Decreto nº 45490 DE 30/11/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 dez 2000

LIVRO VI - DOS ANEXOS LIVRO VI
ANEXO I - ISENÇÕES Art. 1° ao 175
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO Art. 1° ao 76
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS Art. 1° ao 44
ANEXO IV - PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 1° ao 3°
ANEXO V - CLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS ANEXO V
ANEXO VI - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - ESTADOS SIGNATÁRIOS DE ACORDOS ANEXO VI
ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM-GERAL E EQUIPARADOS Art. 1° ao 25
ANEXO VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE BOLSA Art. 1° ao 5°
ANEXO IX - CONTROLE FISCAL DAS ENTRADAS DE LEITE CRU NO ENTREPOSTO Art. 1° ao 7°
ANEXO X - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO E AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR Art. 1° ao 19
ANEXO XI - OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 1° ao 5°
ANEXO XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTE DE VEÍCULOS E SEUS CONCESSIONÁRIOS Art. 1° ao 11
ANEXO XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES Art. 1° ao 15
ANEXO XIV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA SEGURADORA Art. 1° ao 9°
ANEXO XV - TRANSPORTE DE MERCADORIA DECORRENTE DE ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL POR EMPRESA DE "COURIER" OU A ELA EQUIPARADA Art. 1° e 2°
ANEXO XVI - EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO, EXCETO TÁXI AÉREO E CONGÊNERES Art. 1° e 2°
ANEXO XVII - EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES Art. 1° ao 13
ANEXO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA Art. 1° ao 13
ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) Art. 1° ao 25
ANEXO XX - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE Art. 1° ao 20
ANEXO XXI - DO ARTESÃO E DO PRODUTO DE ARTESANATO Art. 1° ao 4°
ANEXO XXII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL EM MAR Art. 1° e 2°
ANEXO DOCUMENTOS - MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS ANEXO

LIVRO VI - DOS ANEXOS

ANEXO I - ISENÇÕES (Isenções a que se refere o artigo 8º deste Regulamento)

Art. 1º (ADJUDICAÇÃO EFETUADA PELO ESTADO) - Aquisição efetuada pelo Estado, por meio de adjudicação, de mercadoria oferecida à penhora (Convênio ICMS Nº 57/2000).

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.

§ 2º Na avaliação da mercadoria adjudicada deverá ser considerado o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46778 DE 21/05/2002):

Art. 2º (AIDS - MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO) - Operações a seguir indicadas com fármacos, produtos intermediários e medicamentos (Convênio ICMS Nº 10/02):

I - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior de fármacos, produtos intermediários e medicamentos indicados no § 1º;

II - a saída interna ou interestadual de fármacos e de medicamentos indicados no § 2º.

§ 1º Os produtos a que se refere o inciso I são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48831 DE 29/07/2004):

1 - produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS (Convênio ICMS Nº 10/02, cláusula primeira, I, a , na redação do Convênio ICMS Nº 32/04):

a) Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;

b) Cloreto de Tritila, 2903.69.19; 

c) Tiofenol, 2908.20.90;

d) Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

e) 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29; 28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol, 2921.42.29 (Convênio ICMS Nº 10/02, cláusula primeira, I, a , com alteração do Convênio ICMS Nº 80/08, cláusula primeira); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53480 DE 25/09/2008).

Nota: Redação Anterior:
e) 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;

f) N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;

g) Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

h) Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;

i)Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29; N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;

j) Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

l) N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19; Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

m) (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;

n) Citosina, 2933.59.99;

o) Timidina, 2934.99.23;

p) Oxetano (ou : 3,5-Anidro-timidina), 2934.99.29; 5-metil-uridina, 2934.99.29; Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;

q) Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39; 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39; Inosina, 2934.99.39;

r) (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

s) 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina.

t) Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90 (Convênio ICMS Nº 84/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010).

u) (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl] phosporic acid, 2934.99.99 (Convênio ICMS Nº 84/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010).

Nota: Redação Anterior:

1 - produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

a) Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

b) Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

c) Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

d) Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

e) N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

f) Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19

g) Citosina, 2933.59.99;

h) Timidina, 2934.99.23;

i) Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

j) (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

2 - fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

a) Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

b) Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

c) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

d) Lamivudina, 2934.99.93;

e) Didanosina, 2934.99.29;

f) Nevirapina, 2934.99.99;

g) Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

3 - medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

a) Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

b) Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

c) Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

d) Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;

e) Mesilato de Nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.

f) Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68 (Convênio ICMS Nº 121/06).

g) Darunavir, 3004.90.79 (Convênio ICMS Nº 10/02, cláusula primeira, I, c , na redação do Convênio ICMS Nº 137/08, cláusula primeira, I).

§ 2º Os produtos a que se refere o inciso II são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53480 DE 25/09/2008):

1 - fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênio ICMS Nº 10/02 com alteração do Convênio ICMS Nº 80/08, cláusula segunda):

a) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

b) Ganciclovir, 2933.59.49;

c) Efavirenz, 2933.99.99;

d) Zidovudina, 2934.99.22;

e) Estavudina, 2934.99.27;

f) Didanosina, 2934.99.29;

g) Lamivudina, 2934.99.93;

h) Nevirapina, 2934.99.99;

i) Tenofovir, 2933.59.49 (Convênio ICMS Nº 84/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010).

Nota: Redação Anterior:

1 - fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

a) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,

b) Ganciclovir, 2933.59.49;

c) Zidovudina, 2934.99.22;

d) Didanosina, 2934.99.29;

f) Lamivudina, 2934.99.93;

g) Nevirapina, 2934.99.99;

2 - medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

a) Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

b) Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

c) Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

d) Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

e) Mesilato de Nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.

f) Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99 (Convênio ICMS Nº 64/05, cláusula primeira) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 49910 DE 22/08/2005).

g) Darunavir, 3004.90.79 (Convênio ICMS Nº 10/02, cláusula primeira, II, b , na redação do Convênio ICMS Nº 137/08, cláusula primeira, II). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 54009 DE 12/02/2009).

h) Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78 (Convênio ICMS Nº 150/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010).

i) Etravirina, 2933.59.99 (Convênio ICMS-130/2011);

§ 3º A isenção prevista neste artigo fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 66390 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

§ 3º A isenção prevista neste artigo:

1. fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:

a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;

b) santas casas;

3. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A isenção prevista neste artigo fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 4º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do caput dada pelo Decreto N° 45824 DE 25/05/2001):

Art. 2º (AIDS - MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO) - Operações a seguir indicadas com os fármacos e medicamentos relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-51/94, com alteração dos Convênios ICMS-164/94, ICMS-96/99, ICMS-13/00, ICMS-59/00 e ICMS-21/01):

I - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior dos fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

a) Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

b) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

c) Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39;

d) Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.39.29;

e) 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

f) 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

g) Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;

h) Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;

i)N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

j) Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

l) Citosina, 2933.59.99;

m) Zidovudina - AZT, 2934.90.22;

n) Timidina, 2934.90.23;

o) Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29;

p) 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.90.39;

q) Nevirapina, 2934.90.99;

r) (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.90.99;8

II - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portador do vírus da AIDS:

a) Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir,Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99;

b) o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, 3004.90.79;

c) medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e3004.90.99 (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, "a", 18, e "b", 3, acrescentado pelo Convênio ICMS-141/01, cláusula primeira, I e II). (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 46529 DE 04/02/2002).

III - saída interna ou interestadual dos fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

a) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

b) Ganciclovir, 2933.59.49;

c) Zidovudina, 2934.90.22;

d) Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29;

e) Nevirapina, 2934.90.99;

(Redação do inciso dada pelo Decreto N° 46529 DE 04/02/2002):

IV - saída interna ou interestadual dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento do portador do vírus da AIDS (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, II, "b", na redação do Convênio ICMS-141/01, cláusula segunda):

a) classificados nos códigos 2934.90.99, 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina - AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz;

b) classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, resultantes da associação de Lopinavir e Ritonavir.

Nota: Redação Anterior:
IV - saída interna ou interestadual dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portador do vírus da AIDS classificados nos códigos 2934.90.99, 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo básico os fármacos Nevirapina, Zidovudina (fármaco-AZT), Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz.;

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º (AIDS - MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO) - Operações a seguir indicadas com os produtos adiante enumerados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-51/94, com alteração dos Convênios ICMS-164/94, ICMS-96/99, ICMS-13/00 e ICMS-59/00):

I - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior:

a) dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, Glioxilato de L-Mentila, Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, os três classificados no código 2930.90.39, Citosina, código 2933.59.99, Zidovudina (fármaco-AZT), código 2934.90.22, Timidina, código 2934.90.23, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no código 2934.90.29, Nevirapina, código 2934.90.99 (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-95/00); (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 45644 DE 26/01/2001).

Nota: Redação Anterior:
a) dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.90.99, Zidovudina (fármaco-AZT), código 2934.90.22, Timidina, código 2934.90.23, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no código 2934.90.29, Nevirapina, código 2934.90.99;

b) dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, e do medicamento classificado no código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz;

II - saída interna ou interestadual:

a) dos fármacos Sulfato de Indinavir código 2924.29.99, Ganciclovir, código 2933.59.49, Zidovudina, código 2934.90.22, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29, Nevirapina, código 2934.90.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano, para o tratamento de portador do vírus da AIDS;

b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portador do vírus da AIDS, classificados nos códigos 2934.90.99, 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo básico os fármacos Nevirapina, Zidovudina (fármaco-AZT), Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz.

§ 1º A isenção prevista neste artigo fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

Art. 3º (AMOSTRA GRÁTIS) - Saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Convênio ICMS Nº 29/90).

Parágrafo único. Para efeito da isenção prevista neste artigo, será considerada amostra gratuita a que:

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56804 DE 03/03/2011):

1. relativamente a medicamento contiver (Convênio ICMS Nº 171/2010):

a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

c) no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênio ICMS Nº 61/2011); (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 57684 DE 27/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
c) 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;

d) na embalagem, as expressões AMOSTRA GRÁTIS e VENDA PROIBIDA de forma clara e não removível;

e) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada ao item pelo Decreto N° 55790 DE 10/05/2010):

1 - relativamente a medicamento, contiver (Convênio ICMS-50/10):

a) 50% (cinqüenta por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% (cem por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;

b) na embalagem a expressão "AMOSTRA GRÁTIS" não removível;

c) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

d) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

Nota: Redação Anterior:

1 - relativamente a medicamento:

a) consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços;

b) consistir em embalagem de produto cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;

c) contiver, por impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "Amostra Grátis" em negativo, nas faces ou partes em que se apresentar o nome do produto;

d) contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;

e) contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial supra-exigidas ou as estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

2 - relativamente aos demais produtos:

a) contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão Distribuição Gratuita ;

b) consistir em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor.

Art. 4º (APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro dos remédios indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 41/1991, de 7 de agosto de 1991, importados do exterior pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sem similar nacional (Convênio ICMS Nº 41/1991). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 57029 DE 31/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º (APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro dos remédios indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 41/91, de 7 de agosto de 1991, importados do exterior pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sem similar nacional (Convênio ICMS Nº 41/91, com alteração do Convênio ICMS Nº 105/08). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53660 DE 06/11/2008).
Nota: Redação Anterior:

Art. 4º (APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro de remédio a seguir indicado, importado do exterior pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sem similar nacional (Convênios ICMS Nº 41/91 e ICMS Nº 5/99, cláusula primeira, IV, 6):

I - Milupa PKU 1;

II - Milupa PKU 2;

III - Kit de Radioimunoensaio;

IV - Leite especial sem fenilalanina;

V - Farinha Hammermuhle.

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 41/91, de 7 de agosto de 1991. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53066 DE 06/06/2008).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS Nº 18/05, cláusula primeira, V, b ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS Nº 30/03, cláusula primeira, II, d ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47858 DE 03/06/2003).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS Nº 10/01, cláusula primeira, VI, f ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

Art. 5º (ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) - Saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros (Convênio ICMS 52/1992).(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º (ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) - Saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros (Convênios ICMS Nº 01/90, cláusula primeira, caput , e ICMS Nº 52/92, com alteração dos Convênios ICMS Nº 37/97, 06/07 e 25/08). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53833 DE 17/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
Art. 5º (ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) - Saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros (Convênios ICMS Nº 01/90, cláusula primeira, caput , ICMS Nº 52/92, ICMS Nº 37/97, ICMS Nº 05/99, cláusula primeira, IV, 26, e ICMS Nº 06/07). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51734 DE 04/04/2007).
Nota: Redação Anterior:
Art. 5º (ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) - Saída de produto industrializado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto constante nos Convênios ICM-7/89 DE 27 de fevereiro de 1989 e ICMS Nº 15/91 DE 25 de abril de 1991 (Convênios ICMS Nº 1/90, cláusula primeira, caput , ICMS Nº 52/92, ICMS Nº 37/97 e ICMS Nº 5/99, cláusula primeira, IV, 26).

 § 1º Para a fruição do benefício, observar-se-ão as condições e o procedimento estabelecidos no artigo 84 deste Anexo.

(Revogado pelo Decreto Nº 53000 DE 15/05/2008):

§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS Nº 18/05, cláusula primeira, V, f). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS Nº 30/03, cláusula primeira, II, 'r'). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47858 DE 03/06/2003).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS Nº 10/01, cláusula primeira, VI, 'v'). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

§ 3º Relativamente às saídas de produtos industrializados ou semi-elaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo (Convênio ICMS Nº 71/2011, cláusula primeira, I, e Protocolo ICMS Nº 52/2011). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 57684 DE 27/12/2011).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 57684 DE 27/12/2011):

§ 4º O benefício previsto no § 3º fica condicionado à vigência do Protocolo ICMS Nº 52/2011, que estabelece condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados nas Áreas de Livre Comércio, para fins de controle das entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas, autorizando a Secretaria da Fazenda deste Estado, dentre outras medidas, a:

1. estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento destinatário;

2. notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações, em meio digital, diretamente à Secretaria da Fazenda deste Estado, referentes a todas as operações de saída realizadas durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital.

(Revogado pelo Decreto Nº 59556 DE 27/09/2013):

Art. 6º (ARTESANATO REGIONAL) - Saída interna ou interestadual de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado (Convênios ICM Nº 32/75 e ICMS Nº 151/94, cláusula primeira, VI, h ).

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo também se aplica às saídas dos produtos quando promovidas por:

1 - cooperativa de artesãos;

2 - associação sem fins lucrativos cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de parcelas a título de lucro ou participação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55556 DE 11/03/2010).

Art. 7º (ARRENDAMENTO MERCANTIL) - Operação de venda do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, decorrente do exercício da opção de compra pelo arrendatário (Convênio ICMS Nº 4/97, cláusula quarta).

Art. 8º (BAGAGEM DE VIAJANTE) - Recebimento, por viajante procedente do exterior, dos bens que integram sua bagagem, desde que a operação esteja isenta do Imposto de Importação (Convênio ICMS Nº 18/95, cláusula primeira, VI, e § 1º).

Art. 9º (BANCO DE ALIMENTOS) - Saída, por doação, de produtos alimentícios considerados como perdas , com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (FOOD BANK) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, para entrega, após necessária industrialização ou reacondicionamento, a entidades, associações e fundações que devam distribuí-los gratuitamente a pessoas carentes (Convênio ICMS Nº 136/94, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS Nº 99/01, cláusula primeira, I). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46295 DE 23/11/2001).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º (BANCO DE ALIMENTOS) - Saída, por doação, de produtos alimentícios considerados como perdas , com destino à sociedade civil sem fins lucrativos denominada Banco de Alimentos (Food Bank), para entrega, após necessária industrialização ou reacondicionamento, a entidades, associações e fundações que devam distribuí-los gratuitamente a pessoas carentes (Convênio ICMS Nº 136/94).

§ 1º A isenção estende-se às saídas dos produtos recuperados de que trata este artigo promovidas:

1 - por estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes, a título gratuito (Convênio ICMS Nº 136/94, cláusula segunda, I, na redação do Convênio ICMS Nº 99/01, cláusula primeira, II); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46295 DE 23/11/2001).

Nota: Redação Anterior:
1 - por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes, a título gratuito;

2 - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito.

§ 2º São perdas , para efeito deste artigo, os produtos que estiverem:

1 - com a data de validade vencida;

2 - impróprios para comercialização;

3 - com a embalagem danificada ou estragada.

Art. 10. (BEFIEX) - Operações a seguir indicadas, realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva (Convênio ICMS Nº 130/94, com alteração dos Convênios ICMS Nº 23/95 e ICMS Nº 130/98):

I - desembaraço aduaneiro, pelo importador, desde que a importação também esteja isenta do Imposto de lmportação;

II - saída interna ou interestadual.

§ 1º As operações devem estar amparadas por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989.

§ 2º Na hipótese do inciso II:

1 - a isenção não prevalecerá quando na importação das mercadorias haja redução do Imposto de Importação, hipótese em que se aplicará a redução prevista no inciso II do artigo 2º do Anexo II;

2 - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente atende à condição prevista no parágrafo anterior;

3 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com esta isenção.

§ 3º A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

Art. 11. (BRITA E CIMENTO - DOAÇÃO) - Saída interna promovida pela empresa S/A Indústrias Votorantim de 59.240 (cinqüenta e nove mil, duzentas e quarenta) toneladas de brita e de 7.855 (sete mil, oitocentas e cinqüenta e cinco) toneladas de cimento decorrente de doação efetuada ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo ou à Prefeitura Municipal de Votorantim (Convênio ICMS Nº 79/98).

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 12. (BULBO DE CEBOLA) - Saída interna ou interestadual, promovida por estabelecimento rural que produza bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênio ICMS 58/1991 ).

§ 1º A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.

Nota: Redação Anterior:

Art. 12. (BULBO DE CEBOLA) - Saída interna ou interestadual, promovida por estabelecimento rural que produza bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênios ICMS Nº 58/91 e ICMS Nº 5/99, cláusula primeira, IV, 8).

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 58/91 DE 26 de setembro de 1991. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52564 DE 27/12/2007).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS Nº 18/05, cláusula primeira, IV, c ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS Nº 30/03, cláusula primeira, II, e ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47858 DE 03/06/2003).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS Nº 10/01, cláusula primeira, VI, g ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

Art. 13. (BUTANTAN - SOROS E VACINAS) - Desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior, promovida pelo Instituto Butantan e pela Fundação Butantan, de insumos destinados à produção de soros e vacinas de interesse do Ministério da Saúde (Convênio ICMS Nº 73/2000).

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000.

Art. 14. (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no § 5° (Convênio ICMS 01/99). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65813 DE 23/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 1/1999 DE 2 de março de 1999 (Convênio ICMS Nº 1/1999). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56804 DE 03/03/2011).
Nota: Redação Anterior:
Art. 14. (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 1/1999 DE 2 de março de 1999 (Convênio ICMS Nº 1/1999, com alteração dos Convênios ICMS Nº 55/1999, 65/2001 e 40/2007 e Anexo Único na redação do Convênio ICMS Nº 80/2002, com alteração dos Convênios ICMS Nº 149/2002, 90/2004, 75/2005, 113/2005, 36/2006, 30/2009 e 96/2010). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56321 DE 26/10/2010).
Nota: Redação Anterior:
Art. 14. (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 1/99 DE 2 de março de 1999 (Convênio ICMS Nº 1/99, com alteração dos Convênios ICMS Nº 55/99, 65/01 e 40/07 e Anexo Único na redação do Convênio ICMS Nº 80/02, com alteração dos Convênios ICMS Nº 149/02, 90/04, 75/05, 113/05, 36/06 e 30/09). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54401 DE 01/06/2009).
Nota: Redação Anterior:
Art. 14. (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 1/99 DE 2 de março de 1999 (Convênio ICMS Nº 1/99, com alteração dos Convênios ICMS Nº 55/99, 65/01 e 40/07 e Anexo Único na redação do Convênio ICMS Nº 80/02, com alteração dos Convênios ICMS Nº 149/02, 90/04, 75/05, 113/05 e 36/06). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51801 DE 09/05/2007).
Nota: Redação Anterior:
Art. 14. (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 1/99 DE 2 de março de 1999 (Convênios ICMS Nº 1/99, com alteração dos Convênios ICMS Nº 55/99 e 65/01, e Anexo Único na redação do Convênio ICMS Nº 80/02, com alteração dos Convênios ICMS Nº 149/02, 90/04, 75/05, 113/05 e 36/06). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51092 DE 05/09/2006).
Nota: Redação Anterior:
Art. 14. (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 1/99 DE 2 de março de 1999 (Convênios ICMS Nº 1/99, com alteração dos Convênios ICMS Nº 55/99 e 65/01, e Anexo Único na redação do Convênio ICMS Nº 80/02, com alteração dos Convênios ICMS Nº 149/02, 90/04, 75/05 e 113/05). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).
Nota: Redação Anterior:
Art. 14. (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 1/99 DE 2 de março de 1999 (Convênio ICMS Nº 1/99, com alteração dos Convênios ICMS Nº 55/99 e ICMS Nº 65/01, e Anexo Único, na redação no Convênio ICMS Nº 80/02, com alterações dos Convênios ICMS Nº 149/02, 90/04 e 75/05). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49910 DE 22/08/2005).
Nota: Redação Anterior:
Art. 14. (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 1/99 DE 2 de março de 1999 (Convênios ICMS Nº 1/99, com alteração dos Convênios ICMS Nº 55/99 e ICMS Nº 65/01, e Anexo Único na redação no Convênio ICMS Nº 80/02, com alteração do Convênio ICMS Nº 90/04). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49203 DE 01/12/2004).
Nota: Redação Anterior:
Art. 14. (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 1/99 DE 2 de março de 1999 (Convênios ICMS Nº 1/99, com alteração dos Convênios ICMS Nº 55/99 e ICMS Nº 65/01, e Anexo Único na redação no Convênio ICMS Nº 80/02). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47022 DE 22/08/2002).
Nota: Redação Anterior:
Art. 14. (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo do Convênio ICMS Nº 1/99 DE 2-3-99 (Convênios ICMS Nº 1/99, com alteração dos Convênios ICMS Nº 5/99, cláusula terceira, ICMS Nº 55/99 e Convênio ICMS Nº 65/01). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001).
Nota: Redação Anterior:
Art. 14. (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo do Convênio ICMS Nº 1/99 DE 2-3-99 (Convênios ICMS Nº 1/99, com alteração dos Convênios ICMS Nº 5/99, cláusula terceira, ICMS Nº 55/99, e ICMS Nº 90/99,cláusula primeira, II, b ).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65813 DE 23/06/2021):

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja contemplada com:

1. isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;

2 - desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente ao item 73 do § 5º. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 66387 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
2. desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Nota: Redação Anterior:
§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com esta isenção.

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 01/1999 DE 2 de março de 1999. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57740 DE 18/01/2012).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011 (Convênio ICMS Nº 40/07, cláusula primeira, III). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51801 DE 09/05/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS Nº 10/04, cláusula primeira, II, o). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48739 DE 21/06/2004).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS Nº 30/03, cláusula primeira, I, b). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47858 DE 03/06/2003).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS Nº 127/01, cláusula primeira, V, a ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46501 DE 18/01/2002).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS Nº 84/00, cláusula primeira, III, d ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45644 DE 26/01/2001).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000.

(Revogado pelo Decreto Nº 66387 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

§ 4º A isenção prevista neste artigo:

1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:

a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;

b) santas casas;

2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65813 DE 23/06/2021):

§ 5° Os equipamentos e insumos a que se refere o “caput” são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

1. fio de nylon 8.0, 3006.10.19;

2. fio de nylon 10.0, 3006.10.19;

3. fio de nylon 9.0, 3006.10.19;

4. conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise, 3004.90.99;

5. hemostático (base celulose ou colágeno), 3006.10.90;

6. tela inorgânica pequena (até 100 cm2), 3006.10.90;

7. tela inorgânica média (101 a 400 cm2), 3006.10.90;

8. tela inorgânica grande (acima de 401 cm2), 3006.10.90;

9. cimento ortopédico (dose 40 g), 3006.40.20;

10. chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face, 3701.10.10;

11. outras chapas e filmes para raios-X, 3701.10.29;

12. filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face, 3702.10.10;

13. filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces, 3702.10.20;

14. conector completo com tampa, 3917.40.00;

15. hemodialisador capilar, 8421.29.11;

16. sonda para nutrição enteral, 9018.39.21;

17. cateter balão para embolectomia arterial ou venosa, 9018.39.22;

18. cateter ureteral duplo “rabo de porco”, 9018.39.29;

19. cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise, 9018.39.29;

20. guia metálico para introdução de cateter duplo lumen, 9018.39.29;

21. dilatador para implante de cateter duplo lumen, 9018.39.29;

22. cateter balão para septostomia, 9018.39.29;

23. cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann, 9018.39.29;

24. cateter balão para angioplastia transluminal percuta, 9018.39.29;

25. cateter guia para angioplastia transluminal percuta, 9018.39.29;

26. cateter balão para valvoplastia, 9018.39.29;

27. guia de troca para angioplastia, 9018.39.29;

28. cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico), 9018.39.29;

29. cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico), 9018.39.29;

30. cateter atrial/peritoneal, 9018.39.29;

31. cateter ventricular com reservatório, 9018.39.29;

32. conjunto de cateter de drenagem externa, 9018.39.29;

33. cateter ventricular isolado, 9018.39.29;

34. cateter total implantável para infusão quimioterápica, 9018.39.29;

35. introdutor para cateter com e sem válvula, 9018.39.29;

36. cateter de termodiluição, 9018.39.29;

37. cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal, 9018.39.29;

38. kit cânula, 9018.39.29;

39. conjunto para autotransfusão, 9018.39.29;

40. dreno para sucção, 9018.39.29;

41. cânula para traqueostomia sem balão, 9018.39.29;

42. sistema de drenagem mediastinal, 9018.39.29;

43. rins artificiais, 9018.90.40;

44. clips para aneurisma, 9018.90.95;

45. kit grampeador intraluminar Sap, 9018.90.95;

46. kit grampeador linear cortante, 9018.90.95;

47. kit grampeador linear cortante + uma carga, 9018.90.95;

48. kit grampeador linear cortante + duas cargas, 9018.90.95;

49. grampos de Blount, 9018.90.95;

50. grampos de Coventry, 9018.90.95;

51. clipe venoso de prata ou titânio, 9018.90.95;

52. bolsa para drenagem, 9018.90.99;

53. linhas arteriais, 9018.90.99;

54. conjunto descartável de circulação assistida, 9018.90.99;

55. conjunto descartável de balão intra-aórtico, 9018.90.99;

56. oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea, 9018.90.10;

57. oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea, 9018.90.10;

58. hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea, 9018.90.10;

59. reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro, 9018.90.10;

60. endoprótese total biarticulada, 9021.31.10;

61. componente femural não cimentado, 9021.31.10;

62. componente femural não cimentado para revisão, 9021.31.10;

63. cabeça intercambiável, 9021.31.10;

64. componente femural, 9021.31.10;

65. prótese de quadril thompson normal, 9021.31.10;

66. componente total femural cimentado, 9021.31.10;

67. componente femural parcial sem cabeça, 9021.31.10;

68. componente femural total cimentado sem cabeça, 9021.31.10;

69. endoprótese femural distal com articulação, 9021.31.10;

70. endoprótese femural proximal, 9021.31.10;

71. endoprótese femural diafisária, 9021.31.10;

72. espacador de tendão, 9021.31.90;

73. prótese de silicone, 9021.39.80;

74. componente acetabular metálico + polietileno, 9021.31.90;

75. componente acetabular metálico + polietileno para revisão, 9021.31.90;

76. componente patelar, 9021.31.90;

77. componente base tibial, 9021.31.90;

78. componente patelar não cimentado, 9021.31.90;

79. componente plateau tibial, 9021.31.90;

80. componente acetabular charnley convencional, 9021.31.90;

81. tela de reforço de fundo acetabular, 9021.31.90;

82. restritor de cimento acetabular, 9021.31.90;

83. restritor de cimento femural, 9021.31.90;

84. anel de reforço acetabular, 9021.31.90;

85. componente acetabular polietileno para revisão, 9021.31.90;

86. componente umeral, 9021.31.90;

87. prótese total de cotovelo, 9021.31.90;

88. prótese ligamentar qualquer segmento, 9021.31.90;

89. componente glenoidal, 9021.31.90;

90. endoprótese umeral distal com articulação, 9021.31.90;

91. endoprótese umeral proximal, 9021.31.90;

92. endoprótese umeral total, 9021.31.90;

93. endoprótese umeral diafisária, 9021.31.90;

94. endoprótese proximal com articulação, 9021.31.90;

95. endoprótese diafisária, 9021.31.90;

96. parafuso para componente acetabular, 9021.10.20;

97. placa com finalidade específica l/t/y, 9021.10.20;

98. placa auto compressão largura até 15 mm comprimento até150 mm, 9021.10.20;

99. placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm, 9021.10.20;

100. placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm, 9021.10.20;

101. placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm, 9021.10.20;

102. placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm, 9021.10.20;

103. placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm), 9021.10.20;

104. placa semitubular para parafuso 4,5 mm, 9021.10.20;

105. placa semitubular para parafuso 3,5 mm, 9021.10.20;

106. placa semitubular para parafuso 2,7 mm, 9021.10.20;

107. placa angulada perfil “U” osteotomia, 9021.10.20;

108. placa angulada perfil “U” autocompressão, 9021.10.20;

109. conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso), 9021.10.20;

110. placa Jewett comprimento até 150 mm, 9021.10.20;

111. placa Jewett comprimento acima 150 mm, 9021.10.20;

112. conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico), 9021.10.20;

113. placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm, 9021.10.20;

114. placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm, 9021.10.20;

115. placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm, 9021.10.20;

116. haste intramedular de ender, 9021.10.20;

117. haste de compressão, 9021.10.20;

118. haste de distração, 9021.10.20;

119. haste de luque lisa, 9021.10.20;

120. haste de luque em “L”, 9021.10.20;

121. haste intramedular de rush, 9021.10.20;

122. retângulo tipo hartshill ou similar, 9021.10.20;

123. haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada, 9021.10.20;

124. haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 9021.10.20;

125. arruela para parafuso, 9021.10.20;

126. arruela em “C”, 9021.10.20;

127. gancho superior de distração (todos), 9021.10.20;

128. gancho inferior de distração (todos), 9021.10.20;

129. ganchos de compressão (todos), 9021.10.20;

130. arruela dentada para ligamento 9021.10.20;

131. pino de Kknowles, 9021.10.20;

132. pino tipo Barr e Tibiais, 9021.10.20;

133. pino de Gouffon, 9021.10.20;

134. prego “OPS”, 9021.10.20;

135. parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm, 9021.10.20;

136. parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm, 9021.10.20;

137. parafuso maleolar (todos)9021.10.20;

138. parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm, 9021.10.20;

139. parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm, 9021.10.20;

140. porca para haste de compressão, 9021.10.20;

141. fio liso de Kirschner, 9021.10.20;

142. fio liso de Steinmann, 9021.10.20;

143. prego intramedular “rush”, 9021.10.20;

144. fio rosqueado de Kirschner, 9021.10.20;

145. fio rosqueado de Steinmann, 9021.10.20;

146. fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro), 9021.10.20;

147. fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro), 9021.10.20;

148. fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm, 9021.10.20;

149. fixador dinâmico para mão ou pé, 9021.10.20;

150. fixador dinâmico para bucomaxilo-facial, 9021.10.20;

151. fixador dinâmico para radio ulna ou úmero, 9021.10.20;

152. fixador dinâmico para pelve, 9021.10.20;

153. fixador dinâmico para tíbia, 9021.10.20;

154. fixador dinâmico para fêmur, 9021.10.20;

155. prótese valvular mecânica de bola, 9021.39.11;

156. anel para aneloplastia valvular, 9021.39.11;

157. prótese valvular mecânica de duplo folheto, 9021.39.11;

158. prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco), 9021.39.11;

159. prótese valvular biológica, 9021.39.19;

160. enxerto arterial tubular inorgânico, 9021.39.30;

161. enxerto arterial tubular orgânico, 9021.39.30;

162. enxerto arterial tubular valvado orgânico, 9021.39.30;

163. prótese para esôfago, 9021.39.80;

164. tubo de ventilação de teflon ou silicone, 9021.39.80;

165. prótese de aço-teflon, 9021.39.80;

166. patch inorgânico (por cm2), 9021.39.80;

167. patch orgânico (por cm2), 9021.39.80;

168. marcapasso cardíaco multiprogramável com telemetria, 9021.50.00;

169. marcapasso cardíaco câmara dupla, 9021.50.00;

170. filtro de linha arterial, 9021.90.19;

171. reservatório de cardiotomia, 9021.90.19;

172. filtro de sangue arterial para recirculação, 9021.90.19;

173. filtro para cardioplegia, 9021.90.19;

174. conjunto para hidrocefalia de baixo perfil, 9021.90.89;

175. coletor para unidade de drenagem externa, 9021.90.89;

176. shunt lombo-peritonal 9021.90.89;

177. conector em “Y”, 9021.90.89;

178. conjunto para hidrocefalia standard, 9021.90.89;

179. válvula para hidrocefalia, 9021.90.89;

180. válvula para tratamento de ascite, 9021.90.89;

181. introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico, 9021.90.91;

182. eletrodo para marcapasso temporário endocárdico, 9021.90.91;

183. eletrodo endocárdico definitivo, 9021.90.91;

184. eletrodo epicárdico definitivo, 9021.90.91;

185. eletrodo para marcapasso temporário epicárdico, 9021.90.91;

186. substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2), 9021.90.99;

187. enxerto tubular de ptfe (por cm2), 9021.90.99;

188. enxerto arterial tubular inorgânico, 9021.90.99;

189. botão para crâneo, 9021.90.99;

190. fonte de irídio - 192, 2844.40.90;

191. implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias “stents”, 9021.90.81;

192. reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise, 8479.89.99;

193. grampos para kit grampeador linear cortante, 9018.90.95;

194. implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias, 9021.29.00, 9021.10.10 e 9021.10.20;

195. linhas venosas, 9018.90.99;

196. cardio-desfibrilador implantável, 9021.90.11;

197. espirais de platina, para dilatar artérias “coils”, 9021.90.81.

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001):

Art. 15. (COLETORES DE VOTO) - Operação realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE (Convênios ICMS Nº 75/97, com alteração do Convênio ICMS Nº 55/01, cláusula primeira).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46501 DE 18/01/2002):

 § 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:

1 - a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a partir de 1º de janeiro de 2002.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:

1 - a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a partir de 1º de janeiro de 2002.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação ao produto de que trata este artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46501 DE 18/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação ao produto de que trata este artigo.

§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 75/97 DE 25 de julho de 1997. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52379 DE 19/11/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS Nº 76/07, cláusula primeira, XII). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52118 DE 31/08/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS Nº 48/07, cláusula primeira, XII). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51808 DE 16/05/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS Nº 01/07, cláusula segunda, e ICMS Nº 05/07, cláusula primeira, II). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51639 DE 12/03/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS Nº 124/04). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49344 DE 24/01/2005).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS Nº 163/02, cláusula primeira). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47626 DE 05/02/2003).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46501 DE 18/01/2002).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002.
Nota: Redação Anterior:

Art. 15 (COLETORES DE VOTO) - Operação realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS-75/97 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 27).

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação ao produto de que trata este artigo.

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, II, "a"). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 45824 DE 25/05/2001).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

(Redação dada pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005):

Art. 16. (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM (Convênio ICMS Nº 126/2010): (Redação do dada pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS Nº 47/97, cláusulas primeira e segunda, com alteração dos Convênios ICMS Nº 94/03 e 38/05):

I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismos de propulsão, 8713.10.00;

b) outros, 8713.90.00;

II - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para deficientes físicos, 8714.20.00;

III - próteses articulares:

a) femurais, 9021.31.10;

b) mioelétricas, 9021.31.20;

c) outras, 9021.31.90;

IV - outros artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

V - outros artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

VI - partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;

VII - outras partes e acessórios, 9021.10.99;

VIII - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

IX - outros, 9021.39.99;

X - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

XI - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.

XII - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00.

XIII - implantes cocleares, 9021.90.19 (Convênio ICMS-30/2012). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59210 DE 17/05/2013).

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

§ 2º A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 16 (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-47/97, cláusulas primeira e segunda):

I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismos de propulsão, 8713.10.00;

b) outros, 8713.90.00;

II - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos, 8714.20.00;

III - próteses articulares:

a) femurais, 9021.11.10;

b) mioelétricas, 9021.11.20;

c) outras, 9021.11.90;

IV - outros artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.19.10;

V - outros artigos e aparelhos para fraturas, 9021.19.20;

VI - partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.19.91;

VII - outras partes e acessórios, 9021.19.99;

VIII - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.30.91;

IX - outros, 9021.30.99;

X - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

XI - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.

XII - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00 (Convênio ICMS-47/97, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-94/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto N° 48294 DE 02/12/2003).

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Art. 17. (DEFICIENTES - PRODUTOS DIVERSOS) - Operação interna que destine os produtos adiante indicados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS Nº 55/98):

I - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor destinado ao uso exclusivo de pessoa portadora de deficiência física impossibilitada de dirigir veículo convencional (modelo comum): (Redação dada pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005).

Nota: Redação Anterior:
I - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física:

a) embreagem manual, suas partes e acessórios, 8708.93.00;

b) embreagem automática, suas partes e acessórios, 8708.93.00;

c) freio manual, suas partes e acessórios, 8708.31.00;

d) acelerador manual, suas partes e acessórios, 8708.99.00;

e) inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios, 8708.99.00;

f) prolongamento de pedais, suas partes e acessórios, 8708.99.00;

g) empunhadura, suas partes e acessórios, 8708.99.00;

h) servo acionadores de volante, suas partes e acessórios, 8708.99.00;

i) deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios, 8708.29.99;

j) plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios, 9401.20.00;

l) trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios, 9401.20.00;

II - plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica ou eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios, 8428.10.00;

III - rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física, 7308.90.90;

IV - guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física, 8425.39.00;

V - destinados ao uso de pessoa portadora de deficiência visual:

a) bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de nylon , 6602.00.00;

b) relógio em braille , com sintetizador de voz com mostrador ampliado, 9102.99.00;

c) termômetro digital com sistema de voz, 9025.1;

d) calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados, 8470.10.00, 8470.2 e 8470.30.00;

e) agenda eletrônica com teclado em braille , com ou sem sintetizador de voz, 8471.30.11;

f) reglete para escrita em braille , 8442.50.00;

g) display braille e teclado em Braille para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres Braille , 8471.60.52;

h) máquina de escrever para escrita braille , manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formação Braille , 8469.12, 8469.20.00 e 8469.30;

i) impressora de caracteres braille para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico, 8471.60.1 e 8471.60.2;

j) equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com softwares leitores de tela, 8471.80.90;

VI - produtos destinados ao uso de pessoas com deficiência auditiva:

a) aparelho telefônico com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais, 8517.19;

b) relógio despertador vibratório e/ou luminoso, 9102.99.

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005):

§ 2º Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício:

1. dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
1 - dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;

2. somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 deste Anexo nos últimos 4 (quatro) anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2º desse mesmo artigo. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
2 - somente se aplica-se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 deste Anexo nos últimos 2 (dois) anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2º desse mesmo artigo. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 58897 DE 20/02/2013).
Nota: Redação Anterior:
2 - somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 deste Anexo nos últimos 3 (três) anos, ressalvada a hipótese do § 12 desse mesmo artigo.
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício dependerá de reconhecimento prévio na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005):

§ 3º O adquirente dos produtos indicados no inciso I deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da emissão do documento fiscal relativo à aquisição, na hipótese de:

1. transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 4 (quatro) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
1 - transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 2 (dois) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 58897 DE 20/02/2013).
Nota: Redação Anterior:
1 - transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 3 (três) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção;

2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

3 - emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção.

§ 4º A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Art. 18. (DEFICIENTES - PRODUTOS PARA INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU ENTIDADE ASSISTENCIAL) - Saída interna ou interestadual de equipamento ou acessório indicado no § 1º com destino a instituição pública ou entidade assistencial para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla (Convênios ICMS Nº 38/91, com alteração do Convênio ICMS Nº 47/97, cláusula terceira, e ICMS Nº 5/99, cláusula primeira, IV, 5).

§ 1º A isenção de que trata este artigo aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) vigente em 31 de dezembro de 1996:

1 - instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos):

a) eletrocardiógrafos, 9018.11.0000;

b) eletroencefalógrafos, 9018.19.0100;

c) outros, 9018.19.9900;

d) aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos, 9018.20.0000;

2 - outros artigos e aparelhos de prótese (exceto as partes e acessórios) 9021.30;

3 - tomógrafo computadorizado, 9022.11.0401;

4 - aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores, 9022.11.05;

5 - aparelhos de radiocobalto (bomba de cobalto), 9022.21.0100;

6 - aparelhos de radioterapia (curieterapia), 9022.21.0200;

7 - aparelhos de gamaterapia, 9022.21.0300;

8 - outros, 9022.21.9900;

9 - densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si, 9025.

§ 2º A isenção se estende ao desembaraço aduaneiro de equipamentos ou acessórios importados do exterior pelas instituições ou entidades mencionadas, desde que não exista similar de fabricação nacional.

§ 3º O benefício fiscal previsto neste artigo será concedido desde que:

1 - a instituição pública estadual ou entidade assistencial esteja vinculada a programa de recuperação do portador de deficiência;

2 - a entidade assistencial não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

§ 4º A isenção será reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada, em cada caso.

§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 38/91, de 7 de agosto de 1991. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52564 DE 27/12/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS Nº 18/05, cláusula primeira, IV, b ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS Nº 30/03, cláusula primeira, II, c). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47858 DE 03/06/2003).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS Nº 10/01, cláusula primeira, VI, e). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 65390 DE 18/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 19. (PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AUTISTA - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (Convênio ICMS 38/12).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

1 - pessoa com deficiência:

a) física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

b) visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

c) mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

2 - autista, a pessoa que apresenta transtorno autista ou autismo atípico que geram a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

§ 2º O benefício previsto neste artigo:

1 - fica condicionado a que:

a) a operação também esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente;

b) o adquirente não tenha débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento;

c) o veículo seja adquirido e registrado no DETRAN em nome da pessoa com deficiência ou autista;

d) seja utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento;

2 - deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante correspondente redução no preço;

3 - aplica-se a veículo que atenda, cumulativamente, ao que segue:

a) o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo que a isenção está limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 66423 DE 04/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
a) o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

b) o modelo possa ser adquirido por qualquer pessoa, ainda que não beneficiária da isenção prevista neste artigo, por preço não superior ao indicado na alínea "a";

c) o preço indicado na alínea "a" inclua o valor da pintura e outros acessórios instalados pelo fabricante, mesmo que cobrados separadamente.

§ 3º A comprovação da condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, dar-se-á por laudo pericial, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 4º A isenção será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida.

§ 5º Caso a pessoa com deficiência ou autista, beneficiária da isenção, não seja a condutora do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por pessoa autorizada pelo beneficiário ou representante legal, podendo ser indicados até 3 (três) condutores, sendo permitida a substituição destes, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 6º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá adquiri-lo com isenção do imposto sem a apresentação da CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, desde que observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 7º O contribuinte que efetuar a operação isenta deverá emitir a Nota Fiscal relativa à venda do veículo com as seguintes informações:

1 - número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2 - valor correspondente ao imposto não recolhido;

3 - declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012;

b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

§ 8º O beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de:

1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

3 - não atendimento do disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 9º Não se aplica o disposto no item 1 do § 8º nas hipóteses de:

1 - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

2 - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

3 - alienação fiduciária em garantia.

§ 10. Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.

§ 11. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022

Nota: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 58897 DE 20/02/2013):
Art. 19. (PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AUTISTA - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (Convênio ICMS-38/2012).§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
1. pessoa com deficiência:
a) física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS- 28/2017) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 63094 DE 22/12/2017).
a) física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS- 78/2014 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 61537 DE 07/10/2015).
a) física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções
b) visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações
c) mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 63094 DE 22/12/2017)
2 - autista, a pessoa que apresenta transtorno autista ou autismo atípico que geram a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas (Convênio ICMS- 28/2017)
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Nota: Redação Anterior:
2. autista, a pessoa que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
§ 2º O benefício previsto neste artigo:
1. fica condicionado a que:
a) a operação também esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente;
b) o adquirente não tenha débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 65259 DE 19/10/2020).
Nota: Redação Anterior:
b) o adquirente não tenha débitos para com a Secretaria da Fazenda;
c) o veículo seja adquirido e registrado no DETRAN em nome da pessoa com deficiência ou autista;
d) seja utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento (Convênio ICMS 50/2018 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 65259 DE 19/10/2020).
Nota: Redação Anterior:
d) seja utilizado uma única vez no período de 2 (dois) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento;
2. deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante correspondente redução no preço;
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 65259 DE 19/10/2020):
3 - aplica-se a veículo que atenda, cumulativamente, ao que segue:
a) o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
b) o modelo possa ser adquirido por qualquer pessoa, ainda que não beneficiária da isenção prevista neste artigo, por preço não superior ao indicado na alínea "a";
c) o preço indicado na alínea "a" inclua o valor da pintura e outros acessórios instalados pelo fabricante, mesmo que cobrados separadamente.
Nota: Redação Anterior:
3. aplica-se a veículo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
§ 3º A comprovação da condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, dar-se-á por laudo de avaliação, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65259 DE 19/10/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º A comprovação da condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista dar-se-á por laudo de avaliação, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 4 - A isenção será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante pedido instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da observância do disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento: (Redação dada pelo Decreto Nº 65259 DE 19/10/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º A isenção será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda, mediante entrega de requerimento instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da observância do disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
1. laudo de que trata o § 3º;
2. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, da pessoa com deficiência ou autista, ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, do cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para suprir os gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
3. comprovante de residência da pessoa com deficiência ou autista;
4 - autorização expedida pela Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI; (Redação dada pelo Decreto Nº 63887 DE 04/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
4. cópia autenticada da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI;
5. autorização emitida pela pessoa com deficiência ou autista ou pelo seu representante legal, identificando os condutores do veículo, de que trata o § 5º, se for o caso;
6 - Carteira Nacional de Habilitação - CNH de todos os condutores do veículo; (Redação dada pelo Decreto Nº 63887 DE 04/12/2018).Nota: Redação Anterior:
6. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH de todos os condutores do veículo;
7. documento que comprove a representação legal, se for o caso.
8 - cédula de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF da pessoa com deficiência ou autista, beneficiária da isenção, caso esta não seja a condutora do veículo por qualquer motivo. (Acrescentado pelo Decreto Nº 63887 DE 04/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
§ 5º Caso a pessoa com deficiência ou autista, beneficiária da isenção, não seja a condutora do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por pessoa autorizada pelo beneficiário ou representante legal, podendo ser indicados até 3 (três) condutores, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65259 DE 19/10/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Caso a pessoa com deficiência ou autista, beneficiária da isenção, não seja a condutora do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por pessoa autorizada pelo beneficiário ou representante legal, podendo ser indicados até 3 (três) condutores, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 6º Caso a pessoa com deficiência física, beneficiária da isenção, seja a própria condutora do veículo, para fins de obter o benefício deverá apresentar, além dos documentos dispostos no § 4º, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 63887 DE 04/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º Caso a pessoa com deficiência física, beneficiária da isenção, seja a própria condutora do veículo, para fins de obter o benefício deverá apresentar, além dos documentos dispostos no § 4º, cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo.
§ 7º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá adquiri-lo com isenção do imposto sem a apresentação da CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, desde que observado o disposto na alínea "a" do item 2 do § 9º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 63887 DE 04/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 7º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá adquiri-lo com isenção do imposto sem a apresentação da cópia autenticada da CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, desde que observado o disposto na alínea "a" do item 2 do § 9º.
§ 8º Concedida a isenção, a autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65259 DE 19/10/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 8º Reconhecida a isenção, a autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
1. 1ª via deverá permanecer com o interessado;
2. 2ª via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
3. 3ª via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
4. 4ª via ficará em poder do Posto Fiscal que tiver reconhecido a isenção.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65259 DE 19/10/2020):
§ 9º O interessado deverá informar, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal:
1 - até o décimo quinto dia útil, dados da Nota Fiscal relativa à aquisição;
2 - tratando-se de beneficiário com deficiência física que irá conduzir o veículo, além do disposto no item 1, até 270 (duzentos e setenta) dias (Convênio ICMS 50/2017 ):
a) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
b) dados da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no documento previsto no § 6º.
Nota: Redação Anterior:
§ 9º O interessado deverá apresentar no Posto Fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo:
1 - até o décimo quinto dia útil, cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição; (Redação dada pelo Decreto Nº 63887 DE 04/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
1. até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da Nota Fiscal relativa à aquisição;
2 - tratando-se de beneficiário com deficiência física que irá conduzir o veículo, além do disposto no item 1, até 270 (duzentos e setenta) dias (Convênio ICMS- 50/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 63094 DE 22/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
2. tratando-se de beneficiário com deficiência física que irá conduzir o veículo, além do disposto no item 1, até 180 (cento e oitenta) dias:
a) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 63887 DE 04/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
b) cópia da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no documento previsto no § 6º. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 63887 DE 04/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
b) cópia autenticada da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no documento previsto no § 6º.
§ 10 O contribuinte que efetuar a operação isenta deverá emitir a Nota Fiscal relativa à venda do veículo com as seguintes informações:
1. número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2. valor correspondente ao imposto não recolhido;
3. declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS-38/2012 DE 30 de março de 2012;
b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS 50/2018 ). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 65259 DE 19/10/2020).
Nota: Redação Anterior:
b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
§ 11 O beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de:
1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal (Convênio ICMS 50/2018); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 65259 DE 19/10/2020).
Nota: Redação Anterior:
1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
3. não atendimento ao disposto no § 9º.
§ 12 Não se aplica o disposto no item 1 do § 11 nas hipóteses de:
1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
2. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
3. alienação fiduciária em garantia.
§ 13 Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.
§ 14 - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 14. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 14 Este benefício aplica-se aos pedidos protocolizados a partir de 1º de janeiro de 2013 e vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-38/2012 DE 30 de março de 2012
Nota: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 51639 DE 12/03/2007):
Art. 19. (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que a respectiva operação seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS-03/07).
§ 1° O benefício previsto neste artigo:
1 - deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante correspondente redução no preço;
2 - aplica-se a veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais) (Convênio ICMS-03/07, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-52/09). (Redação do item dada pelo Decreto N° 54679 DE 13/08/2009).
Nota: Redação Anterior:
2 - aplica-se a veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
§ 2° A isenção será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda deste Estado ou pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado.
§ 3° Para o reconhecimento da isenção pelo fisco paulista, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da observância do disposto em disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
1 - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, que:
a) especifique o tipo de deficiência física;
b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
2 - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
3 - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as características específicas do veículo;
4 - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
5 - comprovante de residência.
§ 4° Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção do imposto sem a apresentação da cópia autenticada do referido documento.
§ 5° Reconhecida a isenção pelo fisco paulista, a autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via deverá permanecer com o interessado;
2 - a 2ª via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
3 - a 3ª via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
4 - a 4ª via ficará em poder do Posto Fiscal que tiver reconhecido a isenção.
§ 6° O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
1 - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da Nota Fiscal que documentou a aquisição do veículo;
2 - até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada do documento mencionado no § 4°;
b) cópia autenticada da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no item 1 do § 3°.
§ 7° O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda.
§ 8° O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
4 - não atender ao disposto no § 6°.
§ 9° Não se aplica o disposto no item 1 do § 8° na hipótese de:
1 - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
2 - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
3 - alienação fiduciária em garantia.
§ 10 O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
1 - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
3 - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS-03/07, de 19 de janeiro de 2007;
b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
§ 11 Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 3 (três) anos, contados da data de aquisição do veículo.
§ 12 Em relação à operação beneficiada com a isenção prevista neste artigo, não se exigirá o estorno de crédito do imposto.
§ 13 Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1° de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra durante a vigência do Convênio ICMS-03/07, de 19 de janeiro de 2007. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 53973 DE 27/01/2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 13 Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1° de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2008.
Nota: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 49203 DE 01/12/2004)
Art. 19. (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (modelo comum), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS-77/04).
§ 1º O benefício deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante correspondente redução no preço.
§ 2º A isenção será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida, e deverá ser solicitada pelo interessado por meio de requerimento instruído com:
1 - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;
b) especifique o tipo de deficiência física;
c) especifique as adaptações necessárias;
2 - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, que comprove disponibilidade de recursos financeiros compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
3 - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
4 - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
(Revogado pelo Decreto N° 49709 DE 23/06/2005):
5 - certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, ou declaração de isenção;
6 - comprovante de residência.
§ 3º Na hipótese de o interessado estar domiciliado em outra Unidade federada, o requerimento previsto no § 2º deverá estar acompanhado de parecer do fisco da Unidade federada onde estiver domiciliado o interessado.
§ 4º Não será acolhido, para fins de concessão do benefício, o laudo referido no item 1 do § 2º que não contiver todos os requisitos ali mencionados, de forma detalhada.
§ 5º Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
§ 6º Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção cópia autenticada do documento mencionado no parágrafo anterior.
§ 7º O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, na hipótese de:
1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, excetuam-se da hipótese prevista no item 1 os casos de alienação fiduciária em garantia.
§ 9º O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
1 - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
3 - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste artigo;
b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo nãopoderá ser alienado sem autorização do fisco.
§ 10 O adquirente do veículo deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 49709 DE 23/06/2005):
§ 11 O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver:
1 - débitos para com a Secretaria da Fazenda;
2 - usufruído da isenção prevista no inciso I do artigo 17 deste Anexo nos últimos 3 (três) anos, contados da data do protocolo do requerimento a que se refere o §2°.
Nota: Redação Anterior:
§ 11 O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda.
§ 12 Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 3 (três) anos contados da data de aquisição do veículo.
§ 13 Em relação à operação beneficiada com a isenção prevista neste artigo, não se exigirá o estorno de crédito do imposto.
§ 14 Na saída interna, aplica-se também o benefício na aquisição de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), sem a instalação prévia de acessórios e adaptações especiais, desde que seja apresentado pedido para fruição da isenção prevista no inciso I do artigo 17 deste Anexo e observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 50977 DE 20/07/2006).
Nota: Redação Anterior:
§ 14 Na hipótese de o interessado residir em território paulista, aplica-se também o benefício na aquisição de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), sem a instalação prévia de acessórios e adaptações especiais, desde que seja apresentado pedido para fruição da isenção prevista no inciso I do artigo 17 deste Anexo e observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 49709 DE 23/06/2005).
§ 15 Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1° de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de janeiro de 2007 (Convênio ICMS-150/06). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 51484 DE 16/01/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 15 Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006.
Nota: Redação Anterior:
Art. 19. (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS-35/99, com alteração dos Convênios ICMS-71/99, cláusula segunda, ICMS-29/00 e ICMS-85" (Redação do caput dada pelo Decreto N° 45644 DE 26/01/2001).
Nota: Redação Anterior:
Art. 19. (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 1600 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS-35/99, com alteração do Convênio ICMS-71/99, cláusula segunda, e Convênio ICMS-29/00)
§ 1º A isenção será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do interessado instruído com:
1 - declaração expedida pelo vendedor, na qual conste:
a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) que o benefício será repassado ao adquirente;
c) que o veículo se destinará a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo comum e sua habilitação para fazê-lo com veículo especialmente adaptado, bem como que especifique o tipo de deficiência física e as adaptações necessárias.
3 - comprovação, pelo adquirente, de sua capacidade econômico-financeira compatível para aquisição do veículo.
§ 2º Não será acolhido, para fins de concessão do benefício, o laudo referido no item 2 do parágrafo anterior que não contiver todos os requisitos ali mencionados, de forma detalhada.
§ 3º O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:
1 - transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
3 - emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção.
§ 4º O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste artigo, deverá:
1 - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15° dia útil contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do correspondente documento fiscal.
§ 5º Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 3 (três) anos contados da data de aquisição do veículo.
§ 6º Em relação à operação beneficiada com a isenção prevista neste artigo, não se exigirá o estorno de crédito do imposto.
§ 7º Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados até 31 de outubro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-40/04, cláusula segunda). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 48831 DE 29/07/2004).
Nota: Redação Anterior:
§ 7º Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados até 30 de julho de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004 (Convênio ICMS-10/04, cláusula segunda). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 48739 DE 21/06/2004). Nota: Redação Anterior:
§ 7º Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados até 30 de abril de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de junho de 2004. (Convênio ICMS-35/99, cláusula sexta, na redação do Convênio ICMS-21/02, cláusula segunda). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 46778 DE 21/05/2002). Nota: Redação Anterior:
§ 7° Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados até 31 de maio de 2002, cuja saída do veículo ocorra até 31 de julho de 2002 (Convênio ICMS-35/99, cláusula sexta, na redação do Convênio ICMS-84/00, cláusula Segunda (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 45644 DE 26/01/2001). Nota: Redação Anterior:
§ 7º Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados até 31 de dezembro de 2000, cuja saída do veículo ocorra até 28 de fevereiro de 2001.

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

Art. 20. (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - ATIVO IMOBILIZADO) - Entrada, em estabelecimento industrial ou agropecuário, de mercadoria oriunda de outro Estado, para integração no seu ativo imobilizado, em relação à importância do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Convênios ICMS Nº 55/93 e ICMS Nº 5/99, cláusula primeira, IV, 19).

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS Nº 10/01, cláusula primeira, VI, o ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

Art. 21. (DIFUSÃO SONORA) - Prestação de serviço local de difusão sonora (Convênios ICMS Nº 8/89, e ICMS Nº 102/96, cláusula primeira, V, b).

Parágrafo único. A fruição do benefício fica condicionada à divulgação, a título gratuito, quando solicitada pelo Fisco, de matéria relativa ao imposto e de informação para conscientização do público, visando o combate à sonegação.

Art. 22. ( DRAWBACK ) - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de drawback , na modalidade suspensão , desde que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e (Convênio ICMS Nº 27/1990): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56804 DE 03/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. ( DRAWBACK ) - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de drawback , na modalidade suspensão , desde que (Convênio ICMS Nº 27/90, com alteração dos Convênios ICMS Nº 77/91 e ICMS Nº 94/94):

I - o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de drawback , modalidade suspensão , beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - o importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 60393 DE 24/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - o importador:

a) promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e comprove tal ocorrência, mediante apresentação dos documentos referidos no § 2º;

b) entregue à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado.

§ 1º O contribuinte que realize operações ao amparo do benefício previsto neste artigo deverá manter sob sua guarda, pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento, os documentos comprobatórios da regularidade fiscal dessas operações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 60393 DE 24/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Nos eventos adiante indicados, sem prejuízo das exigências contidas no inciso II, o importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua emissão, cópia do respectivo ato:

1 - prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado - Ato Concessório aditivo;

2 - transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas - novo Ato Concessório.

§ 2º Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas para a fruição da isenção prevista neste artigo, o ICMS objeto do referido benefício será exigido integralmente como se a isenção não tivesse existido, devendo o imposto ser recolhido observando-se o disposto na legislação, em especial o previsto no artigo 11 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 60393 DE 24/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A efetivação da exportação referida na alínea a do inciso II deste artigo será comprovada pelo importador até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, mediante entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, do extrato do Registro de Exportação, obtido por meio do SISCOMEX, expedido em seu nome, com informações referentes à averbação do embarque, ou, na impossibilidade de sua extração, de documento equivalente, autenticado pelo órgão da Secretaria da Receita Federal do local do embarque para exportação.

§ 3º Nas Notas Fiscais Eletrônicas de entrada e de saída de mercadoria importada, bem como, na saída de produto resultante de sua industrialização, com o benefício deste artigo, deverá ser informado em campo próprio o número do Ato Concessório de "Drawback". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 60393 DE 24/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada com o benefício deste artigo, bem como na saída de produto resultante de sua industrialização, deverá ser consignado o número do Ato Concessório da importação sob o regime de drawback , na modalidade suspensão.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56804 DE 03/03/2011):

§ 4º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

1. empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

2. consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56804 DE 03/03/2011).

Art. 23. (EMBARCAÇÃO NACIONAL) - Saída de embarcação construída no país e fornecimento de peças, partes ou componentes utilizados pela indústria naval no seu reparo, conserto ou reconstrução, não se aplicando a isenção se a embarcação (Convênio ICM Nº 33/77, cláusula primeira, com alteração dos Convênios ICM Nº 59/87 e ICMS Nº 1/92, e Convênios ICM Nº 18/89, ICMS Nº 44/90 e ICMS Nº 102/96, cláusula primeira, V, a ):

I - tiver menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na pesca artesanal;

II - destinar-se a recreação ou esporte;

III - estiver classificada no código 8905.10.0000 (dragas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) vigente em 31 de dezembro de 1996.

(Revogado pelo Decreto Nº 66391 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Art. 24. (EMBARCAÇÃO PESQUEIRA) - Saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcação pesqueira nacional registrada neste Estado na Capitania dos Portos e no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA, limitada à quantidade de consumo previsto para cada embarcação, por dia de efetivo trabalho (Convênio ICMS Nº 58/96 e Protocolo ICMS Nº 8/96).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

§ 1º A isenção prevista neste artigo:

1. será operacionalizada mediante ressarcimento do imposto pago, a ser efetuado pela empresa refinadora de petróleo, que abaterá o valor a ser ressarcido do recolhimento do imposto retido em razão do regime de substituição tributária;

2. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A isenção será operacionalizada mediante ressarcimento do imposto pago, a ser efetuado pela empresa refinadora de petróleo, que abaterá o valor a ser ressarcido do recolhimento do imposto retido em razão do regime de substituição tributária.

§ 2º Para efeito de determinação da quantidade de consumo por dia de efetivo trabalho serão consideradas as informações contidas na relação elaborada pelo órgão federal responsável pelo setor pesqueiro, conforme dispõe a cláusula terceira do Protocolo ICMS Nº 8/96 DE 25.06.96.

§ 3º A fruição do benefício dependerá de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45644 DE 26/04/2001).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45583 DE 27/12/2000).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º A fruição do benefício dependerá de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 58/96 DE 31 de maio de 1996. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53973 DE 27/01/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52666 DE 24/01/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51484 DE 16/01/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50438 DE 28/12/2005).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49344 DE 24/01/2005).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48495 DE 13/02/2004).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47452 DE 16/12/2002).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46295 DE 23/11/2001).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45644 DE 26/01/2001).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000.

Art. 25. (EMBARCAÇÕES E AERONAVES - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES) - Saída direta de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações ou aeronaves de bandeira nacional que se destinem ao exterior (Convênios ICMS Nº 84/90, cláusula primeira e ICMS Nº 151/94, cláusula primeira, VI, q ).

Art. 26. (EMBRAPA - IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA) - Desembaraço aduaneiro decorrente de importação efetuada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica pela importadora (Convênio ICMS Nº 64/95).

Art. 27. (EMBRAPA - OPERAÇÕES DIVERSAS) - Operações adiante indicadas (Convênio ICMS Nº 47/98):

I - realizadas com bens do ativo imobilizado ou de uso ou consumo:

a) saída de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

b) relativamente a parcela do imposto decorrente da aplicação do diferencial de alíquota na aquisição interestadual realizada pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);

II - remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 47/98 DE 19 de junho de 1998. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52666 DE 24/01/2008).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007 (Convênio ICMS Nº 123/04, cláusula terceira, I). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49344 DE 24/01/2005).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS Nº 69/03, cláusula primeira, III). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48034 DE 19/08/2003).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de julho de 2003 (Convênio ICMS Nº 51/01, cláusula primeira, IV, a ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001.

Art. 28. (OÓCITO/EMBRIÃO/SÊMEN) - Operação interna ou interestadual com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovinos, de ovinos, de caprinos ou de suínos (Convênio ICMS- 70/1992 , com alteração dos Convênios ICMS-36/1999, ICMS-27/2002 e ICMS-26/2015). (Redação do artigo dada pelo  Decreto Nº 61537 DE 07/10/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 66391 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 28. (EMBRIÃO/SÊMEN) - Operação interna ou interestadual de embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovinos, de ovinos, de caprinos ou de suínos (Convênio ICMS Nº 70/92, com alteração dos Convênios ICMS Nº 36/99 e ICMS Nº 27/02). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46778 DE 21/05/2002).
Nota: Redação Anterior:
Art. 28. (EMBRIÃO/SÊMEN) - Operação interna ou interestadual de embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovinos, de ovinos ou de caprinos (Convênio ICMS Nº 70/92, com alteração do Convênio ICMS Nº 36/99).

Art. 29. (ENERGIA ELÉTRICA) - Fornecimento de energia elétrica para consumo (Convênio ICMS Nº 76/91, com alteração do Convênio ICMS Nº 8/98; Convênio ICMS Nº 20/ 89, cláusula primeira, com alteração dos Convênios ICMS Nº 122/93 e ICMS Nº 151/94, cláusula primeira, VI, m):

I - por estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 65469 DE 14/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - por estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em relação a conta que apresentar consumo mensal até 1.000 (mil) Kwh. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
I - por estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - residencial, em relação a:

a) conta que apresentar consumo mensal até 90 (noventa) Kwh. (Lei 12.185/06); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 50437 DE 20/01/2006).

Nota: Redação Anterior:
a) conta que apresentar consumo mensal até 50 (cinqüenta) Kwh;

b) conta que apresentar consumo mensal até 200 (duzentos) Kwh, quando a energia for gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.

§ 1º O beneficio fiscal previsto neste artigo deverá ser transferido aos consumidores, mediante redução do valor da operação no montante correspondente ao valor do imposto.

§ 2º Na hipótese do inciso I, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.

Art. 30. (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênios ICMS Nº 101/97, com alteração dos Convênios ICMS Nº 46/98 e ICMS Nº 61/2000, e ICMS Nº 7/2000, cláusula primeira, IV, n ):

I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, 8412.80.00;

II - bomba para líqüidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP, 8413.81.00;

III - aquecedores solares de água, 8419.19.10;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46295 DE 23/11/2001):

IV - geradores fotovoltáicos (Convênio ICMS Nº 101/97, cláusula primeira, caput , na redação do Convênio ICMS Nº 93/01):

a) de potência não superior a 750W, 8501.31.20;

b) de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 KW, 8501.32.20;

c) de potência superior a 75 KW, mas não superior a 375 KW, 8501.33.20;

d) de potência superior a 375 KW - 8501.34.20;

Nota: Redação Anterior:
IV - gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W, 8501.31.20;

V - aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00;

(Redação dada pelo Decreto Nº 46295 DE 23/11/2001):

VI - células solares (Convênio ICMS Nº 101/07, cláusula primeira, caput , na redação do Convênio ICMS Nº 93/01):

a) não montadas, 8541.40.16; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46295 DE 23/11/2001).

b) em módulos ou painéis, 8541.40.32. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 50977 DE 20/07/2006).

Nota: Redação Anterior:
b) em módulos ou painéis, 8541.30.42. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46295 DE 23/11/2001).
Nota: Redação Anterior:
VI - células solares não montadas, 8541.40.16.

VII - torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.00.99 (Convênio ICMS Nº 101/1997, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS- 19/10). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55790 DE 10/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
VII - torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 (Convênio ICMS Nº 101/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS Nº 46/07, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51808 DE 16/05/2007).

VIII - pá de motor ou turbina eólica, 8503.00.90 (Convênio ICMS Nº 25/2011, cláusula primeira); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57167 DE 26/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
VIII - pá de motor ou turbina eólica, 8503.00.90 (Convênio ICMS Nº 25/2011, cláusula primeira); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57145 DE 18/07/2011).
Nota: Redação Anterior:
VIII - pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS Nº 187/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56804 DE 03/03/2011).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 61440 DE 19/08/2015):

IX - partes e peças utilizadas:

a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90 (Convênios ICMS-25/2011 e 10/2014);

b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90 (Convênio ICMS - 10/2014).

Nota: Redação Anterior:
IX - partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH, 8503.00.90 (Convênio ICMS Nº 25/2011, cláusula segunda); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57167 DE 26/07/2011).
Nota: Redação Anterior:
IX - partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH, 8503.00.90 (Convênio ICMS Nº 25/2011, cláusula segunda); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57145 DE 18/07/2011).

X - chapas de aço, 7308.90.10 (Convênio ICMS Nº 11/2011, cláusula primeira, I); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57167 DE 26/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
X - chapas de aço, 7308.90.10 (Convênio ICMS Nº 11/2011, cláusula primeira, I); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57145 DE 18/07/2011).

XI - cabos de controle, 8544.49.00 (Convênio ICMS Nº 11/2011, cláusula primeira, I); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57167 DE 26/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
XI - cabos de controle, 8544.49.00 (Convênio ICMS Nº 11/2011, cláusula primeira, I); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57145 DE 18/07/2011).

XII - cabos de potência, 8544.49.00 (Convênio ICMS Nº 11/2011, cláusula primeira, I); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57167 DE 26/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
XII - cabos de potência, 8544.49.00 (Convênio ICMS Nº 11/2011, cláusula primeira, I); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57145 DE 18/07/2011).

XIII - anéis de modelagem, 8479.89.99 (Convênio ICMS Nº 11/2011, cláusula primeira, I). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57167 DE 26/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
XIII - anéis de modelagem, 8479.89.99 (Convênio ICMS Nº 11/2011, cláusula primeira, I) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57145 DE 18/07/2011).

XIV - conversor de frequência de 1600 kVA e 620V - 8504.40.50 (Convênio ICMS-10/2014); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 61440 DE 19/08/2015).

XV - fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm - 8544.11.00 (Convênio ICMS-10/2014); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 61440 DE 19/08/2015).

XVI - barra de cobre 9,4 x 3,5mm - 8544.11.00 (Convênio ICMS-10/2014). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 61440 DE 19/08/2015).

§ 1º Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57167 DE 26/07/2011):

§ 2º A isenção prevista neste artigo:

1. fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2. somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS Nº 11/2011, cláusula primeira, II).

3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convênio ICMS-10/2014). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61440 DE 19/08/2015).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57145 DE 18/07/2011):

§ 2º A isenção prevista neste artigo:

1. fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2. somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS Nº 11/2011, cláusula primeira, II).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 101/97 DE 12 de dezembro de 1997. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52379 DE 19/11/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS Nº 76/07, cláusula primeira, XIII). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52118 DE 31/08/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS Nº 46/07, cláusula segunda). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51808 DE 16/05/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS Nº 10/04, cláusula primeira, II, m). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48739 DE 21/06/2004).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS Nº 21/02, cláusula primeira, V, o). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46778 DE 21/05/2002).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002.

Art. 31. (ENTIDADE ASSISTENCIAL OU DE EDUCAÇÃO - PRODUÇÃO PRÓPRIA) - Saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou de educação, desde que (Convênios ICM Nº 38/82, com alteração do Convênio ICM Nº 47/89, ICMS Nº 52/90 e ICMS Nº 121/95, cláusula primeira, VII, b):

I - a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líqüida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

(Revogado pelo Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007):

II - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite estabelecido para a isenção de microempresa;

III - a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada.

Art. 32. (ENTIDADE ASSISTENCIAL/EDUCACIONAL - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DOADA) - Desembaraço aduaneiro, bem como a posterior saída, de mercadoria importada do exterior em decorrência de doação efetuada por organização internacional ou estrangeira ou por país estrangeiro, destinada a distribuição gratuita em programa implementado por instituição educacional ou de assistência social relacionado com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS Nº 55/89, com alteração do Convênio ICMS Nº 82/89).

Art. 33. (EXPOSIÇÕES/FEIRAS) - Saída de mercadoria com destino a exposições ou feiras para mostra ao público em geral, assim como o respectivo retorno, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro DE 27.02.67, cláusula primeira, 8, Convênio de Cuiabá DE 07.06.67, Convênio ICMS Nº 30/90, e ICMS Nº 151/94, cláusula primeira, VI, a ).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47278 DE 29/10/2002):

Art. 34. (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO - MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS Nº 95/1998 DE 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS Nº 95/1998, com alteração do Convênio ICMS Nº 147/2005, cláusula primeira, e Anexo Unico, na redação do Convênio ICMS Nº 129/2008, com alteração do Convênio ICMS Nº 18/2010). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 55790 DE 10/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 34. (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO - MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS Nº 95/98 DE 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS Nº 95/98, com alteração do Convênio ICMS Nº 147/05, cláusula primeira, e Anexo, na redação do Convênio ICMS Nº 129/08). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53833 DE 17/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
Art. 34. (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO - MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS Nº 95/98 DE 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS Nº 95/98 alterado pelos Convênios ICMS 147/05, cláusula primeira, e 40/07, e Anexo, com alteração dos Convênios ICMS Nº 78/00, 97/01, 79/02, 108/02, 47/04 e 147/05, cláusula segunda). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51801 DE 09/05/2007).
Nota: Redação Anterior:
Art. 34. (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO - MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS Nº 95/98 DE 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS Nº 95/98 alterado pelo Convênio ICMS 147/05, cláusula primeira, e Anexo, com alteração dos Convênios ICMS Nº 78/00, 97/01, 79/02, 108/02, 47/04 e 147/05, cláusula segunda). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50513 DE 15/02/2006).
Nota: Redação Anterior:
Art. 34. (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO - MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS Nº 95/98 DE 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS Nº 95/98, e Anexo, com alteração dos Convênios ICMS Nº 78/00, 97/01, 79/02, 108/02 e 47/04). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48831 DE 29/07/2004).
Nota: Redação Anterior:
Art. 34. (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO - MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS Nº 95/98 DE 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS Nº 95/98, e Anexo, com alteração dos Convênios ICMS Nº 78/00, 97/01, 79/02 e 108/02, e Convênio ICMS Nº 127/01, cláusula primeira, VI, b ).

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 95/1998 DE 18 de setembro de 1998. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57740 DE 18/01/2012).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011 (Convênio ICMS Nº 40/07, cláusula primeira, I). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51801 DE 09/05/2007).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS Nº 120/03, cláusula primeira, III, a ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48475 DE 28/01/2004).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003.
Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 45644 DE 26/01/2001):

Art. 34. (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, adiante indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98, com alteração do Convênio ICMS-78/00):

I - vacinas:

a) tríplice viral (sarampo, caxumba e rubéola), 3002.20.26;

b) tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche), 3002.20.27;

c) contra Sarampo, 3002.20.24;

d) contra Haemóphilus Influenza "B", 3002.20.29;

e) contra Hepatite "B", 3002.20.23;

f) inativa contra Polio, 3002.20.29;

g) liofilizada contra Raiva, 3002.30.10;

h) contra Pneumococo, 3002.20.29;

i) contra Febre Tifóide, 3002.20.29;

j) oral contra Poliomielite, 3002.20.22;

l) contra Meningite B + C, 3002.20.25;

m) dupla adulto DT (difteria e tétano), 3002.20.29;

n) contra Meningite A + C, 3002.20.25;

o) contra Rubéola, 3002.20.29;

p) dupla infantil (sarampo e coqueluche), 3002.20.29;

q) dupla viral (sarampo e rubéola), 3002.20.29;

r) contra Hepatite A, 3002.20.29;

s) tríplice acelular (DTPa), 3002.20.29;

t) contra Varicela, 3002.20.29;

u) contra Influenza, 3002.20.29;

II - imunoglobulinas:

a) anti-hepatite "B", 3002.10.39;

b) anti varicella zóster, 3002.10.39;

c) anti-tetânica, 3002.10.39;

d) anti-rábica, 3002.10.39;

III - soros:

a) anti rábico, 3002.10.19;

b) toxóide tetânico, 3002.10.19;

c) anti-tetânico, 3002.10.12;

d) anti-botulínico, 3002.10.19 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);(Alínea acrescentada pelo Decreto N° 46295 DE 23/11/2001).

e) outros anti-soros específicos de animais ou de pessoas imunizadas, 3002.1019 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01); (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 46295 DE 23/11/2001).

IV - medicamentos:

a) Antimonial Pentavalente, 3003.90.39;

b) Clindamicina 300 mg, 3004.20.99;

c) Doxiciclina 100 mg, 3004.20.99;

d) Mefloquina, 3004.90.99;

e) Cloroquina, 3004.90.99;

f) Praziquantel, 3004.90.63;

g) Mectizam, 3004.90.59;

h) Primaquina, 3004.90.99;

i) Oximiniquina, 3004.90.69;

j) Cypemetrina, 3003.90.56;

l) Artemeter, 3003.90.99;

m) Artezunato, 3003.90.99;

n) Benzonidazol, 3003.90.99;

o) Clindamicina, 3003.20.99;

p) Mansil, 3003.20.99;

q) Quinina, 2939.21.00;

r) Rifampicina, 3003.20.32;

s) sulfadiazina, 3003.90.82 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, com alteração do Convênio ICMS-79/02). (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 47022 DE 22/08/2002).

Nota: Redação Anterior:
s) Sulfadiazina, 3003.20.99;

t) Sulfametoxazol + Trimetropina, 3003.90.82;

u) Tetraciclina, 2941.30.99;

v) interferon gama, 3004.20.99 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01); (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 46295 DE 23/11/2001).

x) terizidona, 3004.90.99 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);(Alínea acrescentada pelo Decreto N° 46295 DE 23/11/2001).

V - inseticidas:

a) Piretróide Deltrametrina, 3808.10.29;

b) Fenitrothion, 3808.10.29;

c) Cythion, 3808.10.29;

d) Etofenprox, 3808.10.29;

f) Bendiocarb, 3808.10.29;

g) Temefós Granulado 1%, 3808.10.29;

h) Bromadiolone (raticida), 3808.90.26;

i) Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI), 3808.10.21;

j) Carbamato, 3808.90.29;

l) Malathion, 3808.90.29;

m) Moluscocida, 3808.90.29;

n) Piretróides, 2926.90.29;

o) Rodenticida, 3808.90.29;

q) S-metoprene, 3808.90.29;

r) bacillus sphaericus (biolarvicida), 3808.90.20 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01); (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 46295 DE 23/11/2001).

VI - outros:

a) Artesunato, 3004.90.99;

b) Vitamina "A", 3004.50.40;

c) Kits para diagnóstico de Malária, 3006.30.29;

d) Kits para diagnóstico de Sarampo, 3006.30.29;

e) Kits para diagnóstico de Rubéola, 3006.30.29.

f) kits para diagnóstico de hepatite e hepatite viral, 3006.30.29 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01); (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 46295 DE 23/11/2001).

g) kits para diagnóstico de influenza A e B, parainfluenza 1, 2 e 3, adenovírus e vírus respiratório sincicial, 3006.30.29 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);(Alínea acrescentada pelo Decreto N° 46295 DE 23/11/2001).

h) kits para diagnóstico de vírus respiratórios, 3006.30.29 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01); (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 46295 DE 23/11/2001).

i) outros kits de diagnósticos para administração em pacientes, 3006.30.29 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01). (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 46295 DE 23/11/2001).

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003 (Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, VI, "b") (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 46501 DE 18/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-78/00, cláusula segunda).

Nota: Redação Anterior:

Art. 34. (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior, realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, adiante indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98):

I - vacinas:

a) Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola), 3002.20.26;

b) Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche), 3002.20.27;

c) contra Sarampo, 3002.20.24;

d) contra Haemóphilus Influenza "B", 3002.20.29;

e) contra Hepatite "B", 3002.20.23;

f) Inativa contra Pólio, 3002.20.29;

g) Liofilizada contra Raiva, 3002.30.10;

h) contra Pneumococo, 3002.20.29;

i) contra Febre Tifóide, 3002.20.29;

j) oral contra Poliomielite, 3002.20.22;

l) contra Meningite B + C, 3002.20.25;

m) Dupla Adulto DT (difteria e tétano), 3002.20.29;

n) contra Meningite A + C, 3002.20.25;

o) contra Rubéola, 3002.20.29;

II - imunoglobulinas:

a) Anti-Hepatite "B", 3002.10.29;

b) Anti-Varicella Zóster, 3002.10.29;

c) Anti-Tetânica, 3002.10.29;

d) Anti-rábica, 3002.10.29;

III - soros:

a) Anti-Rábico, 3002.10.29;

b) Toxóide Tetânico, 3002.90.99;

IV - medicamentos:

a) Antimonial Pentavalente, 3003.90.39;

b) Clindamicina 300 mg, 3004.20.99;

c) Doxiciclina 100 mg, 3004.20.99;

d) Mefloquina, 3004.90.99;

e) Cloroquina, 3004.90.99;

f) Praziquantel, 3004.90.63;

g) Mectizam, 3004.90.59;

h) Primaquina, 3004.90.99;

i) Oximiniquina, 3004.90.69;

j) Cypemetrina, 3003.90.56;

V - inseticidas:

a) Piretróide Deltrametrina, 3808.10.29;

b) Fenitrothion, 3808.10.29;

c) Cythion, 3808.10.29;

d) Etofenprox, 3808.10.29;

e) Bendiocarb, 3808.10.29;

f) Temefós Granulado 1%, 3808.10.29;

g) Bromadiolone (raticida), 3808.90.26;

VI - outros:

a) Artesunato, 3004.90.99;

b) Vitamina "A", 3004.50.40;

c) Kits para diagnóstico de Malária, 3006.30.29.

(Revogado pelo Decreto Nº 48605 DE 20/04/2004):

Art. 35. (GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA) - Operações a seguir indicadas, promovidas pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria e da prestação do serviço de transporte, mediante Certificado de Recebimento emitido pelo executor ou pela empresa contratada contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor do documento fiscal (Convênio ICMS Nº 68/97):

I - saída de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia;

II - entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia;

III - correspondente prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens referidos nos incisos anteriores.

§ 1º O contribuinte deverá indicar no documento fiscal:

1 - que a operação ou prestação está isenta do imposto por força do artigo 1º do Acordo celebrado entre o Brasil e a Bolívia, promulgado pelo Decreto federal Nº 2.142, de 5-2-97;

2 - o número e a data do contrato celebrado com o executor do projeto ou com a empresa contratada.

§ 2º Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria ou da prestação do serviço de transporte, para efeito da comprovação referida no caput , o contribuinte deverá dispor do Certificado de Recebimento .

§ 3º Quanto à importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:

1 - à informação prévia, pelo executor do projeto, à repartição fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro;

2 - à entrega, pelo importador, de lista de mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do projeto de que se destinam à construção do Gasoduto Brasil-Bolívia, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do despacho aduaneiro.

§ 4º A movimentação de mercadoria entre os estabelecimentos do executor do projeto, situados no local da obra, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos , com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida neste regulamento, conforme modelo previsto no Anexo/Modelos.

§ 5º O atendimento das exigências contidas neste artigo não dispensará o fornecedor de mercadoria ou o prestador de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento.

§ 6º Na saída de mercadoria ou na prestação de serviço de transporte efetuada com a isenção prevista neste artigo diretamente ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente.

§ 7º A fruição do benefício fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

§ 8º A isenção aplica-se exclusivamente durante o período que se iniciará com a construção do referido gasoduto e terminará na data em que for alcançada a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, reconhecida pelo Ministério de Minas e Energia.

Art. 36. (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM- 44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM- 7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS- 68/90 e ICMS Nº 17/93, e Convênio ICMS Nº 124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52836 DE 26/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 36. (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Saída interna ou interestadual dos seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM Nº 44/75, com alteração dos Convênios ICM Nº 20/76, ICM Nº 7/80, cláusula primeira, ICM Nº 24/85, ICM Nº 30/87, ICMS Nº 68/90 e ICMS Nº 17/93, e Convênio ICMS Nº 124/93, cláusula primeira, V, 2):

I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;

II - bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana;

III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;

IV - endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;

V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;

VI - gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna;

VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

VIII - nabiça e nabo;

IX - ovos;

X - palmito, pepino, pimenta e pimentão;

XI - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

XII - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

XIII - demais folhas usadas na alimentação humana.

§ 1º Na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste artigo, será observado o diferimento previsto no artigo 353 deste regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste artigo, será observado o diferimento previsto no artigo 354 deste regulamento.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54315 DE 08/05/2009):

§ 3º O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando comercializados em estado seco, ainda que triturados ou em pó:

1 - açafrão, 0910.20.00, e açafrão-da-terra, 0910.30.00;

2 - alecrim, 0910.99.00;

3 - erva doce e folhas de sene, 1211.90.90;

4 - folhas de louro, 0910.99.00;

5 - hortelã, 1211.90.90;

6 - manjerona e manjericão, 1211.90.90;

7 - orégano, 1211.90.10;

8 - sálvia, 0910.99.00;

9 - sementes de anis, 0909.10.10;

10 - sementes de badiana (anis estrelado), 0909.10.20;

11 - sementes de coentro, 0909.20.00;

12 - sementes de cominho, 0909.30.00;

13 - sementes de funcho, 0909.50.00;

14 - tomilho, 0910.99.00.

§ 4° Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XIII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5° (Convênio ICMS 21/15). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 64684 DE 17/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 21/2015 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 64098 DE 29/01/2019, efeitos a partir de 01/02/2019).

§ 5º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício somente se aplica nas operações internas (Convênio ICMS 21/2015 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 64098 DE 29/01/2019, efeitos a partir de 01/02/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 65472 DE 14/01/2021):

§ 6º A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Art. 37. (IMPORTAÇÃO - HIPÓTESES DIVERSAS) - Desembaraço aduaneiro em importação do exterior (Convênios ICMS Nº 18/95, cláusula primeira, II, III, IV, V e VII, a e §§ 1º e 3º, ICMS Nº 60/95 e ICMS Nº 106/95, cláusulas primeira e segunda):

I - de mercadoria, em substituição de outra que foi devolvida pelo importador brasileiro em virtude de defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria substituída;

II - de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;

III - de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;

IV - de medicamentos importados do exterior por pessoa física;

V - de mercadoria ou bem importado do exterior, desde que obedecida a condição prevista no item 2 do § 2º;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001):

VI - de mercadoria ou bem importados do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênio ICMS Nº 58/99, cláusula primeira): (Redação dada pelo Decreto Nº 53833 DE 17/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
VI - de mercadoria ou bem importados do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal específica e desde que retornem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do fisco, e quando destinados (Convênio ICMS Nº 58/99, cláusula primeira):

a) a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou técnicos;

b) a pesquisa ou expedição científica;

c) a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou culturais;

d) a competições ou exibições, esportivas;

e) a feiras e exposições, comerciais ou industriais;

f) a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;

g) a prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;

h) a reposição e conserto de embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste artigo;

i) a reposição ou conserto de outros bens estrangeiros, submetidos ao regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste artigo;

j) a reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;

l) a beneficiamento, montagem, recondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste artigo;

m) a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis;

n) a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;

o) a reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;

p) a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras e exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;

q) a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;

r) a exercício temporário de atividade profissional de não residente;

s) à realização de serviços de lançamento de satélites, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira;

t) a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração.

§ 1º Na hipótese prevista nos incisos III e IV, fica o importador dispensado de apresentar o documento que comprove a desoneração do imposto, nos termos do § 1º do artigo 137 deste Regulamento.

§ 2º O disposto neste artigo fica condicionado a que, na operação de importação:

1 - em relação aos incisos I a IV:

a) não tenha havido contratação de câmbio;

b) não haja incidência do Imposto de Importação, mediante reconhecimento do Fisco federal;

2 - em relação ao inciso V, haja isenção do Imposto de Importação e sujeição ao Regime de Tributação Simplificada.

§ 3º O disposto no inciso VI não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, disciplinado pela legislação federal específica (Convênio ICMS Nº 130/07, cláusula décima primeira). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54155 DE 20/03/2009).

Art. 38. (IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES) - Desembaraço aduaneiro de produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente de assistência social certificada nos termos da Lei Federal Nº 12.101 DE 27 de novembro de 2009 (Convênio ICMS Nº 104/1989, com alteração dos Convênios ICMS Nº 95/1995, cláusula primeira, 20/1999, 24/2000, 72/2009 e 90/2010):  (Redação dada pelo Decreto Nº 56321 DE 26/10/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 38. (IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES) - Desembaraço aduaneiro de produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos , fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convênio ICMS Nº 104/89, com alteração dos Convênios ICMS Nº 95/95, cláusula primeira, 20/99, 24/00, 7/00, cláusula primeira, IV, a , e 24/07): (Redação dada pelo Decreto Nº 51801 DE 09/05/2007).
Nota: Redação Anterior:
Art. 38. (IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES) - Desembaraço aduaneiro de produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos , fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convênio ICMS Nº 104/89, com alteração dos Convênios ICMS Nº 95/95, cláusula primeira, ICMS Nº 20/99, ICMS Nº 24/00, e Convênio ICMS Nº 7/00, cláusula primeira, IV, a ):

I - aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico- científico-laboratorial, sem similar produzido no país;

II - partes e peças, para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos indicados no inciso anterior;

III - reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

IV - os seguintes medicamentos reconhecidos pelos seus nomes genéricos: Acetato de Ciproterona, Acetato de Megestrol, Ácido Folínico, Albumina, Aldesleukina, Amicacina, Bleomicina, Carboplatina, Cefalotina, Cefoxitina, Ceftazidima, Ciclofosfamida, Cisplatina, Citarabina, Cladribina, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Domatostatina Cíclica Sintética, Doxorrubicina, Enflurano, Etoposide, Filgrastima, Fludarabina, 5 Fluoro Uracil, Granisetona, Idarrubicina, Imipenem, Interferon alfa 2ª, Iodamida Meglumínica, Isoflurano, Isosfamida, Lopamidol, Mesna (2Mercaptoetano-Sulfonato Sódico), Methotrexate, Midazolam, Mitomicina, Molgramostima, Ondansetron, Paclitaxel, Pamidronato Dissódico, Propofol, Ramitidina, Tamoxifeno, Teicoplanin, Teniposide, Tramadol, Vancomicina, Vincristina, Vinorelbine.

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

1 - somente será aplicado à mercadoria destinada à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar, exceção feita às mercadorias referidas no inciso III, cujo benefício está vinculado à destinação ali indicada;

2 - estender-se-á aos casos de doação, ainda que haja similar nacional do bem importado;

3 - em relação aos incisos II, III e IV, ficará condicionado a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

4 - dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, em cada caso.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada (Convênio ICMS Nº 104/89, cláusula primeira, § 5º, na redação do Convênio ICMS Nº 110/04, cláusula primeira):

1 - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ficando dispensada a apresentação do atestado nas importações beneficiadas pela Lei federal Nº 8.010 DE 29-3-90, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas, para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino;

2 - por órgão estadual reconhecido pela Secretaria da Fazenda deste Estado, na hipótese de partes, peças e reagentes químicos em que seja inaplicável o disposto no item 1. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49344 DE 24/01/2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional, ficando dispensada a apresentação do atestado nas importações beneficiadas pela Lei federal Nº 8.010 DE 29-3-90, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas, para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino.

§ 3º O atestado, emitido para fins do disposto no § 2º, terá validade máxima de 6 (seis) meses (Convênio ICMS Nº 104/89, cláusula primeira, § 7º, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 110/2004, cláusula segunda). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49344 DE 24/01/2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS Nº 21/02, cláusula primeira, V, a). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46778 DE 21/05/2002).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002.

§ 4º A Secretaria da Fazenda poderá dispensar a apresentação da certificação de que trata o caput, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com o atraso na sua concessão pelo órgão competente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56321 DE 26/10/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A Secretaria da Fazenda poderá dispensar a apresentação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos de que trata o caput, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua emissão pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convênio ICMS Nº 72/09). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54679 DE 13/08/2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS Nº 24/2007, cláusula primeira). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51801 DE 09/05/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS Nº 10/04, cláusula primeira, II, a). (Antigo parágrafo 3º renumerado pelo Decreto Nº 49344 DE 24/01/2005, e com redação dada pelo Decreto Nº 48739 DE 21/06/2004).

§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 104/89 DE 24 de outubro de 1989 (Antigo parágrafo 4º renumerado pelo Decreto Nº 54679 DE 13/08/2009 e com redação dada pelo Decreto Nº 52564 DE 27/12/2007).

Art. 39. (IMPORTAÇÃO - RETORNO DE EXPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, em retorno, por quem exportou, de mercadoria (Convênios ICMS Nº 18/95, cláusula primeira, I, VII, b , X, e §§ 1º e 2º, e ICMS Nº 56/98):

I - não recebida pelo importador no exterior;

II - recebida pelo importador no exterior, mas com defeito impeditivo de sua utilização;

III - remetida a título de consignação mercantil e não comercializada;

IV - remetida para exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da sua saída.

Parágrafo único. O disposto neste artigo ficará condicionado a que, na operação de importação, não tenha havido:

1 - contratação de câmbio;

2 - incidência do Imposto de Importação.

Art. 40. (IMPORTAÇÃO - SANEAMENTO BÁSICO) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior efetuada por Companhia Estadual de Saneamento Básico, de produtos destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais (Convênios ICMS Nº 42/95, na redação do Convênio ICMS Nº 61/98, e ICMS Nº 34/99, cláusula primeira, I, a ).

§ 1º A fruição do benefício fica condicionada a que:

1 - a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

2 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pela empresa importadora.

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 42/95 DE 28 de julho de 1995. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52379 DE 19/11/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS Nº 76/07, cláusula primeira, X). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52118 DE 31/08/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS Nº 48/07, cláusula primeira, X). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51808 DE 16/05/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS Nº 10/04, cláusula primeira, II, j). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48739 DE 21/06/2004).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS Nº 21/02, cláusula primeira, V, l). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46778 DE 21/05/2002).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS Nº 84/00, cláusula primeira, IV) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45644 DE 26/01/2001).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2.000.

Art. 41. (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS Nº 97/99 e ICMS Nº 8/2000, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS Nº 5/99, cláusula primeira, IV, 29):

I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS Nº 99/04, cláusula primeira); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49203 DE 01/12/2004).

Nota: Redação Anterior:
I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

(Revogado pelo Decreto Nº 66054 DE 29/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

II - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre na saída de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

a) estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

b) estabelecimento rural dedicado à agropecuária, nesta compreendidas a pecuária, a apicultura, a aqüicultura, a avicultura, a cunicultura, a ranicultura e a sericicultura;

c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico;

d) outro estabelecimento do mesmo titular;

(Revogado pelo Decreto Nº 66395 DE 28/12/2021):

III - com os produtos referidos no inciso anterior, em operação realizada entre os estabelecimentos ali mencionados;

(Revogado pelo Decreto Nº 66395 DE 28/12/2021):

IV - com os produtos referidos no inciso II, no desembaraço aduaneiro, em importação realizada por estabelecimento industrial, para fins de produção de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

V - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula primeira, III, caput , na redação do Convênio ICMS Nº 93/06, cláusula primeira): (Redação dada pelo Decreto Nº 55379 DE 29/01/2010).

a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS Nº 17/2011, cláusula primeira); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 57029 DE 31/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o seu número seja indicado no documento fiscal;

b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55379 DE 29/01/2010).

Nota: Redação Anterior:

V - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, "caput", na redação do Convênio ICMS-54/06, cláusula primeira): (Redação dada ao inciso pelo Decreto N° 51092 DE 05/09/2006)

a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o seu número seja indicado no documento fiscal;

b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação

Nota: Redação Anterior:

V - ração animal, concentrado ou suplemento, sendo o fabricante ou o importador registrado no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto:

a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o seu número seja indicado no documento fiscal;

b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47858 DE 03/06/2003):

VI - para uso exclusivo na agricultura (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula primeira, IV e XII, este último acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 25/03):

a) calcário ou gesso, como corretivo ou recuperador do solo;

b) casca de coco triturada;

c) - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula primeira, XIII, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 93/03);

Nota: Redação Anterior:
VI - calcário ou gesso, com destinação exclusiva a uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005):

VII - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, observado o disposto no § 2º, desde que (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS Nº 16/05, cláusula primeira, I):

a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria da Agricultura;

b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;

c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49203 DE 01/12/2004):

VII - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1 ou semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, observado o disposto no § 2º, desde que (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS Nº 99/04, cláusula primeira):

a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Secretarias de Agricultura;

b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;

c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes.

Nota: Redação Anterior:

VII - semente destinada à semeadura, observado o disposto no § 2º, desde que:

a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Secretarias de Agricultura;

b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;

c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;

VIII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 66054 DE 29/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
VIII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-123/2011, cláusula primeira, I); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 58283 DE 08/08/2012).
Nota: Redação Anterior:
VIII - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS Nº 55/09, cláusula primeira); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54679 DE 13/08/2009).
Nota: Redação Anterior:
VIII - alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo e torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; farelo de casca de soja e de canola, de soja desativada, de aveia; soja desativada; aveia; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS Nº 152/02 e cláusula segunda, na redação dos Convênios ICMS 149/05 e 150/05) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50513 DE 15/02/2006).
Nota: Redação Anterior:
VIII - alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho , de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; farelo de casca de soja ou de canola; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS Nº 152/03); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47626 DE 05/02/2003).
Nota: Redação Anterior:
VIII - alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; farelo de casca de soja ou de canola; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS Nº 89/01, cláusula primeira, I); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46295 DE 23/11/2001).
Nota: Redação Anterior:
VIII - alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

IX - esterco animal;

X - mudas de plantas;

XI - sêmen, congelado ou resfriado, e embrião, exceto, em ambos os casos, os de bovinos, de ovinos ou de caprinos, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 28 deste Anexo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46295 DE 23/11/2001).

Nota: Redação Anterior:
XI - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia, exceto em relação a sêmen e embrião de bovinos, de ovinos ou de caprinos, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 28 deste Anexo;

XII - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

(Revogado pelo Decreto Nº 66054 DE 29/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

XIII - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55379 DE 29/01/2010).

Nota: Redação Anterior:
XIII - amônia, uréia, sulfato de amônio; nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono- amônio-fosfato), DAP (di-amônio fosfato) ou cloreto de potássio; adubo simples ou composto, ou fertilizante, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante;

XIV - girino, alevino, ovo fértil e aves de um dia, exceto as ornamentais (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS Nº 89/01, cláusula primeira, I); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46295 DE 23/11/2001).

XV - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS Nº 106/02); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47278 DE 29/10/2002).

XVI - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS-123/2011, cláusula primeira, II); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 58283 DE 08/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
XVI - milho e milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II, na redação do Convênio ICMS Nº 57/03); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55379 DE 29/01/2010).
Nota: Redação Anterior:
XVI - milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II, na redação do Convênio ICMS Nº 57/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48034 DE 19/08/2003).

XVII - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusulas primeira e terceira, com a redação da cláusula primeira dada pelo Convênio ICMS Nº 156/08). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54009 DE 12/02/2009).

XVIII - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS Nº 55/09, cláusula segunda). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54679 DE 13/08/2009).

XIX - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS Nº 62/2011); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 57684 DE 27/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
XIX - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula segunda, I, na redação do Convênio ICMS Nº 150/05, cláusula primeira); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55379 DE 29/01/2010).

XX - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS Nº 149/05). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55379 DE 29/01/2010).

XXI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS Nº 195/2010); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57684 DE 27/12/2011).

XXII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS Nº 49/2011). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57684 DE 27/12/2011).

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso V:

1 - entende-se por:

a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

c) SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado,em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula primeira, § 2º, III, na redação do Convênio ICMS Nº 20/02). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46778 DE 21/05/2002).

Nota: Redação Anterior:
c) SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

d) ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula primeira, § 2º, com alteração do Convênio ICMS Nº 54/06, cláusula segunda); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 51092 DE 05/09/2006).

e) PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula primeira, § 2º, com alteração do Convênio ICMS Nº 54/06, cláusula segunda). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 51092 DE 05/09/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 66393 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento rural ou industrial, na transferência a outro estabelecimento rural ou industrial do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural ou industrial em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 64391 DE 14/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento rural, na transferência a outro estabelecimento rural do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

(Revogado pelo Decreto Nº 66054 DE 29/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 64957 DE 30/04/2020):

3 - na hipótese do item 2, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às aquisições dos insumos abaixo indicados, classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, utilizados na preparação da ração, desde que a saída do animal a que ela se destinou seja tributada ou, se isenta ou não incidente, haja expressa previsão de manutenção do crédito:

a) outras espécies de milho, em grão, NCM 1005.90.10;

b) outros tipos de milho, NCM 1005.90.90;

c) grumos e sêmolas de milho, NCM 1103.13.00;

d) grãos descascados, cortados ou partidos de milho, NCM 1104.23.00;

e) amido de milho, NCM 1108.12.00;

f) soja, mesmo triturada para semeadura, NCM 1201.10.00;

g) outras sojas, mesmo trituradas, NCM 1201.90.00;

h) farinha de soja, NCM 1208.10.00;

i) sêmeas, farelos, outros resíduos de milho, NCM 2302.10.00;

j) tortas e outros resíduos sólidos, mesmo tributados ou em pellets, da extração do óleo de soja, inclusive farelo de soja, NCM 2304.00.10 ou 2304.00.90.

Nota: Redação Anterior:
3 - na hipótese do item 2, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às aquisições de milho e soja utilizados na preparação da ração, desde que a saída do animal a que ela se destinou seja tributada ou, se isenta ou não incidente, haja expressa previsão de manutenção do crédito. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 64391 DE 14/08/2019).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 66395 DE 28/12/2021):

4. o benefício não se aplica a:

a) lisina, classificada nos códigos 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

b) triptofano, classificado nos códigos 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

(Redação dada pelo Decreto Nº 49203 DE 01/12/2004):

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso VII:

1 - o benefício estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;

2 - a isenção não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pela Secretaria da Agricultura;

(Redação dada pelo Decreto Nº 49910 DE 22/08/2005):

3 - o benefício estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula terceira, §§ 1º e 2º, na redação do Convênio ICMS Nº 63/05):

a) o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

b) o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, que deverão manter essa estimativa à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos;

d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

Nota: Redação Anterior:

3 - o benefício estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS-99/04, cláusula terceira):

a) o campo de produção seja registrado na Secretaria da Agricultura;

b) o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria da Agricultura e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênio ICMS-100/97, cláusula terceira, § 1º, III, na redação do Convênio ICMS-16/05, cláusula primeira, II); (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 49709 DE 23/06/2005).

Nota: Redação Anterior:
b) o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada na Secretaria da Agricultura e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria da Agricultura, sendo que essa estimativa deverá ser mantida à disposição do fisco pelo prazo de cinco anos;

d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pela Secretaria da Agricultura;

e) a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura;

4 - as sementes poderão ser comercializadas, com a denominação fiscalizadas , até 6 de agosto de 2005 (Convênio ICMS Nº 99/04, cláusula segunda).

(Revogado pelo Decreto Nº 64213 DE 30/04/2019):

§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.

(Revogado pelo Decreto Nº 48111 DE 26/09/2003):

§ 4º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS Nº 21/02, cláusula primeira, VI, a). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46778 DE 21/05/2002).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS Nº 58/01, cláusula segunda). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS Nº 10/01, cláusula primeira, I, e); (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 65473 DE 14/01/2021):

§ 6º A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Art. 42. (ITAIPU BINACIONAL) - Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional, desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria, mediante Certificado de Recebimento por ela emitido ou outro documento que vier a instituir, contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal (Convênios ICM - Nº 10/75, com alteração do Convênio ICM Nº 23/77, e ICMS Nº 5/94).

§ 1º O contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:

1 - estar a operação isenta do imposto por força do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto federal Nº 72.707 DE 28.08.73;

2 - o número da Ordem de Compra emitida pela Itaipu Binacional.

§ 2º Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do Certificado de Recebimento para os fins previstos neste artigo.

§ 3º A movimentação de mercadoria entre estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado Guia de Transferência , com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida neste Regulamento.

§ 4º O documento previsto no parágrafo anterior poderá ser utilizado também na remessa de mercadoria a terceiro, para fins de industrialização ou conserto, desde que a mercadoria retorne à Itaipu Binacional.

§ 5º O atendimento das exigências contidas neste artigo não dispensará o fornecedor do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento.

Art. 43. (LEITE PASTEURIZADO) - Saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo A ou B , com destino a consumidor final (Convênio ICM Nº 25/83, cláusulas primeira, na redação do Convênio ICMS Nº 36/94, e segunda, Convênios ICM Nº 10/84, cláusula primeira, ICM Nº 19/84, cláusula primeira, ICMS Nº 43/90, e ICMS Nº 124/93, cláusula primeira, V, 6).

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

§ 1º Na saída beneficiada com a isenção prevista neste artigo:

1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a essa operação;

2 - ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido quando a operação estiver abrangida por este benefício;

3 - a adição de suplemento medicamentoso ao leite não descaracterizará a aplicação da isenção.

(Revogado pelo Decreto Nº 66391 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

§ 2º A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 66391 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

§ 3º No período de 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021, não se aplica o disposto no § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65573 DE 17/03/2021, efeitos a partir 01/04/2021).

Art. 44. (LOJA FRANCA) - Operações, com produto industrializado, a seguir indicadas (Convênio ICMS Nº 91/91):

I - desembaraço aduaneiro, em importação do exterior, de mercadoria destinada à comercialização, por loja franca instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal;

II - saída de mercadoria:

1 - promovida por estabelecimento referido no inciso anterior;

2 - com destino a estabelecimento referido no inciso I, para comercialização, desde que o remetente apresente à repartição fiscal a que estiver vinculado, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida, para controle, a 3ª ou a 4ª via, conforme se tratar de operação interna ou interestadual.

Parágrafo único. Na hipótese do item 2 do inciso II, não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

Art. 45. (MÁQUINA DE SELECIONAR FRUTA - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado, destinado a uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS Nº 93/91, na redação do Convênio ICMS Nº 128/98).

§ 1º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

§ 2º A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Art. 46. (METRÔ) - Operações internas que destinem à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ as seguintes mercadorias (Convênio ICMS Nº 24/98 com alteração do Convênio ICMS Nº 26/08):  (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53159 DE 23/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 46. (METRÔ) - Operações internas que destinem à Companhia do Metropolitano de São Paulo (METRÔ) as seguintes mercadorias (Convênio ICMS Nº 24/98):

I - 27 (vinte e sete) trens metroviários, conforme contrato Nº 0080031000; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53159 DE 23/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
I - 22 (vinte e dois) trens metroviários, conforme contrato Nº 0080031000;

II - equipamentos ATC's (controle automático de trem) dos 27 trens metroviários, conforme contrato Nº 0007935000; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53159 DE 23/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
II - equipamentos ATCs (controle automático de trem) dos 22 trens metroviários, conforme contrato Nº 0007935000;

III - sistema de ventilação principal da extensão norte, conforme contrato Nº 0057131001;

IV - sistema de alimentação elétrica da extensão norte, conforme contrato Nº 0059131000;

V - sistema de sinalização e controle de movimentação de trens das extensões norte e leste, conforme contrato Nº 0007935000;

VI - elevadores para transporte de pessoas portadoras de deficiência da extensão norte, conforme contrato Nº 0100131101;

VII - equipamentos e materiais para reforma do Centro de Controle Operacional (CCO), conforme contrato Nº 0102131001;

VIII - sistema de ar condicionado para o Centro de Controle Operacional (CCO), conforme contrato Nº 6059621101;

IX - sistemas de alimentação elétrica, sinalização e controle, e ventilação principal, 3º trilho, escadas rolantes e elevadores da extensão norte, conforme contrato Nº 0016731100;

X - equipamentos e materiais para instalação da via permanente da extensão leste, conforme contrato Nº 0008731101;

XI - equipamentos e materiais para instalação da via permanente da extensão oeste, conforme contrato Nº 0019721101;

XII - sistema de alimentação elétrica, captação de energia e ventilação principal, escadas rolantes e elevadores da extensão leste, conforme contrato Nº 4162721100;

XIII - escadas rolantes para extensão norte, conforme contrato Nº 4100721100;

XIV - equipamentos e materiais para reforma da subestação auxiliar do Centro de Controle Operacional (CCO), conforme contrato Nº 0020731100;

XV - sistema de sinalização e controle da extensão leste, conforme contrato Nº 4183721100.

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

Art. 47. (MICROCOMPUTADOR USADO - DOAÇÃO) - Saída de microcomputador usado (semi-novo), em decorrência de doação efetuada diretamente pelo estabelecimento fabricante ou suas filiais, a escola pública especial e profissionalizante, a associação de portadores de deficiência ou à comunidade carente (Convênio ICMS Nº 43/99).

Art. 48. (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO) - Operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários , instituído pela Portaria Nº 469 DE 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto (Convênios ICMS Nº 123/97 e ICMS Nº 5/99, cláusula primeira, IV, 32).

§ 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, às saídas dessas mercadorias, promovidas pelo Ministério da Educação e do Desporto (MEC) a cada uma das instituições beneficiadas.

§ 2º A fruição do benefício fica condicionada a que:

1 - os produtos estejam contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

2 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, pela Secretaria da Fazenda, observada a disciplina por ela estabelecida;

3 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -COFINS, a partir de 1º de janeiro de 2002 (Convênio ICMS Nº 123/97, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS Nº 56/01, cláusula primeira). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001).

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 123/97 DE 12 de dezembro de 1997. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52564 DE 27/12/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS Nº 18/05, cláusula primeira, IV, l ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS Nº 31/03, cláusula primeira, II). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47858 DE 03/06/2003).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS Nº 56/01, cláusula segunda). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2001 (Convênio ICMS Nº 10/01, cláusula primeira, II, b ; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 49. (MOLUSCOS) - Saída interna de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênio ICMS 147/1992 ).

§ 1º A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.

Nota: Redação Anterior:

Art. 49. (MOLUSCOS) - Saída interna de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS Nº 147/92 e ICMS Nº 7/2000, cláusulas primeira, IV, f , e segunda).

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 147/92 DE 15 de dezembro de 1992. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52564 DE 27/12/2007).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS 10/04, cláusula primeira, III, b ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48786 DE 13/07/2004).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS Nº 21/02, cláusula primeira, V, f ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46778 DE 21/05/2002).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002.

Art. 50. (MUDA DE PLANTA) - Saída interna de muda de planta (Convênios ICMS Nº 54/91 e 100/97, cláusula primeira, VIII). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48294 DE 02/12/2003).

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 50. (MUDA DE PLANTA) - Saída interna de muda de planta (Convênios ICMS Nº 51/94 e 100/97, cláusula primeira, VIII). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46778 DE 21/05/2002).
Nota: Redação Anterior:
Art. 50. (MUDA DE PLANTA) - Saída interna de muda de planta (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula primeira, VIII).

Art. 51. (ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO) - Saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor registrado e autorizado pelo órgão federal competente (Convênios ICMS Nº 3/90 e ICMS Nº 5/99, cláusula primeira, IV, 2).

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 3/90 DE 30 de maio de 1990. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52564 DE 27/12/2007).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS Nº 18/05, cláusula primeira, IV, a ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS Nº 30/03, cláusula primeira, II, b ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47858 DE 03/06/2003).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS Nº 10/01, cláusula primeira, VI, b ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

Art. 52. (ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO) - Saída interna e interestadual de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria da Educação do Estado, para distribuição, também por doação, a escolas ou ao seu corpo discente, da rede oficial de ensino (Convênios ICMS Nº 78/92 e ICMS Nº 5/99, cláusula primeira, IV, 14).

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 78/92 DE 30 de julho de 1992. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53066 DE 06/06/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS Nº 18/05, cláusula primeira, V, d). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS Nº 30/03, cláusula primeira, II, j). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47858 DE 03/06/2003).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS Nº 10/01, cláusula primeira, VI, l). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

Art. 53. (ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA) - Saída de mercadoria decorrente de doação a órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca localizadas na área de abrangência da SUDENE, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (Convênios ICMS Nº 57/98, cláusulas primeira e terceira, e ICMS Nº 5/99, cláusula primeira, IV, 33).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às operações ou prestações relacionadas com mercadoria amparada por esta isenção.

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 57/98 DE 19 de junho de 1998. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53066 DE 06/06/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS Nº 18/05, cláusula primeira, V, i). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS Nº 30/03, cláusula primeira, II, u). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47858 DE 03/06/2003).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS Nº 10/01, cláusula primeira, VI, y). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

Art. 54. (ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DE CATÁSTROFES) - Saída de mercadoria em razão de doação efetuada ao Governo do Estado de São Paulo para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente (Convênios ICMS Nº 82/95, cláusula primeira, e ICMS Nº 90/99, cláusula primeira, III, b ).

§ 1º Em relação à operação ou prestação abrangida por esta isenção:

1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria ou ao serviço isento;

2 - fica dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 82/95 DE 26 de outubro de 1995. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53066 DE 06/06/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS Nº 18/05, cláusula primeira, V, e). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS Nº 30/03, cláusula primeira, II, o). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47858 DE 03/06/2003).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS Nº 10/01, cláusula primeira, VI, r). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49344 DE 24/01/2005):

Art. 55. (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS Nº 48/93, ICMS Nº 107/95 e ICMS Nº 26/03).

§ 1º O disposto neste artigo:

1 - não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição;

2 - na hipótese de qualquer operação com bem ou mercadoria importados do exterior, aplica-se somente àquela que tenha comprovação de inexistência de similar produzido no país;

§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo do bem ou da mercadoria com abrangência em todo o território nacional.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57029 DE 31/05/2011):

§ 3º Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o § 2º as importações:

1 - beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal Nº 8.010/1990 DE 29 de março de 1990;

2 - promovidas pelas seguintes fundações públicas estaduais (Convênio ICMS Nº 10/2011, cláusula primeira):

a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;

b) Fundação para o Remédio Popular - FURP. ;

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o § 2º as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal Nº 8.010/90 DE 29 de março de 1990.

§ 4º O imposto excluído na forma deste artigo não será cobrado do órgão público destinatário do bem, da mercadoria ou tomador do serviço, devendo:

1 - o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do preço do serviço prestado;

2 - constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço, do valor do imposto deduzido conforme previsto no item 1.

§ 5º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48034 DE 19/08/2003):

Art. 55. (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS Nº 48/93, ICMS Nº 107/95 e ICMS Nº 26/03).

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

I - ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

III -à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadoria importada do exterior.

§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o parágrafo anterior as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal Nº 8.010/90 DE 29 de março de 1990.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidos com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição.

§ 5º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto nas operações com bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 55. (ÓRGÃOS PÚBLICOS - ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES) - Operação ou prestação a seguir indicada envolvendo órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público (Convênio ICMS Nº 107/95, na redação do Convênio ICMS Nº 44/96):

I - saída interna de energia para consumo desses órgãos ou entidades;

II - serviços de telecomunicações a eles prestados.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo ficará condicionado ao abatimento do preço relativo à operação ou prestação do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46966 DE 31/07/2005):

Art. 56. (ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, em decorrência de importação direta (ConvêniosICMS-80/95 e 93/98, na redação do Convênio ICMS-43/02):

I - efetuada por órgãos da Administração Pública direta ou indireta de:

a) quaisquer produtos recebidos por doação;

b) de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, adquiridos a qualquer título;

II - de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, de matérias-primas e produtos intermediários, e de artigos de laboratório, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal Nº 8.010 DE 29 de março de 1990, efetuada por:

a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;

b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

c) universidades federais ou estaduais;

d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia indicadas no § 2º;

e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores, que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito cumprimento de suas finalidades estatuárias de apoio às entidades beneficiadas pela isenção prevista neste artigo (Convênio ICMS Nº 93/98, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS Nº 111/04, cláusula primeira). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49344 DE 24/01/2005).

Nota: Redação Anterior:
e) fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores (Convênio ICMS Nº 93/98, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS Nº 141/02, cláusula primeira). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47626 DE 05/02/2003).
Nota: Redação Anterior:
e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores.

f) pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq (Convênio ICMS Nº 93/98, cláusula primeira, VI, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 57/05). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 49910 DE 22/08/2005).

g) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nas alíneas anteriores, nos termos da Lei Federal Nº 8.958/1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS Nº 93/1998, cláusula primeira, VII, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 131/2010). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010).

§ 1º Aplica-se também o disposto na alínea a do inciso I às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47278 DE 29/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Aplica-se também o disposto no inciso I às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.

§ 2º O disposto no inciso II, relativamente às organizações sociais e suas fundações, somente se aplica a:

1 - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);

2 - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);

3 - Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais - CNPEM (Convênio ICMS-87/2012); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 59125 DE 25/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
3 - Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS);

4 - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;

5 - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.

§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que: (Acrescentado pelo Decreto Nº 47626 DE 05/02/2003).

1 - a importação seja isenta ou tributada com alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47626 DE 05/02/2003).

2 - os produtos previstos na alínea b do inciso I não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por este credenciado (Convênio ICMS Nº 80/1995, cláusula segunda, parágrafo único); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 55790 DE 10/05/2010).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 49344 DE 24/01/2005):

2 - os produtos previstos na alínea b do inciso I e os artigos de laboratório previstos no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de certificado emitido (Convênio ICMS Nº 93/98, cláusula primeira, § 4º, na redação do Convênio ICMS Nº 111/04, cláusula primeira):

a) por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

b) por órgão estadual reconhecido pela Secretaria da Fazenda deste Estado, na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório em que seja inaplicável o disposto na alínea a.

Nota: Redação Anterior:
2 - os produtos previstos na alínea b do inciso I e os artigos de laboratório previstos no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por esse credenciado;

3 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo interessado, na forma por ela disciplinada;

4 - também, em relação ao disposto:

a) a alínea a do inciso I, não haja contratação de câmbio;

b) no inciso I, que os produtos sejam utilizados exclusivamente na consecução das atividades essenciais do importador;

c) no inciso II, que os produtos sejam utilizados exclusivamente nas atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica do importador;

d) no inciso II, que as entidades estejam credenciadas pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente.

(Revogado pelo Decreto Nº 55790 DE 10/05/2010):

§ 4º O atestado, emitido para fins do disposto no item 2 do § 3º, terá validade máxima de 6 (seis) meses (Convênio ICMS Nº 93/98, cláusula primeira, § 7º, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 111/04, cláusula segunda). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49344 DE 24/01/2005).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46778 DE 21/05/2002):

Art. 56. (ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, em decorrência de importação direta (Convênios ICMS Nº 80/95 e 93/98, na redação do Convênio ICMS Nº 43/02):

I - efetuada por órgãos da Administração Pública direta ou indireta de:

a) quaisquer produtos recebidos por doação;

b) de equipamentos científicos, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, adquiridos a qualquer título;

II - de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal Nº 8.010 DE 29 de março de 1990, realizada por:

a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;

b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

c) universidades federais ou estaduais;

d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia indicadas no § 2º;

e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores.

§ 1° Aplica-se também o disposto no:

1 - inciso I às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional;

2 -inciso II às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país;

§ 2º O disposto no inciso II relativamente às organizações sociais e suas fundações, somente se aplica a:

1 - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);

2 - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);

3 - Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS);

4 - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;

5 - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.

§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:

1 - a importação seja isenta ou tributada com alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

2 - os produtos previstos na alínea "b" do inciso I e no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por este credenciado;

3 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo interessado, na forma por ela disciplinada;

4 - também, em relação ao disposto:

a) a alínea "a" do inciso I, não haja contratação de câmbio;

b) na alínea "b" do inciso I, que os produtos sejam utilizados exclusivamente na consecução das atividades essenciais do importador;

d) no inciso II, que as entidades estejam credenciadas pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente.

Nota: Redação Anterior:

Art. 56. (ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, em decorrência de importação direta efetuada por órgãos da Administração Pública, direta ou indireta (Convênio ICMS Nº 80/95):

I - de quaisquer produtos recebidos por doação;

II - de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, adquiridos a qualquer título.

§ 1º O disposto no inciso I aplica-se, também, às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.

§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:

1 - a importação não seja tributada ou o seja com alíquota zero ou, ainda, com isenção dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

2 - os produtos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

3 - em relação à operação de que trata o inciso I, não haja contratação de câmbio;

4 - os produtos previstos no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada mediante apresentação de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo ou por este credenciado;

5 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo órgão interessado.

(Revogado pelo Decreto Nº 48034 DE 19/08/2003):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47022 DE 22/08/2002):

Art. 57. (ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, em importação direta do exterior, por órgãos da administração pública direta do Governo do Estado de São Paulo, suas autarquias ou fundações, de mercadorias sem similar produzido no país, para seu uso ou consumo ou integração no seu ativo imobilizado (Convênio ICMS Nº 48/93, cláusula primeira com alteração do Convênio ICMS Nº 55/02).

§ 1º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2º Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o parágrafo anterior as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal Nº 8.010/90 DE 29 de março de 1990.

Nota: Redação Anterior:
Art. 57. (ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, em importação direta do Exterior, por órgãos da administração pública direta do Governo do Estado de São Paulo, suas autarquias ou fundações, de mercadorias sem similar produzido no país, para seu uso ou consumo ou integração no seu ativo imobilizado (Convênio ICMS Nº 48/93, cláusula primeira).

Art. 58. (ÓRGÃOS PÚBLICOS - MERCADORIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO) - Saída interna ou interestadual de mercadoria, promovida por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada de Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro DE 16.10.68, cláusula nona, Convênios ICM Nº 12/85, ICMS Nº 31/90, e ICMS Nº 151/94, cláusula primeira, VI, b e l ).

Art. 59. (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PRODUTO FARMACÊUTICO) - Saída de produto farmacêutico realizada por órgão ou entidade, inclusive fundação, da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, com destino a (Convênios ICM Nº 40/75, cláusula primeira, ICMS Nº 41/90 e ICMS Nº 151/94, cláusula primeira, VI, i ):

I - outro órgão ou entidade de mesma natureza;

II - consumidor, se a saída for efetuada por preço não superior ao custo.

Art. 60. (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS) - Operação com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, indicados no § 1º, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS Nº 84/97, com alteração do Convênio ICMS Nº 66/2000, e ICMS Nº 5/99, cláusula primeira, IV, 28).

§ 1º A isenção de que trata este artigo aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo os códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):

1 - da linha de imunohematologia: reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste, 3006.20.00;

2 - da linha de coagulação: reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 3006.20.00;

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48294 DE 02/12/2003):

3 - da linha de sorologia (Convênio ICMS Nº 87/97, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS Nº 55/03):

a) reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA, 3822.00.00;

b) reagentes para diagnósticos de malária, em qualquer suporte, 3822.00.90;

Nota: Redação Anterior:

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48034 DE 19/08/2003):

3 - da linha de sorologia (Convênio ICMS Nº 84/97, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS Nº 55/03, cláusula primeira):

a) reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA, 3822.00.00;

b) reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte, 3822.00.90;

Nota: Redação Anterior:

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001):

3 - da linha de sorologia (Convênio ICMS Nº 87/97, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS Nº 14/01, cláusula primeira):

a) reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA, 3822.00.00;

b) reagentes para diagnósticos de malária, em qualquer suporte, 3822.00.90;

Nota: Redação Anterior:
3 - da linha de sorologia: reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA, 3822.20.00;

4 - incubadoras para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 8419.89.99;

5 - centrífugas para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 8421.19.10;

6 - readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 8471.90.12;

7 - samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 8479.89.12.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 84/97 DE 26 de setembro de 1997. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53066 DE 06/06/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS Nº 18/05, cláusula primeira, V, g). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS Nº 30/03, cláusula primeira, II, s). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47858 DE 03/06/2003).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS Nº 14/01, cláusula segunda). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

Art. 61. (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO FISCAL) - Operação com mercadoria, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual adquirida em decorrência de licitações ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) (Convênios ICMS Nº 94/96 e ICMS Nº 5/99, cláusula primeira, IV, 23).

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005 (Convênio ICMS Nº 123/04, cláusula segunda, I). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49344 DE 24/01/2005).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS Nº 120/03, cláusula primeira, II, a). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48475 DE 28/01/2004).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003 (Convênio ICMS Nº 21/02, cláusula primeira, IV ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46778 DE 21/05/2002).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS Nº 10/01, cláusula primeira, IV, a ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48475 DE 28/01/2004):

Art. 62. (ÓRGÃOS PÚBLICOS - VEÍCULOS PARA A POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E AERONÁUTICA) - Operações a seguir indicadas (Convênios ICMS Nº 75/00, 76/0, 069/01 e 122/03):

I - operações com veículos adquiridos (Convênios ICMS Nº 75/00, 69/01 e 122/03):

a) pelo Departamento da Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar Nº 89 DE 18-2-97, e regulamentado pelo Decreto Nº 2.381 DE 12-11-97, e que estejam contempladas no processo de licitação Nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;

b) pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, e que estejam contempladas no processo de licitação Nº 05/2000-CPL/DPRF;

c) pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal e que estejam contempladas nos processos de licitação Nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), Nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), Nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), Nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e Nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus);

II - saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, por meio da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, por meio de licitação na modalidade da Concorrência Nº 006/DIRENG/2000 (Convênio ICMS Nº 76/00).

§ 1º O benefício previsto no inciso II aplicar-se-á, também, ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no país, devidamente atestado por órgão federal competente, quando destinados a integrar os veículos ali referidos.

§ 2º Relativamente ao benefício previsto neste artigo:

1 - sua fruição fica condicionada a que os produtos estejam contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2 - não será exigido o estorno do crédito do imposto nas operações com os produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada, também, relativamente ao disposto (Convênios ICMS Nº 75/00, 76/00, 69/01 e 122/03):

1 - no inciso I, a que o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser deduzido do preço contido nas propostas vencedoras dos processos de licitação;

2 - na alínea b do inciso I, a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Convênio ICMS Nº 1/04). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48534 DE 09/03/2004).

Nota: Redação Anterior:
2 - nas alíneas b e c do inciso I, a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Nota: Redação Anterior:

Art. 62. (ÓRGÃOS PÚBLICOS - VEÍCULOS PARA A POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E AERONÁUTICA) - Operações a seguir indicadas (Convênios ICMS Nº 75/00, 76/00 e 25/02): (Redação dada pelo Decreto Nº 46778 DE 21/05/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 62. (ÓRGÃOS PÚBLICOS - VEÍCULOS PARA A POLÍCIA FEDERAL E PARA A AERONÁUTICA) - Operações a seguir indicadas com veículos (Convênios ICMS Nº 75/00 e 76/00):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001):

I - operações com veículos adquiridos (Convênios ICMS Nº 75/00 e 69/01):

a) pelo Departamento da Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar Nº 89 DE 18-2-97, e regulamentado pelo Decreto 2.381 DE 12-11-97, e que esteja contemplada no processo de licitação Nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;

b) pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, e que esteja contemplada no processo de licitação Nº 05/2000-CPL/DPRF;

Nota: Redação Anterior:
I - operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar Nº 89 DE 18-2-97 e regulamentado pelo Decreto 2.381 DE 12-11-97;

II - saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, por meio da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, por meio de licitação na modalidade da Concorrência Nº 006/DIRENG/2000.

III - operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (Convênio ICMS Nº 25/02). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46778 DE 21/05/2002).

§ 1º O benefício previsto no inciso II aplicar-se-á, também, ao recebimento decorrente de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no país, quando destinados a integrar os veículos ali referidos.

§ 2º Relativamente ao benefício previsto neste artigo:

1 - sua fruição fica condicionada a que os produtos estejam contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2 - não será exigido o estorno do crédito do imposto nas operações com os produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

(Redação dada pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001):

§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada, também, relativamente ao disposto (Convênios ICMS Nº 75/00, 76/00 e 69/01):

1 - na alínea a do inciso I, a que o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser deduzido do preço de aquisição; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46295 DE 23/11/2001).

Nota: Redação Anterior:
1 - na alínea a do inciso I, a que:

a) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser deduzido do preço de aquisição;

2 - na alínea b do inciso I, a que:

a) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser deduzido do preço dos veículos contido nas propostas vencedoras do processo de licitação Nº 05/2000-CPL/DPRF;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46778 DE 21/05/2002):

3 - no inciso III, cumulativamente, a que (Convênio ICMS Nº 25/02, cláusulas primeira, parágrafo único, II, segunda e quarta):

a) a parcela relativa a receita bruta decorrente das operações beneficiadas esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

b) a aquisição seja realizada com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;

c) a aquisição seja efetuada no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar Nº 89 DE 18 de fevereiro de 1997;

d) a aquisição seja efetuada no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003;

e) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório.

4 - no § 1º, a que:

a) a inexistência de similar produzido no país seja atestada por órgão federal competente;

b) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço.

Nota: Redação Anterior:

§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada, também, relativamente ao disposto:

1 - no inciso I, a que:

a) o veículo esteja contemplado no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;

b) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste item deva ser deduzido do preço de aquisição;

2 - no § 1º, a que :

a) a inexistência de similar produzido no país seja atestada por órgão federal competente;

b) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste item deva ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço.

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso III, este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS Nº 25/02, cláusula quinta). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46778 DE 21/05/2002).

Art. 63. (ÓRGÃOS PÚBLICOS - VEÍCULOS PARA AS SECRETARIAS DA FAZENDA E DE SEGURANÇA) - Saída interna de veículos destinados à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para reequipamento de sua fiscalização, e à Secretaria da Segurança Pública, para reequipamento policial da Polícia Militar, no âmbito de programa de reequipamento policial (Convênio ICMS Nº 34/92, com alteração do Convênio ICMS Nº 56/2000).

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 53833 DE 17/12/2008).

§ 2º O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, à parcela do imposto devida a este Estado quando ocorrer faturamento direto ao consumidor pela montadora ou importador (Convênio ICMS Nº 126/08). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53833 DE 17/12/2008).

Art. 64. (PENITENCIÁRIAS - MERCADORIAS PRODUZIDAS POR DETENTOS) - Saída interna de produto resultante do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Convênio ICMS Nº 85/94).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 65 - (PÓS-LARVA DE CAMARÃO) - Saída interna ou interestadual de pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/1992 ).

§ 1º A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.

Nota: Redação Anterior:

Art. 65. (PÓS-LARVA DE CAMARÃO) - Saída interna ou interestadual de pós- larva de camarão (Convênios ICMS Nº 123/92 e ICMS Nº 5/99, cláusula primeira, IV, 15).

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 123/92 DE 25 de setembro de 1992. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52564 DE 27/12/2007).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS Nº 18/05, cláusula primeira, IV, f ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS Nº 30/03, cláusula primeira, II, k ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47858 DE 03/06/2003).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS Nº 10/01, cláusula primeira, VI, m ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

Art. 66. (PRESERVATIVOS) - Operação com preservativo classificado no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (Convênio ICMS Nº 116/98, alterado pelos Convênios ICMS Nº 90/99, cláusula primeira, III, i , e 40/07, cláusula primeira, II). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51801 DE 09/05/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 66. (PRESERVATIVOS) Operação com preservativo classificado no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (Convênio ICMS Nº 116/98 e 90/99, cláusula primeira, III, i ).

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo (Convênio ICMS Nº 116/98, cláusula primeira, § 2º, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 119/03, cláusula primeira). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48475 DE 28/01/2004).

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 116/1998 DE 11 de dezembro de 1998. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57740 DE 18/01/2012).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011 (Convênio ICMS Nº 40/07, cláusula primeira, II). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51801 DE 09/05/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS Nº 119/03, cláusula segunda). (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 48475 DE 28/01/2004).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003 (Convênio ICMS Nº 127/01, cláusula primeira, VI, c ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46501 DE 18/01/2002).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS Nº 51/01, cláusula primeira, II, d ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2001 (Convênio ICMS Nº 10/01, cláusula primeira, II, c ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

Art. 67. (PRODEA) - Saída promovida dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS Nº 108/93 e ICMS Nº 7/2000, cláusula primeira, IV, i ).

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS Nº 21/02, cláusula primeira, V, i ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46778 DE 21/05/2002).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002.

Art. 68. (PRÓ-TAMAR) - Saída promovida pela Fundação Pró-Tamar de produto que objetive a divulgação de atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS Nº 55/92, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS Nº 25/93 e ICMS Nº 5/99, cláusula primeira, IV, 13).

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 55/92 DE 25 de junho de 1992. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53066 DE 06/06/2008).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS Nº 18/05, cláusula primeira, V, c ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS Nº 30/03, cláusula primeira, II, i ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47858 DE 03/06/2003).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS Nº 10/01, cláusula primeira, VI, k ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

Art. 69. (REFEIÇÃO) - Fornecimento de refeição promovido por (Convênios ICM Nº 1/75, cláusula primeira, III, f , ICMS Nº 35/90 e ICMS Nº 151/94, cláusula primeira, VI, e ):

I - estabelecimento contribuinte do imposto diretamente a seus empregados;

II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários;

III - contribuinte, a presos recolhidos às cadeias, desde que o fornecimento ou a aquisição dos produtos utilizados no preparo da refeição sejam acobertados por documento fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 45737 DE 03/04/2001):

Art. 70. (REPETRO - PLATAFORMAS DE PETRÓLEO E EMBARCAÇÕES) - operações realizadas com insumos, materiais, máquinas e equipamentos destinados à construção, ampliação, reparo, conserto, modernização, transformação e reconstrução de plataformas de petróleo, de embarcações utilizadas na prestação de serviços marítimos, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore , no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno.

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada ao estorno do crédito do imposto previsto no artigo 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo considera-se:

1 - plataforma de petróleo, a destinada à exploração, perfuração e produção de petróleo;

2 - embarcação de apoio offshore , a que opera em serviços de apoio às áreas de exploração, perfuração e produção de petróleo;

3 - embarcações de apoio de serviços portuários, as dragas e as que operam nos portos prestando serviços de atracação e desatracação de navios, na manutenção do acesso marítimo dos portos e no carregamento e descarregamento de embarcações por mar.

Art. 71. (REPRESENTAÇÕES DIPLOMÁTICAS) - Operações a seguir indicadas, envolvendo representações diplomáticas e funcionários (Convênios ICMS Nº 158/94 e ICMS Nº 90/97):

I - fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a missão diplomática, repartição consular, representação de organismos internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores;

II - saída de veículo, promovida por fabricante nacional, em decorrência de aquisição efetuada por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira, desde que a saída esteja isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - desembaraço aduaneiro de mercadorias, em importação direta do exterior, por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira, desde que tais mercadorias estejam beneficiadas com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

IV - saída de mercadoria destinada a ampliação ou reforma de imóvel utilizado por missão diplomática, repartição consular ou representação de organismos internacionais de caráter permanente, indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, desde que a mercadoria esteja beneficiada com isenção ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS Nº 158/94, cláusula primeira, III, na redação do Convênio ICMS Nº 34/01, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001).

§ 1º A concessão do benefício previsto neste artigo condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º Relativamente ao benefício previsto no inciso I:

1 - sua fruição dependerá de pedido escrito da entidade interessada diretamente à empresa distribuidora de energia elétrica ou prestadora do serviço de telecomunicação, instruindo-o com a declaração de reciprocidade de tratamento tributário expedida pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil;

2 - o pedido de que trata o item anterior será:

a) renovado até o dia 31 de janeiro de cada ano;

b) arquivado na empresa distribuidora ou prestadora do serviço, conforme o caso, pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento.

§ 3º Na hipótese do inciso II, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relacionado com a fabricação do veículo beneficiado com a isenção prevista neste artigo.

§ 4º Na hipótese de importação de veículo por funcionário estrangeiro de missão diplomática, repartição consular ou representação de organismos internacionais, o benefício fiscal condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.

§ 5º Em substituição ao benefício previsto no inciso IV, o imposto pago na saída da mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóvel utilizado por missão diplomática, repartição consular ou representação de organismos internacionais de caráter permanente poderá ser ressarcido diretamente a essas entidades (Convênio ICMS Nº 63/07, cláusula primeira). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52118 DE 31/08/2007).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 72. (REPRODUTOR CAPRINO - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro em decorrência de importação direta realizada por estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, de reprodutor ou matriz de caprino de comprovada superioridade genética (Convênio ICMS 20/1992 ).

§ 1º A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.

Nota: Redação Anterior:

Art. 72. (REPRODUTOR CAPRINO - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro em decorrência de importação direta realizada por estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, de reprodutor ou matriz de caprino de comprovada superioridade genética (Convênio ICMS Nº 20/92 e ICMS Nº 5/99, cláusula primeira, IV, 12).

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 20/92 DE 3 de abril de 1992. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52564 DE 27/12/2007).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS Nº 18/05, cláusula primeira, IV, e ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS Nº 30/03, cláusula primeira, II, h ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47858 DE 03/06/2003).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS Nº 18/05, cláusula primeira, IV, e ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS Nº 30/03, cláusula primeira, II, h ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47858 DE 03/06/2003).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS Nº 10/01, cláusula primeira, VI, j ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

Art. 73. (REPRODUTOR/MATRIZ) - Operações com reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno e bufalino, puro de origem, puro por cruza ou de livro aberto de vacum, a seguir indicadas (Convênio ICM-35/77, cláusula décima primeira, com alteração dos Convênios ICM-9/78, ICMS Nº 86/98 e ICMS Nº 74/04, e Convênios ICMS Nº 46/90, ICMS Nº 124/93, cláusula primeira, V, 4): (Redação dada pelo Decreto Nº 49203 DE 01/12/2004).

Nota: Redação Anterior:
Art. 73. (REPRODUTOR/MATRIZ BOVINO, OVINO OU SUÍNO) - Operações com reprodutor ou matriz de bovino, ovino ou suíno, puro de origem ou puro por cruza, a seguir indicadas (Convênio ICM-35/77, cláusula décima primeira, com alteração dos Convênios ICM-9/78 e ICMS Nº 86/98, e Convênios ICMS Nº 46/90, e ICMS Nº 124/93, cláusula primeira, V, 4):

I - desembaraço aduaneiro pelo titular do estabelecimento importador, em condições de obter o registro genealógico oficial a que se refere o inciso seguinte;

II - saída interna ou interestadual, desde que o animal possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto ou, quando não exigida esta inscrição, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ) ou no cadastro do Imposto Territorial Rural (ITR) ou ainda outro meio de prova.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo aplica-se:

1. também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir, obedecidas as condições estabelecidas no "caput" (Convênio ICMS 12/2004);

(Revogado pelo Decreto Nº 66391 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

2. conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo também se aplica ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir, obedecidas as condições estabelecidas no caput (Convênio ICMS Nº 12/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48739 DE 21/06/2004).

(Redação dada pelo Decreto Nº 48034 DE 19/08/2003):

Art. 74. (RORAIMA - INSUMOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Saída com destino ao Estado de Roraima a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, de insumos agropecuários arrolados no artigo 41 deste Anexo e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária de que trata o artigo 12 do Anexo II, desde que (Convênio ICMS Nº 62/03):

(Revogado pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010):

I - as aquisições sejam efetuadas exclusivamente por meio das cooperativas operacionalizadoras do projeto mencionado neste artigo (Convênio ICMS Nº 62/03, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS Nº 116/07); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52379 DE 19/11/2007).

Nota: Redação Anterior:
I - as aquisições sejam efetuadas exclusivamente por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro;

II - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

III - no documento fiscal, além dos demais requisitos, seja indicado:

a) de forma detalhada, o abatimento previsto no inciso II;

b) o número da inscrição especial concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;

IV - haja a efetiva comprovação da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, que se fará mediante lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010):

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

1. somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do projeto mencionado no caput (Convênio ICMS Nº 62/2003, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS Nº 153/2010);

2. relativamente à saída que destine esses produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O benefício previsto neste artigo, relativamente à saída que destine esses produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

3. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

§ 2º O contribuinte remetente deverá entregar, até o dia 10 do mês subseqüente ao da saída do produto, ao fisco do Estado de Roraima e à repartição fiscal a que estiver vinculado neste Estado, listagem em meio eletrônico relativa às saídas efetuadas nos termos deste artigo, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

1 - nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;

2 - nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ e no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;

3 - número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;

4 - descrição, quantidade e valor da mercadoria;

5 - números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e endereço do transportador.

§ 3º O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deverá elaborar a listagem prevista no § 2º, em separado da listagem a que estão sujeitos os contribuintes usuários do sistema, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo das demais informações a serem prestadas nos termos da mencionada disciplina.

§ 4º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadorias sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:

1 - apresentar prova da constatação do ingresso do produto no destinatário;

2 - comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos acréscimos legais devidos.

§ 5º Na hipótese de o remetente apresentar os documentos mencionados no item 1 do § 4º, a Secretaria da Fazenda deste Estado deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos.

§ 6º Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher em favor deste Estado o imposto relativo à saída da mercadoria, por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo de 15 (quinze) dias da data da constatação do fato.

§ 7º Não recolhido o imposto no prazo previsto parágrafo anterior, será ele exigido de imediato, a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria.

§ 8º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 9º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 9º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 9º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 62/03, de 4 de julho de 2003. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52379 DE 19/11/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 9º Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS Nº 76/07, cláusula primeira, XXXVII). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52118 DE 31/08/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 9º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS Nº 48/07, cláusula primeira, XXXVI). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51808 DE 16/05/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 9º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS Nº 01/07, cláusula segunda, e ICMS Nº 05/07, cláusula primeira, XIV). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51639 DE 12/03/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 9º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS Nº 50/05). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005).
Nota: Redação Anterior:
§ 9º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48034 DE 19/08/2003).
Nota: Redação Anterior:

Art. 74. (RORAIMA - IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Saída interestadual, destinada a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, de insumos agropecuários arrolados no artigo 41 deste Anexo e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária de que trata o artigo 12 do Anexo II, desde que (Convênios ICMS Nº 38/98, cláusulas primeira, terceira, quarta e sexta, e ICMS Nº 09/00):

I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

II - no documento fiscal, além dos demais requisitos, seja indicado:

a) de forma detalhada, o abatimento previsto no inciso anterior;

b) o número da inscrição especial concedida, pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.

§ 1º O benefício previsto neste artigo, relativamente à saída que destine esses produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS Nº 127/01, cláusula primeira, IV, b). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46501 DE 18/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS Nº 51/01, cláusula primeira, II, b). (Redação dada aao parágrafo pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001). Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS Nº 84/00, cláusula primeira, I, h). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45644 DE 26/01/2001). Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000.

Art. 75. (SANGUE - IMPORTAÇÃO DE INSUMOS POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA OU HEMOTERAPIA) - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a ser utilizada em processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou de sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizado por órgão ou entidade de hematologia ou hemoterapia do Governo Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos (Convênios ICMS Nº 24/89 e ICMS Nº 5/99, cláusula primeira, IV, 1).

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 24/89 DE 28 de março de 1989. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53066 DE 06/06/2008).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS Nº 18/05, cláusula primeira, V, a ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS Nº 30/03, cláusula primeira, II, a ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47858 DE 03/06/2003).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS Nº 10/01, cláusula primeira, VI, a ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51484 DE 16/01/2007):

Art. 76. (SENAI, SENAC E SENAR) - As operações a seguir indicadas (Convênios ICMS Nº 60/92, 107/92 e 133/06):

I - saída interna ou interestadual de mercadoria constante das posições 8444 a 8453 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, promovida por indústria de máquinas e equipamentos para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, em razão de doação ou cessão em regime de comodato, visando ao reequipamento desses centros;

II - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior efetuada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC ou pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 133/06 DE 15 de dezembro de 2006, destinadas ao ativo imobilizado dessas entidades.

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I:

1 - nas saídas interestaduais, somente se aplica às saídas com destino aos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina;

2 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção.

§ 2º A fruição do benefício previsto no inciso II fica condicionada à:

1 - inexistência de similar produzido no país;

2 - utilização dos bens nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas pelas referidas entidades;

3 - prestação gratuita de serviços, até o valor equivalente ao imposto dispensado.

§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.

§ 4º O benefício previsto no inciso II:

1 - será efetivado, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, à vista de requerimento da entidade interessada;

2 - vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
2 - vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
2 - vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
2 - Vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS- 133/06 DE 15 de dezembro de 2006. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 52666 DE 24/01/2008).
Nota: Redação Anterior:
2 - vigorará até 31 de dezembro de 2007.

§ 5º A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

 Nota: Redação Anterior:

Art. 76. (SENAI) - Saída interna ou interestadual de mercadoria constante nas posições 8444 a 8453 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, promovida por indústria de máquinas e equipamentos para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, em razão de doação ou cessão em regime de comodato, visando o reequipamento desses centros (Convênios ICMS Nº 60/92 e ICMS Nº 107/92).

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 2º Nas operações interestaduais, o disposto neste artigo somente se aplica às saídas com destino aos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina.

Art. 77. (TÁXI - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO) - Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizada por veículo registrado na categoria de aluguel - táxi (Convênio ICMS Nº 99/89, cláusula primeira, I).

Art. 78. (TRANSPORTE DE PASSAGEIROS) - Prestação de serviço de transporte (Convênios ICMS Nº 37/89 e ICMS Nº 151/94, cláusula primeira, VI, n ):

I - de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;

II - de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, assim considerado aquele que:

a) obedecer a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes;

b) estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público;

c) for realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão estadual competente.

(Revogado pelo Decreto Nº 47858 DE 03/06/2003):

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo dependerá de prévio reconhecimento da repartição fiscal a que o contribuinte estiver vinculado.

Art. 79. (TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA) - Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada à operação de exportação ou importação de países signatários do Acordo sobre Transporte Internacional , desde que cumulativamente (Convênio ICMS Nº 30/96):

I - haja a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), conforme previsto no Decreto Nº 99.704 DE 20.11.90, e na Instrução Normativa Nº 12 DE 25.01.93, da Secretaria da Receita Federal;

II - o transporte internacional de carga seja efetuado na forma prevista no Decreto Nº 99.704 DE 20.11.90;

III - não haja mudança no modal de transporte, exceto a transferência de carga do vagão nacional para vagão da ferrovia de outro país ou vice-versa;

IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.

Art. 80. (TRENS METROPOLITANOS - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, em importação direta do exterior, efetuada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), de trens unidades elétricos (TUEs), para serem utilizados no transporte de passageiros na região metropolitana da Grande São Paulo, bem como de partes, peças, componentes ou acessórios a serem aplicados nesses trens (Convênio ICMS Nº 97/97, na redação do Convênio ICMS Nº 40/99).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57029 DE 31/05/2011):

§ 1º O benefício previsto neste artigo aplicar-se-á, também:

1 - na saída interna destinada à CPTM de partes, peças, componentes ou acessórios a serem aplicados nos trens importados nos termos do caput;

2 - nas operações com partes, peças, componentes ou acessórios referidas neste artigo, quando empregados nos trens nacionais utilizados pela CPTM, desde que, nesse caso, não haja similar produzido no país (Convênio ICMS Nº 19/2011, cláusula primeira).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O benefício previsto neste artigo aplicar-se-á, também, na saída interna destinada à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), de partes, peças, componentes ou acessórios a serem aplicados nos trens referidos neste artigo.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às saídas internas das mercadorias mencionadas no § 1º beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57029 DE 31/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias mencionadas no parágrafo anterior beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º A inexistência de produto similar produzido no país deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS Nº 19/2011, cláusula segunda). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 57029 DE 31/05/2011).

(Redação artigo dada pelo Decreto Nº 46501 DE 18/01/2002):

Art. 81. (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA) - Operações com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação das usinas produtoras de energia elétrica, como segue (Convênio ICMS Nº 69/97, cláusula primeira, I, b e Anexo II, com alteração do Convênio ICMS Nº 77/01, Convênios ICMS Nº 18/98, ICMS Nº 124/01, cláusula primeira, I e ICMS Nº 19/02): (Redação dada pelo Decreto Nº 46778 DE 21/05/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 81. (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA) - Operações com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação das usinas produtoras de energia elétrica, como segue (Convênios ICMS Nº 69/97, cláusula primeira, I, b e Anexo II, com alteração do Convênio ICMS Nº 77/01, e Convênios ICMS Nº 18/98 e ICMS Nº 124/01, cláusula primeira, I):

I - entrada em estabelecimento pertencente à usina produtora de energia elétrica, relativamente à parcela do imposto decorrente de aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

II - no desembaraço aduaneiro decorrente de importação, desde que o produto não tenha similar produzido no país. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46778 DE 21/05/2002).

Nota: Redação Anterior:
II - importação, desde que o produto não tenha similar produzido no país.

§ 1º Aos produtos indicados no Anexo:

1 - II do Convênio ICMS Nº 69/97 DE 26-6-97, quando adquiridos por estabelecimento pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, aplica-se, somente, o disposto no inciso I;

2 - I do Convênio ICMS Nº 124/01, de 7-12-01, quando destinados à Usina de Pederneiras, pertencente à empresa Duke Energy 1 Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob Nº 03.394.342/0001-21, na Rodovia SP 261, km 138, no Município de Pederneiras, em São Paulo, aplica-se o disposto nos incisos I e II;

3 - II do Convênio ICMS Nº 124/01, de 7-12-01, quando destinados à Usina de Santo André, pertencente à empresa Capuava Cogeração Ltda., inscrita no CNPJ sob Nº 115.595.831.114, na Av. Presidente Costa e Silva, 1178, no Município de Santo André, em São Paulo, aplica-se o disposto nos incisos I e II;

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

4 - no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 19/02 DE 15.3.2002, quando destinadas à construção da usina produtora de energia elétrica pertencente à empresa Baixada Santista Energia Ltda., tendo como referência de localização a Área Sul das instalações da Refinaria Presidente Bernardes - RPBC, sita na Praça Mal. Stênio de Albuquerque Lima Nº 01, Jardim das Indústria, na cidade de Cubatão - SP, com inscrições, estadual Nº 283.102.892.115, e no CNPJ sob Nº 03.059.729/0002-02, aplica-se somente o disposto no inciso II. (Convênio ICMS Nº 19/02, cláusula primeira).

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

5 - I do Convênio ICMS Nº 58/02 DE 28 de junho de 2002, quando destinados à usina de Mogi-Guaçu- SP, pertencente à empresa Energy Works, inscrita no CNPJ sob o Nº 01.825.701/007-18, situada na Rua Paula Bueno, Nº 2935-parte, Jardim Samira, aplica-se o disposto nos incisos I e II (Convênio ICMS Nº 58/02, cláusulas primeira e segunda); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47022 DE 22/08/2002).

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

6 - II do Convênio ICMS Nº 58/02 DE 28 de junho de 2002, quando destinados à usina de Americana-SP, pertencente àempresa Diamond Energia Ltda, inscrita no CNPJ sob o Nº 02.211.119/0001-39, situada na Av. São Jerônimo, s/nº, Glebas 11 e 12, Bairro São Jerônimo, objeto da matrícula Nº 33.668, do Oficial de Registro de Imóveis de Americana, aplica-se o disposto nos incisos I e II (Convênio ICMS Nº 58/02, cláusulas primeira e segunda). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47022 DE 22/08/2002).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

§ 2º O benefício previsto neste artigo:

1. fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em obra de construção ou ampliação das referidas usinas;

2. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.

Nota: Redação Anterior:
§2º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em obra de construção ou ampliação das referidas usinas.

§ 3º A comprovação de ausência de similar produzido no país, a que se refere o inciso II, deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

§ 4º Em relação ao disposto nos itens 4, 5 e 6 do § 1º, este benefício vigorará enquanto vigorarem os Convênios ICMS -19/02 DE 15 de março de 2002, e 58/02 DE 28 de junho de 2002. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52379 DE 19/11/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Em relação ao disposto nos itens 4, 5 e 6 do § 1º, este benefício terá aplicação até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS Nº 76/07, cláusula primeira, XXVI e XXVIII). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52118 DE 31/08/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Em relação ao disposto nos itens 4, 5 e 6 do § 1º, este benefício terá aplicação até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS Nº 48/07, cláusula primeira, XXV e XXVII). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51808 DE 16/05/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Em relação ao disposto nos itens 4, 5 e 6 do § 1º, este benefício terá aplicação até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS Nº 01/07, cláusula segunda, e ICMS Nº 05/07, cláusula primeira, VI e VIII). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51639 DE 12/03/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Em relação ao disposto nos itens 4, 5 e 6 do § 1º este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2006 (Convênios ICMS Nº 19/02, cláusula quarta, e ICMS Nº 58/02, cláusula quarta). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47022 DE 22/08/2002).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Relativamente ao disposto no inciso III, este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS Nº 25/02, cláusula quinta). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46778 DE 21/05/2002).
Nota: Redação Anterior:

Art. 81. (USINA DE IGARAPAVA) - Entrada, em estabelecimento pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, relacionados no Anexo II do Convênio ICMS-69/97, de 25-6-97, oriundos de outro Estado, destinados à construção ou ampliação da usina hidrelétrica de Igarapava, em relação à importância do imposto decorrente de aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Convênios ICMS-69/97, cláusula primeira, I, "b" e Anexo II, com alteração do Convênio ICMS-70/00, e ICMS-18/98).

Parágrafo único. O benefício ficará condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em obra de construção ou ampliação da referida usina.

Art. 82. (VASILHAME/RECIPIENTE/EMBALAGEM) - Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria (Convênio ICMS Nº 88/91, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS Nº 103/96):

I - que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:

a) quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação;

b) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele;

II - em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;

III - decorrente da destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.

Art. 83. (VÍTIMAS DE CALAMIDADES - DOAÇÃO) - Saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (Convênio ICM Nº 26/75, com alteração do Convênio ICMS Nº 58/92, e Convênios ICMS Nº 39/90 e ICMS Nº 151/94, cláusula primeira, VI, g ).

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.

Art. 84. (ZONA FRANCA DE MANAUS) - Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante no Convênio ICM 7/1989, de 27 de fevereiro de 1989, e no Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, desde que (Convênios ICM 65/1988, ICMS 49/1994 e ICMS 23/2008): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 84. (ZONA FRANCA DE MANAUS) - Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto de açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante nos Convênios ICM Nº 7/89 DE 27.02.89, e ICMS Nº 15/91 DE 25.04.91, desde que (Convênios ICM Nº 65/88, ICMS Nº 1/90, cláusula primeira, caput , ICMS Nº 2/90, cláusula primeira, caput , ICMS Nº 6/90, ICMS Nº 49/94 e ICMS Nº 36/97, com alteração dos Convênios ICMS Nº 16/99 e ICMS Nº 40/2000):

I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;

II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;

III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.

§ 1º Na saída referida no caput , a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

2 - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

3 - a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas (SEFAZ/AM);

4 - a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;

5 - a 5ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).

§ 2º É facultada ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 4 (quatro) vias, caso em que será oferecida, para efeito do item 4, cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal.

§ 3º O contribuinte, inclusive aquele enquadrado no regime de estimativa, deverá apresentar, de forma pormenorizada, no prazo e com periodicidade definidos pela Secretaria da Fazenda, informação acerca das saídas referidas no caput .

§ 4º A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento.

§ 5º Não constitui prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou pela SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.

§ 6º A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será divulgada pela SUFRAMA, por meio de declaração disponível na Internet , após a análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a sua remessa para aquelas áreas, retidos por ocasião da vistoria a que se refere o § 4º.

§ 7º Não efetuada, por qualquer motivo, a divulgação prevista no parágrafo anterior, o contribuinte remetente poderá, desde que o imposto ainda não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar da SEFAZ/AM ou da SUFRAMA a instauração do procedimento denominado Vistoria Técnica para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas, observado o seguinte:

1 - o pedido deve estar instruído com:

a) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;

b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;

c) declaração do remetente, assegurando que até a data da protocolização do pedido não foi notificado para efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação ou que não foi efetuado o lançamento de ofício;

2 - após o exame da documentação, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento e, sendo favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao Fisco deste Estado, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.

§ 8º Relativamente à Vistoria Técnica prevista no parágrafo anterior:

1 - na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida na alínea c do item 1 do § 7º, o Fisco comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado;

2 - também poderá ser realizada ex officio ou por solicitação do Fisco deste Estado, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria;

3 - também poderá ser solicitada pelo destinatário da mercadoria.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47858 DE 03/06/2003):

§ 9º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação do seu ingresso nas áreas incentivadas, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias (Convênio ICMS Nº 17/03):

1 - apresentar prova da constatação do ingresso; ou

2 - apresentar o parecer conjunto exarado pela SUFRAMA e pela SEFAZ-AM, em Pedido de Vistoria Técnica;

3 - comprovar, na falta dos documentos relativos aos itens anteriores, o recolhimento do imposto efetuado com observância do disposto no artigo 5º deste regulamento.

Nota: Redação Anterior:

§ 9º Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação do seu ingresso nas áreas incentivadas, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:

1 - apresentar prova da constatação do ingresso; ou

2 - apresentar o parecer conjunto exarado pela SUFRAMA e pela SEFAZ-AM, em Pedido de Vistoria Técnica;

3 - comprovar, na falta dos documentos relativos aos itens anteriores, o recolhimento do imposto efetuado com observância do disposto no artigo 5º deste regulamento.

§ 10 Na hipótese de desatendimento à notificação prevista no parágrafo anterior, será lavrado o competente auto de infração.

§ 11 Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, o prazo previsto no § 9º poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente.

§ 12 Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato, com observância do disposto no artigo 5º deste Regulamento.

§ 13 Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o Fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais, nos termos do artigo 5º deste Regulamento.

§ 14 Também será considerada desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, tiver sido incorporada ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos municípios referidos no caput em razão de empréstimo ou locação.

§ 15 Não configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.

§ 16 Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020).

Art. 85. (ÓRGÃOS PÚBLICOS - REEQUIPAMENTO HOSPITALAR) - Operações que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-77/00, de 15-12-00, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial de Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria n° 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS-77/00 e Anexo Único com alteração dos Convênios ICMS-126/01 e ICMS-78/02). (Redação do artigo dada pelo Decreto N° 47022 DE 22/08/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 85. (ÓRGÃOS PÚBLICOS - REEQUIPAMENTO HOSPITALAR) - Operações que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares indicados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 77/00 DE 15-12-00, para atender ao Programa de Modernização Gerencial de Reequipamento da Rede Hospitalar , instituído pela Portaria Nº 2.432 DE 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS Nº 77/00 e Anexo Unico com alteração do Convênio ICMS Nº 126/01). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46501 DE 18/01/2002).
Nota: Redação Anterior:
Art. 85. (ÓRGÃOS PÚBLICOS - REEQUIPAMENTO HOSPITALAR) - Operações que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares indicados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 77/00 DE 15-12-00, para atender ao Programa de Modernização Gerencial de Reequipamento da Rede Hospitalar , instituído pela Portaria Nº 2.432 DE 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS Nº 77/00). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45644 DE 26/01/2001).

Art. 86. (ÁGUA NATURAL CANALIZADA) - Saída ou fornecimento de água natural proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição para redes domiciliares, efetuada por órgão da Administração Pública, centralizada ou descentralizada, inclusive por empresa concessionária ou permissionária (Convênio ICMS Nº 98/89, cláusula primeira, I). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45841 DE 05/06/2001):

Art. 87. (LÂMPADA FLUORESCENTE) - Operação com lâmpada fluorescente de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificada no código 8539.31.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, e com lâmpada de vapor de sódio, de alta pressão, classificada no código 8539.32.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (Convênio ICMS Nº 27/01).

§ 1º O disposto no caput não se aplica à operação interestadual que destine as mercadorias aos Estados do Amazonas e de Roraima (Convênio ICMS Nº 27/01, cláusula primeira, § 1º, II, na redação do Convênio ICMS Nº 70/01, cláusula primeira). (Redação dada pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto no caput não se aplica à operação interestadual que destine as mercadorias aos Estados do Paraná e Roraima.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2001 (Convênio ICMS Nº 70/01, cláusula segunda). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46053 DE 24/08/2001):

Art. 88. (TÁXI - VEÍCULO) A saída interna ou interestadual, do estabelecimento fabricante ou dos seus revendedores autorizados, de automóvel de passageiro, novo, com motor de cilindrada de até dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinado a motorista profissional, desde que cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS Nº 38/01, com alteração dos Convênios ICMS nºs 82/2003, 104/2005, 143/2005, 33/2006, 103/2006 e 148/2010): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 88. (TÁXI - VEÍCULO) - A saída interna ou interestadual, do estabelecimento fabricante ou dos seus revendedores autorizados, de automóvel de passageiro, novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS Nº 38/01):

I - o adquirente:

a) exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, exceto nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
a) exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, I, a , na redação do Convênio ICMS Nº 82/03, cláusula primeira); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48294 DE 02/12/2003).
Nota: Redação Anterior:
a) exercesse em 31 de dezembro de 2000, e continue exercendo, a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou com redução da base de cálculo do imposto (Convênio ICMS Nº 38/01, cláusula primeira, I, c , na redação do Convênio ICMS Nº 33/06); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51092 DE 05/09/2006).

Nota: Redação Anterior:
c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com isenção ou com redução da base de cálculo do imposto;

II - o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução de seu preço. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46053 DE 24/08/2001).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46053 DE 24/08/2001):

§ 1º Para aquisição do veículo com o benefício previsto neste artigo, deverá, ainda, o interessado:

1 - obter, no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, na Capital, ou na Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuía, há pelo menos um ano, e de que continua possuindo, matrícula para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48605 DE 20/04/2004).

Nota: Redação Anterior:
1 - obter, no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, na Capital, ou na Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuía em 31 de dezembro de 2000, e de que continua possuindo, matrícula para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

2. obter, no órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, há pelo menos um ano, na categoria de automóvel de aluguel (táxi) ou, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que está autorizado a exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi), nos termos e condições estabelecidos em concorrência pública destinada à ampliação do número de vagas de taxistas no município interessado; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
2 - obter, no órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, há pelo menos um ano, na categoria de automóvel de aluguel (táxi) (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, I, a , na redação do Convênio ICMS 82/03, cláusula primeira); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48605 DE 20/04/2004).
Nota: Redação Anterior:
2 - obter, no órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, em 31 de dezembro de 2000, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

3 - entregar as três vias da declaração de que trata o item anterior ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo;

4 - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 38/01, cláusula sexta, III, na redação do Convênio ICMS 104/05, cláusula primeira, II) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).

5 - atender a outras exigências, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Antigo item 4 renumerado pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 59270 DE 07/06/2013):

§ 1º-A A isenção prevista neste artigo aplica-se também às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar federal 123 DE 14 de dezembro de 2006, e inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ com CNAE 4923-0/01, hipótese em que o interessado, para adquirir o veículo com benefício, além de observar as condições previstas neste artigo, deverá (Convênio ICMS-17/2002):

1. obter, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI”, constando no registro o CNAE 4923-0/01;

2. obter, no órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias de que possuía, há pelo menos um ano, e de que continua possuindo, licença para o exercício da atividade de serviço de táxi, ou declaração, em 3 (três) vias, de que está autorizado a exercer a atividade de serviço de táxi nos termos e condições estabelecidos em concorrência pública destinada à ampliação do número de vagas de taxistas no município interessado;

3. entregar as três vias da declaração de que trata o item 2 ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo;

4. obter cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

5. atender a outras exigências, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46053 DE 24/08/2001):

§ 2º O revendedor autorizado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

1 - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:

a) que a operação é beneficiada com a isenção do imposto;

b) que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS Nº 38/01, cláusula sétima, I, na redação do Convênio ICMS Nº 103/06, cláusula primeira); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51300 DE 23/11/2006).

Nota: Redação Anterior:
b) que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

c) o abatimento do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

2. encaminhar, até o dia 10 de cada mês, à repartição fiscal a que estiver vinculado, relação em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício, acompanhada de cópia reprográfica das mesmas e da primeira via das correspondentes declarações a que se refere o item 2 dos §§ 1º e 1º-A. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 59270 DE 07/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
2 - encaminhar, até o dia 10 de cada mês, à repartição fiscal a que estiver vinculado, relação, em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício, acompanhada de cópia reprográfica das mesmas e da primeira via das correspondentes declarações a que se refere o item 2 do parágrafo anterior;

(Revogado pelo Decreto Nº 50513 DE 15/02/2006):

3 - conservar em seu poder a segunda via da declaração mencionada no item 2 do parágrafo anterior e encaminhar a terceira via ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46053 DE 24/08/2001):

§ 3º O estabelecimento fabricante, ao promover a saída do veículo com benefício previsto neste artigo mediante encomenda do revendedor autorizado, deverá:

1 - emitir a Nota Fiscal ao revendedor autorizado nos termos do disposto nas alíneas a e b do item 1 do parágrafo anterior;

2 - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Estado, conservando-a à disposição do fisco pelo prazo indicado no artigo 202;

3 - anotar na relação referida no item anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;

b) seu número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 59270 DE 07/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) seu número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor.

§ 4º O estabelecimento fabricante deverá, também, cumprir, no que couber, as obrigações cometidas ao revendedor, na hipótese de o faturamento ser efetuado diretamente ao adquirente.

§ 5º O documento previsto no item 1 do § 1º poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove que o interessado possui automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome há pelo menos um ano. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49344 DE 24/01/2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O documento previsto no item 1 do § 1º poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 31 de dezembro de 2000.

§ 6º A obrigação aludida no item 3 do § 3º poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente, por unidade da Federação.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010):

§ 7º A condição prevista na alínea c do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, desde que o interessado apresente os documentos mencionados no § 1º, e (Convênio ICMS Nº 38/2001, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS Nº 82/2003, cláusula segunda, e parágrafo único da cláusula sexta na redação do Convênio ICMS 104/05, cláusula primeira, II):

1. Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo;

2. Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005):

§ 7º Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, em relação aos quais não se aplica a condição estabelecida na alínea c do inciso I, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez, desde que o interessado apresente os documentos mencionados no § 1º e (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS 82/03, cláusula segunda, e parágrafo único da cláusula sexta na redação do Convênio ICMS 104/05, cláusula primeira, II):

1 - Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo;

2 - Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, em relação aos quais não se aplica a condição estabelecida na alínea c do inciso I, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS 82/03, cláusula segunda). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48605 DE 20/04/2004).
Nota: Redação Anterior:
§ 7º Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005):

§ 8º O benefício fiscal previsto neste artigo:

1 - não abrange acessório opcional cuja instalação não tenha sido feita pelo fabricante;

2 - fica condicionado à concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Nota: Redação Anterior:
§ 8º O benefício fiscal previsto neste artigo não abrange acessório opcional cuja instalação não tenha sido feita pelo estabelecimento fabricante.

§ 9º A alienação do veículo, adquirido com isenção do imposto, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na legislação sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.

§ 10 A fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I deste artigo, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios.

§ 11 Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ao produto beneficiado com esta isenção.

§ 12 A isenção de que trata este artigo abrange, também, as operações com veículo fabricado nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

§ 13. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2023. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 66614 DE 30/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 13. Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65625 DE 13/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 13. O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas até 30 de abril de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 64200 DE 25/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 13 O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas até 30 de abril de 2019. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 62897 DE 30/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).
§ 13 O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas até 31 de outubro de 2017. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 62562 DE 08/05/2017).
Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 61673 DE 02/12/2015):

§ 13 O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas:

1. até 31 de março de 2017, pelo fabricante;

2. até 30 de abril de 2017, pelas concessionárias.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 59270 DE 07/06/2013):

§ 13. O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas:

1. até 30 de novembro de 2015, pelo fabricante;

2. até 31 de dezembro de 2015, pelas concessionárias.

Nota: Redação Anterior:
§ 13 Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 38/01, de 6 de julho de 2001. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55330 DE 08/01/2010).
Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51300 DE 23/11/2006):

§ 13 - O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas (Convênio ICMS Nº 92/06, cláusula segunda):

I - até 30 de novembro de 2009, pelo fabricante;

II - até 31 de dezembro de 2009, pelas concessionárias.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48294 DE 02/12/2003):

§ 13 O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas (Convênio ICMS Nº 82/03, cláusula terceira):

I - até 30 de novembro de 2006, pelo fabricante;

II - até 31 de dezembro de 2006, pelas concessionárias.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47277 DE 29/10/2002):

§ 13 O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas (Convênio ICMS Nº 115/02):

1 - até 30 de novembro de 2003, pelo fabricante;

2 - até 31 de dezembro de 2003, pelo revendedor autorizado.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46053 DE 24/08/2001):

§ 13 - O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas:

1 - até 30 de novembro de 2002, pelo fabricante;

2 - até 31 de dezembro de 2002, pelo revendedor autorizado.

Art. 89. (AGROTÓXICO - EMBALAGEM - VAZIA) - A operação de devolução impositiva de embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa, realizada sem ônus (Convênio ICMS Nº 42/01). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48187 DE 28/10/2003):

Art. 90. (MASP - OBRAS DE ARTE - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro das seguintes obras de arte recebidas em doação pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand - MASP, CNPJ Nº 60.664.745/0001-87 (Convênios ICMS 67/01 e ICMS Nº 71/03):

I - duas esculturas chinesas da Dinastia Tang (618-906 AD), importadas da Inglaterra;

II - pintura realizada em óleo sobre madeira, constante de um tríptico na moldura original, do pintor renascentista flamengo Jan Van Domicke (Antuérpia 1470 - 1527), representando Cristo carregando a cruz, a crucificação e o sepultamento, importada da Europa.

Nota: Redação Anterior:
Art. 90. (MASP - OBRAS DE ARTE - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro de duas esculturas chinesas da Dinastia Tang (618-906AD), importadas da Inglaterra pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriant - MASP, CNPJ Nº 60.664.745/0001-87, recebidas em doação (Convênio ICMS Nº 67/01). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46501 DE 18/01/2002):

Art. 91. (FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE- DOAÇÕES) - As saídas de mercadorias com destino ao Fundo Social de Solidariedade do Governo do Estado de São Paulo, em decorrência de doação (Convênio ICMS Nº 117/01).

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 117/01, de 7 de dezembro de 2001. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52379 DE 19/11/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS Nº 76/07, cláusula primeira, XXIII). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52118 DE 31/08/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS Nº 48/07, cláusula primeira, XXII). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51808 DE 16/05/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS Nº 120/03, cláusula primeira, III, c). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48475 DE 28/01/2004).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003.

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 66250 DE 19/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021):

Art. 92. (MEDICAMENTOS) - Operações com os medicamentos adiante indicados (Convênio ICMS 140/2001 ):

I - à base de mesilato de imatinib, NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;

II - interferon alfa-2A, NBM/SH 3002.10.39;

III - interferon alfa-2B, NBM/SH 3002.10.39;

IV - peg interferon alfa-2A, NBM/SH 3004.90.95;

V - peg interferon alfa -2B, NBM/SH 3004.90.99;

VI - à base de cloridrato de erlotinibe, NBM/SH 3004.90.69;

VII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg, NBM/SH 3004.90.69;

VIII - telbivudina 600 mg, NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79;

IX - ácido zoledrônico, NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69;

X - letrozol, NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;

XI - nilotinibe 200 mg, NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69;

XII - Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos, NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79;

XIII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC), NCM/SH 3002.10.39;

XIV - rituximabe, NBM/SH 3002.10.38;

XV - Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg, NCM 3004.90.99;

XVI - Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg, NCM 3004.90.99.

Nota: Redação Anterior:
Art. 92. (MEDICAMENTOS) - Operações com os medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 140/2001 DE 19 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS Nº 140/2001). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 57029 DE 31/05/2011).
Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46529 DE 04/02/2002):

Art. 92. (MEDICAMENTOS) - Ficam isentas as operações com os medicamentos adiante indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS Nº 140/01):

I - interferon alfa-2 A, 3002.10.39, interferon alfa- 2 B, 3002.10.39, peg interferon alfa-2 A, 3004.90.95 e peg interferon alfa-2 B - 3004.90.99 (Convênio ICMS- 140/01, na redação do ICMS Nº 120/05, com alteração do Convênio ICMS Nº 118/07). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52379 DE 19/11/2007).

Nota: Redação Anterior:
I - interferon alfa-2 A, 3002.10.39, interferon alfa-2 B, 3002.10.39, peg interferon alfa-2 A, 3004.90.99 e peg interferon alfa-2 B - 3004.90.99 (Convênio ICMS 140/01, na redação do ICMS 120/05). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005). Nota: Redação Anterior:
I - interferon alfa-2A, interferon alfa-2B, peg interferon alfa-2A e peg interferon alfa-2B, 3002.10.39;

II - à base de mesilato de imatinib, 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS Nº 140/01, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS Nº 17/05). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005).

Nota: Redação Anterior:
II - à base de mesilato de imatinib, 3003.90.99 e 3004.90.99.

III - à base de cloridrato de erlotinibe, 3004.90.69 (Convênio ICMS Nº 140/01, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS Nº 62/09, cláusula primeira); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54679 DE 13/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
III - à base de cloridrato de erlotinibe, 3004.90.99 (Convênio ICMS Nº 120/06). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51440 DE 28/12/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 53480 DE 25/09/2008):

IV - à base de malato de sunitinibe, 3004.90.69 (Convênio ICMS- 140/01, cláusula primeira, VII, na redação do Convênio ICMS Nº 147/06). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51484 DE 16/01/2007).

V - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg, 3004.90.69 (Convênio ICMS Nº 62/09, cláusula segunda); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54679 DE 13/08/2009).

VI - telbivudina 600 mg, 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS Nº 62/09, cláusula terceira); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54679 DE 13/08/2009).

VII - ácido zoledrônico, 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS Nº 62/09, cláusula terceira); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54679 DE 13/08/2009).

VIII - letrozol, 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS Nº 62/09, cláusula terceira); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54679 DE 13/08/2009).

IX - nilotinibe 200 mg, 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS Nº 62/09, cláusula terceira). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54679 DE 13/08/2009).

X - sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos, 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS Nº 42/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55790 DE 10/05/2010).

XI - complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC), 3002.10.39 (Convênio ICMS Nº 100/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56321 DE 26/10/2010).

XII - rituximabe, 3002.10.38 (Convênio ICMS Nº 159/2010, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010).

§ 1º A fruição do beneficio, a partir de 1º de outubro de 2002, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Convênio ICMS Nº 140/01, cláusula primeira, parágrafo único, e cláusula segunda, I, ambos na redação do Convênio ICMS Nº 119/02, cláusulas primeira e segunda). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47278 DE 29/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A fruição do beneficio, a partir de 1º de setembro de 2002, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Convênio ICMS Nº 140/01, cláusula segunda, I, na redação do Convênio ICMS Nº 49/02, cláusula primeira). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46966 DE 31/07/2002).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º A fruição do beneficio, a partir de 1º de maio de 2002, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos medicamentos beneficiados com a isenção prevista neste artigo (Convênio ICMS Nº 140/01, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS Nº 46/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47923 DE 03/07/2003).

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 140/01 DE 19 de dezembro de 2001. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53066 DE 06/06/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS Nº 18/05, cláusula primeira, V, m). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS Nº 4/03). (Antigo parágrafo 2º renumerado pelo Decreto Nº 47923 DE 03/07/2003, e com redação dada pelo Decreto Nº 47784 DE 23/04/2003).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002.

(Revogado pelo Decreto Nº 66387 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

§ 4º A isenção prevista neste artigo:

1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:

a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;

b) santas casas;

2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46966 DE 31/07/2002):

Art. 93. Saída, a título de retorno, de equipamentos e materiais destinados à pesquisa científica e tecnológica no Projeto Couro: Curtumes Integrados ao Meio Ambiente , incluído pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha, ao Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, localizado no Estado de Santa Catarina (Convênio ICMS Nº 48/02, cláusula segunda).

§ 1º A fruição do beneficio de que trata este artigo fica condicionada a que:

1 - o retorno dos bens, exceto o do material que for consumido na pesquisa, ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal que os remeteu ao Estado de São Paulo, podendo ser prorrogado, a critério do fisco, por igual período;

2 - a remessa dos referidos equipamentos e materiais para território paulista tenha sido efetuada ao abrigo da suspensão do imposto pelo Estado de Santa Catarina, com base no Convênio ICMS Nº 48/02 DE 10 de maio de 2002.

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005 (Convênio ICMS Nº 123/04, cláusula primeira, I). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49344 DE 24/01/2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46966 DE 31/07/2002).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47022 DE 22/08/2002):

Art. 94. (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no § 5°, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS 87/02). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65813 DE 23/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 94. (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 87/2002 DE 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS Nº 87/2002). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 57029 DE 31/05/2011).
Nota: Redação Anterior:
Art. 94. (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 87/2002 DE 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS Nº 87/2002, com alteração dos Convênios ICMS Nº 126/2002, 45/2003, 54/2009 e 57/2010 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS Nº 54/2009, cláusula primeira, com alteração dos Convênios ICMS Nº 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010 e 160/2010). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010).
Nota: Redação Anterior:
Art. 94. (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 87/02 DE 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS Nº 87/02, com alteração dos Convênios ICMS nºs 126/2002 e 45/2003 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS- 54/09, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS Nº 20/2010). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 55790 DE 10/05/2010).
Nota: Redação Anterior:
Art. 94. (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 87/02 DE 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS Nº 87/02, com alteração dos Convênios ICMS Nº 126/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS Nº 54/09, cláusula primeira). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54679 DE 13/08/2009).
Nota: Redação Anterior:
Art. 94. (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 87/02 DE 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS Nº 87/02, com alteração dos Convênios ICMS Nº 126/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS Nº 118/02, com alterações dos Convênios ICMS Nº 73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06, 148/06, 26/07, 75/07, 36/08, 82/08 e 113/08). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53660 DE 06/11/2008).
Nota: Redação Anterior:
Art. 94. (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 87/02 DE 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS Nº 87/02, com alteração dos Convênios ICMS Nº 126/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS Nº 118/02, com alterações dos Convênios ICMS Nº 73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06, 148/06, 26/07, 75/07, 36/08 e 82/08). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53480 DE 25/09/2008).
Nota: Redação Anterior:
Art. 94. (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 87/02 DE 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS Nº 87/02, com alteração dos Convênios ICMS Nº 126/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS Nº 118/02, com alterações dos Convênios ICMS Nº 73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06, 148/06, 26/07, 75/07 e 36/08). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53159 DE 23/06/2008).
Nota: Redação Anterior:
Art. 94. (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 87/02 DE 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS Nº 87/02, com alteração dos Convênios ICMS Nº 126/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS Nº 118/02, com alterações dos Convênios ICMS Nº 73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06, 148/06, 26/07 e 75/07). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52118 DE 31/08/2007).
Nota: Redação Anterior:
Art. 94. (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 87/02 DE 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS Nº 87/02, com alteração dos Convênios ICMS Nº 126/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS Nº 118/02, com alterações dos Convênios ICMS Nº 73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06 e 148/06 e 26/07). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51801 DE 09/05/2007).
Nota: Redação Anterior:
Art. 94. (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 87/02 DE 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS Nº 87/02, com alteração dos Convênios ICMS Nº 126/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS Nº 118/02, com alterações dos Convênios ICMS Nº 73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06 e 148/06) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51484 DE 16/01/2007).
Nota: Redação Anterior:
Art. 94. (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 87/02 DE 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS Nº 87/02, com alteração dos Convênios ICMS Nº 126/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS Nº 118/02, com alterações dos Convênios ICMS Nº 73/05, 103/05, 115/05, 137/05 e 84/06). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51300 DE 23/11/2006).
Nota: Redação Anterior:
Art. 94. (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 87/02 DE 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS Nº 87/02, com alteração dos Convênios ICMS Nº 126/02 e 43/05 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS Nº 118/02, com alterações dos Convênios ICMS Nº 73/05, 103/05, 115/05 e 137/05). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50513 DE 15/02/2006).
Nota: Redação Anterior:
Art. 94. (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 87/02 DE 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS Nº 87/02, com alteração dos Convênios ICMS Nº 126/02 e 43/05 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS Nº 118/02, com alterações dos Convênios ICMS Nº 73/05, 1 03/05 e 115/05). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).
Nota: Redação Anterior:
Art. 94. (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 87/02 DE 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS Nº 87/02, com alteração dos Convênios ICMS Nº 126/02 e 45/03, e Anexo,na redação do Convênio ICMS Nº 118/02, com alteração do Convênio ICMS Nº 73/05). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49910 DE 22/08/2005).
Nota: Redação Anterior:
Art. 94. (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 87/02 DE 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS Nº 87/02, com alteração do Convênio ICMS Nº 126/02, e Anexo, na redação do Convênio ICMS Nº 118/02) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47278 DE 29/10/2002).
Nota: Redação Anterior:
Art. 94. (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 87/02 DE 28 de junho de 2002 destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal (Convênio ICMS Nº 87/02).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47022 DE 22/08/2002):

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:

1 - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

2 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

(Revogado pelo Decreto Nº 55790 DE 10/05/2010):

3 - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no campo Informações Complementares ;

4 - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde aos Estados e aos municípios.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento com destino às entidades públicas referidas no caput (Convênio ICMS Nº 87/02, cláusula primeira, §§ 2º e 3º, na redação do Convênio ICMS Nº 45/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47923 DE 03/07/2003).

§ 3º O valor correspondente ao benefício previsto neste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênio ICMS-13/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 59241 DE 28/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O valor correspondente ao benefício previsto neste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS Nº 57/2010, cláusula segunda). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55790 DE 10/05/2010).

§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 87/02 DE 28 de junho de 2002. (Antigo parágrafo 3º renumerado pelo Decreto Nº 55790 DE 10/05/2010, e com redação dada pelo Decreto Nº 53066 DE 06/06/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS Nº 18/05, cláusula primeira, V, n). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005. (Antigo parágrafo 2º renumerado pelo Decreto Nº 47923 DE 03/07/2003, e acrescentado pelo Decreto Nº 47022 DE 22/08/2002).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65813 DE 23/06/2021):

§ 5° Os fármacos e medicamentos a que se refere o “caput” deste artigo são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
1 Acetato de Glatirâmer 2922.49.90 Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida 3003.90.49
3004.90.39
2 Acitretina 2918.99.99 Acitretina 10 mg - por cápsula 3003.90.39
3004.90.29
Acitretina 25 mg - por cápsula
3 Adalimumabe 2942.00.00 Adalimumabe - injetável - 40mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola 3002.10.39
4 Alendronato de sódio 2931.00.39 Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido 3004.90.59
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido
5 Alfacalcidol 2936.29.29 Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula 3003.90.19
3004.50.90
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula
6 Alfadornase 3507.90.49 Alfadornase 2,5 mg - por ampola 3003.90.29
3004.90.19
7 Alfaepoetina 3504.00.90 Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola 3001.20.90
Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola
8 Alfainterferona 2b 2942.00.00 Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola 3002.10.39
3004.90.95
Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola
Alfapeginterferona 2a Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida
Alfapeginterferona 2b Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola
Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola
9 Amantadina 2921.30.90 Amantadina 100 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
Cloridrato de Amanadina Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido
10 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Atorvastatina 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido
11 Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg - por comprimido 3003.90.76
3004.90.66
Azatioprina Sódica Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido
12 Beclometasona 2937.22.90 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99
3004.39.99
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses 3004.32.90
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
13 Betainterferona 3504.00.90 Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) 3002.10.36
Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola
Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
Betainterferona 1a Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola
Betainterferona 1b Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
14 Bezafibrato 2918.99.99 Bezafibrato 200 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
Bezafibrato 400 mg - por comprimido
desintegração lenta
15 Biperideno 2933.39.39
2933.39.32
Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada 3003.90.79
3004.90.69
Biperideno 2 mg - por comprimido
Lactato de Biperideno Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
16 Bromocriptina 2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada 3003.40.90
3004.40.90
Mesilato de Bromocriptina Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada
17 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99
3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses
18 Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
19 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola) 3003.39.29
3004.39.25
Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola)
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)
20 Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula 3003.90.19
3004.50.90
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola
21 Ciclofosfamida 2942.00.00 Ciclofosfamida 50 mg - por drágea 3003.90.79
3004.90.69
Ciclofosfamida Monoidratada Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea
22 Ciclosporina 2937.90.90 Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml 3003.20.73
3004.20.73
Ciclosporina 25 mg - por cápsula
Ciclosporina 50 mg - por cápsula
Ciclosporina 100 mg - por cápsula
Ciclosporina 10 mg - por cápsula
23 Ciprofloxacino 2933.59.19 Ciprofloxaci no 250 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Ciprofloxaci no 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
24 Ciproterona 2937.29.31 Ciproterona 50 mg - por comprimido 3003.39.39
3004.39.39
Acetato de Ciproterona Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido
25 Cloroquina 2933.49.90 Cloroquina 150 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Dicloridrato de Cloroquina Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Difosfato de Cloroquina Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Sulfato de Cloroquina Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
26 Clozapina 2933.99.39 Clozapina 100 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Clozapina 25 mg - por comprimido
27 Codeína 2939.11.22 Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml 3003.40.40
3004.40.40
Codeína 30 mg - por comprimido
Codeína 60 mg - por comprimido
Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Acetato de Codeína Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Bromidrato de Codeína Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Canfossulfonato de Codeína Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Citrato de Codeína Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Cloridrato de Codeína Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Metilbrometo de Codeína Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Óxido de Codeína Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Salicilato de Codeína Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Sulfato de Codeína Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Fosfato de Codeína Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
28 Danazol 2937.19.90 Danazol 100 mg - por cápsula 3003.39.39
3004.39.39
29 Deferasirox 2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Deferasirox 250 mg - por comprimido
Deferasirox 500 mg - por comprimido
30 Deferiprona 2942.00.00 Deferiprona 500 mg - por comprimido 3003.90.58
3004.90.49
31 Desferroxamina 2942.00.00 Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola 3003.90.58
3004.90.48
Cloridrato de Desferroxamina Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola
Mesilato de Desferroxamina Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola
32 Desmopressina 2937.90.90 Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml 3003.39.29
3004.39.29
Acetato de Desmopressina Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml
33 Donepezila 2933.39.99 Donepezila - 5 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Donepezila - 10 mg - por comprimidlo
Cloridrato de Donepezila Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimidlo
34 Entacapona 2922.50.99 Entacapona 200 mg - por comprimido 3003.90.49
3004.90.39
35 Etanercepte 2942.00.00 Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola 3002.10.38
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola
36 Etofibrato 2918.99.99 Etofibrato 500 mg - por cápsula 3003.90.99
3004.90.99
37 Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
38 Fenofibrato 2918.99.91 Fenofibrato 200 mg - por cápsula 3003.90.99
3004.90.99
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula
39 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/adaptador 3003.90.49
3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/adaptador
Bromidrato de Fenoterol Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/adaptador
40 Filgrastim 3002.10.39 Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida 3002.10.39
41 Fludrocortisona 2937.22.90 Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 3003.39.99
3004.39.99
Acetato de Fludrocortisona 2937.22.90 Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
42 Fluvastatina 2933.99.19 Fluvastatina 20 mg - por cápsula 3003.90.99
3004.90.99
Fluvastatina 40 mg - por cápsula
Fluvastatina Sódica Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula
Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula
43 Formoterol 2924.29.99 Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses 3003.90.59
3004.90.49
Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante
44 Formoterol + Budesonida 2924.29.99
2937.29.90
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó 3003.90.99
3004.90.99
inalante - por frasco de 60 doses
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol + Budesonida Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400`mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
45 Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por cápsula 3003.90.49
3004.90.39
Gabapentina 400 mg - por cápsula
46 Galantamina 2939.99.90 Galantamina 8 mg - por cápsula 3003.90.79
3004.90.69
Galantamina 16 mg - por cápsula
Galantamina 24 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula
47 Genfibrozila 2918.99.99 Genfibrozila 600 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
Genfibrozila 900 mg - por comprimido
48 Gosserrelina 2937.90.90 Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida 3003.39.26
3004.39.27
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)
Acetato de Gosser- relina Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)
49 Hidroxicloroquina 2933.49.90 Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Sulfato de Hidroxicloroquina Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
50 Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula 3003.90.99
3004.90.99
51 Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.29
3004.90.19
52 Imunoglobulina Anti-   Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola 3002.10.23
Hepatite B Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola
53 Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco) 3002.10.35
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 3,0 g - Injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 6,0 g - Injetável - (por frasco)
54 Infliximabe 3504.00.90 Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml 3002.10.29
55 Isotretinoína 2936.21.19 Isotretinoína 20 mg - por cápsula 3003.90.19
3004.50.90
Isotretinoína 10 mg - por cápsula
56 Lamivudina 2934.99.93 Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) 3003.90.79
3004.90.69
Lamivudina 150 mg - por comprimido
57 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 25 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
2933.69.19 Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
58 Leflunomida 2934.99.99 Leflunomida 20 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
59 Leuprorrelina 2937.90.90 Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco 3003.39.19
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
Acetato de Leuprorrelina Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
60 Levodopa + Benserasida 2937.39.11
2928.00.90
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido 3003.39.93
3004.39.93
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
Levodopa + Cloridrato de Benserazida Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
61 Levodopa + Carbidopa 2937.39.11
2928.00.20
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido 3003.39.93
3004.39.93
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido
62 Levotiroxina 2937.40.10 Levotiroxina 150 mcg - por comprimido 3003.39.81
3004.39.81
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido
63 Lovastatina 2902.90.90 Lovastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
Lovastatina 20 mg - por comprimido
Lovastatina 40 mg - por comprimido
64 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório 3003.90.49
3004.90.39
Mesalazina 400 mg - por comprimido
Mesalazina 500 mg - por comprimido
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose
Mesalazina 250 mg - por supositório
Mesalazina 500 mg - por supositório
Mesalazina 800 mg - por comprimido
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose
65 Metadona 2922.31.20 Metadona 5 mg - por comprimido 3003.90.49
3004.90.39
Metadona 10 mg - por comprimido
Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
Bromidato de Metadona Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
Cloridrato de Metadona Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
66 Metilprednisolona 2937.90.90 Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 3003.39.99
3004.39.99
Aceponato de Metil- prednisolona Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Acetato de Metil- prednisolona Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Fosfato Sódico de Metilprednisolona Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Suleptanato de Me- tilprednisolona Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Succinato Sódico de Metilprednisolona Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
67 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml 3003.90.79
3004.90.69
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
Metotrexato de Sódio Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
68 Micofenolato de Mofetila 2934.99.19 Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
69 Micofenolato de Sódio 2932.29.90 Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido 3003.90.69
3004.90.59
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido
70 Molgramostim 3002.10.39 Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco 3002.10.39
71 Morfina 2939.11.61 Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 3003.90.99
3004.90.99
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Morfina 10 mg - por comprimido
Morfina 30 mg - por comprimido
Morfina LC 30 mg - por cápsula
Morfina LC 60 mg - por cápsula
Morfina LC 100 mg - por cápsula
Acetato de Morfina 2939.11.69 Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
 
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Bromidrato de Mor- fina Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina 2939.11.62 Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina 2939.11.69 Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Mucato de Morfina Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido
Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Óxido de Morfina Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido
Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidrataa 2939.11.62 Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula
Tartarato de Mor- fina 2939.11.69 Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina 2939.11.62 Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
72 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) 3003.39.25
3003.39.26
3003.39.29
3004.39.29
2937.19.90 Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
2937.19.90 Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).
2937.19.90 Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
Acetato de Octreotida 2937.19.90 Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
73 Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina 5 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Olanzapina 10 mg - por comprimido
74 Pamidronato dissódico 2931.00.49 Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola 3003.90.69
3004.90.59
Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola
75 Pancreatina 3001.20.90 Pancreatina 10.000UI - por cápsula 3003.90.29
3004.90.19
Pancreatina 25.000UI - por cápsula
76 Penicilamina 2930.90.19 Penicilamina 250 mg - por cápsula 3003.90.69
3004.90.59
Cloridrato de Peniilamina Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula
77 Pramipexol 2921.59.90 Pramipexol 1 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
78 Pravastatina 2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.39
3004.90.29
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido
79 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 200 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
Quetiapina 25 mg - por comprimido
Quetiapina 100 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido
80 Raloxifeno 2934.99.99 Raloxife no 60 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
Cloridrato de Raloxifeno Cloridrato de Raloxife no 60 mg - por comprimido
81 Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - por cápsula 3003.90.89
3004.90.79
82 Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
83 Risedronato Sódico 2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 3003.90.69
3004.90.59
Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido
84 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 1 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Risperidona 2 mg - por comprimidos
85 Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79
3004.90.69
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 2933.49.90
2937.19.90
Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79
3004.90.69
3003.39.25
3004.39.26
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
86 Sacarato de Hidróxido Férrico 2821.10.30 Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml 3003.90.99
304.90.99
87 Salbutamol 2922.50.99 Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses 3003.90.49
3004.90.39
Sulfato de Salbutamol Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses
88 Salmeterol 2922.50.99 Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses 3003.90.49
3004.90.39
Xinafoato de Salmeterol Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal-60 doses
89 Selegilina 2921.59.90 Selegilina 10 mg - por comprimido 3003.90.49
3004.90.39
Selegilina 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Selegilina Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido
90 Sevelâmer 2942.00.00 Sevelâmer 800 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
Cloridrato de Sevelâmer Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido
91 Sinvastatina 2932.29.90 Sinvastatina 80 mg - por comprimido 3003.90.69
3004.90.59
Sinvastatina 5 mg - por comprimido
Sinvastatina 10 mg - por comprimido
Sinvastatina 20 mg - por comprimido
Sinvastatina 40 mg - por comprimido
92 Sirolimo 2933.39.99 Sirolimo 1mg - por drágea 3004.90.78
Sirolimo 2mg - por drágea
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml
93 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola 3003.39.11
3004.39.11
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida
94 Sulfassalazina 2935.00.19 Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.89
3004.90.79
95 Tacrolimo 2934.99.99 Tacrolimo 1 mg - por cápsula 3003.90.88
3004.90.78
Tacrolimo 5 mg - por cápsula
96 Tolcapona 2914.70.90 Tolcapona 100 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
97 Topiramato 2935.00.99 Topiramato 100 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
2935.00.99 Topiramato 25 mg - por comprimido
2935.00.99 Topiramato 50 mg - por comprimido
98 Toxina Botulínica tipo A 3002.90.92 Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) 3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)
99 Triexifenidil 2933.39.99 Triexifenidil 5 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Cloridrato de Triexifenidil Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido
100 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.18
3004.39.18
Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola
Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola
101 Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - por comprimido 3003.90.49
3004.90.39
102 Ziprasidona 2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
103 Soro - Outros soros 3002.10.19 Soro - Outros soros 3002.10.19
104 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19
105 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19
106 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19
107 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19
108 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19
109 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19
110 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15
111 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19
112 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19
113 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19
114 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19
115 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19
116 Soro Anti-Rábico 3002.10.19 Soro Anti-Rábico 3002.10.19
117 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12
118 Vacina BCG 3002.20.29 Vacina BCG 3002.20.29
119 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29
120 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29
121 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23
122 Vacina contra Influenza 3002.20.29 Vacina contra Influenza 3002.20.29
123 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22
124 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29
125 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29
126 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29
127 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29
128 Vacina Tetravalente 3002.20.29 Vacina Tetravalente 3002.20.29
129 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27
130 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26
131 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
132 Fosfato de Oseltamivir 2933.59.49 Oseltamivir 30 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Oseltamivir 45 mg - por comprimido
Oseltamivir 75 mg - por comprimido
133 Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C" 3002.20.15 Vacina contra meningite C 3002.20.15
134 Entecavir 29.335.949 Baraclude 1mg - por comprimido 30.049.079
135 Adefovir 2933.59.49 Adefovir 10 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido
136 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Atorvastatina 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido
137 Bromocriptina 2939.69.90 Mesilato de Bromocriptina 3003.40.90
3004.40.90
138 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99
3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses
139 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 50 UI - injetável -(por ampola) 3003.39.29
3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)
140 Ciprofibrato 2918.99.99 Ciprofibrato 100 mg por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
141 Clobazam 2933.72.10 Clobazam 10 mg - por comprimido 3003.90.99
Clobazam 20 mg - por comprimido 3004.90.99
142 Danazol 2937.19.90 Danazol 50 mg - por cápsula 3003.39.39
Danazol 200 mg - por cápsula 3004.39.39
143 Entecavir 2933.59.49 Entecavir 0,5 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
144 Etossuximida 2925.19.90 Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) 3003.90.99
3004.90.99
145 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/adaptador 3003.90.49
3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/adaptador
Bromidrato de Fenoterol Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose -
aerosol 200 doses - 10 ml - c/adaptador
146 Iloprosta 2918.19.90 2937.50.00 Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml) 3004.39.99
3004.90.29
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)
147 Imunoglobulina Anti- 3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B
600 mg -
3002.10.23
Hepatite B injetável - por frasco ou ampola
148 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 50 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
149 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 2,5 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Metotrexato de Sódio Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido
150 Nitrazepam 2933.91.62 Nitrazepam 5 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
151 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frascoampola 3003.39.26
3003.39.29
3004.39.29
Acetato de Octreo- tida Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco- ampola
152 Primidona 2933.79.90 Primidona 100 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
Primidona 250 mg - por comprimido
153 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 300 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
Fumarato de Quetia- pina Fumarato de Quetiapina 300 mg - por
comprimido
154 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 3 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
155 Sildenafila 2935.00.19 Sildenafila 20 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
Citrato de Sildenafila Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido
156 Tenofovir 2933.59.49 Tenofovir 300 mg - por comprimido 3003.90.78
3004.90.68
Fumarato de Tenofovir Fumarato de Tenofovir Desopro- xila 300 mg - por comprimido
157 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.18
3004.39.18
Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola
Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola
158 Piridostigmina 2933.39.89 Piridostigmina 60 mg (por comprimido) 3003.90.79
3004.90.69
159 Natalizumabe 3002.10.99 Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) 3004.10.39
160 Insulina Humana NPH 2937.12.00 100 Ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml 3004.31.00
3003.31.00
100 Ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml
100 Ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml
161 Insulina Humana Regular 2937.12.00 100 Ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml 3004.31.00
3003.31.00
100 Ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml
100 Ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml
162 Alfavelaglicerase 3507.90.39 Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.99
3004.90.99
Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola
163 Miglustate 2933.39.99 Miglustate 100 mg - por cápsula 3003.90.79
3004.90.69
164 Acetato de medroxiprogesterona 2937.23.10 Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml 3004.39.39
165 Atenolol 2924.29.43 Atenolol 25 mg 3004.90.42
166 Brometo de ipratrópio 2939.99.90 Brometo de ipratrópio 0,02 mg 3004.40.90
3004.40.90
Brometo de ipratrópio 0,25 mg
167 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 32 mcg 3004.39.99
3004.39.99
Budesonida 50 mcg
168 Captopril 2933.99.49 Captopril 25 mg 3004.90.69
169 Cloridrato de metformina 2925.29.90 Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 3004.90.49
3004.90.49
Cloridrato de metformina 850 mg
170 Cloridrato de propranolol 2922.50.50 Cloridrato de propranolol 40 mg 3004.90.36
171 Dipropionato de beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.32.90
172 Etinilestradiol + Levonorgestrel 2937.23.49
2937.23.21
Etinilestradiol 0,15 mg + Levo- norgestrel 0,03 mg 3004.39.39
173 Glibenclamida 2935.00.92 Glibenclamida 5 mg 3004.90.79
174 Hidroclorotiazida 2935.00.29 Hidroclorotiazida 25 mg 3004.90.79
175 Losartana Potássica 2933.29.99 Losartana Potássica 50 mg 3004.90.69
176 Maleato de enalapril 2933.99.46 Maleato de enalapril 10 mg 3004.90.69
177 Maleato de timolol 2934.99.92 Maleato de timolol 2,5 mg 3004.90.77
Maleato de timolol 5 mg 3004.90.77
178 Noretisterona 2937.23.99 Noretisterona 0,35 mg 3004.39.39
179 Sulfato de salbutamol 2922.50.99 Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml 3004.90.39
180 Valerato de estra- diol + Enantato de noretisterona 2937.23.99 Valerato de estradiol 50 mg/ml + + Enantato de noretisterona 5 mg/ml 3004.39.39
181 Telaprevir 2933.59.99 Telaprevir 375 mg comprimido revestido 3003.90.79
3004.90.69
182 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc 3002.15.90
3002.15.90
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola
183 Certolizumabe pegol 3002.10.29 Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos 3002.10.29
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos
184 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc 3002.10.29
3002.10.29
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext
185 Golimumabe 3002.10.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml 3002.10.29
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora
186 Boceprevir 2934.99.99 Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc 3003.90.89
3004.90.79
187 Trastuzumabe 3002.10.29 Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc 3002.10.29
188 Tocilizumabe 3002.10.29 Tocilizumabe 80 mg 3002.10.29
189 Tenecteplase 3002.10.39 Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml 3002.10.39
Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml
190 Bosentana 2935.00.19 Bosentana - concentrações 62,5mg e 125mg, caixa com 60 comprimidos 3004.90.79
191 Ambrisentana 2933.59.49 Ambrisentana - concentrações 5mg e 10mg, caixa com 30 comprimidos 3004.90.79
192 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 50 mg. - póliofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90
193 Rivastigmina (Exelon Patch) 2933.49.90 9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg/24 H) 3003.90.79
3004.90.69
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg/24 H)
27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg/24 H)
194 Insulina Asparte 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill) 3004.39.29
100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill)
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch)
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flextouch)
195 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida 3002.10.29
196 Acetazolamida 2935.00.29 Acetazolamida 250mg (comprimido) 3003.90.89
3004.90.79
197 Alfataliglicerase 3507.90.39 Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola) 3003.90.29
3004.90.19
198 Bevacizumabe 3002.10.38 Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml) 3002.10.38
199 Bimatoprosta 2924.29.99 Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml) 3003.90.59
3004.90.49
200 Brimonidina 2933.29.99 Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.79
3004.90.69
201 Brinzolamida 2935.00.99 Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.89
3004.90.79
202 Calcipotriol 2906.19.90 Calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g) 3003.90.99
3004.90.99
203 Clobetasol 2937.22.90 Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g) 3003.39.99
3004.39.99
Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g) 3003.39.99
3004.39.99
204 Clopidogrel 2934.99.99 Clopidogrel 75mg (comprimido) 3003.90.89
3004.90.79
205 Daclatasvir 2924.29.39 Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido) 3003.90.29
3004.90.19
Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido)
206 Dorzolamida 2935.00 99 Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.89
3004.90.79
207 Fingolimode 2934.99.99 Fingolimode 0,5mg (por cápsula) 3004.90.39
208 Lanreotida 2937.19.90 Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida) 3003.39.99
3004.39.99
Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida)
Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida)
209 Latanoprosta 2918.19.90 Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) 3003.90.39
3004.90.29
210 Naproxeno 2918.99.40 Naproxeno 250mg (comprimido)
Naproxeno 500mg (comprimido) 3003.90.39
3004.90.29
211 Pilocarpina 2939.99.31 Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml) 3003.40.20
3004.40.20
212 Simeprevir 2924.29.99 Simeprevir 150mg (por cápsula) 3003.90.89
3004.90.79
213 Sofosbuvir 2933.39.99 Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido) 3003.90.89
3004.90.79
214 Travoprosta 2934.99.99 Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) 3003.90.89
3004.90.79
215 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00
216 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML - x 5 3004.31.00
217 Eritropoietina Humana Recombinante 3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) 3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
218 Insulina Glulisina 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml
219 Insulina Lispro 2937.19.90 100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29
100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas
220 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00
221 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML - x 5 3004.31.00

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47278 DE 29/10/2002):

Art. 95. (FURNAS - DOAÇÃO) - Ficam isentas as saídas, em decorrência de doação realizada pela empresa Furnas Centrais Elétricas S/A, de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações de amparo a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, inclusive suas escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público (Convênio ICMS Nº 120/02).

Parágrafo único. Na hipótese de o bem a ser doado pertencer ao ativo imobilizado, não se exigirá o estorno do crédito do imposto previsto na legislação.

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47858 DE 03/06/2003):

Art. 96 (MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA) - As seguintes operações realizadas com os medicamentos indicados no Anexo Único do Convênio ICMS- 21/2003 , de 04 de abril de 2003. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 61089 DE 29/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 96. (MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA) - As seguintes operações realizadas com os medicamentos indicados no § 3º (Convênio ICMS Nº 21/03, com alteração dos Convênios ICMS Nº 104/04 e 40/07, cláusula primeira, VI): (Redação dada pelo Decreto Nº 51801 DE 09/05/2007).
Nota: Redação Anterior:
Art. 96. (MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA) - As seguintes operações realizadas com os medicamentos indicados no § 3º (Convênio ICMS Nº 21/03, com alteração do Convênio ICMS Nº 104/04): (Redação dada pelo Decreto Nº 49203 DE 01/12/2004).
Nota: Redação Anterior:
Art. 96. (MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA) - Ficam isentas do ICMS as seguintes operações realizadas com os medicamentos Iressa (princípio ativo: gefitinibe) e Faslodex (princípio ativo: fulvestrant) (Convênio ICMS Nº 21/03):

I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior por empresa patrocinadora do Programa Governamental denominado "Programa de Acesso Expandido" de que trata a Resolução RDC nº 38/13, de 12 de agosto de 2013, para doação a hospitais, clínicas e centros de pesquisa com a finalidade específica de serem empregados no tratamento de portadores de doenças graves e que ameaçam a vida dos integrantes do Programa, na ausência de droga específica disponível no mercado nacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 61089 DE 29/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior por empresa patrocinadora do Programa Governamental denominado Programa de Acesso Expandido de que trata a Resolução RCD Nº 26/99 DE 17 de dezembro de 1999, para doação a hospitais, clínicas e centros de pesquisa com a finalidade específica de serem empregados no tratamento de portadores de doenças graves e que ameaçam a vida dos integrantes do Programa, na ausência de droga específica disponível no mercado nacional;

II - saída do estabelecimento do importador, em doação, com destino aos estabelecimentos e para o fim específico indicados no inciso anterior.

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1 - o medicamento ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;

2 - o importador satisfaça todas as condições prescritas na Resolução RDC nº 38/2013, de 12 de agosto de 2013, e tenha obtido aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS como patrocinadora do Programa; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61089 DE 29/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
2 - o importador satisfaça todas as condições prescritas na Resolução RCD Nº 26/99 DE 17 de dezembro de 1999, e tenha obtido aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS como patrocinadora do Programa;

3 - o fornecimento do medicamento ao paciente pelo hospital, clínica ou centro de pesquisa seja efetuado gratuitamente;

4 - o medicamento esteja beneficiado com isenção, alíquota zero ou não tributado pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

5 - o medicamento seja desonerado das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61089 DE 29/01/2015).

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos medicamentos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 61089 DE 29/01/2015):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49203 DE 01/12/2004):

§ 3º O benefício previsto neste artigo aplica-se aos seguintes medicamentos:

1 - Iressa (princípio ativo: gefitinibe);

2 - Faslodex (princípio ativo: fulvestrant);

3 - Anticorpo monoclonal humanizado com afinidade específica ao antígeno - CD-52 - Aletuzumab;

4 - Atazanavir;

5 - Bevacizumab;

6 - Erlotinib;

7 - Imunoglobulina - IGG1

08 - Tipranavir.

§ 4º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 21/2003, de 4 de abril de 2003(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57740 DE 18/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011 (Convênio ICMS Nº 40/07, cláusula primeira, VI). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51801 DE 09/05/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS Nº 18/05, cláusula primeira, III). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005. (Antigo parágrafo 3º renumerado pelo Decreto Nº 49203 DE 01/12/2004, e acrescentado pelo Decreto Nº 47858 DE 03/06/2003).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47923 DE 03/07/2003):

Art. 97. (FOME ZERO) - Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (Convênio ICMS Nº 18/03 e Ajuste SINIEF-2/03).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

1 - somente às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do artigo 14 do Código Tributário Nacional - CTN e municípios partícipes do programa;

2 - às prestações de serviço de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.

3 - também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Convênio ICMS Nº 34/2010, cláusula segunda). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55790 DE 10/05/2010).

§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo:

1 - exclui a aplicação de qualquer outro;

2 - fica condicionada:

a) ao cumprimento de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

b) a que o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço possua certificado de participante do programa, expedido pelo Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA;

c) a que a entidade assistencial seja cadastrada pelo MESA;

d) a que a entidade assistencial ou o município partícipe do programa confirme ao doador o recebimento da mercadoria ou serviço no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da emissão do documento fiscal, nos termos da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º Expirado o prazo previsto na alínea d do item 2 do parágrafo anterior sem que tenha havido a confirmação ali prevista, o contribuinte doador deverá recolher o imposto devido, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º Verificado a qualquer tempo que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do referido programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria, sem prejuízo das demais penalidades.

§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 18/03, de 4 de abril de 2003. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52666 DE 24/01/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48114 DE 26/09/2003):

Art. 98. (ALGODÃO) - As saídas internas (Lei 6.374/1989, arts. 67, § 1º, 69 e 112):

I - de algodão em caroço de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento beneficiador;

II - de algodão em pluma ou de caroço de algodão, resultantes do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, promovidas pelo estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial.

§ 1º Para fruição do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento beneficiador de algodão em caroço deverá:

1 - beneficiar em separado o de produção paulista;

2 - fazer constar nos fardos de algodão em pluma, além das exigências normais, uma das seguintes expressões, conforme o caso: Originário de Algodão em Caroço de Produção Paulista , ou Originário de Algodão em Caroço Produzido em Outro Estado .

§ 2º O documento fiscal da operação com algodão em pluma, além dos demais requisitos, deverá conter:

1 - a identificação de cada fardo de algodão em pluma, mencionando o número e a marca do estabelecimento beneficiador, o número do fardo, seu peso de origem e o peso real;

2 - a indicação de que se trata de produto resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando for o caso.

§ 3º Os dados do item 1 do § 2º poderão constar em relação autenticada pelo contribuinte e anexada a cada uma das vias do documento fiscal, que mencionará essa circunstância.

§ 4º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 5º A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48114 DE 26/09/2003):

Art. 99. (BORRACHA) - As saídas internas (Lei 6.374/1989, art. 112):

I - de borracha natural de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento industrial;

II - de látex e de borracha sólida decorrentes da industrialização de borracha natural de produção paulista com destino a estabelecimento industrial para a transformação em novos produtos.

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

§ 2º A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 54976 DE 29/10/2009):

Art. 100. (CANA-DE-AÇÚCAR/ PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO) - A saída interna de cana-de-açúcar de produção paulista com destino a estabelecimento industrial, observados os procedimentos estabelecidos no Anexo X do RICMS (Lei 6.374/1989, art. 112).

§ 1º O benefício previsto neste artigo estende-se, ainda, à saída dos produtos resultantes da industrialização de cana-de-açúcar promovida pelo estabelecimento industrial com destino a cooperativa de que faça parte o remetente.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48114 DE 26/09/2003):

Art. 101. (COELHO E AVE) - As operações seguintes (Lei 6.374/1989, art. 112):

I - as saídas internas de coelho vivo ou ave viva, de produção paulista, promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor;

II - o desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento rural paulista, de pinto de um dia e de avestruz.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II, o benefício fica condicionado a que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48114 DE 26/09/2003):

Art. 102. (GADO) - A saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor (Lei 6.374/1989, art. 112).

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48114 DE 26/09/2003):

Art. 103. (LEITE) - A saída interna de leite cru, pasteurizado ou reidratado (Lei 6.374/1989, art. 112).

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

§ 2º A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48114 DE 26/09/2003):

Art. 104. (HORTIFRUTIGRANJEIROS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO) - A saída interna dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado (Lei 6.374/1989, art. 112).

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 65472 DE 14/01/2021):

§ 2º A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48114 DE 26/09/2003):

Art. 105. (PARTES E PEÇAS PARA FABRICAÇÃO DE TRATOR, CAMINHÃO E ÔNIBUS) - A saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da referida nomenclatura, e de chassis para montagem desses veículos (Lei 6.374/1989, art. 112):

I - Pneumáticos novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus, caminhões e tratores, 4011.20.0000 e 4011.91.0200;

II - Vidros formados e folhas contracoladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, 7007.21.0000;

III - Molas de folhas e suas folhas, 7320.10.0000;

IV - Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças, 8409.99.0200;

V - Virabrequins (árvore de manivela), para motores a explosão ou de combustão interna, 8483.10.0100;

VI - Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão, 8507.10.0000;

VII - Cabinas, 8707.90.0102;

VIII - Pára-lamas, 8708.29.0100;

IX - Eixo Dianteiro, 8708.50.0100;

X - Eixo Traseiro, 8708.50.0200;

XI - Vigas e Barras do Eixo Dianteiro, 8708.60.0000;

XII - Rodas, 8708.70.0200;

XIII - Radiadores, 8708.91.0000;

XIV - Longarina, 8708.99.0600.

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

1 - aplica-se exclusivamente às saídas de mercadorias destinadas à fabricação desses veículos;

2 - estende-se, ainda, em relação às mercadorias indicadas no caput :

a) ao desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de trator, caminhão e ônibus, observado o disposto no § 2º.

b) à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado.

3 - aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

§ 2º Na hipótese de que trata a alínea a do § 1º, o benefício fica condicionado a que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.

§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 51011 DE 28/07/2006):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48114 DE 26/09/2003):

Art. 106. (INSUMOS E PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS) - Operações a seguir especificadas com matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamentos de processamento eletrônico de dados, indicados em relações de insumos e de produtos acabados elaboradas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/1989, art. 112):

I - desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de equipamentos de processamento eletrônico de dados, de mercadoria constante na relação de insumos, observado o disposto no § 1º;

II - saída interna de mercadoria indicada na relação de insumos ou de produtos acabados com destino a estabelecimento industrial nos termos do § 2º, com a finalidade exclusiva de fabricação de mercadoria indicada na relação de produtos acabados.

§ 1º Na hipótese constante no inciso I, o benefício fica condicionado a que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.

§ 2º Para efeitos do inciso II:

1 - estabelecimento industrial é aquele abrangido pelo artigo 4º da Lei federal Nº 8.248 DE 23-10-91, e que tenha qualquer um de seus produtos na relação de produtos acabados elaborada pela Secretaria da Fazenda;

2 - como condição da isenção, o estabelecimento industrial deverá fornecer ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para fruição do benefício;

3 - o remetente deverá indicar na Nota Fiscal que emitir o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei federal Nº 8.248 DE 23-10-91.

§ 3º O benefício de que trata este artigo estende-se, ainda, à saída interna em transferência, promovida por estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com a isenção.

§ 4º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso II deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48115 DE 26/09/2003):

Art. 107. (INDÚSTRIA NAVAL/INFRA-ESTRUTURA PORTUÁRIA) - Saídas de mercadorias promovidas pelo respectivo fabricante, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore , no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno (Lei Nº 6.374/1989, artigo 112).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

1 - embarcação de apoio offshore , a que opera em serviços de apoio às áreas de exploração, perfuração e produção de petróleo e gás natural;

2 - embarcações de apoio de serviços portuários, as dragas e as que operam nos portos prestando serviços de atracação e desatracação de navios, na manutenção do acesso marítimo nos portos e no carregamento e descarregamento de embarcações por mar.

§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos pela isenção.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias que se destinem ao uso ou consumo ou à integração no ativo imobilizado do destinatário.

(Revogado pelo Decreto Nº 49344 DE 24/01/2005):

§ 4º A aplicação dos produtos beneficiados com a isenção nas finalidades previstas no caput deverá ser comprovada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48115 DE 26/09/2003).

§ 5º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 6º A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 53833 DE 17/12/2008):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48115 DE 26/09/2003):

Art. 108. (REPETRO/INDÚSTRIA PAULISTA) - Operações efetuadas com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, regulamentado pelo Decreto federal Nº 4.543 DE 26 de dezembro de 2002 (Lei Nº 6.374/1989, artigo 112).

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

1 - sendo a mercadoria de produção nacional, em caso de operação interna ou interestadual:

a) a que seja adquirida diretamente do fabricante por pessoa domiciliada no exterior, com pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade, mediante cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território nacional;

b) a que permaneça no território nacional submetida ao regime de admissão temporária, nos termos da legislação federal;

2 - a que, no caso de mercadoria proveniente do exterior:

a) a respectiva importação tenha sido realizada sob o regime de drawback , na modalidade de suspensão, e que fique submetida ao REPETRO;

b) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria com abrangência nacional;

c) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado.

3 - a que as mercadorias objeto das operações previstas nos itens 1 e 2 sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

4 - à entrega ao fisco, pelo contribuinte, de Termo de Responsabilidade, assim como a prestação de garantia, sob a forma de depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública, fiança idônea ou seguro em seu favor, em valor equivalente ao montante do imposto que deixar de ser pago em razão da outorga do benefício previsto neste artigo;

5 - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se, também, a máquinas, equipamentos sobressalentes, aparelhos, partes e peças e ferramentas destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que tratam os itens 1 e 2 do § 1º, desde que:

1 - sejam de propriedade de pessoa domiciliada no exterior;

2 - tenham sido importados sem cobertura cambial pelo contratante dos serviços de pesquisa e produção de petróleo e de gás natural ou por terceiro subcontratado.

§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 4º A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo exclui a aplicação de quaisquer outros.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52192 DE 24/09/2007):

Art. 109. (AERONAVES - INSUMOS PARA A FABRICAÇÃO) - Operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves (Convênio ICMS- 65/07):

I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação:

a) de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no § 1º;

b) de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por fabricante de aeronave e destinados ao seu ativo imobilizado;

II - saída:

a) com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas no § 1º, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;

b) promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15/74 DE 11 de dezembro de 1974;

c) de mercadoria para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada à fabricação de aeronaves.

§ 1º As mercadorias a que se referem a alínea a do inciso I e as alíneas a e c do inciso II são as adiante indicadas, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - transparência de acrílicos para janelas de aeronaves, 3926.90;

2 - unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves, 8415.81;

3 - acumuladores hidráulicos para aeronaves, 8479.89;

4 - aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento para uso aeronáutico, 8531.10;

5 - aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual ou luminosa internos de aeronaves, 8531.80;

6 - quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves, 8537.10;

7 - cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão, 8544.41;

8 - cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão com armadura metálica, 8544.49;

9 - trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para aeronaves, 8803.20;

10 - partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, longarina, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto pára-brisa de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves, 8803.30;

11 - partes controle e sustentação de aviões: asa, semi-asa, deriva, flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves, 8803.30;

12 - partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas, galley , lavatório, divisórias e revestimentos de interiores de aeronaves, 8803.30;

13 - aparelhos e instrumentos de navegação aérea, 9014.20;

14 - assentos e divãs utilizados em aeronaves, 9401.10;

15 - aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves, 9405.40.

§ 2º Aplica-se, também, o disposto na alínea b do inciso II na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.

§ 3º A comprovação de inexistência de similar produzido no País, relativamente às máquinas, aparelhos e equipamentos referidos na alínea b do inciso I, será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

§ 4º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção de que trata este artigo.

§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 65/2007 , de 6 de julho de 2007. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 64593 DE 19/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 63123 DE 27/12/2017).
  Nota: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2017.
Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48115 DE 26/09/2003):

Art. 109. (AERONAVES - INSUMOS PARA A FABRICAÇÃO) - Operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves a serem exportadas (Lei 6.374/1989, art. 112):

I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças sob o regime de drawback , na modalidade suspensão , realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no § 1º, desde que:

a) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista;

b) o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de drawback , na modalidade suspensão , beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados.

II - saída interna, com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas § 1º, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica.

§ 1º As mercadorias a que se refere o inciso II são as adiante indicadas, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - Transparência de acrílicos para janelas de aeronaves, 3926.90.90;

2 - Unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves, 8415.81.90;

3 - Acumuladores hidráulicos para aeronaves, 8479.89.32;

4 - Aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento para uso aeronáutico, 8531.10.10;

5 - Aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual ou luminosa internos de aeronaves, 8531.80.00;

6 - Quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves, 8537.10.90;

7 - Cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão, 8544.41.00;

8 - Cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão com armadura metálica, 8544.49.00;

9 - Trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para aeronaves, 8803.20.00;

10 - Partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, longarina, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto pára-brisa de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves, 8803.30.00;

11 - Partes controle e sustentação de aviões: asa, semi-asa, deriva, flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves, 8803.30.00;

12 - Partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas, galley , lavatório, divisórias e revestimentos de interiores de aeronaves, 8803.30.00;

13 - Aparelhos e instrumentos de navegação aérea, 9014.20.90;

14 - Assentos e divãs utilizados em aeronaves, 9401.10.90;

15 - Aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves, 9405.40.90.

§ 2º Para aplicação do disposto no inciso I:

1 - deverá ser consignado, na Nota Fiscal de saída de produto resultante da industrialização de mercadoria importada com o benefício, o número do Ato Concessório da importação sob o regime de drawback , na modalidade suspensão ;

2 - o estabelecimento importador deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;

3 - o fabricante da aeronave deverá comprovar a efetiva exportação até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, mediante a entrega, à repartição fiscal a que estiver vinculado, do extrato do Registro de Exportação, expedido em nome do exportador, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º Na hipótese de não ser feita a comprovação nos termos do item 3 do § 2º, o imposto devido pelo destinatário das mercadorias de que trata o inciso I deverá ser recolhido pela empresa fabricante da aeronave no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de guia de recolhimentos especiais.

§ 4º Nos eventos adiante indicados, sem prejuízo das exigências contidas no item 2 do § 2º, o estabelecimento importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua emissão, cópia do respectivo ato:

1 - prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado - Ato Concessório aditivo;

2 - transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas - novo Ato Concessório.

§ 5º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção de que trata este artigo.

Art. 110. (INSTITUTO LUDWIG - DESEMBARAÇO ADUANEIRO) - Desembaraço aduaneiro das mercadorias a seguir indicadas, importadas diretamente do exterior pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, observada a classificação nos correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS Nº 99/03):

I - camundongos - animais vivos, 0106.19.00;

II - semente de iodo, 2844.40.90;

III - ácidos nucléicos e sais, 2934.99.34;

IV - sangue humano, 3002.10.19;

V - enzimas, 3507.90.39;

VI - meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microorganismos, 3821.00.00;

VII - membrana de nylon, 3920.79.00;

VIII - artigos de laboratório, 3926.90.40;

IX - artefatos de vidro para laboratório, 7017.90.00;

X - lentes, 9001.90.10;

XI - partes e acessórios de microscópios eletrônicos, 9012.90.10.

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à que as mercadorias:

1 - sejam destinadas à pesquisa médica relativa a câncer e a outras doenças neoplásicas, desenvolvida pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, localizado neste Estado;

2 - estejam contempladas com isenção, alíquota reduzida a zero ou não tributadas pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Na hipótese de as mercadorias terem destinação diversa da mencionada no item 1 do § 1º, o imposto deverá ser atualizado monetariamente e recolhido com os acréscimos legais devidos desde a data do desembaraço aduaneiro, observado o disposto no artigo 5º deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49203 DE 01/12/2004):

Art. 111. (PIANO - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro de um piano de cauda Steinway Grand Concert Model D, com banco e demais acessórios, classificado no código 9201.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, importado pela Associação Paulista São Pedro Pró-Cultura Paulista, por meio da Declaração de Importação de Nº 04/0759756-0 (Convênio ICMS Nº 105/04).

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o instrumento musical referido no caput seja conservado pela Associação Paulista São Pedro Pró-Cultura Paulista e utilizado na programação do Theatro São Pedro, pelo período mínimo de 10 (dez) anos, contado de sua instalação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49344 DE 24/01/2005):

Art. 112. (FUNDAÇÃO ZERBINI) - Saída interna de mercadorias médico-hospitalares adiante indicadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino à Fundação Zerbini, inscrita no CNPJ sob número 50.644.053/0001-13 (Convênio ICMS Nº 128/04):

I - Desfibrilador, 9021.90.11;

II - Cardioversor desfibrilador, 9021.90.11;

III - Kit insuflador para cateter, 9018.90.99;

IV - Divisor com tubo com ligações, 9018.39.29;

V - Stent caroid, 9021.90.81; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49779 DE 18/07/2005).

Nota: Redação Anterior:
V - Stent caroid, 9020.90.81.

§ 1º O imposto dispensado nos termos deste artigo deverá:

1 - ser deduzido do valor da mercadoria;

2 - ser indicado na Nota Fiscal, no campo Informações Complementares .

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 128/04 DE 10 de dezembro de 2004. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53973 DE 27/01/2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49344 DE 24/01/2005):

Art. 113. (AMIGOS DO BEM) - Operações a seguir indicadas, promovidas pela Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino - ONG AMIGOS DO BEM, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar, nutricional, educacional, de saúde e de moradia de famílias em situação de pobreza nas regiões do Norte e Nordeste do País (Convênio ICMS 129/2004 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 64806 DE 21/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 113 (AMIGOS DO BEM) - Operações a seguir indicadas, promovidas pela organização não-governamental "AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", inscrita no CNPJ sob número 05.108.918/0001-72, destinada a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 129/2004 , com alterações dos Convênio ICMS 218/2017 e 27/2018): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 63888 DE 04/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 113. (AMIGOS DO BEM - DOAÇÃO) - Saída de bens e mercadorias recebidos em doação, promovida pela organização não-governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino , inscrita no CNPJ sob número 05.108.918/0001-72, destinada a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 129/04).

I - saída de bens e mercadorias recebidos em doação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 64806 DE 21/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - saída de bens e mercadorias recebidas em doação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 63888 DE 04/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 64806 DE 21/02/2020):

II - transferência, entre as unidades da ONG AMIGOS DO BEM, dos:

a) produtos relacionados no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/2004, de 10 de dezembro de 2004, bem como dos insumos e das matérias-primas para sua fabricação;

b) bens de uso e consumo;

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 63888 DE 04/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

II - saída das seguintes mercadorias, por ela produzidas ou comercializadas, inclusive na forma de "kits":

a) castanha de caju e seus subprodutos, NCM 0801.32.00, 0802.90.00, 1806.20.00 e 2007.99.29;

b) doce de leite, NCM 1901.90.20;

c) cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados, NCM 2007.99.10 e 2007.99.90;

d) pimenta em conserva, NCM 2001.90.00;

e) mel, NCM 0409.00.00;

f) artesanatos em palha ou babaçu, NCM 4601.94.00 e 4602.19.00;

g) produtos institucionais personalizados, NCM 4821.10.00, 4901.10.00, 6911.10.90, 6912.00.00 e 8523.41.10;

h) artesanatos têxteis, NCM 6217.10.00, 6302.60.00, 6302.5, 6302.9 e 6304.9;

i) produtos de confecção personalizados, NCM 6106.90.00, 6109.10.00 e 6505.00.90;

j) embalagens personalizadas, NCM 3924.90.00, 4804.11.00, 4819.50.00 e 5806.39.00;

k) perfumaria, NCM 3304.99.10, 3307.30.00, 3307.49.00, 3401.20.10 e 3406.00.00;

l) artesanato em madeira, NCM 4420.10.00;

m) artesanato em barro, NCM 9703.00.00;

n) artesanato em cerâmica, NCM 6914.90.00.

III - saída dos produtos institucionais personalizados adquiridos de terceiros, tais como camisetas, canecas e botons; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 64806 DE 21/02/2020).

IV - aquisição de bens de uso e consumo, assim como de insumos e matérias-primas para a fabricação dos produtos relacionados no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/2004, de 10 de dezembro de 2004. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 64806 DE 21/02/2020).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 63888 DE 04/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também:

1 - à prestação de serviço de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária;

2 - à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota nas entradas interestaduais destinadas à entidade referida no "caput", quando aplicável.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto neste artigo se aplica, também, à prestação de serviço de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária.

§ 2º A organização não-governamental mencionada no caput fica dispensada da escrituração de livros fiscais e da apresentação de informações econômico-fiscais.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 64806 DE 21/02/2020):

§ 3º A fruição da isenção prevista neste artigo fica condicionada a que a beneficiária:

1 - atenda a todos os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional;

2 - estorne, mensalmente, eventual saldo credor apurado em qualquer de suas unidades.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A fruição da isenção prevista neste artigo fica condicionada a que a beneficiária atenda a todos os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional.

§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 129/04 DE 10 de dezembro de 2004. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52666 DE 24/01/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007.

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49344 DE 24/01/2005):

Art. 114. (INSTITUTO CRIAR DE TV E CINEMA) - Desembaraço aduaneiro dos bens indicados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 130/04, decorrente de importação do exterior realizada diretamente pelo Instituto Criar de TV e Cinema, inscrito no CNPJ sob número 05.600.020/0001-17 (Convênio ICMS Nº 130/04).

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:

1 - os bens sejam utilizados, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, no desenvolvimento de ações e programas culturais e educacionais voltados à formação profissional de jovens de baixa renda nas áreas de produção televisiva e cinematográfica;

2 - o beneficiário atenda, durante o período mencionado no item 1, aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional;

3 - o desembarque e o desembaraço ocorram em território paulista.

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005.

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53480 DE 25/09/2008):

Art. 115. (FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL) - Operações a seguir indicadas, promovidas no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil , instituído pela Lei 10.858 DE 13 de abril de 2004 (Convênio ICMS Nº 81/08):

I - saída de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinada às farmácias que façam parte do programa;

II - saída interna de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas destinada a pessoa física, consumidor final, promovida por farmácia que conste como integrante do programa na relação disponibilizada pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, na Internet.

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

1 - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

2 - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 2º A farmácia integrante do programa que comercializar única e exclusivamente produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas recebidos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ nos termos do inciso I:

1 - deverá:

a) ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

b) ser usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 61090 DE 29/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
b) ser usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA;

d) arquivar, em ordem cronológica e pelo prazo previsto no artigo 202, os documentos fiscais relativos às compras, por estabelecimento fornecedor, e os documentos fiscais relativos às vendas;

e) escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

2 - fica dispensada:

a) da escrituração dos livros Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, e Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

b) do cumprimento das demais obrigações acessórias não previstas neste artigo.

§ 3º Na devolução de mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a Nota Fiscal relativa a essa operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito das mercadorias (Convênio ICMS Nº 65/2011). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 57676 DE 26/12/2011).

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49910 DE 22/08/2005):

Art. 115. (FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL) - Saída interna de produtos farmacêuticos destinada a pessoa física, consumidor final, promovida por farmácia que expressamente faça parte da relação denominada Programa Farmácia Popular do Brasil , divulgada pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ por meio da internet (Convênio ICMS Nº 56/05, cláusulas segunda, terceira e quarta).

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

1 - à entrega do produto aoconsumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ , correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

2 - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações referidas no "caput" esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos da legislação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 50769 DE 09/05/2006):

Art. 116. (REPORTO - MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS) - Saídas internas de bens produzidos no país e desembaraço aduaneiro de bens relacionados nos Anexos Únicos dos Convênios ICMS Nº 3/06 DE 29 de março de 2006, e ICMS Nº 28/05 DE 1º de abril de 2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, para utilização exclusiva em portos localizados em território paulista, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS Nº 28/05 e Anexo Unico com alteração do Convênio ICMS Nº 99/05, cláusula primeira, e Convênio ICMS Nº 3/06 e Anexo Unico).

§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se:

1 - a que o bem esteja integralmente desonerado dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei federal Nº 11.033/04 DE 21 de dezembro de 2004;

2 - à efetiva utilização do bem na execução dos serviços referidos no caput , pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

3 - ainda, no caso de desembaraço aduaneiro de bens:

a) que seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO e que o bem seja destinado ao seu uso exclusivo;

b) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado;

c) à que o desembarque e o desembaraço do bem sejam realizados em território paulista.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens beneficiados com esta isenção.

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorarem os Convênios ICMS Nº 28/05 DE 1º de abril de 2005 e ICMS Nº 03/06 DE 24 de março de 2006. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52666 DE 24/01/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007.

§ 4º A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49613 DE 23/05/2005):

Art. 116. (REPORTO - MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS) - Desembaraço aduaneiro de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 28/05 DE 1º de abril de 2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, para utilização exclusiva em portos localizados em território paulista, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS Nº 28/05 e Anexo Unico com alteração do Convênio ICMS 99/05, cláusula primeira). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).

Nota: Redação Anterior:
Art. 116. (REPORTO - MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS) - Desembaraço aduaneiro de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 28/05 DE 1º de abril de 2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, para utilização exclusiva em portos localizados em território paulista, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS Nº 28/05).

§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se:

1. a que o bem esteja integralmente desonerado dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei federal Nº 11.033/04 DE 21 de dezembro de 2004;

2. à efetiva utilização do bem na execução dos serviços referidos no caput , pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

3. a que o desembaraço seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO e que o bem seja destinado ao seu uso exclusivo;

4. à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado;

5. a que o desembarque e o desembaraço do bem seja realizado em território paulista.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens beneficiados com esta isenção.

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005):

Art. 117. (DEPÓSITO AFIANÇADO) - Desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizados nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), nos termos da legislação federal (Convênio ICMS Nº 09/05, cláusula quarta).

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo condiciona-se:

1 - à prévia habilitação do contribuinte no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal;

2 - ao cumprimento das condições necessárias para a admissão da mercadoria ou bem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) e à efetiva utilização de tal mercadoria ou bem na manutenção ou reparo de aeronaves.

§ 2º Não cumpridas as condições previstas no § 1º, o contribuinte deverá recolher o imposto devido, observado o disposto no artigo 327-B deste Regulamento.

§ 3º O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo (Convênio ICMS Nº 9/05, cláusulas primeira e quarta, a primeira com alteração do Convênio ICMS Nº 64/08, cláusula primeira). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53480 DE 25/09/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005):

Art. 118. (TRATORES AGRÍCOLAS E COLHEITADEIRAS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado, destinados ao uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS Nº 77/93, na redação do Convênio ICMS Nº 129/98, e Convênio ICMS Nº 24/05).

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005):

Art. 119. (PILHAS E BATERIAS USADAS) - Saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, com a finalidade de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS Nº 27/05).

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.

(Revogado pelo Decreto Nº 65813 DE 23/06/2021):

§ 2º Para efeito do disposto no caput , o estabelecimento destinatário deverá:

1 - emitir, diariamente, Nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: Produtos usados isentos do ICMS nos termos do artigo 119 do Anexo I do RICMS ;

2 - emitir Nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: Produtos usados isentos do ICMS nos termos do artigo 119 do Anexo I do RICMS .

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49910 DE 22/08/2005):

Art. 120. (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO ESTADUAL) - Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas em decorrência de licitações ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênio ICMS Nº 79/2005). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 57684 DE 27/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 120. (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO ESTADUAL) - Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiri das em decorrência de licitações ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio ICMS Nº 79/05, com alteração do Convênio ICMS132/05). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50513 DE 15/02/2006).
Nota: Redação Anterior:
Art. 120. (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO ESTADUAL) - Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas em decorrência de licitações ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio ICMS Nº 79/05).

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 79/2005 DE 1º de julho de 2005. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56321 DE 26/10/2010).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2010.

(Revogado pelo Decreto Nº 52838 DE 26/03/2008):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50093 DE 07/10/2005):

Art. 121. (TRIGO) - Operações internas com os produtos adiante indicados, desde que classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 12.058/05):

I - trigo em grão, exceto para semeadura, 1001;

II - farinha de trigo, 1101.00;

III - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, desde que cumulativamente:

a) seja classificada na posição 1901.20 da NBM/SH;

b) a presença de farinha de trigo em sua composição seja de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento);

IV - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH;

V - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da NBM/SH;

VI - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream cracker , água e sal , maisena , maria e outros de consumo popular, desde que cumulativamente:

a) sejam classificados na posição 1 905.31 da NBM/SH;

b) não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50513 DE 15/02/2006):

Art. 122. (AVIÕES) - As saídas de aviões novos, de peso superior a 15.000 kg, vazios, classificados no código 8802.40 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, promovidas pelo fabricante (Convênio ICMS 130/05).

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - a aquisição ou o arredamento da mercadoria seja efetuado por concessionária de linha regular de transporte aéreo;

2 - a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção.

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 130/05 DE 16 de dezembro de 2005. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55330 DE 08/01/2010).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009.

Art. 123. (FARINHA DE MANDIOCA) - Operação interna com farinha de mandioca (Convênio ICMS 142/05). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50513 DE 15/02/2006).

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50769 DE 09/05/2006):

Art. 124. (GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA - MANUTENÇÃO) - A transferência de bens indicados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 9/06 DE 24 de março de 2006, desti-nados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. (Convênio ICMS- 09/06).

§ 1º O benefício somente se aplica aos bens transferidos dentro do território na-cional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil (TBG).

§ 2º A fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e aos controles estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º Na transferência efetuada nos termos deste artigo não se exigirá o estorno do crédito relativo ao bem.

§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 09/06 DE 24 de março de 2006. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52666 DE 24/01/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51092 DE 05/09/2006):

Art. 125. (LOCOMOTIVA E TRILHO - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro decorrente de importação direta do exterior, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS Nº 32/06):

I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, 8602.10.00;

II - trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.

§ 1º A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51808 DE 16/05/2007):

§ 2º O benefício previsto neste artigo (Convênio ICMS Nº 32/06, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS Nº 45/07):

1 - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);

2 - aplica-se, também, à saída subseqüente e à entrada interestadual (Convênio ICMS Nº 32/06, cláusula segunda, com alteração dos Convênios ICMS Nº 45/07 e 64/07). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 52118 DE 31/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
2 - aplica-se, também, à saída interestadual subseqüente e à entrada interestadual.

3 - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinados a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP (Convênio ICMS Nº 32/06, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS - 145/07). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 52666 DE 24/01/2008).

4. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II) e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 32/06, de 7 de julho de 2006. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53973 DE 27/01/2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51131 DE 25/09/2006):

Art. 126. (Sistema de Medição de Vazão) - Saída de medidores de vazão, condutivímetros e aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal e que sejam destinados a compor Sistema de Medição de Vazão, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS Nº 69/06).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

§ 1º O benefício previsto no "caput" aplica-se:

1. também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto na legislação federal (Convênio ICMS 38/2010);

2. conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O benefício previsto no caput aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto na legislação federal (Convênio ICMS Nº 38/2010, cláusula quarta). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55790 DE 10/05/2010).

§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 55790 DE 10/05/2010).

Art. 127. (PEÇA DE VEÍCULO AUTOMOTOR SUBSTITUÍDA EM GARANTIA) - A remessa da peça defeituosa de veículo automotor para o fabricante, promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. (Convênio ICMS Nº 129/06, cláusula quinta). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51484 DE 16/01/2007).

Art. 128. (OBRAS DE ARTE) - Saída de obras de arte, decorrente de operações realizadas pelo próprio autor (Convênio ICMS Nº 59/91, cláusula primeira, caput ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51618 DE 27/02/2007).

Parágrafo único. O benefício previsto no caput aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (Convênio ICMS Nº 56/2010). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55790 DE 10/05/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51801 DE 09/05/2007):

Art. 129. (REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DE CHAGAS) - Saída de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificada na posição 3002.10.29 da NBM/SH, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS Nº 23/07):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52118 DE 31/08/2007):

§1º A isenção de que trata este artigo fica condicionada:

1 - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

2 - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º A isenção de que trata este artigo fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo;

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 23/07 DE 30 de março de 2007. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53973 DE 27/01/2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51801 DE 09/05/2007):

Art. 130. (MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PESQUISA COM SERES HUMANOS) - Operação interna ou interestadual de medicamentos e reagentes químicos arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-09/07, de 30 de março de 2007, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS-09/07). (Redação do caput dada pelo Decreto nº 56804 de 03/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 130. (MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PESQUISA COM SERES HUMANOS) - Operação interna ou interestadual de medicamentos e reagentes químicos relacionados no § 1º, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinados ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS Nº 09/07).

(Revogado pelo Decreto Nº 56804 DE 03/03/2011):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 55001 DE 09/11/2009):

§ 1º Os medicamentos e reagentes químicos de que trata este artigo são os classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio ICMS-09/07, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-62/08, cláusula segunda, com alterações dos Convênios ICMS- 27/09, 78/09 e 90/09):

1 - 3002.10.39, CERA 1000 mcg

2 - 3002.10.39, CERA 400 mcg

3 - 3002.10.39, CERA 200 mcg

4 - 3002.10.39, CERA 100 mcg

5 - 3002.10.39, CERA 50 mcg

6 - 3002.10.39, Epoetina Beta 50.000 UI

7 - 3002.10.39, Epoetina Beta 100.000 UI

8 - 3002.10.39, Epoetina Beta 4.000 UI

9 - 3004.90.69, Anastrozole 1mg

10 - 3002.10.38, Trastuzumab 440 mg

11 - 3002.10.38, Trastuzumab 150 mg

12 - 3002.10.38, Bevacizumab 100 mg

13 - 3004.90.69, Erlotinib 25 mg

14 - 3004.90.69, Erlotinib 100 mg

15 - 3004.90.59, Docetaxel 20 mg

16 - 3004.90.59, Docetaxel 80 mg

17 - 3004.90.79, Capecitabine 150 mg

18 - 3004.90.79, Capecitabine 500 mg

19 - 3004.90.99, Oxaliplatina 50 mg

20 - 3004.90.99, Oxaliplatina 100 mg

21 - 3004.90.99, Cisplatina 50 mg

22 - 3002.10.38, Rituximab 100 mg

23 - 3002.10.38, Rituximab 500 mg

24 - 3004.90.95, Peg-Interferon alfa-2ª 180 mcg/ml

25 - 3004.90.79, Ribavirina 200 mg

26 - 3004.90.99, T20-304 90 mg

27 - 3004.90.99, Kinase Inhibitor P-38

28 - 3004.90.99, Methilprednisolona 125 mg

29 - 3004.90.99, Predinisolona 30mg

30 - 3002.10.39, Tocilizumab 200 mg

31 - 3002.10.38, Bevacizumabe

32 - 3004.90.59, Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio

33 - 3004.50.90, Isotretinoína

34 - 3004.90.78, Tacrolimo

35 - 3004.90.29, Acitretina

36 - 3004.90.99, Calcipotriol

37 - 3004.20.99, Micofenolato de mofetila

38 - 3002.10.38, Trastuzumabe

39 - 3002.10.38, Rituximabe

40 - 3004.90.95, Alfapeginterferona 2ª

41 - 3004.90.79, Capecitabina

42 - 3004.90.69, Cloridrato de Erlotinibe

43 - 3004.90.79, Ribavirina.

44 - 3004.31.00, Insulina Glargina 100 unidades/ml

45 - 3004.90.99, RO4998452 - 2,5 mg

46 - 3004.90.99, RO4998452 - 10 mg

47 - 3004.90.99, RO4998452 - 20 mg

48 - 3004.90.99, RO4998452 ou placebo

49 - 3004.90.99, RO4998452 inibidor SGLT2

50 - 3004.90.39, Taspoglutida - 10 mg

51 - 3004.90.39, Taspoglutida - 20 mg

52 - 3004.90.39, Taspoglutida ou placebo

53 - 3004.90.79, Aleglitazar

54 - 3004.90.79, RO5072759 - 50 mg

55 - 3004.90.79, Pioglitazona - 45 mg

56 - 3004.90.79, Pioglitazona - 30 mg

57 - 3004.90.79, Pioglitazona ou placebo

58 - 3004.90.99, Erlotinib ou placebo

59 - 3004.90.99, Erlotinib 150 mg

60 - 3002.10.38, Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado

61 - 3004.90.79, Lapatinib 250 mg

62 - 3002.10.38, Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades

63 - 3002.10.38, Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades

64 - 3004.90.69, Fluorouracil (Redação do item dada pelo Decreto N° 55379 DE 29/01/2010).

Nota: Redação Anterior:
64 - 3004.90.69, Pluorouracil

65 - 3002.10.39, Tocilizumab

66 - 3002.10.39, Pertuzumab

67 - 3002.10.39, Ocrelizumab

68 - 3004.90.99, DPP - IV inhibitor.

69 - 30049099, Insulina inalável (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto N° 55790 DE 10/05/2010).

70 - 30049099, CP-945,598 (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto N° 55790 DE 10/05/2010).

71 - 30049099, CP-751,871 (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto N° 55790 DE 10/05/2010).

72 - 30049099, Malato de sunitinibe (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto N° 55790 DE 10/05/2010).

73 - 30049099, PH-797,804 (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto N° 55790 DE 10/05/2010).

74 - 30049099, Fesoterodina (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto N° 55790 DE 10/05/2010).

75 - 30049099, Ziprasidona (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto N° 55790 DE 10/05/2010).

76 - 30049099, Sildenafila (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto N° 55790 DE 10/05/2010).

77 - 30049099, Tartarato de vareniclina (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto N° 55790 DE 10/05/2010).

78 - 30049099, Maraviroque (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto N° 55790 DE 10/05/2010).

79 - 30049099, Linezolida (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto N° 55790 DE 10/05/2010).

80 - 30049099, Anidulafungina (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto N° 55790 DE 10/05/2010).

81 - 30049099, PF-00885706 (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto N° 55790 DE 10/05/2010).

82 - 30049099, PF-045236655 (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto N° 55790 DE 10/05/2010).

83 - 30049099, PF-3512676 (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto N° 55790 DE 10/05/2010).

84 - 30049099, Tolterodine (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto N° 55790 DE 10/05/2010).

85 - 30049099, CE-224,535 (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto N° 55790 DE 10/05/2010).

86 - 30049099, AG-013736 (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto N° 55790 DE 10/05/2010).

87 - 3004.90.99, Celecoxibe (Convênio ICMS-149/10) (Item acrescentado pelo Decreto N° 56457 DE 30/11/2010).

88 - 3004.90.99, CP-690,550 (Convênio ICMS-149/10) (Item acrescentado pelo Decreto N° 56457 DE 30/11/2010).

89 - 3004.90.78, Emtricitabina (Convênio ICMS-149/10) (Item acrescentado pelo Decreto N° 56457 DE 30/11/2010).

90 - 3004.90.49, Raltegravir (Convênio ICMS- 149/10). (Item acrescentado pelo Decreto N° 56457 DE 30/11/2010).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 53480 DE 25/09/2008):

§ 1º Os medicamentos e reagentes químicos de que trata este artigo são os classificados nas seguintes posições na NBM/SH (Convênio ICMS-62/08, cláusula segunda):

1 - 3002.10.39 , CERA 1000 mcg/1ml

2 - 3002.10.39 , CERA 400 mcg/1ml

3 - 3002.10.39 , CERA 200 mcg/1ml

4 - 3002.10.39 , CERA 100 mcg/1ml

5 - 3002.10.39 , CERA 50 mcg/1ml

6 - 3002.10.39 , Epoetina Beta 50.000 UI

7 - 3002.10.39 , Epoetina Beta 100.000 UI

8 - 3002.10.39 , Epoetina Beta 4.000 UI

9 - 3004.90.69 , Anastrozole 1mg

10 - 3002.10.38 , Trastuzumab 440 mg

11 - 3002.10.38 , Trastuzumab 150 mg

12 - 3002.10.38 , Bevacizumab 100 mg/4ml

13 - 3004.90.69, Erlotinib 25 mg (Convênio ICMS-09/07, Anexo Único, item 13, com alteração do Convênio ICMS-78/09); (Redação dada ao item pelo Decreto N° 54679 DE 13/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
13 - 3004.90.99 , Erlotinib 25 mg

14 - 3004.90.69, Erlotinib 100 mg (Convênio ICMS-09/07, Anexo Único, item 14, com alteração do Convênio ICMS-78/09); (Redação dada ao item pelo Decreto N° 54679 DE 13/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
14 - 3004.90.99 , Erlotinib 100 mg

15 - 3004.90.59 , Docetaxel 20 mg/2ml

16 - 3004.90.59 , Docetaxel 80 mg/2ml

17 - 3004.90.79 , Capecitabine 150 mg

18 - 3004.90.79 , Capecitabine 500 mg

19 - 3004.90.99 , Oxaliplatina 50 mg

20 - 3004.90.99 , Oxaliplatina 100 mg

21 - 3004.90.99 , Cisplatina 50 mg/100ml

22 - 3002.10.38 , Rituximab 100 mg/10ml

23 - 3002.10.38 , Rituximab 500 mg/50ml

24 - 3004.90.95 , Peg-Interferon alfa-2ª 180 mcg/ml

25 - 3004.90.79 , Ribavirina 200 mg

26 - 3004.90.99 , T20-304 90 mg

27 - 3004.90.99 , Kinase Inhibitor P-38

28 - 3004.90.99 , Methilprednisolona 125 mg

29 - 3004.90.99 , Predinisolona 30mg

30 - 3002.10.39 , Tocilizumab 200 mg/10ml

31 - 3002.10.38 , Bevacizumabe

32 - 3004.90.59 , Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio

33 - 3004.50.90 , Isotretinoína

34 - 3004.90.78 , Tacrolimo (Convênio ICMS-27/09) (Redação do item dada pelo Decreto N° 54401 DE 01/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
34 - 3004.90.79 , Tacrolimo

35 - 3004.90.29 , Acitretina

36 - 3004.90.99 , Calcipotriol

37 - 3004.20.99 , Micofenolato de mofetila

38 - 3002.10.38 , Trastuzumabe

39 - 3002.10.38 , Rituximabe

40 - 3004.90.95 , Alfapeginterferona 2ª

41 - 3004.90.79 , Capecitabina

42 - 3004.90.69, Cloridrato de Erlotinibe (Convênio ICMS-09/07, Anexo Único, item 42, com alteração do Convênio ICMS-78/09); (Redação do item dada pelo Decreto N° 54679 DE 13/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
42 - 3004.90.99 , Cloridrato de Erlotinibe

43 - 3004.90.79 , Ribavirina.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Os medicamentos e reagentes químicos de que trata este artigo são os classificados nas seguintes posições na NBM/SH, desde que contenham as correspondentes substâncias ativas:

1 - 3002.10.39, CERA 1000 mcg/1ml;

2 - 3002.10.39, CERA 400 mcg/1ml;

3 - 3002.10.39, CERA 200 mcg/1ml;

4 - 3002.10.39, CERA 100 mcg/1ml;

5 - 3002.10.39, CERA 50 mcg/1ml;

6 - 3002.10.39, Epoetina Beta 50.000 UI;

7 - 3002.10.39, Epoetina Beta 100.000 UI;

8 - 3002.10.39, CERA 1000 mcg/1ml;

9 - 3002.10.39, CERA 400 mcg/1ml;

10 - 3002.10.39, CERA 200 mcg/1ml;

11 - 3002.10.39, CERA 100 mcg/1ml;

12 - 3002.10.39, CERA 50 mcg/1ml;

13 - 3002.10.39, Epoetina Beta 4.000 UI;

14 - 3002.10.39, poetina Beta 50.000 UI;

15 - 3002.10.39,Epoetina Beta 100.000 UI;

16 - 3004.90.69, Anastrozole 1mg;

17 - 3903.90.99, Trastuzumab 440 mg;

18 - 3004.90.99, Trastuzumab 150 mg;

19 - 3002.10.38, Bevacizumab 100 mg/4ml;

20 - 3002.10.38, Bevacizumab 100 mg/4ml;

21 - 3004.90.79, Erlotinib 25 mg;

22 - 3004.90.79, Erlotinib 100 mg;

23 - 3904.90.59, Docetaxel 20 mg/2ml;

24 - 3904.90.59, Docetaxel 80 mg/2ml;

25 - 3903.90.99, Trastuzumab 440 mg;

26 - 3002.10.38, Bevacizumab 100 mg/4ml;

27 - 3004.90.79, Capecitabine 150 mg;

28 - 3004.90.79, Capecitabine 500 mg;

29 - 3004.90.99, Oxaliplatina 50 mg;

30 - 3004.90.99, Oxaliplatina 100 mg;

31 - 3004.90.79, Capecitabine 150 mg;

32 - 3004.90.79, Capecitabine 500 mg;

33 - 3903.90.99, Cisplatina 50 mg/100ml;

34 - 3004.90.99, Trastuzumab 150 mg;

35 - 3002.10.38, Rituximab 100 mg/10ml;

36 - 3002.10.38, Rituximab 500 mg/50ml;

37 - 3904.90.59, Docetaxel 80 mg/2ml;

38 - 3903.90.99, Trastuzumab 440 mg;

39 - 3002.10.38, Bevacizumab 100 mg/4ml;

40 - 3004.90.99, Capecitabine 150 mg;

41 - 3004.90.99, Capecitabine 500 mg;

42 - 3004.90.99, Oxaliplatina 50 mg;

43 - 3004.90.99, Oxaliplatina 100 mg;

44 - 3004.90.99, Capecitabine 150 mg;

45 - 3004.90.99, Capecitabine 500 mg;

46 - 3004.90.99, Oxaliplatina 50 mg;

47 - 3004.90.99, Oxaliplatina 100 mg;

48 - 3002.10.39, Peg-Interferon alfa-2ª 180 mcg/ml;

49 - 3004.90.99, Ribavirina 200 mg;

50 - 3004.90.99, T20-304 90 mg;

51 - 3002.10.39, Peg-Interferon alfa-2ª 180 mcg/ml;

52 - 3004.90.99, Ribavirina 200 mg;

53 - 3004.90.99, Kinase Inhibitor P-38;

54 - 3004.90.99, Methilprednisolona 125 mg;

55 - 3002.10.38, Rituximab 500 mg/50ml;

56 - 3004.90.99, Predinisolona 30mg;

57 - 3002.10.38, Rituximab 500 mg/50ml;

58 - 3002.10.38, Rituximab 500 mg/50ml;

59 - 3002.10.38, Rituximab 500 mg/50ml;

60 - 3002.10.39, Tocilizumab 200 mg/10ml;

61 - 3002.10.39, Tocilizumab 200 mg/10ml;

62 - 3002.10.39, Tocilizumab 200 mg/10ml;

63 - 3904.90.59, Docetaxel 80 mg/2ml;

64 - 3004.90.99, Trastuzumab 150 mg;

65 - 3002.10.38, Bevacizumabe;

66 - 3004.90.59, Ácido ibandrônico;

67 - 3004.50.90, Isotretinoína;

68 - 3004.90.79, Tacrolimo;

69 - 3004.90.29, Acitretina;

70 - 3004.90.99, Calcipotriol;

71 - 3004.20.99, Micofenolato de mofetila;

72 - 3002.10.38, Trastuzumabe;

73 - 3002.10.38, Rituximabe;

74 - 3004.90.99, Alfapeginterferona 2ª;

75 - 3004.90.79, Capecitabina;

76 - 3004.90.99, Erlotinibe;

77 - 3004.90.79, Ribavirina.

§ 2º A isenção de que trata este artigo fica condicionada a que:

1 - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou o programa;

2 - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

3 - na hipótese de desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior:

a) tratando-se de equipamentos, suas partes e peças, não haja similar produzido no país, segundo laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;

b) para qualquer produto, haja total desoneração dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-09/2007 DE 30 de março de 2007. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 58759 DE 20/12/2012).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51801 DE 09/05/2007):

Art. 131. (MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE RADIODIFUSÃO) - Desembaraço aduaneiro decorrente da importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS Nº 10/2007 e Anexo Unico, com alteração dos Convênios ICMS Nº 68/2007 e 52/2010). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 55790 DE 10/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 131. (MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE RADIODIFUSÃO) - Desembaraço aduaneiro decorrente da importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS Nº 10/07 e Anexo Unico, com alteração do Convênio ICMS Nº 68/07). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52118 DE 31/08/2007).
Nota: Redação Anterior:
Art. 131. (MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE RADIODIFUSÃO) - Desembaraço aduaneiro decorrente da importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS Nº 10/07).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

1. fica condicionado a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação - II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

2. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação - II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 10/07 DE 30 de março de 2007. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55330 DE 08/01/2010).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009.

Art. 132. (PEÇA SUBSTITUÍDA EM VIRTUDE DE GARANTIA) - A remessa de peça defeituosa para o fabricante, promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que ocorra até 30 (trinta) dias depois do vencimento da garantia (Convênio ICMS Nº 27/07, cláusula quinta). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51801 DE 09/05/2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52191 DE 24/09/2007):

Art. 133. (METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA 4) - Operação interna realizada com os bens e mercadorias indicados no Anexo Único do Convênio ICMS- 57/07, de 5 de junho de 2007, destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS Nº 57/07).

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

1 - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no caput , segundo os controles estabelecidos pela Secretaria da Fazenda;

2 - tratando-se de operação de importação:

a) à inexistência de similar produzido no país, exceto em relação ao bem indicado no item 15 do Anexo Único do Convênio ICMS Nº 57/07, de 5 de junho de 2007;

b) à prévia informação, pelo executor do projeto, ao Posto Fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro.

§ 2º A inexistência de similar produzido no país, a que se refere a alínea a do i-tem 2 do § 1º, deverá ser comprovada por meio de laudo emitido por órgão federal com-petente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e e-quipamentos, com abrangência em todo território nacional.

§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens e mercadori-as beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 57/07, de 5 de junho de 2007. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55330 DE 08/01/2010).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52118 DE 31/08/2007):

Art. 134. (PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) - Operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos por órgãos da Administração Pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003 DE 28 de março de 2007 (Convênio ICMS Nº 53/07).

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou tributada à alíquota zero pelos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI) e, também, desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 2º A isenção prevista neste artigo somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 3º O imposto dispensado nos termos deste artigo deverá ser:

1 - deduzido do preço dos produtos;

2 - indicado na Nota Fiscal, no campo Informações Complementares .

§ 4º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 53/07 DE 16 de maio de 2007. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55330 DE 08/01/2010).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52585 DE 28/12/2007):

Art. 135. (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO) - Saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional (Lei 6.374/1989, art. 112):

I - farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

III - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

IV - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

V - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream cracker , água e sal , maisena , maria e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52666 DE 24/01/2008):

Art. 136. (GESAC - GOVERNO FEDERAL) - Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à Internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço do Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS Nº 141/07).

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

Art. 137. (ÓLEO COMESTÍVEL) - Saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Convênio ICMS- 144/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52666 DE 24/01/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52666 DE 24/01/2008):

Art. 138. (PROINFO - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) - Operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei 12.249 DE 11 de junho de 2010 e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória 563 DE 3 de abril de 2012 (Convênio ICMS-147/2007): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 59211 DE 17/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 138. (PROINFO - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) - Operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria Nº 522 DE 09 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei Nº 12.249 DE 11 de junho de 2010 (Convênio ICMS Nº 147/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 56804 DE 03/03/2011).
Nota: Redação Anterior:
Art. 138. (PROINFO - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) - Operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997 (Convênio ICMS Nº 147/07):

I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52666 DE 24/01/2008).

II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52666 DE 24/01/2008).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 59211 DE 17/05/2013):

§ 1º A isenção de que trata este artigo:

1. somente se aplica:

a) à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;

b) à aquisição realizada por meio de Pregão, ou de outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

2. aplica-se também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A isenção de que trata este artigo somente se aplica:

1 - à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;

2 - à aquisição realizada por meio de Pregão, ou de outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 2º Na hipótese de importação das mercadorias de que tratam o inciso II do “caput” e o item 2 do § 1º deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 59211 DE 17/05/2013).

§ 2º Na hipótese de importação do kit completo para montagem mencionado no inciso II, deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.

§ 3º Os tributos dispensados nos termos deste artigo deverão ser:

1 - deduzidos do preço das mercadorias;

2 - indicados na Nota Fiscal, no campo Informações Complementares .

§ 4º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 147/07 DE 14 de dezembro de 2007.

(Revogado pelo Decreto Nº 53361 DE 29/08/2008):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53258 DE 22/07/2008):

Art. 139. (TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS) - Prestação de serviço de transporte intermunicipal rodoviário, ferroviário ou aquaviário de bem ou mercadoria, destinada a contribuinte do imposto neste Estado, desde que o serviço de transporte tenha início e término em território paulista (Convênio ICMS - 04/04).

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

1 - aplica-se também ao transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, e à empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, desde que observado o disposto no caput ;

2 - não se aplica à prestação de serviço de transporte de valores.

§ 2º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 04/04 DE 2 de abril de 2004.

Art. 140. Operações internas com maçã e pêra (Convênio ICMS Nº 94/05, cláusula primeira, e Convênio ICMS Nº 60/08). (Artigo acrescentado da tabela pelo Decreto Nº 53480 DE 25/09/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

(Artigo acrescentado da tabela pelo Decreto Nº 53480 DE 25/09/2008):

Art. 141. (TRATADO BINACIONAL BRASILUCRÂNIA) - Operações de saída de bens ou mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte destinadas à Alcântara Cyclone Space - ACS, inscrita no CNPJ sob o Nº 07.752.497/0001-43, realizadas no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia (Convênio ICMS Nº 84/08).

§ 1º Relativamente às saídas de bens ou mercadorias e às respectivas prestações de serviço de transporte destinadas à ACS, deverá ser indicada na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, que:

1 - a operação é isenta do ICMS nos termos do artigo 141 do RICMS;

2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.

§ 2º Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias, bens ou serviços beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que as operações e prestações estejam amparadas por isenção ou desoneradas dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI).

Art. 142. (AACD) - Saídas internas de mercadorias produzidas ou recebidas em doação por qualquer estabelecimento da Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD, inscrita no CNPJ sob o nº 60.979.457, bem como o fornecimento de refeição a seus empregados, pacientes e acompanhantes, desde que, em ambos os casos, a renda decorrente seja integralmente revertida ao financiamento das atividades previstas em seu estatuto social (Convênios ICMS-24/2009 e 81/2014). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 60809 DE 29/09/2014).

Parágrafo único. Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de abril de 2012 a 05 de setembro de 2014 que estejam de acordo com o disposto no "caput", na redação dada pelo Decreto 60.809 , de 29 de setembro de 2014 (Convênio ICMS- 122/2014 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 61130 DE 23/02/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 142. (AACD) - Saídas internas de mercadorias produzidas ou recebidas em doação pela Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD, CNPJ Nº 60.979.457/0001-11, bem como o fornecimento de refeição, promovido por seus estabelecimentos, a seus empregados, pacientes e acompanhantes, desde que, em ambos os casos, a renda decorrente seja integralmente revertida ao financiamento das atividades previstas em seu estatuto social (Convênio ICMS Nº 24/09). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54401 DE 01/06/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54403 DE 01/06/2009):

Art. 143. (PEÇA DE AERONAVE SUBSTITUÍDA EM VIRTUDE DE GARANTIA) - Operação de remessa (Convênio ICMS Nº 26/09, cláusula primeira, parágrafo único, e cláusulas segunda, quinta e sétima):

I - da peça defeituosa para o fabricante;

II - da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.

§1º O benefício previsto neste artigo:

1 - aplica-se, somente:

a) à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;

b) ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

2 - fica condicionado a que as remessas ocorram até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia.

§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 26/09 DE 3 de abril de 2009.

(Revogado pelo Decreto Nº 62401 DE 29/12/2016, efeitos a partir de 01/04/2017):

Art. 144. (CARNE) - A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS Nº 89/05, cláusula segunda e artigo 112 da Lei 6.374/1989). (Artigo acrescentado pelo Decreto N° 54643 DE 05/08/2009).

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé, relacionada à isenção prevista neste artigo. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 57143 DE 18/07/2011, e acrescentado pelo Decreto Nº 54643 DE 05/08/2009).

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de jerked beef . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 57143 DE 18/07/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54921 DE 15/10/2009):

Art. 145. (PROGRAMA BANDA LARGA POPULAR) - Prestação de serviço de comunicação a pessoa física na modalidade de disponibilização de meios de acesso à Internet em banda larga (Convênio ICMS 38/09).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 60835 DE 16/10/2014):

§ 1º O benefício previsto neste artigo é condicionado a que o preço mensal do serviço - que inclui os equipamentos necessários, sua manutenção e os demais serviços inerentes à comunicação pela Internet, devidos à prestadora do serviço ou a terceiros, tais como provimento de serviço de conexão à internet ou atendimento ao assinante - seja igual ou inferior a:

1 - R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1000 Kbps (um mil kilobits por segundo) (Convênio ICMS 121/2019 ); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 64619 DE 28/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
1 - R$ 32,90 (trinta e dois reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1000 Kbps (um mil kilobits por segundo) (Convênio ICMS-69/16); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 62396 DE 29/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
1. R$ 29,80 (vinte e nove reais e oitenta centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1000 Kbps (um mil kilobits por segundo) (Convênio ICMS-87/2014);

2 - R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1500 Kbps (um mil e quinhentos kilobits por segundo) (Convênio ICMS 121/2019 ); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 64619 DE 28/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
2 - R$ 36,90 (trinta e seis reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1500 Kbps (um mil e quinhentos kilobits por segundo) (Convênio ICMS-69/16); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 62396 DE 29/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
2. R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1500 Kbps (um mil e quinhentos kilobits por segundo) (Convênio ICMS-87/2014);

3 - R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 2000 Kbps (dois mil kilobits por segundo) (Convênio ICMS 121/2019 ). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 64619 DE 28/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
3 - R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 2000 Kbps (dois mil kilobits por segundo) (Convênio ICMS-69/16). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 62396 DE 29/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
3. R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 2000 Kbps (dois mil kilobits por segundo) (Convênio ICMS 87/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O benefício previsto neste artigo é condicionado a que o preço mensal do serviço seja igual ou inferior a R$ 29,80 (vinte e nove reais e oitenta centavos), já incluído nesse preço o equipamento modem, sua manutenção e os demais serviços inerentes à comunicação pela Internet, devidos à prestadora do serviço ou a terceiros, tais como provimento de serviço de conexão à internet ou atendimento ao assinante.

§ 2º Não será cobrada taxa de habilitação, exceto nos casos de rescisão do contrato pelo tomador antes do prazo de 12 (doze) meses previsto no § 5º, item 5, alínea a , deste artigo.

§ 3º A cobrança dos seguintes valores não impede a aplicação da isenção prevista neste artigo:

1 - intervenção técnica para disponibilização do serviço em até R$ 100,00 (cem reais):

a) no caso de o tomador solicitar nova contratação do serviço no âmbito do Programa Banda Larga Popular em prazo inferior a 12 (doze) meses à primeira contratação rescindida no âmbito desse Programa;

b) no caso de o tomador do serviço ter rescindido contrato de prestação de serviço de acesso à Internet em banda larga, que não esteja no âmbito do Programa Banda Larga Popular, nos últimos 12 (doze) meses;

2 - assistência técnica ou reparo, prestados na residência do tomador do serviço, em decorrência de dano ou uso incorreto do equipamento pelo tomador, em até R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 4º Nos casos em que, por força de regulamentação, a empresa prestadora do serviço estiver impedida de prestar o provimento de serviço de conexão à internet, o preço da melhor oferta disponível desse serviço no mercado somado ao preço da oferta do serviço de comunicação a que se refere o "caput" deste artigo não poderá exceder os valores indicados no § 1º, conforme a faixa de velocidade máxima envolvida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 60835 DE 16/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Nos casos em que, por força de regulamentação, a empresa prestadora do serviço estiver impedida de prestar o provimento de serviço de conexão à internet, o preço da melhor oferta disponível desse serviço no mercado somado ao preço da oferta do serviço de comunicação a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder R$ 29,80 (vinte e nove reais e oitenta centavos).

§ 5º Relativamente ao serviço prestado:

1 - deverá ser oferecida faixa de velocidade mínima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço, tanto no tráfego de descida como no de subida dos arquivos eletrônicos, nos termos e condições estabelecidos pelo órgão regulador setorial; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 60835 DE 16/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
1 - deverá ser oferecida faixa de velocidade mínima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço de 200 Kbps (duzentos kilobits por segundo) e máxima de 1000 Kbps (um mil kilobits por segundo), tanto no tráfego de descida como no de subida dos arquivos eletrônicos, nos termos e condições estabelecidos pelo órgão regulador setorial;

2 - o acesso deverá ser ilimitado, tanto no que se refere à quantidade total de dados transmitidos ou recebidos, bem como quanto ao horário ou tempo de utilização do serviço;

3 - nos casos em que a utilização do serviço pelo tomador ultrapasse o limite mensal para transferência de dados de 10 (dez) gigabytes (Gb), a empresa prestadora do serviço poderá reduzir a velocidade de transferência de arquivos eletrônicos respeitada a velocidade mínima de 100 Kbps (cem kilobits por segundo) e vedada qualquer cobrança pela utilização excedente;

4 - deverá estar disponível a todos os assinantes da prestadora, salvo nos casos em que haja inviabilidade técnica;

5 - o contrato de prestação de serviço não poderá conter cláusula que preveja:

a) duração mínima do contrato superior a 12 (doze) meses;

b) exigência de contratação de outros serviços prestados pela empresa de comunicação ou de terceiro por ela indicado, exceto na hipótese prevista no § 4º.

§ 6º O benefício de que trata este artigo aplica-se:

1 - a um único contrato firmado entre a prestadora de serviço e a pessoa física, devidamente identificada por seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil;

2 - a um único contrato para cada endereço.

§ 7º Compete à empresa prestadora do serviço a verificação das limitações previstas neste artigo antes de usufruir do benefício.

§ 8º O pagamento mensal pela prestação do serviço poderá ser exigido antecipadamente à prestação do serviço.

§ 9º O prestador do serviço deverá emitir documento fiscal nos termos do Convênio ICMS 115 DE 12 de dezembro de 2003, com a inserção da expressão Banda Larga Popular - Isento de ICMS - Art. 145 do Anexo I do RICMS .

§ 10 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55555 DE 11/03/2010):

Art. 146. (IMPORTAÇÃO - EQUIPAMENTO MÉDICOHOSPITALAR) - Desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de equipamento médico hospitalar sem similar produzido no país, promovida por clínica ou hospital que preste serviços médicos e realize exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais (Lei 6.374/1989 , art. 84-B , Convênios ICMS 05/1998 e 118/2013). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 60421 DE 07/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 146. (IMPORTAÇÃO - EQUIPAMENTO MÉDICO- HOSPITALAR) - Desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de equipamento médicohospitalar sem similar produzido no país, promovida por clínica ou hospital que preste serviços médicos e realize exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais (Lei Nº 6.374/1989, art. 84-B).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

1. fica condicionado a que a clínica ou hospital preste serviços de saúde a usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos de disciplina estabelecida pelas Secretarias da Fazenda e da Saúde;

2. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que a clínica ou hospital preste serviços de saúde a usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos de disciplina estabelecida pelas Secretarias da Fazenda e da Saúde.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS- 05/1998 , de 20 de março de 1998. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 60421 DE 07/05/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55790 DE 10/05/2010):

Art. 147. (ÓRGÃOS PÚBLICOS - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA) - Operação e correspondente prestação de serviço de transporte relativa à aquisição de equipamentos de segurança eletrônica pelo Ministério da Justiça, por meio do Departamento Penitenciário Nacional, inscrito no CNPJ sob número 00.394.494/0008-02, bem como a distribuição desses equipamentos às diversas Unidades Prisionais Brasileiras (Convênio ICMS Nº 43/2010).

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

1 - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

2 - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55790 DE 10/05/2010):

Art. 148. (IMPORTAÇÃO - FORÇAS ARMADAS) - Operações de importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no país, realizadas pelas forças armadas, para utilização em suas atividades institucionais (Convênio ICMS Nº 24/2010).

Parágrafo único. A comprovação de não-similaridade de que trata este artigo será efetuada mediante declaração do órgão interessado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 56335 DE 27/10/2010):

Art. 149. (SERVIÇO DE TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO) - Prestação de serviço de transporte intestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até:

I - o local de embarque para o exterior;

II - o local de destino no exterior;

III - recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior.

IV - armazém geral ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX situado neste Estado, para depósito em nome do remetente, observado o disposto no § 3º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 59655 DE 25/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
IV - armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente, observado o disposto no § 3º. (Redação dada pelo Decreto Nº 58389 DE 14/09/2012).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

1 - nas hipóteses dos incisos I, II e III, somente quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem de que trata o caput estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea b do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º deste regulamento; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 58389 DE 14/09/2012).

Nota: Redação Anterior:
1. somente quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem de que trata o caput estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea b do item 1 do § 1º, ambos do art. 7º deste regulamento;

2. também quando a prestação que trata o caput se tratar de redespacho ou sub contratação, observado o disposto no item 1.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às prestações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 58389 DE 14/09/2012):

§ 3º Relativamente ao inciso IV, a isenção:

1 - aplica-se apenas na hipótese em que o estabelecimento remetente da mercadoria esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;

2 - fica condicionada à efetiva exportação da mercadoria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

3 - não prevalecerá se houver descumprimento do disposto no item 2, hipótese em que se aplicará, ao estabelecimento remetente, a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto nos termos previstos na legislação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010):

Art. 150. (GRIPE A - MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO) - Operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (Convênio ICMS Nº 73/2010).

§ 1º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

1. o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 73/10 DE 3 de maio de 2010.

(Revogado pelo Decreto Nº 66387 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

§ 4º A isenção prevista neste artigo:

1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:

a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;

b) santas casas;

2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61537 DE 07/10/2015):

Art. 151. (LOCOMOTIVA) - Saída de locomotiva com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, produzida neste Estado e destinada à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS-45/10).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se:

1. também à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais da mercadoria referida no "caput", produzida nas unidades federadas indicadas no "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 45/2010, de 26 de março de 2010;

2. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se também à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais da mercadoria referida no "caput", produzida nas unidades federadas indicadas no "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS-45/2010, de 26 de março de 2010.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS- 45/2010 , de 26 de março de 2010.
Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 57396 DE 04/10/2011):

Art. 151. (LOCOMOTIVA) - Saída de locomotiva com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM, produzida neste Estado e destinada à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS Nº 36/2011).

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 58390 DE 14/09/2012).

§ 2° Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 36/2011 DE 1º de abril de 2011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 58390 DE 14/09/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 57403 DE 06/10/2011):

Art. 152. (UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL) - Saída de mercadoria promovida pela União dos Escoteiros do Brasil com destino aos seus associados, para ser utilizada em atividades relacionadas ao escotismo (Convênio ICMS Nº 142/1992).

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica à mercadoria:

1. cujo valor unitário for inferior a 12 (doze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;

2. que não estiver sujeita ao regime jurídico da substituição tributária.

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 142/1992 DE 15 de dezembro de 1992.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 57850 DE 09/03/2012):

Art. 153. (FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA) - Operações, a seguir indicadas, realizadas com medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo (Convênio ICMS-120/2011):

I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior promovida pela Fundação Faculdade de Medicina, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o número 56.577.059;

II - saída interna de mercadoria destinada à Fundação Faculdade de Medicina.

§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se também:

1. relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadoria de que trata o caput promovida pela Fundação Faculdade de Medicina;

2. à saida interna de mercadoria de que trata o caput promovida pela Fundação Faculdade de Medicina com destino aos hospitais e institutos de ensino que atuam na prestação e desenvolvimento de assistência integral à saúde, relacionados a seguir:

a) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;

b) Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;

c) Instituto do Câncer do Estado de São Paulo;

d) Instituto de Medicina Física e Reabilitação - Rede Lucy Montoro;

e) hospitais públicos da Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1. seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, devendo tal circunstância ser indicada nos documentos fiscais;

2. não seja constatado, por nenhum dos órgãos fiscalizadores da fundação, desvio de recursos públicos ou de quaisquer finalidades constantes de seu Estatuto Social.

§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.

§ 4º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-120/2011 DE 16 de dezembro de 2011.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 57998 DE 24/04/2012):

Art. 154 (TRATAMENTO DE CÂNCER) - Operações com medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados no § 4º (Convênio ICMS 162/94 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65817 DE 24/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 154 (TRATAMENTO DE CÂNCER) - Operações com medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-162/1994, de 7 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-162/1994).

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 1º-A O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS- 32/2014 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 60569 DE 24/06/2014).

§ 2º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-162/1994, de 7 de dezembro de 1994.

(Revogado pelo Decreto Nº 66390 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

§ 3º A isenção prevista neste artigo:

1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:

a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;

b) santas casas;

2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65817 DE 24/06/2021):

§ 4º Os medicamentos a que se refere o "caput" deste artigo são os adiante indicados:

1. Acetato de Ciproterona;

2. Acetato de Gosserrelina;

3. Acetato de Leuprorrelina;

4. Acetato de Octreotida;

5. Acetato de Triptorrelina;

6. Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola;

7. Aetinomicina;

8. Alentuzumabe;

9. Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER) ];

10. Aminoglutetimida;

11. Anastrozol;

12. Azacitidina;

13. Azatioprina;

14. Bevacizumabe;

15. Bicalutamida;

16. Bortezomibe;

17. Bussulfano;

18. Capecitabina;

19. Carboplatina;

20. Carmustina;

21. Cetuximabe;

22. Ciclofosfamida;

23. Cisplatinum;

24. Citarabina;

25. Citrato de Tamoxifeno;

26. Clodronato de Sódico;

27. Clorambucil;

28. Cloridatro de Granisetrona;

29. Cloridrato de Clormetina;

30. Cloridrato de Daunorubicina;

31. Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado;

32. Cloridrato de Doxorubicina;

33. Cloridrato de gencitabina;

34. Cloridrato de Idarubicina;

35. Cloridrato de irinotecana;

36. Cloridrato de Topotecana;

37. Dacarbazina;

38. Dasatinibe;

39. Decitabina;

40. Deferasirox;

41. Dietilestilbestrol;

42. Ditosilato de Lapatinibe;

43. Docetaxel triidratado;

44. Embonato de Triptorrelina;

45. Etoposido;

46. Everolino;

47. Fluorouracil;

48. Fosfato de Fludarabina;

49. Fotemustina;

50. Fulvestranto;

51. Gefitinibe;

52. Hidroxiuréia;

53. I-asparaginase;

54. Ifosfamida;

55. Letrozol 2,5mg comprimido;

56. Leucovorina;

57. Lomustine;

58. Mercaptopurina;

59. Mesna;

60. Metotrexate;

61. Mitomicina;

62. Mitotano;

63. Mitoxantrona;

64. Mycobacterium Bovis BCG;

65. Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml;

66. Oxaliplatina;

67. Paclitaxel;

68. Pamidronato dissódico;

69. Cloridrato de pazopanibe;

70. Pemetrexede dissódico;

71. Sulfato de Bleomicina;

72. Tartarato de Vinorelbina;

73. Temozolomida;

74. Teniposido;

75. Tioguanina;

76. Toremifeno;

77. Tosilato de Sorafenibe;

78. Tratuzumabe;

79. Trióxido de Arsênio;

80. Vimblastina;

81. Vincristina.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65817 DE 24/06/2021):

§ 5º Relativamente ao medicamento indicado no item 69 do § 4º, o benefício previsto neste artigo fica condicionado a que a operação esteja contemplada:

1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;

2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 58002 DE 24/04/2012):

Art. 155 (TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - CPTM) - Prestação de serviço de transporte ferroviário de passageiros realizada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, desde que o serviço de transporte tenha início e término em território paulista (Convênio ICMS-87/2010).

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à prestação de que trata este artigo.

§ 2º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-87/2010, de 9 de julho de 2010.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 58090 DE 29/05/2012):

Art. 156 (OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DA GLÓRIA) - Saída interna de mercadoria promovida pela entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Glória - Fazenda da Esperança e suas filiais, com CNPJ base número 48.555.775.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 64843 DE 06/03/2020):

§ 1º O benefício previsto neste artigo não se aplica às saídas de mercadorias sujeitas ao regime jurídico de substituição tributária, exceto nas saídas internas das seguintes mercadorias produzidas pela entidade mencionada no "caput":

1 - doces, geleias, marmeladas, purês e pastas de banana, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, classificados no código 2007 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

2 - água sanitária, classificada no código 2828.90.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O benefício previsto neste artigo não se aplica às saídas de mercadorias sujeitas ao regime jurídico de substituição tributária.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-24/2012 DE 30 de março de 2012.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 58283 DE 08/08/2012):

Art. 157 (HEMOBRÁS) - Operações com fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o país, relacionados no Convênio ICMS-103/2011 DE 30 de setembro de 2011, realizadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás (Convênio ICMS-103/2011).

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:

1 - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 58491 DE 26/10/2012):

Art. 158. (TREM, LOCOMOTIVA OU VAGÃO) - Operação interna ou interestadual realizada com trens, locomotivas ou vagões, destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS-94/2012).

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

1 - aplica-se também relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadorias de que trata o caput ;

2 - fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros;

3 - tratando-se de operação de importação:

a) aplica-se somente a trem, locomotiva ou vagão novos;

b) fica condicionado, além do disposto no item 2:

I - à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

II - a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.

§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-94/2012 DE 28 de setembro de 2012.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 58492 DE 26/10/2012):

Art. 159. (MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL SECUNDÁRIO, EMBALAGENS, PARTES, PEÇAS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - TRANSPORTE PÚBLICO SOBRE TRILHOS DE PASSAGEIROS) - Operações internas realizadas com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS-94/2012).

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

1 - aplica-se também relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadorias de que trata o caput ;

2 - fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões referidos no caput ;

3 - tratando-se de operação de importação:

a) aplica-se somente a mercadorias novas;

b) fica condicionado, além do disposto no item 2:

I - à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

II - a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.

§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-94/2012 DE 28 de setembro de 2012.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 58618 DE 28/11/2012):

Art. 160. (METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA 6) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 6 - Laranja da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS-94/2012).

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

1 - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no caput , conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.

§ 2º Tratando-se de operação de importação:

1 - aplica-se somente a bens e mercadorias novos;

2 - fica condicionado, além do disposto no § 1º:

a) à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional;

b) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.

§ 3º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.

§ 4º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.

§ 5º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-94/2012 DE 28 de setembro de 2012

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 58810 DE 27/12/2012):

Art. 161. (METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA 18) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 18 - Bronze da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS-94/2012).

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

1 - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no "caput", conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.

§ 2º Tratando-se de operação de importação:

1 - aplica-se somente a bens e mercadorias novos;

2 - fica condicionado, além do disposto no § 1º:

a) à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional;

b) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.

§ 3º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.

§ 4º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.

§ 5º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-94/2012 DE 28 de setembro de 2012.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 59620 DE 18/10/2013):

Art. 162. (PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA - HOSPITAIS) - Operações internas realizadas com os produtos a seguir indicados, destinados às sociedades de propósito específico que celebrem, com o Estado de São Paulo, contrato de concessão de parceria público-privada, nos termos previstos na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para a construção de hospitais (Convênio ICMS-78/2013):

I - bens e mercadorias destinados à construção de hospitais;

II - aparelhos, máquinas e equipamentos médico-hospitalares e instrumentais cirúrgicos, inclusive seus respectivos acessórios e peças, destinados a equipar os hospitais para a prestação de serviços de saúde.

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

1. aplica-se também às operações internas realizadas com os produtos indicados no inciso II, destinados às sociedades de propósito específico, a título de investimento adicional no decorrer da execução do contrato referido no "caput".

2. fica condicionado:

a) à comprovação do efetivo emprego dos produtos nas respectivas finalidades, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

b) ao cumprimento de normas de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, que poderá, dentre outras medidas, exigir o prévio credenciamento das pessoas remetentes ou destinatárias dos produtos objeto do beneficio.

§ 2º Tratando-se de operação de importação:

1. aplica-se somente a produtos novos;

2. fica condicionado, além do disposto no item 2 do § 1º:

a) à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional;

b) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.

§ 3º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.

§ 4º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.

§ 5º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-78/2013, de 26 de julho de 2013.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 60059 DE 14/01/2014):

Art. 163. (BOLA DE AÇO) - Saídas realizadas com bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas nos códigos 7326.11.00 e 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de "drawback" (Convênio ICMS-33/2001).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

§ 1º O beneficio previsto neste artigo:

1. fica condicionado a que o estabelecimento fabricante indique, no documento fiscal relativo à saída beneficiada, o número do contrato ou do pedido de fornecimento das bolas de aço à empresa exportadora, bem como o número do correspondente ato concessório do "drawback";

2. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O beneficio previsto neste artigo fica condicionado a que o estabelecimento fabricante indique, no documento fiscal relativo à saída beneficiada, o número do contrato ou do pedido de fornecimento das bolas de aço à empresa exportadora, bem como o número do correspondente ato concessório do "drawback".

§ 2º A inobservância ou descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este beneficio vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-33/2001, de 06 de julho de 2001.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61086 DE 29/01/2015):

Art. 164. (Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS) Operações com as mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 129/2012, de 17 de dezembro de 2012, nas quantidades nele indicadas, destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS, CNPJ 08.827.653/0001-50, localizada na cidade do Rio de Janeiro, RJ, realizadas pelas pessoas indicadas na cláusula primeira do referido Convênio. (Convênios ICMS-129/2012 e 30/2014)

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem à renovação e modernização da Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS.

§ 2º Na hipótese de mercadoria importada do exterior, a isenção de que trata o "caput" fica condicionada à comprovação de inexistência de similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º Deverá ser indicado, no campo "informações complementares" do documento fiscal relativo à operação beneficiada, a expressão: "Operação com a isenção prevista no artigo 164 do Anexo I do RICMS".

§ 4º O contribuinte deverá manter, à disposição do fisco, pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento, a documentação comprobatória do atendimento das condições estabelecidas neste artigo.

§ 5º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.

§ 6º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-129/2012, de 17 de dezembro de 2012.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61088 DE 29/01/2015):

Art. 165. (MUDAS DE SERINGUEIRA) - Operações de saída de até quatrocentas mil mudas de seringueira destinadas ao Plano de Apoio ao Plantio de Seringueiros nas Regiões Norte e Noroeste do Paraná desenvolvido pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado do Paraná (Convênio ICMS- 91/2014 ).

§ 1º O benefício de que trata o "caput" fica condicionado a que haja isenção do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota nas aquisições das mudas pelos contribuintes no Estado do Paraná.

§ 2º Deverá ser indicado, no campo "informações complementares" do documento fiscal relativo à operação beneficiada, a expressão: "Operação com a isenção prevista no artigo 165 do Anexo I do RICMS".

§ 3º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.

§ 4º A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61439 DE 19/08/2015, efeitos a partir de 01/09/2015):

Art. 166. (ENERGIA ELÉTRICA - MICROGERADORES E MINIGERADORES) - Operações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 17 de abril de 2012 (Convênio ICMS-16/2015).

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

1 - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na resolução normativa referida no "caput", cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW (Convênio ICMS 18/2018 ); (Redação dada pelo Decreto Nº 63884 DE 04/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
1. aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, conforme definidas na resolução normativa referida no "caput";

2. não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela empresa distribuidora;

(Redação dada pelo Decreto Nº 63884 DE 04/12/2018):

3 - fica condicionado:

a) à observância, pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores, dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF;

b) a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Convênio ICMS 130/2015 ).

Nota: Redação Anterior:
3. fica condicionado à observância, pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores, dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF.

4. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

§ 2º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.

§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.

§ 4º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-16/2015, de 22 de abril de 2015.

(Revogado pelo Decreto Nº 61745 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61589 DE 27/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 167. (ALIMENTOS) - Operações internas com os seguintes alimentos:

I - arroz;

II - feijão

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61745 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 168. (ARROZ) - Saída interna de arroz, com destino a consumidor final.

§ 1º Quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.

§ 2º Nas demais saídas internas de arroz, não referidas no § 1º, com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61746 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 169. (FEIJÃO) - Saída interna de feijão, com destino a consumidor final.

Parágrafo único. Poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 63095 DE 22/12/2017):

Art. 170. (ENERGIA SOLAR - PRÉDIOS PÚBLICOS) - Saídas internas dos seguintes bens, indicados nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

I - Sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW (NCM - 8501.31.20 e 8501.32.20);

II - Sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW (NCM - 8501.33.20 e 8501.34.20);

III - Partes, peças, estruturas de suporte, transformador, cabos elétricos, disjuntor, inversor CC/CA ou conversor, string box ou quadro de comando e seguidor solar tipo "tracker" (NCM - 9406.00.99, 8544.60.00, 8544.49.00, 8544.42.00, 8537.20.90, 8537.10.90, 8535.29.00, 8504.40.90, 8504.23.00, 8504.22.00, 8504.21.00, 8501.61.00, 8501.34.20-8503.00.90, 8501.33.20, 8501.32.20, 8501.31.20, 8479.89.99, 7610.90.00, 7606.12.90, 7604.29.19, 7604.21.00, 7413.00.00, 7308.90.10, 7308.20.00, 7308.10.00, 7216.50.00, 7216.31.00, 3926.90.90, 3917.29.00).

§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos I a III quando destinados à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, conectados no sistema de distribuição como unidades consumidoras, nos termos da Resolução Normativa Aneel nº 482 , de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687 , de 24 de novembro de 2015.

§ 2º O benefício previsto neste artigo também se aplica à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica:

1. em terreno de propriedade própria estadual ou de terceiros, desde que atenda ao consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais;

2. para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, nas modalidades de autoconsumo remoto, geração compartilhada e empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de acordo com a Resolução Normativa Aneel nº 482 , de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687 , de 24 de novembro de 2015.

§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 4º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS- 114/2017 , de 29 de setembro de 2017.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 62723 DE 27/07/2017):

Art. 171. (IPT - MATERIAIS DE REFERÊNCIA) - Operações de saídas de mercadorias identificadas como "materiais de referência", realizadas pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas S/A - IPT, inscrito no CNPJ sob o número 60.633.674/0001-55 (Convênio ICMS- 26/2017 ).

§ 1º As mercadorias beneficiadas com a isenção são os "materiais de referência" relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS- 26/2017 , de 7-4-2017, que são as substâncias ou artefatos com uma ou mais propriedades suficientemente bem determinadas e que podem ser utilizados na calibração de equipamentos, no acompanhamento e na avaliação de operadores, no controle e atribuição de valores a outros materiais e para o desenvolvimento de metodologias.

§ 2º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS- 26/2017 , de 7-4-2017.

§ 3º A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 63099 DE 22/12/2017, efeitos a partir de 01/04/2018):

Art. 172. (BENS E MERCADORIAS DIGITAIS) - Operações com bens e mercadorias digitais, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, anteriores à saída destinada ao consumidor final (Convênio ICMS 106/2017 ).

§ 1º O disposto neste artigo vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 106 , de 29 de setembro de 2017. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

§ 2º A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 65109 DE 05/08/2020):

Art. 173. (AME - MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO) - Operações com os medicamentos abaixo relacionados, destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênios ICMS 96/2018 e 52/2020):

I - Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

II - Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 1º A aplicação do disposto no "caput" fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 2º O valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos medicamentos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 66296 DE 03/12/2021):

§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65266 DE 20/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2020.
Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 64452 DE 06/09/2019):

Art. 173 (AME - MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO) - Operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.

§ 1º A aplicação do disposto no "caput" fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 2º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação ao produto de que trata este artigo.

§ 4º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 96/2018, de 28 de setembro de 2018.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 66391 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 174. (AUTOMATED PEOPLE MOVER) - Operações internas realizadas com máquinas e equipamentos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados à implantação do "Automated People Mover" - APM para ligação da Linha 13 -Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos (Convênio ICMS 94/2012 ):

I - rodas e eixos, 8607.19.10;

II - suspensão tipo Hourglass, 8607.19.90;

III - amortecedores, 8607.19.90;

IV - lubrificador da borracha do rasgo do duto, 8607.19.90;

V - para sistema de propulsão:

ventilador, 8608.00.12;

válvula de controle de fluxo (CV), 8608.00.12 ou 8481.80.97;

válvula direcional de fluxo (FDV), 8608.00.12 ou 8481.80.97;

válvula atmosférica (AV), 8608.00.12 ou 8481.80.97;

válvula de isolamento de trecho (SIV), 8608.00.12 ou 8481.80.93;

VI - sistema ATO/ATP/ATS para sistema de controle (ATC), 8537.10.20;

VII - servidores de comunicação, 8537.10.20;

VIII - rádio do sistema de controle, 8537.10.20;

IX - cabine primária de energia, 8537.20.90;

X - complementos de via:

insertos tipo 1 (M8 Inox), 7308.90.10;

insertos tipo 2 (M12 Inox), 7308.90.10.

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

1 - à comprovação do efetivo emprego das máquinas e equipamentos na implantação do "Automated People Mover" - APM referida no "caput", conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;

2 - ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida.

§ 2º Tratando-se de operação de importação:

1 - aplica-se somente a máquinas e equipamentos novos;

2 - fica condicionado, além do disposto no § 1º:

a) à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional;

b) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.

§ 3º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.

§ 4º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação às máquinas e equipamentos beneficiados com a isenção de que trata este artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 66387 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 175. (ASFALTO ECOLÓGICO) - Operações com cimento asfáltico de petróleo constituído de, no mínimo, 15% e, no máximo, 25% de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 31/2006 ).

Parágrafo único. A isenção aplica-se, também, à parcela do imposto que foi diferida, nos termos do artigo 400-Z4, quando das saídas internas do cimento asfáltico de petróleo, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado à produção da mercadoria de que trata o "caput", em face do encerramento do diferimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 66388 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 176. (ABSORVENTES) - Operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (Convênio ICMS 187/2021 ).

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.

ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste Regulamento)

Art. 1º (AERONAVES, PARTES E PEÇAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente em operação interna ou interestadual com os produtos a seguir indicados de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4% (quatro por cento) (Convênios ICMS Nº 75/91, com alteração do Convênio ICMS Nº 32/99, e ICMS Nº 5/99, cláusula primeira, IV, 9):

I - avião:

a) monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;

b) monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;

c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

d) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;

e) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;

f) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;

g) turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto até 8.000 kg;

h) turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto acima de 8.000 kg;

 I - turbojato com peso bruto até 15.000 kg;

j) turbojato com peso bruto acima de 15.000 kg;

 II - helicóptero;

III - planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto;

 IV - pára-quedas giratório;

 V - outras aeronaves;

 VI - simulador de vôo;

VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 59244 DE 28/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
VII - pára-quedas;

 VIII - catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante e suas partes e peças separadas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 59244 DE 28/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
VIII - catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante;

IX - avião militar:

a) monomotor ou multimotor de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

b) monomotor ou multimotor de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

c) monomotor ou multimotor de sensoriamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

d) monomotor ou multimotor de transporte cargueiro ou de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

 X - helicóptero militar monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XI - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X e XIII; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 59244 DE 28/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
XI - partes, peças, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos anteriores;

 XII - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XIII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 59244 DE 28/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
XII - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I a X, na importação por empresa nacional da indústria aeronáutica;

XIII - equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.

§ 1º O disposto nos incisos XI e XIII aplicar-se-á à operação efetuada pelo contribuinte a que se refere o parágrafo seguinte e seus revendedores, desde que o produto se destine a:

1 - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 59244 DE 28/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
1 - indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

2 - empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, com registro no Departamento de Aviação Civil;

3 - oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, homologada pelo Ministério da Aeronáutica;

4 - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio ICMS Nº 75/91, cláusula primeira, § 1º, item 4, na redação do Convênio ICMS Nº 25/09). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54403 DE 01.06.2009).

Nota: Redação Anterior:
4 - proprietário de aeronave identificado como tal pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48475 DE 28/01/2004):

§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 59244 DE 28/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convênio ICMS Nº 75/01, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS Nº 121/03):

1 - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;

2 - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

3 - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.

Nota: Redação Anterior:

§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: 1 - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;

2 - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

3 - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.

§ 3º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50436 DE 28/12/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 48111 DE 26/09/2003):

§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS Nº 30/03, cláusula primeira, II, f). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47858 DE 03/06/2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS Nº 10/01, cláusula primeira, VI, h ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).

Art. 2º (BEFIEX) - Fica reduzida a base de cálculo nas operações a seguir indicadas realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados à integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva, desde que na importação de tais produtos haja redução do Imposto de Importação (Convênio ICMS Nº 130/94, com alteração dos Convênios ICMS Nº 23/95 e ICMS Nº 130/98):

I - recebimento, pelo importador, em decorrência de importação do exterior;

II - saída interna ou interestadual.

§ 1º A redução prevista neste artigo será aplicada:

1 - caso estejam as operações amparadas por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989;

2. proporcionalmente a 80% (oitenta por cento) da redução do Imposto de Importação referida no "caput". (Redação do item dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
2 - proporcionalmente à redução do Imposto de Importação referida no caput .

§ 2º Na hipótese do inciso II, o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente atende a condição prevista no item 1 do parágrafo anterior.

§ 3º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50436 DE 28/12/2005).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 50071 DE 30/09/2005):

Art. 3º (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS Nº 128/94, cláusula primeira):

(Revogado pelo Decreto Nº 54643 DE 05/08/2009):

I - ave, leporídeo ou gado bovino, bufalino, suíno, caprino ou ovino, em pé, e produto comestível resultante de seu abate, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50456 DE 29/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
I - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

II - leite em pó; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56855 DE 18/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
II - leite esterilizado (longa vida), produzido em território paulista, classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e leite em pó; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52586 DE 28/12/2007).
Nota: Redação Anterior:
II - leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e leite em pó;

III - café torrado, em grão, moído e o descafeinado, clas-sificado na subposição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50071 DE 30/09/2005).

IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50071 DE 30/09/2005).

V - açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50071 DE 30/09/2005).

VI - alho; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50071 DE 30/09/2005).

VII - farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50071 DE 30/09/2005).

VIII - pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50071 DE 30/09/2005).

IX - manteiga, margarina e creme vegetal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53631 DE 30/10/2008).

Nota: Redação Anterior:
IX - queijos tipo mussarela, prato e de minas, manteiga, margarina e creme vegetal;

X - apresuntado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50071 DE 30/09/2005).

XI - maçã e pêra; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50071 DE 30/09/2005).

XII - ovo de codorna seco, cozido, congelado ou conservado de outro modo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50071 DE 30/09/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 50456 DE 29/12/2005):

XIII - carne de qualquer espécie animal cortada em pedaços e comercializada em espetos, adicionada de qualquer tempero ou defumada, em estado natural, resfriada ou congelada;

XIV - pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH

(Revogado pelo Decreto Nº 56855 DE 18/03/2011):

XV - iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

XVI - trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na posição 1001.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/1989, na redação da Lei 12.790/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52585 DE 28/12/2007).

XVII - farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/1989, na redação da Lei 12.790/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52585 DE 28/12/2007).

XVIII - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/1989, na redação da Lei 12.790/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52585 DE 28/12/2007).

XIX - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/1989, na redação da Lei 12.790/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52585 DE 28/12/2007).

XX - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream cracker , água e sal , maisena , maria e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/1989, na redação da Lei 12.790/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52585 DE 28/12/2007).

XXI - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 5º do artigo 5º da Lei 6.374/1989, na redação da Lei 12.785/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52585 DE 28/12/2007).

XXII - farinha de mandioca, charque e sal de cozinha (§ 5º do artigo 5º da Lei 6.374/1989 , na redação da Lei 12.785/2007 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 61589 DE 27/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
XXII - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha (§ 5º do artigo 5º da Lei 6.374/1989, na redação da Lei 12.785/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52743 DE 22/02/2008).

XXIII - lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre (§ 5º do artigo 5º da Lei 6.374/1989, na redação da Lei 12.785/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52743 DE 22/02/2008).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 60630 DE 03/07/2014):

XXIV - medicamentos com ação terapêutica e respectivos princípios ativos indicados a seguir:

a) Analgésico Antitérmico: Paracetamol;

b) Analgésico Opióide: Tramadol;

c) Antiasmático: Montelucaste de sódio;

d) Antibacteriano: Amoxicilina + Clavulanato;

e) Anticontraceptivo: Levonorgestrel isolado ou em associação;

f) Anticonvulsivantes: Carbamazepina;

g) Anti-inflamatório: Ibuprofeno;

h) Tratamento da Artrose: Sulfato de glicosamina/condroitina.

XXV - água mineral em embalagens retornáveis de 10 ou 20 litros. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 61103 DE 02/02/2015).

XXVI - arroz, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 168 do Anexo I; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 61745 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

XXVII - feijão, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 169 do Anexo I. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 61746 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XII, XXII e seguintes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 62244 DE 01/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e seguintes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 60630 DE 03/07/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e XXIII. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 60003 DE 20/12/2013).
Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53219 DE 07/07/2008):

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando:

1 - destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e XXIII;

2 - a saída subseqüente da mercadoria recebida ou do produto resultante de sua industrialização não estiver sujeita à redução de base de cálculo prevista neste artigo.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52743 DE 22/02/2008):

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria quando:

1 - a saída subseqüente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização não estiver sujeita à redução de base de cálculo prevista neste artigo;

(Revogado pelo Decreto N° 53176 DE 26/06/2008):

2 - a saída subseqüente da mercadoria indicada no "caput" for em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular;

3 - tratando-se de mercadoria indicada nos incisos I a XV, XXII e XXIII, destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização.

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 50750 DE 27/04/2006):

§ 2º No que se refere às mercadorias relacionadas neste artigo:

1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como ao serviço tomado, para integração ou consumo em seu processo de industrialização ou produção rural;

2 - na sua entrada com carga tributária superior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá efetuar a anulação do crédito do imposto de forma que sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerado na entrada da mercadoria.

Nota: Redação Anterior:

§ 2° No que se refere às mercadorias relacionadas neste artigo:

1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria empregada como matéria-prima ou material secundário, bem como ao serviço tomado, para integração ou consumo em seu processo de industrialização ou produção rural;

2 - na aquisição com carga tributária superior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá efetuar a anulação do crédito fiscal de forma que sua parte utilizável não exceda os 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerado na aquisição da mercadoria.

(Revogado pelo Decreto Nº 52743 DE 22/02/2008):

§ 3º Nas aquisições interestaduais, fica limitado o crédito fiscal ao correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação com os produtos mencionados nos incisos XVI a XX do caput (§ 7º do artigo 5º da Lei 6.374/1989, na redação da Lei 12.790/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52585 DE 28/12/2007).

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira):

I - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

II - trigo em grão, farinha de trigo, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, desde que não seja adicionada ou composta de outras farinhas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46588 DE 08/03/2002).

Nota: Redação Anterior:
II - trigo em grão, farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;

III - leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH, e leite em pó;

IV - café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH;

V - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;

VI - açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH;

VII - alho;

VIII - carnes e miudezas da espécie suína, comestíveis, salgadas, classificadas, respectivamente, nos códigos 0210.19.00 e 0210.12.00, pele comestível de suíno salgada, classificada no código 0210.19.00 e toucinho de suíno salgado, classificado no código 0210.12.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

IX - farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido;

X - pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;

XI - queijos tipo mussarela, prato e de minas, manteiga, margarina e creme vegetal;

XII - apresuntado;

XIII - maçã e pêra.

XIV - ovo de codorna seco, cozido, congelado ou conservado de outro modo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46588 DE 08/03/2002).

XV - carne de qualquer espécie animal cortada em pedaços e comercializada em espetos, adicionada de qualquer tempero ou defumada, em estado natural, resfriada ou congelada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46966 DE 31/07/2002).

XVI - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48110 DE 26/09/2003).

XVII - pão francês ou de sal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48110 DE 26/09/2003).

XVIII - ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48110 DE 26/09/2003).

XIX - linguiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48110 DE 26/09/2003).

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no inciso XVII, considera-se pão francês ou de sal aquele de consumo popular, obtido pela cocção (cozimento) de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação, produzido com o peso de até 1000 gramas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48110 DE 26/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47452 DE 16/12/2002).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46413 DE 21/12/2001).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45583 DE 27/12/2000).
Nota: Redação Anterior:
§ 2  Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

Art. 4º (DIAMANTES E ESMERALDAS) - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS Nº 155/92 e ICMS Nº 5/99, cláusula primeira, IV, 16).

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS Nº 51/01, cláusula primeira, II, a ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS Nº 10/01, cláusula primeira, I, b ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

Art. 5º (EMPRESA JORNALÍSTICA/EDITORA DE LIVROS/EMPRESA DE RADIODIFUSÃO - IMPORTAÇÃO) - Fica reduzida, de um dos percentuais a seguir indicados, a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro em importação do exterior de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico, ou efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação (Convênio ICMS Nº 58/2000):

I - 100% (cem por cento) até 31 de dezembro de 2000;

II - 80% (oitenta por cento) DE 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;

III - 60% (sessenta por cento) DE 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002.

§ 1º O benefício somente alcança a empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º Na hipótese de a empresa referida neste artigo apresentar receita bruta anual igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), a redução da base de cálculo prevista nos incisos II e III será de 100% (cem por cento).

§ 4º Para os fins do disposto no parágrafo anterior:

1 - entende-se por receita bruta o produto da venda de bens e de serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

2 - a receita bruta considerada será a auferida pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa situados em território paulista, no exercício imediatamente anterior, calculada proporcionalmente, em caso de início de atividade no próprio exercício.

Art. 6º (EQUINO PURO-SANGUE) - Nas operações internas com equino puro-sangue, exceto puro-sangue inglês - PSI, fica reduzida a base de cálculo do imposto em 26,3%(vinte e seis inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 50/1992). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º (EQÜINO PURO-SANGUE) - Nas operações internas com eqüino puro-sangue, exceto puro-sangue inglês-PSI, fica reduzida a base de cálculo do imposto em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento). (Convênio ICMS-50/1992). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 62402 DE 29/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 6º (EQÜINO PURO-SANGUE) - Nas operações internas com eqüino puro- sangue, exceto puro-sangue inglês (PSI), fica reduzida a base de cálculo do imposto em 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento) (Convênio ICMS Nº 50/92).

(Revogado pelo Decreto Nº 62246 DE 01/11/2016, efeitos a partir de 31/01/2017):

Art. 7º (FLOTIGAM EDA-B) - Na saída interestadual do produto FLOTIGAM EDA- B, classificado no código 2924.29.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) vigente em 31 de dezembro de 1996, fica reduzida a base de cálculo do imposto em 78% (setenta e oito por cento) (Convênio ICMS Nº 64/94).

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50436 DE 28/12/2005).

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 62399 DE 29/12/2016):

Art. 8º (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de (Convênios ICMS nºs 112/1989, 18/1992, 124/1993 e 151/1994):

I - gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento);

II - gás natural, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 15,6% (quinze inteiros e seis décimos por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - gás natural, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento).
Nota: Redação Anterior:
Art. 8º (GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de gás liqüefeito de petróleo e de gás natural de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênios ICMS Nº 112/89, ICMS Nº 18/92, ICMS Nº 124/93, cláusula primeira, V, 8, e ICMS Nº 151/94, cláusula primeira, VI, s ).

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50436 DE 28/12/2005).

Art. 9º (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Fica reduzida em 47,2% (quarenta e sete inteiros e dois décimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados (Convênio ICMS 100/1997 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados (Convênios ICMS Nº 100/97, cláusulas primeira, quinta e sétima, ICMS Nº 5/99, cláusula primeira, IV, 29, ICMS Nº 97/99 e ICMS Nº 8/2000).

I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS Nº 99/04, cláusula primeira); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49203 DE 01/12/2004).

Nota: Redação Anterior:
I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, destinado exclusivamente a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

(Revogado pelo Decreto Nº 66054 DE 29/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

II - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre saído de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

a) estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;

b) estabelecimento rural dedicado à agropecuária, nesta compreendidas a pecuária, a apicultura, a aqüicultura, a avicultura, a cunicultura, a ranicultura e a sericicultura;

c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico;

d) outro estabelecimento do mesmo titular;

(Revogado pelo Decreto Nº 66395 DE 28/12/2021):

III - com os produtos referidos no inciso anterior, em qualquer saída interestadual promovida entre os estabelecimentos ali mencionados;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51300 DE 23/11/2006):

IV - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1º, desde que o produto (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula primeira, III, caput , na redação do Convênio ICMS Nº 93/06, cláusula primeira):

a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS Nº 17/2011, cláusula primeira); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 57029 DE 31/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e o seu número seja indicado no documento fiscal;

b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;

c) tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto N° 51092 DE 05/09/2006):

IV - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricado por indústria de ração animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o disposto no § 1º, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, "caput", na redação do Convênio ICMS-54/06, cláusula primeira):

a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o seu número seja indicado no documento fiscal;

b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;

c) tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura

Nota: Redação Anterior:

IV - ração animal, concentrado ou suplemento fabricado por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, observado o disposto no § 1º, desde que o produto:

a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o seu número seja indicado no documento fiscal;

b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;

c) tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47858 DE 03/06/2003):

V - para uso exclusivo na agricultura: (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula primeira, IV e XII, este último acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 25/03):

a) calcário ou gesso, como corretivo ou recuperador do solo;

b) casca de coco triturada;

c) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula primeira, XIII, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 93/03);

Nota: Redação Anterior:
V - calcário ou gesso, destinado ao uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;

(Redação dada pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005):

VI - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, observado o disposto no § 2º, desde que (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS Nº 16/05, cláusula primeira, I):

a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria da Agricultura;

b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;

c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49203 DE 01/12/2004):

VI - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1 ou semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, observado o disposto no § 2º, desde que (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS Nº 99/04, cláusula primeira):

a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Secretarias de Agricultura;

b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;

c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;

Nota: Redação Anterior:

VI- semente destinada à semeadura, observado o disposto no § 2º, desde que:

a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Secretarias de Agricultura;

b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;

c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;

VII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 66054 DE 29/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
VII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-123/2011, cláusula primeira, I); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 58283 DE 08/08/2012).
Nota: Redação Anterior:
VII - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS Nº 55/09, cláusula primeira); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54679 DE 13/08/2009).
Nota: Redação Anterior:
VII - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS Nº 152/02); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48034 DE 19/08/2003).
Nota: Redação Anterior:
VII - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, adquiridos por estabelecimento rural, cooperativa de estabelecimentos rurais, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS Nº 152/02). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47626 DE 05/02/2003).
Nota: Redação Anterior:
VII - alho em pó; feno; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; outros resíduos industriais, adquiridos por estabelecimento rural, cooperativa de estabelecimentos rurais, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal;

VIII - esterco animal;

IX - muda de planta;

X - sêmen, congelado ou resfriado, e embrião, exceto quanto à operação interestadual com sêmen e embrião de bovinos, de ovinos ou de caprinos, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 28 do Anexo I; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46295 DE 23/11/2001).

Nota: Redação Anterior:
X - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia, exceto quanto à operação interestadual com sêmen e embrião de bovinos, de ovinos ou de caprinos, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 28 do Anexo I;

XI - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no item 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

XII - girino, alevino, ovo fértil e aves de um dia, exceto as ornamentais (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS Nº 89/01, cláusula primeira, I); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46295 DE 23/11/2001).

XIII - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS- 106/02). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47278 DE 29/10/2002).

XIV - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS Nº 156/08). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54009 DE 12/02/2009).

XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS Nº 55/09, cláusula segunda). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54679 DE 13/08/2009).

XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS Nº 195/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56804 DE 03/03/2011).

XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS Nº 49/2011). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57684 DE 27/12/2011).

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso IV:

1 - entende-se por:

a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

c) SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula primeira, § 2º, III, com alteração do Convênio ICMS Nº 20/02); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46778 DE 21/05/2002).

Nota: Redação Anterior:
c) SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

d) ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula primeira, § 2º, com alteração do Convênio ICMS Nº 54/06, cláusula segunda); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 51092 DE 05/09/2006).

e) PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula primeira, § 2º, com alteração do Convênio ICMS Nº 54/06, cláusula segunda). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 51092 DE 05/09/2006).

2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento rural, na transferência a outro estabelecimento rural do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49203 DE 01/12/2004):

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso VI:

1 - o benefício estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;

2 - o benefício não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino;

3 - a semente poderá ser comercializada com a denominação fiscalizada , até 6 de agosto de 2005 (Convênio ICMS Nº 99/04, cláusula segunda).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso VI, o benefício:

1 - estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;

2 - não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino.

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 100/97, de 4 de novembro de 1997. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53066 DE 06/06/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS Nº 18/05, cláusula primeira, V, h). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS Nº 21/02, cláusula primeira, VI, a). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46778 DE 21/05/2002).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS- 58/01, cláusula segunda). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS Nº 10/01, cláusula primeira, I, e). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

(Revogado pelo Decreto Nº 66054 DE 29/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

§ 4º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50436 DE 28/12/2005).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 50513 DE 15/02/2006).

Art. 10. (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES) - Fica reduzida em 23,8% (vinte e três inteiros e oito décimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/1997 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 66054 DE 29/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS) - Fica reduzida em 23,8% (vinte e três inteiros e oito décimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/1997 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 10. (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS) - Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, com alterações do Convênio ICMS 57/03, 149/05 e 150/05, cláusula primeira I, Convênio ICMS 100/97, cláusulas quinta e sétima, Convênio ICMS 5/99, cláusula primeira, IV, 29 e Convênio ICMS 18/05, cláusula primeira, V, h ):

I - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal (Convênio ICMS-123/2011, cláusula primeira, II); (Redação dada pelo Decreto Nº 58283 DE 08/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
I - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

II - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS Nº 62/2011); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57684 DE 27/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
II - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

(Revogado pelo Decreto Nº 66054 DE 29/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples ou composto, fertilizantes, DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura ou na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

IV - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50513 DE 15/02/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 66054 DE 29/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

§ 1º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 100/97, de 4 de novembro de 1997. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53176 DE 26/06/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008.
Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 50513 DE 15/02/2006):

Art. 10. (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS) - Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, com alterações do Convênio ICMS 57/03, 149/05 e 150/05, cláusula primeira I, Convênio ICMS 100/97, cláusulas quinta e sétima, Convênio ICMS 5/99, cláusula primeira, IV, 29 e Convênio ICMS 18/05, cláusula primeira, V, "h"):

I - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;,

II - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples ou composto, fertilizantes, DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura ou na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

IV - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

§ 1º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008.

Nota: Redação Anterior:

Art. 10. (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS) - Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (Convênios ICMS-100/97, cláusulas segunda, quinta e sétima, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):

I - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II, na redação do Convênio ICMS-57/03); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48034 DE 19/08/2003).

Nota: Redação Anterior:
I - milho, quando destinado a estabelecimento rural, a cooperativa de estabelecimentos rurais, a indústria de ração animal ou a órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário;

II - farelos e tortas de soja e de canola, e farelo de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou a emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-100/97, cláusula segunda, I, na redação do Convênio ICMS-89/01, cláusula primeira, II); (Redação dada ao inciso II pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 22/10/2001)

Nota: Redação Anterior:
II - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou a emprego na fabricação de ração animal;

III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples ou composto, fertilizantes, DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura ou na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50436 DE 28/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "h"). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005). Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, VI, "a"). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46966 DE 31/07/2002). Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, VI, "a"). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46778 DE 21/05/2002). Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS-58/01, cláusula segunda). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001). Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, I, "e"). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 45824 DE 25/05/2001). Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

Art. 11. (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM Nº 15/81, cláusulas primeira e § 1º, segunda e terceira, ICMS Nº 50/90, ICMS Nº 33/93 e ICMS Nº 151/94, cláusula primeira, VI, j ):

I - veículos: 90% (noventa por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 66391 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - veículos: 78,3% (setenta e oito inteiros e três décimos por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 65454 DE 30/12/2020, efeitos a partir de 01/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
I - veículos - 69,3% (sessenta e nove inteiros e três décimos por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
I - veículos - 90%; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62246 DE 01/11/2016, efeitos a partir de 31/01/2017).
Nota: Redação Anterior:
I - veículos - 95%;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

II - máquinas ou aparelhos:

a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 73% (setenta e três por cento);

b) os demais - 61,8% (sessenta e um inteiros e oito décimos por cento).

Nota: Redação Anterior:

II - máquinas ou aparelhos:

a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) - 95%;

b) os demais - 80%.

§ 1º O benefício fica condicionado a que:

1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

3 - as operações sejam regularmente escrituradas.

§ 2º Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

§ 3º O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

§ 4º O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento).

Art. 12. (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS Nº 52/1991 DE 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS Nº 52/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 56804 DE 03/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS Nº 52/1991 DE 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicado (Convênio ICMS Nº 52/1991, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS Nº 01/2000, cláusulas quarta e quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS Nº 87/1991, Anexo I, na redação dada pelo Convênio ICMS Nº 89/09, com alteração dos Convênios ICMS nºs 51/2010 e 55/2010, e Anexo II, na redação dada pelo Convênio ICMS Nº 89/2009, com alterações dos Convênios ICMS nºs 51/2010 e 140/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010).
Nota: Redação Anterior:
Art. 12. (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS Nº 52/91 DE 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS Nº 52/1991, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS Nº 01/2000, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS Nº 87/1991, e Anexos I e II, na redação dada pelo Convênio ICMS Nº 89/2009, com alteração do Convênio ICMS Nº 51/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 55790 DE 10/05/2010).
Nota: Redação Anterior:
Art. 12. (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS Nº 52/1991 DE 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS Nº 52/1991, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS Nº 01/2000, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS Nº 87/1991, e Anexos I e II, na redação dada pelo Convênio ICMS Nº 89/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 55001 DE 09/11/2009).
Nota: Redação Anterior:
Art. 12. (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS Nº 52/91 DE 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS Nº 52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS Nº 01/00, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS Nº 87/91, e Anexos I e II, na redação dada pelo Convênio ICMS Nº 112/08): (Redação dada pelo Decreto Nº 53660 DE 06/11/2008).
Nota: Redação Anterior:
Art. 12. (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS Nº 52/91 DE 26-9-91, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS Nº 52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS Nº 01/00, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS Nº 87/91, e Anexos I e II, estes com alterações dos Convênios ICMS Nº 90/91, 08/92, 45/92, 109/92, 11/94, 72/94, 74/95, 63/96, 74/96, 101/96, 111/97, 47/01, 102/05 e 157/06): (Redação dada pelo Decreto Nº 51484 DE 16/01/2007).
Nota: Redação Anterior:
Art. 12. (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS Nº 52/91 DE 26-9-91, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS Nº 52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS Nº 01/00, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS Nº 87/91, e Anexos I e II, estes com alterações dos Convênios ICMS Nº 90/91, ICMS Nº 8/92, ICMS Nº 45/92,ICMS Nº 109/92, ICMS Nº 11/94, ICMS Nº 72/94, ICMS Nº 74/95, ICMS Nº 63/96, ICMS Nº 74/96, ICMS Nº 101/96, ICMS Nº 111/97, ICMS Nº 47/01 e ICMS Nº 102/05). (Redação dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).
Nota: Redação Anterior:
Art. 12. (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS Nº 52/91 DE 26-9-91, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS Nº 52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS Nº 01/00, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS Nº 87/91, e Anexos I e II, estes com alterações dos Convênios ICMS Nº 90/91, ICMS Nº 8/92, ICMS Nº 45/92,ICMS Nº 109/92, ICMS Nº 11/94, ICMS Nº 72/94, ICMS Nº 74/95, ICMS Nº 63/96, ICMS Nº 74/96, ICMS Nº 101/96, ICMS Nº 111/97 e Convênio ICMS Nº 47/01): (Redação dada pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001).
Nota: Redação Anterior:
Art. 12. (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS Nº 52/91 DE 26-9-91, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS Nº 52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS Nº 01/00, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS Nº 87/91, e Anexos I e II, estes com alterações dos Convênios ICMS Nº 90/91, ICMS Nº 8/92, ICMS Nº 45/92, ICMS Nº 109/92, ICMS Nº 11/94, ICMS Nº 72/94, ICMS Nº 74/95, ICMS Nº 63/96, ICMS Nº 74/96, ICMS Nº 101/96 e ICMS Nº 111/97; Convênio ICMS Nº 5/99, cláusula primeira, IV, 7):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento);

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 9,5%(nove inteiros e cinco décimos por cento);

Nota: Redação Anterior:

I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);

II - nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS-154/2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 61749 DE 23/12/2015);

Nota: Redação Anterior:
II - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais realizadas com consumidor ou usuário final, não-contribuinte, e nas operações internas - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

III - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento);

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 8%(oito por cento);

Nota: Redação Anterior:

III - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 7% (sete por cento);

IV - nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) (Convênio ICMS-154/2015).(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 61749 DE 23/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, realizadas com consumidor ou usuário final, não-contribuinte, e nas operações internas - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento).

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 52/91 DE 26 de setembro de 1991 (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52564 DE 27/12/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS Nº 10/04, cláusula primeira, III, a). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48739 DE 21/06/2004).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS Nº 30/03, cláusula primeira, I, a). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47858 DE 03/06/2003).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS Nº 158/02. cláusula primeira). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47626 DE 05/02/2003).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS Nº 10/01, cláusula primeira, V, a). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

§ 3º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50436 DE 28/12/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 51520 DE 29/01/2007):

Art. 13. (OBRA DE ARTE) - Na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que, a qualquer título, a tiver recebido do autor, excluir-se-á da base de cálculo do imposto o correspondente valor de aquisição (Convênio ICMS Nº 59/91).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 14. (PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO) - Fica reduzida em 26,4% (vinte e seis inteiros e quatro décimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão (Convênio ICMS 13/1994 ).

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.

Nota: Redação Anterior:

Art. 14. (PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO) - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão (Convênios ICMS Nº 13/94, e ICMS Nº 7/2000, cláusula primeira, IV, j ).

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 13/94 DE 29 de março de 1994 (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52564 DE 27/12/2007).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS Nº 10/04, cláusula primeira, III, d ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48739 DE 21/06/2004).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS Nº 21/02, cláusula primeira, V, j ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46778 DE 21/05/2002).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 15. (PÓ DE ALUMÍNIO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 97/1992 ).

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.

Nota: Redação Anterior:

Art. 15. (PÓ DE ALUMÍNIO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -(NBM/ SH) vigente em 31 de dezembro de 1996, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênios ICMS Nº 97/92, ICMS Nº 97/93 e ICMS Nº 7/2000, cláusula primeira, IV, d ).

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 97/92 DE 25 de setembro de 1992. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52379 DE 19/11/2007).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS Nº 76/07, cláusula primeira, VI). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52118 DE 31/08/2007).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS Nº 48/07, cláusula primeira, VI). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51808 DE 16/05/2007).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007.(Convênio ICMS Nº 10/04, cláusula primeira, II, f ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48739 DE 21/06/2004).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS Nº 21/02, cláusula primeira, V, d ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46778 DE 21/05/2002).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002.

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001):

Art. 16. (RADIOCHAMADA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento) (Convênio ICMS 86/1999). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 16. (RADIOCHAMADA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, de forma que a carga tributária resulte num dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS Nº 86/99, com alteração do Convênio ICMS Nº 50/01):

I - 5% (cinco por cento), até 31 de julho de 2002;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco centésimos por cento) DE 1º de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2002;

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003.

Nota: Redação Anterior:

Art. 16. (RADIOCHAMADA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, de forma que a carga tributária resulte num dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS Nº 86/99, com alteração do Convênio ICMS Nº 65/00, cláusula primeira):

I - 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2001;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco centésimos por cento) DE 1º de julho de 2001 a 31 de dezembro de 2001;

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002.

§ 1º O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 2º O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 50669 DE 30/03/2006):

Art. 17. (REFEIÇÃO) - Na saída de refeição promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuada a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 76,2% (setenta e seis inteiros e dois décimos por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 9/1993 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. REFEIÇÃO) - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS Nº 9/93 e ICMS Nº 7/00, cláusula primeira, II, a ).

§ 1º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 9/93 DE 30 de abril de 1993. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52564 DE 28/12/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS Nº 18/05, cláusula primeira, IV, g ).
Nota: Redação Anterior:

Art. 17. (REFEIÇÃO) - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS Nº 9/93 e ICMS Nº 7/00, cláusula primeira, II, a ).

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS Nº 18/05, cláusula primeira, IV, g ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS Nº 40/04, cláusula primeira, I, c ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48831 DE 29/07/2004).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de julho de 2004 (Convênio ICMS Nº 120/03, cláusula primeira, I, a ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48475 DE 28/01/2004).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003 (Convênio ICMS Nº 127/01, cláusula primeira, VI, a ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46501 DE 18/01/2002). Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS Nº 84/00, cláusula primeira, III, a ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45644 DE 26/01/2001). Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000.

Art. 18. (TELEVISÃO POR ASSINATURA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 14,6% (quatorze inteiros e seis décimos por cento) (Convênio ICMS 57/1999). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 18. (TELEVISÃO POR ASSINATURA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte num dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS Nº 57/99):

I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 1999;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco centésimos por cento) DE 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;

III - 10% (dez por cento), de 1º de janeiro de 2001 a 31 de março de 2017; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62399 DE 29/12/2016).

Nota: Redação Anterior:

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.

IV - 12% (doze por cento), a partir de 1º de abril de 2017. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 62399 DE 29/12/2016).

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

1 - é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;

2 - fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação principal, na forma e no prazo estabelecidos neste Regulamento.

3 - fica condicionado a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação (Convênio ICMS Nº 20/2011). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57029 DE 31/05/2011).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 60000 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):

4. fica condicionado a que o contribuinte:

a) divulgue no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

b) mantenha à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 60000 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):

5. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços, fica condicionado a que o contribuinte:

a) discrimine, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;

b) observe que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.

§ 2º O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.

§ 3º O não cumprimento do disposto nos itens 1 a 5 do § 1º implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 60000 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014)

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O não cumprimento do disposto no item 2 do § 1º implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo o recolhimento do débito fiscal ou requerido seu parcelamento, o benefício ficará restabelecido a partir do mês subseqüente ao da regularização.

Art. 19. (TRANSPORTE DE LEITE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) (Convênio ICMS 17/1992). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. (TRANSPORTE DE LEITE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênios ICMS Nº 17/92, cláusula primeira e ICMS Nº 121/95, cláusula primeira, VII, c ).

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

1 - é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;

2 - não será cumulativo com o benefício fiscal previsto no artigo 11 do Anexo III deste Regulamento.

§ 2º O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47022 DE 22/08/2002):

Art. 20. (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento), destinados à construção ou ampliação das seguintes usinas produtoras de energia elétrica (Convênio ICMS 69/1997, cláusula primeira, I, "b", e Convênio ICMS 124/2001): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20. (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), destinados à construção ou ampliação das seguintes usinas produtoras de energia elétrica (Convênio ICMS Nº 69/97, cláusula primeira, I, b , com alteração do Convênio ICMS Nº 77/01, e Convênios ICMS Nº 18/98, ICMS Nº 124/01, cláusula primeira, II, e ICMS Nº 58/02, cláusulas primeira, segunda e quarta):

I - Igarapava, pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS Nº 69/97 DE 26 de junho de 1997;

II - Pederneiras, pertencente à empresa Duke Energy 1 Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob Nº 03.394.342/0001-21, na Rodovia SP 261, km 138, no Município de Pederneiras, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo I do Convênio ICMS Nº 124/01, de 7 de dezembro de 2001;

III - Santo André, pertencente à empresa Capuava Cogeração Ltda., inscrita no CNPJ sob Nº 002.838.447/0001-60, na Av. Presidente Costa e Silva, 1178, no Município de Santo André, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS Nº 124/01, de 7 de dezembro de 2001;

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

IV - Mogi-Guaçu, pertencente à empresa Energy Works, inscrita no CNPJ sob o Nº 01.825.701/0007-18, situada na Rua Paula Bueno, Nº 2935 - parte, Jardim Samira, no Município de Mogi-Guaçu, em São Paulo, relativamenteao produtos indicados no Anexo I do Convênio ICMS Nº 58/02 DE 28 de junho de 2002;

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

V - Americana, pertencente à empresa Diamond Energia Ltda, inscrita no CNPJ sob o Nº 02.211.119/0001-39, situada na Av. São Jerônimo, s/nº, Glebas 11 e 12, Bairro São Jerônimo, no Município de Americana, em São Paulo, objeto da matrícula Nº 33.668, do Oficial de Registro de Imóveis de Americana, relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS Nº 58/02 DE 28 de junho de 2002.

§ 1º Relativamente ao desembaraço aduaneiro de produto indicado no caput , em decorrência de importação, efetuada pelos estabelecimentos ali indicados, o benefício alcança somente o produto que não possua similar produzido no país, cuja comprovação deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em obra de construção ou ampliação das referidas usinas, conforme o caso.

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

§ 3º Em relação ao disposto nos incisos IV e V, este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 58/02 DE 28 de junho de 2002. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52379 DE 19/11/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Em relação ao disposto nos incisos IV e V, este benefício terá aplicação até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS Nº 48/07, cláusula primeira, XXVII). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51808 DE 16/05/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Em relação ao disposto nos incisos IV e V, este benefício terá aplicação até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS Nº 01/07, cláusula segunda, e ICMS Nº 05/07, cláusula primeira, VIII). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51639 DE 12/03/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Em relação ao disposto nos incisos IV e V este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2006.

§ 4º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50436 DE 28/12/2005).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46501 DE 18/01/2002):

Art. 20. (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), destinados à construção ou ampliação das seguintes usinas produtoras de energia elétrica (Convênio ICMS Nº 69/97, cláusula primeira, I, b , com alteração do Convênio ICMS Nº 77/01, e Convênios ICMS Nº 18/98 e ICMS Nº 124/01, cláusula primeira,II):

I - Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS Nº 69/97 DE 26.6.97;

II - Usina de Pederneiras, pertencente à empresa Duke Energy 1 Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob Nº 03.394.342/0001-21, na Rodovia SP 261, km 138, no Município de Pederneiras, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo I do Convênio ICMS Nº 124/01, de 7-12-01;

III - Usina de Santo André, pertencente à empresa Capuava Cogeração Ltda., inscrita no CNPJ sob Nº 115.595.831.114, na Av. Presidente Costa e Silva, 1178, no Município de Santo André, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS Nº 124/01, de 7-12-01;

§ 1º Relativamente à importação, efetuada por estabelecimento pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, dos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS Nº 69/97 DE 26-6-97, o benefício alcança somente o produto que não possua similar produzido no país, cuja comprovação deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado, aplica-se o benefício previsto neste artigo.

§ 2º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em obra de construção ou ampliação das referidas usinas.

Nota: Redação Anterior:

Art. 20. (USINA DE IGARAPAVA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, relacionados no Anexo II do Convênio ICMS Nº 69/97 DE 25-6-97, destinados à construção ou ampliação da usina hidrelétrica de Igarapava, pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênios ICMS Nº 69/97, cláusula primeira, I, b , II e Anexo II, com alteração do Convênio ICMS Nº 70/00, e ICMS Nº 18/98).

§ 1º O benefício previsto neste artigo aplicar-se-á, também, na importação dos mencionados produtos, desde que não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa de setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.

§ 2º O benefício previsto neste artigo ficará condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em obra de construção ou ampliação da usina hidrelétrica de Igarapava.

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020):

Art. 21. (ZONA FRANCA DE MANAUS) - Na saída de produto semi-elaborado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, a base de cálculo será a fixada nos Convênios ICM- Nº 7/89 DE 27.02.89 e ICMS Nº 15/91 DE 25.04.91, observado o procedimento estabelecido no artigo 84 do Anexo I, e desde que (Convênio ICMS Nº 2/90, cláusula primeira, parágrafo único, 1):

I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;

II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;

III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente à parcela reduzida do imposto;

IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50436 DE 28/12/2005).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51092 DE 05/09/2006):

Art. 22. (MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual com os produtos classificados nas posições, itens e códigos adiante indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados a contribuintes, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes à aplicação dos percentuais indicados no § 1º, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei Nº 10.147 DE 21 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS Nº 34/06): (Redação dada pelo Decreto Nº 51131 DE 25/09/2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. (MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual com os produtos classificados nas posições, itens e códigos adiante indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados à industrialização ou comercialização, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes à aplicação dos percentuais indicados no § 1º, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei Nº 10.147 DE 21 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS Nº 34/06):

I - posição 30.01;

II - posição 30.03, exceto o código 3003.90.56;

III - posição 30.04, exceto o código 3004.90.46;

IV - posições 3303.00 a 33.07;

V - itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2;

VI - códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00;

VII - códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00.

§ 1º A redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação, conforme a alíquota interestadual aplicável:

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 59241 DE 28/05/2013):

1 - para produto farmacêutico classificado nas posições, itens e códigos indicados nos incisos I, II, III, V e VI:

a) 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (Convênio ICMS-20/2013, cláusula primeira, I);

b) 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;

c) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%;

Nota: Redação Anterior:
1 - para produto farmacêutico classificado nas posições, itens e códigos indicados nos incisos I, II, III, V e VI:

a) 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;

b) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%;

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 59241 DE 28/05/2013):

2. para produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificado nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos indicados no inciso VII:

a) 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (Convênio ICMS-20/2013, cláusula primeira, II);

b) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;

c) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%.

Nota: Redação Anterior:
2 - para produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificado nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos indicados no inciso VII:

a) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;

b) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

1 - às operações realizadas com os produtos classificados nas posições, itens e códigos indicados nos incisos II, III, V e VI, e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10 e 3001.90.90, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando os seus fabricantes ou importadores tiverem:

a) firmado com a União Compromisso de Ajustamento de Conduta , nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei Nº 7.347 DE 24 de julho de 1985, ou;

b) preenchido os requisitos constantes na Lei Nº 10.213 DE 27 de março de 2001;

2 - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Nº 10.147/00, na forma do § 2º do referido artigo;

3 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;

4 - à saída com destino à industrialização;

5 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

6 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 3º A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

1 - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

2 - no campo Informações Complementares :

a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei Nº 10.147/00, o número do referido regime;

b) na situação prevista na alínea b do item 1 do § 2º, a expressão o remetente preenche os requisitos constantes da Lei Nº 10.213/01 ;

c) nos demais casos, a expressão Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio ICMS Nº 34/06 .

§ 4º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50436 DE 28/12/2005).

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001):

Art. 22. (MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados à industrialização ou comercialização, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes à aplicação dos percentuais indicados no § 1º, quando tais tributos forem cobrados de acordocom a sistemática prevista na Lei 10.147 DE 21 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS Nº 24/01).

§ 1º A redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação, conforme a alíquota interestadual aplicável:

1 - 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;

2 - 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas 3304operações tributadas pela alíquota de 12%. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001).

§ 2º O disposto no caput não se aplica:

1 - às operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da TIPI quando os seus fabricantes ou importadores tiverem:

a) firmado com a União Compromisso de Ajustamento de Conduta , nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei 7.347 DE 24 de julho de 1985, ou;

b) preenchido os requisitos constantes na Lei 10.213 DE 27 de março de 2001;   2 - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei 10.147/00, na forma do § 2º do referido artigo.

§ 3º A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

1 - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e número do lote de fabricação;

Nota: Redação Anterior:
1 - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação (Convênio ICMS Nº 24/01, cláusula primeira, § 3º, I, na redação do Convênio ICMS Nº 62/01); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001).

2 - no campo Informações Complementares :

a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei 10.147/00, o número do referido regime;

b) na situação prevista na alínea b do item 1 do parágrafo anterior, a expressão o remetente preenche os requisitos constantes da Lei 10.213/01 ;

c) nos demais casos, a expressão Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio ICMS Nº 24/01.

(Revogado pelo Decreto Nº 57684 DE 27/12/2011):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47584 DE 10/01/2003):

Art. 23. (INTERNET - PROVEDOR DE ACESSO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Lei 6.374/1989, art.112).

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

1 - compreende:

a) o provimento de acesso, assim entendido a conexão de usuários à internet, realizada por provedor de acesso;

b) os serviços prestados diretamente pelo provedor de acesso aos seus assinantes, desde que incluídos no preço cobrado em relação ao serviço referido na alínea anterior;

2 - não compreende os demais serviços usualmente praticados pelos provedores de acesso, tais como a hospedagem de páginas empresariais e a comunicação de publicidade e propaganda na rede ( banners );

3 - é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação:

a) ao aproveitamento de quaisquer créditos;

b) à utilização de qualquer outro benefício fiscal;

4 - fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação principal, na forma e no prazo estabelecidos neste regulamento.

§ 2º O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.

§ 3º O não cumprimento do disposto no item 4 do § 1º implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo o recolhimento do débito fiscal ou requerido o seu parcelamento, o benefício ficará restabelecido a partir do mês subseqüente ao da regularização.

(Revogado pelo Decreto N° 48111 DE 26/09/2003):

§ 5º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2003 (Convênio ICMS-50/03). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 48034 DE19/08/2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2003. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 47785 DE 23/04/2003). § 5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003.
Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001):

Art. 23. (INTERNET - PROVEDOR DE ACESSO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Convênio ICMS Nº 78/01, cláusulas primeira e segunda).

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

1 - compreende:

a) o provimento de acesso, assim entendido a conexão de usuários à internet, realizada por provedor de acesso;

b) os serviços prestados diretamente pelo provedor de acesso aos seus assinantes, desde que incluídos no preço cobrado em relação ao serviço referido na alínea anterior;

2 - não compreende os demais serviços usualmente praticados pelos provedores de acesso, tais como a hospedagem de páginas empresariais e a comunicação de publicidade e propaganda na rede ("banners");

3 - é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação:

a) ao aproveitamento de quaisquer créditos;

b) à utilização de qualquer outro benefício fiscal;

4 - fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação principal, na forma e no prazo estabelecidos neste regulamento.

§ 2º O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.

§ 3º O não cumprimento do disposto no item 4 do § 1º implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo o recolhimento do débito fiscal ou requerido seu parcelamento, o benefício ficará restabelecido a partir do mês subseqüente ao da regularização.

§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54401 DE 01/06/2009):

Art. 24. (PNEUS - CÂMARAS-DE-AR) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, nos termos da Lei Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002 (Convênio ICMS Nº 06/09, cláusula primeira e cláusula terceira).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 59241 DE 28/05/2013):

§ 1º A redução corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação (Convênio ICMS-21/2013):

1. 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4%;

2. 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;

3. 9,30% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º A redução corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação:

1 - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;

2 - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%.

§ 2º A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

1 - a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH;

2 - no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS-06/09”.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:

1 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;

2 - à saída com destino à industrialização;

3 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

4 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 60566 DE 24/06/2014):

§ 4º A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS-85/93, de 10 de setembro de 1993, nas operações previstas no “caput” deste artigo, será obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)], onde:

1 - BCST é a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

2 - BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do § 1º deste artigo;

3 - IPI é o Imposto sobre Produtos Industrializados;

4 - Dd é a soma do frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

5 - MVA é o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, dividido por 100 (cem).

Nota: Redação Anterior:

§ 4º A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS-85/93, de 10 de setembro de 1993, nas operações previstas no caput deste artigo, será obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)], onde:

1 - BCST é a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

2 - BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do § 1º deste artigo;

3 - IPI é o Imposto sobre Produtos Industrializados;

4 - Dd é a soma do frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

5 - MVA é a margem de valor agregado indicada no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS-85/93, dividida por 100 (cem).

§ 5º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-06/09, de 3 de abril de 2009.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 47858 DE 03/06/2003):

Art. 24. (PNEUS - CÂMARAS-DE-AR) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondente à aplicação dos percentuais indicados no § 1º, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênio ICMS-10/03).

§ 1º A redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação:

1 - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;

2 - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%.

§ 2º A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

1 - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI;

2 - no campo "Informações Complementares": a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio ICMS-10/03".

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:

1 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;

2 - à saída com destino à industrialização;

3 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

4 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 4º Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste artigo.

§ 5º Este benefício vigorará enquanto vigorarem o Convênio ICMS-10/03, de 4 de abril de 2003, e a Lei Federal 10.485, de 3 de julho de 2002. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 52379 DE 19/11/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 5° Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 ou até a vigência da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, XXXIV). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52118 DE 31/08/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXXIII). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51808 DE 16/05/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-10/04, cláusula quarta). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 48739 DE 21/06/2004).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 ou até a vigência da Lei 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data

§ 6º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 50436 DE 28/12/2005).

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 47278 DE 29/10/2002):

Art. 24. (PNEUS - CÂMARAS-DE-AR) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondente à aplicação dos percentuais indicados no § 1º, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênio ICMS- 127/02).

§ 1º A redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação:

1 - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;

2 - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%.

§ 2º A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

1 - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI ;

2 - no campo "Informações Complementares": a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio ICMS-127/02.

§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar a Lei 10.485, de 3 de julho de 2002.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47626 DE 05/02/2003):

Art. 25. (VEÍCULOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS Nº 133/02 DE 21 de outubro de 2002, dos percentuais adiante indicados (Convênio ICMS Nº 133/02, com alteração do Convênio ICMS Nº 166/02:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 59241 DE 28/05/2013):

I - relativamente aos produtos indicados no Anexo I do Convênio ICMS-133/2002 DE 21 de outubro de 2002:

a) 5% (cinco por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS-22/2013, cláusula primeira, I);

b) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

c) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

Nota: Redação Anterior:

I - relativamente aos produtos indicados no Anexo I do Convênio ICMS Nº 133/02 DE 21 de outubro de 2002:

a) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 59241 DE 28/05/2013):

II - relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS-133/2002 DE 21 de outubro de 2002:

a) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS-22/2013, cláusula primeira, II)

b) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimode milésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

c) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

Nota: Redação Anterior:
II - relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS Nº 133/02 DE 21 de outubro de 2002:

a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimode milésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 59241 DE 28/05/2013):

III - relativamente aos produtos indicados no Anexo III do Convênio ICMS-133/02 DE 21 de outubro de 2002:

a) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS-22/13, cláusula primeira, III);

b) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

c) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).

Nota: Redação Anterior:

III - relativamente aos produtos indicados no Anexo III do Convênio ICMS Nº 133/02 DE 21 de outubro de 2002:

a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).

§ 1º O disposto neste artigo:

1 - aplica-se somente na hipótese de a receita bruta decorrente das vendas das mercadorias indicadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS Nº 133/02 DE 21 de outubro de 2002, estar sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) de acordo com a sistemática prevista na Lei Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002;

2 - não se aplica:

a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;

b) à saída com destino à industrialização;

c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 2º A redução de base de cálculo prevista neste artigo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.

§ 3º Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste artigo.

§ 4º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos I a III do citado convênio;

II - no campo Informações Complementares , a expressão Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS Nº 133/02 .

§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará enquanto vigorarem o Convênio ICMS Nº 133/02 DE 21 de outubro de 2002, e a Lei Federal 10.485 DE 3 de julho de 2002. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52379 DE 19/11/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 ou até a vigência da Lei Federal Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS Nº 76/07, cláusula primeira, XXXII). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52118 DE 31/08/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 ou até a vigência da Lei Federal Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS Nº 48/07, cláusula primeira, XXXI). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51808 DE 16/05/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 ou até a vigência da Lei Federal Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS Nº 10/04, cláusula terceira). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48739 DE 21/06/2004).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 ou até a vigência da Lei Federal Nº 10.485 DE 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS Nº 30/03, cláusula primeira, I, f ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47858 DE 03/06/2003).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 ou até a vigência da Lei Federal Nº 10.485 DE 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.

§ 6º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50436 DE 28/12/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48112 DE 26/09/2003):

Art. 26. (DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 26. (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento) (Lei 6.374/1989, artigo 112):

(Revogado pelo Decreto Nº 58767 DE 20/12/2012):

I - produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248 DE 23-10-91, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176 DE 11-1-01;

II - embalagens para ovo in natura , do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:

1 - à saída interna de produto industrializado indicado no caput promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste;

2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;

3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que:

a) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;

b) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado.

§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por esse benefício.

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no inciso I, o contribuinte deve indicar nas Notas Fiscais relativas à saída:

1 - tratando-se da saída promovida pelo fabricante do produto, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei Nº 8.248 DE 23-10-91;

2 - tratando-se das demais saídas, além da indicação referida no item anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria.

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

§ 4º Na hipótese do § 3º, cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas na nota anterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

§ 5º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às aquisições internas dos insumos utilizados na fabricação das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no inciso I deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54904 DE 13/10/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48112 DE 26/09/2003):

Art. 27. (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 27. (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/1989, artigo 112):

I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, não abrangidos pelo inciso I do artigo 26, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

II - ferros e aços não planos comuns, indicados no § 1º;

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

III - os produtos cerâmicos e de fibrocimento adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) argamassa, 3214.90.00;

b) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;

c) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;

d) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;

e) telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00;

f) painéis de lajes, 6810.91.00;

g) pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00;

h) blocos de concreto, 6810.11.00;

i) postes, 6810.99.00;

j) chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00;

l) outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00;

m) painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00;

n) calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00;

o) rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00;

p) abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00;

q) tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;

r) tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;

s) armações treliçadas para lajes, 7308.40.00.

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

IV - painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

V - veículos automotores:

a) indicados nos artigos 299 e 301;

b) classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

VI - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) assentos, 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00;

b) móveis, 9403;

c) suportes elásticos para camas, 9404.10;

d) colchões, 9404.2;

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

VII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos, 3921.90.1 e 3921.90.90;

b) papel e cartão revestidos impregnados, 4811.31.20

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

VIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) elevadores e monta cargas, 8428.10;

(Revogada pelo Decreto Nº 53159 DE 23/06/2008):

b) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48112 DE 26/09/2003).

(Revogada pelo Decreto Nº 53159 DE 23/06/2008):

c) partes de elevadores, 8431.31; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48112 DE 26/09/2003).

d) seringas descartáveis, 9018.31.19;

e) agulhas descartáveis, 9018.32.19;

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

IX - pão não abrangido pelo artigo 3º, desde que classificado nas subposições 1905.10 ou 1905.20, ou no código 1905.90.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

(Revogado pelo Decreto Nº 58985 DE 21/03/2013):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48112 DE 26/09/2003):

X - soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%;

b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;

c) solução glicofisiológica;

d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;

e) manitol a 20%;

f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%;

g) água para injeção;

h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;

I - dextran 40, com glicose ou com fisiológico;

j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;

l) fosfato de potássio 2mEq/ml;

m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;

n) fosfato monossódico + dissódico;

o) glicerina;

p) sorbitol a 3%;

q) aminoácido;

r) dipeptiven;

s) frutose;

t) haes-steril;

u) hisocel;

v) hisoplex;

x) lipídeos.

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

§ 1º Os produtos a que se refere o inciso II são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH:

1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:

a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, 7213.10.00;

b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00;

2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00;

b) outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90;

3 - perfis de ferro ou aços não ligados:

a) perfis em U , I ou H , simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00;

b) perfis em L simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00;

c) perfis em T simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00;

d) perfis em U simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00;

e) perfis em I simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00;

f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos, 7217.10.90;

4 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00;

5 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00;

6 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:

a) galvanizadas, 7314.31.00;

b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.39.00;

7 - outras telas metálicas, grades e redes:

a) galvanizadas, 7314.41.00;

b) recobertas de plásticos, 7314.42.00;

8 - arames:

a) galvanizados, 7217.20.90;

b) plastificados, 7217.90.00;

c) farpados, 7313.00.00;

9 - gabião, 7326.20.00;

10 - grampos de fio curvado, 7317.00.20 ;

11 - pregos, 7317.00.90.

§ 2º A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:

1 - à saída interna de produto industrializado indicado no caput promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste;

2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;

3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que:

a) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;

b) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado;

§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por esse benefício.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 50473 DE 20/01/2006):

Art. 28. (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL/CONSTRUÇÃO CIVIL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de produtos para condicionamento de ar, classificados nos códigos 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a obra de construção civil, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento)(Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 28. (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL/ CONSTRUÇÃO CIVIL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de produtos para condicionamento de ar, classificados nos códigos 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a obra de construção civil, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/1989, art. 112).

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas, promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que a tenha recebido em transferência deste.

§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48115 DE 26/09/2003):

Art. 28. (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, CONSTRUÇÃO CIVIL E PROGRAMA HABITACIONAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresa de construção civil para emprego em suas obras, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/1989, art. 112)

I - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, 6910.10.00 e 6910.90.00;

II - produtos para condicionamento de ar, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90.

Parágrafo único. A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48115 DE 26/09/2003):

Art. 29. (CARROÇARIA DE ÔNIBUS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de carroçaria de ônibus quando montada em ônibus movido a diesel ou semidiesel classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 29. (CARROÇARIA DE ÔNIBUS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de carroçaria de ônibus quando montada em ônibus movido a diesel ou semidiesel classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 8% (oito por cento). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 60002 DE 20/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 29. (CARROÇARIA DE ÔNIBUS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de carroçaria de ônibus quando montada em ônibus movido a diesel ou semidiesel classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/1989, art. 112).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de saída interestadual em que a alíquota aplicável seja 4% (quatro por cento) ou 7% (sete por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de saída interestadual em que a alíquota aplicável seja inferior a 8% (oito por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 60002 DE 20/12/2013).

§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 60002 DE 20/12/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57996 DE 23/04/2012):

Art. 30. (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 30. (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 64630 DE 03/12/2019):

I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de:

a) 7% (sete por cento), tratando-se de saída de produtos de couro do Capítulo 41 e de produtos do Capítulo 42 e do código 3926.20.00, todos da NCM/SH;

b) 12% (doze pocento), tratando-se de saída de produtos do Capítulo 64 da NCM/SH;

Nota: Redação Anterior:
I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);

II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

§ 1º A redução de base de cálculo prevista no inciso I aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no caput realizada:

1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado, que as tenha recebido em transferência deste;

2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:

a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;

b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;

c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral da fabricação.

§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 58761 DE 20/12/2012):

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

§ 4º A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional";

b) consumidor ou usuário final.

Nota: Redação Anterior:
Art. 30. (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/1989, art. 112). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50070 DE 30/09/2005).

Nota: Redação Anterior:
Art. 30. (PRODUTOS DE COURO E SAPATOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro dos Capítulos 41 e 42 e dos produtos do Capítulo 64, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/1989, art. 112). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48786 DE 13/07/2004).
Nota: Redação Anterior:
Art. 30. (PRODUTOS DE COURO E SAPATOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro do Capítulo 41 e dos produtos do Capítulo 64 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/1989, art. 112): (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 48115 DE 26/09/2003).

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que os tenha recebido em transferência deste. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 50436 DE 28/12/2005, com redação dada pelo Decreto Nº 48739 DE 21/06/2004).

§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50436 DE 28/12/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48475 DE 28/01/2004):

Art. 31. (ALGODÃO EM PLUMA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída algodão em pluma em 47,2% (quarenta e sete inteiros e dois décimos por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 106/2003). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 31. (ALGODÃO EM PLUMA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída algodão em pluma em 60% (sessenta por cento) do valor da operação (Convênio ICMS Nº 106/03).

§ 1º O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 2º O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48962 DE 21/09/2004):

Art. 32. (ATACADISTA DE COURO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de couro do Capítulo 41 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento atacadista, com destino a estabelecimento de fabricante de produtos de couro dos Capítulos 42 e dos produtos do Capítulo 64, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/1989, art. 112).

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 - fica condicionada à regular apresentação, pelo contribuinte remetente, de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que os tenha recebido em transferência deste.

3 - não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50436 DE 28/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005.

(Revogado pelo Decreto Nº 58761 DE 20/12/2012):

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56850 DE 18/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de março de 2011. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55304 DE 30/12/2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54006 DE 12/02/2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53811 DE 12/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53186 DE 27/06/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52431 DE 04/12/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50436 DE 28/12/2005).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56850 DE 18/03/2011):

§ 4º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:

1. o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2. o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, g , da Constituição Federal;

3. na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55304 DE 30/12/2009, com efeitos a partir de 01/03/2010):

§ 4º O benefício previsto neste artigo condicionase a que o contribuinte: 1 - esteja em situação regular perante o fisco;

2 - não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48961 DE 21/09/2004):

Art. 33. (VINHO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/1989, art. 112):

I - outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, 2204.2:

a) vinhos da madeira, do porto e de xerez, de málaga e outros licorosos;

b) mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas;

c) vinhos de mesa comuns ou de consumo corrente, produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L;

d) vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L;

e) outros vinhos;

II - outros mostos de uva, 2204.30.00

III - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, 2205.

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que os tenha recebido em transferência deste;

3 - não se aplica às saídas destinadas a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional ; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;

b) consumidor final.

§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50436 DE 28/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48961 DE 21/09/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 58761 DE 20/12/2012):

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56850 DE 18/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de março de 2011. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55304 DE 30/12/2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54006 DE 12/02/2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53811 DE 12/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53186 DE 27/06/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52431 DE 04/12/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50436 DE 28/12/2005).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56850 DE 18/03/2011):

§ 4º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:

1. o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2. o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, g , da Constituição Federal;

3. na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55304 DE 30/12/2009, com efeitos a partir de 01/03/2010).

§ 4º O benefício previsto neste artigo condicionase a que o contribuinte:

1 - esteja em situação regular perante o fisco;

2 - não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48959 DE 21/09/2004):

Art. 34. (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/1989, art. 112):

I - papel higiênico, 4818.10.00;

II - fraldas descartáveis, 4818.40.10;

III - tampões higiênicos, 4818.40.20;

IV - absorventes higiênicos, 4818.40.90;

 V - absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;

VI - perfumes e águas-de-colônia, 3303.00;

VII - produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, 3304;

VIII - preparações capilares, 3305;

IX - preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307;

X - sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ( ouates ), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401.

XI - dentifrícios, 3306.10.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49115 DE 10/11/2004).

XII - fios para limpar os espaços interdentais (fios dentais), 3306.20.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49115 DE 10/11/2004).

XIII - lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão, 4818.20.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49115 DE 10/11/2004).

XIV - toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49115 DE 10/11/2004).

XV - escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, 9603.2. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49115 DE 10/11/2004).

XVI - toalhas de cozinha, 4818.90.90. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 62395 DE 29/12/2016).

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 - não se aplica à saída destinada a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;

b) a consumidor final;

2 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

(Revogado pelo Decreto Nº 49016 DE 06/10/2004):

3 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante ou atacadista, que os tenha recebido em transferência deste.

§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50436 DE 28/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005.

(Revogado pelo Decreto Nº 58761 DE 20/12/2012):

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56850 DE 18/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de março de 2011. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55304 DE 30/12/2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54006 DE 12/02/2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53811 DE 12/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53186 DE 27/06/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52863 DE 03/04/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de março de 2008. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52378 DE 19/11/2007).
Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50436 DE 28/12/2005):

§ 3º Este benefício vigorará:

1 - em relação aos incisos I a V, XIII e XIV, até 31 de dezembro de 2007;

2 - em relação aos demais incisos, até 30 de setembro de 2007. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 51945 DE 29/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
2 - em relação aos demais incisos, até 30 de junho de 2007. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 51689 DE 22/03/2007).
Nota: Redação Anterior:
2 - em relação aos demais incisos, até 31 de março de 2007. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 50924 DE 29/06/2006).
Nota: Redação Anterior:
2 - em relação aos demais incisos, até 30 de junho de 2006.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56850 DE 18/03/2011):

§ 4º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:

1. o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2. o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, g , da Constituição Federal;

3. na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

4 - quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 62386 DE 27/12/2016, efeitos a partir de 01/04/2017).

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55304 DE 30/12/2009, com efeitos a partir de 01/03/2010):

§ 4º O benefício previsto neste artigo condicionase a que o contribuinte:

1 - esteja em situação regular perante o fisco;

2 - não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

(Revogado pelo Decreto Nº 53186 DE 27/06/2008):

§ 4º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52863 DE 03/04/2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 62386 DE 27/12/2016, efeitos a partir de 01/04/2017):

§ 5º Para fins de atendimento da condição prevista no item 4 do § 4º deverá ser observado o seguinte:

1. tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista;

2. relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.

3. no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a:

a) operação cancelada;

b) desconto incondicional concedido;

c) devolução;

d) doação;

e) brinde;

f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48960 DE 21/09/2004):

Art. 35. (INSTRUMENTOS MUSICAIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de instrumentos musicais classificados no Capítulo 92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/1989, art. 112).

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 - não se aplica à saída destinada a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;

b) a consumidor final;

2 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

3 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que os tenha recebido em transferência deste. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 49016 DE 06/10/2004).

Nota: Redação Anterior:
3 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante ou atacadista, que os tenha recebido em transferência deste.

§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50436 DE 28/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005.

(Revogado pelo Decreto Nº 58761 DE 20/12/2012):

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56850 DE 18/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de março de 2011. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55304 DE 30/12/2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54006 DE 12/02/2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53811 DE 12/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53186 DE 27/06/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52431 DE 04/12/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50436 DE 28/12/2005).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56850 DE 18/03/2011):

§ 4º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:

1. o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2. o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, g , da Constituição Federal;

3. na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55304 DE 30/12/2009):

§ 4º O benefício previsto neste artigo condicionase a que o contribuinte:

1 - esteja em situação regular perante o fisco;

2 - não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48956 DE 21/09/2004):

Art. 36. (AUTOPEÇAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/1989, art. 112 ):

I - silenciosos e tubos de escape, 8708.92.00;

II - ignição eletrônica digital, 8511.80.30;

III - vidros de segurança de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em veículos automotores, 7007.11.0000;

IV - vidros de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em veículos automotores, 7007.21.00;

V - filtros para óleos minerais para motores de ignição por centelha ou compressão, 8421.23.00;

VI - filtros para combustíveis para motores de ignição por centelha ou compressão, 8421.29.90;

VII - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou compressão, 8421.31.00;

VIII - partes ou peças separadas dos filtros indicados no item 5, 6 ou 7, destinadas especificamente à filtragem de óleos minerais, combustíveis ou ar, 8421.99.99;

IX - acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, 8507.10.00;

X - velas de ignição, 8511.10.00;

XI - amortecedores de suspensão, 8708.80.00;

XII - radiadores, 8708.91.00.

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 - não se aplica à saída destinada a:

a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;

b) a consumidor final;

2 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

(Revogado pelo Decreto Nº 49016 DE 06/10/2004):

3 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante ou atacadista, que os tenha recebido em transferência deste.

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48958 DE 21/09/2004):

Art. 37. (BRINQUEDOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de brinquedos classificados nas subposições 9501.00 e 9504.10 e nas posições 9502 e 9503, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/1989, art. 112 ).

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 - não se aplica à saída destinada a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;

b) a consumidor final;

2 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

3 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que os tenha recebido em transferência deste. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 49016 DE 06/10/2004).

3 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante ou atacadista, que os tenha recebido em transferência deste.

§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50436 DE 28/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005.

(Revogado pelo Decreto Nº 58761 DE 20/12/2012):

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56850 DE 18/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de março de 2011. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55304 DE 30/12/2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54006 DE 12/02/2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53186 DE 27/06/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52431 DE 04/12/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50436 DE 28/12/2005).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56850 DE 18/03/2011):

§ 4º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:

1. o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2. o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, g , da Constituição Federal;

3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55304 DE 30/12/2009):

§ 4º O benefício previsto neste artigo condicionase a que o contribuinte:

1 - esteja em situação regular perante o fisco;

2 - não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49069 DE 25/10/2004):

Art. 38. (REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de bens destinados à prestação de serviços ou à fabricação de outros bens de capital, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária previsto em legislação federal específica, de forma que a tributação seja equivalente àquela adotada para cobrança dos tributos federais e desde que (Convênio ICMS Nº 58/99, cláusula segunda):

I - a incidência do imposto seja proporcional ao tempo efetivo de permanência do bem no país;

II - sejam observados:

a) o disposto no § 1º do artigo 2º deste regulamento;

b) as condições previstas na legislação federal relativa ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária;

III - o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado.

Parágrafo único. A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará na exigência integral do imposto devido desde a data do desembaraço, com os acréscimos legais cabíveis.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49113 DE 10/11/2004):

Art. 39. (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/1989, art. 112 ):

I - peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos do capítulo 3;

II - laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto leite esterilizado (longa vida), iogurte e leite fermentado, classificados nos códigos 0401.10.10, 0401.20.10, 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56892 DE 30/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
II - laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52824 DE 20/03/2008).
Nota: Redação Anterior:
II - laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos;

III - produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis do capítulo 7;

IV - frutas do capítulo 8;

V - chá, mate e especiarias das posições 0902 a 0910;

VI - produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11;

VII - sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12;

VIII - óleos vegetais comestíveis do capítulo 15;

IX - preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos do capítulo 16;

X - açúcares e produtos de confeitaria do capítulo 17;

XI - cacau e suas preparações comestíveis do capítulo 18;

XII - preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19;

XIII - preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20, exceto suco de laranja classificado no código 2009.1 da NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 58308 DE 16/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
XIII - preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20;

XIV - preparações alimentícias diversas do capítulo 21;

XV - vinagre e seus sucedâneos, obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentícios - código 2209.00.00.

XVI - bebidas alimentares a base de soja ou leite e cacau e néctares de fruta - código 2202.90.00. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49472 DE 10/03/2005).

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:

a) não destinados à alimentação humana;

(Revogada pelo Decreto Nº 52957 DE 05/05/2008):

b) sujeitos ao regime de substituição tributária;

c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;

2 - não se aplica à saída destinada a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional ; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;

b) consumidor final;

3 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal;

4 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50436 DE 28/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005.

(Revogado pelo Decreto Nº 58761 DE 20/12/2012):

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56850 DE 18/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de março de 2011. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55304 DE 30/12/2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54006 DE 12/02/2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53811 DE 12/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53186 DE 27/06/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52431 DE 04/12/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50436 DE 28/12/2005).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56850 DE 18/03/2011):

§ 4º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:

1. o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2. o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, g , da Constituição Federal;

3. na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

4 - quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 62386 DE 27/12/2016, efeitos a partir de 01/04/2017).

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55304 DE 30/12/2009):

§ 4º O benefício previsto neste artigo condicionase a que o contribuinte:

1 - esteja em situação regular perante o fisco;

2 - não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 62386 DE 27/12/2016, efeitos a partir de 01/04/2017):

§ 5º Para fins de atendimento da condição prevista no item 4 do § 4º deverá ser observado o seguinte:

1. tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista;

2. relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.

3. no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a:

a) operação cancelada;

b desconto incondicional concedido;

c) devolução;

d) doação;

e) brinde;

f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49344 DE 24/01/2005):

Art. 40. (CRISTAL E PORCELANA) - Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir indicados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS Nº 153/04, cláusula segunda):

I - louças, outros artigos de uso doméstico e artigo de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;

II - copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000;

III - objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;

IV - outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

1. é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;

2. não se aplica às saídas destinadas a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contri-buições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional";

b) consumidor ou usuário final.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 2º O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 153/04 DE 10 de dezembro de 2004. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52379 DE 19/11/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS Nº 76/07, cláusula primeira, LI). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52118 DE 31/08/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS Nº 48/07, cláusula primeira, LI). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51808 DE 16/05/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS Nº 01/07, cláusula segunda, e ICMS Nº 05/07, cláusula primeira, XXIV). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51639 DE 12/03/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS Nº 116/06). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51300 DE 23/11/2006).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de outubro de 2006 (Convênio ICMS Nº 20/06, cláusula primeira, I). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50769 DE 09/05/2006).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2006 (Convênio ICMS Nº 139/05, cláusula primeira, I). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50513 DE 15/02/2006).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005 (Convênio ICMS Nº 106/05, cláusula primeira, I). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2005 (Convênio ICMS Nº 67/05). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49910 DE 22/08/2005).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005 (Convênio ICMS Nº 19/05, cláusula primeira). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS Nº 03/05, cláusula primeira, IV). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49472 DE 10/03/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49344 DE 24/01/2005):

Art. 41. (NOVILHO PRECOCE) - Fica reduzida, nos percentuais adiante indicados, a base de cálculo do imposto incidente na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate, localizado no território paulista (Convênio-ICMS 153/04, cláusula quarta):

I - 45% (quarenta e cinco por cento), se o animal a ser abatido apresentar as seguintes características:

a) ter, no máximo, 2 (dois) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas;

b) não ter dente incisivo permanente ou ter idade inferior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses e ter peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos não castrados;

II - 25% (vinte e cinco por cento), se o animal tiver no máximo 4 (quatro) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e o peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas.

§ 1º Além dos requisitos previstos nos incisos I e II, o animal deverá possuir, por ocasião do abate DE 3 (três) a 10 (dez) milímetros de gordura de cobertura da carcaça.

§ 2º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - o estabelecimento rural esteja inscrito no cadastro dos produtores pecuários, conforme previsto no Decreto Nº 40.152 DE 23-6-95 que instituiu o Programa de Produção de Carne Qualificada de Bovídeos;

2 - o estabelecimento abatedor seja credenciado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

3 - sejam indicados no documento fiscal que acompanhar o gado destinado ao abate, além dos demais requisitos, o número da inscrição de que trata o item 1 e a seguinte expressão Operação Enquadrada no Programa Instituído pelo Decreto Nº 40.152/95 ;

4 - o atendimento das exigências previstas neste artigo seja atestado em documento expedido por técnicos do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 3º Constatado que o animal não atendia às exigências dos incisos I e II e do § 1º, não se aplica o benefício de que trata este artigo, devendo o débito decorrente da diferença de imposto ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, contado do abate, com atualização monetária e acréscimos legais.

§ 4º O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 5º O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.

§ 6º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 153/04 DE 10 de dezembro de 2004. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52379 DE 19/11/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS Nº 76/07, cláusula primeira, LI). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52118 DE 31/08/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS Nº 48/07, cláusula primeira, LI). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51808 DE 16/05/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS Nº 01/07, cláusula segunda, e ICMS Nº 05/07, cláusula primeira, XXIV). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51639 DE 12/03/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS Nº 116/06). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51300 DE 23/11/2006).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º Este benefício vigorará até 30 de outubro de 2006 (Convênio ICMS Nº 20/06, cláusula primeira, I). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50769 DE 09/05/2006).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2006 (Convênio ICMS Nº 139/05, cláusula primeira, I). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50513 DE 15/02/2006).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005 (Convênio ICMS Nº 106/05, cláusula primeira, I). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2005 (Convênio ICMS Nº 67/05). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49910 DE 22/08/2005).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005 (Convênio ICMS Nº 19/05, cláusula primeira). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS Nº 03/05, cláusula primeira, IV). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49472 DE 10/03/2005).

Art. 42. (ALHO) - Fica reduzida em 39,5% (trinta e nove inteiros e cinco décimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de alho, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido (Convênio ICMS 153/2004 , cláusula quinta). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 42. (ALHO) - Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de alho, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido (Convênio ICMS Nº 153/04, cláusula quinta). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005).
Nota: Redação Anterior:
Art. 42. (ALHO) - Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída de alho, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido (Convênio-ICMS 153/04, cláusula quinta). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49344 DE 24/01/2005).

§ 1º O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 2º O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 153/04 DE 10 de dezembro de 2004. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52379 DE 19/11/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS Nº 76/07, cláusula primeira, LI). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52118 DE 31/08/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS Nº 48/07, cláusula primeira, LI). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51808 DE 16/05/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS Nº 01/07, cláusula segunda, e ICMS Nº 05/07, cláusula primeira, XXIV). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51639 DE 12/03/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS Nº 116/06). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51300 DE 23/11/2006).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de outubro de 2006 (Convênio ICMS Nº 20/06, cláusula primeira, I). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50769 DE 09/05/2006).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2006 (Convênio ICMS Nº 139/05, cláusula primeira, I). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50513 DE 15/02/2006).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005 (Convênio ICMS Nº 106/05, cláusula primeira, I). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2005 (Convênio ICMS Nº 67/05). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49910 DE 22/08/2005).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005 (Convênio ICMS Nº 19/05, cláusula primeira). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS Nº 03/05, cláusula primeira, IV). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49472 DE 10/03/2005).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49910 DE 22/08/2005):

Art. 43. (MANDIOCA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS Nº 153/04, cláusula sétima, com alterações dos Convênios ICMS Nº 69/05 e ICMS Nº 67/05). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49910 DE 22/08/2005).

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto nas operações com o produto beneficiado com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 153/04 DE 10 de dezembro de 2004. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52379 DE 19/11/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS Nº 76/07, cláusula primeira, LI). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52118 DE 31/08/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS Nº 48/07, cláusula primeira, LI). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51808 DE 16/05/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS Nº 01/07, cláusula segunda, e ICMS Nº 05/07, cláusula primeira, XXIV). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51639 DE 12/03/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS Nº 116/06). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51300 DE 23/11/2006).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 30 de outubro de 2006 (Convênio ICMS Nº 20/06, cláusula primeira, I). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50769 DE 09/05/2006).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2006 (Convênio ICMS Nº 139/05, cláusula primeira, I). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50513 DE 15/02/2006).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005 (Convênio ICMS Nº 106/05, cláusula primeira, I). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2005.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

§ 3º A redução da base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas destinadas a:

1. estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional";

2. consumidor ou usuário final.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49344 DE 24/01/2005):

Art. 43. (MANDIOCA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 153/04, cláusula sétima).

§ 2º O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 3º O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.

§ 4º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005 (Convênio ICMS Nº 19/05, cláusula primeira). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS Nº 03/05, cláusula primeira, IV). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49472 DE 10/03/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49610 DE 23/05/2005):

Art. 44. (TELECOMUNICAÇÕES - "CALL CENTER") - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de "call center" para a execução dos serviços terceirizados a seguir indicados, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 17,2%(dezessete inteiros e dois décimos por cento) (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 44. (TELECOMUNICAÇÕES - CALL CENTER ) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de call center para a execução dos serviços terceirizados a seguir indicados, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento) (Lei 6.374/1989, artigo 112):

I - serviços de atendimento ao consumidor;

II - televendas;

III - agendamento de visitas;

IV - pesquisa de mercado;

V - cobrança;

VI - help desk ;

VII - retenção de clientes.

§ 1º Para fruição do benefício previsto neste artigo, o contribuinte deverá ser previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 61537 DE 07/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para fruição do benefício previsto neste artigo, a empresa de call center deverá ser previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.

(Revogado pelo Decreto Nº 58761 DE 20/12/2012):

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56850 DE 18/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de março de 2011. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55304 DE 30/12/2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54006 DE 12/02/2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53811 DE 12/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53186 DE 27/06/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52431 DE 04/12/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51300 DE 23/11/2006).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49841 DE 05/08/2005).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005.

§ 3º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às prestações de serviços beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51362 DE 13/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50436 DE 28/12/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 61719 DE 17/12/2015):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56850 DE 18/03/2011):

§ 4º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:

1. o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2. o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, g , da Constituição Federal;

3. na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

d) os débitos estejam com sua exigibilidade suspensa em razão de decisão judicial. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 58287 DE 08/08/2012).

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55304 DE 30/12/2009):

§ 4º O benefício previsto neste artigo condicionase a que o contribuinte:

1 - esteja em situação regular perante o fisco;

2 - não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

Art. 45. (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS Nº 89/05, cláusula primeira). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50456 DE 29/12/2005).

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica à saída interestadual de jerked beef . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 57143 DE 18/07/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51300 DE 23/11/2006):

Art. 46. (BIODIESEL - B-100) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento)(Convênio ICMS 113/2006 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 46. (BIODIESEL - B-100) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS Nº 113/06, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS Nº 160/06, cláusula primeira). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51484 DE 16/01/2007).
Nota: Redação Anterior:
Art. 46. (BIODIESEL - B-100) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS Nº 113/06, cláusula primeira).

§ 1º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 113/06, de 6 de outubro de 2006. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56850 DE 18/03/2011).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51300 DE 23/11/2006).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51484 DE 16/01/2007):

Art. 47. (RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e de carga, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento) (Convênio ICMS 139/2006). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 47. (RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e de carga, de forma que a carga tributária resulte no percentual de (Convênio ICMS Nº 139/06):

I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2007;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) DE 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008;

III - 10% (dez por cento), de 1º de janeiro de 2009 a 31 de outubro de 2013; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 59652 DE 25/10/2013).

Nota: Redação Anterior:

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2009.

IV - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de novembro de 2013. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59652 DE 25/10/2013).

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

1 - é opcional e sua adoção implicará vedação à utilização de quaisquer créditos e à utilização de qualquer outro benefício fiscal;

2 - fica condicionado:

a) a que a base de cálculo seja o valor total da prestação do serviço de comunicação cobrado do tomador;

b) ao regular cumprimento da obrigação principal, na forma e no prazo estabelecidos neste regulamento;

c) ao envio, até o dia 30 do mês subseqüente ao do fato gerador, à Diretoria Executiva da Administração Tributária, da relação de que dispõe o § 3º, sem prejuízo de outras informações exigidas pelo fisco;

d) ao registro pelo contribuinte de sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.

§ 2º A empresa optante do regime de tributação de que trata este artigo deverá manter:

1 - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

2 - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondentes a todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado.

§ 3º A relação prevista no § 1º, 2, c , conterá, no mínimo:

1 - razão social, nome ou denominação do tomador do serviço, o número de inscrição no CNPJ/MF e no estado, ou inscrição no CPF/MF, quando o tomador for pessoa física;

2 - período de apuração (mês/ano);

3 - relação das Notas Fiscais de Serviços de Comunicação emitidas por tomador do serviço no período de apuração;

4 - valor total faturado do serviço prestado a cada tomador;

5 - base de cálculo;

6 - valor do ICMS.

§ 4º Em substituição à entrega da relação prevista no § 1º, 2, c , a empresa poderá ser notificada a prestar informações nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 5º O não cumprimento do disposto no § 1º, 1, ou a falta da entrega da relação mencionada no § 1º, 2, c , ou o não atendimento à notificação mencionada no § 4º, implicarão perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que ocorrer o inadimplemento.

§ 6º Na hipótese de o contribuinte regularizar as pendências, o benefício ficará restabelecido a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar a regularização.

§ 7º A empresa localizada em outra unidade federada que preste serviços a tomadores paulistas deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52430 DE 04/12/2007):

Art. 48. (PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com os produtos a seguir indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento) (Lei 6.374/1989, art. 112):

I - nafta petroquímica, 2710.11.41;

II - etano, 2901.10;

III - propano, 2711.12;

IV - etileno, 2901.21;

V - propeno (grau polímero), 2901.22;

VI - benzeno, 2902.20.00;

VII - estireno, 2902.50.00;

VIII - polietileno, 3901;

IX - polipropileno, 3902;

X - poliestireno, 3903;

XI - policloreto de vinila, 3904.

§ 1º O benefício fica condicionado à aprovação de programa que preveja metas semestrais de arrecadação, investimentos e geração de empregos diretos ou indiretos, proposto por Sindicato localizado neste Estado que represente, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) das empresas do setor petroquímico e 80% (oitenta por cento) do faturamento das operações com as mercadorias referidas no caput .

§ 2º Para usufruir do benefício, o contribuinte deverá:

1 - solicitar credenciamento voluntário para emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, na forma instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05 DE 30 de setembro de 2005, e disciplinada pela Secretaria da Fazenda, em até 90 (noventa) dias da aprovação do programa de que trata o § 1º;

2 - passar a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, devidamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, a partir do mês subseqüente ao 120º (centésimo vigésimo) dia da aprovação do programa de que trata o § 1º;

§ 3º Compete à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, instituída pela Resolução Conjunta Nº 1 DE 24 de janeiro de 2007, em relação ao programa de que trata o § 1º:

1 - estabelecer a forma pela qual deverá ser proposto o programa;

2 - aprovar o programa, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de entrega das informações de que trata o § 1º, fazendo constar as datas das avaliações semestrais de cumprimento das metas de arrecadação, investimentos e geração de empregos diretos e indiretos;

3 - emitir propostas de aplicação do benefício de redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária representada pelos produtos indicados no artigo 1º, resulte no percentual previsto no caput;

4 - estabelecer os elementos necessários à avaliação do cumprimento das metas, cuja documentação deverá ser fornecida pela entidade mencionada no § 1º, em até 30 (trinta) dias após o término de cada período de avaliação;

5 - avaliar o cumprimento das metas e emitir parecer no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento de todos os elementos necessários à avaliação.

§ 4º O benefício será cancelado nas seguintes hipóteses:

1 - não cumprimento das metas semestrais estabelecidas;

2 - falta de entrega dos elementos necessários à avaliação, no término do prazo previsto no item 4 do § 3º.

§ 5º Caberá ao Secretário da Fazenda:

1 - conceder a aplicação do benefício com base na proposta da Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico;

2 - cancelar a aplicação do benefício, em relação a quaisquer dos produtos constantes deste artigo, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao período semestral sob avaliação, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no § 4º.

§ 6º O cancelamento de que trata o item 2 do § 5º:

1 - enquanto não efetivado, facultará ao beneficiário a aplicação do benefício;

2 - após sua efetivação, obrigará os contribuintes ao recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a tributação integral das operações do período e a tributação com base de cálculo reduzida, que tiver sido aplicada nos termos do item 1, acrescida de juros moratórios, assegurada a escrituração, pelo destinatário da mercadoria com base em Nota Fiscal Complementar, do crédito do ICMS relativo ao imposto recolhido.

§ 7º O benefício aplicar-se-á aos contribuintes do setor, independentemente de serem representados pela entidade mencionada no § 1º, observado o disposto no § 2º.

§ 8º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à entrada de mercadorias, cuja operação de saída esteja beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 9º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009, podendo ser prorrogado mediante recomendação da Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo.

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53159 DE 23/06/2008):

Art. 49. (PARTES DE ELEVADORES, ESCADAS E TAPETES ROLANTES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS Nº 16/08):

I - escadas e tapetes rolantes, 8428.40;

II - partes de elevadores, 8431.31.

§ 1º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 16/08, de 4 de abril de 2008.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53354 DE 26/08/2008):

Art. 50. (VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação de veiculação de mensagens de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento) (Convênio ICMS 9/2008). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 50. (VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação de veiculação de mensagens de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte no percentual de (Convênio ICMS Nº 9/08, cláusulas primeira, segunda, terceira e quinta):

I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) DE 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010.

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

1 - é opcional e sua adoção implicará vedação à apropriação de quaisquer créditos relativos à execução desse serviço e à fruição de qualquer outro benefício fiscal, ressalvado o previsto no artigo 18 deste Anexo;

2 - fica condicionado:

a) ao regular cumprimento das obrigações tributárias relativas ao imposto, nas formas e nos prazos estabelecidos na legislação;

b) ao registro pelo contribuinte de sua opção em termo lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, no início de cada ano civil;

c) à emissão regular de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação em via única, em série distinta, por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º A base de cálculo a ser reduzida na forma do caput , relativamente a cada prestação de serviço de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda em território paulista, deverá ser aplicada:

1 - na hipótese de mensagem veiculada exclusivamente em território paulista, sobre o preço do serviço;

2 - na hipótese de mensagem veiculada em território paulista e em outras unidades federadas, sobre a fração do preço do serviço, obtida pela proporção do número de assinantes localizados em território paulista pelo número total de assinantes, considerados apenas aqueles qualificados ao recebimento das mensagens.

§ 3º Para efeitos do § 2º, o contribuinte deverá elaborar mensalmente, até o ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, e conservar pelo prazo definido no artigo 202, relatório mensal elaborado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 65452 DE 30/12/2020, efeitos a partir de 01/04/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53918 DE 29/12/2008):

Art. 51. (QUEIJOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com queijos tipo mussarela, prato e de minas, de forma que a carga tributária resulte em 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 128/1994). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 51. (QUEIJOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com queijos tipo mussarela, prato e de minas, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 128/94).

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 58765 DE 20/12/2012):

Art. 52. (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 52. (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de:

I - 12% (doze por cento), relativamente aos produtos classificados nos códigos 5402 a 5406, 5501 a 5507 e 5902.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;

II - 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62560 DE 05/05/2017):

Nota: Redação Anterior:
II - 7% (sete por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:

a) produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea "e";

b) produtos classificados na posição 5901, exceto 5901.10.00;

c) botões, 9606;

d) fechos ecler (fechos de correr), 9607.1;

e) fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), 5601.30;

f) edredões, almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00;

g) bonés, 6505.00.1;

h) gorros, 6505.00.2;

i) chapéus, 6505.00.3.

§ 1º A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:

1. por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste;

2. pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:

a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;

b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;

c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral de fabricação.

§ 2º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:

1. o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2. o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;

3. na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

§ 3º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 4º A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65449 DE 30/12/2020, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

§ 4º A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional";

b) consumidor ou usuário final.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 56019 DE 16/07/2010):

Art. 52. (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 56066 DE 04/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 52. (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte no percentual de:

I - 12% (doze por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista neste artigo;

II - 7% (sete por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista neste artigo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56850 DE 18/03/2011):

§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:

1. o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2. o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, g , da Constituição Federal;

3. na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56019 DE 16/07/2010):

§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:

1. o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2. o contribuinte não possua, por qualquer dos seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos a partir do 31º dia da data de vencimento;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3. na hipótese de o contribuinte possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

4. solicite por escrito:

a) tramitação prioritária em todas as instâncias administrativas do Auto de Infração de Imposição de Multa - AIIM, hipótese em que não se aplica o disposto nas alíneas c e d do item 2.

b) à Procuradoria Geral do Estado ajuizamento imediato da ação de execução fiscal, mediante oferecimento das garantias mencionadas no item 3, tratando-se de AIIM julgado definitivamente na esfera administrativa e inscrito na dívida ativa.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56850 DE 18/03/2011):

§ 2º Caso o contribuinte:

1. opte pela aplicação do disposto no inciso II:

a) a opção deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

b) não se aplica o disposto no art. 71 do RICMS;

c) eventual saldo credor decorrente das operações realizadas no âmbito do benefício deverá ser estornado, seis meses após o período de referência em que foi gerado, até o limite do saldo credor disponível no último dia do sexto mês, deduzido deste o crédito relativo aos insumos e produtos acabados existentes em estoque na mesma data.

2. deixe de observar o disposto no § 1º, a disciplina prevista neste artigo não será aplicável a partir do primeiro dia mês seguinte ao da ocorrência do fato;

3. regularize sua situação referida no item 2, poderá ser aplicada a disciplina prevista neste artigo a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da regularização.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56019 DE 16/07/2010):

§ 2º Caso o contribuinte:

1. opte pela aplicação do disposto no inciso II:

a) a opção deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

b) não se aplica o disposto no art. 71 do RICMS:

c) eventual saldo credor decorrente das operações realizadas no âmbito do benefício deverá ser estornado, seis meses após o período de referência em que foi gerado, até o limite do saldo credor disponível nesta data.

2. deixe de observar o disposto no § 1º, a disciplina prevista neste artigo não será aplicável a partir do primeiro dia mês seguinte ao da ocorrência do fato;

3. regularize sua situação referida no item 2, poderá ser aplicada a disciplina prevista neste artigo a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da regularização.

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56850 DE 18/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de março de 2011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56019 DE 16/07/2010).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56850 DE 18/03/2011):

§ 4º O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos seguintes produtos, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:

1. fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm ( tontisses ), 5601.30;

2. telas de alta tenacidade de poliéster, 5902.20.00;

3. edredões, almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 56337 DE 27/10/2010):

Art. 53. (HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS - SOLVENTES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, com destino a estabelecimento industrial, que os utilize como insumo em seu processo de industrialização, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 18% (dezoito por cento):

I - hidrocarbonetos saturados, 2710.19.19;

II - óleos minerais brancos - óleos de vaselina ou de parafina, 2710.19.91;

III - óleos minerais brancos técnicos, 2710.19.99;

IV - vaselina, 2712.10.00;

V - benzeno, 2902.20.00;

VI - o-xileno, 2902.41.00;

VII - estireno, 2902.50.00;

VIII - cumeno, 2902.70.00.

§ 1º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

§ 2º O benefício previsto neste artigo:

1. condiciona-se a que o contribuinte esteja previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento como fabricante ou revendedor dos produtos relacionados no "caput", nos termos de disciplina específica;

2. não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte esteja previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda como fabricante ou revendedor dos produtos relacionados no caput, nos termos de disciplina específica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56850 DE 18/03/2011).
Nota: Redação Anterior:

§ 2º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:

1. esteja previamente credenciado perante da Secretaria da Fazenda como fabricante ou revendedor dos produtos relacionados no caput, nos termos de disciplina específica;

2. esteja em situação regular perante o fisco;

3. não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

4. na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 3, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

(Revogado pelo Decreto Nº 61537 DE 07/10/2015):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 56874 DE 23/03/2011):

Art. 54. (ELETRODOMÉSTICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56893 DE 30/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 54. (ELETRODOMÉSTICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico, classificados nos códigos 7321.11.00, 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8421.12.10, 8422.11.00, 8450.11.00, 8450.12.00, 8450.20.10 ou 8451.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

I - fogões de cozinha de uso doméstico, 7321.11.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56893 DE 30/03/2011).

II - combinações de refrigeradores e congeladores ( freezers ), munidos de portas exteriores separadas, de uso doméstico, 8418.10.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56893 DE 30/03/2011).

III - refrigeradores do tipo doméstico, 8418.21.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56893 DE 30/03/2011).

IV - congeladores ( freezers ) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros, de uso doméstico, 8418.30.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56893 DE 30/03/2011).

V - congeladores ( freezers ) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros, de uso doméstico, 8418.40.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56893 DE 30/03/2011).

VI - secadoras de roupa de uso doméstico, 8421.12.10; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56893 DE 30/03/2011).

VII - máquinas de lavar louça do tipo doméstico, 8422.11.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56893 DE 30/03/2011).

VIII - máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de capacidade até 15 kg em peso de roupa seca, de uso doméstico, 8450.11.00, 8450.12.00, 8450.20.10 ou 8450.20.90; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57024 DE 31/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
VIII - máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, 8450.11.00, 8450.12.00 ou 8450.20.10; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56893 DE 30/03/2011).

IX - máquinas de lavar roupa semi-automáticas de uso doméstico, 8450.19.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56893 DE 30/03/2011).

X - máquinas de secar de uso doméstico, 8451.21.00. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56893 DE 30/03/2011).

XI - fogões de cozinha a gás com resistência elétrica, 8516.60.00. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57024 DE 31/05/2011).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56874 DE 23/03/2011):

§ 1º O benefício previsto neste artigo condicionase:

1. a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2. a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, g , da Constituição Federal;

3. a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária;

4. à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56874 DE 23/03/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 58761 DE 20/12/2012):

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56874 DE 23/03/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 56874 DE 23/03/2011):

Art. 55. (LÂMPADAS LED, LUMINÁRIAS LED, REFLETORES LED, FITAS LED E PAINÉIS LED) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM 9405.40.90 e 9405.10.99), refletor LED(NCM 9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e painel LED(NCM 8531.20.00) de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 55. (LÂMPADAS LED, LUMINÁRIAS LED, REFLETORES LED, FITAS LED E PAINÉIS LED) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM 9405.40.90 e 9405.10.99), refletor LED (NCM 9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e painel LED (NCM 8531.20.00) de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 60063 DE 14/01/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 55. (LÂMPADAS LED) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se:

1. a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2. a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, g , da Constituição Federal;

3. a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária;

4. à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 58761 DE 20/12/2012):

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

§ 4º A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional";

b) consumidor ou usuário final.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 56874 DE 23/03/2011):

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56893 DE 30/03/2011):

Art. 56. (MDP, MDF e CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):

I - quando destinados a estabelecimento fabricante de móveis, classificado no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto o código 4410.11.21 (piso laminado);

b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto o código 4411.13.91 (piso laminado);

c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

II - quando destinados a estabelecimento atacadista ou varejista: piso laminado classificado nos códigos 4410.11.21 ou 4411.13.91 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

Nota: Redação Anterior:

Art. 56. (MDP, MDF e CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):

I - painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

II - painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

III - chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se:

1. a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2. a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, g , da Constituição Federal;

3. a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária;

4. à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 58761 DE 20/12/2012):

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012.

§ 4º A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 56874 de 23/03/2011):

Art. 57. (CÉLULAS FOTOVOLTAICAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas no código 8541.40.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento)(Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 57. (CÉLULAS FOTOVOLTAICAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas no código 8541.40.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se:

1. a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2. a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, g , da Constituição Federal;

3. a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária;

4. à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 58761 DE 20/12/2012):

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

§ 4º A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional";

b) consumidor ou usuário final.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 57024 de 31/05/2011):

Art. 58. (BARRAS DE AÇO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de barras de aço, classificadas nos códigos 7214.30.00, 7215.10.00, 7215.50.00, 7228.30.00 e 7228.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 58. (BARRAS DE AÇO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de barras de aço, classificadas nos códigos 7214.30.00, 7215.10.00, 7215.50.00, 7228.30.00 e 7228.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).

§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se:

1. a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2. a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, g , da Constituição Federal;

3. a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária;

4. à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 58761 DE 20/12/2012):

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 57684 de 27/12/2011):

Art. 59. (TRATAMENTO DE EFLUENTES DOMÉSTICOS E INDUSTRIAIS) - Fica reduzida, de um dos percentuais a seguir indicados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com os produtos arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 8/2011 DE 1º de abril de 2011, promovidas por empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS Nº 8/2011):

I - 60% (sessenta por cento), com estorno proporcional do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo prevista neste artigo;

II - 35% (trinta e cinco por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo prevista neste artigo.

§ 1º Caso o contribuinte opte pela aplicação do disposto no inciso I, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo. Parte superior do formulário

§ 2º Esse benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 8/2011 DE 1º de abril de 2011.

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 57923 DE 11/04/2012):

Art. 60. (PAPEL CUTSIZE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas, classificado na subposição 4802.56 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, excluídos os papéis para impressão de papel-moeda, de forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento).

§ 1º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2º Este benefício vigorará no período de 1º de abril de 2012 a 31 de dezembro de 2016. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 61721 DE 17/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará no período de 1º de abril de 2012 a 31 de dezembro de 2015. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 60307 DE 31/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará no período de 1º de abril de 2012 a 31 de março de 2014. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 59016 DE 28/03/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará no período de 1º de abril de 2012 a 31 de março de 2013.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 58308 DE 16/08/2012):

Art. 61. (SUCO DE LARANJA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de suco de laranja classificado no código 2009.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento)(Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 61. (SUCO DE LARANJA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de suco de laranja classificado no código 2009.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

§ 1º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g , da Constituição Federal;

3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

(Revogado pelo Decreto Nº 58920 DE 27/02/2013):

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2013.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 58985 DE 21/03/2013):

Art. 62. (SOLUÇÃO PARENTERAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas das soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 8% (oito por cento) (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 62. (SOLUÇÃO PARENTERAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas das soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento):

I - solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 20%, 25%, 30%, 40%, 50% ou a 70%;

II - solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;

III - solução glicofisiológica;

IV - solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;

V - solução de gliconato de cálcio a 10%;

VI - manitol;

VII - diálise peritoneal a 1,5%, 2,5%, 4,25% ou a 7%;

VIII - água para injeção;

IX - água estéril para uso externo;

X - bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;

XI - dextran 40, com glicose ou com fisiológico;

XII - cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;

XIII - fosfato de potássio 2mEq/ml;

XIV - sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;

XV - fosfato monossódico + dissódico;

XVI - glicerina;

XVII - sorbitol a 3%;

XVIII - aminoácido;

XIX - dipeptiven;

XX - frutose;

XXI - haes-steril;

XXII - hisocel;

XXIII - hisoplex;

XXIV - lipídeos.

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:

1 - à saída interna de produto industrializado indicado no “caput” promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste;

2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;

3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante, de produto abrangido por este benefício, para utilização na produção industrial neste Estado, como insumo, desde que:

a) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;

b) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado.

§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por este benefício.

§ 3º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo  Decreto Nº 59304 DE 26/06/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 59015 DE 28/03/2013):

Art. 63. (Regime de Tributação Unificada - RTU) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do Paraguai, por via terrestre, de bens e mercadorias, promovida por microempresa optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - "Simples Nacional", de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que, cumulativamente:

1. a microempresa esteja previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, de que trata a Lei federal 11.898, de 8 de janeiro de 2009;

2. o desembaraço aduaneiro seja realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu - PR;

3. o ICMS incidente na operação de que trata o "caput" seja arrecadado pela Receita Federal do Brasil - RFB, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, emitido eletronicamente pelo sistema RTU.

§ 2º A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal, sem prejuízo da aplicação do regime do Simples Nacional na subsequente saída da mercadoria.

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-61/2012 DE 22 de junho de 2012.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61537 DE 07/10/2015):

Art. 64. (VEÍCULOS MILITARES, PARTES E PEÇAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS- 95/2012):

I - veículos militares:

a) viatura operacional militar;

b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;

c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares;

II - simuladores de veículos militares;

III - tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados;

IV - sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;

V - radares para uso militar;

VI - centros de operações de artilharia antiaérea.

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se:

1. também, às operações realizadas pelo estabelecimento fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam os incisos I a III, com destino ao estabelecimento fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro;

2. exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa e relacionadas em Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS-95/2012, de 28 de setembro de 2012;

3. apenas às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:

a) isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação - II ou sobre Produtos Industrializados - IPI;

b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo (Convênio ICMS- 23/2014 ).

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS- 95/2012 , de 28 de setembro de 2012.
Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 59799 DE 22/11/2013):

Art. 64. (VEÍCULOS MILITARES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com as mercadorias abaixo indicadas, realizadas por estabelecimento fabricante com destino ao Exército Brasileiro, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS-95/2012):

I - veículos militares:

a) viatura operacional militar;

b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;

c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos Órgãos Militares;

II - simuladores de veículos militares;

III - tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados.

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se:

1. também, às operações realizadas pelo estabelecimento fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam os incisos I a III, com destino ao estabelecimento fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro;

2. exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa e relacionadas em Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS-95/2012, de 28 de setembro de 2012;

3. apenas às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:

a) isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação - II ou sobre Produtos Industrializados - IPI;

b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 1º-A Não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo (Convênio ICMS-23/2014). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 61087 DE 29/01/2015).

§ 2º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-95/2012, de 28 de setembro de 2012.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 60064 DE 14/01/2014):

Art. 65. (CARROCERIAS SOBRE CHASSI, VAGÕES FERROVIÁRIOS DE CARGA, CARROCERIAS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, REBOQUES E SEMIRREBOQUES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas de carrocerias sobre chassi, classificadas no código 8704.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como nas saídas internas dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 65. (CARROCERIAS SOBRE CHASSI, VAGÕES FERROVIÁRIOS DE CARGA, CARROCERIAS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, REBOQUES E SEMIRREBOQUES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas de carrocerias sobre chassi, classificadas no código 8704.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como nas saídas internas dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento):

I - vagões ferroviários de carga (NCM 8606);

II - carrocerias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM, incluindo as cabinas (NCM 8707);

III - reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes (NCM 8716);

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 66. (MERCADORIAS DE COBRE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de mercadorias de cobre classificadas no Capítulo 74 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, exceto as indicadas no item 1 do § 1º, realizada por estabelecimento fabricante, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, ou atacadista, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 16/2020 ).

§ 1º O benefício previsto neste artigo não se aplica na saída interna:

1. de desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;

2. destinada a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional";

b) consumidor ou usuário final.

§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 64958 DE 30/04/2020):

Art. 66. (MERCADORIAS DE COBRE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de mercadorias de cobre classificadas no Capítulo 74 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, exceto as indicadas no § 1º, realizada por estabelecimento fabricante, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, ou atacadista, exceto para consumidor ou usuário final, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).

§ 1º O benefício previsto neste artigo não se aplica na saída interna de desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 16/20, de 3 de abril de 2020.
Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 60057 DE 14/01/2014):

Art. 66. (TUBOS, LAMINADOS E LIGAS DE COBRE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, observada a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, realizada por estabelecimento fabricante, exceto para consumidor ou usuário final, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento):

I - tubos de cobre, 7411.10.10, 7411.10.90;

II - laminados de cobre e ligas de cobre, 7409.11.00, 7409.19.00, 7409.21.00, 7409.29.00, 7409.31.90, 7409.39.00, 7409.40.10, 7409.40.90, 7410.11.13, 7410.11.19, 7410.11.90 e 7410.12.00.

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos indicados no "caput", nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 59999 DE 20/12/2013):

Art. 67. (VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA EM MÍDIA EXTERIOR) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda em mídia exterior, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento) (Convênio ICMS 45/2014). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 67. (VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA EM MÍDIA EXTERIOR) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação na modalidade de veículação de mensagens de publicidade e propaganda em mídia exterior, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 5% (cinco por cento).

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo:

1. é opcional e sua adoção implicará vedação à apropriação de quaisquer créditos relativos à prestação do serviço referido no "caput" e à fruição de qualquer outro benefício fiscal;

2. fica condicionado:

a) ao registro pelo contribuinte de sua opção em termo lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, no início de cada ano civil;

b) à emissão regular de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação em via única, em série distinta, por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

c) à adoção como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação o valor total dos serviços cobrados do tomador (Convênio ICMS - 45/2014 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 60571 DE 24/06/2014).

d) ao não questionamento, judicial ou administrativamente, da incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, ou desistência formal de ações judiciais e recursos administrativos de iniciativa do contribuinte contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação (Convênio ICMS - 45/2014 ). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 60571 DE 24/06/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 60058 DE 14/01/2014):

Art. 68. (COMPONENTES DE SISTEMAS ESPACIAIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 148/2013, de 18 de outubro de 2013, destinadas à empresa Visiona Tecnologia Espacial S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 13.944.554/0001-99, com a finalidade de implantar o sistema do Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas Brasileiro - SGDC, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento).

§ 1º Nas operações de importação, o benefício aplica-se apenas aos bens e mercadorias sem similar produzido no país.

§ 2º A inexistência de similaridade com bens e mercadorias produzidos no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, com abrangência em todo território nacional.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 60001 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):

Art. 69. (BIOGÁS E BIOMETANO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de biogás e biometano, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento)(Convênio ICMS 112/2013). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 69 (BIOGÁS E BIOMETANO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de biogás e biometano, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 112/2013 ):

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo:

1 - considera-se biogás o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, sobretudo, provenientes de produção agrícola e pecuária, aterros sanitários, estações de tratamento de efluentes, entre outras fontes geradoras e que seja composto majoritariamente de metano;

2 - o biogás será considerado biometano quando sua composição e características físico-químicas forem compatíveis com a Resolução da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP nº 16, de 17 de junho de 2008.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 70. (AREIA) - Fica reduzida em 26,4% (vinte e seis inteiros e quatro décimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de areia, lavada ou não (Convênio ICMS 41/2005 ).

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61588 DE 27/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 70. (AREIA) - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de areia, lavada ou não (Convênios ICMS-41/2005 e 166/2013).

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS- 41/2005 , de 1º de abril de 2005.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61105 DE 03/02/2015):

Art. 71. (AMIDO DE MILHO, GLICOSE E XAROPE DE GLICOSE, OUTROS AÇÚCARES E XAROPES DE AÇÚCARES ORIUNDOS DO MILHO, AMIDO MODIFICADO E DEXTRINA DE MILHO, COLAS À BASE DE AMIDOS DE MILHO, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMIDOS MODIFICADOS DE MILHO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):

I - amido de milho - NCM 1108.12.00;

II - glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose - NCM 1702.30.11, 1702.30.19 e 1702.30.20;

III - glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose igual ou superior a 20 % e inferior a 50 % - NCM 1702.40.10 e 1702.40.20;

IV - outros produtos oriundos do milho, incluindo outros açúcares e xaropes de açúcares - NCM 1702.90.00;

V - amido modificado e dextrina de milho - NCM 3505.10.00;

VI - colas à base de amidos de milho, de dextrina ou de outros amidos modificados de milho - NCM 3505.20.00.

§ 1º Mediante regime especial requerido por estabelecimento fabricante localizado neste Estado, a redução de base de cálculo prevista neste artigo poderá ser aplicada à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada pelos centros de distribuição do referido fabricante, hipótese em que:

1. deverá haver expressa adesão dos centros de distribuição ao regime especial;

2. o lançamento do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento fabricante com destino aos seus centros de distribuição ficará diferido para o momento em que estes promoverem a saída das mercadorias.

§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

§ 3º A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional";

b) consumidor ou usuário final.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61790 DE 08/01/2016):

Art. 72. (ÔNIBUS MOVIDO A ENERGIA ELÉTRICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de ônibus movido exclusivamente a energia elétrica fornecida por bateria, com volume interno de habitáculo igual ou superior a 9 m3 (NCM 8702.90.90), de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 72. (ÔNIBUS MOVIDO A ENERGIA ELÉTRICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de ônibus movido exclusivamente a energia elétrica fornecida por bateria, com volume interno de habitáculo igual ou superior a 9 m3 (NCM 8702.90.90), de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61791 DE 11/01/2016):

Art. 73. (SOFTWARES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com softwares, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7,9% (sete inteiros e nove décimos por cento) (Convênio ICMS-181/2015). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 73. (SOFTWARES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com softwares, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS- 181/2015 ).

Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica aos jogos eletrônicos, ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 62401 DE 29/12/2016, efeitos a partir de 01/04/2017):

Art. 74. (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS nº 89/05, cláusula segunda)

I - 12% (doze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 65452 DE 30/12/2020, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - 11,2% (onze inteiros e dois décimos por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
I - 11% (onze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;

II - 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de "jerked beef". (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 66391 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

§ 2º A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 66391 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

§ 3º No período de 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021, não se aplica o disposto no § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65573 DE 17/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 62642 DE 27/06/2017):

Art. 75. (PNEUS E CÂMARAS DE AR - SAÍDA INTERNA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento):

I - pneu para motocicleta - NCM 4011.40.00;

II - pneu para bicicleta - NCM 4011.50.00;

III - pneu para veículo industrial - NCM 4011.80.90;

IV - câmara de ar para pneu de bicicleta - NCM 4013.20.00;

V - câmara de ar para pneu de motocicleta e veículo industrial - NCM 4013.90.00.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

Parágrafo único. A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional";

b) consumidor ou usuário final.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 64010 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

Art. 76. (FLUORDEOXIGLICOSE-FDG) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com Fluordeoxiglicose-FDG, classificado no código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 193/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 76. (FLUORDEOXIGLICOSE-FDG) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com Fluordeoxiglicose-FDG, classificado no código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 193/2017 ).

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja:

1. amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação;

2. contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 193/2017 , de 15 de dezembro de 2017.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 66054 DE 29/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 77. (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - ADUBOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais indicados no § 1º sobre o valor da operação (Convênio ICMS 100/1997 ):

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores com destino a:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

II - amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo quando dada ao produto destinação diversa.

§ 1º Os percentuais a que se refere o "caput" são os seguintes:

1. nas importações e nas saídas internas dos produtos relacionados nos incisos I e II, 1% (um por cento);

2. nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso I:

a) quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento), 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);

b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 66394 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 66394 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 6,34% (seis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);

3. nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso II:

a) quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento), 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 66394 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 5,33% (cinco inteiros e trinta e três centésimos por cento);

c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 66394 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 9,14% (nove inteiros e quatorze centésimos por cento).

§ 2º O benefício previsto neste artigo:

1. relativamente aos produtos relacionados no inciso I, estende-se:

a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso I;

b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;

2. fica condicionado à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas tributárias inferiores às previstas neste artigo.

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 66396 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 78. (FABRICANTE DE ÔNIBUS) - Fica reduzida em 70% (setenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de ônibus ou de carroçaria de ônibus promovidas pelo estabelecimento fabricante (Convênio ICMS 190/2017 ).

§ 1º Para fruição do benefício de que trata o "caput", o contribuinte deverá proceder, separadamente, à apuração do imposto incidente sobre as operações internas, interestaduais e exportação, observado o seguinte:

1 - a cada período de apuração, indicar o percentual correspondente às saídas beneficiadas com a redução da base de cálculo em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

2 - o percentual encontrado na forma do item 1 será aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver;

3 - sobre o valor encontrado de acordo com o item 2 será aplicado o mesmo percentual de redução da base de cálculo;

4 - o valor encontrado de acordo com o item 3 será estornado do valor do crédito apurado na forma do item 2 e registrado pelo estabelecimento no período de apuração.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".

§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o contribuinte esteja em situação regular perante os órgãos ambientais competentes.

§ 4º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.".

ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste Regulamento)

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

Art. 1º (ALHO) - Na saída de alho, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, este poderá creditar-se de importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido na operação (Convênios ICMS Nº 88/98 e ICMS Nº 90/99, cláusula primeira, III, e ).

§ 1º O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS Nº 97/04). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49203 DE 01/12/2004).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2004 (Convênio ICMS Nº 59/04). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48831 DE 29/07/2004).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2004 (Convênio ICMS Nº 69/03, cláusula primeira, II, f). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48034 DE 19/08/2003).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2003 (Convênio ICMS Nº 51/01, cláusula primeira, IV, i). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS Nº 10/01, cláusula primeira, I, f). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

Art. 2º (AMENDOIM) - Na primeira saída, em operação interna com amendoim, em casca ou em grão, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto (Convênio ICMS 59/1996 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 66391 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º (AMENDOIM) - Na primeira saída, em operação interna com amendoim, em casca ou em grão, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 47,3% (quarenta e sete inteiros e três décimos por cento) do valor do imposto (Convênio ICMS 59/1996): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º (AMENDOIM) - Na primeira saída, em operação interna com amendoim, em casca ou em grão, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto (Convênio ICMS Nº 59/96):

I - o estabelecimento adquirente, na saída promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a comercialização ou industrialização;

II - o estabelecimento em que tiver sido produzido, quando a este incumba a responsabilidade sobre o recolhimento do imposto.

 Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo deverá ser estornado na hipótese de a operação de saída a qualquer título do amendoim ou do produto dele resultante do estabelecimento adquirente ser isenta ou não tributada.

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

Art. 3º (CRISTAL E PORCELANA) - Na saída dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) vigente em 31 de dezembro de 1996, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante, poderá este estabelecimento creditar- se de importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido na operação (Convênio ICMS Nº 50/94, com alteração do Convênio ICMS Nº 104/94, e Convênio ICMS Nº 7/2000, cláusula primeira, II, c ).

I - louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;

II - copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000;

III - objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;

IV - outros objetos de cristal de chumbo classificados na subposição 7013.91.

§ 1º O disposto neste artigo será aplicado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais relativos à fabricação e comercialização dos produtos indicados.

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS Nº 94/04). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49203 DE 01/12/2004).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2004 (Convênio ICMS Nº 55/04) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48831 DE 29/07/2004).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2004 (Convênio ICMS Nº 69/03, cláusula primeira, II, b ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48034 DE 19/08/2003).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2003 (Convênio ICMS Nº 51/01, cláusula primeira, IV, e ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS Nº 84/00, cláusula primeira, I, c ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45644 DE 26/01/2001).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000.

(Revogado pelo Decreto Nº 66296 DE 03/12/2021):

Art. 4º (DIREITOS AUTORAIS) - A empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, poderá lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a: (Redação dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º (DIREITOS AUTORAIS) - A empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, poderá lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a:

I - autor ou artista nacional;

II - empresa que representar o autor, da qual seja titular ou sócio majoritário;

III - empresa que mantenha com o autor contrato de edição, nos termos do artigo 53 da Lei federal Nº 9.610 DE 19.01.98;

 IV - empresa que possua com o autor contrato de cessão ou de transferência de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei federal Nº 9.610 DE 19.01.98 (Convênio ICMS Nº 23/90, com alteração dos Convênios ICMS Nº 10/94 e ICMS Nº 61/99, e Convênios ICMS Nº 30/98 e ICMS Nº 90/99, cláusula primeira, II, a ).

 § 1º O crédito de que trata este artigo:

1 - somente poderá ser efetuado:

a) até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;

b) até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto debitado em cada período de apuração, correspondente às operações efetuadas com produto referido no caput (Convênio ICMS Nº 23/90, cláusula primeira, § 1º, 2, na redação do Convênio ICMS Nº 118/03, cláusula primeira); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48475 DE 28/01/2004).

Nota: Redação Anterior:
b) até o limite dos percentuais indicados no § 4º, aplicados sobre o valor do imposto debitado em cada período de apuração, correspondente às operações efetuadas com produto referido no caput; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46295 DE 23/11/2001).
Nota: Redação Anterior:
b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto debitado em cada período de apuração, correspondente às operações efetuadas com produto referido no caput;

2 - terá vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa.

§ 2º Para a apuração do imposto debitado e do limite a que se refere o parágrafo anterior, o contribuinte deverá:

1 - emitir documento fiscal individualizado em relação à respectiva operação;

2 - além de efetuar a escrituração regular das saídas no livro fiscal próprio, escriturar, na coluna Observações , nas linhas correspondentes aos lançamentos, o valor do imposto debitado, totalizando-o no final do período de apuração;

3 - no final do período de apuração, elaborar demonstrativo no livro Registro de Entradas, indicando o valor do imposto debitado, a partir do total referido no item anterior deste parágrafo, e demonstrar a apuração do limite de que trata o § 1º.

§ 3º O benefício ficará condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do período de apuração, de:

1 - relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com identificação dos beneficiários e indicação de seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda:

a) à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento;

b) ao Departamento da Receita Federal;

2 - declaração sobre o limite referido no § 1º, contendo reprodução do demonstrativo de que trata o item 3 do parágrafo anterior, à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.

§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 23/90 DE 13 de setembro de 1990. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55330 DE 08/01/2010).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009 (Convênio ICMS Nº 139/04). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49344 DE 24/01/2005).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005 (Convênio ICMS Nº 40/04, cláusula primeira, II). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48920 DE 02/09/2004).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005 (Convênio ICMS Nº 40/04, cláusula primeira, II). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48831 DE 29/07/2004).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2004 (Convênio ICMS Nº 118/03, cláusula segunda). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48475 DE 28/01/2004).
Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46295 DE 23/11/2001):

§ 4º Os percentuais mencionados na alínea b do item 1 do § 1º são os adiante indicados (Convênio ICMS Nº 23/90, § 1º, 2, na redação do Convênio ICMS Nº 83/01):

1 - 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001;

2 - 60% (sessenta por cento) DE 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002;

3 - 50% (cinqüenta por cento) DE 1º de janeiro a 30 de junho de 2003;

4 - 40% (quarenta por cento) DE 1º de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2003.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2001 (Convênio ICMS Nº 51/01, cláusula primeira, I, a ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS Nº 84/00, cláusula primeira, I, a ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45644 DE 26/01/2001).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000.

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

Art. 5º (ECF - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL) - O estabelecimento obrigado, nos termos do artigo 251 deste Regulamento, ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), cujo faturamento bruto anual seja de até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), e desde que receba da União benefício ou subsídio financeiro de igual valor ao concedido neste artigo, poderá, na aquisição daquele equipamento, creditar-se de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição, limitado ao valor referido no § 4º (Convênios ICMS Nº 1/98, ICMS Nº 49/99 e ICMS Nº 55/2000).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo:

1 - com relação à receita bruta, deverá ser observada a disciplina contida nos §§ 1º e 2º do artigo 252 deste Regulamento;

2 - entende-se, por valor de aquisição do ECF, o valor despendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao seu transporte, acrescidos dos valores dos acessórios a seguir indicados, quando necessários ao funcionamento do ECF:

a) impressora matricial com kit de adaptação para o ECF homologado pela COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS Nº 156/94 DE 07 de dezembro de 1994;

b) computador, usuário e servidor, com os correspondentes teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

c) leitor óptico de código de barras;

d) impressora de código de barras;

e) gaveta para dinheiro;

f) estabilizador de tensão;

g) no break ;

h) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

I - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

j) leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.

§ 2º Com relação aos acessórios mencionados no item 2 do parágrafo anterior:

1 - para fins do benefício previsto neste artigo, não serão considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para montagem do equipamento;

2 - no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os ECF adquiridos.

§ 3º O benefício de que trata este artigo:

1 - fica condicionado à adoção do ECF, conforme previsto nos artigos 251 e 252 deste Regulamento;

2 - aplica-se, também, na aquisição de equipamento efetuada mediante sistemática de arrendamento mercantil ( leasing ), desde que observado o disposto no § 5º do artigo 63 e no § 2º do artigo 67;

3 - não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime tributário simplificado da microempresa, nos termos da legislação específica; em relação às empresas de pequeno porte disciplinadas nessa mesma legislação, o valor do benefício poderá, em substituição ao crédito a que se refere este artigo, ser aproveitado, mediante dedução do imposto a pagar, ao longo do período de que trata o § 4º.

§ 4º O crédito previsto neste artigo, que, somado ao benefício ou subsídio da União, não poderá ser superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), será efetuado em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

§ 5º O crédito deverá ser estornado integralmente quando ocorrer:

1 - a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nos seguintes casos:

a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território paulista;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;

2 - a devolução do equipamento ao arrendante, tratando-se de arrendamento mercantil ( leasing'), em prazo inferior ao referido no item precedente;

3 - a utilização do equipamento em desacordo com a legislação pertinente.

§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo ainda que a aquisição do equipamento ocorra mediante financiamento concedido por entidade oficial de crédito.

§ 7º Este benefício será concedido em relação aos equipamentos adquiridos até 31 de dezembro de 2002. (Convênio ICMS Nº 127/01, cláusula primeira, IV, f ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46501 DE 18/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Este benefício será concedido em relação aos equipamentos adquiridos até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS Nº 86/00). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45644 DE 26/01/2001).
Nota: Redação Anterior:
§ 7º O benefício previsto neste artigo será concedido em relação aos equipamentos adquiridos até 31 de dezembro de 2000.

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

Art. 6º (MANDIOCA) - Na saída interna ou interestadual de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, poderá este estabelecimento creditar-se de importância equivalente à aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do imposto devido na operação (Convênios ICMS Nº 39/93 e ICMS Nº 5/99, cláusula primeira, IV, 18):

I - operação interestadual com alíquota de 12% (doze por cento), 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);

II - operação interna:

a) com alíquota de 17% (dezessete por cento), 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento);

b) com alíquota de 18% (dezoito por cento), 61,112% (sessenta e um inteiros e cento e doze milésimos por cento).

§ 1º O disposto neste artigo será aplicado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais relativos aos produtos originários da mandioca.

§ 2º Em relação às operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento), o correspondente aproveitamento do crédito fiscal será efetuado na proporção dessas operações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48294 DE 02/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Em relação às operações interestaduais efetuadas com alíquota de 7% (sete por cento), o correspondente aproveitamento do crédito fiscal será efetuado na proporção do volume dessas operações.

§ 3º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS Nº 98/04). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49203 DE 01/12/2004).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2004 (Convênio ICMS Nº 54/04). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48831 DE 29/07/2004).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2004 (Convênio ICMS Nº 69/03, cláusula primeira, II, a ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48034 DE 19/08/2003).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2003 (Convênio ICMS Nº 51/01, cláusula primeira, IV, c ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS Nº 10/01, cláusula primeira, I, c ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

(Revogado pelo Decreto Nº 51520 DE 29/01/2007):

(Redação do caput dada pelo Decreto N° 47092 DE 17/09/2002):

Art. 7º Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7,0% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída (Lei 6.374/89, art. 38, § 6º):

I - monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8471.60.72;

II - monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador - 8471.60.74;

III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA /AMPS/GSM/TDMA /WLL - 8525.20.22;

IV - terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8525.20.23;

V - terminal digital de processamento, com acesso WEB - 8471.50.10;

VI - unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom) - 8471.70.21;

VII - unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-R R/W) - 8471.70.29.

VIII - unidade de processamento digital de pequena capacidade - 8471.50.10; (Inciso acrescentado pelo Decreto N° 48113 DE 26/09/2003).

IX - unidade de processamento digital de média capacidade - 8471.50.20; (Inciso acrescentado pelo Decreto N° 48113 DE 26/09/2003).

X - distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias - 8472.90.10; (Inciso acrescentado pelo Decreto N° 48113 DE 26/09/2003).

XI - quiosque microprocessado integrado de auto-atendimento - 8471.60.80; (Inciso acrescentado pelo Decreto N° 48113 DE 26/09/2003).

XII - computador de mão - 8471.41.10; (Inciso acrescentado pelo Decreto N° 48113 DE 26/09/2003).

XIII - microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados - 8471.30.12 e 8471.30.19; (Inciso acrescentado pelo Decreto N° 48113 DE 26/09/2003).

XIV - impressoras fiscais - 8471.60.14; (Inciso acrescentado pelo Decreto N° 48113 DE 26/09/2003).

XV - leitoras de códigos de barras - 8471.90.12; (Inciso acrescentado pelo Decreto N° 48113 DE 26/09/2003).

XVI - teclado operador destinado a automação comercial - 8471.41.90; (Inciso acrescentado pelo Decreto N° 48113 DE 26/09/2003).

XVII - mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão - 8471.60.53; (Inciso acrescentado pelo Decreto N° 48113 DE 26/09/2003).

XVIII - HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido - 8471.70.12. (Inciso acrescentado pelo Decreto N° 48113 DE 26/09/2003).

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º (MONITOR DE VÍDEO E TELEFONE CELULAR) - Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor de sua operação de saída (Lei 6.374/89, art. 38, § 6º):

I - monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8471.60.72;

II - monitor de vídeo de LCD (Cristal Líqüido), para computador - 8471.60.74;

III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA - 8525.20.22.

§ 1º Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

(Revogado pelo Decreto N° 48113 DE 26/09/2003):

§ 2º O crédito correspondente ao percentual referido no "caput" será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de mercadoria importada do exterior pelo estabelecimento fabricante.

§ 3º A opção aludida neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 48113 DE 26/09/2003):

§ 4º O crédito previsto no "caput":

1 - fica condicionado a que, na importação de insumos destinados à fabricação dos produtos ali mencionados, o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista;

2 - em relação às saídas destinadas ao exterior, inclusive na hipótese prevista no § 1º do artigo 7º deste regulamento, fica limitado, a partir de 1º de janeiro de 2004 ao percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação de saída.

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001):

Art. 8º (NOVILHO PRECOCE) - Na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate, localizado no território paulista, poderá o contribuinte creditar-se da importância equivalente ao resultado da aplicação de um dos percentuais a seguir sobre o valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS Nº 60/01):

I - 45% (quarenta e cinco por cento), se o animal a ser abatido apresentar as seguintes características:

a) ter, no máximo, 2 (dois) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas;

b) não ter dente incisivo permanente ou ter idade inferior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses e ter peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos não castrados;

II - 25% (vinte e cinco por cento), se o animal tiver no máximo 4 (quatro) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e o peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas.

§ 1º Além dos requisitos previstos nos incisos I e II, o animal deverá possuir, por ocasião do abate DE 1(um) a 10 (dez) milímetros de gordura de cobertura da carcaça.

§ 2º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - o estabelecimento rural esteja inscrito no cadastro dos produtores pecuários, conforme previsto no Decreto Nº 40.152 DE 23-6-95 que instituiu o Programa de Produção de Carne Qualificada de Bovídeos;

2 - o estabelecimento abatedor seja credenciado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

3 - sejam indicados no documento fiscal que acompanhar o gado destinado ao abate, além dos demais requisitos, o número da inscrição de que trata o item 1 e a seguinte expressão Operação Enquadrada no Programa Instituído pelo Decreto Nº 40.152/95;

4 - o atendimento das exigências previstas neste artigo seja atestado em documento expedido por técnicos do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 3º Constatado que o animal não atendia às exigências dos incisos I e II e do § 1º deste artigo, o crédito eventualmente deduzido deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, contado do abate, com atualização monetária e acréscimos legais.

§ 4º A fruição do benefício previsto neste artigo será feita por opção do titular do estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais relacionados com a aquisição ou produção do novilho.

§ 5º A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplicará se o titular do estabelecimento optar pela aplicação dos percentuais de 40% (quarenta por cento) e 20% (vinte por cento), em substituição aos previstos nos incisos I e II, respectivamente, opção essa que será registrada no livro fiscal e, se for o caso, comunicada por escrito ao estabelecimento abatedor.

§ 6º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS Nº 96/04). (Redação dada pelo Decreto Nº 49203 DE 01/12/2004).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2004 (Convênio ICMS Nº 60/04). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48831 DE 29/07/2004).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2004 (Convênio ICMS Nº 69/03, cláusula primeira, II, g ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48034 DE 19/08/2003).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2003.
Nota: Redação Anterior:

Art. 8º (NOVILHO PRECOCE) - Na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate, localizado no território paulista, poderá o contribuinte creditar-se da importância equivalente ao resultado da aplicação de um dos percentuais a seguir sobre o valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS-19/95, com alteração do Convênio ICMS-66/95, cláusula primeira):

I - 50% (cinqüenta por cento), se o animal a ser abatido apresentar as seguintes características:

a) ter, no máximo, 2 (dois) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas;

b) não ter dente incisivo permanente ou ter idade inferior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses e ter peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos não castrados;

II - 25% (vinte e cinco por cento), se o animal tiver no máximo 4 (quatro) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e o peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas.

§ 1º Além dos requisitos previstos nos incisos I e II, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 1(um) a 10 (dez) milímetros de gordura de cobertura da carcaça.

§ 2º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - o estabelecimento rural esteja inscrito no cadastro dos produtores pecuários, conforme previsto no Decreto 40.152, de 23-6-95 que instituiu o Programa de Produção de Carne Qualificada de Bovídeos;

2 - o estabelecimento abatedor seja credenciado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento

3 - sejam indicados no documento fiscal que acompanhar o gado destinado ao abate, além dos demais requisitos, o número da inscrição de que trata o item 1 e a seguinte expressão "Operação Enquadrada no Programa Instituído pelo Decreto n° 40.152/95";

4 - o atendimento das exigências previstas neste artigo seja atestado em documento expedido por técnicos do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 3º Constatado que o animal não atendia às exigências dos incisos I e II e do § 1º deste artigo, o crédito eventualmente deduzido deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, contado do abate com atualização monetária e acréscimos legais.

§ 4º A fruição do benefício previsto neste artigo será feita por opção do titular do estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais relacionados com a aquisição ou produção do novilho.

§ 5º A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplicará se o titular do estabelecimento optar pela aplicação dos percentuais de 45% (quarenta e cinco por cento) e 20% (vinte por cento), em substituição aos previstos nos incisos I e II, respectivamente, opção essa que será registrada no livro fiscal e, se for o caso, comunicada por escrito ao estabelecimento abatedor.

(Revogado pelo Decreto Nº 51520 DE 29/01/2007):

Art. 9º (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos ou subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, ressalvado o disposto no § 2º, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da operação de saída desses produtos (Lei 6.374/89, art. 38, § 6º):

I - milho para pipoca, 1005.90;

II - doce de leite, 1901.90.20;

III - pepino ou pepininho em conserva, 2001.10.00;

IV - cebola ou cebolinha em conserva, 2001.20.00;

V - "pickles", pimenta ou alcaparra em conserva, 2001.90.00;

VI - polpa de tomate, tomate seco ou pelado, 2002.10.00;

VII - extrato de tomate ou purê, 2002.90.90;

VIII - cogumelo em conserva, 2003.10.00;

IX - ervilha em conserva, 2005.40.00;

X - aspargo em conserva, 2005.60.00;

XI - azeitona em conserva, 2005.70.00;

XII - milho em conserva, 2005.80.00;

XIII - ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta, 2005.90.00;

XIV - polpa de goiaba, 2007.10.00;

XV - doce, geléia, "marmelade", purê ou pasta de frutas, 2007.99;

XVI - abacaxi em calda, 2008.20.10;

XVII - cereja em calda, 2008.60.10;

XVIII - pêssego em calda ou cozido, 2008.70;

XIX - palmito em conserva, 2008.91.00;

XX - salada de frutas em conserva, 2008.92.10;

XXI - ameixa, figo ou goiaba em calda, 2008.99.00;

XXII - suco de tomate, 2009.50.00;

XXIII - molho de soja, 2103.10;

XXIV - molho de tomate ou "Ketchup", 2103.20;

XXV - mostarda, 2103.30.2;

XXVI - maionese, 2103.90.1;

XXVII - condimentos e temperos compostos, 2103.90.2;

XXVIII - molhos, 2103.90.9.

XXIX - leite esterilizado (longa vida), 0401.10.10 e 0401.20.10, observado o disposto no § 4º (Inciso acrescentado pelo Decreto N° 47064 DE 06/09/2002).

§ 1º Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48111 DE 26/09/2003):

§ 2º O crédito correspondente ao percentual de que trata este artigo condiciona-se a que:

1 - a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito;

2 - as mercadorias relacionadas no "caput":

a) sejam industrializadas neste Estado;

b) e tenham como matéria-prima principal, utilizada na sua fabricação, produto agropecuário.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47452 DE 16/12/2002):

§ 2º O crédito correspondente ao percentual de que trata este artigo condiciona-se a que:

1 - a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito;

2 - as mercadorias relacionadas no "caput" sejam industrializadas neste Estado.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O crédito correspondente ao percentual referido neste artigo condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa previsão legal para manutenção do crédito.

§ 3º A opção prevista neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, no primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48111 DE 26/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A opção aludida neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.

(Revogado pelo Decreto N° 50456 DE 29/12/2005):

§ 4º Para efeito do disposto no inciso XXIX, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à aquisição interestadual da matéria prima do referido produto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 47064 DE 06/09/2002).

§ 5º O percentual previsto no "caput", a partir de 29 de setembro de 2003, passa a ser de 8% (oito por cento), exceto para o produto indicado no inciso XXIX. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48111 DE 26/09/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 51520 DE 29/01/2007):

Art. 10. (PRODUTOS CERÂMICOS) - Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados à construção civil, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída (Lei 6.374/1989, art. 38, § 6º):

I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;

II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;

III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;

IV - manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6906.00.00.

§ 1º O crédito correspondente ao percentual referido neste artigo condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.

§ 2º Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 3º A opção aludida neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.

Art. 11. (TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS Nº 106/96, com alteração do Convênio ICMS Nº 95/99).

 § 1º O benefício previsto neste artigo é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

 § 2º O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.

 § 3º Na hipótese de o prestador de serviço não estar obrigado à inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou à escrituração fiscal, o crédito concedido nos termos deste artigo poderá ser apropriado na guia de recolhimento, observado o disposto no § 3º do artigo 115 (Convênio ICMS Nº 106/96, cláusula primeira, § 3º, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 85/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48294 DE 02/12/2003).

Art. 12. (TRANSPORTE AÉREO) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 8% (oito por cento) (Convênio ICMS Nº 120/96, cláusula primeira, §§ 1º e 2º).

 § 1º O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

 § 2º O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46295 DE 23/11/2001):

Art. 13. (LÃ OU PALHA DE AÇO OU FERRO) - Na saída do produto lã ou palha de aço ou ferro, classificado no código 7323.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de energia elétrica, óleo emulsionável e materiais de embalagem, exceto filme impresso BB8 (SAC), utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação de saída (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. Na saída do produto lã ou palha de aço ou ferro, classificado no código 7323.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de energia elétrica, óleo emulsionável e materiais de embalagem, exceto filme impresso BB8 (SAC), utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 6,97% (seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento) sobre o valor da operação de saída.

 § 1º Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

 § 2º O crédito correspondente ao percentual referido neste artigo condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito.

 § 3º A opção prevista no caput será formalizada mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47858 DE 03/06/2003):

Art. 14. (ADESIVO HIDROXILADO - GARRAFAS PET) - O fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, por ocasião da saída interna daquele produto de seu estabelecimento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 46,9% (quarenta e seis inteiros e nove décimos por cento) do valor do imposto incidente nessa saída (Convênio ICMS 08/2003 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. (ADESIVO HIDROXILADO - GARRAFAS PET) - O fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, por ocasião da saída interna daquele produto de seu estabelecimento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nessa saída (Convênio ICMS Nº 08/03).

 § 1º O crédito a que se refere o caput poderá ser efetuado sem prejuízo dos demais créditos.

 § 2º Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-08/2003, de 4 de abril de 2003. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 58579 DE 20/12/2012).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012 (Convênio ICMS Nº 111/07). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52379 DE 19/11/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007 (Convênio ICMS Nº 123/2004, cláusula terceira, VI). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49344 DE 24/01/2005).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004.
Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47278 DE 29/10/2002):

Art. 14. (ADESIVO HIDROXILADO - GARRAFAS PET) - O fabricante de adesivo hidroxilado, por ocasião da saída deste produto de seu estabelecimento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 15% (quinze por cento) sobre o valor da aquisição de garrafas PET moídas ou trituradas empregadas na fabricação daquele produto (Convênio ICMS- 105/02).

§ 1º O crédito a que se refere o "caput":

1 - não poderá ser superior à importância resultante da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, que ocorrerem no período de apuração do imposto;

2 - poderá ser efetuado sem prejuízo dos demais créditos.

§ 2º Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48115 DE 26/09/2003):

Art. 15. (MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE) - Na saída de malte, classificado nos códigos 1107.10.10 ou 1107.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento fica autorizado a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor de sua saída interna, e de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de sua saída interestadual (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 66391 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. (MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE) - Na saída de malte, classificado nos códigos 1107.10.10 ou 1107.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento fica autorizado a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) sobre o valor de sua saída interna, e de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) sobre o valor de sua saída interestadual (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 15. (MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE) - Na saída de malte, classificado nos códigos 1107.10.10 ou 1107.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento fica autorizado a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor de sua saída interna, e de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de sua saída interestadual. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52069 DE 17/08/2007).
Nota: Redação Anterior:
Art. 15. (MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE) - Na saída de malte, classificado nos códigos 1107.10.10 ou 1107.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento fica autorizado a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de sua saída interna, e de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de sua saída interestadual (Lei 6.374/1989, art. 112).

 § 1º Somente darão direito ao benefício previsto no caput as saídas de malte para fermentação alcoólica em indústria de cerveja ou chope.

 § 2º Não se compreende na operação de saída referida neste artigo:

1 - as transferências de mercadorias;

2 - as saídas em que as mercadorias sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento fabricante;

3 - as saídas que, por qualquer motivo, não se sujeitem à incidência do imposto.

 § 3º O benefício de que trata este artigo fica condicionado a que a importação de matéria-prima para a produção de malte seja realizada diretamente pelo estabelecimento industrializador e que o desembarque e desembaraço ocorram em território paulista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50436 DE 28/12/2005).

 § 4º Sem prejuízo do disposto no caput , o estabelecimento fabricante de malte poderá se creditar de importância equivalente à aplicação de 12% (doze por cento) sobre o valor das aquisições de cevada cervejeira produzida neste Estado e utilizada na sua produção de malte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52069 DE 17/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52025 DE 31/07/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2007. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50924 DE 29/06/2006).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2006. (Antigo parágrafo 3º renumerado e com redação dada pelo Decreto Nº 50436 DE 28/12/2005).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49203 DE 01/12/2004):

Art. 16. (ECF - AQUISIÇÃO) - Na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que atenda aos requisitos legais, o contribuinte não obrigado ao uso do referido equipamento no exercício imediatamente anterior poderá se creditar de valor equivalente a até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por estabelecimento (Convênio ICMS Nº 108/04).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se, por valor de aquisição do ECF, o valor despendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao seu transporte, acrescido dos valores dos acessórios a seguir indicados, excluídos os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para montagem do equipamento:

1 - computador, usuário e servidor, com os correspondentes teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

2 - leitor ótico de código de barras;

3 - balança.

§ 2º O benefício fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por conjunto ( check out ).

§ 3º O crédito previsto neste artigo deverá ser apropriado:

1 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento;

2 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, nas mesmas condições e período previstos no item 1;

3 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa (ME), a partir do momento em que se enquadrar no Regime Periódico de Apuração (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nos itens 1 e 2.

§ 4º A apropriação do crédito previsto neste artigo é limitada, mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.

§ 5º O crédito previsto neste artigo deverá ser estornado:

1 - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:

a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território paulista;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo de comércio;

2 - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.

§ 6º O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de aquisição de equipamento ECF e respectivos acessórios mediante financiamento concedido por entidade oficial de crédito.

§ 7º Este benefício terá aplicação até 30 de abril de 2007 em relação à aquisição de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2007 em relação à apropriação de créditos (Convênios ICMS Nº 01/07, cláusula segunda, e ICMS Nº 05/07, cláusula primeira, XXI). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51639 DE 12/03/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2006 em relação à aquisição de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2007 em relação à apropriação de créditos. (Convênio ICMS 139/05, cláusula primeira, III). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50513 DE 15/02/2006).
Nota: Redação Anterior:
§ 7º Este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2005, em relação à aquisição de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2006, em relação à apropriação de créditos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49203 DE 01/12/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49203 DE 01/12/2004):

Art. 17. (ECF - INTERLIGAÇÃO) - Na interligação de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o contribuinte que tiver auferido, no exercício imediatamente anterior, receita bruta de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) poderá se creditar de valor equivalente a até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por estabelecimento (Convênio ICMS Nº 109/04).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados apenas os seguintes valores despendidos, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao transporte dos respectivos bens:

1 - na aquisição de leitor de cartão de crédito ou débito, desde que para ser utilizado integrado ao ECF;

2 - na aquisição de programa de comunicação com as administradoras de cartões;

3 - na aquisição de acessórios indispensáveis à interligação com o equipamento ECF;

4 - na contratação dos serviços de instalação dos referidos equipamentos, exceto as despesas de manutenção.

§ 2º O crédito previsto neste artigo deverá ser apropriado:

1 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva implementação da integração do sistema TEF (Transferência Eletrônica de Fundos) ao equipamento ECF;

2 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, nas mesmas condições e período previstos no item 1;

3 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa (ME), a partir do momento em que se enquadrar no Regime Periódico de Apuração (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nos itens 1 e 2.

§ 3º A apropriação do crédito previsto neste artigo é limitada:

1 - no seu total, ao valor de todos os bens adquiridos e serviços tomados;

2 - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.

§ 4º O crédito previsto neste artigo deverá ser estornado:

1 - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:

a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território paulista;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo de comércio;

2 - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.

§ 5º O benefício aplica-se, retroativamente, aos contribuintes que tiverem implementado a integração do sistema TEF ao equipamento ECF a partir de 1º de outubro de 2002, desde que observados os limites e condições estabelecidos neste artigo

§ 6º Este benefício terá aplicação até 30 de abril de 2007 em relação à interligação de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2007 em relação à apropriação de créditos (Convênios ICMS Nº 01/07, cláusula segunda, e ICMS Nº 05/07, cláusula primeira, XXII). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51639 DE 12/03/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2006 em relação à interligação de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2007 em relação à apropriação de créditos. (Convênio ICMS 139/05, cláusula primeira, III). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50513 DE 15/02/2006).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º Este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2005, em relação à interligação de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2006, em relação à apropriação de créditos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49203 DE 01/12/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 51520 DE 29/01/2007):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50456 DE 29/12/2005):

Art. 18. (CARNE/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) - Nas saídas de carne e produto comestível resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, fresco, esfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se da importância equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor de sua saída em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (Lei 6.374/1989, artigos 38, § 6º e 112).

§ 1º O disposto neste artigo:

1 - nas saídas para o exterior, fica condicionado a que a exportação seja efetuada diretamente pelo frigorífico paulista que promoveu o abate neste Estado, por meio de portos ou aeroportos paulistas;

2 - é opcional, devendo:

a) alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;

b) ser declarada a opção em termo no Livro Regisro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

3 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou não o sendo haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.

§ 2º Não se compreende na operação de saída referida no caput aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 3º O crédito correspondente ao percentual referido no caput poderá ser feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé, em operação interestadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50513 DE 15/02/2006):

Art. 19. (ECF - INTERVENÇÃO TÉCNICA) - Na intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, realizada até 1º de julho de 2007, por fabricante ou importador e que atenda aos requisitos legais, o contribuinte usuário que tenha solicitado o uso do equipamento até 1º de março de 2006 poderá se creditar do valor estabelecido no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 155/05 (Convênio ICMS Nº 155/05, clausula primeira na redação do Convênio ICMS Nº 159/06). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51484 DE 16/01/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. (ECF - INTERVENÇÃO TÉCNICA) - Na intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, realizada até 31 de março de 2007, por fabricante ou importador e que atenda aos requisitos legais, o contribuinte usuário que tenha solicitado o uso do equipamento até 1º de março de 2006 poderá se creditar de valor estabelecido no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 155/05 (Convênio ICMS Nº 155/05, com alteração do Convênio ICMS Nº 60/06). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51092 DE 05/09/2006).
Nota: Redação Anterior:
Art. 19. (ECF - INTERVENÇÃO TÉCNICA) - Na intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, realizada até 31 de março de 2007, por fabricante ou importador e que atenda aos requisitos legais, o contribuinte usuário que tenha solicitado o uso do equipamento até 15 de dezembro de 2005 poderá se creditar de valor estabelecido no Anexo Único do Convênio ICMS 155/05 (Convênio ICMS 155/05).

§ 1º O benefício previsto neste artigo destina-se a ressarcir, no todo ou em parte, as despesas relativas à deslacração e lacração externa do equipamento, para controle e afixação de etiquetas ou lacres internos no dispositivo que contém o software básico, nas extremidades do cabo conector da Memória Fiscal e Memória de Fita-detalhe, se for o caso, e na Placa Controladora Fiscal e o gabinete do equipamento.

§ 2º O crédito fiscal outorgado previsto:

1 - será concedido conforme critérios estabelecidos no Anexo Único do Convênio ICMS 155/05 DE 16 de dezembro de 2005, sendo o custo do serviço considerado como se realizado no estabelecimento do fabricante ou a quem este delegar;

2 - deverá ser apropriado até 31 de dezembro de 2007 (Convênio ICMS Nº 124/07, cláusula primeira, LXXXII). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 52564 DE 27/12/2007).

Nota: Redação Anterior:

2 - deverá ser apropriado até 30 de outubro de 2007 (Convênio ICMS Nº 155/05, cláusula primeira, § 2º, II, na redação do Convênio ICMS Nº 159/06, cláusula primeira, II): (Redação dada pelo Decreto Nº 51484 DE 16/01/2007).

Nota: Redação Anterior:
2 - deverá ser apropriado até 30 de junho de 2007:

a) tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime de Apuração Mensal (RPA), em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, nos termos da tabela do Anexo Único, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva intervenção técnica no equipamento por parte do fabricante de equipamento;

b) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, na mesma condição e período previstos na alínea a ;

c) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa a partir do seu reenquadramento no Regime de Apuração Mensal (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nas alíneas a e b .

§ 3º A apropriação do crédito outorgado é limitada, mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período, admitida a possibilidade de número superior de parcelas até esgotamento total do crédito, se o excesso não puder ser absorvido até a terceira parcela.

§ 4º O crédito previsto neste artigo deverá ser estornado integralmente:

1 - quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a seis meses da relacração, exceto se o equipamento for substituído por outro;

2 - quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica nas hipóteses de:

1 - transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa em território paulista;

2 - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo do comércio.

§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo à hipótese de ECF adquirido mediante financiamento concedido por entidade oficial de crédito.

§ 7º A intervenção técnica prevista neste artigo é obrigatória aos usuários de ECF e será realizada por fabricante original de equipamento, que tenha modelo homologado ou registrado na COTEPE/ICMS, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 8º O fabricante original do equipamento poderá delegar a intervenção técnica, com reserva de iguais poderes, a fabricante derivado (regime de OEM - Original Equipament Manufactoring ) ou, sob sua responsabilidade, a interventor técnico já credenciado.

§ 9º Será observada especificação técnica de etiqueta adesiva e do lacre interno e externo a serem apostos no equipamento, vedado o uso de lacre de polipropileno e de etiqueta sem holografia e não destrutível na sua remoção.

§ 10 O fabricante de equipamento que efetuar a intervenção técnica fornecerá à Secretaria de Estado da Fazenda, arquivo eletrônico contendo as seguintes informações:

1 - CNPJ e IE do fabricante de equipamento;

2 - razão social do estabelecimento comercial;

3 - endereço completo, contendo logradouro, número, município, CEP;

4 - CNPJ e inscrição estadual do estabelecimento comercial;

5 - número de fabricação dos ECF que sofreram a intervenção técnica;

6 - marca, modelo, tipo do ECF, versão de software básico instalada;

7 - número das etiquetas instaladas no dispositivo que contém o software básico e no cabo ligado à Memória Fiscal ou Memória de Fita-detalhe;

8 - número do(s) lacre(s) externos fixados no equipamento;

9 - CNPJ e IE do responsável pela intervenção técnica;

10 - atestado de Intervenção Técnica informado ao Posto Fiscal Eletrônico;

11 - CNPJ ou CPF do desenvolvedor do software aplicativo que aciona o ECF;

12 - nome e versão do software aplicativo que aciona o ECF.

§ 11 Caso contribuinte usuário de equipamento ECF não permita a realização de intervenção técnica, o fabricante do equipamento fornecerá à Secretaria de Estado da Fazenda, observada especificação estabelecida, arquivo eletrônico contendo as seguintes informações:

1 - CNPJ e IE do fabricante de equipamento;

2 - razão social do estabelecimento comercia;

3 - endereço completo, contendo logradouro, número, município, CEP;

4 - CNPJ e inscrição estadual do estabelecimento comercial;

5 - número de fabricação dos ECF que não sofreram a intervenção técnica;

6 - marca, modelo, tipo do ECF, versão de software básico instalada;

7 - data da visita.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50856 DE 06/06/2006):

Art. 20. (PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL) - O contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural credenciado pela Secretaria de Estado da Cultura no âmbito do Programa de Ação Cultural - PAC, instituído pela Lei Nº 12.268 DE 20 de fevereiro de 2006, poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio do projeto (Lei 12.268/06, artigo 6º, e Convênio ICMS Nº 27/06).

§ 1º O crédito previsto no caput :

1 - fica condicionado a que o contribuinte:

a) esteja previamente credenciado e habilitado pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;

b) esteja em situação regular perante o fisco, no que se refere ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias;

c) tenha apurado, nos termos do artigo 85 deste Regulamento, imposto a recolher no ano imediatamente anterior ou em outro período, a critério da Secretaria da Fazenda; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53838 DE 17/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
c) tenha apurado, nos termos do artigo 85 deste Regulamento, imposto a recolher no ano imediatamente anterior;

d) efetue, no mesmo mês do lançamento do crédito de que trata este artigo no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos , a transferência ao Programa de Ação Cultural - PAC do valor correspondente a esse crédi-to, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - fica limitado:

a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que, para o exercício de 2022, o montante máximo correspondente ao limite global será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 66391 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
a) globalmente, em cada ano, a critério da Secretaria da Fazenda, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano i-mediatamente anterior;

b) individual e mensalmente, à aplicação do percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da habilitação do contribuinte, ao valor do imposto a recolher apurado conforme o artigo 85 deste Regulamento, referente aos fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) mês anterior ao do lançamento do crédito a ser efetuado nos termos deste artigo. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53838 DE 17/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
b) individual e mensalmente, à aplicação do percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando do credenciamento do contribuinte, ao valor do imposto a recolher apurado conforme o artigo 85 deste Regulamento, referente aos fatos geradores ocorri-dos no terceiro mês anterior ao do lançamento do crédito a ser efetuado nos termos deste artigo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53838 DE 17/12/2008):

§ 2º O limite do crédito individual e mensal, conforme o percentual a que se refere a alínea b do item 2 do § 1º, será calculado com base na relação entre o valor anual máximo potencial e o imposto anual a recolher, sendo que:

1 - o percentual a que se refere a alínea b do item 2 do § 1º é obtido pela fórmula PC = { { [ ( IAC - LI + 0,01 ) * PFAIXA / 100 ] + CONSTFAIXA } / IAC } * 100, na qual:

a) PC é o percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da habilitação do contribuinte;

b) IAC é o imposto anual a recolher, apurado pelo contribuinte nos termos do artigo 85 deste Regulamento, relativamente ao ano imediatamente anterior ou a outro período fixado a critério da Secretaria da Fazenda;

c) LI é o limite inferior da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme a seguinte tabela de escalonamento por faixa de imposto anual a recolher:

Limite Inferior da Faixa de Imposto Anual a Recolher Limite Superior da Faixa de Imposto Anual a Recolher

Percentual (PFAIXA)

Constante (CONSTFAIXA)

R$ 0,01 R$ 50.000.000,00

3,00%

R$ 0,00

R$ 50.000.000,01 R$ 100.000.000,00

0,05%

R$ 1.500.000,00

R$ 100.000.000,01 Sem limite

0,01%

R$ 1.525.000,00

d) PFAIXA é o percentual da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na alínea c ;

e) CONSTFAIXA é a constante da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na alínea c ;

2 - o valor anual máximo potencial corresponde:

a) a 3% (três por cento) do valor do imposto anual a recolher, se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

b) ao valor fixo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o montante que exceder R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

c) ao valor fixo de R$ 1.525.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte e cinco mil reais), acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 0,01% (um centésimo por cento) sobre o montante que exceder R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51944 DE 29/06/2007):

§ 2º O percentual a que se refere a alínea b do item 2 do § 1º, de acordo com o valor do imposto a recolher apurado pelo contribuinte, nos termos do artigo 85 deste Regulamento, no ano de 2006, será:

1 - 3% (três por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual igual ou inferior a R$ 74.999.999,99 (setenta e quatro milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

2 - 2 % (dois por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) e R$ 119.999.999,99 (cento e dezenove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

3 - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) e R$ 199.999.999,99 (cento e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

4 - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e R$ 299.999.999,99 (duzentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

5 - 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e R$ 499.999.999,99 (quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

6 - 0,30% (trinta centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) e R$ 749.999.999,99 (setecentos e quarenta e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

7 - 0,20% (vinte centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) e R$ 999.999.999,99 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

8 - 0,15% (quinze centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) e R$ 1.499.999.999,99 (um bilhão, quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

9 - 0,10% (dez centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) e R$ 2.499.999.999,99 (dois bilhões, quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

10 - 0,06% (seis centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) e R$ 3.999.999.999,99 (três bilhões, novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

11 - 0,038% (trinta e oito milésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual igual ou superior a R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º O percentual a que se refere a alínea b do item 2 do § 1º, de acordo com o valor do imposto recolher apurado pelo contribuinte, nos termos do artigo 85 deste Regulamento, no ano de 2005, será:

1 - 3% (três por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual igual ou inferior a R$ 9.999,00 (nove mil e novecentos e noventa e nove reais);

2 -2 % (dois por cento) para contribuinte tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 99.999,00 (noventa nove mil, novecentos e noventa e nove reais);

3 -1% (um por cento) para contribuinte que apurado imposto a recolher anual entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 999.999,00 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais);

4 -0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de e R$ 49.999.999,00 (quarenta e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa nove reais);

5 -0,20% (vinte centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher entre R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) e R$ 149.999.999,00 (cento e quarenta e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais);

6 -0,16% (dezesseis centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais) e R$ 299.999.999,00 (duzentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais);

7 -0,13% (treze centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e R$ 499.999.999,00 (quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais);

8 -0,11% (onze centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) e R$ 999.999.999,00 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais);

9 -0,08% (oito centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) e R$ 1.999.999.999,00 (um bilhão, novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais);

10 - 0,06% (seis centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual igual ou superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).

§ 2º-A. Fica vedada a utilização do benefício previsto neste artigo para apoiar financeiramente projetos culturais em que seja beneficiário o contribuinte patrocinador, bem como seus proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes em primeiro grau, sujeitando-se o infrator às penalidades cabíveis, sem prejuízo da exigência do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65398 DE 21/12/2020).

§ 3º Compete à Secretaria da Cultura:

1 - analisar a viabilidade do projeto cultural para fins de credenciamento no Programa de Ação Cultural - PAC;

2 - manter atualizado o banco de dados, criado pela Secretaria da Fazenda, de projetos credenciados e habilitados a receber patrocínio nos termos da Lei 12.268 DE 20 de fevereiro de 2006; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53838 DE 17/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
2 - encaminhar periodicamente à Secretaria da Fazenda relação de projetos cre-denciados, habilitados a receber patrocínio nos termos da Lei Nº 12.268 DE 20 de feve-reiro de 2006;

3 - acompanhar a realização do projeto cultural patrocinado nos termos da Lei Nº 12.268 DE 20 de fevereiro de 2006.

§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 27/06 DE 24 de março de 2006. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52666 DE 24/01/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007.

Art. 21. (OBRA DE ARTE) - Na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que a tiver recebido diretamente do autor com isenção do imposto, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente a 39,3% (trinta e nove inteiros e três décimos por cento) do imposto incidente na operação (Convênio ICMS 59/1991). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21. Na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que a tiver recebido diretamente do autor com isenção do imposto, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação. (Convênio ICMS Nº 59/91, cláusula primeira, parágrafo único). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51618 DE 27/02/2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52585 DE 28/12/2007):

Art. 22. (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO) - O estabelecimento que promover saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna (Lei 6.374/1989, art. 112):

I - farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

III - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

IV - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

V - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream cracker , água e sal , maisena , maria e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.

§ 1º O disposto neste artigo:

1 - é opcional, devendo:

a) alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

2 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.

§ 2º Não se compreende na operação de saída referida no caput aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se quaisquer créditos os créditos relativos à entrada dos produtos referidos no caput , quando recebidos para revenda, ou de mercadorias e serviços, quando utilizados na sua fabricação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52838 DE 26/03/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53076 DE 10/06/2008):

"Art. 23. (ACETONA E BISFENOL) - O contribuinte que promover saída interestadual de acetona e de bisfenol, classificados respectivamente, nas posições 2914.11 e 2907.23 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente a 5,5%(cinco inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 23. (ACETONA E BISFENOL) - O contribuinte que promover saída interestadual de acetona e de bisfenol, classificados respectivamente, nas posições 2914.11 e 2907.23 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação (Lei 6.374/1989. art. 112).

§ 1º O benefício de que trata este artigo fica condicionado a que o contribuinte:

1 - execute projeto de investimento de valor igual ou superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), em seus estabelecimentos paulistas;

2 - emita Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em todas as operações, em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a partir de 1º de janeiro de 2009, exceto se prazo menor vier a ser estabelecido em legislação nacional;

3 - protocolize, na Secretaria do Desenvolvimento, pedido dirigido aos Secretários do Desenvolvimento, da Fazenda e da Economia e Planejamento contendo, no mínimo:

a) a descrição do projeto de investimento a que se refere o item 1;

b) o montante total estimado do investimento;

c) sua localização;

d) as datas prováveis de seu início e conclusão;

e) memorial descritivo;

4 - formalize sua adesão ao Programa Jovem Cidadão - Meu Primeiro Trabalho, nos termos estabelecidos pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo.

§ 2º Para os fins do crédito a que se refere este artigo, não se incluem as saídas cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento de origem ou a qualquer outro estabelecimento em território paulista.

§ 3º A análise do pedido de que trata o item 3 do § 1º caberá à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de São Paulo, constituída pela Resolução Conjunta Nº 1 DE 24 de janeiro de 2007, dos Secretários de Desenvolvimento, da Fazenda e da Economia e Planejamento, a qual elaborará parecer conclusivo recomendando sua aprovação ou rejeição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do pedido.

§ 4º Compete aos Secretários do Desenvolvimento, da Fazenda e da Economia e Planejamento, decidir conjuntamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de elaboração do parecer de que trata o § 3º, sobre a viabilidade e oportunidade do pedido, definindo as medidas a serem adotadas no âmbito de suas pastas para viabilização do projeto.

§ 5º O contribuinte deverá apresentar ao Secretário de Desenvolvimento relatório:

1 - semestral, relativamente à execução do projeto de investimento, a partir da data da aprovação do cronograma, demonstrando o cumprimento do cronograma de execução do projeto;

2 - até 180 (cento e oitenta) dias da conclusão do projeto, demonstrando a observância dos requisitos e condições estabelecidos.

§ 6º O Secretário do Desenvolvimento:

1 - analisará os relatórios de que trata o § 5º, encaminhando seu parecer aos Secretários da Fazenda e da Economia e Planejamento, sucessivamente, no qual alertará sobre eventuais irregularidades constatadas;

2 - comunicará os demais Secretários da não entrega de relatório no prazo fixado.

§ 7º O crédito a que se refere o caput será escriturado em apartado, sem prejuízo dos demais créditos a que o contribuinte tiver direito, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à aprovação do projeto, nos termos do § 4º, podendo ser utilizado somente para compensação de incremento real da arrecadação do contribuinte, após a conclusão do programa de investimento a que se refere o item 1 do § 1º, conforme definido pela Secretaria da Fazenda.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53918 DE 29/12/2008):

Art. 24 (AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO) - O estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH poderá se creditar da importância equivalente a até 12% (doze por cento) do valor da saída do produto (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65450 DE 30/12/2020, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 24. (AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO) - O estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente a até (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 24. (AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO) - O estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente a até 12% (doze por cento) do valor da saída do produto (Lei 6.374/1989, art. 112).

I - 9,7% (nove inteiros e sete décimos por cento) do valor da saída do produto, quando se tratar de saída interna; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

II - 9,3% (nove inteiros e três décimos por cento) do valor da saída do produto, quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

III - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) do valor da saída do produto, quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 7% (sete por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

§ 1º O benefício de que trata este artigo aplica-se proporcionalmente às entradas de leite cru produzido por produtor paulista, em relação à entrada total de leite cru utilizado na produção dos referidos produtos no período, e condiciona-se a que:

1 - o leite recebido seja utilizado para a produção de queijo ou requeijão em estabelecimento fabril localizado neste Estado;

2 - a saída subseqüente do queijo ou do requeijão seja tributada ou que haja expressa previsão de manutenção do crédito na hipótese de isenção ou não-incidência;

3 - a emissão e a escrituração de documentos fiscais se dê por sistema eletrônico de processamento de dados;

4 - a partir de 1º de junho de 2009, seja emitida Nota Fiscal Eletrônica NF-e, Modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54172 DE 26/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
4 - a partir de 1º de março de 2009, seja emitida Nota Fiscal Eletrônica NF-e, Modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A.

§ 2º O disposto no caput também se aplica ao recebimento de leite por intermédio de cooperativa de produtores paulistas de leite, desde que ela segregue, em seu estoque de leite, aquele proveniente de cooperado que o tenha produzido em território paulista.

§ 3º O montante do crédito outorgado previsto neste artigo fica limitado de forma que o total de créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.

(Revogado pelo Decreto Nº 58761 DE 20/12/2012):

§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56850 DE 18/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de março de 2011, podendo ser prorrogado desde que sejam atingidas as metas fixadas pelo Governo do Estado de São Paulo relativas a investimento, produção e geração de empregos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55306 DE 30/12/2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2009, podendo ser prorrogado desde que sejam atingidas as metas fixadas pelo Governo do Estado de São Paulo relativas a investimento, produção e geração de empregos.

§ 5º O benefício de que trata este artigo poderá ser utilizado cumulativamente com a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II deste Regulamento, não se aplicando o disposto na alínea c do item 1 e no item 3, ambos do § 1º do referido dispositivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 58286 DE 08/08/2012).

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53631 DE 30/10/2008):

Art. 24. (AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO) - O estabelecimento fabricante de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente a até 12% (doze por cento) do valor da operação, na entrada de leite cru produzido por produtor paulista, desde que receba o leite diretamente do produtor paulista (Lei 6.374/1989. art. 112).

§ 1º O benefício de que trata este artigo é condicionado a:

1 - o leite recebido seja utilizado para a produção de queijo ou requeijão em estabelecimento fabril localizado neste Estado;

2 - a saída subseqüente do queijo ou do requeijão seja tributada ou haja expressa previsão de manutenção do crédito na hipótese de isenção ou não-incidência;

3 - a emissão e escrituração de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;

4 - a partir de 01º de dezembro de 2008, a emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, Modelo 55, em substituição a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A;

§ 2º O disposto no caput também se aplica no recebimento de leite por intermédio de cooperativa de produtores paulistas de leite, desde que ela consiga segregar em seu estoque de leite aquele proveniente de cooperado que o tenha produzido em território paulista.

§ 3º O montante do crédito outorgado previsto neste artigo será limitado de forma que o total de créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.

§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2008, podendo ser prorrogado desde que sejam atingidas as metas fixadas pelo Governo do Estado de São Paulo relativas à investimento, produção e geração de empregos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53917 DE 29/12/2008):

Art. 25. O estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea b do inciso I do artigo 348 deste regulamento, de importância equivalente à aplicação do percentual de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54080 DE 05/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 25. (FEIJÃO) - O estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou recondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, de importância equivalente à aplicação do percentual de:

I - 11% (onze por cento) sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

II - 6% (seis por cento) sobre valor da saída em operações:

a ) sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

b ) contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II deste Regulamento.

III - 3% (três por cento) sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 60061 DE 14/01/2014).

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da saída em operações internas contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54080 DE 05/03/2009):

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

1 - é opcional, devendo ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, e a renúncia a ela deve ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

2 - não se aplica:

a) às saídas com posterior retorno, real ou simbólico;

b) aos contribuintes optantes do Simples Nacional.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes optantes do Simples Nacional.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54506 DE 01/07/2009):

Art. 26. (EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE) - O estabelecimento fabricante de embarcações de recreio ou de esporte classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 26. (EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE) - O estabelecimento fabricante de embarcações de recreio ou de esporte classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 7% (sete por cento) (Lei 6.374/1989, art. 112).

I - 9,7% (nove inteiros e sete décimos por cento), quando se tratar de operação interna; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

II - 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento), quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

III - 7% (sete por cento), quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 7% (sete por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

§ 1º O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

§ 2º O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura.

§ 3º A vedação prevista no § 1º não se aplica aos créditos nas hipóteses a que se refere o artigo 29 das Disposições Transitórias deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 59614 DE 17/10/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54897 DE 09/10/2009):

Art. 27. (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) - Na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovida por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interestadual, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65451 DE 30/12/2020, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 27. (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) - Na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovida por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da saída interestadual, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 27. (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) - Na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovida por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interestadual, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. (Lei 6.374/1989, artigo 112).

§ 1º O disposto neste artigo:

1 - é opcional, devendo:

a) alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;

b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

2 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou não o sendo haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.

§ 2º Não se compreende na operação de saída referida no caput aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54946 DE 21/10/2009):

Art. 28. (AMIDO E FÉCULA DA MANDIOCA) - O estabelecimento fabricante que promover saída interestadual dos produtos adiante indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de 4% (quatro por cento), quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), ou de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), Contriquando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 7%(sete por cento) (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 28. (AMIDO E FÉCULA DA MANDIOCA) - O estabelecimento fabricante que promover saída interestadual dos produtos adiante indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) (Lei 6.374/1989, artigo 112):

I - amido de mandioca, 1108.19.00;

II - amido modificado e dextrina de mandioca, 3505.10.00;

III - fécula de mandioca, 1108.14.00.

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

1 - é opcional, devendo:

a) alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

2 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido;

§ 2º Não se compreende na operação de saída referida no caput aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 3º O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão Crédito Presumido - artigo 28 do Anexo III do RICMS .

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54946 DE 21/10/2009):

Art. 29. (PRODUTOS DA MANDIOCA) - O estabelecimento industrializador da mandioca poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 29. (PRODUTOS DA MANDIOCA) - O estabelecimento industrializador da mandioca poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância correspondente à aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização.

I - 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), quando se tratar de saída interna, exceto na hipótese do inciso III; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

II - 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), quando se tratar de saída interestadual, exceto na hipótese do inciso III; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

III - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) quando se tratar de saída de farinha de mandioca. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

1 - não poderá ser cumulativo com o benefício previsto no artigo 28 do Anexo III;

2 - não veda a fruição do benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo 43 do Anexo II;

3 - aplica-se, também, às operações interestaduais com os produtos resultantes da industrialização da fécula de mandioca ou da farinha de mandioca, quando realizadas:

a) por estabelecimento industrializador da mandioca;

b) por outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular de estabelecimento industrializador da mandioca, desde que o benefício não tenha sido utilizado quando da operação de transferência da mercadoria;

4 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.

§ 2º Não se compreende na operação de saída referida no caput aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 3º O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão Crédito Presumido - artigo 29 do Anexo III do RICMS .

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55789 DE 10/05/2010):

Art. 30. (PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE) O contribuinte que apoiar financeiramente projeto desportivo credenciado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio do projeto (Lei Nº 13.918/09, art. 16).

§ 1º O crédito outorgado:

1 - fica condicionado a que o contribuinte:

a) esteja previamente credenciado e habilitado pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;

b) esteja em situação regular perante o fisco, no que se refere ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias;

c) tenha apurado, nos termos do art. 85 deste Regulamento, imposto a recolher no ano imediatamente anterior ou em outro período, a critério da Secretaria da Fazenda;

d) efetue, no mesmo mês do lançamento do crédito de que trata este artigo no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos , a transferência ao Programa de Incentivo ao Esporte do valor correspondente a esse crédito, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - fica limitado:

a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que, para o exercício de 2022, o montante máximo correspondente ao limite global será de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 66391 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
a) globalmente, em cada ano, a critério da Secretaria da Fazenda, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior;

b) individual e mensalmente, à aplicação do percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da habilitação do contribuinte, ao valor do imposto a recolher apurado conforme o art. 85 deste Regulamento, referente aos fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) mês anterior ao do lançamento do crédito a ser efetuado nos termos deste artigo.

§ 2º O limite do crédito individual e mensal, conforme o percentual a que se refere a alínea b do item 2 do § 1º, será calculado com base na relação entre o valor anual máximo potencial e o imposto anual a recolher, sendo que:

1 - o percentual a que se refere a alínea b do item 2 do § 1º é obtido pela fórmula PC = {{[(IAC - LI + 0,01) *PFAIXA/100 ] + CONSTFAIXA }/IAC} * 100, na qual:

a) PC é o percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da habilitação do contribuinte;

b) IAC é o imposto anual a recolher, apurado pelo contribuinte nos termos do art. 85 deste Regulamento, relativamente ao ano imediatamente anterior ou a outro período fixado a critério da Secretaria da Fazenda;

c) LI é o limite inferior da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme a seguinte tabela de escalonamento por faixa de imposto anual a recolher:

Limite Inferior da Faixa de Imposto Anual a Recolher Limite Superior da Faixa de Imposto Anual a Recolher Percentual (PFAIXA) Constante (CONSTFAIXA)
R$ 0,01 R$ 50.000.000,00 3,00% R$ 0,00
R$ 50.000.000,01 R$ 100.000.000,00 0,05% R$ 1.500.000,00
R$ 100.000.000,01 Sem limite 0,01% R$ 1.525.000,00

d) PFAIXA é o percentual da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na alínea c ;

e) CONSTFAIXA é a constante da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na alínea c ;

2 - o valor anual máximo potencial corresponde:

a) a 3% (três por cento) do valor do imposto anual a recolher, se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

b) ao valor fixo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o montante que exceder R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

c) ao valor fixo de R$ 1.525.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte e cinco mil reais), acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 0,01% (um centésimo por cento) sobre o montante que exceder R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

§ 2º-A. Fica vedada a utilização do benefício previsto neste artigo para apoiar financeiramente projetos desportivos em que seja beneficiário o contribuinte patrocinador, bem como seus proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes em primeiro grau, sujeitando-se o infrator às penalidades cabíveis, sem prejuízo da exigência do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65398 DE 21/12/2020).

§ 3º Cabe à Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo:

1 - analisar a viabilidade do projeto esportivo para fins de credenciamento no Programa de Incentivo ao Esporte;

2 - manter atualizado o banco de dados, criado pela Secretaria da Fazenda, de projetos credenciados e habilitados a receber patrocínio nos termos do art. 16 da Lei Nº 13.918 DE 22 de dezembro de 2009;

3 - acompanhar a realização do projeto esportivo patrocinado nos termos do art. 16 da Lei Nº 13.918 DE 22 de dezembro de 2009.

(Revogado pelo Decreto Nº 62401 DE 29/12/2016, efeitos a partir de 01/04/2017):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 56018 DE 16/07/2010):

Art. 31. (CARNE - AQUISIÇÃO PELA INDÚSTRIA) - O estabelecimento fabricante dos produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM 16.01 e 16.02 poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da entrada de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate em território paulista de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, adquirida em operação interna para industrialização (Lei Nº 6.374/1989, art. 112).

§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.

§ 2º O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão Crédito Outorgado - art. 31 do Anexo III do RICMS .

(Revogado pelo Decreto Nº 58761 DE 20/12/2012):

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56850 DE 18/03/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 56855 DE 18/03/2011):

Art. 32 (LEITE LONGA VIDA) - O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65450 DE 30/12/2020, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 32. (LEITE LONGA VIDA) - O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 32 (LEITE LONGA VIDA) - O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 62246 DE 01/11/2016, efeitos a partir de 31/01/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 32. (LEITE LONGA VIDA) - O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento.

§ 1º O benefício previsto neste artigo condicionase a que a saída do mencionado produto seja tributada.

 § 2º O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão Crédito Outorgado - art. 32 do Anexo III do RICMS .

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 57685 DE 27/12/2011):

 § 2º-A O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de a mercadoria referida no caput ter sido produzida sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que observadas as seguintes condições:

1. os insumos utilizados na fabricação da mercadoria tenham sido fornecidos pelo encomendante;

2. o crédito previsto no caput deste artigo será admitido apenas em relação às saídas internas da referida mercadoria promovidas pelo encomendante.

(Revogado pelo Decreto Nº 58920 DE 27/02/2013):

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2013. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57685 DE 27/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 56855 DE 18/03/2011):

Art. 33 (IOGURTE E LEITE FERMENTADO) - O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65450 DE 30/12/2020, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 33. (IOGURTE E LEITE FERMENTADO) - O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9,4%(nove inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 33. (IOGURTE E LEITE FERMENTADO) - O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 57025 DE 31/05/2011).
Nota: Redação Anterior:
Art. 33. (IOGURTE E LEITE FERMENTADO) - O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento.

§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.

§ 2º O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão Crédito Outorgado - art. 33 do Anexo III do RICMS.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 57685 DE 27/12/2011):

§ 2º-A. O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de as mercadorias referidas no caput terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que observadas as seguintes condições:

1. os insumos utilizados na fabricação das mercadorias tenham sido fornecidos pelo encomendante;

2. o crédito previsto no caput deste artigo será admitido apenas em relação às saídas internas das referidas mercadorias promovidas pelo encomendante.

(Revogado pelo Decreto Nº 58920 DE 27/02/2013):

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2013. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57685 DE 27/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.

(Artigo acrescentado acrescentado pelo Decreto Nº 56874 DE 23/03/2011):

Art. 34. (FABRICAÇÃO DE MÓVEIS) - O estabelecimento fabricante de móveis, classificado no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da entrada interna dos seguintes produtos (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 34. (FABRICAÇÃO DE MÓVEIS) - O estabelecimento fabricante de móveis, classificado no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada interna dos seguintes produtos:

I - painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto o código 4410.11.21 (piso laminado);

II - painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto o código 4411.13.91 (piso laminado);

III - chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que, cumulativamente:

1. os produtos indicados nos incisos do caput:

a) tenham sido adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante, localizado neste Estado;

b) sejam utilizados na fabricação de móveis pelo estabelecimento fabricante beneficiado; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 56893 DE 30/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
1. os produtos indicados nos incisos do caput sejam utilizados na fabricação de móveis pelo estabelecimento fabricante beneficiado;

2. a saída dos móveis fabricados seja tributada.

§ 2º O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão Crédito Outorgado - art. 34 do Anexo III do RICMS .

(Revogado pelo Decreto Nº 58761 DE 20/12/2012):

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 58188 DE 02/07/2012):

Art. 35. (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) - Nas saídas internas e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da saída, observando-se que (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65451 DE 30/12/2020, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 35. (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) - Nas saídas internas e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 2,8%(dois inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor da saída, observando-se que (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 35. (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) - Nas saídas internas e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da saída, observando-se que:

I - o benefício a que se refere este artigo aplica-se na proporção do valor das entradas de aves vivas para abate originadas no Estado de São Paulo, em relação ao valor total das entradas de aves vivas para abate no estabelecimento abatedor;

II - para fins do disposto no inciso I, o valor da saída interna ou para o exterior deverá ser ajustado pela fórmula V = S x A/T, onde:

V = valor ajustado da saída, sobre o qual será aplicado o percentual de 5%

S = valor da saída interna ou para o exterior

A = valor das entradas, no estabelecimento abatedor, de aves vivas para abate originadas no Estado de São Paulo, realizadas durante o período de apuração do imposto em que se promoveu a saída interna ou para o exterior

T = valor total das entradas, no estabelecimento abatedor, de aves vivas para abate, realizadas durante o período de apuração do imposto em que se promoveu a saída interna ou para o exterior

III - nas saídas para o exterior, a exportação deve ser efetuada por meio de portos ou aeroportos paulistas;

IV - o crédito nos termos deste artigo deve ser lançado no campo Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão Crédito Outorgado - artigo 35 do Anexo III do RICMS;

V - não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

(Revogado pelo Decreto Nº 58761 DE 20/12/2012):

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 59668 DE 29/10/2013):

Art. 36. (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA E RETROESCAVADEIRA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19) e retroescavadeira (NCM 8429.59.00) produzidas no próprio estabelecimento, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

I - 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), quando se tratar de saída interna ou de saída interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

II - 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 7% (sete por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 36. (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA E RETROESCAVADEIRA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19) e retroescavadeira (NCM 8429.59.00) produzidas no próprio estabelecimento, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5% (cinco por cento). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 62561 DE 05/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 36. (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA, RETROESCAVADEIRA E MOTONIVELADORA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19), retroescavadeira (NCM 8429.59.00) e motoniveladora (NCM 8429.20) produzidas no próprio estabelecimento, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5% (cinco por cento). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 61220 DE 16/04/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 36. (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA E RETROESCAVADEIRA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19) e retroescavadeira (NCM 8429.59.00), produzidas no próprio estabelecimento, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 2% (dois por cento). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 60062 DE 14/01/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 36. (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS E ESCAVADEIRA HIDRÁULICA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99) e escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19), produzidas no próprio estabelecimento, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 2% (dois por cento).

§ 1º O benefício previsto no "caput" condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização na legislação para que o crédito seja mantido.

§ 2º Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria.

§ 3º O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 36 do Anexo III do RICMS".

§ 4º Mediante regime especial requerido pelo estabelecimento fabricante, o benefício previsto no "caput", observadas as demais condições estabelecidas neste artigo, poderá ser concedido na saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual realizada por distribuidores exclusivos do referido fabricante, localizados neste Estado, hipótese em que:

1 - deverá haver expressa adesão dos distribuidores exclusivos ao regime especial;

2 - o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante com destino aos seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido, na proporção referida no item 3, para o momento em que estes promoverem a saída das mercadorias;

3 - o diferimento referido no item 2 será aplicado de forma que o débito do imposto na saída efetuada pelo estabelecimento fabricante seja equivalente a 5% sobre o valor da operação; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61220 DE 16/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
3 - o diferimento referido no item 2 será aplicado de forma que o débito do imposto na saída efetuada pelo estabelecimento fabricante seja equivalente a 2% sobre o valor da operação;

4 - o estabelecimento fabricante não poderá aproveitar-se do crédito previsto no "caput".

§ 5º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 5° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 64683 DE 17/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2019. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 64161 DE 28/03/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º O disposto neste artigo vigorará até 31 de março de 2019. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 62988 DE 04/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º O disposto neste artigo vigorará até 30 de novembro de 2017. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 62561 DE 05/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 62313 DE 16/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2016. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 61748 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2015. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 61220 DE 16/04/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º O disposto neste artigo vigorará até 31 de março de 2015. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 60308 DE 31/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º O disposto neste artigo vigorará até 31 de março de 2014.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 60056 DE 14/01/2014):

Art. 37. (CÁTODO DE COBRE) - O estabelecimento industrial que realizar desembaraço aduaneiro de cátodo de cobre, NCM 7403.11.00, com a suspensão de que trata o artigo 327-I deste Regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto incidente no referido desembaraço (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 37. (CÁTODO DE COBRE) - O estabelecimento industrial que realizar desembaraço aduaneiro de cátodo de cobre, NCM 7403.11.00, com a suspensão de que trata o artigo 327-I deste Regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto incidente no referido desembaraço.

§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o estabelecimento industrial atenda às condições estabelecidas no artigo 327-I.

§ 2º O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 37 do Anexo III do RICMS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61219 DE 16/04/2015):

Art. 38. (TUBOS DE AÇO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna de tubos de aço, destinados à implantação do Projeto Sabesp - Sistema Produtor São Lourenço, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da saída (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 38. (TUBOS DE AÇO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna de tubos de aço, destinados à implantação do Projeto Sabesp - Sistema Produtor São Lourenço, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da saída.

§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o aço utilizado na fabricação dos tubos aludidos no "caput" seja adquirido de fabricante localizado neste Estado.

§ 2º Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria.

§ 3º O crédito nos termos deste artigo:

1. poderá ser efetuado sem prejuízo dos demais créditos;

2. deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 38 do Anexo III do RICMS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61216 DE 16/04/2015):

Art. 39. (TUBOS DE PLÁSTICO PARA COLETA DE SANGUE A VÁCUO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saídas internas ou interestaduais de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo (NCM 9018.39.99), com destino a consumidor final, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da saída (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 39. (TUBOS DE PLÁSTICO PARA COLETA DE SANGUE A VÁCUO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saídas internas ou interestaduais de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo (NCM 9018.39.99), com destino a consumidor final, sujeitas à alíquota interna do imposto, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da saída.

§ 1º Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria.

§ 2º O crédito nos termos deste artigo:

1. poderá ser efetuado sem prejuízo dos demais créditos;

2. deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 39 do Anexo III do RICMS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 62401 DE 29/12/2016, efeitos a partir de 01/04/2017):

Art. 40. (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 66394 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 40. (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65451 DE 30/12/2020, efeitos a partir de 01/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 40. (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 40. (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.

 § 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.

§ 2º O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS".

§ 3º Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º O crédito de que trata o "caput" substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento.

§ 5º O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de "jerked beef", hipótese em que poderá ser creditada a importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de "jerked beef".

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02", hipótese em que poderá ser creditada a importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 63886 DE 04/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 63342 DE 06/04/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 62560 DE 05/05/2017):

Art. 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da referida saída (Convênio ICMS 190/17). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65452 DE 30/12/2020, efeitos a partir de 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 41. (PRODUTOS TÊXTEIS) - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9,7% (nove inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da referida saída (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 41. (PRODUTOS TÊXTEIS) - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída.

§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada.

§ 2º O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS".

§ 3º Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 63786 DE 08/11/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

Art. 42 (MÁQUINA SEMIAUTOMÁTICA SEM CENTRÍFUGA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 ou 8450.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento) nas operações internas e de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) nas operações interestaduais (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 66392 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 42. (MÁQUINA SEMIAUTOMÁTICA SEM CENTRÍFUGA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 ou 8450.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) nas operações internas e de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) nas operações interestaduais (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 42. (MÁQUINA SEMIAUTOMÁTICA SEM CENTRÍFUGA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 ou 8450.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento) nas operações internas e de 1,5% (um e meio por cento) nas operações interestaduais. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 64629 DE 03/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 42. (MÁQUINA SEMIAUTOMÁTICA SEM CENTRÍFUGA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento) nas operações internas e de 1,5% (um e meio por cento) nas operações interestaduais.

§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada.

§ 2º O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 42 do Anexo III do RICMS".

§ 3º Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020):

§ 4º O benefício previsto neste artigo:

1. é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;

2. vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
2. vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Nota: Redação Anterior:
§ 4º O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Art. 43. (CALÇADO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 43. (CALÇADO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).

I - 4,3% (quatro inteiros e três décimos por cento), quando se tratar de saídas internas e de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

II - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

1 - aplica-se ao calçado produzido no próprio estabelecimento fabricante, bem como ao produzido sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que, neste caso, os insumos utilizados na fabricação tenham sido fornecidos pelo encomendante;

2 - condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização na legislação para que o crédito seja mantido.

(item acrescentado pelo Decreto Nº 64807 DE 21/02/2020):

3 - não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas:

a) diretamente a consumidor final;

b) ao exterior;

4 - é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito previsto no "caput". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 64807 DE 21/02/2020).

§ 2º O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 43 do Anexo III do RICMS".

§ 3º Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 64807 DE 21/02/2020):

§ 4º A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela:

1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO e alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, sendo que:

a) no caso de opção, deverá ser renovada a cada exercício, mediante lavratura de novo termo;

b) no caso de renúncia, novo termo de opção só poderá ser lavrado após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da data da renúncia.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 64806 DE 21/02/2020):

Art. 44.(AMIGOS DO BEM) - A Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino - ONG AMIGOS DO BEM poderá creditar-se de importância equivalente ao valor do saldo devedor do imposto mensalmente apurado, decorrente das saídas das seguintes mercadorias, produzidas pela população assistida e comercializadas para terceiros, inclusive na forma de kits (Convênio ICMS 129/2004 ):

I - castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas;

II - doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados;

III - pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados;

IV - mel e seus subprodutos;

V - produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros.

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que a beneficiária:

1 - atenda a todos os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional;

2 - estorne, mensalmente, eventual saldo credor apurado em qualquer de suas unidades.

§ 2º O documento fiscal que acobertar a saída da ONG AMIGOS DO BEM das mercadorias relacionadas no "caput", quando destinada a contribuinte do ICMS, deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "O ICMS destacado neste documento deverá ser estornado de forma proporcional, pelo adquirente, quando for superior ao ICMS debitado na saída subsequente da mercadoria".

§ 3º Na saída das mercadorias relacionadas no "caput", promovida por contribuinte do ICMS que as adquiriu da ONG AMIGOS DO BEM, o crédito do imposto fica limitado na proporção entre a alíquota aplicada nessa saída e a alíquota aplicada na aquisição.

§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65252 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
§4º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65156 DE 27/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 129/2004 , de 10 de dezembro de 2004.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 66396 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 45. (BIODIESEL) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas de biodiesel poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de (Convênio ICMS 190/2017 ):

I - 3,33% (três inteiros e trinta e três centésimos por cento), relativamente às saídas ocorridas no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022;

II - 3% (três por cento), relativamente às saídas ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2023.

§ 1º Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria.

§ 2º O benefício previsto neste artigo:

1 - é opcional e sua adoção implicará vedação:

a) ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à mercadoria cujas operações estejam beneficiadas com o crédito referido no "caput";

b) à utilização de qualquer outro benefício fiscal;

2 - condiciona-se a que o contribuinte: esteja em situação regular perante o fisco;

b) não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa a sua exigibilidade, ou com a inscrição estadual suspensa ou inapta;

c) não possua, por qualquer de seus estabelecimentos, débitos para com o fisco, salvo se suspensa a sua exigibilidade;

d) esteja cumprindo regularmente o recolhimento de parcelas de débitos fiscais objeto de pedido de parcelamento deferido;

e) não tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.

§ 3º A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela:

1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO;

2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

§ 4º O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 45 do Anexo III do RICMS".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 66396 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 46. (SUCOS) - O estabelecimento industrial localizado neste Estado que promover saídas de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento)(Convênio ICMS 190/2017 ).

§ 1º Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria.

§ 2º O benefício previsto neste artigo:

1 - é opcional e sua adoção implicará vedação:

a) ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à mercadoria cujas operações estejam beneficiadas com o crédito referido no "caput";

b) à utilização de qualquer outro benefício fiscal;

2 - condiciona-se a que o contribuinte: esteja em situação regular perante o fisco;

b) não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa a sua exigibilidade, ou com a inscrição estadual suspensa ou inapta;

c) não possua, por qualquer de seus estabelecimentos, débitos para com o fisco, salvo se suspensa a sua exigibilidade;

d) esteja cumprindo regularmente o recolhimento de parcelas de débitos fiscais objeto de pedido de parcelamento deferido;

e) não possua, por qualquer de seus estabelecimentos, débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa deste Estado, exceto se forem objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

f) não tenha passivo ambiental.

§ 3º A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela:

1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO;

2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

§ 4º O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 46 do Anexo III do RICMS".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 66396 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 47. (PROJETO AMADEUS) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas interestaduais dos produtos abaixo indicados, quando destinados ao "Projeto Amadeus" para instalação de fábrica de celulose solúvel, poderá creditar-se de importância equivalente a 70%(setenta por cento) do valor do imposto devido mensalmente (Convênio ICMS 190/2017 ):

I - caldeira de recuperação química, NCM 8402.11.00;

II - caldeira de força (power boiler), do tipo BFB, NCM 8402.11.00;

III - planta de cozimento, NCM 8439.10.90;

IV - tubo de aço para uso em planta de celulose, NCM 7305.11.00 ou 7305.31.00.

§ 1º Para fins de cálculo do valor do crédito a que se refere o "caput", o contribuinte deverá proceder à apuração segregada do imposto incidente sobre as operações internas, interestaduais e exportação, observado o seguinte:

1 - a cada período de apuração, indicar o percentual correspondente às saídas interestaduais beneficiadas com o crédito previsto neste artigo, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

2 - aplicar o percentual referido no item 1 sobre o montante do crédito relativo às entradas ocorridas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver;

3 - apurar o valor do imposto a recolher, que será resultante do valor do débito registrado pelo estabelecimento, relativo às operações interestaduais beneficiadas com o crédito previsto neste artigo, subtraído do crédito calculado de acordo com o item 2;

4 - sobre o valor do imposto a recolher calculado de acordo com o item 3, aplicar o percentual indicado no "caput".

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".

§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o contribuinte esteja em situação regular perante os órgãos ambientais competentes.

ANEXO IV - PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (a que se referem os artigos 112 e 283 deste regulamento) (Redação do título do anexo dada pelo Decreto Nº 52836 DE 26/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
ANEXO IV - PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (a que se refere o artigo 112 deste regulamento)

Art. 1º O recolhimento do imposto previsto nos artigos 112 e 283 deste regulamento será feito segundo o Código de Prazo de Recolhimento - CPR, previsto no artigo 3º. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52836 DE 26/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O recolhimento do imposto previsto no artigo 112 deste Regulamento será feito segundo o Código de Prazo de Recolhimento (CPR), previsto no artigo 3º.

Art. 2º O CPR corresponderá aos prazos de recolhimento a seguir indicados:

I - CPR 1031 - até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

II - CPR 1090 - até o dia 09 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

III - CPR 1100 - até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou ao da apuração;

IV - CPR 1150 - até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

V - CPR 1160 - até o dia 16 do mês subseqüente ao da referência;

VI - CPR 1200 - até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

VII - CPR 1210 - até o dia 21 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

VIII - CPR 1250 - até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

IX - CPR 2100 - até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

X - CPR 2102 - até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

XI - CPR 1220 - até o dia 22 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49016 DE 06/10/2004).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 59967 DE 17/12/2013):

Art. 3º Os contribuintes do ICMS serão enquadrados nos Códigos de Prazos de Recolhimento - CPRs adiante indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que estiver enquadrado, o seu regime de tributação do imposto ou o seu porte econômico, conforme segue:

I - CPR 1031:

a) 19217, 19225, 19322;

b) 35115, 35123, 35131, 35140, 35204;

c) 46818, 46826;

d) 53105, 53202;

II - CPR 1100:

a) 63119, 63194;

b) 73122;

III - CPR 1150: 60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906;

IV - CPR 1160: o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, independente do código CNAE em que estiver classificado;

V - CPR 1200:

a) 01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003, 06000, 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991,09106, 09904;

b) 10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 12107, 12204, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101;

c) 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 23915, 23923, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506;

d) 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005;

e) 41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507;

f) 50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906, 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146;

g) 60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63917, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226, 69117, 69125, 69206;

h) 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207, 73114, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902;

i) 80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85503, 85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006;

j) 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008;

VI - CPR 1250:

a) 10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314;

b) 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492;

c) 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394;

d) 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302;

e) 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201;

VII - CPR 2100:

a) 13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408;

b) 23419, 23427;

c) 30415, 30423, 32922, 32990;

d) o estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado.

§ 1º Em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs adiante indicados:

1 - energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira): CPR 1090;

2 - álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-110/07): CPR 1100;

3 - demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e 5º deste artigo: CPR 1200.

§ 2º O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200.

§ 3º Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:

1 - no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;

2 - no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.

3. para fins de cálculo da parcela do imposto a ser recolhida até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, conforme previsto nos itens 1 e 2, deverá ser considerada a média do valor total do imposto a recolher apurado nos 12 (doze) doze meses anteriores; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65848 DE 05/07/2021).

4. o restante do imposto a ser recolhido até o dia 10 (dez) do correspondente mês, conforme previsto nos itens 1 e 2, poderá ser compensado com eventual saldo credor mantido pelo contribuinte, sendo vedada, nesse caso, a compensação de imposto decorrente das operações próprias com saldo credor apurado na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária e vice-versa. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65848 DE 05/07/2021).

§ 4º Sem prejuízo dos prazos fixados neste anexo, deverão ser observadas, ainda, as normas específicas deste regulamento relacionadas com o recolhimento do imposto.

§ 5º O estabelecimento do refinador de petróleo e suas bases localizado em outra unidade federada, em relação ao imposto a ser repassado a este Estado, nos termos da alínea "a" do inciso III da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS-110/2007, de 28 de setembro de 2007, será classificado no CPR 1100.

§ 6º O estabelecimento localizado em outra unidade federada, inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado deverá recolher o imposto devido a este Estado até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1150. (Redação do parágrafo  dada pelo Decreto Nº 66559 DE 11/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O estabelecimento localizado em outra unidade federada inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado deverá recolher o imposto devido a este Estado até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1150. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 61744 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
Nota: Redação Anterior:

(Redação do caput dada pelo Decreto N° 51477 DE 10/01/2007):

Art. 3º Os contribuintes do ICMS serão enquadrados nos Códigos de Prazos de Recolhimento - CPRs adiante indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que estiver enquadrado, o seu regime de tributação do imposto ou o seu porte econômico, conforme segue:

I - CPR 1031:

a) 10333, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101, 19217, 19225, 19322;

b) 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506;

c) 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33198, 33210, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 35301;

d) 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818, 46826, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 49507; (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 57254 DE 19/08/2011).

Nota: Redação Anterior:
d) 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818, 46826, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 49302, 49507;

e) 50114, 50122, 50211, 50220, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 53105, 53202;

f) 60217, 60225, 63917;

II - CPR 1090: os estabelecimentos enquadrados nas hipóteses previstas no § 1°, itens 4 a 23, e no § 2°; (Redação do inciso dada pelo Decreto N° 52921 DE 18/04/2008).

Nota: Redação Anterior:
II - CPR 1090: os estabelecimentos enquadrados nas hipóteses previstas no § 1°, itens 4, 5, 6, 7, 8 e 9, e no § 2°;

III - CPR 1100:

a) 01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709;

b) 02101, 02209, 02306;

c) 03116, 03124, 03213, 03221;

d) 05003;

e) 06000;

f) 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294;

g) 08100, 08916, 08924, 08932, 08991;

h) 09106, 09904;

i) 12107, 12204;

j) 23915, 23923;

l) 33163, 33171;

m) 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 47318, 47326, 49400;

n) 50301, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906;

o) 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63119, 63194, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 66134, 69117, 69125, 69206;

p) 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 73114, 73122, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121;

q) 80111, 80129, 80200, 80307, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 85503, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006;

r) 95118;

IV - CPR 1150: 60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906;

V - CPR 1160: o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, independente do código CNAE em que estiver classificado;

VI - CPR 1200:

a) 10538;

b) 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005;

c) 41107, 45307, 45412, 45421, 45439, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124;

d) 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146;

e) 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226;

f) 72100, 72207, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 79902;

g) 81117, 81125, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85911, 85929, 85937, 85996;

h) 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008;

VII - CPR 1210: o estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado da microempresa ou da empresa de pequeno porte, nos termos de legislação específica, independente do código CNAE em que estiver enquadrado;

VIII - CPR 1220: 25225, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691;

IX - CPR 1250:

a) 10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314;

b) 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 27228, 27406, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492;

c) 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394;

d) 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302; (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 57254 DE 19/08/2011).

Nota: Redação Anterior:
d) 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299;

e) 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201;

X - CPR 2100:

a) 13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408;

b) 23419, 23427;

c) 30415, 30423, 32922, 32990;

d) o estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado. (Alínea acrescentada pelo Decreto N° 51484 DE 16/01/2007).

XI - CPR 2102: o estabelecimento que for enquadrado como indústria de pequeno porte ou comércio atacadista de pequeno porte, nos termos do artigo 11 das Disposições Transitórias deste regulamento, independente do código CNAE em que estiver classificado.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Os contribuintes do ICMS serão enquadrados nos CPRs adiante indicados na conformidade do código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que estiver enquadrado, no seu regime de tributação do imposto ou no seu porte econômico, conforme segue:

I - CPR 1031:

a) 15237,15911 a 15954, 21105 a 21490, 23108 a 23302, 24112 a 24996, 25216 a 25291, 26204, 27138 a 27413, 27499 a 27529, 28118 a 28215, 28312 a 28991, 29130, 29157, 29246, 29254, 29513 a 29548, 29718 a 29963, 30112 a 30228, 31119 a 31410, 31518, 31810 a 31992, 32107 a 32301, 32905, 33103 a 33502, 33910 a 33944, 34100, 34207, 34509, 35114 a 35211, 35238, 35327 a 35912, 36927 a 36951, 36978 e 36994; (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 49016 DE 06/10/2004).

Nota: Redação Anterior:
a) 15237, 15911 a 15954, 21105 a 21490, 23108 a 23302, 24112 a 24996, 25216 a 25291, 26204, 27138 a 27413, 27499 a 27529, 28118 a 28991, 29114 a 29963, 30112 a 30228, 31119 a 31410, 31518, 31810 a 31992, 32107 a 32301, 32905, 33103 a 33502, 33910 a 33944, 34100, 34207, 34509, 35114 a 35211, 35238, 35327 a 35912, 36927 a 36951, 36978 e 36994 (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 48034 DE 19/08/2003).
Nota: Redação Anterior:
a) 15237,15911 a 15954, 21105 a 21490, 23108 a 23302, 24112 a 24996, 25216 a 25291, 26204, 27111 a 27413, 27499 a 27529, 28118 a 28991, 29114 a 29890, 30112 a 30228, 31119 a 31410, 31518, 31917 a 31992, 32107 a 32301, 33103 a 33502, 34100, 34207, 34509, 35114 a 35211, 35238, 35327 a 35912, 36927 a 36951, 36978 e 36994;

b) 40118 a 40142, 40207 e 40304; (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 48034 DE 19/08/2003).

Nota: Redação Anterior:
b) 40100, 40207 e 40304;

c) 51217 a 51926;

d) 60267 a 60291, 61115 a 61239, 62103 a 62308, 64114 e 64122; (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 49709 DE 23/06/2005).

Nota: Redação Anterior:
d) 60267a 60305, 61115 a 61239, 62103 a 62308, 64114 e 64122;

e) 92215, 92223 e 92401;

II - CPR 1090, em relação às hipóteses previstas no § 1º, itens 4, 5, 6, 7, 8 e 9 e no § 2º; (Redação do inciso dada pelo Decreto N° 45644 DE 26/01/2001).

Nota: Redação Anterior:
II - CPR 1090, em relação às hipóteses previstas no § 2º, alíneas "d", "e", "f", "g" e "h" e no § 3º;

III - CPR 1100:

a) 01112 a 01708, 02119 a 02135; (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 48034 DE 19/08/2003).

Nota: Redação Anterior:
a) 01112 a 01627, 02119 a 02135;

b) 05118 e 05126;

c) 10006, 11100, 11207,13102 a 13293, 14109 a 14290;

d) 16004, 26913 e 26921;

e) 45110 a 45608;

f) 50105, 50202, 50504, 51110 a 51195;

g) 55131 a 55190 e 55247; (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 48034 DE 19/08/2003).

Nota: Redação Anterior:
g) 55115 a 55190 e 55247;

h) 60305 e 63118 a 63401; (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 49709 DE 23/06/2005).

Nota: Redação Anterior:
h) 63118 a 63401;

i) 80136 a 80993; (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 48034 DE 19/08/2003).

Nota: Redação Anterior:
i) 65102 a 65994;

j) 72109 a 72907, 74110 a 74993;

l) 85111 a 85324;

IV - CPR 1150 - 64203;

V - CPR 1160, em relação ao estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, independente do código CNAE em que estiver classificado;

VI - CPR 1200:

a) 15431;

b) 41009;

c) 50300 a 50423, 52116 a 52795;

d) 55212 a 55239, 55298;

e) 60100 a 60224;

f) 66117 a 66303, 67113 a 67202;

g) 70106 a 70408, 71102 a 71404, 73105, 73202;

h) 75116 a 75302;

i) 80110 a 80950;

j) 90000, 91111 a 91995, 92118 a 92134, 92312 a 92398, 92517 a 92622, 93017 a 93092;

l) 95001;

m) 99007;

VII - CPR 1210, o estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado da microempresa ou da empresa de pequeno porte, nos termos de legislação específica, independente do código CNAE em que estiver enquadrado;

VIII - CPR 1250:

a) 15113 a 15229, 15318 a 15423, 15512 a 15890, 17116, 17191, 19100 a 19291, 20109 a 20290, 22144 a 22349, 23400, 25119 a 25194, 26115 a 26190, 26301, 26492, 26999, 27421, 31429, 31526, 31607, 34312 a 34495, 35220, 35920, 35998, 36110 a 36919, 37109 e 37206; (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 48034 DE 19/08/2003).

Nota: Redação Anterior:
a) 15113 a 15229, 15318 a 15423, 15512 a 15890, 17116, 17191, 19100 a 19291, 20109 a 20290, 22110 a 22349, 23400, 25119 a 25194, 26115 a 26190, 26301, 26492, 26999, 27421, 31429, 31526, 31607, 34312 a 34495, 35220, 35920, 35998, 36110 a 36919, 37109 e 37206;

b) 60232 a 60259;

IX - CPR 2100:

a) 17213 a 17795, 18112 a 18228, 19313 a 19399, 26417, 26425, 35319 e 36960;

b) o estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado;

X - CPR 2102, o estabelecimento que for enquadrado como Indústria de Pequeno Porte ou Comércio Atacadista de Pequeno Porte, nos termos do artigo 11 das Disposições Transitórias deste regulamento, independente do código CNAE em que estiver classificado.

XI - CPR 1220: 28223, 29114 e 29122, 29149, 29211, 29220, 29238, 29297 a 29408, 29610 a 29696. (Inciso acrescentado pelo Decreto N° 49016 DE 06/10/2004).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 45644 DE 26/01/2001):

§ 1º O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR:

1 - cimento (Protocolo ICMS-11/85) - 1031;

2 - refrigerante, cerveja, chope e água (Protocolo ICMS-11/91) - 1031;

3 - álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-3/99) - 1031;

4 - veículo novo (Convênio ICMS-132/92) - 1090;

5 - veículo novo motorizado a que se refere o "caput" do artigo 299 deste regulamento (Convênio ICMS-52/93) - 1090; (Redação do item dada pelo Decreto N° 45824 DE 25/05/2001).

Nota: Redação Anterior:
5 - veículo novo de duas rodas motorizado (Convênio ICMS-52/93) - 1090;

6 - pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93) - 1090;

7 - fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94) - 1090;

8 - tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090;

9 - energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira) - 1090;

10 - sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS-20/05) - 1090; (Redação do item dada pelo Decreto N° 52836 DE 26/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
10 - sorvetes, acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha (Protocolo ICMS-45/91) - 1150

11 - medicamentos e contraceptivos referidos no § 1° do artigo 313-A deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto N° 52836 DE 26/03/2008).

12 - bebida alcoólica, exceto cerveja e chope - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto N° 52836 DE 26/03/2008).

13 - produtos de perfumaria referidos no § 1° do artigo 313-E deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto N° 52836 DE 26/03/2008).

14 - produtos de higiene pessoal referidos no § 1° do artigo 313-G deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto N° 52836 DE 26/03/2008).

15 - ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto N° 52836 DE 26/03/2008).

16 - produtos de limpeza referidos no § 1° do artigo 313-K deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto N° 52836 DE 26/03/2008).

17 - produtos fonográficos referidos no § 1° do artigo 313-M deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto N° 52836 DE 26/03/2008).

18 - autopeças referidos no § 1° do artigo 313-O deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto N° 52836 DE 26/03/2008).

19 - pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto N° 52836 DE 26/03/2008).

20 - lâmpadas elétricas referidas no § 1° do artigo 313-S deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto N° 52836 DE 26/03/2008).

21 - papel referido no § 1° do artigo 313-U deste regulamento, 1090. (Item acrescentado pelo Decreto N° 52836 DE 26/03/2008).

22 - produtos da indústria alimentícia referidos no § 1° do artigo 313-W deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto N° 52921 DE 18/04/2008).

23 - materiais de construção e congêneres referidos no § 1° do artigo 313-Y deste regulamento - 1090. (Item acrescentado pelo Decreto N° 52921 DE 18/04/2008).

24 - produtos de colchoaria referidos no § 1° do artigo 313-Z1 deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto N° 54155 DE 20/03/2009).

25 - ferramentas referidas no § 1° do artigo 313-Z3 deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto N° 54155 DE 20/03/2009).

26 - bicicletas e suas partes, peças e acessórios referidos no § 1° do artigo 313-Z5 deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto N° 54155 DE 20/03/2009).

27 - instrumentos musicais referidos no § 1° do artigo 313-Z7 deste regulamento, 1090. (Item acrescentado pelo Decreto N° 54155 DE 20/03/2009).

28 - brinquedos referidos no § 1° do artigo 313-Z9 deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto N° 54251 DE 17/04/2009).

29 - máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos referidos no § 1° do artigo 313-Z11 deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto N° 54251 DE 17/04/2009).

30 - produtos de papelaria referidos no § 1° do artigo 313-Z13 deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto N° 54251 DE 17/04/2009).

31 - artefatos de uso doméstico referidos no § 1° do artigo 313-Z15 deste regulamento, 1090; (Item acrescentado pelo Decreto N° 54251 DE 17/04/2009).

32 - materiais elétricos referidos no § 1° do artigo 313-Z17 deste regulamento, 1090. (Item acrescentado pelo Decreto N° 54251 DE 17/04/2009).

33 - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos referidos no § 1° do artigo 313-Z19 deste regulamento, 1090. (Item acrescentado pelo Decreto N° 54338 DE 15/05/2009).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR:

a) cimento (Protocolo ICMS-11/85) - 1031;

b) refrigerante, cerveja, chope e água (Protocolo ICMS-11/91) - 1031;

c) álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-3/99) - 1031;

d) veículo novo (Convênio ICMS-132/92) - 1090;

e) veículo novo de duas rodas motorizado (Convênio ICMS-52/93) - 1090;

f) pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93) - 1090;

g) fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94) - 1090;

h) tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090;

i) energia elétrica (Protocolo ICMS-20/94) - 1100;

j) sorvetes, acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha (Protocolo ICMS-45/91) - 1150.

§ 2º O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 46295 DE 23/11/2001).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, poderá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090.

(Redação do ao parágrafo dada pelo Decreto N° 45644 DE 26/01/2001):

§ 3º Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:

1 - no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;

2 - no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100

Nota: Redação Anterior:

§ 3º Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:

a) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;

b) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.

§ 4º Sem prejuízo dos prazos fixados neste anexo, deverão ser observadas, ainda, as normas específicas deste regulamento relacionadas com o recolhimento do imposto.

§ 5º O estabelecimento do refinador de petróleo e suas bases localizado em outra unidade federada, em relação ao imposto a ser repassado a este Estado, nos termos da alínea "a" do inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS-3/99, de 16 de abril de 1999, será classificado no CPR 1100. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 47278 DE 29/10/2002).

ANEXO V - CLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS (a que se refere o artigo 597 deste regulamento)

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 46966 DE 31/07/2002):

TABELA I - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 5º, na redação do Ajuste SINIEF-07/01, Anexo)

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
1 2 3  
1.100 2.100 3.100 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL,COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF 05/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).
Nota: Redação Anterior:
1.100 / 2.100 / 3.100 / COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101 2.101 3.101 Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12- 70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF 05/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).
Nota: Redação Anterior:
1.101 / 2.101 / 3.101 / Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.102 2.102 3.102 Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.111 2.111   Compra para industrialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
1.113 2.113   Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116 2.116   Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.922 ou 2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro . (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05: (Redação dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).
Nota: Redação Anterior:
1.116 / 2.116 / / Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.922 ou 2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.117 2.117   Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.922 ou 2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.118 2.118   Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, respectivamente, nos códigos 5.120 ou 6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem.
1.120 2.120   Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
1.121 2.121   Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.122 2.122   Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124 2.124   Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada, respectivamente, nos códigos 1.551 ou 2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado , ou respectivamente nos códigos 1.556 ou 2.556 - Compra de material para uso ou consumo.
1.125 2.125   Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada, respectivamente, nos códigos 1.551 ou 2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado , ou respectivamente nos códigos 1.556 ou 2.556 - Compra de material para uso ou consumo .
1.126 2.126 3.126 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-4/10, cláusula primeira). (Redação dada pelo Decreto N° 56321 DE 26/10/2010).
Nota: Redação Anterior:
1.126 / 2.126 / 3.126 / Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.128 2.128 3.128 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN (Ajuste SINIEF Nº 4/2010, cláusula segunda). (Acrescentado pelo Decreto Nº 56321 DE 26/10/2010).
    3.127 Compra para industrialização sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código 7.127 - "Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback".
1.150 2.150   TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).
Nota: Redação Anterior:
1.150 / 2.150 / / TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.151 2.151   Transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).
Nota: Redação Anterior:
1.151 / 2.151 / / Transferência para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
1.152 2.152   Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de comercialização.
1.153 2.153   Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154 2.154   Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.200 2.200 3.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.201 2.201 3.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como Venda de produção do estabelecimento .( Convênio SINIEF s/nº DE 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).
Nota: Redação Anterior:
1.201 / 2.201 / 3.201 / Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como Venda de produção do estabelecimento.
1.202 2.202 3.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
1.203 2.203   Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas, respectivamente, nos códigos 5.109 ou 6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio . (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).
Nota: Redação Anterior:
1.203 / 2.203 / / Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas, respectivamente, nos códigos 5.109 ou 6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
1.204 2.204   Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas, respectivamente, nos códigos 5.110 ou 6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio .
1.205 2.205 3.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação
1.206 2.206 3.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207 2.207 3.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208 2.208   Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12- 70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).
Nota: Redação Anterior:
1.208 / 2.208 / / Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.209 2.209   Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
    3.211 Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de drawback .
1.250 2.250 3.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251 2.251 3.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252 2.252   Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253 2.253   Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.254 2.254   Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1.255 2.255   Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.256 2.256   Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
1.257 2.257   Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
1.300 2.300 3.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301 2.301 3.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302 2.302   Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 2.303   Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 2.304   Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305 2.305   Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306 2.306   Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.350 2.350 3.350 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.351 2.351 3.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.352 2.352 3.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353 2.353 3.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354 2.354 3.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.355 2.355 3.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356 2.356 3.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.360     Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços (Ajuste SINIEF-6/07). (Acrescentado pelo Decreto Nº 52118 DE 31/08/2007).
1.400 2.400   ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.401 2.401   Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº DE 15- 12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).
Nota: Redação Anterior:
1.401 / 2.401 / / Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.403 2.403   Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
1.406 2.406   Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.407 2.407   Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.408 2.408   Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).
Nota: Redação Anterior:
1.408 / 2.408 / / Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.409 2.409   Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.410 2.410   Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária . (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).
Nota: Redação Anterior:
1.410 / 2.410 / / Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária .
1.411 2.411   Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária .
1.414 2.414   Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Convênio SINIEF s/nº DE 15- 12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).
Nota: Redação Anterior:
1.414 / 2.414 / / Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime desubstituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.415 2.415   Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas
1.450     SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
1.451     Retorno de animal do estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
1.452     Retorno de insumo não utilizado na produção
Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.
1.500 2.500 3.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-9/05). (Redação dada pelo Decreto Nº 50513 DE 15/02/2006).
Nota: Redação Anterior:
1.500 / 2.500 / 3.500 / ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.501 2.501   Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company , empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
1.503 2.503   Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente nos códigos 5.501 ou 6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação . (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).
Nota: Redação Anterior:
1.503 / 2.503 / / Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company , a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.501 ou 6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação .
    3.503 Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company , empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação .
1.504 2.504   Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company , a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.502 ou 6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação .
1.505 2.505   Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.504 ou 6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 9/05). (Acrescentado pelo Decreto Nº 50513 DE 15/02/2006).
1.506 2.506   Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser definidos na legislação tributária, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.505 ou 6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 9/05). (Acrescentado pelo Decreto Nº 50513 DE 15/02/2006).
1.550 2.550 3.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.551 2.551 3.551 Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.552 2.552   Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553 2.553 3.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.551, 6.551 ou 7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado .
1.554 2.554   Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.554 ou 6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento .
1.555 2.555   Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
1.556 2.556 3.556 Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
1.557 2.557   Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600 2.600   CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601     Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
1.602     Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12-70, Anexo Único, com alteração do Ajuste SINIEF-9/03, claúsula segunda) (Redação dada pelo Decreto Nº 48294 DE 02/12/2003).
Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento.
1.603 2.603   Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.604     Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado (Ajuste SINIEF-5/02) (Acrescentado pelo Decreto Nº 47784 DE 23/04/2003).
1.605     Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04)
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Acrescentado pelo Decreto Nº 48739 DE 21/06/2004).
1.650 2.650 3.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (Acrescentado pelo Decreto Nº 48294 DE 02/12/2003).
1.651 2.651 3.651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.652 2.652 3.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
1.653 2.653 3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração dos Ajustes SINIEF- 09/03 e 05/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).
Nota: Redação Anterior:
1.653 / 2.653 / 3.653 / Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.
1.658 2.658   Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.659 2.659   Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
1.660 2.660   Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente .
1.661 2.661   Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização .
1.662 2.662   Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final .
1.663 2.663   Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
1.664 2.664   Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem]
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
1.900 2.900 3.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901 2.901   Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902 2.902   Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903 2.903   Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904 2.904   Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
1.905 2.905   Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.906 2.906   Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.907 2.907   Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
1.908 2.908   Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
1.909 2.909   Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
1.910 2.910   Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde
1.911 2.911   Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
1.912 2.912   Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
1.913 2.913   Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
1.914 2.914   Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
1.915 2.915   Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
1.916 2.916   Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.917 2.917   Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
1.918 2.918   Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.919 2.919   Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.920 2.920   Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
1.921 2.921   Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
1.922 2.922   Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923 2.923   Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada, respectivamente, nos códigos 1.120 ou 2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente , ou respectivamente nos códigos 1.121 ou 2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente .
1.924 2.924   Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
1.925 2.925   Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926     Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
    3.930 Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.
1.931 2.931   Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04).
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (Acrescentado pelo Decreto Nº 48739 DE 21/06/2004).
1.932 2.932   Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04).
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. (Acrescentado pelo Decreto Nº 48739 DE 21/06/2004).
1.933 2.933   Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04).
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração dos Ajustes SINIEF 03/04 e 06/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).
Nota: Redação Anterior:
1.933 / 2.933 / / Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04).
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Acrescentado pelo Decreto Nº 48739 DE 21/06/2004).
1.934 2.934   Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente, respectivamente, nos códigos 5.934 ou 6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado (Ajuste SINIEF Nº 14/2009, cláusula primeira, II). (Acrescentado pelo Decreto Nº 56321 DE 26/10/2010).
1.949 2.949 3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

NOTA GERAL 1 - Os códigos referentes a entrada de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento remetente, obedecido o seguinte critério:

Grupo 1 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado;

Grupo 2 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado;

Grupo 3 - Compreende as entradas de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público.

NOTA GERAL 2 - Os códigos referentes a aquisição de serviço estão agrupados segundo o local de início da prestação, obedecido o seguinte critério:

Grupo 1 - Compreende as aquisições de serviços iniciados no mesmo Estado;

Grupo 2 - Compreende as aquisições de serviços iniciados em outro Estado;

Grupo 3 - Compreende as aquisições de serviços iniciados no exterior.

NOTA GERAL 3 - Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem entradas ou aquisições de natureza correlata, identificados por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
5 6 7  
5.100 6.100 7.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101 6.101 7.101 Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).
Nota: Redação Anterior:
5.101 / 6.101 / 7.101 / Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.102 6.102 7.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa
5.103 6.103   Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12- 70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).
Nota: Redação Anterior:
5.103 / 6.103 / / Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
5.104 6.104   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.105 6.105 7.105 Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106 6.106 7.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
  6.107   Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).
Nota: Redação Anterior:
 / 6.107 / Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
  6.108   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
5.109 6.109   Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas. (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12- 70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).
Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no DE 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas primeira e terceira). (Redação dada pelo Decreto Nº 48831 DE 29/07/2004).
Nota: Redação Anterior:
5.109 / 6.109 / / Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.110 6.110   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas segunda e quarta). (Redação dada pelo Decreto Nº 48831 DE 29/07/2004).
Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.111 6.111   Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
5.112 6.112   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
5.113 6.113   Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
5.114 6.114   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.115 6.115   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.116 6.116   Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado, respectivamente nos códigos 5.922 ou 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura . (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).
Nota: Redação Anterior:
5.116 / 6.116 / / Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado, respectivamente, nos códigos 5.922 ou 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura .
5.117 6.117   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado nos códigos 5.922 ou 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.118 6.118   Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.119 6.119   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.120 6.120   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, respectivamente nos códigos 1.118 ou 2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem .
5.122 6.122   Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123 6.123   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.124 6.124   Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.125 6.125   Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
    7.127 Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de drawback , cujas compras foram classificadas no código 3.127 - Compra para industrialização sob o regime de drawback .
5.150 6.150   TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151 6.151   Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).
Nota: Redação Anterior:
5.151 / 6.151 / / Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.152 6.152   Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-5/03). (Redação dada pelo Decreto Nº 48034 DE 19/08/2003).
Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código asmercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.153 6.153   Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
5.155 6.155   Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 6.156   Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.200 6.200 7.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).
Nota: Redação Anterior:
5.200 / 6.200 / 7.200 / DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.201 6.201 7.201 Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como 1.101 ou 2.101 - Compra para industrialização ou produção rural . (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).
Nota: Redação Anterior:
5.201 / 6.201 / 7.201 / Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para industrialização .
5.202 6.202 7.202 Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para comercialização .
5.205 6.205 7.205 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.206 6.206 7.206 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.207 6.207 7.207 Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208 6.208   Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).
Nota: Redação Anterior:
5.208 / 6.208 / / Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
5.209 6.209   Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
5.210 6.210 7.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 1.126, 2.126 ou 3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS ou, respectivamente, 1.128, 2.128 e 3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.1970, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF Nº 7/2001, com alteração do Ajuste SINIEF Nº 4/2010, cláusula primeira). (Redação dada pelo Decreto Nº 56321 DE 26/10/2010).
Nota: Redação Anterior:
5.210 / 6.210 / 7.210 / Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 1.126, 2.126 ou 3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço.
7.211     Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de drawback e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.127 - Compra para industrialização sob o regime de drawback .
5.250 6.250 7.250 VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 6.251 7.251 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
5.252 6.252   Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.253 6.253   Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254 6.254   Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255 6.255   Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256 6.256   Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.257 6.257   Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.258 6.258   Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.300 6.300 7.300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.301 6.301 7.301 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.302 6.302   Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303 6.303   Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304 6.304   Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305 6.305   Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306 6.306   Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307 6.307   Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.350 6.350 7.350 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.351 6.351   Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.352 6.352   Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.353 6.353   Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354 6.354   Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
5.355 6.355   Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.356 6.356   Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357 6.357   Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
    7.358 Prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
5.359 6.359   Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04).
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. (Acrescentado pelo Decreto Nº 48739 DE 21/06/2004).
5.360     Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços (Ajuste SINIEF-6/07). (Acrescentado pelo Decreto Nº 52118 DE 31/08/2007).
5.400 6.400   SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.401 6.401   Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).
Nota: Redação Anterior:
5.401 / 6.401 / / Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
5.402 6.402   Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
5.403 6.403   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
  6.404   Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
5.405     Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
5.408 6.408   Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).
Nota: Redação Anterior:
5.408 / 6.408 / / Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.409 6.409   Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.410 6.410   Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária . (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).
Nota: Redação Anterior:
5.410 / 6.410 / / Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária .
5.411 6.411   Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária .
5.412 6.412   Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.406 ou 2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária .
5.413 6.413   Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.407 ou 2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária .
5.414 6.414   Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).
Nota: Redação Anterior:
5.414 / 6.414 / / Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.415 6.415   Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.450     SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
5.451     Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.
5.500 6.500   REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF 9/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 50513 DE 15/02/2006).
Nota: Redação Anterior:
5.500 / 6.500 / / REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.501 6.501   Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).
Nota: Redação Anterior:
   5.501 6.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
  Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company , empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
Nota: Redação Anterior:
5.501 / 6.501 / / Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company , empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.502 6.502   Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company , empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.503 6.503   Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company , empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 1.501 ou 2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação .
    7.500 EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
    7.501 Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 1.501 ou 2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação .
5.504 6.504   Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 9/05). (Acrescentado pelo Decreto Nº 50513 DE 15/02/2006).
5.505 6.505   Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 9/05). (Acrescentado pelo Decreto Nº 50513 DE 15/02/2006).
5.550 6.550 7.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
5.551 6.551 7.551 Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552 6.552   Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.553 6.553 7.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada, respectivamente, nos códigos 1.551, 2.551 ou 3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado .
5.554 6.554   Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555 6.555   Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.555 ou 2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento .
5.556 6.556 7.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.556, 2.556 ou 3.556 - Compra de material para uso ou consumo .
5.557 6.557   Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.600 6.600   CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601     Transferência de crédito de ICMS acumulado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
5.602     Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12-70, Anexo Único, com alteração do Ajuste SINIEF-9/03, cláusula segunda) . (Redação dada pelo Decreto Nº 48294 DE 02/12/2003).
Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor desses estabelecimentos.
5.603 6.603   Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.605     Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04).
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Acrescentado pelo Decreto Nº 48739 DE 29/06/2004).
5.606     Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº DE 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-2/05). (Acrescentado pelo Decreto Nº 53159 DE 23/06/2008).
5.650 6.650 7.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (Acrescentado pelo Decreto Nº 48294 DE 02/12/2003).
5.651 6.651   Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura .
    7.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
5.652 6.652   Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura .
5.653 6.653   Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura .
5.654 6.654   Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - Lançamento efetuadoa título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura .
    7.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.
5.655 6.655   Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura .
5.656 6.656   Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura .
5.657 6.657   Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.658 6.658   Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.659 6.659   Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.660 6.660   Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente .
5.661 6.661   Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra de combustível ou lubrificante para comercialização .
5.662 6.662   Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final.
5.663 6.663   Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
5.664 6.664   Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
5.665 6.665   Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.666 6.666   Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
5.667     Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação (Ajuste SINIEF-5/09).
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente. (Acrescentado pelo Decreto Nº 54679 DE 13/08/2009).
  6.667   Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo (Ajuste SINIEF-5/09).
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário. (Acrescentado pelo Decreto N° 54679 DE 13/08/2009).
    7.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF nº 5/2009).
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. (Acrescentado pelo Decreto N° 54679 DE 13/08/2009).
5.900 6.900 7.900 OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901 6.901   Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902 6.902   Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903 6.903   Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.904 6.904   Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.905 6.905   Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.906 6.906   Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
5.907 6.907   Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.908 6.908   Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
5.909 6.909   Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
5.910 6.910   Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
5.911 6.911   Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
5.912 6.912   Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
5.913 6.913   Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
5.914 6.914   Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
5.915 6.915   Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
5.916 6.916   Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.917 6.917   Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
5.918 6.918   Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.919 6.919   Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.920 6.920   Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
5.921 6.921   Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
5.922 6.922   Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.923 6.923   Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada, respectivamente, nos códigos 5.118 ou 6.118 - “Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou, respectivamente, nos códigos 5.119 ou 6.119 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-14/09, cláusula primeira, II). (Redação dada pelo Decreto Nº 56321 DE 26/10/2010).
Nota: Redação Anterior:
5.923 / 6.923 / / Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada, respectivamente, nos códigos 5.118 ou 6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem , ou respectivamente nos códigos 5.119 ou 6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
5.924 6.924   Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925 6.925   Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.926     Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
5.927     Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias.
5.928     Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.
5.929 6.929   Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
    7.930 Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
5.931 6.931   Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
5.932 6.932   Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
5.933 6.933   Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração dos Ajustes SINIEF- 03/04 e 06/05) ; (Redação dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).
5.933 6.933   Prestação de serviço tributado pelo ISSQN (Convênio SINIEF s/nº DE 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04).
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Acrescentado pelo Decreto Nº 48739 DE 21/06/2004).
5.934 6.934   Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (Ajuste SINIEF Nº 14/2009, cláusula primeira, II). (Acrescentado pelo Decreto Nº 56321 DE 26/10/2010).
5.949 6.949 7.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
6.360     Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços (Convênio SINIEF s/nº DE 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-3/08). (Acrescentado pelo Decreto Nº 53159 DE 23/06/2008).

NOTA GERAL 1 - Os códigos referentes a saída de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento destinatário, obedecido o seguinte critério:

Grupo 5 - Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;

Grupo 6 - Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;

Grupo 7 - Compreende as operações em que o destinatário estiver localizado em outro país.

NOTA GERAL 2 - Os códigos referentes a prestação de serviço estão agrupados segundo a localização do estabelecimento adquirente, obedecido o seguinte critério:

Grupo 5 - Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;

Grupo 6 - Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;

Grupo 7 - Compreende as prestações em que o adquirente estiver localizado em outro país.

NOTA GERAL 3 - Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem saídas ou prestações de serviços de natureza correlata, identificadas por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais."

Nota: Redação Anterior:

TABELA I - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 5º, na redação do Ajuste SINIEF-07/01, Anexo) (a que se refere o artigo 597 deste regulamento)

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

Grupo 1 Grupo 2 Grupo 3 Descrição da Operação ou Prestação
1.10 2.10 3.10 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
1.11 2.11 3.11 Compra para industrialização
Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização. Neste código também será classificada a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado seu ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.12 2.12 3.12 Compra para comercialização
Entrada por compra de mercadoria a ser comercializada. Neste código também será classificada a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado seu ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.13 2.13   Industrialização efetuada por outra empresa
Valor cobrado por estabelecimento industrializador, compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada referir-se a bens do ativo imobilizado ou de consumo do estabelecimento encomendante.
1.14 2.14 3.13 Compra para utilização na prestação de serviço
Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.
1.20 2.20   TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Entrada de mercadoria transferida do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
1.21 2.21   Transferência para industrialização
Referente a mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização;
1.22 2.22   Transferência para comercialização
Referente a mercadoria a ser comercializada;
1.23 2.23   Transferência para distribuição de energia elétrica
Referente a operação para distribuição;
1.24 2.24   Transferência para utilização na prestação de serviço
Referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.
1.30 2.30 3.20 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIRO, OU ANULAÇÃO DE VALOR
Entrada de mercadoria que anular saída feita anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valor.
1.31 2.31 3.21 Devolução de venda de produção do estabelecimento
A referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tiver sido classificada no código 5.11, 6.11 ou 7.11 (Venda de Produção do Estabelecimento).
1.32 2.32 3.22 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro
Referente a venda de mercadoria cuja saída tiver sido classificada no código 5.12, 6.12 ou 7.12 (Venda de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiro).
1.33 2.33 3.23 Anulação de valor relativo a prestação de serviço
Correspondente a valor faturado indevidamente.
1.34 2.34 3.24 Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica
Correspondente a valor faturado indevidamente.
  2.35   Devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferência
As entradas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bem remetidos, inclusive por transferência.
1.40 2.40 3.30 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
1.41 2.41   Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF Nº 4/2000, Cláusula primeira, I e II) (Redação dada pelo Decreto Nº 45644 DE 26/01/2001).
Nota: Redação Anterior:
1.41 / 2.41 / / As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
    3.31 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Redação dada pelo Decreto Nº 45644 DE 26/01/2001).
Nota: Redação Anterior:
 / / 3.31 / As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização.
1.42 2.42   Compra de energia elétrica para utilização em processo industrial
Compra de energia elétrica a ser utilizada em processo de industrialização. Neste código também será classificada a compra de energia elétrica por estabelecimento de cooperativa para utilização em processo de industrialização.
1.43 2.43   Compra de energia elétrica para consumo no comércio
Compra de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Neste código também será classificada a compra de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
1.44 2.44   Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviço
Compra de energia elétrica a ser utilizada pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa.
1.45 2.45   Compra de energia elétrica por estabelecimento rural (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF Nº 04/2000, cláusula primeira, III e IV) (Redação dada pelo Decreto Nº 45644 DE 26/01/2001).
Nota: Redação Anterior:
1.45 / 2.45 / / As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimento rural.
1.46 2.46   Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. (Acrescentado pelo Decreto Nº 45644 DE 26/01/2001).
1.50 2.50 3.40 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1.51 2.51 3.41 Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza
1.52 2.52   Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Neste código também será classificada a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativa.
1.53 2.53   Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Neste código também será classificada a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no código anterior.
1.54 2.54   Aquisição de serviço de comunicação por prestador de serviço de transporte
Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
1.55 2.55   Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica
Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.
1.60 2.60 3.50 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1.61 2.61 3.51 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
1.62 2.62 3.52 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Neste código também será classificada a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.63 2.63 3.53 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Neste código também será classificada a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
1.64 2.64 3.54 Aquisição de serviço de transporte por prestador de serviço de comunicação
1.65 2.65   Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica
1.70 2.70   ENTRADA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.71 2.71   Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária
Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.72 2.72   Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária
A entrada por compra de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.73 2.73   Compra para ativo imobilizado em operação sujeita ao regime de substituição tributária
Entrada por compra de bem destinado ao ativo imobilizado, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
1.74 2.74   Compra para uso ou consumo em operação sujeita ao regime de substituição tributária
Entrada por compra de material destinado ao uso ou consumo, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
1.75 2.75   Transferência para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária
Entrada por transferência de mercadoria a ser industrializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
1.76 2.76   Transferência para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária
Entrada por transferência de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
1.77 2.77   Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária
Referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 ou 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final.
1.78 2.78   Devolução de venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária
Referente a venda de mercadoria, cuja saída tenha sido classificada no código 5.73 ou 6.73 - Venda de mercadoria adquirida e ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 ou 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final.
1.79 2.79   Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Referente a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.80     Sistema de Integração (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF Nº 04/2000, cláusula primeira, III e IV) (Acrescentado pelo Decreto Nº 45644 DE 26/01/2001).
1.81     Retorno de mercadorias do estabelecimento rural
As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo estabelecimento rural no sistema integrado. (Acrescentado pelo Decreto Nº 45644 DE 26/01/2001).
1.82     Retorno de insumos não utilizados na produção
Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo estabelecimento rural na criação de animais pelo sistema integrado. (Acrescentado pelo Decreto Nº 45644 DE 26/01/2001).
1.85 2.85   Entradas de Mercadorias Remetidas com Fim Específico de Exportação (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF Nº 06/2000, cláusula primeira) (Acrescentado pelo Decreto Nº 45644 DE 26/01/2001).
1.86 2.86   Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. (Acrescentado pelo Decreto Nº 45644 DE 26/01/2001).
1.90 2.90 3.90 OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES OU TRANSFERÊNCIAS
1.91 2.91 3.91 Compra para o ativo imobilizado
Entrada por compra destinada ao ativo imobilizado.
1.92 2.92   Transferência de ativo imobilizado
Entrada de bem destinado ao ativo imobilizado transferido de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.93 2.93   Entrada para industrialização por encomenda
Entrada destinada a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
1.94 2.94   Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda.
    3.94 Entrada sob regime de drawback
A entrada de mercadoria importada para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante.
1.95 2.95   Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Entrada em retorno, de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializada. Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento.
1.96 2.96   Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária
Entrada, em retorno, de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, e não comercializada.
1.97 2.97 3.97 Compra de material para uso ou consumo
Entrada por compra de material destinado a uso ou consumo.
1.98 2.98   Transferência de material para uso ou consumo
Entrada de material para uso ou consumo, transferido de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.99.1 2.99.1 3.99.1 Outras entradas de mercadorias não especificadas
Entrada de mercadoria, não compreendida nos códigos anteriores, decorrente de uma das operações a seguir discriminadas:
- recebimento de mercadorias em consignação mercantil ou a título de devolução de consignação;
- recebimento de mercadoria por cooperativa, cooperativa central ou federação de cooperativas, remetida por cooperados, cooperativas ou cooperativas centrais, ou ainda, recebida em devolução por cooperados ou qualquer dessas entidades;
- recebimento a título de troca, doação, amostra grátis ou brinde.
1.99.9 2.99.9 3.99.9 Outras entradas ou aquisições de serviços não especificadas
Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos ou subcódigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:
- retorno de remessa para depósito fechado ou armazém geral;
- retorno de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo;
- recebimento a título de demonstração.

NOTA GERAL 1 - Os códigos referentes a entrada de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento remetente, obedecido o seguinte critério:

Grupo 1 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado;

Grupo 2 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado;

Grupo 3 - Compreende as entradas de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público.

NOTA GERAL 2 - Os códigos referentes a aquisição de serviço estão agrupados segundo o local de início da prestação, obedecido o seguinte critério:

Grupo 1 - Compreende as aquisições de serviços iniciados no mesmo Estado;

Grupo 2 - Compreende as aquisições de serviços iniciados em outro Estado;

Grupo 3 - Compreende as aquisições de serviços iniciados no exterior.

NOTA GERAL 3 - Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem entradas ou aquisições de natureza correlata, identificados por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

Grupo 5 Grupo 6 Grupo 7 Descrição da Operação ou Prestação
5.10 6.10 7.10 VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIRO
5.11 6.11 7.11 Venda de produção do estabelecimento
Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento. Neste código também será classificada a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa quando destinada a cooperado seu ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.12 6.12 7.12 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro
Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tiver sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Neste código também será classificada a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa quando destinada a cooperado seu ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.13 6.13   Industrialização efetuada para outra empresa
Valor cobrado do estabelecimento encomendante compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial.
5.14 6.14   Venda de produção própria, efetuada fora do estabelecimento
Saída, por venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produto industrializado no estabelecimento.
5.15 6.15   Venda, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Saída, por venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização e que não tiver sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.16 6.16 7.16 Venda de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
Saída, por venda, de produto industrializado no estabelecimento, armazenado em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
5.17 6.17 7.17 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
Saída, por venda, de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização armazenada em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivesse sido objeto de qualquer processo industrial, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. Neste código também será classificada a saída de mercadoria importada, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por venda, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador, bem como a exportação de mercadoria armazenada em recinto alfandegado para onde tenha sido remetida com o fim específico de exportação.
  6.18   Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não-contribuintes
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não-contribuintes.
  6.19   Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros destinadas a não-contribuintes
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento destinadas a não-contribuintes.
5.20 6.20   TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIRO
Saída de mercadoria transferida para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
5.21 6.21   Transferência de produção do estabelecimento
Referente a produto industrializado no estabelecimento.
5.22 6.22   Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro
Referente a mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tiver sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.23 6.23   Transferência de energia elétrica
Referente a operação de distribuição.
5.24 6.24   Transferência para utilização na prestação de serviço
Referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.
5.25 6.25   Transferência de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
Referente a produto industrializado no estabelecimento, armazenado em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
5.26 6.26   Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
Referente a mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, armazenada em depósito fechado, armazém-geral ou outro, sem que tenha sido objeto de qualquer processo industrial, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
5.30 6.30 7.30 DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÃO DE VALORES
Saída de mercadoria que anular entrada anterior no estabelecimento a título de compra, bem como anulação de valor.
5.31 6.31 7.31 Devolução de compra para industrialização
Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tiver sido classificada no código 1.11, 2.11 ou 3.11 (Compra para Industrialização).
5.32 6.32 7.32 Devolução de compra para comercialização
Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tiver sido classificada no código 1.12, 2.12 ou 3.12 (Compra para Comercialização).
5.33 6.33 7.33 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço
Anulação de valor faturado indevidamente.
5.34 6.34 7.34 Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica
Anulação de valor faturado indevidamente.
  6.35   Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferência
As saídas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bem recebidos, inclusive por transferência.
5.40 6.40 7.40 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
5.41 6.41   Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF Nº 4/2000, Cláusula primeira, I e II (Redação dada pelo Decreto Nº 45644 DE 26/01/2001).
Nota: Redação Anterior:
5.41 / 6.41 / / As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização.
    7.41 Venda de energia elétrica para distribuição (Redação dada pelo Decreto Nº 45644 DE 26/01/2001).
Nota: Redação Anterior:
 / / 7.41 / As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição.
5.42 6.42   Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Venda de energia elétrica para consumo em indústria. Neste código também será classificada a venda desse produto para consumo por estabelecimento industrial de cooperativa.
5.43 6.43   Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial ou prestador de serviço
Venda de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial ou de prestação de serviço. Neste código também será classificada a venda desse produto para consumo por estabelecimento de cooperativa, exceto se industrial.
5.44 6.44   Venda de energia elétrica para consumo rural
Venda desse produto a estabelecimento rural.
5.45 6.45   Venda de energia elétrica a não-contribuinte
Venda desse produto a pessoa física ou a pessoa não indicada nos itens anteriores.
5.46 6.46   Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF Nº 04/2000, cláusula primeira, III e IV) (Redação dada pelo Decreto Nº 45644 DE 26/01/2001).
Nota: Redação Anterior:
5.46 / 6.46 / / As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.50 6.50 7.50 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5.51 6.51   Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
5.52 6.52   Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
Prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviço, não compreendido no item anterior.
5.53 6.53 7.51 Prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte
Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos itens anteriores.
5.60 6.60 7.60 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
5.61 6.61   Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
    7.61 Prestação de serviço de transporte
A prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
5.62 6.62   Prestação de serviço de transporte para contribuinte
Prestação desse serviço a estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviço, exceto se da mesma natureza. Neste código também será classificada a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.63 6.63   Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte
Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos itens anteriores.
5.70 6.70   SAÍDA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.71 6.71   Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente
Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.72 6.72   Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final
Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.73 6.73   Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente
Saída por venda de mercadoria entrada para industria-lização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.74 6.74   Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final
Saída por venda de mercadoria entrada para industria-lização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.75 6.75   Transferência de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária
Saída por transferência de produto industrializado no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
5.76 6.76   Transferência de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária
Saída por transferência de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
5.77 6.77   Devolução de compra para industrialização em ope- ração sujeita ao regime de substituição tributária
Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.71 ou 2.71 - Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
5.78 6.78   Devolução de compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária
Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.72 ou 2.72 - Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
5.79 6.79   Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Referente a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.80     SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF Nº 04/2000, cláusula primeira, III e IV) (Acrescentado pelo Decreto Nº 45644 DE 26/01/2001).
5.81     Remessa de insumos para estabelecimento rural (Redação dada pelo Decreto Nº 45.644 DE 26.04.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001)
Saídas referentes à remessa de insumos básicos para criação de animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos. (Acrescentado pelo Decreto Nº 45644 DE 26/01/2001).
5.85 6.85   Remessas com Fim Específico de Exportação e Eventuais Devoluções (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF Nº 06/2000, cláusula primeira) (Acrescentado pelo Decreto Nº 45644 DE 26/01/2001).
5.86 6.86   Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. (Acrescentado pelo Decreto Nº 45644 DE 26/01/2001).
5.87 6.87   Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação
Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. (Acrescentado pelo Decreto Nº 45644 DE 26/01/2001).
5.88 6.88   Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação
Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. (Acrescentado pelo Decreto Nº 45644 DE 26/01/2001).
5.89 6.89   Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação
Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. (Acrescentado pelo Decreto Nº 45644 DE 26/01/2001).
5.90 6.90 7.90 OUTRAS SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.91 6.91   Venda de ativo imobilizado
Saída por venda de bem pertencente ao ativo imobilizado.
5.92 6.92   Transferência de ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo
Saída por transferência de bem do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo para estabelecimento da mesma empresa.
5.93 6.93   Saída para industrialização por encomenda
Saída de insumo destinado a industrialização em outro estabelecimento.
5.94 6.94   Remessa simbólica de insumo utilizado na industrialização por encomenda
Remessa simbólica de insumo recebido e incorporado ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
5.95 6.95   Devolução de compra para o ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo
Saída de bem que anular entrada anterior no estabelecimento, a título de compra, classificada no código 1.91, 2.91 ou 3.91.
5.96 6.96   Remessa para venda fora do estabelecimento
Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
5.97 6.97   Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime da substituição tributária
Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
5.99.1 6.99.1 7.99.1 Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas
Saída de mercadoria, não compreendida nos códigos anteriores, decorrente de uma das operações a seguir discriminadas:
- remessa, em operação de venda para entrega futura;
- saída de mercadoria a título de troca, doação, amostra grátis ou brinde;
- remessa de mercadoria, em operação de consignação mercantil ou a título de devolução de consignação;
- exportação a título de devolução de mercadoria importada sob o regime de drawback ;
- remessa de mercadoria efetuada por cooperado à cooperativa a que pertença ou por esta à cooperativa central ou à federação de cooperativas de que fizer parte ou, ainda, por cooperativa central à federação de cooperativas, bem como as remessas em devolução efetuadas por essas entidades.
5.99.9 6.99.9 7.99.9 Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas
Saída de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos ou subcódigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:
- remessa para depósito fechado ou armazém-geral;
- retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo;
- saída para demonstração.

NOTA GERAL 1 - Os códigos referentes a saída de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento destinatário, obedecido o seguinte critério:

Grupo 5 - Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;

Grupo 6 - Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;

Grupo 7 - Compreende as operações em que o destinatário estiver localizado em outro país.

NOTA GERAL 2 - Os códigos referentes a prestação de serviço estão agrupados segundo a localização do estabelecimento adquirente, obedecido o seguinte critério:

Grupo 5 - Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;

Grupo 6 - Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;

Grupo 7 - Compreende as prestações em que o adquirente estiver localizado em outro país.

NOTA GERAL 3 - Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem saídas ou prestações de serviços de natureza correlata, identificadas por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais.

TABELA II - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (A que se refere o artigo 598 deste Regulamento)

NOTA EXPLICATIVA: O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, no qual o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B (Convênio s/nº DE 15 de dezembro de 1970, Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-6/08, cláusula segunda). (Redação da nota explicativa dada pelo Decreto Nº 53480 DE 25/09/2008).

Nota: Redação Anterior:
Nota Explicativa: O código da situação tributária será composto de três dígitos, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os dois últimos dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. (Redação da nota explicativa dada pelo Decreto Nº 45644 DE 26/01/2001).
Nota: Redação Anterior:
Nota Explicativa: O código da situação tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o 2º dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

TABELA A - ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO (Convênio s/nº DE 15 de dezembro de 1970, Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-6/08, cláusula primeira) (Redação dada ao título da tabela pelo Decreto Nº 53480 DE 25/09/2008).

Nota: Redação Anterior:
TABELA A - ORIGEM DA MERCADORIA
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 45644 DE 26/01/2001):

TABELA B - TRIBUTAÇÃO DO ICMS (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF Nº 06/2000, cláusula segunda)

00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras
Nota: Redação Anterior:

Tabela B - Tributação pelo ICMS (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF Nº 06/2000, cláusula segunda)

0 - Tributada integralmente

1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

2 - Com redução de base de cálculo

3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

4 - Isenta ou não tributada

5 - Com suspensão ou diferimento

6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

7 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

9 - Outras

ANEXO VI - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - ESTADOS SIGNATÁRIOS DE ACORDOS (Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 55090 DE 30/11/2009).

Este anexo relaciona os acordos vigentes entre o Estado de São Paulo e as demais unidades federadas, relativos ao regime jurídico-tributário da substituição tributária em operações ou prestações interestaduais.

Seu teor meramente informativo visa a facilitar a pesquisa e o cumprimento das obrigações fiscais e não substitui, em cada caso, a confirmação pela consulta às publicações do Diário Oficial da União.

Os textos completos dos convênios e protocolos, referidos neste anexo estão disponíveis no site do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz).

TABELA I - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE (art. 291, II, deste regulamento)

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Acre Protocolo ICMS Nº 20/1989 DE 29.05.1989 a partir de 01.07.1989
2 Alagoas Protocolo ICM Nº 22/1987 DE 08.12.1987 a partir de 01.01.1988
3 Amapá Protocolo ICMS Nº 18/1992 DE 25.06.1992 a partir de 01.08.1992
4 Bahia Protocolo ICM Nº 11/1985 DE 27.06.1985 a partir de 01.09.1985
5 Ceará Protocolo ICM Nº 22/1987 DE 08.12.1987 a partir de 01.01.1988
6 Distrito Federal Protocolo ICMS Nº 45/2002 DE 20.09.2002 a partir de 01.11.2002
7 Espírito Santo Protocolo ICM Nº 11/1985 DE 27.06.1985 a partir de 01.09.1985
8 Goiás Protocolo ICMS Nº 07/2003 DE 04.04.2003 a partir de 10.05.2003
9 Maranhão Protocolo ICMS Nº 30/1997 DE 26.09.1997 a partir de 01.11.1997
10 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 30/1997 DE 26.09.1997 a partir de 01.11.1997
11 Mato Grosso do Sul Protocolo ICM Nº 25/1985 DE 27.09.1985 a partir de 01.11.1985
12 Minas Gerais Protocolo ICM Nº 11/1985 DE 27.06.1985 a partir de 01.09.1985
13 Pará Protocolo ICMS Nº 55/1991 DE 05.12.1991 a partir de 01.01.1992
14 Paraíba Protocolo ICM Nº 3/1986 DE 29.04.1986 a partir de 01.06.1986
15 Paraná Protocolo ICM Nº 11/1985 DE 27.06.1985 a partir de 01.09.1985
16 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 30/1997 DE 26.09.1997 a partir de 01.11.1997
17 Piauí Protocolo ICMS Nº 30/1997 DE 26.09.1997 a partir de 01.11.1997
18 Rio de Janeiro Protocolo ICM Nº 11/1985 DE 27.06.1985 a partir de 01.09.1985
19 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS Nº 30/1997 DE 26.09.1997 a partir de 01.11.1997
20 Rio Grande do Sul Protocolo ICM Nº 37/1985 DE 11.12.1985 a partir de 17.12.1985
21 Rondônia Protocolo ICM Nº 11/1987 DE 30.06.1987 a partir de 01.08.1987
22 Roraima Protocolo ICMS Nº 30/1997 DE 26.09.1997 a partir de 01.11.1997
23 Santa Catarina Protocolo ICMS Nº 36/1992 DE 25.09.1992 a partir de 01.11.1992
24 Sergipe Protocolo ICM Nº 22/1987 DE 08.12.1987 a partir de 01.01.1988
25 Tocantins Protocolo ICMS Nº 30/1997 DE 26.09.1997 a partir de 01.11.1997

PARTE II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Acre Protocolo ICMS Nº 20/1989 DE 29.05.1989 a partir de 01.07.1989
2 Alagoas Protocolo ICM Nº 22/1987 DE 08.12.1987 a partir de 01.01.1988
3 Amapá Protocolo ICMS Nº 18/1992 DE 25.06.1992 a partir de 01.08.1992
4 Bahia Protocolo ICM Nº 11/1985 DE 27.06.1985 a partir de 01.09.1985
5 Ceará Protocolo ICM Nº 22/1987 DE 08.12.1987 a partir de 01.01.1988
6 Distrito Federal Protocolo ICMS Nº 45/2002 DE 20.09.2002 a partir de 01.11.2002
7 Espírito Santo Protocolo ICM Nº 11/1985 DE 27.06.1985 a partir de 01.09.1985
8 Goiás Protocolo ICMS Nº 07/2003 DE 04.04.2003 a partir de 01.05.2003
9 Maranhão Protocolo ICMS Nº 30/1997 DE 26.09.1997 a partir de 01.11.1997
10 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 30/1997 DE 26.09.1997 a partir de 01.11.1997
11 Mato Grosso do Sul Protocolo ICM Nº 25/1985 DE 27.09.1985 a partir de 01.11.1985
12 Minas Gerais Protocolo ICM Nº 11/1985 DE 27.06.1985 a partir de 01.09.1985
13 Pará Protocolo ICMS Nº 55/1991 DE 05.12.1991 a partir de 01.01.1992
14 Paraíba Protocolo ICM Nº 3/1986 DE 29.04.1986 a partir de 01.06.1986
15 Paraná Protocolo ICM Nº 11/1985 DE 27.06.1985 a partir de 01.09.1985
16 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 30/1997 DE 26.09.1997 a partir de 01.11.1997
17 Piauí Protocolo ICMS Nº 30/1997 DE 26.09.1997 a partir de 01.11.1997
18 Rio de Janeiro Protocolo ICM Nº 11/1985 DE 27.06.1985 a partir de 01.09.1985
19 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS Nº 30/1997 DE 26.09.1997 a partir de 01.11.1997
20 Rio Grande do Sul Protocolo ICM Nº 37/1985 DE 11.12.1985 a partir de 17.12.1985
21 Rondônia Protocolo ICM Nº 11/1987 DE 30.06.1987 a partir de 01.08.1987
22 Roraima Protocolo ICMS Nº 30/1997 DE 26.09.1997 a partir de 01.11.1997
23 Santa Catarina Protocolo ICMS Nº 36/1992 DE 25.09.1992 a partir de 01.11.1992
24 Sergipe Protocolo ICM Nº 22/1987 DE 08.12.1987 a partir de 01.01.1988
25 Tocantins Protocolo ICMS Nº 30/1997 DE 26.09.1997 a partir de 01.11.1997

TABELA II - REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE E ÁGUA (art. 293, II, deste regulamento)

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Acre Protocolo ICMS Nº 11/1991 DE 21.05.1991 a partir de 01.06.1991
2 Alagoas Protocolo ICMS Nº 7/1997 DE 17.02.1997 a partir de 18.02.1997
3 Amapá Protocolo ICMS Nº 34/1992 DE 25.09.1992 a partir de 01.11.1992
4 Amazonas Protocolo ICMS Nº 30/1999 DE 10.12.1999 a partir de 01.02.2000
5 Bahia Protocolo ICMS Nº 11/1991 DE 21.05.1991 a partir de 01.06.1991
6 Ceará Protocolo ICMS Nº 05/2004 DE 29.01.2004 a partir de 01.03.2004
7 Distrito Federal Protocolo ICMS Nº 49/1992 DE 15.12.1992 a partir de 01.01.1993
8 Espírito Santo Protocolo ICMS Nº 11/1991 DE 21.05.1991 a partir de 01.06.1991
9 Goiás Protocolo ICMS Nº 19/1997 DE 23.05.1997 a partir de 01.07.1997
10 Maranhão Protocolo ICMS Nº 30/1999 DE 10.12.1999 a partir de 01.02.2000
11 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 11/1991 DE 21.05.1991 a partir de 01.06.1991
12 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS Nº 11/1991 DE 21.05.1991 a partir de 01.06.1991
13 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 11/1991 DE 21.05.1991 a partir de 01.06.1991
14 Pará Protocolo ICMS Nº 59/1991 DE 05.12.1991 a partir de 01.01.1992
15 Paraíba Protocolo ICMS Nº 29/1996 DE 13.12.1996 a partir de 20.12.1996
16 Paraná Protocolo ICMS Nº 11/1991 DE 21.05.1991 a partir de 01.06.1991
17 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 4/1996 DE 31.05.1996 a partir de 01.07.1996
18 Piauí Protocolo ICMS Nº 6/1999 DE 19.041999 a partir de 01.07.1999
19 Rio de Janeiro Protocolo ICMS Nº 11/1991 DE 21.05.1991 a partir de 01.06.1991
20 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS Nº 34/2003 DE 12.12.2003 a partir de 01.01.2004
21 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 11/1991 DE 21.05.1991 a partir de 01.06.1991
22 Rondônia Protocolo ICMS Nº 9/1995 DE 04.04.1995 a partir de 01.05.1995
23 Roraima Protocolo ICMS Nº 10/2000 DE 24.03.2000 a partir de 01.05.2000
24 Santa Catarina Protocolo ICMS Nº 11/1991 DE 21.05.1991 a partir de 01.06.1991
25 Sergipe Protocolo ICMS Nº 08/2004 DE 02.04.2004 a partir de 01.07.2004
26 Tocantins Protocolo ICMS Nº 19/1997 DE 23.05.1997 a partir de 01.07.1997

PARTE II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Acre Protocolo ICMS Nº 11/1991 DE 21.05.1991 a partir de 01.06.1991
2 Alagoas Protocolo ICMS Nº 7/1997 DE 17.02.1997 a partir de 18.02.1997
3 Amapá Protocolo ICMS Nº 34/1992 DE 25.09.1992 a partir de 01.11.1992
4 Amazonas Protocolo ICMS Nº 30/1999 DE 10.12.1999 a partir de 01.02.2000
5 Bahia Protocolo ICMS Nº 11/1991 DE 21.05.1991 a partir de 01.06.1991
6 Ceará Protocolo ICMS Nº 05/2004 DE 29.01.2004 a partir de 01.03.2004
7 Distrito Federal Protocolo ICMS Nº 49/1992 DE 15.12.1992 a partir de 01.01.1993
8 Espírito Santo Protocolo ICMS Nº 11/1991 DE 21.05.1991 a partir de 01.06.1991
9 Goiás Protocolo ICMS Nº 19/1997 DE 23.05.1997 a partir de 01.07.1997
10 Maranhão Protocolo ICMS Nº 30/1999 DE 10.12.1999 a partir de 01.02.2000
11 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 11/1991 DE 21.05.1991 a partir de 01.06.1991
12 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS Nº 11/1991 DE 21.05.1991 a partir de 01.06.1991
13 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 11/1991 DE 21.05.1991 a partir de 01.06.1991
14 Paraíba Protocolo ICMS Nº 29/1996 DE 13.12.1996 a partir de 20.12.1996
15 Paraná Protocolo ICMS Nº 11/1991 DE 21.05.1991 a partir de 01.06.1991
16 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 4/1996 DE 31.05.1996 a partir de 01.07.1996
17 Piauí Protocolo ICMS Nº 6/1999 DE 19.04.1999 a partir de 01.07.1999
18 Rio de Janeiro Protocolo ICMS Nº 11/1991 DE 21.05.1991 a partir de 01.06.1991
19 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS Nº 34/2003 DE 12.12.2003 a partir de 01.01.2004
20 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 11/1991 DE 21.05.1991 a partir de 01.06.1991
21 Rondônia Protocolo ICMS Nº 9/1995 DE 04.04.1995 a partir de 01.05.1995
22 Roraima Protocolo ICMS Nº 10/2000 DE 24.03.2000 a partir de 01.05.2000
23 Santa Catarina Protocolo ICMS Nº 11/1991 DE 21.05.1991 a partir de 01.06.1991
24 Sergipe Protocolo ICMS Nº 08/2004 DE 02.04.2004 a partir de 01.07.2004
25 Tocantins Protocolo ICMS Nº 19/1997 DE 23.05.1997 a partir de 01.07.1997

TABELA III - SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE (art. 295, II, deste regulamento)

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Alagoas Protocolo ICMS Nº 31/2005 DE 30.09.2005 a partir de 01.01.2006
2 Amapá Protocolo ICMS Nº 31/2005 DE 30.09.2005 a partir de 01.11.2005
3 Amazonas Protocolo ICMS Nº 61/2008 DE 04.07.2008 a partir de 01.09.2008
4 Bahia Protocolo ICMS Nº 8/2007 DE 30.03.2007 a partir de 01.05.2007
5 Distrito Federal Protocolo ICMS Nº 31/2005 DE 30.09.2005 a partir de 01.11.2005
6 Espírito Santo Protocolo ICMS Nº 31/2005 DE 30.09.2005 a partir de 01.11.2005
7 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 40/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.06.2008
8 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS Nº 5/2006 DE 24.03.2006 a partir de 01.05.2006
9 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 20/2005 DE 01.07.2005 a partir de 01.09.2005
10 Paraíba Protocolo ICMS Nº 31/2005 DE 30.09.2005 a partir de 01.11.2005
11 Paraná Protocolo ICMS Nº 20/2005 DE 01.07.2005 a partir de 01.09.2005
12 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 31/2005 DE 30.09.2005 a partir de 01.11.2005
13 Piauí Protocolo ICMS Nº 31/2005 DE 30.09.2005 a partir de 01.11.2005
14 Rio de Janeiro Protocolo ICMS Nº 20/2005 DE 01.07.2005 a partir de 01.09.2005
15 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS Nº 31/2005 DE 30.09.2005 a partir de 01.01.2006
16 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 31/2005 DE 30.09.2005 a partir de 01.11.2005
17 Rondônia Protocolo ICMS Nº 31/2005 DE 30.09.2005 a partir de 01.11.2005
18 Roraima Protocolo ICMS Nº 61/2008 DE 04.07.2008 a partir de 01.09.2008
19 Santa Catarina Protocolo ICMS Nº 31/2005 DE 30.09.2005 a partir de 01.11.2005
20 Sergipe Protocolo ICMS Nº 31/2005 DE 30.09.2005 a partir de 01.01.2006
21 Tocantins Protocolo ICMS Nº 31/2005 DE 30.09.2005 a partir de 01.11.2005

PARTE II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Alagoas Protocolo ICMS Nº 31/2005 DE 30.09.2005 a partir de 01.01.2006
2 Amapá Protocolo ICMS Nº 31/2005 DE 30.09.2005 a partir de 01.11.2005
3 Amazonas Protocolo ICMS Nº 61/2008 DE 04.07.2008 a partir de 01.09.2008
4 Bahia Protocolo ICMS Nº 8/2007 DE 30.03.2007 a partir de 01.05.2007
5 Distrito Federal Protocolo ICMS Nº 31/2005 DE 30.09.2005 a partir de 01.11.2005
6 Espírito Santo Protocolo ICMS Nº 31/2005 DE 30.09.2005 a partir de 01.11.2005
7 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 40/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.06.2008
8 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS Nº 5/2006 DE 24.03.2006 a partir de 01.05.2006
9 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 20/2005 DE 01.07.2005 a partir de 01.09.2005
10 Paraíba Protocolo ICMS Nº 31/2005 DE 30.09.2005 a partir de 01.11.2005
11 Paraná Protocolo ICMS Nº 20/2005 DE 01.07.2005 a partir de 01.09.2005
12 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 31/2005 DE 30.09.2005 a partir de 01.11.2005
13 Piauí Protocolo ICMS Nº 31/2005 DE 30.09.2005 a partir de 01.11.2005
14 Rio de Janeiro Protocolo ICMS Nº 20/2005 DE 01.07.2005 a partir de 01.09.2005
15 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS Nº 31/2005 DE 30.09.2005 a partir de 01.01.2006
16 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 31/2005 DE 30.09.2005 a partir de 01.11.2005
17 Rondônia Protocolo ICMS Nº 31/2005 DE 30.09.2005 a partir de 01.11.2005
18 Roraima Protocolo ICMS Nº 61/2008 DE 04.07.2008 a partir de 01.09.2008
19 Santa Catarina Protocolo ICMS Nº 31/2005 DE 30.09.2005 a partir de 01.11.2005
20 Sergipe Protocolo ICMS Nº 31/2005 DE 30.09.2005 a partir de 01.01.2006
21 Tocantins Protocolo ICMS Nº 31/2005 DE 30.09.2005 a partir de 01.11.2005

TABELA IV - VEÍCULOS (art. 301 deste regulamento)

Todos os Estados Convênio ICMS Nº 132/1992 DE 25.09.1992. a partir de 01.11.1992.

TABELA V - PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS, e ÁLCOOL CARBURANTE (art. 412, IV, 413, 414, § 1º, 2, e 418, II, deste regulamento)

Todos os Estados Convênio ICMS Nº 3/1999 DE 16.04.1999, a partir de 01.06.1999.

TABELA VI - VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS - (art. 299 deste regulamento)

Todos os Estados Convênio ICMS Nº 52/1993 DE 30.04.1993, a partir de 01.06.1993.

TABELA VII - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO - (art. 289, § 1º, 1, deste regulamento)

Todos os Estados Convênio ICMS Nº 37/1994 DE 29.03.1994, a partir de 01.06.1994.

TABELA VIII - TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (art. 312, II, deste regulamento)

Todos os Estados Convênio ICMS Nº 74/1994 DE 29.06.1994, a partir de 01.01.1995.

TABELA IX - VENDA REALIZADA PORTA-A-PORTA ( MARKETING DIRETO) OU EM BANCA DE JORNAL (art. 288, II, deste regulamento)

Todos os Estados Convênio ICMS Nº 45/1999 DE 23.07.1999, a partir de 01.10.1999

TABELA X - PNEUMÁTICOS E AFINS - (art. 310 deste regulamento)

Todos os Estados Convênio ICMS Nº 85/1993 DE 10.09.1993, a partir de 01.11.1993

TABELA XI - FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E SLIDE

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Acre Protocolo ICMS Nº 24/2000 DE 07.07.2000 a partir de 01.10.2000
2 Alagoas Protocolo ICMS Nº 15/1994 DE 29.09.1994 a partir de 01.01.1995
3 Amapá Protocolo ICMS Nº 5/1999 DE 16.04.1999 a partir de 01.06.1999
4 Amazonas Protocolo ICM Nº 5/1985 DE 25.07.1985 a partir de 01.10.1985
5 Bahia Protocolo ICMS Nº 14/1997 DE 23.05.1997 a partir de 01.08.1997
6 Ceará Protocolo ICMS Nº 15/1994 DE 29.09.1994 a partir de 01.01.1995
7 Distrito Federal Protocolo ICMS Nº 46/2002 DE 20.09.2002 a partir de 01.01.2003
8 Espírito Santo Protocolo ICMS Nº 27/1998 DE 21.07.1998 a partir de 01.09.1998.
9 Maranhão Protocolo ICMS Nº 27/1999 DE 10.12.1999 a partir de 01.01.2000
10 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 16/2000 DE 07.07.2000 a partir de 01.09.2000
11 Mato Grosso do Sul Protocolo ICM Nº 26/1985 DE 27.09.1985 a partir de 01.11.1985
12 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 17/1998 DE 11.05.1998 a partir de 01.07.1998
13 Pará Protocolo ICMS Nº 56/1991 DE 05.12.1991 a partir de 01.01.1992
14 Paraíba Protocolo ICM Nº 4/1986 DE 29.04.1986 a partir de 01.06.1986
15 Paraná Protocolo ICMS Nº 35/1998 DE 11.12.1998 a partir de 01.02.1999
16 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 8/2000 DE 24.03.2000 a partir de 01.05.2000
17 Piauí Protocolo ICMS Nº 15/2000 DE 07.07.2000 a partir de 01.09.2000
18 Rio de Janeiro Protocolo ICM Nº 15/1985 DE 25.07.1985 a partir de 01.01.2008 (restabelecido pelo Decreto 52.428/2007)
19 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS Nº 16/1996 DE 13.09.1996 a partir de 01.10.1996
20 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 5/1999 DE 16.04.1999 a partir de 01.06.1999
21 Rondônia Protocolo ICMS Nº 5/1999 DE 16.04.1999 a partir de 01.06.1999
22 Roraima Protocolo ICMS Nº 33/2000 DE 25.07.2000 a partir de 01.09.2000
23 Santa Catarina Protocolo ICMS Nº 31/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.06.2008
24 Sergipe Protocolo ICMS Nº 14/1997 DE 23.05.1997 a partir de 01.08.1997
25 Tocantins Protocolo ICMS Nº 27/1999 DE 10.12.1999 a partir de 01.01.2000

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 57677 DE 26/12/2011):

TABELA XII - LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Acre Protocolo ICMS Nº 23/2000 DE 07.07.2000 a partir de 01.10.2000
2 Alagoas Protocolo ICMS Nº 25/2000 DE 07.07.2000 a partir de 01.09.2000
3 Amapá Protocolo ICMS Nº 4/1999 DE 16.04.1999 a partir de 01.06.1999
4 Amazonas Protocolo ICM Nº 16/1985 DE 25.07.1985 a partir de 01.09.1985
5 Bahia Protocolo ICMS Nº 15/1997 DE 23.05.1997 a partir de 01.08.1997
6 Ceará Protocolo ICMS Nº 15/1997 DE 23.05.1997 a partir de 01.08.1997
7 Distrito Federal Protocolo ICMS Nº 47/2002 DE 20.09.2002 a partir de 01.01.2003
8 Espírito Santo Protocolo ICMS Nº 28/1998 DE 21.07.1998 a partir de 01.09.1998
9 Goiás Protocolo ICMS Nº 18/2001 DE 06.07.2001 a partir de 01.08.2001
10 Maranhão Protocolo ICMS Nº 26/1999 DE 10.12.1999 a partir de 01.01.2000
11 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 17/2000 DE 07.07.2000 a partir de 01.09.2000
12 Mato Grosso do Sul Protocolo ICM Nº 26/1985, 27.09.1985 a partir de 01.11.1985
13 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 18/1998 DE 11.05.1998 a partir de 01.07.1998
14 Pará Protocolo ICMS Nº 56/1991 DE 05.12.1991 a partir de 01.01.1992
15 Paraíba Protocolo ICM Nº 4/1986 DE 29.04.1986 a partir de 01.06.1986
16 Paraná Protocolo ICMS Nº 129/2008 DE 05.12.2008 a partir de 01.01.2009
17 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 9/2001 DE 06.04.2001 a partir de 01.06.2001
18 Piauí Protocolo ICMS Nº 5/2000 DE 24.03.2000 a partir de 01.07.2000
19 Rio de Janeiro Protocolo ICM Nº 16/1985 DE 25.07.1985 a partir de 01.01.2008 (restabelecido pelo Decreto Nº 52.428/2007)
20 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS Nº 47/2000 DE 15.12.2000 a partir de 01.02.2001
21 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 4/1999 DE 16.04.1999 a partir de 01.06.1999
22 Rondônia Protocolo ICMS Nº 4/1999 DE 16.04.1999 a partir de 01.06.1999
23 Roraima Protocolo ICMS Nº 31/2000 DE 25.07.2000 a partir de 01.09.2000
24 Santa Catarina Protocolo ICMS Nº 32/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.06.2008
25 Sergipe Protocolo ICMS Nº 15/1997 DE 23.05.1997 a partir de 01.08.1997
26 Tocantins Protocolo ICMS Nº 26/1999 DE 10.12.1999 a partir de 01.01.2000
Nota: Redação Anterior:

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Acre Protocolo ICMS Nº 23/2000 DE 07.07.2000 a partir de 01.10.2000
2 Alagoas Protocolo ICMS Nº 25/2000 DE 07.07.2000 a partir de 01.09.2000
3 Amapá Protocolo ICMS Nº 4/1999 DE 16.04.1999 a partir de 01.06.1999
4 Amazonas Protocolo ICM Nº 16/1985 DE 25.07.1985 a partir de 01.09.1985
5 Bahia Protocolo ICMS Nº 15/1997 DE 23.05.1997 a partir de 01.08.1997
6 Ceará Protocolo ICMS Nº 15/1997 DE 23.05.1997 a partir de 01.08.1997
7 Distrito Federal Protocolo ICMS Nº 47/2002 DE 20.09.2002 a partir de 01.01.2003
8 Espírito Santo Protocolo ICMS Nº 28/1998 DE 21.07.1998 a partir de 01.09.1998
9 Goiás Protocolo ICMS Nº 18/2001 DE 06.07.2001 a partir de 01.08.2001
10 Maranhão Protocolo ICMS Nº 26/1999 DE 10.12.1999 a partir de 01.01.2000
11 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 17/2000 DE 07.07.2000 a partir de 01.09.2000
12 Mato Grosso do Sul Protocolo ICM Nº 26/1985, 27.09.1985 a partir de 01.11.1985
13 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 18/1998 DE 11.05.1998 a partir de 01.07.1998
14 Pará Protocolo ICMS Nº 56/1991 DE 05.12.1991 a partir de 01.01.1992
15 Paraíba Protocolo ICM Nº 4/1986 DE 29.04.1986 a partir de 01.06.1986
16 Paraná Protocolo ICMS Nº 129/2008 DE 05.12.2008 a partir de 01.01.2009
17 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 9/2001 DE 06.04.2001 a partir de 01.06.2001
18 Piauí Protocolo ICMS Nº 5/2000 DE 24.03.2000 a partir de 01.07.2000
19 Rio de Janeiro Protocolo ICM Nº 16/1985 DE 25.07.1985 a partir de 01.01.2008 (restabelecido pelo Decreto Nº 52.428/2007)
20 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS Nº 47/2000 DE 15.12.2000 a partir de 01.02.2001
21 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 4/1999 DE 16.04.1999 a partir de 01.06.1999
22 Rondônia Protocolo ICMS Nº 4/1999 DE 16.04.1999 a partir de 01.06.1999
23 Roraima Protocolo ICMS Nº 31/2000 DE 25.07.2000 a partir de 01.09.2000
24 Santa Catarina Protocolo ICMS Nº 32/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.06.2008
25 Sergipe Protocolo ICMS Nº 15/1997 DE 23.05.1997 a partir de 01.08.1997
26 Tocantins Protocolo ICMS Nº 26/1999 DE 10.12.1999 a partir de 01.01.2000

PARTE II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Acre Protocolo ICMS Nº 23/2000 DE 07.07.2000 a partir de 01.10.2000
2 Alagoas Protocolo ICMS Nº 25/2000 DE 07.07.2000 a partir de 01.09.2000
3 Amapá Protocolo ICMS Nº 14/2000 DE 07.07.2000 a partir de 01.08.2000
4 Amazonas Protocolo ICMS Nº 14/2000 DE 07.07.2000 a partir de 01.08.2000
5 Bahia Protocolo ICMS Nº 14/2000 DE 07.07.2000 a partir de 01.08.2000
6 Ceará Protocolo ICMS Nº 14/2000 DE 07.07.2000 a partir de 01.08.2000
7 Distrito Federal Protocolo ICMS Nº 47/2002 DE 20.09.2002 a partir de 01.01.2003
8 Espírito Santo Protocolo ICMS Nº 14/2000 DE 07.07.2000 a partir de 01.08.2000
9 Goiás Protocolo ICMS Nº 18/2001 DE 06.07.2001 a partir de 01.08.2001
10 Maranhão Protocolo ICMS Nº 14/2000 DE 07.07.2000 a partir de 01.08.2000
11 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 17/2000 DE 07.07.2000 a partir de 01.09.2000
12 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS Nº 14/2000 DE 07.07.2000 a partir de 01.08.2000
13 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 14/2000 DE 07.07.2000 a partir de 01.08.2000
14 Pará Protocolo ICMS Nº 14/2000 DE 07.07.2000 a partir de 01.08.2000
15 Paraíba Protocolo ICMS Nº 14/2000 DE 07.07.2000 a partir de 01.08.2000
16 Paraná Protocolo ICMS Nº 129/2008 DE 05.12.2008 a partir de 01.01.2009
17 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 9/2001 DE 06.04.2001 a partir de 01.06.2001
18 Piauí Protocolo ICMS Nº 14/2000 DE 07.07.2000 a partir de 01.08.2000
19 Rio de Janeiro Protocolo ICM Nº 16/1985 DE 25.07.1985 a partir de 01.01.2008 (restabelecido pelo Decreto Nº 52.428/2007)
20 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS Nº 47/2000 DE 15.12.2000 a partir de 01.02.2001
21 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 14/2000 DE 07.07.2000 a partir de 01.08.2000
22 Rondônia Protocolo ICMS Nº 14/2000 DE 07.07.2000 a partir de 01.08.2000
23 Roraima Protocolo ICMS Nº 31/2000 DE 25.07.2000 a partir de 01.09.2000
24 Santa Catarina Protocolo ICMS Nº 32/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.06.2008
25 Sergipe Protocolo ICMS Nº 14/2000 DE 07.07.2000 a partir de 01.08.2000
26 Tocantins Protocolo ICMS Nº 14/2000 DE 07.07.2000 a partir de 01.08.2000

TABELA XIII - LÂMPADA ELÉTRICA

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Acre Protocolo ICMS Nº 23/2000 DE 07.07.2000 a partir de 01.10.2000
2 Alagoas Protocolo ICMS Nº 27/2000 DE 07.07.2000 a partir de 01.09.2000
3 Amapá Protocolo ICMS Nº 4/1999 DE 16.04.1999 a partir de 01.06.1999
4 Amazonas Protocolo ICM Nº 17/1985 DE 25.07.1985 a partir de 01.09.1985
5 Bahia Protocolo ICMS Nº 16/1997 DE 23.05.1997 a partir de 01.08.1997
6 Ceará Protocolo ICMS Nº 07/1996 DE 31.07.1996 a partir de 01.07.1996
7 Distrito Federal Protocolo ICMS Nº 48/2002 DE 20.09.2002 a partir de 01.01.2003
8 Espírito Santo Protocolo ICMS Nº 28/1998 DE 21.07.1998 a partir de 01.09.1998.
9 Goiás Protocolo ICMS Nº 26/2001 DE 07.08.2001 a partir de 01.10.2001
10 Maranhão Protocolo ICMS Nº 26/1999 DE 10.12.1999 a partir de 01.01.2000
11 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 17/2000 DE 07.07.2000 a partir de 01.09.2000
12 Mato Grosso do Sul Protocolo ICM Nº 26/1985, 27.09.1985 a partir de 01.11.1985
13 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 18/1998 DE 11.05.1998 a partir de 01.07.1998.
14 Pará Protocolo ICM Nº 56/1991 DE 05.12.1991 a partir de 01.01.1992
15 Paraíba Protocolo ICM Nº 04/1986 DE 29.04.1986 a partir de 01.06.1986
16 Paraná Protocolo ICMS Nº 130/2008 DE 05.12.2008 a partir de 01.01.2009
17 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 10/2001 DE 06.04.2001 a partir de 01.06.2001
18 Piauí Protocolo ICMS Nº 05/2000 DE 24.03.2000 a partir de 01.07.2000
19 Rio de Janeiro Protocolo ICM Nº 17/1985 DE 25.07.1985 a partir de 01.01.2008 (restabelecido pelo Decreto Nº 52.428/2007)
20 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS Nº 48/2000 DE 15.12.2000 a partir de 01.02.2001
21 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 4/1999 DE 16.04.1999 a partir de 01.06.1999
22 Rondônia Protocolo ICMS Nº 4/1999 DE 16.04.1999 a partir de 01.06.1999
23 Roraima Protocolo ICMS Nº 31/2000 DE 25.07.2000 a partir de 01.09.2000
24 Santa Catarina Protocolo ICMS Nº 33/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.06.2008
25 Sergipe Protocolo ICMS Nº 16/1997 DE 23.05.1997 a partir de 01.08.1997
26 Tocantins Protocolo ICMS Nº 26/1999 DE 10.12.1999 a partir de 01.01.2000

PARTE II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Acre Protocolo ICMS Nº 42/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
2 Alagoas Protocolo ICMS Nº 42/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
3 Amapá Protocolo ICMS Nº 42/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
4 Amazonas Protocolo ICMS Nº 42/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
5 Bahia Protocolo ICMS Nº 42/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
6 Ceará Protocolo ICMS Nº 42/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
7 Distrito Federal Protocolo ICMS Nº 42/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
8 Espírito Santo Protocolo ICMS Nº 42/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
9 Goiás Protocolo ICMS Nº 42/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
10 Maranhão Protocolo ICMS Nº 42/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
11 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 42/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
12 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS Nº 42/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
13 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 42/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
14 Pará Protocolo ICMS Nº 42/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
15 Paraíba Protocolo ICMS Nº 42/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
16 Paraná Protocolo ICMS Nº 130/2008 DE 05.12.2008 a partir de 01.09.2009
17 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 42/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
18 Piauí Protocolo ICMS Nº 42/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
19 Rio de Janeiro Protocolo ICMS Nº 42/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
20 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS Nº 42/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
21 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 42/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
22 Rondônia Protocolo ICMS Nº 42/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
23 Roraima Protocolo ICMS Nº 42/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
24 Santa Catarina Protocolo ICMS Nº 33/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
25 Sergipe Protocolo ICMS Nº 42/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
26 Tocantins Protocolo ICMS Nº 42/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008

TABELA XIV - PILHA E BATERIA ELÉTRICA

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Acre Protocolo ICMS Nº 18/2000 DE 07.07.2000 a partir de 01.10.2000
2 Alagoas Protocolo ICMS Nº 26/2000 DE 07.07.2000 a partir de 01.09.2000
3 Amapá Protocolo ICMS Nº 3/1999 DE 16.04.1999 a partir de 01.06.1999
4 Amazonas Protocolo ICM Nº 18/1985 DE 25.07.1985 a partir de 01.09.1985
5 Bahia Protocolo ICMS Nº 17/1997 DE 23.05.1997 a partir de 01.08.1997
6 Ceará Protocolo ICMS Nº 27/2001 DE 07.08.2001 a partir de 01.10.2001
7 Distrito Federal Protocolo ICMS Nº 49/2002 DE 29.09.2002 a partir de 01.01.2003
8 Espírito Santo Protocolo ICMS Nº 29/1998 DE 21.07.1998 a partir de 01.09.1998
9 Goiás Protocolo ICMS Nº 27/2001 DE 07.08.2001 a partir de 01.10.2001
10 Maranhão Protocolo ICMS Nº 25/1999 DE 10.12.1999 a partir de 01.01.2000
11 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 21/2000 DE 07.07.2000 a partir de 01.09.2000
12 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS Nº 26/1985, 27.09.1985 a partir de 01.11.1985
13 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 19/1998 DE 11.05.1998 a partir de 01.07.1998
14 Pará Protocolo ICMS Nº 56/1991 DE 05.12.1991 a partir de 01.01.1992
15 Paraíba Protocolo ICMS Nº 04/1986 DE 29.04.1986 a partir de 01.06.1986
16 Paraná Protocolo ICMS Nº 131/2008 DE 05.12.2008 a partir de 01.01.2009
17 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 12/1993 DE 30.04.1993 a partir de 07.05.1993
18 Piauí Protocolo ICMS Nº 6/2000 DE 24.03.2000 a partir de 01.07.2000
19 Rio de Janeiro Protocolo ICM Nº 18/1985 DE 25.07.1985 a partir de 01.01.2008 (restabelecido pelo Decreto Nº 52.428/2007)
20 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS Nº 49/2000 DE 15.12.2000 a partir de 01.02.2001
21 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 3/1999 DE 16.04.1999 a partir de 01.06.1999
22 Rondônia Protocolo ICMS Nº 3/1999 DE 16.04.1999 a partir de 01.06.1999
23 Roraima Protocolo ICMS Nº 34/2000 DE 25.07.2000 a partir de 01.09.2000
24 Santa Catarina Protocolo ICMS Nº 34/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.06.2008
25 Sergipe Protocolo ICMS Nº 17/1997 DE 23.05.1997 a partir de 01.08.1997
26 Tocantins Protocolo ICMS Nº 25/1999 DE 10.12.1999 a partir de 01.01.2000

PARTE II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Acre Protocolo ICMS Nº 43/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
2 Alagoas Protocolo ICMS Nº 43/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
3 Amapá Protocolo ICMS Nº 43/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
4 Amazonas Protocolo ICMS Nº 43/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
5 Bahia Protocolo ICMS Nº 43/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
6 Ceará Protocolo ICMS Nº 43/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
7 Distrito Federal Protocolo ICMS Nº 43/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
8 Espírito Santo Protocolo ICMS Nº 43/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
9 Goiás Protocolo ICMS Nº 43/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
10 Maranhão Protocolo ICMS Nº 43/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
11 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 43/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
12 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS Nº 43/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
13 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 43/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
14 Pará Protocolo ICMS Nº 43/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
15 Paraíba Protocolo ICMS Nº 43/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
16 Paraná Protocolo ICMS Nº 131/2008 DE 05.12.2008 a partir de 01.01.2009
17 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 43/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
18 Piauí Protocolo ICMS Nº 43/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
19 Rio de Janeiro Protocolo ICMS Nº 43/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
20 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS Nº 43/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
21 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 43/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
22 Rondônia Protocolo ICMS Nº 43/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
23 Roraima Protocolo ICMS Nº 43/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
24 Santa Catarina Protocolo ICMS Nº 34/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
25 Sergipe Protocolo ICMS Nº 43/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
26 Tocantins Protocolo ICMS Nº 43/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008

TABELA XV - DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Acre Protocolo ICMS Nº 11/1998 DE 20.03.1998 a partir de 01.04.1998
2 Alagoas Protocolo ICMS Nº 15/1994 DE 29.09.1994 a partir de 01.01.1995
3 Amapá Protocolo ICMS Nº 2/1999 DE 16.04.1999 a partir de 01.06.1999
4 Amazonas Protocolo ICM Nº 19/1985 DE 25.07.1985 a partir de 01.09.1985
5 Bahia Protocolo ICMS Nº 18/1997 DE 23.05.1997 a partir de 01.08.1997
6 Ceará Protocolo ICMS Nº 15/1994 DE 29.09.1994 a partir de 01.01.1995
7 Distrito Federal Protocolo ICMS Nº 18/1997 DE 23.05.1997 a partir de 01.08.1997
8 Espírito Santo Protocolo ICMS Nº 30/1998 DE 21.07.1998 a partir de 01.09.1998.
9 Goiás Protocolo ICMS Nº 19/2001 DE 06.07.2001 a partir de 01.08.2001.
10 Maranhão Protocolo ICMS Nº 50/2000 DE 15.12.2000 a partir de 01.03.2001
11 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 51/2000 DE 15.12.2000 a partir de 01.03.2001
12 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS Nº 26/1985, 27.09.1985 a partir de 01.11.1985
13 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 20/1998 DE 11.05.1998 a partir de 01.07.1998
14 Pará Protocolo ICMS Nº 56/1991 DE 05.12.1991 a partir de 01.01.1992
15 Paraíba Protocolo ICM Nº 4/1986 DE 29.04.1986 a partir de 01.08.1986
16 Paraná Protocolo ICMS Nº 38/1998 DE 11.12.1998 a partir de 01.02.1999
17 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 57/1991 DE 05.12.1991 a partir de 01.01.1992
18 Piauí Protocolo ICMS Nº 32/1997 DE 12.12.1997 a partir de 01.01.1998
19 Rio de Janeiro Protocolo ICM Nº 19/1985 DE 25.07.1985 a partir de 01.01.2008 (restabelecido pelo Decreto Nº 52.428/2007)
20 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS Nº 6/1996 DE 31.05.1996 a partir de 01.07.1996
21 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 2/1999 DE 16.04.1999 a partir de 01.06.1999
22 Rondônia Protocolo ICMS Nº 2/1999 DE 16.04.1999 a partir de 01.06.1999
23 Roraima Protocolo ICMS Nº 32/2000 DE 25.07.2000 a partir de 01.09.2000
24 Santa Catarina Protocolo ICMS Nº 35/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.06.2008
25 Sergipe Protocolo ICMS Nº 18/1997 DE 23.05.1997 a partir de 01.08.1997
26 Tocantins Protocolo ICMS Nº 29/1999 DE 10.12.1999 a partir de 01.01.2000

PARTE II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Acre Protocolo ICMS Nº 44/2008 de 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
2 Alagoas Protocolo ICMS Nº 44/2008 de 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
3 Amapá Protocolo ICMS Nº 44/2008 de 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
4 Amazonas Protocolo ICMS Nº 44/2008 de 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
5 Bahia Protocolo ICMS Nº 44/2008 de 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
6 Ceará Protocolo ICMS Nº 44/2008 de 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
7 Distrito Federal Protocolo ICMS Nº 44/2008 de 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
8 Espírito Santo Protocolo ICMS Nº 44/2008 de 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
9 Goiás Protocolo ICMS Nº 44/2008 de 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
10 Maranhão Protocolo ICMS Nº 44/2008 de 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
11 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 44/2008 de 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
12 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS Nº 44/2008 de 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
13 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 44/2008 de 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
14 Pará Protocolo ICMS Nº 44/2008 de 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
15 Paraíba Protocolo ICMS Nº 44/2008 de 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
16 Paraná Protocolo ICMS Nº 44/2008 de 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
17 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 44/2008 de 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
18 Piauí Protocolo ICMS Nº 44/2008 de 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
19 Rio de Janeiro Protocolo ICMS Nº 44/2008 de 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
20 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS Nº 44/2008 de 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
21 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 44/2008 de 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
22 Rondônia Protocolo ICMS Nº 44/2008 de 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
23 Roraima Protocolo ICMS Nº 44/2008 de 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
24 Santa Catarina Protocolo ICMS Nº 35/2008 de 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
25 Sergipe Protocolo ICMS Nº 44/2008 de 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
26 Tocantins Protocolo ICMS Nº 44/2008 de 04.04.2008 a partir de 01.05.2008

TABELA XVI - ÓLEOS COMESTÍVEIS

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Espírito Santo Protocolo ICMS Nº 24/1989 DE 12.07.1989 a partir de 01.08.1989

TABELA XVII - AÇÚCAR DE CANA

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Bahia Protocolo ICMS Nº 35/1991 DE 10.10.1991 a partir de 01.11.1991
2 Espírito Santo Protocolo ICMS Nº 21/1991 DE 07.08.1991 a partir de 01.09.1991
3 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 21/1991 DE 07.08.1991 a partir de 01.09.1991
4 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS Nº 21/1991 DE 07.08.1991 a partir de 01.09.1991
4-A (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57677 DE 26/12/2011). Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 21/1991 DE 07.08.1991 e Protocolo ICMS Nº 45/2011 DE 08.07.2011 a partir de 15.07.2011
5 Pará Protocolo ICMS Nº 2/1992 DE 14.02.1992 a partir de 01.03.1992
6 Rio de Janeiro Protocolo ICMS Nº 21/1991 DE 07.08.1991 a partir de 01.09.1991

TABELA XVIII - PRODUTOS DE VENDA A DOMICÍLIO

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Distrito Federal Protocolo ICMS Nº 19/1992 DE 25.06.1992 a partir de 30.06.1992

TABELA XIX - AÇÚCAR, FARINHA DE TRIGO, AGUARDENTE DE CANA, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E XAROPE

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS Nº 46/1992 DE 15.12.1992 a partir de 01.01.1993

TABELA XX - LEITE EM PÓ

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Ceará Protocolo ICMS Nº 12/1996 DE 13.09.1996 a partir de 01.10.1996

TABELA XXI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Alagoas Protocolo ICMS Nº 35/2007 DE 06.07.2007 a partir de 01.08.2007.
2 Bahia (Redação do item dada pelo Decreto Nº 57677 DE 26/12/2011). Protocolo ICMS Nº 105/2009 DE 10.08.2009 a partir de 01.01.2010
Nota: Redação Anterior:
2 / Bahia / Protocolo ICMS Nº 105/2009 DE 10.08.2009 / a partir de 01.11.2009
3 Ceará (Redação do item dada pelo Decreto Nº 57677 DE 26/12/2011). Protocolo ICMS Nº 23/2008 DE 24.03.2008 a partir de 01.10.2011
Nota: Redação Anterior:
3 / Ceará / Protocolo ICMS Nº 23/2008 DE 24.03.2008 / a partir de 01.01.2010
4 Espírito Santo Protocolo ICMS Nº 25/2009 DE 03.06.2009 a partir de 01.08.2009
5 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 7/2008 DE 05.03.2008 a partir de 01.05.2008
6 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS Nº 12/2007 DE 23.04.2007 a partir de 01.07.2007
7 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 37/2009 DE 05.06.2009 a partir de 01.08.2009
8 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 95/2008 DE 30.09.2008 Vide Cláusula décima nona
9 Rio de Janeiro Protocolo ICMS Nº 68/2007 DE 10.12.2007 a partir de 01.01.2008

PARTE II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Bahia Protocolo ICMS Nº 105/2009 DE 10.08.2009 a partir de 01.11.2009
2 Ceará (Redação do item dada pelo Decreto Nº 57677 DE 26/12/2011). Protocolo ICMS Nº 23/2008 DE 24.03.2008 Vide Cláusula décima nona
Nota: Redação Anterior:
2 / Ceará / Protocolo ICMS Nº 23/2008 DE 24.03.2008 / a partir de 01.01.2010
3 Mato Grosso (Redação do item dada pelo Decreto Nº 57677 DE 26/12/2011). Protocolo ICMS Nº 7/2008 DE 05.03.2008 Vide Cláusula décima nona
Nota: Redação Anterior:
3 / Mato Grosso / Protocolo ICMS Nº 7/2008 DE 05.03.2008 / a partir de 01.05.2008
4 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 37/2009 DE 05.06.2009 a partir de 01.08.2009
5 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 95/2008 DE 30.09.2008 Vide Cláusula décima nona
6 Rio de Janeiro (Redação do item dada pelo Decreto Nº 57677 DE 26/12/2011). Protocolo ICMS Nº 68/2007 DE 10.12.2007 Vide Cláusula oitava
Nota: Redação Anterior:
6 / Rio de Janeiro / Protocolo ICMS Nº 68/2007 DE 10.12.2007 / a partir de 01.01.2008

TABELA XXII - CAMA, COLCHÕES, TRAVESSEIROS E PILLOW

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Alagoas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 56334 DE 27/10/2010). Protocolo ICMS Nº 107/2008 DE 16.11.2008 a partir de 01.02.2009
Nota: Redação Anterior:
1 / Alagoas / Protocolo ICMS Nº 107/2008 DE 16.11.2008 / a partir de 01.01.2009
1-A Bahia (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57028 DE 31/05/2011). Protocolo ICMS Nº 26/2011 DE 13.04.2011 Vide cláusulas segunda e nona.
2 Ceará Protocolo ICMS Nº 20/2008 DE 14.03.2008 a partir de 01.01.2010
2-A Espírito Santo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57677 DE 26/12/2011). Protocolo ICMS Nº 49/2011 DE 08.07.2011 a partir de 01.09.2011
3 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 30/2009 DE 05.06.2009 a partir de 01.08.2009
4 Paraná Protocolo ICMS Nº 03/2009 DE 19.03.2009 a partir de 01.06.2009
5 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 92/2008 DE 30.09.2008 Vide Cláusula oitava
6 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 85/2009 DE 23.07.2009 (revogado o Protocolo ICMS Nº 102/2007 DE 14.12.2007) a partir de 01.09.2009 até 31.08.2009

PARTE II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
(Revogado pelo Decreto Nº 56334 DE 27/10/2010):
1  Alagoas Protocolo ICMS Nº 107/2008 DE 16.11.2008 a partir de 01.01.2009
2 Ceará Protocolo ICMS Nº 20/2008 DE 14.03.2008 Vide Parágrafo único da Cláusula oitava
3 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 30/2009 DE 05.06.2009 a partir de 01.08.2009
4 Paraná Protocolo ICMS Nº 03/2009 DE 19.03.2009 a partir de 01.06.2009
5 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 92/2008 DE 30.09.2008 Vide Cláusula oitava
6 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 85/2009 DE 23.07.2009 (revogado o Protocolo ICMS Nº 102/2007 DE 14.12.2007) a partir de 01.09.2009 Vide Parágrafo único da Cláusula oitava

TABELA XXIII - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E TOUCADOR

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Alagoas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 56334 DE 27/10/2010). Protocolo ICMS Nº 106/2008 DE 16.11.2008 a partir de 01.09.2010
Nota: Redação Anterior:
1 / Alagoas / Protocolo ICMS Nº 106/2008 DE 16.11.2008 / a partir de 01.01.2009
2 Ceará Protocolo ICMS Nº 13/2008 DE 24.03.2008 a partir de 01.01.2010
3 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 10/2008, 05.03.2008 a partir de 01.05.2008
4 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 36/2009 DE 05.06.2009 a partir de 01.08.2009
5 Paraná (Redação do item dada pelo Decreto Nº 56334 DE 27/10/2010). Protocolo ICMS Nº 77/2010 DE 26.03.2010 a partir de 01.05.2010
Nota: Redação Anterior:
5 / Paraná / Protocolo ICMS Nº 02/2009 DE 19.03.2009 / a partir de 01.06.2009
6 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 93/2008 DE 30.09.2008 Vide Cláusula oitava
7 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 101/2007 DE 14.12.2007 (revogado) a partir de 01.05.2008
    Protocolo ICMS Nº 98/2009 DE 23.07.2009 a partir de 01.12.2009
8 Roraima Protocolo ICMS Nº 25/1991 DE 03.09.1991 a partir de 06.09.1991

PARTE II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Alagoas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 56334 DE 27/10/2010). Protocolo ICMS Nº 106/2008 DE 16.11.2008 Vide § 3º da Cláusula primeira
Nota: Redação Anterior:
1 / Alagoas / Protocolo ICMS Nº 106/2008 DE 16.11.2008 / a partir de 01.01.2009
2 Ceará Protocolo ICMS Nº 13/2008 DE 24.03.2008 Vide Parágrafo único da Cláusula oitava
3 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 10/2008 DE 05.03.2008 Vide Parágrafo único da Cláusula décima nona
4 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 36/2009 DE 05.06.2009 a partir de 01.08.2009
5 Paraná (Redação do item dada pelo Decreto Nº 56334 DE 27/10/2010). Protocolo ICMS Nº 77/2010 DE 26.03.2010 a partir de 01.05.2010
Nota: Redação Anterior:
5 / Paraná / Protocolo ICMS Nº 02/2009 DE 19.03.2009 / a partir de 01.06.2009
6 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 93/2008 DE 30.09.2008 Vide Cláusula oitava
7 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 98/2009 DE 23.07.2009 a partir de 01.09.2009
8 Roraima Protocolo ICMS Nº 25/1991 DE 03.09.1991 a partir de 06.09.1991

TABELA XXIV - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Acre Protocolo ICMS Nº 15/2001 DE 06.07.2001 a partir de 01.08.2001
2 Alagoas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 56334 DE 27/10/2010). Protocolo ICMS Nº 104/2008 DE 16.10.2008 a partir de 01.09.2010
Nota: Redação Anterior:
2 / Alagoas / Protocolo ICMS Nº 104/2008 DE 16.10.2008 / a partir de 01.01.2009
3 Amapá Protocolo ICMS Nº 7/2001 DE 06.04.2001 a partir de 01.05.2001
4 Bahia Protocolo ICMS Nº 104/2009 DE 10.08.2009 a partir de 01.12.2009
5 Ceará Protocolo ICMS Nº 38/1993 DE 09.12.1993 e Protocolo ICMS Nº 21/2008 DE 14.03.2008 a partir de 01.01.1994 e a partir de 01.01.2010
6 Distrito Federal (Redação do item dada pelo Decreto Nº 57028 DE 31/05/2011). Protocolo ICMS Nº 14/1993 DE 30.04.1993, e Protocolo ICMS Nº 25/2011 DE 13.04.2011 A partir de 01.06.93 e vide cláusula nona
Nota: Redação Anterior:
6 / Distrito Federal / Protocolo ICMS Nº 14/1993 DE 30.04.1992 / a partir de 01.06.1993
7 Espírito Santo Protocolo ICMS Nº 31/1998 DE 21.07.1994 a partir de 01.10.1998
8 Goiás Protocolo ICMS Nº 39/1993 DE 09.12.1993 a partir de 01.01.1994
9 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 42/1992 DE 25.11.1992 e Protocolo ICMS Nº 11/2008, 05.03.2008 a partir de 01.11.1992 e a partir de 01.05.2008
10 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS Nº 32/1992 DE 30.07.1992 a partir de 01.09.1992
11 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 32/1992 DE 30.07.1992 e Protocolo ICMS Nº 32/2009 DE 03.06.2009 a partir de 01.09.1992 e a partir de 01.08.2009
12 Pará Protocolo ICMS Nº 20/2000 DE 07.07.2000 a partir de 01.09.2000
13 Paraná Protocolo ICMS Nº 32/1992 DE 30.07.1992 a partir de 01.09.1992
14 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 96/2008 de 30.09.2008 Vide Cláusula oitava
15 Rio de Janeiro Protocolo ICMS Nº 32/1992 DE 30.07.1992 a partir de 01.09.1992
16 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 32/1992 DE 30.07.1992 Protocolo ICMS Nº 92/2009 DE 23.07.2009 a partir de 01.09.1992 e a partir de 01.09.2009
17 Santa Catarina Protocolo ICMS Nº 32/1992 DE 30.07.1992 a partir de 01.09.1992
18 Sergipe Protocolo ICMS Nº 20/2000 DE 07.07.2000 a partir de 01.09.2000
19 Tocantins Protocolo ICMS Nº 39/1993 DE 09.12.1993 a partir de 01.01.1994

PARTE II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
 1 Alagoas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 56334 DE 27/10/2010). Protocolo ICMS Nº 104/2008 DE 16.10.2008 Vide § 3º da Cláusula primeira
Nota: Redação Anterior:
1 / Alagoas / Protocolo ICMS Nº 104/2008 DE 16.10.2008 / a partir de 01.01.2009
2 Bahia Protocolo ICMS Nº 104/2009 DE 10.08.2009 a partir de 01.12.2009
3 Ceará Protocolo ICMS Nº 21/2008 DE 14.03.2008 Vide Parágrafo único da Cláusula oitava
4 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 11/2008 DE 05.03.2008 Vide Parágrafo único da Cláusula décima nona
5 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 32/2009 DE 05.06.2009 a partir de 01.08.2009
6 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 96/2008 DE 30.09.2008 Vide Cláusula oitava
7 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 92/2009 DE 23.07.2009 a partir de 01.09.2009

TABELA XXV - BEBIDAS QUENTES

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Alagoas Protocolo ICMS Nº 37/2007 DE 06.07.2008 a partir de 01.03.2008
2 Bahia Protocolo ICMS Nº 107/2009 DE 10.08.2009 a partir de 01.11.2009
3 Ceará Protocolo ICMS Nº 14/2008 DE 14.03.2008 a partir de 01.05.2008
3-A Espírito Santo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57677 DE 26/12/2011). Protocolo ICMS Nº 48/2011 DE 08.07.2011 a partir de 01.09.2011
3-B Goiás Protocolo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57677 DE 26/12/2011). ICMS Nº 11/2011 DE 01.04.2011 a partir de 01.07.2011
4 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 6/2008 DE 05.03.2008 a partir de 01.05.2008
5 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS Nº 14/2007 DE 23.04.2007 a partir de 01.05.2008
6 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 91/2008 DE 30.09.2008 a partir de 01.01.2009
7 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 96/2009 DE 23.07.2009 a partir de 01.10.2009

PARTE II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Bahia Protocolo ICMS Nº 107/2009 DE 10.08.2009 a partir de 01.11.2009
23 Ceará Protocolo ICMS Nº 14/2008 DE 14.03.2008 Vide Parágrafo único da Cláusula oitava
34 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 6/2008 DE 05.03.2008 Vide Parágrafo único da Cláusula décima nona
46 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 133/2008 DE 05.12.2008 a partir de 01.03.2009
5 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 96/2009 DE 23.07.2009 a partir de 01.09.2009

TABELA XXVI - ELETRODOMÉSTICOS, ELETROELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Alagoas Protocolo ICMS Nº 38/2007 DE 06.07.2007 a partir de 01.08.2007
2 Ceará Protocolo ICMS Nº 19/2008 DE 14.03.2008 a partir de 01.01.2010
3 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 8/2008 DE 05.03.2008 a partir de 01.05.2008
4 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS Nº 15/2007 DE 23.04.2007 a partir de 01.07.2007
5 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 31/2009 DE 05.06.2009 a partir de 01.08.2009
6 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 94/2008 DE 30.09.2008 Vide Cláusula oitava
7 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 88/2009 DE 23.07.2009 a partir de 01.11.2009

PARTE II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Ceará Protocolo ICMS Nº 19/2008 DE 14.03.2008 Vide Parágrafo único da Cláusula oitava
2 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 8/2008 DE 05.03.2008 Vide Parágrafo único da Cláusula décima nona
3 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 31/2009 DE 05.06.2009 a partir de 01.08.2009
4 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 94/2008 DE 30.09.2008 Vide Cláusula oitava
5 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 88/2009 DE 23.07.2009 a partir de 01.10.2009

TABELA XXVII - VINHOS E SIDRAS

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Ceará Protocolo ICMS Nº 15/2008 DE 14.03.2008 a partir de 01.05.2008
2 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 99/2008 DE 30.09.2008 Vide Cláusula oitava

PARTE II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Ceará Protocolo ICMS Nº 15/2008 DE 14.03.2008 Vide Parágrafo único da Cláusula oitava
2 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 99/2008 DE 30.09.2008 Vide Cláusula oitava

TABELA XXVIII - AGUARDENTES

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Ceará Protocolo ICMS Nº 16/2008 DE 14.03.2008 a partir de 01.01.2010
2 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 100/2008 DE 30.09.2008 Vide Cláusula oitava

PARTE II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Ceará Protocolo ICMS Nº 16/2008 DE 14.03.2008 Vide Parágrafo único da Cláusula oitava
2 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 100/2008 DE 30.09.2008 Vide Cláusula oitava

TABELA XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Alagoas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 56334 DE 27/10/2010). Protocolo ICMS Nº 105/2008 DE 16.11.2008 a partir de 01.02.2009
Nota: Redação Anterior:
1 / Alagoas / Protocolo ICMS Nº 105/2008 DE 16.11.2008 / a partir de 01.01.2009
2 Bahia Protocolo ICMS Nº 106/2009 DE 10.08.2009 a partir de 01.12.2009
3 Ceará Protocolo ICMS Nº 18/2008 DE 14.03.2008 a partir de 01.01.2010
4 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 12/2008 DE 05.03.2008 a partir de 01.05.2008
5 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 33/2009 DE 05.06.2009 a partir de 01.08.2009
6 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 97/2008 DE 30.09.2008 Vide Cláusula oitava
7 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 93/2009 DE 23.07.2009 a partir de 01.10.2009

PARTE II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Alagoas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 56334 DE 27/10/2010). Protocolo ICMS Nº 105/2008 DE 16.11.2008 Vide § 3º da Cláusula primeira
Nota: Redação Anterior:
1 / Alagoas / Protocolo ICMS Nº 105/2008 DE 16.11.2008 / a partir de 01.01.2009
2 Bahia Protocolo ICMS Nº 106/2009 DE 10.08.2009 a partir de 01.12.2009
3 Ceará Protocolo ICMS Nº 18/2008 DE 14.03.2008 Vide Parágrafo único da Cláusula oitava
4 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 12/2008 DE 05.03.2008 Vide Parágrafo único da Cláusula décima nona
5 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 33/2009 DE 05.06.2009 a partir de 01.08.2009
6 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 97/2008 DE 30.09.2008 Vide Cláusula oitava
7 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 93/2009 DE 23.07.2009 a partir de 01.09.2009

TABELA XXX - AUTOPEÇAS

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Alagoas Protocolo ICMS Nº 119/2008 DE 05.12.2008 a partir de 01.01.2009
2 Amapá Protocolo ICMS Nº 41/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.06.2008
3 Amazonas Protocolo ICMS Nº 41/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
4 Bahia Protocolo ICMS Nº 41/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
5 Ceará Protocolo ICMS Nº 22/2008 DE 24.03.2008 a partir de 01.05.2008
6 Distrito Federal (Redação do item dada pelo Decreto Nº 57028 DE 31/05/2011). Protocolo ICMS Nº 5/2011 DE 01.04.2011 Vide cláusulas quarta e quinta
Nota: Redação Anterior:
6 / Distrito Federal / Protocolo ICMS Nº 41/2008 DE 04.04.2008 (denunciado) / 01.06.2008 a 30.11.2008
7 Espírito Santo Protocolo ICMS Nº 24/2009 DE 03.06.2009 a partir de 01.08.2009
7-A Goiás (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57028 DE 31/05/2011). Protocolo ICMS Nº 5/2011 DE 01.04.2011 Vide cláusulas primeira e quinta.
8 Maranhão Protocolo ICMS Nº 41/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
9 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 41/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
10 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 41/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
11 Pará Protocolo ICMS Nº 41/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
12 Paraná Protocolo ICMS Nº 41/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
13 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 101/2008 DE 30.09.2008 Vide Cláusula oitava
14 Piauí Protocolo ICMS Nº 41/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
15 Rio de Janeiro Protocolo ICMS Nº 17/2009 DE 03.04.2009 a partir de 01.05.2009
16 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 41/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
17 Santa Catarina Protocolo ICMS Nº 41/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008

PARTE II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Alagoas Protocolo ICMS Nº 119/2008 DE 05.12.2008 a partir de 01.01.2009
2 Amapá Protocolo ICMS Nº 41/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
3 Amazonas Protocolo ICMS Nº 41/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
4 Bahia Protocolo ICMS Nº 41/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
5 Ceará Protocolo ICMS Nº 22/2008 DE 24.03.2008 Vide o Parágrafo único da Cláusula oitava
6 Distrito Federal Protocolo ICMS Nº 41/2008 DE 04.04.2008 (denunciado) 01.05.2008 a 30.11.2008
6-A Goiás (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57028 DE 31/05/2011). Protocolo ICMS Nº 5/2011 DE 01.04.2011 Vide cláusulas primeira e quinta.
7 Maranhão Protocolo ICMS Nº 41/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
8 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 41/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
9 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 41/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
10 Pará Protocolo ICMS Nº 41/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
11 Paraná Protocolo ICMS Nº 41/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
12 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 101/2008 DE 30.09.2008 Vide Cláusula oitava
13 Piauí Protocolo ICMS Nº 41/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
14 Rio de Janeiro Protocolo ICMS Nº 17/2009 DE 03.04.2009 a partir de 01.05.2009
15 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 41/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
16 Santa Catarina Protocolo ICMS Nº 41/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008

TABELA XXXI - RAÇÕES PARA ANIMAIS

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Acre Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
2 Alagoas Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
3 Amapá Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
4 Amazonas Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
5 Bahia Protocolo ICMS Nº 63/2008 DE 04.07.2008 a partir de 01.11.2008
6 Ceará Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
7 Distrito Federal Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
8 Espírito Santo Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
8-A Goiás (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57677 DE 26/12/2011). Protocolo ICMS Nº 39/2011 DE 08.07.2011 a partir de 01.09.2011
9 Maranhão Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
10 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
11 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
12 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
13 Pará Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
14 Paraíba Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
15 Paraná Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
16 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
17 Piauí Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
18 Rio de Janeiro Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
19 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
20 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
21 Rondônia Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
22 Roraima Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
23 Santa Catarina Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
24 Sergipe Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
25 Tocantins Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008

PARTE II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Acre Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
2 Alagoas Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
3 Amapá Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
4 Amazonas Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
5 Bahia Protocolo ICMS Nº 63/2008 DE 04.07.2008 a partir de 01.11.2008
6 Ceará Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
7 Distrito Federal Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
8 Espírito Santo Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
8-A Goiás (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57677 DE 26/12/2011). Protocolo ICMS Nº 39/2011 DE 08.07.2011 a partir de 01.09.2011
9 Maranhão Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
10 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
11 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
12 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
13 Pará Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
14 Paraíba Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
15 Paraná Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
16 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
17 Piauí Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
18 Rio de Janeiro Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
19 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
20 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
21 Rondônia Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
22 Roraima Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
23 Santa Catarina Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
24 Sergipe Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008
25 Tocantins Protocolo ICMS Nº 45/2008 DE 04.04.2008 a partir de 01.05.2008

TABELA XXXII - FERRAMENTAS

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 27/2009 DE 05.06.2009 a partir de 01.08.2009
2 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 89/2009 DE 23.07.2009 a partir de 01.09.2009

PARTE II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 27/2009 DE 05.06.2009 a partir de 01.08.2009
2 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 89/2009 DE 23.07.2009 a partir de 01.09.2009

TABELA XXXIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 28/2009 DE 05.06.2009 a partir de 01.08.2009
2 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 95/2009 DE 23.07.2009 a partir de 01.10.2009

PARTE II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 28/2009 DE 05.06.2009 a partir de 01.08.2009
2 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 95/2009 DE 23.07.2009 a partir de 01.10.2009

TABELA XXXIV - BICICLETAS

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Bahia Protocolo ICMS Nº 110/2009 DE 10.08.2009 a partir de 01.12.2009
2 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 29/2009 DE 05.06.2009 a partir de 01.08.2009
3 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 87/2009 DE 24.07.2009 a partir de 01.10.2009

PARTE II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Bahia Protocolo ICMS Nº 110/2009 DE 10.08.2009 a partir de 01.12.2009
2 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 29/2009 DE 05.06.2009 a partir de 01.08.2009
3 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 87/2009 DE 24.07.2009 a partir de 01.10.2009

TABELA XXXV - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICOS

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 34/2009 DE 05.06.2009 a partir de 01.08.2009
2 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 86/2009 DE 23.07.2009 a partir de 01.10.2009

PARTE II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 34/2009 DE 05.06.2009 a partir de 01.08.2009
2 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 86/2009 DE 23.07.2009 a partir de 01.10.2009

TABELA XXXVI - BRINQUEDOS

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Bahia Protocolo ICMS Nº 108/2009 DE 10.08.2009 a partir de 01.12.2009
2 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 35/2009 DE 05.06.2009 a partir de 01.08.2009
3 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 97/2009 DE 23.07.2009 a partir de 01.10.2009

PARTE II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Bahia Protocolo ICMS Nº 108/2009 DE 10.08.2009 a partir de 01.12.2009
2 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 35/2009 DE 05.06.2009 a partir de 01.08.2009
3 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 97/2009 DE 23.07.2009 a partir de 01.09.2009

TABELA XXXVII - INSTRUMENTOS MUSICAIS

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 38/2009 DE 05.06.2009 a partir de 01.08.2009
2 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 90/2009 DE 23.07.2009 a partir de 01.11.2009

PARTE II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 38/2009 DE 05.06.2009 a partir de 01.08.2009
2 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 90/2009 DE 23.07.2009 a partir de 01.11.2009

TABELA XXXVIII - MATERIAIS ELÉTRICOS

(Redação da parte dada pelo Decreto Nº 57028 DE 31/05/2011):

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Distrito Federal Protocolo ICMS Nº 22/2011 DE 13.04.2011 Vide cláusula nona
2 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 39/2009 DE 05.06.2009 a partir de 01.08.2009
3 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 91/2009 DE 23.07.2009 a partir de 01.09.2009

Nota: Redação Anterior:
PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 39/2009 DE 05.06.2009 a partir de 01.08.2009
2 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 91/2009 DE 23.07.2009 a partir de 01.09.2009

PARTE II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 39/2009 DE 05.06.2009 a partir de 01.08.2009
2 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 91/2009 DE 23.07.2009 a partir de 01.09.2009

TABELA XXXIX - ARTIGOS DE PAPELARIA

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Bahia Protocolo ICMS Nº 109/2009 DE 10.08.2009 a partir de 01.09.2009
2 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 40/2009 DE 05.06.2009 a partir de 01.08.2009
3 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 94/2009 DE 23.07.2009 a partir de 01.11.2009

PARTE II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Bahia Protocolo ICMS Nº 109/2009 DE 10.08.2009 a partir de 01.09.2009
2 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 40/2009 DE 05.06.2009 a partir de 01.08.2009
3 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 94/2009 DE 23.07.2009 a partir de 01.09.2009

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 56334 DE 27/10/2010):

TABELA XL - MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 159/2009 DE 01.10.2009 a partir de 01.11.2009

PARTE II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 159/2009 DE 01.10.2009 a partir de 01.11.2009
Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 53065 DE 06/06/2008):

ANEXO VI - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - ESTADOS SIGNATÁRIOS DE ACORDOS

Este anexo relaciona os acordos vigentes entre o Estado de São Paulo e as demais unidades federadas, relativos ao regime jurídico-tributário da substituição tributária em operações ou prestações interestaduais. Seu teor meramente informativo visa a facilitar a pesquisa e o cumprimento das obrigações fiscais e não substitui, em cada caso, a confirmação pela consulta às publicações do Diário Oficial da União.

Os textos completos dos convênios e protocolos, referidos neste anexo estão disponíveis no site do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz).

TABELA I - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE (artigo 291, II, deste regulamento)

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Acre Protocolo ICMS Nº 20/89 DE 29-5-89 a partir de 1º-7-89
2 Alagoas Protocolo ICM-22/87, de 8-12-87 a partir de 1º-1-88
3 Amapá Protocolo ICMS Nº 18/92 DE 25-6-92 a partir de 1º-8-92
4 Bahia Protocolo ICM-11/85 DE 27-6-85 a partir de 1º-9-85
5 Ceará Protocolo ICM-22/87, de 8-12-87 a partir de 1º-1-88
6 Distrito Federal Protocolo ICMS Nº 45/02 DE 20.9.02 a partir de 1º.11.02
7 Espírito Santo Protocolo ICM-11/85 DE 27-6-85 a partir de 1º-9-85
8 Goiás Protocolo ICMS Nº 07/03, de 4-4-03 a partir de 1º.5.03
9 Maranhão Protocolo ICMS Nº 30/97 DE 26-9-97 a partir de 1º-11-97
10 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 30/97 DE 26-9-97 a partir de 1º-11-97
11 Mato Grosso do Sul Protocolo ICM-25/85 DE 27-9-85 a partir de 1º-11-85
12 Minas Gerais Protocolo ICM-11/85 DE 27-6-85 a partir de 1º-9-85
13 Pará Protocolo ICMS Nº 55/91, de 5-12-91 a partir de 1º-1-92
14 Paraíba Protocolo ICM-3/86 DE 29-4-86 a partir de 1º-6-86
15 Paraná Protocolo ICM-11/85 DE 27-6-85 a partir de 1º-9-85
16 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 30/97 DE 26-9-97 a partir de 1º-11-97
17 Piauí Protocolo ICMS Nº 30/97 DE 26-9-97 a partir de 1º-11-97
18 Rio de Janeiro Protocolo ICM-11/85 DE 27-6-85 a partir de 1º-9-85
19 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS Nº 30/97 DE 26-9-97 a partir de 1º-11-97
20 Rio Grande do Sul Protocolo ICM-37/85 DE 11-12-85 a partir de 17-12-85
21 Rondônia Protocolo ICM-11/87 DE 30-6-87 a partir de 1º-8-87
22 Roraima Protocolo ICMS Nº 30/97 DE 26-9-97 a partir de 1º-11-97
23 Santa Catarina Protocolo ICMS Nº 36/92 DE 25-9-92 a partir de 1º-11-92
24 Sergipe Protocolo ICM-22/87, de 8-12-87 a partir de 1º-1-88
25 Tocantins Protocolo ICMS Nº 30/97 DE 26-9-97 a partir de 1º-11-97

PARTE II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Acre Protocolo ICMS Nº 20/89 DE 29-5-89 a partir de 1º-7-89
2 Alagoas Protocolo ICM-22/87, de 8-12-87 a partir de 1º-1-88
3 Amapá Protocolo ICMS Nº 18/92 DE 25-6-92 a partir de 1º-8-92
4 Bahia Protocolo ICM-11/85 DE 27-6-85 a partir de 1º-9-85
5 Ceará Protocolo ICM-22/87, de 8-12-87 a partir de 1º-1-88
6 Distrito Federal Protocolo ICMS Nº 45/02 DE 20.9.02 a partir de 1º.11.02
7 Espírito Santo Protocolo ICM-11/85 DE 27-6-85 a partir de 1º-9-85
8 Goiás Protocolo ICMS Nº 07/03, de 4-4-03 a partir de 1º.5.03
9 Maranhão Protocolo ICMS Nº 30/97 DE 26-9-97 a partir de 1º-11-97
10 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 30/97 DE 26-9-97 a partir de 1º-11-97
11 Mato Grosso do Sul Protocolo ICM-25/85 DE 27-9-85 a partir de 1º-11-85
12 Minas Gerais Protocolo ICM-11/85 DE 27-6-85 a partir de 1º-9-85
13 Pará Protocolo ICMS Nº 55/91, de 5-12-91 a partir de 1º-1-92
14 Paraíba Protocolo ICM-3/86 DE 29-4-86 a partir de 1º-6-86
15 Paraná Protocolo ICM-11/85 DE 27-6-85 a partir de 1º-9-85
16 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 30/97 DE 26-9-97 a partir de 1º-11-97
17 Piauí Protocolo ICMS Nº 30/97 DE 26-9-97 a partir de 1º-11-97
18 Rio de Janeiro Protocolo ICM-11/85 DE 27-6-85 a partir de 1º-9-85
19 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS Nº 30/97 DE 26-9-97 a partir de 1º-11-97
20 Rio Grande do Sul Protocolo ICM-37/85 DE 11-12-85 a partir de 17-12-85
21 Rondônia Protocolo ICM-11/87 DE 30-6-87 a partir de 1º-8-87
22 Roraima Protocolo ICMS Nº 30/97 DE 26-9-97 a partir de 1º-11-97
23 Santa Catarina Protocolo ICMS Nº 36/92 DE 25-9-92 a partir de 1º-11-92
24 Sergipe Protocolo ICM-22/87, de 8-12-87 a partir de 1º-1-88
25 Tocantins Protocolo ICMS Nº 30/97 DE 26-9-97 a partir de 1º-11-97

TABELA II - REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE E ÁGUA (artigo 293, II, deste regulamento)

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Acre Protocolo ICMS Nº 11/91 DE 21-5-91 a partir de 1º-6-91
2 Alagoas Protocolo ICMS Nº 7/97 DE 17-2-97 a partir de 18-2-97
3 Amapá Protocolo ICMS Nº 34/92 DE 25-9-92 a partir de 1º-11-92
4 Amazonas Protocolo ICMS Nº 30/99 DE 10-12-99 a partir de 1º-2-00
5 Bahia Protocolo ICMS Nº 11/91 DE 21-5-91 a partir de 1º-6-91
6 Ceará Protocolo ICMS Nº 05/04 DE 29-1-04 a partir de 1º-3-04
7 Distrito Federal Protocolo ICMS Nº 49/92 DE 15-12-92 a partir de 1º-1-93
8 Espírito Santo Protocolo ICMS Nº 11/91 DE 21-5-91 a partir de 1º-6-91
9 Goiás Protocolo ICMS Nº 19/97 DE 23-5-97 a partir de 1º-7-97
10 Maranhão Protocolo ICMS Nº 30/99 DE 10-12-99 a partir de 1º-2-00
11 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 11/91 DE 21-5-91 a partir de 1º-6-91
12 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS Nº 11/91 DE 21-5-91 a partir de 1º-6-91
13 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 11/91 DE 21-5-91 a partir de 1º-6-91
14 Pará Protocolo ICMS Nº 59/91, de 5-12-91 a partir de 1º-1-92
15 Paraíba Protocolo ICMS Nº 29/96 DE 13-12-96 a partir de 20-12-96
16 Paraná Protocolo ICMS Nº 11/91 DE 21-5-91 a partir de 1º-6-91
17 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 4/96 DE 31-5-96 a partir de 1º-7-96
18 Piauí Protocolo ICMS Nº 6/99 DE 19.4.99 a partir de 1º-7-99
19 Rio de Janeiro Protocolo ICMS Nº 11/91 DE 21-5-91 a partir de 1º-6-91
20 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS Nº 34/03 DE 12-12-03 a partir de 1º-1-04
21 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 11/91 DE 21-5-91 a partir de 1º-6-91
22 Rondônia Protocolo ICMS Nº 9/95, de 4-4-95 a partir de 1º-5-95
23 Roraima Protocolo ICMS Nº 10/00 DE 24-3-00 a partir de 1º-5-00
24 Santa Catarina Protocolo ICMS Nº 11/91 DE 21-5-91 a partir de 1º-6-91
25 Sergipe Protocolo ICMS Nº 08/04 DE 2-4-04 a partir de 1º-7-04
26 Tocantins Protocolo ICMS Nº 19/97 DE 23-5-97 a partir de 1º-7-97

PARTE II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Acre Protocolo ICMS Nº 11/91 DE 21-5-91 a partir de 1º-6-91
2 Alagoas Protocolo ICMS Nº 7/97 DE 17-2-97 a partir de 18-2-97
3 Amapá Protocolo ICMS Nº 34/92 DE 25-9-92 a partir de 1º-11-92
4 Amazonas Protocolo ICMS Nº 30/99 DE 10-12-99 a partir de 1º-2-00
5 Bahia Protocolo ICMS Nº 11/91 DE 21-5-91 a partir de 1º-6-91
6 Ceará Protocolo ICMS Nº 05/04 DE 29-1-04 a partir de 1º-3-04
7 Distrito Federal Protocolo ICMS Nº 49/92 DE 15-12-92 a partir de 1º-1-93
8 Espírito Santo Protocolo ICMS Nº 11/91 DE 21-5-91 a partir de 1º-6-91
9 Goiás Protocolo ICMS Nº 19/97 DE 23-5-97 a partir de 1º-7-97
10 Maranhão Protocolo ICMS Nº 30/99 DE 10-12-99 a partir de 1º-2-00
11 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 11/91 DE 21-5-91 a partir de 1º-6-91
12 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS Nº 11/91 DE 21-5-91 a partir de 1º-6-91
13 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 11/91 DE 21-5-91 a partir de 1º-6-91
14 Paraíba Protocolo ICMS Nº 29/96 DE 13-12-96 a partir de 20-12-96
15 Paraná Protocolo ICMS Nº 11/91 DE 21-5-91 a partir de 1º-6-91
16 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 4/96 DE 31-5-96 a partir de 1º-7-96
17 Piauí Protocolo ICMS Nº 6/99 DE 19.4.99 a partir de 1º-7-99
18 Rio de Janeiro Protocolo ICMS Nº 11/91 DE 21-5-91 a partir de 1º-6-91
19 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS Nº 34/03 DE 12-12-03 a partir de 1º-1-04
20 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 11/91 DE 21-5-91 a partir de 1º-6-91
21 Rondônia Protocolo ICMS Nº 9/95, de 4-4-95 a partir de 1º-5-95
22 Roraima Protocolo ICMS Nº 10/00 DE 24-3-00 a partir de 1º-5-00
23 Santa Catarina Protocolo ICMS Nº 11/91 DE 21-5-91 a partir de 1º-6-91
24 Sergipe Protocolo ICMS Nº 08/04 DE 2-4-04 a partir de 1º-7-04
25 Tocantins Protocolo ICMS Nº 19/97 DE 23-5-97 a partir de 1º-7-97

TABELA III - SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE (artigo 295, II, deste regulamento)

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Alagoas Protocolo ICMS 31/05 DE 30-9-05 a partir de 1º1-06
2 Amapá Protocolo ICMS 31/05 DE 30-9-05 a partir de 1º-11-05
2-A Amazonas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53480 DE 25/09/2008). Protocolo ICMS 61/08, de 4-7-08 a partir de 1º-9-08;
3 Bahia Protocolo ICMS 8/07 DE 30-3-07 a partir de 1º-05-07
4 Distrito Federal Protocolo ICMS 31/05 DE 30-9-05 a partir de 1º-11-05
5 Espírito Santo Protocolo ICMS 31/05 DE 30-9-05 a partir de 1º-11-05
6 Mato Grosso Protocolo ICMS 40/08, de 4-04-08 a partir de 1º-06-08
7 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS Nº 5/06 DE 24-3-06 a partir de 1º-5-06
8 Minas Gerais Protocolo ICMS 20/05 DE 1º-7-05 a partir de 1º-9-05
9 Paraíba Protocolo ICMS 31/05 DE 30-9-05 a partir de 1º-11-05
10 Paraná Protocolo ICMS 20/05 DE 1º-7-05 a partir de 1º-9-05
11 Pernambuco Protocolo ICMS 31/05 DE 30-9-05 a partir de 1º-11-05
12 Piauí Protocolo ICMS 31/05 DE 30-9-05 a partir de 1º-11-05
13 Rio de Janeiro Protocolo ICMS 20/05 DE 1º-7-05 a partir de 1º-9-05
14 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS 31/05 DE 30-9-05 a partir de 1º-01-06
15 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS 31/05 DE 30-9-05 a partir de 1º-11-05
16 Rondônia Protocolo ICMS 31/05 DE 30-9-05 a partir de 1º-11-05
16-A Roraima (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53480 DE 25/09/2008). Protocolo ICMS 61/08, de 4-7-08 a partir de 1º-9-08.
17 Santa Catarina Protocolo ICMS 31/05 DE 30-9-05 a partir de 1º-11-05
18 Sergipe Protocolo ICMS 31/05 DE 30-9-05 a partir de 1º01-06
19 Tocantins Protocolo ICMS 31/05 DE 30-9-05 a partir de 1º-11-05

PARTE II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Alagoas Protocolo ICMS 31/05 DE 30-9-05 a partir de 1º1-06
2 Amapá Protocolo ICMS 31/05 DE 30-9-05 a partir de 1º-11-05
2-A Amazonas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53480 DE 25/09/2008). Protocolo ICMS 61/08, de 4-7-08 a partir de 1º-9-08;
3 Bahia Protocolo ICMS 8/07 DE 30-3-07 a partir de 1º-05-07
4 Distrito Federal Protocolo ICMS 31/05 DE 30-9-05 a partir de 1º-11-05
5 Espírito Santo Protocolo ICMS 31/05 DE 30-9-05 a partir de 1º-11-05
6 Mato Grosso Protocolo ICMS 40/08, de 4-04-08 a partir de 1º-06-08
7 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS Nº 5/06 DE 24-3-06 a partir de 1º-5-06
8 Minas Gerais Protocolo ICMS 20/05 DE 1º-7-05 a partir de 1º-9-05
9 Paraíba Protocolo ICMS 31/05 DE 30-9-05 a partir de 1º-11-05
10 Paraná Protocolo ICMS 20/05 DE 1º-7-05 a partir de 1º-9-05
11 Pernambuco Protocolo ICMS 31/05 DE 30-9-05 a partir de 1º-11-05
12 Piauí Protocolo ICMS 31/05 DE 30-9-05 a partir de 1º-11-05
13 Rio de Janeiro Protocolo ICMS 20/05 DE 1º-7-05 a partir de 1º-9-05
14 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS 31/05 DE 30-9-05 a partir de 1º-01-06
15 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS 31/05 DE 30-9-05 a partir de 1º-11-05
16 Rondônia Protocolo ICMS 31/05 DE 30-9-05 a partir de 1º-11-05
16-A Roraima (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53480 DE 25/09/2008). Protocolo ICMS 61/08, de 4-7-08 a partir de 1º-9-08.
17 Santa Catarina Protocolo ICMS 31/05 DE 30-9-05 a partir de 1º-11-05
18 Sergipe Protocolo ICMS 31/05 DE 30-9-05 a partir de 1º01-06
19 Tocantins Protocolo ICMS 31/05 DE 30-9-05 a partir de 1º

TABELA IV - VEÍCULOS (artigo 301 deste regulamento)

Todos os Estados Convênio ICMS Nº 132/92 DE 25-9-92. a partir de 1º-11-92

TABELA V - PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS, E ÁLCOOL CARBURANTE (artigos 412, IV, 413, 414, § 1º, 2, e 418, II, deste regulamento)

Todos os Estados Convênio ICMS Nº 3/99 DE 16-4-99, a partir de 1º-6-99

TABELA VI - VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS (artigo 299 deste regulamento)

Todos os Estados Convênio ICMS Nº 52/93 DE 30-4-93, a partir de 1º-6-93

TABELA VII - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (artigo 289, § 1º, 1, deste regulamento)

Todos os Estados Convênio ICMS Nº 37/94 DE 29-3-94, a partir de 1º-6-94

TABELA VIII - TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (artigo 312, II, deste regulamento)

Todos os Estados Convênio ICMS Nº 74/94 DE 29-6-94, a partir de 1º-1-95

TABELA IX - VENDA REALIZADA PORTA-A-PORTA ( MARKETING DIRETO) OU EM BANCA DE JORNAL (artigo 288, II, deste regulamento)

Todos os Estados Convênio ICMS Nº 45/99 DE 23-7-99, a partir de 1º-10-99

TABELA X - PNEUMÁTICOS E AFINS (artigo 310 deste regulamento)

Todos os Estados Convênio ICMS Nº 85/93 DE 10-9-93, a partir de 1º-11-93

TABELA XI - FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E SLIDE

Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Acre Protocolo ICMS Nº 24/00, de 7-7-00 a partir de 01.10.00
2 Alagoas Protocolo ICMS Nº 15/94 DE 29-9-94 a partir de 01.01.95
3 Amapá Protocolo ICMS Nº 5/99 DE 16-4-99 a partir de 01.06.99
4 Amazonas Protocolo ICM-15/85 DE 25-7-85 a partir de 1º-10-85
5 Bahia Protocolo ICMS Nº 14/97 DE 23-5-97 a partir de 01.08.97
6 Ceará Protocolo ICMS Nº 15/94 DE 29-9-94 a partir de 01.01.95
7 Distrito Federal Protocolo ICMS Nº 46/02 DE 20-9-02 a partir de 01.01.03
8 Espírito Santo Protocolo ICMS Nº 27/98 DE 21-7-98 a partir de 01.09.98.
9 Maranhão Protocolo ICMS Nº 27/99 DE 10-12-99 a partir de 01.01.00
10 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 16/00, de 7-7-00 a partir de 01.09.00
11 Mato Grosso do Sul Protocolo ICM-26/85 DE 27-9-85 a partir de 01.11.85
12 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 17/98 DE 11-5-98 a partir de 01.07.98
13 Pará Protocolo ICMS Nº 56/91, de 5-12-91 a partir de 01.01.92
14 Paraíba Protocolo ICM-4/86 DE 29-4-86 a partir de 01.06.86
15 Paraná Protocolo ICMS Nº 35/98 DE 11-12-98 a partir de 01.02.99
16 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 8/00 DE 24-3-00 a partir de 01.05.00
17 Piauí Protocolo ICMS Nº 15/00, de 7-7-00 a partir de 01.09.00
18 Rio de Janeiro Protocolo ICM-15/85 DE 25.07.85 a partir de 1º-01-08 (restabelecido pelo Decreto 52.428/07)
19 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS Nº 16/96 DE 13-9-96 a partir de 01.10.96
20 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 5/99 DE 16-4-99 a partir de 01.06.99
21 Rondônia Protocolo ICMS Nº 5/99 DE 16-4-99 a partir de 01.06.99
22 Roraima Protocolo ICMS Nº 33/00 DE 25-7-00 a partir de 01.09.00
23 Santa Catarina Protocolo ICMS Nº 31/08, de 4-4-08 a partir de 1º.06.08
24 Sergipe Protocolo ICMS Nº 14/97 DE 23-5-97 a partir de 01.08.97
25 Tocantins Protocolo ICMS Nº 27/99 DE 10-12-99 a partir de 01.01.00

TABELA XII - LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Acre Protocolo ICMS Nº 23/00, de 7-7-00 a partir de 01.10.00
2 Alagoas Protocolo ICMS Nº 25/00, de 7-7-00 a partir de 01.09.00
3 Amapá Protocolo ICMS Nº 4/99 DE 16-4-99 a partir de 01.06.99
4 Amazonas Protocolo ICM-16/85 DE 25.07.85 a partir de 1º-09-85
5 Bahia Protocolo ICMS Nº 15/97 DE 23-5-97 a partir de 01.08.97
6 Ceará Protocolo ICMS Nº 15/97 DE 23-5-97 a partir de 01.08.97
7 Distrito Federal Protocolo ICMS Nº 47/02 DE 20-9-02 a partir de 01.01.03
8 Espírito Santo Protocolo ICMS Nº 28/98 DE 21-7-98 a partir de 01.09.98.
9 Goiás Protocolo ICMS Nº 18/01, de 6-7-01 a partir de 01.08.01.
10 Maranhão Protocolo ICMS Nº 26/99 DE 10-12-99 a partir de 01.01.00
11 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 17/00, de 7-7-00 a partir de 01.09.00
12 Mato Grosso do Sul Protocolo ICM-26/85, 27-09-85 a partir de 01.11.85
13 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 18/98 DE 11-5-98 a partir de 01.07.98
14 Pará Protocolo ICMS Nº 56/91, de 5-12-91 a partir de 01.01.92
15 Paraíba Protocolo ICM-4/86 DE 29-4-86 a partir de 01.06.86
16 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 9/01, de 6-4-01 a partir de 01.06.01
17 Piauí Protocolo ICMS Nº 5/00 DE 24-03-00 a partir de 01.07.00
18 Rio de Janeiro Protocolo ICM-16/85 DE 25.07.85 a partir de 1º-01-08 (restabelecido pelo Decreto 52.428/07)
19 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS Nº 47/00 DE 15-12-00 a partir de 01.02.01
20 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 4/99 DE 16-4-99 a partir de 01.06.99
21 Rondônia Protocolo ICMS Nº 4/99 DE 16-4-99 a partir de 01.06.99
22 Roraima Protocolo ICMS Nº 31/00 DE 25-7-00 a partir de 01.09.00
23 Santa Catarina Protocolo ICMS Nº 32/08, de 4-4-08 a partir de 1º.06.08
24 Sergipe Protocolo ICMS Nº 15/97 DE 23-5-97 a partir de 01.08.97
25 Tocantins Protocolo ICMS Nº 26/99 DE 10-12-99 a partir de 01.01.00

TABELA XIII - LÂMPADA ELÉTRICA

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Acre Protocolo ICMS Nº 23/00, de 7.7.00 a partir de 01.10.00
2 Alagoas Protocolo ICMS Nº 27/00, de 7.7.00 a partir de 01.09.00
3 Amapá Protocolo ICMS Nº 4/99 DE 16.4.99 a partir de 1º.06.99
4 Amazonas Protocolo ICM-17/85 DE 25.07.85 a partir de 1º.09.85
5 Bahia Protocolo ICMS Nº 16/97 DE 23.5.97 a partir de 1º.08.97
6 Ceará Protocolo ICMS Nº 07/96 DE 31.7.96 a partir de 01.07.96
7 Distrito Federal Protocolo ICMS Nº 48/02 DE 20.9.02 a partir de 01.01.03
8 Espírito Santo Protocolo ICMS Nº 28/98 DE 21.7.98 a partir de 01.09.98.
9 Goiás Protocolo ICMS Nº 26/01, de 7.08.01 a partir de 01.10.01
10 Maranhão Protocolo ICMS Nº 26/99 DE 10.12.99 a partir de 01.01.00
11 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 17/00, de 7.7.00 a partir de 01.09.00
12 Mato Grosso do Sul Protocolo ICM-26/85, 27.09.85 a partir de 01.11.85
13 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 18/98 DE 11.5.98 a partir de 01.07.98.
14 Pará Protocolo ICM-56/91, de 5.12.91 a partir de 01.01.92
15 Paraíba Protocolo ICM-04/86 DE 29.4.86 a partir de 01.06.86
16 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 10/01, de 6.4.01 a partir de 01.06.01
17 Piauí Protocolo ICMS Nº 05/00 DE 24.03.00 a partir de 01.07.00
18 Rio de Janeiro Protocolo ICM-17/85 DE 25.07.85 a partir de 1º.01.08 (restabelecido pelo Decreto 52.428/07)
19 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS Nº 48/00 DE 15.12.00 a partir de 01.02.01
20 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 4/99 DE 16.4.99 a partir de 1º.06.99
21 Rondônia Protocolo ICMS Nº 4/99 DE 16.4.99 a partir de 1º.06.99
22 Roraima Protocolo ICMS Nº 31/00 DE 25.7.00 a partir de 01.09.00
23 Santa Catarina Protocolo ICMS Nº 33/08, de 4.4.08 a partir de 1º.06.08
24 Sergipe Protocolo ICMS Nº 16/97 DE 23.5.97 a partir de 1º.08.97
25 Tocantins Protocolo ICMS Nº 26/99 DE 10.12.99 a partir de 01.01.00

PARTE II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Acre Protocolo ICMS Nº 42/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
2 Alagoas Protocolo ICMS Nº 42/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
3 Amapá Protocolo ICMS Nº 42/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
4 Amazonas Protocolo ICMS Nº 42/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
5 Bahia Protocolo ICMS Nº 42/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
6 Ceará Protocolo ICMS Nº 42/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
7 Distrito Federal Protocolo ICMS Nº 42/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
8 Espírito Santo Protocolo ICMS Nº 42/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
9 Goiás Protocolo ICMS Nº 42/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
10 Maranhão Protocolo ICMS Nº 42/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
11 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 42/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
12 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS Nº 42/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
13 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 42/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
14 Pará Protocolo ICMS Nº 42/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
15 Paraíba Protocolo ICMS Nº 42/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
16 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 42/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
17 Piauí Protocolo ICMS Nº 42/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
18 Rio de Janeiro Protocolo ICMS Nº 42/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
19 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS Nº 42/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
20 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 42/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
21 Rondônia Protocolo ICMS Nº 42/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
22 Roraima Protocolo ICMS Nº 42/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
23 Santa Catarina Protocolo ICMS Nº 33/08, de 4.04.08 a partir de 1º.06.08
24 Sergipe Protocolo ICMS Nº 42/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
25 Tocantins Protocolo ICMS Nº 42/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08

TABELA XIV - PILHA E BATERIA ELÉTRICA

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Acre Protocolo ICMS Nº 18/00, de 7.7.00 a partir de 01.10.00
2 Alagoas Protocolo ICMS Nº 26/00, de 7.7.00 a partir de 01.09.00
3 Amapá Protocolo ICMS Nº 3/99 DE 16.4.99 a partir de 01.06.99
4 Amazonas Protocolo ICM-18/85 DE 25.07.85 a partir de 1º.09.85
5 Bahia Protocolo ICMS Nº 17/97 DE 23.5.97 a partir de 01.08.97
6 Ceará Protocolo ICMS Nº 27/01, de 7.8.01 a partir de 01.10.01
7 Distrito Federal Protocolo ICMS Nº 49/02 DE 29.9.02 a partir de 01.01.03
8 Espírito Santo Protocolo ICMS Nº 29/98 DE 21.7.98 a partir de 01.09.98
9 Goiás Protocolo ICMS Nº 27/01, de 7.8.01 a partir de 01.10.01
10 Maranhão Protocolo ICMS Nº 25/99 DE 10.12.99 a partir de 01.01.00
11 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 21/00, de 7.7.00 a partir de 01.09.00
12 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS Nº 26/85, 27.09.85 a partir de 01.11.85
13 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 19/98 DE 11.5.98 a partir de 01.07.98
14 Pará Protocolo ICMS Nº 56/91, de 5.12.91 a partir de 01.01.92
15 Paraíba Protocolo ICMS Nº 04/86 DE 29.4.86 a partir de 01.06.86
16 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 12/93 DE 30.4.93 a partir de 07.05.93
17 Piauí Protocolo ICMS Nº 6/00 DE 24.3.00 a partir de 01.07.00
18 Rio de Janeiro Protocolo ICM-18/85 DE 25.07.85 a partir de 1º.01.08 (restabelecido pelo Decreto 52.428/07)
19 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS Nº 49/00 DE 15.12.00 a partir de 01.02.01
20 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 3/99 DE 16.4.99 a partir de 01.06.99
21 Rondônia Protocolo ICMS Nº 3/99 DE 16.4.99 a partir de 01.06.99
22 Roraima Protocolo ICMS Nº 34/00 DE 25.7.00 a partir de 01.09.00
23 Santa Catarina Protocolo ICMS Nº 34/08, de 4.4.08 a partir de 1º.06.08
24 Sergipe Protocolo ICMS Nº 17/97 DE 23.5.97 a partir de 01.08.97
25 Tocantins Protocolo ICMS Nº 25/99 DE 10.12.99 a partir de 01.01.00

PARTE II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Acre Protocolo ICMS Nº 43/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
2 Alagoas Protocolo ICMS Nº 43/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
3 Amapá Protocolo ICMS Nº 43/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
4 Amazonas Protocolo ICMS Nº 43/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
5 Bahia Protocolo ICMS Nº 43/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
6 Ceará Protocolo ICMS Nº 43/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
7 Distrito Federal Protocolo ICMS Nº 43/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
8 Espírito Santo Protocolo ICMS Nº 43/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
9 Goiás Protocolo ICMS Nº 43/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
10 Maranhão Protocolo ICMS Nº 43/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
11 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 43/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
12 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS Nº 43/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
13 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 43/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
14 Pará Protocolo ICMS Nº 43/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
15 Paraíba Protocolo ICMS Nº 43/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
16 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 43/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
17 Piauí Protocolo ICMS Nº 43/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
18 Rio de Janeiro Protocolo ICMS Nº 43/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
19 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS Nº 43/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
20 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 43/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
21 Rondônia Protocolo ICMS Nº 43/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
22 Roraima Protocolo ICMS Nº 43/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
23 Santa Catarina Protocolo ICMS Nº 34/08, de 4.04.08 a partir de 1º.06.08
24 Sergipe Protocolo ICMS Nº 43/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
25 Tocantins Protocolo ICMS Nº 43/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08

TABELA XV - DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Acre Protocolo ICMS Nº 11/98 DE 20.3.98 a partir de 01.04.98
2 Alagoas Protocolo ICMS Nº 15/94 DE 29.9.94 a partir de 01.01.95
3 Amapá Protocolo ICMS Nº 2/99 DE 16.4.99 a partir de 01.06.99
4 Amazonas Protocolo ICM-19/85 DE 25.07.85 a partir de 1º.09.85
5 Bahia Protocolo ICMS Nº 18/97 DE 23.5.97 a partir de 01.08.97
6 Ceará Protocolo ICMS Nº 15/94 DE 29.9.94 a partir de 01.01.95
7 Distrito Federal Protocolo ICMS Nº 18/97 DE 23.5.97 a partir de 01.08.97
8 Espírito Santo Protocolo ICMS Nº 30/98 DE 21.7.98 a partir de 01.09.98.
9 Goiás Protocolo ICMS Nº 19/01, de 6.7.01 a partir de 01.08.01.
10 Maranhão Protocolo ICMS Nº 50/00 DE 15.12.00 a partir de 01.03.01
11 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 51/00 DE 15.12.00 a partir de 01.03.01
12 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS Nº 26/85, 27.09.85 a partir de 01.11.85
13 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 20/98 DE 11.5.98 a partir de 01.07.98
14 Pará Protocolo ICMS Nº 56/91, de 5.12.91 a partir de 01.01.92
15 Paraíba Protocolo ICM-4/86 DE 29.4.86 a partir de 01.08.86
16 Paraná Protocolo ICMS Nº 38/98 DE 11.12.98 a partir de 01.02.99
17 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 57/91, de 5.12.91 a partir de 01.01.92
18 Piauí Protocolo ICMS Nº 32/97 DE 12.12.97 a partir de 01.01.98
19 Rio de Janeiro Protocolo ICM-19/85 DE 25.07.85 a partir de 1º.01.08 (restabelecido pelo Decreto 52.428/07)
20 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS Nº 6/96 DE 31.5.96 a partir de 01.07.96
21 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 2/99 DE 16.4.99 a partir de 01.06.99
22 Rondônia Protocolo ICMS Nº 2/99 DE 16.4.99 a partir de 01.06.99
23 Roraima Protocolo ICMS Nº 32/00 DE 25.7.00 a partir de 01.09.00
24 Santa Catarina Protocolo ICMS Nº 35/08, de 4.4.08 a partir de 1º.06.08
25 Sergipe Protocolo ICMS Nº 18/97 DE 23.5.97 a partir de 01.08.97
26 Tocantins Protocolo ICMS Nº 29/99 DE 10.12.99 a partir de 01.01.00

PARTE II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Acre Protocolo ICMS Nº 44/08 de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
2 Alagoas Protocolo ICMS Nº 44/08 de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
3 Amapá Protocolo ICMS Nº 44/08 de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
4 Amazonas Protocolo ICMS Nº 44/08 de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
5 Bahia Protocolo ICMS Nº 44/08 de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
6 Ceará Protocolo ICMS Nº 44/08 de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
7 Distrito Federal Protocolo ICMS Nº 44/08 de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
8 Espírito Santo Protocolo ICMS Nº 44/08 de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
9 Goiás Protocolo ICMS Nº 44/08 de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
10 Maranhão Protocolo ICMS Nº 44/08 de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
11 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 44/08 de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
12 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS Nº 44/08 de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
13 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 44/08 de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
14 Pará Protocolo ICMS Nº 44/08 de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
15 Paraíba Protocolo ICMS Nº 44/08 de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
16 Paraná Protocolo ICMS Nº 44/08 de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
17 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 44/08 de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
18 Piauí Protocolo ICMS Nº 44/08 de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
19 Rio de Janeiro Protocolo ICMS Nº 44/08 de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
20 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS Nº 44/08 de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
21 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 44/08 de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
22 Rondônia Protocolo ICMS Nº 44/08 de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
23 Roraima Protocolo ICMS Nº 44/08 de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
24 Santa Catarina Protocolo ICMS Nº 35/08 de 4.04.08 a partir de 1º.06.08
25 Sergipe Protocolo ICMS Nº 44/08 de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
26 Tocantins Protocolo ICMS Nº 44/08 de 4.04.08 a partir de 1º.05.08

TABELA XVI - ÓLEOS COMESTÍVEIS

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Espírito Santo Protocolo ICMS Nº 24/89 DE 12-07-89 a partir de 1º-08-89

TABELA XVII - AÇÚCAR DE CANA

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Bahia Protocolo ICMS Nº 35/91 DE 10-10-91 a partir de 01.11.91
2 Espírito Santo Protocolo ICMS Nº 21/91, de 7-08-91 a partir de 1º-09-91
3 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 21/91, de 7-08-91 a partir de 1º-09-91
4 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS Nº 21/91, de 7-08-91 a partir de 1º-09-91
5 Pará Protocolo ICMS Nº 2/92 DE 14-02-92 a partir de 01.03.92
6 Rio de Janeiro Protocolo ICMS Nº 21/91, de 7-08-91 a partir de 1º-09-91

TABELA XVIII - PRODUTOS DE VENDA A DOMICÍLIO

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Distrito Federal Protocolo ICMS Nº 19/92 DE 25-06-92 a partir de 30.06.92

TABELA XIX AÇÚCAR, FARINHA DE TRIGO, AGUARDENTE DE CANA, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E XAROPE

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS Nº 46/92 DE 15-12-92 a partir de 1º-01-93

TABELA XX - LEITE EM PÓ

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Ceará Protocolo ICMS Nº 12/96 DE 13-09-96 a partir de 1º-10-96

TABELA XXI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Alagoas Protocolo ICMS Nº 35/2007 de 06.07.2007 a partir de 01.08.2007.
2 Ceará Protocolo ICMS Nº 23/2008 DE 24.03.2008 a partir de 01.09.2008
3 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 7/2008 DE 05.03.2008 a partir de 01.05.2008
4 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS Nº 12/2007 DE 23.04.2007 a partir de 01.07.2007
5 Rio de Janeiro Protocolo ICMS Nº 68/2007 DE 10.12.2007 a partir de 01.01.2008

TABELA XXII - CAMA, COLCHÕES, TRAVESSEIROS E PILLOW

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Ceará Protocolo ICMS Nº 20/2008 DE 14.03.2008 a partir de 01.09.2008
2 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 102/2007 DE 14.12.2007 a partir de 01.03.2008

TABELA XXIII - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E TOUCADOR

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Ceará Protocolo ICMS Nº 13/08 DE 24-3-08 a partir de 1º-09-08
2 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 10/08, 5-3-08 a partir de 1º-05-08
3 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 101/07 DE 14-12-07 a partir de 1º-05-08
4 Roraima Protocolo ICMS Nº 25/91 DE 3-9-91 a partir de 6-09-91

TABELA XXIV - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Acre Protocolo ICMS Nº 15/01, de 6.7.01 a partir de 01.08.01
2 Amapá Protocolo ICMS Nº 7/01, de 6.4.01 a partir de 01.05.01
3 Ceará Protocolo ICMS Nº 38/93, de 9.12.93 a partir de 01.01.94 e a e Protocolo ICMS Nº 21/08 DE 14.03.08 partir de 1º.09.08
4 Distrito Federal Protocolo ICMS Nº 14/93 DE 30.4.92 A partir de 1º.06.93
5 Espírito Santo Protocolo ICMS Nº 31/98 DE 21.07.94 a partir de 01.10.98
6 Goiás Protocolo ICMS Nº 39/93, de 9.12.93 a partir de 01.01.94
7 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 42/92 DE 25.11.92 e a partir de 1º.11.92 e a Protocolo ICMS Nº 11/08, 5.3.08 partir de 1º.05.08
8 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS Nº 32/92 DE 30.07.92 a partir de 1º.09.92
9 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 32/92 DE 30.07.92 a partir de 1º.09.92
10 Pará Protocolo ICMS Nº 20/00, de 7.7.00 a partir de 01.09.00
11 Paraná Protocolo ICMS Nº 32/92 DE 30.07.92 a partir de 1º.09.92
12 Rio de Janeiro Protocolo ICMS Nº 32/92 DE 30.07.92 a partir de 1º.09.92
13 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 32/92 DE 30.07.92 a partir de 1º.09.92
14 Santa Catarina Protocolo ICMS Nº 32/92 DE 30.07.92 a partir de 1º.09.92
15 Sergipe Protocolo ICMS Nº 20/00, de 7.7.00 a partir de 01.09.00
16 Tocantins Protocolo ICMS Nº 39/93, de 9.12.93 a partir de 01.01.94

TABELA XXV - BEBIDAS QUENTES

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Alagoas Protocolo ICMS Nº 37/07, de 6.07.08 a partir de 01.03.08
2 Ceará Protocolo ICMS Nº 14/08 DE 14.03.08 a partir de 1º.05.08
3 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 6/08, de 5.3.08 a partir de 1º.05.08
4 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS Nº 14/07 DE 23.4.07 a partir de 1º.05.08
5 Pernambuco (Item acrescentado pelo Decreto N° 53660 DE 06/11/2008). Protocolo ICMS 91/08, de 30-09-08 a partir de 1º-01-09

TABELA XXVI - ELETRODOMÉSTICOS, ELETROELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Alagoas Protocolo ICMS Nº 38/07, de 6-07-07 a partir de 1º-08-07
2 Ceará Protocolo ICMS Nº 19/08 DE 14-03-08 a partir de 1º-09-08
3 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 8/08, de 5-3-08 a partir de 1º-05-08
4 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS Nº 15/07 DE 23-4-07 a partir de 1º-07-07

TABELA XXVII - VINHOS E SIDRAS

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Ceará Protocolo ICMS Nº 15/08 DE 14-03-08 a partir de 1º-05-08

TABELA XXVIII - AGUARDENTES

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Ceará Protocolo ICMS Nº 16/08 DE 14-03-08 a partir de 1º-09-08

TABELA XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Ceará Protocolo ICMS Nº 18/08 DE 14-03-08 a partir de 1º-09-08
2 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 12/08, 5-03-08 a partir de 1º-05-08

TABELA XXX - AUTOPEÇAS

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Amapá Protocolo ICMS Nº 41/2008, de 4.04.08 a partir de 1º.06.08
2 Amazonas Protocolo ICMS Nº 41/2008, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
3 Bahia Protocolo ICMS Nº 41/2008, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
4 Ceará Protocolo ICMS Nº 22/2008 DE 24/3/08 a partir de 1º.05.08
5 Distrito Federal Protocolo ICMS Nº 41/2008, de 4.04.08 a partir de 1º.06.08
6 Maranhão Protocolo ICMS Nº 41/2008, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
7 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 41/2008, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
8 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 41/2008, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
9 Pará Protocolo ICMS Nº 41/2008, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
10 Paraná Protocolo ICMS Nº 41/2008, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
11 Piauí Protocolo ICMS Nº 41/2008, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
12 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 41/2008, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
13 Santa Catarina Protocolo ICMS Nº 41/2008, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08

PARTE II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Amapá Protocolo ICMS Nº 41/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
2 Amazonas Protocolo ICMS Nº 41/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
3 Bahia Protocolo ICMS Nº 41/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
4 Distrito Federal Protocolo ICMS Nº 41/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
5 Maranhão Protocolo ICMS Nº 41/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
6 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 41/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
7 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 41/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
8 Pará Protocolo ICMS Nº 41/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
9 Paraná Protocolo ICMS Nº 41/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
10 Piauí Protocolo ICMS Nº 41/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
11 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 41/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
12 Santa Catarina Protocolo ICMS Nº 41/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08

TABELA XXXI - RAÇÕES PARA ANIMAIS

PARTE I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Acre Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
2 Alagoas Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
3 Amapá Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
4 Amazonas Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
4-A Bahia (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53480 DE 25/09/2008). Protocolo ICMS Nº 63/08, de 4-7-08 a partir de 1º-11-08.
5 Ceará Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
6 Distrito Federal Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
7 Espírito Santo Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
8 Maranhão Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
9 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
10 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
11 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
12 Pará Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
13 Paraíba Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
14 Paraná Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
15 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
16 Piauí Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
17 Rio de Janeiro Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
18 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
19 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
20 Rondônia Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
21 Roraima Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
22 Santa Catarina Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
23 Sergipe Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
24 Tocantins Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08

PARTE II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS
1 Acre Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
2 Alagoas Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
3 Amapá Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
4 Amazonas Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
4-A Bahia (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53480 DE 25/09/2008). Protocolo ICMS Nº 63/08, de 4-7-08 a partir de 1º-11-08.
5 Ceará Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
6 Distrito Federal Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
7 Espírito Santo Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
8 Maranhão Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
9 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
10 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
11 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
12 Pará Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
13 Paraíba Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
14 Paraná Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
15 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
16 Piauí Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
17 Rio de Janeiro Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
18 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
19 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
20 Rondônia Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
21 Roraima Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
22 Santa Catarina Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
23 Sergipe Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
24 Tocantins Protocolo ICMS Nº 45/08, de 4.04.08 a partir de 1º.05.08
Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - ESTADOS SIGNATÁRIOS DE ACORDOS (tabelas relacionadas com os artigos 288, II, 289, § 1º, 1, 291, II, 293, II, 295, II, 299, 301, 310, 312, II, 412, IV, 413, 414, § 1º, 2, e 418, II, deste regulamento)

TABELA I - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE (Artigo 291, II, deste Regulamento)

Item Estado Acordo
1 Acre Protocolo ICM Nº 20/89 DE 29.05.89, a partir de 1º.07.89
2 Alagoas Protocolo ICM Nº 22/87 DE 08.12.87, a partir de 1º.01.88
3 Amapá Protocolo ICMS Nº 18/92 DE 25.06.92, a partir de 1º.08.92
4 Bahia Protocolo ICM Nº 11/85 DE 27.06.85, a partir de 1º.09.85
5 Ceará Protocolo ICM Nº 22/87 DE 08.12.87, a partir de 1º.01.88
6 Distrito Federal Protocolo ICM-7/83 DE 11-10-83, a partir de 14-10-83 ( vide nota)
7 Espírito Santo Protocolo ICM Nº 11/85 DE 27.06.85, a partir de 1º.09.85
8 Goiás Protocolo ICM-7/83 DE 11-10-83, a partir de 14-10-83 ( vide nota)
9 Maranhão Protocolo ICMS Nº 30/97 DE 26.09.97, a partir de 1º.11.97
10 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 30/97 DE 26.09.97, a partir de 1º.11.97
11 Mato Grosso do Sul Protocolo ICM Nº 25/85 DE 27.09.85, a partir de 1º.11.85
12 Minas Gerais Protocolo ICM Nº 11/85 DE 27.06.85, a partir de 1º.09.85
13 Pará Protocolo ICMS Nº 55/91 DE 05.12.91, a partir de 1º.01.92
14 Paraíba Protocolo ICM Nº 3/86 DE 29.04.86, a partir de 1º.06.86
15 Paraná Protocolo ICM Nº 11/85 DE 27.06.85, a partir de 1º.09.85
16 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 30/97 DE 26.09.97, a partir de 1º.11.97
17 Piauí Protocolo ICMS Nº 30/97 DE 26.09.97, a partir de 1º.11.97
18 Rio de Janeiro Protocolo ICM Nº 11/85 DE 27.06.85, a partir de 1º.09.85
19 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS Nº 30/97 DE 26.09.97, a partir de 1º.11.97
20 Rio Grande do Sul Protocolo ICM Nº 37/85 DE 11.12.85, a partir de 17.12.85
21 Rondônia Protocolo ICM Nº 11/87 DE 30.06.87, a partir de 1º.08.87
22 Roraima Protocolo ICMS Nº 30/97 DE 26.09.97, a partir de 1º.11.97
23 Santa Catarina Protocolo ICMS Nº 36/92 DE 25.09.92, a partir de 1º.11.92
24 Sergipe Protocolo ICM Nº 22/87 DE 08.12.87, a partir de 1º.01.88
25 Tocantins Protocolo ICMS Nº 30/97 DE 26.09.97, a partir de 1º.11.97

(Revogado pelo Decreto Nº 47858 DE 03/06/2003):

NOTA GERAL ÚNICA - O Protocolo ICM-7/83 DE 11-10-83, autoriza os signatários a celebrar acordos individuais ou coletivos com fabricantes de cimento para retenção do imposto incidente nas subseqüentes saídas a serem promovidas nos respectivos territórios.

TABELA II - REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE E ÁGUA - (artigo 293, II, deste regulamento)

Item Estado Acordo
1 Acre Protocolo ICMS Nº 11/91 DE 21.05.91, a partir de 1º.06.91
2 Alagoas Protocolo ICMS Nº 7/97 DE 17.02.97, a partir de 18.02.97
3 Amapá Protocolo ICMS Nº 34/92 DE 25.09.92, a partir de 1º.11.92
4 Amazonas Protocolo ICMS Nº 30/99 DE 10.12.99, a partir de 01.02.2000
5 Bahia Protocolo ICMS Nº 11/91 DE 21.05.91, a partir de 1º.06.91
6 Distrito Federal Protocolo ICMS Nº 49/92 DE 15.12.92, a partir de 1º.01.93
7 Espírito Santo Protocolo ICMS Nº 11/91 DE 21.05.91, a partir de 1º.06.91
8 Goiás Protocolo ICMS Nº 19/97 DE 23.05.97, a partir de 1º.07.97
9 Maranhão Protocolo ICMS Nº 30/99 DE 10.12.99, a partir de 01.02.2000
10 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 11/91 DE 21.05.91, a partir de 1º.06.91
11 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS Nº 11/91 DE 21.05.91, a partir de 1º.06.91
12 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 11/91 DE 21.05.91, a partir de 1º.06.91
13 Paraíba Protocolo ICMS Nº 29/96 DE 13.12.96, a partir de 20.12.96
14 Paraná (Recação do item dada pelo Decreto Nº 49779 DE 18/07/2005). Protocolo ICMS Nº 11/91, de 21-5-91, a partir de 1º-6-91
Nota: Redação Anterior: 14 / Paraná (Redação do item dada pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005). / Protocolo ICMS Nº 11/91, de 21-5-91, a partir de 1o-6-91 (pelo Protocolo ICMS-09/05, de 1°-4-05, a partir de 1°-2-05, não se aplica às operações com água mineral). Nota: Redação Anterior: 14/ Paraná / Protocolo ICMS Nº 11/91 DE 21-5-91, a partir de 1º-6-91
15 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 4/96 DE 31.05.96, a partir de 1º.07.96
16 Piauí Protocolo ICMS Nº 6/99 DE 19.04.99, a partir de 1º.07.99
17 Rio de Janeiro Protocolo ICMS Nº 11/91 DE 21.05.91, a partir de 1º.06.91
18 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 11/91 DE 21.05.91, a partir de 1º.06.91
19 Rondônia Protocolo ICMS Nº 9/95 DE 04.04.95, a partir de 1º.05.95
20 Roraima Protocolo ICMS Nº 10/2000 DE 24.03.2000, a partir de 01.05.2000
21 Santa Catarina Protocolo ICMS Nº 11/91 DE 21.05.91, a partir de 1º.06.91
22 Tocantins Protocolo ICMS Nº 19/97 DE 23.05.97, a partir de 1º.07.97

TABELA III - SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE (Artigo 295, II, deste Regulamento)

Item Estado Acordo
1 Alagoas Protocolo ICMS Nº 22/00, de 7-7-00, a partir de 1º-10-00
2 Amapá Protocolo ICMS Nº 16/99 DE 23-7-99, a partir de 1º-8-99
3 Distrito Federal Protocolo ICMS Nº 22/97 de 25-7-97, a partir de 1º-10-97
4 Espírito Santo Protocolo ICMS Nº 13/93 DE 30-4-93, a partir de 1º-6-93
5 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 45/91, de 5-12-91, a partir de 1º-1-92
6 Paraná Protocolo ICMS Nº 16/95 DE 26-10-95, a partir de 1º-1-96
7 Paraíba Protocolo ICMS Nº 45/91, de 5-12-91, a partir de 1º-1-92
8 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 45/91, de 5-12-91, a partir de 1º-1-92
9 Piauí Protocolo ICMS Nº 1/99 DE 16-4-99, a partir de 1º-6-99
10 Rio de Janeiro Protocolo ICMS Nº 14/99 DE 23-7-99, a partir de 29-7-99
11 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS Nº 45/91, de 5-12-91, a partir de 1º-1-92
12 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 28/99 DE 10-12-99, a partir de 1º-1-00

TABELA IV - VEÍCULOS (Artigo 301 deste Regulamento)

Item Estado Acordo
1 Todos os Estados Convênio ICMS Nº 132/92 DE 25.09.92, a partir de 1º.11.92

NOTA GERAL ÚNICA - Pelo Convênio ICMS Nº 2/99 DE 02.03.99, o Estado de Santa Catarina aderiu ao Convênio Nº 132/92 a partir de 1º.04.99.

TABELA V - PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS, E ÁLCOOL CARBURANTE (Artigos 412, IV, 413, 414, § 1º, 2, e 418, II, deste Regulamento)

Item Estado Acordo
1 Todos os Estados Convênio ICMS Nº 3/99 DE 16.04.99, a partir de 1º.06.99
  Nota Legisweb:
  O Convênio ICMS Nº 110/2007 revogou o Convênio ICMS Nº 3/1999, disciplinando o assunto desde 01.07.2008.

TABELA VI - VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS (artigo 299 deste Regulamento)

Item Estado Acordo
1 Todos os Estados Convênio ICMS Nº 52/93 DE 30.04.93, a partir de 1º.06.93

TABELA VII - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (artigo 289, § 1º, 1, deste regulamento)

Item Estado Acordo
1 Todos os Estados Convênio ICMS Nº 37/94 DE 29.03.94, a partir de 1º.06.94

TABELA VIII - TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (artigo 312, II, deste Regulamento)

Item Estado Acordo
1 Todos os Estados Convênio ICMS Nº 74/94 DE 29.06.94, a partir de 1º.01.95

TABELA IX - VENDA REALIZADA PORTA-A-PORTA ("MARKETING" DIRETO) OU EM BANCA DE JORNAL (artigo 288, II, deste regulamento)

Item Estado Acordo
1 Todos os Estados Convênio ICMS Nº 45/99 DE 23.07.99, a partir de 1º.10.99

TABELA X - PNEUMÁTICOS E AFINS (artigo 310 deste regulamento)

Item Estado Acordo
1 Todos os Estados Convênio ICMS Nº 85/93 DE 10.09.93, a partir de 1º.11.93

ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM-GERAL E EQUIPARADOS

CAPÍTULO I - DO DEPÓSITO FECHADO

Art. 1º Na saída de mercadoria do estabelecimento depositante com destino a depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 (SINIEF), art. 22):

I - o valor da mercadoria;

II - a natureza da operação: Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado ;

III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo 7º, inciso II, deste Regulamento.

Art. 2º Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 (SINIEF), art. 23):

I - o valor da mercadoria;

II - a natureza da operação: Outras Saídas - Retorno de Depósito Fechado ;

III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo 7º, inciso III, deste Regulamento.

Art. 3º Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 (SINIEF), art. 24, com a alteração do Ajuste SINIEF Nº 4/78, cláusula primeira):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do imposto, se devido;

IV - a indicação de que a mercadoria será retirada de depósito fechado, o endereço deste e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

2 - a natureza da operação Outras Saídas - Retorno Simbólico de Depósito Fechado ;

3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º O depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

§ 4º A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista no caput com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, na hipótese do § 1º, emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico que contenha resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no item 4 do referido parágrafo.

Art. 4º Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, ambos localizados neste Estado e pertencentes ao mesmo titular, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, a indicação (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 (SINIEF), art. 25):

I - como destinatário, do estabelecimento depositante;

II - do local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.

§ 1º O depósito fechado deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;

2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do artigo 1º, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar na coluna Observações do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 5º O depósito fechado deverá (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º):

I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

II - registrar no livro Registro de Inventário, separadamente, o estoque de cada estabelecimento depositante.

CAPÍTULO II - ARMAZÉM GERAL

Art. 6º Na saída de mercadoria para depósito em armazém-geral, localizado no mesmo Estado do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 (SINIEF), art. 26):

I - o valor da mercadoria;

II - a natureza da operação: Outras Saídas - Remessa para Armazém-Geral ;

III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo 7º, inciso I, deste Regulamento.

Art. 7º Na saída da mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 (SINIEF), art. 27):

I - o valor da mercadoria;

II - a natureza da operação: Outras Saídas - Retorno de Armazém-geral ;

III - a indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência do imposto.

Art. 8º Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário que conterá, além dos demais requisitos (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 (SINIEF), art. 28):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do imposto, se devido;

IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

2 - a natureza da operação: Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém-geral ;

3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput ;

4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º O armazém-geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.

§ 4º A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 9º Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 (SINIEF), arts. 29, 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF Nº 3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF Nº 9/97, cláusula primeira, V):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação, conforme o caso:

a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;

b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do caput ;

2. a natureza da operação: Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.1970, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF Nº 7/2001, com alteração do Ajuste SINIEF Nº 14/2009, cláusula primeira, I); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 56321 DE 26/10/2010).

Nota: Redação Anterior:
2 - a natureza da operação: Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros;

3 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput , bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor;

4 - o número e a data da guia de recolhimento, referida na alínea b do inciso III, e a identificação do órgão arrecadador.

§ 2º A mercadoria será acompanhada no seu transporte da Nota Fiscal de Produtor referida no caput e da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal relativa à entrada que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput ;

2 - o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea b do inciso III;

3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém-geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

Art. 10. Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 (SINIEF), art. 30):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do caput , não será efetuado o destaque do valor do imposto.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

1 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do caput ;

b) a natureza da operação: Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro ;

c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém-geral ;

2 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) a natureza da operação: Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém-geral ;

c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 1.

§ 3º A mercadoria será acompanhada no seu transporte das Notas Fiscais referidas no caput e no item 1 do parágrafo anterior.

§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput , acrescentando, na coluna Observações , o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o item 1 do § 2º, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral, lançando, também, nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém-geral.

Art. 11. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 (SINIEF), arts. 31, 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF Nº 3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF Nº 9/97, cláusula primeira, V):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém-geral;

IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do caput ;

2 - a natureza da operação: Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro ;

3 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput , bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;

4 - o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém-geral .

§ 2º A mercadoria será acompanhada no seu transporte da Nota Fiscal de Produtor prevista no caput e da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput ;

2 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém-geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

3 - o valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53833 DE 17/12/2008):

Art. 11-A. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a exportação, direta ou indireta, o depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/1989, art. 67, e Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, II, e art. 20, § 3º, II):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do caput , não será efetuado o destaque do valor do imposto.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

1 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do caput ;

b) a natureza da operação: Remessa por Conta e Ordem de Terceiro para Exportação Direta/Indireta;

c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

2 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, com destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a base de calculo e a alíquota, que serão as mesmas aplicadas na operação de remessa da mercadoria para o armazém geral;

c) a natureza da operação: Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral ;

d) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

e) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 1.

§ 3º A mercadoria será acompanhada no seu transporte das Notas Fiscais referidas no caput e no item 1 do § 2º.

§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

Art. 11-B. Na hipótese do artigo 11-A, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53833 DE 17/12/2008).

Art. 12. Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 (SINIEF), art. 32):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral;

V - o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 1º O armazém-geral deverá:

1 - registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria;

2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral;

2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do artigo 6º, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém-geral deverá acrescentar na coluna Observações do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 13. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor que conterá, além dos demais requisitos (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 (SINIEF), arts. 33, 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF Nº 3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF Nº 9/97, cláusula primeira, V):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral;

V - a indicação, conforme o caso:

a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;

b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O armazém-geral deverá:

1 - registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de Produtor que tiver acompanhado a mercadoria;

2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal de Produtor referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

1 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput ;

b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea b do inciso V;

c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do artigo 6º, fazendo constar o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal prevista no item 1;

3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém-geral deverá acrescentar na coluna Observações do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no item 1 do § 1º, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 14. Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 (SINIEF), art. 34):

I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

a) a indicação, como destinatário, do estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral;

e) o destaque do valor do imposto, se devido;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro ;

c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal prevista no inciso anterior.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da operação;

2 - a natureza da operação: Outras Saídas - Remessa para Armazém-geral ;

3 - o destaque do valor do imposto, se devido;

4 - a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém-geral, o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I pelo estabelecimento remetente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 2º A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém-geral registrará a Nota Fiscal prevista no § 1º no livro Registro de Entradas, indicando na coluna Observações o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente.

Art. 15. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 (SINIEF), arts. 35, 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF Nº 3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF Nº 9/97, cláusula primeira, V):

I - emitir Nota Fiscal de Produtor que conterá, além dos demais requisitos:

a) a indicação, como destinatário, do estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral;

e) a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;

f) a indicação do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém-geral, para acompanhar o transporte da mercadoria, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro ;

c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor prevista no inciso anterior;

e) a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;

f) a indicação do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

1 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I;

b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea f do inciso I, quando for o caso;

c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém-geral, o endereço e os números, de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

2 - emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: Outras Saídas - Remessa para Armazém-geral ;

c) o destaque do valor do imposto, se devido;

d) a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém-geral, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual deste;

3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º O armazém-geral registrará a Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior no livro Registro de Entradas, indicando na coluna Observações o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor remetente.

Art. 16. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém-geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá, além dos demais requisitos (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 (SINIEF), art. 36):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do imposto, se devido;

IV - a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

2 - a natureza da operação: Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém-geral ;

3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput ;

4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal prevista no caput no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do caput ;

2 - a natureza da operação: Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém-geral ;

3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paulista, na Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 17. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, que conterá, além dos demais requisitos (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 (SINIEF), arts. 37, 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF Nº 3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF Nº 9/97, cláusula primeira, V):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação, conforme o caso:

a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;

b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

IV - a informação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém-geral, o endereço deste e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput;

2 - a natureza da operação: Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro ;

3 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput , bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;

4 - o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea b do inciso III, quando for o caso.

§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:

1 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput ;

b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea b do inciso III;

c) a informação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

2 - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 1, Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor;

b) a natureza da operação: Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém-geral ;

c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal relativa à entrada simbólica, bem como o nome e o endereço do produtor.

§ 3º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paulista, na Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 4º A Nota Fiscal a que alude o item 2 do § 2º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 18. Em caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém-geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 (SINIEF), art. 38):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá:

1 - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) a natureza da operação: Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém-geral ;

c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput ;

d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;

2 - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

b) a natureza da operação: Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadoria por Conta e Ordem de Terceiro ;

c) o destaque do valor do imposto, se devido;

d) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o item 1 do parágrafo anterior será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o item 2 do § 1º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento, acrescentando na coluna Observações o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no caput , bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º No prazo previsto no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

2 - a natureza da operação: Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém-geral ;

3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado em Estado diverso daquele do armazém-geral, na Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 19. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor, aplicar-se-á o disposto no artigo 17 (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 (SINIEF), arts. 39, 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF Nº 3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF Nº 9/97, cláusula primeira, V).

Art. 20. O armazém-geral comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, a entrega real ou simbólica de mercadoria, que efetuar a pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes (Lei Nº 6.374/1989, art. 69).

CAPÍTULO III - DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEIS

Art. 21. Equipara-se a armazém-geral, para efeito de aplicação da legislação tributária, o estabelecimento dotado de instalações para recebimento, armazenamento e fornecimento de combustíveis, conforme definido por órgão federal competente, para efeito deste Capítulo denominado base de distribuição , quando tenha por objeto a locação de espaço útil a terceiros, para depósito de combustíveis de qualquer natureza.

Art. 22. Na saída de combustível para entrega em base de distribuição neste Estado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º):

I - a indicação, como destinatário, do estabelecimento do depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depositário;

V - o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 1º O estabelecimento depositário deverá registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal prevista no caput , remetendo-a, após, ao estabelecimento do depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal referida no parágrafo anterior no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão;

2 - emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva do combustível no estabelecimento depositário, na forma do artigo 6º, nela consignando, também, o número, a data, a quantidade de combustível e o valor constante do documento fiscal emitido pelo remetente, e que lhe foi enviada, nos termos do parágrafo anterior;

3 - remeter a Nota Fiscal, de que trata o item anterior, ao estabelecimento depositário, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O estabelecimento depositário deverá acrescentar na coluna Observações do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no § 1º, o número, a série, quando adotada, e a data de emissão da Nota Fiscal prevista no item 2 do § 2º.

§ 4º Todo e qualquer crédito, quando admissível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 23. Na saída de combustível, depositado na forma do artigo anterior, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, que conterá, além dos demais requisitos (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do imposto, quando devido;

IV - a indicação de que o combustível será retirado do estabelecimento depositário, nome do titular, endereço e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento depositário, no ato da saída do combustível, emitirá Nota Fiscal de retorno simbólico, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

1 - a indicação, como destinatário, do estabelecimento depositante;

2 - o valor do combustível, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada para depósito;

3 - a natureza da operação: Retorno Simbólico ;

4 - o número, a série, quando adotada, e a data das Notas Fiscais emitidas pelo depositante, na forma do caput e do item 2 do § 2º do artigo 22;

5 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário do combustível.

§ 2º A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas em prazo não superior a 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, devendo ser escriturada pelo destinatário no mesmo mês em que se operou a saída consignada na Nota Fiscal emitida na forma do caput .

Art. 24. O combustível será acompanhado no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante nos termos do artigo anterior, cabendo ao depositário consignar, no verso de cada uma de suas vias, o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida para retorno simbólico, bem como a data e o horário da efetiva saída da mercadoria (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º).

Art. 25. O estabelecimento depositário deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o terceiro dia útil de cada decêndio, o estoque de combustível existente no decêndio imediatamente anterior, individualizado por tipo e por depositante, inclusive estoque próprio, se houver (Lei Nº 6.374/1989, art. 69).

ANEXO VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE BOLSA

Art. 1º O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com produto primário agrícola, realizadas por intermédio de Bolsa, nos casos em que a mercadoria encontra-se depositada em armazém-geral, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrega real ou simbólica dessa mercadoria a pessoa identificada em documento oficial de entrega emitido pela Bolsa ou por empresa de registros independente, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente (Lei Nº 6.374/1989, art. 8º, XVII e § 10).

§ 1º Além de outras hipóteses previstas na legislação, interrompem o diferimento de que trata este artigo:

1 - a aquisição da mercadoria efetuada por contribuinte do imposto localizado em outro Estado;

2 - a entrega da mercadoria a pessoa diversa da indicada no caput , exceto quando a mercadoria deva retornar ao estabelecimento depositante e desde que ainda não tenha havido qualquer operação por intermédio da Bolsa;

3 - o decurso do prazo de validade ou de revalidação constante em certificado relacionado com a mercadoria, que não poderá ser superior, considerado o dia de emissão daquele certificado, a:

a) 360 (trezentos e sessenta) dias, para o algodão;

b) 180 (cento e oitenta) dias, para o café;

c) 90 (noventa) dias, para outras mercadorias.

§ 2º Em relação ao item 3 do parágrafo anterior:

1 - inexistindo certificado relacionado com a mercadoria, os prazos ali indicados serão contados da data da entrega da mercadoria para depósito no armazém-geral;

2 - não se aplica quando a Bolsa ou a empresa de registros independente assumir a custódia das mercadorias depositadas e a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido.

Art. 2º A base de cálculo do imposto, observadas as demais regras a ela pertinentes, é o valor da operação, assim entendido o valor de registro da operação final realizada em Bolsa que dê causa à emissão do documento de entrega, real ou simbólica, da mercadoria ao adquirente (Lei Nº 6.374/1989, arts. 24 e 30).

Parágrafo único. Na falta desse valor, adotar-se-á como base de cálculo, pela ordem:

1 - o valor fixado em pauta fiscal;

2 - o valor mínimo fixado pelo Governo Federal;

3 - o preço corrente da mercadoria ou de similar no mercado atacadista do local da operação.

Art. 3º O imposto devido será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, antes da entrega real ou simbólica da mercadoria promovida pelo armazém-geral depositário (Lei Nº 6.374/1989, art. 59):

I - pelo adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega, na hipótese do caput do artigo 1º;

II - pelo adquirente da mercadoria, na hipótese do item 1 do § 1º do artigo 1º;

III - pelo armazém-geral:

a) em qualquer situação em que o depositante for estabelecido em outro Estado;

b) nas demais hipóteses;

IV - pela Bolsa ou pela empresa de registros independente, em substituição a qualquer das pessoas indicadas nos incisos anteriores, quando assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, nos termos definidos pelo regime especial a que se refere o artigo 5º.

§ 1º O valor do crédito recebido por transferência nos termos do artigo 4º poderá ser deduzido na própria guia de recolhimento.

§ 2º Na hipótese do inciso III, o armazém-geral poderá deduzir na própria guia de recolhimento o crédito relativo à mesma mercadoria, devendo ser efetuado o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Débito de Imposto - Estorno de Créditos , com a expressão Dedução Direta - Guia Nº ... .

§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o pagamento do imposto efetuado pela Bolsa ou pela empresa de registros independente suprirá a obrigação de quaisquer das pessoas indicadas nos incisos I a III deste artigo.

§ 4º Em relação ao inciso IV, o pagamento do imposto efetuado pela Bolsa ou pela empresa de registros independente fará cessar a responsabilidade por esse pagamento e pela custódia das mercadorias depositadas.

Art. 4º É permitida a transferência de saldo de crédito do imposto do estabelecimento depositante para o estabelecimento adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega da mercadoria previsto no artigo 1º, ambos localizados neste Estado, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido pelo adquirente, respeitado, em caso de produtor, o valor previsto nos termos do inciso I do artigo 70 deste Regulamento (Lei Nº 6.374/1989, arts. 36 e 67, § 1º).

§ 1º A transferência do crédito far-se-á mediante a emissão do documento fiscal a seguir indicado, que conterá, além dos demais requisitos, a menção do seu valor, em algarismo e por extenso, e a expressão Crédito do ICMS - Artigo 4º do Anexo VIII do RICMS :

1 - tratando-se de estabelecimento rural de produtor, por meio de Nota Fiscal de Produtor, obedecida, no que couber, disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - tratando-se dos demais estabelecimentos, por meio de Nota Fiscal, observada, quanto à sua escrituração, o disposto no artigo 76 deste Regulamento.

§ 2º O valor do crédito deduzido na guia de recolhimentos especiais pelo destinatário será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Débito do Imposto - Estornos de Créditos , com a expressão Dedução Direta - Guia Nº .... .

Art. 5º A Bolsa ou a empresa de registros independente, conforme o caso, para os fins deste Anexo, deverá requerer regime especial que:

I - definirá o documento oficial de entrega da mercadoria referido no artigo 1º;

II - poderá estabelecer forma diversa de pagamento do imposto devido, bem como para emissão e escrituração dos documentos e livros fiscais;

III - fixará a responsabilidade da Bolsa ou da empresa de registros independente no credenciamento do Armazém-geral, devendo indicar forma e controle desse credenciamento.

ANEXO IX - CONTROLE FISCAL DAS ENTRADAS DE LEITE CRU NO ENTREPOSTO

Art. 1º As disposições deste Anexo aplicam-se somente ao estabelecimento que produzir leite cru e ao primeiro estabelecimento a que o produto se destine - o entreposto, situados neste Estado.

Art. 2º Na saída de leite cru com destino ao entreposto, o estabelecimento que o tiver produzido, mesmo que obrigado à manutenção de escrita fiscal, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º).

Parágrafo único. No transporte de leite cru do estabelecimento que o tiver produzido ao entreposto, deverá ser exibida autorização da repartição fiscal, que conterá as seguintes indicações:

1 - o título Autorização para Transporte de Leite Cru sem Documento Fiscal - Art. 2º do Anexo IX do RICMS ;

2 - o nome e o endereço do transportador;

3 - o nome do titular e o endereço do estabelecimento destinatário;

4 - o número da placa e as características do veículo;

5 - a zona de coleta do leite cru.

Art. 3º O entreposto deverá registrar, diariamente, as entradas de leite cru em Lista de Recebimento.

§ 1º A Lista de Recebimento conterá as seguintes indicações:

1 - o nome do titular, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e o município de situação do entreposto;

2 - o número de ordem impresso tipograficamente;

3 - o nome do titular do estabelecimento rural, o número de inscrição estadual e o respectivo município;

4 - a quantidade diária de leite bom e a de leite ácido, recebidas de cada produtor;

5 - a data do recebimento;

6 - o total recebido de cada produtor no mês e o total geral dos recebimentos;

7 - a quota mensal atribuída a cada estabelecimento rural;

8 - a quantidade extraquota recebida, no mês, de cada estabelecimento rural;

9 - a média mensal do teor de gordura;

10 -  os números das Notas Fiscais referidas no artigo 5º.

§ 2º Poderá ser utilizada uma Lista de Recebimento para cada linha ou zona de coleta de leite cru.

§ 3º A Lista de Recebimento constitui parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo entreposto no prazo previsto para os livros fiscais.

Art. 4º No final do dia, o entreposto emitirá Nota Fiscal identificada como entrada, que englobará as entradas de leite cru ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 (SINIEF), art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF Nº 3/94, cláusula primeira, XII):

I - em lugar do nome do remetente, a expressão Entradas de Leite Cru do Dia .../.../... ;

II - a quantidade total de leite cru, em litros, entrada no entreposto;

III - a observação Emitida para Fins de Controle - Art. 4º do Anexo IX do RICMS .

§ 1º Serão impressas, tipograficamente, as indicações dos incisos I e III.

§ 2º Essa Nota Fiscal não será escriturada no livro Registro de Entradas.

Art. 5º No último dia do mês o entreposto emitirá, relativamente às entradas do mês, uma Nota Fiscal para cada estabelecimento produtor de leite cru, com base nos elementos constantes na Lista de Recebimento (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 (SINIEF), art. 54, VI, na redação do Ajuste SlNIEF Nº 3/94, cláusula primeira, XII).

§ 1º A Nota Fiscal também será emitida:

1 - em relação às entradas de leite remetido por estabelecimento obrigado à manutenção de escrita fiscal;

2 - no caso de reajuste de preço do leite.

§ 2º A Nota Fiscal, que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

§ 3º Na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, deverão ser mencionados o número da Lista de Recebimento e o teor de gordura.

Art. 6º As Notas Fiscais emitidas na forma do artigo anterior serão lançadas no documento auxiliar de escrituração denominado Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entradas .

§ 1º Essa listagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - o número da Nota Fiscal;

2 - o nome do estabelecimento rural fornecedor;

3 - o número da inscrição do estabelecimento rural e o município;

4 - o código fiscal da operação;

5 - a quantidade de leite fornecida, em litros;

6 - o valor total do fornecimento, constante na Nota Fiscal;

7 - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;

8 - o valor de outras deduções;

9 - o valor líqüido do fornecimento.

§ 2º Na listagem será elaborado resumo das operações com indicação dos valores relativos a cada código fiscal.

§ 3º Nos casos previstos no item 2 do § 1º do artigo anterior, será elaborada listagem em separado, que conterá, também, no quadro destinado à data de emissão das Notas Fiscais, a expressão Reajuste de Preços .

§ 4º Com base na listagem serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto , com os dados referidos no § 2º, devendo constar:

1 - na coluna Espécie , a expressão listagem ;

2 - na coluna Série , a série correspondente às Notas Fiscais, se adotada;

3 - na coluna Número , os números relativos às Notas Fiscais constantes na listagem;

4 - na coluna Emitente , Fornecedores de Leite .

§ 5º Os lançamentos serão feitos em tantas linhas quantos forem os itens do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP).

§ 6º A listagem constituirá parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo mesmo prazo previsto para os livros fiscais.

Art. 7º O estabelecimento rural obrigado à manutenção de escrita fiscal deverá escriturar no livro Registro de Saídas as operações de que trata este Anexo, à vista da 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo entreposto na forma do artigo 5º, observando o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º).

ANEXO X - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO E AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR (Redação do título do anexo dada pelo Decreto Nº 61104 DE 03/02/2015).

Nota: Redação Anterior:
ANEXO X - OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOS

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 61104 DE 03/02/2015):

CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DOS ESTABELECIMENTOS ENVOLVIDOS NA PRODUÇÃO E TRANSPORTE DE MATÉRIAS-PRIMAS E NA FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL OU MELAÇO

Art. 1º Na entrada de matéria-prima no estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço, serão emitidos pelo destinatário os seguintes documentos:

I - Certificado de Pesagem eletrônico;

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, diária, relativa à entrada de matéria-prima;

III - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, mensal, para registro das aquisições de matéria-prima.

Parágrafo único. Considera-se matéria-prima, para efeito deste Anexo, as seguintes mercadorias de origem agrícola ou florestal: cana-de-açúcar, sorgo sacarino, milho, eucalipto, bem como palha, cavaco e outros resíduos de sua colheita.

Art. 2º O Certificado de Pesagem Eletrônico:

I - será emitido no ato de cada recebimento de matériaprima;

II - será numerado sequencialmente, sendo a sua numeração contínua até completar 999.999, quando será reiniciada;

III - será emitido em relação às entradas de matéria-prima remetida por estabelecimento:

a) de produtor rural;

b) pertencente a pessoa jurídica obrigada à manutenção de escrita fiscal;

c) pertencente ao próprio fabricante de açúcar, álcool ou melaço.

IV - deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) número do certificado de pesagem eletrônico;

b) data e hora da emissão;

c) descrição da matéria-prima;

d) quantidade em quilogramas em cada balança;

e) números de inscrição, estadual e no CNPJ, e nome empresarial do remetente e do destinatário;

f) números de inscrição, estadual e no CNPJ, nome empresarial, placa do veículo e do reboque, do transportador;

g) no caso de transportador autônomo, o nome, o número de inscrição no CPF, a placa do veículo e do reboque, o Estado, o número da carteira de habilitação e o endereço completo;

h) Município de origem do transporte realizado;

i) nome, número e o Município do fundo agrícola.

Parágrafo único. O arquivo digital do Certificado de Pesagem deverá ser conservado pelo prazo indicado no artigo 202 deste Regulamento, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da apuração a que se referir, ficando à disposição da fiscalização tributária e do fornecedor de matéria-prima.

Art. 3º Diariamente, o fabricante emitirá uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para cada tipo de matéria-prima, que englobará todas as entradas ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/1989 , art. 67 , § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF- 3/94 , cláusula primeira, XII):

I - em lugar dos dados do destinatário, os dados do emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - no campo descrição do produto ou serviço, a expressão "Entrada diária de matéria-prima", sendo especificado o tipo de matéria-prima;

III - a quantidade total, em quilogramas, entrada no estabelecimento;

IV - no campo informações adicionais de interesse do fisco, a observação "Entrada de matéria-prima do dia..../..../.... - Artigo 3º do Anexo X do RICMS", sendo especificado o tipo de matéria-prima, conforme o caso;

V - no campo CFOP, o código 1.949 ou 2.949, conforme o caso.

§ 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata este artigo poderá ser emitida até o dia útil seguinte, devendo constar nos campos data da emissão e data da entrada da mercadoria/produto, a data da efetiva entrada da matéria-prima.

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata este artigo deverá ter uma série específica.

Art. 4º No último dia do mês, o estabelecimento fabricante emitirá, em relação às entradas de matéria-prima de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para registro das aquisições de matéria-prima (Lei 6.374/1989 , art. 67 , § 1º).

§ 1º Será emitida uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e por matéria-prima e por fornecedor.

§ 2º O documento de que trata este artigo será emitido em relação às entradas de matéria-prima remetida por estabelecimento:

1. de produtor rural;

2. pertencente a pessoa jurídica obrigada à manutenção de escrita fiscal;

3. pertencente ao próprio fabricante de açúcar, álcool ou melaço.

§ 3º Será emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e complementar, dentro do prazo fixado para pagamento aos fornecedores, quando houver reajuste no preço da matéria-prima.

§ 4º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e referida no "caput" poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, devendo constar, nos campos data da emissão e data da entrada da mercadoria/produto, a data do último dia do mês a que se referirem as operações.

§ 5º O lançamento do crédito correspondente às aquisições somente poderá ser efetuado, quando permitido, após o respectivo pagamento nos termos dos §§ 1º a 3º do artigo 345 deste Regulamento.

§ 6º No documento de que trata este artigo, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, constarão as seguintes indicações:

1. a quantidade das entradas ocorridas no mês, em quilogramas;

2. a observação "Entrada Mensal de Matéria-Prima - Artigo 4º do Anexo X do RICMS", no campo informações adicionais de interesse do fisco, devendo ser especificado o tipo de matéria-prima;

3. as informações relativas ao registro diário de aquisição de matéria-prima, contendo, no mínimo, as correspondentes datas e quantidades.

§ 7º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida deverá ser registrada na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no mês de referência em que ocorreram as aquisições de matéria-prima nela indicadas.

§ 8º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata este artigo deverá ter uma série específica.

Art. 5º Na saída de matéria-prima efetuada diretamente para o fabricante, o estabelecimento remetente fica dispensado da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Nota Fiscal de Produtor.

Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo aplicase às remessas efetuadas por estabelecimento:

1. de produtor rural;

2. pertencente à pessoa jurídica obrigada à manutenção de escrita fiscal;

3. pertencente ao próprio fabricante de açúcar, álcool ou melaço.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61104 DE 03/02/2015):

Art. 6º O estabelecimento rural obrigado à manutenção de escrita fiscal, mesmo que pertencente ao próprio fabricante de açúcar, álcool ou melaço, deverá registrar na Escrituração Fiscal Digital - EFD, as operações de que trata este capítulo, no mês de referência em que ocorreram as remessas de matéria-prima, à vista do arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo estabelecimento fabricante na forma do artigo 4º, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento (Lei 6.374/1989 , art. 67 , § 1º).

Parágrafo único. O estabelecimento de que trata este artigo deverá manter arquivado o arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pelo prazo regulamentar determinado neste Regulamento.

Art. 7º Fica o estabelecimento fabricante dispensado (Lei 6.374/1989 , art. 67 , § 1º):

I - de emitir documento fiscal no ato de cada fornecimento de combustível ou lubrificante destinado a fornecedor ou transportador de matéria-prima ou ainda para consumo próprio, devendo emitir, no último dia útil de cada período de apuração do imposto, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que conterá a descrição e o valor da mercadoria saída durante o período, com o CFOP 5.656, em relação a cada destinatário;

II - de emitir documento fiscal no ato de cada fornecimento de insumo agropecuário destinado ao fornecedor de matériaprima, localizado neste Estado, devendo emitir, no último dia útil de cada período de apuração do imposto, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que conterá a descrição e o valor da mercadoria saída durante o período, com CFOP 5.101 ou 5.102, conforme o caso, em relação a cada destinatário;

III - de emitir documento fiscal no ato de cada transferência de combustível, lubrificante ou insumo agropecuário para os estabelecimentos rurais do mesmo titular, localizados neste Estado, devendo emitir, no último dia útil de cada período de apuração do imposto, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que conterá a descrição e o valor da mercadoria saída durante o período, com o CFOP 5.659, 5.151 ou 5.152, conforme o caso, em relação a cada um de seus estabelecimentos;

IV - da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que será suprida pelos lançamentos efetuados nos seguintes livros exigidos pela legislação federal:

a) Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD - Parte I);

b) Livro de Produção Diária de Álcool (LPD - Parte II).

Parágrafo único. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e referida nos incisos I a III poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, devendo constar, nos campos data da emissão e data da saída da mercadoria/produto, a data do último dia do mês a que se referirem as saídas.

Art. 8º Fica o estabelecimento centralizador de aquisição de insumos que pertença a sociedade que exerça exclusivamente atividade agropecuária dispensado de emitir documento fiscal no ato de cada transferência de combustível, insumo agropecuário ou materiais de uso e consumo para os estabelecimentos rurais do mesmo titular, localizados neste Estado, devendo emitir, no último dia útil de cada período de apuração do imposto, em relação a cada um de seus estabelecimentos, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que conterá a descrição e o valor da mercadoria saída durante o período.

§ 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e referida no "caput" poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, devendo constar, nos campos data da emissão e data da saída da mercadoria/produto, a data do último dia do mês a que se referirem as saídas.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às sociedades exclusivamente agropecuárias que exerçam, em um ou mais estabelecimentos, atividade de preparação de ração animal ou de outro insumo agropecuário a ser utilizado unicamente por estabelecimento do mesmo titular.

Art. 9º O fabricante poderá emitir documentos e escriturar livros fiscais pertencentes a seus estabelecimentos que produzirem matéria-prima no seu estabelecimento industrial para onde for remetida a matéria-prima (Lei 6.374/1989 , art. 67 , § 1º).

Art. 10. Fica o transportador, desde que devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, para cada transporte de matéria-prima, com destino a estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço, localizado neste Estado, devendo emitir, no último dia útil de cada período de apuração do imposto, um único CT-e, por município de origem, que englobará todos os transportes realizados durante o período.

§ 1º O estabelecimento fabricante emitirá relatório com todas as prestações de serviço de transporte relativas às entradas de matéria-prima ocorridas no período, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

1. nome empresarial, CNPJ e Inscrição Estadual do transportador;

2. tipo de matéria-prima, data, quantidade transportada e valor de cada transporte realizado;

3. Município de origem de cada transporte realizado;

4. número do certificado de pesagem eletrônico a que se refere cada transporte realizado;

5. tipo de transporte: intramunicipal ou intermunicipal.

§ 2º Aplicam-se as mesmas disposições deste artigo quando o transporte de matéria-prima, com destino a estabelecimento fabricante, for prestado por transportador autônomo, pessoa física, ocasião em que o fabricante deverá emitir, ao final do período de apuração do imposto, uma única Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada, por transportador e Município de origem, que englobará todos os transportes realizados durante o período.

§ 3º O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e referido no "caput", poderá ser emitido até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, devendo constar, nos campos data da emissão e data da prestação de serviço, a data do último dia do mês a que se referirem as prestações de serviço.

Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA E DA DESTILARIA DE ÁLCOOL

Art. 1º Na entrada de cana no estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool, serão emitidos pelo destinatário os seguintes documentos (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 (SINIEF), art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF Nº 3/94, cláusula primeira, XII);

I - Certificado de Pesagem de Cana;

II - Nota Fiscal relativa à entrada da cana, diária;

III - Nota Fiscal para registro das aquisições de cana, mensal;

IV - Listagem Mensal das Notas Fiscais - Registro das Aquisições de Cana.

Art. 2º O Certificado de Pesagem de Cana:

I - será emitido no ato de cada recebimento de cana, conforme modelo constante no Anexo/Modelos;

II - será numerado, tipograficamente, sendo a sua numeração reiniciada em cada safra, a partir de 1;

III - será emitido em jogos soltos de 3 (três) vias, no mínimo, que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:

a) 1ª e 2ª vias: retidas no estabelecimento emitente;

b) 3ª via: fornecedor;

IV - também será emitido em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool.

Parágrafo único. As vias retidas serão arquivadas na seguinte forma:

1 - 1ª via: ordem numérica crescente;

2 - 2ª via: ordem alfabética e cronológica por fornecedor, em relação a cada Nota Fiscal emitida para registro de canas de fornecedores.

Art. 3º Diariamente, o fabricante emitirá Nota Fiscal, que englobará todas as entradas de cana do dia anterior, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo Decreto Nº 53295 DE 04/08/2008).

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º No final de cada dia, o fabricante emitirá Nota Fiscal, que englobará todas as entradas de cana, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 (SINIEF), art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF Nº 3/94, cláusula primeira, XII):

I - em lugar do nome do remetente, a expressão Entrada de Cana do Dia .../.../... ;

II - a quantidade de cana, em quilogramas, pesada em cada balança, e os números dos respectivos Certificados de Pesagem de Cana;

III - a quantidade total, em quilogramas, entrada no estabelecimento;

IV - a observação: Artigo 3º do Anexo X do RICMS .

§ 1º Serão impressas, tipograficamente, as indicações dos incisos I e IV.

§ 2º Essa Nota Fiscal não será escriturada no livro Registro de Entradas.

Art. 4º No último dia do mês, o estabelecimento fabricante emitirá, em relação às entradas de cana de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, Nota Fiscal para registro das aquisições de cana, conforme modelo constante no Anexo/Modelos (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º).

§ 1º O documento de que trata este artigo também será emitido em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool.

§ 2º Será emitida Nota Fiscal complementar, dentro do prazo fixado para pagamento aos fornecedores, quando houver reajuste no preço da cana.

§ 3º O documento será emitido em jogos soltos de 4 (quatro) vias que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:

1 - 1ª e 2ª vias: retidas no estabelecimento emitente;

2 - 3ª via: fornecedor;

3 - 4ª via: órgão ou entidade do Governo Federal.

§ 4º As vias referidas no item 1 do parágrafo anterior serão arquivadas na seguinte forma:

1 - 1ª via: ordem numérica crescente;

2 - 2ª via: ordem alfabética e cronológica por fornecedor.

§ 5º A Nota Fiscal referida no caput , que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

§ 6º Essa Nota Fiscal poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, hipótese em que deverá ser obedecida a legislação pertinente, inclusive quanto ao disposto nos §§ 4º e 22 do artigo 127 deste Regulamento.

Art. 5º A Nota Fiscal de que trata o artigo anterior será lançada no documento auxiliar de escrituração denominado Listagem Mensal das Notas Fiscais - Registro das Aquisições de Cana , conforme modelo constante no Anexo/Modelos (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º).

§ 1º A listagem conterá as seguintes indicações:

1 - o número da Nota Fiscal;

2 - o nome do fornecedor;

3 - o fundo agrícola e o município;

4 - o número da inscrição estadual do fornecedor;

5 - o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);

6 - a quantidade de cana fornecida, em quilogramas;

7 - o valor total do fornecimento constante na Nota Fiscal;

8 - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;

9 - o valor do crédito do imposto, quando for o caso;

10 - o valor líqüido do fornecimento.

§ 2º Nessa listagem será elaborado resumo das operações, com o valor contábil, o da base de cálculo e o do crédito do imposto, quando for o caso, em relação a cada Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP).

§ 3º Para as emissões previstas no § 2º do artigo anterior, será elaborada listagem em separado, devendo constar, também, no quadro destinado à data da emissão das Notas Fiscais, a expressão Reajuste de Preços .

§ 4º Com base na listagem, serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras , com os dados indicados no § 2º, devendo constar:

1 - na coluna Espécie : listagem;

2 - na coluna Série : as séries das Notas Fiscais referidas no artigo anterior;

3 - na coluna Número : os números das Notas Fiscais, constantes na listagem;

4 - na coluna Emitente : Fornecedores de Cana .

§ 5º A escrituração referida no parágrafo anterior será feita em tantas linhas quantos forem os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) a que alude o § 2º.

§ 6º A listagem constituirá parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo mesmo prazo previsto para os livros fiscais.

§ 7º O lançamento a que se refere o § 4º poderá ser efetuado com crédito do imposto, nos campos próprios, quando permitido, desde que o pagamento do imposto já tenha sido efetuado nos termos do art. 345, §§ 1º a 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55438 DE 17/02/2010).

Art. 6º Na saída de cana efetuada diretamente para o fabricante, o estabelecimento remetente, mesmo que pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º).

Art. 7º O estabelecimento rural obrigado à manutenção de escrita fiscal, mesmo que pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool, deverá escriturar, no livro Registro de Saídas, as operações de que trata este Capítulo, à vista da 3ª via da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante na forma do artigo 4º, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contado do seu recebimento (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º).

Parágrafo único. O estabelecimento de que trata este artigo deverá manter arquivada a 3ª via da Nota Fiscal, grampeando-a às 3ªs vias dos respectivos Certificados de Pesagem de Cana.

Art. 8º Fica o estabelecimento fabricante dispensado (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º):

I - de emitir documento fiscal no ato de cada fornecimento de combustível ou lubrificante destinado a fornecedor ou transportador de cana ou a consumo próprio, devendo emitir, no último dia útil de cada período de apuração do imposto, Nota Fiscal que conterá a discriminação e o valor da mercadoria saída durante o período, em relação a cada destinatário;

II - da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que será suprida pelos lançamentos efetuados nos seguintes livros exigidos pela legislação federal:

a) Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD - Parte I);

b) Livro de Produção Diária de Álcool (LPD - Parte II).

Art. 9º O fabricante poderá emitir documentos e escriturar livros fiscais pertencentes a seus estabelecimentos que produzirem cana-de-açúcar no seu estabelecimento industrial para onde for remetida a cana (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º).

Art. 10. Aos documentos previstos neste Capítulo aplicam-se as disposições gerais deste Regulamento atinentes à emissão, guarda, conservação e impressão da documentação fiscal, exceto:

I - as exigências relacionadas com reprodução em copiador especial, microfilmagem ou autenticação pela Junta Comercial;

II - a exigência de autorização para impressão da listagem mensal de que trata o inciso IV do artigo 1º.

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR

Art. 11. O estabelecimento rural fabricante de aguardente de cana-de-açúcar - engenho - que mantiver relógio medidor, tipo hidrômetro, instalado no final da coluna de vazão do equipamento de fabricação da aguardente observará, relativamente à operação de que decorrer entrada de cana no estabelecimento, o controle fiscal previsto neste Capítulo.

Parágrafo único. A utilização do relógio medidor fica condicionada à observância das seguintes disposições:

1 - o engenho exigirá do fabricante ou importador certificado de garantia contra defeitos técnicos do aparelho, assegurando, após aferição feita na posição em que tiver sido instalado, que a margem de erro não excederá 3% (três por cento);

2 - o engenho, de posse do certificado de garantia, comunicará a sua opção à repartição fiscal a que estiver vinculado;

3 - a fiscalização lacrará todos os pontos anteriores ao relógio medidor suscetíveis de permitir desvio do produto antes de sua medição pelo aparelho;

4 - o rompimento de qualquer lacre referido no item anterior somente poderá ser feito pela fiscalização, que o reporá tão logo haja cessado a causa que tiver dado origem ao rompimento.

Art. 12. Na saída de cana-de-açúcar em caule de produção paulista com destino a engenho localizado neste Estado, o estabelecimento rural que a produziu, mesmo que pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º).

Art. 13. Fica o engenho dispensado da emissão de Nota Fiscal a cada recebimento de cana remetida na forma do artigo 12, devendo, diariamente, emitir Nota Fiscal que englobará todas as entradas de cana do dia anterior, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo Decreto Nº 53295 DE 04/08/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. Fica o engenho dispensado da emissão de Nota Fiscal a cada recebimento de cana remetida na forma do artigo anterior, devendo, no final do dia, emitir Nota Fiscal que englobará todas as entradas, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 (SINIEF), art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF Nº 3/94, cláusula primeira, XII):

I - em lugar do nome do remetente, a expressão Entradas de Cana do Dia .../.../... ;

II - a quantidade de cana, em quilogramas, entrada no engenho;

III - a observação: Artigo 13 do Anexo X do RICMS .

§ 1º Serão impressas, tipograficamente, as indicações dos incisos I e III.

§ 2º Essa Nota Fiscal não será escriturada no livro Registro de Entradas.

Art. 14. No último dia do período de apuração, o engenho emitirá Nota Fiscal em relação às entradas de cana de cada fornecedor ocorridas durante o período, a qual (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 (SINIEF), art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF Nº 3/94, cláusula primeira, XII):

I - será datada do último dia do período de apuração a que se referir;

II - poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do período subseqüente;

III - será lançada no livro Registro de Entradas, nas colunas Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras ;

IV - será também emitida em relação à entrada de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho.

Art. 15. O estabelecimento rural obrigado à manutenção de escrita fiscal deverá escriturar no livro Registro de Saídas as operações de que trata o artigo 12, à vista da 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo engenho na forma do artigo anterior, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contado do seu recebimento (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º).

Art. 16. Em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, o engenho deverá elaborar demonstrativos das entradas, da produção, das saídas e dos estoques, conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a estabelecimento que adquirir ou receber, a qualquer título, aguardente a granel ou por alguma forma acondicionada.

§ 2º Os demonstrativos previstos neste artigo serão elaborados, diariamente, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via: repartição fiscal;

2 - 2ª via: contribuinte.

§ 3º As 1ªs vias dos demonstrativos serão entregues, até o 3º (terceiro) dia útil do período de apuração seguinte àquele a que se referirem, à repartição fiscal, que visará a 2ª via do demonstrativo referente ao último dia do período, como prova de entrega de todos os demonstrativos.

Art. 17. O engenho que observar o controle fiscal previsto nos artigos 12 a 15 fica dispensado da elaboração diária dos demonstrativos de que trata o artigo anterior, devendo elaborar, no último dia de cada período de apuração, demonstrativo englobando os dados relativos ao período findo, o qual deverá ser apresentado na forma e prazo previstos no artigo anterior (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º).

Art. 18. A critério do Fisco e desde que perfeitamente justificado, poderá o estabelecimento ser dispensado da elaboração ou da entrega dos demonstrativos de que trata o artigo 16 (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º).

Art. 19. A Nota Fiscal relativa à saída de aguardente, emitida pelo estabelecimento de que cuida este Capítulo, conterá, além dos demais requisitos, a graduação alcoólica, expressa em graus G.L., e a temperatura (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º).

ANEXO XI - OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 1º Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.

§ 1º Entendem-se por obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:

1 - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

2 - construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

3 - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

4 - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

5 - obras de terraplenagem, de pavimentação em geral;

6 - obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;

7 - obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás;

8 - obras de montagem e construção de estruturas em geral.

§ 2º O disposto neste Anexo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte.

Art. 2º O imposto não incide sobre (Decreto-lei federal Nº 406/68, art. 8º, itens 32 e 34 da Lista de Serviços, na redação da Lei Complementar federal Nº 56/87):

I - a execução de obra por administração sem fornecimento de material;

II - o fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra;

III - a movimentação de material a que se refere o inciso anterior entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;

IV - a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que deva retornar ao estabelecimento do remetente.

Art. 3º A empresa de construção civil inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes de iniciar suas atividades (Lei Nº 6.374/1989, art. 7º).

§ 1º A empresa que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, deverá inscrever-se em relação a cada um deles.

§ 2º Não está sujeita à inscrição:

1 - a empresa que se dedicar a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados;

2 - a empresa que se dedicar à exclusiva prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.

§ 3º A empresa, mencionada no parágrafo anterior, quando realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou no de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.

§ 4º Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como de empresa referida no § 2º.

Art. 4º O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º).

§ 1º A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria; no caso de obra não inscrita, a emissão do documento será feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial ou outro - que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e destino.

§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao tributo, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito consignando-se, como natureza da operação, Simples Remessa .

§ 3º A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.

§ 4º Na saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para utilização na obra, que deva retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir documento fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não for inscrita.

§ 5º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais em obra não inscrita, desde que na coluna Observações do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam especificados os seus números e série, bem como o local da obra a que se destinarem.

Art. 5º Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento, observando-se, ainda, que (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º):

I - no livro Registro de Saídas, na coluna Operações ou Prestações sem Débito do Imposto , será lançada:

a) a Nota Fiscal relativa à remessa, para a obra, de mercadoria adquirida de terceiro;

b) a Nota Fiscal relativa à remessa de mercadoria do depósito para a obra, desde que não sujeita ao tributo;

II -  no livro Registro de Entradas, na coluna Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto , com menção do fato na coluna Observações , será lançada a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor quando a mercadoria for remetida diretamente ao local da obra, ainda que situada em município diverso.

Parágrafo único. A empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços e não efetuar operações de circulação de mercadoria, ainda que movimente máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios, fica dispensada da manutenção de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

ANEXO XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTE DE VEÍCULOS E SEUS CONCESSIONÁRIOS

CAPÍTULO I - DA APLICAÇÃO DO SISTEMA

Art. 1º Aplica-se a estabelecimento fabricante de veículos e seus concessionários o sistema especial previsto neste Anexo no que respeita a operação:

I - de saída de veículo automotor, promovida por estabelecimento fabricante com destino a consumidor;

II -  relativa à substituição de peça em virtude de garantia, promovida por estabelecimento concessionário.

CAPÍTULO II - DA SAÍDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR, PROMOVIDA POR ESTABELECIMENTO FABRICANTE, COM DESTINO A CONSUMIDOR

Art. 2º Na saída de veículo automotor, decorrente de venda ajustada entre estabelecimento fabricante e consumidor ou usuário final, em que a entrega seja feita por intermédio de estabelecimento de concessionário autorizado, para simples revisão, sem ônus para o usuário, fica autorizada a emissão de Nota Fiscal, que terá como destinatário o consumidor e fará referência a essa particularidade, bem como conterá a identificação do concessionário, incluídos seus números de inscrição, estadual e no CNPJ (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º).

Parágrafo único. O recebimento do veículo e sua posterior saída dispensam a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento concessionário, servindo a documentação original do fabricante para acompanhar todo o transporte da mercadoria.

Art. 3º A empresa concessionária fica obrigada a elaborar quadro demonstrativo mensal, que conservará com os demais documentos fiscais, especificando as entregas realizadas na forma deste Capítulo.

Parágrafo único. O quadro discriminará, em colunas próprias, o nome do emitente, o número, a data e a série da Nota Fiscal, as características do veículo, o nome do comprador e a data da entrega.

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 51484 DE 16/01/2007):

CAPÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA

Art. 4º O disposto neste capítulo aplica-se (Convênio ICMS 129/06, cláusula primeira):

I - ao estabelecimento concessionário de veículo automotor ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo;

II - ao fabricante de veículo que receber peça defeituosa substituída, em virtude de garantia, de estabelecimento referido no inciso I e a quem será debitada a peça nova aplicada em substituição.

Art. 5º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 6º Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário de veículo automotor ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Convênio ICMS Nº 129/06, cláusula terceira):

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento concessionário de veículo automotor ou pela oficina autorizada, conforme lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição;

III - o número da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal -Ordem de Serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

Art. 7º A Nota Fiscal de que trata o artigo 6º poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que (Convênio ICMS Nº 129/06, cláusula quarta):

I - na Ordem de Serviço ou Nota Fiscal - Ordem de Serviço, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo;

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Nessa Nota Fiscal são dispensáveis as indicações referidas nos incisos I e IV do artigo 6º.

Art. 8º A Nota Fiscal referida no artigo 6º ou 7º será escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto (Lei 6.374/1989, art. 67, § 1º).

Art. 9º Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, a discriminação das peças e o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 6º (Lei 6.374/1989, art. 67, § 1º).

Parágrafo único. Na hipótese de a remessa da peça defeituosa ao fabricante, promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, não estar abrangida pela isenção prevista no artigo 127 do Anexo I, a Nota Fiscal deverá conter, também, o destaque do imposto devido.

Art. 10. O fabricante efetuará o lançamento da Nota Fiscal referida no artigo 9º no livro Registro de Entradas, conforme o caso, nas colunas (Lei 6.374/1989, art. 67, § 1º):

I - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto , na hipótese de a operação ter sido realizada ao abrigo da isenção prevista no artigo 127 do Anexo I;

II - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto , se a operação de que decorrer a entrada tiver sido tributada.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o fabricante deverá proceder ao estorno do crédito se a peça defeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo quando transformada em outro produto, ou em resíduo, com saída tributada.

Art. 11. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, o concessionário de veículo automotor ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, cuja base de cálculo é o preço da peça debitado ao fabricante e, qualquer que seja o Estado de localização deste, a alíquota é a aplicável às operações internas (Convênio ICMS Nº 129/06, cláusula sétima).

Parágrafo único. O revendedor ou a oficina poderá utilizar uma via adicional ou uma cópia da Nota Fiscal prevista neste artigo para fins de ressarcimento junto ao fabricante.

Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA

Art. 4º O disposto neste capítulo aplica-se:

I - ao estabelecimento revendedor de veículo ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo;

II - ao fabricante de veículo que receber peça defeituosa substituída, em virtude de garantia, de estabelecimento referido no inciso anterior e a quem será debitada a peça nova aplicada em substituição.

Art. 5º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o prazo de garantia, para fins deste capítulo, não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

Art. 6º Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o revendedor ou a oficina deverão emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo revendedor ou pela oficina, conforme lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição;

III - o número da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

Art. 7º A Nota Fiscal de que trata o artigo anterior poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas, desde que (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - na Ordem de Serviço ou Nota Fiscal - Ordem de Serviço, conste:

a) o nome da peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo;

c) o número, a data do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Nessa Nota Fiscal são dispensáveis as indicações referidas nos incisos I e IV do artigo anterior.

Art. 8º A Nota Fiscal referida no artigo 6º ou 7º será escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°).

Art. 9º Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o revendedor ou a oficina deverão emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - a discriminação das peças;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, nos termos do inciso II do artigo 6º;

III - o destaque do imposto devido.

Art. 10. O fabricante efetuará o lançamento da Nota Fiscal referida no artigo anterior no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Parágrafo único. O fabricante deverá proceder ao estorno do crédito se a peça defeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo quando transformada em outro produto, ou em resíduo, com saída tributada.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46295 DE 23/11/2001):

Art. 11. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, o revendedor ou a oficina deverão emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, cuja base de cálculo é o preço da peça debitado ao fabricante e, qualquer que seja o Estado de localização deste, a alíquota é a aplicável às operações internas.

Parágrafo único. O revendedor ou a oficina poderão utilizar uma via adicional ou uma cópia da Nota Fiscal prevista no "caput" para fins de ressarcimento junto ao fabricante.

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, a base de cálculo é o preço da peça debitado ao fabricante e, qualquer que seja o Estado de localização deste, a alíquota é a aplicável às operações internas.

(Revogado pelo Decreto Nº 46295 DE 23/11/2001):

Art. 12. Na saída a que se refere o artigo anterior, o revendedor ou a oficina deverão emitir Nota Fiscal sem o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - como destinatário, o nome do fabricante do veículo que tiver concedido a garantia;

II - a discriminação da peça;III - o número da Ordem de Serviço correspondente;

IV - o preço da peça debitada ao fabricante.

Parágrafo único. A Nota Fiscal:

1 - será lançada no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto". (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001).

Nota: Redação Anterior:
1 - será lançada no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto";

2 - poderá conter outras indicações, devendo a 1ª via ser enviada ao fabricante com o documento interno em que se tiver relatado a garantia executada.

ANEXO XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica facultada à empresa distribuidora de veículos automotores, nas operações realizadas por sua oficina de serviço, a adoção de sistema especial para emissão de documentos fiscais, na forma prevista neste Anexo (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º).

Parágrafo único. Entende-se por empresa distribuidora de veículos automotores a que seja concessionária de indústria automobilística ou de tratores, para a venda de seus produtos e exercício de atividades afins ou correlatas, sob a denominação de concessionário, revenda autorizada, agente, distribuidor ou outra de igual sentido.

CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE

Art. 2º A empresa distribuidora de veículos automotores, sempre que realizar serviço especificado no item 68, 69, 70 ou 72 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei federal Nº 406 DE 31.12.68, na redação dada pelo Decreto-lei federal Nº 834 DE 08.09.69, e pela Lei Complementar federal Nº 56 DE 15.12.87, ou promover saída de peças, acessórios ou outras mercadorias, poderá adotar (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º):

I - sistema de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) conjugado com:

a) Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

b) Requisição de Peças;

II -  sistema de Nota Fiscal sem discriminação da mercadoria, conjugada com:

a) Ordem de Serviço;

b) Requisição de Peças.

Parágrafo único. Sendo remetente do veículo pessoa referida na alínea a do inciso I do artigo 136 do Regulamento, a emissão da Nota Fiscal - Ordem de Serviço ou da Ordem de Serviço dispensará a emissão da Nota Fiscal na entrada do veículo.

CAPÍTULO III - DA ADOÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF CONJUGADO COM NOTA FISCAL-ORDEM DE SERVIÇO E REQUISIÇÃO DE PEÇAS

Art. 3º A adoção de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), na hipótese do inciso I do artigo anterior, far-se-á em conformidade com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei Nº 6.374/1989, art. 71).

Art. 4º A Nota Fiscal - Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º):

I - a denominação Nota Fiscal - Ordem de Serviço ;

II -  o número de ordem, a série, o número e a destinação de cada via;

III - a data da emissão;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do cliente;

VI - os dados identificadores do veículo: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII - os serviços a serem executados;

VIII - os números das Requisições de Peças emitidas;

IX - o valor das mercadorias aplicadas e o dos serviços prestados, demonstrados segundo a modalidade da operação e a incidência ou não do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou de imposto federal;

X - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

XI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º O impresso deverá conter campo próprio para utilização de controles relacionados com o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente.

§ 3º As indicações dos incisos III, V, VI e VII serão efetuadas no momento da entrada do veículo no estabelecimento.

§ 4º As indicações dos incisos VIII e IX serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.

Art. 5º A Nota Fiscal - Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos ou em formulários contínuos, numerados tipograficamente, em 2 (duas) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º):

I - a 1ª via será entregue ao cliente;

II - a 2ª via será mantida pelo emitente para exibição ao Fisco.

Art. 6º A Requisição de Peças será emitida sempre que, nas operações da oficina, houver pedido interno de peças, materiais ou acessórios à seção de peças, para aplicação nos veículos.

Art. 7º A Requisição de Peças conterá as seguintes indicações:

I - a denominação Requisição de Peças ;

II -  o número de ordem, a série e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - o número e a série da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal - Ordem de Serviço correspondente;

VI - a discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

VIII - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas tipograficamente.

§ 2º É permitido o uso simultâneo de mais de uma série, desde que se distingam por letras maiúsculas, em ordem alfabética, podendo o Fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.

Art. 8º A Requisição de Peças, enfeixada em blocos de 20 (vinte) jogos, no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, será emitida em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao cliente;

II -  a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

CAPÍTULO IV - DA ADOÇÃO DE NOTA FISCAL SEM DISCRIMINAÇÃO DE MERCADORIA CONJUGADA COM ORDEM DE SERVIÇO E REQUISIÇÃO DE PEÇAS

Art. 9º A Nota Fiscal, na hipótese do inciso II do artigo 2º, será emitida com os requisitos regulamentares, dispensada, apenas, a discriminação das mercadorias, devendo em seu lugar constar (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º):

I - o número e a série da Ordem de Serviço que dela constituirá parte integrante;

II - separadamente, por grupos, relativamente ao Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, os valores totais das mercadorias tributadas, das sujeitas à substituição tributária, das não tributadas ou isentas, bem como o valor total dos serviços prestados, para efeito de controle, também, de outros tributos que incidirem na operação, de forma a atender às normas da legislação federal ou municipal pertinente.

Parágrafo único. A 1ª via da Ordem de Serviço e a da Requisição de Peças serão anexadas à 1ª via da Nota Fiscal, antes de sua entrega ao cliente.

Art. 10. A Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:

I - a denominação Ordem de Serviço ;

II -  o número de ordem, a série, o número e a destinação de cada via;

III - a data da emissão;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do cliente;

VI - os dados identificadores do veículo: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII - os serviços a serem executados;

VIII - os números das Requisições de Peças emitidas e os valores, demonstrados segundo a modalidade da operação e a do serviço prestado, conforme haja ou não-incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou de imposto federal;

IX - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

X - o nome, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º As indicações dos incisos III, V, VI e VII serão efetuadas no momento da entrada do veículo no estabelecimento.

§ 3º As indicações do inciso VIII serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.

§ 4º Será permitido o uso simultâneo de mais de uma série, desde que se distingam por letras maiúsculas, em ordem alfabética, podendo o Fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.

Art. 11. A Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos ou formulários contínuos, numerados tipograficamente, em 2 (duas) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao cliente;

II -  a 2ª via será mantida pelo emitente para exibição ao Fisco.

Art. 12. Aplica-se à Requisição de Peças de que trata este Capítulo o disposto nos artigos 6º a 8º.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

SEÇÃO I - DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO

Art. 13. O pedido de autorização para uso de sistema previsto neste Anexo será entregue em 2 (duas) vias, na repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento requerente, devidamente instruído com cópia em 3 (três) vias, por qualquer meio gráfico indelével, dos seguintes documentos:

I - relativamente ao sistema previsto no inciso I do artigo 2º, sem prejuízo da observância da disciplina a que se refere o artigo 3º:

a) da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

b) da Requisição de Peças;

II -  relativamente ao sistema previsto no inciso II do artigo 2º:

a) da Ordem de Serviço;

b) da Requisição de Peças.

SEÇÃO II - DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 14. Após o exame da documentação, o Chefe da repartição fiscal decidirá, dentro de 30 (trinta) dias, sobre a utilização do sistema, entregando ao contribuinte, se deferido o pedido de autorização, a 2ª via, acompanhada, conforme o caso, das 2ªs vias dos documentos indicados no inciso I ou II do artigo anterior, devidamente visadas e com menção do número do respectivo processo.

§ 1º Considerar-se-á deferido o pedido se não houver decisão no prazo fixado neste artigo.

§ 2º O início da vigência efetiva do sistema especial deverá ser assinalado, pelo contribuinte, previamente, mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

SEÇÃO III - DO CANCELAMENTO DO SISTEMA

Art. 15. Dar-se-á o cancelamento de qualquer um dos sistemas de que trata este Anexo por iniciativa do Fisco ou do contribuinte.

§ 1º Por iniciativa do Fisco, deverá o ato de cancelamento constar no mesmo processo em que tiver sido concedida a autorização, dando-se ao contribuinte prazo não inferior a 15 (quinze) dias para retorno à emissão normal dos documentos fiscais previstos neste Regulamento.

§ 2º Por iniciativa do contribuinte, deverá o cancelamento ser requerido à autoridade fiscal que o tiver autorizado, hipótese em que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do Fisco, será considerado cancelado o sistema.

§ 3º Poderá o contribuinte passar de um sistema para outro, desde que cumpra o disposto no artigo 13, considerando-se cancelado o sistema anterior na data em que entrar em vigor o novo sistema.

ANEXO XIV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA SEGURADORA

CAPÍTULO I - DA APLICAÇÃO DOS SISTEMA

Art. 1º Aplicar-se-á à empresa seguradora o sistema especial previsto neste Anexo, no que respeita às operações:

I - de circulação de mercadoria identificada como salvado de sinistro;

II -  de aquisição de peça que não deva transitar pelo estabelecimento da empresa seguradora, a ser empregada em conserto de veículo segurado.

CAPÍTULO II - DO SALVADO DE SINISTRO

Art. 2º Relativamente ao cumprimento das obrigações fiscais pertinentes a operações de circulação de mercadoria identificada como salvado de sinistro, a empresa seguradora observará as seguintes disposições (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 (SlNlEF), art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF Nº 3/94, cláusula primeira, XII):

I - quando se tratar de operação relacionada com máquina, aparelho ou veículo:

a) a mercadoria entrada no estabelecimento da empresa seguradora deverá ser acompanhada de documento fiscal emitido pelo remetente indenizado, se este for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;

b) a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal para a entrada de mercadoria em seu estabelecimento que servirá, se for o caso, para acompanhar o trânsito da mercadoria, se o remetente indenizado não for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;

c) na saída da mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal na forma prevista neste Regulamento;

d) na saída de mercadoria cuja entrada não tiver sido onerada pelo imposto, observar-se-á eventual redução da base de cálculo nos termos da legislação;

II - quando se tratar de operações relacionadas com as demais mercadorias, aplicar-se-á o disposto nas alíneas a , b e c do inciso anterior.

CAPÍTULO III - DO CONSERTO DE VEÍCULO SEGURADO

Art. 3º A empresa seguradora, na aquisição de peça que não deva transitar pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de veículo acidentado, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, remeterá ao fornecedor Pedido de Fornecimento de Peças, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Pedido de Fornecimento de Peças ;

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa seguradora;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor;

VI - a discriminação das peças;

VII - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da oficina que irá proceder ao conserto do veículo;

VIII - os dados identificativos do veículo a ser consertado;

IX - o número da apólice ou do bilhete de seguro;

X - em campo reservado, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;

XI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2º Será permitido o uso simultâneo de mais de uma série, desde que se distingam por letras maiúsculas, em ordem alfabética, podendo o Fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.

§ 3º O Pedido de Fornecimento de Peças será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 4º Aplicam-se ao Pedido de Fornecimento de Peças as disposições relativas aos documentos fiscais.

Art. 4º O Pedido de Fornecimento de Peças será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º):

I - a 1ª e a 2ª via serão remetidas ao fornecedor, que providenciará:

a) a anexação da 1ª via à 4ª via da Nota Fiscal por ele emitida, para encaminhamento à oficina, nos termos do inciso II do artigo seguinte;

b) o arquivamento da 2ª via, em ordem cronológica;

II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco, e nela serão indicados, no campo próprio, o número e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.

Art. 5º Recebido o Pedido de Fornecimento de Peças, o estabelecimento fornecedor deverá (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º):

I - emitir Nota Fiscal, em 4 (quatro) vias, tendo como destinatária a empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:

a) número do Pedido de Fornecimento de Peças;

b) declaração de que a peça se destinará ao conserto de veículo segurado;

c) declaração do local de entrega, onde constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da oficina incumbida do conserto;

II -  entregar a peça à oficina, acompanhada da 1ª, da 3ª e da 4ª via da Nota Fiscal.

Parágrafo único. A Nota Fiscal poderá ser emitida em 3 (três) vias, desde que, para exercer a função da 4ª via, seja extraída cópia reprográfica da 1ª.

Art. 6º A oficina incumbida de proceder ao conserto do veículo deverá (Lei Nº 6.374/1989, art. 67, § 1º):

I - recebida a peça, encaminhar à empresa seguradora, no prazo de 5 (cinco) dias, a 1ª e a 3ª via da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;

II -  registrar a 4ª via da Nota Fiscal, sem direito a crédito do imposto, conservando-a em seu poder, juntamente com a 1ª via do Pedido de Fornecimento de Peças;

III - concluído o conserto, antes da saída do veículo, emitir Nota Fiscal, em nome da empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:

a) o número do Pedido de Fornecimento de Peças;

b) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, e o número, a série e a data da Nota Fiscal por este emitida;

c) a discriminação e o valor da peça recebida;

d) o preço do serviço prestado;

e) a discriminação e o valor da peça empregada no conserto, fornecida pela própria oficina, que calculará o imposto sobre esse valor.

Art. 7º A empresa seguradora apurará o imposto por ela devido considerando como base de cálculo o valor de aquisição da peça, acrescido dos outros valores e da parcela correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, deduzindo o imposto pago pelo fornecedor e lançando a diferença no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Débito do Imposto - Outros Débitos (Lei Nº 6.374/1989, art. 59).

CAPÍTULO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 8º A empresa seguradora declarará as operações realizadas, nos termos dos artigos 253 a 258 deste Regulamento, recolhendo o imposto no prazo estabelecido no Anexo IV (Lei Nº 6.374/1989, art. 59).

Art. 9º Fica a empresa seguradora (Lei Nº 6.374/1989, arts. 67, § 1º, e 69):

I - dispensada da manutenção de livros fiscais, exceto o livro Registro de Apuração do ICMS e o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, obrigando-se a arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao Fisco;

II -sujeita ao cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, previstas neste Regulamento.

ANEXO XV - TRANSPORTE DE MERCADORIA DECORRENTE DE ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL POR EMPRESA DE "COURIER" OU A ELA EQUIPARADA

Art. 1º A mercadoria ou bem contidos em encomenda aérea internacional transportada por empresa de courier ou a ela equiparada, até sua entrega ao destinatário paulista, serão acompanhados, no seu transporte, do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), da fatura comercial e, quando devido o imposto, da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou, em caso de não-sujeição ao pagamento do imposto, pela guia de exoneração do ICMS, que poderá, quando exigida, ser providenciada pela empresa de courier na repartição fiscal competente (Convênio ICMS Nº 59/95, com a cláusula terceira, § 3º, na redação do Convênio ICMS Nº 106/95, cláusula terceira, e com a cláusula quarta, parágrafo único, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 38/96, cláusula primeira).

Parágrafo único. Com relação à Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) - referida no caput , observar-se-á o seguinte:

1 - será individualizada para cada destinatário das encomendas;

2 - ficará dispensada a indicação dos dados relativos às inscrições, estadual e no CNPJ, ao município e ao código de endereçamento postal (CEP);

3 - será a guia utilizada ainda que o desembaraço aduaneiro tenha sido processado em território paulista;

4 - será emitida em favor deste Estado mesmo que o desembaraço aduaneiro ocorra em Estado diverso;

5 - poderá ser emitida mediante o uso de sistema eletrônico de processamento de dados;

6 - no campo Outras Informações , a empresa de courier ou a ela equiparada farão constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CNPJ.

Art. 2º Caso o início da prestação ocorra em final de semana, em dia não útil ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 60845 DE 21/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou em dia não útil, ainda que apenas no setor bancário, de modo que não seja possível o recolhimento do imposto, o transporte poderá ser realizado sem o comprovante do pagamento do tributo, desde que:

I - a empresa de courier :

a) esteja autorizada mediante regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda;

b) tenha assumido a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;

II - o imposto seja recolhido no primeiro dia útil seguinte.

§ 1º O regime especial previsto na alínea a do inciso I, ainda que concedido por outra Unidade da Federação para empresa nela localizada:

1 - produzirá efeitos imediatos;

2 - terá cópia remetida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE), sediada em Brasília

§ 2º A Secretaria da Fazenda, por meio, também, do regime especial previsto no caput , observadas as demais exigências e condições, poderá autorizar o recolhimento do imposto até o dia 09 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, dispensado o comprovante do recolhimento do imposto a cada operação.

ANEXO XVI - EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO, EXCETO TÁXI AÉREO E CONGÊNERES

Art. 1º Fica facultado às empresas de transporte aéreo efetuar (Convênio ICMS Nº 120/96, cláusula terceira):

I - a entrega de guia de informação prevista no artigo 253 deste Regulamento até o último dia útil no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

II - o recolhimento do imposto em 2 (duas) parcelas, no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, observado o disposto no artigo 566 deste Regulamento, sendo:

a) até o dia 10 (dez), o valor equivalente a 70% (setenta por cento), no mínimo, do imposto devido no período de apuração anterior ao da ocorrência do fato gerador;

b) até o último dia útil, o valor restante.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam à prestação de serviço efetuada por táxi aéreo ou congênere.

Art. 2º Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por pessoa não-contribuinte do imposto ou a esta destinadas, a alíquota aplicável é a da prestação interna (Convênio ICMS Nº 120/96, cláusula segunda).

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 53835 DE 17/12/2008):

ANEXO XVII - EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES

CAPÍTULO I - DA APLICAÇÃO DO REGIME

Art. 1º O regime especial previsto neste Anexo, aplicável aos prestadores de serviços de comunicação ou de telecomunicação, aqui mencionadas simplesmente como empresas de comunicações, deve ser observado:

I - pelas empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 59651 DE 25/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - pelas empresas constantes do Ato COTEPE que divulga relação das prestadoras de serviços de telecomunicação beneficiadas com regime especial de apuração e escrituração do ICMS;

II - pelas empresas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado - SeAC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62245 DE 01/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - pelas demais empresas de comunicações. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 59651 DE 25/10/2013).
Nota: Redação Anterior:
II - pelas demais empresas que, não constantes do Ato COTEPE mencionado no inciso I, prestem serviços de comunicação ou de telecomunicação.

III - pelas demais empresas de comunicações. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 62245 DE 01/11/2016).

Parágrafo único. O disposto neste Anexo não se aplica:

1 - à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo - ECT, criada pelo Decreto-Lei Nº 509 DE 20 de março de 1969;

2 - às empresas que prestem serviços de comunicação exclusivamente na modalidade de veiculação de mensagem por difusão sonora ou visual, em pontos fixos ou móveis, tais como outdoors, carros de som e congêneres.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 2º As empresas de comunicações que prestarem serviços a usuário localizado neste Estado deverão:

I - inscrever apenas um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a partir do qual deverá ocorrer a emissão da totalidade dos documentos fiscais relativos aos serviços de comunicação prestados pela empresa, exceto para os documentos fiscais emitidos na hipótese do parágrafo 5º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 61537 DE 07/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - inscrever apenas um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto quando prestarem serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, hipótese em que deverão requerer inscrição estadual específica para o estabelecimento que for exercer essa atividade (Convênio ICMS Nº 52/2005, cláusula quarta e Convênio ICMS Nº 126/1998, cláusula segunda, § 4º, com alteração do Convênio ICMS Nº 22/2011); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57678 DE 26/12/2011).
Nota: Redação Anterior:
I - inscrever apenas um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - escriturar e recolher o imposto de forma centralizada, englobando todas as operações e prestações efetuadas neste Estado;

III - manter cópias dos contratos relativos aos serviços prestados neste Estado, para exibição ao Fisco, quando solicitado;

IV - elaborar em forma de arquivo digital e apresentar, quando solicitado pelo Fisco, livro Razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as Unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada.

§ 1º O disposto neste artigo não dispensa a adoção e a escrituração dos livros fiscais previstos na legislação.

§ 2º Para fins da apuração do imposto devido no período deverão ser considerados os documentos fiscais emitidos no respectivo período.

§ 3º Ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto apurado na forma do inciso II deverá ser recolhido até o dia indicado no Anexo IV deste Regulamento.

§ 4º Na hipótese de inexistência de estabelecimento no território paulista, para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, salvo disposição em contrário da Secretaria da Fazenda:

1. como local de inscrição deverá ser indicado um dos seguintes endereços, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda: (Redação dada pelo Decreto Nº 57678 DE 26/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
1 - como local de inscrição, deverá ser indicado um dos seguintes endereços:

a) de sua matriz ou filial localizada em outra unidade da Federação, no caso de empresa nacional;

b) de agência ou escritório de representação, ainda que localizada em outra unidade da Federação, no caso de empresa sediada no exterior;

2 - deverá ser indicado representante legal domiciliado no Estado de São Paulo e sujeito a prévia aprovação da Secretaria da Fazenda.

§ 5º Na hipótese de prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, por estabelecimento da empresa localizado em outro Estado, deverá ser observada disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Art. 3º As empresas de comunicações, observado o disposto no artigo 253 deste Regulamento, deverão cumprir as obrigações necessárias à apuração do Índice de Participação dos Municípios - IPM inclusive relativamente aos estabelecimentos localizados neste Estado e dispensados da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 4º A emissão do documento fiscal relativo à prestação dos serviços deverá ser feita em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo suas informações serem armazenadas e transmitidas em arquivo digital, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º Não será necessária a Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF para a impressão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Modelo 21 (NFSC), ou de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Modelo 22 (NFST), em uma única via. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 54401 DE 01/06/2009).

§ 2º Deverá ser informado à Secretaria da Fazenda, as séries e subséries dos documentos fiscais que serão adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início de sua utilização, bem como nas hipóteses de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada (Convênio ICMS Nº 126/98, cláusula quinta, com alteração do Convênio ICMS Nº 13/09, cláusula primeira, I). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54401 DE 01/06/2009).

§ 3º Deverão estar consignados na Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Modelo 21 (NFSC) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Modelo 22 (NFST) o número da inscrição estadual única, nos termos do artigo 2º inciso I, e o número de inscrição no CNPJ vinculado a esta inscrição única, ficando vedada a indicação do número de inscrição no CNPJ de qualquer outro estabelecimento da empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 61537 DE 07/10/2015).

Art. 5º As empresas de comunicações que prestarem serviços em mais de um Estado ficam autorizadas a emitir e imprimir os documentos fiscais de forma centralizada em qualquer Unidade da Federação onde atuarem, desde que:

I - sejam cumpridos todos os requisitos previstos neste Anexo;

II - as informações relativas ao seu faturamento neste Estado sejam disponibilizadas ao Fisco em arquivo digital nos termos do artigo 4º.

Art. 6º Nas modalidades pré-pagas de prestações de serviços de comunicação disponibilizadas por quaisquer meios físicos ou eletrônicos, as empresas de comunicações devem emitir, com destaque do imposto, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Modelo 21 (NFSC), ou a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Modelo 22 (NFST).

§ 1º A base de cálculo das prestações a que se refere o caput é o preço do serviço, assim entendido como o valor total cobrado do usuário final.

§ 2º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas indicadas no inciso I do artigo 1º com quaisquer meios físicos, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá exigir relatórios analíticos de receitas com a respectiva documentação comprobatória, das prestações de serviços com créditos pré-pagos, nos termos de disciplina estabelecida.

CAPÍTULO III - DA IMPRESSÃO CONJUNTA DO DOCUMENTO FISCAL

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54401 DE 01/06/2009):

Art. 7º Poderão ser impressas conjuntamente em um único documento de cobrança as NFSC ou NFST referentes a serviços de comunicações prestados pelas empresas (Convênio ICMS Nº 126/98, cláusula décima primeira, com alteração do Convênio ICMS Nº 13/09, cláusula primeira, II e III):

I - indicadas no inciso I do artigo 1º;

II - detentoras de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL nas seguintes modalidades:

a) Serviço Móvel Especializado - SME;

b) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.

§ 1º Para fins do disposto no caput, as empresas envolvidas na impressão conjunta deverão observar as seguintes condições:

1 - as NFSC ou NFST devem referir-se ao mesmo usuário dos serviços e ao mesmo período de apuração;

2 - adotar subsérie específica para os documentos fiscais emitidos, impressos na forma deste artigo;

3 - requerer autorização, conjuntamente, na repartição fiscal a que estiver vinculada a empresa responsável pela impressão;

4 - informar, conjuntamente, à repartição fiscal a que estiver vinculada a empresa responsável pela impressão, as séries e as subséries dos documentos fiscais a serem utilizados na impressão conjunta, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada.

§ 2º O documento impresso conjuntamente poderá conter, além das NFSC ou NFST emitidas individualmente pelas empresas, a fatura e os formulários relativos à cobrança.

§ 3º A impressão das NFSC ou NFST na forma prevista neste artigo poderá ser feita apenas pelas empresas indicadas no inciso I.

§ 4º As empresas responsáveis pela impressão dos documentos fiscais deverão elaborar e transmitir arquivos digitais contendo as informações dos documentos fiscais impressos conjuntamente no período de apuração, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 60125 DE 04/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 58919 DE 27/02/2013):

§ 4º As empresas responsáveis pela impressão dos documentos fiscais deverão:

1 - apresentar relatório contendo totalizações, por emitente, indicando: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das operações isentas, outras e os números inicial e final das NFSC e NFST, com as respectivas séries e subséries, conforme especificação estabelecida em Ato Cotepe;

2 - no arquivo digital a que se refere o artigo 4º, informar resumo dos documentos fiscais impressos conjuntamente no período de apuração, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento deverá, no prazo previsto para a transmissão do arquivo digital a que se refere o artigo 4º, apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das operações isentas, outras e os números inicial e final das NFSC e NFST, com as respectivas séries e subséries, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 5º As empresas envolvidas na impressão conjunta do documento são responsáveis pelos dados contidos nas respectivas NFSC ou NFST, devendo efetuar, individualmente, o cumprimento das obrigações tributárias, inclusive a guarda e transmissão dos arquivos digitais.

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º Poderão ser impressas conjuntamente em um único documento de cobrança as NFSC ou NFST referentes a serviços de comunicações prestados pelas seguintes empresas:

I - empresas indicadas no inciso I do artigo 1º;

II - empresas detentoras de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL nas seguintes modalidades:

a) Serviço Móvel Especializado - SME;

b) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.

§ 1º Para a impressão do documento fiscal na forma prevista neste artigo o contribuinte emitente deverá:

1 - estar previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, que poderá ser obtida mediante solicitação, efetuada conjuntamente pelos emitentes e protocolada na repartição fiscal a que estiver vinculada a empresa responsável pela impressão;

2 - imprimir no mesmo documento apenas as NFSC ou NFST que se refiram ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

3 - adotar subsérie específica para os documentos fiscais emitidos e impressos na forma deste artigo.

§ 2º O documento impresso nos termos do caput poderá conter, além das NFSC ou NFST emitidas individualmente pelas empresas, a fatura e os formulários relativos à cobrança.

§ 3º As empresas envolvidas na impressão conjunta do documento são responsáveis pelos dados contidos nas respectivas NFSC ou NFST, devendo efetuar, individualmente, o cumprimento das obrigações tributárias, inclusive a guarda e transmissão dos arquivos digitais.

§ 4º A impressão das NFSC ou NFST na forma prevista neste artigo poderá ser feita apenas pelas empresas indicadas no inciso I.

CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54401 DE 01/06/2009):

Art. 8º Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas sujeitas a regime especial na cessão de meios de rede, relacionadas em Ato Cotepe, o lançamento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação do serviço ao usuário final (Convênio ICMS-17/2013, cláusula primeira). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 59651 DE 25/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Na prestação de serviços de comunicação entre as empresas indicadas no inciso I do artigo 1°, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o lançamento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação do serviço ao usuário final (Convênio ICMS-126/98, cláusula décima, na redação do Convênio ICMS-117/08, cláusula segunda, alterado pelo Convênio ICMS-152/08).

§ 1º O diferimento previsto neste artigo:

1 - condiciona-se à comprovação do uso do serviço como meio de rede, mediante:

a) apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

b) declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

c) utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo no arquivo digital previsto no artigo 4º;

d) indicação, no corpo da Nota Fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade;

2 - poderá ser aplicado também quando a cedente for empresa prestadora de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e a cessionária for empresa relacionada em Ato Cotepe de que trata o "caput", desde que: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 59651 DE 25/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
2 - poderá ser aplicado também quando a cedente for pessoa jurídica detentora de licença de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e a cessionária for pessoa jurídica indicada no inciso I do artigo 1º, desde que:

a) a utilização do referido serviço como meio de rede seja comprovado na forma prevista no item 1;

b) seja observado o disposto no § 2º.

§ 2º Na hipótese do item 2 do § 1º:

1 - o cedente deverá:

a) estar classificado em um dos códigos do Grupo 61 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

b) lavrar a opção em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo;

2 - a prestação deverá ser realizada por estabelecimento localizado em território paulista.

§ 3º Nas hipóteses de prestações de serviços a usuário final amparadas por isenção, não incidência ou redução de base de cálculo, consumo próprio, bem como de qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, a cessionária deverá recolher o imposto nos termos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Convênios ICMS-128/2010 e 17/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 59651 DE 25/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Nas hipóteses de prestações de serviços a usuário final amparadas por isenção, não incidência ou redução de base de cálculo, bem como para consumo próprio, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, de que trata o caput deste artigo, deverá ser recolhido pela cessionária, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS Nº 128/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 59651 DE 25/10/2013):

§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º (Convênios ICMS-128/2010 e 17/2013, cláusula terceira):

1. a base de cálculo será o valor da cessão dos meios de rede multiplicado pela razão entre o valor das prestações referidas no § 3º e o total das prestações de serviço do período;

2. caso o valor do imposto resultante do item 1 somado ao imposto resultante das prestações de serviço próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, a cessionária deverá pagar a diferença correspondente às prestações anteriores.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, a cessionária deverá calcular o montante a ser tributado multiplicando o valor da cessão dos meios de rede pela razão entre o valor das prestações para consumo próprio ou para usuário final amparadas por isenção, não incidência ou redução de base de cálculo, e o total das prestações do período (Convênio ICMS Nº 128/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010):

§ 5º O diferimento previsto neste artigo não se aplica (Convênio ICMS Nº 128/2010):

1. nas prestações a empresa:

a) não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. 2º;

b) optante pelo Simples Nacional.

2. nas prestações realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, contratada entre as empresas indicadas no inciso I do artigo 1º, na hipótese de a cessionária utilizar referidos meios para prestar serviços de telecomunicações a terceiros, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação do serviço ao usuário final.

Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo poderá ser aplicado também quando a cedente for pessoa jurídica detentora de licença de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e a cessionária for pessoa jurídica indicada no inciso I do artigo 1º, desde que:

1 - o cedente:

a) esteja classificado em um dos códigos do Grupo 61 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

b) lavre a opção em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo;

2 - a prestação seja realizada por estabelecimento localizado em território paulista.

Art. 9º Sem prejuízo do disposto no artigo 8º, o lançamento do imposto incidente sobre as prestações de serviço de comunicação realizadas em território paulista para empresas de comunicações fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação do serviço ao usuário final.

§ 1º Além dos demais requisitos, o diferimento fica condicionado a que:

1 - a prestadora e a tomadora do serviço sejam detentoras de concessão ou autorização da Agência serviços nas seguintes modalidades:

a) Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

b) Serviço Limitado Especializado - SLE;

c) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

d) Serviço Móvel Celular - SMC;

e) Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

f) Serviço Móvel Pessoal - SMP;

g) Serviço Móvel Especializado - SME;

h) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

2 - a prestadora e a tomadora do serviço tenham sido individualmente autorizadas a aplicar o disposto neste artigo, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

3 - a prestação do serviço seja realizada na modalidade de cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, de modo que a cessionária utilize tais meios para prestar serviços dessa mesma espécie;

4 - a prestação do serviço, ao tomador que se caracterize como usuário final do serviço, ocorra exclusivamente em território paulista.

§ 2º A autorização referida no item 2 do § 1º será:

1 - suspensa, em virtude de atraso ou não atendimento de notificação expedida pelo Fisco, inclusive na hipótese de recusa de fornecimento de cópias dos contratos de prestação de serviços celebrados, ainda que extintos;

2 - cassada, em caso de descumprimento da legislação, ainda que não tenha sido previamente suspensa.

§ 3º Salvo disposição em contrário, a autorização, suspensão ou cassação do diferimento, produzirá efeito a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação de ato específico no Diário Oficial.

CAPÍTULO V - DO ESTORNO DO IMPOSTO INDEVIDAMENTE DEBITADO

Art. 10. Na hipótese de imposto indevidamente debitado, as empresas indicadas nos incisos I e II do artigo 1º deste Anexo deverão solicitar autorização para efetuar o estorno do débito, observando o disposto neste artigo e a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 62245 DE 01/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Na hipótese de imposto indevidamente debitado, as empresas indicadas no inciso I do artigo 1º deverão solicitar autorização para efetuar o estorno do débito, observando o disposto neste artigo e a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º Para solicitar a autorização, o contribuinte deverá observar o seguinte procedimento:

1 - elaborar um único arquivo digital informando os dados das NFSC ou NFST com o imposto indevidamente debitado;

2 - transmitir o arquivo de que trata o item 1 para a Secretaria da Fazenda, por meio da Internet;

3 - protocolar a solicitação, conforme estabelecido em disciplina específica.

§ 2º O contribuinte poderá apresentar apenas uma única solicitação de autorização de estorno de débito por mês calendário.

§ 3º A análise do pedido administrativo será feita por amostragem das NFSC ou NFST referentes ao imposto indevidamente debitado, sendo denegada integralmente a autorização nas seguintes hipóteses:

1 - inconsistências nas informações constantes do arquivo digital de que trata o item 1 do § 1º;

2 - omissão na transmissão do arquivo digital de que trata o artigo 4º, relativamente aos períodos de apuração objeto da solicitação de autorização de estorno;

3 - constatação de solicitação de estorno em documento fiscal já arrolado em solicitação anterior pendente de apreciação ou já deferido;

4 - constatação de solicitação de estorno em hipótese que não configure o débito indevido do imposto;

5 - não fornecimento de documentos comprobatórios ou outros esclarecimentos, quando solicitados pelo Fisco em notificação específica;

6 - constatação de irregularidade não prevista nos itens anteriores.

§ 4º Sendo concedida a autorização, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente debitado, contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares:

1 - a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 10 do Anexo XVII do RICMS ;

2 - a identificação do protocolo da solicitação a que se refere o § 1º.

§ 5º O indeferimento da solicitação será justificado pela Secretaria da Fazenda, hipótese na qual o contribuinte poderá formular nova solicitação corrigindo as falhas que motivaram o indeferimento.

§ 6º Na hipótese de o contribuinte constatar a incorreção dos dados contidos na solicitação, feita na forma do § 1º, deverá desistir da solicitação originariamente apresentada e formular nova solicitação.

§ 7º A autorização concedida pela Secretaria da Fazenda para o estorno do débito nos termos deste artigo não implicará reconhecimento de sua legitimidade, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

§ 8º Caso a Secretaria da Fazenda não aprecie a solicitação de que trata este artigo no prazo de 6 meses contados da data do protocolo da solicitação, o contribuinte poderá adotar o procedimento previsto no § 4º para recuperar o valor equivalente ao imposto indevidamente debitado.

§ 9º O procedimento adotado nos termos do § 8º tem caráter provisório e deverá ser cancelado na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 63 do Regulamento, em caso de superveniente decisão desfavorável.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 62245 DE 01/11/2016):

Art. 10-A. As empresas indicadas nos incisos I e II do artigo 1º deste Anexo, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderão creditar-se mensalmente do valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/2003 , em substituição ao procedimento de estorno de débitos indevidos, previsto no artigo 10 deste Anexo (Convênio ICMS- 56/2012 ).

§ 1º As empresas interessadas no procedimento previsto no "caput" deverão formalizar termo de opção, observando-se o prazo e demais requisitos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º O procedimento previsto no "caput" vigorará enquanto permanecer em vigor o Convênio ICMS 56/2012 , de 22 de junho de 2012.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO PRESTADORAS DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - STFC, SERVIÇO MÓVEL CELULAR - SMC OU SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 59651 DE 25/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO CONSTANTES EM ATO COTEPE

Art. 11. As empresas indicadas no inciso I do artigo 1º poderão, em relação a cada Posto de Serviço, em substituição à emissão do competente documento fiscal:

I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

II - manter impresso do documento interno de que trata o inciso I, em poder de preposto.

§ 1º A adoção da permissão contida neste artigo implica observância, além das demais exigências, do que segue:

1 - indicação, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, dos impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

2 - no último dia de cada mês, emissão de NFSC ou NFST, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido.

§ 2º Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais previstas na legislação.

Art. 12. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações e adotado como documento de controle relacionado com o imposto devido pelas empresas de telecomunicações indicadas no inciso I do artigo 1º, assim como os demais documentos relacionados com os contratos de cessão de meios de rede, deverão ser conservados durante o prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento, para exibição ao Fisco.

Art. 13. Na remessa de bem integrado ao ativo permanente das empresas indicadas no inciso I do artigo 1º, destinado a operações de interconexão com outras empresas descritas no inciso I do artigo 1º, serão observados os seguintes procedimentos:

I - a empresa emitirá, na saída interna ou interestadual do bem, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sem débito do imposto, contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares , a expressão Regime Especial - Convênio ICMS Nº 80/01 e artigo 13 do Anexo XVII do RICMS - bem destinado a operação de interconexão com outra operadora, escriturando-a da seguinte forma:

a) no livro Registro de Saídas, na coluna Outras - Operações sem Débito do Imposto , anotando na coluna Observações a expressão: Convênio ICMS Nº 80/01 - artigo 13 do Anexo XVII do RICMS;

b) no livro Registro de Inventário, anotando na coluna Observações a expressão: Bem em Poder de Terceiros Destinado a Operações de Interconexão ;

II - a empresa destinatária do bem escriturará a Nota Fiscal mencionada no inciso I:

a) no livro Registro de Entradas, na coluna Outras - Operações sem Crédito do Imposto , anotando na coluna Observações a expressão: Convênio ICMS Nº 80/01 e artigo 13 do Anexo XVII do RICMS ;

b) no livro Registro de Inventário, anotando na coluna Observações a expressão: Bem de Terceiro Destinado a Operações de Interconexão .

§ 1º As empresas, remetente ou destinatária do bem de que trata este artigo, deverão manter à disposição do Fisco, no mínimo pelo prazo estabelecido no artigo 202 deste regulamento, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão de suas redes, na forma do artigo 153 da Lei federal Nº 9.472 DE 16 de julho de 1997.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas com empresas estabelecidas nos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO XVII - EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06, 87/06, 141/06, 33/07, 67/07 e 143/07). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52666 DE 24/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06, 87/06,141/06, 33/07 e 67/07). (Redação do artigo pelo Decreto Nº 52118 DE 31/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06, 87/06,141/06 e 33/07). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51801 DE 09/05/2007).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 48475 DE 28/01/2004):

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06, 87/06 e 141/06). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51484 DE 16/01/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06 e 87/06). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51300 DE 23/11/2006).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06 e 48/06). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51092 DE 05/09/2006).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05 e 14/06).” (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50769 DE 09/05/2006).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05 e 136/05). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50513 DE 15/02/2006).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05 e 98/05). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04 e 61/05). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49910 DE 22/08/2005).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03, 08/04, 35/04 e 121/04). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49344 DE 24/01/2005).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03, 08/04 e 35/04). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48831 DE 29/07/2004).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03 e 08/04). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48739 DE 21/06/2004).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03 e 117/03).

Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste anexo observar-se-ão as demais normas previstas na legislação tributária pertinente.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47022 DE 22/08/2002):

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresas de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03 e 77/03). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48294 DE 02/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03 , 40/03 e 51/03). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48034 DE 19/08/2003).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03 e 40/03). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47858 DE 03/06/2003).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02 e 131/02). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47278 DE 29/10/2002).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, alterado pelos Convênios ICMS-86/01, 108/01 e 73/02).

Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste anexo observar-se-ão as demais normas previstas na legislação tributária pertinente.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001):

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação a seguir indicadas, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II):

I - Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP;

II - TELESP Celular Participações S/A;

III - Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBCAMPO;

IV - CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto S.A;

V - BCP S/A;

VI - TESS S/A;

VII - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL;

VIII - Vésper São Paulo S/A;

IX - Globalstar do Brasil S/A;

X - CTBC Celular S/A (Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-86/01); (Redação dada ao inciso X pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto Nº 46295 DE 23/11/2001)

X - CTBC Telecom S/A;

XI - Intelig Telecomunicações Ltda.

XII - Cia de Telecomunicações do Brasil Central (Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-86/01); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46295 DE 23/11/2001).

XIII - TIM São Paulo S/A (Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-86/01). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46295 DE 23/11/2001).

Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste anexo observar-se-ão as demais normas previstas na legislação tributária pertinente.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação a seguir indicadas, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, com alteração dos Convênios ICMS-74 /99, ICMS-88/99, ICMS-25/00 e ICMS-41/00):

I - Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP;

II - TELESP Celular S/A;

III - Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC;

IV - CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto;

V - BCP S/A;

VI - TESS S/A;

VII - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL;

VIII - Vésper São Paulo S/A;

IX - Globalstar do Brasil S/A;

X - Gatecom do Brasil S/A;

XI - CTBC Celular S/A;

XII - Intelig Telecomunicações Ltda.

Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste anexo, observar-se-ão as demais normas previstas na legislação tributária pertinente.

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48665 DE 17/05/2004):

Art. 2º A empresa de telecomunicação enquadrada nas hipóteses previstas nos artigos 8º ou 8º-A, relativamente à sua área de atuação no território paulista, deverá manter (Convênio ICMS-126/98, cláusulas segunda, "caput" e terceira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusulas quarta e oitava):

I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondentes a todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado;

III - no estabelecimento inscrito, cópias autenticadas dos instrumentos de contrato de prestação de serviços celebrados, para exibição ao fisco, quando solicitado.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º A empresa de telecomunicação, relativamente à sua área de atuação no território paulista, deverá manter (Convênio ICMS-126/98, cláusulas segunda, "caput", terceira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, quarta e oitava):

I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondentes a todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado.

§ 1º O disposto neste anexo não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação pertinente.

§ 2º O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será objeto de apuração global e recolhido por meio de uma só guia de recolhimento, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até o dia indicado no Anexo IV, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais.

§ 3º Serão considerados, para a apuração do imposto referente a prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.

§ 4º Relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, a empresa de telecomunicação cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o disposto no artigo 253 deste regulamento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005):

Art. 3º A empresa de telecomunicação (Convênio ICMS-126/98, cláusula quinta, na redação do Convênio ICMS-36/04, cláusula primeira, I, e cláusula décima primeira, na redação do Convênio ICMS 97/05, e Convênio ICMS-115/03, cláusula quinta, § 5º, acrescentado pelo Convênio ICMS-36/04, cláusula segunda):

I - que prestar serviços em mais de um Estado, fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais de forma centralizada, em qualquer uma das unidades federadas onde atuar, desde que:

a) sejam cumpridos todos os requisitos previstos neste anexo;

b) as informações relativas ao faturamento deste Estado sejam disponibilizadas em meio magnético ou "on-line", a critério da Secretaria da Fazenda;

II - fica dispensada de formalizar o pedido de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação pertinente, para a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais, observada, quanto às demais exigências, a legislação específica;

III - poderá, desde que autorizada pela Secretaria da Fazenda, imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, observado o disposto nos §§ 5º e 6º e desde que:

a) a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 4º e demais disposições específicas;

b) as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11-12-98, ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no referido Anexo Único;

c) as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração.

§ 1º A empresa de telecomunicação fica autorizada a emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os estabelecimentos da empresa localizados em território paulista, desde que
feita em papel que contenha dispositivo de segurança.

§ 2º Na hipótese de emissão e impressão simultâneas de documento fiscal, a empresa deverá observar o disposto na legislação própria, ficando, porém, dispensada a calcografia (talho-doce) no papel de segurança.

§ 3º Poderá a Secretaria da Fazenda dispensar a exigência do formulário de segurança, segundo o disposto em regime especial.

§ 4º As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual deverá ser conservado durante o prazo previsto no artigo 202 deste regulamento, para exibição ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 5º Além das condições previstas no inciso III, as empresas envolvidas na emissão conjunta da NFST deverão:

1 - requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a autorização para adoção da sistemática prevista no inciso III;

2 - adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos em conjunto.

§ 6º Em decorrência da sistemática prevista no inciso III:

1 - o documento impresso será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos da alínea "a" do referido inciso;

2 - a emissão do documento fiscal caberá à empresa relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11-12-98, quando apenas uma estiver relacionada nesse Anexo.

§ 7º As empresas que atenderem à disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, relativa a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo.

§ 8º A Secretaria da Fazenda poderá fazer outras exigências, bem como impor restrições para a concessão da autorização mencionada no inciso III.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Fica a empresa de telecomunicação (Convênio ICMS-126/98, cláusula quinta, na redação do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, III):

I - que prestar serviços em mais de um Estado, autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais de forma centralizada, em qualquer uma das unidades federadas onde atuar, desde que:

a) sejam cumpridos todos os requisitos previstos neste anexo;

b) as informações relativas ao faturamento deste Estado sejam disponibilizadas em meio magnético ou "on-line", a critério da Secretaria da Fazenda;

II - dispensada de formalizar o pedido de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação pertinente, para a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais, observada, quanto às demais exigências, a legislação específica.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001):

III - autorizada a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, observado o disposto nos §§ 5º e 6º e desde que (Convênio ICMS-126/98, cláusula décima primeira, acrescentada pelo Convênio ICMS-6/01):

a) a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 4º e demais disposições específicas;

b) as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11-12-98;

c) as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

d) a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia.;

§ 1º A empresa de telecomunicação fica autorizada a emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os estabelecimentos da empresa localizados em território paulista, desde que feita em papel que contenha dispositivo de segurança.

§ 2º Na hipótese de emissão e impressão simultâneas de documento fiscal, a empresa deverá observar o disposto na legislação própria, ficando, porém, dispensada a calcografia (talho-doce) no papel de segurança.

§ 3º Poderá a Secretaria da Fazenda dispensar a exigência do formulário de segurança, segundo o disposto em regime especial.

§ 4º As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual deverá ser conservado durante o prazo previsto no artigo 202 deste regulamento, para exibição ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001):

§ 5º Além das condições previstas no inciso III, as empresas envolvidas na emissão conjunta da NFST deverão:

1 - comunicar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a adoção da sistemática;

2 - adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos em conjunto.

§ 6º O documento impresso em decorrência da sistemática prevista no inciso III será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos da alínea "a" do referido inciso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001).

§ 7º As empresas que atenderem a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, relativa a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo (Convênio ICMS-115/03, cláusula quinta, § 5º, acrescentado pelo Convênio ICMS-36/04, cláusula segunda). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48831 DE 29/07/2004).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49344 DE 24/01/2005):

Art. 4º Sem prejuízo do disposto nos artigos 2º e 3º, os prestadores de serviços de comunicação sem estabelecimento fixo no território paulista deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observada disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, antes de iniciar prestações de serviço de comunicação a destinatário do serviço localizado neste Estado (Convênio ICMS-113/04).

§ 1º Salvo disposição em contrário da Secretaria da Fazenda, será inscrito o local:

1 - da sede do contribuinte localizado em outra unidade federada;

2 - da agência principal, localizada em outra unidade federada, no caso de contribuinte sediado no exterior que não possuir estabelecimento em território paulista.

§ 2º O disposto no "caput" deste artigo:

1- aplica-se às empresas nacionais prestadoras das seguintes modalidades de serviços, segundo nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, independentemente de estarem relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98:

a) Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

b) Serviço Móvel Pessoal - SMP;

c) Serviço Móvel Celular - SMC;

d) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

e) Serviço Móvel Especializado - SME;

f) Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

g) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;

h) Serviço Limitado Especializado - SLE;

i)Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

j) Serviço de Conexão à Internet - SCI.

2 - condiciona-se à indicação de representante legal que deverá ser submetido à aprovação da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina estabelecida.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º A empresa de telecomunicação com atividade preponderante de prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS que, não possuindo estabelecimento em território paulista, prestar serviços a usuários nele estabelecidos, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo facultados (Convênio ICMS-126/98, cláusula segunda, parágrafo único, com alteração do Convênio ICMS-19/00):

I - a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;

II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos fiscais no estabelecimento referido no item anterior;

III - o recolhimento do ICMS referente a prestações e operações por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o dia indicado no Anexo IV, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais.

Art. 5º Em relação a cada Posto de Serviço, em substituição à emissão do competente documento fiscal, poderá a empresa de telecomunicação (Convênio ICMS-126/98, cláusula sexta):

I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

II - manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.

§ 1º A adoção da permissão contida neste artigo, implica observância, além das demais exigências, do que segue:

1 - deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

2 - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido.

§ 2º Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas na legislação pertinente.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51801 DE 09/05/2007):

Art. 6º Relativamente às modalidades prépagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base e voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, segundo as hipóteses do item 4 do § 5º do artigo 36, a empresa de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - Modelo 22 (NFST), com destaque do valor do imposto devido calculado com base no valor tarifário vigente nessa data (Convênio ICMS-55/05, com a alteração do Convênio ICMS-12/07).

§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá exigir relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória, nas transações com créditos prépagos, nos termos de disciplina estabelecida.

§ 2º Nas operações interestaduais de meios físicos entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49910 DE 22/08/2005):

Art. 6º Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base e voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será observado o que segue (Convênio ICMS-55/05):

I - por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, a empresa de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - Modelo 22 (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data, observado o disposto no item 4 do § 5º do artigo 36;

II - por ocasião da disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, a empresa de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - Modelo 22 (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data, observado o disposto no item 5 do § 5º do artigo 36;

III - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá exigir relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória, nas transações com créditos pré-pagos, nos termos de disciplina estabelecida.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º Relativamente a ficha, cartão ou assemelhado, empregado na prestação de serviço de telecomunicação, será observado o que segue (Convênio ICMS-126/98, cláusula sétima, na redação do Convênio ICMS-41/00, cláusula primeira, I):

I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;

II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente das mercadorias indicadas no "caput".

Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço.

Art. 7º O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o imposto devido pelas empresas de telecomunicação, que deverão conservá-lo durante o prazo previsto no artigo 202 deste regulamento, para exibição ao fisco (Convênio ICMS-126/98, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, IV).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001):

Art. 8º Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, na redação do Convênio ICMS-31/01, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto ficará diferido para o momento em que o serviço for cobrado do usuário final (Convênio ICMS-126/98, cláusula décima, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, I).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47278 DE 29/10/2002):

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo Único mencionado no "caput", desde que observado, além do disposto no artigo anterior, o que segue (Convênio ICMS-126/98, cláusula décima, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-111/02):

1 - o contribuinte deverá:

a) formalizar a opção pela adoção da sistemática mediante comunicação dirigida ao Diretor Executivo da Administração Tributária e apresentada no Posto fiscal a que estiver vinculado;

b) estar enquadrado num dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pertencentes ao Grupo 642;

2 - a prestação deverá ser realizada por meio de estabelecimento localizado em território paulista;

3 - a opção também deverá ser formalizada por termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE - que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo Único mencionado no "caput".

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto ficará diferido para o momento em que o serviço for cobrado do usuário final (Convênio ICMS-126/98, cláusula décima).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48665 DE 17/05/2004):

Art. 8º-A Sem prejuízo do disposto no artigo 8º, o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviço de comunicação realizadas em território paulista para empresas de telecomunicação fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação a usuário final.

§ 1º O diferimento previsto no "caput" aplica-se independentemente de estarem o prestador e o tomador relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, desde que, cumulativamente:

1 - a empresa prestadora e a tomadora, sejam detentoras de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL para prestar serviços nas seguintes modalidades:

a) Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

b) Serviço Limitado Especializado - SLE;

c) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

d) Serviço Móvel Celular - SMC;

e) Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

f) Serviço Móvel Pessoal - SMP;

g) Serviço Móvel Especializado - SME;

h) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

2 - a empresa prestadora e a tomadora tenham sido individualmente autorizadas a aplicar o disposto neste artigo, mediante pedido aprovado nos termos de disciplina instituída pela Secretaria da Fazenda;

3 - a prestação seja realizada na modalidade de cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, de modo que a cessionária utilize tais meios para prestar serviços dessa mesma espécie, segundo a concessão ou a autorização que as empresas detenham;

4 - a prestação, ao tomador que se caracterizar como usuário final do serviço, ocorra exclusivamente em território paulista.

§ 2º O diferimento previsto neste artigo tem sua aplicação condicionada a que as empresas envolvidas estejam autorizadas pelo fisco, nos termos de disciplina instituída pela Secretaria da Fazenda, bem como aos demais requisitos para a regularidade da prestação e ainda ao regular cumprimento de suas obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária estadual.

§ 3º A autorização referida no § 2º poderá ser suspensa, entre outros motivos, pelo atraso ou pela recusa ao atendimento de notificação expedida pelo fisco, inclusive para fornecimento de cópia de instrumentos de contratos de prestação de serviços celebrados, ainda que extintos.

§ 4º A autorização poderá ser cassada pelo fisco, ainda que ela não tenha sido previamente suspensa, em caso de descumprimento grave ou reiterado da legislação.

§ 5º Não poderá receber ou prestar os serviços de que trata este artigo com diferimento do imposto a empresa que não cumprir os requisitos do § 1º, ou cuja autorização estiver suspensa ou tiver sido cassada, devendo, nestes casos, sendo ela a empresa prestadora, efetuar o lançamento e o recolhimento do imposto.

§ 6º Salvo disposição em contrário, a autorização para o diferimento, sua suspensão ou cassação produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de ato específico no Diário Oficial.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001):

Art. 9º Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento (Convênio ICMS-126/98, cláusula terceira, §§ 3º e 4º, na redação do Convênio ICMS-39/01):

I - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) o número, a data de emissão, o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS constantes na Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) objeto do estorno;

b) o valor da prestação do serviço e do ICMS correspondente ao estorno;

c) o motivo determinante do estorno;

d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso.

II - emissão de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), com base no relatório interno previsto no inciso anterior, para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos indicados no mencionado relatório.

Parágrafo único. Ao relatório interno previsto no inciso I deste artigo deverão ser anexados todos os documentos comprobatórios relativos ao estorno do débito.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46295 DE 23/11/2001):

Art. 10 Para a remessa de bem integrado ao ativo permanente das empresas de serviços de telecomunicação, indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de setembro de 1998, destinado a operações de interconexão com outras operadoras também indicadas no referido anexo, serão observados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS-80/01):

I - a operadora emitirá, na saída interna ou interestadual do bem, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sem débito do imposto, contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS-80/01 e artigo 10 do Anexo XVII do RICMS - bem destinado a operação de interconexão com outra operadora", escriturando-a da seguinte forma:

a) no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras - Operações sem Débito do Imposto", anotando na coluna "Observações" a expressão: "Convênio ICMS-80/01 - artigo 10 do Anexo XVII do RICMS";

b) no livro Registro de Inventário, anotando na coluna "Observações" a expressão: "Bem em Poder de Terceiros Destinado a Operações de Interconexão";

II - a empresa destinatária do bem escriturará a Nota Fiscal mencionada no inciso anterior:

a) no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras - Operações sem Crédito do Imposto", anotando na coluna "Observações" a expressão "Convênio ICMS-80/01 e artigo 10 do Anexo XVII do RICMS";

b) no livro Registro de Inventário, anotando na coluna "Observações" a expressão: "Bem de Terceiro Destinado a Operações de Interconexão".

§ 1º As empresas de telecomunicação remetentes ou destinatárias dos bens de que trata este artigo deverão manter à disposição do fisco, no mínimo pelo prazo estabelecido no artigo 202, os contratos que estabelecerem as condições para a interconexão de suas redes, na forma do artigo 153 da Lei federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas com operadoras estabelecidas no Estado do Espírito Santo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48665 DE 17/05/2004):

Art. 11 O disposto nos artigos 8º e 8º-A não se aplica:

I - a contribuintes optantes pelo regime tributário simplificado de que trata o Anexo XX;

II - a contribuintes não enquadrados em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades - CNAE pertencentes ao Grupo 642.

(Revogado pelo Decreto Nº 66373 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022):

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 54177 DE 30/03/2009):

ANEXO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação do ICMS, aquele que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica na condição de contribuinte ou que, nos termos dos artigos 425 a 426 regulamento, for responsável, na condição de substituto tributário, pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações, internas ou interestaduais, relativas à circulação da energia elétrica, desde a sua importação ou produção, deverá cumprir o disposto neste Anexo.

Art. 2º A empresa distribuidora de energia elétrica poderá centralizar em um único estabelecimento a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no território do paulista.

Art. 3º A empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica que, não possuindo estabelecimento fixo neste Estado, praticar operação interestadual relativa à circulação de energia elétrica na hipótese prevista no artigo 425-A, deverá, observado o disposto no artigo 262, ambos deste regulamento, manter inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a escrituração fiscal e a apuração do imposto poderão ser efetuadas fora do território paulista, desde que em local indicado em acordo firmado entre os Estados envolvidos, devendo a documentação, se mantida nesse local, ser apresentada em lugar determinado pelo fisco, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da correspondente notificação.

CAPÍTULO II - DO ESTORNO DE DÉBITO

Art. 4º Poderá a empresa distribuidora de energia elétrica creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas a consumidores, nas seguintes hipóteses:

I - erro de fato ocorrido no faturamento do produto ou na emissão do documento fiscal;

II - erro de medição, faturamento ou tarifação do produto;

III - formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores;

IV - cobrança em duplicidade.

§ 1º Para efetuar o crédito do imposto previsto neste artigo o contribuinte deverá:

1 - nas hipóteses dos incisos I, II e III, emitir, em substituição a cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno, nova Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com os valores corretos, consignando na coluna Descrição dos Produtos do quadro Dados do Produto a observação Nos termos do inciso I do § 1º do artigo 4º do Anexo XVIII do RICMS/2000, esta Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica substitui, para todos os fins, a Nota Fiscal de Nº xxxxx de xx/xx/xxxx, a qual não poderá ser utilizada para fins de crédito do imposto ;

2 - elaborar relatório interno com base em arquivo eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que conterá as seguintes informações relativas às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas nos termos do item 1 na mesma referência em que ocorrerá o crédito do imposto: (Redação dada pelo Decreto Nº 64255 DE 23/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
2 - elaborar relatório interno com base em arquivo eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que conterá as seguintes informações relativas às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas nos termos do item 1 com data de vencimento na mesma referência que ocorrerá o crédito do imposto:

a) número, série, data de emissão e data de vencimento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno de débito;

b) CNPJ, inscrição estadual e razão social do destinatário, se pessoa jurídica, ou o seu CPF e nome, se pessoa física;

c) código de identificação da unidade consumidora;

d) valor total, base de cálculo e valor do ICMS da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno de débito;

e) número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito;

f) simplificadamente, o motivo determinante do estorno;

3 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada, para recuperar, de forma englobada, o montante do imposto apurado, anexando o relatório interno previsto no item 2, cujo arquivo eletrônico será vinculado por meio de chave de autenticação digital consignada no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, bem como os elementos comprobatórios dos motivos do estorno de débito realizado.

§ 2º Deverão ser mantidos pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento:

1 - os elementos comprobatórios do motivo do estorno de débito realizado;

2 - as Notas Fiscais e os respectivos relatórios internos de que trata o item 3 do § 1º, que poderão ser exigidos em papel ou em meio eletrônico.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de erro de tarifação do produto em virtude de alteração da bandeira tarifária, a que se refere o artigo 4º-A, salvo quando expressamente previsto em norma exarada pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 61537 DE 07/10/2015).

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 61537 DE 07/10/2015):

CAPÍTULO II-A DA COBRANÇA OU DEVOLUÇÃO DE VALORES EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO DA BANDEIRA TARIFÁRIA

Art. 4º-A. Na hipótese de erro de tarifação do produto em virtude de alteração da bandeira tarifária, as distribuidoras de energia elétrica deverão, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda:

I - quando a tarifa tiver sido aplicada em valor inferior à homologada para o período, realizar o destaque do imposto relativo à diferença no documento fiscal do período imediatamente subsequente;

II - quando a tarifa tiver sido aplicada em valor superior à homologada para o período, realizar a dedução do valor do imposto relativo à diferença no documento fiscal do período imediatamente subsequente, ou outro procedimento estabelecido pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se exclusivamente na hipótese em que, nos termos da legislação federal, não tendo havido tempo hábil para se efetuar o faturamento com base na última bandeira tarifária divulgada ou quando a sua divulgação ocorrer no mês de sua aplicação, o faturamento referente ao consumo de energia elétrica do período tiver sido realizado com base na bandeira tarifária vigente no período anterior.

§ 2º O destaque e a dedução de que tratam os incisos I e II serão calculados mediante a aplicação da alíquota referente ao mês de ocorrência do fato gerador.

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 55421 DE 10/02/2010):

CAPÍTULO III - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55867 DE 27/05/2010):

Art. 5º A empresa distribuidora que, no termos do inciso I do art. 425 deste regulamento, for responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, deverá, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeita nos termos na legislação aplicável:

I - emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, de que trata o art. 146 deste regulamento, com destaque do ICMS, relativamente:

a) às hipóteses previstas nas alíneas a , b e c do inciso I do referido art. 425, cujos fatos geradores correspondentes tenham ocorrido no mês imediatamente anterior;

b) à energia elétrica que, tendo sido objeto da entrada de que trata o item 2 da alínea b do inciso II, tiver a sua saída subsequente mensurada ou estimada extemporaneamente no mês imediatamente anterior para fins de faturamento e de emissão do respectivo documento fiscal nas seguintes hipóteses, observado o disposto no § 1º:

1 - furto, praticado por meio da rede de distribuição por ela operada, cujo autor tenha sido identificado;

2 - qualquer outro evento que, não estando relacionado com a perda inerente ao processo industrial de transmissão da energia elétrica por meio da rede distribuição, configure a ocorrência de tal saída;

II - emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do art. 124 deste regulamento:

a) no mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, sem destaque do ICMS, relativamente aos encargos de conexão e de uso apurados em razão de operações relativas à circulação da energia elétrica por ela praticadas e cobrados a título da industrialização, correspondente ao processo industrial de transmissão de energia elétrica mediante a conexão e uso da rede de distribuição por ela operada, promovida para outras empresas distribuidoras ou para terceiros que, na condição de responsáveis pela operação de linha, de rede ou de subsistema de distribuição ou de transmissão conectado à referida rede de distribuição, forem remetentes ou destinatários da energia elétrica por ela transmitida, quando esta deva ser objeto de operação subsequente a ser praticada por aquele que a tiver recebido;

b) no segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador:

1. sem destaque do ICMS, relativamente à entrada de energia elétrica ocorrida mensalmente na rede de distribuição por ela operada;

2. com destaque do ICMS, relativamente à energia elétrica que tiver sido objeto de entrada na rede de distribuição por ela operada e cuja saída subseqüente, sujeita à incidência do imposto, não for, total ou parcialmente, mensurada ou estimada para fins de faturamento e emissão do respectivo documento fiscal em razão de furto de autoria desconhecida ou por força de qualquer outro evento não relacionado com a perda inerente ao processo industrial de transmissão da energia elétrica por meio da referida rede de distribuição, observado o disposto no § 2º;

III - escriturar as Notas Fiscais de que tratam os incisos I e II observando o disposto no art. 250-A deste regulamento;

IV - apurar o saldo do imposto a recolher, se devedor, ou a transferir para o período de apuração subsequente, se credor, observando, no que couber, o disposto nos arts. 85 a 110, 250-A e no inciso I do art. 430, todos deste regulamento;

V - recolher o saldo devedor do imposto, quando houver, na forma prevista nos arts. 111, 112 e 114 deste regulamento;

VI - prestar informações, no interesse da Administração Tributária, conforme disciplina previamente estabelecida pela Secretaria da Fazenda, ou, na ausência de tal disciplina, quando for notificada pela autoridade administrativa competente, observado o disposto nos arts. 490 a 498 deste regulamento.

§ 1º Nas hipóteses dos itens 1 e 2 da alínea b do inciso I, a empresa distribuidora poderá se creditar do montante do ICMS que, por força do cumprimento do disposto no item 2 da alínea b do inciso II, já tiver sido lançado e pago por ela em relação às sucessivas operações antecedentes, decorrentes da circulação da energia elétrica desde a sua importação ou produção, na proporção do valor resultante da multiplicação da quantidade discriminada na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica que, nas hipóteses em referência, tiver sido emitida em nome do destinatário nela identificado pelo preço médio da energia elétrica correspondente à respectiva entrada dessa mercadoria na rede de distribuição por ela operada, conforme discriminado na Nota Fiscal emitida nos termos do referido item 2 da alínea b do inciso II.

§ 2º Na hipótese do item 2 da alínea b do inciso II:

1. a quantidade de energia elétrica objeto da operação a ser discriminada na respectiva Nota Fiscal deverá, a cada período de apuração, corresponder ao saldo remanescente da medição total da quantidade de energia elétrica recebida pela empresa distribuidora por meio da rede de distribuição por ela operada, depois de deduzidas, cumulativamente:

a) a quantidade total das saídas de energia elétrica ocorridas no período de medição correspondente, apurada por meio da soma das medições verificadas em todos os pontos de conexão da rede de distribuição por ela operada localizados na fronteira desta com outras linhas, redes ou subsistemas de distribuição ou de transmissão operados por terceiros que devam praticar operações subseqüentes, relativas à circulação da energia elétrica objeto de tais saídas, ou vinculados a estabelecimentos ou domicílios, situados neste ou em outro Estado, aos quais a energia elétrica tenha sido destinada para consumo dos respectivos destinatários finais;

b) a quantidade de energia elétrica, em MWh, que tenha sido objeto da perda inerente ao processo industrial da sua transmissão por meio da rede de distribuição por ela operada, segundo estimativa baseada na multiplicação da quantidade total, em MWh, da energia elétrica que, no período de medição correspondente, tenha sido recebida por meio da referida rede de distribuição pelo índice de perda aplicável, expresso em termos decimais, não superior àquele que for reconhecido pelo poder concedente como sendo de natureza ordinária, apurado de acordo com a metodologia de cálculo de que trata o Anexo à Nota Técnica Nº 0035/2007- SRD/ANEEL, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL DE 22 de junho de 2007, e atestado por meio de laudo técnico expedido por engenheiro que possua junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA registro que o habilite a exercer tal atividade, observadas as disposições da Lei Federal Nº 5.194 DE 24 de dezembro de 1966;

2. o valor do lançamento do imposto a ser efetuado por meio da emissão da respectiva Nota Fiscal deverá corresponder ao montante do ICMS que, em face do disposto no inciso I do art. 425 deste regulamento, deixou de ser cobrado nas sucessivas saídas internas de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, decorrentes de operações antecedentes relativas à sua circulação, e que, nos termos do inciso III do art. 428 deste regulamento, deve ser lançado e pago pela empresa distribuidora de que trata este artigo em razão do eventos indicados no item 2 da aliena b do inciso II em referência;

3. a base de cálculo do imposto devido nos termos do item 2 será o preço médio da energia elétrica correspondente à respectiva entrada dessa mercadoria na rede de distribuição operada pela empresa distribuidora, conforme discriminado na Nota Fiscal a ser emitida nos termos do item 1 da alínea b do inciso II.

(Revogado pelo Decreto Nº 57177 DE 27/07/2011):

§ 3º Na hipótese da alínea a do inciso I do art. 425 deste regulamento, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, poderá, para fins da apuração periódica do imposto, ser escriturada no Livro Registro de Saídas com base na data do vencimento nela constante para pagamento do seu respectivo valor total.

§ 4º A Secretaria da Fazenda estabelecerá a disciplina necessária para fins do cumprimento do disposto nas alíneas a e b dos incisos I e II.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º A empresa distribuidora que, no termos do inciso I do art. 425 deste regulamento, for responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, deverá, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeita nos termos na legislação aplicável:

I - emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, de que trata o art. 146 deste regulamento, com destaque do ICMS, relativamente:

a) às hipóteses previstas nas alíneas a , b e c do inciso I do referido art. 425, cujos fatos geradores correspondentes tenham ocorrido no mês imediatamente anterior;

b) à saída de energia elétrica objeto de furto, praticado por meio da rede de distribuição por ela operada, cujo autor tenha sido identificado no mês imediatamente anterior, observado o disposto no § 1º;

II - emitir, mensalmente, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do art. 124 deste regulamento:

a) sem destaque do ICMS, relativamente à entrada de energia elétrica ocorrida nos seus estabelecimentos situados no território paulista no mês imediatamente anterior;

b) com destaque do ICMS, relativamente à saída de energia elétrica objeto de furto ocorrido no mês imediatamente anterior, praticado por meio da rede de distribuição por ela operada, cujo autor não tenha sido identificado, observado o disposto no § 2º;

III - escriturar as Notas Fiscais de que tratam os incisos I e II observando o disposto no art. 250-A deste regulamento;

IV - apurar o saldo do imposto a recolher, se devedor, ou a transferir para o período de apuração subsequente, se credor, observando, no que couber, o disposto nos arts. 85 a 110, 250-A e no inciso I do art. 430, todos deste regulamento;

V - recolher o saldo devedor do imposto, quando houver, na forma prevista nos arts. 111, 112 e 114 deste regulamento;

VI - prestar informações, no interesse da Administração Tributária, conforme disciplina previamente estabelecida pela Secretaria da Fazenda, ou, na ausência de tal disciplina, quando for notificada pela autoridade administrativa competente, observado o disposto nos arts. 490 a 498 deste regulamento.

§ 1º Na hipótese da alínea b do inciso I, a empresa distribuidora poderá se creditar do montante do ICMS que, por força do cumprimento do disposto na alínea b do inciso II, já tiver sido lançado e pago por ela em relação às sucessivas operações antecedentes, decorrentes da circulação da energia elétrica desde a sua importação ou produção, na proporção do valor resultante do produto da quantidade discriminada na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica que, na hipótese em referência, tiver sido emitida em nome do autor do furto pelo preço médio da energia elétrica correspondente à respectiva entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento, conforme discriminado na Nota Fiscal emitida nos termos da referida alínea b do inciso II.

§ 2º Na hipótese da alínea b do inciso II:

1. a quantidade de energia elétrica objeto de saída por furto deverá, a cada período de apuração, corresponder ao saldo remanescente da medição total da quantidade de energia elétrica recebida pela empresa distribuidora por meio da rede de distribuição por ela operada, depois de deduzidas, cumulativamente:

a) a medição total da quantidade de energia elétrica consumida pelos destinatários finais conectados à respectiva rede de distribuição;

b) a quantidade de energia elétrica que se perde naturalmente ao longo da rede de distribuição, estimada com base em índice de perda técnica;

2. a base de cálculo da operação será o preço médio da energia elétrica correspondente à respectiva entrada dessa mercadoria nos estabelecimentos da empresa distribuidora, conforme discriminado na Nota Fiscal a ser emitida nos termos da alínea a do inciso II.

§ 3º A Secretaria da Fazenda estabelecerá a disciplina necessária para fins do cumprimento do disposto nas alíneas a e b dos incisos I e II.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 65823 DE 25/06/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

Art. 5º-A. O alienante paulista de energia elétrica que firmar, em ambiente de contratação livre, contrato de compra e venda dessa mercadoria com adquirente domiciliado ou estabelecido no território paulista deverá, nos termos do inciso I do artigo 425-B e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável:

I - antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observado o disposto nos artigos 19 a 31 deste regulamento, todos os seus estabelecimentos situados no território paulista;

II - emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, com destaque do ICMS, em nome do adquirente, a título de faturamento da parcela da energia elétrica objeto de alienação que corresponder ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, quando a energia elétrica:

a) tiver sido destinada a domicílio ou a estabelecimento situado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo adquirente;

b) deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada por adquirente estabelecido no território paulista;

III - escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso II observando o disposto no artigo 250-A deste regulamento;

IV - apurar o imposto devido, observando, no que couber, o disposto nos artigos 85 a 102, 250-A e no inciso I do artigo 430, todos deste regulamento;

V - recolher o imposto devido, observando, no que couber, os artigos 111, 112 e 114 deste regulamento;

VI - prestar informações, no interesse da Administração Tributária, conforme disciplina previamente estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, ou, na ausência de tal disciplina, quando for notificada pela autoridade administrativa competente, observado o disposto nos artigos 490 a 498 deste regulamento.

§ 1º A concessão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será precedida de verificação dos antecedentes fiscais, cíveis e criminais das pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, assim como de suas coligadas, controladas ou, ainda, seus sócios.

§ 2º Relativamente às operações promovidas por alienante paulista de energia elétrica com destino a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outro Estado, a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, deverá ser emitida sem destaque do imposto.";

Art. 6º O destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão na condição de consumidor, for, nos termos do inciso II do art. 425 deste regulamento, responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, até a destinação para o consumo no seu estabelecimento ou domicílio situado no território paulista, deverá, relativamente à hipótese prevista naquele inciso:

I - emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, até o último dia útil do segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o próprio emitente;

b) o mês ao qual se refere o consumo;

c) a quantidade de energia elétrica consumida no mês de referência;

d) o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante, apurado nos termos do disposto item 2 do § 1º do art. 425 deste regulamento;

e) o preço médio unitário da energia elétrica consumida no mês de referência, resultante da divisão do valor total de que trata a alínea d pela quantidade mensal referida na alínea c ;

f) como base de cálculo, o valor da operação de que trata a alínea d .

j) a alíquota aplicável;

k) o destaque do ICMS devido;

l) no campo Informações Complementares , a expressão ICMS devido pela entrada de energia elétrica no estabelecimento ou domicílio do emitente - Emitida nos termos do inciso I do art. 6º do Anexo XVIII do RICMS/2000 - mês de referência ___/___ ;

II - escriturar o documento fiscal referido no inciso I na forma prevista no art. 116 deste regulamento;

III - elaborar relatório, a ser conservado juntamente com todas as vias do documento fiscal emitido nos termos do inciso I pelo prazo previsto no art. 202 deste regulamento, no qual deverão constar as seguintes informações:

a) a sua identificação, com CNPJ e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo;

b) o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante, apurado nos termos do disposto item 2 do § 1º do art. 425 deste regulamento;

c) os valores dos encargos devidos a cada empresa transmissora pela conexão e pelo de uso dos respectivos subsistemas de transmissão por elas operados, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica;

d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e para a fiscalização do imposto.

§ 1º O destinatário de energia elétrica de que trata este artigo:

1. deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

2. quando se encontre na condição de contribuinte, só poderá creditar-se do valor do imposto lançado e pago nos termos deste artigo, compensando-o com o ICMS por ele devido em relação a operações e prestações subsequentes por ele praticadas, nas hipóteses em que tal crédito for admitido pela legislação.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao autoprodutor que, estando conectado à rede básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento situado no território paulista para nele consumi-la.

§ 3º A Secretaria da Fazenda e Planejamento disciplinará as obrigações acessórias relativas às operações realizadas nos termos deste artigo, podendo estabelecer procedimento simplificado para contribuintes que não realizem outras operações sujeitas ao ICMS, exceto o fornecimento de energia elétrica no ambiente de contratação livre. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65823 DE 25/06/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 65823 DE 25/06/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 6º-A. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá, periodicamente, e sempre que solicitada, prestar, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por esta estabelecida:

I - informações relativas:

a) aos contratos de compra e venda de energia elétrica nela registrados;

b) à medição do consumo da energia elétrica para fins da liquidação dos contratos referidos na alínea "a";

II - outras informações de interesse da Administração Tributária.

SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ATRIBUÍDAS ÀS DEMAIS PESSOAS

Art. 7º O alienante de energia elétrica que firmar, em ambiente de contratação livre, contrato de compra e venda dessa mercadoria com adquirente domiciliado ou estabelecido no território paulista deverá, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável: (Redação dada pelo Decreto Nº 55867 DE 27/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º O alienante de energia elétrica que firmar, em ambiente de contratação livre, contrato de comercialização dessa mercadoria com adquirente domiciliado ou estabelecido no território paulista deverá, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável:

I - antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, observado o disposto nos arts. 19 a 31 deste regulamento:

a) todos os seus estabelecimentos situados no território paulista;

b) pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados fora deste Estado, na hipótese de não possuir estabelecimento situado no território paulista;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55867 DE 27/05/2010):

II - emitir, mensalmente, por meio de um dos seus estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo nos termos do inciso I, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, em nome do adquirente, a título de faturamento da parcela da energia elétrica objeto de alienação que corresponder ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, quando a energia elétrica:

a) tiver sido destinada a domicílio ou a estabelecimento situado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo adquirente, nas hipóteses previstas nas alíneas b e c do inciso I do art. 425 deste regulamento;

b) deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada por adquirente estabelecido no território paulista;

c) tiver sido alienada a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outro Estado;

Nota: Redação Anterior:

II - emitir, mensalmente, por meio de um dos seus estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo nos termos do inciso I, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, em nome do adquirente, a título de simples faturamento da parcela da energia elétrica objeto de alienação que corresponder ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, quando a energia elétrica:

a) tiver sido destinada a domicílio ou a estabelecimento situado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo adquirente, nas hipóteses previstas nas alíneas b e c do inciso I do art. 425 deste regulamento;

b) deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada por adquirente domiciliado ou estabelecido no território paulista;

c) tiver sido alienada a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outro Estado;

III - escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso II observando o disposto no art. 250-A deste regulamento.

Parágrafo único. O disposto na alínea c do inciso II não se aplica ao alienante de energia elétrica que estiver sujeito ao cumprimento do disposto na alínea b do inciso I.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55867 DE 27/05/2010):

Art. 8º O contribuinte que, em razão do exercício da atividade de geração de energia elétrica, praticar operações relativas à circulação dessa mercadoria por meio de estabelecimento situado no território paulista deverá, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável:

I - antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, todos os seus estabelecimentos situados no território paulista, observado o disposto nos arts. 19 a 31 deste regulamento;

II - quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de contratação livre ou regulado que deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada pelo respectivo adquirente estabelecido no território paulista, emitir em nome deste, a cada mês, por meio do seu principal estabelecimento situado no Estado de São Paulo, matriz ou filial, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, relativamente ao faturamento da parcela da energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior;

III - quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de contratação livre nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do art. 425 deste regulamento, emitir, por meio do seu principal estabelecimento situado no território paulista, matriz ou filial, a Nota Fiscal de que trata a alínea a do inciso II do art. 7º deste Anexo;

IV - quanto à energia elétrica por ele alienada a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outro Estado mediante contratos firmados em ambiente de contratação livre ou regulado, emitir, por meio do seu principal estabelecimento situado no território paulista, matriz ou filial, a Nota Fiscal de que trata a alínea c do inciso II do art. 7º deste Anexo;

V - quanto à energia elétrica que, tendo sido objeto de alienação em ambiente de contratação livre ou regulado, for por ele gerada e fisicamente destinada a empresa transmissora situada no território deste ou de outro Estado, emitir em nome desta, a cada mês, por meio do seu estabelecimento conectado ao respectivo subsistema de transmissão, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de remessa para industrialização da energia elétrica objeto de saída por ele promovida no mês imediatamente anterior;

VI - escriturar as Nota Fiscais de que tratam os incisos II, III, IV e V observando o disposto no art. 250-A deste regulamento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º O contribuinte que, em razão do exercício da atividade de geração de energia elétrica, praticar operações relativas à circulação dessa mercadoria por meio de estabelecimento situado no território paulista deverá, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável:

I - antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, todos os seus estabelecimentos situados no território paulista, observado o disposto nos arts. 19 a 31 deste regulamento;

II - quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de contratação livre ou regulado que deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada pelo respectivo adquirente, emitir em nome deste, a cada mês, por meio do seu principal estabelecimento situado no território paulista, matriz ou filial, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, relativamente ao faturamento da parcela da energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior;

III - quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de contratação livre nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do art. 425 deste regulamento, emitir, por meio do seu principal estabelecimento situado no território paulista, matriz ou filial, a Nota Fiscal de que trata a alínea a do inciso II do art. 7º deste Anexo;

IV - quanto à energia elétrica que, tendo sido objeto de alienação em ambiente de contratação livre ou regulado, for por ele gerada e fisicamente destinada a empresa transmissora situada no território deste ou de outro Estado, emitir em nome desta, a cada mês, por meio do seu estabelecimento conectado ao respectivo subsistema de transmissão, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de remessa para industrialização da energia elétrica objeto de saída por ele promovida no mês imediatamente anterior;

VI - escriturar as Nota Fiscais de que tratam os incisos II, III, e IV observando o disposto no art. 250-A deste regulamento.

Art. 9º O contribuinte que promover a importação de energia elétrica do exterior para aliená-la a adquirente estabelecido ou domiciliado no território paulista deverá, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável:

I - antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, observado o disposto nos arts. 19 a 31 deste regulamento:

a) todos os seus estabelecimentos situados no território paulista;

b) pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados fora deste Estado, na hipótese de não possuir estabelecimento situado no território paulista;

II - quanto à importação de energia elétrica, emitir, mensalmente, por meio do estabelecimento a partir do qual ela tiver sido promovida, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, relativamente à entrada simbólica da energia elétrica no respectivo estabelecimento importador, correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior;

III - quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de contratação livre ou regulado que deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada pelo respectivo adquirente estabelecido no território paulista, emitir em nome deste, a cada mês, por meio do estabelecimento importador de que trata o inciso II, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, relativamente ao faturamento da parcela da energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55867 DE 27/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
III - quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de contratação livre ou regulado que deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada pelo respectivo adquirente domiciliado ou estabelecido no território paulista, emitir em nome deste, a cada mês, por meio do estabelecimento importador de que trata o inciso II, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, relativamente ao faturamento da parcela da energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior;

IV - quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de contratação livre nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do art. 425 deste regulamento, emitir, por meio do estabelecimento importador de que trata o inciso II, a Nota Fiscal de que trata alínea a do inciso II do art. 7º deste Anexo;

V - quanto à energia elétrica por ele alienada a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outro Estado, mediante contratos firmados em ambiente de contratação livre ou regulado, emitir, por meio do estabelecimento importador de que trata o inciso II, a Nota Fiscal de que trata a alínea c do inciso II do art. 7º deste Anexo;

VI - escriturar as Nota Fiscais de que tratam os incisos II, III, IV e V observando o disposto no art. 250-A deste regulamento.

§ 1º O contribuinte de que trata este artigo fica dispensado da emissão de documentos fiscais para acobertar a saída simbólica, ocorrida a partir do estabelecimento importador de que trata o inciso II, da energia elétrica que, tendo sido objeto de importação por ele promovida, for fisicamente destinada, pelo gerador do exterior, diretamente a empresa transmissora situada no território deste ou de outro Estado.

§ 2º O disposto no inciso V não se aplica ao contribuinte de que trata este artigo quando ele estiver sujeito ao cumprimento do disposto na alínea b do inciso I.

Art. 10. O contribuinte que, em razão do exercício da atividade de transmissão de energia elétrica, praticar operações relativas à circulação dessa mercadoria por meio de estabelecimento situado no território paulista deverá, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável:

I - antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, todos os seus estabelecimentos situados no território paulista, observado o disposto nos arts. 19 a 31 deste regulamento;

II - relativamente ao encargo de conexão, apurado em razão das operações relativas à circulação da energia elétrica por ele praticadas e cobrado de cada pessoa, natural ou jurídica, que, estando conectada ao subsistema de transmissão por ele operado, for remetente ou destinatária da energia elétrica transmitida, emitir em nome desta, no mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador do imposto, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título da industrialização correspondente ao processo industrial da transmissão de energia elétrica por meio da conexão por ele operada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55867 DE 27/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
II - relativamente ao encargo de conexão, apurado em razão das operações relativas à circulação da energia elétrica por ele praticadas e cobrado de cada pessoa, natural ou jurídica, que, estando conectada ao subsistema de transmissão por ele operado, for remetente ou destinatária da energia elétrica transmitida, emitir em nome desta, no mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador do imposto, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título da industrialização correspondente à transmissão de energia elétrica efetuada por meio da conexão por ele operada;

III - relativamente ao encargo de uso, apurado pelo Operador Nacional do Sistema - ONS em razão das operações relativas à circulação de energia elétrica praticadas por ele, contribuinte, e cobrado de cada pessoa, natural ou jurídica, que, estando conectada a subsistema de transmissão integrante da rede básica, for remetente ou destinatária da energia elétrica transmitida, emitir em nome desta, no segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador do imposto, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título da industrialização correspondente ao processo industrial da transmissão de energia elétrica por ele promovida; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55867 DE 27/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
III - relativamente ao encargo de uso, apurado pelo Operador Nacional do Sistema - ONS em razão das operações relativas à circulação de energia elétrica praticadas por ele, contribuinte, e cobrado de cada pessoa, natural ou jurídica, que, estando conectada a subsistema de transmissão integrante da rede básica, for remetente ou destinatária da energia elétrica transmitida, emitir em nome desta, no segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador do imposto, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título da industrialização correspondente à transmissão de energia elétrica por ele efetuada;

IV - escriturar as Nota Fiscais de que tratam os incisos II e III observando o disposto no art. 250-A deste regulamento.

Parágrafo único. O contribuinte de que trata este artigo fica dispensado da emissão de documentos fiscais para acobertar a entrada e a saída física, ocorridas no seu estabelecimento, de energia elétrica destinada à industrialização correspondente ao processo industrial da transmissão por ele promovida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55867 DE 27/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O contribuinte de que trata este artigo fica dispensado da emissão de documentos fiscais para acobertar a entrada e a saída física, ocorridas no seu estabelecimento, de energia elétrica destinada à industrialização correspondente à transmissão por ele efetuada.

Art. 11. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá, periodicamente, e sempre que solicitada, prestar, à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida:

I - informações relativas:

a) aos contratos de compra e venda de energia elétrica nela registrados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55867 DE 27/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
a) aos contratos de comercialização de energia elétrica nela registrados;

b) à medição do consumo da energia elétrica para fins da liquidação dos contratos referidos na alínea a ;

II - outras informações de interesse da Administração Tributária.

Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 5º A empresa distribuidora que, no termos do inciso I do artigo 425 deste regulamento, for responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, deverá, relativamente às hipóteses previstas nas alíneas a , b e c daquele inciso:

I - emitir e escriturar a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, de que trata o artigo 146, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado o disposto no artigo 250-A, ambos deste regulamento;

II - apurar o saldo do imposto a recolher, se devedor, ou a transferir para o período de apuração subsequente, se credor, observando, no que couber, o disposto nos artigos 85 a 110, 250-A e no inciso I do artigo 430, todos deste regulamento;

III - recolher o saldo devedor do imposto, quando houver, na forma prevista nos artigos 111, 112 e 114 deste regulamento.

Art. 6º O alienante da energia elétrica nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do artigo 425 deste regulamento deverá, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:

I - inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo:

a) todos os seus estabelecimentos situados no território paulista;

b) pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados fora deste Estado, na hipótese de não possuir estabelecimento situado no território paulista;

II - até o dia 12 de cada mês, emitir e escriturar Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, observado o disposto no artigo 250-A deste regulamento.

Art. 7º O destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão na condição de consumidor, for, nos termos do inciso II do artigo 425 deste regulamento, responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, até a destinação para o consumo no seu estabelecimento ou domicílio situado no território paulista, deverá, relativamente à hipótese prevista naquele inciso:

I - emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, até o último dia útil do segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o próprio emitente;

b) o mês ao qual se refere o consumo;

c) a quantidade de energia elétrica consumida no mês de referência;

d) o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica no mês de referência;

e) o valor do encargo de conexão, relativo ao mês de referência, devido à empresa transmissora responsável pela operação do sistema de transmissão de energia elétrica ao qual ele estiver conectado;

f) o valor devido a todas as empresas transmissoras a título de encargos de uso dos seus respectivos subsistemas de transmissão, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica, relativos ao mês de referência;

g) o valor total da energia elétrica consumida no mês de referência, resultante da soma dos valores referidos nas alíneas d , e e f ;

h) o preço médio unitário da energia elétrica consumida no mês de referência, resultante da divisão do valor total de que trata a alínea g pela quantidade mensal referida na alínea c ;

i) como base de cálculo, o valor total de que trata a alínea g , apurado nos termos do disposto item 2 do § 1º do artigo 425; deste regulamento.

j) a alíquota aplicável;

k) o destaque do ICMS devido;

l) no campo Informações Complementares , a expressão ICMS devido pela entrada de energia elétrica no estabelecimento ou domicílio do emitente - Emitida nos termos do inciso I do artigo 7º do Anexo XVIII do RICMS/2000 - mês de referência ___/___ ;

II - escriturar o documento fiscal referido no inciso I na forma prevista no artigo 116; deste Regulamento.

III - elaborar relatório, a ser conservado juntamente com todas as vias do documento fiscal emitido nos termos do inciso I pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento, no qual deverão constar as seguintes informações:

a) a sua identificação, com CNPJ e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) o valor total da energia elétrica consumida, calculado nos termos da alínea g do inciso I;

c) os valores dos encargos devidos a cada empresa transmissora pela conexão e pelo de uso dos respectivos subsistemas de transmissão por elas operados, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica;

d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.

§ 1º O destinatário de energia elétrica de que trata este artigo:

1 - deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

2 - quando se encontre na condição de contribuinte, só poderá creditar-se do valor do imposto lançado e pago nos termos deste artigo, compensando-o com o ICMS por ele devido em relação a operações e prestações subsequentes por ele praticadas, nas hipóteses em que tal crédito for admitido pela legislação.

§ 2º O montante do ICMS incidente sobre os valores de que tratam as alíneas d , e e f do inciso I já deve estar a eles integrado.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao autoprodutor que, estando conectado à rede básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento situado no território paulista para nele consumi-la.

Art. 8º A empresa transmissora de energia elétrica fica dispensada da emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente aos valores ou encargos devidos:

I - pelo uso dos subsistemas de transmissão, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e forneça à Secretaria da Fazenda quando solicitado, relatório contendo a discriminação de tais valores ou encargos, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os destinatários de energia elétrica que se encontrem na condição de usuários dos referidos subsistemas;

II - pela conexão do destinatário da energia elétrica ao subsistema de transmissão por ela operado, desde que elabore, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo a discriminação de tais valores ou encargos, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os destinatários de energia elétrica conectados ao subsistema de transmissão por ela operado.

Parágrafo único. Na hipótese do não-fornecimento do relatório de que trata o inciso I, a empresa transmissora deverá emitir a Nota Fiscal no prazo de 15 (quinze) dias contados da data limite para fornecimento daquele relatório.

Art. 9º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá, periodicamente, e sempre que solicitada, prestar, à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida:

I - informações relativas:

a) aos contratos de comercialização de energia elétrica nela registrados;

b) à medição do consumo da energia elétrica para fins da liquidação dos contratos referidos na alínea a ;

II - outras informações de interesse da Administração Tributária.

(Redação o capítulo dada pelo Decreto Nº 55421 DE 10/02/2010):

CAPÍTULO IV - DA SUBVENÇÃO DE TARIFA

Art. 12. A empresa distribuidora de energia elétrica que forneça energia elétrica a consumidor ou usuário do sistema de distribuição custeado por meio de subvenção econômica, seja na forma de desconto sobre as tarifas homologadas pelo órgão regulador ou de qualquer outra forma, deverá incluir na base de cálculo dessa operação o valor da respectiva subvenção, independentemente do seu efetivo recebimento pela distribuidora, ou da forma e momento em que este ocorrer. (Redação dada pelo Decreto Nº 64255 DE 23/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. A empresa distribuidora de energia elétrica que receber qualquer valor a título de subvenção de tarifa relativa ao fornecimento de energia elétrica a consumidor por ela atendido, deverá, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer o referido recebimento:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:

a) no quadro "Dados do Produto", o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS, correspondentes a cada uma das faixas e classes de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas as isenções ou as alíquotas previstas neste regulamento, bem como os valores totais da subvenção recebida e do ICMS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 59581 DE 08/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) no quadro Dados do Produto , o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS, correspondentes a cada uma das faixas de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas a isenção prevista na alínea a do inciso II do art. 29 do Anexo I ou as alíquotas previstas nas alíneas a e b do inciso V do art. 52, ambos deste regulamento, bem como os valores totais da subvenção recebida e do ICMS;

b) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), o código 5.949;

c) no quadro Destinatário/Remetente , a identificação da própria distribuidora de energia elétrica;

d) no campo Informações Complementares , a expressão Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do art. 12 do Anexo XVIII do RICMS - Período de referência:____/___ ;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 59581 DE 08/10/2013):

II - elaborar relatórios, segregados por tipo de subvenção, discriminando todos os consumidores beneficiados pela subvenção de tarifa de que trata o "caput", agrupando-os pelas faixas e classes de consumo de energia elétrica a que se refere a alínea "a" do inciso I, de acordo com o respectivo consumo de cada um no período de referência, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

a) o mês de referência de emissão, a série e o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;

b) o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade consumidora, a quantidade de kWh por ele consumida no período de referência e o valor do desconto aplicado ao fornecimento;

c) a quantidade total de kWh consumida por faixa de consumo e o correspondente valor do desconto aplicado;

d) a quantidade total de kWh consumida no período de referência, obtida pelo somatório dos totais de kWh consumidos e o correspondente valor do desconto aplicado;

e) o valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela se refere;

Nota: Redação Anterior:

II - elaborar relatório discriminando todos os consumidores beneficiados por programas sociais de redução tarifária, agrupando-os pelas faixas de consumo de energia elétrica a que se refere a alínea a do inciso I, de acordo com o respectivo consumo de cada um no período de referência, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

a) o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade consumidora e a quantidade de kWh por ele consumida no período de referência;

b) a quantidade total de kWh consumida em cada faixa de consumo e o correspondente valor de subvenção discriminado na Nota Fiscal, nos termos da alínea a do inciso I;

c) a quantidade total de kWh consumida no período de referência, obtida pelo somatório dos totais de kWh consumidos em cada uma das respectivas faixas de consumo;

d) o valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela se refere;

III - recolher, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, o imposto apurado nos termos deste artigo.

§ 1º Os relatórios previstos no inciso II deverão ser entregues ao fisco até o dia 15 do mês subsequente àquele em que ocorrer o recebimento da subvenção de que trata o "caput". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 59581 DE 08/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O relatório previsto no inciso II deverá ser elaborado em meio eletrônico e ficar disponível para apresentação ao fisco pelo prazo previsto no art. 202 deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 60860 DE 24/10/2014):

§ 2º Em substituição aos procedimentos estabelecidos nos incisos I e II, a distribuidora de energia elétrica poderá, desde que observado o prazo indicado no caput, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 59581 DE 08/10/2013):

1. o valor total da subvenção recebida, ao qual, para efeito de cálculo do imposto devido, deverá ser aplicada a alíquota uniforme de:

a) 12% (doze por cento), quando se tratar de Subvenção Econômica da Subclasse Baixa Renda;

b) 18% (dezoito por cento), nos demais casos;

Nota: Redação Anterior:
1. o valor total da subvenção recebida, ao qual deverá ser aplicada a alíquota uniforme de 12% (doze por cento) para efeito de cálculo do imposto devido;

2. os dados de que tratam as alíneas b e c do inciso I;

3. no campo Informações Complementares , a expressão Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 12 do Anexo XVIII do RICMS - Período de referência: ____/___ .

§ 3º Para fins de apuração e recolhimento do ICMS devido nos termos deste artigo, a base de cálculo, à qual já está integrado o montante do próprio imposto, deverá corresponder:

1. na hipótese da alínea "a" do inciso I, ao respectivo valor de subvenção discriminado para cada faixa e classe de consumo; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 59581 DE 08/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
1. na hipótese da alínea a do inciso I, ao respectivo valor de subvenção discriminado para cada faixa de consumo;

2. na hipótese do item 1 do § 2º, ao valor total da subvenção recebida.

§ 4º A distribuidora de energia elétrica deverá escriturar, no Livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I, ou do § 2º, utilizando apenas as colunas sob os títulos Documento Fiscal , Valor Contábil e Codificação , e fazer constar na coluna Observações a expressão ICMS recolhido por GARE - RICMS, Anexo XVIII, art. 12 .

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 59581 DE 08/10/2013):

§ 5º A autenticidade dos dados dos relatórios elaborados nos termos do inciso II será controlada por meio da vinculação estabelecida por chave de autenticação digital:

1. obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público, sobre o respectivo arquivo eletrônico;

2. indicada no campo "Observações" da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I.

Nota: Redação Anterior:

§ 5º A autenticidade dos dados do relatório elaborado nos termos do inciso II será controlada por meio da vinculação estabelecida por chave de autenticação digital:

1. obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - Message Digest 5, de domínio público, sobre o respectivo arquivo eletrônico;

2. indicada no respectivo relatório e no campo Observações da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I.

§ 6º Na hipótese em que o recebimento dos valores a título de subvenção de tarifa ocorrer antes do fornecimento de energia elétrica, os prazos referidos no "caput" e no § 1º passarão a ser, respectivamente, até o 3º (terceiro) dia útil e até o dia 15 (quinze), ambos do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador do imposto, devendo os valores ser correspondentes ao indicado para cada mês de referência, conforme o relatório de repasse expedido pela agência reguladora. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 60860 DE 24/10/2014).

Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO IV - DA SUBVENÇÃO DE TARIFA

Art. 10. A distribuidora de energia elétrica que receber qualquer valor a título de subvenção de tarifa relativa ao fornecimento de energia elétrica a consumidor por ela atendido, deverá, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer o referido recebimento:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:

a) no quadro Dados do Produto , o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS, correspondentes a cada uma das faixas de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas a isenção prevista na alínea a do inciso II do artigo 29 do Anexo I ou as alíquotas previstas nas alíneas a e b do inciso V do artigo 52, ambos deste regulamento, bem como os valores totais da subvenção recebida e do ICMS;

b) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), o código 5.949;

c) no quadro Destinatário/Remetente , a identificação da própria distribuidora de energia elétrica;

d) no campo Informações Complementares , a expressão Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do artigo 10 do Anexo XVIII do RICMS/2000 - Período de referência:____/___;

II - elaborar relatório discriminando todos os consumidores beneficiados por programas sociais de redução tarifária, agrupando-os pelas faixas de consumo de energia elétrica a que se refere a alínea a do inciso I, de acordo com o respectivo consumo de cada um no período de referência, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

a) o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade consumidora e a quantidade de kWh por ele consumida no período de referência;

b) a quantidade total de kWh consumida em cada faixa de consumo e o correspondente valor de subvenção discriminado na Nota Fiscal, nos termos da alínea a do inciso I;

c) a quantidade total de kWh consumida no período de referência, obtida pelo somatório dos totais de kWh consumidos em cada uma das respectivas faixas de consumo;

d) o valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela se refere;

III - recolher, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, o imposto apurado nos termos deste artigo.

§ 1º O relatório previsto no inciso II deverá ser elaborado em meio eletrônico e ficar disponível para apresentação ao fisco pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento.
§ 2º Em substituição aos procedimentos estabelecidos nos incisos I e II, a distribuidora de energia elétrica poderá, desde que observado o prazo indicado no caput , emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:

1 - o valor total da subvenção recebida, ao qual deverá ser aplicada a alíquota uniforme de 12% (doze por cento) para efeito de cálculo do imposto devido;

2 - os dados de que tratam as alíneas b e c do inciso I;

3 - no campo Informações Complementares , a expressão Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º do artigo 10 do Anexo XVIII do RICMS/2000 - Período de referência: ____/___ .

§ 3º Para fins de apuração e recolhimento do ICMS devido nos termos deste artigo, a base de cálculo, à qual já está integrado o montante do próprio imposto, deverá corresponder:

1 - na hipótese da alínea a do inciso I, ao respectivo valor de subvenção discriminado para cada faixa de consumo;

2 - na hipótese do item 1 do § 2º, ao valor total da subvenção recebida.

§ 4º A distribuidora de energia elétrica deverá escriturar, no Livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I, ou do § 2º, utilizando apenas as colunas sob os títulos Documento Fiscal , Valor Contábil e Codificação , e fazer constar na coluna Observações a expressão ICMS recolhido por GARE - RICMS/2000, Anexo XVIII, art. 10 .

§ 5º A autenticidade dos dados do relatório elaborado nos termos do inciso II será controlada por meio da vinculação estabelecida por chave de autenticação digital:

1 - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - Message Digest 5, de domínio público, sobre o respectivo arquivo eletrônico;

2 - indicada no respectivo relatório e no campo Observações da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 55421 DE 10/02/2010):

CAPÍTULO V - DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PESSOA DISTINTA DAQUELA INDICADA COMO DESTINATÁRIA NA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA QUANDO AMBAS COMPARTILHAREM A OCUPAÇÃO DE IMÓVEL URBANO OU RURAL

Art. 13. Na hipótese de haver consumo de energia elétrica por pessoa jurídica distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica quando ambas compartilharem a ocupação de imóvel, urbano ou rural, sob o regime jurídico aplicável à sua locação ou arrendamento parciais ou, se for o caso, ao condomínio industrial ou comercial nele constituído:

I - a pessoa jurídica indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica:

a) deverá emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do ICMS, na qual fará constar, como valor da operação, aquele que for cobrado da outra pessoa jurídica que tiver consumido a energia elétrica, segundo rateio do valor total da respectiva Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, calculado proporcionalmente ao consumo individual de cada uma delas, conforme apurado por meio de medição independente ou estimado com base em laudo técnico;

b) poderá, observado, no que couber, o disposto nos arts. 59 a 70 deste regulamento, creditar-se do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em seu nome, proporcionalmente à quantidade de energia elétrica:

1. objeto da saída subseqüente, por ela promovida, com cobrança do imposto, desde que acobertada pela Nota Fiscal de que trata a alínea a ;

2. por ela consumida na industrialização de produtos cuja saída subseqüente, a ser por ela promovida, deva sujeitar-se à tributação do ICMS mediante emissão de Nota Fiscal com destaque do imposto;

II - a pessoa jurídica que for contribuinte do ICMS e tiver consumido, no todo ou em parte, a energia elétrica originalmente destinada à pessoa jurídica de que trata o inciso I:

a) deverá, na hipótese de a pessoa jurídica de que trata o inciso I estar, nos termos do disposto no § 1º, dispensada da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea a daquele inciso, emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do ICMS, para acobertar a entrada, no seu estabelecimento, da energia elétrica por ela consumida, na qual fará constar, como valor da operação, aquele que lhe for cobrado pela outra pessoa jurídica, em nome do qual tiver sido emitida a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, segundo rateio do valor total desta, calculado proporcionalmente ao consumo individual de cada uma delas, conforme apurado por meio de medição independente ou estimado com base em laudo técnico;

b) poderá, observado, no que couber, o disposto nos arts. 59 a 70 deste regulamento, creditar-se do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de que trata a alínea anterior ou na Nota Fiscal de que trata a alínea a do inciso I, proporcionalmente à quantidade de energia elétrica por ela consumida na industrialização de produtos cuja saída subseqüente, a ser por ela promovida, deva sujeitar-se à tributação do ICMS mediante a correspondente emissão de Nota Fiscal com destaque do imposto.

§ 1º A pessoa jurídica de que trata o inciso I ficará dispensada do cumprimento das obrigações tributárias do ICMS a que estiver sujeita quando tais obrigações decorrerem exclusivamente da pratica de operações relativas à circulação de energia elétrica na hipótese de que trata este artigo.

§ 2º O disposto no inciso II aplica-se também na hipótese de a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ter sido emitida em nome de condomínio industrial ou comercial ou de sua administradora.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO XVIII - EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 1º A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar em um único estabelecimento a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado. (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Ajuste SINIEF-28/89, cláusulas primeira e segunda e alteração introduzida pelo Ajuste SINIEF-11/03). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48475 DE 28/01/2004).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar em um único estabelecimento a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado, utilizando, em substituição aos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos deste regulamento e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Ajuste SINIEF-28/89, cláusulas primeira, segunda e quarta, esta com alteração dos Ajustes SINIEF-4/96 e SINIEF-07/00): (Redação dada pelo Decreto Nº 45644 DE 26/01/2001).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar em um único estabelecimento a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado, utilizando, em substituição aos livros Registro de Saídas, Registro de Entradas e Registro de Apuração do ICMS o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos deste regulamento e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-28/89, cláusulas primeira, segunda e quarta, esta na redação dada pelo Ajuste SINIEF-4/96, cláusula primeira):

I - a denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS";

II - a identificação do contribuinte: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

III - o período de referência e a data limite para pagamento;

IV - os dados relativos às entradas, agrupadas segundo os respectivos Códigos Fiscais de Operações ou Prestações - CFOP, com menção:

a) do valor contábil;

b) do valor da base de cálculo, alíquota e imposto, para as operações ou prestações com crédito do imposto;

c) do valor das entradas isentas ou não tributadas e outras operações sem crédito do imposto;

d) dos valores de base de cálculo e de imposto, em relação à diferença de alíquota nas operações e prestações interestaduais;

e) dos valores de base de cálculo e de imposto, em relação às importações;

V - os dados relativos às saídas agrupadas segundo os respectivos Códigos Fiscais de Operações ou Prestações - CFOP, com menção:

a) do valor contábil;

b) do valor da base de cálculo, alíquota e imposto, para as operações com débito do imposto;

c) dos valores das operações sem débito do imposto;

VI - os valores relativos à apuração do ICMS;

VII - o ICMS de outras origens.

Parágrafo único. O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

(Revogado pelo Decreto Nº 48475 DE 28/01/2004):

Art. 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Energia Elétrica deverá ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento, para exibição ao fisco.

Art. 3º A empresa concessionária que, não possuindo estabelecimento fixo neste Estado, promover o fornecimento da mercadoria a consumidor localizado em território paulista, deverá manter inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado, aplicado o disposto no artigo 262 deste regulamento (Lei 6.374/89, art. 16, § 4º, e Ajuste SINIEF-28/89, cláusula terceira).

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a escrituração fiscal e a apuração do imposto poderão ser efetuadas fora do território paulista, desde que em local indicado em acordo firmado entre os Estados envolvidos, devendo a documentação, se mantida nesse local, ser apresentada em lugar determinado pelo fisco, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da correspondente notificação.

Art. 4º O disposto neste anexo não implica dispensa do cumprimento das demais obrigações prescritas neste regulamento (Lei 6.374/89, arts. 67e 69, e Ajuste SINIEF-28/89, cláusula quinta).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48664 DE 17/05/2004):

Art. 5º O agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica a adquirente localizado neste Estado deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário (Convênio ICMS-15/07, cláusula primeira, I): (Redação dada pelo Decreto Nº 51801 DE 09/05/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O agente do Mercado Atacadista de Energia - MAE, ou de sua sucessora, a Câmara de Comercialização de Energia, que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica a adquirente localizado neste Estado deverá, relativamente a cada contrato bilateral, para cada estabelecimento destinatário (Convênio ICMS 6/04, cláusulas primeira, I, e sexta):

I - emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - no caso de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, destacar na Nota Fiscal de que trata o inciso I o valor do imposto incidente sobre a respectiva operação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48831 DE 29/07/2004).

Nota: Redação Anterior:
II - lançar e recolher o imposto devido, em caso de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor.

§ 1º O agente localizado em outra unidade federada, que pretender assumir a posição de fornecedor de energia elétrica em relação a adquirente localizado em território paulista, deverá manter inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

§ 2º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente fornecedor deverá emitir as Notas Fiscais, referidas no inciso I, de acordo com a distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.

§ 3º O adquirente deve informar ao fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso II, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46295 DE 23/11/2001):

Art. 5º Os comercializadores de energia elétrica, inclusive aqueles que atuarem no âmbito do Mercado Atacadista de Energia - MAE, além do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas neste regulamento, deverão observar os seguintes procedimentos (Convênio ICMS-103/01):

I - na hipótese de não possuírem Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar a operação e para fins de escrituração por parte do destinatário;

II - nas operações em que a energia elétrica não transite pelo estabelecimento comercializador, adotar-se-á a disciplina estabelecida para as vendas à ordem de que trata o § 2º do artigo 129 deste regulamento;

III - quando se tratar de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, será emitida, pelo destinatário, Nota Fiscal relativa à entrada, nos termos do artigo 136, inciso I, "a" deste regulamento;

IV - nas operações interestaduais que destinarem a energia a estabelecimento localizado em território paulista, aplica-se o disposto artigo 426 deste regulamento.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica a todo aquele que comercializar energia elétrica oriunda de produção própria ou excedente originado de redução de meta nos casos de demanda contratada.

§ 2º O disposto no inciso IV não se aplica em relação às operações originadas no Estadado do Tocantins.

(Redação do artigo pelo Decreto Nº 51801 DE 09/05/2007):

Art. 6º Relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo na CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente de mercado, seja da categoria de produção ou de consumo, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente às diferenças apuradas (Convênio ICMS-15/07, cláusula primeira, II):

I - pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;

II - pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

§ 1º Para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores.

§ 2º É obrigatória a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na data da liquidação, tanto pela saída como pela entrada de energia elétrica, que:

1 - deverá ter destaque do imposto, quando for emitida por consumidor livre ou por autoprodutor enquadrado na hipótese prevista no inciso II, observado o disposto no § 1º;

2 - não deverá ter destaque do imposto nas demais situações;

3 - deverá conter o seguinte:

a) a expressão “Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo” ou “Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD”, no quadro “Destinatário/Remetente” e as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente;

b) os dados da liquidação no CCEE, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”.

§ 3º Deverão ser arquivadas todas as vias das Notas Fiscais, juntamente com as pré-faturas, emitidas pela CCEE, que lhes tenham dado origem.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48664 DE 17/05/2004):

Art. 6º Relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo do MAE ou na Câmara de Comercialização de Energia, o agente de mercado, seja da categoria de produção ou de consumo, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente às diferenças apuradas (Convênio ICMS 6/04, cláusulas primeira, II, segunda e sexta):

I - pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora;

II - pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora.

§ 1º Para determinação da posição credora ou devedora, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores.

§ 2º É obrigatória a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na data da liquidação, tanto pela saída como pela entrada de energia elétrica, que:

1 - deverá ter destaque do ICMS, quando for emitida por consumidor livre ou por autoprodutor enquadrado na hipótese prevista no inciso II, observado o § 1º;

2 - não deverá ter destaque do imposto nas demais situações;

3 - deverá conter o seguinte:

a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo", no quadro "Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente;

b) os dados da liquidação no MAE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares".

§ 3º Deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais, juntamente com as pré-faturas, emitidas pelo MAE ou pela Câmara de Comercialização de Energia, que lhes tenham dado origem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48664 DE 17/05/2004):

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51801 DE 09/05/2007):

Art. 7º Sem prejuízo do disposto no artigo 1º, o estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar na hipótese prevista no inciso II do artigo 6º, observado seu § 1º, será responsável pelo pagamento do imposto e deverá, ao emitir a Nota Fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão (Convênio ICMS 15/07, cláusula terceira):

I - calcular a base de cálculo da operação, integrando o montante do próprio imposto ao valor da liquidação financeira contabilizada;

II - em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;

III - aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna;

IV - destacar o ICMS.

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Sem prejuízo do disposto no artigo 1º, o estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar na hipótese prevista no inciso II do artigo 6º, observado seu § 1º, será responsável pelo pagamento do imposto e deverá, ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, calcular a base de cálculo da operação, integrando o montante do próprio imposto ao valor da liquidação financeira contabilizada (Convênio ICMS 6/04, cláusula terceira).

Parágrafo único. O contribuinte deverá observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, de acordo com as medições verificadas nos pontos de consumo, para a apuração da base de cálculo, na hipótese de a liquidação ser relativa a mais de um estabelecimento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48831 DE 29/07/2004):

Art. 8º O imposto devido por fatos geradores ocorridos conforme os artigos 5º e 6º deverá (Convênio ICMS-15/07, cláusula terceira, inciso II e parágrafo único): (Redação dada pelo Decreto Nº 51801 DE 09/05/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º O imposto devido por fatos geradores ocorridos conforme os artigos 5º e 6º deverá (Convênio ICMS-6/04, cláusula terceira, inciso II e parágrafo único):

I - no caso do item 1 do § 2º do artigo 6º, ser recolhido a cada operação com base na Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 7º, no prazo de 5 (cinco) dias contados da emissão desta, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE;

II - nos demais casos, ser apurado e recolhido na forma prevista neste regulamento.

Parágrafo único - No caso do inciso I, o crédito do imposto, nos termos admitidos pela legislação, somente poderá ser efetuado após o recolhimento do imposto.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48664 DE 17/05/2004):

Art. 8º O pagamento do imposto devido por fatos geradores ocorridos conforme os artigos 5º e 6º deverá ser efetuado com base na Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 7º, por Guia de Arrecadação Estadual - GARE, no prazo previsto no Anexo IV (Convênio ICMS 6/04, cláusula terceira, inciso II e parágrafo único).

Parágrafo único O crédito do imposto, nos termos admitidos pela legislação, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51801 DE 09/05/2007):

Art. 9º A CCEE deverá elaborar relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada liquidação e apuração do MCSD, que conterá, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 15/07, cláusula quarta):

I - para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:

a) o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;

b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;

c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo: razão social e CNPJ do comprador e vendedor, tipo de contrato, data de vigência e energia contratada para cada unidade federada;

d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto;

II - para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:

a) o valor da energia elétrica fornecida;

b) informações das empresas fornecedoras e supridas.

§ 1º Os dados relativos à liquidação de curto prazo do relatório fiscal deverão ser enviados à Diretoria Executiva da Administração Tributária, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.

§ 2º O fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar, que deverão ser entregues no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação.

§ 3º Os dados do relatório fiscal relativos à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, permanecerão à disposição da fiscalização, devendo ser fornecidos mediante notificação.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48664 DE 17/05/2004):

Art. 9º O Mercado Atacadista de Energia - MAE, ou a Câmara de Comercialização de Energia deverá elaborar relatório fiscal a cada liquidação, que conterá, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 6/04, cláusulas quarta e sexta):

I - o preço do MAE, ou seu equivalente na Câmara de Comercialização de Energia, para cada submercado e patamar de carga, em relação ao período abrangido pela liquidação;

II - a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação, com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;

III - notas explicativas de interesse para o fisco.

§ 1º Os dados do relatório fiscal deverão ser enviados à Diretoria Executiva da Administração Tributária, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.

§ 2º O fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar, que deverão ser entregues no prazo de 10 (dez) dias, contados da requisição.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48920 DE 02/09/2004):

Art. 10. Poderá a empresa distribuidora de energia elétrica creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas a consumidores, nas seguintes hipóteses: (Convênio ICMS-30/04):

I - em virtude de erro de fato ocorrido no faturamento do produto ou na emissão do documento fiscal;

II - em face da verificação de erro de medição, faturamento ou tarifação do produto;

III - na hipótese de formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores;

IV - na hipótese de cobrança em duplicidade.

§ 1º para efetuar o crédito do imposto previsto neste artigo o contribuinte deverá:

1 - emitir, em substituição a cada Nota Fiscal/conta de energia elétrica objeto de estorno, nova nota fiscal/conta de energia elétrica com os valores corretos, consignando na coluna "Descrição dos Produtos" do quadro "Dados do Produto" a seguinte observação "Nos termos do inciso I do § 1°do artigo 10 do Anexo XVIII do RICMS/2000, esta Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica substitui, para todos os fins, a Nota Fiscal de nº xxxxx de xx/xx/xxxx, a qual não poderá ser utilizada para fins de crédito do imposto".

2 - elaborar relatório interno com base em arquivo eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que conterá as seguintes informações referentes às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas nos termos do inciso anterior com data de vencimento na mesma referência que ocorrerá o crédito do imposto:

a - o número, a série, a data de emissão e a data de vencimento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, objeto de estorno de débito;

b - o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;

c - o código de identificação da unidade consumidora;

d - o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno de débito;

e - o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito;

f - simplificadamente, o motivo determinante do estorno.

3 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada, para recuperar, de forma englobada, o montante do imposto apurado, anexando o relatório interno previsto no item 2, cujo arquivo eletrônico será vinculado por meio de chave de autenticação digital consignada no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, bem como os elementos comprobatórios dos motivos do estorno de débito realizado.

§ 2º Deverão ser mantidos pelo prazo previsto no artigo 230 deste regulamento:

1 - os elementos comprobatórios do motivo do estorno de débito realizado;

2 - as Notas Fiscais e os respectivos relatórios internos de que trata o item 3 do § 1º, que poderão ser exigidos em papel ou em meio eletrônico.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 50513 DE 15/02/2006):

Art. 11. O contribuinte consumidor de energia elétrica conectado à rede básica é responsável pelo recolhimento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica e, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações, deverá (Convênio ICMS-117/04, cláusulas primeira e terceira com alteração do Convênio ICMS 135/05).

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, tendo como destinatário o próprio emitente, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão na entrada de energia elétrica em seu estabelecimento, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:

a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no estabelecimento - emitida nos termos do inciso I do artigo 11 do Anexo XVIII do RICMS/2000 - mês de referência ___/___ - ICMS recolhido por guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS)".

II - elaborar relatório complementar à Nota Fiscal emitida conforme o inciso I, que deverá ser conservada juntamente com todas as vias da Nota Fiscal pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento, no qual deverá constar:

a) a sua identificação, com CNPJ e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) o valor pago a cada agente transmissor de energia elétrica;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.

§ 1º O imposto devido deverá ser recolhido, por guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS), na data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso I.

§ 2º O consumidor de energia elétrica de que trata este artigo deverá manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, o autoprodutor equipara-se ao consumidor sempre que este retirar energia elétrica da rede básica.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49344 DE 24/01/2005):

Art. 11. O consumidor livre conectado à rede básica é responsável pelo recolhimento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica (Convênio ICMS-117/04, cláusulas primeira e terceira).

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações principal e acessórias, o consumidor livre deverá:

1 - emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente à entrada de energia elétrica, na qual deverão constar, entre os demais requisitos:

a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS;

2 - elaborar, até o primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, relatório que deverá ficar disponível para apresentação ao fisco pelo prazo previsto no artigo 230 deste Regulamento, no qual deverá constar:

a) a sua identificação, com CNPJ e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, equipara-se ao consumidor livre o autoprodutor, sempre que este retirar energia elétrica da rede básica.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 50513 DE 15/02/2006):

Art. 12. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos (Convênio ICMS-117/04, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS 135/05, cláusula segunda):

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça à Secretaria da Fazenda relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.

Parágrafo único - Na hipótese do não-fornecimento do relatório de que trata o inciso I, o agente transmissor deverá emitir a Nota Fiscal dispensada no prazo de 15 (quinze) dias contados da data limite para fornecimento daquele relatório.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49910 DE 22/08/2005):

Art. 12. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos (Convênio ICMS-117/04, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-59/05):

I - de uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres;

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49344 DE 24/01/2005):

Art. 12. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de documentos fiscais, relativamente ao recebimento de valores ou encargos pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore e divulgue, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, relatório contendo os valores devidos pela conexão e uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres (Convênio ICMS-117/04, cláusula segunda).

Parágrafo único - Na hipótese da não divulgação do relatório a que se refere o "caput" deste artigo, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para divulgação daquele relatório, para emissão dos respectivos documentos fiscais.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49621 DE 25/05/2005):

Art. 13. A distribuidora de energia elétrica que receber qualquer valor a título de subvenção de tarifa relativa ao fornecimento de energia elétrica a consumidor por ela atendido, deverá, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o referido recebimento:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:

a) no quadro "Dados do Produto", o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS, correspondentes a cada uma das faixas de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas a isenção prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 29 do Anexo I ou as alíquotas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso V do artigo 52, ambos deste Regulamento, bem como os valores totais da subvenção recebida e do ICMS;

b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" (CFOP), o código 5.949;

c) no quadro "Destinatário/Remetente", a identificação da própria distribuidora de energia elétrica;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do artigo 13 do Anexo XVIII do RICMS/2000 - Período de referência:____/___";

II - elaborar relatório discriminando todos os consumidores beneficiados por programas sociais de redução tarifária, agrupando-os pelas faixas de consumo de energia elétrica a que se refere a alínea "a" do inciso I, de acordo com o respectivo consumo de cada um no período de referência, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

a) o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade consumidora e a quantidade de kWh por ele consumida no período de referência;

b) a quantidade total de kWh consumida em cada faixa de consumo e o correspondente valor de subvenção discriminado na Nota Fiscal nos termos da alínea "a" do inciso I;

c) a quantidade total de kWh consumida no período de referência, obtida pelo somatório dos totais de kWh consumidos em cada uma das respectivas faixas de consumo;

d) o valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela se refere;

III - recolher, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, o imposto apurado nos termos deste artigo.

§ 1° O relatório previsto no inciso II deverá ser elaborado em meio eletrônico e ficar disponível para apresentação ao fisco pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento.

§ 2° Em substituição aos procedimentos estabelecidos nos incisos I e II, a distribuidora de energia elétrica poderá, desde que observado o prazo indicado no "caput", emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:

1. o valor total da subvenção recebida, ao qual deverá ser aplicada a alíquota uniforme de 12% (doze por cento) para efeito de cálculo do imposto devido;

2. os dados de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I;

3. no campo "Informações Complementares", a expressão "Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida nos termos do § 2° do artigo 13 do Anexo XVIII do RICMS/2000 - " Período de referência: ____/___".

§ 3° Para fins de apuração e recolhimento do ICMS devido nos termos deste artigo, a base de cálculo, à qual já está integrado o montante do próprio imposto, deve corresponder:

1. na hipótese da alínea "a" do inciso I, ao respectivo valor de subvenção discriminado para cada faixa de consumo;

2. na hipótese do item 1 do § 2º, ao valor total da subvenção recebida.

§ 4º A distribuidora de energia elétrica deverá escriturar, no Livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I, ou do § 2º, utilizando apenas as colunas sob os títulos "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Codificação", e fazer constar na coluna "Observações" a expressão "ICMS recolhido por GARE - RICMS/2000, Anexo XVIII, art. 13".

§ 5º A autenticidade dos dados do relatório elaborado nos termos do inciso II será controlada por meio da vinculação estabelecida por chave de autenticação digital:

1. obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público, sobre o respectivo arquivo eletrônico;

2. indicada no respectivo relatório e no campo "Observações" da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 49910 DE 22/08/2005):

ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)

CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM A POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS (PGPM)

SEÇÃO I - DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º A disciplina de que trata este capítulo aplica-se a estabelecimentos da CONAB, incluídos os núcleos, superintendências regionais ou agentes financeiros, que promovam operações relacionadas com a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), doravante designados CONAB/PGPM (Convênio ICMS Nº 49/95, cláusula primeira)

SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO

Art. 2º À CONAB será concedida inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, em função das operações indicadas no artigo anterior, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado, que efetuem tais operações (Lei 6.374/1989, arts. 16, § 4º, 59 e 67, § 1º, Convênio ICMS Nº 49/95, cláusulas segunda, terceira, esta com alteração do Convênio ICMS Nº 92/00, cláusula primeira, I, e sétima, § 1º, com as alterações do Convênio ICMS Nº 87/96, cláusula segunda).

§ 1º Incumbe ao estabelecimento inscrito nos termos deste artigo:

1 - a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos demais estabelecimentos da CONAB existentes no território do Estado, referidos no artigo 1º;

2 - indicar, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, a destinação dos impressos de documentos fiscais.

SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 3º Na movimentação de mercadorias, a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a destinação abaixo indicada, observando, ainda, o que dispõe o § 1º do artigo 199 deste regulamento ( Lei 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS Nº 49/95, cláusula sétima, caput , na redação do Convênio ICMS Nº 70/05, cláusula primeira, I):

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - emitente - escrituração (via fixa);

III - 3ª via - fisco deste Estado;

IV - 4ª via - fisco de destino;

V - 5ª via - armazém depositário.

Art. 4º Nas aquisições efetuadas de produtor ou de cooperativa, para acobertar a entrada das mercadorias, o estabelecimento da CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, no mínimo, com as seguintes vias (Lei 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS Nº 49/95, cláusula oitava):

I - 1ª via - entregue ou enviada ao remetente da mercadoria;

II - 2ª via - emitente - escrituração (via fixa);

III - 3ª via - repartição fiscal local;

IV - 4ª via - uso interno da CONAB/PGPM;

V - 5ª via - armazém depositário, para registro.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor na transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.

Art. 5º Tratando-se de mercadoria depositada em armazém geral, será considerada como documento hábil, para efeito de registro por parte do depositário, a 5ª via da Nota Fiscal, devendo ser anotada pelo armazém, no documento que acobertou a entrada da mercadoria, a observação Mercadoria transmitida para a CONAB/PGPM conforme NF Nº ...... de ... /... /... , anexando a 5ª via deste documento àquele e conservando ambos pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento (Convênio ICMS Nº 49/95, cláusula nona, com alteração dos Convênios ICMS Nº 62/98, cláusula primeira, III e ICMS Nº 107/98, cláusula primeira, I).

§ 1º A retenção da 5ª via da Nota Fiscal por parte do armazém implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo VII deste regulamento:

1 - § 1º do artigo 8º;

2 - item 2 do § 2º do artigo 10;

3 - § 1º do artigo 16;

4 - item 1 do § 1º do artigo 18.

§ 2º Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CONAB/PGPM ou de seus agentes, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo VII deste regulamento:

1 - item 2 do § 2º do artigo 12;

2 - § 1º do artigo 14;

3 - § 4º do artigo 16;

4 - § 4º do artigo 18.

§ 3º Na transferência de mercadorias entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema eletrônico de processamento de dados, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

SEÇÃO IV - DA ESCRITA FISCAL

Art. 6º A centralização da escrita fiscal pelo estabelecimento referido no artigo 2º obedecerá às seguintes disposições (Lei 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS Nº 49/95, cláusula terceira, com alteração dos Convênios ICMS Nº 92/00, cláusula primeira, I e ICMS Nº 107/98, e cláusulas quarta e quinta):

I - serão adotados os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas, modelo 1-A;

b) Registro de Saídas, modelo 2-A;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

II - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido mensalmente, por estabelecimento da CONAB/PGPM, mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será informado "sem movimento" (Convênio ICMS-49/95, cláusula quarta, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-56/06, cláusula primeira, II); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51092 DE 05/09/2006).

Nota: Redação Anterior:
II - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento da CONAB/PGPM, mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será informado "sem movimento";

III - no 1º (primeiro) dia útil do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, os estabelecimentos da CONAB preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoque - DES, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os Códigos Fiscais de Operações ou Prestações - CFOP, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;

IV - o estabelecimento centralizador deverá preencher o Demonstrativo de Estoque - DES, abrangendo todos os estabelecimentos a ele vinculados, até o 9º (nono) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

§ 1º Até o último dia de cada período de apuração, o estabelecimento centralizador da escrita fiscal da CONAB/PGPM remeterá à repartição fiscal a que estiver vinculado um resumo do Demonstrativo de Estoque - DES.

§ 2º O Demonstrativo de Estoque - DES deverá ser mantido em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitado. (Convênio ICMS Nº 49/95, cláusula quinta, na redação do Convênio ICMS Nº 56/06, cláusula primeira, III). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51092 DE 05/09/2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O Demonstrativo de Estoque - DES - poderá, salvo exigência em contrário da Secretaria da Fazenda, ser preenchido e remetido em meio magnético.

SEÇÃO V - DOS MOMENTOS PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO, DA FORMA E DO PRAZO DE SEU LANÇAMENTO

Art. 7º Na saída interna promovida por produtor ou cooperativa com destino a qualquer estabelecimento da CONAB, independentemente de estar relacionada a programa específico, bem como nas transferências internas realizadas entre estes estabelecimentos, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto (Lei Nº 6.374/1989, art. 8º I e § 10, II, e Convênio ICMS Nº 49/1995, cláusula décima). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 55302 DE 30/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º  Na saída interna promovida por produtor ou cooperativa com destino a estabelecimentos da CONAB/PGPM, bem como nas transferências internas realizadas entre estes estabelecimentos, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto (Lei 6.374/1989, art. 8º, I e § 10, II, e Convênio ICMS Nº 49/95, cláusula décima, com alteração dos Convênios ICMS Nº 37/96, ICMS Nº 92/00, cláusula primeira, I e ICMS Nº 70/05, cláusula primeira, II).

§ 1º Tratando-se de saída promovida pela CONAB/PGPM, a base de cálculo do imposto será o valor mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da saída, salvo se o valor da operação for maior, hipótese em que sobre este valor será calculado o imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55302 DE 30/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A base de cálculo do imposto será o valor mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da saída promovida pela CONAB/PGPM, salvo se o valor da operação for maior, hipótese em que sobre este valor será calculado o imposto.

§ 2º Além de outras hipóteses indicadas na legislação, encerra a fase de diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 3º O imposto diferido será também recolhido, em relação ao estoque existente no último dia de cada bimestre civil, relativamente a mercadoria que esteja em estoque há mais de 720 (setecentos e vinte) dias, exceto se o imposto diferido já tiver sido pago. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55302 DE 30/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O imposto diferido será também recolhido, em relação ao estoque existente no último dia de cada bimestre civil, quando ainda não tenha havido o pagamento nos termos deste artigo.

§ 4º Relativamente ao disposto nos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente por ocasião da ocorrência das situações neles previstas, devendo ser recolhido mediante Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS.

§ 5º O imposto recolhido nos termos do § 3º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o lançamento a débito quando da efetiva saída da mercadoria.

§ 6º O diferimento previsto no caput estende-se à remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios, localizados em território deste Estado, promovida pela CONAB, bem como o respectivo retorno, desde que em cada caso haja autorização expressa do fisco.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55302 DE 30/12/2009):

§ 7º O pagamento do imposto diferido nos termos do caput será feito:

1. pelo destinatário contribuinte paulista, exceto produtor rural ou optante pelo Simples Nacional, mediante lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS quando receber a mercadoria;

2. pelo destinatário, nos demais casos, mediante Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), antes de receber a mercadoria.

§ 8º Na hipótese do item 2 do § 7º, a CONAB deverá se certificar do recolhimento do imposto devido, mediante GARE, antes de entregar a mercadoria ao destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55302 DE 30/12/2009).

§ 9º Fica também diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas internas de café cru, em coco ou em grão promovidas pelo Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFE com destino a qualquer estabelecimento da CONAB. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56927 DE 13/04/2011).

Art. 8º Na transferência de mercadorias para estabelecimento da CONAB/PGPM situado em outro Estado, adotar-se-á, como base de cálculo, o preço mínimo fixado pelo Governo Federal que estiver em vigor por ocasião da saída, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias (Convênio ICMS Nº 49/95, cláusula décima segunda).

Art. 9º O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente (Lei 6.374/1989, arts. 59, 97, caput , e 109, e Convênio ICMS Nº 49/95, cláusula décima primeira, na redação do Convênio ICMS Nº 37/96, cláusula segunda):

I - ao da ocorrência dos fatos geradores;

II - ao do encerramento do diferimento, inclusive na hipótese prevista no § 2º do artigo 7º;

III - ao das datas previstas no § 3º do artigo 7º.

Art. 10. O estabelecimento centralizador da escrita fiscal apresentará, até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a guia de informação do imposto apurado (Lei 6.374/1989, art. 56 e Convênio ICMS Nº 49/95, cláusula sexta).

SEÇÃO VI - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 11. A CONAB/PGPM declarará, observado o disposto no artigo 253 deste regulamento, os dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do imposto (Convênio ICMS Nº 49/95, cláusula sexta).

Art. 12. Fica a CONAB/PGPM, relativamente às operações previstas neste capítulo, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a escrituração pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido, conforme exigido na legislação própria, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ICMS Nº 49/95, cláusula sétima, § 2º, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 87/96, cláusula segunda).

Parágrafo único. Fica facultada a emissão manual de Nota Fiscal de série distinta nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, desde que, posteriormente, a referida Nota Fiscal seja inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal (Convênio ICMS Nº 49/95, cláusula sétima, § 3º, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 94/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51300 DE 23/11/2006).

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS AGRÍCOLAS REALIZADAS PELO GOVERNO FEDERAL

Art. 13. A disciplina de que trata este capítulo aplica-se às seguintes operações com produtos agrícolas realizadas pelo Governo Federal (Convênio ICMS Nº 26/96, cláusula primeira e ICMS Nº 63/98, cláusula primeira):

I - de compra e venda:

a) amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previsto em legislação específica;

b) por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo federal com Opção de Venda (EGF-COV);

II - decorrente de atos realizados em razão da securitização prevista na legislação pertinente.

Art. 14. À CONAB será concedida inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, em função das operações indicadas no artigo anterior, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado, que efetuem tais operações (Convênios ICMS Nº 26/96, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS Nº 11/98, e ICMS Nº 63/98, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS Nº 124/98).

Parágrafo único. Deverá constar na Nota Fiscal que acobertar as operações de que trata este capítulo, além dos demais requisitos, os dados identificativos da operação.

Art. 15. Às operações de que trata este capítulo aplicam-se, no que couber, as disposições contidas no Capítulo I deste Anexo.

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES DESTINADAS AO PROGRAMA FOME ZERO

Art. 16. Nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero fica permitido (Ajuste SINIEF-10/03):

I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado programa, por sua conta e ordem, o fornecedor efetue a entrega diretamente às entidades intervenientes indicadas no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 18/03, de 4 de abril de 2003, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:

a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo Informações Complementares , deverão ser indicados, o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;

b) a entidade recebedora da mercadoria deverá conservar uma via para exibição ao fisco, admitida cópia reprográfica do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, e remeter as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;

II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal para envio à entidade interveniente no prazo de três dias, anotando, no campo Informações Complementares , a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.

Parágrafo único. Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:

1 - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias;

2 - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:

a) conterá a seguinte anotação, no campo Informações Complementares : Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03 ;

b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias;

c) terá a via destinada à exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR (PAA)

Art. 17. A disciplina deste capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), doravante denominados CONAB/PAA (Convênio ICMS Nº 77/05, cláusula primeira).

Art. 18. À CONAB/PAA será concedida inscrição única no Município de São Paulo, em função das operações indicadas no artigo 17, em que será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto (Convênio ICMS Nº 77/05, cláusula segunda).

Art. 19. A CONAB/PAA emitirá a Nota Fiscal, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a destinação abaixo indicada (Convênio ICMS Nº 77/05, cláusula terceira):

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - emitente, escrituração (via fixa);

III - 3ª via - fisco deste Estado;

IV - 4ª via - fisco de destino;

V - 5ª via - armazém de depósito.

Parágrafo único. Relativamente às operações previstas neste capítulo, a CONAB/PAA deverá efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no artigo 250 deste regulamento, independentemente da formalização do pedido de uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

Art. 20. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de produtor na saída destinada à negociação de mercadoria com a CONAB/PAA (Convênio ICMS Nº 77/05, cláusula quarta).

Art. 21. A CONAB/PAA deverá emitir Nota Fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria (Convênio ICMS Nº 77/05, cláusula quinta).

§ 1º A Nota Fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

§ 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras (Convênio ICMS Nº 77/05, cláusula quinta, § 2º, na redação do Convênio ICMS Nº 136/06, cláusula primeira, I). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51484 DE 16/01/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Será admitido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.

Art. 22. A mercadoria poderá ser transportada dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a Nota Fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA (Convênio ICMS Nº 77/05, cláusula sexta).

Art. 23. No caso de mercadoria depositada em armazém (Convênio ICMS Nº 77/05, cláusula sétima):

I - a 5ª via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

II - nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal, pelo armazém dispensa a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo VII deste regulamento:

1 - § 1º do artigo 8º;

2 - item 2 do § 2º do artigo 10;

3 - § 1º do artigo 16;

4 - item 1 do § 1º do artigo 18.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51484 DE 16/01/2007):

Art. 24. Poderá ser emitida por qualquer meio, inclusive manual, Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS Nº 77/05, cláusula oitava, com alteração do Convênio ICMS Nº 136/06, cláusula primeira, II):

I - na remoção de mercadoria, assim entendida a transferência de estoque entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;

II - na operação denominada de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.

Nota: Redação Anterior:
Art. 24. Na remoção de mercadoria, assim entendida a transferência de estoque entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida por qualquer meio, inclusive manual, Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS Nº 77/05, cláusula oitava).

Art. 25. Na saída interna promovida por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB no dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição (Convênio ICMS Nº 77/05, cláusula nona).

§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)

CAPÍTULO I - DA DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º A disciplina de que trata este anexo aplica-se exclusivamente a estabelecimentos da CONAB, incluídos os núcleos, superintendências regionais ou agentes financeiros, que promovam operações relacionadas com a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), doravante designados CONAB/PGPM , e às seguintes operações com produtos agrícolas realizadas pelo Governo Federal (Convênios ICMS Nº 49/95, cláusula primeira, ICMS Nº 26/96, cláusula primeira, e ICMS Nº 63/98, cláusula primeira):

I - de compra e venda:

a) amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica;

b) por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV);

II - decorrente de atos realizados em razão da securitização prevista na legislação pertinente.

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO

Art. 2º À CONAB serão concedidas inscrições únicas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, em função das operações indicadas no artigo anterior, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado, que efetuem tais operações, a saber (Lei 6.374/1989, arts. 16, § 4º, 59 e 67, § 1º, Convênio ICMS Nº 49/95, cláusulas segunda, terceira, esta com alteração do Convênio ICMS Nº 62/98, cláusula primeira, I, e sétima, parágrafo único, a última com as alterações do Convênio ICMS Nº 87/96, cláusula Segunda; Convênios ICMS Nº 26/96, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS Nº 11/98, cláusula primeira, e ICMS Nº 63/98, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS Nº 124/98):

I - inscrição única para acobertar as operações da CONAB/PGPM;

II - inscrição única para acobertar as operações amparadas por contrato de opções.

§ 1º As operações relacionadas com a securitização ou aos Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV) serão efetuadas sob a mesma inscrição prevista no inciso II, hipótese em que deverá constar na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, os dados identificativos da operação (Convênio ICMS Nº 63/98, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS Nº 124/98).

§ 2º Incumbe ao estabelecimento inscrito nos termos deste artigo:

1 - a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos demais estabelecimentos da CONAB existentes no território do Estado, referidos no artigo anterior;

2 - indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, a destinação dos impressos de documentos fiscais.

CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 3º Na movimentação de mercadorias, a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, no mínimo, em 6 (seis) vias, com a destinação abaixo indicada, observando, ainda, o que dispõe o § 1º do artigo 199 deste regulamento (Lei 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS Nº 49/95, cláusula sétima, caput , na redação do Convênio ICMS Nº 62/98, cláusula primeira, II):

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - emitente - escrituração (via fixa);

III - 3ª via - fisco deste Estado;

IV - 4ª via - fisco de destino;

V - 5ª via - armazém depositário;

VI - 6ª via - agência operadora.

Art. 4º Nas aquisições efetuadas de produtor ou de cooperativa, para acobertar a entrada das mercadorias, o estabelecimento da CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, no mínimo, com as seguintes vias (Lei 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS Nº 49/95, cláusula oitava):

I - 1ª via - entregue ou enviada ao remetente da mercadoria;

II - 2ª via - emitente - escrituração (via fixa);

III - 3ª via - repartição fiscal local;

IV - 4ª via - uso interno da CONAB/PGPM;

V - 5ª via - armazém depositário, para registro;

VI - 6ª via - estabelecimento centralizador.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor na transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.

Art. 5º Tratando-se de mercadoria depositada em armazém geral, será considerada como documento hábil, para efeito de registro por parte do depositário, a 5ª via da Nota Fiscal, devendo ser anotada pelo armazém, no documento que acobertou a entrada da mercadoria, a observação Mercadoria transmitida para a CONAB/PGPM conforme NF Nº ...... de ... / ... / ... , anexando a 5ª via deste documento àquele e conservando ambos pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento (Convênio ICMS Nº 49/95, cláusula nona, com alteração dos Convênios ICMS Nº 62/98, e ICMS Nº 107/98).

§ 1º A retenção da 5ª via da Nota Fiscal por parte do armazém implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo VII deste regulamento:

1 - § 1º do artigo 8º;

2 - item 2 do § 2º do artigo 10;

3 - § 1º do artigo 16;

4 - item 1 do § 1º do artigo 18.

§ 2º Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CONAB/PGPM ou de seus agentes, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo VII deste regulamento:

1 - item 2 do § 2º do artigo 12;

2 - § 1º do artigo 14;

3 - § 4º do artigo 16;

4 - § 4º do artigo 18.

§ 3º Na transferência de mercadorias entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema eletrônico de processamento de dados, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS Nº 49/95, cláusula nona, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS Nº 107/98, cláusula segunda, II).

CAPÍTULO IV - DA ESCRITA FISCAL

Art. 6º A centralização da escrita fiscal pelo estabelecimento referido no § 1º do artigo 2º obedecerá às seguintes disposições (Lei 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS Nº 49/95, cláusulas terceira, com alterações dos Convênios ICMS Nº 62/98 e ICMS Nº 107/98, quarta e quinta): (Redação dada pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º A centralização da escrita fiscal pelo estabelecimento referido no parágrafo único do artigo 2º obedecerá às seguintes disposições (Lei 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS Nº 49/95, cláusulas terceira, com alterações dos Convênios ICMS Nº 62/98 e ICMS Nº 107/98, quarta e quinta):

I - serão adotados os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas, modelo 1-A;

b) Registro de Saídas, modelo 2-A;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

II - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento da CONAB/PGPM, mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será informado "sem movimento";

III - no 1° (primeiro) dia útil do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, os estabelecimentos da CONAB preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os Códigos Fiscais de Operações ou Prestações - CFOP, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS-49/95, cláusula terceira, I, na redação do Convênio ICMS-92/00, cláusula primeira, I) (Redação dada ao inciso III pelo inciso XXVI do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)

Nota: Redação Anterior:
III - no 1º (primeiro) dia útil do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o Demonstrativo de Estoque - DES, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os Códigos Fiscais de Operação e Prestações - CFOP, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;

IV - o estabelecimento centralizador deverá preencher o Demonstrativo de Estoque - DES, abrangendo todos os estabelecimentos a ele vinculados, até o 9º (nono) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

§ 1º Até o último dia de cada período de apuração, o estabelecimento centralizador da escrita fiscal da CONAB/PGPM remeterá à repartição fiscal a que estiver vinculado um resumo do Demonstrativo de Estoque - DES.

§ 2º O Demonstrativo de Estoque - DES - poderá, salvo exigência em contrário da Secretaria da Fazenda, ser preenchido e remetido em meio magnético.

CAPÍTULO V - DOS MOMENTOS PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO, DA FORMA E DO PRAZO DE SEU LANÇAMENTO

Art. 7º Na saída interna promovida por produtor ou cooperativa com destino a estabelecimentos da CONAB/PGPM, bem como nas transferências internas realizadas entre estes estabelecimentos, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto (Lei 6.374/1989, art. 8º, I e § 10, II, e Convênio ICMS Nº 49/95, cláusula décima, com alteração dos Convênios ICMS Nº 37/96 e ICMS Nº 107/98).

§ 1º A base de cálculo do imposto será o valor mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da saída promovida pela CONAB/PGPM, salvo se o valor da operação for maior, hipótese em que sobre este valor será calculado o imposto.

§ 2º Além de outras hipóteses indicadas na legislação, encerra a fase de diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 3º O imposto diferido será também recolhido, em relação ao estoque existente no último dia de cada bimestre civil, quando ainda não tenha havido o pagamento nos termos deste artigo (Convênio ICMS Nº 49/95, cláusula décima, § 2º, na redação do Convênio ICMS Nº 92/00, cláusula primeira, II). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45644 DE 26/01/2001).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O imposto diferido será também recolhido, em relação ao estoque existente no último dia de cada mês, quando, ainda, não tenha havido o pagamento nos termos deste artigo (Convênio ICMS Nº 49/95, cláusula décima, § 2º, na redação do Convênio ICMS Nº 107/ 98, cláusula primeira, II).

§ 4º Relativamente ao disposto nos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente por ocasião da ocorrência das situações neles previstas, devendo ser recolhido mediante guia de recolhimentos especiais.

§ 5º O imposto recolhido nos termos do § 3º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o lançamento a débito quando da efetiva saída da mercadoria.

§ 6º O diferimento previsto no caput estende-se à remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios, localizados em território deste Estado, promovida pela CONAB, bem como o respectivo retorno, desde que em cada caso haja autorização expressa do fisco (Convênio ICMS Nº 49/95, cláusula décima, § 7º, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 37/96, cláusula primeira).

Art. 8º Na transferência de mercadorias para estabelecimento da CONAB/PGPM situado em outro Estado, adotar-se-á, como base de cálculo, o preço mínimo fixado pelo Governo Federal que estiver em vigor por ocasião da saída, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias (Convênio ICMS-49/95, cláusula décima segunda).

Art. 9º O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente (Lei 6.374/89, arts. 59, 97, "caput", e 109, e Convênio ICMS-49/95, cláusula décima primeira, na redação do Convênio ICMS-37/96, cláusula segunda):

I - ao da ocorrência dos fatos geradores;

II - ao do encerramento do diferimento, inclusive na hipótese prevista no § 2º do artigo 7º;

III - ao das datas previstas no § 3º do artigo 7º.

Art. 10. O estabelecimento centralizador da escrita fiscal apresentará, até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a guia de informação do imposto apurado (Lei 6.374/89, art. 56 e Convênio ICMS-49/95, cláusula sexta).

CAPÍTULO VI - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 11. A CONAB/PGPM declarará, observado o disposto no artigo 253 deste regulamento, os dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do imposto (Convênio ICMS-49/95, cláusula sexta).

Art. 12. Fica a CONAB/PGPM, relativamente às operações previstas neste anexo, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a escrituração pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido, conforme exigido na legislação própria, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ICMS-49/95, cláusula sétima, § 2º, acrescentado pelo Convênio ICMS-87/96, cláusula segunda).

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 48294 DE 02/12/2003):

CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES DESTINADAS AO PROGRAMA FOME ZERO

Art. 13. Nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero fica permitido (Ajuste SINIEF-10/03):

I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado programa, por sua conta e ordem, o fornecedor efetue a entrega diretamente às entidades intervenientes indicadas no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS-18/03, de 4 de abril de 2003, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:

a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares", deverão ser indicados, o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;

b) a entidade recebedora da mercadoria deverá conservar uma via para exibição ao fisco, admitida cópia reprográfica do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, e remeter as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;

II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal para envio à entidade interveniente no prazo de três dias, anotando, no campo "Informações Complementares", a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.

Parágrafo único - Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:

1 - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias;

2 - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:

a) conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03";

b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias;

c) terá a via destinada à exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.

(Revogado pelo Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007):

ANEXO XX - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

CAPÍTULO I - DO CONCEITO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 50588 DE 14/03/2006):

Art. 1º Para fins do disposto neste anexo, consideram-se (Lei 10.086/98, art. 1º, na redação da Lei 12.186/06, art. 1º, I)

I - microempresa, o contribuinte que, cumulativamente:

a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final, sendo permitida a realização de operações ou prestações com contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado disciplinado neste anexo, desde que haja preponderância econômica de operações com consumidor ou prestações ao usuário final;

b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - empresa de pequeno porte, o contribuinte que, cumulativamente:

a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final, sendo permitida a realização de operações ou prestações com contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado disciplinado neste anexo, desde que haja preponderância econômica de operações com consumidor ou prestações ao usuário final;

b) auferir, durante o ano, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

§ 1º Entende-se por:

1 - operações a consumidor aquelas realizadas com não-contribuintes do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário;

2 - prestações de serviços a usuário final as realizadas para não-contribuintes do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes de comercialização, industrialização ou prestação de serviço;

3 - preponderância econômica de operações com consumidor ou prestações a usuário final quando o valor dessas operações e prestações for superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor total das saídas e prestações realizadas no ano.

§ 2º As exportações ficam equiparadas às operações ou prestações de que tratam os itens 1 e 2 do § 1º.

§ 3º A receita bruta anual referida neste artigo será:

1 - a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;

2 - calculada à razão de um duodécimo do limite fixado na alínea "b" dos incisos I e II, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.

§ 4º Para os fins do disposto neste artigo e nos artigos 3º, § 2º e 10, considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 5º Observado o disposto no "caput" do artigo 8º, não se aplica a restrição prevista nas alíneas "a" dos incisos I e II ao contribuinte, microempresa ou empresa de pequeno porte, com atividade econômica de produção rural ou industrial.

§ 6º Para fins de enquadramento, não será considerado o valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços até o mesmo valor da receita bruta efetivamente auferida em operações e prestações realizadas no mercado interno, observados o disposto no § 7º e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 7º Caso o valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços ultrapasse o valor da receita bruta efetivamente auferida em operações e prestações realizadas no mercado interno, o valor excedente será considerado para fins de enquadramento.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47452 DE 16/12/2002):

Art. 1º Para os fins do disposto neste anexo, consideram-se (Lei 10.086/98, art. 1º, com alterações da Lei 10.669/00, art. 1º, I e II, e da Lei 11.270/02, arts. 1º, I, II e III e art. 2º, I):

I - microempresa, o contribuinte que, cumulativamente:

a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;

b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

II - empresa de pequeno porte, o contribuinte que, cumulativamente:

a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;

b) auferir, durante o ano, receita bruta superior ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

§ 1º Entende-se por:

1 - operações a consumidor, aquelas realizadas com não-contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário;

2 - prestações de serviços a usuário final, as realizadas para não-contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes de comercialização, industrialização ou prestação de serviço.

§ 2º As exportações ficam equiparadas às operações ou prestações de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º A receita bruta anual referida neste artigo será:

1 - a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;

2 - calculada à razão de um duodécimo do limite fixado na alínea "b" dos incisos I e II, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.

§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 5º Não perde a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte:

1 - o estabelecimento que realizar operações ou prestações com contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado disciplinado neste anexo;

2 - nos termos de disciplina estabelecida em resolução, o produtor rural que produzir, industrializar sob a forma artesanal e comercializar com contribuintes produtos comestíveis de origem animal ou vegetal, observado o seguinte:

a)tratando-se de produto comestível de origem animal, entende-se como produção artesanal o disposto na Lei 10.507, de 1º de março de 2000;

b)tratando-se de produto comestível de origem vegetal, a atividade de produção artesanal deverá estar definida e disciplinada em ato normativo próprio, baixado pelo órgão competente do Estado.

§ 6º Não se aplica ao contribuinte produtor rural de que trata o item 2 do § 5º a condição prevista nas alíneas "a" dos incisos I e II (Lei 10.086/98, art. 1º com alteração da Lei 11.270/02, art. 2º, I). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48739 DE 21/06/2004).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Para os fins do disposto neste anexo, consideram-se (Lei 10.086/98, art. 1º, com alterações da Lei 10.669/00, art. 1º, I e II):

I - microempresa, o contribuinte que, cumulativamente:

a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;

b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - empresa de pequeno porte, o contribuinte que, cumulativamente:

a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;

b) auferir, durante o ano, receita bruta superior ao valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

§ 1º Entende-se por:

1 - operações a consumidor, aquelas realizadas com não-contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário;

2 - prestações de serviços a usuário final, as realizadas para não-contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes de comercialização, industrialização ou prestação de serviço.

§ 2º As exportações ficam equiparadas às operações ou prestações de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º A receita bruta anual referida neste artigo será:

1 - a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;

2 - calculada à razão de um duodécimo do limite fixado na alínea "b" dos incisos I e II, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.

§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 5º Não perde a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte o estabelecimento que realizar operações ou prestações com contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado disciplinado neste anexo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº Nº 50588 DE 14/03/2006):

Art. 2º Não se enquadra no conceito de microempresa ou de empresa de pequeno porte previsto no artigo 1º (Lei 10.086/98, art. 2º, na redação da Lei 12.186/06, art. 1º, II):

I - a empresa:

a) constituída sob a forma de sociedade por ações;

b) em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa natural domiciliada no exterior;

c) em que o contribuinte, o titular ou o sócio participe do capital de outra empresa;

d) em que o contribuinte, o titular ou o sócio já tenha participado de microempresa ou empresa de pequeno porte desenquadrada de ofício do regime por prática de infração fiscal, exceto após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados da data do desenquadramento, observado o disposto no § 7º do artigo 5º;

e) que possua mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto no § 1º.

II - o contribuinte que exerça as seguintes atividades:

a) importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados à integração no seu ativo imobilizado;

b) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;

c) prestação de serviço de comunicação;

d) operação com energia elétrica;

e) operação ou prestação de serviço de transporte de combustíveis ou de solventes, observado o disposto no § 3º;

f) operação com mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária, quando definido na legislação como responsável pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes;

g) as de caráter eventual ou provisório;

III - o contribuinte que tenha auferido, no ano imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) ou, caso não tenha exercido atividade no período completo do ano, superior a um duodécimo desse valor multiplicado pela quantidade de meses ou fração de mês de atividade.

§ 1º Para os efeitos da alínea e do inciso I, não se considera estabelecimento diverso:

1 - o depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;

2 - o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos;

3 - no caso de atividade integrada, outro estabelecimento do mesmo titular voltado para as atividades agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, de captura pesqueira ou de prestação de serviços a elas relacionada.

§ 2º O disposto na alínea c do inciso I não se aplica:

1 - à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de negócios ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno;

2 - à simples detenção de ações de capital de sociedade anônima, negociadas em Bolsa de Valores.

§ 3º Para os efeitos da alínea e do inciso II, consideram-se operações ou prestações de serviço de transporte com combustíveis ou solventes aquelas realizadas com derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Não se enquadra no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte previsto no artigo anterior (Lei 10.086/98, art. 2º, com alteração da Lei 10.669/00, arts. 1º, III e IV, e 2º, II):

I - a empresa:

a) constituída sob a forma de sociedade por ações;

b) em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa natural domiciliada no exterior;

c) em que o titular ou sócio participe do capital de outra empresa ou que já tenha participado de microempresa ou empresa de pequeno porte desenquadrada de ofício do regime por prática de infração fiscal, exceto após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data do desenquadramento, observado o disposto no § 7º do artigo 5º;

d) que possua mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto no § 1º;

II - o contribuinte que exerça as seguintes atividades:

a) importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados à integração no ativo imobilizado ou a seu uso e consumo;

b) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;

c) as de caráter eventual ou provisório;

III - o contribuinte que tenha auferido, no ano imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ou, caso não tenha exercido atividade no período completo do ano, superior a um duodécimo desse valor multiplicado pela quantidade de meses ou fração de mês de atividade.

§ 1º Para os efeitos da alínea d do inciso I, não se considera estabelecimento diverso:

1 - o depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;

2 - o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos;

3 - no caso de atividade integrada, outro estabelecimento do mesmo titular voltado para a atividade agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira ou de prestação de serviços.

§ 2º O disposto na alínea c do inciso I não se aplica:

1 - à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de compra ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno;

2 - a simples detenção de ações de capital de sociedade anônima, negociadas em Bolsa de Valores.

CAPÍTULO II - DA ADMISSIBILIDADE E DA PERMANÊNCIA NOS REGIMES

SEÇÃO I - DO ENQUADRAMENTO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 50588 DE 14/03/2006):

Art. 3º O enquadramento do contribuinte no regime especial de tributação disciplinado neste anexo será efetuado mediante declaração de sua opção, nos termos de disciplina aprovada pela Secretaria da Fazenda contendo no mínimo (Lei 10.086/98, art. 3º, na redação da Lei 12.186/06, art. 1º, III)

I - nome e identificação da pessoa natural ou jurídica e de seus sócios;

II - número da inscrição estadual;

III - declaração de que:

a) preenche o requisito mencionado nas alíneas a dos incisos I ou II do artigo 1º, exceto na hipótese prevista no § 5º do artigo 1º;

b) preencherá o requisito das alíneas b dos incisos I ou II do artigo 1º;

c) não se enquadra nas vedações indicadas no artigo 2º;

d) está ciente de que sua permanência no regime está condicionada à observância das disposições estabelecidas na legislação;

e) autoriza a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito a fornecer, à Secretaria da Fazenda, relação dos valores referentes às suas operações e prestações de serviços.

§ 1º O enquadramento de que trata o caput poderá ser efetuado:

1 - na data em que o contribuinte estiver iniciando suas atividades, produzindo efeitos a partir dessa data e até 31 de dezembro do próprio ano calendário;

2 - nos meses de janeiro a novembro, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao da opção e até 31 de dezembro do próprio ano calendário, quando se tratar de contribuinte já inscrito submetido a outro regime de apuração do ICMS;

3 - até 31 de março, quando da renovação anual das declarações de que trata o inciso III, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro do próprio ano calendário.

§ 2º O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte far-se-á segundo a receita bruta anual prevista, cujo valor não poderá ser inferior à receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 1º, conforme segue:

1 - R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), em se tratando de microempresa;

2 - R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), em se tratando de empresa de pequeno porte.

§ 3º O enquadramento condiciona-se à aceitação, pelo fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive quanto aos valores econômico-fiscais indiciários da capacidade econômica do contribuinte.

§ 4º O contribuinte que, a critério do fisco, não preencher as condições previstas, inclusive quanto à incompatibilidade com o limite fixado para a microempresa ou empresa de pequeno porte, terá seu enquadramento recusado de pronto.

§ 5º Quando forem necessárias diligências ou análise adicional do pedido de enquadramento, o contribuinte será notificado da decisão do fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da entrega da declaração.

§ 6º O indeferimento comunicado após o prazo previsto no § 5º produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente à data da notificação.

§ 7º Será admitida a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação do despacho de indeferimento.

§ 8º Quando do enquadramento no regime especial de tributação de que trata este anexo, o contribuinte deverá proceder ao estorno do saldo de crédito que eventualmente exista em sua escrita fiscal.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º O enquadramento do contribuinte no regime especial de tributação disciplinado neste anexo será efetuado mediante declaração de opção, nos termos de disciplina aprovada pela Secretaria da Fazenda, contendo no mínimo (Lei 10.086/98, art. 3º, com alteração da Lei 10.669/00, art. 1º, V):

I - nome e identificação da pessoa natural ou jurídica e de seus sócios;

II - número da inscrição estadual;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48739 DE 21/06/2004):

III - as seguintes declarações:

a) de que preenche o requisito mencionado na alínea "a" do inciso I ou II do artigo 1º, exceto quando se tratar de produtor rural artesanal, nos termos do item 2 do § 5º desse mesmo artigo;

b) de que preencherá o requisito da alínea "b" do inciso I ou II do artigo 1º;

c) de que não se enquadra nas vedações indicadas no artigo 2º;

d) de que está ciente de que sua permanência no regime está condicionada à observância das disposições estabelecidas na legislação.

Nota: Redação Anterior:
III - declaração de que preenche o requisito mencionado na alínea "a" do inciso I ou II do artigo 1º, de que preencherá o requisito da alínea "b" do inciso I ou II desse mesmo artigo, de que não se enquadra nas vedações indicadas no artigo 2º e de que está ciente de que sua permanência no regime está condicionada à observância das disposições estabelecidas na legislação.

§ 1º O enquadramento de que trata o "caput" poderá ser efetuado:

1 - na data em que o contribuinte estiver iniciando suas atividades, produzindo efeitos a partir dessa data e até 31 de dezembro do próprio ano calendário;

2 - nos meses de janeiro a novembro, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao da opção e até 31 de dezembro do próprio ano calendário, quando se tratar de contribuinte já inscrito submetido a outro regime de apuração do ICMS;

3 - a partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro, quando da renovação anual da declaração de que trata o inciso III.

§ 2º O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte far-se-á segundo a receita bruta anual prevista, cujo valor não poderá ser inferior à receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior, observado o disposto no § 3º do artigo 1º, conforme segue:

1 - R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), em se tratando de microempresa (Lei 10.086/98, art. 3º, § 1º, 1, na redação da Lei 11.270/02, art. 1º, IV);(Redação dada ao item 1 pelo inciso X do art. 1° do Decreto Nº 47452 DE 16/12/2002)

1 - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em se tratando de microempresa;

2 - R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), em se tratando de empresa de pequeno porte classe "A";

3 - R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), em se tratando de empresa de pequeno porte classe "B".

§ 3º O enquadramento condiciona-se à aceitação, pelo fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive quanto aos valores econômico-fiscais indiciários da capacidade econômica do contribuinte.

§ 4º O contribuinte que, a critério do fisco, não preencher as condições previstas neste anexo, inclusive quanto à compatibilidade com o limite fixado para a microempresa ou empresa de pequeno porte, terá seu enquadramento recusado de pronto; se necessárias diligências ou análise adicional de seu pedido, será notificado da decisão do fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da entrega da declaração.

§ 5º O indeferimento, comunicado após o prazo previsto no parágrafo anterior, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente à data da notificação.

§ 6º Será admitida a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação do despacho de indeferimento.

§ 7º Quando do enquadramento no regime especial de tributação de que trata este anexo, o contribuinte deverá proceder ao estorno do saldo de crédito que eventualmente exista em sua escrita fiscal.

SEÇÃO II - DA PERDA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 4º Perderá a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o contribuinte que (Lei 10.086/98, arts. 4º, 5º, 6º e 7º, I, o segundo na redação da Lei 10.669/00, art. 1º):

I - deixar de preencher qualquer dos requisitos previstos no artigo 1º;

II - deixar de renovar até o dia 31 de março de cada ano, salvo disposição em contrário da legislação, a declaração prevista no inciso III do artigo 3º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46966 DE 31/07/2002).

Nota: Redação Anterior:
II - deixar de renovar, até o dia 31 de março de cada ano, a declaração prevista no inciso III do artigo 3º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46654 DE 01/04/2002).
Nota: Redação Anterior:
II - deixar de renovar, até o último dia útil de março de cada ano, a declaração prevista no inciso III do artigo 3º;

III - optar pela sua exclusão do regime;

IV - à vista de elementos econômico-fiscais prestados ou colhidos pelo fisco, ficar evidenciada a incompatibilidade desses elementos com a receita bruta declarada ou auferida;

V - promover operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal;

VI - adquirir mercadorias ou tomar serviços sem o correspondente documento fiscal;

VII - não escriturar regularmente o documento fiscal relativo à operação de que tenha resultado entrada de mercadoria no estabelecimento ou à prestação de serviço tomado;

VIII - não escriturar regularmente os demais documentos fiscais pertinentes, na forma que o exigir a legislação.

IX - deixar de cumprir as demais obrigações tributárias, especialmente o regular recolhimento do imposto apurado mensalmente ou devido nos termos do artigo 10 (Lei 10.086/98 art. 4º, acrescentado pela Lei 12.186/06 art. 2º). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50588 DE 14/03/2006).

Nota: Redação Anterior:
IX - tiver cancelado o seu registro de produtor artesanal, conforme previsto na legislação pertinente, na hipótese de que trata o item 2 do § 5º do artigo 1º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47452 DE 16/12/2002).

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, o contribuinte comunicará a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio de alteração cadastral, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento (Lei 10.086/98, art. 5º, na redação da Lei 12.186/06, art. 1º, IV). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50588 DE 14/03/2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IX, o contribuinte comunicará a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio de alteração cadastral, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento (Lei 10.086/98, art. 5º, na redação da Lei 11.270/02, art. 1º, V) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47452 DE 16/12/2002).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, o contribuinte comunicará a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio de alteração cadastral, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50588 DE 14/03/2006):

§ 2º Relativamente ao disposto:

1 - no inciso III, considera-se ocorrida a opção pela exclusão do regime especial de tributação de que trata este anexo, independentemente de comunicação ou notificação, a adoção pelo contribuinte de qualquer procedimento não condizente com o referido regime.

2 - no inciso IX, considera-se em situação irregular o contribuinte que:

a) não recolher o imposto devido no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da existência de débito fiscal;

b) tiver o débito inscrito em dívida ativa.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso III, considera-se ocorrida a opção pela exclusão do regime especial de tributação de que trata este anexo, independentemente de comunicação ou notificação, a adoção pelo contribuinte de qualquer procedimento não condizente com o referido regime.

§ 3º Os efeitos do desenquadramento retroagirão:

1 - ao primeiro dia do ano calendário em que deveria ter sido entregue a renovação da declaração de que trata o inciso II.

2 - à data da ocorrência de um dos eventos referidos nos incisos I, e III a VIII;

(Revogado pelo Decreto Nº 50588 DE 14/03/2006):

3 - à data do cancelamento do registro como produtor artesanal de que trata o inciso IX. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47452 DE 16/12/2002).

§ 4º O descumprimento da obrigação referida no § 1º deste artigo produzirá o mesmo efeito de uma declaração falsa.

Art. 5º O contribuinte será desenquadrado de ofício do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte quando deixar de observar o disposto nos incisos IV a IX ou não efetuar a comunicação ao fisco referida no § 1 º, todos do artigo 4º (Lei 10.086/98, art. 6º, com alteração da Lei 10.669/00, art. 2º, III e da Lei 12.186/06, art. 2º). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50588 DE 14/03/2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O contribuinte será desenquadrado de ofício do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte quando deixar de observar o disposto nos incisos IV a VIII ou não efetuar a comunicação ao fisco referida no § 1º, todos do artigo 4º (Lei 10.086/98, art. 6º, com alteração da Lei 10.669/00, art. 2º, III).

§ 1º Para efeito do desenquadramento o contribuinte será notificado, com descrição dos motivos e fundamentação legal, podendo apresentar contra-razões, instruídas com prova documental, dirigidas ao Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 10 (dez) dias contado do recebimento da notificação.

§ 2º Apreciadas as contra-razões no prazo de 20 (vinte) dias e decidido pelo desenquadramento, será expedida notificação de desenquadramento, com identificação do motivo, o dispositivo legal pertinente e a data de seu início.

§ 3º Do despacho que decidir pelo desenquadramento caberá recurso, uma única vez, à autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão recorrida, recurso este que:

1 - não terá efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos I e III do artigo anterior;

2 - terá efeito suspensivo, nas hipóteses dos incisos IV a IX do artigo 4º. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 50588 DE 14/03/2006).

Nota: Redação Anterior:
2 - terá efeito suspensivo, nas hipóteses dos incisos IV a VIII do artigo anterior.

§ 4º O prazo para interposição do recurso previsto no parágrafo anterior é de 10 (dez) dias contado do recebimento da notificação de desenquadramento, devendo a autoridade competente apreciá-lo, no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da sua protocolização, salvo se houver necessidade de diligência, devidamente fundamentada pela autoridade solicitante.

§ 5º Será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa:

1 - concomitante com a notificação de desenquadramento de ofício quando o contribuinte não efetuar a comunicação referida no § 1º do artigo 4º;

2 - após decisão final que mantiver o desenquadramento do contribuinte, nas demais hipóteses.

§ 6º As notificações, emitidas pelo sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, presumir-se-ão expedidas pela fiscalização direta de tributos, sendo competente para apreciar e decidir os procedimentos delas decorrentes o Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.

§ 7º Na hipótese de desenquadramento de ofício previsto neste artigo, o contribuinte poderá ser reenquadrado no regime tributário simplificado de que trata este anexo, por uma única vez, após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados da data do desenquadramento, desde que tenha cumprido todas as obrigações principal e acessórias relativas às operações ou prestações realizadas durante o período do desenquadramento, bem como tenha efetuado o recolhimento de eventual débito fiscal exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa.

Art. 6º Quando da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, e à vista de elementos apresentados pelo contribuinte que comprovem o valor do estoque existente por ocasião do desenquadramento, o Agente Fiscal de Rendas compensará eventuais créditos a que ele tenha direito, decorrentes das aquisições de mercadorias e dos serviços tomados, na proporção do estoque apurado.

Art. 7º Na hipótese de perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, o contribuinte (Lei 6.374/1989, art. 67):

I - deverá efetuar levantamento do estoque das mercadorias existentes à data da exclusão do regime e registrá-lo no livro Registro de Inventário, na forma da legislação; 

II - deverá efetuar a escrituração das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias e dos serviços tomados no livro Registro de Entradas, indicando na coluna Valor Contábil e nas colunas reunidas sob o título ICMS - Valores Fiscais os valores proporcionais às quantidades de mercadorias existentes no estoque, adotando-se o critério PEPS (primeiro a entrar - primeiro a sair);

III - deduzido o valor eventualmente aproveitado nos termos do artigo 6º, poderá efetuar o crédito do imposto incidente nas aquisições de mercadorias e nos serviços tomados, na proporção do estoque apurado na forma do inciso I, mediante registro no livro Registro de Entradas, nos termos da legislação.

Parágrafo único. O contribuinte desenquadrado do regime tributário simplificado fica sujeito à legislação geral do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Lei 10.086/98, art. 6º, § 3º acrescentado pela Lei 12.186/06 art. 2º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº Nº 50588 DE 14/03/2006).

CAPÍTULO III - DO REGIME FISCAL

SEÇÃO I - DOS REGIMES DE PAGAMENTO

Art. 8º Ao contribuinte regido por este anexo aplica-se o regime especial de apuração do imposto, nos termos estabelecidos no artigo 10, ficando vedada a apropriação ou transferência de qualquer valor a título de crédito do imposto (Lei 10.086/98, arts. 8º e 9º, o primeiro na redação da Lei 10.669/00, art. 1º, VI).

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, a adoção do regime mencionado no caput não poderá ser acumulada com eventuais benefícios fiscais.

SEÇÃO II - DA ISENÇÃO

(Revogado pelo Decreto Nº 51520 DE 29/01/2007):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45644 DE 26/01/2001):

Art. 9º Ficam isentas do ICMS (Lei 10.086/98, art. 10, na redação da Lei 10.669/00, art. 1º, VII):

I - as operações ou prestações realizadas por microempresa;

II - nas operações realizadas por microempresa ou por empresa de pequeno porte com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, a diferença para mais entre o valor que serviu de base de cálculo para retenção e o efetivamente praticado.

Parágrafo único. A isenção constante no inciso I não exclui a obrigatoriedade de recolhimento do imposto na hipótese prevista no inciso I, observado o disposto no inciso II, ambos do artigo 10.

Nota: Redação Anterior:

Art. 9º Ficam isentas do ICMS (Lei 10.086/98, art. 2º, com alteração da Lei 10.669/00, arts. 1º, III e IV, e 2º, II

I - as operações ou prestações realizadas por microempresa;

II - nas operações realizadas por microempresa ou por empresa de pequeno porte com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, a diferença para mais entre o valor que serviu de base de cálculo para retenção e o efetivamente praticado.

SEÇÃO III - DO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DE IMPOSTO

(Revogado pelo Decreto Nº 51520 DE 29/01/2007):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº Nº 50588 DE 14/03/2006):

Art. 10. O regime especial de apuração aludido no artigo 8º consiste no pagamento mensal de imposto, calculado da seguinte forma (Lei 10.098/98, art. 12, na redação da Lei 12.186/06, art. 1º, V):

I - sobre o valor da operação ou prestação relativo a cada aquisição de mercadoria ou serviço, ainda que destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo:

a) aplicar a tributação, base de cálculo e alíquota previstos na legislação para a correspondente mercadoria ou serviço;

b) do valor obtido na alínea a deverá ser deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à mercadoria adquirida ou ao serviço tomado no período;

II - sobre o valor das operações ou prestações realizadas no mês, o contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte deverá aplicar a alíquota relativa à sua faixa de receita bruta mensal sobre a base de cálculo e subtrair do resultado o valor da respectiva dedução, conforme tabela abaixo:

RECEITA BRUTA MENSAL

TRIBUTAÇÃO

DEDUÇÃO

Até R$ 60.000,00

2,1526%

R$ 430,53

De R$ 60.000,01 a R$ 100.000,00

3,1008%

R$ 999,44

Acima de R$ 100.000,00

4,0307%

R$ 1.929,34

III - o valor do imposto devido corresponderá à soma da importância obtida na forma do inciso I e do inciso II.

§ 1º O regime especial de apuração do imposto previsto neste artigo não abrange as situações a seguir indicadas, hipóteses em que o imposto, quando devido, deverá ser pago na conformidade da legislação própria:

1 - o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

2 - o valor do imposto devido:

a) não retido antecipadamente pelo substituto tributário;

b) cujo lançamento tenha sido diferido em operação anterior;

3 - o imposto que o estabelecimento deva recolher na qualidade de responsável;

4 - as operações realizadas por produtor não equiparado a comerciante ou industrial e os serviços prestados por transportador autônomo.

§ 2º Para fins de apuração do valor do imposto, serão excluídos os valores referentes a:

1 - relativamente ao inciso I:

a) hipóteses abrangidas pelo § 1º;

b) mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação seja não tributada ou isenta do ICMS;

c) retorno da mercadoria, quando da sua remessa para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

d) saída de mercadorias a título de devolução de compra;

e) mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte paulista também beneficiário de regime tributário simplificado previsto neste anexo;

2 - relativamente ao inciso II, a entrada de mercadoria a título de devolução de venda.

§ 3º No documento fiscal emitido pela empresa de pequeno porte deverá constar, além dos demais requisitos:

1 - o valor da operação ou da prestação, já incluído o valor do imposto;

2 - a indicação de que o imposto será calculado e recolhido nos termos do artigo 10.

§ 4º A microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), terá suspensa a isenção prevista no inciso I do artigo 9º.

§ 5º Na hipótese do § 4º:

1 - preenchidas as condições que autorizam o enquadramento do estabelecimento na condição de empresa de pequeno porte, o contribuinte que fizer a opção, deverá:

a) calcular o imposto incidente sobre as operações e prestação tributadas de acordo com a tabela constante do inciso II do artigo 10;

b) recolher o imposto devido nos termos e condições estabelecidas no artigo 11.

2 - observado o disposto no § 1º do artigo 4º, o contribuinte que não fizer a opção a que se refere o item 1, até o último dia do mês subseqüente, será desenquadrado do regime tributário simplificado disciplinado neste anexo, a partir da data da ocorrência do fato, ficando sujeito à legislação geral do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência.

§ 6º O contribuinte cuja receita bruta tiver ultrapassado durante o ano de fruição do benefício o limite fixado na alínea b do inciso II do artigo 1º, será desenquadrado do regime tributário simplificado disciplinado neste anexo a partir da data da ocorrência do fato, ficando sujeito à legislação geral do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47452 DE 16/12/2002):

Art. 10. O regime especial de apuração aludido no artigo 8º consiste no pagamento mensal de imposto, calculado como segue (Lei 10.086/98, art. 12, na redação da Lei 11.270/02, art. 1º, VI):

I - sobre o valor da operação ou da prestação relativo a cada aquisição da mercadoria ou do serviço, ainda que destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, aplicar a tributação, base de cálculo e alíquota previstos na Lei 6.374 DE 1º de março de 1989, para a correspondente mercadoria ou serviço, observado o disposto no § 1º e no item 1 do § 2º;

II - do valor obtido nos termos do inciso anterior, deduzir o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à correspondente aquisição da mercadoria ou do serviço tomado no período;

III - sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período pelo estabelecimento, será aplicado um dos seguintes percentuais:

a) 2,1526% (dois inteiros e mil quinhentos e vinte e seis décimos de milésimo por cento), em se tratando de empresa de pequeno porte, classe A , com receita bruta anual de R$ 150.000,01 (cento e cinqüenta mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

b) 3,1008% (três inteiros e mil oito décimos de milésimo por cento), em se tratando de empresa pequeno porte, classe B, com receita bruta anual de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

IV - o valor do imposto devido corresponderá à soma da importância obtida na forma do inciso II e do valor resultante da aplicação de um dos percentuais previstos no inciso III, deduzido dessa soma o montante a seguir indicado, limitado ao valor do imposto apurado em cada período:

a) R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), em se tratando de empresa de pequeno porte classe A ;

b) 1% (um por cento) do valor total das saídas de mercadorias ou serviços, limitado a R$ 600,00 (seiscentos reais), mais R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), em se tratando de empresa de pequeno porte classe B .

§ 1º O regime especial de apuração do imposto previsto neste artigo não abrange as situações a seguir indicadas, hipóteses em que o imposto, quando devido, deverá ser recolhido, observado o disposto no artigo 11, na forma e no prazo estabelecidos em normas específicas:

1 - o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

2 - as mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;

3 - o imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável;

4 - as operações realizadas por produtor não equiparado a comerciante ou industrial e os serviços prestados por transportador autônomo.

§ 2º Para fins de apuração do valor do imposto, serão excluídos os valores referentes a:

1 - relativamente aos incisos I e II:

a) hipóteses abrangidas pelo parágrafo anterior;

b) mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação seja não tributada ou isenta do ICMS;

c) retorno da mercadoria, quando da sua remessa para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

d) devoluções de compra;

e) mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado previsto neste anexo;

2 - relativamente ao inciso III, devoluções de venda.

§ 3º O valor da operação ou prestação - base de cálculo do imposto por dentro - será determinado pela aplicação do multiplicador 1,022 (um inteiro e vinte e dois milésimos) para as empresas de pequeno porte classe A e 1,032 (um inteiro e trinta e dois milésimos) para as empresas de pequeno porte classe B , ao valor da transação antes da incorporação do imposto.

§ 4º No documento fiscal deverão constar, além dos demais requisitos:

1 - o valor da operação ou prestação consistente no resultado obtido na forma do parágrafo anterior;

2 - a indicação, em separado, do valor do imposto incidente, contido no valor da operação ou prestação.

§ 5º A microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), terá suspensa a isenção prevista no inciso I do artigo 9º, e recolherá o imposto a partir do primeiro dia do mês subseqüente, aplicando, conforme o caso, um dos percentuais fixados no inciso III.

§ 6º A empresa de pequeno porte, ao verificar que sua receita bruta superou, durante o ano de fruição do benefício, o limite fixado para sua classe, poderá ser enquadrada, se preencher as condições previstas nesta disciplina, conforme o caso, como empresa de pequeno porte classe B a partir desse evento, e deverá calcular o imposto relativo às operações ou prestações realizadas, a partir do primeiro dia do mês subseqüente, nos termos da alínea b do inciso III.

§ 7º O contribuinte cuja receita bruta tiver ultrapassado, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado na alínea b do inciso II do artigo 1º, será desenquadrado do regime tributário simplificado disciplinado neste anexo a partir da data da constatação do fato, ficando sujeito à legislação geral do ICMS, a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Nota: Redação Anterior:

Art. 10. O regime especial de apuração aludido no artigo 8º consiste no pagamento mensal de imposto, calculado como segue (Lei 10.086/98, art. 12, na redação da Lei 10.669/00, art. 1º, VIII):

I - sobre a base de cálculo indicada no documento fiscal relativo a cada aquisição da mercadoria ou do serviço, ainda que destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, aplicar a alíquota prevista no inciso I ou no § 1º do art. 34 da Lei 6.374 DE 1º-3-89, para a correspondente mercadoria ou serviço, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;

II - do valor obtido nos termos do inciso anterior, deduzir o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à correspondente aquisição da mercadoria ou do serviço tomado no período;

III - sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período indicado, será aplicado um dos seguintes percentuais:

a) 2,1526% (dois inteiros e mil quinhentos e vinte e seis décimos de milésimo por cento), em se tratando de empresa de pequeno porte, classe A , com receita bruta anual de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

b) 3,1008% (três inteiros e mil oito décimos de milésimo por cento), em se tratando de empresa pequeno porte, classe B, com receita bruta anual de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

IV - o valor do imposto devido corresponderá à soma da importância obtida na forma do inciso II e do valor resultante da aplicação de um dos percentuais previstos no inciso III.

§ 1º O regime especial de apuração do imposto previsto neste artigo não abrange as situações a seguir indicadas, hipóteses em que o imposto, quando devido, deverá ser recolhido, observado o disposto no artigo 11, na forma e no prazo estabelecidos em normas específicas:

1 - o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

2 - as mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;

3 - o imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável;

4 - as operações realizadas por produtor não equiparado a comerciante ou industrial e os serviços prestados por transportador autônomo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46966 DE 31/07/2002):

§ 2º Para fins de apuração do valor do imposto, serão excluídos os valores referentes a:

1 - relativamente aos incisos I e II:

a) hipóteses abrangidas pelo parágrafo anterior;

b) mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação seja não tributada ou isenta do ICMS;

c) retorno da mercadoria, quando da sua remessa para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

d) devoluções de compra;

e) mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado previsto neste anexo;

2 - relativamente ao inciso III, devoluções de venda,

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Para fins de apuração do valor mencionado nos incisos I e II serão excluídos os valores referentes a:

1 - hipóteses abrangidas pelo parágrafo anterior;

2 - mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação seja não tributada ou isenta do ICMS;

3 - retorno da mercadoria, quando da remessa para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

4 - devoluções de venda ou de compra;

5 - mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado previsto neste anexo;

§ 3º O valor da operação ou prestação - base de cálculo do imposto por dentro - será determinado pela aplicação do multiplicador 1,022 (um inteiro e vinte e dois milésimos) para os contribuintes de pequeno porte classe A e 1,032 (um inteiro e trinta e dois milésimos) para os contribuintes de pequeno porte classe B , ao valor da transação antes da incorporação do imposto.

§ 4º No documento fiscal deverão constar, além dos demais requisitos:

1 - o valor da operação ou prestação consistente no resultado obtido na forma do parágrafo anterior;

2 - a indicação, em separado, do valor do imposto incidente, contido no valor da operação ou prestação.

§ 5º A microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), terá suspensa a isenção prevista no inciso I do artigo 9º, e recolherá o imposto a partir do primeiro dia do mês subseqüente, aplicando, conforme o caso, um dos percentuais fixados no inciso III.

§ 6º A empresa de pequeno porte, ao verificar que sua receita bruta superou, durante o ano de fruição do benefício, o limite fixado para sua classe, poderá ser enquadrada, se preencher as condições previstas nesta disciplina, conforme o caso, como empresa de pequeno porte classe B a partir desse evento, e deverá calcular o imposto relativo às operações ou prestações realizadas, a partir do primeiro dia do mês subseqüente, nos termos da alínea b do inciso III.

§ 7º O contribuinte cuja receita bruta tiver ultrapassado, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado na alínea b do inciso II do artigo 1º, será desenquadrado do regime tributário simplificado disciplinado neste anexo a partir da data da constatação do fato, ficando sujeito à legislação geral do ICMS, a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

SEÇÃO IV - DA DATA E FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 11. O imposto apurado nos termos do artigo 10 deste anexo (Lei 6.374/1989, art. 59).

I - será recolhido até o dia 21 (vinte e um) do mês subseqüente ao da apuração;

II - deverá ser recolhido por meio de uma Guia de Arrecadação Estadual - GARE para cada código de receita, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

III - somente poderá ser objeto de parcelamento após sua inscrição e ajuizamento.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SEÇÃO I - DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES E APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 12. O contribuinte enquadrado na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte apresentará, anualmente ou em outro período definido na legislação, declaração de informações e apuração do imposto, contendo (Lei 10.086/98, arts. 3º, III, e 7º, III):

I - identificação do contribuinte;

II - o valor mensal das operações e prestações internas e interestaduais de entradas e de saídas, o valor do imposto pago no período e o devido por responsabilidade tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46529 DE 04/02/2002).

II - o valor das operações e prestações, o valor do imposto pago no período e o devido por responsabilidade tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46295 DE 23/11/2001).

II - o valor das operações e prestações, o valor do imposto pago no período, em se tratando de empresa de pequeno porte, e o devido por responsabilidade tributária;

III - o valor das operações ou prestações realizadas, para fins de Apuração dos Índices de Participação dos Municípios;

IV - informações fisco-contábeis relacionadas com o seu movimento econômico, para fins de fiscalização do tributo e verificação do cumprimento das condições previstas na legislação para efeito de enquadramento nos regimes previstos neste anexo.

V - outras, a critério da Secretaria da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46529 DE 04/02/2002).

§ 1º A declaração de informações e apuração do imposto poderá incluir a renovação da declaração prevista no inciso II do artigo 4º, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º Salvo disposição em contrário da legislação, a declaração de informações e apuração será entregue até o dia 31 de março de cada ano. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46966 DE 31/07/2002).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Salvo disposição em contrário da legislação, a declaração de informações e apuração será entregue até o último dia útil do mês de março de cada ano.

§ 3º Eventual débito fiscal exigido por meio de auto de infração, relativamente à falta de pagamento de imposto da empresa de pequeno porte, recolhido no curso do respectivo período, deve ser por ela considerado quando da elaboração da declaração de que trata este artigo.

§ 4º O imposto a pagar, indicado na declaração de informações e apuração do imposto, é exigível independentemente de notificação ou de lavratura de auto de infração.

§ 5º Em qualquer hipótese de perda da condição do regime de que trata este anexo, deverá ser antecipada a apresentação da declaração de informações e apuração do imposto, devendo o fisco coligi-la quando constatada a omissão do contribuinte.

SEÇÃO II - DOS LIVROS FISCAIS

Art. 13. Os contribuintes, salvo disposição da legislação em contrário, estão obrigados a manter e escriturar os seguintes livros fiscais, segundo as operações ou prestações que realizarem (Lei 10.086/98, art. 7º, III):

I - Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;

II - Registro de Inventário, modelo 7;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

§ 1º O contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte está obrigado também a escriturar o livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, na forma da legislação, devendo, ainda, ao final de cada mês, informar o valor das operações e prestações acumuladas até o mês em curso, para fins de aferição do limite previsto na alínea "b" do inciso II do artigo 1º.

§ 2º O contribuinte enquadrado como microempresa poderá escriturar o livro Registro de Entradas de forma simplificada, com a utilização, no mínimo, das seguintes colunas:

1 - "Data da Entrada";

2 - "Documento Fiscal";

3 - "Valor Contábil";

4 - "Outras", sob o título "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", para as entradas submetidas ao regime jurídico da substituição tributária;

5 - "Observações", onde será informado o valor das entradas em que o imposto deva ser recolhido, pela microempresa, na qualidade de responsável.

§ 3º Até o último dia de cada mês, a microempresa deverá escriturar no livro Registro de Entradas, como segue:

1 - na coluna "Observações", o valor total de suas operações de saídas ou das prestações executadas, informando, de forma destacada, aquelas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária e, separadamente, as operações ou prestações internas e as interestaduais (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46529 DE 04/02/2002).

Nota: Redação Anterior:
1 - na coluna "Observações", o valor total de suas operações de saídas ou das prestações executadas, informando, de forma destacada, aquelas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária;

2 - não havendo, no mês, qualquer operação de saída ou prestação executada, essa circunstância será mencionada, com a utilização da expressão, "Sem Movimento", após a indicação do mês correspondente;

3 - informar o valor das operações e prestações acumuladas até o mês em curso, para fins de aferição do limite previsto na alínea "b" do inciso I do artigo 1º.

SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 14. Salvo disposição em contrário, o contribuinte emitirá, conforme a natureza das operações ou das prestações que realizar, qualquer documento fiscal relacionado no artigo 124 deste regulamento (Lei 10.086/98, art. 7º, III e IV).

§ 1º O contribuinte obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, deverá observar a legislação pertinente a esse equipamento.

§ 2º A emissão de Nota Fiscal somente será permitida:

1 - na saída decorrente de exportação para o exterior;

2 - na entrada de mercadoria recebida, a qualquer título, de produtor ou de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, bem como nas demais hipóteses previstas na legislação em que se exige a emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadoria;

3 - na devolução de mercadorias por compras, bem como em quaisquer saídas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento emitente.

4 - quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, em função da natureza da operação.

§ 3º O produtor abrangido por este anexo emitirá a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ficando vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal.

§ 4º O transportador autônomo de cargas que optar pelo regime especial de tributação de que trata este anexo fica dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8.

§ 5º Fica vedado o destaque do valor do imposto em documento fiscal que contenha campo próprio para tal indicação, devendo constar nesse campo, impressa por qualquer meio gráfico indelével, a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO TRANSFERE CRÉDITO DE ICMS".

(Revogado pelo Decreto Nº 51300 DE 23/11/2006):

Art. 15. Para efeito do disposto no § 4º do artigo 10, o contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte indicará, no documento fiscal que emitir, o valor do imposto incidente sobre a operação ou prestação realizada, correspondente à aplicação de um dos percentuais previstos no inciso III do mesmo artigo sobre o valor da operação ou prestação com o imposto calculado por dentro, representativo da base de cálculo (Lei 10.086/98, art. 7º, III e IV).

Parágrafo único. Relativamente ao estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a Secretaria da Fazenda disporá sobre a mencionada exigência.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 16. O contribuinte que permanecer usufruindo do tratamento fiscal estabelecido para a microempresa ou empresa de pequeno porte, sem observância do disposto neste anexo e das demais obrigações tributárias, estará sujeito, além do desenquadramento de ofício do regime (Lei 10.086/98, art. 13):

I - ao pagamento dos tributos devidos, acrescidos de multa e demais acréscimos legais, contados desde a data em que deveriam ter sido pagos;

II - às multas previstas no artigo 527 deste regulamento.

Parágrafo único. O sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte responderá solidariamente pelo crédito tributário constituído nos termos deste artigo.

Art. 17. O contribuinte que não efetuar a comunicação de que trata o § 1º do artigo 4º ficará sujeito, sem prejuízo das demais penalidades, a multa no valor de:

I - 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, quando enquadrado como microempresa;

II - 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, quando enquadrado como empresa de pequeno porte.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas do pagamento das taxas vinculadas ao exercício do poder de polícia.

Art. 19. Aos contribuintes de que trata este anexo, aplicam-se as demais disposições da legislação estadual referente ao ICMS.

Art. 20. A Nota Fiscal de Microempresa, instituída nos termos do artigo 6º, inciso III, do Decreto 24.726, de 12-2-86, e confeccionada até 31 de dezembro de 1998, poderá ser utilizada até o término do estoque.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 59556 DE 27/09/2013):

ANEXO XXI - DO ARTESÃO E DO PRODUTO DE ARTESANATO

Art. 1º Para fins do disposto neste anexo considera-se artesanato, o produto confeccionado por artesão sem a utilização de trabalho assalariado.

Art. 2º Fica isenta a saída interna ou interestadual, destinada a consumidor final, de produto de artesanato promovida:

I - pelo próprio artesão;

II - por cooperativa de artesãos;

III - por associação de que o artesão faça parte ou seja assistido, sem fins lucrativos, cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de parcelas a título de lucro ou participação.

Parágrafo único. A isenção aplicar-se-á também nas remessas realizadas pelo artesão para as pessoas jurídicas indicadas nos incisos II e III, bem como nas remessas entre as respectivas pessoas ou seus estabelecimentos.

Art. 3º Na saída interna de produto de artesanato promovida por pessoa mencionada no artigo 2º com destino a contribuinte do ICMS não indicado no referido artigo, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto de artesanato do estabelecimento do adquirente.

Art. 4º Para fins do disposto neste anexo, o artesão a que se refere o artigo 1º fica dispensado da:

I - inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - da emissão de documento fiscal relativo à saída de produto de artesanato.

§ 1º O contribuinte do ICMS que receber produto de artesanato, a qualquer título, remetido pelo artesão a que se refere o artigo 1º deverá emitir documento fiscal nos termos do artigo 136 deste Regulamento.

§ 2º A cooperativa ou a associação referidas nos incisos II e III do artigo 2º:

1. ficam autorizadas a emitir mensal e englobadamente documento fiscal relativo à entrada de produto de artesanato, remetido pelo artesão a que se refere o artigo 1º, desde que mantenham à disposição do fisco, pelo período de cinco anos, relação contendo, no mínimo:

a) identificação do artesão remetente;

b) quantidade, unidade, descrição das mercadorias, valor unitário e total das respectivas operações diárias de entrada de artesanato ocorridas no mês;

2. ficam dispensadas da emissão de documento fiscal nas saídas isentas a que se refere o artigo 2º, desde que não exigido pelo consumidor, devendo, no final do dia, emitir documento fiscal englobando o total das operações em relação às quais não tenha emitido o documento fiscal;

3. mediante solicitação do artesão a que se refere o artigo 1º, poderão emitir documento fiscal para acobertar saída interestadual de artesanato por ele realizada, com destino a contribuinte do ICMS para fins de comercialização, hipótese em que:

a) a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre a operação fica atribuída à cooperativa ou associação;

b) no campo "observações" da nota fiscal, deverá ser identificado o artesão que está promovendo a operação.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 63102 DE 22/12/2017):

ANEXO XXII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL EM MAR

Art. 1º Estão obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como ao cumprimento das obrigações tributárias previstas na legislação, os estabelecimentos de contribuintes que exercem a atividade de exploração ou produção de petróleo ou gás natural em mar confrontante com o território deste Estado, nos termos da legislação federal específica.

§ 1º Para fins do disposto no "caput", deverá ser inscrito, como estabelecimento autônomo:

1. o bloco, assim considerado como a parte de uma bacia sedimentar, formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde são desenvolvidas atividades de exploração ou produção de petróleo ou gás natural, antes do início da realização dessas atividades;

2. o campo de petróleo ou gás natural, assim considerada a área produtora de petróleo ou gás natural a partir de um reservatório contínuo ou de mais de um reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo instalações e equipamentos destinados à produção, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do ato da Agência Nacional do Petróleo - ANP que conferir eficácia à declaração de comercialidade do campo.

§ 2º Os blocos e campos de petróleo ou gás natural poderão ser dispensados de inscrição autônoma conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º Nos casos em que o bloco ou campo for explorado por um consórcio de empresas, cada consorciada deverá promover a sua própria inscrição de cada bloco ou campo.

§ 4º Os estabelecimentos inscritos nos termos deste artigo deverão, relativamente às saídas de gás natural por gasoduto, emitir até o 5º dia útil de cada mês uma Nota Fiscal para cada destinatário do produto, consolidando as saídas realizadas no mês anterior.

§ 5º Até o último dia do mês seguinte ao do ato da Agência Nacional do Petróleo - ANP que conferir eficácia à declaração de comercialidade do campo de petróleo ou gás natural, cada contribuinte deverá emitir três Notas Fiscais de transferência do estabelecimento correspondente ao bloco para o estabelecimento correspondente ao novo campo, uma relativa a insumos, outra relativa a material de uso ou consumo e outra relativa a bens destinados à integração ao ativo imobilizado.

§ 6º A apropriação do crédito dos bens adquiridos antes da inscrição do campo, quando devida, se dará a partir do mês de emissão dos documentos fiscais referidos no § 5º.

§ 7º O início da contagem do prazo quinquenal para extinção do direito ao crédito previsto no § 6º se dará a partir da data:

1. da emissão dos documentos fiscais referidos no § 5º, caso tais documentos fiscais tenham sido emitidos dentro no prazo;

2. da emissão dos documentos fiscais correspondentes às aquisições realizadas, caso os documentos fiscais referidos no § 5º tenham sido emitidos fora do prazo.

§ 8º O disposto neste artigo também se aplica à empresa pública responsável pela gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, obtidos por meio de contrato de partilha de produção.

Art. 2º As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos do disposto nos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, para exercer atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, inclusive a empresa pública responsável pela gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, obtidos por meio de contrato de partilha de produção, respondem solidariamente pelas obrigações tributárias, em relação às operações praticadas pelo Consórcio (artigo 124 do Código Tributário Nacional), observado o seguinte:

I - o Consórcio, por meio da empresa líder, deverá requerer inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

II - as aquisições de insumos, material de uso ou consumo e bem para o ativo, assim como a respectiva escrituração, serão realizadas pelo Consórcio;

III - o Consórcio emitirá, até o 5º dia útil de cada mês, três Notas Fiscais de transferência, uma relativa a insumos, outra relativa a material de uso ou consumo e outra relativa a bens destinados à integração ao ativo imobilizado adquiridos no mês anterior, para os estabelecimentos das empresas consorciadas inscritos nos termos do artigo 1º, na proporção de sua participação no empreendimento.

§ 1º As Notas Fiscais referidas no inciso III deverão ter como destino:

1. o estabelecimento bloco de cada consorciada, enquanto não houver obrigatoriedade de inscrição do campo;

2. o estabelecimento campo de cada consorciada, após a sua inscrição como estabelecimento.

§ 2º A apropriação do crédito dos bens adquiridos pelo Consórcio, quando devida, se dará a partir do mês de emissão dos documentos fiscais referidos no item 2 do § 1º.

§ 3º O início da contagem do prazo quinquenal para extinção do direito ao crédito previsto no § 2º se dará a partir da data:

1. da emissão dos documentos fiscais referidos no item 2 do § 1º, caso tais documentos fiscais tenham sido emitidos dentro no prazo;

2. da emissão dos documentos fiscais correspondentes às aquisições realizadas pelo Consórcio, caso os documentos fiscais referidos no item 2 do § 1º tenham sido emitidos fora do prazo.

ANEXO DOCUMENTOS - MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

NOTA FISCAL - Modelo 1

(a que se referem o inciso I e o §3º do artigo 124)

Nota Fiscal - Modelo 1-A

(a que se referem o inciso I e o §3º do artigo 124)

Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2

(a que se referem o inciso II e o §3º do artigo 124)

Nota Fiscal de Produtor - Modelo 4

(a que se referem o inciso IV e o §3º do artigo 124)

Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica - Modelo 6

(a que se referem o inciso V e o §3º do artigo 124) (Redação do modelo dada pelo Decreto N° 51300 de 23/11/2006).

Nota: Redação Anterior:

Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica - Modelo 6

(a que se referem o inciso V e o §3º do artigo 124)

Nota Fiscal de Serviço de Transporte - Modelo 7

(a que se referem o inciso VI e o §3º do artigo 124)

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - Modelo 8

(a que se referem o inciso VII e o §3º do artigo 124)

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - Modelo 9

(a que se referem o inciso VIII e o §3º do artigo 124)

Conhecimento Aéreo - Modelo 10

(a que se referem o inciso IX e o §3º do artigo 124)

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - Modelo 11

(a que se referem o inciso X e o §3º do artigo 124)

Bilhete de Passagem Rodoviário - Modelo 13

(a que se referem o inciso XI e o §3º do artigo 124)

Bilhete de Passagem Aquaviário - Modelo 14

(a que se referem o inciso XII e o §3º do artigo 124)

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem - Modelo 15

(a que se referem o inciso XIII e o §3º do artigo 124)

Bilhete de Passagem Ferroviário - Modelo 16

(a que se referem o inciso XIV e o §3º do artigo 124)

Despacho de Transporte - Modelo 17

(a que se referem o inciso XV e o §3º do artigo 124)

Resumo de Movimento Diário - Modelo 18

(a que se referem o inciso XVI e o §3º do artigo 124)

Ordem de Coleta de Carga - Modelo 20

(a que se referem o inciso XVII e o §3º do artigo 124)

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - Modelo 21

(a que se referem o inciso XVIII e o §3º do artigo 124)

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - Modelo 22

(a que se referem o inciso XIX e o §3º do artigo 124)

Manifesto de Carga - Modelo 25

(a que se referem o inciso XX e o §3º do artigo 124)

Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS

(a que se refere o §1º do artigo 137)

Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos

(a que se refere o §4º do artigo 35 do Anexo I)

Certificado de Pesagem de Cana

(a que se refere o artigo 2º, I do Anexo X)

NOTA FISCAL - REGISTRO DAS AQUISIÇÕES DE CANA

(a que se refere o artigo 4º, I do Anexo X)

LISTAGEM MENSAL DAS NOTAS FISCAIS- REGISTRO DAS AQUISIÇÕES DE CANA

(a que se refere o artigo 5º, I do Anexo X)

REGISTRO DE ENTRADAS - Modelo 1

(a que se referem o inciso I e o §1º do artigo 213)

REGISTRO DE ENTRADAS - Modelo 1-A

(a que se referem o inciso II e o §1º do artigo 213)

REGISTRO DE SAÍDAS - Modelo 2

(a que se referem o inciso III e o §1º do artigo 213)

REGISTRO DE SAÍDAS - Modelo 2-A

(a que se referem o inciso IV e o §1º do artigo 213)

REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - Modelo 3

(a que se referem o inciso V e o §1º do artigo 213)

REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE - Modelo 4

(a que se referem o inciso VI e o §1º do artigo 213)

REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - Modelo 5

(a que se referem o inciso VII e o §1º do artigo 213)

REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS - Modelo 6

(a que se referem o inciso VIII e o §1º do artigo 213)

REGISTRO DE INVENTÁRIO - Modelo 7

(a que se referem o inciso IX e o §1º do artigo 213)

REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI - Modelo 8

(a que se referem o inciso X e o §1º do artigo 213)

REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - Modelo 9

(a que se referem o inciso XI e o §1º do artigo 213)

FICHA - ÍNDICE DA UTILIZAÇÃO DE FICHAS DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

(a que se refere §7º do artigo 216)

LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

(a que se referem o inciso XII e o §1º do artigo 213)

(Revogado pelo Decreto Nº 48475 de 28/01/2004):

Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Energia Elétrica

(a que se refere artigo 1º, do Anexo XVIII)

TERMO DE ABERTURA DE LIVRO FISCAL

(a que se refere §1º, do artigo 224)

MEMORANDO EXPORTAÇÃO

(a que se refere o artigo 442)

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS - Modelo 26

(a que se refere o inciso XXI do artigo 124) (Redação do modelo dada pelo Decreto Nº 48294 de 02/12/2003).

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO - Modelo 27 (Modelo acrescentado pelo Decreto Nº 51300 de 23/11/2006).