Decreto nº 19714 DE 10/07/2003

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 ago 2003

ANEXO 4.0 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


ANEXO 4.1 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM AÇÚCAR DE CANA

Protocolo ICMS 33/1991

Alterações: Protocolo 04/1992 e 21/1992

Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS 41/1991 , efeitos desde 02.12.1991

Estados envolvidos: AP- MA- PA - PE - PI - PR - RN

Ex-signatários: AL e BA


RESPONSABILIDADE


Art. 1º Nas operações interestaduais com açúcar-de-cana destinadas a este Estado com origem nos Estados signatários do Protocolo ICMS 33/91 , é atribuído ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes (Protocolos ICMS 33/91 e 41/91).

Art. 2º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, na forma da cláusula segunda do Protocolos ICMS 33/91, observado o seguinte:

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada da cópia do respectivo documento de arrecadação;

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior, poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

III - a base de cálculo será a praticada por ocasião da primeira operação, para os efeitos deste artigo.

BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO


Art. 3º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas para a mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, ou na hipótese do inciso anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre o valor da operação nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento). (Protocolo ICMS 41/91 ). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 23.237 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007)

Nota Legisweb: Redação Anterior

"Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre o valor da operação nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:
  I - 10% (dez por cento) para açúcar refinado
  II - 15% (quinze por cento) para açúcar cristal
  III - 20% (vinte por cento) para outros tipos de açúcar"

Art. 4º. O imposto retido pelo estabelecimento remetente, como contribuinte substituto tributário, será recolhido de imediato em banco oficial estadual signatário do Convênio ASBACE - Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, mediante GNRE-Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a crédito do Estado do Maranhão.

§ 1º A 4a. via da GNRE deve acompanhar a mercadoria, juntamente com a respectiva nota fiscal, até o seu destino.

§ 2º Da GNRE constarão:

I - como contribuinte, a razão social do estabelecimento remetente e, se for o caso, a sua inscrição neste Estado;

II - no campo observações : a razão social e inscrição estadual do destinatário e o número do documento fiscal que deu origem ao recolhimento.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS


Art. 5º O sujeito passivo por substituição indicará, também, na nota fiscal o valor da base de cálculo para retenção e o valor do imposto retido.

Parágrafo único. A nota fiscal tratada neste artigo, deve referir-se apenas à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Art. 6º A Receita Estadual poderá atribuir ao substituto tributário remetente número de inscrição e código de atividade econômica no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido a esta unidade, inclusive no de arrecadação.

§ 2º Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá à Receita Estadual -MA:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa; e

II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - C N P J.

Art. 7º O sujeito passivo por substituição informará a Receita Estadual, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas pelo protocolo ICMS nº 33/1991 , destinados ao Maranhão, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

Art. 8º Constitui crédito tributário desta unidade da Federação o imposto retido, o valor relativo à atualização monetária, multas e demais acréscimos legais.

Art. 9º A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto será exercida pela Receita Estadual- MA com credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade federada do estabelecimento substituto a ser fiscalizado.

SUBSTITUIÇÃO NAS OPERAÇÕES INTERNAS


Art. 10. O regime de substituição tributária de que trata este Anexo também se aplica nas operações internas, com as adequações necessárias, observado:

I - o mesmo percentual de margem de lucro;

II - o período de apuração mensal;

III - os critérios previstos para a substituição nas operações internas.

Art. 11. Os estabelecimentos responsáveis na forma dos incisos acima obrigam -se ao cumprimento das demais normas comuns de substituição tributária e normas gerais de operações interestaduais previstas no Regulamento do ICMS, inclusive sobre devolução, desfazimento da operação, fiscalização, inscrição, e outras diretrizes não excepcionadas neste anexo.

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 12. Os contribuintes estabelecidos neste Estado que remeterem as mercadorias tratadas neste Anexo, em operações interestaduais observarão o Protocolo ICMS 33/91 e suas alterações e a legislação específica da unidade signatária de destino. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 23.237 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007)

Nota Legisweb: Redação Anterior

"Art. 12. Os contribuintes estabelecidos neste Estado que remeterem as mercadorias tratadas neste Anexo, em operações interestaduais observarão o Protocolo ICMS nº 33/1991 e a legislação específica da unidade signatária de destino."

ANEXO 4.10 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E SLIDE

Protocolo ICMS 15/1985

Alterações: Protocolo 09/1986, 10/87,49/91,06/98

Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS 27/1999 , efeitos desde 01.01.2000

Estados envolvidos: AC-AL-AM-AP-BA-CE-ES-MA-MG-MS-MT-PA-PB-PI-PE-PR-RJ-RN-RO-RR- RS -SE-SP-TO


Art. 1º Nas operações interestaduais com filme fotográfico e cinematográfico e "slide" destinadas a contribuintes situados neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento industrial remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento.

§ 1º O regime de que trata este Anexo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 2º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este anexo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observando o seguinte, na forma da cláusula segunda do Protocolo 15/85:

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Art. 3º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

Art. 4º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos do artigo anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 40% (quarenta por cento);

II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;

III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

§ 1º O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 2º Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III desta cláusula, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.

Art. 5º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a crédito do Governo do Maranhão.

Art. 6º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Art. 7º Ao contribuinte substituto será atribuído número de inscrição e código de atividade econômica no CAD/ICMS.

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Receita Estadual do Maranhão:

1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;

2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ.

§ 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para o endereço citado no adendo.

Art. 8º O contribuinte substituto informará à Receita Estadual do Maranhão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas pelo Protocolo 15/85, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

Art. 9º Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.

Art. 10. Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas no Protocolo 15/85, será feita por este Estado, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, serem efetuadas em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados.

Art. 11. O regime de Substituição de que trata este Decreto, também se aplica nas operações internas com as adequações necessárias, observando:

I - mesmo percentual de margem de lucro;

II - período de apuração mensal;

III - os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas.

Art. 12. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Decreto, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino e o Protocolo 15/85

ADENDO: ( art. 7º do Anexo 4.10)

Receita Estadual do Maranhão

DCEST - Av. Guaxenduba, s/n - Outeiro da Cruz

65010-480 São Luís-MA

ANEXO 4.11 - Da Substituição Tributária do Imposto nas operações com Gasolina Automotiva, Lubrificantes, Diesel e Outros Produtos derivados ou não de Petróleo (Redação dada ao título do Anexo pela Resolução Administrativa GABIN nº 23 , de 07.08.2012, DOE MA de 13.08.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior

"ANEXO 4.11
   (CONV. ICMS 110/07 e 146/07)
   (Redação dada ao título do Anexo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
   "ANEXO 4.11
   SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM GASOLINA AUTOMOTIVA, LUBRIFICANTES, DIESEL, E DEMAIS PRODUTOS (Redação dada pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"

Nota Legisweb:

2) Ver Decreto nº 25.668 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que convalida procedimentos e dispõe sobre prazo para entrega de relatórios de operações interestaduais com diesel, biodiesel - B100 e o produto resultante da sua mistura - biodiesel-BX, realizadas no mês janeiro de 2009, com efeitos a partir de 28.07.2009.

CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE


Art. 1º Quando o destinatário for o Estado do Maranhão fica atribuída ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a esta unidade federada, quando o destinatário aqui estiver localizado: (Redação dada pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota Legisweb: Redação Anterior

 "Art. 1º Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados em outras unidades da Federação, a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário. (Acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

II - gasolinas, 2710.11.5; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

III - querosenes, 2710.19.1; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

IV - óleos combustíveis, 2710.19.2; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

V - óleos lubrificantes, 2710.19.3; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

VI - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

VII - desperdícios de óleos, 2710.9; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.399 de 07.04.2010, DOE MA de 07.04.2010)

Nota Legisweb: Redação Anterior

"IX - coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"

X - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403. (Conv. ICMS 146/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;

b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;

II - aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.11.30;

III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

IV - na entrada no território da unidade federada destinatária de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) 

Nota Legisweb: Redação Anterior

 "§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:
  I - às operações realizadas com:
  a) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
  b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
  II - em relação ao diferencial de alíquotas, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
  III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida no Capítulo III. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota Legisweb: Redação Anterior

"§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR - ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida no Capítulo III.(Conv. 138/01-efeitos, a partir de 01.01.02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"

§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII do art. 1º, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea b, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal. (Conv. ICMS 146/07) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 2º Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota Legisweb: Redação Anterior

"Art. 2º Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)


Nota Legisweb: Redação Anterior

"§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 20. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)


Nota Legisweb: Redação Anterior

"§ 2º Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 10-A. (Conv. 138/01, efeitos a partir de 01.01.02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"

§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC - ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no Capítulo IV; (Conv. ICMS 136/08) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)


Nota Legisweb: Redação Anterior

"§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC, devendo ser observadas, quanto a esse produto, as disposições previstas no Capítulo IV. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"

Art. 3º. Para os efeitos deste anexo, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
 

Nota Legisweb: Redação Anterior

"Art. 3º A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.
  § 1º Na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (Conv. 138/01, efeitos a partir de 01.01.02)
  I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação aos produtos indicados no Anexo I, os percentuais nele constantes; (Conv. 138/01, efeitos a partir de 01.01.02)
  II - na hipótese que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, em relação aos produtos indicados no Anexo II, os percentuais nele constantes; (Conv. 138/01, efeitos a partir de 01.01.02)
  III - em relação aos demais produtos não abrangidos pelos incisos I e II, contemplados com a não-incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal:
  a) 30% nas operações internas;
  b) 47,73% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 12%;
  c) 56,63% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 17%;
  d) 58,54% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 18%;
  e) 62,50% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 20%;
  f) 73,33% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 25%;
  g) 85,71% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 30%;
  h) 75,68% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 26%; (Conv. ICMS 01/02, efeitos a partir de 15.01.02).
  i) 78,08% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 27%; (Conv. ICMS 01/02, efeitos a partir de 15.01.02).
  j) 51,16% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 14%; (Conv. ICMS 01/02, efeitos a partir de 15.01.02).
  l) 52,94% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 15%;(Conv. ICMS 102/04, efeitos a partir de 30.09.04). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 23.369 , de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007)
  m) 60,50% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 19%.(Conv. ICMS 102/04, efeitos a partir de 30.09.04). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 23.369 , de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007)
  IV - em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores, 30%.
  § 2º Na hipótese do artigo anterior, na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo III. (Conv. ICMS 138/01, efeitos a partir de 01.01.02).
  § 3º Não se aplicam os percentuais de margem de valor agregado de que trata o inciso II do § 1º nas operações com gasolina automotiva:
  I - revogado; (Conv. ICMS 81/00, efeitos a partir de 01.01.01).
  II - ao Estado do Rio Grande do Sul, quando houver adição de MTBE (Metil Térci-Butil Éter) à gasolina serão aplicados os percentuais de 39,77% e de 77,04%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente; (Conv. ICMS 53/00, efeitos a partir de 01.10.00).
  III - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina "B" originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 77,71%. (Conv. ICMS 53/00, efeitos a partir de 01.10.00).
  § 4º Em substituição ao disposto nos parágrafos anteriores, poderá ser adotado pelas unidades federadas, como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino.
  § 5º revogado; (Conv. ICMS 81/00, efeitos a partir de 01.01.01).
  § 6º Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS. (Conv. ICMS 34/02, efeitos a partir de 21.03.02).
  § 7º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR - do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.
  § 8º Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o § 1º, deverá ser incluído o respectivo ICMS. (Conv. ICMS 46/ 99, efeitos a partir de 01.07.99). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)

Art. 4º. Aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas neste anexo aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
 

Nota Legisweb: Redação Anterior

"Art. 4º Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário. (Conv. ICMS 05/04, efeitos a partir de 08.04.04).
  § 1º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob a modalidade da substituição tributária, a base de cálculo será definida conforme previsto no art. 3º.
  § 2º O fisco estadual poderá instituir normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1º. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"

Fica exigida a inscrição no CAD-ICMS, deste Estado, de contribuintes do ICMS, da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto; (Conv. ICMS 136/08) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)


Nota Legisweb: Redação Anterior

 "Art. 5º Fica exigida a inscrição cadastral da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram AEAC com diferimento ou suspensão do imposto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
  "Art. 5º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista neste Estado sobre a base de cálculo a que se referem os arts. 3º e 4º, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do art. 2º. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do art. 18. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 6º A refinaria de petróleo ou suas bases deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada à qual, em razão das disposições contidas no Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)


Nota Legisweb: Redação Anterior

"Art. 6º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 2º, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito da unidade federada, em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias. (Conv. ICMS 138/01, efeitos a partir de 01.01.02). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"

CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO (Redação dada ao capítulo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota Legisweb: Redação Anterior

 "CAPÍTULO III
   DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
   Seção I
   Das Disposições Preliminares"

Art. 7º. A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
 

Nota Legisweb: Redação Anterior

"Art. 7º O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente. (Conv. ICMS 138/01, efeitos a partir de 01.01.02).
  Parágrafo único. Aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária: (Conv. ICMS 05/04, efeitos a partir de 01.01.02).
  I - no caso de não aplicação da base de cálculo prevista no § 1º do art. 4º;
  II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"


Art. 8º Na falta do preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE.

§ 2º O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado deverá considerar, dentre outras:

I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;

II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;

III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;

IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:

a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;

b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS;

c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE, o Ato COTEPE contemplará esta situação na determinação dos percentuais de margem de valor agregado.

§ 4º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota Legisweb: Redação Anterior

"Art. 8º A sistemática prevista nos arts. 9º e 11 também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"

SEÇÃO II -  (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02). Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição" (Suprimida pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 9º. Nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, fica adotada a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se: (Conv. ICMS 136/08) (Redação dada pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota Legisweb: Redação Anterior

 "Art. 9º Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 8º, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, considerando-se: (Redação dada pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
  "Art. 9º O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá: (Acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"

I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota Legisweb: Redação Anterior

 "I - quando efetuar operações interestaduais:
  a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 ; (Conv. ICMS 122/02, efeitos a partir de 01.10.02).
  b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
  c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando- as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V:
  1) à unidade federada de origem da mercadoria;
  2) à unidade federada de destino da mercadoria;
  3) à refinaria de petróleo ou suas bases; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota Legisweb: Redação Anterior

 "II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso I do "caput". (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"

III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal , hipótese em que assumirá o valor zero; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero; (Conv. ICMS 136/08) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota Legisweb: Redação Anterior

 "VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"

§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
 

Nota Legisweb: Redação Anterior

"Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
  I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
  II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"

§ 2º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do art. 8º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de2 01.07.2008)

SEÇÃO III - (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02). Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído(Suprimida pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 10º. As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos:

I - se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;

II - se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Parágrafo único. Quando não houver manifestação, por parte da unidade federada, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do caput, o valor anteriormente informado permanece inalterado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota Legisweb: Redação Anterior

"Art. 10. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:
  I - quando efetuar operações interestaduais:
  a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 ; (Conv. ICMS 122/02, efeitos a partir de 01.10.02).
  b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
  c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando- as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V:
  1) à unidade federada de origem da mercadoria;
  2) à unidade federada de destino da mercadoria;
  3) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;
  II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso I do "caput".
  Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
  I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
  II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"

Seção III-A  (Conv. ICMS 138/01, efeitos a partir de 01.01.02). Das Operações Realizadas por Importador(Suprimida pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 10-A. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:(Suprimido pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  I - indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 ; (Conv. ICMS 122/02, efeitos a partir de 01.10.02).
  II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
  III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V: (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).
  a) à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;
  b) à unidade federada de destino da mercadoria;
  c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o "caput".
  Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2º do art. 9º. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"

Seção III-B Das Operações com o Produto Resultante da Mistura de Óleo Diesel com Biodiesel (Redação dada ao título pelo Decreto nº 23.273 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.05.2008)" (Suprimida pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Seção III-B (Conv. ICMS 11/07, efeitos a partir de 1º de maio de 2007) Das Operações com o Produto Resultante da Mistura de Óleo Diesel com Biodiesel)

Art. 10-B. A distribuidora de combustível que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:(Suprimido pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

  I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 ";
  II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
  III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
  a) à unidade federada de origem da mercadoria;
  b) à unidade federada de destino da mercadoria;
  c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido.
  § 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2º do art. 9º.
  § 2º (Revogado pelo Decreto nº 24.435 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 32 , de 04.04.2008)
  § 3º Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido. (Conv. ICMS 11/07). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 23.273 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
  "Art. 10-B. A distribuidora de combustível que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (Conv. ICMS 11/07, efeitos a partir de 1º de maio de 2007).
  I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 ";
  II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
  III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
  a) à unidade federada de origem da mercadoria;
  b) à unidade federada de destino da mercadoria;
  c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido.
  § 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2º do art. 9º.
  § 2º O disposto neste artigo só se aplica enquanto não for obrigatória a mistura do biodiesel ao diesel.
  § 3º Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Seção IV Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases(Suprimida pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 11º. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os arts 8º a 10, inexistindo o preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b" da Constituição Federal , nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

II - em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota Legisweb: Redação Anterior

"Art. 11. A refinaria de petróleo ou suas bases, deverá: (Conv. ICMS 138/01, efeitos a partir de 01.01.02). (Acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)
  I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ ICMS os dados:
  a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição; (Conv. ICMS 59/ 02, efeitos a partir de 01.09.02).
  b) relativos às próprias operações. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)
  II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)
  III - efetuar: (Conv. ICMS 138/01, efeitos a partir de 01.01.02).
  a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).
  b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º; (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)
  IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
  a) à unidade federada de origem da mercadoria;
  b) à unidade federada de destino da mercadoria. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)
  § 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada. (Conv. ICMS 08/01, efeitos a partir de 16.04.01). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)
  § 2º Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês. (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)
  § 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea "b" do inciso III do "caput", terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)
  § 4º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)
  § 5º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no "caput", ainda que localizado em outra unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)
  § 6º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III do "caput" será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.(Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)
  § 7º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo. (Acrescido pelo Conv. ICMS 138/01, efeitos a partir de 01.01.02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)
  § 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado no Convênio ICMS 03/99 . (Acrescido pelo Conv. ICMS 155/ 02, efeitos a partir de 01.01.03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)
  § 9º Nas operações previstas no art. 10-B, não se aplica o disposto no inciso III do "caput", hipótese em que a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Conv. ICMS 11/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.273 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC(Suprimido pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 12º. Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos arts. 8º a 11, poderá ser adotada pelas unidades federadas, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas:

I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota Legisweb: Redação Anterior

 "Art. 12. Fica diferido o lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis, observado, também, o disposto no § 9º. (Conv. ICMS 129/05, efeitos a partir de 01.02.06).
  § 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.
  § 2º Na remessa de AEAC de uma para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
  I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
  II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
  a) à unidade federada de origem da mercadoria;
  b) à unidade federada de destino da mercadoria;
  c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.
  III - identificar: (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).
  a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;
  b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;
  § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases, deverá efetuar: (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).
  I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
  II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
  § 4º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 3º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Revigorado pelo Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).
  § 5º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 11.
  § 6º revogado; (Conv. ICMS 81/00, efeitos a partir de 01.01.01).
  § 7º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88 , de 6 de dezembro de 1988.
  § 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado no Convênio ICMS o 03/99. (Conv. ICMS 155/02, efeitos a partir de 01.01.03).
  § 9º Encerra-se, ainda, o diferimento de que trata o "caput" deste artigo, a saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. (Conv. ICMS 129/05, efeitos a partir de 01.02.06).
  § 10. Na hipótese do parágrafo anterior a distribuidora de combustível deverá efetuar o pagamento do imposto diferido a UF remetente do AEAC. (Acrescido pelo Conv. ICMS 129/05, efeitos a partir de 01.02.06) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"

CAPÍTULO V Das Informações relativas às operações interestaduais com Combustíveis (Suprimido pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 13º. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 1º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:

I - nas operações abrangidas pelo Capítulo III, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 7º a 12;

II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.

§ 2º O fisco poderá instituir normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1º. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota Legisweb: Redação Anterior

 "Art. 13. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada de acordo com as disposições deste capítulo por transmissão eletrônica de dados. (Conv. ICMS 107/03, efeitos a partir de 17.12.03).
  § 1º Caberá à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, aprovar programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no "caput".
  § 2º Ato da COTEPE/ICMS estabelecerá os procedimentos relativos à utilização do referido programa, bem como sobre a validação das informações geradas e sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados.
  § 3º O programa, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na Internet nos "sites" das unidades federadas e os seus manuais de preenchimento e de importação de dados ficarão disponíveis no menu "Ajuda" do programa. (Conv. ICMS 107/03, efeitos a partir de 17.12.03).
  § 4º Sem prejuízo do disposto no art. 15 do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à COTEPE/ICMS qualquer alteração, que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"

Art. 14º. Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada por esta unidade federada, poderá, a critério do fisco, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota Legisweb: Redação Anterior

"Art. 14. A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido no artigo anterior, sua utilização será obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (Conv. ICMS 107/03, efeitos a partir de 17.12.03). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"

Art. 15º. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação deste Estado quando destinatário sobre a base de cálculo obtida na forma definida neste capítulo, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do art. 2º. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota Legisweb: Redação Anterior

"Art. 15. Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas a este anexo, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da unidadefederada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)
  § 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa:
  I - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, exceto nos casos de aplicação do parágrafo único do art. 7º: (Conv. ICMS 05/04, efeitos a partir de 08.04.04).
  a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;
  b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no Anexo II deste anexo; (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).
  c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;
  II - revogado; (Conv. ICMS 72/03, efeitos a partir de 01.11.03).
  III - aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.
  § 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no inciso I do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso. (Conv. ICMS 122/02, efeitos a partir de 01.10.02).
  § 3º Existindo valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador adotado pela unidade federada como base de cálculo, o programa deverá adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses do inciso I do § 1º.
  § 4º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade federada remetente desse produto o programa:
  I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS; (Conv. ICMS 27/99, efeitos a partir de 01.07.99).
  II - sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente.
  § 5º As unidades federadas deverão informar qual refinaria de petróleo ou base será utilizada para determinação do valor de partida a que se refere a alínea "b" do inciso I do § 1º, à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE/ICMS, no prazo de sete dias. (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02)."

Art. 16º. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 2º, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito deste Estado estando aqui estabelecido o destinatário das mercadorias. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota Legisweb: Redação Anterior

"Art. 16. As informações de que cuida este capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a classificação abaixo: (Conv. ICMS 33/05, efeitos a partir de 01.09.02).
  I - Transportador Revendedor Retalhista - TRR;
  II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
  III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto;
  IV - importador;
  V - refinaria de petróleo ou suas bases:
  a) na hipótese prevista no item "a" do inciso III do art. 11;
  b) na hipótese prevista no item "b" do inciso III do art. 11.
  Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)


Seção I - Das Disposições Preliminares (Seção acrescentada pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)


Art. 17. O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.

Parágrafo único. Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1º do art. 13;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota Legisweb: Redação Anterior

"Art. 17. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de 05 (cinco) anos para a guarda de documentos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"


Seção II - Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição Tributária (Seção acrescentada pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
 

Art. 18º. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07 ";

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota Legisweb: Redação Anterior

Art. 18. Revogado. (Conv. ICMS 107/03, efeitos a partir de 17.12.03). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 23.275 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)

§ 1º A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea a do inciso I do caput, na alínea a do inciso I do caput do art. 19 e no inciso I do caput do art. 20, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota Legisweb: Redação Anterior

"§ 1º Para os fins previstos no "caput" as unidades federadas deverão comunicar a COTEPE/ICMS as alterações que ocorrerem em seus endereços. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"

§ 2º O disposto na alínea a do inciso I do caput, na alínea a do inciso I do caput do art. 19 e no inciso I do caput do art. 20, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
 

Nota Legisweb: Redação Anterior

"§ 2º A entrega das informações entre contribuintes será feita no local do estabelecimento destinatário das mesmas, ou em seu endereço eletrônico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"

§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação deste Estado;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)(Revogado pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

§ 5º O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 remetido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)(Revogado pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Seção III - Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído (Antigo Capítulo VI renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota Legisweb: Redação Anterior

"CAPÍTULO VI
   DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES"

Art. 19º. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de calculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07 ";

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido a esta unidade federada for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota Legisweb: Redação Anterior

 "Art. 19. O disposto nos arts. 9º e 12 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"

Art. 19.A. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nos Capítulos III e IV. (Acrescido pelo Conv. ICMS 73/03, efeitos a partir de 15.10.03) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)(Suprimido pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Seção IV - Das Operações Realizadas por Importador (Seção acrescentada pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)


Art. 20. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07 ;

II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido a esta unidade federada for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota Legisweb: Redação Anterior

 "Art. 20. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas no Capítulo V fora do prazo estabelecido no art. 16. (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).
  § 1º Na hipótese prevista no "caput" as informações deverão ser apresentadas exclusivamente à unidade federada em favor da qual o imposto deve ser repassado mediante requerimento. (Acrescido pelo Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).
  § 2º A unidade federada referida no parágrafo anterior observará os procedimentos previstos no art. 25. (Acrescido pelo Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"

CAPÍTULO IV - (Conv. ICMS 136/08) DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100 (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota Legisweb: Redação Anterior

"CAPÍTULO IV
   DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"

Nota Legisweb:

Ver Decreto nº 25.668 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que convalida procedimentos e dispõe sobre prazo para entrega de relatórios de operações interestaduais com diesel, biodiesel - B100 e o produto resultante da sua mistura - biodiesel-BX, realizadas no mês janeiro de 2009, com efeitos a partir de 28.07.2009.

Art. 21º. Fica diferido o lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º.

§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3º.

§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido a este Estado quando remetente do AEAC ou do B100.

§ 4º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.

§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100, quando este Estado for o de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido a este Estado, quando for o de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Capítulo V.

§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88 , de 6 de dezembro de 1988.

§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente a este Estado, quando este Estado for o de origem no prazo fixado no Convênio ICMS nº 136 , de 05 de dezembro de 2008.

§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.

§ 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25.

§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual. (Conv. ICMS 136/08). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota Legisweb: Redação Anterior

"Art. 21. ...
  § 1º ...
  § 2º ...
  § 3º ...
  § 4º ...
  § 5º ...
  § 6º ...
  § 7º ...
  § 8º ...
  § 9º ...
  § 10 ...
  § 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25; (Conv. ICMS nº 101/08) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.122 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 101/08 , de 30 de julho de 2008)
  § 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C objeto da operação interestadual. (Conv. ICMS 101/08) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.122 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial daUnião, do Convênio ICMS nº 101/08 , de 30 de julho de 2008)"
  "Art. 21. Fica diferido o lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º.
  § 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto no § 3º.
  § 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
  § 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido à unidade federada remetente do AEAC.
  § 4º Na remessa interestadual de AEAC, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
  I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
  II - identificar:
  a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
  b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;
  III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
  § 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
  I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
  II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
  § 6º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
  § 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Capítulo V.
  § 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88 , de 6 de dezembro de 1988.
  § 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado no Convênio 110/07.
  § 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura.
  § 11. O estorno a que se refere o parágrafo anterior será apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada a alíquota interestadual e observado o § 6º do art. 25. (Redação dada ao ratigo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
  "Art. 21. Para efeitos do Convênio 03/99 considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR, formulador de combustíveis, importador e Central de Matéria- Prima Petroquímica - CPQ - aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.". (Conv. ICMS 138/01, efeitos a partir de 01.09.02). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"

CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 22º. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão: (Caput acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 22. Em razão dos procedimentos previstos nos arts 9º, 10, 10-A e 12, fica exigida a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deste Estado, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seus territórios ou que adquiram álcool etílico anidro combustível com diferimento. (Conv. ICMS 128/ 02, efeitos a partir de 25.09.02). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados: (Acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

b) informados por importador ou formulador de combustíveis; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo; (Redação dada à alínea pela Resolução Administrativa GABIN nº 23 , de 07.08.2012, DOE MA de 13.08.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)

Nota: Redação Anterior:
"c) relativos às próprias operações; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"

II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota Legisweb: Redação Anterior

"§ 1º Para efeito da inscrição aplicar-se-ão as disposições do art. 7º do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota Legisweb: Redação Anterior

"§ 2º Na falta da inscrição prevista no "caput", a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor deste Estado, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea b do inciso III do caput terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota Legisweb: Redação Anterior

"§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará à unidade federada destinatária, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse no termos previstos no art. 11. (Conv. ICMS 21/00, efeitos a partir de 01.04.00). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"

§ 4º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota Legisweb: Redação Anterior

"§ 4º Os contribuintes inscritos nos termos deste artigo que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto no art. 16, correspondência às unidades federadas nas quais mantenham inscrição, informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"

§ 5º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota Legisweb: Redação Anterior

"§ 5º Para os efeitos do disposto no §3º, a requerente deverá encaminhar à unidade federada destinatária, no mínimo, os seguintes documentos: (Acrescido pelo Conv. ICMS 21/00, efeitos a partir de 01.04.00).
  I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
  II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
  III - listagem das operações a que se refere o inciso III do art. 9º, o inciso III do art. 10 ou o inciso III do art. 10-A, conforme o caso; (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).
  IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III do art. 9º, o inciso III do art. 10 ou o inciso III do art.10-A, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição; (Conv. ICMS 59/ 02, efeitos a partir de 01.09.02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"

§ 6º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea b do inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 8º Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado no Convênio ICM 110/07. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 9º Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B-100 aplica-se o disposto na alínea a do inciso III do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)(Revogado pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

CAPÍTULO VI - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota Legisweb:

Ver Decreto nº 25.668 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que convalida procedimentos e dispõe sobre prazo para entrega de relatórios de operações interestaduais com diesel, biodiesel - B100 e o produto resultante da sua mistura - biodiesel-BX, realizadas no mês janeiro de 2009, com efeitos a partir de 28.07.2009.

Art. 23º. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo. (Conv. ICMS 136/08). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota Legisweb: Redação Anterior

 "Art. 23. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
  "Art. 23. Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria- Prima Petroquímica - CPQ - as normas contidas no Conv. ICMS 03/99 aplicáveis à Refinaria de Petróleo ou suas bases. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverão informar as demais operações. (Conv. ICMS 136/08) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
 

Nota Legisweb: Redação Anterior

 "§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou AEAC, deverá informar as demais operações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"

§ 2º Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 3º Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto neste capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 24. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23. é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizarem operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (Conv. 136/08) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota Legisweb: Redação Anterior

"Art. 24. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
  "Art. 24. Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades. (Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02).
  § 1º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no "caput" deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
  § 2º A indicação, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Conv. ICMS 122/02, efeitos a partir de 01.10.02). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"

Art. 24-A. O produtor nacional de combustíveis, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS das unidades federadas de destino de seus produtos. (Acrescido pelo Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)(Suprimido pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 25º. Com base nos dados informados pelos contribuintes e no Capítulo II, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 calculará: (Redação dada pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota Legisweb: Redação Anterior

"Art. 25. As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada. (Revigorado com NR pelo Conv. ICMS 59/02, efeitos a partir de 01.09.02). (Acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado a esta unidade federada quando for remetente desse produto; (Conv 136/08). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota Legisweb: Redação Anterior

"III - no caso de remessa interestadual de gasolina C, o imposto a ser deduzido da unidade federada de origem considerando o estorno de crédito referente ao AEAC previsto no § 10. do art. 21. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"

IV - o estorno de crédito previsto no § 10 do art. 21, nos termos dos §§ 11 e 12 do mesmo artigo (Convênio ICMS 110/2007 ). (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 23 , de 07.08.2012, DOE MA de 13.08.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)

§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1º deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 3º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida no Capítulo II e adotada pela unidade federada de destino. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 4º Na hipótese do art. 8º, para o cálculo a que se refere o § 3º, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado. (Conv. 136/08). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota Legisweb: Redação Anterior

"§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"

§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado a esta unidade federada quando for remetente desse produto, o programa: (Conv. ICMS 136/08).

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:
  I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
  II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art.23 gerará relatórios nos modelos previstos nos anexos residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de: (Conv. ICMS nº 101/08) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.122 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 101/08 , de 30 de julho de 2008)

Nota: Redação Anterior:
"§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos, com o objetivo de: (Caput acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"

I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (Conv. ICMS 136/08) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
 "IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (Conv. ICMS 136/08) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
 


Nota: Redação Anterior:
  "V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"

VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel. (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 23 , de 07.08.2012, DOE MA de 13.08.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)
 

Nota: Redação Anterior:
"VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina. (Conv. ICMS 136/08) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "VIII - ANEXO VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina. (Conv. ICMS 146/ 07) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"

§ 8º Tratando-se da mistura de óleo diesel com B100, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso. (Conv. ICMS 136/08) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 23 , de 07.08.2012, DOE MA de 13.08.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)

§ 9º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado a este Estado, quando for remetente desse produto, o programa: Conv. ICMS 136/08)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 23 , de 07.08.2012, DOE MA de 13.08.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)
  I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
  II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Art. 26º. As informações relativas às operações referidas nos Capítulos III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23:

I - à unidade federada de origem;

II - à unidade federada de destino;

III - ao fornecedor do combustível;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1º O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) na hipótese prevista na alínea a do inciso III do art. 22;

b) na hipótese prevista na alínea b do inciso III do art. 22.
 

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) "Art. 26. As unidades federadas poderão, até o dia 8 (oito) de cada mês, comunicar a refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses: (Conv. ICMS 107/03, efeitos a partir de 17.12.03).
  I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;
  II - erros que impliquem elevação indevida de dedução;
  § 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no "caput" deverá:
  I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
  II - encaminhar, na mesma data prevista no "caput" deste artigo, a referida comunicação por meio de cópia às demais unidades federadas envolvidas na operação.
  § 2º A Refinaria de Petróleo ou suas bases que receber a comunicação referida no "caput" deverá efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
  § 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no "caput" deste artigo deverá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
  § 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a Refinaria de Petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a Unidade Federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
  § 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.
  § 6º A refinaria de petróleo ou suas bases após comunicada nos termos deste artigo, se efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
  § 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.
  § 8º A não aceitação da dedução prevista neste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"

CAPÍTULO VII  - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Suprimido pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
   Revogada a cláusula vigésima sexta pelo Conv. ICMS 138/01, efeitos a partir de 01.01.02.

CAPÍTULO VIII -   DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Suprimido pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
   Renumerada a cláusula vigésima quarta para cláusula vigésima quinta pelo Conv. ICMS 84/99, efeitos a partir de 01.01.00.
   Renumerada a cláusula vigésima quinta para cláusula vigésima sétima pelo Conv. ICMS 21/00, efeitos a partir de 01.05.00.

Art. 27º. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de cinco anos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
 

Nota: Redação Anterior:
"Art. 27. O convênio 03/99 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogados os Convênio ICMS 105/92 , de 25 de setembro de 1992, e o Convênio ICMS 80/98 , de 18 de setembro de 1998 ressalvado o disposto no artigo, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.275 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007)"

Art. 28º. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-seá nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 23. (Conv. ICMS 136/08) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 28. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 23. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão extemporânea para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do Anexo III impresso;

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 2º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º, a unidade federada de destino do imposto comunicará à refinaria ou suas bases, enviando cópia da comunicação à unidade federada que suportará a dedução. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 4º A refinaria ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1º ou na hipótese do § 3º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)


Art. 29. O disposto nos Capítulos III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 23 , de 07.08.2012, DOE MA de 13.08.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI. (Conv. ICMS 136/08) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "Art. 30 O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo e com AEAC será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"

Art. 31º. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 26. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 32. Na falta da inscrição prevista no art. 5º, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste Estado, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista federada, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo VI;

IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 33. As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 34. As unidades federadas poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no caput deverá:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no caput, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no caput deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput neste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 35. O protocolo de entrega das informações de que trata o Conv. ICMS 110/07 não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 36. O disposto no Conv. ICMS 110/07 não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/93 , de 9 de dezembro de 1993. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 37. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 não estiver preparado para recepcionar as informações referidas no art. 28, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/02 , de 28 de junho de 2002, obedecido o prazo de 30 (trinta) dias contado da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos na cláusula vigésima oitava do Conv. ICMS 110/07.

Parágrafo único. Os contribuintes deverão manter, pelo prazo de cinco anos, os anexos protocolados na forma deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL-AEAC ORIUNDO DE EMPRESAS INDUSTRIAIS E AGROINDUSTRIAIS ENQUADRADAS NO SINCOEX E DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO. (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.07.2008)


Seção I - Das Disposições Preliminares (Seção acrescentada pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.07.2008)


Art. 38. As empresas industriais e agroindustriais enquadradas no Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão - SINCOEX, instituído pela Lei nº 6.429, de 20 de setembro de 1995, deverão emitir, quando do faturamento do álcool etílico anidro combustível, nota fiscal com destaque do ICMS devido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 39. O estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário que adquirir álcool etílico anidro combustível dos estabelecimentos previstos no artigo anterior deverá elaborar relação mensal contendo as indicações a seguir, encaminhando ao sujeito passivo por substituição tributária, o qual tiver originalmente retido o ICMS incidente sobre o produto, no momento da saída da gasolina, conforme determinação contida no artigo 21 deste anexo:

I - número e data da nota fiscal do fornecedor;

II - quantidade e descrição da mercadoria;

III - valor da operação;

IV - valor do imposto destacado;

V - identificação da empresa industrial ou agroindustrial fornecedora, com indicação do nome, endereço, inscrição no CAD-ICMS e no CNPJ. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Seção II - Da Formalização e Pedido de Ressarcimento (Seção acrescentada pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.07.2008)


Art. 40. Os pedidos de ressarcimento deverão ser formalizados mediante requerimento dirigido à Célula de Gestão da Ação Fiscal.

Parágrafo único. Após a formalização do processo, a área de Fiscalização de Contribuintes Substitutos procederá diligência para confirmar a ocorrência das operações realizadas, emitindo parecer conclusivo após análise dos documentos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 41. O sujeito passivo por substituição tributária, de posse da relação prevista no art. 39, fará o ressarcimento à distribuidora de combustíveis da parcela referente ao ICMS do álcool etílico anidro combustível por ela paga ao produtor, deduzindo do valor a ser repassado à unidade federada de destino.

§ 1º O ressarcimento do imposto destacado nas notas fiscais de compra do produto será efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor da gasolina que tenha retido originalmente o imposto.

§ 2º A nota fiscal emitida para o fim descrito no parágrafo anterior deverá ser visada pela área de Fiscalização de Contribuintes Substitutos, acompanhada da relação de que trata o art. 39.

§ 3º Na hipótese do visto de que trata o parágrafo anterior, além das exigências previstas, o requerente deverá juntar cópia das notas fiscais de aquisição do produto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.07.2008)

CAPÍTULO IX - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC (Capítulo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 23 , de 07.08.2012, DOE MA de 13.08.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)


Seção I - Das operações de entradas interestaduais (Seção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 23 , de 07.08.2012, DOE MA de 13.08.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)


Art. 41 -A. Nas entradas de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC neste Estado em que não tenha havido a retenção do ICMS nos termos do Convênio ICMS 110/2007 , fica o adquirente, na qualidade de contribuinte substituto, responsável pelo recolhimento do imposto por substituição tributária.

Parágrafo único. A cobrança do imposto a que se refere o caput dar-se-á, por operação, no primeiro posto fiscal de divisa, ainda que o contribuinte esteja em regularidade fiscal. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 23 , de 07.08.2012, DOE MA de 13.08.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)

Seção II - Das operações internas (Seção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 23 , de 07.08.2012, DOE MA de 13.08.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)


Art. 41 -B. Nas operações de entradas com Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) adquirido de usinas e destilarias situadas neste Estado, fica atribuída à Distribuidora de Combustível adquirente, como tal definida e autorizada por órgão federal competente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações subsequentes.

Parágrafo único. O pagamento do imposto previsto no caput ocorrerá até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 23 , de 07.08.2012, DOE MA de 13.08.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)

Seção III - Do cálculo do imposto (Seção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 23 , de 07.08.2012, DOE MA de 13.08.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)


Art. 41 -C. O imposto a ser recolhido, por substituição tributária nas operações internas e interestaduais, será calculado na forma do disposto nos artigos 7º, 8º e 9º deste Anexo. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 23 , de 07.08.2012, DOE MA de 13.08.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Antigo Capítulo IX renumerado pela Resolução Administrativa GABIN nº 23 , de 07.08.2012, DOE MA de 13.08.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)

Nota: Redação Anterior:
"CAPÍTULO IX
   DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
   (Antigo Capítulo VIII renumerado pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.07.2008 e acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"

Art. 42º. Este Anexo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008. (Antigo art. 38 renumerado pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.07.2008 e acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 43. Com fulcro no Convênio ICMS 146 , de 14 de dezembro de 2007, toda a legislação tributária, albergada pelos Convênios ICMS Nºs 03/99, de 16 de abril de 1999, 139/01, de 19 de dezembro de 2001, 100/02, de 20 de agosto de 2002 e 140/02, de 13 de dezembro de 2002, a partir de 1º de julho de 2008 está revogada. (Antigo art. 39 renumerado pelo Decreto nº 25.311 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.07.2008 e acrescentado pelo Decreto nº 24.093 , de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

ANEXO I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Álcool Hidratado Óleo Combustível
Internas Interesta- duais Internas Interestaduais Internas Interesta- duais  
Alíquota 7% Alíquota 12%
AC 39,21% 83,97% 41,58% 73,45% 64,60% 9,62% 36,42%
AL 34,28% 79,03% 12,23% 39,16% 31,68% 16,94% 40,89%
*AM 13,56% 51,41% 19,44% 68,26% 59,26% - -
AP 39,23% 85,64% 15,04% 42,65% 34,98% 32,52% 59,67%
BA 27,96% 75,29% 31,69% 63,30% 54,53% 10,30% 37,27%
*CE 24,55% 70,62% 34,17% 66,37% 57,43% 9,62% 36,42%
DF 21,45% 61,93% 35,02% 67,42% 58,42% 9,94% 46,58%
ES 85,41% 153,99% 48,14% 88,73% 78,58% - -
GO 21,41% 64,06% 13,76% 42,97% 35,28% 54,78% 86,48%
MA 26,18% 68,24% 14,95% 42,54% 34,87% 9,62% 36,42%
MG 90,92% 154,56% 114,83 % - 152,07% 15,47% 40,82%
MS 41,38% 88,50% 58,66% 96,73% 86,16% 34,56% 62,12%
MT 69,67% 124,93% 114,64 % 184,10% 184,10% 138,36% 184,70%
PA 21,09% 72,98% 20,44% 60,01% 51,41% 9,62% 36,42%
PB 18,09% 57,45% 15,45% 43,15% 35,46% 22,29% 47,33%
PE 38,23% 84,30% 36,37% 69,09% 60,00% 16,28% 40,10%
PI 22,14% 62,85% 45,79% 80,78% 71,16% 11,89% 34,81%
PR 59,07% 114,96 % 38,41% 56,98% 48,54% 20,23% 46,67%
RJ 31,92% 88,46% 34,36% 81,09% 71,35% 11,35% 23,46%
RN 22,08% 62,78% 31,91% 63,57% 54,78% 13,23% 36,42%
RO 34,26% 79,01% 32,81% 64,68% 55,83% 9,97% 36,86%
RR 17,80% 47,25% 20,00% 48,81% 40,81% 9,97% 36,86%
RS 25,20% 73,88% 38,08% 78,35% 68,76% 9,97% 32,49%
SC 66,61% 122,15% 44,18% 78,79% 69,19% 9,93% 36,81%
SE 18,46% 62,27% 9,73% 39,80% 32,28% - -
SP 56,35% 108,46% 25,00% nihil 46,67% 10,48% 34,73%
TO 33,32% 77,76% 71,19% 112,28% 100,87% 58,60% 91,09%

*MVA's alteradas por este Convênio ICMS


ANEXO II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível Gás Natural Veicular
Internas Interesta-duais Internas Interesta-duais Internas Interesta-duais Internas Interesta-duais Internas  
AC 101,12% 166,51% 41,13% 84,29% 136,32% 180,65% 41,45% 76,22% 30%
AL 86,45% 148,60% 27,18% 53,23% 73,36% 97,00% 35,10% 62,77% 204,97%
*AM 63,93% 118,57% 22,24% 47,28% 86,48% 124,67% - - 30%
AP 93,33% 157,77% 79,95% 116,81% 125,55% 156,31% 33,17% 60,45% 30%
BA 65,23% 126,34% 27,84% 50,40% 98,32% 138,97% 31,46% 58,38% 203,53%
*CE 67,09% 128,90% 13,80% 37,10% 95,61% 135,68% 29,76% 56,34% 214,30%
DF 68,25% 124,34% 31,09% 48,97% 73,88% 97,59% 9,94% 46,58% 30%
ES 143,33% 233,33% 45,86% 65,75% 116,07% 160,32% - - 151,58%
GO 56,46% 111,43% 17,54% 33,56% 106,72% 134,91% 28,47% 54,78% 30%
MA 75,19% 133,59% 26,76% 52,72% 68,25% 102,72% - - 30%
MG 90,92% 154,56% 27,74% 55,78% 73,07% 111,06% - - 207,40%
MS 96,03% 161,38% 45,36% 75,13% 126,43% 157,31% - - 179,90%
MT 133,85% 189,97% 148,92% 172,91% 159,50% 180,32% 148,92% 178,91% 223,41%
PA 68,00% 140,00% 37,92% 66,17% 97,38% 137,81% 29,76% 56,34% 30%
PB 63,90% 118,53% 20,97% 45,75% 74,69% 110,47% 19,52% 44,00% 182,13%
PE 84,30% 145,74% 19,34% 45,54% 92,76% 119,05% 30,31% 57,00% 168,96%
PI 69,15% 125,54% 26,08% 51,90% 53,40% 84,82% 100,00% 100,00% 30%
PR 59,07% 114,96% 22,00% 38,64% 98,82% 125,93% - 68,69% 30,00%
RJ 83,08% 161,54% 42,83% 64,17% 48,30% 68,53% 49,45% 84,50% -
RN 68,67% 124,90% 14,86% 38,38% 84,19% 121,92% - - 201,67%
RO 87,17% 149,55% 17,77% 57,03% 108,54% 136,98%      
RR 107,72% 159,65% 45,81% 75,67% 118,16% 162,84% - - -
*RS 67,87% 133,15% 23,42% 40,25% 135,93% 168,10% 30,70% 57,47% -
SC 117,84% 190,45% 43,04% 62,55% 188,64% 228,00% 40,80% 69,64% 30%
SE 52,96% 109,54% 17,94% 42,10% 95,99% 136,14% 4,97% 26,47% 131,71%
SP 56,35% 108,46% 27,67% 45,09% 81,99% 106,80% - - -
TO 84,86% 146,48% 26,67% 52,61% 84,06% 109,15% 58,60% 91,09% 30%

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS


ANEXO III - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP QAV
Internas Interesta-duais Internas Interesta-duais Internas Interesta-duais Internas Interesta-duais  
AC 163,48% 251,30% 36,46% 81,95% 85,90% 147,87% 45,89% 94,53%
AL 123,74% 198,32% 52,61% 83,87% 108,03% 136,40% 88,89% 127,58%
*AM 63,93% 118,57% 22,24% 47,28% 86,48% 124,67% - -
AP 93,33% 157,77% 79,95% 116,81% 125,55% 156,31% 194,33% 292,44%
BA 166,72% 265,37% 86,16% 135,65% 120,39% 150,45% 84,83% 122,69%
*CE 85,66% 154,33% 26,44% 52,34% 130,13% 194,60% 62,48% 116,64%
DF 68,25% 124,34% 31,09% 48,97% 73,88% 97,59% - -
ES 143,33% 233,33% 45,86% 65,75% 116,07% 160,32% 16,93% 55,91%
GO 56,46% 111,43% 17,54% 33,56% 106,72% 134,91% 40,85% 40,85%
MA 75,19% 133,59% 26,76% 52,72% 68,25% 102,72% 101,11% 142,30%
MG 125,63% 200,85% 50,97% 84,11% 88,80% 130,24% 117,89% 190,53%
MS 96,03% 161,38% 45,36% 75,13% 126,43% 157,31% 98,03% 138,59%
MT 133,85% 189,97% 148,92% 178,91% 72,95% 180,32% 296,68% 391,88%
PA 68,00% 140,00% 37,92% 66,17% 97,38% 137,81% 217,46% 353,51%
PB 63,90% 118,53% 20,97% 45,75% 74,69% 110,47% 57,87% 90,20%
PE 84,30% 145,74% 19,34% 45,54% 92,76% 119,05% 38,88% 85,17%
PI 69,15% 125,54% 26,08% 51,90% 53,40% 84,82% 65,53% 120,70%
PR 59,07% 114,96% 22,00% 38,64% 98,82% 125,93% 42,86% 90,48%
RJ 83,08% 161,54% 42,83% 64,17% 48,30% 68,53% 42,37% 77,96%
RN 90,00% 153,33% 37,96% 66,21% 102,61% 144,11% 37,80% 83,73%
RO 86,26% 148,35% 34,75% 62,35% 108,54% 136,92% 45,89% 94,53%
RR 156,38% 220,48% 82,26% 119,59% 172,69% 228,55% 68,16% 124,22%
*RS 67,87% 133,15% 23,42% 40,25% 135,93% 168,10% - -
SC 117,84% 190,45% 43,04% 63,87% 188,64% 236,90% 40,80% 65,12%
SE 52,96% 109,54% 17,94% 42,10% 95,99% 136,14% 19,01% 43,38%
SP 56,35% 108,46% 27,67% 45,09% 81,99% 106,80% 40,76% 87,69%
TO 84,86% 146,48% 26,67% 52,61% 84,06% 109,15% 258,06% 331,39%

* MVAs alteradas por este Convênio ICMS
 

Nota: Redação Anterior:
 "Anexos 4.0
  Substituição Tributária
  Anexos 4.11
  Substituição Tributária das Operações com Gasolina Automotiva, Lubrificantes, Diesel, e Demais Produtos Derivados do Petróleo
   Convênio ICMS nº 03/1999
  Alterações: Convênios ICMS: 27/1999, 46/1999, 72/1999, 76/1999, 83/1999, 84/1999, 21/2000, 45/2000, 48/2000, 52/2000, 53/2000, 81/2000, 82/2000, 01/2001, 08/2001, 17/2001, 26/2001, 28/2001, 74/2001, 79/2001, 98/2001, 131/2001, 138/2001, 142/2001, 01/2002, 04/2002, 05/2002, 07/2002, 08/2002, 28/2002, 34/2002, 38/2002, 45/2002, 47/2002, 52/2002, 59/2002, 60/2002, 84/2002, 95/2002, 122/2002, 125/2002, 128/2002, 130/2002, 140/2002, 155/2002, 06/2003
  Adesão do Maranhão: Convênio ICMS nº 03/1999 , efeitos desde 10.05.1999
  Estados envolvidos: todos os Estados
  CAPÍTULO I
  DA RESPONSABILIDADE
  Art. 1º Nas operações de saídas de combustíveis e lubrificantes, líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, destinadas a contribuintes sediados neste Estado, fica atribuída ao remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações com esses produtos, a partir da operação que estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a esta Unidade Federada. (Convênio ICMS nº 03/1999 ).
  § 1º O disposto neste artigo também se aplica:
  I - às operações realizadas com:
  a) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
  b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
  II - em relação ao diferencial de alíquotas, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
  III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.
  § 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR - ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra Unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida no Capítulo III.
  Art. 2º Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
  § 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.
  § 2º Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 11.
  CAPÍTULO II
  DA CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO
  Art. 3º A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.
  § 1º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
  I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação aos produtos indicados no Anexo I, os percentuais nele constantes;
  II - na hipótese que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, em relação aos produtos indicados no Anexo II, os percentuais nele constantes;
  III - em relação ao demais produtos não abrangidos pelos incisos I e II, contemplados com a não-incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal:
  a) 30% nas operações internas;
  b) 47,73% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto nesta Unidade Federada for 12%;
  c) 56,63% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto nesta Unidade Federada for 17%;
  d) 73,33% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto nesta Unidade Federada for 25%;
  IV - em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores, 30%.
  § 2º Na hipótese de operação de importação de combustíveis e derivados de petróleo, na falta do preço a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo III.
  § 3º Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS. (Convênio ICMS nº 34/2002 ).
  § 4º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR - do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.
  § 5º Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o § 1º, deverá ser incluído o respectivo ICMS.
  § 6º Em substituição aos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 03/1999 , os contribuintes substitutos Distribuidora de Combustíveis e Produtor Nacional de Combustíveis, utilizarão os Anexos I, II, III, IV, V, VI e X do Convênio ICMS nº 140/2002 , que compõem o adendo deste Anexo.
  § 7º Em substituição ao Anexo III do Convênio ICMS nº 03/1999 , os contribuintes substitutos importadores, utilizarão os Anexos VII, VIII e IX do Convênio ICMS nº 140/2002 , que compõem o adendo deste Anexo.
  § 8º Os percentuais de margem de valor agregado constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS nº 03/1999 , estabelecidos nos §§ 1º e 2º, somente prevalecerão na impossibilidade de aplicação das sistemática de apuração dos percentuais determinados nos §§ 6º e 7º, todos deste artigo.
  Art. 4º Nas operações interestaduais remetidas a este Estado, realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
  Art. 5º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação desta Unidade Federada sobre a base de cálculo a que se referem os arts. 3º e 4º, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do art. 2º.
  Art. 6º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 2º, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito desta Unidade Federada.
  CAPÍTULO III
  DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
  Seção I
  Das Disposições Preliminares
  Art. 7º O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.
  Parágrafo único. Às operações interestaduais não abrangidas por este artigo aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária.
  Art. 8º A sistemática prevista nos arts. 9º a 11 será aplicada se o destinatário da mercadoria realizar nova operação interestadual.
  Seção II
  Das Operações realizadas por Contribuinte que tiver recebido o Combustível diretamente do Sujeito Passivo por Substituição
  Art. 9º O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá:
  I - quando efetuar operações interestaduais:
  a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da Unidade Federada de destino, o valor do ICMS devido à Unidade Federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/1999 ;
  b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
  c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
  1. à Unidade Federada de origem da mercadoria;
  2. à Unidade Federada de destino da mercadoria;
  3. à refinaria de petróleo ou suas base;
  II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea c do inciso I do caput.
  Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na Unidade Federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
  I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da Unidade Federada de destino;
  II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da Unidade Federada de origem.
  Seção III
  Das Operações realizadas por Contribuinte que tiver recebido o Combustível de outro Contribuinte Substituído
  Art. 10. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:
  I - quando efetuar operações interestaduais:
  a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da Unidade Federada de destino, o valor do ICMS devido à Unidade Federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/1999 ;
  b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
  c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
  1. à Unidade Federada de origem da mercadoria;
  2. à Unidade Federada de destino da mercadoria;
  3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;
  II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea c do inciso I do caput.
  Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à Unidade Federada de destino for diverso do imposto cobrado na Unidade Federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
  I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da Unidade Federada de destino;
  II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da Unidade Federada de origem.
  Seção III-A
  Das Operações Realizadas por Importador
  Art. 11. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
  I - indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da Unidade Federada de destino, o valor do ICMS devido à Unidade Federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/1999 ;
  II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
  III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V: (Convênio ICMS nº 59/2002 )
  a) à Unidade Federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;
  b) à Unidade Federada de destino da mercadoria;
  c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput.
  Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à Unidade Federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2º do art. 9º.
  Seção IV
  Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases:
  Art. 12. A refinaria de petróleo ou suas base deverá:
  I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:
  a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição;
  b) relativos às próprias operações.
  II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;
  III - efetuar:
  a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas base, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
  b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à Unidade Federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º.
  IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
  a) à Unidade Federada de origem da mercadoria;
  b) à Unidade Federada de destino da mercadoria.
  § 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da Unidade Federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa Unidade Federada.
  § 2º Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificara o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
  § 3º A Unidade Federada de origem, na hipótese da alínea b do inciso III do caput, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor;
  § 4º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à Unidade Federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra Unidade da Federação.
  § 5º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea b do inciso III do caput será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimo.
  § 6º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
  § 7º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela Unidade Federada de origem, o imposto deverá se recolhido integralmente à esta unidade no prazo fixado neste artigo.
  CAPÍTULO IV
  DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL AEAC (CONVÊNIO ICMS Nº 59/2002 )
  Art. 13. É diferido lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis.
  § 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.
  § 2º Na remessa de AEAC de uma para outra Unidade Federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
  I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
  II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma prazos estabelecidos no Capítulo V:
  a) à Unidade Federada de origem da mercadoria;
  b) à Unidade Federada de destino da mercadoria;
  c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.
  III - identificar:
  a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;
  b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida de contribuinte substituído.
  § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases, deverá efetuar: (Convênio ICMS nº 59/2002 )
  I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
  II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à Unidade Federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
  § 4º A Unidade Federada de destino, na hipótese do inciso II do § 3º, terá até 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Convênio ICMS nº 59/2002 )
  § 5º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 12.
  § 6º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM nº 65/88 , de 6 de dezembro de 1988.
  § 7º Na hipóstase de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela Unidade Federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à esta unidade no prazo fixado neste artigo.
  CAPÍTULO V
  DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS
  Art. 14. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada de acordo com as disposições deste capítulo em meio magnético ou por correio eletrônico e-mail.
  § 1º Caberá à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, aprovar programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no caput.
  § 2º Ato da COTEPE/ICMS estabelecerá os procedimentos relativos à utilização do referido programa, bem como sobre a validação das informações geradas e sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados.
  § 3º O programa e as instruções para sua utilização, bem como suas eventuais alterações, estão disponíveis na Internet, permitida a sua livre reprodução.
  § 4º Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no § 1º deste artigo, contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS nº 03/1999 , o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deverá observar as disposições do Decreto nº 19.135 , de 28 de outubro de 2002.
  Art. 15. A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido no artigo anterior sua utilização será obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações em disquete ou por correio eletrônico.
  Art. 16. Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas ao Convênio nº 03/1999, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da Unidade Federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da Unidade Federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à Unidade Federada remetente desse produto.
  § 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da Unidade Federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa:
  I - tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:
  a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;
  b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no Anexo II do Convênio ICMS nº 03/1999 ; (Convênio ICMS nº 59/2002 )
  c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto.
  II - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicará pela quantidade de produto;
  III - aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com mercadoria nesta Unidade Federada.
  § 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no inciso I do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.
  § 3º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à Unidade Federada remetente desse produto o programa:
  I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
  II - sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente.
  § 4º A Receita Estadual deve informar a refinaria de petróleo ou base que será utilizada para determinação do valor de partida a que se refere a alínea b do inciso I do § 1º, à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE/ICMS, no prazo de sete dias.
  Art. 17. As informações de que cuida este capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:
  I - pelo TRR, até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês;
  II - pela distribuidora de combustíveis, até o 4º (quarto) dia de cada mês;
  III - pelo importador e formulador de combustíveis, até o 7º (sétimo) dia de cada mês:
  IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases:
  a) até o 10º (décimo) dia de cada mês na hipótese prevista no § 2º do art. 12;
  b) até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses.
  Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm feita pelo destinatário das mesmas através do programa.
  Art. 18. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste Capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
  Art. 19. A COTEPE/ICMS divulgará no Diário Oficial da União os locais e os endereços eletrônicos das unidades federadas para entrega das informações previstas neste Capítulo.
  Parágrafo único. A entrega das informações entre contribuintes será feita no local do estabelecimento destinatário das mesmas, ou em seu endereço eletrônico.
  CAPÍTULO VI
  DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
  Art. 20. O disposto nos arts. 9º a 13 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última e seus respectivos acréscimos.
  Art. 21. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação desta Unidade Federada destinatária das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas no Capítulo V fora do prazo estabelecido no art. 17.
  § 1º Na hipótese prevista no caput as informações deverão ser apresentadas exclusivamente a esta Unidade Federada em favor da qual o imposto deve ser repassado mediante requerimento.
  § 2º Se a Receita Estadual constatar, em face de diligências fiscais e documentação comprobatória entradas e saídas de mercadorias neste Estado, em quantidade ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, deverá oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada.
  Art. 22. Para efeitos deste Anexo considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR, formulador de combustíveis, importador e Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
  Art. 23. Em razão dos procedimentos previstos nos arts. 9º, 10, 11 e 13, será exigida inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado.
  § 1º Para efeito de inscrição, o sujeito passivo por substituição deverá remeter os seguintes documentos:
  I - requerimento solicitando sua inscrição no cadastro de contribuinte deste Estado;
  II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
  III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
  IV - cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS.
  § 2º Na falta da inscrição prevista no caput, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor desta Unidade, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.
  § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará à esta Unidade, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse nos termos previstos no art. 12.
  § 4º Os contribuintes inscritos nos termos deste artigo que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto no art. 17, correspondência à esta Unidade, informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações.
  § 5º Para os efeitos do disposto no § 3º, a requerente deverá encaminhar à esta Unidade, no mínimo, os seguintes documentos:
  I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
  II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
  III - listagem das operações a que se refere o inciso I, c do art. 9º, o inciso I, c do art. 10 ou inciso III do art. 11, conforme o caso;
  IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso I, c do art. 9º, o inciso I, c do art. 10 ou inciso III do art. 11, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição;
  Art. 24. Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - as normas contidas neste Anexo aplicáveis à Refinaria de Petróleo ou suas bases.
  Art. 25. Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de calculo da retenção, para efeito de dedução da Unidade Federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
  § 1º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no caput deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
  § 2º A indicação, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na Unidade Federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
  Art. 26. O produtor nacional de combustível, na condição de sujeito passivo por substituição, que realizar remessas de seus produtos a este Estado, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
  CAPÍTULO VII
  DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC ORIUNDO DE EMPRESAS INDUSTRIAIS E AGROINDUSTRIAIS ENQUADRADAS NO SINCOEX E DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO
  Seção I
  Das Disposições Preliminares
  Art. 27. As empresas industriais e agroindustriais enquadradas no Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão - SINCOEX, instituído pela Lei nº 6.429, de 20 de setembro de 1995, deverão emitir, quando do faturamento do álcool etílico anidro combustível, nota fiscal com destaque do ICMS devido.
  Art. 28. O estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário que adquirir álcool etílico anidro combustível dos estabelecimentos previstos no artigo anterior deverá elaborar relação mensal contendo as indicações a seguir, encaminhando ao sujeito passivo por substituição tributária, o qual tiver originalmente retido o ICMS incidente sobre o produto, no momento da saída da gasolina, conforme determinação contida no art. 13:
  I - série, número e data da nota fiscal do fornecedor;
  II - quantidade e descrição da mercadoria;
  III - valor da operação;
  IV - valor do imposto destacado;
  V - identificação da empresa industrial ou agroindustrial fornecedora, com indicação do nome, endereço, inscrição no CAD-ICMS e no CNPJ.
  Seção II
  Da Formalização e Pedido de Ressarcimento
  Art. 29. Os pedidos de ressarcimento deverão ser formalizados mediante requerimento dirigido à Célula de Gestão da Ação Fiscal.
  Parágrafo único. Após a formalização do processo, área de Fiscalização de Contribuintes Substitutos procederá diligência para confirmar a ocorrência das operações realizadas, emitindo parecer conclusivo após análise dos documentos.
  Art. 30. O sujeito passivo por substituição tributária, de posse da relação prevista no art. 28, fará o ressarcimento à distribuidora de combustíveis da parcela referente ao ICMS do álcool etílico anidro combustível por ela paga ao produtor, deduzindo do valor a ser repassado à Unidade Federada de destino.
  § 1º O ressarcimento do imposto destacado nas notas fiscais de compra do produto será efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor da gasolina que tenha retido originalmente o imposto.
  § 2º A nota fiscal emitida para o fim descrito no parágrafo anterior devera ser visada pela área de fiscalização de Contribuintes Substitutos, acompanhada da relação de que trata o art. 28.
  § 3º Na hipótese do visto de que trata o parágrafo anterior, além das exigências previstas, o requerente deverá juntar cópia das notas fiscais de aquisição do produto.
  CAPÍTULO VIII
  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  Art. 31. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que trata este Decreto, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino e o Convênio ICMS nº 03/1999 .
  MARGEM DE VALOR AGREGADO PARA AS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
   Convênio ICMS nº 03/1999 e Convênio ICMS nº 140/2002 com as alterações do Convênio ICMS nº 06/2003
  ANEXO I (Convênio ICMS nº 03/1999 )
  OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
  UFGasolina Automotiva e Álcool AnidroÁlcool HidratadoÓleo Combustível
  InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais
  Alíquota 7%Alíquota 12%
  MA49,39%99,18%52,00%88,48%78,34%
  ANEXO II (Convênio ICMS nº 03/1999 )
  OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
  UFGasolina Automotiva Óleo DieselGLPÓleo CombustívelGás Natural Veicular
  InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternas
  MA93,88%158,50%20,76%45,49%37,15%65,24%--
  ANEXO III (Convênio ICMS nº 03/1999 )
  OPERÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
  UFGasolina Automotiva Óleo DieselGLPQAV
  InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais
  MA93,88%158,50%20,76%45,49%37,15%65,24%170,58%226,01%
  ANEXOS I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Convênio ICMS nº 140/2002 , alterado pelo Convênio ICMS nº 06/2003
  ANEXO I (Convênio ICMS nº 140/2002 )
  OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
  Sem computar no preço a CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - § 6º do art. 3º do Anexo 4.11
  UFGasolina Automotiva e Álcool AnidroÓleo Combustível
  InternasInterestaduaisInternasInterestaduais
  MA101,50%168,67%
  ANEXO II (Convênio ICMS nº 140/2002 )
  OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
  Sem computar no preço a CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - § 6º do art. 3º do Anexo 4.11
  UFGasolina AutomotivaÓleo DieselGLPÓleo Combustível
  InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais
  MA165,06%253,41%31,45%58,38%37,15%65,24%
  ANEXO III (Convênio ICMS nº 140/2002 )
  OPERÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
  Sem computar no preço as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS - § 6º do art. 3º do Anexo 4.11
  UFGasolina Automotiva e Álcool AnidroÓleo Combustível
  InternasInterestaduaisInternasInterestaduais
  MA87,20%149,60%
  ANEXO IV (Convênio ICMS nº 140/2002 )
  OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
  Sem computar no preço as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS - § 6º do art. 3º do Anexo 4.11
  UFGasolina AutomotivaÓleo DieselGLPÓleo Combustível
  InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais
  MA142,96%223,94%42,21%71,33$44,68%74,31%
  ANEXO V (Convênio ICMS nº 140/2002 )
  OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
  Sem computar no preço as contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE - § 6º do art. 3º do Anexo 4.11
  UFGasolina Automotiva e Álcool AnidroÓleo Combustível
  InternasInterestaduaisInternasInterestaduais
  MA152,51%236,68%
  ANEXO VI (Convênio ICMS nº 140/2002 )
  OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
  Sem computar no preço as contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE - § 6º do art. 3º do Anexo 4.11
  UFGasolina Automotiva Óleo DieselGLPÓleo Combustível
  InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais
  MA232,15%342,87%54,80%86,51%65,94%99,92%
  ANEXO VII (Convênio ICMS nº 140/2002 )
  OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
  Operações de Importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - § 6º do art. 3º do Anexo 4.11
  UFGasolina AutomotivaÓleo DieselGLPQAV
  InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais
  MA165,06%253,41%31,45%58,38%37,15%65,24%175,44%231,85%
  ANEXO VIII (Convênio ICMS nº 140/2002 )
  OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
  Operações de Importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS - § 7º do art. 3º do Anexo 4.11
  UFGasolina Automotiva Óleo DieselGLPQAV
  InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais
  MA142,96%223,94%42,21%71,33%44,68%74,31%183,03%241,00%
  ANEXO IX(Convênio ICMS nº 140/2002 )
  OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
  Operações de Importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE - § 7º do art. 3º do Anexo 4.11
  UFGasolina Automotiva Óleo DieselGLPQAV
  InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais
  MA232,15%342,87%54,80%86,51%65,94%99,92%188,11%247,12%
  ANEXO X (Convênio ICMS nº 140/2002 )
  OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
  Sem computar no preço as contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS - § 6º do art. 3º do Anexo 4.11
  UFÁlcool Hidratado
  InternasInterestaduais
  7%12%
  MA65,57%111,61%100,24%"

ANEXO 4.12 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL, ISQUEIRO.

Protocolo ICMS 16/1985

Alterações: Protocolo 09/1986,10/87,50/91,07/98,14/00

Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS 26/1999 , efeitos desde 01.01.2000

Estados envolvidos: AC-AL-AM-AP-BA-CE-ES-MA-MG-MS-MT-PA-PB-PI-PE-PR-RJ-RN-RO-RR- RS -SE-SP-TO


RESPONSABILIDADE


Art. 1º Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NBM/SH, destinadas a contribuintes situados neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento industrial remetente, ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

§ 1º O regime de que trata este Anexo não se aplica às transferências de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais;

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 2º No caso de operação interestadual destinada a contribuinte estabelecido neste Estado, realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Anexo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observando o seguinte:

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Art. 3º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

Art. 4º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos do artigo anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 30% (trinta por cento);

II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;

III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

Parágrafo único. O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

Art. 5º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a crédito do Governo do Maranhão.

Art. 6º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Art. 7º Ao contribuinte substituto será atribuído número de inscrição e código de atividade econômica no CAD/ICMS.

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Receita Estadual do Maranhão:

1 - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

2 - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ.

§ 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para a Receita Estadual -MA.

Art. 8º O contribuinte substituto informará à Receita Estadual do Maranhão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas pelo Protocolo 16/85, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

Art. 9º Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.

Art. 10. Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas no Protocolo 16/85, será feita por este Estado, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, serem efetuadas em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados.

Art. 11. O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se aplica nas operações internas, observando:

I - mesmo percentual de margem de lucro;

II - período de apuração mensal;

III - os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas.

Art. 12. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino e o Protocolo 16/85.

Parágrafo único. Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III da cláusula Quarta do Protocolo ICMS 16/85, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.

ADENDO ÚNICO - ANEXO 4.12

ITEM ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO NBM/SH
I navalhas e aparelhos de barbear  
  - aparelhos 8212.10.20
II lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras  
  - lâminas 8212.20.10
III isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis 9613.10.00

ANEXO 4.13 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS ELÉTRICAS
Protocolo ICMS 17/1985

Alterações: Protocolo 09/1986,10/87,51/91,08/98, 26/01, 37/01

Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS 26/1999 , efeitos desde 01.01.2000

Estados envolvidos: AC-AL-AM-AP-BA-CE-ES-MA-MG-MS-MT-PA-PB-PI-PE-PR-RJ-RN-RO-RR- RS -SE-SP-TO


RESPONSABILIDADE


Art. 1º Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e starter, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 17/1985, de 25 de julho de 1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. (Protocolo ICMS nº 42/2008 ) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 24.434 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
 "Art. 1º Nas operações interestaduais, com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH -, destinadas a contribuintes situados neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento industrial remetente ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário."

§ 1º O regime de que trata este Anexo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 2º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Anexo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observando o seguinte:

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Art. 3º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

Art. 4º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos do1 artigo anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 40% (quarenta por cento);

II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;

III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

Parágrafo único. O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

Art. 5º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a crédito do Governo do Maranhão.

Art. 6º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Art. 7º Ao contribuinte substituto será atribuído número de inscrição e código de atividade econômica no CAD/ICMS.

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Receita Estadual do Maranhão:

1 - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

2 - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para a Receita Estadual do -MA.

Art. 8º O contribuinte substituto informará à Receita Estadual do Maranhão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas pelo Protocolo 17/85, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

Art. 9º Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.

Art. 10. Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas no Protocolo 17/85, será feita por este Estado, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, serem efetuadas em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados.

Art. 11. O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se aplica nas operações internas, observando:

I - mesmo percentual de margem de lucro;

II - período de apuração mensal;

III - os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas.

Art. 12. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino e o Protocolo 17/85.

Parágrafo único. Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III desta cláusula, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.

ANEXO 4.14 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS POR REVENDEDORES NÃO CADASTRADOS: ENTRADA PARA VENDA PORTA A PORTA; SAÍDA INTERESTADUAL PARA VENDA PORTA A PORTA

Convênio ICMS 45/1999

Alteração:

Adesão do Maranhão: Convênio ICMS 45/1999 , efeitos desde 01.10. 99

Estados envolvidos: todos os Estados


RESPONSABILIDADE


Art. 1º Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, localizados neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 22.195 , de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006)

§ 1º O disposto no "caput" aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito."; (Conv. ICMS06/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.195 , de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006)

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito, localizado neste Estado, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.

Art. 3º O disposto nos artigos anteriores aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.

BASE DE CÁLCULO E OPURAÇÃO DO IMPOSTO


Art. 4º A base de cálculo do imposto, para fins de substituiçãotributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 22.195 , de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço."

Parágrafo único. Na falta dos valores de que trata o "caput", a base de cálculo será fixada em regime especial concedido pela área de Tributação mediante requerimento formulado pelo contribuinte substituto, instruído com a declaração da inexistência de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante. (Conv. ICMS 06/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.195 , de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006)

Art. 5º Na falta dos valores de que trata o inciso anterior, a base de cálculo será fixada em regime especial concedido pela área de Tributação mediante requerimento formulado pelo contribuinte substituto, instruído com a declaração da inexistência de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante.

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 6º A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências previstas na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

Art. 7º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

Art. 8º Os estabelecimentos responsáveis na forma dos incisos acima obrigam-se ao cumprimento das demais normas comuns de substituição tributária e normas gerais de operações interestaduais previstas no Regulamento, inclusive sobre devolução e desfazimento da operação, fiscalização, inscrição, suspensão de inscrição e outras diretrizes não excepcionadas neste anexo.

Art. 9º O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se aplica nas operações internas, observando:

I - mesmo percentual de margem de lucro;

II - período de apuração mensal;

III - os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas.

Art. 10. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino e o Ajuste ICMS 04/93.

ANEXO 4.15 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS

Protocolo ICMS 18/1985

Alterações: Protocolo 09/1986, 10/87, 52/91, 12/98, 27/01

Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS 25/1999 , efeitos desde 01.01.2000

Estados envolvidos: AC-AL-AM-AP-BA-CE-ES-GO-MA-MG-MS-MT-PA-PB-PI-PE-PR-RJ-RN-RO-RR- RS -SE-SP-TO


RESPONSABILIDADE


Art. 1º Nas operações interestaduais com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo 18/1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário(Protocolo ICMS 6/2009 ). (Redação dada ao caput pela Resolução Administrativa GABIN nº 21 , de 06.07.2012, DOE MA de 12.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Nas operações interestaduais com pilhas e baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH -, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 18/85, de 25 de julho de 1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. (Protocolo ICMS nº 43/2008 ) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 24.433 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
  "Art. 1º Nas operações interestaduais com pilhas e baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - destinadas a contribuintes situados neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário."

§ 1º O regime de que trata este Anexo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 2º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este Anexo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 21 , de 06.07.2012, DOE MA de 12.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º No caso de operação interestadual destinada a contribuinte deste Estado, realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Anexo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observando o seguinte:
  I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
  II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados."

Art. 3º. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Redação dada ao caput pela Resolução Administrativa GABIN nº 21 , de 06.07.2012, DOE MA de 12.07.2012)

Nota: Redação Anterior: "Art. 3º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante."

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 21 , de 06.07.2012, DOE MA de 12.07.2012)

§ 2º A MVA-ST original é de 40% (quarenta por cento). (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 21 , de 06.07.2012, DOE MA de 12.07.2012)

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

  Alíquota interna na unidade federada de destino
  17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 56,87% 58,78% 60,74%
Alíquota interestadual de 12% 48,43% 50,24% 52,10%

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 21 , de 06.07.2012, DOE MA de 12.07.2012)

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 21 , de 06.07.2012, DOE MA de 12.07.2012)

Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 2º deste Anexo e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 21 , de 06.07.2012, DOE MA de 12.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos do artigo anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
  I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 40% (quarenta por cento);
  II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
  III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
  Parágrafo único. O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista."

Art. 5º. O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 21 , de 06.07.2012, DOE MA de 12.07.2012)
 

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais a crédito do Governo do Maranhão."

Art. 6º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 21 , de 06.07.2012, DOE MA de 12.07.2012)

Art. 7º Ao contribuinte substituto será atribuído número de inscrição e código de atividade econômica no CAD/ICMS.(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 21 , de 06.07.2012, DOE MA de 12.07.2012)
  § 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.
  § 2º Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Receita Estadual do Maranhão:
  1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;
  2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
  § 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para:
  Receita Estadual do Maranhão
  DCEST - Av. Guaxenduba, s/n - Outeiro da Cruz
  65010-480 São Luís-Ma

Art. 8º O contribuinte substituto informará à Receita Estadual do Maranhão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas pelo Protocolo 18/85, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido. (Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 21 , de 06.07.2012, DOE MA de 12.07.2012)

Art. 9º Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 21 , de 06.07.2012, DOE MA de 12.07.2012)

Art. 10. Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas no Protocolo 18/85, será feita por este Estado, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, serem efetuadas em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados.(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 21 , de 06.07.2012, DOE MA de 12.07.2012)
 

Art. 11º. O regime de Substituição Tributária de que trata este Anexo, também se aplica nas operações internas. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 21 , de 06.07.2012, DOE MA de 12.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 11. O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se aplica nas operações internas, observando:
  I - mesmo percentual de margem de lucro;
  II - período de apuração mensal;
  III - os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas."

Art. 12. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino e o Protocolo 18/85.(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 21 , de 06.07.2012, DOE MA de 12.07.2012)
  Parágrafo único. Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III da cláusula quarta do Protocolo ICMS 18/85, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.

ANEXO 4.16 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS

Convênio ICMS 85/1993

Alterações: Convênio ICMS 12/1993 , 127/1994, 110/1996

Adesão do Maranhão: Convênio ICMS 85/1993 , efeitos desde 01.11.1993

Estados envolvidos: todos os Estados


RESPONSABILIDADE


Art. 1º Nas operações interestaduais, destinadas a este Estado, com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados neste artigo.

§ 1º O regime de que trata este Anexo não se aplica:

I - à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

II - às saídas com destino a indústria fabricante de veículo;

III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

IV - a pneus e câmaras de bicicletas.

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, se o produto previsto neste artigo não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subseqüentes.

Art. 2º O disposto no artigo anterior, aplica-se, ainda, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado ou consumo.

BASE DE CÁLCULO


Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente para venda a consumidor, acrescido do valor do frete.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total dos seguintes percentuais:

I - pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida), 42% (quarenta e dois por cento);

II - pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira, 32% (trinta e dois por cento);

III - pneus para motocicletas, 60% (sessenta por cento);

IV - protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus, 45% (quarenta e cinco por cento).

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.

Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 3º será a vigente para as operações internas nesta unidade.

Art. 5º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 3º e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da retenção.

Art. 6º Ressalvada a hipótese do art.2º, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com o Convênio ICMS 85/93 , fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art. 7º O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se aplica nas operações internas, observando:

I - mesmo percentual de margem de lucro;

II - período de apuração mensal;

III - os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas.

Art. 8º O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino e o Convênio ICMS 85/93 .

Parágrafo único. Aplicam-se também às operações destinadas ao Município de Manaus e as Áreas de Livre Comércio as disposições deste Anexo.

ANEXO 4.17 - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS (Redação dada ao título Anexo do pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

Nota: Redação Anterior:
 "ANEXO 4.17
   SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
   Convênio ICMS 76/1994
   Alterações: Convênio ICMS 99/94 , 04/95, 51/95, 25/96, 79/96, 25/01, 147/02
   Adesão do Maranhão: Convênio ICMS 76/1994 , efeitos desde 01.10.1994
   Estados envolvidos: AC-AL-AP-BA-ES-MA-MS-MT-PA-PB-PI-PE-PR-RJ-RN-RO-RR- RS-SC-SE -TO"

Seção I - Das Disposições Gerais (Seção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)


Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas ao final deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, fica atribuída ao contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes, realizadas entre os Estados signatários do Convênio ICMS 76/1994 e Protocolo ICMS 95/2011 . (Redação dada ao caput pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

Nota: Redação Anterior:

"RESPONSABILIDADE
  Art. 1º Nas operações interestaduais com destino a este Estado, com os produtos listados ao final deste Anexo (4.17), classificados nos respectivos códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário."

Subseção I - Do Contribuinte (Subseção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

§ 1º Entende-se por contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária quanto às operações realizadas com os Estados signatários:

I - do Convênio ICMS 76/1994 , o industrial fabricante e o importador;

II - do Protocolo ICMS 95/2011 , o estabelecimento remetente; (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário."

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo, quando envolvidos na operação os contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 95/2011 . (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

Nota: Redação Anterior:
 "§ 2º É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados neste artigo para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto."

"§ 3º O estabelecimento varejista que receber os produtos indicados neste artigo, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no caput, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre sua própria operação no prazo estabelecido pela legislação estadual."(Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

Subseção II - Da Inaplicabilidade e Vedações (Subseção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

Art. 2º Não se aplica o disposto no art. 1º:

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada ao final deste Anexo;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

IV - às operações com produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, inclusive do disposto no § 3º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Maranhão, o disposto no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º Na hipótese de saída interestadual promovida por fabricante com destino a contribuinte considerado "distribuidor hospitalar", como tal definido pela legislação da unidade federada de destino, que poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata o Protocolo ICMS 95/2011 , observado o disposto no § 1º. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

Nota: Redação Anterior:

"BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO
  Art. 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
  § 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput" a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas:
  1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

Estados de origem Carga tributária de 12% na UF de origem Carga tributária de 17% na UF de origem Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interestadual de 7% 40,61% 49,08% 50,90%
Alíquota interestadual de 12% 33,05% 41,06% 42,78%
Operação interna 33,35% 33,05% 33,00%
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.208 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Operação interna   33,35% 33,35% 33,35%"

2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):

Estados de origem Carga tributária de 12% na UF de origem Carga tributária de 17% na UF de origem Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interestadual de 7% 46,09% 54,89% 56,78%
Alíquota interestadual de 12% 38,24% 46,56% 48,35%
Operação interna 38,24% 38,24% 38,24%
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.208 , de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  Alíquota interestadual de 7%   40,61% 49,08% 50,90%
  Alíquota interestadual de 12%   33,05% 41,06% 42,78%
  Operação interna   33,35% 33,05% 33,00%"

Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no art.1º, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/2000 , na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

Estados de origem Carga tributária de 12% na UF de origem Carga tributária de 17% na UF de origem Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interestadual de 7% 49,37% 58,37% 60,30%
Alíquota interestadual de 12% 41,34% 49,86% 51,68%
Operação interna 41,16% 41,34% 41,38%

§ 2º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
  § 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).
  § 4º Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito.
  § 5º O estabelecimento industrial remeterá a Receita Estadual - MA listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, quando inscrito como substituto tributário.
   6º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária desta unidade, sempre que efetuar quaisquer alterações."

Art. 3º. É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados neste Anexo para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 2º será a vigente para as operações internas nesta unidade."


Art. 4º O estabelecimento varejista que receber os produtos listados ao final deste Anexo, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no caput do art. 1º, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre sua própria operação no prazo estabelecido pela legislação estadual. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 2º e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção do imposto."

Seção II - Da Base de Cálculo e da Apuração do Imposto (Seção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

Art. 5º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária obedecerá aos parâmetros previstos nos dispositivos das Subseções I e II desta Seção, a depender da unidade federada de origem do produto. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)
 

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se aplica nas operações internas, observando:
  I - mesmo percentual de margem de lucro;
  II - período de apuração mensal;
  III - os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas."

Art. 6º. Em relação às operações entre os contribuintes dos Estados signatários do Convênio ICMS 76/1994 , a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor (CMED/ANVISA), e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas:

I - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

Estados de origem Alíquota interna da UF de destino 12% Alíquota interna da UF de destino 17% Alíquota interna da UF de destino 18% Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna 33,35% 33,05% 33,00% 32,93%
Alíquota interestadual de 7% 40,93% 49,08% 50,84% 52,62%
Alíquota interestadual de 12% 33,35% 41,06% 42,73% 44,41%

II - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/2000 (LISTA POSITIVA):
 

Estados de origem Alíquota interna da UF de destino 12% Alíquota interna da UF de destino 17% Alíquota interna da UF de destino 18% Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna 38,24% 38,24% 38,24% 38,24%
Alíquota interestadual de 7% 46,09% 54,89% 56,78% 58,72%
Alíquota interestadual de 12% 38,24% 46,56% 48,35% 50,18%

III - Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no art. 1º, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/2000 , na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

Estados de origem Alíquota interna da UF de destino 12% Alíquota interna da UF de destino 17% Alíquota interna da UF de destino 18% Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna 41,16% 41,34% 41,38% 41,42%
Alíquota interestadual de 7% 49,18% 58,37% 60,35% 62,37%
Alíquota interestadual de 12% 41,16% 49,86% 51,73% 53,64%

§ 2º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

§ 4º Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito determinada pelo inciso II do art. 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/1988 , de 14 de dezembro de 1988.

§ 5º Alternativamente à redução da base de cálculo prevista no § 3º, poderão ser utilizados os percentuais de descontos dispostos no art. 8º deste Anexo.

§ 6º O estabelecimento industrial remeterá a Secretaria de Fazenda deste Estado listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, quando inscrito como substituto tributário.

§ 7º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária deste Estado, sempre que efetuar quaisquer alterações. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

Nota: Redação Anterior:

 "Art. 6º O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino e o Convênio ICMS 76/94 .
  Parágrafo único. Aplicam-se também às operações destinadas ao Município de Manaus e as Áreas de Livre Comércio as disposições deste Anexo."

ANEXO - (Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

Item
Descrição
Código
I
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário
3002
II
Medicamentos, exceto para uso veterinário
3003 e 3004
III
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
3005
IV
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico
4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
V
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90
VI
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
5601.10.00
4818.40
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.208 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "VI Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo   5601.10.00 4018.40"
 
VII
Preservativos
4014.10.00
VIII
Seringas
9018.31
IX
Agulhas para seringas
9018.32.1
X
Pastas dentifrícias
3306.10.00
XI
Escovas dentifrícias
9603.21.00
XII
Provitaminas e vitaminas
2936
XIII
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)
9018.90.9
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.208 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "XIII   Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 9018.90.99"
 
XIV
Fio dental / fita dental
3306.20.00
XV
Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.00
XVI
Fraldas descartáveis ou não
4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
XVII
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
3006.60

Art. 7º. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 6º será a vigente para as operações internas nesta unidade. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

Art. 8º Em relação às operações entre os contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 95/2011 , a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será, tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, relacionados na lista de preços de medicamentos submetida à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e divulgada no portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA na internet, o valor calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:

Percentual (%) de Desconto
Categoria Referência Genéricos Similar Outros
Positiva 21,91 31,83 19,86 22,94
Negativa 16,53 26,39 16,85 18,23
Neutra 20,32 28,17 16,93 20,52

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

Art. 9º Em se tratando de medicamento não relacionado na lista de preços de que trata o art. 8º ou de não medicamento, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço final a consumidor constante na legislação deste Estado da mercadoria para suas operações internas com produto listado ao final deste Anexo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo do imposto poderá ser o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no quadro abaixo de acordo com a lista onde se encontra o produto indicado ao final deste Anexo:

LISTA DOS PRODUTOS MVA ST original aplicável
NEGATIVA 33,05%
POSITIVA 38,24%
NEUTRA 41,34%
Não Medicamento 41,34%

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas ao final deste Anexo.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

§ 4º Alternativamente ao cálculo previsto no § 1º, o contribuinte poderá aplicar diretamente os percentuais indicados no quadro abaixo sobre o montante a que se refere aquele dispositivo (§ 1º deste artigo):
 

LISTA DOS PRODUTOS MVA ST ajustada
NEGATIVA 49,08%
POSITIVA 54,89%
NEUTRA 58,37%
Não Medicamento 58,37%

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

Seção III - Das Disposições Finais (Seção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)


Art. 10. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, de acordo com o estatuído na Subseção própria, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

Art. 11. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

Art. 12. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

Art. 13. O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se aplica nas operações internas, observando:

I - mesmo percentual de margem de lucro;

II - período de apuração mensal;

III - os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

Art. 14. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino signatário do Convênio ICMS 76/1994 .

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, também às operações destinadas ao Município de Manaus e as Áreas de Livre Comércio as disposições deste Anexo.

PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Item Produtos/Descrição NCM/SH
1 Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 30.02
2 Medicamentos, exceto para uso veterinário 30.03
3 Medicamentos, exceto para uso veterinário 30.04
4 Pastas ("ouates"), algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. 30.05
56.01
5 Pastas dentrifícias 3306.10.00
6 Fio dental/fita dental 3306.20.00
7 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas 3006.60
8 Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00
9 Provitaminas e vitaminas 29.36
10 Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
11 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90
12 Preservativos 4014.10.00
13 Absorventes higiênicos de uso interno ou externo 5601.10.00 4818.40
14 Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
15 Seringas, mesmo com agulhas 9018.31
16 Agulhas para seringas 9018.32.1
17 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 3926.90.90
9018.90.99
18 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento 4015.11.00
4015.19.00
19 Escovas dentifrícias 9603.21.00
20 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente 3006.30

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 02.03.2012, DOE MA de 02.03.2012)

ANEXO 4.18 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM SORVETE E PICOLÉ

Lei nº 7.799/02


Art. 1º Nas entradas neste Estado, bem como nas operações internas, de sorvetes e picolés de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM e preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM destinadas a contribuintes maranhenses, fica atribuída ao adquirente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.332 de 20.07.2005, DOE MA de 26.07.2005, com efeitos a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
  "Art. 1º Nas operações de saídas internas de sorvete e picolé, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, distribuidor ou atacadista, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes tributáveis.
  Parágrafo único. Para os efeitos do regime tributário de que trata este artigo, a margem de lucro corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento)."

Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.332 de 20.07.2005, DOE MA de 26.07.2005, com efeitos a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao de sua publicação)

Art. 3º Na hipótese de não haver preço fixado por autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a parcela de 70% (setenta por cento) sobre o referido montante. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.332 de 20.07.2005, DOE MA de 26.07.2005, com efeitos a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao de sua publicação)

Art. 4º As subseqüentes saídas internas das mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, ficam dispensadas de nova tributação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.332 de 20.07.2005, DOE MA de 26.07.2005, com efeitos a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao de sua publicação)

Art. 5º O recolhimento do imposto far-se-á:

I - até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da operação, para os contribuintes sem qualquer restrição cadastral;

II - na primeira repartição fiscal, nos demais casos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.332 de 20.07.2005, DOE MA de 26.07.2005, com efeitos a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao de sua publicação)

ANEXO 4.19 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM TINTAS E VERNIZES

Convênio ICMS 74/1994

Alterações: Convênio ICMS 99/94 , 153/94, 28/95, 44/95, 86/95, 127/95, 109/96

Adesão do Maranhão: Convênio ICMS 74/1994 , efeitos desde 01.06.1995

Estados envolvidos: todos


RESPONSABILIDADE


Art. 1º Nas operações interestaduais destinadas a este Estado, com as mercadorias relacionadas no Anexo do Convênio ICMS 74/94 , fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.

§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.399 de 07.04.2010, DOE MA de 07.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
 "§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes; (Conv. ICMS nº 104/08) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.124 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes."

BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO


Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", em que:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.124 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 35% (trinta e cinco por cento)."

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do adendo anexo;

II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X do adendo anexo. (Conv. ICMS nº 104/08). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.124 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior."

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao item "I" do § 2º :

  Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%  
Alíquota interestadual de 7% 51,27% 53,11% 55,01%
Alíquota interestadual de 12% 43,14% 44,88% 46,67%

II - com relação ao item "II" do § 2º :

  Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%  
Alíquota interestadual de 7% 68,08% 70,12% 72,23%
Alíquota interestadual de 12% 59,04% 60,97% 62,97%

III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º"; (Conv. ICMS nº 104/08) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.124 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º". (Conv. ICMS nº 104/08) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.124 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 2º será a vigente para as operações internas nesta unidade federada.

Art. 4º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 2º e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção do imposto.

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 5º Ressalvada a hipótese da cláusula segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art. 6º O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se aplica nas operações internas, observando:

I - mesmo percentual de margem de lucro;

II - período de apuração mensal;

III - os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas.

Art. 7º O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino e o Convênio ICMS 74/94 .

Parágrafo único. Aplicam-se também às operações destinadas ao Município de Manaus e as Áreas de Livre Comércio as disposições deste Anexo.

ADENDO AO ANEXO 4.19 do RICMS (Anexo do Convênio ICMS 74/94 ) (Redação dada ao Adendo pelo Decreto nº 25.124 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009, com as alterações do Decreto nº 26.399 de 07.04.2010, DOE MA de 07.04.2010)

ITEM ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH
I Tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210
II Preparações concebidas para solver,diluir ou remover tintas, vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814
III Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910
IV Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19.2821, 3204.17 e 3206 2821, 3204.17, 3206
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.399 de 07.04.2010, DOE MA de 07.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "IV Xadrez e pós assemelhados   2821, 3204.17, 3206"
V Piche (pez 2706.00.00, 2715.00.00
VI Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807
VII Secantes preparados 3211.00.00
VIII Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas 3815, 3824
IX Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação 3214, 3506, 3909, 3910
X Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 3204, 3205.00.00, 3206, 3212

(Redação dada ao Adendo pelo Decreto nº 25.124 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009, com as alterações do Decreto nº 26.399 de 07.04.2010, DOE MA de 07.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
ITEM ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH
I Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000
II Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos
- outros
3209.10.0000
3209.90.0000
III Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
- à base de poliésteres
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos
- outros
3208.10.0000
3208.20.0000
3208.90.0000
IV Tintas e vernizes - Outros:
Tintas:
- à base de óleo
- à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante
- qualquer outra
3210.00.0101
3210.00.0102
3210.00.0199
V Vernizes:
- à base de betume
- à base de derivados de celulose
- à base de óleo
- à base de resina natural
- qualquer outro
3210.00.0201
3210.00.0202
3210.00.0203
3210.00.0299
3210.00.0299
VI Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes 3807.00.0300
3810.10.0100
3814.00.0000
VII Ceras, encáusticas, preparações e outros 3404.90.0199
3404.90.0200
3405.20.0000
3405.30.0000
3405.90.0000
VIII Massa de polir 3405.30.0000
IX Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 2821.10
3204.17.0000 e
3206
X Piche (pez) 2706.00.0000
2715.00.0301
2715.00.0399 e
2715.00.9900
XI Impermeabilizantes 2707.91.0000
2715.00.0100
2715.00.0200
2715.00.9900
3214.90.9900
3506.99.9900
3823.40.0100 e
3823.90.9999
XII Aguarrás 3805.10.0100
XIII Secantes preparados 3211.00.0000
XIV Preparações catalísticas (catalisadores) 3815.19.9900 e 3815.90.9900
XV Massas para acabamento, pintura ou vedação:
- massa KPO
- massa rápida
- massa acrílica e PVA
- massa de vedação
- massa plástica
3909.50.9900
3214.10.0100
3214.10.0200
3910.00.0400 e 3910.00.9900
3214.90.9900
XVI Corantes 3204.11.0000
3204.17.0000
3206.49.0100
3206.49.9900 e 3212.90.0000

 

ANEXO 4.2 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL, ÁGUA POTÁVEL, CERVEJA, CHOPE, GELO E REFRIGERANTE.

Protocolo ICMS 11/1991

Alterações: Protocolo ICMS 31/1991 , 58/1991, 04/98 e 24/99

Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS 30/1999 , efeitos desde 01.02.2000

Estados envolvidos: AC-AL-AM-AP-BA-ES-GO-MA-MG-MS-MT-PA-PB-PE-PI-PR-RJ-RO-RR- RS-SC-SP-TO-DF

Exceções: Gelo para SP; Gelo para MG


RESPONSABILIDADE


Art. 1º Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, destinadas a contribuintes situados neste Estado, fica atribuída aos remetentes: estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 20.407 de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)

§ 2º - Para os efeitos deste Anexo, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH. (Protocolo ICMS nº 28/03 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.407 de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)

Art. 2º O regime de que trata este Anexo não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora, arrematante ou engarrafadora;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador, arrematante ou engarrafador.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 3º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este Anexo a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente conforme o disposto na cláusula terceira do Protocolo ICMS 11/91, observado o seguinte:

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO


Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, neste Estado, com a mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, ou, na hipótese do artigo anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre a seguinte base de cálculo:

OPERAÇÕES ORIGINADAS POR DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO OU ESTABELECIMENTO ATACADISTA


I - ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluídos o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante:

ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL


a) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml.

b) 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;

c) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

d) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;

e) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

f) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente e demais casos de água;

REFRIGERANTE


a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

b) 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix.

c) 70% (setenta por cento), nos demais casos de refrigerantes;

CHOPE


115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;

CERVEJA


70% (setenta por cento), quando se tratar de cerveja;

GELO


II - ao montante formado pelo preço praticado pelo industrial, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, será acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo.

OPERAÇÕES ORIGINADAS POR INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE OU ENGARRAFADOR


§ 2º Quando o preço de partida for o praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador aplicam-se os seguintes percentuais:

ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL


a) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml.

b) 250% ( duzentos e cinqüenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;

c) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

d) 120% (cento e vinte por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;

e) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

f) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente e demais casos de água;

REFRIGERANTE


a) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

a) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix.

b) 140% (cento e quarenta por cento), demais casos de refrigerantes;

CHOPE


140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de chope;

CERVEJA


140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de cerveja;

Art. 4º A Em substituição ao disposto no art. 4º, quando o produto for destinado a este Estado, a Receita Estadual poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.914 , de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo nº 8, de 02.04.2004)

Art. 5º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a crédito deste Estado.

Parágrafo único. O imposto poderá também ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, desde que com o valor monetariamente atualizado.

Art. 6º O sujeito passivo por substituição indicará, também, na Nota Fiscal o valor da base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Parágrafo único. A nota fiscal tratada neste artigo deve referir-se apenas à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Art. 7º A Receita Estadual poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido a esta unidade, inclusive no de arrecadação.

§ 2º Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá à Receita Estadual -MA:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa; e

II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - C N P J.

Art. 8º O sujeito passivo por substituição informará à Receita Estadual - MA, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas pelo protocolo ICMS 11/91 , efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

Art. 9º Constitui crédito tributário desta unidade da Federação o imposto retido, o valor relativo à atualização monetária, multas e demais acréscimos legais.

Art. 10. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto será exercida pela Receita Estadual- MA com credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade federada do estabelecimento substituto a ser fiscalizado.

Art. 11. O regime de substituição tributária de trata este Anexo também se aplica nas operações internas com as mercadorias de que trata este Anexo, observados:

I - os mesmos percentuais de margem de lucro;

II - o período de apuração mensal;

III - os mesmos prazos de recolhimento do imposto retido;

IV - os critérios previstos para a substituição nas operações internas.

Art. 12. Os estabelecimentos responsáveis, na forma deste Anexo, obrigam-se ao cumprimento das demais normas comuns de substituição tributária e normas gerais de operações interestaduais previstas no Regulamento do ICMS, inclusive sobre devolução, desfazimento da operação, fiscalização, inscrição, e outras diretrizes não excepcionadas neste Anexo.

Art. 13. Os contribuintes estabelecidos neste Estado que remeterem as mercadorias tratadas neste Anexo, em operações interestaduais observarão o Protocolo ICMS 11/91 e a legislação específica da unidade signatária de destino.

ANEXO 4.20 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM TRANSPORTE

Convênio ICMS 25/1990

Adesão do Maranhão: Convênio ICMS 25/1990 .

Estados envolvidos: todos


RESPONSABILIDADE


Art. 1º Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, com início de prestação neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de transporte intermodal.

Art. 2º Na Prestação de serviço de transporte de carga, iniciado neste Estado, por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes desta unidade, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída:

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;

II - ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

III - ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS, na prestação interna.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

1 - o preço;

2 - a base de cálculo do imposto;

3 - a alíquota aplicável;

4 - o valor do imposto;

5 - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

APURAÇÃO DO IMPOSTO


Art. 3º Excetuadas as hipóteses previstas nos artigos anteriores, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço.

§ 1º O documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte.

§ 2º O documento de arrecadação deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:

1 - o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

2 - a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

3 - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

4 - o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;

5 - o local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS


Art. 4º A empresa transportadora estabelecida e inscrita em outro Estado e neste inicie a prestação, cujo imposto tenha sido recolhido na forma do artigo anterior, procederá da seguinte forma:

I - havendo a dispensa prevista no § 1º do artigo anterior, emitirá o conhecimento correspondente à prestação do serviço no final da prestação;

II - recolherá, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido a este Estado e o imposto pago na forma do artigo anterior, até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço;

III - escriturará o conhecimento emitido na forma do inciso I, no Livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta, o dispositivo pertinente da legislação estadual do MA.

Art. 5º No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra unidade da Federação ou Distrito Federal, o imposto será devido a este Estado quando aqui se iniciar a prestação do serviço.

Art. 6º Consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às escalas e conexões no transporte aéreo.

ANEXO 4.21 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

Convênio ICMS 132/1992

Alterações: Convênio ICMS 87//93, 44/94, 52/94, 88/94, 163/94, 37/95, 83/96, 125/98, 81/01.

Adesão do Maranhão: Convênio ICMS 132/1992 , efeitos desde 01.11.1992

Estados envolvidos: todos os Estados


RESPONSABILIDADE


Art. 1º Nas operações de entrada interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados no Anexo II do Convênio ICMS 132/92 , fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2º O regime de que trata este Anexo não se aplica:

I - à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

II - às saídas com destino a industrialização;

III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

IV - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;

Art. 2º O disposto no artigo anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado.

§ 1º Na hipótese deste artigo, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação, conforme cláusula segunda do Convênio ICMS 132/92.

BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO


Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias de outra unidade da Federação, com destino a este Estado, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º do art. 1º.

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro.

§ 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

Art. 4º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo prevista no artigo anterior.

Art. 5º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo 3º será a vigente para as operações internas neste Estado.

Art. 6º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 3º e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.

Art. 7º O imposto retido deverá ser recolhido, em conta especial, a crédito do Governo do Maranhão, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual, até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção.

Art. 8º No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º do art. 2º.

Art. 9º Constitui crédito tributário desta unidade federada o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados .

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS


Art. 10. O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.

Art. 11. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.

Art. 12. Ressalvadas as hipóteses do inciso IV do § 2º do art. 1º e do art. 2º, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art. 13. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Receita Estadual - MA, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no art. 7º, listagem emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;

III - valores totais da mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - valor do imposto retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

X - identificação do veículo: número do modelo e cor.

§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:

I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

II - ordem crescente de inscrição do CNPJ, dentro de cada CEP;

III - ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CNPJ.

§ 2º A listagem prevista neste artigo substituirá a da cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no artigo 8º.

Art. 13 -A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, arquivo eletrônico, à Secretaria de Estado da Fazenda, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.379 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 60 , de 01.07.2005)

Art. 14. Mediante prévio credenciamento do Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas no Convênio ICMS 132/92 , será feita por este Estado, o mesmo ocorrendo em relação a autuação e execução fiscal, podendo, serem efetuadas em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados.

Art. 15. A Receita Estadual do Maranhão poderá atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cada1stro de contribuintes.

§ 1º Para efeito deste artigo, o contribuinte interessado remeterá à Receita Estadual - MA:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à esta unidade da Federação.

Art. 16. O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se aplica nas operações internas, observando:

I - mesmo percentual de margem de lucro;

II - período de apuração mensal;

III - os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas.

Art. 17. Implicará extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS prevista neste convênio:

I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo;

II - a revogação da redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - o descumprimento do compromisso celebrado entre representantes e trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do governo que assegura o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde esta data.

Art. 18. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino e o Convênio ICMS 132/92 .

Art. 19. Aplicam-se às operações que destinem os veículos ao Município Manaus ou a Áreas de Livre Comércio as disposições deste Anexo.

ADENDO AO ANEXO 4.21 DO RICMS ( Anexo I do Convênio 132/92)


Modelo de opção a que se refere a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 132/92 .

OPÇÃO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Declaro que, em relação ao estabelecimento (Identificação, nome, inscrições estadual e no CNPJ, e endereço), em substituição ao sistema normal de apuração do imposto devido sobre as operações que realiza com veículos novos, OPTO pela aplicação das disposições do Convênio ICMS 132/92 , de 25 de setembro de 1992.

§ 4º Aplicam-se às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio as disposições deste Convênio.

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ADENDO AO ANEXO 4.21 DO RICMS ( Anexo II do convênio ICMS 132/92 )

CÓDIGO
NBM/SH
DESCRIÇÃO
8702.10.00 veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
8702.90.90 outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
8703.21.00 automoveis com motor explosao, de cilindrada não superior a 1000cm3
8703.22.10 automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceção: carro celular
8703.22.90 outros automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3
exceção: carro celular
8703.23.10 automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.90 outros automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3
exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.10 automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.90 outros automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 3000cm3
exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.10 automoveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.
8703.32.90 outros automoveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3
exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
8703.33.10 automoveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
exceções: carro celular e carro funerário.
8703.33.90 outros automoveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3
exceções: carro celular e carro funerário.
8704.21.10 veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina
exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.21.20 veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.
exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.21.30 veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigorificos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel
exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.21.90 outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel
exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.31.10 veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosao, chassis e cabina
exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.31.20 veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosao/caixa basculante
exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.31.30 veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigorificos ou isotérmicos c/motor explosao
exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.31.90 outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosao
exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

ANEXO 4.22 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO MOTORIZADO DE DUAS RODAS

Convênio ICMS 52/1993

Alterações: Convênio ICMS 88/93 , 44/94, 88/94, 09/01

Adesão do Maranhão: Convênio ICMS 52/1993 , efeitos desde 01.01.1993

Estados envolvidos: Todos os Estados


RESPONSABILIDADE


Art. 1º Nas operações interestaduais com destino a este Estado com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2º O regime de que trata este Anexo não se aplica:

I - à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

II - às saídas com destino a industrialização;

III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

IV - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;

Art. 2º O disposto no artigo anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado, na forma da cláusula Segunda do convênio ICMS 52/93.

§ 1º Na hipótese deste artigo, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.

BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO


Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do art. 1º;

II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do art.1º;

§ 1º Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34% (trinta e quatro por cento) de margem de lucro.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em:

I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994;

II - 27,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 31 de junho de 1995;

IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de dezembro de 1995.

Art. 4º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo a entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo prevista no artigo anterior.

Art. 5º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 3º será a vigente para as operações internas nesta unidade, sem prejuízo da redução autorizada por convênio para que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento).

Art. 6º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no artigo 3º e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.

Art. 7º O imposto retido deverá ser recolhido, em conta especial, a crédito do Governo do Maranhão, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 09 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção.

Art. 8º No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º do art. 2º.

Art. 9º Constitui crédito tributário desta unidade federada o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS


Art. 10. O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.

Art. 11. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.

Art. 12. Ressalvadas as hipóteses do inciso IV do § 2º do art. 1º e do art. 2º, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art. 13. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Receita Estadual do Maranhão:

I - até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no art. 7º, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:

a) nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CNOJ, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

b) número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;

c) valores totais das mercadorias;

d) valor da operação;

e) valores do IPI e ICMS relativos à operação;

f) valores das despesas acessórias;

g) valor da base de cálculo do imposto retido;

h) valor do imposto retido;

i) nome do Banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

j) identificação do veículo: número do modelo e cor.

II - até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público.

§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:

I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

II - ordem crescente de inscrição do CNPJ, dentro de cada CEP;

III - ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CNPJ.

§ 2º A listagem prevista neste artigo substituirá a da cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no art. 8º.

Art. 14. Mediante prévio credenciamento do Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas no Convênio ICMS 132/92 , será feita por este Estado, o mesmo ocorrendo em relação a autuação e execução fiscal, podendo, serem efetuadas em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados.

Art. 15. Esta unidade federada poderá atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

§ 1º Para efeito deste artigo, o contribuinte interessado remeterá à Receita Estadual -MA:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

II - cópia do documento de inscrição no Cadastro nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido a esta unidade da Federação.

Art. 16. Implicará extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS prevista neste Convênio:

I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo;

II - o não abatimento do preço de veículo ao consumidor de parcela equivalente ao dobro do valor do imposto que está sendo reduzido por este Convênio.

Art. 17. O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se aplica nas operações internas, observando:

I - mesmo percentual de margem de lucro;

II - período de apuração mensal;

III - os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas.

Art. 18. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino e o Convênio ICMS 52/93 .

Art. 19. Aplicam-se às operações que destinem os veículos ao Município Manaus ou a Áreas de Livre Comércio as disposições deste Anexo.

ANEXO 4.23 - FATURAMENTO DIRETO A CONSUMIDOR. VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Convênio ICMS 51/2000

Alterações: Convênio ICMS 3/01 , 19/01, 94/02, 134/02

Adesão do Maranhão: Convênio ICMS 51/2000 , efeitos desde 20.09.2000

Estados envolvidos: Todos exceto Minas Gerais


RESPONSABILIDADE


Art. 1º As operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste Anexo.

§ 1º O disposto neste Anexo somente se aplica nos casos em que:

I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos. (Antigo páragrafo único renomeado pelo Decreto nº 26.245 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 24.06.2004 em relação ao Convênio ICMS 34/04 , à data de 25.06.2008 em relação ao Convênio ICMS 58/08 e à de 12.12.2008 em relação ao Convênio ICMS 3/09)

§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor. (Conv. ICMS 58/08) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.245 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 24.06.2004 em relação ao Convênio ICMS 34/04 , à data de 25.06.2008 em relação ao Convênio ICMS 58/08 e à de 12.12.2008 em relação ao Convênio ICMS 3/09)

§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 2º aplicase também às operações de arrendamento mercantil (leasing). (Conv. ICMS 58/08) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.245 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 24.06.2004 em relação ao Convênio ICMS 34/04 , à data de 25.06.2008 em relação ao Convênio ICMS 58/08 e à de 12.12.2008 em relação ao Convênio ICMS 3/09)

Art. 2º Para a aplicação do disposto neste Anexo, a montadora e a importadora deverão:

I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, serão entregues:

1 - uma via, à concessionária;

2 - uma via, ao consumidor ;

b) contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

1 - a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS Nº. 51/00, de 15 de setembro de 2000";

2 - detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

3 - dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto a Consumidor";

III - remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base no Convênio ICMS 51/00 , de 15.9.00, no prazo e na forma estabelecida na cláusula décima quarta do Convênio ICMS 132/92 , de 25 de setembro de 1992. (Conv. ICMS 19/01).

Parágrafo único. Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alinea "b" do inciso I deste artigo, ao valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete.

BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO


Art. 3º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária deste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99 , de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99 , de 09 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no Parágrafo único do artigo anterior (Conv. ICMS 03/01):

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para este Estado:

a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75% (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.280 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
 "d) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;"

e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70% (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.280 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "g) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;"

h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;

i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;

j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;

k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49 %;

l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;(Conv. ICMS 70/03) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.917 , de 30.09.2003, DOE MA de 14.10.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)

m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;(Conv. ICMS 70/03) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.917 , de 30.09.2003, DOE MA de 14.10.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)

n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;(Conv. ICMS 70/03) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.917 , de 30.09.2003, DOE MA de 14.10.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)

o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;;(Conv. ICMS 70/03) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.917 , de 30.09.2003, DOE MA de 14.10.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)

p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%; (Conv. ICMS 34/04) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.245 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 24.06.2004 em relação ao Convênio ICMS 34/04 , à data de 25.06.2008 em relação ao Convênio ICMS 58/08 e à de 12.12.2008 em relação ao Convênio ICMS 3/09)

q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%; (Conv. ICMS 34/04) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.245 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 24.06.2004 em relação ao Convênio ICMS 34/04 , à data de 25.06.2008 em relação ao Convênio ICMS 58/08 e à de 12.12.2008 em relação ao Convênio ICMS 3/09)

r) com alíquota do IPI de 1%, 44,59%; (Conv. ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.245 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 24.06.2004 em relação ao Convênio ICMS 34/04 , à data de 25.06.2008 em relação ao Convênio ICMS 58/08 e à de 12.12.2008 em relação ao Convênio ICMS 3/09)

s) com alíquota do IPI de 3%, 43,66%; (Conv. ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.245 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 24.06.2004 em relação ao Convênio ICMS 34/04 , à data de 25.06.2008 em relação ao Convênio ICMS 58/08 e à de 12.12.2008 em relação ao Convênio ICMS 3/09)

t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%; (Conv. ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.245 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 24.06.2004 em relação ao Convênio ICMS 34/04 , à data de 25.06.2008 em relação ao Convênio ICMS 58/08 e à de 12.12.2008 em relação ao Convênio ICMS 3/09)

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%; (Conv. ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.245 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 24.06.2004 em relação ao Convênio ICMS 34/04 , à data de 25.06.2008 em relação ao Convênio ICMS 58/08 e à de 12.12.2008 em relação ao Convênio ICMS 3/09)

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%; (Conv. ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.245 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 24.06.2004 em relação ao Convênio ICMS 34/04 , à data de 25.06.2008 em relação ao Convênio ICMS 58/08 e à de 12.12.2008 em relação ao Convênio ICMS 3/09)

x) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%; (Conv. ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.245 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 24.06.2004 em relação ao Convênio ICMS 34/04 , à data de 25.06.2008 em relação ao Convênio ICMS 58/08 e à de 12.12.2008 em relação ao Convênio ICMS 3/09)

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste ou do Estado do Espírito Santo para este Estado:

a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66% (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.280 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)
 

Nota: Redação Anterior:
  "d) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;"


e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33% (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.280 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "g) com alíquota do IPI de 35%, 55,28%;"

h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%

i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;

j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;

k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04 %;

l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;(Conv. ICMS 70/03) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.917 , de 30.09.2003, DOE MA de 14.10.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)

m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;(Conv. ICMS 70/03) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.917 , de 30.09.2003, DOE MA de 14.10.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)

n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;(Conv. ICMS 70/03) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.917 , de 30.09.2003, DOE MA de 14.10.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)

o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%;.(Conv. ICMS 70/03) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.917 , de 30.09.2003, DOE MA de 14.10.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)

p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%; (Conv. ICMS 34/04) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.245 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 24.06.2004 em relação ao Convênio ICMS 34/04 , à data de 25.06.2008 em relação ao Convênio ICMS 58/08 e à de 12.12.2008 em relação ao Convênio ICMS 3/09)

q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%. (Conv. ICMS 34/04) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.245 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 24.06.2004 em relação ao Convênio ICMS 34/04 , à data de 25.06.2008 em relação ao Convênio ICMS 58/08 e à de 12.12.2008 em relação ao Convênio ICMS 3/09)

r) com alíquota do IPI de 1%, 80,73%; (Conv. ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.245 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 24.06.2004 em relação ao Convênio ICMS 34/04 , à data de 25.06.2008 em relação ao Convênio ICMS 58/08 e à de 12.12.2008 em relação ao Convênio ICMS 3/09)

s) com alíquota do IPI de 3%, 78,96%; (Conv. ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.245 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 24.06.2004 em relação ao Convênio ICMS 34/04 , à data de 25.06.2008 em relação ao Convênio ICMS 58/08 e à de 12.12.2008 em relação ao Convênio ICMS 3/09)

t) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%; (Conv. ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.245 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 24.06.2004 em relação ao Convênio ICMS 34/04 , à data de 25.06.2008 em relação ao Convênio ICMS 58/08 e à de 12.12.2008 em relação ao Convênio ICMS 3/09)

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%; (Conv. ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.245 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 24.06.2004 em relação ao Convênio ICMS 34/04 , à data de 25.06.2008 em relação ao Convênio ICMS 58/08 e à de 12.12.2008 em relação ao Convênio ICMS 3/09)

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%; (Conv. ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.245 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 24.06.2004 em relação ao Convênio ICMS 34/04 , à data de 25.06.2008 em relação ao Convênio ICMS 58/08 e à de 12.12.2008 em relação ao Convênio ICMS 3/09)

x) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%. (Conv. ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.245 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 24.06.2004 em relação ao Convênio ICMS 34/04 , à data de 25.06.2008 em relação ao Convênio ICMS 58/08 e à de 12.12.2008 em relação ao Convênio ICMS 3/09)

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS


Art. 4º A concessionária, lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence.

Art. 5º Ficam facultadas à concessionária:

I - a escrituração prevista no artigo anterior com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo sempre nesta ser indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";

II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Art. 6º O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.

Art. 7º Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto neste Anexo não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição.

ANEXO 4.24 - OPERAÇÕES REALIZADAS COM ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS (Revogado pelo Decreto nº 27.884 , de 30.11.2011, DOE MA de 30.11.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
Decreto nº 16.757 de 31 de março de 1999
   Alterações: Decretos 16.814/99 e 17.723/00.
   Dos Responsáveis
   Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados no grupo do Código de Atividade Econômica - CAE 7.26.00 (Comércio Atacadista - produtos farmacêuticos), compreendendo os códigos 7.26.01 a 7.26.06, na qualidade de contribuintes substitutos, ficam responsáveis pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüente e própria, com todas as mercadorias oriundas deste ou de outro Estado, inclusive na importação do exterior.
   § 1º O disposto neste Capítulo não se aplica às operações com mercadorias imunes, isentas ou não tributadas, para as quais se aplica a legislação específica.
   § 2º Não será exigido o pagamento da parcela antecipada do imposto, a que se refere o art. 378 do RICMS/03, sobre as entradas de mercadorias tributadas na forma deste Capítulo.
   § 3º Os estabelecimentos importador ou industrial fabricante, remetentes de produtos farmacêuticos alcançados pelo Convênio ICMS 76/94 , de 30 de junho de 1994, ficam dispensados de efetuar a retenção na fonte, prevista no citado convênio, quando os referidos produtos forem destinados a contribuintes maranhenses enquadrados no caput deste artigo.
   Da Base de Cálculo
   Art. 2º A base de cálculo do imposto a recolher nas operações de entrada de mercadorias, internas ou interestaduais, é o valor constante do documento fiscal respectivo, incluídos os valores do IPI, frete e/ou carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de agregação de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).
   § 1º Nas operações de importação, a base de cálculo é o valor da operação, adicionados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operação de câmbio, frete, seguro e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).
   § 2º Na entrada de mercadoria cuja saída esteja sujeita a redução de base de cálculo, esta será obtida, na forma deste artigo, a partir da parcela tributada.
   Da Apuração e Recolhimento do Imposto
   Art. 3º O imposto a recolher será apurado da seguinte forma:
   I - sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas;
   II - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o imposto destacado na nota fiscal relativa à operação de entrada da mercadoria e no respectivo conhecimento de transporte relativo à prestação desse serviço, quando este for de responsabilidade do destinatário, deduzido o imposto retido na forma do art. 7º e o apurado na forma do art. 11;
   III - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado sobre o valor total do serviço constante do conhecimento de transporte acrescido do percentual de que trata o art. 2º;
   IV - nas operações de importação do exterior aplicar-se-á a alíquota interna cabível sobre o valor definido no § 1º do art. 2º;
   § 1º Na hipótese de mercadoria sujeita à redução de base de cálculo, o crédito a ser utilizado será obtido a partir da parcela tributada.
   § 2º Na saída subseqüente de mercadoria tributada nos termos deste Anexo não mais será exigida nenhuma complementação do imposto.
   § 3º Na transferência e na saída subseqüente internas de mercadoria tributada na forma deste Anexo, não haverá destaque do ICMS, devendo constar no documento fiscal relativo à operação a expressão "ICMS retido por substituição tributária".
   § 4º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto" e na saída subseqüente na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto".
   Art. 4º O imposto apurado na forma do artigo anterior será recolhido:
   I - nas operações internas, até o 9o (nono) dia subseqüente ao mês da entrada da mercadoria no estabelecimento;
   II - nas entradas interestaduais, por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro Posto Fiscal de divisa neste Estado;
   III - nas operações de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
   Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, mediante requerimento do contribuinte, a área de Fiscalização poderá autorizar que seja o recolhimento do imposto efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio, até o 9o (nono) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no Estado.
   Da Devolução e do Desfazimento da Operação
   Art. 5º Os contribuintes indicados no art. 1º que devolverem mercadoria tributada na forma deste Anexo, emitirão nota fiscal de devolução, nos termos do art. 501 do RICMS/03.
   Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o valor do imposto retido apurado e recolhido, correspondente à mercadoria devolvida, será registrado no item "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, seguido do número e data da nota fiscal emitida em devolução.
   Art. 6º Caso ocorra o desfazimento da operação antes do recebimento das mercadorias, o contribuinte ficará desobrigado de proceder à apuração do ICMS prevista neste Anexo.
   Das Saídas Interestaduais
   Art. 7º Na saída de mercadoria tributada na forma deste Anexo, para contribuinte substituído, sujeito ao regime de que trata o Convênio ICMS 76/94 , localizado em outra unidade da Federação, adotar-se-á o seguinte:
   I - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição localizado neste Estado, deverá ser recolhido por meio da GNRE, em agência do banco oficial da unidade federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela unidade federada interessada;
   II - O valor do imposto retido na forma do inciso anterior será registrado na coluna "Outros Créditos" do livro de Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "restituição GNRE/ Convênio 76/94", ficando arquivada, para exame do fisco, a GNRE correspondente.
   Art. 8º Nas saídas deste Estado dos produtos de que trata o art. 1º, pelos estabelecimentos nele referidos, para outra unidade da Federação, fica concedido um crédito presumido no percentual de 2 % (dois por cento).
   § 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à concessão de Regime Especial deferido pela Gerência de Estado da Receita Estadual.
   § 2º Não será concedido Regime Especial ao contribuinte que:
   I - tenha débito tributário inscrito em dívida ativa não contestado judicialmente;
   II - recolha o imposto devido após o prazo previsto na legislação.
   Art. 9º O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto na forma dos arts. 7º e 8º remeterá ao Departamento do Comércio Exterior e da Substituição Tributária da Gerência de Estado da Receita Estadual, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto substituído, listagem contendo as seguintes indicações:
   I - nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
   II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;
   III - valores totais das mercadorias;
   IV - valor da operação;
   V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;
   VI - valores das despesas acessórias;
   VII - valor da base de cálculo do imposto retido;
   VIII - valor do imposto retido;
   IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
   § 1º Na elaboração da listagem serão observadas:
   I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
   II - ordem crescente de inscrição do CGC, dentro de cada CEP;
   III - ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CGC.
   § 2º Serão objeto de listagem em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.
   § 3º A Gerência da Receita Estadual poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias.
   Das Saídas para Não Contribuinte do Imposto
   Art. 10. A antecipação tributária, nos moldes deste Anexo, ensejará a restituição imediata e preferencial, sob a forma de crédito dedutível no próprio mês de apuração, sempre que não se realize o fato gerador presumido quando da cobrança.
   Art. 11. A restituição aludida no artigo anterior se procederá automaticamente, mediante demonstrativo detalhado formulado pelo próprio contribuinte, sempre que a saída subseqüente seja destinada a não contribuinte do ICMS.
   § 1º O demonstrativo que será de periodicidade mensal, deverá ser entregue à repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte no mesmo prazo para entrega da DIEF e encaminhado ao Departamento do Comércio Exterior da Substituição Tributária
   § 2º O demonstrativo deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
   I - a denominação: "Documento para Restituição Imediata e Preferencial de ICMS/Substituição Tributária";
   II - a identificação cadastral do contribuinte;
   III - o mês e ano de referência do demonstrativo;
   IV - o montante do ICMS a ter substituição tributária antecipada;
   V - o montante do ICMS que deixou de ser repassado pelo enquadramento no "caput" deste artigo;
   VI - a identificação nominal dos compradores aludidos no inciso anterior.
   § 3º O disposto no inciso V do parágrafo anterior resultará da aplicação da alíquota para as operações internas sobre a diferença entre o preço de venda e o da base de cálculo aludida no art. 3º, se esta for superior àquela, ou, a critério do contribuinte, da aplicação do multiplicador de 1,42% (um inteiro e quarenta e dois centésimos por cento) sobre o preço de venda da mercadoria.
   § 4º O valor apurado no parágrafo anterior será registrado na coluna "outros créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "restituição preferencial - art. 11- Anexo 4.24 do RICMS/03".
   § 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, à saída de mercadoria destinada a contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, desobrigado do pagamento do imposto por substituição tributária, por força de decisão judicial ou de disposição expressa da legislação tributária do Estado de destino.
   § 6º O contribuinte maranhense que realizar operações nos termos do parágrafo anterior deverá indicar, na nota fiscal que acobertar as mercadorias, o dispositivo da legislação do Estado de destino ou o número e a data do Diário Oficial em que estiver publicada a decisão judicial.
   Das Obrigações Acessórias
   Art. 12. Os contribuintes indicados no art. 1º adotarão os seguintes procedimentos:
   I - as notas fiscais correspondentes às entradas serão escrituradas normalmente no livro Registro de Entradas, com a totalização do crédito do ICMS exclusivamente para fins de demonstração;
   II - as saídas de mercadorias cujo imposto tenha sido pago na forma deste Anexo serão escrituradas nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Operações sem Débito do Imposto" no livro Registro de Saídas;
   III - o valor do imposto apurado na forma do art.3º será registrado no espaço destinado a "Observações" do livro Registro de Entradas, no qual deverão ser abertas, sob o título de "Substituição Tributária", duas colunas com os subtítulos "Base de Cálculo" e "Imposto a Recolher".
   Parágrafo único. O valor do imposto a recolher, resultante da apuração mensal na coluna "Substituição Tributária", será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de referência, no espaço "Observações", com a expressão "Imposto a Recolher".
   Das Disposições Finais
   Art. 13. As mercadorias ingressadas no estabelecimento a partir de 1o de novembro de 1997, ficarão sujeitas à sistemática prevista neste Anexo, independentemente da data de emissão do documento fiscal respectivo.
   Art. 14. Ficam mantidas as disposições do Convênio 76/94, de 30 de junho de 1994, relativamente às operações com os contribuintes não enquadrados no art. 1º deste Anexo.
   Art. 15. Fica o titular da Receita Estadual autorizado a editar os atos que se fizerem necessários à operacionalização deste Anexo.

ANEXO 4.25 - Esclarece a abrangência do Protocolo 46/00 (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 21.031 de 16.02.2005, DOE MA de 22.02.2005)
Art. 1º Com fulcro no Protocolo 20/04, de 16 de abril de 2004, a carga tributária resultante da cobrança do ICMS sobre o trigo em grão de que trata o Protocolo ICMS 46/00 , corresponde exclusivamente às operações com este produto e às operações subseqüentes com farinha de trigo e seus derivados. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.031 de 16.02.2005, DOE MA de 22.02.2005)

Art. 2º Considera-se para efeito da carga tributária de que trata o artigo anterior, que o processo de moagem do trigo em grão resulta em um percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo.

Parágrafo único. A sistemática de tributação de que trata o Protocolo ICMS 46/00 não alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em grão.

Art. 3º Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir da data de publicação no DOU 20/04, de 16 de abril de 2004. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.031 de 16.02.2005, DOE MA de 22.02.2005)

ANEXO 4.26 - Da concessão de inscrição estadual para contribuintes que desenvolvam o comércio de combustíveis (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 22.505 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 18 , de 02.04.2004)


Art. 1º Com fulcro no Protocolo ICMS nº 18/04 , de 2 de abril de 2004 os contribuintes definidos na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis localizados neste Estado que requererem inscrição estadual no cadastro do ICMS deverão além dos documentos previstos na legislação deste Estado, instruir o pedido com os seguintes documentos: (Acrescentado pelo Decreto nº 22.505 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 18 , de 02.04.2004)

I - comprovação do capital social exigido, nos termos do art. 3º deste Decreto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.505 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 18 , de 02.04.2004)

II - comprovação da capacidade financeira exigida, nos termos do art. 4º deste Decreto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.505 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 18 , de 02.04.2004)

III - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.505 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 18 , de 02.04.2004)

IV - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.505 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 18 , de 02.04.2004)"(Revogado pelo Decreto nº 21.975 , de 22.03.2006, DOE MA de 24.03.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 51 , de 10.12.2004)

V - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.505 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 18 , de 02.04.2004)(Revogado pelo Decreto nº 21.975 , de 22.03.2006, DOE MA de 24.03.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 51 , de 10.12.2004)

VI - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.505 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 18 , de 02.04.2004)(Revogado pelo Decreto nº 21.975 , de 22.03.2006, DOE MA de 24.03.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 51 , de 10.12.2004)

§ 1º Os documentos previstos neste artigo também serão exigidos na comunicação de alteração da atividade para outra da cadeia de comercialização de combustíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.505 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 18 , de 02.04.2004)

§ 2º Ficam exigidos os seguintes documentos, inclusive na alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios:

I - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios;

II - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes. (Protocolo ICMS 51/04 ). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.975 , de 22.03.2006, DOE MA de 24.03.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 51 , de 10.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A comunicação de alteração no quadro societário com a inclusão de novos só-cios será instruída com os documentos previstos nos incisos V a VII, sem prejuízo da apresentação daqueles previstos em regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.505 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 18 , de 02.04.2004)"

§ 3º Na hipótese do § 2º sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos II e III, serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira; (Protocolo ICMS 51/04 ). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.975 , de 22.03.2006, DOE MA de 24.03.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 51 , de 10.12.2004)
 

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos V a VII, serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu represen-tante legal no país, se estrangeira. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.505 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 18 , de 02.04.2004)"

§ 4º Os contribuintes inscritos deverão proceder adequação cadastral ou recadas-trar-se no prazo de 90(noventa) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.505 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 18 , de 02.04.2004)(Revogado pelo Decreto nº 21.975 , de 22.03.2006, DOE MA de 24.03.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 51 , de 10.12.2004)

Art. 2º. A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, somente será concedida se a pessoa jurídica atender aos seguintes requisitos: (Acrescentado pelo Decreto nº 22.505 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 18 , de 02.04.2004)

I - registro e autorização para exercício da atividade fornecido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, específico para a atividade a ser exercida; Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.505 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 18 , de 02.04.2004)

II - dispor de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de Posto Revendedor de Combustível; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.505 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 18 , de 02.04.2004)

III - caso se trate de TRR, deverá possuir, neste Estado, base própria ou arrendada, de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmente;(Protocolo ICMS 51/04 ). ; (Protocolo ICMS 51/04 ). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.975 , de 22.03.2006, DOE MA de 24.03.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 51 , de 10.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
 "III - caso de trate de TRR, deverá possuir, neste Estado, base própria de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.505 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 18 , de 02.04.2004)"

IV - caso se trate de distribuidora, deverá possuir, neste Estado, base própria ou arrendada, de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos); (Protocolo ICMS 51/04 ). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.975 , de 22.03.2006, DOE MA de 24.03.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 51 , de 10.12.2004)

Nota: Redação Anterior: "IV - caso se trate de distribuidora, deverá possuir, neste Estado, base própria de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.505 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 18 , de 02.04.2004)"

V - (Revogado pelo Decreto nº 21.975 , de 22.03.2006, DOE MA de 24.03.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 51 , de 10.12.2004)

Art. 3º. A pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição deverá possuir capital social integralizado de, no mínimo:

I - R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais), caso se trate de TRR;

II - R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), caso se trate de distribuidor; (Caput acrescentado pelo Decreto nº 22.505 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 18 , de 02.04.2004)

§ 1º A comprovação do capital social deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.505 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 18 , de 02.04.2004)

§ 2º A comprovação do capital social deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios. (Protocolo ICMS 51/04 ). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.975 , de 22.03.2006, DOE MA de 24.03.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 51 , de 10.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A comprovação do capital social deverá ser feita semestralmente e sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.505 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 18 , de 02.04.2004)"

Art. 4º. A pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição estadual deverá comprovar capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 22.505 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 18 , de 02.04.2004)

§ 1º A capacidade financeira exigida poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.505 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 18 , de 02.04.2004)

§ 2º A comprovação de patrimônio próprio poderá ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação; (Protocolo ICMS 51/04 ).(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.975 , de 22.03.2006, DOE MA de 24.03.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 51 , de 10.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A comprovação de patrimônio próprio deverá ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanha-da da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.505 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 18 , de 02.04.2004)"

Art. 5º Nos pedidos de inscrição, de alteração de uma atividade para outra dentro da cadeia de comercialização de combustíveis, de alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios, estes e as pessoas indicadas no § 3º do art. 1º deverão comparecer munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.505 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 18 , de 02.04.2004)(Revogado pelo Decreto nº 21.975 , de 22.03.2006, DOE MA de 24.03.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 51 , de 10.12.2004)

Art. 6º. A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no art. 1º e dos requisitos exigidos no art. 2º, implicará imediato indeferimento do pedido;. (Protocolo ICMS 51/04 ). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.975 , de 22.03.2006, DOE MA de 24.03.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 51 , de 10.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
 "Art. 6º A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no art. 1º e dos requisitos exigidos no art. 2º, bem como o não comparecimento de qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior para entrevista pessoal, implicará imediato indeferimento do pedido, ou no cancelamento da inscrição já concedida, conforme o caso. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.505 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 18 , de 02.04.2004)"

Art. 7º. Para a verificação prévia da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, serão realizadas diligências fiscais, das quais será lavrado termo circunstanciado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.505 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 18 , de 02.04.2004)

Art. 8º O pedido de inscrição estadual em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado poderá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço. (Protocolo ICMS 51/04 ). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.975 , de 22.03.2006, DOE MA de 24.03.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 51 , de 10.12.2004)

Nota: Redação Anterior:

 "Art. 8º O pedido de inscrição estadual em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço, e, quando couber, da quitação de dívida resultante de penalidade aplicada pela ANP. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.505 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 18 , de 02.04.2004)"

Art. 9º. A inscrição estadual de revendedor varejista, distribuidor ou TRR não será concedida a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.505 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 18 , de 02.04.2004)

Art. 10. A Receita Estadual, considerando, especialmente, os antecedentes fiscais que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive de seus sócios, se for o caso, poderá, conforme disposto em regulamento, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, para a concessão de inscrição. (Protocolo ICMS 51/04 ). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.975 , de 22.03.2006, DOE MA de 24.03.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 51 , de 10.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 10. A Receita Estadual, considerando, especialmente, os antecedentes fiscais que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive de seus sócios, se for o caso, poderá, conforme disposto em regulamento, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, para a concessão de inscrição. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.505 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 18 , de 02.04.2004)"

Art. 11º. Tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade, expedida pela ANP, a inscrição será concedida em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da concessão de registro para o funcionamento, expedido por esse órgão. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.505 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 18 , de 02.04.2004)

Art. 12. A inscrição concedida nos termos do art. 11 será cancelada, caso o contribuinte no prazo definido para obtenção de registro e autorização na ANP não apresente à Receita Estadual, a comprovação de obtenção dos mesmos. (Protocolo ICMS 51/04 ). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.975 , de 22.03.2006, DOE MA de 24.03.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 51 , de 10.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 12. A inscrição concedida nos termos do artigo anterior será cancelada, caso o contribuinte no prazo definido para obtenção de registro e autorização na ANP não apresente à Receita Estadual a comprovação de obtenção dos mesmos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.505 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 18 , de 02.04.2004)"

Art. 12º. -A. As disposições constantes deste Decreto poderão ser exigidas dos terminais de armazenamento e dos importadores. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.975 , de 22.03.2006, DOE MA de 24.03.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 51 , de 10.12.2004)

Anexo 4.27 - Procedimentos nas Operações com Álcool para fins Não Combustíveis (Redação dada ao título do Anexo pela Resolução Administrativa GABIN nº 24 , de 07.08.2012, DOE MA de 13.08.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)

Nota: Redação Anterior:
 "ANEXO 4.27
   Dos procedimentos a serem adotados nas operações com AEHC e álcool para fins não combustíveis
   (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 20.916 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"

Art. 1º. O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interna ou interestadual de álcool para fins não combustíveis, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, observando-se:

I - o imposto a ser recolhido antecipadamente será calculado tomando-se por base o valor da operação ou o valor de referência estabelecido na legislação estadual, prevalecendo o que for maior, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso;

II - o recolhimento do imposto será realizado mediante documento de arrecadação específico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais destinadas à unidade federada não signatária do Protocolo 17/2004, de 2 de abril de 2004. (Protocolo ICMS 50/2004 ).

§ 2º Quando não cumprido o disposto no caput, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao estabelecimento adquirente da mercadoria na forma prevista neste artigo. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 24 , de 07.08.2012, DOE MA de 13.08.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)

Nota: Redação Anterior:
 "Art. 1º Acorda este Estado em adotar os procedimentos previstos no Protocolo 17/04, de 2 de abril de 2004 para recolhimento do ICMS relativo às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.916 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"

Art. 2º. Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento que promover saída interestadual de álcool para fins não combustíveis, quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor da unidade da Federação de destino, observando-se:

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela unidade da Federação de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;

II - o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 24 , de 07.08.2012, DOE MA de 13.08.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interna ou interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, observando-se:
  I - o imposto a ser recolhido antecipadamente será calculado tomando-se por base o valor da operação ou o valor de referência estabelecido na legislação estadual, prevalecendo o que for maior, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso;
  II - o recolhimento do imposto será realizado mediante documento de arrecadação específico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
  III - o número do documento de arrecadação deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta, no campo "Observações" do respectivo documento de arrecadação. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 20.916 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)
  § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às saídas interestaduais destinadas à unidade federada não signatária do Protocolo 17/04, de 2 de abril de 2004. (Protocolo ICMS 50/04 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.944 , de 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 50 , de 10.12.2004)
  § 2º Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na forma prevista neste artigo, ao estabelecimento adquirente da mercadoria, nos termos da respectiva legislação estadual, quando não cumprido o disposto no art. 2º. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 21.944 , de 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 50 , de 10.12.2004 e acrescentado pelo Decreto nº 20.916 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"

Art. 3º. Nas entradas de álcool para fins não combustíveis provenientes de outra unidade da Federação não signatária do Protocolo 17/2004 ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do art. 2º, o recolhimento será realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal da primeira unidade da Federação do percurso, ainda que distinta daquela de destino, observando-se:

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;

II - o documento de arrecadação específico, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação.

Parágrafo único. Na hipótese da unidade da Federação de destino ser distinta da primeira do percurso, o recolhimento do imposto será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), em favor da unidade da Federação de destino. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 24 , de 07.08.2012, DOE MA de 13.08.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento que promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor da Unidade da Federação de destino, observando-se:
  I - o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação ou valor de referência estabelecido na legislação da Unidade da Federação de destino, prevalecendo o que for maior;
  II - o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
  III - o número da GNRE deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.916 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"

Art. 4º. O disposto neste Anexo não se aplica às operações com álcool para fins não combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 24 , de 07.08.2012, DOE MA de 13.08.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)
 

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º Nas entradas de AEHC e álcool para fins não-combustíveis provenientes de outra Unidade da Federação não-signatária do Protocolo 17/04 ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do art. 3º, o recolhimento será realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal da primeira unidade da Federação do percurso, ainda que distinta daquela de destino, observando-se:
  I - o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação ou valor de referência estabelecido na legislação da unidade da Federação de destino, prevalecendo o que for maior;
  II - o documento de arrecadação específico, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;
  III - o número do documento de arrecadação deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Observações" do respectivo documento de arrecadação.
  Parágrafo único. Na hipótese de a unidade da Federação de destino ser distinta da primeira do percurso, o recolhimento do imposto será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais), em favor da unidade da Federação de destino. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.916 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"

Art. 5º. Nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC não contempladas pelo Convênio ICMS 03/1999 , aplica-se, no que couber, o disposto neste Anexo. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 24 , de 07.08.2012, DOE MA de 13.08.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)

Nota: Redação Anterior:

 "Art. 5º O disposto no Protocolo 17/04 não se aplica:
  I - às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS - Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal;
  II - às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.916 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"

Art. 6º. Na escrituração dos livros e documentos fiscais, além dos procedimentos previstos neste Anexo, deverão ser observadas ainda as demais normas estabelecidas na legislação deste Estado. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 24 , de 07.08.2012, DOE MA de 13.08.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)
 

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º Nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC não contempladas pelo Convênio ICMS 03/99 , aplica-se, no que couber, o disposto no Protocolo 17/04. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.916 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"

Art. 7º Na escrituração dos livros e documentos fiscais, além dos procedimentos previstos neste Decreto, deverão ser observadas ainda as demais normas estabelecidas na legislação das outras unidades da Federação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.916 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)(Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 24 , de 07.08.2012, DOE MA de 13.08.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)

Art. 8º Fica este Estado excluído do Protocolo ICMS 19/99, de 22 de outubro de 1999, que dispõe sobre a adoção do regime de diferimento ou suspensão do ICMS nas operações com AEHC que especifica. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.916 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)(Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 24 , de 07.08.2012, DOE MA de 13.08.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)
 

ANEXO 4.28 - Da substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 20.970 de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)


Art. 1º Com fulcro no Protocolo 26/04, de 18 de junho de 2004, acorda este Estado e os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins de que os Estados nas operações interestaduais com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, praticadas entre contribuintes situados nos Estados signatários, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.970 de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de agregação o percentual indicado na tabela a seguir apresentada:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
  ALÍQUOTA INTERNA
  17%
Alíquota interestadual de 7% 63,59%
Alíquota interestadual de 12% 54,80%
Alíquota interna 46%

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico ao órgão fazendário, da unidade Federada de destino das mercadorias, responsável pelo controle sobre as operações sujeitas à substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.970 de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)

Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior para as operações internas será de 17% (dezessete por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.970 de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)

Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos arts. 2º e 3º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.970 de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)

Art. 5º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.970 de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)

Art. 6º O Protocolo 26/04 poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.970 de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)

Art. 7º Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata o Protocolo 26/04, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.970 de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)

ANEXO 4.29 - Da substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 21.191 de 28.04.2005, DOE MA de 02.05.2005)


Art. 1º Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados no anexo único deste anexo, para utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários dos Protocolos 36/04, de 24 de setembro de 2004 e 49/04, de 10 de dezembro de 2004, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no anexo único deste anexo.

§ 2º O regime de que trata o protocolo 49/04 não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsados, caberá a seu fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes (Protocolo ICMS 49/04 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.191 de 28.04.2005, DOE MA de 02.05.2005)

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º - Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).

§ 2º - Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Protocolo ICMS 11/06 ).

§ 4º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º.

§ 5º - Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá aos preços efetivamente praticados na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, imposto e demais encargos, cobrados ou debitados ao destinatário.

§ 6º Quaisquer benefícios adicionais, sob forma de constituição de crédito tributário ou de qualquer outra natureza, concedidos nas aquisições dos Estados signatários do Protocolo ICMS 49/04 , serão compensados na entrada em território deste Estado.

§ 7º - Ocorrendo a hipótese prevista no § 6º deste artigo, a cobrança da diferença decorrente da carga tributária aplicada no Estado de origem efetuar-se-á no momento da passagem pela primeira repartição fiscal deste Estado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 23.810 , de 22.01.2008, DOE MA de 22.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º Fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes, ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.
  §1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).
  § 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
  § 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Protocolo ICMS 11/06 ).
  § 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º.
  § 5o Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá aos preços efetivamente praticados na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, imposto e demais encargos, cobrados ou debitados ao destinatário.
  § 6o Quaisquer benefícios adicionais, sob forma de constituição de crédito tributário ou de qualquer outra natureza, concedidos nas aquisições dos Estados signatários do Protocolo ICMS 49/04 , serão compensados na entrada em território deste Estado.
  § 7o Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a cobrança da diferença decorrente da carga tributária aplicada no Estado de origem, efetuar-se-á no momento da passagem pela primeira repartição fiscal deste Estado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 23.479 , de 16.10.2007, DOE MA de 18.10.2007)"
  "Art. 2º - Fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes, ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.
  § 1º - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, são os preços praticados pelo remetente, nele incluídos os valores do IPI, do frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado do produto resultante da aplicação sobre os referidos preços, do percentual de valor agregado de 26,5% (vinte e seis e meio por cento).
  § 2º - Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá aos preços efetivamente praticados na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, imposto e demais encargos, cobrados ou debitados ao destinatário.
  § 3º - Quaisquer benefícios adicionais, sob forma de constituição de crédito tributário ou de qualquer outra natureza, concedidos nas aquisições dos Estados signatários do Protocolo ICMS 49/04 , serão compensados na entrada em território deste Estado.
  § 4º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a cobrança da diferença decorrente da carga tributária aplicada no Estado de origem, efetuar-se-á no momento da passagem pela primeira repartição fiscal deste Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.191 de 28.04.2005, DOE MA de 02.05.2005)"

Art. 3º. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será de 17% (dezessete por cento) para as operações internas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.191 de 28.04.2005, DOE MA de 02.05.2005)

Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos arts.1º e 2º deste anexo e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.191 de 28.04.2005, DOE MA de 02.05.2005)

Art. 5º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.191 de 28.04.2005, DOE MA de 02.05.2005)

Art. 6º O regime de substituição tributária aplica-se também nas operações internas com as mercadorias de que trata o Protocolo 36/04, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.191 de 28.04.2005, DOE MA de 02.05.2005)

Art. 7º Nas operações de vendas e/ou transferências das mercadorias já alcançadas pela substituição tributária (Protocolo ICMS 36/04 ), para clientes contribuintes sediados em outras unidades da Federação, o contribuinte emissor da Nota Fiscal fará o ressarcimento do ICMS a título de substituição tributária, pago na primeira operação, diretamente na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF - Apuração do ICMS, Outros Créditos, campo 038 - 'créditos não definidos nas ocorrências acima'. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.191 de 28.04.2005, DOE MA de 02.05.2005)

Art. 8º A apuração dos estoques, em 28 de fevereiro de 2005, será com base no custo contábil, nas seguintes condições:

I - agregar o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor do estoque apurado;

II - aplicar a alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o montante obtido a partir da agregação do inciso anterior, cujo resultado será recolhido no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, em parcelas iguais e consecutivas;

III - poderão ser utilizados os créditos fiscais registrados em livro próprio, para pagamento do ICMS apurado no inciso II.

Parágrafo único. O estabelecimento enquadrado no regime da Pequena Empresa Maranhense poderá optar pela aplicação direta do percentual de 9,88% (nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) sobre o valor do estoque existente na data referida no caput deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.191 de 28.04.2005, DOE MA de 02.05.2005)

Art. 9º Aplicar-se-ão, no que couber, as normas contidas no Convênio ICMS 81/93 , que estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.191 de 28.04.2005, DOE MA de 02.05.2005)

Art. 10. A substituição de peças, componentes, acessórios e demais produtos aplicados em autopropulsados, relacionados neste Anexo, em veículos alcançados pela garantia de fábrica, cujo item defeituoso removido seja enviado pela concessionária à montadora para fins de ressarcimento,observará os seguintes procedimentos, para efeito de escrituração fiscal:

I - No fornecimento do item, para colocação no veículo amparado pela garantia de fábrica, deverá ser emitida nota fiscal de saída, nas seguintes condições, sem prejuízo das demais informações:

a) CFOP: 6.404 - venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;

b) Destinatário: nome empresarial da montadora;

c) Valor da Operação: preço em garantia sugerido pelo fabricante;

d) Base de Cálculo do ICMS: preço em garantia sugerido pelo fabricante;

e) Alíquota do ICMS destacada na nota fiscal; 12% (doze por cento);

f) Campo "Observações": citar o número deste decreto e a sua data de expedição com o texto "Venda de peça em garantia".

II - No recebimento do item defeituoso pela concessionária, deverá ser emitida nota fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, nas seguintes condições, sem prejuízo das demais informações:

a) CFOP: 1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada;

b) Emitente: nome completo do proprietário do veículo;

c) Valor da Operação: preço em garantia sugerido pelo fabricante;

d) Campo "Observações": citar o número deste Decreto e a sua data de expedição, com o texto "Entrada de peça defeituosa em garantia".

III - Na remessa do item defeituoso pela concessionária para a montadora, deverá ser emitida nota fiscal de saída, sem destaque do ICMS, nas seguintes condições, sem prejuízo das demais informações:

a) CFOP: 6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada;

b) Destinatário: nome empresarial da montadora;

c) Valor da Operação: preço em garantia sugerido pelo fabricante;

d) Campo "Observações": número deste Decreto e sua data de expedição, com o texto "Devolução de peça defeituosa em garantia". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.109 de 15.05.2006, DOE MA de 26.05.2006)

ANEXO ÚNICO

Item PRODUTOS/DESCRIÇÃO NBM/SH
1 Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila 3916.20.0
2 Protetores de caçamba de uso automotivo 3918.10.00
3 Reservatório de óleo para veículos automotores 3923.30.00
4 Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores 3926.30.00
5 Correias de Transmissão 4010.3
6 Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 4016.10.10
7 Juntas, Gaxetas e Semelhantes 4016.93.00
8 Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo 5903.90.00
"9 Jogo de tapetes soltos para uso automotivo 4016.99.90"
10 Encerados e toldos de uso automotivo 6306.1
11 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) 6506.10.00
12 Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores 6812.90.10
13 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 6813
14 Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos 7007.11.00
15 Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos 7007.21.00
16 Espelhos retrovisores para veículos automotores 7009.10.00
17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.0
18 Reservatório de ar comprimido para veículos automotores 7311.00.00
19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo 7320
20 Radiadores e suas partes de uso automotivo 7322.1
21 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) 7325
22 Peso para balanceamento de roda de uso automotivo 7806.00.0
23 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.00
24 Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores 8301.20.00
25 Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores 8302.30.00
26 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) 8407.3
27 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) 8408.20
28 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) 8409
29 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8413.30
30 Partes das bombas do código 8413.30 8413.91.00
31 Bombas de vácuo 8414.10.00
32 Turbo compressores de ar para uso automotivo 8414.80.2
33 Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores 8415.20
34 Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8421.23.00
35 Outros (exclusivamente filtros a vácuo) 8421.29.90
36 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8421.31.00
37 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 8421.39.20
38 Macacos hidráulicos para uso automotivo 8425.42.00
39 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas (Protocolo ICMS 49/04 ). 8482
40 Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 8483
41 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas 8484
42 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) 8507.10.00
43 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 8511
44 Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual 8512.20
45 Aparelhos de sinalização acústica 8512.30.00
46 Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores 8512.40
47 Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) 8512.90
48 Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) 8518
49 Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) 8519
50 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.10.10
51 Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores 8527.2
52 Outras (antena para veículos automotores) 8529.10.90
53 Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo 8535.30.11
54 Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo 8536.10.00
55 Disjuntores para uso automotivo 85.36.20.00
56 Relés para uso automotivo 8536.4
57 Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo 8539.10
58 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) 8539.2
59 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos 8544.30.00
60 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 8707
61 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 8708
62 Partes e acessórios para veículos da posição 8711 8714.1
63 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) 8716.90.90
64 Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 9029
65 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) 9104.00.00
66 Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis 9401.20.00
67 Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores 9401.90
68 Medidores de nível 9026.10.19
69 Manômetros 9026.20.10
70 Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis 9032.89.2

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 21.191 de 28.04.2005, DOE MA de 02.05.2005)


ANEXO 4.3 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA/DIFERIMENTO DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL

Protocolo ICMS 19/1999

Alterações: Protocolo ICMS 31/1999, 28/2002

Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS 19/1999, efeitos desde 01.11.1999

Estados envolvidos: AC-AL-AP-BA-CE -MA-PA-PB-PE-PI-RN-RO-RR- SE


RESPONSABILIDADE, DIFERIMENTO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.


Art. 1º Fica adotado o Regime de Diferimento, nas operações interestaduais com Álcool Etílico Hidratado Combustível, destinado as distribuidoras de combustível localizadas nos Estados signatários do Protocolo ICMS 19/99, ficando atribuída a condição de sujeito passivo por substituição à Distribuidora de combustível, como tal definida e autorizada por órgão federal competente, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações promovidas por Usina, Destilaria ou Importador estabelecidos neste Estado.

§ 1º O ICMS incidente sobre as operações de que trata este artigo, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada do produto no estabelecimento da distribuidora.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às aquisições e saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS;

§ 3º Estende-se a adoção do Regime de Diferimento de que trata o caput deste artigo, às saídas promovidas por qualquer contribuinte.

§ 4º O regime de que trata este artigo, também se aplica nas operações interestaduais com quaisquer tipos de álcool, destinadas a qualquer adquirente, não se aplicando o disposto no art. 2º e no caput do art. 3º.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior somente se aplica ao álcool etílico anidro combustível nas operações não contempladas pelo Convênio ICMS 03/99 .

PAGAMENTO DO ICMS DIFERIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


Art. 2º O imposto diferido relativo às operações interestaduais, deverá ser recolhido mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto na distribuidora, por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, em favor desta Unidade Federada.

OBRIGAÇÃOES ACESSÓRIAS


Art. 3º O sujeito passivo por substituição referido no art. 1º inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) da Receita Estadual.

§ 1º O sujeito passivo por substituição, de que trata o caput, enviará os seguintes documentos:

I - requerimento solicitando sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

I - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizada e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV - cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS.

§ 2º Na falta da inscrição prevista no caput, a distribuidora de combustíveis, deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor deste Estado, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar seu transporte, a qual habilitará o destinatário a creditar-se do valor correspondente.

Art. 4º Nas saídas de que trata o artigo 1º, o remetente deverá abater, na nota fiscal, do preço da mercadoria o valor do imposto diferido.

§ 1º O imposto a ser recolhido será de valor igual àquele que foi abatido na nota fiscal.

§ 2º O destinatário do produto, à vista do recolhimento do imposto, creditar-se-á do valor correspondente.

Art. 5º As operações de saídas interestaduais de Álcool Etílico Hidratado Combustível, nos termos do artigo 1º, promovidas por estabelecimentos situados neste Estados que adotem a sistemática prevista no Protocolo ICMS 19/99 receberão o seguinte tratamento:

I - o estabelecimento remetente deverá informar, no documento fiscal relativo à operação, o ICMS incidente e a seguinte expressão: "Imposto Diferido- Protocolo ICMS 19/99";

II - o estabelecimento destinatário deverá:

a) registrar o documento fiscal na sua escrituração para o aproveitamento do crédito;

b) elaborar relação mensal das quantidades efetivamente recebidas, em 02 (duas) vias, remetidas por fornecedor estabelecido no Maranhão, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

1. a denominação: "Operações de Entradas de Álcool Etílico Hidratado Combustível com Diferimento do ICMS - Protocolo ICMS 19/99";

2. identificação da empresa fornecedora do produto, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CNPJ;

3. série, número e data da nota fiscal;

4. quantidade e descrição da mercadoria;

5. valor da operação e o valor do ICMS nela incidente;

c) entregar, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, à Receita Estadual, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a 2ª (segunda) via como comprovante de entrega.

Parágrafo único. A relação prevista neste artigo deverá:

I - ser apresentada por meio magnético;

II - abranger as operações interestaduais com outros tipos de álcool, previstos no § 4º do art. 1º.

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica às empresas industriais enquadradas no Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão - SINCOEX, instituído pela Lei nº 6.429, de 20 de setembro de 1995.

ANEXO 4.30 - Da atribuição de responsabilidade tributária, no âmbito do ICMS, em prestações de serviço de comunicação para a Caixa Econômica Federal (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.373 de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2005)


Art. 1º Na prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal - CEF, referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico, fica atribuída à CEF, nos termos do artigo 124 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à mencionada prestação.

§ 1º A base de cálculo é o preço do serviço, resultante do volume de transmissão originada em cada unidade federada.

§ 2º Para cálculo do ICMS devido, será aplicada a alíquota interna no percentual de 25% (vinte e cinco) por cento, para os respectivos serviços, sobre a base definida no §1º.

§ 3º Os créditos fiscais, para efeito de compensação pelo contribuinte, na conformidade da legislação do ICMS, deverão ser informados para a CEF, através de Nota Fiscal, com o objetivo de ser deduzido do valor do ICMS a ser retido.

§ 4º A dedução do crédito fiscal indicado no §3º deverá ser rateada na proporção do valor da base de cálculo do ICMS referente a cada unidade federada

§ 5º O recolhimento do ICMS retido deverá ser efetivado em favor de cada unidade federada até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.373 de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Art. 2º A CEF informará a Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada unidade federada, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações abrangidas pelo Convênio 69/04, de 24 de setembro de 2004, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito deduzido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.373 de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Art. 3º Fica a Comissão Técnica Permanente do ICMS autorizada a editar normas complementares ao Convênio 69/04, quando necessário, visando sua operacionalização. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.373 de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2005)

ANEXO 4.31 - Procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC, e Biodiesel - B100 (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.256 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009)


Art. 1º O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC e com biodiesel - B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deverá observar as disposições deste anexo, nas seguintes hipóteses.

I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata o Capítulo VI do Convênio ICMS 110/07 , de 28 de setembro de 2007, mediante o programa previsto no § 2º da cláusula vigésima terceira do citado convênio;

II - da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 110/07 , de 28 de setembro de 2007.

Art. 2º Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos I a VIII deste anexo, destinados a:

I - Anexo I: informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II - Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV - Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC e biodiesel - B100 realizadas por distribuidora;

V - Anexo V: informar o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC e biodiesel - B100 realizadas por distribuidora;

VI - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases.

VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel - B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e ao óleo diesel, respectivamente;

Art. 3º O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:

I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III;

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I;

VII - elaborar relatórios da movimentação de AEAC e de biodiesel - B100 realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII;

Parágrafo único. Os procedimentos referidos nos incisos anteriores deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação a operação interestadual realizada por seus clientes.

Art. 4º O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:

I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III;

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Anexo III;

VI - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I;

VII - elaborar relatórios da movimentação de AEAC e de biodiesel - B100 realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII.

Art. 5º A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de biodiesel - B100 remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, respectivamente em relação à gasolina A e ao óleo diesel, adquiridos diretamente do contribuinte substituto, deverá:

I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;

II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Anexo V;

III - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo V;

V - remeter à unidade federada de origem, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV e dos relatórios identificados como Anexos IV e V e uma cópia da via protocolada do Anexo I de que trata o inciso I do artigo 2º deste Anexo.

Parágrafo único. Ainda que não tenha recebido AEAC ou biodiesel - B100 em operação interestadual, o contribuinte deverá adotar os procedimentos referidos nos incisos anteriores, sempre que houver aquisições interestaduais de AEAC ou de biodiesel - B100 realizadas por seus clientes de gasolina A ou de óleo diesel.

Art. 6º A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de biodiesel - B100 remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, respectivamente em relação à gasolina A e ao óleo diesel, adquiridos de outro contribuinte substituído, deverá:

I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;

II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Anexo V;

III - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias do relatório identificado como Anexo V protocoladas nos termos do inciso III, ao fornecedor de gasolina A ou de óleo diesel, conforme o caso;

V - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V.

Art. 7º O importador em relação a operação interestadual que realizar, deverá:

I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo III;

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.

Art. 8º Os relatórios a que se referem os modelos constantes nos Anexos I e VIII serão entregues pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais.

§ 1º Os relatórios previstos no caput deverão ser entregues na forma e nos prazos previstos nos artigos 3º, 4º e 6º deste Anexo;

§ 2º O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo VIII deverá ser entregue apenas pela distribuidora.

Art. 9º O protocolo de que tratam os artigos anteriores não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

Parágrafo único. A unidade federada de localização do emitente dos relatórios não poderá recusar sua protocolização.

Art. 10. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos artigos anteriores, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deverá:

I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VI;

II - remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco;

III - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - provisionado no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VII;

IV - remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à unidade federada de destino, até o vigésimo quinto dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia de informação e apuração do imposto relativamente ao ICMS retido, prevista no Ajuste SINIEF 04/93 , de 9 de dezembro de 1993.

Art. 11. A Secretaria-Executiva do CONFAZ divulgará no Diário Oficial da União os locais e os endereços das unidades federadas para remessa dos relatórios previstos nos artigos anteriores.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput as unidades federadas deverão comunicar à Secretaria-Executiva do CONFAZ as alterações que ocorrerem em seus endereços.

Art. 12. O contribuinte deverá manter em seu arquivo, pelo prazo legal, via protocolada de todos os anexos entregues à unidade federada de sua localização, bem como comprovante de remessa dos relatórios específicos às unidades federadas de destino, ao fornecedor e à refinaria.

Art. 13. O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo I, relativamente às operações realizadas nos meses de junho, julho e agosto do corrente exercício, deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, juntamente com o do mês de setembro.

Art. 14. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas neste Anexo fora do prazo estabelecido.

Art. 15. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior.

Art. 16. Ato da COTEPE/ICMS aprovará o Manual de Instrução contendo orientações para preenchimento dos relatórios instituídos por este convênio.

Art. 17. O disposto neste anexo não prejudica a aplicação das demais disposições do Convênio ICMS 110/07 , de 28 de setembro de 2007.

ANEXO 4.32 - Da substituição tributária nas operações com vinhos e sidras. (Protocolo ICMS 13/06 ) (Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 6 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

Nota: Redação Anterior:
 "ANEXO 4.32
   Da substituição tributária nas operações com vinhos e sidras. (Protocolo ICMS 13/06 )
   (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 22.511 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)"

Art. 1º Nas operações interestaduais com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes. (Protocolo ICMS nº 70/07 ) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.031 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 6 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

Nota: Redação Anterior:

 "Art. 1º Acorda este Estado e os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, que nas operações interestaduais com vinhos e sidras classificados nas posições 2204 e subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.511 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)"


Art. 2º O regime de que trata este decreto não se aplica:(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 6 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
  I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;
  II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.
  Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.511 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)

Art. 3º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este decreto a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 6 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
  I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
  II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
  Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista neste artigo, poderá ser estabelecida forma diversa de ressarcimento, desde que haja anuência das demais unidades signatárias do Protocolo 13/06. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.511 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)

Art. 4º A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 6 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
  § 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
 
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE ORIGEM
 
25%
Alíquota interestadual de 7%
60%
Alíquota interestadual de 12%
51,40%
Alíquota interna
29,04%

§ 2º As unidades da Federação que adotarem uma carga tributária diferente de 25%, para a apuração do percentual de margem de valor agregado, farão em suas legislações a necessária adequação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.511 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)

Art. 5º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste decreto, deduzindo- se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria doremetente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.511 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 6 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.511 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 6 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.511 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 6 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

Art. 7º Fica adotado o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.511 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 6 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

Art. 8º O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este decreto, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.511 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 6 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

ANEXO 4.33 - Da substituição tributária nas operações com bebidas quentes. (Protocolo ICMS 14/06 ) (Redação dada ao título do Anexo pela Resolução Administrativa GABIN nº 6 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
 

Nota: Redação Anterior:
 "ANEXO 4.33
   Da substituição tributária nas operações com bebidas quentes. (Protocolo ICMS 14/06 )
   (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 22.510 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)"

Art. 1º. Nas operações interestaduais com mercadorias indicadas no § 2º, fica atribuída ao contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes, realizadas entre os Estados signatários dos Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006, 15/2006 e 92/2011. (Redação dada ao caput pela Resolução Administrativa GABIN nº 6 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
 

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes." (Protocolo ICMS nº 71/07 ). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.032 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
  "Art. 1º Acorda este Estado e os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, que nas operações interestaduais com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, e vermutes classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.510 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)"

§ 1º Entende-se por contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária quanto às operações realizadas com os Estados signatários:

I - dos Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006 e 15/2006, o industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida;

II - do Protocolo ICMS 92/2011 , o estabelecimento remetente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 6 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

§ 2º As mercadorias referidas no caput são, em relação ao:

I - Protocolo ICMS 92/2011 , as listadas na tabela deste Anexo;

II - Protocolo ICMS 13/2006 , vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

III - Protocolo ICMS 14/2006 , vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço;

IV - Protocolo ICMS 15/2006 , aguardente, classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 6 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

§ 3º Quando a operação ocorrer entre os contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 92/2011 , o disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 6 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:

I - em relação aos contribuintes dos Estados signatários dos Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006 e 15/2006, observado o disposto no § 1º:

a) à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;

b) às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

II - em relação aos contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 92/2011 , observado o disposto no § 2º:

a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada na tabela deste Anexo;

b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa (§ 3º);

c) às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

§ 1º Nas hipóteses do inciso I, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 2º Nas hipóteses do inciso II, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 3º Em relação aos contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 92/2011 , na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto na alínea "b" do inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 6 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O regime de que trata este decreto não se aplica:
  I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;
  II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.
  Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.510 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)

Art. 3º. A base de cálculo para os fins de substituição tributaria, em relação às operações entre contribuintes dos Estados signatários dos Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006 e 15/2006 será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados no quadro a seguir:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE ORIGEM 25%  
Alíquota interestadual de 7% 60%
Alíquota interestadual de 12% 51,40%
Alíquota interna 29,04%

§ 2º Em substituição ao disposto no § 1º, este Estado poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado varejista. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 6 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012) 

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este decreto a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
  I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
  II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
  Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista neste artigo, poderá ser estabelecida forma diversa de ressarcimento, desde que haja anuência das demais unidades signatárias do Protocolo 14/06. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.510 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)"

Art. 4º. Em relação às operações entre contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 92/2011 , a base de cálculo para os fins de substituição tributaria será o valor correspondente ao preço final a consumidor constante na legislação neste Estado da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado na tabela deste Anexo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo do imposto será fixada como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:

I - "MVA ST original" é de 29,04% (vinte e nove inteiros e quatro centésimos por cento);

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias listadas na tabela deste Anexo.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 6 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º. A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

  § 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
  ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE ORIGEM
  25%
Alíquota interestadual de 7% 60%
Alíquota interestadual de 12% 51,40%
Alíquota interna 29,04%
Nota: Redação Anterior:
§ 2º As unidades da Federação que adotarem uma carga tributária diferente de 25%, para a apuração do percentual de margem de valor agregado, farão em suas legislações a necessária adequação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.510 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)

Art. 5º. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final, sobre a base cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 6 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

Nota: Redação Anterior:
 "Art. 5º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste decreto, deduzindo- se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.510 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)"

Art. 6º. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este Anexo, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista neste artigo, poderá ser estabelecida forma diversa de ressarcimento, desde que haja anuência das demais unidades signatárias dos Protocolos 13/2006, 14/2006, 15/2006 e 92/2011. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 6 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.510 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)"

Art. 7º. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993 , de 10 de setembro de 1993.
 

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º Fica adotado o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.510 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)"


Art. 8º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS 57 , de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF 7 , de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS 10 , de 18 de abril de 2007. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 6 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este decreto, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.510 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)"

Art. 9º. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o Protocolo ICMS 92/2011 serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 6 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

Art. 10. Fica adotado o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Anexo. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 6 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

Art. 11. As normas contidas no Convênio ICMS 81/1993 , que estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal serão aplicadas, no que couber, às operações citadas neste Anexo.

TABELA:

I. APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES:

ITEM MARCA EMBALAGEM
1.1 Aperol de 671 a 1000 mL
1.2 Bitter Calegari Asteca de 671 a 1000 mL
1.3 Black Stone de 671 a 1000 mL
1.4 Campari de 671 a 1000 mL
1.5 Cynar d e 671 a 1000 mL
1.6 Fernet Arco Íris de 671 a 1000 mL
1.7 Fernet Asteca de 671 a 1000 mL
1.8 Fernet Branca (argentino) de 671 a 1000 mL
1.9 Fernet Fennetti Dubar de 671 a 1000 mL
1.10 MezzAmaro de 671 a 1000 mL
1.11 Paratudo de 671 a 1000 mL
1.12 Pracura Raízes Amargas de 671 a 1000 mL
1.1 Underberg (alemão) - caixa com 3 garrafas de 20 mL 3 x 20 mL
1.14 Underberg (alemão) - caixa com 12 garrafas de 20 mL 12 x 20 mL
1.15 Underberg/Brasilberg de 671 a 1000 mL
1.16 Outras marcas de aperitivos, amargos, bitter e similares preço por litro

II. BATIDA E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM
2.1 Aperitivo Busca Vida de 671 a 1000 mL
2.2 Baianinha de 671 a 1000 mL
2.3 Bem Brasil de 671 a 1000 mL
2.4 Boite Show de 671 a 1000 mL
2.5 Comary de 671 a 1000 mL
2.6 Jurupinga de 671 a 1000 mL
2.7 Parahybana de 671 a 1000 mL
2.8 Taverna Commel Asteca de 671 a 1000 mL
2.9 Wilson de 671 a 1000 mL
2.10 Xiboquinha de 521 a 760 mL
2.11 Xiboquinha de 671 a 1000 mL
2.12 Outras marcas de batidas e similares preço por litro

III. BEBIDA ICE

ITEM MARCA EMBALAGEM
3.1 51 Ice lata de 181 a 375 mL
3.2 51 Ice vidro de 181 a 375 mL
3.3 Askov Ice vidro de 181 a 375 mL
3.4 Balalaika Ice vidro de 181 a 375 mL
3.5 Contini Ice lata/vidro de 181 a 375 mL
3.6 Ice Jazz vidro de 181 a 375 mL
3.7 Kadov Ice vidro de 181 a 375 mL
3.8 Leonoff Ice vidro de 181 a 375 mL
3.9 Orloff Ice lata de 181 a 375 mL
3.10 Orloff Ice vidro de 181 a 375 mL
3.11 Smirnoff Ice Black lata de 181 a 375 mL
3.12 Smirnoff Ice Black vidro de 181 a 375 mL
3.13 Smirnoff Ice Red lata de 181 a 375 mL
3.14 Smirnoff Ice Red vidro de 181 a 375 mL
3.15 Stoliskoff Ice vidro de 181 a 375 mL
3.16 Syn Lemon Ice pet/vidro de 181 a 375 mL
3.17 Outras marcas de bebida ice preço por litro

IV. CACHAÇA

ITEM MARCA EMBALAGEM
4.1 51 Ouro de 671 a 1000 mL
4.2 Cachaça 41 Luxo de 671 a 1000 mL
4.3 Chapéu de Palha de 671 a 1000 mL
4.4 Jamel Ouro de 671 a 1000 mL
4.5 Old Cesar 88 de 671 a 1000 mL
4.6 Terra Brazilis de 671 a 1000 mL
4.7 Velho Barreiro Gold de 671 a 1000 mL
4.8 Velho Barreiro Gold Série 130 anos de 671 a 1000 mL
4.9 Villa Velha Carvalho de 671 a 1000 mL
4.10 Outras marcas de cachaças amarelas preço por litro
4.11 3 Fazendas de 521 a 670 mL
4.12 3 Fazendas de 671 a 1000 mL
4.13 Arara de Ouro de 521 a 670 mL
4.14 Arara de Ouro de 671 a 1000 mL
4.15 Arara Diplomata de 376 a 520 mL
4.16 Arara Diplomata de 671 a 1000 mL
4.17 Arara Diplomata Ouro de 671 a 1000 mL
4.18 Barretão de 376 a 520 mL
4.19 Cachaça 61 de 671 a 1000 mL
4.20 Caninha 29 de 376 a 520 mL
4.21 Caninha 41 Luxo de 376 a 520 mL
4.22 Caninha da Roça de 671 a 1000 mL
4.23 Caninha da Roça lata de 181 a 375 mL
4.24 Caninha da Roça Carvalho de 671 a 1000 mL
4.25 Caninha da Roça Limão de 671 a 1000 mL
4.26 Caninha Randon de 376 a 520 mL
4.27 Caninha Randon de 671 a 1000 mL
4.28 Caninha Rosa de 671 a 1000 mL
4.29 Corote de 376 a 520 mL
4.30 Da Hora de 376 a 520 mL
4.31 Da Roça de 376 a 520 mL
4.32 Da Roça de 521 a 670 mL
4.33 Do Barril de 376 a 520 mL
4.34 Jamel de 671 a 1000 mL
4.35 Janaína de 671 a 1000 mL
4.36 Marota de 376 a 520 mL
4.37 Marota de 671 a 1000 mL
4.38 Oncinha de 521 a 670 mL
4.39 Oncinha de 671 a 1000 mL
4.40 Pedra 90 de 376 a 520 mL
4.41 Pedra 90 de 521 a 670 mL
4.42 Pedra 90 de 671 a 1000 mL
4.43 Pirassununga 1921 de 521 a 670 mL
4.44 Pirassununga 21 de 671 a 1000 mL
4.45 Pirassununga 51 de 521 a 670 mL
4.46 Pirassununga 51 de 671 a 1000 mL
4.47 Pirassununga 51 lata de 181 a 375 mL
4.48 Pirassununga 51 pet de 181 a 375 mL
4.49 Pitu de 521 a 670 mL
4.50 Pitu de 671 a 1000 mL
4.51 Pitu lata de 181 a 375 mL
4.52 Randon de 376 a 520 mL
4.53 Sapupara Ouro de 376 a 520 mL
4.54 Sapupara Ouro de 671 a 1000 mL
4.55 Sapupara Prata de 376 a 520 mL
4.56 Sapupara Prata de 671 a 1000 mL
4.57 Tatuzinho de 521 a 670 mL
4.58 Tatuzinho de 671 a 1000 mL
4.59 Terra Brazilis de 181 a 375 mL
4.60 Velho Barreiro de 521 a 670 mL
4.61 Velho Barreiro de 671 a 1000 mL
4.62 Velho Barreiro Limão de 671 a 1000 mL
4.63 Vila Velha de 521 a 670 mL
4.64 Outras marcas de cachaças populares preço por litro
4.65 51 Reserva de 671 a 1000 mL
4.66 Anísio Santiago de 521 a 670 mL
4.67 Boazinha Salinas de 521 a 670 mL
4.68 Cambraia de 671 a 1000 mL
4.69 Canamar Cristal de 671 a 1000 mL
4.70 Canamar Ouro de 671 a 1000 mL
4.71 Canamar Prata de 671 a 1000 mL
4.72 Chico Mineiro Envelhecida de 671 a 1000 mL
4.73 Chico Mineiro Prata de 671 a 1000 mL
4.74 Claudionor de 521 a 670 mL
4.75 Da Tulha Carvalho de 671 a 1000 mL
4.76 Da Tulha Jequitibá/Prata de 671 a 1000 mL
4.77 Espírito de Minas de 671 a 1000 mL
4.78 Germana de 671 a 1000 mL
4.79 Leão de Ouro de 671 a 1000 mL
4.80 Leblon de 671 a 1000 mL
4.81 Nega Fulô de 671 a 1000 mL
4.82 Nega Fulô terracota de 671 a 1000 mL
4.83 Nega Fulô 1827 Jequitibá/Ipê de 671 a 1000 mL
4.84 Nega Fulô 1827 Pau Brasil de 671 a 1000 mL
4.85 Pitu Gold de 671 a 1000 mL
4.86 Sagatiba Preciosa de 671 a 1000 mL
4.87 Sagatiba Pura de 671 a 1000 mL
4.88 Sagatiba Velha de 671 a 1000 mL
4.89 Salinas de 521 a 670 mL
4.90 Santa Dose de 671 a 1000 mL
4.91 Santo Grau de 671 a 1000 mL
4.92 São Francisco de 671 a 1000 mL
4.93 Seleta de Salinas de 521 a 670 mL
4.94 Ypióca 150 de 671 a 1000 mL
4.95 Ypióca 160 de 671 a 1000 mL
4.96 Ypioca Acayu de 671 a 1000 mL
4.97 Ypióca com Frutas de 521 a 670 mL
4.98 Ypióca com Frutas de 671 a 1000 mL
4.99 Ypióca Crystal de 671 a 1000 mL
4.100 Ypióca Orgânica de 671 a 1000 mL
4.101 Ypióca Ouro COM Palha de 671 a 1000 mL
4.102 Ypióca Ouro SEM Palha de 671 a 1000 mL
4.103 Ypióca Prata COM Palha de 671 a 1000 mL
4.104 Ypióca Prata SEM Palha de 671 a 1000 mL
4.105 Ypióca Rio de 671 a 1000 mL
4.106 Outras marcas de cachaça premium preço por litro

V. CATUABA

ITEM MARCA EMBALAGEM
5.1 Boazuda de 671 a 1000 mL
5.2 Forró de 671 a 1000 mL
5.3 Poderoso de 671 a 1000 mL
5.4 Randon de 376 a 520 mL
5.5 Randon de 671 a 1000 mL
5.6 Selvagem de 671 a 1000 mL
5.7 Taimbé de 671 a 1000 mL
5.8 Virtude de 671 a 1000 mL
5.9 Outras marcas de catuaba preço por litro

VI. CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM
6.1 Camus VSOP de 671 a 1000 mL
6.2 Camus XO de 671 a 1000 mL
6.3 Courvoisier VSOP de 671 a 1000 mL
6.4 Courvoisier XO de 671 a 1000 mL
6.5 Fernando de Castilha de 671 a 1000 mL
6.6 Fernando de Castilha Gran Reserva de 671 a 1000 mL
6.7 Fundador Solera Reserva de 671 a 1000 mL
6.8 Hennessy VSOP de 671 a 1000 mL
6.9 Hennessy XO de 671 a 1000 mL
6.10 Lepanto de 671 a 1000 mL
6.11 Macieira de 671 a 1000 mL
6.12 Martell Cordon Bleu de 671 a 1000 mL
6.13 Martell VSOP de 671 a 1000 mL
6.14 Martell XO de 671 a 1000 mL
6.15 Remy Martan VSOP de 671 a 1000 mL
6.16 Remy Martan XO de 671 a 1000 mL
6.17 Remy Martin Extra de 671 a 1000 mL
6.18 Remy Martin Louis XIII de 671 a 1000 mL
6.19 Brandy Dubar de 671 a 1000 mL
6.20 Chanceler de 671 a 1000 mL
6.21 Commel de 671 a 1000 mL
6.22 Cortel Napoleon de 671 a 1000 mL
6.23 Dimel de 671 a 1000 mL
6.24 Dom Bosco de 671 a 1000 mL
6.25 Domecq de 671 a 1000 mL
6.26 Domecq Oro de 671 a 1000 mL
6.27 Domus de 671 a 1000 mL
6.28 Dreher de 671 a 1000 mL
6.29 Dreher Cremoso de 671 a 1000 mL
6.30 Dreher Gold de 671 a 1000 mL
6.31 Gengibre Arco Íris de 671 a 1000 mL
6.32 Nautilus de 671 a 1000 mL
6.33 Osborne de 671 a 1000 mL
6.34 Palhinha de 671 a 1000 mL
6.35 Presidente de 671 a 1000 mL
6.36 São João da Barra de 671 a 1000 mL
6.37 Outras marcas de conhaque, brandy e preço por litro

VII. COOLER

ITEM MARCA EMBALAGEM
7.1 Canção de 671 a 1000 mL
7.2 Draft Wine (chope de vinho) lata de 181 a 375 mL
7.3 Grape Cool lata de 181 a 375 mL
7.4 Grape Cool vidro de 181 a 375 mL
7.5 Keep Cooler de 181 a 375 mL
7.6 Outras marcas de cooler preço por litro

VIII - GIN

ITEM MARCA EMBALAGEM
8.1 Beefeater de 671 a 1000 mL
8.2 Bombay Sapphire de 671 a 1000 mL
8.3 Bulldog Gin de 671 a 1000 mL
8.4 Gordons Londron Dry de 671 a 1000 mL
8.5 Hendricks de 671 a 1000 mL
8.6 Plymouth de 671 a 1000 mL
8.7 Saffron de 671 a 1000 mL
8.8 Tanqueray de 671 a 1000 mL
8.9 Tanqueray TEN de 671 a 1000 mL
8.10 G V Asteca de 671 a 1000 mL
8.11 Genebra Zora DUBAR de 671 a 1000 mL
8.12 Gilbeys de 671 a 1000 mL
8.13 Rock´s de 671 a 1000 mL
8.14 Seagers de 671 a 1000 mL
8.15 Outras marcas de gin nacional preço por litro

IX - JURUBEBA E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM
9.1 Asteca de 671 a 1000 mL
9.2 Cangaceiro do Norte de 521 a 670 mL
9.3 Chapéu de Couro de 521 a 670 mL
9.4 Jurubeba Leão do Norte de 521 a 670 mL
9.5 Outras marcas de jurubeba e similares preço por litro

X. LICORES E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM
10.1 Absinthe Pere Kermanns de 671 a 1000 mL
10.2 Amarula de 181 a 375 mL
10.3 Amarula de 671 a 1000 mL
10.4 Baileys de 181 a 375 mL
10.5 Baileys de 671 a 1000 mL
10.6 Benedictine de 671 a 1000 mL
10.7 Bols de 671 a 1000 mL
10.8 Carolans de 671 a 1000 mL
10.9 Chambord de 671 a 1000 mL
10.10 Disaronno de 671 a 1000 mL
10.11 Drambuie de 671 a 1000 mL
10.12 Fragoli de 671 a 1000 mL
10.13 Frangélico de 181 a 375 mL
10.14 Frangélico de 671 a 1000 mL
10.15 Gabriel Boudier (Cassis) de 671 a 1000 mL
10.16 Gran Marnier de 671 a 1000 mL
10.17 Hpnotiq de 671 a 1000 mL
10.18 Illyquore - licor de café de 671 a 1000 mL
hg10.19 Jean de Dijon (Cassis) de 521 a 670 mL
10.20 Kahlúa de 671 a 1000 mL
10.21 Limoncello Villa Massa de 671 a 1000 mL
10.22 Marie Brizard de 671 a 1000 mL
10.23 Midori - licor de melão de 671 a 1000 mL
10.24 Molinari Sambuca Anis de 671 a 1000 mL
10.25 Molinari Sambuca Caffe de 671 a 1000 mL
10.26 Mozart - licor de chocolate de 376 a 520 mL
10.27 Nocello de 671 a 1000 mL
10.28 Opal Nera de 671 a 1000 mL
10.29 Peach de Kuyper de 671 a 1000 mL
10.30 Pernod de 671 a 1000 mL
10.31 Quarenta y Tres (43) de 671 a 1000 mL
10.32 Ricard de 671 a 1000 mL
10.33 Sheridan's de 181 a 375 mL
10.34 SOHO de 671 a 1000 mL
10.35 Tia Maria de 671 a 1000 mL
10.36 Amaretto dell Orso de 671 a 1000 mL
10.37 Cacau Arco Íris de 671 a 1000 mL
10.38 Cacau Dubar de 671 a 1000 mL
10.39 Cocoblanc de 671 a 1000 mL
10.40 Cointreau de 671 a 1000 mL
10.41 Comary de 671 a 1000 mL
10.42 Cordon D'Or de 671 a 1000 mL
10.43 Fogo Paulista Dubar de 671 a 1000 mL
10.44 Gengibre Poty de 671 a 1000 mL
10.45 Golf de 671 a 1000 mL
10.46 Lautrec Absintho Dubar de 521 a 670 mL
10.47 Licor de Jaboticaba Vilardi de 671 a 1000 mL
10.48 Malibu de 671 a 1000 mL
10.49 Palhinha Menta de 671 a 1000 mL
10.50 Stock de 671 a 1000 mL
10.51 Totus de 671 a 1000 mL
10.52 Outras marcas de licores nacionais e similares preço por litro

XI - PISCO

ITEM MARCA EMBALAGEM
11.1 Capel de 671 a 1000 mL
11.2 Capel Moai de 671 a 1000 mL
11.3 Control de 671 a 1000 mL
11.4 Outras marcas de pisco similares preço por litro

XII. RUN

ITEM MARCA EMBALAGEM
12.1 Appleton V/X de 671 a 1000 mL
12.2 Bacardi - Reserva 8 anos de 671 a 1000 mL
12.3 Havana Club Cubano 3 Anos de 671 a 1000 mL
12.4 Havana Club Cubano Añejo 7 Anos de 671 a 1000 mL
12.5 Havana Club Cubano Añejo Blanco de 671 a 1000 mL
12.6 Havana Club Cubano Añejo Reserva Ouro de 671 a 1000 mL
12.7 Bacardi - Superior / Gold de 671 a 1000 mL
12.8 Bacardi - Sabores de 671 a 1000 mL
12.9 Bacardi - Black de 671 a 1000 mL
12.10 Cordel - Branca, Ouro, Prata de 671 a 1000 mL
12.11 Montilla - Branca, Cristal, Ouro, Prata de 671 a 1000 mL
12.12 Montilla - Sabores de 671 a 1000 mL
12.13 Outras marcas de rum nacional preço por litro

XIII - SAQUE

ITEM MARCA EMBALAGEM
13.1 Hakushika for Cocktails pack de 1001 a 2500 mL
13.2 Hakushika Gold de 671 a 1000 mL
13.3 Hakushika Tradicional de 181 a 375 mL
13.4 Hakushika Tradicional de 671 a 1000 mL
13.5 Gekkeikan Genzo Black & Gold de 671 a 1000 mL
13.6 Gekkeikan Nouvelle de 671 a 1000 mL
13.7 Gekkeikan Silver de 671 a 1000 mL
13.8 Gekkeikan Tradicional de 671 a 1000 mL
13.9 Outras marcas de saquê importado preço por litro
13.10 Azuma Karakuti de 671 a 1000 mL
13.11 Azuma Kirin Chinês de 2501 a 5000 mL
13.12 Azuma Kirin Comum De 521 a 671 mL
13.13 Azuma Kirin Comum de 2501 a 5000 mL
13.14 Azuma Kirin Dourado de 161 até 180 mL
13.15 Azuma Kirin Dourado de 181 a 375 mL
13.16 Azuma Kirin Dourado de 671 a 1000 mL
13.17 Azuma Kirin Guinjo de 671 a 1000 mL
13.18 Azuma Kirin Hiroshigue cerâmica de 181 a 375 mL
13.19 Azuma Kirin Junmai de 671 a 1000 mL
13.20 Azuma Kirin Namazake de 671 a 1000 mL
13.21 Azuma Kirin para Cozinha (Ryorishu) de 376 a 520 mL
13.22 Azuma Kirin Soft de 671 a 1000 mL
13.23 Azuma Mirim de 376 a 520 mL
13.24 Azuma Mirim de 2501 a 5000 mL
13.25 Daiti Ever de 671 a 1000 mL
13.26 Daiti Mirin de 521 a 670 mL
13.27 Daiti Prata Seco de 521 a 670 mL
13.28 Daiti Prata Seco de 2501 a 5000 mL
13.29 Fuji de 671 a 1000 mL
13.30 Jun Daiti de 521 a 670 mL
13.31 Kenko Mirim de 521 a 670 mL
13.32 Saquê Tozan Chef de 376 a 520 mL
13.33 Saquê Tozan Chef de 2501 a 5000 mL
13.34 Syoucyu Azuma Kirin de 671 a 1000 mL
13.35 Outras marcas de saquê nacional preço por litro

XIV. STEINHAEGER

ITEM MARCA EMBALAGEM
14.1 Schinken Hager de 671 a 1000 mL
14.2 Schlichte de 671 a 1000 mL
14.3 Kosten de 671 a 1000 mL
14.4 Steinhaeger Becosa de 671 a 1000 mL
14.5 Steinhaeger Dubar Loewe de 671 a 1000 mL
14.6 Outras marcas de steinhaeger naciona preço por litro

XV - TEQUILA

ITEM MARCA EMBALAGEM
15.1 Camiño Real (todas) de 671 a 1000 mL
15.2 Cazadores Blanco de 671 a 1000 mL
15.3 Cazadores Reposado de 671 a 1000 mL
15.4 Don Julio 1942 de 671 a 1000 mL
15.5 Don Julio Anejo de 671 a 1000 mL
15.6 Don Julio Blanco de 671 a 1000 mL
15.7 Don Julio Real de 671 a 1000 mL
15.8 Don Julio Reposado de 671 a 1000 mL
15.9 El Jimador Blanco de 671 a 1000 mL
15.10 El Jimador Reposado de 671 a 1000 mL
15.11 Herencia de Plata de 671 a 1000 mL
15.12 Herradura Blanco de 671 a 1000 mL
15.13 Herradura Reposado de 671 a 1000 mL
15.14 José Cuervo Black de 671 a 1000 mL
15.15 José Cuervo Especial (dourada) de 671 a 1000 mL
15.16 José Cuervo Reserva Família - Anejo (Dourada) de 671 a 1000 mL
15.17 José Cuervo Reserva Família - Platino (Branca) de 671 a 1000 mL
15.18 José Cuervo Silver (Branca) de 671 a 1000 mL
15.19 José Cuervo Tradicional de 671 a 1000 mL
15.20 Olmeca de 671 a 1000 mL
15.21 Reserva 1800 Anejo de 671 a 1000 mL
15.22 Reserva 1800 Blanco de 671 a 1000 mL
15.23 Reserva 1800 Reposado de 671 a 1000 mL
15.24 Sauza Reposado de 671 a 1000 mL
15.25 Sauza Tequila Blanco de 671 a 1000 mL
15.26 Sauza Tequila Gold de 671 a 1000 mL
15.27 Sauza Tres Generaciones Reposado de 671 a 1000 mL
15.28 Sombrero Negro Blanco de 671 a 1000 mL
15.29 Sombrero Negro Gold de 671 a 1000 mL
15.30 Tezon de 671 a 1000 mL
15.31 Outras marcas de tequila premium preço por litro
15.32 Outras marcas de tequila super premium preço por litro

XVI. UÍSQUE

ITEM MARCA EMBALAGEM
16.1 Ballantines 8 Anos de 671 a 1000 mL
16.2 Black & White de 671 a 1000 mL
16.3 Clan Macgregor de 671 a 1000 mL
16.4 Cutty Sark 8 anos de 671 a 1000 mL
16.5 Dewar's White Label de 671 a 1000 mL
16.6 Famous Grouse de 671 a 1000 mL
16.7 Famous The Black Grouse 8 anos de 671 a 1000 mL
16.8 Glen Grant de 671 a 1000 mL
16.9 Grand Macnish de 671 a 1000 mL
16.10 Grants 8 Anos de 671 a 1000 mL
16.11 Jameson de 671 a 1000 mL
16.12 JB 8 Anos de 671 a 1000 mL
16.13 Jim Bean White de 671 a 1000 mL
16.14 John Barr Finest de 671 a 1000 mL
16.15 Johnnie Walker Red Label de 671 a 1000 mL
16.16 Johnnie Walker Red Label de 1001 a 2500 mL
16.17 Johnnie Walker Red Label de 2501 a 5000 mL
16.18 Sir Edward's de 671 a 1000 mL
16.19 Something Special DC de 671 a 1000 mL
16.20 White Horse de 671 a 1000 mL
16.21 Willian Lawson's de 671 a 1000 mL
16.22 Outras marcas de uísque importado até 8 anos preço por litro
ITEM MARCA EMBALAGEM
16.23 Ballantines 12 Anos de 671 a 1000 mL
16.24 Balvenie de 671 a 1000 mL
16.25 Buchanan's 12 Anos de 671 a 1000 mL
16.26 Chivas Regal 12 Anos de 671 a 1000 mL
16.27 Craggnmore de 671 a 1000 mL
16.28 Cutty Sark de 671 a 1000 mL
16.29 Dalmore 12 anos de 671 a 1000 mL
16.30 Dewar's 12 de 671 a 1000 mL
16.31 Famous Gold 12 anos de 671 a 1000 mL
16.32 Glenfiddich Special de 671 a 1000 mL
16.33 Glenkinchie 10 Anos de 671 a 1000 mL
16.34 Glenmorangie de 671 a 1000 mL
16.35 Grants 12 Anos de 671 a 1000 mL
16.36 Isla de Jura 10 anos de 671 a 1000 mL
16.37 Jack Daniels de 671 a 1000 mL
16.38 Jameson 12 anos de 671 a 1000 mL
16.39 Jim Bean Black de 671 a 1000 mL
16.40 John Barr Reserve de 671 a 1000 mL
16.41 Johnnie Walker BLACK LABEL de 671 a 1000 mL
16.42 Johnnie Walker BLACK LABEL de 2501 a 5000 mL
16.43 Logan de 671 a 1000 mL
16.44 Macallan 12 anos de 671 a 1000 mL
16.45 Old Parr de 671 a 1000 mL
16.46 Talisker 10 anos de 671 a 1000 mL
16.47 The Glenlivet 12 anos de 671 a 1000 mL
16.48 Whyte and Mackay Special de 671 a 1000 mL
16.49 Outras marcas de uísque importado acima de 08 anos até 12 anos preço por litro
16.50 Dalmore 15 anos de 671 a 1000 mL
16.51 Dalwhinnie 15 anos de 671 a 1000 mL
16.52 Dimple 15 Anos de 671 a 1000 mL
16.53 Glenfiddich 15 Anos de 671 a 1000 mL
16.54 Jack Daniels Gentleman Jack de 671 a 1000 mL
16.55 Jack Daniels Single Barrel de 671 a 1000 mL
16.56 JB 15 Anos de 671 a 1000 mL
16.57 Johnnie Walker GREEN LABEL de 671 a 1000 mL
16.58 Johnnie Walker SWING 15 Anos de 671 a 1000 mL
16.59 The Glenlivet 15 anos de 671 a 1000 mL
16.60 Whyte and Mackay The Thirteen de 671 a 1000 mL
16.61 Outras marcas de uísque importado acima de 12 anos até 15 anos preço por litro
16.62 Ballantines 17 Anos de 671 a 1000 mL
16.63 Buchanan's 18 Anos de 671 a 1000 mL
16.64 Chivas Regal 18 anos de 671 a 1000 mL
16.65 Dalmore 18 anos de 671 a 1000 mL
16.66 Famous Grouse 18 anos de 671 a 1000 mL
16.67 Glenfiddich 18 Anos de 671 a 1000 mL
16.68 Isla de Jura 16 anos de 671 a 1000 mL
16.69 Johnnie Walker GOLD LABEL de 671 a 1000 mL
16.70 Macallan 18 anos de 671 a 1000 mL
16.71 Whyte and Mackay Old Luxury de 671 a 1000 mL
16.72 The Glenlivet 18 anos de 671 a 1000 mL
16.73 Outras marcas de uísque importado acima de 15 anos até 18 anos preço por litro
16.74 Ballantines 21 Anos de 671 a 1000 mL
16.75 Johnnie Walker BLUE LABEL de 761 a 1000 mL
16.76 Johnnie Walker BLUE LABEL de 521 a 760 mL
16.77 Royal Salute 21 Anos de 671 a 1000 mL
16.78 Outras marcas de uísque importado acima de 18 anos até 21 anos preço por litro
16.79 Ballantines 30 anos de 671 a 1000 mL
16.80 Chivas Regal 25 anos de 671 a 1000 mL
16.81 Famous Grouse 30 anos de 671 a 1000 mL
16.82 Royal Salute 100 cask de 671 a 1000 mL
16.83 Royal Salute 38 years de 671 a 1000 mL
16.84 Whyte and Mackay Supreme 22 de 671 a 1000 mL
16.85 Whyte and Mackay 30 de 671 a 1000 mL
ITEM MARCA EMBALAGEM
16.86 Bell's de 671 a 1000 mL
16.87 Passport de 671 a 1000 mL
16.88 Teacher's de 671 a 1000 mL
16.89 Outras marcas de uísque importados e engarrafados no Brasil preço por litro
ITEM MARCA EMBALAGEM
16.90 Blenders Pride de 671 a 1000 mL
16.91 Cockland Gold de 671 a 1000 mL
16.92 Drury's de 671 a 1000 mL
16.93 Gran Par Blend de 671 a 1000 mL
16.94 Long John de 671 a 1000 mL
16.95 Lord's Land de 671 a 1000 mL
16.96 Mark One de 671 a 1000 mL
16.97 Natu Nobilis de 671 a 1000 mL
16.98 Natu Nobilis Celebrity de 671 a 1000 mL
16.99 Old Eight de 671 a 1000 mL
16.100 Wall Street de 671 a 1000 mL
16.101 Outras marcas de uísque nacional preço por litro

XVII. VERMUTE E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM
17.1 Carpano Punt et Mês (argentino) de 671 a 1000 mL
17.2 Cinzano de 671 a 1000 mL
17.3 Contini de 671 a 1000 mL
17.4 Cortezano de 671 a 1000 mL
17.5 Fiorini de 671 a 1000 mL
17.6 Martini (todos) de 671 a 1000 mL
17.7 Paizano de 671 a 1000 mL
17.8 Paratini de 671 a 1000 mL
17.9 San Remy de 671 a 1000 mL
17.10 St Raphael de 671 a 1000 mL
17.11 Vinho Quinado DUBAR de 671 a 1000 mL
17.12 Outras marcas de vermute e similares nacional preço por litro

XVIII. VODKA

ITEM MARCA EMBALAGEM
18.1 Absolut - Aromatizada/Saborizada de 761 a 1000 mL
18.2 Absolut de 671 a 1000 mL
18.3 Absolut de 376 a 520 mL
18.4 Absolut de 521 a 760 mL
18.5 Absolut 100 de 671 a 1000 mL
18.6 Belvedere (todas) de 671 a 1000 mL
18.7 Blavod Black de 671 a 1000 mL
18.8 Ciroc de 671 a 1000 mL
18.9 Danzka de 671 a 1000 mL
18.10 Finlandia - Aromatizada/Saborizada de 671 a 1000 mL
18.11 Finlandia de 671 a 1000 mL
18.12 Grey Goose (todas) de 671 a 1000 mL
18.13 Ketel One de 671 a 1000 mL
18.14 Level de 671 a 1000 mL
18.15 Pravda de 671 a 1000 mL
18.16 Smirnoff Black de 671 a 1000 mL
18.17 Sobieski de 671 a 1000 mL
18.18 Stolichnaya de 761 a 1000 mL
18.19 Stolichnaya de 376 a 520 mL
18.20 Stolichnaya de 521 a 760 mL
18.21 Svedka de 671 a 1000 mL
18.22 Wyborowa - Aromatizada/Saborizada de 671 a 1000 mL
18.23 Wyborowa de 761 a 1000 mL
18.24 Wyborowa de 376 a 520 mL
18.25 Wyborowa de 521 a 760 mL
18.26 Wyborowa Exquisite/Single Estate de 671 a 1000 mL
18.27 Xellent de 671 a 1000 mL
18.28 Outras marcas de vodka importada premium preço por litro
18.29 Outras marcas de vodka importada super Premium preço por litro
18.30 Askov de 671 a 1000 mL
18.31 Balalaika de 671 a 1000 mL
18.32 Balalaika Black de 376 a 520 mL
18.33 Bowoyka de 671 a 1000 mL
18.34 Cristal de 671 a 1000 mL
18.35 Eristoff de 671 a 1000 mL
18.36 First K de 671 a 1000 mL
18.37 Fkusnaya de 671 a 1000 mL
18.38 Kadov de 671 a 1000 mL
18.39 Komaroff de 1001 a 2500 mL
18.40 Kriskoff de 671 a 1000 mL
18.41 Leonoff de 671 a 1000 mL
18.42 Liquid (todas) de 671 a 1000 mL
18.43 Moskowita de 671 a 1000 mL
18.44 Natasha (todas) de 671 a 1000 mL
18.45 Orloff de 671 a 1000 mL
18.46 Polovtz de 671 a 1000 mL
18.47 Rajska de 671 a 1000 mL
18.48 Roskoff (todas) de 671 a 1000 mL
18.49 Skyy de 671 a 1000 mL
18.50 Smirnoff Red de 671 a 1000 mL
18.51 Starka de 671 a 1000 mL
18.52 Stoliskoff Black de 671 a 1000 mL
18.53 Stoliskoff Red de 671 a 1000 mL
18.54 Zvonka Black de 671 a 1000 mL
18.55 Zvonka Red de 671 a 1000 mL
18.56 Outras marcas de vodka nacional popular preço por litro
18.57 Outras marcas de vodka nacional premium preço por litro

XIX. DERIVADOS DE VODKA

ITEM MARCA EMBALAGEM
19.1 Orloff Mix (todas) de 671 a 1000 mL
19.2 Smirnoff Caipiroska (todas) de 671 a 1000 mL
19.3 Smirnoff Twist (todas) de 671 a 1000 mL
19.4 Outras marcas de derivados de vodka preço por litro

XX. ARAK

ITEM MARCA EMBALAGEM
20.1 Arak Georges Aubert de 671 a 1000 mL

XXI. AGUARDENTE VÍNICA/GRAPPA

ITEM MARCA EMBALAGEM
21.1 Adega Velha de 671 a 1000 mL
21.2 Grappa Aurora de 521 a 670 mL
21.3 Grappa Miolo de 521 a 670 mL

XXII. SIDRA E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM
22.1 Brindespuma Piagentini de 671 a 1000 mL
22.2 Celebrate - Maçã de 521 a 670 mL
22.3 Chapinha Fest de 521 a 670 mL
22.4 Chuva de Prata de 1001 a 2500 mL
22.5 Chuva de Prata de 181 a 375 mL
22.6 Chuva de Prata de 521 a 670 mL
22.7 Festa de Prata de 671 a 1000 mL
22.8 Festval de 521 a 670 mL
22.9 Líder de 671 a 1000 mL
22.10 Pullman de 521 a 670 mL
22.11 Sidra Cereser Sabores de 521 a 670 mL
22.12 Sidra Cereser Tradicional de 1001 a 2500 mL
22.13 Sidra Cereser Tradicional de 521 a 670 mL
22.14 Sidra Natal de 521 a 670 mL
22.15 Surpresa Piagentini de 671 a 1000 mL
22.16 Valenciana de 521 a 670 mL
22.17 Outras marcas de sidra nacional preço por litro

XXIII. SANGRIAS E COQUETÉIS

ITEM MARCA EMBALAGEM
23.1 Adega da Serra de 671 a 1000 mL
23.2 Adega da Serra de 2501 a 5000 mL
23.3 Cantina do Vale de 1001 a 2500 mL
23.4 Cantina do Vale de 671 a 1000 mL
23.5 Cantina do Vale de 2501 a 5000 mL
23.6 Cantina Rio Bonito de 1001 a 2500 mL
23.7 Cantina Rio Bonito de 671 a 1000 mL
23.8 Pinheirense de 671 a 1000 mL
23.9 Pinheirense de 2501 a 5000 mL
23.10 Randon de 671 a 1000 mL
23.11 Sete Colinas de 671 a 1000 mL
23.12 Sete Colinas de 1001 a 2500 mL
23.13 Outras sangrias preço por litro
 

XXIV. VINHOS

24.1 vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados
24.2 Produtos nacionais classificadas na posição 2204.10 da NCM/SH
24.3 vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 6 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

ANEXO 4.34 - Da substituição tributária nas operações com aguardente. (Protocolo ICMS 15/06 ) (Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 6 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
 

"ANEXO 4.34
   Da substituição tributária nas operações com aguardente. (Protocolo ICMS 15/06 )
   (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 22.509 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)
   Art. 1º Acorda este Estado e os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, que nas operações interestaduais com aguardente, classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.509 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)
   Art. 2º O regime de que trata este decreto não se aplica:
   I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;
   II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.
   Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.509 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)
   Art. 3º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este decreto a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
   I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
   II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
   Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista neste artigo, poderá ser estabelecida forma diversa de ressarcimento, desde que haja anuência das demais unidades signatárias do Protocolo 15/06. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.509 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)
   Art. 4º A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
   § 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
 
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE ORIGEM
 
25%
Alíquota interestadual de 7%
60%
Alíquota interestadual de 12%
51,40%
Alíquota interna
29,04%

§ 2º As unidades da Federação que adotarem uma carga tributária diferente de 25%, para a apuração do percentual de margem de valor agregado, farão em suas legislações a necessária adequação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.509 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)
   Art. 5º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste decreto, deduzindo- se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.509 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)
   Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.509 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)
   Art. 7º Fica adotado o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.509 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)
   Art. 8º O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este decreto, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.509 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)"

ANEXO 4.35 - Da cessão e disponibilização do Sistema Integrado de Administração Tributária-SIAT, com fulcro no Protocolo ICMS 17/06 (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 22.508 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 17 , de 07.07.2006)


Art. 1º O Estado do Maranhão, doravante denominado cedente, compromete-se a ceder ao Estado do Piauí, doravante denominado cessionário, sem ônus para este, cópias do Sistema Integrado de Administração Tributária, denominado SIAT, de sua propriedade, desenvolvido em ambiente da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, para ser exclusivamente utilizado, reproduzido e distribuído no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

§ 1º O disposto neste artigo inclui o fornecimento dos arquivos fontes do programa, em sua versão mais atualizada e de todas que lhes sucederem, bem como respectivos diagramas, manuais e metodologias de desenvolvimento.

§ 2º A cessão do sistema não implica transferência de propriedade, assim como não impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento do cessionário.

§ 3º Fica vedado ao cessionário divulgar os arquivos fontes dos programas cedidos ou revelar informações que possam vulnerabilizálos, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição dos mesmos.

§ 4º A cessão de que trata este artigo será efetivada com a entrega do mencionado Sistema à Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.508 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 17 , de 07.07.2006)

Art. 2º O cessionário procederá à adaptação e modificação do Sistema, aperfeiçoando ou agregando novas funcionalidades ou recursos aos já existentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.508 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 17 , de 07.07.2006)

Art. 3º O cessionário se compromete a notificar e disponibilizar ao cedente as funcionalidades ou recursos de que trata o art. 2º, bem como os cursos de treinamento e qualificação, de propriedade do cessionário, que sejam agregados ou veiculados no mesmo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.508 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 17 , de 07.07.2006)

Art. 4º O protocolo 17/06, de 7 de julho de 2006 poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 1º O prazo previsto neste artigo não será obedecido pelo cedente caso seja constatada a distribuição, a comercialização ou o uso indevido dos programas cedidos.

§ 2º A ocorrência de denúncia na situação prevista no parágrafo primeiro deste artigo obriga o cessionário a, de imediato:

I - interromper a utilização do Sistema SIAT cedido na forma do Protocolo 17/06;

II - devolver, ao cedente, o Sistema e respectivos arquivos fontes, diagramas e manuais, cedidos na forma do Protocolo 17/06. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.508 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 17 , de 07.07.2006)

Art. 5º Constatada a distribuição, a comercialização ou o uso indevido do sistema cedido, ou ainda, a divulgação dos arquivos fontes dos mesmos ou a revelação de informações que venham a vulnerabilizálos, fica o cessionário obrigado a ressarcir, ao cedente, os prejuízos a este causados.

Parágrafo único. Os prejuízos de que trata o "caput" serão calculados com base nos preços praticados no mercado de localização do cedente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.508 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 17 , de 07.07.2006)

Art. 6º A denúncia ou revogação do Protocolo 17/06 não desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas e quanto ao disposto no art. 5º. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.508 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 17 , de 07.07.2006)

Art. 7º Para fins de implementação e operacionalização do Protocolo 17/06, o cedente e o cessionário poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores das Secretarias Estaduais de Fazenda, na forma de treinamentos, cursos e troca de informações e experiências. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.508 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 17 , de 07.07.2006)

Art. 8º O intercâmbio técnico de informações, os treinamentos e quaisquer outros cursos de capacitação relativos à implantação do Sistema pelo cessionário serão realizados, preferencialmente, na cidade de São Luís - MA.

§ 1º Todos os custos de logística relativos aos deslocamentos de técnicos do cessionário para a capital maranhense e de técnicos do cedente para o Estado do Piauí correrão por conta do cessionário.

§ 2º Para execução das tarefas previstas no "caput", cedente e cessionário estabelecerão um Plano de Trabalho conjunto, firmado entre o Superintendente da Receita Estadual do cessionário e o Gestor- Chefe da Assessoria de Gestão de Projetos do cedente, e dele não poderão se afastar a não ser por consentimento mútuo das partes. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.508 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 17 , de 07.07.2006)

ANEXO 4.36 - Dos procedimentos a serem adotados quando da ocorrência da dedução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos indicados na Lei Federal nº 10.147/00, de 21 de dezembro de 2000. (Conv. ICMS 34/06) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 22.515 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 34 , de 07.07.2006)


Art. 1º Nas operações interestaduais com os produtos indicados no "caput" do art. 1º da Lei nº 10.147 , de 21 de dezembro de 2000, destinados à contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente na respectiva operação.

§ 1º A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

I - com produto farmacêutico relacionado na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/00 , com alíquota:

a) de 7% - 9,34%;

b) de 12% - 9,90%;

II - com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea "b" do inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/00 , com alíquota:

a) de 7% - 9,90%;

b) de 12% - 10,49%.

§ 2º Não se aplica o disposto no "caput":

I - nas operações realizadas com os produtos relacionados no "caput" do art. 3º da Lei 10.147/00 , quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213 , de 27 de março de 2001;

II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/00 , na forma do § 2º desse mesmo artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.515 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 34 , de 07.07.2006)

Art. 2º Nas operações internas, adotar-se-á a dedução de que trata este anexo, estabelecendo-se o percentual de dedução correspondente à alíquota interna aplicável, com o fim de excluir da base de cálculo do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.515 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 34 , de 07.07.2006)

Art. 3º Nas operações indicadas neste anexo não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.515 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 34 , de 07.07.2006)

Art. 4º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste anexo deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

II - constar no campo "Informações Complementares":

a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/00 , o número do referido regime;

b) na situação prevista na parte final do inciso I do § 2º do art. 1º, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01 ";

c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida do número deste anexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.515 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 34 , de 07.07.2006)

Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, no período de 13 de novembro de 2002 até a data de início de vigência do decreto que inclui este anexo ao Regulamento, compatíveis com o Convênio ICMS 34/06 , de 7 de julho de2006 e com as leis alteradoras da Lei nº 10.147/00 , de 21 de dezembro de 2000. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.515 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 34 , de 07.07.2006)

ANEXO 4.37 - Do regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com BIODIESEL-B100 (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.243 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
Ver Decreto nº 25.668 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que convalida procedimentos e dispõe sobre prazo para entrega de relatórios de operações interestaduais com diesel, biodiesel - B100 e o produto resultante da sua mistura - biodiesel-BX, realizadas no mês janeiro de 2009, com efeitos a partir de 28.07.2009.

Art. 1º. Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir aos remetentes de BIODIESEL - B100, situados em outras unidades federadas, a condição de sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes, inclusive quando adicionado ao óleo diesel.

§ 1º O imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas.

§ 3º O regime de que trata este anexo não se aplica:

I - às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - às operações do industrial produtor nacional de BIODIESEL - B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 4º Na hipótese das operações referidas no § 3º, a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações subseqüentes com BIODIESEL - B100 caberá, nos termos da legislação estadual:

I - à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída;

II - à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no seu estabelecimento ou na entrada no território deste Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.243 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Art. 2º Na operação de importação de BIODIESEL - B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.243 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Art. 3º A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será:

I - nas operações destinadas a comercialização:

a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos de convênio específico;

II - nas operações interestaduais não destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 1º Em substituição à margem de agregação referida na alínea "b" do inciso I do "caput", os Estados e o Distrito Federal poderão adotar a margem de valor agregado obtida na forma de convênio específico em que é considerado o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF.

§ 2º Em substituição à base de cálculo obtida nos termos da alínea "b" do inciso I e do § 1º os Estados e o Distrito Federal poderão adotar o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado obtido nos termos de convênio específico. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.243 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Art. 4º O valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o art. 3º, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação própria praticada pelo remetente. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 23.243 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Parágrafo único. O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com B100 destinado à mistura com o óleo diesel será feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel. (Conv. ICMS nº 135/07) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.023 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 135 , de 14.12.2007)

Art. 5º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 2º, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.243 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Art. 6º Para os efeitos desse anexo, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases e distribuidora de combustíveis, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.243 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Art. 7º O disposto neste anexo não prejudica a aplicação do Convênio ICM 65/88 , de 6 de dezembro de 1988. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.243 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Art. 8º A distribuidora de combustível que possuir, em 30 de abril de 2007, estoque de B100, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, adotará os seguintes procedimentos:

I - efetuar o levantamento do estoque da mercadoria;

II - calcular a base de cálculo da substituição tributária do estoque na forma prevista no inciso I ou no § 1º do art. 3º, conforme o caso;

III - sobre o montante obtido na forma do inciso anterior aplicar a alíquota vigente para as operações internas e deduzir o crédito decorrente da entrada do produto, se for o caso;

IV - o imposto apurado no forma do inciso anterior deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente;

V - escriturar o B100 no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do Convênio ICMS 08/07 . (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.243 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

ANEXO 4.38 - Das normas e procedimentos relativos à substituição tributária nas operações com aparelhos celulares. (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.558 , de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)


Art. 1º Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nas operações interestaduais com aparelhos celulares, nos termos e condições do Convênio ICMS 135/06 , de 15 de dezembro de 2006, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:

I Aparelhos celulares 8525.20.22 NCM
8525.20.24 NCM
8525.20.29 NCM
II Cartões inteligentes(smart cards e sim card); 8523.52.00 NCM
III Terminais portáteis de telefonia celular; 8517.12.31 NCM
IV Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis; 8517.12.13 NCM
V Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular; 8517.12.19 NCM

(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 23.812 de 24.01.2008, DOE MA de 25.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Fica este Estado e os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, nas operações interestaduais com aparelhos celulares, a atribuírem ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições do Convênio ICMS 135/06 , de 15 de dezembro de 2006, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.
  Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:
  I Aparelhos celulares 8525.20.22 NCM 8525.20.24 NCM 8525.20.29 NCM
  II Cartões inteligentes (smart cards e sim card); 8523.52.00 NCM
  III Terminais portáteis de telefonia celular; 8517.12.31 NCM
  IV Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis; 8517.12.13 NCM
  V Outros aparelhos transmissores, co m aparelho receptor incorporado, de telefonia celular; 8517.12.19 NCM (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.558 , de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)"

Art. 2º. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas neste Estado, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 23.812 de 24.01.2008, DOE MA de 25.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)
 

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas neste Estado, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 23.558 , de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)"

§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVAST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", em que:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 26.452 , de 19.04.2010, DOE MA de 20.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado no percentual de 13% para telefones celulares e demais produtos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 23.812 de 24.01.2008, DOE MA de 25.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)"
  "Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do "caput", a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado no percentual de 23% para telefones celulares e demais produtos o percentual a ser aplicado será 13%. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.558 , de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)"

§ 2º A MVA-ST original é 9% (nove por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.452 , de 19.04.2010, DOE MA de 20.04.2010)

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao § 2º:

  Alíquota interna na unidade federada de destino
  17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 22,13% 23,62% 25,15%
Alíquota interestadual de 12% 15,57% 16,98% 18,42%

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.452 , de 19.04.2010, DOE MA de 20.04.2010)

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.452 , de 19.04.2010, DOE MA de 20.04.2010)

Art. 3º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 23.812 de 24.01.2008, DOE MA de 25.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.558 , de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)"

Art. 4º O disposto neste Anexo aplica-se também nas operações internas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 23.812 de 24.01.2008, DOE MA de 25.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º O disposto neste Anexo aplica-se também nas operações internas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.558 , de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)"

Art. 5º. Fica atribuída ao contribuinte deste Estado a responsabilidade pela retenção do imposto a título de substituição tributária sobre as mercadorias, de que trata este Anexo, existentes em estoque na data de 31 de janeiro de 2008. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.812 de 24.01.2008, DOE MA de 25.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

ANEXO 4.41 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AUTOPEÇAS (Redação dada ao título do Anexo pela Resolução Administrativa GABIN nº 25 , de 13.08.2012, DOE MA de 21.08.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012)
 

Nota: Redação Anterior:
"ANEXO 4.41
   Da substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças
   (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 24.227 , de 20.06.2008, DOE MA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

Art. 1º. Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados na tabela deste Anexo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes.

§ 1º O disposto neste Anexo aplica-se:

I - às operações entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 97/2010 , com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados na tabela deste Anexo, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios;

II - às operações entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/2008 , obedecendo ao disposto no inciso I e desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.

§ 2º O disposto neste Anexo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

I - estabelecimento industrial;

II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.

§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:

I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;

II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

§ 4º Para as operações entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 97/2010 , mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, o regime previsto neste Anexo poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas na tabela deste Anexo, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

§ 5º Para as operações entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/2008 também se aplica o estabelecido no § 4º sendo que apenas para o disposto no inciso II deve haver acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, mediante autorização.

§ 6º A responsabilidade prevista nos §§ 4º e 5º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

§ 7º Para os efeitos deste Anexo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 25 , de 13.08.2012, DOE MA de 21.08.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste anexo, realizadas entre contribuintes situados nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, signatários do Protocolo nº 41/2008, de 4 de abril de 2008, e do Protocolo ICMS nº 49 , de 8 de maio de 2008, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.
  § 1º O disposto neste anexo aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Prot. ICMS nº 49/2008)
  § 2º O regime de que trata este anexo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
  I - estabelecimento industrial;
  II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não seja varejista.
  § 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
  I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;
  II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
  § 4º Nas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, deste Anexo, fica atribuída ao estabelecimento fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, dispensado o acordo de que trata o Protocolo ICMS nº 49/2008 :
  I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
  II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Prot. ICMS nº 49/2008)
  § 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição." (Prot. ICMS nº 49/2008) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.227 , de 20.06.2008, DOE MA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

Art. 2º. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II - 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento), nos demais casos.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais:

I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):

  Alíquota interna da unidade federada de destino
  17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 49,11% 50,93% 52,80%
Alíquota interestadual de 12% 41,10% 42,82% 44,58%

II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):
 

  Alíquota interna da unidade federada de destino
  17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 78,83% 81,01% 83,24%
Alíquota interestadual de 12% 69,21% 71,28% 73,39%

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.

§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVAST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados na tabela deste Anexo, itens 1 a 124. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 25 , de 13.08.2012, DOE MA de 21.08.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012) 

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
  § 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula:
  MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:
  I - 'MVA-ST original' é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
  II - 'ALQ inter' é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
  III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
  § 2º A MVA-ST original é:
  I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:
  a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
  b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; (Prot. ICMS nº 49/2008)
  II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.
  § 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):
  Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%  
Alíquota interestadual de 7% 41,7% 43,5% 45,2%
Alíquota interestadual de 12% 34,1% 35,8% 37,4%

II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):

  Alíquota interna na unidade federada de destino
  17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 56,9% 58,8% 60,7%
Alíquota interestadual de 12% 48,4% 50,2% 52,1%

III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º". (Prot. ICMS nº 49/2008)
  § 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.
  § 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.227 , de 20.06.2008, DOE MA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

Art. 3º. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 2º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 25 , de 13.08.2012, DOE MA de 21.08.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012)

Nota: Redação Anterior:

 "Art. 3º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 2º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.227 , de 20.06.2008, DOE MA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

Art. 4º. O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 25 , de 13.08.2012, DOE MA de 21.08.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012)
 

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.227 , de 20.06.2008, DOE MA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"


Art. 5º Aplica-se o regime de substituição tributária previsto neste Anexo nas operações internas com os produtos listados na tabela deste Anexo, observado os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 2º e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto no art. 4º. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 25 , de 13.08.2012, DOE MA de 21.08.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012)
 

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata o Protocolo ICMS nº 41/08 , observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 2º e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto no art. 4º. (Prot. ICMS nº 49/2008) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.227 , de 20.06.2008, DOE MA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

Art. 6º. Na utilização da tabela deste Anexo observar-se-á:

I - os itens 1 a 124, relativamente às operações entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/2008 (AL, AP, BA, ES, GO, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, RS, SC, SP e o DF);

II - os itens 1 a 98, o item 100 e os itens 125 e 126, relativamente às operações entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 97/2010 (AC, AL, AP, BA, GO, MA, MT, PB, PR, PE, PI, RN, RR, SE, SC e TO). (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 25 , de 13.08.2012, DOE MA de 21.08.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º O Protocolo ICMS nº 41/2008 poderá ser denunciado conjunta ou isoladamente, pelos Estados signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
  Parágrafo único. Ficam conjuntamente denunciados o Protocolo ICMS nº 36/2004 , de 24 de setembro de 2004, o Protocolo ICMS nº 89/2007 , de 14 de dezembro 2007 e o Protocolo ICMS nº 99/2007 , de 14 de dezembro de 2007, pelas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 41/2008 e daqueles protocolos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.227 , de 20.06.2008, DOE MA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

ANEXO

(Redação dada à Tabela pela Resolução Administrativa GABIN nº 25 , de 13.08.2012, DOE MA de 21.08.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012)

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
1 Catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10
3815.12.90
2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 39.17
3 Protetores de caçamba 3918.10.00
4 Reservatórios de óleo 3923.30.00
5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00
6 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 4010.3
5910.0000
7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. 4016.93.00
4823.90.9
8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10
9 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados 4016.99.90
5705.00.00
10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 5903.90.00
11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00
12 Encerados e toldos 6306.1
13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00
14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 68.13
15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00
7007.21.00
16 Espelhos retrovisores 7009.10.00
17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00
18 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00
19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.20
20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25, exceto 7325.91.00
21 Peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00
22 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90
23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20
8301.60
24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70
25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.00
8302.30.00
26 Triângulo de segurança 8310.00
27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3
28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20
29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 84.09.9
30 Motores hidráulicos 8412.2
31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30
32 Bombas de vácuo 8414.10.00
33 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1
8414.80.2
34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 84.13.91.90
84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.39
35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20
36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00
37 Filtros a vácuo 8421.29.90
38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9
39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00
40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00
41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20
42 Macacos 8425.42.00
43 Partes para macacos do item 42 8431.1010
44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.2
84.33.90.90
45 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00
46 Válvulas para transmissão óleohidráulicas ou pneumáticas 8481.2
47 Válvulas solenoides 8481.80.92
48 Rolamentos 84.82
49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83
50 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84
51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20
52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00
53 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 85.11
54 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de parabrisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 8512.20
8512.40
8512.90
55 Telefones móveis 8517.12.13
56 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 85.18
57 Aparelhos de reprodução de som 85.19.81
58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1
8525.60.10
59 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2
60 Antenas 8529.10.90
61 Circuitos impressos 8534.00.00
62 Interruptores e seccionadores e comutadores 8535.30
8536.5
63 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00
64 Disjuntores 8536.20.00
65 Relés 8536.4
66 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 8538
67 Revogado pelo Prot. ICMS 5/2011, efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários e em data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
Interruptores, seccionadores e comutadores
8536.50.90
68 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10
69 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 8539.2
70 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00
71 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00
72 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. 87.07
73 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 87.08
74 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1
75 Engates para reboques e semirreboques 8716.90.90
76 Medidores de nível; Medidores de vazão 9026.10
77 Aparelhos para medida ou controle da pressão 9026.20
78 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 90.29
79 Amperímetros 9030.33.21
80 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40
81 Controladores eletrônicos 9032.89.2
82 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00
83 Assentos e partes de assentos 9401.20.00
9401.90.90
84 Acendedores 9613.80.00
85 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. 4009
86 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 4504.90.00
6812.99.10
87 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. 4823.40.00
88 Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, parachoques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
89 Cilindros pneumáticos. 8412.31.10
90 Bomba elétrica de lavador de parabrisa 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
91 Bomba de assistência de direção hidráulica 8413.60.19
8413.70.10
92 Motoventiladores 8414.59.10
8414.59.90
93 Filtros de pólen do ar-condicionado 8421.39.90
94 "Máquina" de vidro elétrico de porta 8501.10.19
95 Motor de limpador de para-brisa 8501.31.10
96 Bobinas de reatância e de autoindução. 8504.50.00
97 Baterias de chumbo e de níquelcádmio. 8507.20
8507.30
98 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 8512.30.00
99 Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas 9032.89.8
9032.89.9
100 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 9027.10.00
101 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 4008.11.00
102 Catálogos contendo informações relativas a veículos 4911.10.10
103 Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo 5601.22.19
104 Tapetes/carpetes - nylon 5703.20.00
105 Tapetes mat.têxteis sintéticas 5703.30.00
106 Forração interior capacete 5911.90.00
107 Outros para-brisas 6903.90.99
108 Moldura com espelho 7007.29.00
109 Corrente de transmissão 7314.50.00
110 Corrente transmissão 7315.11.00
111 Condensador tubular metálico 8418.99.00
112 Trocadores de calor 8419.50
113 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 8424.90.90
114 Macacos hidráulicos para veículos 8425.49.10
115 Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias 8431.41.00
116 Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 KVA 8501.61.00
117 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 8531.10.90
118 Bússolas 9014.10.00
119 Indicadores de temperatura 9025.19.90
120 Partes de indicadores de temperatura 9025.90.10
121 Partes de aparelhos de medida ou controle 9026.90
122 Termostatos 9032.10.10
123 Instrumentos e aparelhos para regulação 9032.10.90
124 Pressostatos 9032.20.00
125 Sensor de temperatura 9032.89.82
126 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens 1 a 98, item 100 e item125.  

(Redação dada à Tabela pela Resolução Administrativa GABIN nº 25 , de 13.08.2012, DOE MA de 21.08.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012)

Nota: Redação Anterior:
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
1 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10 3815.12.90
2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 39.17
3 Protetores de caçamba 3918.10.00
4 Reservatórios de óleo 3923.30.00
5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00
6 Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 4010.3 5910.0000
7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. 4016.93.00 4823.90.9
8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10
9 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados 4016.99.90 5705.00.00
10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 5903.90.00
11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00
12 Encerados e toldos 6306.1
13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00
14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 68.13
15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00 7007.21.00
16 Espelhos retrovisores 7009.10.00
17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00
18 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00
19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.20
20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25, exceto 7325.91.00
21 Peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00
22 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90
23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20 8301.60
24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70
25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.10 8302.30.00
26 Triângulo de segurança 8310.00
27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3
28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20
29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 84.09.9
30 Cilindros hidráulicos 8412.21.10
31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30
32 Bombas de vácuo 8414.10.00
33 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1 8414.80.2
34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39
35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20
36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00
37 Filtros a vácuo 8421.29.90
38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9
39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00
40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00
41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20
42 Macacos 8425.42.00
43 Partes para macacos do item 42 8431.1010
44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.20 84.33.90.90
45 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00
46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.20.90
47 Válvulas solenóides 8481.80.92
48 Rolamentos 84.82
49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83
50 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84
51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20
52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00
53 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 85.11
54 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 8512.20 8512.40
55 Telefones móveis 8517.12.13
56 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes 85.18
57 Aparelhos de reprodução de som 85.19.81
58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1 8525.60.10
59 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2
60 Antenas 8529.10.90
61 Circuitos impressos 8534.00.00
62 Selecionadores e interruptores não automáticos 8535.30.11
63 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00
64 Disjuntores 8536.20.00
65 Relés 8536.4
66 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 8538
67 Interruptores, seccionadores e comutadores 8536.50.90
68 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10
69 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 8539.2
70 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00
71 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00
72 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. 87.07
73 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 87.08
74 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1
75 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90
76 Medidores de nível 9026.10.19
77 Manômetros 9026.20.10
78 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 90.29
79 Amperímetros 9030.33.21
80 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40
81 Controladores eletrônicos 9032.89.2
82 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00
83 Assentos e partes de assentos 9401.20.00 9401.90.90
84 Acendedores 9613.80.00"

ANEXO 4.42 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações que especifica. (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)

Nota: Ver Decreto nº 26.260 , de 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este anexo ao RICMS, com efeitos a partir de 01.01.2010.

Art. 1º. Nas operações entre os Estados do Maranhão e de Minas Gerais, com as mercadorias listadas nos Anexos 4.42.1 a 4.42.14 deste Regulamento, e respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes, nos termos dos Protocolos ICMS abaixo indicados:

I - Protocolo ICMS 120/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios;

II - Protocolo ICMS 121/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico;

III - Protocolo ICMS 122/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas;

IV - Protocolo ICMS 123/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos;

V - Protocolo ICMS 124/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria;

VI - Protocolo ICMS 125/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;

VII - Protocolo ICMS 126/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;

VIII - Protocolo ICMS 127/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas;

IX - Protocolo ICMS 128/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais;

X - Protocolo ICMS 129/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;

XI - Protocolo ICMS 130/09, que dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno;

XII - Protocolo ICMS 131/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza;

XIII - Protocolo ICMS 132/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos;

XIV - Protocolo ICMS 133/09, que dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

Art. 2º Fica adotado o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que tratam os Anexos 4.42.1 a 4.42.14 deste Regulamento.

Art. 3º O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações, por força dos Protocolos enumerados no art. 1º deste Anexo, passarem a ser alcançadas pelo regime de substituição tributária, deverá, para efeitos de retenção e recolhimento do imposto, efetuar a apuração dos estoques, com base no valor contábil:

I - No dia 30 de abril de 2010, em relação às mercadorias de que tratam os Protocolos ICMS 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09;

II - No dia 30 de novembro de 2010, em relação às mercadorias de que tratam os Protocolos ICMS 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09, 133/09. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações, por força dos Protocolos enumerados no art. 1º deste Anexo, passarem a ser alcançadas pelo regime de substituição tributária, deverá, para efeitos de retenção e recolhimento do imposto, efetuar a apuração dos estoques em 31 de dezembro de 2009 com base no valor contábil."

§ 1º O imposto será calculado sobre o valor do estoque apurado, conforme caput deste artigo, acrescido da margem de valor agregado de 30% (trinta por cento), aplicando-se as seguintes alíquotas:

I - para as empresas do regime normal, 17% (dezessete por cento);

II - para as empresas que recolhem o ICMS em conformidade com o art. 13, VII, da Lei Complementar 123/06 , os percentuais relativos aos períodos de apuração constantes nos incisos I e II do art. 3º deste anexo, conforme o caso. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

Nota: Redação Anterior:
 "II - para as empresas que recolhem o ICMS em conformidade com o art. 13, VII, da Lei Complementar 123/06 , o percentual relativo ao período de apuração de dezembro de 2009."

§ 2º O montante do imposto apurado conforme o parágrafo anterior poderá ser recolhido em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

Nota: Redação Anterior:
 "§ 2º o montante do imposto apurado conforme o parágrafo anterior poderá ser recolhido em:
  a) até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas sem juros; ou
  b) até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas atualizadas pela SELIC, a partir da segunda parcela;"

§ 3º O pagamento da primeira parcela do imposto apurado relativo ao estoque dar-se-á até o dia:

a) 28 de maio de 2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos indicados no inciso I do artigo 3º;

b) 30 de dezembro de 2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos indicados no inciso II do artigo 3º;

c) as demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, sucessivamente, conforme o caso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º para efeito de pagamento do imposto, considerar-se-á o seguinte:
  a) no caso de parcela única, o pagamento dar-se-á até o dia 26 de fevereiro de 2010;
  b) no caso de opção por mais de uma parcela, o pagamento da primeira dar-se-á até o dia 26 de fevereiro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês, sucessivamente."

§ 4º Poderá ser deduzido do ICMS incidente sobre o estoque o saldo credor existente no respectivo período de apuração. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)
 

Nota: Redação Anterior:
 "§ 4º poderão ser deduzidos do ICMS incidente sobre o estoque o saldo credor existente em 31 de dezembro de 2009. "

§ 5º As parcelas mensais mencionadas no parágrafo 2º deste artigo não poderão ser inferiores a: (Redação dada pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º As parcelas mensais mencionadas nas alíneas "a" e "b" do parágrafo 2º deste artigo, não poderão ser inferiores a:"

I - R$ 500,00 (quinhentos reais) para as empresas sob o regime de apuração normal;

II - R$ 100,00 para as empresas que recolhem o ICMS em conformidade com o art. 13, VII, da Lei Complementar 123/06 .

§ 6º A apuração de estoque de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada em aplicativo a ser disponibilizado na página da SEFAZ na internet até o prazo para pagamento da primeira parcela. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º A apuração de estoque de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada até 31 de janeiro de 2010 em aplicativo a ser disponibilizado na página da SEFAZ na internet."

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento industrial.

Art. 4º O disposto neste Anexo aplica-se também nas entradas neste /estado das mercadorias de que tratam os Anexos 4.42.1 a 4.42.14 deste Regulamento, oriundas de unidade da Federação não signatária dos Protocolos ICMS nos 120/09, 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 125/09, 126/09, 128/09, 129/09, 132/09 e 133/09, de 25 de setembro de 2009, alterados pelos Protocolos nos 12/10, 13/10, 14/10, 15/10, 16/10, 17/10, 18/10, 19/10, 20/10, 21/10 e 22/10, de 20 de janeiro de 2010, respectivamente, e nos Protocolos ICMS 127/09, 130/09 e 131/09, de 25 de setembro de 2009. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

Nota: Redação Anterior:
 "Art. 4º O disposto neste Anexo aplica-se também nas entradas neste Estado das mercadorias de que tratam os Anexos 4.42.1 a 4.42.14 deste Regulamento, oriundas de unidade da Federação não signatária dos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09."

Art. 5º. Aplicar-se-ão, no que couber, as normas contidas no Convênio ICMS 81/93 , que estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

ANEXO 4.42.1 - Lista os produtos alimentícios sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 120/09 alterado pelo Protocolo ICMS 12/10). (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

Nota: Redação Anterior:
Ver Decreto nº 26.260 , de 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este anexo ao RICMS, com efeitos a partir de 01.01.2010.

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

Chocolates
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
1704.90.10
1806.31.10
Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 32
1806.31.20
1806.32.10
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 32
1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 32
1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 25
1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 25
1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg 21
1704.90.20
1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 51
1704.10.00
2106.90.50
Gomas de mascar com ou sem açúcar 54
1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 32
2106.90.60
2106.90.90
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 51
Sucos e Bebidas
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
2101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá 45
2106.90.10
1701.91.00
Preparações em pó para a elaboração de bebidas 48
2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 34
2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 45
2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 34
20.09 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 34
2009.80.00 Água de coco 34
2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber 34
2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 25
Laticínios e matinais
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 14
1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 34
1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 39
1901.10.20 Farinha láctea 27
1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 35
04.02
04.01
Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg 22
04.03 Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 22
04.04
04.06
Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 33
04.05 Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
15.16
15.17
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 26
Snacks, cereais e Congêneres
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 34
1905.90.90 Salgadinhos diversos 47
2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos 29
2008.1 Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg. 47


 

Molhos, Temperos e Condimentos
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 39
2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 54
2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 56
2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 46
2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 50
2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 56
2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 28
2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 44


 

Barras de Cereais
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais 54
1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 54
2106.10.00,    
2106.90.30    
2106.90.90 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 37


 

Produtos à base de trigo e farinhas
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado 27
1905.10.00 Pão denominado knackebrot 24
1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias 24
1905.31.00 Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial 31
1905.32 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura 42
1905.32 "Waffles" e "wafers"- com cobertura 28
1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 24
1905.90.10 Outros pães de forma 24
1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. 24
1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 24


 

Óleos
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 17
15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34
15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 28
1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 46
1512.29.90 1515.90.22 Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34
1512.19.11 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 27
1514.1 Óleo de Canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 29
1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34
1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 27
1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 39


 

Produtos a Base de Carne e Peixes
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 28
16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 37
16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 37
16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 34


 

Produtos Hortícolas e Frutas
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 51
20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 44
2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
20.07 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 53
20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34


 

OUTROS
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
2104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 34
2104.10.11 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg 48
2104.10.11 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg 47
2104.10.2 Caldos e sopas preparados 34
09.02 Chá, mesmo aromatizado 37
0903.00 Mate 57
2008.19.00 Milho para pipoca (microondas) 37
2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g. 44
2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 49
2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g. 38
2924.29.91
2925.11.00
2929.90.11
2905.43.00
2905.44.00
2940.00.93
1702.19.00,
1702.30.19,
2106.90.30,
3824.90.89
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) 34

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

Nota: Redação Anterior:
Chocolates
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
1704.90.10 Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 43,23
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 43,23
1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 43,23
1806.90 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 43,23
1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 24,37
1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg 24,37
1704.90.20
1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 43,23
1704.10.00
2106.90.50
Gomas de mascar com ou sem açúcar 57,33
1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 43,23
2106.90.60
2106.90.90
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 57,33


Sucos e Bebidas
Código NCM/SH Descrição MVA(%) ORIGINAL
2101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá 0,46
2106.90.10
1701.91.00
Preparações em pó para a elaboração de bebidas 1,23
2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 8,84
2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 0,46
2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 9,83
20.09 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 8,84
2009.80.00 Água de coco 8,84
2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber 8,84
2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 9,83


Laticínios e matinais
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 20,23
1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 24,73
1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 43,65
1901.10.20 Farinha láctea 49,87
1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 49,87
04.02
04.01
Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg 18,44
04.03 Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 20,81
04.04
04.06
Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 31,34
04.05 Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 44,61
15.16
15.17
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 23,00


Snacks, cereais e Congêneres
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
11904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 37,27
11905.90.90 Salgadinhos diversos 37,27
22005.20.00
22005.9
Batata frita inhame e mandioca fritos 37,27
22008.1 Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg. 55,00


Molhos, Temperos e Condimentos
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
220.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 42,85
22103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 60,23
22103.90.21 e 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 62,52
22103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 62,52
22103.20.10 Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 54,08
22103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 62,24
22103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 62,24
22103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 33,24
22209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 46,85


Barras de Cereais
Código NCM/SH Descrição MVA (%)ORIGINAL
11904.20.00 e 1904.90.00 Barra de cereais 85,98
11806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 85,98
22106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 56,53


Produtos à base de trigo e farinhas
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
19.02 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, inclusive macarrão pré-cozido (instantâneo) 30,24
1905.10.00 Pão denominado knackebrot 26,78
1905.20 Bolo de forma, inclusive pães industrializados, inclusive de especiarias 26,78
1905.31 Biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da NCM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial 37,88
1905.32 "Waffles" e "wafers" 51,23
1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 26,78
1905.90.10 Outros pães de forma 26,78
1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete 26,78
1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 26,78


Óleos
Código NCM/SH Descrição MVA (%)
ORIGINAL
11507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 17,19
115.08 Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 57,33
115.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 32,62
11510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 47,07
11512.29.90 e 1515.9022 Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 57,33
11512.1911 e 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 31,01
11514.1 Óleo de Canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 20,81
11515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 57,33
11515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 33,67
11517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 41,22


Produtos a Base de Carne e Peixe
Código Descrição MVA (%)
NCM/SH   ORIGINAL
11601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 32,40
116.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue. 38,39
116.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe. 57,33
116.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 57,33


Produtos Hortícolas e Frutas
Código NCM/SH Descrição MVA (%)
ORIGINAL
007.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33
008.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33
220.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 53,84
220.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 56,36
220.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33
220.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 38,57
22006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33
220.07 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33
220.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 46,78


Outros
Código
NCM/SH
Descrição MVA (%)
ORIGINAL
22104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 49,87
22104.10.11 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg 54,81
22104.10.11 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg 56,59
22104.10.2 Caldos e sopas preparados 57,33
009.02 Chá, mesmo aromatizado 35,51
00903.00 Mate 57,33
22008.19.00 Milho para pipoca (microondas) 43,81
22101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g. 56,87
22101.20 Extratos, essências e g concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 57,33
22106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g. 57,33
22924.29.91
2925.11.00
2929.90.11
2905.43.00
2905.44.00
2940.00.93
1702.19.00,
1702.30.19,
2106.90.30,
3824.90.89
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) 57,33

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)"

ANEXO 4.42.2 - Lista os artefatos de uso doméstico sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 121/09 alterado pelo Protocolo ICMS 13/10) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

Nota: Redação Anterior:
Ver Decreto nº 26.260 , de 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este anexo ao RICMS, com efeitos a partir de 01.01.2010.

ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 38
4419.00.00 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha 63
4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão 63
4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 63
6911.10
6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 50
6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos 48
6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos 50
6912.00.00 Velas para filtros 103
70.13 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 54
7013.37.00 Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos 55
7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos 53
7323.9
7418.19.00
7615.19.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 64
73.23 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável. 70
7615.19.00 Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio 58
82.11 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 73
8211.91.00 Facas de mesa de lâmina fixa 71
8211.92.10 Facas de lâmina cortante ou serrilhada para cozinha ou açougue 74
82.15 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes 69
9617.00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) 70

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)
 

Nota: Redação Anterior:

"ANEXO 4.42.2
  Lista os artefatos de uso doméstico sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 121/09)
  ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 37,92
6911.10
6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 49,98
6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos 48,30
6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos 49,98
6912.00.00 Velas para filtros 103,02
70.13 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 54,20
7013.37.00 Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos 55,18
7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos 53,21
7323.9
7418.19.00
7615.19.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio. 63,84
73.23 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável 70,05
7615.19.00 Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio 57,62
8211 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 72,69
8211.91.00 Facas de mesa de lâmina fixa 71,40
8211.92.10 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue 73,98
82.15 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes 68,67
9617.00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) 69,69

  (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)"

ANEXO 4.42.3 - Lista as bicicletas, partes, peças e acessórios sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 122/09 alterado pelo Protocolo ICMS 14/10).
 

Ver Decreto nº 26.260 , de 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este anexo ao RICMS, com efeitos a partir de 01.01.2010.

BICICLETAS

Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original
8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. 47,00
4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 64,67
4013.20.00 Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas 64,67
8512.10.00 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas 64,67
8714.9 Partes e acessórios das bicicletas 64,67

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)
 

Nota: Redação Anterior:

"ANEXO 4.42.3
  Lista as bicicletas, partes, peças e acessórios sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 122/09)

Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original
8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. 47,00
8512.10.00
8714.9
4011.50.00
4013.20.00
Partes, peças e acessórios, incluídos pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicleta e aparelhos de iluminação e sinalização dos tipos utilizados em bicicleta 64,67

  (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)"

ANEXO 4.42.4 - Lista os brinquedos sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS123/09 alterado pelo Protocolo ICMS 15/10).
 

Nota: Redação Anterior:
Ver Decreto nº 26.260 , de 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este anexo ao RICMS, com efeitos a partir de 01.01.2010.

BRINQUEDOS

Código NCM /SH Descrição M V A (%) Original
9503.00 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo. 57

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

Nota: Redação Anterior:

"ANEXO 4.42.4
  Lista os brinquedos sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS123/09)
  BRINQUEDOS

Código NCM /SH Descrição M V A (%) Original
9503.00 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo. 44,00

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)"

ANEXO 4.42.5 - Lista os produtos de colchoaria sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03(Protocolo ICMS 124/09 alterado pelo Protocolo ICMS 16/10).

Ver Decreto nº 26.260 , de 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este anexo ao RICMS, com efeitos a partir de 01.01.2010.

COLCHOARIA
 

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
9404.10.00 Suportes elásticos para cama 143,06
9404.2 Colchões, inclusive Box 76,87
9404.90.00 Travesseiros e pillow 83,54

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)
 

Nota: Redação Anterior:

"ANEXO 4.42.5
  Lista os produtos de colchoaria sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03(Protocolo ICMS 124/09)
  COLCHOARIA

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
9404.10.00 Suportes elásticos para cama 65,86
9404.2 Colchões, inclusive Box 65,86
9404.90.00 Travesseiros e pillow 65,86

  (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)"

ANEXO 4.42.6 - Lista os produtos cosméticos, de perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 125/09 alterado pelo Protocolo ICMS 17/10). (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)
 

Nota: Redação Anterior:
Ver Decreto nº 26.260 , de 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este anexo ao RICMS, com efeitos a partir de 01.01.2010.

COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA - ORIGINAL (%)
1211.90.90 Henna (envelope em pó até 50g) 50,90
2712.10.00 Vaselina 50,90
2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 50,90
2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) 50,90
2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml) 50,90
3006.70.00 Lubrificação íntima 50,90
33.01 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) 50,90
3303.00.10 Perfumes (extratos) 54,07
3303.00.20 Águas-de-colônia 62,99
3304.10.00 Produtos de Maquilagem para os Lábios 45,75
3304.20.10 Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel 50,90
3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 50,90
3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 49,69
3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 41,28
3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 47,63
3305.10.00 Xampus para o cabelo 45,72
3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 50,90
3305.30.00 Laquês para o cabelo 50,90
3305.90.00 Outras preparações capilares 59,31
3305.90.00 Tintura para o cabelo 38,27
3306.10.00 Dentifrícios 33,92
3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 35,52
3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 54,41
3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 51,73
3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 51,73
3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 50,90
3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 30,90
3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 43,56
3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 50,90
3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 50,90
3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 51,63
4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 50,90
4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras 50,90
4202.1 Malas e maletas de toucador 50,90
4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 48,12
4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla 45,76
4818.40.10 Fraldas 30,68
5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 50,90
5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 50,90
8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 50,90
8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 50,90
8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 50,90
9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital 50,90
9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 50,90
9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 50,90
9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 50,90
96.15 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 50,90
9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 50,90
3924.90.00
4014.90.90
Mamadeiras 50,90
3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 57,87
3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais) 70,36
4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 81,02
4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas 48,62
4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 56,37
4818.40.20 Tampões higiênicos 66,04
4818.40.90 Absorventes higiênicos externos 64,43
5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 66,04

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)
 

Nota: Redação Anterior:

"ANEXO 4.42.6
  Lista os produtos cosméticos, de perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 125/09)
  COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

NCM/SH DESCRIÇÃO MVA - original (%)
1211.90.90 Henna (envelope em pó até 50g) 50,90
2712.10.00 Vaselina 50,90
2814.20.00 Amoníaco em(amônia) solução aquosa 50,90
2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) 50,90
2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml) 50,90
3006.70.00 Lubrificação íntima 50,90
33.01 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) 50,90
3303.00.10 Perfumes (extratos) 54,07
3303.00.20 Águas-de-colônia 62,99
3304.10.00 Produtos de Maquilagem para os Lábios 45,75
3304.20.10 Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel 50,90
3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 50,90
3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 49,69
3304.99.10 Cremes de beleza, nutritivos e loções tônicas cremes 41,28
3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 47,63
3305.10.00 Xampus para o cabelo 45,72
3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 50,90
3305.30.00 Laquês para o cabelo 50,90
3305.90.00 Outras preparações capilares 59,31
3306.10.00 Dentifrícios 33,92
3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 35,52
3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 54,41
3307.20.10 Desodorantes corporais antiperspirantes, e líquidos 51,73
3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 51,73
3307.30.00 Sais perfumados outras e preparações para banhos 50,90
3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 30,90
3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 43,56
3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 50,90
3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 50,90
3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 51,63
4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 50,90
4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras 50,90
4202.1 Malas e maletas de toucador 50,90
4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 48,12
4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla 45,76
4818.40.10 Fraldas 30,68
5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 50,90
5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 50,90
8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 50,90
8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 50,90
8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 50,90
9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital 50,90
9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 50,90
9603.30.00 Pincéis para aplicação produtos de cosméticos 50,90
9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 50,90
96.15 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches),onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 50,90
9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 50,90
3924.90.00
4014.90.90
Mamadeiras 50,90
3304.30.00 Preparações pedicuros e para manicuros 57,87
3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais) 70,36
4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 81,02
4818.20.00 Papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100m ou mais 48,62
4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 56,37
4818.40.20 Tampões higiênicos 66,04
4818.40.90 Absorventes higiênicos externos 64,43
5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 66,04

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)"

ANEXO 4.42.7 - Lista os produtos eletrônicos, eletro eletrônicos e eletrodomésticos sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 126/09 alterado pelo Protocolo ICMS 18/10). (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

Nota: Ver Decreto nº 26.260 , de 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este anexo ao RICMS, com efeitos a partir de 01.01.2010.

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
 

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 38,98
8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 37,54
8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 34,49
8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 48,45
8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 41,51
8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 40,84
8418.50.10
8418.50.90
Outros congeladores ("freezers") 37,22
8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 28,11
8418.69.9 Mini Adega e similares 25,91
8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 50,54
8418.99.00 Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 40,84
8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 27,59
8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 37,22
8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31. 27,85
8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 41,96
8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 26,19
8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 34,82
8443.99 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios 32,34
8450.11 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 31,06
8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 44,08
8450.12 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 38,58
8450.19 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,28
8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 31,70
8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,49
8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 32,01
8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 48,07
8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 40,04
8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 24,43
8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 38,73
8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 22,03
8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 49,61
8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 37,22
8471.70 Unidades de memória 34,45
8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 27,12
8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 32,39
8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 42,49
8504.40.10 Carregadores de acumuladores 58,46
8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 36,26
85.08 Aspiradores 34,13
85.09 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 41,66
8509.80.10 Enceradeiras 43,81
8516.10.00 Chaleiras elétricas 48,40
8516.40.00 Ferros elétricos de passar 42,97
8516.50.00 Fornos de microondas 30,78
8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 33,60
8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras 41,92
8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -Torradeiras 30,01
8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 37,87
8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 37,87
8517.11 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 38,55
8517.12 Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo 21,54
8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos 40,53
8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 37,22
85.18 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 41,69
85.19    
85.22 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 41,69
8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 27,52
8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 23,97
8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards") 49,68
8525.80.29 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 40,26
85.27 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo 37,22
8528.49.29
8528.59.20
8528.61.00
8528.69.00
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão 37,22
8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 37,60
8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) 42,00
8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 29,06
8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 34,22
9006.10.00 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 37,22
9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 37,22
9018.90.50 Aparelhos de diatermia 37,22
9019.10.00 Aparelhos de massagem 37,22
9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 36,89
9504.10 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão 29,67

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

Nota: Redação Anterior:

"ANEXO 4.42.7
  Lista os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 126/09)
  PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%)
ORIGINAL
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 38,98
8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 37,54
8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 34,49
8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 48,45
8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 41,51
8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 40,84
8418.50.10
8418.50.90
Outros congeladores ("freezers") 37,22
8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 28,11
8418.69.9 Mini Adega e similares 25,91
8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 50,54
8418.99.00 Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 40,84
8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 27,59
8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 37,22
8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31. 27,85
8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 41,96
8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções:
impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
26,19
8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 34,82
8443.99 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios 32,34
8450.11 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 31,06
8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 44,08
8450.12 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 38,58
8450.19 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,28
8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 31,70
8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,49
8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 32,01
8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 48,07
8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 40,04
8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 24,43
8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 38,73
8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 22,03
8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 49,61
8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 37,22
8471.70 Unidades de memória 34,45
8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 27,12
8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 32,39
8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 42,49
8504.40.10 Carregadores de acumuladores 58,46
8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 36,26
85.08 Aspiradores 34,13
85.09 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 41,66
8509.80.10 Enceradeiras 43,81
8516.10.00 Chaleiras elétricas 48,40
8516.40.00 Ferros elétricos de passar 42,97
8516.50.00 Fornos de microondas 30,78
8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 33,60
8516.71.00 Aparelhos para preparação de café ou de chá 41,92
8516.72.00 Torradeiras 30,01
8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 37,87
8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 37,87
8517.11 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 38,55
8517.12 Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo 21,54
8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos 40,53
8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 37,22
85.18 Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 41,69
85.19 85.22 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som;aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 41,69
8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 27,52
8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 23,97
8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards") 49,68
8525.80.29 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 40,26
85.27 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo 37,22
8528.49.29
8528.59.20
8528.61.00
8528.69.00
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão 37,22
8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 37,60
8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 42,00
8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 29,06
8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 34,22
9006.10.00 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 37,22
9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 37,22
9018.90.50 Aparelhos de diatermia 37,22
9019.10.00 Aparelhos de massagem 37,22
9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 36,89
9504.10 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão 29,67

  (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)"

ANEXO 4.42.8 - Lista as ferramentas sujeitas a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 127) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)

Nota: Redação Anterior:
Ver Decreto nº 26.260 , de 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este anexo ao RICMS, com efeitos a partir de 01.01.2010.


FERRAMENTAS
 

Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original
4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 37,15
4417.00.10
4417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 37,15
68.04 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 39,64
82.01 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 32,92
82.02 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) 30,17
82.03 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas - NCM 8203.20.90) 29,20
82.04 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 37,15
82.05 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 42,98
8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 37,07
82.07 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy 35,00
82.08 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 45,15
82.09 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) 47,98
82.11 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 30,70
82.13 Tesouras e suas lâminas 44,95
90.15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas;telêmetros 37,15
9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 49,47
9025.11.90
9025.90.90
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios 37,15
9025.19
9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios 37,15

ANEXO 4.42.9 - Lista os instrumentos musicais sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 128/09 alterado pelo Protocolo ICMS 19/10).

Nota: Redação Anterior:
Ver Decreto nº 26.260 , de 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este anexo ao RICMS, com efeitos a partir de 01.01.2010.

INSTRUMENTOS MUSICAIS

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
92.01 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado 25,32
92.02 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) 35,10
92.05 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) 43,88
9206.00.00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) 32,47
92.07 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) 36,52
92.09 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. 35,39

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)
 

Nota: Redação Anterior:

"ANEXO 4.42.9
  Lista os instrumentos musicais sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 128/09)
  INSTRUMENTOS MUSICAIS

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
92.01 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado 62,00
02 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) 62,00
92.05 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) 62,00
9206.00.00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) 62,00
92.07 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) 62,00
92.09 Partes e acessórios 62,00

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)"

ANEXO 4.42.10 - Lista as máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 129/09 alterado pelo Protocolo ICMS 20/10) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

Nota: Redação Anterior:
Ver Decreto nº 26.260 , de 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este anexo ao RICMS, com efeitos a partir de 01.01.2010.

MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
8414.5 Ventiladores 35,99
8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm 49,74
8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 35,99
8415.10,
8415.8 e
8415.90.00
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças 39,90
8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna 48,01
8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 39,90
8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 38,58
8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água 34,19
8421.29.90 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos 47,21
8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro 56,89
8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 42,12
8423.10.00 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 51,84
8424.20.00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 79,76
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes 42,12
8424.30.90 Lavadora de alta pressão 46,45
8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 42,12
84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual 42,12
8467.21.00 Furadeiras elétricas 41,26
8468.10.00
8468.90.10
Maçaricos de uso manual e suas partes 42,12
8468.20.00
8468.90.90
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 42,12
8214.90    
8510 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes 42,12
8515.1 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 42,12
8515.2 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 42,12
8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 31,60
8516.31.00 Secadores de cabelo 44,45
8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 44,45

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)
 

Nota: Redação Anterior:

"ANEXO 4.42.10
  Lista as máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 129/09)
  MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
8414.5 Ventiladores 35,99
8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm 49,74
8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 35,99
8415.10,
8415.8 e
8415.90.00
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças 39,90
8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna 48,01
8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 39,90
8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 38,58
8421.21.00
8421.29.90
Aparelhos para filtrar ou depurar água 47,21
8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 42,12
8423.10.00 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 51,84
8424.20.00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 79,76
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes 42,12
8424.30.90 Lavadora de alta pressão 46,45
8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 42,12
84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual 42,12
8467.21.00 Furadeiras elétricas 41,26
8468.10.00
8468.90.10
Maçaricos de uso manual e suas partes 42,12
8468.20.00
8468.90.90
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 42,12
8214.90
8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes 42,12
8515.1 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 42,12
8515.2 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 42,12
8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 31,60
8516.31.00 Secadores de cabelo 44,45
8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 44,45

  (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)"

ANEXO 4.42.11 - Lista os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 130/09) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)

Nota: Redação Anterior:
Ver Decreto nº 26.260 , de 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este anexo ao RICMS, com efeitos a partir de 01.01.2010.

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
3824.50.00 Argamassas e concretos, não refratários 33,53
3214.90.00,
3816.00.1,
3824.40.00,
3824.50.00
Argamassas, seladoras, massas para revestimento aditivos para argamassas e afins 33,53
35.06 Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar 48,02
39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; 38,34
39.16 Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 38,34
39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 30,74
39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 32,97
39.19
39.20
39.21
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28,17
39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 39,28
3925.10.00
3925.90.00
Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos 43,84
3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico 35,00
3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 48,19
3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 30,48
4005.91.90 Fitas emborrachadas 27,14
40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 42,35
4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo 47,38
44.09 Pisos de madeira 34,96
4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 34,61
44.11 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 33,84
48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 51,13
44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira 37,27
57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 36,83
57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 36,83
63.03 Persianas de materiais têxteis 47,04
68.02 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 42,98
68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo 35,90
6807.10.00 Manta asfáltica 34,44
68.08 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil. 69,43
68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 28,67
68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 35,46
68.11 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM frete incluso na BC da Retenção 36,00
6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 69,43
69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 34,29
69.07
69.08
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 35,33
6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador, de cerâmica 57,10
70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 36,08
70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 69,43
70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 34,41
7007.19.00 Vidros temperados 33,65
7007.29.00 Vidros laminados 34,93
7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas 49,98
70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 38,56
7214.20.00
8.90.10
Barras próprias para construções, inclusive vergalhões de aço 40,36
72.13
4.20.00
Vergalhões de ferro 27,74
70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro;cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20
7217.10.90
73.12
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 37,88
7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 39,73
73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33,48
7308.30.00 Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 29,85
7308.40.00
08.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção 29,85
73.10 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 58,53
7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 41,79
73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 31,18
7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 41,91
7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 36,60
73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 44,95
73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 56,93
73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 56,93
73.26 Abraçadeiras 44,77
74.07 Barras de cobre 31,50
7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 27,67
74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 27,67
74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 37,15
7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre 40,79
7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34,19
7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 39,96
76.10 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 30,97
7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio 45,69
76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 35,20
76.16
8302.4
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio 35,20
83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 36,26
8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 40,09
8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 49,27
83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 30,55
83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 37,32
8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 29,67
84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 30,18
8515.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 39,14
90.19 Banheira de hidromassagem 31,70

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)
 

ANEXO 4.42.12 - Lista os materiais de limpeza sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 131/09) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)

Nota: Redação Anterior:
Ver Decreto nº 26.260 , de 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este anexo ao RICMS, com efeitos a partir de 01.01.2010.

MATERIAL DE LIMPEZA
 

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
Água sanitária, branqueador ou alvejante 57,87
3307.41.00
3307.49.00
3307.90.00
3808.94.19
Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície 53,61
3405.10.00 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. 51,62
3405.40.00 Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear 58,81
3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00
Facilitadores e goma para passar roupa 64,80
3808.50.10
3808.91
3808.92.1
3808.99
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 25,72
3808.94 Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 45,31
3809.91.90 Amaciante/Suavizante 23,64
3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza 58,66
2207.10.00
2207.20.10
Álcool etílico para limpeza 23,54
2710.11.90 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 49,28
2801.10.00
2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94
Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 45,79
2803.00.90 Carbonato de sódio 99% 53,21
2806.10.20 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossufúlrico, em solução aquosa 49,28
28.15 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto 57,54
2827.20.90 Desumidificador de ambiente 35,04
2827.32.00
2827.49.21
2833.22.00
2924.1
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas 55,35
2832.20.00
2901.10.00
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 52,07
2836.20.10
2836.30.00
2836.50.00
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas 53,21
2902.90.20 Naftalina 25,14
2917.11.10 Antiferrugem 49,28
2923.90.90 Clarificante 55,35
2931.00.39 Controlador de metais 40,66
2933.69.19 Flutuador 4x1 45,79
3402.90.39 Limpa-bordas 50,53
34.03 Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 49,28
38.02 Neutralizador/eliminador de odor 58,55
2815.30.00
2842.10.90
2922.13
2923.90.90
3808.92
3808.93
3808.94
3808.99
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas 59,84
3822.00.90 Kit teste pH/cloro, fita-teste 51,17
3824.90.49 Produtos para limpeza pesada 46,34
2806.10.20
2807.00.10
2809.20.1
3824.90.79
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas 28,26
3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 49,28
6307.10.00 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 46,37
8424.89
8516.79.90
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 49,28
9603.10.00
9603.90.00
Vassouras, rodos, cabos e afins 49,28

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)
 

ANEXO 4.42.13 - Lista os materiais elétricos sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 132/09 alterado pelo Protocolo ICMS 21/10) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)

Nota: Redação Anterior:
Ver Decreto nº 26.260 , de 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este anexo ao RICMS, com efeitos a partir de 01.01.2010.

MATERIAIS ELÉTRICOS

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
85.04 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo. 48
8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 31
85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) 39
85.16 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes 37
85.17 Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone 37
85.17 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 36
8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 38
85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 39
8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares 46
85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) 33
8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes 40
8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual 34
85.33 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento 39
8534.00.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 39
85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição 8535.30.11 42
85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, cortacircuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo 38
85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico 29
85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 41
8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 30
7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo 39
7685.44
7413.00.00
76.05.14
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos 36
8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V 36
85.46 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 46
85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 38
9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador 33
9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 31
9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 37
94.05 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 39
9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 35
9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 39
9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 32

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)
 

Nota: Redação Anterior:

"ANEXO 4.42.13
  Lista os materiais elétricos sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 132/09)
  MATERIAIS ELÉTRICOS

NCM/SH DESCRIÇÃO MVA(%) ORIGINAL
85.04 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo. 55,66
85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) 39,14
94.05 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 39,14
85.16 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes 37,09
85.17 Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone 36,53
85.17 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 36,22
85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 39,14
85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) 39,14
85.33 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento 39,14
85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, cortacircuitos, pára-raios, limitadores de tensão, e liminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição 8535.30.11 45,09
85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para um a tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo 33,54
85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico 40,31
85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 40,31
85.44 7413.00.00 76.05 76.14 74.08 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio e de cobre, não isolados para uso elétricos 22,30
85.46 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 31,15
85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 63,94
8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 36,12
8534.00.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 39,14

  (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)"

ANEXO 4.42.14 - Lista os artigos de papelaria sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 133/09 alterado pelo Protocolo ICMS 22/10). (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)
 

Nota: Redação Anterior:
Ver Decreto nº 26.260 , de 15.01.2010, DOE MA de 15.01.2010, que suspende, até o dia 31.01.2010, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09, os efeitos do Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que acrescentou este anexo ao RICMS, com efeitos a partir de 01.01.2010.

ARTIGOS DE PAPELARIA
 

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
3213.10.00 Tinta guache 34
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 57
3824.90.29 Corretivo 56
4016.92.00 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha 63
4202.1    
4202.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 43
4421.90.00
3926.90.90
Prancheta 57
5509.53.00
5202.99.00
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão 57
8214.10.00 Apontador de lápis 54
9017.20.00 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 57
9603.30.00 Pincéis de escrever e desenhar 75
96.08 Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) 57
9608.10.00 Canetas esferográficas 49
9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 65
9608.40.00 Lapiseiras 50
96.09 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 57
3407.00.10 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças 57
3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14. 57
3920.20.19 Papel celofane 57
3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos. 57
4802.54.9 Papel seda 57
4421.90.00 Quadro branco, verde e cortiça 57
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax 49
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular ou PDV 68
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente 57
4806.20.00 Papel impermeável 57
4808.10.00 Papel crepon 57
4810.13.90 Papel almaço 57
4810.22.90 Papel fantasia 69
48.09    
48.16 Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 57
4816.90.10 Papel hectográfico 57
48.17 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 52
48.20 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão 65
4909.00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) 82
5210.59.90 Papel camurça 57
7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 57
9603.90.00 Apagador para quadro 57
9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 57
4802.56 Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta 25
3926.10.00
4420.90.00
4202.3
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita 43
8304.00.00 Porta-canetas 57
3506.10.90
3506.91.90
Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida 71

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471 , de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09)
 

Nota: Redação Anterior:

"ANEXO 4.42.14
  Lista os artigos de papelaria sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 133/09)
  ARTIGOS DE PAPELARIA

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
3213.10.00 Tinta guache 29,89
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00 4802.20
Papel fotográfico 29,89
3824.90.29 Corretivo 29,89
4016.92.00 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha 29,89
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 29,89
4421.90.00
3926.90.90
Prancheta 29,89
5509.53.00
5202.99.00
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão 29,89
8214.10.00 Apontador de lápis 29,89
9017.20.00 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 29,89
9603.30.00 Pincéis de escrever e desenhar 29,89
96.08 canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, portalápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) 29,89
96.09 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 29,89
3407.00.10 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças 37,50
3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 37,50
3920.20.19 Papel celofane 37,50
3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos 37,50
4802.54.9 Papel seda 37,50
4421.90.00 Quadro branco, verde e cortiça 37,50
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax 29,89
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina branca para máquina de calcular ou PDV 29,89
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente 37,50
4806.20.00 Papel impermeável 37,50
4808.10.00 Papel crepon 37,50
4810.13.90 Papel almaço 37,50
4810.22.90 Papel fantasia 37,50
48.09
48.16
papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 37,50
4816.10.00 Papel hectográfico 37,50
48.17 envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 37,50
48.20 livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão 37,50
49.09 cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) 37,50
5210.59.90 Papel camurça 37,50
7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 37,50
9603.90.00 Apagador para quadro 37,50
9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 37,50
4802.56 Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta 24,84
3926.10.00
4420.90.00
4202.3
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita 29,89
8304.00.00 Porta-canetas 29,89
3506.10
3506.91
Cola bastão e cola escolar 29,89

  (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.258 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão)"

ANEXO 4.43 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAL ELÉTRICO (Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 07.02.2012, DOE MA de 10.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
 

Art. 1º. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas na tabela deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, fica atribuída ao contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes, realizadas entre os Estados signatários dos Protocolos ICMS 84/2011 e 94/2011.

§ 1º Entende-se por contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária quanto às operações realizadas com os Estados signatários:

I - do Protocolo ICMS 84/2011 , o industrial e o importador;

II - do Protocolo ICMS 94/2011 , o estabelecimento remetente.

§ 2º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de:

I - mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente, quando envolvidos na operação os contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 84/2011 ;

II - mercadoria destinada a uso ou consumo, quando ocorrer operação entre os contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 94/2011 . (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 07.02.2012, DOE MA de 10.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

Art. 2º Em relação aos contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 84/2011 , o disposto neste Anexo não se aplica:

I - às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia;

II - na remessa para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro de produtos relacionados nos itens 2, 10, 16, 19 e 25 da tabela deste Anexo. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 07.02.2012, DOE MA de 10.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

Art. 3º Em relação às operações entre os contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 94/2011 , o disposto no caput do art. 1º não se aplica:

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada na tabela deste Anexo;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 07.02.2012, DOE MA de 10.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

Art. 4º Em relação aos contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 84/2011 , a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na tabela deste Anexo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas na tabela neste Anexo.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 07.02.2012, DOE MA de 10.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

Art. 5º Em relação aos contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 94/2011 , a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço final a consumidor constante na legislação deste Estado para suas operações internas com produto mencionado na tabela deste Anexo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para operações com produto mencionado na tabela deste Anexo;

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas na tabela deste Anexo.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 07.02.2012, DOE MA de 10.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

Art. 6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos artigos 4º e 5º. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 07.02.2012, DOE MA de 10.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

Art. 7º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo para as operações com mercadorias de contribuintes dos Estados signatários dos Protocolos ICMS 84/2011 e 94/2011, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 07.02.2012, DOE MA de 10.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

Art. 8º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, na forma do Convênio ICMS 81/93 , ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 07.02.2012, DOE MA de 10.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

Art. 9º Fica adotado o regime de substituição tributária nas operações internas com as mercadorias de que trata este Anexo, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 07.02.2012, DOE MA de 10.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

Art. 10. As operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata a tabela deste Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 07.02.2012, DOE MA de 10.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

Art. 11 . As normas contidas no Convênio ICMS 81/93 , que estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, serão aplicadas, no que couber, à substituição de que trata este Anexo.

TABELA:

Item NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
1. 8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 31
2. 85.04 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 48
3. 85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis 39
4. 85.16 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 37
5. 85.17 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 37
6. 85.17 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 36
7. 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 38
8. 85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo 39
9. 8529.10.11 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo 38
10. 8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares 46
11. 85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo 33
12. 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 40
13. 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 34
14. 85.33 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento 39
15. 8534.00.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 39
16. 85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, cortacircuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 42
17. 85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "stater" classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo 38
18. 85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico 29
19. 85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 41
20. 8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos "laser" 30
21. 8543.70.92 Eletrificadores de cercas 38
22. 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 39
23. 85.44
7413.00.00
76.05
761.4
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo 36
24. 8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo 36
25. 85.46 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 46
26. 85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 38
27. 90.32
9033.00.00
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 38
28. 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo 33
29. 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 31
30. 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 37
31. 94.05 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 39
32. 9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 35
33. 9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 39
34. 9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes. 32

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 07.02.2012, DOE MA de 10.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
 

ANEXO 4.44 - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 8 , de 07.02.2012, DOE MA de 10.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
 

Art. 1º. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas na tabela deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, fica atribuída ao contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes, realizadas entre os Estados signatários dos Protocolos ICMS 85/2011 e 93/2011.

§ 1º Entende-se por contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária quanto às operações realizadas com os Estados signatários:

I - do Protocolo ICMS 85/2011 , o industrial e o importador;

II - do Protocolo ICMS 93/2011 , o estabelecimento remetente.

§ 2º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de:

I - mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente, quando envolvidos na operação os contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 85/2011 ;

II - mercadoria destinada a uso ou consumo, quando ocorrer operação entre os contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 93/2011 . (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 8 , de 07.02.2012, DOE MA de 10.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

Art. 2º Em relação às operações entre os contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 93/2011 , o disposto no caput do art. 1º não se aplica:

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada na tabela deste Anexo;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 8 , de 07.02.2012, DOE MA de 10.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

Art. 3º O disposto neste Anexo não se aplica às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 8 , de 07.02.2012, DOE MA de 10.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

Art. 4º Em relação aos contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 85/2011 , a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada neste Anexo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 8 , de 07.02.2012, DOE MA de 10.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

Art. 5º Em relação aos contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 93/2011 , a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço final a consumidor constante na legislação deste Estado para suas operações internas com produto mencionado na tabela deste Anexo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para operações com produto mencionado na tabela deste Anexo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas na tabela deste Anexo.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 8 , de 07.02.2012, DOE MA de 10.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

Art. 6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos artigos 4º e 5º. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 8 , de 07.02.2012, DOE MA de 10.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

Art. 7º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo para as operações com mercadorias dos contribuintes dos Estados signatários dos Protocolos ICMS 85/2011 e 93/2011, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 8 , de 07.02.2012, DOE MA de 10.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

Art. 8º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, na forma do Convênio ICMS 81/1993 , ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 8 , de 07.02.2012, DOE MA de 10.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

Art. 9º Fica adotado o regime de substituição tributária nas operações internas com as mercadorias de que trata este Anexo, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 8 , de 07.02.2012, DOE MA de 10.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

Art. 10. As operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata a tabela deste Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 8 , de 07.02.2012, DOE MA de 10.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

Art. 11. As normas contidas no Convênio ICMS 81/1993 , que estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, serão aplicadas, no que couber, à substituição de que trata este Anexo.

TABELA:

Item NCM/SH Descrição das mercadorias MVA(%) ORIGINAL
1. 3816.00.1
3824.50.00
Argamassas 37
2. 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC 44
3. 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 33
4. 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 38
5. 39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos 39
6. 39.19
39.20
39.21
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28
7. 39.21 Chapas, laminados plásticos em bobina 42
8. 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. 41
9. 39.24 Artefatos de higiene/toucador de plástico 52
10. 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico 37
11. 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 48
12. 3926.90 Outras obras de plástico 36
13. 4005.91.90 Fitas emborrachadas 27
14. 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) 43
15. 4016.91.00 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 69,43
16. 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo 47
17. 44.08 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm 69,43
18. 44.09 Pisos de madeira 36
19. 4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 38
20. 44.11 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 37
21. 44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira 38
22. 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. 51
23. 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 49
24. 57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 44
25. 59.04 Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 63
26. 63.03 Persianas de materiais têxteis 47
27. 68.02 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 44
28. 68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. 41
29. 6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais 69,43
30. 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 30
31. 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 33
32. 69.07
69.08
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 39
33. 69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 40
34. 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 54
35. 70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39
36. 70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 69,43
37. 70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39
38. 7007.19.00 Vidros temperados 36
39. 7007.29.00 Vidros laminados 39
40. 7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas 50
41. 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 37
42. 70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20
43. 70.19
90.19
Banheira de hidromassagem 34
44. 72.13
7214.20.00
7308.90.10
Vergalhões 33
45. 7214.20.00,
7308.90.10
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões 40
46. 7217.10.90
73.12
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 42
47. 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 40
48. 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33
49. 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 34
50. 7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil 39
51. 73.10 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço 59
52. 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 42
53. 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 33
54. 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43
55. 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43
56. 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 42
57. 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 41
58. 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46
59. 73.23 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço 69,13
60. 73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 57
61. 73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 57
62. 73.26 Abraçadeiras 52
63. 74.07 Barra de cobre 38
64. 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás 32
65. 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas 31
66. 74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 37
67. 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre 44
68. 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34
69. 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio 40
70. 76.10 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil 32
71. 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio 46
72. 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas 37
73. 8302.4
76.16
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. 36
74. 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo 41
75. 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. 46
76. 8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 50
77. 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios 37
78. 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 41
79. 8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 33
80. 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 34
81. 8515.90.00
8515.1
8515.2
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 39

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 8 , de 07.02.2012, DOE MA de 10.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

ANEXO 4.4 - Da Substituição Tributária nas Operações com Carne Bovina, Bubalina e Subproduto; Gado Bovino e Bubalino (Anexo revigorado pelo Decreto nº 26.288 , de 26.02.2010, DOE MA de 01.03.2010)


DOS RESPONSÁVEIS


Art. 1º Nas entradas neste Estado, de gado bovino ou bubalino, bem como de produtos comestíveis de sua matança, é atribuída ao contribuinte maranhense adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes, observado o disposto no inciso V do art. 38 da Lei no 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, acrescentado pela Medida Provisória np 069, de 9 de dezembro de 2009.

Art. 2º Nas saídas internas de gado bovino ou bubalino, bem como de produtos comestíveis de sua matança cabe ao estabelecimento produtor, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Art. 3º Nas entradas neste Estado, bem como nas saídas internas com gado bovino ou bubalino, destinado a frigorífico ou matadouro, que esteja em situação de regularidade fiscal e sob controle do Serviço Público de Inspeção Sanitária, em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e com a Portaria no 304, de 22 de abril de 1996, do Ministério da Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária, ficam diferidos a apuração e o recolhimento do imposto.

§ 1º Considera-se encerrada a fase de diferimento no momento da saída dos produtos comestíveis resultantes de sua matança, hipótese em que aplicar-se-á o disposto no art. 2º.

§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo, dar-se-á por meio de credenciamento do estabelecimento na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

DA BASE DE CÁLCULO


Art. 4º A base de cálculo, para os efeitos dos artigos 1o e 2o, corresponderá ao valor da operação, não podendo este ser inferior ao preço corrente da mercadoria na praça e na época em que ocorrer o fato gerador, incluídos frete e/ou carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescida da margem de valor agregado de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º A base de cálculo a que se refere o caput fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em:

I - 1% (um por cento), em se tratando de frigorífico ou matadouro que preencha as exigências do caput do art. 3º;

II - 2% (dois por cento), nos demais casos.

§ 2º Em substituição aos efeitos do caput deste artigo poderá ser tomada como referência a medida de peso em quilograma (Kg), multiplicado pelo valor unitário fixado em Real (R$) pela Secretaria de Estado da Fazenda.

DA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO


Art. 5º O imposto a recolher será apurado da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, aplicarse-á a alíquota vigente para as operações internas;

II - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o imposto destacado na nota fiscal relativa à operação de entrada ou de saída da mercadoria e no respectivo conhecimento de transporte relativo à prestação desse serviço, quando este for de responsabilidade do destinatário;

III - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado sobre o valor total do serviço constante do conhecimento de transporte acrescido do percentual de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º O crédito a ser utilizado será proporcional à parcela tributada.

§ 2º Na saída subsequente de mercadoria tributada nos termos deste Anexo não mais será exigida nenhuma complementação do imposto.

§ 3º Na saída subsequente de mercadoria tributada na forma do caput deste artigo, para contribuinte do ICMS localizado neste Estado, não haverá destaque do ICMS, devendo constar no documento fiscal relativo à operação a expressão "ICMS retido por substituição tributária".

§ 4º Na transferência interna de mercadoria tributada na forma deste artigo, entre estabelecimentos do mesmo titular, não haverá destaque do ICMS, devendo constar no documento fiscal relativo à operação a expressão "ICMS retido por substituição tributária".

§ 5º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto" e na saída subsequente na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto".

§ 6º Na hipótese de saída interna com diferimento do imposto, o transporte do animal deverá ser acompanhado, além da nota fiscal da operação, pela nota fiscal de entrada do estabelecimento destinatário.

Art. 6º O imposto apurado na forma do artigo anterior será recolhido:

I - nas operações internas, antes da saída da mercadoria;

II - nas entradas interestaduais, por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro Posto Fiscal de divisa neste Estado;

III - nas operações de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a requerimento do contribuinte, o gestor da Área de Monitoramento Fiscal poderá autorizar, mediante credenciamento, que seja o recolhimento do imposto efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio, até o 20o (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no Estado.

DA DEVOLUÇÃO E DO DESFAZIMENTO DA OPERAÇÃO


Art. 7º Os contribuintes indicados no art. 1o que devolverem mercadoria tributada na forma deste Anexo, emitirão nota fiscal de devolução, observando as Normas Gerais do Regime de Substituição Tributária deste Regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o valor do imposto retido apurado e pago, correspondente à mercadoria devolvida, será registrado no item ´Outros Créditos´ do livro Registro de Apuração do ICMS, campo 38 da DIEF.

DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS


Art. 8º Nas saídas interestaduais dos produtos comestíveis de que trata o art. 1o, cabe ao frigorífico ou matadouro, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, fica estabelecido crédito presumido, calculado sobre o valor da operação de saída, no ato do recolhimento do imposto, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), exceto o disposto no § 3o deste artigo.

§ 2º Para o frigorífico ou matadouro que preencha as exigências do caput do art. 3o, fica estabelecido crédito presumido, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, de forma que a carga tributária resulte em 1% (um por cento).

§ 3º Na hipótese do caput, em que o imposto já tenha sido pago na forma deste Anexo, o estabelecimento remetente deverá destacar na nota fiscal o valor do imposto que será compensado mediante o registro na coluna "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Crédito do ICMS decorrente de operações com gado bovino ou bubalino - produtos comestíveis de sua matança".

Art. 9º Na saída interestadual de gado bovino ou bubalino em pé, cabe ao estabelecimento remetente a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do ICMS.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal com destaque integral do imposto.

§ 2º Para o estabelecimento remetente inscrito no CAD/ICMS, fica estabelecido crédito presumido, calculado sobre o valor da operação de saída, no ato do recolhimento do imposto, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento).

DA DISPOSIÇÃO FINAL


Art. 10. Em substituição à sistemática de redução da base de calculo, o contribuinte poderá aplicar os percentuais de carga tributária de 1% (um por cento), de 2% (dois por cento) ou de 7% (sete por cento) diretamente sobre o valor integral da base de cálculo, conforme o caso.

(Anexo revigorado pelo Decreto nº 26.288 , de 26.02.2010, DOE MA de 01.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
"ANEXO 4.4
  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM CARNE BOVINA BUFALINA E SUBPRODUTO; GADO BOVINO E BUFALINO
  (Revogado pelo Decreto nº 26.253 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)"
  "ANEXO 4.4
  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM CARNE BOVINA BUFALINA E SUBPRODUTO; GADO BOVINO E BUFALINO
  Art. 1º ...
  Parágrafo único. A base de cálculo, para os efeitos do art. 2º, fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento), quando se tratar de saída para estabelecimento destinatário que esteja sob controle do Serviço Público de Inspeção Sanitária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.219 , de 30.12.2003, DOE MA de 31.12.2003)
  Art. 2º ...
  Art. 3º ...
  Art. 4º ...
  § 1º ...
  § 2º ...
  § 3º ...
  § 4º ...
  § 5º ...
  § 6º Nas saídas internas com gado bovino, destinado a frigorífico ou matadouro, que esteja em situação de regularidade fiscal e sob controle do Serviço Público de Inspeção Sanitária, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento da saída dos produtos comestíveis resultantes de sua matança. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.219 , de 30.12.2003, DOE MA de 31.12.2003)
  § 7º Na hipótese do parágrafo anterior, o transporte do animal deverá ser acompanhado, além da nota fiscal da operação, pela nota fiscal de entrada do estabelecimento destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.219 , de 30.12.2003, DOE MA de 31.12.2003)
  Art. 5º ...
  Art. 6º ...
  Art. 7º Na saída para outro Estado dos produtos comestíveis de que trata o art. 1º, cabe ao frigorífico ou matadouro, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS
  § 1º Na hipótese do caput, em que o imposto já tenha sido pago na forma deste Anexo, o estabelecimento remetente deverá destacar na nota fiscal o valor do imposto que será compensado mediante o registro na coluna "Outros créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Crédito do ICMS decorrente de operações com gado bovino ou bufalino - produtos comestíveis de sua matança.
  § 2º O frigorífico ou matadouro apresentará até o 10º (décimo) dia de cada mês, relatório sobre as mercadorias adquiridas e vendidas no mês anterior, em meio magnético (disquete), no formato estabelecido pela Receita Estadual.
  § 3º Para o frigorífico ou matadouro inscrito no CAD/ICMS e que esteja em situação de regularidade fiscal, fica estabelecido crédito presumido, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 20.219 , de 30.12.2003, DOE MA de 31.12.2003)
  Art. 8º Na saída interestadual de gado bovino ou bufalino em pé, cabe ao estabelecimento remetente a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do ICMS.
  § 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal com destaque integral do imposto.
  § 2º Para o estabelecimento remetente inscrito no CAD/ICMS, fica estabelecido crédito presumido, calculado sobre o valor da operação de saída, no ato do recolhimento do imposto, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 20.219 , de 30.12.2003, DOE MA de 31.12.2003)"
  "ANEXO 4.4
  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM CARNE BOVINA BUFALINA E SUBPRODUTO; GADO BOVINO E BUFALINO
  DOS RESPONSÁVEIS
  Art. 1º Nas entradas neste Estado, de gado bovino ou bubalino, bem como de produtos comestíveis de sua matança, é atribuída ao contribuinte maranhense adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes.
  Art. 2º Nas saídas internas de gado bovino ou bubalino, bem como de produtos comestíveis de sua matança cabe ao estabelecimento produtor, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.
  DA BASE DE CÁLCULO
  Art. 3º A base de cálculo, para os efeitos dos arts. 1º e 2º, corresponderá ao valor da operação, não podendo este ser inferior ao preço corrente da mercadoria na praça e na época em que ocorrer o fato gerado, incluídos frete e/ou carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido da margem de lucro de 25% (vinte e cinco por cento).
  Parágrafo único. A base de cálculo a que se refere o caput, fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento).
  DA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
  Art. 4º O imposto a recolher será apurado da seguinte forma:
  I - sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas;
  II - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o imposto destacado na nota fiscal relativa à operação de entrada ou de saída da mercadoria e no respectivo conhecimento de transporte relativo à prestação desse serviço, quando este for de responsabilidade do destinatário;
  III - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado sobre o valor total do serviço constante do conhecimento de transporte acrescido do percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
  § 1º O crédito a ser utilizado será obtido a partir da parcela tributada.
  § 2º Na saída subseqüente de mercadoria tributada nos termos deste Anexo não mais será exigida nenhuma complementação do imposto.
  § 3º Na saída subseqüente de mercadoria tributada na forma do caput deste artigo, para contribuinte do ICMS localizado neste Estado, não haverá destaque do ICMS, devendo constar no documento fiscal relativo à operação a expressão "ICMS retido por substituição tributária".
  § 4º Na transferência interna de mercadoria tributada na forma deste artigo, entre estabelecimentos do mesmo titular, não haverá destaque do ICMS, devendo constar no documento fiscal relativo à operação a expressão " ICMS retido por substituição tributária ".
  § 5º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto" e na saída subseqüente na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto".
  Art. 5º O imposto apurado na forma do artigo anterior será recolhido:
  I - nas operações internas, antes da saída da mercadoria;
  II - nas entradas interestaduais, por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro Posto Fiscal de divisa neste Estado;
  III - nas operações de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
  Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, mediante requerimento do contribuinte, o administrador da área de Fiscalização poderá autorizar que seja o recolhimento do imposto efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio, até o 20o (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no Estado.
  DA DEVOLUÇÃO E DO DESFAZIMENTO DA OPERAÇÃO
  Art. 6º Os contribuintes indicados no art. 1º que devolverem mercadoria tributada na forma deste Anexo, emitirão nota fiscal de devolução, observando as Normas Comuns do Regime de Substituição Tributária deste Regulamento
  Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o valor do imposto retido apurado e recolhido, correspondente à mercadoria devolvida, será registrado no item "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, seguido do número e data da nota fiscal emitida em devolução.
  DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS
  Art. 7º Na saída para outro Estado dos produtos comestíveis de que trata o art. 1º, cujo imposto já tenha sido pago na forma deste Anexo:
  I - a nota fiscal será emitida com destaque do imposto;
  II - o valor do imposto destacado na nota fiscal será compensado mediante o registro na coluna "Outros créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "crédito do ICMS decorrente de operações com gado bovino".
  Art. 8º O frigorífico ou matadouro apresentará até o 10º (décimo) dia de cada mês, relatório sobre as mercadorias adquiridas e vendidas no mês anterior, em meio magnético (disquete), no formato estabelecido pela Receita Estadual."


ANEXO 4.5 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM CIGARRO, CHARUTO, CIGARRILHA, FUMO E ARTIGOS CORRELATOS.
 

Convênio ICMS 37/1994

Alterações: Convênio ICMS 68/02

Adesão do Maranhão: Convênio ICMS 37/1994 , efeitos desde 01.06.1994

Estados envolvidos: Todos


Art. 1º Nas operações interestaduais destinadas a este Estado, com cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas.

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária será:

I - na saída do produto com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço;

II - na saída dos demais produtos, obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, carreto e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 50%(cinqüenta por cento).

§ 1º O estabelecimento industrial inscrito neste Estado como substituto tributário, remeterá a unidade da Receita Estadual responsável pela substituição tributária as listas atualizadas dos preços referidas no inciso I em meio magnético.

§ 2º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior, em até 30 (trinta) dias após sua atualização quando se tratar de alteração de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no art. 520 do RICMS/03.

Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será a vigente para as operações internas deste Estado.

Art. 4º O valor do imposto retido será o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo constante do artigo 2º, deduzido o valor do imposto devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária.

Art. 5º O valor do imposto retido deverá ser recolhido até o 9º dia do mês subseqüente ao da retenção.

Art. 6º Ressalvada a hipótese da cláusula segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajustes de preços.

Art. 7º Os estabelecimentos responsáveis, na forma deste Anexo, obrigam -se ao cumprimento das demais normas comuns de substituição tributária e normas gerais de operações interestaduais previstas no Regulamento do ICMS, inclusive sobre devolução, desfazimento da operação, fiscalização, inscrição, e outras diretrizes não excepcionadas neste anexo.

Art. 8º O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se aplica nas operações internas com as adequações necessárias, observando:

I - mesmo percentual de margem de lucro;

II - período de apuração mensal;

III - os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas.

Art. 9º O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino e o Convênio ICMS 37/1994 .

ANEXO 4.6 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO

Protocolo ICMS 11/1985

Alterações: Protocolo ICMS 09/1986, 09/1987, 20/89, 48/91,30/97 e 07/99

Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS 30/1997 , efeitos desde 01.11.1997

Estados envolvidos: AC-AL-AP-BA-CE-ES-MA-MG-MS-MT-PA-PB-PI-PE-PR-RJ-RN-RO-RR- RS-SC-SE-SP-TO


RESPONSABILIDADE


Art. 1º Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH), destinadas a contribuintes do ICMS situado nesta Unidade, fica atribuída ao estabelecimento remetente industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário.

Parágrafo único. O regime de que trata este Anexo não se aplica:

I - às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

Art. 2º No caso de operação interestadual destinada a este Estado, realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Anexo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, na forma da cláusula Segunda do Protocolos ICMS 11/85, observado o seguinte:

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor deste Estado, acompanhada da cópia do respectivo documento de arrecadação;

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior, poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO


Art. 3º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

Art. 4º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos do artigo anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 20% (vinte por cento);

II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;

III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

Parágrafo único. O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

Art. 4º A Em substituição ao disposto no art. 4º, quando o produto for destinado a este Estado, a Receita Estadual poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.915 , de 25.11.2004, DOE MA 06.12.2004, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, Protocolo nº 7, de 02.04.2004)

Art. 5º. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido, até o décimo dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em agência do banco oficial da unidade federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado por esta Unidade.

Art. 6º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Art. 7º Ao contribuinte substituto poderá ser atribuído número de inscrição e código de atividade econômica no CAD/ICMS.

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Receita Estadual do Maranhão.

1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;

2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

3. cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, Certidão Negativa de Tributos Estaduais e cópia do cadastro do ICMS (Convênio ICMS 50/95 ).

§ 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para o endereço citado no adendo.

Art. 8º O contribuinte substituto informará à Receita Estadual do Maranhão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas pelo Protocolo 11/85, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

Art. 9º Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.

Art. 10. Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas no Protocolo 11/85, será feita por este Estado, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, serem efetuadas em conjunto, por solicitação ou acordo entre as unidades Federadas.

Art. 11. O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se aplica nas operações internas com as adequações necessárias, observando:

I - mesmo percentual de margem de lucro;

II - período de apuração mensal;

III - os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto retido, nas operações de que trata o caput, far-se-á no momento da saída das mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.203 , de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003)

Art. 12. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino e o Protocolo 11/85.

Adendo : ( art. 7º do Anexo 4.6)

Receita Estadual do Maranhão

DCEST - Av. Guaxenduba, s/n - Outeiro da Cruz

65010-480 São Luís-Ma

ANEXO 4.7 - Substituição Tributária nas Operações com Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e outros Suportes para reprodução ou gravação de som e imagem.

PROTOCOLO ICMS nº 19/1985

Alterações: Protocolo ICMS nºs 09/1986, 10/1987, 53/1991, 05/1998, 07/2000, 12/2006, 72/2007, 44/2008, 08/2009 e 79/2009

Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS 50/2000 , efeitos desde 01.03.2001.

Estados envolvidos: AC-AL-AM-AP-BA-CE-ES-GO-MAMG-MS-MT-PA-PB-PI-PE-PR-RJ-RN-RO-RR- RS -SE-SC-SP-TO-DF

Alterações: Decreto nº 22.496/06 , Decreto nº 24.034/2008 , Decreto nº 24.443/2008 (Redação dada ao título do Anexo pela Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 12.01.2012, DOE MA de 18.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
"ANEXO 4.7
  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM DISCOS FONOGRÁFICOS E FITAS VIRGENS OU GRAVADAS.
   Protocolo ICMS 19/1985
  Alterações: Protocolo ICMS 09/1986, 10/1987, 53/91, 05/98, 07/2000, 12/06
  Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS 50/2000 , efeitos desde 01.03.2001
  Estados envolvidos: AC-AL-AM-AP-BA-CE-ES-GO-MA-MG-MS-MT-PA-PB-PI-PE-PR-RJ-RN-RO-RR- RS -SE-SP-TO-DF"

RESPONSABILIDADE

Art. 1º. Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados na Tabela deste anexo com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Protocolo ICMS nºs 19/1985 e 8/2009). (Redação dada ao caput pela Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 12.01.2012, DOE MA de 18.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)
 

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NCM, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 19/85, de 4 de abril 2008, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. (Protocolo ICMS nº 44/2008 ) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 24.443 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
  "Art. 1º Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NCM, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo 72, de 14 de dezembro de 2007, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo. (PROTOCOLO ICMS 72/07 ) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 24.034 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 27.12.2007)"
  "Art. 1º Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NBM/SH, destinadas a contribuintes situados neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário."

§ 1º O regime de que trata este anexo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais (Protocolo ICMS nº 79/2009 ). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 12.01.2012, DOE MA de 18.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)
 

Nota: Redação Anterior:
 "§ 1º O regime de que trata este Anexo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais."

§ 2º Na hipótese do § 1º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa (Protocolo ICMS nº 79/2009 ). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 12.01.2012, DOE MA de 18.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)
 

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa."

Art. 2º. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias relacionadas neste anexo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente (Protocolo ICMS nº 8/2009 ). (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 12.01.2012, DOE MA de 18.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)
 

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º No caso de operação interestadual destinada a este Estado, realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Anexo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observando o seguinte na forma da cláusula segunda do Protocolo ICMS 19/85:
  I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor deste Estado, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
  II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados."

Art. 3º. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS nº 8/2009 ).

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é de 25%;

§ 3º Da combinação dos § 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao § 1º:

  Alíquota interna na unidade federada de destino
  17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 40,06% 41,77% 43,52%
Alíquota interestadual de 12% 32,53% 34,15% 35,80%

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 12.01.2012, DOE MA de 18.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante."

Art. 4º. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 3º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 12.01.2012, DOE MA de 18.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)
 

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos do artigo anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
  I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 25% (vinte e cinco por cento);
  II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
  III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
  Parágrafo único. O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista."

Art. 5º. O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 12.01.2012, DOE MA de 18.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)
 

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a crédito do Governo do Maranhão."

Art. 6º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 12.01.2012, DOE MA de 18.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Art. 7º Ao contribuinte substituto poderá ser atribuído número de inscrição e código de atividade econômica no CAD/ICMS.(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 12.01.2012, DOE MA de 18.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)
  § 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.
  § 2º Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Receita Estadual do Maranhão:
  1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;
  2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
  § 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para a Receita Estadual do Maranhão

Art. 8º O contribuinte substituto informará à Receita Estadual do Maranhão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas pelo Protocolo 19/85, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 12.01.2012, DOE MA de 18.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)


Art. 9º Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 12.01.2012, DOE MA de 18.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Art. 10º Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas no Protocolo 19/85, será feita por este Estado, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, serem efetuadas em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados. (Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 12.01.2012, DOE MA de 18.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)
 

Art. 11º. Nas operações internas também será aplicado o mesmo tratamento previsto neste anexo. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 12.01.2012, DOE MA de 18.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)
 

Nota: Redação Anterior:
"Art. 11. O regime de Substituição de que trata este Anexo, também se aplica nas operações internas, observando:
  I - mesmo percentual de margem de lucro;
  II - período de apuração mensal;
  III - os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas."

Art. 12º. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino, o Protocolo ICMS 19/1985 e alterações posteriores. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 12.01.2012, DOE MA de 18.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)
 

Nota: Redação Anterior:
"Art. 12. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino e o Protocolo 19/85.
  Parágrafo único. Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III da cláusula Quarta do Protocolo 19/85, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal."

ANEXO 4.7

ITEM ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO NCM - 2007
I FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm  
  - em cassetes 8523.29.21
  - outras 8523.29.29
II FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.22
III FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm  
  - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 8523.29.23
  - em cassetes para gravação de vídeo 8523.29.24
  - outras 8523.29.29
IV DISCOS FONOGRÁFICOS 8523.80.00
V DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som 8523.40.21
VI OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" 8523.40.29
VII OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm  
  - em cartuchos ou cassetes 8523.29.32
  - outras 8523.29.29
VIII OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.39
IX OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm 8523.29.33
X OUTROS SUPORTES  
  - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) 8523.40.11
  - outros 8523.29.90,
8523.40.19
XI DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.40.22
XII FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM 8523.29.31

(Redação dada ao Anexo pela Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 12.01.2012, DOE MA de 18.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)
 

Nota: Redação Anterior:

"ADENDO ÚNICO - Anexo 4.7.do RICMS

ITEM ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO NBM/SH
I FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NãO SUPERIOR A 4 mm  
  - em cassetes 8523.11.10
  - outras 8523.11. 90
II FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 4 mm MAS NãO SUPERIOR A 6,5 mm 8523.12.00
III FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 6,5 mm  
  - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 8523.13.10
  - em cassetes para gravação de vídeo 8523.13.20
  - outras 8523.13.90
IV DISCOS FONOGRÁFICOS 8524.10.00
V DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" PARA REPRODUçãO APENAS DO SOM 8524.32.00
VI OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" 8524.39.00
VII OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NãO SUPERIOR A 4 mm  
  - em cartuchos ou cassetes 8524.51.10
  - outras 8524.51.90
VIII OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 4 mm MAS NãO SUPERIOR A 6,5 mm 8524.52.00
IX OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 6,5 mm 8524.53.00
X OUTROS SUPORTES não gravados  
  - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) 8523.90.10
  - outros 8523.90.90
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.496 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)  
XI DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8524.31.00
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.496 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)  
XII FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM  
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.496 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006) 8524.40.00

ANEXO 4.8 - Do regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 23.262 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007)
Art. 1º Fica atribuido ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, a condição de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada, em seus territórios, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.262 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 21.12.2000)

Art. 2º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo definida no art. 13, inciso VIII e § 1º, inciso I, da Lei Complementar n.º 87 , de 13 de setembro de 1996. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.262 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 21.12.2000)

Art. 3º O imposto retido deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito da unidade federada em cujo território se encontre estabelecido o adquirente da mercadoria.(Conv. ICMS 134/06). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.262 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 21.12.2000)

Art. 4º O contribuinte substituto de que trata o art. 1º, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes da Unidade Federada de destino da energia elétrica, observadas as exigências do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993.(Conv. ICMS 134/06).

Parágrafo único. Para efeito das demais obrigações aplicar-seão as disposições do Convênio ICMS 81/93 . (Conv. ICMS 134/06). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.262 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 21.12.2000)

ANEXO 4.9 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO, TRIGO EM GRÃO, MISTURA COM FARINHA DE TRIGO (Revogado pelo Decreto nº 21.334 , de 20.07.2005, DOE MA de 26.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
"Anexos 4.0
   Substituição Tributária
   Anexos 4.9
   Substituição Tributária das Operações com Farinha de Trigo, Trigo em Grão, Mistura com Farinha de Trigo
   Protocolo ICMS nº 46/2000
   Alterações: Protocolo nºs 13/2001, 16/2002
   Estados envolvidos: AC-AL-AM-AP-BA-CE-ES-MA-PA-PB-PE-PI-RN-RO-RR-SE-TO
   RESPONSABILIDADE
   Art. 1º Fica atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário, quando da entrada neste Estado, de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de Estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/2000 , na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subseqüentes até a saída dos produtos elaborados, promovida pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo.
   Parágrafo único. As disposições do caput, aplicam-se também, ao importador, ao adquirente ou ao destinatário, quando da entrada neste Estado, de massas e biscoitos originadas do exterior e de unidades não integrantes ao Protocolo nº 46/2000, pela responsabilidade do pagamento antecipado do ICMS para equalizar a carga tributária.
   DA BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO
   Art. 2º Na importação do trigo em grão, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de 94% (noventa e quatro por cento).
   § 1º A alíquota aplicável sobre a base de cálculo referida no caput será de 17% (dezessete por cento).
   § 2º Na cobrança do ICMS na forma prevista neste artigo, não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção daquele referente à aquisição de bens de capital, que deverá ser apropriado na forma da legislação vigente.
   Art. 3º Nas operações com farinha de trigo, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de:
   I - 120% (cento e vinte por cento), quando oriundas do exterior;
   II - 150% (cento e cinqüenta por cento), quando oriundas de Unidade Federada não signatária deste protocolo.
   § 1º A alíquota aplicável sobre a base de cálculo referida no caput será de 12% (doze por cento).
   Art. 4º Nas operações com mistura de farinha de trigo a outros produtos, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de:
   I - 120% (cento e vinte por cento), quando oriundas do exterior;
   II - 150% (cento e cinqüenta por cento), quando oriundas de Unidade Federada não signatária deste protocolo.
   § 1º A alíquota aplicável sobre a base de cálculo referida no caput será de 17% (dezessete por cento).
   Art. 5º A base de cálculo nas hipóteses dos arts. 3º e 4º não poderá ser inferior à indicada na pauta fiscal, estabelecida com fundamento no Protocolo ICMS nº 26/1992, deduzindo-se, quando houver, o crédito constante do documento fiscal de origem.
   PAGAMENTO DO IMPOSTO
   Art. 6º Nas hipóteses dos arts. 2º, 3º e 4º o imposto deverá ser pago respectivamente, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ou por ocasião da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, exceto quando, mediante requerimento do contribuinte, a Receita Estadual autorizar que o recolhimento do imposto seja efetuado na rede arrecadadora do domicílio do destinatário, até (dez) dias após o término de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria.
   REPARTIÇÃO DA RECEITA
   Art. 7º Quando a mercadoria for tributada neste Estado, na forma do Protocolo ICMS nº 46/2000 e sendo destinada a uma outra Unidade Federada signatária a carga tributária imputada através da substituição tributária será partilhada na proporção de 40% (quarenta por cento) em favor deste Estado e 60% (sessenta por cento) em favor do Estado destinatário da mercadoria.
   § 1º O cálculo do imposto para efeito do partilhamento entre as unidades federadas de origem e destino será feito com base na média ponderada dos valores das importações ou aquisições ocorridas no mês mais recente em relação à respectiva operação interestadual.
   § 2º O recolhimento do ICMS em favor do Estado destinatário da mercadoria será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à remessa, no banco oficial do Estado destinatário, ou na sua falta, na agência do banco indicada pelo Estado credor.
   § 3º Nas hipóteses de transferência ou remessa de trigo em grão entre este e as demais unidades signatárias do Protocolo ICMS nº 46/2000 , a receita do ICMS cobrada, será transferida integralmente para o Estado onde for processada a moagem.
   § 4º Nas operações de saídas interestaduais com farinha de trigo para Estado signatário, com exceção das operações praticadas pelas unidades moageiras, o pagamento do ICMS deverá ocorrer através de GNRE em favor da Unidade Federada de destino, aplicando-se a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), tomando-se como base de cálculo o valor referencial constante no Protocolo ICMS nº 26/1992.
   § 5º A GNRE a que se refere o parágrafo anterior deverá acompanhar a correspondente mercadoria.
   RESSARCIMENTO
   Art. 8º Os estabelecimentos que realizarem as operações previstas no § 4º do artigo anterior solicitarão o ressarcimento do ICMS recolhido através de GNRE em favor da Unidade Federada de destino.
   Art. 9º Nas saídas interestaduais, realizadas por estabelecimentos moageiros, destinadas as unidades não signatárias do Protocolo ICMS nº 46/2000 , o estabelecimento remetente apresentará a unidade fazendária de seu domicílio relação das respectivas Notas Fiscais, juntamente com a comprovação do ingresso das respectivas mercadorias na Unidade Federada destinatária, para efeito de ressarcimento da parcela do ICMS pago a maior.
   OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
   Art. 10. Nas operações de saídas internas e nas operações de saídas interestaduais para Estados signatários do Protocolo nº 46/2000 com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.
   Parágrafo único. Nas operações de saídas de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo, tributada na forma do Protocolo nº 46/2000, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, não será exigido o pagamento do ICMS, devendo nas notas fiscais referentes às mencionadas operações ser destacado o ICMS, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário, limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento).
   Art. 11. Nas operações interestaduais destinadas a este Estado, o estabelecimento moageiro remetente de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos enviará relatório em meio magnético, com base no anexo único do Protocolo ICMS nº 46/2000 , para a Receita Estadual - MA.
   Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput deverá ser entregue em meio magnético.
   ESTOQUES
   Art. 12. O estoque das mercadorias de que trata este Anexo, existente em 28 de fevereiro de 2001 nos estabelecimentos industriais moageiros, deverá ser relacionado com as seguintes especificações:
   - quantidade em kg;
   - discriminação do tipo de mercadoria - trigo em grão ou farinha de trigo.
   § 1º Deverá ser anexada à relação do estoque, cópia das notas fiscais referentes às importações dos dois meses mais recentes.
   § 2º Para fins do cálculo do ICMS relativo ao estoque, as farinhas serão reconvertidas em trigo em grão e adicionadas ao quantitativo existente desta matéria-prima.
   § 3º O ICMS a recolher referente ao estoque será calculado multiplicando-se a quantidade de trigo em grão obtida na forma do parágrafo anterior pelo valor médio das importações ou aquisições realizadas nos dois meses mais recentes, aplicando-se sobre este resultado o percentual de 33% (trinta e três por cento), deduzindo-se o ICMS anteriormente pago referente à importação, proporcionalmente ao estoque apurado.
   § 4º O ICMS apurado, deverá ser recolhido em 3 (três) parcelas mensais, sendo 50% (cinqüenta por cento) em 30 de abril de 2001, 25% (vinte e cinco por cento) em 31 de maio de 2001 e 25% (vinte e cinco por cento) em 29 de junho de 2001.
   § 5º Os procedimentos e obrigações contidos neste artigo também serão aplicados e ajustados aos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo, que apure o ICMS através do mecanismo de débito e crédito.
   FISCALIZAÇÃO
   Art. 13. A Receita Estadual - MA, signatária do Protocolo nº 46/2000, exercerá, na defesa de seus interesses, fiscalização nas empresas que se relacionarem com as disposições contidas nesse Protocolo, com a finalidade de verificar a exatidão dos valores das operações e dos recolhimentos realizados."

ANEXO S - 5.0 MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

Nota: Ver art. 3º da Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, que dispõe que os modelos dos Anexos I a VI do Convênio ICMS 38 de 30.03.2012, passam a compor este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2013.

1 - Nota Fiscal Modelo 1

2 - Nota Fiscal Modelo 1 A

3 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor - mod 2

4 - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - mod. 6

5 - Nota Fiscal de Serviço de Transporte - mod 7

6 - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - mod 8

7 - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - mod 9

8 - Conhecimento Aéreo

9 - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - mod 11

10 - Bilhete de Passagem Rodoviário - mod 13

11 - Bilhete de Passagem Aquaviário - mod 14

12 - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem - mod 15

13 - Bilhete de Passagem Ferroviário - mod 16

14 - Despacho de Transporte - mod 17

15 - Resumo de Movimento Diário - mod 18

16 - Ordem de Coleta de Carga - mod 20

17 - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

18 - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação

19 - Manifesto de Carga

20 - Registro de Entradas - Modelo 1

21 - Registro de Entradas - Modelo 1A

22 - Registro de Saídas - Modelo 2

23 - Registro de Saídas - Modelo 2A

24 - Termo de Abertura de Livros

25 - Registro de Controle da Produção e do Estoque - mod 3

26 - Registro de Impressão de Documentos Fiscais - mod 5

27 - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - mod 6

28 - Registro de Inventário - mod 7

29 - Livro Registro de Apuração do ICM - mod 9

30 - Ficha-Índice da Atualização de Fichas de Controle da Produção e do Estoque

31 - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais

32 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais

33 - Nota Fiscal do Produtor - mod 4

34 - GTV - Guia de Transporte de Valores

35 - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - mod 26

36 - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário - mod. 27

ANEXO 5.36 (Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
   Da instituição do Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT- e, modelo 57
   (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.654 de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 09 , de 25.10.2007)

Art. 1º Fica instituído, com fulcro no Ajuste Sinief nº 09 , de 25 de outubro de 2007 o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos:(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
  I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
  II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
  III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
  IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
  V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
  VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
  § 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 8º.
  § 2º O documento constante do caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
  § 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Protocolo ICMS, dispensada a exigência do protocolo na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada.
  § 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o protocolo previsto no § 3º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.654 de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 09 , de 25.10.2007)

Art. 2º Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
  I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
  II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.654 de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 09 , de 25.10.2007)

Art. 3º Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
  I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
  II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
  § 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
  § 2º Na hipótese do §1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
  I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
  II - chave de acesso, no caso de CT-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.654 de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 09 , de 25.10.2007)

Art. 4º Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
  § 1º É vedado o credenciamento para a emissão de CT-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 2º.
  § 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de CT-e será credenciado pela administração tributária da unidade federada à qual estiver jurisdicionado, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95 .
  § 3º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 1º por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto quando a legislação estadual assim o permitir. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.654 de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 09 , de 25.10.2007)

Art. 5º O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
  § 1º O arquivo digital do CT-e deverá:
  I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
  II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
  III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
  IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
  V - ser assinado digitalmente pelo emitente.
  § 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
  § 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em ato COTEPE.
  § 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 6º. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.654 de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 09 , de 25.10.2007)

Art. 6º O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
  § 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.
  § 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.654 de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 09 , de 25.10.2007)

Art. 7º Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
  I - a regularidade fiscal do emitente;
  II - o credenciamento do emitente;
  III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
  IV - a integridade do arquivo digital;
  V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
  VI - a numeração e série do documento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.654 de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 09 , de 25.10.2007)

Art. 8º Do resultado da análise referida no art. 7º, a administração tributária cientificará o emitente:(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
  I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
  a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
  b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
  c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
  d) duplicidade de número do CT-e;
  e) falha na leitura do número do CT-e;
  f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
  g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
  II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:
  a) do emitente do CT-e;
  b) do tomador do serviço de transporte;
  c) do remetente da carga.
  III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.
  § 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.
  § 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
  § 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
  § 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do caput.
  § 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".
  § 6º No caso do § 5º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.
  § 7º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses "b" e "c" do inciso II, poderá deixar de ser feita, a critério do fisco.
  § 8º A concessão de Autorização de Uso não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.654 de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 09 , de 25.10.2007)

Art. 9º Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária que autorizou o CT-e deverá transmiti-lo para:(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
  I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
  II - a unidade federada:
  a) de início da prestação do serviço de transporte;
  b) de término da prestação do serviço de transporte;
  c) do tomador do serviço;
  III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus -SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
  Parágrafo único. A administração tributária que autorizou o CT-e também poderá transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:
  I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;
  II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.654 de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 09 , de 25.10.2007)


Art. 10º O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do art. 8º.(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
  § 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
  § 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos do Ajuste Sinief nº 09/07 , que também será considerado documento fiscal inidôneo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.654 de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 09 , de 25.10.2007)

Art. 11º Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT e, prevista no art. 18.(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
  § 1º O DACTE:
  I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo A4 (210 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, papel de segurança ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;
  II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;
  III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
  IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 8º, ou na hipótese prevista no art. 13.
  § 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 12.
  § 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do art. 1º, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
  § 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.
  § 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda. § 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.654 de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 09 , de 25.10.2007)

Art. 12º O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
  § 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 18.
  § 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.654 de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 09 , de 25.10.2007)

Art. 13º Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo do CT-e, transmiti-lo ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o interessado deverá imprimir o DACTE utilizando formulário de segurança nos termos do art. 20, consignando no campo observações a expressão "DACTE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos", em no mínimo três vias, tendo as vias as seguintes finalidades:(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

I - acompanhar a carga, que poderá servir como comprovante de entrega;(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

III - ser entregue ao tomador do serviço, que deverá mantê-la em arquivo pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

§ 1º O emitente deverá efetuar a transmissão do CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da autorização de uso do CT-e.(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

§ 2º Se o CT-e transmitido nos termos do §1º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - regerar o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade que motivou a rejeição;

II - solicitar nova Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir em formulário de segurança o DACTE correspondente ao CT-e autorizado;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo; (Ajuste SINIEF nº 10/08 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.012 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
  "IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos da alínea "c".

§ 3º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo de 05 (cinco) anos, junto à via mencionada no inciso III do caput, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 2º". (Ajuste SINIEF nº 10/08 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.012 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
  "§ 3º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo de cinco anos, junto à via mencionada no inciso III do caput, a via do DACTE recebida nos termos da alínea "d" do § 2º.

§ 4º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento do DACTE impresso em contingência o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e, deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

§ 5º O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados neste período. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.654 de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 09 , de 25.10.2007)

Art. 14º Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 8º, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
  § 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e.
  § 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
  § 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
  § 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
  § 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
  § 6º Após o Cancelamento do CT-e a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 9º.
  § 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 16, este não poderá ser cancelado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.654 de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 09 , de 25.10.2007)

Art. 15º O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e.(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
  § 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
  § 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
  § 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.654 de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 09 , de 25.10.2007)

Art. 16º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 8º, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
  § 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
  § 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
  § 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
  § 4º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
  § 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-las às administrações tributárias e entidades previstas no art. 9º.
  § 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.654 de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 09 , de 25.10.2007)

Art. 17º Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
  I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
  a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
  b) após receber o documento referido na alínea "a" e do seu registro no livro próprio, o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições do Ajuste Sinief nº 09/07 ;
  II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
  a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
  b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir conhecimento de transporte eletrônico, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
  c) o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições do Ajuste Sinief nº 09/07 .
  § 1º O transportador poderá, observada a legislação estadual, utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo.
  § 2º Ocorrendo a regularização fora dos prazos da apuração mensal, o imposto devido será recolhido em guia especial, devendo constar na guia de recolhimento, o número, valor e a data do novo CT-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.654 de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 09 , de 25.10.2007)

Art. 18ºA administração tributária disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
  § 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo de cinco anos.
  § 2º A consulta prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" do CT-e.
  § 3º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.654 de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 09 , de 25.10.2007)

Art. 19º As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante legislação própria, conforme procedimento padrão estabelecido em ato COTEPE, exigir a confirmação, pelo recebedor, destinatário e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.654 de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 09 , de 25.10.2007)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

Art. 19-A Os processos administrativos para apuração de irregularidade no funcionamento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ainda pendentes, instaurados nos termos do Capítulo IV do Convênio ICMS 16/03 , de 4 de abril de 2003, obedecerão as disposições do Capítulo V do Convênio ICMS 137/06 , de 15 de dezembro de 2006, ficando mantida a composição das comissões processantes já constituídas.". (Conv. ICMS 31/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.229 , de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 31/07 , de 30 de março de 2007)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

Art. 20 Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas no Ajuste Sinief nº 09/07 :(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
  I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto na cláusula segunda do convênio ICMS 58/95;
  II - deverão ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.
  § 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.
  § 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.654 de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 09 , de 25.10.2007)

Art. 21 A administração tributária ao autorizar a utilização do CT-e disponibilizará, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.654 de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 09 , de 25.10.2007)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

Art. 22 Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89 , de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributarias regentes relativas a cada modal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.654 de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 09 , de 25.10.2007)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

Art. 23 Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.654 de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 09 , de 25.10.2007)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

Art. 24 Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.654 de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 09 , de 25.10.2007)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

ANEXO 5.37 - (Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

Nota: Da instituição dos documentos fiscais eletrônicos com fulcro no Ajuste SINIEF nº 07/05 , de 30 de setembro de 2005 e suas alterações
   (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.821 , de 10.03.2008, DOE MA de 11.03.2008)

Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que poderá ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
  § 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
  § 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da NF-e, a qual será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será dispensado na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro do ICMS de uma única unidade federada. (Ajuste SINIEF nº 08/07 ).
  § 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o protocolo previsto no § 2º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida. (Conv. ICMS 08/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.821 , de 10.03.2008, DOE MA de 11.03.2008)

rt. 2º Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente. (Ajuste SINIEF nº 11/08 ). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.025 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
  "§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 2º. (Ajuste SINIEF nº 08/07 ).(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e, será credenciado pela administração tributária da unidade federada a qual estiver jurisdicionado, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95 . (Ajuste SINIEF nº 08/07 ).(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.821 , de 10.03.2008, DOE MA de 11.03.2008)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

Art. 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; (Ajuste SINIEF nº 08/07 )(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Ajuste SINIEF Nº 11/08 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.025 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
 IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie. (Ajuste SINIEF nº 08/07 )(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.821 , de 10.03.2008, DOE MA de 11.03.2008)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

Art. 4º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
  I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 5º;
  II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 6º.
  § 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
  § 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, impresso nos termos do art. 9ºou 11, que também não será considerado documento fiscal idôneo.
  § 3º A autorização de uso da NF-e concedida pela administração tributária não implica validação das informações nela contidas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.821 , de 10.03.2008, DOE MA de 11.03.2008)

Art. 5º A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
  Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.821 , de 10.03.2008, DOE MA de 11.03.2008)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

Art. 6º Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
  I - a regularidade fiscal do emitente;
  II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
  III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
  IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
  V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
  VI - a numeração do documento.
  § 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela administração tributária da unidade federada emitente através da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 11. (Ajuste SINIEF nº 08/07 ).
  § 2º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. (Ajuste SINIEF nº 08/07 ).
  § 3º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º a administração tributária que autorizar o uso da NF-e deverá observar as disposições constantes do Ajuste SINIEF nº 08 , de 28 de setembro de 2007 estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente. (Ajuste SINIEF nº 08/07 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.821 , de 10.03.2008, DOE MA de 11.03.2008)

Art. 7º Do resultado da análise referida no art. 6º, a administração tributária cientificará o emitente:(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
  I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
  a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
  b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
  c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
  d) duplicidade de número da NF-e;
  e) falha na leitura do número da NF-e;
  f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
  II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;
  III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e;.
  § 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NFe não poderá ser alterada.
  § 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas a, b e e do inciso I do caput.
  § 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 15, identificado como "Denegada a Autorização de Uso.
  § 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
  § 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
  § 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.821 , de 10.03.2008, DOE MA de 11.03.2008)
  § 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE. (Ajuste SINIEF nº 11/08 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.025 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

Art. 8º Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 23.821 , de 10.03.2008, DOE MA de 11.03.2008)
  § 1º A administração tributária da unidade federada do emitente também deverá transmitir a NF-e para: (Ajuste SINIEF Nº 08/07 ).(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
  I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
  II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;
  III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;
  IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.821 , de 10.03.2008, DOE MA de 11.03.2008)
  § 2º A administração tributária da unidade federada do emitente ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NFe ou fornecer informações parciais para: (Ajuste SINIEF nº 08/07 ).
  I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
  II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.821 , de 10.03.2008, DOE MA de 11.03.2008)
  § 3º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o §1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia. (Ajuste SINIEF nº 11/08 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.025 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

Art. 9º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 15.(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 7º, ou na hipótese prevista no art. 11.(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NFe, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 7º.(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma. (Ajuste SINIEF nº 08/07 )(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso. (Ajuste SINIEF Nº 11/08 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.025 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
  "§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso. (Ajuste SINIEF Nº 08/07 )(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE. (Ajuste SINIEF nº 11/08 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.025 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

§ 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

§ 7º Os contribuintes, mediante autorização de cada unidade da Federação, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE. (Ajuste SINIEF Nº 08/07 )(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

§ 8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis. (Ajuste SINIEF Nº 08/07 )(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

§ 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso. (Ajuste SINIEF Nº 08/07 )(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º. (Ajuste SINIEF Nº 08/07 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.821 , de 10.03.2008, DOE MA de 11.03.2008)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

Art. 10 O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-es pelo prazo de cinco anos, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado.(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
  § 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.
  § 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.821 , de 10.03.2008, DOE MA de 11.03.2008)

Art. 11. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
  I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste ajuste;
  II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos da cláusula décima sétima-D;
  III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto na Cláusula décima sétima-A;
  IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.
  § 1º Na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
  § 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NFe para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sexta.
  § 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias à seguinte destinação:
  I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
  II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
  § 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do §3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos da Cláusula Décima sétima-D.
  § 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:
  I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
  II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
  § 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º da cláusula nona, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
  § 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
  § 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:
  I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
  a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
  b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
  c) a data de emissão ou de saída;
  II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
  III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
  IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
  § 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do §3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.
  § 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
  § 11. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:
  I - o motivo da entrada em contingência;
  II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;
  III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;
  IV - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.
  § 12. Considera-se emitida a NF-e:
  I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto na cláusula décima sétima - D;
  II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
  § 13. Na hipótese do § 5º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º". (Ajuste SINIEF nº 11/08 ) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.025 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
  "Art. 11. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
  I - transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta do Ajuste SINIEF nº 08/07 ;
  II - imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no art. 17.A.
  § 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
  § 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no parágrafo anterior, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 6º.
  § 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:
  I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo de cinco anos;
  II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo de cinco anos.
  § 4º Dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais previstas no § 3º do art. 9º.
  § 5º Na hipótese do inciso II do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
  § 6º Se a NF-e transmitida nos termos do § 5º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:
  I- gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;
  II- solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;
  III- imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;
  IV- providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
  § 7º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo de cinco anos, junto à via mencionada no inciso I do § 3º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 6º;
  § 8º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do inciso II do caput, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio;
  § 9º O contribuinte deverá, na hipótese do inciso II do caput, lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período. (Ajuste SINIEF nº 08/07 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.821 , de 10.03.2008, DOE MA de 11.03.2008)

Art. 11-A. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
  I - Solicitar o cancelamento, nos termos do art. 2º, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
  II - Solicitar a inutilização, nos termos do art. 14, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas. (Ajuste SINIEF nº 08/07 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.821 , de 10.03.2008, DOE MA de 11.03.2008)

Art. 12. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes na cláusula décima terceira. (Ajuste SINIEF nº 11/08 ) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.025 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
  "Art. 12. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 7º, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.821 , de 10.03.2008, DOE MA de 11.03.2008)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

Art. 13. O cancelamento de que trata o art. 12 somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária que a autorizou. (Ajuste SINIEF nº 08/07 ).(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajuste SINIEF nº 11/08 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.025 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
  "§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Ajuste SINIEF nº 08/07 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.821 , de 10.03.2008, DOE MA de 11.03.2008)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

§ 6º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava, os Cancelamentos de NF-e. (Ajuste SINIEF nº 08/07 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.821 , de 10.03.2008, DOE MA de 11.03.2008)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

Art. 14. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e. (Ajuste SINIEF nº 08/07 ).(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajuste SINIEF Nº 11/08 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.025 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
  "§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Ajuste SINIEF nº 08/07 )(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

§ 4º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e. (Ajuste SINIEF nº 08/07 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.821 , de 10.03.2008, DOE MA de 11.03.2008)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

Art. 14-A. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 7º, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente. (Ajuste SINIEF nº 08/07 ) (Acrescentado pelo Decreto nº 23.821 , de 10.03.2008, DOE MA de 11.03.2008)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital". (Ajuste SINIEF nº 11/08 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.025 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
 § 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.821 , de 10.03.2008, DOE MA de 11.03.2008)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.821 , de 10.03.2008, DOE MA de 11.03.2008)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.821 , de 10.03.2008, DOE MA de 11.03.2008)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.821 , de 10.03.2008, DOE MA de 11.03.2008)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-la às administrações tributárias e entidades previstas no art. 8º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.821 , de 10.03.2008, DOE MA de 11.03.2008)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e". (Ajuste SINIEF nº 11/08 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.025 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
  "§ 6º O protocolo de que trata o § 4º não implica validação das informações contidas na CC-e. (Acrescentado pelo Decreto nº 23.821 , de 10.03.2008, DOE MA de 11.03.2008)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

Art. 15º. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 7º, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NF-e.(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
  § 1º A consulta à NF-e será disponibilizada, em "site" na internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
  § 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo de cinco anos.
  § 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.
  § 4º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Ajuste SINIEF Nº 08/07 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.821 , de 10.03.2008, DOE MA de 11.03.2008)

Art. 16º. As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir Informações do destinatário, do Recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber:(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
  I - confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;
  II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada;
  III - declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e;
  IV - declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e;
  § 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.
  § 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet.
  § 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do destinatário, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.
  § 4º administração tributária da unidade federada do destinatário deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento das NF-e.
  § 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do emitente e do destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento. (Ajuste SINIEF nº 11/08 ) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.025 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
  "Art. 16. As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, mediante legislação própria, exigir a confirmação, pelo destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.821 , de 10.03.2008, DOE MA de 11.03.2008)

Art. 17º. Revogado pelo Ajuste SINIEF nº 04/06 , efeitos a partir de 12.07.06. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.821 , de 10.03.2008, DOE MA de 11.03.2008)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

Art. 17-A. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas no Ajuste SINIEF nº 08/07 : ( Ajuste SINIEF nº 08/07 ).
  I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do convênio ICMS 58/95;
  II - deverão ser observados os parágrafos 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial.
  III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE". (Caput acrescentado pelo Decreto nº 23.821 , de 10.03.2008, DOE MA de 11.03.2008)
  § 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.821 , de 10.03.2008, DOE MA de 11.03.2008)
  § 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.821 , de 10.03.2008, DOE MA de 11.03.2008)
  § 3º A partir de 1º de março de 2009, fica vedada à Administração Tributária das Unidades Federadas autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Ajuste SINIEF nº 11/08 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.025 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

Art. 17-B. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de NF-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE. (Ajuste SINIEF nº 08/07 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.821 , de 10.03.2008, DOE MA de 11.03.2008)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

Art. 17-C. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03 .(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
  Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem. (Ajuste SINIEF nº 08/07 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.821 , de 10.03.2008, DOE MA de 11.03.2008)

Art. 17-D. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
  I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
  II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;
  III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
  § 1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:
  I - a identificação do emitente;
  II - informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:
  a) chave de Acesso;
  b) CNPJ ou CPF do destinatário;
  c) unidade Federada de localização do destinatário;
  d) valor da NF-e;
  e) valor do ICMS;
  f) valor do ICMS retido por substituição tributária.
  § 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
  I - a regularidade fiscal do emitente;
  II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
  III - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
  IV - a integridade do arquivo digital da DPEC;
  V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
  VI - outras validações previstas em Ato COTEPE.
  § 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:
  I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
  a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
  b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
  c) irregularidade fiscal do emitente;
  d) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
  e) duplicidade de número da NF-e;
  f) falha na leitura do número da NF-e;
  g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;
  II - da regular recepção do arquivo da DPEC.
  § 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil.
  § 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º da cláusula quarta.
  § 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.
  § 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta. (Ajuste SINIEF nº 11/08 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.025 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

Art. 18º. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
  § 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Ajuste SINIEF nº 08/07 ).
  § 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual. (Ajuste SINIEF nº 08/07 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.821 , de 10.03.2008, DOE MA de 11.03.2008)

Art. 19º. O disposto no Ajuste SINIEF nº 07/05 aplica-se, a partir de 1º de abril de 2006, aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Roraima e ao Distrito Federal.(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
  Parágrafo único. O disposto no art. 2º do Ajuste SINIEF nº 07/05 aplica-se aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Paraíba e Pernambuco e ao Distrito Federal a partir de 1º de janeiro de 2007. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.821 , de 10.03.2008, DOE MA de 11.03.2008)

ANEXO 6.0 - Empresas de Serviço Público de Telecomunicações Regime Especial(Revogado pelo Decreto nº 24.431 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008. Revogado pelo Decreto nº 24.431 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008.

Alterações: Convênios ICMS: 30/99, 74/99, 88/99, 19/00, 25/00, 41/00, 47/00, 94/00, 06/01, 31/01, 39/01, 86/01, 108/01, 73/02, 67/07

Art. 413 a 423 do RICMS/03

ANEXO ÚNICO

Item Empresa Sede Área de Atuação
1 EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A - EMBRATEL   Todo Território Nacional
2 Brasil Telecom S/A - TELEACRE Rio Branco - AC AC
3 Brasil Telecom S/A - TELERON Porto Velho - RO RO
4 TELEMAR NORTE LESTE S/A Rio de Janeiro-RJ Todo Território Nacional
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.237 , de 14.01.2004, DOE MA de 20.01.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "4   TELEMAR NORTE LESTE S/A    Rio de Janeiro-RJ AL, PB, PE. RN, CE, ES, MG, BA, SE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, RJ"
5 TRANSIT DO BRASIL LTDA São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 24.039 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 143 , de 14.12.2007)
  Notas:
  1) Assim dispunham as redações anteriores:
   "5 TRANSIT DO BRASIL LTDA   São Paulo - SP DF, BA, CE, ES, PE, GO, MS, AL, RN, PB, SE, MT, PI,AM, PA, MA, AP, RR, TO, RO, AC e SP (STFC Local,em LDN e LDI) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 22.206 , de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 29.03.2006)"
  "5 TRANSIT DO BRASIL LTDA   São Paulo - SP PR, SC, SP, RS, RJ e MG (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734 , de 26.08.2004, DOE MA de 03.09.2004, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 8 , de 02.04.2004)"
  "5 TRANSIT DO BRASIL LTDA   São Paulo - SP SC, RS"
  2) Ver art. 3º do Decreto nº 24.039 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que convalida os atos praticados por esta Empresa no período de 29.03.2006 até a data do início da vigência do Convênio ICMS nº 143 , de 14.12.2007.
Revogado os itens 6 a 19 pelo Conv. ICMS, 73/02, efeitos a partir de 05.07.02.
20 Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP São Paulo - SP Todo território nacional
21 Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBCAMPO Santo André - SP SP
22 (Revogada pelo Decreto nº 20.734 , de 26.08.2004, DOE MA de 03.09.2004, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 8 , de 02.04.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "22   Brasil Telecom S.A. - TELEPAR   Curitiba - PR PR"
23 (Revogada pelo Decreto nº 20.734 , de 26.08.2004, DOE MA de 03.09.2004, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 8 , de 02.04.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "23 Brasil Telecom S.A. - TELESC Florianópolis - SC SC"
24 (Revogada pelo Decreto nº 20.734 , de 26.08.2004, DOE MA de 03.09.2004, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 8 , de 02.04.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "24 Brasil Telecom S.A - CTMR Pelotas - RS RS"
25 (Revogada pelo Decreto nº 20.734 , de 26.08.2004, DOE MA de 03.09.2004, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 8 , de 02.04.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "25 Brasil Telecom S.A - TELEMAT Cuiabá - MT MT"
26 (Revogada pelo Decreto nº 20.734 , de 26.08.2004, DOE MA de 03.09.2004, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 8 , de 02.04.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "26 Brasil Telecom S.A - TELEMS Campo Grande - MS MS"
27 (Revogada pelo Decreto nº 20.734 , de 26.08.2004, DOE MA de 03.09.2004, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 8 , de 02.04.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "27 Brasil Telecom S.A - TELEGOIAS Goiânia - GO GO e TO"
28 (Revogada pelo Decreto nº 20.734 , de 26.08.2004, DOE MA de 03.09.2004, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 8 , de 02.04.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "28 Brasil Telecom S.A -TELEBRASÍLIA Brasília - DF DF"
29 (Revogada pelo Decreto nº 20.734 , de 26.08.2004, DOE MA de 03.09.2004, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 8 , de 02.04.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "29 Brasil Telecom S.A - CRT Porto Alegre - RS RS"
30 Cia de Telecomunicações do Brasil Central Uberlândia - MG MG, MS, GO e SP
31 CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto S.A. Ribeirão Preto - SP SP
32 SERCOMTEL S.A. Telecomunicações Londrina - PR PR
33 AMAZÔNIA CELULAR S.A. Belém-PA PA, MA, RR, AP, AM (SMC)
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.418 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 117 , de 12.12.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "33 TELMA Celular S.A.   São Luiz - MA MA"
34 Tim Nordeste Telecomunicações AS Teresina - PI Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PI (SMP)
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 21.906 , de 24.02.2006, DOE MA 07.03.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 136 , de 16.12.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "34 TELEPISA Celular S.A.   Teresina - PI PI"
35 Tim Nordeste Telecomunicações AS Fortaleza - CE Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e CE (SMP)
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 21.906 , de 24.02.2006, DOE MA 07.03.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 136 , de 16.12.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "35 TELECEARÁ Celular S.A. Fortaleza - CE CE"
36 Tim Nordeste Telecomunicações SA Natal - RN Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e RN (SMP)
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 21.906 , de 24.02.2006, DOE MA 07.03.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 136 , de 16.12.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "36 TELERN Celular S.A.   Fortaleza - CE CE"
37 Tim Nordeste Telecomunicações AS João Pessoa - PB Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PB (SMP)
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 21.906 , de 24.02.2006, DOE MA 07.03.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 136 , de 16.12.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "37 TELPA Celular S.A. João Pessoa - PB PB"
38 Tim Nordeste Telecomunicações AS Recife - PE Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PE (SMP)
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 21.906 , de 24.02.2006, DOE MA 07.03.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 136 , de 16.12.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "38 TELPE Celular S.A. Recife - PE   PE"
39 Tim Nordeste Telecomunicações AS Maceió - AL Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e AL (SMP)
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 21.906 , de 24.02.2006, DOE MA 07.03.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 136 , de 16.12.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "39   TELASA Celular S.A. Maceió - AL   AL"
40 TELERGIPE Celular S.A. Aracaju - SE SE
41 TELEBAHIA Celular S.A. Salvador - BA BA
42 TELEMS Celular S.A. Campo Grande - MS MS
43 TELEMAT Celular S.A. Cuiabá - MT MT
44 TELEGOIÁS Celular S.A. Goiânia - GO GO e TO
45 Tele Centro Oeste Celular Participação Brasília - DF DF e TO
46 TELERON Celular S.A. Porto Velho - RO RO
47 TELEACRE Celular S.A. Rio Branco - AC AC
48 (Revogado pelo Decreto nº 20.418 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 117 , de 12.12.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "48 TELAIMA Celular S.A. Boa Vista - RR   RR"
49 (Revogado pelo Decreto nº 20.418 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 117 , de 12.12.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "49 TELEAMAPÁ Celular S.A. Macapá - AP   AP"
50 (Revogado pelo Decreto nº 20.418 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 117 , de 12.12.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "50 TELEAMAZON Celular S.A. Manaus - AM AM"
51 (Revogado pelo Decreto nº 20.418 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 117 , de 12.12.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "51 TELEPARÁ Celular S.A. Belém - PA PA"
52 TELERJ Celular S.A. Rio de Janeiro - RJ RJ
53 TELEMIG Celular S.A. Minas Gerais - MG MG
54 TELEST Celular S.A. Vitória - ES ES
55 TELESP Celular Participações S.A. São Paulo - SP SP
56 TIM SUL S/A Curitiba - PR Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PR, SC e RS (SMP)
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.205 , de 19.12.2003, DOE MA de 19.12.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "56 TELEPAR Celular S.A.   Curitiba - PR PR"
57 TELESC Celular S.A. Florianópolis - SC SC
58 CTMR Celular S.A. Pelotas - RS RS
59 BCP S.A. São Paulo - SP SP, AM, AP, MA, PA e RR
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 24.452 , de 19.08.2008 - DOE MA de 19.08.2008, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 34 , de 04.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "59 BCP S.A.   São Paulo - SP SP"
60 BCP S/A São Paulo - SP PE, AL, PB, CE, RN e PI
(Redação dada á linha pelo Decreto nº 24.437 , de 14.08.2008 - DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 10 , de 04.04.2008)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
   '"60 BCP S/A   São Paulo - SP PE, AL, PB, CE, RN e PI (Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.259 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 20.12.2006)"
  "60 BSE S.A.   São Paulo - SP PE, AL, PB, CE, RN e PI"
61 AMERICEL S.A. Brasília - DF DF, GO, TO, MS, MT, RO e AC
62 MAXITEL S/A Belo Horizonte - MG Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e MG, BA e SE (SMP)
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.205 , de 19.12.2003, DOE MA de 19.12.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "62 MAXITEL S.A.   Belo Horizonte - MG MG, BA e SE"
63 CTBC Celular S/A Uberlândia - MG MG, MS, GO e SP
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 21.392 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 61 , de 01.01.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "63 CTBC Celular S/A Uberlândia - MG MG, MS, GO e SP"
64 SERCOMTEL CELULAR S.A. Londrina - PR PR e SC
65 GLOBAL TELECOM S.A. Curitiba - PR PR e SC
66 BCP S/A São Paulo - SP SP
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.259 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 20.12.2006)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "66 TESS S.A.   São Paulo - SP SP"
67 ATL - Algar Telecom Leste S.A. Rio de Janeiro - RJ RJ e ES
(Redação dada á linha pelo Decreto nº 24.437 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 10 , de 04.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "67 ATL - Algar Telecom Leste S.A. Rio de Janeiro - RJ RJ e ES"
68 TELET S.A. Porto Alegre - RS RS
69 VÉSPER S.A. Rio de Janeiro - RJ RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP, RR
70 INTELIG Telecomunicações Ltda. Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional
71 VÉSPER SÃO PAULO S.A. São Paulo - SP SP
72 GLOBALSTAR DO BRASIL S.A. Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional
73 Norte Brasil Telecom S.A. Belém - PA AM, RR, AP, PA e MA
74 CELULAR CRT S.A. Porto Alegre - RS RS
75 GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA Maringá - PR SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC, RS, SP, RJ, MG, BA, CE e PE (STFC Local, LDN e LDI)
(Redação dada á linha pelo Decreto nº 24.437 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 10 , de 04.04.2008)
  Notas:
  1) Assim dispunham as redações anteriores:
   "75 GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA Maringá - PR   SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC e RS (STFC Local, LDN e LDI) e SP (STFC em Local) (Redação dada à linha pelo pelo Decreto nº 20.205 , de 19.12.2003, DOE MA de 19.12.2003)"
  "75 GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA Maringá - PR PR, SC, RS, GO, TO, MT, MS, RO, AC e DF"
  2) Ver art. 3º do Decreto nº 24.437 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, que dispoõe que os atos praticados pela empresa acima citada ficam convalidados desde que realizados nos termos do Convênio ICMS nº 126, no período de 24 de outubro de 2007 até a data do início da vigência deste decreto.
76 TNL PCS S/A Rio de Janeiro-RJ Todo Território Nacional
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.237 , de 14.01.2004, DOE MA de 20.01.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "76 TNL PCS S/A   Rio de Janeiro-RJ RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, PA, AM, AP, RR, MA"
77 TIM CELULAR S/A São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e SP, RJ, ES, AM, RR, AP, PA, MA, RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC, MT e Londrina (SMP)
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.734 , de 26.08.2004, DOE MA de 03.09.2004, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 8 , de 02.04.2004)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "77 TIM SÃO PAULO S.A.   São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e SP, RJ, ES, AM, RR, AP, PA, MA, RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC e MT (SMP) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.205 , de 19.12.2003, DOE MA de 19.12.2003)"
  "77 TIM SÃO PAULO S.A.   São Paulo - SP SP"
78 (Revogado pelo Decreto nº 20.205 , de 19.12.2003, DOE MA de 19.12.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "78 TIM RIO NORTE S/A Rio de Janeiro - RJ RJ, ES, AM, RR, AP, PA, MA"
79 TIM CELULAR CENTRO SUL S/A Brasília - DF RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC e MT
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.235, de 14.01.2004, DOE MA de 20.01.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "79 (Revogado pelo Decreto nº 20.205 , de 19.12.2003, DOE MA de 19.12.2003)"
  "79 TIM CELULAR CENTRO SUL S/A   Brasília - DF RO, TO, MA, GO, DF, RS"
80 AT&T DO BRASIL LTDA. São Paulo - SP DF, MG, PR, RJ, RS e SP.
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.235, de 14.01.2004, DOE MA de 20.01.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)
81 BRASIL TELECOM CELULAR S/A Brasília - DF AC, GO, MS, MT, PR, RO, RS, SC, TO e DF
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.236 , de 14.01.2004, DOE MA de 20.01.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)
82 AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA. São Paulo - SP AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, RJ, SP, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RR, RS, SC, SE e TO.
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 21.392 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 61 , de 01.01.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
   "82 AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA. São Paulo - SP SP, RJ, MG, PR, RS, DF e GO. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.237 , de 14.01.2004, DOE MA de 20.01.2004)"
83 TELEMAIS S/A Rio de Janeiro - RJ RS
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.237 , de 14.01.2004, DOE MA de 20.01.2004)
84 Telet S/A Porto Alegre - RS Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e RS, SC e PR (SMP)
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 21.608 , de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 98 , de 30.09.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "84 ALBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA Rio de Janeiro - RJ PR e SC (Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.237 , de 14.01.2004, DOE MA de 20.01.2004)"
85 ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA Belo Horizonte-MG BA e MG (STFC Local, LDN e LDI)
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.418 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 117 , de 12.12.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
   "85   ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA Belo Horizonte-MG BA (Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.205 , de 19.12.2003, DOE MA de 19.12.2003)"
86 IMPSAT COMUNICACÕES LTDA Cotia - SP SP, RJ, MG, PR, RJ e DF (STFC Local) e SP (STFC em LDN e LDI)
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.205 , de 19.12.2003, DOE MA de 19.12.2003)
87 BCP S/A São Paulo - SP BA, SE e MG
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 24.437 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 10 , de 04.04.2008)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
   "87 BCP S/A   São Paulo - SP BA e SE (Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.259 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 20.12.2006)"
  "87 STEMAR TELECOMUNICAÇÕES LTDA Rio de Janeiro - RJ BA e SE (Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.205 , de 19.12.2003, DOE MA de 19.12.2003)"
88 ALECAN TELECOMUNICAÇÕES LTDA Rio de Janeiro - RJ SP
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.205 , de 19.12.2003, DOE MA de 19.12.2003)
89 EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA São Paulo-SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 21.392 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 61 , de 01.01.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "89 EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA São Paulo-SP SP, RJ, ES, MG, PR, RS, DF, GO, BA, PE, RN, CE e PA (STFC Local, LDN e LDN) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.418 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 117 , de 12.12.2003)"
90 KONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA São Paulo-SP SP (STFC Local)
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.418 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 117 , de 12.12.2003)
91 Brasil Telecom S/A Brasília - DF Todo território nacional.
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.734 , de 26.08.2004, DOE MA de 03.09.2004, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 8 , de 02.04.2004)
92 IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, em LDN e LDI), excetuando o município de Uchoa - SP
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.206 , de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 29.06.2003)
93      
94      
95 NOVAÇÃO TELECOMUNICAÇÕES LTDA. São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.206 , de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 29.06.2003)
96      
97 DSLi Vox3 BRASILTELECOMUNICAÇÕES LTDA São Paulo - SP SP, RJ e DF (STFC Local, em LDN e LDI)
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.608 , de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 98 , de 30.09.2005)
98 Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda. São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.608 , de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 98 , de 30.09.2005)
99 Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A. Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.608 , de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 98 , de 30.09.2005)
100 Local Serviços de Telecomunicações Ltda. Eusébio - CE CE (STFC Local)
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.608 , de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 98 , de 30.09.2005)
101 LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda. DF Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.608 , de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 98 , de 30.09.2005)
102 Telefree do Brasil Comércio e Importação, Exportação e Representação Ltda São Paulo - SP SP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI)
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.906 , de 24.02.2006, DOE MA 07.03.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 136 , de 16.12.2005)
103 Latcom Telecomunicações Ltda São Paulo - SP MG (STFC Local, LDN e LDI)
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.906 , de 24.02.2006, DOE MA 07.03.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 136 , de 16.12.2005)
104 Stemar Telecomunicações S.A Rio de Janeiro - RJ SE, BA e MG (SMP)
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.906 , de 24.02.2006, DOE MA 07.03.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 136 , de 16.12.2005)
105 NEXUS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.206 , de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 29.06.2003)
106 CONVERGIA TELECOMUNICAÇÕES
DO BRASIL LTDA.
São Paulo - SP SP, RJ, MG, PR e RS (STFC Local, LDN e LDI)
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.206 , de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 29.06.2003)
107 SERMATEL COMÉRCIO E SERVIÇOS
DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Saquarema - RJ Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 22.497 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
   "107   SERMATEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.206 , de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 29.06.2003)"
108 Vonar Telecomunicações Ltda São Paulo - SP SP, RJ, MG, PR, RS E DF (STFC Local, LDN, LDI)
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.497 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006)
109 Falkland Tecnologia em Telecomunicações Ltda São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.497 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006)
110 TELECOM SOUTH AMÉRICA S/A. São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 24.452 , de 19.08.2008 - DOE MA de 19.08.2008, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 34 , de 04.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "110 Viper Serviços de Telecomunicações S/A Belo Horizonte - MG Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.497 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006)"
111 Telebit Telecomunicações e Participações S/A Belo Horizonte - MG Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 24.039 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 143 , de 14.12.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "111 Telebit Telecomunicações e Participações S/A Belo Horizonte - MG Todo Território Nacional exceto São Paulo - capital (STFC Local, LDN, LDI) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.497 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006)"
112 Redevox Telecomunicações S/A Uberlândia - MG Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.497 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006)
113 GEOLINK TELECOMUNICAÇÕES S.A Santana de Parnaíba-SP GO (STFC Local, LDN e LDI)
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.852 , de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 87 , de 06.10.2006)
114 SUPORTE TECNOLOGIA E INSTALAÇÕES LTDA Betim-MG MG (STFC Local)
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.852 , de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 87 , de 06.10.2006)
115 ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA Santana de Parnaíba-SP SP (SFTC local, LDN e LDI)
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.852 , de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 87 , de 06.10.2006)
116 GT GROUP INTERNATIONAL BRASILTELECOM São Paulo-SP RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA,PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO,TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN)
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.852 , de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 87 , de 06.10.2006)
117 FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA Olinda - PE RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT, GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN e LDI
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.852 , de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 87 , de 06.10.2006)
118 TELENOVA COMUNICAÇÕES LTDA Florianópolis-SC ES, MG, PR, SC, RS, DF e GO (SFTC local, LDN e LDI)
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.852 , de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 87 , de 06.10.2006)
119 SIGNALLINK INFORMÁTICA LTDA Curitiba - PR SP, RJ, MG, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, AL, RN, CE e AM (SFTC local, LDN e LDI)
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.259 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 20.12.2006)
120      
121      
122 Golden Line Telecom Ltda Rio de Janeiro - RJ RJ e SP (STFC Local, LDN e LDI)
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.549 , de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007)
123      
124 Ostara Telecomunicações Ltda São Paulo - SP Todo território nacional(STFC local, LDN e LDI)
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.549 , de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007)
125 Mundivox Telecomunicações Ltda Rio de Janeiro-RJ Rio de Janeiro - STFC local
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.549 , de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007)
127 Via Telecom S/A Belo Horizonte-MG SP, RJ, MG, PR, DF. (STFC Local)
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.039 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 143 , de 14.12.2007)
128 Ipê Informática Ltda. Curitiba-PR Todo Território Nacional (SCM)
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.039 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 143 , de 14.12.2007)
126 SDW Tecnologia e Telecomunicações Ltda Belo Horizonte - MG RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RO, DF, RS, SC-STFC LOCAL, LDN e LDI
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.549, de 08.11.2008, DOE MA de 08.11.2007)
129 RN BRASIL SERVIÇOS DE PROVEDORES LTDA. Londrina/PR Todo território nacional (STFC)
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.437 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 10 , de 04.04.2008)
130 TELECOMDADOS SERVIÇOS LTDA. Belo Horizonte/MG
Área 31 e 37 Local, LDN e LDI
Área 31 e 37 Local, LDN e LDI
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.437 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 10 , de 04.04.2008)
131 UNICEL DO BRASIL - TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Guarulhos/SP Interior de SP (SMP)"
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.437 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 10 , de 04.04.2008)
132 TELECOMUNICAÇÕES DOLLARPHONE DO BRASIL LTDA. Rio de Janeiro Todo território nacional (STFC)
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.452 , de 19.08.2008, DOE MA de 19.08.2008, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 34 , de 04.04.2008)
133 HELLO BRAZIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. São Paulo Todo território nacional (STFC)
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.452 , de 19.08.2008, DOE MA de 19.08.2008, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 34 , de 04.04.2008)
134 STELLAR S/A São Paulo Todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI)
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.452 , de 19.08.2008, DOE MA de 19.08.2008, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 34 , de 04.04.2008)
135 CAMBRIDGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. São Paulo Todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI)"
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 24.452 , de 19.08.2008, DOE MA de 19.08.2008, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 34 , de 04.04.2008)

ANEXO 7.0 - Concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica Regime Especial

Ajuste SINIEF - 28/89

Alterações: Ajustes 04/96, 01/98, 04/98, 07/00, 04/02


Art. 462 a 467 do RICMS/03

1 - CIA. DE ELETRICIDADE DE PERNAMBUCO - CELPE

Av. João de Barro, 111 - Boa Vista

50050-902 - Recife - PE

CNPJ: 10.835.932/0001-08 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
1 - Cia. de Eletricidade de Pernambuco - CELPE
  Av. João de Barro, 111 - Boa Vista
  50.050 - RECIFE - PE

2 - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE S/A - ELETROACRE

Rua Valério Magalhães, 226 - Bairro do Bosque

69909-710 - Rio Branco - AC.

CNPJ: 04.065.033/0001-65 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
2 - Cia. de Eletricidade do Acre - ELETROACRE
  Rua Marechal Deodoro, 196
  Cx. Postal 481
  69.900 - RIO BRANCO - AC

3 - CIA. DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA

Av. Padre Julio Maria Lombaerd, 1900

Cx. Postal 96

68.900 - Macapá - AP

CNPJ: (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
3 - Cia. de Eletricidade do Amapá - CEA
  Av. Padre Julio Maria Lombaerd, 1900
  Cx. Postal 96
  68.900 - MACAPÁ - AP

4 - COMPANHIAS ENERGÉTICAS DO CEARÁ - COELCE

Av. Barão de Studart, 2917

60120-900 - Fortaleza - CE

CNPJ: 07.047.251/0001-70 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
4 - Cia. de Eletricidade do Ceará - COELCE
  Av. Barão de Studart, 2917 e 2903
  60.121 - FORTALEZA - CE

5 - CIA. DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA

Av. Edgard Santos, nº 300, Cabula VI

41.181-900 - Salvador - BA

CNPJ: 15.139.629/0001-94 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
5 - Cia. de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA
  Rua Edgar dos Santos, 300 Bloco I
  40.240 - SALVADOR - BA

6 - CIA. ENERGÉTICA DE ALAGOAS - CEAL

Av. Fernandes Lima, 3349

57.057-000 - Maceió - AL

CNPJ: 12.272.084/0001-00 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
6 - Cia. Energética de Alagoas - CEAL
  Av. Fernandes Lima, 3349
  57.050 - MACEIÓ - AL

7 - CIA. ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG

Av. Barbacena, 1200 - Santo Agostinho

Cx. Postal 992

30.190-131 - Belo Horizonte - MG

CNPJ: 17.155.730/0001-64 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
7 - Cia. Energética de Minas Gerais - CEMIG
  Av. Barbacena, 1200 - Santo Agostinho
  Cx. Postal 992
  30.190 - BELO HORIZONTE - MG

8 - CIA. ENERGÉTICA DO AMAZONAS - CEAM

Av. 7 de Setembro, 50 - Centro

69.005-000 - Manaus - AM

CNPJ: 04.355.657/0001-22 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
8 - Cia. Energética do Amazonas - CEAM
  Av. 7 de Setembro, 50 - CENTRO
  69.005 - MANAUS - AM

9 - CIA. ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR

Rua da Estrela, 472

65.010 - São Luís - MA

CNPJ: (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
9 - Cia. Energética do Maranhão - CEMAR
  Rua da Estrela, 472
  65.010 - SÃO LUIZ - MA

10 - CIA. ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D

Av. Joaquim Porto Villanova, 201 - Prédio A-1 - 7 Andar - Sala 721

91.410-400 - Porto Alegre - RS

CNPJ: 08.467.115/0001-00 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
10 - Cia. Estadual de Energia Elétrica - CEEE
  Av. Ipiranga, 8300 - prédio C-7 pavimento
  91.500 - PORTO ALEGRE - RS

11 - CIA. FORÇA E LUZ CATAGUAZES LEOPOLDINA - CAT-LEO

Praça Rui Barbosa, 80

Cx. Postal 04

36.770-034 - Cataguazes - MG

CNPJ: 19.527.639/0001-58 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
11 - Cia. Força e Luz Cataguazes Leopoldina - CAT-LEO
  Praça Rui Barbosa, 80
  Cx. Postal 04
  36.770 - CATAGUAZES - MG

12 - CIA. FORÇA E LUZ DO OESTE - OESTE

Av. Manoel Ribas, 2525 - Centro

85.010-180 - GUARAPUAVA - PR

CNPJ: 77.882.504/0001-07 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
12 - Cia. Força e Luz do Oeste - OESTE
  Av. Manoel Ribas, 2525 - Centro
  Cx. Postal 29
  85.100 - GUARAPUAVA - PR

13 - COMPANHIA HIDRELÉTRICA SÃO PATRÍCIO - CHESP

Avenida Presidente Vargas, nº 618 - Setor Central

76300-000 - Ceres - GO

CNPJ: 01.377.555/0001-10 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
13 - Cia. Força e Luz Volta Grande - VOLTA GRANDE
  Praça Marechal Floriano Peixoto, 130
  36.720 - VOLTA GRANDE - MG

14 - CIA. HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF

Rua Delmiro Gouveia, 333 - Bongi

50.761-901 - Recife-PE

CNPJ: 33.541.368/0001-16 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
14 - Cia. Geral de Eletricidade - CGE
  Rua Itacolomi, 445 - Bairro Higienópolis
  01.239 - SÃO PAULO - SP

15 - CIA. JAGUARI DE ENERGIA - CPFL JAGUARI

Rua Vigato, 1620 Térreo - Jardim Nassif Novo -

13820-000 - Jaguariuna - SP

CNPJ: 53.859.112/0001-69 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
15 - Cia. Hidrelétrica São Patrício - CHESP
  Rua 4, N/515, Ed. Pathernon Center, sala 1402
  Cx. Postal 5.228
  74.129 - GOIÂNIA - GO

16 - CIA. LUZ E FORÇA DE MOCOCA - CPFL MOCOCA

Rua Vigato, 1620 1º andar - Jardim Nassif Novo -

13820-000 - Jaguariuna - SP

CNPJ: 52.503.802/0001-18 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
16 - Cia. Hidroelétrica do São Francisco - CHESF
  Rua Elphego Jorge de Sousa, 333
  Ed. André Falcão - Bonji
  50.761 - RECIFE - PE

17 - CIA. LUZ E FORÇA SANTA CRUZ - CPFL STA. CRUZ

Praça Ramos de Azevedo, 254 - 2º andar - Centro -

01037-912 - São Paulo - SP

CNPJ: 61.116.265/0003-06 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
17 - Cia. Jaguari de Energia - JAGUARI
  Av. Brigadeiro Faria Lima, 1451 - 8º Andar, Conj. 83
  01.451 - SÃO PAULO - SP

18 - CIA. NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CNEE

Av. Paulista, 2439 - 4º Cerqueira Cesar -

01310-300 - São Paulo - SP

CNPJ: 61.416.244/0001-44 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
18 - Cia. Luz e Força de Mococa - MOCOCA
  Rua Alferes Pedrosa, 227 - Centro
  Cx. Postal 43
  13.730 - MOCOCA - SP

19 - CIA. PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL

Rua Coronel Dulcídio, 800, 9º andar - BATEL

80.420-170 - Curitiba - PR

CNPJ: 76.483.817/0001-20 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
19 - Cia. Luz e Força Santa Cruz - CLFSC
  Rua Senador Feijó, 176, 10º andar, salas 1009 e 1023
  Cx. Postal 874
  01.006 - SÃO PAULO - SP

20 - CIA. PAULISTA DE ENERGIA ELÉTRICA - CPFL LESTE PTA

Rua Vigato, 1620 - 1º andar Sala 01 - Jardim Nassif Novo -

13820-000 - Jaguariúna - SP

CNPJ: 61.015.582/0001-74 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
20 - Cia. Nacional de Energia Elétrica - CNEE
  Av. Paulista, 2439, 4º e 5º andares
  01.311 - SÃO PAULO - SP

21 - CIA. PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL PAULISTA

Rod. Campinas Mogi Mirim, km 2,5 Nº 1755 - Jardim Santana

13088-900 - Campinas SP

CNPJ: 33.050.196/0001-88 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
21 - Cia. Paranaense de Energia - COPEL
  Rua Coronel Dulcídio, 800, 9º andar
  Cx. Postal 318 e 6.600
  80.230 - CURITIBA - PR

22 - CIA. SUL PAULISTA DE ENERGIA - CPFL SUL PTA

Rua Vigato, 1620 - 1º andar sala 02 - Jardim Nassif Novo -

13820-000 - Jaguariuna - SP

CNPJ: 60.855.608/0001-20 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
22 - Cia. Paulista de Energia Elétrica - CPEE
  Av. Brigadeiro Faria Lima, 1451 - 9º andar, conj. 93
  01.451 - SÃO PAULO - SP

23 - CIA. SUL SERGIPANA DE ELETRICIDADE - SULGIPE

Rua Capitão Salomão nº 314

49.200-000 - Estância - SE

CNPJ: 13.255.658/0001-96 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
23 - Cia. Paulista de Força e Luz - CPFL
  Rodovia Campinas - MOGI MIRIM - Km 2,5
  Cx. Postal 1.808
  13.085 - CAMPINAS - SP

24 - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ELETRICIDA DE DE POÇOS DE CALDAS - DME

Rua Pernambuco, 265

Cx. Postal, 534

37.700-021 - Poços de Caldas - MG

CNPJ: 23.664.303/0001-04 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
24 - Cia. Sul Mineira de Energia Elétrica - S. MINEIRA
  Rua Alferes Pedrosa, 227 - CENTRO
  Cx. Postal 43
  13.730 - MOCOCA - SP

25 - FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A

Rua Real Grandeza, 219 - Botafogo

22.281-900 - Rio de janeiro - RJ

CNPJ: 23.274.194/0001-19 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
25 - Cia. Sul Paulista de Energia - S. PAULISTA
  Av. Brigadeiro Faria Lima, 1451 - 4º andar, conj. 42
  01.451 - SÃO PAULO - SP

26 - HIDROELÉTRICA PANAMBI S/A - PANAMBI

Rua 7 setembro, 1209

98.280 - Panambi - RS

CNPJ: (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
26 - Cia. Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE
  Rua Boa Viagem, 01
  49.200 - ESTÂNCIA - SE

27 - IGUAÇU DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA

Rua Dr. José Miranda Ramos, 51 - Caixa Postal 97

89820-000 - Xanxerê - SC

CNPJ: 83.855.973/0001-30 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
27 - Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas - DME
  Rua Pernambuco, 265
  Cx. Postal, 534
  37.700 - POÇOS DE CALDAS - MG

28 - LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A

Av. Marechal Floriano, 168, Centro

CEP: 20080-002 - Rio de Janeiro - RJ

CNPJ: 60.444.437/0001-46 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:

28 - FURNAS - Centrais Elétricas S/A
  Rua Real Grandeza, 219 - ZC 02 Botafogo
  22.283 - RIO DE JANEIRO - RJ

29 - ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENER GIA S/A

Br. 230, Km 25, Cristo Redentor, Ed. Augusto Bezerra Cavalcanti

Cx. Postal 140

58.065 - JOÃO PESSOA - PB

CNPJ: 09.095.183/0001-40 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:

29 - Hidroelétrica Panambi S/A - PANAMBI
  Rua 7 setembro, 1209
  Cx. Postal 101
  98.280 - PANAMBI - RS

30 - USINA HIDROELÉTRICA NOVA PALMA - N. PALMA

Av. Vicente Pigatto, 1049 - Cx. Postal 33

Faxinal do Soturno - RS

97.22

CNPJ: (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
30 - Hidroelétrica Xanxarê Ltda. - XANXERÊ
  Rua Dr. José Miranda Ramos, 51
  Cx. Postal 97
  89.820 - XANXERÊ - SC

31 - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS Av. Presidente Vargas, 642, 10º andar

20.070-003 - Rio de Janeiro - RJ

CNPJ: 00.001.180/0002-07 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
31- LIGHT Serviços de Eletricidade S/A
  Av. Marechal Floriano, 168, Centro - Rio de Janeiro - RJ
  CEP: 20080-002. (Ajuste SINIEF nº 08/05 ). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 21.899 , de 24.02.2006, DOE MA de 07.03.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 8 , de 16.12.2005)"
  "31- LIGHT Serviços de Eletricidade S/A
  Av. Presidente Vargas, 642 - 13º a 22º andar
  20.071 - RIO DE JANEIRO - RJ

32 - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDA DE DE SP S/A - Eletropaulo

Rua Lourenço Marques, 158 - Vila Olímpia

04547-100 - São Paulo - SP

CNPJ: 61.695.227/0002-74 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
32 - S/A de Eletrificação da Paraíba - SAELPA
  Br. 230, Km 25, Cristo Redentor, Ed. Augusto Bezerra Cavalcanti
  Cx. Postal 140
  58.065 - JOÃO PESSOA - PB

33 - EMPRESA DE ELETRICIDADE VALE PARANAPANEMA S/A - PARANAPANEMA

Av. Paulista, 2439 - 5º andar - Cerqueira Cesar -

01310-300 - São Paulo - SP

CNPJ: 07.297.359/0001-11 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
33 - Usina Hidroelétrica Nova Palma - N. PALMA
  Av. Vicente Pigatto, 1049 - Cx. Postal 33
  Faxinal do Soturno - RS
  97.220

34 - EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA DO MATO GROSSO DO SUL S/A - ENERSUL

Av. Salgado Filho, 709 - Bairro Amambaí

79.020 - CAMPO GRANDE - MS

CNPJ: (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
34 - Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS
  Av. Presidente Vargas, 642, 10º andar20.079 - RIO DE JANEIRO - RJ

35 - ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - ENERGISA

Rua Ministro Apolonio Sales, 81 - Inácio Barbosa

49.040-150 - Aracaju- SE

CNPJ: 03.017.462/0001-63 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
35 - ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S/A
  Rua Cel. Xavier de Toledo, 23, 2º andar - CENTRO
  Cx. Postal 8.026
  01.048 - SÃO PAULO - SP

36 - EMPRESA ELETRICA BRAGANTINA S/A - EBB

Av. Paulista, 2439 - 5º andar - Cerqueira Cesar -

01310-300 - São Paulo - SP

CNPJ: 60.942.281/0001-23 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
36-Empresa de Eletricidade Vale ParanapanemaS/A- . PARARAPANEMA
  Av. Paulista, 2439, 4º andar
  01.311 - SÃO PAULO - SP

37 - EMPRESAFORÇA E LUZ URUSSANGA LTDA

Avenida Presidente Vargas, 83

88840-000 -Urussanga - SC

CNPJ: 86.531.175/0001-40 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
37 - Empresa de Energia Elétrica do Mato Grosso do Sul S/A - ENERSUL
  Av. Salgado Filho, 709 - Bairro Amambai
  79.020 - CAMPO GRANDE - MS

38 - EMPRESA LUZ E FORÇA SANTA MARIA S/A - ELFSM

Av. Ângelo Giubert, 385

29.702-060 - COLATINA - ES

CNPJ: 27.485.069/0001-09 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
38 - Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S/A - ENERGIPE
  Rua Itabaianinha, 66
  49.010 - ARACAJÚ - SE

39 - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA

Rua José Alexandre Buaiz, nº 160 - 8º andar - Enseada do Suá

29055-221 - Vitória - ES

CNPJ: 28.152.650/0001-71 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
39 - Empresa Elétrica Bragantina S/A - EEB
  Av. Paulista, 2439, 4º e 5º andares, Ed. Eloy Chaves
  01.311 - SÃO PAULO - SP

40 - FORÇA E LUZ CORONEL VIVIDA LTDA - C. VIVI DA

Av. Generoso Marques, 599

85550-000 - Coronel Vivida - PR

CNPJ: 79.850.574/0001-09 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
40 - Empresa Força e Luz Urussanga Ltda - URUSSANGA
  Av. Presidente Vargas, 07
  89.840 - URUSSANGA - SC

41 - ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.

Rua Deputado Antonio Edu Vieira, 999 - Pantanal

88010-100 - Florianópolis - SC

CNPJ: 00.073.957/0001-68 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
41 - Empresa Industrial Mirahy S/A - MIRAHY
  Rua Expedicionário José Baldine, 127
  36.790 - MIRAHY - MG

42 - CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT

Rua Manoel dos Santos Coimbra, 184 - Bandeirantes

78000.000 - Cuiabá - MT

CNPJ: 03.467.321/0001/99 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
42 - Empresa Luz e Força Santa Maria S/A - ELFSM
  Av. Ângelo Giubert, 385
  29.700 - COLATINA - ES

43 - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP

Av. Nossa Senhora do Sabará, 5312 - Pedreira -

04447-902 - São Paulo - SP

CNPJ: 60.933.603/0001-78 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
43 - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA
  Rua General Osório, 119-A - CENTRO
  Cx. Postal 452
  29020 - VITÓRIA - ES

44 - AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.

Praça Leoni Ramos, 1

24.210-200 - Niterói - RJ

CNPJ: 33.050.071/0001-58 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
44 - Força e Luz Coronel Vivida Ltda - C. VIVIDA
  Praça Getúlio Vargas, 01, 1º andar
  Cx. Postal 46
  85.550 - CORONEL VIVIDA - PR

45 - CIA. DE SERVIÇOS ELÉTRICOS DO RIO GRANDE NORTE - COSERN

Rua Mermoz, 150 - Cidade Alta

59.025-250 - Natal - RN

CNPJ: 08.324.196/0001-81 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
45 - Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A - ELETROSUL
  Rua Deputado Antonio Edu Vieira, 353, PANTANAL
  Bairro Pantanal
  88.040 - FLORIANÓPOLIS - SC

46 - CIA. CAMPOLARGUENSE DE ELETRICIDADE - COCEL

Rua Rui Barbosa, 520

83601-140 - Campo Largo - PR

CNPJ: 75.805.895/0001-30 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
46 - Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - CEMAT
  Rua Manoel dos Santos Coimbra, 184 - Bandeirantes
  Bairro Bandeirantes
  Cx. Postal 048
  78.060 - CUIABÁ - MT

47 - ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

Av. Elpídio de Almeida, 1111, Catolé

58104-421 - Campina Grande - PB

CNPJ: 08.826.596/0001-95 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
47 - Companhia Energética de São Paulo - CESP
  Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - 16º andar
  01.410 - SÃO PAULO - SP

48 - CEB DISTRIBUIÇÃO S/A

Setor de Indústria e Abastecimento - SIA, Área Especial C

71.200-030 - Brasília - DF

CNPJ: 07.522.669/0001-92 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
48 - Cia. Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ
  Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 517 - CENTRO
  24.030 NITERÓI - RJ

49 - CIA. DE ELETRICIDADE DE NOVA FRIBURGO - CENF

Rua Presidente Vargas, 463, 4º Andar/parte

20.070-003 - Rio de Janeiro - RJ

CNPJ: 33.249.046/0001-06 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
49 - Cia. de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte - COSERN
  Rua Mermoz, 150 - Cidade Alta
  59.025 - NATAL - RN

50 - CAIUA - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A

Av. Paulista, 2439 - 5º andar - Cerqueira Cesar -

01310-300 - São Paulo - SP CEP

CNPJ: 07.282.377/0001-20 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
50 - Cia. Campolarguense de Eletricidade - COCEL
  Rua Rui Barbosa, 520
  Cx. Postal 715
  83.600 - CAMPO LARGO - PR

51 - CENTRAIS ELÉTRICAS DE CARAZINHO S/A - ELETROCAR Av. Flores da Cunha, 1246

99.500 - Carazinho - RS

CNPJ: (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
51 - Cia. de Eletricidade de Borborema - CELB
  Av. Elpídio de Almeida, s/n, Catolé
  58.100 - CAMPINA GRANDE - PB

52 - CELG DISTRIBUIÇÃO S. A. - CELG D

Rua Dois, Qd. A-37 s/nº Ed. Gileno Godoy - Jardim Goiás

74.805-180 - Goiânia - GO

CNPJ: 01.543.032/0001-04 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
52 - Cia. de Eletricidade de Brasília - CEB
  SCS, Q. 04, BL "A" Lotes 106 e 136
  Cx. Postal 40.054
  70.300 - BRASÍLIA - DF

53 - CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON

Rua José de Alencar, 2613 - Baixa da União

78916-623 - Porto Velho - RO

CNPJ: 05.914.650/0001-66 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
53 - Cia. de Eletricidade de Nova Friburgo - CENF
  Rua Buenos Aires, 291 - CENTRO
  20.061 - RIO DE JANEIRO - RJ

54 - CENTRAIS ELÉTRICAS DE RORAIMA S/A - CER

Av. Capitão Ene Garcez, 641

Território de Noronha

69.300 - Boa Vista - RR

CNPJ: (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
54 - CAIUA - Serviços de Eletricidade S/A
  Av. Paulista, 2439, 5º andar - Boa Vista
  01.311 - SÃO PAULO - SP

55 - CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.

Avenida Itamarati, 160 - Itacorobi

88034-900 - Florianópolis - SC

CNPJ: 08.336.783/0001-90 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
55 - Centrais Elétricas de Carazinho S/A - ELETROCAR
  Av. Flores da Cunha, 1246
  99.500 - CARAZINHO - RS

56 - CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE

SCN, Q. 06, Conj. "A" B1 A/B/C

Super Center Venâncio, 3000

70.718 - Brasília - DF

CNPJ: 00.357.038/0001-16 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
56 - Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG
  Av. Anhanguera, 5105 - Setor Oeste
  74.320 - GOIÂNIA - GO

57 - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA

Rod. Augusto Montenegro, KM 8,5 - Coqueiro

66.823-010 - BELÉM - PA

CNPJ: (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
57 - Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
  Av. Jorge Teixeira, 481
  Bairro Nossa Senhora das Graças
  78.900 - PORTO VELHO - RO

58 - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA

Av. Maranhão, 759, Centro

64.001-010 - Teresina - PI

CNPJ: 06.840.748/0001-89 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
58 - Centrais Elétricas de Roraima S/A - CER
  Av. Capitão Ene Garcez, 641
  Território de Noronha
  69.300 - BOA VISTA - RR

59 - TRACTEBEL ENERGIA S.A.

Rua Antonio Dib Mussi, 366 - Centro

88015-110 - Florianópolis - SC

CNPJ: 02.474.103/0001-19 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
59 - Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC
  Rua Felipe Schimidt, 67, 1º andar
  Cx. Postal 480
  88.010 - FLORIANÓPOLIS - SC

60 - CENTRAIS ELÉTRICAS DE CACHOEIRA DOURADA S. A.

Rodovia GO-206 s/nº Zona Rural

75560-000 - Cachoeira Dourada - GO

CNPJ: 01.672.223/0001-68 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
60 - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE
  SCN, Q. 06, Conj. "A" Bl A/B/C
  Super Center Venâncio, 3000
  70.718 - BRASÍLIA - DF

61 - COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO TOCANTINS, CELTINS

104 Norte, conjunto 4, lote 12-A

77053-070 - Palmas, TO

CNPJ: 25.086.034/006-71 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
61 - Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA
  Av. Governador José Malcher, 1670 - NAZARÉ
  Cx. Postal 765
  66.030 - BELÉM - PA

62 - HORIZONTES ENERGIA S.A.

Av. Barbacena, 1200 - 12º andar - Santo Agostinho

30.190-131 - Belo Horizonte - MG

CNPJ: 04.451.926/0001-54 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
62 - Centrais Elétricas do Piauí S/A - CEPISA
  Av. Maranhão, 759 - ZONA SUL - CENTRO
  Cx. Postal 332
  64.010 - TERESINA - PI

63 - LIGHT ENERGIA S/A

Av. Marechal Floriano, 168, Parte, 2º andar, Corredor B, Centro

20080-002 - Rio de Janeiro - RJ

CNPJ:01.917.818/0001-36 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
63 - Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A. - GERASUL
  Rua Deputado Antônio Edu Vieira, 999 - Pantanal
  88040-901 - FLORIANÓPOLIS - SC

64 - ENERGEST S/A

Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, nº 3.450 - Bloco F, sala 10, Carapina

29161-500 - Serra - ES

CNPJ: 04.029.601/0003-40 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
64 - Centrais Elétricas de Cachoeira Dourada
  Avenida 82, S/N, 11º andar, sala 1114 - Setor Sul
  74.083-900 - GOIÂNIA - GO

65 - CASTELO ENERGÉTICA S/A - CESA

Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, nº 3.450 - Bloco F, térreo, Carapina

29161-500 - Serra - ES

CNPJ: 03.514.576/0009-12 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
65 - Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins, CELTINS
  104 Norte, conjunto 4, lote 12-A
  77053-070 - Palmas, TO

66 - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO CENTROESTE DE MINAS - CENTROESTE

Rua Real Grandeza, nº 219, Bloco B, sala 502, Botafogo

22281-035 - Rio de Janeiro - RJ

CNPJ:70.708.500/0001-05 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

67 - CELG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S. A.

Ave. Quarta Radial, Qd. 86, Lt. 15, s/nº Setor Pedro Ludovico

74830-130 - Goiânia-GO.

CNPJ: 07.779.299/0001-73 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
67 - LIGHT Energia S/A
  Av. Marechal Floriano, 168, Parte, 2º andar, Corredor B, Centro
  Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20080-002. (Item acrescentado pelo Decreto nº 21.899 , de 24.02.2006, DOE MA de 07.03.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 8 , de 16.12.2005)

68 - SERRA DA MESA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA.

Rua Doze nº 310 - Centro

76380-000 - Goianésia - GO.

CNPJ: 07.762.066/0002-49 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
68 - ENERGEST S/A
  Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, n.º 3.450 - Bloco F, sala 10, Carapina - Serra - ES - CEP: 29161-500. (Ajuste SINIEF nº 02/07 ). (Item acrescentado pelo Decreto nº 23.231 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 2 , de 30.03.2007)

69 - FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A.

Av. Dido Fontes, nº 2.355, Jardim Tropical

29162-017 - SERRA/ES

I.E: 080.613.36-5 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
69 - Castelo Energética S/A - CESA
  Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, n.º 3.450 - Bloco F, térreo, Carapina - Serra - ES - CEP: 29161-500. (Ajuste SINIEF nº 02/07 ). (Item acrescentado pelo Decreto nº 23.231 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 2 , de 30.03.2007)

70 - RIO GRANDE ENERGIA S.A

Rua Mário de Boni, 54

95012 - 580 - Caxias do Sul - RS

CNPJ: 02.016.439/0001-38 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
70 - Companhia de Transmissão Centroeste de Minas - CENTROESTE
  Rua Real Grandeza, n.º 219, Bloco B, sala 502, Botafogo, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 22281-035. (Ajuste SINIEF nº 02/07 ). (Item acrescentado pelo Decreto nº 23.231 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 2 , de 30.03.2007)

 
71 - COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE GT

Av. Joaquim Porto Villanova, 201 - Prédio A-1 7º Andar - Sala 722

Bairro Jardim Carvalho

91410-400 - Porto Alegre - RS

CNPJ: 92.715.812/0001-31 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)  

Nota: Redação Anterior:
71 - CELG Geração e Transmissão S/A
  Ave. Quarta Radial, Qd. 86, Lt. 15, SN, Setor Pedro Ludovico, Goiânia-GO, IE: 103992804, CEP: 74830-130. (Ajuste SINIEF nº 07/07 ). (Item acrescentado pelo Decreto nº 23.548 , de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 7 , de 06.07.2007)

72 - AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A.

Rua Dona Laura, 320 - 14º Andar

Bairro Rio Branco

CEP 90430-090 - Porto Alegre - RS

CNPJ: 02.016.440/0001-62 (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
72 - Serra da Mesa Transmissora de Energia Elétrica Ltda. (Ajuste SINIEF Nº 13/07 ) Rua Doze Nº 310, Centro, Goianésia - GO, IE: 10.398.623-5 CEP.: 76380-000. (Item acrescentado pelo Decreto nº 24.020 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 18.12.2007)

73 - UTE PORTO DO ITAQUI GERAÇÃO DE ENERGIA S.A.

Avenida dos Portugueses, S/N, Módulo G, BR 135

Bairro do Itaqui, Distrito Industrial

CEP 65.085-582 - São Luís - MA

CNPJ: 08.219.477/0001-74. (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 22 , de 12.07.2012, DOE MA de 18.07.2012)

ANEXO 7.1 - (CONVÊNIO ICMS 06/04 ) Do cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito do Mercado Atacadista de Energia - MAE (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 20.972 de 30.11.2004, DOE MA de 09.12.2004, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 6 , de 02.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
Ver Decreto nº 26.278 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que concede às distribuidoras de energia elétrica diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, com efeitos a partir de 01.02.2010.

Art. 1º. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessória, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente do Mercado Atacadista de Energia - MAE deverá observar o que segue:

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, para cada estabelecimento destinatário:

a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo do MAE, o agente, seja da categoria de produção ou de consumo, emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora;

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.972 de 30.11.2004, DOE MA de 09.12.2004, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 6 , de 02.04.2004)

Art. 2º Na hipótese do inciso II do art. 1º:

I - para determinação da posição credora ou devedora, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;

II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese da alínea "b", deverá emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS;

III - deverão constar na nota fiscal:

a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo", no quadro "Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente;

b) os dados da liquidação no MAE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares";

IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais, salvo disposição em contrário da legislação estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.972 de 30.11.2004, DOE MA de 09.12.2004, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 6 , de 02.04.2004)

Art. 3º Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso do inciso II, "b", do art. 1º, é responsável pelo pagamento do imposto e deverá:

I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pelo MAE, considerada a regra do inciso I do art. 2º, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna deste Estado;

d) destacar o ICMS;

II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso anterior, mediante Documento de Arrecadação Estadual, no prazo previsto na legislação estadual.

Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.972 de 30.11.2004, DOE MA de 09.12.2004, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 6 , de 02.04.2004)

Art. 4º O Mercado Atacadista de Energia - MAE elaborará relatório fiscal a cada liquidação, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - o preço do MAE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;

II - a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;

III - notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

§ 1º O relatório fiscal deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, para o Fisco de cada unidade federada, no prazo de 10 (dez) dias, contado da liquidação ou da solicitação.

§ 2º Respeitado o mesmo prazo do parágrafo anterior, o fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar ao MAE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.972 de 30.11.2004, DOE MA de 09.12.2004, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 6 , de 02.04.2004)

Art. 5º A nomenclatura de mercado adotada neste decreto é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.972 de 30.11.2004, DOE MA de 09.12.2004, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 6 , de 02.04.2004)

Art. 6º O disposto neste decreto aplica-se, também, à Câmara de Comercialização de Energia (artigo 5º da Lei nº. 10.848, de 15 de março de 2004), bem como às obrigações tributárias resultantes das liquidações que vierem a ocorrer no seu âmbito. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.972 de 30.11.2004, DOE MA de 09.12.2004, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 6 , de 02.04.2004)

ANEXO 7.2 - Do estorno de débitos de ICMS por empresas fornecedoras de energia elétrica (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 20.889 de 24.11.2004, DOE MA de 30.11.2004, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 18.06.2004)

Art. 1º. Nas hipóteses de estorno de débito de ICMS relativas ao fornecimento de energia elétrica, admitidas por este Estado, deverá ser elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - NF/CEE, objeto de estorno de débito;

II - a data de vencimento da conta de energia elétrica;

III - o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;

IV - o código de identificação da unidade consumidora;

V - o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF/CEE objeto de estorno de débito;

VI - o valor do ICMS correspondente ao estorno;

VII - Fica exigido o número da NF/CEE emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito;

VIII - o motivo determinante do estorno.

§ 1º O relatório de que trata este artigo:

I - deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), o qual, quando solicitado, deverá ser fornecido ao fisco no prazo determinado pela Àrea de Fiscalização; legislação da unidade federada;

II - poderá, a critério do fisco, ser exigido em papel.

§ 2º O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata este artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.889 de 24.11.2004, DOE MA de 30.11.2004, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 18.06.2004)

Art. 2º Com base no arquivo eletrônico de que trata o § 1º do art. 1º, deverá ser emitida uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por período de apuração, para documentar o estorno de débito.

Parágrafo único. Na Nota Fiscal de que trata este artigo poderá constar, a critério do fisco, chave de autenticação digital do arquivo eletrônico de que trata o § 1º do art. 1º, obtida pela aplicação de algoritmo de autenticação digital sobre o referido arquivo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.889 de 24.11.2004, DOE MA de 30.11.2004, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 18.06.2004)

ANEXO 8.0 - ADENDOS - DECRETOS E LEIS


ANEXO 8.1 - PEQUENAS EMPRESAS MARANHENSES - PEM


Lei nº 7.325 , de 15.12.1998 - DOE MA de 22.11.1998

Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e empresas de pequeno porte maranhenses e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei regula, em conformidade com o disposto no art. 176 da Constituição do Estado, o tratamento diferenciado e simplificado, aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte estabelecidas no Estado do Maranhão.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, as empresas referidas no caput serão denominadas de "Pequenas Empresas Maranhenses".

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se Pequena Empresa Maranhense, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

§ 1º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite de que trata este artigo será proporcional ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias e prestação de serviços, excluídos os descontos incondicionais concedidos.

§ 3º Para os efeitos do disposto no caput, será considerado o conjunto de estabelecimentos do sujeito passivo existente no território deste Estado.(Revogado pela Lei nº 7.566 , de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)

Art. 3º. O tratamento tributário, instituído nesta Lei, consiste na apuração simplificada do ICMS a ser pago mensalmente, considerando-se os seguintes percentuais calculados sobre a receita bruta mensal: (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.566 , de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
"art. 3º O tratamento tributário instituído nesta Lei consiste na apuração simplificada do ICMS a ser pago mensalmente, considerando-se os seguintes valores fixos, determinados em função de receita bruta prevista no artigo anterior, sendo esta:"

I - até R$ 10.000,00 (dez mil reais), 1% ( um por cento); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.566 , de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
" I - até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), R$ 50,00 (cinqüenta reais);"

II - acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 20.000,00 ( vinte mil reais), 3% (três por cento); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.566 , de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)
 

Nota: Redação Anterior:
"II - acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) até R$ 90.000,00 (noventa mil reais), R$ 65,00 (sessenta e cinco reais);"

III - acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), 5% (cinco por cento); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.566 , de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)
 

Nota: Redação Anterior:
  "III - acima de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) até 120.000,00 (cento e vinte mil reais), R$ 120,00 (cento e vinte reais);"

IV - acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), 7% ( sete por cento). (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.566 , de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)
 

Nota: Redação Anterior:
"IV - acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais);"

V - acima de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), R$ 370,00 (trezentos e setenta reais);(Suprimido pela Lei nº 7.566 , de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)

VI - acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), R$ 1.125,00 (um mil, cento e vinte cinco reais);(Suprimido pela Lei nº 7.566 , de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)

VII - acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), R$ 1.375,00 (um mil, trezentos e setenta e cinco reais)(Suprimido pela Lei nº 7.566 , de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)

VIII - acima de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) até R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), R$ 2.625,00 (dois mil, seiscentos e vinte cinco reais);(Suprimido pela Lei nº 7.566 , de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)

XI - acima de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), R$ 3.675,00 (três mil, seiscentos e setenta e cinco reais).(Suprimido pela Lei nº 7.566 , de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)

§ 1º Tratando-se de empresa constituída no próprio ano-calendário, o valor do imposto a ser pago mensalmente, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada até o próprio mês. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.383 , de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)(Revogado pela Lei nº 7.566 , de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)  

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O valor a ser pago mensalmente, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada até o próprio mês."

§ 2º Tratando-se de empresa constituída em exercícios anteriores, o valor do imposto a ser pago mensalmente, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta auferida no ano calendário imediatamente anterior, levando-se em consideração a proporcionalidade dos meses de funcionamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.383 , de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)(Revogado pela Lei nº 7.566 , de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O tratamento jurídico previsto nesta Lei, não exime o pagamento, cumulativo, do ICMS decorrente de:
  I - operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
  II - operações com mercadorias cuja alíquota interna neste Estado seja superior a 17% (dezessete por cento);
  III - operações realizadas sob o regime simplificado de tributação;
  IV - a outras operações ou prestações definidas pelo Poder Executivo."

§ 3º Caso a empresa não tenha exercido suas atividades, durante o ano anterior, o valor do imposto a ser pago mensalmente, na forma deste artigo, será o correspondente a receita bruta no último ano de atividade, corrigida pelo índice de atualização monetária adotado pela legislação tributária do Estado, observada a proporcionalidade dos meses de funcionamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.383 , de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)(Revogado pela Lei nº 7.566 , de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)

§ 4º - O tratamento jurídico previsto nesta Lei não exime o pagamento, cumulativo, do ICMS decorrente de: (Acrescentado pela Lei nº 7.383 , de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)

I - operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.383 , de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)

II - operações com mercadorias cuja alíquota interna neste Estado seja superior a 17% (dezessete por cento); (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.383 , de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)(Revogado pela Lei nº 8.084 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004)

III - operações de saídas interestaduais sujeitas ao regime de antecipação total do imposto; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.084 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004)

IV - operações de entrada das mercadorias, oriundas de outras unidades da Federação, destinadas ao consumo e ativo fixo, no valor correspondente à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem e a interna deste Estado. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.566 , de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)

V - a outras operações ou prestações definidas pelo Poder Executivo. (Antigo inciso IV renumerado pela Lei nº 7.566 , de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000 e acrescentado pela Lei nº 7.383 , de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)

§ 5º A alíquota de que trata o inciso IV deste artigo será mantida, mesmo quando ultrapassar a faixa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), desde que o limite de receita bruta anual, previsto no caput do art. 2º desta lei, não seja ultrapassado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.566 , de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)

§ 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com agentes arrecadadores com o objetivo de arrecadar o imposto de que trata esta Lei. (Antigo parágrafo sexto renumerado pela Lei nº 7.566 , de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000 e acrescentado pela Lei nº 7.383 , de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)(Revogado pela Lei nº 8.084 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004)

Art. 3º. A - As empresas de que trata esta lei, ficam ainda, sujeitas à antecipação parcial do imposto nas operações de entrada de mercadorias, neste Estado, oriundas de outras unidades da Federação e destinadas à comercialização. (Caput acrescentado pela Lei nº 7.607 , de 11.06.2001, DOE MA de 21.06.2001)

§ 1º - A alíquota aplicável, para efeito da antecipação de que trata o caput, terá por base o valor total das aquisições interestaduais ocorridas no próprio mês, obedecidos os seguintes critérios: (Acrescentado pela Lei nº 7.607 , de 11.06.2001, DOE MA de 21.06.2001, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação)

I - 1% (um por cento), para aquisições até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.607 , de 11.06.2001, DOE MA de 21.06.2001, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação)

II - 3% (três por cento), para aquisições acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.607 , de 11.06.2001, DOE MA de 21.06.2001, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação)

III - 5% (cinco por cento), para aquisições acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.607 , de 11.06.2001, DOE MA de 21.06.2001, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação)

IV - 7% (sete por cento), para aquisições acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.607 , de 11.06.2001, DOE MA de 21.06.2001, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação)

V - no percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual, aplicada na unidade federada de origem e a alíquota interna aplicável neste Estado, quando o contribuinte infringir dispositivo da legislação tributária. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.084 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004)

Nota: Redação Anterior:
"V - no percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual, aplicada na unidade federada de origem e a carga tributária interna aplicável neste Estado, quando o contribuinte infringir dispositivo da legislação tributária. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.607 , de 11.06.2001, DOE MA de 21.06.2001, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação)"

§ 2º - O pagamento do imposto, na forma deste artigo, far-se-á no momento da passagem no primeiro órgão fazendário de entrada neste Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.607 , de 11.06.2001, DOE MA de 21.06.2001, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação)

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica a contribuinte devidamente credenciado pela Gerência de Estado da Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.607 , de 11.06.2001, DOE MA de 21.06.2001, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação)

Art. 4º É vedado à Pequena Empresa Maranhense:

I - a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao ICMS;

II - o destaque do imposto, em documento fiscal próprio para a operação;

III - a utilização de quaisquer outros benefícios, tal como redução de base de cálculo, isenção, diferimento, crédito presumido, ressalvada a fruição do benefício de crédito presumido decorrente da aquisição e instalação de mecanismo de Transmissão Eletrônica de Fundos - TEF. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.440 , de 26.07.2006, DOE MA de 31.07.2006, com efeitos a partir de 01.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
 "III - a utilização de quaisquer outros benefícios tal como redução de base de cálculo, isenção, diferimento, crédito presumido; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.516 , de 29.05.2000, DOE MA de 09.06.2000)"
  "III - a utilização de quaisquer outros benefícios tal como redução de base de cálculo, isenção, diferimento, crédito presumido ou parcelamento de crédito tributário."

IV - a utilização de mesmo nome de fantasia por pessoas jurídicas distintas.

Parágrafo único. a vedação prevista no inciso I deste artigo, não se aplica à apropriação dos créditos decorrentes do pagamento na forma do art. 3º A. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.607 , de 11.06.2001, DOE MA de 21.06.2001, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação)

Art. 5º A Pequena Empresa Maranhense apresentará declaração de informação do ICMS, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias definidas pelo Poder Executivo.

§ 1º A pessoa jurídica de que trata este artigo, nas vendas realizadas a consumidor final, fica obrigada ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nos termos da legislação vigente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.566 , de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)

§ 2º A não observância do disposto no parágrafo anterior implica suspensão imediata do regime de que trata esta lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.566 , de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)

§ 3º O disposto no § 1º não se aplica à pessoa jurídica:

I - que tenha auferido, no ano anterior, receita bruta de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

II - que utilize Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de convênio específico sobre a matéria;

III - em início de atividade cuja receita bruta não ultrapasse o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), no próprio exercício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.607 , de 11.06.2001, DOE MA de 21.06.2001, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação)

Art. 6º A opção pelo regime de que trata esta Lei dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de Pequena Empresa Maranhense no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, quando o contribuinte prestará todas as informações previstas na legislação tributária do Estado.

§ 1º As pessoas jurídicas já devidamente cadastradas no CAD/ICMS, exercerão sua opção mediante alteração cadastral.

§ 2º A opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa jurídica à sistemática desta Lei, a partir do mês do deferimento do pedido pela Gerência da Receita Estadual. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.383 , de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa jurídica à sistemática desta Lei, a partir do mês subseqüente ao do deferimento do pedido pela Secretaria de Estado da Fazenda."

§ 3º As pessoas jurídicas inscritas no CAD/ICMS, sob o regime de que trata esta Lei, deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, cartaz indicativo que esclareça tratar-se de Pequena Empresa Maranhense.

§ 4º A pessoa jurídica, ao exercer a opção pelo regime de que trata esta Lei, estornará os créditos do ICMS eventualmente existentes até a data da adoção do referido regime.

Art. 7º Não poderá optar pelo regime de que trata esta Lei, a pessoa jurídica:

I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

II - constituída sob a forma de sociedade por ações;

III - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

IV - cujo titular ou sócio participe do capital de outra empresa;

V - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;

VI - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VII - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa do Estado, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

VIII - cujo titular ou sócio esteja inscrito em Dívida Ativa do Estado, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

IX - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta Lei;

X - que incidir em crime contra a ordem tributária, nos termos da legislação penal, com decisão definitiva;

XI - que realize operações relativas a importação de produtos estrangeiros.

XII - que tenha filial, sucursal, agência ou representação, sediada neste Estado. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.566 , de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)(Revogado pela Lei nº 8.084 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004)

§ 1º Na hipótese de início de atividade no ano calendário imediatamente anterior ao da opção, o valor a que se refere o inciso I será de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses;

§ 2º O disposto no inciso XII deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que tenha receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), permitida, nesta hipótese, inscrição de filial no CAD/ICMS. (Redação dada pela Lei nº 7.727 , de 25.03.2002, DOE MA de 02.04.2002)"(Revogado pela Lei nº 8.084 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004)
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer limite máximo, em substituição ao previsto no art. 2º, bem como do parágrafo anterior, em razão das aquisições de mercadorias, desde que, para os efeitos das condições ali expostas, não seja imputada margem de lucro superior a 30% (trinta por cento)."(Revogado pela Lei nº 8.084 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004)

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer limite máximo, em substituição ao previsto no art. 2º, em razão das aquisições de mercadorias desde que, para os efeitos das condições ali expostas, não seja imputada margem de lucro superior a 30% (trinta por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.084 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004)

Art. 8º A exclusão do regime de que trata esta Lei será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de ofício.

Art. 9º A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:

I - por opção;

II - obrigatoriamente, quando:

a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 7º;

b) ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período;

c) ultrapassado, no ano-calendário, o limite de aquisições de mercadorias fixado pelo Poder Executivo, nos termos do § 3º do art. 7º, multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período. (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.084 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004)

Nota: Redação Anterior:
"c) ultrapassado, no ano-calendário, o limite de aquisições de mercadorias correspondente ao estabelecido pelo Poder Executivo, sem prejuízo do que dispõe o § 2º do art. 7º, multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período."

§ 1º A exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração cadastral.

§ 2º A Pequena Empresa Maranhense que ultrapassar, no ano calendário, o limite de receita bruta prevista no caput do art. 2º ou o limite de aquisições fixado pelo Poder Executivo, nos termos do § 3º do art. 7º, estará excluída do regime jurídico de que dispõe esta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.084 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A Pequena Empresa Maranhense que ultrapassar, no ano-calendário, o limite de receita bruta prevista no caput do art. 2º ou aquisições de mercadorias, nos termos do § 2º do art. 7º, estará excluída do regime jurídico de que trata esta Lei."

§ 3º A comunicação de que trata o artigo anterior deverá ser efetuada até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão.

Art. 10. A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:

I - exclusão obrigatória, nas formas do inciso II do artigo anterior, quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica;

II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei no. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou titular, no caso de firma individual;

V - prática reiterada de infração à legislação tributária;

VI - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VII - incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva;

VIII - deixar de pagar o imposto devido ou de apresentar a DIEF, por 90 (noventa) dias consecutivos. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.084 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004)

Nota: Redação Anterior:
 "VIII - deixar de pagar o imposto devido por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) alternados, no ano-calendário."

Parágrafo único. A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída da condição de PEM só poderá optar pelo regime de que trata esta lei, no exercício seguinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.566 , de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)

Art. 11. A exclusão do regime jurídico de Pequena Empresa Maranhense dar-se-á a partir, inclusive, do mês da ocorrência da situação excludente prevista nesta Lei.

Art. 12. A pessoa jurídica excluída do regime de que trata esta Lei sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Art. 13. Aplicam-se à Pequena Empresa Maranhense, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas na legislação do ICMS.

Art. 14 - A inobservância da exigência de que trata o § 3º do art. 6º. sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 70 (setenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
  Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação a que se refere.(Revogado pela Lei nº 8.084 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004)

Art. 15º. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do regime de que trata esta Lei, no prazo determinado no § 3º do art. 9º, sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10 % (dez por cento) do total do ICMS devido no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão.

Art. 16 - O contribuinte que, na condição de Pequena Empresa Maranhense, deixar de recolher o ICMS, no todo ou em parte, sujeitar-se-á à multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto.(Revogado pela Lei nº 8.084 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004)

Art. 17º. A imposição das multas de que trata esta Lei não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a vetar inscrição ou excluir contribuintes no regime de que trata esta Lei, em razão da atividade ou de operações com determinadas mercadorias.

Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 20. Ficam revogadas as Leis nºs 6.872, de 16 de dezembro de 1996 e 6.904, de 24 de março de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE DEZEMBRO DE 1998, 177º DA INDEPENDÊNCIA E 110º DA REPÚBLICA

Decreto nº 16.736 de 26.02.1999 - DOE MA de 08.03.1999


Regulamenta a Lei n.º 7.325 de 15 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário das microempresas e empresas de pequeno porte maranhenses e dá outras providências.

GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei n.º 7.325 , de 15 de dezembro de 1998,

Decreta

Art. 1º Este Decreto Regulamenta a Lei n.º 7.325 , de 15 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado.

Parágrafo único Para os efeitos deste Decreto, as empresas referidas no caput serão denominadas de "Pequenas Empresas Maranhenses".

Art. 2º Considera-se Pequena Empresa Maranhense, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

§ 1º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite de que trata este artigo será proporcional ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.

§ 2º Considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias e prestação de serviços, excluídos os descontos incondicionais concedidos.

§ 3º - Para os efeitos do disposto no caput, será considerado o conjunto de estabelecimentos do sujeito passivo existente no território deste Estado.(Revogado pelo Decreto nº 18.521 , de 11.03.2002, DOE MA de 15.03.2002)

§ 4º - Não serão enquandrados no regime de que trata o caput os contribuintes inscritos no grupo de Código de Atividade Econômica 7.00.00 - Comércio Atacadista; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.941 , de 16.09.1999, DOE MA de 17.09.1999, com efeitos a partir de 01.10.1999)(Revogado pelo Decreto nº 18.687 , de 27.05.2002, DOE MA de 03.06.2002)

Art. 3º. O tratamento tributário, instituído neste Decreto, consiste na apuração simplificada do ICMS a ser pago mensalmente, considerando-se os seguintes percentuais calculados sobre a receita bruta mensal:

I - até R$ 10.000,00 (dez mil reais), 1% (um por cento);

II - acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), 3% (três por cento);

III - acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), 5% (cinco por cento);

IV - acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), 7% (sete por cento). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 18.450 , de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
 "Art. 3º - O tratamento tributário, de que trata este Decreto, consiste na apuração simplificada do ICMS a ser pago mensalmente, considerando-se os seguintes valores fixos, determinados em função de receita bruta prevista no artigo anterior, sendo esta:
  I - até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), R$ 50,00 (cinqüenta reais);
  II - acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) até R$ 90.000,00 (noventa mil reais), R$ 65,00 (sessenta e cinco reais);
  III - acima de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), R$ 120,00 (cento e vinte reais);
  IV - acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais);
  V - acima de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), R$ 370,00 (trezentos e setenta reais);
  VI - acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), R$ 1.125,00 (um mil cento e vinte cinco reais);
  VII - acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), R$ 1.375,00 (um mil trezentos e setenta e cinco reais);
  VIII - acima de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) até R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), R$ 2.625,00 (dois mil, seiscentos e vinte cinco reais);
  XI - acima de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), R$ 3.675,00 (três mil seiscentos e setenta e cinco reais)."

§ 1º - O pagamento do ICMS ocorrerá até o vigésimo dia do mês seguinte ao período de referência. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 18.450 , de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º - Tratando-se de empresa constituída no próprio anocalendário, o valor do imposto a ser pago mensalmente, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada até o próprio mês."

§ 2º - O tratamento jurídico previsto neste Decreto não exime o pagamento, cumulativo, do ICMS decorrente de: (Redação dada pelo Decreto nº 18.450 , de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
 "§ 2º - Tratando-se de empresa constituída em exercícios anteriores, o valor do imposto a ser pago mensalmente, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta auferida no anocalendário imediatamente anterior, levando-se em consideração a proporcionalidade dos meses de funcionamento."

I - operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 18.450 , de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)  

II - operações com mercadorias cuja alíquota interna neste Estado seja superior a 17% (dezessete por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 18.450 , de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)(Revogado pelo Decreto nº 22.512 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006)

III - operações de saídas interestaduais sujeitas ao regime de antecipação total do imposto. (Lei nº 8.084/04 ). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 22.512 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 17.02.2004)
 

Nota: Redação Anterior:
 "III - operações realizadas sob o regime simplificado de apuração; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 18.450 , de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)"

IV - operações de entrada das mercadorias, oriundas de outras unidades da Federação, destinadas ao consumo e ativo fixo, no valor correspondente à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem e a interna deste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 18.450 , de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)

V - a outras operações ou prestações definidas pelo Poder Executivo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 18.450 , de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)

§ 3º - A alíquota de que trata o inciso IV deste artigo será mantida, mesmo quando ultrapassar a faixa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), desde que o limite de receita bruta anual, previsto no caput do art. 2º deste decreto, não seja ultrapassado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 18.450 , de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - Caso a empresa não tenha exercido suas atividades durante o ano anterior, o valor do imposto a ser pago mensalmente, na forma deste artigo, será o correspondente a receita bruta no último ano de atividade, corrigida até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao da opção, pelo índice de atualização monetária adotado pela legislação tributária do Estado, observada a proporcionalidade dos meses de funcionamento."

§ 4º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com agentes arrecadadores com o objetivo de arrecadar o imposto de que trata este Decreto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 18.450 , de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)"(Revogado pelo Decreto nº 22.512 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006)
  "§ 4º - O pagamento do ICMS ocorrerá até o vigésimo dia do mês seguinte ao período de referência.

§ 5º - O tratamento jurídico previsto neste Decreto não exime o pagamento, cumulativo, do ICMS decorrente de:(Suprimido pelo Decreto nº 18.450 , de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)
  I - operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
  II - operações com mercadorias cuja alíquota interna neste Estado seja superior a 17% (dezessete por cento);
  III - operações realizadas sob o regime simplificado de apuração.

Art. 3º. -A As empresas de que trata este Decreto, ficam ainda, sujeitas à antecipação parcial do imposto nas operações de entrada de mercadorias, neste Estado, oriundas de outras unidades da Federação e destinadas à comercialização. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 18.450 , de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)

§ 1º A alíquota aplicável, para efeito da antecipação de que trata o caput, terá por base o valor total das aquisições interestaduais ocorridas no próprio mês, obedecidos os seguintes critérios: (Acrescentado pelo Decreto nº 18.450 , de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)

I - 1% (um por cento), para aquisições até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 18.450 , de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)

II - 3% (três por cento), para aquisições acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 18.450 , de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)

III - 5% (cinco por cento), para aquisições acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 18.450 , de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)

IV - 7% (sete por cento), para aquisições acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 18.450 , de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)

V - no percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual, aplicada na unidade federada de origem e a alíquota interna aplicável neste Estado, quando o contribuinte infringir dispositivo da legislação tributária. (Lei nº 8.084/04 ). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 22.512 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 17.02.2004)

Nota: Redação Anterior:
 "V - no percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual, aplicada na unidade federada de origem e a carga tributária interna aplicável neste Estado, quando o contribuinte infringir dispositivo da legislação tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 18.450 , de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)"

§ 2º O pagamento do imposto, na forma deste artigo, far-se-á no momento da passagem no primeiro órgão fazendário de entrada neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.450 , de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica a contribuinte em situação de regularidade fiscal. (Lei nº 8.084/04 ). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 22.512 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 17.02.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica a contribuinte devidamente credenciado pela Gerência de Estado da Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.450 , de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)"

Art. 4º. É vedado à Pequena Empresa Maranhense:

I - a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao ICMS;

II - o destaque do imposto, em documento fiscal próprio para a operação;

III - a utilização de quaisquer outros benefícios tal como redução de base de cálculo, isenção, diferimento, crédito presumido ressalvadas as aquisições e instalação do mecanismo de Transmissão Eletrônica de Fundos - TEF ; (Lei nº 8.440/06 ). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 22.512 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.07.2005)
 

Nota: Redação Anterior:
"III - a utilização de quaisquer outros benefícios tal como redução
  de base de cálculo, isenção, diferimento, crédito presumido. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.104 , de 13.12.1999, DOE MA de 21.12.1999, com efeitos a partir de 01.09.1999)"
  "III - a utilização de quaisquer outros benefícios tal como redução de base de cálculo, isenção, diferimento, crédito presumido ou parcelamento de crédito tributário;"

IV - a utilização de mesmo nome de fantasia por pessoas jurídicas distintas.

§ 1º - A vedação prevista no inciso I deste artigo não se aplica à apropriação dos créditos decorrentes do pagamento do imposto na forma do art. 3º.A. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 22.512 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 17.02.2004 e acrescentado pelo Decreto nº 18.450 , de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)

§ 2º - O benefício do crédito presumido de que trata o inciso III deste artigo, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento, limitado a três por estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.512 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 17.02.2004)

§ 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo, condiciona-se ao prazo de instalação do mecanismo TEF que tenha ocorrido entre 1º de julho de 2005 a 31 de julho de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.512 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 17.02.2004)

§ 4º O lançamento do crédito presumido de que trata o Art. 4º, para fins de apuração, fica condicionado a prévio preenchimento eletrônico de formulário disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.512 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 17.02.2004)

§ 5º Somente de posse da autorização emitida eletronicamente, o contribuinte poderá lançar o crédito, de que trata o parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.512 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 17.02.2004)

Art. 5º A Pequena Empresa Maranhense apresentará, até o dia 15 do mês seguinte ao período de referência, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) nas condições estabelecidas pela legislação tributária do Estado.

§ 1º As Declarações de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), relativas aos períodos de referência de janeiro a março de 1999, poderão, excepcionalmente, ser apresentadas até o dia 15 de abril do corrente ano. (Antigo parágrafo único renomeado Decreto nº 18.450 , de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)

§ 2º A pessoa jurídica de que trata este artigo, nas vendas realizadas a consumidor final, fica obrigada ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nos termos da legislação vigente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.450 , de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)

§ 3º A não observância do disposto no parágrafo anterior implica suspensão imediata do regime de que trata este decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.450 , de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)

§ 4º O disposto no § 2º não se aplica à pessoa jurídica:

I - que tenha auferido, no ano anterior, receita bruta de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

II - que utilize Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de convênio específico sobre a matéria;

III - em início de atividade cuja receita bruta não ultrapasse o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), no próprio exercício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.450 , de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)

Art. 6º As pessoas jurídicas de que trata este Decreto não ficam dispensadas da emissão de documentos fiscais e deverão manter em seus estabelecimentos os seguintes livros fiscais, devidamente escriturados de conformidade com as operações e prestações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de inventário, modelo 7.

Art. 7º A opção pelo regime de que trata este Decreto dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de Pequena Empresa Maranhense no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento do contribuinte, acompanhado da Ficha de Atualização Cadastral (FAC);

II - cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

III - atos constitutivos da sociedade, ou declaração de firma individual, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do Maranhão;

IV - cédula de Identidade e CPF dos sócios e, se for o caso, de seu procurador;

V - comprovação do domicílio tributário do optante, mediante apresentação do registro do imóvel ou contrato de locação com assinaturas reconhecidas, em cartório, do locador e do locatário;

VI - cópia do comprovante de endereço do titular e dos sócios;

§ 1º As pessoas jurídicas, já devidamente cadastradas no CAD/ICMS, exercerão sua opção mediante alteração cadastral com a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento do contribuinte;

II - Ficha de Atualização Cadastral (FAC), preenchida com as devidas alterações.

III - demonstrativo do faturamento nos meses anteriores à opção, para as empresas cujo início das atividades ocorrer no próprio ano-calendário;

IV - demonstrativo do faturamento nos meses do ano-calendário anterior ao da opção, para as empresas cujo início das atividades tenha ocorrido em exercícios anteriores;

V - cédula de Identidade e CPF dos sócios e, se for o caso, de seu procurador.

VI - comprovação do domicílio tributário do optante, mediante apresentação do registro do imóvel ou contrato de locação com assinaturas reconhecidas, em cartório, do locador e do locatário;

VII - cópia do comprovante de endereço do titular e dos sócios.

VIII - as declarações e respectivos comprovantes de pagamento do ICMS do exercício anterior e dos meses do ano-calendário da opção.

§ 2º A opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa jurídica à sistemática deste Decreto, a partir do mês do deferimento do pedido pela Gerência da Receita Estadual.

§ 3º As pessoas jurídicas inscritas no CAD/ICMS, sob o regime de que trata este Decreto, deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, cartaz indicativo que esclareça tratar-se de Pequena Empresa Maranhense, nas condições e modelo estabelecidos pela Gerência da Receita Estadual.

§ 4º A pessoa jurídica, ao exercer a opção pelo regime de que trata este Decreto, estornará os créditos do ICMS eventualmente existentes até a data da adoção do referido regime.

§ 5º Sobre o valor do estoque da pessoa jurídica de que trata este Decreto, quando do encerramento de suas atividades, serão aplicados os mesmos percentuais calculados sobre a receita bruta mensal de que trata o art. 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.450 , de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)

Art. 8º Não poderá optar pelo regime de que trata este Decreto, a pessoa jurídica:

I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

II - constituída sob a forma de sociedade por ações;

III - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

IV - cujo titular ou sócio participe do capital de outra empresa;

V - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;

VI - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VII - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa do Estado, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

VIII - cujo titular ou sócio esteja inscrito em Dívida Ativa do Estado, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

IX - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência deste Decreto;

X - que incidir em crime contra a ordem tributária, nos termos da legislação penal, com decisão definitiva;

XI - que realize operações relativas a importação de produtos estrangeiros.

XII - que tenha filial, sucursal, agência ou representação, sediada neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 18.450 , de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)(Revogado pelo Decreto nº 22.512 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006)

§ 1º Na hipótese de início de atividade no ano calendário imediatamente anterior ao da opção, o valor a que se refere o inciso I será de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicado pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses; (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 18.450 , de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer limite máximo, em substituição ao previsto no Art. 2º, em razão das aquisições de mercadorias desde que, para os efeitos das condições ali expostas, não seja imputada margem de lucro superior a 30% (trinta por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 22.512 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 17.02.2004)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer limite máximo, em substituição ao previsto no art. 2º, bem como do parágrafo anterior, em razão das aquisições de mercadorias, desde que, para os efeitos das condições ali expostas, não seja imputada margem de lucro superior a 30% (trinta por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.450 , de 13.12.2001, DOE MA de 19.12.2001)"

Art. 9º. A exclusão do regime de que trata este Decreto será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de ofício.

Art. 10. A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:

I - por opção;

II - obrigatoriamente, quando:

a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 8o;

b) ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período;

§ 1º A exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração cadastral.

§ 2º A comunicação de que trata o artigo anterior deverá ser efetuada até o 5.º (quinto) dia do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão.

Art. 11. A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:

I - exclusão obrigatória, nas formas do inciso II do artigo anterior, quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica;

II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei no. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou titular, no caso de firma individual;

V - prática reiterada de infração à legislação tributária;

VI - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VII - incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva;

VIII - deixar de pagar o imposto devido ou de apresentar a Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF, por 90 ( noventa) dias consecutivos. (Lei nº 8.084/04 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 22.512 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 17.02.2004)

Nota: Redação Anterior:
"XI - que realize operações relativas a importação de produtos estrangeiros."

Art. 12º. A exclusão do regime jurídico de Pequena Empresa Maranhense dar-se-á a partir, inclusive, do mês da ocorrência da situação excludente prevista neste Decreto.

Art. 13. A pessoa jurídica excluída do regime de que trata este Decreto sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Art. 14. Aplicam-se à Pequena Empresa Maranhense, as normas relativas aos juros e multas de mora e de ofício previstas na legislação do ICMS.

Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 22.512 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 15 - A inobservância da exigência de que trata o § 3 o do art. 7o sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 70 (setenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
  Parágrafo único - A multa, de que trata este artigo, será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação a que se refere."

Art. 16º. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do regime de que trata este Decreto, no prazo determinado no § 2o do art. 10, sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10 % (dez por cento) do total do ICMS devido no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão.

Art. 17º. - O contribuinte que, na condição de Pequena Empresa Maranhense, deixar de recolher o ICMS, no todo ou em parte, sujeitar-se-á à multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto.(Revogado pelo Decreto nº 22.512 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006)

Art. 18º. A imposição das multas de que trata este Decreto não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação.

Art. 19. O Gerente da Receita Estadual poderá vetar inscrição ou excluir contribuintes do regime de que trata este Decreto, em razão da atividade ou de operações com determinadas mercadorias.

Art. 20. O contribuinte definido como microempresa, nos termos do Decreto n.º 15.413, de 03 de março de 1997, deverá:

I - recolher o ICMS decorrente dos fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 1999, no Documento de Arrecadação Estadual (DARE);

II - Solicitar a alteração do seu estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD/ICMS), até o dia 28 de fevereiro de 1999.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1999.

Art. 22. Ficam revogados os Decretos n.ºs 15.413, de 03 de março de 1997 e 16.406, de 17 de agosto de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE FEVEREIRO DE 1999, 178º DA INDEPENDÊNCIA E 111º DA REPÚBLICA

ANEXO 8.2 - SISTEMA DE APOIO À INDÚSTRIA E AO COMÉRCIO EXTERIOR DO ESTADO DO MARANHÃO - SINCOEX


Lei nº 6.429, de 20.09.1995 - DOE MA de 26.09.1995

Nota: Redação Anterior:
Revogada pela Lei nº 9.121 , de 04.03.2010, DOE MA de 05.03.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de sua publicação.

Cria o Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão - SINCOEX e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica criado o Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão - SINCOEX, objetivando incentivar o desenvolvimento das atividades industriais e agroindustriais e promover as atividades de comércio exterior.

§ 1º O SINCOEX alcançará seus objetivos através de financiamento a empresas industriais e agroindustriais, nos casos de sua implantação, ampliação e relocalização, bem como a empresas especializadas em comércio exterior, sediadas no Estado do Maranhão, observados os critérios fixados em regulamento.

§ 2º - O agente financeiro das operações do SINCOEX é o Banco do Estado do Maranhão S/A -BEM ou outra instituição financeira indicada pelo Chefe do Poder Executivo.(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.978 , de 30.09.2003, DOE MA de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - O agente financeiro das operações do SINCOEX é o Banco do Estado do Maranhão S/A - BEM."

§ 3º - Na ampliação e relocalização o financiamento incentivado pelo SINCOEX somente incidirá sobre a produção especificada no projeto proposto na Carta Consulta de Habilitação, sujeitando-se a empresa ao recolhimento normal e por substituição tributária do ICMS relativo a saída da produção previamente fixada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.978 , de 30.09.2003, DOE MA de 30.09.2003)

Art. 2º O financiamento com incentivos do SINCOEX será concedido nos seguintes casos:

I - para empresas de comércio exterior, nas operações internacionais de importação, o financiamento equivalerá até 9% (nove por cento) do valor da saída de mercadorias tributadas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.978 , de 30.09.2003, DOE MA de 30.09.2003)
 

Nota: Redação Anterior:
"I - para empresas de comércio exterior, nas operações internacionais de importação, o financiamento equivalerá a até 9% (nove por cento) do valor da saída de mercadorias tributadas do estabelecimento importador;"

II - para empresa industrial e agroindustrial, o financiamento será de até 75% (setenta e cinco por cento) do total do ICMS a recolher. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.978 , de 30.09.2003, DOE MA de 30.09.2003)
 

Nota: Redação Anterior:
  "II - para empresa industrial e agroindustrial, o financiamento será limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do produto resultante do recolhimento do ICMS devido."

§ 1º - O Poder Executivo fixará anualmente os valores dos percentuais referidos nos incisos I e II.(Revogado pela Lei nº 7.978 , de 30.09.2003, DOE MA de 30.09.2003)

§ 2º Para obtenção do financiamento previsto nesta Lei a empresa deverá ser contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 3º O financiamento com incentivo do SINCOEX para empresa industrial ou agroindustrial e de comércio exterior terá o prazo de até doze anos e meio, observado os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 04.12.1995, DOE MA de 12.12.1995)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º - A fruição do financiamento por parte de empresa industrial ou agroindustrial dar-se-á no prazo de 05 (cinco) anos, observando-se que:"

I - recolhimento regular do ICMS relativo ao percentual não financiado, apurado mensalmente, inclusive o relativo ao diferencial de alíquota, substituição tributária e o oriundo de importação do exterior; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.978 , de 30.09.2003, DOE MA de 30.09.2003)
 

Nota: Redação Anterior:
  "I - o recolhimento do ICMS, apurado mensalmente, inclusive o relativo ao diferencial de alíquota e o oriundo de importação do exterior, será feito regularmente;"


II - aplicação do percentual financiado no processo produtivo da empresa. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.978 , de 30.09.2003, DOE MA de 30.09.2003)
 

Nota: Redação Anterior:
  "II - do produto resultante do recolhimento do ICMS, a parcela correspondente ao percentual definido na forma do § 1º do art. 2º será destinada a crédito do SINCOEX, em uma conta especial vinculada, aberta no BEM."


§ 1º - A empresa já beneficiada com o prazo de 10 (dez anos concedido pela Lei n.º 6.429, de 20 de setembro de 1995, poderá ter aquele prorrogado até o limite estabelecido no caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.978 , de 30.09.2003, DOE MA de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Às empresas de que trata o caput, instaladas no interior do Estado a fruição do financiamento dar-se-á no prazo de doze anos e meio, observadas as condições nele contidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.594 , de 11.06.2001, DOE MA de 21.06.2001)"


§ 2º - A prorrogação de que trata o § 1.º fica condicionada a apresentação de Carta Consulta de Habilitação ao Conselho Deliberativo do Sistema de Apoio à Industria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão - CONDEX, a quem cabe deliberar sobre a aprovação, observados os critérios estabelecidos no regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.978 , de 30.09.2003, DOE MA de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Os recursos originários do financiamento concedido serão aplicados no processo produtivo da empresa. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 7.594 , de 11.06.2001, DOE MA de 21.06.2001)"

Art. 3º. -A Não se habilita ao financiamento do SINCOEX a empresa que:

I - esteja inadimplente perante as fazendas públicas federal, estadual e municipal, e o sistema de seguridade social;

II - não tenha licenciamento ambiental pertinente ou que esteja descumprindo exigências de preservação do meio ambiente;

III - não atenda aos critérios e diretrizes econômicas e sociais do Estado. (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.978 , de 30.09.2003, DOE MA de 30.09.2003)

Art. 4º A parcela mensal correspondente ao percentual financiado à empresa industrial, agroindustrial e de comércio exterior terá prazo de carência de 36 (trinta e seis) meses para amortização. (NR)

I - a amortização de cada parcela mensal financiada, devidamente atualizada monetariamente, dar-se-á 30 (trinta) dias após o término do prazo de sua carência; (NR)

II - o Poder Executivo poderá reduzir, a título de incentivo, os valores resultantes de cada parcela financiada em até 95% (noventa e cinco por cento), respeitada a política de desenvolvimento industrial do Estado. (NR)

Parágrafo único. Para concessão da redução de que trata o inciso II serão avaliadas as seguintes condições da empresa a ser beneficiada:

I - investimento realizado ou a realizar;

II - número de empregados;

III - cumprimento às normas de proteção ao meio ambiente;

IV - tempo de efetiva atividade neste ou noutro Estado;

V - aproveitamento de matéria prima local;

VI - pioneirismo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.978 , de 30.09.2003, DOE MA de 30.09.2003)
 

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º - A amortização de cada parcela mensal das liberações do financiamento concedido à empresa industrial ou agroindustrial dar-se-á 30 (trinta) dias após o término de sua carência, observadas as seguintes condições:
  I - cada parcela mensal de liberação do financiamento terá prazo de carência de 36 (trinta e seis) meses;
  II - o valor de cada parcela liberada será atualizado monetariamente até o término do prazo de sua carência;
  III - o Poder Executivo, na forma regulamentar, poderá reduzir, a título de incentivo, os valores resultantes do disposto no inciso anterior, em até 95% (noventa e cinco por cento), respeitada a política de interiorização industrial do Estado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.514, de 04.12.1995, DOE MA de 12.12.1995)"
  "Art. 4º - A amortização do financiamento concedido à empresa industrial ou agroindustrial dar-ser-á a partir do primeiro mês após o término do prazo de sua fruição, observadas as seguintes condições:
  I - o saldo devedor será atualizado monetariamente até o término do prazo de sua fruição;
  II - o Poder Executivo, na forma regulamentar, poderá reduzir, a título de incentivo, o valor resultante do disposto no inciso anterior em até 95% (noventa e cinco por cento), respeitado o critério de prioridades em função da localização, tecnologia adotada e geração efetiva de empregos do empreendimento;
  III - o saldo remanescente será amortizado em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas."

Art. 5º - A fruição do financiamento por parte de empresa de comércio exterior dar-se-á conforme os seguintes critérios:(Revogado pela Lei nº 7.978 , de 30.09.2003, DOE MA de 30.09.2003)
  I - o recolhimento do ICMS será feito regularmente na forma estabelecida no inciso I do art. 3º;
  II - do produto resultante do recolhimento do ICMS, a parcela correspondente ao percentual fixado conforme o § 1º do art. 2º será destinada a crédito do SINCOEX, em conta vinculada aberta no BEM.

Art. 6º - A amortização do financiamento concedido à empresa especializada em comércio exterior obedecerá às seguintes condições:(Revogado pela Lei nº 7.978 , de 30.09.2003, DOE MA de 30.09.2003)
  I - prazo de carência de 6 (seis) meses, durante o qual o valor do financiamento será atualizado monetariamente;
  II - o valor resultante do disposto no inciso anterior sofrerá redução, a título de incentivo, de 85% (oitenta e cinco por cento);
  III - saldo remanescente será amortizado em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Art. 7º. O financiamento com o incentivo do SINCOEX terá cancelamento imediato quando a empresa beneficiária:

I - infringir a legislação tributária federal, estadual ou municipal;

II - deixar de cumprir por três meses consecutivos as metas de produção do empreendimento propostas na Carta Consulta de Habilitação;

III - transferir suas instalações para outro Estado da Federação;

IV - tiver decretação de falência ou concordata.

Parágrafo único. O cancelamento de que trata este artigo implicará no vencimento antecipado do financiamento transformando - se seu valor em débito para com a Fazenda Pública Estadual. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.978 , de 30.09.2003, DOE MA de 30.09.2003)

 "Art. 7º - Reverterão à conta do Tesouro Estadual os recursos do SINCOEX:
  I - quando a empresa beneficiária infringir a legislação tributária estadual, inclusive na hipótese do não-recolhimento do ICMS devido correspondente a 3 (três) períodos consecutivos;
  II - relativos às parcelas amortizadas do financiamento;
  III - na hipótese de sua extinção."

Art. 8º - A transferência da empresa beneficiária do SINCOEX para outro Estado implicará a suspensão imediata do financiamento e seu vencimento antecipado, transformando-se seu valor em débito para com a Fazenda Estadual.(Revogado pela Lei nº 7.978 , de 30.09.2003, DOE MA de 30.09.2003)

Art. 9º - No caso de empreendimento localizado em Município que vier a aderir ao SINCOEX, o percentual estabelecido no inciso II do art. 2º poderá alcançar até 100% (cem por cento).(Revogado pela Lei nº 7.594 , de 11.06.2001, DOE MA de 21.06.2001)

Art. 10º. Ficam mantidos os contratos de financiamento formalizados entre as empresas beneficiárias do PRODEIN - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado do Maranhão e o BEM, com base na Lei n.º 5.261/91, até a plena execução dos mesmos.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o disposto nesta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 5.261, de 12 de novembro de 1991.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 1995, 174º DA INDEPENDÊNCIA E 107º DA REPÚBLICA.

Decreto nº 16.731 de 24.02.1999 - DOE MA de 02.03.1999


Aprova e consolida o Regulamento do Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão - SINCOEX e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 6.429, de 20 de setembro de 1995.

Decreta

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão - SINCOEX, que com este se publica.

Art. 2º O Conselho Deliberativo do SINCOEX baixará os atos complementares à execução deste Decreto.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS. 24 DE FEVEREIRO DE 1999. 178º DA INDEPENDÊNCIA E 111º DA REPÚBLICA.

REGULAMENTO DO SISTEMA DE APOIO À INDÚSTRIA E AO COMÉRCIO EXTERIOR DO ESTADO DO MARANHÃO - SINCOEX


CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS


Art. 1º O Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão - SINCOEX, criado pela Lei nº 6.429, de 20 de setembro de 1995, alterada pela Lei nº 6514, de 04 de dezembro de 1995, tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades industriais e agroindustriais em todo o território maranhense e o incremento das de comércio exterior, através das seguintes estratégias:

I - integração e complementação da matriz industrial do Estado;

II - transformação, no próprio Estado, dos seus recursos naturais e insumos agropecuários;

III - interiorização do processo industrial, visando à redução das disparidades intra-regionais;

IV - avanço tecnológico do setor industrial maranhense;

V - fortalecimento do sistema portuário de São Luís, com vistas a credenciá-lo como pólo regional importador/exportador;

VI - geração de emprego.

CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE


Art. 2º O SINCOEX tem por finalidade assegurar incentivo, por meio de financiamento, a empresas industriais e agroindustriais, quando de sua implantação, ampliação ou relocalização, bem como a empresas especializadas em comércio exterior, observados os critérios deste Regulamento e das Normas Operacionais do Sistema.

§ 1º O incentivo de que trata este artigo será concedido:

I - às empresas industriais e agroindustriais cujos projetos de implantação, ampliação ou relocalização estejam em operação desde 1º de maio de 1995, sendo que, para poder gozar do incentivo, o projeto de ampliação deverá resultar no aumento mínimo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada da empresa industrial ou agroindustrial pleiteante;

II - às empresas especializadas em comércio exterior, assim entendidas as importadoras, sediadas no Estado, que operem na comercialização de produtos importados do exterior, atendam às exigências deste Regulamento e das Normas Operacionais do SINCOEX e tenham registro no Setor de Comércio Exterior-SECEX.

§ 2º O financiamento através do SINCOEX será calculado tomando-se por base:

I - o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicações - ICMS, recolhido ao Estado do Maranhão pelas empresas industriais e agroindustriais, nas seguintes condições:

a) implantação - sobre a arrecadação gerada em razão das vendas e da aquisição de máquinas e equipamentos;

b) ampliação - sobre o incremento da arrecadação gerada em razão das vendas derivadas dos novos investimentos, da aquisição de máquinas e equipamentos, limitado ao valor máximo do investimento realizado;

c) relocalização - sobre a arrecadação gerada em razão das vendas, da aquisição de máquinas e equipamentos e de sua transferência, limitado ao valor máximo do investimento realizado:

II - o valor das saídas das mercadorias tributadas das empresas especializadas em comércio exterior, decorrentes de operações internacionais de importação.

Art. 3º Os recursos destinados ao SINCOEX serão consignados no orçamento da Gerência de Estado de Desenvolvimento Econômico, e se constituem de: (Redação dada pelo Decreto nº 18.716 , de 11.06.2002, DOE MA de 17.06.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º - Os recursos destinados ao SINCOEX serão consignados orçamento da Gerência de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - GEPLAN, e se constituem de:"

I - dotações orçamentárias próprias;

II - outros recursos que lhe venham a ser alocados.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO


Art. 4º A administração superior do SICOEX será exercida pelo seu Conselho Deliberativo - CONDEX, ao qual compete:

I - decidir sobre as Normas Operacionais do SINCOEX;

II - aprovar as diretrizes operacionais, os planos e orçamentos de aplicação dos recursos;

III - deliberar sobre:

a) a aprovação ou não da carta-consulta de habilitação das empresas pleiteantes, conforme os critérios estabelecidos no art. 8º;

b) os casos de cancelamento dos benefícios do SINCOEX:

IV - acompanhar, controlar e avaliar o desempenho das atividades do SINCOEX;

V - submeter ao Governador do Estado relatório semestral de desempenho do SINCOEX;

VI - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento dos objetivos do SINCOEX.

Parágrafo único. As atividades administrativas do CONDEX ficam a cargo de uma Secretaria Executiva a ser exercida pela Gerência Adjunta de Desenvolvimento Econômico. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 18.716 , de 11.06.2002, DOE MA de 17.06.2002)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  "Parágrafo único - As atividades administrativas do CONDEX ficam a cargo de uma Secretaria Executiva a ser exercida pela Gerência Adjunta de Desenvolvimento Econômico da GEPLAN-MA."

Art. 5º O Conselho Deliberativo do SINCOEX tem a seguinte composição:

I - Gerente de Estado de Desenvolvimento Econômico que o presidirá;

II - Gerente de Estado de Planejamento e Gestão; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 18.716 , de 11.06.2002, DOE MA de 17.06.2002)

III - Gerente de Estado da Receita Estadual.

Nota: Redação Anterior:
"III - Gerente de Administração e Modernização."

§ 1º As reuniões do CONDEX serão convocadas pelo seu presidente.

§ 2º Nas suas ausências e impedimentos, o Gerente de Estado de Desenvolvimento Econômico será substituído na presidência do Conselho pelo Gerente de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 3º As decisões do CONDEX serão tomadas pela maioria simples de seus membros.

Art. 6º O Banco do Estado do Maranhão S/A - BEM é o agente financeiro do SINCOEX, fazendo jus à taxa de administração de 1% (um por cento) ao ano, cobrada anualmente sobre o valor do saldo atualizado do financiamento concedido pelo SINCOEX.

CAPÍTULO IV - DAS NORMAS DE FINANCIAMENTO


Art. 7º O financiamento com incentivos do SINCOEX obedecerá aos seguintes limites:

I - para empresa industrial ou agroindustrial, até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do recolhimento do ICMS devido;

II - para a empresa especializada em comércio exterior, nas operações internacionais de importação sujeitas ao recolhimento do ICMS no Maranhão, até 9% (nove por cento) do valor das saídas das mercadorias tributadas do estabelecimento importador, limitado, ainda, o incentivo ao valor da participação do Estado no produto da arrecadação do imposto.

§ 1º Para obtenção do financiamento previsto neste Regulamento, a empresa deverá ser contribuinte do ICMS.

§ 2º Para os efeitos do disposto no inciso I serão consideradas as operações originárias do processo industrial e agroindustrial, incluindo, também, aquelas pelas quais a empresa se tenha tornado responsável ou as quais tenha substituído, excluídas as decorrentes de ação fiscal.

§ 3º Relativamente ao disposto no inciso II, serão consideradas somente as operações originárias da importação de mercadorias, excluídas as decorrentes de ação fiscal e aquelas pelas quais a empresas se tenha tornado responsável ou às quais tenha substituído.

§ 4º Os percentuais previstos nos incisos I e II deste artigo serão fixados pelo Governador do Estado todos os anos, no mês de dezembro, para vigência no exercício seguinte.

CAPÍTULO V - DA HABILITAÇÃO AO FINANCIAMENTO


Art. 8º A empresa interessada no financiamento do SINCOEX apresentará Carta-Consulta de Habilitação à presidência do CONDEX, com as informações básicas do empreendimento.

Parágrafo único. Serão levados em consideração os seguintes critérios:

a) mão de obra empregada (direta e indireta):

b) recursos investidos;

c) aproveitamento da matéria-prima local;

d) verticalização do processo industrial existente;

e) importação;

f) exportação;

g) pioneirismo;

Art. 9º Não se habilitam aos financiamentos do SINCOEX:

I - as empresas que estejam inadimplentes perante a fazenda pública federal, estadual, municipal, o sistema de seguridade social, ou o BEM;

II - as empresas que não tenham licenciamento ambiental pertinente ou que estejam descumprindo exigências de preservação do meio ambiente;

III - os empreendimentos industriais e agroindustriais a seguir relacionados e outros, a critério do CONDEX:

a) indústrias que utilizem carvão vegetal, ou indústrias beneficiadoras de madeira, de papel e celulose, cujos insumos florestais não provenham de reflorestamento próprio ou de terceiros, com projetos aprovados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recusos Naturais Renováveis - IBAMA, e pela Gerência de Estado de Qualidade de Vida, no que lhe couber;

b) extração sem beneficiamento de produtos de origem vegetal, mineral e abate de produtos animais sem beneficiamento;

c) beneficiamento e moagem de café;

d) construção civil e atividades correlatas;

e) serrarias;

f) edição de jornais e revistas;

g) produtos primários de alumina ou de alumínio;

h) cerâmica vermelha;

i) celulose;

IV - as empresas especializadas em comércio exterior no tocante à importação e à comercialização de qualquer dos seguintes produtos ou de outros a critério do CONDEX;

a) combustíveis minerais e óleos minerais;

b) malte;

c) cereais.

CAPÍTULO VI - DA CONTRATAÇÃO, LIBERAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DOS RECURSOS


Art. 10. Habilitada, através de resolução do CONDEX, a empresa submeterá à presidência do Conselho pedido de contratação do financiamento, nas condições e limites estabelecidos.

Parágrafo único. A contratação do financiamento dependerá, ainda:

a) da comprovação do licenciamento junto aos órgãos ambientais, observada a legislação pertinente;

b) da apresentação dos projetos executivos de arquitetura e engenharia devidamente registrados no CREA, aprovados quando da apresentação da Carta Consulta;

c) do laudo de vistoria emitido pelo órgão da GEDE. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.716 , de 11.06.2002, DOE MA de 17.06.2002)

Nota: Redação Anterior:
 "c) do laudo de vistoria emitido pelo órgão competente da GEPLAN."

Art. 11º. A importância a ser liberada às empresas incentivadas pelo SINCOEX decorrerá da aplicação dos percentuais fixados anualmente pelo Governador do Estado nos termos do art. 7º, incisos I e II, § 4º, e incidirá:

I - no caso das indústrias e agroindústrias, sobre o valor do recolhimento mensal do ICMS devido pelas empresas beneficiárias;

II - no caso das empresas especializadas em comércio exterior, sobre o valor das saídas tributadas das mercadorias importadas do estabelecimento importador.

Art. 12. A liberação das parcelas do financiamento será feita de forma automática e simultânea à quitação do montante do ICMS vinculado à concessão do incentivo.

§ 1º As Gerências de Estado de Desenvolvimento Econômico e da Receita Estadual regulamentarão, conjuntamente, a automaticidade e a simultaneidade da liberação do financiamento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 18.716 , de 11.06.2002, DOE MA de 17.06.2002)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º - As Gerências de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e da Gerência da Receita Estadual regulamentarão, conjuntamente, a automaticidade e a simultaneidade da liberação do financiamento."

§ 2º A Gerência da Receita Estadual, no prazo máximo de cinco dias da publicação deste Regulamento, estabelecerá os mecanismos administrativos, na área financeira e tributária, necessários à automaticidade de que trata este artigo, bem como os procedimentos referentes à escrituração e preenchimento de documentos fiscais, de informações econômico-fiscais e de arrecadação e, ainda, à forma de apropriação do crédito fiscal relativo às matérias-primas e outros insumos, relacionados ou não com o incentivo.

Art. 13. O prazo de fruição do financiamento do SINCOEX para as empresas especializadas em comércio exterior é indeterminado, a partir da sua habilitação pelo CONDEX e, para as empresas industriais e agroindustriais fica estabelecido o prazo de 10 (dez) anos, a partir da data da assinatura do contrato de financiamento, observando-se, em ambos os casos, que:

I - o recolhimento do ICMS apurado mensalmente, inclusive o relativo ao diferencial de alíquota e o oriundo de importação do exterior, será feito regularmente;

II - a parcela resultante do recolhimento do ICMS correspondente ao percentual definido na forma do art. 7º, § 4º, deste Regulamento, será destinada a crédito do SINCOEX em conta especial vinculada aberta no BEM.

Parágrafo único. Os recursos originários do financiamento concedido serão aplicados tão-somente no processo produtivo da empresa.

Art. 14. O prazo de carência do financiamento será de:

I - 6 (seis) meses, a partir da data da liberação dos recursos, no caso da empresa especializada em comércio exterior;

II - 3 (três) anos, a partir da liberação de cada parcela do financiamento, no caso de empresa industrial e agroindustrial.

Art. 15. O saldo devedor do financiamento contratado pelo SINCOEX será atualizado monetariamente até o término do seu prazo de carência, pelo Índice Geral de Preços de Mercado da FGV, IGP-M, e, na sua eventual extinção, ou tornando-se impróprio para este fim, por outro índice de atualização monetária escolhido pelo Conselho Deliberativo do SINCOEX.

Parágrafo único. O saldo devedor corrigido resultante do disposto neste artigo será reduzido a título de incentivo nos seguintes termos:

I - em 95% (noventa e cinco por cento) no caso de empresa industrial e agroindustrial cujo empreendimento se localize em distrito industrial ou em outras áreas industriais do Estado do Maranhão;

II - em 85% (oitenta e cinco por cento) quando o empreendimento de que trata o inciso anterior se localizar em qualquer um dos municípios da Ilha de São Luís;

III - em 85% (oitenta e cinco por cento) no caso de empresa especializada em comércio exterior.

Art. 16. O saldo remanescente da atualização monetária e da redução prevista no artigo anterior será pago:

I - pela empresa especializada em comércio exterior, a partir do trigésimo dia após o prazo de carência, em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

II - pela empresa industrial e agroindustrial relativamente a cada parcela liberada do financiamento, 30 (trinta) dias após o respectivo prazo de carência.

Art. 17. A empresa incentivada pelo SINCOEX terá o benefício cancelado no caso de falência, extinção e nas seguintes circunstâncias:

I - deixar de recolher o ICMS devido por mais de 3 (três) meses consecutivos ou mais de 6 (seis) meses alternados;

II - infringir a legislação tributária ou norma legal da administração pública;

III - quando a empresa beneficiária se transferir para outro Estado;

IV - quando a empresa deixar de cumprir com as metas informadas na sua Carta Consulta de Habilitação apresentada ao CONDEX, na forma do Art. 8º Parágrafo Único letra a;

§ 1º O cancelamento de que trata este artigo dar-se-á por resolução do CONDEX.

§ 2º A empresa beneficiária do SINCOEX que tiver o financiamento cancelado obrigar-se-á, de acordo com disposições contratuais, a ressarcir ao SINCOEX, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação da resolução do CONDEX, todo o valor já financiado, acrescido dos encargos financeiros de mercados, sem prejuízo do pagamento de quaisquer outras despesas previstas no contrato.

§ 3º A empresa que tiver o financiamento cancelado não fará jus a novas operações do SINCOEX, diretamente, ou através de empresas coligadas, controladas, controladoras ou de outras em que qualquer dos seus sócios tenha participação majoritária.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 18. Qualquer alteração no empreendimento que modifique os termos de sua habilitação no SINCOEX deverá ser comunicada previamente ao CONDEX sob pena de suspensão do financiamento.

Art. 19. Os recursos do SINCOEX reverterão à conta do Tesouro Estadual quando:

I - a empresa beneficiária infringir a legislação tributária estadual, inclusive nos casos de suspensão ou cancelamento do financiamento do SINCOEX;

II - da ocorrência do pagamento das parcelas de amortização do financiamento;

III - da sua extinção.

Art. 20. No caso de empreendimento localizado em município que vier a aderir ao SINCOEX, o percentual estabelecido no art. 7º, inciso I, poderá alcançar até 100% (cem por cento).

Art. 21. Os casos omissos surgidos na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pelo CONDEX.

ANEXO 8.3 - Da emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviçis de comunicação e fornecedores de energia elétrica. (Conv. ICMS 115/03) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 20.426 , de 07.04.2004, DOE MA de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)


Art. 1º A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto neste anexo:

I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.426 , de 07.04.2004, DOE MA de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Art. 2º -Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no art. 1º, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições: (Acrescentado pelo Decreto nº 20.426 , de 07.04.2004, DOE MA de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

I - será dispensada a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para os documentos fiscais enumerados no art. 1º. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.426 , de 07.04.2004, DOE MA de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

II - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração.(Conv. ICMS 15/06). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 22.201 , de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.05.2006)

Nota: Redação Anterior:
 "II - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, com o reinício da numeração a cada novo período de apuração; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.426 , de 07.04.2004, DOE MA de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"

III - será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.426 , de 07.04.2004, DOE MA de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Parágrafo único. A chave de codificação digital referida no inciso III do "caput" deste artigo será:

I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

b) número do documento fiscal;

c) valor total da nota;

d) base de cálculo do ICMS;

e) valor do ICMS;

II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público;

III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, Anexo Único deste anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.426 , de 07.04.2004, DOE MA de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Art. 3º A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:

I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):

a) CD-R - "Compact Disc Recordable" - com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

b) DVD-R - "Digital Versatile Disc" - com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:

a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso III do art. 2º;

b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.

Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.426 , de 07.04.2004, DOE MA de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Art. 4º A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:

I - "Mestre de Documento Fiscal" - com informações básicas do documento fiscal;

II - "Item de Documento Fiscal" - com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

III - "Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal" - com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

IV - "Identificação e Controle" - com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do "caput" deste artigo.

§ 1º Os arquivos referidos no "caput" deste artigo deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, Anexo Único, e conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.

§ 3º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no "caput" deste artigo, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única.

§ 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:

I - 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais.

§ 5º Os limites estabelecidos no § 4º poderão ser modificados a critério do Fisco.

§ 6º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.426 , de 07.04.2004, DOE MA de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Art. 5º Os documentos fiscais referidos no art. 1º deverão ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo "Mestre de Documento Fiscal", e agrupados de acordo com o previsto no § 4º do art. 4º, nas colunas próprias, conforme segue: (Acrescentado pelo Decreto nº 20.426 , de 07.04.2004, DOE MA de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.426 , de 07.04.2004, DOE MA de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

II - na coluna "Valor Contábil": a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.426 , de 07.04.2004, DOE MA de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

III - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a) na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

b) na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.426 , de 07.04.2004, DOE MA de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

IV - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a) na coluna "Isenta ou Não Tributada": a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) na coluna "Outras": a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.426 , de 07.04.2004, DOE MA de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

V - na coluna "Observações:

a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;

b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;

c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária.; (Conv. ICMS 133/05). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.941 , de 15.03.2006, DOE MA de 03.04.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 133 , de 16.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
"V - na coluna "Observações": o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.426 , de 07.04.2004, DOE MA de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"

Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no Livro Registro de Saídas será realizada:

I - pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais;

II - pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.426 , de 07.04.2004, DOE MA de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Art. 6º A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 4º será realizada: (Acrescentado pelo Decreto nº 20.426 , de 07.04.2004, DOE MA de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

I - até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco dias) contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio; (Conv. ICMS 15/06). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 22.201 , de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.05.2006)

Nota: Redação Anterior:

 "I - no prazo de 5 (cinco) dias contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.426 , de 07.04.2004, DOE MA de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"

II - mediante a entrega das cópias dos arquivos solicitados, devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos no prazo disposto no inciso I deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.426 , de 07.04.2004, DOE MA de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

III - acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação, Anexo Único. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.426 , de 07.04.2004, DOE MA de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

§ 1º O Recibo de Entrega referido no inciso III do "caput" deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação dos dados cadastrais do contribuinte;

II - identificação do responsável pelas informações;

III - assinatura do responsável pela entrega das informações;

IV - identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

V - identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

VI - identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo: o nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo e a quantidade de registros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.426 , de 07.04.2004, DOE MA de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

§ 2º -As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.426 , de 07.04.2004, DOE MA de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

§ 3º -O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.426 , de 07.04.2004, DOE MA de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

§ 4º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.426 , de 07.04.2004, DOE MA de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

§ 5º Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.426 , de 07.04.2004, DOE MA de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

§ 6º A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.426 , de 07.04.2004, DOE MA de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

§ 7º O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.426 , de 07.04.2004, DOE MA de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

§ 8º A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 4º, poderá ser realizada mediante transmissão eletrônica de dados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.426 , de 07.04.2004, DOE MA de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Art. 7º A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste anexo, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;

II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;

III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.

Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.426 , de 07.04.2004, DOE MA de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Art. 8º Poderá ser dispensada a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95 , de 28 de junho de 1995, para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos deste anexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.426 , de 07.04.2004, DOE MA de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Parágrafo único. Se adotado o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados aprovado pelo Ato Cotepe nº 34/05 poderá, a critério do fisco, dispensar a geração dos registros C500, C510, C520, C530, C540, D200, D210, D220, D230 e D240 para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos deste decreto. (Conv. ICMS 133/05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.941 , de 15.03.2006, DOE MA de 03.04.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 133 , de 16.12.2005)

Art. 9º O prestador de serviço de que trata o Convênio 53/05, de 1º de julho de 2005, deverá inscrever-se neste Estado quandoaqui localizados os destinatários do serviço, nos termos do ConvênioICMS 113/04, de 10 de dezembro de 2004.(Conv. ICMS 05/06). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.202 , de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.05.2006)

ANEXO ÚNICO - (Conv. ICMS 115/03) Manual de Orientação (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 20.426 , de 07.04.2004, DOE MA de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

1. Apresentação

1.1. Este manual visa orientar o procedimento de emissão de documentos fiscais, escrituração dos livros fiscais, manutenção e prestação de informações em meio eletrônico dos contribuintes do ICMS que emitam ou venham a emitir, em via única, um dos seguintes documentos fiscais:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

c) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

d) qualquer outro documento fiscal de prestação de serviços de comunicação ou telecomunicação ou fornecimento de Energia Elétrica.

2. Da emissão de documentos fiscais

2.1. Os contribuintes deverão cumprir as seguintes disposições:

2.1.1. Gravação das informações constantes nos documentos fiscais em meio óptico não regravável, o qual deverá ser conservado pelo prazo previsto em legislação, para disponibilização ao fisco, quando solicitado em substituição à 2ª via não emitida;

2.1.2 Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, devendo ser contínua, sem intervalo ou quebra de seqüência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração. (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 22.201 , de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.05.2006)

Nota: Redação Anterior:
"2.1.2. Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, devendo ser contínua, sem intervalo ou quebra de seqüência da numeração, ficando a critério de cada unidade federada, o reinício da numeração a cada novo período de apuração;"

2.1.3. Calcular o código de autenticação digital do documento fiscal, utilizado para garantir a autenticidade do documento fiscal emitido e a integridade das informações mantidas em meio óptico não regravável, em substituição à 2ª via do documento fiscal não emitido;

2.1.3.1. O código de autenticação digital será obtido pela aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7), de domínio público, na cadeia de caracteres formada pelos seguintes dados constantes dos documentos fiscais (conforme item 5.2.2.5):

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

b) Número do documento fiscal;

c) Valor Total;

d) Base de Cálculo do ICMS;

e) Valor do ICMS.

2.1.4. imprimir o código de autenticação digital obtido, de forma clara e legível com a seguinte formatação:

"XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", em um campo de mensagem, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco", com área mínima de 12 cm2 a ser criado no documento fiscal.

3. Da manutenção e prestação das informações em meio óptico

3.1. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando notificado, os documentos e arquivos de que trata este Manual, até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração quando esta exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco) dias contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio. (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 22.201 , de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.05.2006)

Nota: Redação Anterior:
"3.1. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivos de que trata este Manual, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio, ou a critério de cada unidade da federação em periodicidade por ela estabelecida;"

3.2. As informações serão mantidas e prestadas através dos seguintes arquivos:

a) MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, com informações básicas dos documentos fiscais;

b) ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

c) DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

d) IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE, com a identificação do contribuinte e resumo da quantidade de registros e somatório de valores dos arquivos acima referidos;

3.3. A apresentação dos arquivos será acompanhada do Recibo de Entrega, conforme modelo do item 11.6, preenchido em 2 (duas) vias pelo estabelecimento informante, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo, devendo conter as mesmas informações prestadas no arquivo de IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE (itens 3.2, "d" e 8).

4. Dados Técnicos da geração dos Arquivos

4.1. Meio óptico não regravável

4.1.1. Mídia: CD-R ou DVD-R, conforme o volume de documentos fiscais emitidos/mês:

4.1.1.1. CD-R - para contribuintes que emitam até 1 (um) milhão de documentos fiscais/mês;

4.1.1.2. DVD-R - para contribuintes com volume superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais/mês;

4.1.2. Formatação: compatível com MS-DOS;

4.1.3. Tamanho do registro: 254 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line Feed) ao final de cada registro; (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 21.941 , de 15.03.2006, DOE MA de 03.04.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 133 , de 16.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
"4.1.3. Tamanho do registro: 254 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e 766 bytes para arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line Feed) ao final de cada registro;"

4.1.4. Organização: seqüencial;

4.1.5. Codificação: ASCII.

4.2. Formato dos Campos

4.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros. Os valores negativos serão representados com o sinal negativo na primeira posição do campo. (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 21.941 , de 15.03.2006, DOE MA de 03.04.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 133 , de 16.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
 "4.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros;"

4.2.2. Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

4.3. Preenchimento dos Campos

4.3.1. Numérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zero. As datas devem ser preenchidas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

4.3.2. Alfanumérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com brancos.

4.4. Geração dos Arquivos

4.4.1. Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo apenas as informações referentes aos documentos fiscais escriturados na apuração do ICMS do mês. Em razão da grande quantidade de informações a serem apresentadas, os arquivos deverão ser divididos em volumes contendo 100 (cem) mil documentos fiscais, caso sejam apresentados em CD-R ou volumes contendo 1 (um) milhão de documentos fiscais, caso sejam apresentados em DVD-R. Assim, se determinado contribuinte emitir 4.513.091 Contas de Energia Elétrica, modelo 6, em determinado mês, o contribuinte deverá apresentar as informações referentes aos documentos fiscais emitidos em DVD-R, conforme critério do item 4.1.1, devendo os arquivos, previstos no item 3.2, serem gerados em 5 volumes, com os quatros primeiros contendo informações de 1 milhão de documentos fiscais e o último contendo as informações dos 513.091 documentos fiscais restantes.

4.4.2. A critério de cada unidade federada poderão ser estabelecidos tamanhos distintos para os volumes indicados no item anterior.

4.4.3. O conjunto de arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO pertencentes ao mesmo volume devem ser gravados em um único CD-R ou DVD-R, ficando a critério do contribuinte a gravação de mais de um conjunto de arquivos na mesma mídia. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 21.941 , de 15.03.2006, DOE MA de 03.04.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 133 , de 16.12.2005)

4.4.4. A versão atual do programa de consulta de notas fiscais eNotaFiscal.exe deverá ser gravada em cada CD-R ou DVD-R utilizado na geração dos arquivos. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 21.941 , de 15.03.2006, DOE MA de 03.04.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 133 , de 16.12.2005)

4.5. Identificação dos Arquivos

4.5.1. Os arquivos serão identificados no formato:

Nome do Arquivo Extensão
U F S S S A A M M ST T ... V V V
UF série ano mês Status tipo   volume

4.5.2. Observações:

4.5.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

4.5.2.1.1. UF (UF) - sigla da unidade federada do emitente dos documentos fiscais;

4.5.2.1.2. Série (SSS) - série dos documentos fiscais;

4.5.2.1.3. Ano (AA) - ano do período de apuração dos documentos fiscais;

4.5.2.1.4. Mês (MM) - mês do período de apuração dos documentos fiscais;

4.5.2.1.5. Status (ST) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S);

4.5.2.1.6. Tipo (T) - inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos seguintes valores:

a) 'M' - MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

b) 'I' - ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

c) 'D' - DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

d) 'C' - CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO.

4.5.2.1.7. Volume (VVV) - número seqüencial do volume, a quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitado a 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, conforme determinado no item 4.4.1, sempre que alcançado o limite, deverão ser criados arquivos de continuação, cuja numeração será seqüencial e consecutiva, iniciada em 001; (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 21.941 , de 15.03.2006, DOE MA de 03.04.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 133 , de 16.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
"4.5. Identificação dos Arquivos
  4.5.1.Os arquivos serão identificados no formato:
  Nome do arquivo                                          Extensão
  S S    S   A   A    M   M ST         T       V V V
  Série         Ano      Mês      Status Tipo    Volume
  4.5.2. Observações:
  4.5.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:
  4.5.2.1.1. Série (SSS) - série dos documentos fiscais;
  4.5.2.1.2. Ano (AA) - ano do período de apuração dos documentos fiscais;
  4.5.2.1.3. Mês (MM) - mês do período de apuração dos documentos fiscais;
  4.5.2.1.4. Status (ST) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S);
  4.5.2.1.5. Tipo (T) - inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos seguintes valores:
  a) 'M' - MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
  b) 'I' - ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
  c) 'D' - DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
  d) 'C' -CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO.
  4.5.2.1.6. Volume (VVV) - número seqüencial do volume. A quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitado a 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, conforme determinado no item 4.4.1. Sempre que alcançado o limite, deverão ser criados arquivos de continuação, cuja numeração será seqüencial e consecutiva, iniciada em 001;"

4.6. Quantidade de registros dos volumes

4.6.1.1. MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL - a quantidade de registros será limitado em 100 (cem) mil documentos fiscais para arquivos apresentados em CD-R ou 1 (um) milhão de documentos fiscais para arquivos apresentados em DVD-R, observado o disposto no item 4.4.2.

4.6.1.2. ITEM DE DOCUMENTO FISCAL - conterá os itens de fornecimentos de energia elétrica ou prestação de serviços de comunicação/telecomunicação dos documentos fiscais informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL. Deverá ser informado pelo menos um item para cada registro do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

4.6.1.3. DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL - a mesma quantidade de registros informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

4.6.1.4. CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO - 1 (um) registro por volume.

4.7. Identificação da mídia

4.7.1. Cada mídia deverá ser identificada, através de etiqueta, com as seguintes informações:

4.7.1.1. A expressão "Registro Fiscal" e indicação do Convênio ICMS que estabeleceu o 'Lay-out' dos registros fiscais informados;

4.7.1.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento informante;

4.7.1.3. As seguintes informações dos documentos fiscais contidos na mídia:

4.7.1.3.1. Tipo, Modelo e série;

4.7.1.3.2. Números do primeiro e último documento fiscal;

4.7.1.4. Os tipos de arquivos apresentados (Mestre, Item, Destinatário e Controle);

4.7.1.5. Período de apuração que se referem as informações prestadas no formato MM/AAAA;

4.7.1.6. Status da apresentação: Normal ou Substituição;

4.7.1.7. Mídia de apresentação MMM: SSS de TTT - identificação do número da mídia, onde MMM significa o tipo de mídia (CD ou DVD), TTT significa a quantidade total de mídias entregues e SSS a seqüência da numeração da mídia identificada.

4.7.2. Exemplos de Identificações válidas:

4.7.2.1. O segundo CD, do total de 3 (três), contendo Arquivos Mestre de Documento Fiscal e Controle e Identificação das Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, série 2, números 000.500.001 a 000.900.000, período de apuração: setembro de 1999, Status da apresentação: Normal, pelo contribuinte Nonononono S/A, inscrição estadual 111.111.111.111:


 
Registro Fiscal - Convênio ICMS XX/03
Contribuinte: Nonononono S/A
Insc.Estadual: 111.111.111.111
Arquivos: Mestre e Controle
Documento Fiscal: NFST, modelo 22, série 2
Numeração: 000.500.001 a 000.900.000
Período de apuração: 09/1999
Status da apresentação: Normal
CD: 002 de 003

4.7.2.2. O primeiro DVD, do total de 1 (um), contendo Arquivos Mestre de Documento Fiscal, Item de Documento Fiscal, Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal e Controle e Identificação das Contas de Energia Elétrica, modelo 6, série única, números 000.000.001 a 005.231.345, período de apuração: março de 2001, status da apresentação: Substituição, pelo contribuinte Nonononono S/A, inscrição estadual 222.222.222.222:
 

Registro Fiscal - Convênio ICMS XX/03
Contribuinte: Nonononono S/A
Insc.Estadual: 222.222.222.222
Arquivos: Mestre, Item, Destinatário e Controle
Documento Fiscal: CEE, modelo 6, série única
Numeração: 000.000.001 a 005.231.345
Período de apuração: 03/2001
Status da apresentação: Substituição
DVD: 001 de 001

4.8. Controle da autenticidade dos arquivos e integridade de seus registros

4.8.1. O controle da autenticidade e integridade será realizado através da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7), de domínio público, na recepção dos arquivos;

4.8.2. Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação;

4.8.3. A não reapresentação dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias ou a reapresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às sanções administrativas cabíveis previstas em legislação.

4.9. Substituição de arquivos

4.9.1. A criação de arquivos para substituição de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesse Manual de Orientação, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

a) a data de ocorrência da substituição;

b) os motivos da substituição do arquivo magnético;

c) o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

d) o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada;

4.9.2. Os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados pelo prazo previsto em legislação.

5. Arquivo tipo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL

5.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:

n.º Conteúdo Tam. posição Formato
inicial final  
1 CNPJ ou CPF 14 1 14 N
2 IE 14 15 28 X
3 Razão Social 35 29 63 X
4 UF 2 64 65 X
5 Classe de Consumo ou Tipo de Assinante 1 66 66 N
6 Fase ou Tipo de Utilização 1 67 67 N
7 Grupo de Tensão 2 68 69 N
8 Código de Identificação do consumidor ou assinante 12 70 81 X
9 Data de emissão 8 82 89 N
10 Modelo 2 90 91 N
11 Série 3 92 94 X
12 Número 9 95 103 N
13 Código de Autenticação Digital documento fiscal 32 104 135 X
14 Valor Total (com 2 decimais) 12 136 147 N
15 BC ICMS (com 2 decimais) 12 148 159 N
16 ICMS destacado (com 2 decimais) 12 160 171 N
17 Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 12 172 183 N
18 Outros valores (com 2 decimais) 12 184 195 N
19 Situação do documento 1 196 196 X
20 Ano e Mês de referência de apuração 4 197 200 N
21 Referência ao item da NF 9 201 209 N
22 Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo 10 210 219 X
23 Brancos - reservado para uso futuro 3 220 222 X
24 Código de Autenticação Digital do registro 32 223 254 X
  Total 254      

5.2. Observações

5.2.1. Informações referentes aos dados cadastrais do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação

5.2.1.1. Campo 01 - Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;

5.2.1.2. Campo 02 - Informar a Inscrição Estadual. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";

5.2.1.3. Campo 03 - Informar a razão social, denominação ou nome;

5.2.1.4. Campo 04 - Informar a sigla da UF da localização do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação. Em se tratando de operações com exterior, preencher o campo com a expressão "EX";

5.2.1.5. Campo 05 - Informar o código da classe de consumo da energia elétrica ou tipo de assinante de serviço de comunicação/telecomunicação, utilizando tabela de item 11.1;

5.2.1.6. Campo 06 - Informar o código do tipo de ligação (Mono/Bi/Trifásico) ou tipo de utilização, conforme tabela de item 11.2;

5.2.1.7. Campo 07 - Informar o código do Grupo de Tensão, conforme tabela de item 11.3;

5.2.1.8. Campo 08 - Informar o código de identificação do consumidor ou assinante utilizado pelo contribuinte;

5.2.2. Informações referentes ao documento fiscal

5.2.2.1. Campo 09 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato AAAAMMDD;

5.2.2.2. Campo 10 - Informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do item 11.4;

5.2.2.3. Campo 11 - Informar a série do documento fiscal, utilizar a letra "U" para indicar série única;

5.2.2.4. Campo 12 - Informar o número seqüencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (vide item 2.1.2). O campo deverá ser alinhado à direita com as posições não significativas preenchidas com zeros;

5.2.2.5. Campo 13 - Informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01, 12, 14, 15 e 16, respeitando o tamanho previsto do campo, assim como os brancos e zeros de preenchimento.

5.2.3. Informações referentes aos valores do documento fiscal

5.2.3.1. Campo 14 - Informar o Valor Total do documento fiscal, com 2 decimais;

5.2.3.2. Campo 15 - Informar a Base de Cálculo do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 decimais;

5.2.3.3. Campo 16 - Informar o valor do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 decimais;

5.2.3.4. Campo 17 - Informar o valor das operações ou serviços isentos ou não tributados pelo ICMS, com 2 decimais;

5.2.3.5. Campo 18 - Informar os outros valores constantes do documento fiscal, com 2 decimais. Neste campo devem ser informados as multas e juros, tributos que não compõe a BC do ICMS como o PIS e COFINS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido, etc.;

5.2.4. Informações de controle

5.2.4.1. Campo 19 - Informar a situação do documento. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado, com "R", em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou "N", caso contrário; (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 21.941 , de 15.03.2006, DOE MA de 03.04.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 133 , de 16.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "5.2.4.1. Campo 19 - Informar a situação do documento. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado ou com "N", caso contrário;"


5.2.4.2. Campo 20 - Informar o ano e mês de referência de apuração do ICMS do documento fiscal, utilizando o formato "AAMM";

5.2.4.3. Campo 21 - Informar o número do registro do arquivo ITEM DO DOCUMENTO FISCAL, onde se encontra o primeiro item do documento fiscal;

5.2.4.4. Campo 22 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN", o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo e nos demais casos deixar em branco;

5.2.4.5. Campo 23 - Brancos, reservado para uso futuro;

5.2.4.6. Campo 24 - Informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 23.

5.2.5. Deverá ser criado um único registro fiscal mestre para cada documento fiscal emitido.

6. Arquivo tipo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL

6.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente:

n.º Conteúdo Tam. posição formato
inicial final
01 CNPJ ou CPF 14 1 14 N
02 UF 2 15 16 X
03 Classe do Consumo ou Tipo de Assinante 1 17 17 N
04 Fase ou Tipo de Utilização 1 18 18 N
05 Grupo de Tensão 2 19 20 N
06 Data de Emissão 8 21 28 N
07 Modelo 2 29 30 X
08 Série 3 31 33 X
09 Número 9 34 42 N
10 CFOP 4 43 46 N
11 Item 3 47 49 N
12 Código do serviço ou fornecimento 10 50 59 X
13 Descrição do serviço ou fornecimento 40 60 99 X
14 Código de classificação do item 4 100 103 N
15 Unidade 6 104 109 X
16 Quantidade contratada (com 3 decimais) 11 110 120 N
17 Quantidade prestada ou fornecida (com 3 decimais) 11 121 131 N
18 Total (com 2 decimais) 11 132 142 N
19 Desconto / Redutores (com 2 decimais) 11 143 153 N
20 Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) 11 154 164 N
21 BC ICMS (com 2 decimais) 11 165 175 N
22 ICMS (com 2 decimais) 11 176 186 N
23 Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 11 187 197 N
24 Outros valores (com 2 decimais) 11 198 208 N
25 Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 209 212 N
26 Situação 1 213 213 X
27 Ano e Mês de referência de apuração 4 214 217 X
28 Brancos - reservado para uso futuro 5 218 222 X
29 Código de Autenticação Digital do registro 32 223 254 X
  Total 254      

6.2. Observações

6.2.1. Informações referentes aos dados cadastrais do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação.

6.2.1.1. Campo 01 - Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;

6.2.1.2. Campo 02 - Informar a sigla da UF da localização do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação. Em se tratando de operações com exterior, preencher o campo com a expressão "EX";

6.2.1.3. Campo 03 - Informar o código da classe de consumo da energia elétrica ou tipo de assinante de serviço de comunicação/telecomunicação, utilizando tabela de item 11.1;

6.2.1.4. Campo 04 - Informar o código do tipo de ligação (Mono/Bi/Trifásico) ou tipo de utilização, conforme tabela de item 11.2;

6.2.1.5. Campo 05 - Informar o código do Grupo de Tensão, conforme tabela de item 11.3;

6.2.2. Informações referentes ao documento fiscal

6.2.2.1. Campo 06 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato AAAAMMDD;

6.2.2.2. Campo 07 - Informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do item 11.4;

6.2.2.3. Campo 08 - Informar a série do documento fiscal. Utilizar a letra "U" para indicar série única;

6.2.2.4. Campo 09 - Informar o número seqüencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (vide item 2.1.2). O campo deverá ser alinhado à direita com as posições não significativas preenchidas com zeros;

6.2.3. Informações referentes aos itens de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação

6.2.3.1. Campo 10 - Informar o CFOP do item do documento fiscal. Para os itens classificados nos grupos 08 e 09 da Tabela de classificação do item de documento fiscal do item 11.5 preencher o campo com zeros; (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 21.941 , de 15.03.2006, DOE MA de 03.04.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 133 , de 16.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "6.2.1.3. Campo 03 - Informar o código da classe de consumo da energia elétrica ou tipo de assinante de serviço de comunicação/ telecomunicação, utilizando tabela de item 11.1;"

6.2.3.2. Campo 11 - Informar o número de ordem do item do documento fiscal. A quantidade máxima de itens por documento fiscal é limitada em 990 (novecentos e noventa), devendo ser iniciada em 001 (um). Não detalhar os serviços medidos para evitar a identificação individual das chamadas (telefone chamado, localidade, data, hora e duração), informar apenas o tipo de serviço prestado (chamadas locais a cobrar, chamadas de longa distância, chamadas internacional, etc.) e o valor total cobrado pelo serviço prestado. Na conta de energia elétrica a Base de Cálculo e o valor do ICMS deverão ser informados de forma individualizada para cada item de fornecimento. Toda e qualquer cobrança realizada no documento fiscal, tal como a cobrança de terceiros, juros e multas de mora, contas de meses anteriores, etc., mesmo não sendo fato gerador do ICMS deverá ser informada como um item do documento fiscal;

6.2.3.3. Campo 12 - Informar o código do fornecimento ou serviço do item utilizado pelo contribuinte;

6.2.3.4. Campo 13 - Informar a descrição do fornecimento ou serviço do item. A descrição deverá ser sucinta e clara de forma que seja possível a correta identificação do fornecimento ou serviço;

6.2.3.5. Campo 14 - Informar o código da classificação do item do documento fiscal conforme tabela 11.5;

6.2.3.6. Campo 15 - Informar a unidade de medida da quantidade do fornecimento ou serviço do item, deixar em branco quando não existente;

6.2.3.7. Campo 16 - Informar a quantidade contratada de fornecimento ou serviço do item, com 3 decimais. Este campo não deve ser informado quando os serviços prestados forem sumarizados conforme item 6.2.3.2

6.2.3.8. Campo 17 - Informar a quantidade de fornecimento ou serviço do item, com 3 decimais. Este campo não deve ser informado quando os serviços prestados forem sumarizados conforme item 6.2.3.2;

6.2.4. Informações referentes aos valores dos itens de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação

6.2.4.1. Campo 18 - Informar o valor total do item, com 2 decimais, o valor deve incluir o valor do ICMS;

6.2.4.2. Campo 19 - Informar o valor do desconto concedido no item, ou redutores com 2 decimais;

6.2.4.3. Campo 20 - Informar o valor dos acréscimos e outras despesas acessórias do item, com 2 decimais;

6.2.4.4. Campo 21 - Informar a Base de Cálculo do ICMS do item, com 2 decimais;

6.2.4.5. Campo 22 - Informar o valor do ICMS destacado no item, com 2 decimais;

6.2.4.6. Campo 23 - Informar o valor de fornecimento ou serviço isento ou não tributados pelo ICMS, com 2 decimais;

6.2.4.7. Campo 24 - Informar os outros valores do item, com 2 decimais. Neste campo devem ser informados as multas e juros, tributos que não compõe a BC do ICMS como o PIS e COFINS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido, etc.;

6.2.4.8. Campo 25 - Informar a alíquota do ICMS do item, com 2 decimais;

6.2.5. Informações de Controle

6.2.5.1 Campo 26 - Informar a situação do item de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado, com "R", em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou "N", caso contrário; (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 21.941 , de 15.03.2006, DOE MA de 03.04.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 133 , de 16.12.2005)
 

Nota: Redação Anterior:
"6.2.5.1. Campo 26 - Informar a situação do item de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/ telecomunicação. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado ou com "N", caso contrário;"

6.2.5.2. Campo 27 - Informar o mês e ano de referência de apuração do documento fiscal, utilizando o formato "AAMM";

6.2.5.3. Campo 28 - Brancos, reservado para uso futuro;

6.2.5.4. Campo 29 - Informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 28.

6.2.6. Deverão ser criados tantos registros quantos forem os itens de cada documento fiscal emitido, sendo criado, no mínimo, um registro fiscal de item de documento fiscal para cada documento fiscal emitido.

7. Arquivo tipo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL

7.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:

Conteúdo Tam. posição Formato
inicial final  
1 CNPJ ou CPF 14 1 14 N
2 IE 14 15 28 X
3 Razão Social 35 29 63 X
4 Logradouro 45 64 108 X
5 Número 5 109 113 N
6 Complemento 15 114 128 X
7 CEP 8 129 136 N
8 Bairro 15 137 151 X
9 Município 30 152 181 X
10 UF 2 182 183 X
11 Telefone de contato 10 184 193 N
12 Código de Identificação do consumidor ou assinante 12 194 205 X
13 Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo 10 206 215 X
14 UF de habilitação do terminal telefônico 2 216 217 X
15 Brancos - reservado para uso futuro 5 218 222 X
16 Código de Autenticação Digital do registro 32 223 254 X
  Total 254      

7.2. Observações:

7.2.1. Informações referentes ao consumidor da energia elétrica ou do tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação

7.2.1.1. Campo 01 -Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;

7.2.1.2. Campo 02 - Informar a Inscrição Estadual. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";

7.2.1.3. Campo 03 - Informar a razão social, denominação ou nome;

7.2.1.4. Campo 04 - Informar o Logradouro do endereço;

7.2.1.5. Campo 05 - Informar o Número do endereço;

7.2.1.6. Campo 06 - Informar o Complemento do endereço;

7.2.1.7. Campo 07 - Informar o CEP do endereço;

7.2.1.8. Campo 08 - Informar o Bairro do endereço;

7.2.1.9. Campo 09 - Informar o Município do endereço;

7.2.1.10. Campo 10 - Informar a sigla da UF do endereço. Em se tratando de operações com o exterior, preencher o campo com a expressão "EX";

7.2.1.11. Campo 11 - Informar a localidade de registro e o número do telefone de contato no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN" o número de identificação do terminal/aparelho telefônico;

7.2.1.12. Campo 12- Informar o código de identificação do consumidor ou assinante utilizado pelo contribuinte

7.2.1.13. Campo 13 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN" o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo, nos demais casos deixar em branco;

7.2.1.14. Campo 14 - Informar a sigla da UF de habilitação do terminal/aparelho telefônico, deixando em branco nos demais casos;

7.2.2. Informações de Controle

7.2.2.1. Campo 15 - Brancos, reservado para uso futuro;

7.2.2.2. Campo 16 - Informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 15.

8. Arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO

8.1. Para cada volume, deverá ser criado um arquivo de controle e identificação, o qual será composto por um único registro, com as seguintes informações:

Conteúdo Tam. posição formato
      Inicial Final  
1 CNPJ 18 1 18 X
2 IE 15 19 33 X
3 Razão Social 50 34 83 X
4 Endereço 50 84 133 X
5 CEP 9 134 142 X
6 Bairro 30 143 172 X
7 Município 30 173 202 X
8 UF 2 203 204 X
9 Responsável pela apresentação 30 205 234 X
10 Cargo 20 235 254 X
11 Telefone 12 255 266 N
12 e-mail 40 267 306 X
13 Quantidade de registros do arquivo Mestre do Documento Fiscal 7 307 313 N
14 Quantidade de notas fiscais canceladas 7 314 320 N
15 Data de emissão do primeiro documento fiscal 8 321 328 N
16 Data de emissão do último documento fiscal 8 329 336 N
17 Número do primeiro documento fiscal 9 337 345 N
18 Número do último documento fiscal 9 346 354 N
19 Valor Total (com 2 decimais) 14 355 368 N
20 BC ICMS (com 2 decimais) 14 369 382 N
21 ICMS (com 2 decimais) 14 383 396 N
22 Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 14 397 410 N
23 Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais) 14 411 424 N
24 Nome do Arquivo Mestre do Documento Fiscal 15 425 439 X
25 Status de retificação ou substituição do arquivo 1 440 440 X
26 Código de Autenticação Digital do arquivo Mestre do Documento Fiscal 32 441 472 X
27 Quantidade de registros do arquivo Item de Documento Fiscal 9 473 481 N
28 Quantidade de itens cancelados 7 482 488 N
29 Data de emissão do primeiro documento fiscal 8 489 496 N
30 Data de emissão do último documento fiscal 8 497 504 N
31 Número do primeiro documento fiscal 9 505 513 N
32 Número do último documento fiscal 9 514 522 N
33 Total (com 2 decimais) 14 523 536 N
34 Descontos (com 2 decimais) 14 537 550 N
35 Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) 14 551 564 N
36 BC ICMS (com 2 decimais) 14 565 578 N
37 ICMS (com 2 decimais) 14 579 592 N
38 Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 14 593 606 N
39 Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais) 14 607 620 N
40 Nome do Arquivo Item do Documento Fiscal 15 621 635 X
41 Status de retificação ou substituição do arquivo 1 636 636 X
42 Código de Autenticação Digital do arquivo Item de Documento Fiscal 32 637 668 X
43 Quantidade de registros do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal 7 669 675 N
44 Nome do Arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal 15 676 690 X
45 Status de retificação ou substituição do arquivo 1 691 691 X
46 Código de Autenticação Digital do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal 32 692 723 X
47 Versão do programa Validador utilizado na validação 3 724 726 N
48 Chave de Controle do Recibo de Entrega 9 727 732 X
49 Quantidade de Advertências encontradas 9 733 741 N
50 Brancos - reservado para uso futuro 24 742 765 X
51 Código de Autenticação Digital do registro 32 766 797 X
  Total 797  

8.2. Observações

8.2.1. Identificação do Estabelecimento Informante

8.2.1.1. Campo 01 - CPNJ, no formato 99.999.999/9999-99

8.2.1.2. Campo 02 - Inscrição Estadual, no formato utilizado pela unidade federada

8.2.1.3. Campo 03 - Razão Social ou Denominação

8.2.1.4. Campo 04 - Endereço completo

8.2.1.5. Campo 05 - CEP, no formato 99999-999

8.2.1.6. Campo 06 - Bairro

8.2.1.7. Campo 07 - Município

8.2.1.8. Campo 08 - Sigla da unidade da federação

8.2.2. Identificação da pessoa responsável pelas informações

8.2.2.1. Campo 09 - Nome

8.2.2.2. Campo 10 - Cargo

8.2.2.3. Campo 11 - Telefone de contato

8.2.2.4. Campo 12 - e-mail de contato

8.2.3. Informações relativas ao Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.3.1. Campo 13 - Quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.3.2. Campo 14 - Quantidade de documentos fiscais cancelados

8.2.3.3. Campo 15 - Data de emissão do primeiro documento fiscal

8.2.3.4. Campo 16 - Data de emissão do último documento fiscal

8.2.3.5. Campo 17 - Número do primeiro documento fiscal

8.2.3.6. Campo 18 - Número do último documento fiscal

8.2.3.7. Campo 19 - Somatório do Valor Total (campo 14 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados

8.2.3.8. Campo 20 - Somatório da BC ICMS (campo 15 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.9. Campo 21 - Somatório do ICMS (campo 16 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados

8.2.3.10. Campo 22 - Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 17 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados

8.2.3.11. Campo 23 - Somatório dos Outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 18 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados

8.2.3.12. Campo 24 - Nome do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.3.13. Campo 25 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S)

8.2.3.14. Campo 26 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.4. Informações relativas ao arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.4.1. Campo 27 - Quantidade de registros do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.4.2. Campo 28 - Quantidade de registro de Item de Documento Fiscal cancelados

8.2.4.3. Campo 29 - Data de emissão do primeiro documento fiscal

8.2.4.4. Campo 30 - Data de emissão do último documento fiscal

8.2.4.5. Campo 31 - Número do primeiro documento fiscal

8.2.4.6. Campo 32 - Número do último documento fiscal

8.2.4.7. Campo 33 - Somatório do Total (campo 18 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.2.4.8. Campo 34 - Somatório dos Descontos (campo 19 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.2.4.9. Campo 35 - Somatório dos Acréscimos e Despesas Acessórias (campo 20 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.2.4.10. Campo 36 - Somatório da BC ICMS (campo 21 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.2.4.11. Campo 37 - Somatório do ICMS (campo 22 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.2.4.12. Campo 38 - Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 23 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.2.4.13. Campo 39 - Somatório dos Outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 24 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.2.4.14. Campo 40 - Nome do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.4.15. Campo 41 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S)

8.2.4.16. Campo 42 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) no arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.5. Informações relativas ao arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL

8.2.5.1. Campo 43 - Quantidade de registros do arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL

8.2.5.2. Campo 44 - Nome do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal

8.2.5.3. Campo 45 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S)

8.2.5.4. Campo 46 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5) no arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL

8.2.6. Informações de Controle

8.2.6.1. Campo 47 - Versão do programa Validador utilizado para gerar o arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO

8.2.6.2. Campo 48 - Chave de Controle do Recibo de Entrega

8.2.6.3. Campo 49 - Quantidade de Advertências encontradas na validação

8.2.6.4. Campo 50 - brancos - reservado para uso futuro

8.2.6.5. Campo 51 - Informar o Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formado pelos campos 01 a 51. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 21.941 , de 15.03.2006, DOE MA de 03.04.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 133 , de 16.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
"8. Arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO
  8.1. Para cada volume, deverá ser criado 1 (um) arquivo de controle e identificação, o qual será composto por um único registro, com as seguintes informações:
  TABELA
  8.2. Observações
  8.2.1. Identificação do Estabelecimento Informante
  8.2.1.1. Campo 01 - CPNJ, no formato 99.999.999/9999-99;
  8.2.1.2. Campo 02 - Inscrição Estadual, no formato utilizado pela unidade federada;
  8.2.1.3. Campo 03 - Razão Social ou Denominação;
  8.2.1.4. Campo 04 - Endereço completo;
  8.2.1.5. Campo 05 - CEP, no formato 99999-999;
  8.2.1.6. Campo 06 - Bairro;
  8.2.1.7. Campo 07 - Município;
  8.2.1.8. Campo 08 - Sigla da unidade da federação;
  8.2.2 Identificação da pessoa responsável pelas informações
  8.2.2.1.Campo 09 - Nome;
  8.2.2.2.Campo 10 - Cargo;
  8.2.2.3.Campo 11 - Telefone de contato;
  8.2.2.4. Campo 12 - e-mail de contato;
  8.2.3. Informações relativas ao Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL
  8.2.3.1. Campo 13 - Quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
  8.2.3.2. Campo 14 - Quantidade de documentos fiscais cancelados;
  8.2.3.3. Campo 15 - Data de emissão do primeiro documento fiscal;
  8.2.3.4. Campo 16 - Data de emissão do último documento fiscal;
  8.2.3.5. Campo 17 - Número do primeiro documento fiscal;
  8.2.3.6. Campo 18 - Número do último documento fiscal;
  8.2.3.7. Campo 19 - Somatório do Valor Total (campo 14 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
  8.2.3.8. Campo 20 - Somatório da BC ICMS (campo 15 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
  8.2.3.9. Campo 21 - Somatório do ICMS (campo 16 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
  8.2.3.10.Campo 22 - Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 17 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
  8.2.3.11.Campo 23 - Somatório dos Outros valores (campo 18 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
  8.2.3.12.Campo 24 - Nome do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
  8.2.3.13.Campo 25 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);
  8.2.3.14.Campo 26 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
  8.2.4. Informações relativas ao arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL
  8.2.4.1.Campo 27 - Quantidade de registros do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
  8.2.4.2. Campo 28 - Quantidade de registro de Item de Documento Fiscal cancelados;
  8.2.4.3. Campo 29 - Data de emissão do primeiro documento fiscal;
  8.2.4.4. Campo 30 - Data de emissão do último documento fiscal;
  8.2.4.5. Campo 31 - Número do primeiro documento fiscal;
  8.2.4.6. Campo 32 - Número do último documento fiscal;
  8.2.4.7. Campo 33 - Somatório do Total (campo 18 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
  8.2.4.8. Campo 34 - Somatório dos Descontos / Redutores (campo 19 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
  8.2.4.9. Campo 35 - Somatório dos Acréscimos e Despesas Acessórias (campo 20 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
  8.2.4.10. Campo 36 - Somatório da BC ICMS (campo 21 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
  8.2.4.11. Campo 37 - Somatório do ICMS (campo 22 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
  8.2.4.12. Campo 38 - Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 23 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
  8.2.4.13. Campo 39 - Somatório dos Outros valores (campo 24 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
  8.2.4.14. Campo 40 - Nome do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL
  8.2.4.15. Campo 41 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);
  8.2.4.16. Campo 42 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5(Message Digest 5, vide item 11.7) no arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
  8.2.5. Informações relativas ao arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL
  8.2.5.1. Campo 43 - Quantidade de registros do arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
  8.2.5.2. Campo 44 - Nome do arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
  8.2.5.3. Campo 45 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);
  8.2.5.4. Campo 46 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5) no arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
  8.2.6. Informações de Controle
  8.2.6.1. Campo 47 - Brancos, reservado para uso futuro;
  8.2.6.2. Campo 48 - Informar o Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formado pelos campos 01 a 47."

9. Da escrituração dos livros fiscais

9.1. Os documentos fiscais tratados no item 1.1 devem ser escriturados a cada 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, utilizando a mesma sistemática adotada na montagem dos volumes de arquivos acima referidos (item 4.4), observado o disposto no item 4.4.2. Desta forma serão escrituradas no Livro Registro de Saídas as seguintes informações obtidas de cada volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:

9.1.1. Número e data de emissão do 1º documento fiscal;

9.1.2. Número e data de emissão do último documento fiscal;

9.1.2.1. Somatório do Valor Total, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.3. Somatório da BC de ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.4. Somatório do ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.5. Somatório das Operações Isentas ou Não Tributadas, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.6. Somatório dos Outros Valores, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.7. Nome do volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e a respectiva chave de codificação digital deste arquivo (estas informações devem constar do campo observação).

10. Disposições Gerais

10.1. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Manual de Orientação, as disposições contidas no Convênio 57/95, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

11. Tabelas

11.1. Tabelas de Classe de Consumo da Energia Elétrica e Tipo de Assinantes

11.1.1. Classe de Consumo de Energia Elétrica

Classe de Consumo Código
Comercial 1
Consumo Próprio 2
Iluminação Pública 3
Industrial 4
Poder Público 5
Residencial 6
Rural 7
Serviço Público 8

11.1.2. Tipo de Assinante de Serviços de Telecomunicação

Tipo de Assinante Código
Comercial/Industrial 1
Poder Público 2
Residencial/Pessoa física 3
Público 4
Semi-Público 5
Outros 6

11.2. Tabela de Tipo de Ligação e Tipo de Utilização

11.2.1. Tipo de Ligação - informar somente na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6

Ligação Código
Monofásico 1
Bifásico 2
Trifásico 3

11.2.2. Tipo de utilização - informar apenas quando não se tratar de na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
 

Tipo de Utilização Código
Telefonia 1
Comunicação de dados 2
TV por Assinatura 3
Provimento de acesso à Internet 4
Multimídia 5
Outros 6

11.3. Tabela de Grupo de Tensão - informar apenas quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. Nos demais caso deverá ser preenchido com 00;

Subgrupo Código
A1 - Alta Tensão (230kV ou mais) 01
A2 - Alta Tensão (88 a 138kV) 02
A3 - Alta Tensão (69kV) 03
A3a - Alta Tensão (30kV a 44kV) 04
A4 - Alta Tensão (2,3kV a 25kV) 05
AS - Alta Tensão Subterrâneo 06
B1 - Residencial 07
B1 - Residencial Baixa Renda 08
B2 - Rural 09
B2 - Cooperativa de Eletrificação Rural 10
B2 - Serviço Público de Irrigação 11
B3 - Demais Classes 12
B4a - Iluminação Pública - rede de distribuição 13
B4b - Iluminação Pública - bulbo de lâmpada 14

11.4. Tabela de documentos fiscais

Documento Fiscal Código
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 21
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 22
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 06

11.5. Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal:

Grupo Código Descrição
01. Assinatura 0101 Assinatura de serviços de telefonia
  0102 Assinatura de serviços de comunicação de dados
  0103 Assinatura de serviços de TV por Assinatura
  0104 Assinatura de serviços de provimento à internet
  0105 Assinatura de outros serviços de multimídia
  0199 Assinatura de outros serviços
02. Habilitação 0201 Habilitação de serviços de telefonia
  0202 Habilitação de serviços de comunicação de dados
  0203 Habilitação de TV por Assinatura
  0204 Habilitação de serviços de provimento à internet
  0205 Habilitação de outros serviços multimídia
  0299 Habilitação de outros serviços
03. Serviço Medido 0301 Serviço Medido - chamadas locais
  0302 Serviço Medido - chamadas interurbanas no Estado
  0303 Serviço Medido - chamadas interurbanas para fora do Estado
  0304 Serviço Medido - chamadas internacionais
  0305 Serviço Medido - Números Especiais (0300/0500/0600/0800/etc.)
  0306 Serviço Medido - comunicação de dados
  0307 Serviço Medido - chamadas originadas em Roaming
  0308 Serviço Medido - chamadas recebidas em Roaming
  0309 Serviço Medido - adicional de chamada
  0310 Serviço Medido - provimento de acesso à Internet
  0311 Serviço Medido - pay-per-view (programação TV)
  0312 Serviço Medido - Mensagem SMS
  0313 Serviço Medido - Mensagem MMS
  0314 Serviço Medido - outros mensagens
  0315 Serviço Medido - serviço multimídia
  0399 Serviço Medido - outros serviços
04. Serviço pré-pago 0401 Cartão Telefônico - Telefonia Fixa
  0402 Cartão Telefônico - Telefonia Móvel
  0403 Cartão de Provimento de acesso à internet
  0404 Ficha Telefônica
  0405 Recarga de Créditos - Telefonia Fixa
  0406 Recarga de Créditos - Telefonia Móvel
  0407 Recarga de Créditos - Provimento de acesso à Internet
  0499 Outras cobranças realizadas de assinantes de plano serviço pré-pago
05. Outros Serviços 0501 Serviço Adicional (substituição de número, troca de aparelho, emissão de 2ª via de conta, conta detalhada, etc.)
  0502 Serviço Facilidades (identificador de chamadas, caixa postal, transferência temporária, não-perturbe, etc.)
  0599 Outros Serviços
06. Energia Elétrica 0601 Energia Elétrica - Consumo
  0602 Energia Elétrica - Demanda
  0603 Energia Elétrica - Serviços (Vistoria de unidade consumidora, Aferição de Medidor, Ligação, Religação, Troca de medidor, etc.)
  0604 Energia Elétrica - Encargos Emergenciais
  0605 Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD - Consumidor Cativo
  0606 Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD - Consumidor Livre
  0607 Encargos de Conexão
  0608 Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica - TUST - Consumidor Cativo
  0609 Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica - TUST - Consumidor Livre
  0610 Subvenção econômica para consumidores da subclasse "baixa renda"
  0699 Energia Elétrica - Outros
07. Disponibilização de meios ou equipamentos 0701 de Aparelho Telefônico
  0702 de Aparelho Identificador de chamadas
  0703 de Modem
  0704 de Rack
  0705 de Sala/Recinto
  0706 de Roteador
  0707 de Servidor
  0708 de Multiplexador
  0709 de Decodificador/Conversor
  0799 Outras disponibilizações
08. Cobranças 0801 Cobrança de Serviços de Terceiros
  0802 Cobrança de Seguros
  0803 Cobrança de Financiamento de Aparelho/Serviços
  0804 Cobrança de Juros de Mora
  0805 Cobrança de Multa de Mora
  0806 Cobrança de Conta de meses anteriores
  0807 Cobrança de Taxa Iluminação Pública
  0808 Retenção de ICMS-ST
  0899 Outras Cobranças
09. Deduções 0901 Dedução relativa a impugnação de serviços
  0902 Dedução referente ajuste de conta
  0903 Redutor - Energia Elétrica - In Nº 306/2003
(PIS/COFINS/IRPJ/CSLL)
  0904 Dedução relativa à multa pela interrupção de fornecimento
  0905 Dedução relativa à distribuição de dividendos Eletrobrás
  0906 Dedução relativa à subvenção econômica para consumidores da subclasse "baixa renda"
  0999 Outras deduções
10. Serviço não medido 1001 Serviço não medido de serviços de telefonia
  1002 Serviço não medido de serviços de comunicação de dados
  1003 Serviço não medido de serviços de TV por Assinatura
  1004 Serviço não medido de serviços de provimento à internet
  1005 Serviço não medido de outros serviços de multimídia
  1099 Serviço não medido de outros serviços
11. Cessão de Meios de Rede 1101 Interconexão: Detraf, SMS, MMS
  1102 Detrat, Transmissão
  1103 Roaming
  1104 Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD
  1199 Outras Cessões de Meios de Rede
(Item acrescentado pelo Decreto nº 25.310 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

(Tabela acrescentada pelo Decreto nº 21.941 , de 15.03.2006, DOE MA de 03.04.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 133 , de 16.12.2005, com as alterações do Decreto nº 25.310 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

11.6. Recibo de Entrega

Nota: Ver Recibo de Entrega de Arquivo

11.7. MD5 - Message Digest 5

11.7.1. O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A fuvc nção do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho. A chave de codificação digital é utilizada basicamente para a validação da integridade dos dados e assinaturas digitais.


ANEXO 8.4 - ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS À VALIDAÇÃO E ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS PREVISTOS NO CONVÊNIO ICMS 57/95 (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 20.605 , de 05.07.2004, DOE MA de 07.07.2004)


Instrução Normativa nº 001/2004 - São Luís, 09 de Março de 2004

Estabelece procedimentos relativos à validação e entrega de arquivos magnéticos previstos no Convênio ICMS 57/95 .

O GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E


Art. 1º A validação e a entrega dos arquivos magnéticos, de que tratam os arts. 263 e 523 do RICMS, dar-se-á conforme disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Os arquivos magnéticos referentes aos períodos de janeiro e fevereiro de 2004 poderão ser entregues até o dia 20 de abril do corrente ano, juntamente com o arquivo do período de março/2004.

Art. 3º Os códigos de identificação das estruturas dos arquivos magnéticos constantes no campo 10, do registro 10 de que trata o Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95 , deverão ser preenchidos conforme tabela abaixo:

Código Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo
1 Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 , na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/02 .(Conv. ICMS 19/04)
2 Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 , na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/02 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/02 .(Conv. ICMS 19/04)
3 Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 , com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 76/03 .(Conv. ICMS 19/04)

Parágrafo único. A geração dos arquivos magnéticos deverá obedecer à codificação abaixo, conforme a ocorrência dos fatos geradores:

I - até 31/12/2002, por opção do contribuinte, de acordo com os códigos 1, 2 ou 3;

II - no ano de 2003, por opção do contribuinte, de acordo com os códigos 2 ou 3;

III - a partir de 01/01/2004, obrigatoriamente, de acordo com o código 3.

Art. 4º Os arquivos magnéticos entregues em conformidade com esta Instrução deverão ser consistidos pelo validador nacional do Sintegra versão 5.0.2 ou posterior, disponibilizado no endereço http://www.gere.ma.gov.br

Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Romualdo Henrique Silva de Oliveira

Gerente de Estado da Receita Estadual, em exercício

ANEXO 8.5 - Do disciplinamento das operações relacionadas com as remessas de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais. (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 20.909 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 12 , de 02.04.2004)


Art. 1º Com fulcro no Protocolo ICMS nº 52/00 , de 15 de dezembro 2000 acorda este Estado e os Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo em permitir que fornecedores estabelecidos nos seus territórios promovam a saída de mercadorias a título de "consignação industrial" com destino a estabelecimentos industriais localizados no território de qualquer dos Estados signatários, nos termos do Protocolo 52/00.

§ 1º Para efeito do disposto no Protocolo 52/00, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

§ 2º O disposto neste decreto não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.909 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 12 , de 02.04.2004)

Art. 2º Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observadas as legislações estaduais e federal, relativamente ao ICMS e IPI, respectivamente:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

c) a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.909 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 12 , de 02.04.2004)

Art. 3º Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de que trata este decreto:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: Reajuste de preço em consignação industrial;

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a indicação da Nota Fiscal prevista no artigo anterior com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";

II - o consignatário lançará Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna "Observações" da linha onde foi lançada a Nota Fiscal prevista no artigo anterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.909 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 12 , de 02.04.2004)

Art. 4º No último dia de cada mês:

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial";

b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no Livro Registro de Entradas apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...";

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: Venda;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF nº ..., de .../.../...".

§ 1º - O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal", "Observações", apondo nesta a expressão, "Venda em consignação - NF nº ..., de .../.../...".

§ 2º - As Notas Fiscais previstas neste artigo poderão ser emitidas em momento anterior ao previsto no "caput", inclusive diariamente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.909 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 12 , de 02.04.2004)

Art. 5º Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial";

b) valor : o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI os mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";

II - o consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.909 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 12 , de 02.04.2004)

Art. 6º O consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.909 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 12 , de 02.04.2004)

Art. 7º Poderá o Protocolo 52/00, a qualquer tempo, ser denunciado unilateralmente por qualquer unidade federada signatária, desde que efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.909 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 12 , de 02.04.2004)

ANEXO 8.6 - Da inclusão do Anexo 8.6 ao Anexo 8.0 do RICMS, que dispõe sobre a instituição do Documento de Autenticação de Nota Fiscal -DANFOP. (Anexo acrescentado pela Lei nº 8.441 de 26.07.2006, DOE MA de 31.07.2006, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação)


Art. 1º Fica instituído o Documento de Autenticação de Nota Fiscal para Órgão Público - DANFOP, a ser utilizado nas operações ou prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, com os órgãos das administrações públicas federal, estadual ou municipal.

Parágrafo único. A emissão do documento referido no caput é gratuita. (Artigo acrescentado pela Lei nº 8.441 de 26.07.2006, DOE MA de 31.07.2006, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação)

Art. 2º A obtenção do DANFOP é obrigatória nas operações com bens e mercadorias e nas prestações de serviços de que trata esta Lei, e tem por finalidade atestar a regularidade dos respectivos documentos fiscais.

Parágrafo único. Subordinam-se às disposições desta Lei as operações descritas no art. 1º, que tenham como destinatários da mercadoria ou bem, os tomadores dos serviços, os órgãos da administração direta, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas ou subvenciondas com recursos da União, do Estado e dos Municípios maranhenses. (Artigo acrescentado pela Lei nº 8.441 de 26.07.2006, DOE MA de 31.07.2006, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação)

Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei às operações e prestações de serviços contratadas por quaisquer das modalidades de procedimento licitatório, inclusive as realizadas com a sua dispensa ou inexigibilidade. (Artigo acrescentado pela Lei nº 8.441 de 26.07.2006, DOE MA de 31.07.2006, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação)

Art. 4º O contribuinte que realizar operação ou prestação de serviços de que trata esta Lei fica obrigado a obter o DANFOP quando da emissão do respectivo documento fiscal. (Artigo acrescentado pela Lei nº 8.441 de 26.07.2006, DOE MA de 31.07.2006, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação)

Art. 5º O pagamento das operações ou prestações realizadas com os órgãos ou entidades definidos no parágrafo único do art. 2º fica vinculado à apresentação do DANFOP correspondente, que integrará o respectivo processo.

§ 1º Os órgãos e entidades indicados nesta Lei deverão confirmar a autenticidade dos certificados que lhes forem apresentados.

§ 2º O pagamento de obrigação pecuniária efetivado sem a observância do disposto neste artigo sujeita o agente público à apuração de responsabilidade administrativa, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. (Artigo acrescentado pela Lei nº 8.441 de 26.07.2006, DOE MA de 31.07.2006, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação)

Art. 6º A União e os Municípios maranhenses poderão firmar convênios com o Estado do Maranhão para adesão ao sistema de autenticação de documentos fiscais de que trata esta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei nº 8.441 de 26.07.2006, DOE MA de 31.07.2006, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação)

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à regulamentação e operacionalização da presente Lei. (Artigo acrescentado pela Lei nº 8.441 de 26.07.2006, DOE MA de 31.07.2006, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação)

ANEXO 8.7 - Da inclusão do Anexo 8.7 ao Anexo 8.0 do RICMS, que dispõe sobre a regulamentação da instituição do documento de autenticação de Nota Fiscal - DANFOP. (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 22.513 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)


Art. 1º O Documento de Autenticação de Nota Fiscal para Órgão Público - DANFOP, instituído pela Lei nº 8.441 , de 26 de julho de 2006, será de emissão obrigatória nas operações com bens e mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelos contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS com os órgãos das administrações públicas federal, estadual ou municipal.

§ 1º Subordinam-se às disposições deste Anexo as operações ou prestações que tenham como destinatários da mercadoria, bem ou serviço, além dos órgãos da administração direta, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas ou subvencionadas com recursos da União, do Estado e dos municípios maranhenses.

§ 2º A emissão do documento referido no caput é gratuita. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.568 , de 21.07.2011, DOE MA de 25.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º O documento de autenticação de Nota Fiscal para órgão público - DANFOP, instituído pela Lei no 8.441 , de 26 de julho de 2006, será obrigatório nas operações com bens e mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelos contribuintes do imposto sobre operações de circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicações - ICMS, com os órgãos das administrações públicas federal, estadual ou municipal.
  § 1º Subordinam-se às disposições deste Decreto as operações ou prestações de serviços que tenham como destinatários da mercadoria, bem ou serviço, além dos órgãos da administração direta, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas ou subvencionadas com recursos da União, do Estado e dos municípios maranhenses.
  § 2º A emissão do documento referido no caput é gratuita. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.513 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)"

Art. 2º. Aplica-se o disposto neste Anexo às operações e prestações contratadas por qualquer das modalidades de procedimento licitatório, inclusive às realizadas com a sua dispensa ou inexigibilidade. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.568 , de 21.07.2011, DOE MA de 25.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
 "Art. 2º Aplica-se o disposto neste Decreto às operações e prestações de serviços contratadas por qualquer das modalidades de procedimento licitatório, inclusive às realizadas com a sua dispensa ou inexigibilidade. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.513 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)"

Art. 3º. O DANFOP tem por finalidade atestar a regularidade fiscal dos contribuintes que praticarem operações ou prestações definidas neste Anexo, bem como certificar a idoneidade dos documentos fiscais pertinentes a essas operações ou prestações.

Parágrafo único. Nas operações interestaduais com mercadorias ou produtos, destinados a órgãos públicos, a autenticação da Nota Fiscal far-se-á mediante consulta ao sistema da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, que emitirá o documento de confirmação da entrada dos mesmos em território maranhense. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.568 , de 21.07.2011, DOE MA de 25.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º O DANFOP tem por finalidade atestar a regularidade fiscal dos contribuintes que praticarem as operações ou prestações definidas neste Decreto, bem como certificar a idoneidade dos documentos fiscais pertinentes a essas operações ou prestações. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 22.513 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)
  Parágrafo único. Nas operações interestaduais com mercadorias ou produtos, destinados a órgãos públicos, a autenticação da Nota Fiscal far-se-á mediante consulta ao sistema da SEFAZ, que emitirá o documento de confirmação da entrada dos mesmos em território maranhense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.029 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008)"

Art. 4º. Excluem-se do disposto neste Anexo as operações ou prestações: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 27.568 , de 21.07.2011, DOE MA de 25.07.2011)
 

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º Excluem-se do disposto neste Decreto as operações ou prestações: (Acrescentado pelo Decreto nº 22.513 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)"


I - com valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.568 , de 21.07.2011, DOE MA de 25.07.2011)
 

Nota: Redação Anterior:
 "I - com valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.513 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)"

II - referentes a:

a) energia elétrica;

b) gás canalizado ou envasado;

c) serviços de telecomunicação;

d) abastecimento de água canalizada e coleta de esgoto;

e) serviço de transporte aéreo, ferroviário e aquaviário; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.513 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)"

III - acobertadas por documento fiscal avulso emitido pela SEFAZ; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.568 , de 21.07.2011, DOE MA de 25.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
 "III - acobertadas por documento fiscal avulso emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.513 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)"

IV - acompanhadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, exceto quanto à validação do DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - de que trata o § 1º do art. 5º. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.568 , de 21.07.2011, DOE MA de 25.07.2011)"(Revogado pelo Decreto nº 28.029 , de 12.03.2012, DOE MA de 13.03.2012)
  "IV - acompanhadas por Nota Fiscal Eletrônica - NFe. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.030 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008)
  Parágrafo único. O contribuinte que realizar operação com NFe deverá apresentar ao órgão ou entidade responsável pelo pagamento da mercadoria ou prestação do serviço o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.030 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008)

Art. 5º Nas operações ou prestações com NF-e deverá ser apresentado o DANFE ao órgão ou entidade responsável pelo pagamento da mercadoria, bem ou prestação do serviço.(Revogado pelo Decreto nº 28.029 , de 12.03.2012, DOE MA de 13.03.2012)
  § 1º O órgão público ao receber o documento a que se refere o caput deverá validá-lo no menu "validar DANFE" do sistema DANFOP. 
§ 2º Na validação de que trata o § 1º deste artigo deve haver a confirmação dos elementos constantes no DANFE com os constantes na NF-e.
  § 3º A validação do DANFE será impressa e anexada ao processo de prestação de contas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.568 , de 21.07.2011, DOE MA de 25.07.2011)"
  "Art. 5º A operacionalização do DANFOP compete à Secretaria de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.513 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)"

Art. 6º. A operacionalização do DANFOP compete à SEFAZ. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.568 , de 21.07.2011, DOE MA de 25.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º O contribuinte que realizar operação ou prestação de que trata este Decreto fica obrigado a solicitar o DANFOP quando da emissão do respectivo documento fiscal.
  Parágrafo único. Emitido o DANFOP, o contribuinte deve apresentá-lo ao órgão ou entidade responsável pelo pagamento do produto ou serviço juntamente com o documento fiscal respectivo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.513 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)"


Art. 7º O contribuinte que realizar operação ou prestação de que trata este Anexo fica obrigado a solicitar o DANFOP quando da emissão do respectivo documento fiscal.

Parágrafo único. Emitido o DANFOP, o contribuinte deve apresentá-lo ao órgão ou entidade responsável pelo pagamento do produto ou serviço juntamente com o documento fiscal respectivo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.568 , de 21.07.2011, DOE MA de 25.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
 "Art. 7º O pagamento das aquisições realizadas pelos órgãos ou entidades indicados neste Decreto fica vinculado à apresentação e confirmação do DANFOP correspondente, que integrará o respectivo processo.
  § 1º Os órgãos e entidades deverão confirmar a autenticidade dos DANFOP que lhes forem apresentados.
  § 2º Confirmada a autenticidade do DANFOP, o ordenador da despesa atestará essa validação no corpo do próprio documento, em campo destinado a esse fim.
  § 3º O pagamento de obrigação efetivado sem a observância do disposto neste artigo sujeita o agente público à apuração de responsabilidade administrativa, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.513 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)"

Art. 8º. O pagamento das aquisições realizadas pelos órgãos ou entidades indicados neste Anexo fica vinculado à apresentação e confirmação do DANFOP correspondente, que integrará o respectivo processo.

§ 1º Os órgãos e entidades deverão confirmar a autenticidade dos DANFOP que lhes forem apresentados.

§ 2º Confirmada a autenticidade do DANFOP, o ordenador da despesa atestará essa validação no corpo do próprio documento, em campo destinado a esse fim.

§ 3º O pagamento de obrigação efetivado sem a observância do disposto neste artigo sujeita o agente público à apuração de responsabilidade administrativa, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.568 , de 21.07.2011, DOE MA de 25.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
 "Art. 8º Os serviços de emissão e de validação do DANFOP serão disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda, através da internet, segundo modalidades de acesso distintas para contribuintes e agentes da Administração Pública.
  Parágrafo único. Os procedimentos para obtenção do DANFOP, far-se-ão mediante o uso de software específico, que poderá ser "baixado" a partir do endereço eletrônico www.sefaz.ma.gov.br. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.513 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)"

Art. 9º. Os serviços de emissão e de validação do DANFOP serão disponibilizados pela SEFAZ na Internet, em modalidades de acesso distintas para contribuintes e agentes da Administração Pública.

Parágrafo único. Os procedimentos para obtenção do DANFOP far-se-ão mediante o uso de software específico, que poderá ser "baixado" a partir do endereço eletrônico www.SEFAZ.ma.gov.br. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.568 , de 21.07.2011, DOE MA de 25.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
 "Art. 9º O DANFOP não será emitido:
  I - em duplicidade;
  II - quando o contribuinte solicitante:
  a) não constar como "ativo" no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda na data da emissão do documento fiscal;
  b) estiver inscrito no Cadastro Estadual de Inadimplentes -CEI do Estado do Maranhão ou tiver qualquer dos seus sócios nessa mesma condição;
  c) estiver inadimplente ou omisso de suas obrigações tributárias, por período igual ou superior a 40 dias, na data da solicitação do documento;
  III - quando o documento fiscal:
  a) tiver sido impresso sem autorização do Fisco;
  b) tiver sido emitido após o prazo de validade.
  Parágrafo único. Nas hipóteses listadas neste artigo, o sistema gerenciador do DANFOP gerará mensagem ao solicitante, cientificando-lhe o indeferimento de seu pedido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.513 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)"

Art. 10º. O DANFOP não será emitido:

I - em duplicidade;

II - quando o contribuinte solicitante:

a) não constar como "ativo" no Cadastro de Contribuintes da SEFAZ na data da emissão do documento fiscal;

b) estiver inscrito no Cadastro Estadual de Inadimplentes - CEI do Estado ou tiver qualquer dos seus sócios nessa mesma condição;

c) estiver inadimplente ou omisso de suas obrigações tributárias, por período igual ou superior a 40 dias, na data da solicitação do documento;

III - quando o documento fiscal:

a) tiver sido impresso sem autorização do Fisco;

b) tiver sido emitido após o prazo de validade.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o sistema gerenciador do DANFOP gerará mensagem ao solicitante, cientificando-lhe o indeferimento de seu pedido. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.568 , de 21.07.2011, DOE MA de 25.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
 "Art. 10. Os titulares dos entes públicos indicados no §1o do Art.1o deverão solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda o acesso ao sistema DANFOP, indicando os seguintes dados:
  I - CNPJ, nome do órgão ou nome empresarial, telefone e endereço;
  II - CPF e nome do servidor usuário do sistema.
  Parágrafo único. Os titulares dos órgãos referidos no caput deverão requerer à Secretaria de Estado da Fazenda a exclusão do acesso ao sistema DANFOP dos servidores que deixarem de exercer as atividades, por qualquer motivo, relacionadas ao sistema. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.513 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)"

Art. 11º. Os titulares dos entes públicos indicados no § 1º do art. 1º deverão solicitar à SEFAZ o acesso ao sistema DANFOP, indicando os seguintes dados:

I - CNPJ, nome do órgão ou nome empresarial, telefone e endereço;

II - CPF e nome do servidor usuário do sistema.

Parágrafo único. Os titulares dos órgãos referidos no caput deverão requerer à SEFAZ a exclusão do acesso ao sistema DANFOP dos servidores que deixarem de exercer as atividades, por qualquer motivo, relacionadas ao sistema. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.568 , de 21.07.2011, DOE MA de 25.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
 "Art. 11. A União e os municípios maranhenses poderão firmar convênio com o Estado do Maranhão para adesão ao sistema de que trata este Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.513 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)"

Art. 12º. União e os municípios maranhenses poderão firmar convênio com o Estado do Maranhão para adesão ao sistema de que trata este Anexo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.568 , de 21.07.2011, DOE MA de 25.07.2011)
 

Nota: Redação Anterior:
"Art. 12. O Secretário de Estado da Fazenda editará as normas complementares necessárias à operacionalização do presente Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.513 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)"

Art. 13º. O Secretário de Estado da Fazenda editará as normas complementares necessárias à operacionalização deste Anexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 27.568 , de 21.07.2011, DOE MA de 25.07.2011)

ANEXO 8.8 - Da prorrogação do início da vigência das disposições previstas no Decreto nº 21.773/05 . (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 22.192 de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 29.03.2006)


Art. 1º Fica prorrogada para 1º de janeiro de 2008 a vigência das disposições previstas no Ajuste SINIEF 04/05 , de 30 de setembro de 2005. (Ajuste SINIEF nº 03/06 e 08/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 23.344 , de 28.08.2007, DOE MA de 29.08.2007, com efeitos a partir de 20.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Fica prorrogada para 1º de janeiro de 2007 a vigência das disposições previstas no Decreto nº 21.773 , de 30 de novembro de 2005. (Ajuste SINIEF nº 03/06 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.192 de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 29.03.2006)"

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de março de 2006.

ANEXO 9.0 - Do disciplinamento das operações relacionadas com a venda de passagem aérea. (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 20.923 , de 25.11.2004, DOE MA de 06.11.2004, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 4 , de 02.04.2004)


Art. 1º Com fulcro nos Ajustes 05/01 e 04/04, de 2 de abril de 2004, acorda este e demais Estados e o Distrito Federal que a empresa aérea nacional estabelecida em qualquer unidade da Federação, nas vendas de bilhetes de passagens aéreas, em substituição a emissão do bilhete de passagem e nota de bagagem, modelo 15, nos termos do artigo 51 do Convenio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, poderá adotar os procedimentos previstos neste regime especial.(Ajuste SINIEF nº 04/04 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.923 , de 25.11.2004, DOE MA de 06.11.2004, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 4 , de 02.04.2004)

Art. 2º Efetuada a venda do bilhete, a empresa aérea fará a confirmação ao passageiro, obedecendo ao modelo constante no Anexo I. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.923 , de 25.11.2004, DOE MA de 06.11.2004, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 4 , de 02.04.2004)

Art. 3º Por ocasião do "check in", a empresa aérea emitirá, em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, e entregará ao passageiro o "Bilhete/Recibo do Passageiro", conforme modelo constante no Anexo II, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Bilhete/Recibo do Passageiro";

II - o número de ordem;

III - a data e o local da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do vôo e a da classe;

VI - a data e a hora do embarque e os locais de origem e de destino;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - o valor de taxas e outros acréscimos, com a correspondente identificação;

X - o valor total da prestação;

XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem".

Parágrafo único. Juntamente com o bilhete previsto neste artigo, a empresa aérea entregará ao passageiro o "Cartão de Embarque", parte do documento constante no Anexo II, que, por ocasião do embarque, será retido pela empresa aérea para guarda juntamente com o Manifesto do Vôo previsto no art. 4º. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.923 , de 25.11.2004, DOE MA de 06.11.2004, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 4 , de 02.04.2004)

Art. 4º Encerrado o embarque dos passageiros, para o fechamento do vôo, a empresa aérea emitirá documento de controle, por sistema eletrônico de processamento de dados, denominado "Manifesto de Vôo", conforme modelo constante no Anexo III, que conterá, no mínimo:

I - a denominação: "MANIFESTO DE VÔO";

II - o número de ordem;

III - a data e local da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do vôo;

VI - a data e o número da confirmação da venda e o número de ordem do Bilhete/Recibo do Passageiro;

VII - o local, a data e a hora do embarque;

VIII - o nome, a classe, o número do assento, o destino de cada passageiro, o valor da prestação e o ICMS correspondente;

IX - o valor total das prestações indicadas no Manifesto;

X - o valor total do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.923 , de 25.11.2004, DOE MA de 06.11.2004, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 4 , de 02.04.2004)

Art. 5º Nos casos em que haja excesso de bagagem, a empresa aérea emitirá o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o seu transporte. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.923 , de 25.11.2004, DOE MA de 06.11.2004, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 4 , de 02.04.2004)

Art. 6º Os documentos previstos neste decreto serão mantidos pela empresa aérea para exibição ao fisco, durante o prazo decadencial.

Parágrafo único. Os arquivos relativos aos documentos previstos neste artigo, poderão ser entregues em meio eletrônico ou outro meio, de acordo com o leiaute estabelecido no Anexo IV. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.923 , de 25.11.2004, DOE MA de 06.11.2004, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 4 , de 02.04.2004)

Art. 7º-A aplicação do disposto neste decreto fica condicionada ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias que não conflitem com as normas aqui estabelecidas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.923 , de 25.11.2004, DOE MA de 06.11.2004, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 4 , de 02.04.2004)

ANEXO I

Ver Modelo de Confirmação ao Passageiro.

ANEXO II - Razão Social

Ver Bilhete/Recibo do Passageiro

Ver Ajuste SINIEF nº 7 , de 10.10.2003, DOU 16.10.2003, que deu origem a este Anexo.

ANEXO III

Ver Manifesto de Vôo

Ver Ajuste SINIEF nº 7 , de 10.10.2003, DOU 16.10.2003, que deu origem a este Anexo.

ANEXO IV - REGISTRO TIPO 01

POR MANIFESTO DE VÔO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "01" 2 1 2 N
02 CNPJ Inscrição do contribuinte no CNPJ 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do contribuinte 14 17 30 N
04 Nome do Contribuinte Nome (razão social/denominação) do contribuinte 25 31 55 X
05 Número Número do "Manifesto de Vôo" 15 56 70 N
06 Data de Emissão Data da emissão do "Manifesto de Vôo" 8 71 78 N
07 Unidade da Federação Sigla da Unidade Federada onde foi emitido o "Manifesto de Vôo" 2 79 80 X
08 Código IATA - início Código da cidade de início do vôo 3 81 83 X
09 Código IATA - fim Código da cidade de término do vôo 3 84 86 X
10 Vôo Identificação do vôo na cidade de emissão do Manifesto de Vôo 6 87 92 X
11 Passageiros Total Quantidade de passageiros constantes no Manifesto de Vôo 3 93 95 N
12 Valor Total Valor do Bilhete/Recibo do Passageiro 15 96 110 N
13 Outros Outras taxas cobradas do passageiro 8 111 118 N
14 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS 15 119 133 N
15 ICMS Valor total do ICMS 8 134 141 N

OBSERVAÇÕES:

1 - CAMPO 06: a data deverá ser expressa no formato AAAAMMDD;

2 - CAMPO 08: deverá ser informado o código IATA da cidade de origem constante no Manifesto de Vôo;

3 - CAMPO 09: deverá ser informado o código IATA da cidade de destino constante no Manifesto de Vôo;

4 - CAMPO 11: quantidade de passageiros embarcados na cidade de emissão do Manifesto de Vôo;

5 - CAMPO 12: valor total constante no Manifesto de Vôo, que corresponderá ao somatório do CAMPO 08 de todos os registro tipo 02;

6 - CAMPO 13: somatório do CAMPO 09 de todos os registros tipo 02;

7 - CAMPO 14: somatório do CAMPO 10 de todos os registros tipo 02;

8 - CAMPO 15: somatório do CAMPO 11 de todos os registros tipo 02;

REGISTRO TIPO 02

POR CIDADE DE DESEMBARQUE DO PASSAGEIRO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "02" 2 1 2 N
02 Inscrição Estadual Inscrição estadual do contribuinte 14 3 16 N
03 Data de emissão Data de emissão do Bilhete/Recibo do Passageiro 8 17 24 N
04 Vôo Identificação do vôo 6 25 30 X
05 Código IATA - início Código da cidade de embarque do passageiro 3 31 33 X
06 Código IATA - fim Código da cidade de desembarque do passageiro 3 34 36 X
07 Passageiros Quantidade de passageiros desembarcados nesta cidade 3 37 39 N
08 Valor Total Valor total do Bilhete/Recibo do Passageiro 15 40 54 N
09 Outros Outras taxas cobradas do passageiro 8 55 62 N
10 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS 15 63 77 N
11 ICMS Valor do imposto destacado 8 78 85 N
12 Branco   41 86 126 X

OBSERVAÇÕES:

1 - CAMPO 03: a data deverá ser expressa no formato AAAAMMDD;

2 - CAMPO 05: deverá ser informado o código IATA da cidade de embarque do passageiro;

3 - CAMPO 06: deverá ser informado o código IATA da cidade de desembarque do passageiro;

4 - CAMPO 07: quantidade de passageiros embarcados na cidade de emissão do Manifesto de Vôo que desembarcarão na mesma cidade de destino;

4 - CAMPO 08: somatório do valor total dos Bilhetes/Recibos do Passageiro, por cidade de desembarque do passageiro;

5 - CAMPO 09: somatório do Campo " Outros" do registro tipo 03, por cidade de desembarque do passageiro;

6 - CAMPO 10: somatório do Campo " Base de Cálculo do ICMS" do registro tipo 03, por cidade de desembarque do passageiro;

7 - CAMPO 11: somatório do Campo "ICMS" do registro tipo 03, por cidade de desembarque do passageiro.

REGISTRO TIPO 03

POR BILHETE/RECIBO DO PASSAGEIRO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "03" 2 1 2 N
02 Inscrição Estadual Inscrição estadual do contribuinte 14 3 16 N
03 Data de Emissão Data de emissão do Bilhete/Recibo de Passageiro 8 17 24 N
04 Número Número do Bilhete/Recibo do Passageiro 15 25 39 N
05 Nome Nome do Passageiro 20 40 59 X
06 Vôo e conexão Identificação do vôo e da conexão 12 60 71 X
07 Código IATA - início Código da cidade de embarque do passageiro 3 72 74 X
08 Código IATA - fim Código da cidade de desembarque do passageiro 3 75 77 X
09 Valor Total Valor total do Bilhete/Recibo de Passageiro 15 78 92 N
10 Outros Outras taxas cobradas do passageiro 8 93 100 N
11 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS 15 101 115 N
12 ICMS Valor do imposto destacado 8 116 123 N
13 Branco   3 124 126 X

OBSERVAÇÕES:

1 - Devem ser gerados um registro para cada prestação de serviço constante no Bilhete/Recibo do Passageiro;

2 - CAMPO 03: data de emissão do Bilhete/Recibo do Passageiro que deverá ser expresso no formato AAAAMMDD;

3 - CAMPO 06: data de embarque do passageiro;

4 - CAMPO 08: deverá ser informado o código IATA da cidade de embarque do passageiro;

5 - CAMPO 09: deverá ser informado o código IATA da cidade de desembarque do passageiro;

6 - CAMPO 10: valor do Bilhete/Recibo do Passageiro;

7 - CAMPO 11: valor de outras taxas cobradas do passageiro;

8 - CAMPO 12: valor da Base de Cálculo do ICMS;

9 - CAMPO 13: valor do ICMS destacado no Bilhete/Recibo do Passageiro.

NOTAS EXPLICATIVAS:

As informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT).

1 - FORMATO DOS CAMPOS

- NUMÉRICO (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimido a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

- ALFANUMÉRICOS (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

- PREENCHIMENTO DOS CAMPOS

- NUMÉRICO - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;

- ALFANUMÉRICO - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com branco.

3 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO

- os arquivos deverão estar acondicionados de modo adequado a preservar o seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:

- razão social do estabelecimento

- CNPJ do estabelecimento;

- inscrição estadual do estabelecimento;

- a expressão "Registro Fiscal - Ajuste Sinief nº xx/01" e o tipo de registro;

- AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a sequência da numeração na relação de mídias;

- abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;

- números dos manifestos de vôos;

- identificação do vôo.


ANEXO 9.4 - Do Sistema de Controle Interestadual de mercadorias em Trânsito (SCIMT) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 21.527 , de 13.10.2005, DOE MA de 18.10.2005)


Art. 1º Este Estado e os Estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e Espírito Santo, signatários do Protocolo nº 10/03, de 4 de abril de 2003, que cria no âmbito dessas unidades federadas, o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI), acordam em adotar os procedimentos nele contidos.

§ 1º O SCIMT disponibilizará as informações digitadas referentes ao Passe Fiscal Interestadual, via Internet, com o acesso através do uso de senha.

§ 2º Este estado poderá optar pela utilização dos seus sistemas internos de passe fiscal, desde que estes sejam adequados para viabilizar a emissão e a transmissão das informações necessárias, conforme as especificações do SCIMT. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.527 , de 13.10.2005, DOE MA de 18.10.2005)

Art. 2º O Passe Fiscal Interestadual será emitido de acordo com o modelo do Anexo I, em duas vias, para as mercadorias relacionadas no Anexo II, conforme a seguinte destinação:

I - a primeira via ficará sob a guarda da unidade federada signatária responsável pela emissão;

II - a segunda via ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de divisa por onde transitarem as mercadorias. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 21.527 , de 13.10.2005, DOE MA de 18.10.2005)

§ 1º Nos casos de lançamento de ofício, quando necessário, este estado, responsável por este procedimento poderá solicitar, através do próprio SCIMT, a primeira via à unidade emitente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.527 , de 13.10.2005, DOE MA de 18.10.2005)

§ 2º A implementação dos controles dos produtos de que tratam o Anexo II será, relativamente aos (Protocolo 21/03)

I - itens 2, 3 e 4, em 12 de agosto de 2003;

II - itens 1 e 5, em 1º de setembro de 2003;

III - itens 6 a 9, em 1º de dezembro de 2003;

IV - demais itens, em prazo a ser conjuntamente estabelecido pelas unidades federadas signatárias e posteriormente publicado na legislação estadual. (protocolo 55/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.527 , de 13.10.2005, DOE MA de 18.10.2005)

§ 3º O Passe Fiscal Interestadual poderá ser emitido pelo contribuinte, desde que autorizado pelo fisco. (Prot. ICMS 19/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.507 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Ofical da União, do Protocolo ICMS nº 19 , de 07.07.2006)

Art. 3º Emitido o Passe Fiscal Interestadual, se transitar mercadoria neste estado, deve registrar sua passagem no momento da entrada em seu território.

Parágrafo único. Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na unidade federada de destino. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.527 , de 13.10.2005, DOE MA de 18.10.2005)

Art. 4º Após a emissão do Passe Fiscal Interestadual por qualquer das unidades federadas signatárias, o referido documento será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na unidade federada de destino das mercadorias.

Parágrafo único. Será considerado irregular o Passe Fiscal Interestadual que não tenha a sua baixa efetuada:

I - no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão;

II - em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.527 , de 13.10.2005, DOE MA de 18.10.2005)

Art. 5º A baixa do Passe Fiscal Interestadual deverá ser efetuada:

I - na unidade federada de destino da mercadoria;

II - na última unidade federada signatária do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma unidade federada não-signatária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.527 , de 13.10.2005, DOE MA de 18.10.2005)

Art. 6º A baixa do Passe Fiscal Interestadual irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados:

I - pela unidade federada signatária onde tenha sido registrada a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual;

II - por qualquer outra unidade federada signatária, no momento em que se identificar a efetiva internalização da mercadoria em seu território. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.527 , de 13.10.2005, DOE MA de 18.10.2005)

Art. 7º Será considerada comercializada em território maranhense a mercadoria, que uma vez exigida a comprovação de sua saída deste estado e esta não seja comprovada por seu proprietário, pelo transportador ou pelo condutor do veículo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.527 , de 13.10.2005, DOE MA de 18.10.2005)

Art. 8º Fica acrescido o "item 17 - tecidos" ao Anexo II do anexo 9.4 do Regulamento do ICMS. (Protocolo ICMS 27/05 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.527 , de 13.10.2005, DOE MA de 18.10.2005)

Art. 9º Fica suspenso o controle do produto refrigerante listado no item 4 do Anexo II, a partir da data da publicação do Protocolo 55/04, de 10 de dezembro de 2004, no Diário Oficial da União. (Protocolo ICMS 55/04 ). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 22.107 de 15.05.2006, DOE MA de 26.05.2006)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 9º Fica revogado o decreto nº 19.634 , de 12 de junho de 2003 e alterações posteriores. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.527 , de 13.10.2005, DOE MA de 18.10.2005)"

Art. 10º. Fica revogado o decreto nº 19.634 , de 12 de junho de 2003 e alterações posteriores. (Antigo artigo 9º renomeado pelo Decreto nº 22.107 de 15.05.2006, DOE MA de 26.05.2006 e acrescentado pelo Decreto nº 21.527 , de 13.10.2005, DOE MA de 18.10.2005)

Art. 11. O controle dos produtos constantes dos itens 11, 15 e 16 do Anexo II fica implementado a partir de 1º de janeiro de 2005. (Protocolo ICMS 55/04 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.107 de 15.05.2006, DOE MA de 26.05.2006)

ANEXO I - SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO

Ver Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito

ANEXO II - Relação de Mercadorias Sujeitas à Emissão do Passe Fiscal Interestadual

1. Açúcar;

2. Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel;

3. Gasolina e óleo diesel ;

4. Refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cerveja; (Suspenso o controle de Refrigerantes-ver Art. 9º do Anexo 9.4)

5. Leite em pó;

6. Carne bovina, resfriada ou congelada e charque;

7. Farinha de trigo;

8. Cigarro;

9. Arroz;

10. Madeira;

11. Cimento;

12. Feijão;

13. Óleo Comestível ;

14. Couro Bovino;

15. Frango resfriado ou congelado.

16. medicamentos(Protocolo ICMS 55/04 ).

17. tecidos (Protocolo ICMS 27/05 ).

18. Solventes (Acrescentado pelo Decreto nº 22.507 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 19 , de 07.07.2006)

  NCM PRODUTO
18.1 2707.10.00 Benzol (benzenos);
18.2 2707.20.00 Tolenol (tolueno);
18.3 2707.30.00 Xilol (xilenos);
18.4 2707.40.00 Naftaleno;
18.5 2707.50.00 Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86;
18.6 2710.11.10 Hexano comercial;
18.7 2710.11.30 Aguarrás mineral ("white spirit");
18.8 2710.11.49 Outras naftas;
18.9 2710.19.19 Outros querosenes;
18.10 2901.10.00 Hidrocarbonetos acíclicos saturados;
18.11 2902.11.00 Cicloexano;
18.12 2902.19 Outros hidrocarbonetos cíclicos, ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos;
18.12.1 2902.19.10 Limoneno (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 25.126 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 29/08 , de 4 de abril de 2008)
18.12.2 2902.19.90 Outros hidrocarbonetos cíclicos (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 25.126 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 29/08 , de 4 de abril de 2008)
18.13 2902.20.00 Benzeno;
18.14 2902.30.00 Tolueno;
18.15 2902.4 Xilenos;
18.15.1 2902.41.00 o-Xileno (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 25.126 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 29/08 , de 4 de abril de 2008)
18.15.2 2902.42.00 m-Xileno (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 25.126 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 29/08 , de 4 de abril de 2008)
18.15.3 2902.43.00 p-Xileno (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 25.126 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 29/08 , de 4 de abril de 2008)
18.15.4 2902.44.00 Mistura de isômeros do xileno (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 25.126 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 29/08 , de 4 de abril de 2008)
18.16 3814.00.00 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições.
18.17 2710.11.21 Diisobutileno (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 25.126 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 29/08 , de 4 de abril de 2008)
18.18 2710.11.29 Outras misturas de alquilídeos (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 25.126 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 29/08 , de 4 de abril de 2008)
18.19 2710.11.41 Naftas para petroquímica (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 25.126 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 29/08 , de 4 de abril de 2008)
18.20 2902.50.00 Estireno (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 25.126 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 29/08 , de 4 de abril de 2008)
18.21 2902.60.00 Etilbenzeno (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 25.126 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 29/08 , de 4 de abril de 2008)
18.22 2902.70.00 Cumeno (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 25.126 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 29/08 , de 4 de abril de 2008)
18.23 2902.90.10 Difenila (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 25.126 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 29/08 , de 4 de abril de 2008)
18.24 2902.90.20 Naftaleno (Hidrocarbonetos Cíclicos) (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 25.126 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 29/08 , de 4 de abril de 2008)
18.25 2902.90.30 Antraceno (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 25.126 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 29/08 , de 4 de abril de 2008)
18.26 2902.90.40 alfa-Metilestireno (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 25.126 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 29/08 , de 4 de abril de 2008)
18.27 3817.00.10 Misturas de alquilbenzenos (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 25.126 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 29/08 , de 4 de abril de 2008)
18.28 3817.00.20 Misturas de alquilnaftalenos (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 25.126 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 29/08 , de 4 de abril de 2008)

Protocolo ICMS nº 29/08 .

Nota: Redação Anterior:

Ver art. 2º do Decreto nº 25.126 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 29/08 , de 4 de abril de 2008, que dispõe sobre a implementação dos subitens que acrescentou.
  NCM PRODUTO
19 2711.19.10 GLP - gás liquefeito de petróleo (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.126 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 29/08 , de 4 de abril de 2008)
20 2711.11.00 GLGN - gás liquefeito de gás natural (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.126 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 29/08 , de 4 de abril de 2008)

Protocolo ICMS nº 29/08 .
 

Nota: Redação Anterior:
  Ver art. 2º do Decreto nº 25.126 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 29/08 , de 4 de abril de 2008, que dispõe a implementação dos itens 19 e 20.

ANEXO 9.5 - Do regime de tributação do ICMS aplicável à farinha de trigo e derivados (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 21.336 de 20.07.2005, DOE MA de 26.07.2005)


Art. 1º Nas entradas neste Estado de farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, massas alimentícias, biscoitos, bolachas e rosquinhas, derivados da farinha de trigo, destinadas a contribuintes maranhenses fica atribuída ao adquirente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também nas operações de importação do exterior.

§ 2º O regime de substituição tributária aplica-se ainda nas saídas internas de massas alimentícias, biscoitos, bolachas e rosquinhas, derivadas de farinha de trigo, com os mesmos percentuais de valor agregado de que trata o art. 2º.

§ 3º O recolhimento do imposto far-se-á:

I - ate o vigésimo dia do mês subseqüente ao da operação, para os contribuintes sem qualquer restrição cadastral;

II - na primeira repartição fiscal, nos demais casos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.336 de 20.07.2005, DOE MA de 26.07.2005)

Art. 2º A base de cálculo do imposto nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo será a quantidade do produto adquirido ou recebido multiplicado pelo valor de referência editado por ato do Secretário de Estado de Fazenda, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de agregação de 150% (cento e cinquenta por cento).

Parágrafo único. Nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas e rosquinhas derivados da farinha de trigo, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de valor agregado de:

I - 20% (vinte por cento), nas operações com macarrão;

II - 30% (trinta por cento), nas operações com biscoitos, bolachas e rosquinhas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.202 , de 29.12.2010, DOE MA de 29.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º A base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de valor agregado de:
  I - 150% (cento e cinqüenta por cento), nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo;
  II - 20% (vinte por cento), nas operações com macarrão;
  III - 30 % (trinta por cento), nas operações com biscoito, bolachas e rosquinhas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.336 de 20.07.2005, DOE MA de 26.07.2005)"

Art. 3º. A alíquota aplicável será a devida para as operações internas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.336 de 20.07.2005, DOE MA de 26.07.2005) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.336 de 20.07.2005, DOE MA de 26.07.2005)

Art. 4º Ficam diferidos o lançamento e o recolhimento do imposto nas seguintes operações realizadas por indústria moageira, em situação fiscal regular:

I - na importação do trigo em grão;

II - na saída interna de farinha de trigo para industrialização de massas e biscoitos.

Parágrafo único. Aplica-se também a regra deste artigo quando da industrialização neste Estado, sob encomenda, de trigo em grão importado do exterior por estabelecimento atacadista, que destinar o produto beneficiado (farinha de trigo) para outras unidades da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.143 , de 12.03.2009, DOE MA de 12.03.2009)

Art. 5º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte: (Acrescentado pelo Decreto nº 21.336 de 20.07.2005, DOE MA de 26.07.2005)

I - em 5% (cinco por cento), na saída interna de farinha de trigo e pré-misturas da indústria moageira ou de estabelecimento distribuidor/ atacadista para a indústria de panificação ou estabelecimento distribuidor/atacadista; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.399 de 15.08.2005, DOE MA de 25.08.2005)

Nota: Redação Anterior:
"I - em 5% (cinco por cento), na saída interna da farinha de trigo e pré-misturas da indústria moageira para a indústria de panificação ou estabelecimento distribuidor/atacadista; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.336 de 20.07.2005, DOE MA de 26.07.2005)"

II - em 12% (doze por cento), na saída interna de macarrão. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.336 de 20.07.2005, DOE MA de 26.07.2005)

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo estende-se às saídas dos referidos produtos, destinadas aos estabelecimentos varejistas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.108 de 15.05.2006, DOE MA de 26.05.2006)

Art. 6º -As subseqüentes saídas internas das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ficam dispensadas de nova tributação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.336 de 20.07.2005, DOE MA de 26.07.2005)

Art. 7º Nas aquisições interestaduais de farinha de trigo, o contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, proporcionalmente, à redução da base de cálculo prevista no art. 5º. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.336 de 20.07.2005, DOE MA de 26.07.2005)

Art. 8º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes a partir de 11 de julho de 2005, data da publicação do Protocolo 23/05, no Diário Oficial da União, que exclui o Estado do Maranhão do Protocolo 46/00, até a data de publicação deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.336 de 20.07.2005, DOE MA de 26.07.2005)

ANEXO 9.6 - Dos procedimentos para a cobrança do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte de carga não acompanhada de documento fiscal idôneo (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 21.374 , de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 13 , de 01.07.2005)


Art. 1º Acorda este Estado e os Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, em adotar os procedimentos previstos no Protocolo nº 13/05, de 1º de julho de 2005 relativamente ao recolhimento do ICMS referente às prestações de serviço de transporte de cargas, nas hipóteses de não apresentação ou apresentação, pelo transportador, de conhecimento de transporte, documento de arrecadação, inidôneos, ou ainda, na inexistência de destaque do ICMS relativo à respectiva prestação na nota fiscal da mercadoria ou bem transportados, quando devido.

Parágrafo único. O disposto no Protocolo ICMS nº 13/05 poderá não se aplicar na hipótese de tratamento diferenciado concedido mediante regime especial ou ainda às prestações de serviços com previsão de não tributação conforme legislação específica. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.374 , de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 13 , de 01.07.2005)

Art. 2º O imposto relativo à prestação do serviço será exigido na unidade fiscal onde tenha sido verificada a irregularidade, observando- se:

I - o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para a prestação interna ou interestadual sobre o valor da prestação, caso seja possível sua identificação, ou o valor de referência estabelecido na legislação estadual, prevalecendo o que for maior;

II - no cálculo do imposto será considerado como local da ocorrência do fato gerador aquele em que a carga tenha sido detectada desacompanhada de documento fiscal idôneo;

III - o recolhimento do imposto será realizado por meio de documento de arrecadação, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria transportada;

IV - será emitido documento fiscal avulso ou outro previsto pela legislação, relativo à prestação, que deverá acompanhar a mercadoria transportada.

Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades previstas na legislação estadual, em especial relativamente:

I - à falta de comprovação do recolhimento do imposto correspondente à prestação de serviço de transporte;

II - à não apresentação do documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.374 , de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 13 , de 01.07.2005)

ANEXO 9.7 - Do regime de tributação do ICMS aplicável aos serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 21.390 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 52 , de 01.07.2005)


Art. 1º Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a este Estado corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante.

§ 1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

§ 2º O disposto no "caput" não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço objeto do Convênio ICMS 52/05 , de 1º de julho de 2005 em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.390 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 52 , de 01.07.2005)

Art. 2º Sobre a base de cálculo prevista no art. 1º aplica-se a alíquota prevista neste Estado para a tributação do serviço. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.390 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 52 , de 01.07.2005)

Art. 3º O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no "caput" do art. 1º.

Parágrafo único. O benefício fiscal concedido por unidade federada, nos termos da Lei Complementar 24 , de 7 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito quanto às demais unidades federadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.390 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 52 , de 01.07.2005)

Art. 4º O prestador de serviço de que trata o Convênio 52/05, de 1º de julho de 2005, deverá inscrever-se neste Estado quando aqui localizados os destinatários do serviço, nos termos do Convênio ICMS 113/04 , de 10 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 04/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 22.196 , de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º O prestador de serviço de que trata o Convênio ICMS 52/05 , deverá inscrever-se neste Estado quando aqui estiver situado seu estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, sendo facultada a indicação do endereço de sua sede. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.390 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 52 , de 01.07.2005)"

Art. 5º. A emissão e a escrituração dos documentos fiscais será efetuada de forma centralizada. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.390 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 52 , de 01.07.2005)

Art. 6º Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em unidade federada em que o prestador do serviço não estiver situado, este deverá:

I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade federada do tomador do serviço, segundo o art. 3º;

II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação e consignando, na coluna "Observações", a sigla da unidade federada do tomador do serviço;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração referente à unidade federada de sua localização, por unidade federada:

a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no art. 3º, sob o título "Outros Créditos";

b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos". (Caput acrescentado pelo Decreto nº 21.390 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 52 , de 01.07.2005)

Parágrafo único. As empresas prestadoras do serviço de que trata o 52/05, de 1º de julho de 2005, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03 , de 30 de setembro de 2003, em substituição ao disposto no inciso II do caput, deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas :

I - os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS 115/03;

II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às UF de localização do prestador e do tomador. (Conv. ICMS 04/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.196 , de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006)

Art. 7º A empresa prestadora do serviço de que trata o Convênio ICMS 52/05 deverá enviar até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, a cada unidade federada de localização de tomador do serviço, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo único. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 21.390 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 52 , de 01.07.2005)

§ 1º As empresas prestadoras do serviço de que trata o Convênio 52/05, de 1º de julho de 2005, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03 , em substituição ao disposto no caput, deverão:

I - proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 115/03, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;

II - enviar, na forma estabelecida por cada unidade da Federação, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;

b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere à cláusula sexta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.196 , de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006)

§ 2º O Estado de São Paulo disponibilizará os softwares de extração, validação e autenticação já desenvolvidos, sem ônus.(Conv. ICMS 04/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.196 , de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006)

Art. 8º Aplicam-se as normas tributárias da legislação deste Estado de localização do tomador do serviço que não conflitarem com o disposto no Convênio ICMS 52/05 . (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.390 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 52 , de 01.07.2005)

Art. 9º A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação do tomador do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.390 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 52 , de 01.07.2005)

Art. 10. Não se aplica a este Estado as regras previstas no Convênio ICMS 10/98 . (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.390 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 52 , de 01.07.2005)

ANEXO ÚNICO - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

Ver Demonstrativo de Pagamento .

ANEXO 9.8 - Do regime de tributação do ICMS aplicável aos serviços não medidos de provimento de acesso à "internet" (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 21.389 , de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)


Art. 1º Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à "internet", cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a este Estado corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do tomador.

Parágrafo único. O disposto no "caput" não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço objeto do Convênio ICMS 53/05 , de 1º de julho de 2005 em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.389 , de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)

Art. 2º Sobre a base de cálculo prevista no art. 1º aplica-se a alíquota prevista na legislação estadual para a tributação do serviço. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.389 , de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)

Art. 3º O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no "caput" do art. 1º.

Parágrafo único. O benefício fiscal concedido por unidade federada, nos termos da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito quanto às demais unidade federadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.389 , de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)

Art. 4º O prestador de serviço de que trata o Convênio 53/05, de 1º de julho de 2005, deverá inscrever-se neste Estado quando aqui localizados os destinatários do serviço, nos termos do Convênio ICMS 113/04 , de 10 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 05/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 22.203 , de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
 "Art. 4º O prestador de serviço de que trata o Convênio 53/05 deverá inscrever-se onde estiver situado seu estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, sendo facultada a indicação do endereço de sua sede. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.389 , de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)"

Art. 5º. A emissão e a escrituração dos documentos fiscais serão efetuadas de forma centralizada neste Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.389 , de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)

Art. 6º Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em unidade federada em que o prestador do serviço não estiver situado, este deverá:

I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade federada do tomador do serviço, segundo o art. 3º;

II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação da unidade federada de sua localização e consignando, na coluna "Observações", a sigla da unidade federada do tomador do serviço;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração referente à unidade federada de sua localização, por unidade federada:

a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no art. 3º, sob o título "Outros Créditos";

b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos". (Caput acrescentado pelo Decreto nº 21.389 , de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)

Parágrafo único. As empresas prestadoras do serviço de que trata o 53/05, de 1º de julho de 2005, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03 , de 30 de setembro de 2003, em substituição ao disposto no inciso II do caput, deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas :

I - os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS 115/03;

II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: Unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às UF de localização do prestador e do tomador. (Conv. ICMS 05/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.203 , de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006)

Art. 7º A empresa prestadora do serviço de que trata o Convênio ICMS 53/05 deverá enviar até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, a cada unidade federada de localização de tomador do serviço, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo único. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 21.389 , de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)

§ 1º As empresas prestadoras do serviço de que trata o Convênio 53/05, de 1º de julho de 2005, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03 , em substituição ao disposto no caput, deverão:

I - proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 115/03, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;

II - enviar, na forma estabelecida por cada Unidade da Federação, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;

b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere à cláusula sexta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.203 , de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006)

§ 2º O Estado de São Paulo disponibilizará os softwares de extração, validação e autenticação já desenvolvidos, sem ônus.(Conv. ICMS 05/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.203 , de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006)

Art. 8º Aplicam-se as normas tributárias da legislação deste Estado, de localização do tomador do serviço, que não conflitarem com o disposto no Convênio ICMS 53/05 . (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.389 , de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)

Art. 9º A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação do tomador do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.389 , de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)

ANEXO ÚNICO - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

Ver Demonstrativo de Pagamento

ANEXO 9.9 - Dos procedimentos aplicáveis na prestação pré-paga de serviços de telefonia (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 21.388 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir de 01.06.2005)


Art. 1º Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos,será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - Modelo 22(NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto a este Estado se aqui ocorrer o fornecimento;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto a este Estado se o terminal estiver aqui habilitado. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 21.388 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir de 01.06.2005)

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 23.233 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 12 , de 30.03.2007 e acrescentado pelo Decreto nº 21.388 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir de 01.06.2005)

§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular. (Conv. ICMS 12/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.233 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 12 , de 30.03.2007)

Art. 2º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.388 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir de 01.06.2005)

Art. 3º Poderá o fisco exigir relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória, nas transações com créditos pré-pagos. (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 21.388 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir de 01.06.2005)

Art. 4º Fica revogado o art. 419 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003. (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 21.388 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir de 01.06.2005)

ANEXO 10 - Do cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica no ambiente da rede básica (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 21.391 DE 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005)


Art. 1º Fica atribuída ao consumidor livre conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica. (Conv. ICMS 135/05)

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor conectado à rede básica deverá:

I - emitir nota fiscal, modelo l ou l-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS;

II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § lº. (Conv. ICMS 135/05). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.902 , de 24.02.2006, DOE MA de 07.03.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 135 , de 16.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
"Art.1º Fica atribuída ao consumidor livre conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica.
  Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessória, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor livre deverá:
  I - emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente à entrada de energia elétrica, onde deverão constar, entre os demais requisitos:
  a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
  b) a alíquota aplicável;
  c) o destaque do ICMS;
  II - elaborar, até o primeiro dia do segundo mês subseqüente, relatório em que deverá constar:
  a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;
  b) o valor pago a cada transmissora;
  c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.391 DE 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005)"

Art. 2º. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.

§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este anexo. (Conv. ICMS 135/05). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.902 , de 24.02.2006, DOE MA de 07.03.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 135 , de 16.12.2005)

Nota: Redação Anterior:

"Art. 2º O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos: (Nova redação dada pelo Convênio ICMS 59/05 ).
  I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres;
  II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.391 DE 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 59 , de 01.07.2005)"

Art. 3º. Para os efeitos do Convênio ICMS 135/05 , o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 1º. (Conv. ICMS 135/05). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.902 , de 24.02.2006, DOE MA de 07.03.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 135 , de 16.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
 "Art. 3º Para os efeitos do Convênio ICMS 117/04 , o autoprodutor equipara-se ao consumidor livre sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 1º. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.391 DE 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005)"

ANEXO 11 - Do regime especial concedido à CONAB nas operações relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 21.407 , de 24.08.2005, DOE MA de 31.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)


Art. 1º Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS, nos termos deste anexo.

§ 1º O regime especial de que trata este anexo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA.

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este anexo passam a ser denominados CONAB/PAA. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.407 , de 24.08.2005, DOE MA de 31.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

Art. 2º A CONAB/PAA deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado, hipótese em que lhe será concedida inscrição única, onde será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas na unidade federada. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.407 , de 24.08.2005, DOE MA de 31.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

Art. 3º A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração única, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário/produtor rural;

II - 2ª via - CONAB/contabilização;

III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;

V - 5ª via - armazém de depósito.

Parágrafo único. Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas neste anexo, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57/95 , de 28 de julho de 1995. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.407 , de 24.08.2005, DOE MA de 31.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

Art. 4º Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/ PAA. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.407 , de 24.08.2005, DOE MA de 31.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

Art. 5º A CONAB/PAA emitirá nota fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 21.407 , de 24.08.2005, DOE MA de 31.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

§ 1º A nota fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.407 , de 24.08.2005 - DOE MA de 31.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

§ 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras. (Conv. ICMS 136/06). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 23.261 , de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 20.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Será admitido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.407 , de 24.08.2005, DOE MA de 31.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)"

Art. 6º. As mercadorias poderão ser transportadas dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.407 , de 24.08.2005, DOE MA de 31.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

Art. 7º Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

II - nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal, pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF:

a) § 1º do art. 28;

b) item 2 do § 2º do art. 30;

c) § 1º do art. 36;

d) item 1 do § 1º do art. 38. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.407 , de 24.08.2005, DOE MA de 31.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

Art. 8º Poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais:

I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;

II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte. (Conv. ICMS 136/06). (Conv. ICMS 136/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 23.261 , de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 20.12.2006)
 

Nota: Redação Anterior:
 "Art. 8º Na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.407 , de 24.08.2005, DOE MA de 31.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)"

Art. 9º. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB como substituta tributária no dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição.

§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.407 , de 24.08.2005, DOE MA de 31.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

ANEXO 12 - Do cumprimento de obrigações tributárias pela empresa distribuidora de energia elétrica (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 21.610 , de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)


Art. 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessória, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente nota fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros.

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput deverá conter:

I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

II - a alíquota interna aplicável;

III - o destaque do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.610 , de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)

ANEXO 15 - Dos procedimentos a serem adotados quando da ocorrência de operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de doze meses da aquisição da montadora (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 22.514 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006)


Art. 1º Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicilio do adquirente, nas condições estabelecidas neste decreto.

Parágrafo único. A pessoa jurídica contribuinte do imposto poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput como dispuser a legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.514 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006)

Art. 2º A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.

§ 1º Sobre a base de cálculo será aplicada à alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, por parte do fisco do domicílio do adquirente.

§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.

§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do domicilio do adquirente, pela pessoa jurídica indicada no art. 1º, através de GNRE quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, através de documento próprio de arrecadação do ente tributante.

§ 4º A falta de recolhimento pela pessoa jurídica não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de documento de arrecadação do seu Estado, por ocasião da transferência do veículo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.514 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006)

Art. 3º A montadora quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada no art. 1º, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06 , de 7 de julho de 2006;

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação, do domicilio do adquirente, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.514 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006)

Art. 4º Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo" expedido pelo DETRAN, no campo "Observações" a indicação:

"A alienação deste veículos antes de x/y (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) "somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.514 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006)

Art. 5º As pessoas indicadas no art. 1º, adquirentes de veículos, nos termos deste decreto, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal modelo I ou I-A, deverá emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma do art. 2º.

§ 1º Caso a pessoa jurídica alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.

§ 2º Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.514 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006)

Art. 6º Quando a unidade federada do domicílio do adquirente adotar em sua legislação redução de base de cálculo ou crédito presumido na operação com veículo novo, deverá adotar o mesmo procedimento para as operações sujeitas as regras deste decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.514 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006)

Art. 7º As repartições estaduais de trânsito não poderão efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada no art. 1º, em desacordo com as regras estabelecidas neste decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.514 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006)

Art. 8º O fisco poderá autorizar procedimentos simplificados de cadastramento e escrituração fiscal para as pessoas jurídicas indicadas no art. 1º, que praticarem as operações disciplinadas neste decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.514 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006)

ANEXO 16 - Da criação do Sistema de Controle Interestadual de Carimbos (SCIC) e da instituição dos Carimbos Controlado Eletronicamente e Carimbo Digital (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 22.856 , de 22.12.2006 - DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo nº 27, de 06.10.2006)


Art. 1º Acorda este Estado e os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins em criarem, no âmbito das unidades federadas signatárias,o Sistema de Controle Interestadual de Carimbos (SCIC) para o controle de documentos fiscais que acobertam as operações de circulação de mercadorias em trânsito pelas unidades de fiscalização do percurso mediante aposição de Carimbo Controlado Eletronicamente ou Carimbo Digital.

§ 1º O SCIC disponibilizará as informações referentes ao Carimbo Controlado Eletronicamente e ao Carimbo Digital, via Internet ou rede RIS - Rede Intranet Sintegra ou ambas, com o acesso através do uso de senha.

§ 2º As unidades federadas signatárias poderão optar pela utilização dos seus carimbos internos, desde que estes sejam adequados para viabilizar a emissão e a transmissão das informações necessárias, conforme as especificações do SCIC. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.856 , de 22.12.2006 - DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo nº 27, de 06.10.2006)

Art. 2º Aposto o Carimbo Controlado Eletronicamente ou aposto ou impresso o Carimbo Digital, os documentos de controle gerados pelos fiscos estaduais ou os documentos fiscais serão considerados em trânsito até que cheguem ao destino.

§ 1º Considera-se falso ou inexistente o carimbo que não tiver registro no SCIC na unidade signatária do Protocolo 27/06, de 6 de outubro de 2006 ou que apresente informações ou códigos que não correspondam àqueles contidos na base de dados do sistema.

§ 2º Considerar-se-á inidôneo o carimbo nos caso de dano, extravio, furto ou roubo, devendo cada unidade federada, após a publicação da declaração de inidoneidade do mesmo no respectivo Diário Oficial, fazer registro no SCIC. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.856 , de 22.12.2006 - DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo nº 27, de 06.10.2006)

Art. 3º O uso operacional do SCIC será exclusivo dos servidores do grupo de fiscalização lotados nas unidades fiscais, através das seguintes modalidades:

I - Carimbo Controlado Eletronicamente: códigos de 03 (três) dígitos gerados pelo sistema para utilização em carimbos e aposição em documentos fiscais;

II - Carimbo Digital: códigos de barras gerados pelo sistema, ou códigos de acesso, impressos em documentos emitidos pela fiscalização estadual ou em etiquetas para aposição em documentos fiscais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.856 , de 22.12.2006 - DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo nº 27, de 06.10.2006)

Art. 4º As unidades federadas signatárias poderão optar por qualquer uma das modalidades de carimbos do SCIC ou ambas, devendo, porém, constar a opção adotada no Portal Fiscal no endereço www.portalfiscal.inf.br. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.856 , de 22.12.2006 - DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo nº 27, de 06.10.2006)

Art. 5º O Carimbo Controlado Eletronicamente é um dispositivo de controle físico com, no mínimo, as seguintes características:

I - mínimo de 12 rodízios com números de 0 a 9, configurados diariamente ou na troca de plantões de servidores, na seguinte forma:

a) os 6 primeiros dígitos correspondentes à data no formato DDMMAA;

b) os 3 ou 4 seguintes, correspondentes ao código da unidade;

c) os 3 últimos, correspondentes aos códigos de controle gerados de forma "aleatória" pelo sistema;

II - na parte fixa, gravados na borracha, obrigatoriamente constarão:

a) o brasão da unidade federada e a identificação da Secretaria de Fazenda, Finanças, Gerência ou Tributação dos signatários;

b) o número do carimbo composto de até 08 (oito) dígitos numéricos;

c) a sentença "CARIMBO CONTROLADO ELETRONICAMENTE";

d) identificação do servidor ou da unidade fiscal, composta de até 08 (oito) dígitos alfa-numéricos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.856 , de 22.12.2006 - DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo nº 27, de 06.10.2006)

Art. 6º Nos carimbos controlados eletronicamente as unidades federadas signatárias deverão adotar o formato retangular com dimensões mínimas de 33mm X 56 mm, excetuando-se aquelas que, na data presente, já tenham confeccionado os seus carimbos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.856 , de 22.12.2006 - DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo nº 27, de 06.10.2006)

Art. 7º A critério de cada unidade federada poderão ser criadas pequenas marcas nos carimbos para identificação de fraudes, que devem ser detalhadas no SCIC. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.856 , de 22.12.2006 - DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo nº 27, de 06.10.2006)

Art. 8º No Carimbo Digital, o código de barras será do padrão linear, referenciando uma chave numérica que dará acesso, no mínimo, as seguintes informações:

I - CNPJ do remetente das mercadorias;

II - CNPJ dos destinatários das mercadorias;

III - número da nota fiscal;

IV - valor total da nota fiscal.

§ 1º A critério da unidade federada signatária, o código de barras poderá permitir a consulta às demais informações referentes à nota fiscal, no qual foi aposto o Carimbo Digital, constante na sua base de dados. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.856 , de 22.12.2006 - DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo nº 27, de 06.10.2006)

Art. 9º No Carimbo Digital, após a impressão do código de barras em documentos de controle gerados pelos fiscos estaduais ou a aposição da etiqueta com código de barras em documentos fiscais, o trânsito destes documentos deverá ser registrado através de leitoras óticas à medida que circularem pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito, registrando: unidade, data, hora e matrícula do agente fiscal.

Parágrafo único. Nas situações em que o SCIC acusar um trânsito anterior, na mesma unidade de fiscalização, de documento fiscal ou de qualquer outro documento controlado pelo Carimbo Digital, presumir-se-á o mesmo inidôneo, cabendo o ônus da prova ao transportador. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.856 , de 22.12.2006 - DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo nº 27, de 06.10.2006)

Art. 10. Para todos os efeitos, quando acobertadas por documento fiscal que contenha carimbo falso ou inidôneo, nos termos do Protocolo 27/06, considerar-se-á a prestação ou a operação com mercadorias desacompanhada de documentação fiscal.

Parágrafo único. Caberá a unidade federada que detectar quaisquer irregularidades, no uso do SCIC, a cobrança do imposto e das penalidades pecuniárias conforme prescrições contidas na sua legislação tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.856 , de 22.12.2006 - DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo nº 27, de 06.10.2006)

Art. 11. A aposição dos carimbos previstos no Protocolo 27/06 será facultativa, a critério de cada unidade federada, nas seguintes situações de circulação de mercadorias:

I - acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

II - monitoradas pelo sistema de controle do Passe Sintegra, ou pelo Sistema Interestadual de Controle de Mercadorias em Trânsito -SCIMT;

III - monitoradas por outro sistema que venha a ser implantado;

IV - monitoradas por sistema de controle interno com códigos de barras ou com códigos de acesso desde que possibilitem consulta pelos agentes fiscais das demais unidades federadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.856 , de 22.12.2006 - DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo nº 27, de 06.10.2006)

Art. 12. As unidades federadas signatárias adotarão os modelos de carimbos definidos no Protocolo 27/06 no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação no Diário Oficial da União. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.856 , de 22.12.2006 - DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo nº 27, de 06.10.2006)

Art. 13. As unidades federadas signatárias deverão adequar, no que couber, a sua legislação às disposições contidas no Protocolo 27/06. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.856 , de 22.12.2006 - DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo nº 27, de 06.10.2006)

ANEXO 17 - Dos procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 22.847 , de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)


Art. 1º Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação".

Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deverá conter:

I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.847 , de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)

Art. 2º Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação de cada unidade federada:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) os números das notas fiscais referidas no art. 1º, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares".

Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea "c" do inciso II deste artigo, poderão os números de notas fiscais serem indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.847 , de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)

Art. 3º O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:

I - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contado da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do fisco do Estado do estabelecimento remetente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.847 , de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)

Art. 4º As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas e do Distrito Federal signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas pelo Convênio ICMS 83/06 , de 6 de outubro de 2006, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse da unidade da federação junto às repartições da outra. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.847 , de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)

ANEXO 18 - Da instituição da Escrituração Fiscal Digital - EFD (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.257 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial de União, do Convênio ICMS nº 143 , de 15.12.2006)

Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, pelo Convênio ICMS 143 , de 15 de dezembro de 2006, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 23.257 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial de União, do Convênio ICMS nº 143 , de 15.12.2006)
  § 1º Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 23.653 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 123 , de 23.10.2007 e acrescentado pelo Decreto nº 23.257 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial de União, do Convênio ICMS nº 143 , de 15.12.2006)
  § 2º A recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022 , de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à respectiva unidade federada. (Conv. ICMS nº 123/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.653 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 123 , de 23.10.2007)
  § 3º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se às Secretarias Estaduais de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal recepcionar os dados relativos à EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional SPED. (Conv. ICMS nº 123/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.653 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 123 , de 23.10.2007) (Revogado pela Resolução GABIN nº 10 , de 14.12.2011, DOE MA de 23.12.2011)

Art. 2º O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil pelo contribuinte, por seu representante legal ou por quem a legislação indicar. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.257 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial de União, do Convênio ICMS nº 143 , de 15.12.2006) (Revogado pela Resolução GABIN nº 10 , de 14.12.2011, DOE MA de 23.12.2011)

Art. 3º A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.(Revogado pela Resolução GABIN nº 10 , de 14.12.2011, DOE MA de 23.12.2011)
  § 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida neste artigo, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal.
  § 2º O contribuinte obrigado à EFD, poderá ser dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95 . (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.257 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial de União, do Convênio ICMS nº 143 , de 15.12.2006)

Art. 4º Ato COTEPE específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados. (Convênio ICMS nº 13/2008 ) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 24.432 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 13 , de 04.04.2008)"(Revogado pela Resolução GABIN nº 10 , de 14.12.2011, DOE MA de 23.12.2011)
  "Art. 4º Ato Cotepe específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados e os prazos a partir dos quais os contribuintes de que trata o art. 3º estarão obrigados ao mesmo. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 23.257 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial de União, do Convênio ICMS nº 143 , de 15.12.2006)

§ 1º Os contribuintes localizados em unidades da Federação que já utilizem sistemas próprios para geração da EFD deverão, nos termos das respectivas legislações estaduais, continuar a manter os citados sistemas ou o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados (LFPD) instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 35/05 , até, no máximo, um ano após a implementação por, pelo menos, 9 (nove) unidades federadas, de sistema que permita a elaboração de escrita fiscal digital para fins de apuração dos tributos devidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.257 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial de União, do Convênio ICMS nº 143 , de 15.12.2006)(Revogado pela Resolução GABIN nº 10 , de 14.12.2011, DOE MA de 23.12.2011)

§ 2º Até que ocorra o previsto no § 1º, as unidades da Federação ali referidas ficam responsáveis pela incorporação ao LFPD das informações suplementares exigidas no convênio ICMS 143/06 . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.257 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial de União, do Convênio ICMS nº 143 , de 15.12.2006)(Revogado pela Resolução GABIN nº 10 , de 14.12.2011, DOE MA de 23.12.2011)

§ 3º Em relação aos contribuintes localizados no Distrito Federal e no Estado de Pernambuco, o prazo previsto no § 1º fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas em meio digital, nos termos das respectivas legislações, relativas aos impostos de sua competência. (Conv. ICMS nº 123/07). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 23.653 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 123 , de 23.10.2007)"(Revogado pela Resolução GABIN nº 10 , de 14.12.2011, DOE MA de 23.12.2011)
  "§ 3º Em relação aos contribuintes localizados no Distrito Federal, o prazo previsto no § 1º fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas em meio digital, nos termos da respectiva legislação distrital, relativas ao impostos de sua competência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.257 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial de União, do Convênio ICMS nº 143 , de 15.12.2006)

Art. 5º O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.257 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial de União, do Convênio ICMS nº 143 , de 15.12.2006)(Revogado pela Resolução GABIN nº 10 , de 14.12.2011, DOE MA de 23.12.2011)

Art. 6º O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apu ração do imposto e será gerado e mantido dentro do prazo estabelecido pela legislação de cada unidade federada e SRF.(Revogado pela Resolução GABIN nº 10 , de 14.12.2011, DOE MA de 23.12.2011)
  Parágrafo único. O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observados os requisitos de autenticidade e segurança previstos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.257 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial de União, do Convênio ICMS nº 143 , de 15.12.2006)

Art. 7º A escrituração prevista na forma do Convênio 143/06 substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:(Revogado pela Resolução GABIN nº 10 , de 14.12.2011, DOE MA de 23.12.2011)
  I - Registro de Entradas;
  II - Registro de Saídas;
  III - Registro de Inventário;
  IV - Registro de Apuração do IPI;
  V - Registro de Apuração do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.257 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial de União, do Convênio ICMS nº 143 , de 15.12.2006)

Art. 8º Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com as unidades federadas de localização dos estabelecimentos da empresa, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas.". (Conv.ICMS 143/06). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.257 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial de União, do Convênio ICMS nº 143 , de 15.12.2006)(Revogado pela Resolução GABIN nº 10 , de 14.12.2011, DOE MA de 23.12.2011)

Art. 8º-A Os contribuintes de que trata o art. 3º ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2009, sendo facultada a este Estado, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabelecer esta obrigação para determinados contribuintes durante o exercício de 2008. (Convênio ICMS nº 13/2008 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.432 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 13 , de 04.04.2008)(Revogado pela Resolução GABIN nº 10 , de 14.12.2011, DOE MA de 23.12.2011)

Art. 9º. Para fins de EFD serão utilizadas as seguintes tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto:

I - TABELA A - Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS;

II - TABELA B - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de documento Fiscal; (Artigo acrescentado pela Resolução GABIN nº 10 , de 14.12.2011, DOE MA de 23.12.2011)

TABELA: A

TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS

Código do Ajuste Descrição do Ajuste Data de Início Data de Fim
MA000001 Débitos pelas Saídas 14.01.2009 08.09.2009
MA000021 OUTROS DEBITOS 14.01.2009  
MA009999 Outros Débitos 14.01.2009 08.09.2009
MA010021 ESTORNOS DE CREDITOS 14.01.2009  
MA020001 Restituição 14.01.2009 08.09.2009
MA020002 Antecipação Total 14.01.2009 08.09.2009
MA020003 Credito do Ativo Imobilizado 14.01.2009 08.09.2009
MA020004 Saldo Credor do Mês Anterior 14.01.2009 08.09.2009
MA020021 RESTITUICAO 14.01.2009  
MA020022 OUTROS CREDITOS 14.01.2009  
MA020023 CREDITO ATIVO IMOBILIZADO 14.01.2009  
MA020024 CREDITO PRESUMIDO 14.01.2009  
MA030021 ESTORNOS DE DEBITOS 14.01.2009  
MA040001 Crédito por Entrada 14.01.2009 08.09.2009
MA040002 Deduções 14.01.2009 08.09.2009
MA040003 Crédito Fiscal e Financeiro 14.01.2009 08.09.2009
MA040004 Crédito por Transferência/Ressarcimento 14.01.2009 08.09.2009
MA040005 Crédito Presumido Setor Atacadista 14.01.2009 08.09.2009
MA040006 Crédito Presumido 14.01.2009 08.09.2009
MA040007 Antecipação Parcial 14.01.2009 08.09.2009
MA040021 DEDUÇÕES - FUNDO DE POBREZA 14.01.2009  
MA040022 CREDITO FISCAL E FINANCEIRO/SISCOMEX 14.01.2009  
MA040023 CREDITO POR TRANSFERENCIA/RESSARCIMENTO 14.01.2009  
MA040024 CREDITO PRESUMIDO SETOR ATACADISTA 14.01.2009  
MA040025 CREDITO PRESUMIDO 14.01.2009  
MA049999 DEDUCOES 14.01.2009  
MA059999 DEBITO ESPECIAL 14.01.2009  
MA100003 Débito de Substituição Tributária - ST 14.01.2009 08.09.2009
MA109999 OUTROS DEBITOS DE ICMS ST 14.01.2009  
MA110001 Dedução de Substituição Tributária - ST 14.01.2009 08.09.2009
MA110002 Ressarcimento de Substituição Tributária - ST 14.01.2009 08.09.2009
MA110021 TRANSFERENCIA DE CREDITO ACUMULADO OU RESSARCIMENTO 14.01.2009  
MA119999 ESTORNO DE CREDITO 14.01.2009  
MA129999 OUTROS CREDITOS - ICMS ST 14.01.2009  
MA139999 ESTORNOS DE DEBITOS - ICMS ST 14.01.2009  
MA149999 OUTRAS DEDUCOES - ICMS ST 14.01.2009  
MA159999 DEBITO ESPECIAL - ICMS ST 14.01.2009  

(Tabela acrescentada pela Resolução GABIN nº 10 , de 14.12.2011, DOE MA de 23.12.2011)

TABELA: B

TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES

PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL

Código do ajustes/benefício /incentivo Descrição do ajustes/benefício/incentivo Data de Início Data de Fim
MA00000000 Crédito por entrada 13.01.2009 11.09.2009
MA10000006 Deduções 13.01.2009 11.09.2009
MA10000018 Crédito Fiscal e Financeiro 13.01.2009 11.09.2009
MA10000002 Crédito por transferência/ressarcimento 13.01.2009 11.09.2009
MA10000019 Restituição 13.01.2009 11.09.2009
MA10000020 Crédito presumido setor atacadista 13.01.2009 11.09.2009
MA10000009 Crédito presumido 13.01.2009 11.09.2009
MA10000004 Antecipação total 13.01.2009 11.09.2009
MA10000021 Antecipação parcial 13.01.2009 11.09.2009
MA10000999 Outros Créditos não informados 13.01.2009 11.09.2009
MA20000000 Estorno de débito 13.01.2009 11.09.2009
MA30000000 Débitos pelas saídas 13.01.2009 11.09.2009
MA40000002 Transferência de crédito acumulado ou ressarcimento 13.01.2009 11.09.2009
MA40000999 Outros débitos 13.01.2009 11.09.2009
MA50000000 Estorno de crédito 13.01.2009 11.09.2009
MA10000022 CREDITO ATIVO IMOBILIZADO 13.01.2009  
MA10000023 CREDITO PRESUMIDO 13.01.2009  
MA10000024 CREDITO POR TRANSFERENCIA/RESSARCIMENTO 13.01.2009  
MA10000025 RESTITUICAO 13.01.2009  
MA10000026 CREDITO PRESUMIDO SETOR ATACADISTA 13.01.2009  
MA10000040 OUTROS CREDITOS NAO INFORMADOS 13.01.2009  
MA10000041 TRANSFERENCIA DE CREDITO ACUMULADO OU RESSARCIMENTO 13.01.2009  
MA10000998 CREDITO FISCAL E FINANCEIRO 13.01.2009  
MA20000020 ESTORNOS DE DEBITOS 13.01.2009  
MA40000020 OUTROS DEBITOS 13.01.2009  
MA50000020 ESTORNOS DE CREDITOS 13.01.2009  
MA60000020 DEDUCOES 13.01.2009  

(Tabela acrescentada pela Resolução GABIN nº 10 , de 14.12.2011, DOE MA de 23.12.2011)

ANEXO 19 - Das normas e procedimentos relativos ao ECF e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.260 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)


Art. 1º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão e publicação de Termo Descritivo Funcional em conformidade com as disposições do Decreto nº 137, de 15 de dezembro de 2006 e de protocolo a ser celebrado entre as unidades federadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.260 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 2º Para a emissão do Termo Descritivo Funcional a que se refere o art. 1º, o ECF, inclusive o que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, será submetido a análises estrutural e funcional, conforme o protocolo a que se refere o art. 1º. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.260 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

CAPÍTULO II - DA ANÁLISE ESTRUTURAL


Seção I - Do Credenciamento de Órgão Técnico


Art. 3º A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise estrutural prevista no art. 2º.

§ 1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:

I - ser entidade da administração pública direta ou indireta;

II - ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos.

§ 2º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação de:

I - documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º;

II - descrição detalhada dos procedimentos que serão empregados na análise estrutural de ECF, observando a Relação de Itens de Verificação na Análise Estrutural e os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;

III - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.260 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 4º O órgão técnico credenciado:

I - deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso III do § 2º do art. 3º, sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise estrutural de ECF;

II - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de ECF, ou com a Administração Tributária;

III - deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação de ECF, sem ônus para as unidades federadas;

IV - deverá, quando for o caso, emitir o parecer previsto no §2º do art. 13. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.260 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 5º A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.260 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 6º O credenciamento do órgão técnico poderá, pela COTEPE/ICMS, ser:

I - cancelado a pedido do órgão técnico;

II - por proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição:

a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;

b) cassado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.260 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Seção II - Do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação


Art. 7º O Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação será emitido pelo órgão técnico credenciado contendo no mínimo as seguintes informações:

I - declaração de conformidade do hardware à legislação aplicada;

II - identificação do fabricante ou importador do ECF;

III - identificação da marca, modelo, tipo e versão de software básico do ECF;

IV - especificação do dispositivo de armazenamento dos dados da Memória Fiscal;

V - indicação da quantidade de receptáculos adicionais para que seja resinado novo dispositivo de armazenamento de dados da Memória Fiscal;

VI - identificação do mecanismo de impressão, com indicação de marca, modelo e tipo de impressão;

VII - indicação dos parâmetros de programação;

VIII - identificação de cada porta de comunicação com indicação da respectiva função;

IX - motivo da alteração, se for o caso;

X - descrição do sistema de lacração;

XI - especificação do processador da Placa Controladora Fiscal;

XII - especificação de Dispositivo Lógico Programável utilizado;

XIII - data do protocolo do pedido no órgão técnico;

XIV - número seqüencial do Certificado de Conformidade de Hardware à legislação;

XV - identificação do órgão técnico e assinatura do responsável;

XVI - documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF e de seu sistema de lacração com a respectiva identificação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.260 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Seção III - Dos Procedimentos da Análise Estrutural


Art. 8º O órgão técnico credenciado, para a realização da análise estrutural, observará:

I - a Relação de Itens de Verificação na Análise Estrutural, disponibilizada no endereço eletrônico do CONFAZ;

II - os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;

III - os procedimentos contidos no documento a que se refere o inciso II do § 2º do art. 3º;

IV - os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado entre as unidades federadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.260 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 9º O fabricante ou importador de ECF interessado na realização da análise estrutural deverá observar os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado pelas unidades federadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.260 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 10. Concluída a análise estrutural, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado emitirá Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, nos termos do disposto no art. 7º.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CONFAZ mediante solicitação do fabricante ou importador publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo I, comunicando o registro do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.260 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

CAPÍTULO III - DA ANÁLISE FUNCIONAL


Art. 11. Para a realização da análise funcional, o fabricante ou importador, após a publicação do despacho a que se refere o parágrafo único do art. 10, deverá observar os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado entre as unidades federadas.

Parágrafo único. Concluída a análise funcional, não sendo constatada desconformidade, deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para publicação, Termo Descritivo Funcional, descrevendo as principais características técnicas e funcionalidades do equipamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.260 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA


Art. 12. O fabricante ou importador poderá apresentar à Secretaria Executiva do CONFAZ inovações tecnológicas para desenvolvimento de ECF.

Parágrafo único. Para efeito do Convênio 137/06 entende-se por inovação tecnológica qualquer implementação de hardware ou software que exija modificação ou acréscimo de requisito estabelecido em convênio para desenvolvimento e fabricação de equipamento ECF. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.260 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 13. A inovação tecnológica será apreciada por representantes indicados pelas unidades federadas, no âmbito da COTEPE/ICMS.

§ 1º Na hipótese em que os representantes entenderem que a inovação tecnológica contribui para o aperfeiçoamento do ECF, a Secretaria Executiva do CONFAZ comunicará o fato ao fabricante ou importador para que esse submeta a análise da inovação tecnológica ao órgão técnico credenciado de escolha da COTEPE/ICMS, hipótese em que os custos decorrentes serão encargos do fabricante ou importador.

§ 2º A análise de inovação tecnológica será realizada por órgão técnico credenciado, que deverá emitir parecer com os resultados obtidos e, se for o caso, recomendações para revisão das especificações de requisitos estabelecidos em legislação de forma a incorporar as inovações tecnológicas.

§ 3º As características, requisitos e exigências referentes à inovação tecnológica, se aprovados pelo CONFAZ, serão inseridos em convênio. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.260 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

CAPÍTULO V - DA IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF


Art. 14. A irregularidade no funcionamento de ECF, será apurada mediante a instauração de Processo Administrativo em conformidade com o disposto em protocolo celebrado pelas unidades federadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.260 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 15. Após a conclusão do processo, será encaminhada à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia reprográfica de todas as suas folhas e relatório conclusivo descrevendo as apurações, e se for o caso, as medidas punitivas e saneadoras sugeridas pela comissão processante e aprovadas pelas unidades federadas signatárias do protocolo a que se refere o art. 14.

Parágrafo único. As medidas punitivas suspenderão ou cassarão o documento a que se refere o parágrafo único do art. 11, devendo no despacho conclusivo ser comunicado o fato pela Secretaria Executiva do CONFAZ às unidades federadas, conforme modelos constantes nos Anexos II e III. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.260 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 16. Os pedidos de análise funcional, no âmbito do protocolo ICMS 16/04 , de 2 de abril de 2004, observarão o disposto no Convênio ICMS 137/06 . (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.260 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 17. O órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 16/03 , de 4 de abril de 2003, fica automaticamente credenciado para os efeitos previstos no Convênio 137/06. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.260 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 18. Fica revogado o Convênio ICMS 16/03 e recepcionado o Ato COTEPE/ICMS 17/04 , de 29 de março de 2004, para os fins estabelecidos em protocolo ICMS a ser celebrado pelas unidades federadas na forma prevista no art. 1º. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.260 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 19. O disposto no Convênio 137/06 não se aplica ao Estado de Mato Grosso. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.260 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 19 -A. Os processos administrativos para apuração de irregularidade no funcionamento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ainda pendentes, instaurados nos termos do Capítulo IV do Convênio ICMS 16/03 , de 4 de abril de 2003, obedecerão as disposições do Capítulo V do Convênio ICMS nº 137/06 , 15 de dezembro de 2006, podendo, o grupo técnico propor ao Coordenador Geral Adjunto, do Protocolo ICMS 41/06 , de 23 de dezembro de 2006, o seu arquivamento, em razão de já haver ocorrido: (Conv. ICMS nº 61/08)

I - perda de seu objeto;

II - erro não imputado ao fabricante do equipamento;

III - erro ocorrido em determinado equipamento, cuja extensão aos demais de mesma marca e modelo, não tenha sido constatada;

IV - correção, pelo fabricante, do erro apresentado no modelo de ECF, que motivou o processo administrativo;

V - julgamento realizado em outro processo administrativo já encerrado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.123 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 61/08 , de 04.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 19-A. Os processos administrativos para apuração de irregularidade no funcionamento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ainda pendentes, instaurados nos termos do Capítulo IV do Convênio ICMS 16/03 , de 4 de abril de 2003, obedecerão as disposições do Capítulo V do Convênio ICMS 137/06 , de 15 de dezembro de 2006, ficando mantida a composição das comissões processantes já constituídas. (Conv. ICMS 31/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.229 , de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007)

Art. 20º. As unidades federadas signatárias do Convênio 137/06 ficam sujeitas às disposições do protocolo a que se refere o art. 1º. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.260 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

ANEXO I - MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DE HARDWARE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.260 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

O Secretário Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS /06, comunica que o fabricante de equipamento Emissor de Cupom Fiscal. ............................................................................

CNPJ:.................................., registrou nesta Secretaria Executiva o Certificado de Conformidade de Hardware de ECF número. ...................................................., relativo ao ECF marca:................................., modelo:.................................., versão:...............................,

emitido pelo órgão técnico credenciado: .....................................................................


ANEXO II - MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE SUSPENSÃO DE TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.260 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

 Nota: Ver Modelo de Despacho para Comunicado de Suspensão de Termo Descritivo Funcional de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

ANEXO III - MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE CASSAÇÃO DE TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.260 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

   Nota: Ver Modelo de Despacho para Comunicado de Cassação de Termo Descritivo Funcional de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

ANEXO 20 - Das normas e procedimentos relativos ao Protocolo ICMS 43 , de 15 de dezembro de 2006 (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.266 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 22.12.2006)


Art. 1º Acordam os signatários em estabelecer cooperação mútua para atuar de forma integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais localizados na divisa comum de seus respectivos territórios.

Parágrafo único. A legislação tributária dos Estados signatários aplicar-se-á, extra territorialmente, conforme o disposto no art. 102 da lei 5.172/66 , nas áreas especificadas nas cláusulas segunda e terceira do Protocolo ICMS nº 43/06 , de 15 de dezembro de 2006. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.266 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 22.12.2006)

Art. 2º Os Estados signatários colocarão mutuamente à disposição, suas unidades fiscais limítrofes entre os dois Estados, onde os agentes fiscais do outro Estado signatário poderão desempenhar atividades inerentes à fiscalização de divisa exercidas em seu Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.266 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 22.12.2006)

Art. 3º Para efeito do disposto nos artigos anteriores, os Estados signatários deverão ampliar suas estruturas físicas a fim de recepcionarem os servidores envolvidos no compartilhamento dos postos fiscais.

§ 1º A disponibilização de qualquer bem necessário para o desenvolvimento das atividades ficará por conta do respectivo Estado interessado e detentor da propriedade, assim como a responsabilidade pela sua utilização.

§ 2º A responsabilidade pelo custeio da implantação e manutenção dos postos fiscais compartilhados, excetuadas as despesas com telefonia, telecomunicação e servidores fiscais e administrativos, são de responsabilidade do Estado onde forem realizados os serviços. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.266 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 22.12.2006)

Art. 4º Além das ações previstas originalmente nos postos fiscais de divisa, os Estados signatários poderão realizar, em comum acordo, outras atividades conjuntas com vistas a aumentar a eficácia da fiscalização nas operações e prestações interestaduais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.266 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 22.12.2006)

Art. 5º Para o desempenho da fiscalização prevista no Protocolo 43/06 compromete-se cada signatário a disponibilizar, mutuamente, as informações disponíveis nos postos fiscais de divisa dos dois Estados, permitindo o livre acesso às informações contidas nos cadastro de contribuintes do ICMS e nos documentos de controle de mercadorias em trânsito, preferencialmente por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético.

Parágrafo único. Com relação às informações obtidas através do compartilhamento de sistemas, deverão ser observados o sigilo fiscal de que trata o art. 198 da Lei 5.172/66 . (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.266 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 22.12.2006)

Art. 6º O Estado que fizer uso da unidade física, bem como a utilização de sistemas informatizados do outro, deverá adotar os seguintes procedimentos com relação ao pessoal a ser lotado:

I - indicar os nomes, matrículas, função e o local de exercício dos servidores que deverão ser cadastrados por meio de senhas de acesso, para consultas aos módulos dos sistemas necessários para a fiscalização de mercadorias em trânsito do outro Estado;

II - as mesmas providências do inciso anterior deverão ser aplicadas nos casos de remoção e afastamento do servidor da atividade. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.266 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 22.12.2006)

Art. 7º Os signatários comprometem-se a fornecer, com a devida antecedência, a identificação dos servidores fiscais a serem lotados nas unidades fiscais compartilhadas, contendo as respectivas assinaturas e rubricas utilizadas em documentos fiscais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.266 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 22.12.2006)

Art. 8º Os procedimentos previstos no Protocolo ICMS nº 43/ 06, relativos às unidades compartilhadas, serão disciplinados mediante Instrução Normativa ou Norma de Execução a ser editada em conjunto pelos titulares da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão e da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, podendo conter, inclusive, a autorização para um Estado reter documentos fiscais destinados ao outro. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.266 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 22.12.2006)

Art. 9º Os Estados signatários comprometem-se desde já, a compartilhar novos postos fiscais ou unidades de divisa que venham a ser criados a qualquer tempo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.266 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 22.12.2006)

ANEXO 21 - Das normas e procedimentos relativos ao Protocolo ICMS 41 , de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)


Art. 1º Acordam este Estado e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal em celebrarem o Protocolo ICMS nº 41 , de 15 de dezembro de 2006, com a seguinte redação: (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES


Seção I - Das Atividades e Competências


Art. 1º As atividades previstas no Protocolo ICMS nº 41 , de 15 de dezembro de 2006 serão coordenadas por um Coordenador Geral, por um Coordenador Geral Adjunto e por Coordenadores Operacionais.

§ 1º Compete ao Coordenador Geral:

I - receber, do fabricante ou importador do ECF, os pedidos de análise funcional;

II - instruir o fabricante ou importador sobre os procedimentos previstos no Protocolo ICMS 41/06 e informar a documentação e material a ser apresentada para análise funcional;

III - organizar e distribuir os pedidos de que trata o inciso I entre as equipes de análise funcional;

IV - convocar as equipes responsáveis pela execução da análise funcional estabelecendo local e período de realização;

V - prestar orientação à equipe de análise funcional, quando solicitado;

VI - encaminhar, para as unidades federadas e para a Secretaria Executiva do CONFAZ, para os efeitos previstos no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 137/06 , de 15 de dezembro de 2006, o Termo Descritivo Funcional a que se refere o inciso V do § 3º deste artigo, e o relatório da análise funcional;

VII - prestar esclarecimentos à COTEPE/ICMS a respeito das atividades realizadas no âmbito do Protocolo 41/06, quando solicitados;

VIII - substituir o Coordenador Geral Adjunto no caso em que este represente a unidade federada denunciante em processo de suspeita de irregularidade no funcionamento de ECF.

§ 2º Compete ao Coordenador Geral Adjunto:

I - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Coordenador Geral;

II - receber as denúncias de irregularidade relativas ao funcionamento de ECF;

III - avaliar a admissibilidade de denúncia de irregularidade;

IV - convocar os membros de Comissão Processante previamente constituída conforme o Anexo XII;

V - encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ, relatório conclusivo descrevendo as apurações, e se for o caso, as medidas punitivas e saneadoras sugeridas pela comissão processante e aprovadas pelas unidades federadas signatárias do Protocolo 41/06.

§ 3º Compete ao Coordenador Operacional:

I - disponibilizar infra-estrutura para a realização da análise funcional;

II - participar das atividades de análise funcional;

III - conduzir o processo de escolha do supervisor da análise funcional;

IV - remeter, no final do período de análise funcional, o relatório das atividades realizadas ao Coordenador Geral;

V - remeter, após concluída a análise funcional do ECF, desde que não constatada desconformidade com a legislação pertinente, Termo Descritivo Funcional do ECF ao Coordenador Geral.

§ 4º A coordenação geral e a adjunta serão exercidas por representantes de unidades federadas distintas, indicados no Anexo XII, pelo prazo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas no grupo de trabalho específico, com a presença de no mínimo dois terços de seus integrantes, vedada a recondução.

§ 5º A coordenação operacional será exercida pelo representante da unidade federada que sediar os trabalhos de análise funcional. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 2º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão de Termo Descritivo Funcional em conformidade com as disposições do Protocolo ICMS nº 41/06 . (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 3º Para a emissão do Termo Descritivo Funcional a que se refere o art. 2º, o ECF, inclusive o que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, será submetido à:

I - análise estrutural inicial e análise funcional inicial, no caso de novo modelo de ECF;

II - análise funcional de revisão no caso de ECF já aprovado que sofrer alteração no software básico, implicando tal alteração em modificação da identificação da versão desse software básico;

III - análise estrutural de revisão e análise funcional de revisão, no caso de ECF já aprovado que sofrer alteração no hardware, desde que sejam mantidos:

a) a compatibilidade do software básico aprovado anteriormente;

b) o formato de gravação da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe;

c) os esquemas elétricos da Placa Controladora Fiscal, da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe, sendo permitida a substituição, adição ou supressão de componente eletrônico que não seja circuito integrado, admitindo-se:

1. a substituição do dispositivo de armazenamento do Software Básico por outro de mesmo tipo, desde que não afete os esquemas elétricos e leiaute de circuito impresso da Placa Controladora Fiscal;

2. em relação à Memória Fiscal, à Memória de Fita Detalhe e à Memória de Trabalho, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado;

d) a programação de dispositivo lógico programável da Placa Controladora Fiscal, da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe;

e) a forma externa do gabinete, exceto alterações em tampas da rebobinadeira e do mecanismo impressor. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

§ 1º A análise estrutural inicial e a análise estrutural de revisão serão realizadas por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

§ 2º A análise estrutural de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto deverá ser realizada pelo mesmo órgão técnico credenciado que realizou a análise estrutural do ECF original. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

§ 3º A análise funcional inicial e a análise funcional de revisão serão realizadas por equipe designada pelo Coordenador Geral em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art. 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

§ 4º Na análise estrutural inicial e na análise funcional inicial serão observados os requisitos estabelecidos na legislação vigente na data da solicitação da análise estrutural junto ao órgão técnico credenciado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

§ 5º Na análise estrutural de revisão e na análise funcional de revisão serão observados os requisitos previstos na legislação vigente à época da análise inicial do ECF, não podendo ser exigidos outros requisitos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 e no art. 4º, e que a alteração:

I - contemple exclusivamente correção de erro no software básico do ECF;

II - não incorpore novas exigências, inovações técnicas, requisitos ou especificações decorrentes de alterações introduzidas na legislação pertinente.; (Prot. ICMS nº 73/07). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.044 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º Na análise estrutural de revisão e na análise funcional de revisão serão observados os requisitos previstos na legislação vigente à época da análise inicial do ECF, não podendo ser exigidos outros requisitos, ressalvado o disposto no art. 4º, desde que a alteração:
  I - contemple exclusivamente correção de erro no software básico do ECF;
  II - não incorpore novas exigências, inovações técnicas, requisitos ou especificações decorrentes de alterações introduzidas na legislação pertinente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"

§ 6º Qualquer alteração no hardware do ECF, não prevista no inciso III do caput deste artigo, caracteriza novo modelo de equipamento, devendo ser objeto de análise estrutural inicial e de análise funcional inicial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

§ 7º Entende-se por compatibilidade de software básico, para fins do disposto na alínea a do inciso III do caput deste artigo, a capacidade:

I - do software básico analisado anteriormente ser integralmente executado com o uso do hardware alterado;

II - do novo software básico ser integralmente executado com o uso do hardware anteriormente utilizado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

§ 8º A alteração de equipamento ECF obriga a adoção dos mesmos procedimentos para todos os ECF com o mesmo hardware e software básico, inclusive de fabricante distinto, devendo o pedido de análise funcional de revisão ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de emissão do Termo Descritivo Funcional do ECF original. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

§ 9º Para efeitos deste artigo entende-se por hardware, o equipamento físico do ECF e os dispositivos a ele diretamente relacionados, independente de cor, logotipos e caracteres que o identifique. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

§ 10. Após o prazo de três anos, contados da publicação do Termo Descritivo Funcional inicial, será exigido novo modelo de ECF, que implemente os requisitos e exigências introduzidas na legislação pertinente após a data da solicitação da análise estrutural inicial no órgão técnico. (Prot. ICMS nº 73/07) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.044 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

§ 11. O prazo previsto no § 10 aplica-se ao Termo Descritivo Funcional ou Ato de Registro já publicados, sendo que o termo inicial de contagem se dará a partir de 1º de janeiro de 2008. (Prot. ICMS nº 73/07) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.044 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Art. 4º Ocorrendo alteração no software básico do ECF, o fabricante ou importador deverá:

I - realizar os ajustes necessários para adequação e atendimento ao disposto no Ato COTEPE/ICMS 43/04 , de 23 de novembro de 2004;

II - no caso de ECF aprovado com base no Convênio ICMS 156/94 , de 7 de dezembro de 1994, contemplar nas alterações efetuadas:

a) a implementação do sistema de gravação de dados na Memória Fiscal por meio de "lógica negativa";

b) a emissão de Comprovante Não-Fiscal, exceto no caso de ECF que imprima exclusivamente Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro;

c) a impressão no Cupom Fiscal do símbolo indicativo de acumulação do valor do item no Totalizador Geral;

d) a impressão nos documentos fiscais do valor codificado correspondente ao acumulado no Totalizador Geral, sendo dispensada a gravação dos símbolos de codificação na Memória Fiscal;

e) a implementação de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados relativos às inscrições municipal, estadual e no CNPJ, conforme especificado no inciso XII da cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS 85/01 , de 28 de setembro de 2001;

f) a implementação de rotina destinada a possibilitar a emissão do comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito.

§ 1º A falta de atendimento ao disposto no inciso I deste artigo caracteriza-se como desconformidade para os efeitos previstos nos arts. 25 e 29.

§ 2º Não sendo atendido o disposto em qualquer alínea do inciso II deste artigo, o fabricante ou importador deverá declarar no Termo Descritivo Funcional a impossibilidade técnica de implementar os requisitos exigidos, hipótese em que o ECF será analisado exclusivamente para atualização de versão de software básico dos equipamentos de mesma marca e modelo já autorizados para uso pelas unidades federadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Seção II - Do Vale-Equipamento


Art. 5º Vale-Equipamento é o documento emitido pelo fabricante ou importador de ECF em conformidade com o modelo constante no Anexo I, contendo a indicação de tipo, marca e modelo de ECF para o qual foi emitido Termo Descritivo Funcional em decorrência de análise funcional inicial e de análise funcional de revisão de software e hardware.

§ 1º O Vale-Equipamento será fornecido pelo fabricante ou importador do ECF às unidades federadas, nos termos estabelecidos em sua legislação, e poderá ser trocado por um ECF de tipo, marca e modelo nele indicado, junto ao próprio fabricante ou importador do ECF ou a qualquer estabelecimento revendedor do ECF, para verificação e utilização pela unidade federada, que observará a conformidade do equipamento produzido com o Termo Descritivo Funcional emitido.

§ 2º Concluída a verificação a que se refere o parágrafo anterior, o ECF será entregue ao respectivo fabricante ou importador que deverá fornecer novo Vale-Equipamento para um ECF do mesmo tipo, marca e modelo.

§ 3º Na hipótese de troca do Vale-Equipamento junto a estabelecimento revendedor, o fabricante ou importador deverá ressarci-lo financeiramente ou substituir o vale por outro ECF, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da retirada do ECF. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

CAPÍTULO II - DA ANÁLISE ESTRUTURAL


Seção I - Dos Procedimentos da Análise Estrutural


Subseção I - Dos Procedimentos Comuns da Análise Estrutural


Art. 6º O fabricante ou importador deverá solicitar a realização de análise estrutural inicial ou de revisão ao órgão técnico credenciado que, para os efeitos previstos no § 4º do art. 3º, emitirá documento no qual deverá ser registrada a data da solicitação.

§ 1º Para a emissão do documento a que se refere o caput, o fabricante ou importador deverá atender às condições estabelecidas pelo órgão técnico credenciado.

§ 2º O órgão técnico credenciado deverá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da solicitação, enviar ao Coordenador Geral arquivo eletrônico de imagem digital contendo o documento a que se refere o caput.

§ 3º O fabricante ou importador deverá adotar o procedimento estabelecido no art. 7º ou 9º, conforme o caso, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de solicitação, ficando, após este prazo, cancelada a solicitação para todos os efeitos, especialmente o previsto no § 4º do art. 3º, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 4º Na hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido no § 3º deste artigo, por motivo de indisponibilidade do órgão técnico, o prazo poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, pelo Coordenador Geral, mediante solicitação do fabricante ou importador, acompanhada de documento emitido pelo órgão técnico credenciado declarando a impossibilidade de realização da análise estrutural no prazo estabelecido e expondo os motivos.

§ 5º Na hipótese de ser constatada não conformidade durante a análise, o prazo estabelecido no § 3º poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez por este motivo, pelo Coordenador Geral, mediante solicitação do fabricante ou importador, acompanhada de documento emitido pelo órgão técnico credenciado descrevendo a não conformidade constatada. (Prot. ICMS nº 73/07). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.044 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º O fabricante ou importador deverá solicitar a realização de análise estrutural inicial ou de revisão ao órgão técnico credenciado que, para os efeitos previstos no § 4º do art. 3º, emitirá documento no qual deverá ser registrada a data da solicitação.
  Parágrafo único. Para a emissão do documento a que se refere o caput, o fabricante ou importador deverá atender às condições estabelecidas pelo órgão técnico. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"

Subseção II - Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural Inicial


Art. 7º Para a realização da análise estrutural inicial, o fabricante ou importador deverá apresentar ao órgão técnico os seguintes materiais e documentos:

I - 2 (dois) ECF com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação, sendo:

a) um ECF, com as resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A);

b) um ECF, sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B);

II - amostra de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais e não-fiscais nele implementadas, incluindo as conexões físicas necessárias, acompanhado de suas instruções de operação, ou em substituição, o programa emulador previsto no item 18 da alinea "b" do inciso III deste artigo;

III - envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo, identificado como Env.(A), contendo:

a) mídia óptica gravada com os programas fontes do software básico e os arquivos fontes de configuração de Dispositivos Lógicos Programáveis ou de dispositivos equivalentes, utilizados no ECF, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos e programas nela gravados;

b) mídia óptica gravada com os seguintes documentos e elementos pertinentes ao ECF, em idioma português, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela gravados:

1. indicação do programa compilador dos programas-fonte do software básico e respectiva parametrização, utilizado para gerar o programa executável, denominada "COMPILADOR DO SB.doc ou pdf";

2. indicação da ferramenta de configuração de Dispositivos Lógicos Programáveis ou de dispositivos equivalentes, utilizados no ECF e informações técnicas sobre os dispositivos programáveis, denominada "INFORMAÇÕES TÉCNICAS .doc ou pdf";

3. relação dos endereços e níveis de interrupções utilizados pelo hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com indicação de suas finalidades, denominada "RELAÇÃO DOS ENDEREÇOS E NÍVEIS DE INTERRUPÇÕES.doc ou pdf";

4. relação dos endereços efetivamente utilizados no dispositivo de armazenamento do software básico, denominada "RELAÇÃO DOS ENDEREÇOS UTILIZADOS NO SB.doc ou pdf";

5. descrição funcional da programação gravada em Dispositivos Lógicos Programáveis ou equivalentes, denominada "DESCRIÇÃO FUNCIONAL .doc ou pdf";

6. listagem do software básico, expressa em formato hexadecimal, denominada "LISTAGEM SB - HEXADECIMAL.doc ou pdf";

7. relação das rotinas do software básico com sua descrição funcional, respectivos algoritmos em pseudocódigos, parâmetros de entrada e saída e recursos de hardware manipulados, denominada "ROTINAS DO SB.doc ou pdf";

8. relação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do software básico, denominada "FERRAMENTAS E LINGUAGENS DO SB.doc ou pdf";

9. manual de instruções de operação para o usuário, que deverá conter a indicação da bobina e as instruções de guarda e armazenamento do papel, de acordo com orientação do fabricante da bobina, em arquivo eletrônico denominado "INSTRUÇÕES PARA USUÁRIO.doc ou pdf";

10. manual de instruções de programação, contendo os procedimentos de interação entre o aplicativo e o software básico, em arquivo eletrônico denominado "INSTRUÇÕES DE PROGRAMAÇÃO.doc ou pdf";

11. manual de instruções para intervenção técnica, compreendida como o conjunto de operações de configuração do ECF para uso, em arquivo eletrônico denominado "INSTRUÇÕES DE MIT.doc ou pdf"

12. diagramas de circuito eletrônico do hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com identificação de seus componentes e respectivas funções, denominados "DIAGRAMA DE CIRCUITO ELETRÔNICO.doc ou pdf";

13. lista das funções de cada porta de comunicação, denominada "FUNÇÕES DAS PORTAS DE COMUNICAÇÃO.doc.ou pdf";

14. lista de todos os dispositivos eletrônicos internos agregados ao hardware dedicado às funções fiscais do ECF, identificando fabricante, marca, modelo e funções desempenhadas no ECF, denominada "AGREGADOS AO HARDWARE.doc ou pdf";

15. indicação do algoritmo de decodificação do Totalizador Geral (GT), denominada "ALGORITMO DO GT.doc ou pdf";

16. arquivo do software básico no formato binário denominado "SB.bin";

17. fotografia digitalizada do modelo de etiqueta utilizada pelo fabricante ou importador para lacração do dispositivo de armazenamento do software básico, no caso de analise de revisão de ECF fabricado com base no Convênio ICMS 156/94 , de 7 de dezembro de 1994, denominada de "ETIQUETA DO SB. jpg ou bmp";

18. programa emulador de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais e não-fiscais nele implementadas acompanhado de suas instruções de operação, denominados "EMULADOR DE PERIFÉRICOS." e "INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO DO EMULADOR. doc ou pdf ", ou em substituição, os periféricos previstos no inciso II;

19. programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo software básico, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do software básico, acompanhado de suas instruções de operação, denominados de "APLICATIVO . EXE" e "INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO DO APLICATIVO. doc ou pdf", respectivamente;

20. interface de comunicação com o programa aplicativo disponibilizado pelo fisco, que permita:

20.1. a conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da Memória Fiscal em arquivo:

20.1.1. de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

20.1.2. do tipo texto no formato do documento Leitura da Memória Fiscal;

20.2. no caso de ECF dotado de Memória de Fita-detalhe:

20.2.1. a cópia dos dados gravados na Memória de Fita-detalhe, para arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

20.2.2. a impressão de Fita-detalhe;

20.2.3. a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

20.3. a leitura de qualquer dado gravado nos dispositivos de memória do ECF e o armazenamento dos dados lidos em arquivo de codificação ASCII conforme formato e especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

20.4. no caso de ECF desenvolvido com base nos Convênios ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000, ou 85/01, de 28 de setembro de 2001, a leitura do Software Básico do ECF gerando arquivo no formato binário;

c) os seguintes documentos pertinentes ao ECF, impressos em papel em idioma português:

1. laudo técnico emitido pelo fabricante da resina termoendurecedora utilizada no ECF, contendo a descrição do processo de aplicação e as especificações técnicas dos materiais utilizados;

2. laudo técnico emitido pelo fabricante do lacre utilizado no dispositivo de armazenamento do software básico e na Memória de Fita-detalhe, atestando o atendimento aos requisitos estabelecidos no § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;

3. um modelo de cada documento que possa ser emitido pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, impresso em bobina de papel indicada no manual de operação do equipamento;

4. documento constitutivo do fabricante ou importador do ECF, com registro no órgão competente e, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou importador;

5. declaração, conforme modelo constante no Anexo II, assinadas por representante legal do fabricante ou importador com firma reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que os programas-fonte e as rotinas a que se referem a alínea "a" e o item 7 da alínea "b", ambas do inciso III do caput deste artigo, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise;

6. declaração assinada por representante legal do fabricante ou importador, com firma reconhecida, relacionando o material que está sendo apresentado;

d) os seguintes materiais pertinentes ao ECF:

1. arquivo do software básico no formato binário gravado em dispositivo de memória de mesmo tipo do utilizado no ECF;

2. dispositivo que permita ao equipamento leitor e programador acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF;

3. 10 (dez) exemplares do modelo de etiqueta utilizada pelo fabricante ou importador para lacração do dispositivo de armazenamento do software básico, no caso de analise de revisão de ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/94 , de 7 de dezembro de 1994;

4. 10 (dez) exemplares do modelo de lacre físico destinado a impedir, sem que fique evidenciada, a remoção do dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória de Fita Detalhe, no caso de ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 85/01 , de 28 de setembro de 2001;

IV - envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo, identificado como Env.(B), contendo:

a) mídia óptica gravada com os documentos e elementos previstos nos itens 9 a 20 da alínea "b" do inciso anterior, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela gravados;

b) os documentos previstos nos itens 1 a 6 da alínea "c" do inciso anterior;

c) os materiais previstos nos itens 1 a 4 da alínea "d" do inciso anterior.

V - os documentos previstos nos itens 9 a 12 da alínea "b" do inciso III impressos em papel.

§ 1º Os envelopes de segurança a que s

Nota: Redação Anterior:

"Art. 11. A análise funcional será realizada por equipe designada pelo Coordenador Geral composta por representantes das unidades federadas, em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art. 1º e contemplará aspectos do software básico referentes a procedimentos fiscais previstos na legislação pertinente e, quando for o caso, do programa aplicativo, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
  Parágrafo único. A análise funcional de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto será realizada, mediante a comparação binária com o software básico do ECF original, pelo Supervisor da Análise ou, em caso de impedimento, outro representante de unidade federada que, preferencialmente, tenha participado da análise do ECF original. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"

Art. 12º. O fabricante ou importador deverá encaminhar pedido de análise funcional ao Coordenador Geral acompanhado de:

I - Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, emitido por órgão técnico credenciado, impresso em papel e em arquivo eletrônico com parecer conclusivo de aprovação, observado o disposto no § 2º deste artigo;

II - cópia reprográfica da publicação do despacho previsto no parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 137/06 .

§ 1º O pedido de análise funcional deverá indicar:

I - o objeto: análise funcional inicial, análise funcional de revisão de software ou análise funcional de revisão de software e hardware;

II - tratando-se de análise funcional de revisão, a indicação do motivo da revisão e a descrição detalhada das alterações implementadas e dos erros corrigidos, se for o caso;

III - a marca, o modelo, o tipo e a versão do software básico do ECF;

IV - a versão anterior do software básico do ECF, no caso de análise de revisão;

V - a marca, o modelo e a versão do software básico de ECF de fabricante distinto, no caso de pedido relativo a ECF com o mesmo hardware e software básico de ECF já analisado.

§ 2º Será dispensada a apresentação de Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, no caso de:

I - pedido de análise funcional de revisão de ECF produzido com base no Convênio ICMS 156/94 , de 7 de dezembro de 1994, que não tenha sido objeto de análise realizada por órgão técnico credenciado;

II - pedido de análise funcional de revisão de software, desde que não tenha ocorrido nenhuma alteração no hardware do ECF. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 13. A realização da análise funcional obedecerá à ordem de protocolo do pedido na Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual do Coordenador Geral, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 1º Perderá a preferência e passará a ser considerado o último na ordem dos protocolos então vigentes, o fabricante ou importador que, em qualquer caso, não apresentar a documentação exigida, caso seu pedido não tenha sido indeferido nos termos do art. 15.

§ 2º Terá prioridade sobre as análises ainda não agendadas a análise de revisão para correção de erro que cause prejuízo aos controles fiscais ou na hipótese prevista no art. 33.

§ 3º Não será realizada a análise funcional quando o fabricante ou importador se encontrar em situação de omissão junto a qualquer unidade federada, quanto ao envio mensal do arquivo eletrônico contendo a relação de todos os equipamentos ECF movimentados no mês anterior, devendo a unidade federada comunicar o fato ao Coordenador Geral. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 14. O fabricante ou importador deverá ser representado durante a análise funcional por procurador legalmente constituído e técnico que possua conhecimento sobre as rotinas existentes no software básico, seu código fonte e as características de hardware do equipamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 15. O pedido de análise funcional será indeferido quando o fabricante ou importador não apresentar qualquer documento ou material exigido para a realização da análise. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 16. Sendo constatado erro ou desconformidade durante a realização da análise funcional, a equipe de análise, a seu critério, poderá determinar:

I - a interrupção da análise, desde que:

a) o fabricante ou importador implemente as correções necessárias de modo a possibilitar a continuação da análise no período programado para a sua realização;

b) as correções necessárias não impliquem em alterações no hardware do ECF;

II - a suspensão da análise, que será continuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, exceto no caso do § 2º deste artigo, em data e local estabelecidos pelo Coordenador Geral, hipótese em que será observado o disposto:

a) no art. 19 no caso de análise funcional inicial;

b) no art. 24 no caso de análise funcional de revisão de software;

c) no art. 28 no caso de análise funcional de revisão de software e hardware;

III - o encerramento do processo de análise, hipótese em que será observado o disposto:

a) no art. 20 no caso de análise funcional inicial;

b) no art. 25 no caso de análise funcional de revisão de software;

c) no art. 29 no caso de análise funcional de revisão de software e hardware.

§ 1º A suspensão prevista no inciso II poderá ser aplicada somente uma vez em cada pedido de análise.

§ 2º No caso de erro ou desconformidade cujo ajuste implique modificação no hardware do ECF e sendo aplicada a suspensão prevista no inciso II, a análise funcional ficará suspensa até que o fabricante ou importador apresente novo Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação para o mesmo equipamento, devendo o representante do fabricante ou importador apresentar declaração conforme modelo constante no Anexo VII. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 17. Na hipotese de não ser concluída a análise funcional no período programado para sua realização, a análise será paralisada e continuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, em data e local estabelecidos pelo Coordenador Geral, hipótese em que será observado o disposto:

a) no art. 19 no caso de análise funcional inicial;

b) no art. 24 no caso de análise funcional de revisão de software;

c) no art. 28 no caso de análise funcional de revisão de software e hardware.

Parágrafo único. A paralisação prevista neste artigo poderá ser aplicada somente duas vezes em cada pedido de análise. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Seção II - Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional Inicial


Art. 18. O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional inicial:

I - os 2 (dois) ECF utilizados na análise estrutural inicial, lacrados pelo órgão técnico que realizou a referida análise;

II - o Termo de Entrega de ECF, relativo aos ECF a que se refere o inciso I, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial;

III - os 2 (dois) envelopes de segurança contendo a documentação técnica do ECF, lacrados pelo órgão técnico que realizou a analise estrutural inicial;

IV - o Termo de Entrega de Documentos, relativo aos envelopes de segurança a que se refere o inciso III, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial;

V - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;

VI - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;

VII - os seguintes materiais, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:

a) um dispositivo de Memória de Fita-detalhe, com sua capacidade de armazenamento total ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória, entre 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento) e 99,8% (noventa e nove inteiros e oito décimos por cento);

b) seis dispositivos não inicializados de Memória de Fita-detalhe, se for o caso;

c) seis dispositivos não inicializados de Memória Fiscal;

d) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 70 (setenta);

e) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise;

f) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise e diferentes daquela prevista na alínea "e";

g) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com a gravação do número da inscrição municipal;

h) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com a gravação do número do CNPJ;

i) um equipamento scanner com capacidade de leitura da imagem codificada impressa no documento Redução Z, acompanhado dos acessórios e programas aplicativos necessários ao seu funcionamento;

j) um equipamento leitor e programador compatível com o dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória Fiscal.

§ 1º Para a execução de testes e verificações durante a análise funcional inicial a equipe de análise removerá os lacres aplicados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial:

I - do ECF que não contém resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B);

II - do envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B).

§ 2º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no ECF que contém resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A).

§ 3º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A).

§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional inicial, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), em conjunto com o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos no art. 21. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 19. Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional inicial, a equipe de análise deverá:

I - devolver ao fabricante ou importador:

a) o ECF identificado como ECF(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial;

b) o ECF identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

c) o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado;

d) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B);

e) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise;

II - elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais a que se referem as alíneas "a" a "e" do inciso I deste artigo, observado o disposto no § 4º do art. 18. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 20. Ocorrendo o encerramento da análise funcional inicial por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá:

I - devolver ao fabricante ou importador todos os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, devendo o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A), ser devolvido lacrado.

II - elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 21. Concluída a análise funcional inicial, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá:

I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos no art. 2º;

II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais:

a) os ECF, identificados como ECF(A) e ECF(B), lacrados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural ou pela equipe de análise funcional;

b) o envelope de segurança contendo os arquivos e programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, identificado como:

1. Env.(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural; ou

2. Env.(A1) lacrado pelo fabricante ou importador do ECF na presença da equipe de análise, caso tenha sido necessário o procedimento previsto no § 4º do art. 18;

III - devolver ao fabricante ou importador:

a) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B), cujo conteúdo foi utilizado durante a análise;

b) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 22. Após a publicação do Termo Descritivo Funcional, o fabricante ou importador deverá entregar 1 (um) Vale-Equipamento relativo ao ECF analisado a cada unidade federada, em conformidade com o disposto no art. 5º. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Seção III - Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software


Art. 23. O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software:

I - o ECF de mesmo modelo já analisado, a que se refere a alínea "a" do inciso II do art. 21, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado do respectivo Contrato de Depósito;

II - um ECF com a nova versão do software básico, sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B1);

III - envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º do art. 7º, identificado como Env.(A), lacrado pelo fabricante ou importador, contendo:

a) mídia óptica gravada com os programas fontes correspondentes à nova versão do software básico, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos fontes nela gravados;

b) mídia óptica gravada com os seguintes documentos e elementos correspondentes à nova versão do software básico do ECF, em português, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela gravados:

1. listagem do software básico, expressa em formato hexadecimal, denominada "LISTAGEM SB - HEXADECIMAL.doc ou .pdf";

2. demais documentos e elementos relacionados na alínea "b" do inciso III do caput do art. 7º, que tenham sofrido alteração em seu conteúdo decorrente da alteração realizada no software básico;

c) os seguintes documentos pertinentes ao ECF, impressos em papel, em português:

1. um modelo de cada documento que possa ser emitido pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, impresso em bobina de papel indicada no manual de operação do equipamento;

2. declaração, conforme modelo constante no Anexo II, assinadas por representante legal do fabricante ou importador com firma reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que os programas-fonte a que se refere a alínea "a" do inciso III do "caput" desta cláusula, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise;

3. declaração assinada por representante legal do fabricante ou importador, com firma reconhecida, relacionando o material que está sendo apresentado;

d) o arquivo da nova versão do software básico no formato binário gravado em dispositivo de memória de mesmo tipo do utilizado no ECF;

IV - mídia óptica gravada com os documentos e elementos previstos nos itens 9 a 20 da alínea "b" do inciso III do caput do art. 7º correspondentes à nova versão do software básico do ECF, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela gravados;

V - dispositivo que permita ao equipamento leitor acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF;

VI - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;

VII - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;

VIII - os seguintes materiais, no caso de ECF desenvolvido em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 85/01 , de 28 de setembro de 2001, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:

a) um dispositivo de Memória de Fita-detalhe, se for o caso, com sua capacidade de armazenamento total ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória, entre 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento) e 99,8% (noventa e nove inteiros e oito décimos por cento);

b) seis dispositivos não inicializados de Memória de Fita-detalhe, se for o caso;

c) seis dispositivos não inicializados de Memória Fiscal;

d) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 70 (setenta);

e) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise;

f) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise e diferentes daquela prevista na alínea "e";

g) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, somente com a gravação do número da inscrição municipal;

h) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, somente com a gravação do número do CNPJ;

i) um equipamento scanner com capacidade de leitura da imagem codificada impressa no documento Redução Z, acompanhado dos acessórios e programas aplicativos necessários ao seu funcionamento;

j) um equipamento leitor e programador compatível com o dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória Fiscal.

§ 1º Para a execução de testes e verificações durante a análise funcional de revisão de software, a equipe de análise removerá os lacres aplicados no ECF de mesmo modelo já analisado, a que se refere a alínea "a" do inciso II do art. 21, identificado como ECF(B), após a conferência da identificação dos lacres no respectivo Contrato de Depósito.

§ 2º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A).

§ 3º Os arquivos eletrônicos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso III e no inciso IV, ambos do caput deste artigo deverão ser autenticados por algoritmo com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) gerando uma chave de 32 caracteres para cada arquivo autenticado, as quais deverão ser relacionadas no Termo de Autenticação de Arquivos Eletrônicos, conforme modelo constante no Anexo III.

§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software, o fabricante ou importador deverá substituir no envelope de segurança identificado como Env(A) o documento ou material alterado antes da realização dos procedimentos estabelecidos no art. 31. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 24. Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional de revisão de software a equipe de análise deverá:

I - devolver ao fabricante ou importador:

a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

b) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B1), lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

c) o envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado;

d) os demais documentos, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise;

II - elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Parágrafo único. Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais a que se referem as alíneas "a" a "d" do inciso I deste artigo, observado o disposto no § 4º do art. 23. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 25. Ocorrendo o encerramento da análise funcional de revisão de software por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá:

I - devolver ao fabricante ou importador:

a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

b) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B1) utilizado durante a análise;

c) o envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado;

d) os demais documentos, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise;

II - elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 26. Concluída a análise funcional de revisão de software, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá:

I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos no art. 2º;

II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais:

a) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B1) lacrado pela equipe de análise funcional;

b) o envelope de segurança identificado como Env.(A) contendo os programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, lacrado pelo fabricante ou importador do ECF;

III - devolver ao fabricante ou importador:

a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

b) os demais documentos, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Seção IV - Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software e Hardware


Art. 27. O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software e hardware:

I - o ECF de mesmo modelo com a última versão analisada, que passou a ser identificado como ECF(C), lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão e os respectivos Contrato de Depósito e Termo de Substituição de Lacres;

II - os 2 (dois) ECF com a nova versão, utilizados na análise estrutural de revisão, lacrados pelo órgão técnico que realizou a referida análise, sendo identificados como:

a) ECF(A), o ECF com as resinas aplicadas no hardware;

b) ECF(B), o ECF sem as resinas aplicadas no hardware;

III - o Termo de Entrega de ECF relativo aos ECF a que se refere o inciso II, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;

IV - os 2 (dois) envelopes de segurança contendo a documentação técnica do ECF, lacrados pelo órgão técnico que realizou a analise estrutural de revisão;

V - o Termo de Entrega de Documentos relativo aos envelopes de segurança a que se refere o inciso anterior, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;

VI - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;

VII - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;

VIII - os seguintes materiais, no caso de ECF desenvolvido em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 85/01 , de 28 de setembro de 2001, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:

a) um dispositivo de Memória de Fita-detalhe, com sua capacidade de armazenamento total ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória, entre 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento) e 99,8% (noventa e nove inteiros e oito décimos por cento);

b) seis dispositivos não inicializados de Memória de Fita-detalhe, se for o caso;

c) seis dispositivos não inicializados de Memória Fiscal;

d) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 70 (setenta);

e) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise;

f) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise e diferentes daquela prevista na alínea "e";

g) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com a gravação do número da inscrição municipal;

h) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com a gravação do número do CNPJ.

i) um equipamento scanner com capacidade de leitura da imagem codificada impressa no documento Redução Z, acompanhado dos acessórios e programas aplicativos necessários ao seu funcionamento;

j) um equipamento leitor e programador compatível com o dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória Fiscal.

§ 1º Para a execução de testes e verificações durante a análise funcional de revisão de software e hardware, a equipe de análise removerá os lacres aplicados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão:

I - do ECF de mesmo modelo com a última versão analisada, identificado como ECF(C);

II - do ECF com a nova versão, que não contém resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B);

III - do envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B).

§ 2º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no ECF que contém resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A).

§ 3º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A).

§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software e hardware, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), em conjunto com o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos no art. 21. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 28. Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional de revisão de software e hardware, a equipe de análise deverá:

I - devolver ao fabricante ou importador:

a) o ECF com a nova versão, identificado como ECF(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;

b) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B), lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

c) o ECF de mesmo modelo com a última versão analisada, identificado como ECF(C), lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

d) o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado;

e) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B);

f) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise;

II - elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Parágrafo único. Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais a que se referem as alíneas "a" a "f" do inciso I deste artigo, observado o disposto no § 4º do art. 27. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 29. Ocorrendo o encerramento da análise funcional de revisão de software e hardware por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá:

I - devolver ao fabricante ou importador:

a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(C) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

b) os dois ECF com a nova versão do software básico, identificados como ECF(A) e ECF(B);

c) os demais documentos, envelopes de segurança, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, devendo o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A), ser devolvido lacrado;

II - elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 30. Concluída a análise funcional de revisão de software e hardware, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá:

I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos no art. 2º;

II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais:

a) os ECF utilizados na análise, identificados como ECF(A) e ECF(B) lacrados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural ou pela equipe de análise funcional;

b) o envelope de segurança contendo os arquivos e programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, identificado como:

1. Env.(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural; ou

2. Env.(A1) lacrado pelo fabricante ou importador do ECF na presença da equipe de análise, caso tenha sido necessário o procedimento previsto no § 4º do art. 27;

III - devolver ao fabricante ou importador:

a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(C) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;

b) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B), cujo conteúdo foi utilizado durante a análise;

c) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 31. Após a emissão do Termo Descritivo Funcional, o fabricante ou importador deverá entregar 1 (um) Vale-Equipamento relativo ao ECF analisado a cada unidade federada, em conformidade com o disposto no art. 5º. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

CAPÍTULO IV - DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF


Art. 32. No caso de indício de irregularidade no funcionamento do ECF a unidade federada que o constatar encaminhará denúncia fundamentada em documentação ao Coordenador Geral Adjunto.

§ 1º A cópia da documentação referida no caput será encaminhada, no prazo de 5 (cinco) dias, pela unidade federada denunciante ao Coordenador Geral Adjunto, que relacionará todos os documentos existentes em seu poder.

§ 2º O Coordenador Geral Adjunto poderá solicitar outros documentos à unidade federada denunciante, caso julgue necessários à avaliação de admissibilidade da denúncia.

§ 3º A admissibilidade da denúncia será avaliada pelo Coordenador Geral Adjunto, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando aspectos atribuíveis à responsabilidade do fabricante, inclusive quando decorrente de deficiência construtiva que comprometa a segurança do equipamento, independentemente dos requisitos exigidos para sua fabricação.

§ 4º Em caso de recusa da admissibilidade, a unidade federada denunciante poderá encaminhar recurso ao Coordenador Geral que submeterá à apreciação das demais unidades federadas, que decidirão por maioria de votos a admissibilidade da denúncia.

§ 5º Admitida a denúncia, o Coordenador Geral Adjunto providenciará a instauração de Processo Administrativo composto de todos os documentos em folhas numeradas e rubricadas e convocará a Comissão Processante a que se refere o Anexo XII, para apuração dos fatos indicando um de seus membros para presidir os trabalhos.

§ 6º As atividades da Comissão Processante ocorrerão, preferencialmente, na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada denunciante, que disponibilizará local e o suporte operacional necessário à realização dos trabalhos da comissão.

§ 7º A Comissão Processante poderá convocar para prestar esclarecimentos, qualquer pessoa que tenha relação com o objeto da denúncia, especialmente o representante:

I - da unidade federada denunciante;

II - do fabricante do ECF;

III - de empresa interventora credenciada; e

IV - da empresa usuária do ECF.

§ 8º Os envelopes de segurança de que tratam a alínea "b" do inciso II do art. 21, a alínea "b" do inciso II do art. 26 e a alínea "b" do inciso II do art. 30, poderão ser requisitados e deslacrados pela Comissão Processante sendo o procedimento testemunhado por representante legal do fabricante ou importador que deverá fornecer novo envelope de mesmo modelo para a nova lacração da documentação na sua presença, observado o disposto na alínea "e" do inciso II do art. 35.

§ 9º A Comissão Processante terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez, para conclusão dos trabalhos, observado o disposto no parágrafo seguinte, devendo elaborar relatório conclusivo e encaminhá-lo ao Coordenador Geral Adjunto, propondo, se for o caso, as medidas a serem adotadas e a sanção administrativa a ser aplicada em conformidade com o disposto no art. 35.

§ 10. A contagem do prazo previsto no parágrafo anterior será interrompida nas seguintes hipóteses, sendo reiniciada quando da sua conclusão:

I - realização de diligência ou perícia;

II - realização de nova análise funcional do ECF objeto da denúncia, em conformidade com o disposto no art. 33;

III - desenvolvimento de nova versão do ECF, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 34. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 33. A Comissão Processante poderá deliberar pela necessidade de realização de nova análise funcional do ECF objeto da denúncia, hipótese em que poderá ser suspenso o Termo Descritivo Funcional, mediante despacho por ela emitido, devendo o Coordenador Geral Adjunto comunicar ao fabricante ou importador para que o ECF seja apresentado para nova análise, observado o disposto na alínea "f" do inciso II do art. 35.

Parágrafo único A suspensão prevista no caput acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF objeto da denúncia até a conclusão do Processo Administrativo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 34. A Comissão Processante poderá determinar que o fabricante ou importador, no prazo por ela estabelecido:

I - desenvolva nova versão do ECF promovendo correções de erros detectados ou implementando recursos no ECF que impeçam ou dificultem a utilização de mecanismos prejudiciais ao erário;

II - instale a nova versão a que se refere o inciso anterior, em todos os ECF já autorizados para uso fiscal pelas unidades federadas, sem ônus para o contribuinte usuário, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º Na hipótese deste artigo poderá ser suspenso o Termo Descritivo Funcional mediante despacho emitido pela Comissão Processante, devendo o Coordenador Geral Adjunto comunicar o fabricante ou importador para que este adote as providências necessárias para o atendimento às determinações da Comissão Processante, observado o disposto na alínea "g" do inciso II do art. 35.

§ 2º O fabricante ou importador é responsável pelas ações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 35. A Comissão Processante poderá propor a aplicação das seguintes sanções administrativas:

I - vedação de novas autorizações de uso do ECF objeto da denúncia, por prazo não superior a 1 (um) ano;

II - vedação definitiva de novas autorizações de uso do ECF objeto da denúncia, quando:

a) o ECF tenha sido fabricado em desacordo com o ECF originalmente analisado;

b) for comprovada a possibilidade de supressão ou redução do tributo por meio do ECF objeto da denúncia, considerando aspectos decorrentes de deficiência construtiva que comprometa a segurança do equipamento;

c) o ECF revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo aos controles fiscais, e não possa ser corrigido;

d) o fabricante ou importador não atender à convocação prevista no § 7º do art. 32, sem a apresentação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de justificativa impeditiva de seu comparecimento;

e) o fabricante ou importador não apresentar os envelopes de segurança contendo a documentação técnica do ECF após a requisição a que se refere o § 8º do art. 32;

f) o fabricante ou importador não apresentar o ECF para nova análise funcional na hipótese prevista no art. 33;

g) o fabricante ou importador não atender às determinações da Comissão Processante em conformidade com o disposto no art. 34;

III - vedação de novas autorizações de uso de todos os modelos de ECF produzidos pelo fabricante do ECF objeto da denúncia, por prazo não superior a 1 (um) ano, na hipótese de reincidência, em processo distinto, das situações previstas nas alíneas "a", "e", "f" e "g" do inciso II deste artigo;

IV - vedação definitiva de novas autorizações de uso de todos os modelos de ECF produzidos pelo fabricante do ECF objeto da denúncia:

a) na hipótese de segunda reincidência, em processo distinto, da situação prevista nas alíneas "a", "e", "f" e "g" do inciso II deste artigo;

b) na hipótese de reincidência, em processo distinto, da situação prevista na alínea "b" do inciso II deste artigo.

Parágrafo único Na aplicação da sanção administrativa serão consideradas a natureza e a gravidade da irregularidade apurada, os danos que dela provierem para o erário, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 36. O Coordenador Geral Adjunto submeterá o relatório conclusivo da Comissão Processante à apreciação e deliberação dos representantes das unidades federadas no grupo de trabalho específico da COTEPE-ICMS que, para aplicação da sanção administrativa, por maioria de votos dos presentes à reunião, e:

I - nas hipóteses dos incisos I e III do art. 35, emitirão Parecer Técnico de Suspensão, conforme modelo constante no Anexo X;

II - nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 35, emitirão Parecer Técnico de Cassação, conforme modelo constante no Anexo XI.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, caberá ao Coordenador Geral Adjunto encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ:

I - cópia reprográfica de todas as folhas do processo administrativo;

II - relatório conclusivo descrevendo as apurações realizadas;

III - minuta do despacho a que se refere o parágrafo único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 137/06 para publicação.

§ 2º Caberá recurso sem efeito suspensivo, nos casos previstos neste artigo, a cada uma das unidades federadas na forma e condições estabelecidas na respectiva legislação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência da decisão. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 37. O Processo Administrativo somente será considerado concluído quando não restarem procedimentos pendentes a serem observados pelo fabricante ou importador, especialmente quanto ao disposto nos arts. 33 e 34.

Parágrafo único. O Coordenador Geral Adjunto deverá controlar o atendimento aos procedimentos a que se refere o caput, informando à Comissão Processante. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 38. Mediante ato da unidade federada, poderão ser cassadas as autorizações de uso de ECF já concedidas, quando:

I - constatado que o ECF submetido a nova análise funcional em conformidade com o disposto no art. 33, não atende à legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízos ao erário;

II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto no art. 34. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 39. As unidades federadas poderão impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF, independentemente dos procedimentos de que trata este capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 40. As deliberações decorrentes de processo administrativo de que trata este capítulo estendem-se ao fabricante distinto, no caso de ECF com o mesmo hardware e software básico. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 41. Fica revogado o Protocolo ICMS 16/04 , de 2 de abril de 2004, a partir da data da vigência do convênio de que trata o inciso VI do § 1º do art. 1º. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

ANEXO I - VALE-EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
 

Ver Vale-Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

ANEXO II - DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Ver Declaração do Fabricante ou Importador


ANEXO III - TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Ver Termo de Autenticação de Arquivos Eletrônicos


ANEXO IV - TERMO DE ENTREGA DE ECF PELO ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Ver Termo de Entrega de ECF pelo Órgão Técnico Credenciado

ANEXO V - TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS PELO ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Ver Termo de Entrega de Documentos pelo Órgão Técnico Credenciado

ANEXO VI - TERMO DE SUBSTITUIÇÃO DE LACRES (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Ver Termo de Substituição de Lacres

ANEXO VII - DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Ver Declaração do Fabricante ou Importador

ANEXO VIII - TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Ver Termo Descritivo Funcional

ANEXO IX - CONTRATO DE DEPÓSITO (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Por este instrumento, em conformidade com o disposto no Código Civil e no inciso II das cláusulas vigésima primeira, vigésima sexta e trigésima, do Protocolo ICMS XX/06, os representantes das unidades federadas signatárias do mencionado Protocolo, doravante denominados de "depositantes", neste ato representados pelo Coordenador Operacional, Sr. Matricula funcional e CPF , exercendo suas funções na , localizada na e a empresa , localizada na , doravante denominada de "depositário", neste ato representado por , Carteira de Identidade e CPF , residente e domiciliado na , celebram o presente CONTRATO DE DEPÓSITO dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) marca , modelo , versão , número de fabricação , lacrado com os lacres números e número de fabricação , lacrado com os lacres números e do envelope de segurança identificado pelo número contendo os documentos relacionados no inciso III da cláusula sétima do Protocolo ICMS XX/06, mediante as seguintes cláusulas:

Cláusula primeira O envelope de segurança que contém a documentação técnica do ECF atende às especificações estabelecidas no § 1º da cláusula sétima do Protocolo ICMS XX/06 e está sendo depositado devidamente lacrado por meio de seu próprio sistema de fechamento e lacração;

Cláusula segunda Os equipamentos ECF estão sendo depositados devidamente lacrados por meio da aplicação dos lacres acima identificados no sistema de lacração próprio do equipamento descrito em seu Termo Descritivo Funcional;

Cláusula terceira O depositário deverá manter o envelope de segurança e o equipamento ECF lacrados, conservando-os no estado em que os recebeu;

Cláusula quarta Nas hipóteses previstas no Protocolo ICMS XX/06, o envelope de segurança e o equipamento ECF serão abertos exclusivamente na presença de representantes do depositário e dos depositantes;

Cláusula quinta Se o envelope de segurança ou o equipamento ECF se perderem por motivo de força maior, conforme disposto no art. 636 do Código Civil, o depositário deverá solicitar nova análise funcional do equipamento, suspendendo-se novas autorizações de uso do equipamento até a realização da referida análise;

Cláusula sexta O envelope de segurança e o equipamento ECF somente poderão ser mantidos em depósito de terceiros mediante expressa autorização do depositante, exceto no caso de uso de cofre localizado em instituição bancaria autorizada pelo Banco Central do Brasil;

Cláusula sétima No caso de realização da análise estrutural de revisão prevista na cláusula nona do Protocolo ICMS XX/06, o depositante deverá comunicar ao Coordenador Geral o nome do órgão técnico que fará a análise e a data da remoção dos lacres e abertura do equipamento.

Cláusula oitava Os custos com o depósito de que trata este contrato serão suportados exclusivamente pelo depositário.

< Local e data : >

< Identificação e assinaturas dos representantes do depositante e do depositário >

ANEXO X - PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Ver Parecer Técnico de Suspensão

ANEXO XI - PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Ver Parecer Técnico de Cassação

ANEXO XII - (Prot. ICMS nº 73/07) COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE E INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 24.044 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

A Comissão Processante prevista no § 5º do art. 32 deste anexo, fica composta pelos representantes de unidades federadas abaixo indicados, com mandato de 1 (um) ano, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas, vedada a recondução para as funções efetivas.

Vencido o prazo de um ano, o mandato dos membros da Comissão Processante dos processos em andamento fica automaticamente prorrogado até a conclusão dos trabalhos.

Os membros suplentes substituirão os efetivos na impossibilidade de participação destes ou quando estiverem participando de outro processo.

O representante da unidade federada denunciante, se membro efetivo da Comissão Processante, deverá ser substituído por um suplente.

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE

FUNÇÃO UF NOME
EFETIVO 1 DF Wanduil Antônio da Silva
EFETIVO 2 ES Mauro Deserto Braga
EFETIVO 3 RN Inácio José Oliveira Sousa
SUPLENTE 1 SE José Ricardo Poderoso
SUPLENTE 2 PB Nirla Maria Carvalho Araújo
SUPLENTE 3 GO Christiane Milhomem Brandão Vieira
SUPLENTE 4 SC Sérgio Dias Pinetti
SUPLENTE 5 RS Luiz Fernando Rodrigues Portinho
SUPLENTE 6 SP Nelson Hernandes Júnior

COORDENADORES GERAL E ADJUNTO

COORDENAÇÃO GERAL: Sr. Paulo Gilberto Gonçalves (SEF/MG) por prorrogação em conformidade com o § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/06.

COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTO: Rogério de Mello Macedo da Silva (SEF/SC) por prorrogação em conformidade com o § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/06." (Prot. ICMS 73/07) (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 24.044 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
"ANEXO XII COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE E INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
  A Comissão Processante prevista no § 5º da cláusula trigésima segunda deste Protocolo, fica composta pelos representantes de unidades federadas abaixo indicados, com mandato de 1 (um) ano, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas, vedada a recondução para as funções efetivas.
  Vencido o prazo de um ano, o mandato dos membros da Comissão Processante dos processos em andamento fica automaticamente prorrogado até a conclusão dos trabalhos.
  Os membros suplentes substituirão os efetivos na impossibilidade de participação destes ou quando estiverem participando de outro processo.
  O representante da unidade federada denunciante, se membro efetivo da Comissão Processante, deverá ser substituído por um suplente.
  COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE
FUNÇÃO UF NOME
EFETIVO 1 SC Sérgio Dias Pinetti
EFETIVO 2 RS Luiz Fernando Rodrigues Portinho
EFETIVO 3 SP Nelson Hernandes Júnior
SUPLENTE 1 DF Wanduil Antônio da Silva
SUPLENTE 2 ES Mauro Deserto Braga
SUPLENTE 3 RN Inácio José Oliveira Sousa
SUPLENTE 4 SE José Ricardo Poderoso
SUPLENTE 5 PB Nirla Maria Carvalho Araújo
SUPLENTE 6 GO Christiane Milhomem Brandão Vieira

COORDENADORES GERAL E ADJUNTO

COORDENAÇÃO GERAL: Sr. Paulo Gilberto Gonçalves (SEF-MG)

COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTO: Sr. Rogério de Mello Macedo da Silva (SEFAZ-SC)


ANEXO 22 - Dos procedimentos a serem adotados relativos às operações em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.264 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 28 , de 30.03.2007)


Art. 1º Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as disposições deste decreto.

Parágrafo único. O disposto neste decreto somente se aplica:

I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;

II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.264 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 28 , de 30.03.2007)

Art. 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.264 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 28 , de 30.03.2007)

Art. 3º Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo concessionária ou pela oficina autorizada;

III - o número da Ordem de Serviço ou da nota fiscal - Ordem de Serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.264 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 28 , de 30.03.2007)

Art. 4º A nota fiscal de que trata o art. 3º poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 3º na nota fiscal a que se refere o "caput". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.264 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 28 , de 30.03.2007)

Art. 5º Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.264 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 28 , de 30.03.2007)

Art. 6º Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 3º. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.264 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 28 , de 30.03.2007)

Art. 7º Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.264 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 28 , de 30.03.2007)

Art. 8º As disposições contidas no Convênio ICMS 129/06 , de 15 de dezembro de 2006, aplicam-se ao Estado do Paraná. (Conv. ICMS 34/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.264 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 28 , de 30.03.2007)

ANEXO 23 - Do cumprimento de obrigações tributárias no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.272 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 15 , de 30.03.2007)


Art. 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o que segue:

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:

a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a auto produtor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deverá emitir as notas fiscais referidas na alínea "a" do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.

§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.272 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 15 , de 30.03.2007)

Art. 2º Na hipótese do inciso II do art. 1º:

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;

II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese da alínea "b", deverá emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS;

III - deverão constar na nota fiscal:

a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD", no quadro "Destinatário/ Remetente" e as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente;

b) os dados da liquidação na CCEE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares";

IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais, salvo disposição em contrário da legislação estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.272 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 15 , de 30.03.2007)

Art. 3º Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso do inciso II, "b", do art. 1º, é responsável pelo pagamento do imposto e deverá:

I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra do inciso I do art. 2º, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de localização do consumo;

d) destacar o ICMS;

II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I, por guia de recolhimentos estaduais, no prazo previsto na legislação deste Estado.

Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.272 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 15 , de 30.03.2007)

Art. 4º A CCEE elaborará relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação do MCSD, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:

a) o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;

b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;

c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo: razão social e CNPJ do comprador e vendedor, tipo de contrato, data de vigência e energia contratada para cada unidade federada;

d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS;

II - para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:

a) o valor da energia elétrica fornecida;

b) informações das empresas fornecedoras e supridas.

§ 1º O relatório fiscal, relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo, deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, para o Fisco de cada unidade federada, no prazo de 10 (dez) dias, contado da liquidação ou da solicitação.

§ 2º Respeitado o mesmo prazo do § 1º, o fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar a CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

§ 3º O relatório relativo à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, permanecerá à disposição da fiscalização, podendo ser requisitado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.272 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 15 , de 30.03.2007)

Art. 5º A nomenclatura de mercado adotada no Convênio ICMS 15/07 , de 30 de março de 2007 é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.272 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 15 , de 30.03.2007)

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 20.972 , de 30 de novembro de 2004, que acrescentou o Anexo 7.1 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, com fulcro no convênio ICMS 06/04 , de 2 de abril de 2004, revogado pelo Convênio ICMS 15/07 , de 30 de março de 2007. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.272 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 15 , de 30.03.2007)

ANEXO 24 - Do estabelecimento de disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.242 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)


Art. 1º Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições deste anexo.

Parágrafo único. O disposto neste anexo aplica-se:

I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.242 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Art. 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.242 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Art. 3º Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.242 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Art. 4º A nota fiscal de que trata o art. 3º poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 3º na nota fiscal a que se refere o "caput". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.242 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Art. 5º Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.242 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Art. 6º Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 3º. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.242 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Art. 7º Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.242 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Art. 8º O disposto neste anexo não se aplica às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.242 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

ANEXO 25 - Das normas e procedimentos relativos ao Protocolo ICMS nº 53 , de 28 de setembro de 2007 (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 24.043 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 08.10.2007)


Art. 1º Acordam os signatários em estabelecer cooperação mútua para atuar de forma integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais localizados na divisa comum de seus respectivos territórios.

Parágrafo único. A legislação tributária dos Estados signatários aplicar-se-á, extra territorialmente, conforme o disposto no art. 102 da Lei 5.172/66 , nas áreas especificadas nas cláusulas segunda e terceira do Protocolo ICMS nº 53/07 , de 28 de setembro de 2007. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.043 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 08.10.2007)

Art. 2º Os Estados signatários colocarão mutuamente à disposição, suas unidades fiscais limítrofes entre os dois Estados, onde os agentes fiscais do outro Estado signatário poderão desempenhar atividades inerentes à fiscalização de divisa exercidas em seu Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.043 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 08.10.2007)

Art. 3º Para efeito do disposto nos artigos anteriores, os Estados signatários deverão ampliar sua estruturas físicas a fim de recepicionarem os servidores no compartilhamento dos postos fiscais.

§ 1º A disponibilização de qualquer bem necessário para o desenvolvimento das atividades ficará por conta do respectivo Estado interessado e detentor da propriedade, assim como a responsabilidade pela sua utilização.

§ 2º A responsabilidade pelo custeio da implantação e manutenção dos postos fiscais compartilhados, excetuadas as despesas com telefonia, telecomunicação e servidores fiscais e administrativos, são de responsabilidade do Estado onde forem realizados os serviços. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.043 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 08.10.2007)

Art. 4º Além das ações previstas originalmente nos postos fiscais de divisa, os Estados signatários poderão realizar, em comum acordo, outras atividades conjuntas com vistas a aumentar a eficácia da fiscalização nas operações e prestações interestaduais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.043 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 08.10.2007)

Art. 5º Para o desempenho da fiscalização prevista no Protocolo 53/07 compromete-se cada signatário a disponibilizar, mutuamente, as informações disponíveis nos postos fiscais de divisa dos dois Estados, permitindo o livre acesso às informações contidas nos cadastro de contribuintes do ICMS e nos documentos de controle de mercadorias em trânsito, preferencialmente por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético.

Parágrafo único. Com relação às informações obtidas através do compartilhamento de sistemas, deverão ser observados o sigilo fiscal de que trata o art. 198 da Lei 5.172/66 . (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.043 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 08.10.2007)

Art. 6º O Estado que fizer uso da unidade física, bem como a utilização de sistemas informatizados do outro, deverá adotar os seguintes procedimentos com relação ao pessoal a ser lotado:

I - indicar os nomes, matrículas, função e o local de exercício dos servidores que deverão ser cadastrados por meio de senhas de acesso, para consultas aos módulos dos sistemas necessários para a fiscalização de mercadorias em trânsito do outro Estado;

II - as mesmas providências do inciso anterior deverão ser aplicadas nos casos de remoção e afastamento do servidor da atividade. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.043 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 08.10.2007)

Art. 7º Os signatários comprometem-se a fornecer, com a devida antecedência, a identificação dos servidores fiscais a serem lotados nas unidades fiscais compartilhadas, contendo as respectivas assinaturas e rubricas utilizadas em documentos fiscais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.043 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 08.10.2007)

Art. 8º Os procedimentos previstos no Protocolo ICMS nº 53/07 , relativos às unidades compartilhadas, serão disciplinados mediante Instrução Normativa ou Norma de Execução a ser editada em conjunto pelos titulares da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão e da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Pará, podendo conter, inclusive, a autorização para um Estado reter documentos fiscais destinados ao outro. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.043 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 08.10.2007)

Art. 9º Os Estados signatários comprometem-se desde já, a compartilhar novos postos fiscais ou unidades de divisa que venham a ser criados a qualquer tempo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.043 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 08.10.2007)

ANEXO 26 - Da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com fulcro no Ajuste SINIEF nº 07/05 , de 30 de setembro de 2005 (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 24.042 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 27.12.2007)

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05 , de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes: (Acrescentado pelo Decreto nº 24.042 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 27.12.2007)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

I - fabricantes de cigarros; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.042 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 27.12.2007)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

II - distribuidores ou atacadistas de cigarros; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.042 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 27.12.2007)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.042 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 27.12.2007)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.042 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 27.12.2007)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.042 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 27.12.2007)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

VII - fabricantes de cimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.042 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 27.12.2007)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.042 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 27.12.2007)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.042 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 27.12.2007)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

XI - fabricantes de refrigerantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.042 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 27.12.2007)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

XII - agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.042 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 27.12.2007)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.042 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 27.12.2007)

XIV - fabricantes de ferro-gusa. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.042 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 27.12.2007)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

XVIII - fabricantes e importadores de autopeças; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

XXII - comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

XXV - produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

XXX- fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

XXXV - atacadistas de fumo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)

XXXIX - processadores industriais do fumo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

XLIII - fabricantes de alimentos para animais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

XLIV - fabricantes de papel; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)

XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

LXI - atacadistas de café em grão; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

LXV - fabricantes de defensivos agrícolas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

LXXXVII - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

XC - concessionários de veículos novos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados nos Estados do signatários do Protocolo nº 88/07, de 14 de dezembro de 2007, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.042 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 27.12.2007)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica: (Acrescentado pelo Decreto nº 24.042 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 27.12.2007)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.042 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 27.12.2007)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)"
  "II - na hipótese dos incisos I e II, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.042 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 27.12.2007)"(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)"
  "III - na hipótese do inciso II, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos (12) doze meses; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.042 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 27.12.2007)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

IV - na hipótese do item X, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.042 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 27.12.2007)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

VI - até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, pelo Estado e Municípios. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se: (Acrescentado pelo Decreto nº 24.042 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 27.12.2007)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.042 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 27.12.2007)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

II - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.042 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 27.12.2007)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

III - a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

§ 4º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

Art. 2º Fica, também, estabelecida a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05 , de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos na Tabela I deste anexo, a partir da data indicada na referida tabela.(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
  § 1º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica:
  I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
  II - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
  III - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
  § 2º Para fins do disposto neste Anexo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

Art. 3º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a:(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
  I - Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  II - destinatário localizado em outra unidade da Federação.
  Parágrafo único. Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos neste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)"

Art. 4º O disposto neste Anexo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006 . (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)

TABELA I Relação de códigos CNAE a que se refere o art. 2º deste Anexo, que sujeita o contribuinte à emissão obrigatória de Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a respectiva data de início da obrigatoriedade (Tabela acrescentada pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)
 

Nota: Redação Anterior:
Ver art. 5º da Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012, que acresce a esta tabela os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicos - CNAE.
CNAE Descrição CNAE Início da obrigatoriedade
0722701 EXTRACAO DE MINERIO DE ESTANHO 01.04.2010
0722702 BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE ESTANHO 01.04.2010
1011201 FRIGORIFICO - ABATE DE BOVINOS 01.04.2010
1011202 FRIGORÍFICO - ABATE DE EQÜINOS 01.04.2010
1011203 FRIGORIFICO - ABATE DE OVINOS E CAPRINOS 01.04.2010
1011204 FRIGORIFICO - ABATE DE BUFALINOS 01.04.2010
1012101 ABATE DE AVES 01.04.2010
1012102 ABATE DE PEQUENOS ANIMAIS 01.04.2010
1012103 FRIGORIFICO - ABATE DE SUINOS 01.04.2010
1013901 FABRICACAO DE PRODUTOS DE CARNE 01.04.2010
1013902 PREPARACAO DE SUBPRODUTOS DO ABATE 01.04.2010
1031700 FABRICACAO DE CONSERVAS DE FRUTAS 01.04.2010
1042200 FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO OLEO DE MILHO 01.04.2010
1043100 FABRICACAO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE OLEOS NAO-COMESTIVEIS DE ANIMAIS 01.04.2010
1051100 PREPARACAO DO LEITE 01.04.2010
1052000 FABRICACAO DE LATICINIOS 01.04.2010
1053800 FABRICACAO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTIVEIS 01.04.2010
1062700 MOAGEM DE TRIGO E FABRICACAO DE DERIVADOS 01.04.2010
1063500 FABRICACAO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS 01.04.2010
1064300 FABRICACAO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO OLEOS DE MILHO 01.04.2010
1066000 FABRICACAO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS 01.04.2010
1069400 MOAGEM E FABRICACAO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
1071600 FABRICACAO DE ACUCAR EM BRUTO 01.04.2010
1081301 BENEFICIAMENTO DE CAFÉ 01.04.2010
1081302 TORREFACAO E MOAGEM DE CAFÉ 01.04.2010
1082100 FABRICACAO DE PRODUTOS A BASE DE CAFÉ 01.04.2010
1091100 FABRICACAO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO 01.04.2010
1092900 FABRICACAO DE BISCOITOS E BOLACHAS 01.04.2010
1093701 FABRICACAO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES 01.04.2010
1093702 FABRICACAO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES 01.04.2010
1094500 FABRICACAO DE MASSAS ALIMENTICIAS 01.04.2010
1099699 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
1111901 FABRICACAO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-ACUCAR 01.04.2010
1111902 FABRICACAO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS 01.04.2010
1112700 FABRICACAO DE VINHO 01.04.2010
1113501 FABRICACAO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UISQUE 01.04.2010
1113502 FABRICACAO DE CERVEJAS E CHOPES 01.04.2010
1122401 FABRICACAO DE REFRIGERANTES 01.04.2010
1122403 FABRICACAO DE REFRESCOS, XAROPES E POS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS 01.04.2010
1210700 PROCESSAMENTO INDUSTRIAL DO FUMO 01.04.2010
1220401 FABRICACAO DE CIGARROS 01.04.2010
1220402 FABRICACAO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS 01.04.2010
1220403 FABRICACAO DE FILTROS PARA CIGARROS 01.04.2010
1220499 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO, EXCETO CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS 01.04.2010
1311100 PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS DE ALGODAO 01.04.2010
1312000 PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODAO 01.04.2010
1313800 FIACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS 01.04.2010
1314600 FABRICACAO DE LINHAS PARA COSTURAR E BORDAR 01.04.2010
1321900 TECELAGEM DE FIOS DE ALGODAO 01.04.2010
1322700 TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODAO 01.04.2010
1323500 TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS 01.04.2010
1330800 FABRICACAO DE TECIDOS DE MALHA 01.04.2010
1610201 SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA 01.04.2010
1721400 FABRICACAO DE PAPEL 01.04.2010
1722200 FABRICACAO DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO 01.04.2010
1731100 FABRICACAO DE EMBALAGENS DE PAPEL 01.04.2010
1732000 FABRICACAO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO 01.04.2010
1733800 FABRICACAO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE PAPELAO ONDULADO 01.04.2010
1741901 FABRICACAO DE FORMULARIOS CONTINUOS 01.04.2010
1741902 FABRICACAO DE PRODUTOS DE PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTAO E PAPELAO ONDULADO PARA USO COMERCIAL E DE ESCRITORIO. 01.04.2010
1742701 FABRICACAO DE FRALDAS DESCARTAVEIS 01.04.2010
1742799 FABRICACAO DE PRODUTOS DE PAPEL PARA USO DOMESTICO E HIGIENICOSANITARIO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
1749400 FABRICACAO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULOSICAS, PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTAO E PAPELAO ONDULADO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
1811301 IMPRESSÃO DE JORNAIS 01.01.2012
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
1811302 IMPRESSÃO DE LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACÕES PERIODICAS 01.07.2011
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
1830001 REPRODUCAO DE SOM EM QUALQUER SUPORTE 01.04.2010
1830002 REPRODUCAO DE VIDEO EM QUALQUER SUPORTE 01.04.2010
1910100 COQUERIAS 01.04.2010
1921700 FABRICACAO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETROLEO 01.04.2010
1922501 FORMULACAO DE COMBUSTIVEIS 01.04.2010
1922502 RERREFINO DE OLEOS LUBRIFICANTES 01.04.2010
1922599 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO PETROLEO, EXCETO PRODUTOS DO REFINO 01.04.2010
1931400 FABRICACAO DE ALCOOL 01.04.2010
1932200 FABRICACAO DE BIOCOMBUSTIVEIS, EXCETO ALCOOL 01.04.2010
2013400 FABRICACAO DE ADUBOS E FERTILIZANTES 01.04.2010
2019301 ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES 01.04.2010
2019399 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS INORGANICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
2021500 FABRICACAO DE PRODUTOS PETROQUIMICOS BASICOS 01.04.2010
2022300 FABRICACAO DE INTERMEDIARIOS PARA PLASTIFICANTES, RESINAS E FIBRAS 01.04.2010
2029100 FABRICACAO DE PRODUTOS QUIMICOS ORGANICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
2031200 FABRICACAO DE RESINAS TERMOPLASTICAS 01.04.2010
2032100 FABRICACAO DE RESINAS TERMOFIXAS 01.04.2010
2040100 FABRICACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS 01.04.2010
2051700 FABRICACAO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS 01.04.2010
2061400 FABRICACAO DE SABOES E DETERGENTES SINTETICOS 01.04.2010
2062200 FABRICACAO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO 01.04.2010
2063100 FABRICACAO DE COSMETICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL 01.04.2010
2071100 FABRICACAO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS 01.04.2010
2072000 FABRICACAO DE TINTAS DE IMPRESSAO 01.04.2010
2073800 FABRICACAO DE IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS 01.04.2010
2091600 FABRICACAO DE ADESIVOS E SELANTES 01.04.2010
2093200 FABRICACAO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL 01.04.2010
2094100 FABRICACAO DE CATALISADORES 01.04.2010
2099199 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
2110600 FABRICACAO DE PRODUTOS FARMOQUIMICOS 01.04.2010
2121101 FABRICACAO DE MEDICAMENTOS ALOPATICOS PARA USO HUMANO 01.04.2010
2121102 FABRICACAO DE MEDICAMENTOS HOMEOPATICOS PARA USO HUMANO 01.04.2010
2121103 FABRICACAO DE MEDICAMENTOS FITOTERAPICOS PARA USO HUMANO 01.04.2010
2122000 FABRICACAO DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINARIO 01.04.2010
2211100 FABRICACAO DE PNEUMATICOS E DE CAMARAS-DE-AR 01.04.2010
2221800 FABRICACAO DE LAMINADOS PLANOS E TUBULARES DE MATERIAL PLASTICO 01.04.2010
2222600 FABRICACAO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLASTICO 01.04.2010
2223400 FABRICACAO DE TUBOS E ACESSORIOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO NA CONSTRUCAO 01.04.2010
2229302 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USOS INDUSTRIAIS 01.04.2010
2311700 FABRICACAO DE VIDRO PLANO E DE SEGURANCA 01.04.2010
2312500 FABRICACAO DE EMBALAGENS DE VIDRO 01.04.2010
2320600 FABRICACAO DE CIMENTO 01.04.2010
2341900 FABRICACAO DE PRODUTOS CERAMICOS REFRATARIOS 01.04.2010
2342701 FABRICACAO DE AZULEJOS E PISOS 01.04.2010
2342702 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CERAMICA E BARRO COZIDO PARA USO NA CONSTRUCAO, EXCETO AZULEJOS E PISOS 01.04.2010
2349499 FABRICACAO DE PRODUTOS CERAMICOS NAO-REFRATARIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
2411300 PRODUCAO DE FERRO-GUSA 01.04.2010
2421100 PRODUCAO DE SEMI-ACABADOS DE ACO 01.04.2010
2422901 PRODUCAO DE LAMINADOS PLANOS DE ACO AO CARBONO, REVESTIDOS OU NÃO 01.04.2010
2422902 PRODUCAO DE LAMINADOS PLANOS DE ACOS ESPECIAIS 01.04.2010
2423701 PRODUCAO DE TUBOS DE ACO SEM COSTURA 01.04.2010
2423702 PRODUCAO DE LAMINADOS LONGOS DE ACO, EXCETO TUBOS 01.04.2010
2424501 PRODUCAO DE ARAMES DE ACO 01.04.2010
2424502 PRODUCAO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE ACO, EXCETO ARAMES 01.04.2010
2431800 PRODUCAO DE TUBOS DE ACO COM COSTURA 01.04.2010
2439300 PRODUCAO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E ACO 01.04.2010
2441501 PRODUCAO DE ALUMINIO E SUAS LIGAS EM FORMAS PRIMARIAS 01.04.2010
2441502 PRODUCAO DE LAMINADOS DE ALUMINIO 01.04.2010
2443100 METALURGIA DO COBRE 01.04.2010
2532201 PRODUCAO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL 01.04.2010
2591800 FABRICACAO DE EMBALAGENS METALICAS 01.04.2010
2592602 FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL, EXCETO PADRONIZADOS 01.04.2010
2599399 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE METAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
2610800 FABRICACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS 01.04.2010
2621300 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA 01.04.2010
2622100 FABRICACAO DE PERIFERICOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA 01.04.2010
2631100 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE COMUNICACAO, PECAS E ACESSORIOS 01.04.2010
2632900 FABRICACAO DE APARELHOS TELEFONICOS E DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO, PECAS E ACESSORIOS 01.04.2010
2640000 FABRICACAO DE APARELHOS DE RECEPCAO, REPRODUCAO, GRAVACAO E AMPLIFICACAO DE AUDIO E VIDEO 01.04.2010
2651500 FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE 01.04.2010
2652300 FABRICACAO DE CRONOMETROS E RELOGIOS 01.04.2010
2660400 FABRICACAO DE APARELHOS ELETROMEDICOS E ELETROTERAPEUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIACAO 01.04.2010
2670101 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS OPTICOS, PECAS E ACESSORIOS 01.04.2010
2670102 FABRICACAO DE APARELHOS FOTOGRAFICOS E CINEMATOGRAFICOS, PECAS E ACESSORIOS 01.04.2010
2680900 FABRICACAO DE MIDIAS VIRGENS, MAGNETICAS E OPTICAS 01.04.2010
2721000 FABRICACAO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELETRICOS, EXCETO PARA VEICULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
2722801 FABRICACAO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
2732500 FABRICACAO DE MATERIAL ELETRICO PARA INSTALACOES EM CIRCUITO DE CONSUMO 01.04.2010
2733300 FABRICACAO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELETRICOS ISOLADOS 01.04.2010
2751100 FABRICACAO DE FOGOES, REFRIGERADORES E MAQUINAS DE LAVAR E SECAR PARA USO DOMESTICO, PECAS E ACESSORIOS 01.04.2010
2815101 FABRICACAO DE ROLAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS 01.04.2010
2815102 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSAO PARA FINS INDUSTRIAIS, EXCETO ROLAMENTOS 01.04.2010
2822402 FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVACAO DE CARGAS, PECAS E ACESSORIOS 01.04.2010
2824102 FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO NAO-INDUSTRIAL 01.04.2010
2853400 FABRICACAO DE TRATORES, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO AGRICOLAS 01.04.2010
2869100 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL ESPECIFICO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS 01.04.2010
2910701 FABRICACAO DE AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS 01.04.2010
2910702 FABRICACAO DE CHASSIS COM MOTOR PARA AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS 01.04.2010
2910703 FABRICACAO DE MOTORES PARA AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS 01.04.2010
2920401 FABRICACAO DE CAMINHOES E ONIBUS 01.04.2010
2920402 FABRICACAO DE MOTORES PARA CAMINHOES E ONIBUS 01.04.2010
2930101 FABRICACAO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA CAMINHOES 01.04.2010
2930102 FABRICACAO DE CARROCERIAS PARA ONIBUS 01.04.2010
2930103 FABRICACAO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA OUTROS VEICULOS AUTOMOTORES, EXCETO CAMINHOES E ONIBUS 01.04.2010
2941700 FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA MOTOR DE VEICULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
2942500 FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA OS SISTEMAS DE MARCHA E TRANSMISSAO DE VEICULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
2943300 FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA DE FREIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
2944100 FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA DE DIRECAO E SUSPENSAO DE VEICULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
2945000 FABRICACAO DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO PARA VEICULOS AUTOMOTORES, EXCETO BATERIAS 01.04.2010
2949201 FABRICACAO DE BANCOS E ESTOFADOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
2949299 FABRICACAO DE OUTRAS PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 01.04.2010
3091100 FABRICACAO DE MOTOCICLETAS, PECAS E ACESSORIOS 01.04.2010
3211602 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA 01.04.2010
3299099 FABRICACAO DE PRODUTOS DIVERSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
3520401 PRODUCAO DE GAS, PROCESSAMENTO DE GAS NATURAL 01.04.2010
4511101 COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS 01.04.2010
4511103 COMÉRCIO POR ATACADO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS E USADOS 01.04.2010
4511104 COMÉRCIO POR ATACADO DE CAMINHÕES NOVOS E USADOS 01.04.2010
4511105 COMÉRCIO POR ATACADO DE REBOQUES E SEMI-REBOQUES NOVOS E USADOS 01.04.2010
4511106 COMÉRCIO POR ATACADO DE ÔNIBUS E MICROÔNIBUS NOVOS E USADOS 01.04.2010
4512901 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
4512902 COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
4530701 COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
4530702 COMÉRCIO POR ATACADO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR 01.04.2010
4530706 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS E USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES 01.04.2010
4541201 COMÉRCIO POR ATACADO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS 01.04.2010
4541202 COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS 01.04.2010
4541203 COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS NOVAS 01.04.2010
4542101 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS 01.04.2010
4542102 COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS 01.04.2010
4612500 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS, MINERAIS, PRODUTOS SIDERURGICOS E QUIMICOS 01.04.2010
4614100 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS, EMBARCACOES E AERONAVES 01.04.2010
4618403 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACÕES 01.01.2012
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
4618499 OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES 01.01.2012
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
4619200 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NAO ESPECIALIZADO 01.04.2010
4621400 COMERCIO ATACADISTA DE CAFE EM GRAO 01.04.2010
4623104 COMERCIO ATACADISTA DE FUMO EM FOLHA NAO BENEFICIADO 01.04.2010
4623109 COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS 01.04.2010
4631100 COMERCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICINIOS 01.04.2010
4632001 COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS 01.04.2010
4632002 COMERCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FECULAS 01.04.2010
4632003 COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FECULAS, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICI 01.04.2010
4633801 COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAIZES, TUBERCULOS, HORTALICAS E LEGUMES FRESCOS 01.04.2010
4633802 COMERCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS 01.04.2010
4634601 COMERCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS E SUINAS E DERIVADOS 01.04.2010
4634602 COMERCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS 01.04.2010
4634603 COMERCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR 01.04.2010
4634699 COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS ANIMAIS 01.04.2010
4635402 COMERCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE 01.04.2010
4635403 COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA 01.04.2010
4635499 COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 01.04.2010
4636201 COMERCIO ATACADISTA DE FUMO BENEFICIADO 01.04.2010
4636202 COMERCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS 01.04.2010
4637101 COMERCIO ATACADISTA DE CAFE TORRADO, MOIDO E SOLUVEL 01.04.2010
4637102 COMERCIO ATACADISTA DE ACUCAR 01.04.2010
4637103 COMERCIO ATACADISTA DE OLEOS E GORDURAS 01.04.2010
4637104 COMERCIO ATACADISTA DE PAES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES 01.04.2010
4637105 COMERCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTICIAS 01.04.2010
4637106 COMERCIO ATACADISTA DE SORVETES 01.04.2010
4637107 COMERCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES 01.04.2010
4637199 COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
4639701 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL 01.04.2010
4639702 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA 01.04.2010
4644301 COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO 01.04.2010
4646001 COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA 01.07.2010 (Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
  Nota: Assim dsipunha a célula alterada:
  "01.04.2010"
4647802 COMÉRCIO ATACADISTA DE LIVROS, JORNAIS E OUTRAS PUBLICACÕES 01.01.2012
(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 03.02.2012, DOE MA de 08.02.2012)
4649401 COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO 01.04.2010
4649402 COMERCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRONICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO 01.04.2010
4649408 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR 01.04.2010
4649499 COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
4651601 COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA 01.04.2010
4651602 COMERCIO ATACADISTA DE SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA 01.04.2010
4652400 COMERCIO ATACADISTA DE COMPONENTES ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO 01.04.2010
4661300 COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO AGROPECUARIO, PARTES E PECAS 01.04.2010
4662100 COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, MINERACAO E CONSTRUCAO, PARTES E PECAS 01.04.2010
4679601 COMERCIO ATACADISTA DE TINTAS, VERNIZES E SIMILARES 01.04.2010
4679603 COMERCIO ATACADISTA DE VIDROS, ESPELHOS E VITRAIS 01.04.2010
4681801 COMERCIO ATACADISTA DE ALCOOL CARBURANTE, BIODIESEL, GASOLINA E DEMAIS DERIVADOS DE PETROLEO, EXCETO LUBRIFICANTES, NAO REALIZAD 01.04.2010
4681802 COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR) 01.04.2010
4681804 COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM MINERAL EM BRUTO 01.04.2010
4681805 COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES 01.04.2010
4682600 COMERCIO ATACADISTA DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO (GLP) 01.04.2010
4684202 COMERCIO ATACADISTA DE SOLVENTES 01.04.2010
4684299 COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS E PETROQUIMICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
4685100 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS SIDERURGICOS E METALURGICOS, EXCETO PARA CONSTRUCAO 01.04.2010
4687703 COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS METALICOS 01.04.2010
4689399 COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIARIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.04.2010
4691500 COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS 01.04.2010
4693100 COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, SEM PREDOMINANCIA DE ALIMENTOS OU DE INSUMOS AGROPECUARIOS 01.04.2010
1033302 FABRICACAO DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALICAS E LEGUMES, EXCETO CONCENTRADOS 01.07.2010
1041400 FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS EM BRUTO, EXCETO OLEO DE MILHO 01.07.2010
1095300 FABRICACAO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS 01.07.2010
1121600 FABRICACAO DE AGUAS ENVASADAS 01.07.2010
1351100 FABRICACAO DE ARTEFATOS TEXTEIS PARA USO DOMESTICO 01.07.2010
1412601 CONFECCAO DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA 01.07.2010
1510600 CURTIMENTO E OUTRAS PREPARACOES DE COURO 01.07.2010
1531901 FABRICACAO DE CALCADOS DE COURO 01.07.2010
1621800 FABRICACAO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA E AGLOMERADA 01.07.2010
1813099 IMPRESSAO DE MATERIAL PARA OUTROS USOS 01.07.2010
1821100 SERVICOS DE PRE-IMPRESSAO 01.07.2010
2219600 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.07.2010
2229301 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO PESSOAL E DOMESTICO 01.07.2010
2229303 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO NA CONSTRUCAO, EXCETO TUBOS E ACESSORIOS 01.07.2010
2229399 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA OUTROS USOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.07.2010
2330303 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO PARA USO NA CONSTRUCAO 01.07.2010
2330305 PREPARACAO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUCAO 01.07.2010
2330399 FABRICACAO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES 01.07.2010
2349401 FABRICACAO DE MATERIAL SANITARIO DE CERAMICA 01.07.2010
2392300 FABRICACAO DE CAL E GESSO 01.07.2010
2399199 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NAO-METALICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.07.2010
2449199 METALURGIA DE OUTROS METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.07.2010
2451200 FUNDICAO DE FERRO E ACO 01.07.2010
2452100 FUNDICAO DE METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS 01.07.2010
2512800 FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE METAL 01.07.2010
2532202 METALURGIA DO PO 01.07.2010
2539000 SERVICOS DE USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS 01.07.2010
2543800 FABRICACAO DE FERRAMENTAS 01.07.2010
2592601 FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL PADRONIZADOS 01.07.2010
2593400 FABRICACAO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMESTICO E PESSOAL 01.07.2010
2710402 FABRICACAO DE TRANSFORMADORES, INDUTORES, CONVERSORES, SINCRONIZADORES E SEMELHANTES, PECAS E ACESSORIOS 01.07.2010
2710403 FABRICACAO DE MOTORES ELETRICOS, PECAS E ACESSORIOS 01.07.2010
2731700 FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUICAO E CONTROLE DE ENERGIA ELETRICA 01.07.2010
2740601 FABRICACAO DE LAMPADAS 01.07.2010
2759799 FABRICACAO DE OUTROS APARELHOS ELETRODOMESTICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS 01.07.2010
2790299 FABRICACAO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.07.2010
2811900 FABRICACAO DE MOTORES E TURBINAS, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO PARA AVIOES E VEICULOS RODOVIARIOS 01.07.2010
2812700 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS E PNEUMATICOS, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO VALVULAS 01.07.2010
2813500 FABRICACAO DE VALVULAS, REGISTROS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PECAS E ACESSORIOS 01.07.2010
2814302 FABRICACAO DE COMPRESSORES PARA USO NAO INDUSTRIAL, PECAS E ACESSORIOS 01.07.2010
2821601 FABRICACAO DE FORNOS INDUSTRIAIS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS NAOELETRICOS PARA INSTALACOES TERMICAS, PECAS E ACESSORIOS 01.07.2010
2829199 FABRICACAO DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS 01.07.2010
2831300 FABRICACAO DE TRATORES AGRICOLAS, PECAS E ACESSORIOS 01.07.2010
2833000 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICULTURA E PECUARIA, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO PARA IRRIGACAO 01.07.2010
2840200 FABRICACAO DE MAQUINAS-FERRAMENTA, PECAS E ACESSORIOS 01.07.2010
2861500 FABRICACAO DE MAQUINAS PARA A INDUSTRIA METALURGICA, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO MAQUINAS-FERRAMENTA 01.07.2010
3092000 FABRICACAO DE BICICLETAS E TRICICLOS NAO-MOTORIZADOS, PECAS E ACESSORIOS 01.07.2010
3101200 FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE MADEIRA 01.07.2010
3102100 FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE METAL 01.07.2010
3240099 FABRICACAO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.07.2010
3250705 FABRICACAO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA 01.07.2010
3299002 FABRICACAO DE CANETAS, LAPIS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITORIO 01.07.2010
3520402 DISTRIBUICAO DE COMBUSTIVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS 01.07.2010
4617600 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, BEBIDAS E FUMO 01.07.2010
4635401 COMERCIO ATACADISTA DE AGUA MINERAL 01.07.2010
4645101 COMERCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MEDICO, CIRURGICO, HOSPITALAR E DE LABORATORIOS 01.07.2010
4646002 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 01.07.2010
4647801 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ESCRITORIO E DE PAPELARIA 01.07.2010
4647802 COMERCIO ATACADISTA DE LIVROS, JORNAIS E OUTRAS PUBLICACOES 01.07.2010
4649407 COMERCIO ATACADISTA DE FILMES, CDS, DVDS, FITAS E DISCOS 01.07.2010
4663000 COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL, PARTES E PECAS 01.07.2010
4664800 COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR, PARTES E PECAS 01.07.2010
4669999 COMERCIO ATACADISTA DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PARTES E PECAS 01.07.2010
4672900 COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS 01.07.2010
4673700 COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELETRICO 01.07.2010
4674500 COMERCIO ATACADISTA DE CIMENTO 01.07.2010
4679699 COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL 01.07.2010
4686901 COMERCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELAO EM BRUTO 01.07.2010
0500301 EXTRACAO DE CARVAO MINERAL 01.10.2010
0500302 BENEFICIAMENTO DE CARVAO MINERAL 01.10.2010
0600001 EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL 01.10.2010
0600002 EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE XISTO 01.10.2010
0600003 EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AREIAS BETUMINOSAS 01.10.2010
0710301 EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO 01.10.2010
0710302 PELOTIZACAO, SINTERIZACAO E OUTROS BENEFICIAMENTOS DE MINERIO DE FERRO 01.10.2010
0721901 EXTRACAO DE MINERIO DE ALUMINIO 01.10.2010
0721902 BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE ALUMINIO 01.10.2010
0723501 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE MANGANÊS 01.10.2010
0723502 BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE MANGANES 01.10.2010
0724301 EXTRACAO DE MINERIO DE METAIS PRECIOSOS 01.10.2010
0724302 BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS 01.10.2010
0725100 EXTRACAO DE MINERAIS RADIOATIVOS 01.10.2010
0729401 EXTRACAO DE MINERIOS DE NIOBIO E TITANIO 01.10.2010
0729402 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE TUNGSTÊNIO 01.10.2010
0729403 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE NÍQUEL 01.10.2010
0729404 EXTRACAO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
0729405 BENEFICIAMENTO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
0810001 EXTRACAO DE ARDOSIA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0810002 EXTRACAO DE GRANITO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0810003 EXTRACAO DE MARMORE E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0810004 EXTRACAO DE CALCARIO E DOLOMITA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0810005 EXTRACAO DE GESSO E CAULIM 01.10.2010
0810006 EXTRACAO DE AREIA, CASCALHO OU PEDREGULHO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0810007 EXTRACAO DE ARGILA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0810008 EXTRACAO DE SAIBRO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0810009 EXTRACAO DE BASALTO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0810010 BENEFICIAMENTO DE GESSO E CAULIM ASSOCIADO À EXTRAÇÃO 01.10.2010
0810099 EXTRACAO E BRITAMENTO DE PEDRAS E OUTROS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01.10.2010
0891600 EXTRACAO DE MINERAIS PARA FABRICACAO DE ADUBOS, FERTILIZANTES E OUTROS PRODUTOS QUIMICOS 01.10.2010
0892401 EXTRAÇÃO DE SAL MARINHO 01.10.2010
0892402 EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA 01.10.2010
0892403 REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL 01.10.2010
0893200 EXTRACAO DE GEMAS (PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS) 01.10.2010
0899101 EXTRACAO DE GRAFITA 01.10.2010
0899102 EXTRACAO DE QUARTZO 01.10.2010
0899103 EXTRACAO DE AMIANTO 01.10.2010
0899199 EXTRACAO DE OUTROS MINERAIS NAO-METALICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
0910600 ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL 01.10.2010
0990401 ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO 01.10.2010
0990402 ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS METALICOS NAOFERROSOS 01.10.2010
0990403 ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS NAO-METALICOS 01.10.2010
1011205 MATADOURO - ABATE DE RESES SOB CONTRATO - EXCETO ABATE DE SUINOS 01.10.2010
1012104 MATADOURO - ABATE DE SUINOS SOB CONTRATO 01.10.2010
1020101 PRESERVACAO DE PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS 01.10.2010
1020102 FABRICACAO DE CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS 01.10.2010
1032501 FABRICACAO DE CONSERVAS DE PALMITO 01.10.2010
1032599 FABRICACAO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO 01.10.2010
1033301 FABRICACAO DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALICAS E LEGUMES 01.10.2010
1061901 BENEFICIAMENTO DE ARROZ 01.10.2010
1061902 FABRICACAO DE PRODUTOS DO ARROZ 01.10.2010
1065101 FABRICACAO DE AMIDOS E FECULAS DE VEGETAIS 01.10.2010
1065102 FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO EM BRUTO 01.10.2010
1065103 FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO REFINADO 01.10.2010
1072401 FABRICACAO DE ACUCAR DE CANA REFINADO 01.10.2010
1072402 FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE BETERRABA 01.10.2010
1096100 FABRICACAO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS 01.10.2010
1099601 FABRICACAO DE VINAGRES 01.10.2010
1099602 FABRICACAO DE POS ALIMENTICIOS 01.10.2010
1099603 FABRICACAO DE FERMENTOS E LEVEDURAS 01.10.2010
1099604 FABRICACAO DE GELO COMUM 01.10.2010
1099605 FABRICACAO DE PRODUTOS PARA INFUSAO (CHA, MATE, ETC.) 01.10.2010
1099606 FABRICACAO DE ADOCANTES NATURAIS E ARTIFICIAIS 01.10.2010
1122402 FABRICACAO DE CHA MATE E OUTROS CHAS PRONTOS PARA CONSUMO 01.10.2010
1122499 FABRICACAO DE OUTRAS BEBIDAS NAO-ALCOOLICAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 01.10.2010
1340501 ESTAMPARIA E TEXTURIZACAO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO 01.10.2010
1340502 ALVEJAMENTO, TINGIMENTO E TORCAO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO 01.10.2010
1340599 OUTROS SERVICOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO 01.10.2010
1352900 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TAPECARIA 01.10.2010
1353700 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA 01.10.2010
1354500 FABRICACAO DE TECIDOS ESPECIAIS, INCLUSIVE ARTEFATOS 01.10.2010
1359600 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS TEXTEIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
1411801 CONFECCAO DE ROUPAS INTIMAS 01.10.2010
1411802 FACCAO DE ROUPAS INTIMAS 01.10.2010
1412602 CONFECCAO, SOB MEDIDA, DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS 01.10.2010
1412603 FACCAO DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS 01.10.2010
1413401 CONFECCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS, EXCETO SOB MEDIDA 01.10.2010
1413402 CONFECCAO, SOB MEDIDA, DE ROUPAS PROFISSIONAIS 01.10.2010
1413403 FACCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS 01.10.2010
1414200 FABRICACAO DE ACESSORIOS DO VESTUARIO, EXCETO PARA SEGURANCA E PROTECAO 01.10.2010
1421500 FABRICACAO DE MEIAS 01.10.2010
1422300 FABRICACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, PRODUZIDOS EM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIAS 01.10.2010
1521100 FABRICACAO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL 01.10.2010
1529700 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE COURO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
1531902 ACABAMENTO DE CALCADOS DE COURO SOB CONTRATO 01.10.2010
1532700 FABRICACAO DE TENIS DE QUALQUER MATERIAL 01.10.2010
1533500 FABRICACAO DE CALCADOS DE MATERIAL SINTETICO 01.10.2010
1539400 FABRICACAO DE CALCADOS DE MATERIAIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
1540800 FABRICACAO DE PARTES PARA CALCADOS, DE QUALQUER MATERIAL 01.10.2010
1610202 SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA 01.10.2010
1622601 FABRICACAO DE CASAS DE MADEIRA PRE-FABRICADAS 01.10.2010
1622602 FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA E DE PECAS DE MADEIRA PARA INSTALACOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS 01.10.2010
1622699 FABRICACAO DE OUTROS ARTIGOS DE CARPINTARIA PARA CONSTRUCAO 01.10.2010
1623400 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA 01.10.2010
1629301 FABRICACAO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MOVEIS 01.10.2010
1629302 FABRICACAO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE CORTICA, BAMBU, PALHA, VIME E OUTROS MATERIAIS TRANCADOS, EXCETO MOVEIS 01.10.2010
1710900 FABRICACAO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICACAO DE PAPEL 01.10.2010
1742702 FABRICACAO DE ABSORVENTES HIGIENICOS 01.10.2010
1811301 IMPRESSAO DE JORNAIS 01.10.2010
1811302 IMPRESSAO DE LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES PERIODICAS 01.10.2010
1812100 IMPRESSAO DE MATERIAL DE SEGURANCA 01.10.2010
1813001 IMPRESSAO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITARIO 01.10.2010
1822900 SERVICOS DE ACABAMENTOS GRAFICOS 01.10.2010
1830003 REPRODUCAO DE SOFTWARE EM QUALQUER SUPORTE 01.10.2010
2011800 FABRICACAO DE CLORO E ALCALIS 01.10.2010
2012600 FABRICACAO DE INTERMEDIARIOS PARA FERTILIZANTES 01.10.2010
2033900 FABRICACAO DE ELASTOMEROS 01.10.2010
2052500 FABRICACAO DE DESINFESTANTES DOMISSANITARIOS 01.10.2010
2092401 FABRICACAO DE POLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES 01.10.2010
2092402 FABRICACAO DE ARTIGOS PIROTECNICOS 01.10.2010
2092403 FABRICAÇÃO DE FÓSFOROS DE SEGURANÇA 01.10.2010
2099101 FABRICACAO DE CHAPAS, FILMES, PAPEIS E OUTROS MATERIAIS E PRODUTOS QUIMICOS PARA FOTOGRAFIA 01.10.2010
2123800 FABRICACAO DE PREPARACOES FARMACEUTICAS 01.10.2010
2212900 REFORMA DE PNEUMATICOS USADOS 01.10.2010
2319200 FABRICACAO DE ARTIGOS DE VIDRO 01.10.2010
2330301 FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SERIE E SOB ENCOMENDA 01.10.2010
2330302 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUCAO 01.10.2010
2330304 FABRICACAO DE CASAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO 01.10.2010
2391501 BRITAMENTO DE PEDRAS, EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO 01.10.2010
2391502 APARELHAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUCAO, EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO 01.10.2010
2391503 APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUCAO DE TRABALHOS EM MARMORE, GRANITO, ARDOSIA E OUTRAS PEDRAS 01.10.2010
2399101 DECORACAO, LAPIDACAO, GRAVACAO, VITRIFICACAO E OUTROS TRABALHOS EM CERAMICA, LOUCA, VIDRO E CRISTAL 01.10.2010
2412100 PRODUCAO DE FERROLIGAS 01.10.2010
2442300 METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS 01.10.2010
2449101 PRODUCAO DE ZINCO EM FORMAS PRIMARIAS 01.10.2010
2449102 PRODUCAO DE LAMINADOS DE ZINCO 01.10.2010
2449103 PRODUCAO DE SOLDAS E ANODOS PARA GALVANOPLASTIA 01.10.2010
2511000 FABRICACAO DE ESTRUTURAS METALICAS 01.10.2010
2513600 FABRICACAO DE OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA 01.10.2010
2521700 FABRICACAO DE TANQUES, RESERVATORIOS METALICOS E CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL 01.10.2010
2522500 FABRICACAO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR, EXCETO PARA AQUECIMENTO CENTRAL E PARA VEICULOS 01.10.2010
2531401 PRODUCAO DE FORJADOS DE ACO 01.10.2010
2531402 PRODUCAO DE FORJADOS DE METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS 01.10.2010
2541100 FABRICACAO DE ARTIGOS DE CUTELARIA 01.10.2010
2542000 FABRICACAO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS 01.10.2010
2550101 FABRICACAO DE EQUIPAMENTO BELICO PESADO, EXCETO VEICULOS MILITARES DE COMBATE 01.10.2010
2550102 FABRICACAO DE ARMAS DE FOGO E MUNICOES 01.10.2010
2599301 SERVICOS DE CONFECCAO DE ARMACOES METALICAS PARA A CONSTRUCAO 01.10.2010
2710401 FABRICACAO DE GERADORES DE CORRENTE CONTINUA E ALTERNADA, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2722802 RECONDICIONAMENTO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES 01.10.2010
2740602 FABRICACAO DE LUMINARIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINACAO 01.10.2010
2759701 FABRICACAO DE APARELHOS ELETRICOS DE USO PESSOAL, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2790201 FABRICACAO DE ELETRODOS, CONTATOS E OUTROS ARTIGOS DE CARVAO E GRAFITA PARA USO ELETRICO, ELETROIMAS E ISOLADORES 01.10.2010
2790202 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA SINALIZACAO E ALARME 01.10.2010
2814301 FABRICACAO DE COMPRESSORES PARA USO INDUSTRIAL, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2821602 FABRICACAO DE ESTUFAS E FORNOS ELETRICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2822401 FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVACAO DE PESSOAS, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2823200 FABRICACAO DE MAQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERACAO E VENTILACAO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2824101 FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO INDUSTRIAL 01.10.2010
2825900 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SANEAMENTO BASICO E AMBIENTAL, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2829101 FABRICACAO DE MAQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E OUTROS EQUIPAMENTOS NAO-ELETRONICOS PARA ESCRITORIO, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2832100 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGACAO AGRICOLA, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2851800 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A PROSPECCAO E EXTRACAO DE PETROLEO, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2852600 FABRICACAO DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO NA EXTRACAO MINERAL, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO NA EXTRACAO DE PETROLEO 01.10.2010
2854200 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO TRATORES 01.10.2010
2862300 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2863100 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDUSTRIA TEXTIL, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2864000 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DO VESTUARIO, DO COURO E DE CALCADOS, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2865800 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E PAPELAO E ARTEFATOS, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2866600 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDUSTRIA DO PLASTICO, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
2950600 RECONDICIONAMENTO E RECUPERACAO DE MOTORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES 01.10.2010
3011301 CONSTRUCAO DE EMBARCACOES DE GRANDE PORTE 01.10.2010
3011302 CONSTRUCAO DE EMBARCACOES PARA USO COMERCIAL E PARA USOS ESPECIAIS, EXCETO DE GRANDE PORTE 01.10.2010
3012100 CONSTRUCAO DE EMBARCACOES PARA ESPORTE E LAZER 01.10.2010
3031800 FABRICACAO DE LOCOMOTIVAS, VAGOES E OUTROS MATERIAIS RODANTES 01.10.2010
3032600 FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS FERROVIARIOS 01.10.2010
3041500 FABRICACAO DE AERONAVES 01.10.2010
3042300 FABRICACAO DE TURBINAS, MOTORES E OUTROS COMPONENTES E PECAS PARA AERONAVES 01.10.2010
3050400 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE 01.10.2010
3099700 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
3103900 FABRICACAO DE MOVEIS DE OUTROS MATERIAIS, EXCETO MADEIRA E METAL 01.10.2010
3104700 FABRICACAO DE COLCHOES 01.10.2010
3211601 LAPIDACAO DE GEMAS 01.10.2010
3211603 CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHAS 01.10.2010
3212400 FABRICACAO DE BIJUTERIAS E ARTEFATOS SEMELHANTES 01.10.2010
3220500 FABRICACAO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, PECAS E ACESSORIOS 01.10.2010
3230200 FABRICACAO DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE 01.10.2010
3240001 FABRICACAO DE JOGOS ELETRONICOS 01.10.2010
3240002 FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSORIOS NAO ASSOCIADA A LOCACAO 01.10.2010
3240003 FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSORIOS ASSOCIADA A LOCACAO 01.10.2010
3250701 FABRICACAO DE INSTRUMENTOS NAO-ELETRONICOS E UTENSILIOS PARA USO MEDICO, CIRURGICO, ODONTOLOGICO E DE LABORATORIO 01.10.2010
3250702 FABRICACAO DE MOBILIARIO PARA USO MEDICO, CIRURGICO, ODONTOLOGICO E DE LABORATORIO 01.10.2010
3250703 FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA CORRECAO DE DEFEITOS FISICOS E APARELHOS ORTOPEDICOS EM GERAL SOB ENCOMENDA 01.10.2010
3250704 FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA CORRECAO DE DEFEITOS FISICOS E APARELHOS ORTOPEDICOS EM GERAL, EXCETO SOB ENCOMENDA 01.10.2010
3250706 SERVICOS DE PROTESE DENTARIA 01.10.2010
3250707 FABRICACAO DE ARTIGOS OPTICOS 01.10.2010
3250708 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TECIDO NAO TECIDO PARA USO ODONTOMEDICO-HOSPITALAR 01.10.2010
3291400 FABRICACAO DE ESCOVAS, PINCEIS E VASSOURAS 01.10.2010
3292201 FABRICACAO DE ROUPAS DE PROTECAO E SEGURANCA E RESISTENTES A FOGO 01.10.2010
3292202 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS PARA SEGURANCA PESSOAL E PROFISSIONAL 01.10.2010
3299001 FABRICAÇÃO DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARES 01.10.2010
3299003 FABRICACAO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS 01.10.2010
3299004 FABRICACAO DE PAINEIS E LETREIROS LUMINOSOS 01.10.2010
3299005 FABRICACAO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA 01.10.2010
3831901 RECUPERACAO DE SUCATAS DE ALUMINIO 01.10.2010
3831999 RECUPERACAO DE MATERIAIS METALICOS, EXCETO ALUMINIO 01.10.2010
3832700 RECUPERACAO DE MATERIAIS PLASTICOS 01.10.2010
3839401 USINAS DE COMPOSTAGEM 01.10.2010
3839499 RECUPERACAO DE MATERIAIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
4611700 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MATERIASPRIMAS AGRICOLAS E ANIMAIS VIVOS 01.10.2010
4613300 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUCAO E FERRAGENS 01.10.2010
4615000 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS, MOVEIS E ARTIGOS DE USO DOMESTICO 01.10.2010
4616800 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE TEXTEIS, VESTUARIO, CALCADOS E ARTIGOS DE VIAGEM 01.10.2010
4618401 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MEDICAMENTOS, COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA 01.10.2010
4618402 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS ODONTO-MEDICO-HOSPITALARES 01.10.2010
4618403 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES 01.10.2010
4618499 OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
4622200 COMERCIO ATACADISTA DE SOJA 01.10.2010
4623101 COMERCIO ATACADISTA DE ANIMAIS VIVOS 01.10.2010
4623102 COMERCIO ATACADISTA DE COUROS, LAS, PELES E OUTROS SUBPRODUTOS NÃO-COMESTIVEIS DE ORIGEM ANIMAL 01.10.2010
4623103 COMERCIO ATACADISTA DE ALGODAO 01.10.2010
4623105 COMERCIO ATACADISTA DE CACAU 01.10.2010
4623106 COMERCIO ATACADISTA DE SEMENTES, FLORES, PLANTAS E GRAMAS 01.10.2010
4623107 COMERCIO ATACADISTA DE SISAL 01.10.2010
4623108 COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA 01.10.2010
4623199 COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 01.10.2010
4633803 COMÉRCIO ATACADISTA DE COELHOS E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS VIVOS PARA ALIMENTAÇÃO 01.10.2010
4641901 COMERCIO ATACADISTA DE TECIDOS 01.10.2010
4641902 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO 01.10.2010
4641903 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO 01.10.2010
4642701 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS, EXCETO PROFISSIONAIS E DE SEGURANCA 01.10.2010
4642702 COMERCIO ATACADISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS PARA USO PROFISSIONAL E DE SEGURANCA DO TRABALHO 01.10.2010
4643501 COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS 01.10.2010
4643502 COMERCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGEM 01.10.2010
4644302 COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINARIO 01.10.2010
4645102 COMERCIO ATACADISTA DE PROTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA 01.10.2010
4645103 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS 01.10.2010
4649403 COMERCIO ATACADISTA DE BICICLETAS, TRICICLOS E OUTROS VEICULOS RECREATIVOS 01.10.2010
4649404 COMERCIO ATACADISTA DE MOVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA 01.10.2010
4649405 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA, PERSIANAS E CORTINAS 01.10.2010
4649406 COMERCIO ATACADISTA DE LUSTRES, LUMINARIAS E ABAJURES 01.10.2010
4649409 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO 01.10.2010
4649410 COMERCIO ATACADISTA DE JOIAS, RELOGIOS E BIJUTERIAS, INCLUSIVE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS LAPIDADAS 01.10.2010
4665600 COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO COMERCIAL, PARTES E PECAS 01.10.2010
4669901 COMERCIO ATACADISTA DE BOMBAS E COMPRESSORES, PARTES E PECAS 01.10.2010
4671100 COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRA E PRODUTOS DERIVADOS 01.10.2010
4679602 COMERCIO ATACADISTA DE MARMORES E GRANITOS 01.10.2010
4679604 COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01.10.2010
4681803 COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM VEGETAL, EXCETO ALCOOL CARBURANTE 01.10.2010
4683400 COMERCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRICOLAS, ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO 01.10.2010
4684201 COMERCIO ATACADISTA DE RESINAS E ELASTOMEROS 01.10.2010
4686902 COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS 01.10.2010
4687701 COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS DE PAPEL E PAPELAO 01.10.2010
4687702 COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS NAO-METALICOS, EXCETO DE PAPEL E PAPELAO 01.10.2010
4689301 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DA EXTRACAO MINERAL, EXCETO COMBUSTIVEIS 01.10.2010
4689302 COMERCIO ATACADISTA DE FIOS E FIBRAS TEXTEIS BENEFICIADOS 01.10.2010
4692300 COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE INSUMOS AGROPECUARIOS 01.10.2010

(Tabela acrescentada pelo Decreto nº 26.262 , de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)

ANEXO 27 - Da remessa de soja em grãos, do Estado do Tocantins para industrialização por encomenda no Estado do Maranhão, com suspensão do imposto (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 24.045 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 63 , de 25.10.2007)


Art. 1º Acordam os Estados do Maranhão e Tocantins em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio AE - 15/74 , de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de soja em grão promovida pelo estabelecimento da ABC - INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - ABC INCO, CNPJ nº 17.835.042/0033-22, inscrição estadual nº 29.398.790-4, localizada à Rodovia TO 134, Km 1 - Anexo - Setor Armazenagem, CEP 77.910-000 - DARCINÓPOLIS - TO, para fins de industrialização no estabelecimento da ABC - INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - ABC INCO, CNPJ nº 17.835.042/0022-70 inscrição estadual nº 12.218.611-7, localizada à Rodovia BR 010, s/n, KM 144 - Trevo de acesso ao terminal interno da CVRD - Distrito Industrial - Porto Franco - MA, e destinada à Produção de farelo de soja, código 2302.50.00 da NCM e óleo de soja em bruto, mesmo degomado código 1507.10.00 da NCM, os quais doravante, passam serem denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE INDUSTRIALIZADOR.

§ 1º A suspensão prevista neste artigo:

I - abrange a remessa de até 150.000 toneladas/ano de soja em grãos;

II - fica condicionada ao retorno para o ENCOMENDANTE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias improrrogáveis, contados da data da respectiva saída:

a) real ou simbólica dos produtos resultantes da industrialização;

b) real da soja em grãos remetida para industrialização;

III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público lavrado, individualmente, pelo contribuinte estabelecimento indicado no caput e arquivado na repartição fiscal do seu domicilio, declarando aceitação dos termos do Protocolo nº 63, de 25 de outubro de 2007 e, renunciando, na hipótese de saída não tributada por qualquer motivo, posterior àquelas previstas neste instrumento, ao crédito pertinente à matéria prima, insumos, material secundário e outros, inclusive aquele oriundo do valor adicionado debitado a qualquer título.

IV - está condicionada:

a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;

b) a saída tributada pelo ENCOMENDANTE, do "óleo soja" com rendimento mínimo de 19%, para o mercado nacional, resultado da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo do Protocolo 63/07, podendo o "Farelo de Soja" ser destinado à exportação.

§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:

I - pendente ou futura realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do § 1º deste artigo;

II - em que o ENCOMENDANTE cumulativamente utilizar, no retorno real ou simbólico, direito ou indiretamente, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

III - de remessa a partir da qual se verificar quanto à remessa anterior, o descumprimento do disposto na letra b do inciso IV do § 1º;

IV - que descumprir, ainda que formalmente, as cláusulas e condições previstas no Protocolo nº 63/07. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.045 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 63 , de 25.10.2007)

Art. 2º Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo além dos demais requisitos, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 63 / 07". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.045 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 63 , de 25.10.2007)

Art. 3º Na saída dos produtos industrializados em retorno, ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverão constar, além dos demais requisitos a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda" e, ainda no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;

II - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, segregando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;

III - a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 63/07 ". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.045 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 63 , de 25.10.2007)

Art. 4º Na saída dos produtos industrializados que por conta e ordem do ENCOMENDANTE, o estabelecimento INDUSTRIALIZADOR efetuar a remessa com destino a outro estabelecimento observar-se-á o seguinte:

I - O ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", e ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

a) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do INDUSTRIALIZADOR, que promoverá a remessa das mercadorias bem, como, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida nos termos do art. 5º, se for o caso;

b) a expressão: "Saída Simbólica de produtos industrializados por encomenda - sem valor para o trânsito" e

c) a expressão: "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 63 /07";

II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:

a) nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária do Estado do Tocantins, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constará como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", e ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

1. o nome, endereço e os números das inscrições federal e estadual do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa real dos produtos, bem como o número, a série e data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;

2. o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;

3. o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor adicionado, destacando deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias debitadas;

4. a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 63 /07". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.045 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 63 , de 25.10.2007)

Art. 5º O Protocolo 63/07 deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos ao seu abrigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.045 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 63 , de 25.10.2007)

Art. 6º Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher serão observados a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação deste Estado quando devido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.045 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 63 , de 25.10.2007)

Art. 7º Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento será observada a legislação tributária deste Estado para efeito dos procedimentos disciplinados no Protocolo 63/07, em especial quanto a emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.045 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 63 , de 25.10.2007)

Art. 8º As Secretarias de Fazenda dos Estados do Maranhão e Tocantins prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas pelo Protocolo 63/07, podendo, também mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse dos Estados signatários junto às repartições fiscais desses Estados. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.045 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 63 , de 25.10.2007)

Art. 9º O Protocolo nº 63/07, cujo prazo de duração não será superior a dois anos, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.045 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 63 , de 25.10.2007)

ANEXO 28 - Dos procedimentos relacionados com a circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 24.035 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 18.12.2007)


Art. 1º Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado o disposto no Ajuste SINIEF nº 10 , de 14 de dezembro de 2007. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.035 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 18.12.2007)

Art. 2º O laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das informações previstas na legislação:

I - no faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;

b) número da nota de empenho;

II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros" e no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número da nota fiscal referida no inciso I. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.035 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 18.12.2007)

ANEXO 29 - Da adesão do Estado do Maranhão ao Protocolo ICMS nº 55/07 , que trata da disponibilização dos serviços do sistema "Sefaz Virtual" (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 24.033 , de 12.05.2008 , DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 05.11.2007)


Art. 1º Fica o Estado do Maranhão incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS nº 55/07 , de 28 de setembro de 2006. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.033 , de 12.05.2008 , DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 05.11.2007)

ANEXO 30 - (Convênios ICMS nºs 143/02 e 35/08) Dos procedimentos a serem adotados pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 24.441 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
Ver art. 2º do Decreto nº 24.441 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos de que trata o este Anexo, com fulcro no Convênio ICMS nº 143 , de 13.12.2002, até 08.08.2008.

Art. 1º. A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual de localização do importador. (Conv. ICMS nº 143/02) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.441 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008)

Art. 2º A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos quando instituídos pelos Estados e o Distrito Federal. (Conv. ICMS nº 35/08) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.441 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 08.04.2008)

Art. 3º O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico através do endereço eletrônico da respectiva unidade federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas. (Conv. ICMS nº 35/08)

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à unidade federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.441 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 08.04.2008)

Art. 4º O não cumprimento do disposto nos arts. 1º e 3º, implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996. (Convênio ICMS nº 35/08 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.441 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 08.04.2008)

ANEXO 31 - (Convênio ICMS nº 110/08 ) Da autorização para emissão de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA. (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 25.128 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir de 01.10.2008)


Art. 1º Poderá ser autorizado contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos a obter, de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS e de gráficas previamente credenciadas junto a este Estado, impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), com os requisitos exigidos e dispostos no Convênio ICMS nº 110/08 , de 26 de setembro de 2008.

§ 1º São documentos fiscais eletrônicos para fins deste anexo:

1 - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

2 - Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57.

§ 2º O formulário de que trata este anexo deverá ser adquirido e utilizado exclusivamente, para a impressão dos documentos auxiliares aos documentos relacionados no § 1º.

§ 3º Compete a este Estado credenciar estabelecimento gráfico como distribuidor de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) observado disposto em Ato COTEPE.

§ 4º A Área competente da Administração Tributária deste Estado poderá credenciar outros estabelecimentos como distribuidores de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Ato COTEPE.

Art. 2º O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá apresentar requerimento à COTEPE/ICMS, com os seguintes documentos:

I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, devidamente registradas na Junta Comercial;

II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;

III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;

IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo;

VI - 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão "amostra";

VII - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas do Convênio ICMS nº 110/08 , emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

Art. 3º Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a Subgrupo técnico responsável pelo tema, o qual deverá efetuar:

I - análise dos documentos apresentados;

II - visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;

III - emissão de parecer sobre o requerimento.

§ 1º Compete ao Grupo Técnico 15 da COTEPE/ICMS manifestar-se sobre o parecer elaborado pelo Subgrupo e remeter o requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ.

§ 2º Compete a COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do requerimento, e em seguida publicar a deliberação no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer.

§ 3º Em caso de deliberação favorável pela COTEPE/ICMS, a requerente estará credenciada a produzir os Formulários de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) desde a data da publicação no Diário Oficial da União.

§ 4º O Subgrupo referido neste artigo será composto por representantes de seis unidades da Federação, participantes do GT 15, designados em reunião da COTEPE/ICMS, renovados a cada dois anos.

§ 5º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e aos Fiscos das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

Art. 4º O FS-DA deverá ser fabricado em:

I - papel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos ou;

II - papel de segurança.

Parágrafo único. O papel do FS-DA deve:

I - ter as dimensões mínimas de 210mm x 297mm (A4) e máxima 215 mm x 330 mm (ofício 2), de orientação retrato ou paisagem;

II - possuir a gramatura de 75 g/m²;

III - ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não impacto;

IV - ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;

V - ter espessura de 100 ± 5 micra;

VI - ter, na lateral direita, razão social e o número do CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança.

Art. 5º O FS-DA terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo "leibinger", corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS- COTEPE/ICMS.

§ 1º O fabricante deverá imprimir o número do formulário e respectivo código de barras em todas as folhas do FS-DA, conforme leiaute definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMSCOTEPE/ICMS.

§ 2º O fabricante do FS-DA deverá comunicar mensalmente a COTEPE/ICMS e ao Fisco deste Estado a numeração e seriação dos formulários produzidos no período.

§ 3º O descumprimento das normas do Convênio ICMS nº 110/08 sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 6º O FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso I do art. 4º, será dotado de estampa fiscal, localizada na área e com as dimensões estabelecidas em Ato COTEPE e terá, no mínimo, as seguintes características quanto à impressão que deve:

I - ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, , tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" e cor definida em Ato COTEPE;

II - ter fundo numismático na cor definida em Ato COTEPE, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas em Ato COTEPE, e tinta reagente a produtos químicos;

III - conter espaços em branco, conforme definido em Ato COTEPE, para aposição de códigos de barras.

Parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

Art. 7º O FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o inciso II do art. 4º, observará as seguintes características:

I - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made";

II - fibras coloridas e luminescentes;

III - papel não fluorescente;

IV - microcápsulas de reagente químico;

V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel.

§ 1º A filigrana, de que trata o inciso I, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.

§ 2º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso II, deverão ser invisíveis, fluorescentes, nas cores definidas em Ato COTEPE, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 + - 8 fibras por decímetro quadrado.

§ 3º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

Art. 8º O fabricante, devidamente credenciado nos termos do Convênio ICMS nº 110/08 , poderá fornecer o FS-DA à estabelecimento distribuidor credenciado nos termos do Convênio ICMS nº 110/08 ou à contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado pela Área competente da Administração Tributária quando aqui localizado o estabelecimento adquirente, que conterá no mínimo:

I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA;

II - identificação do estabelecimento adquirente;

III - identificação do fabricante credenciado;

IV - identificação da Área da Administração Tributária que autorizou;

V - número do AAFS-DA: com 9 (nove) dígitos;

VI - a quantidade de FS-DA a serem fornecidos;

VII - a numeração e seriação inicial e final do FS-DA a ser fornecido;

§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a:

1 - identificação do fabricante do FS-DA;

2 - identificação do estabelecimento distribuidor credenciado;

3 - indicação da AAFS-DA relativo a aquisição anterior do FSDA pelo estabelecimento distribuidor e objeto da revenda;

§ 2º O AAFS-DA será emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

a) 1ª via: fisco;

b) 2ª via: adquirente do FS-DA;

c) 3ª via: fornecedor do FS-DA

§ 3º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

§ 4º A Área competente da Administração Tributária, antes de autorizar a AAFS-DA, deverá solicitar que o estabelecimento distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos.

Art. 9º O Fabricante de FS-DA deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as seguintes indicações:

I - a identificação do adquirente contendo razão social, número de CNPJ e endereço;

II - a data e a quantidade de FS-DA;

III - o número do primeiro e do último FS-DA, e respectiva série;

IV - o número da Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA;

Art. 10. Para o atendimento do disposto no § 2º do art. 5º, o fabricante do FS-DA enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente à fabricação do formulário, as seguintes informações:

I - sua identificação, com denominação social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento;

II - a quantidade de FS-DA fabricados no período;

III - relação dos FS-DA fornecidos, identificando:

a) o número do CNPJ do adquirente;

b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;

c) o número do AAFS-DA;

d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos, por série. (Conv. ICMS nº 149/08). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.313 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 09.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
 "Art. 10. Para o atendimento do disposto no § 2º do art. 5º, o fabricante do FS-DA enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à fabricação do formulário, as seguintes informações:
  I - sua identificação, com denominação social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento;
  II - a quantidade de FS-DA fabricados no período, com indicação de numeração inicial e final por série;
  III - a numeração dos FS-DA inutilizados;
  IV - relação dos FS-DA fornecidos, identificando:
  a) o número do CNPJ do adquirente;
  b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;
  c) o número do AAFS-DA;
  d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos."

Art. 11º. O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA poderá utilizá-los em todos os estabelecimentos do mesmo titular, localizados neste Estado mediante comunicação prévia à Área competente da Administração Tributária.

§ 1º Na comunicação de que trata o caput o contribuinte deverá informar, a cada aquisição ou nova redistribuição, a distribuição dos FS-DA para seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração.

§ 2º Adicionalmente à comunicação prevista no caput, deverá ser lavrado termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, da distribuição de que trata o § 1º.

Art. 12. Os formulários de segurança, obtidos em conformidade com o Convênio ICMS 58/95 e Ajuste SINIEF 07/05 , em estoque, poderão ser utilizados pelo contribuinte credenciado como emissor de documento fiscal eletrônico, para fins de impressão dos documentos auxiliares dos documentos eletrônicos relacionados no § 1º do art. 1º, desde que:

I - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias;

II - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição de impressão autônomo, a data da opção pela nova finalidade.

Parágrafo único. Os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do item II acima, somente poderão ser utilizados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.

Art. 13. Ficam credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), os fabricantes dos formulários de segurança destinados ao impressor autônomo, conforme estabelecido nos Convênios ICMS 58/95 e 131/95 e que tenham sido credenciados até a data de publicação do Convênio ICMS nº 110/08 .

Art. 13 -A. Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos distribuidores credenciados, os emissores da NF-e e a Receita Estadual farão a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE.(Conv. ICMS nº 149/08) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.313 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 09.12.2008)

ANEXO 32 (Revogado pela Resolução GABIN nº 10 , de 14.12.2011, DOE MA de 23.12.2011)
   (PROTOCOLO ICMS nº 77/08 )
   Da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS nº 143/06 , que institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
   (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 25.125 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
   Art. 1º Fica restrita a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no Convênio ICMS nº 143/06 , de 15 de dezembro de 2006, para os contribuintes maranhenses relacionados no anexo IX do Protocolo ICMS nº 77/08 , de 18 de setembro de 2008.
   Parágrafo único. O anexo de que trata este artigo estará disponível no sítio do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como "Lista_Obrigados_EFD_2009.pdf" e terá como chave de codificação digital a seqüência "f56f841facd737305e2d4be8c20bd8f7", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.
   Art. 2º Fica facultado aos demais contribuintes com estabelecimentos localizados neste Estado o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda com vistas ao seu credenciamento, de acordo com a forma por ela estabelecida.
   Art. 3º A relação de contribuintes obrigados à EFD aprovada pelo Protocolo nº 77/08 poderá ser atualizada, com a anuência dos Estados e da Secretaria da Receita Federal, mediante a publicação de Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União.

ANEXO 33 - Dos procedimentos e prazos para fruição do benefício de que trata o Decreto nº 23.714 , de 7 de dezembro de 2007 para fruição do benefício de que trata o Decreto nº 24.693/08 , de 28 de outubro de 2008. (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 25.034 , de 17.12.2008, DOE MA de 18.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
 

Nota: Redação Anterior:
1) Ver Decreto nº 26.514 , de 18.05.2010, DOE MA de 19.05.2010, que concede incentivo aos contribuintes que desejarem regularizar débitos fiscais relativos ao ICM e ICMS, corresponde à redução de noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias, e de oitenta por cento dos juros de mora, do total do débito consolidado, desde que seja, cumulativamente, requerido até 30.06.2010 e pago, em parcela única, até 30.09.2010.
   2) Ver Decreto nº 25.501 , de 17.07.2009, DOE MA de 20.07.2009, que concede incentivo para regularização de débitos fiscais, com redução de juros e multas, relacionados ao ICM e ICMS, com efeitos a partir de 01.07.2009.

Art. 1º. Ficam restabelecidos os prazos para fruição dos benefícios de que trata o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Estado do Maranhão que concede parcelamento e dispensa total e parcial de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS.

Art. 2º Os benefícios de que trata o artigo anterior aplicam-se também às empresas, sediadas neste Estado, que:

I - optantes do Simples Nacional tenham débitos tributários decorrentes da cobrança do ICMS relativo às operações com mercadorias;

II - optantes do Simples Nacional tenham débitos tributários relativos à diferença entre a alíquota interna e interestadual, nas aquisições de bens e mercadorias em operação interestadual;

III - optantes do regime tributário disposto na Lei nº 7.325, de 15 de dezembro de 1.998, tenham débitos tributários.

Parágrafo único. Os débitos tributários de que trata este artigo poderão ser pagos, somente em quota única, na forma prescrita no art. 5º deste anexo.

Art. 3º O parcelamento de que trata o art. 1º deste anexo aplica-se, excepcionalmente, aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, ainda que cancelados ou suspensos.

Art. 4º O parcelamento não se aplica a débitos fiscais oriundos da falta de recolhimento do imposto retido de contribuinte substituído, bem como àqueles provenientes de descumprimento de obrigação acessória.

§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos juros de mora.

§ 2º O débito fiscal não constituído, objeto do parcelamento, será consolidado no mês do pedido, por auto de infração ou notificação de lançamento, sendo que a parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 3º Para efeito do parcelamento, os créditos tributários ainda não constituídos deverão ser confessados e lançados em auto de infração.

Art. 5º Os débitos tributários consolidados, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007 poderão ser pagos em quota única com dispensa total da multa e dos juros, se o pagamento ocorrer até 31 de dezembro de 2008.

Art. 6º Os débitos tributários relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, poderão ser parcelados, excepcionalmente, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas e até 40% (quarenta por cento) dos juros nas seguintes condições:

I - em até 60 (sessenta) parcelas;

II - em até 120 (cento e vinte) parcelas com a apresentação de garantia real.

§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, a parcela mínima não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que as parcelas deverão ser corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à homologação, com acréscimo de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2º Nenhuma parcela subseqüente poderá ter valor inferior ao da primeira parcela, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à homologação, com acréscimo de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 3º o ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte, até o dia 31 de dezembro de 2008, e da homologação do fisco:

I - no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela;

II - mediante a aceitação das garantias previstas neste anexo.

§ 4º O débito fiscal consolidado, objeto do parcelamento, sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002.

§ 5º O vencimento da primeira parcela ocorrerá até 5 dias contados da data da ciência do parcelamento e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes. As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.034 , de 17.12.2008, DOE MA de 18.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º Os débitos tributários relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, poderão ser parcelados, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas e até 40% (quarenta por cento) dos juros, em até 120 parcelas, nas seguintes condições:
  I - apresentação de garantia real;
  II - parcela mínima não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
  III - parcelas corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à homologação, com acréscimo de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
  § 1º Nenhuma parcela subseqüente poderá ter valor inferior ao da primeira parcela, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à homologação, com acréscimo de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
  § 2º o ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte, até o dia 31 de dezembro de 2008, e da homologação do fisco:
  I - no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela;
  II - mediante a aceitação das garantias previstas neste anexo.
  § 3º O débito fiscal consolidado, objeto do parcelamento, sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002.
  § 4º O vencimento da primeira parcela ocorrerá até 5 dias contados da data da ciência do parcelamento e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes. As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte."

Art. 7º. O parcelamento alcança somente os estabelecimentos de contribuintes do ICMS situados no Estado do Maranhão.

Art. 8º O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário, devendo conter:

I - a identificação do sujeito passivo e os dados relativos aos acionistas, controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado;

II - a confissão irretratável do débito fiscal;

III - a renúncia prévia de impugnação ou desistência de recurso interposto ou da ação judicial proposta, inclusive em grau de recurso, que questionem os créditos tributários relativos ao pedido de parcelamento;

IV - a declaração de interrupção do prazo prescricional;

V - a renúncia expressa a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam ou venham se fundar os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar e/ou sobre o parcelamento concedido;

VI - o comprovante de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma prevista neste anexo;

VII - a comprovação da existência de bens penhorados e/ou de depósitos judiciais realizados, se for o caso;

VIII - a apresentação documental de bens desembaraçados oferecidos como garantia real, acompanhados da respectiva outorga marital ou uxória, quando necessária;

IX - a relação discriminada do débito;

X - a assinatura do contribuinte ou do seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com poderes específicos;

XI - comprovação da regularidade fiscal do contribuinte concernente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2007.

Parágrafo único. A falta de qualquer um dos requisitos previstos neste artigo importará no indeferimento do pedido de parcelamento.

Art. 9º A homologação do pedido de parcelamento fica condicionada ao pagamento da primeira parcela, no prazo de cinco dias, a contar da data da ciência do seu deferimento, sendo que o vencimento das demais, no último dia útil dos meses subseqüentes.

§ 1º Para efeito deste artigo, a data da ciência será aquela constante do Acordo de Parcelamento expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º A restrição cadastral existente em nome do contribuinte só será alterada depois de observado o disposto no caput deste artigo.

§ 3º Concedido o parcelamento, deverão constar em termo expedido pelo sistema eletrônico, os seguintes dados:

I - número do auto de infração;

II - valor da primeira parcela;

III - número de parcelas concedidas com data de vencimento, o valor do crédito tributário e o índice de atualização;

IV - assinatura do contribuinte;

V - assinatura do gestor da unidade responsável;

VI - identificação do sujeito passivo;

VII - confissão irretratável do débito fiscal;

VIII - relação discriminada do débito parcelado;

IX - hipóteses de revogação do parcelamento;

X - tipo de garantia ofertada, com sua discriminação.

Art. 10. Para a concessão do parcelamento de que trata este anexo será exigido:

I - garantia real, na forma prevista neste anexo, mediante parecer da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - No caso de adesão ao parcelamento de que trata este Decreto de débitos anteriormente parcelados nos termos de legislação anterior, poderão ser consideradas as mesmas garantias apresentadas.

§ 1º Para efeito do inciso I deste artigo, o contribuinte anexará ao pedido de parcelamento o comprovante atual de avaliação dos bens oferecidos em garantia, devidamente assinado por profissional avaliador competente, assim como a prova de estar totalmente desembaraçadoe apto para uma eventual imissão de posse pelo Estado;

§ 2º Para efeito do inciso II deste artigo, independentemente do valor consolidado do débito fiscal atingir o limite disposto no inciso I, a garantia oferecida nos termos de legislação anterior não será objeto de liberação.

§ 3º A documentação inclusa ao pedido de parcelamento será remetida para exame exclusivo pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda, quanto aos seus aspectos jurídicos, relativamente à garantia apresentada, sem qualquer prejuízo do disposto nos artigos 5º e 9º deste anexo.

§ 4º A Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda poderá rejeitar a garantia no todo ou em parte, mediante parecer jurídico, devendo o contribuinte indicar novos bens ou completá-los na forma e prazos dispostos em seu Parecer, sob pena de indeferimento do parcelamento.

§ 5º No caso de ser aceita a garantia apresentada pelo contribuinte pela Secretaria de Estado da Fazenda, esta encaminhará a documentação respectiva, para exame final pela Procuradoria Geral do Estado, ficando a homologação do pedido de parcelamento condicionada à aprovação do referido Órgão Jurídico Estadual, sem prejuízo das demais disposição contida neste anexo.

§ 6º A garantia real recairá:

I - sobre os bens integrantes do patrimônio da pessoa jurídica beneficiária;

II - sobre os bens dos sócios ou titular da pessoa jurídica beneficiária;

III - sobre os bens de terceiros, pessoa física ou jurídica, mediante expressa autorização, obedecido ao disposto no inciso IV e § 1º do art. 9º da Lei nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980 (LEF).

Art. 11. O cancelamento do parcelamento não ensejará qualquer direito à restituição ou compensação de valores pagos das parcelas vencidas, todavia os valores pagos serão abatidos do montante da dívida, consoante os critérios elencados nos incisos I a III do art. 163 da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN).

Art. 12. Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados, serão automaticamente convertidos em renda ao Estado, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

Art. 13. Os bens penhorados em favor do Estado poderão ser utilizados para garantir o parcelamento do débito fiscal.

Art. 14. O parcelamento poderá ser requerido junto às Agências de Atendimento, Área de Recuperação da Receita Estadual e Célula de Gestão da Ação Fiscal.

Art. 15. Implica revogação do parcelamento:

I - a inadimplência de duas parcelas, consecutivas ou não, inclusive das referentes aos honorários advocatícios, bem como a falta do recolhimento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;

II - a constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débitos correspondentes a tributo, e não incluído na confissão de que trata este anexo;

III - a decretação de falência, extinção pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

IV - o ajuizamento de qualquer ação judicial visando a discutir o débito fiscal parcelado e/ou o parcelamento concedido;

V - a comprovação de simulação de ato na tentativa de reduzir ou subtrair receita de qualquer natureza.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, serão considerados todos os estabelecimentos situados neste Estado da empresa beneficiária do parcelamento ou de empresa cujo titular ou sócio também seja titular ou sócio da empresa beneficiária do parcelamento.

Art. 16. A exclusão da pessoa jurídica do parcelamento só produzirá efeitos 10 dias após sua notificação, e implicará:

I - a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago;

II - a automática execução da garantia prestada;

III - o restabelecimento em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 17. Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá os procedimentos administrativos necessários para o processamento dos pedidos de parcelamento de que trata este anexo.

Art. 18. Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste anexo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária incidirão sobre os valores efetivamente pagos.

§ 1º Somente será admitida, para efeito deste anexo, a modalidade de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156, I, da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (CTN).

§ 2º As condições de parcelamento assumidas pelo contribuinte não poderão ser alteradas.

Art. 19. Para efeito deste anexo, excepcionalmente, não se aplica o disposto no art. 12 da Lei nº 7.938 , de 31 de julho de 2003.

§ 1º Nas hipóteses de pagamento do débito fiscal à vista, com redução da multa prevista neste anexo, os honorários advocatícios serão recolhidos no mesmo ato, em quota única.

§ 2º Em caso de parcelamento os honorários serão recolhidos em conformidade com o número de parcelas concedidas para cada contribuinte, corrigidas pelo mesmo índice aplicável à correção do débito tributário.

Art. 20. O Estado do Maranhão poderá, quando entender oportuno, converter os parcelamentos efetivados em títulos e apresentálos ao mercado financeiro independentemente da notificação do contribuinte.

Art. 21. O disposto neste anexo não implica compensação ou restituição de importâncias já pagas.

ANEXO 34 - (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.250 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)


Art. 1º Este anexo aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio 75/91, de 9 de dezembro de 1991.

Art. 2º Nas saídas internas ou interestaduais promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente, ao emitir nota fiscal de saída, deverá:

I - constar como destinatário o próprio remetente;

II - consignar no campo "Informações Complementares" o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;

III - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Nota fiscal emitida nos termos do Anexo nº 34 do RCMIS/03".

§ 1º O material ou bem defeituoso retirado da aeronave retornará ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhada do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço juntamente com a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista no caput.

§ 2º Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo "Informações complementares" o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1º com a expressão "Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Anexo nº 34 do RICMS/03".

§ 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada previsto no caput, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 4º A nota fiscal a que se refere o § 3º, deverá ser emitida fazendo constar no campo "Informações Complementares" o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2º, e a expressão "Saída de peça defeituosa nos termos do Anexo nº 34 do RICMS/03".

Art. 3º Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, estes deverão emitir nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto.

§ 1º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 2º A nota fiscal emitida nos termos do § 1º deverá mencionar o número a série e a data da emissão da nota fiscal para fins de entrada emitida pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o caput.

Art. 4º Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, deverá o remetente emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS até o momento:

I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;

II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque;

III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.

§ 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:

I - o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: "Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros";

b) o destaque do valor do ICMS, se devido;

II - a empresa aérea depositária do estoque, registrará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.

§ 2º Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros apenas:

I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil- ANAC;

II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;

III - órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal.

§ 3º Os respectivos locais de estoque próprio em poder de terceiros serão listados em Ato Cotepe.

§ 4º O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque.

ANEXO 35 - Da disponibilização de informações de interesse do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN pela Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, através do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, relacionada às operações de vendas de veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento através de nota Fiscal Eletrônica NF-e. (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 25.314 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 09.12.2008)


Art. 1º Acorda este Estado conforme disposto no Convênio ICMS nº 146 , de 05 de dezembro de 2008 que em conjunto com a Receita Federal do Brasil disponibilizar as informações de interesse do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN através do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, com o objetivo de integrar a NF-e ao sistema RENAVAM.

Art. 2º A disponibilização, nos termos do Convênio ICMS nº 146/08 , referida no art. 1º será processada no Ambiente Nacional residente no SERPRO, que enviará ao Sistema RENAVAM, todos os dados da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e nas operações com veículos automotores novos. (Conv. ICMS nº 146/08)

ANEXO 36 - Operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.248 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009 até 31.12.2013)


Art. 1º Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, observar-se-ão as disposições deste anexo.

Parágrafo único. O disposto neste decreto somente se aplica:

I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;

II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.

Art. 2º O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 3º Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Art. 4º A nota fiscal de que trata o artigo 3º poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

I - a discriminação da peça defeituosa substituída;

II - o número de série da aeronave;

III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do artigo 3º na nota fiscal a que se refere o caput.

Art. 5º Ficam isentas do ICMS:

I - a remessa da peça defeituosa para o fabricante;

II - a remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.

Parágrafo único. Essas isenções ficam condicionadas a que as remessas ocorram até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

Art. 6º Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto.

Anexo 36 - Das operações com gado bovino ou bubalino e os produtos comestíveis de sua matança (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.253 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

Art. 1º. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), no percentual equivalente, de forma que a carga tributária efetiva resulte em 7% (sete por cento) do valor das seguintes operações com gado bovino ou bubalino, bem como sobre os produtos comestíveis resultantes de sua matança:

I - nas entradas neste Estado;

II - nas saídas internas e interestaduais; e

III - nas importações do exterior.

§ 1º A base de cálculo, para os efeitos deste artigo, corresponderá ao valor da operação, não podendo este ser inferior ao preço corrente da mercadoria na praça e na época em que ocorrer o fato gerador, incluídos o valor do frete e/ou carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.

§ 2º Em substituição aos efeitos do §1o deste artigo poderá ser tomada como referência a medida de peso quilograma (Kg), multiplicado pelo valor unitário fixado em Real (R$) pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º O imposto apurado na forma deste artigo será recolhido:

I - nas entradas interestaduais, por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro Posto Fiscal de divisa neste Estado;

II - nas saídas internas e interestaduais, antes da saída da mercadoria; e

III - nas importações do exterior, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 4º O disposto neste artigo implica vedação da utilização de quaisquer créditos, exceto nas operações subseqüentes com os mesmos produtos tributados, cujo crédito corresponderá integral e exclusivamente ao valor recolhido sob esta modalidade.

§ 5º Na hipótese do inciso I do §3o, mediante requerimento do contribuinte, o gestor da área de Fiscalização de Estabelecimentos ou de Mercadorias em Trânsito poderá autorizar que seja o recolhimento do imposto efetuado na rede arrecadadora estadual, até o 20o (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado.

Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, nas operações internas destinadas a frigorífico inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e estabelecido no território maranhense, que esteja em situação de regularidade fiscal e sob controle do Serviço de Inspeção Federal (SIF) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com os produtos nominados no Art. 1o, cujo encerramento ocorrerá na saída do produto resultante da sua industrialização, sem prejuízo do disposto no Art. 5º deste decreto.

Art. 3º Fica diferido o pagamento do ICMS, nas entradas interestaduais dos produtos nominados no Art. 1o, adquiridos por frigorífico inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e estabelecido no território maranhense, que esteja em situação de regularidade fiscal e sob controle do Serviço de Inspeção Federal (SIF) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cujo encerramento ocorrerá na saída do produto resultante da sua industrialização, sem prejuízo do disposto no Art. 5º deste decreto.

Art. 4º Não será exigido o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos dos artigos 2o e 3o, quando da exportação para o exterior dos produtos.

Art. 5º Ficam concedidos os benefícios fiscais abaixo, por opção do estabelecimento de frigorífico inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e estabelecido no território maranhense, que esteja em situação de regularidade fiscal e sob controle do Serviço de Inspeção Federal (SIF) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, de forma que a carga tributária do ICMS resulte:

I - nula, nas operações internas destinadas a contribuintes inscritos no CAD/ICMS, de redução da base de cálculo; e

II - 2% (dois por cento), nas operações interestaduais, de crédito presumido.

ANEXO 38 - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO, REBENEFICIAMENTO E EMPACOTAMENTO DE ARROZ E FEIJÃO (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.864 , de 02.09.2010, DOE MA de 09.09.2010)


Art. 1º Para fins do disposto neste Anexo, as indústrias de beneficiamento, rebeneficiamento e empacotamento de arroz e feijão consiste em empresa localizada neste Estado que incentive o processo de produção e realize a industrialização e a comercialização de arroz e feijão atendendo os seguintes requisitos:

I - realizar beneficiamento, rebeneficiamento e empacotamento dos produtos no Estado;

II - incentivar o desenvolvimento da agricultura familiar e comercial;

III - ter estrutura de armazenamento própria;

IV - manter estrutura de secadores própria;

V - utilizar mão-de-obra local no percentual mínimo de 70% do total de quadro de empregos da indústria. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.864 , de 02.09.2010, DOE MA de 09.09.2010)

Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS:

I - nas aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos, inclusive partes e peças, destinados a incorporação ao ativo fixo da indústria, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária.

II - na importação do exterior de feijão e arroz e, no período de entressafra, no quantitativo autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

III - nas saídas internas dos subprodutos resultantes do beneficiamento e rebeneficiamento de arroz e feijão, destinadas a contribuintes do imposto.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo aplica-se também às respectivas prestações do serviço de transporte.

§ 2º Encerra-se a fase do diferimento nas saídas dos produtos resultantes da industrialização.

§ 3º Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, na forma prevista no caput. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.864 , de 02.09.2010, DOE MA de 09.09.2010)

Art. 3º Nas saídas de arroz e feijão empacotado promovidas pelas indústrias a que se refere o artigo anterior, fica concedido crédito presumido, ao percentual equivalente, de forma que a carga tributária resultante seja de 2% (dois por cento), sobre as operações de saída.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, nas saídas interestaduais dos subprodutos resultantes do beneficiamento e rebeneficiamento de arroz e feijão. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.864 , de 02.09.2010, DOE MA de 09.09.2010)

Art. 4º O tratamento tributário referido neste Anexo fica condicionado a credenciamento específico, concedido nos termos estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda e à regularidade fiscal e cadastral do contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.864 , de 02.09.2010, DOE MA de 09.09.2010)

Art. 5º O benefício de que trata este Anexo será suspenso de ofício em caso de infração à legislação tributária estadual, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade de crédito tributário na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional , ou discussão judicial com as garantias necessárias. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.864 , de 02.09.2010, DOE MA de 09.09.2010)