimotores com qualquer tipo de motor;

n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "i", "j", "l" e "m", na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 24/08/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "l" e "m", na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica;

o) a redução da base de cálculo de que trata este inciso corresponderá:

1 - a 66,6666% se a alíquota aplicável for de 12% (doze por cento);

2 - a 76,4705%, se a alíquota aplicável for de 17% (dezessete por cento).

p) o disposto nas alíneas "i" e "j" deste inciso só se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a alínea " q" e desde que os produtos se destinem a:

1 - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 24/08/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) 1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

2 - empresa de transporte ou serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

4 - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 26.244, de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "4 - proprrietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal."

q) O benefício previsto neste inciso será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 24/08/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

q) o benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Conv. ICMS 121/03).

1 - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;

2 - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

3 - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.412, de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 121, de 12.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "q) o benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
  1 - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
  2 - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
  3 - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar."

IV - em 58,83% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas saídas internas dos seguintes produtos, exceto quando destinados à industrialização ou promovidas por produtores de rudimentar organização: (Antigo inciso III renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo;

b) batata, batata doce, berinjela, bertalha, beterraba, bróculos, brotos vegetais, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho, cacateira, cambuquira;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia;

e) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

f) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira, mostarda;

g) nabo e nabiça;

h) palmito, pepino, pimentão, pimenta;

i) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

j) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

l) ovos, aves inteiras; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.334, de 20.07.2005, DOE MA de 26.07.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "l) ovos, aves e produtos de sua matança em estado natural, congelados ou simplesmente temperados."

V - em 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento), nas operações internas com eqüinos puros- sangues, excluído o eqüino puro-sangue inglês - PSI (Convênio ICMS 50/92); (Antigo inciso VI renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)

VI - até 30 de abril de 2004, em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados pela NBM/SH: (Convênios ICMS 50/93, 151/94, 121/97, 23/98, 07/00, 21/02) (Antigo inciso V renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)

a) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.0000;

b) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa - vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000;

c) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.0000;

VII - em 29,41%(vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações internas, com mercadorias que compõem a cesta básica maranhense, a seguir indicadas, de forma que a carga tributária seja de12 % (doze por cento ) e se subordina a que o valor correspondente ao imposto reduzido seja abatido no preço do produto: (Convênio ICMS 128/94) (Antigo inciso VI renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)

a) açúcar;

b) arroz;

c) (Revogado pelo Decreto nº 21.943, de 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "c) biscoito;"

d) café;

e) creme dental

f) farinha e fécula de mandioca

g) farinha e amido de milho

h) farinha de trigo;

i) feijão;

j) leite

k) macarrão;

l) margarina;

m) óleo comestível;

n) pão

o) sabão em barra

p) sal

q) sardinha em lata

VIII - nas prestações de serviços de televisão por assinatura, observadas as seguintes condições, a incidência do imposto resulte no percentual de no mínimo 10% (dez por cento): (Convênios ICMS 05/95 e 57/99) (Antigo inciso VII renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)

a) será aplicada, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação por opção que será feita para cada ano civil;

b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

c) fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e formas previstos neste Regulamento;

d) o descumprimento da condição prevista no inciso anterior implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento;

e) a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização;

IX - (Revogado pelo Decreto nº 21.302 de 30.06.2005, DOE MA de 05.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "IX - em 41,67 (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas saídas internas de gado suíno, bem como dos produtos comestíveis de sua matança em estado natural, resfriado ou congelado. (Antigo inciso VIII renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)"

X - de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento) nas saídas internas de pescados; (Antigo inciso IX renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)

XI - nas operações com programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD Room), de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento); (Convênio ICMS 84/96) (Antigo inciso X renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)

XII - até 30 de abril de 2004, em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas saídas internas de pedra britada e de mão; (Convênio ICMS 13/94, 100/00, 21/02) (Antigo inciso XI renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)

XIII - até 31 de julho de 2004, em 30% (trinta por cento) no fornecimento de refeições promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresa preparadora de refeições coletivas, excetuando, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas alcoólicas. (Conv. ICMS 09/93; 44/01 e 120/03) (Antigo inciso XII renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005 e com redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.424, de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "XII - em 30% (trinta por cento) no fornecimento de refeições promovidas por bares, restaurantes e estabelecimento similares, assim como na saída promovida por empresa preparadoras de refeições coletivas, escetuando, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas alcoólicas. (Convênio ICMS 09/03, 44/01)"
  2) Ver Decreto nº 26.277, de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme disposto no Convênio ICMS nº 1, de 20.01.2010, exceto o Convênio ICMS nº 38, de 06.07.2001, que produzirá efeitos até 30.11.2012, para as montadoras, e até 31.12.2012, para as concessionárias, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  3) Ver inciso III do art. 2º do Decreto nº 24.038, de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 9, de 30.04.1993 e Convênio ICMS nº 148, de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.
  4) Ver inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 23.650, de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, os efeitos deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 9, de de 30.04.1993 e Convênio ICMS nº 124, de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.

XIV - até 30 de abril de 2005, em 60% (sessenta por cento) nas saídas internas de milho; (Convênio ICMS 114/93, 100/97, 58/01, 21/02) (Antigo inciso XIII renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)

XV - em 60% (sessenta por cento), calculado sobre o imposto incidente na saída de algodão em pluma. (Conv. ICMS 106/03) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20.284 de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 106, de 12.12.2003)

§ 1º A utilização do benefício previsto no inciso XV deste artigo implica a renúncia a quaisquer créditos do imposto. (Conv. ICMS 106/03) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 22.495, de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A utilização do benefício previsto no inciso XV deste artigo implica a renúncia a quaisquer créditos do imposto. (Conv. ICMS 106/03) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.907, de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)"

§ 2º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, de que trata o inciso III do art. 1º deste Anexo, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. (Conv. ICMS 121/03). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 22.495, de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, de que trata o inciso III do art. 1º deste Anexo, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.(Conv. ICMS 121/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.907, de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)"

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 20.907, de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  Parágrafo único. A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas." (Conv. ICMS 121/03) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.412, de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 121, de 12.12.2003)
  "Parágrafo único. A utilização do benefício previsto no inciso XIV deste artigo implica a renúncia a quaisquer créditos do imposto. (Conv. ICMS 106/03) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.284 de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 106, de 12.12.2003)"

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2005, em 60% (sessenta por cento) nas operações de saídas interestaduais com Insumos Agropecuários abaixo arrolados, condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, aplicável também aos produtos importados do exterior, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no território maranhense: (Convênios ICMS 29/94, 100/97, 21/02, 152/02)

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 29/94 e 100/97);

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1- estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi - cálcio destinados à alimentação animal;

2- estabelecimento produtor agropecuário;

3- quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4- outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

5- e também às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos acima, e as saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: (Conv. ICMS 93/06). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 22.849, de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 93, de 06.10.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: (Conv. ICMS 54/06). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 22.517 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)"
  "c) rações para animais, concentrados, suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que observe os requisitos:"

1- os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2- haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3- os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

4- ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

5- concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

6 - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.(Convênio ICMS 20/02)

7 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

8- ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Conv. ICMS 54/06). (Item acrescentadopelo Decreto nº 22.517 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)

9- PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Conv. ICMS 54/06). (Item acrescentadopelo Decreto nº 22.517 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

e) (Revogada pelo Decreto nº 21.385 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "e) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sobre controle de entidades certificadoras e fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e também se explica, nas saídas do campo de produção de sementes não limpas ou não beneficiadas, desde que, cumulativamente:
  1 - sejam produzidas em campos próprios ou de cooperantes;
  2 - sejam destinadas a Unidade de Beneficiamento de Sementes (UBS), localizada neste Estado;
  3 - que vierem a ser aprovadas como sementes."

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 26.399 de 07.04.2010, DOE MA de 07.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS 152/02)"

g) esterco animal;

h) mudas de plantas;

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Conv. ICMS 41/92, 100/97, 08/00, 89/01).

j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH; (Convênios ICMS 28/93 e 100/97).

k) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

l) os benefícios fiscais previstos neste artigo, outorgados às saídas dos produtos destinados à pecuária, até 30 de abril de 2008, também estendem-se às remessas internas com destino a ( Convênios ICMS 100/97, 05/99 e 10/01,18/05 ):

1 - apicultura;

2 - aquicultura;

3 - avicultura ;

4 - cunicultura;

5 - ranicultura ;

6 - sericultura.

m) casca de coco triturada para uso na agricultura. (Conv. ICMS 25/03). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.274, de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

n) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo.(Conv. ICMS 93/03). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.209 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 93, de 10.10.2003)

o) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss). (Convênio ICMS 55/09). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.399 de 07.04.2010, DOE MA de 07.04.2010)

Art. 3º Até 31 de dezembro de 2005, em 30% (trinta por cento), nas operações de saídas interestaduais com insumos agropecuários abaixo arrolados, condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, aplicável também aos produtos importados do exterior, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no território maranhense: (Convênios ICMS 29/94, 67/96, 100/97, 21/02, 152/02)

a) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv.ICMS 150/05). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.937, de 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 150, de 16.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "a) farelos e tortas de soja e de canola quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"

b) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal. (Conv. ICMS 57/03). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.279, de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;"

c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL meteionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Conv. ICMS 149/05). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 21.938, de 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 149, de 16.12.2005)

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (CONV. ICMS 52/91)

Art. 4º Até 30 de abril de 2003, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados na tabela a seguir, inclusive na importação do exterior, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais: (Convênios ICMS 52/91, 65/93,22/95,21/96,21/97,23/98,05/99, 01/00, 10/01, 158/02)

I - nas operações interestaduais:

a) 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) destinadas a este Estado, oriundas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, inclusive para efeito do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, por estabelecimento destinatário localizado neste Estado;

b) 7,0% (sete por cento) nas operações interestaduais:

1- destinadas a este Estado, oriundas dos Estados das Regiões Norte, Nordeste Centro Oeste e Espírito Santo, inclusive para efeito do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, por estabelecimento destinatário localizado neste Estado;

2- iniciadas neste Estado;

II - 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas;

DAS OPERAÇÕES DE QUE TRATA O ART. 4º

ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO NCM/SH
01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.99
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:  
a) de madeira 9406.00.91
b) de ferro ou aço 7309.00.10
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada 3925.10.00
03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados 8479.89.40
04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:  
a) ventiladores 8414.59.90
b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I 8414.80.11 a 8414.80.19
c) coifas (exaustores) 8414.80.90
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:  
a) secadores 8419.31.00
b) outros 8419.39.00
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola 8424.81.11 e 8424.81.19
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples 8424.81.21 e
órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura 8424.81.29
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.00
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 8430.69.90
Arado de disco 8432.10.00
10 Enxadas rotativas 8432.29.00
11 Máquinas de ordenhar 8434.10.00
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.00
13 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.00
14 Outras máquinas e aparelhos 8436.80.00
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.00
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:  
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado 7310.10.90 e 7310.29.10
b) de latão (liga de cobre e zinco) 7419.99.90
c) de plástico 3923.90.00
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 7612.90.19
18 Comedouros para animais 7326.90.90
19 Ninhos metálicos para aves 7326.90.90
20 Motocultores 8701.10.00
Microtrator 8701.10.00
21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura 8701.10.00
22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
  Nota: Ver art. 2º do Decreto nº 23.265, de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, que convalida as operações com as mercadorias descritas neste item, realizadas entre o período de 22.07.2004 e a data de entrada em vigor do Convênio ICMS nº 157, de 15.12.2006.
8701.90.90
Bombas 8413.81.00
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:  
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis 8716.20.00
b) Excluída.  
c) veículos de tração animal 8716.80.00
24 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água 8412.80.00
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.10,
8802.30.10,
8803.10.00 a
8803.90.00
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.69.90
27 Raspo-transportador (Scraper), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.69.90
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 7326.90.90
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida 8427.20.90
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:  
a) da posição 8201 8201.10.00 a 8201.90.90
b) da posição 8432 8432.10.00 a 8432.90.00
c) da posição 8433 8433.11.00 a 8433.90.90
d) da posição 8436 8436.10.00 a 8436.99.00
Ovascan 9027.80.14
31 - Aparelho de Radionavegação para uso agrícola 8526.91.00
32 -Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou  
placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento. 9406.00.10
33 - Troncos (Bretes) de contenção bovina 4421.90.00
34 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas 8423.30.90 8423.82.00"

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 25.026, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "OPERAÇÕES DE QUE TRATA O ART. 4º: (ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 52/91)
  Máquina e Implementos Agrícolas ( Convênio ICMS - 52/91, 65/93, 01/ 00, 47/01):
Item / Subitem / Descrição Código da NBM/SH
01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de Qualquer matéria 8419.89.9900
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
a) de madeira
9406.00.0299
b) de ferro ou aço 7309.00.0100
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada 3925.10.0100
03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados 8479.89.9900
04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria artificial, com as Quais foram um conjunto completo:
a) ventiladores
8414.59.0000
b) compressores de ar, excreto os já indicados no item 5 do Anexo I a este Convênio 8414.80.0101 a 8414.80.0499
c) coifas (exaustores) 8414.80.0600
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
a) secadores
8419.31.0000
b) outros 8419.39.0000
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola 8424.81.0101
a 8424.81.0199
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura 8424.81.9900
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.9900
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 8430.62.9900
Arado de disco (Convênio ICMS 90/91) 8432.10.0200
10 Enxadas rotativas 8432.29.9900
11 Máquinas de ordenhar 8434.10.0000
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.0000
13 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.0000
14 Outras máquinas e aparelhos 8436.80.0000
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.0000
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado;
7310.10.0199 e 7310.29.0199
b) de latão (liga de cobre e zinco); 7419.99.9900
c) de plástico; 3923.90.0100
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio; 7612.90.9901
18 Comedouros para animais; 7326.90.0200
19 Ninhos metálicos para aves; 7326.90.9999
20 Motocultores: 8701.10.....
Microtrator (Convênio ICMS 90/91) 8701.10.0100
21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura 8701.90.0100
22 Tratores agrícolas de rodas sem esteiras 8701.90.90
23 Bombas (Convênio ICMS 08/92) 8413.81.0000
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis
8716.20.0000
c) veículos de tração animal 8716.80.0200
24 Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água 8412.80.0200
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, Quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.0100
8802.30.0100
8803.10.0000
8803.20.0000
8803.30.0000
e 8803.90.0000
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.69.9900
27 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 mÇ a 3,00 mÇ, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.62.0200
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 7326.90.9999
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida 8427.20.9900
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e parte:
a) da posição 8201
8201.10.0000 a 8201.90.9900
b) da posição 8432 8432.10.0100 a 8432.90.0000
c) da posição 8433 8433.11.0000 a 8433.90.0000,
excluídos: 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10
d) da posição 8436 8436.10.0000 a 8436.99.0000
Ovascan (Convênio ICMS 45/92) 9027.80.0500
31-Aparelho de Radionavegação para uso agrícola; 8526.91.00
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.607, de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 102, de 30.09.2005)
32- Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento. 9406.00.10
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.607, de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 102, de 30.09.2005)
33-Troncos(Bretes) de contenção bovina 4021.90.00
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.607, de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 102, de 30.09.2005)
34-Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas 8423.30.90
8423.82.00
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.607, de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 102, de 30.09.2005)

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

Art. 5º Fica reduzida, até 30 de abril de 2003 a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, inclusive na importação, a seguir relacionados, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Conv. ICMS 52/91 65/93,22/95,21/96,21/97,23/98,05/99, 01/00, 10/01,01/02, 158/02)

I - nas operações interestaduais:

a) 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento) destinadas a este Estado, oriundas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, inclusive para efeito do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, por estabelecimento destinatário localizado neste Estado;

b) 8,80 (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) nas operações interestaduais:

1- destinadas a este Estado, oriundas dos Estados das Regiões Norte, Nordeste Centro Oeste e Espírito Santo, inclusive para efeito do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, por estabelecimento destinatário localizado neste Estado;

2- iniciadas neste Estado;

II - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento ) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;

III - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento ), nas operações internas;

ANEXO I (Art. 5º)

CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 52/1991

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

(Convênio ICMS nº 112/2008)

ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO NCM/SH
Válvula 8481.80.99
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.20
Brocas 8207.50.11 a 8207.50.19
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207.30.00
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" 8402.11.00 a 8402.20.20
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 8404.10.10
1.03 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.00
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar 8405.10.00
1.05 Outros 8405.10.00
2. TURBINAS A VAPOR
2.01 Para a propulsão de embarcações 8406.10.00
2.02 Outras 8406.81.00 e 8406.82.00
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas 8410.11.00 a 8410.13.00
3.02 Reguladores 8410.90.00
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.00
4.02 Outros 8412.80.00
Outras bombas centrífugas 8413.70.10 a 8413.70.90
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:  
a) de parafuso 8414.80.12
b) de lóbulos paralelos (roots) 8414.80.13
c) de anel líquido 8414.80.19
d) qualquer outro 8414.80.19
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:  
a) de pistão 8414.80.31
b) qualquer outro 8414.80.39
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:  
a) de parafuso 8414.80.32
b) de lóbulos paralelos (roots) 8414.80.39
c) de anel líquido 8414.80.39
d) centrífugos (radiais) 8414.80.33 e 8414.80.38
e) axiais 8414.80.39
f) qualquer outro 8414.80.39
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR  
6.01 Queimadores:  
a) de combustíveis líquidos 8416.10.00
b) de gases 8416.20.10
c) de carvão pulverizado 8416.20.90
d) outros 8416.20.90
6.02 Fornalhas automáticas 8416.30.00
6.03 Grelhas mecânicas 8416.30.00
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.00
6.05 Outros 8416.30.00
6.06 Ventaneiras 8416.90.00
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo Cubillot 8417.10.10
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos 8417.10.10
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.20
7.04 Fornos industriais para cementação 8417.10.90
7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417.10.90
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento 8417.10.90
7.07 Outros 8417.10.90
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 8417.20.00
7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.90
7.10 Outros 8417.80.10 a 8417.80.90
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8418.69.99
8.02 Sorveteiras industriais 8418.69.99
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em comum corpo único, nem montadas sobre base 8418.69.99
9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA
9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.00
9.02 Outros 8419.39.00
9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.10 a 8419.40.90
9.04 Trocadores (permutadores) de calor:  
a) de placas 8419.50.10
b) qualquer outro 8419.50.21 a 8419.50.90
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.00
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:  
a) autoclaves 8419.81.10
b) outros 8419.81.90
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.99
9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) 8419.89.11 e 8419.89.19
9.09 Estufas 8419.89.20
9.10 Evaporadores 8419.89.40
9.11 Aparelhos de torrefação 8419.89.30
9.12 Outros 8419.89.99
25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:  
a) inteiramente automática 8450.11.00
b) com secador centrífugo incorporado 8450.12.00
c) outras 8450.19.00
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca 8450.20.10 e 8450.20.90
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.00
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.21.00
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.29.10 e 8451.29.90
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30.10 a 8451.30.99
25.07 Máquinas para lavar, industriais 8451.40.10
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.21 e 8451.40.29
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451.40.90
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.10 a 8451.50.90
25.11 Máquinas de mercerizar fios 8451.80.00
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos 8451.80.00
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451.80.00
25.14 Alargadoras ou ramas 8451.80.00
25.15 Tosadouras 8451.80.00
25.16 Outras 8451.80.00
26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:  
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.21.10
b) para costurar tecidos 8452.21.20
c) de remalhar 8452.21.90
26.02 Outras máquinas de costura:  
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.29.10
b) para costurar tecidos 8452.29.22 a 8452.29.29
c) para remalhar 8452.29.21
27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele 8453.10.90
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele 8453.10.10 e 8453.10.90
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.90
27.04 Outros 8453.10.90
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.00
27.06 Outros 8453.80.00
28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
28.01 Conversores 8454.10.00
28.02 Lingoteiras 8454.20.10
28.03 Colheres de fundição 8454.20.90
28.04 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.10
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.20
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.90
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
29.01 Laminadores de tubos 8455.10.00
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:  
a) para chapas 8455.21.10 e 8455.21.90
b) para fios 8455.21.10 e 8455.21.90
c) outros 8455.21.10 e 8455.21.90
29.03 Laminadores a frio:  
a) para chapas 8455.22.10 e 8455.22.90
b) para fios 8455.22.10 e 8455.22.90
c) outros 8455.22.10 e 8455.22.90
29.04 Cilindros de laminadores 8455.30.10 a 8455.30.90
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão 8456.30.11 a 8456.30.90
30.02 Centros de usinagem (maquinagem) 8457.10.00
30.03 Máquinas de sistema monostático (single station) 8457.20.10 e 8457.20.90
30.04 Máquinas de estações múltiplas 8457.30.10 e 8457.30.90
30.05 Tornos 8458.11.10 a 8458.99.00
30.06 Máquinas-ferramentas para furar:  
a) unidade com cabeça deslizante 8459.10.00
b) de comando numérico 8459.21.10 a 8459.21.99
c) outras 8459.29.00
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:  
a) de comando numérico 8459.31.00
b) outras escareadoras-fresadoras 8459.39.00
c) outras máquinas para escarear 8459.40.00
30.08 Máquinas para fresar:  
a) de console, de comando numérico 8459.51.00
b) outras, de console 8459.59.00
c) outras, de comando numérico 8459.61.00
d) outras 8459.69.00
30.09 Outras máquinas para roscar 8459.70.00
30.10 Máquinas para retificar:  
a) superfícies planas, de comando numérico 8460.11.00
b) outras, para retificar superfícies planas 8460.19.00
c) outras, de comando numérico 8460.21.00
d) outras 8460.29.00
30.11 Máquinas para afiar:  
a) de comando numérico 8460.31.00
b) outras 8460.39.00
30.12 Máquinas para brunir 8460.40.11 a 8460.40.99
30.13 Esmerilhadeiras 8460.90.12,
  8460.90.19 e
  8460.90.90
30.14 Politriz de bancada 8460.90.11,
  8460.90.19 e
  8460.90.90
30.15 Outras 8460.90.19 e 8460.90.90
30.16 Máquinas para aplainar 8461.90.10 e 8461.90.90
30.17 Plainas-limadoras 8461.20.90
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras 8461.20.10
30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.10 e 8461.20.90
30.20 Mandriladeiras 8461.30.10 e 8461.30.90
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:  
a) máquinas para cortar engrenagens 8461.40.10 e 8461.40.99
b) retificadoras de engrenagens 8461.40.10 a 8461.40.99
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo 8461.40.10 a 8461.40.99
d) qualquer outra 8461.40.10 a 8461.40.99
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:  
a) serra circular 8461.50.20
b) serra de fita sem fim 8461.50.10
c) serra de fita, alternativa 8461.50.90
d) qualquer outra serra 8461.50.90
e) cortadeiras 8461.50.90
30.23 Desbastadeiras 8461.90.10 e 8461.90.90
30.24 Filetadeiras 8461.90.10 e 8461.90.90
30.25 Outras 8461.90.10 e 8461.90.90
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.11 a 8462.10.90
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:  
a) de comando numérico 8462.21.00
b) outras 8462.29.00
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:  
a) de comando numérico 8462.31.00
b) outras 8462.39.10 e 8462.39.90
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e  
cisalhar:  
a) de comando numérico 8462.41.00
b) outras 8462.49.00
30.30 Prensas:  
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.11 e 8462.91.91
b) outras 8462.91.19 e 8462.91.99
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.10
30.31 Máquinas extrusoras 8462.99.20
30.32 Outros 8462.99.90
30.33 Bancas:  
a) para estirar fios 8463.10.90
b) para estirar tubos 8463.10.20
c) outras 8463.10.90
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.10 a 8463.20.99
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.00
30.36 Trefiladeiras manuais 8463.90.90
30.37 Outras 8463.90.10 e 8463.90.90
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
31.01 Máquinas para serrar:  
a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.10.00
b) para trabalhar vidro a frio 8464.10.00
c) outras 8464.10.00
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:  
a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.20.21 e 8464.20.29
b) para trabalhar vidro a frio 8464.20.10
c) outras 8464.20.90
31.03 Outras máquinas-ferramentas:  
a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.90.90
b) para trabalhar vidro a frio 8464.90.11 e 8464.90.19
c) outras 8464.90.90
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:  
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.00
b) outras 8465.10.00
32.02 Máquinas de serrar:  
a) circular, para madeira 8465.91.20
b) de fita, para madeira 8465.91.10
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.90
d) outras 8465.91.90
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:  
a) plaina-desempenadeira 8465.92.19 e 8465.92.90
b) plaina de 3 ou 4 faces 8465.92.19 e 8465.92.90
c) qualquer outra plaina 8465.92.19 e 8465.92.90
d) tupias 8465.92.11 e 8465.92.90
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8465.92.11 a 8465.92.90
f) outras 8465.92.11 a 8465.92.90
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:  
a) lixadeiras 8465.93.10
b) outras 8465.93.90
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:  
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.00
b) outras 8465.94.00
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:  
a) máquinas para furar 8465.95.11 e 8465.95.91
b) outras 8465.95.12 e 8465.95.92
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:  
a) máquinas para desenrolar madeira 8465.96.00
b) outras 8465.96.00
32.08 Outras:  
a) máquinas para descascar madeira 8465.99.00
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira 8465.99.00
c) Torno tipicamente copiador 8465.99.00
d) qualquer outro torno 8465.99.00
e) máquinas para copiar ou reproduzir 8465.99.00
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira 8465.99.00
g) máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.00
h) outros 8465.99.00
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM
33.01 Dispositivos copiadores 8466.30.00
33.02 Divisores de retificação 8466.30.00
33.03 Outras:  
a) para máquinas da posição 8464 da NBM:  
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos 8466.91.00
a.2) de máquinas para trabalhar concreto 8466.91.00
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro 8466.91.00
a.4) outros 8466.91.00
b) para máquinas da posição 8465 da NBM:  
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 8466.92.00
b.2) de máquinas para serrar 8466.92.00
b.3) de plaina desempenadeira 8466.92.00
b.4) de outras plainas 8466.92.00
b.5) de tupias 8466.92.00
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8466.92.00
b.7) de máquinas para furar 8466.92.00
b.8) de máquinas para desenrolar madeira 8466.92.00
b.9) de máquinas para descascar madeira 8466.92.00
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira 8466.92.00
b.11) porta-peças para tornos 8466.20.10
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir 8466.92.00
b.13) de tornos 8466.92.00
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM 8466.93.19
d) para máquinas da posição 8457 da NBM 8466.93.20
e) para máquinas da posição 8458 da NBM 8466.93.30
f) para máquinas da posição 8459 da NBM 8466.93.40
g) para máquinas da posição 8460 da NBM 8466.93.50
h) para máquinas da posição 8461 da NBM 8466.93.60
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:  
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8466.94.10
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar 8466.94.20
i.3) de máquinas extrusoras 8466.94.30
i.4) de máquinas para estirar fios 8466.94.90
i.5) de máquinas para estirar tubos 8466.94.90
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.90
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.90
i.8) de máquinas extrusoras 8466.94.90
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem 8466.94.90
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8466.94.90
i.11) de trefiladeiras manuais 8466.94.90
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios 8466.94.90
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas 8466.94.90
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas 8467.11.10
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas 8467.11.90
34.03 Martelos ou marteletes 8467.19.00
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.00
34.05 Outras 8467.19.00
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico 8467.89.00
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
35.01 Maçaricos de uso manual 8468.10.00
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:  
a) para soldar matérias termo-plásticas 8468.20.00
b) qualquer outro para soldar ou cortar 8468.20.00
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial 8468.20.00
d) qualquer outro para têmpera superficial 8468.20.00
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.10
f) outros 8468.80.90
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.00
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.10 e 8474.20.90
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:  
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.00
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00
c) outras 8474.39.00
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 8474.80.90
36.05 Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.90
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição 8474.80.10
36.07 Outras 8474.80.90
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash) que tenham invólucro de vidro 8475.10.00
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 8475.29.10 e 8475.29.90
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.29.90
37.04 Outras 8475.21.00 e 8475.29.90
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
38.01 Máquinas de moldar por injeção:  
a) de fechamento horizontal 8477.10.11 a 8477.10.29
b) outras 8477.10.91 e 8477.10.99
38.02 Extrusoras 8477.20.10 e 8477.20.90
38.03 Máquinas de soldar por insuflação 8477.30.10 e 8477.30.90
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.10 e 8477.40.90
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar 8477.51.00
38.06 Prensas 8477.59.11 e 8477.59.19
38.07 Outras 8477.59.90
38.08 Outras máquinas e aparelhos 8477.80.10 e 8477.80.90
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478.10.90
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 8478.10.90
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478.10.90
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas 8478.10.90
39.05 Distribuidora tipo Splitter para tabaco em folha 8478.10.90
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha 8478.10.90
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.90
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.00
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.00
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.00
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.00
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.10 e 8479.81.90
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas 8479.89.22
Packer (obturador) 8479.89.99
40.07 Outras máquinas e aparelhos 8479.89.99
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
41.01 Caixas de fundição 8480.10.00
41.02 Modelos para moldes:  
a) de madeira 8480.30.00
b) de alumínio 8480.30.00
c) outros 8480.30.00
d) de ferro, ferro fundido ou aço 8480.30.00
e) de cobre, bronze ou latão 8480.30.00
f) de níquel 8480.30.00
g) de chumbo 8480.30.00
h) de zinco 8480.30.00
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:  
a) coquilhas 8480.41.00 e 8480.49.10
b) moldes de tipografia 8480.41.00 e 8480.49.90
c) outros 8480.41.00 e 8480.49.90
41.04 Moldes para vidro 8480.50.00
41.05 Moldes para matérias minerais 8480.60.00
41.06 Moldes para borracha ou plástico:  
a) para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.00
b) outros 8480.79.00
Árvore de natal 8481.80.99
Manifold e válvula tipo gaveta 8481.80.93
Válvula tipo esfera 8481.80.95
Válvula tipo borboleta 8481.80.97
41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.00
41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS
41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada Salt Spray 9024.10.90
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS  
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 8514.10.10
42.02 Fornos industriais por indução 8514.20.11
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas 8514.20.20
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8414.30.11
42.05 Fornos industriais de banho 8514.30.90
42.06 Fornos industriais de arco voltaico 8414.30.21
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.90
43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.10 e 8515.31.90
43.02 Outros 8515.39.00
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a laser 8515.80.10
43.04 Outros 8515.80.90
43.05 Máquina de soldar telas de aço 8515.21.00
Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.19
I Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos 8421.29.90
II Outros aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.81.10 e 8423.81.90
III Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.00
IV Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.00
V Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e multi slit 8455.90.00
VI Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados 8455.90.00
VII Bobinadeira laving head para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm 8455.90.00
VIII Enroladeira/bobinadeira recoiller para bitolas de diâmetro 20 a 50mm 8455.90.00
IX Tesoura rotativa flving shear 8483.40.10
X Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação 8483.40.10
XI Acionamento eletrônico de gaiolas 8504.40.10
XII Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras 8504.40.10
XIII Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504.40.10
XIV Controlador eletrônico para forno à arco 8514.90.00
XV Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) 8514.90.00
XVI Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514.90.00"

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 25.026, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "ANEXO I
   - CONVÊNIO ICMS 52/91
  MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH
Válvula 8481.80.9910
Brocas 8207.12.0100
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207.30.0000
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" 8402.11.0000 a 8402.20.0200
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 8404.10.0100
1.03 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.0000
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar 8405.10.0100
1.05 Outros 8405.10.9900
2. TURBINAS A VAPOR
2.01 Para a propulsão de embarcações 8406.11.0000
2.02 Outras 8406.19.0000
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas 8410.11.0000 a 8410.13.0000
3.02 Reguladores 8410.90.0100
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.0100
4.02 Outros 8412.80.9900
Outras bombas centrífugas 8413.70.0000
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
a) de parafuso 8414.80.0201
b) de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.0202
c) de anel líquido 8414.80.0203
d) qualquer outro 8414.80.0299
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
a) de pistão 8414.80.0301
b) qualquer outro 8414.80.0399
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:
a) de parafuso 8414.80.0101
b) de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.0402
c) de anel líquido 8414.80.0403
d) centrífugos (radiais) 8414.80.0403
e) axiais 8414.80.0405
f) qualquer outro 8414.80.0499
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR
6.01 Queimadores:
a) de combustíveis líquidos 8416.10.0000
b) de gases 8416.20.0100
c) de carvão pulverizado 8416.20.0200
d) outros 8416.20.9900
6.02 Fornalhas automáticas 8416.30.0100
6.03 Grelhas mecânicas 8416.30.0200
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.0300
6.05 Outros 8416.30.9900
6.06 Ventaneiras 8416.90.0000
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot" 8417.10.0101
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos 8417.10.0199
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.0200
7.04 Fornos industriais para cementação 8417.10.0300
7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417.10.0400
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento 8417.10.0500
7.07 Outros 8417.10.9900
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 8417.20.0000
7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.0100
7.10 Outros 8417.80.9900
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8418.69.0300
8.02 Sorveteiras industriais 8418.69.0400
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.0500
9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA
9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.0000
9.02 Outros 8419.39.0000
9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.0000
9.04 Trocadores (permutadores) de calor:
a) de placas 8419.50.9901
b) qualquer outro 8419.50.9999
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.0000
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
a) autoclaves 8419.81.0200
b) outros 8419.81.9900
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.0199
9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) 8419.89.0299
9.09 Estufas 8419.89.0300
9.10 Evaporadores 8419.89.0400
9.11 Aparelhos de torrefação 8419.89.0500
9.12 Outros 8419.89.9900
10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
10.01 Calandras 8420.10.0100
10.02 Laminadores 8420.10.0200
10.03 Cilindros 8420.91.0000
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS
11.01 Desnatadeiras 8421.11.0000
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) 8421.12.9900
11.03 Centrifugadores para laboratório 8421.19.0200
11.04 Centrifugadores para indústria açucareira 8421.19.0300
11.05 Extratores centrífugos de mel 8421.19.0400
Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.9900
12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.0000
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.0100
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos. 8422.30.0200
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 8422.30.0300
12.05 Outros 8422.30.9900
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.0100 a 8422.40.9900
13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL
13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.0000
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido 8423.30.0100
13.03 Balanças ou básculas dosadoras 8423.30.0200
13.04 Outros 8423.30.9900
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão 8423.81.0100
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.0200 8423.82.0200 e 8423.89.0200
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.0000
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.0100
14.03 Outros 8424.30.9900
14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio 8424.89.0100
14.05 Outros 8424.89.9900
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
15.01 Talhas, cadernais e moitões 8425.11.0100 a 8425.19.9900
15.02 Guinchos e cabrestantes 8425.20.0100 a 8425.39.0200
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo 8426.11.0000
15.04 Guindastes de torre 8426.20.0000
15.05 Guindastes de pórtico 8426.30.0000
15.06 Guindastes 8426.99.0100
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.0100
15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.0000
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos 8428.20.0000
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.31.0100 a 8428.39.9900
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.0100
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras 8434.20.0201
b) qualquer outra 8434.20.0299
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos 8434.20.9900
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES
17.01 Máquinas e aparelhos 8435.10.0000
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.0000
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.0100
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.0200
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.0000
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.0100
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:
a) para moagem ou esmagamento de grãos 8438.20.0201
b) qualquer outro 8438.20.0299
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar 8438.30.0100
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.0200
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.0000
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.0000
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438.60.0000
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.0100
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta 8439.10.0100
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta 8439.10.0200
c) refinadoras 8439.10.0300
d) outros 8439.10.9900
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
a) máquinas contínuas de mesa plana 8439.20.0100
b) outros 8439.20.9900
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
a) bobinadoras-esticadoras 8439.30.0100
b) máquinas para impregnar 8439.30.0200
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 8439.30.0300
d) outros 8439.30.9900
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.0100
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos 8440.10.9900
20.06 Cortadeiras 8441.10.0000
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.0000
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.0000
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas 8441.30.0100
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.0000
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.0100
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 8441.80.0200
20.13 Outros 8441.80.9900
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.10.0000
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor 8442.20.0100
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:
a) alimentadas por bobinas 8443.11.0000
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm 8443.12.9900
c) outros 8443.19.0000
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):
a) alimentadas por bobinas 8443.21.0000
b) outros 8443.29.0000
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.30.0000
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.40.0000
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura 8443.50.0100
21.08 Outros 8443.50.9900
21.09 Dobradores 8443.60.0100
21.10 Coladores ou engomadores 8443.60.0200
21.11 Numeradores automáticos 8443.60.0300
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão 8443.60.9900
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.0100
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias 8444.00.0201
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias 8444.00.0299
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:
a) cardas 8445.11.0000
b) Penteadoras 8445.12.0000
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso) 8445.13.0000
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda 8445.19.0100
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem 8445.19.0201
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.0202
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais 8445.19.0203
h) Batedores e abridores-batedores 8445.19.0204
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.0205
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã 8445.19.0206
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos 8445.19.0207
m) Abridores de fibras ou diabos 8445.19.0208
n) Outras 8445.19.0299
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:
a) Espateladeiras e sacudideiras 8445.20.0100
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas 8445.20.0200
c) Passadeiras 8445.20.0300
d) Maçaroqueiras 8445.20.0400
e) Fiadeiras 8445.20.0500
f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas 8445.20.0600
g) Outras 8445.20.9900
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
a) Retorcedeiras 8445.30.0100
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes 8445.30.0200
c) Outras 8445.30.9900
22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:
a) Bobinadeiras automáticas 8445.40.0101
b) Bobinadeiras não automáticas 8445.40.0200
c) Espuladeiras automáticas 8445.40.0301
d) Meadeiras 8445.40.0400
e) Outras 8445.40.9900
22.08 Urdideiras 8445.90.0100
22.09 Engomadeiras de fio 8445.90.0200
22.10 Passadeiras para liço e pente 8445.90.0300
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.0400
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.0500
22.13 Outras 8445.90.9900
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA
23.01Teares para tecidos 8446.10.0100 a 8446.30.9999
23.02 Teares circulares para malhas 8447.11.0000 e 8447.12.0000
23.03 Teares retilíneos para malhas:
a) máquinas motorizadas para tricotar 8447.20.0102
b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape 8447.20.0103
c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape 8447.20.0104
d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.0105
e) qualquer outro 8447.20.0199
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") 8447.20.0200
23.05 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.0100
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede 8447.90.0200
23.07 Outros 8447.90.9900
23.08 Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.0100
23.09 Mecanismos "Jacquard" 8448.11.0200
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.9900
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras 8448.19.0201
23.12 Mecanismos troca-espulas 8448.19.0202
23.13 Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.0203
23.14 Outros 8448.19.0299 e 8448.19.9900
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.0100
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.0200
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.0200
25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:
a) inteiramente automática 8450.11.9900
b) com secador centrífugo incorporado 8450.12.9900
c) outras 8450.19.9900
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca 8450.20.0000
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.0000
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.21.9900
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.29.0000
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30.0000
25.07 Máquinas para lavar, industriais 8451.40.0100
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.0200
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451.40.9900
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.0000
25.11 Máquinas de mercerizar fios 8451.80.0100
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos 8451.80.0200
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451.80.0300
25.14 Alargadoras ou ramas 8451.80.0400
25.15 Tosadouras 8451.80.0500
25.16 Outras 8451.80.9999
26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.21.0100
b) para costurar tecidos 8452.21.0200
c) de remalhar 8452.21.9900
26.02 Outras máquinas de costura:
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.29.0100
b) para costurar tecidos 8452.29.0200
c) para remalhar 8452.29.9900
27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele 8453.10.0100
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele 8453.10.0200
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.0300
27.04 Outros 8453.10.9900
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.0000
27.06 Outros 8453.80.0000
28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
28.01 Conversores 8454.10.0000
28.02 Lingoteiras 8454.20.0100
28.03 Colheres de fundição 8454.20.9900
28.04 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.0100
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.0200
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.9900
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
29.01 Laminadores de tubos 8455.10.0000
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
a) para chapas 8455.21.0100
b) para fios 8455.21.0200
c) outros 8455.21.9900
29.03 Laminadores a frio:
a) para chapas 8455.22.0100
b) para fios 8455.22.0200
c) outros 8455.22.9900
29.04 Cilindros de laminadores 8455.30.0000
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão 8456.30.0100
30.02 Centros de usinagem (maquinagem) 8457.10.0000
30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station") 8457.20.0000
30.04 Máquinas de estações múltiplas 8457.30.0000
30.05 Tornos 8458.11.0101 a 8458.99.9900
30.06 Máquinas-ferramentas para furar:
a) unidade com cabeça deslizante 8459.10.0100 a 8459.10.9900
b) de comando numérico 8459.21.0100 a 8459.21.9999
c) outras 8459.29.0100 a 8459.29.9999
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:
a) de comando numérico 8459.31.0000
b) outras escareadoras-fresadoras 8459.39.0000
c) outras máquinas para escarear 8459.40.0000
30.08 Máquinas para fresar:
a) de console, de comando numérico 8459.51.0100 a 8459.51.9900
b) outras, de console 8459.59.0100 a 8459.59.9900
c) outras, de comando numérico 8459.61.0100 a 8459.61.9900
d) outras 8459.69.0100 a 8459.69.9900
30.09 Outras máquinas para roscar 8459.70.0000
30.10 Máquinas para retificar:
a) superfícies planas, de comando numérico 8460.11.0100 a 8460.11.9900
b) outras, para retificar superfícies planas 8460.19.0100 a 8460.19.9900
c) outras, de comando numérico 8460.21.0000
d) outras 8460.29.0000
30.11 Máquinas para afiar:
a) de comando numérico 8460.31.0000
b) outras 8460.39.0000
30.12 Máquinas para brunir 8460.40.0000
30.13 Esmerilhadeiras 8460.90.0100
30.14 Politriz de bancada 8460.90.0200
30.15 Outras 8460.90.9900
30.16 Máquinas para aplainar 8461.10.0100 a 8461.10.9900
30.17 Plainas-limadoras 8461.20.0100
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras 8461.20.0200
30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.0100 e 8461.02.0200
30.20 Mandriladeiras 8461.30.0100 a 8461.30.9900
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
a) máquinas para cortar engrenagens 8461.40.0100
b) retificadoras de engrenagens 8461.40.9901
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo 8461.40.9902
d) qualquer outra 8461.40.9999
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:
a) serra circular 8461.50.0101
b) serra de fita sem fim 8461.50.0102
c) serra de fita, alternativa 8461.50.0103
d) qualquer outra serra 8461.50.0199
e) cortadeiras 8461.50.0200
30.23 Desbastadeiras 8461.90.0100
30.24 Filetadeiras 8461.90.0200
30.25 Outras 8461.90.9900
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.0000
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
a) de comando numérico 8462.21.0000
b) outras 8462.29.0000
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
a) de comando numérico 8462.31.0101 a 8462.31.9900
b) outras 8462.39.0101 a 8462.39.9900
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
a) de comando numérico 8462.41.0000
b) outras 8462.49.0000
30.30 Prensas:
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.0100
b) outras 8462.91.9900
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.0100
30.31 Máquinas extrusoras 8462.99.0300
30.32 Outros 8462.99.9900
30.33 Bancas:
a) para estirar fios 8463.10.0100
b) para estirar tubos 8463.10.0200
c) outras 8463.10.9900
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.0000
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.0000
30.36 Trefiladeiras manuais 8463.90.0100
30.37 Outras 8463.90.9900
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
31.01 Máquinas para serrar:
a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.10.0100
b) para trabalhar vidro a frio 8464.10.0200
c) outras 8464.10.9900
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:
a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.20.0100
b) para trabalhar vidro a frio 8464.20.0200
c) outras 8464.20.9900
31.03 Outras máquinas-ferramentas:
a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.90.0100
b) para trabalhar vidro a frio 8464.90.0200
c) outras 8464.90.9900
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.0100
b) outras 8465.10.9900
32.02 Máquinas de serrar:
a) circular, para madeira 8465.91.0100
b) de fita, para madeira 8465.91.0200
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.0300
d) outras 8465.91.9900
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
a) plaina-desempenadeira 8465.92.0101
b) plaina de 3 ou 4 faces 8465.92.0102
c) qualquer outra plaina 8465.92.0199
d) tupias 8565.92.0200
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8465.92.0300
f) outras 8465.92.9900
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
a) lixadeiras 8465.93.0100
b) outras 8465.93.9900
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.0100
b) outras 8465.94.9900
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:
a) máquinas para furar 8465.95.0100
b) outras 8465.95.9900
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
a) máquinas para desenrolar madeira 8465.96.0100
b) outras 8465.96.9900
32.08 Outras:
a) máquinas para descascar madeira 8465.99.0100
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira 8465.99.0200
c) Torno tipicamente copiador 8465.99.0301
d) qualquer outro torno 8465.99.0399
e) máquinas para copiar ou reproduzir 8465.99.0400
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira 8465.99.0500
g) máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.0600
h) outros 8465.99.9900
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM
33.01 Dispositivos copiadores 8466.30.0100
33.02 Divisores de retificação 8466.30.9900
33.03 Outras:  
a) para máquinas da posição 8464 da NBM:
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos 8466.91.0100
a.2) de máquinas para trabalhar concreto 8466.91.0200
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro 8466.91.0300
a.4) outros 8466.91.9900
b) para máquinas da posição 8465 da NBM:
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 8466.92.0100
b.2) de máquinas para serrar 8466.92.0200
b.3) de plaina desempenadeira 8466.92.0301
b.4) de outras plainas 8466.92.0302
b.5) de tupias 8466.92.0303
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8466.92.0304
b.7) de máquinas para furar 8466.92.0601
b.8) de máquinas para desenrolar madeira 8466.92.0701
b.9) de máquinas para descascar madeira 8466.92.0800
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira 8466.92.0900
b.11) porta-peças para tornos 8466.20.0100
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir 8466.92.1100
b.13) de tornos 8466.92.1000
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM 8466.93.0101
d) para máquinas da posição 8457 da NBM 8466.93.0200
e) para máquinas da posição 8458 da NBM 8466.93.0300
f) para máquinas da posição 8459 da NBM 8466.93.0400
g) para máquinas da posição 8460 da NBM 8466.93.0500
h) para máquinas da posição 8461 da NBM 8466.93.0600
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8466.94.0100
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar 8466.94.0200
i.3) de máquinas extrusoras 8466.94.0300
i.4) de máquinas para estirar fios 8466.94.0400
i.5) de máquinas para estirar tubos 8466.94.0500
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.9900
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.9900
i.8) de máquinas extrusoras 8466.94.9900
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem 8466.94.9900
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8466.94.9900
i.11) de trefiladeiras manuais 8466.94.9900
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios 8466.94.9900
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas 8466.94.9900
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas 8467.11.0100
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas 8467.11.9900
34.03 Martelos ou marteletes 8467.19.0100
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.0200
34.05 Outras 8467.19.9900
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico 8467.89.0000
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
35.01 Maçaricos de uso manual 8468.10.0000
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:
a) para soldar matérias termo-plásticas 8468.20.0101
b) qualquer outro para soldar ou cortar 8468.20.0199
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial 8468.20.0201
d) qualquer outro para têmpera superficial 8468.20.0299
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.0100
f) outros 8468.80.9900
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.0101 a 8474.10.9900
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.0100 a 8474.20.9900
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.0000
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.0000
c) outras 8474.39.0000
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 8474.80.0100
36.05 Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.0200
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição 8474.80.0300
36.07 Outras 8474.80.9900
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro 8475.10.0000
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 8475.20.0100
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.20.0200
37.04 Outras 8475.20.9900
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
38.01 Máquinas de moldar por injeção:
a) de fechamento horizontal 8477.10.0100
b) outras 8477.10.9900
38.02 Extrusoras 8477.20.0000
38.03 Máquinas de soldar por insuflação 8477.30.0000
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.0000
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar 8477.51.0000
38.06 Prensas 8477.59.0100
38.07 Outras 8477.59.9900
38.08 Outras máquinas e aparelhos 8477.80.0000
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478.10.0100
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 8478.10.9900
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478.10.9900
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas 8478.10.9900
39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha 8478.10.9900
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha 8478.10.9900
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.9900
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0100
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0200
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.0000
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.0000
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.0000
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas 8479.89.0400
Acrescido pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94:
Packer (obturador) 8479.89.9900
Nova redação dada ao item 40.07 pelo Conv. ICMS 90/91, efeitos a partir de 27.12.91:
40.07 Outras máquinas e aparelhos 8479.89.9900
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
41.01 Caixas de fundição 8480.10.0000
41.02 Modelos para moldes:
a) de madeira 8480.30.0100
b) de alumínio 8480.30.0200
c) outros 8480.30.9900
d) de ferro, ferro fundido ou aço 8480.30.9900
e) de cobre, bronze ou latão 8480.30.9900
f) de níquel 8480.30.9900
g) de chumbo 8480.30.9900
h) de zinco 8480.30.9900
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
a) coquilhas 8480.41.0100 e 8480.49.0100
b) moldes de tipografia 8480.41.0200 e 8480.49.0200
c) outros 8480.41.9900 e 8480.49.9900
41.04 Moldes para vidro 8480.60.0000
41.05 Moldes para matérias minerais 8480.60.0000
41.06 Moldes para borracha ou plástico:
a) para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.0000
b) outros 8480.79.0000
Árvore de natal 8481.10.0100
Manifold e válvula tipo gaveta 8481.80.9901
Válvula tipo esfera 8481.80.9905
Válvula tipo borboleta 8481.80.9909
II -Válvula 8481.80.9910
41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.0000
41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS
41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" 9024.10.9900
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 8514.10.0200
42.02 Fornos industriais por indução 8514.20.0200
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas 8514.20.0300
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8414.30.0200
42.05 Fornos industriais de banho 8514.30.0300
42.06 Fornos industriais de arco voltaico 8514.30.0400
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.0500
43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.0000
43.02 Outros 8515.39.0000
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515.80.0100
43.04 Outros 8515.80.9900
43.05 Máquina de soldar telas de aço 8515.21.0100
Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.0400
I Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos 8421.29.9900
II Outros aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.81.9900
III Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.0000
IV Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.0000
V Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit" 8455.90.0000
VI Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados 8455.90.0000
VII Bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm 8455.90.0000
VIII Enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm 8455.90.0000
IX Tesoura rotativa "flving shear" 8483.40.0299
X Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação 8483.40.0299
XI Acionamento eletrônico de gaiolas 8504.40.0299
XII Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras 8504.40.0299
XIII Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504.40.0299
XIV Controlador eletrônico para forno à arco 8514.90.0000
XV Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) 8514.90.0000
XVI Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514.90.0000

Art. 6º Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

I - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), na hipótese de mercadoria oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo;

II - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saídas do Estado do Maranhão para quaisquer unidades federadas;

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 2º A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, nas operações previstas no caput deste artigo, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzida pelo percentual previsto nos incisos I e II deste artigo;

II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;

III - montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado, prevista no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.

§ 3º A apuração da base de cálculo a que se refere o parágrafo anterior será obtida pela aplicação da seguinte expressão:

BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)] onde:

BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste convênio;

IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;

Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual de que trata o Convênio ICMS 85/93, dividido por 100 (cem).

§ 4º O contribuinte deverá estornar o crédito proporcional à redução prevista neste artigo.

§ 5º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste artigo deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;

II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Decreto nº /09. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 26.246, de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º Até 30 de abril de 2007, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002, nos seguintes percentuais:" (Conv. ICMS 10/03 e 10/04) (Redação dada pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)
  I - ...
  II - ...
  § 1º ...
  § 2º ...
  § 3º ..."
  "Art. 6º. Até 30 de abril de 2004, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, nos seguintes percentuais: (Conv. ICMS 10/03)
  I - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
  II - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.
  § 1º O disposto neste artigo não se aplica:
  I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
  II - à saída com destino à industrialização;
  III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
  IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
  § 2º Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a margem de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do caput.
  § 3º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária: (Conv. ICMS 10/03)
  a) conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;
  b) constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/03. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.271 de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)"

Art. 7º Até 30 de abril de 2007, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, fica reduzida a base de cálculo nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, relativamente à mercadoria: (Conv. ICMS 133/02, 10/04)

I - constante no Anexo I, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

II - constante do Anexo II, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimo de milésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

III - constante do Anexo III, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.

§ 1º - O disposto neste decreto não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 2º A redução da base de cálculo do ICMS, prevista nos incisos do 'caput' deste artigo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.

§ 3º Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do 'caput' deste artigo.

§ 4º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no art. 1º, deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos I a III deste decreto;

II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

ANEXO I

SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NNBM/SH DESCRIÇÃO
88702 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do Anexo III
88703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida
88704 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do Anexo III e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do Anexo II
88706 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do Anexo III

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

ANEXO II MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NNBM/SH DESCRIÇÃO
88704 Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

ANEXO III MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NBM/SH DESCRIÇÃO
8429 "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados
8432.40.00 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes
8432.80.00 Outras máquinas e aparelhos
8433.20 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
8433.30.00 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433.40.00 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras
8433.5 Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha
8701 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)
8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³
8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³
8704.10.00 "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias
8705 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias
8706.00.10 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 deste Anexo

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Art. 8º Até 31 de outubro de 2003, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação.

§ 1º A redução será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

§ 3º Não serão exigidos total ou parcialmente, os débitos fiscais do ICMS, lançados ou não, inclusive juros e multas, relacionados com as prestações previstas no caput, ocorridas no período de 09 de agosto de 2001 até a data da vigência deste decreto.

§ 4º O disposto no caput não autoriza restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.278, de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.10.2003)

Art. 9º Até 31 de dezembro de 2005, em 60% (sessenta por cento) nas saídas interestaduais de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura,desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério. (Antigo artigo 4º renomeado pelo Decreto nº 22.047, de 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006 e acrescentado pelo Decreto nº 21.385 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005)

§ 1º O benefício fiscal concedido às sementes referidas neste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;

IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.385 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 63, de 01.07.2005)

§ 2º A estimativa a que se refere o § 1º, inciso III, deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.385 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 63, de 01.07.2005)

Art. 10. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos.(Conv. ICMS 89/05). (Antigo artigo 10 renomeado pelo Decreto nº 22.047, de 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006 e acrescentado pelo Decreto nº 21.526, de 13.10.2005, DOE MA de 18.10.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Art. 11. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de:

I - grãos;

II - sebo bovino;

III - sementes ;

IV - palma. (Conv. ICMS 160/06).(Redação dada ao caput pelo Decreto nº 23.250 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 160, de 15.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11. Até 30 de abril de 2011, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 22.846, de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)"

§ 1º Nas operações de que trata o "caput", não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, quando se tratar de redução de base de cálculo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.846, de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)

§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo poderá ser condicionada a regras de controle, conforme dispuser o fisco. (Conv. ICMS 113/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.846, de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)

Art. 12. Fica concedida redução da base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes do Anexo Único deste Decreto, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4543, de 26 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não-cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à entrada de bens ou mercadorias importados do exterior por pessoa jurídica:

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o caput deste artigo, nos termos da Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim pelas subcontratadas;

III - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II, quando esta não for sediada no País.

§ 3º A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não-cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma deste artigo, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

§ 4º O saldo credor referente ao regime não-cumulativo previsto no caput deste artigo poderá ser transferido para outro contribuinte deste Estado, observados o disposto no § 3º deste artigo e os critérios estabelecidos na legislação.

§ 5º Para efeitos deste artigo:

I - o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo,Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

II - os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º.

§ 6º O imposto referido no caput deste artigo será devido ao Estado do Maranhão na hipótese em que a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados neste Decreto se der em seu território.

§ 7º A fruição dos benefícios previstos neste artigo fica condicionada:

I - a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento de aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, inclusive mediante acesso direto.

§ 8º O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão nos termos, prazos e condições estabelecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 9º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, prevista no § 8º, prevalecerá o regime de tributação normal.

§ 10. O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação. (Antigo artigo 14 renumerado pelo Decreto nº 25.145, de 12.03.2009, DOE MA de 12.03.2009, com efeitos a partir de 09.10.2008, e acrescentado pelo Decreto nº 24.630, de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)

Da redução da base de cálculo do ICMS e dispensa de seu pagamento e demais acréscimos nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura (Convênio ICMS nº 09/08). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 24.748, de 07.11.2008, DOE MA de 12.11.2008)

Art. 13. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, de tal forma que a carga tributária efetiva seja de, no mínimo:

I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008;

II - 7,5% (sete e meio por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.748, de 07.11.2008, DOE MA de 12.11.2008)

Art. 14. A fruição do benefício previsto no art. 13 fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal previsto na legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

III - manter regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.

Parágrafo único. A opção a que se referem os incisos I e II será feita para cada ano civil. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.748, de 07.11.2008, DOE MA de 12.11.2008)

Art. 15. Na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-seá a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota de 25%.

§ 2º O imposto será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:

I - neste Estado, até o 20º do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, observada a legislação deste Estado quanto ao modo e a forma do recolhimento.

II - às demais unidades federadas beneficiárias, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou Documento de Arrecadação Estadual, conforme legislação de cada unidade da Federação.

§ 3º O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata o § 1º, deverá:

I - discriminar no livro registro de apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;

II - remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Controle da Receita das unidades federadas abrangidas pela prestação de serviço, até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético, conforme dispuserem as legislações tributárias respectivas, contendo as seguintes informações:

a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;

b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.748, de 07.11.2008, DOE MA de 12.11.2008)

Art. 16. Não será exigido do contribuinte que optar em até 90 (noventa) dias da implementação do Convênio ICMS nº 09/08, de 04 de abril de 2008, o ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, total ou parcialmente, bem como dos juros, multas e atualização monetária incidentes sobre o valor do imposto, pertinente ao fato gerador ocorrido até o dia imediatamente anterior ao início da vigência da norma estadual.

§ 1º O disposto neste artigo:

I - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

II - não aproveita ao fato gerador em que se verifique que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.

§ 2º A remissão de débitos ajuizados fica condicionada ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.748, de 07.11.2008, DOE MA de 12.11.2008)

Art. 17. O descumprimento da condição prevista no inciso II do § 2º do art. 15 implica a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento.

Parágrafo único. A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.748, de 07.11.2008, DOE MA de 12.11.2008)

Art. 18. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente na prestação de serviços de telecomunicações destinada a empresa de call center, de forma que a respectiva carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais, a serem aplicados sobre o valor da prestação dos serviços:

I - 10% (dez por cento), relativamente aos estabelecimentos localizados na região metropolitana de São Luís;

II - 7% (sete por cento), relativamente aos estabelecimentos localizados fora da região metropolitana de São Luís.

§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se, também nos mesmos percentuais e condições, aos contribuintes do imposto contratantes de serviço de call center, desde que estes contratem diretamente com a empresa prestadora o serviço de comunicação.

§ 2º Considera-se empresa de call center, para fins da fluição do benefício previsto neste artigo, aquela que, utilizando-se de serviço de telecomunicação de terceiro, execute serviços referentes a relacionamento remoto com clientes, tais como televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, atendimento ao consumidor, help desk e retenção de clientes.

§ 3º Relativamente ao benefício fiscal previsto neste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I - não será exigido da empresa prestadora do serviço de telecomunicação, destinado à empresa de call center, o estorno dos créditos fiscais relativos à respectiva prestação, observado o disposto no inciso II, deste parágrafo;

II - sua utilização não poderá resultar em acúmulo de crédito, devendo ser estornada a parcela não utilizada no respectivo período fiscal.

§ 4º a redução da base de cálculo prevista neste artigo fica condicionada:

I - ao credenciamento da empresa de call center, nos termos estabelecidos em portaria expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda;

II - à emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações em nome da empresa de call center;

III - a não haver nenhum ônus para o usuário (consumidor final) que efetuar a chamada telefônica para a empresa de call center.

§ 5º "O contribuinte será descredenciado caso seja verificada a inobservância das normas de credenciamento estabelecidas no ato normativo previsto no inciso I, do parágrafo anterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.373, de 08.06.2009, DOE MA de 12.06.2009)

Art. 19. Na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, a base de cálculo fica reduzida conforme o previsto no § 1º do art. 23 do Anexo 1.1 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 2, de 18.07.2011, DOE MA de 18.07.2011)

ANEXO 1.5 - DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 1º Constitui crédito presumido do imposto, na forma do artigo 39 do RICMS, as operações e prestações que seguem, no limite da legislação específica, citada para cada caso:

I - o valor do imposto pago relativo a mercadorias devolvidas, em virtude de garantia, por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte do imposto ou não obrigada a emissão de documentos fiscais;

II - até 31 de dezembro de 2003, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, poderão utilizar como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários; com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98; ou com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98, nas seguintes condições; (Convênios ICMS nºs 23/90, 124/93, 121/95, 67/97, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01, 105/01)

a) em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados. (Conv. ICMS 118/03). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.425, de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "a) o crédito somente poderá ser aproveitado até o segundo mês subseqüente ao mês em ocorreu o pagamento direitos autorais, artísticos e conexos e até os limites percentuais sobre o valor do imposto debitado no mês correspondente às operações efetuadas com disco fonográfico e com outros suportes com sons gravados nos seguintes percentuais: 50% (cinqüenta por cento) de 1º de janeiro de 2003 a 30.06.2003 e 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de julho de 2003;"

b) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos, bem como aproveitamento de excedentes em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência de crédito de uma para outra empresa;

c) é permitido emissão de documento individualizados para operações com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como a escrituração desses documentos em separado;

d) deve ser elaborado demonstrativo do valor do imposto das operações incentivadas;

e) condiciona-se o incentivo, à elaboração e entrega, nos prazos, à Receita Estadual de relação de pagamento efetuado no mês a título de direitos autorais e conexos com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no cadastro de pessoas físicas ou no Cadastro de Contribuinte do Ministério de Economia, Fazenda e Planejamento e declaração de limites nas operações com discos fonográficos e outros suportes de som;

III - em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com isenção do ICMS; (Convênios ICMS 59/91 e 151/94)

IV - até 31 de julho de 2003, aos estabelecimentos extratores de sal marinho, o equivalente a 15% (quinze por cento) calculado sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas ou interestaduais, sendo o benefício previsto neste inciso, utilizado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos; (Convênios ICMS 02/92, 22/95, 21/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 51/01)

V - nas saídas internas e interestaduais promovidas pelas indústrias ceramistas, o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento), calculados sobre as operações de saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, sendo o benefício previsto neste inciso utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos ou utilização cumulativa de outros benefícios previstos na legislação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.092, de 10.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "V - às indústrias ceramistas, o correspondente a 20% (vinte por cento), calculado sobre o imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, sendo o benefício previsto neste inciso utilizado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos; (Convênio ICMS 26/94)"

VI - o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interestadual de pimenta-do-reino, sendo o benefício previsto neste inciso, utilizado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

VII - nas operações internas, com frangos e ovos, realizadas pelas empresas enquadradas nos Códigos de Atividade Econômica - C.A.E. 1.90.01 (galinhas - inclusive galos, frangos e frangas) e C.A.E. 1.94.01 (ovos de galinha), credenciadas pelo Titular da Receita Estadual, de forma que a carga tributária seja de 0 % (zero por cento), sendo o benefício previsto neste inciso, utilizado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

VIII - o percentual equivalente, de modo que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) nas saídas de café torrado e moído, promovidas pelos estabelecimentos industriais enquadrados no C.A.E 3.08.01 (indústria de transformação de café), utilizado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

IX - o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido, aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, excluído o transporte aéreo e o rodoviário intermunicipal de passageiros, sendo o benefício previsto neste inciso, utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, nas seguintes condições: (Convênio ICMS no 106/96 e 95/99) (Redação dada pelo Decreto nº 26.515, de 18.05.2010, DOE MA de 19.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "IX - o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido, aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, excluído o transporte aéreo, sendo o benefício previsto neste inciso, utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, nas seguintes condições: (Convênio ICMS nº 106/96 e 95/99)"

a) vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

b) condicionada que a opção pelo crédito presumido de que trata este inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento;

X - o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte em 8% (oito por cento), nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, sendo o benefício previsto neste inciso, utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 120/96);

XI - o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte nula, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:

a) nas saídas internas de amêndoa de babaçu para fins industriais;

b) nas saídas de óleo bruto e refinado derivados da amêndoa de babaçu para fins industriais.

XII - o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resultante seja de 2% (dois por cento) sobre as operações de saídas interna promovidas por contribuinte atacadista credenciado pela SEFAZ, observado o que segue: (Redação dada pelo Decreto nº 27.203, de 29.12.2010, DOE MA de 29.12.2010)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "XII - Nas saídas internas promovidas por contribuinte comerciante atacadista que destine mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, ou a consumidor pessoa física, estas limitadas a 30% (trinta por cento) do faturamento das mercadorias sujeitas à apuração pelo regime normal, o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resultante seja de 2% (dois por cento), sobre as operações de saída, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 26.254, de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)"
  "XII - Nas saídas internas e interestaduais promovidas por contribuintes enquadrados no CAE 7.00.00 (comércio atacadista) que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resultante seja de 2% (dois por cento), sobre as operações de saída, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 20.969, de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)"
  "XII - até 31 de dezembro de 2004, nas saídas internas e interestaduais promovidas por contribuintes enquadrados no CAE 7.00.00 (comércio atacadista), que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resultante seja de 2% (dois por cento), sobre as operações de saída, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 20.061, de 10.11.2003, DOE MA de 14.11.2003)"
  "XII - até 31 de dezembro de 2003, nas saídas internas e interestaduais promovidas por contribuintes enquadrados no CAE 7.00.00 (comércio atacadista), que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resultante seja de 2% (dois por cento), sobre as operações de saída, observado o seguinte:"
  2) Ver art. 2º da Portaria CEGAF/SEFAZ nº 207, de 20.05.2011, DOE MA de 25.05.2011, que dispõe sobre procedimentos para o credenciamento do comércio atacadista, de que trata este inciso.

a) O benefício fiscal fica condicionado à regularidade cadastral e fiscal do contribuinte, bem como ao seguinte:

1. 70% (setenta por cento), no mínimo, do faturamento mensal do estabelecimento atacadista das mercadorias sujeitas à apuração pelo regime normal, obrigatoriamente, devem ser destinados à pessoa jurídica inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

2. 30% (trinta por cento), no máximo, do faturamento mensal do estabelecimento atacadista das mercadorias sujeitas à apuração pelo regime normal poderão ser destinados a não-contribuinte do ICMS, desde que identificado por CPF ou CNPJ. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.203, de 29.12.2010, DOE MA de 29.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "a) o benefício fica condicionado à credenciamento específico, concedido nos termos estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.969, de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)"
  "a) o benefício fica condicionado à regularidade fiscal"

b) constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, que resulte na falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias, será suspenso automaticamente o benefício até que o contribuinte se regularize; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.969, de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "b) constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, que resulte na falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias, será suspenso o benefício até que o contribuinte se regularize;"

c) o beneficiário deverá ser usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, nos termos do Convênio ICMS nº 57/95;

d) deverá apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético contendo os registros fiscais de suas operações internas e interestaduais, relativas ao mês anterior; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.969, de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "d) deverá apresentar à Receita Estadual até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético contendo os registros fiscais de suas operações internas e interestaduais, relativas ao mês anterior;"

e) o arquivo magnético referido no item anterior obedecerá ao layout estabelecido pelo Convênio ICMS 57/95 e será previamente consistido pelo validador nacional do SINTEGRA, disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.969, de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "e) o arquivo magnético referido no item anterior obedecerá ao layout estabelecido pelo Convênio ICMS 57/95 e será previamente consistido pelo validador nacional do SINTEGRA, disponibilizado no site da Receita Estadual;"

f) o benefício não se aplica às mercadorias ou produtos:(Redação dada pelo Decreto nº 20.969, de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "f) não se aplica às mercadorias ou produtos:"

1. destinados a pessoa jurídica não contribuinte do imposto. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 26.254, de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "1. destinados a pessoas física ou jurídica, para consumo; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 20.969, de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)"
  "1. destinados a consumidor final"

2. sujeitos ao regime de substituição tributária;

3. cuja alíquota aplicável à operação seja superior a 17% (dezessete por cento);

4. contemplados com quaisquer outros benefícios, podendo o contribuinte optar pelo que lhe for mais favorável;

5. destinados a estabelecimento pertencente à mesma pessoa jurídica; (Item acrescentado pelo Decreto nº 20.244, de 06.02.2004, DOE MA de 10.02.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)

6. destinados a estabelecimento cujo titular ou sócio participe do capital da empresa remetente, exceto nas saídas internas para estabelecimento devidamente credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda que realize, exclusivamente, operações interestaduais a consumidor final não contribuinte do ICMS. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 25.884, de 13.11.2009, DOE MA de 17.11.2009 e pelo Decreto nº 26.093, de 10.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "6. destinados a estabelecimento cujo titular ou sócio participe do capital de outra empresa, da empresa remetente; (Item acrescentado pelo Decreto nº 20.244, de 06.02.2004, DOE MA de 10.02.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)"

7. destinados a estabelecimento de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica; (Item acrescentado pelo Decreto nº 20.244, de 06.02.2004, DOE MA de 10.02.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)

8. destinados a estabelecimento que participe do capital de outra pessoa jurídica. (Item acrescentado pelo Decreto nº 20.244, de 06.02.2004, DOE MA de 10.02.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)

9 - sujeitos a diferimento, hipótese em que a apuração do imposto diferido será feita de forma separada. (Item acrescentado pelo Decreto nº 26.254, de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

10. arroz em casca e pilado, importados do exterior, excetuado o disposto no inciso II do art. 2º do Anexo 38 deste Regulamento. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 26.864, de 02.09.2010, DOE MA de 09.09.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "10 - arroz em casca e pilado, importados do exterior. (Item acrescentado pelo Decreto nº 26.254, de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)"

g) o crédito presumido será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, na coluna 007 - "Outros Créditos", com a expressão: "Crédito Presumido - inciso XII do Anexo 1.5 do RICMS/03"."

XIII - (Revogado pelo Decreto nº 20.607, de 05.07.2004, DOE MA de 07.07.2004, com efeitos a partir de 31.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "XIII - nas saídas interestaduais de gado adulto ou bovino ou bufalino, de forma que a carga tributária resulte em 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) condicionada a produtores em situação de regularidade fiscal."

XIV - até 31 de dezembro de 2004, o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, observado o seguinte: (Conv. ICMS 08/03) (Acrescentado pelo Decreto nº 20.277, de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

a) não se compreende na operação de saída referida neste inciso aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.277, de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

b) o crédito presumido a que se refere este inciso será efetuado sem prejuízo dos demais créditos. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.277, de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

XV - (Revogado pelo Decreto nº 27.885, de 30.11.2011, DOE MA de 30.11.2011)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "XV - o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte em 1% (um por cento) sobre o valor das operações relativas a transferências de máquinas, equipamentos, aparelhos, bem como suas partes e peças e demais insumos, realizadas por contribuinte estabelecido neste Estado, responsável pela construção, implantação e operação de linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão, para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação.
  Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este inciso fica condicionada à regularidade fiscal do contribuinte beneficiário e a outros controles exigidos pelo Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.104, de 12.02.2009, DOE MA de 16.02.2009)"
  2) Em que pese o Decreto nº 25.104, de 12.02.2009, DOE MA de 16.02.2009 acrescentar o parágrafo único acima, acreditamos se tratar de parágrafo único referente especificamente ao inciso XV, mantendo-se, assim, a redação dos demais parágrafos do artigo 1º.

XVI - o percentual equivalente, de modo que a carga tributária resultante seja de 4% (quatro por cento), sobre o valor das prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, condicionada a fruição deste benefício a requerimento de opção do contribuinte junto à Secretaria de Estado da Fazenda, o qual será deferido por ato de credenciamento se comprovada a regularidade fiscal do optante. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.515, de 18.05.2010, DOE MA de 19.05.2010)

§ 1º Nas operações internas alcançadas pelo benefício de que trata o inciso XII deste artigo, a nota fiscal correspondente será emitida com a redução do valor da base de cálculo no correspondente a 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que o imposto a destacar corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 25.884, de 13.11.2009, DOE MA de 17.11.2009 e pelo Decreto nº 26.093, de 10.12.2009, DOE MA de 10.12.2009 e acrescentado pelo Decreto nº 20.969, de 30.11.2004, DOE MA DE 06.12.2004)

§ 2º O disposto no § 1o deste artigo não se aplica às saídas internas de mercadorias destinadas a estabelecimento devidamente credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda que realize, exclusivamente, operações interestaduais a consumidor final não contribuinte do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.884, de 13.11.2009, DOE MA de 17.11.2009 e pelo Decreto nº 26.093, de 10.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

§ 3º Para a fruição do benefício, o contribuinte interessado deverá requerer o ato de credenciamento mencionado no parágrafo anterior, o qual só será concedido se comprovada a regularidade fiscal do requerente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.884, de 13.11.2009, DOE MA de 17.11.2009 e pelo Decreto nº 26.093, de 10.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

§ 4º As operações interestaduais mencionadas no § 2o ficam sujeitas a homologação posterior da Secretaria de Estado da Fazenda, que validará somente aquelas cujas notas fiscais tiverem o devido registro de saída no Sistema de Trânsito - SITRAN, ou registro de passagem do DANFE em Posto Fiscal localizado na UF destino sendo que a falta deste sujeitará o contribuinte ao recolhimento relativo ao complemento do imposto indevidamente usufruído, acrescido das penalidades previstas na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.884, de 13.11.2009, DOE MA de 17.11.2009 e pelo Decreto nº 26.093, de 10.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 27.731, de 18.10.2011, DOE MA de 18.10.2011)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 2º Até 30 de abril de 2008, fica concedido crédito presumido do ICMS aos contribuintes que financiarem projetos culturais vinculados a órgão da administração pública estadual responsável pela cultura, no percentual de até 80% (oitenta por cento) do valor aplicado no projeto. (Conv. ICMS 74/03)"
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669, de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste dispositivo, conforme Convênio ICMS nº 69, de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  3) Ver inciso II do art. 3º do Decreto nº 24.038, de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 74, de 10.10.2003 e Convênio ICMS nº 148, de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.
  4) Ver inciso VII do art. 1º do Decreto nº 23.650, de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, os efeitos deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 74, de 10.10.2003, Convênio ICMS nº 149, de 15.12.2006 e Convênio ICMS nº 124, de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.
  5) Ver inciso II do art. 3º do Decreto nº 23.553 de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, que prorroga, até 31.08.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 74, de 10.10.2003 e Convênio ICMS nº 76, de 06.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.
  6) Ver inciso art. 4º do Decreto nº 23.254 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, que prorroga, até 31.10.2010, a vigência deste inciso, conforme o Convênio ICMS nº 74, de 10.10.2003 e o Convênio ICMS nº 149, de 15.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.
  7) Ver inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 23.235 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, que prorroga, até 31.07.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 74, de 10.10.2003 e Convênio ICMS nº 48, de 18.04.2007, com efeitos a partir de 09.05.2007.
  8) Ver inciso art. 1º do Decreto nº 22.842, de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 74, de 10.10.2003 e Convênio ICMS nº 92, de 06.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006.

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 27.731, de 18.10.2011, DOE MA de 18.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O crédito presumido fica limitado, em cada período de apuração, à parcela do saldo devedor do imposto no período imediatamente anterior ao da apropriação, conforme segue, respeitado o limite global da receita orçada proveniente do ICMS fixado para a modalidade do mecenato subsidiado:
  I - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valor igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
  II - 0,4% (quatro décimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
  III - 0,8% (oito décimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
  IV - 1,0% (um por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
  V - 1,5% (um e meio por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
  VI - 2,0% (dois por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
  VII - 2,5% (dois e meio por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 700.000,00 (setecentos mil reais);
  VIII - 3,0% (três por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
  IX - 4,0% (quatro por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
  X - 5,0% (cinco por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valor abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais)."

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 27.731, de 18.10.2011, DOE MA de 18.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A apropriação do crédito presumido, de que trata este artigo, far-se-á nas seguintes condições:
  I - dar-se-á somente após a expedição, por órgão estadual responsável pela cultura, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Programa Estadual de Incentivo à Cultura e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural;
  II - poderá ocorrer somente a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para o empreendedor cultural inscrito em cadastro estadual próprio;
  III - na hipótese de transferência parcelada de recursos, aplica-se o prazo previsto na alínea "b", para cada uma das parcelas;
  IV - fica condicionada a que o contribuinte:
  a) mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o empreendedor cultural;
  b) esteja em dia com o pagamento do imposto e com a entrega da Declaração de Informações Econômico -Fiscais - DIEF;
  c) não tenha débito inscrito em Dívida Ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantida nos termos do art. 9º da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, mesmo que antes do ajuizamento da ação de execução."

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 27.731, de 18.10.2011, DOE MA de 18.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O crédito presumido a que se refere este artigo será efetuado sem prejuízo dos demais créditos."

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 27.731, de 18.10.2011, DOE MA de 18.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Os projetos a que se refere o caput deverão observar os controles estabelecidos por ato de iniciativa conjunta dos órgãos fazendário e responsável pela cultura. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.198, de 19.12.2003, DOE MA de 30.12.2003)"

Art. 4º Constitui crédito presumido do imposto, nas operações internas com gado suíno vivo ou abatido, realizadas pelos estabelecimentos enquadrados no CNAE 0144-9/00 de forma que a carga tributária seja de 0% (zero por cento), sendo o benefício previsto neste artigo, utilizado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.302 de 30.06.2005, DOE MA de 05.07.2005)

Art. 5º Fica concedido crédito presumido do imposto, mediante opção do contribuinte, no percentual equivalente, de tal forma que a carga tributária seja de 2% (dois por cento) nas saídas internas das mercadorias produzidas pela indústria de laticínios estabelecida no território maranhense, que esteja em situação de regularidade fiscal e cadastral e sob controle do Serviço de Inspeção Federal, do Serviço de Inspeção Estadual, ou do Serviço de Inspeção Municipal.

§ 1º O crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será registrado em 'outros créditos' no campo 32 da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.

§ 2º Nas operações alcançadas pelo benefício de que trata este artigo, a nota fiscal será emitida com a redução do valor da base de cálculo no percentual de 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que o imposto a destacar corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.254, de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

Art. 6º Fica concedido crédito presumido do imposto, no percentual equivalente, de tal forma que a carga tributária seja de 2% (dois por cento) nas saídas de mercadorias produzidas pela indústria de móveis estabelecida neste Estado.

§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à regularidade fiscal e ao credenciamento prévio do contribuinte beneficiário junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Nas operações alcançadas pelo benefício de que trata este artigo aplica-se o previsto no § 2º do art. 5º.

§ 3º O benefício de que trata este artigo será suspenso de ofício em caso de infração à legislação tributária estadual, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade de crédito tributário na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional, ou discussão judicial com as garantias necessárias.

§ 4º Considera-se indústria de móveis o estabelecimento localizado neste Estado que realize a industrialização e a comercialização de móveis e cuja atividade esteja classificada em, pelo menos, um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE-fiscal:

a) 3101200 - Fabricação de Móveis com predominância de madeira;

b) 3102100 - Fabricação de Móveis com predominância de metal;

c) 3103900 - Fabricação de Móveis com predominância de outros materiais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 27.888, de 06.12.2011, DOE MA de 06.12.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Art. 7º. Em substituição ao procedimento de estorno de débito previsto nos §§ 3º a 8º do art. 415 deste Regulamento, fica concedido, até 31 de dezembro de 2013, crédito presumido do imposto no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única.

§ 1º A fruição do benefício previsto no caput fica condicionado:

I - a compromisso firmado, mediante Termo de Acordo, entre o contribuinte interessado e a Sefaz;

II - a renúncia pelo contribuinte ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito, durante a vigência do Termo de Acordo;

III - ao lançamento, pelo contribuinte, do valor obtido na forma prevista no caput como crédito do imposto, mês a mês, no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo "Outros Créditos/Crédito Presumido.

§ 2º O Termo de Acordo a que se refere o § 1º obedecerá a modelo elaborado pela área de fiscalização de grandes contribuintes da Sefaz e deverá ser trasladado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, do contribuinte acordante. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Resolução Administrativa GABIN Nº 32 DE 05/10/2012)

ANEXO 1.6 - MANUTENÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

Art. 1º É dispensado o estorno de crédito, na forma do artigo 43 do RICMS, nas operações e prestações decorrente de Isenção por Tempo Indeterminado prevista no artigo 8º do RICMS nos limites dos respectivos Convênios:

I - correspondentes às saídas isentas prevista no inciso XXVII do Anexo 1.1 do RICMS (fornecimento de energia para consumo em estabelecimento de produtor rural até 300 quilowatts / horas, mensais); (Convênio ICMS - 76/91) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.321,de 10.08.2007, DOE MA de 14.08.2007, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "I - correspondentes às saídas isentas previstas no inciso XXVIII do Anexo 1.1 do RICMS (fornecimento de energia para consumo em estabelecimento de produtor rural até 300 quilowatts/horas mensais); (Convênio ICMS nº 76/1991)"

II - relativos às matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção prevista no inciso XXXIII do Anexo 1.1 do RICMS; (Convênio 91/ 91)

III - em relação as operações beneficiadas com isenção prevista no inciso XXXVI do Anexo 1.1 do RICMS; (Convênio ICMS 34/92 e LC 87/96) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.321,de 10.08.2007, DOE MA de 14.08.2007, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "III - em relação as operações beneficiadas com isenção prevista no inciso XXXVII do Anexo 1.1 do RICMS; (Convênio ICMS nº 34/1992 e LC nº 87/1996)"

IV - relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos, com matéria prima ou material secundário de que trata o inciso XLVIII do Anexo 1.1 do RICMS; (Convênio ICMS 158 /94)

V - correspondente às saídas isentas previstas no inciso XLIII do Anexo 1.1 do RICMS; (Convênios ICMS 51 /94, 141/01, 10/02) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.321,de 10.08.2007, DOE MA de 14.08.2007, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "V - correspondente às saídas isentas previstas no inciso XLIV do Anexo 1.1 do RICMS; (Convênios ICMS nºs 51/1994, 141/2001, 10/2002)"

VI - em relação às operações beneficiadas com isenção prevista no inciso LXIII do Anexo 1.1 do RICMS; (Convênio ICMS 61/97)

VII - em relação as operações beneficiadas com isenção prevista no inciso LXIX do Anexo 1.1 do RICMS (veículos para paraplégicos); (Convênio ICMS 93 / 99 e LC 87/96)

IX - relativo à entrada de mercadorias doadas a entidades governamentais para assistência a vítimas de calamidade pública ou doadas a entidades reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional prevista no inciso III do Anexo 1.1 do RICMS; (Convênios ICM 26/75 e ICMS 151/94)

Art. 2º É dispensado o estorno de crédito, na forma do artigo 43 do RICMS, nas operações e prestações, decorrente de Isenção por Tempo Determinado prevista no artigo 9º do RICMS nos limites dos respectivos Convênios:

I - relativo às saídas por doação prevista no inciso VII do Anexo 1.2 do RICMS; (Convênio - 78//92 e LC 87/96) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.321,de 10.08.2007, DOE MA de 14.08.2007, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "I - relativo às saídas por doação prevista no inciso VIII do Anexo 1.2 do RICMS; (Convênio nº 78/1992 e LC nº 87/1996)"

II - em relação às operações beneficiadas com isenção prevista no inciso XX do Anexo 1.2 do RICMS (veículos de corpo de bombeiro); (Convênio - 32 / 95) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.321,de 10.08.2007, DOE MA de 14.08.2007, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "II - em relação às operações beneficiadas com isenção prevista no inciso XIII do Anexo 1.2 do RICMS (veículos de corpo de bombeiro); (Convênio nº 32/1995)"

III - em relação às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados a produção dos coletores com isenção prevista no inciso XXI do Anexo 1.2 do RICMS; (Convênio - 75/97, 10 /01 e LC 87/96) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.321,de 10.08.2007, DOE MA de 14.08.2007, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "III - em relação às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados a produção dos coletores com isenção prevista no inciso XIX do Anexo 1.2 do RICMS; (Convênio nº 10/2001 e LC nº 87/1996)"

IV - em relação às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção prevista no inciso XI do Anexo 1.2 do RICMS (aparelhos para diagnóstico imunohematologia ); (Convênio - 84//97 e LC 87/96) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.321,de 10.08.2007, DOE MA de 14.08.2007, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - em relação às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção prevista no inciso XVI do Anexo 1.2 do RICMS (aparelhos para diagnóstico imunohematologia); (Convênio nº 84/1997 e LC nº 87/1996)"

V - relativo às operações e prestações referentes e anteriores às saídas isentas prevista no inciso XII do Anexo 1.2 do RICMS (doações a vítima da seca ); (Convênio- 57 /98 e LC 87/96) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.321,de 10.08.2007, DOE MA de 14.08.2007, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "V - relativo às operações e prestações referentes e anteriores às saídas isentas prevista no inciso XVII do Anexo 1.2 do RICMS (doações a vítima da seca). (Convênio nº 57/1998 e LC nº 87/1996)"
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669, de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69, de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.

VI - em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso XXII do art. 1º do Anexo 1.2 do Anexo 1.0 do RICMS (operações com medicamentos); (Conv. ICMS 46/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.699, de 05.08.2004, DOE MA de 17.08.2004)

VII - não se exigirá o estorno de crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista no inciso XXII do art. 1º do Anexo 1.2 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS. (Conv. ICMS 140/01 e 46/03). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.321,de 10.08.2007, DOE MA de 14.08.2007, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "VII - não se exigirá o estorno de crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista no inciso XXII do art. 1º do Anexo 1.2 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS. (Conv. ICMS 140/01 e 46/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.907, de 25.11.2004, DOE MA DE 06.12.2004)
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669, de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69, de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.

Art. 3º É dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata:

I - inciso XIV do art. 1º do Anexo 1.4 (Convênio ICMS 100/97) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.321,de 10.08.2007, DOE MA de 14.08.2007, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "I - inciso XIII do art. 1º do Anexo 1.4 (Convênio ICMS 100/97)"

II - art. 2º do Anexo 1.4 (Convênio ICMS 100/97)

III - art. 3º do Anexo 1.4 (Convênio ICMS 87/91)

ANEXO 1.7 - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS

ANEXO 1.8  - Das Anistias e das Remissões (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 22/08/2012 Efeitos a partir de 1º de novembro de 2012).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO  1.8 DAS ANISTIAS (Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 1, de 08.07.2011, DOE MA de 13.07.2011)

CAPÍTULO I - Da Redução de Multas e Juros de Mora de Débitos Fiscais relativos ao ICM e ICMS (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 22/08/2012 Efeitos a partir de 1º de novembro de 2012).

Art. 1º Os contribuintes que desejarem regularizar débitos fiscais relativos ao ICM e ICMS poderão fazê-lo com redução das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora do total do débito consolidado, desde que seja pago em cota única ou parcelado (Convênio ICMS nº 11/2009, com alteração dada pelo Convênio ICMS nº 45/2011). (Redação dada ao caput pela Resolução Administrativa GABIN nº 5, de 22.08.2011, DOE MA de 26.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Os contribuintes que desejarem regularizar débitos fiscais relativos ao ICM e ICMS poderão fazê-lo com redução de das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora do total do débito consolidado, desde que seja pago em cota única ou parcelado (Convênio ICMS nº 11/2009, com alteração dada pelo Convênio ICMS nº 45/2011). (Redação dada ao caput pela Resolução Administrativa GABIN nº 4, de 28.07.2011, DOE MA de 08.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)"
  "Art. 1º Os contribuintes que desejarem regularizar débitos fiscais relativos ao ICM e ICMS poderão fazê-lo com redução de noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e de oitenta por cento dos juros de mora do total do débito consolidado, desde que seja pago em cota única até 29 de julho de 2011 (Convênio ICMS nº 11/2009, com alteração dada pelo Convênio ICMS nº 45/2011). (Caput acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 1, de 08.07.2011, DOE MA de 13.07.2011)

§ 1º O débito consolidado poderá ser pago em quota única ou requerido o parcelamento, até 31 de agosto de 2011, nas seguintes condições: (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN nº 5, de 22.08.2011, DOE MA de 26.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O débito consolidado poderá ser pago em quota única ou requerido o parcelamento, até 31 de agosto de 2011, nas seguintes condições: (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN nº 4, de 28.07.2011, DOE MA de 08.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)"
  "§ 1º O benefício de que trata o caput alcança os seguintes débitos fiscais: (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN nº 1, de 08.07.2011, DOE MA de 13.07.2011)

I - em parcela única, com redução de até noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e de oitenta por cento dos juros de mora; ou (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 5, de 22.08.2011, DOE MA de 26.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados; (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 4, de 28.07.2011, DOE MA de 08.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)"
  "I - em parcela única, com redução de até noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e, de oitenta por cento dos juros de mora; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 1, de 08.07.2011, DOE MA de 13.07.2011)"

II - em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e, de sessenta por cento dos juros de mora; ou (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 5, de 22.08.2011, DOE MA de 26.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e, de sessenta por cento dos juros de mora; ou (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 4, de 28.07.2011, DOE MA de 08.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)"
  "II - suspensos e relativos a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, condicionado, nestes casos, à manifestação formal do contribuinte da desistência dos mesmos. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 1, de 08.07.2011, DOE MA de 13.07.2011)"

III - em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e de cinquenta por cento dos juros de mora; (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 5, de 22.08.2011, DOE MA de 26.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "III - em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e, de cinqüenta por cento dos juros de mora. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 1, de 08.07.2011, DOE MA de 13.07.2011)"

IV - o benefício previsto nos incisos II e III não se aplica a débitos fiscais:

a) oriundos da falta de recolhimento do imposto retido de contribuinte substituído;

b) decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar. (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 5, de 22.08.2011, DOE MA de 26.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - o benefício previsto nos incisos II e III não se aplica a débitos fiscais:
  a) oriundos da falta de recolhimento do imposto retido de contribuinte substituído;
  b) decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 4, de 28.07.2011, DOE MA de 08.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)"

§ 2º O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este Anexo será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 5, de 22.08.2011, DOE MA de 26.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Somente será admitida, para efeito deste artigo, a modalidade de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN). (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 1, de 08.07.2011, DOE MA de 13.07.2011)"

§ 3º Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 5, de 22.08.2011, DOE MA de 26.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata esta Resolução será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 4, de 28.07.2011, DOE MA de 08.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)"

§ 4º O benefício de que trata o caput alcança os seguintes débitos fiscais:

I - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados;

II - suspensos e relativos a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, condicionado, nestes casos, à manifestação formal do contribuinte da desistência dos mesmos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 5, de 22.08.2011, DOE MA de 26.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 4, de 28.07.2011, DOE MA de 08.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)"

§ 5º Somente será admitida, para efeito deste artigo, a modalidade de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 5, de 22.08.2011, DOE MA de 26.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º O benefício de que trata o caput alcança os seguintes débitos fiscais:
  I - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados;
  II - suspensos e relativos a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, condicionado, nestes casos, à manifestação formal do contribuinte da desistência dos mesmos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 4, de 28.07.2011, DOE MA de 08.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)"

§ 6º (Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 5, de 22.08.2011, DOE MA de 26.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Somente será admitida, para efeito deste artigo, a modalidade de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN). (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 4, de 28.07.2011, DOE MA de 08.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)"

Art. 2º O benefício não se aplica a débitos fiscais oriundos de descumprimento de obrigação acessória. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 5, de 22.08.2011, DOE MA de 26.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º O benefício não se aplica a débitos fiscais oriundos de descumprimento de obrigação acessória. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 4, de 28.07.2011, DOE MA de 08.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)"
  "Art. 2º O benefício não se aplica a débitos fiscais oriundos da falta de recolhimento do imposto retido de contribuinte substituído nem àqueles provenientes de descumprimento de obrigação acessória. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 1, de 08.07.2011, DOE MA de 13.07.2011)"

Art. 3º Considera-se débito fiscal do ICM e ICMS a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos juros de mora. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 4, de 28.07.2011, DOE MA de 08.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Considera-se débito fiscal do ICM e ICMS a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos juros de mora. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 1, de 08.07.2011, DOE MA de 13.07.2011)"

Art. 4º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto no art. 1º, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária incidirão sobre os valores efetivamente pagos. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 4, de 28.07.2011, DOE MA de 08.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto no art. 1º, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária incidirão sobre os valores efetivamente pagos. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 1, de 08.07.2011, DOE MA de 13.07.2011)"

Art. 5º Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá os procedimentos administrativos necessários para o processamento do incentivo de que trata o art. 1º. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 4, de 28.07.2011, DOE MA de 08.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá os procedimentos administrativos necessários para o processamento do incentivo de que trata o art. 1º. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 1, de 08.07.2011, DOE MA de 13.07.2011)"

CAPÍTULO II

DA REMISSÃO E DISPENSA DE JUROS E MULTAS RELATIVOS AO ICMS INCIDENTE NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.

(Conv. ICMS 81/2011 e 47/2012)

Art. 6º. Fica dispensado da totalidade de juros e multas relativos ao não pagamento do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicação realizadas até 25 de agosto de 2011, tais como: serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, serviços de conectividade, serviços avançados de internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada.

Art. 7º. Fica concedida remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação de que trata o art. 6º, de forma que o imposto a recolher seja equivalente à aplicação do percentual abaixo, sobre a base de cálculo não submetida à tributação, relativamente a fatos geradores ocorridos:

I - até 31 de dezembro de 2008, 9% (nove por cento);

II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, 16% (dezesseis por cento);

III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, 19% (dezenove por cento).

§ 1º Em relação aos serviços prestados a partir de 1º de janeiro de 2011 deve ser aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) prevista na alínea "b", inciso IV do art. 28 deste Regulamento, sobre o valor efetivamente cobrado ao respectivo consumidor do serviço.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados no caput e impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos ao Estado em razão dos serviços indicados no art. 6º deste Anexo, para fins de recolhimento do ICMS devido com os percentuais previstos nos incisos I, II e III do caput.

§ 3º Nas prestações de serviços de TV por assinatura, para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro 2009, fica mantida a carga tributária de 10% (dez por cento), prevista no Convênio ICMS 57/1999 e no inciso VIII, art. 1º, do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo) deste Regulamento, para aquelas empresas que fizeram a opção pelo benefício de redução da base de cálculo, a contar da data da opção.

Art. 8º. O beneficio fiscal previsto neste Capítulo poderá ser utilizado, pelo contribuinte, de forma parcial ou na totalidade das prestações de serviços indicadas no Art. 6º.

Art. 9º. A fruição dos benefícios previstos neste Capítulo fica condicionado que o contribuinte:

I - formalize pedido à Célula de Gestão da Ação Fiscal/Corpo Técnico para Fiscalização de Grandes Contribuintes, indicando os serviços constantes do Art. 6º, objeto do pleito, seguido de declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências contidas neste Capítulo;

II - não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no art. 6º, judicial ou administrativamente;

II - adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste Capítulo e no prazo fixado;

III - desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de iniciativa do contribuinte contra a Fazenda Pública deste Estado, visando o afastamento da cobrança de ICMS os sobre os serviços constantes do Art. 6º.

IV - providencie que o imposto devido seja integralmente recolhido, em moeda corrente, em prazo não superior ao décimo dia útil, contado da data da vigência dos dispositivos previstos neste Capítulo.

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo, implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos na forma deste Capítulo, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do beneficio e tornando-o imediatamente exigível.

Art. 10º. O disposto neste Capítulo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 11º. O disposto neste Capítulo não exclui o recolhimento do adicional do ICMS destinado ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (FUMACOP), de que trata a Lei 8.205, de 22 de dezembro de 2004, com a alteração dada pela Lei 9.333, de 22 de fevereiro de 2011.

(Capítulo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 26 DE 22/08/2012 Efeitos a partir de 1º de novembro de 2012).

CAPÍTULO III

DA DISPENSA E REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS RELACIONADOS AO ICMS, DE QUE TRATA O CONVÊNIO ICMS 119/2012

(Nota Legisweb: Alterado pelo Resolução Administrativa GABIN Nº 40 DE 03/12/2012)

Art. 12º. Os contribuintes que desejarem regularizar débitos fiscais relativos ao ICMS, cujos fatos geradores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, tenham ocorrido até 31 de julho de 2012, poderão fazê-lo, conforme as condições e limites estabelecidos neste Capítulo.

Parágrafo único. Desde que recolhidos em parcela única até 21 de dezembro de 2012:

I - o débito consolidado poderá ser pago com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;

II - o débito consolidado, em se tratando de obrigação acessória, poderá ser pago com redução de 80% (oitenta por cento).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 12º. Os contribuintes que desejarem regularizar débitos fiscais relativos ao ICMS, cujos fatos geradores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2011, poderão fazê-lo, conforme as condições e limites estabelecidos neste Capítulo.

Parágrafo único. O débito consolidado poderá ser pago com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 30 de novembro de 2012. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa SEFAZ Nº 36 DE 31/10/2012).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. O débito consolidado poderá ser pago com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de outubro de 2012.

Art. 13º. O benefício implica reconhecimento dos débitos tributários ficando condicionado à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único. A homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento.

Art. 14º. Os honorários advocatícios, se houver, incidirão sobre os valores efetivamente pagos, relativamente aos débitos quitados na forma deste Capítulo.

Art. 15º. O disposto neste Capítulo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

(Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 33 DE 11/10/2012)

ANEXO 2.0 - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOPArt. 317. do RICMS/03

As operações e prestações serão classificadas nos livros e documentos fiscais na forma do AJUSTE SNIEF 07/01, publicado no DOU de 04.10.01, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.101 - Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "1.101 - Compra para industrialização
  Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

1.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". (Ajuste SINIEF Nº 05/05) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "1.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro
  Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".

1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.

1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "1.151 - Transferência para industrialização
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

1.152 - Transferência para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".(Ajuste SINIEF Nº 05/05) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
  Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".(Ajuste SINIEF Nº 05/05) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
  Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

1.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

1.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

1.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
  Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1.360 - Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços. (Ajuste SINIEF nº 06/07). (Código acrescentado pelo Decreto nº 23.547, de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)

1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "1.401 - Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
  Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "1.408 - Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
  Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializados no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

1.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".(Ajuste SINIEF Nº 05/05) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
  Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária"."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

1.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
  Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

1.451 - Retorno de animal do estabelecimento produtor

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.

1.452 - Retorno de insumo não utilizado na produção

Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.

1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".(Ajuste SINIEF Nº 05/05) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
  Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação"."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".

1.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento". (Código acrescentado pelo Decreto nº 21.900, de 24.02.2006, DOE MA de 07.03.2006)

1.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias,adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". (Código acrescentado pelo Decreto nº 21.900, de 24.02.2006, DOE MA de 07.03.2006)

1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

1.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

1.557 - Transferência de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.

1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS
  Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento."

1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.

1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa. (Ajuste SINIEF 03/04)

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.919, de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
  Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

1.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

1.901 - Entrada para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.

1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

1.911 - Entrada de amostra grátis

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.

1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

1.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".

1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

1.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. (Ajuste SINIEF 03/04)

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.919, de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

1.932 -Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador. (Ajuste SINIEF 03/04)

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.919, de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN.(Ajuste SINIEF 03/04)

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal,desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.(Ajuste SINIEF Nº 06/05). (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.770, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN.(ajuste sinief 03/04)
  Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.919, de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"

1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário

2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.101 - Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "2.101 - Compra para industrialização
  Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

2.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

2.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".(Ajuste SINIEF Nº 05/05) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "2.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro
  Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro"."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".

2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.

2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.151 - Transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "2.151 - Transferência para industrialização
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

2.152 - Transferência para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como " 6.101 - Venda de produção do estabelecimento". (Ajuste SINIEF Nº 05/05) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
  Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento"."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (Ajuste SINIEF Nº 05/05) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
  Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

2.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

2.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

2.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

2.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
  Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

2.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

2.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "2.401 - Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
  Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.408 - Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "2.408 - Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
  Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".(Ajuste SINIEF Nº 05/05) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
  Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária"."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
  Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".(Ajuste SINIEF Nº 05/05). (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
  Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação"."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".

2.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento". (Código acrescentado pelo Decreto nº 21.900, de 24.02.2006, DOE MA de 07.03.2006)

2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". (Código acrescentado pelo Decreto nº 21.900, de 24.02.2006, DOE MA de 07.03.2006)

2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

2.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

2.557 - Transferência de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
  Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

2.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente". (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

2.901 - Entrada para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.

2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

2.911 - Entrada de amostra grátis

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.

2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

2.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".

2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. (ajuste sinief 03/04)

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.919, de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

2.932- Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador. (ajuste sinief 03/04)

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.919, de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN. (ajuste sinief 03/04)

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal,desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.(Ajuste SINIEF Nº 06/05). (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.770, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN. (ajuste sinief 03/04)
  Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.919, de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"

2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior

3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

3.101 - Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa . (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "3.101 - Compra para industrialização
  Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

3.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa.

3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.

3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"".

3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".(Ajuste SINIEF Nº 05/05). (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
  Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento"."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

3.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".

3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

3.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

3.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

3.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

3.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

3.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação".

3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

3.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

3.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

3.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
  Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.

3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "5.101 - Venda de produção do estabelecimento
  Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
  Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (Ajuste SINIEF nº 09/04) (Redação dada pelo Decreto nº 20.912, de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 9, de 18.06.2004)"
  "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
  Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.(Ajuste SINIEF nº 09/04). (Redação dada pelo Decreto nº 20.912, de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 9, de 18.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
  Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio."

5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".(Ajuste SINIEF Nº 05/05) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
  Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".

5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.151 - Transferência de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "5.151 - Transferência de produção do estabelecimento
  Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 19.887, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
  Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa."

5.153 - Transferência de energia elétrica

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101-Compra para industrialização ou produção rural".(Ajuste SINIEF Nº 05/05) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "5.201 - Devolução de compra para industrialização
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização"."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

5.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".

5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

5.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal. (ajuste sinief 03/04)

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.919, de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. (Ajuste SINIEF nº 06/07). (Código acrescentado pelo Decreto nº 23.547, de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)

5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
  Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto

5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
  Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.410 - Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".(Ajuste SINIEF Nº 05/05) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "5.410 - Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária"."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

5.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
  Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

5.451 - Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.

5.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
  Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

5.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Código acrescentado pelo Decreto nº 21.900, de 24.02.2006, DOE MA de 07.03.2006)

5.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. (Código acrescentado pelo Decreto nº 21.900, de 24.02.2006, DOE MA de 07.03.2006)

5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".

5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

5.557 - Transferência de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.

5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "5.602 - Transferência de saldo credor do ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS
  Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor desses estabelecimentos."

5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa. (Ajuste SINIEF 03/04)

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.919, de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente". (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização". (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final". (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.901 - Remessa para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

5.911 - Remessa de amostra grátis

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

5.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.

5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.

5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN. (ajuste sinief 03/04)

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.(Ajuste SINIEF Nº 06/05). (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.770, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN. (ajuste sinief 03/04)
  Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.919, de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"

5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário

6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "6.101 - Venda de produção do estabelecimento
  Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificados neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
  Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, produtos industrializados no estabelecimento."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
  Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (Ajuste SINIEF nº 09/04) (Redação dada pelo Decreto nº 20.912, de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 9, de 18.06.2004)"
  "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
  Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.(Ajuste SINIEF nº 09/04). (Redação dada pelo Decreto nº 20.912, de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 9, de 18.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
  Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio."

6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".(Ajuste SINIEF Nº 05/05) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
  Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".

6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.151 - Transferência de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "6.151 - Transferência de produção do estabelecimento
  Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 19.887, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
  Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa."

6.153 - Transferência de energia elétrica

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como " 2.201 - Compra para industrialização ou produção rural". (Ajuste SINIEF Nº 05/05) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "6.202 - Devolução de compra para comercialização
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização"."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

6.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

6.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".

6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

6.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

6.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

6.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal. (ajuste sinief 03/04)

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.919, de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. (Ajuste SINIEF nº 03/2008) (Código acrescentado pelo Decreto nº 24.224, de 20.06.2008, DOE MA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
  Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
  Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".(Ajuste SINIEF Nº 05/05) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "6.410 - Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária"."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
  Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
  Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Código acrescentado pelo Decreto nº 21.900, de 24.02.2006, DOE MA de 07.03.2006)

6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. (Código acrescentado pelo Decreto nº 21.900, de 24.02.2006, DOE MA de 07.03.2006)

6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".

6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

6.557 - Transferência de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente". (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização". (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final". (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

6.901 - Remessa para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

6.911 - Remessa de amostra grátis

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN (Ajuste SINIEF 03/04)

Classificam- se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.(Ajuste SINIEF Nº 06/05). (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.770, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN (ajuste sinief 03/04)
  Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.919, de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"

6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país

7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

7.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "7.101 - Venda de produção do estabelecimento
  Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.

7.105 - Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".

7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

7.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural".(Ajuste SINIEF Nº 05/05) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "7.201 - Devolução de compra para industrialização
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização"."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 21.775, de 30.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que determina que a aplicação deste Decreto é obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005.

7.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

7.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".

7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback"

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".

7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.

7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

7.358 - Prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo".

7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior. (Código acrescentado pelo Decreto nº 20.204 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

ANEXO 3.0 - EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF Art. 362. do RICMS03

Convênios 84/01, 85/01

Decreto nº 19.140/02

Alterações:

As normas para emissão de cupom fiscal nas operações e prestações, requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), exigidos pelo art. 362 do RICMS/03, estão estabelecidas no Decreto nº 19.140/02:

DECRETO Nº 19.140 DE 29 DE OUTUBRO DE 2002

Estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 84/01 e 85/01, de 28 de setembro de 2001,

Decreta

TÍTULO I - DOS REQUISITOS DE HARDWARE, DE SOFTWARE E GERAIS PARA DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Este Título estabelece requisitos de hardware, de software e gerais a serem observados no desenvolvimento e homologação de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Art. 2º ECF é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.

Parágrafo único. O ECF compreende três tipos de equipamento:

I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - Placa Controladora Fiscal (PCF): conjunto de recursos internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal; (Conv. ICMS 29/07). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "I - Placa Controladora Fiscal (PCF): conjunto de recursos internos de hardware, internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;"

II - Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal e que adicionalmente: (Conv. ICMS 29/07). (Redação dada pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "II - Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware, da Placa Controladora Fiscal, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal, e que adicionalmente:"

a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;

b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;

c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;

d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior;"

III - Software Básico (SB): conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do hardware da Placa Controladora Fiscal;

IV - Memória Fiscal (MF): conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;

V - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento e de parâmetros para programação de seu funcionamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "V - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;"

VI - Modo de Intervenção Técnica (MIT): estado do ECF em que se permite o acesso direto, exclusivamente, para: (Redação dada ao pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - Modo de Intervenção Técnica (MIT): estado do ECF em que se permite o acesso direto para:"

a) alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;

b) inserção de informações na Memória Fiscal, referentes a:

1. contribuinte usuário;

2. prestador do serviço de transporte, se for o caso;

c) ajuste do relógio de tempo-real;

d) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:

1. iniciação da Memória de Fita-detalhe;

2. impressão de Fita-detalhe;

VII - versão do Software Básico: identificador de versão atribuído ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador, com 06 (seis) dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que valores crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo os seguintes critérios:

a) o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 01, sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;

b) o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00, sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito;

c) os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00 (zero zero), excluídas as situações previstas nas alíneas anteriores;

VIII - Logotipo Fiscal: as letras "BR" estilizadas, conforme especificação constante no Anexo I;

IX - parâmetros de programação: parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF;

X - número de fabricação do ECF: conjunto de 20 (vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma: (Redação dada ao pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "X - número de fabricação do ECF: conjunto de até 20 (vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma:"

a) os dois primeiros caracteres: para registro do código do fabricante ou importador, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

b) o terceiro e o quarto caracteres: para registro do código do modelo do equipamento, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

c) o quinto e o sexto caracteres: para indicar o ano de fabricação;

d) os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento;

a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com 14 (quatorze) caracteres; (Convênio ICMS 60/03) (Redação dada à alínea ao pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 13 (treze) caracteres;"

b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 233 (duzentos e trinta e três) caracteres; (Redação dada à alínea ao pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 200 (duzentos) caracteres;"

c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 7 (sete) dígitos; (Redação dada à alínea ao pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;"

d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;

e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos; (Redação dada à alínea ao pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;"

f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço, com indicação, se for o caso, da carga tributária seguido do símbolo "%"; (Redação dada à alínea ao pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;"

g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas "c" e "e", com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos, observado o disposto no inciso X do art. 27; (Conv. ICMS 29/07). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas "c" e "e", com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)"
  "g) valor total do porduto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas "c" e 'e", com capacidade máxima de 13 (treze) dígitos;"

h) Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT) sendo "A" para arredondamento e "T" para truncamento, para os fins previstos no inciso X do art. 27; (Conv. ICMS 29/07). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

XII - situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;

XIII - Fita-detalhe: é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.

XIV - Auto-Serviço: a forma de atendimento na qual o consumidor após escolher a mercadoria, dirige-se ao caixa para registro da venda e emissão do documento fiscal;

XV - ECF-Restaurante: o equipamento definido em parecer homologatório emitido pela COTEPE/ICMS com software básico específico para o gerenciamento de vendas de alimentos para o consumo no próprio estabelecimento tal como hotel, restaurante, lanchonete, bar e similares, com as seguintes características:

a) o pedido ou a venda deve ser registrado no Registro de Venda pelo equipamento antes da emissão do cupom fiscal por cliente ou mesa.

b) emitir registro de venda e conferência de mesa gerenciados pelo software do ECF.

XVI - Registro de Venda: o documento de controle específico do ECF-Restaurante emitido a cada pedido ou venda processada, devendo emitir o cupom fiscal quando do pagamento da conta pelo cliente ( ou da emissão de redução Z), incrementando o GT, no momento de sua emissão.

XVII - Conferência de Mesa: documento de controle de ECF-Rest. emitido antes da emissão do cupom fiscal, quando o cliente desejar conferir serviços, mercadorias e o valor a ser pago.

XVIII - Leiaute do Sistema: documento com a descrição resumida dos equipamentos interligado ao ECF, bem como a função de cada um no sistema e as interligações existentes com os demais equipamentos do estabelecimento.

XIX - Manual Operacional do Aplicativo: documento com a descrição do programa com instruções minuciosas de todas as funções, telas e rotinas.

XX - Programa Aplicativo: programa que possibilite o envio de comandos ao software básico do ECF, todavia sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.

XXI - Número Seqüencial do ECF: o número atribuído ao equipamento pelo contribuinte usuário de forma seqüencial, vedada a utilização de número que já tenha sido atribuído a equipamento cujo uso fiscal tenha sido cessado.

XXII - Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal: a empresa que tiver a atividade de desenvolvimento de programas aplicativos destinados à comercialização, para uso fiscal de terceiros.

XXIII - Pré-Venda: a operação de registro realizada por estabelecimento que não adota o auto-serviço, na qual o adquirente, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação, e se dirige ao caixa, onde é processado o pagamento e emitido o documento fiscal com a retirada da mercadoria.

XXIV - UAP- Unidade Autônoma de Processamento: equipamento eletrônico de processamento de dados com capacidade de enviar comandos ao Software Básico do ECF do tipo IF, por meio de programa aplicativo gravado em dispositivo interno de memória não volátil.

§ 1º Serão adotados as siglas e os acrônimos indicados no Anexo II do Convênio ICMS 85/01.

§ 2º Os dados das alíneas "a" a "c", e "e" e "f" do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Os dados das alíneas a a f do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco."

§ 3º Os dados das alíneas "a" a "f" do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco. (Conv. ICMS 29/07). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O dado da alínea a do inciso XI poderá assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo ISSQN."

§ 4º O dado da alínea "a" do inciso XI poderá assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo ISSQN. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

§ 5º Admite-se que na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea "a", do inciso II, do art. 3º, seja utilizado hardware configurável ou programável desde que a configuração ou a programação possa ser completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico. (Conv. ICMS 29/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

CAPÍTULO II - DO HARDWARE Seção I - Dos Requisitos Gerais

Art. 4º O ECF deverá apresentar as seguintes características de hardware:

I - possuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;

II - possuir mecanismo impressor, com:

a) mínimo de 42 (quarenta e dois) caracteres por linha; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "a) mínimo de 40 (quarenta) caracteres por linha;"

b) densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegada;

III - a conexão de dados com o mecanismo impressor deve ser única e acessível somente ao seu circuito de controle;

IV - além da conexão referida no inciso anterior, o circuito de controle do mecanismo impressor deve possuir uma única conexão de dados, acessível somente à Placa Controladora Fiscal;

V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento da Memória Fiscal, com capacidade para armazenar, no mínimo, dados referentes a 1825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z, e que:

a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados;

b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea anterior, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;

c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita acesso ao seu conteúdo por equipamento leitor externo;

VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;(Conv. ICMS 29/07). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;"

VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de até 2 (dois) lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, aos recursos de hardware que implementam a Memória Fiscal e a Memória de Fita-detalhe, ao modem e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal; (Conv. ICMS 29/07). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de até dois lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal;"

VIII - as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não devem permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de lacração;

IX - possuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, contendo de forma legível:

a) marca do ECF;

b) tipo do ECF;

c) modelo do ECF;

d) número de fabricação do ECF gravado em relevo;

X - possuir dispositivo próprio, composto de duas teclas identificadas por "SELEÇÃO" e "CONFIRMA", acessíveis externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos previstos no § 9º: (Redação dada pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "X - possuir dispositivo próprio, acessível externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos específicos:"

a) Leitura X;

b) Leitura da Memória Fiscal;

c) Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

XI - possuir uma única entrada habilitada de alimentação para bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta milímetros) para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, uma única entrada habilitada de alimentação para formulário;

XII - possuir rebobinadeira automática para Fita-detalhe, com capacidade de atender às especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário, que, neste caso, deverá possuir mecanismo de tração apropriado;

XIII - possuir Placa Controladora Fiscal única, contendo:

a) processador único independente sem área interna de memória programável não volátil, e, se for o caso, controlador a ele subordinado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "a) processador único independente, sem área interna de memória programável não volátil;"

b) Memória de Trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;

c) dispositivo único semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do Software Básico, afixado à Placa Controladora Fiscal mediante soquete ou conector;

d) dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;

e) interruptor de ativação manual, com dois estados fixos distintos, para habilitação ao Modo de Intervenção Técnica, sendo que:

1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no Modo de Intervenção Técnica;

2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação normal do equipamento;

f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C e UITT( CCITT)-V24, com conector externo do tipo DB-9 fêmeo, para uso exclusivo do fisco, devendo o cabo ter a seguinte distribuição, observado o § 12 deste artigo e o Art. 6º-A:

1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha DTR (Data Terminal Ready) do computador externo;

2. linha 4 para DTR (Data Terminal Ready), conectada com alinha DSR do computador externo, devendo ser ativada e desativada no máximo em 100ms (cem milissegundos) exclusivamente após a ativação e desativação respectivamente da linha DTR do computador externo;

3. linha 1 para DCD (Delayed Carrier Detected), conectada com as linhas RTS (Request to Send) e CTS (Clear to Send) do computador externo, indicando, quando ativada, que há dados válidos na linha RXD (Received Data);

4. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha CTS a que se refere o item 5 e com a linha DCD do computador externo, indicando, após a ativação da linha DTR a que se refere o item 2, que no máximo em 20ms (vinte milissegundos), haverá dados válidos na linha TXD (Transmitted Data);

5. linha 8 para CTS conectada com a linha RTS a que se refere o item 4 e sem outras conexões com o computador externo;

6. linha 2 para TXD conectada com a linha RXD do computador externo, para transmissão de dados ao computador externo;

7. linha 3 para RXD conectada com a linha TXD do computador externo, para recepção de dados;

8. linha 5 para GND (Ground) conectada com a linha GND do computador externo; (Conv. ICMS 07/06). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector externo do tipo DB-9 fêmea para uso exclusivo do Fisco, para conexão de cabo com a seguinte distribuição:
  1. linha 2 para RXD (Receive Data);
  2. linha 3 para TXD (Transmit Data);
  3. linha 5 para GND (Ground);
  4. linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em curto;
  5. linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto;"

g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232- C, deverá utilizar conector padrão DB9 fêmeo com a seguinte distribuição, observado o disposto no inciso XVIII do art. 27: (Conv. ICMS 80/07). (Redação dada pelo Decreto nº 23.557, de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deverá utilizar conector padrão DB9 fêmeo com: (Conv. ICMS 29/07). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)"
  "g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada a comunicação serial padrão EIA RS- 232-C, deverá atender aos requisitos estabelecidos na alínea anterior. (Conv. ICMS 07/06). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
  "g) porta com conector externo para comunicação com computador;"

1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha 4 para DTR (Data Terminal Ready) do ECF; (Item acrescentado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

2. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha 8 para CTS (Clear to Send) do ECF; (Item acrescentado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

3. linha 2 para TXD (Transmitted Data); (Item acrescentado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

4. linha 3 para RXD (Received Data); (Item acrescentado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

8. linha 5 para GND (Ground); (Item acrescentado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

h) (Revogado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "h) recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe;"

XIV - modem interno, padrão V32bis ou superior da União Internacional de Telecomunicações - UIT -, que atenda as demais especificações estabelecidas nas normas da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL -, com possibilidade de: (Conv. ICMS 29/07). (Redação dada pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "XIV - possuir recursos que impeçam o funcionamento do ECF se o software que envia instruções ao processador da Placa Controladora Fiscal não for o Software Básico homologado, desenvolvido pelo fabricante ou importador para o equipamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)"

a) ser conectado aos demais ECF do estabelecimento por meio de conector padrão RJ11, em um único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado, alimentado por fonte de corrente de alta impedância; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

b) ser conectado à rede de telefonia pública, utilizando conector padrão ANATEL ou RJ11 a que se refere a alínea "a", com capacidade de dar resposta automática à chamada externa, condição que deve ser parametrizável em Modo de Intervenção Técnica; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

c) ser modularmente destacável da PCF; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

d) permitir que a comunicação ocorra concomitantemente com os eventos fiscais e, se for o caso, que a última informação seja transferida remotamente após a conclusão do evento pendente de execução. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

e) dar resposta automática à chamada telefônica, estabelecendo o canal virtual inicial ponto a ponto, condições que deverão ser parametrizáveis em Modo de Intervenção Técnica. (Conv. ICMS 80/07). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 23.557, de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

XV - possuir recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe e que não permitam o apagamento e a modificação dos dados gravados e esteja fixado internamente, protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes e por lacre físico interno que impeça sua remoção sem que fique evidenciada. (Conv. ICMS 29/07). (Redação dada pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "XV) modem interno, padrão V32bis ou superior da União Internacional de Telecomunicações - UIT -, com possibilidade de:
  a) ser conectado à rede de telefonia pública, e aos demais ECF por meio de conector padrão RJ11, em um único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado e alimentado por fonte de corrente de alta impedância, limitada à potência equivalente de 0dbm;
  b) dar resposta automática à chamada, condição que deve ser parametrizável em Modo de Intervenção Técnica; (Conv. ICMS 15/ 03-inciso XIV; 07/06). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"

§ 1º O mecanismo impressor do ECF poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico.

§ 2º A resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste Decreto, quando exigida, deverá impedir a remoção do dispositivo sem o dano permanente do receptáculo ou superfície onde esteja aplicada.

§ 3º Dispositivos Lógicos Programáveis ou outro hardware configurável ou programável integrantes da Placa Controladora Fiscal, dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e dos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe: (Conv. ICMS 29/07). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)"
  "§ 3º Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal, do circuito de controle do mecanismo impressor ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal:"

I - devem ser afixados sem utilização de soquete ou conector;

II - devem estar programados de forma a permitir a leitura de seu conteúdo;

III - não devem estar acessíveis para programação.

§ 4º Revogado pelo Decreto nº 22.194/06 (Revogado pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Deve ser bloqueada qualquer comunicação efetuada por meio de conector de acesso externo, enquanto estiver ocorrendo comunicação por meio do conector previsto na alínea f do inciso XIII."

§ 5º O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos no inciso VII, observados os requisitos do § 1º do artigo 5º, devidamente instalados.

§ 6º A Receita Estadual poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração previsto no inciso VII deste artigo, em ECF homologado, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos previstos.

§ 7º Os conectores instalados no ECF não deverão conter pinos sem função implementada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

§ 8º O sistema de lacração, de que trata o inciso VII, deverá ser indicado através de croquis impresso e afixado na face interna da tampa do mecanismo impressor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

§ 9º Os documentos especificados no inciso X, devem ser obtidos através dos seguintes procedimentos:

I - ao ligar o ECF com a tecla "SELEÇÃO" pressionada, deverão ser impressas as seguintes opções:

a) "Leitura X - 01 toque";

b) "leitura completa da MF - 02 toques";

c) "leitura simplificada da MF - 03 toques";

d) "Fita-detalhe - 04 toques";

II - a opção deverá ser efetivada pelo acionamento da tecla "SELEÇÃO" de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";

III - nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I, observar-se-ão:

a) após o procedimento previsto no inciso anterior devem ser impressas as opções:

1. "intervalo de data - 01 toque";

2. "intervalo de CRZ - 02 toques";

b) a opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla "SELEÇÃO" de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";

c) após o procedimento da alínea anterior deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens "00/00/00 a 00/00/00", para as datas inicial e final, ou "0000 a 0000", para o CRZ inicial e final;

d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de CRZ deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla "SELEÇÃO" para incrementar e imprimi-los e a tecla "CONFIRMA" para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito;

IV - na hipótese da alínea d, observar-se-ão:

a) após o procedimento previsto no inciso II, deverão ser impressas as opções:

1. "intervalo de data - 01 toque";

2. "intervalo de COO - 02 toques";

b) a opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla "SELEÇÃO" de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";

c) após o procedimento da alínea anterior deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens "00/00/00 a 00/00/00", para as datas inicial e final, ou "0000 a 0000", para o COO inicial e final;

d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de COO deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla "SELEÇÃO" para incrementar e imprimi-los e a tecla "CONFIRMA" para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

§ 10. O sistema de lacração previsto no inciso VII do caput deste artigo deve dispor de dispositivo, inacessível externamente, com a função prevista na alínea "g" do inciso I do art. 67; ( Conv. ICMS 153/05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.939, de 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 153, de 16.12.2005)

§ 12. A comunicação de dados efetuada pela porta prevista na alínea "f" do inciso XIII desta artigo e pelo modem previsto no inciso XIV do art. 4º obedecerá a seguinte especificação: (Conv. ICMS 80/07). (Redação dada pelo Decreto nº 23.557, de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 12 A comunicação de dados efetuada pelas portas previstas nas alíneas "f" e "g" do inciso XIII deste artigo obedecerá a seguinte especificação: (Acrescentado pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"

I - tamanho do caractere: 8 bits sem paridade; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

II - modo de comunicação: "half duplex", assíncrona com um bit de "stop"; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

III - velocidade: 9600 BPS ou superior definida na norma V92da União Internacional de Telecomunicações - UIT; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

IV - enlace de comunicação: (Acrescentado pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

a) após o acionamento do sinal DTR, o ECF receberá do computador externo o código ENQ(05h) (Enquiry) do padrão ASCII (American Standards Commitee for Information Interchange); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o código WACK(11h) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde; (Conv. ICMS 80/07). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 23.557, de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o código WACK(103Bh) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"

c) se o ECF receber corretamente, devolverá o código ACK(06h) (Acknowledgment), caso contrário, devolverá o código NACK(15h)(Negative Acknowledgment); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

§ 13. Admite-se que na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea "a", do inciso V, do art. 4º, seja utilizado hardware configurável ou programável desde que a configuração ou a programação possa ser completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico. (Conv. ICMS 29/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

Art. 4º-A Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-detalhe serão observadas as seguintes condições e procedimentos: (Conv. ICMS 29/07).

I - somente em Modo de Intervenção Técnica, os recursos poderão ser substituídos;

II - o fabricante ou o importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada, nos termos do art. 95, deverão observar o disposto na legislação da unidade federada quanto à exigência de autorização para substituição do dispositivo;

III - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou pelo importador com a gravação do número de fabricação original do ECF. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

Art. 4º-B Em relação à Memória Fiscal, à Memória de Trabalho e à Memória de Fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado. (Conv. ICMS 29/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

Seção II - Da Placa Controladora Fiscal

Art. 5º A Placa Controladora Fiscal deve apresentar as seguintes características:

I - o processador deve executar exclusivamente instruções provenientes do Software Básico;

II - os únicos dispositivos de memória acessíveis ao processador devem ser aqueles que implementam a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico;

III - a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico devem ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado;

IV - o dispositivo de armazenamento do Software Básico deve ser protegido por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção da Placa Controladora Fiscal sem que fique evidenciada;

V - (Revogado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "V - em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições:
  a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada e devem exibir a identificação do fabricante ou importador e o seu número de série, sendo que:
  1. no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
  2. o caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
  b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)"
  "V - em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições:
  a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada e devem exibir a identificação do fabricante ou importador e o seu número de série;
  b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes;
  c) no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica, novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
  d) no caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos."

§ 1º O ECF deverá sair do fabricante ou do importador com os lacres previstos no inciso IV do caput deste artigo e no inciso XV do caput do art. 4º, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos: (Conv. ICMS 29/07). (Redação dada pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos nos incisos IV e V, devendo os lacres atender os seguintes requisitos:"

I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;

II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;

III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;

IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:

a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF;

b) numeração distinta com sete dígitos;

V - não sofrer deformações com temperaturas de até 200ºC.

§ 2º O fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante.

§ 3º Revogado pelo Dec. 23.244/07 (Revogado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Em substituição ao lacre indicado no inciso V, os recursos poderão ser fixados internamente em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todos os recursos.(Conv. ICMS 75/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)"

§ 4º A proteção do dispositivo indicado no inciso IV do caput deste artigo e do dispositivo indicado no inciso XV do caput do art. 4º poderá ser feita com utilização de um único lacre. (Conv. ICMS 29/07). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
  § 4º Poderá ser utilizado um único lacre para proteção dos dispositivos indicados nos incisos IV e V do caput deste artigo. (Conv. ICMS 75/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)"

CAPÍTULO III - DO SOFTWARE BÁSICO Seção I - Dos Requisitos Gerais

Art. 6º O Software Básico deve possuir acumuladores para registro de valores indicativos das operações, prestações e eventos realizados no ECF.

§ 1º Os acumuladores estão divididos em totalizadores, contadores e indicadores.

§ 2º Os totalizadores destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações e, salvo disposição em contrário, são de implementação obrigatória, estando divididos em: (Redação dada pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Os totalizadores, de implementação obrigatória, destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações, estando divididos em:"

I - Totalizador Geral, que deve:

a) ser único e representado pelo símbolo "GT";

b) expressar o somatório das vendas brutas gravadas na Memória Fiscal mais o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, para o mesmo número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Inscrição Estadual (IE) ou Inscrição Municipal (IM);

c) ter capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito);

d) ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculados a:

1. totalizador tributado pelo ICMS, compreendendo:

1.1. totalizador tributado pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

1.2.totalizador de isento;

1.3. totalizador de substituição tributária;

1.4. totalizador de não-incidência;

2. totalizador tributado pelo ISSQN, compreendendo:

2.1. totalizador tributado pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

2.2. totalizador de isento;

2.3. totalizador de substituição tributária;

2.4. totalizador de não-incidência;

e) ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;

f) ser reiniciado com zero quando:

1. da gravação de dados referentes ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

2. exceder a capacidade de dígitos;

3. da fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;

4. da gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos; (Item acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

g) ser recomposto, no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, com os valores gravados a título de Venda Bruta Diária até a última Redução Z gravada na Memória Fiscal, na hipótese de perda dos dados gravados na Memória de Trabalho;

II - totalizador de Venda Bruta Diária, que deve:

a) ser único e representado pelo símbolo "VB";

b) ter capacidade de dígitos igual a 14 (quatorze);

c) representar a diferença entre o valor acumulado no Totalizador Geral e o valor acumulado no Totalizador Geral no momento da emissão da última Redução Z, emitido para os mesmos números de inscrições estadual, municipal e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

d) ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;

e) ser reiniciado com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

III - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) estar limitados a 30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para ISSQN;

c) ser expressos pelos símbolos:

1. para o ICMS: xxTnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 23.557, de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 12.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "1. para o ICMS: Tnn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária correspondente;"

2. para o ISSQN: xxSnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente; (Conv. ICMS 80/07) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 23.557, de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 12.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "2. para o ISSQN: Snn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária correspondente;"

d) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

e) ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

f) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a:

1. cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

2. desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

IV - totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência:

a) os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "In", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

b) os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "ISn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

c) os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "Fn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

d) os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "FSn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

e) os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "Nn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

f) os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "NSn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

g) devem ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

h) devem ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

i) devem ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de item ou registro de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

j) devem ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

1. cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

2. desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador;

V - totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a 20 (vinte);

c) corresponder a apenas um para o troco e ser representado pela palavra "TROCO", impressa em letras maiúsculas;

d) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

e) ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de meio de pagamento;

f) ser incrementados:

1. do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro do meio de pagamento vinculado ao respectivo totalizador;

2. do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador de TROCO;

g) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

1. cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado;

2. troca do meio de pagamento;

VI - totalizadores parciais de operações não-fiscais, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal cadastrada, limitados a 30 (trinta);

c) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

d) ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de operação não-fiscal;

e) ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de operação não-fiscal ou acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador;

f) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

1. cancelamento de operação não-fiscal ou cancelamento de acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculados ao respectivo totalizador;

2. desconto sobre operação não-fiscal vinculado ao respectivo totalizador;

VII - totalizadores parciais de descontos, de implementação obrigatória, que devem: (Conv. ICMS 29/07). (Redação pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - totalizadores parciais de descontos, de implementação facultativa, que devem: (Redação dada pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)"
  "VII - totalizadores parciais de descontos, que devem:"

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

c) ser único para operações e prestações vinculadas ao ICMS, representado pela expressão "DESCONTO ICMS";

d) ser único para prestações vinculadas ao ISSQN, representado pela expressão "DESCONTO ISSQN", se o equipamento permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN;

e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ser:

1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;

2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;

f) para prestações sujeitas ao ISSQN, ser:

1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ISSQN;

2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN;

g) para equipamento que não permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser indicado pela expressão "DESCONTO-ICMS", incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens registrados no documento;

h) para equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes aos itens registrados no documento;

i) no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor de desconto registrado deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;

j) ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão "DESC NÃO-FISC";

k) para operações não-fiscais, ser:

1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

VIII - totalizadores parciais de acréscimos, de implementação obrigatória, que devem: (Conv. ICMS 29/07). (Redação pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - totalizadores parciais de acréscimos, de implementação facultativa, que devem: (Redação dada pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)"
  "VIII - totalizadores parciais de acréscimos, que devem:"

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

c) ser único para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "ACRÉSCIMO ICMS";

d) ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "ACRÉSCIMO ISSQN";

e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN:

1. ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;

2. ser deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;

f) no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes aos itens registrados no documento;

g) no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;

h) ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão "ACRE NÃO-FISC";

i) para operações não-fiscais:

1. ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

2. ser deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

IX - totalizadores parciais de cancelamentos, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

c) ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "CANCELAMENTO ICMS";

d) ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "CANCELAMENTO ISSQN";

e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou prestações sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

f) ser único para operações não fiscais, representado pela expressão "CANC NÃO-FISC";

g) para operações não-fiscais, ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, em Comprovante Não-Fiscal.

§ 3º Os contadores destinam-se ao acúmulo da quantidade de eventos ocorridos no ECF, sendo os seguintes:

I - Contador de Reinício de Operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) estar residente na Memória Fiscal;

b) ser único e representado pela sigla "CRO";

c) ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);

d) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer saída do Modo de Intervenção Técnica;

e) ter valor inicial igual a zero;

f) ter como valor limite 200 (duzentos) para ECF sem Memória de Fita-detalhe;

g) ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;

II - Contador de Reduções Z, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) estar residente na Memória Fiscal;

b) ser único e representado pela sigla "CRZ";

c) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

d) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Redução Z, exceto no caso previsto no § 2º do art. 35;

e) ter valor inicial igual a zero;

f) ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;

III - Contador de Ordem de Operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "COO";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

IV - Contador Geral de Operação Não-Fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "GNF";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando for emitido um dos seguintes documentos, exceto no caso de emissão de via adicional:

1. Comprovante Não-Fiscal, inclusive o Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;

2. Comprovante de Crédito ou Débito;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

V - Contador de Cupom Fiscal, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CCF";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando da emissão de Cupom Fiscal, inclusive de Cupom Fiscal cancelado durante sua emissão;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

VI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CVC";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, inclusive de Nota Fiscal de Venda a Consumidor cancelada durante sua emissão;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

VII - Contador Geral de Relatório Gerencial, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "GRG";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Relatório Gerencial;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

VIII - Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "NFC";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Comprovante Não-Fiscal cancelado durante sua emissão ou emissão de Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

IX - Contador de Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Mapa Resumo de Viagem, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CMV";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Mapa Resumo de Viagem;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

X - Contador de Cupom Fiscal Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CFC";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento de Cupom Fiscal;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CNC";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XII - Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante Não-Fiscal, com as seguintes características:

a) corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal, limitados a 30 (trinta), e ser representado pela sigla "CON";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementados de uma unidade quando e somente quando ocorrer o registro da respectiva operação em Comprovante Não-Fiscal;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XIII - Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, com as seguintes características:

a) corresponder a apenas um para cada tipo de relatório gerencial e ser representado pela sigla "CER";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer a emissão do respectivo relatório gerencial;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XIV - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CDC";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão do documento Comprovante de Crédito ou Débito;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XV - Contador de Fita-detalhe, de implementação obrigatória somente em ECF com Memória de Fita-detalhe, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CFD";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Fita-detalhe;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

2. exceder a capacidade de dígitos;

XVI - Contador de Bilhete de Passagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CBP";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Bilhete de Passagem, inclusive de Bilhete de Passagem cancelado durante sua emissão;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XVII - Contador de Bilhete de Passagem Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CBC";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer o cancelamento de Bilhete de Passagem;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos.

§ 4º Os indicadores destinam-se à gravação de identificações e parâmetros de operação, estando divididos em:

I - Número de Ordem Seqüencial do ECF, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "ECF";

b) ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);

c) ter valor diferente de zero;

II - Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "NCN";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) indicar a quantidade de registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito somados com os Comprovantes de Crédito ou Débito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:

1. Comprovantes de Crédito ou Débito emitidos;

2. registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito, substituído por outro meio de pagamento que não admite Comprovante de Crédito ou Débito;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

III - Tempo Emitindo Documento Fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela expressão "Tempo Emitindo Doc. Fiscal";

b) ser incrementado do tempo gasto na emissão de cada documento fiscal, exceto dos tempos de emissão dos documentos Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal e Mapa Resumo de Viagem;

c) ter valor inicial igual a zero;

d) ser expresso no formato hh:mm:ss;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. perda de informações do relógio de tempo-real;

3. emissão de uma Redução Z;

IV - Tempo Operacional, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela expressão "Tempo Operacional";

b) indicar o tempo compreendido entre Reduções Z e durante o qual o ECF esteja em condições de realizar operações de circulação de mercadoria, prestações de serviço ou operações não-fiscais;

c) ser expresso no formato hh:mm:ss;

d) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. perda de informações do relógio de tempo-real;

3. emissão de uma Redução Z;

V - Operador, de implementação facultativa, com as seguintes características:

a) ser representado pela sigla "OPR";

b) ter capacidade de até 20 (vinte) caracteres; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "b) corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a 20 (vinte);"

VI - Loja, de implementação facultativa, com as seguintes características:

a) ser representado pela sigla "LJ";

b) ter capacidade de caracteres igual a 4 (quatro).

§ 5º No caso da alínea c do inciso II do parágrafo anterior, havendo registro de meio de pagamento com parcelamento de valor que exija a emissão de mais de um comprovante, adotar-se-á a quantidade de parcelas em substituição ao respectivo meio de pagamento registrado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

§ 6º O Cupom Fiscal, o Bilhete de Passagem, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o Comprovante Não-Fiscal emitido para cancelamento, respectivamente, de outro Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Comprovante Não-Fiscal não deve incrementar o respectivo contador de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e de Comprovante Não-Fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Art. 6º-A Na camada de enlace da comunicação remota, o Software Básico adotará caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control): (Conv. ICMS 80/07). (Redação dada pelo Decreto nº 23.557, de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º-A Na camada de enlace da comunicação de dados, o Software Básico adotará caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control): (Acrescentado pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"

I - SOH(01h) - (Start of Header); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

II - três bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.557, de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "II - dois bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"

III - quatro bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII do art. 27, exclusivamente no caso de comunicação remota realizada por meio do modem previsto no inciso XIV do art. 4º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.557, de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "III - quatro bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII do Art. 27; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"

IV - bloco de texto com 265(duzentos e sessenta e cinco)bytes, iniciado com DLE(10h) (Data Link Escape) seguido de STX(02h)(Start of Text), e terminado com DLE(10h) seguido, conforme o caso,de ETB(17h) (End of Transmission Block) ou de ETX(03h) (End of Text), observado o parágrafo único; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

V - BCC (Block Check Character), dois bytes definidos pelo resto da divisão - módulo 2 - do bloco iniciado pelo primeiro byte previsto no inciso II, pelo polinômio gerador irredutível CRC (Cyclic Redundancy Checking), x16 + x12 + x5 + 1, definido na norma V.41 do CCITT (Conselho Consultivo Internacional de Telefonia e Telegrafia); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

VI - NACK(15h) para indicar que o bloco precisa ser novamente transmitido; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

VII - WACK(11h), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco; (Conv. ICMS 80/07). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.557, de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - WACK(103Bh), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"

VIII - ACK0(1030h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco ímpar puder ser transmitido; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

IX - ACK1(1031h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco par puder ser transmitido. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Parágrafo único. Se não houver bloco de texto a ser transmitido, os bytes previstos no inciso III serão seguidos de ETX e de BCC, previsto no inciso IV. (Conv. ICMS 07/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Seção II - Da Memória Fiscal Subseção I - Dos Dados da Memória Fiscal

Art. 7º A Memória Fiscal é constituída de campos para gravação de dados relativos a:

I - identificação do equipamento, composta por:

a) número de fabricação do ECF, com 20 (vinte) caracteres, cuja gravação determina a iniciação da Memória Fiscal;

b) marca do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravada quando da iniciação da Memória Fiscal;

c) modelo do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

d) tipo do ECF, com 7 (sete) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

e) lista de identificação das versões do Software Básico, gravadas automaticamente quando da primeira execução do respectivo Software Básico;

f) lista dos números de série das Memórias de Fita-detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo;

g) datas e horas de gravação da identificação das versões do Software Básico;

II - Logotipo Fiscal, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

III - identificação e características para o contribuinte usuário, contendo: (Redação dada pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "III - identificação dos contribuintes usuários, contendo:"

a) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com 20 (vinte) caracteres;

b) número de inscrição no cadastro de contribuintes da unidade federada (Inscrição Estadual - IE), com 20 (vinte) caracteres;

c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município (Inscrição Municipal - IM), com 20 (vinte) caracteres;

d) caracteres ou símbolos referentes a codificação para o valor acumulado no Totalizador Geral;

e) símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos, com até quatro caracteres; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "e) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;"

f) número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

g) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

IV - identificação dos prestadores de serviço, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro ou Bilhete de Passagem:

a) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, com 20 (vinte) caracteres;

b) número de inscrição no cadastro de contribuintes da unidade federada (Inscrição Estadual - IE), com 20 (vinte) caracteres;

c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município (Inscrição Municipal - IM), com 20 (vinte) caracteres;

d) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;

e) indicação de habilitado ou de não habilitado, com respectiva data e hora da condição; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

V - controle de intervenção técnica, contendo:

a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo "#", ainda que os dados tenham sido recuperados da Memória de Fita-detalhe; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo "#";"

b) data e hora de gravação dos valores especificados na alínea anterior;

VI - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z, contendo:

a) totalizador de Venda Bruta Diária;

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substituição tributária;

f) totalizadores parciais de não-incidência;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acréscimos;

j) Contador de Redução Z;

k) Contador de Ordem de Operação;

l) Contador de Reinício de Operação;

VII - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso VI;

VIII - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z;

IX - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "IX - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;"

X - o símbolo de que trata o inciso VII do art. 27.

XI - indicação de dano irrecuperável ou esgotamento, da Memória de Fita-detalhe, limitado a 10 (dez) eventos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Art. 8º A Memória Fiscal deve ser acessível para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico.

Subseção II - Disposições Gerais sobre a Memória Fiscal

Art. 9º A fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, caso haja receptáculo adicional e for previsto no parecer de homologação, deverá ser observado:

I - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;

II - o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:

a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso."

III - ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.

§ 1º No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe:

I - após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos no inciso III do art. 7º, o Software Básico deverá gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:

a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;

b) o último valor armazenado para:

1. o Contador de Reinício de Operação;

2. o Contador de Redução Z;

3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;

II - deverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número de fabricação acrescido da letra conforme o inciso I deste artigo.

§ 2º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, após a gravação dos dados previstos no inciso III do art. 7º, o Software Básico deverá recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:

I - lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;

II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:

a) totalizador de Venda Bruta Diária;

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substituição tributária;

f) totalizadores parciais de não-incidência;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acréscimos;

j) Contador de Redução Z;

k) Contador de Ordem de Operação;

l) Contador de Reinício de Operação;

III - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso anterior;

IV - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário;

V - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "V - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe, para o contribuinte usuário."

§ 3º O contribuinte deverá comprovar a escrituração dos valores contidos na Memória Fiscal, e se for o caso, na Memória de Fita-Detalhe, armazenada no dispositivo esgotado ou danificado, apresentando à Repartição Fiscal de sua circunscrição os seguintes documentos:

I - Leitura da Memória Fiscal emitida pelo ECF objeto do pedido, abrangendo todos os dados nela gravados desde a autorização de uso relativa ao respectivo contribuinte usuário;

II - Mapa Resumo ECF, relativo a todos os períodos de apuração do imposto compreendidos na leitura a que se refere o item anterior, no caso de contribuinte obrigado à sua utilização ou que o utilize opcionalmente

III - Resumo de Movimento Diário, modelo -18, previsto no SINIEF 06/89 relativo a todos os períodos de apuração do imposto compreendidos na leitura a que se refere o inciso I deste parágrafo, no caso de contribuinte obrigado à sua utilização;

IV - Livro Registro de Saídas e livro Registro de Apuração do ICMS, relativos aos períodos de apuração do imposto compreendidos na leitura a que se refere o inciso I deste parágrafo.

V - Arquivo eletrônico contendo todos os dados gravados na Memória de Fita-Detalhe, no caso de ECF dotado deste dispositivo.

VI - O dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, no caso de ECF dotado deste dispositivo.

Seção III - Do Modo de Intervenção Técnica

Art. 10. O Modo de Intervenção Técnica observará as seguintes regras:

I - a entrada em Modo de Intervenção Técnica não deve provocar a perda parcial ou total de dados armazenados no ECF;

II - se houver valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, uma Redução Z (RZ) para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica;

III - quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, o documento Leitura X (LX), devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão "ENTRADA EM INTERVENÇÃO";

IV - quando da saída de Modo de Intervenção Técnica, deverão ser emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir:

a) Leitura X, devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão "SAÍDA DE INTERVENÇÃO";

b) Relatórios Gerenciais com os valores dos parâmetros de programação, se for o caso;

V - se houver documento em emissão, este deverá ser finalizado automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica.

Parágrafo único. Quando da emissão da Redução Z de que trata o inciso II, deverá ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real antes de sua impressão.

Art. 11. São dados que somente podem ser programados ou alterados em Modo de Intervenção Técnica:

I - o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

II - o número da Inscrição Estadual;

III - o número da Inscrição Municipal;

IV - o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

V - a data;

VI - a hora, exceto para ajuste de:

a) horário de verão;

b) cinco minutos, para mais ou para menos;

VII - a denominação das unidades de medidas, se programada na Memória de Trabalho, exceto no caso do primeiro cadastramento;

VIII - a denominação para os meios de pagamento, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - a denominação para os meios de pagamento, exceto no caso do primeiro cadastramento;"

IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais, exceto no caso do primeiro cadastramento;"

X - a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "X - a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, exceto no caso do primeiro cadastramento;

XI - o número de série da Memória de Fita-detalhe;

XII - a razão social do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;

XIII - o nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte usuário;

XIV - o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;

XV - os parâmetros de programação;

XVI - as cargas tributárias correspondentes aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, exceto no caso do primeiro cadastramento;

XVII - no caso de ECF que emita o documento Conferência de Mesa, os parâmetros para configuração da impressão de valores nesse documento, que possibilitem a seleção de apenas uma das seguintes opções:

a) valores unitário e total do item e o total da operação;

b) valores unitário e total do item;

c) apenas o total da operação;

d) não imprimir os valores unitário e total do item e o total da operação.

Parágrafo único. Em Modo de Intervenção Técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes documentos:

I - Leitura X;

II - Leitura da Memória Fiscal;

III - Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

IV - documento com valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros de programação.

XVIII - a condição de habilitado, ou não, para o prestador de serviço de transporte. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

XIX - a configuração do número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

XX - gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos. (Conv. ICMS 60/03)

Seção IV - Da Memória de Fita-detalhe

Art. 12. O ECF com Memória de Fita-detalhe deve observar os seguintes requisitos:

I - a iniciação da Memória de Fita-detalhe para uso no ECF se dará com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na Memória Fiscal;

II - gravação na Memória de Fita-detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação e para um único contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "II - gravação na Memória de Fita-detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação;"

III - os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;

IV - a impressão de Fita-detalhe somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como por programa aplicativo executado externamente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - a impressão de Fita-detalhe somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, e será comandada diretamente no mesmo ou por programa aplicativo executado externamente;"

V - as informações impressas na Redução Z devem permitir a recuperação de:

a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;

b) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal para os demais documentos fiscais, com respectivas denominação, data e hora de emissão;

c) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal ou Contador Geral de Relatório Gerencial para os documentos não-fiscais, com respectiva denominação;

VI - a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

VII - a operação do ECF deverá ser bloqueada quando:

a) a Memória de Fita-detalhe estiver desconectada do equipamento;

b) for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe e após a gravação na Memória Fiscal da indicação de dano irrecuperável; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "b) for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe;"

c) a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:

1. quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar esta condição na Leitura X e na Redução Z, com a impressão da seguinte expressão: "MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO";

2. os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma Redução Z, antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução Z ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão;

3. é permitida somente a impressão da Fita-detalhe e a gravação dos dados indicados no inciso IX deste artigo; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "3. é permitida somente a impressão da Fita-detalhe;"

4. o bloqueio deverá ocorrer após a gravação na Memória Fiscal da indicação de esgotamento; (Item acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

d) houver gravação de novo usuário na Memória Fiscal sem que haja iniciação de nova Memória de Fita-detalhe; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Parágrafo único. O número de série da Memória de Fita-detalhe deverá ter no máximo 20 (vinte) caracteres. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

VIII - quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe, no mínimo, o valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data e a hora de sua emissão;

IX - quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "IX - quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;"

X - quando da gravação na Memória Fiscal da identificação de contribuinte usuário, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe os dados previstos no inciso III do artigo 7º.

Art. 13. A gravação dos registros na Memória de Fita-detalhe deve preceder a finalização da impressão do respectivo documento.

Seção V - Da Autenticação

Art. 14. A autenticação de valor impresso em documento, caso possibilitada pelo Software Básico, deverá atender às seguintes condições:

I - limitar a cinco ocorrências de uma mesma autenticação;

II - ser impressa em até duas linhas, contendo:

a) a expressão "AUT:";

b) a data da autenticação;

c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

d) o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;

e) o valor autenticado;

f) facultativamente, a identificação do estabelecimento, podendo ser utilizado caractere gráfico;

III - autenticação de valor impresso em documento em emissão poderá ocorrer a qualquer momento, exceto a autenticação de valor total que poderá ocorrer imediatamente após a finalização do documento se não realizada durante a sua emissão.

Seção VI - Do Preenchimento de Cheque (Redação dada ao título pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Art. 15. Quando o ECF controlar o preenchimento de cheque, o Software Básico deverá:

I - aceitar o seguinte conjunto de argumentos de entrada:

a) quantia, obrigatória, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos;

b) nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres;

c) nome do lugar de emissão, obrigatório, com no máximo 30 (trinta) caracteres;

d) data válida, obrigatória, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa";

e) informações adicionais, com até 240 (duzentos e quarenta) caracteres;

II - preencher o cheque com as seguintes informações:

a) quantia, em algarismos e por extenso;

b) nome do favorecido em apenas uma linha de impressão;

c) nome do lugar de emissão;

d) data, com indicação do mês por extenso;

e) informações adicionais em no máximo 3 (três) linhas de impressão;

f) opcionalmente, cruzamento ou chancela de cheque.

Seção VII - Das Condições para Registro de Meio de Pagamento (Redação dada ao título pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Art. 16. O Software Básico deverá aceitar o cadastramento dos meios de pagamentos a partir de sua denominação e da vinculação a Comprovante de Crédito ou Débito.

Art. 17. Para registro do meio de pagamento, o Software Básico deverá:

I - aceitar os seguintes argumentos de entrada:

a) identificação do meio de pagamento;

b) valor pago, com até 13 (treze) dígitos;

c) informações adicionais, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "c) informações adicionais, com até 80 (oitenta) caracteres;"

II - registrar no documento em emissão as seguintes informações:

a) identificação do meio de pagamento;

b) valor pago, em algarismos;

c) informações adicionais, em no máximo 2 (duas) linhas de impressão;

III - finalizar o registro quando e somente quando o valor total dos meios de pagamento utilizados no documento em emissão igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso:

a) no caso de mais de um meio de pagamento registrado, o valor total dos meios de pagamento indicado pela expressão "SOMA";

b) se for o caso, a diferença entre o valor total dos meios de pagamento e o valor total do documento, indicado pela expressão "TROCO".

Seção VIII - Da Leitura da Memória de Trabalho

Art. 18. A Leitura da Memória de Trabalho representa o conjunto de valores acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua impressão, sendo dispensada sua implementação em ECF com Memória de Fita-detalhe ou com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.

Parágrafo único. A Leitura da Memória de Trabalho deve ser impressa no momento em que o ECF for ligado e posteriormente em intervalos aleatórios variáveis de no máximo uma hora.

Art. 19. Leitura da Memória de Trabalho deve conter somente os valores presentes nos seguintes acumuladores:

I - Contador de Ordem de Operação;

II - Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - totalizador de Venda Bruta Diária;

IV - totalizadores parciais de cancelamentos;

V - totalizadores parciais de descontos;

VI - totalizadores parciais de acréscimos;

VII - totalizadores parciais de isento;

VIII - totalizadores parciais de substituição tributária;

IX - totalizadores parciais de não-incidência;

X - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;

XI - totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

§ 1º A impressão deverá ser iniciada pelos valores do Contador de Ordem de Operação e do Contador Geral de Operação Não-Fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores indicados nos incisos III a XI, que deverão ser impressos em linhas horizontais, na mesma ordem seqüencial em que são impressos na Leitura X.

§ 2º Para a impressão da Leitura da Memória de Trabalho observar-se-á que:

I - havendo documento em emissão, a impressão deverá ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

II - valor igual a zero deverá ser indicado pela impressão do símbolo "*";

III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";

IV - somente os algarismos significativos deverão ser impressos sem indicação de ponto ou vírgula.

Seção IX - Do Ajuste do Relógio de Tempo-Real

Art. 20. O Software Básico deve permitir o ajuste do relógio de tempo-real da Placa Controladora Fiscal, somente nas seguintes condições:

I - o avanço ou o recuo de uma hora para ajuste decorrente de horário de verão, somente é permitido após emissão de Redução Z e antes da emissão de qualquer documento;

II - o avanço ou o recuo de até cinco minutos somente quando da emissão da Redução Z, caso em que a data e hora não poderão ser anteriores às do último:

a) Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Comprovante Não-Fiscal, Registro de Venda ou Conferência de Mesa, emitido;

b) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;

III - ajuste de data ou de hora, válidas, em Modo de Intervenção Técnica, observadas as seguintes condições:

a) a data a ser programada não poderá ser anterior à data de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;

b) a hora a ser programada deverá ser superior à hora de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta, se a data a ser programada for igual à da gravação da última Redução Z ou do último documento na Memória de Fita-detalhe ou do valor do Contador de Reinício de Operação;

IV - nas condições previstas no parágrafo único do art. 10, observadas as regras do inciso III deste artigo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - nas condições previstas no parágrafo único do art. 10, observadas as regras do inciso II deste artigo."

Parágrafo único. Em toda emissão de Redução Z deve ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real para avanço ou recuo de até cinco minutos.

Seção X - Das Operações de Descontos, de Acréscimos e de Cancelamentos Subseção I - Do Desconto

Art. 21. O Software Básico poderá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, devendo atender às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 21. O Software Básico deverá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, e atender às seguintes condições:"

I - quando o desconto for expresso em percentual, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior a 100% (cem por cento);

II - quando o desconto for expresso em valor, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior ao valor sobre o qual incida.

§ 1º A operação de desconto em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado como valor líquido do registro, o valor total do item deduzido do valor de desconto registrado, devendo ser:

I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do item;

II - somado ao totalizador de desconto, o valor do desconto concedido;

III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor líquido do registro.

§ 2º Operação de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo Software Básico, deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

§ 3º Admite-se um único registro de operação de desconto por item ou por subtotal.

Subseção II - Do Acréscimo

Art. 22. O Software Básico deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero). (Conv. ICMS 29/07). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 22. O Software Básico poderá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)"
  "Art. 22. O Software Básico deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero)."

§ 1º A operação de acréscimo em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado como valor total do registro, o valor total do item acrescido do valor do acréscimo registrado, devendo ser:

I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do registro;

II - somado ao totalizador de acréscimo, o valor do acréscimo aplicado;

III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor total do registro.

§ 2º Admite-se um único registro de operação de acréscimo por item ou por subtotal.

Subseção III - Do Cancelamento

Art. 23. O Software Básico deverá possibilitar operação de cancelamento de:

I - item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas;

II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação de acréscimo após o desconto aplicado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;"

III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação de desconto após o acréscimo aplicado;(Conv. ICMS 29/07). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;"

IV - Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, durante sua emissão ou após emitido.

Parágrafo único. É vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais ou sobre o qual tenha sido aplicado desconto ou acréscimo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. É vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais."

Art. 24. O cancelamento de documento observará as seguintes condições:

I - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, em emissão, o documento deverá ser considerado cancelado quando o total das operações ou prestações registradas for igual a 0 (zero);

II - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, emitido, somente poderá ser cancelado se o respectivo documento de cancelamento for emitido imediatamente após o documento a ser cancelado;

III - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, em que tenha sido emitido Comprovante de Crédito ou Débito, o documento poderá ser cancelado imediatamente após a emissão do último Comprovante de Crédito ou Débito.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o documento somente poderá ser cancelado se ocorrer primeiramente o estorno dos respectivos Comprovantes de Crédito ou Débito e desde que não tenha havido emissão de qualquer outro documento, exceto Comprovantes de Crédito ou Débito relativos à operação e os de seu estorno, entre aquele em cancelamento e o último Comprovante de Crédito ou Débito estornado.

Subseção IV - Das Disposições Gerais

Art. 25. Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado no totalizador, utilizado no documento em emissão, com maior valor registrado, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio.

Parágrafo único. Havendo mais de um totalizador com mesmo valor registrado, deverá ser acrescido em qualquer um destes totalizadores. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 25. Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado em um dos totalizadores utilizado no documento em emissão, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio, obedecida a seguinte ordem de preferência:
  I - no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior valor acumulado;
  II - no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior carga tributária vinculada;
  III - no totalizador parcial de substituição tributária que possuir maior valor acumulado;
  IV - no totalizador parcial de não-incidência possuir maior valor acumulado;
  V - no totalizador parcial de isento que possuir maior valor acumulado."

Art. 25-A. Para o cálculo da conversão do valor monetário do desconto ou acréscimo proporcional e atribuição a cada item de venda, deverão ser consideradas 14 (quatorze) casas decimais com truncamento na última casa.

Parágrafo único. Após a realização do cálculo do desconto ou acréscimo para cada item, com atribuição do resíduo ao item de maior valor, conforme previsto no art. 25, deverá ser utilizado o truncamento ou o arredondamento, conforme o caso, observado o disposto no inciso X do art. 27. (Conv. ICMS 80/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.557, de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 12.07.2007)

Art. 26. Operação de desconto, acréscimo ou cancelamento, registrada em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa, somente deve ser computada nos respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial de situação tributária do respectivo item e no Totalizador Geral, quando da emissão do Cupom Fiscal referente ao item ou itens sobre os quais ocorreu o registro da operação.

Seção XI - Das Disposições Gerais sobre o Software Básico

Art. 27. O Software Básico observará os seguintes requisitos:

I - operações de circulação de mercadorias, prestações de serviços e operações não-fiscais deverão ser bloqueadas no ECF:

a) quando o conjunto data e hora inicial de emissão de documento for igual ou inferior àquele indicado como final do último documento emitido, exceto quando da saída de horário de verão;

b) após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o inciso II da cláusula décima, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;

c) se uma Redução Z não for emitida até as 24h (vinte e quatro horas) da data do movimento a que se refere a Redução Z, admitidas as seguintes tolerâncias:

1. seis horas, no caso de ECF que emita os documentos Registro de Venda ou Conferência de Mesa;

2. duas horas, nos demais casos;

II - Reduções Z deverão ser bloqueadas no ECF após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o inciso II da cláusula décima, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;

III - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão de documento, a impressão em andamento deverá ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu término ou no local onde ocorreu a interrupção da impressão, ser impressa a expressão "FALTA DE ENERGIA - RETORNO:", em letras maiúsculas, seguidas da data e da hora de retorno da energia, podendo ocorrer:

a) reimpressão de partes do documento em emissão;

b) reimpressão integral do documento em emissão somente nos casos de Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Viagem;

c) cancelamento, por comando externo, do item de registro de operação ou prestação em impressão no instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emissão somente nos casos de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem;

IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas: (Redação dada pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão geral da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas:"

a) a impressão da expressão "FALTA DE ENERGIA - RETORNO:", em letras maiúsculas, seguida da data e da hora de retorno da energia;

b) a totalização referente ao período da leitura até então impressa, seguida, imediatamente, do encerramento do documento;

V - a gravação de novos números de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal na Memória Fiscal caracteriza novo contribuinte usuário, salvo se os números forem iguais aos gravados anteriormente;

VI - deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, somente programável em Modo de Intervenção Técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e por contribuinte usuário, somente programável em Modo de Intervenção Técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa;"

VII - deverá possuir símbolo, único por fabricante ou importador de ECF, que deverá ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo à sua impressão em documento fiscal foi somado ao Totalizador Geral do equipamento;

VIII - é obrigatória a emissão de Cupom Fiscal correspondente a itens registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa;

IX - deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do fisco por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "IX - deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do fisco, por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;"

X - o valor resultante de operação com mais de 2 (duas) casas decimais deverá ser: (Conv. ICMS 29/07).

a) truncado na 2ª (segunda) casa decimal, em conformidade com o disposto na Portaria 30/94, de 06 de julho de 1994, do Departamento Nacional de Combustíveis, no caso de operação com combustíveis;

b) arredondado para 2 (duas) casas decimais, em conformidade com a Norma NBR 5891/77 da Associação Brasileira de Normas Técnicas(ABNT), nos demais casos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "X - deve ser truncado para duas casas decimais o valor, resultante de operação, com mais de duas casas decimais;"

XI - deve ser emitida, independentemente de comando externo, o documento Leitura da Memória Fiscal referente ao período do primeiro ao último dia de operação do ECF no mês, após a última Redução Z referente ao último dia de movimento daquele mês e antes de qualquer operação.

XII - deve dispor de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados previstos nas alíneas a a c do inciso III do art. 7º, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "XII - deve dispor de senha, individualizada para cada equipamento, criada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a primeira gravação dos dados previstos nas alíneas a a c do inciso III do art. 7º;"

XIII - as leituras realizadas pela porta exclusiva do fisco deverão também ser possíveis de ser realizadas pela porta com conector externo para comunicação com computador, a que se refere a alínea 'g' do inciso XIII do art. 4º.

XIV - impedir a emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte para o prestador que esteja em condição de não habilitado na Memória Fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

XV - deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

XVI - possibilitar a configuração do número de casas decimais da quantidade e valor unitário do registro de item. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

XVII - na camada de aplicação da comunicação remota, os comandos e respostas, previstos no inciso III do art. 6º-A, obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS. (Conv. ICMS 80/07). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.557, de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "XVII - na camada de aplicação da comunicação de dados, os comandos e respostas, previstos no inciso III do Art. 6º-A, obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS. (Conv. ICMS 07/06). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.194, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"

XVIII - observado o disposto na alínea "g" do inciso XIII do art. 4º, todas as camadas do protocolo de comunicação com o computador externo obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ ICMS. (Conv. ICMS 80/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.557, de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

§ 1º O símbolo de que trata o inciso VII, no caso de ECF com hardware e software básico idênticos ao de outro ECF de fabricante, ou importador, distinto, deve ser o mesmo do modelo original. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

§ 2º A senha a que se refere o inciso XII deve ser individualizada por equipamento e CNPJ do usuário, devendo ser informada pelo fabricante ou importador do ECF conforme disposto na legislação da unidade federada do usuário, observado o parágrafo seguinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

§ 3º A rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

§ 4º a gravação de novos números de inscrição municipal na Memória Fiscal, quando os números de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e inscrição estadual não forem alterados, não caracteriza novo contribuinte usuário. (Conv. ICMS 29/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

Art. 28. A gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal constitui procedimento de fabricação do equipamento.

Parágrafo único. O Software Básico não deve possuir recursos para gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal.

Art. 29. Em todos os documentos, reimpressões e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato, quanto oriundas do relógio de tempo-real do ECF: (Redação dada pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 29. Em todos os documentos, reimpressões e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato:"

I - a data no formato dd/mm/aaaa, onde dd representa o dia, mm o mês e aaaa o ano;

II - a hora indicada no relógio de tempo-real, no formato hh:mm:ss, onde hh indica a hora, mm o minuto e ss o segundo, seguido, quando em horário de verão, da letra "V" grafada em letra maiúscula.

CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF Seção I - Das Características Aplicadas a todos os Documentos

Art. 30. O ECF poderá, sob controle do Software Básico, emitir os documentos disciplinados neste Capítulo, observadas as características e respectivo leiaute, definidos para cada um deles.

Parágrafo único. Considera-se documento emitido aquele em que tenham sido impressos todos os dados de rodapé do documento. (Conv. ICMS 29/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

Art. 31. Deverão ser impressas em todos os documentos, salvo disposição em contrário, as seguintes informações:

I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:

a) razão social;

b) nome de fantasia, opcional;

c) endereço;

d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, representado pelo símbolo "CNPJ";

e) número de inscrição no cadastro de contribuinte da unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo "IE";

f) número de inscrição no cadastro de contribuinte do município do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo "IM";

g) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.890, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003)

II - data de início de emissão;

III - hora de início de emissão;

IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, compostos das seguintes informações:"

a) marca do ECF;

b) modelo e tipo do ECF;

c) número de fabricação do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

d) versão do Software Básico utilizado;

e) data final de emissão;

f) hora final de emissão;

g) Número de Ordem Seqüencial do ECF;

h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;

i) Logotipo Fiscal (BR), somente nos documentos fiscais;

j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.

VI - informações complementares de identificação do aplicativo externo do usuário, com 84 (oitenta e quatro) caracteres, impressas em até 2 (duas) linhas. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

§ 1º O símbolo que indica a acumulação do valor no Totalizador Geral do ECF deverá estar impresso à direita e próximo ao valor registrado no documento.

§ 2º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes regras:

I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação "cancelamento de item" seguida do valor cancelado;

II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;

III - se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado, a quantidade e o seu valor total;

IV - a operação de desconto ou de acréscimo será indicada por:

a) para o desconto: "desconto item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor;

b) para o acréscimo: "acréscimo item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor.

§ 3º É permitido o registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento, desde que não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal.

§ 4º O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.

§ 5º Quando impressos pelo ECF, os dados das alíneas "d", "e" e "f" do inciso I e das alíneas "a" a "d" e "i" do inciso V deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.

Art. 31. A Deverá ser impresso conjunto de caracteres criptografados de autenticação nos documentos Cupom Fiscal, Comprovante Não-Fiscal e Redução Z, impresso em até 2 (duas) linhas, que permita a recuperação ao fisco dos seguintes dados do documento: CNPJ do estabelecimento usuário, COO, data inicial, número de fabricação do ECF e, se for o caso, valor total do Cupom Fiscal a que se refere o inciso IX do art. 38.(Conv. ICMS 29/07).

§ 1º As informações previstas no caput também deverão ser impressas no Cupom Fiscal, imediatamente antes do rodapé, não criptografadas, em código de barras padrão unidimensional em até 3 (três) linhas.

§ 2º O fabricante ou o importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet, aplicativo para execução "on line", vedada a disponibilização para "download", destinado a decodificar os caracteres previstos no caput.

§ 3º A rotina de geração dos caracteres criptografados de que trata esse artigo deverá garantir que, caso o Software Básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007)

Seção II - Dos Documentos Fiscais Subseção I - Da Leitura da Memória Fiscal

Art. 32. A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter:

I - a denominação "LEITURA MEMÓRIA FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - os valores acumulados nos contadores:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Redução Z;

c) de Reinício de Operação;

d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF;

IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício de Operação:

a) o valor do Contador de Reinício de Operação;

b) data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinício de Operação;

V - os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:

a) data e hora de impressão;

b) Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;

c) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;

a) número seqüencial do contribuinte usuário;

b) Contador de Reinício de Operação referente a intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;

c) data e hora de gravação do Contador de Reinício de Operação de que trata a alínea anterior;

d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

e) número de inscrição estadual;

f) número de inscrição municipal;

g) valor acumulado no Totalizador Geral;

VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:

a) número seqüencial do prestador do serviço;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

c) número de inscrição estadual;

d) número de inscrição municipal;

e) somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;

f) data e hora de gravação dos dados das alíneas "b" a "d";

VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal, impressos em ordem decrescente para o Contador de Redução Z: (Redação dada pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal:"

a) Contador de Redução Z;

b) Contador de Reinício de Operação;

c) Contador de Ordem de Operação referente a Redução Z emitida;

d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:

1. de Venda Bruta Diária;

2. de desconto de ICMS;

3. de desconto de ISSQN, se for o caso;

4. de cancelamento de ICMS;

5. de cancelamento de ISSQN;

6. parciais tributados pelo ICMS;

7. parciais tributados pelo ISSQN;

8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN;

10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;

11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais; (Item acrescentada pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

e) data e hora de gravação dos dados da alínea anterior;

IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:

a) de Venda Bruta Diária;

b) de desconto de ICMS;

c) de desconto de ISSQN, se for o caso;

d) de cancelamento de ICMS;

e) de cancelamento de ISSQN;

f) parciais tributados pelo ICMS;

g) parciais tributados pelo ISSQN;

h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN;

j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;

k) somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XI - a primeira versão do Software Básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XII - as demais versões do Software Básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XIII - símbolos referentes a decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.

Parágrafo único. O somatório de que tratam as alíneas "f" e "g" do inciso IX, poderá estar limitado ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária vinculada.

Art. 33. A impressão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser efetuada das seguintes formas:

I - leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados previstos no artigo anterior, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;

b) leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "I - leitura geral, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z emitidas e gravadas no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;"

II - leitura simplificada, indicada pela expressão "SIMPLIFICADA", impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII do artigo anterior, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado;

b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.

III - (Revogado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "III - leitura por intervalo de Contador de Redução Z assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;"

IV - (Revogado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - leitura simplificada, indicada pela expressão "SIMPLIFICADA", impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII do artigo anterior, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:
  a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado;
  b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de números de contador indicado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)"
  "IV - leitura simplificada, indicada pela expressão "SIMPLIFICADA", impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII do artigo anterior, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:
  a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado;
  b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de números de contador indicado."

Parágrafo único. O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X do art. 4º.

Subseção II - Da Redução Z

Art. 34. A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá conter:

I - a denominação "REDUÇÃO Z", impressa em letras maiúsculas;

II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão "MOVIMENTO DO DIA:";

III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Reinício de Operação;

c) de Reduções Z;

d) de Comprovante de Crédito ou Débito;

e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;

f) Geral de Relatório Gerencial;

g) de Cupom Fiscal;

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

k) de Fita-detalhe;

l) de Bilhete de Passagem;

m) de Bilhete de Passagem Cancelado;

IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;

b) de Venda Bruta Diária;

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

d) parcial de Cancelamento de ISSQN;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISSQN;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

k) parciais de substituição tributária;

l) parciais de isento;

m) parciais de não-incidência;

n) parciais de operações não-fiscais;

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISSQN;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISSQN, se for o caso;

b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;

XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados, no dia;

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XV - o Tempo Operacional;

XVI - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações de que trata a alínea "d" do inciso II do art. 3º e o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso;

XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial .

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

§ 2º As informações constantes nas alíneas a a f do inciso XII ficam dispensados para ECF com Memória de Fita-detalhe. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Art. 35. Redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária.

§ 1º A emissão da Redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.

§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, após a emissão da Redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, deverá ser emitida, independentemente de comando externo, uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme inciso VII do art. 32.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Redução Z emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter:

I - o mesmo valor para o Contador de Redução Z;

II - os valores dos totalizadores indicados nos incisos II, III e IV, e, se for o caso, VII e VIII, do § 2º do art. 6º, relacionados com o prestador do serviço; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "II - os valores dos acumuladores relacionados com o prestador do serviço;"

III - a expressão "VIA:" seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço.

IV - os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, de inscrição estadual e, se for o caso, de inscrição municipal do prestador do serviço. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Subseção III - Da Leitura X

Art. 36. A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá conter:

I - a denominação "LEITURA X", impressa em letras maiúsculas;

II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Reinício de Operação;

c) de Reduções Z;

d) de Comprovante de Crédito ou Débito;

e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;

f) Geral de Relatório Gerencial;

g) de Cupom Fiscal;

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

k) de Fita-detalhe;

l) de Bilhete de Passagem;

m) de Bilhete de Passagem Cancelado;

III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;

b) de Venda Bruta Diária;

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

d) parcial de Cancelamento de ISSQN;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISSQN;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

k) parciais de substituição tributária;

l) parciais de isento;

m) parciais de não-incidência;

n) parciais de operações não-fiscais;

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISSQN;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISSQN, se for o caso;

b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

X - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguido do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;

XI - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

XII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

XIII - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XIV - o Tempo Operacional;

XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2º A impressão das informações previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso XI deverá ser opcional em cada Leitura X.

Art. 37. A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.

§ 1º O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X do art. 4º.

§ 2º No inicio de cada expediente diário ou, no caso de funcionamento contínuo do estabelecimento, após a emissão do documento Redução Z, deverá ser emitido o documento Leitura X de todos os ECF do estabelecimento instalados no recinto de atendimento ao público, independentemente da utilização ou não do equipamento no dia, devendo o documento ser mantido junto ao equipamento respectivo até o encerramento do expediente, para exibição ao fisco.

§ 3º Emissão da Leitura X no início e no término da Fita-Detalhe, por ocasião da troca de bobina. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Subseção IV - Do Cupom Fiscal

Art. 38. O Cupom Fiscal deverá conter:

I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - o Contador de Cupom Fiscal;

III - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou do tomador dos serviços: (Conv.ICMS 29/07) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:"

a) número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou do Cadastro de Pessoa Física;

b) nome, com 30 caracteres;

c) endereço, com 79 caracteres; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "c) endereço, com 80 caracteres;"

IV - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;

b) o Contador de Ordem de Operação do último documento Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea anterior;

c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão "CONTA DIVIDIDA", impressa em letras maiúsculas e em negrito;

d) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;

e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;

f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal;

V - legenda contendo as seguintes informações:

a) número do item registrado, com três caracteres; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "a) número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica ou do Cadastro de Pessoa física;"

b) código do produto ou do serviço;

c) descrição do produto ou do serviço;

d) quantidade comercializada;

e) unidade de medida;

f) valor unitário do produto ou do serviço;

g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas "d" e "f";

VI - número e registro de item;

VII - registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;

VIII - valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;

IX - totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente a divisão da conta;

X - meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo III deste Título;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

Art. 39. Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "CUPOM FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento.

Art. 40. O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características:

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) os números de inscrição do emitente no:

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

4. a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

b) em relação ao Cupom Fiscal:

1. Contador de Cupom Fiscal;

2. Contador de Ordem de Operação;

c) número de fabricação do ECF;

d) data final de emissão;

e) hora final de emissão;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado."

Art. 41. No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter:

I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:

a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;

b) o Contador de Cupom Fiscal;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da operação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.

Subseção V - Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro

Art. 42. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá conter:

I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no:

a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

b) inscrição estadual;

c) inscrição municipal;

II - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

III - a expressão "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;

IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;

V - o Contador de Cupom Fiscal;

VI - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços: (Conv. ICMS 29/07). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:"

a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG", e a indicação do órgão expedidor; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG";"

b) o nome, com 30 caracteres;

c) o endereço, com 79 caracteres; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "c) o endereço, com 80 caracteres;"

d) CNPJ ou CPF do tomador do serviço. (Conv. ICMS nº 115/08). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25.018, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

VII - os seguintes dados referentes ao transporte:

a) a categoria do transporte;

b) o percurso;

c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;

d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;

e) a data de embarque;

f) a hora de embarque;

g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "g) o número da poltrona;"

h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão "TARIFA", impressa em letras maiúsculas;

i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do serviço;"

j) outros valores lançados e sua denominação;

VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;

IX - o meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo III deste Título;

X - a observação: "O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

Parágrafo único. Fica dispensada a impressão pelo ECF das informações indicadas nas alíneas a, b e c do inciso I do art. 31 e a observação indicada no inciso X deste artigo, quando pré-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. No caso de uso de bobina de papel que contenha pré-impressos, no verso de todas as vias, os dados indicados nas alíneas a, b e c do inciso I do art. 31 e a observação indicada no inciso X deste artigo, esses dados ficam dispensados de serem impressos pelo ECF, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica."

Art. 43. O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) em relação ao prestador do serviço, o número de:

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

b) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

c) em relação ao Cupom Fiscal:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. o Contador de Ordem de Operação;

3. o percurso, opcionalmente;

4. a poltrona, opcionalmente;

d) o número de fabricação;

e) a data final de emissão;

f) a hora final de emissão;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado."

Subseção VI - Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 44. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando emitida em ECF, somente poderá ser impressa em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe, devendo conter:

I - as informações previstas no art. 51 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

II - o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

III - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias: (Conv. ICMS 29/07). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:"

a) o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou do Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com 30 caracteres;

c) o endereço, com 80 caracteres;

IV - a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;

V - as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;

VI - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.

§ 2º Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha substituí-lo.

§ 3º Os formulários destinados a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor observarão as normas contidas no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Art. 45. Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR CANCELADA" seguida dos dados de rodapé do documento.

Art. 46. No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:

I - denominação "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR", impressa em letras maiúsculas;

II - expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - relativas a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a ser cancelada:

a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;

b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da operação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;

V - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

Subseção VII - Do Mapa Resumo de Viagem

Art. 47. O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional em ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

III - a denominação: "MAPA RESUMO DE VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;

IV - a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:

a) Leitura X;

b) Redução Z;

c) Cupom Fiscal;

d) Comprovante Não-Fiscal;

e) Comprovante de Crédito ou Débito;

V - o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;

VI - a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:

a) para o Cupom Fiscal:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. a data inicial de emissão;

3. a hora final de emissão;

4. a indicação da situação tributária da prestação de serviço e seu valor;

5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;

6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;

7. identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, sua situação tributária e respectivo valor;

8. o valor total da prestação;

9. a expressão "CANCELAMENTO", impressa junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom Fiscal;

b) para a Leitura X, a data e a hora de emissão;

c) para o Comprovante Não-Fiscal:

1. o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

2. a data e a hora de emissão;

d) para a Redução Z:

1. o Contador de Redução Z;

2. a data e a hora de emissão;

e) para o Mapa Resumo de Viagem:

1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

2. a data e a hora de emissão.

Subseção VIII - Do Registro de Venda

Art. 48. O Registro de Venda, de implementação obrigatória em ECF que emita Conferência de Mesa, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:

I - a denominação "REGISTRO DE VENDA", impressa em letras maiúsculas;

II - legenda contendo as seguintes informações:

a) o número da mesa;

b) o código do produto ou do serviço;

c) a descrição do produto ou do serviço;

d) a quantidade comercializada;

e) a unidade de medida;

f) o valor unitário do produto ou do serviço;

g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas "d" e "f";

III - o registro de item, com indicação do número da respectiva mesa;

IV - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;

V - a indicação de transferência de produtos ou serviços entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e de destino, com uso da observação "Transferência de Mesa: nnn para mmm".

§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação "marcado para".

§ 2º A opção de impressão do Registro de Venda deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

Subseção IX - Do Conferência de Mesa

Art. 49. O Conferência de Mesa, de implementação obrigatória em ECF que emita Registro de Venda, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:

I - a denominação "CONFERÊNCIA DE MESA", impressa em letras maiúsculas;

II - o número da mesa;

III - legenda contendo as seguintes informações:

a) o número do item e o código do produto ou do serviço;

b) a descrição do produto ou do serviço;

c) a quantidade comercializada;

d) a unidade de medida;

e) o valor unitário do produto ou do serviço;

f) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

g) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas "c" e "e";

IV - o número e os itens referentes à mesa, registrados no Registro de Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;

V - o número e o novo registro de item, se for o caso;

VI - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;

VII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

VIII - a totalização dos itens e das operações registradas, precedido da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;

IX - o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do Conferência de Mesa;

X - a observação "AGUARDE O CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação "marcado para".

§ 2º A opção de novo registro de item no Conferência de Mesa deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

Subseção X - Dos Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário

Art. 50. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente poderão ser impressos em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe.

Art. 51. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, devem conter:

I - as indicações previstas no art. 44 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, no caso de Bilhete de Passagem Rodoviário;

II - as indicações previstas no art. 48 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, no caso de Bilhete de Passagem Aquaviário;

III - as indicações previstas no art. 56 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, no caso de Bilhete de Passagem Ferroviário;

IV - o Contador de Bilhete de Passagem;

V - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços: (Conv. ICMS 29/07). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "V - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:"

a) o número da cédula de identidade, indicado pela símbolo "RG";

b) o nome, com 30 caracteres;

c) o endereço, com 80 caracteres;

VI - a indicação da situação tributária do serviço prestado;

VII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;

VIII - a expressão: "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.

Art. 52. A emissão de Bilhetes de Passagem em ECF deverá observar as disposições contidas no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha substituí-lo.

Art. 53. Os formulários destinados a emissão de Bilhete de Passagem observarão as normas contidas no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.

Art. 54. Quando do cancelamento de Bilhete de Passagem durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "BILHETE DE PASSAGEM CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento.

Art. 55. No caso de Bilhete de Passagem para cancelamento de Bilhete de Passagem anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:

I - a denominação "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - a denominação do tipo de transporte utilizado;

IV - relativas ao Bilhete de Passagem a ser cancelado:

a) a identificação do tomador dos serviços, se indicada;

b) o Contador de Bilhete de Passagem;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da prestação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

V - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;

VI - a expressão: "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

Seção III - Dos Demais Documentos Subseção I - Do Comprovante de Crédito ou Débito

Art. 56. O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter:

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "c) o endereço, com 80(oitenta) caracteres;"

IV - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

V - a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO", impressa em letras maiúsculas;

VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;

VII - o número da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;

IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como "Valor da compra";

X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;

XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;

XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

Art. 57. O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá ser emitido para registro de operações de pagamento efetuadas por meio de cartão de crédito ou de débito e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e Comprovante Não-Fiscal.

Parágrafo único. O tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.

Art. 58. Admite-se para o Comprovante de Crédito ou Débito:

I - a impressão de via adicional, desde que não altere dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, data e hora;

II - uma reimpressão do documento original, desde que realizada em operação imediatamente posterior à sua emissão, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão "REIMPRESSÃO";

III - a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no caso de parcelamento de valor.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 58. A impressão de via adicional do documento não deverá alterar nenhum dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento.
  § 1º Admite-se uma reimpressão para o documento em operação imediatamente posterior à emissão do documento original, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão "REIMPRESSÃO".
  § 2º No caso de parcelamento do valor, será admitida a emissão de Comprovante de Crédito ou Débito para cada parcela de pagamento.
  § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes."

Art. 59. O estorno de operações de crédito ou de débito referentes a Comprovantes de Crédito ou Débito anterior deverá ser registrado em Comprovante de Crédito ou Débito, que conterá:

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;"

IV - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

V - a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO", impressa em letras maiúsculas;

VI - a expressão "ESTORNO";

VII - o número da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Operação do Comprovante de Crédito ou Débito cujo valor será estornado;

IX - o valor total a ser estornado, indicado como "Valor estornado";

X - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

Subseção II - Do Comprovante Não-Fiscal

Art. 60. O Comprovante Não-Fiscal deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres"

III - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

IV - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

V - (Revogado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "V - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;"

VI - o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;

VII - o Contador Específico de Operação Não-Fiscal da respectiva operação;

VIII - o valor da operação não-fiscal registrada;

IX - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

X - a totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, precedido da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;

XI - o meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo III deste Título;

XII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

Parágrafo único. Na hipótese da operação não-fiscal se referir à retirada de numerário ou suprimento de numerário, o comprovante emitido não deve conter as indicações dos incisos II, IX e XI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Art. 61. Quando do cancelamento de Comprovante Não-Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento.

Art. 62. O Comprovante Não-Fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

III - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

IV - a expressão "ESTORNO MEIO DE PAGAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

V - a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;

VI - a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor;

VII - o Contador de Ordem de Operação do documento que contém o meio de pagamento a ser estornado.

Parágrafo único. O Comprovante Não-Fiscal previsto nesta cláusula somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido.

Subseção III - Do Comprovante Não-Fiscal Cancelamento

Art. 63. O Comprovante Não-Fiscal Cancelamento deverá conter:

I - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

II - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho, a ser cancelada;

III - em relação ao Comprovante Não-Fiscal a ser cancelado:

a) o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

b) o Contador de Ordem de Operação;

c) o valor total da operação ou prestações;

d) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.

Subseção IV - Do Relatório Gerencial

Art. 64. O Relatório Gerencial deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - o Contador Geral de Relatório Gerencial;

III - o Contador Específico de Relatório Gerencial ;

IV - a denominação "RELATÓRIO GERENCIAL", impressa em letras maiúsculas;

V - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII deste artigo;

VI - a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;

VII - Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados de rodapé;

VIII - o texto do relatório gerencial.

Art. 65. O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.

Subseção V - Da Fita-detalhe em ECF com Memória de Fita-detalhe

Art. 66. A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe, deverá conter em todos os documentos impressos:

I - a data e a hora de sua emissão;

II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por "COOi";

III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por "COOf";

IV - a expressão "FITA-DETALHE", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º No caso da impressão da Leitura da Memória Fiscal na Fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. No caso da Leitura da Memória Fiscal, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão."

§ 2º Os dados indicados neste artigo deverão ser impressos imediatamente após a impressão dos dados de CNPJ, IE e IM do emitente, em cada documento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

CAPÍTULO V - DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF

Art. 67. O ECF observará as seguintes condições:

I - deverá ser automaticamente bloqueado para operação nas seguintes condições:

a) ante a perda de qualquer dado, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;

b) ante a ausência de papel no mecanismo impressor e, se for o caso, de formulário para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou de Bilhete de Passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação de papel ou de formulário; (Conv. ICMS 29/07). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "b) ante a ausência de bobina de papel e, se for o caso, de formulário para emissão Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação de bobina ou formulário;"

c) no caso de falha ou desconexão do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo do dispositivo e somente quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, com finalização automática de documento em emissão e, havendo valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, com emissão automática de uma Redução Z, antes da emissão automática da Leitura X de que trata o inciso III do art. 10;

d) no caso de falha ou desconexão da Placa Controladora Fiscal em ECF-PDV, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo da Placa Controladora Fiscal e somente em Modo de Intervenção Técnica;

e) no caso de atingir o limite de área destinada a gravação de qualquer dado na Memória Fiscal, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;

f) no caso de atingir o limite numérico para o Contador de Reinício de Operação, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;

g) no caso de atuação do dispositivo a que se refere o § 10 do art. 4º provocada pela abertura de no máximo 5mm (cinco milímetros) entre as partes do gabinete sujeitas a lacração, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica; (Conv. ICMS 153/05). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 21.939, de 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 153, de 16.12.2005)

h) ante a alteração de quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento; (Conv. ICMS 29/07). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "h) ante a alteração em pelo menos um bit em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.h) ante a alteração em pelo menos um bit em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento." (Conv. ICMS 35/05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)"

II - a impressão de item referente a operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitante a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações;

III - (Revogado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "III - deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;"

IV - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal, não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS e no caso de gravação apenas dos números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e de inscrição estadual não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ISSQN; (Conv. ICMS 29/07). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS;"

V - o ECF não deve possuir recursos que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação;

VI - o ECF com Memória de Fita-detalhe somente deve estar apto para emissão de documentos se a Memória de Fita-detalhe estiver iniciada no ECF e habilitada para gravação de dados.

VII - o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração em quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.(Conv. ICMS 80/07). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.557, de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 12.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração em pelo menos um bit em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento. (Conv. ICMS 35/05). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)"

VIII - O ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados utilizando-se padrões de chaves de mercado. (Conv. ICMS 29/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

Parágrafo único. A função prevista no inciso VIII deverá ser executada pelo software básico do ECF, admitida a utilização de hardware dedicado, com função de processamento criptográfico, instalado na Placa Controladora Fiscal e subordinado ao processador do ECF. (Conv. ICMS 29/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 29, de 30.03.2007)

Art. 68. Além dos requisitos previstos neste Decreto, o ECF deverá atender às seguintes normas relativas a testes de qualidade, confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática, da IEC - International Electrotechinal Commission (Comissão Internacional de Eletrotécnica): (Conv. ICMS 119/07)

I - Norma IEC 61.000-4-2, classe 3, relativa a teste de descarga eletrostática;

II - Norma IEC 61.000-4-3, classe 2, relativa a teste de imunidade para rádio freqüência e compatibilidade eletromagnética (EMC);

III - Norma IEC 61.000-4-4, classe 2, relativa a teste de transientes rápidos elétricos (EFT);

IV - Norma IEC 61.000-4-5, classe 2, relativa a testes de surto e descarga atmosférica;

V - Norma IEC 61.000-4-6, classe 2, relativa a teste de imunidade a perturbações eletromagnética conduzidas;

VI - Norma IEC 61.000.4.11, classe 30% de queda durante 50 ciclos, relativa a teste de variação na rede elétrica;

VII - Titulo IV do Anexo a Resolução 238, de 09 de novembro de 2000, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), relativa a teste de proteção contra choque elétrico.

Parágrafo único. Na aplicação dos testes a que se referem os incisos I a VI deve ocorrer funcionamento normal, sem perda de dados gravados na Memória Fiscal e na Memória de Fita Detalhe, antes e depois da aplicação da interferência eletromagnética. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.037, de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 68. Além dos requisitos previstos neste Decreto, o ECF deverá observar os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas referentes a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática, devendo ser matéria de Convênio específico."

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 69. O fabricante ou importador de ECF deverá enviar ao fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 69. O fabricante ou importador que promover a saída de ECF destinado a este Estado deverá comunicar à Receita Estadual, até o décimo dia do mês subseqüente ao da saída, a entrega desse equipamento, devendo a comunicação conter os seguintes elementos:"

I - a denominação "COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF";

II - o mês e o ano de referência;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual, municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento emitente;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual, municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) o número da Nota Fiscal do emitente;

b) a marca, o modelo e o número de fabricação do ECF;

VI - em relação a cada ECF, os números dos lacres utilizados.

Parágrafo único. Sempre que esta unidade federada constatar o descumprimento do previsto neste artigo, deverá comunicar o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspensa qualquer análise de equipamento até o atendimento da exigência.

Art. 70. Os leiautes dos documentos de que trata o art. 30, exceto a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem, serão definidos em Ato COTEPE/ICMS.

TÍTULO II - DO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF E DA EMPRESA CREDENCIADA CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 71. Este Título estabelece procedimentos aplicáveis às empresas credenciadas a intervir em equipamento ECF e ao contribuinte usuário desse equipamento.

Art. 72. Para fins deste Título, considera-se:

I - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes desta unidade federada que possua ECF autorizado para uso fiscal, respeitada a legislação complementar e específica;

II - estabelecimento credenciado: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes desta unidade federada que esteja autorizado a proceder intervenção técnica em ECF, respeitada a legislação complementar e específica;

III - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, em ECF, que implique em remoção de lacre instalado;

IV - número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso pelo ECF.

V - Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo. (Convênio ICMS nº 14/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.436, de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ECF Seção I - Da Autorização e do Formulário de Pedido de Uso, Alteração ou de Cessação de ECF Subseção I - Da Autorização de Uso de ECF

Art. 73. A autorização para uso de ECF, destinado a controle das operações e prestações realizadas por contribuinte usuário somente poderá recair sobre equipamento devidamente homologado e na versão atual no software básico indicado no último ato COTEPE para o modelo do equipamento.

§ 1º O uso de ECF será autorizado pela Receita Estadual, em requerimento preenchido pelo estabelecimento interessado, através do formulário "Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", no mínimo em 3 (três) vias, conforme modelo do Anexo II deste decreto.

§ 2º O pedido será acompanhado dos seguintes elementos:

I - 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF;

II - cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando tratar-se de equipamento usado;

III - cópia do documento fiscal referente a entrada do ECF no estabelecimento;

IV - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;

V - folha demonstrativa acompanhada de:

a) Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;

b) Cupom de Leitura "X", emitida imediatamente após o Cupom de Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral irredutível;

c) Fita Detalhe indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;

d) Indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;

e) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;

f) exemplos dos documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizadas pelo ECF, em se tratando de equipamentos que necessitem de exame de aplicativo;

VI - cópia da autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, série "D", modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem.

VII - comunicação de uso de programa aplicativo (Anexo III) fornecido pelo responsável pelo programa;

VIII - declaração conjunta (Anexo IV) do contribuinte requerente e do responsável técnico, garantindo que o programa aplicativo fiscal atende à legislação tributária vigente e a inexistência de mecanismo paralelo de controle e de comandos ou funções que possibilitem o registro de operações de circulação de mercadorias e de prestação de serviços sem o devido registro no ECF.

§ 3º Atendidos os requisitos exigidos, o Fisco terá 10 (dez) dias para sua apreciação, prazo não aplicável a pedidos relativos a equipamentos que necessitem de exame de aplicativo.

§ 4º As vias do requerimento de que trata este artigo terão o seguinte destino:

I - a 1ª via será retida pelo Fisco;

II - a 2ª via será devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido;

III - a 3ª via será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.

(Nota Legisweb: Revagado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 30 DE 24/09/2012)

§ 5º A comprovação de autorização de uso de ECF exige a utilização de etiqueta auto-adesiva de identificação (Anexo V ) afixada na base fiscal do equipamento.

§ 6º Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes ao ECF:

I - número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

II - marca, modelo e número de fabricação;

III - número, data e emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;

IV - data da autorização;

V - valor do Grande Total correspondente à data da autorização;

VI - número do Contador de Reinicio de Operação;

VII - versão do "software" básico instalado no ECF.

§ 7º Fica vedada a autorização de uso para o ECF ao qual foi aplicada a regra prevista no § 6º do art. 4º.

Art. 74. Ao contribuinte autorizado a usar equipamento que emita Cupom Fiscal, também poderá ser autorizado utilizar o equipamento para controle de entradas de vasilhames (garrafas vazias) no estabelecimento, desde que:

I - as entradas de garrafas vazias sejam promovidas exclusivamente por consumidores finais, para substituição de igual vasilhame, acondicionando mercadorias por eles adquiridas na mesma oportunidade;

II - os preços de venda das mercadorias, relativamente às quais ocorram as entradas de garrafas vazias, sejam estabelecidas pelo valor do conteúdo, para fins de registro por ocasião das saídas;

III - a saída de garrafas a consumidores que não trouxeram vasilhame seja registrada no equipamento como operação tributada;

IV - o cupom emitido pelo equipamento contenha o tipo e a quantidade de garrafas ou apenas a quantidade e, em destaque, o vocábulo VASILHAME vedada a indicação de valores;

V - as bobinas destinadas à emissão de cupom de vasilhame, Fita-Detalhe ou listagem Analítica sejam confeccionadas em papel com tarja colorida, e em cor diversa das utilizadas para a emissão de outros documentos emitidos pelos equipamentos destinados ao registro das saídas de mercadorias;

VI - o equipamento para controle de vasilhames será colocado em ambiente perfeitamente delimitado e separado dos equipamentos que emitam Cupom Fiscal, sendo vedada a sua interligação a computadores ou entre si;

VII - o totalizador do equipamento de controle de vasilhames indicará somente o total de garrafas vazias que entrarem no estabelecimento.

§ 1º ao final do dia, deve ser emitido pelo usuário uma Redução Z e ao final do período de apuração, uma leitura da Memória Fiscal.

§ 2º os registros efetuados no equipamento usado para controle de vasilhames não devem ser escriturados no Mapa Resumo e no livro Registro de Saídas.

Subseção II - Do Formulário Destinado ao Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF

Art. 75. O formulário destinado ao Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, conforme modelo constante do Anexo II do Decreto 19.140/02 deverá conter:

I - a identificação do estabelecimento requerente;

II - a indicação do motivo do pedido;

III - a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:

a) marca do ECF;

b) tipo do ECF;

c) modelo do ECF;

d) versão do Software Básico;

e) número de fabricação do ECF;

f) número de ordem seqüencial no estabelecimento;

IV - identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, informando:

a) a razão social do fornecedor responsável;

c) (Revogada pelo Decreto nº 21.939, de 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 153, de 16.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "c) número de registro no Conselho Regional de Administração (CRA) da empresa desenvolvedora do aplicativo."

V - número e data do parecer homologatório do ECF junto à COTEPE/ICMS;

VI - data, identificação e assinatura do responsável;

Seção II - Do Pedido, da Alteração e da Cessação de Uso de ECF

Art. 76. O uso, a alteração ou a cessação de uso, de ECF, poderá ser autorizado, mediante apresentação do formulário a que se refere o artigo anterior.

Art. 77. É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa.

Art. 78. Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará, à repartição da Receita Estadual que estiver vinculado, o formulário Anexo II deste Decreto, preenchido acompanhado de:

I - vias do Atestado de Intervenção Técnica em ECF emitido para cessação de uso do equipamento;

II - declaração do contribuinte usuário contendo:

a) motivo determinante da cessação de uso;

b) documento que será utilizado para comprovação de saídas de mercadorias, no caso de continuidade das atividades do estabelecimento;

c) destinação que será dada ao equipamento de controle fiscal;

d) arquivo magnético contendo todos os dados gravados na Memória de Fita-Detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe.

§ 1º O estabelecimento deverá comprovar a escrituração fiscal dos valores gravados na memória fiscal do equipamento, apresentando:

I - leitura da memória fiscal, compreendendo todos os dados gravados desde a autorização de uso, concernente ao estabelecimento usuário (requerente)

II - Mapa Resumo de ECF, no caso de estabelecimento obrigado à utilização, relativo a todos os períodos de apuração

III - Livro Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, relativos aos dados gravados desde a autorização de uso.

§ 2º O estabelecimento deverá manter o ECF à disposição do fisco até que seja deferido o pedido.

§ 3º Poderão ser retiradas partes e peças do ECF para reaproveitamento em outro equipamento, exceto:

a) dispositivo de armazenamento da memória fiscal ,que deverá permanecer resinado;

b) dispositivo de armazenamento da memória de fita-detalhe;

c) gabinete com devida plaqueta metálica de identificação do ECF

§ 4º São baixados de ofício, automaticamente, pela repartição fiscal da Receita estadual de circunscrição do estabelecimento, o uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal que no período de 12 (doze) meses tiver sido submetido a mais de 10 (dez) intervenções com incremento no CRO.

§ 5º Não será concedido a cessação de uso de ECF a usuário não obrigado a utilização de ECF quando o motivo de alegação for a condição de desobrigado.

Art. 79. Para alteração de uso do ECF o contribuinte deve solicitar autorização com antecedência mínima de 10 dias, sempre que pretender:

I - substituir o responsável técnico pelo programa aplicativo;

II - realizar qualquer alteração em relação a acréscimos ou forma de utilização dos equipamentos destinados a emissão de documento fiscal ou de controle interno;

III - incluir a emissão de documento por ECF em conjunto com SEPD -Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - que já utiliza;

IV - incluir novos modelos de documentos com emissão por processamento de dados.

CAPÍTULO III - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Seção I - Do Mapa Resumo ECF

Art. 80. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Anexo VI, que deverá conter:

I - a denominação "MAPA RESUMO ECF";

II - a data (dia, mês e ano);

III - a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição federal, estadual e municipal, do estabelecimento;

V - as colunas a seguir:

a) "Documento Fiscal", subdividida em:

1. "Série (ECF)": para registro do número de ordem seqüencial do equipamento;

2. "Número (CRZ)": para registro do número do Contador de Redução Z;

b) "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;

c) "Valores Fiscais", subdividida em:

1. "Operações com Débito do Imposto": para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;

2. "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em "Isentas", "Não-Tributadas" e "Outras", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;

d) "Observações";

VI - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso anterior;

VII - "Responsável pelo estabelecimento": nome, função e assinatura.

§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.

§ 2º Para o registro no Mapa Resumo de ECF, considera-se base de cálculo o valor constante do totalizador específico de cada situação tributária e, como alíquota, a efetiva incidente sobre a operação ou prestação.

§ 3º O usuário de um só equipamento ECF é dispensado de escriturar o Mapa Resumo ECF, devendo observar as disposições do art. 82.

Seção II - Do Registro de Saídas

Art. 81. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:

I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: a sigla "ECF";

c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;

d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;

e) na coluna "Observações": outras informações;

II - os totais apurados na forma do inciso VI do artigo anterior, a partir da coluna "Valor Contábil" do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.

Parágrafo único. Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

Art. 82. O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas, da seguinte forma:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;

c) como números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;

II - na coluna "Valor Contábil": o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;

III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto": serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;

IV - na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;

V - na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;

VI - na coluna "Observações": o número do Contador de Redução Z, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.

CAPÍTULO IV - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO E DO USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO Seção I - Do Ponto de Venda no Estabelecimento

Art. 83. Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.

Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:

I - ECF, exposto ao público;

II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;

III - equipamento eletrônico de processamento de dados com capacidade de enviar comandos ao Software Básico do ECF.

Art. 84. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços observará o disposto na cláusula terceira do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998.

Parágrafo único. O fisco deste Estado, tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimento cuja atividade é o fornecimento de alimentação e de bebida poderá, mediante autorização, permitir a instalação de impressora não fiscal, nos ambientes de produção, desde que o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado observe o requisito especifico estabelecido em Ato COTEPE/ICMS. (Convênio ICMS nº 14/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.436, de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Seção II - Do Sistema de Gestão Comercial e do Programa Aplicativo Subseção I - Do Sistema de Gestão do Estabelecimento

Art. 85. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no formulário previsto no art. 75.

§ 1º A base de dados referente às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser armazenada em dispositivo que possa ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado, observado o disposto no § 3º. (Conv. ICMS nº 115/08) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.018, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado e não poderá estar instalado em equipamento do tipo lap top ou similar. (Convênio ICMS nº 14/2008) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.436, de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
  "§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)"

§ 2º O contribuinte usuário e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão fornecerão aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema." (Convênio ICMS nº 14/2008) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.436, de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O Sistema de Gestão deverá disponibilizar função que permita gerar para entrega ao Fisco o arquivo magnético previ"sto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)"

§ 3º O equipamento do tipo "laptop" ou similar, somente poderá ser utilizado para armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento mediante autorização concedida pelo fisco deste Estado. (Conv. ICMS nº 115/08) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.018, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

Art. 86. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento:

I - do contribuinte; ou

II - do contabilista da empresa; ou

III - de empresa interdependente, definida na legislação deste Estado; ou

IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados.

§ 1º Na hipótese do computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador serão exercidas, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador.

§ 2º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

§ 3º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. (Convênio ICMS nº 14/2008) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.436, de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 86. ..........................
  § 1º No caso de interligação em qualquer tipo de rede de comunicação de dados deverão ser observados os seguintes requisitos:
  I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado na unidade federada respectiva, ressalvado o disposto no § 4º;
  II - todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso armazenados no computador de que trata o inciso anterior, deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;
  III - o sistema deverá atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;
  IV - o sistema deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;
  § 2º (Revogado)
  § 3º Na hipótese do inciso III do § 1º, estando a rede de comunicação inacessível quando da atualização do estoque, este deverá ser atualizado quando do retorno da condição normal de comunicação.
  § 4º Na hipótese do computador de que trata o inciso I do § 1º estar instalado em estabelecimento da empresa inscrito em outra unidade federada, a fiscalização no estabelecimento onde se encontre o computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças ou Gerência da Receita Estadual da unidade federada onde se encontre instalado o computador.
  § 5º É permitido ECF-MR interligado a computador, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS e com prévio conhecimento do fisco. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)"
  "Art. 86. É permitida a integração de ECF a computador e periféricos, bem como a interligação entre si, para efeitos de emissão de documentos, relatórios e tratamentos de dados.
  § 1º No caso de interligação em rede deverão ser observados os seguintes requisitos:
  I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar residente neste Estado;
  II - todos os dados de movimentação e de clientes deverão estar disponíveis no estabelecimento, possibilitando o acesso aos mesmos pela fiscalização;
  III - o sistema deverá atualizar o estoque a cada operação de entrada ou saída e disponibilizar consulta de estoque atualizado;
  IV - o sistema deverá garantir a emissão do documento para cada operação;
  V - o programa aplicativo deverá estar instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede.
  § 2º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes as operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado."

Subseção II - Do Programa Aplicativo

Art. 87. O Sistema de Gestão deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. (Convênio ICMS nº 14/2008) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.436, de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 87. O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador do ECF ao Software Básico, deverá comandar a impressão, no ECF, do registro referente a venda de- mercadoria ou de prestação de serviço, concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do ECF ou consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço."

Art. 88. O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) definido no inciso V do art. 72 deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. (Convênio ICMS nº 14/2008). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.436, de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 88. .............................
  I - ......................................
  a) ......................................
  b) ......................................
  c) para preenchimento do CPF ou CNPJ do consumidor no documento fiscal; (Conv. ICMS 29/07).
  II - .....................................
  III - ....................................
  IV - ....................................
  a) ......................................
  b) ......................................
  c) ......................................
  d) ......................................
  e) ......................................
  V - .....................................
  a) ......................................
  b) ......................................
  VI - ....................................
  VII - ....................................
  a) ......................................
  b) ......................................
  c) ......................................
  VIII - ...................................
  IX - .....................................
  X - .......................................
  XI - .....................................
  XII - ....................................
  XIII - ...................................
  XIV - ....................................
  a) ......................................
  b) ......................................
  c) ......................................
  d) ......................................
  e) ......................................
  XV - .....................................
  a) ......................................
  b) ......................................
  c) ......................................
  XVI - ....................................
  a) ......................................
  b) ......................................
  c) ......................................
  d) ......................................
  XVII - ...................................
  a) ......................................
  b) ......................................
  XVIII - ..................................
  Parágrafo único. .................... (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 23.244 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007)"
  "Art. 88. ................................
  I - ......................................
  a) ......................................
  b) para gravação de dados da Memória Fiscal e da Memória de Fita-detalhe em arquivo eletrônico;
  II - .....................................
  III - estar integrado ao Sistema de Gestão, se for o caso;
  IV - ....................................
  a) ......................................
  b) ......................................
  c) ......................................
  d) ......................................
  e) ......................................
  V - .....................................
  a) ......................................
  b) ......................................
  VI - ....................................
  VII - ....................................
  a) ......................................
  b) ......................................
  c) deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;
  VIII - ...................................
  VIII - ...................................
  IX - .....................................
  X - disponibilizar função que permita gerar arquivo eletrônico, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV, conforme leiaute definido em Ato COTEPE/ICMS;
  XI - manter a data e a hora do computador e do registro da movimentação sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida tolerância de 15 (quinze) minutos para a hora, devendo impossibilitar registro de operações no ECF até o ajuste;
  XII - ...........................................
  XIII - impedir o seu uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal, exceto para consultas e para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados;
  XIV - ....................................
  a) ......................................
  b) ......................................
  c) ......................................
  d) ......................................
  e) ......................................
  XV - .....................................
  a) ......................................
  b) ......................................
  c) ......................................
  XVI - garantir que será utilizado com ECF, nos termos do disposto na Seção II do Capitulo II deste Título, adotando as seguintes rotinas:
  a) ......................................
  b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial;
  c) ......................................
  d) o aplicativo deverá, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de documento no ECF, conferir o número de fabricação do ECF conectado neste momento, com número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea anterior e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta;
  XVII - na hipótese de pagamento com cartão de crédito ou de débito:
  a) o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento no Cupom Fiscal;
  b) não poderá ser emitido Comprovante de Crédito ou Débito em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito, quando for necessária a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela empresa administradora.
  XVIII - garantir a impressão de informações complementares, relativos à sua identificação, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres.
  Parágrafo único. .................... (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)"

Art. 89. O PAF-ECF deve ser instalado somente no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF. (Convênio ICMS nº 14/2008) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.436, de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 89. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.
  § 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:
  I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
  II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação da dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput deste artigo.
  § 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF."

Art. 90. A utilização no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadoria ou à prestação de serviço, pode ser autorizada pela Repartição Fiscal somente quando:

I - O equipamento integrar o sistema de processamento de dados utilizado para emissão de documento fiscal;

II - Integrar o ECF;

III - Programa aplicativo utilizado possuir responsável técnico cadastrado junto à Receita Estadual.

§ 1º No caso de contribuinte que forneça alimentos e bebidas para serem consumidas no próprio estabelecimento como hotel, restaurante, lanchonete, bar e similares, a utilização de equipamento de processamento de dados no recinto de atendimento ao público somente pode ser autorizada, quando integrado ao ECF versão Restaurante, observando a concomitância.

§ 2º A Repartição Fiscal, após a avaliação das necessidades e conveniência de utilização dos mesmos, em razão das características de funcionamento do estabelecimento, pode impor restrições, mesmo para sistema já autorizado, no que tange ao quantitativo e a forma de utilização dos equipamentos de processamento de dados e periféricos no recinto de atendimento ao público.

§ 3º O equipamento de processamento de dados utilizado no recinto de atendimento ao público, sem autorização de uso ou que não satisfaça os requisitos de autorização, deve ser apreendido pela fiscalização e utilizado como prova de infração à legislação tributária vigente.

§ 4º - O contribuinte do ICMS somente pode utilizar programa aplicativo desenvolvido por pessoa jurídica devidamente cadastrada junto à Receita Estadual.

Art. 91. A Receita Estadual poderá autorizar o uso de ECF-IF ou ECF-PDV para sistemas onde o registro das operações realizadas não é impresso no documento fiscal de forma concomitante ao comando enviado para o registro no dispositivo utilizado para visualização das operações, desde que o contribuinte usuário:

I - não adote exclusivamente o auto-serviço como forma de atendimento;

II - não utilize o equipamento UAP.

§ 1º - Na hipótese de estabelecimento que adotar mais de uma forma de atendimento, a autorização de que trata este artigo somente poderá ser concedida para as operações cuja forma de atendimento, não seja o auto-serviço.

§ 2º - Para a decisão do pedido, será considerada a idoneidade do contribuinte e a peculiaridade das suas atividades.

§ 3º - Na hipótese deste artigo, poderá ser autorizada a impressão em equipamento não fiscal, de documento auxiliar de vendas, desde que:

I - seja emitido em papel de tamanho mínimo A-5 (148x210 mm), com numeração seqüencial;

II - contenha, na parte superior, o título do documento e as expressões "NÃO É DOCUMENTO FISCAL" e "NÃO É VÁLIDO COMO GARANTIA DE MERCADORIA", em cores e tamanhos mais expressivos que as demais informações do impresso;

III - o documento não seja autenticado;

IV - os documentos emitidos sejam mantidos arquivados no estabelecimento, em meio eletrônico e impresso, à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos;

V - no espaço do documento fiscal destinado a informações complementares, conste o número do documento auxiliar de venda que originou a operação;

§ 4º - Na hipótese deste artigo, poderá ser autorizado o uso de terminal para consulta interligado a equipamento impressor, desde que emita documento fiscal ou documento auxiliar de venda previamente autorizado e emitido conforme parágrafo anterior.

§ 5º - Poderá ser autorizado o uso de terminal para registro de pré-venda, desde que interligado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de dados.

Art. 92. O usuário que emite no mesmo estabelecimento cupom fiscal ou nota fiscal de venda por ECF e Nota Fiscal, modelo 1 por processamento de dados, deve utilizar apenas 1(um) programa aplicativo, de forma a possibilitar a integração das duas formas de emissão dos documentos fiscais.

Art. 93. É vedada a utilização de programa aplicativo que possibilite:

I - controle paralelo de operação com mercadoria, prestação de serviço, caixa ou estoque, mesmo com outra denominação;

II - controle de fluxo de caixa ou baixa definitiva da mercadoria do estoque, após a operação ou prestação, sem a respectiva emissão do documento fiscal;

III - cancelamento de operação ou prestação já comandada sem o correspondente registro no ECF;

IV - registro de operação ou prestação sem a emissão do documento fiscal correspondente, devendo a confirmação da operação ou prestação e a emissão do documento fiscal ser determinada por apenas um comando;

V - a opção de emissão de documento fiscal para o qual o usuário não esteja expressamente autorizado;

VI - emissão de documento em desacordo com a legislação;

VII - alterar ou ignorar os controles de software básico do ECF;

VIII - emissão de registro de venda e conferência de mesa em equipamento que não seja ECF versão restaurante.

§ 1º Para cancelamento de operação ou prestação já comandada sem ter sido emitido o documento, o aplicativo deve prever obrigatoriamente a emissão do documento fiscal e, imediatamente após, emitir cupom fiscal cancelamento.

§ 2º O programa aplicativo utilizado pelo usuário deve ser substituído quando:

I - estiver em desacordo com a legislação vigente

II - apresentar falhas que impeçam a regular emissão do documento fiscal;

III - não possibilitar geração do arquivo magnético;

§ 3º A Receita Estadual determinará a substituição do respectivo técnico que esteja suspenso no cadastro de fornecedor ou o programa aplicativo em desacordo.

§ 4º Tornar-se-ão sem efeito as autorizações, quando o contribuinte, após ter sido notificado, deixar de providenciar as alterações determinadas pelo fisco, fornecer a documentação técnica relativa ao programa aplicativo e suas alterações, os arquivos magnéticos de registros fiscais.

Art. 94. Toda pessoa jurídica que pretenda responsabilizar-se por programa aplicativo a ser utilizado por usuário de ECF deve cadastrar-se, mediante a apresentação na Repartição Fiscal do formulário Cadastro de Fornecedor de Programa Aplicativo, conforme modelo constante do Anexo VII preenchido em duas vias.

§ 1º O pedido de cadastramento deve ser acompanhado de cópia autenticada do:

I - documento de identidade e CPF;

II - contrato de constituição de empresa e CNPJ;

III - (Revogado pelo Decreto nº 21.942, de 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "III - comprovante de registro da empresa no Conselho Regional de Administração (CRA);"

IV - (Revogado pelo Decreto nº 21.942, de 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - comprovante de registro do técnico responsável pela empresa no CRA;"

V - comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo;

VI - manual de operação do programa aplicativo, impresso e em meio magnético, contendo a sua descrição com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;

VII - cópia-demonstração do programa aplicativo com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas funções e comandos;

VIII - atestado de idoneidade comercial fornecido por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras em atividade neste Estado há pelo menos três anos.

§ 2º É de responsabilidade do fornecedor de programa aplicativo qualquer alterações indevida no aplicativo, devendo este providenciar a manutenção e as proteções que se fizerem necessárias para impedir qualquer manipulação ou alteração do programa por técnicos.

§ 3º O responsável técnico pelo programa aplicativo deve manter a disposição do fisco e apresentar sempre que solicitado.

I - senha que possibilite o acesso irrestrito a todas as telas;

II - programa aplicativo para ser testado;

§ 4º Relativamente aos incisos V, VI e VII, deste artigo deverão ser apresentadas cópias para cada programa aplicativo ou versão comercializados pela empresa.

§ 5º O cadastramento da empresa não implica homologação do programa aplicativo fiscal e não assegura a autorização de uso do ECF.

§ 6º As empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal que já possuam programa em uso fiscal neste Estado deverão providenciar o cadastramento de que trata o caput .

Art. 95. O cadastro do fornecedor do programa aplicativo pode ser suspensos de ofício pela Repartição Fiscal nas seguintes ocorrências:

I - fornecimento e posterior utilização do programa em desacordo com a legislação;

II - desaparecimento do responsável técnico;

III - recusa de apresentação ao fisco do programa para ser testado ou da senha que possibilite o acesso irrestrito a todas as telas, rotinas, funções e comandos;

Art. 96. O responsável técnico pelo programa aplicativo deve comunicar à Repartição Fiscal por meio de formulário próprio, Anexo VIII, sempre que deixar de responsabilizar-se pelo mesmo, devendo informar os contribuintes que utilizam o referido programa.

Parágrafo único. O fisco deve notificar os contribuintes relacionados no comunicado para providenciar a substituição do respectivo técnico e apresentar no prazo de 10 dias, pedido de alteração.

Art. 97. O contribuinte deve manter disponível e apresentar ao fisco, sempre que requerido:

I - Manual do Programa Aplicativo completo e atualizado;

II - leiaute do sistema;

III - documentação completa e atualizada contendo descrição, gabarito de registro, leiaute dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas em cada exercício de apuração;

IV - arquivo magnético, contendo todas as operações registradas no ECF, que possibilite a reprodução do documento originalmente emitido ou o controle de estoque, sempre que o programa aplicativo ou o ECF, os possibilitar.

Subseção III - Da Codificação das Mercadorias

Art. 98. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC. (Redação dada pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 98. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o European Article Numbering - EAN."

§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o "caput", deverá ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de outro código. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º No caso da codificação no padrão EAN não se adequar à especificação da mercadoria, ou, na sua falta, admite-se a utilização de outro código."

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará norma específica da Secretaria da Receita Federal.

§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços estabelecida em Ato COTEPE/ICMS. (Convênio ICMS nº 14/2008) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.436, de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O código deve estar indicado na tabela de que trata o inciso XIV do art. 88."

§ 4º O contribuinte deve, havendo alteração no código utilizado, anotar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, informando o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração.

Art. 99. O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o § 3º do art. 98. (Convênio ICMS nº 14/2008) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.436, de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 99. O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o inciso XIV do art.88."

Seção III - Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos e da Fita-detalhe Subseção I - Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos

Art. 100. A bobina de papel para uso em equipamento ECF deve atender às especificações técnicas estabelecidas nesta Subseção, inclusive quanto ao papel utilizado na fabricação da bobina. (Convênio ICMS nº 9/2009 e Ato COTEPE/ICMS nº 4/2010, alterado pelos Atos COTEPE/ICMS nºs 19/2010 e 43/2010). (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN nº 7, de 06.10.2011, DOE MA de 13.10.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 100. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):"

I - no caso de bobina com mais de uma via, ser autocopiativa;

II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;

III - a via destinada à emissão de documento deve conter:

a) no verso, revestimento químico agente (coating back), exceto no caso de bobina de uma única via;

b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento; (Redação dada a alínea pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento, com a observação 'Início ou fim da bobina' impressa;"

c) no caso de bobina de uma única via, no verso os dados de que trata o item 2 da alínea "b" do inciso seguinte;

IV - no caso de bobina com mais de uma via, a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

a) na frente revestimento químico reagente (coating front); (Conv.ICMS 60/03) (Redação dada pelo Decreto nº 19.890, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "a) na frente:
  1. revestimento químico reagente (coating front);
  2. tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento, com a observação 'Início ou fim da bobina' impressa;"

b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições:

1. a expressão "via destinada ao fisco";

2. o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;

V - ter comprimento de:

1. quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Notas:
  1) Redação Anterior:
  "1. quatorze metros para bobinas com três vias;"
  2) Ver art. 4º do Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, que convalida a utilização, no período de 01.01.2003 até a data de 01.09.2003, de bobinas confeccionadas nos termos do Convênio ICMS nº 15, de 04.04.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.

2. vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "2. vinte e dois metros para bobina com duas vias;"

3. quarenta metros para bobinas com uma via;

VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

Parágrafo único. A bobina de papel térmico para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal somente poderá ser fabricada por empresa credenciada pela COTEPE/ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 7, de 06.10.2011, DOE MA de 13.10.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

§ 1º (Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 7, de 06.10.2011, DOE MA de 13.10.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados no inciso V."

§ 2º (Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 7, de 06.10.2011, DOE MA de 13.10.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizados em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias."

§ 3º (Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 7, de 06.10.2011, DOE MA de 13.10.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A bobina de papel poderá:
  I - conter remalina, ao longo de toda sua extensão;
  II - conter picotes na via destinada à emissão de documento, para separação dos documentos emitidos."

Art. 100-A. Na fabricação de bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor matricial deve ser utilizado papel autocopiativo com revestimento químico agente e reagente em faces distintas, sendo vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self). (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN nº 7, de 06.10.2011, DOE MA de 13.10.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 100-A. Os documentos emitidos por ECF com mecanismo impressor térmico e destinados ao Fisco deverão ser armazenados e manuseados conforme as condições estabelecidas abaixo: (Acrescentado pelo Decreto nº 24.036, de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008)"

Para emissão de documento em ECF deverá ser utilizada bobina de papel indicada no manual do usuário do equipamento fornecido pelo seu fabricante, a qual deve atender aos requisitos estabelecidos na cláusula nonagésima do Convênio ICMS 85/01, e conter, no mínimo, duas vias, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo. (Acrescentado pelo Decreto nº 24.036, de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008)

Parágrafo único. A perda das informações contidas nos documentos emitidos pelo ECF, em decorrência da não-observância do disposto no caput deste artigo, sujeitará o contribuinte usuário ao arbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos da legislação vigente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.036, de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008)

§ 1º Poderá ser utilizada bobina de uma única via, nos seguintes casos:

I - ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, registrado com base no Convênio ICMS 156/94, hipótese em que deverá ser utilizada uma bobina em cada estação impressora; ou

II - ECF dotado de dispositivo de Memória de Fita-Detalhe e com mecanismo impressor térmico ou a jato de tinta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.036, de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008)

§ 2º Observadas as instruções para armazenamento da bobina de papel e dos documentos nela impressos, contidas no manual de usuário do ECF fornecido pelo fabricante do equipamento, a bobina de papel térmico, bem como os documentos nela impressos:

I - deverão ser armazenados em local seco, com umidade relativa do ar inferior a 60% (sessenta por cento) e temperatura inferior a 40ºC (quarenta graus centígrados);

II - não deverão estar em contato com produtos químicos, solventes, cloreto de polivinílio (PVC) e outros materiais plastificantes; e

III - não deverão ser expostos por tempo prolongado à incidência direta de luz ultravioleta e fluorescente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.036, de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008)

§ 3º A perda das informações contidas nos documentos emitidos pelo ECF, em decorrência da não-observância do disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior, sujeitará o contribuinte usuário ao arbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos da legislação vigente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.036, de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008)

§ 4º É permitido o uso do verso da bobina de papel para a impressão de mensagens publicitárias, desde que:

I - se refiram exclusivamente à empresa usuária do ECF ou à marca de produto por ela comercializado;

II - não prejudiquem a clareza e a legibilidade dos dados impressos no seu anverso; e

III - não contrarie os demais requisitos estabelecidos neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.036, de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008)

Art. 100-B. A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor matricial deve manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial e atender, às seguintes especificações:

I - possuir no mínimo, duas vias;

II - a via destinada à emissão de documento deve conter:

a) no verso, revestimento químico agente (coating back);

b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;

c) na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva com a impressão da expressão "PARA USO EM ECF";

III - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);

b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições:

1. A expressão "para uso em ECF - via destinada ao fisco";

2. O nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;

IV - ter comprimento de:

a) quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;

b) vinte e dois, trinta ou cinquenta e cinco metros para bobina com duas vias;

V - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados no inciso IV do caput deste artigo.

§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 7, de 06.10.2011, DOE MA de 13.10.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

Art. 100-C. Na fabricação de bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve ser utilizado papel sensível ao calor (papel térmico) que esteja registrado pela COTEPE/ICMS em conformidade com o disposto em Ato COTEPE/ICMS e atenda aos seguintes requisitos:

I - quanto às características físicas:

a) gramatura entre 50 e 65 g/m2;

b) espessura entre 55 e 70 micra;

c) lisura Bekk (s) maior que 300;

d) presença de fibras na sua composição que reajam à luz ultravioleta (UV) ou luz negra, para utilização como item de segurança na identificação do papel aprovado na análise técnica a que se refere o art. 100-E;

II - quanto às características de densidade da imagem térmica e sua resistência:

a) a densidade ótica inicial no ato da impressão deve ser maior que 1,20;

b) a densidade ótica final, após 5 anos, deve ser maior que 1,00. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 7, de 06.10.2011, DOE MA de 13.10.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

Art. 100-D. A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial e atender, às seguintes especificações:

I - possuir uma única via;

II - conter, na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;

III - na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva com a impressão da expressão "PARA USO EM ECF";

IV - conter, no verso, impresso ao longo de toda bobina, com espaçamento máximo de três centímetros entre as repetições:

a) em uma das laterais, sequencialmente, os seguintes dados:

1. A expressão "PARA USO EM ECF";

2. O comprimento da bobina;

3. O número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor);

4. O número e ano, no formato "nnn/aaaa", do Ato COTEPE/ICMS de credenciamento do fabricante da bobina (convertedor), conforme disposto em Ato COTEPE/ICMS nº 4/2010;

5. O número e ano, no formato "nnn/aaaa", do Ato COTEPE/ICMS de registro do papel, conforme disposto no Ato COTEPE/ICMS nº 4/2010;

b) na outra lateral, a seguinte mensagem de instrução ao consumidor: "Os dados impressos tem vida útil de 5 anos desde que se evite contato direto com plásticos, solventes ou produtos químicos, bem como a exposição ao calor e umidade excessiva, luz solar e iluminação de lâmpadas fluorescentes".

Parágrafo único. É permitido o acréscimo de informações na parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso IV deste artigo. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 7, de 06.10.2011, DOE MA de 13.10.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

Art. 100-E. Para garantir o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 100-C o papel térmico deverá ser submetido a testes físicos e de resistência de imagem, descritos no Roteiro de Análise de Papel Térmico constante no Anexo I do Ato COTEPE nº 4/2010, cuja conformidade será atestada em Laudo Técnico de Análise de Papel Térmico, conforme modelo constante no Anexo II do Ato COTEPE nº 4/2010. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 7, de 06.10.2011, DOE MA de 13.10.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

Art. 100-F. O laboratório para a realização dos testes previstos no artigo anterior e para emissão do respectivo laudo será aquele credenciado por Ato COTEPE/ICMS. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 7, de 06.10.2011, DOE MA de 13.10.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

Art. 101. Além das especificações previstas nesta Subsecção, o contribuinte usuário deverá utilizar bobina de papel que observe as características indicadas pelo fabricante ou importador do ECF no manual do equipamento.

§ 1º O contribuinte usuário deve ainda observar as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos constantes no manual do equipamento, em conformidade com o disposto no art. 100.

§ 2º A perda das informações contidas nos documentos emitidos pelo ECF, em decorrência da não-observância do disposto nesta Subsecção, sujeitará o contribuinte usuário ao arbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos da legislação vigente. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 7, de 06.10.2011, DOE MA de 13.10.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 101. No caso de ECF-MR, homologado na vigência do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador e no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, poderá ser utilizada bobina de uma única via para emissão de documentos e de fita-detalhe."

Art. 101-A. Os usuários de equipamentos ECF poderão continuar utilizando bobinas de papel sem as especificações exigidas nesta Subsecção até 31 de dezembro de 2011, hipótese em que deverá observar o disposto na legislação anterior. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 7, de 06.10.2011, DOE MA de 13.10.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

Subseção II - Da Fita-detalhe

Art. 102. A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.

Art. 103. A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.

Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.

CAPÍTULO V - DO CREDENCIAMENTO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS RESPONSÁVEIS PELA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF Seção I - Do Credenciamento e da Competência

Art. 104. A Receita Estadual poderá credenciar estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.

§ 1º Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento que não seja o fabricante ou importador do equipamento ou empresa interdependente, deverá possuir "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou importador, que deverá conter:

I - a identificação da empresa credenciada;

II - o tipo e o modelo do equipamento;

III - o nome e os números de RG e Cadastro Pessoa Física - CPF, vínculo empregatício com a empresa credenciada e endereço do técnico capacitado a intervir no equipamento;

IV - o prazo de validade, que será de 1 (um) ano no máximo;

V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;

VI - declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;

VII - declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida na cláusula centésima segunda do Convênio ICMS 85/01.

§ 2º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá protocolizar requerimento, instruído com:

I - qualificação da empresa;

II - contrato social;

§ 3º Somente será concedido credenciamento à empresa que:

I - se encontre em situação regular perante o fisco;

II - possua registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA);

III - possua capital social no valor superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil Reais);

IV - apresente atestado de idoneidade fornecido por duas empresas comerciais ou industriais estabelecidas neste Estado, inscrita no CAD/ICMS há pelo menos três anos, em situação regular perante o fisco e possuindo capital social no valor superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil Reais).

§ 4º O fabricante ou importador deverá comunicar a esta unidade federada a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da ocorrência.

§ 5º Revogado pelo Decreto 19.886/03.

§ 6º Revogado pelo Decreto 19.886/03

Parágrafo único. As informações previstas no inciso II deste artigo deverão ser prestadas ao Fisco, quando solicitadas.

Seção II - Das Atribuições dos Credenciados a Intervir em ECF

Art. 105. Constitui atribuição do estabelecimento credenciado:

I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;

II - instalar e remover lacre;

III - intervir no equipamento para:

a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;

b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;

c) cessar o uso;

IV - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;

V - instalar e remover o lacre do dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;

VI - comunicar ao fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por prazo superior 10 (dez) dias;

§ 1º O estabelecimento credenciado deverá comunicar ao fisco desta unidade federada a remessa de ECF para o estabelecimento fabricante ou importador.

§ 2º A empresa credenciada deverá emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF quando promover a retirada dos lacres previstos no § 5º do art. 4º, encaminhando os lacres e cópia do atestado ao fabricante ou importador do ECF.

§ 3º Para a instalação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, o ECF deverá possuir recursos de hardware, ou seja, um receptáculo.

§ 4º O contribuinte deverá comprovar a escrituração fiscal dos valores contidos na Memória Fiscal armazenada no dispositivo danificado ou esgotado, apresentando na Agencia juntamente com o requerimento, os seguintes documentos:

a) leitura da Memória Fiscal, emitida pelo ECF objeto do pedido, abrangendo todos os dados nela gravados desde a autorização de uso, concernente ao respectivo usuário;

b) Mapa Resumo ECF, relativos a todos os períodos de apuração do imposto compreendidos na leitura a que se refere o item acima, no caso de estabelecimento obrigado à sua utilização;

c) Livro Fiscal Registro de Saídas e Livro Fiscal Registro de Apuração do ICMS, relativos aos períodos a que se refere o item anterior.

§ 5º No caso de Memória Fiscal danificada, em que o ECF esteja impossibilitado de emitir a leitura abrangendo os dados gravados desde a autorização de uso, deverão ser anexadas ao requerimento, todas as leituras da Memória Fiscal emitidas ao final de cada período de apuração do imposto.

§ 6º As 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas, pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª como comprovante da entrega.

§ 7º As 2ª e 3ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da sua emissão.

§ 8º No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador Geral -GT, e nos totalizadores parciais, bem como dano na Memória Fiscal, deve ser comunicado ao fisco pelo usuário e/ ou empresa interventora. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Art. 106. Os dispositivos asseguradores da inviolabilidade do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF são destinados a impedir que o equipamento sofra intervenção sem que fique evidenciada.

§ 1º Serão numerados e terão distribuição e controle pela Receita Estadual.

§ 2º Os estabelecimentos credenciados a intervir em ECF mediante requerimento, receberão para aplicação os lacres, firmando termo de responsabilidade pela guarda e pela aplicação.

§ 3º Os estabelecimentos detentores dos lacres responderão como fiéis depositários.

§ 4º O fornecimento dos lacres fica condicionado à regularidade fiscal do estabelecimento credenciado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 23.481, de 16.10.2007, DOE MA de 18.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  § 4º O fornecimento dos lacres fica condicionado à regularidade fiscal do estabelecimento credenciado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.942, de 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006)

Art. 107. Os estabelecimentos credenciados a intervir em ECF, para receberem novos suprimentos de lacres fiscais devem comprovar relativamente ao lote imediatamente anterior recebido a utilização de pelo menos 80% (oitenta por cento), informando no pedido, relativo a cada selo usado:

I - número do atestado de intervenção;

II - data;

III - usuário do ECF;

IV - inscrição estadual da empresa usuária;

V - marca, modelo e número de série do equipamento;

VI - número do caixa;

VII - número do lacre retirado;

VIII - número do lacre colocado;

IX - motivo da intervenção.

§ 1º Fora da margem determinada no caput nenhuma outra pendência de prestação de conta poderá existir com lacres externos já distribuídos.

§ 2º Os lacres externos devem ser aplicados com restrita observância da ordem numérica.

§ 3º Na hipótese de descredenciamento ou de cessação de atividade da empresa interventora, os lacres não utilizados serão entregues à Receita mediante recibo.

§ 4º A falta de prestação de contas deve ser comunicada imediatamente pela Receita Estadual à Procuradoria Geral do Estado para providências contra o infiel depositário.

Seção III - Do Atestado de Intervenção Técnica em ECF

Art. 108. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF, conforme modelo constante do Anexo IX, será impresso em tamanho não inferior a 29,7cm x 21,0cm deverá conter:

I - no Quadro 1: a denominação ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF, número de ordem e número da via, todos impressos tipograficamente;

II - no Quadro 2: a identificação do emitente, contendo a razão social, as inscrições estadual, municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço e, se for o caso, o prazo de validade, todos impressos tipograficamente;

III - no Quadro 3: a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, as inscrições estadual, municipal e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e o endereço;

IV - no Quadro 4: a identificação do equipamento, contendo:

a) o tipo do equipamento, com as seguintes quadrículas para indicação:

1. Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR);

2. Emissor de Cupom Fiscal-Impressora Fiscal (ECF-IF);

3. Emissor de Cupom Fiscal-Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV);

b) marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número de fabricação, versão do Software Básico e número do lacre do dispositivo de armazenamento do Software Básico;

V - no Quadro 5: valor registrado ou acumulado, disposto em 6 (seis) colunas, com 20 (vinte) linhas, a saber:

a) primeira coluna: denominada "Contadores e Totalizadores", com as linhas assim denominadas:

1. Linha 1 - Ordem de Operação (COO);

2. Linha 2 - Reinício Operação (CRO);

3. Linha 3 - Redução Z (CRZ);

4. Linha 4 - Contador NFVC (CVC) ou BP (CBP);

5. Linha 5 - Totalizador Geral (GT);

6. Linha 6 - Venda Bruta Diária (VB);

7. Linha 7 - Cancelamento de ICMS;

8. Linha 8 - Desconto de ICMS;

9. Linha 9 - Acréscimo de ICMS;

10. Linha 10 - Cancelamento de ISSQN;

11. Linha 11 - Desconto de ISSQN;

12. Linha 12 - Acréscimo de ISSQN;

13. Linha 13 - Isento (I) de ICMS;

14. Linha 14 - Isento (I) de ICMS;

15. Linha 15 - Isento (I) de ICMS;

16. Linha 16 - Subst. Trib. (F) de ICMS;

17. Linha 17 - Subst. Trib. (F) de ICMS;

18. Linha 18 - Subst. Trib. (F) de ICMS;

19. Linha 19 - Não-Incidência (N) de ICMS;

20. Linha 20 - Não-Incidência (N) de ICMS;

b) segunda coluna: denominada "Antes da Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;

c) terceira coluna: denominada "Após a Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;

d) quarta coluna: denominada "Totalizadores", com as linhas assim denominadas:

1. Linha 1 - Não-Incidência (N) de ICMS;

2. Linha 2 - Isento (IS) de ISSQN;

3. Linha 3 - Isento (IS) de ISSQN;

4. Linha 4 - Isento (IS) de ISSQN;

5. Linha 5 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;

6. Linha 6 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;

7. Linha 7 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;

8. Linha 8 - Não-Incidência (NS) de ISSQN;

9. Linha 9 - Não-Incidência (NS) de ISSQN;

10. Linha 10 - Não-Incidência (NS) de ISSQN;

11. Linhas 11 a 14 - S tributado a %, para indicação da alíquota correspondente;

12. Linhas 15 a 20 - T tributado a %, para indicação da alíquota correspondente;

e) quinta coluna: denominada "Antes da Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;

f) sexta coluna: denominada "Após a Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;

VI - no Quadro 6: lacre - contendo duas colunas denominadas "Retirado" e "Colocado" indicativas de número e cor, local da intervenção, data de início e data de término da intervenção;

VII - no Quadro 7: o motivo da intervenção, a hora de início da intervenção, com a descrição dos serviços realizados:

01 - Lacração Inicial

02 - Cessação de Uso

03 - Mudança de Endereço

04 - Mudança da Razão Social

05 - Acerto de hora/data

06 - Mudança do n.º do Caixa

07 - Troca de alíquotas ICMS

08 - Troca de totalizador não-fiscal

09 - Atualização de versão do software básico

10 - Substituição da Memória Fiscal

11 - Curto-circuito na placa fiscal

12 - Erro na memória de trabalho

13 - Substituição do mecanismo impressor

14 - Substituição do fusível de entrada

15 - Troca de forma de pagamento

16 - Substituição das pilhas de proteção da memória RAM

17 - Erro de gravação na Memória Fiscal

18 - Substituição da fonte

19 - Substituição de lacre danificado

20 - Avaliação de defeito sem conserto

21 - Travamento do mecanismo impressor

22 - Troca de alíquota de imposto sobre serviços de qualquer natureza

23 - Pedido de uso para controle de vasilhames

24 - Outros ( deve ser discriminado ao ser preenchido o Atestado)

VIII - no Quadro 8: a identificação do técnico interveniente, contendo o nome, o número do Cadastro Pessoa Física e a assinatura;

IX - no Quadro 9: a identificação do responsável pelo estabelecimento, contendo o nome, o número do Cadastro Pessoa Física e a assinatura;

X - no rodapé: os dados previstos na legislação relativos à autorização de impressão de documentos fiscais, impressos tipograficamente. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "X - no rodapé: os dados previstos na legislação deste Estado relativos à autorização de impressão de documentos fiscais, impressos tipograficamente."

§ 1º A identificação prevista no inciso VIII refere-se à do técnico de que trata o inciso III do § 1º do art. 104.

§ 2º No Anexo de Atestado de Intervenção deve constar a decodificação do GT.

Art. 109. Os formulários do atestado de intervenção serão numerados em ordem crescente de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.

§ 1º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar o Formulário Atestado de Intervenção Técnica em ECF, mediante prévia autorização da Repartição Fiscal competente.

§ 2º Na hipótese de descredenciamento ou de cessação de atividades da empresa interventora os Atestados de Intervenção Técnica não lavrados (emitidos, utilizados) serão entregues à Receita Estadual mediante recibo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Art. 110. Depende de prévia autorização do fisco, a intervenção com motivo: Rompimento de Lacre, Troca da Memória Fiscal, Troca de Eprom ou Troca de Versão, devendo o Atestado de Intervenção estar com visto do auditor.

Art. 111. É vedada a intervenção em ECF que contenha versão de soft básico não atualizada na forma determinada no parecer de homologação emitido pela COTEPE/ICMS, exceto a intervenção com motivo Troca de Versão ou Cessação de Uso.

Art. 112. A empresa interventora pode manter em seu estabelecimento equipamento com o fim específico de treinamento ou desenvolvimento de sistemas e programas aplicativos por contribuinte programadores ou empresas fornecedoras de software, desde que comunique ao fisco, identificando a razão social do usuário, CNPJ, n.º de fabricação do equipamento, marca e modelo,se trate de ECF-IF ou ECF-PDV,o equipamento esteja corretamente iniciado com os dados do contribuinte gravados na Memória de Trabalho,os documentos emitidos durante a fase de testes contenham a expressão:"DOCUMENTO EMITIDO PARA FINS DE TESTES DE SISTEMA" e o valor unitário de produtos e serviços utilizados para a realização dos testes de funcionamento do sistema não poderá exceder a uma unidade da moeda corrente.

Art. 113. O usuário de ECF, na remessa do equipamento para intervenção, deve emitir o documento fiscal próprio e Requerimento de Retirada de ECF (Anexo X).

CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS ADICIONAIS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS USUÁRIAS DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF). Seção I - Disposições Gerais

Art. 114. Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, as empresas usuárias de ECF estão obrigadas aos procedimentos adicionais determinados neste Capítulo.

§ 1º Aplicam-se as disposições deste Decreto ao Bilhete de Passagem emitido no equipamento ECF.

§ 2º Para os efeitos deste Decreto entende-se

I - contribuinte usuário: o estabelecimento indicado no cabeçalho do documento emitido;

II - prestador de serviço: o estabelecimento indicado como prestador do serviço no Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, sendo que, na falta de sua indicação, é prestador o estabelecimento usuário.

Seção II - Dos Requisitos

Art. 115. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro que possua mais de um estabelecimento neste Estado deverá manter inscrição centralizada.

Parágrafo único. Deverá ser anotada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a indicação de escrituração centralizada com a indicação do estabelecimento centralizador.

Art. 116. O ECF a ser utilizado para emissão de Cupom Fiscal com início da prestação em outra unidade federada que não a do estabelecimento usuário deverá atender ao disposto no inciso IV do art. 7º deste Decreto.

Seção III - Da Utilização de ECF

Art. 117. O pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF será solicitado junto a repartição fiscal do domicílio fiscal do estabelecimento usuário, devendo:

I - informar os locais onde a empresa usará o ECF;

II - tratando-se de equipamento previsto no art.116 informar para quais unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal tendo estas como a de início da prestação de serviço de transporte de passageiro.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o contribuinte deverá entregar às unidades federadas da prestação de serviços cópia do documento de autorização do ECF no prazo de 5 (cinco) dias após a autorização de que trata o artigo seguinte.

§ 2º A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro somente poderá emitir Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte com início em outra unidade federada após adotada a providência de que trata o parágrafo anterior.

Art. 118. A empresa que emita Cupom Fiscal para prestação de serviço de transporte de passageiro com início em outra unidade federada, deverá solicitar pedido de uso para o ECF também na respectiva unidade federada, após adotadas as providências de que cuida o artigo anterior, devendo:

I - anexar documento comprobatório de que o ECF foi autorizado para uso fiscal na unidade federada do contribuinte usuário;

II - informar os locais onde a empresa usará ECF;

III - informar para quais unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal tendo estas como a de início da prestação de serviço de transporte de passageiro.

Seção IV - Da Emissão do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro

Art. 119. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá ser emitido:

I - na prestação de serviço de transporte rodoviário, ferroviário ou aquaviário, de passageiro;

II - sempre que ocorrer a emissão de Bilhete de Passagem não impresso no próprio ECF;

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o Cupom Fiscal deverá:

I - ser emitido unicamente pelo estabelecimento centralizador;

II - conter, como informações complementares, o número, a série e a data de emissão do Bilhete de Passagem, devendo o Cupom Fiscal ser anexado à via do respectivo bilhete, destinada ao fisco, exceto em se tratando de Bilhete de Passagem emitido por sistema eletrônico de processamento de dados.

Seção V - Da Escrituração Fiscal

Art. 120. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros que possuir mais de um estabelecimento deverá fazer sua escrituração centralizada com base no documento Resumo de Movimento Diário.

Art. 121. O Resumo de Movimento Diário, aprovado pelo Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, deverá ser emitido pelo estabelecimento centralizador, sendo que:

I - nele serão escrituradas todas as Reduções Z emitidas pelos ECF autorizados para o estabelecimento, e, se for o caso, os Bilhetes de Passagens emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados;

II - o documento será emitido diariamente, em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via, para escrituração do Registro de Saídas, modelo 2A;

b) a 2ª via, para exibição ao fisco.

§ 1º A escrituração da Redução Z, bem como, a via da Redução Z emitida no ECF previsto no artigo 116, no Resumo de Movimento Diário, será feita da seguinte forma:

I - no campo "DOCUMENTOS EMITDOS":

a) na coluna "TIPO", a expressão "ECF";

b) na coluna "SÉRIE", número de fabricação do equipamento;

c) na coluna "NÚMEROS", o valor do Contador de Redução Z;

II - na coluna "VALOR CONTÁBIL", o valor acumulado no totalizador de Venda Líquida;

III - no campo "VALOR COM DÉBITO DO IMPOSTO":

a) na coluna "BASE DE CÁCULO", o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;

b) na coluna "ALÍQUOTA", o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS;

c) na coluna "ICMS", o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;

IV - no campo "VALOR SEM DÉBITO":

a) na coluna "ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS", os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de não-tributados, escriturados um em cada linha;

b) na coluna "OUTROS", o valor acumulado no totalizador de substituição tributária.

§ 2º O contribuinte deverá:

I - manter o controle da distribuição dos ECF e dos Bilhetes de Passagem para os diversos locais de emissão;

II - centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

§ 3º A via da Redução Z emitida no ECF previsto no artigo 116 deverá ser remetida ao respectivo prestador de serviço de transporte de passageiro no prazo máximo de 1 (um) dia após sua emissão, conservando-se cópia no estabelecimento.

Seção VI - Do Cancelamento da Prestação de Serviço de Transporte

Art. 122. No caso de cancelamento de Cupom Fiscal antes do início da prestação do serviço, exceto os cancelados no próprio ECF, poderá ser autorizado o estorno do débito do imposto, desde que:

I - tenha sido devolvido o valor da prestação;

II - constem no Cupom Fiscal:

a) a identificação, o endereço e a assinatura do passageiro, ainda que indicados de forma manual;

b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;

c) a justificativa da ocorrência;

III - seja elaborado um demonstrativo dos Cupons Fiscais cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do mês;

IV - manter o Cupom Fiscal cancelado anexo ao demonstrativo elaborado.

Seção VII - Do Impedimento de Uso de ECF

Art. 123. Quando não for possível a emissão de Cupom Fiscal em decorrência de sinistro ou razões técnicas, será emitido, em substituição, de forma manual, datilográfica ou por sistema eletrônico de processamento de dados, o Bilhete de Passagem.

Parágrafo único. Restabelecidas as condições de emissão de Cupom Fiscal, deverá ser observado o disposto no artigo 119.

Seção VIII - Da Revalidação da Data de Embarque

Art. 124. O Cupom Fiscal emitido poderá ser revalidado, pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso do Cupom Fiscal, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro.

Seção IX - Da Intervenção Técnica em ECF

Art. 125. A intervenção técnica realizada deverá ser comunicada pelo usuário às unidades federadas onde o ECF encontre-se autorizado, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao de sua realização, devendo ainda ser entregue cópia do atestado de intervenção técnica com prova da entrega junto a unidade federada onde o ECF esteja em funcionamento.

Parágrafo único. A intervenção técnica somente poderá ser realizada por empresa credenciada pela unidade federada do domicílio fiscal do estabelecimento usuário.

Seção X - Das Disposições Finais

Art. 126. Poderá ser utilizado equipamento destinado a impressão de relatórios gerenciais indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento desde que não possam ser emitidos no ECF.

Art. 127. A Receita Estadual cabe:

I - exigir a entrega dos Atestados de Intervenção Técnica em ECF, que deverá ocorrer até o décimo dia do mês subseqüente ao de sua emissão;

II - autorizar o fisco de outras unidades federadas a proceder verificações no equipamento de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 84/01.

CAPÍTULO VII - Das Disposições Finais

Art. 128. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:

I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;

II - o fabricante ou importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica.

Art. 129. É obrigada a prévia inscrição, no cadastro de contribuinte do ICMS, a empresa fabricante ou importadora de ECF para fins de autorização de uso do equipamento por ela fabricado.

Art. 130. O estabelecimento que promover a saída, interna ou interestadual, de ECF deverá enviar ao fisco de seu domicílio, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior.

§ 1º Não se aplica a exigência prevista neste artigo:

I - à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica;

II - às saídas promovidas por fabricante ou importador de ECF, observado o disposto no art. 69.

§ 2º Os registros contidos no arquivo eletrônico relativos às saídas interestaduais serão remetidos pela unidade federada de origem à unidade federada de destino. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Não se aplica a exigência prevista neste artigo:
  I - à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica por credenciado;
  II - às saídas em operações interestaduais promovidas pelo fabricante ou importador ou revendedor e ECF, observado o disposto na cláusula sexagésima nona do Convênio ICMS nº 85/2001."

Art. 131. A emissão de Nota Fiscal Modelo 1, relativa a operação ou prestação registrada no ECF, no caso de redução de base de cálculo, deve constar, na coluna da alíquota do ICMS, aquela prevista para a operação ou prestação e não a alíquota efetiva adotada na sistemática do ECF.

Art. 132. Na utilização de cupom fiscal para entrega de mercadoria em domicílio ou na venda a prazo, deve constar no cupom, ainda que em seu verso:

I - identificação e endereço do consumidor com a respectiva data de saída do produto

II - Na venda a prazo, a identificação e endereço do consumidor, data de saída do produto, mencionando que se trata de venda aprazo e informações concernentes ao preço à vista, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações

Art. 133. O contribuinte obrigado a emitir documento fiscal por ECF e possuidor de apenas um equipamento deve no prazo máximo de 10( dez ) dias providenciar

I - conserto, no caso de quebra de equipamento, problemas com softtware básico ou com o aplicativo;

II - lacração e utilização de um novo equipamento, no caso de roubo, furto, destruição.

Art. 134. O usuário do ECF obriga-se a comunicar, à Repartição Fiscal, utilizando o Comunicado de Ocorrência, Anexo XI, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da ocorrência, de Interrupção temporária do equipamento por prazo superior a 10 dias, em razão de defeitos, problemas com software básico, aplicativo ou em decorrência da paralisação temporária das atividades do mesmo, acompanhado da leitura X e leitura da memória fiscal do equipamento, efetuada na mesma data do comunicado.

Art. 135. A empresa interventora, ao receber o ECF avariado de usuário que possua apenas um equipamento autorizado deve comunicar ao fisco, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a partir da data do requerimento de retirada, a impossibilidade de efetuar os reparos no prazo de até 10 (dez) dias por falta de peça de reposição ou qualquer outro motivo, declarando a viabilidade ou não da execução dos reparos.

§ 1º Tratando-se de avaria no programa aplicativo, o disposto no caput estende-se ao responsável técnico.

§ 2º Na hipótese da inviabilidade da execução do conserto ou de demora superior a 30 (trinta) dias, o usuário possuidor de apenas um equipamento deve providenciar a lacração de um novo ECF, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data da ocorrência (paralisação).

Art. 136. A Repartição Fiscal pode impor restrições ou determinar de ofício a cessação do equipamento sempre que o mesmo apresentar defeitos ou problemas que impossibilitem ou dificultem sua regular utilização.

I - revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais ou que tenham sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado;

II - apresentar defeitos ou problemas que impossibilitem ou dificultem sua regular utilização;

Parágrafo único. É vedado o uso de máquinas calculadoras com bobinas no recinto de atendimento ao público ou de emissão de documentos fiscais.

Art. 137. A falta de seqüência numérica do Contador de Ordem de Operações (COO) sujeita o contribuinte ao arbitramento da base de cálculo do imposto relativamente aos números que faltarem.

Art. 138. Presume-se como proveniente de saída de mercadoria ou de prestação de serviços tributáveis desacobertadas de documentação fiscal a diferença positiva entre os documentos de crédito e/ou débitos, numerário e equivalentes, existentes no caixa e o registrado na Leitura X do equipamento no momento da verificação fiscal.

Parágrafo único. A diferença de que trata o caput será tributada pela maior alíquota prevista para as operações ou prestações internas promovidas pelo estabelecimento.

Art. 139. O usuário de ECF está obrigado a zelar pela conservação dos lacres aplicados nos equipamentos e a não permitir que pessoa ou empresa não credenciadas a intervir em ECF promovam o rompimento dos mesmos, sob pena de suspensão ou cancelamento das autorizações relativas a todos os ECF do estabelecimento, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 140. O posto revendedor de combustível deverá:

I - utilizar ECF que acumule e imprima, como relatório gerencial, o volume de cada tipo de combustível comercializado no dia;

II - na hipótese de emissão de nota fiscal englobando as vendas realizadas no período, consignar no documento fiscal emitido pelo ECF:

a) a razão social e a inscrição estadual e o CNPJ do contribuinte adquirente;

b) a placa e a quilometragem do hodômetro do veículo abastecido;

c) imprimir no documento fiscal emitido pelo ECF o preço unitário e a quantidade do produto, conforme Portaria Interministerial dos Ministérios de Minas e Energia e da Fazenda;

d) no caso de utilização de sistema de bombas abastecedoras interligadas a computador, assegurar que o programa aplicativo fiscal e o sistema utilizado garantam a integridade das informações captadas das bombas e armazenadas nos equipamentos concentradores, bem como assegurar a impossibilidade de que as mesmas sejam adulteradas;

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, caso o equipamento não possibilite a inserção total dos dados do adquirente e do veículo abastecido, ele deverá imprimir, no mínimo, o número do CNPJ, sendo permitido registrar os demais dados por outro meio, ainda que no verso do documento fiscal.

Art. 141. O restaurante, o bar e os estabelecimentos similares que adotarem em seu método de atendimento ao público o procedimento de pagamento das mercadorias após o seu consumo deverão emitir os documentos abaixo indicados, por ECF que os controle:

I - Registro de Venda;

II - Conferência de Mesa;

Parágrafo único. A mercadoria comercializada não poderá ser registrada diretamente no documento Conferência de Mesa sem que tenha sido previamente registrada no documento Registro de Venda.

Art. 142. O contribuinte usuário de ECF dotado de Memória de Fita-Detalhe deverá, até o décimo dia de cada mês, reproduzir em arquivo magnético todos os dados armazenados neste dispositivo relativos ao exercício anterior. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 23.808, de 22.01.2008, DOE MA de 22.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 142. O contribuinte usuário de ECF dotado de Memória de Fita-Detalhe, mensalmente, até o décimo dia de cada mês em curso, deverá gravar em mídia óptica não regravável arquivo eletrônico, conforme especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS 17/04, contendo todos os dados armazenados neste dispositivo de memória. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.021, de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008)"
  "Art. 142. O contribuinte usuário de ECF dotado de Memória de Fita-detalhe deverá, até 31 de janeiro de cada ano, reproduzir em arquivo magnético todos os dados armazenados neste dispositivo relativos ao exercício anterior."

Parágrafo único. O arquivo magnético deverá ser mantido no estabelecimento usuário pelo prazo de cinco anos (05) e ser apresentado ao fisco, quando solicitado.

Art. 143. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal, o credenciamento será suspenso, pelo prazo de 30 (trinta) dias, quando a empresa interventora:

I - emitir o Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em desacordo com a legislação vigente;

II - não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa interventora;

III - utilizar o lacre previsto no artigo 105 para outros fins que não o previsto na legislação ou utilizá-lo sem que tenha sido mantida a integridade do mesmo ou em desacordo com o disposto no Ato Homologatório do ECF;

IV - deixar em poder do contribuinte usuário, lacres íntegros e utilizáveis;

V - realizar intervenção técnica em ECF que se encontre em quaisquer das condições abaixo:

a) com lacre violado;

b) não autorizado pelo fisco;

c) com perda ou redução de valores do Totalizador Geral-GT ou dos contadores irredutíveis, quando não houver o respectivo Atestado de Intervenção Técnica em ECF,que documente e justifique o fato ocorrido;

d) com perda de dados gravados na Memória Fiscal ou na Memória de Fita-Detalhe, sem prévia informação à Repartição Fiscal;

e) promover intervenção técnica por meio de técnico não autorizado;

f) intervir em ECF não homologado ou sem observar as normas constantes do respectivo Ato Homologatório;

g) tiver suspensa sua inscrição no CAD/ICMS deste Estado.

Art. 144. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal, ficará automaticamente revogado o credenciamento, sempre que a empresa interventora:

I - violar o lacre instalado no equipamento, exceto por motivo de intervenção técnica que exija este procedimento;

II - for conivente,direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF;

III - modificar, falsificar ou violar equipamento de controle fiscal ou seus componentes, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências e especificações previstas na legislação tributária;

IV - disponibilizar ECF a usuário contendo programação ou bloqueio de tecla ou de função diferentes dos previstos em seu Ato Homologatório;

V - disponibilizar ao usuário software que lhe possibilite o uso irregular do ECF;

VI - intervir em ECF para o qual não tenha sido devidamente credenciado;

VII - intervir em ECF não autorizado para uso fiscal, salvo quando a intervenção se refira a pedido de uso pelo contribuinte proprietário do equipamento;

VIII - tiver seu credenciamento suspenso com base no artigo 144 e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão, se for o caso.

Art. 145. A suspensão e o cancelamento previstos nos arts. 143 e 144 atingem todos os credenciamentos concedidos à empresa infratora.

Art. 146. Fica revogado o Decreto nº 18.339, de 21 de novembro de 2001.

Art. 147. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos dispositivos abaixo indicados:

I - 1º de janeiro de 2002:

a) à alínea "a" do inciso II, alínea "c" do inciso V, e o parágrafo primeiro do art. 4º;

b) ao item 1 da alínea 'f' do inciso III do § 2º do art. 6º;

c) ao inciso X do art.7º;

d) ao inciso XIII do art. 27;

e) à alínea "b" do inciso V do art 31;

f) ao art. 47;

g) aos incisos II e III do art.67;

h) ao art. 85;

i) ao inciso II, à alínea "b" do inciso III e à alínea "a" do inciso IV do art 100;

j) ao inciso VII do §1º, ao § 4º e ao § 5º do art. 104;

k) aos arts.114 a 127;

II - a partir de 1º de setembro de 2002, quanto a alínea "h" do inciso XIII do art. 4º;

III - Quanto aos demais dispositivos retroage a 1º de novembro de 2001 .

TÍTULO II - (Título acrescentado pelo Decreto nº 24.439, de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008) CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO A SER REALIZADO POR EMPRESA NÃO ENQUADRADA COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DE DÉBITO (Título acrescentado pelo Decreto nº 24.439, de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008)

Art. 148. A empresa não enquadrada na condição de administradora de cartão de crédito ou de débito, que administre controle informatizado de meios de pagamento, a ser operado no recinto de atendimento ao público por estabelecimento de contribuinte do ICMS, e que necessite fazê-lo, por impossibilidade operacional, sem a devida integração ao ECF; deverá fazer requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão, instruído com:

I - cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou do ato de constituição de sociedade, atualizados, arquivados na Junta Comercial;

II - informações quanto aos controles e equipamentos a serem autorizados para uso nos estabelecimentos conveniados;

III - declaração, sob pena de imputação de responsabilidades civis e penais, de que o controle e equipamento não possui dispositivo ou função capaz de viabilizar, ao seu operador, ou ao seu usuário, a ocultação de informações processadas, para impedir a disponibilização de que trata o inciso V;

IV - manual de operação dos controles e equipamentos, impresso e rubricado em todas as suas folhas, onde deverão constar as informações quanto a todas as suas funções;

V - cópia do modelo de contrato a ser celebrado com os estabelecimentos usuários, onde conste cláusula dispondo que as informações processadas através do sistema serão disponibilizadas à Secreta ria de Estado da Fazenda do Maranhão - SEFAZ, até o dia 15 de cada mês, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo ao Protocolo ECF 04/2001. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.439, de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008)

Art. 149. A autorização referida no art. 148 será efetivada mediante a celebração de termo de compromisso, devendo a empresa autorizada fornecer, a cada estabelecimento conveniado, cópia autenticada da autorização, quando solicitada pelo fisco.

§ 1º A remessa das informações deverá ser de acordo com as disposições previstas no Decreto nº 23.827, de 11 de março de 2008.

§ 2º Na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações referidas no parágrafo anterior, a empresa deverá comunicar o fato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, por correspondência registrada, à CEGAT/COTEF/ECF, justificando a ocorrência e solicitando novo prazo, de até quinze dias.

§ 3º A omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido no § 2º e a não justificativa nele prevista sujeita a empresa às penalidades previstas na legislação estadual.

§ 4º A autorização de que trata o inciso II do art. 148 perderá, automaticamente, a eficácia, no caso de descumprimento, pela solicitante, do cumprimento da obrigação prevista no Decreto 23.827/08, de 11 de março de 2008. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.439, de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008)

Art. 150. A SEFAZ poderá exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da empresa autorizada na forma do art. 149 contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o Decreto n º 23.827/2008. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.439, de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008)

ANEXO I - Logotipo Fiscal ANEXO II - PEDIDO DE USO, ALTERAÇÃO OU DE CESSAÇÃO DE USO DE ECF ANEXO III - COMUNICADO DE USO E CESSAÇÃO DE USO DE PROGRAMA APLICATIVO ANEXO IV - DECLARAÇÃO CONJUNTA

A empresa,------------------------ Inscrita no CNPJ (MF) sob o nº --------------------------- e no CCICMS/MA sob o nº -----------estabelecida na (à)-------------------------- Bairro ------------------------- no município de ------------ neste Estado, através de seu Representante Legal ( 1 ), e juntamente com o responsável ( 3 ) pelos programas aplicativos que constituem seu SISTEMA DE AUTOMAÇÃO COMERCIAL integrado ao equipamento ECF, DECLARAM que de acordo com os Arts.87e 93 do DECRETO Nº 19.140/02 MA, que esse sistema não dispõe de mecanismos paralelos de controle de caixa e não concomitância do registro e emissão de cupom fiscal e assumem, perante a Lei, total responsabilidade por sua utilização, que está desenvolvido em conformidade com a legislação em vigor, que cumprirão as exigências do RICMS/MA que implicam, entre outras obrigações, acesso imediato às instalações e equipamentos, informações em meios magnéticos e recursos necessários para verificação do fisco, e que estão cientes de que qualquer irregularidade constatada, implicará na aplicação das penalidades previstas em lei.

ANEXO V - EQUIPAMENTO UTILIZADO PARA FINS FISCAIS - ECF ANEXO VI - MAPA RESUMO ECF ANEXO VII - CADASTRO DE FORNECEDOR DE PROGRAMA APLICATIVO ANEXO VIII - COMUNICAÇÃO DE DESLIGAMENTO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO ANEXO IX - ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF ANEXO X - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF ANEXO XI - COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA

ANEXO 3.1 - Dos procedimentos relativos a análise com vistas à homologação ou revisão de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, com fulcro no Protocolo 16/04, de 2 de abril de 2004 (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 20.924 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data da assinatura do Ato Normativo nº 1, de 04.06.2004, pelos representantes do Estados signatários)

Art. 1º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda as exigências e especificações da legislação pertinente, somente poderá ser utilizado quando aprovado nos termos do Protocolo ICMS 16/04. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.924 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data da assinatura do Ato Normativo nº 1, de 04.06.2004, pelos representantes do Estados signatários)

Art. 2º O Coordenador Geral do Protocolo indicará os Estados que comporão a equipe, formada por servidores por eles indicados, que efetuará a análise fiscal, sendo o coordenador operacional da análise o servidor do estado que sediar a análise.

Parágrafo único. A coordenação geral será exercida por um dos Estados, pelo prazo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.924 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data da assinatura do Ato Normativo nº 1, de 04.06.2004, pelos representantes do Estados signatários)

Art. 3º O fabricante ou importador que desejar homologar ou revisar ECF, nos termos do Protocolo ICMS 16/04, deverá encaminhar pedido nesse sentido ao seu Coordenador Geral, observando-se o disposto na cláusula terceira do Protocolo ICMS 16/04.

§ 1º O pedido deverá estar acompanhado do comprovante do pagamento da taxa devida e indicar:

I - o objeto do pedido: homologação ou revisão;

II - a legislação aplicável;

III - se o objeto for revisão, a indicação do motivo da revisão e, se for o caso, a descrição detalhada do erro de rotina do software básico, e das alterações implementadas necessárias à correção do erro;

IV - o tipo do ECF:

a) Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora - ECF-MR;

b) Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal - ECF-IF;

c) Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda - ECF-PDV;

V - a marca e o modelo do ECF;

VI - a versão do software básico de ECF já homologado, no caso de pedido de revisão;

VII - a marca, o modelo e a versão do software básico de ECF de fabricante distinto, já homologado, nos termos do Protocolo ICMS 16/04, ou em processo de análise, no caso de pedido de homologação de ECF com o mesmo hardware e software básico.

§ 2º O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise fiscal 2 (dois) ECF na forma de produto acabado, com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação, sendo que um deles sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada ao hardware, acompanhados ainda de:

I - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;

II - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão.

§ 3º Para os equipamentos desenvolvidos segundo os requisitos do Convênio ICMS 85/01, além do disposto no § 2º, ou § 6º, se for o caso, o fabricante ou importador deverá apresentar para a análise fiscal:

I - um dispositivo de Memória de Fita-detalhe, se for o caso, com sua capacidade de armazenamento total ocupada entre 94% (noventa e quatro por cento) e 96% (noventa e seis por cento);

II - dois dispositivos de Memória de Fita-detalhe não inicializados, se for o caso;

III - dois dispositivos de Memória Fiscal não inicializados;

IV - um dispositivo de Memória Fiscal inicializado apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 80 (oitenta);

V - um dispositivo de armazenamento de software básico gravado com versão diferente de "1.00.00";

VI - um dispositivo de armazenamento de software básico gravado com versão diferente de "1.00.00" e diferente daquele previsto no inciso V;

VII - um dispositivo de Memória Fiscal inicializado somente com a gravação do número da inscrição Municipal;

§ 4º O fabricante ou importador poderá solicitar revisão de ECF em decorrência de alteração no software básico, implicando tal alteração modificação da identificação da versão desse software básico, sendo que, se a revisão for motivada por alteração:

I - exclusivamente para correção de erro no software básico de ECF já homologado, as análises de que tratam os arts. 6º e 7º não poderão acrescer outras exigências às já existentes à época da homologação do ECF;

II - que incorpore novas exigências, inovações técnicas ou especificações, decorrentes de alterações introduzidas na legislação pertinente, as análises de que tratam os arts. 6º e 7º observarão a legislação vigente na data de protocolização do pedido;

III - para possibilitar a impressão dos documentos previstos na legislação, destinados ao controle do transporte de passageiros, as análises de que tratam os arts. 6º e 7º observarão a legislação vigente na data de protocolização do pedido;

§ 5º Qualquer que seja o motivo da revisão, no caso dos equipamentos homologados segundo as regras do Convênio ICMS 156/94, deverão ser implementados, também, os seguintes requisitos:

I - Comprovante Não-Fiscal Vinculado;

II - impressão do símbolo identificativo da acumulação do valor do item no Totalizador Geral;

III - impressão codificada do valor acumulado no Totalizador Geral nos documentos fiscais;

IV - rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados relativos às inscrições municipal, estadual e no CNPJ, conforme especificada no inciso XII da Cláusula Vigésima Sétima do Convênio ICMS 85/01;

V - nos casos de ECF-MR e ECF-PDV a implementação de rotina destinada a tratar a emissão do comprovante de operação de cartão de débito ou crédito

§ 6º No caso de correção de erro de software básico de ECF já homologado, o fabricante ou importador poderá apresentar para a análise fiscal apenas um ECF, na forma de produto acabado, com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação e sem qualquer resina aplicada ao hardware.

§ 7º Em substituição ao previsto nos §§ 2º e 3º, o fabricante ou importador poderá apresentar para análise fiscal apenas um ECF na forma de produto acabado, com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação e sem qualquer resina aplicada ao hardware, no caso de pedido de homologação de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, já aprovado nos termos do Protocolo ICMS 16/04.

§ 8º A aprovação do pedido de revisão de ECF obriga os ECF homologados com o mesmo hardware e software básico, em uso em qualquer das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 16/04, devendo ser protocolizado o pedido até 30 (trinta) dias após a publicação a que se refere o art. 8º.

§ 9º Caso o fabricante ou importador declare formalmente a impossibilidade técnica de implementar os requisitos previstos no § 5º a revisão ocorrerá exclusivamente para substituição dos equipamentos de mesma marca e modelo já autorizados. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.924 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data da assinatura do Ato Normativo nº 1, de 04.06.2004, pelos representantes do Estados signatários)

Art. 4º O fabricante deverá ser representado, ou indicar para acompanhar seu representante, técnico ou engenheiro que possua conhecimento sobre as rotinas existentes no software básico, seu código fonte e características de hardware do equipamento objeto da análise. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.924 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data da assinatura do Ato Normativo nº 1, de 04.06.2004, pelos representantes do Estados signatários)

Art. 5º O fabricante ou o importador apresentará os ECF para a análise fiscal acompanhados do laudo técnico de análise de hardware, emitido por órgão técnico credenciado nos termos do Protocolo ICMS 16/04, com parecer conclusivo de aprovação;

§ 1º O laudo de que trata este artigo deverá conter no mínimo os seguintes elementos:

I - declaração de conformidade do hardware à legislação aplicada;

II - identificação do fabricante ou importador do ECF;

III - identificação do tipo, marca, modelo e versão do ECF;

IV - especificação do dispositivo de armazenamento dos dados da Memória Fiscal;

V - indicação da quantidade de receptáculo adicional para resinagem de novo dispositivo de armazenamento dos dados da Memória Fiscal;

VI - identificação do mecanismo de impressão, com indicação de marca, modelo e tipo de impressão;

VII - indicação dos parâmetros de programação;

VIII - identificação de cada porta de comunicação com indicação da respectiva função;

IX - motivo da alteração, se for o caso;

X - descrição do sistema de lacração;

XI - especificação do processador da Placa Controladora Fiscal;

XII - especificação de Dispositivo Lógico Programável utilizado;

XIII - data do protocolo do pedido no órgão técnico;

XIV - número único seqüencial do Certificado;

XV - identificação do órgão técnico e assinatura do responsável;

XVI - documentação fotográfica dos dispositivos de hardware, com identificação dos componentes e do sistema de lacração.

§ 2º A documentação prevista no inciso XVI poderá ser entregue pelo fabricante ou importador do equipamento, condição em que será anexada ao laudo.

§ 3º O laudo de que trata este artigo e, se for o caso, seu anexo, deverão ser apresentados também em meio eletrônico. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.924 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data da assinatura do Ato Normativo nº 1, de 04.06.2004, pelos representantes do Estados signatários)

Art. 6º A análise fiscal de ECF contemplará aspectos do software básico, referente a procedimentos fiscais previstos na legislação pertinente e, quando for o caso, do software aplicativo.

§ 1º Sempre que, durante a análise do ECF, for detectado erro em rotina do software básico ou qualquer outra situação em desacordo com a legislação pertinente, a critério dos representantes do Protocolo ICMS 16/04 na análise, o processo será:

I - interrompido, continuando o processo no prazo fixado pelos representantes do Protocolo ICMS 16/04, compreendido no período programado para a análise, desde que o fabricante tenha implementado as correções necessárias;

II - suspenso, continuando o processo em no máximo 60 (sessenta) dias, em data a ser determinada pelo Coordenador Geral do Protocolo.

§ 2º Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto no § 1º, pelos signatários do Protocolo ICMS 16/04, nenhum outro procedimento de análise ocorrerá até que seja reiniciada a análise pendente.

§ 3º No transcurso da análise fiscal será aplicada a regra prevista no inciso II do § 1º, quando qualquer ajuste solicitado pelos representantes do Protocolo ICMS 16/04 implicar modificação em qualquer dispositivo de hardware, devendo o equipamento retornar ao órgão técnico que emitiu o laudo técnico de aprovação para sua avaliação.

§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º o representante do fabricante ou importador deverá apresentar declaração conforme Anexo I, e o termo inicial será a data de conclusão da avaliação pelo órgão técnico. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.924 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data da assinatura do Ato Normativo nº 1, de 04.06.2004, pelos representantes do Estados signatários)

Art. 7º A análise de hardware do ECF contemplará os requisitos previstos na legislação pertinente, sendo solicitada pelo fabricante ou importador ao órgão técnico credenciado nos termos do Protocolo ICMS 16/04, observando-se o disposto na cláusula terceira, §§ 2º, 6º e 7º, com cópia do pedido especificado na cláusula terceira, e acompanhado de:

I - todas as documentações pertinentes ao ECF, contendo no mínimo:

a) programa-fonte do software básico, em meio óptico não regravável, e a indicação do compilador e da parametrização utilizados para gerar o correspondente programa executável;

b) 2 (dois) conjuntos de arquivo do software básico no formato binário, em meio óptico não regravável e em dispositivo do tipo PROM ou EPROM;

c) 2 (dois) conjuntos de diagramas de circuito eletrônico do hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com identificação de seus componentes e das funções desempenhadas por estes componentes, impressos em papel;

d) 2 (duas) listas das funções de cada porta de comunicação, impressas em papel;

e) relação dos endereços e níveis de interrupções utilizados pelo hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com indicação de suas finalidades, impressos em papel;

f) relação dos endereços efetivamente utilizados no dispositivo de armazenamento do software básico, impressa em papel;

g) descrição funcional da programação gravada em Dispositivos Lógicos Programáveis, impressa em papel;

h) listagem do software básico, expressa em formato hexadecimal, impressa em papel;

i) 2 (dois) conjuntos de instruções de operação para usuário, em meio óptico não regravável e impressas em papel;

j) 2 (dois) conjuntos de instruções de programação, contendo os procedimentos de interação entre o aplicativo e o software básico, em meio óptico não regravável e impressas em papel;

l) 2 (dois) conjuntos de instruções para intervenção técnica, compreendida como o conjunto de operações de configuração do ECF para uso, em meio óptico não regravável e impressas em papel;

m) 2 (dois) conjuntos de lista de todos os aparelhos e dispositivos eletrônicos internos agregados ao hardware dedicado às funções fiscais do ECF, identificando fabricante, marca, modelo e funções desempenhadas no ECF, impressa em papel;

n) rotinas do software básico com sua descrição funcional, respectivos algoritmos em pseudocódigos, parâmetros de entrada e saída e recursos de hardware manipulados, impressos em papel;

o) indicação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do software básico, impressas em papel;

p) 2 (duas) vias documento emitido pelas empresas administradoras de cartão de crédito ou outras instituições assemelhadas, atestando a certificação do processo de integração do ECF com os acessórios necessários, caso o equipamento implemente, através do software básico, rotinas para o tratamento e a emissão dos comprovantes de operações de crédito ou de débito, efetuadas por meio de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF;

q) 2 (duas) vias de documento constitutivo da empresa, com registro no órgão competente e, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou importador;

r) 2 (duas) declarações, conforme modelo constante do Anexo II, com firma reconhecida, assinadas por representante legal do fabricante ou importador de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que as rotinas e o programa previstos respectivamente nas alíneas "a" e "n", correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise;

s) 2 (dois) conjuntos de algoritmo de decodificação do Totalizador Geral (GT), impresso em papel;

II - 2 (dois) conjuntos de dispositivo que permita ao equipamento leitor acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF;

III - 2 (dois) conjuntos de amostra ou emulador de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais e não-fiscais nele implementadas, incluindo as conexões físicas necessárias, acompanhado de suas instruções de operação;

IV - 2 (dois) conjuntos de programa em meio eletrônico, executável em ambiente Windows, acompanhado de suas instruções de operação, para conversão do arquivo hexadecimal ou binário, lido da Memória Fiscal, em arquivo:

a) que possa ser processado por planilha eletrônica ou sistema de banco de dados comercialmente disponíveis para ambiente Windows;

b) do tipo texto no formato do documento Leitura da Memória Fiscal;

V - 2 (dois) conjuntos de programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo software básico do ECF-IF ou ECF-PDV, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do software básico, acompanhado de suas instruções de operação;

VI - 2 (dois) conjuntos de, no caso de ECF-MR, programa aplicativo, executável em ambiente DOS ou Windows, que permita o envio dos comandos abaixo indicados, aceitos pelo software básico, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do software básico, acompanhado de suas instruções de operação:

a) comandos de programação;

b) comando para transferência do conteúdo da Memória Fiscal para arquivo em formato hexadecimal ou binário;

VII - 2 (dois) conjuntos de 6 (seis) exemplares do modelo de etiqueta utilizada pelo fabricante ou importador para lacração do dispositivo de armazenamento do software básico, para os ECF em revisão, previamente homologados pelas regras do Convênio ICMS 156/94;

VIII - 2 (dois) conjuntos de 2 (dois) exemplares do lacre físico interno dedicado a impedir, sem que fique evidenciada, a remoção do dispositivo de armazenamento do software básico, e da Memória de Fita Detalhe - MFD, para os ECF em homologação de acordo com as regras do Convênio ICMS 85/01;

IX - 2 (dois) conjuntos de, no caso de ECF que disponha de recursos definidos em legislação específica, que possibilitem o armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, programa aplicativo, executável em ambiente DOS ou Windows, acompanhado de suas instruções de operação, que permita:

a) a transferência dos dados gravados nesses recursos, via porta serial, para arquivo que possa ser tratado por sistema de banco de dados comercialmente disponível para ambiente Windows;

b) a impressão da Fita-detalhe;

c) a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução "Z" para um arquivo que possa ser tratado por sistema de banco de dados comercialmente disponível para ambiente Windows;

X - arquivos-fonte de programação de Dispositivos Lógicos Programáveis, em meio magnético ou óptico não regravável, acompanhados da indicação da ferramenta de programação e de informações técnicas sobre os dispositivos programáveis utilizados;

XI - 2 (dois) conjuntos de programa aplicativo, gravado em meio óptico não regravável, executável em ambiente Windows, acompanhado de suas instruções de instalação e operação, que permita:

a) a conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da Memória Fiscal em arquivo:

1. de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas no Anexo III;

2. do tipo texto no formato do documento Leitura da Memória Fiscal;

b) no caso de ECF dotado de Memória de Fita-detalhe:

1. a cópia dos dados gravados na Memória de Fita-detalhe, para arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Anexo III;

2. a impressão de Fita-detalhe;

3. a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Anexo III;

c) a leitura de qualquer dado gravado nos dispositivos de memória do ECF e o armazenamento dos dados lidos em arquivo de codificação ASCII conforme formato e especificações estabelecidas em Anexo III;

d) no caso de ECF homologado ou registrado com base, conforme o caso, no disposto nos Convênios ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000, ou 85/01, de 28 de setembro de 2001, a leitura do Software básico do ECF gerando arquivo no formato binário;;

XII - 2 (duas) vias de declarações, com firma reconhecida, assinadas por representante legal do fabricante ou importador:

a) das identificações de todos os arquivos apresentados em meio eletrônico com indicação de suas funções;

b) do material que está sendo entregue.

XIII - 2 (dois) conjuntos de leiaute das placas com indicações posicionais de todos os componentes capazes de armazenar, registrar ou processar dados, acompanhados da descrição, documentação técnica e do endereço eletrônico de seus respectivos fabricantes;

XIV - 2 (dois) conjuntos de fotos e seus respectivos arquivos digitalizados de todos os componentes de hardware do ECF em análise.

XV - dois rolos de bobinas de papel, produzidas conforme a legislação vigente;

XVI - 2 (duas) vias de laudo técnico do fabricante da resina termoendurecedora, com a descrição do processo de aplicação, contendo especificações técnicas dos materiais utilizados;

XVII - 2 (duas) vias de laudo técnico do fabricante do lacre a ser utilizado no dispositivo de armazenamento do software básico e na Memória de Fita-detalhe, atestando o atendimento dos requisitos exigidos na legislação tributária;

XVIII - 2 (dois) conjuntos de leiaute da Placa Controladora Fiscal contendo a indicação de todos os conectores, "jumper" e demais componentes com suas respectivas funções, utilizados ou não;

XIX - 2 (dois) conjuntos de cópia de todos os documentos possíveis de serem emitidos pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas.

§ 1º A documentação prevista nesta cláusula:

I - quando entregue em papel, o mesmo deverá ser timbrado, com todas as páginas numeradas e rubricadas pelo representante legal do fabricante ou importador, em língua portuguesa;

II - quando na forma de programa aplicativo as telas de apresentação do mesmo deverão ser apresentadas em língua portuguesa.

§ 2º A documentação entregue na análise de hardware será acondicionada em 2 (dois) envelopes, disponibilizados pelo fabricante ou importador, lacrados pelos representantes do órgão técnico e entregues, mediante documento emitido pelo órgão técnico no qual será descrito o seu conteúdo, e assinado pelo emissor e receptor, conforme Anexo IV, e destinados:

I - ao Coordenador Operacional responsável pela análise funcional do equipamento, o envelope contendo a documentação indicada nesta cláusula, salvo a prevista no inciso I, alíneas "a", "e" a "h", "n" e "o" e nos incisos X e XV;

II - ao fabricante ou importador como fiel depositário, o envelope contendo a documentação indicada nesta cláusula, salvo a prevista no inciso XV.

§ 3º A documentação indicada no inciso II do § 2º e o contrato previsto no § 5º, ao final da análise fiscal, será acondicionada em envelope fornecido pelo fabricante ou importador, que será lacrado na presença do representante legal do fabricante ou importador, pelos representantes do Protocolo ICMS 16/04 na análise.

§ 4º Os envelopes de que tratam os §§ 2º e 3º deverão ser confeccionados em PVC, reutilizáveis, com, no mínimo, 30cm de largura e 40cm de altura, dotados de sistema de lacração inviolável, através de lacre fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda ou Gerência de Estado da Receita Estadual do Coordenador Geral do Protocolo ICMS 16/04.

§ 5º O envelope previsto no § 3º, será objeto de contrato de depósito, conforme modelo constante do Anexo V, celebrado entre os representantes do Protocolo ICMS 16/04, participantes da análise funcional, e o fabricante ou importador, nos termos do Código Civil.

§ 6º O envelope de que trata o § 3º será deslacrado em caso de suspeita de irregularidade, devendo o fabricante ou importador se fazer representar naquele ato, sendo o procedimento testemunhado por técnico credenciado do fabricante ou importador, observando-se que:

I - até que o envelope seja deslacrado, ficarão suspensas as autorizações de uso de todos os modelos dos fabricantes ou importadores que, devidamente intimados, não justificaram tempestivamente a ausência no procedimento de deslacração;

II - o fabricante ou importador fornecerá novo envelope de mesmo modelo para a nova lacração da documentação, se for o caso.

§ 7º Para efeitos deste Ato, entende-se por hardware, o equipamento físico do ECF e os dispositivos a ele diretamente relacionados, independente de cor, logotipos e caracteres que o identifique, assim como os definidos na legislação pertinente, devendo ser objeto de pedido de análise qualquer outra alteração de suas características.

§ 8º Os meios eletrônicos que contenham os arquivos e programas previstos neste Ato deverão conter etiquetas, rubricadas pelo representante legal do fabricante ou importador, que identifiquem os arquivos e programas neles gravados.

§ 9º Todos os componentes de hardware serão fotografados e identificados no processo de análise;

§ 10. Aplica-se o disposto nesta cláusula aos procedimentos de análise de hardware que tenham por objeto a homologação de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, já homologado.

§ 11. A análise de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, já homologado nos termos do Protocolo ICMS 16/04, deverá ocorrer no mesmo órgão técnico credenciado onde realizou-se a análise do equipamento original.

§ 12. O equipamento aprovado com base no Convênio ICMS 156/94 que não tenha sido submetido a análise de hardware por órgão técnico credenciado pelos estados signatários, estará dispensado da análise de que trata esta cláusula, exceto durante a análise fiscal, quando os representantes do Protocolo ICMS 16/04 poderão efetuá-la.

§ 13. Caso ocorra alteração no conteúdo de qualquer documento a que se refere o § 3º, motivada por qualquer das análises previstas neste Ato, o documento deverá ser substituído, observando-se, no que couber, o disposto nesta cláusula.

§ 14. Caso ocorra a situação prevista no § 13, e que tenha reflexo em dispositivo de hardware, o equipamento deverá retornar ao órgão técnico credenciado responsável pela análise de hardware para apreciação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.924 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data da assinatura do Ato Normativo nº 1, de 04.06.2004, pelos representantes do Estados signatários)

Art. 8º Estando o ECF de acordo com as exigências e especificações da legislação pertinente e considerando o parecer conclusivo expedido pelos representantes do Protocolo ICMS 16/04, os Estados signatários expedirão ato homologatório autorizando o uso do ECF, nos termos da legislação vigente.

§ 1º O parecer, de que trata este artigo, será numerado seqüencialmente e denominado Parecer Técnico de Aprovação, conforme Anexo VI.

§ 2º O ECF já aprovado em pelo menos uma das unidades signatárias do Protocolo ICMS 16/04 e que tenha sido objeto de aprovação em órgão técnico credenciado, poderá ser autorizado nas demais unidades, prevalecendo o parecer mais recente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.924 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data da assinatura do Ato Normativo nº 1, de 04.06.2004, pelos representantes do Estados signatários)

Art. 9º O fabricante deverá entregar aos Estados signatários, até 30 (trinta) dias após publicado o ato homologatório, 1 (hum) vale-equipamento, conforme modelo constante do Anexo VII, que deverá conter a indicação do tipo, marca, modelo e versão do software básico do ECF homologado.

§ 1º O vale-equipamento é o documento em que o fabricante assume o compromisso de ressarcir, financeiramente ou substituindo o vale por outro ECF novo, o estabelecimento de que trata o § 2º, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da retirada do ECF.

§ 2º O vale-equipamento poderá ser trocado por um ECF do tipo, marca, modelo e versão de software básico nele indicado, junto a qualquer estabelecimento revendedor do ECF, para análise pelo fisco, que verificará a conformidade do equipamento produzido com o ECF homologado.

§ 3º O vale-equipamento terá validade até a data da publicação de ato homologatório referente a nova versão do mesmo ECF.

§ 4º Concluída a análise de que trata o § 2º, o ECF será entregue ao respectivo fabricante que deverá fornecer novo vale-equipamento para um ECF do mesmo tipo, marca, modelo e versão do software básico. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.924 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data da assinatura do Ato Normativo nº 1, de 04.06.2004, pelos representantes do Estados signatários)

Art. 10. Não serão exigidas do fabricante ou importador modificações em ECF homologado decorrentes de alterações introduzidas, após a homologação, na legislação pertinente, pelo prazo de 3 (três) anos contados da data da publicação do ato homologatório, exceto as alterações previstas no § 5º do art. 3º.

Parágrafo único. Na hipótese da revisão de que trata o art. 3º, § 4º, II, o prazo previsto neste artigo contar-se-á da data da publicação do novo ato homologatório. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.924 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data da assinatura do Ato Normativo nº 1, de 04.06.2004, pelos representantes do Estados signatários)

Art. 11. Será indeferido pelo Coordenador Geral do Protocolo o pedido de homologação ou de revisão quando:

I - o fabricante ou o importador não cumprir as exigências contidas no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º, 6º e 7º e art. 5º;

II - o ECF for reprovado em qualquer um dos processos de análise de que tratam os arts. 6º e 7º;

III - o fabricante ou importador não apresentar o ECF para prosseguimento da análise, na hipótese do § 1º do art. 6º;

IV - do não atendimento ao motivo da interrupção ou suspensão, na hipótese do § 1º do art. 6º;

V - na hipótese de que trata o inciso II, do § 1º do art. 6º,, no prosseguimento do processo de análise for detectado erro em rotina do software básico e não for caso de interrupção. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.924 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data da assinatura do Ato Normativo nº 1, de 04.06.2004, pelos representantes do Estados signatários)

Art. 12. O Parecer Técnico de Aprovação do ECF, após deliberação dos representantes dos Estados signatários, poderá ser:

I - suspenso pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, e o ECF submetido a reanálise, sempre que for constatado que seu funcionamento esteja em desacordo com a legislação vigente à época da sua homologação;

II - revogado sempre que:

a) o ECF revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário;

b) o ECF tenha sido fabricado em desacordo com o ECF originalmente aprovado;

c) o ECF não seja apresentado para a reanálise de que trata o inciso I, no prazo fixado na forma do § 2º;

d) o ECF não seja apresentado para a análise de que trata o § 8º do art. 3º, no prazo nele fixado;

e) o fabricante ou importador não comparecer ao processo previsto no § 6º do art. 7º, sem a apresentação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, de justificativa impeditiva do comparecimento do fabricante ou de seu representante legal.

§ 1º A publicação do ato de suspensão ou revogação acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF abrangido pelo ato, na respectiva unidade da Federação.

§ 2º O Coordenador Geral do Protocolo ICMS 16/04 comunicará ao fabricante ou importador a edição de Parecer Técnico de Suspensão, conforme Anexo VIII, para que o ECF seja apresentado para reanálise.

§ 3º Na hipótese de suspensão de equipamento aprovado nos termos do Protocolo ICMS 16/04, em qualquer unidade signatária, serão sustadas análises de outros modelos de ECF do mesmo fabricante ou importador, até a correção do equipamento ou a substituição em todos os usuários por outro tipo e modelo da mesma marca aprovado nos termos desse protocolo, já autorizado para uso fiscal.

§ 4º Na hipótese de revogação de equipamento aprovado nos termos do Protocolo ICMS 16/04, mediante Parecer Técnico de Revogação, conforme Anexo IX, em qualquer unidade signatária, serão sustadas análises de outros modelos de ECF do mesmo fabricante ou importador, até a substituição em todos os usuários por outro tipo e modelo da mesma marca aprovado nos termos desse protocolo, já autorizado para uso fiscal.

§ 5º Serão suspensas as concessões de novas autorizações de uso de todos os ECF produzidos pelo fabricante ou importador, mediante ato do Estado signatário do Protocolo ICMS 16/04, que não tenha atendido ao disposto nos §§ 3º e 4º.

§ 6º Mediante ato da unidade signatária, poderão ser cassadas as autorizações de uso do ECF já concedidas, quando:

I - constatado que o ECF submetido a reanálise, não atende à legislação pertinente e possibilite a ocorrência de prejuízos ao erário ;

II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto nos §§ 3º e 4º.

§ 7º Os Estados signatários poderão impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF, independentemente dos procedimentos de que trata este artigo.

§ 8º O fabricante ou importador é o responsável pela correção de erros detectados em ECF, inclusive de promover as correções em equipamentos já autorizados para uso fiscal, conforme o disposto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.924 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data da assinatura do Ato Normativo nº 1, de 04.06.2004, pelos representantes do Estados signatários)

Art. 13. A análise de hardware dos ECF obedecerá a ordem de protocolização, no órgão técnico, da solicitação prevista no art. 7º e a análise fiscal, a ordem de protocolização na Secretaria de Estado da Fazenda ou na Gerência de Estado da Receita Estadual do Coordenador Geral do Protocolo ICMS 16/04 dos pedidos a que se refere o art. 3º, desde que cumpridos os requisitos determinados para a análise de hardware.

§ 1º Perderá a preferência e passará a ser considerado o último na ordem dos protocolos então vigentes, o fabricante ou importador que, em qualquer caso, não apresentar a documentação até 30 (trinta) dias após os protocolos previstos no "caput".

§ 2º A execução das reanálises previstas no inciso I do art. 12 e da revisão de que trata o inciso I do § 4º do art. 3º terão prioridade sobre a execução das análises ainda não agendadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.924 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data da assinatura do Ato Normativo nº 1, de 04.06.2004, pelos representantes do Estados signatários)

ANEXO I - DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR (§ 4º do art. 6º)

ANEXO II - DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR (alínea r do inciso I do art. 7º)

ANEXO III - Dispõe sobre as especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico a que se refere o inciso XI da cláusula sétima do Ato Normativo 01/04, do Protocolo ICMS 16/04.

1 - REGISTROS:

1.1 - Tipo: texto não delimitado;

1.2 - Tamanho: variável, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line feed) ao final de cada registro;

1.3 - Organização: seqüencial;

1.4 - Codificação: ASCII;

2 - FORMATO DOS CAMPOS:

2.1 - Numérico (N): sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

2.2 - Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

2.3 - Data (D): somente os algarismos da data, no formato (AAAAMMDD);

2.4 - Hora (H): somente os algarismos da hora, no formato (HHMMSS);

3 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS

3.1 - Numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;

3.2 - Alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;

3.3 - Origem do dado: Memória Fiscal (MF), Memória de Fita-detalhe (MFD), Memória de Trabalho (MT), Redução Z (imagem de dados codificados impressa de acordo com o disposto na alínea "d" do inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/01 de 28 de setembro de 2001);

4 - ESTRUTURA DO ARQUIVO:

4.1 - O arquivo compõe-se dos seguintes tipos de registros:

4.1.1 - Registro tipo E01 - Identificação do ECF;

4.1.2 - Registro tipo E02 - Identificação do atual contribuinte usuário do ECF;

4.1.4 - Registro tipo E03 - Identificação dos prestadores de serviço cadastrados no ECF;

4.1.5 - Registro tipo E04 - Relação dos usuários anteriores do ECF;

4.1.6 - Registro tipo E05 - Relação das codificações de GT;

4.1.7 - Registro tipo E06 - Relação dos símbolos da moeda;

4.1.8 - Registro tipo E07 - Relação das alterações de versão do Software Básico do ECF;

4.1.9 - Registro tipo E08 - Relação dos dispositivos de MFD utilizados;

4.1.10 - Registro tipo E09 - Relação de intervenções técnicas;

4.1.11 - Registro tipo E10 - Relação de Fitas-detalhe emitidas;

4.1.12 - Registro tipo E11 - Posição atual dos contadores e totalizadores;

4.1.13 - Registro tipo E12 - Relação de Reduções Z;

4.1.14 - Registro tipo E13 - Detalhe da Redução Z;

4.1.15 - Registro tipo E14 - Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem;

4.1.16 - Registro tipo E15 - Detalhe do Cupom Fiscal, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou do Bilhete de Passagem;

4.1.17 - Registro tipo E16 - Demais documentos emitidos pelo ECF.

5 - GERAÇÃO DO ARQUIVO:

5.1 - O arquivo deverá ser gerado por programa aplicativo desenvolvido pelo fabricante do ECF que contenha as seguintes funcionalidades, devendo cada função possuir comando único e exclusivo:

5.1.1 - Leitura dos dados gravados na Memória Fiscal, em conformidade com o disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001 ou no § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, conforme o caso, e no item 1 da alínea "e" do inciso V da cláusula quinta do Convênio ICMS 16/03, de 04 de abril de 2003, hipótese em que o arquivo conterá os seguintes tipos de registro: E01, E02, E03, E04, E05, E06, E07, E08, E09, E10, E11, E12 e E13, observado o disposto nos itens 3.1, 3.2 e 5.2 deste ato;

5.1.2 - Leitura dos dados gravados na Memória de Fita Detalhe, em conformidade com o disposto no inciso III da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001 e no item 2.1 da alínea "e" do inciso V da cláusula quinta do Convênio ICMS 16/03, de 04 de abril de 2003, hipótese em que o arquivo conterá os seguintes tipos de registro: E01, E02, E14, E15 e E16, observado o disposto nos itens 3.1, 3.2 e 5.2 deste ato;

5.1.3 - Leitura de qualquer dado gravado nos dispositivos de memória do ECF, em conformidade com o disposto no item 3 da alínea "e" do inciso V da cláusula quinta do Convênio ICMS 16/03, de 04 de abril de 2003, hipótese em que o arquivo conterá os seguintes tipos de registro: E01, E02, E03, E04, E05, E06, E07, E08, E09, E10, E11, E12, E13, E14, E15 e E16, observado o disposto nos itens 3.1, 3.2 e 5.2 deste ato;

5.1.4 - Recuperação dos dados constantes na Redução Z, em conformidade com o disposto nos incisos V e VI da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, e no item 2.3 da alínea "e" do inciso V da cláusula quinta do Convênio ICMS 16/03, de 04 de abril de 2003, hipótese em que o arquivo conterá os seguintes tipos de registro: E01, E02, E14, E15 e E16, observado o disposto nos itens 3.1, 3.2 e 5.2 deste ato;

5.1.5 - Impressão de Fita Detalhe, em conformidade com o disposto no inciso IV da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, e no item 2.2 da alínea "e" do inciso V da cláusula quinta do Convênio ICMS 16/03, de 04 de abril de 2003;

5.1.6 - Leitura do Software Básico do ECF, em conformidade com o disposto no inciso IX da cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, e no item 4 da alínea "e" do inciso V da cláusula quinta do Convênio ICMS 16/03, de 04 de abril de 2003;

5.2 - Quando não houver informação relativa ao tipo de registro que deve ser gerado de acordo com o disposto no item anterior, deverá ser gerado apenas um registro do respectivo tipo devendo:

5.2.1 - conter a informação dos quatro primeiros campos do registro, de modo a identificar o ECF;

5.2.2 - observar o disposto nos itens 3.1 e 3.2 para os demais campos do registro;

6 - MONTAGEM DO ARQUIVO:

6.1 - Observado o disposto no item 5, o conjunto de registros que compõem o arquivo obedecerá a ordem indicada no campo "Tipo de Registro" da tabela abaixo, e serão classificados de acordo com o campo "Classificação" da referida tabela.

Tipo de Registro Nome do Registro Classificação
Denominação dos Campos de Classificação A/D *
E01 Identificação do ECF 1º registro (único) ----------
E02 Identificação do atual contribuinte usuário do ECF 2º registro (único) ----------
E03 Identificação dos prestadores de serviço cadastrados no ECF Nº de fabricação
Modelo
Nº do prestador
A
A
A
E04 Relação dos usuários anteriores do ECF Nº de fabricação
Modelo
Nº do usuário
A
A
A
E05 Relação das codificações de GT Nº de fabricação
Modelo
CNPJ
Data de gravação
Hora de gravação
A
A
A
A
A
E06 Relação dos símbolos da moeda Nº de fabricação
Modelo
CNPJ
Data de gravação
Hora de gravação
A
A
A
A
A
E07 Relação das alterações de versão do Software Básico do ECF Nº de fabricação
Modelo
Versão do SB
A
A
A
E08 Relação dos dispositivos de MFD utilizados Nº de fabricação
Modelo
Nº de série da MFD
A
A
A
E09 Relação de intervenções técnicas Nº de fabricação
Modelo
CRO
A
A
A
E10 Relação de Fitas-detalhe emitidas Nº de fabricação
Modelo
CFD
A
A
A
E11 Posição atual dos contadores e totalizadores (registro único) ----------
E12 Relação de Reduções Z Nº de fabricação
Modelo
Nº do usuário
CRZ
CRO
A
A
A
A
E13 Detalhe da Redução Z Nº de fabricação
Modelo
Nº do usuário
CRZ
Totalizador
A
A
A
A
A
E14 Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem Nº de fabricação
Modelo
Nº do usuário
CCF, CVC ou CBP
A
A
A
A
E15 Detalhe do Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem Nº de fabricação
Modelo
Nº do usuário
CCF, CVC ou CBP
Nº do item
A
A
A
A
A
E16 Demais documentos emitidos pelo ECF Nº de fabricação
Modelo
Nº do usuário
COO
A
A
A
A

A indicação "A/D" significa ascendente/descendente

7 - ESTRUTURA DOS REGISTROS:

7.1 - REGISTRO TIPO E01 - IDENTIFICAÇÃO DO ECF

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo do registro "E01" 03 1 3 X
02 Número de fabricação Nº de fabricação do ECF 20 4 23 X
03 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 24 24 X
04 Tipo do ECF Tipo do ECF 07 25 31 X
05 Marca Marca do ECF 20 32 51 X
06 Modelo Modelo do ECF 20 52 71 X
07 Versão do SB Versão atual do Software Básico do ECF gravada na MF 10 72 81 X
08 Data da gravação do SB Data da gravação na MF da versão do SB a que se refere o campo 06 08 82 89 D
09 Hora da gravação do SB Hora da gravação na MF da versão do SB a que se refere o campo 06 06 90 95 H
10 Número Seqüencial do ECF Nº de ordem seqüencial do ECF no estabelecimento usuário 03 96 98 N
11 CNPJ do usuário CNPJ do estabelecimento usuário do ECF 14 99 112 N
12 Casas decimais da quantidade Parâmetro de número de casas decimais da quantidade 01 113 113 N
13 Casas decimais de valor unitário Parâmetro de número de casas decimais de valor unitário 01 114 114 N
14 Comando de geração Código do comando utilizado para gerar o arquivo, conforme tabela abaixo 03 115 117 X

7.1.1 - OBSERVAÇÕES:

7.1.1.1 - Deve ser criado somente um registro tipo E01 para cada arquivo;

7.1.1.2 - Campo 11: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição;

7.1.1.3 - Campo 12: Informar o parâmetro para o número de casas decimais da quantidade comercializada ou cancelada;

7.1.1.4 - Campo 13: Informar o parâmetro para o número de casas decimais do valor unitário do produto ou serviço.

7.1.1.5 - Campo 14: Informar o código do comando a partir do qual o programa aplicativo gerou o arquivo, conforme a tabela abaixo:

Função/Comando Código
Leitura dos dados gravados na Memória Fiscal (correspondente ao item 5.1.1 deste ato) MF
Leitura dos dados gravados na Memória de Fita Detalhe (correspondente ao item 5.1.2 deste ato) MFD
Leitura de qualquer dado gravado nos dispositivos de memória do ECF (correspondente ao item 5.1.3 deste ato) TDM
Recuperação dos dados impressos na Redução Z (correspondente ao item 5.1.4 deste ato) RZ

7.2 - REGISTRO TIPO E02 - IDENTIFICAÇÃO DO ATUAL CONTRIBUINTE USUÁRIO DO ECF

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "E02" 03 1 3 X
02 Número de fabricação Nº de fabricação do ECF 20 4 23 X
03 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 24 24 X
04 Modelo Modelo do ECF 20 25 44 X
05 CNPJ CNPJ do estabelecimento usuário do ECF 14 45 58 N
06 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do estabelecimento usuário 14 59 72 X
07 Nome do Contribuinte Nome comercial (razão social / denominação) do contribuinte usuário do ECF 40 73 112 X
08 Endereço Endereço do estabelecimento usuário do ECF 120 113 232 X
09 Data do cadastro Data do cadastro do usuário no ECF 08 233 240 D
10 Hora do cadastro Hora do cadastro do usuário no ECF 06 241 246 H
11 CRO (Contador de Reinício de Operação) Valor do CRO relativo ao cadastro do usuário no ECF 06 247 252 N
12 GT (Totalizador Geral) Valor acumulado no GT, com duas casas decimais. 18 253 270 N
13 Número do usuário Nº de ordem do usuário do ECF 02 271 272 N

7.2.1 - OBSERVAÇÕES:

7.2.1.1 - Deve ser criado somente um registro tipo E02 para cada arquivo, contendo os dados relativos ao atual estabelecimento usuário do ECF;

7.2.1.2 - Campos 05 e 06: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição;

7.2.1.3 - Campo 07: Deverá conter os primeiros 40 (quarenta) caracteres do nome do contribuinte usuário do ECF;

7.2.1.4 - Campo 08: Deverá conter os primeiros 120 (cento e vinte) caracteres do endereço do estabelecimento usuário do ECF;

7.2.1.6 - Campo 13: O número do usuário deverá ser iniciado por 01 para o primeiro usuário cadastrado na MF, incrementado de uma unidade para os demais usuários, se for o caso.

7.3 - REGISTRO TIPO E03 - IDENTIFICAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO CADASTRADOS NO ECF

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "E03" 03 1 3 X
02 Número de fabricação Nº de fabricação do ECF 20 4 23 X
03 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 24 24 X
04 Modelo Modelo do ECF 20 25 44 X
05 Número do prestador Nº de ordem do prestador de serviço 02 45 46 N
06 Data do cadastro Data do cadastro do prestador no ECF 08 47 54 D
07 Hora do cadastro Hora do cadastro do prestador no ECF 06 55 60 H
08 CNPJ CNPJ do prestador de serviço 14 61 74 N
09 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do prestador de serviço 14 75 88 X
10 Somatório de Venda Bruta Diária Soma dos valores gravados na MF a título de Venda Bruta Diária referentes ao respectivo prestador de serviço de transporte, com duas casas decimais. 18 89 106 N

7.3.1 - OBSERVAÇÕES:

7.3.1.1 - Este registro deve ser criado somente no caso de ECF que emita documento fiscal para acobertar a prestação de serviço de transporte de passageiros, homologado ou registrado com base nos Convênios ICMS 50/00 ou 85/01;

7.3.1.2 - Deve ser criado um registro tipo E03 para cada prestador de serviço de transporte cadastrado no ECF;

7.3.1.3. - Campo 05: O número do prestador deverá ser iniciado por 01 para o primeiro prestador cadastrado na MF, incrementado de uma unidade para os demais prestadores, se for o caso;

7.3.1.4 - Campos 08 e 09: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição.

7.4 - REGISTRO TIPO E04 - RELAÇÃO DOS USUÁRIOS ANTERIORES DO ECF

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "E04" 03 1 3 X
02 Número de fabricação Nº de fabricação do ECF 20 4 23 X
03 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 24 24 X
04 Modelo Modelo do ECF 20 25 44 X
05 Número do usuário Nº de ordem do usuário do ECF 02 45 46 N
06 Data do cadastro Data do cadastro do usuário no ECF 08 47 54 D
07 Hora do cadastro Hora do cadastro do usuário no ECF 06 55 60 H
08 CNPJ CNPJ do usuário do ECF 14 61 74 N
09 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do usuário do ECF 14 75 88 X
10 CRO (Contador de Reinício de Operação) Valor do CRO relativo ao cadastro do usuário no ECF 06 89 94 N
11 GT (Totalizador Geral) Valor do GT relativo aos registros realizados pelo respectivo usuário do ECF, com duas casas decimais. 18 95 112 N

7.4.1 - OBSERVAÇÕES:

7.4.1.1 - Este registro deve ser criado somente no caso de ECF que contenha registro de mais de um usuário no equipamento;

7.4.1.2 - Deve ser criado um registro tipo E04 para cada usuário cadastrado no ECF, observado o subitem anterior;

7.4.1.3 - Campos 08 e 09: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição.

7.5 - REGISTRO TIPO E05 - RELAÇÃO DAS CODIFICAÇÕES DE GT

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "E05" 03 1 3 X
02 Número de fabricação Nº de fabricação do ECF 20 4 23 X
03 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 24 24 X
04 Modelo Modelo do ECF 20 25 44 X
05 CNPJ CNPJ do usuário do ECF 14 45 58 N
06 Data de gravação Data de gravação da codificação do GT 08 59 66 D
07 Hora de gravação Hora de gravação da codificação do GT 06 67 72 H
08 C0 codificador para o dígito 0 (zero) 01 73 73 X
09 C1 codificador para o dígito 1 (um) 01 74 74 X
10 C2 codificador para o dígito 2 (dois) 01 75 75 X
11 C3 codificador para o dígito 3 (três) 01 76 76 X
12 C4 codificador para o dígito 4 (quatro) 01 77 77 X
13 C5 codificador para o dígito 5 (cinco) 01 78 78 X
14 C6 codificador para o dígito 6 (seis) 01 79 79 X
15 C7 codificador para o dígito 7 (sete) 01 80 80 X
16 C8 codificador para o dígito 8 (oito) 01 81 81 X
17 C9 codificador para o dígito 9 (nove) 01 82 82 X

7.5.1 - OBSERVAÇÕES:

7.5.1.1 - Este registro deve ser criado somente no caso de ECF homologado ou registrado com base nos Convênios ICMS 50/00 ou 85/01;

7.5.1.2 - Deve ser criado um registro tipo E05 para cada usuário do ECF e para cada codificação de GT utilizada pelo respectivo usuário;

7.5.1.3 - Campo 05: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição.

7.6 - REGISTRO TIPO E06 - RELAÇÃO DOS SÍMBOLOS DA MOEDA

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "E06" 03 1 3 X
02 Número de fabricação Nº de fabricação do ECF 20 4 23 X
03 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 24 24 X
04 Modelo Modelo do ECF 20 25 44 X
05 CNPJ CNPJ do usuário do ECF 14 45 58 N
06 Data de gravação Data de gravação do símbolo da moeda 08 59 66 D
07 Hora de gravação Hora de gravação do símbolo da moeda 06 67 72 H
08 Símbolo da moeda Símbolo da moeda impresso nos documentos emitidos pelo ECF 04 73 76 X

7.6.1 - OBSERVAÇÕES:

7.6.1.1 - Este registro deve ser criado somente no caso de ECF homologado ou registrado com base no Convênio ICMS 85/01;

7.6.1.2 - Deve ser criado um registro tipo E06 para cada usuário do ECF e para cada símbolo da moeda utilizado pelo respectivo usuário;

7.6.1.3 - Campo 05: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição.

7.7 - REGISTRO TIPO E07 - RELAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DE VERSÃO DO SOFTWARE BÁSICO DO ECF

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "E07" 03 1 3 X
02 Número de fabricação Nº de fabricação do ECF 20 4 23 X
03 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 24 24 X
04 Modelo Modelo do ECF 20 25 44 X
05 Versão do SB Identificação da versão do Software Básico, gravada na MF no momento de sua primeira execução. 10 45 54 X
06 Data da gravação Data da gravação a que se refere o campo 04 08 55 62 D

7.7.1 - OBSERVAÇÕES:

7.7.1.1 - Este registro deve ser criado somente no caso de ECF homologado ou registrado com base nos Convênios ICMS 50/00 ou 85/01;

7.7.1.2 - Este registro deve ser criado somente no caso de ECF que contenha registro de mais de uma versão do Software Básico instalada no equipamento;

7.7.1.3 - Deve ser criado um registro tipo E07 para cada versão do Software Básico registrada no ECF, observado o subitem anterior.

7.8 - REGISTRO TIPO E08 - RELAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE MFD UTILIZADOS

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "E08" 03 1 3 X
02 Número de fabricação Número de fabricação do ECF 20 4 23 X
03 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 24 24 X
04 Modelo Modelo do ECF 20 25 44 X
05 CNPJ do usuário Número do CNPJ do usuário 14 45 58 N
06 Número de série da MFD Número de série do dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe utilizado no ECF 20 59 78 X

7.8.1 - OBSERVAÇÕES:

7.8.1.1 - Este registro deve ser criado somente no caso de ECF dotado de dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe;

7.8.1.2 - Deve ser criado um registro tipo E08 para cada dispositivo utilizado no ECF;

7.8.1.3 - Campo 05: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição.

7.9 - REGISTRO TIPO E09 - RELAÇÃO DE INTERVENÇÕES TÉCNICAS

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "E09" 03 1 3 X
02 Número de fabricação Nº de fabricação do ECF 20 4 23 X
03 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 24 24 X
04 Modelo Modelo do ECF 20 25 44 X
05 CRO (Contador de Reinício de Operação) Valor do CRO relativo à intervenção técnica respectiva 06 45 50 N
06 Data da gravação Data da gravação na MF do CRO a que se refere o campo 04 08 51 58 D
07 Hora da gravação Hora da gravação na MF do CRO a que se refere o campo 04 06 59 64 H
08 Indicador de Perda de Dados da MT Informar S ou N, conforme tenha ocorrido ou não, perda de dados gravados na Memória de Trabalho durante a intervenção técnica. 01 65 65 X

7.9.1 - OBSERVAÇÕES:

7.9.1.1 - Deve ser criado um registro tipo E09 para cada incremento do Contador de Reinício de Operação (CRO);

7.9.1.2 - Campo 08: Deve ser informado somente no caso de ECF homologado ou registrado com base nos Convênios ICMS 50/00 ou 85/01.

7.10 - REGISTRO TIPO E10 - RELAÇÃO DE FITAS-DETALHE EMITIDAS

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "E10" 03 1 3 X
02 Número de fabricação Nº de fabricação do ECF 20 4 23 X
03 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 24 24 X
04 Modelo Modelo do ECF 20 25 44 X
05 CFD (Contador de Fita Detalhe) Valor do CFD relativo à emissão da Fita-detalhe 06 45 50 N
06 Data da emissão Data da emissão da Fita-detalhe 08 51 58 D
07 COO inicial Valor do Contador de Ordem de Operação relativo ao primeiro documento impresso na Fita-detalhe 06 59 64 N
08 COO final Valor do Contador de Ordem de Operação relativo ao último documento impresso na Fita-detalhe 06 65 70 N
09 CNPJ do usuário Número do CNPJ do usuário 14 71 84 N

7.10.1 - OBSERVAÇÕES:

7.10.1.1 - Este registro deve ser criado somente no caso de ECF dotado de dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe;

7.10.1.2 - Deve ser criado um registro tipo E10 para cada emissão de Fita-detalhe registrada no ECF;

7.10.1.3 - Campo 09: Informar somente os caracteres relativos aos dígitos do número, sem máscaras de edição.

7.11 - REGISTRO TIPO E11 - POSIÇÃO ATUAL DOS CONTADORES E TOTALIZADORES

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "E11" 03 1 3 X
02 Número de fabricação Nº de fabricação do ECF 20 4 23 X
03 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 24 24 X
04 Modelo Modelo do ECF 20 25 44 X
05 CRZ Valor acumulado no Contador de Redução Z 06 45 50 N
06 CRO Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação 06 51 56 N
07 COO Valor acumulado no Contador de Ordem de Operação 06 57 62 N
08 GNF Valor acumulado no Contador Geral de Operação Não Fiscal 06 63 68 N
09 CCF Valor acumulado no Contador de Cupom Fiscal 06 69 74 N
10 CVC Valor acumulado no Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor 06 75 80 N
11 CBP Valor acumulado no Contador de Bilhete de Passagem 06 81 86 N
12 GRG Valor acumulado no Contador Geral de Relatório Gerencial 06 87 92 N
13 CMV Valor acumulado no Contador de Mapa Resumo de Viagem 06 93 98 N
14 CFD Valor acumulado no Contador de Fita-detalhe 06 99 104 N
15 GT Valor acumulado no Totalizador Geral, com duas casas decimais. 18 105 122 N

7.11.1 - OBSERVAÇÕES:

7.11.1.1 - Deve ser criado somente um registro tipo E11 para cada arquivo;

7.11.1.2 - Os valores informados devem se referir à sua respectiva posição no momento da geração do arquivo;

7.11.1.3 - No caso de ECF que não registre algum dos contadores relativos aos campos 08 a 14, o campo deverá ser preenchido com zeros.

7.12 - REGISTRO TIPO E12 - RELAÇÃO DE REDUÇÕES Z

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "E12" 03 1 3 X
02 Número de fabricação Nº de fabricação do ECF 20 4 23 X
03 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 24 24 X
04 Modelo Modelo do ECF 20 25 44 X
05 Número do usuário Nº de ordem do usuário do ECF relativo à respectiva Redução Z 03 45 47 N
06 CRZ Nº do Contador de Redução Z relativo à respectiva redução 06 48 53 N
07 COO Nº do Contador de Ordem de Operação relativo à respectiva Redução Z 06 54 59 N
08 CRO Nº do Contador de Reinício de Operação relativo à respectiva Redução Z 06 60 65 N
09 Data do movimento Data das operações relativas à respectiva Redução Z 08 66 73 D
10 Data de emissão Data de emissão da Redução Z 08 74 81 D
11 Hora de emissão Hora de emissão da Redução Z 06 82 87 H
12 Venda Bruta Diária Valor acumulado neste totalizador relativo à respectiva Redução Z, com duas casas decimais. 14 88 101 N

7.12.1 - OBSERVAÇÕES:

7.12.1.1 - Deve ser criado um registro tipo E12 para cada Redução Z emitida pelo ECF;

7.12.1.2 - Campo 05: no caso de ECF que contenha registro de mais de um usuário do equipamento, o número do usuário do ECF deve corresponder ao contribuinte, informado no registro tipo E04, a que se refere a respectiva Redução Z;

7.12.1.3 - CAMPO 07: informar somente no caso de ECF homologado ou registrado com base nos Convênios ICMS 50/00 ou 85/01; nos demais casos, preencher com zeros;

7.12.1.4 - Campo 08: o CRO informado deve refletir a posição deste contador no momento da emissão da respectiva Redução Z.

7.13 - REGISTRO TIPO E13 - DETALHE DA REDUÇÃO Z

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "E13" 03 1 3 X
02 Número de fabricação Nº de fabricação do ECF 20 4 23 X
03 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 24 24 X
04 Modelo Modelo do ECF 20 25 44 X
05 Número do usuário Nº de ordem do usuário do ECF 02 45 46 N
06 CRZ Nº do Contador de Redução Z relativo à respectiva redução 06 47 52 N
07 Totalizador Parcial Código do totalizador conforme tabela abaixo 05 53 57 X
08 Valor acumulado Valor acumulado no totalizador, relativo à respectiva Redução Z, com duas casas decimais. 13 58 70 N

7.13.1 - OBSERVAÇÕES:

7.13.1.1 - Deve ser criado um registro tipo E13 para cada totalizador parcial identificado na tabela abaixo e constante na Redução Z emitida pelo ECF;

7.13.1.2 - Campo 05: no caso de ECF que contenha registro de mais de um usuário do equipamento, o número do usuário do ECF deve corresponder ao contribuinte, informado no registro tipo E04, a que se refere a respectiva Redução Z;

7.13.1.3 - Campo 07: Tabela de Códigos dos Totalizadores Parciais:

Código Nome do Totalizador Conteúdo do Totalizador
Tnnnn Tributado ICMS Valores de operações tributadas pelo ICMS, onde "nnnn" representa a alíquota efetiva do imposto com duas casas decimais. Exemplo: T1800 (alíquota = 18,00%)
Snnnn Tributado ISSQN Valores de operações tributadas pelo ISSQN, onde "nnnn" representa a alíquota efetiva do imposto com duas casas decimais. Exemplo: T0500 (alíquota = 5,00%)
Fn Substituição Tributária - ICMS Valores de operações sujeitas ao ICMS, tributadas por Substituição Tributária, onde "n" representa o número do totalizador.
In Isento - ICMS Valores de operações Isentas do ICMS, onde "n" representa o número do totalizador.
Nn Não-incidência - ICMS Valores de operações com Não Incidência do ICMS, onde "n" representa o número do totalizador.
FSn Substituição Tributária - ISSQN Valores de operações sujeitas ao ISSQN, tributadas por Substituição Tributária, onde "n" representa o número do totalizador.
Isn Isento - ISSQN Valores de operações Isentas do ISSQN, onde "n" representa o número do totalizador.
NSn Não-incidência - ISSQN Valores de operações com Não Incidência do ISSQN, onde "n" representa o número do totalizador.
OPNF Operações Não Fiscais Somatório dos valores acumulados nos totalizadores relativos às Operações Não Fiscais registradas no ECF.
DT Desconto - ICMS Valores relativos a descontos incidentes sobre operações sujeitas ao ICMS
DS Desconto - ISSQN Valores relativos a descontos incidentes sobre operações sujeitas ao ISSQN
DO Desconto - Operações Não Fiscais Valores relativos a descontos incidentes sobre Operações Não Fiscais
AT Acréscimo - ICMS Valores relativos a acréscimos incidentes sobre operações sujeitas ao ICMS
AS Acréscimo - ISSQN Valores relativos a acréscimos incidentes sobre operações sujeitas ao ISSQN
AO Acréscimo - Operações Não Fiscais Valores relativos a acréscimos incidentes sobre Operações Não Fiscais
Can-T Cancelamento - ICMS Valores das operações sujeitas ao ICMS, canceladas.
Can-S Cancelamento - ISSQN Valores das operações sujeitas ao ISSQN, canceladas.
Can-O Cancelamento - Operações Não Fiscais Valores relativos a Operações Não Fiscais, canceladas.
IOF Imposto sobre Operações Financeiras Valores relativos ao Imposto sobre Operações Financeiras, acrescido ao valor das operações.

7.14 - REGISTRO TIPO E14 - CUPOM FISCAL, NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E BILHETE DE PASSAGEM

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "E14" 03 1 3 X
02 Número de fabricação Nº de fabricação do ECF 20 4 23 X
03 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 24 24 X
04 Modelo Modelo do ECF 20 25 44 X
05 Número do usuário Nº de ordem do usuário do ECF 02 45 46 N
06 CCF, CVC ou CBP, conforme o documento emitido Nº do contador do respectivo documento emitido 06 47 52 N
07 COO (Contador de Ordem de Operação) Nº do COO relativo ao respectivo documento 06 53 58 N
08 Data de início da emissão Data de início da emissão do documento 08 59 66 D
09 Valor Total Bruto Valor total do documento, com duas casas decimais. 14 67 80 N
10 Desconto sobre subtotal Valor do desconto aplicado sobre o valor do subtotal do documento, com duas casas decimais 13 81 93 N
11 Acréscimo sobre subtotal Valor do acréscimo aplicado sobre o valor do subtotal do documento, com duas casas decimais 13 94 106 N
12 Valor Total Líquido Valor total do Cupom Fiscal após desconto/acréscimo, com duas casas decimais. 14 107 120 N
13 Indicador de Cancelamento Informar "S" ou "N", conforme tenha ocorrido ou não, o cancelamento do documento. 01 121 121 X

7.14.1 - OBSERVAÇÕES:

7.14.1.1 - Este registro deverá ser criado somente no caso de ECF dotado de Memória de Fita-detalhe (MFD);

7.14.1.2 - Deve ser criado um registro tipo E14 para cada Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem emitido pelo ECF; não deve ser criado registro relativo a documento para cancelamento de documento anterior (vide item 7.14.1.4);

7.14.1.3 - Campo 05: no caso de ECF que contenha registro de mais de um usuário do equipamento, o nº de ordem seqüencial do usuário do ECF deve corresponder ao contribuinte, informado no registro tipo E05, a que se refere o respectivo Cupom Fiscal;

7.14.1.4 - Campo 13: caso tenha ocorrido o cancelamento do documento durante sua emissão ou imediatamente após por meio da emissão de documento para cancelamento de documento anterior, informar "S", caso contrário, informar "N".

7.15 - REGISTRO TIPO E15 - DETALHE DO CUPOM FISCAL, DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR OU DO BILHETE DE PASSAGEM

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "E15" 03 1 3 X
02 Número de fabricação Número de fabricação do ECF 20 4 23 X
03 MF adicional Letra indicativa de MF adicional 01 24 24 X
04 Modelo Modelo do ECF 20 25 44 X
05 Número do usuário Número de ordem do usuário do ECF 02 45 46 N
06 COO (Contador de Ordem de Operação) Número do COO relativo ao respectivo documento        
07 CCF, CVC ou CBP, conforme o documento emitido Número do contador do respectivo documento emitido 06 47 52 N
08 Número do item Número do item registrado no documento 03 53 55 N
09 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço registrado no documento. 14 56 69 X
10 Descrição Descrição do produto ou serviço constante no Cupom Fiscal 100 70 169 X
11 Quantidade Quantidade comercializada, sem a separação das casas decimais. 07 170 176 N
12 Unidade Unidade de medida 03 177 179 X
13 Valor unitário Valor unitário do produto ou serviço, sem a separação das casas decimais. 08 180 187 N
14 Desconto sobre item Valor do desconto incidente sobre o valor do item, com duas casas decimais. 08 188 195 N
15 Acréscimo sobre item Valor do acréscimo incidente sobre o valor do item, com duas casas decimais. 08 196 203 N
16 Valor total líquido Valor total líquido do item, com duas casas decimais. 14 204 217 N
17 Totalizador parcial Código do Totalizador relativo ao produto ou serviço conforme tabela abaixo. 05 218 223 X
18 Indicador de Cancelamento Informar "S" ou "N", conforme tenha ocorrido ou não, o cancelamento total do item no documento. Informar "P" quando ocorrer o cancelamento parcial do item. 01 224 224 X
19 Quantidade cancelada Quantidade cancelada, no caso de cancelamento parcial de item, sem a separação das casas decimais. 07 225 231 N
20 Valor cancelado Valor cancelado, no caso de cancelamento parcial de item. 13 232 244 N

7.15.1 - OBSERVAÇÕES:

7.15.1.1 - Este registro deverá ser criado somente no caso de ECF dotado de Memória de Fita-detalhe (MFD);

7.15.1.2 - Deve ser criado um registro tipo E16 para cada item (produto ou serviço) registrado no documento emitido pelo ECF;

7.15.1.3 - Campo 05 - no caso de ECF que contenha registro de mais de um usuário do equipamento, o número do usuário do ECF deve corresponder ao contribuinte, informado no registro tipo E04, a que se refere o respectivo documento;

7.15.1.4 - Campo 10 - Deve conter os primeiros cem caracteres da descrição do produto ou serviço constante no documento;

7.15.1.5 - Campo 17 - vide tabela do subitem 7.13.1.3;

7.15.1.6 - Campo 19 - Informar a quantidade cancelada somente quando ocorrer o cancelamento parcial do item;

7.15.1.7 - Campo 20 - Informar o valor cancelado somente quando ocorrer o cancelamento parcial do item.

7.16 - REGISTRO TIPO E16 - DEMAIS DOCUMENTOS EMITIDOS PELO ECF

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "E16" 03 1 3 X
02 Número de fabricação Número de fabricação do ECF 20 4 23 X
03 MF Adicional Letra indicativa de MF adicional 01 24 24 X
04 Modelo Modelo do ECF 20 25 44 X
05 Número do usuário Número de ordem do usuário do ECF 02 45 46 N
06 COO (Contador de Ordem de Operação) Número do COO relativo ao respectivo documento 06 47 52 N
07 GNF (Contador Geral de Operação Não Fiscal) Número do GNF relativo ao respectivo documento, quando houver 06 53 58 N
08 GRG (Contador Geral de Relatório Gerencial) Número do GRG relativo ao respectivo documento (vide item 7.16.1.4) 06 59 64 N
09 CDC (Contador de Comprovante de Crédito ou Débito) Número do CDC relativo ao respectivo documento (vide item 7.16.1.5) 04 65 68 N
10 CRZ (Contador de Redução Z) Número do CRZ relativo ao respectivo documento (vide item 7.16.1.6) 06 69 74 N
11 Denominação Símbolo referente à denominação do documento fiscal, conforme tabela abaixo 02 75 76 X
12 Data final de emissão Data final de emissão 08 77 84 N
13 Hora final de emissão Hora final de emissão, no formato hh:mm:ss 06 85 90 N

7.16.1 - OBSERVAÇÕES:

7.16.1.1 - Este registro deverá ser criado somente no caso de ECF dotado de Memória de Fita-detalhe (MFD);

7.16.1.2 - Deve ser criado um registro tipo E16 para cada documento emitido, exceto para os documentos fiscais informados no registro tipo E14;

7.16.1.3 - Campo 05 - No caso de ECF que contenha registro de mais de um usuário do equipamento, o número do usuário do ECF deve corresponder ao contribuinte, informado no registro tipo E04, a que se refere o respectivo documento;

7.16.1.4 - Campo 08 - Informar apenas no caso de Relatório Gerencial;

7.16.1.5 - Campo 09 - Informar apenas no caso de Comprovante Crédito ou Débito;

7.16.1.6 - Campo 10 - Informar apenas no caso de Redução Z;

7.16.1.7 - Campo 11 - Tabela de símbolos dos demais documentos emitidos pelo ECF:

Documento Símbolo
Leitura da Memória Fiscal MF
Redução Z RZ
Leitura X LX
Conferência de Mesa CM
Registro de Venda RV
Comprovante de Crédito ou Débito CC
Comprovante Não-Fiscal CN
Comprovante Não-Fiscal Cancelamento NC
Relatório Gerencial RG

7.16.1.8 - Campos 12 e 13: Informar apenas no caso dos seguintes documentos: Leitura da Memória Fiscal, Redução Z, Conferência de Mesa, Leitura X e Registro de Venda. (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 20.924 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data da assinatura do Ato Normativo nº 1, de 04.06.2004, pelos representantes do Estados signatários)

ANEXO IV - TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS

ANEXO V - CONTRATO DE DEPÓSITO (§ 5º do art. 7º)

Por este instrumento, os representantes do Protocolo ICMS 16/04 na análise funcional, doravante denominados de depositantes, neste ato representados pelo Coordenador Operacional, Sr. /Matr. e CPF: , exercendo suas funções na